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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 47 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 47/01 |
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2019/C 47/02 |
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2019/C 47/03 |
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2019/C 47/04 |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2019/C 47/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 47/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9219 — Blackstone/Sretaw/Beauparc) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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2019/C 47/07 |
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2019/C 47/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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6.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de fevereiro de 2019
(2019/C 47/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1423 |
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JPY |
iene |
125,59 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4650 |
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GBP |
libra esterlina |
0,87803 |
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SEK |
coroa sueca |
10,3998 |
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CHF |
franco suíço |
1,1436 |
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ISK |
coroa islandesa |
137,00 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,6783 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,697 |
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HUF |
forint |
317,41 |
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PLN |
zlóti |
4,2872 |
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RON |
leu romeno |
4,7455 |
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TRY |
lira turca |
5,9444 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5771 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4996 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,9623 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6556 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5445 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 276,75 |
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ZAR |
rand |
15,2773 |
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CNY |
iuane |
7,6938 |
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HRK |
kuna |
7,4120 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 964,21 |
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MYR |
ringgit |
4,6628 |
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PHP |
peso filipino |
59,743 |
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RUB |
rublo |
74,8209 |
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THB |
baht |
35,725 |
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BRL |
real |
4,1942 |
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MXN |
peso mexicano |
21,7407 |
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INR |
rupia indiana |
81,8395 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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6.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 10 de dezembro de 2018 sobre um projeto de decisão no processo AT.40428 Guess
Relator: Itália
(2019/C 47/02)
1.
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que o comportamento visado pelo projeto de decisão constitui uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE.
2.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003.
3.
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
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6.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/3 |
Relatório final do Auditor (1)
Processo AT.40428 — Guess
(2019/C 47/03)
(1)
A decisão de que são destinatárias a Guess?, Inc., a Guess? Europe, B.V. e a Guess Europe Sagl (a seguir «Guess») conclui que a Guess infringiu o artigo 101.o do TFUE e o artigo 43.o do Acordo EEE, mercê de práticas destinadas a restringir, para os distribuidores no seu sistema de distribuição seletivo, i) a utilização das marcas comerciais e das marcas registadas Guess para efeitos de pesquisa em linha; ii) a venda em linha, sem uma autorização específica prévia da Guess, que dispunha de plenos poderes para conceder ou recusar, e sem que tivessem sido especificados critérios de qualidade para decidir da concessão ou não de não uma autorização; iii) a venda a utilizadores finais localizados fora do território atribuído aos distribuidores autorizados; iv) vendas cruzadas entre grossistas e retalhistas autorizados; v) a fixação dos seus preços de revenda de forma independente.
(2)
Por decisão de 6 de junho de 2017, a Comissão iniciou um procedimento na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 (2) contra a Guess.
(3)
Em […], a Guess apresentou uma proposta formal de cooperação («proposta de transação»). A proposta de transação contém:|
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um reconhecimento da responsabilidade solidária da Guess?, Inc.’s, da Guess? Europe, B.V.’s e da Guess Europe Sagl pela infração descrita na proposta de transação, no que se refere ao objeto, aos principais factos e à qualificação jurídica da infração e dos principais factos, inclusive o papel da Guess e a duração da sua participação na infração; |
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— |
uma declaração de que a proposta de transação está subordinada à aplicação de uma coima pela Comissão, que não exceda o montante indicado na proposta de transação; |
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— |
a confirmação de que a Guess?, Inc., a Guess? Europe, B.V. e a Guess Europe Sagl receberam informações suficientes acerca das objeções que a Comissão tenciona deduzir contra elas e de que lhes foi dada oportunidade suficiente para comunicar a sua posição à Comissão; |
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— |
a confirmação de que a Guess?, Inc., a Guess? Europe, B.V. e a Guess Europe Sagl não preveem solicitar de novo o acesso ao processo ou a uma audição oral, salvo se a Comissão não refletir a sua proposta de transação na comunicação de objeções («CO») e na decisão; |
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— |
o acordo para receber a CO e a decisão final em língua inglesa. |
(4)
Em 12 de novembro de 2018, a Comissão adotou a CO, a que a Guess?, Inc., a Guess? Europe, B.V. e a Guess Europe Sagl responderam conjuntamente em 21 de novembro de 2018, confirmando que a CO refletia o teor da proposta de transação, reiterando o seu compromisso em seguir o procedimento de cooperação e confirmando que a CO refletia o teor da proposta de transação.
