ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 264

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
26 de julho de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 264/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8678 — ABB/General Electric Industrial Solutions) ( 1 )

1

2018/C 264/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8980 — Partners Group/Techem) ( 1 )

1

2018/C 264/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8925 — RWA/ZG/HGD JV) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 264/04

Taxas de câmbio do euro

3

2018/C 264/05

Decisão da Comissão, de 18 de julho de 2018, sobre a iniciativa de cidadania proposta com o título Cidadania Permanente da União Europeia

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 264/06

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

6

2018/C 264/07

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

8

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2018/C 264/08

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

14


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2018/C 264/09

Anúncio de concurso geral

15

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2018/C 264/10

Acórdão do Tribunal, de 21 de março de 2018, Processo E-4/17 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega (Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Diretiva 2004/18/CE — Contratação pública — Contrato público — Concessão de obras públicas)

16

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 264/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9004 — SL04/Ambienta Sgr/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8678 — ABB/General Electric Industrial Solutions)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 264/01)

Em 1 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8678.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8980 — Partners Group/Techem)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 264/02)

Em 20 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8980.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8925 — RWA/ZG/HGD JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 264/03)

Em 20 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8925.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/3


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de julho de 2018

(2018/C 264/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1690

JPY

iene

129,80

DKK

coroa dinamarquesa

7,4513

GBP

libra esterlina

0,88855

SEK

coroa sueca

10,2925

CHF

franco suíço

1,1598

ISK

coroa islandesa

124,20

NOK

coroa norueguesa

9,5485

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,675

HUF

forint

325,92

PLN

zlóti

4,2996

RON

leu romeno

4,6275

TRY

lira turca

5,6563

AUD

dólar australiano

1,5766

CAD

dólar canadiano

1,5341

HKD

dólar de Hong Kong

9,1714

NZD

dólar neozelandês

1,7173

SGD

dólar singapurense

1,5931

KRW

won sul-coreano

1 312,47

ZAR

rand

15,4426

CNY

iuane

7,9047

HRK

kuna

7,4020

IDR

rupia indonésia

16 884,57

MYR

ringgit

4,7409

PHP

peso filipino

62,291

RUB

rublo

73,5813

THB

baht

38,893

BRL

real

4,3539

MXN

peso mexicano

21,9426

INR

rupia indiana

80,3640


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2018

sobre a iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania Permanente da União Europeia»

(Apenas faz fé o texto em inglês)

(2018/C 264/05)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania Permanente da União Europeia» (Permanent European Union Citizenship) remete para a cidadania da União Europeia.

(2)

Os objetivos da iniciativa de cidadania proposta remetem para o seguinte: «Os cidadãos da UE elegem o Parlamento Europeu e participam no seu trabalho, exercendo, assim, os direitos decorrentes dos Tratados, ajudando a consolidar a democracia na União e reforçando a sua cidadania. Tendo em conta que o TJUE considera a cidadania da União como um «estatuto fundamental» dos nacionais dos Estados-Membros e que o Brexit irá retirar a milhões de cidadãos da UE esse estatuto, assim como o direito de voto nas eleições europeias, solicita-se à Comissão que proponha meios para evitar o risco de perda coletiva dos direitos e cidadania da UE, assegurando a todos os cidadãos da UE que, uma vez que tenha sido alcançado, esse estatuto é permanente e os direitos são considerados adquiridos».

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito, que assiste a todos os cidadãos, de participar na vida democrática da União através das iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para esse efeito, os procedimentos e condições de apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

Pode ser adotado um ato jurídico da União para aplicar os Tratados no domínio dos direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições de exercício da liberdade de circulação e residência noutros Estados-Membros da UE. Embora um ato jurídico desse tipo não possa conferir o direito de voto ou de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu aos cidadãos do país que tenha saído da União nos termos do artigo 50.o do TUE, pode, contudo, conferir aos cidadãos desse Estado certos direitos análogos aos dos cidadãos da União no que se refere à livre circulação e residência no território dos Estados-Membros. Além disso, os direitos dos cidadãos da UE que tenham exercido a liberdade de circulação antes de o Estado-Membro sair da União, assim como os dos membros da sua família, podem ser salvaguardados num acordo nos termos do artigo 50.o TUE.

