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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 403 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 403/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9117 — Saudi Aramco/Arlanxeo) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2018/C 403/15 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 403/16 |
Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos ( 1 ) |
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Retificações |
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2018/C 403/17 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9117 — Saudi Aramco/Arlanxeo)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 403/01)
Em 25 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9117. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que nomeia os membros do Comité Científico e Técnico
(2018/C 403/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 134.o, n.o 2,
Após consulta à Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 134.o, n.o 2, do Tratado, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 11.o do Ato de Adesão da Croácia, dispõe que os membros do Comité Científico e Técnico (o «Comité») são nomeados a título pessoal, por um período de cinco anos. |
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(2) |
Pela Decisão 2013/412/Euratom do Conselho (1), o Conselho nomeou os membros do Comité para o período compreendido entre 25 de julho de 2013 e 24 de julho de 2018. Visto que o mandato dos membros do Comité chegou ao fim, deverão ser nomeados novos membros do Comité. |
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(3) |
A fim de utilizar plenamente a vasta gama de conhecimentos necessários para o exercício das suas atribuições, o Comité pode, de acordo com o seu regulamento interno, convocar os membros suplentes a participar nas suas reuniões, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros do Comité Científico e Técnico para o período compreendido entre 6 de novembro de 2018 e 6 de novembro de 2023:
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BENOVA Evgenia |
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BOURGUIGNON Michel |
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BRISCOE Frank |
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D’HAESELEER William |
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DIACONU Daniela |
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DRAKE James Robert |
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GADÓ János |
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HIDALGO VERA Carlos |
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HIZANIDIS Kyriakos |
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KINNUNEN Petri |
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KIRM Marco |
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KLOOSTERMAN Jan Leen |
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LIEBERT Wolfgang |
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LINIERS-VÁZQUEZ Macarena |
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LYNOV Jens-Peter |
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MARBACH Gabriel |
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MARQUES GONÇALVES José Joaquim |
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MITCHELL Peter |
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MULL Thomas |
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MURRAY Martin |
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NAVIGLIO Antonio |
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PARDOEN Thomas |
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PATRIK Milan |
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PAVLO Pavol |
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PIZZUTO Aldo |
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PROUST Eric |
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RAYMENT Fiona |
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SAKKAS Demetrios |
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SMODIŠ Borut |
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STOLL Uwe |
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SUNN PEDERSEN Thomas |
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TADIĆ Tonči |
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TOMA Alexandru |
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URSU Ioan |
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UŠPURAS Eugenijus |
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VARANDAS ABREU FONSECA Carlos António |
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VEIS Pavel |
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WROCHNA Grzegorz |
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ZAGÓRSKI Roman |
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ZANINO Roberto |
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ZEYEN Roland |
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ZOLETNIK Sándor |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Decisão 2013/412/Euratom do Conselho, de 22 de julho de 2013, que renova a composição do Comité Científico e Técnico e que revoga a Decisão de 13 de novembro de 2012 que nomeia os membros do Comité Científico e Técnico (JO L 205 de 1.8.2013, p. 11).
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/4 |
Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações às conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017, incluindo a retirada da lista de uma jurisdição
(2018/C 403/03)
Com efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os anexos I e II das conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, sobre a lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (1), tal como alterados em janeiro (2), março (3), maio (4) e outubro (5) de 2018, são substituídos pelos novos anexos I e II que se seguem:
ANEXO I
Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
1. Samoa Americana
A Samoa Americana não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, com as alterações que lhe foram introduzidas, não aplica as normas mínimas BEPS e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.
2. Guame
Guame não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, com as alterações que lhe foram introduzidas, não aplica as normas mínimas BEPS e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.
3. Samoa
Samoa tem um regime fiscal preferencial prejudicial e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.
Será acompanhado o compromisso da Samoa de cumprir o critério 3.1.
4. Trindade e Tobago
Trindade e Tobago não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, com as alterações que lhe foram introduzidas, tem um regime fiscal preferencial prejudicial e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.
Será acompanhado o compromisso de Trindade e Tobago de cumprir os critérios 1.1 e 1.2.
5. Ilhas Virgens Americanas
As Ilhas Virgens Americanas não aplicam a troca automática de informações financeiras, não assinaram nem ratificaram, nem mesmo através da jurisdição da qual dependem, a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, com as alterações que lhe foram introduzidas, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais e não se comprometeram a alterá-los ou suprimi-los, não aplicam as normas mínimas BEPS e não se comprometeram a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.