(5)
As infrações verificadas e as coimas aplicadas na decisão correspondem às reconhecidas e aceites na proposta de transação. O montante das coimas é reduzido em 50 % pelo facto de a Guess ter cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal de cooperação ao: i) revelar uma restrição da concorrência que a Comissão desconhecia até então; ii) fornecer elementos de prova adicionais que representam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão, uma vez que estes elementos reforçaram, em grande medida, a capacidade de a Comissão provar as infrações; iii) reconhecer a infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE decorrente dessa conduta; e iv) dispensar certos direitos processuais, o que resulta em ganhos de eficiência administrativa.
(6)
Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se a decisão apenas diz respeito às objeções relativamente às quais a Guess teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Considero que sim.
(7)
Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 11 de dezembro de 2018.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) (Decisão 2011/695/UE).
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
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6.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/5 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 17 de dezembro de 2018
Relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
(Processo AT.40428 — Guess)
[notificada com o número C(2018) 8455]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2019/C 47/04)
Em 17 de dezembro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A decisão tem por destinatárias a Guess?, Inc., a Guess? Europe, B.V. e a Guess Europe Sagl (a seguir «Guess»). A Guess?, Inc. é uma empresa sediada nos EUA, registada no Delaware e cotada na Bolsa de Nova Iorque. Desenha, comercializa, distribui e licencia vestuário e acessórios contemporâneos. A Guess?, Inc. detem indiretamente a Guess? Europe, B.V. (registada nos Países Baixos em 1996). Por sua vez, a Guess? Europe, B.V. controla a Guess Europe Sagl que está registada na Suíça. A Guess? Europe, B.V. é a empresa mãe a 100 % (direta ou indiretamente) das filiais da Guess no Espaço Económico Europeu (EEE). |
|
(2) |
A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE). Em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, a Guess implementou práticas destinadas a limitar a concorrência entre distribuidores autorizados da mesma marca na sua rede de distribuição seletiva. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
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(3) |
A investigação da Comissão teve início no seguimento do inquérito setorial ao comércio eletrónico (2). |
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(4) |
A decisão diz respeito a uma série de restrições verticais aplicadas pela Guess aos seus grossistas e retalhistas autorizados no seu sistema de distribuição seletiva em relação a uma grande parte dos seus artigos de vestuário e acessórios vendidos no EEE. |
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(5) |
Em 6 de junho de 2017, a Comissão iniciou um procedimento conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. |
|
(6) |
Pouco tempo após o início deste procedimento, a Guess manifestou o seu interesse em cooperar com a Comissão e apresentou novos elementos de prova sobre a prática em causa. |
|
(7) |
Posteriormente, a Guess apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. |
|
(8) |
Em 12 de novembro de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Guess. Em 21 de novembro de 2018, a Guess enviou a sua resposta à comunicação de objeções. |
|
(9) |
Em 10 de dezembro de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. |
|
(10) |
A Comissão adotou a decisão em 17 de dezembro de 2018. |
2.2. Destinatários e duração
|
(11) |
As empresas a seguir referidas infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, ao participar diretamente, durante os períodos a seguir indicados, em práticas anticoncorrenciais:
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2.3. Resumo das infrações
As disposições e as práticas restritivas da Guess faziam parte de uma estratégia global da empresa que visava desviar as vendas em linha de produtos da Guess para o próprio sítio Web da Guess e restringir a concorrência entre os distribuidores autorizados da mesma marca. A Guess aplicou medidas relativamente aos distribuidores autorizados no seu sistema de distribuição seletiva que lhes limitam as possibilidades:
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a) |
de utilização das marcas comerciais e das marcas registadas Guess para efeitos de pesquisa em linha; |
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b) |
de venda em linha, sem autorização específica prévia da Guess, que dispunha de plenos poderes para a conceder ou recusar, e sem que tivessem sido especificados critérios de qualidade para decidir da concessão ou não de não uma autorização; |
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c) |
de venda a utilizadores finais localizados fora do território atribuído aos distribuidores autorizados; |
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d) |
de vendas cruzadas entre grossistas e retalhistas autorizados; |
|
e) |
de fixação dos seus preços de revenda de forma independente. |
