ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 27

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
22 de janeiro de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2019/C 27/01

Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/86 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/84 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

1

2019/C 27/02

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

2

2019/C 27/03

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

3

2019/C 27/04

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

4

2019/C 27/05

Aviso à atenção de determinadas pessoas e de uma entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

5

2019/C 27/06

Aviso à atenção de uma pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o Zimbabué

6

 

Comissão Europeia

2019/C 27/07

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2019/C 27/08

Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

8

2019/C 27/09

Processo de liquidação — Decisão de dar início ao processo de liquidação em relação a Qudos Insurance A/S [Publicação efetuada em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

13


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 27/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9249 — Triton/SunWeb) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2019/C 27/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9203 — Pierburg/Xingfu/Xingfu Assets) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

2019/C 27/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9235 — OTPP/MDP/Fleet Complete) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/1


Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/86 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/84 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

(2019/C 27/01)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e à entidade cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2019/86 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/84 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e a entidade constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 e no Regulamento (UE) 2018/1542 que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas e da entidade em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1542, um requerimento no sentido de ser autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

As pessoas e a entidade em causa podem apresentar ao Conselho, até 1 de julho de 2019, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas, que deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2018/1544 e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1542.

Chama-se ainda a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 25.

(2)  JO L 18 I de 21.1.2019, p. 10.

(3)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 12.

(4)  JO L 18 I de 21.1.2019, p. 1.


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/2


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

(2019/C 27/02)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho (2), alterada pela Decisão (PESC) 2019/86 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/84 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da RELEX (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2019/86, e do Regulamento (UE) 2018/1542, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/84.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2018/1544 e no Regulamento (UE) 2018/1542.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 25.

(3)  JO L 18 I de 21.1.2019, p. 10.

(4)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 19.

(5)  JO L 18 I de 21.1.2019, p. 1.


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/3


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2019/C 27/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas designadas no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho (2), e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades que constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades no anexo I da Decisão 2013/255/PESC e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de março de 2019, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  JO L 18 I de 21.1.2019, p. 13.

(3)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(4)  JO L 18 I de 21.1.2019, p. 4.


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/4


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2019/C 27/04)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/255/PESC do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da RELEX (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento de dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/255/PESC, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2019/87, e do Regulamento (UE) n.o 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/85.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(3)  JO L 18 I de 21.1.2019, p. 13.

(4)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(5)  JO L 18 I de 21.1.2019, p. 4.


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/5


Aviso à atenção de determinadas pessoas e de uma entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

(2019/C 27/05)

Comunica-se a seguinte informação à atenção de AHMADI-MOQADDAM Esmail (n.o 1), ALLAHKARAM Hossein (n.o 2), FAZLI Ali (n.o 4), KHALILI Ali (n.o 7), MOTLAGH Bahram Hosseini (n.o 8), RADAN Ahmad-Reza (n.o 10), RAJABZADEH Azizollah (n.o 11), TAEB Hossein (n.o 13), SHARIATI Seyeed Hassan (n.o 14), DORRI–NADJAFABADI Ghorban-Ali (n.o 15), HADDAD Hassan (n.o 16), SOLTANI Hodjatoleslam Seyed Mohammad (n.o 17), HEYDARIFAR Ali-Akbar (n.o 18), JAFARI–DOLATABADI Abbas (n.o 19), MORTAZAVI Said (n.o 22), MORTAZAVI Amir (n.o 24), SALAVATI Abdolghassem (n.o 25), YASAGHI Ali-Akbar (n.o 28), SEDAQAT Farajollah (n.o 31), ZANJIREI Mohammad-Ali (n.o 32), ABBASZADEH-MESHKINI, Mahmoud (n.o 33), AKHARIAN Hassan (n.o 35), AVAEE Seyyed Ali-Reza (n.o 36), BANESHI Jaber (n.o 37), Maj-Gen Dr. FIRUZABADI Seyyed Hasan (n.o 38), GANJI Mostafa Barzegar (n.o 39), HABIBI Mohammad Reza (n.o 40), HEJAZI Mohammad (n.o 41), JAVANI Yadollah (n.o 43), JAZAYERI Massoud (n.o 44), JOKAR Mohammad Saleh (n.o 45), KAMALIAN Behrouz (n.o 46), MALEKI Mojtaba (n.o 49), OMIDI Mehrdad (n.o 50), SALARKIA Mahmoud (n.o 51), KHODAEI SOURI Hojatollah (n.o 52), TAMADDON Morteza (n.o 54), ZEBHI Hossein (n.o 55), BAHRAMI Mohammad–Kazem (n.o 56), HAJMOHAM–MADI Aziz (n.o 57), BAGHERI Mohammad–Bagher (n.o 58), Dr. HOSSEINI Mohammad (n.o 60), KAZEMI Toraj (n.o 64), LARIJANI Sadeq (n.o 65), MORTAZAVI Seyyed Solat (n.o 69), FAHRADI Ali (n.o 73), RASHIDI AGHDAM, Ali Ashraf (n.o 79), JAFARI, Asadollah; (n.o 83), HAMLBAR, Rahim (n.o 85) e Polícia Anticibercriminalidade (n.o 1), pessoas e entidade que figuram no anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão:

