ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 69

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
22 de fevereiro de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 69/01

Taxas de câmbio do euro

1

2019/C 69/02

Aviso da Comissão Europeia sobre a acumulação entre a União Europeia e certos Estados membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) que aplicam um APE, outros Estados ACP e os países e territórios ultramarinos da União Europeia ao abrigo dos Acordos de Parceria Económica entre a União Europeia e os Estados do CARIFORUM, os Estados do Pacífico e os Estados da África Oriental e Austral

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Banco Central Europeu

2019/C 69/03

Anúncio de concurso para a seleção dos membros do Conselho de Infraestruturas de Mercado não pertencentes a bancos centrais e para a constituição de uma lista de reserva — Ref. PRO-004931

4

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2019/C 69/04

Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE — Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante

6


 

Retificações

2019/C 69/05

Retificação dos registos de identificação dos passageiros (PNR) — Autoridades competentes — Lista das autoridades competentes referidas no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave ( JO C 194 de 6.6.2018 )

7

2019/C 69/06

Retificação da publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho ( JO C 317 de 23.9.2017 )

8


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/1


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de fevereiro de 2019

(2019/C 69/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1354

JPY

iene

125,70

DKK

coroa dinamarquesa

7,4619

GBP

libra esterlina

0,86805

SEK

coroa sueca

10,6188

CHF

franco suíço

1,1367

ISK

coroa islandesa

135,70

NOK

coroa norueguesa

9,7808

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,648

HUF

forint

317,24

PLN

zlóti

4,3346

RON

leu romeno

4,7565

TRY

lira turca

6,0442

AUD

dólar australiano

1,5969

CAD

dólar canadiano

1,4951

HKD

dólar de Hong Kong

8,9098

NZD

dólar neozelandês

1,6648

SGD

dólar singapurense

1,5352

KRW

won sul-coreano

1 277,61

ZAR

rand

15,8539

CNY

iuane

7,6275

HRK

kuna

7,4155

IDR

rupia indonésia

15 978,50

MYR

ringgit

4,6320

PHP

peso filipino

59,193

RUB

rublo

74,3534

THB

baht

35,390

BRL

real

4,2476

MXN

peso mexicano

21,8165

INR

rupia indiana

80,7435


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/2


Aviso da Comissão Europeia sobre a acumulação entre a União Europeia e certos Estados membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («Estados ACP») que aplicam um APE, outros Estados ACP e os países e territórios ultramarinos da União Europeia ao abrigo dos Acordos de Parceria Económica entre a União Europeia e os Estados do CARIFORUM, os Estados do Pacífico e os Estados da África Oriental e Austral

(2019/C 69/02)

Os protocolos relativos à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos Acordos de Parceria Económica («APE») entre a União Europeia («União») e os Estados do CARIFORUM (1), os Estados do Pacífico (2) e a África Oriental e Austral («ESA») (3) preveem a acumulação da origem na União (4).

A acumulação permite que os exportadores da União, nas condições específicas de cada APE, incorporem nos produtos que exportam ao abrigo desses APE, matérias originárias de um Estado do APE, de outros Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP») ou dos países e territórios ultramarinos («PTU») (5), como se fossem originários da União, e que considerem as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE, noutros Estados ACP ou nos PTU como tendo sido realizadas na União.

A referida acumulação, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos previstos em cada protocolo sobre regras de origem dos APE indicados no presente aviso, só é aplicável se a União tiver:

celebrado um convénio ou um acordo de cooperação administrativa com os países e territórios em causa que garanta a correta aplicação da acumulação, e

fornecido aos Estados do APE os pormenores desses acordos de cooperação administrativa.

A União celebrou convénios ou acordos de cooperação administrativa com os seguintes Estados ACP e PTU:

Estados ACP com APE:

Caraíbas: Antígua e Barbuda; Comunidade das Baamas; Barbados; Belize; Comunidade da Domínica; República Dominicana; Granada; República Cooperativa da Guiana; Jamaica; São Kitts e Neves; Santa Lúcia; São Vicente e Granadinas; República do Suriname e República de Trindade e Tobago;

Região da África Central: República dos Camarões;

Região da África Oriental e Austral: República de Madagáscar; República da Maurícia; República das Seicheles e República do Zimbabué;

Região do Pacífico: Estado Independente da Papua-Nova Guiné, República das Fiji e Samoa;

Comunidade de Desenvolvimento da África Austral: República do Botsuana; Reino de Essuatíni; Reino do Lesoto; República de Moçambique; República da Namíbia e República da África do Sul;

Região da África Ocidental: República da Costa do Marfim; República do Gana.

