ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 265

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
27 de julho de 2018


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comissão Europeia

2018/C 265/01

Recomendação da Comissão, de 24 de julho de 2018, sobre as Orientações relativas à igualdade de tratamento e aos critérios de transparência a serem aplicados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) e de Gás (REORT-G) na elaboração dos seus planos decenais de desenvolvimento das redes (PDDR), conforme estabelecido no anexo III, n.o 2, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 265/02

Comunicação da Comissão relativa a uma lista de substâncias ativas potencialmente de baixo risco aprovadas para utilização em fitossanidade

8

2018/C 265/03

Início ao processo (Processo M.8909 — KME/MKM) ( 1 )

12


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 265/04

Taxas de câmbio do euro

13

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 265/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

14

2018/C 265/06

Notificação, pelos Países Baixos, da aplicação do artigo 19.o, alínea 2), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, relativo às regras de distribuição do tráfego entre o aeroporto de Schiphol e o aeroporto de Lelystad ( 1 )

15


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 265/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9045 — Blackstone/Averys) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16


 

Retificações

2018/C 265/08

Retificação do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) — Lista dos Estados-Membros que decidiram a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE tal como referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia) ( JO C 196 de 8.6.2018 )

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comissão Europeia

27.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2018

sobre as Orientações relativas à igualdade de tratamento e aos critérios de transparência a serem aplicados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) e de Gás (REORT-G) na elaboração dos seus planos decenais de desenvolvimento das redes (PDDR), conforme estabelecido no anexo III, n.o 2, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2018/C 265/01)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta o anexo III, n.o 2, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (1) («Regulamento RTE-E»),

Considerando o seguinte:

(1)

O plano decenal de desenvolvimento da rede (PDDR) para a eletricidade e o PDDR para o gás são documentos não vinculativos à escala da União, elaborados e publicados a cada dois anos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT-E») e pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («REORT-G»), respetivamente, com o objetivo de avaliar, em conformidade com todos os requisitos jurídicos, de que forma os projetos europeus relevantes contribuem para a melhoria dos sistemas de eletricidade e de gás europeus.

(2)

O Regulamento RTE-E obriga à inclusão de projetos de eletricidade e de gás candidatos no PDDR relevante como condição prévia para a sua apresentação como candidato à inclusão nas listas à escala da União de projetos de interesse comum.

(3)

O Regulamento RTE-E obriga a Comissão Europeia a emitir orientações sobre critérios a serem aplicados pela REORT-E e pela REORT-G aquando da elaboração dos respetivos PDDR, a fim de assegurar a igualdade de tratamento e a transparência do processo.

(4)

A Comissão preparou as presentes orientações não vinculativas sobre os princípios fundamentais que devem ser respeitados e os aspetos que devem ser abordados nos documentos de aplicação prática que são adotados e utilizados pela REORT-E e pela REORT-G aquando da preparação dos respetivos PDDR,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G) devem seguir as orientações juridicamente não vinculativas constantes do anexo da presente recomendação. Estas orientações deverão ajudar a garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo de elaboração dos planos decenais de desenvolvimento das redes, conforme requerido pelo anexo III, n.o 2, ponto 5, do Regulamento RTE-E [Regulamento (UE) n.o 347/2013].

2.

A presente recomendação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2018.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Objetivos das Orientações

A Recomendação da Comissão sobre as Orientações relativas à igualdade de tratamento e aos critérios de transparência a serem aplicados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) e de Gás (REORT-G) na elaboração dos seus planos decenais de desenvolvimento das redes (PDDR) («orientações») responde às disposições do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (1) («Regulamento RTE-E»).

Os PDDR para a eletricidade e para o gás são documentos de referência europeus, abrangentes e atualizados para as redes de transporte de eletricidade e de gás. Os PDDR são documentos bienais que apresentam uma panorâmica geral dos planos de expansão do transporte que são considerados necessários para assegurar que a rede de transporte facilita os objetivos da política energética da UE. Os PDDR servem de base para a elaboração da lista de projetos de interesse comum (PIC) nos setores da eletricidade e do gás. Apenas os projetos de gás e eletricidade incluídos nos PDDR se podem candidatar à lista de PIC e a sua avaliação baseia-se, em grande medida, nas análises de custo-benefício do projeto facultadas pelos PDDR.

