ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
21 de setembro de 2018


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2018/C 338/01 CERS/2018/5

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 16 de julho de 2018, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (CERS/2018/5)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 338/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9069 — Kuwait Investment Authority/North Sea Midstream Partners) ( 1 )

7

2018/C 338/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9024 — Abry Partners/Link) ( 1 )

7


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 338/04

Decisão do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que nomeia o diretor executivo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

8

 

Comissão Europeia

2018/C 338/05

Taxas de câmbio do euro

9

2018/C 338/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 10 de julho de 2018 relativo ao projeto de decisão no processo AT.40465 — Asus — Relator: Suécia

10

2018/C 338/07

Relatório final do auditor — Processo AT.40465 — Asus

11

2018/C 338/08

Resumo da Decisão da Comissão, de 24 de julho de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Processo AT.40465 — Asus (restrições verticais)] [notificada com o número C(2018) 4773 final]

13

2018/C 338/09

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 10 de julho de 2018 relativo ao projeto de decisão no processo AT.40182 — Pioneer — Relator: Suécia

16

2018/C 338/10

Relatório final do Auditor — Processo AT.40182 — Pioneer

17

2018/C 338/11

Resumo da Decisão da Comissão, de 24 de julho de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE [processo AT.40182 — pioneer (restrições verticais)] [notificada com o número C(2018) 4790 final]  ( 1 )

19

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2018/C 338/12

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e de outros documentos

22


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 338/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8994 — Microsoft/GitHub) ( 1 )

25

2018/C 338/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8785 — The Walt Disney Company/Twenty First Century Fox) ( 1 )

27

2018/C 338/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9102 — Carlyle/Investindustrial/B&B Italia/Louis Poulsen/Flos) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comité Europeu do Risco Sistémico

21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 16 de julho de 2018

que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial

(CERS/2018/5)

(2018/C 338/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o e 16.o a 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 458.o, n.o 8,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente os artigos 18.o a 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a eficácia e a coerência das medidas nacionais de política macroprudencial, é importante complementar a reciprocidade obrigatória imposta pelo direito da União com a reciprocidade voluntária.

(2)

O quadro para a reciprocidade voluntária das medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4) visa garantir que todas as medidas de política macroprudencial baseadas na exposição ao risco acionadas em determinado Estado-Membro sejam objeto de tratamento recíproco nos outros Estados-Membros.

(3)

A Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5) recomenda que, ao apresentar um pedido de reciprocidade ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), a autoridade ativadora relevante proponha um limiar máximo de relevância abaixo do qual pode ser considerada como não significativa a exposição de um prestador individual de serviços financeiros ao risco macroprudencial identificado na jurisdição em que a medida de política macroprudencial seja aplicada pela autoridade ativadora. A Equipa de Avaliação permanente do CERS, criada ao abrigo da Decisão CERS/2015/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico (6), pode recomendar um limiar diferente se assim entender necessário.

(4)

A partir de 30 de abril de 2018, as instituições de crédito autorizadas a exercer atividades na Bélgica e que utilizam o método das notações Internas para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios estão sujeitas, de acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento UE n.o 575/2013, a uma majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, composto por: a) uma majoração fixa do ponderador de risco de cinco pontos percentuais; e b) uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a uma fração (33 %) da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco.

(5)

Na sequência do pedido que a Bélgica submeteu ao CERS ao abrigo do artigo 458.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e para evitar a materialização dos efeitos negativos transfronteiriços sob a forma de fugas de informação e arbitragem regulamentar que poderiam resultar da implementação da medida de política macroprudencial aplicada na Bélgica em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Conselho Geral do CERS decidiu incluir a mesma na lista de medidas de política macroprudencial cujo tratamento recíproco se recomenda ao abrigo da Recomendação CERS/2015/2.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2015/2,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

ALTERAÇÕES

A Recomendação BCE/2015/2 é alterada do seguinte modo:

1.

Na secção 1, a sub-recomendação C.1 é substituída pela seguinte:

«1.

Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade às medidas de política macroprudencial adotadas por outras autoridades relevantes e cuja reciprocidade seja recomendada pelo CERS. Recomenda-se a reciprocidade, pela forma explicitada no anexo, das medidas seguintes:

Estónia:

aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia;

Finlândia:

requisito mínimo de 15 % relativamente ao ponderador de risco médio dos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia aplicável, em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Finlândia que utilizam o método das notações internas (internal ratings-based approach — IRB) para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios;

Bélgica:

majoração do ponderador de risco relativamente aos empréstimos hipotecários para habitação garantidos por unidades habitacionais situadas na Bélgica, a aplicar, de acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios, composto por:

a)

uma majoração fixa do ponderador de risco de 5 pontos percentuais; e

b)

uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33 % da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica.».

2.

O anexo é substituído pelo anexo da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de julho de 2018.

O chefe do Secretariado do CERS,

em nome do Conselho Geral do CERS

Francesco MAZZAFERRO


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(4)  Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO 97 de 12.3.2016, p. 9).

(5)  Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de outubro de 2017, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO 431 de 15.12.2017, p. 1).

(6)  Decisão CERS/2015/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 16 de dezembro de 2015, relativa a um quadro para a coordenação da notificação de medidas nacionais de política macroprudencial por autoridades relevantes e à emissão de pareceres e recomendações pelo CERS, e que altera a Decisão CERS/2014/2 (JO C 97 de 12.3.2016, p. 28).


ANEXO

«

Anexo

Estónia

Aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia

I.   Descrição da medida

1.

A medida estónia consiste na aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia.

II.   Reciprocidade

2.

