ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 340 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 340/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8896 — Macquarie Group/The Goldman Sachs Group/HES International) ( 1 ) |
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2018/C 340/02 |
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2018/C 340/03 |
Comunicação da Comissão — Disponibilidade e aplicabilidade de um documento de orientação para aplicar os pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às propriedades desreguladoras do sistema endócrino ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 340/04 |
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2018/C 340/05 |
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2018/C 340/06 |
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2018/C 340/07 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2018/C 340/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 340/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9060 — HP/Apogee) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8896 — Macquarie Group/The Goldman Sachs Group/HES International)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 340/01)
Em 23 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8896. |
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/2 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração
(2018/C 340/02)
I. INTRODUÇÃO
A Comunicação da Comissão de 2005 sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE (1) (agora artigo 260.o, n.os 1 e 2, do TFUE) estabeleceu a base que a Comissão utiliza para calcular o montante das sanções pecuniárias, sob a forma de uma quantia fixa ou de sanções pecuniárias compulsórias, que solicita ao Tribunal de Justiça que aplique quando a Comissão intenta uma ação junto deste Tribunal ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, no contexto de processos por infração contra um Estado-Membro.
Numa comunicação subsequente de 2010 (2) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que esses dados macroeconómicos devem ser revistos anualmente, para ter em conta a evolução da inflação e do PIB.
Na sua Comunicação de 2011 sobre a aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE (3) e na de 2017, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (4), a Comissão salientou que se aplica o mesmo método estabelecido pela Comunicação de 2005 para o cálculo das sanções pecuniárias que a Comissão convida o Tribunal de Justiça a aplicar em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, do TFUE.
A atualização anual apresentada na presente comunicação baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro (5). As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as apuradas dois anos antes da atualização («regra t-2»), dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A presente comunicação baseia-se, por conseguinte, nos dados económicos relativos ao PIB nominal e ao deflator do PIB para 2016 (6) e na atual ponderação dos direitos de voto de cada Estado-Membro no Conselho.
II. ELEMENTOS DA ATUALIZAÇÃO
A lista dos critérios económicos a atualizar é a seguinte:
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a quantia fixa de base uniforme para efeitos da sanção pecuniária compulsória (7), atualmente estabelecida em 700 euros por dia, deve ser adaptada em função da inflação; |
— |
a quantia fixa de base uniforme para efeitos da quantia fixa (8), atualmente estabelecida em 230 euros por dia, deve ser adaptada em função da inflação; |
— |
o fator especial «n» (9) deve ser adaptado em função do PIB do Estado-Membro em causa, tomando em consideração o número de votos de que dispõe no Conselho; o fator «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias; |
— |
as quantias fixas mínimas (10) devem ser adaptadas em função da inflação. |
III. ATUALIZAÇÕES
A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções pecuniárias (quantias fixas ou sanções pecuniárias compulsórias) quando intenta uma ação no Tribunal de Justiça por força do artigo 260.o, n.os 2 e 3, do TFUE:
1. |
A quantia fixa de base uniforme para efeitos do cálculo da sanção pecuniária compulsória é fixada em 690 euros por dia; |
2. |
A quantia fixa de base uniforme para efeitos da quantia fixa é fixada em 230 euros por dia; |
3. |
O fator especial «n» e a quantia fixa mínima aplicáveis aos 28 Estados-Membros da UE são os seguintes:
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A Comissão aplicará estes valores atualizados nas decisões que tomará relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça por força do artigo 260.o do TFUE a partir da adoção da presente comunicação.
(1) SEC(2005) 1658 (JO C 126 de 7.6.2007, p. 15).
(2) SEC(2010) 923/3. Esta comunicação foi atualizada em 2011 [SEC(2011) 1024 final], em 2012 [C(2012) 6106 final], em 2013 [C(2013) 8101 final], em 2014 [C(2014) 6767 final], em 2015 [C(2015) 5511 final], em 2016 [C(2016) 5091 final] e em 2017 [C(2017) 8720 final], para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.
(3) JO C 12 de 15.1.2011, p. 1.
(4) JO C 18 de 19.1.2017, p. 10.
(5) Em conformidade com as regras gerais previstas nas Comunicações de 2005 e de 2010.
(6) O deflator do PIB é utilizado como medida da inflação. O montante uniforme das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias é arredondado ao múltiplo de dez mais próximo. As quantias fixas mínimas são arredondadas ao milhar mais próximo. O fator «n» é arredondado ao segundo decimal.
(7) A quantia fixa de base normal ou uniforme para efeitos das sanções pecuniárias compulsórias diárias é definida como a quantia fixa de base à qual são aplicáveis certos coeficientes multiplicadores. Trata-se dos coeficientes de gravidade e de duração da infração e do fator especial «n» correspondente ao Estado-Membro em causa.
(8) A quantia fixa de base deve ser utilizada no cálculo da quantia fixa. No âmbito do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (resultante da multiplicação da quantia fixa de base uniforme pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias em que a infração persiste entre a data do primeiro acórdão e a data em que a infração cessa ou a data do acórdão proferido ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE. No âmbito do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, e em aplicação do ponto 28 da Comunicação da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» [SEC (2010) 1371 final; JO C 12 de 15.1.2011, p. 1], obtém-se a quantia fixa multiplicando um montante diário (resultante da multiplicação da quantia fixa de base uniforme pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias compreendido entre o dia após o final do prazo para a transposição estabelecido na diretiva e a data em que cessa a infração ou a data do acórdão proferido por força do artigo 258.o e do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE. A quantia fixa calculada com base no montante diário deve aplicar-se quando o resultado do cálculo referido for superior à quantia fixa mínima.
(9) O fator especial «n» toma em consideração a capacidade de pagamento dos Estados-Membros (produto interno bruto — PIB) e o número de votos de que dispõem no Conselho.
(10) A quantia fixa mínima é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diárias não for superior à quantia fixa mínima.
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/5 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Disponibilidade e aplicabilidade de um documento de orientação para aplicar os pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às propriedades desreguladoras do sistema endócrino
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 340/03)
As «Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009» (1) foram elaboradas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), com o apoio do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (JRC). Fornecem orientações aos requerentes e aos avaliadores das autoridades reguladoras competentes sobre como aplicar os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (2). Estes critérios científicos aplicam-se a partir de 10 de novembro de 2018 a pedidos, em curso e futuros, para a aprovação ou renovação de substâncias ativas, de protetores de fitotoxicidade ou de agentes sinérgicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Durante a elaboração do documento de orientação, a EFSA e a ECHA consultaram em várias ocasiões os Estados-Membros, as partes interessadas e o público em geral. Além disso, os Estados-Membros debateram estudos de caso no âmbito de um seminário organizado para esse efeito pela Comissão Europeia, pela EFSA e pela ECHA, de 1 a 2 de fevereiro de 2018. Ademais, o projeto final do documento de orientação foi debatido no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (Secção Produtos Fitofarmacêuticos — Legislação) em 25 de maio de 2018. A EFSA e a ECHA documentaram e publicaram a elaboração das orientações e as observações recebidas pelas agências.
Em 5 de junho de 2018, a EFSA e a ECHA adotaram o documento de orientação, tendo sido publicado em 7 de junho de 2018. Por conseguinte, o documento de orientação foi disponibilizado antes de serem aplicáveis os critérios científicos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/605.
Em consulta com o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e com vista a garantir uma aplicação harmonizada e eficiente dos critérios científicos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605, a Comissão notifica que o documento de orientação publicado deve ser utilizado para efeitos de aplicação dos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/605 (10 de novembro de 2018).
(1) Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), com o apoio do Centro Comum de Investigação (JRC). Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5311.
(2) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de setembro de 2018
(2018/C 340/04)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1759 |
JPY |
iene |
132,44 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4597 |
GBP |
libra esterlina |
0,89400 |
SEK |
coroa sueca |
10,3315 |
CHF |
franco suíço |
1,1228 |
ISK |
coroa islandesa |
129,40 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,5793 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,585 |
HUF |
forint |
324,05 |
PLN |
zlóti |
4,2946 |
RON |
leu romeno |
4,6581 |
TRY |
lira turca |
7,3935 |
AUD |
dólar australiano |
1,6154 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5197 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1840 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7606 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6042 |
KRW |
won sul-coreano |
1 312,42 |
ZAR |
rand |
16,8918 |
CNY |
iuane |
8,0503 |
HRK |
kuna |
7,4278 |
IDR |
rupia indonésia |
17 424,92 |
MYR |
ringgit |
4,8565 |
PHP |
peso filipino |
63,657 |
RUB |
rublo |
78,5108 |
THB |
baht |
38,140 |
BRL |
real |
4,7920 |
MXN |
peso mexicano |
22,2132 |
INR |
rupia indiana |
84,8905 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/7 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 10 de julho de 2018 relativo a um projeto de decisão referente ao processo AT.40181 — Philips
Relator: Suécia
(2018/C 340/05)
1.
Os membros do Comité Consultivo concordam com a apreciação da Comissão de que o comportamento visado pelo projeto de decisão constitui uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE.
2.
Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução, com base no n.o 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicada por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).
3.
Os membros do Comité Consultivo recomendam a publicação do seu parecer no Jornal Oficial.
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/8 |
Relatório final do auditor (1)
Processo AT.40181 — Philips
(2018/C 340/06)
1.
O projeto de decisão dirigido à Philips France SAS («Philips France») e à Koninklijke Philips NV (conjuntamente «Philips») considera que a Philips infringiu o artigo 101.o do TFUE através de práticas destinadas a restringir a capacidade de os retalhistas em França determinarem os seus preços de revenda de forma independente.
2.
A investigação teve início em 3 de dezembro de 2013 com a realização de inspeções sem aviso prévio nas instalações da Koninklijke Philips SpA, em Itália, e nas instalações da Koninklijke Philips NV, nos Países Baixos.
3.
Após as inspeções e na sequência de uma investigação interna, a Philips manifestou o seu interesse em cooperar com a Comissão. Em […], a Koninklijke Philips NV apresentou novos elementos de prova sobre o comportamento em causa.
4.
Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um procedimento na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2) contra a Koninklijke Philips NV e a Philips France. Em 7 de fevereiro e 16 de maio de 2017, a Comissão enviou pedidos de informações à Philips, tendo a Philips respondido em 6 de março e 2 de junho de 2017.
5.
Em […], a Philips apresentou uma oferta formal de cooperação («proposta de transação»). A proposta de transação contém:
— |
um reconhecimento em termos claros e inequívocos da responsabilidade da Philips France pela sua participação direta na infração sumariamente descrita no que se refere ao seu objeto, aos principais factos, à sua qualificação jurídica, incluindo o seu papel e a duração da sua participação na infração; |
— |
um reconhecimento em termos claros e inequívocos da responsabilidade da Koninklijke Philips NV pela infração enquanto sociedade-mãe da Philips France à época da infração; |
— |
uma indicação do montante máximo da coima que a Philips prevê que seja imposta pela Comissão e que aceitaria no âmbito de um procedimento de cooperação; |
— |
a confirmação de que a Philips recebeu informações suficientes acerca das objeções que a Comissão tenciona deduzir contra a empresa e de que lhe foi dada oportunidade suficiente para comunicar a sua posição à Comissão; |
— |
a confirmação de que a Philips não tenciona solicitar um acesso adicional ao processo nem uma nova audição oral, exceto se a Comissão não refletir a sua proposta de transação na comunicação de objeções e na decisão; |
— |
a concordância quanto à receção da comunicação de objeções e a decisão final em língua inglesa. |
6.
Em 7 de junho de 2018, a Comissão adotou a comunicação de objeções, à qual a Philips respondeu confirmando que a comunicação de objeções refletia o teor da sua proposta de transação.
7.
A infração verificada e as coimas impostas no projeto de decisão correspondem às que são reconhecidas e aceites na proposta de Transação. O montante das coimas é reduzido em 40 %, por se considerar que a Philips tem cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, através: i) da prestação de elementos de prova adicionais que representam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão, uma vez que esses elementos reforçaram, em grande medida, a capacidade da Comissão para provar a infração; ii) do reconhecimento da infração ao artigo 101.o do TFUE em relação à conduta; e iii) da isenção de certos direitos processuais, o que resulta em ganhos de eficiência administrativa.
8.
Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se o projeto de decisão apenas diz respeito a objeções relativamente às quais a Philips teve a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.
9.
Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 12 de julho de 2018.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/10 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 24 de julho de 2018
relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(Processo AT.40181 — Philips [restrições verticais])
[notificado com o número C(2018)4797 final]
(Apenas faz fé o texto ba língua inglesa)
(2018/C 340/07)
Em 24 de julho de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
A destinatária da presente decisão é a Koninklijke Philips N.V. e Philips France S.A.S. (coletivamente «Philips»). A Koninklijke Philips N.V. É uma empresa tecnológica com sede nos Países Baixos. Durante o período da infração, a Philips France S.A.S. era uma filial detida a 100 % pela Koninklijke Philips N.V. |
(2) |
A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Em violação do artigo 101.o do TFUE, a Philips France S.A.S. implementou práticas em relação a produtos vendidos pela sua organização empresarial Consumer Lifestyle, destinadas a limitar a capacidade dos retalhistas em França determinarem os seus preços de revenda de forma independente. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(3) |
O processo contra a Philips teve origem em inspeções sem aviso prévio realizadas em 3 de dezembro de 2013 nas instalações da Philips, nos Países Baixos, e da Philips SpA, em Itália, devido à suspeita de existir uma imposição do preço de revenda no que respeita aos produtos da Philips Consumer Lifestyle. Posteriormente, a Philips manifestou interesse em cooperar com a Comissão e apresentou novos elementos de prova sobre o comportamento em causa. |
(4) |
Em 10 de março de 2015, a Comissão realizou uma inspeção sem aviso prévio nas instalações de um comerciante em linha em França que vendia, inter alia, produtos da Philips. |
(5) |
Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo formal conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
(6) |
Posteriormente, a Philips apresentou uma oferta formal de cooperação tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
(7) |
Em 7 de junho de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Philips. Em 15 de junho de 2018, a Philips enviou a sua resposta à comunicação de objeções. |
(8) |
Em 10 de julho de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. |
(9) |
A Comissão adotou a decisão em 24 de julho de 2018. |
2.2. Destinatários e duração
(10) |
A seguinte empresa violou o artigo 101.o do TFUE ao ter participado, durante o período a seguir indicado, em práticas anticoncorrenciais:
|
2.3. Resumo da infração
(11) |
A organização local de vendas em causa é o departamento Consumer Lifestyle da Philips em França, que era dirigido pela Philips France S.A.S. durante o período da infração. |
(12) |
Os trabalhadores e os quadros superiores do departamento Consumer Lifestyle da Philips em França controlavam regularmente os preços de revenda dos retalhistas e solicitavam regularmente, e obtinham, o acordo dos retalhistas para aumentar os seus preços de revenda. Este objetivo era alcançado através da pressão comercial exercida sobre os retalhistas com preços mais baixos e, em alguns casos, tomando medidas de retaliação contra os retalhistas não cumpridores. |
(13) |
As intervenções eram também motivadas por denúncias dos retalhistas relativamente aos preços de revenda dos seus concorrentes. |
(14) |
Acompanhando de perto os preços de revenda dos seus retalhistas e pressionando os retalhistas com preços mais baixos a aumentarem os seus preços, as atividades do Consumer Lifestyle em França procuraram evitar ou retardar a «erosão» dos preços em linha em toda a sua rede de retalho (em linha). |
2.4. Medidas corretivas
(15) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2). |
2.4.1. Montante de base da coima
(16) |
Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta o valor das vendas em 2012, que é o último ano de atividade completo da participação das atividades do Consumer Lyfestyle da Philips France S.A.S na infração. |
(17) |
A Comissão teve em conta o facto de que a imposição dos preços de revenda, pela sua própria natureza, restringia a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, e que tais acordos verticais e práticas concertadas como a imposição do preço de revenda são, por natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes elementos e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, a proporção do valor das vendas foi fixada em 7 %. |
(18) |
A Comissão tomou em consideração a duração da infração única e continuada, tal como acima referido. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
(19) |
Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo. |
2.4.3. Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios
(20) |
O cálculo da coima não excede 10 % do volume de negócios mundial da Philips. |
2.4.4. Redução da coima em virtude da cooperação
(21) |
A Comissão conclui que, a fim de refletir o facto de a Philips ter colaborado efetivamente com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, a coima que, caso contrário, lhe teria sido imposta, em aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, deve ser reduzida em 40 %. |
3. CONCLUSÃO
(22) |
Tendo em conta o que precede, o montante final da coima aplicada à Philips em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada é de 29 828 000 euros. |
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/12 |
Processo de liquidação
Decisão de dar início ao processo de liquidação da TURUL Kölcsönös Biztosító Egyesület «f.a.»
[Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2018/C 340/08)
Empresa de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
24 de julho de 2018 Entrada em vigor: 24 de julho de 2018 Ordem de liquidação com designação de liquidatário. |
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Autoridades competentes |
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Autoridade de supervisão |
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Administrador nomeado |
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Direito aplicável |
Hungria Parte IV da Lei LXXXVIII de 2014 sobre a atividade seguradora Lei XLIX de 1991 relativa aos processos de insolvência e aos processos de liquidação |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9060 — HP/Apogee)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 340/09)
1.
Em 17 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
HP Inc. («HP», EUA), |
— |
Apogee Group Limited («Apogee», Reino Unido). |
HP adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Apogee.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— HP: fabrico e venda de equipamentos eletrónicos, nomeadamente computadores pessoais e impressoras,
— Apogee: prestação de serviços de gestão de impressão a utilizadores profissionais, principalmente no Reino Unido. Tais serviços incluem, regra geral, uma combinação flexível de material de impressão, consumíveis, software, serviços de manutenção, gestão do fluxo de trabalho, serviços de consultoria, formação e outros serviços conexos.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9060 — HP/Apogee
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).