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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 10 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
Página |
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III Atos preparatórios |
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TRIBUNAL DE CONTAS |
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2019/C 10/01 |
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PT |
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III Atos preparatórios
TRIBUNAL DE CONTAS
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10.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/1 |
PARECER N.o 9/2018
(apresentado nos termos do artigo 287o, n.o 4, do TFUE)
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE
(2019/C 10/01)
ÍNDICE
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Pontos |
Página |
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SÍNTESE |
I-VI |
2 |
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INTRODUÇÃO |
1-8 |
3 |
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PARTE UM: OBSERVAÇÕES GERAIS |
9-17 |
4 |
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Conceção do programa |
9-12 |
4 |
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Objetivos do programa |
13-14 |
4 |
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Indicadores do programa |
15-16 |
5 |
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Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações sobre o programa |
17 |
5 |
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PARTE DOIS: OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS |
18-21 |
5 |
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Regras de elegibilidade |
18 |
5 |
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Taxas de cofinanciamento |
19-20 |
5 |
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Avaliação |
21 |
6 |
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PARTE TRÊS: CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
22-25 |
6 |
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ANEXO — ALTERAÇÕES À PROPOSTA SUGERIDAS PELO TRIBUNAL |
7 |
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O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 325o, no 4,
Tendo em conta o Parecer do Tribunal de Contas Europeu sobre o programa «Hércules III» para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (1) (Parecer no 3/2012 (2)),
Tendo em conta os Relatórios Especiais no 10/2015 (3), no 24/2016 (4) e no 19/2017 (5) do Tribunal de Contas Europeu,
Tendo em conta os documentos informativos do Tribunal de Contas Europeu sobre o futuro das finanças da UE (6) e sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 (7),
Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE, apresentada pela Comissão em 30 de maio de 2018 (8) (a seguir designada por «proposta»),
Tendo em conta os pedidos de parecer sobre a proposta mencionada, apresentados pelo Conselho e pela Comissão respetivamente em 27 de junho de 2018 e em 30 de maio de 2018,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) no 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (9),
ADOTOU O SEGUINTE PARECER:
SÍNTESE
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I |
A proposta da Comissão relativa ao programa antifraude para o período de programação de 2021-2027 inclui um conjunto de medidas destinadas a ajudar os Estados-Membros e a União a prevenir e combater a fraude lesiva dos interesses financeiros da União e a apoiar a cooperação e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e agrícola. Embora a Comissão tenha tentado simplificar a gestão orçamental, existe um risco de sobreposição e falta de sinergias com medidas que financiam as mesmas ações ou outras semelhantes, o que põe em causa o valor acrescentado do programa. |
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II |
A elaboração da proposta não incluiu uma avaliação de impacto exaustiva e documentada. Embora a proposta tenha sido acompanhada de uma avaliação ex ante, como exigido pelo Regulamento Financeiro, o Tribunal regista que a Comissão não procedeu a uma avaliação de modo a explorar as sobreposições e sinergias entre o programa e outras ações da UE e avaliar melhor o seu valor acrescentado. Como salientado pelo Tribunal no Relatório Especial no 19/2017, a Comissão constatou que, no âmbito do programa Hercule II, poderia ter sido feito ainda mais para reforçar a cooperação entre os seus serviços a fim de evitar sobreposições e beneficiar de sinergias entre programas. |
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III |
A proposta não prevê a taxa de cofinanciamento (a percentagem de contribuição da UE para os custos das ações, sendo o restante suportado pelo Estado-Membro), o que não está em conformidade com o Regulamento Financeiro. O Tribunal recomendou anteriormente fixar uma taxa máxima de cofinanciamento de 50 % para as componentes de equipamento técnico e de 80 % para as restantes ações. |
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IV |
Alguns dos objetivos gerais e específicos do programa não são precisos ou quantificáveis e os indicadores de desempenho propostos não são suficientemente claros e rigorosos, o que não cumpre o previsto no Regulamento Financeiro e restringe o acompanhamento da execução, a avaliação dos resultados e uma orientação eficaz dos fundos para ações que proporcionem valor acrescentado. |
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V |
O Tribunal recomenda que os órgãos legislativos definam melhor os objetivos do programa e os indicadores a utilizar para acompanhar a execução e avaliar os resultados, e que solicitem à Comissão que proceda a uma avaliação de modo a explorar as sobreposições e sinergias do programa com outras ações da UE e avaliar o seu valor acrescentado. |
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VI |
O Tribunal sugere ainda que os órgãos legislativos clarifiquem a frequência de comunicação de informações sobre o desempenho e as taxas de cofinanciamento a aplicar e que estipulem que as avaliações devem ser realizadas por um avaliador independente. |
INTRODUÇÃO
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1 |
