ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 399

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
5 de novembro de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 399/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 399/02

Processo C-57/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de setembro de 2018 — ClientEarth / Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Relatório de avaliação de impacte, projeto de relatório de avaliação de impacte e parecer do Comité de Avaliação de Impacte — Iniciativas legislativas no domínio ambiental — Recusa de acesso — Divulgação no decurso da instância dos documentos solicitados — Persistência do interesse em agir — Exceção relativa à proteção do processo decisório em curso de uma instituição da União — Presunção geral)

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2018/C 399/03

Processo C-430/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de setembro de 2018 — Bank Mellat / Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Luta contra a proliferação nuclear — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Medidas setoriais — Restrições às transferências de fundos que envolvem instituições financeiras iranianas — Reforço das restrições — Regime controvertido resultante das disposições da Decisão 2012/635/PESC e do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 — Aplicação do Plano de Ação Conjunto Global sobre a questão do nuclear iraniano — Levantamento de todas as medidas restritivas da União Europeia associadas a esta questão — Revogação do regime controvertido na pendência do processo no Tribunal Geral da União Europeia — Repercussão no interesse em agir perante o Tribunal Geral — Não persistência do interesse em agir

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2018/C 399/04

Processo C-488/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de setembro de 2018 — Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise eV/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Freistaat Bayern (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa NEUSCHWANSTEIN — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Indicação de proveniência geográfica — Caráter distintivo — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b) — Má-fé)

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2018/C 399/05

Processo C-527/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigos 5.o e 19.o, n.o 2 — Trabalhadores destacados num Estado-Membro diferente daquele em que o empregador exerce normalmente as suas atividades — Emissão de certificados A1 pelo Estado-Membro de origem após o reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento da sujeição dos trabalhadores ao seu regime de segurança social — Parecer da Comissão Administrativa — Emissão indevida dos certificados A1 — Declaração — Caráter vinculativo e efeitos retroativos destes certificados — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Legislação aplicável — Artigo 12.o, n.o 1 — Conceito de pessoa enviada em substituição de outra pessoa»

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2018/C 399/06

Processo C-4/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2018 — República Checa / Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Despesas elegíveis para financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Checa — Regulamento (CE) n.o 479/2008 — Artigo 11.o, n.o 3 — Conceito de reestruturação de vinhas

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2018/C 399/07

Processo C-17/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — Grenville Hampshire / The Board of the Pension Protection Fund Reenvio prejudicial — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 8.o — Regimes complementares de previdência — Proteção dos direitos a prestações de velhice — Nível de proteção mínimo garantido

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2018/C 399/08

Processo C-21/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Catlin Europe SE / O.K. Trans Praha spol. s r. o. Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Emissão de uma injunção de pagamento juntamente com o requerimento de injunção — Falta de tradução do requerimento de injunção — Injunção de pagamento europeia declarada executória — Pedido de reexame posteriormente ao termo do prazo de oposição — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Aplicabilidade — Artigo 8.o e Anexo II — Informação do destinatário do direito de recusar a receção de um ato que dá início à instância não traduzido — Falta do formulário normalizado — Consequências

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2018/C 399/09

Processo C-80/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Fundo de Garantia Automóvel / Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana (Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Segunda Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.o, n.o 4 — Obrigação de subscrever um contrato de seguro — Veículo estacionado num terreno particular — Direito de regresso do organismo de indemnização contra o proprietário do veículo não segurado)

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2018/C 399/10

Processo C-244/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de setembro de 2018 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Decisão (UE) 2017/477 — Posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação criado no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, em relação às modalidades de trabalho do Conselho de Cooperação, do Comité de Cooperação, dos subcomités especializados ou de outros organismos — Artigo 218.o, n.o 9, TFUE — Decisão em que se definem as posições a tomar, em nome da União, numa instância criada por um acordo internacional — Acordo que inclui certas disposições que podem estar ligadas à política externa e de segurança comum (PESC) — Regra de votação

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2018/C 399/11

Processo C-346/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2018 — Christoph Klein/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Diretiva 93/42/CEE — Dispositivos médicos — Artigo 8.o, n.os 1 e 2 — Procedimento de salvaguarda — Notificação por um Estado-Membro de uma decisão de proibição de colocação no mercado de um dispositivo médico — Inexistência de decisão da Comissão Europeia — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares — Nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado — Prova da existência e do alcance do prejuízo

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2018/C 399/12

Processo C-454/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 — Vincent Piessevaux/Conselho da União Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII — Direitos de pensão adquiridos num regime nacional — Transferência desses direitos para o regime de pensões da União — Diferença de tratamento entre funcionários consoante o capital representativo dos seus direitos a pensão tenha sido transferido para o regime da União antes ou depois da entrada em vigor de novas disposições gerais de execução

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2018/C 399/13

Processo C-471/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG / Hauptzollamt Hannover Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura pautal e estatística — Classificação das mercadorias — Massas fritas instantâneas — Subposição pautal 1902 30 10

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2018/C 399/14

Processo C-547/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 — Basic Net SpA/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Marca figurativa que representa três bandas verticais — Prova de caráter distintivo adquirido pelo uso)

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2018/C 399/15

Processo C-79/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Processos intentados por Gmalieva s.r.o. e o. (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Jogos de azar — Monopólio dos jogos de azar num Estado-Membro — Regulamentação nacional que proíbe a exploração de máquinas de jogos a dinheiro na falta de uma licença prévia das autoridades administrativas)

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2018/C 399/16

Processos apensos C-208/17 P a C-210/17 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2018 — NF (C-208/17 P), NG (C-209/17 P), NM (C-210/17 P)/Conselho Europeu Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Declaração UE-Turquia do Conselho Europeu de 18 de março de 2016 — Pedido de anulação

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2018/C 399/17

Processo C-472/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di L’Aquila — Itália) — Gabriele Di Girolamo/Ministero della Giustizia (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política social — Contratos de trabalho a termo — Julgados de paz — Inadmissibilidade manifesta)

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2018/C 399/18

Processo C-542/17 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2018 — Allstate Insurance Company/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Marca da União Europeia — Pedido de registo da marca nominativa DRIVEWISE — Recusa do pedido — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) — Artigo 7.o, n.o 2 — Artigo 75.o — Caráter descritivo — Neologismo composto de elementos em que cada um é descritivo das características dos bens ou serviços em causa — Destino dos bens ou serviços — Desvirtuação — Dever de fundamentação)

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2018/C 399/19

Processo C-67/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 — Dominique Bilde/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Admissibilidade — Parlamento Europeu — Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos)

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2018/C 399/20

Processo C-84/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 — Sophie Montel/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Admissibilidade — Parlamento Europeu — Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos)

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2018/C 399/21

Processa C-90/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Câmara Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Visoki upravni sud — Croácia) — Hrvatska banka za obnovu i razvitak (HBOR)/Povjerenik za informiranje Republike Hrvatske (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Falta de precisões suficientes respeitantes ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal bem como às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta)

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2018/C 399/22

Processo C-184/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Central Administrativo Sul — Portugal) — Fazenda Pública / Carlos Manuel Patrício Teixeira, Maria Madalena da Silva Moreira Patrício Teixeira Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade direta — Artigo 18.o TFUE — Princípio da não discriminação — Artigos 63.o, 64.o e 65.o TFUE — Livre circulação de capitais — Carga fiscal mais elevada sobre as mais-valias imobiliárias realizadas por não residentes — Restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes

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2018/C 399/23

Processo C-237/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Pauline Stiernon e o./Etat belge, SPF Santé publique, Communauté française de Belgique (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre circulação de trabalhadores — Liberdade profissional — Artigos 20.o, 21.o e 45.o TFUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 15.o — Profissão de psicomotor que não figura na lista nacional das profissões paramédicas)

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2018/C 399/24

Processo C-136/18 P: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 por Robert Hansen do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de dezembro de 2017 no processo T-304/16, bet365 Group/EUIPO

17

2018/C 399/25

Processo C-425/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 28 de junho de 2018 — Consorzio Nazionale Servizi Società Cooperativa (CNS)/Gruppo Torinese Trasporti Gtt SpA

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2018/C 399/26

Processo C-450/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Gerona (Espanha) em 9 de julho de 2018 — WA/Instituto Nacional de la Seguridad Social

18

2018/C 399/27

Processo C-457/18: Ação intentada em 13 de julho de 2018 — República da Eslovénia/República da Croácia

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2018/C 399/28

Processo C-465/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de julho de 2018 — AV, BU / Comune di Bernareggio

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2018/C 399/29

Processo C-471/18 P: Recurso interposto em 18 de julho de 2018 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 8 de maio de 2018 no processo T-283/15, Esso Raffinage/Agência Europeia dos Produtos Químicos

21

2018/C 399/30

Processo C-475/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 20 de julho de 2018 — SATI — Società Autocooperative Trasporti Italiani SpA/Azienda di Trasporti Molisana — A.T.M. SpA

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2018/C 399/31

Processo C-498/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 27 de julho de 2018 — ZW/Deutsche Lufthansa AG

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2018/C 399/32

Processo C-530/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Ilfov (Roménia) em 13 de agosto de 2018 — EP/FO

23

2018/C 399/33

Processo C-576/18: Ação intentada em 12 de setembro de 2018 — Comissão Europeia / República Italiana

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2018/C 399/34

Processo C-586/18 P: Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 por Buonotourist Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de julho de 2018 no processo T-185/15, Buonotourist/Comissão

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2018/C 399/35

Processo C-587/18 P: Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 por CSTP Azienda della Mobilità SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de julho de 2018 no processo T-186/15, CSTP Azienda della Mobilità/Comissão

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2018/C 399/36

Processo C-591/18 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por Brugg Kabel AG e Kabelwerke Brugg AG Holding do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-441/14, Brugg Kabel AG e Kabelwerke Brugg AG Holding/Comissão Europeia

28

2018/C 399/37

Processo C-186/17: Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 2 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — flightright GmbH/Iberia Express SA

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2018/C 399/38

Processo C-212/17: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Simón Rodríguez Otero/Televisión de Galicia SA, Ministerio Fiscal

30

2018/C 399/39

Processo C-594/17: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovena, apoiada por: Reino da Bélgica, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana

30

2018/C 399/40

Processo C-36/18: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de julho de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica

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2018/C 399/41

Processo C-86/18: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

31

2018/C 399/42

Processo C-284/18: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Equitalia centro SpA/Poste Italiane SpA

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Tribunal Geral

2018/C 399/43

Processo T-604/16: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018 — HD/Parlamento Função pública — Funcionários — Remuneração — Prestações familiares — Abono de lar — Abono escolar — Subsídio por filho a cargo — Requisitos de concessão — Dedução de um subsídio com a mesma natureza recebido de outra fonte — Repetição do indevido — Decisões que põem termo ao direito a certos subsídios — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação

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2018/C 399/44

Processo T-623/16: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018 — Volkswagen/EUIPO — Paalupaikka (MAIN AUTO WHEELS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia MAIN AUTO WHEELS — Marcas figurativas anteriores da União Europeia VW — Motivo relativo de recusa — Falta de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001)]

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2018/C 399/45

Processo T-39/17: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018 — Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-Ouest (port de Brest)/Comissão Europeia Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos às investigações preliminares sobre os regimes de auxílios estatais no setor portuário em todos os Estados-Membros — Recusa de concessão de acesso — Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade da pessoa — Regulamento (CE) n.o 45/2001 — Conceito de vida privada — Exceção relativa à proteção dos objetivos das inspeções, investigações ou auditorias — Aplicação de uma presunção geral — Interesse público superior

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2018/C 399/46

Processo T-266/17: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2018 — Kwizda Holding/EUIPO — Dermapharm (UROAKUT) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia UROAKUT — Marcas figurativas nacional e internacional anteriores UroCys — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Poder de reforma — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2018/C 399/47

Processo T-392/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de julho de 2018 — TE/Comissão Processo de medidas provisórias — Negação de provimento ao recurso no processo principal — Não conhecimento do mérito

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2018/C 399/48

Processos T-337/18 R e T-347/18 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de agosto de 2018 — Laboratoire Pareva e Biotech3D / Comissão (Processo de medidas provisórias — Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Produtos biocidas — Substância ativa PHMB (1415; 4.7) — Não aprovação — Pedido de medidas provisórias — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses)

35

2018/C 399/49

Processo T-362/18 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de setembro de 2018 — Robert/Conseil national de l’ordre des pharmaciens Processo de medidas provisórias — Negação de provimento ao recurso principal — Não conhecimento do mérito)

36

2018/C 399/50

Processo T-475/18 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de agosto de 2018 — Boyer/Wallis e Futuna Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Pedido de medidas provisórias — Inadmissibilidade

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2018/C 399/51

Processo T-504/18 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2018 — XG/Comissão Processo de medidas provisórias — Recusa de acesso às instalações da Comissão — Pedido de medidas provisórias — Falta de interesse em obter as medidas provisórias solicitadas

37

2018/C 399/52

Processo T-490/18: Recurso interposto em 16 de agosto de 2018 — Neda Industrial Group/Conselho

38

2018/C 399/53

Processo T-505/18: Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — Hungria/Comissão

39

2018/C 399/54

Processo T-509/18: Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — República Checa/Comissão Europeia

39

2018/C 399/55

Processo T-516/18: Recurso interposto em 30 de agosto de 2018 — Luxemburgo/Comissão

40

2018/C 399/56

Processo T-518/18: Recurso interposto em 31 de agosto de 2018 — YG/Comissão

41

2018/C 399/57

Processo T-519/18: Recurso interposto em 3 setembro 2018 — Global Silicones Council e o./ECHA

42

2018/C 399/58

Processo T-524/18: Recurso interposto em 29 de agosto de 2018 — Billa/EUIPO — Boardriders IP Holdings (Billa)