(6)

A iniciativa de cidadania proposta não está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(7)

Justifica-se, por conseguinte, o registo da iniciativa de cidadãos proposta com o título «Cidadania Permanente da União Europeia»,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania Permanente da União Europeia».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 23 de julho de 2018.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania Permanente da União Europeia», representados por Anthony SIMPSON e Dexter WHITFIELD, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2018.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro-Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/6


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2018/C 264/06)

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio Web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

POLÓNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 157 de 27.5.2011

Os montantes requeridos para a passagem da fronteira externa estão fixados no Decreto do Ministro dos Assuntos Internos, de 23 de fevereiro de 2015, relativo aos meios de subsistência de que devem dispor os estrangeiros que entram no território da República da Polónia e aos documentos comprovativos da capacidade de obter esses meios, bem como à finalidade e à duração da estada prevista (Jornal Oficial de 2017, ato 2122).

O decreto acima referido prevê que os estrangeiros que entrem no território da República da Polónia devem dispor de meios de subsistência que se elevem, pelo menos, a:

1)

300 PLN, se a duração da estada prevista não exceder quatro dias;

2)

75 PLN por cada dia de estada prevista, se a duração da estada prevista exceder quatro dias,

ou o equivalente em moeda estrangeira.

Os estrangeiros que entrem no território da República da Polónia:

1)

que participem numa viagem turística, num campo de férias para jovens ou numa competição desportiva;

2)

que tenham asseguradas as despesas de estada na Polónia;

3)

que venham receber cuidados de saúde num sanatório;

4)

que participem num programa, criado ao abrigo de um acordo internacional no qual a República da Polónia seja parte, que permita efetuar no território deste país um trabalho de férias, que não constitui a finalidade principal da estada,

devem dispor de um montante de, pelo menos, 20 PLN por dia de estada prevista, não podendo, no entanto, o montante total ser inferior a 100 PLN ou o equivalente em moeda estrangeira.

Os estrangeiros que entrem no território da República da Polónia a fim de estudar ou prosseguir os seus estudos, participar numa investigação científica ou em ações de formação, ou realizar trabalhos de desenvolvimento devem dispor de um montante de, pelo menos, 1 270 PLN ou do equivalente em moeda estrangeira, para os dois primeiros meses da estada prevista.

Além disso, os estrangeiros devem dispor de recursos financeiros suplementares para cobrir as despesas da viagem de regresso ao seu país de origem ou de residência, bem como os custos do trânsito para um país terceiro que autorize a sua entrada, no montante mínimo de (separadamente, por estrangeiro e por membro da sua família):

1)

200 PLN, se forem originários de um país vizinho da República da Polónia;

2)

500 PLN, se forem originários de um Estado-Membro da União Europeia, com exceção dos Estados-Membros vizinhos da República da Polónia;

3)

2 500 PLN, se forem originários de um país terceiro,

ou o equivalente em moeda estrangeira.

Lista das publicações anteriores

 

JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.

 

JO C 153 de 6.7.2007, p. 22.

 

JO C 182 de 4.8.2007, p. 18.

 

JO C 57 de 1.3.2008, p. 38.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 19.

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 8.

 

JO C 35 de 12.2.2010, p. 7.

 

JO C 304 de 10.11.2010, p. 5.

 

JO C 24 de 26.1.2011, p. 6.

 

JO C 157 de 27.5.2011, p. 8.

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 16.

 

JO C 11 de 13.1.2012, p. 13.

 

JO C 72 de 10.3.2012, p. 44.

 

JO C 199 de 7.7.2012, p. 8.

 

JO C 298 de 4.10.2012, p. 3.

 

JO C 56 de 26.2.2013, p. 13.

 

JO C 98 de 5.4.2013, p. 3.

 

JO C 269 de 18.9.2013, p. 2.

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 1.

 

JO C 152 de 20.5.2014, p. 25.

 

JO C 224 de 15.7.2014, p. 31.

 

JO C 434 de 4.12.2014, p. 3.

 

JO C 447 de 13.12.2014, p. 32.

 

JO C 38 de 4.2.2015, p. 20.

 

JO C 96 de 11.3.2016, p. 7.

 

JO C 146 de 26.4.2016, p. 12.

 

JO C 248 de 8.7.2016, p. 12.

