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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 381 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 381/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2018/C 381/02 |
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2018/C 381/03 |
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2018/C 381/04 |
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2018/C 381/05 |
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2018/C 381/06 |
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2018/C 381/07 |
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2018/C 381/08 |
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2018/C 381/09 |
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2018/C 381/10 |
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2018/C 381/11 |
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2018/C 381/12 |
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2018/C 381/13 |
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2018/C 381/14 |
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2018/C 381/15 |
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2018/C 381/16 |
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2018/C 381/17 |
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2018/C 381/18 |
Processo C-549/18: Ação intentada em 27 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Roménia |
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2018/C 381/19 |
Processo C-556/18: Ação intentada em 30 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha |
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Tribunal Geral |
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2018/C 381/20 |
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2018/C 381/21 |
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2018/C 381/22 |
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2018/C 381/23 |
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2018/C 381/24 |
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2018/C 381/25 |
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2018/C 381/26 |
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2018/C 381/27 |
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2018/C 381/28 |
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2018/C 381/29 |
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2018/C 381/30 |
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2018/C 381/31 |
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2018/C 381/32 |
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2018/C 381/33 |
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2018/C 381/34 |
Processo T-494/18: Recurso interposto em 17 de agosto de 2018 — PO/SEAE |
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2018/C 381/35 |
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2018/C 381/36 |
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2018/C 381/37 |
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2018/C 381/38 |
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2018/C 381/39 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 381/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/2 |
Recurso interposto em 9 de abril de 2018 por Massimo Campailla do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de janeiro de 2018 no processo T-759/16, Campailla/União Europeia
(Processo C-256/18 P)
(2018/C 381/02)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Massimo Campailla (representante: F. Rollinger, avocat)
Outra parte no processo: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
Por despacho de 7 de agosto de 2018, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente improcedente e, em parte, manifestamente inoperante.
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Teruel (Espanha) em 11 de julho de 2018 — XZ / Ibercaja Banco, S.A.
(Processo C-452/18)
(2018/C 381/03)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Teruel
Partes no processo principal
Recorrente: XZ
Recorrida: Ibercaja Banco, S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o princípio da não vinculação das cláusulas abusivas (artigo 6.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril (1)) abranger também os contratos e negócios jurídicos posteriores às referidas cláusulas, tal como acontece com o contrato de novação? Atendendo a que a nulidade absoluta determina que a referida cláusula nunca existiu na vida jurídica-económica do contrato, pode concluir-se que os atos jurídicos posteriores e os seus efeitos sobre a referida cláusula, isto é, o contrato de novação, desaparecem igualmente da realidade jurídica, devendo considerar-se como inexistente e sem qualquer efeito? |
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2) |
Os documentos que modificam ou aceitam cláusulas não negociadas, que possam violar o princípio da cláusula abusiva e da transparência, adquirem a natureza de condições gerais da contratação, para efeitos do disposto no artigo 3.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril, sendo afetadas pelas mesmas causas de nulidade que os atos originais objeto da novação ou transação? |
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3) |
Deve a renúncia às ações judiciais, prevista no contrato de novação, ser igualmente declarada nula, já que os contratos assinados pelos clientes não os informavam de que a cláusula era nula, nem dos montantes ou valores que tinham direito a receber a título de reembolso dos juros pagos pela aplicação inicial das «cláusulas de taxa mínima»? Deste modo, sublinha-se que o cliente assinava uma renúncia às ações sem ter sido informado, pelo banco, sobre aquilo a que estava a renunciar e a que montantes renunciava. |
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4) |
Uma vez analisado o contrato de novação, nos termos da jurisprudência do TJUE e dos artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2, da Diretiva [93/13], a nova «cláusula de taxa mínima» incluída padece também de falta de transparência, na medida em que o banco deixa novamente de cumprir os critérios de transparência estipulados no Acórdão do Supremo Tribunal [STS] de 9 de maio de 2013, ao não informar o cliente sobre os verdadeiros custos económicos da referida cláusula no seu crédito, para que este pudesse saber a taxa de juro (e o respetivo valor) que teria que pagar caso fosse aplicada a nova «cláusula de taxa mínima» e a taxa de juro (e o respetivo valor) que teria que pagar caso não fosse aplicada qualquer «cláusula de taxa mínima» e fosse aplicada a taxa de juro acordada no crédito hipotecário, sem limitação em caso de descida? Isto é, ao impor o documento denominado como de novação sobre as «cláusulas de taxa mínima», a instituição financeira deveria ter respeitado os deveres de transparência previstos nos artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2, da Diretiva [93/13], informando o consumidor sobre os montantes em que terá sido lesado pela aplicação das «cláusulas de taxa mínima», assim como sobre a taxa de juro a aplicar caso não existissem as referidas cláusulas e se, por não ter procedido em conformidade, estes documentos padecem igualmente de nulidade? |
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5) |
Podem as cláusulas de renúncia referentes às ações incluídas nas condições gerais do contrato de novação, atendendo ao seu conteúdo, ser consideradas cláusulas abusivas, à luz do artigo 3.o, n.o 1, nos termos do anexo das cláusulas abusivas e, especificamente, da alínea q) desse anexo (serão cláusulas abusivas aquelas que tenham por objeto suprimir ou entravar a possibilidade de intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor), na medida em que limitam o direito dos consumidores de exercer os direitos que podem nascer com, ou revelar-se após, a assinatura do contrato, tal como sucedeu com a possibilidade de exigir a devolução total dos juros pagos (nos termos da Decisão do TJ de 21 de dezembro de 2016 (2))? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29.)
(2) Processo de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15, C-307/15 e C-308/15, EU:C:2016:980).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia Vigo (Espanha) em 11 de julho de 2018 — Bondora AS / Carlos V. C.
(Processo C-453/18)
(2018/C 381/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia Vigo
Partes no processo principal
Recorrente: Bondora AS
Recorrido: Carlos V. C.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve interpretar-se o artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e a jurisprudência que a interpreta, no sentido de que a referida disposição da diretiva se opõe a uma norma nacional, como a Disposição final vigésima terceira, n.o 2, da Lei n.o 1/2000, de 7 de janeiro, do Código do Processo Civil, que dispõe que no requerimento de injunção de pagamento europeia não é necessário apresentar documentação e que, caso seja apresentada, a mesma não será admitida? |
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2) |
Deve interpretar-se o artigo 7.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 (2), no sentido de que a referida disposição não obsta a que se exija à instituição credora que apresente a documentação na qual baseia a sua reclamação, decorrente de um mútuo ao consumo celebrado entre um profissional e um consumidor, nos casos em que o órgão jurisdicional considerar imprescindível analisar o documento para apreciar a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, e desse modo aplicar o previsto na Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e a jurisprudência que a interpreta? |
(2) Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/4 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2018 por HK do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de maio de 2018 no processo T-574/16, HK/Comissão
(Processo C-460/18 P)
(2018/C 381/05)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: HK (representantes: A. Champetier, S. Rodrigues, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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— |
Declarar o recurso admissível e julgá-lo procedente; |
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— |
Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 (processo T-574/16); |
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— |
Avocar o processo para decidir a causa, julgando procedentes os pedidos do recorrente formulados em primeira instância, incluindo a condenação nas despesas da recorrida; ou, subsidiariamente, |
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— |
Devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie, devendo as despesas do recurso ser decididas em conformidade com o artigo 184.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e ao caráter simultaneamente equívoco, incoerente e contraditório da fundamentação. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da não discriminação e à insuficiência da fundamentação.