O artigo 325o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere responsabilidade partilhada aos Estados-Membros e à União para proteger os interesses financeiros desta. A execução dos anteriores quadros financeiros plurianuais (QFP) foi acompanhada por um conjunto de medidas destinadas a ajudar os Estados-Membros e a União na prevenção e no combate à fraude lesiva desses interesses financeiros e a apoiar a cooperação e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e agrícola. No período de programação de 2014-2020, um dos programas mais importantes criados para executar as medidas de luta contra a fraude foi o programa Hercule III. |
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2 |
No período de programação de 2021-2027, o proposto Programa Antifraude da UE deverá manter a maioria das disposições do Hercule III, abrangendo despesas com assistência técnica especializada aos Estados-Membros, formação especializada específica e outras ações e centrando-se na luta contra a fraude e no apoio a operações transfronteiriças. Este programa deverá também financiar dois importantes sistemas: o Sistema de Informação Antifraude (AFIS) (10), que abrange as aplicações no domínio aduaneiro geridas pela Comissão, e o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS), que ajuda os Estados-Membros na sua obrigação de comunicar as irregularidades (fraudulentas e não fraudulentas) que identificam em relação aos fundos da UE. |
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3 |
O programa proposto teria dois objetivos gerais:
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4 |
Teria igualmente três objetivos específicos:
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5 |
O orçamento total proposto para a execução do programa é de 181 milhões de euros para todo o período, que seriam atribuídos aos três objetivos específicos do seguinte modo: 114 milhões de euros (63 %), 7 milhões de euros (4 %) e 60 milhões de euros (33 %) respetivamente. O programa seria gerido diretamente pela Comissão (11). |
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6 |
No seu Parecer no 3/2012, o Tribunal salientou algumas insuficiências na avaliação do desempenho do programa Hercule II (12), que incidiu sobre os recursos e as realizações mas não apresentou informações sobre o impacto do programa. Mais recentemente, as constatações emitidas pelo Tribunal nos relatórios especiais no 10/2015, no 24/2016 e no 19/2017 dizem respeito, de forma sintética, a insuficiências no funcionamento dos sistemas AFIS e IMS, que prejudicaram a comunicação eficaz e a prestação de informações sobre fraudes e irregularidades. |
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7 |
O presente parecer tem por base os trabalhos anteriores do Tribunal, bem como uma análise da proposta da Comissão, a avaliação ex ante (13) que a acompanha e a avaliação intercalar do programa Hercule III (que abrange o período de janeiro de 2014 a junho de 2017). |
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8 |
O presente parecer está dividido em três partes: observações gerais, observações específicas e conclusões. |
PARTE UM: OBSERVAÇÕES GERAIS
Conceção do programa
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9 |
No âmbito do atual QFP, o Hercule III é um programa de financiamento autónomo que, no Programa Antifraude da UE, deverá será combinado com a base de financiamento do AFIS e do IMS. Embora estes dois sistemas devam continuar vinculados operacionalmente aos seus instrumentos jurídicos [o Regulamento (CE) no 515/97, no primeiro caso, e múltiplos regulamentos setoriais específicos, no segundo], as disposições financeiras do AFIS deverão ser transferidas para o novo programa. |
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10 |
O Tribunal acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de simplificar a gestão orçamental dos três instrumentos. Contudo, existe um risco de sobreposição e falta de sinergias com medidas que financiam as mesmas ações ou outras semelhantes (14) como, por exemplo, o próximo programa Alfândega. Seria possível conseguir uma utilização eficiente e eficaz dos recursos através da combinação de ações em domínios semelhantes. No Relatório Especial no 19/2017, o Tribunal salientou a constatação da própria Comissão de que, no âmbito do programa Hercule II, poderia ter sido feito ainda mais para reforçar a cooperação entre os seus serviços a fim de beneficiar de sinergias e evitar sobreposições entre programas (15). |
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11 |
A proposta foi acompanhada de uma avaliação ex ante, como exigido pelo artigo 34o, no 2, do Regulamento Financeiro. Contudo, a elaboração dessa proposta não incluiu uma avaliação de impacto exaustiva e documentada (16). A Comissão considerou que não era necessário realizar uma avaliação porque o Programa Antifraude da UE iria continuar as iniciativas existentes e devido à sua estrutura e ao orçamento reduzido. |
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12 |
Segundo a exposição de motivos que acompanha a proposta, a Comissão deverá utilizar os seus programas de trabalho anuais para explorar formas de evitar a duplicação e encontrar sinergias entre o novo programa e outros instrumentos nos mesmos domínios de intervenção. Na ausência de uma avaliação de impacto, o Tribunal considera que a proposta da Comissão colheria benefícios ao aferir se a combinação do novo programa com outros que financiam ações semelhantes (17) em áreas como a Justiça, as Alfândegas e os Assuntos Internos (18) garantiria uma melhor utilização dos fundos. Essa aferição poderia igualmente constituir uma base mais apropriada para a avaliação do valor acrescentado do programa. |
Objetivos do programa
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13 |
A proposta estabelece dois objetivos gerais e três específicos (ver os pontos 3 e 4). Na opinião do Tribunal, o objetivo geral 1 e o objetivo específico 1 são demasiadamente genéricos e poderão sobrepor-se aos objetivos de outros programas. Além disso, ao contrário do exigido pelo artigo 33o, no 3, do Regulamento Financeiro, apenas parcialmente são SMART (específicos, mensuráveis, atingíveis, pertinentes e calendarizados). |
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14 |
O Tribunal salienta também que o programa não define objetivos operacionais de tipo semelhante aos definidos para o Hercule III. Se isso sucedesse, os atuais objetivos seriam decompostos em metas de trabalho mais pormenorizadas e a definição de indicadores de desempenho seria mais fácil. |
Indicadores do programa
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15 |
O artigo 33o, no 3, do Regulamento Financeiro exige a utilização de indicadores de desempenho que sejam relevantes, aceites, credíveis, fáceis e fiáveis (RACER). A proposta prevê três indicadores a utilizar no acompanhamento dos progressos realizados no cumprimento dos objetivos específicos do programa (ver a caixa).
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16 |
Estes indicadores não medem os resultados e o impacto das medidas de apoio à proteção dos interesses financeiros da UE. Na presente forma, apenas satisfazem parcialmente os critérios RACER e não seriam adequados à medição do grau de cumprimento dos objetivos do programa. No entender do Tribunal, a proposta não inclui indicadores apropriados que associem os recursos utilizados nas atividades de combate à fraude com o seu impacto. |
Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações sobre o programa
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17 |
As lacunas acima expostas quanto aos objetivos e indicadores implicariam limitações no acompanhamento da execução do programa e na avaliação (intercalar e final) dos seus resultados. Além disso, a proposta não indica a frequência de comunicação de informações sobre o desempenho. O Tribunal considera que proceder anualmente a essa comunicação constitui uma boa prática (ver o anexo). |
PARTE DOIS: OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS
Regras de elegibilidade
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18 |
O artigo 8o da proposta tornaria elegíveis para financiamento todas as ações de execução dos objetivos. O Tribunal constata que a Comissão não estabeleceu regras específicas para avaliar a elegibilidade das ações a financiar. Na ausência de regras e tendo em conta que alguns dos objetivos são vagos (ver os pontos 3, 4 e 13), a avaliação é demasiadamente genérica para ter significado. |
Taxas de cofinanciamento
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19 |
A proposta não prevê uma taxa de cofinanciamento (a percentagem de contribuição da UE para os custos das ações, sendo o restante suportado pelo organismo nacional de execução), o que não está em conformidade com o Regulamento Financeiro (19). No âmbito do programa Hercule II, a taxa de cofinanciamento para a assistência técnica foi fixada em 50 % das despesas elegíveis e, no Hercule III, a taxa de cofinanciamento foi de 80 % para todas as ações da UE (e de 90 % em casos excecionais devidamente justificados). Ao invés, a presente proposta não clarifica o limite máximo admissível do apoio da UE ou quais os montantes com que os Estados-Membros teriam de contribuir a partir dos orçamentos nacionais. |
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20 |
O Tribunal considera que o regulamento deve indicar claramente as taxas máximas de cofinanciamento (ver o anexo), pois estas irão assegurar o equilíbrio adequado entre os interesses nacionais e da UE, garantir a apropriação por parte dos Estados-Membros e proporcionar transparência quanto às despesas. No Parecer no 3/2012, o Tribunal considerou que a taxa máxima de cofinanciamento deveria permanecer nos 50 % para a componente de equipamento técnico, de modo a assegurar um equilíbrio justo entre os interesses nacionais e da UE no que respeita à aquisição de equipamento. |
Avaliação
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21 |
O artigo 12o, no 1, prevê a realização de avaliações de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. No entanto, a proposta não especifica que essas avaliações devam ser realizadas por um avaliador independente. No entender da Comissão (20), uma avaliação pode ser considerado independente quando os avaliadores: i) levem a cabo as suas tarefas sem influência ou pressões por parte da organização; ii) tenham plena autorização para aceder a todas as informações necessárias; iii) tenham total autonomia para agir e comunicar as suas conclusões. O Tribunal sugere que a Comissão desenvolva este artigo em conformidade (ver o anexo). |
PARTE TRÊS: CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
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22 |
O programa antifraude proposto para o período de programação de 2021-2027 continuaria, no essencial, o programa Hercule III em vigor, financiando ao mesmo tempo o AFIS e o IMS. O Tribunal acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de simplificar, desta forma, a sua gestão orçamental. No entanto, seria possível conseguir uma utilização eficiente e eficaz dos recursos através da combinação de ações em domínios semelhantes (ver os pontos 2 e 10). |
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23 |
A proposta não tem por base uma avaliação de impacto exaustiva e devidamente documentada. O Tribunal regista que a Comissão não procedeu a uma avaliação de modo a explorar as sobreposições e sinergias do programa com outras ações da UE e avaliar melhor o seu valor acrescentado (ver os pontos 11 e 12). |
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24 |
Alguns dos objetivos gerais e específicos não são precisos ou quantificáveis e os indicadores de desempenho não são suficientemente claros e rigorosos, o que restringiria o acompanhamento da execução, a avaliação dos resultados e uma orientação eficaz dos fundos para ações que garantam valor acrescentado. A proposta também não clarifica a frequência de comunicação de informações sobre o desempenho (ver os pontos 13 a 17). |
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25 |
O Tribunal recomenda que os órgãos legislativos encetem, logo que possível, as seguintes medidas:
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O presente parecer foi adotado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 15 de novembro de 2018.
Pelo Tribunal de Contas
Klaus-Heiner LEHNE
Presidente
(1) Ver o Regulamento (UE) no 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão no 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).
(2) JO C 201 de 7.7.2012, p. 1.
(3) Relatório Especial no 10/2015, «Devem intensificar-se os esforços para resolver os problemas relacionados com a contratação pública nas despesas da Coesão da UE».
(4) Relatório Especial no 24/2016, «São necessários mais esforços para dar a conhecer melhor e fazer cumprir as regras relativas a auxílios estatais na política de coesão».
(5) Relatório Especial no 19/2017, «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE».
(6) Future of EU finances: reforming how the EU budget operates (Futuro das finanças da UE: reformar o modo de funcionamento do orçamento da UE), documento informativo, 15 de fevereiro de 2018.
(7) The Commission’s proposal for the 2021-2027 Multiannual Financial Framework (A proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual para 2021-2017), documento informativo, 10 de julho de 2018.
(8) COM(2018) 386 final.
(9) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(10) Ver o Regulamento (CE) no 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1525 (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(11) Existe a possibilidade de executar uma determinada ação em regime de gestão indireta.
(12) O programa Hercule II foi o programa que antecedeu o Hercule III no período de programação de 2007-2013.
(13) Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Ex-ante evaluation accompanying the proposal for a regulation of the European Parliament and the Council establishing the EU Anti-Fraud Programme (Avaliação ex ante que acompanha a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE), SWD(2018) 294 final de 30 de maio de 2018.
(14) Justiça, Alfândegas e Assuntos Internos (ver também a nota de rodapé no 18).
(15) COM(2015) 221 final de 27 de maio de 2015, «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o cumprimento dos objetivos do programa Hercule II».
(16) De acordo com as Orientações para legislar melhor [SWD(2017) 350 final de 7 de maio de 2017], é necessário realizar uma avaliação de impacto quando for provável que a ação da UE tenha um impacto económico, ambiental ou social significativo (p. 15).
(17) Ver em especial o considerando 13 da proposta no que diz respeito à aquisição de equipamento de controlo aduaneiro.
(18) Programas Fiscalis, Alfândega e Justiça e Fundo para a Segurança Interna.
(19) Artigo 186.o.
(20) Ver as Orientações para legislar melhor [SWD(2017) 350 final de 7 de maio de 2017].
ANEXO
ALTERAÇÕES À PROPOSTA SUGERIDAS PELO TRIBUNAL
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE [COM(2018) 386 final].
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Artigo |
Sugestão do Tribunal/Alteração proposta |
Observações |
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8o |
Onde se lê: Ações elegíveis Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 2o. Proposta de alteração: Ações elegíveis e cofinanciamento
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As taxas de cofinanciamento devem ser claramente indicadas no regulamento (ver o ponto 20). |
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11o, no 3 |
Acrescentar uma terceira frase: «A comunicação do desempenho deve ser realizada uma vez por ano.» |
De momento, a proposta não indica a frequência de comunicação de informações sobre o desempenho (ver o ponto 17). |
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12, no 1 |
Aditar à frase: «…e devem ser realizadas por um avaliador independente.» |
A proposta não refere que as avaliações devem ser realizadas por um avaliador independente. O Tribunal sugere incluir este requisito no artigo pertinente (ver o ponto 21). |