ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 267I |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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2018/C 267 I/01 |
PT |
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III Atos preparatórios
Parlamento Europeu Conselho Comissão Europeia
30.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 267/1 |
Declarações: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (primeira leitura) — Adoção do ato legislativo
(2018/C 267 I/01)
Declaração conjunta sobre o procedimento de quitação e data de adoção das contas definitivas da UE:
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão — em cooperação com o Tribunal de Contas Europeu — estabelecerão um calendário pragmático para o procedimento de quitação.
Neste contexto, a Comissão confirma que se esforçará por adotar, até 30 de junho de 2018, as contas anuais consolidadas da UE para o exercício financeiro de 2017 desde que o Tribunal de Contas Europeu transmita, até 15 de maio de 2018, todas as conclusões relativas à fiabilidade das referidas contas da UE e todas as contas consolidadas das entidades, e o seu projeto de relatório anual até 15 de junho de 2018.
A Comissão confirma também que se esforçará por dar as suas respostas ao relatório anual do Tribunal de Contas Europeu para o exercício financeiro de 2017 até 15 de agosto de 2018, desde que o Tribunal de Contas Europeu transmita as suas observações à Comissão até 1 de junho de 2018.
DECLARAÇÕES DA COMISSÃO
Declaração relativa ao artigo 38.o, Publicação de informações sobre os destinatários e de outras informações:
A Comissão apoiará, através das redes estabelecidas com os Estados-Membros, o intercâmbio de boas práticas quanto à publicação de informações sobre os destinatários dos fundos da União executados em regime de gestão partilhada. A Comissão terá devidamente em conta a experiência adquirida ao preparar o próximo quadro financeiro plurianual.
Declaração da Comissão relativa ao QFP (conjunto único de regras)
A Comissão sublinha que é importante que o quadro financeiro plurianual pós-2020 evolua no sentido de se tornar um conjunto único de regras aplicáveis ao mesmo tipo de operações, independentemente da forma como estas últimas sejam executadas.
Declaração da Comissão relativa ao artigo 234.o, n.o 1, quanto à criação de fundos fiduciários temáticos
Apesar das preocupações manifestadas pela Comissão durante as negociações, o artigo 234.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro exige que a decisão de criar um fundo fiduciário temático da UE seja sujeita à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão considera que tal decisão é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 317.o do TFUE, uma vez que diz respeito à execução orçamental. O controlo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho do exercício pela Comissão das suas competências de execução não está previsto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 (1), e contraria tanto o artigo 291.o do TFUE como o referido regulamento. Consequentemente, a Comissão reserva-se os seus direitos nesta matéria.
Declaração da Comissão relativa ao artigo 247.o, Apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas:
A Comissão procurará fornecer uma previsão a longo prazo dos fluxos de entrada e de saída para os cinco anos seguintes, no âmbito do processo orçamental, juntamente com a carta retificativa do projeto de orçamento.
Declaração relativa ao artigo 266.o, Disposições específicas relativas a projetos imobiliários:
A Comissão e o SEAE informarão o Parlamento Europeu e o Conselho, no quadro do documento de trabalho referido no artigo 266.o, da eventual alienação ou aquisição de edifícios, incluindo os de valor inferior ao limiar fixado no mesmo artigo.
Declaração da Comissão relativa às futuras revisões do Regulamento Financeiro (avaliação de impacto)
A Comissão salienta que o Regulamento Financeiro prevê as normas gerais e os instrumentos necessários para a execução dos programas de despesas. A revisão da legislação não tem qualquer impacto económico, ambiental ou social direto que possa ser analisado de forma útil no quadro de uma avaliação de impacto. As avaliações de impacto só têm valor acrescentado quando são feitas escolhas políticas sobre programas de despesas específicos, que devem respeitar o quadro normativo do Regulamento Financeiro. A Comissão confirma que na preparação desses programas serão levadas a cabo as avaliações de impacto exigidas.
A Comissão dará igualmente continuidade à prática de proceder a consultas públicas direcionadas junto de todas as partes interessadas e do público em geral. Para além dos resultados dessas consultas, a Comissão indicará ainda, na exposição de motivos das futuras revisões, a forma como foram tidas em conta as avaliações das normas de execução dos programas ou instrumentos do Regulamento Financeiro que se propõe alterar.
Declaração da Comissão Europeia relativa ao artigo 272.o, n.o 8
A Comissão considera que se um grupo de ação local desempenhar as funções previstas no artigo 34.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), do Regulamento n.o 1303/2013, com a redação que lhe é dada pelo novo regulamento, não precisa de ser designado como organismo intermediário. Nesses casos, contudo, a verificação final da elegibilidade das operações antes da sua aprovação deve continuar a competir à autoridade de gestão, salvo se tal função for formalmente delegada no grupo de ação local. Nesse caso, o grupo de ação local deverá ser designado como organismo intermediário, devendo exercer essa função sob a responsabilidade final da autoridade de gestão, nos termos do artigo 123.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1303/2013, no que se refere aos Fundos e ao FEAMP, ou nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1305/2013, no caso do Feader.
Declaração da Comissão Europeia relativa ao artigo 272.o, n.o 14, alínea a)
A Comissão confirma que as normas de gestão e controlo, previstas no artigo 40.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1303/2013, que sejam aplicáveis no momento da assinatura dos acordos de financiamento, continuarão a aplicar-se aos instrumentos financeiros referidos no artigo 39.o do referido regulamento instituídos por acordo de financiamento assinado antes da entrada em vigor do novo regulamento. Esta exceção já está consagrada no quadro normativo, no artigo 40.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1303/2013, abrangendo todo o ciclo de vida destes instrumentos, incluindo eventuais alterações ao acordo de financiamento inicial, que possam incluir contribuições suplementares.
Declaração da Comissão Europeia relativa ao artigo 272.o, n.o 16, alínea a)
A Comissão lamenta que o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1303/2013 tenha sido alterado, pois essa alteração conduzirá a um aumento dos montantes do orçamento da UE pagos em contas de garantia bloqueadas. Qualquer despesa elegível que não seja utilizada no período de programação e seja paga numa conta de garantia bloqueada constitui uma importante exceção às normas da política de coesão, violando o princípio de base de que o apoio da referida política deve ser executado e contabilizado no momento de encerramento dos programas. Suscita, além disso, questões de aplicação prática, relacionadas nomeadamente com a prestação de contas e a auditoria dos montantes pagos em contas de garantia bloqueadas.
Declaração da Comissão Europeia relativa ao artigo 272.o, n.o 26, alíneas a) e e)
A Comissão reitera que, independentemente das alterações legislativas às disposições aplicáveis às operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão, o princípio da boa gestão financeira, definido no artigo 33.o do regulamento, exige às autoridades de gestão que tomem as medidas necessárias para evitar o financiamento excessivo de tais operações, mesmo que essas operações beneficiem de auxílios estatais ou gerem poupanças nos custos operacionais. É o caso, nomeadamente, das operações com um custo total elegível superior a 1 000 000 EUR quando o beneficiário não seja uma PME.
Declaração da Comissão Europeia relativa ao artigo 273.o
As normas aplicáveis aos auxílios estatais de minimis são estabelecidas nos regulamentos adotados pela Comissão com base no artigo 108.o, n.o 4, do TFUE, em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo Conselho ao abrigo do artigo 109.o do TFUE (através do Regulamento n.o 2015/1588 do Conselho).
Considera-se que as medidas que não excedem o limite máximo previsto no Regulamento de minimis (na maior parte dos casos, 200 000 EUR por empresa durante um período de três anos) não têm qualquer efeito nas trocas comerciais entre Estados-Membros. Essas medidas podem, por conseguinte, ser postas em prática sem serem abrangidas pela proibição de auxílios estatais imposta pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.
A regra de minimis visa encontrar o justo equilíbrio entre a simplificação e a necessidade de evitar distorções da concorrência no mercado interno, pois os Estados-Membros dispõem de capacidades financeiras diferentes para subvencionar as suas economias. O montante do auxílio de minimis foi fixado num nível abaixo do qual se pode presumir com segurança que não terá quaisquer efeitos nas trocas comerciais entre Estados-Membros.
A Comissão não pondera de momento alterar as regras de minimis para fazer face a um contexto económico excecionalmente grave. A Comissão recorda, contudo, que já adotou, no passado, medidas excecionais para permitir a concessão de auxílios estatais destinados a corrigir perturbações graves das economias dos Estados-Membros. A título de exemplo, para fazer face aos efeitos da crise financeira sobre a economia real, a Comissão adotou o chamado «Quadro Temporário», aplicável entre dezembro de 2009 e dezembro de 2011, que permitiu, entre outras coisas, conceder auxílios até ao montante de 500 000 EUR por empresa. A Comissão reserva-se o direito de adotar medidas desse tipo sempre que necessário, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.
(1) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).