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanţa (Roménia) em 18 de julho de 2018 — R/P
(Processo C-468/18)
(2018/C 381/06)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Constanţa
Partes no processo principal
Demandante: R
Demandado: P
Questões prejudiciais
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1) |
Quando um tribunal de um Estado-Membro é chamado a pronunciar-se, numa única ação, sobre três pedidos, relativos à dissolução do vínculo matrimonial dos progenitores de um filho menor, à responsabilidade parental relativamente a esse menor e às obrigações alimentares relativas ao mesmo menor, pode o disposto no artigo 3.o, alínea a), no artigo 3.o, alínea d), e no artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009 (1) ser interpretado no sentido de que o tribunal competente para apreciar a ação de divórcio, o qual — ao mesmo tempo — é o tribunal do local da residência habitual do demandado e o tribunal perante ao qual o demandado compareceu, pode decidir sobre o pedido de pensão de alimentos a favor do menor, embora se tenha declarado incompetente em matéria de responsabilidade parental em relação ao menor, ou o pedido relativo à pensão de alimentos apenas pode ser decidido pelo tribunal competente para a decisão relativa à responsabilidade parental em relação ao menor? |
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2) |
Na mesma situação, no que se refere à competência do tribunal nacional, o pedido relativo à pensão de alimentos a favor do menor mantém caráter acessório relativamente à ação em matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), do referido regulamento? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, é do interesse superior do menor que o tribunal de um Estado-Membro competente, com base no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009, decida o pedido relativo às obrigações alimentares dos progenitores relativamente ao filho menor nascido do matrimónio cuja dissolução é pedida, considerando que esse tribunal, em relação ao exercício da responsabilidade parental, se declarou incompetente, reconhecendo, com força de caso julgado, que não estão reunidos os pressupostos de aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (2)? |
(1) Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 23 de julho de 2018 — AS «PrivatBank»
(Processo C-480/18)
(2018/C 381/07)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: AS «PrivatBank»
Parte contrária no processo: Finanšu un kapitāla tirgus komisija
Questões prejudiciais
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1) |
É compatível com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva [2007/64/CE] (1) uma regulamentação nacional que prevê que a Comissão [de Mercados Financeiros e de Capitais letã] é competente para analisar as reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento, incluindo as reclamações relacionadas com serviços de pagamento não realizados em euros ou numa moeda nacional de um Estado-Membro, e, consequentemente, para analisar infrações à Lei [dos serviços de pagamento e do dinheiro eletrónico] e aplicar sanções? |
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2) |
Devem os artigos 20.o, n.os 1 e 5, e 21.o, n.o 2, da diretiva ser interpretados no sentido de que preveem a possibilidade de a autoridade competente supervisionar e aplicar sanções também em relação aos serviços de pagamento não realizados em euros ou na moeda de um Estado-Membro não pertencente à zona euro? |
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3) |
Pode a autoridade competente, para efeitos das funções de supervisão previstas nos artigos 20.o e 21.o da diretiva, ou para efeitos dos procedimentos de reclamação previstos nos artigos 80.o a 82.o da diretiva, resolver litígios entre o ordenante e o prestador dos serviços de pagamento provenientes das relações jurídicas a que se refere o artigo 75.o da diretiva, determinando quem é a entidade responsável pela operação não executada ou incorretamente executada? |
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4) |
Deve a autoridade competente, no exercício das funções de supervisão previstas nos artigos 20.o e 21.o da diretiva ou dos procedimentos de reclamação previstos nos artigos 80.o a 82.o da diretiva, ter em conta a decisão arbitral que põe termo a um litígio entre o prestador de serviços de pagamento e o utilizador de serviços de pagamento? |
(1) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativos aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 26 de julho de 2018 — Farmland Kft. / Földművelésügyi Miniszter
(Processo C-489/18)
(2018/C 381/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Farmland Kft.
Recorrida: Földművelésügyi Miniszter
Questões prejudiciais
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1) |
É compatível com o direito da União a legislação estabelecida no Despacho do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural n.o 22/2010, de 16 de março, no Despacho do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural n.o 34/2010, de 9 de abril, no Despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural n.o 25/2011, de 7 de abril, e no Despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural n.o 22/2011, de 25 de março, nos termos da qual o indeferimento do pedido de ajuda do agricultor se baseia apenas no conjunto de critérios relativos ao denominado «utilizador legítimo da terra», regulados na legislação nacional, e na falta do denominado «certificado de uso da terra», que se depreende dos referidos critérios, mesmo que o produtor da União cumpra os restantes critérios relativos ao pedido de ajuda e, em concreto, possa provar que dispõe das superfícies declaradas, isto é, que as gere e explora? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o direito da União exige que o organismo responsável pelos pagamentos do Estado-Membro, ao avaliar o pedido de ajuda, tenha em consideração outras provas do requisito de «estar à disposição» referido no artigo 124.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho? (1) |
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3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, do ponto de vista do direito da União, quais as consequências jurídicas que se devem retirar, isto é, como deve ser interpretada ou apreciada no pedido único a «declaração do agricultor em que este reconheça ter conhecimento das condições relativas ao regime de ajuda em causa», exigida pelo artigo 12.o, [n.o 1,] alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (2), à luz de uma disposição restritiva do Estado-Membro tão especial como o conjunto de critérios relativos ao «utilizador legítimo da terra»? |
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4) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, do ponto de vista do direito da União, quais as consequências jurídicas que se devem retirar, isto é, como deve ser interpretada ou apreciada no pedido único uma obrigação, imposta pelo Estado-Membro, de apresentar uma declaração a respeito do cumprimento da totalidade dos critérios relativos ao «utilizador legítimo da terra», isto é, a respeito do preenchimento dos requisitos administrativos relacionados com essa disposição restritiva especial do Estado-Membro? |
(1) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).
