ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 423

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
23 de novembro de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 423/01

Estatutos do Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EPOS-ERIC)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 423/02

Taxas de câmbio do euro

17

 

Tribunal de Contas

2018/C 423/03

Relatório Especial n.o 25/2018 — Diretiva Inundações: houve progressos na avaliação dos riscos, mas é necessário melhorar o planeamento e a aplicação

18

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 423/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

19

2018/C 423/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

19

2018/C 423/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

20

2018/C 423/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

20


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 423/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9217 — Engie/EDPR/Repsol/Windplus) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

2018/C 423/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9166 — Santander Group/Hyundai Motor Company Group/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

2018/C 423/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9152 — BC Partners/United Group) ( 1 )

24


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/1


Estatutos do Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EPOS-ERIC)

(2018/C 423/01)

Índice

PREÂMBULO 2
CAPÍTULO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS 2
Artigo 1.o — Definições 2
Artigo 2.o — Designação, sede, localização e língua de trabalho 3
Artigo 3.o — Missão e atividades 3
CAPÍTULO 2 — MEMBROS 4
Artigo 4.o — Membros e entidades representantes 4
Artigo 5.o — Condições para adesão como membro ou observador 4
Artigo 6.o — Retirada de um membro ou de um observador/Termo do estatuto de membro ou de observador 4
CAPÍTULO 3 — DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES 5
Artigo 7.o — Membros 5
Artigo 8.o — Observadores 5
Artigo 9.o — Contribuições 6
CAPÍTULO 4 — GOVERNAÇÃO 6
Artigo 10.o — Assembleia Geral 6
Artigo 11.o — Conselhos Consultivos Externos 7
Artigo 12.o — Diretor Executivo 8
Artigo 13.o — Comité de Coordenação de Serviços 8
CAPÍTULO 5 — COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO 9
Artigo 14.o — Comunicação de informações à Comissão 9
CAPÍTULO 6 — FINANÇAS, RESPONSABILIDADE 9
Artigo 15.o — Recursos 9
Artigo 16.o — Princípios orçamentais, contas e auditoria 9
Artigo 17.o — Isenções fiscais e de impostos especiais de consumo 9
Artigo 18.o — Responsabilidade e seguros 10
CAPÍTULO 7 — POLÍTICAS 10
Artigo 19.o — Política em matéria de acesso 10
Artigo 20.o — Política em matéria de avaliação científica 10
Artigo 21.o — Política em matéria de difusão 10
Artigo 22.o — Política em matéria de direitos de propriedade intelectual 10
Artigo 23.o — Política em matéria de emprego 11
Artigo 24.o — Política em matéria de contratos públicos 11
Artigo 25.o — Política em matéria de dados 11
CAPÍTULO 8 — DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO 11
Artigo 26.o — Duração 11
Artigo 27.o — Liquidação 11
Artigo 28.o — Direito aplicável 12
Artigo 29.o — Litígios 12
Artigo 30.o — Atualização e disponibilização dos Estatutos 12
Artigo 31.o — Disposições constitutivas 12
ANEXO I — LISTA DOS MEMBROS, OBSERVADORES E SUAS ENTIDADES REPRESENTANTES 13
ANEXO II — CONTRIBUIÇÕES ORÇAMENTAIS 14

PREÂMBULO

O Reino da Bélgica

O Reino da Dinamarca

A República Francesa

A República Italiana

O Reino dos Países Baixos

O Reino da Noruega

A República Portuguesa

A República da Eslovénia

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

A seguir designados «membros fundadores»

e

A República Helénica

Islândia

A Confederação Suíça

A seguir designados «observadores fundadores»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Nos presentes Estatutos, os termos em maiúsculas têm o significado definido infra:

EPOS: Sistema Europeu de Observação de Placas (European Plate Observing System)

ECO: Gabinete Executivo de Coordenação, localizado no Istituto Nazionale di Geofisica e Vulcanologia (Roma, Itália). É a administração central do Consórcio EPOS-ERIC representando a sede social do Consórcio; tem o papel central de coordenação de toda a infraestrutura, incluindo o funcionamento dos serviços integrados (ICS) e temáticos (TCS).

ICS: Serviços de Base Integrados (Integrated Core Services); representam a infraestrutura eletrónica única e inovadora que permitirá descobrir, aceder, descarregar, processar e analisar dados, produtos e serviços multidisciplinares para diferentes partes interessadas, nomeadamente, mas não só, para a comunidade científica EPOS.

TCS: Serviços de Base Temáticos (Thematic Core Services); destinam-se a funcionar como um quadro de governação para cada comunidade científica específica, ligados tecnicamente aos ICS e estrategicamente ao Consórcio EPOS-ERIC. Representam quadros de governação transnacionais em que são fornecidos dados, produtos e serviços para responder a questões científicas.

Serviços de Base EPOS: são constituídos pelos Serviços de Base Temáticos (Thematic Core Services — TCS) e pelos Serviços de Base Integrados (Integrated Core Services — ICS).

ICS-C: Plataforma Central dos Serviços de Base Integrados, nó de integração dos dados e produtos que é construída, gerida e mantida dentro do perímetro do Consórcio EPOS-ERIC.

ICS-D: Serviços de Base Integrados – Distribuídos (Integrated Core Services – Distributed), que são os recursos existentes de visualização e computação (por exemplo, Centros Nacionais de Computação de Alto Desempenho) utilizados pela ICS-C e relativamente aos quais são necessárias políticas adequadas em matéria de contratos.

Artigo 2.o

Designação, sede, localização e língua de trabalho

1.   O Sistema Europeu de Observação de Placas (European Plate Observing System) é criado sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (1) e seguidamente designado Consórcio «EPOS-ERIC».

