ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 425

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
26 de novembro de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 425/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8823 — Neste/Demeter Animal Fats and Proteins) ( 1 )

1

2018/C 425/02

Comunicação da Comissão — Aprovação do teor de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do tratado sobre o funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 425/03

Taxas de câmbio do euro

12

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 425/04

Comunicação do ministro dos Assuntos Económicos e do Clima do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

13

2018/C 425/05

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

14

2018/C 425/06

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

15


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 425/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9094 — Amcor/Bemis) ( 1 )

16

2018/C 425/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9127 — Carlyle/Sedgwick) ( 1 )

17

2018/C 425/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9159 — CVC/MUFG/Ngern Tid Lor) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2018/C 425/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9158 — SoftBank/Toyota Motor Corporation/MONET Technologies JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

2018/C 425/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9123 — ADM/Neovia) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2018/C 425/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9120 — Carlyle/Apollo) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8823 — Neste/Demeter Animal Fats and Proteins)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 425/01)

Em 20 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8823.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/2


Comunicação da Comissão — Aprovação do teor de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do tratado sobre o funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

(2018/C 425/02)

Em 23 de Novembro de 2018, a Comissão aprovou o teor de um projeto de regulamento seu que altera o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

O projeto de regulamento da Comissão consta do anexo à presente comunicação.

O projeto de regulamento propõe a alteração do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 mediante a definição dos limites máximos por beneficiário de auxílio e por Estado-Membro a cumprir para que os auxílios concedidos no setor agrícola não constituam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por não serem suscetíveis de falsear a concorrência.

Após análise exaustiva, a Comissão concluiu pela inexistência de risco de distorção da concorrência se o limite máximo do auxílio que pode ser concedido por beneficiário durante um dado período de três exercícios financeiros for aumentado, passando dos atuais 15 000 euros para 25 000 euros, e se o limite máximo nacional aplicável durante o mesmo período for aumentado de 1 % para 1,5 % da produção agrícola de cada Estado-Membro, contanto que o seu valor não exceda 50 % do limite máximo do Estado-Membro a um único setor agrícola («limite máximo de despesas do setor») e que o Estado-Membro mantenha um registo de auxílios de minimis que contém as informações necessárias para a verificação a todo o tempo do cumprimento desses limites máximos.

Contudo, o projeto prevê também a possibilidade de se não introduzir um limite máximo para as despesas do setor nem um registo dos auxílios de minimis. A fim de garantir que, neste caso, não existe risco de distorção da concorrência, os limites máximos de auxílio são fixados em 20 000 euros por beneficiário durante um período de três exercícios financeiros e em 1,25 % no mesmo período da produção agrícola nacional.


ANEXO

PROJETO DE REGULAMENTO (UE) …/… DA COMISSÃO

de …

que altera o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento público que corresponda aos critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Tratado») constitui auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Contudo, o Conselho pode, ao abrigo do artigo 109.o do Tratado, definir categorias de auxílios que estejam isentas do requisito da notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios estatais. Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1588, e em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, o Conselho decidiu que os auxílios de minimis podiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera-se que os auxílios de minimis, concedidos a uma empresa única durante um dado período e que não excedam um certo montante fixo, não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação. Recorda-se, contudo, aos Estados-Membros que, não sendo considerados auxílios estatais, os auxílios de minimis não implicam infração do direito da UE.

(2)

A Comissão adotou já alguns regulamentos que estabelecem normas sobre os auxílios de minimis concedidos no setor agrícola, o último dos quais foi o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 (3).

(3)

À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1408/2013, e tendo em conta a variedade da utilização dos auxílios de minimis nos Estados-Membros, importa ajustar algumas das condições aí estabelecidas. O montante máximo do auxílio a conceder a uma empresa única num período de três anos deve ser aumentado para 20 000 euros e o valor máximo nacional aumentado para 1,25 % da produção anual.

(4)

Tendo em conta a necessidade acrescida do recurso aos auxílios de minimis pelos Estados-Membros, justifica-se um aumento suplementar, tanto do montante máximo de auxílio por empresa, para 25 000 euros, como do valor máximo nacional, para 1,5 % da produção anual, sujeitos às condições suplementares necessárias para salvaguardar o correto funcionamento do mercado interno. A experiência adquirida nos primeiros dois anos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 revelou que a concentração dos auxílios de minimis num determinado setor de produtos pode conduzir a uma distorção da concorrência e do comércio. Por conseguinte, o pré-requisito para a aplicação de um limite máximo por empresa e de um valor máximo nacional deve ser a aplicação de um limite setorial que impeça os Estados-Membros de concederem, em qualquer período de 3 exercícios financeiros, mais do que 50 % do montante cumulado total dos auxílios de minimis para medidas que beneficiem apenas um determinado setor de produtos. O limite máximo setorial deve assegurar que qualquer medida que caia no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 não tem qualquer efeito nas trocas comerciais entre Estados-Membros, nem falseia ou ameaça falsear a concorrência.

