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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 400 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 400/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9105 — Rhône Capital/Maxam) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 400/02 |
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2018/C 400/03 |
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2018/C 400/04 |
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2018/C 400/05 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2018/C 400/06 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2018/C 400/07 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2018/C 400/08 |
Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 400/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9044 — CVC/Recordati) ( 1 ) |
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2018/C 400/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9071 — Banca Generali/Saxo Bank/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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6.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9105 — Rhône Capital/Maxam)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 400/01)
Em 26 de outubro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9105. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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6.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/2 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de novembro de 2018: 0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
5 de novembro de 2018
(2018/C 400/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1370 |
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JPY |
iene |
128,81 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4596 |
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GBP |
libra esterlina |
0,87535 |
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SEK |
coroa sueca |
10,3268 |
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CHF |
franco suíço |
1,1437 |
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ISK |
coroa islandesa |
137,90 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,5240 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,846 |
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HUF |
forint |
322,44 |
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PLN |
zlóti |
4,3126 |
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RON |
leu romeno |
4,6608 |
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TRY |
lira turca |
6,1783 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5803 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4887 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,9047 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7085 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5651 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 278,67 |
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ZAR |
rand |
16,3230 |
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CNY |
iuane |
7,8780 |
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HRK |
kuna |
7,4383 |
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IDR |
rupia indonésia |
17 027,71 |
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MYR |
ringgit |
4,7475 |
|
PHP |
peso filipino |
60,515 |
|
RUB |
rublo |
75,4376 |
|
THB |
baht |
37,476 |
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BRL |
real |
4,2253 |
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MXN |
peso mexicano |
22,8514 |
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INR |
rupia indiana |
83,0920 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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6.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2018
relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de registo de uma denominação referida no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[«Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» (ETG)]
(2018/C 400/03)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Áustria enviou à Comissão um pedido de proteção das denominações «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja». |
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(2) |
A Comissão examinou o pedido, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e concluiu que o mesmo cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento. |
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(3) |
A fim de possibilitar a apresentação de declarações de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o caderno de especificações, a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do citado regulamento, para as denominações «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo único
O caderno de especificações a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, para as designações «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» (ETG), consta do anexo da presente decisão.
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a publicação da presente decisão confere o direito de oposição ao registo da denominação referida no primeiro parágrafo por um período de três meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Phill HOGAN
Membro da Comissão
ANEXO
CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA
«Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja»
N.o UE: TSG-AT-02289 – 22.2.2017
Áustria
1. Denominação a registar
«Schaf-Heumilch» (DE); «Sheep’s Haymilk» (EN); «Latte fieno di pecora» (IT); «Lait de foin de brebis» (FR); «Leche de heno de oveja» (ES)
2. Tipo de produto
2.1. Tipo de produto
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
3. Motivos para o registo
3.1. Indicar se o produto
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— |
☒ |
é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício; |
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— |
☐ |
é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente. |
A produção de leite de feno é a forma mais natural de produção leiteira. O leite é produzido por animais de explorações leiteiras tradicionais sustentáveis. A diferença essencial e o caráter tradicional deste leite residem no facto de, tal como nas origens, a produção de leite de feno não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, deu-se destaque à produção de silagem (alimentos fermentados), reduzindo-se a produção de forragens secas. Além disso, surgiram diretrizes que proíbem a utilização de animais e de alimentos que, nos termos da legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados. A alimentação dos animais evolui ao longo das estações: no período de forragens verdes, compreende essencialmente erva fresca e feno, mas também os alimentos autorizados que se indicam no ponto 4.2; as forragens de inverno compõem-se de feno e dos alimentos autorizados que constam do ponto 4.2.
