ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 16

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
14 de janeiro de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 16/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2019/C 16/02

Processos apensos C-569/16 e C-570/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Stadt Wuppertal / Maria Elisabeth Bauer (C-569/16), Volker Willmeroth, na qualidade de proprietário da TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth eK / Martina Broßonn (C-570/16) (Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Relação de trabalho que cessa devido à morte do trabalhador — Legislação nacional que impede o pagamento aos herdeiros do trabalhador de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas pelo trabalhador — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.o, n.o 2 — Invocabilidade no âmbito de um litígio entre particulares)

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2019/C 16/03

Processo C-619/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Sebastian W. Kreuziger / Land Berlin (Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho)

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2019/C 16/04

Processos apensos C-622/16 P a C-624/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 — Scuola Elementare Maria Montessori Srl/Comissão Europeia, República Italiana (C-622/16 P), Comissão Europeia/Scuola Elementare Maria Montessori Srl, República Italiana (C-623/16 P), Comissão Europeia/Pietro Ferracci, República Italiana (C-624/16 P) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Decisão que declara impossível a recuperação de um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado — Recursos de anulação interpostos por concorrentes de beneficiários de auxílios de Estado — Admissibilidade — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Afetação direta — Conceito de impossibilidade absoluta de recuperar um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Conceitos de empresa e de atividade económica)

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2019/C 16/05

Processo C-684/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV / Tetsuji Shimizu (Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.o, n.o 2 — Invocabilidade no âmbito de um litígio entre particulares)

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2019/C 16/06

Processo C-18/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Danieli & C. Officine Meccaniche SpA, e o./Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice Reenvio prejudicial — Adesão dos novos Estados-Membros — República da Croácia — Medidas transitórias — Livre prestação de serviços — Diretiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores — Destacamento de nacionais croatas e de Estados terceiros na Áustria por intermédio de uma empresa estabelecida em Itália

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2019/C 16/07

Processo C-33/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bezirksgericht Bleiburg/Okrajno Sodišče Pliberk — Áustria) — Čepelnik d.o.o./Michael Vavti Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123/CE — Direito do trabalho — Destacamento de trabalhadores para efetuar obras de construção — Declaração dos trabalhadores — Conservação e tradução das folhas de vencimento — Suspensão dos pagamentos — Pagamento de uma caução pelo destinatário de serviços — Prestação de uma garantia por uma eventual coima imposta ao prestador de serviços

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2019/C 16/08

Processos apensos C-47/17 e C-48/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — X (C-47/17), X (C-48/17)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Regulamento (CE) n.o 1560/2003 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Critérios e mecanismos de determinação — Pedido de tomada ou de retomada a cargo de um requerente de asilo — Resposta negativa do Estado-Membro requerido — Pedido de reexame — Artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1560/2003 — Prazo de resposta — Termo — Efeitos

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2019/C 16/09

Processo C-93/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de novembro de 2018 — Comissão Europeia / República Helénica Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno — Obrigação de recuperação — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Empresa que exerce simultaneamente atividades civis e militares — Inexecução — Interesses essenciais da segurança de um Estado-Membro — Artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE — Sanções financeiras — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa — Capacidade de pagamento — Fator n — Fatores que estão na base da avaliação da capacidade de pagamento — Produto interno bruto — Ponderação dos votos do Estado-Membro no Conselho da União Europeia — Nova regra de votação no Conselho

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2019/C 16/10

Processo C-171/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de novembro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria Incumprimento de Estado — Diretiva 2006/123/CE — Artigos 15.o a 17.o — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Sistema nacional de pagamento móvel — Monopólio

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2019/C 16/11

Processo C-215/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Nova Kreditna Banka Maribor d.d./Republika Slovenija Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Reutilização das informações do setor público — Diretiva 2003/98/CE — Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão — Requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento — Regulamento (UE) n.o 575/2013 — Informações a publicar pelas instituições de crédito e as empresas de investimento — Artigo 432.o, n.o 2 — Exceções à obrigação de publicação — Informações comerciais consideradas sensíveis ou confidenciais — Aplicabilidade — Instituições de crédito detidas maioritariamente pelo Estado — Legislação nacional que prevê o caráter público de determinadas informações comerciais detidas pelas referidas instituições

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2019/C 16/12

Processo C-238/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus miesto apylinkės teismas — Lituânia) — UAB Renerga / AB Energijos skirstymo operatorius, AB Lietuvos energijos gamyba (Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/72/CE — Artigo 3.o, n.os 2, 6 e 15, e artigo 36.o, alínea f) — Mercado interno da eletricidade — Caráter hipotético das questões prejudiciais — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial)

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2019/C 16/13

Processo C-247/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — processo relativo à extradição de Denis Raugevicius Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigos 18.o e 21.o TFUE — Pedido dirigido a um Estado-Membro por um Estado terceiro com vista à extradição de um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, que exerceu o seu direito de livre circulação no primeiro desses Estados-Membros — Pedido apresentado para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade e não para efeitos de procedimento criminal — Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação fundada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade

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2019/C 16/14

Processo C-257/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — C, A/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie Reenvio prejudicial — Competência do Tribunal de Justiça — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Artigo 15.o — Recusa de concessão de uma autorização de residência autónoma — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de aprovação num exame de integração cívica

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2019/C 16/15

Processos apensos C-293/17 e C-294/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Coöperatie Mobilisation for the Environment UA, Vereniging Leefmilieu / College van gedeputeerde staten van Limburg, College van gedeputeerde staten van Gelderland (C-293/17), Stichting Werkgroep Behoud de Peel / van gedeputeerde staten van Noord-Brabant (C-294/17) Reenvio prejudicial — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Zonas especiais de conservação — Artigo 6.o — Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio — Programa nacional de abordagem das deposições de azoto — Conceitos de projeto e de avaliação adequada — Avaliação global a montante das autorizações individuais de explorações agrícolas que provocam essas deposições

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2019/C 16/16

Processo C-296/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) — Bulgária) — Wiemer & Trachte GmbH, em liquidação/Zhan Oved Tadzher Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 3.o, n.o 1 — Competência internacional — Ação revogatória — Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência

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2019/C 16/17

Processo C-308/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — República Helénica/Leo Kuhn Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de matéria civil e comercial — Obrigações emitidas por um Estado-Membro — Participação do setor privado na restruturação da dívida pública desse Estado — Alteração unilateral e retroativa das condições do empréstimo — Cláusulas de ação coletiva — Ação proposta contra o referido Estado por credores privados, titulares dessas obrigações, enquanto pessoas singulares — Responsabilidade do Estado por atos ou omissões praticadas no exercício da autoridade pública

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2019/C 16/18

Processo C-310/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden — Países Baixos) — Levola Hengelo BV/Smilde Foods BV Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o — Direitos de reprodução — Conceito de obra — Sabor de um produto alimentar

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2019/C 16/19

Processo C-330/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V./Germanwings GmbH Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Artigo 2.o, ponto 18 — Artigo 23.o, n.o 1 — Transporte — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia — Informação — Indicação do preço final a pagar — Inclusão da tarifa aérea de passageiros no preço final a pagar — Obrigação de indicar as tarifas aéreas de passageiros em euros ou na moeda local — Escolha da moeda local pertinente — Critérios de conexão

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2019/C 16/20

Processo C-334/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018 — República da Estónia/Comissão Europeia, República da Letónia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Organização comum dos mercados — Montante a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas — Decisão 2006/776/CE — Pedido de alteração de uma decisão definitiva da Comissão Europeia — Carta de recusa — Recurso dessa carta — Admissibilidade

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2019/C 16/21

Processo C-342/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto — Itália) — Memoria Srl, Antonia Dall'Antonia/Comune di Padova Reenvio prejudicial — Restrições à liberdade de estabelecimento — Competência do Tribunal de Justiça — Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial — Situação puramente interna — Regulamentação nacional que proíbe qualquer atividade com fins lucrativos que tenha por objeto a conservação de urnas cinerárias — Teste de proporcionalidade — Coerência da regulamentação nacional

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2019/C 16/22

Processo C-380/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — K, B/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie Reenvio prejudicial — Competência do Tribunal de Justiça — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Artigo 12.o — Incumprimento do prazo de três meses subsequente à concessão de proteção internacional — Beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Indeferimento de um pedido de visto

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2019/C 16/23

Processo C-432/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Dermod Patrick O'Brien/Ministry of Justice, anteriormente, Department for Constitutional Affairs Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 97/81/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4 — Princípio da não discriminação — Trabalhadores a tempo parcial — Pensão de aposentação — Cálculo do montante da pensão — Consideração dos anos de serviço cumpridos antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81/CE — Aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da lei anterior

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2019/C 16/24

Processo C-457/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Heiko Jonny Maniero/Studienstiftung des deutschen Volkes eV Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre pessoas sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43/CE — Artigo 3.o, n.o 1, alínea g) — Âmbito de aplicação — Conceito de educação — Concessão de bolsas por uma fundação privada destinadas a encorajar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro — Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) — Discriminação indireta — Concessão das referidas bolsas dependente da obtenção prévia do primeiro exame de Estado em Direito na Alemanha (Erste Juristische Staatsprüfung)

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2019/C 16/25

Processo C-461/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — Brian Holohan e o./An Bord Pleanála Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Preservação da fauna e da flora selvagens — Projeto de construção rodoviária — Avaliação adequada das incidências sobre o ambiente — Alcance do dever de fundamentação — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos — Anexo IV, n.o 3 — Artigo 5.o, n.o 3, alínea d) — Alcance do conceito de principais soluções alternativas

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2019/C 16/26

Processo C-484/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — K/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Artigo 15.o — Recusa de concessão de uma autorização de residência autónoma — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de aprovação num exame de integração cívica

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2019/C 16/27

Processo C-495/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Prahova — Roménia) — Cartrans Spedition Srl / Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova, Direcţia Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 146.o, n.o 1, alínea e), e artigo 153.o — Operações de transporte rodoviário diretamente ligadas à exportação de bens — Prestações efetuadas por intermediários que intervêm nessas operações — Regime de prova relativo à exportação dos bens — Declaração aduaneira — Caderneta TIR

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2019/C 16/28

Processo C-502/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — C&D Foods Acquisition ApS / Skatteministeriet Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Venda prevista de participações de uma subfilial — Despesas relacionadas com serviços prestados para efeitos desta venda — Venda não concretizada — Pedido de dedução do imposto pago a montante — Âmbito de aplicação do IVA

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2019/C 16/29

Processo C-544/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2018 — BPC Lux 2 Sàrl e o./Comissão Europeia, República Portuguesa Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Admissibilidade — Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição financeira Banco Espírito Santo SA — Criação e capitalização de um banco de transição — Decisão da Comissão Europeia que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Interesse em agir — Recurso nos tribunais nacionais destinado a obter a anulação da decisão de resolução do Banco Espírito Santo

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2019/C 16/30

Processo C-592/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Alemanha) — Skatteministeriet / Baby Dan A/S Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições e subposições 4421, 7326, 7318 15 90, 7318 19 00 e 9403 90 10 — Artigo especialmente concebido para a fixação de cancelas de segurança para crianças — Dumping — Validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 — Importações de certos elementos de fixação em ferro ou em aço originários da China — Acordo antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1 — Definição da indústria comunitária

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2019/C 16/31

Processo C-648/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — BTA Baltic Insurance Company AS, anteriormente Balcia Insurance SE/Baltijas Apdrošināšanas Nams AS Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de circulação de veículos automóveis — Acidente que envolve dois veículos estacionados num parque de estacionamento — Danos materiais causados a um veículo por um passageiro do veículo ao lado ao abrir a porta deste

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2019/C 16/32

Processo C-426/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no2 de Terrassa — Espanha) — Elena Barba Giménez/Francisca Carrión Lozano Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Beneficiário de assistência judiciária gratuita — Remuneração dos advogados designados oficiosamente — Fixação das tarifas pela Ordem dos advogados — Inexistência de informação prévia quanto às tarifas por parte do advogado ao seu cliente — Reclamação de honorários — Controlo da existência de cláusulas abusivas e de práticas desleais — Litígio no processo principal — Recurso para um órgão competente — Inexistência de recurso para o órgão jurisdicional de reenvio — Respostas às questões prejudiciais — Utilidade — Inexistência — Inadmissibilidade manifesta

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2019/C 16/33

Processo C-300/18: Recurso interposto em 3 de maio de 2018 por UF do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 7 de março de 2018 no processo T-422/17, UF/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

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2019/C 16/34

Processo C-534/18 P: Recurso interposto em 15 de agosto de 2018 por Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 29 de maio de 2018 no processo T-577/15, Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez/EUIPO — Núcleo de comunicaciones y control, S.L.

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2019/C 16/35

Processo C-551/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 29 de agosto de 2018 — processo penal contra IK

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2019/C 16/36

Processo C-568/18 P: Recurso interposto em 11 de setembro de 2018 por Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2018 no processo T-643/13, Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH / Comissão Europeia

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2019/C 16/37

Processo C-656/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Erding (Alemanha) em 19 de outubro de 2018 — F./Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

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2019/C 16/38

Processo C-676/18: Ação intentada em 30 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

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2019/C 16/39

Processo C-685/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 7 de novembro de 2018 — Minister for Justice and Equality/ND

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2019/C 16/40

Processo C-288/17: Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Fédération des fabricants de cigares, Coprova, E-Labo France, Smakq développement/Premier ministre, Ministre des Affaires sociales et de la Santé, na presença de: Société J. Cortès France, Scandinavian Tobacco Group France, Villiger France

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2019/C 16/41

Processo C-299/18: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Stefan Neldner/Eurowings GmbH

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Tribunal Geral

2019/C 16/42

Processo T-316/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — PKK/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o PKK no âmbito da luta contra o terrorismo — Congelamento de fundos — Competência do Conselho — Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Referência a atos terroristas — Fiscalização jurisdicional — Dever de fundamentação — Exceção de ilegalidade

33

2019/C 16/43

Processo T-793/14: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Tempus Energy e Tempus Energy Technology/Comissão [Auxílios de Estado — Mercado de capacidade no Reino-Unido — Regime de auxílios — Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE — Conceito de dúvidas na aceção do artigo 4.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 — Decisão de não levantar objecções — Não abertura do procedimento formal de investigação — Direitos processuais das partes interessadas]

35

2019/C 16/44

Processo T-639/15: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2018 — Psara e o./Parlamento Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Parlamento Europeu — Despesas efetuadas pelos membros do Parlamento imputadas nos seus subsídios — Recusa de acesso — Documentos inexistentes — Dados pessoais — Regulamento (CE) n.o 45/2001 — Necessidade da transmissão dos dados — Apreciação concreta e individual — Acesso parcial — Encargos administrativos excessivos — Dever de fundamentação

36

2019/C 16/45

Processo T-718/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Mad Dogg Athletics /EUIPO Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia SPINNING — Declaração parcial de extinção — Artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

38

2019/C 16/46

Processo T-724/16 P: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Cocchi e Falcione/Comissão Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Transferência dos direitos à pensão nacionais — Artigo 24.o do Estatuto — Dever de assistência da União — Perda de interesse em agir dos recorrentes durante a instância — Não conhecimento do mérito — nexo de causalidade

39

2019/C 16/47

Processo T-827/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — QB/BCE Função pública — Pessoal do BCE — Exercício de avaliação — Relatório de avaliação de carreira [2015] — Possibilidade de ser acompanhado por um representante sindical na entrevista de avaliação — Violação das regras de objetividade e de imparcialidade do avaliador — Remuneração — Decisão que recusa o benefício de uma progressão salarial — Admissibilidade de elementos de prova — Correio eletrónico trocado entre um membro do pessoal e o seu coach numa conta de correio profissional — Responsabilidade

39

2019/C 16/48

Processo T-44/17: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2018 — Camomilla/EUIPO — CMT (CAMOMILLA) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca da União Europeia nominativa CAMOMILLA — Marca nacional figurativa anterior CAMOMILLA — Indeferimento parcial do pedido de declaração de nulidade — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Uso sério da marca anterior — Provas — Recurso incidental — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001)]

40

2019/C 16/49

Processo T-216/17: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Mabrouk/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia — Medidas contra pessoas responsáveis pelo desvio de fundos públicos e pessoas e entidades associadas — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Base factual insuficiente — Erro manifesto de apreciação — Erro de direito — Princípio da boa administração — Prazo razoável)

41

2019/C 16/50

Processo T-241/17: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2018 — Polónia / Comissão [FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Regulamento de execução (UE) n.o 585/2011 — Medidas de apoio excecionais e temporárias no setor das frutas e produtos hortícolas em razão de uma epidemia mortal causada pela bactéria Escherichia coli (E. coli) entero-hemorrágica — Operações de não-colheita — Alcance da compensação a favor dos produtores que realizaram essas operações — Despesas efetuadas pela Polónia — Dever de fundamentação]

42

2019/C 16/51

Processo T-454/17: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Pro NGO!/Comissão (Contratos públicos — Procedimento de concurso público — Inquérito de um auditor privado — Inquérito do OLAF — Constatação de irregularidades — Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa à recorrente — Exclusão dos procedimentos para a formação de contratos públicos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União durante um período de seis meses — Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão — Novo fundamento — Direito de defesa)

42

2019/C 16/52

Processo T-486/17: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2018 — Foodterapia/EUIPO — Sperlari (DIETOX) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia DIETOX — Marca figurativa da União Europeia anterior Dietor — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

43

2019/C 16/53

Processo T-830/17: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2018 — Szentes/Comissão Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral — Requisitos de admissão — Experiência profissional — Decisão do júri de não admitir a recorrente a concurso — Pedido de reapreciação — Exceção de ilegalidade — Dever de fundamentação — Desvirtuação das informações constantes do ato de candidatura — Erro manifesto de apreciação — Violação do anúncio de concurso

44

2019/C 16/54

Processo T-140/18: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — LMP Lichttechnik/EUIPO (LITECRAFT) [Marca da União Europeia — Demande de marca nominativa da União Europeia LITECRAFT — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

44

2019/C 16/55

Processo T-271/10 OST: Despacho do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2018 — H / Conselho (Processo — Omissão de decisão sobre as despesas)

45

2019/C 16/56

Processo T-621/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2018 — Taminco/EFSA Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Publicação das conclusões do exame efetuado pela EFSA sobre a revisão da aprovação da substância ativa thirame — Pedido de confidencialidade de determinadas passagens — Recusa em reconhecer o tratamento confidencial — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de urgência

46

2019/C 16/57

Processo T-625/18: Recurso interposto em 10 de outubro de 2018 — FT / ESMA

46

2019/C 16/58

Processo T-635/18: Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — Industrial Química del Nalón / Comissão

47

2019/C 16/59

Processo T-636/18: Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — Tokai erftcarbon / Comissão

48

2019/C 16/60

Processo T-637/18: Ação intentada em 23 de outubro 2018 — Bawtry Carbon International / Comissão

49

2019/C 16/61

Processo T-638/18: Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — Deza / Comissão

50

2019/C 16/62

Processo T-639/18: Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — SGL Carbon / Comissão

51

2019/C 16/63

Processo T-643/18: Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — August Wolff/EUIPO — Faes Farma (DermoFaes)

52

2019/C 16/64

Processo T-645/18: Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — Bilbaína de Alquitranes / Comissão

53

2019/C 16/65

Processo T-647/18: Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — ZQ/Comissão

54

2019/C 16/66

Processo T-648/18: Recurso interposto em 22 de outubro de 2018 — Super bock group, SGPS/EUIPO — Agus (Crystal)

56

2019/C 16/67

Processo T-650/18: Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — Reaktor Group/EUIPO (REAKTOR)

56

2019/C 16/68

Processo T-665/18: Recurso interposto em 12 de novembro de 2018 — Soundio/EUIPO — E-Plus Mobilfunk (Vibble)

57

2019/C 16/69

Processo T-667/18: Recurso interposto em 9 de novembro de 2018 — Pinto Teixeira/SEAE

58

2019/C 16/70

Processo T-671/18: Recurso interposto em 15 de novembro de 2018 — ZU/Comissão

58


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 16/01)

Última publicação

JO C 4 de 7.1.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 455 de 17.12.2018

JO C 445 de 10.12.2018

JO C 436 de 3.12.2018

JO C 427 de 26.11.2018

JO C 408 de 12.11.2018

JO C 399 de 5.11.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Stadt Wuppertal / Maria Elisabeth Bauer (C-569/16), Volker Willmeroth, na qualidade de proprietário da TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth eK / Martina Broßonn (C-570/16)

(Processos apensos C-569/16 e C-570/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Relação de trabalho que cessa devido à morte do trabalhador - Legislação nacional que impede o pagamento aos herdeiros do trabalhador de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas pelo trabalhador - Obrigação de interpretação conforme do direito nacional - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o, n.o 2 - Invocabilidade no âmbito de um litígio entre particulares))

(2019/C 16/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Stadt Wuppertal (C-569/16), Volker Willmeroth, na qualidade de proprietário da TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth eK (C-570/16)

Recorridas: Maria Elisabeth Bauer (C-569/16), Martina Broßonn (C-570/16)

Dispositivo

1)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, quando a relação de trabalho cessar por morte do trabalhador, o direito às férias anuais remuneradas adquirido nos termos das referidas disposições e não gozadas por esse trabalhador antes da sua morte, se extingue sem poder dar origem a um direito a uma retribuição financeira a título das referidas férias que seja transmissível aos herdeiros do referido trabalhador por via sucessória.

2)

Em caso de impossibilidade de interpretar uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, de forma a garantir a sua conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, o órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litígio entre o herdeiro de um trabalhador falecido e a antiga entidade patronal deste trabalhador deve afastar a aplicação da referida legislação nacional e assegurar que seja concedido ao referido herdeiro, a expensas dessa entidade patronal, o benefício de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas adquiridas nos termos das referidas disposições e não gozadas por esse trabalhador antes da sua morte. Esta obrigação impõe-se ao órgão jurisdicional nacional por força do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta caso o litígio oponha o herdeiro a uma entidade patronal que tem a qualidade de autoridade pública, e por força da segunda destas disposições caso o litígio oponha o herdeiro a uma entidade patronal que tenha a qualidade de particular.


(1)  JO C 53, de 20.2.2017.


14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Sebastian W. Kreuziger / Land Berlin

(Processo C-619/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho))

(2019/C 16/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Sebastian W. Kreuziger

Recorrido: Land Berlin

Dispositivo

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta implica que, caso o trabalhador não tenha pedido para poder exercer o seu direito a férias anuais remuneradas antes da cessação da relação de trabalho, o interessado perde, automaticamente e sem verificação prévia da questão de saber se este foi efetivamente posto em condições pela entidade patronal, nomeadamente através de uma informação adequada por parte desta, de exercer o seu direito a férias antes da referida cessação, os dias de férias anuais remuneradas a que tinha direito por força do direito da União no momento dessa cessação, bem como, correlativamente, o seu direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas.


(1)  JO C 38, de 6.02.2017.


14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 — Scuola Elementare Maria Montessori Srl/Comissão Europeia, República Italiana (C-622/16 P), Comissão Europeia/Scuola Elementare Maria Montessori Srl, República Italiana (C-623/16 P), Comissão Europeia/Pietro Ferracci, República Italiana (C-624/16 P)

(Processos apensos C-622/16 P a C-624/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Decisão que declara impossível a recuperação de um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado - Recursos de anulação interpostos por concorrentes de beneficiários de auxílios de Estado - Admissibilidade - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução - Afetação direta - Conceito de «impossibilidade absoluta» de recuperar um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno - Conceito de «auxílio de Estado» - Conceitos de «empresa» e de «atividade económica»))

(2019/C 16/04)

Língua do processo: italiano

Partes

(C-622/16 P)

Recorrente: Scuola Elementare Maria Montessori Srl (representantes: E. Gambaro e F. Mazzocchi, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Grespan, P. Stancanelli e F. Tomat, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. De Bellis e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

(C-623/16 P)

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Grespan, P. Stancanelli e F. Tomat, agentes)

Outras partes no processo: Scuola Elementare Maria Montessori Srl (representantes: E. Gambaro e F. Mazzocchi, avvocati), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. De Bellis e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

(C-624/16 P)

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Grespan, P. Stancanelli e F. Tomat, agentes)

Outras partes no processo: Pietro Ferracci, República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. De Bellis e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de setembro de 2016, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão (T-220/13, não publicado, EU:T:2016:484), é anulado na parte em que negou provimento ao recurso interposto pela Scuola Elementare Maria Montessori Srl com vista à anulação da Decisão 2013/284/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução, na medida em que a Comissão Europeia não ordenou a recuperação dos auxílios ilegais concedidos ao abrigo da isenção do Imposta comunale sugli immobili (Imposto Municipal sobre Imóveis).

2)

É negado provimento ao recurso no processo C-622/16 P quanto ao restante.

3)

A Decisão 2013/284 é anulada na parte em que a Comissão Europeia não ordenou a recuperação dos auxílios ilegais concedidos ao abrigo da isenção do Imposta comunale sugli immobili (Imposto Municipal sobre Imóveis).

4)

É negado provimento aos recursos C-623/16 P e C-624/16 P.

5)

A Scuola Elementare Maria Montessori Srl suporta metade das suas próprias despesas efetuadas no âmbito do recurso no processo C-622/16 P, bem como dois terços das despesas da Comissão Europeia e das suas próprias despesas efetuadas no recurso no Tribunal Geral da União Europeia no processo T-220/13.

6)

A Comissão Europeia suporta, no que respeita às suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas no recurso no Tribunal Geral da União Europeia no processo T-220/13 e as despesas efetuadas nos recursos nos processos C-622/16 P a C-624/16 P e, no que respeita às despesas da Scuola Elementare Maria Montessori Srl, um terço das despesas efetuadas no recurso no Tribunal Geral da União Europeia no processo T-220/13 e metade das despesas efetuadas no recurso no processo C-622/16 P, bem como as despesas efetuadas no âmbito do processo C-623/16 P.

7)

A República Italiana suporta as suas próprias despesas efetuadas nos processos C-622/16 P a C-624/16 P.


(1)  JO C 38, de 6.02.2017.


14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV / Tetsuji Shimizu

(Processo C-684/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Obrigação de interpretação conforme do direito nacional - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o, n.o 2 - Invocabilidade no âmbito de um litígio entre particulares))

(2019/C 16/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV

Recorrido: Tetsuji Shimizu

Dispositivo

1)

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, caso o trabalhador não tenha pedido para poder exercer o seu direito a férias anuais remuneradas no decurso do período de referência em causa, esse trabalhador perde, no final desse período, automaticamente e sem verificação prévia da questão de saber se este foi efetivamente posto em posição de exercer esse direito, pela entidade patronal, nomeadamente através de uma informação adequada por parte desta, os dias de férias anuais remuneradas adquiridos nos termos das referidas disposições a título do referido período, bem como, correlativamente, o seu direito a uma retribuição financeira a título de férias anuais remuneradas não gozadas em caso de cessação da relação de trabalho. A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, se pode efetuar uma interpretação deste direito que seja suscetível de garantir a plena eficácia do direito da União.

2)

Em caso de impossibilidade de interpretar uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, de forma a garantir a conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, decorre desta última disposição que o órgão jurisdicional nacional a que foi submetido um litígio que opõe um trabalhador à sua antiga entidade patronal que tenha a qualidade de particular, deve afastar a aplicação da referida legislação nacional e garantir que, a menos que essa entidade patronal esteja em posição de provar que demonstrou ter utilizado toda a diligência exigida para que o trabalhador estivesse efetivamente em condições de gozar as férias anuais remuneradas a que tinha direito ao abrigo do direito da União, o referido trabalhador não pode ser privado dos seus direitos adquiridos a tais férias anuais remuneradas nem, correlativamente, e em caso de cessação da relação de trabalho, da retribuição financeira a título de férias não gozadas cujo pagamento incumbe, neste caso, diretamente à entidade patronal em causa.


(1)  JO C 104, de 3.04.2017.


14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Danieli & C. Officine Meccaniche SpA, e o./Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice

(Processo C-18/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Adesão dos novos Estados-Membros - República da Croácia - Medidas transitórias - Livre prestação de serviços - Diretiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores - Destacamento de nacionais croatas e de Estados terceiros na Áustria por intermédio de uma empresa estabelecida em Itália»)

(2019/C 16/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Danieli & C. Officine Meccaniche SpA, Dragan Panic, Ivan Arnautov, Jakov Mandic, Miroslav Brnjac, Nicolai Dorassevitch, Alen Mihovic

Recorrida: Regionale Geschäftsstelle Leoben des Arbeitsmarktservice

Dispositivo

1)

Os artigos 56.o e 57.o TFUE e o anexo V, capítulo 2, n.o 2, do Ato Relativo às Condições de Adesão da República da Croácia e às Adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores croatas empregados por uma empresa sediada na Croácia, quando o destacamento desses trabalhadores ocorre através da sua colocação à disposição, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, tendo em vista a prestação de serviços no primeiro desses Estados-Membros por esta última empresa.