(5)

Atualmente, é facultativa a utilização de um registo central nacional pelos Estados-Membros para verificarem que não são excedidos nem o limite máximo individual de minimis nem o valor máximo nacional. Contudo, a utilização de um registo central tornar-se-á necessária nos Estados-Membros que optem por um limite individual máximo e por um limite nacional máximo superiores, porquanto o limite setorial, que é um pré-requisito para aquela opção, requer um acompanhamento ainda mais estreito do auxílio concedido. Consequentemente, deve ser imperativa a criação e a manutenção de um registo central que mantenha a inscrição de todos os auxílios de minimis concedidos, de modo que permita a verificação de que nem o limite máximo individual nem o limite máximo setorial nem o valor máximo nacional são excedidos.

(6)

Os critérios para a determinação do equivalente-subvenção bruto dos empréstimos e das garantias devem ser ajustados de acordo com os limites máximos de minimis aumentados.

(7)

É necessário conceder aos Estados-Membros que optem pela aplicação de limites máximos de minimis e de limites máximos nacionais superiores tempo suficiente para a criação dos registos centrais destinados ao acompanhamento dos auxílios de minimis.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 caduca em 31 de dezembro de 2020, pelo que o período de transição seria muito curto se se limitasse ao período que decorreria da data de entrada em vigor do presente regulamento até ao termo do período de aplicação desse regulamento. Por razões de economia processual e de segurança jurídica, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 deve, pois, ser prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

«3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “setor de produtos” um setor mencionado no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “limite máximo setorial” o montante de auxílio cumulado máximo aplicável às medidas de auxílio que beneficiem um único setor de produtos, e corresponde a 50 % do montante máximo dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro, indicado no anexo II.»;

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)."

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 20 000 euros durante um período de três exercícios financeiros.

3.   O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas que operam na produção primária de produtos agrícolas durante um período de três exercícios financeiros não pode exceder o valor máximo nacional indicado no anexo I.

3-A.   Um Estado-Membro pode decidir, não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única não pode exceder 25 000 euros durante um período de 3 exercícios financeiros e que o montante cumulado total dos auxílios de minimis concedidos durante um período de 3 exercícios financeiros não pode exceder o valor máximo nacional indicado no anexo II, sob as seguintes condições:

a)

O montante cumulado total de medidas de auxílio que beneficiem um único setor de produtos concedido em qualquer período de três exercícios financeiro não pode exceder o limite máximo setorial fixado no artigo 2.o, n.o 4;

b)

O Estado-Membro deve criar um registo central nacional em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2.

4.   O auxílio de minimis considera-se concedido no momento em que o direito legal do seu recebimento é conferido à empresa sujeita ao regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data do pagamento do auxílio de minimis à empresa.

5.   Os limites máximos de minimis, setoriais e nacionais referidos nos n.os 2, 3 e 3-A aplicam-se qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo, e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, total ou parcialmente, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

6.   Para efeitos dos limites máximos de minimis, setoriais e nacionais referidos nos n.os 2, 3 e 3-A, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem constituir montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Se um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

7.   Se os limites máximos de minimis, setoriais e nacionais referidos nos n.os 2, 3 e 3-A forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do disposto no presente regulamento.

8.   Em caso de fusão ou de aquisição, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer das empresas objeto de fusão devem ser contabilizados para efeitos de determinação de um eventual excesso por qualquer novo auxílio de minimis à empresa nova ou adquirente dos pertinentes limites máximos de minimis, setoriais ou nacionais. Os auxílios de minimis concedidos legalmente antes da fusão ou da aquisição mantêm a sua legalidade.

9.   Se uma empresa se cindir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da cisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se tal atribuição não for possível, os auxílios de minimis devem ser repartidos proporcionalmente, com base no valor contabilístico do capital próprio das empresas novas na data da cisão efetiva.»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 100 000 euros pelo prazo de cinco anos, ou de 50 000 euros pelo prazo de dez anos, tratando-se de medidas que caiam no âmbito do artigo 3.o, n.o 2; se o montante do empréstimo for de 125 000 euros pelo prazo de cinco anos ou de 62 500 euros pelo prazo de dez anos, tratando-se de medidas que caiam no âmbito do artigo 3.o, n.o 3-A; se o montante do empréstimo for inferior aos referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo de minimis fixado no artigo 3.o, n.o 2 ou 3-A; ou»;

b)

No n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 150 000 euros com duração da garantia de cinco anos, ou de 75 000 euros com duração da garantia de dez anos, tratando-se de medidas que caiam no âmbito do artigo 3.o, n.o 2; se o montante garantido não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 187 500 euros com duração da garantia de cinco anos, ou de 93 750 euros com duração da garantia de dez anos, tratando-se de medidas que caiam no âmbito do artigo 3.o, n.o 3-A; se o montante garantido for inferior aos referidos montantes e/ou a garantia tiver duração inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo de minimis fixado no artigo 3.o, n.o 2 ou 3-A; ou»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os auxílios incluídos em injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público não exceder o pertinente limite máximo de minimis.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido por empresa única não exceder o limite máximo de minimis.»;

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Até 1 de julho de 2022, os Estados-Membros que concedam auxílios ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3-A devem criar um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios desse tipo concedidos por qualquer autoridade sua. O disposto no n.o 1 deixa de ser aplicável no momento em que o registo abranja um período de três exercícios financeiros.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis nos termos do presente regulamento depois de terem verificado que essa concessão não elevará o montante total de auxílios desse tipo concedidos à empresa em causa a um nível superior aos pertinentes limites máximos de minimis, setoriais e nacionais a que se refere o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 3-A, e que são satisfeitas todas as condições estabelecidas pelo presente regulamento.»;

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento aplica-se aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se os auxílios satisfizerem todas as condições aqui estabelecidas, com exceção do limite máximo setorial a que se refere o artigo 3.o, n.o 3-A. Se o auxílio não cumprir esses requisitos, será apreciado pela Comissão à luz dos pertinentes enquadramentos, orientações, comunicações e avisos.»

b)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   O limite máximo setorial referido no artigo 3.o, n.o 3-A aplica-se apenas a auxílios concedidos a partir de [1 de janeiro de 2019].»;

6)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2027.»;

7)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ….

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER

Anexo I

Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos pelos Estados-Membros às empresas do setor da produção primária de produtos agrícolas, a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

(EUR)

Estado-Membro

Montante máximo dos auxílios de minimis

Bélgica

100 251 042

Bulgária

48 940 583

República Checa

60 282 125

Dinamarca

129 767 292

Alemanha

687 676 542

Estónia

10 630 167

Irlanda

92 612 083

Grécia

129 441 708

Espanha

565 246 333

França

906 389 083

Croácia

25 705 125

Itália

679 716 500

Chipre

8 469 042

Letónia

16 122 833

Lituânia

32 505 583

Luxemburgo

5 328 250

Hungria

97 979 375

Malta

1 581 667

Países Baixos

337 799 500

Áustria

85 697 833

Polónia

276 092 750

Portugal

84 801 750

Roménia

198 666 208

Eslovénia

15 523 667

Eslováquia

28 760 708

Finlândia

50 912 375

Suécia

75 125 875

Reino Unido

385 044 042

Anexo II

Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos pelos Estados-Membros às empresas do setor da produção primária de produtos agrícolas, a que se refere o artigo 3.o, n.o 3-A

(EUR)

Estado-Membro

Montante máximo dos auxílios de minimis

Bélgica

120 301 250

Bulgária

58 728 700

República Checa

120 301 250

Dinamarca

58 728 700

Alemanha

825 211 850

Estónia

12 756 200

Irlanda

111 134 500

Grécia

155 330 050

Espanha

678 295 600

França

1 087 666 900

Croácia

30 846 150

Itália

815 659 800

Chipre

10 162 850

Letónia

19 347 400

Lituânia

39 006 700

Luxemburgo

6 393 900

Hungria

117 575 250

Malta

1 898 000

Países Baixos

405 359 400

Áustria

102 837 400

Polónia

331 311 300

Portugal

101 762 100

Roménia

238 399 450

Eslovénia

18 628 400

Eslováquia

34 512 850

Finlândia

61 094 850

Suécia

90 151 050

Reino Unido

462 052 850


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  JO […] de […], p. […].

(3)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/12


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de novembro de 2018

(2018/C 425/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1352

JPY

iene

128,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4618

GBP

libra esterlina

0,88480

SEK

coroa sueca

10,3043

CHF

franco suíço

1,1316

ISK

coroa islandesa

140,40

NOK

coroa norueguesa

9,7365

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,954

HUF

forint

322,03

PLN

zlóti

4,2949

RON

leu romeno

4,6577

TRY

lira turca

5,9992

AUD

dólar australiano

1,5708

CAD

dólar canadiano

1,5019

HKD

dólar de Hong Kong

8,8837

NZD

dólar neozelandês

1,6747

SGD

dólar singapurense

1,5605

KRW

won sul-coreano

1 285,15

ZAR

rand

15,7507

CNY

iuane

7,8866

HRK

kuna

7,4324

IDR

rupia indonésia

16 495,81

MYR

ringgit

4,7635

PHP

peso filipino

59,477

RUB

rublo

74,7114

THB

baht

37,552

BRL

real

4,3205

MXN

peso mexicano

23,0983

INR

rupia indiana

80,2040


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/13


Comunicação do ministro dos Assuntos Económicos e do Clima do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2018/C 425/04)

O ministro dos Assuntos Económicos e do Clima anuncia que foi recebido um pedido de prospeção de hidrocarbonetos para o subsetor F12, indicado no mapa constante do anexo 3 do Mijnbouwregeling [(regulamento das indústrias extrativas), publicado no Staatscourant (jornal oficial) n.o 4928 de 2014].

Nos termos da supracitada diretiva e do artigo 15.o da Mijnbouwwet [(lei da exploração mineira), publicada no Staatsblad (jornal oficial) n.o 542 de 2002], o ministro dos Assuntos Económicos e do Clima convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospeção de hidrocarbonetos no setor F12 da plataforma continental dos Países Baixos.

O ministro dos Assuntos Económicos e do Clima é a autoridade competente para a concessão das autorizações. Os critérios, condições e requisitos a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da citada diretiva encontram-se enunciados na Mijnbouwwet [(lei da exploração mineira), publicada no Staatsblad (jornal oficial) n.o 542 de 2002].

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken en Klimaat

ter attentie van de heer J. L. Rosch Directie Energie en Omgeving

Endereço eletrónico: mijnbouwaanvragen@minez.nl

Os pedidos recebidos após o prazo indicado não serão tidos em conta.

Em princípio, a decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contacte-se o Senhor E. J. Hoppel, pelo telefone +31 703797762.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/14


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 425/05)

Estado-Membro

Espanha

Rotas em causa

Melilha — Almeria/Granada/Sevilha

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

Dia seguinte ao da publicação da presente nota informativa.

Endereço para obtenção do texto e de outras informações ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Ministerio de Fomento

Dirección General de Aviación Civil

Subdirección General de Transporte Aéreo

Paseo de la Castellana 67

28071 Madrid

ESPANHA

Tel. +34 915977505

Fax +34 915978643

Endereço eletrónico: osp.dgac@fomento.es

No caso de nenhuma transportadora aérea apresentar um programa de serviços conforme com as obrigações de serviço público impostas, o acesso poderá ser limitado a uma só transportadora aérea através do correspondente procedimento de concurso público, nos termos do artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/15


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 425/06)

Estado-Membro

Espanha

Rotas em causa

Melilha-Almeria/Granada/Sevilha

Prazo de validade do contrato

4 anos a contar do início das operações

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação do presente anúncio

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Ministerio de Fomento

Dirección General de Aviación Civil

Subdirección General de Transporte Aéreo

Paseo de la Castellana 67

28071 Madrid

ESPANHA

Tel. +34 915977505

Fax +34 915978643

Correio eletrónico: osp.dgac@fomento.es


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9094 — Amcor/Bemis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 425/07)

1.   

Em 15 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Amcor Limited («Amcor», Austrália);

Bemis Company Inc. («Bemis», Estados Unidos da América).

A Amcor procede a uma fusão completa, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações, com a Bemis.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Amcor: fornecimento de uma vasta gama de soluções de embalamento; produtos de embalamento rígidos e flexíveis para os setores alimentar, das bebidas, médico, dos produtos farmacêuticos, dos cuidados pessoais e de outros bens de consumo a nível mundial;

—   Bemis: fornecimento de embalagens de plástico flexíveis e rígidas para alimentos, produtos de consumo, para o setor médico e para outros setores em todo o mundo.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9094 — Amcor/Bemis

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9127 — Carlyle/Sedgwick)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 425/08)

1.   

Em 16 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Carlyle Partners VII Cayman, L.P., controlada pela Carlyle Group, L.P. («Carlyle», Estados Unidos),

Sedgwick, Inc. («Sedgwick», Estados Unidos).

A Carlyle adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Sedgwick.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Carlyle: gestor global de ativos alternativos que gere fundos que investem à escala mundial. A Carlyle controla indiretamente o Innovation Group, uma empresa ativa na prestação de serviços de terceiro administrador para a gestão de indemnizações de seguros e de liquidação de sinistros relativos a bens e ao ramo automóvel; e Abtran, uma empresa especialista na externalização de processos empresariais;

—   Sedgwick: fornecedor mundial de soluções de gestão de riscos, incluindo liquidação de sinistros, serviços de terceiro administrador para a gestão de indemnizações de seguros, consultoria em matéria de sinistros e serviços de reabilitação de bens.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9127 — Carlyle/Sedgwick

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9159 — CVC/MUFG/Ngern Tid Lor)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 425/09)

1.   

Em 16 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. («CVC», Luxemburgo);

Mitsubishi UFJ Financial Group, Inc. («MUFG», Japão);

Ngern Tid Lor Company Limited («Ngern Tid Lor», Tailândia).

A CVC e a MUFG adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Ngern Tid Lor.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A CVC assessora e gere fundos e plataformas de investimento. A CVC detém participações em diversas empresas de vários setores, nomeadamente na indústria química, no setor da saúde, na subscrição de seguros, no comércio de retalho e na distribuição, principalmente na Europa, nos Estados Unidos e na região Ásia-Pacífico;

A MUFG oferece, a nível mundial, uma vasta gama de soluções financeiras, incluindo serviços bancários e fiduciários, valores mobiliários, cartões de crédito e locação financeira;

A Ngern Tid Lor Company Limited oferece essencialmente empréstimos garantidos por títulos de propriedade — ou seja, empréstimos em dinheiro concedidos a mutuários na Tailândia em troca dos direitos de propriedade de um veículo.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9159 — CVC/MUFG/Ngern Tid Lor

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9158 — SoftBank/Toyota Motor Corporation/MONET Technologies JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 425/10)

1.   

Em 19 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

SoftBank Corp. («SoftBank», Japão), pertencente à SoftBank Group Corp. («SoftBank Group», Japão),

Toyota Motor Corporation («TMC», Japão).

A SoftBank e a TMC adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum recém-criada MONET Technologies Corporation, a qual, numa primeira fase, desenvolverá e comercializará plataformas de software destinadas a prestar serviços de transporte por autocarro ou táxi, juntamente com os transportes públicos, no Japão e, numa fase posterior, utilizará as plataformas de software para prestar serviços de mobilidade utilizando veículos autónomos.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   SoftBank Group: empresa-mãe de uma carteira global de sucursais e filiais envolvidas em telecomunicações avançadas, serviços de Internet, Internet das Coisas, robótica e fornecedores de tecnologias energéticas não poluentes,

—   TMC: conceção, fabrico, montagem e venda de veículos de passageiros, furgonetas, veículos comerciais, respetivas peças e acessórios.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9158 — SoftBank/Toyota Motor Corporation/MONET Technologies JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9123 — ADM/Neovia)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 425/11)

1.   

Em 16 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Archer Daniels Midland Group («ADM», EUA), através da sua filial a 100 % ADM France;

Neovia (França).

A ADM adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Neovia.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

ADM: transformação de oleaginosas, milho, açúcar, trigo e outros produtos agrícolas de base e fabrico de óleos e gorduras vegetais, proteínas vegetais, farinhas, milho, edulcorantes, biodiesel, etanol e outros ingredientes e aditivos de valor acrescentado para a alimentação humana e animal;

Neovia: produção e comercialização de uma vasta gama de produtos para a alimentação animal destinados à indústria de alimentos para animais, funcionando em ramos de atividade que incluem a pré-mistura e os serviços de valor acrescentado, os alimentos para animais de companhia, os aditivos e suplementos, a aquicultura e os alimentos completos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9123 — ADM/Neovia

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9120 — Carlyle/Apollo)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 425/12)

1.   

Em 15 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

The Carlyle Group LP («Carlyle», Estados Unidos da América),

Apollo Aviation Holdings Limited, a SGPS do Apollo Aviation Group («Apollo», Estados Unidos da América).

A Carlyle adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Apollo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Carlyle: gestor global de ativos alternativos que gerindo fundos que investem à escala mundial em quatro setores de investimento: participações privadas, ativos reais, crédito global e soluções de investimento,

—   Apollo: gestor de investimentos na aviação com estratégias múltiplas, que gere fundos principalmente ativos na prestação de serviços comerciais de locação operacional de aeronaves.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9120 — Carlyle/Apollo

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.