As orientações explicam o quadro jurídico aplicável ao processo de elaboração e adoção dos PDDR. Destinam-se a assegurar um processo justo, equitativo e transparente para a inclusão de projetos no PDDR mediante o estabelecimento de uma estrutura, conteúdo e princípios que garantirão a coerência entre os processos dos dois PDDR e uma interpretação uniforme dos princípios e das regras aplicáveis pelas duas REORT. Proporcionam um quadro geral para a adoção, revisão e implementação dos documentos de aplicação prática a serem adotados e utilizados pela REORT-E e pela REORT-G, respetivamente, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência nesses exercícios.

O anexo III, n.o 2, ponto 5, do Regulamento RTE-E determina a elaboração destas orientações no tocante ao processo de estabelecimento de listas regionais durante o processo de identificação de projetos de interesse comum (PIC): «[…] a Comissão publica orientações sobre os critérios que devem ser aplicados pelas REORT para a eletricidade e pelas REORT para o gás aquando da elaboração dos respetivos planos decenais de desenvolvimento da rede referidos nos pontos 3 e 4, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo». As disposições relativas aos processos dos PDDR estabelecidas nos termos das orientações serão aplicáveis a todos os projetos considerados para inclusão no respetivo PDDR, independentemente de o promotor planear apresentar ou não a sua candidatura ao subsequente processo de seleção de PIC.

As presentes orientações não são juridicamente vinculativas. Todos os métodos, instrumentos e prazos futuros a serem utilizados pela REORT-E e pela REORT-G nos processos de elaboração dos respetivos PDDR devem observar cabalmente os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 (2) e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento RTE-E e as orientações.

1.2.   Destinatários

As orientações são dirigidas à REORT para a eletricidade e à REORT para o gás. Os critérios aplicados pelas REORT em conformidade com o presente documento terão um impacto sobre:

os promotores de projetos que planeiam desenvolver um projeto de infraestrutura de transporte de eletricidade que se encontre total ou parcialmente situado em, pelo menos, um país representado na REORT-E e seja considerado de importância europeia (4) e os promotores de armazenamento que planeiam desenvolver projetos de armazenamento de eletricidade na União Europeia, contanto que respeitem as limitações técnicas estipuladas no anexo II do Regulamento RTE-E ou as de qualquer equipamento ou instalação essencial ao funcionamento seguro, protegido e eficiente do sistema.

todos os promotores de projetos que planeiam desenvolver um projeto de infraestrutura de gás de importância europeia: gasoduto, instalações subterrâneas de armazenamento, instalações de receção e armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC) ou qualquer equipamento ou instalação essencial para o funcionamento seguro, protegido e eficiente do sistema ou para permitir uma capacidade bidirecional.

2.   PLANOS DECENAIS DE DESENVOLVIMENTO DAS REDES (PDDR)

2.1.   Requisitos legais

O PDDR para a eletricidade e o PDDR para o gás são preparados pela REORT-E e pela REORT-G, respetivamente, em conformidade com os artigos 8.o dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009. Os PDDR não vinculativos à escala da União são adotados e publicados a cada dois anos e incluem a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia ou uma perspetiva de adequação do aprovisionamento à escala europeia, consoante o caso, e uma avaliação da resiliência do sistema.

Os PDDR têm por base planos nacionais de investimento, tendo em conta planos de investimento regionais e, se pertinente, aspetos da União em matéria de planeamento de redes, e estão sujeitos a uma análise custo-benefício utilizando a metodologia estabelecida em conformidade com o Regulamento RTE-E. No tocante às interligações transfronteiriças, os PDDR têm igualmente por base as necessidades razoáveis dos diferentes utilizadores do sistema e integram compromissos de longo prazo de investidores e identificam lacunas de investimento, nomeadamente no que diz respeito às capacidades transfronteiriças.

Nos termos do disposto nos respetivos artigos 9.o, n.o 2, dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 e no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («agência») emite pareceres devidamente fundamentados sobre os projetos de PDDR, bem como recomendações às REORT, nos casos em que considera que os respetivos projetos de PDDR não contribuem para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz e seguro dos mercados internos ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.

As REORT são juridicamente obrigadas (6) a realizar amplas consultas durante a preparação dos PDDR. Estas devem ser realizadas numa fase precoce e de forma aberta e transparente, envolvendo todos os participantes no mercado interessados, as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais e empresas de fornecimento e produção. Têm de identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão. As atas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas são tornadas públicas.

O Regulamento RTE-E, nos termos do qual é estabelecido o processo de identificação de PIC, obriga à inclusão de projetos de eletricidade e de gás candidatos no PDDR como condição prévia à sua inclusão nas listas de PIC à escala da União (7).

