ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 436

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
3 de dezembro de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 436/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 436/02

Processo C-207/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Tarragona — Espanha) — Processo intentado por Ministerio Fiscal Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Tratamento dos dados pessoais — Diretiva 2002/58/CE — Artigos 1.o e 3.o — Âmbito de aplicação — Confidencialidade das comunicações eletrónicas — Proteção — Artigos 5.o e 15.o, n.o 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 8.o — Dados tratados no âmbito do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas — Acesso das autoridades nacionais aos dados para fins de investigação — Limiar de gravidade da infração suscetível de justificar o acesso aos dados

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2018/C 436/03

Processo C-571/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Nikolay Kantarev/Balgarska Narodna Banka Reenvio prejudicial — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19/CE — Artigo 1.o, ponto 3, alínea i) — Artigo 10.o, n.o 1 — Conceito de depósito indisponível — Responsabilidade de um Estado-Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípio da cooperação leal — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípios da equivalência e da efetividade

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2018/C 436/04

Processo C-652/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Nigyar Rauf Kaza Ahmedbekova, Rauf Emin Ogla Ahmedbekov / Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite (Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Artigos 3.o, 4.o, 10.o e 23.o — Pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família — Avaliação individual — Tomada em consideração das ameaças que recaem sobre um membro da família no âmbito da avaliação individual do pedido de outro membro da família — Normas mais favoráveis que podem ser mantidas ou adotadas pelos Estados-Membros a fim de estender o asilo ou a proteção subsidiária aos membros da família do beneficiário de proteção internacional — Avaliação dos motivos da perseguição — Participação de um nacional do Azerbaijão na propositura de uma ação contra o seu país no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — Normas processuais comuns — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o — Direito a um recurso efetivo — Exame completo e ex nunc — Motivos da perseguição ou elementos de facto omitidos perante a autoridade responsável pela decisão mas invocados no âmbito do recurso interposto da decisão adotada pela referida autoridade)

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2018/C 436/05

Processo C-668/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha Incumprimento de Estado — Diretiva 2006/40/CE — Emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor — Artigo 5.o, n.os 4 e 5 — Diretiva 2007/46/CE — Homologação dos veículos a motor — Artigos 12.o, 29.o, 30.o e 46.o — Veículos não conformes com os requisitos técnicos — Responsabilidade das autoridades nacionais

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2018/C 436/06

Processo C-12/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — Tribunalul Botoşani, Ministerul Justiţiei/Maria Dicu Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Direito a férias anuais remuneradas — Diretiva 2010/18/UE — Acordo-Quadro revisto sobre a licença parental — Licença parental não considerada período de trabalho efetivo

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2018/C 436/07

Processo C-56/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Bahtiyar Fathi/Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Artigo 3.o — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro — Análise de um pedido de proteção internacional sem decisão expressa quanto à determinação do Estado-Membro responsável pela análise — Diretiva 2011/95/UE — Artigos 9.o e 10.o — Motivos de perseguição com base na religião — Prova — Legislação iraniana sobre a apostasia — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o, n.o 3 — Recurso efetivo

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2018/C 436/08

Processo C-73/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de outubro de 2018 — República Francesa / Parlamento Europeu Recurso de anulação — Direito institucional — Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia — Parlamento Europeu — Conceito de sessão orçamental a realizar em Estrasburgo (França) — Artigo 314.o TFUE — Exercício do poder orçamental durante uma sessão plenária suplementar em Bruxelas (Bélgica)

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2018/C 436/09

Processo C-105/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Komisia za zashtita na potrebitelite/Evelina Kamenova Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 2.o, alíneas b) e d) — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 2.o, n.o 2 — Conceitos de profissional e de práticas comerciais

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2018/C 436/10

Processo C-191/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte/ING-DiBa Direktbank Austria Niederlassung der ING-DiBa AG Diretiva 2007/64/CE — Serviços de pagamento no mercado interno — Conceito de conta de pagamento — Eventual inclusão de uma conta de poupança que permite ao seu utilizador efetuar depósitos e levantamentos através de uma conta corrente aberta em seu nome

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2018/C 436/11

Processo C-242/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Legatoria Editoriale Giovanni Olivotto (LEGO) SpA / Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA, Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali Reenvio prejudicial — Ambiente — Promoção da utilização da energia produzida a partir de fontes renováveis — Biolíquidos utilizados por uma instalação termoelétrica — Diretiva 2009/28/CE — Artigo 17.o — Critérios de sustentabilidade para os biolíquidos — Artigo 18.o — Sistemas nacionais de certificação da sustentabilidade — Decisão de Execução 2011/438/UE — Regimes voluntários de certificação da sustentabilidade dos biocombustíveis e dos biolíquidos aprovados pela Comissão Europeia — Legislação nacional que prevê a obrigação de os operadores intermediários apresentarem certificações de sustentabilidade — Artigo 34.o TFUE — Livre circulação de mercadorias

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2018/C 436/12

Processo C-337/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Szczecinie — Polónia) — Feniks Sp. z o.o./Azteca Products & Services SL Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competências especiais — Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) — Conceito de matéria contratual — Ação pauliana

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2018/C 436/13

Processo C-379/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo instaurado por Società Immobiliare Al Bosco Srl Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Prazo previsto no direito do Estado-Membro requerido para executar uma decisão de arresto — Aplicação deste prazo a um título de arresto obtido noutro Estado-Membro e declarado executório no Estado-Membro requerido

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2018/C 436/14

Processo C-384/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Dooel Uvoz-Izvoz Skopje Link Logistic N&N / Budapest Rendőrfőkapitánya Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Transporte rodoviário — Disposições fiscais — Diretiva 1999/62/CE — Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas — Portagem — Obrigação dos Estados-Membros de fixar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Coima de montante fixo — Princípio da proporcionalidade — Aplicabilidade direta da diretiva

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2018/C 436/15

Processo C-416/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa Incumprimento de Estado — Artigos 49.o, 63.o e 267.o, terceiro parágrafo, TFUE — Tributação em cadeia — Diferença de tratamento em função do Estado-Membro de estabelecimento da subfilial — Restituição do imposto sobre os rendimentos mobiliários indevidamente retido na fonte — Exigências relativas à prova que fundamenta esta restituição — Limite máximo do direito à restituição — Discriminação — Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância — Obrigação de reenvio prejudicial

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2018/C 436/16

Processo C-478/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Cluj — Roménia) — IQ/JP Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 15.o — Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação — Âmbito de aplicação — Artigo 19.o — Litispendência

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2018/C 436/17

Processo C-599/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 — Comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais ao regulamento relativo ao abuso de mercado — Falta de comunicação ou não transposição no prazo fixado)

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2018/C 436/18

Processo C-45/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2018 — Claire Staelen/Provedor de Justiça Europeu Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de revisão — Requisitos de admissibilidade

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2018/C 436/19

Processo C-353/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor (Roménia) em 30 de maio de 2018 — SC Beny Alex Srl/Organizaţia Utilizatorilor de Apă pentru Irigaţii (OUAI) Săveni

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2018/C 436/20

Processo C-507/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 2 de agosto de 2018 — NH / Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI — Rete Lenford

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2018/C 436/21

Processo C-513/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Palermo (Itália) em 3 de agosto de 2018 — Autoservizi Giordano società cooperativa / Agenzia delle Dogane e dei Monopoli — Ufficio di Palermo

16

2018/C 436/22

Processo C-515/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna (Itália) em 6 de agosto de 2018 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Regione autonoma della Sardegna

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2018/C 436/23

Processo C-519/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 7 de agosto de 2018 — TB / Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

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2018/C 436/24

Processo C-521/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 6 de agosto de 2018 — Pegaso Srl Servizi Fiduciari e o. / Poste Tutela SpA

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2018/C 436/25

Processo C-541/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de agosto de 2018 — AS / Deutsches Patent- und Markenamt

20

2018/C 436/26

Processo C-544/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 20 de agosto de 2018 — HM Revenue & Customs / HD

20

2018/C 436/27

Processo C-548/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Saarländisches Oberlandesgericht (Alemanha) em 23 de agosto de 2018 — BGL BNP Paribas SA / TeamBank AG Nürnberg

20

2018/C 436/28

Processo C-550/18: Ação intentada em 27 de agosto de 2018 — Comissão Europeia / Irlanda

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2018/C 436/29

Processo C-552/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de agosto de 2018 — Indaco Service Soc. coop. sociale, Coop. sociale il Melograno/Ufficio Territoriale del Governo Taranto

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2018/C 436/30

Processo C-557/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 31 de agosto de 2018 — Eurowings GmbH/JJ e KI

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2018/C 436/31

Processo C-559/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 4 de setembro de 2018 — TDK-Lambda Germany GmbH/Hauptzollamt Lörrach

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2018/C 436/32

Processo C-564/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 7 de setembro de 2018 — LH/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

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2018/C 436/33

Processo C-565/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale per la Lombardia (Itália) em 6 de setembro de 2018 — Société Générale S.A. / Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso

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2018/C 436/34

Processo C-569/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 11 de setembro de 2018 — Caseificio Cirigliana Srl e o./Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali e o.

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2018/C 436/35

Processo C-572/18 P: Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 pela thyssenkrupp Electrical Steel GmbH e pela thyssenkrupp Electrical Steel Ugo do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de julho de 2018 no processo T-577/17: thyssenkrupp Electrical Steel GmbH e thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão Europeia

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2018/C 436/36

Processo C-588/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 20 de setembro de 2018 — Federación de Trabajadores Independientes de Comercio (FETICO), Federación Estatal de Servicios, Movilidad y Consumo de la Unión General de Trabajadores (FESMC-UGT), Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CC.OO.)/Grupo de Empresas DIA S.A. e Twins Alimentación S.A.

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2018/C 436/37

Processo C-592/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de setembro de 2018 — Darie BV/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

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2018/C 436/38

Processo C-593/18 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por ABB Ltd, ABB AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-445/14, ABB Ltd, ABB AB / Comissão Europeia

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2018/C 436/39

Processo C-599/18 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por Silec Cable SAS, General Cable Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-438/14, Silec Cable, General Cable / Comissão

28

2018/C 436/40

Processo C-600/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de setembro de 2018 — UTEP 2006. SRL/Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály

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2018/C 436/41

Processo C-602/18: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por Star Television Productions Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de julho de 2018 no processo T-797/17, Star Television Productions/EUIPO — Marc Dorcel (STAR)

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2018/C 436/42

Processo C-616/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance d’Épinal (França) em 1 de outubro de 2018 — Cofidis SA / YU, ZT

30

2018/C 436/43

Processo C-622/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de outubro de 2018 — AR / Cooper International Spirits LLC, Établissements Gabriel Boudier SA, St Dalfour SAS

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2018/C 436/44

Processo C-633/18 P: Recurso interposto em 11 de outubro de 2018 pela Apple Distribution International do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 27 de julho de 2018 no processo T-101/17: Apple Distribution International/Comissão Europeia

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2018/C 436/45

Processo C-635/18: Ação intentada em 11 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha

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2018/C 436/46

Processo C-650/18: Recurso interposto em 17 de outubro de 2018 — Hungria / Parlamento Europeu

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Tribunal Geral

2018/C 436/47

Processo T-79/16: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2018 — Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters e o. / Comissão Auxílios estatais — Regime de auxílio relacionado com a aquisição subsidiada ou a disponibilização gratuita de terrenos para a preservação da natureza — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno no termo da fase preliminar de análise — Inexistência do procedimento formal de investigação — Legitimidade processual — Conceito de parte interessada — Admissibilidade — Violação de direitos processuais — Dificuldades sérias — Afetação substancial da posição concorrencial das empresas concorrentes

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2018/C 436/48

Processo T-364/16: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./ Comissão Europeia Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Alteração do código adicional TARIC relativamente a uma sociedade — Recurso de anulação — Ato recorrível — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Efeitos de um acórdão anulatório — Regra do paralelismo das formas

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2018/C 436/49

Processo T-387/16: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — Terna/Comissão Apoio financeiro — Projetos de interesse comum no domínio das redes energéticas transeuropeias — Determinação do montante final do apoio financeiro — Relatório de auditoria que identifica irregularidades — Custos inelegíveis — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Proporcionalidade

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2018/C 436/50

Processo T-567/16: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2018 — McCoy / Comité das Regiões Função pública — Funcionários — Segurança social — Doença profissional — Origem profissional da doença — Artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto — Comissão de invalidez — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade — Dano moral

36

2018/C 436/51

Processo T-605/16: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — OY/Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Artigo 3.o-B do ROA — Compromissos — Classificação em grau — Tomada em consideração da experiência profissional — Disposições gerais de execução do artigo 79.o, n.o 2, do ROA)

37

2018/C 436/52

Processo T-640/16: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — GEA Group/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Estabilizadores térmicos — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Decisão que altera a decisão inicial — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Coimas — Limite máximo de 10 % — Grupo de sociedades — Igualdade de tratamento

37

2018/C 436/53

Processo T-7/17: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2018 — John Mills/EUIPO — Jerome Alexander Consulting (MINERAL MAGIC) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MINERAL MAGIC — Marca nominativa nacional anterior MAGIC MINERALS BY JEROME ALEXANDER — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2018/C 436/54

Processo T-8/17: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Golden Balls /EUIPO — Les Éditions P. Amaury (GOLDEN BALLS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GOLDEN BALLS — Marca nominativa anterior da União Europeia BALLON D'OR — Motivo relativo de recusa — Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2018/C 436/55

Processo T-10/17: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — Proof IT / EIGE Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Pedido de prestações divididas em dois lotes — Serviços relacionados com o sítio Internet — Rejeição da proposta de um candidato — Critérios de adjudicação — Transparência — Igualdade de tratamento — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual

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2018/C 436/56

Processo T-26/17: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Jalkh/Parlamento (Privilégios e imunidades — Membro do Parlamento Europeu — Decisão de levantamento da imunidade parlamentar — Ligação com as funções parlamentares — Igualdade de tratamento — Segurança jurídica — Confiança legítima — Procedimento de levantamento da imunidade — Direitos de defesa — Desvio de poder — Responsabilidade extracontratual)

40

2018/C 436/57

Processo T-27/17: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Jalkh/Parlamento (Privilégios e imunidades — Membro do Parlamento Europeu — Decisão de levantamento da imunidade parlamentar — Ligação com as funções parlamentares — Igualdade de tratamento — Segurança jurídica — Confiança legítima — Procedimento de levantamento da imunidade — Direitos de defesa — Desvio de poder — Responsabilidade extracontratual)

41

2018/C 436/58

Processo T-109/17: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — FCA US/EUIPO — Busbridge (VIPER) [Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca nominativa da União Europeia VIPER — Marca nacional nominativa anterior VIPER — Utilização séria da marca anterior — Produtos para os quais a marca anterior foi utilizada — Importância do uso da marca anterior — Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

41

2018/C 436/59

Processo T-164/17: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2018 — Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion/EUIPO — Pink Lady America (WILD PINK) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia nominativa WILD PINK — Marcas da União Europeia e nacionais nominativas anteriores PINK LADY — Marcas da União Europeia figurativas anteriores Pink Lady — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001]]

42

2018/C 436/60

Processo T-171/17: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — M & K/EUIPO — Genfoot (KIMIKA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia KIMIKA — Marca nominativa anterior da União Europeia KAMIK — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização séria — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001)]