 

JO C 111, 8.4.2017, p. 11.

 

JO C 21, 20.1.2018, p. 3.

 

JO C 93, 12.3.2018, p. 4.

 

JO C 153, 2.5.2018, p. 8.

 

JO C 186, 31.5.2018, p. 10.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.


26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/8


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2018/C 264/07)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio Web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

ITÁLIA

Alteração das informações publicadas no JO C 74 de 10.03.2017

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras aéreas

1)

Alghero (SS)

Polizia di Stato

2)

Ancona

Polizia di Stato

3)

Aosta

Polizia di Stato

4)

Bari

Polizia di Stato

5)

Bergamo

Polizia di Stato

6)

Biella

Polizia di Stato

7)

Bologna

Polizia di Stato

8)

Bolzano

Polizia di Stato

9)

Brescia

Polizia di Stato

10)

Brindisi

Polizia di Stato

11)

Cagliari

Polizia di Stato

12)

Catania

Polizia di Stato

13)

Crotone

Polizia di Stato

14)

Cuneo Levaldigi (CN)

Polizia di Stato

15)

Comiso (RG)

Polizia di Stato

16)

Fano (PU)

Polizia di Stato

17)

Firenze

Polizia di Stato

18)

Foggia

Polizia di Stato

19)

Forlì

Polizia di Stato

20)

Genova

Polizia di Stato

21)

Grosseto

Polizia di Stato

22)

Lamezia Terme (CZ)

Polizia di Stato

23)

Lampedusa (AG)

Carabinieri

24)

Lecce

Polizia di Stato

25)

Marina di Campo (LI)

Carabinieri

26)

Milano Linate

Polizia di Stato

27)

Napoli

Polizia di Stato

28)

Novi Ligure

Carabinieri

29)

Olbia

Polizia di Stato

30)

Oristano

Polizia di Stato

31)

Palermo

Polizia di Stato

32)

Pantelleria (TP)

Carabinieri

33)

Parma

Polizia di Stato

34)

Perugia

Polizia di Stato

35)

Pescara

Polizia di Stato

36)

Pisa

Polizia di Stato

37)

Reggio di Calabria

Polizia di Stato

38)

Rimini

Polizia di Stato

39)

Roma Ciampino

Polizia di Stato

40)

Roma Urbe

Polizia di Stato

41)

Roma Fiumicino

Polizia di Stato

42)

Ronchi dei Legionari (GO)

Polizia di Stato

43)

Salerno

Polizia di Stato

44)

Siena

Polizia di Stato

45)

Taranto-Grottaglie

Polizia di Stato

46)

Torino

Polizia di Stato

47)

Trapani

Polizia di Stato

48)

Tortoli (NU)

Polizia di Stato

49)

Treviso

Polizia di Stato

50)

Varese Malpensa

Polizia di Stato

51)

Venezia

Polizia di Stato

52)

Verona

Polizia di Stato

53)

Villanova d'Albenga (SV)

Carabinieri

Fronteiras marítimas

1)

Alassio (SV)

Polizia di Stato

2)

Alghero (SS)

Polizia di Stato

3)

Ancona

Polizia di Stato

4)

Anzio — Nettuno (RM)

Polizia di Stato

5)

Augusta (SR)

Polizia di Stato

6)

Bacoli (NA)

Carabinieri

7)

Bari

Polizia di Stato

8)

Barletta (BA)

Polizia di Stato

9)

Brindisi

Polizia di Stato

10)

Cagliari

Polizia di Stato

11)

Campo nell'Elba (LI)

Carabinieri

12)

Caorle (VE)

Carabinieri

13)

Capraia Isola (LI)

Carabinieri

14)

Capri (NA)

Polizia di Stato

15)

Carbonia (CA)

Polizia di Stato

16)

Castellammare di Stabia (NA)

Polizia di Stato

17)

Castellammare del Golfo (TP)

Polizia di Stato

18)

Catania

Polizia di Stato

19)

Chioggia (VE)

Polizia di Stato

20)

Civitanova Marche (MC)

Polizia di Stato

21)

Civitavecchia (RM)

Polizia di Stato

22)

Corigliano Calabro (CS)

Polizia di Stato

23)

Crotone (KR)

Polizia di Stato

24)

Duino Aurisina (TS)

Polizia di Stato

25)

Finale Ligure (SV)

Carabinieri

26)

Fiumicino (RM)

Polizia di Stato

27)

Formia (LT)

Polizia di Stato

28)

Gaeta (LT)

Polizia di Stato

29)

Gallipoli (LE)

Polizia di Stato

30)

Gela (CL)

Polizia di Stato

31)

Genova (GE)

Polizia di Stato

32)

Gioia Tauro (RC)

Polizia di Stato

33)

Giulianova (TE)

Polizia di Stato

34)

Grado (GO)

Carabinieri

35)

Ischia (NA)

Polizia di Stato

36)

La Maddalena (SS)

Carabinieri

37)

La Spezia

Polizia di Stato

38)

Lampedusa (AG)

Polizia di Stato

39)

Lerici (SP)

Carabinieri

40)

Levanto (SP)

Carabinieri

41)

Licata (AG)

Polizia di Stato

42)

Lignano Sabbiadoro (VE)

Carabinieri

43)

Lipari (ME)

Carabinieri

44)

Livorno

Polizia di Stato

45)

Loano (SV)

Carabinieri

46)

Manfredonia (FG)

Polizia di Stato

47)

Marciana Marina (LI)

Carabinieri

48)

Marina di Carrara (MS)

Polizia di Stato

49)

Marsala (TP)

Polizia di Stato

50)

Mazara del Vallo (TP)

Polizia di Stato

51)

Messina

Polizia di Stato

52)

Milazzo (ME)

Polizia di Stato

53)

Molfetta (BA)

Carabinieri

54)

Monopoli (BA)

Polizia di Stato

55)

Muggia

Polizia di Stato

56)

Napoli

Polizia di Stato

57)

Olbia (SS)

Polizia di Stato

58)

Oneglia (IM)

Polizia di Stato

59)

Oristano

Polizia di Stato

60)

Ortona (CH)

Carabinieri

61)

Ostia (RM)

Polizia di Stato

62)

Otranto (LE)

Polizia di Stato

63)

Palau (SS)

Polizia di Stato

64)

Palermo

Polizia di Stato

65)

Pantelleria (TP)

Carabinieri

66)

Pesaro

Polizia di Stato

67)

Pescara

Polizia di Stato

68)

Piombino (LI)

Polizia di Stato

69)

Porto Azzurro (LI)

Carabinieri

70)

Porto Cervo (SS)

Polizia di Stato

71)

Porto Empedocle (AG)

Polizia di Stato

72)

Porto Ferraio (LI)

Polizia di Stato

73)

Porto Nogaro (UD)

Carabinieri

74)

Porto Tolle (RO)

Polizia di Stato

75)

Porto Torres (SS)

Polizia di Stato

76)

Porto Venere (SP)

Carabinieri

77)

Portofino (GE)

Carabinieri

78)

Pozzallo (RG)

Carabinieri

79)

Pozzuoli (NA)

Polizia di Stato

80)

Rapallo (GE)

Polizia di Stato

81)

Ravenna

Polizia di Stato

82)

Reggio di Calabria

Polizia di Stato

83)

Rimini

Polizia di Stato

84)

Rio Marina (LI)

Carabinieri

85)

Riposto (CT)

Carabinieri

86)

Ronchi dei Legionari — Monfalcone (GO)

Polizia di Stato

87)

Santa Margherita Ligure (GE)

Carabinieri

88)

Sanremo (IM)

Polizia di Stato

89)

Santa Maria di Leuca (LE)

Polizia di Stato

90)

Santa Teresa di Gallura (SS)

Polizia di Stato

91)

San Benedetto del Tronto (AP)

Polizia di Stato

92)

Salerno

Polizia di Stato

93)

Savona

Polizia di Stato

94)

Siracusa

Polizia di Stato

95)

Sorrento (NA)

Polizia di Stato

96)

Taormina (ME)

Polizia di Stato

97)

Taranto

Polizia di Stato

98)

Termini Imerese (PA)

Polizia di Stato

99)

Termoli (CB)

Polizia di Stato

100)

Terracina (LT)

Polizia di Stato

101)

Torre Annunziata (NA)

Polizia di Stato

102)

Tortolì (NU)

Polizia di Stato

103)

Torviscosa (UD)

Carabinieri

104)

Trani (BA)

Polizia di Stato

105)

Trapani

Polizia di Stato

106)

Trieste

Polizia di Stato

107)

Varazze (SV)

Carabinieri

108)

Vasto (CH)

Polizia di Stato

109)

Venezia

Polizia di Stato

110)

Viareggio (LU)

Polizia di Stato

111)

Vibo Valentia Marina (VV)

Polizia di Stato

Setores terrestres:

1)

Setor de Aosta (AO)

Subsecção de Traforo del Gran S. Bernardo

Subsecção de Traforo del Monte Bianco

2)

Setor de Domodossola (VB)

3)

Setor de Ventimiglia (IM)

4)

Setor de Limone Piemonte (CN)

5)

Setor de Luino (VA)

6)

Setor de Como — Ponte Chiasso (CO)

7)

Setor de Tirano

8)

Setor de Tarvisio (UD)

9)

Setor de Gorizia (GO)

10)

Setor de Trieste (TS)

Subsecção de Fernetti

Subsecção de Rabuiese

Subsecção de Villa Opicina

Esquadras de polícia que exercem competências da Polícia de Fronteiras:

1)

Esquadra de polícia de Bardonecchia (TO)

2)

Esquadra de polícia de Brennero (BZ)

3)

Esquadra de polícia de Cividale del Friuli (UD)

4)

Esquadra de polícia de S. Candido (BZ)

5)

Esquadra de polícia de Tolmezzo (UD)

6)

Esquadra de polícia de Merano (BZ)

Lista das publicações anteriores

 

JO C 316 de 28.12.2007, p. 1

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 16

 

JO C 177 de 12.7.2008, p. 9

 

JO C 200 de 6.8.2008, p. 10

 

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13

 

JO C 3 de 8.1.2009, p. 10

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 10

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 20

 

JO C 99 de 30.4.2009, p. 7

 

JO C 229 de 23.9.2009, p. 28

 

JO C 263 de 5.11.2009, p. 22

 

JO C 298 de 8.12.2009, p. 17

 

JO C 74 de 24.3.2010, p. 13

 

JO C 326 de 3.12.2010, p. 17

 

JO C 355 de 29.12.2010, p. 34

 

JO C 22 de 22.1.2011, p. 22

 

JO C 37 de 5.2.2011, p. 12

 

JO C 149 de 20.5.2011, p. 8

 

JO C 190 de 30.6.2011, p. 17

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 14

 

JO C 210 de 16.7.2011, p. 30

 

JO C 271 de 14.9.2011, p. 18

 

JO C 356 de 6.12.2011, p. 12

 

JO C 111 de 18.4.2012, p. 3

 

JO C 183 de 23.6.2012, p. 7

 

JO C 313 de 17.10.2012, p. 11

 

JO C 394 de 20.12.2012, p. 22

 

JO C 51 de 22.2.2013, p. 9

 

JO C 167 de 13.6.2013, p. 9

 

JO C 242 de 23.8.2013, p. 2

 

JO C 275 de 24.9.2013, p. 7

 

JO C 314 de 29.10.2013, p. 5

 

JO C 324 de 9.11.2013, p. 6

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 4

 

JO C 167 de 4.6.2014, p. 9

 

JO C 244 de 26.7.2014, p. 22

 

JO C 332 de 24.9.2014, p. 12

 

JO C 420 de 22.11.2014, p. 9

 

JO C 72 de 28.2.2015, p. 17

 

JO C 126 de 18.4.2015, p. 10

 

JO C 229 de 14.7.2015, p. 5

 

JO C 341 de 16.10.2015, p. 19

 

JO C 84 de 4.3.2016, p. 2

 

JO C 236 de 30.6.2016, p. 6

 

JO C 278 de 30.7.2016, p. 47

 

JO C 331 de 9.9.2016, p. 2

 

JO C 401 de 29.10.2016, p. 4

 

JO C 484 de 24.12.2016, p. 30

 

JO C 32 de 1.2.2017, p. 4

 

JO C 74 de 10.3.2017, p. 9

 

JO C 120 de 13.4.2017, p. 17

 

JO C 152 de 16.5.2017, p. 5

 

JO C 411 de 02.12.2017, p. 10

 

JO C 31 de 27.01.2018, p. 12


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/14


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2018/C 264/08)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

10 de abril de 2018

N.o do processo

:

81767

N.o da decisão

:

043/18/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Título

:

Alteração do imposto e das contribuições para a segurança social no regime das restituições por emprego de marítimos 2016-2026 (Registo Internacional de Navios da Noruega — ferries no comércio externo)

Base legal

:

Artigo 4.o da lei dos subsídios ao emprego de marítimos; e

Artigo 14.o do regulamento dos subsídios ao emprego de marítimos.