Por último, a REORT-G é juridicamente obrigada a assegurar que haverá coerência e um alinhamento entre as perspetivas a longo prazo da monitorização da qualidade do gás publicadas a cada dois anos e o PDDR para o gás em preparação no mesmo período. O processo de consulta das partes interessadas que antecede a adoção do PDDR deve ser alargado, por forma a incluir a qualidade do gás como um dos seus elementos.

2.2.   Princípios a serem respeitados pelas REORT no processo do PDDR

A fim de assegurar a igualdade de tratamento e a transparência dos processos dos PDDR e sob a monitorização da agência, conforme estipulado nos respetivos artigos 9.o dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009, a REORT-E e a REORT-G devem:

organizar-se de modo a que os seus processos transparentes e não discriminatórios dos PDDR para a eletricidade e para o gás identifiquem e incluam, respetivamente, todos os projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás europeus relevantes, independentemente do estatuto do seu promotor (membros ou não da REORT em causa);

publicitar os processos dos PDDR, consultar as partes interessadas em marcos críticos de tomada de decisões e sobre versões provisórias dos PDDR e tornar possível a sua participação no processo. Caso se afigure necessário, e mediante pedido da respetiva REORT, as associações relevantes de partes interessadas podem ser incluídas no processo, numa base ad hoc e com um papel consultivo. As associações relevantes de partes interessadas também podem ser regularmente informadas sobre os processos de PDDR em curso;

assegurar a transparência sobre os dados de entrada e de saída dos processos dos PDDR em conformidade com a metodologia da ACB, permitindo, por exemplo, que qualquer parte interessada compreenda a avaliação realizada pelas REORT;

assegurar, desde a candidatura dos projetos até à conclusão dos PDDR, um acesso justo e não discriminatório por parte dos promotores de projetos a informações relacionadas com a avaliação dos respetivos projetos, realizada em consonância com a metodologia da ACB.

A fim de assegurar a coerência entre os PDDR e o processo de seleção de PIC, as REORT devem consultar e informar regularmente a Comissão e a agência sobre os processos dos PDDR, sobretudo no atinente à inclusão e avaliação de projetos. Tal permitirá às REORT acomodar oportunamente as recomendações da Comissão e da agência nos respetivos PDDR finais.

3.   CANDIDATURA DE PROJETOS PARA INCLUSÃO NOS PDDR

Os PDDR para a eletricidade e para o gás devem incorporar todos os projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás europeus relevantes, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.o 347/2013.

A fim de assegurar: 1) um processo justo e não discriminatório para a inclusão de projetos nos PDDR; 2) a transparência dos processos; 3) a coerência geral de abordagens, a REORT-E e REORT-G recolhem e validam tempestivamente todas as candidaturas de projetos, nomeadamente garantindo:

um período de candidatura adequado que permita aos promotores de projetos apresentarem os projetos e as informações exigidas que abrangem igualmente os pormenores práticos para inclusão nos PDDR; o anúncio das datas de início e de fim do período de candidatura nos respetivos sítios Web; a aplicação dos mesmos prazos a todos os promotores de projetos ao longo do processo. Todos os promotores de projetos devem ter acesso à mesma informação ao longo do processo e, se um determinado promotor solicitar esclarecimentos ou informações complementares relacionados com o processo geral, as REORT devem também comunicá-los a todos os outros promotores para os quais possa ser relevante;

um período de verificação que permita tempo suficiente para assegurar que todas as candidaturas contenham dados fiáveis, considerando projetos de infraestruturas comparáveis (por exemplo, fase de desenvolvimento e data de entrada em funcionamento) e que exista uma compreensão mútua sobre os dados do projeto entre a REORT-E ou a REORT-G e cada promotor de projetos;

a publicação, nos respetivos sítios Web das REORT, das listas de projetos considerados para inclusão nos PDDR num prazo razoável, a fim de assegurar a transparência e a rápida disponibilização das informações de base que identificam os projetos;

uma consulta pública com um prazo razoável que permita a qualquer interessado tecer observações sobre cada versão preliminar de PDDR.

4.   DOCUMENTOS DE APLICAÇÃO PRÁTICA DAS REORT

Com vista a garantir a aplicação das orientações e para que os princípios elencados acima sejam cumpridos, a REORT-E e a REORT-G elaboram documentos específicos de aplicação prática destinados a prestar orientação aos promotores de projetos sobre as fases processuais e as informações que é necessário apresentar para que os seus projetos sejam incluídos no respetivo PDDR.

