ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
2 de agosto de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 271/01

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de agosto de 2018: 0,00 % — Taxas de câmbio do euro

1

2018/C 271/02

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social — Custos médios das prestações em espécie

2

2018/C 271/03

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social — Custos médios das prestações em espécie

3


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/1


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de agosto de 2018: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de agosto de 2018

(2018/C 271/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1696

JPY

iene

130,81

DKK

coroa dinamarquesa

7,4514

GBP

libra esterlina

0,89040

SEK

coroa sueca

10,2995

CHF

franco suíço

1,1589

ISK

coroa islandesa

123,40

NOK

coroa norueguesa

9,5380

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,590

HUF

forint

321,36

PLN

zlóti

4,2720

RON

leu romeno

4,6240

TRY

lira turca

5,7654

AUD

dólar australiano

1,5767

CAD

dólar canadiano

1,5231

HKD

dólar de Hong Kong

9,1807

NZD

dólar neozelandês

1,7187

SGD

dólar singapurense

1,5922

KRW

won sul-coreano

1 307,40

ZAR

rand

15,5145

CNY

iuane

7,9519

HRK

kuna

7,4020

IDR

rupia indonésia

16 889,02

MYR

ringgit

4,7556

PHP

peso filipino

61,940

RUB

rublo

73,4672

THB

baht

38,725

BRL

real

4,4028

MXN

peso mexicano

21,8040

INR

rupia indiana

79,9705


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


2.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/2


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

(2018/C 271/02)

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2015

Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1)

I.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2015 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2), serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos

x = 0,20

Reino Unido

menos de 20 anos

802,32 GBP

53,49 GBP

20 — 64 anos

1 760,01 GBP

117,33 GBP

65 anos ou mais

5 121,12 GBP

341,41 GBP

II.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2015 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos x = 0,20

Mensais líquidos

x = 0,15  (3)

Reino Unido

menos de 20 anos

802,32 GBP

53,49 GBP

56,83 GBP

20 — 64 anos

1 760,01 GBP

117,33 GBP

124,67 GBP

65 anos ou mais

5 121,12 GBP

341,41 GBP

362,75 GBP


(1)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 [em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009].


2.8.2018   

PT

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C 271/3


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

(2018/C 271/03)

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2015

Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1)

I.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2015 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2), serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos

x = 0,20

Irlanda

menos de 20 anos

1 477,98 EUR

98,53 EUR

20-64 anos

2 418,37 EUR

161,22 EUR

65 anos ou mais

8 921,28 EUR

594,75 EUR

Portugal

menos de 20 anos

812,28 EUR

54,15 EUR

20-64 anos

702,84 EUR

46,86 EUR

65 anos ou mais

1 580,92 EUR

105,39 EUR

Suécia

menos de 20 anos

13 968,36 SEK

931,22 SEK

20-64 anos

20 104,07 SEK

1 340,27 SEK

65 anos ou mais

58 077,10 SEK

3 871,81 SEK

Noruega

menos de 20 anos

20 481,84 NOK

1 365,46 NOK

20-64 anos

36 992,35 NOK

2 466,16 NOK

65 anos ou mais

124 531,82 NOK

8 302,12 NOK

II.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2015 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos x = 0,20

Mensais líquidos

x = 0,15  (3)

Irlanda

menos de 20 anos

1 477,98 EUR

98,53 EUR

104,69 EUR

20-64 anos

2 418,37 EUR

161,22 EUR

171,30 EUR

65 anos ou mais

8 921,28 EUR

594,75 EUR

631,92 EUR

Portugal

menos de 20 anos

812,28 EUR

54,15 EUR

57,54 EUR

20-64 anos

702,84 EUR

46,86 EUR

49,78 EUR

65 anos ou mais

1 580,92 EUR

105,39 EUR

111,98 EUR

Suécia

menos de 20 anos

13 968,36 SEK

931,22 SEK

989,43 SEK

20-64 anos

20 104,07 SEK

1 340,27 SEK

1 424,04 SEK

65 anos ou mais

58 077,10 SEK

3 871,81 SEK

4 113,79 SEK

Noruega

menos de 20 anos

20 481,84 NOK

1 365,46 NOK

1 450,80 NOK

20-64 anos

36 992,35 NOK

2 466,16 NOK

2 620,29 NOK

65 anos ou mais

124 531,82 NOK

8 302,12 NOK

8 821,00 NOK

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2016

Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009

I.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2016 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos

x = 0,20

Suécia

menos de 20 anos

14 146,43 SEK

943,10 SEK

20-64 anos

20 390,43 SEK

1 359,36 SEK

65 anos ou mais

61 232,69 SEK

4 082,18 SEK

II.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2016 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos x = 0,20

Mensais líquidos

x = 0,15  (4)

Suécia

menos de 20 anos

14 146,43 SEK

943,10 SEK

1 002,04 SEK

20-64 anos

20 390,43 SEK

1 359,36 SEK

1 444,32 SEK

65 anos ou mais

61 232,69 SEK

4 082,18 SEK

4 337,32 SEK


(1)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009).

(4)  O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009).