2)

Os artigos 56.o e 57.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro não tem o direito de exigir que os nacionais de Estados terceiros, colocados à disposição de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, por uma outra empresa igualmente estabelecida nesse outro Estado-Membro, para realizar uma prestação de serviços no primeiro destes Estados-Membros, disponham de uma autorização de trabalho.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.


14.1.2019   

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C 16/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bezirksgericht Bleiburg/Okrajno Sodišče Pliberk — Áustria) — Čepelnik d.o.o./Michael Vavti

(Processo C-33/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Restrições - Serviços no mercado interno - Diretiva 2006/123/CE - Direito do trabalho - Destacamento de trabalhadores para efetuar obras de construção - Declaração dos trabalhadores - Conservação e tradução das folhas de vencimento - Suspensão dos pagamentos - Pagamento de uma caução pelo destinatário de serviços - Prestação de uma garantia por uma eventual coima imposta ao prestador de serviços»)

(2019/C 16/07)

Língua do processo: alemão e esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht Bleiburg/Okrajno Sodišče Pliberk

Partes no processo principal

Demandante: Čepelnik d.o.o.

Demandado: Michael Vavti

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual as autoridades competentes podem impor ao dono da obra estabelecido nesse Estado-Membro a suspensão dos pagamentos ao seu cocontratante estabelecido noutro Estado-Membro, e mesmo o pagamento de uma caução de montante equivalente ao preço da obra ainda em dívida, a fim de garantir o pagamento da eventual coima que possa vir a ser aplicada a esse cocontratante no caso de infração verificada à legislação laboral do primeiro Estado-Membro.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


14.1.2019   

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C 16/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — X (C-47/17), X (C-48/17)/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processos apensos C-47/17 e C-48/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Regulamento (CE) n.o 1560/2003 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Critérios e mecanismos de determinação - Pedido de tomada ou de retomada a cargo de um requerente de asilo - Resposta negativa do Estado-Membro requerido - Pedido de reexame - Artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1560/2003 - Prazo de resposta - Termo - Efeitos»)

(2019/C 16/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrentes: X (C-47/17), X (C-48/17)

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do processo de determinação do Estado-Membro competente para o tratamento do pedido de proteção internacional, o Estado-Membro a que foi submetido o pedido de tomada ou retomada a cargo nos termos do artigo 21.o ou do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, que, após ter procedido às verificações necessárias, respondeu negativamente ao mesmo nos prazos previstos no artigo 22.o ou no artigo 25.o deste último regulamento e ao qual, em seguida, tenha sido apresentado um pedido de reexame nos termos do referido artigo 5.o, n.o 2, deve esforçar-se, num espírito de cooperação leal, por responder a este último num prazo de duas semanas.

Quando o Estado-Membro requerido não responde nesse prazo de duas semanas ao referido pedido, o procedimento adicional de reexame fica definitivamente encerrado, pelo que o Estado-Membro requerente deve, a contar do termo desse prazo, ser considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a menos que disponha ainda do tempo necessário para poder apresentar, nos prazos imperativos previstos para esse efeito no artigo 21.o, n.o 1, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013, um novo pedido de tomada ou retomada a cargo.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


14.1.2019   

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C 16/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de novembro de 2018 — Comissão Europeia / República Helénica

(Processo C-93/17) (1)

(«Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno - Obrigação de recuperação - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento - Empresa que exerce simultaneamente atividades civis e militares - Inexecução - Interesses essenciais da segurança de um Estado-Membro - Artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE - Sanções financeiras - Sanção pecuniária compulsória - Quantia fixa - Capacidade de pagamento - Fator “n” - Fatores que estão na base da avaliação da capacidade de pagamento - Produto interno bruto - Ponderação dos votos do Estado-Membro no Conselho da União Europeia - Nova regra de votação no Conselho»)

(2019/C 16/09)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e B. Stromsky, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: K. Boskovits e A. Samoni-Rantou, agentes)

Dispositivo

1)

Uma vez que, na data em que terminou o prazo fixado na notificação para cumprir emitida em 27 de novembro de 2014 pela Comissão Europeia, tomado todas as medidas necessárias à execução do Acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Grécia (C-485/10, não publicado, EU:C:2012:395), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória no montante de 7 294 000 euros por cada período de seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão até à data de execução do Acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Grécia (C-485/10, não publicado, EU:C:2012:395).

3)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa de 10 000 000 euros.

4)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 24.4.2017.


14.1.2019   

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C 16/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de novembro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-171/17) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2006/123/CE - Artigos 15.o a 17.o - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Sistema nacional de pagamento móvel - Monopólio»)

(2019/C 16/10)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e H. Tserepa-Lacombe, agentes)

Demandada: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Dispositivo

1)

Ao introduzir e manter em vigor o sistema nacional de pagamento móvel, regulado pela nemzeti mobil fizetési rendszerről szóló 2011. évi CC. törvény (Lei n.o CC de 2011, relativa ao sistema nacional de pagamento móvel) e pelo 356/2012. (XII. 13.) Korm. rendelet a nemzeti mobil fizetési rendszerről szóló törvény végrehajtásáról (Decreto Governamental n.o 356/2012, que dá execução à Lei relativa ao sistema nacional de pagamento móvel), a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e do artigo 56.o TFUE.

2)

É negado provimento à ação quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia e a Hungria suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017.


14.1.2019   

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C 16/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Nova Kreditna Banka Maribor d.d./Republika Slovenija

(Processo C-215/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Reutilização das informações do setor público - Diretiva 2003/98/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão - Requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento - Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Informações a publicar pelas instituições de crédito e as empresas de investimento - Artigo 432.o, n.o 2 - Exceções à obrigação de publicação - Informações comerciais consideradas sensíveis ou confidenciais - Aplicabilidade - Instituições de crédito detidas maioritariamente pelo Estado - Legislação nacional que prevê o caráter público de determinadas informações comerciais detidas pelas referidas instituições»)

(2019/C 16/11)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Nova Kreditna Banka Maribor d.d.

Recorrida: Republika Slovenija

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro travessão, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, e o artigo 432.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um banco que esteve sob a influência dominante de uma entidade de direito público a divulgação dos dados relativos aos contratos para a prestação de serviços de consultoria, advocacia, de direitos de autor e de outros serviços de natureza intelectual, celebrados pelo referido banco no período em que esteve sob essa influência dominante, sem admitir nenhuma exceção a tal obrigação a título da preservação do segredo comercial desse banco e, por conseguinte, não se opõem a essa legislação nacional.


(1)  JO C 213, de 3.7.2017.


14.1.2019   

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C 16/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus miesto apylinkės teismas — Lituânia) — UAB «Renerga» / AB «Energijos skirstymo operatorius», AB «Lietuvos energijos gamyba»

(Processo C-238/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 2009/72/CE - Artigo 3.o, n.os 2, 6 e 15, e artigo 36.o, alínea f) - Mercado interno da eletricidade - Caráter hipotético das questões prejudiciais - Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial))

(2019/C 16/12)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus miesto apylinkės teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Renerga»

Recorridas: AB «Energijos skirstymo operatorius», AB «Lietuvos energijos gamyba»

com intervenção de: UAB «BALTPOOL», Lietuvos Respublikos Vyriausybė, Achema AB, Achemos Grupė UAB

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Vilnius, Lituânia), por decisão de 11 de abril 2017, é inadmissível.


(1)  JO C 231, de 17.07.2017.


14.1.2019   

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C 16/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — processo relativo à extradição de Denis Raugevicius

(Processo C-247/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Artigos 18.o e 21.o TFUE - Pedido dirigido a um Estado-Membro por um Estado terceiro com vista à extradição de um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, que exerceu o seu direito de livre circulação no primeiro desses Estados-Membros - Pedido apresentado para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade e não para efeitos de procedimento criminal - Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais - Restrição à livre circulação - Justificação fundada na prevenção da impunidade - Proporcionalidade»)

(2019/C 16/13)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Parte no processo principal

Denis Raugevicius

Dispositivo

Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, perante um pedido de extradição, apresentado por um país terceiro, de um cidadão da União Europeia que tenha exercido o seu direito de livre circulação, para efeitos não de procedimento criminal mas da execução de uma pena privativa de liberdade, o Estado-Membro requerido, cujo direito nacional proíbe a extradição dos seus próprios nacionais para fora da União para fins da execução de uma pena e prevê a possibilidade de essa pena proferida no estrangeiro ser cumprida no seu território, é obrigado a assegurar a esse cidadão da União, desde que este resida de modo permanente no seu território, um tratamento idêntico ao que reserva aos seus próprios nacionais em matéria de extradição.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


14.1.2019   

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C 16/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — C, A/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-257/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Competência do Tribunal de Justiça - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Artigo 15.o - Recusa de concessão de uma autorização de residência autónoma - Regulamentação nacional que prevê a obrigação de aprovação num exame de integração cívica»)

(2019/C 16/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: C, A

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

1)

O Tribunal de Justiça tem competência, ao abrigo do disposto no artigo 267.o TFUE, para interpretar o artigo 15.o da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em situações como as que estão em causa nos processos principais, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar-se sobre a concessão de uma autorização de residência autónoma a um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão da União Europeia que não exerceu o seu direito de livre circulação, quando esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável a essas situações por força do direito nacional.

2)

O artigo 15.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/86 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite indeferir um pedido de autorização de residência autónoma apresentado por um nacional de um país terceiro que residiu mais de cinco anos no território de um Estado-Membro ao abrigo do reagrupamento familiar, com fundamento em que ele não tinha demonstrado ter sido aprovado num exame de integração cívica sobre a língua e a sociedade desse Estado-Membro, desde que as modalidades concretas da obrigação de aprovação nesse exame não vão além do que é necessário para alcançar o objetivo de facilitar a integração dos nacionais de países terceiros.

3)

O artigo 15.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/86 não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a autorização de residência autónoma só pode ser concedida a partir da data da apresentação do correspondente pedido.


(1)  JO C 269, de 14.8.2017.


14.1.2019   

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C 16/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Coöperatie Mobilisation for the Environment UA, Vereniging Leefmilieu / College van gedeputeerde staten van Limburg, College van gedeputeerde staten van Gelderland (C-293/17), Stichting Werkgroep Behoud de Peel / van gedeputeerde staten van Noord-Brabant (C-294/17)

(Processos apensos C-293/17 e C-294/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Zonas especiais de conservação - Artigo 6.o - Avaliação adequada das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio - Programa nacional de abordagem das deposições de azoto - Conceitos de “projeto” e de “avaliação adequada” - Avaliação global a montante das autorizações individuais de explorações agrícolas que provocam essas deposições»)

(2019/C 16/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Coöperatie Mobilisation for the Environment UA, Vereniging Leefmilieu

Recorridos: College van gedeputeerde staten van Limburg, College van gedeputeerde staten van Gelderland

Intervenientes: G. H. Wildenbeest, Maatschap Smeets, Maatschap Lintzen-Crooijmans, W. A. H. Corstjens (C-293/17)

e

Recorrente: Stichting Werkgroep Behoud de Peel

Recorridos: College van gedeputeerde staten van Noord-Brabant,

Intervenientes: Maatschap Gebr. Lammers, Landbouwbedrijf Swinkels, Pluimveehouderij Van Diepen VOF, Vermeerderingsbedrijf Engelen, Varkenshouderij Limburglaan BV, Madou Agro Varkens CV (C-294/17)

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que as atividades de pastoreio e de aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície na proximidade de zonas da rede Natura 2000 podem ser qualificadas de «projeto», na aceção desta disposição, mesmo no caso de estas atividades, por não representarem uma intervenção física no meio natural, não constituírem um «projeto», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

2)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que uma atividade recorrente, como a aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície, autorizada nos termos do direito nacional antes da entrada em vigor desta diretiva, pode ser considerada um único e mesmo projeto, na aceção da referida disposição, dispensado de um novo processo de autorização, desde que constitua uma operação única, caracterizada por um objetivo comum, uma continuidade e uma identidade, nomeadamente quanto aos seus locais e condições de execução. Se um projeto único tiver sido autorizado antes de o regime de proteção previsto por esta mesma disposição se ter tornado aplicável ao sítio em causa, a execução deste projeto pode, ainda assim, estar abrangida pelo artigo 6.o, n.o 2, desta diretiva.

3)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação programática nacional que permite às autoridades competentes autorizar projetos com base numa «avaliação adequada», na aceção dessa disposição, efetuada a montante e na qual uma determinada quantidade global de deposições de azoto foi considerada compatível com os objetivos de proteção da referida regulamentação. Todavia, isto só se verifica desde que, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, uma análise aprofundada e completa da solidez científica desta avaliação permita garantir que não existe nenhuma dúvida razoável, de um ponto de vista científico, quanto à inexistência de efeitos prejudiciais de cada plano ou projeto para a integridade do sítio em causa.

4)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação programática nacional, como a que está em causa nos processos principais, que dispensa certos projetos que não atinjam um determinado limiar ou valor-limite em termos de deposições de azoto da necessidade de obter uma autorização individual, se o órgão jurisdicional nacional tiver a certeza de que a «avaliação adequada», na aceção desta disposição, efetuada a montante, cumpre o critério da falta de dúvida científica razoável quanto à inexistência de efeitos prejudiciais desses planos ou projetos para a integridade dos sítios em causa.

5)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação programática nacional, como a que está em causa nos processos principais, que permite que uma determinada categoria de projetos, neste caso a aplicação de fertilizantes no solo ou à sua superfície e o pastoreio, seja executada sem ser submetida a uma obrigação de autorização e, por conseguinte, a uma avaliação adequada individualizada das suas incidências sobre os sítios em causa, salvo se circunstâncias objetivas permitirem excluir, com certeza, qualquer possibilidade de os referidos projetos, individualmente ou em conjugação com outros projetos, poderem afetar esses sítios de forma significativa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

6)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que uma «avaliação adequada», na aceção desta disposição, não pode ter em conta a existência de «medidas de conservação», na aceção do n.o 1 deste artigo, de «medidas preventivas», na aceção do n.o 2 do referido artigo, de medidas especificamente adotadas por um programa como o que está em causa nos processos principais ou ainda de medidas ditas «autónomas», por tais medidas serem externas a esse programa, se os benefícios esperados dessas medidas não forem certos no momento dessa avaliação.

7)

O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que as medidas instituídas por uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que inclui modalidades de supervisão e de controlo das explorações agrícolas, cujas atividades provocam deposições de azoto, bem como a possibilidade de aplicar sanções que podem ir até ao encerramento das referidas explorações, são suficientes para respeitar esta disposição.