43

2018/C 399/59

Processo T-525/18: Recurso interposto em 4 de setembro de 2018 — ENGIE Global LNG Holding e o./Comissão

44

2018/C 399/60

Processo T-531/18: Recurso interposto em 26 de junho de 2018 — LL-Carpenter/Comissão

45

2018/C 399/61

Processo T-533/18: Recurso interposto em 6 de setembro de 2018 — Wanda Films e Wanda Visión/EUIPO — Dalian Wanda Group Co. (WANDA FILMS)

46

2018/C 399/62

Processo T-536/18: Recurso interposto em 11 de setembro de 2018 — Société des produits Nestlé/EUIPO — European Food (fitness)

47

2018/C 399/63

Processo T-538/18: Recurso interposto em 14 de setembro de 2018 — Dickmanns/EUIPO

48

2018/C 399/64

Processo T-540/18: Ação intentada em 11 de setembro de 2018 — ASL Aviation Holdings e ASL Airlines (Ireland)/Comissão

49

2018/C 399/65

Processo T-542/18: Recurso interposto em 17 de setembro de 2018 — Wanda Films e Wanda Visión/EUIPO — Dalian Wanda Group Co. (wanda films)

51

2018/C 399/66

Processo T-543/18: Recurso interposto em 17 de setembro de 2018 — XK/Comissão

52

2018/C 399/67

Processo T-544/18: Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — ArcelorMittal Bremen/Comissão

52

2018/C 399/68

Processo T-546/18: Recurso interposto em 17 de setembro de 2018 — XM e o./Comissão

53

2018/C 399/69

Processo T-556/18: Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Sensient Colors Europe/Comissão

54

2018/C 399/70

Processo T-557/18: Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 — LG Electronics/EUIPO — Beko (BECON)

55

2018/C 399/71

Processo T-559/18: Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — Atos Medical/EUIPO — Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb (Pensos médicos)

55

2018/C 399/72

Processo T-560/18: Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — Atos Medical/EUIPO — Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb (Pensos médicos)

56

2018/C 399/73

Processo T-562/18: Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 — YP/Comissão

57

2018/C 399/74

Processo T-776/17: Despacho do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2018 — Medora Therapeutics/EUIPO — Biohealth Italia (LITHOREN)

58

2018/C 399/75

Processo T-371/18: Despacho do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2018 — Reiner Stemme Utility Air Systems/AESA

58


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 399/01)

Última publicação

JO C 392 de 29.10.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 381 de 22.10.2018.

JO C 373 de 15.10.2018.

JO C 364 de 8.10.2018.

JO C 352 de 1.10.2018.

JO C 341 de 24.9.2018.

JO C 328 de 17.9.2018.

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de setembro de 2018 — ClientEarth / Comissão Europeia

(Processo C-57/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Relatório de avaliação de impacte, projeto de relatório de avaliação de impacte e parecer do Comité de Avaliação de Impacte - Iniciativas legislativas no domínio ambiental - Recusa de acesso - Divulgação no decurso da instância dos documentos solicitados - Persistência do interesse em agir - Exceção relativa à proteção do processo decisório em curso de uma instituição da União - Presunção geral))

(2018/C 399/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (representantes: O. W. Brouwer, J. Wolfhagen e F. Heringa, advocaten)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e M. Konstantinidis, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República da Finlândia (representantes: H. Leppo e M. J. Heliskoski, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson e N. Otte Widgren, agentes)

Dispositivo

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de novembro de 2015, ClientEarth/Comissão (T-424/14 e T-425/14, EU:T:2015:848).

2)

É anulada a Decisão da Comissão Europeia de 1 de abril de 2014, que recusou o acesso a um relatório de avaliação de impacte respeitante a um projeto de instrumento vinculativo que define o quadro estratégico dos procedimentos de inspeção e de vigilância baseados nos riscos e relativos à legislação sobre o ambiente da União Europeia, bem como a um parecer do Comité de Avaliação de Impacte.

3)

É anulada a Decisão da Comissão Europeia de 3 de abril de 2014, que recusou o acesso a um projeto de relatório de avaliação de impacte respeitante ao acesso à justiça em matéria de ambiente a nível dos Estados-Membros no domínio da política ambiental da União, bem como a um parecer do Comité de Avaliação de Impacte.

4)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da ClientEarth efetuadas em primeira instância e no presente recurso.

5)

A República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas respeitantes ao presente recurso.


(1)  JO C 191, de 30.05.2016.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de setembro de 2018 — Bank Mellat / Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-430/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum (PESC) - Luta contra a proliferação nuclear - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão - Medidas setoriais - Restrições às transferências de fundos que envolvem instituições financeiras iranianas - Reforço das restrições - Regime controvertido resultante das disposições da Decisão 2012/635/PESC e do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 - Aplicação do Plano de Ação Conjunto Global sobre a questão do nuclear iraniano - Levantamento de todas as medidas restritivas da União Europeia associadas a esta questão - Revogação do regime controvertido na pendência do processo no Tribunal Geral da União Europeia - Repercussão no interesse em agir perante o Tribunal Geral - Não persistência do interesse em agir»)

(2018/C 399/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Mellat (representantes: M. Brindle e T. Otty, QC, J. MacLeod e R. Blakeley, barristers, S. Zaiwalla, Z. Burbeza, A. Meskarian e P. Reddy, solicitors)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Rodios), Comissão Europeia (representantes: D. Gauci, J. Norris-Usher e M. Konstantinidis, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon, agente, assistido por M. Gray, barrister)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de junho de 2016, Bank Mellat/Conselho (T-160/13, EU:T:2016:331), é anulado.

2)

Não há que decidir do recurso interposto pelo Bank Mellat com o número T-160/13, destinado a obter a anulação do artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, ou da referida disposição na parte em que não prevê nenhuma exceção aplicável à situação do Bank Mellat, nem do seu pedido de que o Tribunal Geral da União Europeia declare que o artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, não lhe é aplicável.

3)

O Bank Mellat e o Conselho da União Europeia suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas tanto ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral como ao processo em primeira instância.

4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de setembro de 2018 — Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise eV/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Freistaat Bayern

(Processo C-488/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa NEUSCHWANSTEIN - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Indicação de proveniência geográfica - Caráter distintivo - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b) - Má-fé))

(2018/C 399/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise eV (representante: B. Bittner, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: D. Botis, A. Schifko e D. Walicka, agentes), Freistaat Bayern (representante: M. Müller, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise eV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz

(Processo C-527/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigos 5.o e 19.o, n.o 2 - Trabalhadores destacados num Estado-Membro diferente daquele em que o empregador exerce normalmente as suas atividades - Emissão de certificados A1 pelo Estado-Membro de origem após o reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento da sujeição dos trabalhadores ao seu regime de segurança social - Parecer da Comissão Administrativa - Emissão indevida dos certificados A1 - Declaração - Caráter vinculativo e efeitos retroativos destes certificados - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Legislação aplicável - Artigo 12.o, n.o 1 - Conceito de pessoa «enviada em substituição de outra pessoa»»)

(2018/C 399/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz

sendo intervenientes: Alpenrind GmbH Martin-Meat Szolgáltató és Kereskedelmi Kft, Martimpex-Meat Kft, Pensionsversicherungsanstalt, Allgemeine Unfallversicherungsanstalt

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A1, emitido pela instituição competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, vincula não só as instituições do Estado-Membro em que a atividade é exercida, mas também os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A1, emitido pela instituição competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro em que a atividade é exercida como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro enquanto este certificado não for revogado ou declarado inválido pelo Estado-Membro onde foi emitido, apesar de as autoridades competentes desse Estado-Membro e do Estado-Membro em que a atividade é exercida se terem dirigido à Comissão Administrativa e esta ter concluído que esse certificado tinha sido indevidamente emitido e devia ser revogado.

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A1, emitido pela instituição competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro em que a atividade é exercida como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, se for caso disso, com efeitos retroativos, apesar de esse certificado ter sido emitido depois de o referido Estado-Membro ter declarado a obrigatoriedade de inscrição na segurança social do trabalhador em causa ao abrigo da sua legislação.

3)

O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que, caso um trabalhador, que está destacado pelo seu empregador para efetuar um trabalho noutro Estado-Membro, seja substituído por outro trabalhador destacado por outro empregador, este último trabalhador deve ser considerado «enviad[o] em substituição de outra pessoa», na aceção desta disposição, pelo que não pode beneficiar da regra especial prevista na referida disposição para continuar sujeito à legislação do Estado-Membro em que o seu empregador normalmente exerça as suas atividades.

O facto de os empregadores dos dois trabalhadores em causa terem sede no mesmo Estado-Membro ou o facto de terem eventuais ligações pessoais ou organizacionais são irrelevantes a este respeito.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2018 — República Checa / Comissão Europeia

(Processo C-4/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) - Despesas elegíveis para financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pela República Checa - Regulamento (CE) n.o 479/2008 - Artigo 11.o, n.o 3 - Conceito de “reestruturação de vinhas”»)

(2018/C 399/06)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek e B. Eggers, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de outubro de 2016, República Checa/Comissão (T-141/15, não publicado, EU:T:2016:621), é anulado.

2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na parte em que exclui do financiamento as despesas efetuadas pela República Checa a título do FEAGA em prol da medida de proteção das vinhas contra danos causados por caça e aves para os anos de 2010 a 2012 num montante total de 2 123 199,04 euros, é anulada.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da República Checa incorridas a título do processo em primeira instância e do presente recurso.


(1)  JO C 63, de 27.2.2017.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — Grenville Hampshire / The Board of the Pension Protection Fund

(Processo C-17/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Artigo 8.o - Regimes complementares de previdência - Proteção dos direitos a prestações de velhice - Nível de proteção mínimo garantido»)

(2018/C 399/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: Grenville Hampshire

Recorrido: The Board of the Pension Protection Fund

Interveniente: Secretary of State for Work and Pensions

Dispositivo

1)

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que cada trabalhador deve beneficiar de prestações de velhice correspondentes a, pelo menos, 50 % do valor dos seus direitos adquiridos a título de um regime complementar de previdência profissional em caso de insolvência do seu empregador.

2)

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94, em circunstâncias como as do processo principal, tem efeito direto, de modo que pode ser invocado num órgão jurisdicional nacional por um trabalhador assalariado para impugnar uma decisão de um organismo como o the Board of the Pension Protection Fund (Conselho do Fundo de Proteção de Pensões, Reino Unido).


(1)  JO C 78, de 13.3.2017.


5.11.2018   

PT

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C 399/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Catlin Europe SE / O.K. Trans Praha spol. s r. o.

(Processo C-21/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Procedimento europeu de injunção de pagamento - Regulamento (CE) n.o 1896/2006 - Emissão de uma injunção de pagamento juntamente com o requerimento de injunção - Falta de tradução do requerimento de injunção - Injunção de pagamento europeia declarada executória - Pedido de reexame posteriormente ao termo do prazo de oposição - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Aplicabilidade - Artigo 8.o e Anexo II - Informação do destinatário do direito de recusar a receção de um ato que dá início à instância não traduzido - Falta do formulário normalizado - Consequências»)

(2018/C 399/08)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Catlin Europe SE

Recorrida: O.K. Trans Praha spol. s r. o.

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento e o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia ao requerido sem que o pedido de injunção junto a esta tenha sido redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que é suposto compreender, como exige o artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1393/2007, o requerido deve ser devidamente informado, através do formulário normalizado previsto no Anexo II desse último regulamento, do seu direito de recusar receber o ato em causa.

Em caso de omissão dessa formalidade, a regularização do procedimento deve ser efetuada em conformidade com as disposições deste último regulamento, através da comunicação ao interessado do formulário normalizado constante do Anexo II do mesmo.

Nesse caso, atenta a irregularidade processual que afeta a citação ou a notificação da injunção de pagamento europeia, juntamente com o requerimento de injunção, essa injunção não adquire força executória e o prazo fixado ao requerido para deduzir oposição não pode começar a correr, de modo que o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 não é aplicável.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Fundo de Garantia Automóvel / Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana

(Processo C-80/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Segunda Diretiva 84/5/CEE - Artigo 1.o, n.o 4 - Obrigação de subscrever um contrato de seguro - Veículo estacionado num terreno particular - Direito de regresso do organismo de indemnização contra o proprietário do veículo não segurado))

(2018/C 399/09)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel

Recorridas: Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil relativa à circulação de um veículo automóvel é obrigatória quando o veículo em causa continua matriculado num Estado-Membro e está apto a circular, mas se encontra, unicamente por opção do seu proprietário que já não tenciona conduzi-lo, estacionado num terreno particular.

2)

O artigo 1.o, n.o 4, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que o organismo referido nesta disposição tem direito de regresso não só contra o responsável ou responsáveis pelo sinistro mas também contra a pessoa que estava sujeita à obrigação de contratar um seguro de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo que causou os danos indemnizados por este organismo, mas não tinha celebrado um contrato para esse efeito, mesmo que essa pessoa não seja civilmente responsável pelo acidente no âmbito do qual esses danos ocorreram.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de setembro de 2018 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-244/17) (1)

(«Recurso de anulação - Decisão (UE) 2017/477 - Posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação criado no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, em relação às modalidades de trabalho do Conselho de Cooperação, do Comité de Cooperação, dos subcomités especializados ou de outros organismos - Artigo 218.o, n.o 9, TFUE - Decisão em que se definem as posições a tomar, em nome da União, numa instância criada por um acordo internacional - Acordo que inclui certas disposições que podem estar ligadas à política externa e de segurança comum (PESC) - Regra de votação»)

(2018/C 399/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente L. Havas, L. Gussetti e P. Aalto, agentes, e em seguida L. Havas e L. Gussetti, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e P. Mahnič Bruni, agentes)

Dispositivo

1)

Anular a Decisão (UE) 2017/477 do Conselho, de 3 de março de 2017, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Cooperação criado no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, em relação às modalidades de trabalho do Conselho de Cooperação, do Comité de Cooperação, dos subcomités especializados ou de outros organismos.