2.4. Medidas corretivas
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(12) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3). |
2.4.1. Montante de base da coima
|
(13) |
Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta o valor das vendas no exercício financeiro de 2017 (de 31 de janeiro de 2016 a 28 de janeiro de 2017), que corresponde ao último ano completo da participação da Guess na infração. |
|
(14) |
A Comissão teve em conta o facto de cada uma das restrições limitar, pela sua natureza, a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, e de os acordos verticais e as práticas concertadas como as que estão aqui em causa serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes elementos e as circunstâncias específicas do caso, a percentagem do valor das vendas a considerar foi fixada em 7 %. |
|
(15) |
A Comissão teve em consideração a duração da infração única e continuada, tal como acima referido. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
|
(16) |
Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo. |
2.4.3. Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios
|
(17) |
O cálculo da coima não excede 10 % do volume de negócios mundial da Guess. |
2.4.4. Redução do montante da coima em virtude da cooperação
|
(18) |
A Comissão conclui que, a fim de refletir o facto de a Guess ter efetivamente cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal, a coima que, caso contrário, lhe teria sido imposta em aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, deve ser reduzida em 50 %. |
3. CONCLUSÃO
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(19) |
Tendo em conta o que precede, o montante final da coima aplicada à Guess nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada é de 39 821 000 EUR. |
(2) http://ec.europa.eu/competition/antitrust/sector_inquiries_e_commerce.html
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
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6.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/8 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o Pacote da Comissão relativo à realização de eleições europeias livres e justas
(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)
(2019/C 47/05)
O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa. A comunicação política é essencial para a participação dos cidadãos, das forças políticas e dos candidatos na vida democrática e para o direito fundamental à liberdade de expressão. Estes direitos e liberdades são interdependentes do direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pela correspondência, e do direito à proteção dos dados pessoais. No início deste ano, no seu Parecer 3/2018 sobre a manipulação em linha, a AEPD salientou os riscos dos mercados concentrados para os direitos fundamentais.
No contexto do discurso de 2018 sobre o estado da União, a Comissão apresentou um pacote de segurança centrado em medidas destinadas a garantir eleições europeias livres e justas. Este pacote é composto por uma comunicação, um documento de orientação sobre a aplicação da legislação da União em matéria de proteção de dados no contexto eleitoral, uma recomendação e uma proposta de regulamento no que respeita a um procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu. A AEPD reconhece a referência feita ao papel das plataformas de comunicação social e à forma como esta iniciativa seria coerente com o Código de Conduta para combater a desinformação em linha. À luz das próximas eleições para o Parlamento Europeu, em maio do próximo ano, e das numerosas outras eleições nacionais previstas para 2019, a AEPD também reconhece as recomendações para a criação de redes eleitorais nacionais e de uma rede europeia de coordenação, e aproveita esta oportunidade para demonstrar a sua disponibilidade para participar nessa rede europeia. Tal complementaria a ação da AEPD neste domínio, em particular o workshop que organiza em fevereiro do próximo ano. A AEPD reconhece ainda a recomendação aos Estados-Membros no sentido de efetuarem uma avaliação abrangente dos riscos associados às eleições para o Parlamento Europeu, com vista a identificar potenciais incidentes cibernéticos que possam afetar a integridade do processo eleitoral, e sublinha a urgência desta questão.
Em termos gerais, a AEPD considera que, para maior clareza, poderia ter sido incluída uma referência ao tratamento de dados pessoais pelo Parlamento Europeu, pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias e pelo Comité de Personalidades Independentes, no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1) [anteriormente, Regulamento (CE) n.o 45/2001]. Além disso, e mais especificamente, a AEPD faz várias recomendações em relação ao regulamento proposto, entre as quais a clarificação do âmbito das medidas e dos objetivos complementares dessas sanções, a inclusão das decisões da AEPD em que se conclua existir uma infração ao Regulamento (UE) 2018/1725, e a referência ao atual quadro jurídico em matéria de proteção de dados para a cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão da proteção de dados e a AEPD, bem como a garantia da confidencialidade do intercâmbio de informações no contexto da cooperação entre as autoridades de supervisão da proteção de dados e o Comité de Personalidades Independentes.