2.   O EPOS é uma infraestrutura de investigação distribuída localizada em países membros do Consórcio EPOS-ERIC, bem como noutros países com os quais o Consórcio celebrou acordos.

3.   O Consórcio EPOS-ERIC tem a sua sede social em Roma, Itália.

4.   A língua de trabalho do EPOS-ERIC é o inglês.

Artigo 3.o

Missão e atividades

1.   A principal missão do Consórcio EPOS-ERIC é estabelecer e explorar o Sistema Europeu de Observação de Placas e proporcionar um quadro de governação eficaz para promover a integração e a coordenação dos Serviços Temáticos de Base (SCT) e desenvolver e gerir os Serviços de Base Integrados (ICS).

2.   O Consórcio EPOS-ERIC desenvolve as seguintes atividades:

a)

Implementação dos TCS para as diversas comunidades que contribuem para o EPOS;

b)

Garantia da coordenação dos TCS no âmbito do Consórcio EPOS-ERIC, abrangendo os aspetos jurídicos, financeiros e de governação, bem como a ligação técnica aos ICS;

c)

Desenvolvimento dos ICS a fim de proporcionar interoperabilidade, gestão de dados e acesso a serviços;

d)

Harmonização da implementação do EPOS com as prioridades e estratégias nacionais;

e)

Integração do EPOS na comunidade científica mundial para reforçar os serviços EPOS;

f)

Garantia de plena exploração das realizações das novas infraestruturas de investigação;

g)

Promoção da formação, proximidade e cooperação internacional;

h)

Participação em projetos financiados pela UE e

i)

Outras medidas conexas necessárias para atingir o seu objetivo.

3.   O Consórcio EPOS-ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. O Consórcio EPOS-ERIC pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não a ponham em causa.

4.   O Consórcio EPOS-ERIC inscreve separadamente as despesas e as receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se não for possível determiná-los, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável. Estas atividades não estão abrangidas por isenções fiscais.

CAPÍTULO 2

MEMBROS

Artigo 4.o

Membros e entidades representantes

1.   As seguintes entidades podem aderir ao Consórcio EPOS-ERIC como membros ou como observadores sem direito de voto:

a)

Estados-Membros da União;

b)

Países associados;

c)

Países terceiros não associados;

d)

Organizações intergovernamentais.

2.   As condições para adesão como membro ou observador são definidas no artigo 5.o dos Estatutos.

3.   O Consórcio EPOS-ERIC conta obrigatoriamente entre os seus membros um Estado-Membro e dois outros países podem ser Estados-Membros ou países associados.

4.   Os Estados-Membros e países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral. A Assembleia Geral decide sobre qualquer alteração dos direitos de voto necessária para assegurar o pleno cumprimento desse requisito por parte do Consórcio EPOS-ERIC.

5.   Qualquer membro ou observador referido no n.o 1, alíneas a) a c), pode ser representado por entidades públicas ou por entidades privadas com missão de serviço público da sua própria escolha e nomeadas de acordo com as suas próprias regras e procedimentos. Cada membro ou observador informa, por escrito, o Presidente da Assembleia Geral de qualquer mudança relativa à sua entidade representante, aos direitos e obrigações específicos que lhe tenham sido delegados ou a qualquer outra alteração relevante.

6.   Os membros e observadores e as suas entidades representantes estão enumerados no anexo I dos Estatutos. O anexo I é mantido atualizado pelo Presidente da Assembleia Geral ou pela pessoa por este autorizada.

Artigo 5.o

Condições para adesão como membro ou observador

1.   As entidades enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, dos Estatutos que desejem aderir ao Consórcio EPOS-ERIC como membros apresentam um pedido escrito ao Presidente da Assembleia Geral. O referido pedido descreve a forma como a entidade contribuirá para a missão e as atividades do Consórcio EPOS-ERIC descritas no artigo 3.o dos Estatutos, bem como o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 7.o dos Estatutos. A admissão de entidades como membros está sujeita à aprovação da Assembleia Geral por uma maioria de três quartos dos votos, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 9, alínea b), dos Estatutos.

2.   As entidades enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, dos Estatutos que desejem contribuir para o Consórcio EPOS-ERIC, mas que ainda não estejam em posição de aderir como membros, podem requerer o estatuto de observador. Os candidatos apresentam um pedido escrito ao Presidente da Assembleia Geral. O referido pedido descreve a forma como o candidato contribuirá para a missão e as atividades do Consórcio EPOS-ERIC descritas no artigo 3.o dos Estatutos, bem como o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 8.o dos Estatutos. A admissão ou readmissão de observadores está sujeita à aprovação da Assembleia Geral por uma maioria de três quartos dos votos, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 9, alínea b), dos Estatutos.

Artigo 6.o

Retirada de um membro ou de um observador/Termo do estatuto de membro ou de observador

1.   Nos primeiros cinco anos subsequentes à criação do Consórcio EPOS-ERIC, não é permitida a retirada de nenhum membro, a menos que este se tenha reservado o direito de o fazer mediante o pagamento de uma contribuição anual mais elevada, tal como estabelecido no anexo II dos Estatutos.

2.   Após os primeiros cinco anos a contar da data da criação do Consórcio EPOS-ERIC, um membro pode retirar-se no termo de um exercício financeiro desde que notifique a sua intenção de se retirar mediante o envio ao Presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com seis meses de antecedência.

3.   Os observadores podem retirar-se no termo de um exercício financeiro desde que notifiquem a sua intenção de se retirar mediante o envio ao Presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com seis meses de antecedência.

4.   Os membros e os observadores devem cumprir todas as obrigações financeiras e outras obrigações para que a sua retirada se possa tornar efetiva.

5.   A Assembleia Geral pode pôr termo ao estatuto de membro ou de observador nas seguintes condições:

a)

O membro ou observador encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações por força dos presentes Estatutos;

b)

O membro ou o observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses a contar da receção da notificação de incumprimento escrita do presidente da Assembleia Geral.