43

2018/C 436/61

Processo T-367/17: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — Linak/EUIPO ChangZhou Kaidi Electrical (Coluna de elevação operada eletricamente) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — desenho ou modelo comunitário registado que representa uma coluna de elevação operada eletricamente — Desenho ou modelo comunitário anterior — motivo de nulidade — Inexistência de caráter individual — Utilizador informado — Ausência de impressão global diferente — Artigo 6.o do regulamento (CE) n.o 6/2002]

44

2018/C 436/62

Processo T-368/17: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — Linak/EUIPO ChangZhou Kaidi Electrical (Coluna de elevação operada eletricamente) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma coluna de elevação operada eletricamente — Desenho ou modelo comunitário anterior — Motivo de nulidade — Inexistência de caráter individual — Utilizador informado — Ausência de impressão global diferente — Artigo 6.o do regulamento (CE) n.o 6/2002]

44

2018/C 436/63

Processo T-444/17: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2018 — CompuGroup Medical/EUIPO — Medion (life coins) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia life coins — Marca nominativa da União Europeia anterior LIFE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

45

2018/C 436/64

Processo T-533/17: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — Next design+produktion/EUIPO — Nanu-Nana Joachim Hoepp (nuuna) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia nuuna — Marcas nominativas da União Europeia anteriores NANU e NANU NANA — Motivo relativo de recusa — Apreciação do risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001] — Complementaridade dos produtos — Princípios da autonomia e da independência da marca da União Europeia — Princípios da legalidade e da boa administração — Segurança jurídica]

46

2018/C 436/65

Processo T-548/17: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — VF International/EUIPO — Virmani (ANOKHI) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia ANOKHI — Marca figurativa da União Europeia anterior kipling — Marca figurativa da União Europeia anterior que representa a silhueta de um macaco — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Ofensa ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2017/1001)

46

2018/C 436/66

Processo T-581/17: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — Asics/EUIPO — Van Lieshout Textielagenturen (Representação de quatro linhas cruzadas) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia que representa quatro linhas cruzadas — Dever de fundamentação — Artigo 75.o e artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o207/2009 [atuais artigos 94.o e artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001] — Falta de semelhanças entre os sinais — Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o1, do Regulamento 2017/1001] — Artigo 8.o, n.o5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001]]

47

2018/C 436/67

Processo T-644/17: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — DNV GL/EUIPO (Sustainablel) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia nominativa Sustainablel — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2001]]

48

2018/C 436/68

Processo T-672/17: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2018 — Mamas and Papas /EUIPO Wall Budden (proteções almofadadas de berço) (Desenho ou modelo comunitário — Processo de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa proteções almofadadas de berço — Exame oficioso, pela Câmara de Recurso, dos factos constitutivos da divulgação — Princípio da continuidade funcional — Elementos de prova da divulgação insuficientes)

48

2018/C 436/69

Processo T-788/17: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Szabados/EUIPO — Sociedad Española de Neumología y Cirugía Torácica (Separ) (MicroSepar) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MicroSepar — Marca figurativa da União Europeia anterior SeparSolidaria — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

49

2018/C 436/70

Processo T-822/17: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Weber-Stephen Products/EUIPO (iGrill) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia iGrill — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]]

50

2018/C 436/71

Processo T-413/17 INTP: Despacho do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2018 — Karl Storz/EUIPO (3D) Processo — Interpretação de acórdão — Marca da União Europeia — Desistência do pedido de registo — Não conhecimento do mérito

50

2018/C 436/72

Processo T-506/17: Despacho do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Makhlouf/Conselho (Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

51

2018/C 436/73

Processo T-33/18: Despacho do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2018 — Pracsis e Conceptexpo Project/Comissão e EACEA (Recurso de anulação e pedido de indemnização — Contratos públicos de serviços — Recurso administrativo perante a Comissão — Ato puramente confirmativo — Prazo de recurso — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade)

51

2018/C 436/74

Processo T-549/18: Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Hexal/EMA

52

2018/C 436/75

Processo T-564/18: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 — Bernis e o./BCE

53

2018/C 436/76

Processo T-567/18: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 — VE / ESMA

54

2018/C 436/77

Processo T-569/18: Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — W. Kordes’ Söhne Rosenschulen/EUIPO (Kordes’ Rose Monique)

54

2018/C 436/78

Processo T-576/18: Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — Crédit agricole/BCE

55

2018/C 436/79

Processo T-577/18: Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — Crédit agricole Corporate and Investment Bank/BCE

56

2018/C 436/80

Processo T-578/18: Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — CA Consumer Finance/BCE

56

2018/C 436/81

Processo T-584/18: Recurso interposto em 27 de setembro de 2018 — Ukrselhosprom PCF e Versobank/BCE

57

2018/C 436/82

Processo T-585/18: Recurso interposto em 27 de setembro de 2018 — Şanli / Conselho

59

2018/C 436/83

Processo T-595/18: Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 — Berliner Stadtwerke/EUIPO (berlinGas)

59

2018/C 436/84

Processo T-602/18: Recurso interposto em 5 de outubro de 2018 — Ayuntamiento de Enguera/Comissão

60

2018/C 436/85

Processo T-603/18: Recurso interposto em 9 de setembro de 2018 — ZE / Parlamento

61

2018/C 436/86

Processo T-607/18: Recurso interposto em 9 de outubro de 2018 — Essity Hygiene and Health/EUIPO (Representação de uma folha)

62

2018/C 436/87

Processo T-617/18: Recurso interposto em 12 de outubro de 2018 — ZH/ CHA

63

2018/C 436/88

Processo T-619/18: Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — TUIfly/Comissão

63

2018/C 436/89

Processo T-613/13: Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2018 — alfavet Tierarzneimittel/EUIPO — Millet Innovation (Epibac)

64

2018/C 436/90

Processo T-871/16: Despacho do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2018 — Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/INEA

64

2018/C 436/91

Processo T-96/18: Despacho do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2018 — Cabell/EUIPO — Zorro Productions (ZORRO)

64


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 436/01)

Última publicação

JO C 427 de 26.11.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 408 de 12.11.2018

JO C 399 de 5.11.2018

JO C 392 de 29.10.2018

JO C 381 de 22.10.2018

JO C 373 de 15.10.2018

JO C 364 de 8.10.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Tarragona — Espanha) — Processo intentado por Ministerio Fiscal

(Processo C-207/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Tratamento dos dados pessoais - Diretiva 2002/58/CE - Artigos 1.o e 3.o - Âmbito de aplicação - Confidencialidade das comunicações eletrónicas - Proteção - Artigos 5.o e 15.o, n.o 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 8.o - Dados tratados no âmbito do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas - Acesso das autoridades nacionais aos dados para fins de investigação - Limiar de gravidade da infração suscetível de justificar o acesso aos dados»)

(2018/C 436/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Tarragona

Parte no processo principal

Ministerio Fiscal

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o acesso das autoridades públicas aos dados com vista à identificação dos titulares dos cartões SIM ativados num telemóvel roubado, tais como o apelido, o nome próprio e, sendo caso disso, o endereço desses titulares, constitui uma ingerência nos direitos fundamentais destes últimos, consagrados nesses artigos da Carta, que não apresenta uma gravidade tal que esse acesso deva ser limitado, em matéria de prevenção, de investigação, de deteção e de repressão de infrações penais, à luta contra a criminalidade grave.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Nikolay Kantarev/Balgarska Narodna Banka

(Processo C-571/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistemas de garantia de depósitos - Diretiva 94/19/CE - Artigo 1.o, ponto 3, alínea i) - Artigo 10.o, n.o 1 - Conceito de “depósito indisponível” - Responsabilidade de um Estado-Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União - Violação suficientemente caracterizada do direito da União - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípio da cooperação leal - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Princípios da equivalência e da efetividade»)

(2018/C 436/03)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Nikolay Kantarev

Recorrido: Balgarska Narodna Banka

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, ponto 3, e o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem, por um lado, a uma legislação nacional segundo a qual a declaração da indisponibilidade dos depósitos depende da insolvência da instituição de crédito e da revogação da sua licença bancária e, por outro, a que sejam derrogados os prazos previstos por essas disposições para declarar a indisponibilidade dos depósitos e para os reembolsar, pelo facto de ser necessário colocar a instituição de crédito sob supervisão especial.

2)

O artigo 1.o, ponto 3, alínea i), da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, deve ser interpretado no sentido de que a indisponibilidade dos depósitos, na aceção desta disposição, deve ser declarada por um ato expresso da autoridade nacional competente e não pode ser deduzida de outros atos, como a decisão do Balgarska Narodna Banka (Banco Central da Bulgária) de colocar o Korporativna Targovska Banka sob supervisão especial, nem presumida de circunstâncias como as do processo principal.

3)

O artigo 1.o, ponto 3, alínea i), da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, deve ser interpretado no sentido de que a declaração da indisponibilidade de um depósito bancário, na aceção desta disposição, não pode ser subordinada à condição de o titular desse depósito ter previamente apresentado à instituição de crédito em causa, sem sucesso, um pedido de levantamento dos fundos.

4)

O artigo 1.o, ponto 3, alínea i), da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, tem efeito direto e constitui uma regra de direito destinada a conferir direitos aos particulares que permite aos depositantes intentar uma ação de indemnização do prejuízo causado pelo reembolso tardio dos depósitos. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, por um lado, se o facto de não ter sido declarada a indisponibilidade dos depósitos no prazo de cinco dias úteis previsto naquela disposição, apesar de estarem reunidos os requisitos claramente enunciados na referida disposição, constitui, nas circunstâncias do processo principal, uma violação suficientemente caracterizada, na aceção do direito da União, e, por outro, se existe um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido por um depositante, como N. Kantarev.

5)

O artigo 4.o, n.o 3, TUE, e os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que, na falta de um processo específico na Bulgária para invocar a responsabilidade deste Estado-Membro por prejuízos decorrentes de uma violação do direito da União por uma autoridade nacional:

não se opõem a uma legislação nacional que prevê duas vias de recurso diferentes que são da competência de tribunais diferentes e que estão sujeitas a requisitos diferentes, desde que o órgão jurisdicional de reenvio determine se, nos termos do direito nacional, a responsabilidade de uma autoridade nacional como o Banco Central da Bulgária deve ser invocada com base na Zakon za otgovornostta na darzhavata i obshtinite za vredi (Lei relativa à responsabilidade civil do Estado e dos municípios) ou na Zakon za zadalzheniata i dogovorite (Lei relativa às obrigações e aos contratos) e que ambas as vias de recurso respeitem os princípios da equivalência e da efetividade;

se opõem a uma legislação nacional que subordina o direito dos particulares de obterem reparação ao requisito suplementar resultante do caráter intencional do prejuízo causado pela autoridade nacional em causa;

não se opõem a uma legislação nacional que subordina o direito dos particulares de obterem reparação à obrigação de o particular fazer prova da existência de culpa, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o conceito de «culpa» não vá além do conceito de «violação suficientemente caracterizada»;

não se opõem a uma legislação nacional que prevê o pagamento de taxas simples ou proporcionais ao valor do litígio desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o pagamento de uma taxa simples ou de uma taxa proporcional ao valor do litígio não seja contrário ao princípio da efetividade, atendendo ao montante e à importância da taxa, ao caráter insuperável ou não do obstáculo que esta eventualmente representa para efeitos do acesso à justiça, ao seu caráter obrigatório, bem como às possibilidades de dispensa, e

não se opõem a uma legislação nacional que subordina o direito dos particulares de obterem reparação à anulação prévia do ato administrativo na origem do prejuízo, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, este requisito possa razoavelmente ser exigido ao lesado.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Nigyar Rauf Kaza Ahmedbekova, Rauf Emin Ogla Ahmedbekov / Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

(Processo C-652/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional - Diretiva 2011/95/UE - Artigos 3.o, 4.o, 10.o e 23.o - Pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família - Avaliação individual - Tomada em consideração das ameaças que recaem sobre um membro da família no âmbito da avaliação individual do pedido de outro membro da família - Normas mais favoráveis que podem ser mantidas ou adotadas pelos Estados-Membros a fim de estender o asilo ou a proteção subsidiária aos membros da família do beneficiário de proteção internacional - Avaliação dos motivos da perseguição - Participação de um nacional do Azerbaijão na propositura de uma ação contra o seu país no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Normas processuais comuns - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o - Direito a um recurso efetivo - Exame completo e ex nunc - Motivos da perseguição ou elementos de facto omitidos perante a autoridade responsável pela decisão mas invocados no âmbito do recurso interposto da decisão adotada pela referida autoridade))

(2018/C 436/04)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrentes: Nigyar Rauf Kaza Ahmedbekova, Rauf Emin Ogla Ahmedbekov

Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

Dispositivo

1)

O artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da avaliação individual de um pedido de proteção internacional, há que tomar em consideração ameaças de perseguição e ofensas graves que recaem sobre um membro da família do requerente, para determinar se este último, devido à sua relação familiar com a referida pessoa ameaçada, está ele próprio exposto a essas ameaças.

2)

A Diretiva 2011/95 e a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que os pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família sejam objeto de medidas destinadas a gerir qualquer possível conexão, mas opõem-se a que esses pedidos sejam objeto de uma avaliação comum. Opõem-se igualmente a que a avaliação de um dos referidos pedidos seja suspensa até à conclusão do procedimento de exame relativo a outro desses pedidos.

3)

O artigo 3.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado Membro prever, em caso de concessão, ao abrigo do regime instituído pela mesma diretiva, de proteção internacional a um membro de uma família, a extensão do benefício dessa proteção a outros membros da mesma família, desde que estes últimos não estejam abrangidos por uma causa de exclusão prevista no artigo 12.o da mesma diretiva e a sua situação, em razão de uma necessidade de manter a unidade familiar, apresente uma conexão com a lógica de proteção internacional.

4)

O fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 não abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa adulta apresenta, para si e para o seu filho menor, um pedido de proteção internacional que se baseia designadamente na existência de uma relação familiar com outra pessoa que apresentou separadamente um pedido de proteção internacional.

5)

A participação do requerente de proteção internacional na propositura de uma ação contra o seu país de origem no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não pode, em princípio, ser considerada, no âmbito da avaliação dos motivos de perseguição referidos no artigo 10.o da Diretiva 2011/95, prova da pertença do requerente a um «grupo social específico», na aceção do n.o 1, alínea d), deste artigo, mas deve ser considerada um motivo de perseguição a título de «opinião política», na aceção do n.o 1, alínea e), do referido artigo, se existirem razões fundadas para recear que a participação na propositura dessa ação seja entendida pelo referido país como um ato de dissidência política contra o qual este pode ponderar exercer represálias.

6)

O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com a referência ao procedimento de recurso que consta do artigo 40.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de recusa de proteção internacional está, em princípio, obrigado a apreciar, a título de «declarações suplementares» e depois de ter solicitado uma análise dos mesmos pelo órgão de decisão, os motivos de concessão de proteção internacional ou os elementos de facto que, embora relativos a acontecimentos ou ameaças pretensamente ocorridos antes da adoção da referida decisão de recusa, ou mesmo antes da apresentação do pedido de proteção internacional, são invocados pela primeira vez durante o processo de recurso. Em contrapartida, este órgão jurisdicional não está obrigado a tal apreciação se constatar que esses motivos ou esses elementos foram invocados numa fase extemporânea do processo de recurso ou não são apresentados de maneira suficientemente concreta para poderem ser devidamente examinados, ou ainda, quando se trata de elementos de facto, se verificar que estes não são significativos ou são insuficientemente distintos dos elementos que o órgão de decisão já tomou em consideração.


(1)  JO C 86, de 20.03.2017.


3.12.2018   

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C 436/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-668/16) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2006/40/CE - Emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor - Artigo 5.o, n.os 4 e 5 - Diretiva 2007/46/CE - Homologação dos veículos a motor - Artigos 12.o, 29.o, 30.o e 46.o - Veículos não conformes com os requisitos técnicos - Responsabilidade das autoridades nacionais»)

(2018/C 436/05)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, D. Kukovec e A. C. Becker, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e D. Klebs, agentes)

Dispositivo

1)

A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem:

por força da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho, e dos artigos 12.o e 30.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 371/2010 da Comissão, de 16 de abril de 2010, ao não ter tomado, no prazo previsto no parecer fundamentado, as medidas necessárias para restabelecer a conformidade com os respetivos modelos homologados dos 133 713 veículos dos modelos 246, 176 e 117, comercializados pela Daimler AG entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2013, dado estarem equipados não com o refrigerante R1234yf, declarado para esses modelos homologados, mas com um refrigerante cujo potencial de aquecimento global era superior a 150, em violação do limite máximo previsto no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2006/40, e

por força da Diretiva 2006/40 e do disposto, em conjugação, nos artigos 46.o, 5.o e 18.o da Diretiva 2007/46, conforme alterada pelo Regulamento n.o 371/2010, ao não ter tomado as medidas necessárias à aplicação das sanções referidas no artigo 46.o desta última diretiva, no prazo previsto no parecer fundamentado, de modo a garantir que os fabricantes respeitem os artigos 5.o e 18.o da referida diretiva, relativos à conformidade da produção e à emissão de um certificado de conformidade.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Comissão Europeia suporta metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 70, de 6.3.2017.


3.12.2018   

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C 436/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — Tribunalul Botoşani, Ministerul Justiţiei/Maria Dicu

(Processo C-12/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais remuneradas - Diretiva 2010/18/UE - Acordo-Quadro revisto sobre a licença parental - Licença parental não considerada período de trabalho efetivo»)

(2018/C 436/06)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Demandantes: Ministerul Justiţiei, Tribunalul Botoşani

Demandada: Maria Dicu

sendo intervenientes: Curtea de Appel Suceava, Consiliul Superior al Magistraturii

Dispositivo

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da determinação dos direitos a férias anuais remuneradas garantidos por este artigo a um trabalhador em relação a um período de referência, não considera a duração de uma licença parental gozada por esse trabalhador durante o referido período como um período de trabalho efetivo.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.


3.12.2018   

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C 436/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Bahtiyar Fathi/Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

(Processo C-56/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Fronteiras, asilo e imigração - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Artigo 3.o - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro - Análise de um pedido de proteção internacional sem decisão expressa quanto à determinação do Estado-Membro responsável pela análise - Diretiva 2011/95/UE - Artigos 9.o e 10.o - Motivos de perseguição com base na religião - Prova - Legislação iraniana sobre a apostasia - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o, n.o 3 - Recurso efetivo»)

(2018/C 436/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Bahtiyar Fathi

Recorrente: Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades de um Estado-Membro procedam à análise do mérito do pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea d), deste regulamento na ausência de uma decisão expressa dessas autoridades que estabeleça, com base nos critérios previstos no referido regulamento, que a responsabilidade para proceder a essa análise cabia a esse Estado-Membro.

2)

O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que, no contexto de um recurso interposto por um requerente de proteção internacional contra uma decisão que considera o seu pedido de proteção internacional infundado, o órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro não está obrigado a analisar oficiosamente se os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do referido pedido, conforme previstos pelo Regulamento n.o 604/2013, foram corretamente aplicados.

3)

O artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional que invoca, em apoio do seu pedido, um risco de perseguição por motivos fundados na religião não deve, para comprovar as suas alegações referentes às suas crenças religiosas, apresentar declarações ou produzir documentos relativos a todos os elementos do conceito de «religião» previsto nesta disposição. Cabe, todavia, ao requerente comprovar de uma maneira credível as referidas alegações, apresentando elementos que permitam à autoridade competente assegurar-se da veracidade destas.

4)

O artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que a proibição, sob pena de execução ou de prisão, de comportamentos contrários à religião de Estado do país de origem do requerente de proteção internacional pode constituir um «ato de perseguição» na aceção deste artigo, desde que essa proibição seja, na prática, acompanhada de tais sanções pelas autoridades desse país, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


3.12.2018   

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C 436/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de outubro de 2018 — República Francesa / Parlamento Europeu

(Processo C-73/17) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia - Parlamento Europeu - Conceito de “sessão orçamental” a realizar em Estrasburgo (França) - Artigo 314.o TFUE - Exercício do poder orçamental durante uma sessão plenária suplementar em Bruxelas (Bélgica)»)

(2018/C 436/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, B. Fodda e E. de Moustier, agentes)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: R. Crowe e U. Rösslein, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: D. Holderer e C. Schiltz, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Francesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Parlamento Europeu.

3)

O Grão-Ducado do Luxemburgo suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.


3.12.2018   

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C 436/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Komisia za zashtita na potrebitelite/Evelina Kamenova

(Processo C-105/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 2.o, alíneas b) e d) - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 2.o, n.o 2 - Conceitos de “profissional” e de “práticas comerciais”»)

(2018/C 436/09)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Komisia za zashtita na potrebitelite

Recorrida: Evelina Kamenova

sendo interveniente: Okrazhna prokuratura — Varna

Dispositivo

O artigo 2.o, alíneas b) e d), da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), e o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa singular, que publica simultaneamente um determinado número de anúncios de venda de bens novos e usados num sítio Internet, como a demandada no processo principal, só pode ser qualificada de «profissional», e essa atividade só pode constituir uma «prática comercial», se essa pessoa atuar no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.


3.12.2018   

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C 436/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte/ING-DiBa Direktbank Austria Niederlassung der ING-DiBa AG

(Processo C-191/17) (1)

(«Diretiva 2007/64/CE - Serviços de pagamento no mercado interno - Conceito de “conta de pagamento” - Eventual inclusão de uma conta de poupança que permite ao seu utilizador efetuar depósitos e levantamentos através de uma conta corrente aberta em seu nome»)

(2018/C 436/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte

Recorrida: ING-DiBa Direktbank Austria Niederlassung der ING-DiBa AG

Dispositivo

O artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo conceito de «conta de pagamento» uma conta de poupança que permite dispor de montantes depositados à ordem e a partir da qual as operações de depósito e de levantamento só podem ser efetuadas por intermédio de uma conta corrente.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


3.12.2018   

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C 436/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Legatoria Editoriale Giovanni Olivotto (LEGO) SpA / Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA, Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

(Processo C-242/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Promoção da utilização da energia produzida a partir de fontes renováveis - Biolíquidos utilizados por uma instalação termoelétrica - Diretiva 2009/28/CE - Artigo 17.o - Critérios de sustentabilidade para os biolíquidos - Artigo 18.o - Sistemas nacionais de certificação da sustentabilidade - Decisão de Execução 2011/438/UE - Regimes voluntários de certificação da sustentabilidade dos biocombustíveis e dos biolíquidos aprovados pela Comissão Europeia - Legislação nacional que prevê a obrigação de os operadores intermediários apresentarem certificações de sustentabilidade - Artigo 34.o TFUE - Livre circulação de mercadorias»)

(2018/C 436/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Legatoria Editoriale Giovanni Olivotto (LEGO) SpA

Recorridos: Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA, Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero delle Politiche Agricole Forestali

Dispositivo

1)

O artigo 18.o, n.o 7, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, em conjugação com a Decisão de Execução 2011/438/UE da Comissão, de 19 de julho de 2011, relativa ao reconhecimento do regime ISCC (International Sustainability and Carbon Certification) para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se põe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos operadores económicos requisitos específicos distintos e mais amplos para a certificação da sustentabilidade dos biolíquidos do que os previstos por um regime voluntário de certificação da sustentabilidade, como o regime «ISCC», reconhecido pela referida decisão de execução, adotada pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28, na medida em que este regime foi aprovado apenas no que diz respeito aos biocombustíveis e em que os referidos requisitos visam apenas os biolíquidos.

2)

O direito da União, em particular o artigo 34.o TFUE e o artigo 18.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2009/28, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, estabeleça um sistema nacional de verificação da sustentabilidade dos biolíquidos que prevê que todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento do produto, ainda que se trate de intermediários sem disponibilidade física dos biolíquidos, estão sujeitos a determinadas obrigações de certificação, de comunicação e de informação decorrentes do referido sistema.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.


3.12.2018   

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C 436/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Szczecinie — Polónia) — Feniks Sp. z o.o./Azteca Products & Services SL

(Processo C-337/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Competências especiais - Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) - Conceito de “matéria contratual” - Ação pauliana»)

(2018/C 436/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Szczecinie

Partes no processo principal

Demandante: Feniks Sp. z o.o.

Demandada: Azteca Products & Services SL

Dispositivo

Numa situação como a que está em causa no processo principal, uma ação pauliana, pela qual o titular de um direito de crédito decorrente de um contrato pede que seja declarado ineficaz a seu respeito o ato, pretensamente praticado em prejuízo dos seus direitos, através do qual o seu devedor cedeu um bem a um terceiro, está abrangida pela regra de competência internacional prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


3.12.2018   

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C 436/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo instaurado por Società Immobiliare Al Bosco Srl

(Processo C-379/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Prazo previsto no direito do Estado-Membro requerido para executar uma decisão de arresto - Aplicação deste prazo a um título de arresto obtido noutro Estado-Membro e declarado executório no Estado-Membro requerido»)

(2018/C 436/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo principal

Società Immobiliare Al Bosco Srl

Dispositivo

O artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a observância de um prazo para a execução de uma decisão de arresto, seja aplicada a tal decisão adotada noutro Estado-Membro e que reveste caráter executório no Estado-Membro requerido.


(1)  JO C 318, de 25.9.2017.


3.12.2018   

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C 436/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Dooel Uvoz-Izvoz Skopje Link Logistic N&N / Budapest Rendőrfőkapitánya

(Processo C-384/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Transporte rodoviário - Disposições fiscais - Diretiva 1999/62/CE - Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas - Portagem - Obrigação dos Estados-Membros de fixar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas - Coima de montante fixo - Princípio da proporcionalidade - Aplicabilidade direta da diretiva»)

(2018/C 436/14)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Dooel Uvoz-Izvoz Skopje Link Logistic N&N

Recorrido: Budapest Rendőrfőkapitánya

Dispositivo

Não se pode considerar que o requisito da proporcionalidade, previsto no artigo 9.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, conforme alterada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, tenha efeito direto. O juiz nacional deve, por força da sua obrigação de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução dessa disposição, interpretar o direito nacional de modo conforme com esta última ou, se essa interpretação conforme não for possível, deixar de aplicar qualquer disposição nacional, na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito da União.


(1)  JO C 318, de 25.9.2017.


3.12.2018   

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C 436/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa

(Processo C-416/17) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigos 49.o, 63.o e 267.o, terceiro parágrafo, TFUE - Tributação em cadeia - Diferença de tratamento em função do Estado-Membro de estabelecimento da subfilial - Restituição do imposto sobre os rendimentos mobiliários indevidamente retido na fonte - Exigências relativas à prova que fundamenta esta restituição - Limite máximo do direito à restituição - Discriminação - Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância - Obrigação de reenvio prejudicial»)

(2018/C 436/15)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e W. Roels, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: E. de Moustier, A. Alidière e D. Colas, agentes)

Dispositivo

1)

Ao recusar ter em consideração, para o cálculo do reembolso do imposto por retenção na fonte liquidado por uma sociedade residente a título de distribuição de dividendos pagos por uma sociedade não residente por intermédio de uma filial não residente, a tributação sobre os lucros subjacentes a esses dividendos, a que foi sujeita esta segunda sociedade, apesar de o mecanismo nacional de prevenção da dupla tributação económica permitir, no caso de uma cadeia de participação puramente interna, neutralizar a tributação aplicada sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade a cada escalão desta cadeia de participação, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o e 63.o TFUE.

2)

Não tendo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) submetido uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do procedimento previsto no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, a fim de determinar se havia que recusar ter em consideração, para o cálculo do reembolso do imposto por retenção na fonte liquidado por uma sociedade residente a título de distribuição de dividendos pagos por uma sociedade não residente por intermédio de uma filial não residente, a tributação sobre os lucros subjacentes a esses dividendos, a que foi sujeita esta segunda sociedade, quando a interpretação que adotou das disposições do direito da União nos Acórdãos de 10 de dezembro de 2012, Rhodia (FR:CESSR:2012:317074.20121210) e de 10 de dezembro de 2012, Accor (FR:CESSR:2012:317075.20121210), não se impunha com tal evidência que não desse lugar a qualquer dúvida razoável, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE.

3)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

4)

A Comissão Europeia e a República Francesa suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 293, de 4.9.2017.


3.12.2018   

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C 436/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Cluj — Roménia) — IQ/JP

(Processo C-478/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 15.o - Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação - Âmbito de aplicação - Artigo 19.o - Litispendência»)

(2018/C 436/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: IQ

Recorrido: JP

Dispositivo

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que os dois tribunais em questão são competentes quanto ao mérito por força dos artigos 12.o ou 8.o deste regulamento, respetivamente.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


3.12.2018   

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C 436/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-599/17) (1)

((Incumprimento de Estado - Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 - Comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais ao regulamento relativo ao abuso de mercado - Falta de comunicação ou não transposição no prazo fixado))

(2018/C 436/17)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Rius e T. Scharf, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: S. Jiménez García, agente)

Dispositivo

1)

Não tendo adotado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse regulamento, e não tendo comunicado à Comissão Europeia o texto das disposições tomadas para assegurar a transposição desta diretiva de execução, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida diretiva de execução, designadamente do seu artigo 13.o, primeiro parágrafo.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 5, de 08.01.2018.


3.12.2018   

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C 436/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2018 — Claire Staelen/Provedor de Justiça Europeu

(Processo C-45/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Pedido de revisão - Requisitos de admissibilidade»)

(2018/C 436/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Claire Staelen (representante: V. Olona, avocate)

Outra parte no processo: Provedor de Justiça Europeu (representantes: L. Papadias e A. Antoniadis, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Claire Staelen é condenada nas despesas.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.


3.12.2018   

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C 436/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor (Roménia) em 30 de maio de 2018 — SC Beny Alex Srl/Organizaţia Utilizatorilor de Apă pentru Irigaţii (OUAI) Săveni

(Processo C-353/18)

(2018/C 436/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor

Partes no processo principal

Recorrente: SC Beny Alex Srl

Recorrida: Organizaţia Utilizatorilor de Apă pentru Irigaţii (OUAI) Săveni

Por despacho de 17 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o pedido de decisão prejudicial manifestamente inadmissível.


3.12.2018   

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C 436/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 2 de agosto de 2018 — NH / Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI — Rete Lenford

(Processo C-507/18)

(2018/C 436/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: NH

Recorrida: Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI — Rete Lenford

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 9.o da Diretiva 2000/78/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma associação constituída por advogados especializados na representação judicial de uma categoria de pessoas com uma orientação sexual diferente, cujos estatutos declaram o objetivo de promover a cultura e o respeito dos direitos dessa categoria de pessoas, é automaticamente considerada titular de um interesse coletivo e como associação sem fins lucrativos, com legitimidade para agir em juízo, nomeadamente para apresentar um pedido de indemnização por factos considerados discriminatórios para a referida categoria?

