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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 54 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 54/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 54/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich — Polónia) — Powszechna Kasa Oszczędności (PKO) Bank Polski S.A./Jacek Michalski
(Processo C-632/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Defesa do consumidor - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Procedimento de injunção de pagamento com base num extrato bancário - Impossibilidade de o juiz, na falta de recurso do consumidor, apreciar a eventual natureza abusiva das cláusulas contratuais»)
(2019/C 54/02)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich
Partes no processo principal
Demandante: Powszechna Kasa Oszczędności (PKO) Bank Polski S.A.
Recorrido: Jacek Michalski
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o artigo 10.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que seja decretado um despacho de injunção de pagamento, com base num extrato bancário, enquanto elemento de prova da existência de um crédito com origem num contrato de crédito ao consumo, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato e de se assegurar da presença, neste último, das informações previstas no referido artigo 10.o, uma vez que as regras de exercício do direito a deduzir oposição ao referido despacho não garantem o cumprimento dos direitos conferidos ao consumidor conferidos por estas diretivas.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de novembro de 2018 — Toontrack Music AB/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-48/18) (1)
([Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Marca da União Europeia - Pedido de registo da marca nominativa EZMIX - Indeferimento do pedido - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Artigos 65.o, 75.o e 76.o - Caráter descritivo - Perceção do público pertinente - Direito de ser ouvido - Princípio da apreciação oficiosa - Dever de fundamentação - Desvirtuação - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral])
(2019/C 54/03)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Toontrack Music AB (representante: L.-E. Ström, advokat)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso por em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. |
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2) |
A Toontrack Music AB é condenada nas despesas. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de novembro de 2018 — Jean-Marie Le Pen/Parlamento Europeu
(Processo C-303/18 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Admissibilidade - Parlamento Europeu - Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos))
(2019/C 54/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marie Le Pen (representante: F. Wagner, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e C. Burgos, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado |
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2) |
Jean-Marie Le Pen é condenado nas despesas. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Linz (Áustria) em 8 de outubro de 2018 — HK, IJ/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-630/18)
(2019/C 54/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Linz
Partes no processo principal
Recorrente: HK, IJ
Recorrido: Deutsche Lufthansa AG
Por despacho de 15 de novembro de 2018, o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureş (Roménia) em 7 de novembro de 2018 — SC Raiffeisen Bank SA/JB
(Processo C-698/18)
(2019/C 54/06)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Specializat Mureş
Partes no processo principal
Recorrente: SC Raiffeisen Bank SA
Recorrido: JB
Questões prejudiciais
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1) |
As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em particular os considerandos 12, 21, 23, o artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, permitem, em aplicação do princípio da autonomia processual, conjuntamente com os princípios da equivalência e da efetividade, um conjunto de instrumentos judiciais constituídos por uma ação ordinária, não sujeita a prescrição, destinada verificação do caráter abusivo de certas cláusulas contidas em contratos celebrados com consumidores, e por uma ação ordinária de caráter pessoal e patrimonial, sujeita a prescrição, através da qual se prossegue o objetivo da diretiva de eliminar os efeitos das obrigações decorrentes e executadas ao abrigo de uma cláusula que tenha sido declarada abusiva relativamente ao consumidor? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as referidas disposições obstam a uma interpretação resultante do princípio da certeza das relações jurídicas em direito civil nos termos da qual o momento objetivo a partir do qual o consumidor devia ou deveria ter tido conhecimento da existência de uma cláusula abusiva é o momento da cessação do contrato de crédito no âmbito do qual tinha a qualidade de consumidor? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureş (Roménia) em 7 de novembro de 2018 — BRD Groupe Société Générale SA/KC
(Processo C-699/18)
(2019/C 54/07)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Specializat Mureş
Partes no processo principal
Recorrente: BRD Groupe Société Générale SA
Recorrido: KC
Questões prejudiciais
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1) |
As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em particular os considerandos 12, 21, 23, o artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, permitem, em aplicação do princípio da autonomia processual, conjuntamente com os princípios da equivalência e da efetividade, um conjunto de instrumentos judiciais constituídos por uma ação ordinária, não sujeita a prescrição, destinada verificação do caráter abusivo de certas cláusulas contidas em contratos celebrados com consumidores, e por uma ação ordinária de caráter pessoal e patrimonial, sujeita a prescrição, através da qual se prossegue o objetivo da diretiva de eliminar os efeitos das obrigações decorrentes e executadas ao abrigo de uma cláusula que tenha sido declarada abusiva relativamente ao consumidor? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as referidas disposições obstam a uma interpretação resultante do princípio da certeza das relações jurídicas em direito civil nos termos da qual o momento objetivo a partir do qual o consumidor devia ou deveria ter tido conhecimento da existência de uma cláusula abusiva é o momento da cessação do contrato de crédito no âmbito do qual tinha a qualidade de consumidor? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Timiş (Roménia) em 13 de novembro de 2018 — Amărăşti Land Investment SRL / Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Timiş
(Processo C-707/18)
(2019/C 54/08)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Timiş
Partes no processo principal
Recorrente: Amărăşti Land Investment SRL
Recorridos: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Timiş
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a Diretiva 2006/112 (1), em especial os seus artigos 24.o, 28.o, 167.o e 168.o, alínea a), ser interpretada no sentido de que, no contexto de uma venda de imóveis não registados na Conservatória de Registo Predial e não cadastrados no momento da cessão, o adquirente, sujeito passivo que contratualmente assume a obrigação de efetuar, por sua conta, as diligências necessárias à primeira inscrição dos referidos imóveis no registo predial, realiza uma prestação de serviços em beneficio do vendedor, ou uma aquisição de serviços associada ao seu investimento, relativamente à qual lhe deve ser reconhecido o direito à dedução do IVA? |
