ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 451

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
14 de dezembro de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 451/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9124 — Dana/Oerlikon Drive Systems) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 451/02

Decisão do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que adota a posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2019

2

 

Comissão Europeia

2018/C 451/03

Taxas de câmbio do euro

3

2018/C 451/04

Atualização anual de 2018 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas

4

2018/C 451/05

Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro

10

2018/C 451/06

Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro

16

2018/C 451/07

Atualização, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, da taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

19


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 451/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9202 — Bain Capital/Oscar Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2018/C 451/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9210 — NN Group/Allianz Group/NRP/Target Entities) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9124 — Dana/Oerlikon Drive Systems)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 451/01)

Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9124.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2018

que adota a posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2019

(2018/C 451/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 3, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A 30 de novembro de 2018, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (1).

(2)

O Conselho analisou a proposta da Comissão tendo em vista definir uma posição coerente, do lado das receitas, com a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2), e, do lado das despesas, com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3).

(3)

Atendendo à necessidade de adotar uma posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento o mais rapidamente possível, de modo a que o orçamento seja definitivamente adotado antes do início do exercício de 2019, garantindo assim a continuidade da ação da União, justifica-se encurtar, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Interno do Conselho, o prazo de oito semanas para informação dos parlamentos nacionais, bem como o prazo de dez dias previsto para a inscrição do ponto na ordem do dia provisória do Conselho, fixados no artigo 4.o do Protocolo n.o 1,

DECIDE:

Artigo único

A posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 foi adotada pelo Conselho a 11 de dezembro de 2018.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Web do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  COM(2018) 900 final.

(2)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.


Comissão Europeia

14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/3


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de dezembro de 2018

(2018/C 451/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1371

JPY

iene

129,06

DKK

coroa dinamarquesa

7,4647

GBP

libra esterlina

0,89848

SEK

coroa sueca

10,3020

CHF

franco suíço

1,1287

ISK

coroa islandesa

140,40

NOK

coroa norueguesa

9,7388

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,829

HUF

forint

323,14

PLN

zlóti

4,2925

RON

leu romeno

4,6515

TRY

lira turca

6,0968

AUD

dólar australiano

1,5729

CAD

dólar canadiano

1,5193

HKD

dólar de Hong Kong

8,8803

NZD

dólar neozelandês

1,6564

SGD

dólar singapurense

1,5587

KRW

won sul-coreano

1 278,56

ZAR

rand

16,1227

CNY

iuane

7,8246

HRK

kuna

7,3935

IDR

rupia indonésia

16 496,36

MYR

ringgit

4,7531

PHP

peso filipino

59,888

RUB

rublo

75,4593

THB

baht

37,195

BRL

real

4,4083

MXN

peso mexicano

22,9031

INR

rupia indiana

81,4280


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/4


Atualização anual de 2018 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas

(2018/C 451/04)

1.1.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018:

1.7.2018

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

18 621,89

19 404,41

20 219,80

 

 

15

16 458,65

17 150,26

17 870,93

18 368,13

18 621,89

14

14 546,67

15 157,95

15 794,90

16 234,35

16 458,65

13

12 856,84

13 397,10

13 960,06

14 348,46

14 546,67

12

11 363,30

11 840,79

12 338,36

12 681,63

12 856,84

11

10 043,25

10 465,27

10 905,04

11 208,44

11 363,30

10

8 876,57

9 249,56

9 638,25

9 906,39

10 043,25

9

7 845,39

8 175,07

8 518,61

8 755,60

8 876,57

8

6 934,02

7 225,39

7 529,01

7 738,49

7 845,39

7

6 128,51

6 386,04

6 654,39

6 839,53

6 934,02

6

5 416,58

5 644,20

5 881,36

6 045,00

6 128,51

5

4 787,36

4 988,53

5 198,15

5 342,77

5 416,58

4

4 231,23

4 409,02

4 594,29

4 722,11

4 787,36

3

3 739,68

3 896,84

4 060,60

4 173,55

4 231,23

2

3 305,26

3 444,15

3 588,88

3 688,73

3 739,68

1

2 921,30

3 044,05

3 171,96

3 260,23

3 305,26

2.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018:

1.7.2018

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

4 749,36

4 948,94

5 156,90

5 300,36

5 373,60

5

4 197,65

4 374,04

4 558,48

4 684,64

4 749,36

4

3 710,03

3 865,91

4 028,37

4 140,45

4 197,65

3

3 279,03

3 416,81

3 560,42

3 659,45

3 710,03

2

2 898,11

3 019,90

3 146,81

3 234,35

3 279,03

1

2 561,45

2 669,09

2 781,25

2 858,61

2 898,11

3.   

Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte),

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte),

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte).

1

2

3

4

País/Local

Remuneração

Transferência

Pensão

1.7.2018

1.1.2019

1.7.2018

Bulgária

55,2

53,4

 

República Checa

83,0

72,2

 

Dinamarca

131,9

134,7

134,7

Alemanha

99,3

100,4

100,4

Bona

95,6

 

 

Karlsruhe

96,7

 

 

Munique

110,0

 

 

Estónia

82,2

84,1

 

Irlanda

117,7

119,4

119,4

Grécia

81,8

79,4

 

Espanha

91,7

90,6

 

França

116,7

108,9

108,9

Croácia

76,4

68,0

 

Itália

96,5

95,4

 

Varese

90,9

 

 

Chipre

77,9

82,0

 

Letónia

77,6

70,4

 

Lituânia

73,6

66,3

 

Hungria

71,9

60,7

 

Malta

90,2

92,7

 

Países Baixos

109,9

108,7

108,7

Áustria

106,3

107,7

107,7

Polónia

68,6

58,2

 

Portugal

85,7

85,5

 

Roménia

64,0

54,8

 

Eslovénia

84,6

81,9

 

Eslováquia

78,5

68,3

 

Finlândia

118,5

118,3

118,3

Suécia

122,0

110,9

110,9

Reino Unido

134,7

122,3

122,3

Culham

102,6

 

 

4.1.   

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2018: 1 003,49 euros.

4.2.   

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2018: 1 337,99 euros.

5.1.   

Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2018 -187,69 euros.

5.2.   

Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2018 -410,11 euros.

5.3.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2018 -278,25 euros.

5.4.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2018 -100,18 euros.

5.5.   

Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2018 -556,25 euros.

5.6.   

Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2018 -399,88 euros.

6.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2018:

0 euros por quilómetro entre:

0 e 200 km

0,2069 euros por quilómetro entre:

201 e 1 000 km

0,3449 euros por quilómetro entre:

1 001 a 2 000 km

0,2069 euros por quilómetro entre:

2 001 a 3 000 km

0,0689 euros por quilómetro entre:

3 001 a 4 000 km

0,0333 euros por quilómetro entre:

4 001 a 10 000 km

0 euros por quilómetro para além dos

10 000 km

6.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2018:

103,44 euros se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km,

206,88 euros se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

7.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019:

0 euros por quilómetro entre:

0 e 200 km

0,4172 euros por quilómetro entre:

201 e 1 000 km

0,6952 euros por quilómetro entre:

1 001 a 2 000 km

0,4172 euros por quilómetro entre:

2 001 a 3 000 km

0,1389 euros por quilómetro entre:

3 001 a 4 000 km

0,0671 euros por quilómetro entre:

4 001 a 10 000 km

0 euros por quilómetro para além dos

10 000 km

7.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019:

208,55 euros se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km,

417,07 euros se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8.   

Montante do subsídio diário a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2018:

43,11 euros para o funcionário com direito ao abono de lar,

34,76 euros para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2018:

1 227,20 euros para o agente com direito ao abono de lar,

729,69 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018:

1 471,78 euros (limite inferior),

2 943,56 euros (limite superior).

10.2.   

Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2018: 1 337,99 euros.

11.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2018:

GRUPO DE FUNÇÕES

1.7.2018

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

6 419,44

6 552,93

6 689,20

6 828,30

6 970,31

7 115,26

7 263,22

 

17

5 673,67

5 791,65

5 912,09

6 035,04

6 160,54

6 288,65

6 419,44

 

16

5 014,53

5 118,79

5 225,25

5 333,92

5 444,85

5 558,09

5 673,67

 

15

4 431,96

4 524,13

4 618,22

4 714,25

4 812,29

4 912,36

5 014,53

 

14

3 917,09

3 998,55

4 081,71

4 166,59

4 253,25

4 341,67

4 431,96

 

13

3 462,02

3 534,02

3 607,50

3 682,54

3 759,11

3 837,28

3 917,09

III

12

4 431,90

4 524,06

4 618,15

4 714,17

4 812,20

4 912,26

5 014,42

 

11

3 917,06

3 998,50

4 081,65

4 166,52

4 253,17

4 341,61

4 431,90

 

10

3 462,01

3 534,00

3 607,48

3 682,51

3 759,08

3 837,25

3 917,06

 

9

3 059,83

3 123,46

3 188,41

3 254,73

3 322,41

3 391,48

3 462,01

 

8

2 704,38

2 760,62

2 818,03

2 876,62

2 936,45

2 997,51

3 059,83

II

7

3 059,76

3 123,41

3 188,37

3 254,67

3 322,39

3 391,48

3 462,02

 

6

2 704,25

2 760,49

2 817,91

2 876,52

2 936,34

2 997,42

3 059,76

 

5

2 390,04

2 439,74

2 490,49

2 542,30

2 595,16

2 649,15

2 704,25

 

4

2 112,33

2 156,26

2 201,12

2 246,91

2 293,63

2 341,34

2 390,04

I

3

2 602,23

2 656,23

2 711,37

2 767,64

2 825,07

2 883,70

2 943,56

 

2

2 300,47

2 348,22

2 396,96

2 446,71

2 497,49

2 549,33

2 602,23

 

1

2 033,73

2 075,95

2 119,02

2 163,00

2 207,89

2 253,72

2 300,47

12.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2018:

923,07 euros para o agente com direito ao abono de lar,

547,27 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018:

1 103,83 euros (limite inferior),

2 207,65 euros (limite superior).

13.2   

O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 1 003,49 euros.

13.3.   

Limites inferior e superior para o subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018:

971,13 euros (limite inferior),

2 285,02 euros (limite superior).

14.   

Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (1):

420,64 euros,

634,89 euros,

694,17 euros,

946,38 euros.

15.   

Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2018, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (2): 6,0720.

16.   

Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018:

1.7.2018

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

18 621,89

19 404,41

20 219,80

20 219,80

20 219,80

20 219,80

 

 

15

16 458,65

17 150,26

17 870,93

18 368,13

18 621,89

19 404,41

 

 

14

14 546,67

15 157,95

15 794,90

16 234,35

16 458,65

17 150,26

17 870,93

18 621,89

13

12 856,84

13 397,10

13 960,06

14 348,46

14 546,67

 

 

 

12

11 363,30

11 840,79

12 338,36

12 681,63

12 856,84

13 397,10

13 960,06

14 546,67

11

10 043,25

10 465,27

10 905,04

11 208,44

11 363,30

11 840,79

12 338,36

12 856,84

10

8 876,57

9 249,56

9 638,25

9 906,39

10 043,25

10 465,27

10 905,04

11 363,30

9

7 845,39

8 175,07

8 518,61

8 755,60

8 876,57

 

 

 

8

6 934,02

7 225,39

7 529,01

7 738,49

7 845,39

8 175,07

8 518,61

8 876,57

7

6 128,51

6 386,04

6 654,39

6 839,53

6 934,02

7 225,39

7 529,01

7 845,39

6

5 416,58

5 644,20

5 881,36

6 045,00

6 128,51

6 386,04

6 654,39

6 934,02

5

4 787,36

4 988,53

5 198,15

5 342,77

5 416,58

5 644,20

5 881,36

6 128,51

4

4 231,23

4 409,02

4 594,29

4 722,11

4 787,36

4 988,53

5 198,15

5 416,58

3

3 739,68

3 896,84

4 060,60

4 173,55

4 231,23

4 409,02

4 594,29

4 787,36

2

3 305,26

3 444,15

3 588,88

3 688,73

3 739,68

3 896,84

4 060,60

4 231,23

1

2 921,30

3 044,05

3 171,96

3 260,23

3 305,26

 

 

 

17.   

Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2018, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:

145,11 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

222,49 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2018:

Graus

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 849,92

2 155,16

2 336,63

2 533,40

2 746,74

2 978,06

3 228,84

Graus

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 500,76

3 795,56

4 115,18

4 461,71

4 837,44

5 244,79

5 686,47

Graus

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

6 165,33

6 684,53

7 247,44

7 857,74

8 519,46

 

 


(1)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/10


Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro (1)

(2018/C 451/05)

Local de afetação

Paridade económica

Julho de 2018

Taxa de câmbio

Julho de 2018 (*1)

Coeficiente de correção

Julho de 2018 (*2)

Afeganistão (*3)

 

 

 

Albânia

78,54

125,890

62,4

Argélia

86,48

136,783

63,2

Angola

343,4

285,198

120,4

Argentina

14,93

31,3784

47,6

Arménia

427,0

561,830

76,0

Austrália

1,565

1,57780

99,2

Azerbaijão

1,420

1,96911

72,1

Bangladeche

81,53

96,9497

84,1

Barbados

2,424

2,32901

104,1

Bielorrússia

1,795

2,32260

77,3

Belize

1,810

2,31521

78,2

Benim

566,9

655,957

86,4

Bolívia

6,558

8,00385

81,9

Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) (*3)

 

 

 

Bósnia e Herzegovina (Sarajevo)

1,261

1,95583

64,5

Botsuana

8,563

11,9904

71,4

Brasil

3,085

4,48220

68,8

Burquina Faso

623,2

655,957

95,0

Burundi

1 744

2 071,08

84,2

Camboja

3 548

4 780,50

74,2

Camarões

515,6

655,957

78,6

Canadá

1,416

1,53980

92,0

Cabo Verde

77,87

110,265

70,6

República Centro-Africana

736,4

655,957

112,3

Chade

575,2

655,957

87,7

Chile

652,5

740,594

88,1

China

6,979

7,67280

91,0

Colômbia

2 198

3 391,12

64,8

Comores

382,6

491,968

77,8

Congo (Brazzaville)

769,4

655,957

117,3

Costa Rica

479,7

656,994

73,0

Cuba (*1)

0,9105

1,15830

78,6

República Democrática do Congo (Kinshasa)

2 755

1 898,97

145,1

Jibuti

175,1

205,854

85,1

República Dominicana

35,17

57,7262

60,9

Equador (*1)

0,8473

1,15830

73,2

Egito

11,09

20,9047

53,1

Salvador (*1)

0,8081

1,15830

69,8

Eritreia

18,97

17,7961

106,6

Etiópia

21,49

32,0863

67,0

Ilhas Fiji

1,812

2,45158

73,9

Antiga República jugoslava da Macedónia

32,60

61,4950

53,0

Gabão

734,2

655,957

111,9

Gâmbia

38,25

55,6300

68,8

Geórgia

1,778

2,85610

62,3

Gana

4,021

5,23285

76,8

Guatemala

7,385

8,67709

85,1

Guiné (Conacri)

8 609

10 488,4

82,1

Guiné-Bissau

486,1

655,957

74,1

Guiana

181,1

244,240

74,1

Haiti

70,90

77,3402

91,7

Honduras

18,88

27,7598

68,0

Hong Kong

10,16

9,09060

111,8

Islândia

179,4

124,200

144,4

Índia

58,04

79,6830

72,8

Indonésia (Banda Aceh) (*3)

 

 

 

Indonésia (Jacarta)

11 882

16 598,4

71,6

Irão (*3)

 

 

 

Iraque (*3)

 

 

 

Israel

4,362

4,22710

103,2

Costa do Marfim

627,1

655,957

95,6

Jamaica

117,9

151,437

77,9

Japão

125,2

127,630

98,1

Jordânia

0,817

0,82123

99,5

Cazaquistão

255,7

395,420

64,7

Quénia

93,01

117,864

78,9

Kosovo

0,6959

1,00000

69,6

Quirguistão

56,85

78,9486

72,0

Laos

7 727

9 794,00

78,9

Líbano

1 716

1 746,14

98,3

Lesoto

9,922

16,0621

61,8

Libéria (*1)

1,961

1,15830

169,3

Líbia (*3)

 

 

 

Madagáscar

3 166

3 880,40

81,6

Maláui

492,9

847,355

58,2

Malásia

3,173

4,68240

67,8

Mali

577,7

655,957

88,1

Mauritânia

28,71

41,6250

69,0

Maurícia

28,83

40,5873

71,0

México

12,82

23,2921

55,0

Moldávia

13,09

19,7423

66,3

Mongólia

1 919

2 854,76

67,2

Montenegro

0,6388

1,00000

63,9

Marrocos

7,750

11,0871

69,9

Moçambique

54,01

69,0850

78,2

Mianmar/Birmânia

1 014

1 557,91

65,1

Namíbia

10,94

16,0621

68,1

Nepal

118,9

127,320

93,4

Nova Caledónia

128,8

119,332

107,9

Nova Zelândia

1,582

1,71350

92,3

Nicarágua

27,46

36,5386

75,2

Níger

499,7

655,957

76,2

Nigéria

282,6

356,804

79,2

Noruega

12,38

9,47400

130,7

Paquistão

72,04

142,329

50,6

Panamá (*1)

0,8612

1,15830

74,4

Papua-Nova Guiné

3,362

3,80394

88,4

Paraguai

4 054

6 591,92

61,5

Peru

3,249

3,79227

85,7

Filipinas

45,64

61,9600

73,7

Rússia

69,50

73,0951

95,1

Ruanda

813,0

1 006,97

80,7

Samoa

2,221

2,98270

74,5

Arábia Saudita

3,805

4,34363

87,6

Senegal

654,0

655,957

99,7

Sérvia

64,13

118,141

54,3

Serra Leoa

8 316

8 948,64

92,9

Singapura

1,918

1,58310

121,2

Ilhas Salomão

9,984

9,04922

110,3

Somália (*3)

 

 

 

África do Sul

8,944

16,0621

55,7

Coreia do Sul

1 216

1 300,27

93,5

Sudão do Sul

261,0

161,775

161,3

Sri Lanca

149,6

185,938

80,5

Sudão

26,14

33,9080

77,1

Suriname

5,501

8,65018

63,6

Essuatíni (Suazilândia)

10,25

16,0621

63,8

Suíça (Berna)

1,398

1,15560

121,0

Suíça (Genebra)

1,398

1,15560

121,0

Síria (*3)

 

 

 

Taiwan

28,73

35,3044

81,4

Tajiquistão

5,192

10,5821

49,1

Tanzânia

2 086

2 648,08

78,8

Tailândia

30,48

38,3630

79,5

Timor–Leste (*1)

0,9682

1,15830

83,6

Togo

514,5

655,957

78,4

Trindade e Tobago

5,994

8,09590

74,0

Tunísia

2,009

3,12150

64,4

Turquia

2,944

5,33050

55,2

Turquemenistão

3,398

4,05405

83,8

Uganda

2 711

4 510,68

60,1

Ucrânia

24,01

30,3169

79,2

Emirados Árabes Unidos

4,130

4,25920

97,0

Estados Unidos (Nova Iorque)

1,171

1,15830

101,1

Estados Unidos (Washington)

1,018

1,15830

87,9

Uruguai

32,81

36,3590

90,2

Usbequistão

3 548

9 117,74

38,9

Vanuatu

129,6

129,864

99,8

Venezuela (*3)

 

 

 

Vietname

15 340

26 554,0

57,8

Cisjordânia – Faixa de Gaza

4,362

4,22710

103,2

Iémen (*3)

 

 

 

Zâmbia

8,634

11,5640

74,7

Zimbabué (*1)

0,9861

1,15830

85,1


(1)  Relatório do Eurostat de 31 de outubro de 2018, relativo à atualização anual de 2018 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões.

No sítio do Eurostat estão disponíveis informações adicionais sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»)

(*1)  1 EUR = x unidades da moeda nacional (USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, Timor-Leste e Zimbabué).

(*2)  Bruxelas e Luxemburgo = 100 %.

(*3)  Indisponível, devido às dificuldades decorrentes da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.


14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/16


Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro (1)

(2018/C 451/06)

FEVEREIRO DE 2018

Local de afetação

Paridade económica

fevereiro de 2018

Taxa de câmbio

fevereiro de 2018 (*1)

Coeficiente de correção

fevereiro de 2018 (*2)

Argentina

14,07

24,2955

57,9

República Democrática do Congo

4 014

1 989,26

201,8

Etiópia

20,19

33,9224

59,5

Libéria

1 893

1,24210

152,4

Mauritânia

29,26

44,0000

66,5

Nicarágua

25,25

38,4042

65,7

Nigéria

285,9

378 539

75,5

Arábia Saudita

3 794

4,65788

81,5

Sudão do Sul

190,6

163 095

116,9

Sudão

21,15

22,2084

95,2

Tanzânia

1 909

2 783,14

68,6

Turquemenistão

2 897

4,34735

66,6

Emirados Árabes Unidos

4 208

4,53820

92,7

Usbequistão

3 314

10 155,1

32,6


MARÇO DE 2018

Local de afetação

Paridade económica

março de 2018

Taxa de câmbio

março de 2018 (*3)

Coeficiente de correção

março de 2018 (*4)

Congo

756,2

655 957

115,3

República Democrática do Congo

3 734

1 982,40

188,4

Haiti

67,38

78,9035

85,4

Mali

612,9

655 957

93,4

Níger

526,6

655 957

80,3

Sudão do Sul

237,5

162 677

146,0

Sri Lanca

143,4

191 185

75,0

Zâmbia

8 763

12,0909

72,5


ABRIL DE 2018

Local de afetação

Paridade económica

abril de 2018

Taxa de câmbio

abril de 2018 (*5)

Coeficiente de correção

abril de 2018 (*6)

Azerbaijão

1 396

2,10766

66,2

Barbados

2 680

2,49288

107,5

Benim

614,0

655 957

93,6

República Democrática do Congo

3 491

1 988,37

175,6

Gana

4 066

5,44130

74,7

Guiné-Bissau

520,4

655 957

79,3

Laos

8 610

10 229,5

84,2

Moçambique

54,55

77,2650

70,6

Namíbia

10,66

14,5029

73,5

Filipinas

46,27

64,8730

71,3

Serra Leoa

8 282

9 436,51

87,8

Sudão do Sul

260,4

165 143

157,7

Sudão

23,01

36,2061

63,6

Tunísia

1 974

2,95460

66,8

Turquia

2 810

4,95610

56,7

Turquemenistão

3 141

4,33930

72,4


MAIO DE 2018

Local de afetação

Paridade económica

maio de 2018

Taxa de câmbio

maio de 2018 (*7)

Coeficiente de correção

maio de 2018 (*8)

Argentina

15,08

24,4538

61,7

República Democrática do Congo

3 259

1 975,80

164,9

Geórgia

1 745

3,02820

57,6

Guiné

8 335

11 016,6

75,7

Ruanda

806,3

1 043,88

77,2

Sudão do Sul

298,4

164 087

181,9

Tanzânia

2 036

2 760,41

73,8


JUNHO DE 2018

Local de afetação

Paridade económica

junho de 2018

Taxa de câmbio

junho de 2018 (*9)

Coeficiente de correção

junho de 2018 (*10)

Cabo Verde

79,55

110 265

72,1

República Democrática do Congo

3 053

1 900,45

160,6

Egito

10,76

20,6955

52,0

Etiópia

21,31

32,2788

66,0

Mali

580,9

655 957

88,6

Nicarágua

26,89

36,5462

73,6

Sudão do Sul

268,3

160 822

166,8

Sri Lanca

154,0

184 828

83,3

Sudão

24,65

40,3459

61,1

Turquemenistão

3 384

4,07120

83,1


(1)  Relatório do Eurostat de 10 de outubro de 2018, relativo à atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia em serviço nas delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.o e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia [Ares(2018)5207620].

No sítio do Eurostat estão disponíveis informações adicionais sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).

(*1)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, Timor-Leste e Zimbabué.

(*2)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*3)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, Timor-Leste e Zimbabué.

(*4)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*5)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, Timor-Leste e Zimbabué.

(*6)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*7)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, Timor-Leste e Zimbabué.

(*8)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*9)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, Timor-Leste e Zimbabué.

(*10)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.


14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/19


Atualização, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, da taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia (1)

(2018/C 451/07)

A taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto é fixada em 10,0 %, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.


(1)  Relatório do Eurostat sobre a avaliação atuarial de 2018 do regime de pensões dos funcionários europeus, de 1 de setembro de 2018.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9202 — Bain Capital/Oscar Holding)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 451/08)

1.   

Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Digital Auto Parts Holding («DAPH», França), controlada pela Bain Capital Investors, L.L.C. («Bain Capital», EUA),

Oscar Holding SAS («Oscaro», França).

A DAPH, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da Oscaro.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   DAPH: distribuição por grosso de peças sobresselentes e acessórios para veículos ligeiros e veículos pesados para o mercado independente de pós-venda,

—   Oscaro: distribuição retalhista em linha de peças sobresselentes e acessórios para veículos ligeiros, principalmente em França e, de forma marginal, em Espanha, na Bélgica e em Portugal.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9202 — Bain Capital/Oscar Holding

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 229-64301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9210 — NN Group/Allianz Group/NRP/Target Entities)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 451/09)

1.   

Em 7 de dezembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

NN Group N.V. («NN Group», Países Baixos),

Allianz SE («Allianz Group», Alemanha),

NRP Group («NRP», Noruega),

oito sociedades imobiliárias e respetivos bens imobiliários («entidades visadas», Dinamarca e Suécia).

NN Group, Allianz Group e NRP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto das entidades visadas.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   NN Group: prestador de serviços financeiros que oferece serviços de pensões de reforma, seguros, investimentos e produtos bancários,

—   Allianz Group: prestador de serviços financeiros à escala mundial ativo em todos os segmentos do mercado relacionados com seguros, gestão de ativos e, de forma muito limitada, imobiliário,

—   NRP: sociedade de investimento que oferece soluções de investimento direto e de financiamento nos setores do imobiliário, dos transportes marítimos e das operações offshore;

—   entidades visadas: oito sociedades imobiliárias e respetivos bens imobiliários na Dinamarca e na Suécia. Cinco das entidades visadas são atualmente controladas exclusivamente pela NRP e as restantes três entidades visadas são atualmente controladas conjuntamente pela NRP e por um terceiro não associado (T. Klaveness Eiendom AS, no caso de duas das três entidades visadas, e Västerport Holding AB, no caso da terceira entidade visada).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9210 — NN Group/Allianz Group/NRP/Target Entities

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.