(1)  JO C 293, de 4.9.2017.


14.1.2019   

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C 16/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) — Bulgária) — Wiemer & Trachte GmbH, em liquidação/Zhan Oved Tadzher

(Processo C-296/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 3.o, n.o 1 - Competência internacional - Ação revogatória - Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência»)

(2019/C 16/16)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad (Bulgária)

Partes no processo principal

Demandante (e recorrente em cassação): Wiemer & Trachte GmbH, em liquidação

Demandado (e recorrido em cassação): Zhan Oved Tadzher

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência para decidir uma ação revogatória baseada na insolvência e proposta contra um demandado com sede estatutária ou domicílio noutro Estado Membro é uma competência exclusiva.


(1)  JO C 256, de 7.8.2017.


14.1.2019   

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C 16/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — República Helénica/Leo Kuhn

(Processo C-308/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de “matéria civil e comercial” - Obrigações emitidas por um Estado-Membro - Participação do setor privado na restruturação da dívida pública desse Estado - Alteração unilateral e retroativa das condições do empréstimo - Cláusulas de ação coletiva - Ação proposta contra o referido Estado por credores privados, titulares dessas obrigações, enquanto pessoas singulares - Responsabilidade do Estado por atos ou omissões praticadas no exercício da autoridade pública»)

(2019/C 16/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: República Helénica

Demandante e recorrido em «Revision»: Leo Kuhn

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o em causa no processo principal, relativo a uma ação proposta por uma pessoa singular que adquiriu obrigações emitidas por um Estado-Membro contra o mesmo, que impugna a troca das referidas obrigações por obrigações de menor valor, imposta a essa pessoa singular por efeito de uma lei aprovada em circunstâncias excecionais pelo legislador nacional, por força da qual essas condições foram unilateral e retroativamente alteradas pela introdução de uma cláusula de ação coletiva que permite que uma maioria de detentores das obrigações em causa imponha essa troca à minoria, não releva da «matéria civil e comercial», na aceção daquela disposição.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.


14.1.2019   

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C 16/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden — Países Baixos) — Levola Hengelo BV/Smilde Foods BV

(Processo C-310/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o - Direitos de reprodução - Conceito de “obra” - Sabor de um produto alimentar»)

(2019/C 16/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Partes no processo principal

Recorrente: Levola Hengelo BV

Recorrida: Smilde Foods BV

Dispositivo

A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o sabor de um produto alimentar seja protegido por direito de autor a título dessa diretiva e a que uma legislação nacional seja interpretada no sentido de conceder uma proteção a título de direito de autor a esse sabor.


(1)  JO C 269, de 14.8.2017.


14.1.2019   

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C 16/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V./Germanwings GmbH

(Processo C-330/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1008/2008 - Artigo 2.o, ponto 18 - Artigo 23.o, n.o 1 - Transporte - Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia - Informação - Indicação do preço final a pagar - Inclusão da tarifa aérea de passageiros no preço final a pagar - Obrigação de indicar as tarifas aéreas de passageiros em euros ou na moeda local - Escolha da moeda local pertinente - Critérios de conexão»)

(2019/C 16/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V.

Recorrido: Germanwings GmbH

Dispositivo

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 18, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, ao indicarem as tarifas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários, as transportadoras aéreas que não especifiquem essas tarifas em euros devem optar por uma moeda local objetivamente ligada ao serviço proposto. É, designadamente, o caso da moeda com curso legal no Estado-Membro onde se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do voo em causa.

Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma transportadora aérea sediada num Estado-Membro onde o euro tem curso legal propõe, na Internet, um serviço aéreo para o qual o lugar de partida do voo em causa se situa noutro Estado-Membro onde tem curso legal uma moeda diferente do euro, as tarifas aéreas de passageiros podem, se não forem expressas em euros, ser indicadas na moeda com curso legal neste último Estado-Membro.


(1)  JO C 293, de 4.9.2017.


14.1.2019   

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C 16/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018 — República da Estónia/Comissão Europeia, República da Letónia

(Processo C-334/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Organização comum dos mercados - Montante a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas - Decisão 2006/776/CE - Pedido de alteração de uma decisão definitiva da Comissão Europeia - Carta de recusa - Recurso dessa carta - Admissibilidade»)

(2019/C 16/20)

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: República da Estónia (representante: N. Grünberg, agente)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e L. Naaber-Kivisoo, agentes, assistidos por S. Mody, vandeadvokaat), República da Letónia

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Estónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 256, de 7.8.2017.


14.1.2019   

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C 16/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto — Itália) — Memoria Srl, Antonia Dall'Antonia/Comune di Padova

(Processo C-342/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Restrições à liberdade de estabelecimento - Competência do Tribunal de Justiça - Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial - Situação puramente interna - Regulamentação nacional que proíbe qualquer atividade com fins lucrativos que tenha por objeto a conservação de urnas cinerárias - Teste de proporcionalidade - Coerência da regulamentação nacional»)

(2019/C 16/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto

Partes no processo principal

Recorrentes: Memoria Srl, Antonia Dall'Antonia

Recorrida: Comune di Padova

na presença de: Alessandra Calore

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe o depositário de uma urna cinerária, mesmo que tenha sido essa a vontade expressa do defunto, de confiar a sua guarda a terceiros, que o obriga a conservá-la no seu domicílio, salvo se a confiar a um cemitério municipal, e que, além disso, proíbe qualquer atividade exercida com fins lucrativos que tenha por objeto, ainda que não exclusivo, a guarda de urnas cinerárias, seja a que título for e independentemente da sua duração.


(1)  JO C 309, de 18.9.2017.


14.1.2019   

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C 16/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — K, B/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-380/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Competência do Tribunal de Justiça - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Artigo 12.o - Incumprimento do prazo de três meses subsequente à concessão de proteção internacional - Beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Indeferimento de um pedido de visto»)

(2019/C 16/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: K, B

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

1)

O Tribunal de Justiça tem competência, ao abrigo do disposto no artigo 267.o TFUE, para interpretar o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, numa situação como a que está em causa nos processos principais, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar-se sobre o direito ao reagrupamento familiar de um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, quando esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável por força do direito nacional.

2)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite indeferir um pedido de reagrupamento familiar apresentado para um familiar de um refugiado, com base nas disposições mais favoráveis aplicáveis aos refugiados que figuram no capítulo V desta diretiva, com fundamento em esse pedido ter sido apresentado mais de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado ao requerente do reagrupamento, ao mesmo tempo que oferece a possibilidade de apresentar um novo pedido no âmbito de outro regime, desde que essa regulamentação:

preveja que esse fundamento de indeferimento não possa ser aplicado em situações em que circunstâncias particulares justifiquem objetivamente a apresentação extemporânea do primeiro pedido;

preveja que as pessoas em causa sejam plenamente informadas das consequências da decisão de indeferimento do seu primeiro pedido e das medidas que devem tomar para invocar eficazmente o seu direito ao reagrupamento familiar; e

garanta que os requerentes de reagrupamento com o estatuto de refugiados continuem a beneficiar das condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar aplicáveis aos refugiados, estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o ou no artigo 12.o, n.o 2, da mesma diretiva.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


14.1.2019   

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C 16/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Dermod Patrick O'Brien/Ministry of Justice, anteriormente, Department for Constitutional Affairs

(Processo C-432/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 97/81/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4 - Princípio da não discriminação - Trabalhadores a tempo parcial - Pensão de aposentação - Cálculo do montante da pensão - Consideração dos anos de serviço cumpridos antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81/CE - Aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da lei anterior»)

(2019/C 16/23)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Dermod Patrick O'Brien

Recorrido: Ministry of Justice, anteriormente, Department for Constitutional Affairs

Dispositivo

A Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser interpretada no sentido de que, num caso como o que está em causa no processo principal, os períodos de antiguidade no serviço anteriores à data do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81, conforme alterada pela Diretiva 98/23, devem ser levados em conta na determinação dos direitos a pensão de aposentação.


(1)  JO C 318, de 25.9.2017.


14.1.2019   

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C 16/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Heiko Jonny Maniero/Studienstiftung des deutschen Volkes eV

(Processo C-457/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento entre pessoas sem distinção de origem racial ou étnica - Diretiva 2000/43/CE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea g) - Âmbito de aplicação - Conceito de “educação” - Concessão de bolsas por uma fundação privada destinadas a encorajar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro - Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) - Discriminação indireta - Concessão das referidas bolsas dependente da obtenção prévia do primeiro exame de Estado em Direito na Alemanha (Erste Juristische Staatsprüfung)»)

(2019/C 16/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Heiko Jonny Maniero

Recorrida: Studienstiftung des deutschen Volkes eV

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve ser interpretado no sentido de que a concessão, por parte de uma fundação privada, de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos no estrangeiro é abrangida pelo conceito de «educação», na aceção desta disposição, quando existir um nexo suficientemente estreito entre as prestações pecuniárias concedidas e a participação nesses projetos de pesquisa ou de estudos, eles próprios abrangidos por este mesmo conceito de «educação». É nomeadamente esse o caso quando as referidas prestações pecuniárias estiverem relacionadas com a participação dos potenciais candidatos nesse projeto de investigação ou de estudos, tiverem por objetivo eliminar total ou parcialmente os potenciais obstáculos financeiros a essa participação e forem adequadas a atingir esse objetivo.

2)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma fundação privada com sede num Estado-Membro reservar a concessão de bolsas destinadas a apoiar projetos de investigação ou de estudos jurídicos no estrangeiro aos candidatos que foram aprovados, nesse Estado-Membro, num exame de direito, como o que está em causa no processo principal, não constitui uma discriminação indireta em razão da origem racial ou étnica, na aceção desta disposição.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


14.1.2019   

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C 16/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — Brian Holohan e o./An Bord Pleanála

(Processo C-461/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Preservação da fauna e da flora selvagens - Projeto de construção rodoviária - Avaliação adequada das incidências sobre o ambiente - Alcance do dever de fundamentação - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos - Anexo IV, n.o 3 - Artigo 5.o, n.o 3, alínea d) - Alcance do conceito de “principais soluções alternativas”»)

(2019/C 16/25)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: Brian Holohan, Richard Guilfoyle, Noric Guilfoyle, Liam Donegan

Recorrido: An Bord Pleanála

Sendo interveniente: National Parks and Wildlife Service (NPWS)

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que uma «avaliação adequada» deve, por um lado, indicar a totalidade dos tipos de habitats e de espécies em relação aos quais um sítio é protegido, bem como, por outro, identificar e analisar tanto as incidências do projeto proposto sobre as espécies presentes nesse sítio, mas para as quais este não foi classificado, como as incidências sobre os tipos de habitats e de espécies situados fora dos limites do referido sítio, desde que essas incidências sejam suscetíveis de afetar os objetivos de preservação do sítio.

2)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que só permite à autoridade competente autorizar um plano ou projeto que conceda liberdade ao dono da obra para determinar posteriormente certos parâmetros relativos à fase de construção, tais como a localização do complexo de construção e as estradas de transporte, se houver certeza de que a autorização fixa condições suficientemente rigorosas que garantam que esses parâmetros não irão afetar a integridade do sítio.

3)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade competente recusa as conclusões de um parecer científico segundo as quais são necessárias informações suplementares, a «avaliação adequada» deve conter uma fundamentação explícita e detalhada suscetível de dissipar toda e qualquer dúvida científica razoável quanto aos efeitos dos trabalhos projetados no sítio considerado.

4)

O artigo 5.o, n.os 1 e 3, bem como o anexo IV da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que impõem ao dono da obra que forneça informações que avaliem explicitamente os efeitos significativos do seu projeto sobre todas as espécies identificadas na declaração apresentada ao abrigo destas disposições.

5)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que o dono da obra deve fornecer informações sobre os efeitos no ambiente tanto da solução escolhida como de cada uma das principais soluções alternativas por ele estudadas e as razões da sua escolha atendendo, pelo menos, aos seus efeitos no ambiente, mesmo em caso de rejeição de uma dessas soluções alternativas numa fase inicial.


(1)  JO C 338, de 9.10.2017.


14.1.2019   

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C 16/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — K/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-484/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Artigo 15.o - Recusa de concessão de uma autorização de residência autónoma - Regulamentação nacional que prevê a obrigação de aprovação num exame de integração cívica»)

(2019/C 16/26)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: K

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

O artigo 15.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite indeferir um pedido de autorização de residência autónoma, apresentado por um nacional de um país terceiro que residiu mais de cinco anos no território de um Estado-Membro ao abrigo do reagrupamento familiar, com fundamento em que ele não tinha demonstrado ter sido aprovado num exame de integração cívica sobre a língua e a sociedade desse Estado-Membro, desde que as modalidades concretas da obrigação de aprovação nesse exame não vão além do que é necessário para alcançar o objetivo de facilitar a integração dos nacionais de países terceiros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 374, de 6.11.2017.


14.1.2019   

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C 16/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Prahova — Roménia) — Cartrans Spedition Srl / Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova, Direcţia Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii

(Processo C-495/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 146.o, n.o 1, alínea e), e artigo 153.o - Operações de transporte rodoviário diretamente ligadas à exportação de bens - Prestações efetuadas por intermediários que intervêm nessas operações - Regime de prova relativo à exportação dos bens - Declaração aduaneira - Caderneta TIR»)

(2019/C 16/27)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Prahova

Partes no processo principal

Recorrente: Cartrans Spedition Srl

Recorridas: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova,

Direcţia Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Mijlocii

Dispositivo

O artigo 146.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, por um lado, e essa disposição conjugada com o artigo 153.o da mesma diretiva, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática fiscal de um Estado-Membro nos termos da qual a isenção do IVA, respetivamente, para as prestações de transporte diretamente ligadas à exportação de bens e para as prestações de serviços efetuadas por intermediários em tais prestações de transporte está condicionada à apresentação pelo devedor da declaração aduaneira de exportação das mercadorias em causa. A este respeito, cabe às autoridades competentes, para efeitos da concessão das referidas isenções, examinar se o cumprimento do requisito referente à exportação dos bens em questão pode ser inferido com um grau de probabilidade suficientemente elevado de todos os elementos de que as referidas autoridades podem dispor. Neste contexto, uma caderneta TIR visada pelas autoridades aduaneiras do país terceiro de destino dos bens apresentada pelo devedor constitui um elemento que as referidas autoridades devem, em princípio, ter na devida conta, a menos que tenham razões concretas para duvidar da autenticidade ou da fiabilidade desse documento.