(2) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO 2009, L 316, p. 65).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 27 de julho de 2018 — Openbaar Ministerie/TC
(Processo C-492/18)
(2018/C 381/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: TC
Questão prejudicial
Numa situação em que:
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— |
o Estado-Membro de execução transpôs o artigo 17.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) no sentido de que a detenção com vista à entrega da pessoa procurada deve ser sempre suspensa assim que o prazo de 90 dias para tomar a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu seja excedido e |
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— |
os órgãos jurisdicionais do referido Estado-Membro interpretam o direito nacional no sentido de que o prazo de decisão é suspenso assim que a autoridade judiciária de execução decide submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou aguardar a resposta a uma questão prejudicial submetida por outra autoridade judiciária de execução ou ainda adiar a decisão sobre a entrega devido a um risco real de condições de detenção desumanas ou degradantes no Estado-Membro de emissão, |
é a manutenção da detenção com vista à entrega de uma pessoa procurada em relação à qual existe perigo de fuga, por um período superior a 90 dias a contar da data da detenção da pessoa procurada, contrária ao artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
(1) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 27 de julho de 2018 — Bondora AS/XY
(Processo C-494/18)
(2018/C 381/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Bondora AS
Demandada: XY
Questões prejudiciais
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1) |
É compatível com o artigo 38.o da Carta, com o artigo 6.o, n.o 1, [TUE] e com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 13/93 (1) uma norma nacional como a DF 23.a, n.o 4, da LEC, que não permite juntar ou requerer a junção de um contrato ou a discriminação do crédito reclamado, quando o requerido é um consumidor e há indícios de que podem estar a ser reclamadas quantias com base em cláusulas abusivas? |
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2) |
É compatível com o artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1896/2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (2), solicitar que, nas reclamações contra um consumidor, o requerente especifique no n.o 11 do formulário A a discriminação da dívida reclamada? Do mesmo modo, é compatível com o referido preceito exigir que no mesmo n.o 11 se transcreva o conteúdo das cláusulas do contrato que fundamentam as reclamações contra um consumidor além do objeto principal do contrato, para apreciar o seu caráter abusivo? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, na redação atual do Regulamento n.o 1896/2006, é possível verificar oficiosamente, previamente à emissão da injunção de pagamento europeia, se num contrato com um consumidor são aplicadas cláusulas abusivas e qual o preceito que serve de base a essa verificação? |
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4) |
Se na redação atual do Regulamento n.o 1896/2006 não for possível fiscalizar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas previamente à emissão da injunção de pagamento europeia, pede-se que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade do referido regulamento, tendo em conta a sua eventual contradição com o artigo 38.o da Carta e com o artigo 6.o, n.o 1, [TUE]. |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 30 de julho de 2018 — HUNGEOD Közlekedésfejlesztési, Földmérési, Út- és Vasúttervezési Kft. e o./Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
(Processo C-496/18)
(2018/C 381/11)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: HUNGEOD Közlekedésfejlesztési, Földmérési, Út- és Vasúttervezési Kft., SIXENSE Soldata, Budapesti Közlekedési Zrt.
Recorrido: Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
Interveniente: Közbeszerzési Hatóság Elnöke
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 41.o, n.o 1 e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os considerandos 2, 25, 27 e 36 da Diretiva 2007/66/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, o artigo 1.o, n.os 1 e 3 da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (2), de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações e, neste contexto, o princípio da segurança jurídica, como princípio geral do direito da União, e a exigência de efetividade e celeridade dos recursos disponíveis em matéria de contratação pública face às decisões das autoridades adjudicantes, ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que, em relação aos contratos públicos celebrados antes da sua entrada em vigor, decorridos os prazos de caducidade do recurso estabelecidos na legislação anterior do Estado-Membro para a investigação das infrações em matéria de contratação pública cometidas antes da entrada em vigor da referida legislação, autoriza com caráter geral a autoridade (de supervisão) competente por ela criada a instaurar um procedimento de investigação de determinada infração em matéria de contratação pública e a pronunciar-se sobre a questão de mérito e, por conseguinte, a declarar a prática da infração, a impor uma sanção em matéria de contratação pública e a aplicar as consequências da nulidade do contrato? |
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2) |
Podem as normas jurídicas e os princípios referidos na primeira questão — e também o princípio do exercício efetivo do direito (subjetivo e pessoal) de recurso que os interessados na adjudicação de um contrato público têm — ser aplicados ao direito de instaurar e tramitar um processo de recurso das autoridades (de supervisão) criadas pelo ordenamento jurídico do Estado-Membro com competência para identificar e investigar oficiosamente uma infração em matéria de contratação pública e cuja função é a defesa do interesse público? |
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3) |
Deduz-se do artigo 99.o, n.os 1 e 2 da Diretiva 2014/25/UE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (4), que, através da adoção de uma nova lei, o direito nacional de um Estado-Membro pode — para defender os interesses financeiros da União em matéria de contratação pública — autorizar com caráter geral as autoridades (de supervisão), com competência no ordenamento jurídico do Estado-Membro para identificar e investigar oficiosamente uma infração em matéria de contratação pública e cuja função é a defesa do interesse público, a investigar infrações em matéria de contratação pública cometidas antes da entrada em vigor da referida lei e a iniciar e tramitar um processo, não obstante já terem decorrido os prazos de caducidade nos termos da legislação anterior? |
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4) |
Ao apreciar — tendo em conta as normas jurídicas e os princípios aos quais se refere a primeira questão — a compatibilidade com o direito da União do poder de investigação conferido às autoridades (de supervisão) que se descreve nas questões primeira e terceira, tem alguma relevância saber quais as lacunas legais, normativas, técnicas ou orgânicas ou os obstáculos de outro tipo pelos quais a infração em matéria de contratação pública não foi investigada no momento em que foi cometida? |
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5) |
Devem os artigos 41.o, n.o 1 e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os considerandos 2, 25, 27 e 36 da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, o artigo 1.o, n.os 1 e 3 da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações e, neste contexto, o princípio da segurança jurídica, como princípio geral do direito da União, a exigência de efetividade e celeridade dos recursos disponíveis face às decisões das autoridades adjudicantes e o princípio da proporcionalidade, ser interpretados no sentido de que — mesmo que à luz destes princípios se possa conceder o poder a que se referem as questões primeira e quarta às autoridades (de supervisão) com competência no ordenamento jurídico do Estado-Membro para identificar e investigar oficiosamente uma infração em matéria de contratação pública e cuja função é a defesa do interesse público — o tribunal nacional pode apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade do período de tempo decorrido entre a data da infração, o termo do prazo de caducidade do recurso previsto anteriormente e o início do procedimento de investigação da infração e deduzir destes elementos a consequência jurídica da ineficácia da decisão controvertida ou outra consequência estabelecida pelo direito do Estado-Membro? |
(3) Diretiva de 26 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 94, p. 65).
(4) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 30 de julho de 2018 — Budapesti Közlekedési Zrt./Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
(Processo C-497/18)
(2018/C 381/12)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Budapesti Közlekedési Zrt.
Recorrido: Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság
Interveniente: Közbeszerzési Hatóság Elnöke
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 41.o, n.o 1 e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os considerandos 2, 25, 27 e 36 da Diretiva 2007/66/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, o artigo 1.o, n.os 1 e 3 da Diretiva 89/665/CEE (2) do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos e, neste contexto, o princípio da segurança jurídica, como princípio geral do direito da União, e a exigência de efetividade e celeridade dos recursos disponíveis em matéria de contratação pública face às decisões das autoridades adjudicantes, ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que, em relação a contratos públicos celebrados antes da sua entrada em vigor, decorridos os prazos de caducidade do recurso estabelecidos na legislação anterior do Estado-Membro para a investigação das infrações em matéria de contratação pública cometidas antes da entrada em vigor da referida legislação, autoriza com caráter geral a autoridade (de supervisão) competente por ela criada a instaurar um procedimento de investigação de determinada infração em matéria de contratação pública e, por conseguinte, a declarar a prática da infração, a impor uma sanção em matéria de contratação pública e a aplicar as consequências da nulidade do contrato público? |
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2) |
Podem as normas jurídicas e princípios referidos na primeira questão — e também o princípio do exercício efetivo do direito (subjetivo e pessoal) de recurso que os interessados na adjudicação de um contrato público têm — ser aplicados ao direito de instaurar e tramitar um processo de recurso das autoridades (de supervisão) criadas pelo ordenamento jurídico do Estado-Membro com competência para identificar e investigar oficiosamente uma infração em matéria de contratação pública e cuja função é a defesa do interesse público? |
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1) |
Deduz-se do artigo 83.o, n.os 1 e 2 da Diretiva 2014/24/UE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (4), que, através da adoção de uma nova lei, o direito nacional de um Estado-Membro pode — para defender os interesses financeiros da União em matéria de contratação pública — autorizar com caráter geral as autoridades (de supervisão), com competência no ordenamento jurídico do Estado-Membro para identificar e investigar oficiosamente uma infração em matéria de contratação pública e cuja função é a defesa do interesse público, a investigar infrações em matéria de contratação pública cometidas antes da entrada em vigor da referida lei e a iniciar e tramitar um processo, não obstante já terem decorrido os prazos de caducidade nos termos da legislação anterior? |
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2) |
Ao apreciar — tendo em conta as normas jurídicas e os princípios aos quais se refere a primeira questão — a compatibilidade do direito da União do poder de investigação conferido às autoridades (de supervisão) que se descreve nas questões primeira e terceira, tem alguma relevância saber quais as lacunas legais, normativas, técnicas ou orgânicas ou os obstáculos de outro tipo pelos quais a infração em matéria de contratação pública não foi investigada no momento em que foi cometida? |
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3) |
Devem os artigos 41.o, n.o 1 e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os considerandos 2, 25, 27 e 36 da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, o artigo 1.o, n.os 1 e 3 da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos e, neste contexto, o princípio da segurança jurídica, como princípio geral do direito da União, a exigência de efetividade e celeridade dos recursos disponíveis face às decisões das autoridades adjudicantes e o princípio da proporcionalidade serem interpretados no sentido de que — mesmo que à luz destes princípios se possa conceder o poder a que se referem as questões primeira e quarta às autoridades (de supervisão) com competência no ordenamento jurídico do Estado-Membro para identificar e investigar oficiosamente uma infração em matéria de contratação pública e cuja função é a defesa do interesse público — o tribunal nacional pode apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade do período de tempo decorrido entre a data da infração, o termo do prazo de caducidade do recurso previsto anteriormente e o início do procedimento de investigação da infração e deduzir destes elementos a consequência jurídica da ineficácia da decisão controvertida ou outra consequência estabelecida pelo direito do Estado-Membro? |
(3) Diretiva de 26 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 94, p. 65).
(4) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/12 |
Recurso interposto em 27 de julho de 2018 pela Bayer CropScience AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 17 de maio de 2018 no processo T-429/13, Bayer CropScience AG/Comissão Europeia
(Processo C-499/18 P)
(2018/C 381/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bayer CropScience AG (representantes: K. Nordlander, advokat, C. Zimmermann, avocat, A. Robert, advocate, M. Zdzieborska, Solicitor)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Association générale des producteurs de maïs et autres céréales cultivées de la sous-famille des panicoïdées (AGPM), The National Farmers' Union (NFU), Association européenne pour la protection des cultures (ECPA), Rapool-Ring GmbH Qualitätsraps deutscher Züchter, European Seed Association (ESA), Agricultural Industries Confederation Ltd, Kingdom of Sweden, Union nationale de l'apiculture française (UNAF), Deutscher Berufs- und Erwerbsimkerbund eV, Österreichischer Erwerbsimkerbund, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), Bee Life European Beekeeping Coordination (Bee Life), Buglife — The Invertebrate Conservation Trust, Stichting Greenpeace Council
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-429/13; |
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— |
admitir o pedido em primeira instância e anular o Regulamento n.o 485/2013 na parte em que se refere à recorrente (1); |
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— |
condenar a outra parte a pagar as despesas da recorrente e as próprias despesas, na primeira instância e no recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu nos seguintes erros de direito:
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao declarar que um maior grau de certeza do conhecimento científico anterior podia considerar-se «novo» conhecimento científico nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 (2).
Segundo fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na sua interpretação do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1107/2009, declarando que o EFSA não estava obrigado a basear a sua avaliação dos riscos em documentos de orientação oficial aplicáveis no momento do reexame.
Terceiro fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na aplicação do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1107/2009.
Quarto fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao não determinar um grau de certeza científica adequado no que se refere à materialização do alegado risco pela aplicação de medidas de precaução.
Quinto fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao não aplicar os critérios de uma avaliação exaustiva e precisa dos riscos que deve ser feita antes da aplicação de medidas de precaução.
Sexto fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao ter definido erradamente o âmbito da avaliação do impacto e ao ter ignorado os requisitos relativos a essa avaliação que deve ser feita antes da aplicação de medidas de precaução.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013, da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO 2013, L 139, p. 12).
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj (Roménia) em 30 de julho de 2018 — AU/Reliantco Investments LTD, Reliantco Investments LTD Limassol Sucursala Bucureşti
(Processo C-500/18)
(2018/C 381/14)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Specializat Cluj
Partes no processo principal
Demandante: AU
Demandadas: Reliantco Investments LTD, Reliantco Investments LTD Limassol Sucursala Bucureşti
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o órgão jurisdicional nacional, ao interpretar o conceito de «cliente não profissional» previsto no artigo 4.o [n.o] 1, ponto 12, da Diretiva 2004/39/[CE] (1), utilizar os mesmos critérios interpretativos que definem o conceito de consumidor, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE (2)? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à questão anterior, que condições poderá invocar um «cliente não profissional» na aceção da Diretiva 2004/[39/CE] num litígio como o do processo principal, na qualidade de consumidor? e |
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3) |
Em especial, deverá a realização por parte de um «cliente não profissional», na aceção da Diretiva 2004/[39/CE], de um elevado volume de transações num período de tempo relativamente curto e do investimento de elevadas quantias em dinheiro em instrumentos financeiros como os definidos no artigo 4.o [n.o 1], ponto 17, da Diretiva 2004/39/[CE] constituir critério relevante para a qualificação como consumidor de um «cliente não profissional» na aceção da referida diretiva? |
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4) |
Deve o órgão jurisdicional nacional, ao determinar a sua competência, dado que tem a obrigação de definir o âmbito, consoante o caso, do artigo 17.o, [n.o] 1, alínea c), ou do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (3), tomar em consideração o fundamento de direito material invocado pelo demandante — exclusivamente responsabilidade extracontratual — como solução para a celebração de cláusulas pretensamente abusivas na aceção da Diretiva 93/13/CEE, para as quais a lei material aplicável seria definida nos termos do Regulamento (CE) n.o 864/2007 (Roma II) (4) ou se a eventual qualidade de consumidor do demandante torna irrelevante o fundamento de direito material do seu pedido? |
(1) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1).
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
(3) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/14 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2018 por Inge Barnett do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 16 de maio de 2018 no processo T-23/17, Barnett/Comité Económico e Social Europeu (CESE)
(Processo C-503/18 P)
(2018/C 381/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Inge Barnett (representantes: S. Orlandi e T. Martin, avocats)
Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (CESE)
Pedidos da recorrente
A título principal:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2018, Barnett/CESE, T-23/17, EU:T:2018:271; |
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— |
anular a decisão do CESE de 21 de março de 2016, adotada em execução do Acórdão de 22 de setembro de 2015, Barnett/CESE, F-20/14, EU:F:2015:107; |
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— |
condenar o CESE nas despesas. |
A título subsidiário:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2018, Barnett/CESE, T-23/17, EU:T:2018:271; |
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— |
anular a decisão do CESE de 21 de março de 2016, adotada em execução do Acórdão de 22 de setembro de 2015, Barnett/CESE, F-20/14, EU:F:2015:107; |
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— |
condenar o CESE no pagamento à recorrente de um montante de 207 994,14 euros a título dos danos patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora calculados a contar da data de vencimento dos montantes devidos, à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais, bem como de um montante de 25 000 euros a título dos danos não patrimoniais sofridos; |
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— |
condenar o CESE nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao considerar que o CESE podia, ao executar o acórdão do TFP, limitar-se a reexaminar a sua candidatura à luz de um pretenso interesse do serviço que apenas foi identificado três anos após a adoção da primeira decisão de rejeição da sua candidatura e que era desconhecido das partes até 21 de março de 2016. Este pretenso interesse do serviço, que elimina a recorrente da lista de beneficiários por ser indispensável para o bom funcionamento do serviço, não está relacionado com as DGE do CESE aplicáveis. Acresce que o suposto interesse do serviço foi invocado sem ter sido consultada a comissão paritária. Este órgão paritário tinha indicado em 2013 que, em caso de desistência de um dos dois beneficiários da medida, seria proposto conceder essa vantagem à recorrente, atendendo ao interesse do serviço.
A recorrente sustenta igualmente que o Tribunal Geral desrespeitou a força de caso julgado de que goza o acórdão do TFP.
Por último, o acórdão recorrido enferma de um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou, apesar da revogação da base jurídica necessária para adotar a decisão impugnada, que o CESE mantinha a competência para adotar uma decisão na sequência da candidatura da recorrente. Na resposta a este fundamento, o Tribunal de Justiça desvirtuou, além disso, os argumentos invocados em apoio da exceção de incompetência deduzida pela recorrente.
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/15 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2018 por Marion Le Pen do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 19 de junho de 2018 no processo T-86/17, Le Pen/Parlamento Europeu
(Processo C-525/18 P)
(2018/C 381/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marion Le Pen (representante: R. Bosselut, advogado)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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— |
anular o acórdão proferido em 19 de junho de 2018 pela Sexta Secção do Tribunal Geral no processo T-86/17. |
Por conseguinte:
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anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 5 de dezembro de 2016, adotada em aplicação da Decisão 2009/C 159/01, da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» («MAS») conforme alterada, que declara a existência de um crédito no montante de 298 497,87 euros; |
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— |
anular a nota de débito n.o 2016-1560, de 6 de dezembro de 2016, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito sobre ela na sequência da decisão do Secretário-Geral de 5 de dezembro de 2016, sobre a recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, em aplicação do artigo 68.o das MAS e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro («RF»); |
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— |
decidir o montante a atribuir à recorrente em reparação do seu dano moral resultante das acusações infundadas emitidas antes de qualquer conclusão do inquérito, da violação do seu direito de imagem, e dos transtornos muito graves causados pela decisão impugnada à sua vida pessoal e política; |
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— |
decidir o montante a atribuir à recorrente a título das custas processuais; |
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condenar o Parlamento na totalidade das despesas; |
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— |
antes de se pronunciar: convidar o Parlamento a apresentar o dossiê administrativo de CG, o registo das entradas e saídas de CG da sede do Parlamento em Estrasburgo e em Bruxelas, a carta anónima que deu lugar à instauração do processo controvertido e o dossiê OLAF que diz respeito à recorrente e à sua assistente. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral do direito da União, a erros de direito e à violação de formalidades essenciais. A recorrente justificou plenamente a apresentação de documentos novos no decurso do processo devido a factos novos. Esses documentos constituem a ampliação daqueles que foram apresentados ao Secretário-Geral do Parlamento. O Tribunal Geral dispunha de competência de plena jurisdição que impunha ter em conta estes documentos para avaliar a existência ou não de um trabalho de assistente parlamentar e, por conseguinte, a justificação ou não da repetição do indevido. Além disso, algumas dessas provas estavam na posse do Parlamento, mas foram ocultadas à recorrente.
O segundo fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral dos direitos de defesa e de formalidades essenciais. A falta de audição da recorrente pelo Secretário-Geral do Parlamento e a falta de comunicação do dossiê constituem uma violação dos direitos de defesa da recorrente, do direito de ser ouvido pessoalmente antes de qualquer decisão mesmo administrativa, dos princípios da igualdade de armas e da lealdade, do direito a um tribunal imparcial e da proibição da denegação de justiça resultante das disposições das MAS, da Carta dos Direitos Fundamentais da União, do artigo 6.o da CEDH e dos princípios gerais de direito. O Tribunal Geral também não teve em conta a falta de fundamentação que afetou a decisão do Secretário-Geral.