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas e a entidade acima referidas apresentando novas exposições de motivos. As pessoas e a entidade em causa são informadas de que podem enviar ao Conselho, antes de 28 de janeiro de 2019, um pedido no sentido de obterem as exposições de motivos previstas relativas à sua designação, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas antes de 15 de fevereiro de 2019 serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 3.o da Decisão 2011/235/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 359/2011.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/6


Aviso à atenção de uma pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o Zimbabué

(2019/C 27/06)

Comunica-se a seguinte informação à atenção de Grace Mugabe, cujo nome consta do anexo I da Decisão 2011/101/PESC do Conselho (1), relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué, e do anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2), relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra a pessoa acima referida, com uma nova exposição de motivos. A pessoa acima referida é informada de que pode apresentar um pedido ao Conselho para obter a exposição dos motivos da sua designação, antes de 25 de janeiro de 2019, a enviar para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

A pessoa em causa pode, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir e manter na lista. O requerimento será analisado logo que seja recebido. Neste contexto, chama-se a atenção da pessoa em causa para o facto de o Conselho reapreciar periodicamente a lista. Para ser analisado na próxima reapreciação, o requerimento deverá ser apresentado até 8 de fevereiro de 2019.


(1)  JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.

(2)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.


Comissão Europeia

22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/7


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de janeiro de 2019

(2019/C 27/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1362

JPY

iene

124,60

DKK

coroa dinamarquesa

7,4659

GBP

libra esterlina

0,88303

SEK

coroa sueca

10,2515

CHF

franco suíço

1,1343

ISK

coroa islandesa

137,80

NOK

coroa norueguesa

9,7438

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,593

HUF

forint

317,71

PLN

zlóti

4,2911

RON

leu romeno

4,7110

TRY

lira turca

6,0667

AUD

dólar australiano

1,5889

CAD

dólar canadiano

1,5117

HKD

dólar de Hong Kong

8,9134

NZD

dólar neozelandês

1,6895

SGD

dólar singapurense

1,5457

KRW

won sul-coreano

1 285,38

ZAR

rand

15,7551

CNY

iuane

7,7238

HRK

kuna

7,4268

IDR

rupia indonésia

16 180,62

MYR

ringgit

4,6793

PHP

peso filipino

59,961

RUB

rublo

75,4270

THB

baht

36,120

BRL

real

4,2853

MXN

peso mexicano

21,7800

INR

rupia indiana

80,9335


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/8


Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2019/C 27/08)

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.

FRANÇA

Substituição das informações publicadas no JO C 297 de 8.9.2017.

LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELOS ESTADOS MEMBROS

1.

Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme

Títulos de residência franceses:

Carte de séjour temporaire comportant une mention particulière qui varie selon le motif du séjour autorisé

(Cartão de residência temporária com uma menção especial, variável em função do motivo da estada autorizada);

Carte de séjour pluriannuelle, d’une durée de validité maximale de quatro ans

(Cartão de residência plurianual, com um período de validade máxima de quatro anos)

Carte de séjour portant la mention «retraité»

(Cartão de residência com a menção «Reformado»)

Carte de résident

(Cartão de residência)

Carte de résident portant la mention «résident de longue durée-CE»

(Cartão de residência com a menção «Residente de longa duração CE»)

Carte de résident délivrée aux ressortissants andorrans

(Cartão de residência emitido aos cidadãos de Andorra)

Certificat de résidence d’Algérien

(Cartão de residência para nacional argelino)

Carte de séjour délivrée aux membres de famille (les membres de famille peuvent être des ressortissants de pays tiers) des citoyens de l’Union européenne, des ressortissants des États parties à l’Espace économique européen et des ressortissants suisses

(Cartão de residência emitido aos membros da família (que podem ser nacionais de países terceiros) de cidadãos da União Europeia, de nacionais dos Estados do Espaço Económico Europeu e de nacionais suíços);

Liste des personnes participant à un voyage scolaire à l’intérieur de l’Union européenne

(Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia)

N.B.: Desde 13 de Maio de 2002, todos os títulos de residência e certificados de residência têm a forma de um cartão plastificado segundo o modelo uniforme europeu. Ainda se encontram em circulação exemplares anteriores válidos até 12 de maio de 2012.

Títulos de residência monegascos (incluídos em conformidade com a Decisão do Comité Executivo, de 23 de Junho de 1998, relativa aos títulos de residência monegascos [SCH/Com-ex (98) 19]:

Carte de séjour de résident temporaire de Monaco

(Cartão de residente temporário do Mónaco)

Carte de séjour de résident ordinaire de Monaco

(Cartão de residente ordinário do Mónaco)

Carte de séjour de résident privilégié de Monaco

(Cartão de residente privilegiado do Mónaco)

Carte de séjour de conjoint de ressortissant monégasque

(Cartão de residência de cônjuge de nacional monegasco).

2.

Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros a autorizar a sua permanência ou o seu regresso ao território

Récépissés de renouvellement de demande de titre de séjour, accompagnés du titre de séjour périmé ou d’un visa D de long séjour d’une durée de validité comprise entre 4 et 12 mois, périmé (à l’exclusion du visa D comportant la mention «Dispense temporaire de carte de séjour»)

(Recibos de pedidos de renovação do título de residência, acompanhados pelo título de residência caducado ou um visto D de longa duração com um período de validade compreendida entre quatro e 12 meses, caducado (com exclusão do visto D com a menção «Dispensa temporária de cartão de residência)».

Documentos emitidos aos estrangeiros menores:

Document de circulation pour étrangers mineurs (DCEM) délivré par la France

(Documento de circulação de estrangeiros menores — DCEM, emitido pela França)

Document de circulation pour étrangers mineurs (DCEM) délivré par la Principauté de Monaco

(Documento de circulação de estrangeiros menores (DCEM) emitido pelo Principado do Mónaco)

Titre d’identité républicain (TIR)

(Título de identidade republicano — TIR)

Titres de séjour spéciaux (títulos de residência especiais)

Autorisation provisoire de séjour portant la mention «volontariat associatif»

(Autorização provisória de residência com a menção «Serviço de voluntariado prestado à comunidade»);

Autorisation provisoire de séjour portant la mention «étudiant en recherche d’emploi»

(Autorização provisória de residência com a menção «Estudante à procura de emprego»)

Autorisation provisoire de séjour portant la mention «parent accompagnant d’un mineur étranger malade»

(Autorização provisória de residência com a menção «Progenitor que acompanha um menor estrangeiro doente»)

Autorisation provisoire de séjour ne portant pas de mention spécifique

(Autorização provisória de residência sem menção específica)

Cada título de residência especial inclui uma menção específica correspondente às funções do titular:

«CMD/A»: emitido a um chefe de uma missão diplomática

«CMD/M»: emitido a um chefe de missão de uma organização internacional

«CMD/D»: emitido ao chefe de uma delegação permanente junto de uma organização internacional

«CD/A»: emitido aos agentes do corpo diplomático

«CD/M»: emitido aos altos funcionários de uma organização internacional

«CD/D»: emitido aos membros associados de uma delegação permanente junto de uma organização internacional