(1)  JO C 369, de 30.10.2017.


14.1.2019   

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C 16/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — C&D Foods Acquisition ApS / Skatteministeriet

(Processo C-502/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Venda prevista de participações de uma subfilial - Despesas relacionadas com serviços prestados para efeitos desta venda - Venda não concretizada - Pedido de dedução do imposto pago a montante - Âmbito de aplicação do IVA»)

(2019/C 16/28)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: C&D Foods Acquisition ApS

Demandado: Skatteministeriet

Dispositivo

Os artigos 2.o, 9.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma operação prevista de venda de participações, mas não concretizada, como a que está em causa no processo principal, que não tem a sua causa exclusiva direta na atividade económica tributável da sociedade em questão ou que não constitui o prolongamento direto, permanente e necessário dessa atividade económica não é abrangida pelo campo de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 347, de 16.10.2016.


14.1.2019   

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C 16/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2018 — BPC Lux 2 Sàrl e o./Comissão Europeia, República Portuguesa

(Processo C-544/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Admissibilidade - Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição financeira Banco Espírito Santo SA - Criação e capitalização de um banco de transição - Decisão da Comissão Europeia que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Interesse em agir - Recurso nos tribunais nacionais destinado a obter a anulação da decisão de resolução do Banco Espírito Santo»)

(2019/C 16/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: BPC Lux 2 Sàrl e o. (representantes: . Webber e M. Steenson, solicitors, B. Woolgar, barrister, e K. Bacon, QC)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, (representantes: L. Flynn e P.-J. Loewenthal, agentes), República Portuguesa

Dispositivo

1)

O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de julho de 2017, BPC Lux 2 e o./Comissão (T-812/14, não publicado, EU:T:2017:560), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 402, de 27.11.2017.


14.1.2019   

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C 16/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Alemanha) — Skatteministeriet / Baby Dan A/S

(Processo C-592/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posições e subposições 4421, 7326, 7318 15 90, 7318 19 00 e 9403 90 10 - Artigo especialmente concebido para a fixação de cancelas de segurança para crianças - Dumping - Validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 - Importações de certos elementos de fixação em ferro ou em aço originários da China - Acordo antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1 - Definição da indústria comunitária»)

(2019/C 16/30)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Skatteministeriet

Demandado: Baby Dan A/S

Dispositivo

1)

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes sucessivamente do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, e do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que um artefacto, como o que está em causa no processo principal, que permite fixar cancelas de segurança amovíveis para crianças a uma parede ou a um batente de porta, deve ser classificado na subposição 7318 15 90 da Nomenclatura Combinada.

2)

O exame da quarta questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.


(1)  JO C 424, de 11.12.2017.


14.1.2019   

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C 16/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «BTA Baltic Insurance Company» AS, anteriormente «Balcia Insurance» SE/«Baltijas Apdrošināšanas Nams» AS

(Processo C-648/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Diretiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “circulação de veículos automóveis” - Acidente que envolve dois veículos estacionados num parque de estacionamento - Danos materiais causados a um veículo por um passageiro do veículo ao lado ao abrir a porta deste»)

(2019/C 16/31)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«BTA Baltic Insurance Company» AS, anteriormente «Balcia Insurance» SE

Recorrida:«Baltijas Apdrošināšanas Nams» AS

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos», enunciado nessa disposição, abrange uma situação em que o passageiro de um veículo estacionado num parque de estacionamento, ao abrir a porta desse veículo, bateu e danificou o veículo estacionado ao seu lado.


(1)  JO C 72, de 26.2.2018.


14.1.2019   

PT

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C 16/26


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no2 de Terrassa — Espanha) — Elena Barba Giménez/Francisca Carrión Lozano

(Processo C-426/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Beneficiário de assistência judiciária gratuita - Remuneração dos advogados designados oficiosamente - Fixação das tarifas pela Ordem dos advogados - Inexistência de informação prévia quanto às tarifas por parte do advogado ao seu cliente - Reclamação de honorários - Controlo da existência de cláusulas abusivas e de práticas desleais - Litígio no processo principal - Recurso para um órgão competente - Inexistência de recurso para o órgão jurisdicional de reenvio - Respostas às questões prejudiciais - Utilidade - Inexistência - Inadmissibilidade manifesta»)

(2019/C 16/32)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa

Partes no processo principal

Demandante: Elena Barba Giménez

Demandada: Francisca Carrión Lozano

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 2 de Terrassa (Tribunal do Trabalho n.o 2 de Terrassa, Espanha), por decisão de 27 de junho de 2017, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


14.1.2019   

PT

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C 16/26


Recurso interposto em 3 de maio de 2018 por UF do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 7 de março de 2018 no processo T-422/17, UF/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-300/18)

(2019/C 16/33)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: UF (representante: L. Gudaitė, advokatė)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Por despacho de 11 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou o recurso manifestamente infundado.


14.1.2019   

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C 16/27


Recurso interposto em 15 de agosto de 2018 por Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 29 de maio de 2018 no processo T-577/15, Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez/EUIPO — Núcleo de comunicaciones y control, S.L.

(Processo C-534/18 P)

(2019/C 16/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Xabier Uribe-Etxebarría Jiménez (representante: M. Esteve Sanz, advogada)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e Núcleo de comunicaciones y control, S.L.

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido na medida em que rejeita o primeiro fundamento do pedido do recorrente no Tribunal Geral e julga parcialmente improcedente o terceiro fundamento do referido pedido.

Julgar procedentes os pedidos formulados no ámbito do primeiro fundamento do recurso do recorrente no Tribunal Geral e, subsidiariamente, do terceiro fundamento do referido recurso.

Condenar o EUIPO e a interveniente no pagamento da totalidade das despesas em que incorreu o recorrente no Tribunal Geral e no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento de recurso, que se divide em seis partes, é dirigido contra os fundamentos do acórdão recorrido através dos quais, considerando que a Câmara de Recurso pode, com fundamento, não admitir o articulado complementar apresentado dentro do prazo pelo recorrente na Câmara de Recurso do EUIPO, julga improcedente o primeiro fundamento do recurso no Tribunal Geral relativo à violação, pela Decisão da Câmara de Recurso do EUIPO, dos artigos 63.o, n.o 1, 64.o, n.o 1 e 76.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1).

A primeira parte alega violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral por incumprimento do dever de fundamentação uma vez que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a alegação, desenvolvida oralmente pelo recorrente, de inadmissibilidade da argumentação apresentada pelo EUIPO na sua contestação ao pedido.

A segunda parte alega: (i) violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral por incumprimento do dever de conhecer oficiosamente da falta de fundamentação da decisão impugnada quanto às razões pelas quais não teve em conta o pedido de reapreciação do recorrente da prova de utilização apresentada perante a Divisão de Anulação. (ii) Violação dos direitos de defesa do recorrente ao ter acolhido no acórdão recorrido a fundamentação ex novo apresentada na contestação ao pedido do EUIPO, em vez de conhecer oficiosamente da falta de fundamentação da decisão da Câmara de Recurso. (iii) Deturpação dos factos ao considerar no acórdão recorrido que a Câmara de Recurso podia rejeitar, com fundamento, o pedido do recorrente, a pesar de a Câmara de Recurso não ter atuado nesse sentido.

A terceira parte denuncia a deturpação de factos e, em concreto, das declarações incluidas na fundamentação do recurso (inicial e complementar) apresentados pelo recorrente perante a Câmara de Recurso do EUIPO.

A quarta parte alega violação dos artigos 63.o, n.o 1, 64.o, n.o 1, 76.o, n.o 1 e 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que o acórdão recorrido faz uma interpretação errada dos referidos artigos ao aceitar que a Câmara de Recurso do EUIPO não se tenha pronunciado sobre uma pretensão do recorrente, e que foi objeto de debate na Câmara de Recurso.

A quinta parte alega violação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 na medida em que, tendo o acórdão recorrido considerado que não foi especificamente referida a questão da utilização efetiva da marca anterior perante a Câmara de Recurso, esta questão constitui uma questão jurídica que deve ser necessariamente analisada pela referida Câmara para resolver o litigio pendente.

A sexta parte alega violação dos artigos 64.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e da regra 49, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 (2) ao aplicar ao caso a jurisprudência proferida com base nestes dois últimos artigos, que regulam a admissibilidade dos recursos na Câmara de Recurso do EUIPO quando, no caso do processo, o recurso não tinha sido declarado inadmissível pela Câmara de Recurso e, mesmo que tivesse sido, essa declaração teria violado os referidos artigos uma vez que os articulados apresentados pelo recorrente não incorriam em causa de inadmissibilidade.

O segundo fundamento do recurso é dirigido contra a fundamentação do acórdão recorrido, que rejeita parcialmente o terceiro fundamento de recurso no Tribunal Geral, relativo à violação, pela decisão da Câmara de Recurso do EUIPO, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e divide-se em duas partes.

A primeira parte alega violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral por falta de fundamentação do acórdão recorrido ao não fundamentar o significado que decidiu conferir às considerações das decisões da Divisão de Anulação e da Câmara de Recurso do EUIPO sobre os produtos para os quais a marca anterior devia ser considerada registada. Alega também desvirtuação das referidas considerações ao proceder à verificação cruzada entre o significado atribuido pelo acórdão recorrido às apreciações das referidas decisões, às alegações das partes e à prova apresentada no processo.

A segunda parte alega violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009 na medida em que o acórdão recorrido considera semelhantes os serviços da classe 42 da marca controvertida que analisa e os produtos para os quais a marca prioritaria foi considerada registada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).


14.1.2019   

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C 16/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 29 de agosto de 2018 — processo penal contra IK

(Processo C-551/18)

(2019/C 16/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Parte no processo principal

Recorrente: IK

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu (1) ser interpretado no sentido de que basta que uma autoridade judiciária emitente refira, no mandado de detenção europeu, a pena privativa de liberdade aplicada e, portanto, não a pena acessória aplicada pela mesma infração e na mesma decisão judicial, como a colocação à ordem do tribunal (terbeschikkingstelling), a qual apenas conduzirá à privação efetiva de liberdade após a execução da primeira pena privativa de liberdade, e apenas depois de uma decisão expressa do strafuitvoeringsrechtbank (Tribunal de Execução das Penas) nesse sentido?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu ser interpretado no sentido de que a entrega pelo Estado-Membro da autoridade judiciária competente para a execução, com base num mandado de detenção europeu, que apenas faça referência à pena privativa de liberdade aplicada e não à pena acessória de colocação à ordem do tribunal (TBS), a qual foi aplicada pela mesma infração e na mesma decisão judicial, tem o efeito de, no Estado-Membro da autoridade judiciária emitente, se poder passar à efetiva privação da liberdade em cumprimento dessa pena acessória;

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu ser interpretado no sentido de que o facto de a autoridade judiciária emitente não referir, no mandado de detenção europeu, a pena acessória decretada de colocação à ordem do tribunal tem por efeito que a pena acessória, da qual se pode presumir que a autoridade judiciária não tinha conhecimento, não pode levar à efetiva privação da liberdade no Estado-Membro emitente do mandado?


(1)  Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros (2002/584/JAI) (JO 2002, L 190, p. 1).


14.1.2019   

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C 16/29


Recurso interposto em 11 de setembro de 2018 por Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2018 no processo T-643/13, Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH / Comissão Europeia

(Processo C-568/18 P)

(2019/C 16/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH (representantes: S. Altenschmidt e D. Jacob, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral, de 11 de julho de 2018, no processo T-643/13;

Anular a Decisão da Comissão, de 15 de setembro de 2013, com a referência GestDem 2013/1504;

Subsidiariamente, anular o acórdão do Tribunal Geral e devolver o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

O Tribunal Geral não fez uma interpretação correta dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1) relativos à recusa da liberdade de acesso a informações sobre o ambiente e fez uma interpretação demasiado ampla da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2), em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, à luz do disposto na Convenção de Aarhus. O Tribunal Geral parte erradamente do pressuposto de que as informações relativas às emissões de CO2 de uma instalação industrial constituem informações comercialmente sensíveis.

2.

O Tribunal Geral, em violação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, não reconheceu a existência de informações ambientais relativas a emissões.

3.

Além disso, o Tribunal Geral não teve em devida conta o interesse público superior invocado pela recorrente no acesso às informações ambientais em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


14.1.2019   

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C 16/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Erding (Alemanha) em 19 de outubro de 2018 — F./Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

(Processo C-656/18)

(2019/C 16/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Erding

Partes no processo principal

Recorrente: F.

Recorrido: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

Por despacho de 7 de novembro de 2018, o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo.


14.1.2019   

PT

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C 16/30


Ação intentada em 30 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-676/18)

(2019/C 16/38)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Condou-Durande, C. Cattabriga, G. von Rintelen, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declaração de que ao não ter adotado, até 30 de setembro de 2016, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro 2014 (1), ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o, n.o 1, da referida diretiva;

imposição ao Reino da Bélgica, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de um montante de 49 906,50 EUR por dia a partir da data da prolação do acórdão no presente processo por incumprimento do dever de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/36/UE a depositar numa conta que será indicada pela Comissão;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os Estados-Membros estavam obrigados, por força do artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2014/36/UE a adotar as medidas nacionais exigidas para transpor as obrigações resultantes desta diretiva até 30 de setembro de 2016. Na falta de comunicação por parte da Bélgica de todas as medidas de transposição da diretiva, a Comissão decidiu intentar a ação no Tribunal de Justiça.

Na sua ação, a Comissão propõe uma sanção pecuniária compulsória diária de 49 906,50 euros a aplicar à Bélgica. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade, a duração da infração, bem como o efeito dissuasivo em função da capacidade de pagamento deste Estado-Membro.


(1)  Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO 2014, L 94, p. 375).


14.1.2019   

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C 16/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 7 de novembro de 2018 — Minister for Justice and Equality/ND

(Processo C-685/18)

(2019/C 16/39)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Minister for Justice and Equality

Recorrido: ND

Questões prejudiciais

1)

Os critérios que permitem determinar se um magistrado do Ministério Público, designado como autoridade judiciária de emissão para efeitos do artigo 6.o, n.o 1 (1), é uma autoridade judiciária, no sentido autónomo daquela expressão que figura no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, são (1) a independência dos magistrados do Ministério Público em relação ao poder executivo e (2) que a própria ordem jurídica dos referidos magistrados lhes confira competência para administrar a justiça ou para participar na administração da justiça?

2)

Em caso de resposta negativa, que critérios devem ser aplicados pelo órgão jurisdicional nacional para determinar se um magistrado do Ministério Público, designado como autoridade judiciária de emissão para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, da decisão-quadro, é uma autoridade judiciária na aceção dessa disposição?