Esses documentos são elaborados e adotados pela respetiva REORT após consulta das partes interessadas relevantes e tendo devidamente em conta as recomendações da Comissão e da agência.

Nos processos dos PDDR subsequentes, a revisão e as atualizações dos documentos de aplicação prática podem ser iniciadas pela respetiva REORT, após consulta da Comissão e da agência ou a pedido da Comissão.

Uma vez que a inclusão de candidaturas de projetos inapropriados afetaria a modelização das redes de eletricidade e de gás, colocando, potencialmente, em risco a adoção tempestiva dos PDDR e o objetivo de transparência no tocante ao desenvolvimento das redes de eletricidade e de gás na União, previsto no considerando 9 do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e no considerando 18 do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a REORT-E e a REORT-G definem nos seus documentos de aplicação prática critérios para a inclusão ou exclusão dos projetos apresentados. Todos os projetos a serem aceites para inclusão nos PDDR devem satisfazer estes requisitos administrativos e técnicos descritos nos documentos de aplicação prática das respetivas REORT.

Os documentos de aplicação prática devem explicar sucintamente os processos dos PDDR, incluindo os prazos aplicáveis a cada uma das fases dos PDDR e a sua ligação ao processo de seleção dos PIC, e elencar os critérios administrativos e técnicos a preencher para permitir que um projeto integre o respetivo PDDR. Estes critérios podem ser agrupados em diferentes categorias e aplicados em conformidade, dependendo do tipo de promotor de projeto, do tipo de infraestrutura que o respetivo projeto implementaria, bem como do grau de avanço do projeto, assegurando simultaneamente a transparência do processo e a igualdade de tratamento a todos os promotores de projetos em questão. Os promotores de projetos já incluídos nos PDDR anteriores devem fazer oficialmente uma nova apresentação para inclusão no PDDR em preparação. Todavia, a inclusão de um determinado projeto nos PDDR anteriores poderá permitir um processo de candidatura simplificado ao PDDR atual, o qual deve estar descrito no documento de aplicação prática da respetiva REORT.

A decisão final sobre a inclusão de um projeto na lista de projetos do PDDR cabe à REORT competente e qualquer decisão relacionada com uma rejeição da inclusão de um projeto no PDDR deve estar devidamente fundamentada.

4.1.   Critérios administrativos e técnicos relativos aos promotores de projetos e aos projetos considerados para inclusão nos PDDR

Os critérios administrativos e técnicos são elaborados tendo em conta os seguintes aspetos:

Os promotores de projetos que estejam a planear desenvolver um projeto de infraestrutura e incluí-lo no respetivo PDDR devem demonstrar a sua credibilidade em termos de capacidade financeira e experiência técnica para executar o respetivo projeto pelos seus próprios meios ou recorrendo a subcontratantes. Independentemente das diferentes categorias nas quais os promotores de projetos de infraestruturas energéticas se enquadram, os processos de inclusão nos PDDR devem ter por base critérios administrativos que assegurarão um tratamento justo e não discriminatório de qualquer promotor de projetos, garantindo ao mesmo tempo que a solidez dos projetos analisados é demonstrada.

Dependendo do grau de avanço do projeto, os promotores de projetos devem demonstrar a solidez do projeto considerado para inclusão no respetivo PDDR e devem apresentar provas que permitam à REORT em causa avaliar a sua importância a nível europeu. Independentemente das diferentes categorias nas quais os promotores de projetos de infraestruturas energéticas se enquadram, os projetos considerados para inclusão nos PDDR devem satisfazer determinados critérios técnicos mínimos, a serem especificados nos respetivos documentos de aplicação prática das REORT. Estes requisitos técnicos e limiares mínimos correspondentes — se aplicáveis — destinar-se-ão a assegurar que os projetos se revestem de importância europeia de um ponto de vista comercial ou de segurança do aprovisionamento.

A fim de demonstrar a solidez dos projetos considerados para inclusão no PDDR, os promotores de projetos devem ser obrigados a apresentar provas no que diz respeito às ações já adotadas para iniciar e/ou começar a execução do respetivo projeto (por exemplo: estatuto de PIC ou inclusão no mais recente plano nacional de desenvolvimento disponível ou acordos celebrados entre os ministérios ou reguladores dos países afetados ou realização de estudos de pré-viabilidade/viabilidade, etc.). As REORT devem assegurar que, ao solicitarem aos promotores de projetos que demonstrem a sua capacidade financeira e experiência técnica para executar um projeto ou que demonstrem a solidez do respetivo projeto, os requisitos não sejam desproporcionados para as diferentes categorias de promotores de projetos. Se se justificar a aplicação de diferentes requisitos, as REORT devem assegurar que um nível similar ou correspondente de pormenores e provas é solicitado a todos os promotores de projetos.

