ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 373

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
15 de outubro de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 373/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 373/02

Processo C-423/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 27 de junho de 2018 — Südzucker AG/Hauptzollamt Karlsruhe

2

2018/C 373/03

Processo C-429/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid (Espanha) em 28 de junho de 2018 — Berta Fernández Álvarez, BMM, TGV, Natalia Fernández Olmos e María Claudia Téllez Barragán/Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid

3

2018/C 373/04

Processo C-431/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 29 de junho de 2018 — María Pilar Bueno Ruiz, Zurich Insurance PL, Sucursal de España / Irene Conte Sánchez

5

2018/C 373/05

Processo C-439/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 2 de julho de 2018 — OH / Agencia Estatal de la Administración Tributaria

5

2018/C 373/06

Processo C-445/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 9 de julho de 2018 — Vaselife International BV, Chrysal International BV / College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

6

2018/C 373/07

Processo C-459/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 16 de julho de 2018 — Argenta Spaarbank NV / Belgische Staat

7

2018/C 373/08

Processo C-472/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 19 de julho de 2018 — ER / Agencia Estatal de la Administración Tributaria

7

2018/C 373/09

Processo C-477/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de julho de 2018 — Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

8

2018/C 373/10

Processo C-478/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de julho de 2018 — Compaxo Vlees Zevenaar BV, Ekro BV, Vion Apeldoorn BV, Vitelco BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

9

 

Tribunal Geral

2018/C 373/11

Processo T-671/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de setembro de 2018 — Villeneuve/Comissão Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/303/15 (AD 7) — Verificação pelo EPSO dos requisitos de elegibilidade do concurso — Experiência profissional de duração inferior à duração mínima exigida — Natureza do controlo do requisito de elegibilidade relativo à experiência profissional — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação do júri do concurso — Igualdade de tratamento

11

2018/C 373/12

Processo T-418/18: Recurso interposto em 6 de julho de 2018 — PT/Banco Europeu de Investimento (BEI)

11

2018/C 373/13

Processo T-451/18: Ação intentada em 18 de julho de 2018 — Triantafyllopoulos e o./BCE

12

2018/C 373/14

Processo T-478/18: Recurso interposto em 6 de agosto de 2018 — Bezouaoui, HB Consultant/Comissão

13

2018/C 373/15

Processo T-484/18: Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — XB/BCE

14

2018/C 373/16

Processo T-500/18: Recurso interposto em 20 de agosto de 2018 — Puma/EUIPO — Destilerias MG (MG PUMA)

15

2018/C 373/17

Processo T-502/18: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2018 — Pharmadon/EUIPO (MediWell)

15

2018/C 373/18

Processo T-503/18: Recurso interposto em 22 de agosto de 2018 — Haba Trading/EUIPO — Vida (vidaXL)

16

2018/C 373/19

Processo T-504/18: Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — XG/Comissão

17

2018/C 373/20

Processo T-508/18: Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — OLX/EUIPO — Stra (STRADIA)

18

2018/C 373/21

Processo T-510/18: Recurso interposto em 22 de agosto de 2018 — Kaddour/Conselho

19

2018/C 373/22

Processo T-517/18: Recurso interposto em 3 de setembro de 2018 — Zott/EUIPO — TSC Food Products (Backwaren)

19


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 373/01)

Última publicação

JO C 364 de 8.10.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 352 de 1.10.2018

JO C 341 de 24.9.2018

JO C 328 de 17.9.2018

JO C 319 de 10.9.2018

JO C 311 de 3.9.2018

JO C 301 de 27.8.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 27 de junho de 2018 — Südzucker AG/Hauptzollamt Karlsruhe

(Processo C-423/18)

(2018/C 373/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Südzucker AG

Recorrido: Hauptzollamt Karlsruhe

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 (1) ser interpretado no sentido de que o prazo nele mencionado também se aplica à alteração de uma comunicação, feita em devido tempo, de uma liquidação sobre os excedentes, que resulta de uma alteração da determinação da quantidade de excedentes de açúcar a imputar feita depois do decurso do prazo, com base num controlo realizado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 (2)?

2.

Se a resposta à primeira questão for afirmativa:

Aplicam-se neste caso, quando se trata da alteração de uma comunicação feita em devido tempo, que ocorreu em virtude das constatações feitas no âmbito de controlos, as condições mencionadas no Acórdão do TJUE, de 10 de janeiro de 2002, no processo C-101/99 ECLI:EU:C:2002:7 — British Sugar — para a ultrapassagem do prazo de comunicação fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81, conforme alterado pelo Regulamento n.o 3559/91 (3), também a uma ultrapassagem do prazo de comunicação mencionado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 967/2006?

3.

Se o artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 não for aplicável às comunicações de alterações feitas na sequência de controlos (ver a primeira questão) ou quando estão reunidas as condições para a ultrapassagem do prazo (ver a segunda questão), deve considerar-se, na determinação do prazo em que a alteração da liquidação da imposição dos excedentes deve ser comunicada, o dia 1 de maio seguinte ou deve aplicar-se o direito nacional?

4.

No caso de a resposta à terceira questão ser no sentido de que não se considera o dia 1 de maio seguinte nem se aplica o direito nacional:

É compatível com os princípios gerais do direito da [União], nos quais também se incluem os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que, numa situação como a do caso vertente, em razão da duração dos controlos, do tempo de elaboração do relatório dos controlos e da respetiva avaliação, uma comunicação da liquidação da imposição sobre os excedentes relativa à campanha de 2007/2008 tenha sido feita em 20 de outubro de 2010 ou em 27 de outubro de 2011? Há que atender neste contexto à eventualidade de o produtor de açúcar ter reclamado da determinação das quantidades excedentes?


(1)  Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO 2006, L 176, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO 2006, L 178, p. 39).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 3559/91 da Comissão, de 6 de dezembro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar (JO 1991, L 336, p. 26).


15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid (Espanha) em 28 de junho de 2018 — Berta Fernández Álvarez, BMM, TGV, Natalia Fernández Olmos e María Claudia Téllez Barragán/Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid

(Processo C-429/18)

(2018/C 373/03)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid

Partes no processo principal

Demandantes: Berta Fernández Álvarez, BMM, TGV, Natalia Fernández Olmos e María Claudia Téllez Barragán

Demandada: Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid

Questões prejudiciais

1)

É conforme com o acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) a interpretação realizada por este órgão jurisdicional, e o entendimento de que, na contratação a termo das recorrentes, existe abuso quando o empregador público utiliza modalidades distintas de contratação, todas elas a termo, para o desempenho, de forma permanente e estável, de funções ordinárias próprias dos trabalhadores estatutários permanentes, para cobrir faltas estruturais e necessidades que, de facto, não têm caráter provisório, mas sim permanente e estável? E que, por este motivo, a contratação a termo descrita não está justificada na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro como causa objetiva, na medida em que essa utilização de contratos a termo se opõe diretamente ao segundo parágrafo do preâmbulo do acordo-quadro e aos n.os 6 e 8 das considerações gerais do referido acordo, já que não se verificam as circunstâncias que justificariam estes contratos de trabalho a termo?

2)

É conforme com o acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE a interpretação realizada por este órgão jurisdicional, e, em sua aplicação, o entendimento de que a organização de um processo de seleção convencional, com as características descritas, não é medida equivalente, nem pode ser considerado uma sanção, uma vez que não é proporcional ao abuso cometido, cuja consequência consiste na cessação das funções do trabalhador a termo, com incumprimento dos objetivos da diretiva e perpetuando-se a situação desfavorável dos trabalhadores estatutários a termo, nem pode ser considerada uma medida efetiva, porquanto não gera qualquer prejuízo ao empregador, nem cumpre nenhuma função dissuasiva, e, consequentemente, não se adequa ao artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70, pois não garante que o Estado espanhol alcance os resultados impostos pela diretiva?

3)

É conforme com o artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70 e com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2016, processo C-16/15 (2), a interpretação realizada por este órgão jurisdicional e, em sua aplicação, o entendimento de que não constitui medida punitiva adequada para punir o abuso na utilização de sucessivos contratos a termo, a organização de um concurso aberto de seleção, por não existir, na legislação espanhola, mecanismo de sanção efetivo e dissuasivo que ponha fim ao abuso na nomeação do pessoal estatuário a termo, e pelo facto de a legislação não permitir o provimento destes lugares estruturais criados com os trabalhadores que foram objeto de abuso, de modo que a situação de precariedade destes trabalhadores se mantém?

4)

É correta a interpretação realizada por este órgão jurisdicional, segundo a qual a conversão do trabalhador a termo objeto de abuso em «trabalhador por tempo indeterminado não permanente» não constitui uma sanção eficaz na medida em que podem ser cessadas as funções do trabalhador assim qualificado, quer porque o seu posto de trabalho é preenchido mediante processo de seleção, quer porque o posto de trabalho é extinto, não sendo, consequentemente, conforme com o acordo-quadro para prevenir a utilização abusiva dos contratos de trabalho sem termo por não ser cumprido o artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70, na medida em que não garante que o Estado espanhol alcance os resultados impostos pela diretiva?

Neste contexto torna-se necessário reiterar as seguintes questões, constantes do pedido de decisão prejudicial submetido em 30 de janeiro de 2018, no Processo Sumário n.o 193/2017 no JCA n.o 8 de Madrid (3):

5)

Uma vez verificado pelo juiz nacional o abuso na contratação sucessiva do trabalhador público estatutário a termo e interino ao serviço do SERMAS, que se destina a cobrir necessidades permanentes e estruturais da prestação de serviços dos trabalhadores estatutários permanentes, e não existindo qualquer medida efetiva no ordenamento jurídico interno para punir esse abuso e eliminar as consequências da violação da norma comunitária, o artigo 5.o do acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE deve ser interpretado no sentido de que obriga o juiz nacional a adotar medidas efetivas e dissuasivas que garantam o efeito útil do acordo-quadro, e, portanto, a punir este abuso e eliminar as consequências da violação da referida norma europeia, deixando de aplicar a norma interna que a isso se opõe?

Caso a resposta seja afirmativa, e como declara o Tribunal de Justiça da União Europeia no n.o 41 do seu Acórdão de 14 de setembro de 2016, processos apensos C-184/15 e C-197/15 (4):

Estaria em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70/CE, como medida para prevenir e punir o abuso na relação a termo sucessiva e eliminar as consequências da violação do direito da União, a requalificação da relação estatutária a termo interina/eventual/de substituição numa relação estatutária duradoura, ainda que seja qualificando como trabalhador público permanente ou sem termo, com a mesma estabilidade no emprego que os trabalhadores estatutários permanentes comparáveis, com fundamento no facto de que na legislação nacional se proíbe de modo absoluto, no setor público, a conversão de uma sucessão de contratos de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo, no referido setor, por não existir outra medida efetiva para evitar e, sendo o caso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo?

6)

No caso de abuso da relação temporária sucessiva, pode entender-se que a conversão da relação estatutária a termo eventual numa relação sem termo ou permanente só respeita os objetivos da Diretiva 1999/70/CE e do seu acordo-quadro quando o trabalhador estatutário a termo que foi vítima do abuso beneficia da mesma e idênticas condições de trabalho em relação ao pessoal estatutário permanente (em matéria de proteção social, promoção profissional, preenchimento de vagas, formação profissional, disponibilidades, situações administrativas, licenças e autorizações, direitos passivos e cessação dos postos de trabalho, assim como participação nos concursos abertos para o preenchimento de vagas e para a progressão profissional) com respeito pelos princípios da permanência e da inamovibilidade, com todos os direitos e obrigações inerentes, em regime de igualdade com os trabalhadores estatutários permanentes?

7)

Atendendo à existência, caso se verifique, de um abuso na contratação a termo com o fim de satisfazer necessidades permanentes sem que haja nem causa objetiva nem uma necessidade urgente e imperiosa que a justifique, sem que existam sanções ou limites efetivos no direito espanhol, é consentânea com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70/CE, como medida para prevenir o abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União, no caso de a entidade patronal não dar estabilidade ao trabalhador, uma indemnização equiparável à de um despedimento abusivo, e o facto de esta indemnização servir como sanção adequada, proporcional, eficaz e dissuasiva?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

(2)  Acórdão de 14 de setembro de 2016, Pérez López (C-16/15, EU:C:2016:679).

(3)  Processo C-103/18, Sánchez Ruiz.

(4)  Acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés y Castrejana López (C-184/15 e C-197/15, EU:C:2016:680).


15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 29 de junho de 2018 — María Pilar Bueno Ruiz, Zurich Insurance PL, Sucursal de España / Irene Conte Sánchez

(Processo C-431/18)

(2018/C 373/04)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Zaragoza

Partes no processo principal

Recorrentes: María Pilar Bueno Ruiz, Zurich Insurance PL, Sucursal de España

Recorrida: Irene Conte Sánchez

Questão prejudicial

O artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), opõe-se a uma interpretação que inclui na cobertura do seguro obrigatório os danos causados pela situação de perigo que é criada pelo derrame de fluidos de um veículo sobre o lugar de estacionamento em que se encontra, ou por ocasião da realização das manobras de estacionamento, num lugar de garagem privado situado num espaço comum do condomínio e relativamente aos terceiros utentes desse espaço comum?


(1)  JO 2009, L 263, p. 11.


15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 2 de julho de 2018 — OH / Agencia Estatal de la Administración Tributaria

(Processo C-439/18)

(2018/C 373/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: OH

Recorrida: Agencia Estatal de la Administración Tributaria

Questão prejudicial

É contrária ao previsto na cláusula 4, n.os 1 e 2, do Acordo-quadro europeu relativo ao trabalho a tempo parcial — Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997 (1), e aos artigos 2.o, n.o 1, alínea b), e 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (2), a disposição constante de uma convenção coletiva e a prática de uma entidade empregadora segundo a qual, para efeitos remuneratórios e de promoção, a antiguidade de uma trabalhadora a tempo parcial com distribuição vertical do tempo de trabalho deve ser calculada em termos anuais, atendendo apenas ao tempo de duração da prestação de serviço?


(1)  Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).

(2)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).