6.   O membro ou observador referido no n.o 5 tem direito a explicar a sua posição perante a Assembleia Geral antes de esta decidir sobre a matéria.

7.   Em caso de retirada ou de termo da participação de um membro, o membro em causa não tem direito à restituição ou ao reembolso de quaisquer contribuições efetuadas, nem pode fazer valer direitos legais sobre os ativos do Consórcio EPOS-ERIC.

8.   Uma entidade deixa automaticamente de ser membro se deixar de existir ou de ser abrangido por uma das categorias definidas no artigo 4.o dos Estatutos.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E OBSERVADORES

Artigo 7.o

Membros

1.   Entre os direitos dos membros contam-se:

a)

O direito de participar e votar na Assembleia Geral;

b)

O direito de a sua comunidade de investigação participar em eventos do Consórcio EPOS-ERIC, tais como workshops, conferências, cursos de formação;

c)

O direito de a sua comunidade de investigação beneficiar do apoio do Consórcio EPOS-ERIC para fins de desenvolvimento de sistemas, processos e serviços relevantes.

d)

O direito de designar uma ou mais entidades representantes em conformidade com o disposto no artigo 4.o dos Estatutos.

2.   Cada membro deve:

a)

Fornecer a contribuição anual em conformidade com o disposto no artigo 9.o dos Estatutos;

b)

Promover a adoção de normas relevantes, no âmbito das suas comunidades científicas relevantes;

c)

Facultar a infraestrutura técnica necessária para possibilitar o acesso;

d)

Promover a aceitação dos serviços entre os investigadores do seu país e recolher informações sobre as necessidades e as reações dos utilizadores;

e)

Apoiar centros no país do membro facilitando a integração nas infraestruturas nacionais e noutras infraestruturas relevantes.

Artigo 8.o

Observadores

1.   Entre os direitos dos observadores contam-se:

a)

O direito de assistir à Assembleia Geral sem direito a voto;

b)

O direito de a sua comunidade de investigação participar em eventos do Consórcio EPOS-ERIC, tais como workshops, conferências, cursos de formação;

c)

O direito de a sua comunidade de investigação beneficiar do apoio do Consórcio EPOS-ERIC para fins de desenvolvimento de sistemas, processos e serviços relevantes;

d)

O direito de designar uma entidade representante em conformidade com o disposto no artigo 4.o dos Estatutos.

2.   Cada observador deve:

a)

Promover a adoção de normas relevantes, no âmbito das suas comunidades científicas relevantes;

b)

Facultar a infraestrutura técnica necessária para possibilitar o acesso;

c)

Promover a aceitação dos serviços entre os investigadores do seu país e recolher informações sobre as necessidades e as reações dos utilizadores;

d)

Apoiar centros no país do observador facilitando a integração nas infraestruturas nacionais e noutras infraestruturas relevantes.

3.   Um observador pode ser admitido por um período máximo de três anos. A Assembleia Geral pode, a pedido do observador, prorrogar esse período inicial uma vez, por um período de um ano. Em casos excecionais, a Assembleia Geral pode aceitar mais do que uma prorrogação do estatuto de observador.

4.   A uma entidade que preveja uma participação duradoura no Consórcio EPOS-ERIC, mas que por razões de ordem interna não esteja em condições de aderir como membro, pode ser concedido em casos excecionais o estatuto de observador permanente. Os observadores permanentes têm os mesmos direitos e obrigações que os membros, conforme previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, dos Estatutos, com exceção do direito de voto na Assembleia Geral.

Artigo 9.o

Contribuições

1.   As contribuições anuais para o Consórcio EPOS-ERIC e os métodos para o respetivo cálculo estão definidos no anexo II dos Estatutos. Quaisquer alterações que afetem as contribuições dos membros ou dos observadores permanentes são adotadas pela Assembleia Geral em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 9, alínea d), dos Estatutos.

2.   Os membros que aderiram ao Consórcio EPOS-ERIC com reserva do direito de retirada antes do final do primeiro período de cinco anos a contar da data da criação do Consórcio pagam uma contribuição anual superior conforme indicado no anexo II dos Estatutos.

CAPÍTULO 4

GOVERNAÇÃO

Artigo 10.o

Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral é o órgão dirigente do Consórcio EPOS-ERIC e é composto por representantes dos membros e observadores do Consórcio.

2.   Cada membro nomeia, no máximo, dois representantes oficiais. Cada observador nomeia um representante oficial sem direito a voto. Além disso, cada membro e observador pode ser acompanhado de peritos. Cada delegação pode ser constituída por um máximo de quatro pessoas.

3.   Um membro pode ser representado por outro membro mediante notificação escrita ao Presidente antes das reuniões da Assembleia Geral. Um membro não pode representar mais do que um outro membro.

4.   É adotado o princípio geral de um voto por membro, desde que a quotização nominal seja paga de acordo com o disposto no anexo II dos Estatutos; os desvios em relação à quotização nominal são resolvidos pelo escalonamento dos votos em função da quotização paga, conforme estabelecido no anexo II dos Estatutos.

5.   A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano e é responsável pela direção e supervisão gerais do Consórcio EPOS-ERIC. Nas reuniões da Assembleia Geral, o quórum é atingido quando estão representados na reunião dois terços dos membros. A Assembleia Geral:

a)

Nomeia, suspende e destitui o Diretor Executivo do Consórcio EPOS-ERIC;

b)

Nomeia os membros dos conselhos consultivos externos;

c)

Adota o orçamento anual;

d)

Aprova a admissão de novos membros/observadores, a prorrogação do estatuto de observador e a retirada de membros ou observadores;

e)

Adota as Regras de Execução do Consórcio EPOS-ERIC;

f)

Adota decisões relativas a contribuições;

g)

Cria órgãos consultivos quando considerado necessário;

h)

Decide sobre o processo de validação de serviços;

i)

Decide sobre quaisquer outras matérias necessárias para o cumprimento da missão do Consórcio EPOS-ERIC.

6.   A Assembleia Geral elege um Presidente e dois Vice-Presidentes entre os representantes, por maioria de dois terços dos votos, para um mandato de dois anos, renovável uma vez. O Vice-Presidente substitui o Presidente na ausência deste e em caso de conflito de interesses.

7.   As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente. Pode ser convocada uma reunião da Assembleia Geral a pedido de, pelo menos, metade dos membros ou a pedido do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia Geral ou do Diretor Executivo do Consórcio EPOS-ERIC.

8.   A Assembleia Geral envida todos os esforços para obter consenso sobre todas as decisões. Na ausência de consenso, é suficiente uma maioria simples dos votos expressos para a aprovação de uma decisão, exceto no caso das decisões referidas nos n.os 9 e 10.

9.   As seguintes decisões exigem uma maioria de três quartos dos votos expressos:

a)

Propostas de alteração dos Estatutos;

b)

Aprovação de novos membros e observadores e renovação do estatuto de observador;

c)

Termo do estatuto de membro ou de observador (a(s) entidade(s) em causa não participa(m) na votação);

d)

Adoção de decisões sobre contribuições, conforme previsto no artigo 9.o dos Estatutos, e sobre recursos, conforme previsto no artigo 15.o dos Estatutos.

10.   As seguintes decisões exigem uma maioria de dois terços dos votos expressos:

a)

Adoção das Regras de Execução;

b)

Adoção do relatório financeiro e de atividades anual e do plano de trabalho anual do Consórcio EPOS-ERIC;

c)

Adoção do orçamento anual, incluindo o relatório sobre a gestão orçamental e financeira;

d)

Nomeação, suspensão ou destituição do Diretor Executivo;

e)

Eleição do Presidente e do(s) Vice-Presidente(s) da Assembleia Geral;

f)

Criação e nomeação de eventuais órgãos subsidiários;

g)

Prorrogação da duração do Consórcio EPOS-ERIC;

h)

Extinção do Consórcio EPOS-ERIC.

Artigo 11.o

Conselhos Consultivos Externos

1.   A Assembleia Geral estabelece, por uma maioria de dois terços, um Conselho Científico, um Conselho de Ética e quaisquer outros conselhos ou comités para fins de aconselhamento, bem como de controlo e avaliação das atividades geridas pelo Consórcio EPOS-ERIC e dos resultados obtidos.

2.   O Conselho Científico:

a)

Verifica a qualidade científica das atividades do Consórcio EPOS-ERIC;

b)

Transmite reações à Assembleia Geral e formula recomendações para o desenvolvimento de atividades do Consórcio EPOS-ERIC;

c)

Reúne e apresenta as suas recomendações anualmente à Assembleia Geral.

O Conselho Científico é composto por cientistas de alto nível. O número de membros do Conselho Científico é decidido pela Assembleia Geral. Este número não pode ser inferior a 5 nem superior a 10. Os membros do Conselho Científico são nomeados pela Assembleia Geral por um período de 3 anos. A Assembleia Geral pode renomeá-los mais uma vez pelo mesmo período, sob proposta do Diretor Executivo. O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus membros. O Regulamento Interno do Conselho Científico é adotado pela Assembleia Geral.

3.   O Conselho de Ética:

a)

Verifica se os princípios éticos e a legislação conexa são respeitados nas atividades desenvolvidas pelo Consórcio EPOS-ERIC;

b)

Transmite reações à Assembleia Geral e formula recomendações sobre estas matérias ao Consórcio EPOS-ERIC;

c)

Reúne e apresenta as suas recomendações anualmente à Assembleia Geral.

O Conselho de Ética é composto por peritos reconhecidos em questões de ética. O número de membros do Conselho de Ética é decidido pela Assembleia Geral. Este número não pode ser inferior a 3 nem superior a 6.

Os membros do Conselho de Ética são nomeados pela Assembleia Geral por um período de 3 anos. A Assembleia Geral pode renomeá-los mais uma vez pelo mesmo período, sob proposta do Diretor Executivo. O Presidente do Conselho de Ética é eleito de entre os seus membros. O Regulamento Interno do Conselho de Ética é adotado pela Assembleia Geral.

Artigo 12.o

Diretor Executivo

1.   A Assembleia Geral nomeia o Diretor Executivo de acordo com o procedimento aprovado. O mandato do Diretor Executivo é de três anos, renovável uma vez por igual período.

2.   O Diretor Executivo é o representante legal do Consórcio EPOS-ERIC.

3.   O Diretor Executivo:

a)

Prepara as Regras de Execução a adotar pela Assembleia Geral;

b)

É responsável pela gestão corrente do Consórcio EPOS-ERIC com a diligência devida e em conformidade com os presentes Estatutos, as Regras de Execução, as instruções e as resoluções da Assembleia Geral e os requisitos legais aplicáveis;

c)

Nomeia o Gabinete Executivo de Coordenação e os seus membros, em conformidade com o artigo 23.o dos Estatutos;

d)

É responsável pela execução das decisões da Assembleia Geral;

e)

Prepara e apresenta à Assembleia Geral decisões estratégicas, técnicas, científicas, legais, orçamentais e administrativas;

f)

Prepara o relatório financeiro e de atividades anual a submeter à Assembleia Geral.

4.   O Diretor Executivo está sediado na sede social do Consórcio EPOS-ERIC e é responsável pela gestão do Gabinete Executivo de Coordenação e pelas suas atividades em conformidade com o orçamento e as regras adotadas pela Assembleia Geral.

Artigo 13.o

Comité de Coordenação de Serviços

1.   O Comité de Coordenação de Serviços assiste o Diretor Executivo na execução das suas tarefas.

2.   O Comité de Coordenação de Serviços é composto por um representante de cada um dos Serviços de Base EPOS e é nomeado pelo Diretor Executivo, sendo escolhido de entre um conjunto de candidatos propostos por cada um dos Serviços de Base. Os membros do Comité de Coordenação de Serviços não podem ser representantes oficiais de um membro ou de um observador na Assembleia Geral nem membros dos Conselhos Consultivos Externos.

3.   As reuniões do Comité de Coordenação de Serviços são convocadas pelo Diretor Executivo pelo menos duas vezes por ano. A pedido de, pelo menos, metade dos membros, pode ser convocada uma reunião extraordinária do Comité de Coordenação de Serviços.

4.   O Diretor Executivo consulta o Comité de Coordenação de Serviços sobre todas as matérias de caráter geral, incluindo a elaboração de propostas a apresentar à Assembleia Geral para fins de estabelecimento e alteração dos planos de trabalho anuais, com vista a garantir a consistência, a coerência e a estabilidade do funcionamento da infraestrutura de investigação.

5.   O Comité de Coordenação de Serviços adota o seu Regulamento Interno, que é aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO 5

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 14.o

Comunicação de informações à Comissão

1.   O Consórcio EPOS-ERIC elabora um relatório de atividades anual que abrange, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório é aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão e às autoridades públicas relevantes no prazo de seis meses após o termo do exercício financeiro correspondente. O referido relatório é tornado público.

2.   O Consórcio EPOS-ERIC informa a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das missões do Consórcio ou entravar a sua capacidade para satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

CAPÍTULO 6

FINANÇAS, RESPONSABILIDADE

Artigo 15.o

Recursos

Os recursos do Consórcio EPOS-ERIC são os seguintes:

a)

Contribuições financeiras dos membros e dos observadores permanentes nos termos do anexo II dos Estatutos, a seguir denominadas quotizações;

b)

Contribuições de acolhimento dos membros e observadores permanentes;

c)

Contribuições em espécie de acordo com a Regras de Execução do Consórcio EPOS-ERIC;

d)

Contribuições voluntárias adicionais de acordo com a Regras de Execução do Consórcio EPOS-ERIC;

e)

Subvenções dentro dos limites e nos termos aprovados pela Assembleia Geral;

f)

Outros recursos dentro dos limites e nos termos aprovados pela Assembleia Geral;

Artigo 16.o

Princípios orçamentais, contas e auditoria

1.   O exercício financeiro do Consórcio EPOS-ERIC corresponde ao ano civil.

2.   As contas do Consórcio EPOS-ERIC são acompanhadas de um relatório — elaborado pelo Diretor Executivo — sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

3.   As decisões do Consórcio EPOS-ERIC estão sujeitas à lei do país em que tenha a sua sede social no que se refere à preparação, ao depósito, à auditoria e à publicação das contas.

Artigo 17.o

Isenções fiscais e de impostos especiais de consumo

1.   As isenções de IVA ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2) e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3) estão limitadas a aquisições efetuadas pelo Consórcio EPOS-ERIC e pelos seus membros para uso exclusivo e oficial do Consórcio, desde que essas aquisições sejam efetuadas exclusivamente para as atividades não económicas do Consórcio, em consonância com as sua atividades.

2.   As isenções de IVA limitam-se a aquisições de valor superior a 300 EUR.

3.   As isenções de impostos especiais de consumo com base no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4) estão limitadas a aquisições efetuadas pelo Consórcio EPOS-ERIC para uso exclusivo e oficial do Consórcio, desde que essas aquisições sejam efetuadas exclusivamente para as atividades não económicas do Consórcio, em consonância com as suas atividades e que excedam o valor de 300 EUR.

Artigo 18.o

Responsabilidade e seguros

1.   O Consórcio EPOS-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio EPOS-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros e dos observadores permanentes pelas dívidas do Consórcio EPOS-ERIC está limitada às suas respetivas contribuições para o Consórcio conforme especificado no artigo 9.o dos Estatutos.

3.   O Consórcio EPOS-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos específicos inerentes à sua constituição e funcionamento.

CAPÍTULO 7

POLÍTICAS

Artigo 19.o

Política em matéria de acesso

1.   A política do Consórcio EPOS-ERIC em matéria de acesso aos dados observa as melhores práticas internacionais no que diz respeito a dados públicos, como as estabelecidas pela União Europeia, e reconhece os direitos dos proprietários dos dados.

2.   O Consórcio EPOS-ERIC é um facilitador de investigação e, de um modo geral, incentiva o acesso aberto de acordo com os princípios FAIR no que diz respeito aos dados de investigação, aos produtos de dados, aos serviços e ao software, bem como às instalações de investigação.

3.   Quando há diferenças nas políticas relativas à partilha de dados e às regras de acesso físico, o Consórcio EPOS-ERIC incentiva uma cultura de abertura e de partilha nas comunidades de investigação públicas e entre os seus membros, observadores e mais além. O acesso baseia-se nos princípios de livre acesso com base em critérios, procedimentos e modalidades definidos nas Regras de Execução do Consórcio EPOS-ERIC.

4.   Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no sítio Web do Consórcio EPOS-ERIC.

Artigo 20.o

Política em matéria de avaliação científica

As atividades do Consórcio EPOS-ERIC são avaliadas com uma periodicidade de 5 anos por um painel independente de avaliadores externos internacionais do mais alto nível, nomeado pela Assembleia Geral e que responde perante esta; o painel efetua avaliações científicas das atividades do Consórcio EPOS-ERIC.

Artigo 21.o

Política em matéria de difusão

1.   O Consórcio EPOS-ERIC incentiva os investigadores a disponibilizar publicamente os seus resultados também através do Consórcio.

2.   O Consórcio EPOS-ERIC utiliza múltiplos canais para atingir os seus públicos-alvo, incluindo: portal Web, boletim informativo, workshops, participação em conferências e artigos em revistas e jornais.

Artigo 22.o

Política em matéria de direitos de propriedade intelectual

1.   A expressão «propriedade intelectual» (PI) é interpretada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967.

2.   Os direitos de propriedade intelectual de dados do Consórcio EPOS-ERIC e outros conhecimentos gerados e desenvolvidos no quadro das atividades do Consórcio são propriedade da(s) entidade(s) ou da(s) pessoa(s) que os geraram.

3.   O intercâmbio e a integração dos direitos de propriedade intelectual entre membros ou entidades representantes estão sujeitos às Regras de Execução aprovadas pela Assembleia Geral. Nas Regras de Execução são também definidas as condições de confidencialidade dos dados objeto de intercâmbio.

4.   Os direitos de propriedade intelectual gerados em resultado de atividades financiadas exclusivamente pelo Consórcio EPOS-ERIC são propriedade do Consórcio.

5.   O Consórcio EPOS-ERIC respeita a legislação aplicável em matéria de proteção dos dados e de privacidade.

Artigo 23.o

Política em matéria de emprego

1.   A política do Consórcio EPOS-ERIC em matéria de emprego é regida pelo direito do país em que o pessoal é contratado e executa habitualmente o seu trabalho.

2.   Os procedimentos de seleção, recrutamento e emprego do pessoal do Consórcio EPOS-ERIC são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. Todas as ofertas de emprego do Consórcio ICOS-ERIC são objeto de um anúncio público.

Artigo 24.o

Política em matéria de contratos

1.   O Consórcio EPOS-ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória. A política do Consórcio EPOS-ERIC em matéria de contratos respeita os princípios da transparência, não discriminação e concorrência. As Regras de Execução preveem regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação.

2.   A adjudicação de contratos pelos membros e observadores relativos a atividades do Consórcio EPOS-ERIC processa-se de forma a serem tidas em devida consideração as necessidades e as especificações e requisitos técnicos do Consórcio, elaborados pelos órgãos relevantes.

Artigo 25.o

Política em matéria de dados

1.   O Consórcio EPOS-ERIC privilegia e encoraja os princípios de código aberto e de acesso aberto.

2.   O Consórcio EPOS-ERIC faculta orientações aos utilizadores, a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do Consórcio seja efetuada de uma forma que reconheça os direitos dos proprietários dos dados e que respeite o direito à vida privada.

3.   O Consórcio EPOS-ERIC vela por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso aos dados e serviços e por que estejam criadas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento interno e tratamento.

4.   O Consórcio EPOS-ERIC define modalidades para a investigação de alegadas violações da segurança e da confidencialidade no que diz respeito aos dados da investigação.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 26.o

Duração

O Consórcio EPOS-ERIC é instituído por um período inicial de vinte anos. Este período pode ser prorrogado por decisão da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de dois terços dos votos.

Artigo 27.o

Liquidação

1.   A liquidação do Consórcio EPOS-ERIC é decidida pela Assembleia Geral nos termos do artigo 10.o dos Estatutos.

2.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do Consórcio EPOS-ERIC, este notifica a Comissão Europeia da decisão.

3.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio EPOS-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o Consórcio, conforme indicado no artigo 9.o dos Estatutos.

4.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o Consórcio EPOS-ERIC notifica a Comissão desse facto.

5.   O Consórcio EPOS-ERIC é considerado extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28.o

Direito aplicável

O funcionamento interno do Consórcio EPOS-ERIC é regido:

a)

Pelo direito da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1261/2013 do Conselho (5) e pelas decisões referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento;

b)

Pelo direito do Estado em que o Consórcio EPOS-ERIC tem a sua sede social em relação a questões não regidas pelos atos referidos na alínea a), ou que só o sejam parcialmente;

c)

Pelos presentes Estatutos e respetivas Regras de Execução.

Artigo 29.o

Litígios

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os membros em relação ao Consórcio EPOS-ERIC, de litígios entre membros e o Consórcio e de qualquer litígio em que a União seja parte.

2.   A legislação da União em matéria de competência judiciária é aplicável a litígios entre o Consórcio EPOS-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, o direito do Estado em que o Consórcio EPOS-ERIC tem a sua sede social estabelece a jurisdição competente para a resolução desses litígios.

Artigo 30.o

Atualização e disponibilização dos Estatutos

1.   As propostas de alteração dos Estatutos são adotadas pela Assembleia Geral de acordo com o artigo 10.o, n.o 9, alínea a), dos Estatutos e apresentadas à Comissão nos termos do artigo 11.o do regulamento. Caso as alterações aprovadas pela Assembleia Geral consistam apenas na atualização dos anexos dos presentes Estatutos, essas atualizações são efetuadas Diretor Executivo.

2.   Os Estatutos são mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio Web do Consórcio EPOS-ERIC e na sua sede social. Qualquer alteração dos Estatutos é claramente indicada numa nota que especifique se a alteração diz respeito a um elemento essencial ou não essencial dos Estatutos em conformidade com o disposto no artigo 11.o do regulamento e com o procedimento seguido para a sua adoção.

Artigo 31.o

Disposições constitutivas

1.   Uma primeira reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Estado em que o Consórcio EPOS-ERIC tem a sua sede social logo que possível após a decisão da Comissão de criação do Consórcio produzir efeitos.

2.   Antes da realização da primeira reunião e o mais tardar no prazo de quarenta e cinco dias após a decisão da Comissão de criação do Consórcio EPOS-ERIC produzir efeitos, o Estado relevante notifica os membros, os observadores permanentes e os observadores de qualquer ação jurídica urgente específica que seja necessário adotar em nome do Consórcio. Se nenhum membro ou observador permanente levantar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado relevante.


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.

(4)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(5)  JO L 326 de 6.12.2013, p. 1.


ANEXO I

LISTA DOS MEMBROS, OBSERVADORES E SUAS ENTIDADES REPRESENTANTES

País ou organização intergovernamental

Entidade representante

Itália

Istituto Nazionale di Geofisica e Vulcanologia (INGV)

Bélgica

Service public de programmation Politique scientifique (BELSPO) — Autorité fédérale

Departement Economie, Wetenschap en Innovatie (EWI) — Vlaamse overheid

Service public de Wallonie — Direction générale opérationnelle de l’Economie, de l’Emploi & de la Recherche (DGO6) — Région wallonne

Dinamarca

Agência para a Ciência e o Ensino Superior da Dinamarca (DAFSHE)

França

Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS)

Noruega

Conselho de Investigação da Noruega (RCN)

Portugal

Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT)

Eslovénia

Ministério da Educação, da Ciência e do Desporto (MIZS)

Países Baixos

Nederlandse Organisatie voor Wetenschappelijk Onderzoek (NWO)

Reino Unido

United Kingdom Research and Innovation (UKRI)

Observadores permanentes

País ou organização intergovernamental

Entidade representante

 

 

 

 

 

 

Observadores

País ou organização intergovernamental

Entidade representante

Grécia

Observatório Nacional de Atenas (NOA)

Suíça

Serviço Sismológico da Suíça (SED)/ETH Zurich

Islândia

Serviço Meteorológico da Islândia (OMI)


ANEXO II

CONTRIBUIÇÕES ORÇAMENTAIS

1.

O orçamento geral para operações EPOS-ERIC é composto pelas seguintes partes:

Orçamento EPOS-ERIC = ECO + ICS-C + STF + ICS-D +TCS

em que os custos unitários são:

—   ECO: Gabinete Executivo de Coordenação

—   ICS-C: Plataforma Central dos Serviços de Base Integrados

—   STF: Fundos de orientação para atividades estratégicas

—   ICS-D: Infraestrutura distribuída ICS

—   TCS: Custos operacionais dos Serviços de Base Temáticos

2.

A quotização anual nominal total (Nominal annual Total Membership Fee — NTMF) coberta em numerário pelos membros e observadores permanentes do Consórcio EPOS-ERIC é:

NTMF = ECO - HPECO + ICS-C - HPICS-C + STF + ICS-D + β(TCS)

em que:

HPECO é o prémio de acolhimento para o ECO e HPICS-C é o prémio de acolhimento para o ICS-C (um total de 2 276 000 EUR por ano)

β (TCS) é a fração dos custos operacionais dos Serviços de Base Temáticos (TCS) coberta através do Consórcio EPOS-ERIC

3.

A quotização nominal (nmfi, quadro 1) de cada membro e observador permanente do Consórcio EPOS-ERIC é calculada em euros e de acordo com o seguinte método:

Formula

em que:

GDPi é o produto interno bruto, em euros, relativo ao país i

NN é o número total de membros e observadores permanentes do Consórcio EPOS-ERIC

NTMF é aqui estimado em 4,4 milhões de EUR por ano, a preços de 2017

A quotização mínima é fixada em 50 000 EUR por ano. São possíveis contribuições adicionais para além da quotização nominal.

Caso um membro decida retirar-se antes do final do primeiro período de 5 anos (artigo 6.o dos Estatutos), a sua contribuição anual terá um aumento de 30 %.

4.

Durante o primeiro período de 5 anos do Consórcio EPOS-ERIC, em que as contribuições serão definidas no quadro 1, os países cuja contribuição seja superior ou inferior à quotização nominal terão direitos de voto escalonados em função do rácio entre a quotização paga (mfi , quadro 1) e a quotização nominal (nmfi , quadro 1), sendo o limite máximo desta última 200 000 EUR por ano exclusivamente para fins de cálculo dos direitos de voto. Os direitos de voto plenos correspondem a 1 (um) voto. O quadro 1 indica as quotizações anuais pagas e os votos de cada membro.

Quadro 1

Quotizações por país  (1)

Membro/

Observador permanente

GDP

(milhares de milhões de EUR)

PIB

(%)

Quotização

milhares de EUR/ano)

Votos

 

 

 

Nominal (mfi )

Paga

 

Albânia

10

0,1

64

 

 

Áustria

340

2,0

108

 

 

Bélgica

410

2,5

117

80

0,7

Bulgária

46

0,3

69

 

 

Croácia

44

0,3

69

 

 

Chipre

18

0,1

65

 

 

República Checa

167

1,0

85

85

1

Dinamarca

266

1,6

98

50

0,5

Estónia

20

0,1

66

 

 

Finlândia

209

1,3

91

90

1

França

2 181

13,1

350

200

1

Alemanha

3 033

18,2

462

200

1

Grécia

176

1,1

86

 

 

Hungria

110

0,7

77

 

 

Islândia

15

0,1

65

 

 

Irlanda

256

1,5

97

97

1

Itália

1 642

9,8

279

200

1

Letónia

24

0,1

66

 

 

Lituânia

37

0,2

68

 

 

Luxemburgo

51

0,3

70

 

 

Macedónia

9

0,1

64

 

 

Montenegro

4

0,0

63

 

 

Países Baixos

677

4,1

152

152

1

Noruega

348

2,1

110

109

1

Polónia

430

2,6

121

119

1

Portugal

180

1,1

87

80

0,9

Roménia

160

1,0

84

84

1

Sérvia

34

0,2

67

 

 

Eslováquia

79

0,5

73

 

 

Eslovénia

39

0,2

68

50

0,7

Espanha

1 076

6,4

205

100

0,5

Suécia

447

2,7

122

 

 

Suíça

605

3,6

144

142

 

Turquia

645

3,9

148

 

 

Reino Unido

2 577

15,4

402

200

1

TOTAL

16 363

100,0

4 400

 

 


(1)  Baseadas em cálculos com o PIB a preços correntes para 2015 provenientes da base de dados macroeconómicos AMECO.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/17


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de novembro de 2018

(2018/C 423/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1403

JPY

iene

128,80

DKK

coroa dinamarquesa

7,4616

GBP

libra esterlina

0,88598

SEK

coroa sueca

10,3035

CHF

franco suíço

1,1351

ISK

coroa islandesa

141,20

NOK

coroa norueguesa

9,7398

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,990

HUF

forint

321,52

PLN

zlóti

4,3004

RON

leu romeno

4,6593

TRY

lira turca

6,0336

AUD

dólar australiano

1,5721

CAD

dólar canadiano

1,5074

HKD

dólar de Hong Kong

8,9299

NZD

dólar neozelandês

1,6744

SGD

dólar singapurense

1,5652

KRW

won sul-coreano

1 287,51

ZAR

rand

15,7042

CNY

iuane

7,9052

HRK

kuna

7,4285

IDR

rupia indonésia

16 584,00

MYR

ringgit

4,7801

PHP

peso filipino

59,749

RUB

rublo

74,7458

THB

baht

37,607

BRL

real

4,3368

MXN

peso mexicano

23,0660

INR

rupia indiana

80,6045


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/18


Relatório Especial n.o 25/2018

«Diretiva Inundações: houve progressos na avaliação dos riscos, mas é necessário melhorar o planeamento e a aplicação»

(2018/C 423/03)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 25/2018 «Diretiva Inundações: houve progressos na avaliação dos riscos, mas é necessário melhorar o planeamento e a aplicação».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 423/04)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

27.9.2018

Duração

27.9.2018-31.12.2018

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

POK/56-14

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

Subzona 6; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12 e 14

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

26/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 423/05)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

27.9.2018

Duração

27.9.2018-31.12.2018

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RJU/8-C.

Espécie

Raia-curva (Raja undulata)

Zona

Águas da União da subzona 8

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

27/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/20


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 423/06)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

27.9.2018

Duração

27.9.2018-31.12.2018

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RJU/9-C.

Espécie

Raia-curva (Raja undulata)

Zona

Águas da União da subzona 9

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

28/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/20


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 423/07)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

28.9.2018

Duração

28.9.2018-31.12.2018

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

LIN/03A.

Espécie

Maruca (Molva molva)

Zona

Águas da União da divisão 3a

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

29/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9217 — Engie/EDPR/Repsol/Windplus)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 423/08)

1.   

Em 16 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Engie S.A. («Engie», França),

EDP Renewables, SGPS, S.A. («EDPR», Portugal), controlada pela EDP — Energias de Portugal S.A. («EDP», Portugal),

Repsol Nuevas Energías S.A. («Repsol», Espanha), controlada pela Repsol S.A. (Espanha),

Windplus S.A. («Windplus», Portugal), atualmente controlada pela EDPR e pela Repsol.

A Engie, a EDPR e a Repsol adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações o controlo conjunto da Windplus.

A concentração é efetuada mediante um contrato de gestão ou quaisquer outros meios.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Engie é uma empresa internacional do setor da energia ativa ao longo de toda a cadeia de valor;

A EDPR está presente na produção de energia a partir de fontes renováveis e é controlada, em última instância, pela EDP, uma empresa de serviços públicos ativa na produção, distribuição e abastecimento de eletricidade em Portugal e Espanha;

A Repsol desenvolve atividades relacionadas com as energias renováveis e é controlada pela Repsol S.A., uma empresa integrada do setor da energia presente na indústria petrolífera e do gás;

A Windplus S.A. desenvolveu e está a construir um projeto de energia eólica marítima com vista a produzir e fornecer por grosso eletricidade em Portugal.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9217 — Engie/EDPR/Repsol/Windplus

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9166 — Santander Group/Hyundai Motor Company Group/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 423/09)

1.   

Em 14 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Santander Consumer Bank AG («SCB», Espanha), controlada exclusivamente pela Banco Santander, S.A. («Santander», Espanha);

Hyundai Capital Services Inc. («HCS», Coreia do Sul), controlada exclusivamente pela Hyundai Motor Company («HCM», Coreia do Sul).

O projeto de concentração consiste na aquisição do controlo conjunto pela Santander, através da sua filial SCB, e pela HCM, através da sua filial HCS, de uma empresa comum («JV») recém-criada.

A operação é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Santander: ativa nos setores da banca de retalho, gestão de ativos, banca de negócios e de investimento, tesouraria e seguros. Opera em toda a Europa, bem como nos Estados Unidos, na América Latina e na Ásia;

—   HCM: é um fabricante de veículos automóveis. A HCM também presta serviços financeiros através da sua filial HCS;

—   Empresa comum: oferecerá serviços de financiamento automóvel para os veículos automóveis das marcas Hyundai e Kia na Europa, bem como serviços conexos, nomeadamente seguros.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9166 — Santander Group/Hyundai Motor Company Group/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9152 — BC Partners/United Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 423/10)

1.   

Em 16 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

BC European Capital Management X Limited, assessorada em última instância por BC Partners LLP (Reino Unido),

United Group BV (Países Baixos).

A BC Partners LLP adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da United Group BV.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   BC Partners LLP: fundo de participações privadas,

—   United Group BV: fornecedor de serviços de telecomunicações e de comunicação social.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9152 — BC Partners/United Group

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).