ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 324 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 324/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8831 — Mondi/Powerflute) ( 1 ) |
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2018/C 324/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8990 — PIAG/MTIB/Abatec) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2018/C 324/03 |
Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho — janeiro - julho de 2018 (domínio social) |
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Comissão Europeia |
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2018/C 324/04 |
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Tribunal de Contas |
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2018/C 324/05 |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2018/C 324/06 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
13.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8831 — Mondi/Powerflute)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 324/01)
Em 23 de maio de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8831. |
13.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8990 — PIAG/MTIB/Abatec)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 324/02)
Em 24 de agosto de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8990. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
13.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/2 |
Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho
janeiro - julho de 2018 (domínio social)
(2018/C 324/03)
Comité |
Fim do mandato |
Publicação no JO |
Pessoa substituída |
Renúncia/Nomeação |
Efetivo/Suplente |
Categoria |
País |
Pessoa nomeada |
Organismo |
Data da decisão do Conselho |
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
17.9.2018 |
Soledad IGLESIAS JIMÉNEZ |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Espanha |
Juan José ESCOBAR SANZ |
Spanish Ministry of Education, Culture and Sport (MECD) |
18.6.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Thierry VANMOL |
Renúncia |
Suplente |
Organização patronal |
Bélgica |
Dorothée DUPUIS |
Essenscia Wallonie |
29.1.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Reneta VASILEVA |
Renúncia |
Suplente |
Organização sindical |
Bulgária |
Ognian ATANASOV |
CITUB |
29.1.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Carlo STEFFES |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Luxemburgo |
Armin KOEGEL |
Ministère de la Santé |
29.1.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Leo SUOMAA |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Finlândia |
Raimo ANTILA |
Ministry of Social Affairs and Health |
29.1.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Wiking HUSBERG |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Finlândia |
Hannu STÅLHAMMAR |
Ministry of Social Affairs and Health |
8.3.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Christina JÄRNSTEDT |
Renúncia |
Efetivo |
Organização sindical |
Suécia |
My BILLSTAM |
LO Sweden |
16.4.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Rasmus RAABJERG NIELSEN |
Renúncia |
Efetivo |
Organização sindical |
Dinamarca |
Nina HEDEGAARD |
The Confederation of Professionals in Denmark (FTF) |
16.4.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Nina HEDEGAARD |
Renúncia |
Suplente |
Organização sindical |
Dinamarca |
Rasmus RAABJERG NIELSEN |
The Danish Confederation of Trade Unions (LO) |
16.4.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Pedro Nuno PIMENTA BRAZ |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Portugal |
Maria Luísa TORRES DE ECKENROTH GUIMARÃES |
ACT-Autoridade para as Condições de Trabalho |
18.6.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Antόnio ROBALO DOS SANTOS |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Portugal |
Helena KRIPPAHL |
ACT-Autoridade para as Condições de Trabalho |
18.6.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Yvonne MULLOOLY |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Irlanda |
Paula GOUGH |
Health and Safety Authority |
16.7.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Patrick MADDALONE |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
França |
Frédéric TEZE |
Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Santé |
16.7.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Frédéric TEZE |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
França |
Arnaud PUJAL |
Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Santé |
16.7.2018 |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2019 |
Katell DANIAULT |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
França |
Clémentine BRAILLON |
Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Santé |
16.7.2018 |
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
24.9.2018 |
Francisco GONZÁLEZ MORENO |
Renúncia |
Efetivo |
Organização sindical |
Espanha |
José Antonio MORENO DIAZ |
CCOO |
29.1.2018 |
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
24.9.2018 |
Eva DIANIŠKOVÁ |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
República Checa |
Petra SILOVSKÁ |
Ministry of Labour and Social Affairs of the Czech Republic |
8.3.2018 |
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
24.9.2018 |
Kees VAN DUIN |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Países Baixos |
Gaby BLOM-FABER |
Ministry of Social Affairs and Employment IZ/EA |
22.5.2018 |
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
24.9.2018 |
Siiri OTSMANN |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Estónia |
Kristi SUUR |
Ministry of Social Affairs of Estonia |
18.6.2018 |
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
24.9.2018 |
Carita RAMMUS |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Estónia |
Thea TREIER |
Ministry of Social Affairs of Estonia |
18.6.2018 |
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
24.9.2018 |
Katrin TRUVE |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Estónia |
Helo TAMME |
The Estonian Employers' Confederation |
18.6.2018 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Lindsay ROOME |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Reino Unido |
Danielle WELLS |
Department for Work and Pensions (DWP) Caxton House |
23.1.2018 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Lindsay FULLARTON |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Reino Unido |
Annette LOAKES |
Department for Work and Pensions (DWP) Caxton House |
23.1.2018 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Malcolm SCICLUNA |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Malta |
Fiona Cilia PULIS |
Ministry for the Family, Children's Rights and Social Solidarity |
29.1.2018 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Pirjo VÄÄNÄNEN |
Renúncia |
Efetivo |
Organização sindical |
Finlândia |
Tuuli GLANTZ |
The Central Organisation of Finnish Trade Unions (SAK) |
22.5.2018 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Zsófia TÓTH |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Hungria |
András LOPUSSNY |
Ministry of Human Capacities |
22.5.2018 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Claude EWEN |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Luxemburgo |
Carine PIGEON |
Inspection Générale de la Sécurité Sociale |
18.6.2018 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Karin MANDERSCHEID |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Luxemburgo |
Anne RECH |
Ministère de la Sécurité Sociale |
18.6.2018 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Vincent JACQUET |
Renúncia |
Suplente |
Organização sindical |
Luxemburgo |
Paul DE ARAÚJO |
LCGB |
18.6.2018 |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2020 |
Ellen NYGREN |
Renúncia |
Efetivo |
Organização sindical |
Suécia |
Joa BERGOLD |
Swedish Trade Union Confederation |
16.7.2018 |
|
Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
7.11.2019 |
Jan KAHR FREDERIKSEN |
Renúncia |
Efetivo |
Organização sindical |
Dinamarca |
Nina HEDEGAARD |
FTF |
29.1.2018 |
|
Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
7.11.2019 |
Leo SUOMAA |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Finlândia |
Raimo ANTILA |
Ministry of Social Affairs and Health |
29.1.2018 |
|
Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
7.11.2019 |
Maria BJERRE |
Renúncia |
Suplente |
Organização sindical |
Dinamarca |
Rasmus RAABJERG NIELSEN |
The Danish Confederation of Trade Unions |
29.1.2018 |
|
Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
7.11.2019 |
Wiking HUSBERG |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Finlândia |
Hannu STÅLHAMMAR |
Ministry of Social Affairs and Health |
8.3.2018 |
|
Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
7.11.2019 |
Christina JÄRNSTEDT |
Renúncia |
Suplente |
Organização sindical |
Suécia |
My BILLSTAM |
LO Sweden |
16.4.2018 |
|
Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
7.11.2019 |
Antόnio ROBALO DOS SANTOS |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Portugal |
Maria Luísa TORRES DE ECKENROTH GUIMARÃES |
ACT-Autoridade para as Condições de Trabalho |
18.6.2018 |
|
Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
7.11.2019 |
Frédéric TEZE |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
França |
Arnaud PUJAL |
Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Santé |
16.7.2018 |
|
Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
7.11.2019 |
Katell DANIAULT |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
França |
Clémentine BRAILLON |
Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Santé |
16.7.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Mary O'SULLIVAN |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Irlanda |
Fiona WARD |
Department of Business, Enterprise and Innovation |
23.1.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Fiona WARD |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Irlanda |
Mary O'SULLIVAN |
Department of Employment Affairs and Social Protection |
23.1.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Dorthe ANDERSEN |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Dinamarca |
Christiane MIßLBECK-WINBERG |
Confederation of Danish Employers |
8.3.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Lone HENRIKSEN |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Dinamarca |
Thomas Mølsted JØRGENSEN |
The Ministry of Employment |
22.5.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Anna KWIATKIEWICZ-MORY |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Polónia |
Andrzej RUDKA |
Konfederacja Lewiatan |
18.6.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Katharina LINDNER |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Áustria |
Cornelia HOCKE |
Federation of Austrian Industries |
18.6.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Vincent JACQUET |
Renúncia |
Efetivo |
Organização sindical |
Luxemburgo |
Paul DE ARAÚJO |
LCGB |
18.6.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Paul DE ARAÚJO |
Renúncia |
Efetivo |
Organização sindical |
Luxemburgo |
Véronique EISCHEN-BECKER |
OGBL |
18.6.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Véronique EISCHEN-BECKER |
Renúncia |
Suplente |
Organização sindical |
Luxemburgo |
Paul DE ARAÚJO |
LCGB |
18.6.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Manuel MADURO ROXO |
Renúncia |
Efetivo |
Governo |
Portugal |
Maria Luísa TORRES DE ECKENROTH GUIMARÃES |
ACT-Autoridade para as Condições de Trabalho |
18.6.2018 |
|
Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2019 |
Rena BARDANI |
Renúncia |
Efetivo |
Organização patronal |
Grécia |
Christos IOANNOU |
SEV — Hellenic Federation of Enterprises |
18.6.2018 |
Comissão Europeia
13.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/11 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de setembro de 2018
(2018/C 324/04)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1585 |
JPY |
iene |
129,13 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4594 |
GBP |
libra esterlina |
0,89028 |
SEK |
coroa sueca |
10,4740 |
CHF |
franco suíço |
1,1277 |
ISK |
coroa islandesa |
132,10 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,6328 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,590 |
HUF |
forint |
325,73 |
PLN |
zlóti |
4,3099 |
RON |
leu romeno |
4,6380 |
TRY |
lira turca |
7,3781 |
AUD |
dólar australiano |
1,6268 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5137 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0934 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7772 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5945 |
KRW |
won sul-coreano |
1 307,37 |
ZAR |
rand |
17,4368 |
CNY |
iuane |
7,9588 |
HRK |
kuna |
7,4350 |
IDR |
rupia indonésia |
17 174,76 |
MYR |
ringgit |
4,8037 |
PHP |
peso filipino |
62,640 |
RUB |
rublo |
80,1609 |
THB |
baht |
37,981 |
BRL |
real |
4,7859 |
MXN |
peso mexicano |
22,1760 |
INR |
rupia indiana |
83,6705 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
13.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/12 |
Relatório Especial n.o 23/2018
«Poluição atmosférica: a nossa saúde ainda não está suficientemente protegida»
(2018/C 324/05)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 23/2018 «Poluição atmosférica: a nossa saúde ainda não está suficientemente protegida».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
13.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/13 |
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades
(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)
(2018/C 324/06)
O Parecer é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia, bem como de um pedido específico do Parlamento Europeu.
A proposta de Diretiva que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades visa complementar o quadro atual da UE, respondendo à falta de regras para o registo de empresas, apresentação de documentos e publicação em linha das informações registadas sobre as sociedades e sucursais em formato eletrónico ou a divergência quanto a esse tipo de regras nos Estados-Membros. Além disso, visa assegurar que os Estados-Membros permitem que as sociedades beneficiem com a utilização da identificação eletrónica e prever um intercâmbio de dados adicional entre os registos de empresas nacionais no que respeita à inibição de administradores. Assegura igualmente um acesso gratuito a uma lista de documentos e informações em todos os Estados-Membros e introduz o princípio da declaração única no domínio do direito das sociedades para que as sociedades não tenham de prestar as mesmas informações duas vezes a diferentes autoridades. Por último, introduz a possibilidade de a Comissão estabelecer um ponto de acesso opcional para instituições da UE à plataforma.
A AEPD saúda a proposta e comunga da opinião da Comissão de que a utilização de ferramentas digitais pode proporcionar uma maior igualdade de oportunidades para as sociedades ao mesmo tempo que recorda a necessidade de ter em conta o facto de que um maior acesso a dados pessoais deve ser acompanhado de medidas eficazes para prevenir o tratamento ilícito ou abusivo desses dados. É por essa razão que o parecer incide sobre recomendações específicas com dois objetivos: garantir a segurança jurídica e sensibilizar para os riscos resultantes da acessibilidade de dados pessoais que passarão a estar amplamente disponíveis na Internet em formato digital em várias línguas através de uma plataforma/ponto de acesso da UE facilmente acessível.
A AEPD recomenda aproveitar a oportunidade da revisão das disposições relativas ao Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas para considerar cautelosamente as recomendações apresentadas no seu parecer sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/10/CE no tocante à interconexão de registos centrais, comerciais e de sociedades. Além disso, recomenda que se tenha em conta as recomendações específicas que foram dadas no parecer sobre a proposta de Regulamento relativo à criação de um Portal Digital Único e o «princípio da declaração única», a fim de garantir a segurança jurídica no tratamento de dados pessoais.
A AEPD sugere ainda que seja aditada uma referência ao novo regulamento que brevemente substituirá o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Recomenda também certificar-se que a proposta especifica o quadro para os fluxos de dados e procedimentos de cooperação administrativa que utilizam a rede eletrónica, a fim de assegurar que os dados são tratados através de uma base jurídica sólida e que são prestadas garantias de proteção de dados adequadas, designadamente em relação aos dados pessoais relativos à inibição de administradores.
Por último, a AEPD recomenda que seja aditada uma referências à Decisão 2014/333/UE da Comissão (2), que indica as funções e responsabilidades da Comissão no tratamento de dados no contexto do Portal Europeu da Justiça. Além disso, apela a uma clarificação da respetiva distribuição de funções e responsabilidades de cada parte envolvida no tratamento de dados no contexto do controlo e controlo conjunto.
1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO
1. |
Em 25 de abril de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») adotou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu («Parlamento») e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (3) («Proposta»), juntamente com a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 relativa às transformações, fusões e cisões transnacionais (4). Dado que a última prevê regras harmonizadas no domínio das transformações, fusões e cisões transnacionais, o parecer incide sobre a Proposta. |
2. |
O presente parecer constitui uma resposta a uma consulta da Comissão e a um pedido separado do Parlamento à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («AEPD»), enquanto autoridade de supervisão independente, para emitir um parecer sobre a Proposta. A AEPD agradece ter sido consultada conforme exigido pelo artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e que tenha sido incluída no preâmbulo da Proposta uma referência ao parecer. |
1.1. Objetivo da Proposta
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A Proposta tem por base o artigo 50.o, n.o 1 e as alíneas b), c), f) e g) do artigo 50.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O seu objetivo é:
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1.2. Contexto da Proposta
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A Diretiva (UE) 2017/1132, que será alterada pela Proposta, codificou várias diretivas no domínio do direito das sociedades (8), nomeadamente a Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A Diretiva 2012/17/UE criou o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas («BRIS»), que foi mais especificado no Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão (10). O BRIS está em vigor desde 8 de junho de 2017. Segundo o sítio Web da Comissão, participam 31 países (os Estados-Membros da UE mais os países do Espaço Económico Europeu). O BRIS liga os registos de empresas nacionais a uma «Plataforma Central Europeia» e proporciona um ponto único de acesso através do Portal Europeu da Justiça, através do qual os cidadãos, as empresas e as administrações públicas podem procurar informações sobre empresas e as suas sucursais abertas noutros Estados-Membros. A eDelivery (entrega eletrónica) do MIE (um dos pilares do Mecanismo Interligar a Europa da Comissão Europeia) (11) permite aos sistemas de registo de empresas dos Estados-Membros trocar mensagens através da funcionalidade eDelivery do MIE. Os utilizadores do BRIS podem também beneficiar do sistema de início de sessão dado que o Portal Europeu de Justiça utiliza a funcionalidade eDelivery do MIE. |
5. |
Todavia, de acordo com a avaliação de impacto que acompanha a Proposta, a UE ainda oferece um cenário muito inconsistente no tocante à disponibilidade de ferramentas em linha para sociedades no seu contacto com as autoridades públicas no domínio do direito das sociedades. Os Estados-Membros disponibilizam serviços de administração pública em linha em graus variáveis. Atualmente, o direito das sociedades da UE inclui certos elementos de digitalização, tais como a obrigação de os Estados-Membros disponibilizarem informações em linha sobre sociedades de responsabilidade limitada. Contudo, esses requisitos são limitados e carecem de precisão, resultando numa aplicação muito díspar a nível nacional. Além disso, certos processos digitais não são abrangidos pelo direito da UE e presentemente apenas 17 Estados-Membros disponibilizam um procedimento que assegura o registo em linha completo de sociedades. A situação é similar para o registo em linha de sucursais (12). |
1.3. Sinergias com outras iniciativas
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Na exposição de motivos da Proposta, salienta-se que a disponibilização de normas materiais sobre os procedimentos para a constituição e o registo de sociedades de responsabilidade limitada e das sucursais complementaria a proposta da Comissão de um Regulamento relativo à criação do Portal Digital Único (13), que abrange o registo geral da atividade empresarial através de meios em linha, exceto para a constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada. A introdução do «princípio da declaração única» no domínio do direito das sociedades, segundo o qual as sociedades não devem ter de apresentar as mesmas informações duas vezes a diferentes autoridades, é também consentânea com o Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha, que apoia os amplos esforços da UE para reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas (14). |
3. CONCLUSÃO
Por conseguinte, a AEPD recomenda:
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aproveitar a oportunidade da revisão da Diretiva (UE) 2017/1132 relacionada com o BRIS para considerar cautelosamente as recomendações apresentadas no seu parecer anterior de 2011: |
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ter em conta as recomendações específicas que foram apresentadas no seu parecer anterior sobre a proposta de Regulamento relativo à criação de um Portal Digital Único e o «princípio da declaração única»; |
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aditar uma referência ao novo regulamento que brevemente substituirá o Regulamento (CE) n.o 45/2001; |
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certificar-se que a Proposta especifica o quadro para os fluxos de dados e procedimentos de cooperação administrativa utilizando a rede eletrónica, a fim de assegurar que (i) qualquer intercâmbio de dados ou outra atividade de tratamento de dados que utilize a rede eletrónica (por exemplo, divulgação pública de dados pessoais através da plataforma/ponto de acesso comum) é realizado numa base jurídica sólida e que (ii) sejam prestadas garantias adequadas de proteção de dados, em especial no atinente aos dados pessoais relativos à inibição de administradores. |
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aditar uma referência à Decisão 2014/333/UE, que indica as funções e responsabilidades da Comissão no tratamento de dados no contexto do Portal Europeu da Justiça; |
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clarificar a respetiva distribuição de funções e responsabilidades de cada parte envolvida no tratamento de dados no contexto do controlo e controlo conjunto. |
Bruxelas, 26 de julho de 2018.
Giovanni BUTTARELLI
European Data Protection Supervisor
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(2) Decisão 2014/333/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, sobre a proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça (JO L 167 de 6.6.2014, p. 57).
(3) COM(2018) 239 final, 2018/0113 (COD).
(4) COM(2018) 241 final, 2018/0114 (COD).
(5) Exposição de Motivos da Proposta, p. 4 e 5.
(6) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73). Este regulamento estabelece normas comuns para reconhecimento mútuo de meios de identificação eletrónica para efeitos de autenticação transfronteiriça para serviços em linha prestados por um organismo do setor público num Estado-Membro. Consultar o Parecer 2013/C 28/04 da AEPD sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno (Regulamento Serviços de Confiança Eletrónicos) https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/12-09-27_electronic_trust_services_pt_0.pdf e a respetiva síntese (JO C 28 de 30.1.2013, p. 6).
(7) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(8) Revoga as Diretivas 82/891/CEE e 89/666/CEE e as Diretivas 2005/56/CE, 2009/101/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(9) Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interconexão de registos centrais, comerciais e de sociedades (JO L 156 de 16.6.2012, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 10.6.2015, p. 1).
(11) A eDelivery prescreve especificações técnicas que podem ser utilizadas em qualquer domínio de intervenção da UE (justiça, contratação pública, defesa do consumidor, etc.) para permitir o intercâmbio seguro e fiável de documentos e dados (estruturado, não estruturado e/ou binário) transfronteiriço e intersectorial. Consequentemente, as organizações que desenvolveram os seus sistemas informáticos de forma independente umas das outras podem começar a comunicar com segurança entre si, assim que se tiverem conectado a um nó da eDelivery. Ver o sítio Web da Comissão:
https://ec.europa.eu/cefdigital/wiki/display/CEFDIGITAL/2017/06/19/BRIS+Now+Live+on+the+European+e-Justice+Portal
https://ec.europa.eu/cefdigital/wiki/display/CEFDIGITAL/What+is+eDelivery+-+Overview
(12) Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão — Avaliação de impacto — SWD(2018) 141 final, 1.4.1 Driver: What causes the problem?, página 13 e seguintes.
(13) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012, COM(2017) 256 final, 2017/0086 (COD). Consultar o Parecer da AEPD n.o 8/2017: emitido sobre a proposta de um Portal Digital Único e o «princípio de declaração única». https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/17-08-01_sdg_opinion_en.pdf
(14) Exposição de motivos da Proposta, p. 6.