2)

Está abrangida pelo âmbito de aplicação da tutela contra a discriminação instituída pela Diretiva 2000/78/CE, em conformidade com a correta interpretação dos seus artigos 2.o e 3.o, uma declaração em que se manifesta uma opinião contrária às pessoas homossexuais, mediante a qual, numa entrevista difundida no decurso de uma transmissão radiofónica de entretenimento, o entrevistado declarou que jamais recrutaria ou recorreria à colaboração das referidas pessoas no seu escritório profissional, embora não estivesse em curso ou programada pelo mesmo uma seleção para emprego?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).


3.12.2018   

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C 436/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Palermo (Itália) em 3 de agosto de 2018 — Autoservizi Giordano società cooperativa / Agenzia delle Dogane e dei Monopoli — Ufficio di Palermo

(Processo C-513/18)

(2018/C 436/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Palermo

Partes no processo principal

Recorrente: Autoservizi Giordano società cooperativa

Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli — Ufficio di Palermo

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 7.o da Diretiva 2003/96/CE (1) ser interpretado no sentido de que abrange todas as empresas e entidades públicas ou privadas que operem no setor do transporte de passageiros em autocarros, incluindo o aluguer de autocarro com motorista, e no sentido de que se opõe a uma legislação nacional de transposição da mesma diretiva, na medida em que não inclui entre as entidades que utilizam gasóleo para fins comerciais os operadores que exercem a atividade de aluguer de autocarro com motorista?

2)

A discricionariedade reconhecida aos Estados, a que o n.o 2 do artigo 7.o da Diretiva 2003/96/CE faz referência («Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação entre o gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais e para fins não comerciais, desde que sejam observados os novos níveis mínimos comunitários e que a taxa para a utilização comercial do gasóleo utilizado como carburante não desça abaixo do nível nacional de tributação vigente em 1 de janeiro de 2003»), implica que a disposição que engloba no gasóleo utilizado para fins comerciais o destinado ao «transporte ocasional de passageiros» não seja imediatamente aplicável e incondicional?

3)

O artigo 7.o da referida diretiva é, do ponto de vista do conteúdo, por um lado, suficientemente preciso e, por outro, incondicional, para poder ser invocado diretamente por um particular contra as autoridades do Estado-Membro em causa?


(1)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).


3.12.2018   

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C 436/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna (Itália) em 6 de agosto de 2018 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Regione autonoma della Sardegna

(Processo C-515/18)

(2018/C 436/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Recorrido: Regione autonoma della Sardegna

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1), de 23 de outubro de 2007, ser interpretado no sentido de que impõe à autoridade competente que pretende proceder à adjudicação por ajuste direto do contrato que tome as medidas necessárias para publicar ou comunicar a todos os operadores eventualmente interessados na gestão do serviço em causa as informações necessárias para apresentarem uma oferta séria e razoável?

2)

Deve o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, de 23 de outubro de 2007, ser interpretado no sentido de que a autoridade competente, antes de proceder à adjudicação do contrato por ajuste direto, deve efetuar uma avaliação comparativa de todas as propostas de gestão do serviço eventualmente recebidas após a publicação do anúncio de pré-informação previsto no artigo 7.o, n.o 4?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).


3.12.2018   

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C 436/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 7 de agosto de 2018 — TB / Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-519/18)

(2018/C 436/23)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: TB

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1), ser interpretado no sentido de que, se um Estado-Membro, ao abrigo do referido artigo, autoriza a entrada de um membro da família que não está incluído entre os que figuram no artigo 4.o, este Estado-Membro pode aplicar a esse membro da família apenas o requisito estabelecido no artigo 10.o, n.o 2 (que esteja «a cargo do refugiado»)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a qualidade de pessoa «a cargo» («dependency») regulada no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da diretiva implica uma situação de facto em que devem estar preenchidas, cumulativamente, as diferentes dimensões da dependência, ou basta que ocorra uma dessas dimensões, dependendo das circunstâncias particulares de cada caso, para que possa verificar-se a referida qualidade[?] Neste contexto, é conforme com o requisito estabelecido no artigo 10.o, n.o 2 (que esteja «a cargo do refugiado») uma disposição nacional que, excluindo uma apreciação individual, considera que um único elemento fáctico (um aspeto indicativo da dependência: «[ser] objetivamente [incapaz] de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde») determina que esse requisito esteja preenchido?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e, portanto, se Estado-Membro [puder] aplicar outros requisitos para além do que resulta do artigo 10.o, n.o 2 (que esteja «a cargo do refugiado»), quer isto dizer que o Estado-Membro tem a faculdade de estabelecer, caso [considere] conveniente, qualquer requisito, incluindo os estabelecidos para outros membros da família no artigo 4.o, n.os 2 e 3, ou apenas pode aplicar o requisito que resulta do artigo 4.o, n.o 3, da diretiva? Nesse caso, que situação de facto implica o requisito «objectively unable to provide for their own needs on account of their state of health» previsto no artigo 4.o, n.o 3, da diretiva? Deve este requisito ser interpretado no sentido de que o membro da família não possa [assegurar] «o seu próprio sustento» ou no sentido de que «seja incapaz» de cuidar «de si mesmo», ou deve ser interpretado, se for caso disso, de outra forma?


(1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).


3.12.2018   

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C 436/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 6 de agosto de 2018 — Pegaso Srl Servizi Fiduciari e o. / Poste Tutela SpA

(Processo C-521/18)

(2018/C 436/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Pegaso Srl Servizi Fiduciari, Sistemi di Sicurezza Srl, YW

Recorridos: Poste Tutela SpA

Questões prejudiciais

1)

Deve a sociedade Poste Italiane s.p.a., com base nas características acima indicadas, ser qualificada de «organismo de direito público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Decreto Legislativo n.o 50 de 2016 e das Diretivas de referência (2014/23/UE (1), 2014/24/UE (2) e 2014/25/UE (3))?

2)

Deve a referida qualificação ser extensiva à sociedade Poste Tutela s.p.a., detida a 100 %, no decurso de fusão já deliberada com a primeira, tendo em conta o considerando 46 a da Diretiva 2014/23/UE relativa a pessoas coletivas controladas [v. também, neste sentido, Tribunal de Justiça da UE, n.o 567, Quarta Secção, de 5 de outubro de 2017: obrigação de concurso público para as sociedades controladas pela administração pública; Consiglio di stato, n.o 6211, Secção VI, de 24 de novembro de 2011]?

3)

Essas sociedades estão obrigadas a lançar concursos públicos apenas para a adjudicação dos contratos relacionados com a atividade desenvolvida nos setores especiais, de acordo com a Diretiva 2014/25/UE, como entidades adjudicantes, para as quais a referida natureza de organismos de direito público deve considerar-se incluída nas normas da parte II do Código dos Contratos Públicos, com plena autonomia negocial — e regras exclusivamente privadas — para a atividade contratual não relacionada com esses setores, tendo em conta os princípios estabelecidos na Diretiva. 2014/23/UE, considerando 21 do preâmbulo e artigo 16.o?

4)

Devem as referidas sociedades, nos contratos considerados alheios à matéria específica dos setores especiais, continuar — nos casos em que preencham os requisitos de organismos de direito público — sujeitas à Diretiva geral 2014/24/UE (e, portanto, às regras de concurso público), mesmo quando desenvolvem — devido à sua evolução desde a sua criação — atividades predominantemente de tipo empresarial e em regime de concorrência?

5)

Em qualquer caso, quando existam estabelecimentos em que se desenvolvem, simultaneamente, atividades inerentes ao serviço universal e atividades alheias a este último, pode considerar-se excluído o conceito de instrumentalidade — em relação ao serviço de interesse público específico — para contratos de manutenção, ordinária ou extraordinária, de limpeza, de reparações, bem como o serviço de portaria e guarda dos referidos estabelecimentos?

6)

Finalmente, no caso de a posição da Poste Italiane s.p.a. ser considerada correta, deve considerar-se contrária ao princípio consolidado da confiança legítima dos participantes do concurso a convocação de um concurso em virtude de uma decisão própria — não sujeito a todas as garantias de transparência e igualdade de tratamento, estabelecidas pelo Código dos Contratos Públicos — devidamente publicitada sem mais indicações a esse respeito na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana (Jornal Oficial da República Italiana) e no Jornal Oficial da União Europeia?


(1)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

(3)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243).


3.12.2018   

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C 436/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de agosto de 2018 — AS / Deutsches Patent- und Markenamt

(Processo C-541/18)

(2018/C 436/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: AS

Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt

Questão prejudicial

Um sinal tem caráter distintivo quando há possibilidades significativas na prática e evidentes de o utilizar como indicação da origem de produtos ou serviços, mesmo que isso não represente a forma mais provável de utilização desse sinal (1)?


(1)  Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25)


3.12.2018   

PT

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C 436/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 20 de agosto de 2018 — HM Revenue & Customs / HD

(Processo C-544/18)

(2018/C 436/26)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: HM Revenue & Customs

Recorrida: HD

Questão prejudicial

Deve o artigo 49.o TFUE ser interpretado no sentido de que essa pessoa, que deixou de exercer uma atividade não assalariada devido a constrangimentos físicos durante a fase final da gravidez e na sequência do parto, mantém o estatuto de trabalhador não assalariado, na aceção daquele artigo, desde que retome uma atividade económica ou procure emprego num período de tempo razoável após o nascimento do seu filho?


3.12.2018   

PT

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C 436/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Saarländisches Oberlandesgericht (Alemanha) em 23 de agosto de 2018 — BGL BNP Paribas SA / TeamBank AG Nürnberg

(Processo C-548/18)

(2018/C 436/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Saarländisches Oberlandesgericht

Partes no processo principal

Recorrente: BGL BNP Paribas SA

Recorrido: TeamBank AG Nürnberg

Questões prejudiciais

1)

É o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (a seguir «Regulamento Roma I») (1) aplicável aos efeitos em relação a terceiros no caso de cessões múltiplas?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: qual é o direito aplicável, neste caso, aos efeitos em relação terceiros?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: é esta disposição aplicável por analogia?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: qual é o direito aplicável, neste caso, aos efeitos em relação a terceiros?


(1)  JO 2008, L 177, p. 6.


3.12.2018   

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C 436/21


Ação intentada em 27 de agosto de 2018 — Comissão Europeia / Irlanda

(Processo C-550/18)

(2018/C 436/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, T. Scharf, G. von Rintelen, agentes)

Demandada: Irlanda

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, em relação à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73), a Irlanda não adotou até 26 de junho de 2017 todas as medidas para a transposição dessa diretiva ou, em todo o caso, não comunicou tais medidas à Comissão, pelo que não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 67.o, n.o1, dessa diretiva;

Condenar a Irlanda, nos termos do artigo 260.o, n.o3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 17 190,60 euros, a partir da data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, por não ter cumprido a sua obrigação de notificação das medidas para a transposição da Diretiva (UE) 2015/849;

Condenar a Irlanda, nos termos do artigo 260.o, n.o3, TFUE, no pagamento de um montante fixo diário de 4 701,20 euros por dia multiplicado pelo número de dias da infração, num montante mínimo de 1 685 000 euros, e

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva até 26 de junho de 2017 e devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Dada a contínua falta de transposição dessa diretiva, a Comissão decidiu dar início a um processo no Tribunal de Justiça.


3.12.2018   

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C 436/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de agosto de 2018 — Indaco Service Soc. coop. sociale, Coop. sociale il Melograno/Ufficio Territoriale del Governo Taranto

(Processo C-552/18)

(2018/C 436/29)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Indaco Service Soc. coop. sociale, Coop. sociale il Melograno

Recorrido: Ufficio Territoriale del Governo Taranto

Questão prejudicial

O direito da União Europeia e, mais precisamente, o artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE (1) relativa aos contratos públicos, conjuntamente com o considerando 101 da mesma diretiva e com o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, opõem-se a uma legislação nacional, como a que é objeto do caso em apreço, que define como causa de exclusão obrigatória de um operador económico a «falta profissional grave» e estabelece que, no caso de a falta profissional originar a resolução antecipada de um contrato público, o operador só pode ser excluído se a resolução não for impugnada ou for confirmada por decisão judicial?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


3.12.2018   

PT

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C 436/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 31 de agosto de 2018 — Eurowings GmbH/JJ e KI

(Processo C-557/18)

(2018/C 436/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Eurowings GmbH

Recorridos: JJ, KI

Questão prejudicial

Numa situação em que um passageiro chega ao destino final com um atraso igual ou superior a três horas, devido a um atraso ou um cancelamento apenas do voo de ligação, tendo o voo inicial chegado à hora, e em que os dois voos foram operados por transportadoras aéreas distintas e as reservas foram confirmadas por um operador turístico, que configurou o trajeto para o seu cliente, a distância total do voo também é utilizada como base para o cálculo do direito a indemnização, com fundamento no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


3.12.2018   

PT

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C 436/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 4 de setembro de 2018 — TDK-Lambda Germany GmbH/Hauptzollamt Lörrach

(Processo C-559/18)

(2018/C 436/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandante: TDK-Lambda Germany GmbH

Demandado: Hauptzollamt Lörrach

Questão prejudicial

Deve a Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), na sua versão resultante do Regulamento […] (UE) n.o 1218/2012 [do Parlamento Europeu e do Conselho], de 12 de dezembro de 2012, e que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) […], ser interpretada no sentido de que conversores estáticos como os que estão em causa só devem ser classificados na subposição 8504 4030 quando são utilizados principalmente em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, ou é suficiente, para cumprir o requisito «[d]o tipo utilizado», que os conversores estáticos possam ser utilizados, de acordo com as suas características objetivas, além de outros domínios de aplicação, igualmente em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades?


(1)  JO 1987, L 265, p. 1.

(2)  JO 2012, L 351, p. 36.


3.12.2018   

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C 436/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 7 de setembro de 2018 — LH/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-564/18)

(2018/C 436/32)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: LH

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Questões prejudiciais

1)

Podem as disposições relativas à inadmissibilidade dos pedidos que figuram no artigo 33.o da Diretiva 2013/32/UE (1) […] relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (a seguir «diretiva “procedimentos”»), ser interpretadas no sentido de que não obstam à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual, no âmbito do procedimento de asilo, um pedido é inadmissível quando o requerente tiver chegado ao referido Estado-Membro, a Hungria, através de um país onde não está exposto a perseguições ou riscos de ofensas graves, ou onde é garantido um nível de proteção adequado?

2)

Podem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 31.o da diretiva «procedimentos» — tendo também em conta as disposições dos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê um prazo imperativo de 8 dias para o processo contencioso administrativo relativamente a pedidos considerados inadmissíveis nos procedimentos de asilo?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


3.12.2018   

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C 436/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale per la Lombardia (Itália) em 6 de setembro de 2018 — Société Générale S.A. / Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso

(Processo C-565/18)

(2018/C 436/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Société Générale S.A.

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Regionale Lombardia Ufficio Contenzioso

Questão prejudicial

Os artigos 18.o, 56.o e 63.o TFUE obstam a uma legislação nacional que aplica às transações financeiras, independentemente do Estado de residência dos operadores financeiros e do intermediário, um imposto que onera as contrapartes na transação, o qual é de montante fixo — que aumenta por escalões consoante o valor das transações — e variável em função da tipologia do instrumento negociado e do valor do contrato, e que é devido pelo facto de as operações sujeitas a imposto terem por objeto a negociação de um instrumento derivado baseado num título emitido por uma sociedade residente no Estado que instituiu o referido imposto?


