ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 307

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
30 de agosto de 2018


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2017-2018
Sessões de 15 a 18 de maio de 2017
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 38 de 1.2.2018
TEXTOS APROVADOS
Sessões de 31 de maio e 1 de junho de 2017
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 59 de 15.2.2018
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 16 de maio de 2017

2018/C 307/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha (2016/2273(INI))

2

2018/C 307/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o relatório anual de 2015 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude (2016/2097(INI))

11

2018/C 307/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre a iniciativa para uma utilização mais eficiente dos recursos: reduzir os resíduos alimentares, melhorar a segurança alimentar (2016/2223(INI))

25

2018/C 307/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre a avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito (2016/2075(INI))

44

 

Quarta-feira, 17 de maio de 2017

2018/C 307/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o relatório anual de 2014 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (2015/2283(INI))

52

2018/C 307/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro (2016/2243(INI))

57

2018/C 307/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D050182 — 2017/2675(RSP))

67

2018/C 307/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D050183 — 2017/2674(RSP))

71

2018/C 307/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre a situação na Hungria (2017/2656(RSP))

75

2018/C 307/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (2016/2798(RSP))

79

 

Quinta-feira, 18 de maio de 2017

2018/C 307/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a Zâmbia, em particular o caso de Hakainde Hichilema (2017/2681(RSP))

84

2018/C 307/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a Etiópia e, nomeadamente, o caso do Dr. Merera Gudina (2017/2682(RSP))

87

2018/C 307/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre o Sudão do Sul (2017/2683(RSP))

92

2018/C 307/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE (2016/2302(INI))

96

2018/C 307/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre as perspetivas futuras para a assistência técnica na política de coesão (2016/2303(INI))

103

2018/C 307/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a aplicação do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a República da Coreia (2015/2059(INI))

109

2018/C 307/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a obtenção de uma solução assente na coexistência de dois Estados no Médio Oriente (2016/2998(RSP))

113

2018/C 307/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a estratégia da UE para a Síria (2017/2654(RSP))

117

2018/C 307/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre o transporte rodoviário na União Europeia (2017/2545(RSP))

123

2018/C 307/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre o campo de refugiados de Dadaab (2017/2687(RSP))

131

2018/C 307/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre como fazer funcionar a recolocação (2017/2685(RSP))

137

2018/C 307/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia (2017/2688(RSP))

140

 

Quinta-feira, 1 de junho de 2017

2018/C 307/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre conectividade à Internet para o crescimento, a competitividade e a coesão: a sociedade europeia a gigabits e 5G (2016/2305(INI))

144

2018/C 307/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos adultos vulneráveis (2015/2085(INL))

154

2018/C 307/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o quadro plurianual para o período 2018-2022 para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2017/2702(RSP))

161

2018/C 307/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia (2016/2271(INI))

163

2018/C 307/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, e da Comissão, relativa ao Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro (2017/2586(RSP))

175

2018/C 307/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a resiliência como prioridade estratégica da ação externa da UE (2017/2594(RSP))

177

2018/C 307/29

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o combate ao antissemitismo (2017/2692(RSP))

183

2018/C 307/30

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a Conferência de Alto Nível da ONU para Apoio à Implementação do ODS 14 (Conferência da ONU sobre os Oceanos) (2017/2653(RSP))

186


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 1 de junho de 2017

2018/C 307/31

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács (2016/2266(IMM))

188


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 16 de maio de 2017

2018/C 307/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (09264/2016 — C8-0455/2016 — 2015/0113(NLE))

191

2018/C 307/33

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13824/2016 — C8-0527/2016 — 2016/0311(NLE))

192

2018/C 307/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho respeitante à celebração, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (13710/2016 — C8-0005/2017 — 2016/0322(NLE))

193

2018/C 307/35

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) 15540/2016 — C8-0024/2017 — 2016/0349(NLE))

194

 

Quarta-feira, 17 de maio de 2017

2018/C 307/36

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia — EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems) (COM(2017)0157 — C8-0131/2017 — 2017/2058(BUD))

195

2018/C 307/37

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Croácia (05318/2017 — C8-0033/2017 — 2017/0801(CNS))

200

2018/C 307/38

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Guiana do quadro no ponto I do anexo, e ao aditamento da Etiópia a esse quadro (C(2017)01951 — 2017/2634(DEA))

201

 

Quinta-feira, 18 de maio de 2017

2018/C 307/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (06679/2016 — C8-0175/2016 — 2016/0052(NLE))

203

2018/C 307/40

P8_TA(2017)0224
Portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (COM(2015)0627 — C8-0392/2015 — 2015/0284(COD))
P8_TC1-COD(2015)0284
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de maio de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno

204

 

Quinta-feira, 1 de junho de 2017

2018/C 307/41

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas (COM(2016)0758 — C8-0529/2016 — 2016/0374(CNS))

205

2018/C 307/42

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (COM(2016)0631 — C8-0392/2016 — 2016/0308(COD))

212

2018/C 307/43

P8_TA(2017)0237
Modelo-tipo de visto ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (COM(2015)0303 — C8-0164/2015 — 2015/0134(COD))
P8_TC1-COD(2015)0134
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de junho de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, que estabelece um modelo-tipo de visto

220

2018/C 307/44

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período de 2018-2022 (14423/2016 — C8-0528/2016 — 2016/0204(APP))

221


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2017-2018

Sessões de 15 a 18 de maio de 2017

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 38 de 1.2.2018

TEXTOS APROVADOS

Sessões de 31 de maio e 1 de junho de 2017

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 59 de 15.2.2018

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 16 de maio de 2017

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/2


P8_TA(2017)0205

Plano de ação europeu 2016-2020 para a administração pública em linha

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha (2016/2273(INI))

(2018/C 307/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta do G8 sobre os dados abertos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação europeu (2011-2015) para a administração pública em linha — Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora» (COM(2010)0743),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre um mercado único digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação europeu (2016-2020). Acelerar a transformação digital da administração pública» (COM(2016)0179),

Tendo em conta o relatório comparativo da administração pública em linha da Comissão de 2016,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)0100),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao ato para o mercado único digital» (2),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «As normas europeias no século XXI» (COM(2016)0358),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de março de 2011, intitulada «Proteção das infraestruturas críticas da informação — “Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial”» (COM(2011)0163),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2016, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016)0587) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0300),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (COM(2016)0590) e os seus anexos 1 a 11 — Avaliação de impacto (SWD(2016)0303), Resumo da avaliação de impacto (SWD(2016)0304), e Resumo da avaliação (SWD(2016)0305),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais (COM(2016)0589),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso aberto à Internet e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE («Regulamento eIDAS»),

Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público (Diretiva ISP),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas (COM(2016)0824),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Exchanging and Protecting Personal Data in a Globalised World» (O intercâmbio e a proteção de dados pessoais na era da globalização) (COM(2017)0007),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Building a European Data Economy» (A criação de uma economia europeia com base nos dados) (COM(2017)0009),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento «Privacidade e Comunicações Eletrónicas») (COM(2017)0010),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da vida privada e ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências e relativo à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (COM(2017)0008),

Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica dos programas de computador,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem — Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178),

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

Tendo em conta a Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa» (COM(2016)0381),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0178/2017),

A.

Considerando que as estratégias de modernização das administrações públicas devem ser adaptadas a um ambiente em mutação para permitirem a transição para uma administração pública digital;

B.

Considerando que a digitalização dos serviços públicos deve contribuir para alcançar o pleno potencial do mercado único, promover um melhor exercício da cidadania, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social das regiões, intensificar a compreensão dos cidadãos dos serviços públicos e incrementar a sua participação e melhorar a sua eficiência e eficácia em termos de custos, assim como reforçar a participação política aprofundando o diálogo dos cidadãos com as autoridades públicas e fortalecendo a transparência; considerando que a UE deve fomentar a troca de boas práticas e tecnologias entre os Estados-Membros;

C.

Considerando que o setor das TIC deve contribuir para este processo de transformação disponibilizando soluções personalizadas para as administrações públicas;

D.

Considerando que a transição para uma administração pública digital deve começar a nível da União e a nível nacional, regional e local;

E.

Considerando que o pleno potencial de uma administração pública digital só poderá ser atingido se os cidadãos e as empresas confiarem totalmente nos serviços oferecidos;

F.

Considerando que o Portal Europeu da Justiça é um instrumento essencial para aceder à informação e à justiça e constitui um passo importante na modernização da administração pública da UE;

G.

Considerando que um melhor acesso à informação e uma utilização reforçada de ferramentas digitais aperfeiçoadas para as formalidades relacionadas com o Direito das sociedades durante todo o ciclo de vida das empresas deve reforçar a segurança jurídica e reduzir as despesas das empresas;

H.

Considerando que estão a ser envidados esforços para interligar os registos de insolvência e os registos das sociedades em toda a União, o que é importante para a transparência e a segurança jurídica no mercado interno;

I.

Considerando que o acesso a tais registos através do Portal Europeu da Justiça ainda não é possível devido às diferenças nas normas técnicas utilizadas pelos Estados-Membros; considerando que cumpre redobrar esforços para que os cidadãos da UE disponham de instrumentos acessíveis para a administração pública em linha, interoperáveis e de fácil utilização; considerando que garantir um certo grau de segurança e proteção dos dados durante o respetivo tratamento é uma condição determinante para a utilização do Portal Europeu da Justiça, atendendo à natureza dos dados envolvidos no trabalho judicial;

1.

Considera que o desenvolvimento da administração pública em linha constitui um elemento fundamental do mercado único digital e exorta a Comissão a identificar objetivos específicos e mensuráveis para o Plano de ação com base em indicadores de desempenho, assim como a monitorizar e apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre os progressos realizados na sua execução; reitera que o Plano de ação para a administração pública em linha para 2011-2015 produziu resultados positivos, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a procederem igualmente a uma avaliação das necessidades dos consumidores, a fim de aumentar o nível de utilização dos serviços em linha;

Transição para uma administração pública digital

2.

Considera que as administrações públicas devem ser abertas, transparentes, eficazes e inclusivas, e que devem oferecer, até 2022, aos cidadãos e às empresas, serviços públicos em linha sem fronteiras, personalizados, conviviais, acessíveis e de extremo-a-extremo, reduzindo, assim, os custos, os entraves e os encargos administrativos para os cidadãos e para as empresas, em particular as PME, tirando, assim, partido de todas as vantagens da revolução digital; considera, no entanto, que tal deve ser compatível com uma reestruturação equitativa da administração pública;

3.

Apoia o plano de basear as futuras iniciativas no princípio «digital por definição» e salienta a importância de implementar o princípio de «declaração única», que facilitará a interação dos cidadãos e das empresas com as administrações públicas evitando processos administrativos desnecessários e morosos e facilitando a reutilização das informações previamente disponibilizadas para outras aplicações; salienta que, na realidade, de acordo com os estudos da Comissão, se espera que a abordagem do princípio de «declaração única» ao nível da UE se traduza numa poupança anual de cerca de 5 mil milhões de euros até 2017; exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento relatórios sobre os resultados do projeto-piloto em grande escala relativo à implementação do princípio da «declaração única» para empresas e a lançar, até ao fim de 2017, um projeto-piloto em grande escala relativo à implementação do princípio da «declaração única» para os cidadãos;

4.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar, o mais rapidamente possível, um portal digital único, que proporcione aos cidadãos e às empresas um pacote conectado e coerente de serviços em linha no âmbito do mercado único, tanto a nível nacional como da UE, que inclua informações sobre as normas da UE e as normas nacionais, assim como serviços de assistência, e a completar os procedimentos mais importantes para os cidadãos e as empresas no tocante a situações transfronteiras, assim como a apoiar a implementação do princípio da «declaração única» na UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a sua célere e plena aplicação e a adotarem todas as medidas necessárias para garantir o seu funcionamento e interoperabilidade eficazes, por forma a libertar todo o seu potencial e benefícios; sublinha que importa fomentar as melhores práticas que já existem e que estão a ser utilizadas em alguns Estados-Membros; considera que esta iniciativa deve assegurar que todos os Estados-Membros disponham de um portal oficial único de serviços em linha que proporcione o acesso a todos os seus serviços em linha e aos serviços interoperáveis da UE que se encontrem disponíveis; insta os Estados-Membros a garantirem a aplicação rápida e integral dos portais «Balcões Únicos»;

5.

Exorta a Comissão a estudar novas formas de promover soluções digitais para as formalidades durante o ciclo de vida de uma empresa, o preenchimento eletrónico dos documentos das sociedades e a prestação de informações transfronteiriças, bem como de outro tipo de informação para os registos de empresas; observa que, neste domínio, a legislação pode ser a única forma de criar um quadro jurídico adequado a nível da UE para as soluções digitais;

6.

Considera que o trabalho sobre a interligação dos registos de insolvência e dos registos das sociedades dos Estados-Membros deve ser intensificado e sublinha a importância desta interligação para o mercado interno; realça que a informação disponibilizada se deve inserir num modelo ou num quadro comum europeu;

7.

Destaca a importância da inclusão, da acessibilidade e do acesso geral aos serviços públicos em linha, um fator essencial que está na base da formulação e da execução das políticas que visam promover a competitividade, o crescimento e o emprego, e insta os Estados-Membros a implementarem e a aplicarem cabalmente a nova Diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público, que irá beneficiar os portadores de deficiência e os idosos;

8.

Salienta a importância dos «dados abertos», graças aos quais se pode dispor livremente de determinadas informações do setor público, para uso e reutilização, nomeadamente por terceiros, nas administrações públicas e entre elas; salienta a necessidade de salvaguardas que permitam garantir o respeito dos direitos de autor e a proteção de dados; reitera que um fluxo de dados aberto e inclusivo permitiria o desenvolvimento ulterior e a criação de novas soluções inovadoras, promovendo assim a eficácia e a transparência; salienta que este tipo de dados e de informação do público devem, por conseguinte, ser disponibilizados, sempre que possível, tendo em vista a promoção de novas oportunidades para o conhecimento e contribuir para o desenvolvimento e o reforço de uma sociedade aberta; recorda que as administrações públicas devem, na medida do possível, disponibilizar as informações, nomeadamente quando o volume de dados gerados é extremamente elevado, como por exemplo no caso do programa INSPIRE; considera que deveriam ser envidados mais esforços para aplicar estratégias de dados abertos coordenadas, tanto nas instituições da UE como nos Estados-Membros, incluindo o aumento e a disponibilização mais rápida de dados no domínio público, garantindo uma melhor qualidade dos dados e um acesso fácil aos dados, assim como disponibilizando legislação em linha em formatos legíveis por máquina;

9.

Destaca os benefícios da participação eletrónica e salienta que os Estados-Membros devem utilizar mais amiúde as consultas, as informações e a tomada de decisões em linha; salienta que, a fim de evitar abusos dos sistemas, a participação eletrónica, nomeadamente no que se refere à tomada de decisões em linha, deve estar em conformidade com o Regulamento eIDAS;

10.

Acolhe com agrado as iniciativas tomadas por todas as instituições da UE para reforçar os mecanismos de participação eletrónica ao nível da UE e dos Estados-Membros e solicita à Comissão que continue a desenvolver e a promover ferramentas digitais, tais como sistemas de votação eletrónica e de petições em linha, que visem reforçar e incentivar a participação dos cidadãos e das empresas no processo de elaboração de políticas da UE;

11.

Observa que a utilização de dispositivos móveis aumentou significativamente ao longo dos últimos cinco anos, ao passo que apenas um terço dos sítios Web públicos estão adaptados a este tipo de dispositivos; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a avaliarem a possibilidade de desenvolverem soluções móveis para os serviços de administração pública em linha, garantindo a sua facilidade de utilização e acessibilidade para todos; salienta que, a fim de garantir serviços de administração pública à prova do tempo, os sítios Web e os instrumentos das administrações públicas terão de acompanhar o desenvolvimento da tecnologia moderna e a constante evolução dos requisitos em matéria de cibersegurança;

12.

Insta os Estados-Membros a fomentarem e a utilizarem a contratação pública eletrónica aquando da aquisição de bens e serviços ou da adjudicação de obras públicas, tornando, assim, a despesa pública mais transparente e eficaz, tendo em vista a redução de custos e menos burocracia; insta os Estados-Membros a reforçarem igualmente a utilização de registos de contratos e de assinaturas eletrónicas interoperáveis nos seus setores públicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem o necessário para garantir que os procedimentos de contratação pública sejam transparentes e que a informação esteja disponível a todos seus participantes em tempo real; insta a Comissão, neste contexto, a facilitar o intercâmbio das melhores práticas relativas à utilização dos critérios relativos à inovação em concursos públicos, zelando em particular por que os convites à apresentação de propostas não sugiram soluções, deixando, ao invés, uma margem para os proponentes oferecerem soluções inovadoras e abertas; exorta a Comissão a prosseguir com o seu trabalho sobre normas de faturação eletrónica e a apresentação e notificação eletrónicas, assim como a incentivar a utilização da identificação eletrónica nos sistemas internos das administrações públicas, a fim de melhorar a responsabilização e a rastreabilidade relativamente a todas as operações nesse tipo de sistemas;

13.

Sublinha a importância de desenvolver serviços públicos transfronteiriços seguros, fiáveis e interoperáveis, que permitam evitar uma maior fragmentação e apoiar a mobilidade; salienta que a interoperabilidade e a normalização são alguns dos elementos-chave para a implementação da administração pública em linha e, por conseguinte, congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «As normas europeias no século XXI» e, neste contexto, com a revisão do Quadro Europeu de Interoperabilidade; salienta que a utilização de normas abertas é fundamental para permitir que os cidadãos da UE participem nas plataformas governamentais e salienta que as normas devem servir os interesses da sociedade em geral, através do seu caráter inclusivo, equitativo e à prova do futuro, e devem ser definidas de forma aberta e transparente; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem normas abertas aquando do desenvolvimento de soluções digitais públicas e a estarem mais atentos à interoperabilidade e aos potenciais benefícios que uma utilização eficaz das tecnologias digitais pode proporcionar;

14.

Lamenta que, em 2015, apenas 28 % dos agregados familiares europeus nas zonas rurais tivessem uma conexão rápida e fixa à Internet e que a cobertura média na UE da 4G fosse de apenas 36 % nas zonas rurais, não obstante chegar aos 86 % em toda a UE, e chama a atenção para a necessidade premente de apoiar, de forma continuada, a expansão da banda larga, nomeadamente nas zonas rurais, na medida em que o acesso a uma ligação de banda larga de alta velocidade é fundamental para a utilização de serviços da administração pública em linha e para poder beneficiar desses serviços; insta a Comissão e os Estados-Membros, por conseguinte, a continuarem a proporcionar o financiamento adequado para a expansão da banda larga, das infraestruturas de serviços digitais e da interação transfronteiriça da administração pública após 2020, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa ou de outros programas adequados da UE, assegurando assim a sustentabilidade a longo prazo; insta os operadores, neste contexto, a investirem mais em infraestruturas para melhorar a conectividade nas zonas rurais e a assegurarem que estas zonas beneficiem igualmente de redes de capacidade muito alta sob a forma de redes 5G, na medida em que isto será um elemento fundamental da construção da sociedade digital;

15.

Salienta que a implantação integral de uma infraestrutura segura, adequada, resiliente, fiável e altamente eficaz, como as redes de telecomunicações e de banda larga ultrarrápida, é fundamental para o funcionamento dos serviços da administração pública em linha; solicita, por conseguinte, a rápida adoção do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), a fim de alcançar os objetivos estratégicos europeus; considera fundamental que as administrações públicas sejam permanentemente atualizadas com a evolução tecnológica e tenham capacidade suficiente para adotar tecnologias inovadoras, tais como grandes volumes de dados e a Internet das Coisas ou a utilização de serviços móveis, como a tecnologia 5G, capazes de satisfazer as necessidades dos utilizadores;

16.

Considera que a reutilização dos elementos constitutivos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) nos setores público e privado é fundamental para o funcionamento da infraestrutura de serviços digitais; salienta a necessidade de garantir a sustentabilidade, a longo prazo, dos elementos constitutivos do MIE, bem como dos resultados dos projetos-piloto de grande dimensão e do programa ISA2 após 2020; realça o potencial que a iniciativa Wifi4EU pode ter na promoção do acesso universal às redes de alta velocidade; insta, consequentemente, a Comissão a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, uma estrutura de governação a longo prazo, com vista a alcançar os objetivos do mercado único digital, que tenha por prioridade responder às necessidades dos cidadãos e das empresas e que deve fomentar, sempre que possível, o uso de normas comuns;

17.

Observa que a implementação de soluções inovadoras para os serviços públicos com uma forte componente de dados, como a utilização de serviços em nuvem, é ainda lenta e fragmentada; recorda que serviços como o INSPIRE geram grandes quantidades de dados que requerem uma elevada capacidade informática; congratula-se, neste contexto, com a Iniciativa Europeia para a Nuvem lançada pela Comissão e considera que a base de utilizadores da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve ser alargada ao setor público;

18.

Exorta a Comissão a promover a sensibilização para a importância do Portal Europeu da Justiça e a sua utilização e a fazer deste portal um balcão único para toda a informação jurídica pertinente e para o acesso à justiça nos Estados-Membros; regista, no entanto, que nem todas as partes nos processos dispõem de condições iguais de acesso e das competências necessárias para utilizar as tecnologias da informação e das comunicações, o que pode significar que o respetivo acesso à justiça é limitado; destaca que cumpre zelar pelo acesso das pessoas com deficiência ao Portal Europeu da Justiça;

19.

Congratula-se com a introdução do e-CODEX, que permite comunicações diretas entre os cidadãos e os tribunais de todos os Estados-Membros, como um importante passo para facilitar o acesso transfronteiriço aos serviços públicos;

20.

Felicita o Conselho e a Comissão pelo trabalho que desenvolveram na introdução do Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI), que se reveste de utilidade extrema para a investigação jurídica e o diálogo judicial, e congratula-se com a criação do motor de busca ECLI, que deve facilitar o acesso à informação jurídica em toda a União;

21.

Reitera a necessidade de melhorar as competências digitais do pessoal administrativo e de todos os cidadãos e empresas, nomeadamente desenvolvendo e apoiando atividades de formação a nível nacional, regional e local, a fim de minimizar o risco de exclusão digital, e criando cursos de formação especializada em serviços de administração pública em linha destinados aos funcionários públicos e aos decisores; salienta que as competências digitais são uma condição prévia indispensável para a participação na administração pública em linha; incentiva o desenvolvimento dos programas curriculares em linha reconhecidos no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS); considera que um elemento fundamental da administração pública em linha é o crescimento contínuo no desenvolvimento de competências digitais; salienta a necessidade de combater e evitar fossos digitais entre zonas geográficas, entre pessoas de diferentes níveis socioeconómicos, assim como entre as gerações; insta os Estados-Membros a adotarem as propostas do Plano de Ação Europeu para a Administração Pública em Linha, de modo a permitir que os jovens, nomeadamente, lidem com os órgãos administrativos de uma forma que reflita os seus hábitos de comunicação noutros domínios das suas vidas e sublinha, além disso, que o ensino de competências digitais se reveste de particular importância no caso das pessoas idosas, que amiúde carecem de competências ou de confiança quando utilizam serviços em linha; considera que os Estados-Membros devem promover a aprendizagem ao longo da vida e facilitar a comunicação, assim como promover campanhas educativas, incluindo a criação de redes de ensino da literacia mediática, para que os cidadãos da UE possam utilizar plenamente as capacidades oferecidas pelos novos portais e serviços da administração pública em linha;

22.

Salienta a necessidade de uma abordagem inclusiva e dupla, em linha e fora de linha, para evitar a exclusão, tendo em conta a atual taxa de iliteracia digital e o facto de mais de 22 % dos cidadãos europeus, em particular os idosos, preferirem não utilizar serviços em linha na sua interação com a administração pública; salienta que existem múltiplas razões para a recusa da utilização dos serviços em linha, que devem ser corrigidas ou suprimidas, tais como o desconhecimento, a falta de competências, a falta de confiança e uma perceção errónea; considera que, para evitar a exclusão digital ou o aprofundamento do fosso digital, importa garantir a acessibilidade e a qualidade dos serviços de administração em linha para os cidadãos que vivem nas regiões rurais, montanhosas ou isoladas;

23.

Realça que a transição para o digital pode trazer uma redução de custos para as autoridades públicas; está ciente de que a digitalização e outros desafios decorrentes de pacotes de modernização são amiúde abordados num contexto de restrições orçamentais e que, nomeadamente as autoridades regionais e locais ainda têm pela frente, nos próximos anos, um volume de trabalho considerável, que exigirá, por conseguinte, não só a adoção de soluções digitais baseadas em normas abertas, de molde a reduzir os custos de manutenção e a reforçar a inovação, como também a promoção de parcerias público-privadas; salienta que a relação custo-eficácia só será visível com o passar do tempo na medida em que os investimentos na digitalização contribuirão, no futuro, para uma redução dos custos administrativos; sublinha que, entretanto, a necessidade de uma abordagem onlineoffline continua a ser inevitável;

24.

Salienta que, ao examinar a digitalização dos procedimentos administrativos específicos, devem ser tidas em conta as objeções com base no interesse público superior;

Uma administração pública digital transfronteiriça a todos os níveis administrativos

25.

Salienta a importância da criação de uma infraestrutura sustentável de administração pública em linha transfronteiriça tendo em vista a simplificação do acesso às quatro liberdades fundamentais e do seu exercício;

26.

Destaca a importância de serviços transfronteiriços de administração pública em linha para os cidadãos na sua vida quotidiana e destaca os benefícios do desenvolvimento ulterior do Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social e do Portal Europeu da Mobilidade Profissional da rede EURES, bem como dos serviços de saúde transfronteiriços em linha;

27.

Congratula-se com as várias iniciativas da Comissão no sentido de desenvolver prescrições digitais transfronteiriças, nomeadamente no que diz respeito à interoperabilidade e à normalização; salienta, no entanto, que a adoção destas soluções é demasiado morosa tendo em conta o valor e a importância desse tipo de serviços para os cidadãos da UE; insta a Comissão a assegurar a existência de um quadro adequado para fomentar a confiança entre os Estados-Membros e acelerar o desenvolvimento de prescrições digitais transfronteiriças, desde a proteção de dados e a segurança dos intercâmbios de dados à implantação das infraestruturas e dos serviços digitais necessários;

28.

Insta a Comissão a desenvolver e a promover ulteriormente a utilização do Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES mediante uma maior integração e cooperação entre os sistemas de serviços públicos de emprego e o portal EURES, a fim de facilitar e aumentar a mobilidade dos empregadores e dos candidatos a emprego na União Europeia;

29.

Salienta que a saúde em linha pode melhorar consideravelmente a qualidade de vida dos cidadãos proporcionando aos pacientes cuidados de saúde mais acessíveis, mais eficientes e com uma melhor relação custo-eficácia;

30.

Considera que, para o pleno funcionamento dos serviços transfronteiriços de administração pública em linha é necessário enfrentar barreiras linguísticas e que as administrações públicas, em particular nas regiões fronteiriças, devem disponibilizar a informação e os serviços nas línguas nacionais, mas também noutras línguas europeias relevantes;

31.

Destaca a importância de um intercâmbio das melhores práticas, exemplos e experiência de projetos entre todos os níveis da administração, tanto no interior dos Estados-Membros como entre eles; reconhece que projetos-piloto de grande escala financiados pela UE, como eSENSE, eCodex e TOOP, contribuem de forma significativa para melhorar os serviços transfronteiriços na Europa;

32.

Entende que um acompanhamento abrangente do desempenho da administração pública em linha nos Estados-Membros deve garantir que a metodologia aplicada aos resultados tenha devidamente em conta as especificidades nacionais; destaca os benefícios de uma avaliação fiável do desempenho dos Estados-Membros para os decisores políticos e a opinião pública;

33.

Assinala que a interoperabilidade e que normas e dados abertos não só são fundamentais num contexto transfronteiriço, mas também necessários em todos os níveis da administração nacional, regional e local em cada Estado-Membro, tendo igualmente em consideração a necessidade de proteger os dados aquando da transferência de informações;

34.

Convida a Comissão e as outras instituições da UE a darem o exemplo no domínio da administração pública em linha e a disponibilizarem um portal de fácil utilização aos cidadãos e às empresas, assim como aos serviços digitais integrais, especialmente em matéria de pedidos de financiamento da UE e de contratos públicos e insta a Comissão a redobrar os seus esforços relativamente à tradução das suas páginas Web para todas as línguas oficiais da UE em que deverá destacar as melhores práticas;

Proteção dos dados e segurança

35.

Realça que a confiança dos cidadãos na proteção dos dados pessoais é fundamental para assegurar o êxito do Plano de Ação Europeu para a Administração Pública em Linha (2016-2020) e sublinha que as administrações públicas devem tratar os dados pessoais de forma segura e em plena conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e as normas da UE em matéria de privacidade contribuindo, assim, para reforçar a confiança nos serviços digitais;

36.

Salienta que um Plano para a Saúde em linha deve igualmente ser considerado no contexto do Plano de Ação para a Administração Pública em Linha, na medida em que constitui uma parte importante desse plano; considera que cumpre melhorar a recolha e a transferência de dados e que a transferência de dados transfronteiras deveria ser possível, em certos casos e se necessário, uma vez que tal facilitaria a prestação de serviços de saúde a todos os cidadãos da UE;

37.

Salienta que, ao mesmo tempo, a legislação relativa à proteção de dados não deve ser encarada como um obstáculo, pelo contrário, deve ser considerada como um ponto de partida para o desenvolvimento de soluções inovadoras ao nível da administração pública em linha, e, por conseguinte, salienta a necessidade de uma orientação eficaz para a aplicação do RGPD, bem como para um intercâmbio permanente com as partes interessadas;

38.

Observa que apenas 15 % dos europeus declaram ter a sensação de controlo absoluto relativo à utilização dos seus dados pessoais; considera importante que se continue a explorar o princípio da propriedade dos dados e está confiante de que as futuras medidas se possam desenvolver com base na Comunicação da Comissão intitulada «A criação de uma economia europeia com base nos dados» e noutras propostas relacionadas;

39.

Insta os Estados-Membros a garantirem a rápida e plena implementação do Regulamento EIDAS, uma vez que a assinatura, a identificação e a autenticação eletrónicas são os elementos constitutivos subjacentes aos serviços públicos digitais transfronteiriços; salienta a importância de encorajar a utilização de sistemas de identificação eletrónica notificados no âmbito do Regulamento eIDAS por parte dos cidadãos, das empresas e da administração pública; salienta, a este respeito, que a adoção destes elementos facilitadores fundamentais deve constituir uma prioridade, tanto para o setor privado como para o setor público, no desenvolvimento de serviços digitais; insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas para facilitar e promover a cooperação entre os setores público e privado na utilização transfronteiriça e transetorial de identificação e assinatura digitais; congratula-se com o programa ISA2, que abrange todas as políticas da UE que requerem a interoperabilidade dos sistemas que funcionam a nível nacional e da UE;

40.

Salienta que é extremamente importante e imperativo desenvolver medidas para proteger as autoridades públicas contra os ciberataques e para que estas possam resistir aos mesmos; realça a necessidade de uma abordagem a nível europeu nesta matéria, em especial tendo em conta o facto de o princípio da declaração única — que é uma componente do Plano de Ação Europeu (2016-2020) para a Administração Pública em Linha — depender do intercâmbio de dados dos cidadãos entre os órgãos de administração europeus;

41.

Salienta que a segurança dos dados deve ser tida em conta já na fase de conceção das aplicações, que devem ser modernas e de fácil utilização, e dos processos administrativos, que devem ser eficazes («segurança desde a fase de conceção»), a fim de permitir que os cidadãos e as empresas beneficiem plenamente das tecnologias modernas;

o

o o

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 64.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0009.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0089.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/11


P8_TA(2017)0206

Relatório anual de 2015 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o relatório anual de 2015 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude (2016/2097(INI))

(2018/C 307/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 325.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 14 de julho de 2016, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude — Relatório anual de 2015» (COM(2016)0472) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2016)0234, SWD(2016)0235, SWD(2016)0236, SWD(2016)0237, SWD(2016)0238 e SWD(2016)0239),

Tendo em conta o Relatório Anual do OLAF relativo a 2015 e o Relatório de Atividades de 2015 do Comité de Fiscalização do OLAF,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de julho de 2016, intitulada «Proteção do orçamento da UE até ao final de 2015» (COM(2016)0486),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (1),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534), apresentada pela Comissão em 17 de julho de 2013,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (2),

Tendo em conta a apresentação pela Comissão, em 11 de julho de 2012, de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o relatório de 2015 sobre os desvios do IVA, encomendado pela Comissão, e a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA (COM(2016)0148),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-105/14 — Taricco e outros (6),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 24/2015 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de março de 2016, intitulado «Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas»

Tendo em conta o relatório de iniciativa, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia (7),

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (8),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0159/2017),

A.

Considerando que, de jure, os Estados-Membros e a Comissão partilham a responsabilidade pela execução de aproximadamente 80 % do orçamento da União; que, na prática, porém, a Comissão e os Estados-Membros que utilizam esses recursos são responsáveis pela supervisão desses projetos, a fim de garantir um certo nível de controlo; considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela cobrança dos recursos próprios, nomeadamente sob a forma de IVA e de direitos aduaneiros;

B.

Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE deve constituir um elemento central da política da UE para aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o dinheiro dos contribuintes é utilizado adequadamente e em conformidade com a abordagem no sentido de utilizar cada euro da melhor forma possível;

C.

Considerando que a consecução de um bom desempenho no âmbito de processos de simplificação depende de uma avaliação regular dos recursos, das realizações, dos efeitos/resultados e dos impactos através de auditorias de desempenho;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 325.o, n.o 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;

E.

Considerando que o artigo 325.o, n.o 3, do TFUE estabelece que os Estados-Membros «organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes»;

F.

Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos entre os Estados-Membros cria um ambiente adverso à luta contra as irregularidades e a fraude; considerando que a Comissão deve, por conseguinte, intensificar os esforços no sentido de garantir que a luta contra a fraude seja conduzida eficazmente e se traduza em resultados mais concretos e mais satisfatórios;

G.

Considerando que a utilização de dados sensíveis tem vindo a revelar-se cada vez mais claramente como um dos fatores que contribuem para a fraude;

H.

Considerando que o IVA é uma fonte de receitas considerável e cada vez mais importante para os Estados-Membros, que rendeu quase 1 bilião de EUR em 2014, tendo contribuído com 17 667 milhões de EUR para os recursos próprios da UE, ou seja, 12,27 % das receitas totais da União, em 2014;

I.

Considerando que o atual sistema do IVA, em particular quando aplicado a transações transfronteiras, é vulnerável à fraude e a estratégias de elisão fiscal e que a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel», foi responsável por perdas de receitas do IVA que ascenderam a aproximadamente 50 mil milhões de EUR em 2014;

J.

Considerando que o desvio da receita do IVA rondou os 159,5 mil milhões de EUR em 2014, variando entre menos de 5 % e mais de 40 % em função do país;

K.

Considerando que a corrupção afeta todos os Estados-Membros, em particular sob a forma de crime organizado, e prejudica não só a economia da UE, mas também a democracia e o Estado de Direito em toda a Europa; considerando, porém, que não são conhecidos os números exatos deste fenómeno, visto que a Comissão decidiu não publicar estes dados no relatório sobre a política da UE de luta contra a corrupção;

L.

Considerando que a fraude é um exemplo de um comportamento ilícito voluntário, constituindo uma infração penal, e que uma irregularidade significa o incumprimento de uma regra;

M.

Considerando que a oscilação do número de irregularidades pode estar associada à evolução dos ciclos de programação plurianual (com níveis mais elevados de deteção no final dos ciclos, devido à conclusão dos programas) e aos atrasos na comunicação de informações por parte de certos Estados-Membros, que normalmente comunicam, de uma só vez, a maioria das irregularidades referentes a programas plurianuais anteriores;

Deteção e comunicação de irregularidades

1.

Observa com preocupação que o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas em 2015 registou um aumento substancial, na ordem dos 36 %, o que representa um acréscimo de 5 876 casos de irregularidades registadas em relação a 2014, num total de 22 349 casos, sendo o resultado de situações específicas no domínio da política de coesão em dois Estados-Membros; assinala que, embora o número de irregularidades tenha aumentado em 2015, os montantes referentes a estes casos (3,21 mil milhões de EUR) registaram uma ligeira diminuição de 1 % em relação a 2014 (3,24 mil milhões de EUR);

2.

Manifesta inquietação pelo facto de, apesar da salutar diminuição do número de irregularidades comunicadas como fraudulentas, na ordem dos 11 % — que passaram de 649, em 2014, para 461, em 2015 –, os montantes referentes a estes casos terem aumentado 18 %, de 538 milhões de EUR, em 2014, para 637,6 milhões de EUR, em 2015; observa que as declarações e os documentos falsos e falsificados constituem os tipos de fraude mais comuns, representando 34 % do total, que a maior parte das irregularidades comunicadas como fraudulentas (52 %) foram detetadas no setor agrícola e que a mais elevada percentagem de deteção de irregularidades fraudulentas (75 %) tem origem nos sistemas de controlo administrativo estabelecidos nos regulamentos específicos aos diferentes setores;

3.

Recorda que nem todas as irregularidades são fraudulentas e que é importante distinguir claramente o erro da fraude;

4.

Entende que a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio da deteção de fraudes não é suficientemente eficaz;

5.

Não subscreve a opinião da Comissão, segundo a qual um aumento anual dos recursos disponíveis no orçamento na ordem dos 14 % pode justificar uma subida do número de irregularidades de 36 %;

6.

Acolhe favoravelmente o pacote da Comissão, composto por quatro regulamentos delegados e quatro regulamentos de execução relativos às disposições sobre a comunicação de irregularidades no domínio da gestão partilhada, que visa melhorar a qualidade e a coerência das informações relativas a irregularidades e fraudes comunicadas pelos Estados-Membros; lamenta que esses regulamentos não fixem prazos vinculativos para os Estados-Membros em matéria de comunicação de irregularidades; lamenta ainda que, no que se refere a irregularidades não fraudulentas comunicadas em 2015, 537 das 538 irregularidades comunicadas pela Irlanda estivessem relacionadas com um programa passado, relativo ao período de 2000-2006, que 5 105 das 5 619 irregularidades comunicadas por Espanha dissessem respeito a irregularidades no domínio da política de coesão detetadas no decurso do período de 2007-2013 e tivessem sido comunicadas, na sua totalidade, em 2015 e que os Países Baixos só tivessem comunicado um caso no setor da pesca em 2014 em comparação com 53 casos em 2015; salienta que o facto de os Estados-Membros não disponibilizarem dados em tempo oportuno ou de os dados facultados não serem exatos tem sido recorrente ao longo de muitos anos; destaca que não é possível proceder a comparações nem avaliar objetivamente a verdadeira escala da fraude nos Estados-Membros da União Europeia;

7.

Observa que, ao abrigo do artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2010/24/UE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, a Comissão deve apresentar, de cinco em cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do regime estabelecido por esta diretiva; lamenta que a avaliação prevista, o mais tardar, para 1 de janeiro de 2017 continue por publicar; insta a Comissão a publicar esta avaliação sem demora;

8.

Encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de desenvolver programas, como o REFIT, que simplifiquem a legislação da UE; destaca que a simplificação das regras e dos procedimentos contribui para reduzir o número de irregularidades, que estão amiúde associadas à complexidade da regulamentação e dos requisitos; observa que a redução dos encargos administrativos diminui os custos para as administrações públicas e para os cidadãos da UE e encoraja igualmente os beneficiários a aderirem a novos programas da UE; salienta que a simplificação da regulamentação deve ser coerente com o princípio de um orçamento da UE orientado para os resultados;

9.

Recorda que os Estados-Membros administram cerca de 80 % do orçamento da UE; entende, por isso, que é imperativo que a Comissão os ajude a criar estratégias nacionais de luta contra a fraude;

10.

Lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham adotado estratégias de luta contra a fraude;

11.

Reitera o seu apelo à Comissão para que estabeleça um sistema uniforme de recolha de dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos;

12.

Acolhe favoravelmente a adoção do Regulamento (UE) 2015/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que reforçou o atual quadro para a deteção e a investigação de fraudes aduaneiras à escala nacional e da UE;

13.

Saúda os esforços realizados pelos Estados-Membros para detetar, avaliar e comunicar irregularidades, bem como para aplicar medidas eficazes e proporcionadas de luta contra a fraude; salienta que a luta contra a fraude contribui para promover o desenvolvimento; exorta a Comissão a utilizar igualmente a assistência técnica no sentido de ajudar a reforçar a capacidade técnica e administrativa das autoridades de gestão para garantir a existência de sistemas de controlo eficazes, nomeadamente através da introdução de pedidos mais simples e mais transparentes, que permitam reduzir os riscos de fraude e assegurem a possibilidade de recuperar quaisquer prejuízos; recomenda que se melhore a transparência, a todos os níveis, da gestão de projetos; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a manterem-se nesta via, integrando progressivamente nos respetivos sistemas e procedimentos de controlo o recurso sistemático a ferramentas informáticas para combater as irregularidades; exorta a Comissão a elaborar e adotar orientações específicas para ajudar as autoridades nacionais a detetar irregularidades;

Receitas — recursos próprios

14.

Manifesta preocupação quanto às perdas resultantes do desvio da receita do IVA e da fraude intracomunitária ao IVA, responsáveis respetivamente por uma perda de receitas de 159,5 mil milhões de EUR e 50 mil milhões de EUR em 2014; observa que somente dois Estados-Membros — o Reino Unido e a Bélgica — elaboram e divulgam estatísticas sobre a questão da perda de receitas resultante da fraude transfronteiras ao IVA;

15.

Salienta que a Comissão não tem acesso às informações partilhadas entre os Estados-Membros com vista a prevenir e combater a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel»; considera que a Comissão deve ter acesso ao Eurofisc, a fim de reforçar o controlo, a avaliação e a melhoria do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover e acelerar o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e de aplicação da lei, como a Europol e o OLAF, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas; solicita aos Estados-Membros e ao Conselho que concedam à Comissão Europeia acesso a estes dados, a fim de fomentar a cooperação, reforçar a fiabilidade dos dados e lutar contra a criminalidade transfronteiras;

16.

Observa que o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) demonstrou ser um instrumento útil no combate à fraude, permitindo às autoridades fiscais harmonizar os dados sobre operadores comerciais de diferentes países; solicita aos Estados-Membros que tornem mais célere a comunicação de informações, a resposta a pedidos e a correção de erros assinalados, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas Europeu;

17.

Regista o plano de ação da Comissão intitulado «Rumo a um espaço único do IVA», publicado em 7 de abril de 2016; lamenta profundamente que a publicação das «Medidas destinadas a melhorar a cooperação entre as administrações fiscais, bem como com os serviços aduaneiros e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e a reforçar a capacidade das administrações fiscais», prevista no plano de ação para 2016, tenha sido adiada por um ano; salienta que os problemas relacionados com a fraude transfronteiras no domínio do IVA exigem medidas firmes, coordenadas e céleres; exorta, por conseguinte, a Comissão a acelerar os seus procedimentos e a propor soluções, a fim de evitar a perda de receitas fiscais na UE e nos Estados-Membros;

18.

Realça que a aplicação de medidas a curto prazo para combater a perda de receitas do IVA não deve atrasar a proposta da Comissão relativa a um regime de IVA definitivo, tal como previsto no plano de ação;

19.

Regista com algum agrado que a acentuada subida do montante de recursos próprios tradicionais (RPT) afetados pela fraude em 2014 não se tenha repetido e que os montantes referentes a 2015 (427 milhões de EUR) tenham regressado aos níveis médios do período de 2011-2015; manifesta desagrado, contudo, pelo facto de alguns Estados-Membros não comunicarem quaisquer casos de irregularidades associadas aos RPT;

20.

Exorta os Estados-Membros a recuperarem os montantes de RPT em dívida de forma mais célere, em particular os Estados-Membros que tenham de recuperar montantes mais elevados; insta a Grécia, a Roménia, a Letónia, Malta e os Países Baixos a melhorarem a recuperação de RPT, visto que as suas taxas de RPT em dívida permanecem consideravelmente acima da média da UE de 1,71 %, sendo respetivamente de 8,95 %, 5,07 %, 5,04 %, 3,84 % e 3,81 %;

21.

Observa que o número de casos de irregularidades comunicadas voluntariamente está a aumentar e insta os Estados-Membros a adaptarem as suas estratégias de controlo aduaneiro, tendo em conta os resultados da comunicação voluntária;

22.

Regista, em particular, que 75 % de todos os casos comunicados como fraudulentos dizem respeito a mercadorias como o tabaco, as máquinas elétricas, o calçado, os têxteis, o ferro e o aço e que a China, os Emirados Árabes Unidos, os Estados Unidos da América, a Bielorrússia, a Rússia e a Ucrânia são os países mais frequentemente identificados como a origem dessas mercadorias; salienta que a China é o principal país de origem de mercadorias de contrafação (80 %), seguida de Hong Kong, dos Emirados Árabes Unidos, da Turquia e da Índia; solicita à Comissão que debata estes problemas no âmbito das negociações comerciais com estes países;

23.

Realça que o contrabando de mercadorias fortemente tributadas inflige perdas consideráveis de receitas aos orçamentos da UE e dos Estados-Membros e que só as perdas diretas de receitas aduaneiras resultantes do contrabando de cigarros são avaliadas em mais de 10 mil milhões de EUR por ano;

24.

Observa com preocupação que o contrabando de tabaco para a UE se intensificou nos últimos anos — correspondendo, de acordo com as estimativas, a uma perda anual de receitas públicas para os orçamentos dos Estados-Membros e da UE na ordem dos 10 mil milhões de EUR — e constitui, além disso, uma importante força motriz da criminalidade organizada, incluindo do terrorismo; salienta que o comércio ilícito de tabaco prejudica gravemente tanto o comércio legal, como as economias nacionais; assinala ainda que uma parte considerável do tabaco de contrabando tem origem na Bielorrússia; insta a UE e os Estados-Membros a exercerem pressão sobre a Bielorrússia no sentido de combater o comércio ilícito de tabaco e a criminalidade organizada e a instaurarem sanções, caso seja necessário; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem a cooperação entre si neste domínio;

25.

Regista com satisfação o êxito de diversas operações aduaneiras conjuntas que implicaram a cooperação do OLAF e dos Estados-Membros com vários serviços de países terceiros e resultaram na apreensão de, entre outros produtos, 16 milhões de cigarros e duas toneladas de canábis; observa que a operação Báltica, liderada pelas autoridades aduaneiras polacas, em cooperação com o OLAF, a Europol e cinco Estados-Membros (Finlândia, Estónia, Letónia, Lituânia e Suécia), resultou na apreensão de 13 milhões de cigarros provenientes de países terceiros, como a Bielorrússia e a Rússia;

26.

Regista os 241 casos de contrabando de tabaco comunicados, dos quais resultou uma perda de RPT avaliada em 31 milhões de EUR; põe em causa a vigilância exercida pelos serviços aduaneiros de alguns Estados-Membros que não comunicaram qualquer caso de contrabando de tabaco em 2015;

27.

Observa que os controlos aduaneiros efetuados no momento do desalfandegamento de mercadorias e as inspeções realizadas pelos serviços de luta contra a fraude foram os métodos mais eficazes de deteção de casos de fraude no domínio da receita do orçamento da UE em 2015;

28.

Manifesta profunda preocupação quanto à redução de pessoal nas alfândegas, que pode ter um efeito negativo no número de controlos e, deste modo, prejudicar a deteção de ações fraudulentas no domínio da receita do orçamento da UE;

29.

Reitera que a realização de controlos aduaneiros eficazes é fundamental para a proteção dos interesses financeiros da UE e que as restrições orçamentais não deveriam impedir as autoridades dos Estados-Membros de cumprir as suas missões;

30.

Manifesta preocupação quanto aos controlos aduaneiros e à cobrança de direitos aduaneiros associada, que constituem um dos recursos próprios do orçamento da UE; salienta que as inspeções para verificar se os importadores cumprem as regras aplicáveis em matéria de direitos aduaneiros e importações são efetuadas pelas próprias autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e apela à Comissão para que se certifique de que as inspeções nas fronteiras da UE são adequadas e harmonizadas — dessa forma zelando pela proteção, pela segurança e pelos interesses económicos da UE — e, em particular, para que se comprometa a combater o comércio de mercadorias ilegais e de contrafação;

31.

Acolhe favoravelmente a recomendação da Comissão aos Estados-Membros no sentido de que encontrem um equilíbrio adequado entre a facilitação do comércio e a proteção dos interesses financeiros da UE; salienta, a este respeito, os procedimentos simplificados das autoridades aduaneiras em benefício de empresas consideradas «de baixo risco», o que, em si, pode constituir um bom sistema para um desalfandegamento rápido de mercadorias, embora se tenha verificado que tais procedimentos são vulneráveis a práticas de corrupção por parte dos agentes aduaneiros;

Despesas

32.

Regista a reduzida taxa de irregularidades comunicadas (fraudulentas e não fraudulentas) relacionadas com os fundos geridos diretamente pela Comissão, que ficou abaixo dos 0,7 %; solicita à Comissão informações mais pormenorizadas sobre a recuperação, junto de residentes legais em países terceiros, de fundos da UE indevidamente utilizados e sob a gestão direta da Comissão;

33.

Observa que, em 2015, o número de irregularidades comunicadas como fraudulentas relacionadas com a despesa diminuiu 10 %;

34.

Assinala que as irregularidades fraudulentas e não fraudulentas detetadas no domínio da despesa representaram 1,98 % dos pagamentos do orçamento da UE em 2015;

35.

Observa que o número de irregularidades fraudulentas comunicadas em 2015 relativas aos recursos nacionais do lado da despesa orçamental foi 14 % mais baixo do que em 2014 e que o montante correspondente foi 8 % mais elevado; manifesta preocupação pelo facto de, neste setor, o número de irregularidades não fraudulentas registadas em 2015 ter aumentado 28 % e o montante correspondente ter crescido 44 %;

36.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de o número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) ter subido todos os anos nos últimos cinco anos consecutivos, pelo menos, tendo o número de casos comunicados aumentado de 1 970, em 2011, para 4 612, em 2015; observa, contudo, que as irregularidades relativas ao FEAGA permaneceram estáveis ao longo do tempo (+6 % em relação a 2014 e 10 % em relação a 2011) e que as irregularidades relacionadas com o FEADER têm aumentado constantemente; assinala que os montantes envolvidos diminuíram de 211 milhões de EUR, em 2011, para 119 milhões de EUR, em 2012, mas aumentaram constantemente até ao valor de 394 milhões de EUR, em 2015, com o nível de irregularidades comunicadas no âmbito do FEADER a rondar os 2 % do montante total do fundo; exorta os Estados-Membros com mais casos de irregularidades não fraudulentas comunicadas — Roménia, Itália, Espanha, Polónia, Hungria, Portugal e Lituânia — a regularizarem a situação eficazmente, com caráter de urgência, a fim de inverter esta tendência;

37.

Lamenta que mais de dois terços do número estimado de erros relativos a despesas no âmbito do FEDER em 2015 tenham sido provocados pela ausência de documentos comprovativos para justificar despesas e pela inobservância da regulamentação em matéria de contratos públicos; salienta que é necessária uma transparência absoluta, nomeadamente em relação aos subcontratantes, para que os controlos sejam eficazes; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que colmatem estas lacunas imediatamente; insta a Comissão a acompanhar e a avaliar a transposição para as legislações nacionais da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25/UE, relativas aos contratos públicos, tão cedo quanto possível;

38.

Manifesta preocupação quanto às diferenças entre os Estados-Membros no que se refere ao número de irregularidades comunicadas; salienta que a existência de um elevado número de irregularidades comunicadas também se pode dever ao facto de certos sistemas nacionais de controlo terem uma maior capacidade para intercetar e detetar as irregularidades; exorta a Comissão a continuar a envidar esforços no sentido de ajudar os Estados-Membros a reforçar o nível e a qualidade das inspeções, incluindo através do serviço de coordenação antifraude (AFCOS) e do estabelecimento de uma estratégia nacional antifraude (NAF) em todos os Estados-Membros;

39.

Congratula-se com o facto de, até ao final de 2015, seis Estados-Membros terem adotado uma estratégia nacional antifraude e insta os restantes Estados-Membros a concluírem rapidamente os processos de adoção em curso e a desenvolverem as suas próprias estratégias nacionais de combate à fraude;

40.

Manifesta a sua profunda apreensão pelo facto de, em 2015, as irregularidades fraudulentas e não fraudulentas no âmbito da política comum das pescas terem duplicado em relação a 2014 e atingido o nível mais elevado de sempre de irregularidades comunicadas, com 202 casos (19 irregularidades fraudulentas e 183 irregularidades não fraudulentas), que correspondem a um montante de 22,7 milhões de EUR (3,2 milhões de EUR em casos fraudulentos);

41.

Destaca que a simplificação das regras administrativas reduzirá o número de irregularidades não fraudulentas, facilitará a identificação de casos fraudulentos e tornará os fundos da UE mais acessíveis para os beneficiários;

42.

Lamenta que, no domínio da política de coesão, se tenha registado um acentuado crescimento do número de irregularidades não fraudulentas, que aumentaram 104 % entre 2014 e 2015 no que se refere aos períodos de programação anteriores ao período de 2007-2013 e 108 % no que se refere ao período de programação de 2007-2013; observa, contudo, que os montantes referentes a irregularidades não fraudulentas não aumentaram mais de 9 % em 2015 relativamente a 2014; lamenta, além disso, que o número de irregularidades fraudulentas em 2015 tenha aumentado 21 % e que os montantes envolvidos tenham aumentado 74 %;

43.

Considera que uma análise comparativa dos dados constantes do Relatório Anual em relação aos dados comparáveis relativos aos programas de despesas nacionais, nomeadamente em matéria de irregularidades e de fraude, poderia contribuir para tirar conclusões específicas sobre as despesas no âmbito da política de coesão, nomeadamente sobre as necessidades de reforço das capacidades;

44.

Remete, a este respeito, para o Relatório Especial n.o 10/2015 do Tribunal de Contas Europeu, que recomenda, nomeadamente, que a Comissão e os Estados-Membros invistam numa análise sistemática dos erros na adjudicação de contratos públicos, e solicita à Comissão que apresente ao Parlamento esta análise aprofundada; convida a Comissão, em particular, a pronunciar-se sobre os erros recorrentes e a explicar por que motivo tais erros não poderiam ser considerados indicadores de atividades potencialmente fraudulentas; insta a Comissão a concluir, tão rapidamente quanto possível, as orientações em matéria de contratos públicos, em conformidade com a recém-aprovada Diretiva relativa aos contratos públicos;

45.

Salienta que é fundamental garantir uma transparência absoluta na contabilidade das despesas, sobretudo no que diz respeito às obras de infraestrutura financiadas diretamente através de fundos da UE ou de instrumentos financeiros da UE; solicita à Comissão que conceda aos cidadãos da União um acesso pleno à informação sobre os projetos cofinanciados;

46.

Solicita à Comissão explicações pormenorizadas sobre os motivos subjacentes ao elevado nível de casos de fraude no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo, tendo-se registado um aumento de 6 para 91 casos comunicados anualmente referentes ao período de programação de 2007-2013, que representam um montante de 263 milhões de EUR, o que constitui mais de 20 % de todos os casos de fraude comunicados no domínio da política de coesão;

47.

Congratula-se com a diminuição global das irregularidades comunicadas no âmbito da Assistência de Pré-Adesão (APA); observa, contudo, que o número de irregularidades no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA I) está a aumentar de forma constante e que a Turquia está na origem de 46 % dos casos, que representam 83 % dos montantes de irregularidades comunicadas; convida a Comissão a ponderar a aplicação da outra face do princípio «mais por mais» («menos por menos»), tendo em conta a atual situação política na Turquia, que ameaça diretamente a capacidade de absorção do país;

Problemas identificados e medidas necessárias

Melhoria da comunicação de informações

48.

Lamenta que, apesar dos numerosos apelos do Parlamento para que se estabeleçam princípios uniformes de comunicação de informações em todos os Estados-Membros, a situação continue a ser muito insatisfatória, persistindo diferenças significativas quanto ao número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas por cada Estado-Membro; considera que este problema cria uma imagem distorcida da realidade em relação ao nível de infrações e à proteção dos interesses financeiros da UE; reitera o seu apelo à Comissão para que envide esforços consideráveis no sentido de unificar as diferentes abordagens dos Estados-Membros relativas à prevenção, à deteção e à comunicação de irregularidades, bem como as interpretações heterogéneas na aplicação do quadro jurídico da UE; solicita a criação de um sistema de comunicação de informações uniforme;

49.

Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de desenvolver um sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, que permita o cruzamento de dados dos registos contabilísticos relativos a operações entre dois ou mais Estados-Membros, a fim de prevenir a fraude transfronteiras no contexto dos Fundos Estruturais e de Investimento, deste modo garantindo uma abordagem transversal e abrangente em matéria de proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros;

50.

Chama a atenção para as conclusões do projeto de cooperação financiado pelo Programa Hercule III no domínio da luta contra a fraude, nas quais a Comissão é instada a apresentar uma proposta legislativa específica sobre a assistência administrativa mútua no âmbito dos Fundos Estruturais e de Investimento, pois é necessário um instrumento jurídico de cooperação deste tipo para prevenir os riscos de desvio de fundos, tomando como ponto de partida a avaliação intercalar em curso relativa à execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

51.

Salienta que, em situações de emergência, tais como a utilização de fundos em benefício de refugiados, é frequente a concessão de derrogações aos procedimentos normais de adjudicação de contratos, que envolvem o acesso direto aos fundos; insta a Comissão a controlar, de forma mais eficaz, o recurso a tais derrogações e a prática corrente do fracionamento dos contratos para não exceder os limiares, o que permite evitar os procedimentos de contratação normais;

52.

Apoia a abordagem da Comissão no sentido de recomendar um reforço do trabalho desenvolvido pelos Estados-Membros, que continuam a comunicar um número muito reduzido de irregularidades fraudulentas, no domínio da deteção e/ou comunicação de fraudes;

53.

Regista com agrado o aumento do volume de dados publicados pela Comissão sobre irregularidades fraudulentas e não fraudulentas e sobre a qualidade da avaliação estatística das irregularidades comunicadas;

54.

Apela aos Estados-Membros para que transponham integralmente a Diretiva da UE relativa ao branqueamento de capitais e criem um registo público dos beneficiários efetivos das sociedades e também dos fundos fiduciários;

55.

Salienta que muitos Estados-Membros não dispõem de legislação específica de luta contra a criminalidade organizada, apesar do constante aumento das atividades criminosas transfronteiras e em setores que afetam os interesses financeiros da UE, como o contrabando e a contrafação de moeda; considera essencial que os Estados-Membros adotem as medidas previstas nas suas resoluções sobre a luta contra a criminalidade organizada (9);

56.

Salienta que a prevenção deve assentar numa formação e num apoio permanentes em benefício do pessoal responsável pela gestão e pelo controlo dos fundos no seio das autoridades competentes, bem como no intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros; chama a atenção para o papel decisivo das autoridades e das partes interessadas ao nível local e regional na luta contra a fraude; insta a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem as disposições que impõem condições ex ante à política de coesão, em particular no domínio dos contratos públicos; insta os Estados-Membros a intensificarem os respetivos esforços nas áreas destacadas pelo relatório anual da Comissão, nomeadamente em matéria de contratos públicos, criminalidade financeira, conflitos de interesses, corrupção, denúncia de irregularidades e definição de «fraude»;

57.

Recomenda que sejam dados passos no sentido de melhorar a aplicação de medidas de simplificação para o período de 2014-2020, nomeadamente tendo em vista o quadro regulamentar pós-2020 para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, enquanto ferramenta para reduzir o risco de irregularidades causadas por erros; salienta a importância de aplicar o princípio da auditoria única; considera que a simplificação de regras e procedimentos contribuirá para reduzir o número de irregularidades não fraudulentas; incentiva os Estados-Membros e as respetivas autoridades locais e regionais a partilharem melhores práticas neste domínio, tendo sempre em conta, simultaneamente, a necessidade de um equilíbrio adequado entre instrumentos de vigilância e procedimentos simplificados;

Melhoria dos controlos

58.

Saúda o facto de os «controlos comunitários»ex anteex post detetarem um número crescente de casos de irregularidades; considera, porém, que a prevenção continua a ser uma alternativa mais simples do que a recuperação de perdas e que todos os projetos a financiar devem ser objeto de uma avaliação independente ex ante; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a melhorarem os controlos ex ante, com a assistência da Comissão, e a utilizarem todas as informações disponíveis para evitar erros e pagamentos irregulares relacionados com os fundos da UE; recorda, a este respeito, que as restrições orçamentais não podem servir de justificação para reduzir o pessoal afetado a estes controlos ex ante, já que os ganhos resultantes da prevenção de irregularidades são superiores às despesas que lhes estão associadas;

59.

Encoraja a Comissão a reforçar adicionalmente o seu papel de supervisão através de auditorias, atividades de controlo e fiscalização, planos de ação com medidas corretivas e cartas de advertência, tendo em vista a redução das irregularidades;

60.

Exorta a Comissão a manter a sua política rigorosa de interrupção e suspensão de pagamentos como medida de prevenção de irregularidades que afetem o orçamento da UE, em conformidade com a base jurídica pertinente;

61.

Apoia o programa Hercule III, que constitui um bom exemplo da abordagem no sentido de utilizar cada euro da melhor forma possível; salienta a importância deste programa e o seu contributo para reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras de controlar a criminalidade transfronteiras e impedir que as mercadorias de contrafação e contrabando cheguem aos Estados-Membros da UE; solicita à Comissão que apresente uma avaliação intercalar dos resultados alcançados pelo programa Hercule III relativamente aos objetivos fixados e acompanhe a utilização e a eficácia das subvenções concedidas;

62.

Insta a Comissão Europeia a avaliar a possibilidade de tornar obrigatória a utilização do programa de pontuação de risco ARACHNE pelos Estados-Membros, a fim de reforçar as medidas de luta contra a fraude;

63.

Aguarda com expectativa a avaliação intercalar da Comissão, em 2018, com vista a determinar se a nova arquitetura regulamentar da política de coesão permite prevenir e reduzir adicionalmente o risco de irregularidades, incluindo a fraude, e aguarda também com expectativa informações pormenorizadas sobre os efeitos da nova regulamentação nos sistemas de gestão e controlo, tanto no que se refere ao risco de irregularidades e fraude, como no tocante à execução geral desta política;

64.

Entende que o sistema de controlo financeiro dos fundos de coesão precisa de ser revisto, antes da adoção do novo quadro financeiro plurianual (QFP), para que as suas lacunas possam ser colmatadas;

65.

Salienta que, na sua avaliação intercalar da política de coesão, prevista para 2018, a Comissão deve ter em conta a necessidade de prevenir e reduzir o risco de irregularidades, mormente as irregularidades fraudulentas; lamenta que a complexidade dos procedimentos esteja a tornar o financiamento através de fundos da UE menos atrativo; solicita à Comissão que analise as vantagens de introduzir incentivos para aumentar a eficácia das despesas; insta a Comissão a criar um mecanismo de intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes, de modo a permitir o cruzamento dos registos contabilísticos das operações entre Estados-Membros, com vista a facilitar a deteção de casos de fraude transnacional no contexto do QFP para o período de 2014-2020;

66.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao nível de cooperação entre todas as estruturas de controlo nos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem iniciativas no sentido de reforçar a capacidade de coordenação entre as estruturas de controlo, especialmente entre as que estão na primeira linha de controlo, em contacto direto com os beneficiários; recorda que a fraude e a corrupção revestem uma natureza cada vez mais transnacional; salienta, neste contexto, que seria aconselhável criar uma Procuradoria Europeia independente para proteger os interesses financeiros da União, garantindo simultaneamente que a relação entre este órgão e os demais organismos existentes da União Europeia seja clarificada e que as competências de cada um sejam claramente delimitadas, a fim de evitar duplicações desnecessárias;

Proteção da moeda da UE

67.

Saúda o facto de a Diretiva 2014/62/UE ter entrado em vigor em 2014 e prescrever que os atos cometidos intencionalmente — nomeadamente a contrafação ou falsificação de moeda e a colocação em circulação de moeda falsa, bem como a tentativa ou o ato de instigar ou ajudar a cometer estes atos — sejam considerados crime; lamenta que a Bélgica, a França e a Irlanda não tenham transposto a diretiva no prazo fixado, isto é, até 23 de maio de 2016;

68.

Observa que, de acordo com o Banco Central Europeu, entre a introdução do euro em 2002 e o ano de 2016, a falsificação de moeda provocou prejuízos financeiros num valor de, pelo menos, 500 milhões de EUR na economia europeia;

Autores de denúncias

69.

Destaca o papel dos autores de denúncias na prevenção, deteção e comunicação de fraudes, bem como a necessidade de os proteger; saúda o facto de, em 2015, a Comissão ter lançado o programa de intercâmbio de experiências, a fim de coordenar e partilhar melhores práticas no sentido de prevenir a corrupção, em cooperação com os Estados-Membros;

70.

Salienta que a corrupção e a fraude têm um impacto profundamente negativo nos interesses financeiros da UE e que, embora a União possua um mecanismo de controlo multinível, o papel dos indivíduos é absolutamente indispensável ao nível mais elementar do sistema de controlo; realça que, por essa razão, os denunciantes necessitam de um estatuto claro nos quadros legislativos da União e dos Estados-Membros, em que estejam claramente definidos os seus direitos e as suas obrigações; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam um nível mínimo de proteção dos autores de denúncias na União;

71.

Congratula-se com o facto de o Parlamento, a Comissão, o Conselho, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a maioria das agências da UE terem estabelecido regras internas sobre a proteção dos denunciantes, em conformidade com os artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C do Estatuto do Pessoal, e espera que se registem melhorias suplementares no que diz respeito às regras em matéria de proteção de denunciantes;

72.

Recorda a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos denunciantes na proteção dos interesses financeiros da UE (10) e insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem oportunamente as recomendações nela contidas e que lhes foram especificamente dirigidas, bem como a informarem o Parlamento do seguimento dado a esta resolução; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, com caráter de urgência, uma proposta legislativa relativa à proteção dos autores de denúncias, a fim de prevenir e combater eficazmente as fraudes que afetam os interesses financeiros da União Europeia;

Corrupção

73.

Observa que, em 2015, a luta contra a corrupção permaneceu uma prioridade no âmbito do Semestre Europeu e do processo associado de governação económica; acolhe com satisfação as medidas tomadas no âmbito desta luta, como a organização de reuniões com os pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros, o lançamento do programa de intercâmbio de experiências para Estados-Membros e a participação do OLAF, em representação da Comissão, nas instâncias europeias e internacionais de luta contra a corrupção;

74.

Lamenta que a Comissão entenda que não é necessário publicar o segundo relatório sobre a luta anticorrupção na UE, o que impediu uma avaliação da dimensão da corrupção em 2015; lamenta, em particular, que esta decisão tenha sido tomada sem qualquer debate com o Parlamento; considera que, quaisquer que sejam as intenções da Comissão em matéria de luta contra a corrupção, este cancelamento de última hora transmite um sinal errado, não apenas aos Estados-Membros, mas também aos cidadãos; assinala que, desde que se tornou parte na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em 12 de novembro de 2008, a União Europeia ainda não participou no mecanismo de revisão previsto nessa convenção, nem tomou a primeira medida, que consiste em realizar uma autoavaliação da forma como está a cumprir as obrigações assumidas ao abrigo da Convenção; insta a União Europeia a respeitar as suas obrigações ao abrigo da UNCAC, realizando uma autoavaliação da forma como está a cumprir as obrigações assumidas no âmbito da Convenção e participando no mecanismo de avaliação pelos pares; exorta a Comissão a reconsiderar a sua posição relativamente ao Relatório Anticorrupção da UE; solicita à Comissão que faça uma análise mais aprofundada — a nível tanto das instituições da UE como dos Estados-Membros — do quadro de execução das políticas, a fim de identificar os fatores críticos intrínsecos, os setores vulneráveis e os fatores de risco que propiciam a corrupção;

75.

Solicita que a UE apresente a sua candidatura ao Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO), tão rapidamente quanto possível, e que o Parlamento seja informado sobre o andamento dessa candidatura;

76.

Reitera a sua opinião de que a corrupção constitui um enorme desafio para a União e os Estados-Membros e de que, sem medidas eficazes de combate à corrupção, o desempenho económico, o Estado de Direito e a credibilidade das instituições democráticas na União saem prejudicados;

77.

Exorta a Comissão a publicar o segundo relatório sobre a luta anticorrupção e a apresentar regularmente estes relatórios, a fim de informar o público relativamente aos sucessos do combate à corrupção, nomeadamente no contexto do programa de partilha de experiências de luta contra a corrupção;

78.

Manifesta inquietação perante os resultados de estudos que demonstram que o risco de fraude e de corrupção é mais elevado quando os Estados-Membros utilizam recursos europeus, nomeadamente quando a proporção de financiamento europeu é substancialmente superior a 50 % da despesa total; considera, portanto, que, nestes casos, os Estados-Membros não estão a respeitar cabalmente o artigo 325.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que exige aos Estados-Membros que, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, tomem medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem cabalmente o princípio enunciado no artigo 325.o, n.o 2, e solicita à Comissão que garanta que os Estados-Membros o façam;

79.

Reitera o seu apelo à Comissão para que desenvolva um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, a fim de medir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos Estados-Membros; insta a Comissão a criar um índice de corrupção, com vista a classificar os Estados-Membros; considera que um índice de corrupção poderia constituir uma base sólida a partir da qual a Comissão estabeleceria um mecanismo de controlo país por país em matéria de utilização dos recursos da UE;

Jornalismo de investigação

80.

Entende que o jornalismo de investigação desempenha um papel fundamental no fomento do necessário nível de transparência na UE e nos Estados-Membros; considera que o jornalismo de investigação deve ser encorajado e apoiado através de medidas legislativas, tanto nos Estados-Membros, como na UE, e apoia a ação preparatória que estabelece um regime de subvenções para o jornalismo de investigação transfronteiras, que serão distribuídas por uma organização intermediária, nomeadamente pelo Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação Social, situado em Leipzig;

Diretiva PIF e Regulamento sobre a Procuradoria Europeia

81.

Saúda a conclusão bem-sucedida das negociações relativamente à proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF), cujo âmbito de aplicação abrange a fraude ao IVA; observa que a Diretiva define os tipos de comportamento fraudulento que devem ser criminalizados e estabelece uma definição de corrupção;

82.

Recorda a sua resolução, de 5 de outubro de 2016, sobre a procuradoria europeia e a Eurojust (11), na qual reafirma o seu apoio de longa data à criação de uma procuradoria europeia eficaz e independente, com vista a reduzir a atual fragmentação dos esforços das autoridades nacionais de aplicação da lei para proteger o orçamento da União; considera que uma procuradoria europeia eficaz reforçará a luta contra a corrupção na UE, na condição de dispor dos meios jurídicos necessários e de poder cooperar eficazmente com outros organismos da UE e com as autoridades dos Estados-Membros; observa que o âmbito de aplicação da Diretiva PIF determinará diretamente o âmbito do mandato da procuradoria europeia; regista com preocupação a divergência de opiniões no Conselho em relação ao estabelecimento da procuradoria europeia, previsto no artigo 86.o do TFUE; considera que as disposições pertinentes não serão cumpridas no caso de se recorrer a uma cooperação reforçada; entende que uma procuradoria europeia pode ser eficaz se o seu âmbito de ação abranger todos os Estados-Membros da UE; insta os Estados-Membros a reverem as respetivas posições e a envidarem todos os esforços possíveis no sentido de chegar a um consenso no Conselho;

Tabaco

83.

Salienta a decisão da Comissão Europeia no sentido de não renovar o acordo com a PMI, que expirou em 9 de julho de 2016; recorda que, em 9 de março de 2016, o Parlamento solicitou à Comissão que não renovasse, prolongasse ou renegociasse o referido acordo após o seu termo; considera que os outros três acordos (BAT, JTI e ITL) não devem ser renovados;

84.

Exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias à escala da União para a localização e o seguimento dos produtos do tabaco da PMI e a intentar ações judiciais contra quaisquer apreensões ilegais dos produtos deste fabricante, até que todas as disposições da Diretiva «Produtos do Tabaco» estejam plenamente em vigor, de modo a evitar que se crie uma lacuna regulamentar entre a data em que termina o acordo com a PMI e a data de entrada em vigor da Diretiva «Produtos do Tabaco» e da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco (CQCT);

85.

Observa que, na sequência da sua resolução de 9 de março de 2016 relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI) (12), cabe à Comissão apresentar um plano de ação para combater o comércio ilícito de tabaco, incluindo a elevada percentagem de cigarros sem marca («cheap whites»); exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma proposta relativa a este plano de ação, tão rapidamente quanto possível;

86.

Congratula-se com o apoio da Comissão no sentido de uma ratificação atempada do Protocolo da OMC para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco enquanto primeiro instrumento jurídico multilateral para resolver o problema do contrabando de cigarros de forma abrangente e à escala mundial e solicita que seja rapidamente ratificado e aplicado;

87.

Recorda que, até à data, 25 partes já ratificaram Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, entre as quais somente 7 Estados-Membros da UE e a União no seu conjunto; exorta os Estados-Membros da União a ratificarem o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco;

Investigações e papel do OLAF

88.

Lamenta que, apesar de o OLAF garantir que está a envidar todos os esforços possíveis para reduzir a duração das suas investigações, a duração da fase de inquérito tem aumentado continuamente desde 2012, passando de 22,5 para 25,1 meses relativamente a casos encerrados e de 17,3 para 18,7 meses no conjunto dos casos;

89.

Regista o contributo do OLAF no âmbito de diversas operações aduaneiras conjuntas (OAC) para evitar perdas prejudiciais para o orçamento da UE e insta o OLAF a incluir nos seus futuros relatórios anuais informações e dados concretos suplementares relativamente ao seu contributo para proteger as receitas do orçamento da União;

90.

Manifesta preocupação com o aumento do número de casos de fraude transfronteiras, referido no mais recente relatório anual do OLAF; insta a Comissão a avaliar o recurso a operações conjuntas, em conformidade com os métodos e procedimentos já aplicados com êxito no setor aduaneiro e no setor de despesas, com base no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013;

91.

Apoia a participação do OLAF em reuniões nacionais e internacionais no domínio da luta contra a fraude, nomeadamente em reuniões da rede de pontos de contacto anticorrupção da UE, que adotou, em novembro de 2015, a Declaração de Paris sobre o reforço da luta contra a corrupção;

92.

Salienta que foram realizados muitos progressos em matéria de luta contra a fraude; congratula-se, neste contexto, com a recente criação, no seio do OLAF, de uma nova unidade de investigação dedicada aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

93.

Insta o OLAF a comparar, no seu relatório anual de atividades, as suas próprias recomendações relativas à recuperação de fundos com os montantes que foram efetivamente recuperados;

94.

Recorda que, à luz do princípio da cooperação mútua e sincera entre instituições, do princípio da boa administração e do requisito de segurança jurídica, o OLAF e o seu Comité de Fiscalização devem estabelecer uma colaboração com base nos seus protocolos de trabalho, respeitando plenamente as disposições jurídicas aplicáveis;

95.

Saúda a análise do OLAF relativa ao seguimento dado pelos Estados-Membros às recomendações judiciais do OLAF emitidas entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2015, que faz uma apreciação geral das principais razões pelas quais não é dado seguimento às recomendações do OLAF; observa, contudo, que os dados incluídos no documento só dizem respeito às recomendações judiciais, não tendo em conta as recomendações administrativas, disciplinares e financeiras, pelo que não são representativos da situação global em matéria de seguimento dado às recomendações do OLAF; insta a Comissão a elaborar uma resposta completa à recém-publicada análise do OLAF sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros às recomendações oficiais do OLAF e solicita ao OLAF que acrescente ao seu relatório anual um capítulo dedicado ao seguimento das recomendações por si emitidas; apela ao OLAF para que, em cooperação com a Comissão, disponibilize uma análise pormenorizada, acompanhada de dados sobre a recuperação de fundos da UE;

96.

Lamenta que quase um terço das recomendações judiciais do OLAF (94 de 317) emitidas entre 2008 e 2015 e dirigidas às autoridades competentes tenham sido arquivadas por insuficiência de provas; insta a Comissão a avaliar de que forma se poderia melhorar a utilização das investigações administrativas em processos judiciais; encoraja as autoridades competentes dos Estados-Membros a fornecerem informações pormenorizadas sobre os motivos do arquivamento, para que o OLAF possa adaptar melhor as suas recomendações às legislações nacionais;

97.

Entende que a percentagem de recomendações do OLAF dirigidas às autoridades nacionais e que dão origem a processos judiciais (cerca de 50 %) não é suficiente; solicita às autoridades dos Estados-Membros que aumentem o respetivo nível de cooperação com o OLAF; insta os Estados-Membros, a Comissão e o OLAF a estabelecerem condições que garantam a admissibilidade das provas fornecidas pelo OLAF; encoraja as autoridades dos Estados-Membros e o OLAF a conduzirem investigações conjuntas, a fim de alcançar os melhores resultados possíveis;

98.

Solicita à Comissão que, tendo em conta o termo do mandato do Diretor-Geral do OLAF, inicie imediatamente um procedimento de convite à apresentação de candidaturas para o lugar de Diretor-Geral, bem como um processo de consulta com o Parlamento Europeu;

99.

Insta a Comissão a rever o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e a apresentar uma proposta relativa ao reforço dos poderes de investigação do OLAF; recomenda que sejam afetados mais recursos ao OLAF, a fim de o capacitar para investigar um número muito superior de casos suspeitos comunicados;

100.

Manifesta preocupação perante a discrepância entre as informações recebidas pelo OLAF com origem em fontes públicas, por um lado, e em fontes privadas, por outro, nos Estados-Membros; apela à Comissão para que apoie iniciativas destinadas a aumentar a recolha de informações públicas e insta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade dos dados fornecidos;

101.

Observa que, até à data, as recomendações judiciais do OLAF tiveram uma aplicação limitada nos Estados-Membros; considera que esta situação é inaceitável e exorta a Comissão a assegurar a plena aplicação das recomendações do OLAF nos Estados-Membros;

102.

Lamenta que as autoridades judiciais de alguns Estados-Membros considerem pouco prioritárias as recomendações do OLAF relativas à utilização indevida de fundos da UE; recorda que, nos termos do artigo 325.o, n.o 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;

103.

Considera que a resolução do problema de comunicação entre os Estados-Membros e o OLAF constitui uma prioridade; convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem iniciativas que conduzam a uma melhoria da comunicação, não só entre as estruturas públicas, mas também entre a sociedade civil dos Estados-Membros da UE e o OLAF; salienta que tal é importante para combater a corrupção nos Estados-Membros;

o

o o

104.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Comité de Fiscalização do OLAF.

(1)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 6.

(2)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0403.

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de setembro de 2015, Taricco e outros, C-105/14, ECLI:EU:C:2015:555.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.

(8)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(9)  Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0403); Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (JO C 208 de 10.6.2016, p. 89).

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0376.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0082.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/25


P8_TA(2017)0207

Utilização mais eficiente dos recursos: reduzir os resíduos alimentares, melhorar a segurança alimentar

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre a iniciativa para uma utilização mais eficiente dos recursos: reduzir os resíduos alimentares, melhorar a segurança alimentar (2016/2223(INI))

(2018/C 307/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (1),

Tendo em conta a Declaração Escrita n.o 0061/2015, de 14 de outubro de 2015, sobre a doação dos alimentos não vendidos consumíveis a instituições de solidariedade social,

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2012, sobre como evitar o desperdício de alimentos: estratégias para melhorar a eficiência da cadeia alimentar na UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de junho de 2016, sobre perdas e desperdícios alimentares,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 15 de junho de 2016, sobre desperdício alimentar (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2013, sobre o tema «Contributo da sociedade civil para uma estratégia de prevenção e redução das perdas e do desperdício de alimentos» (5),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 34/2016 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a UE melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar»,

Tendo em conta a resolução da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, de 27 de maio de 2016, sobre a prevenção, a redução e a reutilização dos desperdícios alimentares,

Tendo em conta o estudo comparativo da legislação e das práticas em matéria de doação de alimentos nos Estados-Membros, do Comité Económico e Social Europeu, de junho de 2014,

Tendo em conta o estudo do projeto FUSIONS («Food Use for Social Innovation by Optimising Waste Prevention Strategies» (Utilização de alimentos para a inovação social otimizando as estratégias de prevenção de resíduos)) sobre as estimativas dos níveis europeus de desperdício alimentar (2016),

Tendo em conta a análise pelo projeto FUSIONS da legislação e das políticas da UE com implicações no desperdício alimentar (2015),

Tendo em conta o quadro para a definição do desperdício alimentar do projeto FUSIONS (2014),

Tendo em conta a norma mundial de quantificação e comunicação de perdas e desperdícios alimentares (FLW — Food Loss and Waste Accounting and Reporting Standard), lançada em junho de 2016,

Tendo em conta o estudo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) intitulado «Food wastage footprint — Impacts on natural resources» (A pegada ecológica do desperdício alimentar: impacto sobre os recursos naturais) (FAO 2013),

Tendo em conta o estudo da FAO sobre perdas e desperdícios alimentares a nível mundial (FAO 2011),

Tendo em conta a petição «Fim ao desperdício alimentar na Europa!»,

Tendo em conta a Carta de Milão, adotada por ocasião da EXPO Milão 2015,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0175/2017),

A.

Considerando que a FAO estima que, todos os anos, cerca de 1,3 mil milhões de toneladas de alimentos, o que corresponde a aproximadamente um terço, em peso, de todos os alimentos produzidos para consumo humano no mundo, são perdidos ou desperdiçados;

B.

Considerando que os alimentos são um bem importante; que, na medida em que o «sistema alimentar» utiliza uma quantidade significativa de recursos, como terra, solo, água, fósforo e energia, a gestão eficiente e sustentável destes recursos é da maior importância; que o desperdício alimentar implica enormes custos económicos e ambientais, que, segundo as estimativas da FAO (6), ascendem a 1,7 biliões de dólares por ano à escala mundial; que a prevenção e a redução dos resíduos alimentares proporcionam benefícios económicos às famílias e à sociedade no seu conjunto, reduzindo também os danos ambientais;

C.

Considerando que o desperdício alimentar tem elevados custos sociais, económicos e ambientais, bem como consequências a nível ético; que os alimentos perdidos ou desperdiçados contribuem para as alterações climáticas, com uma pegada de carbono global de cerca de 8 % do total das emissões de gases antropogénicos com efeito de estufa (GEE), e representam um desperdício de recursos escassos, tais como terra, energia e água (7), ao longo do ciclo de vida dos produtos em causa; que os excedentes da cadeia alimentar não devem transformar-se diretamente em resíduos alimentares, quando poderiam antes ser utilizados para a alimentação humana, e que uma legislação adequada sobre os excedentes alimentares permitiria que os resíduos alimentares se transformassem em recursos;

D.

Considerando que, segundo estudos recentes, a produção de 1 kg de alimentos implica a emissão de 4,5 kg de CO2 para a atmosfera; que, na Europa, as cerca de 89 Mt de alimentos desperdiçados geram 170 Mt de CO2 eq./ano, com a seguinte repartição: indústria alimentar, 59 Mt de CO2 eq./ano, consumo doméstico, 78 Mt de CO2 eq./ano, outros, 33 Mt de CO2 eq./ano; que a produção de 30 % dos alimentos que acabam por não ser consumidos implica a utilização de 50 % mais de recursos hídricos para irrigação, enquanto a produção de 1 kg de carne de bovino requer 5-10 toneladas de água;

E.

Considerando que, de acordo com diversos estudos, está provado que uma alteração profunda da dieta é o método mais eficaz para reduzir o impacto ambiental do consumo alimentar; que a consecução de um sistema sustentável de produção e consumo de alimentos na Europa exige uma política alimentar global e integrada;

F.

Considerando que, de acordo com o Programa Alimentar Mundial (PAM), 795 milhões de pessoas no mundo não ingerem alimentos suficientes para uma vida saudável e ativa; que o défice de nutrição é responsável por quase metade (45 %), ou seja, cerca de 3,1 milhões, de todas as mortes de crianças com menos de cinco anos de idade; que, no mundo, uma em cada seis crianças sofre de insuficiência ponderal e que uma em cada quatro sofre de raquitismo; que a redução do desperdício alimentar é, por conseguinte, não só uma obrigação económica e ambiental, mas também uma obrigação moral (8);

G.

Considerando que, atualmente, quase 793 milhões de pessoas no mundo sofrem de malnutrição (9) e que mais de 700 milhões de pessoas vivem abaixo do limiar da pobreza (10), com rendimentos inferiores a 1,90 dólares por dia; que a utilização irresponsável dos recursos naturais destinados à produção de alimentos e o desperdício alimentar devem, por isso, ser considerados moralmente inaceitáveis;

H.

Considerando que a redução do desperdício alimentar implicaria uma utilização mais eficaz das terras e uma melhor gestão dos recursos hídricos, teria consequências positivas em todo o setor agrícola a nível mundial e reforçaria a luta contra a subnutrição nas regiões em desenvolvimento;

I.

Considerando que a UE assinou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 12.3 visa reduzir em 50 % o desperdício alimentar per capita do retalho e do consumidor a nível mundial, até 2030, e reduzir as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as perdas no transporte e no armazenamento da produção primária; que a ONU estima que a população mundial aumentará dos atuais 7,3 mil milhões de pessoas para 9,7 mil milhões em 2050 (11); que a redução dos resíduos alimentares constitui um passo essencial para reduzir a fome no mundo, bem como uma necessidade para alimentar uma população mundial cada vez mais numerosa;

J.

Considerando que o Fórum dos Bens de Consumo, que representa 400 retalhistas, fabricantes, prestadores de serviços e outras partes interessadas de 70 países, adotou uma resolução pública no sentido de reduzir para metade os resíduos alimentares gerados pelos seus próprios membros no desenvolvimento das respetivas atividades até 2025, cinco anos mais cedo do que o previsto no ODS 12.3;

K.

Considerando que a prevenção do desperdício alimentar traz benefícios ambientais e vantagens sociais e económicas; que as estimativas indicam que 88 milhões de toneladas de alimentos são desperdiçados na UE todos os anos, o que corresponde a 173 kg de alimentos desperdiçados por pessoa, e que a produção e a eliminação dos resíduos alimentares da UE geram 170 toneladas de emissões de CO2 e utilizam 26 milhões de toneladas de recursos; que os custos associados a este nível de desperdício alimentar são estimados em cerca de 143 mil milhões de euros (12); que, segundo a FAO, 800 milhões de pessoas passam fome no mundo;

L.

Considerando que, de acordo com os dados de 2014, 55 milhões de pessoas, ou seja, 9,6 % da população da UE-28, não dispunham de meios financeiros suficientes para fazer uma refeição de qualidade de dois em dois dias; que, de acordo com os dados de 2015, 118,8 milhões de pessoas, ou seja, 23,7 % da população da UE-28, estavam em risco de pobreza e exclusão social (13);

M.

Considerando que a redução dos resíduos alimentares pode melhorar a situação económica das famílias, sem fazer baixar o seu nível de vida;

N.

Considerando que as práticas comerciais desleais e o dumping de preços no setor alimentar fazem com que, muitas vezes, os alimentos sejam vendidos abaixo do seu preço real, dando, desse modo, origem a mais desperdícios;

O.

Considerando que os alimentos são perdidos ou desperdiçados em todas as etapas da cadeia alimentar, inclusive nas fases de produção, transformação, transporte, armazenamento, retalho, comercialização e consumo; que as estimativas do projeto FUSIONS indicam que os setores que mais contribuem para o desperdício alimentar na UE são o das famílias (53 %) e o da transformação (19 %), e que entre os demais setores se incluem os retalhistas (12 %), a produção primária (10 %) e os grossistas (5 %) (14); que estas estimativas sugerem que as medidas destinadas a reduzir os resíduos alimentares das famílias e dos setores da transformação são as que teriam maior impacto; que os resíduos alimentares nos países em desenvolvimento ocorrem principalmente devido a limitações tecnológicas e das infraestruturas;

P.

Considerando que os dados do projeto FUSIONS provêm de fontes diferentes e da utilização de definições diferentes para o conceito de «desperdício alimentar»;

Q.

Considerando que, no projeto FUSIONS, se observou que existem muito poucas medições do nível de resíduos nos setores da agricultura, da horticultura, da aquicultura, das pescas ou de outras atividades de produção primária; que este facto impede uma avaliação correta da escala global dos resíduos alimentares na Europa;

R.

Considerando que uma ação orientada, em função dos operadores e da etapa pertinente da cadeia, constitui uma melhor forma de combate ao desperdício de alimentos, uma vez que os problemas encontrados não são os mesmos;

S.

Considerando que um estudo realizado no Reino Unido pelo Waste and Resources Action Programme (WRAP — programa de ação relativo aos resíduos e aos recursos), em 2015, indicou que pelo menos 60 % dos resíduos alimentares domésticos são evitáveis e que os alimentos poderiam ser consumidos se fossem geridos de forma mais eficaz (15);

T.

Considerando que parte das perdas e dos desperdícios na produção primária resulta das normas dos retalhistas relativamente às especificações dos produtos, das encomendas canceladas devido a alterações na procura por parte dos consumidores e da sobreprodução para dar resposta à procura sazonal; que a deterioração dos alimentos na linha de produção constitui outras das causas da perda de alimentos durante a produção;

U.

Considerando que, de acordo com a FAO, na Europa, se registam perdas na agricultura de 20 % de frutas e produtos hortícolas, 20 % de raízes e tubérculos, 10 % de oleaginosas e leguminosas e ainda perdas pós-colheita de 5 % de frutas e produtos hortícolas, bem como de raízes e tubérculos (16);

V.

Considerando que as frutas e os produtos hortícolas danificados por catástrofes naturais, destruídos ou não colhidos em explorações agrícolas familiares, em consequência da perda de um mercado ou dos preços baixos, representam uma perda de investimento e de rendimentos para os agricultores;

W.

Considerando que, muitas vezes, os operadores da cadeia de abastecimento alimentar internalizam o custo dos resíduos alimentares, incluindo-o no preço de venda do produto ao consumidor final (17);

X.

Considerando que o Relatório Especial n.o 34/2016 do Tribunal de Contas Europeu sobre a luta contra o desperdício alimentar examinou a questão «A UE contribui para uma utilização eficiente dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar através de um combate eficaz ao desperdício alimentar?»; que as conclusões do relatório indicam que, atualmente, a UE não está a combater de forma eficaz o problema dos resíduos alimentares e que as iniciativas e políticas existentes poderiam ser utilizadas com maior eficácia para resolver esse problema; que o relatório refere que a ambição da Comissão na luta contra os resíduos alimentares diminuiu, apesar dos vários pedidos do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros para que a questão fosse abordada; que o relatório considera que, até à data, a ação da Comissão tem sido fragmentada e intermitente, sem uma coordenação clara; que o relatório recomenda que a Comissão desenvolva um plano de ação para os próximos anos, tenha em consideração o desperdício alimentar nas suas futuras avaliações de impacto, proceda a um melhor alinhamento das diferentes políticas da UE capazes de contribuir para o combate ao desperdício alimentar e clarifique a interpretação das disposições legais suscetíveis de desencorajar a doação de alimentos, bem como estude formas de facilitar a doação noutros domínios políticos;

Y.

Considerando que a Comissão, após ter investido um montante substancial de recursos e ter realizado uma consulta pública com grande sucesso em 2013, acabou por decidir não publicar a comunicação intitulada «Construir um sistema alimentar europeu sustentável», apesar do facto de a comunicação já ter sido concluída e aprovada por três Comissários (DG Ambiente, DG SANCO e DG AGRI); que esta comunicação contém diversas abordagens positivas para resolver o problema dos resíduos alimentares;

Z.

Considerando que ainda não existe uma definição comum e coerente para o conceito de «desperdício alimentar», nem uma metodologia comum para medir o nível de desperdício alimentar na União, o que dificulta a comparação entre diferentes conjuntos de dados, bem como a medição dos progressos realizados na redução do desperdício alimentar; que as dificuldades associadas à recolha de dados completos, fiáveis e harmonizados constituem um obstáculo adicional à avaliação do desperdício alimentar na UE; que, para efeitos da presente resolução, o conceito de «resíduos alimentares» se refere aos alimentos destinados ao consumo humano, quer em estado comestível quer não comestível, retirados da cadeia de produção ou de abastecimento a fim de serem deitados fora nos setores da produção primária, da transformação, do fabrico, do transporte, do armazenamento, do retalho e do consumo, com exceção das perdas da produção primária; que é necessário estabelecer a definição do conceito de «perdas da produção primária»;

AA.

Considerando que é conveniente estabelecer uma distinção entre resíduos alimentares comestíveis e partes não comestíveis de resíduos alimentares, a fim de evitar conclusões enganosas e medidas ineficazes; que os esforços de redução se devem centrar na prevenção dos resíduos alimentares comestíveis;

AB.

Considerando que o Food Loss and Waste Protocol (Protocolo relativo à perda de alimentos e aos resíduos alimentares) resulta de um esforço de várias partes interessadas, que permitiu desenvolver uma norma mundial de quantificação e comunicação de perdas e desperdícios alimentares (conhecida como norma FLW), a fim de quantificar os alimentos e as respetivas partes não comestíveis retiradas da cadeia de abastecimento alimentar (18);

AC.

Considerando que acompanhar, não só a quantidade de desperdício, mas também a quantidade dos excedentes alimentares e dos alimentos valorizados, pode oferecer um quadro mais completo e útil para adotar políticas adequadas a nível da UE;

AD.

Considerando que a hierarquia de gestão dos resíduos estabelecida pela Diretiva-Quadro Resíduos (19) (prevenção, preparação para a reutilização, reciclagem, valorização e eliminação) não toma em consideração a especificidade dos desperdícios alimentares, que constitui um fluxo de resíduos extremamente variável; que, atualmente, não existe uma hierarquia específica para a gestão dos alimentos não consumidos e dos resíduos alimentares a nível da UE; que deve ser estabelecida uma hierarquia de resíduos alimentares que tenha em conta toda a cadeia alimentar; que a prevenção e a reutilização para consumo humano deveriam ser medidas prioritárias;

AE.

Considerando que, com as políticas de incentivo certas, os excedentes alimentares podem ser valorizados e utilizados para a alimentação humana;

AF.

Considerando que existe potencial para otimizar a utilização de restos de géneros alimentícios e de subprodutos da cadeia alimentar na produção de alimentos para animais;

AG.

Considerando que a incineração de resíduos alimentares e a sua deposição em aterros sanitários continuam a ser práticas correntes em algumas regiões da UE e são contrárias à economia circular;

AH.

Considerando que o artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (20) exige que os operadores das empresas do setor alimentar indiquem a data de durabilidade mínima («consumir de preferência antes de») ou a «data-limite de consumo» de um determinado alimento;

AI.

Considerando que a marcação da data nos produtos alimentares é mal compreendida, especialmente pelos consumidores; que a rotulagem «consumir de preferência antes de» indica a data após a qual um produto alimentar ainda pode, por regra, ser ingerido, podendo, contudo, não estar nas suas melhores condições em termos de qualidade, ao passo que a rotulagem «data-limite de consumo» indica a data após a qual já não é seguro ingerir um produto alimentar; que nem sequer metade dos cidadãos da UE compreende o significado da rotulagem «consumir de preferência antes de» e «data limite de consumo» (21); que a utilização da rotulagem «consumir de preferência antes de» e «data-limite de consumo» e a forma como essa utilização é compreendida variam de um Estado-Membro para outro e entre diferentes produtores, transformadores e distribuidores, ainda que o produto em causa seja o mesmo; considerando que, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a data de validade inscrita num produto deve ser facilmente visível e claramente legível;

AJ.

Considerando que a doação de alimentos não vendidos ao longo de toda a cadeia alimentar conduz a reduções consideráveis do desperdício alimentar, ajudando, simultaneamente, as pessoas com necessidades alimentares que não têm condições financeiras para adquirir determinados produtos alimentares ou alimentos da mesma qualidade em quantidade suficiente; que os supermercados e o setor da restauração poderiam ter um papel de destaque neste processo;

AK.

Considerando que os fundos da União, como o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), facilitam a doação de alimentos através do financiamento, nomeadamente, de infraestruturas de armazenamento e transporte dos alimentos doados; que os Estados-Membros não utilizam suficientemente o FEAD;

AL.

Considerando que a dificuldade em fazer chegar às pessoas carenciadas os excedentes alimentares em boas condições para consumo resulta de um estrangulamento a nível da capacidade do canal de distribuição e, por vezes, da total falta de capacidade desse canal; que as organizações e instituições de caridade que prestam assistência social e são mantidas pelo Estado ou pelas autoridades locais não dispõem de recursos financeiros e humanos suficientes para conseguirem transportar e distribuir géneros alimentícios em boas condições para consumo oferecidos para fins de beneficência; que esta situação se verifica especialmente nas regiões mais desfavorecidas;

AM.

Considerando que as iniciativas sociais e de base, como, por exemplo, as levadas a cabo por organizações de caridade, tais como bancos alimentares ou locais de distribuição de alimentos, permitem reduzir o desperdício alimentar e ajudam as pessoas mais pobres, contribuindo também, consequentemente, para uma sociedade mais consciente e responsável;

AN.

Considerando que, no mercado único, muitas empresas produzem alimentos para mais do que um país; que, em alguns casos, os produtos não vendidos dessas empresas não podem ser doados no país de produção devido à rotulagem em línguas estrangeiras;

AO.

Considerando que os doadores de alimentos são considerados «operadores das empresas do setor alimentar» no âmbito do Regulamento Legislação Alimentar Geral (22) e, por conseguinte, têm de cumprir integralmente a legislação alimentar da UE no que diz respeito à responsabilidade e rastreabilidade, bem como as regras em matéria de segurança alimentar estabelecidas pelo pacote da higiene alimentar (23); que os riscos associados à responsabilidade pelos alimentos doados podem levar os potenciais doadores de alimentos a deitarem fora os excedentes alimentares, em vez de os doarem (24);

AP.

Considerando que, devido aos obstáculos administrativos existentes, as grandes cadeias de comércio a retalho e os supermercados preferem deitar fora os alimentos rotulados com a indicação «consumir de preferência antes de» que estejam prestes a expirar do que doá-los;

AQ.

Considerando que a Comissão leva atualmente a cabo uma clarificação da legislação europeia relativa às doações;

AR.

Considerando que vários Estados-Membros já adotaram legislação nacional no sentido de limitar a produção de resíduos alimentares e que a Itália, em particular, adotou legislação que facilita a doação e a distribuição de alimentos para fins de solidariedade social, ao excluir a responsabilidade dos doadores em relação aos alimentos doados de boa-fé e considerados próprios para consumo no momento da doação;

AS.

Considerando que os países podem adotar igualmente orientações nacionais voluntárias para a doação de alimentos, como as elaboradas pelas autoridades de segurança alimentar da Finlândia, que visam reduzir os resíduos alimentares evitáveis;

AT.

Considerando que a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (25) (Diretiva IVA) prevê que as doações de alimentos sejam tributáveis e que as isenções fiscais sobre as doações de alimentos não sejam permitidas; que a Comissão recomenda que, para efeitos fiscais, o valor dos alimentos doados que estejam rotulados com a indicação «consumir de preferência antes de» e estejam prestes a expirar, ou sejam impróprios para venda, seja «muito baixo, até próximo de zero» (26); que alguns Estados-Membros incentivam as doações de alimentos, ao «abandonarem» a obrigação do IVA, mas que a conformidade com a Diretiva IVA não é clara; que outros Estados-Membros oferecem um crédito fiscal às sociedades sobre os alimentos doados (27);

AU.

Considerando que, infelizmente, em muitos Estados-Membros, é mais dispendioso doar excedentes alimentares próprios para consumo do que enviá-los para digestão anaeróbica, o que em nada se coaduna com o interesse público, tendo em conta o número de pessoas que vivem em condições de pobreza extrema;

AV.

Considerando que a embalagem de alimentos contribui de forma importante para a redução dos resíduos alimentares e para a sustentabilidade, prolongando a vida útil dos produtos e protegendo-os; que as embalagens de alimentos que são recicláveis e obtidas a partir de matérias-primas renováveis podem ainda contribuir para os objetivos ambientais e de eficiência na utilização de recursos;

AW.

Considerando que os materiais ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos podem melhorar a qualidade dos alimentos embalados e prolongar o seu prazo de validade, monitorizar melhor o estado dos alimentos embalados e fornecer informações sobre a sua frescura;

AX.

Considerando que a gestão dos alimentos que são deitados fora requer recursos adicionais;

AY.

Considerando que a luta contra o desperdício alimentar também traz benefícios económicos, uma vez que 1 euro gasto na prevenção do desperdício de alimentos evita 265 kg de resíduos alimentares, no valor de 535 euros, permite que as autoridades locais economizem 9 euros nos custos dos desperdícios e 50 euros nos custos ambientais associados às emissões de gases com efeito estufa e à poluição atmosférica (28);

AZ.

Considerando que as medidas destinadas a reduzir os resíduos alimentares devem ser tomadas ao nível adequado; que as autoridades locais e regionais têm um papel fundamental a desempenhar na redução dos resíduos alimentares, através das suas responsabilidades e competências em matéria de gestão de resíduos, da sua capacidade para iniciar e gerir campanhas locais, bem como do seu contacto e cooperação diretos com a sociedade civil e com organizações de caridade, tendo em conta a sua participação considerável em contratos públicos e, em muitos casos, a sua autoridade sobre as instituições de ensino;

BA.

Considerando que o intercâmbio de boas práticas a nível europeu e internacional e a assistência aos países em desenvolvimento se revestem de grande importância na luta contra o desperdício alimentar em todo o mundo;

BB.

Considerando que, desde o segundo semestre de 2013, o Parlamento Europeu aplica uma política global com o objetivo de reduzir drasticamente os resíduos alimentares produzidos pelos seus serviços de restauração; que os alimentos não consumidos provenientes da sobreprodução são regularmente doados pelas principais instalações do Parlamento em Bruxelas;

1.

Salienta a necessidade urgente de reduzir a quantidade de desperdício alimentar e de melhorar a eficiência na utilização de recursos na União em todas as etapas da cadeia alimentar, inclusive nas fases de produção, transformação, transporte, armazenamento, retalho, comercialização e consumo, dado que, nos países altamente industrializados, grande parte do desperdício alimentar ocorre nas fases de comercialização e de consumo, ao passo que, nos países em desenvolvimento, o desperdício de alimentos ocorre logo nas fases de produção e de transformação; sublinha, neste contexto, a importância da liderança política e do empenhamento tanto da Comissão como dos Estados-Membros; recorda que o Parlamento Europeu solicitou reiteradamente à Comissão que tomasse medidas contra os resíduos alimentares;

2.

Apela, mais especificamente, à redução da quantidade de resíduos alimentares gerados a nível do retalho e dos consumidores, bem como à redução das perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita;

3.

Insiste, por conseguinte, na necessidade de melhorar a comunicação entre todos os intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar, em particular entre fornecedores e distribuidores, a fim de fazer corresponder a oferta à procura;

4.

Solicita uma resposta política coordenada a nível da UE e dos Estados-Membros, no quadro das respetivas competências, que tenha em conta, não só as políticas em matéria de resíduos, segurança alimentar e informação, mas também elementos das políticas em matéria económica, orçamental, financeira, de investigação e inovação, ambiental, estrutural (agricultura e pescas), de educação, social, comercial, de proteção dos consumidores, de energia e de contratação pública; apela, a este respeito, à coordenação entre a UE e os Estados-Membros; salienta que os esforços da UE no sentido de reduzir os resíduos alimentares devem ser reforçados e mais coordenados; observa que as empresas que operam ao longo da cadeia de abastecimento alimentar são, em grande parte, PME, às quais não deve ser imposta uma carga administrativa adicional excessiva;

5.

Insta a Comissão a envolver todos os seus serviços pertinentes que se ocupam da questão dos resíduos alimentares e a assegurar uma coordenação contínua e reforçada a nível da própria Comissão; exorta, por conseguinte, a Comissão a aplicar uma abordagem sistemática que trate todos os aspetos do desperdício de alimentos e a estabelecer um plano de ação abrangente sobre o desperdício alimentar que abarque os vários domínios de intervenção e defina a estratégia para os próximos anos;

6.

Insta a Comissão a identificar legislação europeia que possa dificultar a luta eficaz contra o desperdício alimentar e a analisar a melhor forma de a adaptar ao objetivo da prevenção do desperdício alimentar;

7.

Solicita à Comissão que, ao efetuar avaliações de impacto sobre as novas propostas legislativas pertinentes, avalie o seu impacto potencial no desperdício de alimentos;

8.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a manterem permanentemente o atual apoio financeiro à luta contra o desperdício alimentar; insta os Estados-Membros a utilizarem melhor as oportunidades oferecidas neste domínio pelas diferentes políticas e programas de financiamento da União Europeia;

9.

Salienta a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros relativamente ao desenvolvimento de uma abordagem adaptada de combate aos resíduos alimentares no quadro da UE; reconhece o importante trabalho já realizado em vários Estados-Membros;

10.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização e de comunicação sobre como prevenir o desperdício alimentar;

11.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para reduzir as perdas alimentares ao longo de toda a cadeia de abastecimento, inclusive na produção primária, no transporte e no armazenamento;

12.

Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias com vista a alcançar um objetivo de redução dos resíduos alimentares da União de 30 %, até 2025, e de 50 %, até 2030, relativamente aos níveis de referência de 2014;

13.

Convida a Comissão a estudar, até 31 de dezembro de 2020, a possibilidade de estabelecer objetivos vinculativos para a redução dos resíduos alimentares na União, que deverão ser alcançados até 2025 e 2030, com base em medições calculadas em conformidade com uma metodologia comum; solicita à Comissão que elabore um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário;

14.

Convida os Estados-Membros a acompanharem e a avaliarem a execução das respetivas medidas de redução do desperdício de alimentos, recorrendo à medição dos níveis de resíduos alimentares com base numa metodologia comum; exorta a Comissão a apoiar uma definição juridicamente vinculativa do conceito de «desperdício alimentar» e a adotar, até 31 de dezembro de 2017, uma metodologia comum, que inclua requisitos mínimos de qualidade, para a mediação uniforme dos níveis de resíduos alimentares; entende que uma definição e uma metodologia comuns da UE para medir as «perdas» de alimentos, aplicáveis a toda a cadeia de abastecimento, facilitariam os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas para calcular e reduzir o desperdício alimentar;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem a seguinte definição: «resíduos alimentares, os alimentos destinados ao consumo humano, quer em estado comestível quer não comestível, retirados da cadeia de produção ou de abastecimento a fim de serem deitados fora, inclusive nos setores da produção primária, da transformação, do fabrico, do transporte, do armazenamento, do retalho e do consumo, com exceção das perdas da produção primária»;

16.

Insta a Comissão a fazer uma distinção clara, nas suas políticas futuras, entre desperdício alimentar e perdas de alimentos, que são inevitáveis na produção primária, por motivos de força maior, como, por exemplo, tempestades;

17.

Exorta a Comissão a incluir as perdas alimentares nos setores agrícola e noutros setores da produção primária nos seus cálculos, a fim de assegurar uma abordagem que tenha em conta toda a cadeia de abastecimento; faz notar, contudo, que a quantificação das perdas na fase de produção primária pode ser difícil e exorta a Comissão a identificar as melhores práticas a fim de auxiliar os Estados-Membros na recolha desses dados;

18.

Solicita à Comissão que elabore uma definição comum do conceito de «perda» em cada etapa da cadeia alimentar, bem como uma metodologia comum de medição, em colaboração com os Estados-Membros e com todas as partes interessadas;

19.

Faz notar a dificuldade em quantificar o desperdício alimentar e a perda de alimentos na fase de produção primária devido aos produtos heterogéneos e aos respetivos processos, assim como à falta de uma definição clara de resíduos alimentares; exorta a Comissão a identificar e a divulgar junto dos Estados-Membros as melhores práticas em matéria de recolha de dados sobre as perdas e os desperdícios alimentares em explorações agrícolas, sem impor encargos administrativos ou financeiros suplementares aos agricultores;

20.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a consultarem todas as partes interessadas sobre a metodologia estatística e outras medidas a aplicar com vista a prevenir os resíduos alimentares em toda a União e em todos os setores;

21.

Observa que a UE não dispõe de qualquer definição ou metodologia comum para medir os «excedentes alimentares»; salienta que a Itália adotou legislação que define os excedentes da cadeia alimentar e prevê uma hierarquia para a valorização dos excedentes, dando prioridade ao consumo humano; convida a Comissão a examinar os efeitos dessa legislação relativa à doação de alimentos e aos resíduos alimentares em Itália e a ponderar a hipótese de propor a adoção de legislação semelhante a nível da UE, se necessário;

22.

Apela ao estabelecimento de uma hierarquia específica para os desperdícios alimentares a aplicar no quadro da Diretiva 2008/98/CE, como se segue:

a)

Prevenção na fonte;

b)

Recuperação de alimentos ainda aptos para consumo, atribuindo prioridade à alimentação humana, em detrimento da alimentação animal, e à transformação em produtos não alimentares;

c)

Reciclagem orgânica;

d)

Recuperação energética;

e)

Eliminação;

23.

Salienta que as iniciativas do plano de ação para a economia circular englobam medidas para a criação de uma plataforma de apoio financeiro destinada a atrair investimento e inovação com vista a reduzir as perdas, bem como orientações dirigidas aos Estados-Membros para a transformação de algumas perdas alimentares ou subprodutos agrícolas em energia;

24.

Salienta que as necessidades energéticas devem ser satisfeitas através da utilização de resíduos e subprodutos que não sejam úteis noutros processos num nível superior da hierarquia dos resíduos;

25.

Frisa que, para combater com sucesso os resíduos alimentares, é também necessário prever elevados níveis de reciclagem na revisão da Diretiva-Quadro Resíduos e integrar o princípio da utilização em cascata da biomassa na política energética da UE;

26.

Realça a necessidade de impor aos Estados-Membros a obrigação de comunicarem anualmente à Comissão o nível total de desperdício alimentar produzido por ano;

27.

Insta os Estados-Membros a adotarem medidas específicas de prevenção do desperdício alimentar nos respetivos programas de prevenção de resíduos; solicita que os Estados-Membros, em particular, estabeleçam acordos numa base voluntária e criem incentivos económicos e fiscais para a doação de alimentos e outros meios para limitar o desperdício de alimentos;

28.

Considera que, cabe aos Estados-Membros, em particular, encorajar a compostagem doméstica e garantir a recolha separada na fonte dos resíduos orgânicos, bem como assegurar que esses resíduos sejam sujeitos a reciclagem orgânica, a fim de assegurar uma elevada proteção e um resultado, nomeadamente em termos de lamas e composto, que apresente elevados padrões de qualidade; considera ainda que os Estados-Membros devem também proibir a deposição dos desperdícios orgânicos em aterros sanitários;

29.

Observa que existe um risco de contaminação da compostagem e do solo pelos plásticos e metais existentes nos resíduos alimentares, e posteriormente da água doce e dos ecossistemas marinhos, e apela à minimização desta via de poluição; recorda, para além disso, a intenção da diretiva relativa à utilização agrícola de lamas de depuração para minimizar a contaminação dos solos agrícolas; apela, por conseguinte, a que se proceda com precaução quando se ponderar misturar os fluxos de resíduos e a que se tomem medidas de proteção adequadas nesse contexto;

30.

Salienta que a segurança alimentar é essencial e que as medidas de redução do desperdício alimentar não devem comprometer as normas de segurança alimentar atuais; destaca que a luta contra o desperdício alimentar não deve pôr em causa a segurança alimentar e as normas ambientais, nem as normas relativas à proteção animal, nomeadamente em matéria de saúde e bem-estar dos animais;

31.

Insta a Comissão a incentivar as autoridades competentes dos Estados-Membros a adotarem medidas de controlo da segurança dos alimentos em termos de saúde, sempre que necessário, para reforçar a confiança dos cidadãos e dos consumidores nas políticas que contribuem para a redução do desperdício alimentar;

32.

Recorda que a prevenção da produção de desperdícios alimentares é prioritária para uma correta gestão dos desperdícios, em consonância com os princípios da economia circular; frisa, no entanto, que é atualmente impossível eliminar completamente a produção de desperdícios alimentares; considera que é, por conseguinte, necessário estabelecer medidas obrigatórias à escala da UE para assegurar que os desperdícios alimentares possam ser convertidos em novos recursos;

33.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a concederem incentivos económicos para apoiar a recolha de alimentos não utilizados que possam ser redistribuídos a instituições de caridade ou reutilizados para outros fins que impeçam o desperdício de alimentos, tais como a conversão de alimentos não utilizados num importante recurso, utilizando esses alimentos para a produção de alimentos para gado e animais domésticos;

34.

Regista o potencial existente para otimizar a utilização dos alimentos que serão inevitavelmente perdidos ou deitados fora e dos subprodutos provenientes da cadeia alimentar, em especial os de origem animal, para a produção de alimentos para consumo animal, a reciclagem de nutrientes e a produção de corretivos de solos, e destaca a sua importância para a produção primária;

35.

Sublinha que uma legislação europeia mais eficaz em matéria de subprodutos no âmbito da Diretiva 2008/98/CE poderia contribuir para reduzir significativamente os desperdícios alimentares; exorta a Comissão a apoiar, para esse fim, particularmente através do programa Horizonte 2020, projetos que contem com a participação de empresas do setor agroalimentar visando facilitar as sinergias entre a agricultura e a indústria;

36.

Reitera a necessidade de a Comissão elaborar um relatório, até 31 de dezembro de 2018, para avaliar a necessidade de adotar medidas regulamentares transversais nos setores do consumo e da produção sustentáveis e de elaborar um relatório de impacto que identifique as legislações cuja interação impede o desenvolvimento de sinergias entre os diversos setores e entrava a consequente utilização dos subprodutos;

37.

Sublinha que a utilização de reservas e alimentos que, de outro modo, seriam desperdiçados não afasta a necessidade de uma boa gestão do abastecimento e de uma gestão inteligente da cadeia alimentar para evitar excedentes estruturais sistemáticos;

38.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma maior utilização dos fluxos de restos de géneros alimentícios e de subprodutos de toda a cadeia alimentar para a produção de alimentos para animais;

39.

Insta a Comissão a analisar os obstáculos jurídicos à utilização de restos de géneros alimentícios para a produção de alimentos para animais e a promover a investigação neste domínio, frisando, ao mesmo tempo, a necessidade de aumentar a rastreabilidade, o cumprimento das normas de bioproteção e a utilização de processos de separação e tratamento que anulem os riscos para a segurança alimentar;

40.

Congratula-se com a recente criação da Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos, que tem como objetivo identificar as ações prioritárias a lançar a nível da UE para prevenir as perdas e o desperdício de alimentos e que facilita o intercâmbio de informações entre os operadores envolvidos; frisa que, para esse fim, é desejável um importante envolvimento do Parlamento Europeu nos trabalhos dessa plataforma; insta a Comissão a fornecer ao Parlamento uma agenda concreta das ações em curso e dos objetivos principais e secundários visados, bem como dos progressos realizados a nível de uma metodologia comum e das doações; entende que a plataforma pode constituir o instrumento adequado para medir, não só os desperdícios, mas também os excedentes e a valorização alimentar; manifesta, porém, a convicção de que esta plataforma constitui apenas um primeiro passo para a resolução do problema dos resíduos alimentares;

41.

Solicita à Comissão que os trabalhos da Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos sejam traduzidos nas 24 línguas da UE;

42.

Exorta a Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos a apoiar, nomeadamente, o desenvolvimento de uma variedade de canais de informação aos consumidores, bem como de programas de informação e educação dos consumidores sobre géneros alimentícios; insta a plataforma a facilitar a cooperação entre as partes interessadas locais em iniciativas de prevenção de resíduos alimentares e de doação, com o objetivo de reduzir os correspondentes custos de transação; reitera a importância do intercâmbio de melhores práticas, combinando conhecimentos e evitando duplicações com outros fóruns relevantes, tais como o Fórum do Comércio Retalhista sobre a Sustentabilidade, a Mesa Redonda sobre Produção e Consumo Sustentáveis de Alimentos, o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar e o Fórum dos Bens de Consumo;

43.

Exorta a Comissão, no quadro da Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos, a avaliar as melhores práticas já implementadas nos diferentes Estados-Membros, a fim de melhor definir instrumentos eficazes na redução dos resíduos alimentares;

44.

Considera que, para limitar o desperdício alimentar, tanto quanto possível, é necessário sensibilizar todos os intervenientes da cadeia de abastecimento alimentar e visar as diferentes causas do desperdício, setor a setor; exorta, por conseguinte, a Comissão a realizar uma análise de toda a cadeia alimentar para identificar os setores alimentares que geram mais desperdício de alimentos e as soluções que poderiam ser utilizadas para os evitar;

45.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio das práticas bem-sucedidas de redução de resíduos alimentares e dos métodos de conservação de recursos já utilizados pelas partes interessadas, bem como a promoverem e a apoiarem essas práticas e métodos; incentiva os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a consultarem as partes interessadas a respeito das medidas setoriais específicas a tomar no contexto da prevenção dos resíduos alimentares;

46.

Salienta que a Comissão e os Estados-Membros devem, em primeiro lugar, consultar todas as principais partes interessadas, incluindo o setor agrícola, e realizar uma avaliação de impacto relativamente a quaisquer medidas propostas a serem implementadas para prevenir os resíduos alimentares na União;

47.

Incentiva a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais, em cooperação com todas as partes interessadas, a empenharem-se em melhorar a compreensão, especialmente por parte dos consumidores, da «data-limite de consumo» e da rotulagem «consumir de preferência antes de», bem como da utilização dos alimentos após a data indicada nesta última, nomeadamente, através do lançamento de campanhas de sensibilização e de educação e da facilitação do acesso a informações sobre os produtos que sejam abrangentes e compreensíveis, assim como da prestação de informações aos consumidores; salienta que a utilização de uma rotulagem de data dupla, por exemplo, «data-limite de venda» e «data-limite de consumo», no mesmo produto pode ter um efeito negativo nas decisões de gestão alimentar dos consumidores; salienta a importância de capacitar os consumidores para ajudá-los a tomarem decisões informadas;

48.

Solicita à Comissão que, no âmbito da sua avaliação em curso, avalie, nomeadamente: se a legislação vigente da UE e a utilização da rotulagem «consumir de preferência antes de» e «data-limite de consumo» em vários Estados-Membros é adequada à sua finalidade; se deveria ser efetuada uma revisão da terminologia da rotulagem «consumir de preferência antes de» e «data-limite de consumo», para facilitar a sua compreensão por parte dos consumidores; se seria vantajoso eliminar determinadas datas inscritas em produtos que não representam quaisquer riscos sanitários ou ambientais e se seria aconselhável elaborar orientações europeias sobre esta temática; solicita à Comissão que realize um estudo de investigação para avaliar a relação entre a marcação da data e a prevenção dos resíduos alimentares;

49.

Congratula-se com a iniciativa de alguns operadores da grande distribuição no sentido de promover mecanismos de alteração dos preços de venda dos produtos para consumo em conformidade com a respetiva data de validade, no intuito de aumentar a sensibilização dos consumidores e de incentivar a aquisição de produtos que estejam próximos da data de validade;

50.

Destaca que muitos produtos alimentares, nos dias seguintes à data indicada com a rotulagem «consumir de preferência antes de», conservam as suas características organoléticas e nutricionais, ainda que em menor medida, continuando, portanto, a poder ser consumidos, desde que os princípios da segurança alimentar sejam respeitados; insta a Comissão a identificar modelos logísticos e de organização que permitam valorizar, em total segurança, todo o tipo de produtos que atualmente não são vendidos;

51.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem o preço variável em função da data de validade como um instrumento para reduzir a quantidade de produtos alimentares aptos para consumo que se tornam resíduos; considera que o desperdício alimentar pode ser reduzido consideravelmente na fase de distribuição, se for adotada uma política de descontos proporcionais ao tempo que falta para a data de validade do produto; considera que esta prática, que atualmente é adotada a título voluntário, deve ser promovida e apoiada;

52.

Solicita à Comissão que atualize a lista dos alimentos atualmente isentos da rotulagem «consumir de preferência antes de», a fim de prevenir que sejam gerados resíduos alimentares;

53.

Considera que é necessário aumentar as atividades de investigação e as informações adaptadas a cada produto no que diz respeito à data-limite de consumo, bem como promover e potenciar o consumo de produtos frescos e a granel e reduzir os produtos embalados de longa duração e o seu armazenamento;

54.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais, bem como as partes interessadas, a lançarem campanhas de informação e de comunicação para promover a compreensão, por parte dos consumidores e de todos os operadores da cadeia alimentar, da prevenção dos resíduos alimentares, da segurança alimentar, do valor dos alimentos e das boas práticas de transformação, gestão e consumo de alimentos; sublinha que essas iniciativas devem chamar a atenção para os benefícios, não só ambientais, mas também económicos e sociais, do combate ao desperdício alimentar; solicita a implantação e a promoção de instrumentos de informação modernos, como, por exemplo, a utilização de aplicações móveis, a fim de chegar também às gerações mais jovens, que utilizam principalmente meios digitais; apela a que as temáticas do desperdício alimentar e da fome, que são atualmente um problema grave, sejam devidamente abordadas; salienta a necessidade de solidariedade e de partilha com as pessoas carenciadas;

55.

Insta o Conselho e a Comissão a proclamarem um Ano Europeu contra o Desperdício Alimentar, como um instrumento de informação e de sensibilização dos cidadãos europeus, e a procurarem chamar a atenção dos governos nacionais para esta importante temática, tendo em vista a disponibilização de fundos suficientes para enfrentar os desafios que deverão surgir num futuro próximo;

56.

Salienta a importância de educar e de envolver as crianças na prevenção dos resíduos alimentares; observa que o Relatório Especial n.o 34/2016 do Tribunal de Contas Europeu sobre a luta contra o desperdício alimentar sublinha a importância de veicular mensagens educativas sobre o desperdício alimentar nas medidas de acompanhamento dos regimes de distribuição de leite e de fruta e produtos hortícolas nas escolas e dá conta do facto de que muito poucos Estados-Membros decidiram fazê-lo; incentiva as autoridades competentes dos Estados-Membros a tirarem o máximo partido do potencial destes regimes, que procuram incutir bons hábitos alimentares nos jovens e proporcionar-lhes a oportunidade de aprenderem sobre alimentos frescos e processos de produção agrícola;

57.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem as famílias a combater o desperdício de alimentos, mediante a promoção de um dia por semana para o aproveitamento das sobras e a divulgação de melhores práticas para a compra e a confeção de alimentos, a fim de reduzir os resíduos alimentares produzidos pelos consumidores;

58.

Salienta a importância de adaptar adequadamente o modo de distribuição, conservação e embalagem às características de cada produto e às necessidades dos consumidores, a fim de limitar o desperdício destes produtos;

59.

Realça a importância, com vista a reduzir o desperdício alimentar, de assegurar que os alimentos sejam distribuídos e conservados por meio de métodos que sejam adequados às características de cada produto;

60.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas que informem melhor os consumidores sobre as técnicas de conservação e/ou de reutilização dos produtos;

61.

Sublinha o importante papel desempenhado pelas autoridades locais e pelas instituições municipais, a par dos retalhistas e dos meios de comunicação social, na prestação de informações e de assistência aos cidadãos sobre a melhor forma de conservar e/ou de utilizar os alimentos, a fim de prevenir e reduzir os resíduos alimentares;

62.

Exorta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a formular recomendações sobre a temperatura de refrigeração, tendo em conta os indícios de que as temperaturas não ótimas e inadequadas tornam os alimentos impróprios para o consumo antes do tempo e geram desperdícios desnecessários; sublinha que a existência de níveis harmonizados de temperatura ao longo da cadeia alimentar melhoraria a conservação dos produtos e reduziria o desperdício de alimentos no caso dos produtos que são transportados e vendidos além-fronteiras;

63.

Frisa a necessidade de o setor agroalimentar melhorar a programação da sua produção, a fim de limitar os excedentes alimentares; salienta, porém, que um nível mínimo de excedentes alimentares nos dias de hoje constitui um fator fisiológico de toda a cadeia agroalimentar, causado, entre outros, por externalidades não controláveis; considera, por este motivo, que as medidas destinadas a incentivar a doação podem ser um instrumento importante para evitar que os excedentes alimentares se transformem em desperdício;

64.

Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a incentivarem a inovação e o investimento em tecnologias de transformação na produção agrícola, num esforço para reduzir o desperdício alimentar na cadeia de abastecimento alimentar e as perdas na produção de alimentos em explorações agrícolas familiares;

65.

Incentiva os Estados-Membros a utilizarem o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para reduzir os resíduos alimentares na produção primária e no setor da transformação;

66.

Destaca a importância de reunir os agricultores em cooperativas ou associações profissionais para reduzir as perdas de alimentos, reforçando o seu conhecimento dos mercados e permitindo uma programação mais eficiente, economias de escala e a melhoria da sua capacidade para comercializar a respetiva produção;

67.

Sublinha a importância da cooperação, por exemplo, através de organizações de produtores ou de outros organismos, tais como as organizações interprofissionais e as cooperativas, para facilitar o acesso ao financiamento da inovação e ao investimento em tecnologias de tratamento, como a compostagem e a digestão anaeróbia, se for caso disso, ou a transformação de produtos para que os agricultores possam aceder a novos produtos, mercados e clientes; refere, a este respeito, que a organização setorial e a utilização de contratos resultam numa melhor gestão da produção e em medidas mais eficazes contra o desperdício de alimentos; considera que é essencial agir desta forma a nível local ou regional para respeitar o princípio da proximidade;

68.

Regista os benefícios da cooperação e da digitalização, que permitem um melhor acesso aos dados e às previsões em matéria de procura, bem como do desenvolvimento de programas de produção antecipada para os agricultores, que lhes permitem adaptar a sua produção à procura, coordenar-se melhor com outros setores da cadeia de abastecimento alimentar e reduzir o desperdício; salienta que, atendendo à dificuldade de reduzir o desperdício inevitável de alimentos, a utilização eficaz dos resíduos alimentares, nomeadamente na bioeconomia, deve ser promovida;

69.

Considera que, para melhor fazer corresponder a oferta à procura de produtos, a criação de normas de rotulagem com informações adequadas sobre a origem dos ingredientes e as técnicas de produção e transformação utilizadas permitiria que os consumidores fizessem compras mais informadas, afetando, assim, também indiretamente os fatores de produção, com efeitos positivos em termos ambientais, económicos e sociais;

70.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a informarem melhor os agricultores e os consumidores sobre uma gestão mais eficiente da energia e dos recursos hídricos e naturais ao longo de toda a cadeia alimentar, de modo a reduzir de forma significativa o desperdício de recursos e de alimentos, com o objetivo de reduzir os custos dos fatores de produção e o desperdício de nutrientes e de aumentar a inovação e a sustentabilidade no âmbito dos sistemas de exploração agrícola;

71.

Considera que é necessário reforçar as atividades de investigação e as informações, a fim de evitar resíduos alimentares na produção primária, e substituir práticas que desperdiçam recursos na produção agrícola e na transformação ou na distribuição dos alimentos, utilizando métodos ecológicos;

72.

Destaca que, para manter os resíduos alimentares num mínimo absoluto, os agricultores devem ser colocados numa posição técnica e económica que lhes permita utilizar os seus produtos do modo mais eficiente em termos de recursos;

73.

Entende que as iniciativas levadas a cabo pelos agricultores e pelas comunidades podem oferecer soluções económicas viáveis e valorizar produtos que, de outro modo, poderiam ser desperdiçados, através da criação de mercados para produtos que normalmente seriam excluídos da cadeia alimentar, e destaca o potencial dos projetos de inovação social realizados pelos agricultores e pelas comunidades, tais como a recolha e a doação de géneros alimentícios em excesso a associações de ajuda alimentar, incluindo bancos alimentares; insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem e a promoverem estas práticas no âmbito do segundo pilar da PAC;

74.

Salienta que, a fim de reduzir o desperdício na fase de produção, se deve recorrer a técnicas e tecnologias inovadoras, que permitam otimizar o desempenho nos terrenos agrícolas e converter os produtos que não cumpram as normas do mercado em produtos transformados;

75.

Salienta que grandes quantidades de frutas e produtos hortícolas perfeitamente aptos para consumo não chegam ao mercado por razões estéticas e devido às normas de comercialização; observa que existem iniciativas bem-sucedidas que utilizam esses produtos e incentiva as partes interessadas dos setores grossista e retalhista a promoverem essas práticas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estimulem o desenvolvimento de mercados para esses produtos e realizem uma investigação sobre a relação entre as normas de comercialização e o desperdício alimentar neste contexto;

76.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto, a fim de influenciarem as normas públicas da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), para evitar o desperdício de recursos, impedindo a produção de resíduos alimentares;

77.

Considera que é necessário aumentar a colaboração entre produtores e o recurso a organizações de produtores para permitir e promover o acesso a oportunidades no mercado secundário, a outros fins e às utilizações alternativas dos alimentos excedentários que, de outro modo, voltariam a ser depositados no solo ou desperdiçados, dando prioridade a uma reutilização para fins de consumo humano, como a venda numa categoria inferior de produtos alimentares transformados e a venda em mercados locais;

78.

Observa que os produtos que ainda podem ser utilizados para fins não alimentares, como a conversão em alimentação animal, a fertilização dos solos ou a utilização para a produção de produtos de compostagem e de energia, devem ser claramente diferenciados dos que são considerados como resíduos, de modo a não comprometer a sua reutilização;

79.

Observa que se poderia reduzir a quantidade de culturas eliminadas se os respetivos produtos fossem vendidos de forma mais direta ao consumidor, por exemplo, em mercados de produtores ou lojas agrícolas, optando pelos circuitos curtos de comercialização e pela compra de produtos locais e pouco transformados;

80.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem alimentos locais e a apoiarem cadeias de abastecimento alimentar curtas e a venda de produtos agrícolas em casa;

81.

Sublinha que os produtos locais e regionais, bem como os regimes agrícolas que beneficiam de apoio comunitário, permitem cadeias de abastecimento mais curtas, o que aumenta os níveis de qualidade dos produtos e apoia a resposta à procura sazonal, tendo, assim, consideráveis benefícios sociais, ambientais e económicos;

82.

Considera que as cadeias de abastecimento curtas podem desempenhar um papel crucial na diminuição dos resíduos alimentares e das embalagens excessivas, na redução das distâncias para o transporte de alimentos, na garantia de uma maior qualidade dos alimentos, na promoção de cadeias alimentares transparentes e, deste modo, apoiar a viabilidade económica das comunidades rurais;

83.

Apela à promoção do consumo de frutas e produtos hortícolas da época em todos os Estados-Membros da UE;

84.

Solicita que seja dedicada particular atenção ao bem-estar animal;

85.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas com vista a reduzir as perdas resultantes de um bem-estar animal precário;

86.

Salienta que as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento podem gerar desperdício alimentar; exorta a Comissão e os Estados-Membros a estudarem o modo como as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar geram resíduos alimentares e a criarem um quadro político para combater essas práticas, sempre que necessário;

87.

Considera que a resolução do problema das práticas comerciais desleais melhorará a posição dos agricultores, que são o elo mais fraco da cadeia, e, ao diminuir a produção excessiva e a acumulação de produtos excedentes, poderá contribuir, não só para estabilizar os preços e para garantir aos agricultores um valor justo e remunerativo à saída da exploração, como também para diminuir o desperdício alimentar ao longo de toda a cadeia e as perdas geradas nas explorações agrícolas familiares; salienta que uma remuneração mais equitativa dos produtores se traduziria na valorização dos produtos, conduzindo a uma redução do fenómeno do desperdício alimentar nas etapas finais da cadeia de abastecimento;

88.

Frisa que as autoridades locais e regionais, bem como as partes interessadas, têm a responsabilidade fundamental de executar programas de redução e prevenção de resíduos alimentares e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham esta questão em conta em todas as fases do processo;

89.

Insta a Comissão a reconhecer o papel desempenhado pelas instituições públicas que prestam serviços de interesse geral na gestão dos resíduos e na luta contra os resíduos alimentares, bem como os esforços das empresas, como as PME, que contribuem diretamente para a economia circular;

90.

Exorta os Estados-Membros a incentivarem os governos locais, a sociedade civil, os supermercados e outras partes interessadas a apoiarem iniciativas de redução de resíduos alimentares e a contribuírem para uma estratégia alimentar local, por exemplo, mediante a informação dos consumidores através de uma aplicação móvel sobre os alimentos não vendidos, alinhando a procura pela oferta;

91.

Congratula-se com o estabelecimento de locais onde se podem entregar alimentos aptos para consumo a pessoas carenciadas («foodsharing»); apela à simplificação dos procedimentos para facilitar o estabelecimento desses locais;

92.

Considera que o maior obstáculo na UE à entrega a pessoas carenciadas de excedentes alimentares ainda aptos para consumo é a escassez ou, por vezes, a ausência total de capacidade dos canais de distribuição; regista que as organizações de caridade e os organismos de serviço social públicos geridos a nível estatal ou local não dispõem de recursos materiais ou humanos suficientes para transportar e distribuir os produtos alimentares ainda aptos para consumo oferecidos para fins de beneficência; regista que este facto se verifica sobretudo nas regiões mais desfavorecidas;

93.

Assinala que a indústria alimentar já tomou iniciativas para reduzir os resíduos alimentares, ao reforçar a cooperação com associações de ajuda alimentar, incluindo bancos alimentares em toda a Europa;

94.

Solicita à Comissão que promova a criação nos Estados-Membros de convenções que proponham que o setor dos produtos alimentares a retalho distribua os produtos não vendidos a associações de caridade;

95.

Apela a um maior envolvimento de todas as partes interessadas para garantir que os alimentos que estão prestes a expirar sejam doados a instituições de caridade; regista, contudo, que ainda existem obstáculos aos donativos, principalmente de natureza jurídica; insta a Comissão a clarificar a interpretação das disposições legais que desincentivam os donativos;

96.

Manifesta preocupação pelo facto de ainda não ter sido abordada a questão da clarificação da «legislação pertinente da UE relativa a resíduos, géneros alimentícios e alimentos para animais, a fim de facilitar a doação de géneros alimentícios e a utilização de restos de géneros alimentícios na produção de alimentos para animais», tal como anunciado para 2016 (29);

97.

Congratula-se com o projeto de orientações da UE relativas à doação de alimentos como um primeiro passo no caminho certo; considera, no entanto, que, tendo em conta os vários obstáculos à doação de alimentos existentes na legislação da UE, a promoção da doação de alimentos não vendidos ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar deve ser intensificada, mediante a aprovação de alterações legislativas;

98.

Insta a Comissão a estudar as modalidades de doação de alimentos a instituições de caridade por empresas dos países de produção, independentemente da língua utilizada nas embalagens dos produtos; salienta que as doações dos referidos produtos devem ser possíveis sempre que as informações essenciais para a manutenção da segurança dos alimentos, por exemplo, sobre os alergénios, sejam disponibilizadas aos destinatários nas línguas oficiais dos respetivos Estados-Membros;

99.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a cooperação entre as partes interessadas locais e regionais em matéria de doação de alimentos, através da redução dos custos de transação, a fim de reduzir o limiar de participação, por exemplo, disponibilizando instrumentos-modelo que possam ser adaptados às necessidades locais específicas e utilizados pelos intervenientes locais para fazer corresponder a oferta à procura de excedentes alimentares e organizar a logística de forma mais eficiente;

100.

Regozija-se com a criação de «mercearias sociais», bem como de parcerias público-privadas com organizações de caridade, a fim de fazer com que os alimentos ainda aptos para consumo mas que já não podem ser vendidos sejam utilizados da melhor forma possível;

101.

Apela aos Estados-Membros para que prestem apoio institucional e financeiro aos supermercados sociais, pois estes constituem um intermediário importante na doação de alimentos;

102.

Assinala que os operadores do setor alimentar que cedem gratuitamente excedentes alimentares devem adotar práticas operacionais corretas, a fim de garantir a segurança dos alimentos em termos de higiene e saúde, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

103.

Salienta o importante papel que as autoridades nacionais podem desempenhar para auxiliar os agentes ao longo da cadeia de abastecimento alimentar a utilizarem os alimentos aptos para consumo e os alimentos próximos da data de validade, adotando uma abordagem promocional, em vez de punitiva, na aplicação das regras de segurança alimentar;

104.

Insta a Comissão a estudar a possibilidade e os efeitos da introdução da legislação do «Bom Samaritano»; convida a Comissão a clarificar a forma como os atos legislativos, tais como o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e a Diretiva 85/374/CEE, regulam a responsabilidade na doação de alimentos;

105.

Solicita à Comissão que proponha uma alteração à Diretiva IVA que autorize explicitamente isenções fiscais sobre a doação de alimentos; apela aos Estados-Membros para que sigam as recomendações da Comissão e fixem uma taxa de IVA próxima de zero se a doação de alimentos for realizada próximo da data de validade ou se os alimentos não puderem ser vendidos;

106.

Solicita à Comissão que complemente o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (30) com um ato de execução que promova a utilização do FEAD para facilitar a doação de alimentos, mediante o financiamento dos custos de recolha, transporte, armazenamento e distribuição, e regule a utilização das existências de intervenção ao abrigo da PAC; incentiva as autoridades locais, regionais e nacionais a apoiarem a criação de infraestruturas de doação de alimentos em regiões e zonas onde essas infraestruturas não existam, sejam insuficientes ou não disponham de capacidade suficiente;

107.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a não desviarem para outros grupos-alvo recursos do FEAD que tenham sido previamente reservados a bancos alimentares e organizações de caridade;

108.

Salienta que as doações de alimentos não podem ser vistas como uma medida clara para resolver os principais problemas da pobreza; frisa, por conseguinte, que não devem ser criadas expetativas irrealistas neste contexto: não se pode esperar que as doações de alimentos atenuem os problemas sociais e previnam os resíduos alimentares; insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas mais incisivas em matéria de prevenção da pobreza;

109.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a manterem-se vigilantes relativamente às doações e a garantirem que estas não sejam desviadas para a criação de um mercado alternativo, uma vez que isso levaria a que as pessoas carenciadas não beneficiassem das doações de alimentos e criaria um desincentivo às doações por parte das empresas;

110.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, sem sobrecarregarem desnecessariamente as PME e as organizações voluntárias, acompanhem estreitamente as doações para assegurar que os alimentos não sejam desviados para a criação de um mercado alternativo, visto que isso impediria as pessoas carenciadas de beneficiarem das doações de alimentos e dissuadiria os comerciantes de efetuarem doações devido ao risco de concorrência desleal;

111.

Solicita a todos os intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar que assumam a sua quota-parte de responsabilidade e apliquem a Declaração Conjunta relativa ao Desperdício de Alimentos intitulada «Every Crumb Counts» (Cada migalha conta) e o acordo dos retalhistas sobre os resíduos; salienta que o setor retalhista reúne diariamente milhões de consumidores e se encontra numa posição ímpar para promover o conhecimento e aumentar a sensibilização para o desperdício alimentar, facilitando, assim, a realização de escolhas informadas; sublinha que as práticas comerciais como «pague um, leve dois» aumentam o risco de os consumidores adquirirem quantidades superiores às que conseguem consumir; salienta também, neste contexto, a necessidade de disponibilizar embalagens de dimensão mais pequena para as famílias menos numerosas; saúda o facto de alguns retalhistas venderem produtos alimentares com datas de validade reduzidas a preços de desconto, mas considera que a prática deve ser mais generalizada;

112.

Reitera que o desperdício de ovos continua a ser um dos principais problemas para os retalhistas; insta a Comissão a estudar formas de reduzir o desperdício de ovos, tendo em conta a avaliação científica efetuada pela EFSA e solicita aos Estados-Membros que informem adequadamente os consumidores sobre esta importante questão;

113.

Insta a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto das reformas da política agrícola comum (PAC) e da política comum das pescas (PCP) na produção e na redução dos resíduos alimentares;

114.

Salienta que o sustento dos agricultores depende da comercialização dos seus produtos em condições justas e a preços remunerativos e que a perda de produtos nas explorações agrícolas, nomeadamente os produtos perdidos devido a fenómenos climáticos extremos ou excecionais, danificados por catástrofes naturais ou destruídos por causa da perda de um mercado ou de preços baixos, resulta na perda de investimento e de rendimentos por parte dos agricultores; relembra, a este propósito, que a volatilidade dos preços nos mercados agrícolas afeta a produção e os rendimentos dos agricultores e pode gerar desperdício alimentar, sendo, por conseguinte, conveniente incorporar na PAC instrumentos para combater esta volatilidade;

115.

Realça que a Comissão ainda não realizou um estudo para determinar o impacto das diferentes reformas no volume da produção agrícola e os seus efeitos nos resíduos alimentares e exorta, por conseguinte, a Comissão a integrar a questão dos resíduos alimentares no seu futuro desenvolvimento e execução das políticas da PAC;

116.

Sublinha que o desperdício alimentar na fase de produção pode igualmente resultar da deterioração do nosso aparelho produtivo, através da degradação já observada da qualidade das terras, da biodiversidade (redução da polinização) e do conjunto dos recursos naturais e que é necessário ter em consideração este fenómeno no desenvolvimento futuro da agricultura e da PAC;

117.

Incentiva os Estados-Membros a tirarem o máximo partido do potencial do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a fim de reduzir os resíduos alimentares resultantes das devoluções de peixe e de melhorar as taxas de sobrevivência dos organismos da aquicultura;

118.

Manifesta a esperança de que a obrigação de desembarque prevista na PCP, atualmente em fase de implantação, conduza a artes e práticas de pesca mais seletivas e, em última análise, a menos devoluções de peixe no mar; observa, no entanto, que a obrigação de desembarque não se aplica a todos os peixes e que, por conseguinte, são necessárias medidas adicionais;

119.

Manifesta preocupação face ao nível de desperdício gerado após a captura de peixe, dada a sua natureza perecível e as viagens frequentemente extremas efetuadas por esse produto até ser submetido à transformação, inclusive indo frequentemente da Europa para a Ásia e regressando à Europa para a venda final;

120.

Recorda a importância do conceito de «pegada hídrica» dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

121.

Destaca que o Regulamento (CE) n.o 178/2002 inclui, entre os alimentos, a água «intencionalmente (incorporada) nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento» e que esta constitui um recurso estratégico fundamental para toda a indústria agroalimentar;

122.

Sublinha que o desperdício alimentar, dependendo da qualidade, do tipo e da quantidade de água utilizada para a produção dos géneros alimentícios, também conduz a um desperdício de água significativo;

123.

Realça a necessidade de melhorar a gestão da água na agricultura, de desenvolver sistemas de produção alimentar inteligentes na gestão da água («water-smart») e de aumentar a segurança da água e dos alimentos nas zonas de maior risco devido às alterações climáticas;

124.

Salienta que as soluções inovadoras e ecológicas em domínios como a gestão de coprodutos e subprodutos da produção alimentar, o comércio de géneros alimentícios, o armazenamento de alimentos, o prazo de validade, as tecnologias digitais e os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos podem oferecer um potencial significativo para a redução do desperdício alimentar; incentiva a Comissão, os Estados-Membros e outras partes interessadas a apoiarem a investigação nestes domínios e a promoverem soluções sustentáveis e eficazes; entende que os serviços da economia colaborativa são importantes para aumentar a sensibilização e promover o consumo sustentável; solicita à Comissão que promova a inovação mediante projetos de investigação e programas financiados através do orçamento da UE, como a Parceria Europeia de Inovação;

125.

Sublinha a responsabilidade de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, incluindo os fabricantes de sistemas de embalagem, na prevenção do desperdício alimentar; salienta o contributo positivo dos materiais e das soluções de embalagem para a prevenção da perda de alimentos e do desperdício alimentar ao longo da cadeia de abastecimento, como, por exemplo, as embalagens que reduzem a perda de alimentos no transporte, no armazenamento e na distribuição e que preservam a qualidade e higiene dos alimentos durante mais tempo, ou que prolongam o seu prazo de validade; sublinha, contudo, a necessidade de adequar as embalagens à sua finalidade (isto é, evitar que a sua dimensão seja demasiado grande ou demasiado pequena) e ao produto e às necessidades do consumidor, bem como a necessidade de ter simultaneamente em conta a perspetiva do ciclo de vida do produto embalado como um todo, incluindo a conceção e a utilização da embalagem; convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem os benefícios das embalagens para alimentos biodegradáveis e compostáveis de origem biológica, tendo em conta o seu impacto na saúde humana e na segurança alimentar e partindo de uma abordagem que tenha em conta o ciclo de vida; frisa que os objetivos de redução dos desperdícios alimentares devem ser coerentes com as medidas e os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, em particular o objetivo de reduzir significativamente a utilização de embalagens não recicláveis e as embalagens excessivas;

126.

Incentiva, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento e a utilização de materiais ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos e o recurso a outras soluções de embalagem inovadoras que contribuam de forma positiva para a eficiência na utilização dos recursos e a economia circular; salienta que a legislação pertinente relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos deve garantir um nível máximo de proteção do consumidor no que se refere a todos os materiais de embalagem, incluindo os materiais importados de países terceiros; exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar regras harmonizadas a nível da UE relativas aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos e a atribuir prioridade à elaboração de medidas específicas à escala da UE no que respeita a materiais como o papel e o cartão, em conformidade com a resolução do Parlamento, de 6 de outubro de 2016, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 (31) relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;

127.

Recomenda a promoção da utilização de códigos voluntários de boas práticas em empresas, desenvolvidos por organizações setoriais dos domínios alimentar, da restauração e hoteleiro, com o objetivo de otimizar a utilização dos produtos e de promover a doação aos mecanismos de recolha de alimentos excedentes com finalidades sociais;

128.

Insta os Estados-Membros a incentivarem a conclusão de acordos ou memorandos de entendimento que promovam comportamentos responsáveis e boas práticas no sentido de reduzir o desperdício alimentar, por exemplo, dotando inclusivamente os operadores da área da restauração de embalagens reutilizáveis, feitas a partir de material reciclável, e adequadas para o transporte para casa, pelos clientes, dos alimentos que não consumiram;

129.

Recomenda que, sempre que adequado, sejam utilizados produtos locais e regionais e produtos da época no setor da restauração e da hotelaria, a fim de encurtar a cadeia de produção e de consumo, reduzindo, assim, o número de fases de transformação e, por conseguinte, a quantidade de resíduos gerados nas diversas etapas;

130.

Frisa que os progressos no setor digital oferecem muitas possibilidades de prevenir a produção de desperdício alimentar, em particular através da criação de plataformas eletrónicas de «recuperação de alimentos», que preveem a oferta a preços reduzidos, por parte do setor da restauração, das doses não vendidas; realça o facto de que experiências como esta produziram resultados significativos nos Estados-Membros em que foram desenvolvidas;

131.

Insta a Comissão a reconhecer o contributo de iniciativas socialmente responsáveis, como, por exemplo, a «Healthy nutritional standard» (norma nutricional saudável), cujo objetivo é prestar melhores informações sobre produtos alimentares a diferentes grupos de consumidores com necessidades ou preferências alimentares especiais, mediante a rotulagem voluntária e corregulada dos produtos alimentares em restaurantes e no setor do turismo, a fim de reduzir o desperdício alimentar neste domínio;

132.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com os países em desenvolvimento para ajudar a melhorar a sua infraestrutura de cadeia alimentar e reduzir os seus níveis de desperdício alimentar;

133.

Insta todas as instituições e organismos da União Europeia a incluírem o requisito segundo o qual os concursos relacionados com a restauração devem ser acompanhados de planos de gestão e redução dos resíduos alimentares; exorta os questores a atribuírem prioridade às ações destinadas a reduzir os resíduos alimentares no Parlamento Europeu e incentiva outras instituições europeias a fazerem o mesmo; incentiva os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a reduzirem os resíduos alimentares nos estabelecimentos públicos;

134.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0266.

(2)  JO C 227 E de 6.8.2013, p. 25.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0250.

(4)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 28.

(5)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 46.

(6)  FAO, «Food wastage footprint. Impacts on natural resources» (A pegada ecológica do desperdício alimentar: impacto sobre os recursos naturais); Roma, 2013.

(7)  FAO, 2015. Food wastage footprint & climate change (Pegada do desperdício alimentar e alterações climáticas).

(8)  https://www.wfp.org/hunger/stats.

(9)  The State of Food Insecurity in the World 2015 (O estado da insegurança alimentar no mundo em 2015), FAO, ONU.

(10)  Development Goals in an Era of Demographic Change, Global Monitoring Report 2015/2016 (Relatório de acompanhamento mundial de 2015/2016: objetivos de desenvolvimento numa era de alterações demográficas), Banco Mundial.

(11)  http://www.un.org/en/development/desa/news/population/2015-report.html

(12)  FUSIONS, Estimates of European food waste levels (Estimativas dos níveis europeus de desperdício alimentar), março de 2016.

(13)  Eurostat, «Pessoas em risco de pobreza ou exclusão social».

(14)  FUSIONS, Estimates of European food waste levels (Estimativas dos níveis europeus de desperdício alimentar), março de 2016.

(15)  WRAP, 2015. «Household Food Waste in the UK» (Resíduos alimentares domésticos no Reino Unido), 2015.

(16)  FAO (2011), «Global Food Losses and Food Waste» (Perdas e desperdícios alimentares a nível mundial).

(17)  Relatório Especial n.o 34/2016 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a UE melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar», p. 14.

(18)  Food Loss and Waste Accounting and Reporting Standard (norma de quantificação e comunicação de perdas e desperdícios alimentares), 2016.

(19)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(20)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(21)  Eurobarómetro Flash 425, «Desperdício alimentar e indicação da data», setembro de 2015.

(22)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1); Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55); Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(24)  Estudo comparativo da legislação e das práticas em matéria de doação de alimentos nos Estados-Membros (2014), encomendado pelo Comité Económico e Social Europeu.

(25)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(26)  Resposta comum a duas perguntas parlamentares escritas (E-003730/13, E-002939/13), 7 de maio de 2013.

(27)  Estudo comparativo da legislação e das práticas em matéria de doação de alimentos nos Estados-Membros (2014), encomendado pelo Comité Económico e Social Europeu.

(28)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, resumo da avaliação de impacto, avaliação de impacto das medidas relativas ao desperdício alimentar, que completa o SWD(2014)0207 relativo à revisão das metas da UE em matéria de gestão dos desperdícios (SWD(2014)0289 final, de 23.9.2014).

(29)  Anexo à comunicação da Comissão COM(2015)0614.

(30)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.

(31)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0384.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/44


P8_TA(2017)0208

Avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre a avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito (2016/2075(INI))

(2018/C 307/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

Tendo em conta o Plano Estratégico 2016-2020 da DG TAXUD de 14 de março de 2016 (Ares (2016) 1266241),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de agosto de 2014, intitulada «Estratégia e Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros: enfrentar os riscos, reforçar a segurança da cadeia de abastecimento e facilitar o comércio» (COM(2014)0527),

Tendo em conta o relatório da Comissão de 19 de julho de 2016, intitulada «Relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia da UE e do Plano de Ação sobre gestão dos riscos aduaneiros» (COM(2016)0476),

Tendo em conta as Orientações para os Operadores Económicos Autorizados (TAXUD/B2/047/2011),

Tendo em conta o projeto piloto UE-China sobre vias comerciais inteligentes e seguras (SSTL — Smart and Secure Trade Lanes),

Tendo em conta a Resolução do Conselho sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2013 a 2017 (1),

Tendo em conta o relatório da DG TAXUD sobre o Controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras da UE para 2015,

Tendo em conta o Quadro Estratégico para a Cooperação Aduaneira entre a UE e a China,

Tendo em conta o Plano de Ação relativo à cooperação aduaneira entre a UE e a China em matéria de direitos de propriedade intelectual (2014/2017),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 26 de fevereiro de 2014, intitulada «Plano de ação para acompanhamento do funcionamento dos regimes comerciais preferenciais» (COM(2014)0105),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de fevereiro de 2016, intitulada «Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo» (COM(2016)0050),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua Governação» (COM(2016)0813),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre uma estratégia para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros (2),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 23/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Transporte marítimo na UE: em águas revoltas — muitos investimentos ineficazes e insustentáveis»,

Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio,

Tendo em conta o relatório da OCDE, de 18 de abril de 2016, intitulado «Illicit Trade, Converging Criminal Networks» (Comércio ilícito, redes convergentes de crime organizado),

Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 207.o, 208.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (3) e os respetivos ato delegado (Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/2446 (4)), ato de execução (Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (5)), ato delegado transitório (Regulamento Delegado (UE) 2016/341 (6)) e programa de trabalho (Decisão de Execução (UE) 2016/578 (7)),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções, (COM(2013)0884), e o parecer da Comissão do Comércio Internacional dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores relativamente à sua proposta (9),

Tendo em conta o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (10),

Tendo em conta o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, conforme referido no TFUE,

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros (11),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0162/2017),

A.

Considerando que a União Aduaneira é um pilar essencial da União Europeia, tornando-a num dos maiores blocos comerciais do mundo, e considerando que uma União Aduaneira plenamente funcional é fundamental para conferir à UE a credibilidade que lhe assegura uma posição forte na negociação de acordos comerciais;

B.

Considerando que a aplicação do Código Aduaneiro da União é essencial para salvaguardar os recursos próprios da UE, nomeadamente os direitos aduaneiros e os interesses fiscais nacionais;

C.

Considerando que uma União Aduaneira plenamente funcional constitui a base para combater de forma eficaz os fluxos financeiros ilícitos e o branqueamento de capitais provenientes do comércio ilícito;

D.

Considerando que a aplicação do Código Aduaneiro da União (CAU), lançado em 1 de maio de 2016, corre o risco de ser adiada devido à insuficiência de financiamento para sistemas informáticos comuns e funcionais até 31 de dezembro de 2020;

E.

Considerando que o relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia da UE e do Plano de Ação sobre gestão dos riscos aduaneiros sublinha que a insuficiência de financiamento para melhorar os sistemas informáticos existentes e desenvolver os novos sistemas necessários constitui um problema central que impede o progresso, sobretudo no que diz respeito ao novo sistema de controlo da importação; considerando que, na ausência de recursos adicionais, algumas ações não poderão ser executadas até ao final de 2020, tal como estava previsto na Estratégia e no Plano de Ação; que um atraso pode igualmente afetar a execução dos compromissos relativos aos aspetos aduaneiros assumidos no quadro da Agenda da UE em matéria de segurança;

F.

Considerando que a atual fragmentação das políticas de controlo aduaneiro que se regista entre os Estados-Membros não deve conduzir a uma situação que resulte em encargos administrativos e atrasos adicionais, nem em reorientações dos fluxos comerciais internos;

G.

Considerando que a proposta de diretiva para um quadro jurídico da União Europeia em matéria de infrações e sanções aduaneiras não procede a uma distinção clara entre sanções penais e administrativas nos Estados-Membros, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade; considerando que tal pode encorajar os operadores económicos fraudulentos a tomarem opções estratégicas quando importam de países terceiros, o que dá origem a distorções em matéria de cobrança de impostos e tem repercussões negativas em termos ambientais, tratando-se portanto de um meio de dissuasão ineficaz para as atividades comerciais ilegais;

H.

Considerando que as normas e os procedimentos aduaneiros complexos, bem como a aplicação de critérios e sanções divergentes por parte das autoridades, podem sobrecarregar as pequenas e médias empresas (PME), exercendo uma pressão considerável sobre os seus limitados recursos e afetando o seu itinerário comercial;

I.

Considerando que uma cooperação aduaneira eficaz entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, os operadores económicos autorizados, as forças policiais e as autoridades judiciárias, bem como de outros agentes pertinentes com países terceiros e a nível multilateral, se reveste de importância vital, tendo em conta o volume significativo de transações comerciais, constituindo uma pedra basilar da luta contra o comércio ilícito, o terrorismo, o branqueamento de capitais, o tráfico de espécies selvagens, a evasão fiscal, o tráfico de droga, tabaco e medicamentos falsificados, bem como da proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI) na UE, da aplicação e do respeito dos procedimentos de diligência devida para os produtos da cadeia mundial de valor, tal como referido pela Comissão na sua estratégia «Comércio para Todos», bem como do rastreio e da eliminação das interligações entre os intervenientes envolvidos em atividades comerciais ilícitas na cadeia de abastecimento internacional;

J.

Considerando que a UE celebrou acordos de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua com a Coreia do Sul, o Canadá, os EUA, a Índia, a China e o Japão;

K.

Considerando que alguns parceiros comerciais continuam a transportar a maior parte dos produtos ilegais ou de contrafação que entram na União por via marítima; considerando que a Malásia é responsável por apenas cerca de 2,5 milhões de euros do valor total das referidas exportações, enquanto a China e Hong Kong são responsáveis por montantes superiores a 300 e 100 milhões de euros, respetivamente; considerando que, só em 2015, a Bielorrússia causou à UE uma perda de receitas fiscais superior a mil milhões de euros, ao exportar produtos contornando por completo as regras do IVA e a regulamentação sanitária;

L.

Considerando que, de acordo com o mais recente relatório da Comissão sobre a aplicação da legislação em matéria de DPI por parte das autoridades aduaneiras da UE, o volume de mercadorias de contrafação apreendidas pelas autoridades aduaneiras da União aumentou em 15 % entre 2014 e 2015; considerando que foram apreendidos nas fronteiras externas da UE mais de 40 milhões de produtos suspeitos de infringirem os DPI, com um valor de quase 650 milhões de euros;

M.

Considerando que as zonas de comércio livre internacional, a par dos países terceiros que mais frequentemente estão na origem do comércio ilícito, constituem um terreno potencialmente fértil à constante proliferação do comércio de produtos ilegais na UE, dando origem ao reforço dos controlos fronteiriços e sendo, por conseguinte, suscetíveis de tornar necessária uma análise específica adicional;

N.

Considerando que o comércio de mercadorias de contrafação pode contribuir para o financiamento de organizações criminosas envolvidas em atividades terroristas, no tráfico de droga e de armas de fogo, no branqueamento de capitais e no tráfico de seres humanos;

O.

Considerando que o combate à contrafação é vital para proteger os DPI na Europa, preservar o saber-fazer e incentivar a inovação;

P.

Considerando que o papel desempenhado pelas autoridades aduaneiras no domínio da segurança é particularmente importante para impedir que organizações terroristas transfiram os seus fundos e para desmantelar as suas fontes de rendimento, tal como reconhecido no Plano de Ação da Comissão para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo;

Q.

Considerando que, no quadro da conjuntura comercial mundial, os serviços aduaneiros desempenham um papel importante quando se trata de fazer face aos prejuízos causados pelo comércio ilícito à economia formal, permitindo, simultaneamente, compreender e lidar melhor com esse mesmo comércio ilícito;

R.

Considerando que as redes de atividades ilícitas têm repercussões negativas nas economias dos Estados-Membros, a nível do crescimento, do emprego, do investimento estrangeiro, da integridade dos mercados, da concorrência, do comércio, bem como a nível da perda de receitas aduaneiras que, em última instância, são suportadas pelo contribuinte europeu;

S.

Considerando que o comércio ilícito é motivo de grande preocupação para as empresas e constitui uma ameaça grave a que estão associados riscos globais crescentes em termos de transparência, integridade e valor financeiro, espelhando o recurso a regimes de comércio e a cadeias de abastecimento globais;

T.

Considerando que a criminalidade organizada transnacional lucra grandemente com a contrafação, o comércio ilícito de armas e o tráfico de droga por via de canais comerciais e económicos ilícitos;

U.

Considerando que o aumento do contrabando, do tráfico e de outras formas de comércio ilícito e ilegal não só se repercute na cobrança dos direitos aduaneiros pelos Estados-Membros e no orçamento da UE, como também está intimamente associado à criminalidade organizada internacional, ameaça os consumidores e tem efeitos negativos sobre o funcionamento do mercado único, que falseiam as condições de concorrência entre as empresas, especialmente as PME;

V.

Considerando que a proteção dos DPI é fundamental, tanto para proteger como para fomentar a economia da UE, bem como para o crescimento e o emprego;

1.

Exorta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros no sentido de assegurar a aplicação coordenada, uniforme e eficaz do novo sistema estabelecido pelo Código Aduaneiro da União (CAU) e desencorajar as práticas divergentes entre os Estados-Membros após o período de transição mediante uma orientação comum de base para todas as autoridades aduaneiras europeias; exorta a Comissão a, neste contexto, elaborar uma análise de referência e facultar informações sobre as operações aduaneiras e os procedimentos de execução nos Estados-Membros;

2.

Salienta que não existe um sistema para identificar e supervisionar as diferenças na forma como as autoridades aduaneiras tratam os operadores económicos; exorta a Comissão a exigir aos Estados-Membros que forneçam informações precisas sobre o tipo e o número de controlos aduaneiros que efetuam a nível de cada porto central;

3.

Convida a Comissão a prosseguir a cooperação com os Estados-Membros e os operadores comerciais pertinentes no sentido de colmatar as lacunas existentes nos sistemas de controlo, desenvolver simplificações aduaneiras adicionais e reduzir os encargos administrativos para os comerciantes legítimos, centrando-se no objetivo de tornar o comércio mais simples e mais seguro, assegurando, simultaneamente, um controlo adequado, eficaz, eficiente e harmonizado nas fronteiras da UE e prestando o apoio necessário às autoridades pertinentes; salienta que a existência de controlos aduaneiros eficazes deve garantir a segurança da UE, a segurança dos consumidores, o cumprimento dos requisitos ambientais, da regulamentação sanitária e dos interesses económicos, com particular destaque para a proteção dos DPI, bem como para a luta contra o comércio ilícito, o terrorismo, o branqueamento de capitais, o tráfico de animais selvagens, a evasão fiscal e o tráfico de droga, tabaco e medicamentos falsificados e para o combate a todas as formas de concorrência desleal com que as empresas europeias que respeitam as normas da UE possam ser confrontadas;

4.

Sublinha a importância de concluir o trabalho com vista a harmonizar os controlos em todos os pontos de entrada de mercadorias na União Aduaneira, sobretudo com base nos instrumentos existentes;

5.

Insta a Comissão a procurar colaborar de forma mais intensa com o setor privado em matéria de identificação de operadores fraudulentos; salienta a importância de envolver as partes interessadas privadas na luta contra o comércio ilícito, nomeadamente do comércio ilícito de espécies selvagens e os seus produtos;

6.

Recorda que deve recorrer-se às possibilidades oferecidas pelo CAU e às regras que este prevê relativamente aos sistemas informáticos interligados e aos intercâmbios por via eletrónica para aceder a dados sobre o comércio legal e fiável, bem como para disponibilizar esses dados por meio de outros canais que não as declarações aduaneiras, nomeadamente através de programas de intercâmbio mútuos internacionais, tais como o programa Operador Económico Autorizado (OEA) ou o projeto sobre vias comerciais inteligentes e seguras, no intuito de facilitar os intercâmbios;

7.

Recorda que o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários requer um financiamento suficiente e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a disponibilidade de recursos para os sistemas informáticos necessários com vista a alcançar os objetivos da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros;

8.

Apela à Comissão que promova uma maior utilização do programa OEA; salienta a importância de promover os seus benefícios para o comércio, mantendo, simultaneamente, regras rigorosas de conformidade, bem como a sua robustez, fiabilidade e conformidade com a regulamentação aduaneira de países terceiros no quadro das negociações de acordos comerciais;

9.

Convida a Comissão a coordenar e cooperar com as autoridades aduaneiras, os serviços de fronteiras no terreno e as partes interessadas na UE, bem como com os seus parceiros comerciais, no domínio da partilha de dados, em especial no que se refere ao reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros, aos parceiros comerciais de confiança e a estratégias de atenuação para o desmantelamento das redes de tráfico; solicita à Comissão que melhore e reforce a cooperação entre as suas Direções-Gerais em questões aduaneiras e, se for caso disso, que promova uma melhor coordenação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, em especial no que diz respeito à criminalidade organizada, à segurança e à luta contra o terrorismo, tanto a nível nacional como ao nível da UE;

10.

Convida a Comissão a, durante o período de transição, apresentar uma comunicação sobre «Boas práticas para os controlos aduaneiros e a aplicação das regras em matéria de trocas comerciais», a fim de proporcionar um quadro de referência para os organismos de controlo competentes dos Estados-Membros, destacando as melhores práticas e resultados, estabelecendo um conjunto de indicadores essenciais de desempenho, bem como analisando os fluxos comerciais de mercadorias de contrafação em postos fronteiriços;

11.

Exorta a Comissão a prosseguir o trabalho sobre a execução da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros, nomeadamente em matéria de disponibilização de dados, acesso e intercâmbio de informações para fins de gestão dos riscos aduaneiros e reforço de capacidades;

12.

Solicita à Comissão que informe periodicamente as comissões competentes do Parlamento Europeu sobre o acompanhamento e a avaliação da execução da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros;

13.

Exorta a Comissão a investigar as diferentes práticas de controlos aduaneiros na UE e o impacto que têm na reorientação do comércio, centrando-se, em particular, nos serviços aduaneiros da UE nas fronteiras externas;

14.

Salienta que, atualmente, os procedimentos aduaneiros divergentes, nomeadamente no que diz respeito ao desalfandegamento, às inspeções, aos controlos e às sanções, estão a dar origem a uma fragmentação, encargos administrativos adicionais, atrasos e diferenças entre Estados-Membros em matéria de cobrança de impostos, distorções de mercado, para além de terem um impacto ambiental negativo; salienta que, muitas vezes, estes diferentes regimes aduaneiros podem favorecer alguns portos de acesso em detrimento de outros, com operadores ilegítimos a importarem mercadorias de contrafação ou subvalorizadas, tendo como consequência que as mercadorias são entregues no seu destino final por uma via pouco habitual e que o desalfandegamento é solicitado num Estado-Membro distinto daquele que importa as mercadorias, seja para reduzir a probabilidade de estas serem submetidas a controlos, seja para dificultar um eventual procedimento de recuperação; apela, por conseguinte, à Comissão para que analise este problema de «forum-shopping» (procura de posição mais favorável) e que avalie o seu impacto no comércio, nas receitas fiscais, no clima e nos direitos aduaneiros;

15.

Recorda aos Estados-Membros e à Comissão a importância de garantir a disponibilização atempada de recursos suficientes para os sistemas informáticos necessários, com vista à consecução dos objetivos da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros, assegurando, simultaneamente, a interoperabilidade dos sistemas em benefício das autoridades aduaneiras, dos operadores legítimos e, em última instância, dos consumidores, bem como promovendo o emprego e o crescimento económico na União Europeia;

16.

Insiste na necessidade de passar do atual ambiente aduaneiro com reduzida utilização de papel para um ambiente sem papel;

17.

Insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a OCDE e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) no sentido de colmatar as lacunas existentes nos sistemas de controlo aduaneiro, assegurando que, em resposta ao comércio ilícito, à contrafação e à fraude, se recorra de forma mais sistemática a controlos com base nos riscos, assentes em critérios para as inspeções harmonizados, em boas práticas e em procedimentos e métodos de trabalho comuns, tanto em termos de horário de funcionamento e recursos económicos e humanos, como em termos de sistemas informáticos interoperáveis, que beneficiem de um apoio atempado e adequado por parte de outras autoridades competentes; recorda, a este respeito, a importância de assegurar que todas as alfândegas e outros serviços de fronteira da UE disponham de competências em matéria de investigação, bem como de garantir a formação adequada dos seus operadores;

18.

Solicita às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que utilizem de forma pró-ativa os sistemas eletrónicos de partilha de dados, a fim de cooperarem com os organismos encarregados de fazer cumprir a lei quando se trata de identificar anomalias na avaliação incorreta do valor comercial, combatendo assim os fluxos financeiros ilícitos, bem como o branqueamento de capitais baseado nas trocas comerciais;

19.

Solicita à Comissão que assegure que a aplicação progressiva do CAU traga valor acrescentado aos operadores económicos, estabelecendo condições de concorrência equitativas em toda a União Europeia, garantindo, simultaneamente, que uma maior simplificação dos procedimentos aduaneiros não crie lacunas adicionais na gestão dos riscos aduaneiros nem nos sistemas de controlo, que possam vir a entravar o combate eficaz ao comércio ilícito; considera essencial harmonizar a legislação da UE em matéria aduaneira e convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o acompanhamento regular das normas da UE e a sua aplicação uniforme pelas autoridades competentes, facilitando o comércio internacional e limitando as atividades ilegais transnacionais;

20.

Insta a Comissão a continuar a trabalhar com os Estados-Membros tendo em vista a partilha de boas práticas em matéria de procedimentos aduaneiros e de IVA, em colaboração com diferentes autoridades competentes e, se for caso disso, a harmonizar as políticas em matéria aduaneira e do IVA, com vista a assegurar sinergias, nomeadamente a identificação e a aplicação de soluções jurídicas e práticas aos desafios e oportunidades associados às pequenas remessas, ao comércio eletrónico e às simplificações;

21.

Insta a Comissão, à luz do artigo 23.o do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC que preconiza a criação de um Organismo de Facilitação do Comércio, a considerar a transferência de competências das autoridades aduaneiras a nível nacional para o nível da UE relativamente a assegurar o tratamento harmonizado ao longo dos pontos de entrada na UE, que acompanhe o desempenho e as atividades das administrações aduaneiras, e proceda ainda à recolha e ao tratamento de dados aduaneiros;

22.

Convida, além disso, a Comissão a desenvolver uma análise de custo-benefício rigorosa das implicações harmonizar a execução de sanções penais, em vez de serem aplicadas nos Estados-Membros, a fim de combater as atividades de comércio ilícito e, se for caso disso, a apresentar uma proposta contendo regras harmonizadas no que diz respeito à definição de infrações e sanções em casos de criminalidade transnacional, sem nunca deixar de respeitar o princípio da subsidiariedade;

23.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a envidarem mais esforços para desenvolver e apoiar as possibilidades de formação conjunta dos agentes aduaneiros nos Estados-Membros; sublinha que a harmonização da formação dos agentes aduaneiros na Europa contribuirá para a aplicação eficaz do Código Aduaneiro da União;

24.

Solicita à Comissão que reforce a cooperação com as partes interessadas no domínio do comércio e com os representantes comerciais, no intuito de dar resposta a todos os desafios que se colocam no contexto da aplicação do CAU, nomeadamente as diferenças e divergências nas regras aduaneiras nacionais e nos métodos e meios nacionais de apresentação de relatórios, bem como as preocupações das PME envolvidas no comércio com países terceiros;

25.

Recorda que algumas empresas fraudulentas estabelecidas em países terceiros estão a utilizar o comércio eletrónico para oferecer produtos de contrafação aos consumidores europeus, e que alguns destes produtos podem ser faturados a um preço inferior ao nível de preços mínimo para evitar que sejam controlados pelas autoridades, podendo esses produtos ainda dar entrada tirando partido das diferenças existentes relativamente às modalidades de faturação, à legislação aduaneira e às sanções aplicáveis; solicita à Comissão que continue a analisar estes problemas e a refletir sobre a melhor forma de abordar os riscos relacionados com o comércio eletrónico, bem como a trabalhar em estreita colaboração com todas as partes interessadas, incluindo as empresas de transporte e de correio expresso, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater esta prática, sem criar obstáculos ao crescimento do comércio eletrónico, nem entravar o comércio legítimo;

26.

Exorta a Comissão a, em conjunto com os Estados-Membros, assegurar que a UE aplica tanto quanto possível o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC e continua a promover a aplicação deste acordo por parte dos outros membros da OMC em benefício dos exportadores da UE, nomeadamente ao contribuir para os esforços envidados pelos países em desenvolvimento com vista a melhorar a facilitação do comércio a nível mundial;

27.

Convida a Comissão a reforçar a cooperação internacional para aprofundar a implementação da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros da cadeia de abastecimento;

28.

Convida a Comissão a reforçar a sua cooperação em questões aduaneiras com os seus principais parceiros comerciais e as respetivas autoridades aduaneiras, bem como a encetar um diálogo com os principais países de origem dos produtos de contrafação, no intuito de colaborar na luta contra os fluxos financeiros ilícitos, o branqueamento de capitais, a corrupção, a fraude fiscal e comercial, a evasão fiscal, o crime organizado e o terrorismo, que comprometem a saúde e a segurança dos consumidores, apresentam riscos para a sociedade e o mercado e, simultaneamente, prejudicam as economias, bem como para facilitar o comércio bilateral para além dos compromissos decorrentes do Acordo de Facilitação do Comércio; salienta que este objetivo pode ser alcançado através da inclusão de questões associadas à facilitação do comércio, tais como regras normalizadas sobre métodos, transparência, integridade e responsabilidade dos procedimentos aduaneiros, bem como a inclusão de capítulos referentes à luta contra a fraude e a falsificação em todas as negociações de acordos de comércio livre (ACL), ou através de acordos aduaneiros específicos;

29.

Convida a Comissão a prosseguir e a aprofundar a cooperação aduaneira no domínio dos DPI com os países terceiros e as zonas de comércio livre que mais frequentemente são fonte de comércio ilícito; considera, neste contexto, que é necessário fomentar tanto a cooperação administrativa entre as autoridades aduaneiras a nível internacional como o desenvolvimento de parcerias com as empresas privadas, a fim de prevenir as infrações em matéria aduaneira e a evasão às obrigações fiscais;

30.

Convida a Comissão a reforçar a cooperação com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e, em especial, com o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, a fim de apoiar as iniciativas em matéria de aplicação dos DPI, tais como os procedimentos de facilitação para os titulares de direitos através do intercâmbio eletrónico de dados, que seria igualmente benéfico para as PME, bem como a tornar a luta contra a contrafação e a fraude uma das suas prioridades no âmbito da OMC, envolvendo a OCDE e a OMA nos seus trabalhos sobre o assunto; salienta, por conseguinte, que o atual Regulamento relativo ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras desempenha um papel importante na luta contra a contrafação (casos de infrações às marcas registadas), a pirataria (casos de violação dos direitos de autor) e o contrabando de produtos sensíveis, bem como em matéria de indicações geográficas, marcação de origem e comércio ilegal; considera essencial que o referido Regulamento, juntamente com a Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, seja devidamente aplicado em toda a União e que as autoridades aduaneiras apliquem as medidas coercivas necessárias de tal forma que não impeçam que os operadores legítimos atuem de boa fé;

31.

Solicita à Comissão que coordene melhor a defesa da indicação geográfica em produtos agroalimentares, no seio da sua própria instituição, mas também junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, enquanto verdadeira mais-valia nos mercados externos; recorda à Comissão a importância de elaborar uma política igualmente ambiciosa relativamente às indicações geográficas em produtos não agroalimentares; salienta que a criação de um sistema de proteção de produtos não agrícolas por meio de indicações geográficas que seja coerente, simples, transparente e não imponha encargos no plano administrativo e financeiro representa uma oportunidade para as PME e reforçaria a posição da União Europeia nas negociações comerciais internacionais;

32.

Observa que os serviços aduaneiros se veem confrontados com novos tipos de desafios relacionados com as novas formas de comercialização e com a segurança e proteção das mercadorias que se encontram num processo de importação ou em trânsito internacional e cujo local de destino se situa na Europa;

33.

Observa que a eficiência dos procedimentos aduaneiros é crucial, não só para facilitar o comércio, mas também para aplicar de forma eficaz e apropriada a lei em matéria de combate à contrafação e ao contrabando de produtos que entram na UE e estão sujeitos a impostos especiais de consumo; considera que os serviços aduaneiros estão na encruzilhada entre a circulação garantida das mercadorias que visa proteger os consumidores da UE e a aplicação das disposições dos acordos comerciais;

34.

É de opinião que a qualidade e a execução dos controlos aduaneiros relativos ao trânsito de mercadorias, nomeadamente no que diz respeito às transferências e operações de transporte nos portos e fronteiras, se revestem de extrema importância e têm de ser melhoradas; lamenta o facto de, atualmente, se verificar um verdadeiro fosso no que respeita ao tipo de controlos efetuados na União, que favorece determinadas vias de acesso, nomeadamente os portos, em detrimento de outras em que os controlos efetuados são mais rigorosos; considera necessário assegurar a existência de técnicas de controlo de filtragem nos portos e nas fronteiras que sejam normalizadas e homogéneas entre os Estados-Membros, mediante o fomento de estratégias de controlo modernas, tecnologicamente avançadas e baseadas na gestão de riscos;

35.

Considera que os Estados-Membros devem concentrar o controlo aduaneiro — e, na medida do possível, outros controlos nas fronteiras que sejam pertinentes — nas remessas que apresentam um elevado risco, selecionadas de forma aleatória, de acordo com critérios de seleção comuns, nomeadamente critérios relacionados com a natureza, a descrição, o país de origem e o país de expedição das mercadorias, o seu valor, o registo comprovativo do cumprimento dos requisitos pelos comerciantes e o tipo de meio de transporte utilizado;

36.

Apoia todos os esforços destinados a promover a integridade no comércio internacional, através da introdução, até 2020, de procedimentos aduaneiros da UE inteiramente informatizados, tal como previsto no novo Código Aduaneiro da União, que irá reforçar a transparência do controlo por amostragem das mercadorias e dos contentores;

37.

Estima necessário melhorar a coordenação entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado, não só para combater a contrafação, como também para travar o comércio de produtos que violam a legislação da UE em matéria de propriedade intelectual;

38.

Salienta o papel desempenhado pelo OLAF na investigação relativa à fuga ao pagamento de direitos de importação sobre todos os tipos de bens e mercadorias (incluindo os direitos convencionais, os direitos anti-dumping e os direitos de compensação), especialmente em casos que envolvem falsas declarações de origem (tanto em regimes preferenciais como em regimes não preferenciais) e a subavaliação e designação incorreta das mercadorias; exorta o OLAF a desempenhar um papel mais ativo na coordenação das investigações levadas a cabo pelos serviços aduaneiros nacionais dos Estados-Membros da UE e por outros parceiros, tanto dentro como fora da UE;

39.

Salienta que a realização regular de operações aduaneiras conjuntas se reveste de importância fulcral para proteger as finanças públicas da UE, uma vez que identifica os pontos em que determinadas rotas comerciais apresentam riscos e protege os cidadãos e as empresas respeitadoras das leis, ao impedir a entrada de produtos ilegais na UE; exorta o OLAF a intensificar o apoio concedido às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de alguns países terceiros, na realização de um maior número de operações aduaneiras conjuntas, mediante a disponibilização da sua infraestrutura técnica, de ferramentas informáticas e de comunicação, facultando análise estratégica e concedendo apoio financeiro e administrativo, a fim de aumentar a eficácia dos serviços aduaneiros quando estes realizam controlos específicos a nível europeu;

40.

Considera que a Comissão deve acompanhar mais de perto os países que beneficiam de tratamento preferencial, de acordo com um procedimento normalizado baseado no risco, nomeadamente para verificar a aplicação das regras de origem e de cumulação; considera, neste contexto, que a verificação do caráter de produto de origem dos produtos importados, bem como da legitimidade dos documentos que concedem um tratamento preferencial constituem elementos essenciais das estratégias de controlo e de rastreabilidade;

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 80 de 19.3.2013, p. 1.

(2)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 18.

(3)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(4)  JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.

(5)  JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.

(6)  JO L 69 de 15.3.2016, p. 1.

(7)  JO L 99 de 15.4.2016, p. 6.

(8)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.

(9)  Ver relatório A8-0239/2016.

(10)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0011.


Quarta-feira, 17 de maio de 2017

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/52


P8_TA(2017)0210

Relatório anual de 2014 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o relatório anual de 2014 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (2015/2283(INI))

(2018/C 307/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2003 sobre legislar melhor e a sua versão mais recente, o Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor,

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta as disposições práticas acordadas em 22 de julho de 2011 entre os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho tendo em vista a aplicação do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em caso de acordos em primeira leitura,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre os relatórios anuais de 2012-2013 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.o relatório sobre «Legislar Melhor» — 2011) (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2012, sobre o 18.o relatório sobre «Legislar Melhor» — Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010) (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar Melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente (4),

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões, de 5 de fevereiro de 2014,

Tendo em conta o relatório anual da Comissão de 2014 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (COM(2015)0315),

Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões de 2014 sobre a subsidiariedade,

Tendo em conta os relatórios semestrais da Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) sobre a evolução na União Europeia dos procedimentos e das práticas pertinentes para o controlo parlamentar, de 19 de junho de 2014, 14 de novembro de 2014, 6 de maio de 2015 e 4 de novembro de 2015,

Tendo em conta os artigos 52.o e 132.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0114/2017),

A.

Considerando que, em 2014, a Comissão recebeu 21 pareceres fundamentados sobre 15 propostas da Comissão; que o número total de observações recebidas foi de 506, incluindo as observações no âmbito do diálogo político;

B.

Considerando que, em 2014, três parlamentos nacionais (o Folketing da Dinamarca, a Segunda Câmara dos Países Baixos e a Câmara dos Lordes do Reino Unido) emitiram relatórios com propostas pormenorizadas sobre o modo de reforçar o papel dos parlamentos nacionais no processo decisório;

C.

Considerando que, no acordo de cooperação entre o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões, assinado em 5 de fevereiro de 2014, ambas as instituições se comprometem a reforçar a legitimidade da União Europeia;

D.

Considerando que, em 19 de maio de 2015, a Comissão adotou um pacote de medidas intitulado «Legislar Melhor», com novas orientações integradas sobre esta matéria, incluindo orientações atualizadas para avaliar a subsidiariedade e a proporcionalidade no contexto da avaliação do impacto de novas iniciativas;

E.

Considerando que, em 2014, a Unidade de Avaliação de Impacto do Parlamento Europeu efetuou 31 avaliações iniciais, duas avaliações pormenorizadas e três avaliações de impacto complementares ou substitutas sobre avaliações de impacto da Comissão e uma avaliação de impacto sobre alterações;

F.

Considerando que a delegação de competências em atos legislativos da União ocorre quando a flexibilidade e a eficácia são necessárias e não podem ser asseguradas pelo processo legislativo ordinário; que a adoção de regras essenciais para esta questão é reservada aos legisladores;

G.

Considerando que a subsidiariedade e a proporcionalidade são questões fundamentais no contexto das avaliações retrospetivas, que determinam se as ações da UE estão realmente a alcançar os resultados esperados em termos de eficácia, eficiência, coerência, pertinência e valor acrescentado da UE;

1.

Saúda o cumprimento sistemático dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que, de acordo com os Tratados, fazem parte dos princípios orientadores da ação da União Europeia e devem ser considerados parte integrante do processo de elaboração de políticas da UE; recorda que, no que diz respeito às novas iniciativas legislativas, o Tratado obriga a Comissão a examinar se a UE está habilitada a tomar medidas e se essas medidas se justificam em termos de subsidiariedade e de proporcionalidade, bem como a velar por que todas as iniciativas sejam acompanhadas de uma exposição de motivos que comprove, entre outros aspetos, a conformidade com estes princípios;

2.

Salienta que as verificações de subsidiariedade pelos parlamentos nacionais dos Estados-Membros são instrumentos importantes para a redução do chamado «défice democrático» e para a colaboração entre as instituições europeias e nacionais; realça que os parlamentos nacionais têm um papel considerável a desempenhar que consiste em garantir que as decisões são tomadas à escala mais eficaz e tão próximo do cidadão quanto possível; salienta que a adoção de atos jurídicos requer a aprovação por uma larga maioria no Conselho, composto pelos ministros de todos os Estados-Membros da UE, os quais são politicamente responsáveis perante os respetivos parlamentos nacionais, e que esta é outra forma de respeitar plenamente o princípio da subsidiariedade;

3.

Constata a redução significativa do número de pareceres fundamentados enviados pelos parlamentos nacionais em 2014; realça, contudo, que essa redução pode ser o resultado de um número inferior de propostas legislativas apresentadas pela Comissão; chama a atenção para o facto de que, em 2014, nenhuma proposta da Comissão foi objeto de procedimentos de «cartão amarelo» ou «cartão laranja», nos termos do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; recorda que o procedimento de «cartão amarelo» foi acionado duas vezes no passado (uma vez em 2012 e outra em 2013), o que demonstra que o sistema funciona;

4.

Observa igualmente que, em 2014, apenas 15 câmaras de parlamentos apresentaram um parecer fundamentado, o que representa uma redução de cerca de 50 % do nível de participação das 41 câmaras em relação a 2013;

5.

Congratula-se com o facto de, em 2014, todas as instituições da UE terem desempenhado um papel ativo na garantia do controlo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 5.o do Tratado da União Europeia; saúda o facto de o diálogo político entre a Comissão Europeia e os parlamentos nacionais ter sido reforçado, nomeadamente graças às diversas visitas de comissários europeus aos parlamentos nacionais;

6.

Observa, contudo, que a maioria dos pareceres apresentados por parlamentos nacionais provém de um reduzido número de assembleias nacionais; incentiva as demais assembleias a participarem de forma mais ativa no debate europeu;

7.

Assinala o facto de alguns parlamentos nacionais terem salientado que, em algumas propostas legislativas da Comissão, a justificação da subsidiariedade e da proporcionalidade é incompleta ou inexistente; solicita à Comissão que melhore as suas exposições de motivos fornecendo sempre uma análise pormenorizada, exaustiva e apoiada em factos das suas propostas em termos de subsidiariedade e de proporcionalidade, o que poderá ajudar os parlamentos nacionais a efetuar um exame mais eficaz dessas propostas;

8.

Observa que o Comité de Avaliação de Impacto (CAI) considerou que cerca de 32 % das avaliações de impacto (AI) por si analisadas em 2014 incluíam uma análise pouco satisfatória do princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade, ou de ambos; observa que esta taxa é semelhante às taxas registadas em anos anteriores, e considera, por conseguinte, que podem ser necessárias melhorias;

9.

Constata, neste contexto, a importância decisiva das avaliações de impacto enquanto instrumentos de apoio à tomada de decisões no processo legislativo, e salienta que, neste âmbito, é oportuno dar a devida atenção às questões relativas à subsidiariedade e à proporcionalidade; saúda, a este respeito, o pacote de medidas «Legislar Melhor», aprovado pela Comissão em 19 de maio de 2015 com o objetivo de velar por que a legislação da UE sirva melhor os interesses dos cidadãos, o qual, entre outros aspetos, aborda as preocupações levantadas pelo CAI em matéria de subsidiariedade e de proporcionalidade; congratula-se com a inclusão neste pacote de uma explicação mais pormenorizada da Comissão sobre a forma como as propostas legislativas cumprem as obrigações jurídicas em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade, inclusivamente nas suas análises de impacto; sublinha que, de qualquer modo, o pacote de medidas «Legislar Melhor» deve ser utilizado para criar uma legislação europeia eficaz em domínios em que a melhor forma de realizar verdadeiros progressos e gerar valor acrescentado é a nível europeu;

10.

Recorda a importância dos relatórios anuais sobre subsidiariedade e proporcionalidade elaborados pela Comissão; solicita a esta instituição que, neste contexto, apresente relatórios anuais mais pormenorizados sobre subsidiariedade e proporcionalidade, incluindo uma análise mais aprofundada do princípio da proporcionalidade;

11.

Acolhe com agrado os relatórios elaborados por vários parlamentos nacionais, em particular o Folketing dinamarquês, a Segunda Câmara neerlandesa e a Câmara dos Lordes britânica, os quais constituem um contributo precioso para o debate sobre o papel dos parlamentos nacionais no processo decisório da UE, e regista as propostas neles incluídas; observa que estes relatórios contêm ideias sobre a forma de alargar o âmbito de aplicação do mecanismo de controlo da subsidiariedade e sugerem que os pareceres fundamentados deveriam também abordar a conformidade das propostas com o princípio da proporcionalidade; considera, no entanto, que a exequibilidade destas propostas exige uma avaliação minuciosa e uma revisão dos Tratados e protocolos pertinentes, uma vez que não estão refletidas nos Tratados em vigor; incentiva outros parlamentos nacionais a partilharem as suas opiniões acerca do papel que os parlamentos nacionais devem desempenhar no processo decisório da UE; congratula-se com a participação dos parlamentos nacionais no debate europeu e incentiva-os a cooperarem mais estreitamente entre si e com o Parlamento Europeu;

12.

Sugere que, por ocasião de uma eventual revisão dos Tratados e dos seus Protocolos, seria oportuno ponderar se os pareceres fundamentados deveriam limitar-se ao exame dos motivos da subsidiariedade ou avaliar igualmente a proporcionalidade, qual seria o número apropriado de respostas de parlamentos nacionais necessário para desencadear um procedimento de «cartão amarelo» ou de «cartão laranja» e quais seriam as consequências no caso de o limiar para estes procedimentos ser atingido em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

13.

Observa que diversos parlamentos nacionais manifestaram, no âmbito da Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União (COSAC), o seu interesse em propor a introdução de um mecanismo de «cartão verde» como instrumento para melhorar o diálogo político; entende que a introdução deste mecanismo de «cartão verde» deve ser ponderada, pois daria aos parlamentos nacionais a oportunidade de sugerir à Comissão o exame de uma iniciativa legislativa; recomenda, a este respeito, que se reflita no número de parlamentos nacionais necessário para desencadear este procedimento e na magnitude do seu impacto; salienta que a possível introdução de tal mecanismo não deverá prejudicar as instituições da UE e o processo legislativo ordinário;

14.

Regista o pedido de alguns parlamentos nacionais no sentido de alargar o período de oito semanas durante o qual podem emitir um parecer fundamentado, em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo n.o 2; entende, a este respeito, que poderia ser examinada a questão do prazo adequado que os parlamentos nacionais deveriam respeitar para emitir pareceres fundamentados — no caso de os parlamentos deverem formular tal pedido por razões que se prendam com limitações de tempo por razões objetivas e justificadas, tais como catástrofes naturais e períodos de férias parlamentares –, a acordar entre os parlamentos nacionais e a Comissão; considera que este objetivo poderia ser realizado graças a um compromisso político alcançado entre as instituições e os parlamentos nacionais em primeira instância, sem provocar qualquer atraso na aprovação da legislação em causa; salienta que este período deve ser o resultado de um equilíbrio justo entre o direito dos parlamentos nacionais de levantarem objeções por razões de subsidiariedade e a eficácia com que a União deve dar resposta às exigências dos seus cidadãos; observa, a este respeito, que os parlamentos nacionais têm a possibilidade de intervir e de examinar a questão do respeito do princípio da subsidiariedade antes da apresentação de uma iniciativa legislativa pela Comissão, no que se refere aos livros verdes e brancos ou ao programa de trabalho anual; entende que, desde a adoção do Tratado de Lisboa, a participação dos parlamentos nacionais nos assuntos da UE se desenvolveu significativamente, inclusive através do seu contacto regular com outros parlamentos nacionais;

15.

Considera que, se os Estados-Membros decidirem alargar o prazo concedido aos parlamentos nacionais para a emissão de um parecer fundamentado, nos termos do artigo 6.o do Protocolo n.o 2, esta disposição deve ser incluída numa próxima revisão do Tratado; salienta que esta dilatação do prazo poderia ser também determinada na legislação secundária;

16.

Recorda que os parlamentos nacionais podem, a todo o momento, no âmbito do processo de consulta ou do diálogo político, exprimir objeções por motivos de subsidiariedade através de um parecer dirigido à Comissão;

17.

Exorta os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu a colaborarem de forma mais eficaz, nomeadamente estabelecendo contactos informais entre os deputados ao Parlamento Europeu e os deputados nacionais relativamente a domínios específicos de intervenção;

18.

Considera, no entanto, que é importante apoiar os parlamentos nacionais e regionais através de instrumentos que permitam o intercâmbio de informações, como a criação de uma plataforma informática que possa ser consultada pelos cidadãos da UE; salienta que, atendendo sobretudo a que o volume de pareceres fundamentados recebidos dos parlamentos nacionais em 2014 se manteve inalterado em relação ao número de propostas da Comissão, é necessário criar um mecanismo que permita a participação dos parlamentos nacionais no processo legislativo da UE, mas que respeite plenamente as competências de cada instituição e o princípio da subsidiariedade;

19.

Incentiva a cooperação interparlamentar para reforçar o papel dos parlamentos nacionais no processo legislativo da UE; destaca a importância de uma melhor utilização dos instrumentos interparlamentares à disposição dos parlamentos nacionais, tais como a COSAC, as reuniões interparlamentares organizadas pelo Parlamento Europeu ou a Conferência Interparlamentar sobre a Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa;

20.

Entende que é importante sensibilizar os parlamentos nacionais para a especificidade do papel que desempenham no processo decisório europeu e continuar a promover a utilização da plataforma para o Intercâmbio Interparlamentar de Informação sobre a União Europeia (IPEX), que facilita a troca de informações; recorda que as consultas públicas regularmente organizadas pela Comissão poderiam constituir uma fonte de informações, mas que continuam, em grande medida, a não ser utilizadas pelos parlamentos nacionais;

21.

Recomenda um maior recurso à rede de representantes dos parlamentos nacionais a fim de sensibilizar para os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e melhorar o funcionamento do sistema IPEX;

22.

Considera que os pareceres fundamentados emitidos pelos parlamentos nacionais em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Protocolo n.o 2 devem ser tidos plenamente em conta por todas as instituições da UE durante o processo decisório da União e, neste contexto, apela a que as instituições da UE tomem as devidas providências;

23.

Relembra que o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do TUE estabelece que «o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados»; salienta que o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da proporcionalidade «exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do que é necessário para os alcançar»;

24.

Solicita à Comissão que efetue sistematicamente, para cada proposta legislativa, uma avaliação da proporcionalidade reforçada, a qual deverá incluir uma análise adequada das diferentes opções legislativas de que a Comissão dispõe e uma explicação substancial dos efeitos ambientais, sociais e económicos esperados da opção escolhida, bem como dos seus potenciais efeitos sobre a competitividade e as PME; considera que estas avaliações da proporcionalidade reforçadas deverão ajudar a Comissão a eliminar as alternativas com um impacto desproporcionado ou que sejam desnecessariamente onerosas para os indivíduos, as empresas, em particular as PME, a sociedade civil, os trabalhadores e as outras entidades pertinentes, e deverão permitir um melhor exame das propostas no que diz respeito à proporcionalidade; considera que poderia ser ponderado o alargamento do âmbito dos pareceres fundamentados a fim de incluir o respeito pelo princípio da proporcionalidade;

25.

Insta a Comissão a avaliar, com a assistência dos parlamentos nacionais, a possibilidade de elaborar orientações não vinculativas para facilitar aos parlamentos nacionais a sua tarefa de avaliação da conformidade das propostas legislativas com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

26.

Congratula-se com a Declaração dos Presidentes da Câmara dos Deputados italiana, da Assembleia Nacional francesa, do Bundestag alemão e da Câmara dos Deputados luxemburguesa, que sublinharam que é necessária mais Europa, e não menos, para responder aos desafios que enfrentamos, tanto a nível interno como externo;

27.

Reitera que podiam já ser postas em prática várias iniciativas para melhorar e tornar mais eficiente a colaboração entre as instituições europeias e os parlamentos nacionais e, em particular:

propõe que os pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais, apresentados em aplicação do artigo 6.o do Protocolo n.o 2 anexo aos Tratados TUE e TFUE, sejam imediatamente comunicados aos colegisladores;

sugere que a Comissão elabore orientações para os pareceres fundamentados sobre questões de subsidiariedade, com a participação dos parlamentos nacionais e sem pôr em causa o seu poder de apreciação;

incentiva os parlamentos nacionais a partilharem as suas observações sobre as avaliações realizadas pela Comissão;

28.

Entende que a Comissão, o Conselho e o Parlamento devem ter em devida conta as avaliações de cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade levadas a cabo pelo Comité das Regiões, sempre que este último emita pareceres sobre propostas legislativas;

29.

Salienta que a legislação deve ser compreensível e clara, permitir às partes inteirar-se facilmente dos seus direitos e das suas obrigações, incluir requisitos adequados de informação, acompanhamento e avaliação, evitar custos desproporcionados e ser de aplicação prática;

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0103.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0061.

(3)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 117.

(4)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 87.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/57


P8_TA(2017)0211

FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro (2016/2243(INI))

(2018/C 307/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre moedas virtuais (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre o acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento e a diversificação das fontes de financiamento das PME na União dos Mercados de Capitais (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «União dos Mercados de Capitais — Acelerar o processo de reformas» (COM(2016)0601),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de maio de 2016, sobre o financiamento colaborativo na União dos Mercados de Capitais da UE (SWD(2016)0154),

Tendo em conta o documento de consulta pública da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulado «Construir uma economia europeia dos dados» (COM(2017)0009),

Tendo em conta o relatório das Autoridades Europeias de Supervisão, de 16 de dezembro de 2016, sobre a automatização em consultoria financeira,

Tendo em conta o documento de consulta das Autoridades Europeias de Supervisão, de 19 de dezembro de 2016, sobre a utilização de grandes dados por instituições financeiras (JC 2016 86),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Bancária Europeia, de 26 de fevereiro de 2015, sobre financiamento colaborativo por empréstimo (EBA/Op/2015/03),

Tendo em conta o documento de consulta da Autoridade Bancária Europeia, de 4 de maio de 2016, sobre utilizações inovadoras de dados de consumidores por instituições financeiras (EBA/DP/2016/01),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 18 de dezembro de 2014, sobre financiamento colaborativo com base no investimento (ESMA/2014/1378),

Tendo em conta o relatório da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 7 de janeiro de 2017, sobre tecnologia do livro-razão distribuído (distributed ledger technology) aplicada aos mercados de valores mobiliários,

Tendo em conta o relatório do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, de 7 de setembro de 2016, sobre os riscos e as vulnerabilidades do sistema financeiro da UE,

Tendo em conta o Painel de Riscos da Autoridade Bancária Europeia, baseado nos dados do terceiro trimestre de 2016,

Tendo em conta o Painel de Riscos da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), de março de 2016,

Tendo em conta o Quinto Relatório sobre as Tendências de Consumo, de 16 de dezembro de 2016, apresentado pela EIOPA (EIOPA-BoS-16-239),

Tendo em conta o Painel de Riscos da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados do quarto trimestre de 2016,

Tendo em conta o Documento de Trabalho Ocasional n.o 172 do Banco Central Europeu, de abril de 2016, intitulado «Distributed ledger technologies in securities post-trading: Revolution or evolution?» (Tecnologias do livro-razão distribuído no tratamento pós-negociação de valores mobiliários: revolução ou evolução?),

Tendo em conta o documento do Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação, de fevereiro de 2017, intitulado «Distributed ledger technology in payment, clearing and settlement: An analytical framework» (Tecnologia do livro-razão distribuído no pagamento, na compensação e na liquidação: um quadro analítico),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0176/2017),

A.

Considerando que a FinTech deve ser entendida como uma atividade financeira viabilizada ou fornecida através de novas tecnologias, que tem repercussões na totalidade do setor financeiro em todas as suas vertentes, da banca e dos seguros, aos fundos de pensões, à consultoria de investimentos, aos serviços de pagamento e às infraestruturas de mercado;

B.

Considerando que os serviços financeiros se basearam sempre na tecnologia e evoluíram em sintonia com a inovação tecnológica;

C.

Considerando que todo e qualquer interveniente pode ser um operador da FinTech, independentemente da sua personalidade jurídica; considerando que a cadeia de valor em matéria de serviços financeiros inclui cada vez mais intervenientes alternativos, tais como as empresas em fase de arranque e os gigantes do setor da tecnologia; considerando que, por conseguinte, o termo FinTech abrange um amplo leque de empresas e serviços que divergem muito uns dos outros, colocando desafios variados, e que o seu tratamento regulamentar tem de ser diferenciado;

D.

Considerando que uma vasta gama de desenvolvimentos em FinTech é sustentada por novas tecnologias, como aplicações de tecnologia do livro-razão distribuído (DLT), formas de pagamento inovadoras, «robo-advice» (aconselhamento automatizado), grandes dados, a utilização de computação em nuvem, soluções inovadoras na identificação dos clientes, plataformas de financiamento colaborativo, e muitas outras;

E.

Considerando que o investimento nas aplicações da Fintech representa milhares de milhões de euros e continua a aumentar de ano para ano;

F.

Considerando que as aplicações das tecnologias estão a evoluir a ritmos diferentes, enquanto persistem incertezas quanto ao alcance e impacto do seu desenvolvimento, apesar de terem potencial para transformar o setor financeiro de forma muito substancial; considerando que algumas das aplicações da Fintech poderão um dia tornar-se de importância sistémica;

G.

Considerando que os desenvolvimentos em FinTech devem contribuir para o desenvolvimento e a competitividade do sistema financeiro e da economia europeus, incluindo o bem-estar dos cidadãos europeus, e, simultaneamente, reforçar a estabilidade financeira, bem como manter o nível mais elevado possível de proteção dos consumidores;

H.

Considerando que a FinTech pode trazer benefícios consideráveis, como serviços financeiros melhores, mais rápidos, mais baratos, mais personalizados, mais inclusivos, mais resilientes e mais transparentes, podendo abrir caminho a muitas novas oportunidades de negócio para os empresários europeus; considerando que no domínio dos serviços financeiros de retalho a experiência do consumidor é o impulso decisivo para os intervenientes no mercado; considerando que o progresso e a inovação no setor financeiro não devem excluir o numerário como forma de pagamento;

I.

Considerando que o desenvolvimento de novos serviços financeiros e a digitalização dos serviços existentes irão transformar a dinâmica de mercado no setor dos serviços financeiros, através da introdução de novas formas de concorrência, inovação, parcerias e externalização pelos intervenientes e entre eles;

J.

Considerando que a promoção da concorrência leal, que anula as «rendas económicas», quando existem, e cria condições equitativas para os serviços financeiros na UE é um pré-requisito para impulsionar a FinTech na Europa e para alcançar a cooperação entre todos os intervenientes;

K.

Considerando que a investigação económica demonstrou que eficiência em termos de custos do sistema financeiro pode conduzir a uma redução dos preços no consumidor dos produtos e serviços financeiros de retalho; considerando que a FinTech pode contribuir para uma tal redução dos preços;

L.

Considerando que as soluções de FinTech podem aumentar o acesso ao capital, nomeadamente das PME, através de serviços financeiros transfronteiriços, empréstimos e canais de investimento alternativos, como o financiamento colaborativo e o empréstimo de parceiro para parceiro, desta forma reforçando a União dos Mercados de Capitais (UMC);

M.

Considerando que os desenvolvimentos em FinTech podem também facilitar os fluxos financeiros transfronteiriços e a integração dos mercados de capital na Europa e, por conseguinte, fomentar o comércio transfronteiriço, permitindo assim realizar a União dos Mercados de Capitais;

N.

Considerando que os desenvolvimentos no domínio da FinTech — mormente no em matéria de soluções de pagamento internas e transfronteiras — podem igualmente contribuir para o desenvolvimento contínuo de um mercado único de bens e serviços e facilitar a consecução dos «objetivos 5x5» do G20 e G8 no sentido de reduzir o custo associado à transferência de remessas;

O.

Considerando que a FinTech pode constituir um instrumento eficaz em prol da inclusão financeira, criando serviços financeiros adaptados a quem anteriormente não tinha possibilidade de aceder a eles e tornando assim o crescimento mais inclusivo; considerando que é necessário resolver os problemas em matéria de educação financeira e competências digitais com que os cidadãos europeus se deparam, de molde a que a FinTech possa conduzir a uma verdadeira inclusão financeira;

P.

Considerando a necessidade de a legislação, a regulamentação e a supervisão terem em conta a inovação e de encontrarem o justo equilíbrio entre os incentivos a uma proteção inovadora dos consumidores e dos investidores e à estabilidade financeira; considerando que a FinTech requer uma posição mais equilibrada entre uma abordagem no sentido de «regulamentar a instituição» e no sentido de «regulamentar a atividade»; considerando que a interação complexa entre a FinTech e a regulamentação em vigor pode resultar em situações caracterizadas por incoerência, em que empresas e prestadores de serviços são regulados de forma diferente, mesmo quando realizam atividades substancialmente idênticas, e em que algumas atividades não são corretamente abrangidas pela definição e/ou pelo âmbito de aplicação da regulamentação em vigor; considerando que o quadro da UE em matéria de defesa do consumidor e do investidor no domínio dos serviços financeiros em vigor não aborda de forma adequada todas as inovações do domínio da Fintech;

Q.

Considerando que as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) começaram a identificar os potenciais riscos e benefícios das tecnologias financeiras inovadoras; considerando que as autoridades nacionais competentes acompanham estes desenvolvimentos tecnológicos e têm vindo a adotar diferentes abordagens; considerando que, até à data, o desenvolvimento de um ecossistema FinTech na Europa foi prejudicado por uma regulamentação divergente entre os Estados-Membros e pela falta de colaboração entre mercados; considerando que uma ação decisiva da UE com vista a promover uma abordagem comum da FinTech é importante para o desenvolvimento de um sólido ecossistema FinTech na Europa;

R.

Considerando que a FinTech pode contribuir para a redução dos riscos no sistema financeiro através da descentralização e da desconcentração dos riscos, de uma compensação e liquidação mais céleres do pagamento em numerário e da negociação de valores mobiliários, bem como de uma melhor gestão das garantias e da otimização do capital;

S.

Considerando que se pode razoavelmente presumir que as repercussões mais acentuadas da FinTech se façam sentir na cadeia de valor pós-negociação, incluindo os serviços como a compensação, a liquidação, a custódia de ativos e o reporte obrigatório, em que as tecnologias como a DLT são suscetíveis de ter potencial para reconfigurar todo o setor; considerando que, nesta cadeia de valor, alguns intermediários, como os depositários, as contrapartes centrais e as centrais de valores mobiliários poderão, a longo prazo, tornar-se redundantes, enquanto algumas outras tarefas terão ainda de ser desempenhadas por entidades independentes regulamentadas;

T.

Considerando que a RegTech pode trazer benefícios consideráveis às instituições financeiras e aos supervisores, ao permitir que as novas tecnologias sejam utilizadas para responder aos requisitos de regulamentação e de conformidade de forma mais transparente, eficiente e em tempo real;

U.

Considerando que a InsurTech diz respeito aos seguros possibilitados ou fornecidos pelas novas tecnologias, por exemplo através de consultoria e avaliação de riscos automatizadas e de grandes dados, mas também aos seguros contra novas ameaças, como os ataques cibernéticos;

V.

Considerando que urge dar acesso a financiamento às empresas que operam no domínio dos produtos e serviços de FinTech, bem como aos parceiros comerciais inovadores que lhes fornecem o material de que necessitam para prestar esses serviços, a fim de impulsionar a inovação financeira na Europa e, em particular, para que as empresas em fase de arranque evoluam para empresas em expansão; considerando que, neste contexto, a disponibilidade de capital de risco como fonte de financiamento e a presença de um setor da tecnologia forte são fatores essenciais para promover um ecossistema dinâmico FinTech na Europa;

W.

Considerando que os ataques cibernéticos são uma ameaça crescente a todas as infraestruturas digitais e, por conseguinte, também à infraestrutura financeira; considerando que o setor financeiro corre riscos três vezes superiores aos que se verificam em qualquer outro setor; considerando que a segurança, a fiabilidade e a continuidade dos seus serviços são condições prévias para garantir a confiança dos cidadãos no setor; considerando que os consumidores de retalho deste setor são também muito vulneráveis a ataques semelhantes ou à usurpação de identidade;

X.

Considerando que os dispositivos conectados fazem parte integrante dos serviços FinTech; considerando que a Internet das Coisas é especialmente vulnerável aos ataques cibernéticos e que, por conseguinte, coloca um desafio especial em matéria de cibersegurança; considerando que um sistema conectado é tão seguro quanto o seu elo mais fraco;

Y.

Considerando que, com a emergência da FinTech, os consumidores e os investidores devem poder continuar a contar com normas elevadas de proteção dos consumidores e dos investidores, de proteção de dados, de direitos ao respeito pela vida privada e de responsabilidade jurídica por parte dos prestadores de serviços financeiros;

Z.

Considerando que, para facilitar a FinTech, é importante criar um quadro regulamentar coerente e propício e um ambiente competitivo e inovador, que permita à FinTech desenvolver e utilizar todo o tipo de ferramentas inovadoras para a criptografia segura, a identificação e autenticação em linha através de uma interface simples;

AA.

Considerando que a automatização no setor financeiro, tal como noutros setores, pode perturbar os atuais padrões de emprego; considerando que a melhoria e o desenvolvimento da formação e da reciclagem de competências deverão estar no centro de qualquer estratégia europeia de FinTech;

AB.

Considerando que, em consequência dos efeitos de rede, a estrutura do mercado em muitos setores da economia digital tende a caracterizar-se por um pequeno número de participantes no mercado, o que coloca desafios nos domínios do direito da concorrência e da legislação anti-trust;

Definição de um quadro da UE para a FinTech

1.

Congratula-se com os novos desenvolvimentos no domínio da tecnologia financeira, e exorta a Comissão a elaborar um plano de ação abrangente FinTech no âmbito das estratégias globais da União dos Mercados de Capitais (UMC) e do Mercado Único Digital (MUD), que possa contribuir para a concretização de um sistema financeiro europeu eficiente, competitivo, mais aprofundado, mais integrado, mais sustentável e mais estável, do, proporcionar benefícios a longo prazo para a economia real e dar resposta às necessidades em matéria de proteção dos consumidores e dos investidores e de segurança regulamentar;

2.

Congratula-se com a criação, pela Comissão, do grupo de missão no domínio da FinTech (FinTech Task Force), cuja função é avaliar as inovações neste setor e, simultaneamente, desenvolver estratégias para responder aos desafios que a FinTech possa eventualmente colocar, e saúda o lançamento, pela Comissão, de uma consulta pública sobre FinTech; convida a Comissão a envolver o Parlamento nos trabalhos do grupo de missão no domínio da FinTech; considera que estas iniciativas recentemente lançadas pela Comissão são essenciais para que a Comissão desenvolva uma estratégia abrangente para a FinTech, bem como para reduzir a insegurança regulamentar relativamente a esta;

3.

Considera que a FinTech pode contribuir para o êxito das iniciativas relacionadas com a União dos Mercados de Capitais, nomeadamente ao diversificar as opções de financiamento na UE, e incentiva a Comissão a tirar proveito dos benefícios da FinTech para impulsionar a União dos Mercados de Capitais;

4.

Insta a Comissão a adotar uma abordagem proporcionada, intersetorial e holística relativamente ao trabalho que desenvolve no domínio da FinTech, retirando ensinamentos do trabalho realizado por outras jurisdições e adaptando-se à diversidade dos intervenientes e aos modelos de negócio utilizados; insta a Comissão a agir enquanto pioneira, sempre que necessário, a fim de criar um ambiente favorável à expansão das plataformas e empresas europeias no domínio da FinTech;

5.

Salienta que a legislação em matéria de serviços financeiros, a nível da UE e dos Estados-Membros, deve ser revista sempre que necessário, devendo ser suficientemente favorável à inovação, para que possam ser criadas e preservadas condições equitativas entre os intervenientes; recomenda, em especial, que, em consonância com o «princípio da inovação», as potencias repercussões da legislação na inovação sejam devidamente analisadas no âmbito de uma avaliação de impacto, de modo a que estes progressos deem plenamente azo a «benefícios económicos e sociais significativos»;

6.

Sublinha que, com vista a garantir condições equitativas e, ao mesmo tempo, facilitar o acesso de novos operadores ao mercado e prevenir a arbitragem regulamentar entre Estados-Membros e estatutos jurídicos, a legislação e a supervisão no domínio da FinTech devem basear-se nos seguintes princípios:

a)

Serviços iguais e riscos iguais: Devem ser aplicadas as mesmas regras, independentemente da personalidade jurídica em causa ou do local na União em que se encontram;

b)

Neutralidade tecnológica;

c)

Deve seguir-se uma abordagem baseada nos riscos, que tenha em conta a proporcionalidade das ações legislativas e de supervisão relativamente aos riscos e à materialidade dos riscos;

7.

Recomenda que as autoridades competentes autorizem e incentivem tanto os novos operadores como os intervenientes no mercado já estabelecidos a uma experimentação controlada com novas tecnologias; observa que um tal ambiente controlado para a experimentação pode assumir a forma de um «sandbox» regulamentar para os serviços FinTech com potenciais benefícios para a sociedade, que reúna um vasta leque de intervenientes no mercado e que tal já foi estabelecido com êxito em vários Estados-Membros; salienta a necessidade de um empenho proativo e prospetivo por parte das autoridades, em diálogo com os intervenientes no mercado e com todas as outras partes interessadas, empenho esse que pode ajudar os supervisores e reguladores a desenvolver competências tecnológicas; convida as autoridades competentes a ponderar a criação de instrumentos de testes de esforço financeiro e/ou operacional para as aplicações no domínio da FinTech, sempre que estas possam dar origem a riscos sistémicos, complementando o trabalho do CERS;

8.

Destaca que alguns bancos centrais já estão a realizar experiências com uma moeda digital do banco central (CBDC), bem como com outras novas tecnologias; encoraja as autoridades competentes na Europa a avaliarem o impacto dos potenciais riscos e benefícios de uma versão de CBDC baseada no livro-razão distribuído CBDC, bem como os respetivos requisitos necessários em matéria de proteção dos consumidores e de transparência; incentiva-as igualmente à experimentação, a fim de acompanharem os desenvolvimentos no mercado;

9.

Salienta a importância de os reguladores e supervisores desenvolverem conhecimentos técnicos suficientes para analisarem adequadamente os serviços cada vez mais complexos da FinTech; sublinha que, graças a este acompanhamento permanente, as entidades reguladoras serão capazes de detetar e antecipar os riscos específicos associados a diferentes tecnologias e de intervir imediatamente, seguindo uma agenda bem definida, sempre que tal se torne necessário;

10.

Salienta, por conseguinte, a importância de criar um balcão único para os prestadores e os utilizadores de serviços do domínio da FinTech nas autoridades de regulamentação e de supervisão; reconhece a necessidade de pôr termo à supervisão compartimentalizada existente entre setores, e recomenda a cooperação estreita das autoridades de supervisão do setor financeiro com outros organismos nacionais e europeus que disponham das competências tecnológicas necessárias;

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem e a apoiarem mais projetos de investigação relacionados com a FinTech;

12.

Sublinha a importância de impulsionar a inovação financeira na Europa; apela à facilitação do acesso ao financiamento para os prestadores de serviços financeiros inovadores e para as empresas inovadoras que lhes fornecem os materiais necessários à prestação desses serviços;

13.

Salienta que as empresas FinTech contribuem positivamente para o desenvolvimento da intermediação financeira, mas também criam novos riscos relacionados com a estabilidade financeira; observa que as autoridades reguladoras e de supervisão recebem uma grande quantidade de informação através dos balanços das instituições financeiras estabelecidas que diz respeito à aplicação de numerosos quadros regulamentares, tais como os requisito de fundos próprios, o rácio de alavancagem, o rácio de liquidez, entre outros, ao passo que, no caso das entidades de crédito não bancárias, como o financiamento colaborativo e o empréstimo de parceiro para parceiro, é difícil obter informações suficientes sobre as suas atividades de intermediação financeira a partir dos respetivos balanços; insta, por conseguinte, as autoridades reguladoras e de supervisão a estudarem a forma de obterem informações de supervisão adequadas, no intuito de manter a estabilidade financeira e, se necessário, a imporem restrições regulamentares aplicáveis aos respetivos balanços, a fim de alcançar e manter a estabilidade financeira;

14.

Sublinha que a RegTech tem potencial para melhorar os processos de conformidade, em particular a qualidade e atualidade da informação para efeitos de supervisão, ao torná-los menos complicados e mais eficazes em termos de custos; insta as autoridades competentes a clarificarem as condições jurídicas em que a entidade supervisionada é autorizada a externalizar atividades em matéria de conformidade, atribuindo-as a terceiros, e a assegurarem que os mecanismos de supervisão de terceiros estão em vigor e que a responsabilidade jurídica pela conformidade continua a ser da entidade supervisionada; insta as autoridades competentes, nomeadamente a Comissão, a adotarem, no âmbito do seu trabalho relacionado com o Fórum europeu sobre pós-negociação, uma abordagem proativa no intuito de compreender os entraves à utilização das novas soluções no domínio da FinTech e da RegTech em processos de pré e pós-negociação abrangidos pela Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF), pelo Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR) e pelo Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários (CSDR) e, sempre que não existam barreiras, a clarificar o direito dos intervenientes à utilização dessas soluções para efeitos do cumprimento das suas obrigações nos termos desses diplomas legislativos;

15.

Recorda que os serviços financeiros inovadores devem estar disponíveis em toda a UE e que, por conseguinte, a prestação transfronteiras destes serviços no interior da União não deve ser indevidamente entravada; insta a Comissão e as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA) a supervisionar e prevenir sobreposições de regulamentação, novos obstáculos à entrada no mercado e entraves nacionais a esses serviços; insta a Comissão a impedir a criação de barreiras entre Estados-Membros que resultem de inconsistências entre regimes nacionais e a promover as melhores práticas decorrentes das diferentes abordagens regulamentares dos Estados-Membros; solicita ainda à Comissão e às ESA que, sempre que possível, apliquem regimes de passaporte aos prestadores de novos serviços financeiros oferecidos em toda a União; apoia os esforços envidados pela Comissão no sentido de ponderar de que forma a UE pode ajudar a melhorar a escolha, a transparência e a concorrência nos serviços financeiros de retalho, em benefício dos consumidores europeus, e sublinha que esta finalidade deve complementar o objetivo de aumentar a eficiência do sistema financeiro;

16.

Saúda a emergência de um conjunto vigoroso de comunidades de FinTech em toda a UE; apela à Comissão e às autoridades de governação económica competentes da UE para que trabalhem em estreita colaboração com as plataformas de FinTech e que reforcem o empreendedorismo inteligente destas comunidades e apoiem os seus esforços, encorajando e financiando a inovação, bem como reconhecendo-as enquanto fonte de uma futura vantagem competitiva da UE no setor financeiro;

17.

Observa que as empresas de FinTech em fase de arranque são particularmente vulneráveis aos infratores de patentes, ou seja, às entidades que compram patentes no intuito de as fazer valar contra empresas que já utilizam os direitos da tecnologia, ameaçando-as de instaurar processos por violação de patentes; insta a Comissão a analisar a situação e a propor medidas que visem contrariar os infratores de patentes no domínio da FinTech;

18.

Salienta o papel que a tecnologia financeira pode potencialmente desempenhar na digitalização dos serviços públicos, contribuindo assim para aumentar a sua eficiência, nomeadamente no domínio da cobrança de impostos e na prevenção da fraude fiscal;

19.

Salienta que, em consequência de efeitos de rede, a estrutura do mercado, em muitos domínios da economia digital, tende a caracterizar-se por um reduzido número de intervenientes no mercado, o que coloca desafios ao nível da legislação da concorrência e da legislação antitrust; insta a Comissão a verificar a adequação do enquadramento regulamentar em matéria de concorrência para fazer face aos desafios da economia digital, em geral, e da FinTech, em particular;

20.

Salienta que existe margem para melhoria dos meios utilizáveis para efetuar pagamentos transfronteiriços; apoia o desenvolvimento desse tipo de meios de pagamento na Europa e lamenta o elevado nível de fragmentação que existe no mercado da banca eletrónica da UE, bem como a inexistência de um sistema europeu de cartões de débito ou crédito à escala da UE; considera que este aspeto é essencial para o bom funcionamento da UMC, e um elemento crucial do Mercado Único Digital, fomentando o comércio eletrónico europeu e a concorrência transfronteiriça no domínio dos serviços financeiros; insta a Comissão a identificar as medidas necessárias com vista à criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de um tal sistema; reconhece que, a bem da concorrência, o referido sistema deve coexistir e, sempre que se revelar adequado, ser interoperável com outras soluções de pagamento inovadoras;

21.

Salienta que os consumidores constituem a força motriz do crescimento das FinTech; sublinha que o objetivo de toda e qualquer alteração legislativa futura deve consistir em apoiar os consumidores neste processo de transformação;

Dados

22.

Recorda que a recolha e a análise de dados desempenham um papel central para a FinTech e salienta, por conseguinte, a necessidade de uma aplicação coerente e tecnologicamente neutra da regulamentação relativa aos dados, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a Diretiva relativa aos serviços de pagamento revista (DSP2), o Regulamento serviços de identificação e autenticação eletrónicas (eIDAS), a Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais (DBC 4) e a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (Diretiva SRI); sublinha que o aumento da atividade financeira inovadora na Europa requer o livre fluxo de dados no interior da União; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para assegurar que, no contexto da prestação de serviços financeiros, sejam utilizados apenas dados objetivos e pertinentes; congratula-se com a consulta pública da Comissão, realizada em 10 de janeiro de 2017, sobre a «economia dos dados» (COM(2017)0009), que deverá fornecer elementos comprovativos e determinar se existem ou não obstáculos ao livre fluxo de dados em toda a União;

23.

Realça a necessidade de regras claras sobre a propriedade, o acesso e a transferência dos dados; destaca que quantidades crescentes de dados são geradas por máquinas ou processos baseados em tecnologias emergentes, tal como a aprendizagem automática; salienta que o RGPD proporciona um quadro jurídico claro sobre dados pessoais, sendo, no entanto, necessária uma maior segurança jurídica em relação a outras categorias de dados; considera, neste contexto, que deve ser feita uma distinção clara entre os dados em bruto e os dados resultantes de um tratamento posterior;

24.

Salienta que a banca assente em formatos de dados abertos («open banking»), bem como a partilha de dados, contribuem para assegurar que todos os modelos empresariais do domínio da FinTech possam evoluir em conjunto, em benefício dos consumidores; sublinha, a este respeito, os recentes êxitos registados pela Diretiva relativa aos serviços de pagamento revista no que respeita à iniciação dos pagamentos e ao acesso aos dados de contas;

25.

Sublinha os benefícios que a computação em nuvem pode trazer aos consumidores e prestadores de serviços financeiros, em termos de custo-eficácia, redução do período de introdução no mercado e melhor utilização dos recursos TIC; observa que não existem normas ou orientações europeias claras e abrangentes para a subcontratação de dados em nuvem no que diz respeito ao setor financeiro; salienta que é necessário elaborar orientações desta natureza e desenvolver uma abordagem comum relativamente à utilização da computação em nuvem pelas autoridades nacionais competentes; salienta que regras e orientações desta natureza são necessárias para dar flexibilidade e velocidade à adoção da nuvem; sublinha que as referidas orientações devem prever níveis elevados de segurança dos dados e de proteção dos consumidores; exorta a Comissão e as Autoridades Europeias de Supervisão a analisarem diferentes possibilidades aplicáveis neste contexto, como, por exemplo, contratos pré-autorizados entre prestadores de serviços em nuvem e instituições financeiras;

26.

Regista a necessidade de uma maior sensibilização dos consumidores para o valor dos seus dados pessoais; observa que os consumidores podem celebrar contratos com vista à partilha de conteúdos digitais em troca do pagamento de uma taxa; sublinha que tal pode conduzir a benefícios económicos, mas também pode ser usado para efeitos de discriminação; convida a Comissão a averiguar a possibilidade de desenvolver uma estratégia europeia de partilha de dados, no intuito de permitir que os consumidores controlem os seus dados; considera que uma abordagem clara, centrada nos consumidores, aumentará a confiança nos serviços com base na nuvem e incentivará a prestação de novos serviços inovadores por diferentes intervenientes na cadeia de valores financeiros, nomeadamente através da utilização de interfaces de programação de aplicações (API) ou de um acesso direto mais fácil aos dados para os serviços de pagamento eletrónico; convida a Comissão a averiguar o potencial que os sistemas de gestão de informações pessoais possam vir a ter enquanto ferramentas técnicas que permitem aos consumidores a gestão dos seus dados pessoais;

27.

Recorda, no contexto de um crescente recurso a dados dos clientes e a grandes dados por parte das instituições financeiras, as disposições do RGPD, que concede à titular dos dados o direito de obter explicações sobre uma decisão tomada por meio de tratamento automatizado e de contestar essa decisão (4); salienta a necessidade de garantir que dados incorretos possam ser alterados e que apenas sejam utilizados dados verificáveis e relevantes; solicita a todas as partes interessadas que envidem mais esforços no sentido de assegurar a aplicação destes direitos; considera que o consentimento dado à utilização de dados pessoais é de natureza dinâmica e que o titular dos dados deve poder alterar e adaptar o seu consentimento;

28.

Nota que a utilização crescente dos dados dos clientes ou dos grandes volumes de dados pelas instituições financeiras poderá conduzir a benefícios para os consumidores, tais como ofertas mais adaptada às necessidades, mais baratas e mais segmentadas, com base numa afetação mais eficiente do risco e do capital; chama, por outro lado, a atenção para o desenvolvimento da fixação dinâmica dos preços e o potencial inerente a esta para produzir os efeitos contrários, que poderiam prejudicar a comparabilidade das ofertas, a concorrência efetiva, a centralização e a mutualização dos riscos, nomeadamente, no setor dos seguros;

29.

Reconhece a crescente combinação de dados pessoais e de algoritmos com vista à prestação de serviços como o aconselhamento automatizado (robo-advice); salienta o potencial de eficiência do robo-advice e os efeitos positivos que poderá ter sobre a inclusão financeira; realça que erros e desvios nos algoritmos podem possivelmente dar origem a riscos sistémicos e prejudicar os consumidores, nomeadamente através de uma exclusão crescente; insta a Comissão e as Autoridades Europeias de Supervisão a supervisionarem estes riscos, a fim de assegurar que a automatização no aconselhamento financeiro pode realmente conduzir a um aconselhamento melhor, mais transparente, mais acessível e mais eficiente em termos de custos, bem como a responder às dificuldades crescentes em identificar quem, no atual quadro de responsabilidade jurídica de utilização dos dados, é responsável pelos danos causados por tais riscos; sublinha que devem aplicar-se ao robo-advice e ao aconselhamento personalizado aos clientes os mesmos requisitos em matéria de proteção dos consumidores;

Cibersegurança e riscos associados às TIC

30.

Salienta a necessidade de segurança de ponta a ponta em toda a cadeia de valor dos serviços financeiros; chama a atenção para os elevados e múltiplos riscos decorrentes dos ataques cibernéticos, que visam a infraestrutura, a Internet das Coisas, as moedas e os dados dos nossos mercados financeiros; apela à Comissão para que faça da cibersegurança a principal prioridade do Plano de Ação para a FinTech e convida as Autoridades Europeias de Supervisão, bem como o BCE enquanto supervisor bancário, a torná-la um elemento central dos seus programas regulamentares e de supervisão;

31.

Solicita às Autoridades Europeias de Supervisão que, em colaboração com as autoridades reguladoras nacionais, procedam regularmente a uma revisão das normas operacionais que abrangem os riscos associados às TIC das instituições financeiras; solicita, além disso, que as Autoridades Europeias de Supervisão elaborem orientações relativas à supervisão destes riscos, tendo em conta os diferentes níveis de proteção que caracterizam as estratégias de cibersegurança dos Estados-Membros; salienta a importância de as Autoridades Europeias de Supervisão disporem de conhecimento técnico para poderem desempenhar as suas funções; encoraja mais investigação neste domínio;

32.

Destaca a necessidade de intercâmbio de informações e de melhores práticas entre supervisores, entre reguladores e governos, aos respetivos níveis, entre investigadores e participantes no mercado, bem como entre os próprios participantes no mercado; apela à Comissão, aos Estados-Membros, aos participantes no mercado e à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para que explorem o potencial da transparência e da partilha de informação enquanto instrumentos de combate aos ciberataques; sugere, neste sentido, que sejam avaliados os potenciais benefícios da existência de um único ponto de contacto para os participantes no mercado, e que se considere seguir uma abordagem mais coordenada em matéria de investigação da criminalidade informática no domínio dos serviços financeiros, tendo em conta o seu caráter cada vez mais transnacional;

33.

Sublinha que uma regulamentação relativa ao fornecimento de infraestruturas de serviços financeiros deve prever estruturas adequadas de incentivo para que os fornecedores invistam de forma adequada na cibersegurança;

34.

Insta os Estados-Membros a asseguraram o cumprimento dos prazos de transposição da Diretiva relativa à segurança das redes e da informação (Diretiva sobre a Cibersegurança); congratula-se com a nova parceria público-privada em matéria de cibersegurança recentemente criada pela Comissão, que conta com a participação da indústria; solicita à Comissão que desenvolva um conjunto de novas iniciativas concretas para reforçar a robustez das empresas no domínio da FinTech face a ataques cibernéticos, nomeadamente das PME e das empresas em fase de arranque;

35.

Observa que a confiança do público nas tecnologias em causa é vital para o crescimento futuro da FinTech, e chama a atenção para a necessidade de uma melhor educação e maior sensibilização para o impacto positivo da FinTech nas atividades quotidianas, mas também no que diz respeito à segurança das redes e da informação para os cidadãos e as empresas, em particular as PME;

36.

Acolhe com agrado os esforços permanentemente envidados no domínio da normalização que torna os dispositivos conectados mais seguros; sublinha, no entanto, que é necessário dar segurança para além de um nível mínimo de normalização, em particular porque as precauções de segurança normalizadas e uniformes aumentam o risco da ocorrência de violações de segurança de grande dimensão, em virtude de um possível efeito de dominó; insta com veemência as empresas a desenvolverem respostas próprias heterogéneas para protegerem os seus dispositivos e as suas operações;

Tecnologia de cadeias de blocos

37.

Sublinha o potencial das aplicações de tecnologias de cadeias de blocos para a transferência de numerário e de valores mobiliários, bem como para facilitar os «contratos inteligentes», que abrem um vasto leque de possibilidades para ambas as partes dos contratos financeiros, nomeadamente no que diz respeito às disposições em matéria de financiamento comercial e de concessão de créditos a empresas, que podem simplificar as complexas relações contratuais, comerciais e financeiras, entre empresas e entre empresas e consumidores; As plataformas de tecnologia de cadeias de blocos são igualmente adequadas para a simplificação de transações comerciais e financeiras complexas entre empresas e entre empresas e consumidores;

38.

Recorda os benefícios e riscos associados às aplicações de tecnologias de cadeias de blocos; convida a Comissão a organizar uma conferência multilateral anual sobre este assunto; manifesta-se preocupado com a utilização crescente de aplicações de tecnologias de cadeias de blocos para atividades criminosas e para efeitos de evasão e elisão fiscais, bem como de branqueamento de capitais; solicita à Comissão que acompanhe de perto estas questões, nomeadamente o papel que as «misturadoras» (mixers/tumblers) desempenham neste processo, e que elabore um relatório a este respeito;

Interoperabilidade

39.

Reconhece a importância de que se revestem as interfaces de programação de aplicações (API) para que novos intervenientes tenham acesso à infraestrutura financeira, em complemento de outros instrumentos que podem ser utilizados pelo consumidor; recomenda a criação de API normalizadas a utilizar, pelos vendedores, nomeadamente no domínio do «open banking», a par da introdução da possibilidade de esses vendedores conceberem o seu próprio software;

40.

Considera que a interoperabilidade dos serviços FinTech, tanto na Europa como através da colaboração com jurisdições de países terceiros, incluindo outros setores económicos, é condição essencial para o futuro desenvolvimento do setor europeu da FinTech e para concretizar plenamente as oportunidades que esta pode oferecer; encoraja a normalização dos formatos de dados, sempre que possível, tal como acontece com a Diretiva Serviços de Pagamento II, no intuito de facilitar a referida colaboração;

41.

Insta a Comissão a coordenar o trabalho dos Estados-Membros e dos participantes no mercado, a fim de garantir a interoperabilidade entre os diferentes regimes de identificação eletrónica nacionais; sublinha que a utilização destes regimes deve estar aberta ao setor privado; considera que os meios de identificação que não estão estabelecidos no Regulamento e-IDAS devem igualmente ser aceitáveis, desde que o seu nível de segurança seja equivalente ao nível de garantia substancial previsto no referido regulamento, sendo, por conseguinte, seguros e interoperáveis;

42.

Salienta a importância da interoperabilidade das soluções de pagamento tradicionais e novas, a fim de criar um mercado europeu de pagamentos integrado e inovador;

43.

Solicita às ESA que identifiquem os casos em que a autenticação visada ou baseada no risco pode ser uma alternativa à autenticação fidedigna; solicita ainda à Comissão que investigue se os processos de autenticação fidedigna também podem ser executados por outras entidades que não os bancos;

44.

Solicita às Autoridades Europeias de Supervisão que, em colaboração com as autoridades reguladoras nacionais, desenvolvam normas e licenças tecnologicamente neutras, tanto para técnicas «conheça o seu cliente» como para técnicas de identificação remota, baseadas, por exemplo, em critérios biométricos, que respeitem a privacidade dos utilizadores;

Estabilidade financeira e a proteção do consumidor e do investidor

45.

Insta a Comissão a prestar uma atenção especial à conceção do seu plano de ação de FinTech, às necessidades dos consumidores e investidores de retalho e aos riscos a que possam estar sujeitos, à luz da crescente expansão da tecnologia financeira em matéria de serviços a clientes não profissionais, como, por exemplo, o financiamento coletivo e os empréstimos entre pares; salienta que se aplicam aos serviços no domínio da FinTech e aos outros serviços financeiros as mesmas normas de proteção dos consumidores, independentemente do canal de distribuição ou da localização do cliente;

46.

Solicita às ESA que prossigam e acelerem o trabalho em curso sobre o acompanhamento dos desenvolvimentos tecnológicos e a análise dos seus benefícios e potenciais riscos, nomeadamente no que respeita à proteção dos consumidores e dos investidores, bem como à inclusão financeira;

47.

Insta a Comissão a analisar em que medida a FinTech pode contribuir para prestar aos consumidores aconselhamento financeiro de melhor qualidade e a verificar se o quadro regulamentar fragmentado da UE aplicável ao aconselhamento é suficiente para abranger este tipo de aconselhamento;

48.

Considera que existe ainda uma considerável insegurança regulamentar em torno da InsurTech e sublinha a necessidade de resolver esta questão para garantir segurança, respeito pela vida privada, concorrência leal e estabilidade financeira; salienta que uma maior segurança jurídica ajudará a assegurar que os consumidores de empresas de InsurTech não sejam vítimas de perdas ou de vendas abusivas e ajudará empresas e consumidores a utilizarem as soluções de InsurTech de forma mais adequada;

49.

Salienta que é necessário garantir que a estabilidade financeira é reforçada a par do desenvolvimento de soluções de FinTech; incentiva que se analise se a tecnologia entre pares e de fonte aberta pode constituir um meio para alcançar este objetivo; solicita às Autoridades Europeias de Supervisão que criem parcerias com intervenientes do setor privado para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias inovadoras com potencial para salvaguardar a estabilidade financeira e reforçar a proteção dos consumidores, por exemplo, reduzindo os desvios nos algoritmos ou aumentando a sensibilização dos consumidores para as ciberameaças;

50.

Observa que a diversidade e a concorrência entre os participantes do mercado são fatores cruciais, que contribuem para a estabilidade financeira; insta os reguladores e supervisores a supervisionarem o impacto da digitalização na situação concorrencial em todos os segmentos relevantes do setor financeiro e a conceberem e utilizarem instrumentos para prevenir ou corrigir as práticas anticoncorrenciais e as distorções de concorrência;

Educação financeira e competências digitais

51.

Salienta que tanto a literacia financeira como a literacia digital são fatores cruciais para uma utilização eficiente da FinTech e para diminuir os graus de risco do ambiente da FinTech;

52.

Salienta a necessidade de uma educação financeira adequada dos consumidores e investidores de retalho para tornar a FinTech um verdadeiro instrumento de inclusão financeira e capacitar os consumidores e investidores, cada vez mais diretamente expostos a produtos e serviços personalizados de investimento financeiro imediatamente acessíveis, no sentido de tomarem, de forma autónoma, decisões financeiras acertadas sobre essas ofertas e compreenderem todos os riscos decorrentes da utilização dessas tecnologias inovadoras; solicita à Comissão e às Autoridades Europeias de Supervisão que reforcem o apoio a iniciativas que visam melhorar a educação financeira; salienta a necessidade de formação profissional e informações sobre os direitos dos consumidores e investidores facilmente acessíveis;

53.

Recorda as previsões da Comissão, segundo as quais, até 2020, a Europa poderá ter de fazer face a um défice de até 825 000 profissionais no domínio das TIC; considera que são necessários mais informáticos e incentiva os Estados-Membros a prepararem-se para as mudanças no mercado de trabalho que ocorrem muito mais rapidamente do que hoje se poderá esperar;

54.

Sublinha a necessidade de reforçar a formação, nomeadamente a formação profissional, e as competências digitais no setor financeiro, no seio dos organismos de regulamentação e na sociedade no seu conjunto; solicita à Comissão que apresente as melhores práticas no quadro da iniciativa «Coligação para a criação de competências e emprego na área digital»;

o

o o

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0228.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0358.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0434.

(4)  Ver considerando 71 do RGPD.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/67


P8_TA(2017)0214

Algodão geneticamente modificado GHB119

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D050182 — 2017/2675(RSP))

(2018/C 307/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D050182),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta que, na sequência da votação, de 27 de março de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 21 de setembro de 2016 e publicado em 21 de outubro de 2016 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 25 de março de 2011, a Bayer apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão GHB119, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de algodão geneticamente modificado GHB119 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, tal como qualquer outro algodão, incluindo o cultivo;

B.

Considerando que, em 21 de setembro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 21 de outubro de 2016;

C.

Considerando que o identificador único BCS-GHØØ5-8, atribuído ao algodão GHB119, tal como descrito no pedido, expressa a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, e a proteína Cry2Ae, que confere resistência a determinadas pragas de lepidópteros; que a autorização de importação do algodão em causa na União conduziria inevitavelmente a um aumento do seu cultivo noutras partes do mundo, com um correspondente aumento da utilização de herbicidas à base de glufosinato-amónio;

D.

Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018;

E.

Considerando, de acordo com estudos independentes, são preocupantes as graves lacunas em matéria de avaliação comparativa, nomeadamente o facto de não ter sido considerado necessário proceder a outras investigações, embora tenham sido detetadas, em relação a muitos compostos, diferenças estatísticas significativas na composição; que as preocupações se reportam também a lacunas graves no que respeita à avaliação da toxicologia, por exemplo o facto de apenas ter sido considerado um modo de ação das toxinas Bt, de não ter sido realizada uma investigação sobre os efeitos combinatórios e de não ter sido conduzida qualquer avaliação dos resíduos de pesticidas; que as preocupações concitadas pela investigação atrás referida se reportam a uma avaliação inconclusiva do eventual impacto no sistema imunitário (6);

F.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses; que esses comentários se referem, nomeadamente, a ausência de dados no que respeita à identificação e à quantificação dos resíduos de herbicidas e de metabolitos nas plantas e sementes geneticamente modificadas utilizadas para géneros alimentícios/alimentos para animais, as lacunas na avaliação dos riscos ambientais e no plano de monitorização ambiental relativas, entre outros aspetos, às diferentes posições em relação à questão de saber se foi comunicada a existência de variações selvagens na Europa, ou a falta de dados relativos à faculdade de germinação de sementes importadas, bem o facto de não terem sido tomados em consideração os efeitos indesejados; que algumas das observações críticas se reportavam, em geral, às base de dados muito deficientes e, mais especificamente, ao facto de apenas ter sido considerado um número muito limitado de estudos, de, por exemplo, não ter sido realizado nenhum ensaio de toxicidade adequado com material vegetal a partir do algodão GHB119, de não terem sido conduzidos estudos apropriados sobre os efeitos do algodão geneticamente modificado na saúde humana e animal e de o estudo nutricional apresentado não ter sido considerado admissível (7);

G.

Considerando que, não obstante as preocupações atrás referidas, a EFSA não entendeu ser necessário realizar qualquer controlo dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de algodão GHB119 após a sua colocação no mercado;

H.

Considerando que não foi emitido parecer na sequência da votação de 27 de março de 2017 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que 15 Estados-Membros votaram contra, que apenas 11 Estados-Membros, representando apenas 38,69 % da população da União, votaram a favor e que 2 Estados-Membros se abstiveram;

I.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios (COM(2015)0177), como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros, bem como o facto de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que constitui verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se ter tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática (8);

J.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (9) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

K.

Considerando que, no Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, o considerando 14 estabelece claramente que «ao debater a adoção de outros projetos de atos de execução relativos a setores particularmente sensíveis, como a tributação, a saúde dos consumidores, a segurança alimentar ou a proteção do ambiente, e a fim de encontrar uma solução equilibrada, a Comissão evitará, na medida do possível, opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução.»;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Acessível em: https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4586.

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110);

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (P8_TA(2015)0456);

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (P8_TA(2016)0040);

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 ((P8_TA(2016)0039);

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (P8_TA(2016)0038);

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (P8_TA(2016)0271);

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (P8_TA(2016)0272);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0388);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0389);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (P8_TA(2016)0386);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (P8_TA(2016)0387);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (P8_TA(2016)0390);

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).

(5)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(6)  Bauer-Panskus/Then: observações da Testbiotech sobre o parecer científico relativo ao pedido apresentado pela Bayer CropScience AG (EFSA-GMO-NL-2011-96) de colocação no mercado de algodão GHB119 geneticamente modificado, resistente aos insetos e tolerante aos herbicidas; acessível em: https://www.testbiotech.org/node/1860.

(7)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2011-00311.

(8)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(9)  Texros Aprovados, P8_TA(2015)0379.

(10)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/71


P8_TA(2017)0215

Milho geneticamente modificado DAS-40278-9

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D050183 — 2017/2674(RSP))

(2018/C 307/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D050183),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 27 de março de 2017, não foi emitido parecer;

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 26 de outubro de 2016 e publicado em 5 de dezembro de 2016 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 11 de novembro de 2010, a Dow AgroSciences Europe apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-40278-9, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 em produtos constituídos por este milho ou que o contenham, destinados a outras utilizações habituais do milho que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 26 de outubro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 5 de dezembro de 2016 (5);

C.

Considerando que o milho DAS-40278-9 exprime a proteína AAD-1 que confere tolerância ao ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D) e aos herbicidas ariloxifenoxipropionate (AOPP);

D.

Considerando que a investigação independente suscita dúvidas quanto aos riscos do ingrediente ativo do 2,4-D no que se refere ao desenvolvimento embrionário, a malformações congénitas e à perturbação do sistema endócrino; considerando que não é claro se, e em que medida, os produtos 2,4-D contêm impurezas de dioxinas e furanos extremamente tóxicos, cancerígenos para o ser humano e desreguladores endócrinos, os quais persistem no ambiente, acumulando-se na cadeia alimentar (6);

E.

Considerando que a aprovação da substância ativa 2,4-D foi renovada em 2015; considerando que a presença de impurezas, nomeadamente dioxinas e furanos, foi reconhecida abaixo de certos níveis; considerando que o requerente tem ainda de apresentar informações no que se refere às potenciais propriedades endócrinas da substância (7);

F.

Considerando que a autorização da importação de milho DAS-40278-9 para a União conduzirá indubitavelmente a um aumento do seu cultivo noutras partes do mundo, nomeadamente nos EUA, no Brasil e na Argentina, e ao correspondente aumento da utilização de herbicidas 2,4-D e AOPP; considerando que a investigação independente suscita igualmente preocupações quanto a grandes lacunas em matéria de avaliação comparativa, a insuficiências graves no que se refere à avaliação da toxicologia (por exemplo, não foi solicitado qualquer ensaio de toda a planta num estudo relativo à alimentação animal, não foram tidos em consideração os efeitos a longo prazo ou acumulados, o impacto nos sistemas reprodutivos, bem como as falhas metodológicas no âmbito dos estudos em animais não foram objeto de debate) e a uma avaliação do possível impacto sobre o sistema imunitário (8);

G.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses; considerando que esses comentários se referem, nomeadamente, à falta ou à insuficiência de dados, à falta de explicações, a declarações contraditórias na aplicação, à má conceção dos ensaios, aos testes em falta, por exemplo, no que se refere à alergenicidade, aos resultados questionáveis de estudos de avaliação da segurança, à falta de um estudo de toxicidade subcrónica a 90 dias com todos os alimentos, o que torna impossível avaliar o risco potencial do consumo de produtos alimentares produzidos com o milho, e à escolha e conceção dos estudos tomados em consideração para a avaliação dos risco (9);

H.

Considerando que, não obstante todas estas preocupações, a EFSA não entendeu ser necessário realizar qualquer controlo dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de milho DAS-40278-9 após a sua colocação no mercado;

I.

Considerando que não foi emitido parecer na sequência da votação de 27 de março de 2017 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que 16 Estados-Membros votaram contra, enquanto que apenas 9 Estados-Membros, representando apenas 36,22 % da população da União, votaram a favor e 3 Estados-Membros se abstiveram;

J.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios (COM(2015)0177), como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros, bem como o facto de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que constitui verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se ter tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática (10);

K.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (11) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

L.

Considerando que, no Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, o considerando 14 estabelece claramente que «ao debater a adoção de outros projetos de atos de execução relativos a setores particularmente sensíveis, como a tributação, a saúde dos consumidores, a segurança alimentar ou a proteção do ambiente, e a fim de encontrar uma solução equilibrada, a Comissão evitará, na medida do possível, opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução.»;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4633.

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110);

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (P8_TA(2015)0456);

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (P8_TA(2016)0040);

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 ((P8_TA(2016)0039),

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (P8_TA(2016)0038);

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (P8_TA(2016)0271);

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (P8_TA(2016)0272);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0388);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0389);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (P8_TA(2016)0386);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (P8_TA(2016)0387);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (P8_TA(2016)0390);

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).

(5)  Acessível em: https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4633

(6)  http://www.pan-europe.info/sites/pan-europe.info/files/public/resources/reports/pane-2014-risks-of-herbicide-2-4-d.pdf

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2033 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que renova a aprovação da substância ativa 2,4-D, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 298 de 14.11.2015, p. 8).

(8)  Bauer-Panskus/Then: Observações da Testbiotech sobre o parecer científico da EFSA sobre o pedido apresentado pela DOW AgroSciences LLC (EFSA-GMO-NL-2010-89) de colocação no mercado de milho geneticamente modificado e tolerante aos herbicidas DAS-40278-9, disponível em: https://www.testbiotech.org/node/1862

(9)  Consultar o «Register of Questions» (Registo de Perguntas) da EFSA, Anexo G da Pergunta EFSA-Q-2010-01326, disponível em linha no endereço: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2010-01326

(10)  Nomeadamente no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0379.

(12)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/75


P8_TA(2017)0216

Situação na Hungria

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre a situação na Hungria (2017/2656(RSP))

(2018/C 307/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular os seus artigos 2.o, 6.o e 7.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 4.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o, 18.o e 21.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em particular nos processos Szabó e Vissy contra Hungria, Karácsony e outros contra Hungria, Magyar Keresztény Mennonita Egyház e outros contra Hungria, Baka contra Hungria,Ilias e Ahmed contra Hungria,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os vários tratados das Nações Unidas em matéria de direitos humanos que vinculam todos os Estados-Membros,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

Tendo em conta as suas resoluções de 16 de dezembro (1) e 10 de junho de 2015 (2) sobre a situação na Hungria, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais — normas e práticas na Hungria (3), de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria (4) e de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria (5),

Tendo em conta a audição realizada em 27 de fevereiro de 2017, pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a situação na Hungria,

Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 26 de abril de 2017 sobre a situação na Hungria,

Tendo em conta a Declaração de Roma dos dirigentes de 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, de 25 de março de 2017,

Tendo em conta a Lei CLXVIII de 2007 sobre a promulgação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, adotada pela Assembleia Nacional da Hungria em 17 de dezembro de 2007,

Tendo em conta a Resolução 2162 (2017), de 27 de abril de 2017, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa intitulada «Alarming developments in Hungary: draft NGO law restricting civil society and possible closure of the European Central University» (Desenvolvimentos alarmantes na Hungria: projeto de lei sobre as ONG que restringe a sociedade civil e possível encerramento da Universidade da Europa Central),

Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 8 de março de 2017, sobre a recente lei húngara que prevê a detenção automática dos requerentes de asilo, e a sua carta, com data de 27 de abril de 2017, dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional da Hungria, na qual apela à rejeição da proposta de projeto de lei sobre as ONG financiadas a partir do estrangeiro,

Tendo em conta a decisão da Comissão de abertura de um processo por incumprimento contra a Hungria relativamente à lei que altera a lei sobre o ensino superior nacional, bem como de outros processos por incumprimento pendentes e futuros contra a Hungria,

Tendo em conta a resposta da Comissão à consulta nacional da Hungria «Stop Brussels»,

Tendo em conta a visita do Comissário Avramopoulos à Hungria em 28 de março de 2017,

Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos dirigida ao Vice-Presidente Timmermans, na qual se solicita um parecer da Comissão sobre a conformidade da lei que altera determinados atos relativos ao reforço do procedimento aplicado na zona de fronteira sob vigilância com as disposições do acervo da União em matéria de asilo, incluindo no que diz respeito à Carta dos Direitos Fundamentais no âmbito da execução das medidas mencionadas na referida lei,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que esses valores são universais e comuns aos Estados-Membros (artigo 2.o do TUE);

B.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia faz parte do Direito primário da UE que proíbe a discriminação com base em motivos como o sexo, a raça, a cor ou a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a titularidade de bens, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual;

C.

Considerando que a Hungria é um Estado-Membro da União Europeia desde 2004 e que, segundo as sondagens, uma larga maioria de cidadãos húngaros é a favor da permanência do país na UE;

D.

Considerando que a Carta determina que as artes e a investigação científica são livres e que a liberdade académica deve ser respeitada; considerando que a Carta garante ainda a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos;

E.

Considerando que a liberdade de associação deve ser protegida e que uma sociedade civil dinâmica desempenha um papel vital na promoção da participação dos cidadãos no processo democrático e da responsabilização dos governos perante as suas obrigações legais, incluindo a proteção dos direitos fundamentais, do ambiente e a luta contra a corrupção;

F.

Considerando que a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, e o respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, assim como o TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia garantem o direito de asilo;

G.

Considerando que, em 2006, 91,54 % dos pedidos de asilo foram rejeitados; considerando que, desde 2015, a nova legislação e os novos procedimentos adotados na Hungria no domínio do asilo obrigam todos os requerentes de asilo a entrar na Hungria através de uma zona de trânsito situada em território húngaro que permite o acesso a um número limitado de pessoas por dia; atualmente o acesso é limitado a 10 pessoas por dia; considerando que as ONG denunciaram repetidamente o facto de, nas fronteiras da Hungria, os migrantes serem sumariamente obrigados a regressar à Sérvia, sendo, em alguns casos, submetidos a tratamentos cruéis e violentos, sem que os seus pedidos de proteção sejam examinados; considerando que o Governo húngaro não cumpriu as suas obrigações de recolocação dos requerentes de asilo em conformidade com a legislação da UE;

H.

Considerando que o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, referindo-se às observações escritas que apresentou ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 17 de dezembro de 2016, relativamente a duas queixas contra a Áustria, respeitantes à transferência de requerentes de asilo da Áustria para a Hungria no âmbito do Regulamento Dublim III, declarou que «devido às alterações profundas introduzidas ao longo dos últimos meses pela Hungria no direito e nas práticas em matéria de asilo, os requerentes de asilo que são reenviados para o país correm um risco considerável de serem sujeitos a violações dos direitos humanos»;

I.

Considerando que 11 refugiados, os chamados «11 de Röszke», presentes na Hungria em 16 de setembro de 2016, dia seguinte ao encerramento da fronteira entre a Hungria e a Sérvia, foram acusados de cometer um ato de terrorismo e condenados a uma pena de prisão; considerando que entre eles se encontrava Ahmed H., um sírio residente em Chipre, que foi condenado a 10 anos de prisão num julgamento injusto realizado em novembro de 2016, pela simples razão de ter utilizado um megafone para atenuar as tensões e de ter lançado três objetos na direção da polícia de fronteiras;

J.

Considerando que, desde a aprovação da sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, foram manifestadas preocupações relativamente a uma série de questões, nomeadamente a utilização da despesa pública, os ataques contra as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, os direitos dos requerentes de asilo, a vigilância em larga escala de cidadãos, a liberdade de associação, a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação e o encerramento do jornal Népszabadság, os direitos dos ciganos, incluindo a expulsão de ciganos em Miskolc e a segregação das crianças ciganas no que se refere à educação, os direitos das pessoas LGBTI, os direitos das mulheres, o sistema judicial, incluindo a possibilidade de proferir uma pena de prisão perpétua sem liberdade condicional, as expulsões forçadas das ONG húngaras Roma Parliament e Phralipe Independent Gypsy Organisation da sua sede, e o risco de encerramento dos Arquivos Lukács;

K.

Considerando que o conteúdo e a linguagem utilizados na consulta nacional designada «Stop Brussels» relativa à imigração e ao terrorismo e as campanhas publicitárias paralelas do Governo são extremamente enganadores e tendenciosos;

L.

Considerando que, no caso Szabóet e Vissy contra Hungria, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu que a legislação húngara relativa à vigilância secreta anti-terrorismo, adotada em 2011, representa uma violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar, do domicílio e da correspondência; considerando que, no caso Ilias e Ahmed contra Hungria, o Tribunal constatou uma violação do direito à liberdade e à segurança, do direito a um recurso efetivo no que respeita às condições da zona de trânsito de Röszke e do direito à proteção contra tratamentos desumanos ou degradantes, no que diz respeito à expulsão dos requerentes para a Sérvia; considerando que, no caso Baka contra Hungria, o Tribunal decidiu que a Hungria violou o direito a um julgamento equitativo e à liberdade de expressão de András Baka, antigo Presidente do Supremo Tribunal húngaro;

M.

Considerando que os acontecimentos mais recentes na Hungria, nomeadamente a lei que altera determinados atos relativos ao aumento do rigor dos procedimentos realizados nos domínios da gestão das fronteiras e do asilo, a lei que altera a Lei sobre o Ensino Superior Nacional, que constitui uma ameaça direta à Universidade da Europa Central e desencadeou a desaprovação de grande parte da população, e a proposta de lei sobre a transparência das organizações que recebem apoio do estrangeiro (Lei n.o T/14967 do Parlamento húngaro), deram origem a preocupações no que respeita à sua compatibilidade com o direito da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais;

1.

Recorda que os valores consagrados no artigo 2.o do TUE devem ser defendidos por todos os Estados-Membros da UE;

2.

Lamenta que os desenvolvimentos ao longo dos últimos anos na Hungria tenham provocado uma deterioração grave da situação do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, a liberdade de educação, os direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados, a liberdade de reunião e de associação, as restrições e os entraves às atividades de organizações da sociedade civil, o direito à igualdade de tratamento, os direitos das pessoas pertencentes a minorias, em particular os Roma, os judeus e a comunidade LGBTI, os direitos sociais, o funcionamento do sistema constitucional, a independência do poder judicial e de outras instituições e muitas outras alegações de corrupção e conflitos de interesses, que, considerados no seu conjunto, poderiam representar o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito nesse Estado-Membro; considera que a Hungria é um teste para a UE demonstrar a sua capacidade e empenho em reagir a ameaças e casos de violação dos seus próprios valores fundamentais por um Estado-Membro; observa, com preocupação, que há desenvolvimentos noutros Estados-Membros que mostram sinais preocupantes de uma neutralização semelhante do Estado de direito;

3.

Solicita ao Governo húngaro que inicie um diálogo com a Comissão sobre todas as questões mencionadas na presente resolução, em particular os direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade de educação e investigação académica, a segregação dos ciganos no sistema de ensino e a proteção das mulheres grávidas no trabalho; reitera que ambas as partes devem participar neste diálogo de forma imparcial, objetiva e num espírito de cooperação; insta a Comissão a manter o Parlamento informado das suas avaliações;

4.

Manifesta a sua preocupação com as últimas declarações e iniciativas do Governo húngaro, em especial no que se refere à continuação da campanha relativa à consulta «Stop Brussels» e às medidas de investigação dirigidas aos trabalhadores estrangeiros da Universidade da Europa Central, bem como com as declarações dos dirigentes do partido no poder, os quais se opõem a qualquer alteração legislativa que tenha em conta as recomendações formuladas pelas instituições da UE e por organizações internacionais; lamenta que tais sinais não demonstrem um claro compromisso por parte das autoridades húngaras no sentido de garantir a plena conformidade das suas medidas com o direito primário e secundário da UE;

5.

Insta a Comissão a acompanhar rigorosamente a utilização dos fundos da UE pelo Governo húngaro, em particular nos domínios do asilo e da migração, da comunicação, da educação, da inclusão social e do desenvolvimento económico, a fim de assegurar que todos os projetos cofinanciados são plenamente conformes com o direito primário e secundário da UE;

6.

Solicita ao Governo húngaro que, entretanto, revogue a lei que altera determinados atos relativos ao aumento do rigor dos procedimentos realizados nos domínios da gestão das fronteiras e do asilo, bem como a lei que altera a Lei sobre o Ensino Superior Nacional, e retire a proposta de lei sobre a transparência das organizações que recebem apoio do estrangeiro (Lei n.o T/14967 do Parlamento húngaro);

7.

Insta o Governo húngaro a suspender de imediato todos os prazos no ato que altera a Lei sobre o Ensino Superior Nacional, a iniciar imediatamente um diálogo com as autoridades competentes dos EUA com o objetivo de garantir o futuro funcionamento da Universidade da Europa Central, que emite graus académicos reconhecidos nos EUA, e a comprometer-se publicamente a manter a universidade em Budapeste enquanto instituição livre;

8.

Lamenta que a Comissão não tenha respondido ao pedido do Parlamento no sentido de ativar o quadro da UE para reforçar o Estado de direito, tal como figura nas suas resoluções de 10 de junho de 2015 e 16 de dezembro de 2015 sobre a situação na Hungria, no intuito de evitar, através de um diálogo com o Estado-Membro em causa, a intensificação de uma nova ameaça sistémica ao Estado de direito; considera que a atual abordagem adotada pela Comissão incide principalmente nos aspetos técnicos e marginais da legislação, ignorando as tendências, os padrões e o efeito conjugado de medidas em matéria de Estado de direito e de direitos fundamentais; considera que, na maior parte dos casos, os processos por infração, em especial, nem lograram produzir mudanças de facto, nem resolveram a situação em termos mais amplos;

9.

Considera que a situação atual na Hungria constitui um risco manifesto de violação grave dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE e justifica a abertura do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE;

10.

Encarrega, por conseguinte, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de iniciar o procedimento e de elaborar um relatório específico com o objetivo de pôr à votação em sessão plenária uma proposta fundamentada solicitando ao Conselho que adote as medidas previstas no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, em conformidade com o artigo 83.o do seu Regimento;

11.

Reitera a necessidade de um processo regular de acompanhamento e de diálogo, com a participação de todos os Estados-Membros, a fim de salvaguardar os valores fundamentais da UE que são a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito, que envolva o Conselho, a Comissão e o Parlamento, como referido na sua resolução de 25 de outubro de 2016 sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (6) (DED) e também para evitar a dualidade de critérios;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Hungria, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0461.

(2)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 46.

(3)  JO C 75 de 26.2.2016, p. 52.

(4)  JO C 249 E de 30.8.2013, p. 27.

(5)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/79


P8_TA(2017)0217

Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (2016/2798(RSP))

(2018/C 307/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação do Conselho relativa ao Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga e substitui a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (COM(2016)0383),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa» (COM(2016)0381),

Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (1),

Tendo em conta a decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (2), graças ao qual as pessoas podem apresentar as respetivas qualificações e competências,

Tendo em conta as novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e formação até 2020, tal como estabelecidas no Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (3),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (4),

Tendo em conta a «Eurydice Overview on Recognition of Prior Non-Formal and Informal Learning in Higher Education» («Perspetiva geral da Eurydice sobre o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal anterior no ensino superior»),

Tendo em conta a Classificação Europeia das Competências, Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO) multilíngue que, juntamente co o Quadro Europeu de Qualificações, recorrerá a um formato comum para a publicação eletrónica de informações sobre qualificações, como estabelecido no anexo VI da proposta,

Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (5) (EQAVET),

Tendo em conta o Registo Europeu de Garantia de Qualidade do Ensino Superior (6) independente, uma lista de agências de garantia de qualidade que demonstraram cumprir substancialmente as Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior,

Tendo em conta o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) (7), desenvolvido no contexto do Espaço Europeu do Ensino Superior e o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET), estabelecido na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 (8),

Tendo em conta o processo de Bolonha sobre o ensino superior, o Comunicado Ministerial de Erevã de 2015 e o relatório «European Higher Education Area in 2015: Bologna process implementation report» («Espaço Europeu do Ensino Superior em 2015: relatório de aplicação do processo de Bolonha»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: «o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto» (9),

Tendo em conta a Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa (Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento) e a Recomendação sobre a utilização dos quadros de qualificações no reconhecimento de qualificações estrangeiras, que remete explicitamente para o QEQ como ferramenta a utilizar para o reconhecimento académico,

Tendo em conta a estratégia «Widening Participation for Equity and Growth: A Strategy for the Development of the Social Dimension and Lifelong Learning in the European Higher Education Area to 2020» («Alargamento da participação para a equidade e o crescimento: uma estratégia para o desenvolvimento da dimensão social e da aprendizagem ao longo da vida no Espaço Europeu do Ensino Superior para 2020»), que abrange todos os países participantes no QEQ,

Tendo em conta o relatório de 2015 da UNESCO intitulado «Recognition, Validation and Accreditation of Non-formal and Informal Learning in UNESCO Member States» («Reconhecimento, validação e certificação da aprendizagem não-formal e informal nos Estados-Membros da UNESCO»),

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (10), alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013 (11),

Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (O-000038/2017 — B8-0218/2017),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que um bom reconhecimento, uma boa compreensão e uma boa avaliação das competências ultrapassam os domínios que o mercado de trabalho procura; considerando que as competências disponíveis e procuradas pelo mercado de trabalho beneficiariam de um Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), capaz de identificar e apoiar essas competências e, desta forma, proporcionar benefícios sociais e económicos; considerando que é fundamental ajudar as pessoas a adquirir e atualizar competências ao longo das suas vidas;

B.

Considerando que uma maior comparabilidade das qualificações aumenta a possibilidade de emprego e de evolução profissional de todos os trabalhadores migrantes;

C.

Considerando que deve ser dada prioridade à literacia digital e que devem ser introduzidas medidas estruturais que permitam às pessoas adquirir e validar as referidas competências;

D.

Considerando que, tendo em conta os novos desafios da sociedade e das evoluções tecnológicas e demográficas, o QEQ pode, graças ao seu desenvolvimento adicional, apoiar a aprendizagem ao longo da vida no que se refere ao apoio à igualdade de oportunidades e à justiça no domínio da educação e melhorar a permeabilidade entre os sistemas de ensino e de formação; considerando que o ensino e a formação devem ajudar as pessoas a adaptar-se a qualquer circunstância com que se possam deparar, através da melhoria global das suas competências e da sua educação, para que possam tornar-se mais críticas, confiantes e independentes, bem como para adquirirem as competências necessárias para o século XXI;

E.

Considerando que o desenvolvimento contínuo dos conhecimentos, das capacidades e das competências — também conhecido como aprendizagem ao longo da vida — pode contribuir para melhorar as escolhas individuais no que respeita ao trabalho e à vida, ajudar as pessoas a alcançar o desenvolvimento pessoal e o seu pleno potencial, trazendo assim benefícios para a sociedade, bem como melhorar as oportunidades de os cidadãos encontrarem um emprego e salvaguardarem as suas carreiras;

F.

Considerando que um dos objetivos do QEQ é facilitar a comparação entre os sistemas de ensino e, assim, impulsionar a mudança e as reformas a nível nacional e setorial, no intuito de alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 e do quadro estratégico «EF 2020»;

G.

Considerando que, devido à falta de ambição dos Estados-Membros, e não obstante o empenho demonstrado até agora, a falta de transparência das qualificações e uma baixa taxa de reconhecimento de qualificações estrangeiras são ainda uma realidade; considerando que são necessários ajustamentos ao QEQ no sentido de tornar as qualificações mais transparentes e comparáveis;

H.

Considerando que o QEQ deve constituir um metaquadro para os utilizadores e facilitar a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, os parceiros sociais, os estabelecimentos de ensino e de formação, os sindicatos, a sociedade civil e outras partes interessadas a nível internacional;

I.

Considerando que apenas os Países Baixos e a Suécia dispõem, no âmbito dos seus QNQ, de procedimentos específicos para a inclusão das qualificações não formais; considerando que nenhum Estado-Membro dispõe de procedimentos específicos para a aprendizagem informal no seu QNQ;

J.

Considerando que os Estados-Membros devem adotar medidas, o mais rapidamente possível, mas o mais tardar até 2018, em conformidade com o QEQ, para validar a aprendizagem não formal e informal relacionada com os QNQ, incluindo as competências adquiridas durante as atividades de voluntariado;

K.

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram especificamente, no Comunicado de Erevã de 2015, a rever as legislações nacionais, com vista a cumprir integralmente a Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento, e a rever os seus QNQ, com o objetivo de garantir que os percursos de aprendizagem num determinado quadro proporcionem o reconhecimento adequado da aprendizagem anterior;

L.

Considerando que é da responsabilidade e da competência exclusiva dos Estados-Membros assegurar a qualidade dos conteúdos dos programas e organizar os sistemas de ensino; considerando que o QEQ não afeta essa responsabilidade;

M.

Considerando que existem atualmente disparidades no reconhecimento das qualificações entre regiões, nomeadamente transfronteiriças, o que suscita diferenças de empregabilidade;

N.

Considerando que as bibliotecas, tanto públicas como privadas, dão um contributo significativo para a aprendizagem ao longo da vida e para a melhoria da literacia e das competências digitais;

O.

Considerando que, atualmente, participam no QEQ um total de 39 países, entre os quais os Estados-Membros da UE, os países do EEE, os países candidatos à adesão à UE, os países potencialmente candidatos (Bósnia-Herzegovina e Kosovo) e a Suíça;

1.

Reconhece a iniciativa da Comissão relativa à revisão do QEQ e para continuar a apoiar a modernização dos sistemas de ensino e formação europeus, respeitando as competências nacionais e garantindo a salvaguarda das características específicas dos sistemas educativos dos Estados-Membros;

2.

Salienta que a promoção do espírito crítico e de outras formas de pensar é fundamental para o desenvolvimento de novas competências que serão necessárias no futuro;

3.

Recomenda a preservação do riquíssimo património de competências representado pela transmissão de aptidões — não só técnicas, mas também manuais — que permitiram o desenvolvimento e o crescimento de setores de produção artesanal que devem ser preservados em defesa da identidade própria dos Estados-Membros;

4.

Observa que um dos papéis do QEQ consiste em aumentar a comparabilidade das qualificações obtidas nos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente as características específicas dos sistemas de ensino nacionais;

5.

Salienta que a União deve garantir a possibilidade de qualquer pessoa poder reforçar, independentemente da idade ou do estatuto e de forma clara e acessível, a visibilidade, a consideração e o reconhecimento das suas aptidões e competências, incluindo as adquiridas através das atividades de voluntariado, em especial nas zonas transfronteiriças, independentemente de onde ou como essas aptidões e competências tenham sido adquiridas; sublinha a necessidade de os Estados-Membros envidarem maiores esforços no sentido de um reconhecimento mais célere e mais eficaz das qualificações, bem como da indicação de uma referência ao nível pertinente do QEQ;

6.

Relembra a necessidade de dar ênfase à aplicação do QEQ, de molde a aumentar a qualidade e o potencial do quadro;

7.

Recomenda uma maior flexibilidade no que diz respeito à atualização das referências ao seu quadro nacional no QEQ;

8.

Recorda que uma das principais funções do QEQ consiste em facilitar e promover a transferência de qualificações, mas também a validação da formação e da educação não formais e informais, entre os diversos sistemas de formação inicial e de formação contínua, a fim de potenciar a mobilidade profissional transnacional e de aprendizagem, resolver a inadequação do mercado de trabalho europeu e responder mais eficazmente às necessidades pessoais dos cidadãos e da sociedade em geral;

9.

Exorta a Comissão a examinar se os três domínios horizontais (conhecimentos, aptidões e competências) necessitam de uma eventual revisão adicional, a fim de os tornar mais compreensíveis e claros; insta à utilização do quadro europeu de competências essenciais de 2006 como principal documento de referência para alcançar uma maior coerência na terminologia entre diferentes quadros europeus e, portanto, desenvolver uma abordagem verdadeiramente centrada nos resultados da aprendizagem;

10.

Salienta a importância de ferramentas de análise e desenvolvimento para antever futuras necessidades de competências; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros e todas as partes interessadas pertinentes, tais como os empregadores, a partilharem as boas práticas nesta matéria;

11.

Sublinha a importância de programas de formação e de estágios no desenvolvimento de competências; salienta, por conseguinte, a necessidade de promover sistemas de ensino duais nos Estados-Membros, que combinem estágios em empresas e o ensino em escolas profissionais; recorda que os empregadores e os empresários desempenham um papel fundamental na formação no local de trabalho e na oferta de estágios e considera que o seu papel deve ser mais apoiado e desenvolvido;

12.

Recomenda uma aproximação suficiente entre o QEQ e as necessidades da sociedade, incluindo a procura do mercado de trabalho, a fim de melhorar a produtividade da economia europeia e ajudar os cidadãos a desenvolverem o seu potencial, com vista à realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

13.

Salienta a necessidade de explorar plenamente as possibilidades oferecidas pelo QEQ, a fim de estimular e facilitar a mobilidade de estudantes e trabalhadores dentro da UE, promovendo, assim, a aprendizagem ao longo da vida e incentivando o desenvolvimento de uma força de trabalho móvel e flexível em toda a Europa, em tempos de desafios económicos e de globalização dos mercados;

14.

Sublinha o facto de vários Estados-Membros ainda se encontrarem em fases iniciais de aplicação dos seus QNQ, que se baseiam nos oito níveis do QEQ; insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a garantirem que este processo seja executado de forma mais aprofundada;

15.

Destaca a importância da iniciativa ESCO, que identifica e classifica, em 25 línguas, as aptidões, competências, qualificações e profissões pertinentes para o mercado de trabalho da UE e para o ensino e a formação;

16.

Apela a um apoio e uma promoção reforçados dos princípios europeus comuns para disponibilizar, assim como validar e reconhecer, rapidamente, os processos de aprendizagem não formal e informal, uma vez que tal é especialmente importante para a inclusão de aprendizes «atípicos»; destaca, neste contexto, o número crescente de sessões de formação baseadas na indústria, que deveriam ser incluídas no processo de validação, frisando ainda a necessidade de prestar especial atenção às certificações de idosos, pessoas com deficiência, desempregados de longa duração, trabalhadores mais idosos e outros grupos; incentiva a Comissão a avaliar se os créditos ECVET podem ser usados para a validação e o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal; considera que não haverá, qualquer desvalorização de resultados formais por estas medidas;

17.

Sublinha a necessidade de uma melhor coordenação entre o QEQ e as outras ferramentas de reconhecimento e transparência existentes, tais como o ECVET, o ECTS e o Europass, com o apoio de sistemas de garantia da qualidade, de modo a criar sinergias e aumentar a eficiência das ferramentas de transparência;

18.

Recomenda que a Comissão crie uma ferramenta de autoavaliação para os empregadores, a fim de garantir uma utilização mais eficiente do QEQ; incentiva os empregadores a raciocinarem criticamente sobre os níveis de aptidões e qualificações necessários para o recrutamento;

19.

Salienta os potenciais riscos inerentes à definição de resultados de aprendizagem no QEQ em termos de impacto sobre o currículo; sublinha a importância da diversidade de sistemas de ensino na UE e nos países participantes;

20.

Insta os restantes Estados-Membros a associarem rapidamente os seus QNQ ao QEQ; apela a uma ação mais célere, a fim de se suprimir todos os obstáculos ao reconhecimento que ainda persistam;

21.

Recomenda que a Comissão reavalie os custos relacionados com a melhoria do QEQ, uma vez que atualmente não se preveem quaisquer custos adicionais; mostra-se preocupado com o facto de o âmbito de trabalho da revisão do QEQ ser subestimado;

22.

Insta os Estados-Membros a aplicarem estratégias de dimensão social nos respetivos sistemas de ensino e formação, de modo a reforçar o apoio à igualdade de oportunidades, a justiça educacional, o combate à desigualdade e a permeabilidade entre os sistemas de ensino e formação; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros neste contexto;

23.

Insta a Comissão a reconsiderar a sua promoção do financiamento baseado nos resultados no ensino e na formação profissionais e no ensino superior, bem como as propinas, no quadro da agenda de modernização, a fim de preservar o papel social dos sistemas de ensino e formação e garantir o acesso a qualificações;

24.

Insta a Comissão a clarificar os papéis respetivos do ECVET e do ECTS, de modo a garantir uma maior transparência da revisão relativamente às partes interessadas;

25.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção ao compromisso de incluírem a aprendizagem informal e não formal, atualmente excluídas da maioria dos QNQ e, posteriormente, o QEQ, especialmente a aprendizagem informal que está totalmente excluída no presente;

26.

Salienta a necessidade de um melhor conhecimento dos títulos de formação emitidos fora da UE, tendo em vista a sua validação e o seu reconhecimento, de modo a promover a integração dos migrantes e dos refugiados na sociedade, no mercado de trabalho da UE e nos sistemas de ensino e formação europeus na UE; congratula-se, neste contexto, com a recomendação que define as bases para as relações entre os quadros nacionais e regionais de qualificações de países terceiros, os QNQ dos Estados-Membros e o QEQ, particularmente a opção de diálogos estruturados com os países vizinhos da UE que disponham de um acordo de associação com a UE, resultando assim, eventualmente, num reforço dos seus QNQ graças ao QEQ e à UE, e promovendo o apoio (por exemplo, através da ajuda ao desenvolvimento) aos países terceiros para o desenvolvimento dos QNQ;

27.

Reconhece que é do interesse dos países terceiros utilizar o QEQ como ponto de referência para os seus próprios sistemas de qualificações e que o QEQ seja revisto por forma a simplificar a comparação formal das qualificações adquiridas em países terceiros com as adquiridas na UE;

28.

Insiste em que as partes interessadas pertinentes, tais como os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação e a sociedade civil, devem participar mais ativamente e cooperar estreitamente na elaboração, aplicação, promoção e monitorização do QEQ a nível nacional e da UE, com o intuito de assegurar o seu mais amplo apoio;

29.

Considera que um instrumento como o QEQ exige atualizações e adaptações constantes, pelo que deve ser apoiado e melhorado através de um acompanhamento regular, nomeadamente no que respeita à sua facilidade de utilização, permeabilidade e transparência; salienta que o QEQ só terá êxito se os Estados-Membros se comprometerem verdadeiramente a aplicá-lo e a utilizá-lo;

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(3)  JO C 417 de 15.12.2015, p. 25.

(4)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(5)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(6)  https://www.eqar.eu

(7)  http://ec.europa.eu/education/library/publications/2015/ects-users-guide_en.pdf

(8)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.

(9)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(10)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(11)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 132.


Quinta-feira, 18 de maio de 2017

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/84


P8_TA(2017)0218

Zâmbia, em especial o caso de Hakainde Hichilema

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a Zâmbia, em particular o caso de Hakainde Hichilema (2017/2681(RSP))

(2018/C 307/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Zâmbia,

Tendo em conta a Declaração, de 16 de abril de 2017, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as tensões políticas na Zâmbia,

Tendo em conta o Relatório da Missão de Observação Eleitoral da UE sobre as eleições na Zâmbia,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Constituição da Zâmbia,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Zâmbia é, já há muito, um exemplo de democracia, registando um recorde de 25 anos de transições pacíficas; considerando que, infelizmente, o período que antecedeu as eleições de 2016 foi marcado por confrontos violentos entre apoiantes dos dois principais partidos, a saber o Partido da Frente Patriótica e o Partido Unido para o Desenvolvimento Nacional (UPND, o partido da oposição);

B.

Considerando que, em 11 de maio de 2017, se assinalou um mês desde a detenção do líder do UPND, Hakainde Hichilema, que foi detido por agentes da polícia fortemente armados, juntamente com cinco dos seus empregados numa rusga feita ao seu domicílio em 11 de abril;

C.

Considerando que Hakainde Hichilema foi acusado de pôr em perigo a vida do Presidente por, alegadamente, ter obstaculizado a escolta presidencial em Mongu em 9 de abril de 2017, tendo sido imediatamente acusado de traição, uma infração não caucionável na Zâmbia, e de não ter obedecido a obrigações impostas pela lei e a ordens legais, assim como por ter utilizado uma linguagem insultuosa; considerando que Hakainde Hichilema rejeitou todas estas alegações;

D.

Considerando que, não obstante o facto de a Zâmbia ser, de facto, um país abolicionista em que a última execução teve lugar em 1997, a pena máxima de traição continua a ser a pena de morte;

E.

Considerando que os advogados de Hakainde Hichilema advogam que o processo não tem fundamento e requereram que o Tribunal de Primeira Instância de Lusaca retire as acusações; considerando que o Tribunal reiterou as acusações alegando que casos de traição apenas competem ao Supremo Tribunal;

F.

Considerando que Hakainde Hichilema se encontra atualmente detido no Estabelecimento Prisional Central de Lusaca, onde o acesso a meios de comunicação privados, advogados, apoiantes e amigos é limitado; considerando que há relatos por parte de Hakainde Hichilema e dos seus advogados sobre tratamentos degradantes durante a detenção;

G.

Considerando que o UPND considerou que as acusações têm um fundamento político e considerando que a detenção de Hakainde Hichilema provocou uma onda de protestos, confrontos violentos e uma tensão política crescente no país;

H.

Considerando que organizações de defesa dos direitos humanos instaram as autoridades da Zâmbia a retirarem as acusações, alegando que foram concebidas para assediar e intimidar Hakainde Hichilema e para o dissuadir de prosseguir com seu trabalho político; considerando que o Presidente Edgar Lungu declarou, em 14 de abril de 2017, que não tenciona imiscuir-se no processo de Hakainde Hichilema;

I.

Considerando que a Conferência dos Bispos Católicos da Zâmbia criticou não só a detenção violenta do principal líder da oposição da Zâmbia como o recurso às forças policiais nacionais para, aparentemente, impedir a organização e o funcionamento geral da oposição política;

J.

Considerando que, após as eleições presidenciais de agosto de 2016, em que Hakainde Hichilema perdeu por uma escassa margem para o Presidente Lungu, o UPND contestou a legitimidade dos resultados das eleições e a independência do poder judicial, tendo a reclamação sido indeferida sem que tivesse sido ouvido em tribunal;

K.

Considerando que, em 18 de abril de 2017, Hakainde Hichilema e outros cinco membros do UPND foram acusados adicionalmente de traição por alegadamente terem tentado derrubar o governo entre 5 e 8 de abril;

L.

Considerando que, em 13 de novembro de 2016, a Missão de Observação Eleitoral da UE emitiu o seu relatório final, no qual defende que as eleições gerais de 2016 foram preparadas, em larga medida, de forma profissional, embora os dois principais partidos políticos tenham feito declarações que atiçaram as tensões durante a campanha, o que provocou vários incidentes graves de violência;

M.

Considerando que tanto a UE como os Estados Unidos manifestaram preocupação relativamente à detenção do líder da oposição e apelaram a um diálogo pacífico entre o governo e o UPND para aliviar as tensões que têm vindo a aumentar entre ambos os partidos;

N.

Considerando que, em 20 de abril de 2017, o Presidente da Zâmbia ameaçou aplicar o estado de emergência após uma série de ataques incendiários contra estabelecimentos comerciais e esquadras da polícia atribuídos ao PNUD; considerando que esta situação é suscetível de fazer recrudescer as atuais tensões e que se deveria defender uma solução política;

O.

Considerando que o caso Hakainde Hichilema está a ocorrer num contexto de tensão política reforçada na sequência das eleições contestadas do ano passado; considerando que há relatos por parte de observadores dos direitos humanos sobre atos de repressão contra ativistas políticos e partidos da oposição, o uso excessivo da força para dispersar manifestações pacíficas e atos de repressão contra meios de comunicação social e jornalistas independentes;

P.

Considerando que o governo manifestou a sua disponibilidade para encetar um diálogo desde que todos os partidos da oposição aceitem o resultado das eleições de 2016;

Q.

Considerando que a Zâmbia é signatária do Acordo de Cotonu, cujo artigo 9.o prevê que as Partes se comprometem a promover e proteger todas as liberdades fundamentais e os direitos humanos, incluindo os direitos políticos;

R.

Considerando que, em 27 de março de 2017, o governo da Zâmbia encetou consultas públicas sobre a adesão do país ao Tribunal Penal Internacional;

1.

Manifesta preocupação relativamente à detenção e ao encarceramento de Hakainde Hichilema e insiste na necessidade de se garantir sempre a equidade, a diligência e a transparência na aplicação da lei e ao longo de todo o processo judicial; regista com preocupação relatos de motivação política em relação com as acusações e, por conseguinte, recorda ao governo da Zâmbia a sua obrigação no sentido de garantir os direitos fundamentais e o Estado de direito, nomeadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo, conforme previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos;

2.

Manifesta a sua preocupação com os relatórios acerca de um reforço das restrições das liberdades de expressão e de associação; insta o governo a prosseguir com os seus esforços para restabelecer a total liberdade dos meios de comunicação social; insiste na responsabilidade do governo de evitar qualquer agravamento das atuais tensões políticas e de respeitar, proteger e promover os direitos civis e políticos dos seus cidadãos;

3.

Insta as autoridades da Zâmbia a levarem a cabo um inquérito célere, imparcial e exaustivo sobre os alegados maus tratos sofridos por Hakainde Hichilema durante a sua detenção e a fazer comparecer os responsáveis perante a justiça;

4.

Encoraja todos os intervenientes políticos pertinentes a recorrerem aos recursos constitucionais e jurídicos, em conformidade com as normas e padrões internacionais, para a resolução de qualquer litígio ou diferenças relacionados com os resultados das eleições e a fazerem tudo ao seu alcance para salvaguardar a paz e a segurança da sociedade civil;

5.

Exorta a UE a continuar a acompanhar de perto a situação global na Zâmbia e a recorrer aos meios políticos disponíveis, inclusivamente através do diálogo ao mais alto nível, para garantir a manutenção das condições para o Estado de direito e a democracia, um espaço político aberto, instituições livres e o respeito pelos direitos humanos;

6.

Encoraja vivamente o governo da Zâmbia a ter em consideração as recomendações finais do relatório da Missão de Observação Eleitoral da UE sobre as eleições de 2016, nomeadamente a necessidade de abolir as limitações restritivas da liberdade de reunião na Lei sobre a ordem pública, a fim de garantir a liberdade e a independência dos meios de comunicação social, assim como a adotar todas as medidas adequadas para evitar a violência política;

7.

Insiste na necessidade urgente de um diálogo pacífico e construtivo entre a Frente Patriótica e o UPND, a fim de restabelecer a confiança e a estabilidade políticas; salienta a responsabilidade de ambas as partes no sentido de se absterem de incitar à violência e de a provocarem, assim como de criarem um ambiente propício para um debate democrático aberto; congratula-se com o empenho e o papel de mediação dos parceiros regionais e internacionais a este respeito, assim como com o apelo da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas a favor de um diálogo para combater a violência política;

8.

Apoia a iniciativa da Conferência dos Bispos Católicos da Zâmbia e de outros grupos da sociedade civil de apelarem a um diálogo pacífico entre as partes oponentes;

9.

Reitera a sua firme oposição ao recurso à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias; congratula-se com o facto de não ter havido execuções na Zâmbia desde 1997; exorta a Zâmbia a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à abolição da pena de morte;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à Comissão da União Africana e ao Parlamento Pan-Africano, ao governo da Zâmbia e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/87


P8_TA(2017)0219

Etiópia, em especial o caso do Dr. Merera Gudina

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a Etiópia e, nomeadamente, o caso do Dr. Merera Gudina (2017/2682(RSP))

(2018/C 307/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Etiópia,

Tendo em conta o mais recente Exame Periódico Universal sobre a Etiópia apresentado perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em 2015,

Tendo em conta o comunicado de imprensa do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) na sequência do encontro da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, com o Primeiro-Ministro etíope, Hailemariam Desalegn, em Adis Abeba, a 17 de março de 2017,

Tendo em conta a Constituição da República Federal Democrática da Etiópia, adotada em 8 de dezembro de 1994, nomeadamente as disposições do Capítulo III sobre os direitos e as liberdades fundamentais, os direitos humanos e os direitos democráticos,

Tendo em conta o relatório oral da Comissão dos Direitos Humanos da Etiópia, de 18 de abril de 2017, apresentado ao Parlamento etíope,

Tendo em conta a declaração, de 10 de abril de 2017, do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, por ocasião da sua visita à Etiópia para estabelecer um compromisso estratégico no âmbito dos direitos humanos e da governação,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pela Etiópia em 1993,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a declaração do SEAE, de 23 de dezembro de 2015, sobre os recentes confrontos na Etiópia,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da AR/VP, de 10 de outubro de 2016, sobre a declaração do estado de emergência pela Etiópia,

Tendo em conta a Agenda Comum UE-Etiópia sobre a Migração e a Mobilidade, assinada em 11 de novembro de 2015,

Tendo em conta a declaração do Departamento de Estado norte-americano, de 18 de dezembro de 2015, sobre os recentes confrontos em Oromia, Etiópia,

Tendo em conta o Compromisso Estratégico UE-Etiópia,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta a visita à Etiópia do Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, que terminou em 4 de maio de 2017,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Etiópia desempenha um papel fundamental na região e que goza do apoio político dos países ocidentais doadores e da maioria dos seus vizinhos, devido ao seu papel de acolhimento da União Africana (UA) e ao seu contributo para a missão de manutenção da paz, de segurança e de parcerias de ajuda da ONU com países ocidentais, para além do papel que desempenha na coadjuvação dos esforços internacionais para devolver a estabilidade à Somália e combater os grupos terroristas na região; considerando que a Etiópia está também fortemente envolvida nas relações entre o Sudão e o Sudão do Sul, e tem vindo a organizar conversações de paz sob a égide da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

B.

Considerando que a Etiópia, com uma população de 100 milhões de habitantes, é considerada uma das economias de crescimento mais rápido em África e que acolhe importantes investimentos estrangeiros, incluindo nos setores da agricultura, da construção e da indústria transformadora, a par de projetos de desenvolvimento de grande dimensão, como a construção de barragens hidroelétricas e de plantações e a extensiva locação de terrenos, frequentemente a empresas estrangeiras, tendo apresentado uma taxa média de crescimento de 10 % na última década; que, no entanto, continua a ser um dos países mais pobres, com um RNB per capita de 632 dólares norte-americanos; que, em 187 países, ocupava em 2014 o 173.o lugar no Índice de Desenvolvimento Humano;

C.

Considerando que a atual crise humanitária na região do Corno de África, que afeta a região de Ogaden e outras regiões da Etiópia, esteve na origem da cólera e da escassez de alimentos que já causou a morte de muitas pessoas e colocou milhares de outras em situação de risco, especialmente desde o início de março de 2017; que o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) lançou um vasto apelo no sentido da obtenção de 96,4 milhões de euros para ajudar 1,19 milhões de refugiados e antigos refugiados no Sudão, na Somália, na Etiópia e na República Centro-Africana; que, em janeiro de 2017, a Etiópia declarou uma situação de seca nas províncias do Leste, que deixou 5,6 milhões de pessoas com necessidade urgente de assistência, e solicita o apoio da comunidade internacional; que, em 2016, a seca provocou uma situação de fome que afetou dez milhões de pessoas e causou a morte de centenas de milhares de animais;

D.

Considerando que o Compromisso Estratégico UE-Etiópia foi assinado em 14 de junho de 2016; que este acordo reconhece o papel crucial da Etiópia em África e na comunidade internacional, bem como o seu importante crescimento económico e os progressos efetuados para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; que a UE apoia o papel construtivo da Etiópia em prol da paz e da segurança no Corno de África;

E.

Considerando que a Etiópia é confrontada com um fluxo permanente de entrada e saída de migrantes e que acolhe cerca de 800 000 refugiados, principalmente do Sudão do Sul e da Eritreia, bem como da Somália; que, em 11 de novembro de 2015, foi assinada uma Agenda Comum sobre a Migração e a Mobilidade (ACMM) entre a UE e a Etiópia para reforçar a cooperação e o diálogo entre as duas Partes no domínio da migração;

F.

Considerando que a Etiópia é signatária do Acordo de Cotonou, cujo artigo 96.o determina que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial da cooperação ACP-UE,

G.

Considerando que as autoridades etíopes têm repetidamente recorrido à utilização de força excessiva contra manifestantes pacíficos e cometido violações dos direitos humanos contra os membros da comunidade Oromo e de outros grupos étnicos, incluindo atos de perseguição, detenções arbitrárias e assassinatos, devido a alegados atos de oposição ao Governo; que o Governo da Etiópia acusa regularmente os que criticam a política governamental de associação com o terrorismo; que jornalistas, bloguistas, manifestantes e ativistas foram perseguidos ao abrigo da dura lei etíope contra o terrorismo de 2009;

H.

Considerando que a situação piorou em meados de abril de 2014, quando o Governo anunciou a aplicação do plano de desenvolvimento regional integrado de Adis Abeba, que propõe a expansão das instalações a áreas fora da cidade que pertencem ao Estado regional nacional de Oromia, a maior região da Etiópia que circunda Adis Abeba;

I.

Considerando que, em 14 de janeiro de 2016, o Governo decidiu anular o contestado plano de desenvolvimento urbano em grande escala; que a expansão de Addis Abeba já causou a deslocação de muitos agricultores Oromo, deixando-os em situação de pobreza;

J.

Considerando que, em 2015 e 2016, Oromia foi teatro de protestos em massa contra a expansão da fronteira municipal para terrenos agrícolas dos Oromo, onde vivem dois milhões de pessoas, tendo as expropriações sido vistas como uma usurpação de terras; que a Comissão dos Direitos Humanos da Etiópia, mandatada para levar a cabo investigações sobre os distúrbios, comunicou em 19 de abril de 2017 que, entre junho e outubro de 2016, morreram 462 civis e 33 elementos das forças de segurança, tendo ficado feridos 338 civis e 126 elementos das forças de segurança;

K.

Considerando que, em 9 de outubro de 2016, o Primeiro-Ministro etíope, Hailemariam Desalegn, declarou o estado de emergência, previsto na Constituição da Etiópia; que o estado de emergência autoriza os militares a reforçar a segurança em todo o país e impõe mais restrições à liberdade de expressão e de acesso à informação; considerando que, em 15 de março de 2017, o Governo anunciou a revogação de muitas das restrições do estado de emergência, que o posto de comando deixaria de poder deter pessoas de forma arbitrária ou proceder a buscas sem mandado judicial, bem como a supressão do recolher obrigatório e de algumas restrições em matéria de comunicação social; que, em 29 de março de 2017, o Parlamento etíope aprovou por unanimidade a prorrogação por quatro meses do estado de emergência;

L.

Considerando que, em 30 de novembro de 2016, as forças de segurança etíopes prenderam o Dr. Merera Gudina, presidente do partido de oposição etíope «Congresso Federalista Oromo», em Adis Abeba, na sequência da visita que efetuou ao Parlamento Europeu em 9 de novembro de 2016 para participar numa mesa redonda com outros líderes da oposição, por alegadamente ter violado a lei que rege a declaração do estado de emergência, «exercendo pressões contra o governo», «ameaçando a sociedade por meios violentos» e procurando «perturbar a ordem constitucional»; considerando que o seu pedido de caução foi recusado e que continua detido à espera de julgamento; que, em 24 de fevereiro de 2017, o Dr. Gudina e dois outros arguidos, Berhanu Nega e Jawar Mohammed, foram acusados de quatro crimes distintos por violação do código penal da Etiópia;

M.

Considerando que também outros ativistas, jornalistas e defensores dos direitos humanos, nomeadamente Getachew Shiferaw (Chefe de redação do Negere Ethiopia), Fikadu Mirkana (Oromia Radio and TV Organisation), Eskinder Nega (destacado jornalista), Bekele Gerba (pacifista oromo) e Andargachew Tsige (líder da oposição) foram também presos ou detidos; considerando que o ativista na Internet, Yonathan Tesfaye, foi condenado ao abrigo de legislação antiterrorista por comentários publicados no Facebook, e que se arrisca a uma pena de 10 a 20 anos de prisão;

N.

Considerando que o Dr. Fikru, cardiologista de origem sueca e etíope, que dirigia o primeiro centro hospitalar de cardiologia da Etiópia, em Adis Abeba, se encontra detido neste país, desde 2013, com base em acusações extremamente ambíguas, tendo passado vários anos na prisão sem julgamento; que, recentemente, precisamente antes do fim da sua pena de prisão, foi adicionalmente acusado da prática de atos de «terrorismo»;

O.

Considerando que a Etiópia acolheu recentemente altos funcionários que trabalham no domínio dos direitos humanos, incluindo o Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, para assinalar o lançamento do diálogo setorial em matéria de direitos humanos e de governação no âmbito do Compromisso Estratégico UE-Etiópia; que se registaram escassos progressos na melhoria da situação dos direitos humanos na Etiópia, incluindo no tocante à prisão de figuras políticas, ao constante recurso à legislação antiterrorista, à lei sobre as organizações da sociedade civil e à prorrogação do estado de emergência;

P.

Considerando que, em 5 de maio de 2017, o Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al Hussein, declarou que o decreto sobre as associações e instituições de caridade, a lei antiterrorismo e a lei sobre os meios de comunicação na Etiópia «não parecem estar alinhadas com as normas de direito internacional pertinentes, devendo ser reformadas»;

1.

Convida o Governo etíope a proceder à libertação imediata sob caução e a abandonar todas as acusações contra o Dr. Merere Gudina e o Dr Fikru Maru, e todos os outros presos políticos, e a arquivar os processos contra Berhanu Nega e Jawar Mohammed, contra os quais foram deduzidas acusações na ausência destes, e que se encontram atualmente exilados; salienta que, para que o diálogo com a oposição possa ser considerado credível, é necessário que sejam libertados os líderes da oposição, como o Dr. Merera Gudina; insta a Alta Representante da UE a mobilizar os Estados-Membros da UE para se avançar urgentemente com o lançamento de um inquérito internacional liderado pelas Nações Unidas para investigar de forma independente, transparente e credível os assassinatos de manifestantes e pressionar o governo etíope a conceder a sua autorização para o efeito;

2.

Insta o Governo etíope a continuar a eliminar as restrições e a pôr termo ao estado de emergência, reconhecendo que este impede a liberdade de expressão e limita gravemente a manifestação de opiniões diferentes e legítimas sobre a sociedade etíope, que são muito necessárias para combater a crise da Etiópia; salienta que esta falta de discussão está a pôr em risco a estabilidade da Etiópia;

3.

Solicita às autoridades da Etiópia que deixem de utilizar a legislação antiterrorista (Decreto Antiterrorismo n.o 652/2009) para eliminar a dissidência legítima ou o protesto pacífico; solicita igualmente ao governo da Etiópia que reveja a sua legislação antiterrorismo;

4.

Considera que é necessária uma participação democrática etnicamente mais diversa na Etiópia, bem como um acesso mais igualitário dos diferentes grupos étnicos e religiosos às oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais;

5.

Insta o Governo a respeitar plenamente a liberdade de expressão, de associação e de imprensa, tal como previsto na Constituição da Etiópia, e a libertar todos os jornalistas e bloguistas injustamente detidos; está firmemente convicto de que o protesto pacífico faz parte de um processo democrático e que deve ser evitado em todas as circunstâncias o uso excessivo da força contra as manifestações; insta o Governo a aplicar devidamente as recomendações da Comissão dos Direitos Humanos da Etiópia sobre os recentes protestos violentos, em especial no sentido de levar a julgamento os membros das forças de segurança responsáveis pela prática de vários atos de violência, impedir ataques contra nacionalidades específicas e defender o direito dos cidadãos à justiça;

6.

Recorda ao governo etíope a sua obrigação de garantir os direitos fundamentais, nomeadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento conduzido de forma justa, tal como previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonou, nomeadamente os seus artigos 8.o e 96.o;

7.

Exorta o governo etíope a permitir o livre acesso das organizações de direitos humanos e das ONG a todas as partes do país, em particular às regiões que são teatro de conflitos e protestos;

8.

Manifesta a sua preocupação relativamente à legislação que limita gravemente os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, de informação, de associação e de reunião pacífica, bem como à supervisão do respeito dos direitos humanos;

9.

Recorda que a Etiópia é um importante país de destino, trânsito e origem de migrantes, e que acolhe a maior população de refugiados em África; toma nota da adoção de uma Agenda Comum para a Migração entre a UE e a Etiópia, que abrange a questão dos refugiados, o controlo das fronteiras e a luta contra o tráfico de seres humanos; exorta também a Comissão a acompanhar de perto todos os projetos recentemente iniciados no âmbito do Fundo Fiduciário da UE para a África; recorda que a Etiópia é o segundo país mais povoado de África e uma das economias de crescimento mais rápido em África, continuando, porém, a ser um dos países mais pobres; recorda que, com 5 328 km de fronteiras, a Etiópia se encontra confrontada com a fragilidade dos seus vizinhos e o fluxo permanente de migrantes, acolhendo aproximadamente 800 000 refugiados;

10.

Regista o importante papel que a Etiópia desempenha na região e, em particular, o seu apoio à estabilização da Somália, à luta contra o terrorismo e ao processo de paz tanto entre o Sudão e o Sudão do Sul como no interior do próprio Sudão do Sul; considera que é essencial que a União Europeia encete um diálogo político com este país chave;

11.

Manifesta a sua profunda preocupação com a atual seca na Etiópia, que levou ao agravamento da situação humanitária no país; congratula-se com os 165 milhões de euros adicionais em assistência para a região, para a crise no Sudão do Sul e nos países vizinhos, bem como para combater a seca na Etiópia, na Somália e no Quénia;

12.

Saúda a Etiópia pelos progressos realizados na melhoria das condições da sua população em rápida expansão, incluindo os refugiados de conflitos nos países vizinhos, e agradece a liderança que está a mostrar na região e na União Africana;

13.

Considera que a futura cooperação da UE com a Etiópia deve ter em conta a realização de progressos substanciais em matéria de direitos humanos;

14.

Insta as autoridades etíopes a prevenirem qualquer tipo de discriminação étnica e a darem passos no sentido do desenvolvimento de um diálogo pacífico e construtivo entre todas as diferentes comunidades;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à Comissão da União Africana e ao Parlamento Pan-Africano, bem como ao Governo da Etiópia.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/92


P8_TA(2017)0220

Sudão do Sul

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre o Sudão do Sul (2017/2683(RSP))

(2018/C 307/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão e o Sudão do Sul,

Tendo em conta a declaração de 8 de maio de 2017 da Troica (Estados Unidos, Reino Unido e Noruega) e da UE sobre a situação no Sudão do Sul,

Tendo em conta a declaração de 29 de abril de 2017 do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o Sudão do Sul,

Tendo em conta o relatório final de 13 de abril de 2017 do Grupo de Peritos do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sudão do Sul,

Tendo em conta a declaração de 25 de março de 2017 na sequência da 30.a cimeira extraordinária da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) sobre o Sudão do Sul,

Tendo em conta o resultado da 34.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos, reunido em Genebra entre os dias 27 de fevereiro de 24 de março de 2017,

Tendo em conta a declaração de 23 de março de 2017 do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sudão do Sul,

Tendo em conta a declaração da Comissão ao Parlamento Europeu de 1 de fevereiro de 2017,

Tendo em conta a Resolução 2327 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 16 de dezembro de 2016,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre o Sudão do Sul de 12 de dezembro de 2016,

Tendo em conta o relatório humanitário do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas de 9 de maio de 2017,

Tendo em conta o Acordo da IGAD sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul (ARCSS) de 17 de agosto de 2015,

Tendo em conta o Acordo de Paz Global para o Sudão (CPA) de 2005,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do Regimento,

A.

Considerando que o Sudão do Sul tem vindo a ser palco de uma guerra civil que já dura há 3 anos e que irrompeu depois de Slava Kiir, Presidente do país e membro do grupo étnico Dinka, ter acusado o seu Vice-Presidente deposto, Riek Machar, de etnia Nuer, de tentativa de golpe de Estado; que Riel Machar negou estar envolvido nessa tentativa de golpe;

B.

Considerando que, apesar da assinatura do ARCSS, em agosto de 2015, continua a verificar-se um total desrespeito pelos direitos humanos internacionais e pelo direito humanitário, assim como a falta de responsabilização por violações e abusos perpetrados durante o conflito;

C.

Considerando que, em resultado da guerra civil, o país está a ser atingido pela fome e a assistir ao colapso da sua economia, que 3,6 milhões de pessoas foram forçadas a deixar as suas casas e 4,9 milhões de pessoas se encontram em situação de insegurança alimentar; considerando que as necessidades humanitárias continuam a aumentar e a atingir níveis alarmantes, estimando-se que 7,5 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária e que mais de um milhão de pessoas estão atualmente a ser alojadas em abrigos fornecidos pelas Nações Unidas; considerando que as agências das Nações Unidas reforçaram o seu apelo para o envio de ajuda humanitária, estimando em 1,4 mil milhões de dólares o montante necessário para ajudar a aliviar níveis de sofrimento «inimagináveis»; considerando que, até agora, apenas 14 % dessas necessidades estão a ser colmatadas;

D.

Considerando que, nas condições atuais, até ao final de 2017, metade da população do país terá sido deslocada ou perdido a vida; considerando que se desconhece o número de pessoas que foram mortas em resultado da violência;

E.

Considerando que, de acordo com o mais recente relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas, o Governo do Sudão do Sul é um dos principais responsáveis por atos de violência e violações dos direitos humanos no país, considerando-se que a fome, provocada pelo Homem, resulta em grande parte do facto de o Governo desperdiçar dinheiro na compra de armas;

F.

Considerando que, nas últimas semanas, as ofensivas perpetradas pelo Governo em Yuai, Waaat, Tonga e Kodok tiveram consequências humanitárias devastadoras, provocando a deslocação de entre 50 mil e 100 mil pessoas; considerando que esses eventos ocorrem na sequência da morte de vários civis no dia em 8 de abril de 2017, na cidade ocidental de Wau, num ato de punição coletiva motivado por origens étnicas e opiniões políticas; considerando que as forças governamentais continuam a visar a população civil, em violação do direito dos conflitos armados, e que se opuseram à missão da ONU destinada a proteger civis;

G.

Considerando que o Governo provocou a destruição de hospitais e clínicas, o que constitui um crime de guerra; considerando que hospitais e clínicas tiveram de encerrar devido ao roubo de equipamentos, o que deixou as pessoas sem acesso a cuidados médicos vitais;

H.

Considerando que, no Sudão do Sul, cerca de uma em cada três escolas foi destruída, danificada, ocupada ou encerrada, o que terá um impacto significativo na educação de toda uma geração de crianças; que, de acordo com as estimativas, mais de 600 mil crianças com menos de cinco anos de idade sofrem de malnutrição aguda;

I.

Considerando que cerca de dois milhões de crianças fugiram do país, o que representa 62 % dos refugiados que deixaram o Sudão do Sul, e que o conflito provoca nessas crianças traumas insuportáveis, stress e turbulências emocionais; considerando que cerca de 17 mil crianças, na sua maioria rapazes, foram recrutadas ou utilizadas como soldados por forças e grupos armados no país; que, milhares de crianças foram assassinadas, deslocadas ou ficaram órfãs;

J.

Considerando que as mulheres e as raparigas são sistematicamente violadas e raptadas como arma de guerra, e que, de acordo com o resultado de um inquérito das Nações Unidas, 70 % das mulheres que vivem em campos para pessoas deslocadas internamente em Juba foram violadas, na sua grande maioria, pela polícia ou por soldados;

K.

Considerando que, devido à instabilidade que reina nos países vizinhos, o Sudão do Sul acolhe também 270 mil refugiados do Sudão, da República Democrática do Congo (RDC), da Etiópia, e da República Centro-Africana (RCA);

L.

Considerando que, em junho de 2016, a Organização Mundial da Saúde declarou um surto de cólera que já afetou milhares de pessoas e que, de acordo com as informações disponíveis, se tem vindo a alastrar nas últimas semanas; considerando que muitas mortes provocadas pela cólera, pelo sarampo, pela malária, pela diarreia e as doenças respiratórias agudas são resultado da pobreza extrema e das condições de vida lamentáveis no país e que muitas mortes poderiam ter sido evitadas se as pessoas tivessem acesso a cuidados de saúde;

M.

Considerando que o ARCSS prevê que o mandato do Governo de Transição de Unidade Nacional (TGNU) cesse funções na sequência das eleições de agosto de 2018;

N.

Considerando que, de acordo com a ONU e outros relatórios credíveis, intermediários baseados em Estados-Membros da UE e num grande número de países terceiros transferiram helicópteros e metralhadoras a fações armadas no Sudão do Sul, e que disponibilizaram ainda apoio logístico militar; considerando que o arrastamento do conflito provocou o aparecimento de novos grupos armados e a militarização da sociedade;

O.

Considerando que o número de ataques contra comboios e pessoal humanitário é extremamente preocupante; considerando que, desde dezembro de 2013, pelo menos 79 trabalhadores humanitários foram mortos; considerando que, mais recentemente, em março de 2017, seis trabalhadores humanitários e os respetivos motoristas foram mortos naquele que foi considerado o ataque contra trabalhadores de ajuda humanitária mais mortífero até à data;

P.

Considerando que, em 21 de fevereiro de 2017, a Comissão anunciou um pacote de ajuda de emergência no valor de 82 milhões de euros na sequência do surto de fome; considerando que a UE é um dos principais doadores do país, tendo estado, em 2016, na origem de mais de 40 % do financiamento destinado a ajuda humanitária e ao apoio de programas de salvamento, e que disponibilizou 381 milhões de euros em ajuda humanitária desde o início do conflito, em 2013;

1.

Manifesta profunda preocupação face ao conflito em curso no Sudão do Sul; solicita que se ponha imediatamente termo a todas as operações militares e recorda, mais uma vez, ao Presidente Salva Kiir, bem como ao antigo Vice-Presidente, Riek Machar, as obrigações que lhes incumbem por força do ARCSS; insta o Presidente Kiir a cumprir imediatamente o seu compromisso no sentido de um cessar-fogo unilateral, como transmitido aos Chefes de Estado da IGAD em 25 de março de 2017;

2.

Apela à cessação total e imediata, por todas as partes nos conflitos armados, de todos os atos de violência sexual contra civis, especialmente contra mulheres e raparigas; relembra que a violação como arma de guerra constitui um crime de guerra punível ao abrigo do direito internacional; insta o Governo do Sudão do Sul a proteger todos os grupos vulneráveis, a fazer comparecer perante a justiça os autores dos crimes e a pôr termo à impunidade das forças policiais e militares;

3.

Denuncia todos os ataques contra civis e trabalhadores das organizações humanitárias, salientando que os ataques contra estes últimos perturbam as operações de salvamento e assistência; sublinha que não pode haver uma solução militar para o conflito e que o Governo do Sudão do Sul tem de assegurar que existe um cessar-fogo significativo que demonstre um verdadeiro compromisso para com a paz e a estabilidade; considera que um compromisso com a paz deve ir além da simples cessação das hostilidades e incluir a retirada das tropas, o desmantelamento das milícias étnicas, a concessão de ajuda humanitária sem entraves e a libertação de prisioneiros políticos;

4.

Manifesta profunda preocupação face à grave situação humanitária em todo o país, que continua a deteriorar-se; insta portanto, mais uma vez, a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a ajuda humanitária, por forma a reduzir a fome, e a pressionarem o Governo do Sudão do Sul de modo a assegurar que as vias de aprovisionamento de ajuda humanitária permaneçam abertas;

5.

Lamenta o recrutamento de crianças para conflitos armados por todas as partes no conflito no Sudão do Sul; sublinha que o recrutamento de crianças pelas partes num conflito constitui um crime de guerra pelo qual os comandantes devem ser penalmente condenados; adverte que toda uma geração de jovens corre agora o risco de ser afetada por perturbações e traumas emocionais graves e de não obter qualquer instrução; apela a que os programas humanitários e de desenvolvimento da UE contribuam para proporcionar ensino básico e aconselhamento e reabilitação a longo prazo; condena veementemente a utilização de instalações escolares para operações militares;

6.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a utilizarem todos os recursos disponíveis para que a ONU, a União Africana (UA) e a IGAD participem no lançamento de um novo processo político com vista a um cessar-fogo permanente e à plena aplicação dos capítulos em matéria de segurança e governação do acordo de paz;

7.

Considera que a UA, apoiada pela UE e pelos seus Estados-Membros, deve desempenhar um papel ativo na mediação de uma solução política para alcançar uma paz duradoura no Sudão do Sul, nomeadamente através da atribuição de mais recursos ao enviado da UA para o Sudão do Sul, Alpha Oumar Konare; apoia os pedidos com vista à realização de uma conferência internacional organizada pela Comissão da UA, com a participação das Nações Unidas e da IGAD, tendo como objetivo unificar e conciliar os esforços internacionais no sentido de pôr termo à guerra no Sudão do Sul;

8.

Reitera o seu total apoio ao trabalho do Representante Especial das Nações Unidas para o Sudão do Sul e ao mandato da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS) e à sua força de proteção regional, que têm a tarefa de proteger os civis e impedir a violência contra os mesmos e criar as condições necessárias para a prestação da ajuda humanitária; insta todas as partes a facilitarem a implementação rápida de uma força de proteção regional ativa mandatada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, tendo como objetivo reforçar a presença ativa da UNMISS, e exorta os Estados -Membros e a VP/AR a reforçarem urgentemente e de forma significativa as capacidades europeias da UNMISS;

9.

Sublinha, com caráter de urgência, a necessidade de criar um tribunal híbrido para o Sudão do Sul, que implique a adoção de estatutos jurídicos por parte da UA e a prestação de assistência com recursos da ONU e da UE; recorda que este aspeto faz parte do acordo de paz de 2016, pelo que não deve estar aberto a renegociação;

10.

Insiste em que, para ser construtivo e inclusivo, o processo de diálogo nacional deve cumprir critérios de referência claros, nomeadamente uma liderança neutra e a inclusão de grupos da oposição e cidadãos do Sudão do Sul que residem fora do país, e que, para ser legítimo e eficaz, deve incluir igualmente representantes de todas as partes envolvidas no conflito e outras partes interessadas do Sudão do Sul, incluindo representantes das mulheres;

11.

Condena todas as tentativas de restringir a liberdade de expressão, que constitui um direito humano básico e faz parte d e um debate político genuíno; lamenta a morte de trabalhadores das organizações humanitárias, representantes da sociedade civil e jornalistas, e exige que os autores desses crimes sejam julgados; solicita a libertação imediata de todos os prisioneiros políticos;

12.

Condena todos os ataques contra edifícios públicos e edifícios de ensino, bem como a utilização de escolas para fins militares; insta as partes a respeitarem as orientações para prevenir o uso militar de escolas e universidades durante conflitos armados;

13.

Lamenta que, em 23 de dezembro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas não tenha adotado uma resolução que teria imposto ao Sudão do Sul um embargo ao armamento e a proibição de viajar e o congelamento de bens de três altos dirigentes do Sudão do Sul; insta a UE a impor ao Sudão do Sul um embargo ao armamento e apela à sua aplicação eficaz; manifesta preocupação face aos relatos de transferências de armas para o Sudão do Sul, em violação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, facilitadas por intermediários estabelecidos nos Estados-Membros da UE; exorta os Estados-Membros e a VP/AR a imporem o cumprimento do regime de controlo das vendas de armas da UE e a iniciarem um diálogo formal com qualquer país terceiro, relativamente ao qual haja provas de exportação de armas e prestação de assistência logística militar ao Sudão do Sul;

14.

Insta as autoridades a assegurarem que qualquer regresso ou relocalização de pessoas deslocadas internamente tenha lugar de forma segura e digna; apela ao recurso a sanções específicas contra as principais figuras políticas ou militares do Governo ou da oposição que perpetuem o conflito ou cometam violações dos direitos humanos, enquanto parte de uma estratégia da UE destinada a assegurar a prestação de ajuda humanitária, a manutenção do cessar-fogo e o início de um novo processo político para implementar o acordo de paz;

15.

Considera que, devido aos conflitos recorrentes, à insegurança e às deslocações em massa das populações, não será possível realizar eleições credíveis e pacíficas no atual contexto político; relembra que o mandato do Governo de Transição de Unidade Nacional se estende até ao final de 2018; salienta a importância de as mulheres do Sudão do Sul desempenharem plenamente o seu papel nas conversações de paz e na governação do país; insta a UE a apoiar as mulheres a nível local, que influenciam de forma tangível a qualidade das negociações de paz, invertendo o clima de suspeita, gerando confiança e promovendo a reconciliação;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo do Sudão do Sul, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, ao Comissário para os Direitos Humanos do Sudão do Sul, à Assembleia Legislativa Nacional do Sudão do Sul, às instituições da União Africana, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/96


P8_TA(2017)0222

Correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE (2016/2302(INI))

(2018/C 307/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mais especificamente, o seu Título XVIII,

Tendo em conta o Artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1) (RDC), e os atos delegados e de execução a que se referem os artigos relevantes do referido Regulamento,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a Cooperação Territorial Europeia — melhores práticas e medidas inovadoras (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de outubro de 2015, sobre a política de coesão e a revisão da Estratégia Europa 2020 (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União (8),

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional constante do relatório da Comissão do Controlo Orçamental intitulado «Relatório Anual 2014 do Banco Europeu de Investimento (BEI)» (A8-0050/2016),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, intitulada «Investir no emprego e no crescimento — maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (COM(2015)0639),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco» (9),

Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 23 de julho de 2014, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego» (COM(2014)0473),

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de agosto de 2016, intitulado «Ex post evaluation of Cohesion Policy programmes 2007-2013, focusing on the European Regional Development Fund (ERDF), the European Social Fund (ESF) and the Cohesion Fund (CF)» [Avaliação ex post dos programas da Política de Coesão 2007-2013, com particular incidência no Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no Fundo Social Europeu (FSE) e no Fundo de Coesão (FC)],

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 30 de outubro de 2014, intitulado «Instrumentos financeiros apoiados pelo orçamento geral, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro, até 31 de dezembro de 2013» (COM(2014)0686),

Tendo em conta as orientações da Comissão, de 26 de novembro de 2015, destinadas aos Estados-Membros sobre o artigo 42.o, n.o 1, alínea d), do RDC — Custos e taxas de gestão elegíveis,

Tendo em conta as orientações da Comissão, de 10 de agosto de 2015, para os Estados-Membros sobre o RDC, artigo 37.o, n.os 7, 8 e 9 — Combinação de apoio de um instrumento financeiro com outras formas de apoio,

Tendo em conta as orientações da Comissão, de 27 de março de 2015, destinadas aos Estados-Membros, sobre o artigo 37.o, n.o 2, do RDC — Avaliação ex ante,

Tendo em conta o guia de referência para as autoridades de gestão, de 2 de julho de 2014, intitulado «Financial instruments in ESIF programmes 2014-2020» [Instrumentos financeiros nos programas FEIE de 2014-2020],

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de novembro de 2016, intitulado «Instrumentos financeiros no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Resumos dos dados do progresso relativo ao financiamento e à execução dos instrumentos financeiros para o período de programação 2014-2020 de acordo com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho»,

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de dezembro de 2015, intitulado «Summary of data on the progress made in financing and implementing financial engineering instruments for the programming period 2014-2020 in accordance with Article 46 of Regulation (EU) No 1303/2013 of the European Parliament and of the Council» [Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira para o período de programação 2014-2020, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho],

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de setembro de 2014, intitulado «Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 67.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho»,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 13 de novembro de 2015, intitulado «Atividades relativas aos instrumentos financeiros» (que acompanha o documento Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo aos instrumentos financeiros apoiados pelo orçamento geral, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro, em 31 de dezembro de 2014) (SWD(2015)0206),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 19/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros — Ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 5/2015 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os instrumentos financeiros são mecanismos bem-sucedidos e promissores no domínio do desenvolvimento rural?»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 16/2014 do Tribunal de Contas intitulado «Eficácia da combinação de subvenções das facilidades de investimento regionais com empréstimos concedidos pelas instituições financeiras para apoiar as políticas externas da UE»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 2/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 14 de outubro de 2015, intitulado «Instrumentos financeiros em prol do desenvolvimento territorial»,

Tendo em conta o relatório final do Banco Europeu de Investimento, de março de 2013, intitulado «Instrumentos Financeiros: exercício de avaliação em preparação para o período de programação de 2014-2020»,

Tendo em conta o estudo, de outubro de 2016, intitulado «Instrumentos financeiros para o período de programação de 2014 a 2020: primeiras experiências dos Estados-Membros», encomendado pela Direcção-Geral das Políticas Internas do Parlamento, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão,

Tendo em conta o estudo, de março de 2016, intitulado «Revisão do papel do Grupo BEI no âmbito da política de coesão da UE», encomendado pela Direcção-Geral das Políticas Internas do Parlamento, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão,

Tendo em conta a nota informativa, de maio de 2016, intitulada «Desafios da política de coesão da UE: questões relativas à próxima reforma pós-2020», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a ficha técnica, de setembro de 2015, intitulada «A implementação da política de coesão na UE28», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0139/2017),

A.

Considerando que dada a análise/revisão do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e o facto de o período de programação de 2014-2020 estar a aproximar-se da avaliação intercalar deram origem a um debate sobre a combinação de subvenções e de instrumentos financeiros a investir através do orçamento da UE durante o período pós-2020;

B.

Considerando que a proposta Omnibus (COM(2016)0605) representa a única oportunidade para introduzir um amplo leque de melhorias a médio prazo no sistema que rege o atual período de programação;

C.

Considerando que a designação «instrumentos financeiros» abrange uma variedade de instrumentos e que a respetiva avaliação e as decisões sobre a sua utilização requer uma análise constante e pormenorizada, caso a caso, ligada a uma avaliação das necessidades específicas das economias locais e regionais ou de um determinado grupo alvo;

Período de programação 2007-2013 — investimentos fiáveis através de subvenções e de instrumentos financeiros

1.

Reconhece que, apesar de os instrumentos financeiros terem sido concebidos antes da crise financeira e económica e não terem sido os mais convenientes numa conjuntura de crise económica, os relatórios da Comissão apresentam provas sólidas de que os investimentos ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) através de subvenções e de instrumentos financeiros tiveram um impacto considerável e resultados visíveis mediante o recurso a investimentos nas regiões da UE que ascenderam a 347,6 mil milhões de EUR, excluindo o cofinanciamento nacional e os recursos suplementares mobilizados pelo efeito de alavanca;

2.

Congratula-se com as atuais operações do Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito da política de coesão constantes dos relatórios anuais e setoriais, as quais revelam o seu impacto nas PME e nas empresas de média capitalização, nas infraestruturas, na investigação e na inovação, no ambiente, na energia e na agricultura; conclui que, de acordo com as estimativas, os empréstimos de apoio à política de coesão concedidos pelo BEI durante o período 2007-2013 ascendem a 147 mil milhões de EUR, o que representa cerca de 38 % de todos os empréstimos concedidos na UE;

Período de 2014-2020 — uma nova página no investimento a título dos FEEI

3.

Regozija-se com o facto de, entre 2014 e 2020, a UE pretender investir 454 mil milhões de EUR a título dos FEEI, um montante que, com o cofinanciamento nacional de investimentos na forma de subvenções e de instrumentos financeiros, pode atingir os 637 mil milhões de EUR;

4.

Reconhece que se registou um aumento, tanto no volume, como na qualidade dos instrumentos financeiros (na forma de microcréditos, empréstimos, garantias, capitais próprios e de risco), no âmbito de um regime de gestão partilhada da política de coesão; destaca as duas principais razões para esta tendência, nomeadamente, o facto de o período 2007-2013 ter proporcionado uma experiência e ensinamentos inestimáveis em matéria de execução dos FEEI através de subvenções e de instrumentos financeiros, e de o QFP 2014-2020 refletir a necessidade de instrumentos financeiros suplementares devido às limitações orçamentais decorrentes da crise;

5.

Observa que, de acordo com as estimativas, as dotações dos IF no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão (FC) e do Fundo Social Europeu (FSE) praticamente duplicaram entre 2007 e 2013, período em que atingiram os 11,7 mil milhões de EUR, e 2014-2020, altura em que deverão elevar-se a 20,9 mil milhões de EUR; constata que os IF representam, portanto, cerca de 6 % da dotação total de 351,8 mil milhões de EUR afetada à política de coesão no período de 2014-2020, em comparação com 3,4 % da dotação de 347 mil milhões de EUR afetada em 2007-2013;

6.

Faz notar que as dotações do FC ascendem a cerca de 75 mil milhões de EUR, o que corresponde a 11,8 % da dotação total dos IF no período de 2014-2020; congratula-se com o aumento do montante de 70 mil milhões de EUR atribuído durante o período 2007-2013 para 75 mil milhões de EUR no período 2014-2020; salienta que a verba afetada ao FC não deve ser reduzida, tendo em conta que cerca de 34 % da população da UE vive em regiões que beneficiam da ajuda do FC;

7.

Toma nota do volume total de 5 571,63 milhões de EUR de contribuições dos programas operacionais afetados aos IF pelos 21 Estados-Membros até 31 de dezembro de 2015 no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (QFP), dos quais 5 005,25 milhões de EUR proveem do FEDER e do FC;

8.

Regozija-se com facto de as profundas alterações regulamentares no âmbito da programação, da execução e da gestão dos instrumentos financeiros, nomeadamente a ligação direta aos 11 objetivos temáticos, a obrigatoriedade da avaliação ex ante que permite identificar as deficiências do mercado, a criação de instrumentos financeiros personalizados e simplificados, bem como de mecanismos de comunicação imediatamente disponíveis, poderem ter um impacto positivo na atratividade e na velocidade de execução da política de coesão, através da resolução de incertezas jurídicas surgidas durante o período de 2007-2013; apela, no entanto, a que sejam envidados esforços para garantir que as alterações em causa não afetam a atratividade e a velocidade de execução dos instrumentos financeiros;

Subvenções e instrumentos financeiros — a lógica de intervenção determina a sua combinação

9.

Salienta que, apesar de apoiarem os mesmos objetivos da política de coesão, as subvenções e os instrumentos financeiros ao abrigo dos FEEI, que não constituem um fim em si, no quadro de um regime de gestão partilhada têm lógicas e abordagens de intervenção diferentes para poderem responder às necessidades de desenvolvimento territorial, às necessidades setoriais ou de mercado;

10.

Reconhece que, em função do tipo de projeto, as subvenções têm diversas vantagens em relação aos instrumentos financeiros: apoiam projetos que não geram necessariamente receitas, concedendo financiamento a projetos que, por diversas razões, não podem atrair financiamento público ou privado, visam beneficiários, prioridades e problemas regionais específicos e o seu funcionamento é menos complexo devido à experiência adquirida e às capacidades existentes; reconhece que, em alguns casos, as subvenções apresentam igualmente limitações: dificuldades em garantir a qualidade e a sustentabilidade dos projetos, risco de substituir o financiamento público a longo prazo e de afastar potenciais investimentos privados, mesmo no caso de projetos de natureza renovável, e a capacidade de gerar receitas para pagar um financiamento baseado em empréstimos;

11.

Reconhece que os instrumentos financeiros oferecem vantagens, como, por exemplo, os efeitos de alavanca e de renovação, a atração de capital privado e a cobertura de deficiências específicas de investimento através de projetos financiáveis de elevada qualidade, para maximizar a eficiência e a eficácia da aplicação da política regional; reconhece que os instrumentos financeiros apresentam igualmente algumas desvantagens suscetíveis de entrar em conflito com instrumentos nacionais ou regionais mais atrativos, nomeadamente: execução mais lenta em algumas regiões, maior complexidade, efeito de alavanca dos instrumentos financeiros a título do FEEI inferior ao esperado, bem como, em alguns casos, custos de execução e de gestão mais elevados; observa que as subvenções representam modalidades de investimento preferenciais em certos domínios de intervenção, como determinados tipos de infraestruturas públicas, serviços sociais, políticas de investigação e inovação ou, de um modo geral, projetos que não geram receitas;

12.

Salienta que a lógica de intervenção não constitui uma linha de demarcação, mas sim um ponto de encontro para estabelecer condições equitativas entre as subvenções e os instrumentos financeiros, de forma a que a política de coesão possa oferecer uma melhor cobertura aos beneficiários e colmatar as lacunas em matéria de investimento através de diferentes medidas; salienta que a lógica de intervenção na programação dos FEEI assenta numa abordagem ascendente e que os Estados-Membros e as regiões devem continuar a ter em conta a opção mais adequada ao fixarem livremente a percentagem de instrumentos financeiros ou de subvenções, enquanto ferramentas de execução que contribuem para as prioridades selecionadas nos respetivos programas operacionais, tendo em conta que as autoridades locais e regionais participam e têm um papel crucial a desempenhar; recorda que cabe às autoridades de gestão decidir voluntariamente sobre o tipo de instrumento financeiro mais adequado para a sua execução;

Desempenho dos instrumentos financeiros — desafios

13.

Reconhece a importância de recorrer a instrumentos financeiros nas operações da política de coesão; congratula-se com facto de os relatórios de execução de instrumentos financeiros em 2015 revelarem progressos, apesar do arranque tardio do atual período de programação; observa, no entanto, que os progressos realizados na execução dos instrumentos financeiros dos FEEI são muito díspares, não só entre os Estados-Membros, mas também a nível de cada Estado-Membro; recorda que a experiência e o impacto positivos na utilização de instrumentos financeiros durante o período de programação de 2007-2013 foram acompanhados de um conjunto de problemas em termos de desempenho: arranque tardio das operações, análises de mercado imprecisas, absorção regional divergente, taxas de desembolso reduzidas em termos gerais, efeito de alavanca reduzido, renovação problemática, custos e encargos de gestão elevados e dotações excessivas; recorda que, até 2015, depois de a Comissão ter alargado determinados prazos de execução para os instrumentos financeiros, algumas deficiências observadas foram atenuadas através de medidas específicas;

14.

Assinala que os atrasos de execução dos FEEI podem ter um impacto negativo nas taxas de desembolso, bem como nos efeitos de renovação e de alavanca, devendo este último assentar numa definição e em metodologias utilizadas por organizações internacionais como a OCDE e estabelecer uma clara distinção entre as contribuições públicas e privadas, com uma indicação precisa do nível do efeito de alavanca possível proporcionado por cada um dos instrumentos financeiros, discriminados por país e por região; recorda que os atrasos observados no período de 2007-2013 contribuíram, de forma irreversível, para que os níveis de desempenho dos instrumentos financeiros do FEDER e do FSE tenham ficado aquém do desejável; salienta que os atrasos de execução, que podem ser atribuídos ao arranque tardio do período de programação, podem prejudicar o desempenho dos instrumentos financeiros dos FEEI, o que pode conduzir a conclusões de avaliação imprecisas no final do período; apela, por conseguinte, a que os Estados-Membros adotem todas as medidas necessárias para atenuar os efeitos negativos decorrentes dos atrasos de execução, em particular no que diz respeito ao risco de utilização e de impacto limitados dos instrumentos financeiros;

15.

Manifesta-se profundamente preocupado com a forte possibilidade de repetição dos atrasos acumulados em faturas por liquidar na segunda metade do atual QFP, pois tal poderá afetar seriamente outras políticas financiadas pela UE;

16.

Regista as diferenças significativas existentes em toda a UE na penetração de instrumentos financeiros, designadamente os FEEI e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), nos primeiros resultados destes fundos e no efeito de alavanca esperado de recursos adicionais, bem como de outros instrumentos financeiros financiados pela UE nas economias com melhor desempenho na União, comprometendo, assim, os objetivos da política de coesão; salienta que o êxito global destes instrumentos depende da sua facilidade de utilização e da capacidade de os Estados-Membros gerirem os investimentos através desses instrumentos, para o que são necessários indicadores diferenciados e precisos, de molde a permitir uma avaliação do seu impacto real na política de coesão;

Simplificação, sinergias e assistência técnica — soluções

17.

Congratula-se com as ações desenvolvidas pela Comissão para otimizar a regulamentação e reduzir a burocracia; sublinha que, apesar das melhorias registadas, o sistema continua a ser complexo e certos problemas, como a duração do lançamento dos instrumentos financeiros e os encargos administrativos para os beneficiários, constituem desincentivos à utilização desses instrumentos; insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com o BEI, o FEI e as autoridades de gestão, de forma a combinar mais facilmente os FEEI, os microcréditos, os empréstimos, as garantias, os capitais próprios e de risco, assegurando, simultaneamente, o mesmo nível de transparência, controlo democrático, prestação de contas e controlo;

18.

Regista a existência de disposições específicas que limitam a flexibilidade nas operações com instrumentos financeiros; destaca que as normas em matéria de auxílios estatais parecem ser particularmente onerosas, em especial quando combinam subvenções com instrumentos financeiros; insta a Comissão a garantir um quadro adequado de auxílios estatais e a explorar outras opções para simplificar o cumprimento dos auxílios estatais aos três níveis: autoridades de gestão, fundos de financiamento e intermediários financeiros; exorta a que sejam criadas condições de concorrência equitativas nas normas de auxílios estatais relativamente a todos os instrumentos financeiros, para evitar um tratamento preferencial de determinadas fontes de financiamento em detrimento de outras, em particular no domínio do apoio às PME;

19.

Destaca a importância de auditar o desempenho dos instrumentos financeiros, nomeadamente as operações do Grupo BEI em matéria de política de coesão; regista que as atividades de auditoria abrangem o acesso ao ciclo completo dos FEEI; insta a Comissão e as autoridades nacionais a identificarem as possibilidades de simplificação e de sinergias através do processo de auditoria; exorta, por conseguinte, a Comissão a concentrar-se numa análise comparativa das subvenções e dos instrumentos financeiros, bem como a reforçar as capacidades, a metodologia de auditoria e as orientações para os processos de auditoria, que não devem aumentar os encargos financeiros e administrativos para os beneficiários;

20.

Sublinha que a combinação de subvenções e de instrumentos financeiros oferece um potencial inexplorado; salienta que, para além de assegurar a orientação às autoridades, é também necessário simplificar e reforçar a harmonização das normas relativas à articulação entre os diferentes FEEI e das normas relativas à articulação dos FEEI com instrumentos como o programa Horizonte 2020 e o FEIE; solicita uma melhor regulamentação sob a forma de regras claras, coerentes e objetivas destinadas a atenuar a carga regulamentar, que facilitem a referida combinação das dotações provenientes de mais do que um programa para o mesmo instrumento financeiro e permitam combinações de instrumentos de microfinanciamento nas operações do FSE, bem como a simplificar ainda mais a contratação pública na seleção dos intermediários financeiros e de parcerias público-privadas; apela a uma maior coerência entre as diferentes estratégias; sublinha que a combinação de subvenções e de instrumentos financeiros dos FEEI com outras fontes de financiamento pode tornar a estrutura de financiamento mais atraente para os beneficiários, bem como para os investidores públicos e privados, devido a uma melhor partilha de riscos e a um melhor desempenho dos projetos e, deste modo, contribuir para que os instrumentos proporcionem um potencial de crescimento a longo prazo;

21.

Regista que a absorção dos instrumentos financeiros pode ser melhorada através de parcerias de investimento e que as parcerias público-privadas melhoram as sinergias entre fontes de financiamento e mantêm o equilíbrio necessário entre interesses públicos e privados; salienta que a utilização de instrumentos financeiros no contexto do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais (CLLD) e das iniciativas de investimento territorial integrado (ITI) deve igualmente ser incentivada;

22.

Congratula-se com as atuais práticas de assistência técnica levadas a cabo pela Comissão e pelo Grupo BEI, através da plataforma «Fi-Compass»; lamenta que os serviços de apoio no terreno para as autoridades e, em especial, para os beneficiários dos instrumentos financeiros, incluindo o FEIE, sejam limitados, com muitos órgãos do poder local e regional a deparar-se com dificuldades técnicas e uma falta de capacidade e de conhecimentos para utilizar instrumentos financeiros de forma eficaz; solicita a prestação de assistência técnica, que deverá visar essencialmente os agentes locais e regionais, bem como todos os parceiros envolvidos, mas que não deve ser utilizada para financiar as atividades das autoridades nacionais; solicita, além disso, um plano conjunto de assistência técnica pela Comissão e pelo BEI, que inclua as atividades de aconselhamento financeiro e não financeiro, em especial no que respeita aos grandes projetos, bem como o reforço das capacidades, a formação, o apoio e o intercâmbio de conhecimentos e experiências; apela ainda a uma combinação de conhecimentos especializados (designadamente aconselhamento jurídico) sobre a regulamentação em matéria de política de coesão, produtos financeiros, auxílios estatais e contratos públicos, orientados para as autoridades nacionais, os gestores de fundos e os beneficiários, destacando, em simultâneo, a importância de evitar a duplicação de estruturas;

23.

Insta a Comissão a aumentar a visibilidade dos investimentos dos Fundos EIE e deixar mais claro que está envolvido o financiamento da UE; exorta, além disso, a uma informação e a uma comunicação adequadas e pormenorizadas sobre as oportunidades de financiamento da UE, o que pode incentivar os setores público e privado a recorrerem a tais oportunidades e visar potenciais beneficiários e, em especial, os jovens;

Para uma combinação adequada do financiamento para o período pós-2020 e o futuro da política de coesão

24.

Reconhece que desafios como as migrações e a segurança ou os acontecimentos políticos presentes e futuros na UE não devem ter um impacto negativo nos investimentos a título da política de coesão, nem tão pouco nas suas ambições e nos resultados esperados, especialmente após o atual período de programação;

25.

Reconhece que, se por um lado as subvenções e os instrumentos financeiros desempenham uma função específica no quadro da política de coesão, por outro, ambos partilham o mesmo propósito que os onze objetivos temáticos, isto é, a consecução dos cinco grandes metas da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; destaca a necessidade de assegurar que os instrumentos financeiros não substituam as subvenções enquanto principal instrumento da política de coesão e salienta, igualmente, que cumpre manter a natureza renovável dos fundos disponibilizados para reinvestimento em função dos setores e das ações que podem apoiar;

26.

Salienta que os instrumentos financeiros têm um melhor desempenho em regiões e áreas metropolitanas bem desenvolvidas, nas quais os mercados financeiros estão mais desenvolvidos, ao passo que as regiões ultraperiféricas e as regiões com elevadas taxas de desemprego harmonizadas e baixa densidade populacional têm dificuldades em atrair o investimento, visando as subvenções, por seu turno, problemas regionais de ordem estrutural e um financiamento regional equilibrado; faz notar que o sucesso dos instrumentos financeiros depende de vários fatores e que não se podem tirar conclusões gerais com base num só critério; assinala que a existência de metas vinculativas para a utilização de instrumentos financeiros na política de coesão pós-2020 não pode ser considerada uma opção viável; observa que o aumento da percentagem de instrumentos financeiros não deve influenciar a concessão de subvenções não reembolsáveis, uma vez que tal comprometeria o equilíbrio; sublinha que, no que toca a certas políticas públicas, as subvenções têm de assumir um maior peso, podendo os instrumentos financeiros desempenhar um papel complementar, em plena consonância com uma avaliação ex ante adequada e uma análise do mercado; apela a uma maior promoção dos instrumentos financeiros nos programas Interreg, para os tornar mais coerentes com os objetivos da cooperação territorial europeia;

27.

Recorda que a experiência com a implementação dos FEEI sugere que a combinação de financiamentos provenientes de subvenções e de instrumentos financeiros oferece uma resposta às realidades específicas de cada país e às lacunas ao nível da coesão social, económica e territorial; salienta que a combinação de financiamento não pode conduzir a uma solução única, devido a uma série de fatores: região geográfica, domínio de intervenção, tipo e dimensão do beneficiário, capacidade administrativa, condições de mercado, existência de instrumentos concorrentes, ambiente empresarial e orientações em matéria orçamental e económica;

o

o o

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

(5)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0321.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0384.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0308.

(9)  JO C 19 de 22.1.2014, p. 4.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/103


P8_TA(2017)0223

Perspetivas futuras para a assistência técnica na política de coesão

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre as perspetivas futuras para a assistência técnica na política de coesão (2016/2303(INI))

(2018/C 307/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Título XVIII,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1) (seguidamente designado por «RDC»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da cooperação territorial europeia (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (6),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (COM(2015)0701),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, intitulada «Investir no emprego e no crescimento — maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: avaliação do relatório nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do RDC» (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, intitulada «O investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União» (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2016, sobre as novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020: Investimento Territorial Integrado (ITI) e Desenvolvimento Local de Base Comunitária (9),

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas, de 16 de fevereiro de 2016, intitulado «É necessário prestar mais atenção aos resultados para melhorar a assistência técnica à Grécia»,

Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «Assistência técnica por iniciativa da Comissão», publicada pela Direção-Geral das Políticas Internas (Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão) em setembro de 2016,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0180/2017),

A.

Considerando que a assistência técnica, quer por iniciativa da Comissão quer por iniciativa dos Estados-Membros, desempenha um papel importante em todas as fases da aplicação da política de coesão e constitui um instrumento de relevo para atrair e fixar funcionários qualificados na administração, criar um sistema estável de gestão e utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e eliminar os obstáculos encontrados no processo de aplicação e na assistência aos beneficiários para o desenvolvimento de projetos de qualidade; considerando que devem ser exploradas opções no sentido de utilizar a assistência técnica na fase de preparação dos programas;

B.

Considerando que as autoridades locais, regionais e nacionais não dispõem, amiúde, da capacidade necessária para aplicar eficazmente os FEEI e estabelecer uma parceria com outras autoridades públicas, incluindo autoridades urbanas, parceiros económicos e sociais e representantes da sociedade civil, nos termos do artigo 5.o do RDC; considerando que a capacidade administrativa varia consideravelmente entre Estados-Membros e regiões;

C.

Considerando que as medidas de assistência técnica devem visar igualmente os parceiros envolvidos na preparação e na aplicação da política de coesão, nomeadamente em matéria de desenvolvimento de capacidades, criação de redes e comunicação de informações no âmbito da política de coesão;

D.

Considerando que as autoridades nacionais, locais e regionais têm dificuldade em manter pessoal qualificado, que tende a preferir empregos com melhores salários no setor privado ou lugares mais vantajosos nas autoridades nacionais; considerando que esta situação diminui consideravelmente a capacidade das autoridades públicas para executar com êxito os FEEI e atingir os objetivos de coesão;

E.

Considerando que existe margem para melhorar o acompanhamento e a avaliação da assistência técnica, não obstante o facto de já ter decorrido quase metade do período de programação de 2014-2020 e de este período estar mais orientado para os resultados;

F.

Considerando que é necessário otimizar a articulação entre a assistência técnica por iniciativa da Comissão e as medidas de assistência técnica levadas a cabo a nível nacional e regional;

Assistência técnica por iniciativa da Comissão (artigo 58.o do RDC)

1.

Observa que os recursos disponíveis para a prestação de assistência técnica por iniciativa da Comissão aumentaram em comparação com o período de programação anterior, atingindo 0,35 % da dotação anual do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, após as deduções relativas ao Mecanismo Interligar a Europa (CEF) e ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD);

2.

Acolhe favoravelmente as atividades da Comissão financiadas no âmbito da assistência técnica, em particular o seu trabalho sobre o instrumento TAIEX REGIO PEER 2 PEER, o Quadro de Competências, o instrumento de autoavaliação, os pactos de integridade, o guia para profissionais sobre como evitar os 25 erros mais comuns na contratação pública e o estudo de levantamento das capacidades administrativas em matéria de contratação pública em todos os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a tirarem proveito destas iniciativas; realça que estes instrumentos devem desempenhar um papel de maior relevo no âmbito da política de coesão pós-2020 e, neste sentido, exorta a Comissão a sensibilizar os agentes locais e regionais, incluindo nas regiões insulares, quanto à sua utilização; recomenda que se alargue o âmbito de aplicação do instrumento TAIEX REGIO PEER 2 PEER a todos os parceiros, em conformidade com o artigo 5.o do RDC, com vista a garantir uma ampla troca de experiências, contribuir para o desenvolvimento de capacidades e facilitar o aproveitamento de boas práticas;

3.

Considera necessário que a Comissão dê início a uma avaliação sobre a eficácia e o valor acrescentado da aplicação dos «Pactos de Integridade — Mecanismo de Controlo Civil para a Salvaguarda dos Fundos da UE»;

4.

Assinala o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para a Grécia e pelo Grupo de Apoio a Chipre relativamente à aplicação dos FEEI nesses dois países, nomeadamente no que se refere às taxas de absorção, embora esteja consciente de que este é apenas um dos indicadores para avaliar de forma positiva a aplicação da política de coesão; observa, porém, que, de acordo com o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu intitulado «É necessário prestar mais atenção aos resultados para melhorar a assistência técnica à Grécia», a aplicação de reformas eficazes e sustentáveis teve resultados variáveis; insta, por conseguinte, a Comissão a comunicar os resultados alcançados pelas operações do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural (SARE) na Grécia; salienta a necessidade de prosseguir e melhorar as atividades do Grupo de Trabalho para uma Melhor Execução, com base nas experiências do período de 2007-2013, a fim de apoiar outros Estados-Membros que estão a sentir dificuldades na aplicação da política de coesão;

5.

Regista a criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE) e reconhece-lhe diversas vantagens potenciais em prol da política de coesão e de outros domínios; solicita que seja tornado coerente e conforme com as recomendações específicas por país no domínio da política de coesão; considera, porém, que uma eventual prorrogação do programa não deverá pôr em causa os objetivos temáticos da política de coesão nem deverá retirar recursos à assistência técnica ao abrigo dos FEEI; solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, garanta uma coordenação e uma complementaridade tão elevadas quanto possível entre as ações financiadas pelo PARE e a assistência técnica prestada no âmbito dos FEEI, de modo a concentrar esforços numa consecução tão eficaz quanto possível dos objetivos da política de coesão;

6.

Regista a estratégia de assistência técnica, elaborada pela Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão; propõe que se desenvolva uma estratégia de assistência técnica mais abrangente, que garanta uma melhor coordenação extensiva a todas as direções-gerais que lidam com os FEEI e às atividades do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural relacionadas com a política de coesão, a fim de racionalizar o apoio prestado, evitar a duplicação de esforços e maximizar as sinergias e as complementaridades;

7.

Salienta a importância da assistência técnica no domínio dos instrumentos financeiros, cuja utilização está a crescer exponencialmente, não obstante a complexidade que os caracteriza; saúda, a este respeito, a parceria entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento com vista à criação da plataforma «fi-compass»; insta a Comissão a melhorar a racionalização da assistência técnica para que possa abranger os domínios em que as autoridades de gestão e os beneficiários enfrentam maiores desafios; acolhe favoravelmente as melhorias técnicas da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento no que respeita à combinação dos FEEI com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); realça, contudo, que um reforço das capacidades e da simplificação no domínio dos instrumentos financeiros deverá refletir-se, em última análise, numa redução da assistência técnica neste domínio; destaca igualmente a necessidade de complementaridade com as ações de assistência técnica realizadas a jusante aos níveis nacional e regional;

8.

Congratula-se com o apoio prestado aos Estados-Membros no âmbito do instrumento de assistência técnica «Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias (JASPERS)», que disponibiliza conhecimentos especializados aos Estados-Membros para os ajudar a preparar projetos de grande dimensão cofinanciados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão; aguarda com expectativa o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, previsto para 2017, cujo objetivo será determinar se a JASPERS contribuiu para melhorar o desenvolvimento de projetos de grande dimensão que beneficiaram de assistência e que foram cofinanciados pela UE e se, desta forma, contribuiu para aumentar a qualidade dos seus projetos e a capacidade administrativa dos Estados-Membros; salienta, a este respeito, a necessidade de uma análise cuidadosa da forma como a atividade de fornecimento de uma análise qualitativa independente (IQR) no âmbito da JASPERS durante o período de programação de 2007-2013 reforçou a qualidade dos projetos e reduziu a duração do processo de aprovação dos projetos de grande envergadura pela Comissão;

9.

Observa que, desde que começou a ser utilizada no quadro da política de coesão, a assistência técnica ainda não foi objeto de uma análise global para determinar o seu real contributo; assinala que, por essa razão, é difícil efetuar uma avaliação aprofundada da sua pertinência e do seu contributo em matéria de desenvolvimento de capacidades administrativas e de reforço institucional, com vista a garantir que os FEEI sejam geridos eficazmente; apela, por conseguinte, a que se reforce a informação e a transparência relativamente às atividades de assistência técnica, bem como o papel do Parlamento no que se refere às funções de acompanhamento e controlo, e a que se elabore um estudo exaustivo e aprofundado sobre o contributo da assistência técnica no âmbito da política de coesão;

10.

Recorda que é importante que existam indicadores adequados e específicos, capazes de medir os resultados e os impactos da afetação dos FEEI, e que esteja disponível assistência técnica para o respetivo acompanhamento; considera que a introdução de indicadores comuns foi um primeiro passo neste sentido, embora com algumas lacunas, tais como a excessiva importância conferida aos resultados, a falta de uma perspetiva a longo prazo e a não satisfação das necessidades específicas de informação; insta, com caráter de urgência, a Comissão a investir na melhoria do sistema de comunicação de informações e de avaliação, através do desenvolvimento de indicadores mais adequados e prontos a utilizar no próximo período de programação;

11.

Insta a Comissão a preparar medidas e a disponibilizar recursos para a prestação de assistência técnica no âmbito da execução das estratégias macrorregionais da UE, tendo em conta as diferentes experiências e taxas de sucesso na aplicação de tais estratégias, bem como o facto de que alguns dos participantes nestas estratégias são países terceiros e países com recursos financeiros e humanos insuficientes; considera que esta forma de proceder seria mais eficaz para ajudar a preparar projetos de grande dimensão a nível macrorregional que poderiam receber financiamento ao abrigo da política de coesão;

12.

Realça a importância de aplicar medidas específicas de assistência técnica para promover a reindustrialização das regiões desfavorecidas, de forma a atrair investimento industrial em setores inovadores e de alta tecnologia com reduzido impacto ambiental;

13.

Solicita à Comissão que preste assistência técnica, nomeadamente aos Grupos de Trabalho para os Estados-Membros, a fim de evitar atrasos no estabelecimento, nos Estados-Membros, dos órgãos e dos programas operacionais necessários ao abrigo da política de coesão no período pós-2020;

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros (artigo 59.o do RDC)

14.

Salienta que o cofinanciamento da UE para fins de assistência técnica à disposição dos Estados-Membros no âmbito dos cinco FEEI para o período de programação 2014-2020 corresponde a cerca de 13,4 mil milhões de euros;

15.

Salienta que a assistência técnica é fundamentalmente diferente das restantes ações financiadas pelos FEEI, sendo especialmente complexo e laborioso medir os seus resultados; considera, porém, que, atendendo à sua necessidade, ao nível de recursos que disponibiliza e ao seu potencial, é absolutamente necessária uma abordagem estratégica, transparente e coordenada nos vários níveis de governação, bem como uma flexibilidade que permita satisfazer as necessidades identificadas pelas autoridades de gestão nos Estados-Membros;

16.

Salienta que a análise de desempenho de 2019 permitirá apreender melhor os resultados da utilização da assistência técnica no período de programação de 2014-2020 e garantirá que estes resultados estejam disponíveis a tempo dos debates relativos ao período pós-2020; solicita, por conseguinte, que se proceda a um debate e a uma análise intercalares em profundidade sobre a eficiência e os resultados da assistência técnica;

17.

Manifesta apreensão pelo facto de, nalguns Estados-Membros, a assistência técnica não ser prestada de forma eficaz e em quantidade suficiente às autoridades locais e regionais, que têm, regra geral, menos capacidades administrativas; realça que é fundamental estabelecer canais de comunicação adequados e transparentes entre os diferentes níveis de governação, a fim de executar com êxito os FEEI e alcançar os objetivos da política de coesão, restabelecendo simultaneamente a confiança no eficaz funcionamento da União e das suas políticas; considera que todos os parceiros envolvidos na política de coesão desempenham um papel de relevo para este fim e propõe que a Comissão participe diretamente na capacitação dos parceiros no próximo período de programação financeira; insta os Estados-Membros a reforçarem consideravelmente os respetivos esforços no sentido de simplificar a aplicação da regulamentação no domínio da política de coesão, em particular das disposições relativas à assistência técnica; saúda, por conseguinte, a título de exemplo, o sistema multiníveis de execução da política de coesão na Polónia (3 pilares de assistência técnica), que permite uma abordagem mais estratégica, transparente, coordenada e orientada para os resultados e cria maior valor acrescentado; apela a um controlo mais rigoroso dos resultados das atividades de empresas privadas que prestam assistência técnica às administrações públicas, com vista a evitar potenciais conflitos de interesses;

18.

Salienta que é necessária uma assistência técnica orientada para o desenvolvimento dos recursos humanos, a fim de responder às necessidades previamente identificadas nos planos de desenvolvimento dos trabalhadores e em formações especializadas dos trabalhadores;

19.

Salienta que a capacidade dos níveis inferiores de governação é igualmente fundamental para o sucesso das novas ferramentas de desenvolvimento territorial, tais como o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC) e o Investimento Territorial Integrado (ITI); apela a que se prossiga a descentralização da aplicação do Desenvolvimento Local de Base Comunitária; observa que, embora seja difícil medir os efeitos da assistência técnica, tal não é impossível, especialmente no que se refere à relação custo-benefício; salienta que, nalguns Estados-Membros, a assistência técnica com vista à criação de um sistema completo de execução do FEDER e à criação de um sistema para a execução dos investimentos territoriais integrados (ITI) está a revelar uma relação custo-benefício desfavorável; assinala, porém, que os elevados custos podem ser parcialmente explicados por circunstâncias específicas que exigem esforços adicionais, tais como o estabelecimento de um novo regime; apela, por conseguinte, ao estabelecimento de mecanismos de controlo claros, nomeadamente em relação às negociações não transparentes em matéria de assistência técnica; recorda o importante papel dos Grupos de Ação Local, nomeadamente em relação à aplicação do Desenvolvimento Local de Base Comunitária, e considera que deve ser disponibilizada assistência técnica pelos Estados-Membros no sentido de respaldar o seu valioso contributo para o desenvolvimento local sustentável na União;

20.

Chama a atenção para a necessidade de as atividades de assistência técnica incluírem o apoio a projetos viáveis do ponto de vista técnico e económico, que permitam aos Estados-Membros apresentar estratégias elegíveis para financiamento ao abrigo das políticas de coesão;

21.

Observa com preocupação que, aquando da execução das ações integradas para um desenvolvimento urbano sustentável, embora as tarefas sejam delegadas nas autoridades urbanas, que atuam como organismos intermediários, é frequente que estas autoridades não recebam a assistência técnica necessária para o desenvolvimento das respetivas capacidades; considera, neste contexto, que a assistência técnica deve ser reforçada nas áreas urbanas, tendo em conta o papel exercido pelas autoridades urbanas no âmbito da política de coesão e a necessidade de desenvolver capacidades sólidas para continuar a aplicar a Agenda Urbana da UE e o Pacto de Amesterdão;

22.

Assinala que o período de programação de 2014-2020 prevê um maior envolvimento das autoridades locais; salienta que tal implica um reforço das competências técnicas e administrativas; solicita à Comissão que pondere iniciativas e mecanismos que capacitem os operadores locais para tirar pleno proveito das oportunidades de programação criadas pelos regulamentos relativos aos FEEI;

23.

Chama a atenção para o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias, que estabelece a necessidade de ajudar os parceiros pertinentes a reforçar a respetiva capacidade institucional no sentido de preparar e executar os programas; salienta que muitos Estados-Membros não estão a aplicar o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias; considera, além disso, que as boas práticas e os princípios fundamentais consagrados no artigo 5.o do supramencionado código de conduta e que dizem respeito ao envolvimento de parceiros pertinentes na preparação dos contratos de parcerias e dos programas devem ser efetivamente aplicados, com especial destaque para a questão da divulgação atempada e da acessibilidade de informações pertinentes; salienta a necessidade de orientações claras da UE que reforcem a coerência e eliminem a insegurança regulamentar;

24.

Realça a necessidade de confiar a assistência técnica a entidades nacionais com habilitação e capacidade para garantir um acompanhamento permanente e de financiar esta assistência; considera, porém, que esse financiamento não deve, em circunstância alguma, funcionar como um substituto do financiamento nacional neste domínio e que deve haver uma evolução estratégica e progressiva que favoreça as atividades geradoras de maior valor acrescentado para a política de coesão em geral, tais como o desenvolvimento de capacidades, a comunicação ou o intercâmbio de experiências;

25.

Frisa a importância de incluir as instituições que não fazem parte do sistema de gestão mas influenciam diretamente a execução da política de coesão; recorda que essas instituições deveriam receber assistência para aumentar e melhorar as respetivas capacidades e normas administrativas através da educação, da partilha de conhecimentos, do desenvolvimento de capacidades, do trabalho em rede e da criação de sistemas informáticos necessários para gerir os projetos; salienta que um reforço da comunicação e da visibilidade dos resultados e dos êxitos alcançados com o apoio dos FEEI pode contribuir para restabelecer a confiança dos cidadãos no projeto europeu; apela, por conseguinte, à criação de uma dotação separada para a comunicação no âmbito da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros; insta a Comissão a promover a fungibilidade das medidas de assistência técnica, a fim de permitir economias de escala e o financiamento de ações comuns pelos vários FEEI;

26.

Salienta que, a fim de reduzir a excessiva complexidade dos procedimentos, a assistência técnica deverá, no futuro, incidir cada vez mais no nível do projeto/beneficiário — seja no setor público, no setor privado ou na sociedade civil –, com vista a garantir uma oferta de projetos inovadores e bem-concebidos que se enquadrem nas estratégias existentes e evitem a abordagem de modelo único; insta os Estados-Membros a desenvolverem mecanismos que envolvam os beneficiários dos FEEI na aplicação e no acompanhamento da assistência técnica; recomenda aos Estados-Membros que estabeleçam uma rede de pontos de informação para que os potenciais beneficiários possam obter informações sobre as fontes de financiamento, os programas operacionais e os concursos abertos e possam aprender a preencher os formulários de candidatura e a executar os projetos;

27.

Destaca que a assistência técnica deve ser considerada um instrumento simples e flexível, suscetível de ser adaptado consoante a evolução das circunstâncias; entende que a assistência técnica deve contribuir para a sustentabilidade dos projetos, ou seja, para a respetiva longevidade, incidindo predominantemente em domínios fundamentais da política de coesão e favorecendo a obtenção de resultados a longo prazo, como projetos que promovem a criação de postos de trabalho duradouros; frisa, a este respeito, que a assistência técnica pode ser utilizada para testar projetos-piloto com soluções inovadoras;

28.

Apela a que se melhore a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros no período de programação pós-2020 relativamente aos tipos de ações financiadas pela assistência técnica e aos resultados alcançados; salienta que é necessária mais transparência para reforçar a visibilidade da assistência técnica e identificar onde e de que modo é utilizada, a fim de assegurar uma maior responsabilização, incluindo um procedimento de auditoria claro; considera que, neste contexto, a existência de bases de dados públicas e atualizadas regularmente sobre as ações previstas e executadas pelos Estados-Membros deve ser alvo de atenção, tirando partido da experiência com o Portal de Dados Abertos da Comissão para os FEEI;

29.

Observa que, durante o atual período de programação, os Estados-Membros podiam optar entre incluir a assistência técnica como um eixo prioritário no âmbito de um programa operacional ou criar um programa operacional específico dedicado à assistência técnica; insta a Comissão a analisar qual destas opções registou os melhores resultados e permitiu um acompanhamento e uma avaliação mais eficaz, tendo em conta as diferentes configurações institucionais dos Estados-Membros;

30.

Apela a uma maior utilização da assistência técnica no âmbito da Cooperação Territorial Europeia (CTE) e dos respetivos programas, em particular no domínio da cooperação transfronteiras, visto que estas áreas possuem especificidades próprias e necessitam de apoio em todas as suas fases de aplicação, com vista a fomentar a cooperação transfronteiras e a aumentar a estabilidade dos programas pertinentes;

31.

Insta a Comissão a ter em conta todos estes elementos ao preparar as propostas legislativas para a política de coesão pós-2020, nomeadamente a experiência adquirida durante o período de programação em curso e o período anterior;

32.

Exorta a Comissão a instituir uma avaliação ex post tanto da assistência técnica gerida a nível central, como da assistência técnica sob gestão partilhada;

o

o o

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

(6)  JO L 74 de 14.3.2014, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0053.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0308.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0211.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/109


P8_TA(2017)0225

Execução do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a aplicação do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a República da Coreia (2015/2059(INI))

(2018/C 307/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre, de 6 de outubro de 2010, entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1),

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação, de 28 de outubro de 1996, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (2) e a decisão do Conselho 2001/248/CE, de 19 de março de 2001 (3), relativa à aprovação do Acordo-Quadro,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2015, sobre o impacto externo da política de comércio e de investimento da UE nas iniciativas público-privadas em países fora da UE (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no contexto da Estratégia Europa 2020 (5),

Tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o 511/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia (6),

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (7),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 17 de fevereiro de 2011, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (11),

Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio,

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento (12),

Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 207.o, 208.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0123/2017),

A.

Considerando que, em 1 de julho de 2016, se celebrou o quinto aniversário da entrada em vigor do Acordo de comércio livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia (a seguir designada «Coreia»);

B.

Considerando que a nova estratégia comercial da Comissão «Comércio para Todos» salienta a importância de garantir a aplicação efetiva dos acordos de comércio livre da UE, incluindo através do recurso ao mecanismo de resolução de litígios nela incluído;

C.

Considerando que o Acordo de Comércio Livre UE-Coreia (a seguir designado «Acordo») entrou formalmente em vigor, após ratificação pelos Estados-Membros da UE, em 13 de dezembro de 2015;

D.

Considerando que este Acordo é o primeiro de uma nova geração de acordos de comércio livre celebrados entre a UE e um parceiro asiático que, para além da supressão dos direitos aduaneiros, contém também regras para eliminar as barreiras não pautais, criando assim novas oportunidades de acesso ao mercado para os serviços e investimentos, bem como nos domínios da propriedade intelectual, contratos públicos e política da concorrência e portanto servirá de exemplo a futuros acordos de comércio livre;

E.

Considerando que, durante o período de validade do acordo de comércio livre UE-Coreia:

o défice comercial da UE, que ascendeu a 7,6 mil milhões de euros no período de 12 meses anterior à vigência do Acordo, deu lugar a um excedente comercial de 2,5 mil milhões de euros no quinto ano de vigência do Acordo;

as exportações da UE para a Coreia registaram um aumento de 47 %, de 30,6 mil milhões de euros no período de 12 meses anterior à vigência do Acordo, para 44,9 mil milhões de euros no quinto ano de vigência do Acordo, incluindo as exportações da UE para a Coreia de produtos total ou parcialmente liberalizados pelo Acordo, que aumentaram, respetivamente, 57 % e 71 %, e as exportações da UE para a Coreia de produtos sujeitos à taxa zero, ao abrigo do estatuto de nação mais favorecida (NMF), que aumentaram 25 % (1,9 mil milhões de euros);

as importações para a UE provenientes da Coreia no quinto ano de vigência do Acordo foram de 42,3 mil milhões de euros e aumentaram 11 %, em comparação com o período de 12 meses anterior à data de entrada em vigor do Acordo, incluindo as exportações coreanas para a UE de produtos total ou parcialmente liberalizados pelo Acordo — que aumentaram, respetivamente, 35 % e 64 % (de 5 mil milhões de euros e 0,5 mil milhões de euros, respetivamente) — e as exportações coreanas para a UE de produtos sujeitos à taxa zero, ao abrigo do estatuto de nação mais favorecida (NMF), que aumentaram 29 % (5,8 mil milhões de euros);

a parte da UE no total das importações coreanas aumentou de 9 %, antes da entrada em vigor do Acordo, para 13 %, no quarto ano do seu período de vigência; ao mesmo tempo, a parte da UE nas exportações totais da Coreia diminuiu de 11 % para um nível ligeiramente abaixo de 9 %;

as exportações da UE de veículos de passageiros para a Coreia aumentaram 246 %, passando de 2 mil milhões de euros no período de 12 meses anterior à data da entrada em vigor do Acordo para 6,9 mil milhões de euros no quinto ano da sua vigência;

as importações para a UE de veículos de passageiros da Coreia aumentaram 71 %, passando de 2,6 mil milhões de euros no período de 12 meses anterior à data da entrada em vigor do Acordo para 4,5 mil milhões de euros no quinto ano da sua vigência;

as exportações de serviços da UE elevaram-se a 11,9 mil milhões de euros em 2014, registando um aumento de 11 % em comparação com o ano anterior e conduzindo a um excedente comercial com a Coreia no setor dos serviços no valor de 6,0 mil milhões de euros em 2014; ao mesmo tempo, as importações de serviços provenientes da Coreia ascenderam a 6 mil milhões de euros, o que constitui um aumento de 4 % em comparação com 2013;

o investimento direto estrangeiro (IDE) da UE na Coreia em 2014 cifrou-se em 43,7 mil milhões de euros, sendo a UE o maior investidor na Coreia; o IDE da Coreia na UE, por sua vez, atingiu 20,3 mil milhões de euros, um aumento de 35 % em relação ao ano anterior;

a taxa de utilização de preferências da UE no mercado coreano aumentou para 68,5 %, ao passo que a taxa de utilização de preferências da Coreia aumentou para aproximadamente 85 %;

foram instituídos sete comités especiais, sete grupos de trabalho e um diálogo sobre propriedade intelectual;

o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável — que é um organismo especializado, com especial incidência na aplicação do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do Acordo UE-Coreia — está em funcionamento;

1.

Recorda que o Acordo é um processo e não uma operação extraordinária e, por isso, as suas atividades devem, em conformidade com as disposições do Acordo, continuar, na prática, a ser periodicamente sujeitas a análises e a avaliações relativamente ao impacto comercial em setores económicos específicos da UE e de cada um dos Estados-Membros, respetivamente; nesse sentido, salienta a importância de assegurar a aplicação efetiva do acordo e o respeito das suas disposições;

2.

Congratula-se com o facto de o Acordo ter conduzido a um aumento significativo das trocas comerciais entre a UE e a Coreia; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a examinar as consequências e efeitos diretos do Acordo para o bem-estar dos consumidores, os empresários e a economia europeia e a informarem mais eficazmente o público acerca destes efeitos;

3.

Salienta que a celebração do Acordo era um facto sem precedentes, tanto em termos do âmbito de aplicação do Acordo como em termos da rapidez com que os obstáculos às trocas comerciais deviam ser eliminados — por exemplo, cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, praticamente todos os direitos de importação foram suprimidos em ambos os lados;

4.

Salienta que o Acordo de comércio livre entre a UE e a Coreia, tal como outros acordos de livre comércio, serviços e investimentos, tem um impacto positivo no desenvolvimento socioeconómico das partes no Acordo, na integração económica, no desenvolvimento sustentável e na aproximação entre Estados e respetivos cidadãos;

5.

Regista os esforços do Fórum da sociedade civil e de grupos consultivos internos estabelecidos em conformidade com as disposições previstas no capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, que é parte integrante do pacote global de um Acordo de Comércio Livre; recorda que ambas as Partes se comprometeram — nos termos do artigo 13.o, n.o 4 — a respeitar, promover e honrar os princípios decorrentes das obrigações da sua adesão à OIT e da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva; não obstante, salienta que os progressos realizados na consecução dos objetivos consagrados no capítulo sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável não são satisfatórios e que ainda existem casos de violação da liberdade de associação, incluindo exemplos preocupantes de prisão de dirigentes sindicais e interferência nas negociações, que devem assentar na autonomia dos parceiros de negociação; neste contexto, insta a Comissão a iniciar consultas formais ao governo da Coreia em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 14 do Acordo e, se tais consultas falharem, exorta o painel de peritos referido no artigo 13.o, n.o 15 do Acordo a tomar medidas e a prosseguir o diálogo sobre a incapacidade do governo coreano para cumprir determinados compromissos seus e, em particular, a desenvolver esforços contínuos e duradouros, em conformidade com as obrigações consagradas no Acordo, no sentido de assegurar a ratificação pela Coreia das convenções fundamentais da OIT que o país ainda não tenha ratificado;

6.

Salienta que existem diferenças significativas no nível de utilização das preferências entre os Estados-Membros da UE, que variam entre 16 % e 92 %; salienta que o aumento da utilização das preferências em vigor poderia trazer aos exportadores da UE benefícios adicionais num valor superior a 900 milhões de euros; sugere que se analise a utilização das preferências neste e noutros acordos comerciais, para conseguir o melhor aproveitamento possível das vantagens comerciais;

7.

Reconhece que — embora o Acordo corresponda às expectativas das partes em termos de aumento do comércio bilateral e duma parceria comercial mais profunda — as seguintes questões devem, no âmbito do Acordo e de um diálogo com o parceiro coreano, ser analisadas, adequadamente executadas e aplicadas no espírito do Acordo e revistas, a fim de solucionar os problemas existentes:

a)

Obstáculos técnicos ao comércio, tais como: a cláusula sobre transporte direto — que impede as empresas de maximizarem em termos económicos a expedição de contentores –, a cláusula sobre produtos reparados, a inclusão de tratores no âmbito de aplicação do Acordo e — um aspeto igualmente importante — a questão das regras e dos procedimentos que regem os certificados para as máquinas exportadas para a Coreia;

b)

Obstáculos no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo as barreiras que restringem as exportações de carne de bovino e de suíno da UE e de lacticínios;

c)

Os direitos de propriedade intelectual, como o reconhecimento e a proteção das indicações geográficas e os direitos comerciais para a execução pública de obras musicais, fonogramas e prestações protegidos pelo direito de autor ou direitos conexos;

d)

O capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável: ratificação e aplicação por parte da Coreia das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho;

e)

A formulação das regras de origem e a sua influência no nível de utilização das preferências pautais;

f)

Questões aduaneiras, incluindo procedimentos de verificação da origem;

8.

Regista que recentemente foram assinalados casos de criação de novas barreiras não pautais, como as normas técnicas anteriormente inexistentes para máquinas, equipamentos ou veículos; salienta que a retirada injustificada da homologação para determinados tipos de veículos de diversos fabricantes de automóveis europeus constitui um fenómeno especialmente inaceitável; exorta a Comissão a encetar negociações bilaterais para eliminar este fenómeno negativo;

9.

Chama a atenção para o facto de numerosas pequenas e médias empresas (PME) não estarem conscientes das oportunidades que o Acordo oferece; insta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros da UE a analisarem em especial a taxa de utilização de preferências por partes das PME e a tomarem medidas eficazes no sentido de sensibilizar as PME para as oportunidades que o Acordo criou;

10.

Apoia o aprofundamento das relações comerciais e de investimento entre a UE e a Coreia — em particular, o capítulo «Investimento» do Acordo; espera que as dificuldades relativas ao capítulo «Comércio e Desenvolvimento Sustentável» sejam resolvidas antes das negociações relativas ao capítulo «Investimento»; apoia a participação das partes no Acordo, criando mais crescimento económico e desenvolvimento sustentável em benefício dos cidadãos da UE e da Coreia; exorta a Comissão e o governo da República da Coreia a não utilizarem o antigo método de resolução de litígios entre os investidores e o Estado no caso de negociações sobre um capítulo de investimento mas, em vez disso, a tomarem como base a proposta de sistema judicial em matéria de investimento elaborada pela Comissão; e exorta a Comissão, a longo prazo, a desenvolver um sistema judicial multilateral de investimento que possa potencialmente substituir todos os mecanismos de resolução de litígios em matéria de investimentos nos acordos de comércio livre atuais e futuros;

11.

Salienta a importância de incrementar o reforço da cooperação internacional no quadro internacional multilateral, plurilateral e regional, no contexto da OMC, nomeadamente em relação às negociações sobre o Acordo em matéria de Bens Ambientais e o Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA);

12.

Destaca que os valores estratégicos do Acordo se estendem para além da esfera comercial, uma vez que o Acordo constitui uma base sólida para uma relação mais profunda com um compromisso a longo prazo e contribui para o estabelecimento de uma parceria estratégica entre a UE e a Coreia;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE e ao Governo e à Assembleia Nacional da República da Coreia.

(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

(2)  JO L 90 de 30.3.2001, p. 46.

(3)  JO L 90 de 30.3.2001, p. 45.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0250.

(5)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 87.

(6)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 19.

(7)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 1.

(8)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 113.

(9)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.

(10)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(11)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0299.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/113


P8_TA(2017)0226

Alcançar uma solução assente na coexistência de dois Estados no Médio Oriente

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a obtenção de uma solução assente na coexistência de dois Estados no Médio Oriente (2016/2998(RSP))

(2018/C 307/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo de paz no Médio Oriente,

Tendo em conta anteriores resoluções das Nações Unidas,

Tendo em conta as convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nas quais Israel e a Palestina são Estados Partes,

Tendo em conta o relatório de 1 de julho de 2016 e a declaração de 23 de setembro de 2016 do Quarteto para o Médio Oriente,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o processo de paz no Médio Oriente, nomeadamente as de 18 de janeiro de 2016 e 20 de junho de 2016,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a consecução da paz no Médio Oriente continua a ser uma prioridade fundamental da comunidade internacional e um elemento indispensável para a estabilidade e a segurança na região e no mundo;

B.

Considerando que a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designada «Alta Representante») manifestou, em diversas ocasiões, o seu empenho na renovação e na intensificação do papel da União no processo de paz; que, em abril de 2015, a Alta Representante nomeou um novo Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente (a seguir designado «Representante Especial da UE»); que o Representante Especial ainda não obteve resultados;

C.

Considerando que o Quarteto e os parceiros regionais, como o Egito, a Jordânia e a Arábia Saudita, têm um importante papel a desempenhar na resolução do conflito israelo-árabe;

D.

Considerando que a continuação da violência, os atentados terroristas contra civis e a incitação à violência exacerbam em grande medida a desconfiança e são fundamentalmente incompatíveis com uma resolução pacífica;

E.

Considerando que, na sua resolução 2334 (2016), o Conselho de Segurança das Nações Unidas:

a)

Reafirmou que a construção, por parte de Israel, de colonatos nos territórios palestinianos ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém Oriental, não tem validade jurídica e constitui uma flagrante violação do direito internacional e um importante obstáculo à consecução da solução assente na coexistência de dois Estados,

b)

Instou as partes a estabelecer uma distinção, no âmbito das respetivas relações, entre o território do Estado de Israel e os territórios ocupados desde 1967;

c)

Recordou a obrigação, prevista no roteiro do Quarteto, de as forças de segurança da Autoridade Palestiniana continuarem a levar a cabo operações eficazes contra todas as pessoas envolvidas em atividades terroristas e visando desmantelar os meios de que os terroristas dispõem, incluindo o confisco de armas ilegais;

F.

Considerando que, de acordo com o Gabinete do Representante da UE na Palestina, se registou, nos últimos meses, uma elevada taxa de demolições de estruturas palestinianas;

G.

Considerando que são numerosas as denúncias de violações dos direitos humanos na Faixa de Gaza;

H.

Considerando que a situação dos prisioneiros de ambas as partes suscita preocupação, especialmente a situação dos prisioneiros palestinianos atualmente em greve de fome; que ambas as partes devem honrar as suas obrigações internacionais e respeitar os direitos dos prisioneiros;

I.

Considerando que todas as partes devem apoiar o diálogo e a colaboração prática, especialmente em matéria de segurança, acesso à água, saneamento e recursos energéticos e no que se refere à promoção do crescimento da economia palestiniana, oferecendo assim uma visão de esperança, paz e reconciliação de que a região tanto necessita;

J.

Considerando que as relações entre a UE e as duas partes se devem basear no respeito pelos direitos humanos e princípios democráticos, que preside às suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial destas relações;

1.

Reitera o seu apoio inequívoco à solução para o conflito israelo-palestiniano assente na coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967 e com Jerusalém como capital de ambos os Estados, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança, com base no direito à autodeterminação e na plena observância do Direito internacional;

2.

Destaca a importância de as partes retomarem as conversações de fundo o mais rapidamente possível, a fim de alcançarem uma paz justa, duradoura e global; insta ambas as partes a evitarem ações que possam agravar a situação, nomeadamente medidas unilaterais suscetíveis de comprometer o resultado das negociações, ameaçar a viabilidade da solução baseada na coexistência de dois Estados e aumentar a desconfiança; solicita a ambas as partes que reafirmem o seu empenho na solução assente na coexistência de dois Estados, dissociando-se assim das vozes que rejeitam esta solução;

3.

Opõe-se firmemente a qualquer ação que comprometa a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e insta ambas as partes a demonstrarem, através das suas políticas e ações, um verdadeiro empenho nessa solução, com o objetivo de restabelecer a confiança; acolhe com satisfação o compromisso assumido durante a recente visita aos Estados Unidos do primeiro-ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, e do Presidente palestiniano, Mahmoud Abbas, de trabalhar em conjunto em prol da paz;

4.

Salienta que a proteção e a preservação da viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados devem ser as prioridades imediatas das políticas e da ação da União Europeia em relação ao conflito israelo-palestiniano e ao processo de paz no Médio Oriente;

5.

Condena todos os atos de violência e de terrorismo contra israelitas e a incitação à violência, comportamentos que são fundamentalmente incompatíveis com a realização de progressos rumo a uma solução pacífica assente na coexistência de dois Estados; salienta que todas as partes devem agir de forma eficaz contra a violência, o terrorismo, os discursos de ódio e a incitação ao ódio, dado que tal é essencial para restabelecer a confiança e evitar uma escalada que comprometerá ainda mais as perspetivas de paz;

6.

Salienta, tendo em conta que os colonatos são ilegais à luz do direito internacional, que as recentes decisões de criar um novo colonato no interior da Cisjordânia, lançar concursos para cerca de 2 000 habitações para colonos e declarar terrenos situados na Cisjordânia como «terrenos do Estado» prejudicam ainda mais as perspetivas de uma solução viável assente na coexistência de dois Estados; condena a continuação da política de colonatos e exorta as autoridades israelitas a suspenderem de imediato e anularem essa política; lamenta, em particular, que o Knesset tenha aprovado, em 6 de fevereiro de 2017, a «lei da regularização», que permite a legalização retroativa de colonatos construídos em propriedades palestinianas sem o consentimento dos legítimos proprietários privados; aguarda a decisão do Supremo Tribunal sobre esta nova lei;

7.

Regista com agrado o ponto 8 das conclusões do Conselho de 18 de janeiro de 2016 sobre o empenho da UE e dos seus Estados-Membros em assegurar a plena aplicação da legislação da UE em vigor e dos acordos bilaterais entre a UE e Israel;

8.

Apela a que se ponha cobro à demolição de habitações palestinianas e de estruturas e projetos financiados pela UE, à deslocação forçada de famílias palestinianas e ao confisco de propriedades palestinianas na Cisjordânia, em conformidade com o relatório do Quarteto; salienta a responsabilidade das autoridades competentes da UE no que respeita à garantia de que nenhum financiamento da UE possa ser direta ou indiretamente desviado para organizações terroristas ou para atividades que incitem a atos terroristas;

9.

Relembra que a observância do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de direitos humanos por intervenientes estatais e não estatais, incluindo a responsabilização pelas suas ações, constitui a pedra angular da paz e da segurança na região;

10.

Salienta que a reconciliação no interior da sociedade palestiniana é um elemento importante para alcançar a solução assente na coexistência de dois Estados e deplora as permanentes divergências entre palestinianos; subscreve o apelo da UE às fações palestinianas para que façam da reconciliação e do regresso da Autoridade Palestiniana à Faixa de Gaza a sua prioridade máxima; apela a todas as forças palestinianas para que retomem quanto antes os esforços de reconciliação, nomeadamente através da organização de eleições presidenciais e legislativas, há muito aguardadas; sublinha que a Autoridade Palestiniana deve assumir a sua função de governo na Faixa de Gaza, incluindo no domínio da segurança e da administração civil e através da sua presença nos pontos de passagem;

11.

Salienta que as atividades militantes e a acumulação ilícita de armas contribuem para a instabilidade e, em última instância, prejudicam os esforços no sentido de uma solução negociada; insta as forças de segurança da Autoridade Palestiniana a levarem a cabo em tempo oportuno operações eficazes para neutralizar as atividades destes grupos armados, como, por exemplo, o lançamento de «rockets» contra Israel; sublinha que é indispensável impedir o armamento de grupos terroristas e o contrabando de armas por esses grupos, bem como o fabrico de «rockets» e a construção de túneis;

12.

Reitera o seu apelo ao fim do bloqueio da Faixa de Gaza e à reconstrução e reabilitação urgentes desta zona;

13.

Relembra aos Estados-Membros a Declaração de Veneza, de junho de 1980, pela qual os Estados-Membros da UE assumiram responsabilidades no processo de paz; apela à adoção de uma nova Declaração da UE em junho deste ano; solicita à Alta Representante que utilize esta nova declaração para o lançamento de uma iniciativa europeia corajosa e abrangente em prol da paz na região;

14.

Apela a que esta iniciativa para a paz da União Europeia aborde o conflito israelo-palestiniano, com o objetivo de obter resultados concretos dentro de um determinado período de tempo no âmbito da solução assente na coexistência de dois Estados, e que a mesma seja dotada de um mecanismo internacional de acompanhamento e execução; salienta a importância de colaborar com outros intervenientes internacionais em relação a esta questão, no âmbito do Quarteto para o Médio Oriente e, em particular, tendo em conta a Iniciativa de Paz Árabe; solicita que se faça um uso eficaz dos instrumentos existentes e da influência que a União Europeia exerce sobre ambas as partes, a fim de facilitar os esforços de paz, dado que a ação coordenada da UE pode produzir resultados;

15.

Realça que, para apoiar uma verdadeira iniciativa de paz europeia, o principal dever dos Estados-Membros consiste em contribuir ativamente para a definição de uma posição europeia unida, abstendo-se de iniciativas unilaterais que fragilizem a ação europeia; salienta que os chefes de Estado e de Governo europeus não podem solicitar à União que seja proativa na região se as respetivas posições divergentes impedirem a União de falar a uma só voz através da Alta Representante;

16.

Toma nota do potencial da comunidade árabe palestiniana de Israel, que pode desempenhar um papel importante na consecução de uma paz duradoura entre israelitas e palestinianos, e da importância da sua participação e do seu contributo para o processo de paz; solicita a igualdade de direitos para os cidadãos árabes palestinianos de Israel, condição fundamental para desempenharem este papel;

17.

Exorta a União Europeia a apoiar e proteger os intervenientes da sociedade civil, incluindo as organizações de defesa dos direitos humanos que contribuem para os esforços de paz e para a instauração de um clima de confiança entre israelitas e palestinianos de ambos os lados, e congratula-se com o contributo da sociedade civil para o processo de paz através de novas ideias e iniciativas inovadoras;

18.

Sugere que seja lançada uma iniciativa denominada «Deputados para a Paz», destinada a reunir deputados europeus, israelitas e palestinianos no intuito de fazer avançar uma agenda para a paz e complementar os esforços diplomáticos da UE;

19.

Sublinha a necessidade de a UE promover iniciativas que possam contribuir para restabelecer a confiança entre intervenientes políticos, não estatais e económicos e para estabelecer um modelo de cooperação sobre questões concretas; salienta, neste contexto, a importância de políticas em domínios em que a cooperação é indispensável para a vida quotidiana dos cidadãos, em particular nos domínios da segurança, do acesso à água, do saneamento, dos recursos energéticos e do crescimento da economia palestiniana;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Representante do Quarteto, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/117


P8_TA(2017)0227

Estratégia da UE para a Síria

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a estratégia da UE para a Síria (2017/2654(RSP))

(2018/C 307/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria,

Tendo em conta a comunicação conjunta a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 14 de março de 2017, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE para a Síria» (JOIN(2017)0011), e as conclusões do Conselho sobre a Síria, de 3 de abril de 2017, que, em conjunto, constituem a nova estratégia da UE para a Síria,

Tendo em conta a declaração dos copresidentes da conferência intitulada «Apoiar o futuro da Síria e da região», de 5 de abril de 2017,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 30 de dezembro de 2016, sobre o anúncio de uma cessação das hostilidades na Síria e, de 23 de março de 2017, sobre a Síria, bem como a declaração da VP/AR, em nome da UE, de 9 de dezembro de 2016, sobre a situação em Alepo,

Tendo em conta as declarações da VP/AR, de 6 de abril de 2017, sobre o alegado ataque químico em Idlib, na Síria, e, de 7 de abril de 2017, sobre o ataque dos Estados Unidos na Síria,

Tendo em conta as decisões do Conselho relativas às medidas restritivas da UE contra os responsáveis pela repressão violenta na Síria, nomeadamente as de 14 de novembro de 2016 e de 20 de março de 2017,

Tendo em conta os relatórios da Comissão Internacional Independente de Inquérito sobre a Síria, criada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU), e as resoluções do CDHNU sobre a República Árabe Síria,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre o EIIL/Daesh e a Frente Al-Nusra, bem como as resoluções pertinentes deste órgão sobre o conflito na República Árabe Síria, nomeadamente as Resoluções 2218 (2013), 2139 (2014), 2165 (2014), 2191 (2014), 2199 (2015), 2254 (2015), 2258 (2015), 2268 (2016), 2328 (2016), 2332 (2016) e 2336 (2016),

Tendo em conta a Resolução 1325 (2000) do CSN U sobre as mulheres, a paz e a segurança, de 31 de outubro de 2000,

Tendo em conta a Resolução A/71/L.48 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2016, relativa à criação de um mecanismo internacional, imparcial e independente para apoiar a investigação e a ação penal dos responsáveis pelos crimes mais graves nos termos do direito internacional cometidos na República Árabe Síria desde março de 2011,

Tendo em conta o comunicado de Genebra, de 2012,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e todas as convenções da ONU nas quais a Síria é Estado Parte,

Tendo em conta o Estatuto de Roma e os documentos constitutivos do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ),

Tendo em conta os tribunais ad hoc, incluindo o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) e o Tribunal Especial para o Líbano (TEL),

Tendo em conta as Convenções de Genebra, de 1949, e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a guerra na Síria se tornou uma das piores crises humanitárias que o mundo enfrentou desde a II Guerra Mundial e continua a ter consequências devastadoras e trágicas para o seu povo; que dezenas de civis, incluindo crianças, foram e continuam a ser vítimas deliberadas desta brutal guerra civil e que mais de 400 000 pessoas perderam a vida desde o início do conflito na Síria, em 2011; que mais de 13,5 milhões de pessoas na Síria, ou seja, quase três quartos da população restante, necessitam urgentemente de ajuda de emergência, nomeadamente de assistência médica e alimentar, de água e de abrigos; que 6,3 milhões de pessoas estão deslocadas no interior do país, 4,7 milhões vivem em zonas sitiadas e de difícil acesso e 5 milhões vivem como refugiados nos países vizinhos e na região mais alargada; que a crise na Síria tem, cada vez mais, um impacto desestabilizador em toda a região;

B.

Considerando que, desde o início da guerra, em 2011, a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, mobilizou coletivamente, até janeiro de 2017, mais de 9,4 mil milhões de euros em resposta à crise síria, tanto no país como na região, o que faz da UE o maior doador de fundos; que a UE também tem apoiado de forma significativa os países vizinhos que acolhem refugiados;

C.

Considerando que as violações cometidas durante o conflito sírio incluem ataques intencionais e indiscriminados contra civis, execuções extrajudiciais, tortura e maus tratos, desaparecimentos forçados, detenções em massa e arbitrárias, punição coletiva, ataques ao pessoal médico e a negação de alimentos e de água; que o regime de Assad é alegadamente responsável por enforcamentos, atos de tortura e execuções extrajudiciais em grande escala nos seus centros de detenção; que o Governo sírio também bloqueou deliberadamente o acesso dos civis a bens e a serviços essenciais, incluindo o abastecimento de alimentos e água, bem como a prestação de assistência médica; que os ataques e a tática de guerra que consiste em deixar civis passar fome, sitiando zonas povoadas, constituem claras violações do direito internacional humanitário; que estes crimes permanecem impunes até à data;

D.

Considerando que o EIIL/Daesh e outros grupos jiadistas têm cometido atrocidades inqualificáveis, incluindo o recurso a execuções brutais e a atos de violência sexual inominável, a sequestros, à tortura, a conversões forçadas e à escravatura de mulheres e raparigas; que têm sido recrutadas crianças para serem utilizadas em atentados terroristas; que há motivos de séria preocupação com o destino da população atualmente sob o controlo do EIIL/Daesh e com a possibilidade de ser usada como escudo humano durante a campanha de libertação; que estes crimes podem constituir crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio;

E.

Considerando que o cessar-fogo, que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2016, não é respeitado, havendo registo de múltiplas violações e incidentes graves em toda a Síria, como o ataque químico em Khan Cheikhoun, presumivelmente cometido pelo regime, e o atentado bombista contra autocarros que transportavam pessoas evacuadas das cidades sitiadas de Foah e Kefraya para zonas controladas pelo governo; que dezenas de pessoas, incluindo crianças, foram mortas e muitas mais ficaram feridas;

F.

Considerando, de acordo com as conclusões de diversos inquéritos, as forças de Assad utilizaram agentes químicos com o propósito de ferir e matar civis, em violação de um acordo de 2013 destinado a eliminá-los; que o mais recente caso de utilização de armas de destruição maciça contra civis ocorreu em 4 de abril de 2017, em Khan Cheikhoun, na província de Idlib, tendo provocado a morte de, pelo menos, 70 civis, muitos dos quais crianças, e ferido centenas de pessoas; que, em 12 de abril de 2017, a Rússia vetou uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas para condenar o alegado uso de armas químicas na Síria e exortar o regime de Assad a cooperar num inquérito sobre o incidente; que os EUA informaram a UE, com base na sua avaliação segundo a qual o regime sírio teria utilizado armas químicas, de que tinham lançado um ataque à base aérea militar de Al-Shayrat, na província de Homs (Síria), com a intenção de prevenir e dissuadir a proliferação e o uso de armas químicas;

G.

Considerando que, em março de 2017, a União acrescentou os nomes de quatro altas patentes do exército sírio à lista de sanções pelo seu papel no uso de armas químicas contra a população civil, em consonância com a política da UE de combate à proliferação e utilização de armas químicas;

H.

Considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, referiu a necessidade de uma estratégia da UE para a Síria no seu discurso sobre o Estado da União, de setembro de 2016; que, em outubro, o Parlamento exortou a VP/AR, Federica Mogherini, a garantir que uma nova estratégia para a Síria facilite uma solução política na Síria, que inclua instrumentos de acompanhamento e aplicação destinados a reforçar o respeito pelos compromissos assumidos no âmbito do Grupo Internacional de Apoio à Síria (ISSG);

I.

Considerando que o objetivo da estratégia da UE para a Síria consiste em gizar a forma como a UE pode desempenhar um papel mais visível e eficaz no que toca a contribuir para uma solução política duradoura na Síria, no âmbito do atual quadro adotado pela ONU, bem como apoiar a reconstrução pós-acordo, uma vez iniciada uma transição política credível; que esta estratégia define seis domínios essenciais, nomeadamente: o termo da guerra através de uma verdadeira transição política; a promoção de uma transição significativa e inclusiva; a resposta às necessidades humanitárias dos cidadãos sírios mais vulneráveis; a promoção da democracia e dos direitos humanos; a promoção do apuramento de responsabilidades por crimes de guerra; e o apoio à resiliência da população e da sociedade síria;

J.

Considerando que, em 5 de abril de 2017, a UE copresidiu uma conferência sobre o apoio ao futuro da Síria e da região, que reuniu representantes de mais de 70 países e organizações internacionais, bem como da sociedade civil internacional e síria; que a Conferência de Bruxelas definiu uma abordagem holística para a crise síria, prevendo assistência financeira adicional para dar resposta à situação humanitária no montante de 3,47 mil milhões de euros para 2018-2020, incluindo 1,3 mil milhões de euros provenientes da UE, o maior doador de fundos para a crise; que, além disso, algumas instituições financeiras internacionais e doadores anunciaram cerca de 27,9 mil milhões de euros em empréstimos; que os custos de reconstrução da Síria estão estimados em cerca de 200 mil milhões de dólares;

K.

Considerando que a UE reconhece e apoia os esforços empreendidos pela Turquia, pelo Líbano e pela Jordânia, países vizinhos da Síria que acolhem o maior número de refugiados;

L.

Considerando que, em 4 de maio de 2017, um acordo que estabelece quatro zonas de desanuviamento das tensões foi alcançado pela Rússia, pelo Irão e pela Turquia em Astana (Cazaquistão); que os três países signatários devem agir como garantes da trégua renovável de seis meses, nomeadamente através de observadores armados no terreno; que este acordo apela ao termo de todos os voos, pelo regime de Assad, sobre as referidas zonas e prevê o acesso sem entraves por motivos humanitários às zonas controladas pelos rebeldes; que retoma esta semana, em Genebra, uma nova ronda de conversações sob os auspícios das Nações Unidas e que outra ronda, liderada pela Rússia, está prevista para meados de julho, no Cazaquistão;

M.

Considerando que a UE declarou reiteradamente que não pode haver uma solução militar para o conflito sírio e que só uma transição inclusiva, conduzida pela Síria, pode pôr termo ao sofrimento inaceitável do povo sírio; que, embora seja evidente que a reconstrução só pode começar após a obtenção de um acordo político, os esforços de reconciliação deverão ter início com a brevidade possível, com o apoio da UE, no intuito de garantir a estabilidade a longo prazo; que é essencial, neste contexto, apurar a verdade, promover a responsabilização e a justiça de transição, bem como recorrer à amnistia;

1.

Congratula-se com a estratégia da UE para a Síria, incluindo as metas estratégicas da UE para a Síria e os objetivos da UE para o país, bem como com os resultados da Conferência de Bruxelas, no âmbito da qual foram assumidos compromissos plurianuais; insta todos os participantes e os doadores internacionais a honrarem plenamente os seus compromissos e a manterem o seu apoio no futuro;

2.

Condena, uma vez mais e com a maior veemência, as atrocidades e as violações generalizadas dos direitos humanos e do direito humanitário internacional cometidas por todas as partes no conflito, em particular pelas forças do regime de Assad, com o apoio dos seus aliados, Rússia e Irão, bem como por grupos armados não estatais, em especial o EIIL/Daesh e o Jabhat Fatah al-Sham; realça a sua posição de que todos os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e do direito internacional relativo aos direitos humanos devem responder pelos seus atos; encoraja todos os Estados a aplicarem o princípio de jurisdição universal no quadro da luta contra a impunidade e saúda as medidas tomadas para este efeito por alguns Estados-Membros da UE, incluindo a recente decisão do tribunal nacional de Espanha de se pronunciar sobre uma queixa-crime contra nove funcionários sírios dos serviços de informações por terem cometido atos de tortura e outras violações dos direitos humanos; reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que ponderem, em estreita coordenação com países com uma visão idêntica, a possibilidade de criação de um tribunal para os crimes de guerra na Síria, enquanto se aguarda que a questão seja remetida ao Tribunal Penal Internacional; salienta que os responsáveis por crimes contra minorias religiosas e étnicas e outros grupos também devem ser entregues à justiça; continua convicto de que não poderá haver uma resolução efetiva do conflito nem uma paz duradoura na Síria sem uma responsabilização pelos crimes cometidos;

3.

Condena com a maior veemência o hediondo ataque aéreo químico de que foi alvo a cidade de Khan Cheikhoun, na província de Idlib, em 4 de abril de 2017, o qual provocou a morte de, pelo menos, 70 civis, entre os quais crianças e trabalhadores humanitários, apresentando muitas das vítimas sintomas de intoxicação por gás; observa que, de acordo com a avaliação preliminar efetuada pela missão de inquérito da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), a alegação de que terão sido usadas armas químicas é credível; salienta a obrigação da Síria de dar cumprimento às recomendações da missão de inquérito da OPAQ e do Mecanismo Conjunto de Investigação OPAQ-ONU, reconhecendo o direito de inspeção de todos os locais em causa e assegurando um acesso imediato e sem entraves a estes locais; salienta que os responsáveis por tais ataques responderão pelos seus atos em tribunal; lamenta os vetos repetidos da Rússia no Conselho de Segurança, incluindo uma resolução do CSNU para condenar o mais recente ataque químico e solicitar a abertura de um inquérito internacional;

4.

Congratula-se com a criação de um mecanismo internacional, imparcial e independente para apoiar a investigação e a ação penal dos responsáveis pelos crimes mais graves nos termos do direito internacional cometidos na República Árabe Síria desde março de 2011; lamenta o facto de este mecanismo não beneficiar ainda de financiamento integral; solicita a todos os Estados-Membros que honrem os compromissos por si assumidos a este respeito;

5.

Expressa o seu apoio à unidade, soberania, integridade territorial e independência do Estado sírio e preconiza uma abordagem «Conjunto da Síria» forte e um futuro democrático para o povo sírio; reafirma que o único meio para apaziguar o país consiste em lançar um processo político, liderado pela Síria, conducente a eleições livres e justas, organizadas com base numa nova Constituição, com o apoio e o acompanhamento das Nações Unidas; reafirma a todas as partes que um cessar-fogo inclusivo a nível nacional e uma solução pacífica mutuamente aceitável para a crise na Síria podem ser alcançados sob os auspícios das Nações Unidas e, tal como previsto no comunicado de Genebra, de 2012, e na Resolução 2254 (2015) do CSNU, com o apoio do Enviado Especial do Secretário-Geral para a Síria, Staffan de Mistura, e dos principais atores internacionais e regionais;

6.

Toma nota do recente memorando sobre a criação de zonas de desanuviamento na Síria e apoia a vontade de reforçar o cessar-fogo, de pôr termo ao sobrevoo destas zonas pelas forças aéreas do regime e de criar condições que permitam o acesso humanitário, a assistência médica, o regresso de civis deslocados às suas casas e o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas danificadas; chama, porém, a atenção para as preocupações expressas pela oposição, que receia que o acordo possa conduzir à criação de zonas de influência e à divisão da Síria; apela a todas as partes para que apliquem os acordos de Astana, exortando os três garantes a assegurarem o respeito pelo cessar-fogo; realça a importância de eliminar qualquer ambiguidade no que respeita a grupos não abrangidos pelo acordo de cessar-fogo e insta todas as partes, incluindo a Turquia, a garantirem que o memorando não facilite os ataques contra as forças aliadas à oposição moderada ou contra aqueles que lutam ao lado da coligação internacional contra o EIIL/Daesh; salienta que a execução do acordo deve constituir objeto de supervisão internacional e preconiza um amplo envolvimento da ONU;

7.

Insta a Federação da Rússia e a República Islâmica do Irão a usarem a sua influência junto do regime sírio para que este aceite um compromisso razoável e se empenhe ativamente nesta via, a fim de pôr termo à guerra civil e de preparar o terreno para uma transição genuína e inclusiva; insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a apoiar a oposição moderada, a identificar e a isolar os elementos radicalizados, bem como a promover a reconciliação; encoraja os membros do Alto Comité de Negociações a prosseguirem as conversações mediadas pela ONU em Genebra;

8.

Está firmemente convicto de que a UE se deve empenhar de forma mais ativa e fazer valer a sua importante contribuição financeira pós-conflito para desempenhar um papel de primeiro plano nas negociações ao abrigo do atual quadro definido pela ONU e para assegurar a transição política, elaborando uma linha de ação específica que tenha por objetivo aproximar as partes e redobrando os seus esforços em domínios em que a União pode representar um valor acrescentado; apoia os esforços que a VP/AR envida no sentido de estabelecer contacto com os principais intervenientes na região, com o objetivo de garantir a transição política, bem como a reconciliação e a reconstrução após o termo do conflito; exorta a VP/AR a dar início à elaboração de um plano concreto para a participação da UE na reconstrução da Síria e a empenhar-se num esforço comum e inclusivo com as principais organizações internacionais e instituições financeiras, bem como com os intervenientes regionais e locais; salienta, no entanto, a importância da apropriação do processo de reconstrução pós-conflito pelos sírios;

9.

Destaca a importância crucial do trabalho levado a cabo pelas organizações da sociedade civil e pelas ONG locais e internacionais para obter provas dos crimes de guerra, dos crimes contra a humanidade e de outras violações, incluindo a destruição do património cultural; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem assistência adicional e completa a estes intervenientes; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que financiem adequadamente as organizações que se dedicam à investigação de fonte aberta e à recolha digital de provas de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade, a fim de assegurar a responsabilização dos autores desses crimes e de os julgar;

10.

Congratula-se com a tónica colocada no apoio à resiliência da população síria e da sociedade síria na Estratégia da UE para a Síria; insta a UE e os Estados-Membros a redobrarem os esforços destinados a desenvolver as capacidades das pessoas e da sociedade civil da Síria, nomeadamente com a ajuda dos intervenientes que promovem os direitos humanos, a igualdade (incluindo a igualdade de género e os direitos das minorias), a democracia e a capacitação, onde tal seja possível na Síria, assim como em favor dos refugiados sírios que vivem exilados na região ou na Europa; sublinha que este reforço das capacidades deve ajudar os cidadãos sírios a orientarem o processo de transição (em domínios como a regulamentação dos meios de comunicação social, a descentralização, a administração municipal e a elaboração da constituição), tendo em devida atenção o papel e as necessidades das mulheres;

11.

Congratula-se com o facto de o papel da sociedade civil, nomeadamente das organizações de mulheres, ter sido reconhecido como uma componente essencial de uma solução duradoura; recorda que a UE deve promover e facilitar a participação ou a consulta adequadas da sociedade civil e das mulheres no quadro do processo de paz, em consonância com a abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do CSNU sobre as mulheres, a paz e a segurança; insiste em que os direitos humanos das mulheres sejam consagrados na nova Constituição da Síria;

12.

Embora reafirme o seu apoio aos esforços da Coligação Internacional contra o EIIL/Daesh, entende que a estratégia da UE também se deveria ter debruçado sobre os aspetos relativos à luta contra o EIIL/Daesh e outras organizações terroristas constantes da lista das Nações Unidas, colocando a tónica nas causas profundas de natureza política e socioeconómica que facilitaram a propagação do terrorismo e identificando ações concretas para combater essas causas; considera, além disso, que teria sido necessário definir modalidades destinadas a contribuir para a preservação do caráter multiétnico, multirreligioso e multiconfessional da sociedade síria;

13.

Salienta a importância de proteger as minorias étnicas e religiosas na Síria e mostra-se firmemente convicto de que qualquer processo político deve ser inclusivo e visar o restabelecimento da Síria como um Estado multiconfessional e tolerante;

14.

Recorda que se afigura imperioso adotar ao mais breve trecho medidas de confiança, nomeadamente o acesso sem quaisquer entraves à ajuda humanitária em toda a Síria, a prestação de serviços públicos básicos (eletricidade, água, cuidados de saúde), o termo de todos os cercos às cidades e a libertação dos prisioneiros e dos reféns; congratula-se com o acordo entre o governo sírio e os grupos rebeldes para viabilizar a evacuação de quatro cidades sitiadas; insta todas as partes a apoiarem e a facilitarem a adoção de um acordo global em matéria de medidas de confiança;

15.

Regista com pesar que o país regrediu décadas em termos de desenvolvimento social e económico, em virtude da guerra civil devastadora, que remeteu milhões de pessoas ao desemprego e à pobreza, causou a destruição considerável dos serviços de saúde e de educação e provocou a deslocação em grande escala da população síria e a fuga de cérebros; salienta, por conseguinte, a importância de aumentar a assistência não humanitária destinada a incrementar a capacidade de resistência das pessoas no interior da Síria e a relançar a economia; exorta, além disso, os Estados-Membros da UE a demonstrarem um empenho mais forte na partilha de responsabilidades, permitindo que os refugiados que fogem de zonas de conflito sírias encontrem proteção além dos países da vizinhança imediata, incluindo através da reinstalação e de programas de admissão por motivos humanitários; considera, porém, que, após o termo do conflito, importa incentivar os refugiados sírios qualificados a regressar ao país e a contribuir para a sua reconstrução;

16.

Regozija-se com as novas prioridades de parceria concluídas pela UE com a Jordânia e o Líbano, bem como com a flexibilização das regras de origem da UE para as exportações provenientes da Jordânia; lamenta que um grande número de refugiados na Jordânia, no Líbano e na Turquia continuem a viver em condições sociais e económicas precárias e não consigam, frequentemente, encontrar emprego (legal); exorta a VP/AR a insistir em que as autoridades na Jordânia e no Líbano empreendam esforços no sentido de eliminar os obstáculos (informais) remanescentes, apoiem oportunidades alargadas de trabalho independente e cumpram os seus compromissos em matéria de criação de emprego para as mulheres e os jovens;

17.

Apoia plenamente os esforços no sentido de não haver uma geração perdida de crianças na Síria e na região e solicita que sejam redobrados os esforços para que todas as crianças refugiadas e vulneráveis em comunidades de acolhimento tenham acesso a um ensino de qualidade, em condições de igualdade para raparigas e rapazes; salienta a necessidade de reconhecer o ensino, frequentemente informal, ministrado nos campos de refugiados e de apoiar a reabilitação psicológica dessas crianças traumatizadas;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, às Nações Unidas, aos membros do Grupo Internacional de Apoio à Síria e a todas as partes envolvidas no conflito, bem como de assegurar a tradução do presente texto em árabe.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/123


P8_TA(2017)0228

Transporte rodoviário na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre o transporte rodoviário na União Europeia (2017/2545(RSP))

(2018/C 307/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1),

Tendo em conta a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários (7),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre a logística na UE e o transporte multimodal nos novos corredores da RTE-T (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2016, sobre as novas oportunidades para as pequenas empresas de transporte, incluindo modelos empresariais colaborativos (10),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação do mercado do transporte rodoviário da União (COM(2014)0222),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica»» (COM(2016)0501) e a Comunicação da Comissão intitulada «Transportes e CO2» (COM(1998)0204),

Tendo em conta o Acordo de Paris e o seu compromisso de manter o aumento global da temperatura neste século bem abaixo de 2oC em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para o limitar ainda mais a 1,5o C,

Tendo em conta a Declaração de Amesterdão, de 14 de abril de 2016, sobre a cooperação no domínio da condução conectada e automatizada — navegar na direção de veículos conectados e automatizados nas estradas europeias,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre o «dumping» social na União Europeia (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia europeia relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes, uma etapa rumo a uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada» (COM(2016)0766),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão deve apresentar, com caráter de urgência, propostas legislativas sobre o mercado do transporte rodoviário de mercadorias (a seguir «iniciativas rodoviárias») com o objetivo de identificar e enfrentar os desafios que o setor enfrenta;

B.

Considerando que a economia do transporte rodoviário da UE representa 5 milhões de postos de trabalho diretos e contribui com cerca de 2 % do PIB da UE, havendo 344 000 empresas de transporte rodoviário de passageiros e mais de 560 000 empresas de transporte rodoviário de mercadorias (13);

C.

Considerando que, em 2013, as atividades de transporte rodoviário de passageiros na UE ascenderam a 5 323 mil milhões de passageiros-quilómetro, tendo os automóveis de passageiros representado 72,3 % e os autocarros urbanos e interurbanos 8,1 % do total das atividades de transporte de passageiros na UE-28 (14);

D.

Considerando que a segurança rodoviária continua a ser um tema central para a UE, com 135 000 feridos graves e 26 100 vítimas mortais em 2015;

E.

Considerando que o transporte rodoviário é uma força motriz da economia da UE — devendo continuar a ser um pioneiro na criação de mais crescimento económico e de emprego e na promoção da competitividade e da coesão territorial — e que é necessário, ao mesmo tempo, que o setor se torne mais sustentável e que respeite as condições de trabalho dignas e os direitos sociais;

F.

Considerando que os transportes rodoviários são um setor no qual a Europa é líder mundial, tanto no fabrico como nas operações de transporte, e que é fundamental que os transportes rodoviários europeus continuem a evoluir, a investir e a renovar-se duma forma sustentável e ecológica, a fim de manter a liderança tecnológica a nível mundial no âmbito duma economia mundial cada vez mais caracterizada pela emergência de novos agentes poderosos e de novos modelos empresariais;

G.

Considerando que o transporte rodoviário continua a eliminar gradualmente os combustíveis fósseis, dada a necessidade urgente de melhorar a eficiência energética e a sustentabilidade deste setor — em especial, através de combustíveis alternativos, sistemas de propulsão alternativos e digitalização — de uma forma eficiente em termos de custos, sem sacrificar a sua competitividade;

H.

Considerando que os transportes desempenham um papel importante nas alterações climáticas, representando cerca de 23,2 % do total de emissões comunitárias de gases com efeito de estufa (GEE), e que o transporte rodoviário representou 72,8 % das emissões de GEE da UE provenientes dos transportes em 2014;

I.

Considerando que se estima que os congestionamentos rodoviários representem um custo para a economia da UE equivalente a 1 % do seu PIB em termos de perdas de tempo, consumo de combustível suplementar e poluição;

J.

Considerando que o transporte rodoviário de mercadorias internacional está a enfrentar um número crescente de barreiras regulamentares criadas pelos Estados-Membros;

K.

Considerando que as redes multimodais e a integração de diferentes modos e serviços de transportes são potencialmente benéficas para melhorar as ligações e a eficiência dos transportes de passageiros e de mercadorias, ajudando assim a reduzir as emissões de carbono e outras emissões nocivas;

L.

Considerando que existe uma falta de controlo da aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação da UE relativa à cabotagem;

M.

Considerando que existem grandes diferenças no território da União na aplicação da legislação em vigor em matéria de condições de trabalho, direitos sociais e segurança rodoviária;

Melhorar a competitividade e a inovação no setor rodoviário

1.

Considera que as iniciativas rodoviárias devem proporcionar um impulso extremamente necessário a um setor rodoviário europeu mais sustentável, seguro, inovador e competitivo, continuar a desenvolver as infraestruturas rodoviárias europeias para melhorar a eficiência do transporte rodoviário e da logística, assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores do mercado mundial, bem como a realização e o melhor funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, e definir uma estratégia a longo prazo para o setor rodoviário da Europa;

2.

Considera, além disso, que as iniciativas rodoviárias devem promover o desenvolvimento tecnológico dos veículos e combustíveis alternativos, aumentar a interoperabilidade dos sistemas e modos de transporte e garantir o acesso ao mercado das PME do setor dos transportes;

3.

Insta a Comissão a ter em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a implementação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes rodoviários aquando da elaboração de iniciativas rodoviárias; sublinha que o transporte rodoviário tem de ser considerado no contexto duma abordagem global e a longo prazo da UE em matéria de política de transportes intermodais e sustentáveis;

4.

Insta a Comissão a ter também em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o «dumping» social na União Europeia aquando da elaboração do pacote da iniciativa sobre mobilidade rodoviária;

5.

Salienta que o setor rodoviário dá um importante contributo para o emprego e o crescimento na UE e que o estado da economia está intimamente ligado à competitividade no setor rodoviário da UE; solicita, portanto, políticas pró-ativas para apoiar e desenvolver um setor rodoviário sustentável e com condições de concorrência leal, em especial para as PME, nomeadamente tendo em conta a futura evolução digital, tecnológica e ambiental neste setor, incentivando simultaneamente a melhoria das qualificações da mão de obra;

6.

Convida o setor rodoviário europeu a explorar as oportunidades oferecidas pela digitalização; exorta a Comissão a desenvolver a infraestrutura de comunicações «veículo-veículo» e «veículo-infraestrutura» para melhorar a segurança rodoviária e a eficiência e preparar o futuro da mobilidade rodoviária; salienta a necessidade de desenvolver a transferência de tecnologias para os veículos, aumentar o seu apoio logístico e elaborar definições e regras adequadas sobre esta matéria; exorta a Comissão a apresentar um quadro regulamentar adequado para a condução conectada e automatizada, bem como para os novos modelos comerciais colaborativos;

7.

Insta a Comissão a aumentar a harmonização no domínio do transporte de passageiros e de mercadorias e, em particular, dos sistemas de portagem eletrónica na UE, dado que a atual falta de harmonização impõe custos adicionais ao transporte; a este propósito, incentiva a utilização das tecnologias digitais (documentos normalizados e não impressos, tacógrafo inteligente e-CMR, etc.), a fim de garantir um mercado interno plenamente operacional;

Facilitar a mobilidade transfronteiriça na estrada

8.

Insta os Estados-Membros a aplicarem de forma mais rigorosa as normas relevantes da UE e a Comissão a acompanhar mais de perto essa aplicação — nomeadamente no que diz respeito à cooperação transfronteiriça, à interpretação e aplicação correta e não discriminatória da legislação em vigor — e a abordar a harmonização das legislações nacionais; considera que, sempre que legítimo, a Comissão deve dar início a processos por infração contra as leis e medidas suscetíveis de provocar distorções do mercado;

9.

Urge os Estados-Membros a cooperarem mais estreitamente com o grupo Euro Contrôle Route e a rede europeia de polícias de trânsito (TISPOL), a fim de melhorar a aplicação da legislação relativa aos transportes rodoviários na Europa e de estabelecer um mecanismo forte para garantir uma aplicação uniforme e adequada do acervo, por exemplo, através do apoio aos Estados-Membros em matéria de certificação, normalização, conhecimentos técnicos, recolha de dados, formação e inspeção e da gestão das plataformas de intercâmbio de informações entre os peritos e as autoridades nacionais;

10.

Solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os controlos — especialmente no que respeita ao respeito dos períodos de condução e de descanso e às regras de cabotagem — e que apliquem sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras; exorta a Comissão a acelerar a utilização obrigatória de dispositivos digitais a bordo, como os tacógrafos inteligentes e a utilização de guias de remessa eletrónica (e-CMR), para melhorar a monitorização da conformidade com as normas relevantes da UE e, ao mesmo tempo, reduzir os custos administrativos;

11.

Insta a Comissão a continuar a harmonizar as regras em vigor relativas ao equipamento de segurança obrigatório nos veículos ligeiros e pesados, nomeadamente triângulos de pré-sinalização, coletes refletores, lâmpadas sobresselentes ou alcoolímetros;

12.

Insta a Comissão a examinar a possibilidade de reduzir os encargos burocráticos e financeiros de diferentes legislações nacionais, a fim de facilitar a liberdade de prestação de serviços de transporte em toda a UE;

13.

Salienta que um sistema de tarifação rodoviária coerente, justo, transparente, não discriminatório e não burocrático aplicado na UE e proporcional à utilização da estrada e aos custos externos causados pelos camiões, autocarros e automóveis (a seguir designados por princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador») teria um efeito positivo na luta contra a deterioração do estado das infraestruturas rodoviárias, os congestionamentos e a poluição; insta a Comissão a criar um quadro que garanta a não discriminação e evite a fragmentação dos sistemas de tarifação dos veículos dos passageiros em toda a UE;

14.

Exorta a Comissão a propor uma revisão do Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP) em conformidade com a diretiva, o qual deverá incluir um elemento de custo externo baseado no princípio do «poluidor-pagador», ser totalmente interoperável com o objetivo de contribuir para a emergência de normas técnicas harmonizadas de cobrança das portagens da UE, basear-se na transparência, no melhor desenvolvimento e integração dos diferentes equipamentos STI instalados nos veículos, bem como uma maior clarificação da legislação, a fim de melhor definir e proteger os direitos dos fornecedores do SEEP e tornar as suas obrigações menos onerosas;

15.

Considera que os Estados-Membros da periferia e os países sem nenhuma verdadeira alternativa ao transporte rodoviário têm mais dificuldades em atingir o núcleo do mercado interno da UE; insta a Comissão a incluir nas suas iniciativas rodoviárias um mecanismo para aliviar os encargos suportados pelos operadores de transporte rodoviário da periferia;

16.

Sublinha que os veículos de aluguer são geralmente os mais recentes e menos poluentes no mercado, contribuindo para a eficiência do setor do transporte rodoviário; insta, portanto, a Comissão a proceder à revisão das atuais regras em matéria de veículos alugados, que atualmente autorizam os Estados-Membros a proibir a utilização de tais veículos para operações de transporte internacional;

17.

Manifesta a sua preocupação com a falta de aplicação da lei pelas autoridades nacionais relativamente à fraude nos tacógrafos e nas operações de cabotagem, pelo que insta a Comissão a resolver estes problemas, nomeadamente através da utilização das novas tecnologias, a simplificação e clarificação das disposições em matéria de cabotagem e a melhoria do intercâmbio de informações entre as autoridades com vista a uma melhor execução das regras em toda a UE e a um melhor acompanhamento das operações de cabotagem;

18.

É de opinião que os requisitos legislativos devem ser proporcionais à natureza do negócio e à dimensão da empresa; suscita preocupações, não obstante, sobre se continua a haver motivos para a isenção dos veículos comerciais ligeiros (VCL) da aplicação de uma série de disposições da UE, tendo em conta a crescente utilização de VCL no transporte internacional de mercadorias, e solicita à Comissão que apresente um relatório de diagnóstico sobre o consequente impacto económico, ambiental e de segurança desta utilização crescente;

19.

Salienta que a mobilidade rodoviária transfronteiriça relativamente aos países vizinhos candidatos à adesão deve ser facilitada através duma melhor harmonização das normas relativas à infraestrutura rodoviária, à sinalização e aos sistemas eletrónicos, assegurando assim a eliminação de estrangulamentos, especialmente na rede principal das RTE-T;

Melhorar as condições sociais e as normas de segurança

20.

Sublinha que a liberdade de prestação de serviços de transporte em toda a UE não deverá justificar qualquer violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, nem enfraquecer a legislação existente em matéria de condições de trabalho — como períodos de descanso, padrões de trabalho, períodos fora do local de afetação, acesso às competências, formação e progressão na carreira, saúde e segurança, cuidados de saúde e assistência social e remunerações salariais mínimas;

21.

Considera de extrema importância recordar à Comissão os seus próprios compromissos assumidos na proposta relativa a um Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente no que diz respeito a:

Emprego seguro e adaptável, princípio 5: «As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Qualquer período experimental deve ter uma duração razoável.»

Salário justo, princípio 6: «Os trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida decente.»

Recorda que qualquer iniciativa tomada pela Comissão relativamente ao transporte rodoviário não pode contrariar este princípio, nem pôr em perigo os direitos dos trabalhadores deste setor;

22.

Está preocupado com as práticas comerciais socialmente problemáticas que também representam um risco em termos de segurança rodoviária, principalmente as relacionadas com as regras de cabotagem e as chamadas «empresas-apartado» (em particular, as questões relacionadas com o trabalho independente fictício e as práticas deliberadamente abusivas de evasão à legislação europeia e nacional vigente que permitem o desenvolvimento de uma concorrência desleal, por meio da minimização ilegal dos custos do trabalho e de funcionamento, e que provocam a violação dos direitos dos trabalhadores, que surgem como consequência da falta de clareza das regras europeias e das interpretações e práticas de aplicação divergentes a nível nacional);

23.

Insta a Comissão a rever os requisitos em matéria de direito de estabelecimento, a fim de erradicar as «empresas-apartado» do setor dos transportes rodoviários;

24.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, com caráter de urgência, a abordarem as questões relacionadas com a fadiga dos condutores, nomeadamente assegurando que qualquer investimento em infraestruturas rodoviárias inclui a melhoria das estruturas para os motoristas, especialmente os condutores de longo curso, e que a legislação em matéria de períodos de descanso é plenamente respeitada;

25.

Insta a Comissão a clarificar as regras de cabotagem e de acesso à atividade de transportador rodoviário e a melhorar a sua aplicação, a fim de lutar eficazmente contra a fraude e os abusos;

26.

Rejeita uma maior liberalização da cabotagem, em particular, das operações de cabotagem sem limite efetuadas dentro de um certo número de dias;

27.

Insta a Comissão a clarificar a aplicação das disposições da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores no setor do transporte rodoviário e a melhorar a sua execução e aplicação;

28.

Salienta que a Europa enfrenta uma escassez de condutores profissionais resultante do aumento da procura de serviços de transporte, do desenvolvimento rápido do comércio internacional e da situação demográfica; portanto, insta a Comissão a facilitar o acesso dos homens e das mulheres jovens à profissão e a resolver o problema das más condições de trabalho para os condutores, bem como a falta de qualidade das infraestruturas rodoviárias;

29.

Salienta que as diferentes legislações nacionais em matéria de direitos e condições sociais no setor dos transportes rodoviários da União geram entraves administrativos consideráveis e desproporcionados para os operadores (em especial as PME), aumentam a complexidade do quadro jurídico, põem em causa a criação de um mercado interno no setor dos transportes rodoviários na União e provocam a criação de obstáculos à livre circulação de serviços e mercadorias;

30.

Insta a Comissão a elaborar propostas para as próximas iniciativas rodoviárias que permitam uma delimitação mais eficaz entre liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento, com o objetivo de assegurar que as atividades sejam de natureza temporária no Estado-Membro em que a empresa não esteja estabelecida e para garantir que os trabalhadores estejam cobertos pela legislação do país no qual têm o seu local de trabalho habitual ou exercem a maior parte da sua atividade profissional;

31.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a qualidade do trabalho no setor dos transportes rodoviários no que se refere, nomeadamente, à formação, certificação, condições de trabalho e evolução na carreira, tendo em vista a criação de empregos de qualidade, o desenvolvimento das competências necessárias e o reforço da competitividade dos operadores de transportes rodoviários da UE, a fim de o tornar mais atrativo para os jovens, concentrando-se igualmente em garantir o equilíbrio adequado entre vida profissional e familiar para os condutores;

32.

Insta a Comissão a rever a Diretiva 92/106/CEE relativa ao transporte combinado, com vista a aumentar o transporte multimodal, eliminar as práticas desleais e assegurar a conformidade com a legislação social relativa ao transporte combinado;

33.

Solicita à Comissão que avalie a necessidade da criação de um «ficheiro de operador eletrónico e integrado» para todos os titulares de uma licença comunitária, com o objetivo de recolher todos os dados pertinentes sobre a transportadora, o veículo e o condutor identificados durante os controlos rodoviários;

34.

Sublinha que o sistema de instalações de descanso na UE é insuficiente e inadequado; portanto, insta os Estados-Membros, em concertação com a Comissão, a criarem um plano de construção/oferta de capacidades e áreas de descanso conviviais, seguras e protegidas e com um número suficiente de lugares de estacionamento, instalações sanitárias e hotéis de trânsito, especialmente em pontos/plataformas estratégicos onde podem ocorrer volumes de tráfego elevados;

35.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem as questões atuais de inviabilidade relativamente aos tempos de condução e de descanso, ou seja, situações comuns em que os condutores são obrigados a repousar durante um número de horas, apesar de estarem apenas a um reduzido número de quilómetros do seu país de origem ou local de residência; insta a Comissão a ter este aspeto em conta aquando da revisão do Regulamento (CE) n.o 561/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários;

36.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem, à escala da UE, um objetivo de redução do número de feridos graves em acidentes rodoviários;

37.

Exorta a Comissão a efetuar um estudo científico a nível da UE sobre os efeitos da fadiga dos condutores no transporte de autocarro e no transporte de mercadorias por furgoneta e camião;

38.

Solicita à Comissão que inicie, sem demora, a revisão do Regulamento (CE) n.o 661/2009 relativo à segurança geral e que tenha em conta o papel das novas tecnologias e normas, incluindo o aparelho de registo de dados de emergência, normas de visão direta, sistemas inteligentes de adaptação da velocidade e de controlo da pressão dos pneus, no mínimo;

39.

Salienta a necessidade de melhorar a segurança nas estradas da UE e de alcançar o objetivo de reduzir para metade o número de mortes e feridos graves até 2020; apoia a avaliação de impacto utilizada pela Comissão na revisão do quadro legislativo da gestão da segurança da infraestrutura rodoviária;

Promover transportes rodoviários com baixo nível de emissões

40.

Afirma que é necessário melhorar a eficiência dos transportes rodoviários e o seu papel numa rede moderna de transportes sincromodais, com vista a uma utilização mais eficiente das capacidades existentes, melhorando a taxa de ocupação dos veículos, promovendo a utilização de veículos mais pequenos e mais leves e a partilha ou utilização conjunta de automóveis de passageiros, bem como a redução de quatro rodas para duas; considera a digitalização como um elemento fundamental para alcançar o objetivo de melhorar a eficiência dos recursos;

41.

Salienta que — a fim de cumprir os objetivos do Acordo de Paris, de 2015, sobre as alterações climáticas (COP21) — a descarbonização do setor dos transportes e a melhoria na qualidade do ar devem ser conseguidas através da promoção da mobilidade elétrica, das pilhas de combustível e de outros sistemas de propulsão avançados, nomeadamente aqueles em que a Europa tem uma vantagem tecnológica importante;

42.

Insta a Comissão a apresentar propostas ambiciosas sobre as normas de CO2 para camiões e autocarros, a fim de reduzir as emissões de GEE provenientes do setor rodoviário; insta a Comissão a continuar a estudar as oportunidades para acelerar a transição para o transporte com baixo nível de emissões, através da introdução de incentivos à adaptação;

43.

Solicita a adoção de medidas concretas para assegurar a aplicação dos princípios «utilizador-pagador» e «poluidor-pagador» nos transportes rodoviários, incluindo orientações e melhores práticas, bem como condições de concorrência equitativas que devem ser asseguradas em todas as regiões da UE;

44.

Salienta que a revisão do SEEP em conformidade com a diretiva poderia contribuir para a promoção de veículos mais limpos e da partilha de veículos;

45.

Salienta a grande importância de dispor duma infraestrutura adequada para a utilização de combustíveis alternativos nos transportes rodoviários e, portanto, insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem modelos de incentivos para completar a rede de abastecimento de combustíveis alternativos;

46.

Apela à adoção de quadros políticos nacionais eficazes para incentivar uma maior aceitação dos veículos movidos a combustíveis alternativos (por exemplo, a eletricidade, híbridos, a hidrogénio e gás natural comprimido) e solicita a implantação rápida das infraestruturas de reabastecimento/recarga necessárias;

47.

Reconhece que os veículos e infraestruturas de transporte rodoviário inovadores e com baixo nível de emissões irão contribuir para facilitar os intercâmbios e as ligações entre as estradas, caminhos de ferro e portos, incentivando assim uma mudança global para meios de transporte mais respeitadores do ambiente para os indivíduos, passageiros e mercadorias;

48.

Considera que a partilha e copropriedade de veículos constitui um recurso importante para o desenvolvimento sustentável das ligações, nomeadamente nas regiões rurais, montanhosas e ultraperiféricas; insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a facilitarem o aparecimento de modelos comerciais colaborativos neste domínio;

49.

Solicita à Comissão que considere a introdução, em vários Estados-Membros, de zonas com baixos níveis de emissões e que analise a possibilidade de estabelecer critérios/normas comuns para a introdução/funcionamento dessas zonas;

50.

Observa que os sistemas de transporte inteligentes (STI) — como os sistemas de transporte inteligente de cooperação (STI-C) — e inovações como «e-highway» (tecnologia de camiões eletrificados com trólei) e «platooning» podem desempenhar um papel importante na melhoria da eficiência, da segurança e do desempenho ambiental do sistema de transporte; insta, portanto, a Comissão a estimular o desenvolvimento e utilização de STI e a promover as inovações;

51.

Observa que os níveis de circulação em vazio mantêm-se elevados nas atividades de transporte rodoviário, o que tem um impacto negativo no ambiente; recorda que, em 2012, quase um quarto (23,2 %) de todos os veículos-quilómetro dos veículos pesados de mercadorias na UE envolveram um veículo vazio e que o elevado nível de circulação em vazio é causado pelas atuais restrições relativas às operações de cabotagem, que estão a limitar as possibilidades de os transportadores aumentarem as cargas e, portanto, a sua eficácia ambiental; sublinha, portanto, os efeitos positivos da abertura do mercado na eficiência ambiental do transporte rodoviário;

52.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, com vista à descarbonização do setor dos transportes rodoviários, a acelerarem a transição dos veículos rodoviários movidos a combustíveis fósseis tradicionais para veículos movidos a eletricidade sustentáveis, como os que usam células de combustível de hidrogénio;

53.

Incentiva a Comissão a atualizar o seu manual sobre os custos externos do transporte, incluindo novos dados sobre as emissões em condições reais de condução e os danos económicos e sociais resultantes das alterações climáticas;

54.

Sublinha que as metas definidas para efetuar a transição para energias alternativas e renováveis nos transportes rodoviários devem ser alcançadas através da utilização dum cabaz energético e dos métodos de poupança de energia existentes; salienta que esta transição requer incentivos correspondentes e que os objetivos de redução deveriam ser formulados de uma forma tecnologicamente neutra;

55.

Assinala que os combustíveis alternativos — incluindo mas não exclusivamente o gás natural comprimido, o gás natural liquefeito e os biocombustíveis de segunda geração — podem ser utilizados para facilitar a transição;

o

o o

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.

(2)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.

(3)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(4)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(5)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.

(6)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.

(7)  JO L 60 de 28.2.2014, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0310.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0009.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0455.

(11)  JO L 68 de 13.3.2015, p. 9.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0346.

(13)  Fonte: «EU Transport in Figures 2016», com base no Eurostat.

(14)  Fonte: «EU Transport in Figures 2016», com base no Eurostat.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/131


P8_TA(2017)0229

Campo de refugiados de Dadaab

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre o campo de refugiados de Dadaab (2017/2687(RSP))

(2018/C 307/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração de Nairobi da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) para a África Oriental, de 25 de março de 2017, sobre soluções sustentáveis para os refugiados somalis e a reintegração dos repatriados na Somália,

Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pelas Nações Unidas em 19 de setembro de 2016,

Tendo em conta o comunicado conjunto da reunião da Comissão Ministerial Tripartida para o Repatriamento Voluntário de Refugiados Somalis que vivem no Quénia, emitido em 25 de junho de 2016,

Tendo em conta as conclusões da cimeira da UE sobre as migrações, realizada em Valeta de 11 e 12 de novembro de 2015,

Tendo em conta a Declaração da Conferência Ministerial do Processo de Cartum (Iniciativa para a rota migratória UE-Corno de África), proferida em Roma em 28 de novembro de 2014,

Tendo em conta o Acordo Tripartido sobre a repatriamento voluntário, assinado em 10 de novembro de 2013 pelos governos da Somália e do Quénia e pelo ACNUR,

Tendo em conta a decisão do Supremo Tribunal do Quénia, de 9 de fevereiro de 2017, contra o encerramento do campo de refugiados de Dadaab,

Tendo em conta a decisão do Governo queniano de recorrer da decisão do Supremo Tribunal, de 9 de fevereiro de 2017,

Tendo em conta a declaração, de 20 de maio de 2016, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e pelo Desenvolvimento, Neven Mimica, e do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária, Christos Stylianides sobre a decisão do Governo queniano de encerrar os campos de refugiados de Dadaab,

Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África,

Tendo em conta o Pacto Global das Nações Unidas em matéria de partilha da responsabilidade pelos refugiados,

Tendo em conta o Programa Indicativo Nacional para a Somália e a África Oriental do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a região do Corno de África, com quase 250 milhões de habitantes e uma população em rápido crescimento, acolhe o maior número de deslocados internos e refugiados em África e no mundo; que a região enfrenta problemas relacionados com a migração irregular, as deslocações forçadas, o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes, o terrorismo e os conflitos violentos;

B.

Considerando que os desafios derivam de inúmeros fatores que variam em função do contexto local, mas que têm como base comum a falta de boa governação, de oportunidades socioeconómicas, a pobreza extrema, a instabilidade e as alterações climáticas;

C.

Considerando que o complexo de refugiados de Dadaab foi criado em 1991 como uma solução temporária para as pessoas que procuravam refúgio e que fugiam de perseguições, violência e instabilidade na região da África Oriental e, nomeadamente, para as pessoas que fugiam da guerra civil na Somália; que o complexo é atualmente composto por cinco zonas diferentes ocupadas por povos distintos e que ocupa uma superfície de 50 km2, sendo os campos de Hagadera, Dagahaley e Ifo os mais antigos e mais densamente povoados;

D.

Considerando que, apesar de o complexo de Dadaab ter sido criado para acolher cerca de 90 mil pessoas, segundo estimativas das Nações Unidas, abriga atualmente cerca de 260 mil pessoas, 95 % das quais provenientes da Somália e 60 % das quais de idade inferior a 18 anos; que, em maio de 2016, o Quénia dissolveu o seu departamento para assuntos relativos aos refugiados, que era responsável pelo recenseamento, o que significa que dezenas de milhares de pessoas não foram registadas, podendo os números ser na realidade mais elevados;

E.

Considerando que os refugiados deste campo estão expostos ao risco de violência, sendo as mulheres e as crianças particularmente vulneráveis;

F.

Considerando que a Somália é afetada por uma grave instabilidade e pela ausência de estruturas estatais há mais de duas décadas, e que os efeitos de tal situação são agravados por catástrofes naturais recorrentes ligadas às alterações climáticas; que estas questões têm sido um teste para a resiliência e a capacidade de adaptação das comunidades mais vulneráveis da Somália, tendo-se tornado as principais causas das deslocações no interior da Somália e em direção aos países vizinhos;

G.

Considerando que, passadas três décadas, a situação dos refugiados da Somália é uma das que se arrasta há mais tempo no mundo, e que já existe uma terceira geração de refugiados nascida no exílio; que quase um milhão de somalis estão deslocados na região e outros 1,1 milhões estão deslocados no interior da própria Somália,

H.

Considerando que a Somália é um dos cinco países que mais refugiados tem gerado a nível mundial nos últimos 15 anos, estando atualmente registados 1,1 milhões de refugiados, dos quais mais de 80 % foram acolhidos no Corno de África e na região do Iémen; que a administração somali tem repetidamente manifestado disponibilidade para receber os seus nacionais; que o Quénia acolhe atualmente cerca de 500 mil refugiados, continuando os números a aumentar devido à situação de crescente insegurança na região, nomeadamente no Sudão do Sul;

I.

Considerando que a situação em matéria de segurança na Somália permanece perigosa e imprevisível e que continuam os ataques perpetrados por al-Shabaab e outros grupos armados e terroristas; que, em 6 de abril de 2017, o Presidente Mohamed Abdullahi «Farmajo» Mohamed declarou o estado de guerra na Somália e ofereceu a amnistia aos membros do grupo militante islâmico al-Shabab, propondo-lhes formação, emprego e educação, na condição de largarem as armas num prazo de 60 dias;

J.

Considerando que toda a região da África Oriental é assolada por uma grave seca, tendo sido declarada a situação de fome em zonas do Sudão do Sul, sendo quase um milhão o número de pessoas ameaçadas; que foi emitido um alerta para a situação de pré-fome na Somália, país que enfrenta o seu terceiro período de fome em 25 anos, e que, segundo os relatórios governamentais, 6,2 milhões de pessoas necessitam de ajuda alimentar de emergência; que o Presidente queniano, Uhuru Kenyatta, declarou que a seca que assola o país é uma catástrofe nacional, que coloca 2,7 milhões de pessoas em situação de fome extrema; que se prevê que a situação se possa deteriorar no Quénia, na Somália, no Iémen e na Etiópia, podendo resultar em fome generalizada;

K.

Considerando que, segundo as Nações Unidas, a seca na Somália gerou novas deslocações internas e que mais de 683 mil pessoas foram forçadas a abandonar as suas casas desde novembro de 2016; que cerca de 250 mil pessoas morreram no último período de fome, em 2011;

L.

Considerando que, em 6 de maio de 2016, o Governo queniano anunciou a decisão de encerrar o campo de Dadaab «o mais rapidamente possível», citando problemas de segurança e a necessidade de pôr termo à crise prolongada dos refugiados na região; que, porém, em 30 de novembro de 2016, o Governo queniano anunciou o encerramento do campo de Dadaab até maio de 2017; que desde a Cimeira da IGAD, em 25 de março de 2017, todos os esforços incidem na importância de encontrar uma solução regional sustentável para os refugiados somalis;

M.

Considerando que a comunidade internacional, incluindo a UE, manifestou compreensão relativamente às preocupações do Governo queniano e às razões subjacentes ao encerramento do campo, mas também destacou que o regresso dos refugiados à Somália tem de ser processado em conformidade com as normas internacionais, ou seja, deve ser voluntário e informado, com a garantia de acesso a informações objetivas, neutras e pertinentes, deve realizar-se em segurança, com dignidade e de forma sustentável, e que os retornados devem estar conscientes do que acontecerá se decidirem não se voluntariar;

N.

Considerando, no entanto, que, em 9 de fevereiro de 2017, o Supremo Tribunal do Quénia decidiu, em resposta a uma petição apresentada por duas organizações de direitos humanos do Quénia (a Comissão Nacional do Quénia para os Direitos Humanos e a Kituo Cha Sheria), que a decisão do Governo do Quénia de encerrar o campo de refugiados de Dadaab era discriminatória e representava uma punição coletiva, sendo, além disso, excessiva, arbitrária e desproporcionada;

O.

Considerando que o debate em torno do encerramento de Dadaab pôs em destaque a lentidão da execução do Acordo Tripartido, assinado pelo ACNUR e pelos Governos do Quénia e da Somália em 2013, a fim de executar o regresso voluntário de somalis a zonas estáveis da Somália, uma questão que foi abertamente criticada pelo Governo do Quénia e por outras partes interessadas;

P.

Considerando que desde que o ACNUR começou a apoiar os regressos voluntários de refugiados somalis em 2014 se assistiu ao regresso de cerca de 65 mil pessoas, mas que o objetivo de aumentar a taxa de regressos sustentáveis dependerá da situação na Somália;

Q.

Considerando que, no final de agosto de 2016, as autoridades somalis de Jubaland, perante o afluxo de refugiados, suspenderam os repatriamentos para a capital regional, Kismaayo; que, segundo o ACNUR, cerca de 70 % dos retornados são crianças;

R.

Considerando que o encerramento de Dadaab terá repercussões noutros países vizinhos, como a Etiópia, que atualmente acolhe cerca de 245 mil refugiados somalis, podendo dar origem a um novo afluxo; que esta situação demonstra como estão interligadas as questões relativas aos refugiados, à gestão e à estabilidade das fronteiras e põe em destaque a necessidade de uma cooperação regional reforçada para lhes dar resposta, sobretudo face à decisão de encerrar Dadaab;

S.

Considerando que, para muitos refugiados, em especial os oriundos das zonas rurais, a perspetiva de regresso está dependente da sua capacidade de recuperar as terras que deixaram, num país em que o sistema de propriedade fundiária é débil e as expulsões forçadas são prática comum;

T.

Considerando que a comunidade de acolhimento da grande região de Dadaab revelou uma grande humanidade, generosidade e tolerância, tendo em conta a presença do campo, mas que enfrenta grandes desafios económicos, ambientais e de desenvolvimento;

U.

Considerando que a natureza prolongada da situação em Dadaab levou os doadores a desviar a sua atenção para outros conflitos e a reduzir os seus gastos, em resultado do que os refugiados no campo enfrentam uma série de problemas;

V.

Considerando que sobretudo as alterações climáticas estão a ter um impacto devastador nas pastagens e no estilo de vida nómada, que são os meios de subsistência de um grande número de pessoas nesta região, as quais também se deparam com crescentes ameaças provocadas por doenças, guerras, seca e escassez de gado, entre outros problemas;

W.

Considerando que a UE disponibilizou 286 milhões de euros através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o período de 2014-2020, com um enfoque particular na aplicação do «Pacto», nomeadamente a consolidação do Estado e da paz, a segurança alimentar, a resiliência e a educação; que o Fundo Fiduciário de Emergência da UE (FFUE) para África, assinado na Cimeira de Valeta em 12 de novembro de 2015, foi concebido para resolver as causas profundas da desestabilização, das deslocações forçadas e das migrações irregulares através da promoção da resiliência, de oportunidades económicas, de oportunidades iguais, da segurança e do desenvolvimento; que a UE está a dar resposta às necessidades básicas vitais dos refugiados acolhidos nos campos de refugiados quenianos;

X.

Considerando que a UE também está empenhada em apoiar a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), através da disponibilização de fundos para proporcionar segurança e reduzir a ameaça que o grupo Al Shabaab e outros grupos armados da oposição representam; que, em 23 de março de 2017, a Comissão da União Africana convocou uma consulta de alto nível, na presença da UE e das Nações Unidas, sobre o futuro da AMISOM e o apoio às instituições do sector da segurança e à reforma na Somália; que, em 11 de maio de 2017, na Conferência de Londres sobre a Somália, a UE anunciou um novo apoio à Somália num valor de 200 milhões de euros;

Y.

Considerando que, na sequência do decreto presidencial do Presidente dos EUA, Donald Trump, de 27 de janeiro de 2017, cerca de 3 mil refugiados, que deviam ter sido reinstalados nos EUA a partir do Quénia, em 2017, na sua maioria oriundos de Dadaab e tendo já sido rigorosamente avaliados por funcionários dos EUA e da ONU e aguardado durante até 10 anos pela aprovação da sua reinstalação, enfrentam um futuro incerto;

Z.

Considerando que os esforços de reinstalação da UE deveriam ser reforçados de forma a corresponderem aos esforços envidados por países terceiros, como a Austrália e o Canadá, de molde a satisfazerem o que o ACNUR considera ser necessário para assegurar uma distribuição equitativa dos refugiados no mundo;

AA.

Considerando que o plano de ação global de Nairobi, adotado durante a Cimeira da IGAD, em 25 de março de 2017, destacou que a seca e os conflitos armados são as principais causas da deslocação de pessoas na região;

AB.

Considerando que, na sequência do envio pela UE de uma missão de avaliação eleitoral ao Quénia, foi considerado útil e eficaz o envio de uma missão de observação das eleições gerais em agosto de 2017;

1.

Felicita o Quénia e a região local de Dadaab pelo papel que têm desempenhado no acolhimento de um número sem precedentes de refugiados durante um período tão longo; salienta, contudo, que a atual situação nesta região se tornou insustentável e exige uma resposta coordenada e eficiente dos governos da região e da comunidade internacional em geral, incluindo da UE, a fim de tornar possível uma solução sustentável para a questão dos refugiados somalis, juntamente com esforços para aumentar o nível de segurança e criar desenvolvimento socioeconómico duradouro na região;

2.

Toma nota da Declaração de Nairobi da IGAD sobre soluções sustentáveis para os refugiados somalis e a reintegração dos retornados na Somália; congratula-se com o compromisso de adotar uma abordagem regional global ao mesmo tempo que é mantida a proteção e promovida a autossuficiência nos países de asilo, o que deverá ser posto em prática com o apoio da comunidade internacional, em conformidade com a partilha de responsabilidades a nível internacional delineada no quadro de resposta abrangente para os refugiados (CRRF) da Declaração de Nova Iorque;

3.

Lamenta o papel muito discreto desempenhado pelos Estados-Membros da UE em termos de esforços para reinstalar os refugiados de Dadaab e insta a UE a assumir as suas responsabilidades para garantir uma justa repartição dos encargos;

4.

Salienta que, enquanto existir instabilidade na região e perante o renovado risco de fome, os refugiados deixarão de poder regressar à origem; insta, por conseguinte, a UE a manter o desenvolvimento de longo prazo como seu primeiro objetivo e a redobrar os seus esforços no sentido de colaborar e desempenhar um papel de mediador na região, a fim de solucionar os problemas subjacentes de índole económica, política, ambiental e de segurança, que são as causas profundas da pobreza extrema, da atividade criminosa, da radicalização e do terrorismo e que, em última análise, provocam a crise dos refugiados;

5.

Reitera que, na verdade, é essencial uma resposta a nível regional para assegurar a proteção permanente de 260 mil refugiados somalis; recorda que a reintegração sustentável dos repatriados exige uma abordagem abrangente baseada na comunidade para melhorar a capacidade de absorção e proporcionar um melhor acesso aos serviços para os retornados, as pessoas deslocadas internamente e as comunidades locais na Somália;

6.

Congratula-se com a adoção do plano de ação global e regional de Nairobi, que prevê o encerramento progressivo dos campos, de forma a que os refugiados tenham acesso ao emprego e aos serviços no país de acolhimento e possam circular livremente; lamenta, no entanto, a ausência de medidas concretas em relação a Dadaab; apoia a criação de um fundo regional para doadores;

7.

Considera que, dada a atual situação na Somália, caraterizada por constantes problemas de segurança e por um elevado risco de fome, o regresso voluntário deve ser a única opção, independentemente do cenário; apela a uma maior partilha de responsabilidades no que diz respeito ao acolhimento de refugiados e ao estabelecimento de métodos adicionais para ajudar os refugiados a acederem a países terceiros, nomeadamente a UE;

8.

Reitera o seu apoio aos objetivos do FFUE para África no combate às causas profundas da migração irregular e do deslocamento das pessoas na região da África Oriental; solicita aos Estados-Membros que honrem os seus compromissos relativamente ao fundo; solicita, no entanto, à Comissão que intensifique os esforços de consulta com os intervenientes na região, incluindo as populações locais, as administrações regionais e as ONG, com vista a centrar a atenção nos problemas e necessidades identificados a nível local, promover condições propícias e aumentar as capacidades para o regresso dos refugiados aos seus países de origem; sublinha o facto de o campo de Dadaab ter criado cerca de 10 mil empregos, que estão predominantemente relacionados com atividades de cariz humanitário;

9.

Sublinha a importância de uma abordagem centrada nas pessoas e na comunidade no que se refere à afetação de recursos do FFUE para o auxílio ao regresso das pessoas de Dadaab e à adoção de medidas de desenvolvimento e resiliência na região; está firmemente convicto de que o Fundo Fiduciário de Emergência da UE se deve concentrar, não só no desenvolvimento económico, mas também em projetos de base concretos nesta região, com o objetivo, nomeadamente, de melhorar a qualidade, a equidade e a acessibilidade universal dos serviços básicos e a formação para o desenvolvimento de competências locais, bem como dar resposta às necessidades das comunidades vulneráveis, nomeadamente as minorias;

10.

Considera que o Fundo Fiduciário de Emergência da UE deve dar uma maior ênfase ao incentivo do desenvolvimento sustentável na região, reforçando as oportunidades económicas e de emprego, bem como a resiliência; solicita que estes fundos sejam utilizados para promover o desenvolvimento sustentável e um maior recurso à energia solar como fonte de energia, por exemplo, para a extração de água doce, que demonstrou ser um projeto de sucesso em algumas partes do campo de Dadaab;

11.

Refere que as mulheres e as crianças representam mais de 60 % da população total do campo de refugiados e são consideradas como os grupos mais vulneráveis e marginalizados do campo; exorta o Governo queniano, as instituições regionais, as organizações internacionais de ajuda e a comunidade internacional, incluindo a UE, a adotarem uma abordagem específica para as medidas de assistência que abordam os fatores que afetam a vulnerabilidade das mulheres e das crianças no campo, como a perseguição em razão do sexo e do género, a violência contra as mulheres, os abusos e a exploração sexual, a pobreza extrema e a exclusão;

12.

Louva as autoridades somalis pelos progressos alcançados nos últimos meses, nomeadamente na organização de eleições; salienta, todavia, que a segurança e as condições socioeconómicas em muitas partes da Somália continuam a ser um tremendo obstáculo para os retornos em grande escala; insta, por isso, a UE e os seus Estados-Membros a colaborarem com as autoridades somalis no sentido de intensificar os esforços para trazer estabilidade ao país antes de proceder aos repatriamentos em grande escala;

13.

Insta a UE e os seus parceiros internacionais a honrarem os compromissos assumidos para com a Somália, por exemplo, envidando esforços para instaurar a segurança alimentar para evitar a fome iminente, fomentar a segurança e a reconciliação das comunidades em conflito, melhorar a gestão das finanças públicas e ajudar à conclusão da revisão constitucional, de modo a alcançar a estabilidade duradoura;

14.

Exorta a UE a garantir que os programas de reinstalação na região deem uma especial atenção à relocalização, em moldes responsáveis, de grupos vulneráveis de pessoas para regiões seguras e ao respeito dos direitos dos refugiados; insta a UE e os seus parceiros internacionais a ajudar na construção de infraestruturas em todo o país, de modo a que os refugiados que regressam possam ser reintegrados de forma segura e permanente na sociedade somali, libertos de ameaças de fações terroristas como a al-Shabaab;

15.

Sublinha a necessidade de gerir melhor as fronteiras entre a Somália e os países vizinhos, que são considerados campo de ação das redes envolvidas na introdução clandestina de pessoas e no tráfico de seres humanos, armas, drogas e outros produtos ilícitos e que, por conseguinte, contribuem para financiar as atividades criminosas e terroristas; confia em que a missão de formação da UE na Somália colabore estreitamente com a AMISOM e as autoridades somalis no sentido da partilha das melhores práticas para melhorar a gestão das fronteiras e deter traficantes e passadores;

16.

Reconhece que não pode haver desenvolvimento sem uma melhoria da segurança na região; reitera, porém, com veemência que os fundos provenientes do FED e da APD devem ser consagrados ao desenvolvimento económico, humano e social da região, com especial atenção para os problemas de desenvolvimento identificados na decisão do Fundo Fiduciário, recorda que os fundos do FED e da APD devem ser exclusivamente utilizados para fins de desenvolvimento que combatam as causas profundas da migração;

17.

Salienta a necessidade de reforçar a resiliência e promover o desenvolvimento das comunidades de acolhimento da região queniana de Dadaab, zelando por que os meios de subsistência não sejam negativamente afetados pela redução gradual do campo de Dadaab e dos serviços públicos prestados nesta cidade e tendo em conta o choque económico que tal pode representar para a população; sublinha que a população acolhida em Dadaab teve um grande impacto ambiental na região, que afetou o acesso das populações locais aos recursos naturais; sublinha o facto de esta questão dever ser abordada conjuntamente pelo Governo do Quénia e através do Programa Indicativo Nacional da UE para o Quénia; confia em que o Governo do Quénia e a UE reconheçam as necessidades específicas desta região frágil;

18.

Lamenta a decisão tomada pelo Governo dos Estados Unidos de reduzir a sua contribuição para as agências da ONU em 640 milhões de dólares; manifesta a sua preocupação relativamente ao impacto direto que esta decisão terá na região; insiste em que as contribuições voluntárias da UE para os fundos e agências da ONU, que ascendem a metade do seu orçamento total, são cruciais para a manutenção da paz e da segurança a nível mundial;

19.

Salienta que um défice no orçamento das agências das Nações Unidas, como o ACNUR, que asseguram proteção, abrigo e ajuda humanitária em circunstâncias difíceis e complexas, apenas contribuirá para aumentar as dificuldades em matéria de segurança na região;

20.

Regista com grande preocupação o grave impacto das alterações climáticas na região, que, de forma dramática, vem alertar a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional em geral, para a necessidade de aplicar os termos do Acordo de Paris, registando, ao mesmo tempo, as repercussões diretas que tais ações têm na guerra e na fome na região;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo do Quénia, ao governador da região de Garissa, ao presidente do Parlamento do Quénia, ao Governo da Somália, ao presidente do Parlamento da Somália, à IGAD, aos governos dos Estados membros da IGAD, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/137


P8_TA(2017)0230

Fazer funcionar a recolocação

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre como fazer funcionar a recolocação (2017/2685(RSP))

(2018/C 307/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (1),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (2),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (3),

Tendo em conta a sua posição, de 9 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (4),

Tendo em conta a sua posição, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria (5),

Tendo em conta a sua posição, de 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (6),

Tendo em conta os onze relatórios da Comissão sobre recolocação e reinstalação,

Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 16 de maio de 2017, sobre como fazer funcionar a recolocação,

Tendo em conta o estudo realizado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, intitulado «Execução das Decisões do Conselho de 2015 que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia», publicado em Março de 2017,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Parlamento Europeu aprovou por larga maioria a sua posição de apoio às decisões de recolocação, na sequência do processo de consulta previsto no artigo 78.o, n.o 3, do TFUE;

B.

Considerando que as decisões de recolocação foram adotadas enquanto medida urgente de solidariedade, na ausência de um sistema europeu de asilo fundado na partilha das responsabilidades, que ainda não existe;

C.

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a recolocar 160 000 requerentes de asilo procedentes de Itália e da Grécia; considerando que, nos termos da Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, 54 000 destes lugares podem ser utilizados para a admissão de refugiados sírios provenientes da Turquia;

D.

Considerando que o Reino Unido optou por não participar neste mecanismo, ao passo que a Irlanda decidiu participar; e que a Dinamarca preferiu não participar numa base voluntária, enquanto três Estados associados entenderam participar;

E.

Considerando que, em 27 de abril de 2017, apenas 17 903 requerentes de asilo tinham sido recolocados, 12 490 a partir da Grécia e 5 413 a partir da Itália; considerando que estes números representam apenas 11 % do total do compromisso;

F.

Considerando que o número de pessoas elegíveis para recolocação presentes em Itália e na Grécia é atualmente inferior ao previsto nas decisões do Conselho; considerando que, até à data, 26 997 requerentes elegíveis foram registados na Grécia, embora os Estados-Membros se tenham formalmente comprometido com 19 603 lugares de recolocação; considerando que, até à data, 8 000 requerentes elegíveis foram registados em Itália, embora os Estados-Membros se tenham formalmente comprometido com a disponibilização de 10 659 lugares; considerando que o número de lugares prometidos é, regra geral, significativamente superior ao número de pessoas efetivamente recolocadas;

G.

Considerando que apenas os requerentes de asilo que já se encontravam na Grécia antes de 20 de março de 2016 são, de facto, considerados elegíveis para recolocação; considerando que as decisões de recolocação não incluem uma data-limite de elegibilidade e não foram alteradas para esse fim;

H.

Considerando que apenas os requerentes de asilo de uma nacionalidade para a qual a taxa de reconhecimento média é igual ou superior a 75 %, segundo os últimos dados trimestrais publicados pelo Eurostat, são elegíveis para recolocação; considerando que os iraquianos deixaram de ser elegíveis para recolocação, uma vez que a sua taxa de reconhecimento média caiu para um nível abaixo dos 75 %; considerando que o Parlamento Europeu, na sua posição de 15 de setembro de 2016 sobre uma proposta de alteração, apresentada pela Comissão, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, requereu que os afegãos também fossem considerados para efeitos de recolocação; considerando que os afegãos constituem o segundo maior grupo de requerentes de asilo com que a União teve de se debater em 2016; considerando que 56,7 % de afegãos obtiveram asilo; considerando que a esmagadora maioria dos afegãos entram pela Grécia; considerando que muitos deles são menores não acompanhados;

I.

Considerando que ainda se encontram na Grécia 62 300 requerentes de asilo e migrantes;

J.

Considerando que a Itália estabeleceu em 2016 um novo máximo de chegadas, que ascendeu a 181 436 pessoas (mais 18 % do que em 2015), das quais 14 % eram menores não acompanhados; considerando que 20 700 eritreus elegíveis para recolocação chegaram em 2016, embora, até ao momento, a Itália tenha apenas registado cerca de um quarto para efeitos de recolocação;

K.

Considerando que em Itália, em 2016, o número limitado de requerentes de asilo recolocados em outros Estados-Membros foi significativamente inferior ao número de requerentes de asilo transferidos pelos Estados-Membros para a Itália ao abrigo do Regulamento de Dublim;

L.

Considerando que a Comissão, quer no seu 8.o relatório sobre recolocação e reinstalação, quer em relatórios subsequentes, fixou um objetivo mensal de recolocação de 3 000 requerentes de asilo a partir da Grécia e de 1 500 a partir da Itália (com início em 1 de abril de 2017), a fim de facilitar e acelerar a recolocação em moldes eficazes e harmoniosos, nos limites impostos pelo calendário das decisões do Conselho;

M.

Considerando que o Conselho Europeu, na sua reunião de 15 de dezembro de 2016, aprovou o plano de ação conjunto sobre a aplicação da Declaração UE-Turquia, que inclui o objetivo de recolocação para a Grécia; considerando que o Conselho Europeu reiterou de igual modo o seu apelo em prol da intensificação dos esforços para acelerar a recolocação, sobretudo dos menores não acompanhados;

N.

Considerando que os pré-requisitos e as infraestruturas operacionais que tornam possíveis as recolocações já se encontram em funcionamento pleno;

O.

Considerando que, apesar de alguns progressos, apenas dois Estados-Membros, a Finlândia e Malta, estão bem encaminhados no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações em matéria de recolocação; considerando que a maior parte dos Estados-Membros ainda se encontram muito longe de alcançar esse objetivo; considerando que quatro Estados-Membros têm vindo a efetuar recolocações a níveis muito reduzidos; considerando que dois outros Estados-Membros ainda nem sequer participam neste processo;

P.

Considerando que apenas a Finlândia aceita sistematicamente os menores não acompanhados; considerando que, em Itália, são necessários cerca de 5 000 lugares de recolocação para este grupo, sabendo-se que apenas um menor não acompanhado foi recolocado até à data; considerando que, na Grécia, são necessários 163 lugares suplementares a partir de 12 de abril de 2017;

Q.

Considerando que alguns Estados-Membros utilizam um sistema de preferências muito restritivas e discriminatórias em matéria de recolocação, como a concessão de autorizações de recolocação apenas a mães solteiras ou a exclusão de candidatos de determinadas nacionalidades, como os eritreus, e aplicam os controlos de segurança muito minuciosos; considerando que os Estados-Membros rejeitaram 961 pessoas provenientes da Grécia para efeitos de recolocação desde 7 de maio de 2017;

R.

Considerando que a Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho estipula claramente que as medidas de recolocação não dispensam os Estados-Membros de aplicar na íntegra as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Regulamento Dublim) relativas ao reagrupamento familiar, à proteção especial dos menores não acompanhados e à cláusula discricionária por razões humanitárias;

1.

Reconhece que foram feitos alguns progressos, mas manifesta a sua deceção ante os compromissos não honrados pelos Estados-Membros em relação à solidariedade e à partilha de responsabilidades;

2.

Congratula-se com a criação pelo Serviço Europeu de Apoio ao Asilo de um sistema automatizado de combinação de preferências; exorta os Estados-Membros a não recorrer a decisões arbitrárias em matéria de aceitação de pedidos de recolocação; insta os Estados-Membros a basear as rejeições apenas nos fundamentos específicos previstos nas decisões do Conselho em matéria de recolocação;

3.

Insta os Estados-Membros a honrarem as suas obrigações nos termos das decisões do Conselho e a recolocarem de forma sistemática os requerentes de asilo provenientes da Grécia e da Itália, incluindo os que chegaram depois de 20 de março de 2016, até que todas as pessoas elegíveis tenham sido recolocadas de forma eficaz e harmoniosa no horizonte temporal definido nas decisões do Conselho; exorta os Estados-Membros a comprometerem-se com a realização de transferências em moldes estáveis e numa base mensal;

4.

Exorta os Estados-Membros a concederem prioridade à recolocação de menores não acompanhados e a outros requerentes vulneráveis;

5.

Regozija-se com o facto de a Comissão ter anunciado, no seu 10.o relatório sobre a recolocação e a reinstalação, de 2 de março de 2017, que não hesitará em recorrer às suas competências nos termos dos Tratados, caso os Estados-Membros não aumentem as suas recolocações a breve trecho; entende que esta afirmação incluirá a instauração de processos por infração;

6.

Insiste em que as obrigações legais dos Estados-Membros não terminam em 26 de setembro de 2017 e que há que recolocar todos os candidatos elegíveis chegados até essa data;

7.

Salienta que o Conselho se comprometeu a respeitar o objetivo de 160 000 recolocações; observa que o número de pessoas elegíveis para efeitos de recolocação difere do número apresentado; insta a Comissão a propor o prolongamento das medidas de recolocação até à adoção do Regulamento de Dublim reformulado, nos termos da proposta da Comissão de 4 de maio de 2016 (COM(2016)0270);

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 239 de 15.9.2015, p. 146.

(2)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 80.

(3)  JO L 268 de 1.10.2016, p. 82.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0306.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0324.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0354.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/140


P8_TA(2017)0231

Aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia (2017/2688(RSP))

(2018/C 307/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos protocolos,

Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia, em particular o capítulo 2 sobre os Direitos e as Liberdades do Homem e do Cidadão,

Tendo em conta as diretrizes do Conselho Europeu, de 24 de junho de 2013, para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade das pessoas LGBTI,

Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, à Tortura e aos Maus-tratos,

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género (1),

Tendo em conta a declaração, de 13 de abril de 2017, dos especialistas em direitos humanos da ONU sobre o abuso e a detenção de homossexuais na Chechénia,

Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria (2015) (2),

Tendo em conta a declaração, de 6 de abril de 2017, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre as violações dos direitos humanos de homossexuais na Chechénia,

Tendo em conta a declaração da UE a nível local relativa às violações dos direitos humanos dos homossexuais na Chechénia, de 19 de abril de 2017,

Tendo em conta a declaração da UE sobre a persistência de relatos de detenções e assassínios de homossexuais por parte do Governo da Chechénia, proferida no Conselho Permanente da OSCE em 27 de abril de 2017,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Departamento de Estado dos EUA em 7 de abril de 2017,

Tendo em conta a declaração emitida pelo Diretor do Gabinete da OSCE para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) em 13 de abril de 2017,

Tendo em conta a conferência de imprensa conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, e do Ministro dos Negócios Estrangeiros russo, Sergey Lavrov, em Moscovo, em 24 de abril de 2017,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 1 de abril de 2017, foi publicado no jornal independente russo Novaya Gazeta um artigo que indicava que mais de uma centena de homens, homossexuais ou considerados como tal, tinham sido raptados e detidos na República Autónoma Chechena da Federação da Rússia, no âmbito de uma campanha coordenada, alegadamente organizada pelas autoridades e forças de segurança da República sob ordem direta de Ramzan Kadyrov, Presidente da Chechénia;

B.

Considerando que, segundo o Novaya Gazeta, as vítimas tinham sido maltratadas, torturadas e forçadas a divulgar a identidade de outras pessoas LGBTI; que, pelo menos, três homens tinham sido assassinados, dois na sequência do tratamento infligido durante a detenção e um por familiares no contexto dos denominados «crimes de honra»;

C.

Considerando que a Human Rights Watch e o Grupo de Crise Internacional confirmaram, separadamente, os relatórios iniciais, citando fontes no terreno que confirmam que os homens considerados homossexuais têm sido alvo de detenção por parte da polícia e das forças de segurança;

D.

Considerando que, alegadamente, as autoridades na Chechénia repudiaram estas acusações e demonstraram relutância em investigar e intentar ações penais;

E.

Considerando que as vítimas se abstêm, em larga medida, de procurar obter justiça, uma vez que temem retaliações por parte das autoridades locais; que os homossexuais e as lésbicas e as pessoas consideradas como tal são particularmente vulneráveis devido à forte homofobia societal e correm o risco de se tornarem vítimas de crimes de honra perpetrados pelos seus familiares;

F.

Considerando que, após anos de ameaças e repressão e de uma deterioração grave da situação dos direitos humanos no Norte do Cáucaso, praticamente nenhum jornalista independente ou ativista dos direitos humanos consegue trabalhar na região; que os jornalistas que trabalham para o jornal Novaya Gazeta, que revelou a repressão, terão recebido ameaças de morte durante o seu trabalho; que as autoridades chechenas negaram todas as acusações e exigiram que os jornalistas identificassem as vítimas entrevistadas;

G.

Considerando que a polícia em São Petersburgo e Moscovo deteve ativistas LGBTI, que tentavam sensibilizar e exigir uma investigação sobre a perseguição de homossexuais na Chechénia;

H.

Considerando que a Federação da Rússia é signatária de vários tratados internacionais em matéria de direitos humanos e, na qualidade de membro do Conselho da Europa, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem o dever de garantir a segurança de todas as pessoas que possam estar em risco, incluindo devido à sua orientação sexual; que a Rússia tem a obrigação e os meios para investigar os crimes cometidos pelas autoridades chechenas; que a homossexualidade foi despenalizada na Federação da Rússia em 1993;

I.

Considerando que o Presidente Putin encarregou a Provedora dos Direitos Humanos russa, Tatyana Moskalkova, de formar um grupo de trabalho para investigar as acusações;

J.

Considerando que as pessoas LGBTI estão protegidas ao abrigo da legislação internacional existente em matéria de direitos humanos e ao abrigo da legislação interna da Rússia; que, no entanto, são muitas vezes necessárias medidas específicas a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos humanos por parte das pessoas LGBTI, uma vez que a orientação sexual e a identidade de género podem acarretar riscos suplementares de discriminação, intimidação e perseguição, em escolas, no local de trabalho e na sociedade em geral, mas também no seio familiar; que é tarefa e responsabilidade da polícia, do poder judicial e das autoridades lutar contra estas formas de discriminação e combater as atitudes sociais negativas;

K.

Considerando que as diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI preconizam uma atitude proativa por parte das delegações da UE e das embaixadas dos Estados-Membros no que diz respeito à promoção dos direitos das pessoas LGBTI; que estas diretrizes estipulam que o combate à violência fóbica contra as pessoas LGBTI e o apoio aos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI constituem áreas prioritárias;

L.

Considerando que, em 7 de março de 2017, a Duma russa aprovou legislação que descriminaliza a violência doméstica, tornando a «agressão física dentro da família», previamente considerada uma infração penal, numa infração administrativa com sanções mais leves para os infratores; que o Parlamento Europeu debateu esta questão no seu período de sessões em Estrasburgo, de 13 a 16 de março de 2017;

1.

Manifesta profunda preocupação perante os relatos de detenção arbitrária e tortura de homens considerados homossexuais na República Chechena da Federação da Rússia; insta as autoridades a pôr termo a esta campanha de perseguição, a libertar imediatamente os que ainda se encontram detidos ilegalmente, a garantir a proteção jurídica e física das vítimas, dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas que têm acompanhado este caso e a permitir que as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos conduzam uma investigação credível dos alegados crimes;

2.

Condena todas as declarações das autoridades chechenas que toleram e incitam à violência contra as pessoas LGBTI, incluindo a declaração do porta-voz do Governo checheno que nega a existência de homossexuais na Chechénia e desacredita o relatório, considerando-o apenas «mentiras e absoluta desinformação»; lamenta a relutância das autoridades locais em investigar e intentar ações penais contra as violações graves dirigidas especificamente a pessoas devido à sua orientação sexual e relembra às autoridades que os direitos à liberdade de reunião, de associação e de expressão são direitos universais e se aplicam a todas as pessoas; apela à libertação imediata de todos os que ainda se encontram detidos ilegalmente; insta as autoridades russas a garantirem a proteção jurídica e física das vítimas, bem como dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas que têm acompanhado este caso;

3.

Observa que o Presidente Putin deu instruções ao Ministério do Interior russo e ao Ministério Público Federal no sentido de que investigassem os acontecimentos na Chechénia e insta a Comissão, os Estados-Membros e o Conselho da Europa a prestarem aconselhamento e apoio material às autoridades russas nesta investigação;

4.

Insta as autoridades chechenas e as autoridades da Federação da Rússia a respeitarem a legislação nacional e os compromissos internacionais, a defenderem o primado do Direito e as normas universais em matéria de direitos humanos e a promoverem a igualdade e a não discriminação, inclusivamente no que respeita às pessoas LGBTI, apoiadas por medidas como campanhas de sensibilização destinadas a promover uma cultura de tolerância, respeito e inclusão, com base na igualdade e na não discriminação; apela à adoção imediata de medidas de proteção das pessoas vulneráveis que correm o risco de se tornar vítimas e à plena reabilitação de todas as vítimas de tortura;

5.

Lamenta as violações generalizadas dos direitos humanos na região e o clima de impunidade que possibilita a ocorrência destes atos, e apela à elaboração de medidas jurídicas e outras destinadas a prevenir essa violência e a controlar e intentar ações penais, de modo eficaz, contra os seus autores, em cooperação com a sociedade civil; salienta que a Rússia e o seu Governo são, em última instância, responsáveis pela investigação destes atos, pela entrega à justiça dos seus autores e pela proteção de todos os cidadãos russos contra abusos ilegais;

6.

Exorta, com caráter de urgência, à realização de investigações imediatas, independentes, objetivas e exaustivas dos atos de detenção, tortura e assassínio, a fim de levar a tribunal os seus mandantes e autores materiais, e pôr termo à impunidade; congratula-se, a este respeito, com a criação de um grupo de trabalho sob a liderança da Provedora dos Direitos Humanos russa, que está a investigar a questão; insta as autoridades russas a encarregarem o Gabinete do Procurador-Geral de proporcionar um verdadeiro anonimato e outras medidas de proteção às vítimas e testemunhas da purga homofóbica chechena, bem como às respetivas famílias, de modo a que possam participar na investigação; insta a Delegação da UE, bem como as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros da UE na Rússia, a acompanharem ativamente as investigações e a intensificarem os esforços para colaborar com as vítimas, as pessoas LGBTI, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos atualmente sob ameaça;

7.

Insta a Comissão a cooperar com organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e com a sociedade civil russa, a fim de ajudar as pessoas que fugiram da Chechénia e a trazer à luz esta campanha de abuso; insta, além disso, os Estados-Membros a facilitarem os processos de pedido de asilo para essas vítimas e para os jornalistas e os defensores dos direitos humanos, em conformidade com o Direito europeu e nacional;

8.

Saúda e reconhece os esforços envidados por muitos chefes de delegações da UE e respetivos funcionários, bem como pelos embaixadores dos Estados-Membros e respetivo pessoal, no sentido de apoiar os defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI e defender a não discriminação e a igualdade de direitos; convida os chefes das delegações da UE e outros membros do pessoal do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a consultar o Parlamento Europeu e os seus deputados relevantes sempre que tenham dúvidas ou pretendam fornecer ao Parlamento informações, inclusivamente durante a conferência anual dos embaixadores, em setembro; salienta a importância de as delegações da UE e as representações dos Estados-Membros conhecerem e aplicarem as diretrizes sobre as pessoas LGBTI; solicita, a este respeito, ao SEAE e à Comissão que promovam uma aplicação mais estratégica e sistemática das diretrizes, nomeadamente através da sensibilização e da formação adequada dos funcionários da UE em países terceiros, para que o tema dos direitos das pessoas LGBTI seja abordado, de forma eficaz, nos diálogos sobre política e direitos humanos com países terceiros e em fóruns multilaterais, bem como para apoiar os esforços envidados pela sociedade civil;

9.

Realça veementemente a importância de uma avaliação contínua da aplicação das diretrizes, com base em critérios claros; insta a Comissão a realizar e a publicar uma avaliação aprofundada da aplicação das diretrizes pelas delegações da UE e pelas representações diplomáticas dos Estados-Membros em todos os países terceiros, a fim de detetar e colmatar eventuais diferenças e lacunas na sua aplicação;

10.

Lamenta profundamente que a Federação da Rússia tenha votado contra a resolução, de junho de 2016, do Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre a proteção contra a violência e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género;

11.

Relembra às autoridades russas e chechenas que os sistemas de valores regionais, culturais e religiosos não devem ser utilizados como pretexto para tolerar ou exercer discriminação, violência, tortura, e/ou detenção de indivíduos ou grupos, incluindo devido à orientação sexual ou à identidade de género;

12.

Assinala com preocupação, e como um retrocesso, a adoção por parte da Rússia de nova legislação em matéria de violência doméstica, incluindo contra as crianças; destaca que legislação que tolera a violência no seio familiar é suscetível de ter consequências graves, tanto para as vítimas como para a sociedade no seu conjunto; insta a Comissão e o SEAE a continuar a promover a erradicação de todas as formas de violência com base no género, nomeadamente a violência doméstica, a proteger as pessoas vulneráveis e a apoiar as vítimas, tanto dentro como fora da Europa;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, e às autoridades chechenas.

(1)  JO C 93 de 24.3.2017, p. 21.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0502.


Quinta-feira, 1 de junho de 2017

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/144


P8_TA(2017)0234

Conetividade à Internet para o crescimento, a competitividade e a coesão: a sociedade europeia a gigabits e 5G

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre conectividade à Internet para o crescimento, a competitividade e a coesão: a sociedade europeia a gigabits e 5G (2016/2305(INI))

(2018/C 307/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016)0587) e o documento de trabalho da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0300),

Tendo em conta o artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «5G para a Europa: um Plano de Ação» (COM(2016)0588), assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0306),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, (COM(2016)0590),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais (COM(2016)0589),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (COM(2016)0591),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)0100),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180),

Tendo em conta a Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (1),

Tendo em conta o anexo à comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas» (COM(2013)0685),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Prioridades de normalização no domínio das TIC para o Mercado Único Digital», (COM(2016)0176),

Tendo em conta a sua resolução de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo a um Ato para o Mercado Único Digital (2)»,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (COM(2016)0043),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2016 (EUCO 26/16),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de setembro de 2013, intitulada «Abrir a Educação: Ensino e aprendizagem para todos de maneira inovadora graças às novas tecnologias e aos Recursos Educativos Abertos» (COM(2013)0654),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de outubro de 2016, intitulada «Uma estratégia espacial para a Europa» (COM(2016)0705),

Tendo em conta a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits»,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0184/2017),

A.

Considerando que a tecnologia 5G, como norma para o futuro em matéria de tecnologias de comunicações móveis, será um elemento fundamental da sociedade a gigabits e um motor da inovação, que provocará perturbações económicas, criará novos casos de utilização, serviços e produtos de elevada qualidade, assim como fluxos de receitas e modelos e oportunidades comerciais, esperando-se que fomente a competitividade das indústrias e satisfaça os consumidores;

B.

Considerando que a liderança europeia em tecnologia 5G se reveste de importância fundamental para o crescimento económico e a manutenção da competitividade global, o que, por sua vez, requer uma coordenação e um planeamento a nível europeu, e que ficar para trás significaria comprometer não só postos de trabalho, como também a inovação e o conhecimento;

C.

Considerando que a tecnologia 5G e as aplicações 5G irão revolucionar os modelos empresariais, proporcionando uma conectividade com um débito muito elevado, que desencadeará uma inovação em todos os setores, nomeadamente no tocante aos transportes, à energia, às finanças e à saúde; que, a este respeito, a Europa não se pode permitir ficar para trás, na medida em que a tecnologia 5G será o motor do crescimento e da inovação no futuro;

D.

Considerando que a arquitetura de redes 5G será substancialmente diferente das gerações anteriores, a fim de satisfazer os requisitos de atividade e desempenho previstos para as redes de capacidade muito alta, mormente no que toca à latência, à cobertura e à fiabilidade;

E.

Considerando que a arquitetura das comunicações 5G conduzirá a uma convergência acrescida entre redes móveis e fixas; que, por conseguinte, a instalação de redes fixas de capacidade muito elevada contribuirá para cobrir as necessidades de retorno de uma densa rede 5G sem fios, tão próxima quanto possível do utilizador final;

F.

Considerando que o futuro da sociedade e da economia europeias dependerá muito das infraestruturas 5G, cujo impacto irá muito além das atuais redes de acesso sem fios, no intuito de proporcionar serviços de comunicação de elevada qualidade e mais rápidos ao alcance de todos os consumidores e disponíveis em toda a parte e em qualquer momento;

G.

Considerando que a digitalização está a avançar a nível mundial e a passos largos, o que pressupõe investimentos em redes de comunicação de elevada qualidade com cobertura universal; que, neste contexto, é necessário disponibilizar atempadamente o espetro de radiofrequências capaz de satisfazer essas necessidades;

H.

Considerando que a conectividade móvel e sem fios para todos os cidadãos está a tornar-se cada vez mais importante na medida em que serviços e aplicações inovadores estão a ser permanentemente utilizados e que uma política digital orientada para o futuro deve ter em consideração este facto;

I.

Considerando que a implantação de redes 5G se fará principalmente através de investimentos privados e que, para tal, o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas terá de criar um ambiente regulamentar favorável à competitividade que promova a segurança, a concorrência e os investimentos; que será necessário proceder-se à simplificação das condições administrativas, por exemplo para a implantação de pequenas células para uma harmonização de espetro rigorosa e atempada e para o desenvolvimento de redes de capacidade muito alta, tal como proposto no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;

J.

Considerando que as iniciativas públicas, como a iniciativa de parceria público-privado de 2013 da Comissão, que foi dotada com 700 milhões de euros de financiamentos públicos para a implantação da tecnologia 5G na Europa até 2020, têm de ser complementadas com um mercado orientado para a concorrência, com disposições de acesso sustentáveis e uma coordenação do espetro, o que fomentará a inovação e os investimentos privados necessários nas infraestruturas;

K.

Considerando que a implantação da tecnologia 5G deverá ser feita em complemento de outros projetos que visem reforçar a conectividade nos territórios europeus mais rurais e mais isolados e não em seu detrimento;

L.

Considerando que a implantação da tecnologia 5G e a sociedade a gigabits necessita de um calendário preciso, de uma abordagem definida pela procura, resistente a longo prazo e neutra do ponto de vista tecnológico, assente em avaliações por região e por setor, da coordenação entre os Estados-Membros, da cooperação com todas as partes interessadas e de investimentos adequados, a fim de cumprir todas as condições no prazo previsto e torná-la uma realidade para todos os cidadãos da UE;

I.    Visão 5G — exigências de uma transição geracional

1.

Congratula-se com a proposta da Comissão de elaborar um plano de ação 5G que vise fazer da UE um líder mundial na implantação de redes 5G normalizadas entre 2020 e 2025, como parte de uma estratégia mais desenvolvida para uma sociedade europeia a gigabits mais competitiva e inclusiva do ponto de vista tecnológico; considera que, para atingir esse objetivo, é necessária uma coordenação adequada entre os Estados-Membros, a fim de evitar atrasos na implantação da tecnologia 5G, tal como aconteceu com a tecnologia 4G, que levou a que o atual grau de cobertura desta tecnologia seja de 86 % e, nas zonas rurais, de apenas 36 %;

2.

Realça que, segundo a Comissão, o plano de ação para a implantação dos serviços 5G em toda a UE tem «o potencial para criar dois milhões de postos de trabalho», poderia impulsionar a economia europeia e combater as elevadas taxas de desemprego, em particular entre os jovens;

3.

Salienta que a PPP 5G é atualmente uma das iniciativas mais avançadas do mundo que envolve a tecnologia 5G e as novas aplicações daí resultantes; considera que é positivo favorecer as sinergias em matéria de I&D e de desenvolvimentos industriais, mas reputa que seria justo, atendendo ao impacto da implementação da tecnologia 5G na sociedade, que a adesão a este PPP fosse igualmente aberta aos representantes dos consumidores e à sociedade civil;

4.

Salienta que um calendário ambicioso e virado para o futuro para a atribuição do espetro na União se reveste de importância fundamental se a Europa pretende estar na vanguarda no que respeita ao desenvolvimento da tecnologia 5G; congratula-se, a este respeito, com as medidas propostas pela Comissão na sua comunicação intitulada «5G para a Europa: um plano de ação», e considera que estas ações devem constituir um requisito mínimo para o lançamento bem sucedido da tecnologia 5G na União;

5.

Salienta que os investimentos privados devem ser apoiados por uma política orientada para as infraestruturas e um ambiente regulamentar adaptado à previsibilidade e segurança que vise promover a concorrência em benefício dos utilizadores finais, e não devem ser adiados por regimes públicos demasiado ambiciosos que possam obstar à implantação da tecnologia 5G;

6.

Salienta a importância da cooperação entre universidades, institutos de investigação, o setor privado e o setor público em matéria de investigação e desenvolvimento relativos às comunicações móveis 5G; chama a atenção para a parceria público-privada para a tecnologia 5G como um exemplo positivo a este respeito e exorta a Comissão a continuar a implicar no processo todos os setores relevantes;

7.

Considera que a Europa vai beneficiar de uma nova passagem para a economia digital no que se refere a uma maior cobertura, conectividade e débitos mais rápidos, e que a contribuição da economia digital para o crescimento do PIB total será de 40 % até 2020, isto é, um crescimento 13 vezes superior ao do PIB total;

8.

Acolhe com agrado e apoia os objetivos a médio prazo da sociedade a gigabits, de atingir velocidades de rede de pelo menos 100 Mbps para todos os consumidores europeus, com capacidade para alcançar 1 Gbps e para ser aumentadas, a longo prazo, até 100 Gbps, para as principais forças socioeconómicas, como os prestadores de serviços públicos, as empresas que utilizam intensivamente instrumentos digitais, as grandes plataformas de transporte, as instituições financeiras, os hospitais, o ensino e a investigação; solicita que seja conferida prioridade à implantação rápida das infraestruturas de retorno em fibra, à concorrência em prol dos investimentos e à elevada qualidade da experiência do utilizador final; recorda que a União regista atrasos no cumprimento dos objetivos em termos de conectividade da Agenda Digital para 2020 e que o atraso das zonas rurais e remotas é particularmente preocupante;

9.

Salienta a necessidade de garantir que o maior número possível de cidadãos da UE beneficie da conectividade à sociedade a gigabits, nomeadamente os que vivem em zonas remotas;

10.

Apoia firmemente os esforços destinados a garantir o acesso à rede 5G ao longo dos trajetos intermodais com base em redes de transportes públicos ligados ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e às redes transeuropeias de transporte (TEN-T), e espera que estas medidas permitam um acesso sem entraves em toda a UE, tanto nas regiões urbanas como nas regiões rurais e nos principais centros e atrações turísticas;

11.

Observa que é necessário reforçar ulteriormente a cobertura das redes móveis de quarta geração /LTE, já que, a este respeito, a União Europeia não está tão avançada como os Estados Unidos, a Coreia e o Japão, e que o plano de ação 5G deve constituir uma oportunidade para aprender com os erros da implantação da tecnologia 4G;

12.

Salienta que o acesso à rádio 5G deverá poder funcionar numa ampla gama de frequências: de um nível inferior a 1 GHz até 100 GHz e incluindo ligações intermédias até 300 GHz; observa que as frequências de 3-6 GHz e acima de 6 GHz deveriam proporcionar velocidades de transmissão elevadíssimas e capacidades extremas nas zonas densas; reconhece que os sistemas 5G em bandas de altas frequências requerem uma infraestrutura de rede muito densa assente no acesso aos sítios através de pequenas células, pelo que será necessário fazer escolhas relativamente ao tipo de bandas de frequência a utilizar ou poder partilhar as bandas de frequência;

13.

Salienta que as velocidades de descarregamento, por si só, não serão suficientes para satisfazer a procura futura em matéria de conectividade por parte da sociedade a gigabits, requerendo objetivos em matéria de infraestrutura que visem redes de capacidade muito elevada, uma vez que essas redes cumprem os padrões mais elevados em termos de velocidades de carregamento e descarregamento, assim como de latência e resiliência;

14.

Salienta que uma estratégia de espetro coerente a nível europeu, que inclua roteiros e calendários nacionais coordenados, é necessária para enfrentar os desafios da tecnologia 5G, abordando as comunicações humanas, de máquina a máquina (M2M) e relacionadas com a Internet das Coisas (IdC) a vários níveis — velocidade da ligação, mobilidade, latência, ubiquidade, ciclo de funcionamento, fiabilidade, acessibilidade — e para assegurar um período de transição harmonioso para as comunicações 5G em todos os Estados-Membros;

15.

Assinala que a implantação das redes sem fios 5G exige redes de retorno de capacidade muito elevada e uma utilização flexível e eficiente de todas as partes disponíveis do espetro não contíguas, incluindo a faixa de 700 MHz, para cenários de implantação de rede muito diferentes, o que requererá o desenvolvimento de modelos inovadores de licenciamento do espetro e uma clara ênfase na harmonização das faixas que se encontram disponíveis a nível regional;

16.

Reconhece a importância das bandas de frequência sob licença para assegurar investimentos a longo prazo na rede e para garantir uma melhor qualidade dos serviços, pelo que é necessário proporcionar um acesso estável e fiável ao espetro; sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de reforçar a proteção jurídica das bandas de frequência não sujeitas a licença e dos vários métodos de partilha das bandas de frequência;

17.

Chama a atenção para o facto de que a ausência de coordenação representa um risco substancial em termos de implantação da tecnologia 5G, na medida em que a obtenção de massa crítica é fundamental para atrair investimentos e, por conseguinte, para se poder usufruir de todos os benefícios da tecnologia 5G;

18.

Salienta que todos os intervenientes do setor devem beneficiar de condições equitativas e previsíveis que estimulem a concorrência e de flexibilidade para conceberem as suas próprias redes e escolherem o seu modelo de investimento e uma combinação de tecnologias que assegure a completa funcionalidade tendo em vista os objetivos relativos à implementação da tecnologia 5G, incluindo «fibra até casa» (FTTH), cabo, satélite, WiFi, G.fast, 2G, Massive MIMO ou qualquer outra tecnologia com desenvolvimento rápido, desde que isso contribua para ligar todos os europeus a redes de capacidade muito alta, de acordo com as respetivas necessidades; observa que a implantação da 5G requererá uma quantidade muito maior de fibra e que a rede sem fios tem de ser mais densa;

19.

Toma nota da Comunicação da Comissão sobre «Conetividade para um Mercado Único Digital Concorrencial» e o seu «Plano de Ação para o lançamento coordenado das redes 5G na Europa», que apresentam uma interessante oportunidade para que os Estados-Membros capacitem os respetivos inovadores nos domínios cultural e criativo, nomeadamente as PME, de molde a continuarem a ser competitivos na cena mundial e a mostrarem o seu talento empresarial e inovador;

II.    Realizar os benefícios da sociedade a gigabits

20.

Considera que a tecnologia 5G é mais do que uma evolução da banda larga móvel e que será um dinamizador essencial do futuro mundo digital, a par da próxima geração de infraestruturas de banda larga ultrarrápida universal, que apoiará a transformação dos processos em todos os setores da economia (setor público, educação, entrega de conteúdos no âmbito de meios de comunicação convergentes, cuidados de saúde, investigação, energia, serviços de utilidade pública, fabrico, transporte, indústria automóvel, audiovisual, realidade virtual, jogos em linha, etc.), bem como serviços abordáveis, facilmente reconfiguráveis, flexíveis, interativos, fiáveis e altamente personalizados, suscetíveis de melhorar a vida de todos os cidadãos;

21.

Observa que a fragmentação europeia na implantação da tecnologia 4G, ainda visível nas grandes diferenças entre Estados-Membros, conforme ficou patente no Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (IDES) de 2015, levou a uma ausência de competitividade digital face aos Estados Unidos, à China, ao Japão, à Coreia do Sul e às economias emergentes; sublinha, a este respeito, que, ao passo que a Europa está a progredir em termos de desenvolvimento digital, o ritmo está a abrandar, o que constitui um risco a longo prazo para os investimentos necessários e para a atratividade do ambiente empresarial europeu;

22.

Recorda que os beneficiários finais da introdução da tecnologia 5G devem ser os utilizadores finais e que qualquer decisão tomada no âmbito da implantação das tecnologias 5G deve sempre estar orientada para este objetivo final, oferecendo serviços a preços comportáveis, fiáveis e de elevada qualidade;

23.

Observa que os investimentos do setor público e privado comportam um efeito multiplicador em toda a economia, suscetíveis de criar até 2,3 milhões de postos de trabalho, tanto direta como indiretamente, nos 28 Estados-Membros quando a tecnologia 5G estiver plenamente implantada;

24.

Observa que se espera que a implantação das tecnologias 5G na Europa venha a ter benefícios que ultrapassam largamente o setor das comunicações móveis, bem como efeitos de gotejamento num montante de 141,8 mil milhões de euros por ano até 2025;

25.

Salienta que o êxito de uma rápida implantação das comunicações 5G a nível da UE depende do desenvolvimento de novos modelos empresariais orientados para a procura; sublinha que existe uma multitude de iniciativas que contribuem para a definição dos requisitos necessários para a tecnologia 5G, o que faz com que as indústrias verticais tenham dificuldades em contribuir para este processo; salienta, por conseguinte, que as indústrias verticais devem participar ativa e eficazmente no processo de definição dos requisitos;

26.

Salienta que uma concorrência leal e condições equitativas para os participantes no mercado constituem necessidades fundamentais para a implantação da sociedade a gigabits por parte dos participantes no mercado; considera que, a este respeito, deve aplicar-se o princípio «mesmos serviços, mesmo risco, mesmas regras»;

27.

Considera que a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com todos os intervenientes interessados, devem ponderar medidas sobre como incentivar ensaios e bancos de ensaio avançados para acelerar a inovação nas aplicações 5G;

28.

Observa que a sociedade a gigabits 5G deve colmatar o fosso digital e melhorar a aceitação da Internet; observa que as zonas rurais e remotas ainda necessitam de investimentos contínuos na implantação das tecnologias existentes e futuras, designadamente tecnologias de satélite; salienta que, para colmatar o fosso digital das zonas rurais e remotas, há que recorrer a uma combinação inteligente dos investimentos privados e públicos; salienta que os ensinamentos retirados no passado devem ser aproveitados para abordar as disparidades entre Estados-Membros, regiões e populações remotas e densas, apoiando um desenvolvimento geográfico equilibrado;

29.

Chama a atenção para o facto de que, embora se verifique um fosso digital entre cidades e zonas rurais, este também existe de forma significativa entre os Estados-Membros; salienta, neste contexto, a importância de um quadro legislativo e de iniciativas competitivas suscetíveis de fomentar investimentos em infraestruturas, aumentar a diversidade dos intervenientes e reforçar a coordenação europeia;

30.

Salienta que a tecnologia 5G será a pedra angular da concretização da visão da sociedade em rede e que aumentará as possibilidades de viver, estudar e trabalhar na União Europeia, o que constitui uma condição prévia para permitir que os cidadãos e as empresas beneficiem plenamente da revolução digital;

31.

Considera que facilitar a implantação de células pequenas 5G em conformidade com o Regulamento WiFi4EU contribuirá para reduzir o fosso digital e tecnológico e aumentar a oferta de serviços 5G a todos os cidadãos;

32.

Salienta que a Europa tem de acompanhar as evoluções e oportunidades tecnológicas proporcionadas por tecnologias TIC mais eficazes para fomentar o desenvolvimento socioeconómico das regiões atualmente menos desenvolvidas;

33.

Salienta que, para beneficiar plenamente do potencial dos serviços da norma de telecomunicações móveis 5G, é indispensável que haja uma rede densa de fibra ótica como infraestrutura intermédia;

34.

Congratula-se com a iniciativa WiFi4EU, que visa promover o acesso gratuito e universal à Internet nas comunidades locais através de um programa financiado pela UE e executado pelos Estados-Membros; regista que a iniciativa WiFi4EU visa promover a inclusão digital nas regiões atribuindo fundos de modo equilibrado de ponto de vista geográfico, conferindo simultaneamente atenção à qualidade da experiência dos utilizadores; observa que a velocidade de acesso está a aumentar e que, com o reforço da utilização em múltiplos dispositivos sem fios, as WLAN terão de responder às exigências da conectividade digital extremo a extremo; entende que é necessário dispor de um quadro político com prioridades específicas, a fim de eliminar os obstáculos que o mercado não pode ultrapassar por si só;

35.

Insta a Comissão a prestar especial atenção, no âmbito do seu plano de ação 5G, à cobertura em espaços interiores uma vez que um grande número de aplicações 5G serão utilizadas no interior das habitações e dos escritórios; recorda que as redes com frequências mais altas têm uma fraca penetração nos edifícios; recomenda a avaliação de novas tecnologias para assegurar uma boa cobertura em espaços interiores, como o Massive MIMO, repetidores de interior e aplicações Wi-Fi de alta velocidade WiGig;

36.

Salienta que o desenvolvimento de tecnologias 5G representa uma pedra angular para transformar as infraestruturas de redes TIC rumo a uma conectividade inteligente global: automóveis inteligentes, redes inteligentes, cidades inteligentes, fábricas inteligentes, governos inteligentes e mais além; entende que a banda larga ultrarrápida e inteligente, características eficientes de redes, que permitam obter uma conectividade quase instantânea entre pessoas, entre o homem e a máquina e entre máquinas conectadas, redefinirão a conectividade do utilizador final, que será possibilitada por paradigmas de redes tais como redes em malha, redes híbridas, redes de múltiplas configurações dinâmicas e tecnologias de definição através de software;

37.

Salienta que um critério fundamental da tecnologia 5G deve ser o um elevado desempenho energético para reduzir o consumo de energia da rede; salienta que este aspeto é fundamental para reduzir os custos operacionais, facilitar a conectividade com a rede em zonas rurais e remotas e proporcionar o acesso à rede de forma sustentável e eficaz em termos de recursos;

38.

Salienta que a implantação da tecnologia 5G requer uma profunda modernização das redes fixas e a densificação das redes móveis, em sintonia com os objetivos da sociedade a gigabits, em especial em matéria de soluções para a saúde em linha;

39.

Sublinha que o setor audiovisual é um dos principais fatores de êxito da tecnologia 5G na Europa, proporcionando postos de trabalho e crescimento económico, e que o seu progresso pode ter um forte e positivo impacto na cadeia de valor dos meios de comunicação audiovisual, incluindo na produção, inovação e distribuição de conteúdos, e no ambiente do utilizador; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta as necessidades e especificidades deste setor, nomeadamente em matéria de radiodifusão;

40.

Observa que, uma vez conectados em rede, os veículos tornam-se sistematicamente mais seguros (com menos acidentes), mais respeitadores do ambiente (com menos emissões) e contribuem para uma maior previsibilidade dos padrões de viagem; apoia, por conseguinte, a ideia de introduzir, ao nível da UE, um objetivo para tornar todos os veículos disponíveis no mercado da UE compatíveis com a tecnologia 5G e equipá-los com equipamento de bordo ITS; apoia firmemente o objetivo de equipar ambulâncias e outros veículos de emergência conectados (carros de polícia, veículos de combate a incêndios) com estações de base 5G, a fim de permitir uma cobertura permanente e ininterrupta durante as intervenções;

41.

Toma nota dos benefícios de uma cobertura 5G fiável e ininterrupta para a segurança rodoviária ao permitir a utilização de meios de controlo conectados e digitais, como o tacógrafo inteligente e os documentos eletrónicos, nos veículos pesados de mercadorias.

42.

Considera que a tecnologia 5G deveria facilitar novos serviços de alta qualidade a preços comportáveis, ligar novos setores da indústria e, em última análise, melhorar a experiência do cliente dos serviços digitais, um utilizador cada vez mais sofisticado e exigente; salienta que a tecnologia 5G pode proporcionar soluções para importantes desafios societais, nomeadamente pela sua capacidade de reduzir significativamente o consumo de energia dos dispositivos móveis e pelo seu potencial de transformação de setores como a saúde e os transportes;

43.

Acolhe favoravelmente o Fundo de Investimento em Banda Larga do Mecanismo Interligar a Europa, que constitui um fundo de apoio às infraestruturas de banda larga em que podem participar os bancos e as instituições nacionais de fomento, bem como os investidores privados, e que representa um passo em frente no sentido de canalizar os investimentos em infraestruturas para as zonas com fraca densidade populacional mal servidas, zonas rurais e regiões remotas;

44.

Considera que o desenvolvimento e a melhoria de competências digitais são cruciais e devem realizar-se através de importantes investimentos em educação — incluindo a formação profissional, empresarial, a formação adicional e a reconversão profissional — e da participação global de todas as partes interessadas pertinentes, com dois objetivos principais: manter e criar empregos tecnológicos, formando uma mão de obra altamente qualificada e ajudar os cidadãos a controlarem a sua existência digital, proporcionando-lhes os instrumentos necessários e pondo termo ao analfabetismo digital, uma das causas do fosso digital e da exclusão;

45.

Considera que a União deve criar e disponibilizar programas de desenvolvimento de competências 5G em parceria com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET) Digital, incentivando particularmente as start-ups e as PME a utilizarem os benefícios da implantação da tecnologia 5G;

46.

Salienta que a evolução das redes 5G favorecerá o aparecimento de mudanças tecnológicas rápidas, que possibilitarão o pleno desenvolvimento da indústria digital, da tecnologia inteligente, da Internet das Coisas e de sistemas de produção avançados;

47.

Salienta a importância da tecnologia 5G para assegurar a liderança mundial europeia na disponibilização de infraestruturas de investigação de ponta, que poderão fazer da Europa o centro para a investigação de excelência;

III.    Abordagem política

48.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de reforçar o Plano de Investimento para a Europa no âmbito dos instrumentos de financiamento (FEIE, MIE) afetados ao financiamento de objetivos estratégicos para a conectividade a gigabits até 2025;

49.

Sublinha que todas as decisões relacionadas com o mercado único digital, incluindo a atribuição de espetro, os objetivos de conectividade e a implantação da tecnologia 5G, devem ser definidos com base nas necessidades futuras e na forma como se espera que o mercado se desenvolverá nos próximos 10 a 15 anos; salienta, a este respeito, que o êxito da implantação da tecnologia 5G será fundamental para a competitividade económica, que só poderá ser alcançada através de legislação europeia previdente e da coordenação das políticas;

50.

Sublinha que as políticas no domínio da sociedade a gigabits e da tecnologia 5G devem ser proporcionais, revistas frequentemente e estar em conformidade com o «princípio da inovação», para que os potenciais efeitos sobre a inovação façam parte da avaliação do impacto;

51.

Exorta a Comissão a garantir, manter e desenvolver o financiamento a longo prazo do plano de ação 5G e da modernização da rede ao nível adequado, tendo em vista o próximo quadro financeiro plurianual 2020-2027, em particular o próximo quadro RTD&I; salienta a importância da cooperação entre universidades, institutos de investigação, o setor privado e o setor público em matéria de investigação e desenvolvimento relativos às comunicações móveis 5G; chama a atenção para a parceria público-privada para a tecnologia 5G como um exemplo positivo nesse sentido; recorda que, segundo a Comissão Europeia, será necessário investir 500 mil milhões de euros durante a próxima década, a fim de alcançar os objetivos de conectividade, embora considere que existe um défice de investimento de 155 mil milhões de euros; entende, por conseguinte, que cumpre dar a máxima prioridade a que haja investimentos suficientes gerados pela concorrência para a implantação da infraestrutura digital, dado que constitui o requisito fundamental para que os cidadãos e as empresas possam beneficiar do desenvolvimento da tecnologia 5G;

52.

Insta todos os Estados-Membros a aplicarem rapidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (4), com o objetivo de garantir um nível adequado de segurança aquando da definição de um plano eficiente e sustentável;

53.

Considera que a melhor via de aproximação à sociedade a gigabits reside numa abordagem resistente a longo prazo, favorável à concorrência e neutra do ponto de vista da tecnologia, apoiada por uma vasta gama de modelos de investimento, tais como as parcerias público-privadas ou o coinvestimento; observa que o coinvestimento e outras formas de investimento colaborativo, a par de disposições de longo prazo para o acesso comercial à rede em relação a redes de capacidade muito elevada, podem contribuir para reunir recursos, proporcionar diferentes enquadramentos flexíveis e diminuir os custos de instalação;

54.

Exorta os Estados-Membros a executarem na íntegra o plano de ação 5G através de ações coerentes, inclusivas e oportunas, em regiões e cidades, com vista a incentivar e a promover a inovação intersetorial e a fomentar um quadro de cooperação económica ao nível de toda a indústria;

55.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assumirem a liderança na promoção da interoperabilidade da tecnologia 5G a nível intersetorial e interlinguístico, assim como transfronteiras, e no apoio a serviços que protejam a privacidade e que sejam fiáveis e seguros, na medida em que a indústria e a sociedade em geral se estão a tornar cada vez mais dependentes da infraestrutura digital para as suas atividades comerciais e serviços, e a considerar as circunstâncias nacionais económicas e geográficas como parte integrante de uma estratégia comum;

56.

Insta a um redobrar de esforços em matéria de normalização, a fim de assegurar a liderança europeia na definição das normas tecnológicas que permitem a implantação de redes e serviços 5G; considera que os organismos europeus de normalização devem desempenhar um papel especial neste processo; observa que cada setor deverá estabelecer o seu roteiro de normalização, com base em processos liderados pela indústria, com uma forte vontade de chegar a normas comuns suscetíveis de se tornar normas mundiais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem os investimentos em investigação e o desenvolvimento, assim como a normalização europeia;

57.

Realça que a tecnologia 5G tem o potencial de revolucionar o acesso a conteúdos e a respetiva difusão, e de reforçar consideravelmente a experiência dos utilizadores, permitindo ao mesmo tempo desenvolver novas formas de conteúdos culturais e criativos; destaca, neste contexto, a necessidade de tomar medidas eficazes para lutar contra a pirataria, a par de uma abordagem abrangente para melhorar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, a fim de assegurar vias fáceis de acesso dos consumidores a conteúdos legais;

58.

Encoraja vivamente uma maior experimentação com as tecnologias 5G; apoia o desenvolvimento de soluções e testes integrados, seguidos de ensaios interprofissionais de projetos-piloto de grande escala, em resposta à procura de serviços na sociedade a gigabits; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um nível suficiente de faixas de frequência sem licença para estimular as experiências efetuadas pelo setor; convida a Comissão a ponderar a fixação de um objetivo concreto e interessante como quadro para experimentações por parte do setor privado com tecnologias e produtos 5G;

59.

Salienta a necessidade de ter em conta as orientações da Comissão Internacional para a proteção contra as Radiações Não-Ionizantes (ICNIRP) oficialmente reconhecidas pela OMS, por forma a evitar incoerências e a fragmentação, e assegurar condições coerentes de implantação das redes sem fios no mercado único digital europeu;

60.

Sublinha que o desenvolvimento da sociedade a gigabits pressupõe regras claras e comuns da UE, orientadas para o futuro e favoráveis à concorrência, de molde a impulsionarem os investimentos e a inovação e a preservarem a acessibilidade financeira e a escolha dos utilizadores; salienta que a concorrência baseada nas infraestruturas oferece a possibilidade de regulamentar com maior eficácia e permite um justo retorno dos investimentos a longo prazo; incentiva os Estados-Membros a simplificarem os procedimentos administrativos para acesso às infraestruturas físicas;

61.

Sublinha a necessidade de criar um ambiente propício à inovação para os serviços digitais, em especial no domínio dos grandes volumes de dados e da Internet das Coisas, alargar a escolha dos consumidores reforçando, simultaneamente, a confiança e promovendo a adoção de serviços digitais, através de regras eficazes e simplificadas orientadas para as necessidades dos utilizadores e as características dos serviços, independentemente do tipo de prestador;

62.

Salienta que cumpre reexaminar e, quando adequado, rever cuidadosamente os planos nacionais para a banda larga, os quais devem visar todas as áreas da tecnologia 5G, manter uma abordagem que integre múltiplas tecnologias, apoiar a flexibilidade regulamentar e maximizar o âmbito da inovação e da cobertura, incluindo entre os seus objetivos o combate ao fosso digital;

63.

Insta a Comissão a avaliar os planos nacionais para a banda larga, a fim de identificar as lacunas e formular recomendações específicas por país, para seguimento;

64.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar a plataforma participativa para a banda larga de alto nível, com vista a assegurar um elevado nível de envolvimento das entidades públicas e privadas, a par das autoridades locais e regionais;

65.

Salienta que garantir o acesso à Internet e a conectividade à Internet de alto débito, fiável, de baixa latência e baixa instabilidade é essencial para os processos de digitalização e a cadeia de valor no setor do turismo, bem como para o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de transporte como os sistemas de transporte inteligentes cooperativos (STI-C), os serviços de informação fluvial (RIS) e os sistemas europeus de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS);

66.

Recorda que as PME poderiam beneficiar consideravelmente do acesso competitivo a soluções 5G; exorta a Comissão a especificar os seus planos de ação para facilitar a participação das PME e start-ups na experimentação com tecnologias 5G e assegurar o respetivo acesso à plataforma participativa de banda larga 5G;

67.

Apoia as iniciativas ao nível da UE para garantir uma maior coordenação do espetro entre os Estados-Membros e validades das licenças a longo prazo, o que reforçará a estabilidade e a segurança dos investimentos; observa que as decisões relativas a essas questões devem ser tomadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, no intuito de adotar orientações vinculativas sobre determinadas condições do processo de afetação tais como os prazos para a atribuição de espetro, a partilha do espetro e a organização conjunta de leilões, com o objetivo de promover redes transeuropeias; salienta que, aquando da passagem geracional para a tecnologia 5G, o caráter concorrencial dos mercados de telecomunicações móveis na União Europeia se reveste de máxima importância;

68.

Exorta a UE a coordenar os seus esforços no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT), a fim de assegurar uma política coerente da UE; realça o facto de que as necessidades de harmonização do espetro para as comunicações 5G para além de 2020 devem ser concluídas antes da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2019 (WRC-19), com a devida proteção dos serviços existentes que se utilizam hoje em dia e em conformidade com as decisões tomadas na WRC-15;

69.

Salienta que a definição de redes de capacidade muito elevada estabelecida no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas deve respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, desde que essas tecnologias satisfaçam as necessidades de qualidade dos serviços de rede que as aplicações industriais e domésticas irão exigir no futuro;

70.

Solicita à Comissão que estabeleça uma avaliação anual dos progressos registados, elabore recomendações sobre o plano de ação 5G, e informe o Parlamento dos resultados;

o

o o

71.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1)  JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0009.

(3)  JO L 179 de 29.6.2013, p. 1.

(4)  JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/154


P8_TA(2017)0235

Proteção dos adultos vulneráveis

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos adultos vulneráveis (2015/2085(INL))

(2018/C 307/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 67.o, n.o 4, e o artigo 81.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, que garante a todas as pessoas o direito ao respeito pela integridade física e mental, e o artigo 21.o, que se refere à não discriminação,

Tendo em conta a sua resolução de 18 de dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção jurídica dos adultos: implicações transfronteiriças (1),

Tendo em conta a avaliação do valor acrescentado europeu, de setembro de 2016, elaborada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (PE 581.388),

Tendo em conta a Convenção da Haia, de 13 de janeiro de 2000, sobre a Proteção Internacional dos Adultos (a «Convenção da Haia»),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 13 de dezembro de 2006, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a «Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência»),

Tendo em conta a Recomendação n.o R (99) 4, de 23 de fevereiro de 1999, do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os princípios relativos à proteção jurídica dos maiores incapazes (a «Recomendação n.o R (99) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa»),

Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2009)11, de 9 de dezembro de 2009, do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os princípios relativos às procurações permanentes e às diretivas antecipadas tendo por objeto a incapacidade (a «Recomendação CM/Rec(2009)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa»),

Tendo em conta os artigos 46.o e 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0152/2017),

A.

Considerando que é fundamental que a União se aproxime dos seus cidadãos e se ocupe de questões que os tocam diretamente, garantindo o respeito pelos direitos fundamentais, sem discriminação ou exclusão;

B.

Considerando que a proteção dos adultos vulneráveis que exercem o seu direito à liberdade de circulação no interior da UE é, nestas circunstâncias, uma questão transfronteiriça, que, por conseguinte, afeta todos os Estados-Membros; que esta questão é um exemplo do importante papel que a União e o seu Parlamento devem desempenhar para dar resposta aos problemas e às dificuldades com que os cidadãos europeus se deparam no exercício dos seus direitos, especialmente em situações transfronteiras;

C.

Considerando que a proteção dos adultos vulneráveis está intimamente ligada ao respeito pelos direitos humanos; que todos os adultos vulneráveis devem, à semelhança de todos os cidadãos europeus, ser considerados titulares de direitos e capazes de tomar decisões livres, independentes e com conhecimento de causa dentro dos limites das suas capacidades, e não apenas beneficiários passivos de cuidados e atenções;

D.

Considerando que a vulnerabilidade dos adultos e as diferentes regulamentações da sua proteção jurídica não devem constituir um entrave ao direito à livre circulação das pessoas;

E.

Considerando que a evolução demográfica e o aumento da esperança de vida provocaram um crescimento do número de idosos que não estão em condições de zelar pelos seus interesses devido a doenças associadas à idade; que existem outras circunstâncias, independentes da idade, como deficiências mentais e físicas, que também podem ser inatas, e que podem afetar a capacidade de um adulto para zelar pelos seus interesses;

F.

Considerando que certos problemas surgiram devido à circulação cada vez maior, entre Estados-Membros, de pessoas expatriadas e reformadas, incluindo adultos vulneráveis ou que possam passar a sê-lo;

G.

Considerando que existem disparidades entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de competência jurisdicional, lei aplicável, reconhecimento e execução de medidas de proteção dos adultos; que a diversidade da legislação aplicável e a multiplicidade de jurisdições competentes podem prejudicar o direito dos adultos vulneráveis de circular livremente e residir no Estado-Membro da sua escolha, bem como de obter a proteção adequada dos seus bens quando estes estejam repartidos por vários Estados-Membros;

H.

Considerando que subsistem disparidades entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de medidas de proteção, apesar dos progressos alcançados neste domínio na sequência da Recomendação n.o R (99) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;

I.

Considerando que o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exclui o estado e a capacidade das pessoas singulares do seu âmbito de aplicação;

J.

Considerando que a Convenção da Haia contém um conjunto de regras de direito internacional privado particularmente adequado para dar resposta aos problemas transfronteiriços que afetam os adultos vulneráveis; que, apesar do tempo decorrido desde a adoção dessa Convenção, poucos Estados-Membros a ratificaram; que este atraso na ratificação da Convenção compromete a proteção dos adultos vulneráveis em situações transfronteiriças na União; que, por uma questão de eficácia, é indispensável agir a nível da União para assegurar a proteção dos adultos vulneráveis em situações transfronteiriças;

K.

Considerando que um adulto vulnerável é uma pessoa que atingiu a idade de 18 anos e que, devido a uma alteração ou insuficiência das suas faculdades pessoais, não está em condições de zelar pelos seus próprios interesses (assuntos pessoais e/ou propriedade pessoal) de forma temporária ou permanente;

L.

Considerando que importa ter presentes as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; que a União e os Estados-Membros são partes nessa Convenção;

M.

Considerando que, na definição das suas políticas, a União deve respeitar e garantir a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

N.

Considerando que a ação da União no domínio da proteção dos adultos vulneráveis deve ter por principal objetivo garantir a circulação, o reconhecimento e a execução pelas autoridades dos Estados-Membros das medidas de proteção tomadas a favor de um adulto vulnerável pelas autoridades de outro Estado-Membro, incluindo a divulgação e o reconhecimento de atestados de inaptidão, bem como reforçar a cooperação entre os Estados-Membros nesse domínio;

O.

Considerando que por «medidas de proteção» se entende, em particular, as medidas previstas no artigo 3.o da Convenção da Haia;

P.

Considerando que por «mandato por incapacidade» se entende os poderes de representação conferidos por um adulto capaz, ao abrigo de um acordo ou através de um ato unilateral, que entram em vigor quando esse adulto deixa de estar em condições de zelar pelos seus interesses;

Q.

Considerando que deve ser facilitado o acesso dos cidadãos a informações mais claras e precisas sobre as legislações nacionais relativas à incapacidade e à proteção dos adultos vulneráveis, para que possam tomar decisões por si próprios com conhecimento de causa;

R.

Considerando que o acesso em tempo útil das diferentes autoridades administrativas e jurídicas competentes às informações relativas à situação jurídica dos adultos que são objeto de uma medida de proteção ou de um mandato por incapacidade poderia melhorar e reforçar a proteção destas pessoas;

S.

Considerando que a criação, em cada Estado-Membro, de ficheiros ou registos das decisões administrativas e judiciais que estipulam medidas de proteção a favor de um adulto vulnerável, bem como dos mandatos por incapacidade, nos casos em que estejam previstos na legislação nacional, poderá servir para facilitar o acesso em tempo útil de todas as autoridades administrativas e jurídicas competentes às informações sobre a situação jurídica dos adultos em situação de vulnerabilidade e garantir melhor a segurança jurídica; que a confidencialidade desses ficheiros ou registos deverá ser devidamente assegurada, em conformidade com o direito da União e as legislações nacionais em matéria de proteção da vida privada e dos dados pessoais;

T.

Considerando que as medidas de proteção adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro devem ser automaticamente reconhecidas nos restantes Estados-Membros; que, sem prejuízo do que atrás foi exposto, poderá ser necessário incluir as razões de recusa de reconhecimento e de execução de uma medida de proteção; que as razões, devidamente circunscritas, eventualmente apresentadas pelas autoridades nacionais para recusar o reconhecimento e a execução de uma medida de proteção tomada pelas autoridades de outro Estado-Membro deverão limitar-se à proteção da ordem pública no Estado requerido;

U.

Considerando que poderiam ser introduzidos mecanismos eficazes para garantir o reconhecimento, o registo e a utilização dos mandatos por incapacidade em toda a União; que deve ser criado a nível da União um formulário único de mandato por incapacidade a fim de garantir a sua eficácia em todos os Estados-Membros;

V.

Considerando que deveriam ser criados formulários únicos para toda a União para facilitar a informação sobre as decisões de proteção de adultos vulneráveis, bem como a circulação, o reconhecimento e a execução dessas decisões; que a segurança jurídica pressupõe que as pessoas a quem é confiada a proteção da pessoa ou dos bens de um adulto vulnerável possam, a seu pedido e dentro de um prazo razoável, obter um certificado indicando a sua condição, o seu estatuto e os poderes que lhes são conferidos;

W.

Considerando que uma decisão proferida num Estado-Membro e que ali tenha força executória deve poder ser executada nos restantes Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração da força executória dessa decisão;

X.

Considerando que seria oportuno aplicar mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros, a fim de promover e facilitar a comunicação entre as autoridades competentes, bem como a transmissão e o intercâmbio de informações sobre os adultos vulneráveis; que a designação de uma autoridade central em cada Estado-Membro, como a que está prevista na Convenção da Haia, poderia contribuir de forma adequada para a realização deste objetivo;

Y.

Considerando que certas medidas de proteção previstas pelas autoridades de um Estado-Membro em relação a um adulto vulnerável, nomeadamente a colocação do adulto num estabelecimento situado noutro Estado-Membro, podem ter implicações logísticas e financeiras para outro Estado-Membro; que, nestes casos, seria conveniente estabelecer mecanismos de cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros em questão, para que estas cheguem a acordo quanto à conveniência de uma repartição dos custos associados à medida de proteção em causa;

Z.

Considerando que a existência de autoridades centrais não deve impedir a comunicação direta entre as autoridades administrativas e judiciais dos Estados-Membros quando essa comunicação lhes parecer ser mais eficaz;

AA.

Considerando que o tempo decorrido desde a adoção da resolução do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2008 devia ter permitido à Comissão obter informações suficientes sobre a entrada em vigor da Convenção da Haia nos Estados-Membros que a ratificaram e redigir o relatório solicitado pelo Parlamento nessa resolução;

1.

Felicita os Estados-Membros que assinaram e ratificaram a Convenção da Haia, e convida os Estados-Membros que ainda não a assinaram ou ratificaram a fazê-lo sem demora; exorta a Comissão a usar de toda a sua influência política junto do Conselho e dos Estados-Membros, a fim de aumentar o número de ratificações desta convenção até ao final de 2017;

2.

Faz notar que a proposta de regulamento que é objeto das recomendações referidas em anexo não substituiria a Convenção da Haia, mas, pelo contrário, a apoiaria, e que incentivaria os Estados-Membros a ratificá-la e a aplicá-la;

3.

Faz notar que a proteção dos adultos vulneráveis, incluindo os adultos com deficiência, requer um conjunto abrangente de ações específicas e orientadas;

4.

Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que as medidas de proteção previstas no respetivo direito nacional são suficientemente adaptáveis à situação de cada adulto vulnerável, para que as autoridades nacionais competentes possam adotar medidas de proteção individuais adaptadas e proporcionadas, evitando assim que alguns cidadãos da UE sejam privados de direitos legal que estão aptos a exercer; observa que a incapacidade jurídica da maioria das pessoas com deficiência se deve à sua deficiência e não à sua idade;

5.

Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que nem todos os adultos vulneráveis o são necessariamente devido à sua idade avançada, solicitando à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas para reforçar a proteção jurídica e os direitos não apenas dos adultos vulneráveis idosos, mas também dos adultos que são, ou se tornaram, vulneráveis devido a uma grave deficiência mental e/ou física; considera que seria útil, a este respeito, estabelecer processos de trocas e comparações de boas práticas entre os Estados-Membros, com base nos seus diferentes regimes de proteção;

6.

Exorta os Estados-Membros a promoverem a autodeterminação dos adultos através da introdução, no direito nacional, de legislação sobre os mandatos por incapacidade, inspirando-se nos princípios contidos na Recomendação CM/Rec(2009)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;

7.

Insta os Estados-Membros a prestarem uma atenção especial às necessidades dos adultos vulneráveis mais desfavorecidos e a adotarem medidas para garantir que estes não sejam alvo de discriminações devido à sua condição; exorta, neste contexto, os Estados-Membros que na sua legislação reconhecem o mandato por incapacidade ou que decidam introduzi-lo, a não preverem nos seus sistemas jurídicos encargos ou formalidades que, de forma inaceitável, possam impedir os adultos em situação desfavorecida de beneficiar de um mandato por incapacidade, independentemente da sua situação financeira;

8.

Solicita à Comissão que lance, mantenha e financie projetos destinados a levar ao conhecimento dos cidadãos da União a legislação dos Estados-Membros relativa aos adultos vulneráveis e às medidas de proteção dos mesmos; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas e ações adequadas para prestar a todas as pessoas no seu território informações suficientes e facilmente acessíveis, em particular sobre as respetivas legislações nacionais, bem como sobre os serviços disponíveis em matéria de proteção dos adultos vulneráveis;

9.

Lamenta que a Comissão não tenha dado seguimento ao pedido do Parlamento de, em tempo útil, apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório enumerando os problemas encontrados e as melhores práticas seguidas na aplicação da Convenção da Haia, que deveria igualmente conter propostas de medidas da União para completar ou especificar a forma de aplicar a Convenção; considera que esse relatório teria podido referir os problemas de ordem prática com que a Comissão se depara para obter informações sobre a aplicação da Convenção da Haia;

10.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2018, com base no artigo 81.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a melhorar o reconhecimento de pleno direito e a execução das decisões sobre a proteção dos adultos vulneráveis e dos mandatos por incapacidade, na sequência das recomendações que figuram em anexo;

11.

Verifica que estas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade; salienta, a este respeito, a importância de ter em conta, entre as melhores práticas a nível nacional, as experiências desenvolvidas pelas comunidades e autoridades locais;

12.

Entende que a proposta apresentada não tem implicações financeiras;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão, ao Conselho e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 71.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).


ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

A.   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA

1.

Promover a informação sobre as decisões administrativas e judiciais relativas aos adultos vulneráveis que são objeto de medidas de proteção, como definidas na Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000 sobre a Proteção Internacional dos Adultos, bem como facilitar a circulação, o reconhecimento e a execução dessas decisões.

2.

Criar ficheiros ou registos nacionais, por um lado, das decisões administrativas e judiciais relativas às medidas de proteção dos adultos vulneráveis e, por outro, se for caso disso, dos mandatos por incapacidade, a fim de garantir a segurança jurídica e facilitar a circulação e o acesso rápido das administrações e dos juízes competentes às informações sobre a situação jurídica das pessoas que são objeto de uma medida de proteção.

3.

Aplicar medidas específicas e adequadas para promover a cooperação entre os Estados-Membros com base nos instrumentos previstos na Convenção da Haia, nomeadamente a criação de autoridades centrais que seriam incumbidas de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e de coordenar a transmissão e o intercâmbio de informações sobre as decisões administrativas e judiciais relativas aos adultos que são objeto de medidas de proteção.

4.

Assegurar que a partilha entre Estados-Membros de informações relativas ao estatuto de proteção dos adultos vulneráveis, bem como o acesso aos ficheiros e registos das medidas de proteção e dos mandatos por incapacidade se faça de modo a garantir escrupulosamente o respeito do princípio da confidencialidade e das regras relativas à proteção dos dados pessoais dos adultos em causa.

5.

Criar formulários únicos da União destinados a facilitar a informação sobre as decisões administrativas e judiciais relativas aos adultos vulneráveis, bem como a circulação, o reconhecimento e a execução das decisões que lhes dizem respeito. A Comissão poderia inspirar-se nos modelos de formulários recomendados pela Comissão Especial de caráter diplomático da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado nas atas da sessão de setembro-outubro de 1999 sobre a proteção dos adultos.

6.

Reconhecer a qualquer pessoa que assegure a proteção da pessoa ou dos bens de um adulto vulnerável o direito de obter das autoridades competentes, num prazo razoável, um certificado, válido em todos os Estados-Membros, que indique a sua condição e os poderes que lhe são conferidos;

7.

Favorecer o reconhecimento de pleno direito das medidas de proteção adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro nos restantes Estados-Membros, sem prejuízo da introdução, a título excecional e em conformidade com os artigos 3.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de garantias jurídicas para proteger a ordem pública dos Estados-Membros requeridos que permitam a estes Estados-Membros justificar o não reconhecimento e a não aplicação dessas medidas.

8.

Favorecer a execução das medidas de proteção adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro nos restantes Estados-Membros, sem que seja necessária qualquer declaração da força executória dessas medidas.

9.

Favorecer a consulta e a concertação entre os Estados-Membros nos casos em que a execução de uma decisão prevista pelas autoridades de um Estado-Membro possa ter implicações logísticas e financeiras para outro Estado-Membro, para que os Estados-Membros em causa possam chegar a acordo em relação à repartição dos custos decorrentes da medida de proteção. A consulta e a concertação deverão ter sempre lugar no interesse do adulto vulnerável e em pleno respeito dos seus direitos fundamentais. As autoridades competentes poderão submeter medidas alternativas à autoridade judicial ou administrativa competente, devendo a decisão final continuar a ser da competência desta última.

10.

Criar um formulário único de mandato por incapacidade, a fim de facilitar a utilização destes mandatos pelas pessoas interessadas, cujo consentimento com conhecimento de causa deverá ser verificado pelas autoridades competentes, assim como assegurar a circulação, reconhecimento e execução destes mandatos.

B.   AÇÕES A PROPOR

1.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2018, com base no artigo 81.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a melhorar o reconhecimento e a execução das decisões sobre a proteção dos adultos vulneráveis e dos mandatos por incapacidade.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/161


P8_TA(2017)0239

Quadro Plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da UE para o período de 2018-2022 (Resolução)

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o quadro plurianual para o período 2018-2022 para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2017/2702(RSP))

(2018/C 307/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para 2018-2022 (14423/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0528/2016),

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0177/2017), apresentada nos termos do artigo 99.o, n.os 1 e 4, do seu Regimento,

Tendo em conta a sua rposição, de 13 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para o período de 2013-2017 para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (10449/2012 — C7-0169/2012 — 2011/0431(APP)) (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015 (2),

Tendo em conta as declarações da Comissão e do Conselho, de 31 de maio de 2017, relativa ao quadro plurianual para o período 2018-2022 para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia está empenhada em garantir os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.

Considerando que o projeto de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período 2018-2022, apresentado ao Parlamento para aprovação, inclui oito domínios temáticos: vítimas da criminalidade e acesso à justiça; igualdade e discriminação com base em qualquer motivo, como o sexo, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade, a orientação sexual, ou com base na nacionalidade; sociedade da informação e, em particular, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais; cooperação judiciária, exceto em matéria penal; migração, fronteiras, asilo e integração de refugiados e migrantes; racismo, xenofobia e intolerância a eles associada; direitos da criança; integração e inclusão social dos ciganos com incidência sobre a hostilidade em relação aos ciganos;

C.

Considerando que a inclusão do domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal no quadro plurianual não refletiria apenas as necessidades no terreno, mas também permitiria à Agência fornecer uma análise abrangente, por sua própria iniciativa, sobre domínios de relevância óbvia para os direitos fundamentais, especialmente tendo em conta os desenvolvimentos legislativos recentes e em curso neste domínio a nível da UE;

D.

Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a cooperação policial e judiciária em matéria penal se tornaram parte integrante do direito da União e são, por conseguinte, inseridas na esfera de competências da Agência, tal como todos os domínios da competência da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho;

E.

Considerando que, mesmo que a cooperação policial e judiciária em matéria penal não seja incluída na decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual, a Agência pode continuar a desempenhar as suas funções nestes domínios a pedido do Parlamento, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento do Conselho (CE) n.o 168/2007;

F.

Considerando que é necessário criar o quadro plurianual da Agência para 2018-2022 para garantir a continuidade das suas atividades e que a falta de um novo quadro plurianual em vigor no início de 2018 implicaria que a Agência apenas pudesse agir na eventualidade de um pedido específico por parte de uma instituição e não por sua própria iniciativa;

1.

Lamenta a falta de consenso no Conselho quanto à inclusão dos domínios temáticos propostos no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal no novo quadro plurianual;

2.

Reitera a importância do trabalho da Agência e o seu papel fundamental na promoção dos direitos fundamentais na UE;

3.

Considera que um dos aspetos fundamentais do trabalho da Agência consiste em continuar a prestar apoio relacionado com o respeito dos direitos fundamentais no domínio do direito da União, o que exige que as atividades da Agência não sofram qualquer interrupção;

4.

Congratula-se com as declarações da Comissão e do Conselho e insiste na necessidade de melhorar os procedimentos de trabalho para a governação e o funcionamento da Agência e de esclarecer que as competências da Agência também incluem as questões relacionadas com o «antigo terceiro pilar» de cooperação policial e judiciária em matéria penal;

5.

Toma nota das opiniões divergentes da Comissão e do Conselho sobre a interpretação do regulamento que estabelece a Agência e insta ambas as instituições a chegarem a acordo o mais rapidamente possível;

6.

Solicita à Comissão, na sequência da avaliação externa da Agência em 2017, que apresente uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 168/2007, que considera necessário para melhorar os procedimentos de governação e de funcionamento da Agência e harmonizar o regulamento com o Tratado de Lisboa, tal como previsto no artigo 31.o, n.o 2 desse regulamento;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(1)  JO C 434 de 23.12.2015, p. 262.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0485.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/163


P8_TA(2017)0240

Digitalização da indústria europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia (2016/2271(INI))

(2018/C 307/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 173.o (título XVII) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que diz respeito à política industrial da UE e se refere, nomeadamente, à capacidade concorrencial da indústria da União,

Tendo em conta os artigos 9.o, 11.o e 16.o do TFUE,

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem — Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Prioridades de normalização no domínio das TIC para o Mercado Único Digital» (COM(2016)0176),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de abril de 2016, sobre tecnologias quânticas (SWD(2016)0107),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de abril de 2016, sobre fazer progredir a Internet das coisas na Europa (SWD(2016)0110),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao ato para o mercado único digital» (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre uma política industrial para a era da globalização (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Junho de 2010, sobre a estratégia UE 2020 (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2010, sobre a política comunitária de inovação num mundo em mudança (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2010, intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização — Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano» (COM(2010)0614),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia “Europa 2020” — “União da Inovação”» (COM(2010)0546),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de Julho de 2007, intitulada «Avaliação intercalar da política industrial — Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia» (COM(2007)0374),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de Maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192), o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2015)0100) e as propostas legislativas e não legislativas que se seguiram,

Tendo em conta a proposta de regulamento, de 11 de setembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012 (COM(2013)0627),

Tendo em conta a proposta de regulamento, de 26 de março de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (COM(2013)0147),

Tendo em conta a proposta de diretiva, de 7 de fevereiro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (COM(2013)0048),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Por um renascimento industrial europeu» (COM(2014)0014),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II — Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» (COM(2011)0206),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Um Ato para o Mercado Único — Para uma economia social de mercado altamente competitiva — 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Construir uma economia europeia dos dados» (COM(2017)0009),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2014, sobre reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, intitulada «Agenda digital para o crescimento, a mobilidade e o emprego: passar a uma velocidade superior» (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2012, intitulada «Proteção das infraestruturas críticas da informação — realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial» (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política coerente da UE para as indústrias culturais e criativas (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2010, intitulada «Uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu» (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2010, sobre a Internet das coisas (11),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de julho de 2016, intitulado «Indústria 4.0 e transformação digital: via a seguir»,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0183/2017),

A.

Considerando que devem continuar a ser desenvolvidos esforços enérgicos, com políticas, ações e incentivos concretos para a reindustrialização da UE e dos seus Estados-Membros, com o objetivo de combinar a competitividade e sustentabilidade, a criação de emprego de qualidade e a inclusividade; relembrando a meta da UE de, até 2020, o setor industrial representar 20 % do PIB da UE, que deve necessariamente ter em conta a transformação estrutural do setor industrial, devido à rutura digital e à emergência de novos modelos de negócio;

B.

Considerando que a indústria europeia representa a base da economia e riqueza da Europa e enfrenta desafios importantes, devido à aceleração da globalização e às tendências de inovação;

C.

Considerando que a digitalização da produção industrial ajuda a aumentar a resiliência, a eficiência energética e de recursos, a sustentabilidade da inovação e a competitividade das nossas economias, transformando assim os modelos de negócio, a produção, os produtos, os processos e a criação de valor e tendo um impacto fundamental no equilíbrio entre as oportunidades e os desafios para as indústrias e os trabalhadores europeus;

D.

Considerando que a Europa, em função do seu património industrial, da sua rede de setores industriais e cadeias de valor, das suas capacidades de inovação, investimento público estratégico em I&D, disponibilidade de investimento privado, administração eficiente, da sua mão de obra qualificada e da sua integração do desenvolvimento industrial com os desafios societais, e do facto de contar com mais de 30 iniciativas nacionais e regionais para a digitalização da indústria, possui uma base sólida para se tornar um líder da transformação digital; considerando que existe uma oportunidade para reforçar a indústria da UE, se conseguirmos construir cadeias de valor totalmente integradas para produtos industriais com tecnologias digitais e pacotes de produtos-serviços;

E.

Considerando que a tecnologia 5G transformará profundamente as nossas economias, colocando a digitalização no centro do desenvolvimento industrial e dos serviços sociais;

F.

Considerando que, para o êxito da estratégia industrial europeia, é fundamental criar um mercado único digital, que estimule o crescimento económico e o emprego de uma forma socialmente consciente;

G.

Considerando que uma estratégia para a digitalização da produção industrial tecnologicamente neutral, bem concebida, que ligue cada vez mais as pessoas e as máquinas, assim como os serviços, através das fronteiras, em toda a cadeia de valor global, é um elemento importante para aumentar a resiliência, a sustentabilidade e a competitividade da nossa economia e criar novos empregos;

H.

Considerando que a digitalização deverá explorar o potencial de uma utilização mais eficiente de recursos, energia e capital, contribuindo assim para uma economia circular mais integrada, uma menor intensidade de utilização de materiais e uma maior simbiose industrial;

I.

Considerando que a digitalização pode impulsionar o setor do turismo, em benefício dos viajantes e da sua mobilidade, permitindo, nomeadamente, um acesso fácil a informações em tempo real e a uma vasta gama de serviços;

J.

Considerando que tecnologias da linguagem adequadamente desenvolvidas podem ajudar a indústria a ultrapassar as barreiras linguísticas que constituem entraves ao desenvolvimento do mercado digital;

K.

Considerando que a digitalização cria novas oportunidades no setor dos transportes para os fabricantes, os operadores, os investidores, os trabalhadores e os passageiros, e é uma condição prévia necessária tanto para manter a competitividade e operacionalidade da indústria dos transportes como para aumentar a sua eficiência, e para que os serviços de transportes se tornem mais sustentáveis e melhorem o seu desempenho;

L.

Considerando que a digitalização pode contribuir para condições de trabalho mais seguras, uma maior segurança dos produtos e a individualização e descentralização da produção;

M.

Considerando que existe uma grande disparidade de género em matéria de emprego e formação no setor das TIC, com fortes consequências negativas para a igualdade no mercado de trabalho;

N.

Considerando que a digitalização e a individualização e descentralização da produção modificarão as condições de trabalho e terão vários efeitos sociais; considerando que o respeito de condições de trabalho seguras e dignas e normas elevadas de segurança dos produtos devem continuar a ser uma preocupação partilhada;

O.

Considerando que existem muitos estudos que sublinham que a digitalização da produção industrial modificará a procura no mercado de trabalho e o emprego na Europa; considerando que estas mudanças podem ter efeitos sobre as regras existentes que regem os direitos e a participação dos trabalhadores; considerando que é evidente que é necessário responder a estas mudanças formando a força de trabalho em novas competências no domínio das TIC e aumentando as competências digitais do conjunto da sociedade;

Desenvolver uma estratégia integrada de digitalização industrial (EDI) para a UE

1.

Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a digitalização da indústria europeia;

2.

Está firmemente convicto de que uma estratégia de digitalização industrial é crucial para contribuir para resolver os desafios económicos e societais mais prementes da Europa:

a)

Reforçando a dinâmica económica, a coesão social e territorial e a resiliência face às transformações e ruturas tecnológicas, através da modernização e interligação das indústrias e das cadeias de valor económico da Europa, assim como de um aumento dos investimentos públicos e privados na economia real, e oferecendo oportunidades de investimento no contexto de uma modernização sustentável;

b)

Promovendo a criação de emprego de qualidade e oportunidades de «repatriamento», melhorando as normas de trabalho e a atratividade dos empregos do setor industrial, contribuindo para oferecer aos consumidores mais oportunidades e informações, visando uma transformação socialmente consciente e um mercado de trabalho inclusivo, com uma maior diversidade de modelos de emprego e regimes de tempo de trabalho, e melhores condições de emprego e de aprendizagem ao longo da vida, assim como uma melhor integração dos mesmos;

c)

Aumentando a eficiência de utilização dos recursos e reduzindo a intensidade de utilização de materiais da indústria transformadora, graças a uma economia circular europeia reforçada, recordando que isto é crucial para as condições materiais de um setor europeu de alta tecnologia, assim como para uma produção industrial digitalizada e os respetivos produtos;

d)

Reforçando a coesão europeia através de uma política europeia de investimento fiável e ambiciosa (com especial atenção ao lançamento de infraestruturas digitais de ponta), utilizando diversos instrumentos europeus de financiamento, nomeadamente o FEIE, os fundos regionais, o programa Horizonte 2020 e outros, assim como assegurando uma política industrial europeia coordenada e tecnologicamente neutral, baseada numa concorrência leal entre uma pluralidade de intervenientes, na inovação e numa modernização sustentável, e numa inovação de modelos tecnológicos, sociais e de negócios que estimule o mercado único digital e a integração e modernização de toda a indústria europeia;

e)

Apoiando os objetivos da Europa em matéria de política climática, aumentando a eficiência energética e dos recursos, bem como a circularidade da produção industrial, reduzindo as emissões e tornando a sustentabilidade da indústria inseparável da competitividade;

f)

Reforçando a inovação económica, política e social através dos princípios de abertura e acessibilidade dos dados e da informação públicos e privados, protegendo sempre os dados sensíveis nos intercâmbios entre empresas, trabalhadores e consumidores e permitindo uma melhor integração dos setores económicos de todos os tipos e de quaisquer domínios de política, incluindo as indústrias criativas e culturais;

g)

Melhorando as condições de vida dos cidadãos nas zonas urbanas e não urbanas e o seu conhecimento e a sua capacidade para aproveitar as oportunidades da digitalização;

h)

Estimulando a inovação tecnológica e social na investigação da UE através de uma política de digitalização industrial com uma orientação e uma visão claras;

i)

Melhorando a segurança energética e reduzindo o consumo de energia através de uma produção industrial digitalizada, mais flexível e eficiente, que permita uma melhor gestão da procura de energia;

j)

Criando parcerias com outras macrorregiões do mundo com vista ao desenvolvimento de mercados digitais abertos, inovadores e equitativos;

k)

Percebendo a necessidade de uma política fiscal europeia mais justa e eficaz, que clarifique questões como a questão da matéria coletável numa era de mercados digitais globalmente conectados e produção digitalizada;

l)

Atraindo investimentos e investigadores e especialistas de topo a nível mundial, contribuindo deste modo para o crescimento económico e a competitividade europeia;

m)

Apoiando novos modelos de negócio e startups inovadoras, movidas pela digitalização e pelo desenvolvimento tecnológico;

3.

Salienta a importância de criar um ambiente competitivo para as empresas que facilite o investimento privado, um quadro regulamentar potenciador que evite bloqueios burocráticos, uma expansão do parque de infraestruturas digitais europeias de ponta e uma estrutura de coordenação da UE para a digitalização da indústria, que facilite a coordenação de iniciativas e plataformas nacionais, regionais e a nível da UE no domínio da digitalização industrial; insta a Comissão a assegurar a consecução da meta de 20 % para a percentagem da indústria no PIB até 2020; salienta que, para que a UE possa exercer uma liderança industrial à escala mundial, a digitalização da indústria tem de estar associada a uma estratégia industrial mais vasta da UE; sublinha a importância de fazer progressos na digitalização, em especial, nos Estados-Membros, nas regiões e nos setores com atraso neste domínio e junto das pessoas afetadas pela fratura digital; saúda, a este respeito, as propostas relativas a uma mesa-redonda de alto nível e a um fórum europeu de partes interessadas; sublinha a importância da cooperação entre os intervenientes relevantes e espera que, para além dos líderes da indústria e dos parceiros sociais, as universidades, as PME, as organizações de normalização, os decisores políticos, as administrações públicas a nível nacional e local e a sociedade civil sejam igualmente convidados a desempenhar um papel ativo;

4.

Solicita à Comissão que prossiga o seu importante trabalho de exame das tendências de produção e digitalização, assim como das tendências em disciplinas não técnicas (como o direito, as políticas, a administração, as comunicações, etc.), estudando os desenvolvimentos pertinentes observados noutras regiões, identificando novas tecnologias chave e esforçando-se para assegurar que a Europa continue a ser líder nestes domínios e as novas tendências sejam integradas nas políticas e ações, tendo simultaneamente em conta os conceitos de segurança desde a conceção e privacidade desde a conceção e por defeito, e examinando se este trabalho poderá ser feito através de uma rede específica de prospetiva industrial, incluindo as organizações nacionais de investigação e tecnologia (OIT);

5.

Saúda a comunicação da Comissão «Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180), mas lamenta que esta não responda adequadamente a todos os desafios que se colocam, uma vez que, no que respeita ao setor dos transportes, incide apenas na condução conectada e automatizada; recorda que, embora os veículos conectados e automatizados representem uma das próximas transformações digitais mais prometedoras do setor, há potencial para a digitalização em todos os modos de transporte, tanto a nível dos processos operacionais como dos processos administrativos, e em toda a cadeia de valor, desde os fabricantes aos passageiros e às mercadorias, bem como para a coordenação com todas as novas tecnologias em utilização no setor, como os sistemas europeus de navegação por satélite EGNOS e Galileo, das quais se pode esperar resultados num futuro próximo; solicita à Comissão que se concentre nas transformações digitais em todos os modos de transporte, incluindo os serviços relacionados com os transportes e o turismo;

6.

Destaca que o processo de digitalização não beneficiou em igual medida a totalidade do setor dos transportes, o que deu origem a uma fragmentação prejudicial no mercado interno, tanto entre os diferentes modos de transporte, como em cada um deles; sublinha a existência de disparidades significativas e crescentes entre os Estados-Membros no que respeita à competitividade e digitalização no setor dos transportes, disparidades essas que se refletem também a nível das regiões, empresas e PME; entende que o desenvolvimento de uma estratégia coordenada de digitalização industrial para a UE poderá ajudar a superar esta fragmentação e estas disparidades, bem como atrair investimentos em projetos digitais; salienta que o objetivo não deve consistir apenas em apresentar mais um documento de orientação, mas sim uma verdadeira estratégia que reflita as tendências da inovação e as potencialidades do mercado e cuja execução seria continuamente avaliada;

7.

Considera que uma estratégia coordenada de digitalização industrial contribuirá para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes nos setores dos transportes e do turismo; insta, por conseguinte, a Comissão a continuar a apoiar a digitalização, a fim de:

a)

Aumentar a segurança, a qualidade e o desempenho ambiental globais do setor dos transportes;

b)

Melhorar a acessibilidade sem barreiras para todos, nomeadamente os idosos e as pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, bem como aumentar a sensibilização para as soluções de mobilidade alternativas, oferecendo aos passageiros em toda a UE, tanto em zonas urbanas como em regiões menos desenvolvidas, uma maior escolha, produtos mais conviviais e personalizados e mais informações;

c)

Reduzir os custos do transporte, tais como os custos de manutenção, e melhorar a eficiência da utilização da capacidade das infraestruturas de transporte existentes (como, por exemplo, o agrupamento de diferentes veículos (platooning), os sistemas de transporte inteligentes cooperativos (C-ITS), o sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERMTS) e o sistema de informação sobre as vias fluviais (RIS));

d)

Reforçar a competitividade, fomentando a emergência de novos agentes, em especial de PME e startups, que desafiem os monopólios existentes;

e)

Facilitar a aplicação adequada e harmonizada da legislação da UE, através do desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego, sistemas inteligentes de transporte, tacógrafos digitais, sistemas eletrónicos de portagem, entre outros, bem como através do estabelecimento de quadros regulamentares que se adequem a situações novas reais, suscetíveis de se produzirem aquando da aplicação de tecnologias avançadas;

f)

Reduzir os encargos administrativos para os pequenos e médios operadores e as startups de transportes, por exemplo no setor do transporte de mercadorias e da logística, através da simplificação dos procedimentos administrativos, da criação de condições para o acompanhamento e localização das mercadorias e da otimização dos horários e dos fluxos de tráfego;

g)

Continuar a salvaguardar os direitos dos passageiros, nomeadamente a proteção de dados, também em viagens multimodais;

h)

Reduzir os problemas relacionados com a assimetria de informação no mercado dos transportes;

i)

Aumentar a atratividade e promover o desenvolvimento do setor do turismo — que contribui para gerar cerca de 10 % do PIB europeu — e das indústrias criativas em zonas urbanas, rurais e ultraperiféricas, designadamente através de uma melhor integração dos serviços de mobilidade e turismo, nomeadamente no que se refere a destinos menos conhecidos;

8.

Salienta que a conectividade ininterrupta e de alto desempenho constitui uma condição prévia para garantir ligações rápidas, seguras e fiáveis para todos os modos de transporte, bem como para uma maior digitalização do setor dos transportes; lamenta a grande fragmentação em termos de cobertura digital que se verifica em toda a UE; considera que os investimentos na banda larga e a atribuição equitativa de frequências são cruciais para a digitalização do setor dos transportes; salienta a necessidade de adotar uma visão intersectorial, por exemplo abrangendo a eletrónica, as telecomunicações, os transportes e o turismo; insta a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem o compromisso assumido no sentido de garantir até 2025, o mais tardar, esse tipo de conectividade a nível das principais vias e plataformas de transporte, bem como a darem início à cobertura total em toda a UE;

Criar condições para o sucesso da digitalização industrial: infraestruturas, investimento, inovação e competências

9.

Sublinha que uma estratégia de digitalização industrial oferece a oportunidade de promover a inovação, a eficiência e tecnologias sustentáveis que aumentam a competitividade e modernizam a base industrial da UE, assim como eliminam obstáculos ao desenvolvimento do mercado digital; salienta que uma digitalização industrial integrada deve assentar em condições potenciadoras sólidas, que vão desde a existência de infraestruturas de primeira ordem, preparadas para o futuro, I&D e um ambiente favorável ao investimento até um quadro legislativo atualizado que incentive a inovação, um mercado único digital aprofundado, elevados níveis de competências e empreendedorismo e um diálogo social reforçado;

10.

Salienta a necessidade de promover o investimento público e privado na conectividade de alta velocidade, por exemplo, através de infraestruturas de fibra ótica com tecnologia 5G, de navegação e de comunicações por satélite, a fim de assegurar uma espinha dorsal robusta de infraestruturas digitais nas zonas urbanas e industriais; salienta a importância de uma harmonização na atribuição de frequências, com vista a aumentar a procura de conectividade e reforçar a previsibilidade do ambiente dos investimentos na rede; salienta a necessidade de estabelecer uma posição de liderança nas cadeias de valor da indústria digital e em tecnologias chave, como a tecnologia 5G, as tecnologias quânticas, a computação de elevado desempenho, a inteligência artificial, a computação em nuvem, a análise de megadados, a Internet das coisas, a robótica, a automatização (incluindo a condução altamente automatizada) e a tecnologia de livro-razão distribuído; apoia, neste contexto, os documentos de trabalho da Comissão que acompanham a sua comunicação;

11.

Reconhece as oportunidades e os desafios decorrentes da digitalização da indústria; regista os efeitos positivos da digitalização da indústria, já que esta, ao aumentar os regimes flexíveis de trabalho, pode resultar num maior equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, diversificar as oportunidades de escolha através do teletrabalho móvel e permitir o acesso ao mercado de trabalho a pessoas de regiões rurais e isoladas, desde que equipadas com as infraestruturas necessárias, promovendo, deste modo, o crescimento económico; reconhece, em simultâneo, que a tendência impulsionada pela digitalização no sentido de um aumento da flexibilidade pode aumentar o risco de emprego instável e precário; sublinha que as novas formas de trabalho não devem ser utilizadas para contornar a legislação laboral e social vigente em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores e dos consumidores; realça que as indústrias tradicionais e as empresas da economia das plataformas devem estar em pé de igualdade;

12.

Observa que a transformação digital nos setores dos transportes e do turismo, em especial o desenvolvimento da economia a pedido e da economia colaborativa, contribui de forma considerável para a redefinição do comportamento dos passageiros e dos consumidores no que diz respeito à mobilidade e ao turismo, bem como para a necessidade de adaptar as infraestruturas; convida a Comissão a avaliar os efeitos da digitalização nos transportes, na mobilidade e nos serviços de turismo, com especial destaque para o comportamento e as escolhas dos utilizadores destes serviços, e a continuar a explorar o potencial desta mudança societal;

13.

Observa que a crescente digitalização na distribuição de bilhetes de viagem se traduz no aumento das informações imediatamente disponíveis aos consumidores através da Internet, informações essas que são, porém, disponibilizadas de uma forma que dificulta cada vez mais a comparação de ofertas; considera, por conseguinte, necessário reforçar as garantias de transparência e de neutralidade no domínio da distribuição, nomeadamente da distribuição pela Internet, para que os consumidores possam fazer escolhas informadas com base em informações fiáveis, não só no que se refere ao preço, mas também a outros parâmetros, incluindo a qualidade do serviço e ofertas complementares; considera que uma tal transparência promoverá a concorrência e apoiará o desenvolvimento do transporte multimodal;

14.

Entende que a digitalização deve proporcionar aos consumidores mais escolha, produtos de utilização mais fácil e personalizados, e mais informações, nomeadamente sobre a qualidade dos produtos e dos serviços, assim como sobre o respetivo impacto social e ambiental;

15.

Salienta que o impacto das barreiras linguísticas na indústria e respetiva digitalização não foi devidamente tido em conta ou avaliado nos documentos relativos ao mercado digital; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam o desenvolvimento de tecnologias da linguagem que, a par da digitalização da indústria, reduzam a fragmentação do mercado europeu;

16.

Salienta que um apoio especial ao multilinguismo «analógico» na Europa é benéfico tanto para a digitalização da indústria europeia como para o ensino de competências digitais abrangentes; sublinha que é necessário, por conseguinte, dedicar uma atenção muito maior à investigação fundamental no domínio dos programas de tradução e de aprendizagem estatísticos, inteligentes e automatizados;

17.

Sublinha que as regiões devem centrar-se nos pontos fortes da sua produção e favorecer o seu desenvolvimento através de uma especialização inteligente, de cadeias inteligentes e de «clusters»; considera que os «clusters» e as sinergias entre as PME, os atores industriais e sociais, o setor do artesanato especializado, as startups, as universidades, os centros de investigação, as organizações de consumidores, o setor das indústrias criativas, a finança e outros intervenientes podem ser modelos bem-sucedidos na promoção da produção industrial digital e da inovação; incentiva a investigação, a inovação e a coesão estrutural na UE; salienta a importância dos programas de aceleração, assim como do capital de risco para ajudar à expansão das startups; observa a importância de utilizar a digitalização para promover modelos de negócio inovadores, como os sistemas de pagamento à unidade («pay-per-output») e a personalização em massa;

18.

Considera que deve ser prestada especial atenção aos problemas específicos com que se deparam as PME nas circunstâncias em que os ganhos relativos resultantes dos esforços de digitalização, em termos de energia, eficiência dos recursos e eficiência da produção, seriam máximos; é favorável ao reforço das associações entre PME e à sua projeção através de programas de digitalização, ao desenvolvimento de centros de ciências aplicadas dedicados à digitalização e a um cofinanciamento da I&D interna das PME; considera que deve ser dada atenção à propriedade dos dados e ao acesso aos dados e ao desenvolvimento de um programa europeu de aprendizagem digital;

19.

Congratula-se com a criação da Plataforma de Especialização Inteligente para a Modernização Industrial e, em particular, a proposta da Comissão, incluída no plano de ação para a digitalização da indústria, relativa à criação de uma rede de centros de competências e polos de inovação digital com vista a reforçar a digitalização industrial e a inovação digital para as PME em todas as regiões; observa que o setor do artesanato especializado não deverá ser ignorado neste contexto; insta a Comissão a dinamizar em particular a criação de polos de inovação digital e centros de competências digitais nas regiões europeias menos digitalizadas; insta a Comissão a prever mais fundos para os polos de inovação digital, através de diferentes recursos europeus (programa Horizonte 2020, Fundos Estruturais, etc.), de modo a apoiar os esforços e as estratégias dos Estados-Membros com vista a desenvolver uma rede nacional de polos de inovação digital, e a estudar a possibilidade de experimentar uma abordagem «em isolamento», em que as experiências transetoriais, realizadas em ambiente controlado, não sejam bloqueadas pela regulamentação em vigor; apela aos Estados-Membros para que incrementem a cooperação transnacional entre os respetivos polos de inovação digital; considera que deverão ser designados polos de inovação digital que sejam especializados em inovações digitais industriais que contribuam para responder aos desafios societais da Europa; considera, neste contexto, que o financiamento do programa Horizonte 2020 para os polos de inovação digital poderia ser combinado com o financiamento proveniente desse programa para os desafios societais; observa que os vales para inovação em TIC para as PME são uma opção no que respeita ao acesso a consultores, à partilha de boas práticas e à assistência técnica dos polos de inovação digital;

20.

Regista o papel importante das cidades e das administrações locais no desenvolvimento de novos modelos de negócio e no fornecimento de infraestruturas digitais e apoio às PME e outros atores industriais, assim como as enormes oportunidades que a inovação industrial digital encerra para as cidades, por exemplo através da produção industrial local com zero resíduos, de uma integração mais estreita da produção industrial e da logística e dos transportes a nível local e urbano, assim como da produção de energia, do consumo, da produção industrial e da impressão 3D; considera que as cidades devem também ter acesso aos polos de inovação digital; solicita à Comissão que analise as boas práticas locais, nacionais e internacionais e promova o seu intercâmbio; congratula-se com a publicação de um índice europeu de cidades digitais e as iniciativas para promover a interoperabilidade de dados e sistemas entre as cidades europeias; observa que a iniciativa Cidades Inteligentes está ativa neste contexto; salienta a experiência positiva que os fóruns consultivos regionais representam;

21.

Destaca o papel que a contratação pública e os requisitos legais relativos ao registo de empresas e à declaração de atividade das empresas ou em matéria de divulgação podem desempenhar no desenvolvimento de novas tecnologias digitais industriais; solicita à Comissão que estude a possibilidade de utilizar a contratação pública como um mecanismo de estímulo à inovação; solicita à Comissão que inclua um controlo relativo ao domínio digital no seu programa REFIT, a fim de garantir que a regulamentação esteja atualizada em relação ao contexto digital, e facilite o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades públicas sobre a utilização dos critérios de inovação nos concursos públicos; recomenda que seja acelerada a adaptação do contexto jurídico e tecnológico, como a transição para o IPv6, às necessidades da digitalização da indústria e da descolagem da Internet das coisas;

22.

Salienta a importância de desbloquear fundos públicos e privados suficientes para a digitalização da indústria da Europa, com uma melhor utilização do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); considera que a sua escala deve ser significativamente elevada e que os investimentos públicos em infraestruturas digitais devem ser aumentados; salienta o caráter central do financiamento proveniente de plataformas privadas e colaborativas; solicita à Comissão que crie uma mesa-redonda financeira para a digitalização industrial, que estude o assunto e apresente propostas de financiamento inovadoras; lamenta que os recursos afetados às políticas relativas ao domínio digital no orçamento da UE sejam demasiado escassos para terem um verdadeiro impacto; reconhece a necessidade de estimular a economia europeia através de investimentos produtivos; considera que a disponibilidade dos atuais instrumentos financeiros europeus, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e o programa Horizonte 2020 deverão assegurar que este objetivo seja alcançado; entende que a combinação destes fundos deverá ser coerente com os recursos nacionais e os regulamentos relativos aos auxílios estatais; reconhece o papel desempenhado pelas parcerias público-privadas e pelas empresas comuns;

23.

Insta os Estados-Membros, para apoiarem uma digitalização industrial eficiente, a darem incentivos fiscais aos negócios e empresas que realizam sistemas de produção digitais e inteligentes;

Garantir a liderança e a segurança tecnológicas europeias na digitalização industrial: fusões e aquisições, cibersegurança, fluxos de dados, normalização

24.

Reconhece a necessidade imperativa de reforçar a I&D; insta a Comissão a apoiar tanto os esforços de I&D internos como os externos e a promover redes de inovação e a cooperação entre startups, empresas já consolidadas, PME, universidades, etc., num ecossistema digital; solicita à Comissão que estude a maneira de maximizar a transferência para o mercado dos resultados da investigação realizada no âmbito do programa Horizonte 2020 e a sua exploração por parte das empresas europeias; solicita à Comissão que aumente a proporção de projetos de investigação do programa Horizonte 2020 que gera patentes e direitos de propriedade intelectual e apresente um relatório sobre esta matéria;

25.

Salienta a importância de salvaguardar as tecnologias e o know-how europeus sensíveis, que são a base da força industrial futura e da resiliência económica; sublinha os riscos potenciais no que respeita ao investimento direto estrangeiro (IDE) estatal estratégico e do IDE que é motivado por objetivos de política industrial, especialmente por parte de empresas estatais, através de fusões e aquisições; sublinha o facto, em relação ao IDE, de alguns investidores externos revelarem um interesse crescente pela aquisição de tecnologias europeias sensíveis através de fusões e aquisições; congratula-se com a iniciativa da Comissão de estudar a experiência do CFIUS (comité sobre investimento estrangeiro nos Estados Unidos); sublinha que a igualdade de acesso ao mercado em matéria de investimento deverá ser imposta através de regras mundiais;

26.

Salienta que os desenvolvimentos observados no que se refere à automatização, à robótica, à aplicação de inteligência artificial na produção, bem como à integração profunda de componentes técnicos de diferentes origens, suscitam novas questões relativas à responsabilidade pelos produtos e pelas instalações de produção; insta a Comissão a clarificar o mais rapidamente possível as regras em matéria de segurança e responsabilidade no caso de sistemas de ação autónoma, incluindo as condições de ensaio;

27.

Reconhece que a abertura e a conectividade têm também efeitos potenciais sobre a vulnerabilidade a ciberataques, à sabotagem, à manipulação de dados ou à espionagem industrial, sublinhando, neste contexto, a importância de uma abordagem europeia comum de cibersegurança; reconhece a necessidade de uma maior sensibilização para o reforço da cibersegurança; considera que a ciber-resiliência é uma responsabilidade crucial dos líderes empresariais e dos decisores políticos nacionais e europeus no domínio da indústria e da segurança; considera que os produtores são responsáveis por garantir as normas em matéria de segurança operacional e cibersegurança como parâmetros centrais de conceção em todas as inovações digitais, de acordo com a tecnologia de ponta disponível e os princípios de «segurança desde a conceção» e «segurança por defeito», mas que, sob certas condições e critérios, esta responsabilidade do produtor pode ser derrogada; observa que a adoção de requisitos em matéria de cibersegurança da Internet das coisas e normas de segurança informática, por exemplo com base na arquitetura de referência RAMI4.0 e no ICS, reforçaria a ciber-resiliência europeia; considera que os organismos europeus de normalização têm um papel especial a desempenhar neste domínio e não deverão ser excluídos; convida a Comissão a estudar vários modelos para promover a cibersegurança da Internet das coisas; exorta, contudo, as instituições públicas a tornarem os requisitos em matéria de cibersegurança obrigatórios para a contratação pública no que respeita a equipamento informático e produtos da Internet das coisas; considera que disponibilizar análises e aconselhamento em matéria de cibersegurança às PME para os seus produtos industriais digitalizados é de uma grande importância; considera que a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros da UE poderá facilitar a ciber-resiliência europeia nesse contexto;

28.

Considera que deverão existir critérios comuns para as infraestruturas críticas e a respetiva segurança digital e que a diretiva da UE relativa à segurança das redes e dos sistemas de informação (diretiva NIS) é um primeiro passo para um nível comum elevado de segurança das redes e dos sistemas de informação na União; insta a Comissão a impulsionar a sua transposição coerente e atempada pelos Estados-Membros; salienta a necessidade de reforçar o papel que os organismos de governação referidos na diretiva NIS têm na criação de confiança nas tecnologias futuras; observa que os mecanismos de monitorização de ciberameaças e a exploração do horizonte deverão ser reconhecidos como elementos importantes para a segurança das indústrias digitais da UE, com especial ênfase na proteção das PME e dos consumidores;

29.

Salienta que deve ser prestada especial atenção às questões da recolha e do acesso a dados e informações industriais ou relacionados com a produção; sublinha que, a este respeito, deve ser dada especial ênfase aos princípios de soberania de dados, acesso aberto e normalizado e disponibilidade de dados, ao reforço da inovação e produtividade, aos novos serviços e modelos de negócio e à auditabilidade da segurança, permitindo ao mesmo tempo uma concorrência leal; salienta que, quanto a novas formas de regulamentação da propriedade dos dados e do acesso aos dados, estas devem ser abordadas com muita cautela e só podem ser introduzidas após uma ampla consulta de todos os intervenientes relevantes; considera que tanto a inovação como as preocupações em matéria de privacidade dos trabalhadores e dos consumidores têm de ser protegidas e garantidas em conformidade com o regulamento geral sobre a proteção de dados; salienta além disso que a divulgação e o acesso à informação por motivos de interesse público e com fins científicos deverão ser promovidos; regista a proposta da Comissão relativa a uma economia dos dados neste domínio, com vista a promover um mercado europeu comum de dados; considera que, no debate em curso sobre o regime de dados, devem ser sublinhados dois aspetos essenciais, com vista a fomentar o desenvolvimento de soluções técnicas para uma identificação e um intercâmbio fiáveis de dados, ou seja, por um lado, regras contratuais aplicáveis por omissão e, por outro lado, a introdução de um controlo da utilização de práticas não equitativas nas relações contratuais entre empresas;

30.

Salienta que a Iniciativa Europeia para a Nuvem, juntamente com a proposta legislativa com vista à livre circulação de dados, que visam eliminar as restrições injustificadas em matéria de localização dos dados, têm o potencial de incentivar ainda mais o processo de digitalização da indústria europeia, em especial as PME e as startups, e de evitar a fragmentação do mercado único da UE; insta a Comissão a acompanhar a adoção e a aplicação coerente da Iniciativa Europeia para a Nuvem, a fim de permitir o fluxo e a utilização de dados de forma justa, rápida, fiável e sem descontinuidades; relembra à Comissão o compromisso que assumiu na sua comunicação de apresentar uma proposta legislativa sobre a livre circulação de dados na UE, a fim de eliminar ou prevenir requisitos de localização injustificados nas legislações ou regulamentações nacionais;

31.

Manifesta a sua firme convicção de que os dados abertos, os megadados e a análise de dados continuam a ser, sobretudo no setor dos transportes, elementos fundamentais para tirar plenamente partido das vantagens decorrentes do Mercado Único Digital e promover a inovação; lamenta que as iniciativas destinadas a facilitar o fluxo dos dados permaneçam fragmentadas; salienta a necessidade de uma maior segurança jurídica, em especial no que diz respeito à propriedade e responsabilidade, assente no pleno respeito da privacidade e da proteção dos dados;

32.

Reconhece o potencial da digitalização da indústria para fins de extração de dados setoriais e de governação por parte das autoridades públicas e semipúblicas e dos participantes no mercado;

33.

Sublinha o papel da integração da arquitetura aberta como um princípio de conceção de componentes digitais;

34.

Reconhece a importância de proteger o know-how técnico no que respeita ao intercâmbio e interligação de componentes industriais digitais, permitindo e promovendo, ao mesmo tempo, a interoperabilidade e a conectividade extremo a extremo;

35.

Sublinha que a liderança europeia no domínio da digitalização industrial requer uma estratégia de normalização forte, a ser coordenada com os Estados-Membros e a Comissão, incluindo a interoperabilidade no domínio digital; destaca a composição importante e única dos organismos de normalização europeus, com a sua abordagem inclusiva e consensual, integrando os agentes societais e, em particular, as PME; insta a Comissão a promover o desenvolvimento de normas abertas e congratula-se com a sua intenção de garantir o acesso a patentes essenciais normalizadas, assim como o licenciamento eficiente das mesmas, em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, reconhecendo que tal é essencial para promover a inovação e a investigação e desenvolvimento na UE; considera que a economia circular pode ser um motor importante de uma normalização coerente dos fluxos de comunicação nas cadeias de valor industriais; apela a uma abordagem coordenada à escala da UE, através das organizações europeias de normalização (CEN, CENELEC e ETSI), em relação aos fóruns e consórcios internacionais; considera que é desejável uma definição de normas globais e universais, mas sublinha igualmente que existe a vontade de avançar para normas europeias, caso a cooperação internacional nos fóruns de normalização não evolua de forma construtiva; considera que a interoperabilidade é necessária, mormente no domínio da Internet das coisas, a fim de assegurar que o desenvolvimento de novas tecnologias melhore as oportunidades para os consumidores, que não deverão ser clientes cativos apenas de determinados fornecedores específicos;

36.

Salienta que as barreiras comerciais no domínio da digitalização obstam à atividade internacional da indústria europeia e prejudicam a competitividade europeia; considera que a celebração de acordos de comércio equitativo entre a UE e países terceiros pode contribuir significativamente para a adoção de normas internacionais comuns no domínio da proteção de dados, dos fluxos de dados e da utilização de dados e da normalização;

A dimensão social: competências, educação e inovação social

37.

Considera que devem ser envidados grandes esforços relativamente à educação, à tributação e aos sistemas de segurança social, a fim de integrar os efeitos transformadores nos nossos modelos social e económico europeus; salienta que a transformação digital da indústria está a ter um grande impacto societal, que vai desde o emprego, as condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores até à educação e competências, à saúde em linha, ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável; salienta a necessidade de ter em conta a segurança no âmbito desta mutação; exorta a Comissão a analisar e ter em conta de forma adequada as repercussões sociais da digitalização industrial e, se necessário, propor medidas para colmatar a fratura digital e promover uma sociedade digital inclusiva, estimulando simultaneamente a competitividade europeia;

38.

Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia definiu o conceito de «trabalhador» com base na existência de uma relação de trabalho caracterizada por determinados critérios, tais como a subordinação, a remuneração e a natureza do trabalho (12); apela à segurança jurídica do conceito de «trabalho» no mercado de trabalho digital, a fim de assegurar a conformidade com a legislação laboral e social; afirma que todos os trabalhadores da economia das plataformas são ou assalariados ou independentes, com base na primazia de factos, e como tal devem ser classificados, independentemente da situação contratual;

39.

Salienta que a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida são a pedra angular da coesão social numa sociedade digital; salienta que a Europa está confrontada com um fosso digital nesta matéria; solicita a implementação de uma garantia de competências, após consulta dos parceiros sociais e com a participação destes, e insta os Estados-Membros a encontrarem formas de satisfazer as necessidades dos cidadãos em matéria de formação e reciclagem contínuas, educação e aprendizagem ao longo da vida, a fim de garantir um processo de transição suave para uma economia inteligente; destaca a importância de garantir a promoção e o reconhecimento das competências digitais e da nova tendência de polivalência de competências; considera que os empregadores deverão utilizar o Fundo Social Europeu para esta formação e com vista a promover uma «caixa de ferramentas» digital para a melhoria de competências, em cooperação com a indústria e os parceiros sociais; congratula-se com o desenvolvimento de material pedagógico e currículos setoriais específicos; convida a Comissão a estudar opções para a criação de um sistema de certificação de programas de educação contínua no domínio das competências digitais;

40.

Sublinha que as competências digitais devem ser integradas nos programas nacionais de ensino; observa que os exemplos de iniciativas apoiadas pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), como o Mês Europeu da Cibersegurança e o Desafio Europeu da Cibersegurança, deverão ser desenvolvidos para a prossecução deste objetivo; sublinha a importância da formação de professores especializados em competências digitais e que as competências digitais deverão ser ensinadas a todas as crianças; insta os Estados-Membros a garantirem que todas as escolas estejam equipadas com Wi-Fi e material informático atualizado; observa que a programação desempenha também um papel importante; exorta ao intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, com vista a aprender com as práticas consagradas, como o programa Fit4Coding, as iniciativas de academias digitais, os programas de aprendizagem em linha ou as escolas de programação como a Webforce3; convida a Comissão a promover a integração de testes de competências digitais nos estudos IGCU/Pisa, de modo a permitir uma concorrência e uma comparação entre os Estados-Membros da UE; apela aos Estados-Membros para que, em cooperação com a Comissão, elaborem programas de estudo interdisciplinares, que visem a integração de diversas competências, como a tecnologia de informação e a gestão de empresas ou a engenharia e a ciência de dados; salienta que todos os Estados-Membros deverão desenvolver estratégias nacionais abrangentes em matéria de competências digitais, com metas, como a Comissão os convidou a desenvolver; salienta o papel chave que os parceiros sociais e outras partes interessadas podem desempenhar no desenvolvimento e na aplicação destas estratégias; observa que, até agora, apenas metade dos Estados-Membros da UE criaram coligações nacionais para a criação de emprego na área digital; salienta que uma rubrica orçamental específica para apoiar as atividades da «Coligação para a criação de competências e emprego na área digital» reforçaria a difusão de informações e a realização de outras atividades;

41.

Sublinha a importância de investir na digitalização da formação profissional e do setor do artesanato especializado; realça que as competências digitais devem também ser combinadas com competências em engenharia e a promoção da educação em Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática (CTEM), bem como a promoção das competências pessoais, como a comunicação, a coordenação de equipas e o pensamento intersetorial;

42.

Solicita que a perspetiva de género seja integrada em todas as iniciativas digitais, assegurando que a transformação digital em curso se torne também um motor da igualdade de género; salienta a necessidade de abordar o sério desequilíbrio de género no setor das TIC, visto que isso é essencial para o crescimento e a prosperidade da Europa a longo prazo;

43.

Regista o potencial da digitalização no que toca ao acesso aos serviços sociais e a outros serviços públicos, bem como à inclusão das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no mercado de trabalho; destaca, em particular, a importância do teletrabalho neste contexto;

44.

Salienta que, tal como comprovado pela iniciativa Europeana, a digitalização de obras europeias representa uma oportunidade importante para melhorar a sua acessibilidade, distribuição e promoção, e que a inovação digital pode ser o impulso para revolucionar a forma de expor e consultar bens culturais; salienta a importância de promover, em especial, a utilização de tecnologias 3D para a recolha de dados e a reconstrução de bens e património culturais destruídos; salienta a necessidade de assegurar o financiamento da digitalização, conservação e disponibilização em linha do património cultural europeu;

45.

Lamenta o facto de, muitas vezes, os locais de interesse histórico e cultural não serem facilmente acessíveis às pessoas com deficiência e salienta as oportunidades que uma plataforma cultural digital mais forte oferece para inserir melhor este grupo de pessoas e aumentar a acessibilidade a experiências, locais e objetos culturais em toda a Europa, independentemente da localização geográfica;

46.

Incentiva a investigação e o desenvolvimento de tecnologias de apoio suscetíveis de contribuir para a inclusão das pessoas com deficiência e para o desenvolvimento de novos produtos industriais úteis para esse efeito.

47.

Preconiza a instituição de um intercâmbio regular de boas práticas, de uma avaliação bianual de progresso e de recomendações sobre a digitalização da indústria;

o

o o

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0009.

(2)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 131.

(3)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.

(4)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 41.

(5)  JO C 482 de 23.12.2016, p. 89.

(6)  JO C 468 de 15.12.2016, p. 19.

(7)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 120.

(8)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 22.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0486.

(10)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 45.

(11)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 24.

(12)  Ver acórdãos do TJUE nos processos C-596/12, n.o 17, e C-232/09, n.o 39.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/175


P8_TA(2017)0241

O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, e da Comissão, relativa ao «Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (2017/2586(RSP))

(2018/C 307/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o acordo alcançado entre o Conselho dos Negócios Estrangeiros (Desenvolvimento), a Comissão e o Parlamento relativo ao «Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (1),

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de dezembro de 2005 (2),

Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada em 25 de setembro de 2015, na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque,

Tendo em conta a estratégia global da União Europeia para a política externa e de segurança, publicada em junho de 2016,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Proposta de um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (COM(2016)0740),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a de 22 de novembro de 2016, sobre o reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento (3), e a de 14 de fevereiro de 2017, sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (4),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

1.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005, a fim de refletir o novo contexto de desenvolvimento mundial resultante da adoção da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), bem como as alterações na estrutura jurídica e institucional da UE desde a adoção do Tratado de Lisboa;

2.

Salienta a importância do novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento enquanto documento estratégico essencial que define, para a UE e os seus Estados-Membros, a visão, os valores e os princípios comuns referentes à execução da Agenda 2030 nas suas políticas de cooperação para o desenvolvimento;

3.

Acolhe favoravelmente o reconhecimento inequívoco, pelo novo Consenso, de que o principal objetivo da política de desenvolvimento da UE é a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza, em conformidade com o artigo 208.o do TFUE; reafirma que este objetivo deve ser prosseguido em total conformidade com os princípios da eficácia da cooperação para o desenvolvimento, a saber, a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países em desenvolvimento, a ênfase nos resultados, as parcerias inclusivas, a transparência e a responsabilização;

4.

Insiste na necessidade de mecanismos de responsabilização para acompanhar a execução dos ODS e no objetivo de afetar 0,7 % do RNB (Rendimento Nacional Bruto) à APD (Ajuda Pública ao Desenvolvimento); insta a UE e os seus Estados-Membros a apresentarem um calendário que indique como tencionam alcançar gradualmente estas metas e objetivos e a informarem anualmente o Parlamento sobre os progressos efetuados;

5.

Apoia a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, e da Comissão relativa ao «Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento — O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro»;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.

(1)  Ver documento do Conselho 9459/2017.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0437.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0026.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/177


P8_TA(2017)0242

A resiliência como prioridade estratégica da ação externa da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a resiliência como prioridade estratégica da ação externa da UE (2017/2594(RSP))

(2018/C 307/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 208.o, 210.o e 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança (EUGS), publicada em junho de 2016,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «A abordagem da UE em matéria de resiliência: aprender com as crises de segurança alimentar» (COM(2012)0586) e o documento de trabalho dos serviços, de 19 de junho de 2013, intitulado «Action plan for resilience in crisis-prone countries 2013-2020» (Plano de Ação para a resiliência nos países mais sujeitos a situações de crise 2013-2020) (SWD(2013)0227),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 28 de maio de 2013, sobre a abordagem da UE em matéria de resiliência,

Tendo em conta a resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development» (Transformar o nosso mundo: a agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável),

Tendo em conta a Decisão 1/CP.21 da Conferência das Partes relacionada com a entrada em vigor do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas,

Tendo em conta o Quadro de Ação de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, aprovado na 3.a Conferência Mundial de Redução de Catástrofes das Nações Unidas, realizada entre 14 e 18 de março de 2015, em Sendai, no Japão,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços, de 16 de junho de 2016, intitulado «Action Plan on the Sendai Framework for Disaster Risk Reduction 2015-2030: A disaster risk-informed approach for all EU policies» (Plano de Ação relativo ao Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030: uma abordagem com base no conhecimento do risco de catástrofes para todas as políticas da UE) (SWD(2016)0205),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de agosto de 2016, sobre as conclusões da Cimeira Humanitária Mundial (A/71/353),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2016,intitulada «Viver com dignidade: da dependência da ajuda à autossuficiência — Deslocações forçadas e desenvolvimento» (COM(2016)0234),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a de 11 de dezembro de 2013, sobre a abordagem da UE em matéria de resiliência: aprender com as crises de segurança alimentar (1), a de 16 de dezembro de 2015, sobre a preparação para a Cimeira Humanitária Mundial: desafios e oportunidades para a ajuda humanitária (2), e a de 14 de fevereiro de 2017, sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (3),

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a resiliência como prioridade estratégica da ação externa da UE (O-000033/2017 — B8-0313/2017),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), 1,6 mil milhões de pessoas vivem em 56 países considerados em situação de fragilidade (4); que as situações de fragilidade são, na sua maioria, de origem humana; que as situações de fragilidade aumentam a vulnerabilidade das populações, devido a vários fatores, nomeadamente conflitos e insegurança, falta de acesso a cuidados de saúde, deslocações forçadas, pobreza extrema, desigualdade, insegurança alimentar, crises económicas, má governação e fragilidade das instituições, corrupção e impunidade, bem como catástrofes naturais agravadas pelo impacto das alterações climáticas; que a promoção da resiliência é particularmente importante em situações de fragilidade, que a OCDE define de acordo com cinco perspetivas diferentes mas interligadas: económica, ambiental, política, societal e em matéria de segurança;

B.

Considerando que o conceito de resiliência é utilizado nas políticas da UE e de outras organizações internacionais há anos e que parece estar a generalizar-se; que as conclusões do Conselho, de 2013, definem resiliência como «a capacidade de uma pessoa, um agregado familiar, uma comunidade, um país ou uma região para se preparar, enfrentar, se adaptar e recuperar rapidamente de situações de tensão ou de choque sem comprometer as perspetivas de desenvolvimento a longo prazo»;

C.

Considerando que a estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança (EUGS) identifica a «Resiliência estatal e societal a leste e a sul» como uma das cinco prioridades da ação externa da UE e define a resiliência como «a capacidade dos Estados e das sociedades para se reformarem, permitindo-lhes enfrentar e ultrapassar as crises internas e externas»; que a estratégia global da União Europeia afirma que «uma sociedade que se caracterize pela democracia, confiança nas instituições e desenvolvimento sustentável constitui a base para um Estado resiliente»;

D.

Considerando que a estratégia global para a política externa e de segurança da UE afirma também que a UE «adota uma abordagem comum das políticas em matéria de ajuda humanitária, desenvolvimento, migração, comércio, investimento, infraestruturas, educação, saúde e investigação» e tentará prosseguir, entre outras, políticas adaptadas para apoiar a governação inclusiva e responsável, promover os direitos humanos, promover as abordagens baseadas nos direitos de propriedade a nível local para a reforma dos setores da justiça, da segurança e da defesa, apoiar Estados em situação de fragilidade, lutar contra a pobreza e a desigualdade, bem como promover o desenvolvimento sustentável, aprofundar as relações com a sociedade civil, promover políticas para a reforma do setor energético e ambiental e apoiar respostas sustentáveis para a produção de alimentos e da utilização da água;

E.

Considerando que a ação externa da UE carece de uma abordagem multifacetada da resiliência e que tal pode ser fomentado através do aumento, em consonância com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, em particular, a ajuda ao desenvolvimento e, sempre que necessário, a ajuda humanitária, em conjunto com as políticas ambientais, com uma clara ênfase na redução da vulnerabilidade e dos riscos de catástrofes, já que são fundamentais para reduzir as necessidades humanitárias; que a política externa da UE também desempenha um papel fulcral na promoção da resiliência, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento sustentável, dos direitos humanos e do diálogo político, promovendo simultaneamente os sistemas de alerta precoce e envidando esforços para prevenir perturbações económicas e sociais, tais como a fome, o aumento das desigualdades, as violações dos direitos humanos e os conflitos violentos, assim como para solucionar conflitos, sempre que se verifiquem;

F.

Considerando que a UE deve promover uma abordagem integrada da sua ação externa, reforçando, simultaneamente, o seu contributo para o desenvolvimento sustentável e reconhecendo o mandato e os objetivos de cada política, tal como consagrado nos Tratados; que isto é particularmente importante em situações de crise e no que diz respeito à ação humanitária da UE, que não pode ser considerada um instrumento de gestão de crises e deve ser plenamente orientada pelos princípios de ajuda humanitária, tal como refletido no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, e ter por objetivo uma resposta humanitária coerente, eficaz e de qualidade; que a UE deve continuar a promover o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário por todas as partes envolvidas num conflito;

G.

Considerando que a ação humanitária deve obedecer a um conjunto de normas e princípios internacionalmente reconhecidos, tal como constam do «Código de Conduta relativo aos socorros em caso de catástrofe para o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e para as Organizações Não Governamentais» e amplamente incorporados na «Carta humanitária»;

H.

Considerando que o reforço da resiliência deve ser entendido como um esforço a longo prazo, integrado na promoção do desenvolvimento sustentável, que só será sustentável se tiver capacidade para resistir a perturbações, tensões e à mudança; que, como parte integrante da política externa da UE e dos programas de cooperação para o desenvolvimento, a promoção da resiliência deve adaptar-se ao contexto e contribuir para reforçar as estratégicas de resiliência nacional dos governos de países parceiros que também são responsáveis perante as suas populações;

I.

Considerando que a compreensão dos riscos, o reforço da governação em matéria de riscos e o investimento nos sistemas de alerta precoce, de prevenção e redução dos riscos de catástrofe, em conformidade com as prioridades do Quadro de Sendai, são fundamentais para a consecução da resiliência e, portanto, fundamentais para o cumprimento dos ODS;

J.

Considerando que as pessoas devem ser o centro da abordagem da UE à resiliência, nomeadamente colaborando, na medida do possível, com organismos e desenvolvendo capacidades para sustentar essa atenção a nível nacional, regional e local, bem como reconhecendo e apoiando o papel central desempenhado pelas organizações da sociedade civil e das comunidades locais;

K.

Considerando que catástrofes naturais afetam de forma diferente as mulheres, as raparigas, os rapazes e os homens, verificando-se que as desigualdades entre homens e mulheres agravam o impacto das pressões e perturbações e que entravam o desenvolvimento sustentável;

L.

Considerando que as mulheres e as raparigas são as que mais sofrem em situação de crise e de conflito; que as mulheres e as raparigas estão desproporcionalmente expostas aos riscos, sofrendo uma maior perda de meios de subsistência, de segurança e mesmo da vida, durante e na sequência de catástrofes; que as mulheres e as raparigas enfrentam riscos acrescidos devido às deslocações e ao colapso das estruturas normais de proteção e apoio; que, em contextos de crise, a probabilidade de violação, exploração sexual e comportamentos de risco aumenta a probabilidade de gravidezes indesejadas, doenças sexualmente transmissíveis e complicações na saúde reprodutiva;

M.

Considerando que a capacitação das mulheres é fundamental para promover a resiliência; que, para que os programas possam ser eficazes, abrangentes e sustentáveis, têm de desenvolver e reforçar a resiliência e têm de envolver as mulheres, abordando as competências específicas e os mecanismos de adaptação;

N.

Considerando que a família representa uma instituição importante para a consecução das funções essenciais de produção, consumo, reprodução e a acumulação de funções relacionadas com a capacitação económica e social das pessoas e das sociedades; que as famílias e os seus membros criam sistemas de apoio e que o seu comportamento resiliente pode refletir-se na manutenção do desenvolvimento normal do otimismo, da desenvoltura e da determinação apesar das adversidades; que estes pontos fortes e recursos permitem às pessoas responder eficazmente às crises e aos desafios;

O.

Considerando que a abordagem da UE em matéria de resiliência no âmbito da ação externa deve prestar especial atenção às necessidades dos grupos mais vulneráveis da população, incluindo os mais pobres, as minorias, as populações deslocadas à força, as mulheres, as crianças, os migrantes, as pessoas infetadas por VIH, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência e os idosos;

1.

Congratula-se com o facto de a importância da promoção da resiliência na estratégia global da União Europeia ser reconhecida, tornando-a uma prioridade estratégica da ação externa da UE; regozija-se com o contributo positivo que o reforço da atenção a nível político, diplomático e da segurança no âmbito da promoção da resiliência pode ter nos países parceiros, mas salienta que a resiliência não se pode limitar a estes aspetos;

2.

Reafirma a necessidade de os Estados-Membros da UE respeitarem os seus compromissos em matéria de ajuda pública ao desenvolvimento e de reforçarem a resiliência através das suas estratégias e dos seus processos de planeamento no que diz respeito ao desenvolvimento e à ajuda humanitária; sublinha, neste contexto, a importância do quadro de análise dos sistemas de resiliência da OCDE, que contribui para traduzir estratégias em planos programáticos transetoriais e multidimensionais mais eficazes;

3.

Considera que a atual abordagem da UE em matéria de resiliência, incluindo os compromissos para abordar as causas subjacentes às crises e as causas da vulnerabilidade, que constam da comunicação da Comissão de 2012 e das conclusões do Conselho de 2013, continuam a ser essencialmente válidos e devem ser mantidos, embora reconheça a necessidade de integrar os ensinamentos retirados da implementação desta política na nova comunicação conjunta; interroga-se sobre a forma como a comunicação poderá ter em conta elementos das avaliações, uma vez que apenas se prevê a realização de uma avaliação aprofundada em 2018; considera que o Plano de Ação para o período 2013-2020 em matéria de resiliência deve ser plenamente executado;

4.

Salienta o carácter pluridimensional (humano, económico, ambiental, político, societal e de segurança) da resiliência e congratula-se com o facto de este conceito ser cada vez mais importante no âmbito da política externa e de segurança da UE, da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária; realça que os mandatos distintos e os objetivos de cada política devem ser respeitados e que convém promover simultaneamente uma maior coerência entre as políticas que visem o desenvolvimento sustentável; recorda a importância de garantir o princípio da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento em todas as ações externas da UE, assegurando, para tal, que as políticas da UE não prejudiquem os esforços dos países em desenvolvimento no sentido de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

5.

Sublinha, em particular, a posição especial da ajuda humanitária, uma vez que esta deve ser apenas orientada pelas necessidades e implementada com o maior respeito pelos princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência e pelos direitos humanos consagrados nas Convenções de Genebra e nos respetivos protocolos adicionais; salienta que o respeito pelos princípios humanitários é fundamental para garantir o acesso às populações carenciadas e a proteção dos elementos das organizações humanitárias;

6.

Regozija-se com a posição de que o fornecimento de ajuda humanitária da UE e dos Estados-Membros não deve estar sujeito a restrições impostas por outros parceiros doadores no que respeita ao tratamento médico necessário, incluindo o acesso à interrupção segura da gravidez para mulheres e raparigas vítimas de violações durante conflitos armados, devendo antes respeitar o direito humanitário internacional;

7.

Sublinha que o reforço da resiliência nos países parceiros é um processo a longo prazo e que, por conseguinte, deve ser integrado em programas de desenvolvimento, que incluam as camadas mais vulneráveis da população, e em compromissos financeiros; salienta que a nova comunicação conjunta deve reconhecer este aspeto e apoiar a promoção da resiliência como elemento fundamental das estratégias de desenvolvimento sustentável dos países parceiros, em particular nos Estados em situação de fragilidade; observa que estas estratégias devem adaptar-se a cada contexto e estar em consonância com os princípios de eficácia do desenvolvimento aceites a nível internacional, nomeadamente, a apropriação das prioridades de desenvolvimento por parte dos países que recebem apoio (incluindo o alinhamento com estratégias de desenvolvimento nacionais), a concentração nos resultados, nas parcerias inclusivas, na transparência e na responsabilização; sublinha, neste contexto, a importância do acompanhamento e controlo por parte do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais e da sociedade civil;

8.

Exorta a Comissão a integrar a resiliência e o seu caráter multidimensional como elemento fundamental no seu diálogo político com os países em desenvolvimento;

9.

Destaca a importância geral da programação conjunta das ações da UE em matéria de resiliência na sua ajuda humanitária e ao desenvolvimento para garantir a máxima complementaridade e a mínima fragmentação da ajuda, e assegurar que as ações a curto prazo lancem as bases para as intervenções a médio e longo prazo;

10.

Salienta a importância de prestar assistência técnica aos países menos desenvolvidos (PMD) e aos Estados em situação de fragilidade, em particular nos domínios da gestão sustentável das terras, da conservação dos ecossistemas e do abastecimento de água, que são fundamentais para alcançar benefícios tanto para o ambiente como para as pessoas que dele dependem;

11.

Recorda que as pessoas mais pobres são as que têm maiores probabilidades de continuar a sentir as graves consequências de catástrofes em termos de rendimento e de bem-estar; insiste em que o objetivo primordial e fundamental da cooperação para o desenvolvimento da UE seja, por conseguinte, a erradicação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável, para assegurar a dignidade e uma vida digna a todos;

12.

Releva a importância da redução dos riscos de catástrofe no reforço da resiliência; insta a UE a assegurar que a promoção da resiliência na nova comunicação conjunta esteja em consonância com os compromissos e objetivos assumidos no âmbito do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes e que estejam a ser executados através do plano de ação de Sendai da Comissão Europeia que promove uma abordagem com base no conhecimento do risco de catástrofes em todas as políticas da UE, bem como a assegurar a afetação de recursos suficientes a esta prioridade; releva que a gestão dos riscos é fundamental para alcançar um desenvolvimento sustentável e apela ao desenvolvimento de estratégias inclusivas de redução do risco de catástrofes a nível local e nacional e à definição de uma abordagem da gestão do risco que abranja toda a sociedade e todos os perigos, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a resiliência; solicita que os vínculos existentes entre a redução do risco de catástrofes, a adaptação às alterações climáticas e as iniciativas e políticas urbanas sejam reforçados;

13.

Solicita que a resiliência das pessoas, da comunidade e a atenção dada aos grupos vulneráveis, nomeadamente às pessoas mais pobres da sociedade, às minorias, às famílias, às mulheres, às crianças, aos migrantes, às pessoas infetadas por VIH, às pessoas LGBTI, às pessoas com deficiência e aos idosos, continuem a ser um elemento central para a promoção da resiliência na ação externa da UE; realça o papel central que a sociedade civil e as comunidades locais desempenham no reforço da resiliência; sublinha, ademais, a importância da recolha e divulgação de dados desagregados para compreender e abordar a situação dos grupos vulneráveis;

14.

Observa que convém reconhecer a importância das famílias e apoiar a sua capacidade de absorver choques, a fim de reforçar eficazmente a resiliência;

15.

Solicita uma programação sensível à questão do género que reforce a participação das mulheres, aborde as preocupações das mesmas no desenvolvimento da sua resiliência às catástrofes e às alterações climáticas, e que garanta os direitos das mulheres, incluindo os direitos de propriedade e de segurança da propriedade fundiária, em particular no que diz respeito à água, às florestas, à habitação e a outros ativos;

16.

Insta a que sejam envidados esforços suplementares para melhorar o acesso das mulheres e das raparigas à saúde e à educação para a saúde sexual, ao planeamento familiar, aos cuidados pré-natais, à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente para alcançar o Objetivo de Desenvolvimento do Milénio (ODM) 5 relativo à saúde materna, que continua, em larga medida, por concretizar e que inclui a redução da mortalidade neonatal e infantil e a prevenção dos partos de alto risco;

17.

Sublinha a importância do acesso a cuidados de saúde e a serviços, bem como à água, ao saneamento e à higiene, tanto em situações de emergência como no âmbito do planeamento sanitário das comunidades a longo prazo;

18.

Constata que as deslocações forçadas e prolongadas constituem um desafio específico para muitos países em situação de fragilidade e afetados por conflitos, bem como nos seus países vizinhos; sublinha que a proteção das pessoas deslocadas deve ser assegurada de forma incondicional e que o reforço da resiliência e da autossuficiência das populações afetadas e das suas comunidades de acolhimento é de extrema importância, tal como referido na comunicação da Comissão intitulada «Viver com dignidade»; recorda a importância da autossuficiência na promoção da dignidade e da resiliência;

19.

Salienta a necessidade de alargar a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados e a Convenção de Campala para proteger e assistir as pessoas deslocadas em todo o mundo, bem como as populações afetadas por outras formas de violência, tais como o tráfico de seres humanos e a violência baseada no género, uma vez que podem ter um receio fundado de perseguição ou correr o risco de ofensa grave;

20.

Reconhece a resiliência estatal como uma dimensão importante da resiliência e salienta que a resiliência e a estabilidade dos países deriva diretamente do respeito dos direitos humanos, da força da democracia, do Estado de Direito e da boa governação, da confiança nas instituições, bem como da responsabilização perante os cidadãos do país, mas, sobretudo, da participação dos cidadãos, quer a título individual, quer nas suas formas associativas, na identificação de possíveis soluções, objetivos estes que, por si só ou na sua totalidade, devem ser promovidos e defendidos na execução da estratégia global da UE; salienta a importância de melhorar os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a água e o saneamento, com vista a reforçar a resiliência;

21.

Realça que o conceito de resiliência na ação externa da UE deve manter um âmbito geográfico mundial; observa que o fomento da resiliência deve ser um objetivo da promoção dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável nos países parceiros e não ser limitado a zonas geográficas que enfrentam crises de segurança que têm um impacto imediato na UE; realça que a promoção da resiliência deve, em qualquer caso, dar prioridade e dedicar particular atenção aos PMD, aos Estados em situação de fragilidade e aos países sujeitos a crises recorrentes e sazonais, e abordar, ao mesmo tempo, as causas subjacentes às crises, nomeadamente através do apoio a atividades de prevenção e de preparação;

22.

Salienta a importância dos sistemas de alerta precoce e das capacidades de resposta rápida como mecanismos de promoção da resiliência, e insta a UE a intensificar os seus esforços neste domínio, nomeadamente através da promoção de uma cooperação mais estreita entre os diferentes intervenientes no terreno — em particular nas delegações da UE –, do desenvolvimento de análises conjuntas em contextos de fragilidade e do diálogo com regiões propensas a desastres naturais e expostas a riscos semelhantes que permitam uma melhor compreensão e uma resposta mais coordenada entre as políticas da UE e entre as instituições e os Estados-Membros da UE;

23.

Solicita que se atribuam recursos suficientes à promoção da resiliência, uma vez que esta constitui uma das prioridades estratégicas da UE; acolheria com agrado uma reflexão estratégica, tendo em vista o próximo quadro financeiro plurianual, sobre a forma como a UE pode aproveitar os instrumentos de financiamento externos existentes e mecanismos inovadores de forma mais eficaz, continuando simultaneamente a alinhá-los pelos princípios da eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional, a fim de incorporar sistematicamente o conceito de resiliência nos programas e nas estratégias de desenvolvimento e de assistência; salienta que as ações podem ser financiadas através de diferentes instrumentos que funcionam de forma complementar e sublinha que os recursos provenientes dos instrumentos de cooperação para o desenvolvimento devem manter a redução da pobreza como principal objetivo;

24.

Sublinha a necessidade de reforçar e de desenvolver a educação no contexto de catástrofes e crises e de melhorar a divulgação, a compilação e a comunicação das informações e dos conhecimentos que contribuirão para o reforço da resiliência comunitária, para promover as mudanças comportamentais e uma cultura de prevenção de catástrofes;

25.

Incentiva uma maior colaboração entre o setor público e o setor privado em termos de resiliência; recorda, neste contexto, a importância da comunicação da Comissão intitulada «Reforço do papel do setor privado no crescimento inclusivo e sustentável nos países em desenvolvimento»; exorta a Comissão a facilitar ainda mais o envolvimento do setor privado, criando, para tal, incentivos e condições adequadas para que as entidades privadas participem no reforço da resiliência e na redução dos riscos nos países parceiros;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1)  JO C 468 de 15.12.2016, p. 120.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0459.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0026.

(4)  OCDE (2016), States of Fragility 2016: Understanding violence (Estados de fragilidade 2016: compreender a violência), Publicações OCDE, Paris.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/183


P8_TA(2017)0243

Luta contra o antissemitismo

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o combate ao antissemitismo (2017/2692(RSP))

(2018/C 307/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e, em particular, a segunda citação e da quarta à sétima citações do preâmbulo, e o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 6.o,

Tendo em conta o artigo 17.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (1),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI (2),

Tendo em conta a adoção da Agenda Europeia para a Segurança em 2015,

Tendo em conta a Resolução 2106 do Conselho da Europa, de 20 de abril de 2016, intitulada «Compromisso renovado em matéria de luta contra o antissemitismo na Europa»,

Tendo em conta as conclusões do primeiro Colóquio Anual sobre Direitos Fundamentais da Comissão, realizado em Bruxelas, em 1 e 2 de outubro de 2015, subordinado ao tema «Tolerância e respeito: prevenir e combater o ódio antissemita e antimuçulmano na Europa»,

Tendo em conta a nomeação de um coordenador da Comissão para a luta contra o antissemitismo, em dezembro de 2015,

Tendo em conta a criação do Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância, em junho de 2016,

Tendo em conta o código de conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal em linha, acordado em 31 de maio de 2016 entre a Comissão e as empresas líderes de TI, bem como com outras plataformas e empresas de comunicação social,

Tendo em conta a sua resolução, de terça-feira, 13 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015 (3),

Tendo em conta os ataques violentos e terroristas contra membros da comunidade judaica que ocorreram nos últimos anos em vários Estados-Membros,

Tendo em conta a responsabilidade primordial dos governos pela segurança de todos os seus cidadãos e, por conseguinte, pela monitorização e prevenção da violência, incluindo a violência antissemita, e pela perseguição judicial dos autores;

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o número dos atos antissemitas nos Estados-Membros da UE tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, tal como comunicado, nomeadamente, pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE;

B.

Considerando que, segundo informações divulgadas, as medidas de segurança específicas, após terem entrado em vigor, contribuíram para prevenir e diminuir o número de ataques antissemitas violentos;

C.

Considerando que a luta contra o antissemitismo é uma responsabilidade da sociedade no seu conjunto;

1.

Sublinha que o incitamento ao ódio e todos os tipos de violência contra cidadãos judeus europeus são incompatíveis com os valores da União Europeia;

2.

Insta os Estados-Membros e as instituições e agências da União a adotar e a aplicar a definição prática de antissemitismo utilizada pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (4), a fim de apoiar as autoridades judiciais e de aplicação da lei nos seus esforços para identificar e reprimir os ataques antissemitas de forma mais eficiente e eficaz, e exorta os Estados-Membros a seguirem o exemplo do Reino Unido e da Áustria a este respeito;

3.

Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para contribuírem ativamente para garantir a segurança dos seus cidadãos judeus e das infraestruturas religiosas, educativas e culturais judaicas, em estreita consulta e diálogo com as comunidades judaicas, as organizações da sociedade civil e as ONG que lutam contra a discriminação;

4.

Congratula-se com a nomeação de um coordenador da Comissão para a luta contra o antissemitismo e insta a Comissão a disponibilizar todos os instrumentos e apoios necessários para tornar este cargo tão eficaz quanto possível;

5.

Exorta os Estados-Membros a nomear coordenadores nacionais para o combate ao antissemitismo;

6.

Insta os membros dos parlamentos nacionais e regionais e os líderes políticos a condenarem publicamente e de forma sistemática as declarações antissemitas, a contrariarem essas declarações com discursos alternativos e a criarem grupos parlamentares multipartidários contra o antissemitismo, a fim de reforçar a luta em todo o espetro político;

7.

Salienta a importância do papel das organizações da sociedade civil e da educação para a prevenção e a luta contra todas as formas de ódio e de intolerância e apela ao reforço do apoio financeiro;

8.

Insta os Estados-Membros a incentivar os meios de comunicação social a promover o respeito por todas as convicções religiosas, a valorização da diversidade e a formação dos jornalistas relativamente a todas as formas de antissemitismo, a fim de eliminar eventuais preconceitos;

9.

Solicita aos Estados-Membros onde as alegações de motivos em razão da raça, da origem nacional ou étnica, da religião ou crença não constituam ainda fatores agravantes de uma infração penal a corrigirem esta lacuna o mais rapidamente possível e a assegurarem que a Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia seja aplicada na íntegra e de forma adequada, a fim de garantir que os atos de antissemitismo são objeto de ação penal por parte das autoridades dos Estados-Membros no ambiente em linha, bem como fora de linha;

10.

Insiste na necessidade de proporcionar às autoridades responsáveis pela aplicação da lei uma formação específica sobre a luta contra os crimes de ódio e a discriminação e de criar unidades dedicadas à luta contra os crimes de ódio no quadro das forças policiais, caso tais unidades ainda não existam, e insta as agências da UE e as organizações internacionais a apoiarem os Estados-Membros na prestação da referida formação;

11.

Incentiva a cooperação transfronteiras a todos os níveis no julgamento de crimes de ódio, em especial no caso de infrações penais graves, como os atos terroristas;

12.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para garantir o estabelecimento de um sistema global e eficaz de recolha sistemática de dados fiáveis, relevantes e comparáveis relativos a crimes de ódio, desagregados por motivação, que inclua os atos de terrorismo;

13.

Solicita aos Estados-Membros, no que diz respeito ao código de conduta acordado entre a Comissão e as principais empresas no domínio das TI, que instem os intermediários em linha e as plataformas de comunicação social a tomar rapidamente medidas com vista a prevenir e a combater o discurso de incitação ao ódio antissemita na Internet;

14.

Salienta que as escolas oferecem uma oportunidade única para transmitir os valores da tolerância e do respeito, uma vez que visam todas as crianças desde tenra idade;

15.

Encoraja os Estados-Membros a promover o ensino sobre o Holocausto («Shoah») nas escolas e a garantir que os professores são devidamente formados para esta tarefa e equipados para abordar a questão da diversidade na sala de aula; incentiva ainda os Estados-Membros a ponderarem a revisão dos manuais escolares, a fim de garantir que a história dos judeus e a vida judaica contemporânea são apresentadas de forma exaustiva e equilibrada, evitando todas as formas de antissemitismo;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentar o apoio financeiro para as atividades e projetos educativos específicos, a criar e reforçar as parcerias com as comunidades e instituições judaicas e a incentivar os intercâmbios entre as crianças e os jovens de diferentes confissões através de atividades conjuntas e o lançamento e financiamento de campanhas de sensibilização a este respeito;

17.

Insta a Comissão a estabelecer contactos estreitos com instâncias internacionais como a UNESCO, a OSCE e o Conselho da Europa, bem como com outros parceiros internacionais, para combater o antissemitismo a nível internacional;

18.

Exorta a Comissão a solicitar o estatuto de consultora no quadro da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto;

19.

Incentiva cada Estado-Membro a comemorar oficialmente o Dia Internacional da Memória do Holocausto em 27 de janeiro;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos à adesão, ao Conselho da Europa, à OSCE e às Nações Unidas.

(1)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(2)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0485.

(4)  http://ec.europa.eu/newsroom/just/item-detail.cfm?item_id=50144


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/186


P8_TA(2017)0244

Conferência de Alto Nível da ONU para Apoio à Implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.o 14 (Conferência da ONU sobre os Oceanos)

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a Conferência de Alto Nível da ONU para Apoio à Implementação do ODS 14 (Conferência da ONU sobre os Oceanos) (2017/2653(RSP))

(2018/C 307/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (1) e os seus objetivos,

Tendo em conta a próxima Conferência de Alto Nível da ONU para Apoio à Implementação do ODS 14 (Conferência da ONU sobre os Oceanos), que se realiza na sede da ONU de 5 a 9 de junho de 2017,

Tendo em conta a quarta conferência de alto nível «O nosso Oceano», que a União Europeia realiza em Malta, em 5 e 6 de outubro de 2017,

Tendo em conta a Conferência Ministerial sobre as Pescas no Mediterrâneo, realizada em Malta, em 30 de março de 2017,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de novembro de 2016, intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» (JOIN(2016)0049),

Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre a Conferência de Alto Nível da ONU para Apoio à Implementação do ODS 14 (Conferência da ONU sobre os Oceanos) (O-000031/2017 — B8-0311/2017),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que os oceanos e os mares são fundamentais para a nossa vida, bem-estar e futuro de todos nós; considerando que o atual declínio acelerado de saúde dos oceanos — com o aquecimento e a acidificação dos oceanos, o branqueamento de corais, uma pressão crescente sobre as populações de peixes e uma quantidade cada vez maior de resíduos marinhos — nos alerta para o facto de que é tempo de agir, por forma a mobilizar a liderança necessária para proteger os oceanos;

B.

Considerando que o Comissário Vella apelou a uma maior ação e empenhamento da UE, com vista a proteger os nossos mares e oceanos;

C.

Considerando que as ameaças aos ecossistemas e aos pesqueiros, devido às atividades relacionadas com o «crescimento azul», como a exploração mineira dos fundos marinhos, a prospeção petrolífera e a energia das marés e das ondas, bem como os riscos associados a estas atividades, são incertos, ultrapassam as fronteiras e afetam zonas de pesca tradicionais;

D.

Considerando que o acesso dos pescadores em pequena escala e artesanais aos mercados e aos recursos é uma prioridade da Agenda 2030 da ONU; considerando que os pescadores deverão ter voz em todas as fases de decisão das políticas da pesca;

E.

Considerando que a pesca artesanal representa mais de 90 % dos trabalhadores da pesca, cerca de metade dos quais são mulheres, e aproximadamente 50 % das capturas mundiais; considerando que, como referido nas Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Sustentável em Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza, da FAO, a pesca artesanal é uma fonte valiosa de proteínas animais para milhares de milhões de pessoas em todo o mundo e, frequentemente, sustenta a economia local das comunidades costeiras;

1.

Congratula-se com a iniciativa de, com a convocação da Conferência de Alto Nível da ONU, chamar a atenção para a necessidade de agir a nível mundial de modo a reduzir o impacto negativo das atividades humanas sobre os oceanos;

2.

Observa que, apesar do compromisso mundial de travar a sobrepesca o mais tardar até 2015, que foi assumido em 2002 na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, 31,4 % das populações de peixes a nível mundial são ainda objeto de sobrepesca; recorda que a sobrepesca constitui uma séria ameaça não só para ecossistemas marinhos inteiros mas também para a segurança alimentar e a sustentabilidade económica e social das comunidades costeiras a nível mundial;

3.

Expressa preocupação com o facto de a acidificação dos oceanos, devido ao aumento dos níveis de dióxido de carbono, ter impactos negativos sérios sobre muitos organismos marinhos; salienta a necessidade de desenvolver medidas de adaptação e de atenuação transetorial eficazes, de modo a aumentar a resiliência contra a acidificação dos oceanos e os impactos nocivos das alterações climáticas nos oceanos, assim como nos ecossistemas costeiros;

4.

Salienta a necessidade de ser aplicada uma abordagem ecossistémica e precaucional, como é preconizado pelos Tratados e a política comum das pescas, no âmbito da gestão da pesca mundial, para restabelecer e manter as populações de peixes exploradas acima de níveis capazes de gerar o rendimento máximo sustentável;

5.

Solicita que todas as decisões sobre subvenções no setor da pesca tenham em conta as especificidades da pesca artesanal e em pequena escala, o seu caráter local e o seu papel fundamental na garantia da soberania alimentar e sobrevivência económica e social das comunidades costeiras;

6.

Incentiva os Estados a assumirem as suas responsabilidades enquanto Estados de pavilhão, costeiros, do porto e de comercialização, nomeadamente:

Estados de pavilhão — pela aplicação integral das medidas de gestão internacional e nacional para assegurar que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitem as regras;

Estados costeiros — garantindo uma pesca sustentável nas águas sob a sua jurisdição e controlando o acesso a essas águas, a fim de prevenir a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

Estados do porto — pela ratificação e plena implementação do Acordo sobre Medidas do Estado do Porto da FAO (Organização para a Agricultura e Alimentação);

Estados de comercialização — tomando medidas para assegurar uma melhor coordenação entre a luta contra a pesca INN e a política comercial e de mercado;

7.

Salienta a importância de conservar pelo menos 10 % das zonas costeiras e marinhas, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14.5;

8.

Salienta a importância do ODS 14.7, em termos de aumentar os benefícios económicos para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos, a partir do uso sustentável dos recursos marinhos, inclusive através de uma gestão sustentável da pesca, aquicultura e turismo;

9.

Apela ao reforço da gestão sustentável da pesca, inclusive através da execução de medidas de gestão com uma base científica;

10.

Apela ao reforço da cooperação regional entre todos os Estados na gestão da pesca, para uma exploração sustentável e equitativa das espécies migratórias, em especial no que diz respeito à avaliação científica das populações de peixes, à monitorização, vigilância e controlo das atividades de pesca, como preconizado pelo Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, de 1995, e as três conferências de revisão, de 2006, 2010 e 2016; considera que todas as espécies exploradas comercialmente deverão ser abrangidas por organizações regionais de gestão da pesca (ORGP), com poderes reforçados para fazer cumprir eficazmente as decisões de gestão e aplicar sanções;

11.

Insta a Comissão e o Conselho a continuarem a promover os princípios e objetivos da política comum das pescas;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da CQNUAC, com o pedido de ser distribuída a todas as Partes que não são membros da UE.

(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 1 de junho de 2017

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/188


P8_TA(2017)0232

Pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács (2016/2266(IMM))

(2018/C 307/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade do Deputado Béla Kovács, transmitido em 19 de setembro de 2016 pelo Procurador-Geral da República da Hungria, Dr. Péter Polt, no âmbito de um processo penal contra ele instaurado pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal do Ministério Público e comunicado em sessão plenária em 3 de outubro de 2016,

Tendo convidado Béla Kovács para ser ouvido em 12 de janeiro, 30 de janeiro e 22 de março de 2017, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria, a secção 10, n.o 2, e a secção 12, n.o 1, da Lei LVII de 2004 sobre o estatuto legal dos deputados húngaros ao Parlamento Europeu, e a secção 74, n.os 1 e 3, da Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0203/2017),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da Hungria solicitou o levantamento da imunidade do Deputado ao Parlamento Europeu Béla Kovács, para que possam ser efetuadas investigações que permitam determinar se lhe deve ser deduzida acusação pelos crimes de fraude contra o orçamento de que resultaram importantes perdas financeiras, nos termos da secção 396, n.o 1, alínea a), do Código Penal húngaro, e de utilização repetida de documentos privados forjados, em conformidade com a secção 345 do Código Penal; considerando que, de acordo com aquela secção, quem utilizar um documento privado forjado ou falsificado ou um documento privado cujo conteúdo seja falso para fornecer provas da existência, alteração ou cessação de um direito ou obrigação, comete uma contraordenação punível com pena de prisão não superior a um ano;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo no 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.

Considerando que, por força do artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria, os deputados ao Parlamento nacional beneficiam de imunidade; que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Lei LVII de 2004 sobre o Estatuto dos Deputados Húngaros ao Parlamento Europeu, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam da mesma imunidade que os deputados ao Parlamento húngaro e que, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, a decisão de suspender a imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu recai na esfera de competências do Parlamento Europeu; que, nos termos da secção 74, n.o 1, da Lei XXXVI sobre a Assembleia Nacional, de 2012, só com o consentimento prévio da assembleia nacional pode um processo penal ou, não havendo renúncia voluntária à imunidade, um processo de contraordenação ser aplicado a determinado deputado; que, nos termos do artigo 74.o, n.o 3, da mesma lei, até ao despacho de pronúncia, o pedido de suspensão da imunidade será apresentado pelo Procurador-Geral;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 21.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2), os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha e o Parlamento Europeu reembolsa-os das despesas em que incorrem quando empregam esses colaboradores;

E.

Considerando que, de acordo com o artigo 34.o, n.o 4, das decisões da Mesa de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que definem as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, as despesas contraídas a título de convenções de estágio celebradas nas condições fixadas pela Mesa podem igualmente ser cobertas;

F.

Considerando que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão da Mesa de 19 de abril de 2010 sobre a Regulamentação relativa aos Estagiários dos Deputados, com o objetivo de contribuir para a educação e a formação profissional na Europa e para promover um melhor conhecimento da forma como funciona a Instituição, os deputados ao Parlamento Europeu podem oferecer estágios em Bruxelas e Estrasburgo durante as sessões plenárias ou no decurso das suas atividades no Estado em que o deputado em causa foi eleito;

G.

Considerando que, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Regulamentação relativa aos Estagiários, as disposições específicas relacionadas com o estágio serão objeto de um acordo escrito, assinado pelo deputado e pelo estagiário; que o contrato de estágio deve incluir uma cláusula indicando expressamente que o Parlamento Europeu não pode ser considerado como parte contratante; que, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, as despesas relacionadas com os estágios, incluindo as bolsas e o custo do seguro no caso de este ser pago pelo deputado, são imputáveis ao subsídio de assistência parlamentar, conforme referido no artigo 33.o, n.o 4, das Medidas de Aplicação, dentro dos limites desse subsídio;

H.

Considerando que, de acordo com a última frase do artigo 1.o, n.o 1, da Regulamentação relativa aos Estagiários, a bolsa de estudos concedida a um estagiário não deve ser de molde a constituir, na realidade, uma forma dissimulada de remuneração; que, de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, durante todo o período de estágio, o estagiário ficará sob a exclusiva responsabilidade do deputado a que se encontra adstrito;

I.

Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que na origem do pedido de levantamento da imunidade se encontra um procedimento intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado;

J.

Considerando que a decisão do ex-Presidente do Parlamento de aplicar a sanção disciplinar de repreensão a Béla Kovács por ter violado o artigo 1.o, alínea a), do Código de Conduta (3) não pode ser considerada equivalente a uma sentença judicial com força de caso julgado sobre a matéria a que o processo penal iniciado pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal do Ministério Público diz respeito; que, por conseguinte, não existe qualquer violação do princípio ne bis in idem; que, consequentemente, a sanção aplicada pelo ex-Presidente do Parlamento nos termos do Código de Conduta não obsta a que seja instaurado ou conduzido um processo penal na Hungria para determinar se será deduzida acusação contra este deputado;

1.

Decide levantar a imunidade de Béla Kovács;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da Hungria e a Béla Kovács.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

(2)  JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.

(3)  Ver Anexo I ao Regimento, Código de Conduta dos Deputados do Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 16 de maio de 2017

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/191


P8_TA(2017)0201

Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Mongólia (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (09264/2016 — C8-0455/2016 — 2015/0113(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 307/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09264/2016),

Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (08940/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.o e 209.o, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0455/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0074/2017),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Mongólia.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/192


P8_TA(2017)0202

Acordo de Estabilização e de Associação UE-Bósnia-Herzegovina (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13824/2016 — C8-0527/2016 — 2016/0311(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 307/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13824/2016),

Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13823/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0527/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1 e n.o 4, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0169/2017),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Bósnia e Herzegovina.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/193


P8_TA(2017)0203

Acordo UE-Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho respeitante à celebração, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (13710/2016 — C8-0005/2017 — 2016/0322(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 307/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13710/2016),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (13711/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0005/2017),

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0174/2017),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/194


P8_TA(2017)0204

Adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) 15540/2016 — C8-0024/2017 — 2016/0349(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 307/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15540/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.os 3 e 4, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0024/2017),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0187/2017),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Quarta-feira, 17 de maio de 2017

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/195


P8_TA(2017)0209

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2016/008 FI/Nokia Network Systems

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia — EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems) (COM(2017)0157 — C8-0131/2017 — 2017/2058(BUD))

(2018/C 307/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0157 — C8-0131/2017),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0196/2017),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII, de 2 de dezembro de 2013, relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a União promove a globalização; considerando que a União apoia as pessoas que sofrem momentaneamente os efeitos das alterações no mercado mundial; considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor de atividade económica classificada na Divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos) na Nokia Oy (Nokia Network Systems) e em três fornecedores e produtores a jusante, que operam principalmente nas regiões de nível 2 da NUTS de Helsínquia-Uusimaa (Uusimaa) (FI1B), Länsi-Suomi (Pirkanmaa) (FI19) e Pohjois- ja Itä-Suomi (Pohjois-Pohjanmaa) (FI1D), e que se prevê que 821 dos 945 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG participem nas medidas;

E.

Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses num Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas fornecedoras ou produtoras a jusante;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 641 800 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 4 403 000 EUR;

2.

Observa que a Finlândia apresentou a candidatura à contribuição financeira do FEG em 22 de novembro de 2016 e que, na sequência da rápida transmissão de informações complementares pela Finlândia, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 7 de abril de 2017 e comunicada ao Parlamento no mesmo dia;

3.

Relembra que o setor «Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos» foi objeto de 15 candidaturas a intervenções do FEG, três das quais foram apresentadas pela Finlândia (4), todas elas baseadas no critério da globalização; nota que quatro das 15 candidaturas diziam respeito a empresas da Nokia; observa que os relatórios finais relativos a 2012 revelam que 44 % dos participantes nas atividades do FEG tinham encontrado emprego 2 anos após a data da candidatura da Finlândia ao FEG e os respeitantes a 2013 mostram que 65 % estavam empregados; espera que a avaliação intercalar da Comissão, prevista para 30 de junho de 2017 (5), inclua informações pormenorizadas sobre a taxa de reintegração a longo prazo para os que recebem a assistência do FEG, tal como já solicitado na resolução do Parlamento de 15 de setembro de 2016 (6);

4.

Recorda que o setor das TIC é crucial para a economia da Finlândia em termos estruturais; considera que os recentes despedimentos na Nokia Oy refletem uma tendência que afeta toda a indústria eletrónica finlandesa, em que o número de postos de trabalho nos últimos dois anos é extremamente instável devido à forte pressão no sentido de aumentar a eficiência e manter a competitividade dos produtos;

5.

Recorda que a indústria das TIC é altamente sensível às alterações no mercado mundial; salienta que a concorrência no setor é mundial, o que significa que todos os intervenientes no mercado podem competir pelos mesmos clientes, tendo a localização e o contexto cultural do pessoal um significado limitado;

6.

Observa que os despedimentos na Nokia Oy fazem parte do programa de transformação da empresa a nível mundial, que é indispensável para que a mesma possa competir com rivais da Ásia Oriental;

7.

Salienta que, após a criação de uma empresa comum com a Siemens para tecnologias de rede, a Nokia Oy adotou uma série de medidas, incluindo a transferência dos seus recursos para tecnologias do futuro e a redução do pessoal, com vista a reduzir os seus custos operacionais anuais em 900 milhões de EUR até ao final de 2018;

8.

Observa que as pessoas despedidas da Nokia Oy em 2016 possuemqualificações de nível universitário (40 %) ou educação secundária (60 %), trabalham na programação e na conceção e as suas competências profissionais estão, em muitos casos, desatualizadas; nota que 21 % dos beneficiários visados tem mais de 54 anos, uma idade em que a reinserção no mercado de trabalho é extraordinariamente difícil; nota ainda que as taxas de desemprego são, há muito, superiores à média nacional em duas das três regiões em causa e que o desemprego das pessoas com formação superior atinge um nível geral elevado nestas regiões, uma situação que é particularmente difícil para os desempregados com mais de 50 anos;

9.

Reconhece o facto de a Finlândia ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com as partes interessadas e de o Ministério da Economia e do Emprego ter constituído um grupo de trabalho composto por representantes dos beneficiários visados, parceiros sociais e autoridades nacionais e regionais;

10.

Verifica que a Finlândia está a planear sete tipos de medidas: (i) medidas de acompanhamento profissional (coaching) e outras medidas preparatórias, (ii) serviços de emprego e às empresas, (iii) formação, (iv) subvenções à criação de empresas, (v) avaliações de peritos, (vi) subvenções ao recrutamento, e (vii) subsídios de deslocação, estadia e mudança de residência; observa que as medidas referidas constituem medidas ativas do mercado de trabalho; assinala que estas medidas irão ajudar à reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

11.

Observa que as medidas de apoio ao rendimento ascenderão a 13,34 % do pacote global de medidas personalizadas, percentagem que está bastante aquém do limite de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

12.

Congratula-se com a utilização dos serviços da rede EURES a fim de veicular ofertas de emprego no estrangeiro aos candidatos a emprego finlandeses; regista que, a nível regional, serão organizados eventos com vista ao recrutamento internacional, em cooperação com os serviços da rede EURES e do FEG; congratula-se com estas medidas e com o facto de as autoridades finlandesas encorajarem os trabalhadores despedidos a tirarem pleno partido do seu direito à livre circulação;

13.

Congratula-se com a gama de serviços de formação e de aconselhamento a fornecer, bem como com o apoio às pessoas que procurem emprego fora da Finlândia e às empresas em fase de arranque; considera que estas medidas são particularmente apropriadas tendo em conta o perfil etário e as qualificações dos trabalhadores em causa;

14.

Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 2 de junho de 2016, muito antes da candidatura ao apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

15.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável;

16.

Congratula-se com o montante de 59 000 EUR afetado às atividades de informação e publicidade e salienta a sua importância para incentivar os beneficiários elegíveis a participarem nas medidas apoiadas pelo FEG;

17.

Toma nota de que foram atribuídas verbas suficientes às atividades de controlo e elaboração de relatórios; observa que a elaboração sistemática de relatórios sobre os serviços apoiados pelo FEG reforçará a correta utilização dos fundos; congratula-se com o montante de 20 000 EUR afetado ao controlo e à elaboração de relatórios;

18.

Observa que a Nokia Network Systems cumpriu as suas obrigações legais e consultou todas as partes interessadas envolvidas;

19.

Salienta que as autoridades finlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de contribuições financeiras por parte de outros instrumentos financeiros da União;

20.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das aptidões e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto real das empresas;

21.

Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; toma nota de que a Finlândia confirmou que a contribuição do FEG não as irá substituir;

22.

Recomenda aos Estados-Membros que procurem sinergias com outras ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União e a utilização de outros programas da União, juntamente com as medidas do FEG;

23.

Solicita à Comissão que garanta o acesso público aos documentos relativos a processos do FEG;

24.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

25.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  EGF/2007/004 FI/Perlos, EGF/2012/006 FI/Nokia Salo, EGF/2013/001 FI/Nokia.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013, artigo 20.o.

(6)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre as atividades, o impacto e o valor acrescentado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização entre 2007 e 2014 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0361).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia — EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/951.)


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/200


P8_TA(2017)0212

Intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Croácia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Croácia (05318/2017 — C8-0033/2017 — 2017/0801(CNS))

(Consulta)

(2018/C 307/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (05318/2017),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0033/2017),

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o artigo 78.o-C, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0171/2017),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/201


P8_TA(2017)0213

Objeção a um ato delegado: Identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Guiana do quadro no ponto I do anexo, e ao aditamento da Etiópia a esse quadro (C(2017)01951 — 2017/2634(DEA))

(2018/C 307/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2017)01951) («regulamento delegado modificativo»),

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1) (quarta diretiva ABC), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 64.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (2), nomeadamente o seu anexo,

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 24 de novembro de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (3),

Tendo em conta a carta da Comissão de 24 de março de 2017 que acompanha o regulamento delegado modificativo,

Tendo em conta o trabalho realizado e as conclusões alcançadas até à data pelas duas comissões especiais do Parlamento — a Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares e a Comissão de Inquérito sobre o Branqueamento de Capitais, a Elisão e a Evasão Fiscais,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que o regulamento delegado, o seu anexo e o regulamento delegado modificativo visam identificar os países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas no que respeita à luta contra o branqueamento de capitais e ao combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT), que representam uma ameaça para o sistema financeiro da UE e em relação aos quais são necessárias medidas de diligência reforçada quanto à clientela a nível das entidades obrigadas da UE, nos termos da quarta diretiva ABC;

B.

Considerando que o muito recente Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão que completa a Diretiva (UE) 2015/849 mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas está em vigor desde 23 de setembro de 2016;

C.

Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão continuará em vigor, mesmo que o regulamento delegado modificativo seja rejeitado;

D.

Considerando que a lista de países, inclusive após as alterações introduzidas pelo regulamento delegado modificativo adotado pela Comissão em 24 de março de 2017, corresponde aos países que foram identificados pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) na sua 28.a sessão plenária, que se realizou de 20 a 24 de fevereiro de 2017;

E.

Considerando que, tal como é estabelecido no considerando 28 da quarta diretiva ABC e reafirmado na exposição de motivos (C(2016)04180) do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, a avaliação da Comissão constitui um processo autónomo; considerando que a Comissão é, assim, livre de ir além das normas do GAFI, quer mantendo um país terceiro na sua lista, mesmo que este seja excluído pelo GAFI, quer inserindo outros países terceiros, desde que tal respeite os critérios específicos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, da quarta diretiva ABC;

F.

Considerando que a avaliação da Comissão é um processo autónomo, que tem de ser realizado de forma abrangente e imparcial, avaliando todos os países terceiros com base nos mesmos critérios, definidos no artigo 9.o, n.o 2, da quarta diretiva ABC;

G.

Considerando que o Parlamento rejeitou um regulamento delegado modificativo anterior (C(2016)07495), porque o processo da Comissão não era suficientemente autónomo e não reconhecia o caráter não exaustivo («designadamente») da lista de critérios do artigo 9.o, n.o 2, da quarta diretiva ABC, excluindo assim infrações subjacentes associadas ao branqueamento de capitais, como os crimes fiscais;

H.

Considerando que o Parlamento mantém a opinião de que podem subsistir deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, no que respeita a vários aspetos do artigo 9.o, n.o 2, em certos países que não estão incluídos na lista de países terceiros de risco elevado do regulamento delegado modificativo;

I.

Considerando que o Parlamento tomou devida nota da carta da Comissão de 24 de março de 2017, que remete para o exercício em curso da Comissão relativo à avaliação das possibilidades de reduzir a sua dependência de fontes de informação externas; considerando que a criação de um processo de avaliação autónomo para estabelecer a lista da UE de países terceiros de risco elevado, como solicitado pelo Parlamento, é uma das opções em estudo;

J.

Considerando que o Parlamento está consciente do tempo e dos recursos que o desenvolvimento de um processo de avaliação autónomo pode exigir, sobretudo devido à quantidade extremamente limitada de pessoal e recursos de que a Comissão dispõe para prevenir os crimes financeiros, mas espera um compromisso mais firme por parte da Comissão, com objetivos intermédios definidos e ambiciosos (como um roteiro), a fim de enviar uma mensagem clara sobre o compromisso conjunto das instituições em lutar contra o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e o financiamento do terrorismo;

K.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento solicitaram conjuntamente ao Comissário responsável pelo ato delegado em causa que compareça perante as mesmas, a fim de debater seriamente sobre a proposta e as objeções do Parlamento à mesma;

1.

Formula objeções ao regulamento delegado da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.

Solicita à Comissão que apresente um novo ato delegado que tenha em conta os pontos precedentes, incluindo a sua recomendação de adotar um roteiro com vista a estabelecer um processo de avaliação autónomo;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  JO L 254 de 20.9.2016, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0008.


Quinta-feira, 18 de maio de 2017

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/203


P8_TA(2017)0221

Acordo entre a UE, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2014-2021 ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (06679/2016 — C8-0175/2016 — 2016/0052(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 307/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06679/2016),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021 (06956/16),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021 (06957/16),

Tendo em conta o projeto de Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (06960/16),

Tendo em conta o projeto de Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (06959/16),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0175/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0072/2017),

1.

Aprova a celebração dos acordos e dos protocolos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da República da Islândia, do Principado do Listenstaine e do Reino da Noruega.

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/204


P8_TA(2017)0224

Portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (COM(2015)0627 — C8-0392/2015 — 2015/0284(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 307/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0627),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0392/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 8 de abril de 2016 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0378/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 86.

(2)  JO C 240 de 1.7.2016, p. 72.


P8_TC1-COD(2015)0284

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de maio de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1128.)


Quinta-feira, 1 de junho de 2017

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/205


P8_TA(2017)0233

Taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas (COM(2016)0758 — C8-0529/2016 — 2016/0374(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2018/C 307/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0758),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0529/2016),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0189/2017),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

A diferença entre as receitas esperadas do IVA e o IVA efetivamente cobrado na União (o chamado «diferencial do IVA») era de aproximadamente 170 mil milhões de euros em 2013, equivalendo a fraude transfronteiriça a uma perda de receitas de IVA na UE de cerca de 50 mil milhões de euros por ano, o que faz do IVA um assunto importante a tratar a nível da União.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Diretiva 2006/112/CE  (7) do Conselho determina que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às publicações em todos os suportes físicos. No entanto, uma taxa reduzida do IVA não pode ser aplicável a publicações fornecidas por via eletrónica, que devem ser tributados à taxa normal do IVA.

(1)

A Diretiva 2006/112/CE  (7) do Conselho determina que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às publicações em todos os suportes físicos. No entanto, uma taxa reduzida do IVA não pode ser aplicável a publicações fornecidas por via eletrónica, que devem ser tributadas à taxa normal do IVA , o que cria uma desvantagem para as publicações fornecidas por via eletrónica e entrava o desenvolvimento deste mercado . Esta desvantagem comparativa poderia impedir o desenvolvimento da economia digital na União.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

Na sua resolução de 13 de outubro de 2011 sobre o futuro do IVA  (7-A) , o Parlamento recorda que o princípio da neutralidade constitui um dos aspetos fundamentais do IVA e defende que, por esta razão, «todos os livros, jornais e revistas, independentemente do seu formato, devem estar sujeitos ao mesmo regime».

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Em conformidade com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão  (8) e para acompanhar o progresso tecnológico numa economia digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas do IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com taxas inferiores do IVA para as publicações em todos os suportes físicos.

(2)

Em conformidade com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão  (8) e a sua ambição de garantir a competitividade global e a primazia mundial da Europa na economia digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas do IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com taxas inferiores do IVA para as publicações em todos os suportes físicos , incentivando, deste modo, a inovação, a criação, o investimento e a produção de novos conteúdos e facilitando a aprendizagem digital, a transferência de conhecimentos e o acesso à cultura, bem como o seu fomento, num ambiente digital .

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

A possibilidade de os Estados-Membros aplicarem taxas reduzidas, taxas super-reduzidas ou taxas zero às publicações impressas e às publicações eletrónicas deve traduzir-se em benefícios económicos para os consumidores, promovendo assim a leitura, e também para os editores, incentivando o investimento em novos conteúdos e, no caso dos jornais e das revistas, reduzindo a dependência da publicidade.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

No plano de ação sobre o IVA  (9) , a Comissão assinalou que as publicações fornecidas por via eletrónica devem poder beneficiar da mesma taxa preferencial em matéria de IVA do que as publicações fornecidas em todos os suportes físicos. Para que este objetivo seja alcançado, deve ser prevista a possibilidade de todos os Estados-Membros aplicarem ao fornecimento de livros, jornais e publicações periódicas uma taxa reduzida do IVA ou taxas reduzidas do IVA inferiores, incluindo a possibilidade de conceder isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.

(3)

No plano de ação sobre o IVA  (9) , a Comissão assinalou que as publicações fornecidas por via eletrónica devem poder beneficiar da mesma taxa preferencial em matéria de IVA do que as publicações fornecidas em todos os suportes físicos. Para que este objetivo seja alcançado, deve ser prevista a possibilidade de todos os Estados-Membros aplicarem ao fornecimento de livros, jornais e publicações periódicas uma taxa reduzida do IVA ou taxas reduzidas do IVA inferiores, incluindo a possibilidade de conceder isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior. A proposta é coerente com o objetivo de conceder aos Estados-Membros mais liberdade para fixarem as suas próprias taxas de IVA no âmbito de um regime definitivo do IVA baseado no princípio do destino.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Em conformidade com o Plano de Ação em matéria de IVA, a presente diretiva visa tornar os sistemas de IVA mais simples, mais resistentes à fraude e mais favoráveis às empresas em todos os Estados-Membros, bem como acompanhar o ritmo da atual economia digital e móvel.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Tendo em vista prevenir a utilização extensiva de taxas reduzidas do IVA a conteúdos audiovisuais, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos livros, jornais e publicações periódicas, apenas nos casos em que estas publicações, fornecidas em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, não consistirem total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou de música.

(5)

Tendo em vista prevenir a utilização extensiva de taxas reduzidas do IVA a conteúdos audiovisuais, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos livros, jornais e publicações periódicas, apenas nos casos em que estas publicações, fornecidas em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, não consistirem total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou de música. Atendendo à importância de facilitar o acesso a livros, jornais e publicações periódicas de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos na aceção da Diretiva … do Parlamento Europeu e do Conselho  (9-A) , os livros eletrónicos, os jornais eletrónicos e as publicações periódicas eletrónicas em formato adaptado ou áudio não devem ser entendidos como consistindo total ou predominantemente em conteúdos de música ou de vídeo. Por conseguinte, também se podem aplicar a estes formatos taxas de IVA reduzidas.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

A concessão de liberdade aos Estados-Membros para aplicarem taxas reduzidas ou super-reduzidas de IVA a livros, jornais e publicações periódicas em formato eletrónico poderia constituir uma oportunidade para renovadas margens de lucro dos editores e para o investimento em novos conteúdos, em comparação com o atual modelo, que em grande medida depende da publicidade. Há também que encetar uma reflexão mais geral sobre o modelo de financiamento dos conteúdos eletrónicos a nível da União.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

A flexibilidade concedida aos Estados-Membros no âmbito da presente proposta não deve de forma alguma prejudicar o regime definitivo do IVA a implantar, em cujo contexto qualquer aumento de flexibilidade deverá ser ponderado em função do impacto no funcionamento do mercado interno, das possibilidades de fraude em matéria de IVA, do aumento dos custos para as empresas e do risco de concorrência desleal.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)

Apesar de a presente proposta permitir que os Estados-Membros corrijam uma situação de desigualdade de tratamento, ela não elimina a necessidade de um sistema mais coordenado, eficaz e simples de taxas de IVA reduzidas, dotado de um menor número de exceções.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Diretiva 2006/112/CE

Anexo III — ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Fornecimento, incluindo o empréstimo por bibliotecas, de livros, jornais e publicações periódicas, exceto publicações total ou predominantemente destinadas a publicidade e exceto publicações total ou predominantemente constituídas por conteúdos de música ou de vídeo;

(6)

Fornecimento, incluindo o empréstimo por bibliotecas, de livros, jornais e publicações periódicas, exceto publicações total ou predominantemente destinadas a publicidade e exceto publicações total ou predominantemente constituídas por conteúdos de música ou de vídeo , incluindo brochuras, desdobráveis e outro material impresso do mesmo tipo, álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2-A

Monitorização

A Comissão Europeia elabora, … [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], um relatório que identifique os Estados-Membros que tenham adotado taxas de IVA reduzidas ou super-reduzidas semelhantes para livros, jornais e publicações periódicas e seus equivalentes eletrónicos e que avalie o impacto dessas medidas em termos de implicações orçamentais e de desenvolvimento do sector cultural.


(7)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(7)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(7-A)   Textos Aprovados, P7_TA(2011)0436.

(8)  COM(2015)0192 final

(8)  COM(2015)0192 final.

(9)  COM(2016)0148 final

(9)  COM(2016)0148 final.

(9-A)   Diretiva… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (COM(2016)0596 final, 2016/0278(COD)) (JO …, p. …).


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/212


P8_TA(2017)0236

Introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (COM(2016)0631 — C8-0392/2016 — 2016/0308(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 307/42)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Tendo em conta os esforços de reforma económica envidados pela Ucrânia e a fim de apoiar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União Europeia , é conveniente aumentar os fluxos comerciais, no que respeita à importação de determinados produtos agrícolas, e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para produtos industriais selecionados, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados ao comércio entre a União Europeia e a Ucrânia.

(2)

Tendo em vista intensificar os esforços de reforma económica e política envidados pela Ucrânia e a fim de apoiar e acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União, é conveniente e necessário aumentar os fluxos comerciais, no que respeita à importação de determinados produtos agrícolas, e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para produtos industriais selecionados, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados ao comércio entre a União Europeia e a Ucrânia.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

As medidas comerciais autónomas seriam concedidas sob a forma de contingentes pautais de direitos nulos para os produtos constantes da lista dos anexos I e II, para além dos contingentes pautais preferenciais previstos no Acordo, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação sobre vários produtos industriais constantes da lista do anexo III.

(3)

Após a publicação, pela Comissão, da sua análise sobre o potencial impacto do presente regulamento, que deveria ter em consideração os potenciais beneficiários finais das medidas comerciais autónomas contidas no mesmo e centrar-se, em particular, nos pequenos e médios produtores na Ucrânia, as medidas comerciais autónomas deveriam ser concedidas para os produtos considerados benéficos à luz dessa análise. Essas medidas comerciais autónomas deveriam ser concedidas sob a forma de contingentes pautais de direitos nulos para os produtos constantes da lista dos anexos I e II, para além dos contingentes pautais preferenciais previstos no Acordo de Associação , e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação sobre vários produtos industriais constantes da lista do anexo III.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A fim de evitar qualquer risco de fraude, o direito de beneficiar dos contingentes pautais adicionais de direitos nulos deverá estar subordinado ao cumprimento, por parte da Ucrânia, das regras aplicáveis à origem dos produtos em causa e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa estreita com a União Europeia , como previsto no Acordo.

(4)

A fim de evitar qualquer risco de fraude, o direito de beneficiar dos contingentes pautais adicionais de direitos nulos no caso dos produtos enumerados no anexo I e II, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação no caso dos produtos industriais enumerados no anexo III, deverá estar subordinado ao cumprimento, por parte da Ucrânia, de todas as condições necessárias à obtenção dos benefícios previstos pelo Acordo de Associação, incluindo as regras aplicáveis à origem dos produtos em causa e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa estreita com a União, como previsto no referido Acordo.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

O artigo 2.o do Acordo de Associação prevê que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo. Convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências em caso de desrespeito dos princípios fundamentais dos direitos humanos , da democracia e do Estado de direito por parte da Ucrânia .

(9)

O artigo 2.o e o artigo 3.o do Acordo de Associação preveem que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e o princípio do Estado de direito , bem como a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e as medidas em prol de um desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo efetivo constituem elementos essenciais das relações com a Ucrânia, que são regulamentadas por esse Acordo. Convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências caso a Ucrânia não respeite os princípios gerais do Acorde de Associação , tal como foi feito relativamente a outros acordos de associação assinados pela União .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado deve incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas comerciais autónomas temporárias previstas no presente regulamento.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — parágrafo introdutório

Texto da Comissão

Alteração

O direito a beneficiar dos contingentes pautais introduzidos pelo artigo 1.o está sujeito às seguintes condições:

O direito a beneficiar dos contingentes pautais e dos direitos aduaneiros de importação preferenciais introduzidos pelo artigo 1.o está sujeito às seguintes condições:

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, como previsto no Acordo de Associação, nomeadamente no protocolo I relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa e no protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

(a)

Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, como previsto no Acordo de Associação, nomeadamente no protocolo I relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa e no protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira; no que diz respeito aos produtos fabricados em territórios que não estejam sob o controlo efetivo do Governo da Ucrânia UE, ou que não sejam expedidos a partir desses território, a apresentação de um certificado de circulação EUR.1, tal como referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Protocolo I do Acordo de Associação, que deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras do Governo da Ucrânia, após ter realizado uma inspeção à contabilidade do exportador nas instalações do exportador e quaisquer outros controlos que considerem adequados, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5 e com o artigo 33.o desse Protocolo, incluindo a avaliação sobre se existem motivos razoáveis para suspeitar que os operadores económicos que beneficiam das medidas comerciais autónomas temporárias estão a comprometer a luta contra a corrupção ou estão envolvidos em atividades económicas ilícitas;

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor, e de introduzir quaisquer outras restrições a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

(b)

Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor, e de introduzir quaisquer outras restrições , incluindo regulamentações discriminatórias internas, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito previstos no artigo 2.o do Acordo de Associação.

(c)

Respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito bem como o desenvolvimento de esforços permanentes e sustentados no que se refere à luta contra a corrupção e às atividades ilícitas previstos nos artigos 2 .o, 3.o e 22 .o do Acordo de Associação.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

Respeito permanente das obrigações de cooperação no que toca a questões relacionadas com o emprego, a política social e a igualdade de oportunidades, em conformidade com o capítulo 13 do título IV (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) e o capítulo 21 do Título V (Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades) do Acordo de Associação, assim como das metas definidas no artigo 420.o do mesmo.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 2.o, pode suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.o, n.o 2.

Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 2.o do presente regulamento , pode suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.o, n.o 2.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que um Estado-Membro solicite à Comissão a suspensão de um regime preferencial por incumprimento das condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da data do pedido no qual indica se a acusação de incumprimento é fundamentada. Se a Comissão concluir que a acusação é fundamentada, deve dar início ao procedimento a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves a um produtor comunitário de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Conselho , deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode restabelecer relativamente a esse produto, a qualquer momento, os direitos da pauta aduaneira comum.

1.   Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves a um produtor da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Conselho pode restabelecer relativamente a esse produto, a qualquer momento, os direitos da pauta aduaneira comum.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A Comissão deve acompanhar de perto o impacto do presente regulamento sobre os produtores da União no que diz respeito aos produtos indicados nos anexos I e II, nomeadamente no que se refere aos preços no mercado da União e tendo em conta a informação disponível sobre os produtores da União, tais como parte de mercado, produção, existências, capacidade de produção e utilização da capacidade.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, a Comissão toma uma decisão formal de iniciar um inquérito num prazo razoável. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

2.   A pedido de um Estado-Membro , de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica, que atue em nome da indústria da União, ou seja, da totalidade ou de uma grande percentagem de produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão toma uma decisão formal de iniciar um inquérito num prazo razoável . Para efeitos do presente artigo, «grande percentagem» significa os produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total da União de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido e não menos de 25 % da produção total de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela indústria da União. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de três meses, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o Essa decisão entra em vigor um mês a contar da sua publicação.

6.   A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de três meses, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o Essa decisão entra em vigor um mês a contar da sua publicação. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são restabelecidos, enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica e/ou a situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal deterioração. O período de reintrodução não pode ser superior a um ano, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas. Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 4.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, um ato de execução que encerra o inquérito e o processo.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.o-A

Avaliação da aplicação das medidas comerciais autónomas

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado deve incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas comerciais autónomas temporárias previstas no presente regulamento, devendo ainda incluir, na medida do possível, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Ucrânia e na União. Informação sobre a utilização dos contingentes pautais relativos à agricultura serão disponibilizados em sítios da Comissão.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Anexo I — quadro — linha 4

Texto da Comissão

09.6752

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

5 000

Alteração

Suprimido

Alteração 19

Proposta de regulamento

Anexo II — quadro — linha 2

Texto da Comissão

Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, farinhas, grumos, sêmolas e pellets

1001 99 00 , 1101 00 15 , 1101 00 90 , 1102 90 90 , 1103 11 90 , 1103 20 60

100 000 toneladas/ano

Alteração

Suprimido

Alteração 20

Proposta de regulamento

Anexo II — quadro — linha 3

Texto da Comissão

Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos

1005 90 00 , 1102 20 , 1103 13 , 1103 20 40 , 1104 23

650 000 toneladas/ano

Alteração

Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos

1005 90 00 , 1102 20 , 1103 13 , 1103 20 40 , 1104 23

650 000 050 quilogramas/ano

Alteração 21

Proposta de regulamento

Anexo III — quadro — linha 3

Texto da Comissão

3102 10 10

Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto a apresentada em pellets ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)

3 %

Alteração

Suprimido


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0193/2017).


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/220


P8_TA(2017)0237

Modelo-tipo de visto ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (COM(2015)0303 — C8-0164/2015 — 2015/0134(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 307/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0303),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0164/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 3 de maio de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0028/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2015)0134

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de junho de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, que estabelece um modelo-tipo de visto

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1370.)


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/221


P8_TA(2017)0238

Quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da UE para o período de 2018-2022 ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período de 2018-2022 (14423/2016 — C8-0528/2016 — 2016/0204(APP))

(Processo legislativo especial — aprovação)

(2018/C 307/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14423/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0528/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1 e n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0177/2017),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.