15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 9 de julho de 2018 — Vaselife International BV, Chrysal International BV / College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

(Processo C-445/18)

(2018/C 373/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Vaselife International BV, Chrysal International BV

Recorrido: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

Questões prejudiciais

1)

A autoridade competente, o College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden [Conselho para a autorização dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas; a seguir: «Ctgb»] é competente para, depois de ter adotado uma decisão de novo registo do produto de referência, alterar, oficiosamente ou não, e de acordo com a data — posterior — do prazo de validade associado à decisão de novo registo do produto de referência, o prazo de validade de uma autorização de comércio paralelo, na aceção do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (1), que foi concedida antes da decisão de novo registo?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, a alteração do prazo de validade de uma autorização de comércio paralelo é uma consequência automática, decorrente do próprio Regulamento (CE) n.o 1107/2009, de uma decisão de novo registo do produto de referência? A inscrição da nova data do prazo de validade da autorização de comércio paralelo na base de dados da autoridade competente constitui, por conseguinte, um ato puramente administrativo, ou deve a mesma ser objeto de uma decisão oficiosa ou a pedido?

3)

Se a resposta à questão 2 for que deve ser tomada uma decisão, é aplicável a esta situação o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em especial, o n.o 3 deste artigo?

4)

Em caso de resposta negativa à questão 3, qual ou quais são as disposições aplicáveis?

5)

Pode um produto fitofarmacêutico deixar de ser considerado idêntico na aceção do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se o produto de referência (já) não for originário da mesma empresa? Pede-se ao Tribunal de Justiça que, na resposta a esta pergunta, examine igualmente a questão de saber se também se pode entender por «empresa associada ou sob licença» uma empresa que fabrique o produto segundo a mesma receita e com o consentimento do titular da autorização. Para o efeito, é relevante saber se o processo de produção segundo o qual o produto de referência e o produto de importação paralela são fabricados é conduzido, em relação às substâncias ativas, pela mesma empresa?

6)

É a simples alteração do local de produção do produto de referência relevante para a apreciação da questão de saber se o produto é idêntico?

7)

Em caso de resposta afirmativa à questão 5 e/ou 6, pode a conclusão a extrair («não idêntico») ser comprometida pelo facto de a autoridade competente já ter decidido que, quanto à sua composição, o produto não sofreu alterações ou sofreu apenas uma ligeira alteração?

8)

A quem e em que medida incumbe o ónus da prova de que estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se os titulares de autorização do produto objeto de comércio paralelo e do produto de referência tiverem opiniões diferentes a esse respeito?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).


15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 16 de julho de 2018 — Argenta Spaarbank NV / Belgische Staat

(Processo C-459/18)

(2018/C 373/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Argenta Spaarbank NV

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

Opõe-se o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a um regime fiscal nacional de acordo com o qual no cálculo do lucro tributável de uma sociedade que é contribuinte global na Bélgica e que possui um estabelecimento estável noutro Estado-Membro cujos lucros estão totalmente isentos de impostos na Bélgica, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação entre a Bélgica e o outro Estado-Membro:

a dedução relativa ao capital de risco é reduzida de um montante relativo ao capital de risco calculado sobre a diferença positiva entre, por um lado, o valor contabilístico líquido dos ativos do estabelecimento estável e, por outro lado, o total dos passivos que não integram o capital próprio da sociedade e que são imputáveis ao estabelecimento estável, e

a referida redução não é aplicada se o montante da redução for inferior ao lucro deste estabelecimento estável,

ao passo que não é aplicada qualquer redução ao montante dedutível relativo ao capital de risco se essa diferença positiva puder ser imputada a um estabelecimento estável situado na Bélgica?


15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 19 de julho de 2018 — ER / Agencia Estatal de la Administración Tributaria

(Processo C-472/18)

(2018/C 373/08)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: ER

Recorrida: Agencia Estatal de la Administración Tributaria

Questão prejudicial

É contrária ao previsto na cláusula 4, n.os 1 e 2, do Acordo-quadro europeu relativo ao trabalho a tempo parcial — Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997 (1), e aos artigos 2.o, n.o 1, alínea b), e 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (2), a disposição constante de uma convenção coletiva e a prática de uma entidade empregadora segundo a qual, para efeitos remuneratórios e de promoção, a antiguidade de uma trabalhadora a tempo parcial com distribuição vertical do tempo de trabalho deve ser calculada em termos anuais, atendendo apenas ao tempo de duração da prestação de serviço?


(1)  Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).

(2)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).


15.10.2018   

PT

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C 373/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de julho de 2018 — Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-477/18)

(2018/C 373/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «pessoal envolvido nos controlos oficiais», contida nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à saúde e ao bem-estar dos animais (a seguir «Regulamento n.o 882/2004»), ser interpretada no sentido de que as despesas (salariais) que podem ser tidas em conta no cálculo das taxas relativas aos controlos oficiais são apenas as despesas (salariais) dos veterinários e auxiliares oficiais que efetuam os controlos oficiais, ou podem também ser incluídas as despesas (salariais) de outro pessoal que trabalha na Nederlandse Voedsel- en Warenautoriteit (Autoridade Neerlandesa de Segurança dos Produtos Alimentares e dos Bens de Consumo, a seguir «NVWA») ou na empresa privada Kwaliteitskeuring Dierlijke Setor (a seguir «KDS»)?

2)

Se a resposta à questão 1 for no sentido de que também podem ser incluídas na expressão «pessoal envolvido nos controlos oficiais», contida nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as despesas (salariais) de outro pessoal que trabalha para a NVWA ou para a KDS, em que circunstâncias e dentro de que limites se pode ainda considerar que existe uma relação entre as despesas incorridas com o outro pessoal e os controlos oficiais para que o pagamento dessas despesas (salariais) se possa basear no artigo 27.o, n.o 4, e no anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004?

3)

A.

Devem as disposições do artigo 27.o, n.o 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que sejam cobradas aos matadouros taxas pelos controlos oficiais realizados nos matadouros relativamente aos períodos de trabalho solicitados à autoridade competente mas não efetivamente prestados no âmbito dos controlos oficiais?

B.

A resposta à questão 3-A também se aplica no caso da cedência à autoridade competente de veterinários oficiais que não são remunerados pelos períodos de trabalho (expressos em quartos de hora) que o matadouro solicitou à autoridade competente mas durante os quais não foram realmente efetuadas atividades no âmbito dos controlos oficiais, embora o montante relativo aos períodos de trabalho (em quartos de hora) solicitados mas não prestados seja faturado ao matadouro a título de despesas gerais da autoridade competente?

4)

Devem as disposições do artigo 27.o, n.o 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que seja cobrada aos matadouros uma taxa média relativa às atividades efetuadas no âmbito dos controlos oficiais realizados por veterinários oficiais que trabalham na NVWA e por veterinários cedidos à mesma (com remunerações inferiores), da qual resulta que a taxa cobrada aos matadouros é superior à remuneração paga aos veterinários cedidos?

5)

Devem as disposições do artigo 26.o, do artigo 27.o, n.o 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004 ser interpretadas no sentido de que, no cálculo das taxas relativas aos controlos oficiais, podem ser tomadas em consideração as despesas relativas à criação de uma reserva em benefício de uma empresa privada (a KDS) que cede à autoridade competente auxiliares oficiais, sendo que a referida reserva poderá ser utilizada, em caso de crise, para o pagamento de salários e custos de formação do pessoal envolvido nos controlos oficiais, bem como de pessoal indispensável à realização dos controlos oficiais?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão [5]: até que montante poderá tal reserva ser constituída e qual poderá ser a duração do período coberto por tal reserva?


(1)  JO 2004, L 165, p. 1.


15.10.2018   

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C 373/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de julho de 2018 — Compaxo Vlees Zevenaar BV, Ekro BV, Vion Apeldoorn BV, Vitelco BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-478/18)

(2018/C 373/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Compaxo Vlees Zevenaar BV, Ekro BV, Vion Apeldoorn BV, Vitelco BV

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «pessoal envolvido nos controlos oficiais», contida nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à saúde e ao bem-estar dos animais (a seguir «Regulamento n.o 882/2004»), ser interpretada no sentido de que as despesas (salariais) que podem ser tidas em conta no cálculo das taxas relativas aos controlos oficiais são apenas as despesas (salariais) dos veterinários e auxiliares oficiais que efetuam os controlos oficiais, ou podem também ser incluídas as despesas (salariais) de outro pessoal que trabalha na Nederlandse Voedsel- en Warenautoriteit (Autoridade Neerlandesa de Segurança dos Produtos Alimentares e dos Bens de Consumo, a seguir «NVWA») ou na empresa privada Kwaliteitskeuring Dierlijke Setor (a seguir «KDS»)?

2)

Se a resposta à questão 1 for no sentido de que também podem ser incluídas na expressão «pessoal envolvido nos controlos oficiais», contida nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as despesas (salariais) de outro pessoal que trabalha na NVWA ou na KDS, em que circunstâncias e dentro de que limites se pode ainda considerar que existe uma relação entre as despesas incorridas com o outro pessoal e os controlos oficiais para que o pagamento dessas despesas (salariais) se possa basear no artigo 27.o, n.o 4, e no anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004?

3)

Devem as disposições do artigo 27.o, n.o 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que sejam cobradas aos matadouros taxas pelos controlos oficiais realizados nos matadouros relativamente aos períodos de trabalho solicitados à autoridade competente mas não efetivamente prestados no âmbito dos controlos oficiais?


(1)  JO 2004, L 165, p. 1.


Tribunal Geral

15.10.2018   

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C 373/11


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de setembro de 2018 — Villeneuve/Comissão

(Processo T-671/16) (1)

(«Função pública - Recrutamento - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/303/15 (AD 7) - Verificação pelo EPSO dos requisitos de elegibilidade do concurso - Experiência profissional de duração inferior à duração mínima exigida - Natureza do controlo do requisito de elegibilidade relativo à experiência profissional - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação do júri do concurso - Igualdade de tratamento»)

(2018/C 373/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vincent Villeneuve (Montpellier, França) (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão do júri do concurso, de 5 de novembro de 2015, que rejeitou a candidatura do recorrente ao concurso geral documental e mediante prestação de provas EPSO/AD/303/15 — Cooperação para o desenvolvimento e gestão da ajuda a países fora da UE (AD 7).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Vincent Villeneuve é condenado nas despesas.


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.


15.10.2018   

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C 373/11


Recurso interposto em 6 de julho de 2018 — PT/Banco Europeu de Investimento (BEI)

(Processo T-418/18)

(2018/C 373/12)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: PT (representante: E. Nordh, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do BEI de 4 de abril de 2018, através da qual o recorrente foi despedido;

ordenar o recorrido a indemnizá-lo por danos patrimoniais que atualmente ascendem a 2 240,31 euros e por danos não patrimoniais avaliados em 50 000 euros; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de violação dos direitos de defesa

O recorrente alega que o recorrido não lhe deu a oportunidade de se defender das suas acusações nas melhores condições possíveis. O recorrente considera que o seu direito a uma boa administração foi, deste modo, violado.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de erros manifestos de apreciação

O recorrente alega que, no contexto da violação dos seus direitos de defesa pelo recorrido, este também cometeu vários erros manifestos de apreciação.


15.10.2018   

PT

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C 373/12


Ação intentada em 18 de julho de 2018 — Triantafyllopoulos e o./BCE

(Processo T-451/18)

(2018/C 373/13)

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Panagiotis Triantafyllopoulos (Patras, Grécia) e 487 demandantes (representante: N. Ioannou, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar o Banco Central Europeu a indemnizar os danos emergentes por eles sofridos, conforme especificados por cada um dos demandantes na petição inicial e que ascende a 83,77 euros por quota da cooperativa, multiplicado pelo número de quotas que detém cada demandante, pessoa singular ou coletiva;

Condenar o Banco Central Europeu no pagamento das despesas dos demandantes.

Fundamentos e principais argumentos

A ação tem por objeto um pedido de indemnização dos danos alegadamente causados aos demandantes enquanto detentores das quotas do Banco «Achaiki Syneteristiki Trapeza SYN.P.E.» (Banco de Crédito Cooperativo da Acaia), no momento da sua liquidação especial, e que causou um dano emergente suficientemente grave, a saber o valor das quotas de que cada um dos demandantes é titular. Esse prejuízo foi causado pela fiscalização e supervisão insuficientes do Achaiki Syneteristiki Trapeza por parte do Banco da Grécia entre os anos de 1999 e 2012, mas também pela fiscalização e supervisão insuficientes do Banco da Grécia por parte do Banco Central Europeu e, indiretamente através daquele, do Achaiki Syneteristiki Trapeza.

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo aos elementos de facto, ao processo penal e ao direito nacional.

Desde 1999 e até à revogação da autorização do Achaiki Syneteristiki Trapeza pelo Banco da Grécia, as diferentes administrações que se sucederam apropriaram-se do património societário e utilizaram-no para fins criminais e outros não conformes com a lei. O património foi desviado sem terem sido respeitados os procedimentos legais previstos para o funcionamento dos bancos. O Banco da Grécia é, segundo o direito nacional, a única autoridade de supervisão nacional responsável pela adoção de medidas preventivas, de fiscalização e de execução, a fim de evitar todos os factos que vieram a ocorrer e que conduziram à delapidação do património societário.

2.

Segundo fundamento, relativo ao artigo 340.o TFUE

Nos termos do artigo 340.o, n.o 3, TFUE, uma vez que o BCE tem personalidade jurídica autónoma, deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

3.

Terceiro fundamento, relativo à jurisprudência do Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça exige que se prove uma violação qualificada de uma norma jurídica que vise conferir direitos aos particulares. Para aferir se há uma violação qualificada, o critério decisivo é saber se a instituição em causa da União cometeu uma violação manifesta e grave dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. A extensão e a intensidade do prejuízo causado e o número de lesados podem ser tidos em conta como critério para determinar se a instituição que praticou o ato excedeu de forma manifesta e grave os limites do seu poder discricionário. Além disso, importa sublinhar que há violação qualificada do direito da União se se concluir que a instituição em causa não teria cometido erros se tivesse agido com a diligência e prudência normais. O BCE não cumpriu a obrigação que lhe incumbe, por força dos Tratados e dos seus Estatutos, de aplicar sanções eficazes ao Banco da Grécia, por não ter efetuado uma supervisão suficiente do Achaiki Syneteristiki Trapeza. Por seu turno, o BCE, tem a responsabilidade de fiscalizar se os bancos nacionais dos Estados-Membros funcionam em conformidade com as disposições previstas nos Tratados e nos seus Estatutos. No caso de não efetuar tal fiscalização, cabe considerar que houve uma falha administrativa — violação do princípio da boa administração — que podia ter sido prevista se o BCE tivesse adotado as medidas adequadas para «recordar» ao Banco da Grécia os deveres que lhe incumbem por força dos Tratados e para lhe indicar que não é permitido deixar as instituições de crédito sem fiscalização, pois tal põe em risco a estabilidade financeira da União Europeia, que é a finalidade essencial do BCE. O BCE devia ter fiscalizado se o Banco da Grécia cumpria as obrigações que lhe incumbem enquanto membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais e, caso concluísse que essas obrigações não foram cumpridas, devia ter adotado as medidas adequadas e não permanecer inativo.


15.10.2018   

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C 373/13


Recurso interposto em 6 de agosto de 2018 — Bezouaoui, HB Consultant/Comissão

(Processo T-478/18)

(2018/C 373/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Hacène Bezouaoui (Avanne, França), HB Consultant (Beure, França) (representantes: J.-F. Henrotte e N. Neyrinck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente. Em consequência,

anular a Decisão C(2018) 2075 final da Comissão, de 10 de abril de 2018, sobre o caso SA.46897 (2018/NN) — alegado auxílio de França — CACES;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do conceito de «imputabilidade» previsto no artigo 107.o TFUE, na medida em que o reembolso das despesas de formação para a condução segura de máquinas de construção pelos organismes paritaires collecteurs agréés (Órgãos Paritários Coletores Autorizados, a seguir «OPCA») implica uma utilização dos recursos estatais, fruto de uma medida imputável ao Estado. Assim, os recorrentes alegam que a decisão da qual requerem a anulação viola a jurisprudência Pearle (Acórdão de 15 de julho de 2004, Pearle e o., C-345/02, EU:C:2004:448).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do conceito de «vantagem» previsto no artigo 107.o TFUE, uma vez que as medidas adotadas pelo Estado francês no caso em apreço dão uma vantagem às empresas que realizam formações ditas «CACES®» (Certificat d'Aptitude à la Conduite En Sécurité) (Certificado de Aptidão para a Condução com Segurança), relativamente às empresas que realizam as formações ditas «PCE®» (Permis à la Conduite d’Engins) (Carta de Condução de Máquinas).

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do conceito de «seletividade» previsto no artigo 107.o TFUE, na medida em que as medidas adotadas apresentam um caráter seletivo. Este fundamento divide-se em três partes:

a primeira parte, relativa ao argumento segundo o qual os OPCA não dispõem do poder de discriminar entre as diferentes formações que respondem a uma mesma necessidade e que foram todas reconhecidas pelo Estado francês;

a segunda parte, relativa ao argumento segundo o qual as intervenções do Estado francês têm por efeito enganar os OPCA quanto aos dispositivos de formação que obedecem aos requisitos legais e que podem ser reembolsados;

a terceira parte, relativa ao argumento segundo o qual a diferença de tratamento entre os dois sistemas de formação (CACES® e PCE®) não é justificada pela natureza ou economia geral de um sistema de referência.


15.10.2018   

PT

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C 373/14


Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — XB/BCE

(Processo T-484/18)

(2018/C 373/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: XB (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões de 6 de novembro de 2017 e de 4 de dezembro de 2017 que informam o recorrente de que não tinha direito a determinados subsídios (abono de lar, abono por filho, abono escolar e abono pré-escolar);

consequentemente, condenar no pagamento dos montantes respetivos a partir das datas solicitadas, acrescidos de juros de mora (taxa do BCE + 2 pontos percentuais). Deve considerar-se que os pagamentos de regularização não relativos ao mês durante o qual foram pagos devem estar sujeitos à taxa a que estariam sujeitos caso tivessem sido realizados no momento adequado, em conformidade com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.o 260/68 (1);

se for necessário, anular a decisão de 5 de junho de 2018 que julga improcedentes as reclamações internas («grievance procedure») do recorrente, apresentadas em 29 de março de 2018;

se for necessário, anular as decisões de 2 de fevereiro de 2018 que julga procedente o pedido de revisão administrativa do recorrente de 15 de dezembro de 2017;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que as condições e as normas do BCE para contratos de trabalho a prazo são ilegais (fundamento da ilegalidade).

As condições e as normas do BCE para contratos de trabalho a prazo violam, em primeiro lugar, os direitos da criança e os princípios da proteção da família e da não discriminação previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em segundo lugar, o princípio da não discriminação entre trabalhadores permanentes e temporários, e, em terceiro lugar, o princípio da não discriminação e da igualdade entre os contribuintes.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação de direitos coletivos, em resultado da falta de consulta adequada ao Comité do Pessoal do BCE relativamente à adoção das condições e normas do BCE para os contratos de trabalho a prazo.


(1)  Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeia (JO 1968, L 56, p. 8).