Nos casos em que os Estados-Membros tenham transposto para o seu ordenamento jurídico o artigo 134.o da Diretiva 2013/36/UE, recomenda-se às autoridades relevantes que, de acordo com o artigo 134.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36, confiram reciprocidade à medida estónia em relação às posições em risco situadas na Estónia das instituições autorizadas a exercer atividade nesse país. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

3.

Nos casos em que os Estados-Membros não tenham transposto para o seu ordenamento jurídico o artigo 134.o da Diretiva 2013/36/UE, recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida estónia de acordo com a sub-recomendação C.2 em relação às posições em risco situadas na Estónia das instituições autorizadas a exercer atividade nesse país. Recomenda-se que as autoridades relevantes adotem medidas equivalentes dentro de um prazo de seis meses.

Finlândia

Requisito mínimo específico de 15 % relativamente ao ponderador de risco médio dos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia aplicável às instituições de crédito que utilizam o método das notações internas (IRB) (a seguir «instituições de crédito do método IRB»), nos termos do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

I.   Descrição da medida

1.

A medida finlandesa, adotada ao abrigo do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consiste num requisito mínimo de 15 % relativamente ao ponderador de risco médio aplicável às instituições de crédito do método IRB, ao nível da carteira, relativamente aos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia.

II.   Reciprocidade

2.

Em conformidade com o disposto no artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recomenda-se às autoridades relevantes dos Estados-Membros em causa que confiram reciprocidade à medida finlandesa e que apliquem a mesma às carteiras de empréstimos hipotecários de retalho das instituições de crédito do método IRB, garantidos por unidades habitacionais na Finlândia e emitidos por sucursais autorizadas na Finlândia e aí situadas. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

3.

Recomenda-se igualmente às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida finlandesa e que apliquem a mesma às carteiras de empréstimos hipotecários de retalho das instituições de crédito do método IRB, garantidos por unidades habitacionais na Finlândia emitidos diretamente transfronteiras pelas instituições de crédito estabelecidas nas respetivas jurisdições. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

4.

De acordo com a sub-recomendação C.2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem uma medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, secção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente no prazo de quatro meses.

III.   Limiar de relevância

5.

A medida é complementada por um limiar de relevância de mil milhões de euros de posições em risco no mercado dos empréstimos hipotecários para habitação na Finlândia para orientar a potencial aplicação do princípio de minimis pelos Estados-Membros que confiram reciprocidade à medida.

6.

Em conformidade com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito do método IRB individuais com carteiras pouco relevantes de empréstimos hipotecários de retalho garantidos por unidades habitacionais na Finlândia que não atinjam o limiar de relevância de mil milhões de euros. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade quando uma instituição de crédito do método IRB exceda o limiar dos mil milhões de euros.

7.

Se não existirem instituições de crédito do método IRB autorizadas noutros Estados-Membros interessados com sucursais situadas na Finlândia ou que diretamente prestem serviços financeiros na Finlândia, com posições em risco de montante não inferior a mil milhões de euros no mercado dos empréstimos hipotecários, as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados podem decidir não conferir a reciprocidade prevista na Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade quando uma instituição de crédito do método IRB exceda o limiar dos mil milhões de euros.

Bélgica

Majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, aplicável às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios de acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A majoração é composta por dois elementos:

a)

uma majoração fixa do ponderador de risco de cinco pontos percentuais; e

b)

uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33 % da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica.

I.   Descrição da medida

1.

A medida belga, aplicada em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e imposta às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB, consiste numa majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica que é composta por dois elementos:

a)

o primeiro elemento consiste num aumento de cinco pontos percentuais do ponderador de risco em relação às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica que se obtém depois de se calcular a segunda parte da majoração do ponderador de risco de acordo com a alínea b);

b)

o segundo elemento consiste num aumento do ponderador de risco de 33 % da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. A média ponderada pelas posições em risco consiste na média dos ponderadores de risco de cada empréstimo, calculada de acordo com o previsto no artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e ponderada pelo valor da posição em risco em causa.

II.   Reciprocidade

2.

Nos termos do artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recomenda-se que as autoridades relevantes dos Estados-Membros confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às sucursais situadas na Bégica de instituições de crédito autorizadas a neles exercerem a sua atividade e que utilizem o método IRB, no prazo indicado na sub-recomendação C.3.

3.

Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas exercerem a atividade neste país e que detenham posições em risco diretas garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. Nos termos da recomendação C.2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada na Bélgica pela autoridade ativadora, no prazo indicado na sub-recomendação C.3.

4.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, secção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de relevância

5.

A medida é complementada por um limiar de relevância específico por entidade de 2 mil milhões de euros para orientar a aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida.

6.

Em conformidade com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB individuais com carteiras pouco relevantes de empréstimos hipotecários de retalho garantidos por unidades habitacionais na Bélgica que não atinjam o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros. Ao aplicar o limiar de relevância, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco, e recomenda-se às mesmas que apliquem a medida belga às instituições de crédito singulares autorizadas a exercer a atividade no país e previamente isentas se as mesmas ultrapassarem o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros.

7.

Se no Estado-Membro em causa não existirem instituições de crédito autorizadas com subsidiárias situadas na Bélgica, ou que detenham posições em risco diretas garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, que utilizem o método das notações internas e que tenham posições em risco não inferiores a 2 mil milhões de euros face ao mercado habitacional belga, as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa podem, nos termos da secção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida belga. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida belga quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder o limiar de 2 mil milhões de euros.

8.

De harmonia com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância.
».

II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9069 — Kuwait Investment Authority/North Sea Midstream Partners)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 338/02)

Em 14 de setembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9069.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9024 — Abry Partners/Link)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 338/03)

Em 17 de setembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9024.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2018

que nomeia o diretor executivo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(2018/C 338/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 158.o, n.o 2,

Considerando que em 8 de junho de 2018 foi apresentada ao Conselho a lista dos candidatos ao cargo de diretor executivo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto») pelo Conselho de Administração do Instituto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Christian L.L.G. ARCHAMBEAU, nascido em Vielsalm (Bélgica) em 11 de abril de 1960, é nomeado diretor executivo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto») com um mandato de cinco anos.

2.   A data de início do mandato de cinco anos referido no n.o 1 é fixada pelo Conselho de Administração do Instituto.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  JO L 154 de 16.6.2017, p. 1.


Comissão Europeia

21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/9


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de setembro de 2018

(2018/C 338/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1769

JPY

iene

131,98

DKK

coroa dinamarquesa

7,4592

GBP

libra esterlina

0,88590

SEK

coroa sueca

10,3350

CHF

franco suíço

1,1312

ISK

coroa islandesa

129,60

NOK

coroa norueguesa

9,5885

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,560

HUF

forint

323,75

PLN

zlóti

4,2925

RON

leu romeno

4,6545

TRY

lira turca

7,4320

AUD

dólar australiano

1,6158

CAD

dólar canadiano

1,5174

HKD

dólar de Hong Kong

9,2313

NZD

dólar neozelandês

1,7643

SGD

dólar singapurense

1,6064

KRW

won sul-coreano

1 316,62

ZAR

rand

17,0297

CNY

iuane

8,0559

HRK

kuna

7,4265

IDR

rupia indonésia

17 471,00

MYR

ringgit

4,8694

PHP

peso filipino

63,436

RUB

rublo

78,0670

THB

baht

38,055

BRL

real

4,8390

MXN

peso mexicano

22,0233

INR

rupia indiana

84,7510


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/10


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 10 de julho de 2018 relativo ao projeto de decisão no processo AT.40465 — Asus

Relator: Suécia

(2018/C 338/06)

1.   

Os membros do Comité Consultivo concordam com a apreciação da Comissão de que o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constitui duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE.

2.   

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

3.   

Os membros do Comité Consultivo recomendam a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/11


Relatório final do auditor (1)

Processo AT.40465 — Asus

(2018/C 338/07)

(1)   

O projeto de decisão dirigido à AsusTek Computer Inc., Asus Computer GmbH e Asus France SARL (a seguir, conjuntamente, «Asus») conclui que a Asus violou o artigo 101.o do TFUE através de práticas destinadas a limitar a capacidade dos retalhistas da Alemanha e da França para estabelecerem os seus preços de revenda de forma independente.

(2)   

A investigação teve início com inspeções sem aviso prévio realizadas em março de 2015 nas instalações de retalhistas na Alemanha e em França.

(3)   

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2) contra a Asus. Em 15 de fevereiro de 2017, a Comissão enviou à Asus Computer GmbH um pedido de informações, ao qual esta respondeu em 13 de março de 2017.

(4)   

Pouco tempo após o início do processo, a Asus manifestou o seu interesse em cooperar com a Comissão. Em […], a Asus apresentou novos elementos de prova sobre o comportamento em causa.

(5)   

Por carta de […], a Asus apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão («proposta de transação»). A proposta de transação contém:

um reconhecimento em termos claros e inequívocos da responsabilidade da Asus pelas duas infrações sumariamente descrito no que se refere ao seu objeto, aos principais factos, à sua qualificação jurídica, incluindo o papel e a duração da participação da AsusTek Computer Inc., da Asus Germany e da Asus France em duas infrações,

uma indicação do montante máximo da coima que a Asus espera que lhe seja aplicada pela Comissão e que estaria disposta a aceitar no contexto de um procedimento de cooperação,

a confirmação de que a Asus recebeu informações suficientes acerca das objeções que a Comissão tenciona deduzir contra ela e de que lhe foi dada oportunidade suficiente para comunicar a sua posição à Comissão,

a confirmação de que a Asus não prevê solicitar de novo o acesso ao processo ou solicitar ser novamente ouvida numa audição oral, salvo se a Comissão não refletir a sua proposta de transação na comunicação de objeções («CO») e na decisão final,

o acordo para receber a CO e a decisão final em língua inglesa.

(6)   

Em 24 de maio de 2018, a Comissão adotou a CO, à qual a Asus respondeu confirmando que refletia o teor da sua proposta de transação.

(7)   

As infrações verificadas e as coimas aplicadas no projeto de decisão correspondem às reconhecidas e aceites na proposta de transação. O montante das coimas é reduzido em 40 % pelo facto de a Asus ter cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal de cooperação ao: i) fornecer elementos de prova adicionais que representam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão, uma vez que estes elementos reforçaram, em grande medida, a capacidade de a Comissão provar as infrações; ii) reconhecer as infrações ao artigo 101.o do TFUE no que respeita ao comportamento; e iii) dispensar certos direitos processuais, o que resulta em ganhos de eficiência administrativa.

(8)   

Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se o projeto de decisão apenas diz respeito às objeções relativamente às quais a Asus teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Considero que sim.

(9)   

Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 12 de julho de 2018.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/13


Resumo da Decisão da Comissão

de 24 de julho de 2018

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

[Processo AT.40465 — Asus (restrições verticais)]

[notificada com o número C(2018) 4773 final]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2018/C 338/08)

Em 24 de julho de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

As destinatárias da presente decisão são a AsusTek Computer Inc., a Asus Computer GmbH e a Asus France SARL (a seguir, conjuntamente, «Asus»). A ASUS é um fabricante de equipamento informático e produtos eletrónicos. A Asus Computer GmbH e a Asus France SARL são filiais detidas a 100 % pela AsusTek Computer Inc. (Taiwan).