1. Introdução e contexto
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1. |
No contexto do discurso de 2018 sobre o estado da União, a Comissão apresentou, em 12 de setembro de 2018, um pacote de segurança que visa garantir a realização de eleições europeias livres e justas. Esse pacote é composto por uma proposta legislativa acompanhada de três medidas não legislativas:
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2. |
Este pacote foi adotado com vista a garantir eleições justas e livres para o Parlamento Europeu a realizar em maio de 2019, tendo em conta os novos desafios colocados pela comunicação em linha e revelações recentes, como o caso «Facebook/Cambridge Analytica». (2) É apresentado juntamente com uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação [COM(2018) 630 final] (3). |
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3. |
É complementar à Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» [COM(2018) 236 final], que visa promover um ambiente digital mais transparente, fiável e responsável. Um dos seus principais resultados, o Código de Conduta autorregulador em matéria de desinformação, foi publicado em 26 de setembro de 2018. A Comissão publicou igualmente o parecer do Painel de Auscultação do Fórum Multilateral sobre o Código de Conduta (4). As ações previstas nesta Comunicação, incluindo o Código de Conduta, complementam o trabalho em curso do SEAE. Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018 (5), a Comissão e a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentarão, até ao final do ano, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de ação revisto de luta contra a desinformação (6). |
|
4. |
O regulamento proposto visa «prever sanções financeiras para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias que violam as regras em matéria de proteção de dados para influenciar ou tentar influenciar de forma deliberada os resultados das eleições para o Parlamento Europeu» (7). Para além das sanções financeiras que poderão ser impostas aos partidos políticos europeus ou às fundações políticas europeias, correspondentes a 5 % do seu orçamento anual (8), uma nova situação será «acrescentada à lista de infrações que impedem um partido político europeu ou uma fundação política europeia de solicitar financiamento do orçamento geral da União Europeia no ano em que a sanção foi imposta» (9). Na sua Recomendação, a Comissão incentiva as autoridades nacionais de supervisão da proteção de dados criadas ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (a seguir designado «o GDPR») a informarem imediata e proativamente a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (a seguir designada «a Autoridade») (10) de qualquer decisão que conclua que uma pessoa singular ou coletiva violou as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais, sempre que a infração esteja associada a atividades políticas de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia «numa tentativa de influenciar as eleições para o Parlamento Europeu» (11). A Comissão recomenda igualmente que, nos casos que envolvem partidos políticos ou fundações a nível nacional e regional, os Estados-Membros «apliquem sanções adequadas» (12). |
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5. |
Além disso, a Recomendação encoraja a criação de uma rede eleitoral nacional em cada Estado-Membro, bem como de uma rede europeia de coordenação das eleições para o Parlamento Europeu (13). Esta última resulta do primeiro intercâmbio organizado pela Comissão entre os países da UE sobre as melhores práticas eleitorais, em abril de 2018. Seria composta por pontos de contacto nacionais e deveria reunir-se em janeiro e abril de 2019. (14) Está prevista como um processo de alerta europeu em tempo real e como um fórum de intercâmbio de informações. As redes nacionais visariam, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre questões suscetíveis de afetar as eleições europeias, entre as autoridades nacionais competentes em matéria eleitoral e em matéria de cibersegurança, bem como entre as autoridades nacionais de proteção de dados e as autoridades ou organismos nacionais de regulação do audiovisual. A Comissão recomenda que estas redes nacionais consultem e cooperem com as autoridades nacionais competentes em matéria de aplicação da lei, em conformidade com a legislação nacional (15), e que, se for caso disso, a Europol possa facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei a nível europeu. De acordo com a Comissão, a criação dessas redes nacionais «deverá contribuir para detetar rapidamente potenciais ameaças para as eleições para o Parlamento Europeu e aplicar prontamente as regras em vigor, designadamente as sanções aplicáveis no contexto eleitoral pertinente, por exemplo, eventuais sanções financeiras como o reembolso das contribuições públicas» (16). |
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6. |
Por último, a Comissão apresenta várias recomendações (17) para facilitar a transparência da propaganda política antes das eleições para o Parlamento Europeu e incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas no domínio da cibersegurança do processo eleitoral do Parlamento Europeu e a participarem em atividades de sensibilização com terceiros, incluindo plataformas em linha e fornecedores de tecnologias da informação, que visem aumentar a transparência das eleições e reforçar a confiança no processo eleitoral. |
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7. |