4.2.   Tratamento de dados

4.2.1.   Utilização de dados e acesso público a dados

Os documentos administrativos fornecidos pelos promotores de projetos durante a fase de apresentação e referentes ao seu estatuto jurídico, capacidade financeira e experiência técnica, referidos na secção 4.1, devem ser exclusivamente utilizados pelas REORT para assegurar a conformidade com os critérios administrativos definidos nos seus documentos de aplicação prática e devem ser tratados como confidenciais pelas REORT, em consonância com as suas regras internas, salvo se já forem públicos.

Os dados técnicos fornecidos pelos promotores de projetos e os benefícios avaliados dos projetos aferidos em conformidade com a metodologia da ACB devem ser tornados públicos pelas REORT no âmbito dos processos de PDDR.

Os dados relativos aos custos apresentados pelos promotores de projetos para os projetos a serem incluídos nos PDDR serão tornados públicos pelas REORT. Poderão ser aplicáveis derrogações se os respetivos promotores dos projetos declararem os dados como confidenciais. Quando aplicável, as mesmas estarão descritas nos documentos de aplicação prática das REORT.

Contudo, no âmbito do exercício de seleção dos PIC, os grupos regionais criados nos termos do Regulamento RTE-E devem ter acesso a todos os dados relativos aos custos apresentados pelos promotores de projetos nos processos dos PDDR.

Os resultados agregados ou gerais da avaliação podem ser publicados pela REORT-E e pela REORT-G ou utilizados durante eventos públicos, em conformidade com os documentos de aplicação prática e as respetivas regras internas.

4.2.2.   Correção de dados de entrada

No caso de as informações e os dados técnicos apresentados para um projeto estarem incorretos em relação ao estipulado nas orientações e no documento de aplicação prática da REORT em causa, deve ser dada a oportunidade ao promotor do projeto de comunicar as informações corrigidas à respetiva REORT no período de verificação da coerência, até ao prazo fixado no documento de aplicação prática da REORT e o mais tardar até ao fim da consulta pública do PDDR.

Este período deve prever um prazo claramente pré-estabelecido, que deve assegurar tempo suficiente para a apresentação adequada das informações corrigidas, bem como para qualquer intercâmbio de informações ou esclarecimentos necessário entre a REORT competente e o respetivo promotor do projeto.

Se existirem quaisquer incoerências nas correções das informações, a REORT-E ou a REORT-G deve — consoante o caso — debater e decidir com os promotores de projetos sobre a inclusão do projeto em causa na lista de projetos do respetivo PDDR. Todas as decisões da REORT-E e da REORT-G sobre correções das informações do projeto devem estar fundamentadas, apresentando, pelo menos, a razão para aceitar ou recusar as alterações solicitadas, e ser partilhadas com os promotores de projetos em causa, a Comissão e a agência. Se as incoerências forem suscetíveis de afetar a eventual inclusão de um projeto no PDDR, a REORT em causa pode consultar a Comissão e a agência sobre o caso antes de tomar uma decisão.

Dado que os projetos evoluem continuamente entre a candidatura para inclusão no PDDR e a publicação do PDDR, por razões de clareza, os PDDR devem definir claramente a data de validade dos dados dos projetos do PDDR.

Os prazos controláveis estabelecidos no atinente à fase de correção dos dados de entrada não devem comprometer o calendário geral do processo dos PDDR e devem estar claramente definidos nos documentos de aplicação prática das REORT.

4.2.3.   Acesso dos promotores aos resultados da avaliação e aos dados do PDDR

Quando pertinente e em conformidade com a metodologia da ACB, as REORT devem fornecer aos promotores de projetos, com a devida antecedência relativamente às consultas sobre o projeto de PDDR, os resultados da avaliação dos seus projetos. Caso seja solicitado, os promotores de projetos devem ter a oportunidade de participar numa reunião bilateral com representantes da respetiva REORT, a fim de melhor compreenderem os resultados da avaliação dos seus projetos.

Além dos resultados publicados nos relatórios dos PDDR, todos os promotores de projetos têm direito a aceder a informações mais pormenorizadas sobre os seus projetos, contanto que estejam disponíveis para a REORT-E e a REORT-G no âmbito do processo de avaliação.