(2)

A decisão diz respeito a duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Em violação do artigo 101.o do TFUE, a Asus Computer GmbH e a Asus France SARL implementaram práticas destinadas a limitar a capacidade dos retalhistas para determinarem os seus preços de revenda de modo independente na Alemanha e em França, respetivamente.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

O processo contra a Asus teve origem em inspeções sem aviso prévio realizadas em 10 de março de 2015 nas instalações de um retalhista em linha na Alemanha e de outro retalhista em linha em França, que vendem, nomeadamente, produtos da Asus.

(4)

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(5)

Pouco tempo após o início do processo, a Asus manifestou o seu interesse em cooperar com a Comissão e apresentou novos elementos de prova sobre o comportamento em causa.

(6)

Posteriormente, a Asus apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(7)

Em 24 de maio de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Asus. Em 28 de maio de 2018, a Asus apresentou a sua resposta à comunicação de objeções.

(8)

Em 10 de julho de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

A Comissão adotou a decisão em 24 de julho de 2018.

2.2.   Destinatários e duração

(10)

As empresas a seguir referidas infringiram o artigo 101.o do TFUE ao participar diretamente, durante os períodos a seguir indicados, em práticas anticoncorrenciais:

Empresa

Duração

Infração na Alemanha: Asus Computer GmbH

3 de março de 2011-27 de junho de 2014

Infração em França: Asus France SARL

7 de abril de 2013-15 de dezembro de 2014

2.3.   Resumo das infrações

(11)

Os produtos abrangidos pela decisão são: i) no que diz respeito à Alemanha, os produtos vendidos pelo grupo empresarial Asus Systems e o estabelecimento de redes, os ecrãs e computadores de secretária vendidos pelo seu grupo empresarial de plataforma aberta; e ii) no que diz respeito à França, todos os produtos do grupo empresarial de plataforma aberta. Estes produtos foram afetados pela estratégia empresarial da Asus na Alemanha e em França que tinha por objetivo manter os preços de revenda em ambos os Estados-Membros estáveis, fixando-os ao nível do preço de revenda recomendado.

(12)

A Asus distribui os seus produtos através de distribuidores independentes. No entanto, os gestores de conta da Asus na Alemanha e em França estavam frequentemente em contacto com os retalhistas ainda que não existisse qualquer relação direta em matéria de fornecimento.

(13)

Durante os períodos de infração, procedeu-se, na Alemanha e em França, a um acompanhamento dos preços através de vários meios, em especial através da observação dos sítios Web de comparação de preços e, no caso de algumas categorias de produtos, através de instrumentos de software de acompanhamento internos que permitiram à Asus identificar os retalhistas que vendiam produtos Asus abaixo do nível de preço desejado que, regra geral, era igual ao preço de revenda recomendado.

(14)

A ASUS foi igualmente informada sobre os retalhistas que praticavam preços baixos através de denúncias de outros retalhistas. Os retalhistas que não respeitavam o nível de preços desejado eram habitualmente contactados pela Asus que lhes pedia que aumentassem os preços.

(15)

Os retalhistas que de forma repetida não respeitavam o nível de preços de revenda desejado foram ameaçados e/ou sancionados pela Asus.

2.4.   Medidas corretivas

(16)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).

2.4.1.   Montante de base da coima

(17)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em consideração o valor das vendas dos produtos abrangidos por este processo em 2013, que é o último ano completo da participação da Asus Computer GmbH na infração na Alemanha e da Asus França SARL na infração em França.

(18)

A Comissão teve em conta o facto de a manutenção dos preços de revenda, pela sua própria natureza, restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e de os acordos verticais e as práticas concertadas como a manutenção dos preços de revenda serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes elementos e as circunstâncias específicas do processo, a proporção dos valores das vendas é fixada em 7 %.

(19)

A Comissão teve em consideração a duração das duas infrações únicas e continuadas, tal como acima referido.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(20)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(21)

Nenhuma das coimas calculadas excede 10 % do volume de negócios mundial da Asus.

2.4.4.   Redução do montante da coima em virtude da cooperação

(22)

A Comissão conclui que, a fim de refletir o facto de a Asus ter cooperado de forma muito eficaz com a Comissão para além da sua obrigação legal, a coima que, caso contrário, lhe teria sido imposta, em aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, deve ser reduzida em 40 %.

3.   CONCLUSÃO

(23)

Tendo em conta o que precede, o montante final da coima aplicada à Asus nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada na Alemanha ascende a 58 162 000 euros e relativamente à infração única e continuada em França ascende a 5 360 000 euros.

(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/16


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 10 de julho de 2018 relativo ao projeto de decisão no processo AT.40182 — Pioneer

Relator: Suécia

(2018/C 338/09)

1.   

Os membros do Comité Consultivo concordam com a apreciação da Comissão de que o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constitui uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

3.   

Os membros do Comité Consultivo recomendam a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/17


Relatório final do Auditor (1)

Processo AT.40182 — Pioneer

(2018/C 338/10)

1.   

O projeto de decisão dirigido à Pioneer Europe N.V. («Pioneer Europe»), à Pioneer GB Ltd e à sua empresa-mãe Pioneer Corporation (a seguir, conjuntamente, «Pioneer») conclui que a Pioneer violou o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE através de práticas destinadas a limitar a capacidade dos retalhistas para estabelecerem os seus preços de revenda de forma independente e a restringir os territórios em que os retalhistas podiam vender.

2.   

A investigação teve início com inspeções sem aviso prévio realizadas nas instalações da Pioneer Europe, na Bélgica, em dezembro de 2013.

3.   

Pouco tempo após a inspeção, a Pioneer manifestou o seu interesse em cooperar com a Comissão. Em […], a Pioneer apresentou novos elementos de prova sobre o comportamento em causa.

4.   

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 (2), contra a Pioneer Europe, a Pioneer Corporation e todas as entidades jurídicas por elas controladas direta ou indiretamente. Em 7 de fevereiro de 2017, a Comissão enviou à Pioneer Europe um pedido de informações, ao qual esta respondeu em 27 de fevereiro de 2017.

5.   

Em […], a Pioneer Corporation e a Pioneer Europe apresentaram uma proposta formal de cooperação («proposta de transação»). A proposta de transação contém:

um reconhecimento em termos claros e inequívocos da responsabilidade solidária da Pioneer Corporation e da Pioneer Europe pela infração sumariamente descrita no que se refere ao seu objeto, aos principais factos, à sua qualificação jurídica, incluindo o seu papel e a duração da respetiva participação na infração. A Pioneer Europe também reconheceu a responsabilidade em nome da empresa Pioneer GB Ltd;

uma indicação do montante máximo da coima que a Pioneer Corporation e a Pioneer Europe esperam que lhes seja aplicada pela Comissão e que estavam dispostas a aceitar no contexto de um procedimento de cooperação;

a confirmação de que a Pioneer Corporation e a Pioneer Europe receberam informações suficientes acerca das objeções que a Comissão tenciona deduzir contra elas e de que lhes foi dada oportunidade suficiente para comunicar a sua posição à Comissão;

a confirmação de que a Pioneer Corporation e a Pioneer Europe não preveem solicitar de novo o acesso ao processo ou solicitar serem novamente ouvidas numa audição oral, salvo se a Comissão não refletir a sua proposta de transação na comunicação de objeções («CO») e na decisão;

o acordo para receber a CO e a decisão final em língua inglesa.

6.   

Em 7 de junho de 2018, a Comissão adotou a CO, à qual a Pioneer Europe, a Pioneer GB Ltd e a Pioneer Corporation responderam em conjunto, reiterando o seu compromisso em seguir o procedimento de cooperação e confirmando que a CO refletia o teor da proposta de transação. A Pioneer Europe, a Pioneer GB Ltd e a Pioneer Corporation confirmaram que não desejavam ser ouvidas de novo pela Comissão.

7.   

A infração verificada e as coimas aplicadas no projeto de decisão correspondem às reconhecidas e aceites na proposta de transação. O montante das coimas é reduzido em 50 % pelo facto de a Pioneer ter cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal de cooperação ao: i) fornecer elementos de prova adicionais que representam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão, uma vez que estes elementos reforçaram, em grande medida, a capacidade de a Comissão provar a infração; ii) reconhecer a infração ao artigo 101.o do TFUE no que respeita ao comportamento; e iii) dispensar certos direitos processuais, o que resulta em ganhos de eficiência administrativa.

8.   

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais a Pioneer Europe, a Pioneer GB Ltd e a Pioneer Corporation tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

9.   

Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 12 de julho de 2018.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/19


Resumo da Decisão da Comissão

de 24 de julho de 2018

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

[processo AT.40182 — pioneer (restrições verticais)]

[notificada com o número C(2018) 4790 final]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 338/11)

Em 24 de julho de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

As destinatárias da presente decisão são a Pioneer Corporation, a Pioneer Europe N.V. e a Pioneer GB Ltd (a seguir, conjuntamente, «Pioneer»). Durante o período da infração, a Pioneer Europe N.V. e a Pioneer GB Ltd eram filiais detidas a 100 % pela empresa Pioneer Corporation (Japão).

(2)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE). Em violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, a Pioneer implementou em 12 países do EEE práticas destinadas a limitar a capacidade dos retalhistas para estabelecerem os seus preços de revenda de modo independente e a restringir os territórios em que podiam vender.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

O processo contra a empresa Pioneer teve origem numa inspeção sem aviso prévio realizada em 3 de dezembro de 2013 nas instalações da Pioneer Europe N.V., na Bélgica, por suspeita de imposição de preços de revenda no que diz respeito a produtos eletrónicos de consumo da Pioneer. Pouco tempo após a inspeção, a Pioneer manifestou o seu interesse em cooperar com a Comissão e apresentou novos elementos de prova sobre a conduta em causa.

(4)

Em 10 de março de 2015, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio nas instalações de um retalhista em linha em França e de outro retalhista em linha na Alemanha. Estes retalhistas vendem, nomeadamente, produtos da Pioneer.

(5)

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(6)

Posteriormente, a empresa Pioneer apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(7)

Em 7 de junho de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Pioneer. Em 14 de junho de 2018, a Pioneer apresentou a sua resposta à comunicação de objeções.

(8)

Em 10 de julho de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

A Comissão adotou a decisão em 24 de julho de 2018.

2.2.   Destinatários e duração

(10)

A empresa a seguir referida infringiu o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participar, durante o período a seguir indicado, em práticas anticoncorrenciais:

Empresa

Duração

Pioneer

2 de janeiro de 2011-14 de novembro de 2013

2.3.   Resumo da infração

(11)

Os produtos abrangidos pela decisão são os produtos eletrónicos de consumo da Home Division da Pioneer.

(12)

Durante o período da infração, a Pioneer desenvolveu e implementou uma estratégia pan-europeia para incentivar, coordenar e facilitar o estreito acompanhamento dos preços de revenda dos produtos da sua Home Division. Neste contexto, a Pioneer tomou medidas destinadas a acompanhar os preços de revenda dos retalhistas em 12 países do EEE e a solicitar e obter o acordo dos retalhistas para aumentar os preços de revenda. Este objetivo foi alcançado através de uma pressão comercial exercida sobre os retalhistas que praticavam preços mais baixos e, nalguns casos, através de medidas de retaliação contra os retalhistas infratores. Além disso, a Pioneer tomou medidas para restringir, desencorajar ou impedir o comércio paralelo de produtos da Home Division no âmbito do EEE.

(13)

As intervenções da Pioneer foram motivadas por denúncias dos retalhistas relativas aos preços de revenda dos seus concorrentes ou iniciadas de forma proativa pela Pioneer. O aumento dos preços de revenda e a prevenção das vendas transfronteiras em linha a outros países do EEE foi conseguido através do rastreio dos números de série que permitiu à Pioneer identificar os retalhistas que praticavam preços mais baixos/comerciantes paralelos.

(14)

Embora a imposição de preços de revenda fosse uma prática mais frequente da Pioneer em França, na Alemanha, na Bélgica e nos Países Baixos, a abordagem geral da Pioneer em relação aos preços de revenda era semelhante nos outros países do EEE (Dinamarca, Finlândia, Itália, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido e Noruega).

(15)

Ao acompanhar de perto os preços de revenda dos seus retalhistas, ao intervir junto dos retalhistas que praticam preços mais baixos para que aumentem os seus preços e ao impedir as vendas transfronteiras em linha, a Pioneer procurou evitar ou abrandar a erosão dos preços em linha em toda a sua rede retalhista (em linha).

2.4.   Medidas corretivas

(16)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).

2.4.1.   Montante de base da coima

(17)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta o valor das vendas em 2012, que é o último ano completo da participação da Pioneer na infração.

(18)

A Comissão teve em conta o facto de a imposição de preços de revenda e as restrições ao comércio paralelo, pela sua própria natureza, restringirem a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. A Comissão também teve em consideração o facto de os acordos verticais e as práticas concertadas serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Atendendo a estes elementos e às circunstâncias específicas do processo, a proporção dos valores das vendas foi fixada em 8 %.

(19)

A Comissão teve em consideração a duração da infração única e continuada, tal como acima referido.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(20)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(21)

A coima calculada não excede 10 % do volume de negócios mundial da Pioneer.

2.4.4.   Redução do montante da coima em virtude da cooperação

(22)

A Comissão conclui que, a fim de refletir o facto de a empresa Pioneer ter cooperado de forma muito eficaz com a Comissão, indo além da sua obrigação legal, a coima que, de outro modo, lhe teria sido imposta, em aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, deve ser reduzida em 50 %.

3.   CONCLUSÃO

(23)

Tendo em conta o que precede, o montante final da coima aplicada à Pioneer nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada é de 10 173 000 euros.

(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/22


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e de outros documentos

(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2018/C 338/12)

O presente parecer descreve a posição da AEPD sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.

Neste contexto, a AEPD observa que a Comissão escolheu claramente dar prioridade aos aspetos da livre circulação da proposta e tratar o objetivo relacionado com a segurança como corolário. A AEPD observa que tal poderá ter um impacto na análise da necessidade e proporcionalidade dos elementos da proposta.

A AEPD apoia o objetivo da Comissão Europeia de reforçar as normas de segurança aplicáveis aos bilhetes de identidade e títulos de residência contribuindo, assim, para a segurança do conjunto da União. Ao mesmo tempo, a AEPD considera que a Proposta não justifica suficientemente a necessidade de proceder ao tratamento de dois tipos de dados biométricos (imagem facial e impressões digitais) neste contexto, se bem que os objetivos indicados poderiam ser alcançados com uma abordagem menos intrusiva.

Nos termos do quadro jurídico da UE, bem como no âmbito do quadro da Convenção Modernizada n.o 108, os dados biométricos são considerados sensíveis e estão sujeitos a proteção especial. A AEPD salienta que as imagens faciais e as impressões digitais que seriam tratadas nos termos da proposta enquadrar-se-iam claramente neste categoria de dados sensíveis.

Além disso, a AEPD considera que a proposta teria um impacto considerável sobre até 370 milhões de cidadãos da UE, sujeitando potencialmente 85 % da população da UE ao requisitos de impressões digitais obrigatório. Este amplo âmbito, combinado com os dados muito sensíveis tratados (imagens faciais em combinação com impressões digitais) insta a um exame minucioso de acordo com um teste da estrita necessidade.

Além disso, a AEPD reconhece que, atendendo às diferenças entre bilhetes de identidade e passaportes, a introdução de características de segurança que podem ser consideradas apropriadas para os passaportes nos bilhetes de identidade não pode ser feita automaticamente, mas exige uma reflexão e uma análise exaustiva.

Ademais, a AEPD gostaria de salientar que o artigo 35.o, n.o 10, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (adiante designado «RGPD») (1) seria aplicável ao tratamento em questão. Neste contexto, a AEPD observa que a avaliação de impacto que acompanha a proposta não parece corroborar a opção política escolhida pela Comissão, ou seja, a inclusão obrigatória de imagens faciais (duas) e impressões digitais nos bilhetes de identidade (e títulos de residência). Consequentemente, a avaliação de impacto que acompanha a Proposta não pode ser considerada suficiente para efeitos de cumprimento do artigo 35.o, n.o 10, do RGPD. Por conseguinte, a AEPD recomenda reavaliar a necessidade e proporcionalidade do tratamento de dados biométricos (imagem facial em combinação com impressões digitais) neste contexto.

Além disso, a Proposta deveria prever expressamente garantias contra os Estados-Membros que criam bases de dados dactiloscópicas nacionais no contexto da aplicação da Proposta. Deve ser aditada uma disposição à Proposta indicando expressamente que os dados biométricos tratados no seu contexto devem ser imediatamente apagados após a sua inclusão no chip e não podem ser posteriormente tratados para finalidades que não as explicitamente estabelecidas na proposta.

A AEPD compreende que a utilização de dados biométricos pode ser considerada legítima como medida antifraude, mas a proposta não justifica a necessidade de armazenar dois tipos de dados biométricos para as finalidades previstas na mesma. Uma opção a equacionar poderia ser limitar os dados biométricos utilizados a um (por exemplo, apenas imagem facial).

Além disso, a AEPD gostaria de sublinhar que compreende que o armazenamento de imagens de impressões digitais reforça a interoperabilidade, mas ao mesmo tempo aumenta a quantidade de dados biométricos tratados e o risco de falsificação em caso de violação dos dados pessoais. Assim, a AEPD recomenda limitar os dados de impressões digitais armazenados no chip do documento a minúcias ou modelos, um subconjunto das características extraídas da imagem da impressão digital.

Por último, tendo em conta a grande diversidade e potencial impacto da proposta descrita em cima, a AEPD recomenda fixar o limite de idade para a recolha de impressões digitais de crianças que nos termos da proposta é de 14 anos, em consonância com outros instrumentos da legislação da UE.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em 17 de abril de 2018, a Comissão Europeia (adiante designada a «Comissão») apresentou a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (2) que se destina a melhorar as características de segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da UE e dos cartões de residência dos familiares que não sejam nacionais da UE (adiante designada a «proposta»).

2.

Esta proposta de regulamento faz parte do Plano de Ação de dezembro de 2016 «para combater a fraude de documentos de viagem» (adiante designado «Plano de Ação de dezembro de 2016») (3), no qual a Comissão identificou ações para resolver o problema da segurança dos documentos, nomeadamente os bilhetes de identidade e os títulos de residência, no contexto dos recentes ataques terroristas na Europa.

3.

Os bilhetes de identidade desempenham um papel importante em assegurar a identificação de uma pessoa para fins administrativos ou comerciais, o que foi sublinhado pela Comissão na sua Comunicação adotada em 14 de setembro de 2016«Reforçar a segurança num mundo de mobilidade: um melhor intercâmbio das informações na luta contra o terrorismo e fronteiras externas mais seguras» (4). A necessidade de melhorar a segurança destes documentos foi também salientada no Relatório de 2017 sobre a Cidadania da União.

4.

Parte da missão da AEPD consiste em aconselhar os serviços da Comissão na elaboração de novas propostas legislativas com implicações de proteção de dados.

5.

A AEPD saúda o facto de já ter sido consultada informalmente pela Comissão Europeia no projeto de Proposta e de lhe ter sido dada a oportunidade de dar a sua contribuição sobre aspetos da proteção de dados.

7.   CONCLUSÕES

A AEPD observa que a Comissão escolheu claramente dar prioridade aos aspetos da livre circulação da proposta e tratar o objetivo relacionado com a segurança como corolário. A AEPD observa que tal poderá ter um impacto na análise da necessidade e proporcionalidade dos elementos da proposta.

A AEPD apoia o objetivo da Comissão Europeia de reforçar as normas de segurança aplicáveis aos bilhetes de identidade e títulos de residência contribuindo, assim, para a segurança do conjunto da União. Ao mesmo tempo, a AEPD considera que a proposta não justifica suficientemente a necessidade de proceder ao tratamento de dois tipos de dados biométricos (imagem facial e impressões digitais) neste contexto, se bem que os objetivos indicados poderiam ser alcançados com uma abordagem menos intrusiva.

Nos termos do quadro jurídico da UE, bem como no âmbito do quadro da Convenção Modernizada n.o 108, os dados biométricos são considerados sensíveis e estão sujeitos a proteção especial. A AEPD salienta que as imagens faciais e as impressões digitais que seriam tratadas nos termos da proposta enquadrar-se-iam claramente neste categoria de dados sensíveis.

Além disso, a AEPD considera que a proposta teria um impacto considerável sobre até 370 milhões de cidadãos da UE, sujeitando potencialmente 85 % da população da UE ao requisitos de impressões digitais obrigatório. Este amplo âmbito, combinado com os dados muito sensíveis tratados (imagens faciais em combinação com impressões digitais) insta a um exame minucioso de acordo com um teste da estrita necessidade.

Além disso, a AEPD reconhece que, atendendo às diferenças entre bilhetes de identidade e passaportes, a introdução de características de segurança que podem ser consideradas apropriadas para os passaportes nos bilhetes de identidade não pode ser feita automaticamente, mas exige uma reflexão e uma análise exaustiva.

Ademais, a AEPD gostaria de salientar que o artigo 35.o, n.o 10, do RGPD seria aplicável ao tratamento em questão. Neste contexto, a AEPD observa que a avaliação de impacto que acompanha a proposta não parece corroborar a opção política escolhida pela Comissão, ou seja, a inclusão obrigatória de imagens faciais (duas) e impressões digitais nos bilhetes de identidade (e títulos de residência). Consequentemente, a avaliação de impacto que acompanha a proposta não pode ser considerada suficiente para efeitos de cumprimento do artigo 35.o, n.o 10, do RGPD. Por conseguinte, a AEPD recomenda reavaliar a necessidade e proporcionalidade do tratamento de dados biométricos (imagem facial em combinação com impressões digitais) neste contexto.

Além disso, a proposta deveria prever expressamente garantias contra os Estados-Membros que criam bases de dados dactiloscópicas nacionais no contexto da aplicação da proposta. Deve ser aditada uma disposição à proposta indicando expressamente que os dados biométricos tratados no seu contexto devem ser imediatamente apagados após a sua inclusão no chip e não podem ser posteriormente tratados para finalidades que não as explicitamente estabelecidas na proposta.

A AEPD compreende que a utilização de dados biométricos pode ser considerada legítima como medida antifraude, mas a proposta não justifica a necessidade de armazenar dois tipos de dados biométricos para as finalidades previstas na mesma. Uma opção a equacionar poderia ser limitar os dados biométricos utilizados a um (por exemplo, apenas imagem facial).

Além disso, a AEPD gostaria de sublinhar que compreende que o armazenamento de imagens de impressões digitais reforça a interoperabilidade, mas ao mesmo tempo aumenta a quantidade de dados biométricos tratados e o risco de falsificação em caso de violação dos dados pessoais. Assim, a AEPD recomenda limitar os dados de impressões digitais armazenados no chip do documento a minúcias ou modelos, um subconjunto das características extraídas da imagem da impressão digital.

Por último, tendo em conta a grande diversidade e potencial impacto da proposta descrita em cima, a AEPD recomenda fixar o limite de idade para a recolha de impressões digitais de crianças que nos termos da proposta é de 14 anos, em consonância com outros instrumentos da legislação da UE.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2018, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, COM(2018) 212 final, 2018/0104 (COD).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 8 de dezembro de 2016: Plano de ação para combater a fraude de documentos de viagem, COM(2016) 790 final.

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho da Europa e ao Conselho Reforçar a segurança num mundo de mobilidade: um melhor intercâmbio das informações na luta contra o terrorismo e fronteiras externas mais seguras, COM(2016) 602 final.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8994 — Microsoft/GitHub)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 338/13)

1.   

Em 14 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Microsoft Corporation (Estados Unidos);

GitHub Inc. (Estados Unidos).

A Microsoft Corporation. adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da GitHub Inc.. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Microsoft Corporation: conceção, desenvolvimento e fornecimento de programas informáticos (nomeadamente vários instrumentos de elaboração e de exploração de software), dispositivos de hardware e serviços conexos, soluções em nuvem, publicidade em linha, serviços de recrutamento e serviços de redes sociais profissionais;

—   GitHub Inc: fornecimento de ferramentas e de instrumentos de elaboração e de exploração de software, nomeadamente um software de controlo de versões popular, para utilização em linha (enquanto serviço) e in loco, e serviços de reportório de empregos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8994 — Microsoft/GitHub

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax: +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8785 — The Walt Disney Company/Twenty First Century Fox)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 338/14)

1.   

Em 14 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

The Walt Disney Company («TWDC», Estados Unidos da América);

Twenty-First Century Fox, Inc. («Fox», Estados Unidos da América).

A TWDC, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da Fox.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   TWDC: empresa que exerce principalmente as suas atividades na distribuição cinematográfica, no fornecimento/licenciamento de conteúdos audiovisuais, na exploração e no fornecimento grossista de canais de televisão, de produtos de consumo, de livros e revistas, na oferta de entretenimento em direto e no licenciamento de música. Além disso, possui e explora um parque temático (Disneyland Paris), propõe cruzeiros através da Disney Cruise Line e oferece pacotes de viagem;

—   Fox: empresa que exerce principalmente as suas atividades na distribuição cinematográfica, no fornecimento/licenciamento dos conteúdos audiovisuais, e na exploração e no fornecimento grossista de canais de televisão.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8785 — The Walt Disney Company/Twenty First Century Fox

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax: +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9102 — Carlyle/Investindustrial/B&B Italia/Louis Poulsen/Flos)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 338/15)

1.   

Em 14 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CEP IV Daisy S.à r.l., controlada pelo grupo Carlyle (conjuntamente «Carlyle», Estados Unidos da América);

Investindustrial Vehicle, controlado pelo Investindustrial Group (conjuntamente «Investindustrial», Reino Unido);

B&B Italia SpA («B&B Italia», Itália);

Louis Poulsen A/S («Louis Poulsen», Dinamarca),

Flos SpA («Flos», Itália).

Carlyle e Investindustrial adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da B&B Italia, Flos e Louis Poulsen. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Carlyle: sociedade gestora de ativos alternativos a nível mundial, gerindo fundos que investem a nível mundial em recompra e em capital de crescimento, imobiliário, infraestruturas e energia, crédito estruturado, fundos especulativos, intrumentos de dívida destinados às empresas de média dimensão e participações privadas;

—   Investindustrial: grupo europeu de sociedades de investimento, empresas mãe e de consultoria financeira, que investem em empresas de média dimensão ativas em setores como a produção industrial, o comércio de retalho, lazeres e serviços às empresas;

—   B&B Italia: sociedade de fabrico e de distribuição de móveis de criadores especializada nos móveis residenciais tanto de interior como de exterior, nomeadamente móveis para salas de estar, quartos de dormir, cozinhas e iluminação de interior;

—   Louis Poulsen: sociedade de fabricação e distribuição de soluções de iluminação concebidas por criadores, nomeadamente produtos de iluminação interior e exterior para fins privados e profissionais;

—   Flos: sociedade de fabricação e distribuição de soluções de iluminação concebidas por criadores, nomeadamente produtos de iluminação interior e exterior para fins privados e profissionais.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9102 — Carlyle/Investindustrial/B&B Italia/Louis Poulsen/Flos

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax: +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.