As Orientações destacam o quadro existente da União em matéria de proteção de dados e a sua aplicação no contexto eleitoral. Segundo a Comissão, dado que é a primeira vez que o GDPR será aplicado no contexto eleitoral europeu, é importante que todos os intervenientes nos processos eleitorais compreendam claramente a melhor forma de aplicar estas regras. A Comissão sublinha que as autoridades nacionais de proteção de dados «têm de fazer pleno uso dos seus poderes reforçados para fazer face a eventuais infrações» (18). |
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8. |
Em 18 de outubro de 2018, o Conselho Europeu apelou a que sejam tomadas medidas para «proteger os sistemas democráticos da União e combater a desinformação, incluindo no contexto das próximas eleições europeias, no pleno respeito pelos direitos fundamentais. A este respeito, as medidas propostas pela Comissão sobre as redes de cooperação eleitoral, a transparência em linha, a proteção contra incidentes de cibersegurança, a manipulação ilícita de dados e a luta contra as campanhas de desinformação, e o reforço das regras de financiamento dos partidos políticos europeus merecem uma rápida análise e seguimento operacional pelas autoridades competentes (19)». |
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9. |
Em 25 de outubro de 2018, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução em que recorda «as medidas propostas pela Comissão para assegurar a realização de eleições europeias livres e justas, em especial a alteração legislativa destinada a tornar mais rigorosas as regras relativas ao financiamento dos partidos políticos europeus, que prevê a possibilidade de imposição de sanções financeiras em caso de violação das regras em matéria de proteção de dados para influenciar deliberadamente os resultados das eleições europeias» e que «o tratamento de dados pessoais por partidos políticos na UE está sujeito ao GDPR e que a violação de princípios, direitos e obrigações previstos neste ato legislativo comportará multas e sanções adicionais ». A resolução considera que «a interferência nas eleições constitui um enorme risco para a democracia, e que para fazer face a esse risco é necessário um esforço conjunto dos prestadores de serviços, das entidades reguladoras e dos intervenientes e partidos políticos» e congratula-se com este pacote da Comissão (20). Em 3 de dezembro de 2018, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu adotou o seu parecer sobre a proposta de Regulamento (21). Em 6 de dezembro de 2018, a Comissão dos Assuntos Constitucionais aprovou o seu relatório sobre a proposta de Regulamento (22). |
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10. |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir designada «a AEPD») congratula-se com a consulta informal da Comissão sobre a proposta de Regulamento, a Recomendação e as Orientações antes da sua adoção e com o facto de parte das suas observações informais ter sido tida em conta. Sublinha, no entanto, que, devido à curta notificação, essas foram observações preliminares. Por conseguinte, elabora as seguintes observações formais. A este respeito, a AEDP gostaria de recordar que, ao adotar uma proposta legislativa relativa à proteção dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, como é o caso aqui, a Comissão deve consultar a AEPD. |
3. Conclusão
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36. |
A AEPD reconhece que a comunicação política é essencial para a participação dos cidadãos, das forças políticas e dos candidatos na vida democrática e para o direito fundamental à liberdade de expressão, e que esses direitos e liberdades são interdependentes do direito, previsto no artigo 7.o da Carta, ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pela correspondência, bem como do direito, previsto no artigo 8.o da Carta, à proteção dos dados pessoais. |
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37. |
Reconhece a referência feita, em particular na Comunicação e nas Orientações, ao papel das plataformas de comunicação social e à forma como esta iniciativa seria coerente com o Código de Conduta sobre a desinformação em linha. |
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38. |
À luz das próximas eleições para o Parlamento Europeu, em maio deste ano, e das numerosas outras eleições nacionais previstas para 2019, a AEPD também reconhece as recomendações para a criação de redes eleitorais nacionais e de uma rede europeia de coordenação, e aproveita esta oportunidade para demonstrar a sua disponibilidade para participar nessa rede europeia. Tal complementaria a ação da AEPD neste domínio, em particular o workshop que organiza em fevereiro deste ano. |
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39. |
A AEPD reconhece ainda a recomendação aos Estados-Membros no sentido de efetuarem uma avaliação abrangente dos riscos associados às eleições para o Parlamento Europeu, com vista a identificar potenciais incidentes cibernéticos que possam afetar a integridade do processo eleitoral, e sublinha a urgência desta questão. |
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40. |
De um modo geral, a AEPD considera que, para maior clareza, poderia ter sido incluída uma referência ao tratamento de dados pessoais pelo Parlamento Europeu, pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias e pelo Comité de Personalidades Independentes, no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1725 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados [anteriormente, Regulamento (CE) n.o 45/2001]. |
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41. |
Além disso, e mais especificamente, a AEPD faz várias recomendações em relação ao regulamento proposto, entre as quais:
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Bruxelas, 18 de dezembro de 2018.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) Comunicação, p. 2.
(3) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-5681_pt.htm
(4) O Código e o seu anexo, bem como o parecer do Painel de Auscultação, estão disponíveis no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/code-practice-disinformation.
(5) Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/media/35936/28-euco-final-conclusions-en.pdf.
(6) Comunicação, p. 10.
(7) Exposição de motivos do regulamento proposto, p. 2.
(8) Ver artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 1141/2014 e a ficha informativa da Comissão sobre eleições europeias livres e justas, disponível em: https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/soteu2018-factsheet-free-fair-elections_pt.pdf.
(9) Exposição de motivos do regulamento proposto, p. 6.
(10) Esta Autoridade foi instituída pelo Regulamento n.o 1141/2014 (artigo 6.o).
(11) Recomendação 6. Além disso, na sua Comunicação, p. 7, a Comissão «apela aos Estados-Membros que promovam, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, a partilha de informações por parte das autoridades de proteção de dados com as autoridades responsáveis pelo acompanhamento das eleições e o controlo do financiamento e das atividades dos partidos políticos, quando decorre das suas decisões, ou quando haja motivos razoáveis para crer, que uma infração está ligada a atividades políticas de fundações ou partidos políticos nacionais no contexto das eleições para o Parlamento Europeu ». Sublinhado nosso.
(12) Recomendação 11.
(13) Recomendações 1 a 5.
(14) Comunicação, p. 7, e ficha informativa da Comissão sobre eleições europeias livres e justas, disponível em: https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/soteu2018-factsheet-free-fair-elections_pt.pdf.
(15) Comunicação, nota de rodapé 20: «Trata-se, em especial, de casos em que um processo eleitoral é visado com intenções maliciosas, incluindo incidentes baseados em ataques contra sistemas de informação. Consoante as circunstâncias, podem ser adequadas investigações criminais que possam resultar em sanções penais. Tal como referido supra, as definições de infrações e de sanções mínimas e máximas relativas a ataques contra sistemas de informação foram harmonizadas pela Diretiva 2013/40/UE».
(16) Comunicação, p. 7.
(17) Recomendações 7 a 10 e 12 a 19.
(18) Comunicação, p. 8, ponto 3, «Aplicar as regras em matéria de proteção de dados no processo eleitoral».
(19) Conclusões disponíveis em: https://www.consilium.europa.eu/media/36793/18-euco-final-conclusions-pt.pdf.
(20) Ver pontos 10 a 12 da Resolução sobre a utilização pela Cambridge Analytica de dados dos utilizadores do Facebook e impacto na proteção de dados P8_TA-PROV(2018)0433 (2018/2855(RSP)), disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TA+P8-TA-2018-0433+0+DOC+PDF+V0//PT, sublinhado nosso.
(21) Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=COMPARL&reference=PE-630.530&format=PDF&language=PT&secondRef=02
(22) Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A8-2018-0435+0+DOC+PDF+V0//PT
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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6.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9219 — Blackstone/Sretaw/Beauparc)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 47/06)
1.
Em 25 de janeiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Blackstone Group L.P. («Blackstone», EUA); |
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Sretaw 2 Limited («Sretaw», Irlanda); |
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— |
Beauparc Utilities Holdings Limited («Beauparc», Irlanda). |
A Blackstone e a Sretaw adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4 do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Beauparc.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A Blackstone é uma sociedade gestora de ativos alternativos a nível mundial, com sede nos EUA; |
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A Sretaw possui atualmente 100 % da Beauparc; |
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— |
A Beauparc exerce a sua atividade principalmente nos setores da reciclagem de resíduos e dos serviços de utilidade pública na Irlanda, no Reino Unido e nos Países Baixos. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9219 — Blackstone/Sretaw/Beauparc
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
Retificações
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6.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/14 |
Retificação do resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 30 de 24 de janeiro de 2019 )
(2019/C 47/07)
Na página 4, na primeira coluna «Referência da decisão»:
onde se lê:
«C(2019) 54»,
deve ler-se:
«C(2019) 53».
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6.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/14 |
Retificação do resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 30 de 24 de janeiro de 2019 )
(2019/C 47/08)
Na página 5, na primeira coluna «Referência da decisão»:
onde se lê:
«C(2019) 53»,
deve ler-se:
«C(2019) 54».