ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 324

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
13 de setembro de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 324/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8831 — Mondi/Powerflute) ( 1 )

1

2018/C 324/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8990 — PIAG/MTIB/Abatec) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 324/03

Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho — janeiro - julho de 2018 (domínio social)

2

 

Comissão Europeia

2018/C 324/04

Taxas de câmbio do euro

11

 

Tribunal de Contas

2018/C 324/05

Relatório Especial n.o 23/2018 — Poluição atmosférica: a nossa saúde ainda não está suficientemente protegida

12

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2018/C 324/06

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades

13


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8831 — Mondi/Powerflute)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 324/01)

Em 23 de maio de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8831.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8990 — PIAG/MTIB/Abatec)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 324/02)

Em 24 de agosto de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8990.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

13.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/2


Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho

janeiro - julho de 2018 (domínio social)

(2018/C 324/03)

Comité

Fim do mandato

Publicação no JO

Pessoa substituída

Renúncia/Nomeação

Efetivo/Suplente

Categoria

País

Pessoa nomeada

Organismo

Data da decisão do Conselho

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

17.9.2018

JO C 232 de 16.7.2015.

Soledad IGLESIAS JIMÉNEZ

Renúncia

Efetivo

Governo

Espanha

Juan José ESCOBAR SANZ

Spanish Ministry of Education, Culture and Sport (MECD)

18.6.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Thierry VANMOL

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Bélgica

Dorothée DUPUIS

Essenscia Wallonie

29.1.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Reneta VASILEVA

Renúncia

Suplente

Organização sindical

Bulgária

Ognian ATANASOV

CITUB

29.1.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Carlo STEFFES

Renúncia

Suplente

Governo

Luxemburgo

Armin KOEGEL

Ministère de la Santé

29.1.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Leo SUOMAA

Renúncia

Efetivo

Governo

Finlândia

Raimo ANTILA

Ministry of Social Affairs and Health

29.1.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Wiking HUSBERG

Renúncia

Suplente

Governo

Finlândia

Hannu STÅLHAMMAR

Ministry of Social Affairs and Health

8.3.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Christina JÄRNSTEDT

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Suécia

My BILLSTAM

LO Sweden

16.4.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Rasmus RAABJERG NIELSEN

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Dinamarca

Nina HEDEGAARD

The Confederation of Professionals in Denmark (FTF)

16.4.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Nina HEDEGAARD

Renúncia

Suplente

Organização sindical

Dinamarca

Rasmus RAABJERG NIELSEN

The Danish Confederation of Trade Unions (LO)

16.4.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Pedro Nuno PIMENTA BRAZ

Renúncia

Efetivo

Governo

Portugal

Maria Luísa TORRES DE ECKENROTH GUIMARÃES

ACT-Autoridade para as Condições de Trabalho

18.6.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Antόnio ROBALO DOS SANTOS

Renúncia

Suplente

Governo

Portugal

Helena KRIPPAHL

ACT-Autoridade para as Condições de Trabalho

18.6.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Yvonne MULLOOLY

Renúncia

Efetivo

Governo

Irlanda

Paula GOUGH

Health and Safety Authority

16.7.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Patrick MADDALONE

Renúncia

Efetivo

Governo

França

Frédéric TEZE

Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Santé

16.7.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Frédéric TEZE

Renúncia

Suplente

Governo

França

Arnaud PUJAL

Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Santé

16.7.2018

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2019

JO C 79 de 1.3.2016.

Katell DANIAULT

Renúncia

Suplente

Governo

França

Clémentine BRAILLON

Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Santé

16.7.2018

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2018

JO C 348 de 23.9.2016.

Francisco GONZÁLEZ MORENO

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Espanha

José Antonio MORENO DIAZ

CCOO

29.1.2018

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2018

JO C 348 de 23.9.2016.

Eva DIANIŠKOVÁ

Renúncia

Efetivo

Governo

República Checa

Petra SILOVSKÁ

Ministry of Labour and Social Affairs of the Czech Republic

8.3.2018

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2018

JO C 348 de 23.9.2016.

Kees VAN DUIN

Renúncia

Suplente

Governo

Países Baixos

Gaby BLOM-FABER

Ministry of Social Affairs and Employment

IZ/EA

22.5.2018

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2018

JO C 348 de 23.9.2016.

Siiri OTSMANN

Renúncia

Efetivo

Governo

Estónia

Kristi SUUR

Ministry of Social Affairs of Estonia

18.6.2018

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2018

JO C 348 de 23.9.2016.

Carita RAMMUS

Renúncia

Suplente

Governo

Estónia

Thea TREIER

Ministry of Social Affairs of Estonia

18.6.2018

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2018

JO C 348 de 23.9.2016.

Katrin TRUVE

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Estónia

Helo TAMME

The Estonian Employers' Confederation

18.6.2018

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Lindsay ROOME

Renúncia

Efetivo

Governo

Reino Unido

Danielle WELLS

Department for Work and Pensions (DWP)

Caxton House

23.1.2018

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Lindsay FULLARTON

Renúncia

Suplente

Governo

Reino Unido

Annette LOAKES

Department for Work and Pensions (DWP)

Caxton House

23.1.2018

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Malcolm SCICLUNA

Renúncia

Efetivo

Governo

Malta

Fiona Cilia PULIS

Ministry for the Family, Children's Rights and Social Solidarity

29.1.2018

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Pirjo VÄÄNÄNEN

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Finlândia

Tuuli GLANTZ

The Central Organisation of Finnish Trade Unions (SAK)

22.5.2018

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Zsófia TÓTH

Renúncia

Suplente

Governo

Hungria

András LOPUSSNY

Ministry of Human Capacities

22.5.2018

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Claude EWEN

Renúncia

Efetivo

Governo

Luxemburgo

Carine PIGEON

Inspection Générale de la Sécurité Sociale

18.6.2018

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Karin MANDERSCHEID

Renúncia

Suplente

Governo

Luxemburgo

Anne RECH

Ministère de la Sécurité Sociale

18.6.2018

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Vincent JACQUET

Renúncia

Suplente

Organização sindical

Luxemburgo

Paul DE ARAÚJO

LCGB

18.6.2018

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

JO C 341 de 16.10.2015

Ellen NYGREN

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Suécia

Joa BERGOLD

Swedish Trade Union Confederation

16.7.2018

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2019

JO C 386 de 20.10.2016

Jan KAHR FREDERIKSEN

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Dinamarca

Nina HEDEGAARD

FTF

29.1.2018

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2019

JO C 386 de 20.10.2016

Leo SUOMAA

Renúncia

Efetivo

Governo

Finlândia

Raimo ANTILA

Ministry of Social Affairs and Health

29.1.2018

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2019

JO C 386 de 20.10.2016

Maria BJERRE

Renúncia

Suplente

Organização sindical

Dinamarca

Rasmus RAABJERG NIELSEN

The Danish Confederation of Trade Unions

29.1.2018

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2019

JO C 386 de 20.10.2016

Wiking HUSBERG

Renúncia

Suplente

Governo

Finlândia

Hannu STÅLHAMMAR

Ministry of Social Affairs and Health

8.3.2018

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2019

JO C 386 de 20.10.2016

Christina JÄRNSTEDT

Renúncia

Suplente

Organização sindical

Suécia

My BILLSTAM

LO Sweden

16.4.2018

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2019

JO C 386 de 20.10.2016

Antόnio ROBALO DOS SANTOS

Renúncia

Efetivo

Governo

Portugal

Maria Luísa TORRES DE ECKENROTH GUIMARÃES

ACT-Autoridade para as Condições de Trabalho

18.6.2018

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2019

JO C 386 de 20.10.2016

Frédéric TEZE

Renúncia

Efetivo

Governo

França

Arnaud PUJAL

Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Santé

16.7.2018

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2019

JO C 386 de 20.10.2016

Katell DANIAULT

Renúncia

Suplente

Governo

França

Clémentine BRAILLON

Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Santé

16.7.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Mary O'SULLIVAN

Renúncia

Suplente

Governo

Irlanda

Fiona WARD

Department of Business, Enterprise and Innovation

23.1.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Fiona WARD

Renúncia

Efetivo

Governo

Irlanda

Mary O'SULLIVAN

Department of Employment Affairs and Social Protection

23.1.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Dorthe ANDERSEN

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Dinamarca

Christiane MIßLBECK-WINBERG

Confederation of Danish Employers

8.3.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Lone HENRIKSEN

Renúncia

Efetivo

Governo

Dinamarca

Thomas Mølsted JØRGENSEN

The Ministry of Employment

22.5.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Anna KWIATKIEWICZ-MORY

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Polónia

Andrzej RUDKA

Konfederacja Lewiatan

18.6.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Katharina LINDNER

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Áustria

Cornelia HOCKE

Federation of Austrian Industries

18.6.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Vincent JACQUET

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Luxemburgo

Paul DE ARAÚJO

LCGB

18.6.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Paul DE ARAÚJO

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Luxemburgo

Véronique EISCHEN-BECKER

OGBL

18.6.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Véronique EISCHEN-BECKER

Renúncia

Suplente

Organização sindical

Luxemburgo

Paul DE ARAÚJO

LCGB

18.6.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Manuel MADURO ROXO

Renúncia

Efetivo

Governo

Portugal

Maria Luísa TORRES DE ECKENROTH GUIMARÃES

ACT-Autoridade para as Condições de Trabalho

18.6.2018

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2019

JO C 447 de 1.12.2016

Rena BARDANI

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Grécia

Christos IOANNOU

SEV — Hellenic Federation of Enterprises

18.6.2018


Comissão Europeia

13.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/11


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de setembro de 2018

(2018/C 324/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1585

JPY

iene

129,13

DKK

coroa dinamarquesa

7,4594

GBP

libra esterlina

0,89028

SEK

coroa sueca

10,4740

CHF

franco suíço

1,1277

ISK

coroa islandesa

132,10

NOK

coroa norueguesa

9,6328

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,590

HUF

forint

325,73

PLN

zlóti

4,3099

RON

leu romeno

4,6380

TRY

lira turca

7,3781

AUD

dólar australiano

1,6268

CAD

dólar canadiano

1,5137

HKD

dólar de Hong Kong

9,0934

NZD

dólar neozelandês

1,7772

SGD

dólar singapurense

1,5945

KRW

won sul-coreano

1 307,37

ZAR

rand

17,4368

CNY

iuane

7,9588

HRK

kuna

7,4350

IDR

rupia indonésia

17 174,76

MYR

ringgit

4,8037

PHP

peso filipino

62,640

RUB

rublo

80,1609

THB

baht

37,981

BRL

real

4,7859

MXN

peso mexicano

22,1760

INR

rupia indiana

83,6705


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

13.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/12


Relatório Especial n.o 23/2018

«Poluição atmosférica: a nossa saúde ainda não está suficientemente protegida»

(2018/C 324/05)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 23/2018 «Poluição atmosférica: a nossa saúde ainda não está suficientemente protegida».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

13.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/13


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades

(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2018/C 324/06)

O Parecer é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia, bem como de um pedido específico do Parlamento Europeu.

A proposta de Diretiva que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades visa complementar o quadro atual da UE, respondendo à falta de regras para o registo de empresas, apresentação de documentos e publicação em linha das informações registadas sobre as sociedades e sucursais em formato eletrónico ou a divergência quanto a esse tipo de regras nos Estados-Membros. Além disso, visa assegurar que os Estados-Membros permitem que as sociedades beneficiem com a utilização da identificação eletrónica e prever um intercâmbio de dados adicional entre os registos de empresas nacionais no que respeita à inibição de administradores. Assegura igualmente um acesso gratuito a uma lista de documentos e informações em todos os Estados-Membros e introduz o princípio da declaração única no domínio do direito das sociedades para que as sociedades não tenham de prestar as mesmas informações duas vezes a diferentes autoridades. Por último, introduz a possibilidade de a Comissão estabelecer um ponto de acesso opcional para instituições da UE à plataforma.

A AEPD saúda a proposta e comunga da opinião da Comissão de que a utilização de ferramentas digitais pode proporcionar uma maior igualdade de oportunidades para as sociedades ao mesmo tempo que recorda a necessidade de ter em conta o facto de que um maior acesso a dados pessoais deve ser acompanhado de medidas eficazes para prevenir o tratamento ilícito ou abusivo desses dados. É por essa razão que o parecer incide sobre recomendações específicas com dois objetivos: garantir a segurança jurídica e sensibilizar para os riscos resultantes da acessibilidade de dados pessoais que passarão a estar amplamente disponíveis na Internet em formato digital em várias línguas através de uma plataforma/ponto de acesso da UE facilmente acessível.

A AEPD recomenda aproveitar a oportunidade da revisão das disposições relativas ao Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas para considerar cautelosamente as recomendações apresentadas no seu parecer sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/10/CE no tocante à interconexão de registos centrais, comerciais e de sociedades. Além disso, recomenda que se tenha em conta as recomendações específicas que foram dadas no parecer sobre a proposta de Regulamento relativo à criação de um Portal Digital Único e o «princípio da declaração única», a fim de garantir a segurança jurídica no tratamento de dados pessoais.

A AEPD sugere ainda que seja aditada uma referência ao novo regulamento que brevemente substituirá o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Recomenda também certificar-se que a proposta especifica o quadro para os fluxos de dados e procedimentos de cooperação administrativa que utilizam a rede eletrónica, a fim de assegurar que os dados são tratados através de uma base jurídica sólida e que são prestadas garantias de proteção de dados adequadas, designadamente em relação aos dados pessoais relativos à inibição de administradores.

Por último, a AEPD recomenda que seja aditada uma referências à Decisão 2014/333/UE da Comissão (2), que indica as funções e responsabilidades da Comissão no tratamento de dados no contexto do Portal Europeu da Justiça. Além disso, apela a uma clarificação da respetiva distribuição de funções e responsabilidades de cada parte envolvida no tratamento de dados no contexto do controlo e controlo conjunto.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em 25 de abril de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») adotou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu («Parlamento») e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (3)Proposta»), juntamente com a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 relativa às transformações, fusões e cisões transnacionais (4). Dado que a última prevê regras harmonizadas no domínio das transformações, fusões e cisões transnacionais, o parecer incide sobre a Proposta.

2.

O presente parecer constitui uma resposta a uma consulta da Comissão e a um pedido separado do Parlamento à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («AEPD»), enquanto autoridade de supervisão independente, para emitir um parecer sobre a Proposta. A AEPD agradece ter sido consultada conforme exigido pelo artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e que tenha sido incluída no preâmbulo da Proposta uma referência ao parecer.

1.1.   Objetivo da Proposta

3.

A Proposta tem por base o artigo 50.o, n.o 1 e as alíneas b), c), f) e g) do artigo 50.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O seu objetivo é:

complementar o quadro atual da UE respondendo à falta de regras para o registo das sociedades, a apresentação de documentos e a publicação em linha das informações registadas sobre sociedades e sucursais em formato eletrónico ou a divergência quanto a esse tipo de regras nos Estados-Membros o que, segundo a Comissão, gera custos e encargos desnecessários para os empresários (5);

assegurar que os Estados-Membros permitirão que as sociedades beneficiem com a utilização da identificação eletrónica e dos serviços de confiança com base no Regulamento eIDAS (6);

proporcionar um intercâmbio de dados suplementar entre os registos de empresas nacionais no que diz respeito à inibição de administradores.

alargar o acesso a documentos e informações divulgados sobre sociedades, a sociedades que não as sociedades de responsabilidade limitada listadas no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

assegurar o acesso gratuito de uma lista de documentos e informações em todos os Estados-Membros;

introduzir o princípio da declaração única no domínio do direito das sociedades para que as sociedades não tenham de prestar as mesmas informações duas vezes a diferentes autoridades;

introduzir a possibilidade de a Comissão estabelecer um ponto de acesso opcional para instituições da UE à plataforma.

1.2.   Contexto da Proposta

4.

A Diretiva (UE) 2017/1132, que será alterada pela Proposta, codificou várias diretivas no domínio do direito das sociedades (8), nomeadamente a Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A Diretiva 2012/17/UE criou o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas («BRIS»), que foi mais especificado no Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão (10). O BRIS está em vigor desde 8 de junho de 2017. Segundo o sítio Web da Comissão, participam 31 países (os Estados-Membros da UE mais os países do Espaço Económico Europeu). O BRIS liga os registos de empresas nacionais a uma «Plataforma Central Europeia» e proporciona um ponto único de acesso através do Portal Europeu da Justiça, através do qual os cidadãos, as empresas e as administrações públicas podem procurar informações sobre empresas e as suas sucursais abertas noutros Estados-Membros. A eDelivery (entrega eletrónica) do MIE (um dos pilares do Mecanismo Interligar a Europa da Comissão Europeia) (11) permite aos sistemas de registo de empresas dos Estados-Membros trocar mensagens através da funcionalidade eDelivery do MIE. Os utilizadores do BRIS podem também beneficiar do sistema de início de sessão dado que o Portal Europeu de Justiça utiliza a funcionalidade eDelivery do MIE.

5.

Todavia, de acordo com a avaliação de impacto que acompanha a Proposta, a UE ainda oferece um cenário muito inconsistente no tocante à disponibilidade de ferramentas em linha para sociedades no seu contacto com as autoridades públicas no domínio do direito das sociedades. Os Estados-Membros disponibilizam serviços de administração pública em linha em graus variáveis. Atualmente, o direito das sociedades da UE inclui certos elementos de digitalização, tais como a obrigação de os Estados-Membros disponibilizarem informações em linha sobre sociedades de responsabilidade limitada. Contudo, esses requisitos são limitados e carecem de precisão, resultando numa aplicação muito díspar a nível nacional. Além disso, certos processos digitais não são abrangidos pelo direito da UE e presentemente apenas 17 Estados-Membros disponibilizam um procedimento que assegura o registo em linha completo de sociedades. A situação é similar para o registo em linha de sucursais (12).

1.3.   Sinergias com outras iniciativas

6.

Na exposição de motivos da Proposta, salienta-se que a disponibilização de normas materiais sobre os procedimentos para a constituição e o registo de sociedades de responsabilidade limitada e das sucursais complementaria a proposta da Comissão de um Regulamento relativo à criação do Portal Digital Único (13), que abrange o registo geral da atividade empresarial através de meios em linha, exceto para a constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada. A introdução do «princípio da declaração única» no domínio do direito das sociedades, segundo o qual as sociedades não devem ter de apresentar as mesmas informações duas vezes a diferentes autoridades, é também consentânea com o Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha, que apoia os amplos esforços da UE para reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas (14).

3.   CONCLUSÃO

Por conseguinte, a AEPD recomenda:

aproveitar a oportunidade da revisão da Diretiva (UE) 2017/1132 relacionada com o BRIS para considerar cautelosamente as recomendações apresentadas no seu parecer anterior de 2011:

ter em conta as recomendações específicas que foram apresentadas no seu parecer anterior sobre a proposta de Regulamento relativo à criação de um Portal Digital Único e o «princípio da declaração única»;

aditar uma referência ao novo regulamento que brevemente substituirá o Regulamento (CE) n.o 45/2001;

certificar-se que a Proposta especifica o quadro para os fluxos de dados e procedimentos de cooperação administrativa utilizando a rede eletrónica, a fim de assegurar que (i) qualquer intercâmbio de dados ou outra atividade de tratamento de dados que utilize a rede eletrónica (por exemplo, divulgação pública de dados pessoais através da plataforma/ponto de acesso comum) é realizado numa base jurídica sólida e que (ii) sejam prestadas garantias adequadas de proteção de dados, em especial no atinente aos dados pessoais relativos à inibição de administradores.

aditar uma referência à Decisão 2014/333/UE, que indica as funções e responsabilidades da Comissão no tratamento de dados no contexto do Portal Europeu da Justiça;

clarificar a respetiva distribuição de funções e responsabilidades de cada parte envolvida no tratamento de dados no contexto do controlo e controlo conjunto.

Bruxelas, 26 de julho de 2018.

Giovanni BUTTARELLI

European Data Protection Supervisor


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(2)  Decisão 2014/333/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, sobre a proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça (JO L 167 de 6.6.2014, p. 57).

(3)  COM(2018) 239 final, 2018/0113 (COD).

(4)  COM(2018) 241 final, 2018/0114 (COD).

(5)  Exposição de Motivos da Proposta, p. 4 e 5.

(6)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73). Este regulamento estabelece normas comuns para reconhecimento mútuo de meios de identificação eletrónica para efeitos de autenticação transfronteiriça para serviços em linha prestados por um organismo do setor público num Estado-Membro. Consultar o Parecer 2013/C 28/04 da AEPD sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno (Regulamento Serviços de Confiança Eletrónicos) https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/12-09-27_electronic_trust_services_pt_0.pdf e a respetiva síntese (JO C 28 de 30.1.2013, p. 6).

(7)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(8)  Revoga as Diretivas 82/891/CEE e 89/666/CEE e as Diretivas 2005/56/CE, 2009/101/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(9)  Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interconexão de registos centrais, comerciais e de sociedades (JO L 156 de 16.6.2012, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 10.6.2015, p. 1).

(11)  A eDelivery prescreve especificações técnicas que podem ser utilizadas em qualquer domínio de intervenção da UE (justiça, contratação pública, defesa do consumidor, etc.) para permitir o intercâmbio seguro e fiável de documentos e dados (estruturado, não estruturado e/ou binário) transfronteiriço e intersectorial. Consequentemente, as organizações que desenvolveram os seus sistemas informáticos de forma independente umas das outras podem começar a comunicar com segurança entre si, assim que se tiverem conectado a um nó da eDelivery. Ver o sítio Web da Comissão:

https://ec.europa.eu/cefdigital/wiki/display/CEFDIGITAL/2017/06/19/BRIS+Now+Live+on+the+European+e-Justice+Portal

https://ec.europa.eu/cefdigital/wiki/display/CEFDIGITAL/What+is+eDelivery+-+Overview

(12)  Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão — Avaliação de impacto — SWD(2018) 141 final, 1.4.1 Driver: What causes the problem?, página 13 e seguintes.

(13)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012, COM(2017) 256 final, 2017/0086 (COD). Consultar o Parecer da AEPD n.o 8/2017: emitido sobre a proposta de um Portal Digital Único e o «princípio de declaração única». https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/17-08-01_sdg_opinion_en.pdf

(14)  Exposição de motivos da Proposta, p. 6.