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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 44 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 44/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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2019/C 44/100 |
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2019/C 44/101 |
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2019/C 44/102 |
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2019/C 44/103 |
Processo T-712/18: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2018 — Umweltinstitut München/Comissão |
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2019/C 44/104 |
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2019/C 44/105 |
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2019/C 44/106 |
Processo T-719/18: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2018 — Telemark plus/EUIPO (Telemarkfest) |
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2019/C 44/107 |
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2019/C 44/108 |
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2019/C 44/109 |
Processo T-295/17: Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2018 — Danpower Baltic/Comissão |
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2019/C 44/110 |
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2019/C 44/111 |
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2019/C 44/113 |
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2019/C 44/114 |
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2019/C 44/115 |
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2019/C 44/116 |
Processo T-374/18: Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Labiri/CESE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 44/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Bratislava — Eslováquia) — FENS spol. s r.o./Slovenská republika — Úrad pre reguláciu sieťových odvetví
(Processo C-305/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Contribuição sobre o transporte de eletricidade produzida no território nacional e destinada à exportação - Compatibilidade dessa legislação com o princípio da livre circulação de mercadorias»)
(2019/C 44/02)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Bratislava
Partes no processo principal
Recorrente: FENS spol. s r.o.
Recorrida: Slovenská republika — Úrad pre reguláciu sieťových odvetví
Dispositivo
Os artigos 28.o e 30.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que prevê um encargo pecuniário, como o que está em causa no processo principal, que incide sobre a eletricidade exportada para outro Estado-Membro ou para um país terceiro apenas quando a eletricidade tiver sido produzida no território nacional.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — The Minister for Justice and Equality, The Commissioner of the Garda Síochána/Workplace Relations Commission
(Processo C-378/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento em matéria de emprego - Diretiva 2000/78/CE - Proibição de discriminação em razão da idade - Recrutamento dos agentes da polícia - Órgão nacional instituído por lei para garantir a aplicação do direito da União num domínio específico - Poder de não aplicar a legislação nacional não conforme ao direito da União - Primado do direito da União»)
(2019/C 44/03)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrentes: The Minister for Justice and Equality, The Commissioner of the Garda Síochána
Recorrido: Workplace Relations Commission
Dispositivo
O direito da União, em particular o princípio do primado deste direito, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um órgão nacional instituído por lei para garantir a aplicação do direito da União num domínio específico não é competente para decidir não aplicar uma norma de direito nacional contrária ao direito da União.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Frank Montag / Finanzamt Köln-Mitte
(Processo C-480/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade direta - Imposto sobre o rendimento - Dedutibilidade das contribuições pagas a um organismo profissional de previdência e a um seguro de pensão privado - Exclusão para os não-residentes»)
(2019/C 44/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Frank Montag
Demandado: Finanzamt Köln-Mitte
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, por força da qual um contribuinte não residente, sujeito passivo, nesse Estado-Membro, do imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária limitada, não pode deduzir da matéria coletável do imposto sobre o rendimento o montante das contribuições obrigatórias pagas a um organismo profissional de previdência, na devida proporção da parte dos rendimentos sujeitos ao imposto nesse Estado-Membro, quando têm uma conexão direta com a atividade geradora desse rendimento, ao passo que um contribuinte residente, sujeito ao imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária ilimitada, pode deduzir essas contribuições da matéria coletável do imposto sobre o rendimento, nos limites previstos pelo direito nacional.
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, por força da qual um contribuinte não residente, sujeito passivo, nesse Estado-Membro, do imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária limitada, não pode deduzir da matéria coletável do imposto sobre o rendimento o montante das contribuições complementares pagas a um organismo profissional de previdência bem como o das contribuições pagas no quadro de um seguro de pensão privado, ao passo que um contribuinte residente, sujeito ao imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária ilimitada, pode deduzir essas contribuições da matéria coletável do imposto sobre o rendimento, nos limites previstos pelo direito nacional.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — J. Portugal Ramos Vinhos SA / Adega Cooperativa de Borba CRL
(Processo C-629/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direito das marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) - Motivos de nulidade - Marca nominativa constituída exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto ou de um serviço - Outras características de um produto ou de um serviço - Instalação de produção do produto - Marca nominativa constituída exclusivamente por um sinal que designa produtos vinícolas e por um nome geográfico que constitui um elemento verbal da denominação social do titular da marca»)
(2019/C 44/05)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: J. Portugal Ramos Vinhos SA
Recorrida: Adega Cooperativa de Borba CRL
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que deve ser recusado o registo de uma marca constituída por um sinal nominativo como o que está em causa no processo principal, que designa produtos vinícolas e que inclui um nome geográfico, quando esse sinal contenha, nomeadamente, um termo que, por um lado, é correntemente utilizado para designar as instalações ou os locais nos quais ocorre o processo de elaboração desses produtos e, por outro, é também um dos elementos verbais que compõem a denominação social da pessoa coletiva que pretende obter o registo dessa marca.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de dezembro de 2018 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Tratave — Tratamento de Águas Residuais do Ave, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-672/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Valor tributável - Redução - Princípio da neutralidade fiscal»)
(2019/C 44/06)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Demandante: Tratave — Tratamento de Águas Residuais do Ave, SA
Demandada: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O princípio da neutralidade e os artigos 90.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), em caso de não pagamento, não pode ser efetuada pelo sujeito passivo enquanto este não tiver previamente comunicado a sua intenção de anular uma parte ou a totalidade do IVA ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo do imposto, para efeitos de retificação da dedução do montante de IVA que este pôde efetuar.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Salute/Hannes Preindl
(Processo C-675/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Reconhecimento de títulos de formação obtidos no termo de períodos de formação parcialmente sobrepostos - Poderes de verificação do Estado-Membro de acolhimento»)
(2019/C 44/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero della Salute
Recorrido: Hannes Preindl
Dispositivo
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1) |
Os artigos 21.o, 22.o e 24.o da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, devem ser interpretados no sentido de que obrigam um Estado-Membro, cuja legislação prevê a obrigação de formação a tempo inteiro e a proibição de inscrição simultânea em duas formações, a reconhecer automaticamente os títulos de formação referidos nesta diretiva e emitidos noutro Estado-Membro no termo de formações parcialmente concomitantes. |
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2) |
O artigo 21.o e o artigo 22.o, alínea a), da Diretiva 2005/36 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro de acolhimento verifique o cumprimento do requisito segundo o qual a duração global, o nível e a qualidade das formações a tempo parcial não podem ser inferiores aos das formações a tempo inteiro. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/6 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2018 — República Francesa / Parlamento Europeu
(Processo C-92/18)
(2019/C 44/08)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, E. de Moustier, B. Fodda, agentes)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação da ordem do dia da sessão plenária do Parlamento Europeu de quarta-feira, 29 de novembro de 2017 (documento P8_OJ (2017)11-29), na medida em que nela estão inscritos os debates sobre o projeto comum do orçamento geral da União para o exercício de 2018, da ordem do dia da sessão de quinta-feira, 30 de novembro de 2017 (documento P8_OJ (2017)11-30), na medida em que nela está inscrito o voto, seguido de explicações de voto, sobre o projeto comum de orçamento da União, da resolução legislativa do Parlamento Europeu de 30 de novembro de 2017 sobre o projeto comum de orçamento geral (documento P8_TA(2017)0458, P8_TA-PROV(2017)0458 na versão provisória), e do ato pelo qual, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 314.o, n.o 9, TFUE, o presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral da União para o exercício de 2018 se encontrava definitivamente adotado; |
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— |
manter os efeitos do ato pelo qual o presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral da União para o exercício de 2018 se encontrava definitivamente adotado até esse orçamento ser definitivamente adotado por um ato conforme aos Tratados, num prazo razoável a contar da data da prolação do acórdão; |
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— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, o Governo francês pede a anulação de quatro atos adotados pelo Parlamento Europeu no âmbito do exercício do seu poder orçamental, no período de sessões plenárias suplementar dos dias 29 e 30 de novembro em Bruxelas.
O primeiro e o segundo atos cuja anulação é pedida pelo Governo francês são as ordens do dia das sessões do Parlamento Europeu de quarta-feira, 29, e de quinta-feira, 30 de novembro de 2017, na medida em que preveem, respetivamente, os debates em plenário sobre o projeto comum de orçamento geral para o exercício de 2018 e um voto seguido de explicações de voto sobre esse projeto comum de orçamento geral.
O terceiro ato impugnado é a resolução legislativa do Parlamento Europeu de 30 de novembro de 2017 sobre o projeto comum de orçamento geral.
Por último, o Governo francês pede a anulação do ato pelo qual, em conformidade com o artigo 314.o, n.o 9, TFUE, o presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral da União para o exercício de 2018 se encontrava definitivamente adotado. Conforme resulta, nomeadamente, da ata da sessão do Parlamento Europeu de quinta-feira, 30 de novembro de 2017, está em causa a declaração do presidente do Parlamento Europeu e depois a assinatura deste do orçamento geral, ocorridas na sequência do voto da resolução legislativa sobre o projeto comum de orçamento geral.
No seu fundamento único, o Governo francês alega que os quatro atos impugnados devem ser anulados por violarem o Protocolo n.o 6 anexo ao TUE e ao TFUE e o Protocolo n.o 3 anexo ao Tratado CEEA, os quais são relativos à localização das sedes da instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia.
Com efeito, resulta tanto dos protocolos sobre as sedes das instituições como da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Parlamento Europeu não pode exercer o poder orçamental que o artigo 314.o TFUE lhe confere durante os períodos de sessões plenárias suplementares que decorrem em Bruxelas, devendo exercê-lo durante os períodos de sessões plenárias ordinárias realizadas em Estrasburgo.
No entanto, na medida em que a legalidade do ato do presidente do Parlamento Europeu impugnado é contestada, não em razão da sua finalidade ou conteúdo, mas apenas porque esse ato devia ter sido adotado num período de sessões plenárias ordinário, em Estrasburgo, a necessidade de garantir a continuidade do serviço público europeu assim como motivos importantes de segurança jurídica justificam, segundo o Governo francês, a manutenção dos efeitos jurídicos desse ato até à adoção de um novo ato em conformidade com os Tratados.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/7 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2018 por Anthony Andrew King do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de abril de 2018 no processo T-810/17, King/Comissão
(Processo C-412/18 P)
(2019/C 44/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Anthony Andrew King (representante: P. McKenna, Solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por despacho de 22 de novembro de 2018, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso inadmissível.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 23 de agosto de 2018 — Dong Yang Electronics Sp. z o.o. / Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
(Processo C-547/18)
(2019/C 44/10)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrente: Dong Yang Electronics Sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
Questões prejudiciais
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1) |
Pode inferir-se do simples facto de uma sociedade com sede fora do território da União Europeia ter uma filial no território da Polónia que existe um estabelecimento estável na Polónia, onde desenvolve uma atividade económica, na aceção do artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2)? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, está um operador terceiro obrigado a analisar as relações contratuais entre uma sociedade com sede fora do território da União Europeia e a sua filial, a fim de determinar se existe um estabelecimento estável na Polónia onde a primeira sociedade desenvolve uma atividade económica? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Polónia) em 3 de setembro de 2018. — Miasto Łowicz/Skarb Państwa — Wojewoda Łódzki
(Processo C-558/18)
(2019/C 44/11)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Łodzi (Tribunal Regional de Łódź, Polónia)
Partes no processo principal
Demandante: Miasto Łowicz (Cidade de Łowicz)
Demandado: Skarb Państwa — Wojewoda Łódzki (Tesouro Público — Voivoda de Łódź)
Questões prejudiciais
Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia ser interpretado no sentido de que a obrigação dele decorrente de os Estados-Membros estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União é contrária a disposições que aumentam consideravelmente o risco de violação da garantia de independência dos processos disciplinares contra juízes na Polónia, em razão das seguintes circunstâncias:
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1) |
influência política na condução dos processos disciplinares, |
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2) |
risco de utilização do regime disciplinar para o controlo político do conteúdo das decisões judiciais, e |
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3) |
possibilidade de elementos de prova obtidos por meio da prática de um crime serem utilizados em processos disciplinares contra juízes? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 5 de setembro de 2018 — processo penal contra VX, WW, XV
(Processo C-563/18)
(2019/C 44/12)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
VX, WW, XV
Questão prejudicial
Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia ser interpretado no sentido de que a obrigação dele decorrente de os Estados-Membros estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União é contrária a disposições que eliminam as garantias de processos disciplinares independentes contra os juízes na Polónia, em razão da influência política na condução dos processos disciplinares e no risco de utilização do regime disciplinar para o controlo político do conteúdo das decisões judiciais?