3)

Na medida em que os critérios incluam a exigência de que o magistrado do Ministério Público administre a justiça ou participe na administração da justiça, essa exigência deve ser apreciada segundo o estatuto desses magistrados na sua própria ordem jurídica ou segundo determinados critérios objetivos? Neste último caso, quais são esses critérios objetivos?

4)

A Procuradoria-Geral da República da Lituânia é uma autoridade judiciária no sentido autónomo desta expressão que figura no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros?


(1)  2002/584/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


14.1.2019   

PT

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C 16/32


Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Fédération des fabricants de cigares, Coprova, E-Labo France, Smakq développement/Premier ministre, Ministre des Affaires sociales et de la Santé, na presença de: Société J. Cortès France, Scandinavian Tobacco Group France, Villiger France

(Processo C-288/17) (1)

(2019/C 16/40)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 256, de 7.8.2017.


14.1.2019   

PT

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C 16/32


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Stefan Neldner/Eurowings GmbH

(Processo C-299/18) (1)

(2019/C 16/41)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 285, de 13.8.2018.


Tribunal Geral

14.1.2019   

PT

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C 16/33


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — PKK/Conselho

(Processo T-316/14) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o PKK no âmbito da luta contra o terrorismo - Congelamento de fundos - Competência do Conselho - Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Referência a atos terroristas - Fiscalização jurisdicional - Dever de fundamentação - Exceção de ilegalidade»)

(2019/C 16/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kurdistan Workers’ Party (PKK) (representantes: A. van Eik, T. Buruma e M. Wijngaarden, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente F. Naert e G. Étienne e, em seguida, Naert e H. Marcos Fraile, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente C. Brodie e V. Kaye, em seguida C. Brodie e S. Brandon, em seguida C. Brodie, C. Crane e R. Fadoju, em seguida por C. Brodie, R. Fadoju e P. Nevill e, por último, R. Fadoju, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e D. Gauci, em seguida D. Gauci e J. Norris-Usher e T. Ramopoulos e, por último, por J. Norris-Usher, T. Ramopoulos e R. Tricot, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado, inicialmente, à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 (JO 2014, L 40, p. 9), na parte em que este ato é aplicável ao recorrente, bem como, posteriormente, à anulação de outros atos subsequentes, na parte em que lhe são aplicáveis.

Dispositivo

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013, é anulado na parte aplicável ao Kurdistan Workers’ Party (PKK).

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução n.o 125/2014, é anulado na parte aplicável ao PKK.

3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução n.o 790/2014, é anulado na parte aplicável ao PKK.

4)

A Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC, é anulada na parte aplicável ao PKK.

5)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução 2015/513, é anulado na parte aplicável ao PKK.

6)

A Decisão (PESC) 2015/1334 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2015/521, é anulada na parte aplicável ao PKK.

7)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2015/1325, é anulado na parte aplicável ao PKK.

8)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução 2015/2425, é anulado na parte aplicável ao PKK.

9)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2016/1127, é anulado na parte aplicável ao PKK.

10)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2017/150, é anulado na parte aplicável ao PKK.

11)

A Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154, é anulada na parte aplicável ao PKK.

12)

Quanto ao restante, o pedido de declaração de inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, em relação ao PKK é indeferido.

13)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo PKK.

14)

A Comissão Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 245, de 28.7.2014.


14.1.2019   

PT

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C 16/35


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Tempus Energy e Tempus Energy Technology/Comissão

(Processo T-793/14) (1)

([«Auxílios de Estado - Mercado de capacidade no Reino-Unido - Regime de auxílios - Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE - Conceito de dúvidas na aceção do artigo 4.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 - Decisão de não levantar objecções - Não abertura do procedimento formal de investigação - Direitos processuais das partes interessadas»])

(2019/C 16/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tempus Energy Ltd (Worcester, Reino Unido) e Tempus Energy Technology Ltd (Cheltenham, Reino Unido) (representantes: inicialmente por J. Derenne, J. Blockx, C. Ziegler e M. Kinsella, em seguida por J. Derenne, J. Blockx e C. Ziegler e por último J. Derenne e C. Ziegler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, R. Sauer, K. Herrmann e P. Němečková, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por C. Brodie e L. Christie, agentes, assistidos por G. Facenna, QC, em seguida por S. Simmons, M. Holt, C. Brodie, e S. Brandon, agentes, assistidos por G. Facenna, QC, em seguida por M. Holt, C. Brodie, e S. Brandon e D. Robertson, agentes, assistidos por G. Facenna, QC, e por último por S. Brandon, agente)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE, com vista à anulação da Decisão C(2014) 5083 final da Comissão, de 23 de julho de 2014, de não levantar objeções contra o regime de auxílios relativo ao mercado de capacidade proposto pelo Reino Unido, pelo facto de o referido regime ser compatível com o mercado interno [Auxílio de Estado 2014/N-2) (JO 2014, C 348, p. 5).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão C(2014) 5083 final da Comissão, de 23 de julho de 2014,, de não levantar objeções contra o regime de auxílios relativo ao mercado de capacidade proposto pelo Reino Unido, pelo facto de o referido regime ser compatível com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE (Auxílio de Estado 2014/N-2).

2)

A Comissão Europeia é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Tempus Energy Ltd e pela Tempus Energy Technology Ltd.

3)

O Reino Unido suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 81 de 9.3.2015.


14.1.2019   

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C 16/36


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2018 — Psara e o./Parlamento

(Processo T-639/15) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Parlamento Europeu - Despesas efetuadas pelos membros do Parlamento imputadas nos seus subsídios - Recusa de acesso - Documentos inexistentes - Dados pessoais - Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Necessidade da transmissão dos dados - Apreciação concreta e individual - Acesso parcial - Encargos administrativos excessivos - Dever de fundamentação»)

(2019/C 16/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente no processo T-639/15: Maria Psara (Atenas, Grécia) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-640/15: Tina Kristan (Ljubljana, Eslovénia) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-641/15: Tanja Malle (Viena, Áustria) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-642/15: Wojciech Cieśla (Varsóvia, Polónia) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-643/15: Staffan Dahllof (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-644/15: Delphine Reuter (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente nos processos T-645/15 e T-654/15: České centrum pro investigativní žurnalistiku o.p.s. (Praga, República Checa) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-646/15: Harry Karanikas (Chalándri, Grécia) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente nos processos T-647/15 e T-657/15: Crina Boros (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente nos processos T-648/15, T-663/15 e T-665/15: Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica (Riga, Letónia) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-649/15: Balazs Toth (Budapeste, Hungria) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-650/15: Minna Knus-Galán (Helsínquia, Finlândia) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-651/15: Atanas Tchobanov (Plessis-Robinson, França) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-652/15: Dirk Liedtke (Hamburgo, Alemanha) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-653/15: Nils Mulvad (Risskov, Dinamarca) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-655/15: Hugo van der Parre (Huizen, Países Baixos) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-656/15: Guia Baggi (Florença, Itália) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-658/15: Marcos García Rey (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-659/15: Mark Lee Hunter (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-660/15: Kristof Clerix (Bruxelas) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-661/15: Rui Araujo (Lisboa, Portugal) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-662/15: Anuška Delić (Ljubljana) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-664/15: Jacob Borg (San Ġiljan, Malta) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-666/15: Matilda Bačelić (Zagreb, Croácia) (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrente no processo T-94/16: Gavin Sheridan (representantes: N. Pirc Musar e R. Lemut Strle, advogadas)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, C. Burgos e M. Windisch, agentes)

Objeto

Pedidos baseados no artigo 263.o TFUE e destinados a obter a anulação das Decisões do Parlamento A(2015) 8324 C, A(2015) 8463 C, A(2015) 8627 C, A(2015) 8682 C, A(2015) 8594 C, A(2015) 8551 C, A(2015) 8732 C, A(2015) 8681 C, A(2015) 8334 C, A(2015) 8327 C, A(2015) 8344 C, de 14 de seembro de 2015, A(2015) 8656 C, A(2015) 8678 C, A(2015) 8361 C, A(2015) 8663 C, A(2015) 8360 C, A(2015) 8486 C, A(2015) 8305 C, de 15 de seembro de 2015, A(2015) 8602 C, A(2015) 8554 C, A(2015) 8490 C, A(2015) 8659 C, A(2015) 8547 C, A(2015) 8552 C, A(2015) 8553 C, A(2015) 8661 C, A(2015) 8684 C, A(2015) 8672 C, de 16 de seembro de 2015, e A(2015) 13844 C, de 14 de janeiro de 2016, pelas quais o Parlamento indeferiu, com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), os pedidos confirmativos dos recorrentes destinados a obter o acesso a documentos do Parlamento que contêm informações relativas aos subsídios dos seus membros.

Dispositivo

1)

Os processos T-639/15 a T-666/15 e T-94/16 são apensados para efeitos da prolação do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

Maria Psara, Tina Kristan, Tanja Malle, Wojciech Cieśla, Staffan Dahllof, Delphine Reuter, o České centrum pro investigativní žurnalistiku o.p.s., Harry Karanikas, Crina Boros, a Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica, Balazs Toth, Minna Knus-Galán, Atanas Tchobanov, Dirk Liedtke, Nils Mulvad, Hugo van der Parre, Guia Baggi, Marcos García Rey, Mark Lee Hunter, Kristof Clerix, Rui Araújo, Anuška Delić, Jacob Borg, Matilda Bačelić e Gavin Sheridan são condenados nas despesas.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


14.1.2019   

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C 16/38


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Mad Dogg Athletics /EUIPO

(Processo T-718/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia SPINNING - Declaração parcial de extinção - Artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2019/C 16/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mad Dogg Athletics inc. (Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos) (representante: J. Steinberg, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Aerospinning Master Franchising s.r.o., anteriormente Aerospinning Master Franchising, Ltd., s.r.o. (Praga, República Checa) (representantes: K. Labalestra, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de julho de 2016 (processo R 2375/2014-5), relativa a um processo de extinção entre a Aerospinning Master Franchising e a Mad Dogg Athletics.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 21 de julho de 2016 (processo R 2375/2014-5), é anulada na parte em que diz respeito aos produtos incluídos na classe 28 e aos serviços incluídos na classe 41, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Mad Dogg Athletics, Inc.

3)

A Aerospinning Master Franchising, s.r.o. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 462, de 12.12.2016.


14.1.2019   

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C 16/39


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — Cocchi e Falcione/Comissão

(Processo T-724/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Transferência dos direitos à pensão nacionais - Artigo 24.o do Estatuto - Dever de assistência da União - Perda de interesse em agir dos recorrentes durante a instância - Não conhecimento do mérito - nexo de causalidade»)

(2019/C 16/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Giorgio Cocchi (Wezembeek-Oppem, Bélgica) e Nicola Falcione (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Orlandi, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

Objeto

Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 2 de agosto de 2016, Cocchi e Falcione/Comissão (F-134/11, EU:F:2016:194).

Dispositivo

1)

O despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 2 de agosto de 2016, Cocchi e Falcione/Comissão (F-134/11), é anulado na parte em que o Tribunal da Função Pública declarou que não havia lugar a decidir sobre os pedidos de indemnização apresentados por Giorgio Cocchi e Nicola Falcione em primeira instância.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3)

Os pedidos de indemnização apresentados por G. Cocchi e N. Falcione no âmbito do recurso em primeira instância, com o número de processo F-134/11, são improcedentes.

4)

Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao presente processo e ao processo em primeira instância no que diz respeito aos pedidos de indemnização.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016.


14.1.2019   

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C 16/39


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — QB/BCE

(Processo T-827/16) (1)

(«Função pública - Pessoal do BCE - Exercício de avaliação - Relatório de avaliação de carreira [2015] - Possibilidade de ser acompanhado por um representante sindical na entrevista de avaliação - Violação das regras de objetividade e de imparcialidade do avaliador - Remuneração - Decisão que recusa o benefício de uma progressão salarial - Admissibilidade de elementos de prova - Correio eletrónico trocado entre um membro do pessoal e o seu “coach” numa conta de correio profissional - Responsabilidade»)

(2019/C 16/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QB (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e B. Ehlers, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 36.o-2 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE, anexado ao Tratado UE e ao Tratado FUE e destinado, por um lado, à anulação do relatório de avaliação da recorrente para o período de 2015 e da decisão do BCE de 15 de dezembro de 2015 que lhe recusa o benefício de uma progressão salarial e, na medida do necessário, à anulação das decisões de 2 de maio e 15 de setembro de 2016 do BCE que indeferem, respetivamente, o recurso administrativo e a reclamação da recorrente e, por outro, à reparação do prejuízo sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1)

O relatório de avaliação de QB para o exercício de avaliação de 2015 e a decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 15 de dezembro de 2015 que lhe recusa o benefício de uma progressão salarial são anulados.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O BCE suporta as suas próprias despesas e as despesas incorridas por QB.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


14.1.2019   

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C 16/40


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2018 — Camomilla/EUIPO — CMT (CAMOMILLA)

(Processo T-44/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia nominativa CAMOMILLA - Marca nacional figurativa anterior CAMOMILLA - Indeferimento parcial do pedido de declaração de nulidade - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Uso sério da marca anterior - Provas - Recurso incidental - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001)»])

(2019/C 16/48)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Camomilla Srl (Buccinasco, Itália) (representantes: M. Mussi e H. Chiappetta, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: CMT Compagnia manifatture tessili Srl (CMT Srl) (Nápoles, Itália) (representantes: M. Franzosi, V. Jandoli, A. Stein e G. Rubino, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de novembro de 2016 (processo R 2250/2015-5), relativo a um processo de declaração de nulidade entre CMT e Camomilla.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

É negado provimento ao recurso incidental.

3)

Camomilla Srl e CMT Compagnia manifatture tessili Srl (CMT) suportarão, cada uma, as suas próprias despesas bem como metade das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 95, de 27.3.2017.


14.1.2019   

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C 16/41


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — Mabrouk/Conselho

(Processo T-216/17) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia - Medidas contra pessoas responsáveis pelo desvio de fundos públicos e pessoas e entidades associadas - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Base factual insuficiente - Erro manifesto de apreciação - Erro de direito - Princípio da boa administração - Prazo razoável»))

(2019/C 16/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed Mabrouk (Tunis, Tunísia) (representantes: J.-R. Farthouat, N. Boulay e S. Crosby, avocats)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e J. Kneale, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão (PESC) 2017/153 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2017, L 23, p. 19), e da Decisão (PESC) 2018/141 do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2018, L 25, p. 38), na parte em que estas decisões dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed Mabrouk é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 195, de 19.6.2017.


14.1.2019   

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C 16/42


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2018 — Polónia / Comissão

(Processo T-241/17) (1)

([«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Regulamento de execução (UE) n.o 585/2011 - Medidas de apoio excecionais e temporárias no setor das frutas e produtos hortícolas em razão de uma epidemia mortal causada pela bactéria Escherichia coli (E. coli) entero-hemorrágica - Operações de não-colheita - Alcance da compensação a favor dos produtores que realizaram essas operações - Despesas efetuadas pela Polónia - Dever de fundamentação»])

(2019/C 16/50)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Pawlicka, K. Straś e B. Paziewska, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Stobiecka-Kuik e D. Milanowska, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/264 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2017, L 39, p. 12), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia um montante de 4 438 056,66 euros despendido pelo organismo pagador acreditado pela República da Polónia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 195, de 19.6.2017.


14.1.2019   

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C 16/42


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2018 — «Pro NGO!»/Comissão

(Processo T-454/17) (1)

((«Contratos públicos - Procedimento de concurso público - Inquérito de um auditor privado - Inquérito do OLAF - Constatação de irregularidades - Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa à recorrente - Exclusão dos procedimentos para a formação de contratos públicos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União durante um período de seis meses - Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão - Novo fundamento - Direito de defesa»))

(2019/C 16/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente:«Pro NGO!» (Non-Governmental-Organisations/Nicht-Regierungs-Organisationen) e.V. (Colónia, Alemanha) (representante: M. Scheid, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e B.-R. Killmann, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 16 de maio de 2017, que aplica uma sanção administrativa de exclusão da recorrente durante um período de seis meses dos procedimentos para a formação de contratos públicos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União e previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1), e de exclusão da recorrente durante um período idêntico da concessão de fundos previstos no Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO 2015, L 58, p. 17).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A «Pro NGO!» (Non-Governmental-Organisations/Nicht-Regierungs-Organisationen) e.V. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 330, de 2.10.2017.


14.1.2019   

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C 16/43


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2018 — Foodterapia/EUIPO — Sperlari (DIETOX)

(Processo T-486/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia DIETOX - Marca figurativa da União Europeia anterior Dietor - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2019/C 16/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foodterapia SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. C. Erdozain López, J. Galán López e H. Téllez Robledo, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Sperlari Srl, anteriormente Cloetta Italia Srl (Cremona, Itália) (representantes: P. Pozzi e G. Ghisletti, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de maio de 2017 (processo R 1611/2016-5), relativa a um processo de oposição entre a Cloetta Italia e a Foodterapia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Foodterapia, SL, é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Sperlari Srl, incluindo os encargos indispensáveis em que a antecessora legal desta última incorreu na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 318, de 25.9.2017.


14.1.2019   

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C 16/44


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2018 — Szentes/Comissão

(Processo T-830/17) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso - Concurso geral - Requisitos de admissão - Experiência profissional - Decisão do júri de não admitir a recorrente a concurso - Pedido de reapreciação - Exceção de ilegalidade - Dever de fundamentação - Desvirtuação das informações constantes do ato de candidatura - Erro manifesto de apreciação - Violação do anúncio de concurso»)

(2019/C 16/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gyula Szentes (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Moyse, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Mihaylova e B. Mongin, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE com vista à anulação, por um lado, da decisão do presidente do júri do concurso EPSO/AD/330/16 — Administradores no domínio da energia nuclear (AD 7), de 24 de fevereiro de 2017, de não admitir a recorrente à fase seguinte do concurso e, por outro, se necessário, da decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) de 29 de setembro de 2017 de indeferimento da sua reclamação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Gyula Szentes é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63, de 19.2.2018.


14.1.2019   

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C 16/44


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 — LMP Lichttechnik/EUIPO (LITECRAFT)

(Processo T-140/18) (1)

([«Marca da União Europeia - Demande de marca nominativa da União Europeia LITECRAFT - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»])

(2019/C 16/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: LMP Lichttechnik Vertriebs GmbH (Ibbenbüren, Alemanha) (representante: R. Plegge, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek e D. Hanf, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de janeiro de 2018 (processo R 699/2017-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo LITECRAFT como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A LMP Lichttechnik Vertriebs GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


14.1.2019   

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C 16/45


Despacho do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2018 — H / Conselho

(Processo T-271/10 OST) (1)

((«Processo - Omissão de decisão sobre as despesas»))

(2019/C 16/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e F. Naert, agentes)

Objeto

Pedido destinado a corrigir uma omissão de decisão sobre as despesas no Acórdão de 11 de abril de 2018, H/Conselho (T-271/10 RENV, EU:T:2018:180).

Dispositivo

1)

O n.o 174 do Acórdão de 11 de abril de 2018, H/Conselho (T-271/10 RENV, EU:T:2018:180), tem a seguinte redação:

«Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, qualquer parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Não obstante, nos termos do artigo 133.o do Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 219.o deste regulamento, é proferida decisão quanto à totalidade das despesas relativas aos processos de recurso e aos processos intentados no Tribunal Geral no acórdão que põe termo à instância. Além disso, segundo o artigo 134.o, n.o 3, do referido regulamento, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas se as partes obtiverem vencimento parcial. No entanto, se tal se afigurar justificado à luz das circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. Nas circunstâncias do presente caso, há que decidir, por um lado, que o Conselho suportará as despesas efetuadas pela recorrente e por si mesmo até à prolação do acórdão sobre o recurso, apenas na parte que dizem respeito à questão da admissibilidade do recurso, e, por outro, que a recorrente suportará a totalidade das outras despesas efetuadas pelo Conselho e por si mesma, tanto antes como depois da referida prolação.»

2)

O ponto 2 do dispositivo do Acórdão de 11 de abril de 2018, H/Conselho (T-271/10 RENV, EU:T:2018:180), tem a seguinte redação:

«O Conselho suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por H até à prolação do Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e Comissão (C-455/14 P, EU:C:2016:569), apenas na parte em que dizem respeito à questão da admissibilidade do recurso. H suportará a totalidade das outras despesas efetuadas pelo Conselho e por si mesma, tanto antes como depois da referida prolação.»

3)

H e o Conselho suportarão as suas próprias despesas relativas ao presente pedido.


(1)  JO C 221, de 14.8.2010.


14.1.2019   

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C 16/46


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2018 — Taminco/EFSA

(Processo T-621/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Produtos fitofarmacêuticos - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 - Publicação das conclusões do exame efetuado pela EFSA sobre a revisão da aprovação da substância ativa thirame - Pedido de confidencialidade de determinadas passagens - Recusa em reconhecer o tratamento confidencial - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)

(2019/C 16/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Taminco BVBA (Gand, Bélgica) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (representantes: D. Detken e S. Gabbi, agentes, assistidos por R. Van der Hout e C. Wagner, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Koleva e I. Naglis, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado à suspensão da execução da decisão da EFSA de 18 de julho de 2017, que indeferiu os pedidos de tratamento confidencial formulados no âmbito do pedido de renovação da aprovação da substância ativa thirame.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O Despacho de 19 de setembro de 2017 proferido no processo T-621/17 R é revogado.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


14.1.2019   

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C 16/46


Recurso interposto em 10 de outubro de 2018 — FT / ESMA

(Processo T-625/18)

(2019/C 16/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FT (representante: S. Pappas, lawyer)

Recorrida: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão ESMA41-137-1154 do Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de 9 de agosto de 2018, em que a ESMA pede a restituição do montante de EUR 12 000, relativamente às despesas efetuadas pela ESMA no processo F-39/14;

Anular a respetiva nota de débito n.o 4440180170, de 10 de agosto de 2018, emitida pela ESMA;

Condenar a ESMA a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 98.o do Regulamento Financeiro (1), do artigo 60.o do Regulamento Financeiro da ESMA (2), do artigo 170.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e do princípio da igualdade de armas entre as partes de um litígio, uma vez que o montante alegadamente devido pelo recorrente e estipulado nos atos impugnados não foi determinado pelo Tribunal Geral em conformidade com o referido artigo 170.o

2.

Segundo fundamento: as despesas exigidas pela recorrida não são recuperáveis, uma vez que foi excedido o prazo razoável para proceder a esse pedido.

3.

Terceiro fundamento: a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação da dívida do recorrente, uma vez que o montante exigido de EUR 12 000 é exorbitante.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

(2)  Decisão ESMA/2014/MB/38 do Conselho de Administração, sobre o Regulamento Financeiro da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.


14.1.2019   

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C 16/47


Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — Industrial Química del Nalón / Comissão

(Processo T-635/18)

(2019/C 16/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, R. Crespi e S. Saez Moreno, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;

indemnizar a demandante pelo prejuízo causado pela demandada;

condenar a demandada no pagamento à demandante de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência direta da adoção do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), na medida em que classifica a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), avaliados num montante total de 833 628,00 euros ou em qualquer outro montante estabelecido pela demandante no decurso do processo ou pelo Tribunal Geral;

a título subsidiário, declarar, mediante decisão interlocutória; que a demandada é obrigada a reparar o prejuízo sofrido e ordenar que as partes apresentem ao Tribunal Geral, num prazo razoável a contar da data do acórdão, o montante da indemnização determinado por acordo entre ambas as partes ou, na falta de acordo, ordenar que as partes apresentem, no mesmo prazo, os seus pedidos acompanhados de valores detalhados;

condenar a demandada a pagar à demandante juros compensatórios a uma taxa normal a contar da data em que ocorreram os prejuízos sofridos (ou seja, a contar da data da entrada em vigor da classificação ilegal ou a contar da data em que se verificou o prejuízo);

condenar a demandada a pagar juros de mora à taxa de 8 %, ou a qualquer outra taxa adequada a determinar pelo Tribunal Geral, calculada com base no montante exigível a contar da data do acórdão até ao pagamento efetivo; e

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento, relativo ao prejuízo que lhe foi causado pela demandada através da adoção e entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (1), que classificou a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410). Em 22 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Comissão Europeia contra a decisão do Tribunal Geral de anular parcialmente o Regulamento (UE) n.o 944/2013, na medida em que classificava a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), devido a um erro manifesto de apreciação. A demandante incorreu em despesas para aplicar a classificação ilegal. Segundo os artigos 268.o e 340.o TFUE, a demandada é responsável por essas despesas dado que o comportamento da demandada é ilegal por consubstanciar uma violação suficientemente qualificada do direito, o prejuízo causado é real e determinado e há um nexo de causalidade direto entre o comportamento da demandada e o prejuízo invocado.


(1)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5).


14.1.2019   

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C 16/48


Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — Tokai erftcarbon / Comissão

(Processo T-636/18)

(2019/C 16/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Tokai erftcarbon GmbH (Grevenbroich, Alemanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, R. Crespi e S. Saez Moreno, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;

indemnizar a demandante pelo prejuízo causado pela demandada;

condenar a demandada no pagamento à demandante de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência direta da adoção do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), na medida em que classifica a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), avaliados num montante total de 66 236,74euros ou em qualquer outro montante estabelecido pela demandante no decurso do processo ou pelo Tribunal Geral;

a título subsidiário, declarar, mediante decisão interlocutória; que a demandada é obrigada a reparar o prejuízo sofrido e ordenar que as partes apresentem ao Tribunal Geral, num prazo razoável a contar da data do acórdão, o montante da indemnização determinado por acordo entre ambas as partes ou, na falta de acordo, ordenar que as partes apresentem, no mesmo prazo, os seus pedidos acompanhados de valores detalhados;

condenar a demandada a pagar à demandante juros compensatórios a uma taxa normal a contar da data em que ocorreram os prejuízos sofridos (ou seja, a contar da data da entrada em vigor da classificação ilegal ou a contar da data em que se verificou o prejuízo);

condenar a demandada a pagar juros de mora à taxa de 8 %, ou a qualquer outra taxa adequada a determinar pelo Tribunal Geral, calculada com base no montante exigível a contar da data do acórdão até ao pagamento efetivo; e

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento, relativo ao prejuízo que lhe foi causado pela demandada através da adoção e entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (1), que classificou a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410). Em 22 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Comissão Europeia contra a decisão do Tribunal Geral de anular parcialmente o Regulamento n.o 944/2013, na medida em que classificava a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), devido a um erro manifesto de apreciação. A demandante incorreu em despesas para aplicar a classificação ilegal. Segundo os artigos 268.o e 340.o TFUE, a demandada é responsável por essas despesas dado que o comportamento da demandada é ilegal por consubstanciar uma violação suficientemente qualificada do direito, o prejuízo causado é real e determinado e há um nexo de causalidade direto entre o comportamento da demandada e o prejuízo invocado.


(1)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5).


14.1.2019   

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C 16/49


Ação intentada em 23 de outubro 2018 — Bawtry Carbon International / Comissão

(Processo T-637/18)

(2019/C 16/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Bawtry Carbon International Ltd (Doncaster, Reino Unido) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, R. Crespi e S. Saez Moreno, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;

indemnizar a demandante pelo prejuízo causado pela demandada;

condenar a demandada no pagamento à demandante de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência direta da adoção do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), na medida em que classifica a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), avaliados num montante total de 194 200,06 euros ou em qualquer outro montante estabelecido pela demandante no decurso do processo ou pelo Tribunal Geral;

a título subsidiário, declarar, mediante decisão interlocutória; que a demandada é obrigada a reparar o prejuízo sofrido e ordenar que as partes apresentem ao Tribunal Geral, num prazo razoável a contar da data do acórdão, o montante da indemnização determinado por acordo entre ambas as partes ou, na falta de acordo, ordenar que as partes apresentem, no mesmo prazo, os seus pedidos acompanhados de valores detalhados;

condenar a demandada a pagar à demandante juros compensatórios a uma taxa normal a contar da data em que ocorreram os prejuízos sofridos (ou seja, a contar da data da entrada em vigor da classificação ilegal ou a contar da data em que se verificou o prejuízo);

condenar a demandada a pagar juros de mora à taxa de 8 %, ou a qualquer outra taxa adequada a determinar pelo Tribunal Geral, calculada com base no montante exigível a contar da data do acórdão do Tribunal Geral até ao pagamento efetivo; e

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento, relativo ao prejuízo que lhe foi causado pela demandada através da adoção e entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (1), que classificou a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410). Em 22 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Comissão Europeia contra a decisão do Tribunal Geral de anular parcialmente o Regulamento n.o 944/2013, na medida em que classificava a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), devido a um erro manifesto de apreciação. A demandante incorreu em despesas para aplicar a classificação ilegal. Segundo os artigos 268.o e 340.o TFUE, a demandada é responsável por essas despesas dado que o comportamento da demandada é ilegal por consubstanciar uma violação suficientemente qualificada do direito, o prejuízo causado é real e determinado e há um nexo de causalidade direto entre o comportamento da demandada e o prejuízo invocado.