Além disso, por motivos de igualdade de tratamento, a REORT competente deve disponibilizar, assim que for tecnicamente viável e com a devida antecedência relativamente à adoção do PDDR, os dados de entrada e os dados de saída, se solicitado pelo promotor do projeto, para explicar pormenorizadamente a avaliação (incluindo os pressupostos de modelização do mercado e da rede).

4.2.4.   Direito dos promotores de solicitar uma revisão da avaliação do projeto

Em caso de discordância com a REORT competente sobre a avaliação realizada em linha com a metodologia da ACB, o promotor do projeto tem direito a solicitar uma revisão da avaliação do seu projeto. Esse pedido deve ser devidamente explicado e fundamentado pelo promotor.

Nesta fase de revisão, as REORT consultam a Comissão e a agência e, se for considerado necessário, poderão também consultar numa base ad hoc as partes interessadas relevantes durante a análise das justificações dos promotores de projetos. Ao adotar a sua decisão final, a REORT competente tem devidamente em conta as opiniões manifestadas.

Os elementos que se seguem — considerados como tendo já sido consultados com as partes interessadas no início do processo, acordados e finalizados — não estão abertos a discussão nesta fase de revisão: pressupostos de cenários e dados, metodologias da ACB e dados de projetos apresentados no âmbito do processo.


(1)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15

(3)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(4)  Conforme estabelecido nos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009: «Este plano de desenvolvimento da rede deverá incluir as redes de transporte de [eletricidade/gás] viáveis e as interligações regionais necessárias, relevantes sob o ponto de vista comercial ou da segurança do fornecimento.»

(5)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(6)  Artigos 10.o dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009.

(7)  Considerando 21 e anexo III, n.o 2, pontos 3 e 4, do Regulamento RTE-E.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/8


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

relativa a uma lista de substâncias ativas potencialmente de baixo risco aprovadas para utilização em fitossanidade

(2018/C 265/02)

1.   INTRODUÇÃO

Tal como indicado no considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento»), as substâncias de baixo risco devem ser identificadas e a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias deve ser facilitada. Além disso, em consonância com os objetivos da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa à utilização sustentável dos pesticidas, deve promover-se a utilização de produtos fitofarmacêuticos com o menor efeito negativo sobre a saúde humana e animal e o ambiente.

As substâncias ativas que preencham os critérios de aprovação do artigo 4.o e os critérios de baixo risco do artigo 22.o do Regulamento são aprovadas como substâncias de baixo risco e são incluídas na parte D da lista de substâncias ativas aprovadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). As informações sobre as substâncias de baixo risco estão disponíveis na base de dados da UE relativa a pesticidas, disponível em: http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=PT

Os produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias de baixo risco que satisfaçam os requisitos do artigo 47.o do Regulamento devem ser autorizados pelos Estados-Membros como produtos fitofarmacêuticos de baixo risco.

A Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), que foi substituída pelo Regulamento, não previa a aprovação de substâncias ativas de baixo risco. No entanto, várias substâncias anteriormente aprovadas ao abrigo da referida diretiva, nomeadamente as substâncias que foram sujeitas ao Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (5) relativo à quarta fase do programa de revisão, podem vir a ser identificadas como de baixo risco.

A presente comunicação destina-se a apoiar os Estados-Membros na consecução dos objetivos da Diretiva 2009/128/CE e, em particular, na aplicação das disposições dos artigos 12.o e 14.o da referida diretiva, bem como na aplicação dos princípios gerais da proteção integrada. Para o efeito, fornece uma lista de substâncias ativas aprovadas ao abrigo da Diretiva 91/414/CEE que se prevê que satisfaçam os critérios de baixo risco do artigo 22.o do Regulamento.

A lista é estabelecida para fins informativos com base nas informações disponíveis nos processos e relatórios de avaliação que fundamentaram a aprovação das substâncias ao abrigo da Diretiva 91/414/CEE. Com base nestas informações, examinou-se a conformidade das substâncias ativas aprovadas ao abrigo da referida diretiva com os requisitos do artigo 22.o e, especificamente, os critérios do anexo II, ponto 5, do Regulamento («critérios de baixo risco»). O exame foi efetuado pela Comissão com o apoio do grupo de trabalho sobre as substâncias e os produtos de baixo risco.

A lista é sem prejuízo do resultado de eventuais futuras avaliações realizadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 para efeitos da renovação, alteração ou revisão da aprovação de uma substância ativa. A inclusão na lista não concede formalmente a uma substância ativa o estatuto de baixo risco e não conduz à sua inclusão na lista de substâncias ativas de baixo risco da parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, que só pode seguir-se a uma avaliação completa e a uma decisão ao abrigo do Regulamento.

Por conseguinte, os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias incluídas na lista não podem ser autorizados como produtos de baixo risco e as disposições jurídicas específicas para produtos de baixo risco não lhes são aplicáveis. No entanto, os Estados-Membros podem utilizar a lista como considerem apropriado para informar os utilizadores e outras partes interessadas, bem como para promover de forma mais eficaz a utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias de mais baixo risco, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos da Diretiva 2009/128/CE.

A presente comunicação destina-se a apoiar as autoridades nacionais na aplicação da Diretiva 2009/128/CE. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União.

2.   LISTA DE SUBSTÂNCIAS ATIVAS QUE SE PREVÊ QUE SATISFAÇAM OS REQUISITOS DO ARTIGO 22.o DO REGULAMENTO

2.1.   Microrganismos

Denominação da substância

Categoria de pesticidas

Adoxophyes orana GV estirpe BV-0001

Inseticida

Ampelomyces quisqualis estirpe AQ10

Fungicida

Bacillus amyloliquefaciens subsp. plantarum D747

Fungicida

Bacillus firmus I-1582

Nematicida

Bacillus pumilus QST 2808

Fungicida

Bacillus subtilis str. QST 713

Bactericida, fungicida

Bacillus thuringiensis subsp. Aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91

Inseticida

Bacillus thuringiensis subsp. Israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52

Inseticida

Bacillus thuringiensis subsp. Kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348

Inseticida

Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA

Inseticida

Candida oleophila estirpe O

Fungicida

Vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV)

Inseticida

Gliocladium catenulatum estirpe J1446

Fungicida

Vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera (HearNPV)

Inseticida

Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticillium lecanii) estirpe Ve6

Inseticida

Metarhizium anisopliae var. anisopliae estirpe BIPESCO 5/F52

Inseticida

Phlebiopsis gigantea (várias estirpes)

Fungicida

Pythium oligandrum M1

Fungicida

Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua

Inseticida

Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis

Inseticida

Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis)

Fungicida

Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1

Fungicida

Trichoderma asperellum (estirpe T34)

Fungicida

Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpes IMI 206040 e T11

Fungicida

Trichoderma atroviride estirpe I-1237

Fungicida

Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080

Fungicida

Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908

Fungicida

Trichoderma polysporum estirpe IMI 206039

Fungicida

Verticillium albo-atrum (anteriormente Verticillium dahliae) estirpe WCS850

Fungicida

Vírus do mosaico amarelo da aboborinha, estirpe atenuada

Bioestimulante

2.2.   Outras substâncias

Denominação da substância

Categoria de pesticidas

Observações

Sulfato de alumínio e amónio

Repulsivo

 

Acetato de amónio

Atrativo

 

Ácido ascórbico

Fungicida

 

Farinha de sangue

Repulsivo

 

Carbonato de cálcio

Repulsivo

 

Resíduos de destilação de gorduras

Repulsivo

 

Ácidos gordos, C7 a C20

Inseticida, acaricida, herbicida, regulador do crescimento de plantas

Não estão incluídos os ácidos gordos livres com cadeia de carbono de comprimento inferior a C9 (isto é, ácido enântico, ácido caprílico)

FEN 560 (sementes de feno-grego em pó)

Inseticida

 

Extrato de alho

Repulsivo

 

Ácido giberélico

Regulador do crescimento de plantas

 

Giberelina

Regulador do crescimento de plantas

 

Heptamaloxiloglucano

Bioestimulante

 

Proteínas hidrolisadas

Inseticida

 

Calcário

Repulsivo

 

Maltodextrina

Inseticida

 

Resíduo de extração de pó de pimenta (REPP)

Repulsivo

 

Óleos vegetais/Óleo de colza

Inseticida, acaricida

 

Hidrogenocarbonato de potássio

Fungicida

 

Prohexadiona

Regulador do crescimento de plantas

 

Areia de quartzo

Repulsivo

 

Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe

Repulsivo

 

Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino

Repulsivo

 

Extrato de algas marinhas (anteriormente extrato de algas marinhas e plantas marinhas)

Regulador do crescimento de plantas

 

Silicato de alumínio e sódio

Repulsivo

 

Feromonas lepidópteras de cadeia linear

Atrativo

Aplicação por dispensador

Enxofre

Fungicida, acaricida, repulsivo

 

Ureia

Inseticida

 


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 304 de 24.11.2009, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(4)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).


27.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/12


Início ao processo

(Processo M.8909 — KME/MKM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 265/03)

No dia 23 de julho de 2018, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.8909 — KME/MKM, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.7.2018   

PT

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C 265/13


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de julho de 2018

(2018/C 265/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1716

JPY

iene

129,91

DKK

coroa dinamarquesa

7,4517

GBP

libra esterlina

0,88860

SEK

coroa sueca

10,2738

CHF

franco suíço

1,1616

ISK

coroa islandesa

122,20

NOK

coroa norueguesa

9,5455

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,647

HUF

forint

324,43

PLN

zlóti

4,2835

RON

leu romeno

4,6318

TRY

lira turca

5,6454

AUD

dólar australiano

1,5792

CAD

dólar canadiano

1,5287

HKD

dólar de Hong Kong

9,1949

NZD

dólar neozelandês

1,7186

SGD

dólar singapurense

1,5943

KRW

won sul-coreano

1 311,82

ZAR

rand

15,4559

CNY

iuane

7,9464

HRK

kuna

7,4025

IDR

rupia indonésia

16 935,48

MYR

ringgit

4,7600

PHP

peso filipino

62,559

RUB

rublo

73,8560

THB

baht

39,038

BRL

real

4,3523

MXN

peso mexicano

21,9020

INR

rupia indiana

80,4480


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

27.7.2018   

PT

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C 265/14


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2018/C 265/05)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

22.6.2018

Duração

22.6.2018 - 31.12.2018

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SAN/234_2R

Espécie

Galeota e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.)

Zona

Águas da União da zona de gestão da galeota 2r

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

12/TQ120


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


27.7.2018   

PT

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C 265/15


Notificação, pelos Países Baixos, da aplicação do artigo 19.o, alínea 2), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, relativo às regras de distribuição do tráfego entre o aeroporto de Schiphol e o aeroporto de Lelystad

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 265/06)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), em 12 de julho de 2018 a Comissão recebeu uma notificação dos Países Baixos a respeito um projeto de decreto que estabelece as regras de distribuição do tráfego neerlandês entre o aeroporto de Schiphol e o aeroporto de Lelystad.

As regras propostas, assim que forem adotadas e entrarem em vigor, distribuirão o tráfego entre o aeroporto de Schiphol e o aeroporto de Lelystad com base no seguinte:

A capacidade no aeroporto de Lelystad será reservada a voos ponto a ponto voluntariamente retirados de Schiphol;

Os horários disponíveis no aeroporto de Schiphol, devido à retirada de um voo ponto a ponto, têm de ser utilizados para voos de transferência.

Em suma, os voos de transferência são voos para destinos que no aeroporto de Schiphol têm uma taxa média de transferência de pelo menos 10 %. Os voos ponto a ponto são voos para destinos que no aeroporto de Schiphol têm uma taxa média de transferência de menos de 10 %.

Os destinos que cumprem esses critérios são especificados nos anexos.

O texto integral pode ser consultado na seguinte hiperligação:

https://ec.europa.eu/transport/modes/air/consultations/2018-schiphol-lelystad-distribution-rules_en

A Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações até 7 de setembro de 2018, enviando-as para o seguinte endereço:

Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Unidade E4 — Mercado Interno e Aeroportos)

Comissão Europeia

Gabinete: DM24 05/84

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

MOVE-AIR-SERVICES-REGULATION@ec.europa.eu


(1)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.7.2018   

PT

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C 265/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9045 — Blackstone/Averys)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 265/07)

1.   

Em 20 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Blackstone Group L.P. («Blackstone», Estados Unidos),

Financière Efel SAS («Averys», França).

A Blackstone adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Averys.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Blackstone: gestão de ativos e serviços de consultoria financeira,

—   Averys: fabrico de estantaria e de outras soluções de armazenamento personalizadas para armazéns e entrepostos, nomeadamente sob marcas como Stow, Storax, Feralco, Duwic e Acial.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9045 — Blackstone/Averys

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

27.7.2018   

PT

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C 265/18


Retificação do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR)

Lista dos Estados-Membros que decidiram a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE tal como referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

(Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 196 de 8 de junho de 2018 )

(2018/C 265/08)

Na página 29:

O seguinte Estado-Membro é acrescentado aos que notificaram a Comissão da aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE:

Bulgária.