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 20 de setembro de 2018 — A. K. / Krajowa Rada Sądownictwa
(Processo C-585/18)
(2019/C 44/13)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: A. K.
Recorrido: Krajowa Rada Sądownictwa
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 267.o do TFUE, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais], ser interpretado no sentido de que uma secção recém-criada num tribunal de última instância de um Estado-Membro, competente para conhecer de um litígio relativo a um juiz de um tribunal nacional, que é composta exclusivamente por juízes selecionados por uma entidade nacional que deve garantir a independência dos tribunais [a Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura polaco)], e que, em virtude da forma como está organizada e do seu modo de funcionamento, não oferece garantias quanto à sua independência face aos poderes legislativo e executivo, constitui um órgão jurisdicional autónomo e independente na aceção do direito da União? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais], ser interpretado no sentido de que uma secção incompetente de um tribunal de última instância de um Estado-Membro, que cumpre os requisitos para ser considerado um órgão jurisdicional na aceção do direito da União, e na qual é instaurado um processo que versa sobre uma matéria de direito da União, deve deixar de aplicar as disposições nacionais de uma lei que exclua a sua competência para conhecer desse processo? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de outubro de 2018 — CP / Sąd Najwyższy
(Processo C-624/18)
(2019/C 44/14)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Demandante: CP
Demandado: Sąd Najwyższy
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional […], ser interpretado no sentido de que, no caso de, no tribunal de última instância de um Estado-Membro, ser instaurado um processo judicial (uma ação) com fundamento na violação da proibição de discriminação em razão da idade relativamente a um juiz desse tribunal, e simultaneamente serem requeridas medidas de garantia da pretensão invocada, esse tribunal é obrigado — a fim de garantir, decretando medidas cautelares previstas no direito nacional, a tutela dos direitos decorrentes do direito da União — a não aplicar normas nacionais que atribuem a competência para conhecer dessa ação a uma formação desse tribunal que não está a funcionar, por não terem sido nomeados os juízes que a compõem? |
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2) |
Caso venham a ser nomeados os juízes para a formação competente, à luz do direito nacional, para conhecer do processo instaurado, deve o artigo 267.o do TFUE, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais], ser interpretado no sentido de que uma secção recém-criada num tribunal de última instância de um Estado Membro, competente para conhecer de um litígio relativo a um juiz de um tribunal nacional, que é composta exclusivamente por juízes selecionados por uma entidade nacional que deve garantir a independência dos tribunais [a Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura polaco)], e que, em virtude da forma como está organizada e do seu modo de funcionamento, não oferece garantias quanto à sua independência face aos poderes legislativo e executivo, constitui um órgão jurisdicional autónomo e independente na aceção do direito da União? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais], ser interpretado no sentido de que uma secção incompetente de um tribunal de última instância de um Estado Membro, que cumpre os requisitos para ser considerado um órgão jurisdicional na aceção do direito da União, e na qual é instaurado um processo que versa sobre uma matéria de direito da União, deve deixar de aplicar as disposições nacionais de uma lei que exclua a sua competência para conhecer desse processo? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de outubro de 2018 — DO/Sąd Najwyższy
(Processo C-625/18)
(2019/C 44/15)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: DO
Recorrido: Sąd Najwyższy
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1) […], ser interpretado no sentido de que, no caso de, no tribunal de última instância de um Estado-Membro, ser instaurado um processo judicial (uma ação) com fundamento na violação da proibição de discriminação em razão da idade relativamente a um juiz desse tribunal, e simultaneamente serem requeridas medidas de garantia da pretensão invocada, esse tribunal é obrigado — a fim de garantir, decretando medidas cautelares previstas no direito nacional, a tutela dos direitos decorrentes do direito da União — a não aplicar normas nacionais que atribuem a competência para conhecer dessa ação a uma formação desse tribunal que não está a funcionar, por não terem sido nomeados os juízes que a compõem? |
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2) |
Caso venham a ser nomeados os juízes para a formação competente, à luz do direito nacional, para conhecer do processo instaurado, deve o artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que uma secção recém-criada num tribunal de última instância de um Estado-Membro, competente para conhecer de um litígio relativo a um juiz de um tribunal nacional de primeira ou segunda instância, que é composta exclusivamente por juízes selecionados por uma entidade nacional que deve garantir a independência dos tribunais [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura)], e que, em virtude da forma como está organizada e do seu modo de funcionamento, não oferece garantias quanto à sua independência face aos poderes legislativo e executivo, constitui um órgão jurisdicional autónomo e independente na aceção do direito da União? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que uma secção incompetente de um tribunal de última instância de um Estado-Membro, que cumpre os requisitos para ser considerado um órgão jurisdicional na aceção do direito da União, e na qual é instaurado um processo que versa sobre uma matéria de direito da União, deve deixar de aplicar as disposições nacionais de uma lei que exclua a sua competência para conhecer desse processo? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 17 de outubro de 2018 — Unitel Sp. z o.o. w Warszawie / Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie
(Processo C-653/18)
(2019/C 44/16)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Unitel Sp. z o.o. w Warszawie
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
Questões prejudiciais
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1) |
À luz do artigo 146.o, n.o 1, alíneas a) e b) e do artigo 131.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), bem como dos princípios da tributação do consumo, da neutralidade e da proporcionalidade, deve a prática nacional correta consistir na aplicação de isenções com direito a dedução (na Polónia à taxa de 0 %), em qualquer caso, desde que estejam reunidas duas condições cumulativas:
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2) |
As disposições do artigo 146.o, n.o 1, alíneas a) e b) e do artigo 131.o da Diretiva 2006/112/CE e os princípios da tributação do consumo, da neutralidade e da proporcionalidade opõem-se a uma prática nacional que consiste em presumir que não se verifica uma entrega de bens quando estes foram indubitavelmente exportados para fora do território da União Europeia, quando, após essa exportação, as autoridades fiscais, no âmbito da tramitação de um processo, verificaram que o adquirente real dos bens não era aquele a quem o sujeito passivo tinha passado a fatura que documenta a entrega, mas outro não identificado pelas autoridades, e, em consequência, recusam aplicar a essas operações a isenção com direito a dedução (na Polónia a uma taxa de 0 %)? |
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3) |
À luz do artigo 146.o, n.o 1, alíneas a) e b) e do artigo 131.o da Diretiva 2006/112/CE, bem como dos princípios da tributação do consumo, da neutralidade e da proporcionalidade, deve a prática nacional correta consistir na aplicação da taxa nacional a entregas de bens, caso existam provas claras de que esses bens saíram do território da União Europeia mas as autoridades, por o destinatário não ter sido identificado, concluam que a entrega dos bens não foi efetuada, ou deve antes considerar-se que, neste caso, não existe uma operação tributável com IVA e, por conseguinte, o sujeito passivo, nos termos do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, não tem o direito de deduzir o IVA pago a montante sobre a aquisição dos bens exportados? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de outubro de 2018 — BP/UNIPARTS sarl com sede em Nyon
(Processo C-668/18)
(2019/C 44/17)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: BP
Recorrida: UNIPARTS sarl, com sede em Nyon
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo período, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, terceiro período e com o artigo 2.o TUE, o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que se verifica uma violação do princípio da inamovibilidade dos juízes, que faz parte do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do Estado de direito, quando o legislador nacional reduz a idade legal da reforma (idade de reforma) dos juízes do tribunal de última instância do Estado-Membro (por exemplo, de 70 para 65 anos) e se aplica a idade de reforma mais baixa aos juízes no ativo sem deixar exclusivamente ao critério do magistrado em causa a decisão de poder beneficiar dessa idade de reforma mais baixa? |
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2) |
Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo período, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, terceiro período e com o artigo 2.o TUE, o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE e o artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que se verifica uma violação do princípio do Estado de direito e do nível de independência necessário para garantir uma proteção jurisdicional efetiva na UE quando um legislador nacional, violando o princípio da inamovibilidade dos juízes, reduz de 70 para 65 anos a idade normal até à qual um juiz de um tribunal de última instância de um Estado-Membro pode ocupar o seu cargo, fazendo depender a possibilidade de esse juiz continuar a exercer funções do consentimento discricionário dos órgãos do poder executivo? |
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3) |
Devem os artigos 2.o, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), ser interpretado no sentido de que constitui uma discriminação em razão da idade reduzir a idade da reforma dos juízes do tribunal de última instância de um Estado-Membro e submeter ao consentimento dos órgãos do poder executivo a possibilidade de um juiz continuar a exercer funções judiciais nesse tribunal quando esse juiz atinge a nova e mais baixa idade de reforma? |
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4) |
Devem os artigos 2.o, 9.o e 11.o da Diretiva 2000/78, em conjugação com os artigos 21.o e 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que num caso de discriminação em razão da idade de juízes do tribunal de última instância de um Estado-Membro, devido à redução da idade da reforma atual de 70 anos para 65 anos, esse órgão jurisdicional, quando aprecia qualquer processo numa formação com a presença do juiz afetado pelos efeitos de tais disposições nacionais discriminatórias, que não tenha manifestado a intenção de beneficiar da nova idade de reforma, ao decidir sobre a questão preliminar relativa à formação de julgamento, tem a obrigação de recusar a aplicação de disposições nacionais que sejam contrárias à Diretiva 2000/78 e ao artigo 21.o da Carta, e continuar a decidir na presença desse juiz por ser esta a única forma eficaz de assegurar uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos desse mesmo juiz resultantes do direito da UE? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 6 de novembro de 2018 — World Comm Trading Gfz SRL/Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Ploiești
(Processo C-684/18)
(2019/C 44/18)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: World Comm Trading Gfz SRL
Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Ploiești
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e o princípio da neutralidade do IVA, opõem-se a uma legislação nacional (ou a uma prática administrativa fundada numa legislação pouco clara) que recusa a uma sociedade o direito de deduzir IVA proporcionalmente ao valor do desconto aplicado a entregas nacionais de bens, pelo facto de a fatura fiscal emitida pelo fornecedor intracomunitário (na qualidade de representante de um grupo económico) registar o desconto global, concedido tanto para os produtos intracomunitários como para os produtos nacionais fornecidos no âmbito do mesmo contrato-quadro mas registados como aquisições provenientes do Estado-Membro de referência (adquiridas a uma sociedade pertencente a esse grupo, com um número de identificação IVA diferente do da fatura relativa ao desconto)? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, o princípio da proporcionalidade opõe-se a que seja recusado ao beneficiário o direito à dedução do IVA proporcionalmente ao valor do desconto concedido globalmente pelo fornecedor intracomunitário, no caso de o fornecedor local (que pertence ao mesmo grupo) ter cessado a atividade económica e já não poder reduzir o valor tributável das entregas através da emissão de uma fatura com o seu número de identificação IVA, para efeitos do reembolso da diferença de IVA cobrado em excesso? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Špecializovaný trestný súd (República Eslovaca) em 14 de novembro de 2018 — processo penal contra UL e VM
(Processo C-709/18)
(2019/C 44/19)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Špecializovaný trestný súd
Partes no processo principal
UL e VM
Questões prejudiciais
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1) |
A presunção de inocência, consagrada nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva (UE) 2016/343 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, conjugados com o disposto no considerando 16 do seu preâmbulo, é respeitada num processo penal em que um dos arguidos, num processo com vários arguidos, com base na acusação deduzida, após a abertura da audiência, nega perante o juiz ter participado no facto ou factos que lhe foram imputados, declarando ser inocente, e mais tarde esse juiz, por despacho que não contém uma descrição dos factos, a sua qualificação jurídica nem uma valoração dos mesmos, decide aceitar a declaração de outro arguido que confessa ser culpado da prática do facto ou de alguns dos factos indicados na acusação, renunciando assim à produção das provas relativas à sua culpabilidade, e posteriormente, após a produção das provas na audiência principal, o juiz decide com base na acusação deduzida por meio de uma decisão comum?
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2) |
É conforme com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o direito a um processo equitativo e o direito de toda a pessoa a que a sua causa seja julgada de forma equitativa por um tribunal independente e imparcial, um modus procedendi do juiz num processo em que a acusação é deduzida em relação a diversos arguidos e em que o juiz natural, previamente determinado por lei, no início, por despacho que não contém uma descrição dos factos, a sua qualificação jurídica nem uma valoração dos mesmos, decide aceitar a declaração de culpa dos arguidos que, com essa declaração, renunciaram ao direito à produção de prova no respeito do princípio do contraditório e, em seguida, esse mesmo juiz, após a produção das provas na audiência principal, com base na referida acusação, decide o processo relativamente a todos os arguidos?
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3) |
Os princípios da igualdade e do Estado de Direito consagrados no artigo 2.o, o principio da igualdade dos cidadãos perante as autoridades judiciárias consagrado no artigo 9.o e o princípio geral da União segundo o qual toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa consagrado no artigo 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, na versão resultante do Tratado de Lisboa, assinado em Lisboa a 13 de dezembro de 2007, são respeitados no caso de a autoridade jurisdicional nacional, de cuja decisão não é possível interpor recurso judicial, decidir contrariamente ao parecer de uniformização da autoridade judicial nacional, elaborado ao abrigo do mandato que lhe foi conferido, nos termos da legislação nacional, para uniformizar a interpretação das leis e dos outros atos normativos de aplicação geral, na medida do necessário para eliminar a falta de uniformidade da jurisprudência e na sequência do facto de uma formação de julgamento do Supremo Tribunal ter discordado do entendimento legal contido na decisão de outra formação de julgamento do Supremo Tribunal? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 22 de novembro de 2018 — Anton van Zantbeek VOF, outra parte: Ministerraad
(Processo C-725/18)
(2019/C 44/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrente: Anton van Zantbeek VOF
Outra parte: Ministerraad
Questões prejudiciais
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1) |
Devem o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que introduz um imposto sobre as operações de Bolsa, na aceção dos artigos 120.o e 126.o, n.o 2, do Belgisch Wetboek diverse rechten en taksen [Código belga de direitos e impostos diversos], e que tem como consequência a sujeição do ordenante belga ao pagamento do referido imposto quando o intermediário profissional se encontra estabelecido no estrangeiro? |
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2) |
Devem o artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que introduz um imposto sobre as operações de Bolsa, na aceção dos artigos 120.o e 126.o, n.o 2, do Código belga de direitos e impostos diversos, e que tem como consequência a sujeição do ordenante belga ao pagamento do referido imposto quando o intermediário profissional se encontra estabelecido no estrangeiro? |
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3) |
No caso de, com base na resposta dada à primeira ou à segunda questão prejudicial, se chegar à conclusão de que os artigos impugnados violam uma ou várias das obrigações decorrentes das disposições referidas nessas questões, poderá o Grondwettelijk Hof [Tribunal Constitucional belga] manter provisoriamente as consequências legais dos artigos 120.o e 126.o, n.o 2, do Código belga de direitos e impostos diversos a fim de evitar a incerteza jurídica e de permitir ao legislador conformar tais disposições com as referidas obrigações? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Bélgica) em 26 de novembro de 2018 — IZ/Ryanair DAC
(Processo C-735/18)
(2019/C 44/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Julgado de paz do terceiro cantão de Charleroi)
Partes no processo principal
Recorrentes: IZ
Recorrida: Ryanair DAC
Questões prejudiciais
O pedido de decisão prejudicial que tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1) tem a seguinte redação:
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— |
deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que um evento como o que está em causa no presente litígio, ou seja, a greve dos controladores aéreos no território que deve ser atravessado por uma aeronave com partida de um aeroporto situado fora do território afetado pela greve com destino a um aeroporto situado fora do território afetado pela greve, deve ser considerado um evento inerente ao exercício normal da atividade de transportadora aérea e, por conseguinte, não pode ser qualificado de «circunstância extraordinária» que dispensa a transportadora aérea da obrigação de indemnizar os passageiros em caso de cancelamento de um voo realizado pelo avião em causa? |
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— |
se um evento como o que está em causa no presente litígio, ou seja, a greve dos controladores aéreos no território que deve ser atravessado por uma aeronave com partida de um aeroporto situado fora do território afetado pela greve e com destino a um aeroporto situado fora do território afetado pela greve, for de considerar uma «circunstância extraordinária», deve concluir-se que se trata, para a transportadora aérea, de uma «circunstância extraordinária» que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis? |
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— |
deve considerar-se que o facto de a greve ter sido anunciada tem como consequência que um evento como o que está em causa no presente litígio, ou seja, a greve dos controladores aéreos no território que deve ser atravessado por uma aeronave com partida de um aeroporto situado fora do território afetado pela greve e com destino a um aeroporto situado fora do território afetado pela greve, não está abrangido pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91? |
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— |
tendo em conta o considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 261/2004, deve considerar-se que um evento como o que está em causa no presente litígio, ou seja, a greve dos controladores aéreos no território que deve ser atravessado por uma aeronave com partida de um aeroporto situado fora do território afetado pela greve e com destino a um aeroporto situado fora do território afetado pela greve, constituía, para a transportadora aérea, uma circunstância extraordinária que não poderia ter sido evitada e que a autorizava, a título de medida razoável suscetível de evitar outros cancelamentos, a adotar a decisão de cancelar o voo em questão a fim de evitar uma situação em que as suas equipas deixariam de poder efetuar outros voos no dia da greve, diminuindo assim, a nível geral, as perturbações e o transtorno causados pela greve a todos os seus passageiros? |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/17 |
Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 pela República Checa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 13 de setembro de 2018 no processo T-627/18, República Checa / Comissão
(Processo C-742/18 P)
(2019/C 44/22)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, O. Serdula, J. Vláčil, J. Pavliš, agentes)
Outras partes no processo: Comissão europeia, Reino da Suécia
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 no processo T-627/16, República Checa/Comissão, em que o Tribunal Geral negou parcialmente o provimento ao recurso que a República Checa interpôs da Decisão de Execução (UE) 2016/1059 (1) da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2016) 3753], na parte em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Revogar o ponto 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral no processo T-627/16 e a parte correspondente da fundamentação desse acórdão; |
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Anular a Decisão da Comissão (UE) 2016/1059 na parte em que exclui despesas no montante de 462 517,83 euros em conexão com o pagamento único por superfície; |
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Anular a Decisão da Comissão (UE) 2016/1059 na parte em que exclui despesas no montante de EUR 636 516,20em conexão com investimentos no setor do vinho; e |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Principais fundamentos e argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
No primeiro fundamento de recurso, invoca-se a violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (2), conjugado com os artigos 26.o e 31.o do Regulamento n.o 1122/2009 (3). A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que os controlos in loco sob a forma de deteção à distância e os controlos in loco clássicos devem ter uma margem de erro idêntica ou comparável. Esse requisito não decorre de nenhuma norma de direito da União ou da natureza dos métodos de inspeção em causa. Pelo contrário, os métodos de seleção de amostras para inspeção diferem tanto, por razões específicas desses métodos, que as conclusões sobre a respetiva eficácia não podem ser condicionadas a uma margem de erro idêntica ou comparável.
No segundo fundamento de recurso, invoca-se a violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, conjugado com o artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009. A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que, se for identificada uma declaração em excesso de 3 % da área determinada, a amostra inspecionada tem, em todas as circunstâncias, de ser ampliada até já não ser identificada nenhuma declaração em excesso, mesmo na situação em que as autoridades nacionais possam estar seguras, com base nas circunstâncias específicas do caso em questão, que não são de esperar, nas outras parcelas do agricultor em causa, ulteriores erros na declaração da área agrícola.
O terceiro fundamento de recurso assenta na violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, conjugado com o artigo 112.o do Regulamento n.o 1605/2002 (4), ou, se for caso disso, com o artigo 130.o do Regulamento n.o 966/2012 (5). O Tribunal Geral distorceu grosseiramente o objeto do litígio entre a República Checa e a Comissão e cometeu um erro de direito quando concluiu que a correção imposta estava conexa exclusivamente com o financiamento retroativo dos investimentos feitos antes da execução do programa de apoio nacional. Em conexão com a investigação em causa, a Comissão censurou a República Checa por qualquer financiamento retroativo de investimentos no setor do vinho. Por isso, o Tribunal Geral errou quando não apreciou, de modo algum, os argumentos da República Checa de que o financiamento retroativo de investimentos feitos após a aprovação do programa nacional de apoio estava em consonância com o direito da União Europeia.
O terceiro fundamento de recurso assenta na violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, conjugado com os artigos 19.o e 77.odo Regulamento n.o 555/2008 (6) e com o artigo 27.o do Regulamento n.o 1975/2006 (7), ou, se for caso disso, com o artigo 25.o do Regulamento n.o 65/2011 (8). A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que, à data relevante, 100 % dos investimentos feitos no setor do vinho deviam ter sido sujeitos a controlos in loco, apesar de o artigo 77.o, n.o 5, do Regulamento n.o 555/2008, mediante a remissão expressa para o artigo 27.o do Regulamento n.o 1975/2006, permitir a realização de controlos apenas numa amostra dos investimentos feitos.
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE), n.o 165/94 (CE), n.o 2799/98 (CE), n.o 814/2000 (CE), n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
(3) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO 2009, L 316, p. 65).
(4) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO 2008, L 170, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2006, L 368, p. 74).
(8) Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011, L 25, p. 8).
Tribunal Geral
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Saleh Thabet e o./Conselho
(Processos T-274/16 e T-275/16) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação no Egito - Congelamento de fundos - Objetivos - Critérios de inclusão das pessoas visadas - Prorrogação da inclusão dos recorrentes na lista de pessoas visadas - Base factual - Exceção de ilegalidade - Base jurídica - Proporcionalidade - Direito a um processo equitativo - Presunção de inocência - Princípio da boa administração - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»))
(2019/C 44/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente no processo T-274/16: Suzanne Saleh Thabet (Cairo, Egito) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, G. Martin, M. Rushton e C. Enderby Smith, solicitors)
Recorrentes no processo T-275/16: Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo), Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo), Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh (Cairo), Khadiga Mahmoud El Gammal (Cairo) (representantes: B. Kennelly, J. Pobjoy, G. Martin, M. Rushton e C. Enderby Smith)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Kyriakopoulou e M. Veiga, em seguida S. Kyriakopoulou e J. Kneale, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2016/411 do Conselho, de 18 de março de 2016, que altera a Decisão 2011/172/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2016, L 74, p. 40), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2017/496 do Conselho, de 21 de março de 2017, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2017, L 76, p. 22), e, em terceiro lugar, do Regulamento de Execução (UE) 2017/491 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2017, L 76, p. 10), na parte em que dizem respeito aos recorrentes.
Dispositivo
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1) |
Os processos T-274/16 e T-275/16 são apensados para efeitos do acórdão. |
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2) |
É negado provimento aos recursos. |
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3) |
Suzanne Saleh Thabet, Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh e Khadiga Mahmoud El Gammal são condenados nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2018 — VG/Comissão
(Processo apensos T-314/16 e T-435/16) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos e informações relativos a uma decisão da Comissão de pôr termo a uma “carta de acordo e de adesão à Team Europe” - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção da vida privada e à proteção dos indivíduos - Proteção dos dados pessoais - Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Recusa de transferência - Artigos 7.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Responsabilidade extracontratual»)
(2019/C 44/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VG, na qualidade de herdeira universal de MS (representantes: inicialmente L. Levi e M. Vandenbussche, depois L. Levi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e A. Simon, depois F. Clotuche-Duvieusart e B. Mongin, agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das decisões da Comissão, de 2 de fevereiro e 19 de abril de 2016, de indeferimento do pedido de acesso de MS a documentos que lhe dizem respeito e, de 16 de junho de 2016, de indeferimento do seu pedido para lhe serem transferidos os dados pessoais que lhe dizem respeito contidos nos documentos objeto do referido pedido de acesso e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido por MS em razão desta recusa de acesso e de transferência.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2016, de indeferimento do pedido de MS para lhe serem transferidos certos dados pessoais. |
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2) |
A Comissão é condenada a pagar a VG, na qualidade de herdeira universal de MS, um montante de 5 000 euros. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
VG e a Comissão suportarão cada uma as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2018 — Bristol Myers Squibb Pharma/Comissão e EMA
(Processo T-329/16) (1)
([«Medicamentos para uso humano - Medicamentos órfãos - Decisão de retirada da designação do Elotuzumab como medicamento órfão - Decisão que considera que os critérios de designação já não estão preenchidos - Autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano Empliciti (Elotuzumab) - Artigo 5.o, n.o 12, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 141/2000 - Artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento n.o 141/2000 - Dever de fundamentação»])
(2019/C 44/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bristol-Myers Squibb Pharma EEIG (Uxbridge, Reino Unido) (representantes: P. Bogaert e B. Van Vooren, advogados, e B. Kelly, solicitor)
Recorridas: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e K. Petersen, agentes) e Agência Europeia de Medicamentos (representantes: N. Rampal Olmedo, M. Tovar Gomis, T. Jabłoński e S. Drosos, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação de um ato da Comissão que retirou o Elotuzumab do registo de medicamentos órfãos para uso humano da União ou de um possível ato da Comissão Europeia ou da EMA que considerou que o Elotuzumab já não satisfazia os critérios de designação como medicamento órfão no momento da autorização de introdução no mercado do medicamento Empliciti (Elotuzumab), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO 2000, L 18, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada na totalidade das despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Espanha/Comissão
(Processo T-459/16) (1)
(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Artigo 31.o do Regulamento (CE) no 1290/2005 - Regulamento (CE) no 73/2009 - Deficiências do SIGC - Pastos permanentes - Risco para o Fundo - Documento VI/5330/97 - Artigo73.o A, n.o 2 A, do Regulamento (CE) no 796/2004 - Artigo 81.o, n.o3, do Regulamento (CE) no 1122/2009 - Artigo 137.o do Regulamento no 73/2009 - Correções de taxa fixa de 25 % e de 10 %»)
(2019/C 44/26)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Sampol Pucurull, agente)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, D. Triantafyllou, posteriormente, I. Galindo Martín, N. Ruiz García e A. Sauka, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2016, L 173, p. 59).
Dispositivo
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1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), é anulada na parte em que respeita à correção financeira imposta ao Reino de Espanha, na medida em que impõe:
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2018 — Janoha e o. / Comissão
(Processo T-517/16) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - Reforma do Estatuto dos Funcionários de 1 de janeiro de 2014 - Artigo 6.o do anexo X do Estatuto - Novas disposições relativas à concessão de dias de férias, aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro - Exceção de ilegalidade - Artigo 10.o, segundo parágrafo, do Estatuto - Artigos 7.o e 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Igualdade de tratamento - Direitos adquiridos - Confiança legítima - Segurança jurídica - Desvio de poder»)
(2019/C 44/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Andrea Janoha e o. (Christ Church, Barbados) e os cinco outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: O. Mader, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, em seguida G. Gattinara e A.-C. Simon, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, em seguida M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das decisões de reduzir o número total de dias de férias anuais dos recorrentes a partir de 2014.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Andrea Janoha e os outros agentes contratuais da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo ao acórdão são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão. |
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3) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 388, de 3.11.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-86/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2018 — Carreras Sequeros e o./Comissão
(Processo T-518/16) (1)
((«Função pública - Funcionários e agentes contratuais - Reforma do Estatuto de 1 de janeiro de 2014 - Artigo 6.o do anexo X do Estatuto - Novas disposições relativas ao direito a férias anuais aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro - Exceção de ilegalidade - Finalidade do direito a férias anuais»))
(2019/C 44/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Francisco Carreras Sequeros (Adis Abeba, Etiópia), e os 5 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, em seguida G. Gattinara e A.-C. Simon, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: J. Steele e E. Taneva, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, em seguida M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das decisões que reduzem o número de férias anuais dos recorrentes a partir de 2014.
Dispositivo
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1) |
As decisões relativas à redução, em 2014, do número de férias anuais de Francisco Carreras Sequeros e dos outros funcionários ou agentes da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo são anuladas. |
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2) |
A Comissão é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas por F. Carreras Sequeros e pelos outros funcionários ou agentes da Comissão cujos nomes figuram em anexo são anuladas. |
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3) |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
(1) JO C 7 de 12.1.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-88/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2018 — Schneider/EUIPO
(Processo T-560/16) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Reorganização interna dos serviços do EUIPO - Reafetação - Base jurídica - Artigo 7.o do Estatuto - Interesse do serviço - Alteração substancial das tarefas - Equivalência dos empregos - Sanção dissimulada - Desvio de poder - Direito de ser ouvido - Dever de fundamentação»)
(2019/C 44/29)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Gregor Schneider (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: A. Lukošiūtė, agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Diretor Executivo do EUIPO de 2 de outubro de 2014 de reafetar o recorrente do Departamento da Cooperação Internacional e dos Assuntos Jurídicos ao Departamento de Operações deste organismo.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Gregor Schneider é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
(1) JO C 328, de 5.10.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-116/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Janssen-Cases/Comissão
(Processo T-688/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de vaga - Mediador da Comissão - ECPN competente - Delegação de competência - Procedimento - Consulta do Comité de Pessoal - Responsabilidade»)
(2019/C 44/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mercedes Janssen-Cases (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente por J.-N. Louis e N. de Montigny, e em seguida por J.-N. Louis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, e em seguida por G. Berscheid e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da Comissão de 15 de junho de 2016, que nomeia W como mediador da Comissão, e da nota de 16 de junho de 2016, pela qual a Comissão informou a recorrente do resultado do processo de seleção e, por outro, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.
Dispositivo
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1) |
São anuladas a Decisão da Comissão Europeia, de 15 de junho de 2016, que nomeia W como mediador da Comissão, e a nota de 16 de junho de 2016, pela qual a Comissão informou Mercedes Janssen-Cases do resultado do processo de seleção para esse lugar. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão é condenada nas despesas, incluindo as que respeitam ao processo de medidas provisórias. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — ARFEA/Comissão
(Processo T-720/16) (1)
((«Auxílios estatais - Compensação retroativa de serviço público concedida pelas autoridades italianas - Serviço de transporte regional de passageiros por autocarro prestado entre 1997 e 1998 com base em concessões - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Acórdão Altmark - Aplicação no tempo das regras substantivas»))
(2019/C 44/31)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Aziende riunite filovie ed autolinee Srl (ARFEA) (Alexandria, Itália) (representantes: M. Chiti, V. Angiolini e L. Formilan, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati e D. Recchia, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado à anulação da Decisão (UE) 2016/2084 da Comissão, de 10 de junho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.38132 (2015/C) (ex 2014/NN) — Compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público atribuída à ARFEA (JO 2016, L 321, p. 57).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Aziende riunite filovie ed autolinee Srl (ARFEA) é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Di Bernardo/Comissão
(Processo T-811/16) (1)
((«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso - Concurso geral - Não inscrição na lista de reserva - Dever de fundamentação - Experiência profissional - Responsabilidade»))
(2019/C 44/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Danilo Di Bernardo (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão do júri do concurso geral mediante prestação de provas EPSO/AST-SC/03/15, de 10 de agosto de 2016, de não inscrever o recorrente na lista de reserva para o recrutamento de secretários/escriturários de grau SC 1, no domínio do apoio financeiro e, por outro, à reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu.
Dispositivo
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1) |
A decisão do júri do concurso geral mediante prestação de provas EPSO/AST SC/03/15, de 10 de agosto de 2016, de não inscrever Danilo Di Bernardo na lista de reserva para o recrutamento de secretários/escriturários de grau SC 1, no domínio do apoio financeiro, é anulada. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2018 — Mouvement pour une Europe des nations et des libertés/Parlamento
(Processo T-829/16) (1)
(«Direito institucional - Parlamento Europeu - Decisão que declara inelegíveis determinadas despesas de um partido político para efeitos de uma subvenção no âmbito do exercício financeiro de 2015 - Direito a uma boa administração - Segurança jurídica - Regulamento (CE) n.o 2004/2003 - Proibição de financiamento indireto de um partido político nacional»)
(2019/C 44/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mouvement pour une Europe des nations et des libertés (Paris, França) (representante: A. Varaut, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: C. Burgos e S. Alves, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2016, que declara determinadas despesas inelegíveis para efeitos de uma subvenção no âmbito do exercício financeiro de 2015.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Mouvement pour une Europe des nations et des libertés suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2018 — Falcon Technologies International/Comissão
(Processo T-875/16) (1)
((«Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Relatório de avaliação de um organismo notificado na aceção da legislação em matéria de declaração de conformidade CE de dispositivos médicos - Recua de acesso - Exceção relativa à proteção de interesses comerciais - Obrigação de proceder a um exame concreto e individual - Interesse público superior - Recusa de acesso parcial»))
(2019/C 44/34)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Falcon Technologies International LLC (Ras Al Khaimah, Emirados Árabes Unidos) (representantes: R. Sciaudone e G. Arpea, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e D. Nardi, agentes)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2016) 6722 final da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que recusou conceder à recorrente acesso ao documento DG (Santé) 2015-7552.
Dispositivo
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1) |
É anulada a Decisão C(2016) 6722 final da Comissão, de 14 de outubro de 2016, na parte em que recusou um acesso parcial ao documento DG (Santé) 2015-7552. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Falcon Technologies International LLC e a Comissão Europeia suportarão cada uma as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Portugal/Comissão
(Processo T-31/17) (1)
(«FEAGA - Despesas excluídas do financiamento - Medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas - Artigo 12.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 247/2006 - Assistência técnica - Ações de controlo - Garantias processuais - Confiança legítima»)
(2019/C 44/35)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Saraiva de Almeida e A. Tavares de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Rechena e A. Sauka, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/2018 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2016, L 312, p. 26), na parte em que exclui do financiamento, no que respeita à República Portuguesa, os montantes de 460 202,73 euros e de 200 000 euros (rubrica orçamental 6701).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2018 — Sumner/Comissão
(Processo T-152/17) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo por incumprimento instaurado pela Comissão contra a Irlanda - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção das atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Presunção geral - Interesse público superior»)
(2019/C 44/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Loreto Sumner (Leixlip, Irlanda) (representantes: J. MacGuill e E. Martin-Vignerte, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e M. Konstantinidis, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Irlanda (representantes: inicialmente A. Joyce e L. Williams, em seguida A. Joyce, M. Browne e G. Hodge, agentes, assistidos por A. Carroll, barrister)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão C(2017) 247 final da Comissão, de 13 de janeiro de 2017, que recusou conceder acesso aos documentos relativos ao processo por infração 2014/4131 contra a Irlanda respeitante à aplicação da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Loreto Sumner é condenada nas despesas. |
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3) |
A Irlanda suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2018 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-161/17) (1)
((«Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Competência do Secretário-Geral - Direitos de defesa - Confiança legítima - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Desvio de poder - Erro de facto - Proporcionalidade»))
(2019/C 44/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marion Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: inicialmente M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, depois M. Ceccaldi e por último R. Bosselut, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Seyr, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 6 de janeiro de 2017 relativa à recuperação junto da recorrente de um montante de 41 554 euros indevidamente pagos a título de assistência parlamentar e da respetiva nota de débito de 11 de janeiro de 2017.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Marion Le Pen é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Out of the blue/EUIPO — Dubois e MFunds USA (FUNNY BANDS)
(Processo T-214/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia FUNNY BANDS - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 44/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Out of the blue KG (Lilienthal, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt, V. Töbelmann e A. Zarm, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl, J. Ivanauskas e D. Walicka, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Frédéric Dubois (Lasne, Bélgica) e MFunds USA LLC (Miami Beach, Flórida, Estados Unidos)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de janeiro de 2017 (processo R 1081/2016-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre, por um lado, a Out of the blue, e, por outro, a Frédéric Dubois e a MFunds USA.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de janeiro de 2017 (processo R 1081/2016-2), na parte em que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da marca nominativa da União Europeia FUNNY BANDS para «Metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes; joalharia, bijutaria, anéis [ourivesaria]; alianças [ourivesaria]; pulseiras [bijutarias]; colares [bijutaria]; porta-chaves de fantasia» pertencentes à classe 14, «Borracha, guta-percha, goma, e produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; tubos flexíveis não metálicos; Anéis em borracha; Borracha em bruto ou semitrabalhada; cordões em borracha» pertencentes à classe 17 e para os «serviços de venda grossista e retalhista de metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué, joalharia, bijuteria, anéis [bijuteria], alianças [bijuteria], pulseiras [bijuteria], colares [bijuteria], borracha, guta-percha, goma e produtos nestas matérias, tubos flexíveis não metálicos» pertencentes à classe 35. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2018 — Campbell/Comissão
(Processo T-312/17) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo por incumprimento instaurado pela Comissão contra a República da Lituânia - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção das atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Presunção geral - Interesse público superior»)
(2019/C 44/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Liam Campbell (Dundalk, Irlanda) (representantes: J. MacGuill e E. Martin-Vignerte, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e M. Konstantinidis, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão C(2017) 2448 final da Comissão, de 7 de abril de 2017, que recusou conceder acesso aos documentos relativos ao processo por infração 2013/0406 contra a República da Lituânia, respeitante à aplicação da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Liam Campbell e a Comissão Europeia suportarão, cada um, as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2018 — Hebberecht/SEAE
(Processo T-315/17) (1)
((«Função pública - Funcionários - SEAE - Afetação - Lugar de Chefe da Delegação da União Europeia na Etiópia - Decisão que recusa prorrogar a afetação - Interesse do serviço - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento»))
(2019/C 44/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Chantal Hebberecht (Fourmies, França) (representante: B. Maréchal, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da decisão do SEAE comunicada à recorrente em 3 de fevereiro de 2017, que indeferiu a sua reclamação da decisão do SEAE de não prorrogar a sua afetação ao lugar de Chefe da Delegação da União Europeia na Etiópia e, por outro, a reparação de um dano moral que a recorrente alegadamente sofreu.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 30 de junho de 2016 que indeferiu o pedido de Chantal Hebberecht de prorrogar por um ano a sua afetação como Chefe da Delegação da União Europeia na Etiópia. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O SEAE é condenado nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Bee-Fee Group (LV POWER ENERGY DRINK)
(Processo T-372/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia LV POWER ENERGY DRINK - Marca figurativa da União Europeia anterior LV - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001] - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001) - Decisões anteriores do EUIPO que reconhecem o prestígio da marca anterior»)
(2019/C 44/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Bee Fee Group (LV POWER ENERGY DRINK) Bee-Fee Group Ltd (Nicósia, Chipre) (representante: L. Karpierz, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2017 (processso R 906/2016-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Louis Vuitton Malletier e a Bee-Fee Group.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de março de 2017 (processo R 906/2016-4). |
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2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e metade das efetuadas pela Louis Vuitton Malletier. |
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3) |
A Bee-Fee Group Ltd suportará as suas próprias despesas e metade das efetuadas pela Louis Vuitton Malletier. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Louis Vuitton Malletier /EUIPO — Fulia Trading (LV BET ZAKŁADY BUKMACHERSKIE)
(Processo T-373/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia LV BET ZAKŁADY BUKMACHERSKIE - Marca figurativa da União Europeia anterior LV - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001) - Decisões anteriores do EUIPO que reconhecem o prestígio da marca anterior»)
(2019/C 44/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Fulia Trading Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: L. Karpeirz, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2017 (processso R 1567/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Louis Vuitton Malletier e a Fulia Trading.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de março de 2017 (processo R 1567/2016-4. |
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2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e metade das efetuadas pela Louis Vuitton Malletier. |
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3) |
A Fulia Trading Ltd suportará as suas próprias despesas e metade das efetuadas pela Louis Vuitton Malletier. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2018 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi / EUIPO — Papouis Dairies (fino)
(Processo T-416/17) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia fino Cyprus Halloumi Cheese - Marca nominativa coletiva da União Europeia anterior HALLOUMI - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»))
(2019/C 44/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicósia, Chipre) (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Papouis Dairies Ltd (Nicósia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2017 (processo R 2759/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi e a Papouis Dairies.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de abril de 2017 (processo R 2759/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi e a Papouis Dairies Ltd é anulada. |
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2) |
O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi. |
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3) |
A Papouis Dairies suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2018 — Chipre/EUIPO — Papouis Dairies (fino Cyprus Halloumi Cheese)
(Processo T-417/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia fino Cyprus Halloumi Cheese - Marca nominativa de certificação do Reino Unido anterior HALLOUMI - Indeferimento da oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Semelhança dos sinais]»])
(2019/C 44/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Papouis Dairies Ltd (Nicósia, Chipre) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2017 (processo R 2650/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a República de Chipre e a Papouis Dairies.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de abril de 2017 (processo R 2650/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a República de Chipre e a Papouis Dairies Ltd é anulada. |
|
2) |
O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República de Chipre. |
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3) |
A Papouis Dairies suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2018 — Shindler e o./Conselho
(Processo T-458/17) (1)
(«Recurso de anulação - Direito institucional - Saída do Reino Unido da União - Acordo que estabelece as condições de saída - Artigo 50.o TUE - Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido tendo em vista a celebração do referido acordo - Cidadãos do Reino Unido que residem noutro Estado-Membro da União - Ato preparatório - Ato irrecorrível - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»)
(2019/C 44/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e 12 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: J. Fouchet, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (UE, Euratom) do Conselho, de 22 de maio de 2017, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia (documento XT 21016/17), incluindo o anexo dessa decisão que fixa as diretrizes de negociação do referido acordo (documento XT 21016/17 ADD 1 REV 2).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Comissão Europeia. |
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3) |
Harry Shindler e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
|
4) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — WL/ERCEA
(Processo T-493/17) (1)
(«Função Pública - Agentes contratuais - Inquérito Administrativo - Prorrogação do período de estágio - Ato preparatório - Despedimento - Notificação do despedimento por mensagem de correio eletrónico - Prazo de reclamação - Início - Inadmissibilidade - Cumprimento das formalidades essenciais - Decisão de despedimento no termo do período de estágio - Quebra da relação de confiança - Responsabilidade - Pedido de audiência formulado na petição e não renovado nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo»)
(2019/C 44/46)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: WL (representante: F. Elia, advogado)
Recorrida: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (representantes: F. Sgritta e M. Chacón Mohedano, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Pedido apresentado com fundamento no disposto no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, em primeiro lugar, a anulação da Decisão da ERCEA de despedimento, comunicada oralmente à recorrente em 10 de janeiro de 2017, o restabelecimento imediato da relação de trabalho e a condenação da ERCEA no pagamento de todas as remunerações entretanto perdidas; em segundo lugar, a anulação da Decisão da ERCEA de 28 de outubro de 2016, de prorrogação do período de estágio da recorrente e declaração da inexistência desse período de estágio a partir de 1 de novembro de 2016; em terceiro lugar, a anulação dos atos constituídos por um inquérito administrativo realizado pelo Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) e pelo relatório desse inquérito, datado de 7 de novembro de 2016, bem como a condenação da ERCEA na retirada do referido inquérito do sistema informático de gestão do pessoal e de qualquer outra base de dados existente nas instituições da União Europeia; em quarto lugar, a anulação da Decisão da ERCEA de despedimento, datada de 22 de dezembro de 2016 e que chegou ao conhecimento da recorrente em 24 de janeiro de 2017, o restabelecimento imediato da relação de trabalho e a condenação da ERCEA no pagamento de uma indemnização pelo dano constituído pelas remunerações perdidas desde a data do despedimento até à publicação do acórdão ou, na falta de reintegração no posto de trabalho, a condenação da ERCEA a reparar o dano consistente na perda de salários até à data do termo do contrato e que se eleva a 39 000 euros e, em quinto lugar e em todo o caso, a condenação da ERCEA no pagamento à recorrente do montante de 300 000 euros a título de indemnização ou qualquer outro montante, superior ou inferior, que seja julgado equitativo, por violação grave da sua imagem e da sua reputação pessoal e profissional.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
WL é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Sata /EUIPO EUIPO — Zhejiang Auarita Pneumatic Tools (Pistola de Pintura)
(Processo T-651/17) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário que representa uma pistola de pintura - Desenhos ou modelos comunitários anteriores - Motivo de nulidade - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Caráter individual - Saturação da área de conhecimento - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Utilidade do recurso ao processo oral - Artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 - Dever de fundamentação - Artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002»)
(2019/C 44/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sata Sata GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representantes: K. Manhaeve e G. Glas, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Zhejiang Auarita Pneumatic Tools Co. Ltd (Zhejiang, China)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2017 (processso R 914/2016-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Zhejiang Auarita Pneumatic Tools e a Sata.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Sata GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Khadi and Village Industries Commission/EUIPO — BNP Best Natural Products (Khadi)
(Processo T-681/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Khadi - Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivos absolutos de recusa - Marca suscetível de enganar o público - Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento 2017/1001] - Marca que contém distintivos, emblemas ou escudos - Artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento 2017/1001] - Inexistência de má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»)
(2019/C 44/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Khadi and Village Industries Commission (Mumbai Maharashtra, Índia) (representantes: J. Guise, N. Rose e V. Ellis, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente M. Rajh e D. Walicka e, em seguida, M. Rajh e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: BNP Best Natural Products GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: M. Kloth e R. Briske, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de junho de 2017 (processo R 2083/2016-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Khadi and Village Industries Commission e a BNP Best Natural Products.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Khadi and Village Industries Commission é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Khadi and Village Industries Commission/EUIPO — BNP Best Natural Products (khadí Naturprodukte aus Indíen)
(Processo T-682/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia khadí Naturprodukte aus Indíen - Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivos absolutos de recusa - Marca suscetível de enganar o público - Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento 2017/1001] - Inexistência de má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»)
(2019/C 44/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Khadi and Village Industries Commission (Mumbai Maharashtra, Índia) (representantes: J. Guise, N. Rose e V. Ellis, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente M. Rajh e D. Walicka e, em seguida, M. Rajh e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: BNP Best Natural Products GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: M. Kloth e R. Briske, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2017 (processo R 2085/2016-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Khadi and Village Industries Commission e a BNP Best Natural Products.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Khadi and Village Industries Commission é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Khadi and Village Industries Commission/EUIPO — BNP Best Natural Products (Khadi Ayurveda)
(Processo T-683/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Khadi Ayurveda - Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivos absolutos de recusa - Marca suscetível de enganar o público - Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento 2017/1001] - Inexistência de má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»)
(2019/C 44/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Khadi and Village Industries Commission (Mumbai Maharashtra, Índia) (representantes: J. Guise, N. Rose e V. Ellis, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente M. Rajh e D. Walicka e, em seguida, M. Rajh e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: BNP Best Natural Products GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: M. Kloth e R. Briske, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2017 (processo R 2086/2016-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Khadi and Village Industries Commission e a BNP Best Natural Products.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Khadi and Village Industries Commission é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2018 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO-Papouis Dairies(Papouis Halloumi)
(Processo T-702/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Papouis Halloumi - Marca nominativa coletiva da União Europeia anterior HALLOUMI - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2019/C 44/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicósia, Chipre) (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Papouis Dairies Ltd (Nicósia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de agosto de 2017 (processo R 2782/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi e a Papouis Dairies.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de agosto de 2017 (processo R 2782/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi e a Papouis Dairies Ltd é anulada. |
|
2) |
O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi. |
|
3) |
A Papouis Dairies suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2018 — Chipre/EUIPO — Papouis Dairies (Papouis Halloumi)
(Processo T-703/17) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Papouis Halloumi - Marca nominativa de certificação do Reino Unido anterior HALLOUMI - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»))
(2019/C 44/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Papouis Dairies Ltd (Nicósia, Chipre) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de agosto de 2017 (processo R 2924/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a República de Chipre e a Papouis Dairies.
Dispositivo
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1) |
A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de agosto de 2017 (processo R 2924/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a República de Chipre e a Papouis Dairies Ltd é anulada. |
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2) |
O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da República de Chipre. |
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3) |
A Papouis Dairies suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — The Vianel Group/EUIPO — Viania Dessous (VIANEL)
(Processo T-724/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia - Marca nominativa VIANEL - Marca da União Europeia nominativa anterior VIANIA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 44/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Vianel Group LLC (Dover, Delaware, Estados Unidos) (representante: V. Perrichon, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Sipos e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Viania Dessous GmbH (Mössingen, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2017 (processo R 285/2017-5), relativa a um processo de oposição entre a Viania Dessous e a The Vianel Group.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A The Vianel Group LLC é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no processo no Tribunal Geral. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Septona/EUIPO — Intersnack Group (welly)
(Processo T-763/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia welly - Marcas figurativas da União Europeia anteriores Kelly’s e Kelly’s www.kellys.eu CHIPS - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 44/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Septona AVEE (Oinofyta, Grécia) (representante: V. Wellens, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Rajh e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Intersnack Group GmbH & Co. KG (Dusseldorf, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2017 (processo R 1525/2016-1), relativa a um processo de oposição entre a Intersnack Group e a Septona.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de julho de 2017 (processo R 1525/2016-1) é anulada. |
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2) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2018 — H2O Plus/EUIPO
(Processo T-824/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa H 2 O+ - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 44/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: H2O Plus LLC (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: R. Niebel e F. Kerl, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente S. Palmero Cabezas e D. Walicka e em seguida S. Palmero Cabezas e H. O’Neill, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de outubro de 2017 (processo R 499/2017-1) relativo ao registo internacional que designa a União Euopeia da marca figurativa H 2 O+.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento a recurso. |
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2) |
A H20 Plus LLC é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — TeamBank /EUIPO — Fio Systems (FYYO)
(Processo T-826/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia FYYO - Marca nominativa da União Europeia anterior FIO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2019/C 44/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: TeamBank AG Nürnberg (Nuremberga, Alemanha) (representantes: D. Terheggen e H. Lindner, avocats)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fio Systems AG (Leipzig, Alemanha) (representante: S. Hänsel, avocat)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de novembro de 2017 (processo R 2337/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Fio Systems e a TeamBank Nürnberg.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A TeamBank AG Nürnberg é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Addiko Bank / EUIPO (STRAIGHTFORWARD BANKING)
(Processo T-9/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia STRAIGHTFORWARD BANKING - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 44/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Addiko Bank AG (Viena, Áustria) (representante: A. Seling, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de outubro de 2017 (processo R 1090/2017-2), relativa ao pedido de registo do sinal nominativo STRAIGHTFORWARD BANKING como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Addiko Bank AG é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Endoceutics /EUIPO
(Processo T-59/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia nominativaFEMIVIA - Marca da União Europeia nominativa anterior FEMIBION INTIMA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 44/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Endoceutics, Inc. (Quebec, Canadá) (representante: M. Wahlin, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2017 (Processo R 280/2017-2) relativo a um processo de oposição entre a Merck e a Endoceutics.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Endoceutics, Inc. é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — AB Mauri Italy/EUIPO — Lesaffre (FERMIN)
(Processo T-78/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativo da Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia FERMIN - Marcas nominativas internacional e Benelux anteriores FERMIPAN - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 44/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AB Mauri Italy SpA (Casteggio, Itália) (representantes: B. Brandreth, advogado, e G. Hussey, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Bonne e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Lesaffre et Cie (Paris, França)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2017 (processos apensos R 2027/2016-4 e R 2254/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a AB Mauri Italy e a Lesaffre et Cie.
Dispositivo
|
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2017 (processos apensos R 2027/2016-4 e R 2254/2016-4) é anulada na parte em que indeferiu, por falta de semelhança com o «fermento» abrangido pela classe 30, a oposição ao registo da marca nominativa FERMIN para certos produtos da mesma classe, a saber, «misturas para confecionar produtos de padaria; misturas de padaria (misturas para pão prontas a utilizar); preparação à base de fermento para bolos e massa para pizza». |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao resto. |
|
3) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as da AB Mauri Italy SpA. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/47 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Cheverny Investments / Comissão
(Processo T-585/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Cheverny Investments Ltd (St. Julians, Malta) (representantes: H. Prinz zu Hohenlohe-Langenburg, R. Staab e S. Rasch, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Adam, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Interveniente em apoio da recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz, e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Cheverny Investments Ltd. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Oppenheim / Comissão
(Processo T-586/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/61)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sal. Oppenheim jr. & Cie AG & Co. KGaA (Colónia, Alemanha) (representantes: inicialmente por W. Deselaers, J. Brückner e M. Haisch, em seguida por T. Bernard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche, M. Adam e M. Noll-Ehlers, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Noll-Ehlers e por último por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz, e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Sal. Oppenheim jr. & Cie AG & Co. KGaA. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Wagon Automotive Nagold / Comissão
(Processo T-610/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Wagon Automotive Nagold GmbH (Nagold, Alemanha) (representantes: inicialmente por T. Hackemann e H. Horstkotte, em seguida por T. Hackemann e F. von Bredow, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Adam, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Interveniente em apoio da recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Wagon Automotive Nagold GmbH. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/50 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Treofan Holdings e Treofan Germany / Comissão
(Processo T-612/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/63)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Treofan Holdings GmbH (Raunheim, Alemanha), Treofan Germany GmbH & Co. KG (Neunkirchen, Alemanha) (representante: J de Weerth, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Adam, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Intervenientes em apoio das recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Treofan Holdings GmbH e pela Treofan Germany GmbH & Co. KG. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/50 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — VMS Deutschland / Comissão
(Processo T-613/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VMS Deutschland Holdings GmbH (Darmstadt, Alemanha) (representantes: inicialmente por D. Pohl, G. Burwitz, M. Maier e P. Werner, em seguida por D. Pohl e G. Burwitz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Adam, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz, e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela VMS Deutschland Holdings GmbH. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/51 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — CB / Comissão
(Processo T-619/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/65)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: CB (representantes: inicialmente por T. Hackemann e H. Horstkotte, T. Hackemann e F. von Bredow, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche, M. Adam e M. Noll-Ehlers, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Noll-Ehlers e por último por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz, e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo CB. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/52 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — SiNN / Comissão
(Processo T-621/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/66)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: SiNN GmbH, anteriormente SinnLeffers GmbH (Hagen, Alemanha) (representantes: inicialmente por C. Rupp e H. Wunderlich, em seguida por H. Wunderlich e T. Engelmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Adam, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz, e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela SiNN GmbH. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/53 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Sky Deutschland e Sky Deutschland Fernsehen / Comissão
(Processo T-626/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/67)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Sky Deutschland GmbH, anteriormente Sky Deutschland AG (Unterföhring, Alemanha), Sky Deutschland Fernsehen GmbH & Co. KG (Unterföhring) (representantes: inicialmente por A. Cordewener, F. Kutt e C. Jehke, em seguida por F. Kutt e C. Jehke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche, M. Adam e M. Noll-Ehlers, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Noll-Ehlers e por último por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Interveniente em apoio das recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz, e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Sky Deutschland GmbH e pela Sky Deutschland Fernsehen GmbH & Co. KG. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/53 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — ATMvision / Comissão
(Processo T-627/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/68)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ATMvision AG (Salem, Alemanha) (representantes: inicialmente por A. Cordewener, F. Kutt e C. Jehke, em seguida por F Kutt e C. Jehke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche, M. Adam e M. Noll-Ehlers, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Noll-Ehlers e por último por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz, e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela ATMvision AG. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Biogas Nord / Comissão
(Processo T-628/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/69)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Biogas Nord AG (Bielefeld, Alemanha) (representante: C. Birkemeyer, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Adam, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz, e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Biogas Nord AG. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Biogas Nord Anlagenbau / Comissão
(Processo T-629/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/70)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Biogas Nord Anlagenbau GmbH (Bielefeld, Alemanha) (representante: C. Birkemeyer, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Adam, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz, e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Biogas Nord Anlagenbau GmbH. |
|
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/56 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2018 — OT/Comissão
(Processo T-552/16) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Candidatura ao lugar de diretor do OEDT - Rejeição da candidatura - Parecer do CCN - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 44/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OT (representante: D. Sobor, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Simonetti e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE, destinado a obter, por um lado, a anulação da «decisão da [Comissão], de 26 de setembro de 2014, que recusou a [sua] candidatura […] ao lugar de Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência» (OEDT), e, por outro, a indemnização dos danos patrimoniais e morais que a recorrente alega ter sofrido.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
OT é condenada nas despesas. |
(1) JO C 383, de 17.10.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-75/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1 de setembro de 2016).
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/56 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2018 — OT/Comissão
(Processo T-576/16) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Candidatura ao lugar de diretor do OEDT - Rejeição da candidatura - Litispendência - Indeferimento de um pedido de assistência - Falta de interesse em agir - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento»)
(2019/C 44/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OT (representantes: D. Sabor, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Simonetti e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado a obter, por um lado, a anulação, em primeiro lugar, da «decisão da [Comissão], de 26 de setembro de 2014, que recusou a [sua] candidatura […] ao lugar de Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência» (OEDT), em segundo lugar, da decisão de 9 de abril de 2015, pela qual a Comissão indeferiu a sua reclamação contra aquela decisão e o pedido de assistência, e, em terceiro lugar, da decisão de 22 de outubro de 2015 pela qual a Comissão indeferiu a sua reclamação contra o indeferimento do seu pedido de assistência, e, por outro lado, a indemnização dos danos patrimoniais e morais que a recorrente alega ter sofrido.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
OT é condenada nas despesas. |
(1) JO C 383, de 17.10.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-4/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1 de setembro de 2016).
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/57 |
Despacho de Tribunal Geral de 19 de novembro de 2018 — Credito Fondiario/CUR
(Processo T-661/16) (1)
(«Recurso de anulação - União económica e monetária - União bancária - Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Fundo único de resolução (FUR) - Fixação da contribuição ex ante para 2016 - Prazo de recurso - Intempestividade - Exceção de ilegalidade - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 44/73)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Credito Fondiario SpA (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, S. Frazzani, A. Neri e F. Iacovone, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: B. Meyring, A. Villani e M. Caccialanza, advogados)
Interveniente em apoio da recorrente: República Italiana (representante: G. Palmieri, agente)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, A. Steiblytė, e K.-Ph. Wojcik, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão do CUR de 15 de abril 2016, proferida em sessão executiva, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/06), e, por outro, da decisão do CUR de 20 de maio de 2016, proferida em sessão executiva, relativa à alteração da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, complementando a decisão do Comité de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/13), na parte em que essas decisões dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
|
2) |
O Credito Fondiario SpA é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as do Conselho Único de Resolução (CUR). |
|
3) |
A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/58 |
Despacho de Tribunal Geral de 19 de novembro de 2018 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR
(Processo T-14/17) (1)
(«Recurso de anulação - União económica e monetária - União bancária - Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Fundo único de resolução (FUR) - Fixação da contribuição ex ante para 2016 - Prazo de recurso - Intempestividade - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 44/74)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landesbank Baden-Württemberg (Estugarda, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Rübsamen, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: A. Martin-Ehlers, S. Raes, A. Kopp e T. Van Dyck, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e K.-Ph. Wojcik, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão do CUR de 15 de abril 2016, proferida em sessão executiva, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/06), e, por outro, da decisão do CUR de 20 de maio de 2016, proferida em sessão executiva, relativa à alteração da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, complementando a decisão do Comité de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/13), na parte em que essas decisões dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
|
2) |
O Landesbank Baden-Württemberg é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as do Conselho Único de Resolução (CUR). |
|
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/58 |
Despacho de Tribunal Geral de 19 de novembro de 2018 — VR-Bank Rhein-Sieg/CUR
(Processo T-42/17) (1)
(«Recurso de anulação - União económica e monetária - União bancária - Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Fundo único de resolução (FUR) - Fixação da contribuição ex ante para 2016 - Prazo de recurso - Intempestividade - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 44/75)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VR-Bank Rhein-Sieg eG (Siegburg, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Rübsamen, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: A. Martin-Ehlers, S. Raes, A. Kopp e T. Van Dyck, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e M. K.-Ph. Wojcik, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão do CUR de 15 de abril 2016, proferida em sessão executiva, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/06), e, por outro, da decisão do CUR de 20 de maio de 2016, proferida em sessão executiva, relativa à alteração da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, complementando a decisão do Comité de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/13), na parte em que essas decisões dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
|
2) |
O VR-Bank Rhein-Sieg eG é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as do Conselho Único de Resolução (CUR). |
|
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/59 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — UI/Conselho
(Processo T-282/17) (1)
(«Função pública - Funcionário - Ação por omissão - Não tomada de decisão após o relatório de estágio - Artigo 34.o do Estatuto - Decisão de despedimento - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 44/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: UI (representante: J. Diaz Cordova, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: R. Meyer e M. Bauer, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e por meio do qual é pedido que o Tribunal Geral declare que o Conselho se absteve ilegalmente de adotar, no prazo estatutário, uma decisão a respeito da titularização do demandante.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito da causa. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/60 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2018 — Fakro/Comissão
(Processo T-293/17) (1)
(«Concorrência - Abuso de posição dominante no mercado das janelas de telhado - Ação por omissão - Decisão de indeferimento que põe termo à omissão - Não conhecimento do mérito da causa»)
(2019/C 44/77)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Fakro sp z o.o. (Nowy Sącz, Polónia) (representante: A. Radkowiak-Macuda, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: I.V. Rogalski e J. Szczodrowski, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Objeto
Pedido de declaração de uma omissão por parte da Comissão, porquanto esta absteve-se ilegalmente de tomar posição sobre a denúncia da demandante, de 12 de julho de 2012, de abuso de posição dominante no mercado das janelas de telhado.
Dispositivo
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1) |
Não há que tomar conhecimento do mérito da causa. |
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2) |
A FAKRO sp. z. o. o. suportará as suas próprias despesas, assim como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
A República da Polónia suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/60 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Daico International /EUIPO
(Processo T-355/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa RoB - Declaração de nulidade - Artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (CE n.o 207/2009 [atual artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001) - Regra 49, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o2868/95 [atual artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/625] - Regra 62, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento 2018/625) - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])
(2019/C 44/78)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Daico International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: M. Kassner, avocat)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: American Franchise Marketing Ltd (Londres, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2017 (processo R 1405/2016-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a American Franchise Marketing e a Daico International.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Daico International BV é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/61 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Daico International/EUIPO — American Franchise Marketing (RoB)
(Processo T-356/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa RoB - Declaração de nulidade - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regra 62, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/625] - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)
(2019/C 44/79)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Daico International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: M. Kassner, avocat)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: American Franchise Marketing Ltd (Londres, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2017 (processo R 1407/2016-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a American Franchise Marketing e a Daico International.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Daico International BV é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/62 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2018 — Iccrea Banca/Comissão Europeia e CUR
(Processo T-494/17) (1)
(«Recurso de anulação e pedido de indemnização - União económica e monetária - União bancária - Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Fundo único de resolução (FUR) - Fixação da contribuição ex ante para 2016 - Designação errónea da recorrida - Prazo de recurso - Intempestividade - Atos hipotéticos - Pedido de indemnização - Nexo estreito com o pedido de anulação - Exceção de ilegalidade - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 44/80)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo (Roma, Itália) (representantes: P. Messina, F. Isgrò e A. Dentoni Litta, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, A. Steiblytė e K. Ph. Wojcik, agentes), Conselho Único de Resolução (representantes: G. Rumi, S. Raes, M. Merola e T. Van Dyck, advogados)
Objeto:
A título principal, por um lado, um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação da decisão do CUR na sua sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante relativas a 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) bem como de todas as outras decisões do CUR com base nas quais o Banco de Itália tomou as decisões nacionais n.o 1249264/15, de 24 de novembro de 2015, n.o 1262091/15, de 26 de novembro de 2015, n.o 1547337/16, de 29 de dezembro de 2016, n.o 333162/17, de 14 de março de 2017, e n.o 334520/17, de 14 de março de 2017, na parte em que se referem à recorrente, por outro, um pedido de indemnização baseado no artigo 268.o TFUE, e, a título subsidiário, um pedido baseado no artigo 277.o TFUE.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Conselho Único de Resolução (CUR) e da Comissão Europeia. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/62 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2018 — Fortischem/Parlamento e Conselho
(Processo T-560/17) (1)
(«Recurso de anulação - Ambiente - Regulamento (UE) 2017/852 - Proteção da saúde das pessoas e do ambiente - Proibição de produzir cloro e soda utilizando o mercúrio como elétrodo - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Não afetação individual - Inadmissibilidade»)
(2019/C 44/81)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fortischem a.s. (Nováky, Eslováquia) (representantes: C. Arhold, P. Hodál e M. Staroň, advogados)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: I. McDowell, L. Darie e A. Tamás, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e J. Kneale, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Anexo III, Parte I, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO 2017, L 137, p. 1).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção da Comissão Europeia e do Reino da Suécia. |
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3) |
A Fortischem a.s. suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu com exceção das despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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4) |
A Fortischem, o Conselho, o Parlamento, a Comissão e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/63 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2018 — Stichting Against Child Trafficking/Comissão
(Processo T-658/17) (1)
(«Recurso de anulação e por omissão - Pessoa coletiva que informa o OLAF de comportamentos eventualmente reprováveis - Decisão do OLAF de não iniciar um inquérito - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade - Despesas - Equidade - Artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo»)
(2019/C 44/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Stichting Against Child Trafficking (Nijmegen, Países Baixos) (representante: E. Agstner, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e C. Tritz, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 263.o e 265.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de 3 de agosto de 2017 de não iniciar um inquérito administrativo no processo OC/2017/0451 e, por outro que seja ordenado ao OLAF que dê início a um inquérito administrativo e, em função das conclusões desse inquérito, que envie os autos às autoridades nacionais a fim de ser dado início a um processo penal, e/ou às instituições da União Europeia para ser dado início a um processo administrativo.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso por ser inadmissível. |
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2) |
A Stichting Against Child Trafficking é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/64 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2018 — Spinoit/Comissão e o.
(Processo T-711/17) (1)
((«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Ato adotado pelo chefe de secção da delegação da União na Argélia no âmbito de um contrato público de prestação de serviços - Decisão que determina a substituição do recorrente enquanto perito - Rescisão do acordo entre a sociedade adjudicatária e o recorrente no seguimento dessa decisão - Inexistência de legitimidade passiva - Ato irrecorrível - Inexistência de violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que confere direitos aos particulares - Nexo de causalidade - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»))
(2019/C 44/83)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bernard Spinoit (Charleroi, Bélgica) (representante: H. Hansen, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia (representante: A. Aresu, agente), Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes), Delegação da União Europeia na Argélia
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da carta de 3 de agosto de 2017 que determina a substituição do recorrente enquanto perito no âmbito de um acordo de prestação de serviços e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado à reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu no seguimento dessa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Bernard Spinoit é condenado nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/65 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2018 — Chioreanu/ERCEA
(Processo T-717/17) (1)
(«Recurso de anulação - ERCEA - Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020” - Indeferimento do recurso de uma avaliação da proposta de investigação - Recurso administrativo perante a Comissão - Rejeição do recurso administrativo - Designação incorreta da recorrida - Pedido de injunção - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 44/84)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Nicolae Chioreanu (Oradea, Roménia) (representante: D.-C. Rusu, advogado)
Recorrida: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (representantes: F. Sgritta e M. E. Chacón Mohedano, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, um pedido de anulação com base no artigo 263.o TFUE, por um lado, da decisão da ERCEA de 23 de março de 2017, que indefere o recurso de uma avaliação da proposta de investigação n.o 741797-NIP, ERC-2016-ADG «New and Innovative Powertrain — NIP» e, por outro, da Decisão C(2017) 5190 final da Comissão, de 27 de julho de 2017, que rejeita o recurso administrativo interposto pelo recorrente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1), e, em segundo lugar, um pedido para que o Tribunal Geral ordene à ERCEA que reveja a avaliação da proposta de investigação acima referida.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Nicolae Chioreanu é condenado nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/65 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2018 — GMPO/Comissão
(Processo T-733/17 R)
((«Processo de medidas provisórias - Medicamentos para uso humano - Substância ativa tracloridrato de trientina - Decisão da Comissão de não classificar o medicamento Cuprior-trientina como medicamento órfão - Regulamento (CE) n.o 141/2000 - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))
(2019/C 44/85)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: GMP-Orphan (GMPO) (Paris, França) (representantes: M. Demetriou, QC, E. Mackenzie, barrister, L. Tsang, e J. Mulryne, solicitors)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: K. Petersen e A. Sipos, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do artigo 5.o da Decisão de Execução C(2017) 6102 final da Comissão, de 5 de setembro de 2017, que autoriza a introdução no mercado do medicamento para uso humano Cuprior — trientina ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/66 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2018 — CMS Hasche Sigle/EUIPO (WORLD LAW GROUP)
(Processo T-756/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido da marca nominativa da União Europeia WORLD LAW GROUP - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2019/C 44/86)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CMS Hasche Sigle Partnerschaft von Rechtsanwälten und Steuerberatern mbH (Berlim, Alemanha) (representante: P.-C. Thielen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de agosto de 2017 (processo R 329/2017-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo WORLD LAW GROUP como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A CMS Hasche Sigle Partnerschaft von Rechtsanwälten und Steuerberatern mbH é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/67 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2018 — Bruel/Comissão e o.
(Processo T-793/17) (1)
((«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Ato adotado pelo chefe de secção da delegação da União na Argélia no âmbito de um contrato público de prestação de serviços - Decisão que determina a substituição do recorrente enquanto perito - Rescisão do acordo entre a sociedade adjudicatária e o recorrente no seguimento dessa decisão - Inexistência de legitimidade passiva - Ato irrecorrível - Inexistência de violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que confere direitos aos particulares - Nexo de causalidade - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»))
(2019/C 44/87)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Damien Bruel (Paris, França) (representante: H. Hansen, advogado)
Demandados: Comissão Europeia (representante: A. Aresu, agente), Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes), Delegação da União Europeia na Argélia
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da carta de 25 de setembro de 2017 que determina a substituição do recorrente enquanto perito no âmbito de um acordo de prestação de serviços celebrado entre a sociedade adjudicatária e o recorrente e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado à reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu no seguimento dessa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Damien Bruel é condenado nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/67 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Intercontact Budapest/CdT
(Processo T-809/17) (1)
((«Recurso de anulação - Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Classificação de um proponente no procedimento em cascata - Prazo de recurso - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»))
(2019/C 44/88)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Intercontact Budapest Fordító és Pénzügyi Tanácsadó Kft. (Intercontact Budapest Kft.) (Budapeste, Hungria) (representante: É. Subasicz, advogado)
Recorrida: Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia (representantes: M. Garnier e G. Bukodi, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das decisões proferidas em 10 de julho de 2017 pelo CdT, que colocam a recorrente, respetivamente, em segundo e terceiro lugar na classificação dos proponentes escolhidos para a celebração de contratos-quadro múltiplos na sequência dos procedimentos de contratação pública FL/GEN 16-01 e FL/GEN 16-02.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/68 |
Despacho do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2018 — Classic Media/EUIPO — Pirelli Tyre (CLASSIC DRIVER)
(Processo T-811/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa CLASSIC DRIVER - Marca nominativa da União Europeia anterior DRIVER - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2019/C 44/89)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Classic Media AG (Zug, Suíça) (representante: A. Masberg, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Pirelli Tyre SpA (Milão, Itália) (representantes: T. M. Müller e F. Togo, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de outubro de 2017 (processo R 59/2017-4), relativa a um processo de oposição entre a Pirelli Tyre e a Classic Media.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Classic Media AG é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/69 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Novenco Building & Industry/EUIPO — Novenco Ventilator (Beijing) (NOVENCO)
(Processo T-45/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa NOVENCO - Marca nominativa anterior da União Europeia Novenco - Cancelamento do registo internacional - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento de mérito»)
(2019/C 44/90)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novenco Building & Industry A/S (Næstved, Dinamarca) (representante: A. Rasmussen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: E. Śliwińska e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Novenco Ventilator (Beijing) Co. Ltd (Pequim, China) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Objeto
Por um lado, recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de novembro de 2017 (processo R 2354/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Novenco Building & Industry e a Novenco Ventilator (Beijing) e, por outro, recurso subordinado interposto da mesma decisão.
Dispositivo
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1) |
Deixou de se ter que conhecer do recurso principal e do recurso subordinado. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/69 |
Despacho do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — Husky CZ/EUIPO — Husky of Tostock (HUSKY)
(Processo T-82/18) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia HUSKY - Marcas nominativa e figurativa da União Europeia anteriores HUSKY - Motivo relativo de recusa - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»))
(2019/C 44/91)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Husky CZ s.r.o. (Praga, República Checa) (representante: L. Lorenc, avocat)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Husky of Tostock Ltd (Woodbridge, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de janeiro de 2018 (processo R 812/2017-1), relativa a um processo de oposição entre a Husky of Tostock e a Husky CZ.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Husky CZ s.r.o. é condenada nas despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/70 |
Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2018 — Frente Polisário / Conselho
(Processo T-275/18) (1)
((«Recurso de anulação - Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro - Ato de celebração - Inaplicabilidade do referido acordo ao território do Saara Ocidental - Falta de legitimidade para agir - Inadmissibilidade»))
(2019/C 44/92)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Elera-San Miguel Hurtado e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2018/146 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2018, L 26, p. 4).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pelo Reino de Espanha, a República Francesa e a Comissão Europeia. |
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3) |
A Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
|
4) |
A Frente Polisário, o Conselho, a Comissão, o Reino de Espanha e a República Francesa suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/71 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2018 — Klyuyev/Conselho
(Processo T-305/18 R)
((«Processo de medidas provisórias - Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Falta de urgência»))
(2019/C 44/93)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, R. Gherson e T. Garner, solicitors)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: P. Mahnič e A. Vitro, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 48) e do Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 5), na medida em que se aplicam ao demandante.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/71 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Laboratoire Pareva/Comissão
(Processo T-337/18 R II)
([«Processo de medidas provisórias - Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Produtos biocidas - Substância ativa PHMB (1415; 4.7) - Recusa de aprovação - Pedido de medidas provisórias - Novo pedido - Inexistência de factos novos - Inadmissibilidade»])
(2019/C 44/94)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Laboratoire Pareva (Saint-Martin-de-Crau, França) (representantes: K. Van Maldegem e S. Englebert, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE et destinado, por um lado, a obter a suspensão da execução da Decisão de Execução (UE) 2018/619 da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6 (JO 2018, L 102, p. 21), e, por outro, à adoção de qualquer medida provisória apropriada.
Dispositivo
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1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/72 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Laboratoire Pareva/Comissão
(Processo T-347/18 RII)
(«Processo de medidas provisórias - Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Produtos biocidas - Substância ativa PHMB (1415; 4.7) - Não aprovação - Pedido de medidas provisórias - Novo pedido - Inexistência de factos novos - Inadmissibilidade»)
(2019/C 44/95)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Laboratoire Pareva (Saint-Martin-de-Crau, França) (representantes: K. Van Maldegem e S. Englebert, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal et K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2018/613 da Comissão, de 20 de abril de 2018, que aprova o PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 4 (JO 2018, L 102, p. 1), e, por outro, a adoção de qualquer outra medida provisória adequada.
Dispositivo
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1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/73 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão
(Processo T-419/18 R)
(«Processo de medidas provisórias - Concorrência - Euro Interbank Offered Rates (Euribor) - Euro Interest Rate Derivatives (EIRD) - Indeferimento do pedido de tratamento confidencial de determinadas informações constantes de uma decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Princípio da presunção de inocência - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de fumus boni juris»)
(2019/C 44/96)
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: Crédit agricole (Montrouge, França), Crédit agricole Corporate and Investment Bank (Montrouge) (representantes: J.-P. Tran Thiet, J. Jourdan, J.-J. Lemonnier, advogados, e M. Powell, solicitor)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, M. Farley e F. van Schaik, agentes)
Objeto
Pedido nos termos dos artigos 278.o e 279.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a suspensão da execução da Decisão C(2018) 2743 final da Comissão, de 27 de abril de 2018, relativa às objeções suscitadas pelo Crédit agricole e pelo Crédit agricole Corporate and Investment Bank à divulgação de informações mediante publicação, em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência [Processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros (EIRD)], e, por outro lado, que seja ordenado à Comissão que se abstenha de publicar uma versão da sua Decisão C(2016) 8530 final, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros (EIRD)] que contém elementos alegadamente confidenciais.
Dispositivo
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1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/73 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — JPMorgan Chase e o./Comissão
(Processo T-420/18 R)
(«Processo de medidas provisórias - Concorrência - Euro Interbank Offered Rates (Euribor) - Euro Interest Rate Derivatives (EIRD) - Indeferimento do pedido de tratamento confidencial de uma decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Princípio da presunção de inocência - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de fumus boni juris»)
(2019/C 44/97)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: JPMorgan Chase & Co (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), JPMorgan Chase Bank, National Association (Columbus, Ohio, Estados Unidos), J. P. Morgan Services LLP (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Lester, QC, D. Piccinin, D. Heaton, advogados, B. Tormey, N. French, N. Frey e D. Das, solicitors)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Farley, B. Mongin e F. van Schaik, agentes)
Objeto
Pedido nos termos dos artigos 278.o e 279.oTFUE e que tem por objeto, por um lado, a suspensão da execução da Decisão C(2018) 2745 final da Comissão, de 27 de abril de 2018, relativa às objeções suscitadas pelo JPMorgan Chase & Co., pelo JPMorgan Chase Bank, National Association e pelo J. P. Morgan Services à divulgação de informações mediante publicação, em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência [Processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros (EIRD)], e, por outro lado, que seja ordenado à Comissão que se abstenha de publicar a Decisão C(2016) 8530 final, da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros (EIRD)].
Dispositivo
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1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
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2) |
O despacho de 11 de julho de 2018, JPMorgan Chase e o./Comissão (T-420/18 R), é revogado. |
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3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/74 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Antonakopoulos / Parlamento
(Processo T-590/18 R)
(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Funcionários - Suspensão de funções de um funcionário sem retenção de remuneração - Pedido de suspensão da execução - Danos à reputação - Inexistência de urgência»)
(2019/C 44/98)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Leonidas Antonakopoulos (Atenas, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. Steele e V. Montebello-Demogeot, agentes)
Objeto
Pedido nos termos dos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter a suspensão da execução da decisão do secretário-geral do Parlamento de 25 de setembro de 2018, que aplica ao recorrente uma medida de suspensão por tempo indeterminado sem retenção de remuneração.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/75 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — ZD / Parlamento
(Processo T-591/18 R)
(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Funcionários - Suspensão de funções de um funcionário sem retenção de remuneração - Pedido de suspensão da execução - Danos à reputação - Inexistência de urgência»)
(2019/C 44/99)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZD (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. Steele e V. Montebello-Demogeot, agentes)
Objeto
Pedido nos termos dos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter a suspensão da execução da decisão do secretário-geral do Parlamento de 25 de setembro de 2018, que aplica à recorrente uma medida de suspensão por um período de tempo determinado sem retenção de remuneração.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/75 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — ZE / Parlamento
(Processo T-603/18 R)
(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Funcionários - Suspensão de funções de um funcionário sem retenção de remuneração - Pedido de suspensão da execução - Danos à reputação - Inexistência de urgência»)
(2019/C 44/100)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZE (representante: P. Yatagantzidis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. Steele e V. Montebello-Demogeot, agentes)
Objeto
Pedido nos termos dos artigos 278.o e 279.o TFUE, pelo qual se requer, por um lado, a suspensão da execução da decisão do secretário-geral do Parlamento de 25 de setembro de 2018, que aplica ao recorrente uma medida de suspensão por um período de tempo determinado sem retenção de remuneração e, por outro, que seja ordenado ao Parlamento que impeça e não reitere outras «eventuais fugas na comunicação social» que envolvam o nome do recorrente e que convide o recorrente a retirar todos os ficheiros pessoais das informações que os controladores possam já ter recolhido no seu gabinete.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/76 |
Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 — Apera Capital Master/EUIPO — Altera Capital (APERA CAPITAL)
(Processo T-699/18)
(2019/C 44/101)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Apera Capital Master Ltd. (St Peter Port, Guernsey) (representantes: C. Schröder e A. von Alten, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Altera Capital (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia APERA CAPITAL — Pedido de registo n.o 15 640 436
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de setembro de 2018 no processo R 1091/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
remeter o processo ao EUIPO para nova decisão; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do direito da recorrente a uma boa administração e a um julgamento justo. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/76 |
Recurso interposto em 28 de novembro de 2018 — ZPC Flis/EUIPO — Aldi Einkauf (FLIS Happy Moreno choco)
(Processo T-708/18)
(2019/C 44/102)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: ZPC Flis sp.j. (Radziejowice, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia «FLIS Happy Moreno choco» — Pedido de registo n.o 15 030 786
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2018 no processo R 2113/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada e remeter o processo ao EUIPO para reapreciação; ou |
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— |
alterar a decisão impugnada, declarando que não existem fundamentos relativos para recusar o registo da marca da União Europeia n.o 015030786 «Flis Happy Moreno choco» para todos os produtos e serviços das classes 30 e 35, e que a marca deve ser registada; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
violação do princípio da proteção das expectativas legítimas e do princípio da certeza jurídica. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/77 |
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2018 — Umweltinstitut München/Comissão
(Processo T-712/18)
(2019/C 44/103)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Umweltinstitut München eV (Munique, Alemanha) (representante: M. John, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão de indeferimento da recorrida de 2 de outubro de 2018 [C(2018) 6539 final]. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a anulação da decisão de indeferimento da Comissão de 2 de outubro de 2018, que recusa definitivamente o acesso do recorrente aos documentos relacionados com a primeira reunião do Comité Misto CETA realizada entre 26 e 27 de março de 2018.
O recurso baseia-se nos seguintes fundamentos:
Violação do artigo 15.o n.o 3, TFUE, em conjugação com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), uma vez que a recorrida não podia recusar (parcialmente), nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, o acesso aos documentos solicitados.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/78 |
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2018 — Esim Chemicals/EUIPO — Sigma-Tau Industrie Farmaceutiche Riunite (ESIM Chemicals)
(Processo T-713/18)
(2019/C 44/104)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Esim Chemicals GmbH (Linz, Áustria) (representantes: I. Rungg e I. Innerhofer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sigma-Tau Industrie Farmaceutiche Riunite (Roma, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca que nominativa da União Europeia «ESIM Chemicals» — Pedido de registo n.o 14 465 331
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de agosto de 2018 no processo R 1267/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
retomar o processo de recurso e conhecer dos argumentos invocados no recurso R 1267/2018-5; |
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— |
in eventu, admitir o pedido de reabertura do processo de 29 de outubro de 2018, para uma decisão substantiva da Quinta Câmara de Recurso; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 68.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/79 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2018 — The Logistical Approach/EUIPO — Idea Groupe (Idealogistic Compass Greatest care in getting it there)
(Processo T-716/18)
(2019/C 44/105)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: The Logistical Approach BV (Uden, Países Baixos) (representantes: R. Milchior e S. Charbonnel, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Idea Groupe (Montoir de Bretagne, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia Idealogistic Compass Greatest care in getting it there em preto, branco e azul — Pedido de registo n.o 14 567 201
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de setembro de 2018 no processo R 2062/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas; |
|
— |
condenar a sociedade Idea Groupe nas despesas resultantes da sua intervenção se decidir intervir. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/79 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2018 — Telemark plus/EUIPO (Telemarkfest)
(Processo T-719/18)
(2019/C 44/106)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Telemark plus eV (Altusried, Alemanha) (representante: S. Schenk, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia «Telemarkfest» — Pedido de registo n.o 16 615 114
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de setembro de 2018 no processo R 346/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Dar nova redação à decisão impugnada, eliminando o seu n.o 3, nos seguintes termos:
|
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/80 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2018 — El Corte Inglés/EUIPO — Lloyd Shoes (LLOYD)
(Processo T-729/18)
(2019/C 44/107)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J.L. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lloyd Shoes GmbH (Sulingen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia LLOYD — Pedido de registo n.o 10 367 721
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2018 nos processos apensos R 2385/2017-1 e R 2431/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada, na parte em que, ao negar parcialmente provimento ao recurso do oponente, confirma parcialmente a Decisão da Divisão de Oposição proferida no processo de oposição B 1 959 470, concedendo a marca da União Europeia n.o 10 367 721 LLOYD (figurativa) para «Serviços de comércio grossista e retalhista, também através da Internet e através de canais de televendas, de vestuário, calçado, chapéus e outros artigos de chapelaria». |
|
— |
Condenar nas despesas a parte ou partes contrárias que se oponham ao presente recurso. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/81 |
Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Infratel Italia e o./Comissão
(Processo T-636/15) (1)
(2019/C 44/108)
Língua do processo: italiano
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/81 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2018 — Danpower Baltic/Comissão
(Processo T-295/17) (1)
(2019/C 44/109)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/81 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2018 — Tengelmann Warenhandelsgesellschaft/EUIPO — C & C IP (T)
(Processo T-379/17) (1)
(2019/C 44/110)
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/82 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2018 — Tengelmann Warenhandelsgesellschaft/EUIPO — C & C IP (T)
(Processo T-401/17) (1)
(2019/C 44/111)
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/82 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2018 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-730/17) (1)
(2019/C 44/112)
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/82 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Wirecard/EUIPO — AXA Banque (boon.)
(Processo T-2/18) (1)
(2019/C 44/113)
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/82 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 — Aliança — Vinhos de Portugal/EUIPO — Lidl Stiftung (ALIANÇA VINHOS DE PORTUGAL)
(Processo T-222/18) (1)
(2019/C 44/114)
Língua do processo: inglês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/83 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2018 — European Anglers Alliance/Conselho
(Processo T-252/18) (1)
(2019/C 44/115)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/83 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Labiri/CESE
(Processo T-374/18) (1)
(2019/C 44/116)
Língua do processo: francês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.