ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 403

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
9 de novembro de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 403/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9117 — Saudi Aramco/Arlanxeo) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 403/02

Decisão do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que nomeia os membros do Comité Científico e Técnico

2

2018/C 403/03

Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações às conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017, incluindo a retirada da lista de uma jurisdição

4

 

Comissão Europeia

2018/C 403/04

Taxas de câmbio do euro

7

2018/C 403/05

Decisão da Comissão, de 5 de novembro de 2018, relativa à substituição de um membro do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT

8

2018/C 403/06

Comunicação da Comissão que altera as Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020

10

 

Tribunal de Contas

2018/C 403/07

Relatório Especial n.o 28/2018 — A maioria das medidas de simplificação introduzidas no Horizonte 2020 facilitou a vida dos beneficiários, mas ainda é possível melhorar

11

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 403/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

12

2018/C 403/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

12

2018/C 403/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

13

2018/C 403/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

13

2018/C 403/12

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

14

2018/C 403/13

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

14

2018/C 403/14

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

15


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2018/C 403/15

Convite à apresentação de candidaturas 2018 para o Prémio Altiero Spinelli para atividades de sensibilização

16

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 403/16

Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos ( 1 )

17


 

Retificações

2018/C 403/17

Retificação dos Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno ( JO C 401 de 7.11.2018 )

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9117 — Saudi Aramco/Arlanxeo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 403/01)

Em 25 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9117.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2018

que nomeia os membros do Comité Científico e Técnico

(2018/C 403/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 134.o, n.o 2,

Após consulta à Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 134.o, n.o 2, do Tratado, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 11.o do Ato de Adesão da Croácia, dispõe que os membros do Comité Científico e Técnico (o «Comité») são nomeados a título pessoal, por um período de cinco anos.

(2)

Pela Decisão 2013/412/Euratom do Conselho (1), o Conselho nomeou os membros do Comité para o período compreendido entre 25 de julho de 2013 e 24 de julho de 2018. Visto que o mandato dos membros do Comité chegou ao fim, deverão ser nomeados novos membros do Comité.

(3)

A fim de utilizar plenamente a vasta gama de conhecimentos necessários para o exercício das suas atribuições, o Comité pode, de acordo com o seu regulamento interno, convocar os membros suplentes a participar nas suas reuniões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Comité Científico e Técnico para o período compreendido entre 6 de novembro de 2018 e 6 de novembro de 2023:

 

BENOVA Evgenia

 

BOURGUIGNON Michel

 

BRISCOE Frank

 

D’HAESELEER William

 

DIACONU Daniela

 

DRAKE James Robert

 

GADÓ János

 

HIDALGO VERA Carlos

 

HIZANIDIS Kyriakos

 

KINNUNEN Petri

 

KIRM Marco

 

KLOOSTERMAN Jan Leen

 

LIEBERT Wolfgang

 

LINIERS-VÁZQUEZ Macarena

 

LYNOV Jens-Peter

 

MARBACH Gabriel

 

MARQUES GONÇALVES José Joaquim

 

MITCHELL Peter

 

MULL Thomas

 

MURRAY Martin

 

NAVIGLIO Antonio

 

PARDOEN Thomas

 

PATRIK Milan

 

PAVLO Pavol

 

PIZZUTO Aldo

 

PROUST Eric

 

RAYMENT Fiona

 

SAKKAS Demetrios

 

SMODIŠ Borut

 

STOLL Uwe

 

SUNN PEDERSEN Thomas

 

TADIĆ Tonči

 

TOMA Alexandru

 

URSU Ioan

 

UŠPURAS Eugenijus

 

VARANDAS ABREU FONSECA Carlos António

 

VEIS Pavel

 

WROCHNA Grzegorz

 

ZAGÓRSKI Roman

 

ZANINO Roberto

 

ZEYEN Roland

 

ZOLETNIK Sándor

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  Decisão 2013/412/Euratom do Conselho, de 22 de julho de 2013, que renova a composição do Comité Científico e Técnico e que revoga a Decisão de 13 de novembro de 2012 que nomeia os membros do Comité Científico e Técnico (JO L 205 de 1.8.2013, p. 11).