ANEXO II
Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos para implementar os princípios da boa governação fiscal
1. Transparência
1.1 Compromisso de implementar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA), quer através de acordos bilaterais
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a implementar a troca automática de informações até 2018:
Antígua e Barbuda, Curaçau, Domínica, Granada, RAE de Macau, Ilhas Marshall, Nova Caledónia, Omã, Palau, Catar e Taiwan.
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a implementar a troca automática de informações até 2019:
Turquia
1.2 Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais e notação satisfatória
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até 2018:
Anguila, Curaçau, Ilhas Marshall, Nova Caledónia, Omã e Palau
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até 2019:
Fiji, Jordânia, Namíbia, Turquia e Vietname
1.3 Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua da OCDE ou rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a assinar e ratificar a Convenção sobre Assistência Mútua ou a ter em vigor uma rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE até 2018:
Antígua e Barbuda, Domínica, Nova Caledónia, Omã, Palau, Catar e Taiwan
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a assinar e ratificar a Convenção sobre Assistência Mútua ou a ter em vigor uma rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE até 2019:
Arménia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Cabo Verde, Essuatíni, Fiji, antiga República jugoslava da Macedónia, Jamaica, Jordânia, Maldivas, Mongólia, Montenegro, Marrocos, Namíbia, Sérvia, Tailândia e Vietname
2. Justiça fiscal
2.1 Existência de regimes fiscais prejudiciais
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a alterar ou suprimir até 2018 os regimes identificados:
Andorra, Antígua e Barbuda, Aruba, Barbados, Belize, Botsuana, Cabo Verde, Ilhas Cook, Curaçau, Domínica, Fiji, Granada, RAE de Hong Kong, Jordânia, Coreia (República da), Ilha Labuan, RAE de Macau, Malásia, Maldivas, Maurícia, Marrocos, Panamá, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, São Marinho, Seicheles, Suíça, Taiwan, Tailândia, Tunísia, Turquia e Uruguai
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a alterar ou suprimir os regimes identificados no prazo de doze meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia:
Namíbia
2.2 Existência de regimes fiscais que favorecem estruturas ou modalidades offshore que atraem lucros sem atividade económica real
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a dar resposta às preocupações relacionadas com a substância económica até 2018:
Anguila, Baamas, Barém, Bermudas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Guernsey, Ilha de Man, Jersey, Ilhas Marshall, Ilhas Turcas e Caicos, Emirados Árabes Unidos e Vanuatu
3. Medidas anti-BEPS
3.1 Adesão ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou implementação das normas mínimas BEPS
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS até 2018:
Antígua e Barbuda, Ilhas Cook, Domínica, Ilhas Faroé, Gronelândia, Granada, Ilhas Marshall, Nova Caledónia, Palau, São Vicente e Granadinas, Taiwan e Vanuatu
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS até 2019:
Albânia, Arménia, Bósnia-Herzegovina, Cabo Verde, Essuatíni, Fiji, Jordânia, Montenegro, Marrocos e Namíbia
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS se e quando esse compromisso se tornar relevante:
Nauru, Niuê.
(1) JO C 438 de 19.12.2017, p. 5.
(2) JO C 29 de 26.1.2018, p. 2.
(3) JO C 100 de 16.3.2018, p. 4.
Comissão Europeia
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de novembro de 2018
(2018/C 403/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1424 |
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JPY |
iene |
129,90 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4597 |
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GBP |
libra esterlina |
0,87163 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,2528 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1456 |
|
ISK |
coroa islandesa |
138,30 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,5078 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,887 |
|
HUF |
forint |
321,44 |
|
PLN |
zlóti |
4,2915 |
|
RON |
leu romeno |
4,6602 |
|
TRY |
lira turca |
6,1926 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5668 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4972 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,9414 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6838 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5663 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 275,88 |
|
ZAR |
rand |
15,9590 |
|
CNY |
iuane |
7,9192 |
|
HRK |
kuna |
7,4315 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 610,50 |
|
MYR |
ringgit |
4,7563 |
|
PHP |
peso filipino |
60,308 |
|
RUB |
rublo |
75,8313 |
|
THB |
baht |
37,596 |
|
BRL |
real |
4,2622 |
|
MXN |
peso mexicano |
22,6860 |
|
INR |
rupia indiana |
82,7195 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2018
relativa à substituição de um membro do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT
(2018/C 403/05)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão C(2015) 3261 final da Comissão, de 19 de maio de 2005, que institui a plataforma REFIT, nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão C(2015) 3261 final da Comissão, que institui a plataforma REFIT (a seguir designada «plataforma»), prevê, no artigo 4.o, que a plataforma é composta por um «grupo dos governos» e um «grupo das partes interessadas» e que este último é constituído por um máximo de 20 peritos, dois dos quais em representação do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões e os restantes em representação das empresas, incluindo as PME, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil com experiência direta na aplicação da legislação da União. Os peritos do grupo das partes interessadas são nomeados a título pessoal ou para representar um interesse comum partilhado por várias partes interessadas. |