2)

Manter em vigor os efeitos da Decisão 2017/477.

3)

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


5.11.2018   

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C 399/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2018 — Christoph Klein/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

(Processo C-346/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE - Responsabilidade extracontratual da União Europeia - Diretiva 93/42/CEE - Dispositivos médicos - Artigo 8.o, n.os 1 e 2 - Procedimento de salvaguarda - Notificação por um Estado-Membro de uma decisão de proibição de colocação no mercado de um dispositivo médico - Inexistência de decisão da Comissão Europeia - Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares - Nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado - Prova da existência e do alcance do prejuízo»)

(2018/C 399/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Christoph Klein (representante: H.-J. Ahlt, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen, A. Sipos e A. C. Becker, agentes), República Federal da Alemanha

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de setembro de 2016, Klein/Comissão (T-309/10 RENV, não publicado, EU:T:2016:570), é anulado na parte em que declara que Christoph Klein não demonstrou a existência de um nexo de causalidade direto e suficiente suscetível de desencadear a responsabilidade da União Europeia.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

É negado provimento ao recurso de Christoph Klein destinado a obter a reparação do prejuízo que pretensamente sofreu como consequência da violação pela Comissão Europeia das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos.

4)

Christoph Klein e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas relativas tanto aos processos em primeira instância como aos processos de recurso.

5)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas relativas aos processos em primeira instância.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


5.11.2018   

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C 399/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 — Vincent Piessevaux/Conselho da União Europeia

(Processo C-454/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII - Direitos de pensão adquiridos num regime nacional - Transferência desses direitos para o regime de pensões da União - Diferença de tratamento entre funcionários consoante o capital representativo dos seus direitos a pensão tenha sido transferido para o regime da União antes ou depois da entrada em vigor de novas disposições gerais de execução»)

(2018/C 399/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vincent Piessevaux (représentantes: L. Ponteville, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Vincent Piessevaux suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 374 du 06.11.2017


5.11.2018   

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C 399/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG / Hauptzollamt Hannover

(Processo C-471/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Nomenclatura pautal e estatística - Classificação das mercadorias - Massas fritas instantâneas - Subposição pautal 1902 30 10»)

(2018/C 399/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG

Demandada: Hauptzollamt Hannover

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos pela sua subposição 1902 30 10 pratos de massas instantâneas, como os que estão em causa no processo principal, que são essencialmente compostos por um bloco de massas pré-cozidas e fritas.


(1)  JO C 374, de 6.11.2017.


5.11.2018   

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C 399/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 — Basic Net SpA/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-547/17 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Marca figurativa que representa três bandas verticais - Prova de caráter distintivo adquirido pelo uso))

(2018/C 399/14)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Basic Net SpA (representante: D. Sindico, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: L. Rampini, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Basic Net SpA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 13, de 15.1.2018.


5.11.2018   

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C 399/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Processos intentados por Gmalieva s.r.o. e o.

(Processo C-79/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Livre prestação de serviços - Jogos de azar - Monopólio dos jogos de azar num Estado-Membro - Regulamentação nacional que proíbe a exploração de máquinas de jogos a dinheiro na falta de uma licença prévia das autoridades administrativas))

(2018/C 399/15)

Língua do processo: alemão.

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Oberösterreich

Partes no processo principal

Recorrentes: Gmalieva s.r.o., Celik KG, PBW GmbH, Antoaneta Claudia Gruber, Play For Me GmbH, Haydar Demir

Em presença de: Landespolizeidirektion Oberösterreich

Dispositivo

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz das indicações dadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente no acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C-390/12, EU:C:2014:281), se um regime legal nacional de monopólio dos jogos de azar, como o que está em causa no processo principal, deve ser qualificado de corrente tem em conta os artigos 56.o e seguintes TFUE, quando um processo judicial nacional estabeleceu que:

a adição ao jogo não representa um problema de sociedade que justifique uma intervenção do Estado;

os jogos de azar proibidos dão origem apenas a infrações administrativas e não a infrações penais;

as receitas estatais anuais provenientes dos jogos de azar representam mais de 500 milhões de euros, ou seja, 0,4 % do orçamento anual, e

as promoções feitas pelos titulares da licença visam principalmente incitar os não iniciados a jogar.


(1)  JO C 178 de 6.6.2017.


5.11.2018   

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C 399/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2018 — NF (C-208/17 P), NG (C-209/17 P), NM (C-210/17 P)/Conselho Europeu

(Processos apensos C-208/17 P a C-210/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Declaração UE-Turquia do Conselho Europeu de 18 de março de 2016 - Pedido de anulação»)

(2018/C 399/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: NF (C-208/17 P), NG (C-209/17 P), NM (C-210/17 P) (representantes: P. O'Shea, BL, I. Whelan, BL, B. Burns, Solicitor)

Outra parte no processo: Conselho Europeu (representantes: S. Boelaert, M. Chavrier e J.-P. Hix, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: República Helénica (representantes: M. Michelogiannaki e G. Karipsiadis, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos por serem manifestamente inadmissíveis.

2)

NF, NG e NM são condenados no pagamento das despesas.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017


5.11.2018   

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C 399/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di L’Aquila — Itália) — Gabriele Di Girolamo/Ministero della Giustizia

(Processo C-472/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Contratos de trabalho a termo - Julgados de paz - Inadmissibilidade manifesta))

(2018/C 399/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di L’Aquila

Partes no processo principal

Demandante: Gabriele Di Girolamo

Demandado: Ministero della Giustizia

em presença de: Unione Nazionale Giudici di Pace (Unagipa)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial interposto pelo Giudice di pace di L’Aquila (Julgado de paz de Aquila, Itália), por decisão de 31 de julho de 2017, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


5.11.2018   

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C 399/14


Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2018 — Allstate Insurance Company/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-542/17 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Marca da União Europeia - Pedido de registo da marca nominativa DRIVEWISE - Recusa do pedido - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) - Artigo 7.o, n.o 2 - Artigo 75.o - Caráter descritivo - Neologismo composto de elementos em que cada um é descritivo das características dos bens ou serviços em causa - Destino dos bens ou serviços - Desvirtuação - Dever de fundamentação))

(2018/C 399/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Allstate Insurance Company (representantes: G. Würtenberger et R. Kunze, Rechtsanwälte)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: K. Markakis, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente infundado.

2)

A Allstate Insurance Company é condenada nas despesas.


(1)  JO C 13, de 15.1.2018.


5.11.2018   

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C 399/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 — Dominique Bilde/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-67/18) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Admissibilidade - Parlamento Europeu - Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos))

(2018/C 399/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dominique Bilde (representante: G. Sauveur, advogado)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e G. Corstens, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. F. Jensen, M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

2)

Dominique Bilde é condenada nas despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


5.11.2018   

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C 399/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2018 — Sophie Montel/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-84/18) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Admissibilidade - Parlamento Europeu - Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos))

(2018/C 399/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sophie Montel (representante: G. Sauveur, advogado)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e G. Corstens, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. F. Jensen, M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

2)

Sophie Montel é condenada nas despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


5.11.2018   

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C 399/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Câmara Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Visoki upravni sud — Croácia) — Hrvatska banka za obnovu i razvitak (HBOR)/Povjerenik za informiranje Republike Hrvatske

(Processa C-90/18) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Falta de precisões suficientes respeitantes ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal bem como às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade manifesta))

(2018/C 399/21)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki upravni sud

Partes no processo principal

Demandante: Hrvatska banka za obnovu i razvitak (HBOR)

Demandado: Povjerenik za informiranje republike Hrvatske

sendo interveniente: Hrvoje Šimić

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki upravni sud (Tribunal Administrativo de Recurso, Croácia), por decisão de 1 de fevereiro de 2018, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 134 de 16.4.2018.


5.11.2018   

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C 399/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Central Administrativo Sul — Portugal) — Fazenda Pública / Carlos Manuel Patrício Teixeira, Maria Madalena da Silva Moreira Patrício Teixeira

(Processo C-184/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade direta - Artigo 18.o TFUE - Princípio da não discriminação - Artigos 63.o, 64.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Carga fiscal mais elevada sobre as mais-valias imobiliárias realizadas por não residentes - Restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes»)

(2018/C 399/22)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Central Administrativo Sul

Partes no processo principal

Recorrente: Fazenda Pública

Recorridos: Carlos Manuel Patrício Teixeira, Maria Madalena da Silva Moreira Patrício Teixeira

Dispositivo

Uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado nesse Estado-Membro, efetuada por um residente num Estado terceiro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, nesse mesmo tipo de operações, sobre as mais-valias realizadas por um residente naquele Estado-Membro constitui uma restrição à livre circulação de capitais que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é abrangida pela exceção prevista no artigo 64.o, n.o 1, TFUE e não pode ser justificada pelas razões referidas no artigo 65.o, n.o 1, TFUE.


(1)  JO C 182, de 28.5.2018.


5.11.2018   

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C 399/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Pauline Stiernon e o./Etat belge, SPF Santé publique, Communauté française de Belgique

(Processo C-237/18) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Livre circulação de trabalhadores - Liberdade profissional - Artigos 20.o, 21.o e 45.o TFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 15.o - Profissão de psicomotor que não figura na lista nacional das profissões paramédicas))

(2018/C 399/23)

Língua do processo: francês.

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège — Bélgica)

Partes no processo principal

Recorrentes: Pauline Stiernon, Marion Goraguer, Muriel Buccarello, Clémentine Vasseur, Manon Pirotton, Anissa Quotb

Recorrido: État belge, SPF Santé publique e Communauté française de Belgique

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, numa situação como a que está em causa no processo principal, a uma regulamentação de um Estado-Membro que estabelece a lista das profissões paramédicas, que não inclui a profissão de psicomotor nessa lista, apesar de um diploma de licenciatura em psicomotricidade ter sido criado nesse Estado-Membro.


(1)  JO C 190 de 4.6.2018.


5.11.2018   

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C 399/17


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 por Robert Hansen do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de dezembro de 2017 no processo T-304/16, bet365 Group/EUIPO

(Processo C-136/18 P)

(2018/C 399/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Robert Hansen (representante: M. Pütz-Poulalion, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por despacho de 6 de setembro de 2018, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o recurso inadmissível.


5.11.2018   

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C 399/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 28 de junho de 2018 — Consorzio Nazionale Servizi Società Cooperativa (CNS)/Gruppo Torinese Trasporti Gtt SpA

(Processo C-425/18)

(2018/C 399/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte

Partes no processo principal

Recorrente: Consorzio Nazionale Servizi Società Cooperativa (CNS)

Recorrido: Gruppo Torinese Trasporti Gtt SpA

Questão prejudicial

Opõem-se as disposições conjugadas, por um lado, dos artigos 53.o, n.o 3, e 54.o, n.o 4, da Diretiva 2004/17/CE (1) e, por outro, do artigo 45.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2004/18/CE (2), a uma disposição, como o artigo 38.o, n.o 1, alínea f), do Decreto Legislativo n.o 163/2006 da República Italiana, conforme interpretado pela jurisprudência nacional, que exclui do âmbito de aplicação da chamada «falta grave» cometida por um operador económico «no exercício da sua atividade profissional», os comportamentos que constituem violações das regras de concorrência constatadas e punidas pela autoridade nacional da concorrência por decisão confirmada judicialmente, impedindo, assim, a priori as autoridades adjudicantes de apreciarem de modo autónomo tais violações para efeitos de uma eventual, mas não obrigatória, exclusão desse operador económico de um concurso aberto para a adjudicação de um contrato público?


(1)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1).

(2)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).


5.11.2018   

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C 399/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Gerona (Espanha) em 9 de julho de 2018 — WA/Instituto Nacional de la Seguridad Social

(Processo C-450/18)

(2018/C 399/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Gerona

Partes no processo principal

Demandante: WA

Demandada: Instituto Nacional de la Seguridad Social

Questão prejudicial

Uma norma de direito nacional (concretamente, o artigo 60.o, n.o 1, da Ley General de Seguridad Social) que reconhece a titularidade do direito a um complemento de pensão às mulheres que tenham tido filhos biológicos ou adotados e sejam beneficiárias de um regime do sistema da Segurança Social de pensões contributivas de reforma, viuvez ou incapacidade permanente, em razão do contributo dessas mulheres para a Segurança Social, e que, ao invés, não concede a titularidade desse direito aos homens que se encontrem em situação idêntica, viola o princípio da igualdade de tratamento que proíbe qualquer discriminação em razão do sexo, que é reconhecido pelo artigo 157.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia e pela Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, e pela Diretiva 2002/73/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 e reformulada pela Diretiva 2006/54/CE (2), de 5 de julho de 2006 relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho?


(1)  Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que modifica a Diretiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO 2002, L 269, p. 15).

(2)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).


5.11.2018   

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C 399/19


Ação intentada em 13 de julho de 2018 — República da Eslovénia/República da Croácia

(Processo C-457/18)

(2018/C 399/27)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: República da Eslovénia (representante: M. Menard)

Demandada: República da Croácia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne declarar que demandada violou:

os artigos 2.o e 4.o, n.o 3, TFUE;

o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, bem como o anexo I do mesmo, que estabelecem o sistema da União Europeia para o controlo, verificação e aplicação das normas da política comum das pescas, instituído pelo Regulamento n.o 1224/2009 e pelo Regulamento de Execução n.o 404/2011;

o artigo 4.o e o artigo 17.o, conjugado com o disposto no artigo 13.o, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras, e

o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo;

e que o Tribunal de Justiça se digne condenar a demandada:

a cessar imediatamente as violações acima referidas;

a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca os seguintes fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento:

Ao violar unilateralmente o compromisso, assumido no processo de adesão à União Europeia, de respeitar a decisão arbitral e, consequentemente, a fronteira definida na referida decisão e as outras obrigações impostas na mesma, a República da Croácia recusa respeitar o Estado de direito, que é um valor fundamental da União Europeia (artigo 2.o TUE).