3.12.2018   

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C 436/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 11 de setembro de 2018 — Caseificio Cirigliana Srl e o./Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali e o.

(Processo C-569/18)

(2018/C 436/34)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Demandantes em primeira instância e ora recorrentes: Caseificio Cirigliana Srl, Mail Srl, Sorì Italia Srl

Demandados em primeira instância e ora recorridos: Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero della Salute

Questão prejudicial

Devem os artigos 3.o, 26.o, 32.o, 40.o e 41.o TFUE e os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o e 7.o do Regulamento 1151/2012/UE (1), relativo ao regime das denominações de origem protegida, que obrigam os Estados-Membros a garantir tanto a livre concorrência entre os produtos na União Europeia como a proteção dos regimes de qualidade para apoiar as zonas agrícolas desfavorecidas, ser interpretados no sentido de que se opõem a que, segundo o direito nacional (artigo 4.o do decreto legge n.o 91, de 24 de junho de 2014, convertido na legge n.o 116, de 11 de agosto de 2014), seja estabelecida uma restrição à produção de Mozzarella di Bufala Campana DOP, impondo que esta seja efetuada em estabelecimentos dedicados exclusivamente a essa produção, e nos quais é proibida a posse e o armazenamento de leite proveniente de explorações não integradas no sistema de controlo da DOP Mozzarella di Bufala Campana?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).


3.12.2018   

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C 436/25


Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 pela thyssenkrupp Electrical Steel GmbH e pela thyssenkrupp Electrical Steel Ugo do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de julho de 2018 no processo T-577/17: thyssenkrupp Electrical Steel GmbH e thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão Europeia

(Processo C-572/18 P)

(2018/C 436/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: thyssenkrupp Electrical Steel GmbH e thyssenkrupp Electrical Steel Ugo (representantes: M. Günes, L. C. Heinisch, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes requerem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho do Tribunal Geral de 2 de julho de 2018 no processo T-577/17 — thyssenkrupp Electrical Steel GmbH e thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão Europeia;

declarar admissível o recurso de anulação;

remeter o processo ao Tribunal Geral para a ulterior tramitação com vista ao conhecimento do mérito;

condenar a Comissão a suportar as despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o despacho recorrido padece de erros de direito significativos. As recorrentes invocam cinco fundamentos relativos a erros de direito.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o CAU (1) e os regulamentos delegado e de execução que lhe são relativos não conferem à Comissão o poder para adotar decisões vinculativas para as autoridades aduaneiras nacionais na análise das condições económicas.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o papel da Comissão na análise das condições económicas tem natureza puramente processual.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao conceder o valor de precedente legal ao Acórdão de 11 de maio de 2006, Friesland Coberco Dairy Foods (C-11/05, EU:C:2006:312) no que respeita à interpretação do artigo 259.o, n.o 5, do Regulamento de Execução do CAU (2).

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao não ter considerado o Acordo Administrativo de setembro de 2016 sobre a aplicação do artigo 211.o, n.o 6, do CAU e do artigo 259.o do Regulamento de Execução do CAU como prova da natureza vinculativa das conclusões da Comissão sobre as condições económicas.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao não ter considerado que a conclusão da Comissão sobre as condições económicas dizia direta e individualmente respeito às recorrentes.


(1)  Regulamento (UE) n.o o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU) (JO 2013, L 269, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU) (JO 2015, L 343, p. 558).


3.12.2018   

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C 436/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 20 de setembro de 2018 — Federación de Trabajadores Independientes de Comercio (FETICO), Federación Estatal de Servicios, Movilidad y Consumo de la Unión General de Trabajadores (FESMC-UGT), Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CC.OO.)/Grupo de Empresas DIA S.A. e Twins Alimentación S.A.

(Processo C-588/18)

(2018/C 436/36)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrentes: Federación de Trabajadores Independientes de Comercio (FETICO), Federación Estatal de Servicios, Movilidad y Consumo de la Unión General de Trabajadores (FESMC-UGT), Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CC.OO.)

Recorridos: Grupo de Empresas DIA S.A. e Twins Alimentación S.A.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite que o descanso semanal seja gozado em simultâneo com o gozo de licenças remuneradas a fim de alcançar objetivos diferentes do descanso?

2)

Deve o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a acumulação de férias anuais com o gozo de licenças remuneradas a fim de alcançar objetivos diferentes do descanso, do lazer e da recreação?


(1)  JO 2003, L 299, p. 9.


3.12.2018   

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C 436/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de setembro de 2018 — Darie BV/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

(Processo C-592/18)

(2018/C 436/37)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Darie BV

Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de «produtos biocidas», constante do artigo 3.o do Regulamento n.o 528/2012 (1), ser interpretado no sentido de que também abrange os produtos compostos por uma ou mais espécies bacterianas, enzimas ou outros componentes que, em virtude da sua ação específica, não afetam diretamente o organismo prejudicial a que se destinam, mas sim a criação ou a manutenção do eventual ambiente de vida desse organismo prejudicial, e, em caso afirmativo, quais são os requisitos que devem ser impostos a esse tipo de ação?

2)

É relevante para a resposta à primeira questão saber se o local em que o referido produto é aplicado está livre do organismo prejudicial e, na afirmativa, qual é o critério que permite avaliar se assim é?

3)

É relevante para a resposta à primeira questão saber qual o período de atuação?


(1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).


3.12.2018   

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C 436/27


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por ABB Ltd, ABB AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-445/14, ABB Ltd, ABB AB / Comissão Europeia

(Processo C-593/18 P)

(2018/C 436/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ABB Ltd, ABB AB (representantes: I. Vandenborre, advocaat, S. Dionnet, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão ou tomar qualquer outra medida necessária para se fazer justiça; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter concluído que a Comissão satisfez o seu ónus de prova ao ter estabelecido uma infração cometida pela recorrente que incluía todos os cabos elétricos subterrâneos e acessórios com voltagens entre os 110 kV e 220 kV. O Tribunal Geral não analisou se a Decisão (1) identifica a infração com «suficiente precisão» e de acordo com o critério jurídico exigido. O Tribunal Geral também não aplicou corretamente os requisitos relativos à existência de um conhecimento suficiente necessários para concluir pela participação da parte recorrente na infração.

Segundo fundamento, relativo à alegação de o Tribunal Geral não ter aplicado o princípio da igualdade de tratamento e a presunção de inocência ao ter confirmado a conclusão da Comissão de que o período da infração começou, para a recorrente, em 1 de abril de 2000.

Terceiro fundamento, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação relativamente à sua análise da alegação da recorrente de tratamento desigual, tendo concluído erradamente que a recorrente tinha aceitado tal diferenciação durante o procedimento administrativo e fazendo dessa aceitação uma consideração fundamental na sua análise.


(1)  Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO 2014, C 319, p. 10).


3.12.2018   

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C 436/28


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por Silec Cable SAS, General Cable Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-438/14, Silec Cable, General Cable / Comissão

(Processo C-599/18 P)

(2018/C 436/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Silec Cable SAS, General Cable Corp. (representantes: I. Sinan, Barrister, C. Renner, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o artigo 1.o da Decisão (1) na parte em que diz respeito à Silec Cable e à General Cable;

a título subsidiário, alterar o artigo 2.o da Decisão e reduzir o montante da coima imposta à Silec Cable e à General Cable à luz dos argumentos apresentados em apoio do presente recurso;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão em todas as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter aplicado corretamente as regras em matéria de prova e ao ter desvirtuado os elementos de prova que lhe foram apresentados a respeito da participação da recorrente Silec na alegada infração.

O Tribunal Geral aplicou incorretamente o teste do distanciamento aberto e público para inverter o ónus da prova de forma a declarar a existência da suposta infração por parte da Silec. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu outro erro de direito ao basear-se exclusivamente na perceção subjetiva de outros participantes na alegada infração para provar a participação da recorrente Silec. As recorrentes consideram também que o Tribunal Geral desvirtuou as provas que lhe foram submetidas e ainda que violou o seu dever de segredo profissional (artigo 339.o TFUE) ao ter concluído que a Silec participou na alegada infração.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento ao ter recusado considerar que a participação da Silec na alegada infração correspondia à de um «participante marginal» [«fringe player»].

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral atuou ilegalmente ao ter em conta o comportamento da Safran/Sagem/Sagem Communications na sua análise da participação individual da recorrente Silec para efeitos da determinação do montante da coima. As recorrentes alegam que, além disso, o próprio Tribunal Geral apresenta fundamentação manifestamente contraditória a este respeito. As recorrentes sustentam ainda que o Tribunal Geral compara situações factuais erradas quando conclui que a Comissão não discriminou a recorrente Silec ao ter recusado qualificá-la como um participante marginal [«fringe player»].


(1)  Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO 2014, C 319, p. 10).


3.12.2018   

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C 436/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de setembro de 2018 — UTEP 2006. SRL/Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály

(Processo C-600/18)

(2018/C 436/40)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: UTEP 2006. SRL

Recorrido: Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály

Questão prejudicial

Deve o disposto no [artigo] 92.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação do artigo 12/A da a kis- és középvállalkozásokról, fejlődésük támogatásáról szóló 2004. [évi] XXXIV. törvény (Lei XXXIV de 2004, relativa às pequenas e médias empresas e aos apoios ao seu desenvolvimento, a seguir «Lei KKV») e à atuação das autoridades de acordo com a qual não é possível aplicar o artigo 12/A da Lei KKV a empresas (entidades jurídicas) que não estejam registadas na Hungria mas noutro Estado-Membro, embora correspondam, no restante, ao conceito de pequena e média empresa que a referida lei estabelece?


3.12.2018   

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C 436/30


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por Star Television Productions Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de julho de 2018 no processo T-797/17, Star Television Productions/EUIPO — Marc Dorcel (STAR)

(Processo C-602/18)

(2018/C 436/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Star Television Productions Ltd (representante: D. Farnsworth, Solicitor)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Marc Dorcel

Por despacho de 18 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decidiu negar provimento ao recurso.


3.12.2018   

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C 436/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance d’Épinal (França) em 1 de outubro de 2018 — Cofidis SA / YU, ZT

(Processo C-616/18)

(2018/C 436/42)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance d’Épinal

Partes no processo principal

Recorrente: Cofidis SA

Recorridos: YU, ZT

Questão prejudicial

A proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, opõe-se a uma disposição nacional que, numa ação intentada por um profissional contra um consumidor e baseada num contrato celebrado entre eles, impede o juiz nacional de, decorrido um prazo de prescrição de cinco anos que começa a correr a partir da celebração do contrato, conhecer e punir, oficiosamente ou na sequência de uma exceção suscitada pelo consumidor, o incumprimento das disposições relativas à obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor constantes do artigo 8.o da diretiva, das relativas às informações que devem figurar de forma clara e concisa nos contratos de crédito, previstas nos artigos 10.o e seguintes da diretiva, e, de um modo mais geral, no conjunto das disposições de proteção dos consumidores previstas pela referida diretiva?


3.12.2018   

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C 436/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de outubro de 2018 — AR / Cooper International Spirits LLC, Établissements Gabriel Boudier SA, St Dalfour SAS

(Processo C-622/18)

(2018/C 436/43)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Demandante: AR

Demandadas: Cooper International Spirits LLC, Établissements Gabriel Boudier SA, St Dalfour SAS

Questão prejudicial

Devem os artigos 5.o, n.o 1, alínea b), 10.o e 12.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), ser interpretados no sentido de que o titular que nunca explorou a sua marca e cujos direitos de marca se extinguiram no termo do período de cinco anos subsequente à publicação do seu registo, pode obter a indemnização do prejuízo por contrafação, alegando que a função essencial da sua marca foi afetada pelo uso, por parte de um terceiro, anteriormente à data em que a extinção produziu efeitos, de um sinal semelhante à referida marca para designar produtos ou serviços idênticos ou similares àqueles para os quais essa marca foi registada?


(1)  JO L 299, p. 25.


3.12.2018   

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C 436/31


Recurso interposto em 11 de outubro de 2018 pela Apple Distribution International do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 27 de julho de 2018 no processo T-101/17: Apple Distribution International/Comissão Europeia

(Processo C-633/18 P)

(2018/C 436/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Apple Distribution International (representantes: S. Schwiddessen e H. Lutz, Rechtsanwälte, N. Niejahr, Rechtsanwältin, e A. Patsa, Advocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente requer que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o despacho recorrido;

declarar que a decisão recorrida diz direta e individualmente respeito à Apple;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que seja proferida decisão quanto ao mérito; e

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Apple neste processo e no processo perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Apple alega que o despacho recorrido enferma de erros de direito:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral desvirtua e não toma em consideração provas relevantes quando avalia a questão de saber se a posição concorrencial da Apple no mercado da prestação de serviços de entretenimento de vídeo doméstico na Alemanha é substancialmente afetada pela decisão recorrida (1).

Em segundo lugar, o Tribunal Geral aplica erradamente o critério jurídico destinado a avaliar se uma decisão diz individualmente respeito, ao considerar que a Apple não pertence a um grupo fechado de empresas passíveis de ser identificadas quando foi adotada a decisão recorrida em função de critérios específicos para os membros desse grupo.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral viola o artigo 119.o do seu Regulamento de Processo e o artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça quando não indica os fundamentos que o levaram a concluir que: (1.o) a prova produzida pela Apple para avaliar o impacto que o auxílio poderia ter sobre a sua posição concorrencial no mercado de prestação de serviços de entretenimento vídeo em casa na Alemanha é insuficiente; e (2.o) o facto de a decisão dizer individualmente respeito deve ser demonstrado por referência ao momento em que a medida impugnada foi definida, adotada e implementada a nível nacional.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral viola os direitos de defesa da Apple quando se baseia em observações apresentadas pela Comissão em resposta a questões colocadas pelo Tribunal Geral, relativamente às quais a Apple não teve oportunidade de se pronunciar.


(1)  Decisão (UE) 2016/2042 da Comissão, de 1 de setembro de 2016, relativa ao regime de auxílio SA.38418 — 2014/C (ex 2014/N) que a Alemanha tenciona pôr em prática para financiar a produção e distribuição cinematográfica (JO 2016, L 314, p. 63).