«CC/C»: emitido aos funcionários consulares

«AT/A»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma embaixada

«AT/C»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de um consulado

«AT/M»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma organização internacional

«AT/D»: emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma delegação permanente junto de uma organização internacional

«SE/A»: emitido ao pessoal de serviço de uma embaixada

«SE/C»: emitido ao pessoal de serviço de um consulado

«SE/M»: emitido ao pessoal de serviço de uma organização internacional

«SE/D»: emitido ao pessoal de serviço de uma delegação permanente junto de uma organização internacional

«PP/A»: emitido ao pessoal privado de um diplomata

«PP/C»: emitido ao pessoal privado de um funcionário consular

«PP/M»: emitido ao pessoal privado de um membro de uma organização internacional

«PP/D»: emitido ao pessoal privado de um membro de uma delegação permanente junto de uma organização internacional

«EM/A»: emitido aos enviados em missão temporária, professores ou militares com estatuto especial junto de uma embaixada

«EM/C»: emitido aos enviados em missão temporária, professores ou militares com estatuto especial junto de um consulado

«EM/M»: emitido aos enviados em missão temporária junto de uma organização internacional

«EM/D»: emitido aos enviados em missão temporária numa delegação permanente junto de uma organização internacional

«FI/M»: emitido aos funcionários internacionais das organizações internacionais

NOTA 1: Os beneficiários (cônjuges, filhos menores de 21 anos e ascendentes a cargo) recebem títulos de residência especiais da mesma categoria dos titulares a que estão ligados.

NOTA 2: Não são considerados como títulos de residência especiais as «attestations de Fonctions» (certificados de funções) («CMR», «CR», «AR», «SR» e «FR») emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus ao pessoal das missões e dos organismos acima referidos que tenha a nacionalidade francesa ou residência permanente em França, assim como aos funcionários internacionais domiciliados no estrangeiro («EF/M»).

Lista das publicações anteriores

 

JO C 247 de 13.10.2006, p. 1.

 

JO C 153 de 6.7.2007, p. 5.

 

JO C 192 de 18.8.2007, p. 11.

 

JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.

 

JO C 57 de 1.3.2008, p. 31.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 14.

 

JO C 207 de 14.8.2008, p. 12.

 

JO C 331 de 21.12.2008, p. 13.

 

JO C 3 de 8.1.2009, p. 5.

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 15.

 

JO C 198 de 22.8.2009, p. 9.

 

JO C 239 de 6.10.2009, p. 2.

 

JO C 298 de 8.12.2009, p. 15.

 

JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.

 

JO C 35 de 12.2.2010, p. 5.

 

JO C 82 de 30.3.2010, p. 26.

 

JO C 103 de 22.4.2010, p. 8.

 

JO C 108 de 7.4.2011, p. 6.

 

JO C 157 de 27.5.2011, p. 5.

 

JO C 201 de 8.7.2011, p. 1.

 

JO C 216 de 22.7.2011, p. 26.

 

JO C 283 de 27.9.2011, p. 7.

 

JO C 199 de 7.7.2012, p. 5.

 

JO C 214 de 20.7.2012, p. 7.

 

JO C 298 de 4.10.2012, p. 4.

 

JO C 51 de 22.2.2013, p. 6.

 

JO C 75 de 14.3.2013, p. 8.

 

JO C 77 de 15.3.2014, p. 4.

 

JO C 118 de 17.4.2014, p. 9.

 

JO C 200 de 28.6.2014, p. 59.

 

JO C 304 de 9.9.2014, p. 3.

 

JO C 390 de 5.11.2014, p. 12.

 

JO C 210 de 26.6.2015, p. 5.

 

JO C 286 de 29.8.2015, p. 3.

 

JO C 151 de 28.4.2016, p. 4.

 

JO C 16 de 18.1.2017, p. 5.

 

JO C 69 de 4.3.2017, p. 6.

 

JO C 94 de 25.3.2017, p. 3.

 

JO C 297 de 8.9.2017, p. 3.

 

JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.

 

JO C 100 de 16.3.2018, p. 25.

 

JO C 144 de 25.4.2018, p. 8.