Segundo fundamento:

Ao recusar unilateralmente cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da decisão arbitral, e ao impedir simultaneamente a Eslovénia de exercitar integralmente a soberania sobre algumas partes do seu território na aceção do Tratado, a República da Croácia viola a obrigação de cooperação leal com a União Europeia e com a República da Eslovénia consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE. O comportamento da República da Croácia coloca em perigo a realização dos objetivos da União Europeia, designadamente a consolidação da paz e uma união cada vez mais estreita entre os povos, bem como os objetivos das normas da União relativas ao território dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o3, primeiro parágrafo, TUE). Além disso, a República da Croácia impede a República da Eslovénia de aplicar o direito da União na totalidade do seu território, terrestre e marítimo, e de agir em conformidade com esse direito, designadamente com as normas secundárias da União que se referem ao território dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE).

Terceiro fundamento:

A República da Croácia viola o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, e em particular a regulamentação do acesso recíproco, na aceção do artigo 5.o e do anexo I do referido regulamento. A regulamentação, que se aplica à Croácia e à Eslovénia desde 30 de dezembro de 2017, concede a 25 pesqueiros de cada um dos Estados livre acesso às águas territoriais do outro, conforme fixadas nos termos do direito internacional, ou seja, da decisão arbitral. A República da Croácia não permite que a República da Eslovénia exerça os seus direitos no âmbito da referida regulamentação, violando assim o artigo 5.o do referido regulamento, uma vez que: i) recusa aplicar a regulamentação do acesso recíproco; ii) recusa reconhecer a validade da legislação que a República da Eslovénia adotou com essa finalidade; e iii) por força da aplicação sistemática de sanções, não permite aos pesqueiros eslovenos livre acesso às águas que a decisão arbitral de 2017 definiu como eslovenas e, a fortiori, livre acesso às águas croatas abrangidas pelo âmbito de aplicação da regulamentação do acesso recíproco.

Quarto fundamento:

A República da Croácia viola o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, de 8 de abril de 2011. Os barcos de patrulha da polícia croata, sem autorização da República da Eslovénia, acompanham os pesqueiros croatas quando pescam em águas eslovenas, impedindo desse modo que os inspetores de pesca eslovenos procedam a fiscalizações. Ao mesmo tempo, as autoridades croatas aplicam aos pesqueiros eslovenos, quando pescam nas águas eslovenas que a Croácia reivindica, sanções pecuniárias pela passagem ilegal da fronteira e pesca abusiva. Além disso, a Croácia não transmite à Eslovénia os dados relativos às embarcações croatas em águas eslovenas, conforme exigido pelos dois regulamentos acima referidos. Deste modo, a República da Croácia não permite que a República da Eslovénia exerça controlo sobre as águas que estão sob a sua soberania e jurisdição e não respeita a competência exclusiva da Eslovénia enquanto Estado costeiro sobre as suas águas territoriais, violando assim o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e o Regulamento (UE) n.o 404/2011.

Quinto fundamento:

A República da Croácia violou e continua a violar o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). A Croácia não reconhece como fronteira comum com a Eslovénia as fronteiras definidas na decisão arbitral, não coopera com a Eslovénia na proteção dessa «fronteira externa» e não está em condições de garantir uma proteção satisfatória, pelo que viola os artigos 13.o e 17.o do referido regulamento, bem como o artigo 4.o, que exige a fixação das fronteiras de acordo com o direito internacional.

Sexto fundamento:

A República da Croácia violou e continua a violar a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, que se aplica às «águas marinhas» dos Estados-Membros, definidas em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 («CNUDM») (artigo 2.o, n.o 4, da diretiva). A República da Croácia não cumpre a decisão arbitral que estabeleceu as referidas delimitações das fronteiras e — pelo contrário — inclui águas eslovenas na sua própria planificação do espaço marítimo e, por conseguinte, não permite uma harmonização com os mapas da República da Eslovénia, violando assim a referida diretiva, e designadamente os artigos 8.o e 11.o da mesma.


5.11.2018   

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C 399/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de julho de 2018 — AV, BU / Comune di Bernareggio

(Processo C-465/18)

(2018/C 399/28)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: AV, BU

Recorrido: Comune di Bernareggio

Questão prejudicial

Os princípios da liberdade de estabelecimento, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da proteção da concorrência e da livre circulação dos trabalhadores, previstos nos artigos 45.o, 49.o a 56.o e 106.o TFUE, bem como nos artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o critério de proporcionalidade e razoabilidade neles contido, opõem-se a uma regulamentação nacional, como a que resulta do artigo 12.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991, que, no caso de transferência da propriedade da farmácia municipal, atribui o direito de preferência aos trabalhadores da própria farmácia?


5.11.2018   

PT

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C 399/21


Recurso interposto em 18 de julho de 2018 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 8 de maio de 2018 no processo T-283/15, Esso Raffinage/Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Processo C-471/18 P)

(2018/C 399/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: P. Klappich e C. Schmidt, advogados)

Outras partes no processo: Esso Raffinage, Agência Europeia dos Produtos Químicos, República Francesa, Reino dos Países Baixos

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 8 de maio de 2018, no processo T-283/15;

Negar provimento ao recurso em primeira instância;

Condenar a recorrente em primeira instância nas despesas efetuadas no âmbito dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A ora recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, a ora recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao atribuir valor jurídico ao ofício enviado em 1 de maio de 2015 pela ECHA ao ministério francês do ambiente, do desenvolvimento sustentável, dos transportes e da habitação, relativa à «declaração de não cumprimento na sequência de uma decisão de avaliação dos processos a título do Regulamento (CE) n.o 1907/2006» (a seguir «declaração»), e ao qualificá-lo de ato suscetível de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE.

Em segundo lugar, a ora recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) e ao ignorar o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento REACH.

Em terceiro lugar, a ora recorrente não acolhe a tese do Tribunal Geral relativa à repartição geral de competências entre os Estados-Membros e a ECHA, segundo a qual a ECHA tem competência exclusiva para decidir sobre a conformidade das informações de registo com os requisitos do REACH.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).


5.11.2018   

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C 399/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 20 de julho de 2018 — SATI — Società Autocooperative Trasporti Italiani SpA/Azienda di Trasporti Molisana — A.T.M. SpA

(Processo C-475/18)

(2018/C 399/30)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: SATI — Società Autocooperative Trasporti Italiani SpA

Recorrida: Azienda di Trasporti Molisana — A.T.M. SpA

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1), de 23 de outubro de 2007, ser interpretado no sentido de que existe na legislação nacional uma proibição de adjudicação por ajuste direto do serviço de transporte público local, que exclui a adjudicação por ajuste direto mesmo nos casos em que fosse admitida pela legislação da União Europeia, quando está prevista a regra geral de concurso público para a adjudicação do referido serviço, ou essa proibição apenas se verifica em caso de proibição específica de adjudicação por ajuste direto também em relação aos casos em que isso é permitido pela legislação da União Europeia?


(1)  Regulamento n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).


5.11.2018   

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C 399/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 27 de julho de 2018 — ZW/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-498/18)

(2018/C 399/31)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: ZW

Recorrida: Deutsche Lufthansa AG

Questões prejudiciais

1)

O prazo de dois anos para [a] propositura da ação, previsto no artigo 35.o, n.o 1, da Convenção de Montreal, pode ser interrompido ou suspenso?

2)

O disposto no artigo 35.o, n.o 2, da Convenção de Montreal, [segundo o qual] «o método de cálculo deste prazo será determinado pela lei do Tribunal que conhece a ação», permite considerar que uma disposição de direito nacional relativa ao início do prazo pode prevalecer sobre a regra geral do n.o 1 do artigo 35.o de que o prazo tem início com a chegada ao destino?


5.11.2018   

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C 399/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Ilfov (Roménia) em 13 de agosto de 2018 — EP/FO

(Processo C-530/18)

(2018/C 399/32)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Ilfov

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância: EP

Demandado em primeira instância: FO

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (1), ser interpretado no sentido em que institui uma exceção à regra da competência do tribunal nacional do lugar onde o menor tem de facto domicílio?

2)

Deve o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, ser interpretado no sentido de que constituem critérios que indicam uma ligação especial com a França […] os critérios enunciados pela parte no processo (ou seja, a menor nasceu em França, o seu pai é cidadão francês, tem uma família consanguínea composta por duas irmãs e um irmão, uma sobrinha, filha da sua irmã, o avô paterno, a companheira atual do pai e a sua filha menor em França, ao passo que, na Roménia, não tem nenhum familiar da parte da mãe, frequenta a escola francesa, a educação e a mentalidade da menor são desde sempre francesas, a língua falada em casa entre os pais e entre os pais e a menor sempre foi a língua francesa), e, portanto, o tribunal nacional deve declarar que o tribunal francês é o mais bem colocado para dirimir o processo?

3)

Deve o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, ser interpretado no sentido de que as diferenças processuais entre as legislações dos dois Estados, como a realização do processo à porta fechada, por juízes especializados, correspondem ao superior interesse da menor na aceção desta disposição [do direito da União]?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


5.11.2018   

PT

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C 399/24


Ação intentada em 12 de setembro de 2018 — Comissão Europeia / República Italiana

(Processo C-576/18)

(2018/C 399/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter adotado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20 de março de 2012, no processo C-243/10, relativo à recuperação junto dos beneficiários dos auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum na aceção da Decisão 2008/854/CE da Comissão (1), de 2 de julho de 2008, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida decisão e do artigo 260.o TFUE;

condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de um montante fixo, cujo valor resulta da multiplicação de um montante diário de 13 892 euros pelo número de dias de persistência da infração, num mínimo de 8 715 000 euros, a contar da data de prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-243/10 ate à data da prolação do acórdão no presente processo;

condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória calculada numa base semestral e fixada pela Comissão em 126 840 euros por dia, a partir do semestre subsequente à data do acórdão proferido no presente processo;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a Decisão 2008/854/CE, de 2 de julho de 2008, relativa a um regime de auxílios estatais [C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003)] — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional n.o 9 de 1998 [notificada com o número C(2008) 2997] (JO 2008, L 302, p. 9), a Comissão declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios estatais em questão concedidos pela Itália e ordenou a recuperação dos mesmos.

Pelo seu acórdão de 29 de março de 2012, proferido no processo C-243/10, Comissão/Itália, o Tribunal de Justiça declarou que, ao não ter tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios concedidos ao abrigo do regime indicado na referida decisão, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dessa decisão.

Mais de seis anos após a prolação desse acórdão e apesar de numerosos pedidos da Comissão ao Governo Italiano, uma grande parte desses auxílios ainda não foi objeto de recuperação. Os argumentos do Governo italiano a este respeito, designadamente relativos a litígios nacionais pendentes, não constituem uma justificação válida para essa omissão. Daqui decorre que, na data da propositura da presente ação, a Itália ainda não recuperou a totalidade dos auxílios atribuídos e, por conseguinte, não cumpriu plenamente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-243/10.

A Comissão pede, em consequência, ao Tribunal de Justiça que se digne declarar que a Itália violou o artigo 260.o TFUE e condená-la no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória semestral até à completa execução do acórdão proferido no processo C-243/10.


(1)  Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2008, relativa a um regime de auxílios estatais [C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003)] — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional n.o 9 de 1998 [notificada com o número C(2008) 2997] (JO 2008, L 302, p. 9).


5.11.2018   

PT

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C 399/25


Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 por Buonotourist Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de julho de 2018 no processo T-185/15, Buonotourist/Comissão

(Processo C-586/18 P)

(2018/C 399/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Buonotourist Srl (representantes: M. D’Alberti, L. Visone, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Associazione Nazionale Autotrasporto Viaggiatori (ANAV)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido

declarar, nos termos dos artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE, que a decisão da Comissão Europeia, de 19 de janeiro de 2015, no processo relativo ao auxílio de Estado Sa.35843 (2014/c) (ex 2012/NN) (de 1 111 572,00 euros), é nula na parte em que declara que os montantes reconhecidos a título de compensação para as obrigações de serviço público, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (atribuição de uma compensação por força do artigo 11.o para obrigações tarifárias no setor dos transportes públicos locais) (1), deve ser considerada uma medida não notificada que constitui um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o1, do Tratado, incompatível com o mercado interno;

declarar, nos termos dos artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE, que a decisão da Comissão Europeia, de 19 de janeiro de 2015, no processo relativo ao auxílio de Estado Sa.35843 (2014/c) (ex 2012/NN) (de 1 111 572,00 euros), é nula na parte em que prevê medidas de execução para a recuperação do auxílio a cargo do Estado italiano.

Condenar a Comissão a reembolsar as despesas da Buonotourist s.r.l

Fundamentos e principais argumentos

A anulação do acórdão tem por base cinco fundamentos:

I.   Erro do acórdão recorrido ao considerar a compensação em causa como «auxílio novo»

A compensação reconhecida à recorrente surge na sequência de um acórdão declarativo do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), de 2009, que reconhece esse direito com base no Regulamento n.o 1191/1969, para as obrigações de serviço público (OSP) de natureza tarifária. Essa decisão, pela sua natureza, não podia em caso algum ser interpretada como instituindo uma medida de compensação, tendo operado unicamente pela simples declaração.

II.   Erro do acórdão recorrido ao ter considerado que as condições Altmark não estavam preenchidas

A qualificação de custo económico para os poderes públicos exclui radicalmente a aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado. Considerando a natureza de contrapartida para as OSP apoiadas, nenhuma vantagem pode resultar para a empresa que as assumiu. É também analisado, ponto por ponto, o acórdão Altmark, para demonstrar que os princípios nele afirmados são totalmente respeitados.

III.   Erro do acórdão recorrido no que se refere à apreciação da incompatibilidade da medida económica com a regulamentação europeia em matéria de auxílios de Estado: quanto à impossibilidade de a medida «falsear a concorrência»

O Tribunal Geral não teve em conta que o mercado de transportes públicos locais (T.P.L) na Campânia, no período relevante par ao processo (96 — 2002) como ainda atualmente, está fechado à concorrência, e que as concessões geravam um direito de exclusividade. Daí não poder existir concorrência nem «para o mercado» nem «no mercado».

IV.   Erro do acórdão recorrido na medida em que afirmou o primado da decisão da Comissão sobre a sentença nacional; aplicação errada das garantias processuais previstas pelo Regulamento n.o 659/99 (2) (Regulamento 1589/2015 (3) ); aplicação errada do princípio da confiança legítima

O Tribunal Geral não teve em consideração que o caso julgado nacional se produziu mais de cinco anos antes da decisão da Comissão. Por essa razão a jurisprudência do Tribunal Geral invocada não é pertinente, não existindo precedentes nesta matéria. Pelo contrário, o Consiglio di Stato ao aplicar o Regulamento n.o 1191/69, exerceu uma competência que lhe cabia. A Comissão não pode invocar no caso qualquer poder decisório exclusivo. O longo período decorrido desde a sentença transitada em julgado que aplicou o direito da União até à decisão da Comissão consolidou a confiança legítima. Não se pode invocar que o Consiglio di Stato ignorava as normas aplicadas, mas tão só que existe uma diferente interpretação da Comissão.

V.   Erro do acórdão recorrido por aplicação indevida do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (4) para efeitos de apreciação da compatibilidade do auxílio com a regulamentação da União; falta de fundamentação

A Comissão tomou a decisão numa base jurídica errada, porquanto o Regulamento n.o 1370/2007 não era aplicável, pois entrou em vigor após o acórdão declarativo do direito à compensação, proferido pelo Consiglio di Stato com fundamento no Regulamento n.o 1191/69.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO 1969, L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131).

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).


5.11.2018   

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C 399/26


Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 por CSTP Azienda della Mobilità SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de julho de 2018 no processo T-186/15, CSTP Azienda della Mobilità/Comissão

(Processo C-587/18 P)

(2018/C 399/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CSTP Azienda della Mobilità SpA (representantes: G. Capo, L. Visone, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Asstra Associazione Trasporti

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar, nos termos dos artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE, que a decisão da Comissão Europeia, de 19 de janeiro de 2015, no processo relativo ao auxílio de Estado Sa.35842 (2014/c) (ex 2012/NN) (de 4 951 838,25 euros), é nula na parte em que declara que os montantes reconhecidos a título de compensação para as obrigações de serviço público, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (atribuição de uma compensação com base no artigo 11.o para obrigações tarifárias no setor dos transportes públicos locais) (1), deve ser considerada uma medida não notificada que constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, incompatível com o mercado interno;

declarar, nos termos dos artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE, que a decisão da Comissão Europeia, de 19 de janeiro de 2015, no processo relativo ao auxílio de Estado Sa.35842 (2014/c) (ex 2012/NN) (de 4 951 838,25 euros), é nula na parte em que prevê medidas de execução para a recuperação do auxílio a cargo do Estado italiano.

Condenar a Comissão a reembolsar as despesas efetuadas pela C.S.T.P. — Azienda della Mobilità S.p.A. — em administração judicial.

Fundamentos e principais argumentos

A anulação do acórdão tem por base cinco fundamentos:

I.   Erro do acórdão recorrido ao considerar a compensação em causa como «auxílio novo»

A compensação reconhecida à recorrente surge na sequência de um acórdão declarativo do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), de 2009, que reconhece esse direito com base no Regulamento n.o 1191/1969, para as obrigações de serviço público (OSP) de natureza tarifária. Essa decisão, pela sua natureza, não podia em caso algum ser interpretada como instituindo uma medida de compensação, tendo operado unicamente pela simples declaração.

II.   Erro do acórdão recorrido ao ter considerado que as condições Altmark não estavam preenchidas

A qualificação de custo económico para os poderes públicos exclui radicalmente a aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado. Considerando a natureza de contrapartida para as OSP apoiadas, nenhuma vantagem pode resultar para a empresa que as assumiu. É também analisado, ponto por ponto, o acórdão Altmark, para demonstrar que os princípios nele afirmados são totalmente respeitados.

III.   Erro do acórdão recorrido no que se refere à apreciação da incompatibilidade da medida económica com a regulamentação europeia em matéria de auxílios de Estado: quanto à impossibilidade de a medida «falsear a concorrência»

O Tribunal Geral não teve em conta que o mercado de transportes públicos locais (T. P. L.) na Campânia, no período relevante para o processo (96 — 2002) como ainda atualmente, está fechado à concorrência, e que as concessões geravam um direito de exclusividade. Daí não poder existir concorrência nem «para o mercado» nem «no mercado».

IV.   Erro do acórdão recorrido na medida em que afirmou o primado da decisão da Comissão sobre a sentença nacional; aplicação errada das garantias processuais previstas pelo Regulamento n.o 659/99 (2) (Regulamento n.o 1589/2015 (3) ); aplicação errada do princípio da confiança legítima

O Tribunal Geral não teve em consideração que o caso julgado nacional se produziu mais de cinco anos antes da decisão da Comissão. Por essa razão a jurisprudência do Tribunal Geral invocada não é pertinente, não existindo precedentes nesta matéria. Pelo contrário, o Consiglio di Stato ao aplicar o Regulamento n.o 1191/69, exerceu uma competência que lhe cabia. A Comissão não pode invocar no caso qualquer poder decisório exclusivo. O longo período decorrido desde a sentença transitada em julgado que aplicou o direito da União até à decisão da Comissão consolidou a confiança legítima. Não se pode invocar que o Consiglio di Stato ignorava as normas aplicadas, mas tão só que existe uma diferente interpretação da Comissão.

V.   Erro do acórdão recorrido por aplicação indevida do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (4) para efeitos da apreciação da compatibilidade do auxílio com a regulamentação da União; falta de fundamentação

A Comissão tomou a decisão numa base jurídica errada, porquanto o Regulamento n.o 1370/2007 não era aplicável, pois entrou em vigor após o acórdão declarativo do direito à compensação, proferido pelo Consiglio di Stato com fundamento no Regulamento n.o 1191/69.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO 1969, L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131).

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).


5.11.2018   

PT

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C 399/28


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por Brugg Kabel AG e Kabelwerke Brugg AG Holding do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-441/14, Brugg Kabel AG e Kabelwerke Brugg AG Holding/Comissão Europeia

(Processo C-591/18 P)

(2018/C 399/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Brugg Kabel AG, Kabelwerke Brugg AG Holding (representantes: A. Rinne e M. Lichtenegger, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o Acórdão do Tribunal Geral, de 12 de julho de 2018, no Processo T-441/14 e a decisão da recorrida de 2 de abril de 2014 (Processo AT.39610 — Cabos elétricos), na medida em que diz respeito à recorrente;

2.

a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral e a decisão da recorrida referidos no n.o 1, na medida em que

a)

a coima aplicada às recorrentes foi fixada em 8 490 000 euros, e

b)

as recorrentes foram condenadas nas despesas,

e reduzir a coima em conformidade com os pedidos formulados pelas recorrentes em primeira instância segundo o critério do Tribunal de Justiça;

3.

a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral referido no n.o 1 e remeter o processo ao Tribunal Geral;

4.

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

Primeiro fundamento: violação dos direitos de defesa por ter transmitido o pedido de informações e a comunicação de acusações em inglês

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar suficiente, no que respeita às versões linguísticas do pedido de informações e da comunicação de acusações disponibilizados pelas recorrentes, um baixo nível de compreensão. Teria sido mais correto que o respetivo destinatário estivesse em condições de compreender na íntegra as acusações subjacentes, através da escolha de uma versão linguística que compreendesse, para se defender plenamente. Não basta compreender apenas «suficientemente» as acusações quanto à natureza e ao seu alcance para se «pronunciar de forma útil a este respeito».

Além disso, o Tribunal Geral ignorou que o que importa, a este respeito, não é a pertinência das respostas para a Comissão, mas apenas que a empresa em questão, apesar da recusa da Comissão em disponibilizar outra versão linguística, estivesse em condições de se defender plenamente das acusações.

Segundo fundamento: violação dos direitos de defesa ao ter recusado o acesso às observações de outras empresas sobre as acusações

O Tribunal Geral impôs requisitos excessivos quanto às condições em que uma empresa em causa deve poder aceder às respostas não confidenciais dos outros destinatários à comunicação de acusações. Teria sido mais correto conceder ao destinatário da comunicação de acusações esse acesso, uma vez que a empresa em questão, tendo em consideração as acusações formuladas, refere circunstâncias plausíveis resultantes de todo o procedimento e que evidenciam ser perfeitamente possível que nas respostas não confidenciais de outro destinatário da comunicação de acusações se encontrem passagens ou documentos absolutórios.

O Tribunal Geral ignorou que é contrário aos princípios do Estado de Direito que só a Comissão tenha a possibilidade de avaliar a existência de passagens e de documentos (possivelmente) absolutórios nas respostas dos outros destinatários da comunicação das acusações. A Comissão atuou assim como órgão de instrução, órgão decisório e órgão de defesa, no mesmo processo, sem, no entanto, ter o necessário conhecimento do contexto.

Terceiro fundamento: violação do princípio da presunção de inocência através da fixação do início da participação na infração em 14 de dezembro de 2001

O Tribunal Geral exige um nível de prova demasiado baixo no que diz respeito à prova do início da participação numa infração única e continuada. A Comissão devia, para agir corretamente, apresentar provas precisas, convincentes e concordantes que sustentassem a firme convicção de que o momento escolhido como início da infração correspondia a uma restrição da concorrência. As eventuais dúvidas deviam aproveitar à empresa em questão segundo o princípio in dúbio pro reo.

O Tribunal Geral ignorou que para refutar as provas indiciárias bastava apresentar provas contrárias igualmente indiciárias. Com o objetivo de alcançar a igualdade de armas, não se pode esperar da empresa em causa, no âmbito de um procedimento administrativo destinado a aplicar sanções, uma prova que a iliba definitivamente.

Quarto fundamento: falsificação de provas e violação da presunção de inocência por ter assumido uma participação ininterrupta na infração entre 12 de maio de 2005 e 8 de dezembro de 2005.

O Tribunal Geral falsificou as provas, no que respeita à participação ininterrupta das recorrentes na infração ao chegar à firme e inabalável convicção do caráter contínuo e ininterrupto da infração, não obstante as múltiplas provas indiciárias ambivalentes e contraditórias.

O Tribunal Geral ignorou também aqui o critério aplicável para a refutação de provas indiciárias.

Quinto fundamento: falsificação de provas, violação da presunção de inocência e do princípio da proporcionalidade por ter constatado a responsabilidade pelos acordos relativos a cabos submarinos, a mercados nacionais e a projetos de grande envergadura.

O Tribunal Geral exigiu um nível de prova demasiado baixo e falsificou as provas no que diz respeito à responsabilidade das recorrentes pelas partes autónomas e distintas da infração — como os cabos submarinos, os mercados nacionais e os projetos de grande envergadura — nos quais as recorrentes não participaram nem estavam interessadas.

O Tribunal Geral não se apercebeu dos riscos pouco razoáveis e desproporcionados que comporta tal interpretação extensiva da noção jurídica de infração única e continuada para empresas que não participaram em todas as partes da infração, mas que, nos termos do direito nacional, podem ser consideradas como solidariamente responsáveis pelos danos daí decorrentes.

Tendo em consideração o estado atual da harmonização europeia da legislação em matéria de indemnizações, o recurso contra os codevedores a nível nacional não constitui um instrumento adequado para compensar a importante exposição externa a título da responsabilidade.

Sexto fundamento: violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), e dos princípios da legalidade, proporcionalidade e do non bis in idem no cálculo do montante da coima.

O Tribunal Geral confirmou erradamente um ano de referência para o valor das vendas, o ano de 2004, que não representa nem reflete a dimensão real nem o poder económico das recorrentes.

Além disso, o Tribunal Geral ignorou que a Comissão não se podia basear, por um lado, para efeitos da determinação da responsabilidade, numa infração única e continuada, ou seja, num único cartel que inclui tanto a configuração «A/R» como a configuração «R», e, por outro, separar novamente de forma artificial as partes alegadamente inseparáveis da infração para efeitos do cálculo do montante da coima.


(1)  JO 2003, L 1, p. 1.


5.11.2018   

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C 399/30


Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 2 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — flightright GmbH/Iberia Express SA

(Processo C-186/17) (1)

(2018/C 399/37)

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


5.11.2018   

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C 399/30


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Simón Rodríguez Otero/Televisión de Galicia SA, Ministerio Fiscal

(Processo C-212/17) (1)

(2018/C 399/38)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017.


5.11.2018   

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C 399/30


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovena, apoiada por: Reino da Bélgica, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana

(Processo C-594/17) (1)

(2018/C 399/39)

Língua do processo: esloveno

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 412, de 4.12.2017.


5.11.2018   

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C 399/31


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de julho de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-36/18) (1)

(2018/C 399/40)

Língua do processo: grego

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 94, de 12.3.2018.