Outros Estados ACP:

Angola, Benim, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, República Centro-Africana, Comores, Chade, Congo (Brazzaville), Ilhas Cook, República Democrática do Congo, Jibuti, Guiné Equatorial, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, República da Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Quénia, Quiribáti, Libéria, Maláui, Mali, Mauritânia, Micronésia, Nauru, Níger, Nigéria, Niuê, Ruanda, Ilhas Salomão, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tonga, Tuvalu, Uganda, Vanuatu e Zâmbia.

PTU:

Gronelândia; Nova Caledónia e Dependências; Polinésia Francesa; Terras Austrais e Antárticas Francesas; Ilhas Wallis e Futuna; São Bartolomeu; São Pedro e Miquelão; Aruba; Bonaire; Curaçau; Saba; Santo Eustáquio; São Martinho (Sint Maarten); Anguila; Bermudas; Ilhas Caimão; Ilhas Falkland; Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul; Monserrate; Ilhas Pitcairn; Santa Helena e suas Dependências; Território Antártico Britânico; Território Britânico do Oceano Índico; Ilhas Turcas e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas.

A Comissão Europeia notificou oportunamente os Estados do CARIFORUM, os Estados do Pacífico e os Estados da ESA dos pormenores desses acordos de cooperação administrativa.

Pelo presente aviso, as partes interessadas são informadas de que a União cumpre os requisitos administrativos especificados em cada protocolo (6).

A acumulação na União prevista nos protocolos relativos às regras de origem dos APE indicados no presente aviso pode, por conseguinte, ser aplicada a partir da data de publicação do presente aviso, sob reserva do cumprimento de outros requisitos previstos em cada protocolo (7), com os países e territórios mencionados no presente aviso.

O presente anúncio é publicado em conformidade com:

O artigo 3.o, n.o 3, alínea c), do Protocolo I do APE CARIFORUM-UE;

O artigo 3.o, n.o 6, alínea c), do Protocolo II do APE provisório Pacífico-UE;

O artigo 3.o, n.o 6, alínea c), do Protocolo I do APE provisório ESA-UE.


(1)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

(2)  JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.

(3)  JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.

(4)  O artigo 3.o do Protocolo I do APE UE-CARIFORUM;

O artigo 3.o do Protocolo II do APE provisório UE-Pacífico;

O artigo 3.o do Protocolo I do APE provisório UE-ESA.

(5)  PTU enumerados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)  Artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Protocolo I do APE CARIFORUM-UE;

Artigo 3.o, n.o 6, alíneas a) e c), do Protocolo II do APE provisório Pacífico-UE;

Artigo 3.o, n.o 6, alíneas a) e c), do Protocolo I do APE provisório ESA-UE.

(7)  Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Protocolo I do APE CARIFORUM-UE;

Artigo 3.o, n.o 6, alínea b), do Protocolo II do APE provisório Pacífico-UE;

Artigo 3.o, n.o 6, alínea b), do Protocolo I do APE provisório ESA-UE.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Banco Central Europeu

22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/4


Anúncio de concurso para a seleção dos membros do Conselho de Infraestruturas de Mercado não pertencentes a bancos centrais e para a constituição de uma lista de reserva — Ref. PRO-004931

(2019/C 69/03)

Com o presente anúncio de concurso, o Banco Central Europeu (BCE) lança um processo que visa a seleção e nomeação de dois membros do Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructure Board/MIB) não pertencentes a bancos centrais e a constituição de uma lista de reserva.

1.   Informação geral

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Eurosistema oferece infraestruturas, plataformas e aplicações de mercado e serviços conexos, nos domínios da liquidação em numerário, liquidação de valores mobiliários e gestão de ativos de garantia, através dos serviços do TARGET, os quais incluem os serviços TARGET2, T2S e TIPS, bem como, no futuro, os serviços ECMS.

Em 16 de março de 2016, o Conselho do Banco Central Europeu (a seguir «Conselho do BCE») aprovou a criação do MIB. O MIB é o órgão de governação responsável pelas tarefas de gestão técnica e operacional no domínio das infraestruturas e das plataformas de mercado. Em 25 de janeiro de 2019, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (1).

O MIB é composto nomeadamente por dois membros não pertencentes a bancos centrais (sem direito a voto), um dos quais com experiência como alto funcionário de instituições do setor dos pagamentos e o outro com experiência como alto funcionário de instituições do setor dos valores mobiliários (capítulo 1, secção 2 do anexo II da Decisão).

O mandato do MIB, incluindo os objetivos, responsabilidades e atribuições do Conselho e dos seus membros, consta do anexo I da decisão.

O BCE organiza o presente anúncio de concurso com vista à nomeação de dois membros do MIB não pertencentes a bancos centrais e à constituição de uma lista de reserva que pode ser utilizada para a substituição dos membros do MIB não pertencentes a bancos centrais.

2.   Local de execução/desempenho das funções

A prestação de serviços terá lugar principalmente nas instalações do BCE, em Frankfurt am Main, Alemanha, e pode envolver deslocações a outros locais da UE.

3.   Tipo de procedimento: anúncio de concurso

O BCE convida à apresentação de candidaturas com vista à seleção e nomeação de dois membros do MIB e à constituição de uma lista de reserva para substituições. A seleção será efetuada unicamente com base na qualidade das candidaturas recebidas.

O procedimento será realizado em conformidade com o anexo IV da Decisão, que estabelece os procedimentos e os requisitos de seleção, nomeação e substituição dos membros do MIB não pertencentes a bancos centrais, e com a Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu (BCE/2016/2) (2).

4.   Documentação completa

É possível descarregar a documentação completa (em língua inglesa), que especifica: a) as funções do MIB; b) as funções e atribuições dos membros do MIB não pertencentes a bancos centrais; c) os critérios de seleção; d) os aspetos financeiros pertinentes e e) o processo de candidatura, incluindo o prazo de receção das candidaturas (35 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia), através da seguinte ligação: https://www.ecb.europa.eu/ecb/jobsproc/tenders/html/index.en.html

5.   Informações adicionais

Os candidatos podem submeter as eventuais dúvidas sobre o presente procedimento a:

Emilia Pérez Barreiro

European Central Bank

Directorate General Market Infrastructure and Payments

Sonnemannstrasse 22

60314 Frankfurt am Main

DEUTSCHLAND

Tel. +49 6913445788

As dúvidas devem ser preferencialmente submetidas por escrito e por e-mail, através do endereço emilia.perez@ecb.int. O BCE não assume qualquer responsabilidade pelas questões não submetidas nos termos acima indicados.


(1)  JO L 32 de 4.2.2019, p. 14.

(2)  Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu, de 9 de fevereiro de 2016, que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/2), na redação que lhe foi dada pela Decisão BCE/2016/17 (JO L 159 de 16.6.2016, p. 21).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/6


Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE

Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante

(2019/C 69/04)

A Comissão recebeu, em 7 de dezembro de 2018, um pedido apresentado em conformidade com o artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido foi 10 de dezembro de 2018.

Este pedido, apresentado pela Hrvatska pošta, diz respeito aos serviços de entrega de encomendas por correio expresso, aos serviços de imprensa e jornais e aos serviços de correio não endereçado na Croácia. O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE prevê que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva». A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE, não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de 105 dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina em 23 de maio de 2019.

Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos ao mesmo setor ou à mesma atividade na Croácia que sejam apresentados antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre este pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro deste pedido.


(1)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).


Retificações

22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/7


Retificação dos registos de identificação dos passageiros (PNR) — Autoridades competentes — Lista das autoridades competentes referidas no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 194 de 6 junho de 2018 )

(2019/C 69/05)

Na página 4, no travessão «na Letónia»:

onde se lê:

 

«Drošības policija;

 

Valsts policija;

 

Valsts robežsardze;

 

Lekšējās drošības birojs;

 

Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs;

 

Militārā policija;

 

Militārās izlūkošanas un drošības dienests;

 

Satversmes aizsardzības birojs;

 

Valsts ieņēmumu dienesta Finanšu policijas pārvalde un Muitas policijas pārvalde;

 

Prokuratūra.»,

leia-se:

 

«Valsts drošības dienests;

 

Valsts policija;

 

Valsts robežsardze;

 

Iekšējās drošības birojs;

 

Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs

 

Militārā policija;

 

Militārās izlūkošanas un drošības dienests;

 

Satversmes aizsardzības birojs;

 

Valsts ieņēmumu dienesta Finanšu policijas pārvalde un Muitas policijas pārvalde;

 

Prokuratūra.».


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/8


Retificação da publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 317 de 23 de setembro de 2017 )

(2019/C 69/06)

Na página 8, ponto 7, quarto parágrafo:

onde se lê:

«A zona de envelhecimento situa-se a altitudes superiores a 2 400 metros.»,

leia-se:

«A zona de envelhecimento situa-se a altitudes superiores a 2 300 metros.».