ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 351

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
1 de outubro de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 351/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9052 — Kirin/Mitsui/Thorne) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 351/02

Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2018/1465 do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

2

2018/C 351/03

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

3

 

Comissão Europeia

2018/C 351/04

Taxas de câmbio do euro

4

2018/C 351/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 2 de maio de 2018 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva — Relator: Bulgária

5

2018/C 351/06

Relatório final do Auditor (Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva)

7

2018/C 351/07

Resumo da Decisão da Comissão, de 7 de maio de 2018, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva) [notificado com o número C(2018) 2858]  ( 1 )

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9052 — Kirin/Mitsui/Thorne)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 351/01)

Em 24 de setembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9052.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/2


Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2018/1465 do Conselho (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2018/C 351/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas a que se refere o artigo 17.o, n.os 3 e 4, da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (2) e designadas nos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 e no anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (3) que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a designação das pessoas em causa, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho (4) e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (5) devem continuar a aplicar-se a essas pessoas.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2016/44, um requerimento no sentido de ser autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 8.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 15 de janeiro de 2019, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reconsiderada a decisão de as incluir na lista supracitada. Os requerimentos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG RELEX 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 17.o da Decisão (PESC) 2015/1333.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 245 de 1.10.2018, p. 16.

(2)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(3)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(4)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(5)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.


1.10.2018   

PT

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C 351/3


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2018/C 351/03)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral RELEX (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG RELEX, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG RELEX 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) 2016/44.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

1.10.2018   

PT

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C 351/4


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de setembro de 2018

(2018/C 351/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1576

JPY

iene

131,23

DKK

coroa dinamarquesa

7,4564

GBP

libra esterlina

0,88730

SEK

coroa sueca

10,3090

CHF

franco suíço

1,1316

ISK

coroa islandesa

128,70

NOK

coroa norueguesa

9,4665

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,731

HUF

forint

324,37

PLN

zlóti

4,2774

RON

leu romeno

4,6638

TRY

lira turca

6,9650

AUD

dólar australiano

1,6048

CAD

dólar canadiano

1,5064

HKD

dólar de Hong Kong

9,0579

NZD

dólar neozelandês

1,7505

SGD

dólar singapurense

1,5839

KRW

won sul-coreano

1 285,75

ZAR

rand

16,4447

CNY

iuane

7,9662

HRK

kuna

7,4346

IDR

rupia indonésia

17 249,98

MYR

ringgit

4,7890

PHP

peso filipino

62,648

RUB

rublo

76,1422

THB

baht

37,448

BRL

real

4,6535

MXN

peso mexicano

21,7800

INR

rupia indiana

83,9160


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.10.2018   

PT

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C 351/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 2 de maio de 2018 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva

Relator: Bulgária

(2018/C 351/05)

Funcionamento

1.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercado dos produtos

3.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado do produto relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono semiacabados (chapas) poder ser deixado em aberto.

4.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:

4.1.

Chapas laminadas a quente (exceto chapas quarto) e produtos planos de aço-carbono laminados a frio constituem mercados do produto distintos; e ainda

4.2.

A definição exata do mercado do produto relativamente ao aço galvanizado, aço com revestimento metálico para embalagens e produtos de aço com revestimento orgânico poder ser deixada em aberto.

5.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, no contexto do presente processo, os mercados dos produtos de base e produtos de topo de gama não deverem constituir mercados distintos, mas que os mercados da produção e do fornecimento de produtos planos de carbono acabados são diferenciados entre os mercados dos produtos de base e produtos de topo de gama.

6.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto às definições exatas do mercado do produto para produtos a jusante da produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados (por exemplo, distribuição de aço e tubos soldados) poderem ser deixadas em aberto.

Mercados geográficos

7.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico relevante para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono semiacabados (chapas) poder ser deixado em aberto.

8.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para a produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:

8.1.

Os mercados de chapas laminadas a quente, chapas laminadas a frio e aço galvanizado (independentemente da definição exata do mercado do produto) aço correspondem à dimensão do EEE, mas estão geograficamente diferenciados entre diferentes regiões do EEE;

8.2.

Pode deixar-se em aberto a questão de saber se os países nórdicos fazem parte dos mesmos mercados geográficos relevantes com o resto do EEE; e ainda

8.3.

As definições exatas do mercado geográfico relativamente ao aço com revestimento metálico para embalagens e produtos de aço com revestimento orgânico podem ser deixadas em aberto.

9.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para produtos a jusante da produção e abastecimento de produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial:

9.1.

Os mercados para a distribuição de produtos planos de aço-carbono são nacionais no âmbito do presente processo; e ainda

9.2.

A definição exata do mercado geográfico para outros mercados a jusante pode ser deixada em aberto.

Apreciação em termos de concorrência

10.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos não coordenados horizontais no que respeita à produção e fornecimento de:

10.1.

Chapas laminados a quente de aço-carbono (exceto chapas quarto);

10.2.

Chapas de aço ao carbono laminadas a frio; e ainda

10.3.

Chapas de aço-carbono galvanizadas, independentemente da definição exata do mercado do produto.

11.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos não coordenados horizontais no que respeita às definições exatas do mercado do produto, no que respeita à:

11.1.

Produção e fornecimento de aço com revestimento metálico para embalagens;

11.2.

Produção e fornecimento de tubos de aço ao carbono soldados; e ainda

11.3.

Distribuição de produtos planos de aço-carbono.

12.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação pode conduzir a efeitos coordenados horizontais nos mercados da produção e fornecimento de chapas laminadas a quente, chapas laminadas a frio, e produtos planos de aço-carbono galvanizados no EEE, mas que que não é necessário adotar uma conclusão sobre a questão, tendo em conta os compromissos finais.

13.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de relações verticais/efeitos não horizontais.

Compromissos

14.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais resolverem as preocupações de concorrência em relação à produção e fornecimento de:

14.1.

Chapas de aço ao carbono laminadas a quente;

14.2.

Chapas de aço ao carbono laminadas a frio; e ainda

14.3.

Chapas de aço-carbono galvanizadas, independentemente da definição exata do mercado do produto.

15.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais serem suficientes para assegurar a viabilidade das atividades a alienar.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados, a operação não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

17.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a posição da Comissão no sentido de a operação dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.

1.10.2018   

PT

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C 351/7


Relatório final do Auditor (1)

(Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva)

(2018/C 351/06)

Introdução

1.

Em 21 de setembro de 2017, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2) nos termos do qual a ArcelorMittal S.A. («ArcelorMittal» ou «Parte Notificante») adquiriria o controlo exclusivo de certos ativos do Grupo Ilva («Ilva»), que entrou num processo de insolvência (Amministrazione Straordinaria) («operação»).

Procedimento

2.

A primeira fase da investigação da Comissão suscitou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno e com o funcionamento do mercado do EEE. Em 8 de novembro de 2017, a Comissão adotou uma decisão para dar início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, à qual a ArcelorMittal respondeu em 18 de novembro de 2017 (3).

3.

Em 15 de dezembro de 2017, 22 de fevereiro de 2018 e 12 de março de 2018, o prazo previsto no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações, foi prorrogado por 20 dias úteis, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das Concentrações.

Comunicação de objeções

4.

Em 18 de janeiro de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento das Concentrações, que foi notificada à parte notificante no mesmo dia. Em 25 de janeiro de 2018, a Ilva recebeu uma versão não confidencial da CO, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (4). Na CO, a Comissão considerou, a título preliminar, que a operação iria entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno, na aceção do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações, devido a i) efeitos horizontais não coordenados nos mercados de chapas planas de aço-carbono laminadas a quente, de chapas laminadas a frio, de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo e de aço eletrogalvanizado no EEE; e ii) efeitos horizontais coordenados nos mercados de aço-carbono no EEE.

5.

À ArcelorMittal foi concedido um prazo até 2 de fevereiro de 2018 para responder à CO e, posteriormente, apresentou a sua resposta na manhã de 3 de fevereiro de 2018. A Ilva apresentou as suas observações à CO em 1 de fevereiro de 2018. Tanto a ArcelorMittal e a Ilva solicitaram uma audição.

Acesso ao processo

6.

À parte notificante foi concedido, a seu pedido, nos termos do artigo 17.o, primeiro parágrafo do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações, acesso ao processo em 19 de janeiro de 2018, através de um CD-ROM. Foi organizada uma sala de consulta de dados, de 19 a 29 de janeiro de 2018, permitindo que os consultores económicos da ArcelorMittal verificassem as informações confidenciais de natureza quantitativa, que faziam parte do processo da Comissão. Outros documentos foram enviados em 24 de janeiro, 1 de fevereiro, 2 de março, 26 de março, 28 de março de 2018 e 26 de abril de 2018. Uma segunda sala de consulta de dados foi organizada de 1 a 2 de março de 2018.

7.

Não recebi qualquer pedido de acesso ao processo com base no artigo 7.o do Mandato.

Terceiros interessados

8.

A seu pedido, admiti três empresas (ThyssenKrupp AG, a Tata Steel Limited e Marcegaglia) como terceiros interessados no presente processo. Estas empresas, concorrentes e/ou clientes da ArcelorMittal e da Ilva, contribuíram para a investigação da Comissão.

9.

Todos os terceiros interessados receberam uma versão não confidencial da CO, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas respostas. Dada a urgência do processo, os terceiros interessados foram autorizados a apresentar os seus pontos de vista na audição oral antes da apresentação das suas observações escritas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações.

Audição oral

10.

A audição oral formal foi realizada em 8 de fevereiro de 2018 e contou com a presença da ArcelorMittal e da Ilva, bem como com os seus consultores jurídicos e económicos externos, os três terceiros interessados, os serviços competentes da Comissão e representantes das autoridades da concorrência de sete Estados-Membros (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Luxemburgo e Espanha) e do Órgão de Fiscalização da EFTA.

Ofício de comunicação de factos

11.

Em 28 de fevereiro de 2018, a Comissão enviou um ofício de comunicação de factos à parte notificante, definindo os elementos factuais adicionais que a Comissão, numa nova análise do processo e da resposta à CO, considerados relevantes para a avaliação final da operação. Em 9 de março de 2018, a ArcelorMittal apresentou observações escritas a este ofício de comunicação de factos.

Compromissos

12.

Em 15 de março de 2018, a parte notificante apresentou um primeiro conjunto de compromissos formais. Por conseguinte, o período em análise foi de novo prorrogado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações. Com base nas reações obtidas a partir de testes de mercado desses compromissos, a parte notificante apresentou um conjunto final de compromissos em 11 de abril de 2018 («compromissos finais»).

13.

No projeto de decisão, a Comissão considera que os compromissos finais são adequados e suficientes para eliminar o entrave significativo à concorrência efetiva a que a operação daria origem. Os compromissos finais, por conseguinte, tornam a Operação compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE.

Projeto de Decisão

14.

Examinei o projeto de decisão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE e cheguei à conclusão de que diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às Partes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

Conclusão

15.

Concluo que as Partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 3 de maio de 2018.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («mandato»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).

(3)  A ArcelorMittal enviou uma versão revista das suas observações por escrito em 19 de novembro de 2017.

(4)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1) («Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações»).


1.10.2018   

PT

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C 351/9


Resumo da Decisão da Comissão

de 7 de maio de 2018

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva)

[notificado com o número C(2018) 2858]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 351/07)

Em 7 de maio de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) (Regulamento das Concentrações), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. Pode ser consultada uma versão integral (que pode ser provisória) não confidencial do texto integral da decisão, em inglês, no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html.

1.   A OPERAÇÃO E O PROCEDIMENTO

1.

Em 21 de setembro de 2017, a Comissão recebeu uma notificação relativa a um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («Regulamento das Concentrações») mediante o qual a ArcelorMittal S.A. («ArcelorMittal», «AM» ou «a parte notificante») adquire o controlo exclusivo de certos ativos consolidados da Ilva SpA («Ilva Group») em Amministrazione Straordinaria («Ilva») (conjuntamente as «Partes») («operação»).

2.

A operação constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

3.

A operação tem uma dimensão à escala da União, dado que os limiares de volume de negócios previstos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações estão preenchidos.

4.

Em 18 de janeiro de 2018, a Comissão adotou uma Comunicação de Objeções em que suscitou preocupações preliminares e em relação aos efeitos unilaterais e coordenados no que se refere à produção e fornecimento de produtos planos de aço-carbono laminados a quente («HR»), laminados a frio («CR») e galvanizados («GS»). A ArcelorMittal apresentou a sua resposta à Comunicação de Objeções em 3 de fevereiro de 2018. Em 8 de fevereiro de 2018, realizou-se uma audição oral.

5.

Em 15 de março de 2018, a ArcelorMittal apresentou formalmente um pacote de medidas corretivas para responder às preocupações da Comissão. Na sequência do teste de mercado, a parte notificante apresentou um conjunto de compromissos finais em 11 de abril de 2018 («compromissos finais»).

2.   AS PARTES

6.

A ArcelorMittal é o maior produtor de aço a nível mundial. Trata-se de uma empresa multinacional de siderurgia e de exploração mineira com sede no Luxemburgo, cuja principal atividade é a produção, distribuição, comercialização e venda de produtos siderúrgicos. Produz uma gama de produtos siderúrgicos semiacabados e acabados, incluindo produtos planos de aço-carbono. Fornece aço para várias aplicações, nomeadamente o setor automóvel, construção, eletrodomésticos e embalagem.

7.

A Ilva, com sede em Itália, é um dos maiores produtores siderúrgicos da Europa ativa na produção, transformação e distribuição de aço-carbono. A Ilva explora instalações siderúrgicas em Itália (incluindo unidades em Taranto, Génova e Novi Ligure) e vários centros de serviços siderúrgicos («CSS») para a distribuição de produtos.

3.   RESUMO

8.

A investigação de mercado na fase II revelou que a operação iria entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno no que se refere aos mercados de produção e fornecimento de HR, CR e GS.

9.

A fim de resolver as preocupações da Comissão em matéria de concorrência nos mercados de produtos planos de aço-carbono quanto aos HR, CR e GS, a parte notificante apresentou compromissos. Os compromissos finais responderam às preocupações da Comissão.

10.

Sujeito ao cumprimento integral das condições e obrigações estabelecidas nos compromissos finais, a operação é declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE e, por conseguinte, uma decisão de autorização nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE, foi adotada em 7 de maio de 2018.

4.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

4.1.   Mercados do produto relevantes

11.

A operação diz respeito à produção e fornecimento de produtos planos de aço-carbono, que são produzidos em trens de laminagem de produtos de aço semiacabados (brames) e podem ser objeto de outro tratamento. Os produtos HR são produzidos por laminagem a quente e podem apresentar-se de diversas formas — rolos (oleados ou não oleados, decapados ou não decapados), folhas ou tiras estreitas. Os rolos HR podem ser mais laminados em calibres mais finos por laminagem a frio em produtos CR. Por último, os rolos podem ser revestidos de camadas finas de metais ou de tintas, resultando em produtos GS, em aço revestido de matérias orgânicas («OC»), ou em aço com revestimento metálico para embalagens (folha de flandres «TP»/aço cromado «ECCS»).

12.

Na sequência da sua investigação de mercado, a Comissão considera que as definições de mercado estabelecidas para a produção e fornecimento de HR (exceto chapas quarto) e CR ainda são válidas para a presente operação. Está provado que, devido à procura limitada e a substituibilidade do lado da oferta, o mercado de GS pode ser ainda subsegmentado em galvanizados a quente («HDG») e eletrogalvanizados («EG»). No entanto, como o resultado da apreciação em matéria de concorrência permanece inalterado e os compromissos finais assumidos pela parte notificante para dar resposta às preocupações da Comissão, qualquer que seja a definição do mercado, a definição exata do mercado do produto no que respeita à produção e fornecimento de GS pode ser deixada em aberto. De igual modo, a definição exata do mercado do produto relevante para as embalagens de aço com revestimento metálico é deixada em aberto, uma vez que a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência, independentemente da definição de mercado.

13.

No que diz respeito aos produtos de aço-carbono a jusante (tubos soldados) e à distribuição de aço, o estudo de mercado da Comissão revela que a definição exata no que se refere aos tubos de aço e à distribuição pode ser deixada em aberto, uma vez que não tem qualquer impacto sobre a apreciação em termos de concorrência da operação.

4.2.   Os mercados geográficos relevantes

14.

A Comissão considera que os mercados relevantes para a produção e fornecimento de produtos planos de aço-carbono acabados em que a operação suscita preocupações de concorrência (HR, CR, HDG e EG) correspondem à dimensão do EEE, no entanto, com fortes indícios de diferenciação geográfica. A diferenciação geográfica é particularmente acentuada para produtos de menor valor acrescentado, como HR, ao passo que é menos pronunciada para produtos de elevado valor acrescentado, como GHD. A diferenciação é exemplificada pelos seguintes fatores, entre outros.

a)

os fornecedores e as suas quotas de mercado apresentam diferenças em diversas regiões da Europa, nomeadamente entre o Norte (ThyssenKrupp, a Salzgitter, Tata Steel) e o Sul (Ilva, Arvedi, Marcegaglia). A ArcelorMittal é a única empresa que explora instalações siderúrgicas em toda a Europa;

b)

os fornecedores europeus vendem a maior parte da sua produção no país onde se encontram as instalações e nos países vizinhos;

c)

a estrutura da procura e a base de clientes diferem entre o Norte e o Sul da Europa, com os mercados siderúrgicos do Norte que se caracterizam por uma presença mais acentuada na distribuição e vendas maiores de calibres especiais, incluindo contratos de vendas; e os mercados do Sul são caracterizados por uma predominância de vendas à vista, produtos de base e distribuição independente mais fragmentada;

d)

a quota de vendas das importações é mais importante na Europa do Sul;

e)

o índice de base de preços para os principais produtos (HR, CR e GHD) difere entre o Norte e o Sul, com preços mais baixos do sul da Europa e margens entre eles variáveis com o tempo;

f)

ArcelorMittal (estratégia da empresa);

g)

os participantes no mercado confirmam condições de concorrência diferentes entre o Norte e o Sul, que na maior parte das vezes atribuem a um equilíbrio diferente entre a oferta e a procura, e a diferentes níveis de penetração das importações.

15.

A definição do mercado geográfico para a produção e o fornecimento de aço com revestimento metálico para embalagens (TP e ECCS) e para os tubos de aço-carbono soldados é deixada em aberto, uma vez que não afetaria a apreciação do ponto de vista da concorrência da operação. Para efeitos da presente operação, os mercados de distribuição de produtos planos de aço-carbono através de centros de serviços siderúrgicos são considerados de âmbito nacional.

4.3.   Apreciação em termos de concorrência

4.3.1.   Efeitos unilaterais

16.

A operação cria sobreposições no que se refere à produção, fornecimento e distribuição de HR, CR, HDG, EG, aço com revestimento metálico para embalagens e tubos de aço-carbono soldados, pelo que a Comissão teve em conta preocupações em matéria de concorrência no que se refere a HR, CR, HDG e EG. Essas preocupações são especialmente evidentes no Sul da Europa.

17.

As preocupações da Comissão em relação a HR, CR, HDG e EG têm por base uma série de considerações e conclusões, incluindo as seguintes.

4.3.1.1.   Capacidade e partes de mercado

18.

A Comissão considera que, já antes da operação, a ArcelorMittal era o maior produtor do EEE e o maior fornecedor de HR, CR, HDG e EG. A operação reforçaria ainda mais a posição de mercado da ArcelorMittal.

19.

Em termos de capacidade de produção, as Partes combinadas têm 40-50 % de capacidade de produção do EEE em termos de HR, CR e HGD e 50-60 % em termos de EG se se tiver em conta as capacidades prontamente disponíveis das Partes e dos seus concorrentes (2016). Se se considerar a capacidade que não está atualmente disponível mas que pode ser comercializada com investimentos e tempo limitados, a quota combinada seria de 40 % a 50 % para a totalidade dos produtos (2016). A Comissão considera que uma tal quota de capacidade poderia proporcionar à entidade resultante da concentração um poder de mercado.

20.

Para além de uma capacidade significativa, as Partes têm quotas de mercado de vendas significativas. As quotas de mercado do EEE combinadas das Partes em termos de HR seriam de 20 % a 30 %, e de 30 % a 40 % em termos de CR, HDG e EG (2016). As Partes, na sua maioria, interagem no Sul da Europa e, em especial, em Itália, onde as suas quotas de mercado combinadas seriam ainda mais elevadas. De um modo geral, as partes de mercado combinadas são aproximadamente três vezes maiores do que as do concorrente mais próximo em HR, CR e HGD, e a entidade resultante da concentração seria indubitavelmente o maior fornecedor de EG, bem como no EEE.

21.

Para além da capacidade e das partes de mercado das vendas, a Comissão avaliou as quotas de consumo das Partes e dos seus concorrentes em termos de HD e CR. As quotas de consumo aproximam-se da quota da procura global realizada por uma determinada entidade, incluindo tanto a procura do mercado comercial como a procura no mercado cativo. Este parâmetro constitui um indicador que reflete a importância dos diferentes produtores em termos de capacidades de produção e, ao mesmo tempo, tem em conta as importações, e é útil para avaliar a posição de mercado para produtos que são significativamente utilizados na produção a jusante como HR e CR.

22.

Mesmo com a medição da quota de consumo, as Partes combinadas são, de longe, o maior operador no EEE, com uma quota de consumo de 30 - 40 % em termos de HR e de 40-50 % em termos de CR. As quotas aumentariam ainda mais se se tiver em conta a Europa do Sul, onde as Partes interagem principalmente.

4.3.1.2.   Interação concorrencial - proximidade da concorrência

23.

A Comissão considera que a ArcelorMittal e a Ilva são concorrentes próximos no que respeita à produção e fornecimento de HR, CR, HDG e EG. Tal baseia-se nos seguintes elementos:

a)

a oferta de produtos da Ilva concorre diretamente com a oferta de produtos da ArcelorMittal;

b)

a pegada geográfica das Partes no EEE sobrepõe-se consideravelmente;

c)

as Partes são produtores de aço integrados, o que as torna mais bem posicionadas do que um produtor não integrado para dar resposta a desafios concorrenciais, e ambas utilizam uma tecnologia com conversores de oxigénio («BOF»);

d)

a sobreposição dos clientes das Partes ocorre nos domínios em que as Partes concorrem entre si;

e)

documentos internos da ArcelorMittal (discussão dos documentos internos da ArcelorMittal);

f)

a análise quantitativa da Comissão revela ganhos significativos para a ArcelorMittal na sequência da imposição do limite de capacidade à Ilva;

g)

as reações dos participantes no mercado confirmam que as Partes são concorrentes próximos.

4.3.1.3.   Ilva — uma força concorrencial importante

24.

Pelas razões a seguir indicadas, a Comissão considera que a Ilva é uma importante força concorrencial no EEE, e particularmente no Sul da Europa:

a)

a Ilva tem uma capacidade significativa que pode ter impacto nos mercados do EEE (em termos de HGD, a Ilva tem mesmo aumentado a sua capacidade ao longo dos últimos anos);

b)

historicamente, a Ilva tem seguido uma política de preços agressiva;

c)

a Ilva é suscetível de afetar a política comercial dos seus rivais;

d)

o impacto da Ilva nos preços ultrapassa o mercado dos produtos de base.

4.3.1.4.   Os fornecedores do EEE não poderia ou não teriam incentivos para exercer pressão sobre a entidade resultante da concentração

25.

A Comissão considera que os concorrentes do EEE não deveriam poder compensar os efeitos anticoncorrenciais resultantes da operação devido ao seguinte:

a)

os principais produtores do EEE de produtos planos de aço-carbono estão principalmente ativos no Norte da Europa e têm uma presença limitada no Sul da Europa;

b)

os concorrentes do EEE parecem ter uma limitada capacidade não utilizada disponível, pelo que têm uma capacidade limitada para aumentar as suas vendas, e é improvável que aumentassem as suas capacidades com novos investimentos;

c)

não há motivos para crer que as exportações por parte dos concorrentes do EEE seriam provavelmente canalizadas para o EEE;

d)

os concorrentes do EEE localizados no Norte da Europa já podem obter margens relativamente mais elevadas no seu território em que estão sobretudo ativos. Na eventualidade de um aumento de preços por parte da entidade resultante da concentração que afetasse especialmente os clientes no Sul da Europa, esses concorrentes provavelmente não desviariam volumes suficientes para o Sul da Europa para ultrapassar esse aumento de preços.

4.3.1.5.   As importações não são uma pressão suficiente para compensar os efeitos não coordenados da operação.

26.

A Comissão considera que as importações não constituiriam uma pressão suficiente para compensar os eventuais efeitos anticoncorrenciais da operação decorrentes da perda da pressão concorrencial exercida pela Ilva. Tal deve-se aos seguintes motivos principais:

a)

volumes de importação significativos não são necessariamente um indicador de uma pressão suficiente sobre os preços exercida pelas importações;

b)

os produtores não pertencentes ao EEE são, cada um por si, de pequena dimensão e agem de forma oportunista, não estando estrategicamente presentes no EEE; individualmente, têm uma influência limitada sobre os preços no EEE e não representam uma fonte fiável, duradoura e estável de fornecimento aos clientes do EEE;

c)

os dados empíricos revelam que os produtores de fora do EEE não têm a capacidade e o incentivo para disciplinar os aumentos de preços no EEE;

d)

embora os volumes de importação significativos a baixos preços tenham afetado os mercados do EEE nos últimos anos, tal deveu-se a práticas de dumping que perturbaram o mercado, e que são agora objeto de medidas anti-dumping. As medidas comerciais contra os principais países exportadores de aço parecem eliminar a perturbação de mercado e reduzir assim a pressão indevida por parte das importações nos últimos anos de distorção do mercado resultante dos preços de dumping;

e)

as importações só podem substituir um determinado montante do fornecimento de produtos planos de aço-carbono (mesmo para as classes de produtos de base);

f)

embora as importações possam representar uma parte mais significativa do mercado comercial, a sua quota total no consumo global de HR é muito mais limitada;

g)

os fornecedores do EEE são, em certa medida, também guardiões das importações.

4.3.2.   Efeitos verticais

27.

A Comissão não chegou a qualquer conclusão sobre a questão de saber se a operação suscita preocupações em matéria de exclusão de insumos relacionados com a produção e fornecimento a montante de diversos produtos planos de aço-carbono acabados (HR, CR, HDG e EG), dado que os compromissos finais abordariam, de qualquer forma, essas preocupações potenciais causadas pela operação.

28.

A operação não suscita qualquer preocupação devido aos efeitos verticais.

4.3.3.   Efeitos coordenados

29.

Na sequência da sua investigação de mercado, a Comissão considera que a operação é suscetível de acarretar efeitos coordenados, incluindo à luz das seguintes conclusões: i) existe suficiente transparência para permitir que as empresas que participam na coordenação controlem os desvios relativamente ao eventual nível de preços coordenado; ii) a ArcelorMittal é reconhecida como líder de preços pelos participantes no mercado; iii) os preços de base podem atuar como ponto focal da coordenação; iv) existem provas que apontam para a existência de mecanismos de dissuasão contra desvios; v) os agentes exteriores não são suscetíveis de perturbar a coordenação; e vi) um conjunto de efeitos específicos da concentração tornaria a coordenação de preços mais fácil, mais estável ou efetiva.

30.

No entanto, a Comissão considera não ser necessário chegar a uma conclusão sobre esta questão tendo em conta os compromissos finais, que, em qualquer caso, tratam esses potenciais efeitos horizontais coordenados provocados pela operação.

4.3.4.   Provas sobre os efeitos da operação

31.

A apreciação da Comissão de que a operação é suscetível de dar origem a efeitos anticoncorrenciais não coordenados nos mercados da produção e fornecimento de HR, CR, HDG e EG (ou o mercado combinado GS) no EEE é apoiada pelas opiniões dos clientes e outras partes terceiras, e parecem estar em consonância com [os elementos de prova da ArcelorMittal no processo da Comissão.]

4.4.   Compromissos

32.

A ArcelorMittal propôs a alienação de um conjunto de ativos de produção na Bélgica (Liège), na República Checa (Ostrava), no Luxemburgo (Dudelange), em Itália (Piombino), na Roménia (Galati) e na antiga República Jugoslava da Macedónia (Skopje). Além disso, a ArcelorMittal propôs a alienação de alguns ativos de distribuição em França e Itália. A ArcelorMittal comprometeu-se ainda a retirar a Marcegaglia do consórcio AM e interromper quaisquer outras ligações estruturais com a Marcegaglia criadas pela operação. Além disso, a ArcelorMittal assumiu uma série de outras obrigações, por exemplo relativas a outros ativos corpóreos e incorpóreos e ao pessoal.

33.

Com base na sua própria apreciação dos elementos de prova constantes do processo, bem como das reações dos participantes no mercado, a Comissão considerou que os compromissos assumidos pela parte notificante, tal como descritos a seguir, têm plenamente em conta as preocupações da Comissão relativamente à produção e fornecimento de HR, CR, HDG e EG. Tal deve-se às seguintes razões principais:

a)

os compromissos resolvem de forma adequada a sobreposição de capacidade originada pela operação no que respeita a todos os produtos em causa;

b)

os compromissos consistem em ativos que são adequados para responder às preocupações de concorrência nos domínios em que os problemas são mais proeminentes;

c)

os ativos alienados devem ter a capacidade de produzir produtos semelhantes aos que a Ilva produz atualmente;

d)

os compromissos podem compensar o desaparecimento da Ilva como concorrente independente, permitindo a entrada de novos operadores ou uma expansão significativa no EEE em relação a cada um dos produtos para os quais foram manifestadas preocupações;

e)

os compromissos eliminam as previstas ligações estruturais entre a ArcelorMittal e a Marcegaglia;

f)

os compromissos asseguram que os ativos a jusante que são parte do conjunto global podem ser explorados de forma viável devido às vantagens da integração vertical;

g)

os compromissos abrangem toda a cadeia de valor e incluem a distribuição de ativos;

h)

os compromissos preveem um processo de vendas aberto e não discriminatório.

5.   CONCLUSÃO

34.

Pelas razões acima mencionadas, a decisão conclui que, desde que as condições e obrigações apresentadas nos compromissos finais sejam respeitadas, o projeto de concentração não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

35.

Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.