3.12.2018   

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C 436/32


Ação intentada em 11 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Federal da Alemanha

(Processo C-635/18)

(2018/C 436/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e A. C. Becker, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

declarar que a República Federal da Alemanha incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 13.o, n.o 1, conjugado com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE (1), uma vez que o valor-limite anual respeitante ao dióxido de azoto (NO2), em 26 zonas de avaliação e de gestão da qualidade do ar ambiente (DEZBXX0001A aglomeração de Berlim, DEZCXX0007A aglomeração de Estugarda, DEZCXX0043S região administrativa de Tubinga, DEZCXX0063S região administrativa de Estugarda, DEZCXX0004A aglomeração de Friburgo, DEZCXX0041S região administrativa de Karlsruhe [sem aglomerações], DEZCXX0006A aglomeração de Mannheim/Heidelberga, DEZDXX0001A aglomeração de Munique, DEZDXX0003A aglomeração de Nuremberga/Fürth/Erlangen, DEZFXX0005S zone III centro e norte do Hesse, DEZFXX0001A aglomeração I [Reno-Meno], DEZFXX0002A aglomeração II [Kassel], DEZGLX0001A aglomeração de Hamburgo, DEZJXX0015A Grevenbroich [bacia renana de lignite], DEZJXX0004A Colónia, DEZJXX0009A Dusseldorf, DEZJXX0006A Essen, DEZJXX0017A Duisburg, Oberhausen, Mülheim, DEZJXX0005A Hagen, DEZJXX0008A Dortmund, DEZJXX0002A Wuppertal, DEZJXX0011A Aachen, DEZJXX0016S zonas urbanas e espaço rural na Renânia do Norte-Vestefália, DEZKXX0006S Mainz, DEZKXX0007S Worms/Frankenthal/Ludwigshafen, DEZKXX0004S Coblença/Neuwied), e o valor-limite horário respeitante ao NO2, em duas dessas zonas (DEZCXX0007A aglomeração de Estugarda, DEZFXX0001A aglomeração I [Reno-Meno]), foi, sistemática e continuadamente, excedido a partir de 2010;

declarar que, a partir de 11 de junho de 2010, a República Federal da Alemanha incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, conjugado com o anexo XV, secção A, da Diretiva 2008/50/CE, em especial a obrigação de garantir que, nas 26 zonas em questão, o período de excedência seja o mais curto possível;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A partir de 2010, a República Federal da Alemanha excedeu, sistemática e continuadamente, o valor-limite anual e o valor-limite horário fixados no anexo XI para o NO2, em 26 regiões e duas regiões, respetivamente. Isto configura uma violação do disposto no artigo 13.o, n.o 1, conjugado com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.

Contrariamente ao disposto no artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, e no anexo XV da diretiva, a República Federal da Alemanha não tomou, a partir de 11 de junho de 2010, no âmbito dos planos de qualidade do ar, medidas destinadas às 26 zonas em questão, que permitiriam garantir devidamente que o período de excedência fosse o mais curto possível. A desadequação das medidas resulta, designadamente, da duração, tendência e gravidade da excedência dos valores-limite e da revisão dos planos de qualidade do ar elaborados para as zonas em questão.


(1)  JO 2008, L 152, p. 1.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/33


Recurso interposto em 17 de outubro de 2018 — Hungria / Parlamento Europeu

(Processo C-650/18)

(2018/C 436/46)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M.Z. Fehér, G. Tornyai e Zs. Wagner, agentes)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o Governo húngaro invoca quatro fundamentos:

1.

O Governo húngaro considera que, na votação da resolução impugnada, o Parlamento Europeu infringiu gravemente o disposto no artigo 354.o TFUE e o seu próprio Regimento. Dos votos emitidos pelos membros do Parlamento Europeu na votação, apenas foram contados os votos a favor e contra, excluindo-se as abstenções, o que é contrário ao disposto no artigo 354.o TFUE e ao artigo 178.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu. Caso tivessem sido contadas as abstenções, o resultado da votação teria sido diferente (primeiro fundamento).

2.

Em segundo lugar, o Presidente do Parlamento Europeu não recolheu o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu (AFCO) relativo à interpretação do Regimento, apesar de antes da votação se terem colocado fundadas dúvidas a respeito do modo de contagem dos votos. Por conseguinte, violou o princípio da segurança jurídica visto, tanto antes como depois da votação, existir ou subsistir incerteza quanto à interpretação do Regimento (segundo fundamento).

3.

Em terceiro lugar, o Governo húngaro sustenta que, na votação da resolução impugnada, foram violados os direitos democráticos dos deputados ao Parlamento Europeu e os princípios fundamentais da igualdade de tratamento dos deputados e da democracia direta. Os deputados não puderam exercer os seus direitos necessários para desempenhar as suas funções de representação do povo de acordo com o princípio da democracia, que inclui igualmente a possibilidade de abstenção (terceiro fundamento).

4.

Em quarto lugar, o Governo húngaro considera que a resolução impugnada viola o princípio fundamental da cooperação leal entre as instituições da União e os Estados-Membros estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, TUE e princípios jurídicos da União como o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, o princípio da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica, visto que da referida resolução constam afirmações referentes a ações por incumprimento já concluídas ou pendentes (quarto fundamento).


Tribunal Geral

3.12.2018   

PT

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C 436/34


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2018 — Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters e o. / Comissão

(Processo T-79/16) (1)

(«Auxílios estatais - Regime de auxílio relacionado com a aquisição subsidiada ou a disponibilização gratuita de terrenos para a preservação da natureza - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno no termo da fase preliminar de análise - Inexistência do procedimento formal de investigação - Legitimidade processual - Conceito de parte interessada - Admissibilidade - Violação de direitos processuais - Dificuldades sérias - Afetação substancial da posição concorrencial das empresas concorrentes»)

(2018/C 436/47)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters (Hoenderloo, Países Baixos) e as outras vinte e uma recorrentes cujos nomes figuram no anexo I ao acórdão (representantes: H. Viaene, D. Gillet e T. Ruys, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P.-J. Loewenthal e S. Noë, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland (‘s-Graveland, Países Baixos), e as outras doze intervenientes cujos nomes figuram no anexo II ao acórdão (representantes: P. Kuypers et M. de Wit, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2015) 5929 final da Comissão, de 2 de setembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.27301 (2015/NN) — Países Baixos relacionado com a aquisição subsidiada ou a disponibilização gratuita de terrenos para a preservação da natureza, cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2016, C 9, p. 1).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão C(2015) 5929 final da Comissão, de 2 de setembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.27301 (2015/NN) — Países Baixos relacionado com a aquisição subsidiada ou a disponibilização gratuita de terrenos para a preservação da natureza.

2)

A Comissão Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pela Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters e pelas outras recorrentes cujos nomes figuram no anexo I.

3)

A Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e as outras intervenientes cujos nomes figuram no anexo II suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 118 de 4.4.2016.


3.12.2018   

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C 436/35


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./ Comissão Europeia

(Processo T-364/16) (1)

(«Dumping - Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China - Alteração do código adicional TARIC relativamente a uma sociedade - Recurso de anulação - Ato recorrível - Afetação direta - Afetação individual - Admissibilidade - Efeitos de um acórdão anulatório - Regra do paralelismo das formas»)

(2018/C 436/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ArcelorMittal Tubular Products Ostrava (Ostrava-Kunčice, República Checa) e os 12 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: G. Berrisch, advogado, e B. Byrne, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Demeneix e J.-F. Brakeland, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 3 de junho de 2016, que determinou a retirada da Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd da lista das empresas registadas sob o código adicional TARIC A 950 e a sua inscrição sob o código adicional TARIC C 129, para todos os códigos da nomenclatura combinada mencionados no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO 2015, L 322, p. 21).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Comissão Europeia, de 3 de junho de 2016, que determinou que a Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd fosse retirada da lista das empresas registadas sob o código adicional TARIC A 950 e inscrita sob o código adicional TARIC C 129, para todos os códigos da nomenclatura combinada mencionados no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

2)

A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e pelas demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo.


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.


3.12.2018   

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C 436/36


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — Terna/Comissão

(Processo T-387/16) (1)

(«Apoio financeiro - Projetos de interesse comum no domínio das redes energéticas transeuropeias - Determinação do montante final do apoio financeiro - Relatório de auditoria que identifica irregularidades - Custos inelegíveis - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Proporcionalidade»)

(2018/C 436/49)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Terna — Rete elettrica nazionale SpA (Roma, Itália) (representantes: A. Police, L. Di Via, F. Degni, F. Covone e D. Carria, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, L. Di Paolo, A. Tokár e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das cartas da Comissão de 6 de julho de 2015 bem como de 23 de maio e 14 de junho de 2016, relativas a certos custos incorridos no âmbito de dois projetos no domínio das redes energéticas transeuropeias (Projetos 209-E 255/09-ENER/09/TEN-E-S 12.564583 e 2007-E 221/07/2007-TREN/07TEN-E-S 07.91403) na consequência do apoio financeiro concedido à recorrente pela Comissão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Terna — Rete elettrica nazionale SpA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia


(1)  JO C 326, de 5.9.2016.


3.12.2018   

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C 436/36


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2018 — McCoy / Comité das Regiões

(Processo T-567/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Segurança social - Doença profissional - Origem profissional da doença - Artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto - Comissão de invalidez - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade - Dano moral»)

(2018/C 436/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Robert McCoy (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Comité das Regiões (representantes: J. C. Cañoto Argüelles e S. Bachotet, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão do Comité das Regiões, de 2 de dezembro de 2014, que confirma as conclusões da Comissão de Invalidez de 7 de maio de 2014 pelas quais esta indeferiu o pedido do recorrente de reconhecimento da origem profissional da doença de que padece e, por outro, à reparação de danos morais no montante de 25 000 euros alegadamente sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1)

A decisão da Mesa do Comité das Regiões da União Europeia, de 2 de dezembro de 2014, relativa à recusa de reconhecimento da origem profissional da doença da qual resulta a invalidez de Robert McCoy, na aceção do artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto, é anulada.

2)

O Comité das Regiões é condenado a pagar a R. McCoy a quantia de 5 000 euros.

3)

O Comité das Regiões é condenado nas despesas.


(1)  JO C 70, de 11.1.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-139/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


3.12.2018   

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C 436/37


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — OY/Comissão

(Processo T-605/16)

((«Função pública - Agentes contratuais - Artigo 3.o-B do ROA - Compromissos - Classificação em grau - Tomada em consideração da experiência profissional - Disposições gerais de execução do artigo 79.o, n.o 2, do ROA»))

(2018/C 436/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: OY (representantes: N. Flandin e S. Rodrigues, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid, C. Berardis-Kayser e L. Radu Bouyon, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão de 2 de outubro de 2015, que indeferiu o pedido da recorrente de reapreciação da sua classificação no grupo de funções IV, grau 15, escalão 1, e, por outro, na medida em que tal seja necessário, a anulação da Decisão da AHCC de 29 de março de 2016, que indeferiu a reclamação da interessada.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

OY é condenada nas despesas.


3.12.2018   

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C 436/37


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — GEA Group/Comissão

(Processo T-640/16) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Estabilizadores térmicos - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Decisão que altera a decisão inicial - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - Coimas - Limite máximo de 10 % - Grupo de sociedades - Igualdade de tratamento»)

(2018/C 436/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GEA Group AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: I. du Mont e C. Wagner, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, A. Biolan e V. Bottka, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2016) 3920 final da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos).

Dispositivo

1)

A Decisão C(2016) 3920 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos), é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.


3.12.2018   

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C 436/38


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2018 — John Mills/EUIPO — Jerome Alexander Consulting (MINERAL MAGIC)

(Processo T-7/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MINERAL MAGIC - Marca nominativa nacional anterior MAGIC MINERALS BY JEROME ALEXANDER - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 436/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: John Mills Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Jerome Alexander Consulting Corp. (Surfside, Flórida, Estados Unidos) (representantes: T. Bamford e C. Rani, solicitors)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de outubro de 2016 (processo R 2087/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Jerome Alexander Consulting e a John Mills.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de outubro de 2016 (processo R 2087/2015-1) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas pela John Mills Ltd.

3)

A Jerome Alexander Consulting Corp. suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas pela John Mills.


(1)  JO C 63, de 27.2.2017.


3.12.2018   

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C 436/39


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Golden Balls /EUIPO — Les Éditions P. Amaury (GOLDEN BALLS)

(Processo T-8/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GOLDEN BALLS - Marca nominativa anterior da União Europeia BALLON D'OR - Motivo relativo de recusa - Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 436/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Golden Balls Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Edenborough, QC, M. Hawkins, solicitor, e T. Dolde, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente D. Botis, depois S. Pétrequin e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Les Éditions P. Amaury (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: T. de Haan, P. Péters e M. Laborde, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de setembro de 2016 (processo R 1962/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Intra-Presse e Inez Samarawira.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 30 de setembro de 2016 (processo R 1962/2015-1) é anulada na medida em que deferiu a oposição no que respeita às «”Slot machines» para uso com ecrãs, aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; aparelhos e instrumentos fotográficos, cinematográficos e óticos, discos de gravação, equipamento para processamento de dados e computadores, hardware, tapetes para ratos, acessórios para telemóveis, óculos de sol» da classe 9, às «decorações para árvores de Natal» da classe 28, e à «produção de teatro, nomeadamente espetáculos e representações teatrais, produção de musicais, organização de eventos/concertos musicais» da classe 41.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 63 de 27.2.2017.


3.12.2018   

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C 436/40


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — Proof IT / EIGE

(Processo T-10/17) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Pedido de prestações divididas em dois lotes - Serviços relacionados com o sítio Internet - Rejeição da proposta de um candidato - Critérios de adjudicação - Transparência - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual»)

(2018/C 436/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Proof IT SIA (Riga, Letónia) (representantes: J. Jerņeva e D. Pāvila, advogados)

Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (representantes: J. Stuyck, V. Ost e M. Vanderstraeten, advogados)

Objeto

Por um lado, pedido com base no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da decisão do EIGE, que rejeitou a proposta da recorrente apresentada no âmbito do lote n.o 1 do concurso público EIGE/2016/OPER/03, intitulado «Contrato-quadro para serviços em linha», e adjudicou o contrato-quadro a outro candidato; por outro lado, pedido com base no artigo 268.o TFUE, destinado à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente devido à perda de oportunidade ou à perda do próprio contrato.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Proof IT SIA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 78 de 13.3.2017.


3.12.2018   

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C 436/40


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Jalkh/Parlamento

(Processo T-26/17) (1)

((«Privilégios e imunidades - Membro do Parlamento Europeu - Decisão de levantamento da imunidade parlamentar - Ligação com as funções parlamentares - Igualdade de tratamento - Segurança jurídica - Confiança legítima - Procedimento de levantamento da imunidade - Direitos de defesa - Desvio de poder - Responsabilidade extracontratual»))

(2018/C 436/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvilliers, França) (representantes: inicialmente J.-P. Le Moigne, depois M. Ceccaldi e por fim F. Wagner, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente M. Dean e S. Alonso de León, depois S. Alonso de León, N. Görlitz e S. Seyr, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão P8_TA(2016)0430 do Parlamento, de 22 de novembro de 2016, de levantamento da imunidade parlamentar do recorrente e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado à obtenção da reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jean-François Jalkh suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 70 de 6.3.2017.


3.12.2018   

PT

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C 436/41


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Jalkh/Parlamento

(Processo T-27/17) (1)

((«Privilégios e imunidades - Membro do Parlamento Europeu - Decisão de levantamento da imunidade parlamentar - Ligação com as funções parlamentares - Igualdade de tratamento - Segurança jurídica - Confiança legítima - Procedimento de levantamento da imunidade - Direitos de defesa - Desvio de poder - Responsabilidade extracontratual»))

(2018/C 436/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvilliers, França) (representantes: inicialmente J.-P. Le Moigne, depois M. Ceccaldi e por fim F. Wagner, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente M. Dean e S. Alonso de León, depois S. Alonso de León, N. Görlitz e S. Seyr, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão P8_TA(2016)0429 do Parlamento, de 22 de novembro de 2016, de levantamento da imunidade parlamentar do recorrente e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado à obtenção da reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jean-François Jalkh suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 70 de 6.3.2017.


