ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 35

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
28 de janeiro de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 35/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2019/C 35/02

Processo C-600/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 — National Iranian Tanker Company / Conselho da União Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Anulação pelo Tribunal Geral de uma inscrição — Reinscrição — Elementos de prova relativos a uma data anterior à primeira inscrição — Factos conhecidos antes da primeira inscrição — Autoridade do caso julgado — Alcance — Segurança jurídica — Proteção da confiança legítima — Proteção jurisdicional efetiva — Motivo de inscrição relativo ao apoio logístico ao Governo do Irão — Alcance — Atividade de transporte de petróleo bruto

2

2019/C 35/03

Processo C-248/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 — Bank Tejarat/Conselho da União Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Anulação pelo Tribunal Geral de uma inscrição — Reinscrição — Motivo de inscrição relativo ao apoio financeiro do Governo do Irão e à participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos — Alcance — Financiamento de projetos no setor do petróleo e do gás — Elementos de prova relativos a uma data anterior à primeira inscrição — Factos conhecidos antes da primeira inscrição — Artigo 266.o TFUE — Autoridade do caso julgado — Alcance — Proteção jurisdicional efetiva

3

2019/C 35/04

Processos apensos C-262/17, C-263/17 e C-273/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Solvay Chimica Italia SpA e o. (C-262/17), Whirlpool Europe Srl e o. (C-263/17), Sol Gas Primari Srl (C-273/17)/Autorità per l’energia elettrica, il gas e il sistema idrico Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva 2009/72/CE — Redes de distribuição — Artigo 28.o — Redes de distribuição fechadas — Conceito — Isenções — Limites — Artigo 32.o, n.o 1 — Acesso de terceiros — Artigo 15.o, n.o 7, e artigo 37.o, n.o 6, alínea b) — Encargos devidos a título do serviço de mobilização

3

2019/C 35/05

Processo C-264/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Harry Mensing / Finanzamt Hamm Reenvio prejudicial — Impostos — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 314.o — Artigo 316.o — Artigo 322.o — Regimes especiais aplicáveis em matéria de objetos de arte — Regime da margem de lucro — Sujeitos passivos revendedores — Entrega de objetos de arte pelos autores ou seus sucessores — Operações intracomunitárias — Recusa, por parte das autoridades tributárias nacionais, de reconhecer a um sujeito passivo o direito de optar pela aplicação do regime da margem de lucro — Requisitos de aplicação — Direito à dedução do imposto pago a montante — Objetos de arte, de coleção e antiguidades

4

2019/C 35/06

Processo C-328/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale amministrativo regionale della Liguria — Itália) — Amt Azienda Trasporti e Mobilità SpA e o./Atpl Liguria — Agenzia regionale per il trasporto pubblico locale SpA, Regione Liguria Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Recursos — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.o, n.o 3 — Diretiva 92/13/CEE — Artigo 1.o, n.o 3 — Direito de recurso subordinado ao requisito de que tenha sido apresentada uma proposta no procedimento de adjudicação do contrato

5

2019/C 35/07

Processo C-340/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 29 de novembro de 2018 — Alcohol Countermeasure Systems (International) Inc./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento n.o 207/2009 — Processo de nulidade — Declaração de nulidade com base numa marca anterior do Reino Unido — Uso sério — Prova — Efeitos do processo de retirada do Reino Unido da União Europeia sobre a tramitação processual no Tribunal Geral e sobre a legalidade da decisão controvertida — Inexistência

6

2019/C 35/08

Processo C-506/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de novembro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia (Incumprimento do Estado — Ambiente — Deposição de resíduos em aterros — Diretiva 1999/31/CE — Artigo 14.o, alíneas b) e c) — Autorização de exploração — Encerramento de aterros não autorizados — Autorização das obras necessárias com base no plano de ordenamento da instalação aprovada — Fixação de um período transitório para a execução do plano)

6

2019/C 35/09

Processo C-548/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Goslar/baumgarten sports & more GmbH Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Tributação das agências de jogadores de futebol profissional — Pagamento em prestações e sujeito a uma condição — Facto gerador, exigibilidade e cobrança do imposto

7

2019/C 35/10

Processo C-654/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 18 de outubro de 2018 — Interseroh Dienstleistungsgesellschaft mbH / SAA Sonderabfallagentur Baden-Württemberg GmbH

8

2019/C 35/11

Processo C-659/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción de Badalona (Espanha) em 22 de outubro de 2018 — Processo penal contra VW

9

2019/C 35/12

Processo C-681/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Brescia (Itália) em 31 de outubro de 2018 — JH/KG

9

2019/C 35/13

Processo C-686/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de novembro de 2018 — OC e o./Banca d’Italia e o.

10

2019/C 35/14

Processo C-706/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Bélgica) em 14 de novembro de 2018 — X/Belgische Staat

11

2019/C 35/15

Processo C-717/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 15 de novembro de 2018 — Procureur-generaal, arguido: X

12

2019/C 35/16

Processo C-724/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de novembro de 2018 — Cali Apartments SCI / Procurador-geral junto da cour d’appel de Paris (Tribunal de Apelação de Paris)

12

2019/C 35/17

Processo C-727/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 22 de novembro de 2018 — HX/Procureur général près la cour d'appel de Paris, Ville de Paris

13

2019/C 35/18

Processo C-737/18 P: Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 pela República Portuguesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 26 de setembro de 2018 no processo T-463/16, Portugal / Comissão

14

2019/C 35/19

Processo C-738/18 P: Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 pela Duferco Long Products SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 18 de setembro de 2018 no processo T-93/17, Duferco Long Products/Comissão

15

 

Tribunal Geral

2019/C 35/20

Processo T-545/11 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado da substância ativa glifosato — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa aos interesses comerciais de terceiro — Artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001 — Interesse público superior — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 — Diretiva 91/414/CEE

17

2019/C 35/21

Processo T-508/15: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Lituânia/Comissão FEOGA, FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Lituânia — Auxílio à reforma antecipada — Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 — Artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — Conceito de exercício de uma atividade agrícola comercial — Relação com o conceito de exploração de semi-subsistência

18

2019/C 35/22

Processo T-587/16: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — HM/Comissão Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso EPSO/AST-SC/03/15 — Não admissão a participar nas provas de avaliação — Pedido de reexame — Recusa de enviar este pedido ao júri do concurso geral devido a intempestividade — Repartição das competências entre o EPSO e o júri do concurso

18

2019/C 35/23

Processo T-603/16: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Brahma/Tribunal de Justiça da União Europeia Função pública — Funcionários estagiários — Período de estágio — Prolongação do período de estágio — Despedimento no final do estágio — Artigo 34.o do Estatuto — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto — Direito a ser ouvido — Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto — Responsabilidade — Requisitos formais — Regra de concordância entre a petição inicial e a reclamação — Admissibilidade — Prejuízo material — Prejuízo moral — Nexo de causalidade

19

2019/C 35/24

Processo T-82/17: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — PepsiCo / EUIPO — Intersnack Group (Exxtra Deep) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Exxtra Deep — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

20

2019/C 35/25

Processo T-296/17: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Buck-Chemie/EUIPO Henkel (bloco desinfetante para sanitário) (Desenho ou modelo comunitário — Processo de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um bloco desinfetante para sanitário — Causa de nulidade — Caráter singular — Artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002)

21

2019/C 35/26

Processo T-339/17: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — Shenzhen Jiayz Photo Industrial/EUIPO — Seven (SEVENOAK) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia SEVENOAK — Marca figurativa internacional anterior 7seven — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

21

2019/C 35/27

Processo T-424/17: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Fruit of the Loom/EUIPO — Takko (FRUIT) Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia FRUIT — Uso sério da marca — Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Autoridade de caso julgado — Artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento 2017/1001)

22

2019/C 35/28

Processo T-460/17: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — Bopp/EUIPO (Representação de um octógono equilátero) Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um quadro octogonal azul — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001]

23

2019/C 35/29

Processo T-677/18: Recurso interposto em 19 de novembro de 2018 — Galletas Gullón/EUIPO — Intercontinental Great Brands (gullón TWINS COOKIE SANDWICH)

23

2019/C 35/30

Processo T-684/18: Recurso interposto em 20 de novembro de 2018 — ZV/Comissão

24

2019/C 35/31

Processo T-690/18: Recurso interposto em 22 de novembro de 2018 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Vieta Audio (Vita)

25

2019/C 35/32

Processo T-691/18: Recurso interposto em 22 de novembro de 2018 — KPN/Comissão

25

2019/C 35/33

Processo T-692/18: Recurso interposto em 23 de novembro de 2018 — Montanari/SEAE

27

2019/C 35/34

Processo T-693/18: Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 — ZY/Comissão

28

2019/C 35/35

Processo T-694/18: Recurso interposto em 17 de novembro de 2018 — DEI/Comissão

29

2019/C 35/36

Processo T-696/18: Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 — C.R.D.O.P Jamón de Teruel/Paleta de Teruel/EUIPO — Airesano Foods (AIRESANO BLACK El ibérico de Teruel)

30

2019/C 35/37

Processo T-704/18: Recurso interposto em 28 de novembro de 2018 — Wacker Chemie/Comissão

30

2019/C 35/38

Processo T-705/18: Recurso interposto em 28 de novembro de 2018 — Air Liquide Industriegase/Comissão

31

2019/C 35/39

Processo T-706/18: Recurso interposto em 28 de novembro de 2018 — Air Liquide Deutschland/Comissão

32

2019/C 35/40

Processo T-711/18: Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 — Wyld/EUIPO — Kaufland Warenhandel (wyld)

32


 

Retificações

2019/C 35/41

Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-603/18 ( JO C 436 de 3.12.2018 )

34


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 35/01)

Última publicação

JO C 25 de 21.1.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 16 de 14.1.2019

JO C 4 de 7.1.2019

JO C 455 de 17.12.2018

JO C 445 de 10.12.2018

JO C 436 de 3.12.2018

JO C 427 de 26.11.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 — National Iranian Tanker Company / Conselho da União Europeia

(Processo C-600/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Anulação pelo Tribunal Geral de uma inscrição - Reinscrição - Elementos de prova relativos a uma data anterior à primeira inscrição - Factos conhecidos antes da primeira inscrição - Autoridade do caso julgado - Alcance - Segurança jurídica - Proteção da confiança legítima - Proteção jurisdicional efetiva - Motivo de inscrição relativo ao apoio logístico ao Governo do Irão - Alcance - Atividade de transporte de petróleo bruto»)

(2019/C 35/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: National Iranian Tanker Company (representantes: T. de la Mare, QC, M. Lester, QC, M. J. Pobjoy, barrister e R. Chandrasekera, S. Ashley e C. Murphy, solicitors)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e M. Bishop, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A National Iranian Tanker Company é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 — Bank Tejarat/Conselho da União Europeia

(Processo C-248/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Anulação pelo Tribunal Geral de uma inscrição - Reinscrição - Motivo de inscrição relativo ao apoio financeiro do Governo do Irão e à participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos - Alcance - Financiamento de projetos no setor do petróleo e do gás - Elementos de prova relativos a uma data anterior à primeira inscrição - Factos conhecidos antes da primeira inscrição - Artigo 266.o TFUE - Autoridade do caso julgado - Alcance - Proteção jurisdicional efetiva»)

(2019/C 35/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Tejarat (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e A. Meskarian, Solicitors, M. Brindle, QC, T. Otty, QC, R. Blakeley, Barrister)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J. Kneale e M. Bishop, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Bank Tejarat é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Solvay Chimica Italia SpA e o. (C-262/17), Whirlpool Europe Srl e o. (C-263/17), Sol Gas Primari Srl (C-273/17)/Autorità per l’energia elettrica, il gas e il sistema idrico

(Processos apensos C-262/17, C-263/17 e C-273/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/72/CE - Redes de distribuição - Artigo 28.o - Redes de distribuição fechadas - Conceito - Isenções - Limites - Artigo 32.o, n.o 1 - Acesso de terceiros - Artigo 15.o, n.o 7, e artigo 37.o, n.o 6, alínea b) - Encargos devidos a título do serviço de mobilização»)

(2019/C 35/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrentes: Solvay Chimica Italia SpA, Solvay Specialty Polymers Italy SpA, Solvay Chimica Bussi SpA, Ferrari f.lli Lunelli SpA, Fenice — Qualità Per L’ambiente SpA, Erg Power Srl, Erg Power Generation SpA, Eni SpA, Enipower SpA (C-262/17), Whirlpool Europe Srl, Fenice — Qualità Per L’ambiente SpA, FCA Italy SpA, FCA Group Purchasing Srl, FCA Melfi SpA, Barilla G. e R. Fratelli SpA, Versalis SpA (C-263/17), Sol Gas Primari Srl (C-273/17)

Recorrida: Autorità per l'energia elettrica, il gas e il sistema idrico

com intervenção de: Nuova Solmine SpA, American Husky III, Inovyn Produzione Italia SpA, Sasol Italy SpA, Radici Chimica SpA, La Vecchia Soc. cons. arl, Zignago Power Srl, Santa Margherita e Kettmeir e Cantine Torresella SpA, Zignago Vetro SpA, Chemisol Italia Srl, Vinavil SpA, Italgen SpA, Arkema Srl, Yara Italia SpA, Ineos Manufacturing Italia SpA, ENEL Distribuzione SpA, Terna SpA, CSEA — Cassa per i servizi energetici e ambientali, Ministero dello Sviluppo economico (C-262/17), Terna SpA, CSEA — Cassa per i servizi energetici e ambientali, Ministero dello Sviluppo economico, ENEL Distribuzione SpA (C-263/17), Terna SpA, Ministero dello Sviluppo economico (C-273/17)

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, ponto 5, e o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, devem ser interpretados no sentido de que redes como as que estão em causa nos processos principais, criadas para efeitos de autoconsumo antes da entrada em vigor desta diretiva e operadas por uma entidade privada, às quais estão associados um número limitado de unidades de produção e de consumo e que, por sua vez, estão ligadas à rede pública, constituem redes de distribuição abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

2)

O artigo 28.o da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que redes como as que estão em causa nos processos principais, que foram classificadas por um Estado-Membro como redes de distribuição fechadas na aceção do n.o 1 deste artigo só podem, nessa qualidade, ser isentas por este das obrigações previstas no n.o 2 do referido artigo, sem prejuízo de essas redes serem, por outro lado, elegíveis para outras isenções previstas por essa diretiva, em especial, a estabelecida no seu artigo 26.o, n.o 4, se satisfizerem as condições aí previstas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Em todo o caso, este Estado-Membro não pode incluir as referidas redes numa categoria distinta de redes de distribuição com vista a conceder-lhes isenções não previstas pela referida diretiva.

3)

O artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que as redes de distribuição fechadas na aceção do artigo 28.o, n.o 1, desta diretiva não estão sujeitas à obrigação de acesso de terceiros, mas devem unicamente dar acesso aos terceiros incluídos na categoria dos utilizadores que podem estar ligados a essas redes, os quais têm o direito de acesso à rede pública.

4)

O artigo 15.o, n.o 7, e o artigo 37.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2009/72 devem ser interpretados no sentido de que, na falta de uma justificação objetiva, se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que os encargos devidos a título do serviço de mobilização pelos utilizadores de uma rede de distribuição fechada são calculados sobre a eletricidade trocada com essa rede por cada um dos seus utilizadores através do ponto de ligação da sua instalação à referida rede, se se verificar que os utilizadores de uma rede de distribuição fechada não se encontram na mesma situação que os restantes utilizadores da rede pública e que o prestador do serviço de mobilização suporta custos limitados relativamente a estes utilizadores de uma rede de distribuição fechada.


(1)  JO C 309, de 18.9.2017.


28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Harry Mensing / Finanzamt Hamm

(Processo C-264/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Impostos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 314.o - Artigo 316.o - Artigo 322.o - Regimes especiais aplicáveis em matéria de objetos de arte - Regime da margem de lucro - Sujeitos passivos revendedores - Entrega de objetos de arte pelos autores ou seus sucessores - Operações intracomunitárias - Recusa, por parte das autoridades tributárias nacionais, de reconhecer a um sujeito passivo o direito de optar pela aplicação do regime da margem de lucro - Requisitos de aplicação - Direito à dedução do imposto pago a montante - Objetos de arte, de coleção e antiguidades»)

(2019/C 35/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Münster

Partes no processo principal

Demandante: Harry Mensing

Demandado: Finanzamt Hamm

Dispositivo

1)

O artigo 316.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo revendedor pode optar pela aplicação do regime da margem de lucro a uma entrega de objetos de arte que lhe tenham sido entregues a montante, no âmbito de uma entrega intracomunitária isenta, pelo autor ou pelos seus sucessores, apesar de estes não pertencerem às categorias de pessoas enumeradas no artigo 314.o desta diretiva.

2)

Um sujeito passivo revendedor não pode simultaneamente optar pela aplicação do regime da margem de lucro previsto no artigo 316.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA a uma entrega de objetos de arte que lhe tenham sido entregues a montante no âmbito de uma entrega intracomunitária isenta de imposto e invocar o direito à dedução do IVA pago a montante nos casos em que tal direito é excluído nos termos do artigo 322.o, alínea b), desta diretiva, se esta disposição não foi transposta para o direito nacional.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.


28.1.2019   

PT

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C 35/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale amministrativo regionale della Liguria — Itália) — Amt Azienda Trasporti e Mobilità SpA e o./Atpl Liguria — Agenzia regionale per il trasporto pubblico locale SpA, Regione Liguria

(Processo C-328/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Recursos - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 1.o, n.o 3 - Diretiva 92/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 3 - Direito de recurso subordinado ao requisito de que tenha sido apresentada uma proposta no procedimento de adjudicação do contrato»)

(2019/C 35/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale amministrativo regionale della Liguria

Partes no processo nacional

Recorrentes: Amt Azienda Trasporti e Mobilità SpA, Atc Esercizio SpA, Atp Esercizio Srl, Riviera Trasporti SpA, Tpl Linea Srl

Recorridas: Atpl Liguria — Agenzia regionale per il trasporto pubblico locale SpA, Regione Liguria

Dispositivo

Tanto o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, como o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite a operadores económicos interporem recurso contra as decisões da entidade adjudicante relativas a um procedimento de concurso no qual decidiram não participar devido ao facto de a regulamentação aplicável a este procedimento tornar muito improvável obter a adjudicação do contrato em causa.

No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente apreciar de forma circunstanciada, tendo em conta todos os elementos pertinentes que caracterizam o contexto em que se inscreve o processo que lhe foi submetido, se a aplicação concreta desta legislação não é suscetível de afetar o direito dos operadores económicos em causa a uma proteção jurisdicional efetiva.


(1)  JO C 309, de 18.9.2017.


28.1.2019   

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C 35/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 29 de novembro de 2018 — Alcohol Countermeasure Systems (International) Inc./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-340/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento n.o 207/2009 - Processo de nulidade - Declaração de nulidade com base numa marca anterior do Reino Unido - Uso sério - Prova - Efeitos do processo de retirada do Reino Unido da União Europeia sobre a tramitação processual no Tribunal Geral e sobre a legalidade da decisão controvertida - Inexistência»)

(2019/C 35/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alcohol Countermeasure Systems (International) Inc. (representantes: E. Baud e P. Marchiset, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Botis e S. Hanne, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie e Z. Lavery, agentes, assistidos por N. Saunders, barrister)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alcohol Countermeasure Systems (International) Inc. é condenada a suportar além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


28.1.2019   

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C 35/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de novembro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-506/17) (1)

((Incumprimento do Estado - Ambiente - Deposição de resíduos em aterros - Diretiva 1999/31/CE - Artigo 14.o, alíneas b) e c) - Autorização de exploração - Encerramento de aterros não autorizados - Autorização das obras necessárias com base no plano de ordenamento da instalação aprovada - Fixação de um período transitório para a execução do plano))

(2019/C 35/08)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por E. Sanfrutos Cano e M. M. Žebre, em seguida por E. Sanfrutos Cano, B. Rous Demiri e F. Thiran e, por último, por E. Sanfrutos Cano e B. Rous Demiri, F. Thiran e C. Hermes, agentes)

Demandada: República da Eslovénia (representantes: J. Morela e N. Pintar Gosenca, agentes)

Dispositivo

1)

Ao não ter tomado as medidas necessárias:

para encerrar o mais tardar em 16 de julho de 2009, em conformidade com o artigo 7.o, alínea g), e com o artigo 13.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, os aterros Dragonja, Dvori, Rakek-Pretržje, Bukovžlak-Cinkarna, Suhadole, Lokovica, Mislinjska Dobrava, Izola, Mozelj, Dolga Poljana, Dolga vas, Jelšane, Volče, Stara gora, Stara vas, Dogoše, Mala gora, Tuncovec-Steklarna, Tuncovec-OKP e Bočna-Podhom, que não obtiveram, nos termos do artigo 8.o dessa diretiva, a autorização de prosseguirem as suas operações, e

para que, o mais tardar em 16 de julho de 2009, o aterro Ostri vrh cumpra os requisitos da Diretiva 1999/31, com exceção dos enunciados no seu anexo I, ponto1,

A República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 14.o, alínea b), e do artigo 14.o, alínea c), da Diretiva 1999/31.

2)

A República da Eslovénia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 357, de 23.10.2017.


28.1.2019   

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C 35/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Goslar/baumgarten sports & more GmbH

(Processo C-548/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Tributação das agências de jogadores de futebol profissional - Pagamento em prestações e sujeito a uma condição - Facto gerador, exigibilidade e cobrança do imposto»)

(2019/C 35/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Goslar

Recorrido: baumgarten sports & more GmbH

Dispositivo

O artigo 63.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 64.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que se considere que o facto gerador e a exigibilidade do imposto relativo a uma prestação de serviços de colocação de jogadores de futebol profissional por um agente, como a que está em causa no processo principal, que é objeto de pagamentos em prestações e condicionais ao longo de vários anos após a colocação, ocorrem à data desta última.


(1)  JO C 437, de 18.12.2017.


28.1.2019   

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C 35/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 18 de outubro de 2018 — Interseroh Dienstleistungsgesellschaft mbH / SAA Sonderabfallagentur Baden-Württemberg GmbH

(Processo C-654/18)

(2019/C 35/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Autora: Interseroh Dienstleistungsgesellschaft mbH

Demandada: SAA Sonderabfallagentur Baden-Württemberg GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (1),

segundo o qual as transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg:

a)

Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B;

b)

Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, desde que a composição dessas misturas não afete a respetiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A, nos termos do artigo 58.o,

ser interpretado no sentido de que as misturas de resíduos de papel, de cartão e de produtos de papel, compostas de tal forma que as frações de resíduos, consideradas por si só, são abrangidas pelos três primeiros travessões da rubrica B3020 do anexo IX da Convenção de Basileia, e que apresentam adicionalmente uma fração de até 10 % de compostos interferentes, são abrangidas pela rubrica de Basileia B3020 e, por isso, sujeitas ao requisito geral de informação estabelecido no artigo 18.o, e não ao dever de notificação nos termos do artigo 4.o?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006,

segundo o qual as transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg:

a)

Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B;

b)

Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III, desde que a composição dessas misturas não afete a respetiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A, nos termos do artigo 58.o,

ser interpretado no sentido de que as misturas de resíduos de papel, de cartão e de produtos de papel, compostas de tal forma que as frações de resíduos, consideradas por si só, são abrangidas pelos três primeiros travessões da rubrica B3020 do anexo IX da Convenção de Basileia, e que apresentam adicionalmente uma fração de até 10 % de compostos interferentes, não são abrangidas pelo n.o 3, alínea g), do anexo III-A e, por conseguinte, não estão sujeitas ao requisito geral de informação estabelecido no artigo 18.o, mas sim ao dever de notificação nos termos do artigo 4.o?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).


28.1.2019   

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C 35/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción de Badalona (Espanha) em 22 de outubro de 2018 — Processo penal contra VW

(Processo C-659/18)

(2019/C 35/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Instrucción de Badalona

Parte no processo principal

VW

Questão prejudicial

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48/UE (1), ser interpretados no sentido de que o direito de acesso a um advogado pode ser diferido justificadamente enquanto o suspeito ou acusado não comparecer em tribunal em cumprimento da primeira citação e for emitido mandado nacional, europeu ou internacional de detenção, sendo o acesso a um advogado e a sua comparência no processo diferidos até que o mandado seja executado e o suspeito seja conduzido pelas autoridades competentes ao tribunal?


(1)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).


28.1.2019   

PT

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C 35/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Brescia (Itália) em 31 de outubro de 2018 — JH/KG

(Processo C-681/18)

(2019/C 35/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Brescia

Partes no processo principal

Demandante: JH

Demandada: KG

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva n.o 2008/104/CE (1), de 19 de novembro de 2008, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação do Decreto Legislativo 276/2003, conforme alterado pelo Decreto-Lei 34/2014, na medida em que: a) não prevê limites para as cedências sucessivas do mesmo trabalhador à mesma empresa utilizadora; b) não faz depender a legalidade do recurso à cedência temporária de trabalhadores da invocação de razões de caráter técnico, de produção, de organização ou de substituição; c) não prevê a natureza temporária das necessidades de produção da empresa utilizadora como requisito de legalidade do recurso a este tipo de contrato de trabalho?


(1)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9).


28.1.2019   

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C 35/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de novembro de 2018 — OC e o./Banca d’Italia e o.

(Processo C-686/18)

(2019/C 35/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: OC e o., Adusbef, Federconsumatori, PB e o., QA e o.

Recorridos: Banca d’Italia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’economia e delle finanze

Questões prejudiciais

1)

O artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento], o artigo 10.o do Regulamento Delegado n.o 241/2014, os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento UE n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, opõem-se a uma legislação nacional, como a que foi introduzida pelo artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 3/2015, convertido em lei com alterações da Lei n.o 33/2015 [e atualmente também o artigo 1.o, n.o 15, do Decreto Legislativo n.o 72/2015, que substituiu o artigo 28.o, n.o 2-ter [Testo unico bancario (Texto Unificado Bancário)] que reproduz, no essencial, o texto do artigo 1.o, n.o 1, alínea a) do Decreto Legislativo n.o 3/2015, na versão que resulta da sua conversão em lei, com alterações não relevantes para este efeito), que impõe um limiar do ativo acima do qual o banco cooperativo é obrigado a transformar-se em sociedade anónima, fixando esse limite nos 8 mil milhões do ativo? Por outro lado, as disposições do direito da União acima mencionadas opõem-se a uma legislação nacional que, no caso de transformação do banco cooperativo em sociedade anónima, autoriza essa instituição a adiar ou limitar, mesmo por tempo indeterminado, o reembolso das ações do sócio exonerado?

2)

Os artigos 3.o e 63.o e ss. TFUE sobre concorrência no mercado interno e livre circulação de capitais opõem-se a uma legislação nacional, como a instituída pelo artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 3/2015, convertido em lei com alterações da Lei n.o 33/2015, que limita o exercício da atividade bancária sob forma cooperativa a um determinado limite do ativo, obrigando a instituição a transformar-se em sociedade anónima caso o referido limite seja ultrapassado?

3)

Os artigos 107.o e ss. TFUE em matéria de auxílios de Estado, opõem-se a uma legislação nacional como a instituída pelo artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 3/2015, convertido em lei com alterações da Lei n.o 33/2015 [e, atualmente, também o artigo 1.o, n.o 15, do Decreto Legislativo n.o 72/2015, que substituiu o artigo 28.o, n.o 2-ter [Testo unico bancario (Texto Unificado Bancário)] que reproduz, no essencial, o texto do artigo 1.o, n.o 1, alínea a) do Decreto Legislativo n.o 3/2015, na versão que resulta da sua conversão em lei, com alterações sem relevância para o presente caso), que impõe a transformação do banco cooperativo em sociedade anónima caso seja ultrapassado um determinado limiar do ativo (fixado em 8 mil milhões), e prevê limitações ao reembolso da participação do sócio nos casos de exoneração, para evitar a eventual liquidação do banco transformado?

4)

As disposições conjugadas do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 opõem-se a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 3/2015, convertido em lei com alterações da Lei n.o 33/2015, como interpretada pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) no Acórdão n.o 99/2018, que permite aos bancos cooperativos adiar o reembolso por um período ilimitado e limitar total ou parcialmente o respetivo montante?

5)

Caso, em sede de interpretação, o Tribunal de Justiça declare a interpretação apresentada pelas partes conforme ao direito da União, deve considerar-se que o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 é conforme com o artigo 16.o e o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (nos termos do qual: «Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral»), e o artigo 52.o, n.o 3, da mesma Carta (nos termos do qual: «Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla») e a jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 1.o do 1.o Protocolo Adicional à CEDH?


28.1.2019   

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C 35/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Bélgica) em 14 de novembro de 2018 — X/Belgische Staat

(Processo C-706/18)

(2019/C 35/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad voor Vreemdelingenbetwistingen

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

A Diretiva 2003/86/CE (1) — à luz do artigo 3.o, n.o 5, e do seu objetivo, a saber, a determinação das condições do exercício do direito ao reagrupamento familiar — opõe-se a um regime nacional que estabelece que o artigo 5.o, n.o 4, da referida diretiva deve ser interpretado no sentido de que a falta de decisão dentro do prazo fixado implica, para as autoridades nacionais, a obrigação de emitirem oficiosamente uma autorização de residência à pessoa em causa, sem previamente determinarem se essa pessoa preenche efetivamente os requisitos para poder residir na Bélgica em conformidade com o direito da União?


(1)  Diretiva do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12)


28.1.2019   

PT

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C 35/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 15 de novembro de 2018 — Procureur-generaal, arguido: X

(Processo C-717/18)

(2019/C 35/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Procureur-generaal

Arguido: X

Questões prejudiciais

1)

O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro sobre o mandado de detenção europeu (1), conforme foi transposto para o direito belga pela Wet EAB, permite que o Estado-Membro de execução, para apreciar se se verifica o limite mínimo de três anos para a duração da pena máxima, estabelecido nessa decisão-quadro, tome por base o direito penal em vigor no Estado-Membro da emissão à data da execução do mandado de detenção europeu?

2)

O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro sobre o mandado de detenção europeu, conforme foi transposto para o direito belga pela Wet EAB, permite que o Estado-Membro de execução, para apreciar se se verifica o limite mínimo de três anos para a duração da pena máxima, estabelecida nessa decisão-quadro, tome por base uma norma penal em vigor à data da execução do mandado de detenção europeu que agrava a medida da pena, por comparação com a norma penal que estava em vigor à data dos factos?


(1)  Decisão-quadro do Conselho 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


28.1.2019   

PT

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C 35/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de novembro de 2018 — Cali Apartments SCI / Procurador-geral junto da cour d’appel de Paris (Tribunal de Apelação de Paris)

(Processo C-724/18)

(2019/C 35/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Cali Apartments SCI

Recorrido: Procurador-geral junto da cour d’appel de Paris (Tribunal de Apelação de Paris)

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2006/123/CE de 12 de dezembro de 2006 (1), atendendo à definição do seu objeto e do seu âmbito de aplicação através dos artigos 1.o e 2.o, é aplicável à locação a título oneroso, mesmo não profissional, de forma reiterada e por períodos curtos, de um imóvel mobilado destinado a habitação, que não é a residência principal do locador, a uma clientela em trânsito, que aí não fixa domicílio, tendo designadamente em conta os conceitos de prestadores e de serviços?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, a legislação nacional, como a prevista no artigo L. 631-7 do Código da Construção e da Habitação, constitui um regime de autorização da referida atividade, na aceção dos artigos 9.o a 13.o da Diretiva 2006/123, de 12 de dezembro de 2006, ou apenas um requisito sujeito às disposições dos artigos 14.o e 15.o?

No caso de os artigos 9.o a 13.o da Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, serem aplicáveis:

3)

O artigo 9.o, alínea b), desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que o objetivo do combate contra a escassez de imóveis destinados a habitação constitui uma razão imperiosa de interesse geral que permite justificar uma medida nacional que sujeita a autorização, em determinadas zonas geográficas, a locação de um imóvel mobilado destinado a habitação, de forma reiterada, por períodos curtos, a uma clientela em trânsito que aí não fixa domicílio?

4)

Em caso afirmativo, essa medida é proporcionada ao objetivo prosseguido?

5)

O artigo 10.o, n.o 2, alíneas d) e e), da diretiva opõe-se a uma medida nacional que sujeita a autorização o arrendamento um imóvel mobilado destinado a habitação, «de forma reiterada», por «períodos curtos», a uma «clientela em trânsito que aí não fixa domicílio»?

6)

O artigo 10.o, n.o 2, alíneas d) a g), da diretiva opõe-se a um regime de autorização que prevê que as condições de emissão da autorização são fixadas, por deliberação do Conselho Municipal, tendo em conta os objetivos de diversidade social, em função, em particular, das características dos mercados locais de habitação e da necessidade de não agravar a escassez de habitações?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).


28.1.2019   

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C 35/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 22 de novembro de 2018 — HX/Procureur général près la cour d'appel de Paris, Ville de Paris

(Processo C-727/18)

(2019/C 35/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: HX

Recorridos: Procureur général près la cour d'appel de Paris, Ville de Paris

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2006/123/CE de 12 de dezembro de 2006 (1), atendendo à definição do seu objeto e do seu âmbito de aplicação através dos artigos 1.o e 2.o, é aplicável à locação a título oneroso, mesmo não profissional, de forma reiterada e por períodos curtos, de um imóvel mobilado destinado a habitação, que não é a residência principal do locador, a uma clientela em trânsito, que aí não fixa domicílio, tendo designadamente em conta os conceitos de prestadores e de serviços?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, a legislação nacional, como a prevista no artigo L. 631-7 do Código da Construção e da Habitação, constitui um regime de autorização da referida atividade, na aceção dos artigos 9.o a 13.o da Diretiva 2006/123, de 12 de dezembro de 2006, ou apenas um requisito sujeito às disposições dos artigos 14.o e 15.o?

No caso de os artigos 9.o a 13.o da Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, serem aplicáveis:

3)

O artigo 9.o, alínea b), desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que o objetivo do combate contra a escassez de imóveis destinados a habitação constitui uma razão imperiosa de interesse geral que permite justificar uma medida nacional que sujeita a autorização, em determinadas zonas geográficas, a locação de um imóvel mobilado destinado a habitação, de forma reiterada, por períodos curtos, a uma clientela em trânsito que aí não fixa domicílio?

4)

Em caso afirmativo, essa medida é proporcionada ao objetivo prosseguido?

5)

O artigo 10.o, n.o 2, alíneas d) e e), da diretiva opõe-se a uma medida nacional que sujeita a autorização o arrendamento um imóvel mobilado destinado a habitação, «de forma reiterada», por «períodos curtos», a uma «clientela em trânsito que aí não fixa domicílio»?

6)

O artigo 10.o, n.o 2, alíneas d) a g), da diretiva opõe-se a um regime de autorização que prevê que as condições de emissão da autorização são fixadas, por deliberação do Conselho Municipal, tendo em conta os objetivos de diversidade social, em função, em particular, das características dos mercados locais de habitação e da necessidade de não agravar a escassez de habitações?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).


28.1.2019   

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C 35/14


Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 pela República Portuguesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 26 de setembro de 2018 no processo T-463/16, Portugal / Comissão

(Processo C-737/18 P)

(2019/C 35/18)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, P. Barros da Costa, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

1)

Anular o acórdão recorrido, na medida em que, com este acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C (2016) 3753 (1) da Comissão Europeia (CE), de 20/06/2016.

2)

Anular a Decisão C (2016) 3753 da Comissão Europeia (CE), de 20/06/2016, dado que o Tribunal de Justiça está em condições de conhecer a procedência dos argumentos da República Portuguesa.

3)

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Portuguesa solicita que o acórdão recorrido seja anulado e, em consequência, seja anulada a decisão impugnada, com fundamento nos seguintes vícios:

1)

Erro de direito e violação do princípio da segurança jurídica — Violação do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (2) e do disposto nos artigos 54.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, e 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 (3) e manifesta contradição, resultante de erro de direito, com o decidido nos n.os 43 e 44 do acórdão recorrido, na medida em que, ao julgar improcedente o segundo fundamento da Comissão, o Tribunal Geral tem subjacente que o sistema português de controlo da condicionalidade era um sistema de controlo eficiente e, como tal, ao concluir pela improcedência do fundamento e ao não anular a decisão impugnada, o Tribunal Geral incorreu em manifesto erro de direito e contradição do julgado, violando também o princípio da segurança jurídica.

2)

Erro de direito, contradição do julgado e violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o acórdão recorrido admite no n.o 41 a distinção inequívoca entre elegibilidade e o sistema da condicionalidade e, nos n.os 46 e 47, afirma, contraditoriamente, que o montante total da ajuda paga aos agricultores deve ser alvo de uma correção. Assim, o n.o 43 do acórdão recorrido conclui, erradamente, que o risco para o fundo não pode ser limitado à amostra de controlo e mantém a correção financeira da Comissão aplicada à totalidade da despesa, o que não é adequado nem necessário ao fim prosseguido, sendo, como tal, desproporcional. Este entendimento do Tribunal Geral viola o disposto nos artigos 5.o TUE, 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 (4) e 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o1122/2009, donde resulta que a taxa de correção é aplicável apenas à parte da despesa exposta ao risco, ou seja, 1 %. Deste modo, o acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de direito e contradição de fundamentos, violando os princípios gerais e as regras previstas no n.o 2, primeiro e sexto parágrafos, do documento de trabalho da Comissão, AGRI-2005-64043, aplicando-os erradamente, violando igualmente o documento de trabalho DS/2010/29 REV da Comissão e o princípio da proporcionalidade.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2016) 3753] — JO 2016, L 173, p. 59

(2)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — JO 2009, L 30, p. 16

(3)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola — JO 2009, L 316, p. 65

(4)  Regulamento (CE) n.o1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum — JO 2005, L 209, p. 1


28.1.2019   

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C 35/15


Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 pela Duferco Long Products SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 18 de setembro de 2018 no processo T-93/17, Duferco Long Products/Comissão

(Processo C-738/18 P)

(2019/C 35/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Duferco Long Products SA (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff, M. Favart e Q. Declève, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão impugnado (T-93/17, EU:T:2018:558);

Anular o artigo 1.o, ponto f), e o artigo 2.o da decisão da Comissão de 20 de janeiro de 2016, relativa aos auxílios estatais SA.33926 2013/C (ex 2013/NN, 2011/CP) concedidos pela Bélgica a favor da Duferco;

Condenar a recorrida nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não analisar dois erros de cálculo cometidos pela Comissão no âmbito da análise do caráter pari passu da sexta medida referida na decisão da Comissão de 20 de janeiro de 2016 relativa aos auxílios de Estado SA.33926 2013/C (ex 2013/NN, 2011/CP), bem como na aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado.

A recorrente argumenta, mais especificamente, que:

o Tribunal Geral não fez um controlo jurisdicional adequado da forma como a Comissão aplicou o critério do investidor privado em economia de mercado;

o Tribunal Geral devia ter analisado, prioritariamente, o fundamento relativo aos erros cometidos pela Comissão no âmbito da análise do caráter pari passu da sexta medida em vez de ter privilegiado a análise dos documentos apresentados pela Bélgica.


Tribunal Geral

28.1.2019   

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C 35/17


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão

(Processo T-545/11 RENV) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado da substância ativa “glifosato” - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa aos interesses comerciais de terceiro - Artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001 - Interesse público superior - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 - Diretiva 91/414/CEE»)

(2019/C 35/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stichting Greenpeace Nederland (Amesterdão, Países Baixos), Pesticide Action Network Europe (PAN EUROPE) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. Kloostra e A. van den Biesen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Buchet, P. Ondrůšek e L. Pignataro-Nolin, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorrentes: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, H. Shev, L. Swedenborg e F. Bergius, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e D. Klebs, agentes); European Chemical Industry Council (Cefic) (Bruxelas) e Association européenne pour la protection des cultures (ECPA) (Bruxelas) (representantes: I. Antypas e D. Waelbroeck, advogados); CropLife International AISBL (CLI) (Bruxelles) (representantes: R. Cana, E. Mullier, advogados, e D. Abrahams, barrister); CropLife America Inc. (Washington, DC, Estados Unidos), National Association of Manufacturers of the United States of America (NAM) (Washigton) e America Chemistry Council Inc. (ACC) (Washington) (representantes: inicialmente M. Abenhaïm e K. Nordlander, advogados, em seguida K. Nordlander e M. Zdzieborska, solicitor, e, por último, K. Nordlander, M. Zdzieborska e Y.-A. Benizri, advogado); e European Crop Care Association (ECCA) (Bruxelas) (representante: S. Pappas, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que recusa o acesso ao volume IV do projeto de relatório de avaliação, elaborado pela República Federal da Alemanha, enquanto Estado-Membro relator, da substância ativa «glifosato», em conformidade com a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Stichting Greenpeace Nederland e a Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) são condenadas nas despesas.

3)

O Reino da Suécia e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 355, de 3.12.2011.


28.1.2019   

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C 35/18


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Lituânia/Comissão

(Processo T-508/15) (1)

(«FEOGA, FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Lituânia - Auxílio à reforma antecipada - Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 - Artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 - Conceito de exercício de uma atividade agrícola comercial - Relação com o conceito de exploração de semi-subsistência»)

(2019/C 35/21)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, M. Palionis, T. Lozoraitis, R. Krasuckaitė e A. Petrauskaitė, agentes)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: J. Aquilina e J. Jokubauskaitė, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39), na parte em que impôs à República da Lituânia uma correção financeira fixa de 5 %, excluindo assim o montante de 1 938 300,08 euros do financiamento pago a título da medida «Reforma antecipada» no período entre 16 de outubro de 2010 a 15 de outubro de 2013.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Lituânia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 371, de 9.11.2015.


28.1.2019   

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C 35/18


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — HM/Comissão

(Processo T-587/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso EPSO/AST-SC/03/15 - Não admissão a participar nas provas de avaliação - Pedido de reexame - Recusa de enviar este pedido ao júri do concurso geral devido a intempestividade - Repartição das competências entre o EPSO e o júri do concurso»)

(2019/C 35/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HM (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) de 17 de agosto de 2015, de não ter em conta o pedido de reexame da decisão do júri de não admitir a recorrente na etapa seguinte do concurso EPSO/AST-SC/03/15-3 e, por outro, da «decisão tácita» do júri de não deferir esse pedido.

Dispositivo

1)

A decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), de 17 de agosto de 2015, de não ter em conta o pedido de reexame da decisão do júri de não admitir HM à etapa seguinte do concurso EPSO/AST-SC/03/15-3 é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 191 de 30.5.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-17/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


28.1.2019   

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C 35/19


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Brahma/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-603/16) (1)

(«Função pública - Funcionários estagiários - Período de estágio - Prolongação do período de estágio - Despedimento no final do estágio - Artigo 34.o do Estatuto - Desvio de poder - Dever de fundamentação - Artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto - Direito a ser ouvido - Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto - Responsabilidade - Requisitos formais - Regra de concordância entre a petição inicial e a reclamação - Admissibilidade - Prejuízo material - Prejuízo moral - Nexo de causalidade»)

(2019/C 35/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Zoher Brahma (Thionville, França) (representante: A. Tymen, avocat)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente J. Inghelram e L. Tonini Alabiso, em seguida J. Inghelram e Á. Almendros Manzano, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE que tem por objeto, por um lado, a anulação da decisão de 17 de julho de 2015 por meio da qual o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu não nomear o recorrente como funcionário e proceder ao seu despedimento com efeitos a 31 de julho de 2015 bem como a decisão de 16 de março de 2016 do Comité das Reclamações que indeferiu a reclamação do recorrente que tinha por objeto a decisão de 17 de julho de 2015 e, por outro, a indemnização dos danos materiais e morais que o recorrente pretensamente sofreu na sequência daquelas decisões.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia, na sua qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 17 de julho de 2015, que despediu Zoher Brahma no termo do seu estágio, com efeitos a 31 de julho de 2015.

2)

É anulada a decisão do Comité das Reclamações de 16 de março de 2016 que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão do secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia, na sua qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 17 de julho de 2015, que despediu Zoher Brahma no termo do seu estágio, com efeitos a 31 de julho de 2015.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-33/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


28.1.2019   

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C 35/20


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — PepsiCo / EUIPO — Intersnack Group (Exxtra Deep)

(Processo T-82/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Exxtra Deep - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2019/C 35/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PepsiCo, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Rajh e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Intersnack Group GmbH & Co. KG (Dusseldórfia, Alemanha) (representantes: T. Lampel e M. Pfaff, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 24 de novembro de 2016 (processo R 482/2016-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a PepsiCo e a Intersnack Group.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 24 de novembro de 2016 (processo R 482/2016-4).

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela PepsiCo, Inc.

3)

A Intersnack Group GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017.


28.1.2019   

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C 35/21


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Buck-Chemie/EUIPO Henkel (bloco desinfetante para sanitário)

(Processo T-296/17) (1)

((«Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um bloco desinfetante para sanitário - Causa de nulidade - Caráter singular - Artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002»))

(2019/C 35/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Buck-Chemie GmbH (Herrenberg, Alemanha) (representantes: C. Schultze, J. Ossing, R.-D. Härer, C. Weber, H. Ranzinger, C. Brockmann e C. Gehweiler, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Henkel AG & Co. KGaA (Düsseldorf, Alemanha) (representante: J. Schmidt, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de março de 2017 (processo R 2113/2015-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Buck-Chemie e a Henkel.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Buck-Chemie GmbH é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Henkel AG & Co. KGaA, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


28.1.2019   

PT

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C 35/21


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — Shenzhen Jiayz Photo Industrial/EUIPO — Seven (SEVENOAK)

(Processo T-339/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia SEVENOAK - Marca figurativa internacional anterior 7seven - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2019/C 35/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shenzhen Jiayz Photo Industrial Ltd (Shenzhen, China) (representante: M. de Arpe Tejero, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Seven SpA (Leinì, Itália) (representante: L. Trevisan, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de março de 2017 (processo R 1326/2016-1), relativa a uma processo de oposição entre a Seven e a Shenzhen Jiayz Photo Industrial.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2017 (processo R 1326/2016-1) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, oito décimos das despesas efetuadas pela Shenzhen Jiayz Photo Industrial Ltd.

4)

A Seven SpA suportará, além das suas próprias despesas, um décimo das despesas efetuadas pela Shenzhen Jiayz Photo Industrial.

5)

A Shenzhen Jiayz Photo Industrial suportará um décimo das suas próprias despesas.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


28.1.2019   

PT

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C 35/22


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2018 — Fruit of the Loom/EUIPO — Takko (FRUIT)

(Processo T-424/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia FRUIT - Uso sério da marca - Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Autoridade de caso julgado - Artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento 2017/1001)»)

(2019/C 35/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fruit of the Loom Inc. (Bowling Green, Kentucky, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Takko Holding GmbH (Telgte, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de abril de 2017 (processo R 2119/2016-4), relativa a um processo de extinção entre a Takko Holding e a Fruit of the Loom.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fruit of the Loom, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 318, de 25.9.2017.


28.1.2019   

PT

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C 35/23


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 — Bopp/EUIPO (Representação de um octógono equilátero)

(Processo T-460/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um quadro octogonal azul - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2019/C 35/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Carsten Bopp (Glashütten, Alemanha) (representante: F. Pröckl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de maio de 2017 (processo R 1954/2016-4), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um quadro octogonal azul como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Carsten Bopp é condenado nas despesas.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


28.1.2019   

PT

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C 35/23


Recurso interposto em 19 de novembro de 2018 — Galletas Gullón/EUIPO — Intercontinental Great Brands (gullón TWINS COOKIE SANDWICH)

(Processo T-677/18)

(2019/C 35/29)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Galletas Gullón, SA (Aguilar de Campoo, Espanha) (representante: S. Martínez-Almeida e Alejos-Pita, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Intercontinental Great Brands LLC (East Hanover, New Jersey, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa gullón TWINS COOKIE SANDWICH da União Europeia — Pedido de registo n.o 13 877 543

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5/9/2018 no processo R 2378/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a recorrida e, sendo caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.1.2019   

PT

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C 35/24


Recurso interposto em 20 de novembro de 2018 — ZV/Comissão

(Processo T-684/18)

(2019/C 35/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZV (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões da Comissão, notificadas por carta de 12 de fevereiro de 2018, por meio das quais a candidatura da recorrente ao cargo de mediador-adjunto foi rejeitada e outro candidato foi nomeado para o exercício do cargo;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a um desvio de poder e de procedimento. A este respeito, a recorrente alega que o anúncio de abertura de vaga COM/2017/1739 não permitia garantir que o candidato escolhido dispunha efetivamente da formação e da experiência indispensáveis ao exercício do posto de trabalho vago. Por outro lado, a recorrente alega que o candidato cuja candidatura foi selecionada não possuía todas as qualificações necessárias, nomeadamente uma experiência na área da mediação bem como conhecimentos jurídicos aprofundados quanto ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia

2.

O segundo fundamento é relativo à violação da Decisão C(2002/601) da Comissão, de 4 de março de 2002, relativa ao serviço de mediação reforçado, na medida em que o artigo 6.o, n.o 3, prevê que o presidente da Comissão procede à nomeação dos mediadores-adjuntos sob proposta do Mediador, mas não prevê um processo de pré-seleção nem a elaboração de uma lista de candidatos selecionados. Ora, no caso em apreço, o Comité Consultivo das Nomeações organizou um procedimento de pré-seleção e submeteu ao Mediador as três candidaturas que selecionou. Daqui resulta, segundo a recorrente, que o Mediador não analisou todas as candidaturas e que, por conseguinte, propôs ao presidente da Comissão que procedesse à nomeação do candidato selecionado em violação da disposição acima referida.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação que vicia as decisões impugnadas.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do anúncio de abertura de vaga COM/2017/1739 e ao erro manifesto de apreciação. A este respeito, a recorrente alega que, ao contrário do que se verifica com a sua situação, o candidato selecionado não preenche os requisitos exigidos pelo anúncio referido para ocupar o posto de trabalho controvertido, a saber, nomeadamente, possuir um bom conhecimento do Estatuto dos Funcionários e das regulamentações aplicáveis aos funcionários e aos outros agentes, bem como uma experiência na resolução dos litígios.


28.1.2019   

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C 35/25


Recurso interposto em 22 de novembro de 2018 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Vieta Audio (Vita)

(Processo T-690/18)

(2019/C 35/31)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vieta Audio SA (Barcelona, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Vita» — Marca da União Europeia n.o 9 993 361

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2018 no processo R 695/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte nas despesas, incluindo as da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.1.2019   

PT

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C 35/25


Recurso interposto em 22 de novembro de 2018 — KPN/Comissão

(Processo T-691/18)

(2019/C 35/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KPN BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: P. van Ginneken e G. Béquet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2018) 3569 final da Comissão, de 30 de maio de 2018, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE a operação de concentração que envolve a aquisição por parte da Liberty Global plc do controlo exclusivo sobre a Ziggo NV (processo M.7000 — Liberty Global/Ziggo);

remeter o processo à Comissão para que a operação de concentração seja reexaminada, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações (1), e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido num erro manifesto na definição do mercado dos canais de televisão pagos premium de desporto e cinema.

A este respeito, a recorrente alega que, no decurso do procedimento administrativo, invocou que a Ziggo Sport Totaal (a seguir «ZTS») é um produto «indispensável» para os prestadores de serviços a retalho de televisão, banda larga e telemóvel, bem como de pacotes que incluem um ou mais desses serviços, para poderem competir no mercado retalhista. Estes factos foram alegadamente confirmados pelo estudo de mercado efetuado pela Comissão. Como consequência, os dois canais pagos premium de desporto ZST e FOX Sports não são substituíveis.

A recorrente alega ainda que a Comissão concluiu, no entanto, que existia um único mercado de fornecimento e aquisição por grosso de canais de televisão pagos premium de desporto, compreendendo o ZTS e a FOX Sports, e que não era necessária outra segmentação do mercado.

Na opinião da recorrente, estes erros na definição do mercado afetaram a apreciação subsequente da Comissão e, em última análise, a conclusão de autorizar a concentração.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado suficientemente a definição do mercado dos canais pagos premium de desporto e de cinema.

A este respeito, a recorrente alega que o pressuposto da Comissão de que a FOX Sports e o ZTS pertencem ao mesmo mercado carecia de uma explicação mais aprofundada, uma vez que este pressuposto é contrário ao estudo de mercado da Comissão, que concluiu que o ZTS é «indispensável», e às decisões anteriores da Comissão.

A recorrente alega ainda que a Comissão não fundamentou a definição do mercado dos canais pagos premium de cinema.

Na opinião da recorrente, esta falta de fundamentação da definição do mercado afetou a apreciação subsequente da Comissão e, em última análise, a conclusão de autorizar a concentração.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido num erro manifesto de apreciação sobre a possibilidade de exclusão do ZTS e do impacto dessa exclusão no mercado de fornecimento e aquisição por grosso do ZTS.

A este respeito, a recorrente alega que a concentração alargou os poderes das partes objeto da concentração no mercado do ZTS a todo o território neerlandês.

A recorrente alega ainda que, ao recusar fornecer o acesso ao ZTS a terceiros (em condições economicamente viáveis), as partes objeto da concentração têm a possibilidade de privar do ZTS os seus concorrentes a jusante.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado suficientemente a apreciação da possibilidade de exclusão do ZTS e do impacto dessa exclusão no mercado de fornecimento e aquisição por grosso do ZTS.

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão afasta o argumento de que o ZTS é «indispensável», e pode, portanto, ser excluído, com base na sua definição do mercado no ponto 5.1.2.1 da decisão controvertida. Baseando-se na sua própria alegação de que a decisão controvertida não apresenta uma definição do mercado ou apresenta uma definição do mercado errada, a recorrente alega que a apreciação da Comissão parte de uma premissa errada.

A recorrente alega ainda que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua apreciação sobre a impossibilidade de as partes objeto da concentração excluírem o ZTS e sobre o respetivo impacto.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido num erro manifesto de apreciação da possibilidade de exclusão dos conteúdos HBO.

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão avaliou erradamente o facto de as partes objeto da concentração não terem um poder de mercado significativo, ao basear-se numa definição insuficiente do mercado e em pressupostos errados.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter fundamentado insuficientemente a apreciação da possibilidade de exclusão dos conteúdos HBO.

A este respeito, a recorrente alega que, sem uma definição fiável do mercado de conteúdos de filmes, a apreciação da Comissão sobre os efeitos da concentração no referido mercado está, de forma automática, insuficientemente fundamentada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).


28.1.2019   

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C 35/27


Recurso interposto em 23 de novembro de 2018 — Montanari/SEAE

(Processo T-692/18)

(2019/C 35/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marco Montanari (Reggio d’Émilie, Itália) (representantes: A. Champetier e S. Rodrigues, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente;

anular a decisão recorrida que recusa ao recorrente, total ou parcialmente, acesso ao documento referido;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto a decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 24 de outubro de 2018, que recusa conceder ao recorrente acesso ao relatório de 29 de julho de 2017 elaborado no seguimento da missão de mediação conduzida pelo chefe da divisão «Apoio às missões».

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento 1049/2001, do artigo 15.o, n.o 3, TFUE e do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, o recorrente sustenta que o acesso do público aos documentos das instituições constitui o princípio jurídico e a possibilidade de recusa a exceção. Ora, as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento 1049/2001 e invocadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa não podem justificar a recusa de acesso aos documentos, pelo facto de não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no referido artigo.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que as decisões recorridas enfermam de um vício ou de uma insuficiência de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.


28.1.2019   

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C 35/28


Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 — ZY/Comissão

(Processo T-693/18)

(2019/C 35/34)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZY (representantes: N. Voß e D. Fouquet, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1.

Anular na íntegra a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) da recorrida, de 28 de maio de 2018, com a referência C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;

2.

Subsidiariamente, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) da recorrida, de 28 de maio de 2018, com a referência C(2018) 3166, na parte em que, relativamente aos anos de 2012 e 2013, determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores com pelo menos 7 000 horas de consumo anual, o reembolso de mais de 15 % das tarifas de rede para os consumidores com pelo menos 7 500 horas de consumo anual e o reembolso de mais de 10 % das tarifas de rede para os consumidores com pelo menos 8 000 horas de consumo anual;

3.

Condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

2.

Violação do princípio da igualdade de tratamento

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores que, no mesmo período, solicitaram reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.

3.

Violação do princípio da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


28.1.2019   

PT

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C 35/29


Recurso interposto em 17 de novembro de 2018 — DEI/Comissão

(Processo T-694/18)

(2019/C 35/35)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (Atenas, Grécia) (representantes: E. Bourtzalas, A. Iliadou e Ch. Synodinos, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2018)4947 final, de 30 de julho de 2018, no processo SA. 50152, na medida em que decide não levantar objeções quanto ao regime de auxílios para o novo Metavatiko Michanismo Apozimiosis Evelixias (Mecanismo Transitório de Indemnização da Flexibilidade «Neos MMAE») notificado pela Grécia, com base na conclusão de que esse regime é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da DEI.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega dois fundamentos de recurso.

1.

Quanto ao primeiro fundamento, o ato recorrido enferma de erro manifesto de apreciação das circunstâncias de direito e de facto, por violação das formalidades essenciais de processo no que se refere à interpretação e aplicação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, na medida em que a Comissão não deu início ao procedimento formal de investigação.

2.

Quanto ao segundo fundamento, o ato recorrido enferma de erro manifesto de apreciação das circunstâncias de direito e de facto no que concerne à apreciação segundo a qual o novo Mecanismo Transitório de Indemnização da Flexibilidade Evelixias preenche os critérios das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, na apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE e, em especial, os critérios de adequação, proporcionalidade, necessidade, efeito de incentivo e prevenção dos efeitos negativos não pretendidos sobre a concorrência.


28.1.2019   

PT

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C 35/30


Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 — C.R.D.O.P «Jamón de Teruel/Paleta de Teruel»/EUIPO — Airesano Foods (AIRESANO BLACK El ibérico de Teruel)

(Processo T-696/18)

(2019/C 35/36)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida «Jamón de Teruel/Paleta de Teruel» (Teruel, Espanha) (representante: F. Pérez Álvarez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Airesano Foods, SL (La Puebla de Valverde, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia AIRESANO BLACK El ibérico de Teruel — Pedido de registo n.o 15 240 005

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de setembro de 2018 no processo R 88/2018-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e as outras partes no processo nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.1.2019   

PT

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C 35/30


Recurso interposto em 28 de novembro de 2018 — Wacker Chemie/Comissão

(Processo T-704/18)

(2019/C 35/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wacker Chemie AG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Kachel e D. Fouquet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) da recorrida, de 28 de maio de 2018, com a referência C(2018) 3166, na parte em que, relativamente aos anos de 2012 e 2013, determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores com pelo menos 7 000 horas de consumo anual, o reembolso de mais de 15 % das tarifas de rede para os consumidores com pelo menos 7 500 horas de consumo anual e o reembolso de mais de 10 % das tarifas de rede para os consumidores com pelo menos 8 000 horas de consumo anual;

Subsidiariamente, anular na íntegra a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) da recorrida, de 28 de maio de 2018, com a referência C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;

Condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos que, no essencial, são iguais ou idênticos aos fundamentos invocados no processo T-693/18, ZY/Comissão.


28.1.2019   

PT

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C 35/31


Recurso interposto em 28 de novembro de 2018 — Air Liquide Industriegase/Comissão

(Processo T-705/18)

(2019/C 35/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Air Liquide Industriegase GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: M. Kachel e D. Fouquet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN), de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 da recorrida, para os anos de 2012 e 2013;

subsidiariamente, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN), de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 da recorrida, na medida em que ordena o reembolso, para os anos de 2012 e 2013, de mais de 10 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga base com um mínimo de 8 000 horas de consumo anual, o reembolso de mais de 15 % para os consumidores de carga base com um mínimo de 7 500 horas de consumo anual e o reembolso de mais de 20 % para os consumidores de carga base com um mínimo de 7 000 horas de consumo anual;

condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo nas despesas com a representação processual e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, os quais são, em substância, iguais ou semelhantes aos apresentados no processo T-693/18, ZY/Comissão.


28.1.2019   

PT

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C 35/32


Recurso interposto em 28 de novembro de 2018 — Air Liquide Deutschland/Comissão

(Processo T-706/18)

(2019/C 35/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Air Liquide Deutschland GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: M. Kachel e D. Fouquet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN), de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 da recorrida, para os anos de 2012 e 2013;

subsidiariamente, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN), de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 da recorrida, na medida em que ordena o reembolso, para os anos de 2012 e 2013, de mais de 10 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga base com um mínimo de 8 000 horas de consumo anual, o reembolso de mais de 15 % para os consumidores de carga base com um mínimo de 7 500 horas de consumo anual e o reembolso de mais de 20 % para os consumidores de carga base com um mínimo de 7 000 horas de consumo anual;

condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo nas despesas com a representação processual e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, os quais são, em substância, iguais ou semelhantes aos apresentados no processo T-693/18, ZY/Comissão.


28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/32


Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 — Wyld/EUIPO — Kaufland Warenhandel (wyld)

(Processo T-711/18)

(2019/C 35/40)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Wyld GmbH (Munique, Alemanha) (representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kaufland Warenhandel GmbH & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia wyld — Pedido de registo n.o 14 525 562

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de setembro de 2018 no processo R 2621/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, permitindo, assim, o registo da marca da União Europeia n.o 14 525 562 «wyld» que foi indeferido;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


Retificações

28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/34


Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-603/18

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 436 de 3 de dezembro de 2018 )

(2019/C 35/41)

A comunicação no Jornal Oficial, no processo T-603/18, ZE/Parlamento, deve ler-se do seguinte modo:

«Recurso interposto em 9 de outubro de 2018 — ZE/Parlamento

(Processo T-603/18)

()

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ZE (representante: P. Giatagantzidis, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 25 de setembro de 2018, que ordena a suspensão do exercício das suas funções até 31 de outubro de 2018, bem como quaisquer atos conexos;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, o recorrente invoca uma violação do seu direito a ser ouvido no que respeita à decisão impugnada que foi adotada contra ele.

2.

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que a decisão impugnada foi adotada com recurso a um método de obtenção de informações que viola o direito do recorrente a uma boa administração, nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que houve violação do princípio da imparcialidade por parte do secretariado-geral, na medida em que este último decidiu dar início a um inquérito administrativo contra o recorrente mas também adotou a decisão impugnada.

4.

Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o seu direito à proteção da vida privada foi manifestamente violado devido à proibição de acesso ao edifício no qual trabalha, que é também o local onde se encontram os seus arquivos pessoais.

5.

Com o quinto fundamento, o recorrente alega que o procedimento seguido violou a presunção de inocência e o caráter secreto do processo, tendo em conta as declarações à imprensa prestadas por funcionários do Parlamento.»