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2) |
Pode a Diretiva 2006/112, em especial os artigos 167.o e 168.o, alínea a), ser interpretada no sentido de os custos suportados pelo adquirente, sujeito passivo, por ocasião da primeira inscrição no Registo Predial dos imóveis relativamente aos quais o adquirente dispõe de um direito de crédito sobre a futura transferência do direito de propriedade e que lhe foram cedidos por vendedores que não tinham procedido à inscrição no registo predial do seu direito de propriedade sobre os imóveis, serem qualificados como atividades prévias ao investimento, relativamente às quais o sujeito passivo goza do direito à dedução do IVA? |
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3) |
Podem as disposições da Diretiva 2006/112, em especial os seus artigos 24.o, 28.o, 167.o e 168.o, alínea a), ser interpretadas no sentido de os custos suportados pelo adquirente, sujeito passivo, por ocasião da primeira inscrição no Registo Predial dos imóveis que lhe foram cedidos e relativamente aos quais o adquirente, em virtude de um acordo, goza de um direito de crédito sobre a futura transferência do direito de propriedade pelos vendedores que não procederam à inscrição no registo predial do respetivo direito de propriedade sobre os imóveis, deverem ser qualificados como prestação de serviços em benefício dos vendedores, num contexto em que o vendedor e o adquirente acordaram que o preço dos imóveis não inclui o contravalor das operações relativas ao cadastro? |
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4) |
Na aceção da Diretiva 2006/112, os custos administrativos relativos a imóveis que foram cedidos e sobre os quais o adquirente goza de um direito de crédito sobre a futura transferência do direito de propriedade pelo vendedor, onde se incluem os custos da primeira inscrição no registo predial, embora não limitados a estes, devem ser obrigatoriamente suportados pelo vendedor? Ou se esses custos, ao abrigo de um acordo entre as partes, podem ser suportados pelo adquirente ou por qualquer uma das partes na transação, com a consequência de a esse sujeito ser reconhecido o direito à dedução do IVA? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/6 |
Ação intentada em 16 de novembro de 2018 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-718/18)
(2019/C 54/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Noll-Ehlers e o. Beynet, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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1. |
Declarar que a República Federal da Alemanha incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (2), uma vez que transpôs incorretamente:
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2. |
Condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A ação tem por objeto a transposição deficiente, na Alemanha, das Diretivas 2009/72 e 2009/73, relativas ao mercado interno da eletricidade e ao do gás natural, respetivamente, pela Energiewirtschaftsgesetz (lei sobre a gestão da energia; a seguir EnWG). A Comissão considera que a transposição efetuada pela EnWG é insuficiente em quatro aspetos. Em primeiro lugar, a definição de empresa verticalmente integrada, que determina quais as empresas que estão sujeitas às regras de separação das diretivas, só foi transposta para o direito alemão de forma limitada. Em segundo lugar, as disposições em matéria de períodos de «incompatibilidade» relativas à mudança de funções numa empresa verticalmente integrada não foram integralmente transpostas. Em terceiro lugar, as disposições que proíbem determinadas participações numa empresa verticalmente integrada ou se recebam benefícios financeiros de uma empresa verticalmente integrada só foram transpostas de forma limitada. Por último, a atribuição de competências prevista na EnWG viola as competências exclusivas da autoridade reguladora nacional tal como previstas nas diretivas.
Segundo a Comissão, estes incumprimentos constituem uma violação do artigo 2.o, ponto 21, da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2009/73/CE, das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.os 3 e 8, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, do artigo 19.o, n.o 5, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, bem como do artigo 37.o, n.o 1, alínea a), e n.o 6, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 41.o, n.o 1, alínea a), e n.o 6, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73/CE.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de novembro de 2018 — Ferrari S.p.A. / DU
(Processo C-720/18)
(2019/C 54/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Ferrari S.p.A.
Recorrido: DU
Questões prejudiciais
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1) |
Na apreciação da questão de saber se uma utilização é séria em termos de natureza e de âmbito, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE (1), no caso de uma marca registada para uma categoria ampla de produtos (neste caso, veículos terrestres, designadamente veículos automóveis e respetivas peças), mas que é usada apenas para um determinado segmento de mercado (neste caso, automóveis desportivos de luxo de elevado valor e respetivas peças), deve ter-se em conta o mercado para a categoria registada de produtos no seu conjunto ou o segmento específico de mercado? Se for suficiente a utilização para o segmento específico de mercado, deve a marca ser mantida para esse segmento de mercado no âmbito de um processo de extinção por caducidade? |
|
2) |
A venda, pelo titular da marca, de produtos usados que já foram comercializados por este no Espaço Económico Europeu, constitui uma utilização da marca na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE? |
|
3) |
Uma marca registada não só em relação a um produto, mas igualmente em relação às suas peças, também é adequada a assegurar a manutenção dos direitos desse produto, se este for descontinuado, mas ainda forem comercializados acessórios e peças sobresselentes identificados com a marca sob a qual esse produto era comercializado no passado? |
|
4) |
Na apreciação da existência de uma utilização séria, deve igualmente ter-se em conta se o titular da marca oferece determinados serviços para os produtos já comercializados, embora o faça sem utilizar a marca? |
|
5) |
Na análise da utilização da marca no Estado-Membro em causa (neste caso, a Alemanha) na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE, deve igualmente ter-se em conta as utilizações da marca na Suíça, nos termos do artigo 5.o da Convenção entre a Alemanha e a Suíça, de 13 de abril de 1892, relativa à proteção recíproca de patentes, desenhos e marcas? |
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6) |
É compatível com a Diretiva 2008/95/CE impor ao titular da marca contra quem é interposto recurso por caducidade da marca um amplo ónus da prova da sua utilização, transferindo contudo para o autor do processo de extinção o risco da impossibilidade da prova? |
(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de novembro de 2018 — Ferrari S.p.A. / DU
(Processo C-721/18)
(2019/C 54/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Ferrari S.p.A.