3.12.2018   

PT

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C 436/41


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — FCA US/EUIPO — Busbridge (VIPER)

(Processo T-109/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca nominativa da União Europeia VIPER - Marca nacional nominativa anterior VIPER - Utilização séria da marca anterior - Produtos para os quais a marca anterior foi utilizada - Importância do uso da marca anterior - Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 436/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FCA US LLC (City of Auburn Hills, Michigan, Estados Unidos) (representante: C. Morcom, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Robert Dennis Busbridge (Hookwood, Reino Unido)

Objeto

Recurso interposto contra a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de dezembro de 2016 (processo R 554/2016-1), relativa a um processo de nulidade entre R. Busbridge e FCA US.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A FCA US LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017.


3.12.2018   

PT

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C 436/42


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2018 — Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion/EUIPO — Pink Lady America (WILD PINK)

(Processo T-164/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia nominativa WILD PINK - Marcas da União Europeia e nacionais nominativas anteriores PINK LADY - Marcas da União Europeia figurativas anteriores Pink Lady - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001]»])

(2018/C 436/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Apple and Pear Australia Ltd (Victoria, Austrália) e Star Fruits Diffusion (Le Pontet, França) (representantes: T. de Haan, P. Péters e H. Abraham, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pink Lady America LLC (Yakima, Washington, Estados Unidos) (representantes: inicialmente R. Manno e S. Travaglio, e depois, R. Manno, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de janeiro de 2017 (processo R 87/2015-4), relativo a um processo de oposição entre Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion, por um lado, Pink Lady America, por outro.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso (EUIPO) do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 10 de janeiro de 2017 (processo R 87/2015 4) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e metade das efetuadas pela Apple and Pear Australia Ltd e pela Star Fruits Diffusion, incluindo metade das despesas indispensáveis efetuadas por estas para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO.

3)

A Pink Lady America LLC suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion, incluindo metade das despesas indispensáveis efetuadas por estas para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.


3.12.2018   

PT

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C 436/43


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — M & K/EUIPO — Genfoot (KIMIKA)

(Processo T-171/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia KIMIKA - Marca nominativa anterior da União Europeia KAMIK - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001)»])

(2018/C 436/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: M & K Srl (Prato, Itália) (representantes: inicialmente F. Caricato, depois M. Cartella e B. Cartella, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Genfoot, Inc. (Montreal, Quebeque, Canadá) (representantes: E. Saarmann e P. Baronikians, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de janeiro de 2017 (processo R 1206/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Genfoot e a M & K.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A M & K Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 144 de 8.5.2017.


3.12.2018   

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C 436/44


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — Linak/EUIPO ChangZhou Kaidi Electrical (Coluna de elevação operada eletricamente)

(Processo T-367/17) (1)

([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - desenho ou modelo comunitário registado que representa uma coluna de elevação operada eletricamente - Desenho ou modelo comunitário anterior - motivo de nulidade - Inexistência de caráter individual - Utilizador informado - Ausência de impressão global diferente - Artigo 6.o do regulamento (CE) n.o 6/2002»])

(2018/C 436/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Linak A/S (Nordborg, Dinamarca) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente, G. Sakalaite-Orlovskiene e A. Folliard-Monguiral, posteriormente G. Sakalaite-Orlovskiene e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ChangZhou Kaidi Electrical Co. Ltd (Changzhou, China)

Objeto

Recurso da decisão da terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2017 (processo R 1411/2015-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Linak e a ChangZhou Kaidi Electrical.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Linak A/S é condenada nas despesas.


(1)  JO C 249 de 31.7.2017.


3.12.2018   

PT

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C 436/44


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — Linak/EUIPO ChangZhou Kaidi Electrical (Coluna de elevação operada eletricamente)

(Processo T-368/17) (1)

([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma coluna de elevação operada eletricamente - Desenho ou modelo comunitário anterior - Motivo de nulidade - Inexistência de caráter individual - Utilizador informado - Ausência de impressão global diferente - Artigo 6.o do regulamento (CE) n.o 6/2002»])

(2018/C 436/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Linak A/S (Nordborg, Dinamarca) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente, G. Sakalaite-Orlovskiene e A. Folliard-Monguiral, posteriormente G. Sakalaite-Orlovskiene e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ChangZhou Kaidi Electrical Co. Ltd (Changzhou, China)

Objeto

Recurso da decisão da terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2017 (processo R 1412/2015-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Linak e a ChangZhou Kaidi Electrical.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Linak A/S é condenada nas despesas.


(1)  JO C 249 de 31.7.2017.


3.12.2018   

PT

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C 436/45


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2018 — CompuGroup Medical/EUIPO — Medion (life coins)

(Processo T-444/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia life coins - Marca nominativa da União Europeia anterior LIFE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 436/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: CompuGroup Medical AG (Coblência, Alemanha) (representante: B. Dix, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Medion AG (Essen, Alemanha) (representante: G. Hagemeier, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de abril de 2017 (processo R 1569/2016 1), relativo a um processo de oposição entre a Medion e o CompuGroup Medical.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A CompuGroup Medical AG é condenada a suportar as suas próprias despesas e as do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Medion AG.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/46


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2018 — Next design+produktion/EUIPO — Nanu-Nana Joachim Hoepp (nuuna)

(Processo T-533/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia nuuna - Marcas nominativas da União Europeia anteriores NANU e NANU NANA - Motivo relativo de recusa - Apreciação do risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001] - Complementaridade dos produtos - Princípios da autonomia e da independência da marca da União Europeia - Princípios da legalidade e da boa administração - Segurança jurídica»])

(2018/C 436/64)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Next design+produktion GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: M. Hirsch, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Hanne e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG (Bremen, Alemanha) (representante: T. Boddien, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de maio de 2017 (processo R 1448/2016-1), relativa a um processo de oposição entre a Nanu-Nana Joachim Hoepp e a Next design+produktion.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Next design+produktion GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 330, de 2.10.2017.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/46


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — VF International/EUIPO — Virmani (ANOKHI)

(Processo T-548/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ANOKHI - Marca figurativa da União Europeia anterior kipling - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa a silhueta de um macaco - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Ofensa ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2017/1001)»)

(2018/C 436/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VF International Sagl (Stabio, Suíça) (representante: T. van Innis, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Sipos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ken Virmani (Munique, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de maio de 2017 (processo R 2307/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a VF International e K. Virmani.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 26 de maio de 2017 (processo R 2307/2015-4) é anulada.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela VF International Sagl.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


3.12.2018   

PT

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C 436/47


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — Asics/EUIPO — Van Lieshout Textielagenturen (Representação de quatro linhas cruzadas)

(Processo T-581/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia que representa quatro linhas cruzadas - Dever de fundamentação - Artigo 75.o e artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o207/2009 [atuais artigos 94.o e artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001] - Falta de semelhanças entre os sinais - Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o1, do Regulamento 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001]»])

(2018/C 436/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Asics Corporation (Kobe, Japão) (representantes: M. Polo Carreño e M. H. Granado Carpenter, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Van Lieshout Textielagenturen BV (Haaren, Países Baixos) (representantes: P. Claassen e B. Woltering, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de junho de 2012 (processo R 2129/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Asics Corporation e a Van Lieshout Textielagenturen.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Asics Corporation é condenada nas despesas.


(1)  JO C 374, de 6.11.2017.


3.12.2018   

PT

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C 436/48


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2018 — DNV GL/EUIPO (Sustainablel)

(Processo T-644/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia nominativa Sustainablel - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2001]»])

(2018/C 436/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DNV GL AS (Høvik, Noruega) (representantes: J. Albers e N. Köster, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2017 (processo R 2/2017-2), relativo a um pedido de registo da marca nominativa Sustainablel como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A DNV GL AS é condenada nas despesas.


(1)  JO C 374 de 6.11.2017.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/48


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2018 — Mamas and Papas /EUIPO Wall Budden (proteções almofadadas de berço)

(Processo T-672/17) (1)

((«Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa proteções almofadadas de berço - Exame oficioso, pela Câmara de Recurso, dos factos constitutivos da divulgação - Princípio da continuidade funcional - Elementos de prova da divulgação insuficientes»))

(2018/C 436/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mamas and Papas (Huddersfield, Reino Unido) (representantes: J. Reid, barrister, e B. Whitehead, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: V. Ruzek, D. Walicka e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jane Wall-Budden (Byfleet, Reino Unido)

Objeto

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de julho de 2017 (processo R 208/20163), relativas a um processo de nulidade entre Mamas and Papas e Jane Wall-Budden.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mamas and Papas é condenada nas despesas.


(1)  JO C 402, de 27.11.2017.


3.12.2018   

PT

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C 436/49


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Szabados/EUIPO — Sociedad Española de Neumología y Cirugía Torácica (Separ) (MicroSepar)

(Processo T-788/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MicroSepar - Marca figurativa da União Europeia anterior SeparSolidaria - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 436/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Andreas Szabados (Grünwald, Alemanha) (representante: S. Wobst, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Sociedad Española de Neumología y Cirugía Torácica (Separ) (Barcelona, Espanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de setembro de 2017 (processo R 2420/2016-1), relativa a um processo de oposição entre Andreas Szabados e a Sociedad Española de Neumología y Cirugía Torácica.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Andreas Szabados é condenado nas despesas.


(1)  JO C 32, de 29.1.2018.


3.12.2018   

PT

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C 436/50


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Weber-Stephen Products/EUIPO (iGrill)

(Processo T-822/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia iGrill - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]»])

(2018/C 436/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Weber-Stephen Products LLC (Palatine, Illinois, Estados Unidos) (representantes: R. Niebel e A. Jauch, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de setembro de 2017 (processo R 579/2017-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo iGrill como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Weber-Stephen Products LLC é condenada nas despesas


(1)  JO C 63, de 19.2.2018.


3.12.2018   

PT

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C 436/50


Despacho do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2018 — Karl Storz/EUIPO (3D)

(Processo T-413/17 INTP) (1)

(«Processo - Interpretação de acórdão - Marca da União Europeia - Desistência do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»)

(2018/C 436/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Karl Storz GmbH & Co. KG (Tuttlingen, Alemanha) (representantes: S. Gruber e N. Siebertz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Objeto

Pedido de interpretação do Acórdão de 19 de junho de 2018, Karl Storz/EUIPO (3D) (T-413/17, não publicado, EU:T:2018:356).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do pedido de interpretação.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 277, de 21.8.2017.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/51


Despacho do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2018 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-506/17) (1)

((«Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»))

(2018/C 436/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rami Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2017, L 139, p. 62), e dos seus atos de execução subsequentes, na medida em que estes atos respeitem ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

1)

Rami Makhlouf é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/51


Despacho do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2018 — Pracsis e Conceptexpo Project/Comissão e EACEA

(Processo T-33/18) (1)

((«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Contratos públicos de serviços - Recurso administrativo perante a Comissão - Ato puramente confirmativo - Prazo de recurso - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»))

(2018/C 436/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Pracsis SPRL (Bruxelas, Bélgica) e Conceptexpo Project (Wavre, Bélgica) (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorridas: Comissão Europeia (representantes: D. Martin, A Katsimerou e I. Rubene, agentes), Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (representantes: inicialmente H. Monet e A. Kisylyczko, depois H. Monet e N. Durand, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão, de 13 de novembro de 2017, de indeferimento do recurso administrativo interposto contra as decisões da EACEA de 17 de julho e de 11 de agosto de 2017 e, «na medida do necessário», destinado à anulação das referidas decisões da EACEA, bem como da sua «decisão» de assinar o contrato com o concorrente classificado em primeiro lugar, na medida em que estas decisões classificam a proposta do consórcio das recorrentes em segundo lugar de acordo com o mecanismo em cascata, no âmbito do concurso público EACEA/2017/01, relativo a serviços de organização de eventos e ações promocionais no domínio audiovisual e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado à obtenção da reparação do prejuízo que os recorrentes alegadamente sofreram pela adoção destas decisões.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Pracsis SPRL e a Conceptexpo Project são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA).


(1)  JO C 112 de 26.3.2018.


3.12.2018   

PT

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C 436/52


Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Hexal/EMA

(Processo T-549/18)

(2018/C 436/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hexal AG (Holzkirchen, Alemanha) (representantes: M. Martens, N. Carbonnelle, advogados, e S. Faircliffe, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade suscitada pela recorrente contra a conclusão do CHMP de que a Teriflunomida da Sanofi tem estatuto de SAN, conforme referido na Decisão da Comissão de 26 de agosto de 2013, que concedeu autorização de introdução no mercado ao «AUBAGIO® — Teriflunomida»;

anular a Decisão da EMA de 5 de julho de 2018 de não validar o pedido de AIM da Hexal para uma versão genérica do medicamento Aubagio®;

condenar a EMA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada recusa validar o pedido de autorização de introdução no Mercado para a Teriflunomida Hexal, dado que o Aubagio®, um medicamento previamente autorizado, ainda beneficia de proteção regulamentar de dados, de acordo com a Decisão de Execução da Comissão de 26 de agosto de 2013, contra a qual a recorrente suscita uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.o TFUE. A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

1.

Com o seu primeiro fundamento contra a decisão impugnada da Agência Europeia de Medicamentos, a Hexal alega que, uma vez que a exceção de ilegalidade é procedente, a fundamentação da decisão impugnada não é legalmente admissível, porquanto a EMA cometeu erros de facto e de direito e não cumpriu o seu dever de fundamentação e de fazer uma análise cuidada e completa, conforme previsto no artigo 296.o TFUE;

2.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente contesta também a legalidade da decisão impugnada na medida em que o estatuto de «substância ativa nova» deveria ter sido novamente apreciado aquando da apresentação do pedido da Hexal de autorização de introdução no mercado de genéricos, o que não aconteceu. Assim, a EMA alegadamente não cumpriu adequadamente os seus deveres, em especial o seu dever de fazer uma análise eficaz e cuidadosa e de fundamentar a sua decisão, nos termos do artigo 296.o TFUE, o que, por sua vez, torna a decisão impugnada ilegal.


3.12.2018   

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C 436/53


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 — Bernis e o./BCE

(Processo T-564/18)

(2018/C 436/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ernests Bernis (Jurmala, Letónia), Oļegs Fiļs (Jurmala), OF Holding SIA (Riga, Latvia) e Cassandra Holding Company SIA (Jurmala) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão ECB-SSM-2018-LVABL-2 WOANCA-2018-0007, de 11 de julho de 2018, que revoga a licença bancária do ABLV Bank, AS;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o BCE considerou incorretamente que estavam preenchidos os requisitos para uma revogação de licença.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o BCE não teve em conta a natureza discricionária da decisão.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o BCE violou o princípio da proporcionalidade.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o BCE cometeu um desvio de poder.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a decisão do BCE não foi fundamentada da forma adequada.

6.

Com o sexto fundamento, alega a preterição de formalidades essenciais.

7.

Com o sétimo fundamento, alega a violação do princípio nemo auditur.


3.12.2018   

PT

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C 436/54


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 — VE / ESMA

(Processo T-567/18)

(2018/C 436/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VE (representantes: N. Flandin e L. Levi, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da ESMA, de 11 de junho de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão da ESMA, de 14 de novembro de 2017, que pôs termo ao seu contrato de trabalho com a ESMA;

bem como, na medida do necessário, anular a decisão da ESMA de 14 de novembro de 2017;

ordenar a indemnização do dano moral sofrido pelo recorrente;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de notificação ao recorrente da decisão de cessação do seu contrato de trabalho com respeito do prazo de pré-aviso adequado, tal como definido no seu contrato.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê a obrigação da administração de fundamentar as suas decisões.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma base jurídica errada da decisão de indeferir os pedidos do recorrente e da decisão de cessação, uma vez que ambas assentam no relatório de avaliação de 2016 que padece de erros manifestos de apreciação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação pela recorrida do dever de cuidado, no que respeita aos problemas de saúde do recorrente e às suas condições gerais de trabalho.


3.12.2018   

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C 436/54


Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — W. Kordes’ Söhne Rosenschulen/EUIPO (Kordes’ Rose Monique)

(Processo T-569/18)

(2018/C 436/77)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: W. Kordes’ Söhne Rosenschulen GmbH & Co KG (Klein Offenseth-Sparrieshoop, Alemanha) (representante: G. Würtenberger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia Kordes’ Rose Monique — Pedido de registo n.o 15 856 743

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2018 no processo R 1929/2017-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


3.12.2018   

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C 436/55


Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — Crédit agricole/BCE

(Processo T-576/18)

(2018/C 436/78)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit agricole SA (Montrouge, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com base nos artigos 256.o e 263.o TFUE, a Decisão ECB-SSM-2018-FRCAG-75 adotada pelo BCE em 16 de julho de 2018;

condenar o BCE no pagamento integral das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um excesso de poder que vicia a decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 16 de julho de 2018, que aplica à recorrente uma sanção administrativa por violação contínua dos requisitos de fundos próprios previstos no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1) (a seguir «decisão impugnada»). A este respeito, a recorrente invoca os seguintes argumentos:

a título principal, alega que o BCE cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não impõe aos estabelecimentos que obtenham a autorização prévia do BCE para classificar os fundos próprios de nível 1 como ações ordinárias.

a título subsidiário, caso o Tribunal Geral deva considerar que a classificação dos fundos próprios de nível 1 como ações ordinárias sem autorização prévia do BCE constitui uma violação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a recorrente alega que não cometeu nenhuma infração dolosa nem por negligência na aplicação da referida disposição e que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica.

a título ainda mais subsidiário, caso o Tribunal Geral venha a considerar que pode ser dada por provada uma infração e que pode ser aplicada uma sanção à recorrente, esta última alega que tendo em conta a falta de gravidade da infração alegadamente cometida e da colaboração da recorrente, a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos processuais fundamentais da recorrente que foram cometidos pelo BCE na medida em que baseou a decisão impugnada em acusações com base nas quais a recorrente não estava em condições de apresentar a sua oposição.


3.12.2018   

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C 436/56


Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — Crédit agricole Corporate and Investment Bank/BCE

(Processo T-577/18)

(2018/C 436/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit agricole Corporate and Investment Bank (Montrouge, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com base nos artigos 256.o e 263.o TFUE, a Decisão ECB-SSM-2018-FRCAG-76 adotada pelo BCE em 16 de julho de 2018;

condenar o BCE no pagamento integral das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são essencialmente idênticos aos invocados no âmbito do processo T-576/18, Crédit agricole/BCE.


3.12.2018   

PT

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C 436/56


Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — CA Consumer Finance/BCE

(Processo T-578/18)

(2018/C 436/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CA Consumer Finance (Massy, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com base nos artigos 256.o e 263.o TFUE, a Decisão ECB-SSM-2018-FRCAG-77 adotada pelo BCE em 16 de julho de 2018;

condenar o BCE no pagamento integral das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são essencialmente idênticos aos invocados no âmbito do processo T-576/18, Crédit agricole/BCE.


3.12.2018   

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C 436/57


Recurso interposto em 27 de setembro de 2018 — Ukrselhosprom PCF e Versobank/BCE

(Processo T-584/18)

(2018/C 436/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ukrselhosprom PCF LLC (Solone, Ucrânia) e Versobank AS (Talinn, Estónia) (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão ECB/SSM/2018–EE-2 WHD-2017-0012 de 17 de julho de 2018 que revoga a licença bancária do Versobank AS;

em conformidade, anular a decisão de custo ECB-SSM-2018-EE-3 de 14 de agosto de 2018 relativa a um reexame administrativo interno;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam vinte e quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o BCE não tem competência para decidir quanto à liquidação do Versobank AS.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o BCE não realizou as suas próprias avaliações em relação a questões subjacentes à luta contra o branqueamento de capitais e ao combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT).

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o BCE não investigou nem avaliou de forma cuidada e imparcial todas as questões relevantes do processo.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o BCE se baseou de forma ilegítima numa alegada apresentação de informações incorretas relativamente às atividades do Versobank na Letónia.

5.

Com o quinto fundamento, alega que o BCE não teve em conta o papel positivo da equipa de gestão altamente competente e reputada.

6.

Com o sexto fundamento, alega que o BCE não definiu os requisitos regulamentares relevantes que não foram alegadamente cumpridos pelo Versobank.

7.

Com o sétimo fundamento, alega que não foi tido em conta que uma parte substancial das atividades não apresentava riscos significantes em matéria da luta contra o branqueamento de capitais.

8.

Com o oitavo fundamento, alega que não foi dada relevância suficiente à redução considerável de clientes nas categorias de maior risco.

9.

Com o nono fundamento, alega uma conclusão errada de que outras ações corretivas não seriam realistas.

10.

Com o décimo fundamento, alega considerações erradas em relação a um eventual novo conselho de administração.

11.

Com o décimo primeiro fundamento, alega considerações erradas em relação a uma eventual suspensão dos direitos de voto.

12.

Com o décimo segundo fundamento, alega que o BCE se baseou de forma errada num alegado incumprimento de uma instrução.

13.

Com o décimo terceiro fundamento, alega considerações erradas em relação à possibilidade de uma instrução suplementar.

14.

Com o décimo quarto fundamento, alega uma negação ilegítima da oportunidade de auto-liquidação.

15.

Com o décimo quinto fundamento, alega uma negação legítima da oportunidade de venda.

16.

Com o décimo sexto fundamento, alega a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da discriminação.

17.

Com o décimo sétimo fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade.

18.

Com o décimo oitavo fundamento, alega a violação dos princípios das legítimas expectativas e da segurança jurídica.

19.

Com o décimo nono fundamento, alega a violação do artigo 19.o e do considerando 75 no preâmbulo do Regulamento n.o 1024/2013 (1) e um desvio de poder.

20.

Com o vigésimo fundamento, alega a violação do direito de audiência do Versobank e dos acionistas devido a um período de resposta indevidamente curto.

21.

Com o vigésimo primeiro fundamento, alega outras violações dos direitos de defesa do Versobank e do direito de audiência.

22.

Com o vigésimo segundo fundamento, alega falta de fundamentação adequada da decisão.

23.

Com o vigésimo terceiro fundamento, alega a violação dos direitos do Versobank de acesso ao documento.

24.

Com o vigésimo quarto fundamento, alega a violação dos direitos dos acionistas em relação ao reexame efetuado pela Comissão de Reexame nos termos do artigo 24.o do Regulamento n.o 1024/2013.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013 L 287, p. 63).


3.12.2018   

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C 436/59


Recurso interposto em 27 de setembro de 2018 — Şanli / Conselho

(Processo T-585/18)

(2018/C 436/82)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Dalokay Şanli (Roterdão, Países Baixos) (representante: D. Gürses, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Conselho de 31 de julho de 2018;

Remover o recorrente da lista referida no Regulamento (CE) n.o 2580/2001; e

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais e dos Tratados.

2.

Segundo fundamento: no âmbito do procedimento, não foram apresentadas provas de que o recorrido tenha exercido atividades terroristas.

3.

Terceiro fundamento: o recorrente não teve a oportunidade de se defender adequadamente no âmbito do procedimento subjacente à decisão impugnada.

4.

Quarto fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada.

5.

Quinto fundamento: a decisão foi tomada em violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

6.

Sexto fundamento: o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 não é aplicável, uma vez que a PKK não é uma organização terrorista.

7.

Sétimo fundamento: a decisão tomada viola o princípio da proporcionalidade.


3.12.2018   

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C 436/59


Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 — Berliner Stadtwerke/EUIPO (berlinGas)

(Processo T-595/18)

(2018/C 436/83)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Berliner Stadtwerke GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Fundamentos e principais argumentos no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia berlinGas — Pedido de registo n.o 15 252 661

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de julho de 2018, no processo R 2180/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


3.12.2018   

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C 436/60


Recurso interposto em 5 de outubro de 2018 — Ayuntamiento de Enguera/Comissão

(Processo T-602/18)

(2018/C 436/84)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ayuntamiento de Enguera (Enguera, Espanha) (representantes: J. Palau Navarro, J. Ortiz Ballester e V. Soriano i Piqueras, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Chefe da Unidade «ENV.D.4 — Life Programme», da Direção «D Capital Natural», da Direção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, de 26 de julho de 2018, com o assunto «LIFE 10 ENV/ES/000458 — ECOGLAUCA ÉRGON — Confirmation of recovery order».

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, porquanto a decisão impugnada carece de qualquer fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo à inexatidão da fundamentação, admitindo que se entenda existir uma fundamentação implícita.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que:

Não se teve em conta o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. No caso vertente, com efeito, não foram de forma alguma tidas em conta as observações escritas do recorrente, nem foi este convidado a apresentar alegações antes de ser adotada a decisão final;

Não foram atendidos os pedidos do recorrente de acesso ao processo na íntegra;

Enquanto o recorrente se dirigiu sempre à recorrida em espanhol, a Comissão proferiu todas as suas comunicações e decisões em inglês.

4.

Quarto fundamento, relativo à proibição da arbitrariedade dos poderes públicos, na medida em que a decisão impugnada não aplica as normas ou os critérios científicos adequados, mas apenas um mero critério subjetivo, reduzindo ou anulando, sem justificação, toda a participação económica da União num projeto aprovado.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a Comissão adotou a sua decisão afastando-se dos seus próprios atos anteriores, nos quais confirmava plenamente a sua concordância com as ações desenvolvidas pelo recorrente, pelo que sobreveio de forma súbita e incompreensível uma decisão que não podia ser esperada do comportamento anterior da Comissão.


3.12.2018   

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C 436/61


Recurso interposto em 9 de setembro de 2018 — ZE / Parlamento

(Processo T-603/18)

(2018/C 436/85)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ZE (representante: P. Giatagantzidis, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 25 de setembro de 2018, que ordena a suspensão do exercício das suas funções até 31 de outubro de 2018, bem como quaisquer atos conexos;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, o recorrente invoca uma violação do seu direito a ser ouvido no que respeita à decisão impugnada que foi adotada contra ele.

2.

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que a decisão impugnada foi adotada com recurso a um método de obtenção de informações que viola o direito do recorrente a uma boa administração, nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que houve violação do princípio da imparcialidade por parte do secretariado-geral, na medida em que este último decidiu dar início a um inquérito administrativo contra o recorrente mas também adotou a decisão impugnada.

4.

Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o seu direito à proteção da vida privada foi manifestamente violado devido à proibição de acesso ao edifício no qual trabalha, que é também o local onde se encontram os seus arquivos pessoais.

5.

Com o quinto fundamento, o recorrente alega que o procedimento seguido violou a presunção de inocência e o caráter secreto do processo, tendo em conta as declarações à imprensa prestadas por funcionários do Parlamento.


3.12.2018   

PT

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C 436/62


Recurso interposto em 9 de outubro de 2018 — Essity Hygiene and Health/EUIPO (Representação de uma folha)

(Processo T-607/18)

(2018/C 436/86)

Língua em que o recurso foi interposto: sueco

Partes

Recorrente: Essity Hygiene and Health AB (Gotemburgo, Suécia) (representante: U. Wennermark, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa uma folha — Pedido de registo n.o 16 709 305

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de julho de 2018, no processo R 21962017-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1.

anular a decisão impugnada na sua totalidade, e

a)

confirmar que a marca pedida tem o caráter distintivo exigido como marca da União Europeia no que se refere aos produtos das classes 3 e 16 recusados;

b)

anular a decisão impugnada no que se refere aos produtos da classe 21 recusados pela Câmara de Recurso;

c)

remeter o processo à Câmara de Recurso no que se refere aos «panos de limpeza; esfregões de limpeza»;

2.

condenar o EUIPO a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral e no EUIPO.

A título subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

1.

anular a decisão impugnada no que se refere aos produtos da classe 21 recusados pela Câmara de Recurso;

2.

remeter o processo à Câmara de Recurso no que se refere aos «panos de limpeza; esfregões de limpeza»;

3.

condenar o EUIPO a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral.

A título ainda mais subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

1.

anular a decisão impugnada no que se refere aos produtos da classe 21 recusados pela Câmara de Recurso;

2.

remeter o processo à Câmara de Recurso no que se refere aos «panos de limpeza; esfregões de limpeza»;

3.

condenar o EUIPO a suportar a parte das despesas efetuadas pela recorrente que o Tribunal Geral considerar adequada.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/63


Recurso interposto em 12 de outubro de 2018 — ZH/ CHA

(Processo T-617/18)

(2018/C 436/87)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZH (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o relatório de notação da recorrente de 2016;

anular igualmente, na medida do necessário, a decisão da ECHA, de 2 de julho de 2018, notificada à recorrente em 3 de julho de 2018, que indeferiu a sua reclamação contra o relatório de notação de 2016;

ordenar a indemnização do dano moral sofrido pela recorrente;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 2.2 da decisão da ECHA, de 18 de junho de 2015, que prevê as disposições gerais de execução do artigo 15.o, n.o 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), e aplica o artigo 44.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do quadro processual de elaboração de um relatório de notação tal como previsto pela decisão da ECHA e designadamente pelo artigo 7o, bem como à violação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários, aplicável por analogia ao pessoal temporário por força do artigo 15.o do ROA.

3.

Terceiro fundamento relativo a erros manifestos de apreciação por parte do notador, relativamente à crítica negativa da recorrente.

4.

Quarto fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação.


3.12.2018   

PT

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C 436/63


Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — TUIfly/Comissão

(Processo T-619/18)

(2018/C 436/88)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TUIfly GmbH (Langenhagen, Alemanha) (representantes: L. Giesberts e M. Gayger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão C(2018) 5432 final da recorrida, de 3 de agosto de 2018, relativa ao pedido confirmativo de acesso ao processo apresentado pela recorrente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — GESTDEM 2018/2506 e intimar a recorrida a facultar à recorrente o acesso aos documentos do processo relativo ao auxílio de Estado SA.24221 (2011/C) (ex 2011/NN) concedido pela Áustria ao aeroporto de Klagenfurt, à Ryanair e a outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto (JO 2018, L 107, p. 1);

apensar, para efeitos da fase escrita e oral, o presente processo ao processo T-447/18 instaurado pela recorrente contra a recorrida, ora pendente no Tribunal Geral;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso assenta num único fundamento, baseado na violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa da recorrente, porquanto a Comissão não facultou à recorrente o acesso ao processo de investigação e não a colocou numa posição em que pudesse preparar utilmente a sua defesa.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/64


Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2018 — alfavet Tierarzneimittel/EUIPO — Millet Innovation (Epibac)

(Processo T-613/13) (1)

(2018/C 436/89)

Língua do processo: alemão

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 39, de 8.2.2014.


3.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/64


Despacho do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2018 — Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/INEA

(Processo T-871/16) (1)

(2018/C 436/90)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.


3.12.2018   

PT

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C 436/64


Despacho do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2018 — Cabell/EUIPO — Zorro Productions (ZORRO)

(Processo T-96/18) (1)

(2018/C 436/91)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 134, de 16.4.2018.