9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/4


Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações às conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017, incluindo a retirada da lista de uma jurisdição

(2018/C 403/03)

Com efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os anexos I e II das conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, sobre a lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (1), tal como alterados em janeiro (2), março (3), maio (4) e outubro (5) de 2018, são substituídos pelos novos anexos I e II que se seguem:

«

ANEXO I

Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

1.   Samoa Americana

A Samoa Americana não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, com as alterações que lhe foram introduzidas, não aplica as normas mínimas BEPS e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.

2.   Guame

Guame não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, com as alterações que lhe foram introduzidas, não aplica as normas mínimas BEPS e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.

3.   Samoa

Samoa tem um regime fiscal preferencial prejudicial e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.

Será acompanhado o compromisso da Samoa de cumprir o critério 3.1.

4.   Trindade e Tobago

Trindade e Tobago não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, com as alterações que lhe foram introduzidas, tem um regime fiscal preferencial prejudicial e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.

Será acompanhado o compromisso de Trindade e Tobago de cumprir os critérios 1.1 e 1.2.

5.   Ilhas Virgens Americanas

As Ilhas Virgens Americanas não aplicam a troca automática de informações financeiras, não assinaram nem ratificaram, nem mesmo através da jurisdição da qual dependem, a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, com as alterações que lhe foram introduzidas, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais e não se comprometeram a alterá-los ou suprimi-los, não aplicam as normas mínimas BEPS e não se comprometeram a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.

»
«

ANEXO II

Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos para implementar os princípios da boa governação fiscal

1.   Transparência

1.1   Compromisso de implementar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA), quer através de acordos bilaterais

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a implementar a troca automática de informações até 2018:

Antígua e Barbuda, Curaçau, Domínica, Granada, RAE de Macau, Ilhas Marshall, Nova Caledónia, Omã, Palau, Catar e Taiwan.

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a implementar a troca automática de informações até 2019:

Turquia

1.2   Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais e notação satisfatória

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até 2018:

Anguila, Curaçau, Ilhas Marshall, Nova Caledónia, Omã e Palau

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até 2019:

Fiji, Jordânia, Namíbia, Turquia e Vietname

1.3   Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua da OCDE ou rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a assinar e ratificar a Convenção sobre Assistência Mútua ou a ter em vigor uma rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE até 2018:

Antígua e Barbuda, Domínica, Nova Caledónia, Omã, Palau, Catar e Taiwan

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a assinar e ratificar a Convenção sobre Assistência Mútua ou a ter em vigor uma rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE até 2019:

Arménia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Cabo Verde, Essuatíni, Fiji, antiga República jugoslava da Macedónia, Jamaica, Jordânia, Maldivas, Mongólia, Montenegro, Marrocos, Namíbia, Sérvia, Tailândia e Vietname

2.   Justiça fiscal

2.1   Existência de regimes fiscais prejudiciais

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a alterar ou suprimir até 2018 os regimes identificados:

Andorra, Antígua e Barbuda, Aruba, Barbados, Belize, Botsuana, Cabo Verde, Ilhas Cook, Curaçau, Domínica, Fiji, Granada, RAE de Hong Kong, Jordânia, Coreia (República da), Ilha Labuan, RAE de Macau, Malásia, Maldivas, Maurícia, Marrocos, Panamá, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, São Marinho, Seicheles, Suíça, Taiwan, Tailândia, Tunísia, Turquia e Uruguai

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a alterar ou suprimir os regimes identificados no prazo de doze meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia:

Namíbia

2.2   Existência de regimes fiscais que favorecem estruturas ou modalidades offshore que atraem lucros sem atividade económica real

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a dar resposta às preocupações relacionadas com a substância económica até 2018:

Anguila, Baamas, Barém, Bermudas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Guernsey, Ilha de Man, Jersey, Ilhas Marshall, Ilhas Turcas e Caicos, Emirados Árabes Unidos e Vanuatu

3.   Medidas anti-BEPS

3.1   Adesão ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou implementação das normas mínimas BEPS

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS até 2018:

Antígua e Barbuda, Ilhas Cook, Domínica, Ilhas Faroé, Gronelândia, Granada, Ilhas Marshall, Nova Caledónia, Palau, São Vicente e Granadinas, Taiwan e Vanuatu

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS até 2019:

Albânia, Arménia, Bósnia-Herzegovina, Cabo Verde, Essuatíni, Fiji, Jordânia, Montenegro, Marrocos e Namíbia

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS se e quando esse compromisso se tornar relevante:

Nauru, Niuê.

»

(1)  JO C 438 de 19.12.2017, p. 5.

(2)  JO C 29 de 26.1.2018, p. 2.

(3)  JO C 100 de 16.3.2018, p. 4.

(4)  JO C 191 de 5.6.2018, p. 1.

(5)  JO C 359 de 5.10.2018, p. 3.


Comissão Europeia

9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/7


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de novembro de 2018

(2018/C 403/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1424

JPY

iene

129,90

DKK

coroa dinamarquesa

7,4597

GBP

libra esterlina

0,87163

SEK

coroa sueca

10,2528

CHF

franco suíço

1,1456

ISK

coroa islandesa

138,30

NOK

coroa norueguesa

9,5078

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,887

HUF

forint

321,44

PLN

zlóti

4,2915

RON

leu romeno

4,6602

TRY

lira turca

6,1926

AUD

dólar australiano

1,5668

CAD

dólar canadiano

1,4972

HKD

dólar de Hong Kong

8,9414

NZD

dólar neozelandês

1,6838

SGD

dólar singapurense

1,5663

KRW

won sul-coreano

1 275,88

ZAR

rand

15,9590

CNY

iuane

7,9192

HRK

kuna

7,4315

IDR

rupia indonésia

16 610,50

MYR

ringgit

4,7563

PHP

peso filipino

60,308

RUB

rublo

75,8313

THB

baht

37,596

BRL

real

4,2622

MXN

peso mexicano

22,6860

INR

rupia indiana

82,7195


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2018

relativa à substituição de um membro do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT

(2018/C 403/05)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão C(2015) 3261 final da Comissão, de 19 de maio de 2005, que institui a plataforma REFIT, nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão C(2015) 3261 final da Comissão, que institui a plataforma REFIT (a seguir designada «plataforma»), prevê, no artigo 4.o, que a plataforma é composta por um «grupo dos governos» e um «grupo das partes interessadas» e que este último é constituído por um máximo de 20 peritos, dois dos quais em representação do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões e os restantes em representação das empresas, incluindo as PME, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil com experiência direta na aplicação da legislação da União. Os peritos do grupo das partes interessadas são nomeados a título pessoal ou para representar um interesse comum partilhado por várias partes interessadas.

(2)

A referida decisão prevê no artigo 4.o, n.o 4, que a Comissão, sob proposta do seu primeiro vice-presidente, nomeia os membros do grupo das partes interessadas, selecionados de entre os candidatos com experiência direta na aplicação da legislação da União que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas. As nomeações devem assegurar, na medida do possível, uma representação equilibrada dos diversos setores, interesses e regiões da União, bem como o equilíbrio de género. O artigo 4.o, n.o 5, da decisão prevê que os membros sejam nomeados até 31 de outubro de 2019. Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da decisão, os membros que se demitam podem ser substituídos pelo período restante do seu mandato.

(3)

A Decisão C(2015) 9063 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, relativa à nomeação dos membros do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT (1), prevê que se um membro do grupo das partes interessadas cessar as suas funções durante o mandato da plataforma, o primeiro vice-presidente pode nomear um substituto a partir da lista inicial de candidatos que responderam ao convite à manifestação de interesse em integrar o grupo das partes interessadas.

(4)

Em 28 de maio de 2018, Michael Van Straalen demitiu-se de membro do grupo das partes interessadas.

(5)

O Dr. František Doktor faz parte da lista inicial de candidatos que responderam ao convite à manifestação de interesse em tornar-se membro do grupo das partes interessadas,

DECIDE:

Artigo único

O Dr. František Doktor é nomeado membro do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT até 31 de outubro de 2019, em substituição de Michael Van Straalen.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente


(1)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/commission-decision-appointment-of-members-stakeholder-group-refit-platform_dec2015_en.pdf


ANEXO

Nome

Nacionalidade

Representa um interesse comum a diversas partes interessadas num domínio de intervenção específico

Atual entidade empregadora

Dr. František Doktor

Eslovaco

SIM

ViaEuropa Competence Centre s.r.o


9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/10


Comunicação da Comissão que altera as Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020

(2018/C 403/06)

As Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 (1) são alteradas do seguinte modo, a fim de melhor ter em conta certas considerações de política ambiental:

1)

O ponto 155 passa a ter a seguinte redação:

«No que diz respeito ao investimento com objetivos de prevenção referido no ponto 143, alínea e), a intensidade máxima do auxílio não deve exceder 80 %. Pode, no entanto, chegar aos 100 %, se o investimento for realizado conjuntamente, por mais do que um beneficiário, ou se o objetivo for prevenir danos causados por animais protegidos.»;

2)

O ponto 402 é suprimido;

3)

O ponto 403 passa a ter a seguinte redação:

«O auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito de medidas, nacionais ou a nível da União, e de apólices de seguros relativas às perdas, não podem ultrapassar 100 % dos custos elegíveis.».


(1)  JO C 204 de 1.7.2014, p. 1.


Tribunal de Contas

9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/11


Relatório Especial n.o 28/2018

«A maioria das medidas de simplificação introduzidas no Horizonte 2020 facilitou a vida dos beneficiários, mas ainda é possível melhorar»

(2018/C 403/07)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 28/2018 «A maioria das medidas de simplificação introduzidas no Horizonte 2020 facilitou a vida dos beneficiários, mas ainda é possível melhorar».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 403/08)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

14.9.2018

Duração

14.9.2018-31.12.2018

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SOL/7HJK.

Espécie

Linguado-legítimo (Solea solea)

Zona

7h, 7j, 7k

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

19/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 403/09)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

14.9.2018

Duração

14.9.2018 - 31.12.2018

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HAD/7X7A34

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

7b-k, 8, 9 e 10; Águas da União da zona CECAF 34.1.1

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

20/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 403/10)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

18.9.2018

Duração

18.9.2018-31.12.2018

Estado-Membro

Lituânia

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

CJM/SPRFMO

Espécie

Carapau (Trachurus murphyi)

Zona

Zona da Convenção SPRFMO

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

21/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 403/11)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

19.9.2018

Duração

19.9.2018-31.12.2018

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

PLE/7HJK.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

7h, 7j, 7k

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

22/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/14


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 403/12)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

18.9.2018

Duração

18.9.2018-31.12.2018

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

CJM/SPRFMO

Espécie

Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

Zona

Zona da Convenção SPRFMO

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

23/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/14


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 403/13)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

18.9.2018

Duração

18.9.2018 - 31.12.2018

Estado-Membro

Polónia

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

CJM/SPRFMO

Espécie

Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

Zona

Zona da Convenção SPRFMO

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

24/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 403/14)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

20.9.2018

Duração

20.9.2018 - 31.12.2018

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

CJM/SPRFMO

Espécie

Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

Zona

Zona da Convenção SPRFMO

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

25/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/16


Convite à apresentação de candidaturas 2018

para o «Prémio Altiero Spinelli para atividades de sensibilização»

(2018/C 403/15)

A Direção-Geral da Educação, Juventude, Desporto e Cultura lançou, pelo segundo ano consecutivo, um convite à apresentação de candidaturas para o «Prémio Altiero Spinelli para atividades de sensibilização» da União Europeia.

O objetivo do convite é recompensar obras de relevo que melhorem a compreensão da UE por parte dos cidadãos e contribuam para alargar a apropriação do projeto europeu. Em 2018, o público-alvo do prémio são os jovens.

Os prémios poderão ir até cinco com um valor de 25 000 euros cada.

O convite está aberto a:

particulares (pessoas singulares) que sejam cidadãos da União Europeia;

entidades jurídicas não governamentais estabelecidas e com sede num Estado-Membro da União Europeia.

O convite não está aberto às autoridades públicas.

O prazo para entrega das candidaturas corre até às 17h00 (CET) do dia 7 de janeiro de 2019.

Todas as informações pertinentes, assim como os formulários de candidatura, estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/education/resources-and-tools/funding-opportunities/altiero-spinelli-prize-for-outreach-call-for-applications-2018_en


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/17


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 403/16)

1.   Introdução

(1)

Nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), quando a Comissão tenciona adotar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa oferecerem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar esses compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas.

(2)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão.

2.   Resumo do processo

(3)

Em 23 de julho de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») relativa, nomeadamente, à conduta da The Walt Disney Company e da The Walt Disney Company Limited (em conjunto designadas «Disney»). A CO constitui igualmente uma apreciação preliminar na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(4)

Nos termos da CO, a Disney celebrou um contrato de licenciamento com a operadora de radiodifusão televisiva paga, a Sky UK Limited, que contém uma cláusula que proíbe ou limita a disponibilização pela Sky dos seus serviços a retalho de conteúdo televisivo pago em resposta a pedidos não solicitados de consumidores que residem ou se encontram no Espaço Económico Europeu («EEE»), mas fora do Reino Unido e da Irlanda («a cláusula contestada»).

(5)

A CO conclui, a título preliminar, que a conduta da Disney constitui uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») pelos seguintes motivos: i) a cláusula contestada tem por objeto a restrição da concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE; ii) não há quaisquer circunstâncias do contexto económico e jurídico da cláusula contestada que permitam concluir que tal cláusula não é suscetível de afetar a concorrência; e iii) a cláusula contestada não satisfaz as condições necessárias para uma isenção ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE.

(6)

A CO diz igualmente respeito aos acordos contratuais celebrados pela Sky, por um lado, e pela Paramount, NBCUniversal, Sony, Twentieth Century Fox e Warner Bros, por outro, que incluem cláusulas que:

a)

proíbem ou limitam a disponibilização pela Sky de serviços a retalho de conteúdo televisivo pago em resposta a pedidos não solicitados de consumidores que residem ou se encontram no EEE, mas fora do Reino Unido e da Irlanda, e/ou

b)

exigem que a Paramount, a NBCUniversal, a Sony, a Twentieth Century Fox ou a Warner Bros proíbam ou limitem a disponibilização pelas operadoras de radiodifusão que se localizem no EEE mas fora do Reino Unido e da Irlanda dos seus serviços a retalho de conteúdo televisivo pago em resposta a pedidos não solicitados de consumidores que residem ou se encontram nestes territórios.

(7)

Em 26 de julho de 2016, a Comissão Europeia adotou uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que torna vinculativos os compromissos propostos pela Paramount, a fim de dar resposta às preocupações expressas pela Comissão na CO.

(8)

A Comissão continua a investigar a compatibilidade da conduta da NBCUniversal, da Sony, da Twentieth Century Fox, da Warner Bros e da Sky com o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE (incluindo a conduta desta última em relação às cláusulas supramencionadas nos acordos de licenciamento da Sky com a Paramount e a Disney).

3.   Conteúdo essencial dos compromissos propostos

(9)

A Disney não concorda com as preocupações expressas na CO. Não obstante, propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas pela Comissão. Os compromissos dizem respeito à Disney, aos seus sucessores e a todas as filiais atuais e futuras que exerçam um controlo exclusivo positivo na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (2). Os principais elementos dos compromissos podem resumir-se do seguinte modo:

a)

A Disney não deve celebrar, renovar ou prorrogar acordos de licenciamento de transmissão de conteúdo televisivo pago (3) que, no que respeita a quaisquer territórios no EEE, (re)instituam qualquer «Obrigação da operadora de radiodifusão» ou «Obrigação do estúdio». Estas obrigações são definidas, respetivamente, como:

As cláusulas pertinentes (4) ou cláusulas equivalentes, na medida em que proíbam ou limitem uma operadora de radiodifusão televisiva paga de dar resposta a pedidos não solicitados de consumidores que residam e se encontrem no EEE, mas fora do território para o qual essa operadora de radiodifusão está licenciada («Obrigação da operadora de radiodifusão»);

As cláusulas pertinentes ou cláusulas equivalentes, na medida em que exijam que a Disney proíba ou limite uma operadora de radiodifusão televisiva paga, localizada no território do EEE mas fora do seu território licenciado, de dar resposta a pedidos não solicitados de consumidores que sejam residentes ou que se encontrem no território licenciado dessa operadora de radiodifusão («Obrigação do estúdio»);

b)

A Disney não deve:

tentar fazer aplicar ou intentar ações judiciais em tribunais com fundamento no incumprimento de uma Obrigação da operadora de radiodifusão ou de uma Obrigação do estúdio, se for caso disso, prevista num contrato de licença de transmissão de conteúdo televisivo pago; e ainda

respeitar uma Obrigação da operadora de radiodifusão e/ou de uma Obrigação do estúdio, a que a mesma esteja vinculada por força de um contrato de licença de transmissão televisiva paga.

(10)

Os compromissos da Disney abrangem tanto os serviços lineares de conteúdo televisivo pago como, dentro dos limites estabelecidos na licença [ou noutra(s) licença(s)] com uma operadora de radiodifusão, os serviços de subscrição de vídeo a pedido (para um serviço acompanhante do cliente, se for caso disso, incluído na licença do cliente para o serviço de televisão pago em questão por essa operadora de radiodifusão).

(11)

Os compromissos terão uma duração de cinco anos a contar da data em que a Disney receber a notificação formal da decisão da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ou, no que respeita às futuras filiais, um mês após a conclusão da aquisição do pleno controlo da futura filial.

(12)

Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

4.   Convite à apresentação de observações

(13)

Sujeito ao teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que torne obrigatórios os compromissos acima descritos sucintamente, publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência.

(14)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem chegar à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da presente publicação. As partes interessadas são igualmente convidadas a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial».

(15)

As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema em qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

(16)

As observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou pelo correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

B-1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  Por «contrato de licença de transmissão de conteúdo televisivo pago» entende-se um acordo que concede licenças a uma operadora de radiodifusão (na qualidade de licenciado) de um fluxo futuro de filmes bem definidos do licenciante (podendo incluir outros conteúdos audiovisuais), em regime de exclusividade, durante um período de tempo limitado, durante o qual a operadora de radiodifusão pode apresentar os filmes numa base de «conteúdo televisivo pago» e, na medida em que estiver incluído na licença (ou em licenças separadas) com essa operadora de radiodifusão, numa base de «SVOD» (subscrição de vídeo a pedido) (para um serviço acompanhante, se for caso disso, incluído na licença do cliente para o serviço de televisão pago pertinente por essa operadora de radiodifusão).

(4)  «Cláusulas pertinentes»: cláusulas do acordo de licenciamento de transmissão de conteúdo televisivo pago (mesmo que não estejam incluídas no acordo em causa na CO) que: i) relativamente à transmissão por satélite, estipulem que: a) a difusão em territórios que não o território licenciado não será considerada uma violação do contrato pela operadora de radiodifusão, desde que a operadora de radiodifusão não autorize, com conhecimento de causa, a receção fora do território licenciado e/ou b) a difusão no território licenciado não será considerada uma violação do contrato pelo estúdio, desde que o estúdio não tenha autorizado a disponibilização do dispositivo de descodificação de um terceiro necessário para a receção do conteúdo no território licenciado; e ii) no que se refere à transmissão através da Internet, a) imponham a uma operadora de radiodifusão a obrigação de impedir o descarregamento e/ou a transmissão não autorizada de filmes (e, se estiverem incluídos, outros conteúdos audiovisuais) fora do território licenciado por meio de filtro geográfico e/ou de tecnologia equivalente e/ou b) estipulem que a difusão pela Internet num território licenciado da operadora de radiodifusão não constitui uma violação do contrato pelo estúdio, na condição de o estúdio ter exigido a outra(s) operadora(s) de radiodifusão que utilizem filtros geográficos e/ou tecnologias equivalentes.


Retificações

9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 403/20


Retificação dos Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 401 de 7 de novembro de 2018 )

(2018/C 403/17)

Na página 7, no quadro, na entrada para Itália, na coluna «Meios de identificação eletrónica (eID) ao abrigo do sistema notificado»:

onde se lê:

«—

Telecom Italia

Trust Technologies S.r.l.»,

deve ler-se:

«—

Telecom Italia Trust Technologies S.r.l.».