 

JO C 173 de 22.5.2018, p. 6.

 

JO C 222 de 26.6.2018, p. 12.

 

JO C 248 de 16.7.2018, p. 4.

 

JO C 269 de 31.7.2018, p. 27.

 

JO C 345 de 27.9.2018, p. 5.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.

(2)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/13


Processo de liquidação

Decisão de dar início ao processo de liquidação em relação a Qudos Insurance A/S

[Publicação efetuada em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

(2019/C 27/09)

Empresa de seguros

Qudos Insurance A/S

Købmagergade 22, 3.3

1150 Copenhaga K

DINAMARCA

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

20 de dezembro de 2018, falência

Autoridades competentes

Tribunal Marítimo e Comercial

Amaliegade 35, 2.

12 56 Copenhaga K

DINAMARCA

Autoridade de supervisão

Nenhuma

Administrador nomeado

Boris K. Frederiksen,

Vester Farimagsgade 23,

1606 Copenhaga V

DINAMARCA

Direito aplicável

Dinamarca. Código de Falências dinamarquês § 17


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9249 — Triton/SunWeb)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 27/10)

1.   

Em 14 de janeiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Triton Managers V Limited (Jersey) e Triton Fund V GP S.à r.l. (Luxemburgo), pertencentes ao grupo Triton («Triton», Ilhas Anglo-Normandas),

o grupo SunWeb («SunWeb»), via Holiday Holding Rotterdam B.V. (Países Baixos).

A Triton adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da SunWeb.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Triton: grupo de fundos e de empresas de participações privadas europeus independentes que investem principalmente em empresas de média dimensão com sede na Europa do Norte, centrando-se em empresas em três setores principais: serviços às empresas, produtos industriais e de consumo/saúde;

—   SunWeb: operador turístico europeu em linha, que oferece pacotes de férias para 20+ destinos principais na Europa e no Mediterrâneo.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9249 — Triton/SunWeb

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9203 — Pierburg/Xingfu/Xingfu Assets)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 27/11)

1.   

Em 21 de dezembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Shanghai Xingfu Motorcycle Co., Ltd («Xingfu») (China), controlada pela Huayu Automotive Systems Company Limited («HASCO»), pertencente ao grupo Shanghai Automotive Industry Corporation (Group) («SAIC»);

Pierburg Pump Technology GmbH («Pierburg») (Alemanha), controlada pela Rheinmetall Automotive AG («RHA»).

A Pierburg e a Xingfu adquirem, através da empresa comum controlada conjuntamente Pierburg Huayu Pump Technology Co., Ltd («Pierburg Huayu»), o controlo conjunto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, da atividade da Xingfu relativa às bombas para automóveis.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a Xingfu fabrica bombas para automóveis para empresas afiliadas do grupo SAIC e para terceiros. A HASCO é uma empresa cotada na bolsa que opera principalmente no mercado chinês através do fabrico e do fornecimento de componentes automóveis a fabricantes de equipamento de origem de veículos comerciais e de passageiros. A SAIC opera na indústria automóvel;

a Pierburg fabrica bombas, em especial para a indústria automóvel.

A Pierburg Huayu é uma empresa comum entre a Pierburg e a Xingfu ativa na produção de bombas para automóveis na China.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9203 — Pierburg/Xingfu/Xingfu Assets

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


22.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9235 — OTPP/MDP/Fleet Complete)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 27/12)

1.   

Em 11 de janeiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP», Canadá);

Madison Dearborn Partners, LLC («MDP», Estados Unidos da América);

Complete Innovations Holdings Inc («Fleet Complete», Canadá).

A OTPP e a MDP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Fleet Complete.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   OTPP: administração de prestações de reforma e investimento de ativos de planos de pensões por conta de aproximadamente 318 000 docentes reformados e no ativo na província canadiana de Ontário;

—   MDP: investimento privado centrado em aquisições de empresas pelos quadros, financiamento do crescimento, financiamento de recapitalizações e aquisições;

—   Fleet Complete: fornecimento de tecnologias de localização móvel centradas na ligação de veículos de frotas, equipamentos móveis e mão de obra móvel.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9235 — OTPP/MDP/Fleet Complete

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.