3.2. Indicar se a denominação
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— |
☐ |
é tradicionalmente utilizada para fazer referência ao produto específico; |
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— |
☒ |
identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto. |
Os ovinos são uma das espécies domesticadas mais antigas do mundo. Fornecem aos seres humanos carne, leite, peles e lã desde o Paleolítico. A criação de ovinos iniciou-se, muito provavelmente, nas estepes do Sudoeste Asiático e foi introduzida na Europa através da Pérsia e dos Balcãs. Ao longo da História, as regiões alpinas mostraram-se adequadas à criação de ovinos. No Tirol, é comummente praticada, desde meados do século XII, uma forma especial de produção pecuária intensiva, denominada «Schwaigen». O termo «Schwaig» deriva do Alemão Médio Alto e designa uma forma específica de estabelecimento humano, e sobretudo de exploração, na região alpina. Muitas «Schwaighöfe» foram construídas pelos propietários fundiários como estabelecimentos permanentes, para efeitos de criação de bovinos e ovinos. A sua existência no Tirol encontra-se documentada desde o século XII. Mais tarde, o termo «Schwaige» foi por vezes utilizado para designar apenas as pastagens cultivadas nos meses de verão. Os produtores de laticínios alpinos também são designados por «Schwaiger» ou «Schwaigerin». Até ao final do século XIV, as «Schwaighöfe» tirolesas dedicavam-se sobretudo à criação de ovinos. A criação de ovinos em prados alpinos constitui, pois, uma importante tradição no Tirol, remontando a vários séculos.
No entanto, entre os séculos XIV e XIX, a criação de ovinos na Áustria atenuou-se e foi gradualmente substituída pela suinicultura. Atualmente, os ovinos estão de novo a ganhar importância para a produção de leite e de carne.
4. Descrição
4.1. Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram a especificidade do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
Leite de ovelha nos termos da legislação em vigor.
4.2. Descrição do método de obtenção do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
O «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» é produzido de forma tradicional no respeito do «Heumilchregulativ» (normas sobre a produção do leite de feno). A principal característica deste leite reside na proibição de recorrer a alimentos fermentados, como silagem, por um lado, e a animais e alimentos que devam ser assinalados como geneticamente modificados, nos termos da legislação em vigor, por outro.
«Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» designa leite de ovelha obtido por produtores leiteiros que assumiram o compromisso de respeitar os critérios que se seguem. É proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.
Toda a exploração pecuária é gerida de acordo com os critérios aplicáveis à produção leite de feno.
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— |
A alimentação dos animais compõe-se essencialmente de erva fresca, leguminosas e folhagens, no período de forragens verdes, e de feno, durante o período de inverno. |
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— |
Os complementos de forragens grosseiras autorizados são a colza, o milho e o centeio forrageiros, a beterraba forrageira e os péletes de feno, de luzerna e de milho. |
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— |
A parte de forragens grosseiras na ração anual deve representar, no mínimo, 75 % da matéria seca. |
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— |
Os cereais (trigo, cevada, aveia, triticale, centeio e milho) são igualmente permitidos, quer na sua forma comercial habitual quer, misturados com minerais, em materiais compósitos (por exemplo, farelo e péletes). |
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— |
Podem igualmente ser utilizados como alimentos para animais: feijão, ervilha forrageira, frutos oleaginosos e farinhas grosseiras e/ou bagaço de extração. |
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São proibidos os seguintes tipos de alimentos para animais: silagem (alimentos fermentados) e feno húmido ou fermentado. |
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— |
É proibida a utilização de subprodutos da indústria cervejeira, de destilaria ou da indústria da cidra, bem como subprodutos da indústria alimentar, como borras de cevada ou polpa húmida. Excetuam-se a polpa desidratada e o melaço resultantes do fabrico de açúcar e alimentos proteicos resultantes da transformação de cereais, no estado seco. |
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É proibida a utilização de alimentos humidificados na alimentação das fêmeas lactantes. |
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É proibida a utilização de alimentos de origem animal, exceto leite e soro de leite nos animais jovens. |
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É proibida a utilização de resíduos de jardins e de frutos, bem como de ureia. |
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— |
As explorações pecuárias estão proibidas de aplicar, na totalidade dos seus terrenos agrícolas, lamas de depuração, produtos derivados e compostagem provenientes de instalações municipais de tratamento de águas, com exceção dos compostos verdes (misturas compostas de matérias vegetais). |
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— |
As explorações pecuárias devem respeitar um intervalo mínimo de três semanas entre a aplicação de estrume e a utilização das forragens para a alimentação dos animais. |
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— |
Na totalidade das superfícies forrageiras das explorações pecuárias, os produtos químicos fitossanitários de síntese só podem ser utilizados de modo seletivo e localizado, sob a supervisão de conselheiros agrícolas especializados. |
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— |
A pulverização com substâncias autorizadas na luta contra a mosca, nos edifícios destinados aos efetivos leiteiros, só é possível na ausência das fêmeas lactantes. |
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— |
A primeira entrega de «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» não pode ocorrer antes do décimo dia após o parto. |
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— |
No caso das ovelhas que consumiram alimentos de silagem (fermentados), o prazo mínimo é de 14 dias. |
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Os animais em pastagem de montanha que tenham consumido alimentos de silagem (fermentados) na exploração de origem devem ser alimentados sem silagem durante 14 dias, no mínimo, antes da transumância; não se cumprindo este critério, o leite que produzirem não poderá ser classificado de «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» antes de decorridos 14 dias de permanência na pastagem de montanha (na unidade de produção pertencente à mesma exploração). Na pastagem de montanha não deve produzir-se silagem nem utilizar-se a mesma para a alimentação dos animais. |
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Para preservar o carácter tradicional da produção do «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja», é proibida a utilização de animais e de alimentos que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados. |
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É proibida a produção e o armazenamento de alimentos de silagem (fermentados) na exploração pecuária. |
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É proibida a produção e o armazenamento de quaisquer tipos de fardos revestidos de película na exploração pecuária. |
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É proibida a produção de feno húmido ou fermentado na exploração pecuária. |
4.3. Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
O caráter tradicional do leite de feno reside no facto de, tal como nas origens, a produção leiteira não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, recorreu-se progressivamente à produção de silagem (alimentos fermentados), reduzindo-se a produção de forragens secas.
Tradicionalmente, a criação de gado era feita em pastagens ou com erva e feno produzidos nos prados. De acordo com registos escritos, a colheita de feno, ou deste e de forragens verdes («grummet), pelo menos duas vezes por ano (fenum primum et secundum) era prática comum no Tirol desde o século XIII (Stolz, O., Rechtsgeschichte des Bauernstandes und der Landwirtschaft in Tirol und Vorarlberg [História jurídica dos agricultores e da agricultura no Tirol e no Vorarlberg], 1949).
Os registos fundiários do arcebispado de Salzburgo contêm informações muito pormenorizadas sobre o número de animais nas explorações «Schwaig» e em todas as restantes propriedades do arcebispado no vale do Ziller, em 1607. Especificamente, no final da descrição pormenorizada de cada parcela, existe uma declaração com o seguinte teor: «durante o inverno, existem nela x cavalos, bovinos, ovinos ou caprinos». Os agricultores alpinos tinham menos gado no inverno do que no verão, quando as pastagens estão disponíveis. Não há dúvidas de que o pastoreio em pastagens foi amplamente praticado nas «Schwaighöfe» e constituiu a principal fonte de alimentos para o gado. Existem provas documentais de que, em períodos anteriores – designadamente nos séculos XIII e XIV – muitas «Schwaighöfe» incluíam prados, pastagens e prados de montanha. Isto significa que as «Schwaighöfe» produziram erva e feno desde muito cedo. A uma certa distância das explorações pecuárias encontram-se geralmente maciços montanhosos que também pertencem às «Schwaighöfe». Esses maciços são, tradicionalmente, cobertos de pastagens para as quais os animais são enviados para pastoreio durante algumas semanas, na primavera e no outono, e que são utilizadas para produzir feno no resto do ano. Entre os vários tipos de pastagens ou prados de montanha de altitude, estes são particularmente característicos dos Alpes. Os prados são cortados, no máximo, uma vez por ano e, em alguns locais, de dois em dois ou de quatro em quatro anos. Produzem pequenas quantidades de feno, que é, contudo, muito perfumado e nutritivo (Stolz, O., Die Schwaighöfe in Tirol [As «Schwaighöfe» no Tirol], 1930).
Devem existir celeiros para a armazenagem do feno. Este deve ser armazenado até à primavera seguinte, uma vez que é frequente a queda de neve pouco depois da transumância para os prados alpinos (Trientl, A., Die Landwirtschaft in den Gebirgsländern [Agricultura em regiões montanhosas], 1892).
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6.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2018
relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de registo de uma denominação referida no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[«Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra» (ETG)]
(2018/C 400/04)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Áustria enviou à Comissão um pedido de proteção das denominações «Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra». |
|
(2) |
A Comissão examinou o pedido, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e concluiu que o mesmo cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento. |
|
(3) |
A fim de possibilitar a apresentação de declarações de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o caderno de especificações, a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, para as denominações «Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra» deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo único
O caderno de especificações a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, para as designações «Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra» (ETG), consta do anexo da presente decisão.
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a publicação da presente decisão confere o direito de oposição ao registo da denominação referida no primeiro parágrafo por um período de três meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
ANEXO
CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA
«Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra»
N.o UE: TSG-AT-02290-22.2.2017
Áustria
1. Denominação a registar
«Ziegen-Heumilch» (DE); «Goat’s Haymilk» (EN); «Latte fieno di capra» (IT); «Lait de foin» (FR); «Leche de heno de cabra» (ES)
2. Tipo de produto
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
3. Motivos para o registo
3.1. Indicar se o produto
|
— |
☒ |
é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício; |
|
— |
☐ |
é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente. |
A produção de leite de feno é a forma mais natural de produção leiteira. O leite é produzido por animais de explorações leiteiras tradicionais sustentáveis. A diferença essencial e o caráter tradicional deste leite residem no facto de, tal como nas origens, a produção de leite de feno não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, deu-se destaque à produção de silagem (alimentos fermentados), reduzindo-se a produção de forragens secas. Além disso, surgiram diretrizes que proíbem a utilização de animais e alimentos que, nos termos da legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados. A alimentação dos animais evolui ao longo das estações: no período de forragens verdes, compreende essencialmente erva fresca e feno, mas também os alimentos autorizados que se indicam no ponto 4.2; as forragens de inverno compõem-se de feno e dos alimentos autorizados que constam do ponto 4.2.
3.2. Indicar se a denominação
|
— |
☐ |
é tradicionalmente utilizada para fazer referência ao produto específico; |
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— |
☒ |
identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto. |
A produção de leite de feno de cabra e a sua transformação são tão antigas como a criação de caprinos na agricultura, remontando, aproximadamente, ao século XI a.C. Na Idade Média, a criação de caprinos difundiu-se largamente nas «Schwaighöfe» (quintas tradicionais) dos pré-Alpes e das montanhas do Tirol, onde os animais eram frequentemente conduzidos aos campos de feno, muito acidentados, quando estes distavam das pastagens, permitindo aos trabalhadores dispor de leite. A palavra «Schwaig» deriva do Alemão Médio Alto e designa uma forma específica de estabelecimento humano, e sobretudo de exploração, na região alpina. Muitas «Schwaighöfe» foram construídas pelos próprios senhores feudais como estabelecimentos permanentes, destinando-se o gado principalmente à produção leiteira (sobretudo o fabrico de queijo). A sua existência no Tirol encontra-se documentada desde o século XII. Em certas regiões alpinas onde se praticava a partilha material das explorações, os pequenos agricultores criavam cabras para dispor de leite nas explorações situadas no vale.
4. Descrição
4.1. Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram o seu caráter específico (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
Leite de cabra nos termos da legislação em vigor.
4.2. Descrição do método de obtenção do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
O leite de feno de cabra é produzido de forma tradicional no respeito do «Heumilchregulativ» (normas sobre a produção do leite de feno). A principal característica deste leite reside na proibição de recorrer a alimentos fermentados, como silagem, por um lado, e a animais e alimentos que devam ser assinalados como geneticamente modificados, nos termos da legislação em vigor, por outro.
«Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» (leite de feno) designa leite de cabra obtido por produtores leiteiros que assumiram o compromisso de respeitar os critérios que se seguem. É proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.
Toda a exploração é gerida de acordo com os critérios aplicáveis à produção de leite de feno.
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A alimentação dos animais compõe-se essencialmente de erva fresca e leguminosas, no período de forragens verdes, e de feno, durante o período de forragens de inverno. |
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Os complementos de forragens grosseiras autorizados são a colza, o milho e o centeio forrageiros, a beterraba forrageira e os péletes de feno, de luzerna, de milho, bem como os alimentos similares. |
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A parte de forragens grosseiras na ração anual deve representar, no mínimo, 75 % da matéria seca. |
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Os cereais autorizados são o trigo, a cevada, a aveia, o triticale, o centeio e o milho, quer na sua forma comercial habitual quer misturados com minerais (farelo, péletes, etc.). |
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É ainda autorizada a fava miúda, a ervilha forrageira, os frutos oleaginosos e as farinhas grosseiras e/ou o bagaço de extração. |
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É proibida a utilização de silagem (alimentos fermentados) e de feno húmido ou fermentado na alimentação dos animais. |
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É proibida a utilização de subprodutos da indústria cervejeira, de destilaria ou da indústria da cidra, bem como de subprodutos da indústria alimentar, como borras de cevada ou polpa húmida. Exceção: polpa desidratada e melaço resultantes do fabrico de açúcar e alimentos proteicos resultantes da transformação de cereais, no estado seco. |
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É proibida a utilização de alimentos humidificados na alimentação das fêmeas. |
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É proibida a utilização de alimentos de origem animal (leite, soro de leite, farinhas animais, etc.), exceto leite e soro de leite para os animais jovens. |
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É proibida a utilização de resíduos de jardins e de frutos, bem como de batata e ureia. |
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Os fornecedores de leite estão proibidos de aplicar, na totalidade dos seus terrenos agrícolas, lamas de depuração, produtos derivados e compostagem provenientes de instalações municipais de tratamento de águas, com exceção dos compostos verdes. |
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Os fornecedores de leite devem respeitar um intervalo mínimo de três semanas entre a aplicação de estrume e a utilização das forragens obtidas, na totalidade das superfícies forrageiras. |
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Na totalidade das superfícies forrageiras dos fornecedores de leite, os produtos químicos fitossanitários de síntese só podem ser utilizados de modo seletivo e localizado, sob a supervisão de conselheiros agrícolas especializados. |
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A pulverização com substâncias autorizadas na luta contra a mosca, nos edifícios destinados aos efetivos leiteiros, só é possível na ausência das fêmeas. |
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A primeira entrega de leite de feno não pode ocorrer antes do décimo dia após o parto. |
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No caso das cabras que consumiram alimentos de silagem (fermentados), o prazo mínimo é de 14 dias. |
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Os animais em pastagem de montanha que tenham consumido alimentos de silagem (fermentados) na exploração de origem devem ser alimentados sem silagem durante 14 dias, no mínimo, antes da transumância; não se cumprindo este critério, o leite que produzirem não poderá ser utilizado como leite de feno antes de decorridos 14 dias de permanência na pastagem de montanha (na unidade de produção de leite de feno pertencente à mesma exploração). Na pastagem de montanha não deve produzir-se silagem nem utilizar-se a mesma para a alimentação dos animais. |
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Para preservar o carácter tradicional da produção do leite de feno de cabra, é proibida a utilização de animais e de alimentos que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados. |
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É proibida a produção e o armazenamento de alimentos de silagem (fermentados). |
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É proibida a produção e o armazenamento de quaisquer tipos de fardos revestidos de película. |
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É proibida a produção de feno húmido ou fermentado. |
4.3. Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
A diferença entre o leite de feno e o leite de cabra normal reside nas condições de produção, descritas no ponto 4.2 e regidas pelo «Heumilchregulativ» (normas relativas à produção de leite de feno).
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6.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/11 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2018/C 400/05)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Alemanha
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Alemanha.
Tema da comemoração : Berlim (Série «Estados Federados» — Bundesländer).
Descrição do desenho : o desenho mostra o edifício principal do palácio de Charlottenburg, do lado da Cour d’Honneur. A parte interior apresenta igualmente a denominação «BERLIN» e o símbolo da respetiva Casa da Moeda («A», «D», «F», «G» ou «J») no fundo, o código de país do país de emissão «D», no topo à direita, o ano «2018», no topo à esquerda, e a marca do gravador no fundo à esquerda.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir : 30 000 000.
Data de emissão : 30 de janeiro de 2018.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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6.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/12 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2018/C 400/06)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela República de São Marinho
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : República de São Marinho.
Tema da comemoração : 420.o aniversário do nascimento de Gian Lorenzo Bernini.
Descrição do desenho : a moeda reproduz, ao centro, um pormenor da obra de Bernini «Busto de Costanza Bonarelli», com as datas «1598-2018». À esquerda da imagem vê-se a inscrição «SAN MARINO» e à direita a inscrição «BERNINI», a letra «R», que identifica a casa da moeda de Roma, e as iniciais «A.M.», que correspondem à autora da moeda, Analisa Masini.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão : 60 500 moedas.
Data de emissão : setembro de 2018.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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6.11.2018 |
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C 400/13 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2018/C 400/07)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Estado da Cidade do Vaticano
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Estado da Cidade do Vaticano
Tema da comemoração : 50 anos da morte do Padre Pio
Descrição do desenho : O desenho apresenta o perfil direito de um retrato do Padre Pio. Em cima, da esquerda para a direita, em semicírculo, figura o país emissor, «CITTÀ DEL VATICANO». Em baixo, figura a inscrição «Padre Pio» e, à direita, o símbolo da casa da moeda «R». Na parte esquerda do desenho consta o ano «1968» e, à direita, o ano de emissão «2018». Na parte inferior esquerda, consta o nome do artista «P. DANIELE».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
101 000Data de emissão :
4 de outubro de 2018(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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6.11.2018 |
PT |
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C 400/14 |
Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 400/08)
Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2014/68/UE, é publicada a referência da seguinte aprovação europeia de materiais (AEM):
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Número |
Designação abreviada |
Designação completa |
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0879-1:2001/05 |
AEM Níquel 201-1 |
AEM Níquel 201 — Chapas, folhas e bandas laminadas a quente e a frio (níquel puro com baixo teor em carbono destinado a equipamentos sob pressão) |
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0879-2:2001/05 |
AEM Níquel 201-2 |
AEM Níquel 201 — Peças forjadas (níquel puro com baixo teor em carbono destinado a equipamentos sob pressão) |
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0879-3:2001/05 |
AEM Níquel 201 — 3 |
AEM Níquel 201 — Barras (níquel puro com baixo teor em carbono destinado a equipamentos sob pressão) |
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0879-4:2001/05 |
AEM Níquel 201-4 |
AEM Níquel 201 — Tubos sem costura (níquel puro com baixo teor em carbono destinado a equipamentos sob pressão) |
Nota:
Podem solicitar-se cópias dos originais das aprovações europeias de materiais a TÜV UK LIMITED, AMP House Suites 27-29 Fifth Floor Dingwall Road, Croydon CR0 2LX, United Kingdom Tel. +44 2086807711, Fax +44 2086804035, Email: enquiries.uk@tuv-nord.co.uk, mediante pagamento, aquando do pedido, de uma taxa administrativa de 80 EUR. É igualmente possível descarregar gratuitamente o documento a partir do sítio Internet das empresas.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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6.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9044 — CVC/Recordati)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 400/09)
1.
Em 26 de outubro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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CVC Capital Partners SICAVFIS S.A. («CVC», Luxemburgo); e |
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— |
Recordati S.p.A («Recordati») (Itália). |
A CVC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Recordati.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— CVC: gestão de fundos e plataformas de investimento. As empresas em carteira controladas pela CVC incluem certas empresas ativas no setor farmacêutico: Alvogen, DOC Generici e Theramex;
— Recordati: desenvolvimento e fabrico de produtos farmacêuticos.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9044 — CVC/Recordati
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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6.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9071 — Banca Generali/Saxo Bank/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 400/10)
1.
Em 25 de outubro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Banca Generali S.p.A. («Banca Generali», Itália), controlado pela Assicurazioni Generali S.p.A. («Assicurazioni Generali», Itália); |
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— |
Saxo Bank A/S («Saxo Bank», Dinamarca), controlado pelo Zhejiang Geely Holding Group Co., Ltd («Zhejiang Geely Holding Group», China); |
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— |
BG SAXO SIM S.p.A., uma nova entidade criada («NewCo», Itália). |
Banca Generali e Saxo Bank adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 3.o, n.o 4 do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NewCo.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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Banca Generali: propõe uma vasta gama de produtos e serviços nos setores bancário, financeiro e dos seguros; |
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Saxo Bank: banco de investimento em linha especializado nos serviços de negociação e de investimento em linha; |
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NewCo: plataforma de negociação em linha em Itália. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9071 — Banca Generali/Saxo Bank/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).