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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 351 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 351/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9052 — Kirin/Mitsui/Thorne) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2018/C 351/02 |
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2018/C 351/03 |
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Comissão Europeia |
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2018/C 351/04 |
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2018/C 351/05 |
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2018/C 351/06 |
Relatório final do Auditor (Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva) |
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2018/C 351/07 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 7 de maio de 2018, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva) [notificado com o número C(2018) 2858] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9052 — Kirin/Mitsui/Thorne)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 351/01)
Em 24 de setembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9052. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/2 |
Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2018/1465 do Conselho (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
(2018/C 351/02)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas a que se refere o artigo 17.o, n.os 3 e 4, da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (2) e designadas nos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 e no anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (3) que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a designação das pessoas em causa, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho (4) e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (5) devem continuar a aplicar-se a essas pessoas.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2016/44, um requerimento no sentido de ser autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 8.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 15 de janeiro de 2019, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reconsiderada a decisão de as incluir na lista supracitada. Os requerimentos devem ser enviados para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG RELEX 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 17.o da Decisão (PESC) 2015/1333.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 245 de 1.10.2018, p. 16.
(2) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(3) JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.
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1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/3 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
(2018/C 351/03)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (2).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral RELEX (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG RELEX, que pode ser contactada para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG RELEX 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) 2016/44.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Comissão Europeia
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1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de setembro de 2018
(2018/C 351/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1576 |
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JPY |
iene |
131,23 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4564 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88730 |
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SEK |
coroa sueca |
10,3090 |
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CHF |
franco suíço |
1,1316 |
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ISK |
coroa islandesa |
128,70 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,4665 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,731 |
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HUF |
forint |
324,37 |
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PLN |
zlóti |
4,2774 |
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RON |
leu romeno |
4,6638 |
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TRY |
lira turca |
6,9650 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6048 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5064 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0579 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7505 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5839 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 285,75 |
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ZAR |
rand |
16,4447 |
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CNY |
iuane |
7,9662 |
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HRK |
kuna |
7,4346 |
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IDR |
rupia indonésia |
17 249,98 |
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MYR |
ringgit |
4,7890 |
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PHP |
peso filipino |
62,648 |
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RUB |
rublo |
76,1422 |
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THB |
baht |
37,448 |
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BRL |
real |
4,6535 |
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MXN |
peso mexicano |
21,7800 |
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INR |
rupia indiana |
83,9160 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 2 de maio de 2018 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva
Relator: Bulgária
(2018/C 351/05)
Funcionamento
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1. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
Dimensão à escala da União
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2. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Mercado dos produtos
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3. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado do produto relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono semiacabados (chapas) poder ser deixado em aberto. |
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4. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:
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5. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, no contexto do presente processo, os mercados dos produtos de base e produtos de topo de gama não deverem constituir mercados distintos, mas que os mercados da produção e do fornecimento de produtos planos de carbono acabados são diferenciados entre os mercados dos produtos de base e produtos de topo de gama. |
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6. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto às definições exatas do mercado do produto para produtos a jusante da produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados (por exemplo, distribuição de aço e tubos soldados) poderem ser deixadas em aberto. |
Mercados geográficos
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7. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono semiacabados (chapas) poder ser deixado em aberto. |
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8. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:
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9. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para produtos a jusante da produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:
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Apreciação em termos de concorrência
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10. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos não coordenados horizontais no que respeita à produção e fornecimento de:
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11. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos não coordenados horizontais no que respeita às definições exatas do mercado do produto, no que respeita à:
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12. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação pode conduzir a efeitos coordenados horizontais nos mercados da produção e fornecimento de chapas laminadas a quente, chapas laminadas a frio, e produtos planos de aço-carbono galvanizados no EEE, mas que que não é necessário adotar uma conclusão sobre a questão, tendo em conta os compromissos finais. |
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13. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de relações verticais/efeitos não horizontais. |
Compromissos
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14. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais resolverem as preocupações de concorrência em relação à produção e fornecimento de:
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15. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais serem suficientes para assegurar a viabilidade das atividades a alienar. |
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16. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados, a operação não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. |
Compatibilidade do auxílio com o mercado interno
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17. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a posição da Comissão no sentido de a operação dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
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1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/7 |
Relatório final do Auditor (1)
(Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva)
(2018/C 351/06)
Introdução
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1. |
Em 21 de setembro de 2017, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2) nos termos do qual a ArcelorMittal S.A. («ArcelorMittal» ou «Parte Notificante») adquiriria o controlo exclusivo de certos ativos do Grupo Ilva («Ilva»), que entrou num processo de insolvência (Amministrazione Straordinaria) («operação»). |
Procedimento
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2. |
A primeira fase da investigação da Comissão suscitou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno e com o funcionamento do mercado do EEE. Em 8 de novembro de 2017, a Comissão adotou uma decisão para dar início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, à qual a ArcelorMittal respondeu em 18 de novembro de 2017 (3). |
|
3. |
Em 15 de dezembro de 2017, 22 de fevereiro de 2018 e 12 de março de 2018, o prazo previsto no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações, foi prorrogado por 20 dias úteis, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das Concentrações. |
Comunicação de objeções
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4. |
Em 18 de janeiro de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento das Concentrações, que foi notificada à parte notificante no mesmo dia. Em 25 de janeiro de 2018, a Ilva recebeu uma versão não confidencial da CO, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (4). Na CO, a Comissão considerou, a título preliminar, que a operação iria entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno, na aceção do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações, devido a i) efeitos horizontais não coordenados nos mercados de chapas planas de aço-carbono laminadas a quente, de chapas laminadas a frio, de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo e de aço eletrogalvanizado no EEE; e ii) efeitos horizontais coordenados nos mercados de aço-carbono no EEE. |
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5. |
À ArcelorMittal foi concedido um prazo até 2 de fevereiro de 2018 para responder à CO e, posteriormente, apresentou a sua resposta na manhã de 3 de fevereiro de 2018. A Ilva apresentou as suas observações à CO em 1 de fevereiro de 2018. Tanto a ArcelorMittal e a Ilva solicitaram uma audição. |
Acesso ao processo
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6. |
À parte notificante foi concedido, a seu pedido, nos termos do artigo 17.o, primeiro parágrafo do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações, acesso ao processo em 19 de janeiro de 2018, através de um CD-ROM. Foi organizada uma sala de consulta de dados, de 19 a 29 de janeiro de 2018, permitindo que os consultores económicos da ArcelorMittal verificassem as informações confidenciais de natureza quantitativa, que faziam parte do processo da Comissão. Outros documentos foram enviados em 24 de janeiro, 1 de fevereiro, 2 de março, 26 de março, 28 de março de 2018 e 26 de abril de 2018. Uma segunda sala de consulta de dados foi organizada de 1 a 2 de março de 2018. |
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7. |
Não recebi qualquer pedido de acesso ao processo com base no artigo 7.o do Mandato. |
Terceiros interessados
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8. |
A seu pedido, admiti três empresas (ThyssenKrupp AG, a Tata Steel Limited e Marcegaglia) como terceiros interessados no presente processo. Estas empresas, concorrentes e/ou clientes da ArcelorMittal e da Ilva, contribuíram para a investigação da Comissão. |
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9. |
Todos os terceiros interessados receberam uma versão não confidencial da CO, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas respostas. Dada a urgência do processo, os terceiros interessados foram autorizados a apresentar os seus pontos de vista na audição oral antes da apresentação das suas observações escritas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações. |
Audição oral
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10. |
A audição oral formal foi realizada em 8 de fevereiro de 2018 e contou com a presença da ArcelorMittal e da Ilva, bem como com os seus consultores jurídicos e económicos externos, os três terceiros interessados, os serviços competentes da Comissão e representantes das autoridades da concorrência de sete Estados-Membros (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Luxemburgo e Espanha) e do Órgão de Fiscalização da EFTA. |
Ofício de comunicação de factos
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11. |
Em 28 de fevereiro de 2018, a Comissão enviou um ofício de comunicação de factos à parte notificante, definindo os elementos factuais adicionais que a Comissão, numa nova análise do processo e da resposta à CO, considerados relevantes para a avaliação final da operação. Em 9 de março de 2018, a ArcelorMittal apresentou observações escritas a este ofício de comunicação de factos. |
Compromissos
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12. |
Em 15 de março de 2018, a parte notificante apresentou um primeiro conjunto de compromissos formais. Por conseguinte, o período em análise foi de novo prorrogado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações. Com base nas reações obtidas a partir de testes de mercado desses compromissos, a parte notificante apresentou um conjunto final de compromissos em 11 de abril de 2018 («compromissos finais»). |
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13. |
No projeto de decisão, a Comissão considera que os compromissos finais são adequados e suficientes para eliminar o entrave significativo à concorrência efetiva a que a operação daria origem. Os compromissos finais, por conseguinte, tornam a Operação compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE. |
Projeto de Decisão
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14. |
Examinei o projeto de decisão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE e cheguei à conclusão de que diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às Partes a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
Conclusão
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15. |
Concluo que as Partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo. |
Bruxelas, 3 de maio de 2018.
Joos STRAGIER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («mandato»).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).