O terceiro fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral do direito da União, a erros de direito e a um erro de qualificação da natureza jurídica dos factos, a desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, ao caráter discriminatório e ao fumus persecutionis, bem como à violação dos princípios da confiança legítima e da legalidade.
O quarto fundamento é relativo a um desvio de poder, dado que o acórdão recorrido aprovou o comportamento do Secretário-Geral do Parlamento, cujo verdadeiro e último objetivo eram de prejudicar a recorrente e o seu partido.
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Göteborg (Suécia) em 13 de agosto de 2018 — AA/Migrationsverket
(Processo C-526/18)
(2018/C 381/17)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Förvaltningsrätten i Göteborg
Partes no processo principal
Requerente: AA
Requerido: Migrationsverket
Questões prejudiciais
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1. |
As disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou do Código das «Fronteiras Schengen» opõem-se a regras nacionais, como as que figuram no artigo 16f.o da Lei n.o 752 de 2016, que estabelece restrições provisórias à possibilidade de obter uma autorização de residência na Suécia, que preveem que uma autorização de residência para frequentar o ensino secundário pode ser emitida a um nacional de um país terceiro que se encontre no país ainda que a identidade do referido estrangeiro seja incerta e que este não consiga apresentar elementos que permitam considerar que a identidade que declarou é plausível? |
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2. |
Se se considerar que, em tal situação, o acervo de Schengen contém uma exigência de que a identidade seja estabelecida com certeza ou de que existam elementos que permitam considerar que é plausível, podem as disposições da diretiva «regresso» (1) ou de outro instrumento do direito da União ser interpretadas no sentido de que autorizam uma derrogação à mencionada exigência relativamente à identidade? |
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/17 |
Ação intentada em 27 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Roménia
(Processo C-549/18)
(2018/C 381/18)
Língua do processo: romeno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, G. von Rintelen, L. Radu Bounyon, agentes)
Demandada: Roménia
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que, ao não ter adotado, até 26 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1) ou, em todo o caso, ao não ter comunicado tais medidas à Comissão, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 67.o da referida diretiva; |
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— |
Condenar a Roménia, nos termos do disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 21 974,40 euros por cada dia de atraso, a partir da data da prolação do acórdão no presente processo, pelo incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de execução da Diretiva 2015/849/UE; |
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— |
Condenar a Roménia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de um montante fixo, baseado numa quantia diária de 6 016,80 euros, multiplicada pelo número de dias decorridos a partir do termo do prazo de execução previsto na diretiva em causa até a data de cumprimento das obrigações por parte da Roménia ou, na falta de cumprimento das obrigações, até à data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, desde que exceda o montante fixo mínimo de 1 887 000 euros; |
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— |
condenar a Roménia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Com base no artigo 67.o da Diretiva 2015/849/UE, os Estados-Membros estavam obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 26 de junho de 2017. Na sequência da falta de comunicação das medidas de execução por parte da Roménia, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça. |
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2. |
Na mesma ação, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça condene a Roménia no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória com base no artigo 260.o, n.o 3, TFUE. |
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22.10.2018 |
PT |
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C 381/18 |
Ação intentada em 30 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-556/18)
(2018/C 381/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e S. Pardo Quintillán, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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— |
declarar, nos termos do artigo 258.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 7, interpretado em conjugação com o n.o1 do mesmo artigo, do artigo 14.o e do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1), ao não ter finalizado a informação e consulta públicas sobre a revisão e atualização dos planos hidrológicos de bacia hidrográfica e ao não ter adotado, publicado e comunicado à Comissão a revisão e atualização dos planos hidrológicos das bacias hidrográficas nas regiões hidrográficas de Lanzarote, Fuerteventura, Gran Canaria, Tenerife, La Gomera, La Palma e el Hierro; |
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— |
condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 25.o, a Diretiva 2000/60/CE entrou em vigor na data da sua publicação no JOUE, isto é, a 22 de dezembro de 2000. Assim, os planos hidrológicos de bacias hidrográficas teriam de ser publicados, nos termos do artigo 13.o, n.o 6, até 22 de dezembro de 2009 e a sua primeira revisão e atualização teria de ser realizada, nos termos do artigo 13.o, n.o 7, até 22 de dezembro de 2015.
A Comissão considera que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos artigos e números da Diretiva 2000/60/CE ao não ter finalizado a informação e consulta públicas sobre a revisão e atualização dos planos hidrológicos de bacias hidrográficas e ao não ter adotado, publicado e comunicado à Comissão a revisão e atualização dos planos hidrológicos das bacias hidrográficas nas regiões hidrográficas de Lanzarote, Fuerteventura, Gran Canaria, Tenerife, La Gomera, La Palma e el Hierro no prazo de dois meses fixados no parecer fundamentado de 5 de outubro de 2017.
Tribunal Geral
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22.10.2018 |
PT |
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C 381/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2018 — Apimab Laboratoires e o./Comissão
(Processo T-14/16) (1)
([«Proteção dos consumidores - Fixação de teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em suplementos alimentares - Regulamento (CEE) n.o 315/93 - Análise dos riscos - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Princípio da não discriminação»])
(2018/C 381/20)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Apimab Laboratoires (Clermont-l'Hérault, França) e os sete outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: A. de Brosses, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herbout-Borczak e C. Valero, agentes)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação parcial do Regulamento (UE) 2015/1933 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em fibras de cacau, chips de banana, suplementos alimentares, plantas aromáticas secas e especiarias secas (JO 2015, L 282, p. 11).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Apimab Laboratoires e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Comissão Europeia. |
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22.10.2018 |
PT |
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C 381/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2018 — PH/Comissão
(Processo T-613/16) (1)
(«Função pública - Recrutamento - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AST-SC/03/15 - Decisão de excluir o candidato do concurso - Relação familiar com um membro do júri - Igualdade de tratamento»)
(2018/C 381/21)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: PH (representante: M. Cornacchia, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de 19 de maio de 2016, que confirma, em resposta a um pedido de reexame apresentado pelo recorrente, a exclusão deste do concurso EPSO/AST-SC/03/15.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
PH é condenado nas despesas. |
(1) JO C 371 de 10.10.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-43/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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22.10.2018 |
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C 381/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2018 — Foshan Lihua Ceramic/Comissão
(Processo T-654/16) (1)
(«Dumping - Importações de ladrilhos de cerâmica originários da China - Artigo 11.o, n.os 3 e 5, e artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 11.o, n.os 3 e 5, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036] - Indeferimento de um pedido de reexame intercalar parcial, limitado ao dumping, do direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 - Alteração duradoura das circunstâncias - Amostragem - Exame individual - Falta de colaboração no inquérito que conduziu à adoção das medidas definitivas»)
(2018/C 381/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Foshan Lihua Ceramic (Foshan City, China) (representantes: Spinoit e D. Philippe, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. França, T. Maxian Rusche, N. Kuplewatzky e A. Demeneix, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2016) 4259 da Comissão, de 11 de julho de 2016, que indefere um pedido de reexame intermédio parcial, limitado às questões de dumping, no que diz respeito às medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd é condenada nas despesas. |
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22.10.2018 |
PT |
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C 381/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2018 –De Geoffroy e o./Parlamento
(Processo T-788/16) (1)
((«Função pública - Funcionários - Licenças - Adoção de novas orientações do Parlamento relativas à gestão das licenças - Decisões individuais tomadas em aplicação das novas orientações nos serviços de interpretação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Interesse do serviço - Exceção de ilegalidade»))
(2018/C 381/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Dominique De Geoffroy (Bruxelas, Bélgica) e os 14 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: inicialmente N. de Montigny e J.-N. Louis, em seguida N. de Montigny, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e L. Deneys, agentes)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação, em primeiro lugar, das Orientações do Parlamento, de 21 de março de 2016, relativas à aplicação, aos serviços de interpretação, do artigo 4.o, n.o 5, das Regras internas relativas à gestão das licenças, em segundo lugar, da decisão do Parlamento de 12 de abril de 2016, que aceitou o pedido de licença de Françoise Joostens mas integrou os dias de licença solicitados numa quota de três dias e meio, em terceiro lugar, da decisão do Parlamento de 2 de junho de 2016, que recusou uma licença solicitada por F. Joostens e, em quarto lugar, da decisão do Parlamento de 13 de junho de 2016, que recusou uma licença solicitada por Stéphane Grosjean.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2016, que recusou uma licença solicitada por Stéphane Grosjean. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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22.10.2018 |
PT |
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C 381/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2018 — Chefaro Ireland/EUIPO — Laboratoires M&L (NUIT PRECIEUSE)
(Processo T-905/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa NUIT PRECIEUSE - Marca nominativa nacional anterior EAU PRECIEUSE - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 381/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chefaro Ireland DAC (Dublim, Irlanda) (representantes: P. Maeyaert e J. Muyldermans, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė, D. Walicka e D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Laboratoires M&L SA (Manosque, França) (representante: F. Cordt, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de outubro de 2016 (processo R 2596/2015-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Chefaro Ireland e os Laboratoires M&L.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Chefaro Ireland DAC é condenada nas despesas. |
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2018 — Healy/Comissão
(Processo T-55/17) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - Recrutamento - Concurso interno - Constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de assistentes - Condição de admissão relativa à antiguidade de serviço na Comissão - Não admissão às provas de um concurso»)
(2018/C 381/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: John Morrison Healy (Celbridge, Irlanda) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e L. Radu Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão do júri do concurso interno COM/02/AST/16 (AST 2) relativa ao indeferimento da candidatura do recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
John Morrison Healy é condenado nas despesas. |
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2018 — Pelikan/EUIPO — NBA Properties (NEW ORLEANS PELICANS)
(Processo T-112/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia NEW ORLEANS PELICANS - Marcas nominativas da União Europeia anteriores e marca nacional figurativa anterior Pelikan - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 381/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pelikan Vertriebsgesellschaft mbH & Co. KG (Hanôver, Alemanha) (representante: U. Hildebrandt, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: NBA Properties, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: inicialmente, M. Chapple, em seguida T. Elias, barristers)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de dezembro de 2016 (processo R 408/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Pelikan Vertriebsgesellschaft e a NBA Properties.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Pelikan Vertriebsgesellschaft mbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2018 — Primart/EUIPO — Bolton Cile España (PRIMART Marek Łukasiewicz)
(Processo T-T-584/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia PRIMART Marek Łukasiewicz - Marcas nominativas nacionais anteriores PRIMA - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 381/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe «Primart» Marek Łukasiewicz (Wołomin, Polónia) (representante: J. Skołuda, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bolton Cile España, S.A. (Madrid, Espanha) (representantes: F. Celluprica, F. Fischetti e F. De Bono, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de junho de 2017 (processo R 1933/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Bolton Cile España e a Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe «Primart» Marek Łukasiewicz.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowe «Primart» Marek Łukasiewicz é condenada nas despesas. |
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/24 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2018 — Frente Polisário/Conselho
(Processo T-180/14) (1)
((«Recurso de anulação - Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos - Protocolo que fixa as possibilidades de pesca previstas nesse acordo - Ato de celebração - Aplicabilidade dos referidos acordo e protocolo ao território do Sara Ocidental e às águas adjacentes - Falta de legitimidade ativa - Inadmissibilidade»))
(2018/C 381/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou, A. de Elera-San Miguel Hurtado e A. Westerhof Löfflerová, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, F. Castillo de la Torre e E. Paasivirta, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, por um lado, da Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2013, L 349, p. 1), e, por outro, da Decisão (UE) 2018/393 da Comissão, de 12 de março de 2018, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2018, L 69, p. 60).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisário) suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de julho de 2018 — Apple Distribution International/Comissão
(Processo T-101/17) (1)
((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio previsto pela Alemanha para apoiar a produção e a distribuição cinematográfica - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»))
(2018/C 381/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Apple Distribution International (Cork, Irlanda) (representantes: S. Schwiddessen, H. Lutz, N. Niejahr e A. Patsa, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda, G. Braun e B. Stromsky, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2016/2042 da Comissão, de 1 de setembro de 2016, relativa ao regime de auxílio SA.38418 — 2014/C (ex 2014/N) que a Alemanha tenciona pôr em prática para financiar a produção e distribuição cinematográfica (JO 2016, L 314, p. 63).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República Federal da Alemanha, pela República Francesa e pelo Filmförderungsanstalt. |
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3) |
A Apple Distribution International suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia, salvo as respeitantes aos pedidos de intervenção. |
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4) |
A Apple Distribution International, a Comissão, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Filmförderungsanstalt suportarão as suas próprias despesas respeitantes aos pedidos de intervenção. |
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/26 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de agosto de 2018 — IFSUA/Conselho
(Processo T-251/18 R)
((«Processo de medidas provisórias - Possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes - Medidas relativas à pesca do robalo-legítimo - Proibição de captura no âmbito da pesca recreativa - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))
(2018/C 381/30)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: International Forum for Sustainable Underwater Activities (IFSUA) (Barcelona, Espanha) (representante: T. Gui Mori, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert e P. Plaza García, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. Morales Puerta, F. Moro e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.os 4 e 5 do Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO 2018, L 27, p. 1)
Dispositivo
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1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/26 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de julho de 2018 — CdT/EUIPO
(Processo T-417/18 R)
(«Processo de medidas provisórias - Direito institucional - Serviços de tradução necessários ao funcionamento do EUIPO - Recurso a prestadores externos - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)
(2018/C 381/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (representantes: J. Rikkert e M. M. Garnier, agentes)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: N. Bambara e D. Hanf, agentes)
Objeto
Pedido apresentado com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado, por um lado, à suspensão da execução das decisões do EUIPO relativas a medidas destinadas ao recurso a prestadores diferentes do CdT para os serviços de tradução necessários ao seu funcionamento e, por outro, a obrigar o EUIPO a publicar no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia um aviso de suspensão relativo ao concurso para a prestação dos serviços de tradução em causa e a não assinar contratos relativos a esse concurso.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/27 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2018 — Compañia de Tranvías de la Coruña/Comissão
(Processo T-485/18)
(2018/C 381/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Compañia de Tranvías de la Coruña, SA (A Corunha, Espanha) (representante: J. Monrabà Bagan, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão C(2018) 3780 final da Comissão, de 7 de junho de 2018, relativa ao acesso a documentos; |
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— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a decisão impugnada não cumpriu requisitos processuais essenciais.
