|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2019/C 55/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9067 — Equinor Refining Norway/Danske Commodities) ( 1 ) |
|
|
2019/C 55/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9230 — Allianz/DIF/InfraRed Capital Partners/Daiwater) ( 1 ) |
|
|
2019/C 55/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9242 — EDF/Ares/Real estate asset) ( 1 ) |
|
|
2019/C 55/04 |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2019/C 55/05 |
||
|
2019/C 55/06 |
||
|
2019/C 55/07 |
||
|
2019/C 55/08 |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2019/C 55/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9275 — Intermediate Capital Group/Grupo Konectanet/Konecta Activos Inmobiliarios) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
2019/C 55/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9163 — DA Agravis Machinery Holding/Konekesko Eesti/Sia Konekesko Latvija/UAB Konekesko Lietuva) ( 1 ) |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9067 — Equinor Refining Norway/Danske Commodities)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 55/01)
Em 7 de dezembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9067. |
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9230 — Allianz/DIF/InfraRed Capital Partners/Daiwater)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 55/02)
Em 4 de fevereiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9230. |
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9242 — EDF/Ares/Real estate asset)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 55/03)
Em 6 de fevereiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9242. |
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/3 |
Comunicação sobre a publicação dos dados relativos à produção de leite cru, nos termos do artigo 149.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)
(2019/C 55/04)
|
Dados anuais (1000 t) |
||||
|
Produção de leite cru (*2) [dados a que se refere o artigo 149.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013] |
||||
|
2017 |
Vaca |
Ovelha |
Cabra |
Búfala |
|
BE |
4 031,00 |
0,00 |
34,00 |
0,00 |
|
BG |
968,18 |
69,38 |
43,54 |
10,38 |
|
CZ |
3 079,21 |
0,02 |
0,05 |
0,00 |
|
DK |
5 502,20 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DE |
32 598,20 |
0,01 |
15,97 |
0,00 |
|
EE |
790,00 |
0,00 |
0,60 |
0,00 |
|
IE |
7 498,94 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
EL |
670,00 |
806,00 |
331,00 |
0,00 |
|
ES |
7 229,35 |
564,78 |
506,43 |
0,00 |
|
FR |
25 007,64 |
303,91 |
631,71 |
0,00 |
|
HR |
648,00 |
9,00 |
11,00 |
0,00 |
|
IT |
12 198,88 |
480,08 |
61,28 |
242,99 |
|
CY |
216,39 |
32,29 |
30,36 |
0,00 |
|
LV |
998,00 |
0,00 |
2,10 |
0,00 |
|
LT |
1 566,65 |
0,00 |
4,06 |
0,00 |
|
LU |
387,18 |
0,09 |
3,18 |
0,00 |
|
HU |
1 967,50 |
1,81 |
3,68 |
0,00 |
|
MT |
41,03 |
0,86 |
0,00 |
0,00 |
|
NL |
14 501,00 |
0,00 |
320,00 |
0,60 |
|
AT |
3 712,73 |
11,98 |
23,08 |
0,00 |
|
PL |
13 694,47 |
0,55 |
7,36 |
0,00 |
|
PT |
1 921,21 |
73,77 |
25,79 |
0,00 |
|
RO |
3 797,70 |
386,80 |
238,30 |
16,40 |
|
SI |
647,99 |
0,50 |
1,48 |
0,00 |
|
SK |
911,73 |
11,41 |
0,26 |
0,00 |
|
FI |
2 405,76 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
SE |
2 816,66 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
UK |
15 443,00 |
6,76 (*3) |
44,25 (*3) |
0,00 |
|
UE-28 |
165 250,60 |
2 760,00 |
2 339,48 |
270,37 |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(*1) 0,0: zero ou menos de meia unidade.
(*2) Produção das explorações leiteiras em 2017 — Eurostat — base New Cronos, produtos obtidos.
(*3) Dados comunicados pelo Estado-Membro e/ou produção estimada/calculada.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de fevereiro de 2019
(2019/C 55/05)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1309 |
|
JPY |
iene |
124,63 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4637 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,87615 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,4858 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1351 |
|
ISK |
coroa islandesa |
136,60 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,8190 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,836 |
|
HUF |
forint |
319,66 |
|
PLN |
zlóti |
4,3158 |
|
RON |
leu romeno |
4,7405 |
|
TRY |
lira turca |
5,9588 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5983 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5005 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8750 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6768 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5364 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 272,60 |
|
ZAR |
rand |
15,5344 |
|
CNY |
iuane |
7,6781 |
|
HRK |
kuna |
7,4075 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 924,05 |
|
MYR |
ringgit |
4,6056 |
|
PHP |
peso filipino |
58,974 |
|
RUB |
rublo |
74,1735 |
|
THB |
baht |
35,533 |
|
BRL |
real |
4,2270 |
|
MXN |
peso mexicano |
21,5907 |
|
INR |
rupia indiana |
80,4480 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2019
relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência da publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola
[Nizza (DOP)]
(2019/C 55/06)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Itália apresentou um pedido de proteção da denominação «Nizza», em conformidade com a parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(2) |
A Comissão examinou o referido pedido, em conformidade com o artigo 97.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 1308/2013, e concluiu terem sido cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 93.o a 96.o, no artigo 97.o, n.o 1, bem como nos artigos 100.o, 101.o e 102.o desse regulamento. |
|
(3) |
A fim de permitir a apresentação de declarações de oposição, em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deverá publicar-se no Jornal Oficial da União Europeia o documento único mencionado no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento e a referência da publicação do caderno de especificações efetuada no decurso do processo nacional de análise do pedido de proteção da denominação «Nizza», |
DECIDE:
Artigo único
O documento único elaborado de acordo com o disposto no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a referência da publicação do caderno de especificações correspondentes à denominação «Nizza» (DOP) constam do anexo da presente decisão.
Nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia confere, por um período de dois meses, o direito de oposição à proteção da denominação referida no primeiro parágrafo do presente artigo.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
ANEXO
DOCUMENTO ÚNICO
«Nizza»
PDO-IT-01896
Data de apresentação do pedido: 2.12.2014
1. Denominação a registar
Nizza
2. Tipo de indicação geográfica
DOP — Denominação de Origem Protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
|
1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
Nizza e Nizza riserva (categoria vinho 1)
Cor: vermelho-rubi intenso, tendendo para o grená com a idade;
Aroma: intenso, distintivo, etéreo;
Sabor: seco, encorpado, harmonioso e redondo.
Título alcoométrico total mínimo por volume: 13& em volume;
Extrato não redutor mínimo: 26 g/l;
Quaisquer parâmetros analíticos não indicados no quadro que se segue cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.): |
|
|
Acidez total mínima: |
5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
|
|
Dióxido de enxofre total máximo (em miligramas por litro): |
|
Nizza com a indicação «vigna» e Nizza riserva com a indicação «vigna» (categoria de vinho 1)
Cor: vermelho-rubi intenso, tendendo para o grená com a idade;
Aroma: intenso, distintivo, etéreo;
Sabor: seco, encorpado, harmonioso e redondo.
Título alcoométrico total mínimo por volume: 13,5& em volume;
Extrato não redutor mínimo: 28 g/l;
Quaisquer parâmetros analíticos não indicados no quadro que se segue cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
Características analíticas gerais
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.): |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.): |
|
|
Acidez total mínima: |
5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
|
|
Dióxido de enxofre total máximo (em miligramas por litro): |
|
5. Praticas vitícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
Maturação
Práticas enológicas específicas
Nizza: maturação mínima de 18 meses, dos quais pelo menos 6 meses em barris de madeira a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da colheita.
Nizza «vigna»: maturação mínima de 18 meses, dos quais pelo menos 6 meses em barris de madeira a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da colheita.
Nizza riserva: maturação mínima de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em barris de madeira a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da colheita.
Nizza riserva «vigna»: maturação mínima de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em barris de madeira a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da colheita.
Reaprovisionamento de barris
Práticas enológicas específicas
Durante todo o período de envelhecimento obrigatório, os barris podem ser reaprovisionados com o mesmo vinho do mesmo ano de colheita, que pode ser armazenado em recipientes que não sejam barris de madeira, até um máximo de 10& do volume total.
Enriquecimento
Restrição pertinente aplicável à vinificação
Não está prevista qualquer forma de enriquecimento para aumentar o título alcoométrico dos vinhos de Nizza DOCG.
5.2. Rendimentos máximos:
Nizza e Nizza riserva
49 hectolitros por hectare
Nizza com a indicação «vigna» no terceiro ano após a plantação
26,60 hectolitros por hectare
Nizza com a indicação «vigna» no quarto ano após a plantação
30,80 hectolitros por hectare
Nizza com a indicação «vigna» no quinto ano após a plantação
35 hectolitros por hectare
Nizza com a indicação «vigna» no sexto ano após a plantação
39,90 hectolitros por hectare
Nizza com a indicação «vigna» no sétimo ano após a plantação
44,10 hectolitros por hectare
6. Zona geográfica delimitada
A área de produção do «Nizza» DOCG (DOP) inclui todo o território dos seguintes municípios: Agliano Terme, Belveglio, Calamandrana, Castel Boglione, Castelnuovo Belbo, Castelnuovo Calcea, Castel Rocchero, Cortiglione, Incisa Scapaccino, Mombaruzzo, Mombercelli, Nizza Monferrato, Vaglio Serra, Vinchio, Bruno, Rocchetta Palafea, Moasca e San Marzano Oliveto.
7. Principais castas de uva de vinho
Barbera N.
8. Descrição da(s) relação(ões)
Nizza DOCG (DOP) (categoria de vinho 1)
Fatores naturais que contribuem para a relação
A) A área de produção é constituída por 18 municípios adjacentes ao município de Nizza, na província de Asti, tradicionalmente a área de escolha para o cultivo da casta Barbera.
Trata-se de uma área de baixas colinas com altitude entre 150 e 400 metros, caracterizada por clima temperado, vento fraco e uma pluviosidade média anual de cerca de 700 mm. O solo é sobretudo calcário, de profundidade média e caracterizado por uma camada de rocha marga argila-calcária. A superfície do território vitícola de Nizza faz geologicamente parte da bacia do Plioceno da região de Asti, com uma origem sobretudo sedimentar, com formações margas predominantemente terciárias. Os solos apresentam um teor elevado de carbonato de cálcio e, em geral, pouca matéria orgânica, bem como níveis de nutrientes baixos, mas perfeitamente equilibrados.
Fatores humanos que contribuem para a relação
A sinergia perfeita entre o ambiente e o homem na zona de Nizza é sintetizada pela utilização do tradicional sistema de «contorno», o «duplo Guyot» e o desbaste adequado dos cachos, que confere ao Nizza um rendimento muito baixo, de um máximo de 7 toneladas ou menos e, por vezes, de sistemas de podas de cordões, por uma contenção dos rendimentos e uma gestão racional da folhagem que, juntamente com a exposição a sul, maximizam a qualidade da uva Barbera. A colheita das uvas, inteiramente manual, é cuidadosamente realizada, de forma a preservar o mais possível a qualidade característica. A técnica de vinificação foi aperfeiçoada para esta excelente matéria-prima, seguindo-se-lhe um período mínimo de envelhecimento adequado de 18 meses, até um máximo de 30 meses para o Nizza Riserva. A paisagem vitícola do território vitícola de Nizza é o resultado excecional de uma tradição vitivinícola que evoluiu e foi transmitida desde a Antiguidade, na qual se apoiam a comunidade local e a economia.
Esta tradição cultural produziu um património consolidado de competências especializadas e de técnicas de vinificação, viticultura e envelhecimento baseadas num profundo conhecimento da casta Barbera historicamente cultivada na região, bem como na sua capacidade de se adaptar às condições ambientais específicas.
B) Elementos relativos à qualidade ou às características do produto que sejam essencial ou exclusivamente atribuíveis ao meio geográfico
O Nizza DOCG (DOP) é o vinho mais importante produzido na região. O produto final distingue-se pelas características dos solos da área de produção. Em particular, os vinhos Nizza de zonas compostas principalmente por solos de marga argilo-arenosos têm mais intensidade e tons de cor, um pH médio a alto e acidez mais baixa, bem como aromas «de terra» muito intensos («tuf» é o nome da marga em dialeto local). São elegantes, extremamente estruturados e de vida longa. Os vinhos de zonas com solos predominantemente arenosos têm uma acidez mais pronunciada, menor intensidade cromática e uma variedade de aromas fina e elegante com aromas mais balsâmicos, de ervas aromáticas, associados a uma estrutura harmoniosa.
A exposição solar ótima, as condições edafoclimáticas e os tipos de solo acima descritos permitem obter vinhos bem estruturados, ricos em cor e adequados para o envelhecimento, que se mantêm bem ao longo do tempo. A exposição das vinhas, de sul a sudoeste e sudeste, afeta também a absorção de raios solares e beneficia a maturação e a qualidade das uvas, aumentando a concentração de açúcares e de polifenóis.
C) Descrição do nexo causal entre os aspetos referidos na secção A) e os referidos na secção B)
Os vinhos «Nizza» devem as suas características qualitativas específicas à interação entre o meio natural e os fatores humanos da tradição e dos conhecimentos em matéria de cultivo, de vinificação e de envelhecimento. Em especial, os produtores fizeram escolhas de caráter qualitativo respeitantes ao cultivo das uvas (rendimento limitado, nomeadamente no caso dos tipos com a indicação «vigna»), e à produção de vinhos DOCG (DOP) «Nizza», abstendo-se de recorrer ao enriquecimento.
Conhecimentos culturais que remontam à Antiguidade, com o cultivo das vinhas em sistema de «curvas de nível», gerido por peritos através do sistema tradicional de poda Guyot, combinados com níveis de temperatura diárias bastante elevadas, permitem uma maturação ótima das uvas, o que confere ao «Nizza» as suas características organoléticas e analíticas típicas.
O distrito de Nizza é um centro histórico de produção de vinhos Barbera, no Piemonte, com uma tradição impressionante de transformação, envelhecimento e comercialização do produto final, um pré-requisito para a produção e subsequente estabelecimento, no mercado, de vinhos tintos estruturados para um envelhecimento médio a longo.
9. Outras condições essenciais
Engarrafamento na área delimitada
Quadro jurídico:
Legislação da UE
Tipo de condição adicional:
Acondicionamento no interior da zona delimitada
Descrição da condição:
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009, o engarrafamento ou a embalagem devem realizar-se na área geográfica delimitada, de modo a garantir a qualidade, a origem e a eficácia dos controlos.
Com efeito, as qualidades e características específicas dos vinhos «Nizza» DOCG (DOP), relacionadas com a área geográfica de origem, estão mais garantidas com o engarrafamento na zona delimitada, uma vez que a aplicação de todas as normas técnicas relativas ao transporte e ao engarrafamento e o cumprimento dessas regras são da responsabilidade e da competência profissional das empresas que produzem na zona delimitada.
Esta obrigação permite evitar eventuais riscos que o transporte fora da zona vitícola DOCG (DOP) poderia implicar, tais como pressão térmica e oxidação a temperaturas altas ou baixas, com deterioração do produto, com os consequentes efeitos negativos nas características físico-químicas (acidez, polifenóis e substâncias corantes) e organoléticas (cor, sabor) e na estabilidade. Em especial, reduz-se o risco de contaminação microbiológica (por bactérias, vírus, fungos, bolores e leveduras).
Os riscos acima referidos são evitados com esta obrigação, uma vez que o sistema de controlo pelos organismos competentes a que os operadores estão sujeitos em todas as fases de produção, em especial durante a fase de engarrafamento, é mais eficaz na zona delimitada.
Por conseguinte, esta condição é introduzida em benefício dos operadores responsáveis pela garantia da qualidade do Nizza DOCG (DOP), a fim de oferecer aos consumidores a garantia da origem, qualidade e conformidade com o caderno de especificações, e manter a reputação do nome.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/12401
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2019
relativa ao início do procedimento de suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao Reino do Camboja nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012
(2019/C 55/07)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo VIII, parte A, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 enumera as principais convenções em matéria de direitos humanos e laborais das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). |
|
(2) |
No seu artigo 19.o, n.o 1, o Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê a suspensão temporária do regime especial de incentivo a que faz referência no artigo 1.o, n.o 2, relativamente a todos ou a alguns produtos originários de um país beneficiário, em caso de violação grave e sistemática dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas na parte A do seu anexo VIII. |
|
(3) |
Os relatórios, as declarações e informações da ONU e da OIT a que a Comissão teve acesso, bem como outros relatórios e informações publicados por outras fontes pertinentes (2), indicam que o Camboja cometeu violações graves e sistemáticas dos princípios, em especial, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, da Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (n.o 87), e da Convenção sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva (n.o 98). |
|
(4) |
A Comissão analisou as informações disponíveis e considerou que constituem motivos suficientes para justificar o início de um procedimento de suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. O procedimento permitirá ainda à Comissão determinar se a suspensão temporária do regime especial de incentivo se justifica, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É iniciado o procedimento previsto no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 para efeitos da suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao Reino do Camboja ao abrigo do artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.
É aprovado o aviso de início do procedimento de suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao Reino do Camboja ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012, tal como estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
É publicado no Jornal Oficial da União Europeia o aviso de início do procedimento de suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao Reino do Camboja ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012, tal como estabelecido no anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(2) Ver os documentos mais recentes, nomeadamente, o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Camboja, publicado em 15 de agosto de 2018 (A/HRC/39/73) e respetiva adenda de 7 de setembro de 2018 (A/HRC/39/73/Add. 1) e o relatório de 2018 do Comité de Peritos da OIT para a Aplicação das Convenções e Recomendações (CEACR) p. 60.
ANEXO
1. Introdução
|
(1) |
O Reino do Camboja («Camboja» ou «país beneficiário») beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial a favor dos países menos avançados — «Tudo Menos Armas» (TMA) — nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, as preferências pautais concedidas ao abrigo desse regulamento podem ser temporariamente suspensas relativamente a todos ou a alguns produtos em virtude de violação grave ou sistemática dos princípios estabelecidos nas convenções das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) enumeradas no anexo VIII, parte A, desse regulamento. |
|
(3) |
Desde 2017, a Comissão Europeia («Comissão») e o Serviço Europeu para a Ação Externa têm vindo a colaborar ativamente com o Reino do Camboja, com o envolvimento de partes interessadas, como organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, organizações internacionais, parceiros sociais e empresas, sobre várias questões que afetam os direitos humanos e laborais (2). |
2. Base jurídica
|
(4) |
Sempre que a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes que justificam uma suspensão temporária das preferências pautais com base nos motivos previstos no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deve adotar um ato de execução para dar início ao procedimento de suspensão temporária em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, desse regulamento (3). |
|
(5) |
Informações recentes e relatórios da ONU e da OIT a que a Comissão teve acesso, entre os quais o relatório da equipa das Nações Unidas para o Camboja no contexto do terceiro ciclo de Exame Periódico Universal sobre o Camboja, o relatório sobre o papel e os resultados do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos na assistência ao governo e ao povo do Camboja para a promoção e proteção dos direitos humanos (4), o relatório da Relatora Especial da ONU (UNSR) sobre a situação dos direitos humanos no Camboja em 27 de julho de 2017 (5), o relatório de fim de missão da UNSR de 14 de março de 2018 e o seu relatório sobre a situação dos direitos humanos no Camboja de 15 de agosto de 2018 (6) e respetiva adenda de 7 de setembro de 2018 (7), e a reafirmação da UNSR, no seu relatório de fim de missão de 8 de novembro de 2018, das preocupações que manifestara na adenda ao relatório de 7 de setembro de 2018, bem como outros relatórios e informações de acesso público de outras fontes pertinentes, incluindo organizações não governamentais, apontam para violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012, em especial:
|
|
(6) |
Após analisar as informações acima referidas e determinar que existem motivos suficientes para justificar o início de um procedimento, a Comissão iniciou o procedimento de suspensão temporária ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
3. Procedimento (8)
3.1. Período de acompanhamento e de avaliação
|
(7) |
A Comissão acompanha e avalia a situação no país beneficiário em causa durante um período de seis meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(8) |
A Comissão procura obter todas as informações que considera necessárias, designadamente, as avaliações, as observações, as decisões, as recomendações e as conclusões dos órgãos de controlo competentes no âmbito das referidas convenções. |
|
(9) |
Na determinação das suas conclusões, a Comissão avalia todas as informações pertinentes. O ato adotado deve basear-se, nomeadamente, nos elementos de prova apresentados. |
3.2. Relatório sobre os factos apurados
|
(10) |
No prazo de três meses a contar do termo do período de acompanhamento e avaliação, a Comissão apresenta ao país beneficiário um relatório sobre os factos apurados e as suas conclusões. O país beneficiário tem o direito de apresentar as suas observações sobre o relatório. O período para apresentação das observações não pode exceder um mês. |
3.3. Conclusão do procedimento
|
(11) |
O presente procedimento é concluído no prazo de 12 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão decide pôr termo ao procedimento de suspensão temporária ou suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
3.4. Partes no procedimento
|
(12) |
São partes no presente procedimento o país beneficiário e as partes terceiras que apresentarem as suas observações por escrito enviando à Comissão todas as informações pertinentes. |
3.4.1.
|
(13) |
A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa todas as oportunidades de colaborar durante o período de acompanhamento e de avaliação. |
3.4.2.
|
(14) |
Sob reserva do disposto no presente aviso, as partes terceiras podem apresentar as suas observações por escrito, facultar informações e fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. A Comissão deve ter em conta os pontos de vista das partes terceiras na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes. |
3.5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
|
(15) |
O país beneficiário em causa e as partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes podem solicitar uma audição aos serviços da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões pelas quais os requerentes devem ser ouvidos. O pedido deve ser recebido pela Comissão o mais tardar um mês após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
3.6. Instruções para a apresentação de informações por escrito, para o envio de correspondência e para o acesso ao dossiê
|
(16) |
Todas as observações por escrito e demais correspondência enviadas no âmbito deste procedimento devem ser redigidas em inglês ou numa das outras línguas oficiais da União. |
|
(17) |
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, enviadas a título confidencial devem conter a menção «Confidencial» (9). |
|
(18) |
Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração. As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte ou para as pessoas singulares ou coletivas nelas mencionadas. |
|
(19) |
As informações enviadas pelas partes no procedimento com a indicação «Confidencial» devem ser acompanhadas de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado. As informações recebidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas. |
|
(20) |
As partes no procedimento são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. |
|
(21) |
Ao utilizar o correio eletrónico, as partes no procedimento expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS SPG» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio. |
|
(22) |
As partes no procedimento devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional (10) em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes no procedimento exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes no procedimento devem consultar as instruções sobre comunicação referidas no n.o 21.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
As partes no procedimento podem solicitar o acesso ao dossiê através dos contactos supramencionados. |
3.7. Conselheiro auditor
|
(23) |
O país beneficiário e as partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes podem também solicitar a intervenção do conselheiro auditor. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos, os pedidos de audição e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes no procedimento que possam ocorrer no decurso do procedimento. O conselheiro auditor pode realizar audições com o país beneficiário ou partes terceiras em causa e atuar como mediador entre o país beneficiário ou partes terceiras em causa e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa. |
|
(24) |
Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examina as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão. |
|
(25) |
As partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor para verificar se a Comissão teve em consideração as respetivas observações. O pedido escrito deve ser apresentado o mais tardar 10 dias após o termo do prazo previsto para a apresentação das respetivas observações indicado no ponto 14. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do procedimento. |
|
(26) |
Os serviços competentes da Comissão devem participar em todas as audições do conselheiro auditor com o país beneficiário ou as partes terceiras em causa. Para mais informações e contactos, as partes no procedimento podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/ |
3.8. Tratamento de dados pessoais
|
(27) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
(1) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(2) Relatório sobre o Sistema de Preferências Generalizadas referente ao período de 2016-2017 [COM(2018) 36 final de 19.1.2018].
(3) O Comité das Preferências Generalizadas foi consultado em 29.1.2019.
(4) A/HRC/36/32 e A/HRC/37/64.
(5) A/HRC/36/61.
(6) A/HRC/39/73.
(7) A/HR/39/73/Add.1.
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 293 de 5.11.2013, p. 16).
(9) Por documento «Confidencial» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 978/2012.
(10) Se aplicável.
(11) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/17 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de março de 2019
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
(2019/C 55/08)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 24 de 21.1.2019, p. 18.
|
De |
Até |
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HR |
HU |
IE |
IT |
LT |
LU |
LV |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SE |
SI |
SK |
UK |
|
1.3.2019 |
… |
-0,13 |
-0,13 |
0,00 |
-0,13 |
1,98 |
-0,13 |
0,03 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
0,28 |
0,56 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
1,87 |
-0,13 |
3,56 |
-0,13 |
-0,13 |
-0,13 |
1,09 |
|
1.2.2019 |
28.2.2019 |
-0,16 |
-0,16 |
0,00 |
-0,16 |
1,98 |
-0,16 |
0,03 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
0,28 |
0,56 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
1,87 |
-0,16 |
3,56 |
-0,24 |
-0,16 |
-0,16 |
1,09 |
|
1.1.2019 |
31.1.2019 |
-0,16 |
-0,16 |
0,00 |
-0,16 |
1,98 |
-0,16 |
0,02 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
0,28 |
0,56 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
-0,16 |
1,87 |
-0,16 |
3,56 |
-0,31 |
-0,16 |
-0,16 |
1,09 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9275 — Intermediate Capital Group/Grupo Konectanet/Konecta Activos Inmobiliarios)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 55/09)
1.
Em 5 de fevereiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Intermediate Capital Group, plc. («ICG», Reino Unido), |
|
— |
Grupo Konectanet (Espanha) e Konecta Activos Inmobiliarios (Espanha) (em conjunto, «grupo Konecta»). |
A ICG adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do grupo Konecta.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A ICG é uma sociedade de investimento especializada na estruturação e na oferta de financiamento mezanino, crédito alavancado e participações minoritárias e na gestão de ativos de investidores terceiros e do seu próprio balanço através de carteiras de investimento na Europa, na região Ásia-Pacífico e nos Estados Unidos, |
|
— |
O grupo Konecta está presente a nível mundial na prestação de serviços de externalização de processos empresariais e de centros de contactos a empresas dos seguintes setores: telecomunicações, serviços públicos, banca, seguros, administração pública e transportes. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9275 — Intermediate Capital Group/Grupo Konectanet/Konecta Activos Inmobiliarios
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax: +32 229-64301 |
|
Endereço postal: |
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9163 — DA Agravis Machinery Holding/Konekesko Eesti/Sia Konekesko Latvija/UAB Konekesko Lietuva)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 55/10)
1.
Em 4 de fevereiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
DA Agravis Machinery Holding A/S (Dinamarca), controlada pela Danish Agro Group, |
|
— |
DA Agro Machinery Holding A/S (Dinamarca), controlada pela Danish Agro Group, |
|
— |
Konekeskko Eesti (Estónia), controlada pela Konekeskko Oy, |
|
— |
Oy Sia Konekeskko Latvija (Letónia), controlada pela Konekeskko Oy, |
|
— |
UAB Konekeskko Lietuva (Lituânia), controlada pela Konekeskko Oy, |
|
— |
Ativos da Konekeskko Oy (Finlândia), que pertence ao grupo Kesko. |
A Danish Agro Group, através das suas filiais DA Agravis Machinery Holding A/S e Danish Agro Machinery Holding A/S, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Konekeskko Eesti, Oy Sia Konekeskko Latvija, UAB Konekeskko Lietuva e dos ativos da Konekeskko Oy, que constituem a totalidade das atividades agromecânicas do Grupo Kesko Group na Finlândia, Estónia, Letónia e Lituânia.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e aquisição de ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Danish Agro Group: principalmente venda de misturas de alimentos para animais, pré-misturas e misturas de vitaminas, fertilizantes, proteção das culturas, sementes, energia e compra de cereais aos agricultores. A Danish Agro também opera na venda de máquinas agrícolas e na prestação de serviços pós-venda.
— Atividades agromecânicas do Grupo Kesko: importação e venda de máquinas agrícolas e prestação de serviços pós-venda a agricultores e empresários independentes que prestem serviços a agricultores, nomeadamente os serviços de colheita.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9163 — DA Agravis Machinery Holding/Konekesko Eesti/Sia Konekesko Latvija/UAB Konekesko Lietuva
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).