Recorrido: DU
Questões prejudiciais
|
1) |
Na apreciação da questão de saber se uma utilização é séria em termos de natureza e de âmbito, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE (1), no caso de uma marca registada para uma categoria ampla de produtos (neste caso, veículos terrestres, designadamente veículos automóveis e respetivas peças), mas que é usada apenas para um determinado segmento de mercado (neste caso, automóveis desportivos de luxo de elevado valor e respetivas peças), deve ter-se em conta o mercado para a categoria registada de produtos no seu conjunto ou o segmento específico de mercado? Se for suficiente a utilização para o segmento específico de mercado, deve a marca ser mantida para esse segmento de mercado no âmbito de um processo de extinção por caducidade? |
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2) |
A venda, pelo titular da marca, de produtos usados que já foram comercializados por este no Espaço Económico Europeu, constitui uma utilização da marca na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE? |
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3) |
Uma marca registada não só em relação a um produto, mas igualmente em relação às suas peças, também é adequada a assegurar a manutenção dos direitos desse produto, se este for descontinuado, mas ainda forem comercializados acessórios e peças sobresselentes identificados com a marca sob a qual esse produto era comercializado no passado? |
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4) |
Na apreciação da existência de uma utilização séria, deve igualmente ter-se em conta se o titular da marca oferece determinados serviços para os produtos já comercializados, embora o faça sem utilizar a marca? |
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5) |
Na análise da utilização da marca no Estado-Membro em causa (neste caso, a Alemanha) na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE, deve igualmente ter-se em conta as utilizações da marca na Suíça, nos termos do artigo 5.o da Convenção entre a Alemanha e a Suíça, de 13 de abril de 1892, relativa à proteção recíproca de patentes, desenhos e marcas? |
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6) |
É compatível com a Diretiva 2008/95/CE impor ao titular da marca contra quem é interposto recurso por caducidade da marca um amplo ónus da prova da sua utilização, transferindo contudo para o autor do processo de extinção o risco da impossibilidade da prova? |
(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Rēzeknes tiesa (Letónia) em 28 de novembro de 2018 — Elme Messer Metalurgs/Latvijas Investīciju un attīstības aģentūra
(Processo C-743/18)
(2019/C 54/12)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Rēzeknes tiesa
Partes no processo principal
Demandante: SIA Elme Messer Metalurgs
Demandada: Latvijas Investīciju un attīstības aģentūra
Questão prejudicial
Deve o artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho (1) ser interpretado no sentido de que uma situação em que o beneficiário do financiamento não é capaz de alcançar o nível de volume de negócios previsto durante o período relevante, pelo facto de nessa época ter ocorrido a cessação da atividade comercial ou a insolvência do seu único sócio comercial, deve ser considerada uma atuação ou uma omissão de um agente económico (beneficiário do financiamento) que tem ou pode ter por efeito lesar o Orçamento Geral da União Europeia?
(1) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 29 de novembro de 2018 — H. K./Prokuratuur
(Processo C-746/18)
(2019/C 54/13)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Recorrente: H. K.
Recorrido: Prokuratuur
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, lido em conjugação com os artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o acesso das autoridades nacionais, no âmbito de um processo penal, a dados que permitem encontrar e identificar a origem e o destino de uma comunicação telefónica a partir do telefone fixo ou móvel do suspeito, determinar a data, a hora, a duração e a natureza, identificar o material de comunicação utilizado e localizar o material de comunicação móvel utilizado constitui uma ingerência de tal modo grave nos direitos fundamentais garantidos pelos artigos já referidos da Carta que, relativamente à prevenção, à investigação, à deteção e à repressão de infrações penais, este acesso deve ser limitado à luta contra a criminalidade grave, independentemente do período em relação ao qual as autoridades nacionais têm acesso aos dados conservados? |
|
2) |
Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE ser interpretado a partir do princípio da proporcionalidade tal como formulado nos n.os 55 a 57 do acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2018, no processo C-207/16, no sentido de que, se a quantidade de dados referidos na primeira questão, a que as autoridades nacionais têm acesso, não for muito significativo (quer do ponto de vista da natureza dos dados quer do ponto de vista da duração do período em causa), a ingerência nos direitos fundamentais que daí resulta pode ser justificada de forma geral pelo objetivo da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e de que, quanto maior for a quantidade dos dados a que as autoridades nacionais têm acesso mais graves devem ser as infrações penais contra as quais a ingerência se destina a lutar? |
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3) |
Deve considerar-se que a exigência constante do segundo ponto do dispositivo do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, nos processos apensos C-203/15 e C-698/15, segundo a qual o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados deve ser submetido a um controlo prévio por parte de um órgão jurisdicional ou por uma autoridade administrativa independente, significa que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/5/CE deve ser interpretado no sentido de se poder considerar como autoridade administrativa independente o Ministério Público que dirige a fase de instrução do processo e que, ao fazê-lo, é, por força da lei, obrigado a agir de modo independente, estando unicamente sujeito à lei e analisando, no âmbito da fase de instrução, simultaneamente os elementos incriminadores e os elementos desculpantes relativos ao acusado, mas que representa a ação penal durante o processo judicial posterior? |
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO 2002, L 201, p. 37).
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 3 de dezembro de 2018 — Deutsche Umwelthilfe e.V./Freistaat Bayern
(Processo C-752/18)
(2019/C 54/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Requerente: Deutsche Umwelthilfe e.V.
Requerido: Freistaat Bayern
Questões prejudiciais
Devem
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1. |
o imperativo consagrado no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado sobre a União Europeia (TUE), segundo o qual os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União, |
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2. |
o princípio estabelecido, designadamente, no artigo 197.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), da execução efetiva do direito da União pelos Estados-Membros, |
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3. |
o direito à ação garantido pelo artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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4. |
a obrigação resultante do artigo 9.o, n.o 4, primeira frase, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) de os Estados contratantes garantirem soluções efetivas em matéria de ambiente, |
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5. |
a obrigação estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, de os Estados-Membros assegurarem uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, |
ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional alemão pode e, eventualmente deve, decretar a detenção de funcionários de um Estado federado alemão para assim fazer cumprir a obrigação que impende sobre esse mesmo Estado federado de atualizar um plano de qualidade do ar na aceção do artigo 23.o, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1), com um determinado conteúdo mínimo, se o referido Estado federado tiver sido condenado por sentença transitada em julgado a proceder a uma revisão com o referido conteúdo mínimo e
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— |
o Estado federado tiver por diversas vezes sido ameaçado com sanções pecuniárias compulsórias tendo-lhe sido impostas sanções pecuniárias compulsórias, sem sucesso, |
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as ameaças de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias e a imposição de sanções pecuniárias compulsórias não tiverem surtido efeitos dissuasores dignos de nota, mesmo sob a ameaça e mediante a imposição de sanções pecuniárias compulsórias mais elevadas do que as anteriores, pelo facto de o pagamento das sanções pecuniárias compulsórias por parte do Estado federado condenado por sentença transitada em julgado não implicar perdas financeiras para o mesmo, mas apenas uma transferência do montante respetivo de uma rubrica do orçamento do Estado federado para outra rubrica desse mesmo orçamento; |
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— |
o Estado federado condenado por sentença transitada em julgado tiver declarado, tanto perante os órgãos jurisdicionais como publicamente, especialmente através do seu mais alto representante político, perante o parlamento, que não cumpriria as obrigações que lhe foram judicialmente impostas no que diz respeito ao plano de qualidade do ar, |
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— |
o direito nacional previr, em princípio, o instituto da detenção para efeitos de cumprimento de decisões judiciais, mas a jurisprudência do Tribunal Constitucional nacional se opuser à aplicação da disposição pertinente a um caso como o presente e, |
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o direito nacional não disponibilizar, para um caso como o presente, instrumentos coercivos mais adequados do que a ameaça de sanções pecuniárias compulsórias e a imposição de sanções pecuniárias compulsórias, mas menos intrusivos do que a detenção, e o recurso a tais instrumentos coercivos também não puder ser tido em conta do ponto de vista substantivo? |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance d'Aulnay-Sous-Bois (França) em 3 de dezembro de 2018 — LC, MD/easyJet Airline Co. Ltd
(Processo C-756/18)
(2019/C 54/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance d'Aulnay-Sous-Bois
Partes no processo principal
Demandantes: LC, MD
Demandada: easyJet Airline Co. Ltd
Questões prejudiciais
Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1) (a seguir «Regulamento n.o 261/2004»), ser interpretado no sentido de que, para invocar as disposições do regulamento, os passageiros devem provar a sua presença no registo?
Em caso de resposta afirmativa, o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 opõe-se a um sistema de presunção simples, segundo o qual se dá como provado o requisito de presença do passageiro no registo a partir do momento em que este último disponha de uma reserva aceite e registada pela transportadora aérea operadora, na aceção do artigo 2.o, alínea g)?
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Haskovo (Bulgária) em 4 de dezembro de 2018 — QH/Varhoven kasatsionen sad der Republik Bulgarien
(Processo C-762/18)
(2019/C 54/16)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Haskovo
Partes no processo principal
Autora: QH
Réu: Varhoven kasatsionen sad der Republik Bulgarien
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime jurídico e/ou a uma jurisprudência nacionais segundo os quais um trabalhador que foi ilicitamente despedido e posteriormente reintegrado no seu posto de trabalho por decisão judicial não tem direito a férias anuais remuneradas durante o período compreendido entre a data do despedimento e a data da reintegração no posto de trabalho? |
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2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime jurídico e/ou uma jurisprudência nacionais segundo os quais, caso a relação laboral desse trabalhador cesse novamente, este não tem direito a uma compensação financeira pelas férias anuais remuneradas não gozadas entre a data do anterior despedimento e a data da reintegração no posto de trabalho? |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 7 de dezembro de 2018 — Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace-Moselle / SJ, Ministre chargé de la Sécurité sociale
(Processo C-769/18)
(2019/C 54/17)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace-Moselle
Recorridos: SJ e Ministre chargé de la Sécurité sociale
Questões prejudiciais
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1) |
O subsídio para ajudar a fazer face aos encargos suportados por motivo de deficiência, previsto no § 35a do Livro VIII do Sozialgesetzbuch (Código Social alemão), é abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 883/2004 (1)? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa, o subsídio de educação por criança portadora de deficiência, o respetivo complemento ou, na falta deste, a prestação compensatória da deficiência, por um lado, e o subsídio para integração das crianças e dos adolescentes que padeçam de deficiência mental previsto no § 35a do Livro VIII do Sozialgesetzbuch (Código Social alemão), por outro, constituem prestações equivalentes na aceção do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, atendendo à finalidade do artigo L. 351-4-1 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social francês), que visa a tomada em consideração dos encargos inerentes à educação de uma criança portadora de deficiência para efeitos da determinação do tempo de duração do seguro que confere o direito à atribuição de uma pensão de reforma? |
(1) Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 11 de dezembro de 2018 — Association française des usagers de banques / Ministre de l'Économie et des Finances
(Processo C-778/18)
(2019/C 54/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Association française des usagers de banques
Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances
Questões prejudiciais
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— |
As disposições do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17/UE, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação (1), tendo em conta nomeadamente a finalidade que conferem à conta de pagamento ou de poupança cuja abertura ou manutenção permitem, ou as disposições do n.o 3 do mesmo artigo, autorizam, por um lado, o mutuante a impor ao mutuário, em contrapartida de um benefício individualizado, a domiciliação da totalidade dos seus rendimentos salariais ou equiparados numa conta de pagamento por um período fixado pelo contrato de empréstimo, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo, e, por outro, que a duração do período assim fixada possa atingir dez anos ou, se for inferior, a duração do contrato? |
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— |
O artigo 45.o da Diretiva 2007/64/CE, de 13 de novembro de 2007 (2), então aplicável e consagrado agora no artigo 55.o da Diretiva (UE) 2015/2366, de 25 de novembro de 2015 (3), e os artigos 9.o a 14.o da Diretiva 2014/92/UE (4), de 23 de julho de 2014, relativa à facilitação da mobilidade bancária e às comissões de encerramento de uma conta de pagamento, opõem-se a que o encerramento de uma conta aberta pelo mutuário junto do mutuante para nesta domiciliar os seus rendimentos em contrapartida de um benefício individualizado no âmbito de um contrato de crédito implique, caso este ocorra antes do termo do período fixado nesse contrato, a perda desse benefício, incluindo mais de um ano após a abertura da conta e, por outro, essas mesmas disposições opõem-se a que a duração desse período possa atingir dez anos ou a duração total do crédito? |
(1) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60, p. 34).
(2) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337, p. 35).
(4) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257, p. 214).
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance Épinal (França) em 13 de dezembro de 2018 — Cofidis/YP
(Processo C-782/18)
(2019/C 54/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance Épinal
Partes no processo principal
Recorrente: Cofidis
Recorrido: YP
Questão prejudicial
A proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1), opõe-se a uma disposição nacional que, numa ação intentada por um profissional contra um consumidor e baseada num contrato celebrado entre eles, impede o juiz nacional de, decorrido um prazo de prescrição de cinco anos que começa a correr a partir da celebração do contrato, conhecer e punir, oficiosamente ou na sequência de uma exceção suscitada pelo consumidor, o incumprimento das disposições relativas à obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor constantes do artigo 8.o da diretiva, das relativas às informações que devem figurar de forma clara e concisa nos contratos de crédito, previstas nos artigos 10.o e seguintes da diretiva, e, de um modo mais geral, no conjunto das disposições de proteção dos consumidores previstas pela referida diretiva?
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/15 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2018 pela Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 27 de setembro de 2018 no processo T-12/17, Mellifera eV/Comissão Europeia
(Processo C-784/18 P)
(2019/C 54/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung (representante: A. Willand, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018, Mellifera e. V./Comissão Europeia, T-12/17, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao primeiro pedido da recorrente (n.o 18, primeiro travessão, do acórdão recorrido) para a anulação da Decisão da recorrida de 8 de novembro de 2016, Ares(2016)6306335, e condenou a recorrente nas despesas; |
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anular a decisão da recorrida indicada no primeiro travessão; |
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condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresenta dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento de recurso: violação do artigo 10.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1), e com a Convenção de Aarhus.
Contrariamente às considerações do Tribunal Geral, a prorrogação da autorização para a substância ativa «glifosato» consubstancia um ato administrativo, o qual pode ser revisto num procedimento nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006. Em especial, tendo em conta a letra e a finalidade do artigo 2.o, n.o 1, alínea g), deste regulamento, o elemento de definição relativo ao alcance individual que aí figura refere-se ao âmbito de aplicação material e não o número ou a possibilidade de identificação das pessoas abrangidas pelo regulamento do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
Segundo fundamento: violação do princípio fundamental de interpretação conforme ao direito internacional do direito derivado da União.
O Tribunal Geral violou o princípio da interpretação mais conforme possível ao direito internacional, na medida em que não interpretou o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento, em conformidade com a Convenção de Aarhus, apesar de a letra e a finalidade das disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 se adequarem perfeitamente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13)
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/16 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/D, I/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-586/17) (1)
(2019/C 54/21)
Língua do processo: neerlandês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/16 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Hannover
(Processo C-593/17) (1)
(2019/C 54/22)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/17 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-678/17) (1)
(2019/C 54/23)
Língua do processo: inglês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/17 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Bélgica) — Edward Reich, Debora Lieber, Ella Reich, Ezra Bernard Reich, Zoe Reich/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV
(Processo C-730/17) (1)
(2019/C 54/24)
Língua do processo: francês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/17 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Logistik XXL GmbH/CMR Transport & Logistik, em presença de: Rudolph Spedition und Logistik GmbH
(Processo C-135/18) (1)
(2019/C 54/25)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/17 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — KN/Minister for Justice and Equality
(Processo C-191/18) (1)
(2019/C 54/26)
Língua do processo: inglês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/18 |
Despacho do presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Budai Központi Kerületi Bíróság — Hugria) — VE/WD
(Processo C-227/18) (1)
(2019/C 54/27)
Língua do processo: húngaro
O presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/18 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Almería — Espanha) — Banco Popular Español SA/María Ángeles Díaz Soria, Miguel Ángel Góngora Gómez, José Antonio Sánchez González, Dolores María del Águila Andújar
(Processo C-232/18) (1)
(2019/C 54/28)
Língua do processo: espanhol
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/18 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no 33 de Barcelona — Espanha) — Magdalena Molina Rodríguez/Servicio Público de Empleo Estatal (SEPE)
(Processo C-279/18) (1)
(2019/C 54/29)
Língua do processo: espanhol
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/18 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — KAMU Passenger & IT Services GmbH/Türk Hava Yollari A.O. — T.H.Y. Turkish Airlines
(Processo C-289/18) (1)
(2019/C 54/30)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/19 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — DS/Porsche Inter Auto GmbH & Co KG
(Processo C-466/18) (1)
(2019/C 54/31)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/19 |
Despacho do presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Göteborg — Suécia) — AA/Migrationsverket
(Processo C-526/18) (1)
(2019/C 54/32)
Língua do processo: sueco
O presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/19 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Eurowings GmbH/JJ, KI
(Processo C-557/18) (1)
(2019/C 54/33)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2018 — Euronet Consulting/Comissão
(Processo T-350/18) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso público - Rejeição da proposta de um proponente - Anulação parcial do ato impugnado - Decisão de modificação - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 54/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Euronet Consulting EEIG (Bruxelas, Bélgica) (representantes: P. Peeters e R. van Cleemput, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, T. Ramopoulos e A. Aresu, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão da Comissão, notificada ao recorrente por carta de 26 de março de 2018, que rejeita a proposta submetida pelo consórcio liderado pelo recorrente para o lote n.o 2 no âmbito do concurso EuropeAid/138778/DH/SER/MULTI, com o título «Contrato-quadro de serviços relativos à execução de ajuda externa 2018 (FWC SIEA 2018) 2017/S 128-260026» e adjudica o contrato a dez outros concorrentes.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/20 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2018 — ZU/Comissão
(Processo T-671/18 R)
(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)
(2019/C 54/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZU (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e R. Striani, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE que visa a suspensão da execução da decisão proferida em 12 de outubro de 2018 pela Direção Geral de Recursos Humanos e Segurança (DG HR), da Comissão (Ares(2018)5241886 — 12/10/2018) relativa à transferência da recorrente, bem como da decisão proferida em 29 de outubro de 2018 pela Direção Geral de Recursos Humanos e Segurança (DG HR), da Comissão (Ares(2018)5529220 — 29/10/2018), no que respeita ao regresso da recorrente à sede.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/21 |
Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 — Polónia / Comissão
(Processo T-703/18)
(2019/C 54/36)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia de 17 de setembro de 2018 que impõe a obrigação de implementar os procedimentos e recomendações constantes do relatório final de auditoria, na parte que diz respeito à recomendação 04.01, alínea c), que versa sobre a imposição, nos projetos implementados no contexto de todos os programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu em que a Comissão Europeia declarou as despesas elegíveis para reembolso, de uma correção financeira à despesa relativa ao IVA nos casos em que os beneficiários dos auxílios eram sujeitos passivos de IVA e, como tal, podiam recuperar o IVA, mas não o fizeram; |
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— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento para o seu recurso, assente na violação dos artigos 65.o, n.o 2, e 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 (1), conjugado com o artigo 2.o, ponto 10, desse regulamento, porquanto os mesmos foram incorretamente interpretados e erradamente entendidos no sentido de que o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 é aplicável aos destinatários finais dos auxílios do Fundo Social Europeu, apesar de estes não serem beneficiários na aceção do artigo 2.o, ponto 10, desse regulamento.
No contexto deste fundamento, a República da Polónia alega que, de acordo com as regras de elegibilidade das despesas nos projetos do Fundo Social Europeu, definidas no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1303/2013, a elegibilidade das despesas decorrentes do artigo 69.o desse regulamento entra na esfera das obrigações do beneficiário que implementa o projeto.
Segundo a recorrente, o artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 1303/2013 confere claramente aos Estados-Membros a opção de, no caso de auxílios de valor inferior a 200 000 euros, decidir se o beneficiário é aquele que recebe o auxílio, ou também aquele que concede esse auxílio.
No caso vertente, e em consonância com a opção tomada pelas autoridades polacas, o beneficiário é quem concede o auxílio, não quem o recebe. Os destinatários finais dos auxílios não são beneficiários, pelo que o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 não lhes é aplicável.
A República da Polónia alega ainda que, no caso vertente, o reconhecimento dos destinatários dos apoios — que são desempregados, neste caso — como beneficiários acarretaria, para aqueles, numerosas obrigações, conexas com a liquidação dos apoios recebidos, os relatórios sobre os progressos na implementação do projeto, o controlo do projeto e a introdução, no sistema informático, dos dados destinados à implementação dos programas operacionais. Semelhante solução impossibilitaria a concretização dos objetivos do Regulamento n.o 1303/2013.
(1) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, p. 320).
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/22 |
Recurso interposto em 29 de novembro de 2018 — Tilly-Sabco/Conselho e Comissão
(Processo T-707/18)
(2019/C 54/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tilly-Sabco (Guerlesquin, França) (representantes: R. Milchior e S. Charbonnel, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar admissível o recurso de anulação do Regulamento (UE) 2018/1277 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2018, L 239, p. 1); |
consequentemente,
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— |
anular o Regulamento (UE) 2018/1277 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2018, L 239, p. 1); |
|
— |
a título principal, declarar o Conselho responsável por erro devido à adoção do Regulamento (UE) 2018/1277, de 18 de setembro de 2018, cuja anulação será proferida; |
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— |
a título subsidiário, declarar a Comissão responsável por erro por ter feito adotar pelo Conselho o Regulamento (UE) 2018/1277, de 18 de setembro de 2018, cuja anulação será proferida, se e apenas se não tivesse sido declarada a responsabilidade da Comissão no âmbito do processo T-437/18; |
|
— |
a título ainda mais subsidiário, declarar o Conselho e a Comissão responsáveis por erro ao ter adotado o Regulamento (UE) 2018/1277, de 18 de setembro de 2018, cuja anulação será proferida, se e apenas se não tivesse sido declarada a responsabilidade da Comissão no âmbito do processo T-437/18; |
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— |
declarar que o erro cometido pelo Conselho e/ou pela Comissão causou prejuízo à sociedade Tilly-Sabco; |
consequentemente,
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— |
a título principal,
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— |
a título subsidiário,
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— |
a título ainda mais subsidiário,
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— |
condenar o Conselho e a Comissão nas despesas do presente recurso e que o Tribunal Geral decida sobre a repartição eventual das despesas entre estes. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a um desvio processual ou a uma violação processual, na medida em que considera que o procedimento destinado a substituir um ato anulado não foi respeitado no caso vertente, uma vez que a Comissão era a autora do ato anulado, a saber, o Regulamento (UE) n.o 689/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2013, L 196, p. 13) e que foi o Conselho que adotou o novo regulamento em 18 de setembro de 2018 com base em normas diferentes. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da regra do paralelismo das formas, na medida em que o novo regulamento não foi adotado pela Comissão, mas pelo Conselho, por um lado, e a Comissão devia ter sido assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, por outro. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a falta de base legal do regulamento impugnado, na medida em que o artigo 43.o, n.o 3, TFUE, que foi considerado como única base legal possível para adotar o regulamento impugnado, não autoriza o Conselho a adotar esse regulamento. Por conseguinte, não há fundamento jurídico que permita ao Conselho adotar a fixação das restituições à exportação para a carne de aves. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo a um desvio processual, na medida em que, para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2017, Tilly-Sabco/Comissão (C-183/16 P, EU:C:2017:704), a Comissão devia ter adotado ela própria o ato de substituição do regulamento anulado e não ter pedido ao Conselho para adotar um ato «em seu lugar». |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à insuficiência ou ao erro de fundamentação, tanto quanto à forma, na medida em que o regulamento impugnado não explica por que razão foi necessário pedir ao Conselho que adotasse esse texto, nem por que razão nem de que modo o artigo 43.o, n.o 3, TFUE era a única base legal que permitia que a sua adoção, como quanto à substância para fixar a taxa de restituição, na medida em que o Conselho, tal como anteriormente a Comissão, omitiram qualquer análise económica. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à incoerência do regulamento impugnado, na medida em que o Conselho adotou sem reflexão nem análise um regulamento idêntico, baseando-se num fundamento jurídico errado e inválido e, por conseguinte, não teve em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça acima referido. |
Segundo a recorrente, a anulação deste novo Regulamento (UE) 2018/1277 cria o direito de pedir ao Conselho, a título principal, a reparação do prejuízo que a recorrente sofreu devido à sua adoção. A título subsidiário, a recorrente propõe uma ação, com fundamento em responsabilidade, contra a Comissão, que está na origem da adoção deste novo regulamento que deve ser anulado. Por último, a título ainda mais subsidiário, pede ao Tribunal Geral que declare a responsabilidade comum partilhada entre o Conselho e a Comissão, na medida em que considera que as duas entidades cometeram erros distintos.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/25 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2018 — Adraces/Comissão
(Processo T-714/18)
(2019/C 54/38)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Associação para o Desenvolvimento da Raia Centro Sul — Adraces (Vila Velha de Ródão, Portugal) (representantes: G. Anastácio, D. Pirra Xarepe, J. Whyte e M. Barros Silva, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar a Decisão da Comissão ARES (2018) 4940694, de 26 de setembro de 2018, que pôs termo à Convenção-Quadro de parceria n.o COM/LIS/ED/2018-2020_1, inválida e condenar a Comissão no restabelecimento da situação anterior da recorrente. |
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— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão revogou unilateralmente um contrato público, sem apresentar nenhum fundamento ou justificação para o efeito. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa-fé, na medida em que, ao introduzir na referida convenção-quadro uma cláusula geral de revogação segundo a qual pode pôr termo a essa convenção arbitrariamente, sem nenhum fundamento ou justificação, a Comissão cometeu um abuso de poder e ignorou o equilíbrio de interesses subjacente a qualquer contrato, público ou privado. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio do respeito dos direitos e interesses legítimos dos particulares, que vincula o poder administrativo em matéria de contratos públicos, na medida em que a Comissão revogou unilateralmente, por puro arbítrio e sem fundamentos, a referida convenção, o que é proibido pelo princípio pacta sunt servanda. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de boa administração, na medida em que a Comissão revogou a referida convenção com base num simples artigo de jornal, sem proceder a uma apreciação suficientemente aprofundada do caso concreto, o que configura um caso de manifesta má administração. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão revogou, sem nenhum fundamento ou justificação, a referida convenção em reação à condenação de um empregado da recorrente por crimes de falsificação e burla que nada tiveram que ver com a atividade desta última nem com as atribuições e competência da Comissão. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/26 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2018 — B.D./EUIPO — Philicon 97 (PHILIBON)
(Processo T-717/18)
(2019/C 54/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: B.D. — Boyer Developpement (Moissac, França) (representante: E. Junca, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Philicon 97 (Plovdiv, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia PHILIBON — Pedido de registo n.o 9690041
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10/10/2018 no processo R 375/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
anular a decisão da Divisão de Anulação de 21 de dezembro de 2017; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
A Câmara de Recurso aplicou as disposições do Regulamento (UE) 2017/1001, que não estava em vigor na data de apresentação do pedido de declaração de nulidade no EUIPO. A Câmara de Recurso não cumpriu os critérios enunciados no artigo 8.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 53.o do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
violação do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/27 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2018 — Boyer/EUIPO — Philicon 97 (PHILIBON DEPUIS 1957 www.philibon.com)
(Processo T-718/18)
(2019/C 54/40)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Boyer (Moissac, França) (representante: E. Junca, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Philicon 97 AD (Plovdiv, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia nas cores azul, amarelo e branco — Marca da União Europeia n.o 12 501 466
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de outubro de 2018, no processo R 374/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
anular a decisão da Divisão de Anulação, de 21 de dezembro de 2017; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
A Câmara de Recurso aplicou as disposições do Regulamento 2017/1001, que não estava em vigor à data do pedido de declaração de nulidade apresentado no EUIPO. A Câmara de Recurso não cumpriu os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 53.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/27 |
Ação proposta em 7 de dezembro de 2018 — Apostolopoulou e Apostolopoulou- Chrysanthaki/Comissão
(Processo T-721/18)
(2019/C 54/41)
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Zoi Apostolopoulou (Atenas, Grécia), Anastasia Apostolopoulou- Chrysanthaki (Atenas, Grécia) (representante: D. Gkouskos, avvocato)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Julgar a ação procedente e condenar solidariamente as demandadas a pagar a cada uma das demandantes o montante total de 500 000 euros, montante esse que é analisado pormenorizadamente no seu recurso; |
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— |
Instar as demandadas a absterem-se de qualquer violação dos direitos de personalidade das demandantes; |
|
— |
Condenar a primeira demandada a reparar a honra e reputação das demandantes mediante uma declaração no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas), no qual está pendente um recurso interposto pelas demandantes em 11 de setembro de 2017, com o número de rol geral 572461/2017 e número de rol especial 1898/2017, no âmbito do qual a primeira demandada proferiu declarações falsas e ofensivas relativamente às demandantes; |
|
— |
Condenar as demandadas no pagamento de todas as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação é proposta contra a Comissão Europeia e a União Europeia. Tendo em conta que esta última é sempre representada perante o Tribunal de Justiça pela instituição à qual é imputável o ato ou a conduta controvertida, a Comissão é a única demandada na presente ação.
Em apoio da sua ação, as demandantes invocam quatro fundamentos.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam a violação da dignidade humana e dos direitos de personalidade, devido às afirmações difamatórias proferidas pela Comissão perante o Monomeles Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas) e a violação do princípio da boa administração, no intuito de proceder à execução coerciva das demandantes. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alegam a violação do princípio da legalidade, da boa-fé e da confiança legítima, devido à afirmação da Comissão segundo a qual as demandantes sócias são legalmente responsáveis e a sociedade não tinha personalidade jurídica, não obstante o facto de, segundo o direito grego e o estatuto da sociedade, as demandantes não serem pessoalmente responsáveis pelas obrigações da sociedade. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, alegam a violação do direito a um recurso efetivo e a um juiz imparcial, na medida em que as demandantes não eram partes no processo no âmbito do qual foram emitidos os títulos executivos. |
|
4. |
Com o quarto fundamento, alegam a celeridade abusiva e ilegal do processo executivo relativamente às demandantes. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/28 |
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2018 — Repsol/EUIPO — Basic (BASIC)
(Processo T-722/18)
(2019/C 54/42)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Repsol SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Devaureix e J. Erdozain López, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Basic AG Lebensmittelhandel (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «BASIC», de cor azul, vermelha, laranja e branca — Marca da União Europeia n.o 5 648 159
Tramitação no EUIPO: Processo de anulação
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de agosto de 2018, no processo R 178/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
acolher o recurso, com todos os documentos em anexo; |
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar a Basic Aktiengesellschaft Lebensmittelhandel e o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/29 |
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2018 — Aurea Biolabs/EUIPO — Avizel (AUREA BIOLABS)
(Processo T-724/18)
(2019/C 54/43)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aurea Biolabs Pte Ltd (Cochim, Índia) (representantes: B. Brandreth, Barrister, L. Oommen, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Avizel SA (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «AUREA BIOLABS» — Pedido de registo n.o 15 836 737
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de setembro de 2018, no processo R 814/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/30 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2018 — Brand IP Licensing/EUIPO — Facebook (lovebook)
(Processo T-728/18)
(2019/C 54/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Brand IP Licensing Ltd (Road Town, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: J. MacKenzie, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Facebook, Inc. (Menlo Park, Califórnia, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Recorrente: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «lovebook» — Pedido de registo n.o 9926577
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de outubro de 2002 no processo R 2279/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
rejeitar, na íntegra, a decisão da divisão de oposição de 24 de agosto de 2017; |
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— |
julgar a oposição improcedente; |
|
— |
decidir quanto às despesas em favor da recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (EU) 2077/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (EU) 2077/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/31 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2018 — DQ e o./Parlamento
(Processo T-730/18)
(2019/C 54/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: DQ e onze outros recorrentes (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
em consequência,
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— |
anular a decisão tácita de indeferimento do pedido de indemnização («decisão impugnada») apresentado pelos recorrentes em 13 de dezembro de 2017 nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto; |
|
— |
declarar a anulação, na medida do necessário, da Decisão de 12 de setembro de 2018 que indeferiu a reclamação apresentada em 23 de maio de 2018 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto; |
|
— |
ordenar a compensação do dano não patrimonial causado pelo conjunto dos atos e comportamentos do Parlamento que devem ser objeto de apreciação global e que os recorrentes estimam, sem prejuízo da sua reavaliação, no montante ex aequo et bono de 192 000 euros; |
|
— |
condenar o Parlamento a pagar os juros compensatórios e moratórios entretanto vencidos; |
|
— |
condenar o recorrido em todas as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento de recurso, os recorrentes invocam as ilegalidades cometidas pelo Parlamento na sua qualidade de entidade empregadora, nomeadamente o incumprimento do princípio da boa administração e do dever de solicitude, a ofensa à sua dignidade, a violação da sua vida privada e familiar, a violação do seu direito à proteção do segredo médico e a violação do seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade.
Os recorrentes alegam que os factos e comportamentos que denunciaram constituíam, prima facie, factos e comportamentos autênticos ou, pelo menos, verosímeis que permitem presumir a existência de assédio moral contra si e concluem pela responsabilidade do Parlamento Europeu, nomeadamente pela passividade com que tratou o seu pedido de assistência com base nos artigos 12.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/31 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2018 — Dalasa/EUIPO — Charité — Universitätsmedizin Berlin (charantea)
(Processo T-732/18)
(2019/C 54/46)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Dalasa Handelsgesellschaft mbH (Viena, Áustria) (representante: I. Hödl, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Charité — Universitätsmedizin Berlin, Gliedkörperschaft Öffentlichen Rechts (Berlim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia charantea — Pedido de registo n.o 15 485 956
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de outubro de 2018 no processo R 539/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Dar provimento ao recurso, alterando a decisão impugnada da Quarta Câmara de Recurso de 15.10.2018, R 539/2018-4 proferida no processo de oposição n.o B 2 758 830 (pedido de registo de marca n.o 15 485 956), indeferindo a oposição e deferindo o pedido de registo de marca da União; |
em alternativa
|
— |
Anular a decisão impugnada da Quarta Câmara de Recurso de 15.10.2018, R 539/2018-4 proferida no processo de oposição n.o B 2 758 830 (pedido de registo de marca n.o 15 485 956) e remeter o processo ao EUIPO; |
|
— |
Em qualquer caso, condenar o EUIPO nas custas do processo; e ainda |
|
— |
Condenar a oponente na totalidade das custas do processo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/32 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2018 — Dalasa/EUIPO — Charité Universitätsmedizin Berlin (charantea)
(Processo T-733/18)
(2019/C 54/47)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Dalasa Handelsgesellschaft mbH (Viena, Áustria) (representante: I. Hödl, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Charité — Universitätsmedizin Berlin, Gliedkörperschaft Öffentlichen Rechts (Berlim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «charantea» — Pedido de registo n.o 15 785 801
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de outubro de 2018, no processo R 540/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar o recurso procedente, alterar a decisão impugnada da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de outubro de 2018, no processo R 540/2018-4, relativa ao processo de oposição n.o B 2 815 978 (Pedido de registo de marca da União Europeia n.o 15 785 801), rejeitar a oposição e autorizar o registo da marca da União Europeia; A título subsidiário, |
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anular a decisão impugnada da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de outubro de 2018, no processo R 540/2018-4, relativa ao processo de oposição n.o B 2 815 978 (Pedido de registo de marca da União Europeia n.o 15 785 801), e devolver o processo ao EUIPO; |
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Em todo o caso, condenar o EUIPO nas despesas do presente processo; e |
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condenar a contraparte na totalidade das despesas incorridas no âmbito dos processos na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/33 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2018 — Siberia Oriental/CPVO (Siberia)
(Processo T-737/18)
(2019/C 54/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Siberia Oriental BV (‘t Zand, Países Baixos) (representante: T. Overdijk, advogado)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Proteção comunitária de variedade vegetal controvertida: Siberia — Proteção comunitária de variedade vegetal n.o CPVR EU0404 (variedade «Siberia» de Lilium L.)
Decisão impugnada: Decisão da Instância de Recurso do EUIPO de 15 de outubro de 2018 no processo A 009/2017
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o ICVV a alterar a data de extinção no registo para 30 de abril de 2020. |
Fundamentos invocados
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Violação de formalidades essenciais; |
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Violação do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, incluindo o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2018 — Kibelisa/Conselho
(Processo T-139/17) (1)
(2019/C 54/49)
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2018 — Kampete/Conselho
(Processo T-140/17) (1)
(2019/C 54/50)
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2018 — Amisi Kumba/Conselho
(Processo T-141/17) (1)
(2019/C 54/51)
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2018 — Kaimbi/Conselho
(Processo T-142/17) (1)
(2019/C 54/52)
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2018 — Ilunga Luyoyo/Conselho
(Processo T-143/17) (1)
(2019/C 54/53)
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2018 — Numbi/Conselho
(Processo T-144/17) (1)
(2019/C 54/54)
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2018 — Kanyama/Conselho
(Processo T-145/17) (1)
(2019/C 54/55)
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.