(3) A ArcelorMittal enviou uma versão revista das suas observações por escrito em 19 de novembro de 2017.
(4) Regulamento (CE) n.o 802/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1) («Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações»).
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1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/9 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 7 de maio de 2018
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva)
[notificado com o número C(2018) 2858]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 351/07)
Em 7 de maio de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) (Regulamento das Concentrações), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. Pode ser consultada uma versão integral (que pode ser provisória) não confidencial do texto integral da decisão, em inglês, no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html.
1. A OPERAÇÃO E O PROCEDIMENTO
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1. |
Em 21 de setembro de 2017, a Comissão recebeu uma notificação relativa a um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («Regulamento das Concentrações») mediante o qual a ArcelorMittal S.A. («ArcelorMittal», «AM» ou «a parte notificante») adquire o controlo exclusivo de certos ativos consolidados da Ilva SpA («Ilva Group») em Amministrazione Straordinaria («Ilva») (conjuntamente as «Partes») («operação»). |
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2. |
A operação constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
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3. |
A operação tem uma dimensão à escala da União, dado que os limiares de volume de negócios previstos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações estão preenchidos. |
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4. |
Em 18 de janeiro de 2018, a Comissão adotou uma Comunicação de Objeções em que suscitou preocupações preliminares e em relação aos efeitos unilaterais e coordenados no que se refere à produção e fornecimento de produtos planos de aço-carbono laminados a quente («HR»), laminados a frio («CR») e galvanizados («GS»). A ArcelorMittal apresentou a sua resposta à Comunicação de Objeções em 3 de fevereiro de 2018. Em 8 de fevereiro de 2018, realizou-se uma audição oral. |
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5. |
Em 15 de março de 2018, a ArcelorMittal apresentou formalmente um pacote de medidas corretivas para responder às preocupações da Comissão. Na sequência do teste de mercado, a parte notificante apresentou um conjunto de compromissos finais em 11 de abril de 2018 («compromissos finais»). |
2. AS PARTES
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6. |
A ArcelorMittal é o maior produtor de aço a nível mundial. Trata-se de uma empresa multinacional de siderurgia e de exploração mineira com sede no Luxemburgo, cuja principal atividade é a produção, distribuição, comercialização e venda de produtos siderúrgicos. Produz uma gama de produtos siderúrgicos semiacabados e acabados, incluindo produtos planos de aço-carbono. Fornece aço para várias aplicações, nomeadamente o setor automóvel, construção, eletrodomésticos e embalagem. |
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7. |
A Ilva, com sede em Itália, é um dos maiores produtores siderúrgicos da Europa ativa na produção, transformação e distribuição de aço-carbono. A Ilva explora instalações siderúrgicas em Itália (incluindo unidades em Taranto, Génova e Novi Ligure) e vários centros de serviços siderúrgicos («CSS») para a distribuição de produtos. |
3. RESUMO
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8. |
A investigação de mercado na fase II revelou que a operação iria entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno no que se refere aos mercados de produção e fornecimento de HR, CR e GS. |
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9. |
A fim de resolver as preocupações da Comissão em matéria de concorrência nos mercados de produtos planos de aço-carbono quanto aos HR, CR e GS, a parte notificante apresentou compromissos. Os compromissos finais responderam às preocupações da Comissão. |
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10. |
Sujeito ao cumprimento integral das condições e obrigações estabelecidas nos compromissos finais, a operação é declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE e, por conseguinte, uma decisão de autorização nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE, foi adotada em 7 de maio de 2018. |
4. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
4.1. Mercados do produto relevantes
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11. |
A operação diz respeito à produção e fornecimento de produtos planos de aço-carbono, que são produzidos em trens de laminagem de produtos de aço semiacabados (brames) e podem ser objeto de outro tratamento. Os produtos HR são produzidos por laminagem a quente e podem apresentar-se de diversas formas — rolos (oleados ou não oleados, decapados ou não decapados), folhas ou tiras estreitas. Os rolos HR podem ser mais laminados em calibres mais finos por laminagem a frio em produtos CR. Por último, os rolos podem ser revestidos de camadas finas de metais ou de tintas, resultando em produtos GS, em aço revestido de matérias orgânicas («OC»), ou em aço com revestimento metálico para embalagens (folha de flandres «TP»/aço cromado «ECCS»). |
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12. |
Na sequência da sua investigação de mercado, a Comissão considera que as definições de mercado estabelecidas para a produção e fornecimento de HR (exceto chapas quarto) e CR ainda são válidas para a presente operação. Está provado que, devido à procura limitada e a substituibilidade do lado da oferta, o mercado de GS pode ser ainda subsegmentado em galvanizados a quente («HDG») e eletrogalvanizados («EG»). No entanto, como o resultado da apreciação em matéria de concorrência permanece inalterado e os compromissos finais assumidos pela parte notificante para dar resposta às preocupações da Comissão, qualquer que seja a definição do mercado, a definição exata do mercado do produto no que respeita à produção e fornecimento de GS pode ser deixada em aberto. De igual modo, a definição exata do mercado do produto relevante para as embalagens de aço com revestimento metálico é deixada em aberto, uma vez que a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência, independentemente da definição de mercado. |
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13. |
No que diz respeito aos produtos de aço-carbono a jusante (tubos soldados) e à distribuição de aço, o estudo de mercado da Comissão revela que a definição exata no que se refere aos tubos de aço e à distribuição pode ser deixada em aberto, uma vez que não tem qualquer impacto sobre a apreciação em termos de concorrência da operação. |
4.2. Os mercados geográficos relevantes
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14. |
A Comissão considera que os mercados relevantes para a produção e fornecimento de produtos planos de aço-carbono acabados em que a operação suscita preocupações de concorrência (HR, CR, HDG e EG) correspondem à dimensão do EEE, no entanto, com fortes indícios de diferenciação geográfica. A diferenciação geográfica é particularmente acentuada para produtos de menor valor acrescentado, como HR, ao passo que é menos pronunciada para produtos de elevado valor acrescentado, como GHD. A diferenciação é exemplificada pelos seguintes fatores, entre outros.
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15. |
A definição do mercado geográfico para a produção e o fornecimento de aço com revestimento metálico para embalagens (TP e ECCS) e para os tubos de aço-carbono soldados é deixada em aberto, uma vez que não afetaria a apreciação do ponto de vista da concorrência da operação. Para efeitos da presente operação, os mercados de distribuição de produtos planos de aço-carbono através de centros de serviços siderúrgicos são considerados de âmbito nacional. |
4.3. Apreciação em termos de concorrência
4.3.1. Efeitos unilaterais
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16. |
A operação cria sobreposições no que se refere à produção, fornecimento e distribuição de HR, CR, HDG, EG, aço com revestimento metálico para embalagens e tubos de aço-carbono soldados, pelo que a Comissão teve em conta preocupações em matéria de concorrência no que se refere a HR, CR, HDG e EG. Essas preocupações são especialmente evidentes no Sul da Europa. |
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17. |
As preocupações da Comissão em relação a HR, CR, HDG e EG têm por base uma série de considerações e conclusões, incluindo as seguintes. |
4.3.1.1.
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18. |
A Comissão considera que, já antes da operação, a ArcelorMittal era o maior produtor do EEE e o maior fornecedor de HR, CR, HDG e EG. A operação reforçaria ainda mais a posição de mercado da ArcelorMittal. |
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19. |
Em termos de capacidade de produção, as Partes combinadas têm 40-50 % de capacidade de produção do EEE em termos de HR, CR e HGD e 50-60 % em termos de EG se se tiver em conta as capacidades prontamente disponíveis das Partes e dos seus concorrentes (2016). Se se considerar a capacidade que não está atualmente disponível mas que pode ser comercializada com investimentos e tempo limitados, a quota combinada seria de 40 % a 50 % para a totalidade dos produtos (2016). A Comissão considera que uma tal quota de capacidade poderia proporcionar à entidade resultante da concentração um poder de mercado. |
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20. |
Para além de uma capacidade significativa, as Partes têm quotas de mercado de vendas significativas. As quotas de mercado do EEE combinadas das Partes em termos de HR seriam de 20 % a 30 %, e de 30 % a 40 % em termos de CR, HDG e EG (2016). As Partes, na sua maioria, interagem no Sul da Europa e, em especial, em Itália, onde as suas quotas de mercado combinadas seriam ainda mais elevadas. De um modo geral, as partes de mercado combinadas são aproximadamente três vezes maiores do que as do concorrente mais próximo em HR, CR e HGD, e a entidade resultante da concentração seria indubitavelmente o maior fornecedor de EG, bem como no EEE. |
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21. |
Para além da capacidade e das partes de mercado das vendas, a Comissão avaliou as quotas de consumo das Partes e dos seus concorrentes em termos de HD e CR. As quotas de consumo aproximam-se da quota da procura global realizada por uma determinada entidade, incluindo tanto a procura do mercado comercial como a procura no mercado cativo. Este parâmetro constitui um indicador que reflete a importância dos diferentes produtores em termos de capacidades de produção e, ao mesmo tempo, tem em conta as importações, e é útil para avaliar a posição de mercado para produtos que são significativamente utilizados na produção a jusante como HR e CR. |
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22. |
Mesmo com a medição da quota de consumo, as Partes combinadas são, de longe, o maior operador no EEE, com uma quota de consumo de 30 - 40 % em termos de HR e de 40-50 % em termos de CR. As quotas aumentariam ainda mais se se tiver em conta a Europa do Sul, onde as Partes interagem principalmente. |
4.3.1.2.
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23. |
A Comissão considera que a ArcelorMittal e a Ilva são concorrentes próximos no que respeita à produção e fornecimento de HR, CR, HDG e EG. Tal baseia-se nos seguintes elementos:
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4.3.1.3.
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24. |
Pelas razões a seguir indicadas, a Comissão considera que a Ilva é uma importante força concorrencial no EEE, e particularmente no Sul da Europa:
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4.3.1.4.
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25. |
A Comissão considera que os concorrentes do EEE não deveriam poder compensar os efeitos anticoncorrenciais resultantes da operação devido ao seguinte:
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4.3.1.5.
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26. |
A Comissão considera que as importações não constituiriam uma pressão suficiente para compensar os eventuais efeitos anticoncorrenciais da operação decorrentes da perda da pressão concorrencial exercida pela Ilva. Tal deve-se aos seguintes motivos principais:
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4.3.2. Efeitos verticais
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27. |
A Comissão não chegou a qualquer conclusão sobre a questão de saber se a operação suscita preocupações em matéria de exclusão de insumos relacionados com a produção e fornecimento a montante de diversos produtos planos de aço-carbono acabados (HR, CR, HDG e EG), dado que os compromissos finais abordariam, de qualquer forma, essas preocupações potenciais causadas pela operação. |
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28. |
A operação não suscita qualquer preocupação devido aos efeitos verticais. |
4.3.3. Efeitos coordenados
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29. |
Na sequência da sua investigação de mercado, a Comissão considera que a operação é suscetível de acarretar efeitos coordenados, incluindo à luz das seguintes conclusões: i) existe suficiente transparência para permitir que as empresas que participam na coordenação controlem os desvios relativamente ao eventual nível de preços coordenado; ii) a ArcelorMittal é reconhecida como líder de preços pelos participantes no mercado; iii) os preços de base podem atuar como ponto focal da coordenação; iv) existem provas que apontam para a existência de mecanismos de dissuasão contra desvios; v) os agentes exteriores não são suscetíveis de perturbar a coordenação; e vi) um conjunto de efeitos específicos da concentração tornaria a coordenação de preços mais fácil, mais estável ou efetiva. |
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30. |
No entanto, a Comissão considera não ser necessário chegar a uma conclusão sobre esta questão tendo em conta os compromissos finais, que, em qualquer caso, tratam esses potenciais efeitos horizontais coordenados provocados pela operação. |
4.3.4. Provas sobre os efeitos da operação
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31. |
A apreciação da Comissão de que a operação é suscetível de dar origem a efeitos anticoncorrenciais não coordenados nos mercados da produção e fornecimento de HR, CR, HDG e EG (ou o mercado combinado GS) no EEE é apoiada pelas opiniões dos clientes e outras partes terceiras, e parecem estar em consonância com [os elementos de prova da ArcelorMittal no processo da Comissão.] |
4.4. Compromissos
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32. |
A ArcelorMittal propôs a alienação de um conjunto de ativos de produção na Bélgica (Liège), na República Checa (Ostrava), no Luxemburgo (Dudelange), em Itália (Piombino), na Roménia (Galati) e na antiga República Jugoslava da Macedónia (Skopje). Além disso, a ArcelorMittal propôs a alienação de alguns ativos de distribuição em França e Itália. A ArcelorMittal comprometeu-se ainda a retirar a Marcegaglia do consórcio AM e interromper quaisquer outras ligações estruturais com a Marcegaglia criadas pela operação. Além disso, a ArcelorMittal assumiu uma série de outras obrigações, por exemplo relativas a outros ativos corpóreos e incorpóreos e ao pessoal. |
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33. |
Com base na sua própria apreciação dos elementos de prova constantes do processo, bem como das reações dos participantes no mercado, a Comissão considerou que os compromissos assumidos pela parte notificante, tal como descritos a seguir, têm plenamente em conta as preocupações da Comissão relativamente à produção e fornecimento de HR, CR, HDG e EG. Tal deve-se às seguintes razões principais:
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5. CONCLUSÃO
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34. |
Pelas razões acima mencionadas, a decisão conclui que, desde que as condições e obrigações apresentadas nos compromissos finais sejam respeitadas, o projeto de concentração não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. |
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35. |
Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |