ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 455

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
17 de dezembro de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 455/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal de Justiça

2018/C 455/02

Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Justiça

2

2018/C 455/03

Eleição do presidente do Tribunal de Justiça

2

2018/C 455/04

Eleição do vice-presidente do Tribunal de Justiça

2

2018/C 455/05

Eleição dos presidentes das secções de cinco juízes

2

2018/C 455/06

Designação do primeiro advogado-geral

3

2018/C 455/07

Eleição dos presidentes das secções de três juízes

3

2018/C 455/08

Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

3

2018/C 455/09

Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

3

2018/C 455/10

Afetação dos juízes às secções

3

2018/C 455/11

Listas para a determinação da composição das formações de julgamento

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 455/12

Processo C-669/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 4.o, n.o 1 — Anexos II e III — Designação das zonas especiais de conservação (ZSC) — Boto)

8

2018/C 455/13

Processo C-100/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de outubro de 2018 — Gul Ahmed Textile Mills Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 397/2004 — Importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão — Manutenção do interesse em agir

9

2018/C 455/14

Processo C-145/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2018 — Internacional de Productos Metálicos, SA/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China ou expedidos da Malásia — Violação do acordo antidumping celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Revogação de direitos antidumping definitivos já cobrados — Efeito não retroativo — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Pessoa individualmente afetada — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução

9

2018/C 455/15

Processo C-149/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG / Michael Strotzer Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Indemnização no caso de partilha de ficheiros com violação do direito de autor — Ligação internet acessível a membros da família do titular — Exoneração da responsabilidade do titular sem necessidade de precisar a natureza da utilização da ligação pelo membro da família — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.o

10

2018/C 455/16

Processo C-153/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Volkswagen Financial Services (UK) Ltd Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 168.o e 173.o — Dedução do imposto pago a montante — Operações de locação financeira de veículos — Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações tributáveis e para operações isentas — Constituição e alcance do direito a dedução — Pro rata da dedução

10

2018/C 455/17

Processo C-167/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Volkmar Klohn/An Bord Pleanála Reenvio prejudicial — Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Direito de recurso de uma decisão de autorização — Exigência de um processo não exageradamente dispendioso — Conceito — Aplicação no tempo — Efeito direto — Incidência numa decisão nacional de fixação de despesas que se tornou definitiva

11

2018/C 455/18

Processo C-207/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria di primo grado di Bolzano — Itália) — Rotho Blaas Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli Reenvio prejudicial — Política comercial comum — Direito antidumping definitivo sobre determinados produtos originários da República Popular da China — Direito antidumping considerado incompatível com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC)

12

2018/C 455/19

Processo C-249/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Ryanair Ltd/The Revenue Commissioners Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Conceito de sujeito passivo — Sociedade holding — Dedução do imposto pago a montante — Despesas ligadas a prestações de serviços de consultoria efetuadas para efeitos da aquisição de ações de outra sociedade — Intenção da sociedade adquirente de prestar serviços de gestão à sociedade-alvo — Não prestação desses serviços — Direito à dedução do IVA que onerou os serviços contratados

13

2018/C 455/20

Processo C-301/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Roménia Incumprimento de Estado — Ato de Adesão de 2005 — Obrigações dos Estados aderentes — Ambiente — Diretiva 1999/31/CE — Artigo 14.o, alínea b) — Deposição de resíduos em aterros — Encerramento das instalações que não obtiveram uma licença para explorar um aterro — Procedimento de encerramento e de gestão após encerramento

13

2018/C 455/21

Processo C-425/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG/Stadt Kempten Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Fabrico, apresentação e venda dos produtos de tabaco — Diretiva 2014/40/UE — Proibição de comercializar tabaco para uso oral — Conceitos de tabaco para mascar e de tabaco para uso oral — Pasta composta por tabaco finamente moído (Thunder Chewing Tabacco) e saquetas porosas em celulose cheias de tabaco finamente picado (Thunder Frosted Chewing Bags)

14

2018/C 455/22

Processo C-503/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte Incumprimento de Estado — Diretiva 95/60/CE — Marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene — Aprovisionamento das embarcações de recreio privadas

15

2018/C 455/23

Processo C-504/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Irlanda Incumprimento de Estado — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96/CE — Artigos 4.o e 7.o — Aplicação dos níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis — Diretiva 95/60/CE — Marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene — Aprovisionamento das embarcações de recreio privadas

15

2018/C 455/24

Processo C-606/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — IBA Molecular Italy Srl / Azienda ULSS n.o 3 e o. Reenvio prejudicial — Contratos públicos de fornecimento — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) — Atribuição à margem de um processo de adjudicação de contrato — Conceito de contratos a título oneroso — Conceito de entidade pública

16

2018/C 455/25

Processo C-662/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — E. G./República da Eslovénia Reenvio prejudicial — Sistema europeu comum de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o, n.o 2 — Recurso de uma decisão que recusou a atribuição do estatuto de refugiado, mas que atribuiu o estatuto conferido pela proteção subsidiária — Admissibilidade — Inexistência de interesse suficiente quando o estatuto de proteção subsidiária concedido por um Estado-Membro oferece os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado nos termos do direito da União e do direito nacional — Pertinência, para efeitos do exame da identidade dos referidos direitos e benefícios, da situação individual do requerente

17

2018/C 455/26

Processo C-393/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido) — UD / XB Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 8.o, n.o 1 — Competência em matéria de responsabilidade parental — Conceito de residência habitual da criança — Exigência de uma presença física — Retenção da mãe e da criança num país terceiro contra a vontade da mãe — Violação dos direitos fundamentais da mãe e da criança

18

2018/C 455/27

Processo C-422/18 PPU: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — FR / Ministero dell’interno — Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione Internazionale presso la Prefettura U.T.G. di Milano Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 18.o, artigo 19.o, n.o 2, e artigo 47.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional — Regulamentação nacional que prevê um duplo grau de jurisdição — Efeito suspensivo de pleno direito limitado ao recurso em primeira instância

18

2018/C 455/28

Processo C-566/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 7 de setembro de 2018 — Austrian Airlines AG/MG, NF

19

2018/C 455/29

Processo C-570/18 P: Recurso interposto em 10 de setembro de 2018 por HF do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 29 de junho de 2018 no processo T-218/17, HF/Parlamento

20

2018/C 455/30

Processo C-583/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de setembro de 2018 — Verbraucherzentrale Berlin eV / DB Vertrieb GmbH

20

2018/C 455/31

Processo C-610/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 25 de setembro de 2018 — AFMB Ltd e o. / Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

21

2018/C 455/32

Processo C-617/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Albacete (Espanha) em 2 de outubro de 2018 — Os mutuários/Globalcaja S.A.

22

2018/C 455/33

Processo C-627/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2018 — Nelson Antunes da Cunha, Lda / Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

23

2018/C 455/34

Processo C-629/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 8 de outubro de 2018 — EN, FM, GL/Ryanair Designated Activity Company

24

2018/C 455/35

Processo C-647/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad Vidin (Bulgária) em 17 de outubro de 2018 — Korporativna targovska banka AD em insolvência/Elit Petrol AD

25

 

Tribunal Geral

2018/C 455/36

Processo T-605/18: Recurso interposto em 8 de outubro de 2018 — ZF/Comissão

27

2018/C 455/37

Processo T-610/18: Recurso interposto em 9 de outubro de 2018 — ZR/EUIPO

28

2018/C 455/38

Processo T-611/18: Recurso interposto em 9 de outubro de 2018 — Pharmaceutical Works Polpharma / EMA

29

2018/C 455/39

Processo T-615/18: Recurso interposto em 8 de outubro de 2018 — Diesel/EUIPO — Sprinter megacentros del deporte (D)

30

2018/C 455/40

Processo T-618/18: Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — ZI/Comissão

30

2018/C 455/41

Processo T-628/18: Recurso interposto em 22 de outubro de 2018 — E.J. Papadopoulos/EUIPO — Europastry (fripan VIENNOISERIE CAPRICE Pur Beurre)

31

2018/C 455/42

Processo T-632/18: Recurso interposto em 23 de outubro de 2018 — ZM e o./Conselho

32

2018/C 455/43

Processo T-633/18: Recurso interposto em 22 de outubro de 2018 — Rose Gesellschaft/EUIPO — Iviton (TON JONES)

32


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 455/01)

Última publicação

JO C 445 de 10.12.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 436 de 3.12.2018

JO C 427 de 26.11.2018

JO C 408 de 12.11.2018

JO C 399 de 5.11.2018

JO C 392 de 29.10.2018

JO C 381 de 22.10.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/2


Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Justiça

(2018/C 455/02)

Nomeados juízes no Tribunal de Justiça por decisões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 28 de fevereiro de 2018 (1), de 13 de junho de 2018 (2) e de 25 de julho de 2018 (3), para o período compreendido entre 7 de outubro de 2018 e 6 de outubro de 2024, L. S. Rossi, I. Jarukaitis, P. G. Xuereb e N. Cardoso da Silva Piçarra prestaram juramento perante o Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2018.

Nomeados advogados-gerais no Tribunal de Justiça por decisões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 28 de fevereiro de 20181 e de 5 de setembro de 2018 (4), para o período compreendido entre 7 de outubro de 2018 e 6 de outubro de 2024, G. Pitruzzella e W. Hogan prestaram juramento perante o Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2018.


(1)  JO L 64 de 7.3.2018, p. 1.

(2)  JO L 155 de 19.6.2018, p. 4.

(3)  JO L 209 de 20.8.2018, p. 1.

(4)  JO L 228 de 11.9.2018, p. 1.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/2


Eleição do presidente do Tribunal de Justiça

(2018/C 455/03)

Reunidos em 9 de outubro de 2018, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, elegeram K. Lenaerts como presidente do Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 9 de outubro de 2018 e 6 de outubro de 2021.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/2


Eleição do vice-presidente do Tribunal de Justiça

(2018/C 455/04)

Reunidos em 9 de outubro de 2018, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, elegeram R. Silva de Lapuerta como vice-presidente do Tribunal de Justiça, para o período compreendido entre 9 de outubro de 2018 e 6 de outubro de 2021.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/2


Eleição dos presidentes das secções de cinco juízes

(2018/C 455/05)

Reunidos em 9 de outubro de 2018, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, elegeram J.-C. Bonichot como presidente da Primeira Secção, A. Arabadjiev como presidente da Segunda Secção, A. Prechal como presidente da Terceira Secção, M. Vilaras como presidente da Quarta Secção e E. Regan como presidente da Quinta Secção, para o período compreendido entre 9 de outubro de 2018 e 6 de outubro de 2021.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/3


Designação do primeiro advogado-geral

(2018/C 455/06)

Na sua reunião geral de 10 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça designou M. Szpunar como Primeiro Advogado-Geral para o período compreendido entre 10 de outubro de 2018 e 6 de outubro de 2019.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/3


Eleição dos presidentes das secções de três juízes

(2018/C 455/07)

Reunidos em 10 de outubro de 2018, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, elegeram C. Toader como presidente da Sexta Secção, T. von Danwitz como presidente da Sétima Secção, T. Biltgen como presidente da Oitava Secção, K. Jürimäe como presidente da Nona Secção e C. Lycourgos como presidente da Décima Secção, para o período compreendido entre 10 de outubro de 2018 e 6 de outubro de 2019.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/3


Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

(2018/C 455/08)

Na sua reunião geral de 10 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, designou a Primeira e a Segunda Secções como secções encarregadas dos processos referidos no artigo 107.o do referido regulamento, para o período compreendido entre 10 de outubro de 2018 e 6 de outubro de 2019.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/3


Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

(2018/C 455/09)

Na sua reunião geral de 10 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, designou a Terceira Secção como secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do referido regulamento, para o período compreendido entre 10 de outubro de 2018 e 6 de outubro de 2019.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/3


Afetação dos juízes às secções

(2018/C 455/10)

Na sua reunião geral de 10 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça decidiu afetar os juízes às secções de cinco juízes do seguinte modo:

Primeira Secção

J.-C. Bonichot, presidente de secção,

C. Toader, A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes

Segunda Secção

A. Arabadjiev, presidente de secção,

T. von Danwitz, E. Levits, M. Berger, C. Vajda e P. G. Xuereb, juízes

Terceira Secção

A. Prechal, presidente de secção,

F. Biltgen, J. Malenovský, C. G. Fernlund e L. S. Rossi, juízes

Quarta Secção

M. Vilaras, presidente de secção,

K. Jürimäe, D. Šváby, S. Rodin e N. J. Piçarra, juízes

Quinta Secção

E. Regan, presidente de secção,

C. Lycourgos, E. Juhász, M. Ilešič e I. Jarukaitis, juízes

Na sua reunião geral de 10 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça decidiu afetar os juízes às secções de três juízes do seguinte modo:

Sexta Secção

C. Toader, presidente de secção,

A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes

Sétima Secção

T. von Danwitz, presidente de secção,

E. Levits, M. Berger, C. Vajda e P. G Xuereb, juízes

Oitava Secção

F. Biltgen, presidente de secção,

J. Malenovský, C. G.Fernlund e L. S. Rossi, juízes

Nona Secção

K. Jürimäe, presidente de secção,

D. Šváby, S. Rodin e N. J.Piçarra, juízes

Décima Secção

C. Lycourgos, presidente de secção,

E. Juhász, M. Ilešič e I. Jarukaitis, juízes


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/5


Listas para a determinação da composição das formações de julgamento

(2018/C 455/11)

Na sua reunião geral de 11 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça elaborou do seguinte modo a lista para a determinação da composição da Grande Secção:

A. Rosas

I. Jarukaitis

E. Juhász

L. S. Rossi

M. Ilešič

N. Piçarra

J. Malenovský

P. G. Xuereb

E. Levits

C. Lycourgos

L. Bay Larsen

K. Jürimäe

T. von Danwitz

F. Biltgen

C. Toader

S. Rodin

M. Safjan

C. Vajda

D. Šváby

C. G. Fernlund

M. Berger

Na sua reunião geral de 11 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça elaborou do seguinte modo a lista para a determinação da composição das secções que reúnem com cinco juízes:

Primeira Secção

A. Rosas

M. Safjan

L. Bay Larsen

C. Toader

Segunda Secção

E. Levits

P. G. Xuereb

T. von Danwitz

C. Vajda

M. Berger

Terceira Secção

J. Malenovský

L. S. Rossi

C. G. Fernlund

F. Biltgen

Quarta Secção

D. Šváby

N. Piçarra

S. Rodin

K. Jürimäe

Quinta Secção

E. Juhász

I. Jarukaitis

M. Ilešič

C. Lycourgos

Na sua reunião geral de 11 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça elaborou do seguinte modo a lista para a determinação da composição das secções que reúnem com três juízes:

Sexta Secção

A. Rosas

L. Bay Larsen

M. Safjan

Sétima Secção

E. Levits

M. Berger

C. Vajda

P. G. Xuereb

Oitava Secção

J. Malenovský

C. G. Fernlund

L.S. Rossi

Nona Secção

D. Šváby

S. Rodin

N. Piçarra

Décima Secção

E. Juhász

M. Ilešič

I. Jarukaitis


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-669/16) (1)

((Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Artigo 4.o, n.o 1 - Anexos II e III - Designação das zonas especiais de conservação (ZSC) - Boto))

(2018/C 455/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Norris-Usher e C. Hermes, agentes)

Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: G. Brown, agente, assistida por R. Palmer e M. Armitage, barristers)

Dispositivo

1)

Não tendo, no prazo fixado, proposto e transmitido, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, e com os anexos II e III da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, uma lista com a indicação de um número suficiente de sítios que alojem o boto (Phocoena phocoena) e, nessa medida, não ter contribuído, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, para a constituição da rede Natura 2000 em função da representatividade que tenham, no seu território, os habitats desta espécie, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 63, de 27.02.2017.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de outubro de 2018 — Gul Ahmed Textile Mills Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-100/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento (CE) n.o 397/2004 - Importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão - Manutenção do interesse em agir»)

(2018/C 455/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gul Ahmed Textile Mills Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e N. Kuplewatzky, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gul Ahmed Textile Mills Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 168, de 29.5.2017.


17.12.2018   

PT

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C 455/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2018 — Internacional de Productos Metálicos, SA/Comissão Europeia

(Processo C-145/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China ou expedidos da Malásia - Violação do acordo antidumping celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) - Revogação de direitos antidumping definitivos já cobrados - Efeito não retroativo - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Pessoa individualmente afetada - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução»)

(2018/C 455/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Internacional de Productos Metálicos, SA (representantes: C. Cañizares Pacheco, E. Tejedor de la Fuente e A. Monreal Lasheras, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e G. Luengo, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Internacional de Productos Metálicos SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 195, de 19.6.2017.


17.12.2018   

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C 455/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG / Michael Strotzer

(Processo C-149/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Respeito dos direitos de propriedade intelectual - Diretiva 2004/48/CE - Indemnização no caso de partilha de ficheiros com violação do direito de autor - Ligação internet acessível a membros da família do titular - Exoneração da responsabilidade do titular sem necessidade de precisar a natureza da utilização da ligação pelo membro da família - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 7.o»)

(2018/C 455/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: Bastei Lübbe GmbH & Co. KG

Recorrido: Michael Strotzer

Dispositivo

O artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da mesma, por um lado, e o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o titular de uma ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações do direito de autor através de uma partilha de ficheiros, não pode ser responsabilizado desde que designe pelo menos um membro da sua família que tinha a possibilidade de aceder a essa ligação, sem fornecer esclarecimentos adicionais quanto ao momento em que a referida ligação foi utilizada por esse membro da família ou à natureza da utilização que dela foi feita por este último.


(1)  JO C 213, de 3.7.2017.


17.12.2018   

PT

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C 455/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Volkswagen Financial Services (UK) Ltd

(Processo C-153/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o e 173.o - Dedução do imposto pago a montante - Operações de locação financeira de veículos - Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações tributáveis e para operações isentas - Constituição e alcance do direito a dedução - Pro rata da dedução»)

(2018/C 455/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrida: Volkswagen Financial Services (UK) Ltd

Dispositivo

Os artigos 168.o e 173.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, mesmo quando os custos gerais relativos às operações de locação financeira de bens móveis, como as que estão em causa no processo principal, não sejam repercutidos no montante devido pelo cliente pela disponibilização do bem em causa, ou seja na parte tributável da operação, mas no montante dos juros devidos a título da parte «financiamento» da operação, ou seja na parte isenta da operação, esses custos gerais devem ser considerados, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, como um elemento constitutivo do preço dessa disponibilização e, por outro lado, que os Estados-Membros não podem aplicar um método de repartição que não tenha em conta o valor inicial do bem em causa no momento da sua entrega, uma vez que esse método não é suscetível de garantir uma repartição mais precisa do que o que decorreria da aplicação do critério de repartição baseado no volume de negócios.


(1)  JO C 178, de 6.6.2017.


17.12.2018   

PT

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C 455/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Volkmar Klohn/An Bord Pleanála

(Processo C-167/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente - Direito de recurso de uma decisão de autorização - Exigência de um processo não exageradamente dispendioso - Conceito - Aplicação no tempo - Efeito direto - Incidência numa decisão nacional de fixação de despesas que se tornou definitiva»)

(2018/C 455/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Volkmar Klohn

Recorrida: An Bord Pleanála

sendo intervenientes: Sligo County Council, Maloney and Matthews Animal Collections Ltd

Dispositivo

1)

O artigo 10.o-A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que a exigência segundo a qual o custo de determinados processos judiciais em matéria de ambiente não deve ser exageradamente dispendioso, enunciada nesse artigo, não tem efeito direto. Na falta de transposição deste artigo por um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais nacionais deste último devem, todavia, na medida do possível, interpretar o direito interno, a partir do termo do prazo previsto para a transposição do referido artigo, de modo tal que os particulares não sejam impedidos de interpor ou de prosseguir um recurso judicial que entre no âmbito de aplicação do mesmo artigo em razão do encargo financeiro que daí poderia resultar.

2)

O artigo 10.o-A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de interpretação conforme se impõe aos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, quando estes decidem sobre a imputação das despesas nos processos que estavam a decorrer à data do termo do prazo de transposição da exigência segundo a qual o custo de determinados processos judiciais em matéria de ambiente não deve ser exageradamente dispendioso, prevista no artigo 10.o-A, quinto parágrafo, independentemente da data em que essas despesas foram efetuadas no decurso do processo em causa.

3)

O artigo 10.o-A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que, num litígio como o que está em causa no processo principal, a obrigação de interpretação conforme incumbe ao juiz nacional chamado a pronunciar-se sobre o montante das despesas, na medida em que a tal não se oponha a autoridade de caso julgado associada à decisão, que se tornou definitiva, relativa à repartição das despesas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 178, de 6.6.2017.


17.12.2018   

PT

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C 455/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria di primo grado di Bolzano — Itália) — Rotho Blaas Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-207/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comercial comum - Direito antidumping definitivo sobre determinados produtos originários da República Popular da China - Direito antidumping considerado incompatível com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC)»)

(2018/C 455/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria di primo grado di Bolzano

Partes no processo principal

Recorrente: Rotho Blaas Srl

Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Dispositivo

A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, do Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento n.o 91/2009, ou do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009.


(1)  JO C 277, de 21.8.2017.


17.12.2018   

PT

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C 455/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Ryanair Ltd/The Revenue Commissioners

(Processo C-249/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Conceito de sujeito passivo - Sociedade holding - Dedução do imposto pago a montante - Despesas ligadas a prestações de serviços de consultoria efetuadas para efeitos da aquisição de ações de outra sociedade - Intenção da sociedade adquirente de prestar serviços de gestão à sociedade-alvo - Não prestação desses serviços - Direito à dedução do IVA que onerou os serviços contratados»)

(2018/C 455/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Ryanair Ltd

Recorridos: The Revenue Commissioners

Dispositivo

Os artigos 4.o e 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que conferem a uma sociedade como a que está em causa no processo principal, que tem a intenção de adquirir a totalidade das ações de outra sociedade para exercer uma atividade económica que consiste em lhe prestar serviços de gestão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o direito a deduzir integralmente o IVA pago a montante sobre as despesas relativas a prestações de serviços de consultoria efetuadas no âmbito de uma oferta pública de aquisição, mesmo que se verifique que essa atividade económica não foi realizada, desde que essas despesas tenham origem exclusivamente na atividade económica projetada.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


17.12.2018   

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C 455/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-301/17) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ato de Adesão de 2005 - Obrigações dos Estados aderentes - Ambiente - Diretiva 1999/31/CE - Artigo 14.o, alínea b) - Deposição de resíduos em aterros - Encerramento das instalações que não obtiveram uma licença para explorar um aterro - Procedimento de encerramento e de gestão após encerramento»)

(2018/C 455/20)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: Roménia (representantes: R.-H. Radu, E. Gane, L. Liţu, O.-C. Ichim e M. Chicu, depois por C.-R. Canţăr, E. Gane, L. Liţu, O.-C. Ichim e M. Chicu, agentes)

Dispositivo

1)

A Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, em conjugação com o seu artigo 13.o, ao não respeitar, relativamente a sessenta e oito aterros para resíduos, a obrigação de adotar todas as medidas necessárias ao encerramento, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo 7.o, alínea g), e do artigo 13.o da Diretiva 1999/31, das instalações que, por força do artigo 8.o, não obtiveram uma licença para continuar em funcionamento.

2)

A Roménia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


17.12.2018   

PT

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C 455/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG/Stadt Kempten

(Processo C-425/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Fabrico, apresentação e venda dos produtos de tabaco - Diretiva 2014/40/UE - Proibição de comercializar tabaco para uso oral - Conceitos de “tabaco para mascar” e de “tabaco para uso oral” - Pasta composta por tabaco finamente moído (Thunder Chewing Tabacco) e saquetas porosas em celulose cheias de tabaco finamente picado (Thunder Frosted Chewing Bags)»)

(2018/C 455/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG

Recorrida: Stadt Kempten

sendo intervenientes: Landsanwaltschaft Bayern

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 6, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que só constituem produtos do tabaco que se destinam a ser mascados, na aceção dessas disposições, os produtos do tabaco que apenas podem ser corretamente consumidos se forem mascados, o que cabe ao juiz nacional determinar em função do conjunto das características objetivas pertinentes dos produtos em questão, como a sua composição, consistência, forma de apresentação e, se for caso disso, a sua utilização efetiva pelos consumidores.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


17.12.2018   

PT

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C 455/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-503/17) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 95/60/CE - Marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene - Aprovisionamento das embarcações de recreio privadas»)

(2018/C 455/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F Tomat e J. Tomkin, agentes)

Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon, agente, assistido por M. Gray, barrister)

Dispositivo

1)

Ao autorizar o uso de combustível marcado como carburante para fins da navegação em embarcações de recreio privadas, mesmo quando esse combustível não foi sujeito a qualquer isenção ou redução do imposto especial de consumo, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


17.12.2018   

PT

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C 455/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-504/17) (1)

(«Incumprimento de Estado - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Diretiva 2003/96/CE - Artigos 4.o e 7.o - Aplicação dos níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis - Diretiva 95/60/CE - Marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene - Aprovisionamento das embarcações de recreio privadas»)

(2018/C 455/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e J. Tomkin, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: M. Browne, G. Hodge, J. Quaney e A. Joyce, agentes, assistidos por F. Callanan, SC, e B. Doherty, BL)

Dispositivo

1.

Ao não assegurar a aplicação, ao gasóleo utilizado como combustível de propulsão de embarcações de recreio privadas, dos níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis previstos pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, e ao autorizar o uso de combustível marcado como carburante de uma embarcação de recreio, mesmo quando esse combustível não foi sujeito a qualquer isenção ou redução do imposto especial de consumo, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, dos artigos 4.o e 7.o da Diretiva 2003/96 e da Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene.

2.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


17.12.2018   

PT

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C 455/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — IBA Molecular Italy Srl / Azienda ULSS n.o 3 e o.

(Processo C-606/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de fornecimento - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Atribuição à margem de um processo de adjudicação de contrato - Conceito de “contratos a título oneroso” - Conceito de “entidade pública”»)

(2018/C 455/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: IBA Molecular Italy Srl

Recorridos: Azienda ULSS n.o 3, Regione Veneto, Ministero della Salute, Ospedale dell’Angelo di Mestre

Interveniente: Istituto Sacro Cuore Don Calabria di Negrar, Azienda ULSS n.o 22

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «contratos a título oneroso» abrange a decisão pela qual uma entidade adjudicante atribui diretamente a um determinado operador económico, portanto, sem organizar um processo de adjudicação de contrato público, um financiamento integralmente afeto ao fabrico de produtos que devem ser fornecidos gratuitamente por ele a diferentes administrações que estão isentas do pagamento de qualquer contrapartida ao referido fornecedor, com exceção do pagamento, a título de despesas de entrega, de um montante fixo de 180 euros por expedição.

2)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 2.o da Diretiva 2004/18 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que, ao equiparar os hospitais privados «classificados» aos hospitais públicos devido à sua inserção no sistema do planeamento público de saúde nacional regulado por convenções ad hoc, distintas das relações ordinárias de acreditação com os restantes operadores privados que participam no sistema de prestação de cuidados de saúde, os subtrai à regulamentação nacional e à da União em matéria de contratos públicos, incluindo nos casos em que são incumbidos de fabricar e de fornecer gratuitamente às estruturas de saúde públicas produtos específicos necessários ao exercício do serviço de saúde, em contrapartida de um financiamento público afeto ao fabrico e ao fornecimento desses produtos.


(1)  JO C 22, de 22.1.2018.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — E. G./República da Eslovénia

(Processo C-662/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema europeu comum de asilo - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o, n.o 2 - Recurso de uma decisão que recusou a atribuição do estatuto de refugiado, mas que atribuiu o estatuto conferido pela proteção subsidiária - Admissibilidade - Inexistência de interesse suficiente quando o estatuto de proteção subsidiária concedido por um Estado-Membro oferece os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado nos termos do direito da União e do direito nacional - Pertinência, para efeitos do exame da identidade dos referidos direitos e benefícios, da situação individual do requerente»)

(2018/C 455/25)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: E. G.

Recorrida: República da Eslovénia

Dispositivo

O artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que o estatuto conferido pela proteção subsidiária, concedido nos termos de uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, não confere «os mesmos direitos e benefícios que os do estatuto de refugiado nos termos do direito da União ou da lei nacional», na aceção desta disposição, pelo que um órgão jurisdicional desse Estado-Membro não pode julgar inadmissível, por insuficiente interesse do requerente na continuação do processo, um recurso interposto contra uma decisão que considere infundado um pedido relativamente ao estatuto de refugiado, mas concede o estatuto conferido pela proteção subsidiária se se verificar que, nos termos da legislação nacional aplicável, os direitos e benefícios conferidos por estes dois estatutos de proteção internacional não são efetivamente iguais.

Esse recurso não pode ser julgado inadmissível — mesmo quando se verificar, atendendo à situação concreta do requerente, que a concessão do estatuto de refugiado não é suscetível de lhe conferir mais direitos e benefícios de que o estatuto conferido pela proteção subsidiária — quando o requerente não invoca ou não invocou ainda os direitos que são conferidos por força do estatuto de refugiado, mas que não são conferidos, ou apenas o são em menor medida, por força do estatuto de proteção subsidiária.


(1)  JO C 32, de 29.1.2018.


17.12.2018   

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C 455/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido) — UD / XB

(Processo C-393/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 8.o, n.o 1 - Competência em matéria de responsabilidade parental - Conceito de “residência habitual da criança” - Exigência de uma presença física - Retenção da mãe e da criança num país terceiro contra a vontade da mãe - Violação dos direitos fundamentais da mãe e da criança»)

(2018/C 455/26)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Family Division (England and Wales)

Partes no processo principal

Demandante: UD

Demandado: XB

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma criança deve ter-se encontrado fisicamente presente num Estado-Membro para que se possa considerar que reside habitualmente nesse Estado-Membro, na aceção dessa disposição. Circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, admitindo que se verificaram, isto é, por um lado, a coação exercida pelo pai sobre a mãe que levou a que a mãe desse à luz o filho do casal num Estado terceiro e residisse nesse Estado juntamente com a criança desde o nascimento desta e, por outro, a violação dos direitos fundamentais da mãe ou da criança, não são relevantes a este respeito


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.


17.12.2018   

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C 455/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — FR / Ministero dell’interno — Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione Internazionale presso la Prefettura U.T.G. di Milano

(Processo C-422/18 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 18.o, artigo 19.o, n.o 2, e artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva - Decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional - Regulamentação nacional que prevê um duplo grau de jurisdição - Efeito suspensivo de pleno direito limitado ao recurso em primeira instância»)

(2018/C 455/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: FR

Recorrido: Ministero dell’interno — Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione Internazionale presso la Prefettura U.T.G. di Milano

Interveniente: Pubblico Ministero

Dispositivo

O direito da União, em especial as disposições da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lidas à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um procedimento de recurso da sentença de primeira instância que confirme uma decisão da autoridade administrativa competente que indefere um pedido de proteção internacional, sem lhe atribuir efeito suspensivo de pleno direito, mas que permite ao órgão jurisdicional que proferiu essa sentença ordenar, a pedido do interessado, a suspensão da sua execução, após ter apreciado a procedência ou a improcedência dos fundamentos invocados no recurso da referida sentença e não a existência de um risco de prejuízo grave e irreparável causado ao requerente pela execução da sentença.


(1)  JO C 311, de 3.9.2018.


17.12.2018   

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C 455/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 7 de setembro de 2018 — Austrian Airlines AG/MG, NF

(Processo C-566/18)

(2018/C 455/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Austrian Airlines AG

Recorridos: MG, NF

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (1), ser interpretados no sentido de que, ao abrigo do referido regulamento, os passageiros podem ter direito a várias indemnizações com base na mesma reserva caso o voo para o qual a transportadora aérea transferiu os passageiros seja cancelado ou sofra um atraso superior a três horas, de modo que a indemnização prevista no artigo 7.o do regulamento não é fixa, dependendo antes do número de cancelamentos ou da importância dos cancelamentos e, consequentemente, dos atrasos?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: de que forma esta solução se compatibiliza com o princípio estabelecido no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (processos apensos C-402/07 e C-432/07 […]) (2), segundo o qual o artigo 5.o do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados para efeitos das regras de atribuição de indemnização, quando o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 23 de outubro de 2012, Nelson e o. (processos apensos C-581/10 e C-629/10 […]) (3), que, para o cálculo do montante da indemnização fixa, não é tida em conta a duração efetiva do atraso para além de três horas?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

(2)  EU:C:2009:716

(3)  EU:C:2012:657


17.12.2018   

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C 455/20


Recurso interposto em 10 de setembro de 2018 por HF do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 29 de junho de 2018 no processo T-218/17, HF/Parlamento

(Processo C-570/18 P)

(2018/C 455/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HF (representante: A. Tymen, advogada)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 29 de junho de 2018, no processo T-218/17,

Em consequência,

Deferir os pedidos formulados pelo recorrente em primeira instância e, por conseguinte,

Anular a decisão do Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, que indeferiu o pedido de assistência do recorrente,

Condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização, fixada ex aequo et bono em 90 000 euros, como reparação do prejuízo não patrimonial do recorrente,

Condenar o recorrido na totalidade das despesas efetuadas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do direito a ser ouvido — Violação do artigo 41.o, n.o 1, alínea a), da Carta;

Violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta — Desvirtuação dos argumentos do recorrente — Violação, pelo juiz de primeira instância, do seu dever de fundamentação;

Violação do artigo 31.o, n.o 1, da Carta — Violação dos artigos 12.o-A, n.os 1 e 3, e 24.o do Estatuto.

Além disso, o recorrente impugna a decisão do juiz de primeira instância de indeferir o seu pedido de indemnização com fundamento na não anulação da decisão impugnada.


17.12.2018   

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C 455/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de setembro de 2018 — Verbraucherzentrale Berlin eV / DB Vertrieb GmbH

(Processo C-583/18)

(2018/C 455/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Verbraucherzentrale Berlin eV

Recorrida: DB Vertrieb GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (1), ser interpretado no sentido de que também abrange contratos através dos quais o profissional não está diretamente obrigado a prestar um serviço, antes adquirindo o consumidor o direito de beneficiar de um desconto nos serviços a contratar no futuro?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Deve a exclusão da aplicação dos «contratos relativos a serviços de transporte de passageiros» do âmbito de aplicação da diretiva, prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea k), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, ser interpretada no sentido de que é igualmente válida em situações em que o consumidor não obtém diretamente, como contraprestação, um serviço de transporte, adquirindo antes o direito de beneficiar de um desconto nos contratos de transporte a celebrar no futuro?


(1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).


17.12.2018   

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C 455/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 25 de setembro de 2018 — AFMB Ltd e o. / Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

(Processo C-610/18)

(2018/C 455/31)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrentes: AFMB Ltd e o.

Recorrido: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Questões prejudiciais

1)

A.

Deve o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, os camionistas internacionais assalariados devem ser qualificados de condutores:

a.

da empresa transportadora que contratou o interessado, à disposição da qual o interessado está efetivamente disponível por tempo indeterminado, que exerce uma autoridade efetiva sobre o interessado e por conta da qual correm efetivamente os custos salariais, ou

b.

da empresa que celebrou formalmente um contrato de trabalho com o camionista e que, por acordo com a empresa transportadora referida na alínea a), pagava o salário ao interessado, além das contribuições, no Estado-Membro onde se situa a sede desta empresa e não no Estado-Membro onde se encontra a sede da empresa transportadora referida na alínea a);

c.

tanto da empresa referida na alínea a) como da empresa referida na alínea b)?

B.

Deve o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, quando se considera que a entidade empregadora do camionista internacional assalariado é:

a.

a empresa transportadora que contratou o interessado, à disposição da qual o interessado está efetivamente disponível por tempo indeterminado, que exerce uma autoridade efetiva sobre o interessado e por conta da qual correm efetivamente os custos salariais, ou

b.

a empresa que celebrou formalmente um contrato de trabalho com o camionista e que, por acordo com a empresa transportadora referida na alínea a), pagava o salário ao interessado, além das contribuições, no Estado-Membro onde se situa a sede desta empresa, e não no Estado-Membro onde se encontra a sede da empresa transportadora referida na alínea a);

c.

tanto a empresa referida na alínea a) como a empresa referida na alínea b)?

2)

No caso de, em circunstâncias como as dos processos principais, se considerar que o empregador é a empresa referida na questão 1A, alínea b), e na questão 1B, alínea b):

vigoram os requisitos específicos ao abrigo dos quais os empregadores, tais como as empresas de trabalho temporário e outros intermediários, podem invocar as exceções previstas no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ao princípio do Estado-Membro de emprego, para efeitos da aplicação por analogia, total ou parcial, aos processos principais do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004?

3)

No caso de, em circunstâncias como as dos processos principais, se considerar que o empregador é a empresa referida na questão 1A, alínea b), e na questão 1B, alínea b), e de a resposta à questão 2 ser negativa:

Existe, nos factos e circunstâncias reproduzidos no presente pedido, uma situação que possa ser considerada um abuso do direito da UE e/ou um abuso do direito da EFTA? Em caso afirmativo, com que consequências?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


17.12.2018   

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C 455/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Albacete (Espanha) em 2 de outubro de 2018 — Os mutuários/Globalcaja S.A.

(Processo C-617/18)

(2018/C 455/32)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Albacete

Partes no processo principal

Recorrente: Os mutuários

Recorrido: Globalcaja S.A.

Questões prejudiciais

1)

O princípio da «não vinculação», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1), exclui a possibilidade de o empresário e o consumidor, através de um acordo privado, poderem modificar uma cláusula que não satisfaça o requisito da redação clara e compreensível do artigo 4.o, n.o 2, quer reduzindo o montante da referida cláusula (de taxa mínima), quer substituindo-a por outra cláusula menos prejudicial para o consumidor?

A resposta a esta questão será diferente se essa modificação fizer parte de um acordo celebrado entre o consumidor e o empresário cuja finalidade seja, justamente, a resolução do conflito, sem recurso aos órgãos jurisdicionais, sobre a eventual falta de transparência de uma cláusula contratual não negociada individualmente, constante de um contrato celebrado anteriormente entre os dois?

2)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que, nos termos «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, [e] os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», estejam incluídas duas cláusulas constantes de um acordo não negociado individualmente entre o empresário e o consumidor em que, por um lado, se modifica uma cláusula constante de contrato anterior, celebrado entre as partes, — substituindo-a por outra menos prejudicial para o consumidor — e, por outro lado, o consumidor renuncia ao seu direito de invocar, judicial ou extrajudicialmente, a eventual falta de transparência dessa cláusula e os efeitos inerentes a essa falta de transparência?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 4.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que «a natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato» e «[consideradas no] momento da celebração do mesmo, todas as circunstâncias que rodearam a sua celebração» só podem ser tidos em conta para apreciar o caráter abusivo das cláusulas que não digam respeito à definição do objeto principal do contrato? Ou, pelo contrário, podem ser tidos em consideração esses mesmos critérios para apreciar a transparência das cláusulas que incidam sobre o objeto principal do [contrato a que se refere o] artigo 4.o, n.o 2?

4)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, é compatível com o artigo 4.o, n.o 2, da diretiva — concretamente, com as exigências de uma redação clara e compreensível e de transparência que do mesmo decorrem –, uma jurisprudência nacional que, perante um acordo que não foi objeto de negociação individual entre o empresário e o consumidor que modifica a aplicação de uma cláusula constante de um contrato celebrado anteriormente entre as partes, não considera necessário que o empresário informe o consumidor sobre a eventual falta de transparência dessa cláusula, por entender essa jurisprudência nacional que são notoriamente conhecidos os critérios subjacentes a essa falta de transparência?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, deve o artigo 4.o, n.o 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que a renúncia do consumidor a apresentar judicial ou extrajudicialmente reclamações sobre a possível falta de transparência de uma cláusula contratual não negociada individualmente satisfaz a exigência de «[redigidas de maneira] clara e compreensível» se o empresário já tiver informado previamente o consumidor sobre os direitos concretos a que renuncia e, em especial, sobre o montante concreto que deixará de reclamar?


(1)  Diretiva 93/13/CEE o Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


17.12.2018   

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C 455/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2018 — Nelson Antunes da Cunha, Lda / Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

(Processo C-627/18)

(2018/C 455/33)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra

Partes no processo principal

Requerente: Nelson Antunes da Cunha, Lda

Requerido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

Questões prejudiciais

1)

O prazo de prescrição para exercício dos poderes para recuperar o auxílio previsto no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (1) do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplica-se apenas à relação entre a União Europeia e o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios ou também à relação entre o referido Estado e a Oponente, enquanto beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado comum?

2)

Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e a beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado comum, deve entender-se que o mesmo é apenas aplicável à fase procedimental, ou também à execução da decisão de recuperação?

3)

Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e o beneficiário do auxílio considerado incompatível com o mercado comum, deve entender-se que o mesmo se interrompe por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou pelo Estado-Membro, ainda que não notificados ao beneficiário do auxílio a restituir?

4)

O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015 e, bem assim, os princípios europeus, designadamente da efetividade e da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado único opõem-se à aplicação de um prazo de prescrição de duração inferior ao fixado no artigo 17.o do regulamento, tal como o previsto no artigo 310.o, n,o 1, al. d), do Código Civil, aos juros que acrescem ao auxílio a recuperar?


(1)  JO 2015, L 248, p. 9


17.12.2018   

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C 455/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 8 de outubro de 2018 — EN, FM, GL/Ryanair Designated Activity Company

(Processo C-629/18)

(2018/C 455/34)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes no processo principal

Demandantes: EN, FM, GL

Demandada: Ryanair Designated Activity Company

Questão prejudicial

É compatível com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que, no caso de ações propostas nos termos do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (2), o foro seja escolhido mediante um pacto atributivo de jurisdição celebrado antes do surgimento do litígio?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

(2)  JO 2004, L 46, p. 1.


17.12.2018   

PT

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C 455/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad Vidin (Bulgária) em 17 de outubro de 2018 — Korporativna targovska banka AD em insolvência/Elit Petrol AD

(Processo C-647/18)

(2018/C 455/35)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad Vidin

Partes no processo principal

Autora: Korporativna targovska banka AD em insolvência

Ré: Elit Petrol AD

Questões prejudiciais

1.

i)

Deve o valor do «Estado de direito» protegido pelo artigo 2.o TUE ser interpretado no sentido de que o legislador nacional é obrigado, quando adota disposições legais num Estado-Membro, a orientar-se pelos princípios e critérios que caracterizam o «Estado de direito», desenvolvidos e indicados na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e na Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho: «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» de 11 de março de 2014?

ii)

Devem o valor do «Estado de direito» e os seus princípios fundamentais — legalidade, segurança jurídica, fiscalização jurisdicional independente e efetiva, inclusive no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais e à igualdade perante a lei — ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção de uma disposição nacional como o § 5 das disposições transitórias e finais da Zakon za izmenenie i dopalnenie na Zakona za bankovata nesastoyatelnost (Lei que modifica e completa a Lei relativa à insolvência bancária, a seguir «ZIDZBN»), que fixa a título excecional novas regras aplicáveis às relações sociais associadas à inscrição das garantias nos registos públicos a favor de um determinado sujeito de direito privado? Neste caso concreto, a disposição nacional declara a nulidade com efeitos retroativos dos cancelamentos no registo das garantias constituídas a favor da insolvente KTB AD e gera incerteza jurídica, uma vez que determina que a insolvente KTB AD pode opor legalmente a terceiros as garantias consideradas canceladas, embora as obrigações para as quais essas garantias foram constituídas tenham sido cumpridas.

iii)

O órgão jurisdicional de reenvio necessita de uma interpretação da questão de saber se pode basear-se e aplicar diretamente o artigo 2.o TUE, se constatar que a forma como a disposição nacional do § 5 das disposições transitórias e finais da ZIDZBN fixa retroativamente novas regras sobre as consequências jurídicas das inscrições nos registos públicos das garantias em favor da insolvente KTB AD viola o valor do «Estado de direito» e os seus princípios fundamentais acima referidos.

iv)

Que critérios e condições deve o juiz nacional aplicar quando analisa se o valor do «Estado de direito», na aceção do artigo 2.o TUE, permite a adoção de uma disposição nacional como o § 5 das disposições transitórias e finais da ZIDZBN?

v)

Deve o artigo 67.o, n.o 1, TFUE, segundo o qual a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que geram incerteza em matéria civil e comercial ou prejudicam o resultado de litígios pendentes?

2.

i)

O órgão jurisdicional de reenvio necessita de uma indicação sobre a questão de saber se as disposições aplicáveis dos artigos 7.o, n.o 2, alínea h), e 8.o do Regulamento (UE) 2015/848 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, conjugadas com o artigo 2.o TUE, podem sistematicamente ser interpretadas em conjugação com os direitos fundamentais previstos no artigo 17.o, n.o 1, no artigo 20.o e no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

ii)

Caso as referidas disposições do direito da União devam ser interpretadas em conjugação com os direitos enunciados na Carta, é permitida a aplicação desses direitos num processo de insolvência num Estado-Membro e deve a proteção consagrada nesses direitos ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que fixa a título excecional e com efeitos retroativos novas regras aplicáveis às relações sociais em favor de um credor de insolvência especificamente referido pelo legislador?

iii)

O artigo 7.o, n.o 2, alínea h), e o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência obstam, numa interpretação em conjugação com os direitos previstos no artigo 17.o, n.o 1, no artigo 20.o e no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, à aplicação de uma norma de direito nacional que declara a nulidade com efeitos retroativos dos cancelamentos no registo das garantias constituídas a favor da KTB AD e que declara que as garantias «restauradas» são legalmente oponíveis a terceiros, violando assim os direitos dos outros credores e alterando a ordem de satisfação dos créditos no processo de insolvência?

iv)

Pode o artigo 7.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, em conjugação com os direitos resultantes do artigo 17.o, n.o 1, do artigo 20.o e do artigo 47.o, n.o 2, da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe ao reconhecimento, num processo de insolvência, de créditos de um credor especificamente referido pelo legislador (a KTB AD), quando os créditos desse credor já estiverem extintos na totalidade, por compensação, à data da reclamação dos créditos e estiverem pendentes litígios relativos à impugnação da compensação que ainda não foram concluídos? Se a condição de o credor reclamar os seus créditos no processo de insolvência consistir em que o órgão jurisdicional nacional declare ineficazes as compensações mediante as quais os créditos foram extintos, pode o direito a um julgamento equitativo nos termos do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta admitir uma disposição nacional que altera retroativamente os requisitos de uma compensação eficaz e antecipa assim o desfecho dos litígios pendentes quanto à impugnação da compensação ou quanto ao reconhecimento do crédito no processo de insolvência?

v)

O órgão jurisdicional de reenvio necessita de uma indicação sobre a questão de saber se pode basear-se e aplicar diretamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea h), e o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, em conjugação com o artigo 17.o, n.o 1, o artigo 20.o e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, se constatar que as disposições nacionais, que são a base do reconhecimento sob condição do crédito reclamado da KTB AD e/ou que concretizam a condição de que depende a reclamação do crédito, são contrárias às disposições do direito da União.

3.

Deve o artigo 77.o da Diretiva 2014/59/UE (2) ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma lei nacional que altera retroativamente os requisitos da compensação de créditos recíprocos e de dívidas perante uma instituição de crédito que se encontre em processo de recuperação e de resolução e antecipa assim o desfecho de litígios pendentes quanto à impugnação das compensações invocadas contra a instituição de crédito?


(1)  JO 2015, L 141, p. 19.

(2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).


Tribunal Geral

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/27


Recurso interposto em 8 de outubro de 2018 — ZF/Comissão

(Processo T-605/18)

(2018/C 455/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZF (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir que

são anuladas a decisão da Comissão de 30 de novembro de 2017, que fixou os direitos à pensão do recorrente, com efeito retroativo em 6 de março de 2015, e a decisão de 31 de janeiro de 2018 de proceder à repetição de um alegado indevido;

a Comissão é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, relativo à ilegalidade da revogação de um ato que conferiu direitos subjetivos, no sentido de que os direitos do recorrente foram fixados aquando da sua entrada ao serviço no SEAE em 1 de outubro de 2011, no respeito no artigo 15.o, n.o 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. O recorrente considera, pois, que esta decisão era legal e não podia ser revogada ou então que esta era ilegal e, assim, a revogação só podia ter lugar dentro de um prazo razoável.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que a decisão de recrutamento do recorrente como agente temporário de grau AD12, escalão 8, com antiguidade de escalão em 1 de novembro de 2007, era uma decisão legal e conforme ao contrato entre as partes e não podia ser legalmente revogada e substituída por uma decisão que aplica um coeficiente de correção que conduz a uma redução sensível da remuneração do recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao decidir que o recorrente exercia funções cujo nível era de chefe de setor.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que as decisões impugnadas estão viciadas de uma falta de qualquer fundamentação pertinente.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, porquanto o recorrente não podia ser informado de uma eventual irregularidade da decisão que fixa os seus direitos aquando da sua entrada ao serviço do SEAE.


17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/28


Recurso interposto em 9 de outubro de 2018 — ZR/EUIPO

(Processo T-610/18)

(2018/C 455/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZR (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do júri, de 1 de dezembro de 2017, de não incluir o recorrente na «lista de reserva», isto é, na base de dados de candidatos aprovados, no âmbito do concurso geral EUIPO/AD/01/17 — AD 6 — Administradores no domínio da propriedade intelectual;

Se necessário, anular a decisão do júri, de 7 de março de 2017, que indefere o pedido de revisão do recorrente;

Se necessário, anular a decisão do Diretor Executivo do EUIPO, datada de 27 de junho de 2018 e notificada em 29 de junho de 2018, que indeferiu a reclamação do recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 27.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários, bem como do artigo 1.o, alíneas a) e c), do Anexo III deste Estatuto.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 30.o do Estatuto dos Funcionários, do artigo 3.o do Anexo III deste Estatuto e do artigo 3.o do Anexo III do anúncio de concurso («Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais»).

A este respeito, o recorrente alega que a nomeação do júri ocorreu de forma irregular.

Além disso, o recorrente invoca a falta de publicação das decisões de nomeação do júri e dos nomes de todos os seus membros.

O recorrente invoca a desigualdade de representação no que diz respeito à presença, no júri, de membros do comité de pessoal e da autoridade investida do poder de nomeação.

O recorrente invoca ainda a desigualdade de representação nesse júri em termos de género.

Por ultimo, no que toca a este fundamento, o recorrente alega que foi violado o princípio da estabilidade e continuidade do júri.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento.

4.

Quarto fundamento: erros manifestos de apreciação, violação do dever de fundamentação e falta de transparência.

O recorrente alega que o júri omitiu determinados factos e, a este respeito, remete para a avaliação de competências pelo júri conforme descrita no anúncio de concurso.

O recorrente alega que alguns dos resultados especificados no passaporte de competências não respeitam o anúncio de concurso e, neste contexto, invoca a falta de transparência.

O recorrente alega ainda que o passaporte de competências continha declarações contraditórias.


17.12.2018   

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C 455/29


Recurso interposto em 9 de outubro de 2018 — Pharmaceutical Works Polpharma / EMA

(Processo T-611/18)

(2018/C 455/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pharmaceutical Works Polpharma S.A. (Starogard Gdański, Polónia) (representantes: M. Martens, N. Carbonnelle, advogados e S. Faircliffe, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da EMA de 30 de julho de 2018 de não validar o pedido da recorrente de autorização de introdução no mercado de fumarato de dimetilo Polpharma, uma versão genérica de Tecfidera;

condenar a EMA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento.

A decisão recorrida recusa validar o pedido da recorrente de autorização de introdução no mercado de fumarato de dimetilo Polpharma devido ao facto de o produto de referência alegadamente beneficiar de proteção regulamentar dos dados.

É dirigida, contra a decisão de autorização de introdução no mercado do medicamento de referência, uma exceção de ilegalidade baseada no artigo 277.o TFUE, na medida em que expressa uma conclusão manifestamente errada a respeito da diferença desse produto face ao Fumaderm para efeitos de «autorização global de introdução no mercado». Através de um único fundamento a recorrente alega que, sendo a exceção de ilegalidade admissível e procedente, a fundamentação da decisão recorrida no sentido de não validar o pedido da recorrente de autorização de introdução no mercado não é legalmente admissível nos termos do artigo 296.o TFUE.


17.12.2018   

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C 455/30


Recurso interposto em 8 de outubro de 2018 — Diesel/EUIPO — Sprinter megacentros del deporte (D)

(Processo T-615/18)

(2018/C 455/39)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Diesel SpA (Breganze, Itália) (representante: A. Parassina, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sprinter megacentros del deporte, SL (Elche, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia «D» — Pedido de registo n.o 11 404 019

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de agosto de 2018 no processo R 2657/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação da Regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95, da Comissão;

Violação do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


17.12.2018   

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C 455/30


Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — ZI/Comissão

(Processo T-618/18)

(2018/C 455/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZI (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão que recusa a inscrição do marido da recorrente no RCAM;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca um fundamento único baseado na ilegalidade do artigo 13.o da Regulamentação comum em matéria de cobertura dos riscos na doença dos funcionários da União Europeia, uma vez que este artigo viola o artigo 72.o do Estatuto dos funcionários da União Europeia por restringir o seu alcance.


17.12.2018   

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C 455/31


Recurso interposto em 22 de outubro de 2018 — E.J. Papadopoulos/EUIPO — Europastry (fripan VIENNOISERIE CAPRICE Pur Beurre)

(Processo T-628/18)

(2018/C 455/41)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Viomichania mpiskoton kai eidon diatrofis E.J. Papadopoulos S.A. (Moschato-Tavros, Grécia) (representantes: C. Chrysanthis, P.–V. Chardalia e A. Vasilogamvrou, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Europastry, SA (Sant Cugat del Vallès, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia fripan VIENNOISERIE CAPRICE Pur Beurre — Pedido de registo n.o 13 125 265

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de agosto de 2018 no processo R 493/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a Europastry, SA, caso intervenha no processo, a suportar as despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.


17.12.2018   

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C 455/32


Recurso interposto em 23 de outubro de 2018 — ZM e o./Conselho

(Processo T-632/18)

(2018/C 455/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZM, ZN e ZO (representante: N. de Montigny, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões desfavoráveis aos diferentes recorrentes que consistem nas decisões da AIPN de não lhes conceder o reembolso das despesas escolares relativas ao ano letivo 2017/2018, e que se manifestam de várias formas em função das circunstâncias próprias a cada um dos recorrentes:

quer seja através de uma decisão individual (e mais precisamente de um email) a indicar precisamente a recusa do reembolso;

quer seja através da referência «processed» no seu perfil do Sysper e sendo considerada uma decisão de indeferimento pelo recorrente, uma vez que a folha de vencimento do mês seguinte (até dia 10, uma vez que se trata da data de transmissão das folhas de vencimento) não inclui nenhum reembolso ou apenas um reembolso de despesas de transporte;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos funcionários da União Europeia e das disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas médicas, na medida em que a alteração da interpretação pelo recorrido violou os direitos adquiridos, as legítimas expectativas, a segurança jurídica e o princípio da boa administração.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos da criança, do direito à vida familiar e do direito à educação.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Quarto fundamento, relativo à falta de ponderação efetiva dos interesses dos recorrentes e ao incumprimento do princípio da proporcionalidade que viciam a decisão impugnada.


17.12.2018   

PT

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C 455/32


Recurso interposto em 22 de outubro de 2018 — Rose Gesellschaft/EUIPO — Iviton (TON JONES)

(Processo T-633/18)

(2018/C 455/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rose Gesellschaft mbH (Viena, Áustria) (representante: R. Kornfeld, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Iviton s.r.o. (Prešov, Eslováquia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo de marca nominativa da União Europeia TON JONES — Pedido de registo n.o 15 109 614

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de julho de 2018, no processo R 2136/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia que continue o processo de oposição, renunciando ao fundamento de rejeição invocado;

condenar o EUIPO nas despesas;

em qualquer caso, não condenar a recorrente nas despesas do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.