Tipo de medida

:

Regime contributivo

Objetivo

:

Transporte marítimo

Forma do auxílio

:

Reembolso de impostos e contribuições para a segurança social

Orçamento

:

Aumento anual de 50 milhões de NOK

Duração

:

10 anos — de 1.3.2016 a 28.2.2026

Setores económicos

:

Transporte marítimo

Nome e morada da entidade que concede o auxílio

:

Autoridade Marítima da Noruega

P.O. Box 2222

5509 Haugesund

NORUEGA

O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/15


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

(2018/C 264/09)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

 

EPSO/AD/360/18 — ADMINISTRADORES (AD 6) NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DE DADOS

O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 264 A de 26 de julho de 2018.

Podem ser obtidas informações complementares no sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 21 de março de 2018

Processo E-4/17

Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega

(Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Diretiva 2004/18/CE — Contratação pública — Contrato público — Concessão de obras públicas)

(2018/C 264/10)

No processo E-4/17, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO de declaração de que, ao qualificar de modo errado um contrato público, cujo objeto é a construção e exploração de um parque de estacionamento subterrâneo sob o Torvet, em Kristiansand, como «concessão de serviços» e não como «concessão de obras», bem como ao realizar um concurso que não cumpriu os requisitos aplicáveis nos termos das normas de contratos públicos do EEE, o Reino da Noruega violou o disposto no ato a que se refere o ponto 2 do anexo XVI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços), conjugado com o ato a que se refere o ponto 6-A do anexo XVI do Acordo [Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)], o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente e juiz-relator, Per Christiansen e Nicole Kaiser (ad hoc), juízes, proferiu, em 21 de março de 2018, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

O Tribunal:

1.

Declara que o Reino da Noruega, relativamente a um concurso público realizado pelo município de Kristiansand em 2015 para a construção e exploração de um parque de estacionamento subterrâneo sob o Torvet, em Kristiansand, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, a que se refere o ponto 2 do anexo XVI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, visto que:

i)

Não publicou o anúncio de concurso em todo o EEE, em conformidade com as condições previstas no artigo 58.o, n.o 3, da diretiva;

ii)

Não utilizou um conjunto completo e suficientemente preciso de códigos do CPV, violando assim o artigo 58.o, n.o 2, da diretiva, conjugado com o artigo 1.o, n.o 14, da diretiva e com o Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), a que se refere o ponto 6-A do anexo XVI do Acordo EEE;

iii)

Não respeitou o prazo mínimo de apresentação das propostas no processo de adjudicação, como previsto no artigo 59.o da diretiva.

2.

Condena o Reino da Noruega nas despesas do processo.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

26.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9004 — SL04/Ambienta Sgr/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 264/11)

1.   

Em 18 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

S.L.04 S.à.r.l. («SL04», Luxemburgo), controlada indiretamente pela L Catterton Partners («L Catterton», EUA),

Ambienta Sgr S.p.A. («Ambienta», Itália), controlada pela Ambienta Holding S.r.l. (Itália),

Pibinew S.r.l. («Pibinew», Itália).

A SL04 e a Ambienta adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Pibinew. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   SL04: sociedade de participações privadas indiretamente controlada pela L Catterton e as empresas da sua carteira operam nos seguintes setores: venda a retalho e restauração, alimentos e bebidas, serviços aos consumidores e produtos de consumo, nomeadamente a produção e a venda de produtos cosméticos e de perfumaria,

—   Ambienta: sociedade de participações privadas, cuja carteira inclui empresas que operam nos setores da energia renovável, dos biocombustíveis, da eficiência energética, da redução da poluição e da gestão de resíduos e dos recursos hídricos,

—   Pibinew: conceção, fabrico, decoração e venda de embalagens de plástico para a indústria cosmética.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9004 — SL04/Ambienta Sgr/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.