15.10.2018   

PT

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C 373/15


Recurso interposto em 20 de agosto de 2018 — Puma/EUIPO — Destilerias MG (MG PUMA)

(Processo T-500/18)

(2018/C 373/16)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: P. Trieb e M. Schunke, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Destilerias MG SL (Vilanova i la Geltru, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca da União Europeia «MG PUMA» — Pedido de registo n.o 15 108 848

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de junho de 2018, no processo R 2019/2017-2.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO a suportar as despesas, incluindo as efetuadas perante a Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.10.2018   

PT

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C 373/15


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2018 — Pharmadon/EUIPO (MediWell)

(Processo T-502/18)

(2018/C 373/17)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Pharmadon (Boulogne-Billancourt, França) (representante: M-P. Dauquaire, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: IRF s. r. o. (Bratislava, Eslováquia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia MediWell — Pedido de registo n.o 15 078 645

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de junho de 2018 no processo R 6/2018-523

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Oposição;

indeferir o pedido de marca solicitada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.10.2018   

PT

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C 373/16


Recurso interposto em 22 de agosto de 2018 — Haba Trading/EUIPO — Vida (vidaXL)

(Processo T-503/18)

(2018/C 373/18)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Haba Trading BV (Utrecht, Países Baixos) (representantes: B. Schneiders e A. Brittner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vida AB (Alvesta, Suécia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia «vidaXL» — Pedido de registo n.o 11 603 024

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 12 de junho de 2018, no processo R 190/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 18.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.10.2018   

PT

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C 373/17


Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — XG/Comissão

(Processo T-504/18)

(2018/C 373/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: XG (representantes: S. Kaisergruber e A. Burghelle-Vernet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

em consequência:

anular a decisão de 3 de julho de 2018 tomada pela [confidencial(1) Comissão Europeia, de manter a recusa de acesso do recorrente às instalações da Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato impugnado.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO 2015, L 72, p. 41) (a seguir a «Decisão 2015/443»), e à falta de fundamento legal do ato impugnado.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente à violação do artigo 67.o TFUE, do artigo 6.o TUE, do artigo 3.o da Decisão 2015/443, e dos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 15.o, 27.o, 31.o, 41.o, 42.o, 47.o, 48.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Este fundamento divide-se em três partes:

a primeira parte, relativa à violação dos direitos à liberdade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e do direito a realizar o seu trabalho livremente;

a segunda parte, relativa à violação dos direitos a uma boa administração, à transparência, ao acesso aos documentos e a um recurso judicial efetivo, bem como à violação da presunção de inocência e dos direitos de defesa;

a terceira parte, relativa à violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

4.

Quarto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais e de princípios de fundamentação formal e material de atos unilaterais. Este fundamento divide-se em duas partes:

a primeira parte, relativa à inexistência de fundamentação formal do ato impugnado;

a segunda parte, relativa à falta de fundamentação quanto ao mérito do ato impugnado.


(1)  Dados confidenciais ocultados.


15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/18


Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — OLX/EUIPO — Stra (STRADIA)

(Processo T-508/18)

(2018/C 373/20)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: OLX BV (Hoofddorp, Países Baixos) (representantes: G. Lodge, K. Gilbert, Solicitors e V. Jones, Barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stra Lda (Coimbra, Portugal)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «STRADIA» — Pedido de registo n.o 14 841 985

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de junho de 2008 nos processos apensos R 2228/2017-4 e R 2229/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, alterar a decisão impugnada de modo a que declare que a oposição deve ser remetida à Divisão de Oposição para reapreciação;

condenar o EUIPO a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e no processo na Câmara de Recurso. A título subsidiário, caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervenha, o EUIPO e a outra parte devem conjunta e solidariamente suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e no processo na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/19


Recurso interposto em 22 de agosto de 2018 — Kaddour/Conselho

(Processo T-510/18)

(2018/C 373/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Khaled Kaddour (Damasco, Síria) (representantes: V. Davies e V. Wilkinson, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as Medidas de 2018, no tocante à sua aplicação a K. Kaddour, e

condenar o Conselho a pagar as despesas incorridas por K. Kaddour com este recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é interposto contra a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2018, L 131, p. 16) e contra o Regulamento de Execução (UE) 2018/774 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2018, L 131, p. 1), no tocante à sua aplicação ao recorrente (a seguir «Medidas de 2018»).

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as Medidas de 2018 padecerem de um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrente ter direito a beneficiar do previsto nos artigos 27.o e 28.o, n.o 2, da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2015/1836 (3) (PESC) do Conselho e pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento (EU) 2015/1828 (4) do Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de as Medidas de 2018 conduzirem à violação dos direitos fundamentais do recorrente previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita aos seus direitos ao bom nome e ao pleno gozo do seu direito de propriedade, bem como ao princípio da proporcionalidade.


(1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14).

(2)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2015, L 266, p. 75).

(4)  Regulamento (UE) 2015/1828 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2015, L 266, p. 1).


15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/19


Recurso interposto em 3 de setembro de 2018 — Zott/EUIPO — TSC Food Products (Backwaren)

(Processo T-517/18)

(2018/C 373/22)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Zott SE & Co. KG (Mertingen, Alemanha) (representantes: E. Schalast, R. Lange e C. Böhler, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: TSC Food Products GmbH (Wels, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 2487983-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de junho de 2018 no processo R 1341/2017-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 4.o conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho