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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 271 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 271/01 |
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2018/C 271/02 |
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2018/C 271/03 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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2.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/1 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de agosto de 2018: 0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de agosto de 2018
(2018/C 271/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1696 |
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JPY |
iene |
130,81 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4514 |
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GBP |
libra esterlina |
0,89040 |
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SEK |
coroa sueca |
10,2995 |
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CHF |
franco suíço |
1,1589 |
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ISK |
coroa islandesa |
123,40 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,5380 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,590 |
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HUF |
forint |
321,36 |
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PLN |
zlóti |
4,2720 |
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RON |
leu romeno |
4,6240 |
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TRY |
lira turca |
5,7654 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5767 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5231 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1807 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7187 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5922 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 307,40 |
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ZAR |
rand |
15,5145 |
|
CNY |
iuane |
7,9519 |
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HRK |
kuna |
7,4020 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 889,02 |
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MYR |
ringgit |
4,7556 |
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PHP |
peso filipino |
61,940 |
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RUB |
rublo |
73,4672 |
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THB |
baht |
38,725 |
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BRL |
real |
4,4028 |
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MXN |
peso mexicano |
21,8040 |
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INR |
rupia indiana |
79,9705 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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2.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/2 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
(2018/C 271/02)
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2015
Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1)
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I. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2015 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2), serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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II. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2015 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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(1) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(2) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(3) O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 [em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009].
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2.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/3 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
(2018/C 271/03)
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2015
Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1)
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I. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2015 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2), serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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II. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2015 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2016
Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009
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I. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2016 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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II. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2016 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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(1) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(2) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(3) O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009).
(4) O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009).