ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 31 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 31/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9085 — Dr August Oetker/Coop-Gruppe/F&B — Food and Beverage Services) ( 1 ) |
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2019/C 31/02 |
Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.9178 — Cargill/ADM/GrainBridge/JV) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 31/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9255 — Swiss/Montagu/Real estate property) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 31/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9258 — ANTA Sports Products/FountainVest China Capital Partners GP3/Amer Sports) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 31/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9169 — Caisse des dépôts et consignations/Swiss Life/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9085 — Dr August Oetker/Coop-Gruppe/F&B — Food and Beverage Services)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 31/01)
Em 21 de dezembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9085. |
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/1 |
Retirada da notificação de uma concentração
(Processo M.9178 — Cargill/ADM/GrainBridge/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 31/02)
A Comissão recebeu, em 13 de dezembro de 2018, uma notificação de um projeto de concentração entre Cargill e ADM. Em 21 de janeiro de 2019, a(s) parte(s) notificante(s) informou/aram a Comissão da retirada da sua notificação.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
24 de janeiro de 2019
(2019/C 31/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1341 |
JPY |
iene |
124,43 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4659 |
GBP |
libra esterlina |
0,87085 |
SEK |
coroa sueca |
10,2843 |
CHF |
franco suíço |
1,1283 |
ISK |
coroa islandesa |
135,90 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,7278 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,695 |
HUF |
forint |
318,42 |
PLN |
zlóti |
4,2881 |
RON |
leu romeno |
4,7722 |
TRY |
lira turca |
5,9895 |
AUD |
dólar australiano |
1,5967 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5160 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8988 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6731 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5430 |
KRW |
won sul-coreano |
1 281,18 |
ZAR |
rand |
15,6360 |
CNY |
iuane |
7,7041 |
HRK |
kuna |
7,4356 |
IDR |
rupia indonésia |
16 064,53 |
MYR |
ringgit |
4,6986 |
PHP |
peso filipino |
59,905 |
RUB |
rublo |
74,7868 |
THB |
baht |
35,985 |
BRL |
real |
4,2869 |
MXN |
peso mexicano |
21,6031 |
INR |
rupia indiana |
80,6560 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/3 |
Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (1)
(Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 31/04)
Organização |
Referência |
Edição número |
Título das especificações comunitárias |
Edição data |
Eurocontrol (2) |
Spec-0107 |
3.2 |
Especificação do Eurocontrol para a apresentação dos dados trocados entre serviços de tráfego aéreo (ADEXP) (3) |
18.12.2017 |
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea: Rue de la Fusée 96, 1130 Bruxelas, Bélgica, tel. +32 27299011, fax +32 27299044.
(3) http://www.eurocontrol.int/publications/eurocontrol-specification-ats-data-exchange-presentation-adexp
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/3 |
Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (1)
(Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 31/05)
Organização |
Referência e título da especificação comunitária |
Referência da especificação comunitária substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da especificação comunitária substituída |
Eurocontrol (2) |
Spec-0101, Edição 1.3, Especificação EUROCONTROL para o Plano de Voo Inicial (IFPL) (3) |
Spec-0101, Edição 1.2 |
26.2.2018 |
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea: Rue de la Fusée 96, 1130 Bruxelas, Bélgica, tel. +32 27299011, fax +32 27295190.
(3) https://www.eurocontrol.int/publications/eurocontrol-specification-initial-flight-plan-ifpl
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/4 |
Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (1)
(Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 31/06)
Organização |
Referência |
Edição número |
Título das especificações comunitárias |
Edição data |
Eurocontrol (2) |
Spec-0106 |
4.3 |
Especificação do Eurocontrol para o Intercâmbio de Informação em Tempo Real (OLDI) (3) |
18.12.2017 |
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea: Rue de la Fusée 96, 1130 Bruxelas, Bélgica, tel. +32 2 729 90 11, fax +32 2 729 90 44.
(3) http://www.eurocontrol.int/publications/eurocontrol-specification-line-data-interchange-oldi
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/5 |
Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2019/C 31/07)
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
PAÍSES BAIXOS
Substituição das informações publicadas no JO C 248 de 16.7.2018.
LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELOS ESTADOS MEMBROS
1. |
Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme
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2. |
Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros com valor equivalente a um título de residência
NB: Documento emitido a um grupo de pessoas com estatuto privilegiado, constituído por elementos do corpo diplomático, do corpo consular e de determinadas organizações internacionais, bem como aos membros da sua família.
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Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9255 — Swiss/Montagu/Real estate property)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 31/08)
1.
Em 18 de janeiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Swiss Life Holding AG («Swiss Life», Suíça), |
— |
Montagu Private Equity LLP («Montagu», Reino Unido), |
— |
Um bem imobiliário (o «bem imobiliário», Alemanha). |
A Swiss Life e a Montagu adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do bem imobiliário.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Swiss Life: companhia de seguros,
— Montagu: sociedade de participações privadas,
— bem imobiliário: edifício de escritórios já arrendado, situado em Munique (Alemanha).
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9255 — Swiss/Montagu/Real estate property
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9258 — ANTA Sports Products/FountainVest China Capital Partners GP3/Amer Sports)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 31/09)
1.
Em 17 de janeiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
ANTA Sports Products («ANTA», Hong Kong), |
— |
FountainVest China Capital Partners GP3 («FountainVest», Ilhas Caimão), |
— |
Amer Sports («Amer Sports», Finlândia). |
A ANTA e a FountainVest adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Amer Sports.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações através de uma oferta pública de aquisição lançada em 20 de dezembro de 2018.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— ANTA: desenvolvimento, fabrico e comercialização de linhas de artigos desportivos da marca ANTA para o mercado geral chinês e de artigos desportivos profissionais, nomeadamente calçado, vestuário e acessórios,
— FountainVest: sociedade de participações privadas focada no investimento em empresas de vanguarda com um potencial de crescimento significativo. A FountainVest conta com investimentos em empresas do comércio retalhista, dos meios de comunicação e da tecnologia, dos cuidados de saúde e do setor industrial,
— Amer Sports: desenvolvimento, fabrico e comercialização de artigos desportivos de marcas reconhecidas internacionalmente, nomeadamente Salomon, Wilson, Atomic, Arc’teryx, Mavic, Suunto e Precor.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9258 — ANTA Sports Products/FountainVest China Capital Partners GP3/Amer Sports
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9169 — Caisse des dépôts et consignations/Swiss Life/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 31/10)
1.
Em 17 de janeiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Caisse des dépôts et consignations («CDC», França); |
— |
Swiss Life REIM, pertencente ao Grupo Swiss Life («Swiss Life», Suíça); |
— |
ativo-alvo («JV», França). |
A CDC e a Swiss Life adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da empresa comum (JV).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— CDC: estabelecimento público que realiza atividades de interesse geral que consistem, nomeadamente, na gestão de fundos privados aos quais os poderes públicos pretendem conceder uma proteção especial e em atividades abertas à concorrência nos setores do ambiente, do imobiliário, do investimento e das participações privadas, bem como dos serviços;
— Swiss Life: grupo que oferece aos clientes privados e às empresas aconselhamento global e produtos nos setores da previdência e dos seguros vida através da sua própria rede de agentes, de corretores e de bancos;
— empresa comum: imóvel a construir para utilização de um estabelecimento de saúde situado em Bracon (departamento do Jura, França), objeto de um contrato de arrendamento de coisa futura.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9169 — Caisse des dépôts et consignations/Swiss Life/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).