(1)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5).


14.1.2019   

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C 16/50


Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — Deza / Comissão

(Processo T-638/18)

(2019/C 16/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, R. Crespi e S Saez Moreno, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;

indemnizar a demandante pelo prejuízo causado pela demandada;

condenar a demandada no pagamento à demandante de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência direta da adoção do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), na medida em que classifica a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), avaliados num montante total de 4 784 000,00 CZK ou em qualquer outro montante estabelecido pela demandante no decurso do processo ou pelo Tribunal Geral;

a título subsidiário, declarar, mediante decisão interlocutória; que a demandada é obrigada a reparar o prejuízo sofrido e ordenar que as partes apresentem ao Tribunal Geral, num prazo razoável a contar da data do acórdão, o montante da indemnização determinado por acordo entre ambas as partes ou, na falta de acordo, ordenar que as partes apresentem, no mesmo prazo, os seus pedidos acompanhados de valores detalhados;

condenar a demandada a pagar à demandante juros compensatórios a uma taxa normal a contar da data em que ocorreram os prejuízos sofridos (ou seja, a contar da data da entrada em vigor da classificação ilegal ou a contar da data em que se verificou o prejuízo);

condenar a demandada a pagar juros de mora à taxa de 8 %, ou a qualquer outra taxa adequada a determinar pelo Tribunal Geral, calculada com base no montante exigível a contar da data do acórdão do Tribunal Geral até ao pagamento efetivo; e

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento, relativo ao prejuízo que lhe foi causado pela demandada através da adoção e entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (1), que classificou a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410). Em 22 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Comissão Europeia contra a decisão do Tribunal Geral de anular parcialmente o Regulamento n.o 944/2013, na medida em que classificava a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), devido a um erro manifesto de apreciação. A demandante incorreu em despesas para aplicar a classificação ilegal. Segundo os artigos 268.o e 340.o TFUE, a demandada é responsável por essas despesas dado que o comportamento da demandada é ilegal por consubstanciar uma violação suficientemente qualificada do direito, o prejuízo causado é real e determinado e há um nexo de causalidade direto entre o comportamento da demandada e o prejuízo invocado.


(1)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5).


14.1.2019   

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C 16/51


Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — SGL Carbon / Comissão

(Processo T-639/18)

(2019/C 16/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: SGL Carbon SE (Wiesbaden, Alemanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, R. Crespi e S. Saez Moreno, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;

condenar a demandada no pagamento à demandante de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência direta da adoção do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), na medida em que classifica a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), avaliados num montante total de 1 022 172,00 euros ou em qualquer outro montante estabelecido pela demandante no decurso do processo ou pelo Tribunal Geral;

a título subsidiário, declarar, mediante decisão interlocutória; que a demandada é obrigada a reparar o prejuízo sofrido e ordenar que as partes apresentem ao Tribunal Geral, num prazo razoável a contar da data do acórdão, o montante da indemnização determinado por acordo entre ambas as partes ou, na falta de acordo, ordenar que as partes apresentem, no mesmo prazo, os seus pedidos acompanhados de valores detalhados;

condenar a demandada a pagar à demandante juros compensatórios a uma taxa normal a contar da data em que ocorreram os prejuízos sofridos (ou seja, a contar da data da entrada em vigor da classificação ilegal ou a contar da data em que se verificou o prejuízo);

condenar a demandada a pagar juros de mora à taxa de 8 %, ou a qualquer outra taxa adequada a determinar pelo Tribunal Geral, calculada com base no montante exigível a contar da data do acórdão do Tribunal Geral até ao pagamento efetivo; e

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento, relativo ao prejuízo que lhe foi causado pela demandada através da adoção e entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (1), que classificou a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410). Em 22 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Comissão Europeia contra a decisão do Tribunal Geral de anular parcialmente o Regulamento (UE) n.o 944/2013, na medida em que classificava a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), devido a um erro manifesto de apreciação. A demandante incorreu em despesas para aplicar a classificação ilegal. Segundo os artigos 268.o e 340.o TFUE, a demandada é responsável por essas despesas dado que o comportamento da demandada é ilegal por consubstanciar uma violação suficientemente qualificada do direito, o prejuízo causado é real e determinado e há um nexo de causalidade direto entre o comportamento da demandada e o prejuízo invocado.


(1)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5).


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C 16/52


Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — August Wolff/EUIPO — Faes Farma (DermoFaes)

(Processo T-643/18)

(2019/C 16/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel (Bielefeld, Alemanha) (representante: A. Thünken, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Faes Farma, SA (Lamiaco-Leioa, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «DermoFaes» — Pedido de registo n.o 15 069 289

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de junho de 2018 no processo R 1842/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar procedente a oposição e indeferir o pedido impugnado;

condenar o EUIPO e, eventualmente, a interveniente a suportar as despesas efetuadas no presente processo e no processo no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.1.2019   

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C 16/53


Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — Bilbaína de Alquitranes / Comissão

(Processo T-645/18)

(2019/C 16/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Bilbaína de Alquitranes, SA (Luchana-Baracaldo, Vizcaya, Espanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, R. Crespi e S. Saez Moreno, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;

indemnizar a demandante pelo prejuízo causado pela demandada;

condenar a demandada no pagamento à demandante de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência direta da adoção do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), na medida em que classifica a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), avaliados num montante total de 488 871,30 euros ou em qualquer outro montante estabelecido pela demandante no decurso do processo ou pelo Tribunal Geral;

a título subsidiário, declarar, mediante decisão interlocutória; que a demandada é obrigada a reparar o prejuízo sofrido e ordenar que as partes apresentem ao Tribunal Geral, num prazo razoável a contar da data do acórdão, o montante da indemnização determinado por acordo entre ambas as partes ou, na falta de acordo, ordenar que as partes apresentem, no mesmo prazo, os seus pedidos acompanhados de valores detalhados;

condenar a demandada a pagar à demandante juros compensatórios a uma taxa normal a contar da data em que ocorreram os prejuízos sofridos (ou seja, a contar da data da entrada em vigor da classificação ilegal ou a contar da data em que se verificou o prejuízo);

condenar a demandada a pagar juros de mora à taxa de 8 %, ou a qualquer outra taxa adequada a determinar pelo Tribunal Geral, calculada com base no montante exigível a contar da data do acórdão do Tribunal Geral até ao pagamento efetivo; e

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento, relativo ao prejuízo que lhe foi causado pela demandada através da adoção e entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (1), que classificou a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410). Em 22 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Comissão Europeia contra a decisão do Tribunal Geral de anular parcialmente o Regulamento (UE) n.o 944/2013, na medida em que classificava a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), devido a um erro manifesto de apreciação. A demandante incorreu em despesas para aplicar a classificação ilegal. Segundo os artigos 268.o e 340.o TFUE, a demandada é responsável por essas despesas dado que o comportamento da demandada é ilegal por consubstanciar uma violação suficientemente qualificada do direito, o prejuízo causado é real e determinado e há um nexo de causalidade direto entre o comportamento da demandada e o prejuízo invocado.


(1)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5).


14.1.2019   

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C 16/54


Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — ZQ/Comissão

(Processo T-647/18)

(2019/C 16/65)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZQ (representante: C. Cortese, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões impugnadas e, em especial,

a)

Anular a decisão da APN de 15 de dezembro de 2017, registada no ARES em 18 de dezembro de 2017, com a referência HR.E.2/AS/Ares (2017), que tem por objeto um «Request for assistance D/374/17» e que indefere o pedido de assistência em causa;

b)

Anular, na parte necessária, a decisão da APN de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente, com a referência N. R/187/18, HR.E.2/Ares (2018), de 19 de julho de 2018;

c)

Condenar a Comissão no pagamento do dano sofrido pelo recorrente em consequência das múltiplas ilegalidades que a decisão impugnada representa ou com as quais está estreitamente conexa, dano esse estimado em 1 000 000 euros.

Além disso

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente no presente processo contesta o indeferimento, por parte da Comissão, do seu pedido de assistência, relativo ao assédio de que foi vítima devido à sua orientação sexual.

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação.

A este respeito, alega que, de um ponto de vista geral, o erro manifesto de apreciação é patente no preconceito, expresso na mesma decisão, de que as afirmações do recorrente não são credíveis por serem relativas a um período de tempo muito longo, que decorreu sem que o recorrente apresentasse uma queixa formal.

A existência de um preconceito é também a única explicação para o facto de a APN ter excluído do âmbito da decisão impugnada uma série de factos denunciados que não foram objeto de qualquer apreciação.

As alegações do recorrente relativas ao alegado assédio foram precipitadamente consideradas episódios normais de má organização ou de conflitualidade natural no ambiente de trabalho.

2.

Com o segundo fundamento, alega uma violação de direito.

A este respeito, alega:

a)

a aplicação de um conceito errado de assédio, que implica o dolo direto (animus nocendi) do autor;

b)

a aplicação de um standard probatório que não corresponde ao exigido pelo direito aplicável (princípio da prova), dado que exige a prova acima de qualquer dúvida razoável da existência dos factos e da sua qualificação jurídica unívoca;

c)

a aplicação de um standard probatório manifestamente errado quanto à apreciação da credibilidade das denúncias relativamente ao tempo decorrido;

d)

a violação da obrigação de efetuar oficiosamente um inquérito perante alegações credíveis.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a falta ou inadequação da fundamentação.

O recorrente alega a este respeito que a decisão impugnada, ainda que se tenham em consideração as razões constantes da decisão de indeferimento da reclamação, é, em grande medida, desprovida de fundamentação adequada.

No que diz respeito ao ressarcimento dos danos, o recorrente alega que todos os requisitos da jurisprudência quanto ao mérito estão preenchidos no caso em apreço.


14.1.2019   

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C 16/56


Recurso interposto em 22 de outubro de 2018 — Super bock group, SGPS/EUIPO — Agus (Crystal)

(Processo T-648/18)

(2019/C 16/66)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Super bock group, SGPS SA (Leça do Balio, Portugal) (representante: J. Mioludo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Agus sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo de marca nominativa da União Europeia Crystal — Pedido de registo n.o 15 016 728

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de julho de 2018 no processo R 299/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

recusar o registo da União Europeia n.o 15 016 728 Crystal para todos os bens abrangidos;

condenar o EUIPO e a AGUS sp. z o.o. a suportar as suas despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.1.2019   

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C 16/56


Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — Reaktor Group/EUIPO (REAKTOR)

(Processo T-650/18)

(2019/C 16/67)

Língua em que o recurso foi interposto: finlandês

Partes

Recorrente: Reaktor Group Oy (Helsínquia, Finlândia) (representante: L. Laaksonen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União REAKTOR — Pedido de registo n.o 13 752 522

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de agosto de 2018, no processo R 2626/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de agosto de 2018, no processo R 2626/2017-2, porquanto a referida Câmara de Recurso indeferiu o pedido de registo n.o 13752522 da marca da União REAKTOR em relação a determinados produtos e serviços das classes 9, 41 e 42, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, e deferir na íntegra, para efeitos de publicação e registo, o pedido da marca REAKTOR para todos os produtos e serviços visados no referido pedido;

Condenar o EUIPO nas despesas em que a recorrente incorreu no processo no Tribunal Geral e no processo na Câmara de Recurso (incluindo as despesas de representação).

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001.


14.1.2019   

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C 16/57


Recurso interposto em 12 de novembro de 2018 — Soundio/EUIPO — E-Plus Mobilfunk (Vibble)

(Processo T-665/18)

(2019/C 16/68)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Soundio A/S (Drammen, Noruega) (representantes: N. Köster e. Albers, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: E-Plus Mobilfunk GmbH (Dusseldorf, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional de marca Vibble que designa a União Europeia — Registo internacional n.o 1 290 194 que designa a União Europeia

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de setembro de 2018 no processo R 721/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.1.2019   

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C 16/58


Recurso interposto em 9 de novembro de 2018 — Pinto Teixeira/SEAE

(Processo T-667/18)

(2019/C 16/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Manuel Pinto Teixeira (Oeiras, Portugal) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir,

que a decisão, de 21 de fevereiro de 2018, pela qual a AIPN recusou autorizá-lo a exercer uma atividade externa nos termos do artigo 16.o do Estatuto é anulada;

que o SEAE é condenado nas despesas, bem como no pagamento do montante de 10 000 euros pelo prejuízo moral sofrido.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que a decisão impugnada deveria ter sido adotada após o termo do prazo de 30 dias úteis a contar da receção da sua declaração de intenção de exercer uma atividade profissional após a cessação das suas funções ao serviço do recorrido.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação que enfermam de ilegalidade a decisão impugnada, uma vez que a atividade prevista manifestamente não está relacionada com a exercida nos três últimos anos de serviço, nem é incompatível com os interesses do SEAE.


14.1.2019   

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C 16/58


Recurso interposto em 15 de novembro de 2018 — ZU/Comissão

(Processo T-671/18)

(2019/C 16/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZU (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do chefe da Unidade de Gestão de Carreiras e de Mobilidade na Direção HR.B da Direção Geral dos Recursos Humanos (DG HR) da Comissão, adotada em 12 de outubro de 2018, que transfere o recorrente de volta para a DG OLAF;

anular a decisão do chefe de unidade do Centro de Gestão de Contabilidade 4, na Direção Geral dos Recursos Humanos da DG HR da Comissão, adotada em 29 de outubro de 2018, que estabelece provisoriamente a data da sua transferência em 1 de dezembro de 2018;

anular, em conjunto com o referido anteriormente e na medida do necessário, a decisão da autoridade investida do poder de nomeação, ainda a adotar, de indeferimento da reclamação da recorrente;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à insuficiente transparência do processo de transferência, à violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, à falta de fundamentação, à violação do direito de defesa da recorrente perante a transferência imposta, bem como à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito da recorrente de ser ouvida.

2.

O segundo fundamento é relativo à existência de um erro manifesto de apreciação do interesse do serviço e à violação do princípio da boa administração.

3.

O terceiro fundamento é relativo à omissão de elementos essenciais contra a transferência imediata do recorrente para o OLAF, à violação do princípio da boa administração, e à não consideração da proteção dos denunciantes na aceção do artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do dever de diligência.

5.

O quinto fundamento é relativo a desvio de poder.