5.11.2018   

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C 399/31


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-86/18) (1)

(2018/C 399/41)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


5.11.2018   

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C 399/31


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Equitalia centro SpA/Poste Italiane SpA

(Processo C-284/18) (1)

(2018/C 399/42)

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 249, de 16.7.2018.


Tribunal Geral

5.11.2018   

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C 399/32


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018 — HD/Parlamento

(Processo T-604/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Prestações familiares - Abono de lar - Abono escolar - Subsídio por filho a cargo - Requisitos de concessão - Dedução de um subsídio com a mesma natureza recebido de outra fonte - Repetição do indevido - Decisões que põem termo ao direito a certos subsídios - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação»)

(2018/C 399/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HD (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e L. Deneys, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado à anulação, primeiro, das decisões do Parlamento de 21 de setembro, 5 de outubro, 2 de novembro e 15 de dezembro de 2015, que exigem a repetição dos montantes indevidamente recebidos pela recorrente a título do abono escolar, segundo, das decisões do Parlamento de 5, 13 e 23 de outubro e 5, 11 e 12 de novembro de 2015, que exigem a repetição dos montantes indevidamente recebidos pela recorrente a título do abono escolar e do subsídio por filho a cargo e a privam do direito ao abono de lar e, terceiro, «na medida do necessário», da decisão de 21 de abril de 2016, que rejeita a sua reclamação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HD é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326, de 5.9.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-34/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


5.11.2018   

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C 399/33


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018 — Volkswagen/EUIPO — Paalupaikka (MAIN AUTO WHEELS)

(Processo T-623/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MAIN AUTO WHEELS - Marcas figurativas anteriores da União Europeia VW - Motivo relativo de recusa - Falta de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001)»])

(2018/C 399/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: H.-P. Schrammek, C. Drzymalla, S. Risthaus e J. Engberding, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder et D. Walicka, agentes)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Paalupaikka Oy (Iisalmi, Finlândia)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de julho de 2016 (processo R 2189/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Volkswagen e a Paalupaikka.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Volkswagen AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 383 de 17.10.2016


5.11.2018   

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C 399/33


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018 — Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-Ouest (port de Brest)/Comissão Europeia

(Processo T-39/17) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos às investigações preliminares sobre os regimes de auxílios estatais no setor portuário em todos os Estados-Membros - Recusa de concessão de acesso - Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade da pessoa - Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Conceito de vida privada - Exceção relativa à proteção dos objetivos das inspeções, investigações ou auditorias - Aplicação de uma presunção geral - Interesse público superior»)

(2018/C 399/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne ouest (port de Brest) (Brest, França) (representantes: J. Vanden Eynde et E. Wauters, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Buchet, B. Stromsky e C. Georgieva-Kecsmar, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, com vista à anulação da Decisão C(2016) 7755 final da Comissão, de 23 de novembro de 2016, que recusa conceder à recorrente o acesso, por um lado, à copia completa do questionário enviado a todos os Estados-Membros e, por outro, às respostas dos Estados-Membros a esse questionário, referidas num ofício enviado em 8 de julho de 2016 à República Francesa no âmbito do procedimento de auxílios de Estado SA.38398 (2016/C) (ex 2015/E) — Tributação dos portos em França.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-Ouest (port de Brest) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 104 de 3.4.2017.


5.11.2018   

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C 399/34


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2018 — Kwizda Holding/EUIPO — Dermapharm (UROAKUT)

(Processo T-266/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia UROAKUT - Marcas figurativas nacional e internacional anteriores UroCys - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Poder de reforma - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 399/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kwizda Holding GmbH (Viena, Áustria) (representantes: L. Wiltschek, D. Plasser e K. Majchrzak, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Dermapharm GmbH (Viena) (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de março de 2017 (processo R 1221/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Dermapharm e a Kwizda Holding.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 7 de março de 2017 (processo R 1221/2016-4), é anulada.

2)

A oposição apresentada pela Dermapharm GmbH é indeferida.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as despesas apresentadas pela Kwizda Holding GmbH, incluindo as incorridas no processo perante a Câmara de Recurso.

4)

A Dermapharm suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 202 du 26.6.2017.


5.11.2018   

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C 399/35


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de julho de 2018 — TE/Comissão

(Processo T-392/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Negação de provimento ao recurso no processo principal - Não conhecimento do mérito»)

(2018/C 399/47)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: TE (representante: J. Bartončík, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e Z. Malůšková, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 278.o TFUE e destinado à suspensão da decisão de abertura de um inquérito externo do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), [confidencial] (1), que visa a recorrente enquanto pessoa em causa e relativo à [confidencial].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do pedido de medidas provisórias.

2)

TE é condenada nas despesas.


(1)  Dados confidenciais ocultados.


5.11.2018   

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C 399/35


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de agosto de 2018 — Laboratoire Pareva e Biotech3D / Comissão

(Processos T-337/18 R e T-347/18 R)

((«Processo de medidas provisórias - Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Produtos biocidas - Substância ativa PHMB (1415; 4.7) - Não aprovação - Pedido de medidas provisórias - Fumus boni juris - Ponderação dos interesses»))

(2018/C 399/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente no processo T-337/18 R: Laboratoire Pareva (Saint Martin de Crau, França) (representantes: K. Van Maldegem e S. Englebert, advogados)

Recorrentes no processo T-347/18 R: Laboratoire Pareva (Saint Martin de Crau, França) e Biotech3D Ltd & Co. KG (Gampern, Áustria) (representantes: K. Van Maldegem e S. Englebert, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado, por um lado, à suspensão da execução da Decisão de Execução (UE) 2018/619 da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6 (JO 2018, L 102, p. 21) e do Regulamento de Execução (UE) 2018/613 da Comissão, de 20 de abril de 2018, que aprova o PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 4 (JO 2018, L 102, p. 1), e, por outro, a que seja adotada qualquer outra medida provisória adequada.

Dispositivo

1)

Os processos T-337/18 R e T-347/18 R são apensos para efeitos do presente despacho.

2)

Os pedidos de medidas provisórias são indeferidos.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


5.11.2018   

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C 399/36


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de setembro de 2018 — Robert/Conseil national de l’ordre des pharmaciens

(Processo T-362/18 R)

(«Processo de medidas provisórias - Negação de provimento ao recurso principal - Não conhecimento do mérito»))

(2018/C 399/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alain Robert (Le Mans, França) (representante: J.-M. Viala, advogado)

Recorrido: Conseil national de l’ordre des pharmaciens

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão do Conseil national de l’ordre des pharmaciens francês de 3 de outubro de 2017, validada pelo Conseil d’État francês por Decreto de 7 de fevereiro de 2018, que decreta a proibição de o recorrente exercer farmácia pelo período um ano.

Dispositivo

1)

Não há lugar à apreciação de mérito do pedido de medidas provisórias.

2)

Alain Robert suportará as suas próprias despesas.


5.11.2018   

PT

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C 399/37


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de agosto de 2018 — Boyer/Wallis e Futuna

(Processo T-475/18 R)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Pedido de medidas provisórias - Inadmissibilidade»)

(2018/C 399/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Boyer (Papeete, França) (representante: T. Dal Farra, advogado)

Recorrido: Território das Ilhas Wallis e Futuna (França)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado, por um lado, à suspensão da execução da decisão do Território das Ilhas Wallis e Futuna, a qual rejeitou a proposta do recorrente e adjudicou a outro proponente o contrato de empreitada para a construção de um cais marítimo de comércio em Leava (França), e, por outro, à suspensão da assinatura do contrato.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

As despesas são reservadas para final.


5.11.2018   

PT

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C 399/37


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2018 — XG/Comissão

(Processo T-504/18 R)

(«Processo de medidas provisórias - Recusa de acesso às instalações da Comissão - Pedido de medidas provisórias - Falta de interesse em obter as medidas provisórias solicitadas»)

(2018/C 399/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: XG (representantes: S. Kaisergruber e A. Burghelle-Vernet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel e T. Bohr, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado, por um lado, à suspensão da execução da decisão da Comissão de 2 de julho de 2018 que confirma a proibição de acesso às suas instalações e, por outro, a ordenar à Comissão que conceda, a título provisório, o acesso às mesmas.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


5.11.2018   

PT

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C 399/38


Recurso interposto em 16 de agosto de 2018 — Neda Industrial Group/Conselho

(Processo T-490/18)

(2018/C 399/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Neda Industrial Group (Teerão, Irão) (representante: L. Vidal, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Conselho da União Europeia, de 6 de junho de 2018, no sentido de manter as sanções contra a recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso destina-se à anulação da decisão do Conselho, de 6 de junho de 2018, no sentido de manter a recorrente na lista de pessoas e entidades enumeradas no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC (1) e no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 (2).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à alegação de que a decisão controvertida enferma de ilegalidade devido a um erro de direito.

A este respeito, a recorrente sustenta que o Conselho não demonstrou que a recorrente apoia intencionalmente as atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação do Irão, o que alegadamente é o fundamento jurídico para a inscrição da recorrente no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012.

A recorrente alega ainda que o facto de o Conselho não lhe ter comunicado quaisquer elementos de prova em que se baseiam as suas alegações constitui uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que a decisão controvertida enferma de ilegalidade devido a um erro de facto.

A este respeito, a recorrente sustenta que atendendo às suas atividades e aos serviços que presta, não está relacionada com quaisquer entidades sujeitas a sanções nem com quaisquer atividades nucleares.

3.

Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a decisão controvertida enferma de ilegalidade uma vez que viola o princípio geral da proporcionalidade.

A este respeito, a recorrente alega que a sua inscrição na lista de entidades sujeitas a medidas restritivas e a recusa de a retirar dessa lista não são nem adequadas nem necessárias para alcançar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 267/2012 e que lhe causaram danos desproporcionados.


(1)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, 27.7.2010, p. 39).

(2)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, 24.3.2012, p. 1).


5.11.2018   

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C 399/39


Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — Hungria/Comissão

(Processo T-505/18)

(2018/C 399/53)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, M. M. Tátrai e A. Pokoraczki, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) na parte em que, no que se refere à Hungria, exclui do financiamento da União as ajudas concedidas a grupos de produtores que dispõem de um reconhecimento qualificado;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado no facto de a exclusão controvertida a que se refere a decisão impugnada ser ilegal, uma vez que a ajuda aos grupos de produtores afetados é conforme ao direito da União.

A recorrente invoca a natureza do reconhecimento dos grupos de produtores. Na sua opinião, ao decidir quanto ao reembolso da ajuda económica nacional concedida aos grupos de produtores, a Comissão não teve em consideração que os grupos de produtores que obtiveram um reconhecimento qualificado cumprem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.

Segundo fundamento, baseado no facto de a exclusão controvertida a que se refere a decisão impugnada ser ilegal, uma vez que, por força dos princípios da cooperação leal, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, a exclusão deveria ter sido reduzida ou omitida.

Segundo a recorrente, a exclusão controvertida é ilegal, uma vez que, por força dos princípios da cooperação leal, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, a exclusão deveria ter sido reduzida ou omitida, tendo em conta que as normas de direito da União aplicáveis quanto à apreciação da regulamentação e das práticas nacionais controvertidas não são absolutamente claras e possibilitam a interpretação defendida pela Hungria, e que a Comissão já conhecia essa regulamentação e essas práticas nacionais anteriormente, e não levantou quaisquer objeções a esse respeito.


5.11.2018   

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C 399/39


Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — República Checa/Comissão Europeia

(Processo T-509/18)

(2018/C 399/54)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Pavliš, O. Serdula a J. Vláčil)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na parte em que exclui despesas no total de 151 116,65 EUR, efetuadas pela República Checa;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (a seguir «Regulamento n.o 1306/2013»). A Comissão considera, erradamente, que o tempo entre as visitas de um órgão de fiscalização a uma exploração agrícola não pode exceder o tempo estabelecido no artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (a seguir «Regulamento n.o 809/2014»).

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção das expectativas legítimas. Mesmo que se tivesse verificado a violação do Regulamento n.o 809/2014 neste caso (o que só por hipótese se admite), a República Checa tinha perfeitamente o a expectativa legítima de que o seu sistema de inspeções estava em consonância com o direito da União, com base na conclusão da Comissão, na auditoria anterior, de que as verificações no local na República Checa eram efetuadas em consonância com o direito da União.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1306/2013. Mesmo que se tivesse verificado a violação do Regulamento n.o 809/2014 neste caso (o que só por hipótese se admite), a Comissão também incluiu, no cálculo da correção financeira, os recursos pagos às empresas agrícolas em que comprovadamente não se verificou nenhuma violação do Regulamento n.o 809/2014 nas verificações no local. Por isso, a Comissão impôs uma correção financeira relativamente a despesas que não se pode considerar que foram efetuadas injustificadamente e que não implicaram nenhum risco para os fundos da UE.


5.11.2018   

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C 399/40


Recurso interposto em 30 de agosto de 2018 — Luxemburgo/Comissão

(Processo T-516/18)

(2018/C 399/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: D. Holderer, agente, e D. Waelbroeck, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

a título principal, anular a decisão da Comissão de 20 de junho de 2018, relativa ao alegado auxílio de Estado SA.44888 aplicado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a favor da Engie;

a título subsidiário, anular a decisão da Comissão de 20 de junho de 2018, relativa ao alegado auxílio de Estado SA.44888 aplicado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a favor da Engie, na parte em que ordena a recuperação do auxílio;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que a Comissão não demonstrou a seletividade das medidas em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência de nenhuma vantagem a favor da Engie.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.o e 5.o do Tratado sobre a União Europeia (TUE), na medida em que a Comissão procedeu de facto a uma harmonização fiscal disfarçada.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do TFUE (JO 2015, L 248, p. 9), e dos direitos de defesa.

5.

Quinto fundamento, suscitado a título subsidiário e relativo à violação do artigo 16.o do Regulamento 2015/1589, acima mencionado, na medida em que a Comissão ordenou a recuperação do auxílio em violação de princípios fundamentais do direito da União.


5.11.2018   

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C 399/41


Recurso interposto em 31 de agosto de 2018 — YG/Comissão

(Processo T-518/18)

(2018/C 399/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: YG (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em primeiro lugar, a decisão da recorrida, de 13 de novembro de 2017, de não incluir o recorrente na lista dos funcionários promovidos;

anular, subsequentemente, o decisão da recorrida, de 17 de maio de 2018, de indeferimento da sua reclamação da decisão de 13 de novembro de 2017;

condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente as despesas legais efetuadas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que a recorrida violou o artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. A decisão impugnada baseou-se em erros manifestos de apreciação; além disso, não se encontra suficientemente fundamentada e não provou que o exame do mérito do recorrente foi efetuado em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a recorrida violou o princípio da boa administração, conforme protegido pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido à sua falta de diligência na redação e fundamentação da decisão impugnada.


5.11.2018   

PT

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C 399/42


Recurso interposto em 3 setembro 2018 — Global Silicones Council e o./ECHA

(Processo T-519/18)

(2018/C 399/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Global Silicones Council (Washington, D.C., Estados Unidos) e 6 outros (representantes: R. Cana, F. Mattioli, G. David, advogados e D. Abrahams, barrister)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a decisão recorrida (1), na medida em que inscreve as três substâncias Octametilciclotetrassiloxano («D4»), Decametilciclopentassiloxano («D5») e Dodecametilciclohexasiloxano («D6») na lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação;

a título subsidiário, anular a decisão recorrida na parte que respeita a uma ou várias dessas inscrições na lista de substâncias candidatas;

condenar a recorrida nas despesas;

ordenar qualquer outra medida justa para a decisão da causa.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a recorrida cometeu um erro manifesto na sua apreciação das propriedades Bioacumuláveis («B») de D4, D5 e de D6 e na sua apreciação das propriedades Tóxicas («T») de D5 e de D6 e ultrapassou as suas competências, bem como infringiu o artigo 59.o do Regulamento 1907/2006:

ao invocar os pareceres do MSC e do RAC sem ter procedido à sua própria apreciação das informações disponíveis e tendo, portanto, importado os erros que enfermam esses pareceres;

ao concluir que D4, D5 e D6 preenchem os critérios vPvB do Anexo XIII apesar de não terem sido estabelecidos no mesmo compartimento persistência (P) e bioacumulação (B);

ao não ter tido em consideração a natureza específica de D4, D5 e de D6 (a sua natureza «híbrida») ao aplicar os critérios estabelecidos no Anexo XIII para a bioacumulação;

ao tirar conclusões relativas à bioacumulação (B/vB) de D4 e D5 que a prova invocada não é suscetível de fundamentar;

ao não ter apreciado os novos elementos de prova relativos à bioacumulação (B/vB) de D4 e de D5 de que dispunha após os pareceres do MSC e do RAC;

ao não ter tido em conta todas as informações relevantes na sua decisão relativa à bioacumulação (vB) de D6;

ao não ter considerado a informação relativa à toxicidade de D5 e, ao invés, ter identificado D5 como um PBT com base na presença de D4 como impureza, e ao ter identificado D5 como PBT sem respeitar as restrições específicas relativas à composição de D4 adotadas pelo MSC;

ao não ter considerado a informação relativa à toxicidade de D6 e, ao invés, ter identificado D6 como um PBT com base na presença de D4 como impureza, e ao ter identificado D6 como PBT sem respeitar as restrições específicas relativas à composição de D4 adotadas pelo MSC.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que a inscrição da lista de substâncias candidatas excede os limites do adequado e do necessário para atingir o objetivo prosseguido e não é a medida menos gravosa que a recorrida podia ter adotado.


(1)  Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, publicada em 27 de junho de 2018, «Inscrição de substâncias que suscitam elevada preocupação na lista de candidatas para eventual inscrição no Anexo XIV», na medida em que inscreve três substâncias Octametilciclotetrassiloxano («D4»), Decametilciclopentassiloxano («D5») e Dodecametilciclohexasiloxano («D6») na lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 30.12.2006 L 396, p 1)


5.11.2018   

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C 399/43


Recurso interposto em 29 de agosto de 2018 — Billa/EUIPO — Boardriders IP Holdings (Billa)

(Processo T-524/18)

(2018/C 399/58)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Billa AG (Wiener Neudorf, Áustria) (representantes: J. Rether, M. Kinkeldey, J. Rosenhäger, S. Brandstätter, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Boardriders IP Holdings LLC (Huntington Beach, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «Billa» — Pedido de registo n.o 11 592 623

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de junho de 2018 no processo R 2235/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 46.o e 71.o do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com os artigo 2.o, n.o 2, alínea i) e 27.o, n.o 2 do Regulamento Delegado n.o 2017/1430


5.11.2018   

PT

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C 399/44


Recurso interposto em 4 de setembro de 2018 — ENGIE Global LNG Holding e o./Comissão

(Processo T-525/18)

(2018/C 399/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ENGIE Global LNG Holding Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) Engie Invest International SA (Luxemburgo), ENGIE (Courbevoie, França) (representantes: B. Le Bret, M. Struys, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

a título principal, anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, anular o artigo 2.o da referida decisão, na medida em que esta ordena a recuperação do auxílio;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso interposto contra a decisão da Comissão de 20 de junho de 2018, relativa ao auxílio de Estado SA.44888 (2016/C) (ex 2016/NN) aplicado pelo Luxemburgo a favor da ENGIE, as recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito da Comissão na aplicação do primeiro critério do conceito de auxílio de Estado, quanto à existência de uma intervenção do Estado.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão do conceito de vantagem, na medida em que esta confunde os conceitos de vantagem e de seletividade, considera existir uma vantagem económica com base num efeito combinado de medidas individualmente conformes ao direito geral e analisa este efeito com base num desvirtuamento dos factos e em vários erros de direito e de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação cometidos pela Comissão na definição dos dois quadros de referência alternativamente utilizados (geral e restrito) para a demonstração da existência de uma derrogação discriminatória a favor, por um lado, das sociedades holding (LNG Holding e CEF) e, por outro, do grupo ENGIE.

4.

Quarto fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação cometidos pela Comissão na sua apreciação da existência de derrogações e de um tratamento discriminatório a favor, por um lado, das sociedades holding e, por outro, do grupo ENGIE.

5.

Quinto fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação cometidos pela Comissão na qualificação de uma vantagem seletiva decorrente da não aplicação da regra luxemburguesa relativa ao abuso de direito.

6.

Sexto fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão na qualificação das medidas em causa de auxílio individual.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação pela Comissão da repartição das competências entre os Estados-Membros e a União, bem como a um desvio do poder que lhe é conferido no âmbito dos auxílios de Estado para intervir sobre medidas gerais que fazem parte da política nacional em matéria de fiscalidade direta.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação pela Comissão dos direitos procedimentais das recorrentes e ao incumprimento do seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.

9.

Nono fundamento, invocado a título subsidiário e relativo à violação do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9), na medida em que a Comissão ordenou a recuperação do alegado auxílio em causa em violação de princípios gerais do direito da União.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/45


Recurso interposto em 26 de junho de 2018 — LL-Carpenter/Comissão

(Processo T-531/18)

(2018/C 399/60)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: LL-Carpenter s.r.o. (Praga, República Checa) (representante: J. Buřil, advogado)

Recorrida: Comissão

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia C(2018) 4138 final, de 26 de junho de 2018, no processo AT.40037 — Carpenter/Subaru, pela qual a Comissão, ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (a seguir «Regulamento n.o 1/2003»), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE («Regulamento n.o 773/2004»), rejeitou a denúncia de infração ao artigo 101.o do TFUE que a ora recorrente apresentou em 6 de setembro de 2012, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada enferma do vício de apreciação jurídica errada e de apreciação manifestamente errada das circunstâncias de facto.

A Comissão Europeia apreciou erradamente as circunstâncias de facto, quando chegou à conclusão de que a conduta anticoncorrencial imputada à recorrente (na parte respeitante à República Checa) tinha sido tratada pela autoridade nacional da concorrência na República Checa, e fez uma apreciação jurídica errada do caso, no sentido de que se verificavam os requisitos de aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1/2003 (no tocante à República Checa);

A Comissão Europeia não analisou com rigor todas as circunstâncias de facto e de direito que a recorrente lhe transmitiu, e por isso apreciou incorretamente os factos quando chegou à conclusão de que as observações escritas da recorrente não levavam a uma avaliação diferente da denúncia e de que era baixa a probabilidade de ter existido uma infração ao artigo 101.o do TFUE, e fez uma apreciação jurídica errada do caso, no sentido de que se verificavam os requisitos de aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004.

2.

Segundo fundamento: a decisão impugnada enferma de um vício processual, que consiste em que a Comissão não fundamentou adequadamente a decisão.

A Comissão não indicou quais as prioridades em que se baseou para decidir que não procederia a ulteriores investigações no caso, apenas referindo os elevados custos que seriam de esperar de ulteriores investigações;

A Comissão Europeia não explicou como avaliou as provas ou por que motivo não considerou as circunstâncias de facto e de direito que a recorrente lhe transmitiu, ou por que motivo baseou a sua decisão de rejeitar a denúncia da recorrente unicamente em afirmações provenientes das observações escritas da empresa contra a qual a denúncia foi feita.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/46


Recurso interposto em 6 de setembro de 2018 — Wanda Films e Wanda Visión/EUIPO — Dalian Wanda Group Co. (WANDA FILMS)

(Processo T-533/18)

(2018/C 399/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrentes: Wanda Films, SL (Pozuelo de Alarcón, Espanha) e Wanda Visión, SA (Pozuelo de Alarcón) (representante: C. Planas Silva, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dalian Wanda Group Co. Ltd (Dalian, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Wanda Films, SL

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «WANDA FILMS» — Pedido de registo n.o 13 912 829

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de junho de 2018 no processo R 401/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso, argumentos e documentos (incluindo os apresentados com o presente recurso e os apresentados pelas recorrentes nos processos de oposição e de recurso);

anular a decisão impugnada;

proferir uma decisão de admissão do registo da marca nominativa defendida pelas recorrentes no presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.11.2018   

PT

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C 399/47


Recurso interposto em 11 de setembro de 2018 — Société des produits Nestlé/EUIPO — European Food (fitness)

(Processo T-536/18)

(2018/C 399/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representantes: A. Jaeger-Lenz, A. Lambrecht e C. Elkemann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: European Food SA (Păntășești, Roménia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa «fitness» da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 2 470326

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 06/06/2018 no processo R 755/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

negar provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Anulação 5802 C, de 18 de outubro de 2013;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.11.2018   

PT

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C 399/48


Recurso interposto em 14 de setembro de 2018 — Dickmanns/EUIPO

(Processo T-538/18)

(2018/C 399/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sigrid Dickmanns (Gran Alacant, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do EUIPO, notificada por ofício de 14 de dezembro de 2017, que fixa a 30 de junho de 2018 o termo do contrato da recorrente como agente temporária no EUIPO e, na medida do necessário, anular também as decisões do EUIPO, notificadas por ofícios de 23 de novembro de 2013 e de 4 de junho de 2014;

Condenar o EUIPO a pagar uma indemnização adequada à recorrente, calculada discricionariamente pelo Tribunal Geral, pelos danos morais e materiais sofridos pela recorrente pela decisão do EUIPO mencionada no primeiro pedido; e

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação, não exercício do poder discricionário pela Administração, violação dos princípios da não-discriminação e da igualdade de tratamento e violação da proibição do arbítrio

A recorrente alega que, ao não prorrogar uma segunda vez o contrato da recorrente ao abrigo do artigo 2.o, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), o EUIPO exerceu o seu poder discricionário ilegalmente, ou, em todo o caso, sem respeitar um prazo razoável antes do termo do contrato.

2.

Segundo fundamento: violação das diretrizes sobre a prorrogação dos contratos a termo dos agentes temporários (a seguir «diretrizes»), do princípio da correta administração, dos princípios da não-discriminação e da igualdade de tratamento e do princípio segundo o qual a resolução de um contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alíneas a) ou f), do ROA requer justa causa («iusta causa») e violação do artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir Carta), da Diretiva 1999/70/CE do Conselho (1), do Acordo-Quadro (nomeadamente os seus artigos 1.o, alínea b, e 5.o, n.o 1), e do artigo 4.o da Convenção n.o 158 da OIT

Segundo a recorrente, após a aprovação das diretrizes, a «cláusula resolutiva» constante do seu contrato não devia voltar a ser aplicada, dado que, com a sua introdução, essas diretrizes regulam o procedimento válido a seguir pelo EUIPO para prorrogação dos contratos de agentes temporários, pelo que excluem a aplicação da «cláusula resolutiva».

Além disso, a recorrente alega que a justa causa de resolução do contrato deve corresponder à natureza orçamental do lugar em causa.

3.

Terceiro fundamento: violação das diretrizes, que também constitui um vício formal essencial, violação dos princípios da não-discriminação e da igualdade de tratamento, do princípio da boa administração e da eficiente gestão orçamental, do direito a ser ouvido antes da adoção de uma decisão lesiva (artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta), do dever de assistência da Administração e do dever de respeito pelos interesses legítimos da recorrente, erro manifesto de apreciação na ponderação dos interesses da recorrente face ao interesse do serviço, violação da proibição do arbítrio

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 8.o, n.o 1, segunda e terceira frases, do ROA e violação da proibição de relações laborais sucessivas

A recorrente expõe a este respeito que o EUIPO — claramente para evitar as consequências jurídicas do artigo 8.o, n.o 1, terceira frase, do ROA — celebrou com ela contratos sucessivos ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), e do artigo 2.o, alínea a), do ROA, apesar de as suas funções não variarem. Consequentemente, o primeiro contrato da recorrente é válido por tempo indeterminado, sem cláusula de resolução.

5.

Quinto fundamento: manutenção ilegal da cláusula de resolução no âmbito do protocolo de reinserção e violação da confiança legítima, dos interesses legítimos da recorrente e do dever de assistência na aplicação da cláusula

Com o quinto fundamento de recurso, a recorrente alega que o EUIPO não devia ter aplicado a cláusula de resolução depois de decorrido um período longo de tempo sobre a data da sua assinatura em 2005.

6.

Sexto fundamento: violação das expectativas legítima da recorrente, do dever de assistência da Administração para consigo e não consideração dos seus interesses legítimos; erro manifesto de apreciação do interesse do serviço

Com o sexto fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão do EUIPO de não lhe propor a prorrogação do seu contrato viola as suas expectativas legítimas, o dever de assistência e os seus interesses legítimos. Ao mesmo tempo, essa decisão também constitui, tendo em conta o muito bom rendimento da recorrente, um erro manifesto de apreciação do interesse do serviço.

7.

Sétimo fundamento: violação do disposto na cláusula resolutiva do artigo 5.o do contrato da recorrente

No âmbito do sétimo fundamento de recurso a recorrente alega que, na aplicação da cláusula resolutiva, o EUIPO aplicou incorretamente o artigo 47.o, alínea b), ii), em vez do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA — como previsto na referida cláusula resolutiva –, e que, por isso, o prazo de aviso prévio devia ser de 10 meses em vez dos 6 meses fixados pelo EUIPO.


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


5.11.2018   

PT

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C 399/49


Ação intentada em 11 de setembro de 2018 — ASL Aviation Holdings e ASL Airlines (Ireland)/Comissão

(Processo T-540/18)

(2018/C 399/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: ASL Aviation Holdings DAC (Swords, Irlanda) e ASL Airlines (Ireland) Ltd (Swords) (representantes: N. Travers, Senior Counsel, H. Kelly, K. McKenna e R. Scanlan, Solicitors)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a responsabilidade da demandada, nos termos do artigo 268.o TFUE e do segundo parágrafo do artigo 340.o TFUE, pelos prejuízos sofridos pelas demandantes no valor de cerca de 263,6 milhões de euros, ou qualquer outra quantia que o Tribunal entenda adequada, em razão da ilegalidade da Decisão C(2013) 431 da Comissão, processo COMP/M.6570 UPS/TNT Express, de 30 de janeiro de 2013, que proíbe a operação de concentração entre a UPS e a TNT Express NV, e, consequentemente, da violação, pela Comissão, do direito da ASL a uma boa administração;

Condenar a demandada no pagamento de juros de mora, a contar desde a data da prolação do acórdão do Tribunal Geral até pagamento integral, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, acrescidos de dois pontos percentuais, calculados sobre a quantia de 263,6 milhões de euros, ou sobre qualquer outra quantia que o Tribunal entenda adequada; e

Condenar a demandante nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes pretendem ser indemnizadas pelos prejuízos alegadamente sofridos na sequência da Decisão C(2013) 431 da Comissão, processo COMP/M.6570 UPS/TNT Express (a seguir «decisão»), anulada pelo Acórdão de 7 de março de 2017, United Parcel Service / Comissão, T-194/13, EU:T:2017:144.

Em apoio do seu pedido, as demandantes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a decisão está viciada por graves violações de normas jurídicas que conferem direitos a pessoas singulares, incluindo as demandantes, e, em consequência direta destas violações, as demandantes ficaram impedidas de obter os benefícios relacionados com acordos que celebraram em novembro de 2012.

2.

Segundo fundamento: a conduta da demandada, ao não respeitar os procedimentos adequados de fiscalização das operações de concentração na avaliação da concentração notificada, que resultou na anulação da decisão, partiu de uma abordagem desproporcionada aos direitos das demandantes à boa administração e à diligência devida da demandada na realização dessa avaliação, conforme garantidos pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos princípios gerais do direito da União, de tal modo que violou normas jurídicas que conferem direitos a todas as pessoas singulares diretamente afetadas pela decisão, incluindo as demandantes.

3.

Terceiro fundamento: a decisão padece de erros manifestos e graves que afetam a avaliação da demandada da concentração notificada, conforme alegado pela UPS na ação de responsabilidade extracontratual que esta interpôs contra a Comissão no processo T-834/17 — que as demandantes invocam, no interesse de uma boa e eficiente administração da justiça, na medida do necessário para suportar a sua ação de indemnização — em relação à análise da concentração de preços, à análise da eficácia, à avaliação da competitividade da FedEx e à avaliação da proximidade da concorrência feitas na decisão.

4.

Quarto fundamento: as demandantes têm direito a uma indemnização em razão da responsabilidade extracontratual da demandada pelo facto de esta, ao tomar a decisão ilegalmente e ao impedir a concentração notificada, ter violado o direito de liberdade de empresa das demandantes, bem como o seu direito à propriedade, consagrados nos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e garantidos pelos princípios gerais do direito da União.

5.

Quinto fundamento: estas violações, por sua vez, causaram prejuízos às demandantes, uma vez que, se não se tivessem verificado, estas teriam podido obter os benefícios relacionados com os acordos que celebraram em novembro de 2012, e, por conseguinte, as demandantes devem ser colocadas, a título de indemnização reparatória, na situação em que estariam se não fosse a ilegalidade da decisão, e a presente ação é a única forma de poderem obter essa reparação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


5.11.2018   

PT

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C 399/51


Recurso interposto em 17 de setembro de 2018 — Wanda Films e Wanda Visión/EUIPO — Dalian Wanda Group Co. (wanda films)

(Processo T-542/18)

(2018/C 399/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrentes: Wanda Films, SL (Pozuelo de Alarcón, Espanha) e Wanda Visión, SA (Pozuelo de Alarcón) (representante: C. Planas Silva, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dalian Wanda Group Co. Ltd (Dalian, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Wanda Films, SL

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia «wanda films» — Pedido de registo n.o 13 902 994

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de julho de 2018 no processo R 829/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso, argumentos e documentos (incluindo os apresentados com o presente recurso e os apresentados pelas recorrentes nos processos de oposição e de recurso);

anular a decisão impugnada;

proferir uma decisão de admissão do registo da marca figurativa defendida pelas recorrentes no presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.11.2018   

PT

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C 399/52


Recurso interposto em 17 de setembro de 2018 — XK/Comissão

(Processo T-543/18)

(2018/C 399/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: XK (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão individual de não lhe conceder o reembolso das despesas de escolaridade relativas aos seus filhos a partir do ano letivo 2017/2018, manifestada pela primeira vez através da sua folha de vencimento de novembro de 2017 e fundamentada por email de 7 de novembro de 2017;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e das disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas médicas, na medida em que a alteração da interpretação pela recorrida violou direitos adquiridos, expectativas legítimas, a segurança jurídica e o princípio da boa administração.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação dos direitos da criança, do direito à vida familiar e do direito à educação.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

4.

O quarto fundamento é relativo à falta de ponderação efetiva dos interesses do recorrente e do incumprimento do princípio da proporcionalidade que vicia a decisão recorrida.


5.11.2018   

PT

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C 399/52


Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — ArcelorMittal Bremen/Comissão

(Processo T-544/18)

(2018/C 399/67)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ArcelorMittal Bremen GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e D. Jacob, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar, em conformidade com o artigo 265.o TFUE, que a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (1), na medida em que se absteve de dar instruções ao administrador central para ter em consideração no DOUE a alteração da tabela nacional de atribuição, notificada pela República Federal da Alemanha em 8 de fevereiro de 2018, para a instalação da recorrente com a ID-UE DE000000000000060;

a título subsidiário, anular a decisão da Comissão, de 31 de agosto de 2018 relativa ao pedido da recorrente de 14 de maio de 2018;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Violação do direito da União

A recorrente alega que a Comissão está obrigada a adotar a decisão ao abrigo do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 389/2013, uma vez que a alteração da tabela nacional de atribuição cumpre os requisitos do direito da União.

Além disso, alega que o nível histórico de atividade do produto minério de ferro sinterizado deve, nos termos das disposições da Decisão 2011/278/UE da Comissão (2), ser determinado com base nas quantidades de minério de ferro sinterizado pesadas à saída da instalação de sinterização.

Por último, a recorrente considera que o minério de ferro sinterizado, que após a sua produção é novamente filtrado num alto-forno no âmbito da preparação da carga e é outra vez colocado como material reciclado numa instalação de sinterização, não deve ser retirado para determinar o nível de atividade da instalação de sinterização.


(1)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO 2013, L 122, p. 1).

(2)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772] (JO 2011, L 130, p. 1).


5.11.2018   

PT

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C 399/53


Recurso interposto em 17 de setembro de 2018 — XM e o./Comissão

(Processo T-546/18)

(2018/C 399/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: XM e outros 26 recorrentes (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões lesivas aos diferentes recorrentes e que consistem nas decisões da AIPN de não lhes conceder o reembolso das despesas escolares relativas ao ano letivo 2017/2018, que se manifestaram de diversas formas em função das circunstâncias próprias de cada um dos recorrentes:

quer através de uma decisão individual (e mais precisamente de um email),que indica precisamente a recusa do reembolso;

quer através da referência «processed» no seu perfil no Sysper, sendo tal considerada uma decisão de indeferimento pelo recorrente, uma vez que a folha de salário do mês seguinte (não antes de dia 10, na medida em que se trata da data de transmissão das folhas de remuneração) não inclui nenhum reembolso ou apenas um reembolso de despesas de transporte;

quer ainda através de uma total falta de tratamento do pedido considerado, quatro meses depois da sua apresentação, como sendo tacitamente indeferido.

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e das disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas médicas, na medida em que a alteração da interpretação pela recorrida violou direitos adquiridos, expectativas legítimas, a segurança jurídica e o princípio da boa administração.

O segundo fundamento é relativo à violação dos direitos da criança, do direito à vida familiar e do direito à educação.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

O quarto fundamento é relativo à falta de ponderação efetiva dos interesses dos recorrentes e do incumprimento do princípio da proporcionalidade que vicia a decisão recorrida.


5.11.2018   

PT

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C 399/54


Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Sensient Colors Europe/Comissão

(Processo T-556/18)

(2018/C 399/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sensient Colors Europe (Geesthacht, Alemanha) (representantes: M. Hagenmeyer, D. Zechmeister e W. Berlit, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a nulidade da decisão da recorrida, de 31 de julho de 2018 (DG Sante/E2/RP/amf(2018)4523972), que indefere o pedido de autorização da introdução no mercado de um novo alimento na União e de atualização da lista da União nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e que põe termo ao procedimento de autorização com a referência NF 2018/0355; e

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 6.o, n.os 1 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2469 da Comissão (2), bem como à violação do artigo 10.o, n.o 1, em conjugação com o n.o 3, e do artigo 11.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento 2015/2283.

Neste contexto, a recorrente alega, designadamente, que a recorrida parte erradamente do pressuposto de que o extrato corante de flores secas da clitoria ternatea («ervilha azul») subjacente ao pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2015/2283 e constitui um aditivo alimentar na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1333/2008.


(1)  Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO 2015, L 327, S. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2469 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos para os pedidos referidos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO 2017, L 351, S. 64).


5.11.2018   

PT

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C 399/55


Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 — LG Electronics/EUIPO — Beko (BECON)

(Processo T-557/18)

(2018/C 399/70)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seoul, Coreia do Sul) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Beko plc (Watford, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «BECON» — Pedido de registo n.o 13 142 336

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 11/07/2018 no processo R 41/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que foi negado provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho;


5.11.2018   

PT

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C 399/55


Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — Atos Medical/EUIPO — Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb (Pensos médicos)

(Processo T-559/18)

(2018/C 399/71)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Atos Medical GmbH (Troisdorf, Alemanha) (representante: K. Middelhoff, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb GmbH (Colónia, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 1339246-0009

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2018 no processo R 2215/2016-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Para o caso de a interveniente vir a ser parte neste processo, a recorrente pede ainda que se digne:

condenar a interveniente nas suas próprias despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Parlamento;

Violação dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Parlamento;

Violação do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Parlamento.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/56


Recurso interposto em 13 de setembro de 2018 — Atos Medical/EUIPO — Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb (Pensos médicos)

(Processo T-560/18)

(2018/C 399/72)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Atos Medical GmbH (Troisdorf, Alemanha) (representante: K. Middelhoff, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb GmbH (Colónia, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho da União Europeia n.o 1339246-0004

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2018 no processo R 2216/2016-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Para o caso de a interveniente vir a ser parte neste processo, a recorrente pede ainda que se digne:

condenar a interveniente nas suas próprias despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Parlamento;

Violação dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Parlamento;

Violação do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Parlamento.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/57


Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 — YP/Comissão

(Processo T-562/18)

(2018/C 399/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: YP (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar e decidir:

anular a decisão da Comissão de 18 de setembro de 2017 que lhe aplica a sanção disciplinar de repreensão;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo ao erro manifesto de apreciação que a recorrida terá cometido ao considerar que a recorrente não tinha cumprido as suas obrigações decorrentes do artigo 12.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/58


Despacho do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2018 — Medora Therapeutics/EUIPO — Biohealth Italia (LITHOREN)

(Processo T-776/17) (1)

(2018/C 399/74)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 276, de 6.8.2016.


5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/58


Despacho do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2018 — Reiner Stemme Utility Air Systems/AESA

(Processo T-371/18) (1)

(2018/C 399/75)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 276, de 6.8.2016.