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2. |
Com o segundo fundamento, alega, a título subsidiário, a existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos cujo acesso foi recusado pela decisão impugnada.
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(1) Pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato (Itália), apresentado em 12 de junho de 2017, Mobit Soc.cons. a.r.l./Regione Toscana (JO 2017, C 330, p. 4).
(2) Pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato (Itália), apresentado em 12 de junho de 2017 — Autolinee Toscane SpA/Mobit Soc.cons. a.r.l. (JO 2017, C 330, p. 5).
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/28 |
Recurso interposto em 15 de agosto de 2018 — Danske Slagtermestre/Comissão Europeia
(Processo T-486/18)
(2018/C 381/33)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Danske Slagtermestre (Odense, Dinamarca) (representante: H. Sønderby Christensen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão, de 19 de abril de 2018, no processo de auxílio estatal SA.37433(2017/FC), notificada com o número C(2018) 2259; |
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— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: a Comissão violou o princípio do contraditório. A recorrente alega que a Comissão violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que não deu à Danske Slagtermestre a oportunidade de ser ouvida em relação às alegações da parte contrária, nas quais a Comissão baseou a sua decisão neste caso. |
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2. |
Segundo fundamento: a Comissão não foi imparcial na tomada da sua decisão. A recorrente alega que a Comissão violou o direito da Danske Slagtermestre a um tratamento imparcial. |
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3. |
Terceiro fundamento: o auxílio confere uma vantagem. |
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4. |
Quarto fundamento: o auxílio é seletivo. |
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5. |
Quinto fundamento: o auxílio é concedido pelo Estado ou através de recursos estatais. |
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6. |
Sexto fundamento: o auxílio causa distorções na concorrência. |
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7. |
Sétimo fundamento: o auxílio afeta as relações comerciais entre os Estados-Membros. |
A recorrente alega, em apoio dos terceiro a sétimo fundamentos que invoca, designadamente, que a Comissão cometeu um erro de direito ao declarar que a medida não conferia uma vantagem a determinadas empresas.
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Em primeiro lugar, alega-se que a medida confere uma vantagem óbvia aos matadouros de maior dimensão, uma vez que a medida garante que os matadouros de menor dimensão pagam mais do dobro das taxas relativas às águas residuais por cada animal dado para abate em comparação com os matadouros de maior dimensão que, consequentemente, podem pagar um preço superior aos fornecedores. |
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Em segundo lugar, alega-se que não existem motivos objetivos para conceder uma redução das taxas relativas às águas residuais apenas aos matadouros de maior dimensão, porquanto o pagamento do «custo real» é igual para matadouros de pequena, média ou grande dimensão e a medida só pode corresponder ao «custo real» se a redução também for aplicada aos matadouros de menor dimensão. |
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Em terceiro lugar, alega-se que o critério do operador numa economia de mercado (a seguir «OEM») da Comissão não é aplicável para efeitos da apreciação da questão de saber se a medida confere uma vantagem, já que nenhuma empresa dinamarquesa tem o direito de ser desconectada de uma estação central de tratamento e porque não existe nenhum mercado real ou potencial para a drenagem das águas residuais na Dinamarca. |
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Por último, alega-se que, ainda que o critério OEM fosse aplicável, a Comissão não o aplicou corretamente. O critério OEM só pode basear-se em dados comprovados em relação à atividade do utilizador concreto. É incompatível com a avaliação OEM utilizar no cálculo valores médios obtidos junto de outros municípios e, além disso, ignorar as despesas de capital significativas realizadas pelas estações de tratamento na ligação das grandes empresas à estação municipal sob a forma de despesas em infraestruturas de águas residuais e na expansão das estações de tratamento. |
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/29 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2018 — PO/SEAE
(Processo T-494/18)
(2018/C 381/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PO (representante: N. de Montigny, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular:
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade, uma vez que a decisão impugnada, a nota de 15 de abril de 2016 e a nota de 22 de setembro de 2016 em que se baseia, e as Guidelines violam o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o seu Anexo X. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão individual impugnada no caso vertente com as seguintes acusações:
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/30 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2018 — K.A. Schmersal Holding/EUIPO — Tecnium (tec.nicum)
(Processo T-527/18)
(2018/C 381/35)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: K.A. Schmersal Holding GmbH & Co. KG (Wuppertal, Alemanha) (representante: A. Haudan, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tecnium, SA (Manresa, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia tec.nicum — Marca da União Europeia n.o 13 626 791
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de junho de 2018 no processo R 2427/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada, na medida em que esta confirma o indeferimento do pedido do registo da marca para a classe 42; |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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Inexistência de utilização adequada da marca objeto de oposição; |
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Determinação errada do público pertinente; |
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Inexistência de semelhança entre os serviços; |
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Inexistência de semelhança entre as marcas em conflito; |
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Inexistência de risco de confusão. |
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — BBY Solutions/EUIPO — Worldwide Sales Corporation España (BEST BUY GEEK SQUAD)
(Processo T-715/15) (1)
(2018/C 381/36)
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — BBY Solutions/EUIPO — Worldwide Sales Corporation España (BEST BUY)
(Processo T-773/15) (1)
(2018/C 381/37)
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — BBY Solutions/EUIPO — Worldwide Sales Corporation España (BEST BUY mobile)
(Processo T-72/16) (1)
(2018/C 381/38)
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Sky/EUIPO — Parrot Drones (Parrot SKYCONTROLLER)
(Processo T-288/17) (1)
(2018/C 381/39)
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.