|
(2) |
A referida decisão prevê no artigo 4.o, n.o 4, que a Comissão, sob proposta do seu primeiro vice-presidente, nomeia os membros do grupo das partes interessadas, selecionados de entre os candidatos com experiência direta na aplicação da legislação da União que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas. As nomeações devem assegurar, na medida do possível, uma representação equilibrada dos diversos setores, interesses e regiões da União, bem como o equilíbrio de género. O artigo 4.o, n.o 5, da decisão prevê que os membros sejam nomeados até 31 de outubro de 2019. Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da decisão, os membros que se demitam podem ser substituídos pelo período restante do seu mandato. |
|
(3) |
A Decisão C(2015) 9063 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, relativa à nomeação dos membros do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT (1), prevê que se um membro do grupo das partes interessadas cessar as suas funções durante o mandato da plataforma, o primeiro vice-presidente pode nomear um substituto a partir da lista inicial de candidatos que responderam ao convite à manifestação de interesse em integrar o grupo das partes interessadas. |
|
(4) |
Em 28 de maio de 2018, Michael Van Straalen demitiu-se de membro do grupo das partes interessadas. |
|
(5) |
O Dr. František Doktor faz parte da lista inicial de candidatos que responderam ao convite à manifestação de interesse em tornar-se membro do grupo das partes interessadas, |
DECIDE:
Artigo único
O Dr. František Doktor é nomeado membro do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT até 31 de outubro de 2019, em substituição de Michael Van Straalen.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente
(1) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/commission-decision-appointment-of-members-stakeholder-group-refit-platform_dec2015_en.pdf
ANEXO
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Nome |
Nacionalidade |
Representa um interesse comum a diversas partes interessadas num domínio de intervenção específico |
Atual entidade empregadora |
|
Dr. František Doktor |
Eslovaco |
SIM |
ViaEuropa Competence Centre s.r.o |
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/10 |
Comunicação da Comissão que altera as Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020
(2018/C 403/06)
As Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 (1) são alteradas do seguinte modo, a fim de melhor ter em conta certas considerações de política ambiental:
|
1) |
O ponto 155 passa a ter a seguinte redação: «No que diz respeito ao investimento com objetivos de prevenção referido no ponto 143, alínea e), a intensidade máxima do auxílio não deve exceder 80 %. Pode, no entanto, chegar aos 100 %, se o investimento for realizado conjuntamente, por mais do que um beneficiário, ou se o objetivo for prevenir danos causados por animais protegidos.»; |
|
2) |
O ponto 402 é suprimido; |
|
3) |
O ponto 403 passa a ter a seguinte redação: «O auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito de medidas, nacionais ou a nível da União, e de apólices de seguros relativas às perdas, não podem ultrapassar 100 % dos custos elegíveis.». |
Tribunal de Contas
|
9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/11 |
Relatório Especial n.o 28/2018
«A maioria das medidas de simplificação introduzidas no Horizonte 2020 facilitou a vida dos beneficiários, mas ainda é possível melhorar»
(2018/C 403/07)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 28/2018 «A maioria das medidas de simplificação introduzidas no Horizonte 2020 facilitou a vida dos beneficiários, mas ainda é possível melhorar».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/12 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2018/C 403/08)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
14.9.2018 |
|
Duração |
14.9.2018-31.12.2018 |
|
Estado-Membro |
Bélgica |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
SOL/7HJK. |
|
Espécie |
Linguado-legítimo (Solea solea) |
|
Zona |
7h, 7j, 7k |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
19/TQ120 |
|
9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/12 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2018/C 403/09)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
14.9.2018 |
|
Duração |
14.9.2018 - 31.12.2018 |
|
Estado-Membro |
Bélgica |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
HAD/7X7A34 |
|
Espécie |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
|
Zona |
7b-k, 8, 9 e 10; Águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
20/TQ120 |
|
9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2018/C 403/10)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
18.9.2018 |
|
Duração |
18.9.2018-31.12.2018 |
|
Estado-Membro |
Lituânia |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
CJM/SPRFMO |
|
Espécie |
Carapau (Trachurus murphyi) |
|
Zona |
Zona da Convenção SPRFMO |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
21/TQ120 |
|
9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2018/C 403/11)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
|
Data e hora do encerramento |
19.9.2018 |
|
Duração |
19.9.2018-31.12.2018 |
|
Estado-Membro |
Bélgica |
|
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
PLE/7HJK. |
|
Espécie |
Solha (Pleuronectes platessa) |
|
Zona |
7h, 7j, 7k |
|
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
|
Número de referência |
22/TQ120 |
|
9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/14 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2018/C 403/12)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
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Data e hora do encerramento |
18.9.2018 |
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Duração |
18.9.2018-31.12.2018 |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
CJM/SPRFMO |
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Espécie |
Carapau-chileno (Trachurus murphyi) |
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Zona |
Zona da Convenção SPRFMO |
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Tipo(s) de navios de pesca |
— |
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Número de referência |
23/TQ120 |
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/14 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2018/C 403/13)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
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Data e hora do encerramento |
18.9.2018 |
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Duração |
18.9.2018 - 31.12.2018 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
CJM/SPRFMO |
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Espécie |
Carapau-chileno (Trachurus murphyi) |
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Zona |
Zona da Convenção SPRFMO |
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Tipo(s) de navios de pesca |
— |
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Número de referência |
24/TQ120 |
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/15 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2018/C 403/14)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
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Data e hora do encerramento |
20.9.2018 |
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Duração |
20.9.2018 - 31.12.2018 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
CJM/SPRFMO |
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Espécie |
Carapau-chileno (Trachurus murphyi) |
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Zona |
Zona da Convenção SPRFMO |
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Tipo(s) de navios de pesca |
— |
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Número de referência |
25/TQ120 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/16 |
Convite à apresentação de candidaturas 2018
para o «Prémio Altiero Spinelli para atividades de sensibilização»
(2018/C 403/15)
A Direção-Geral da Educação, Juventude, Desporto e Cultura lançou, pelo segundo ano consecutivo, um convite à apresentação de candidaturas para o «Prémio Altiero Spinelli para atividades de sensibilização» da União Europeia.
O objetivo do convite é recompensar obras de relevo que melhorem a compreensão da UE por parte dos cidadãos e contribuam para alargar a apropriação do projeto europeu. Em 2018, o público-alvo do prémio são os jovens.
Os prémios poderão ir até cinco com um valor de 25 000 euros cada.
O convite está aberto a:
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— |
particulares (pessoas singulares) que sejam cidadãos da União Europeia; |
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— |
entidades jurídicas não governamentais estabelecidas e com sede num Estado-Membro da União Europeia. |
O convite não está aberto às autoridades públicas.
O prazo para entrega das candidaturas corre até às 17h00 (CET) do dia 7 de janeiro de 2019.
Todas as informações pertinentes, assim como os formulários de candidatura, estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/education/resources-and-tools/funding-opportunities/altiero-spinelli-prize-for-outreach-call-for-applications-2018_en
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/17 |
Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 403/16)
1. Introdução
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(1) |
Nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), quando a Comissão tenciona adotar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa oferecerem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar esses compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. |
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(2) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão. |
2. Resumo do processo
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(3) |
Em 23 de julho de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») relativa, nomeadamente, à conduta da The Walt Disney Company e da The Walt Disney Company Limited (em conjunto designadas «Disney»). A CO constitui igualmente uma apreciação preliminar na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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(4) |
Nos termos da CO, a Disney celebrou um contrato de licenciamento com a operadora de radiodifusão televisiva paga, a Sky UK Limited, que contém uma cláusula que proíbe ou limita a disponibilização pela Sky dos seus serviços a retalho de conteúdo televisivo pago em resposta a pedidos não solicitados de consumidores que residem ou se encontram no Espaço Económico Europeu («EEE»), mas fora do Reino Unido e da Irlanda («a cláusula contestada»). |
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(5) |
A CO conclui, a título preliminar, que a conduta da Disney constitui uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») pelos seguintes motivos: i) a cláusula contestada tem por objeto a restrição da concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE; ii) não há quaisquer circunstâncias do contexto económico e jurídico da cláusula contestada que permitam concluir que tal cláusula não é suscetível de afetar a concorrência; e iii) a cláusula contestada não satisfaz as condições necessárias para uma isenção ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE. |
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(6) |
A CO diz igualmente respeito aos acordos contratuais celebrados pela Sky, por um lado, e pela Paramount, NBCUniversal, Sony, Twentieth Century Fox e Warner Bros, por outro, que incluem cláusulas que:
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(7) |
Em 26 de julho de 2016, a Comissão Europeia adotou uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que torna vinculativos os compromissos propostos pela Paramount, a fim de dar resposta às preocupações expressas pela Comissão na CO. |
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(8) |
A Comissão continua a investigar a compatibilidade da conduta da NBCUniversal, da Sony, da Twentieth Century Fox, da Warner Bros e da Sky com o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE (incluindo a conduta desta última em relação às cláusulas supramencionadas nos acordos de licenciamento da Sky com a Paramount e a Disney). |
3. Conteúdo essencial dos compromissos propostos
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(9) |
A Disney não concorda com as preocupações expressas na CO. Não obstante, propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas pela Comissão. Os compromissos dizem respeito à Disney, aos seus sucessores e a todas as filiais atuais e futuras que exerçam um controlo exclusivo positivo na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (2). Os principais elementos dos compromissos podem resumir-se do seguinte modo:
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(10) |
Os compromissos da Disney abrangem tanto os serviços lineares de conteúdo televisivo pago como, dentro dos limites estabelecidos na licença [ou noutra(s) licença(s)] com uma operadora de radiodifusão, os serviços de subscrição de vídeo a pedido (para um serviço acompanhante do cliente, se for caso disso, incluído na licença do cliente para o serviço de televisão pago em questão por essa operadora de radiodifusão). |
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(11) |
Os compromissos terão uma duração de cinco anos a contar da data em que a Disney receber a notificação formal da decisão da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ou, no que respeita às futuras filiais, um mês após a conclusão da aquisição do pleno controlo da futura filial. |
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(12) |
Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência:
http://ec.europa.eu/competition/index_en.html |
4. Convite à apresentação de observações
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(13) |
Sujeito ao teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que torne obrigatórios os compromissos acima descritos sucintamente, publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência. |
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(14) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem chegar à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da presente publicação. As partes interessadas são igualmente convidadas a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial». |
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(15) |
As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema em qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução. |
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(16) |
As observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou pelo correio para o seguinte endereço:
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(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.
(2) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(3) Por «contrato de licença de transmissão de conteúdo televisivo pago» entende-se um acordo que concede licenças a uma operadora de radiodifusão (na qualidade de licenciado) de um fluxo futuro de filmes bem definidos do licenciante (podendo incluir outros conteúdos audiovisuais), em regime de exclusividade, durante um período de tempo limitado, durante o qual a operadora de radiodifusão pode apresentar os filmes numa base de «conteúdo televisivo pago» e, na medida em que estiver incluído na licença (ou em licenças separadas) com essa operadora de radiodifusão, numa base de «SVOD» (subscrição de vídeo a pedido) (para um serviço acompanhante, se for caso disso, incluído na licença do cliente para o serviço de televisão pago pertinente por essa operadora de radiodifusão).
(4) «Cláusulas pertinentes»: cláusulas do acordo de licenciamento de transmissão de conteúdo televisivo pago (mesmo que não estejam incluídas no acordo em causa na CO) que: i) relativamente à transmissão por satélite, estipulem que: a) a difusão em territórios que não o território licenciado não será considerada uma violação do contrato pela operadora de radiodifusão, desde que a operadora de radiodifusão não autorize, com conhecimento de causa, a receção fora do território licenciado e/ou b) a difusão no território licenciado não será considerada uma violação do contrato pelo estúdio, desde que o estúdio não tenha autorizado a disponibilização do dispositivo de descodificação de um terceiro necessário para a receção do conteúdo no território licenciado; e ii) no que se refere à transmissão através da Internet, a) imponham a uma operadora de radiodifusão a obrigação de impedir o descarregamento e/ou a transmissão não autorizada de filmes (e, se estiverem incluídos, outros conteúdos audiovisuais) fora do território licenciado por meio de filtro geográfico e/ou de tecnologia equivalente e/ou b) estipulem que a difusão pela Internet num território licenciado da operadora de radiodifusão não constitui uma violação do contrato pelo estúdio, na condição de o estúdio ter exigido a outra(s) operadora(s) de radiodifusão que utilizem filtros geográficos e/ou tecnologias equivalentes.
Retificações
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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 403/20 |
Retificação dos Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 401 de 7 de novembro de 2018 )
(2018/C 403/17)
Na página 7, no quadro, na entrada para Itália, na coluna «Meios de identificação eletrónica (eID) ao abrigo do sistema notificado»:
onde se lê:
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«— |
Telecom Italia |
|
— |
Trust Technologies S.r.l.», |
deve ler-se:
|
«— |
Telecom Italia Trust Technologies S.r.l.». |