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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 264 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 264/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8678 — ABB/General Electric Industrial Solutions) ( 1 ) |
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2018/C 264/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8980 — Partners Group/Techem) ( 1 ) |
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2018/C 264/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8925 — RWA/ZG/HGD JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 264/04 |
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2018/C 264/05 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2018/C 264/06 |
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2018/C 264/07 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2018/C 264/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) |
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2018/C 264/09 |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2018/C 264/10 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 264/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9004 — SL04/Ambienta Sgr/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8678 — ABB/General Electric Industrial Solutions)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 264/01)
Em 1 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8678. |
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26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8980 — Partners Group/Techem)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 264/02)
Em 20 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8980. |
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26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8925 — RWA/ZG/HGD JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 264/03)
Em 20 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8925. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de julho de 2018
(2018/C 264/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1690 |
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JPY |
iene |
129,80 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4513 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88855 |
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SEK |
coroa sueca |
10,2925 |
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CHF |
franco suíço |
1,1598 |
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ISK |
coroa islandesa |
124,20 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,5485 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,675 |
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HUF |
forint |
325,92 |
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PLN |
zlóti |
4,2996 |
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RON |
leu romeno |
4,6275 |
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TRY |
lira turca |
5,6563 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5766 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5341 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1714 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7173 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5931 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 312,47 |
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ZAR |
rand |
15,4426 |
|
CNY |
iuane |
7,9047 |
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HRK |
kuna |
7,4020 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 884,57 |
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MYR |
ringgit |
4,7409 |
|
PHP |
peso filipino |
62,291 |
|
RUB |
rublo |
73,5813 |
|
THB |
baht |
38,893 |
|
BRL |
real |
4,3539 |
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MXN |
peso mexicano |
21,9426 |
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INR |
rupia indiana |
80,3640 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/4 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2018
sobre a iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania Permanente da União Europeia»
(Apenas faz fé o texto em inglês)
(2018/C 264/05)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O objeto da iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania Permanente da União Europeia» (Permanent European Union Citizenship) remete para a cidadania da União Europeia. |
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(2) |
Os objetivos da iniciativa de cidadania proposta remetem para o seguinte: «Os cidadãos da UE elegem o Parlamento Europeu e participam no seu trabalho, exercendo, assim, os direitos decorrentes dos Tratados, ajudando a consolidar a democracia na União e reforçando a sua cidadania. Tendo em conta que o TJUE considera a cidadania da União como um «estatuto fundamental» dos nacionais dos Estados-Membros e que o Brexit irá retirar a milhões de cidadãos da UE esse estatuto, assim como o direito de voto nas eleições europeias, solicita-se à Comissão que proponha meios para evitar o risco de perda coletiva dos direitos e cidadania da UE, assegurando a todos os cidadãos da UE que, uma vez que tenha sido alcançado, esse estatuto é permanente e os direitos são considerados adquiridos». |
|
(3) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito, que assiste a todos os cidadãos, de participar na vida democrática da União através das iniciativas de cidadania europeia. |
|
(4) |
Para esse efeito, os procedimentos e condições de apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
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(5) |
Pode ser adotado um ato jurídico da União para aplicar os Tratados no domínio dos direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições de exercício da liberdade de circulação e residência noutros Estados-Membros da UE. Embora um ato jurídico desse tipo não possa conferir o direito de voto ou de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu aos cidadãos do país que tenha saído da União nos termos do artigo 50.o do TUE, pode, contudo, conferir aos cidadãos desse Estado certos direitos análogos aos dos cidadãos da União no que se refere à livre circulação e residência no território dos Estados-Membros. Além disso, os direitos dos cidadãos da UE que tenham exercido a liberdade de circulação antes de o Estado-Membro sair da União, assim como os dos membros da sua família, podem ser salvaguardados num acordo nos termos do artigo 50.o TUE. |
|
(6) |
A iniciativa de cidadania proposta não está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento. |
|
(7) |
Justifica-se, por conseguinte, o registo da iniciativa de cidadãos proposta com o título «Cidadania Permanente da União Europeia», |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania Permanente da União Europeia».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 23 de julho de 2018.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania Permanente da União Europeia», representados por Anthony SIMPSON e Dexter WHITFIELD, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2018.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Primeiro-Vice-Presidente
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/6 |
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2018/C 264/06)
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio Web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
POLÓNIA
Alteração das informações publicadas no JO C 157 de 27.5.2011
Os montantes requeridos para a passagem da fronteira externa estão fixados no Decreto do Ministro dos Assuntos Internos, de 23 de fevereiro de 2015, relativo aos meios de subsistência de que devem dispor os estrangeiros que entram no território da República da Polónia e aos documentos comprovativos da capacidade de obter esses meios, bem como à finalidade e à duração da estada prevista (Jornal Oficial de 2017, ato 2122).
O decreto acima referido prevê que os estrangeiros que entrem no território da República da Polónia devem dispor de meios de subsistência que se elevem, pelo menos, a:
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1) |
300 PLN, se a duração da estada prevista não exceder quatro dias; |
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2) |
75 PLN por cada dia de estada prevista, se a duração da estada prevista exceder quatro dias, |
|
— |
ou o equivalente em moeda estrangeira. |
Os estrangeiros que entrem no território da República da Polónia:
|
1) |
que participem numa viagem turística, num campo de férias para jovens ou numa competição desportiva; |
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2) |
que tenham asseguradas as despesas de estada na Polónia; |
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3) |
que venham receber cuidados de saúde num sanatório; |
|
4) |
que participem num programa, criado ao abrigo de um acordo internacional no qual a República da Polónia seja parte, que permita efetuar no território deste país um trabalho de férias, que não constitui a finalidade principal da estada, |
|
— |
devem dispor de um montante de, pelo menos, 20 PLN por dia de estada prevista, não podendo, no entanto, o montante total ser inferior a 100 PLN ou o equivalente em moeda estrangeira. |
Os estrangeiros que entrem no território da República da Polónia a fim de estudar ou prosseguir os seus estudos, participar numa investigação científica ou em ações de formação, ou realizar trabalhos de desenvolvimento devem dispor de um montante de, pelo menos, 1 270 PLN ou do equivalente em moeda estrangeira, para os dois primeiros meses da estada prevista.
Além disso, os estrangeiros devem dispor de recursos financeiros suplementares para cobrir as despesas da viagem de regresso ao seu país de origem ou de residência, bem como os custos do trânsito para um país terceiro que autorize a sua entrada, no montante mínimo de (separadamente, por estrangeiro e por membro da sua família):
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1) |
200 PLN, se forem originários de um país vizinho da República da Polónia; |
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2) |
500 PLN, se forem originários de um Estado-Membro da União Europeia, com exceção dos Estados-Membros vizinhos da República da Polónia; |
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3) |
2 500 PLN, se forem originários de um país terceiro, |
|
— |
ou o equivalente em moeda estrangeira. |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
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26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/8 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2018/C 264/07)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio Web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
ITÁLIA
Alteração das informações publicadas no JO C 74 de 10.03.2017
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
Fronteiras aéreas
|
1) |
Alghero (SS) |
Polizia di Stato |
|
2) |
Ancona |
Polizia di Stato |
|
3) |
Aosta |
Polizia di Stato |
|
4) |
Bari |
Polizia di Stato |
|
5) |
Bergamo |
Polizia di Stato |
|
6) |
Biella |
Polizia di Stato |
|
7) |
Bologna |
Polizia di Stato |
|
8) |
Bolzano |
Polizia di Stato |
|
9) |
Brescia |
Polizia di Stato |
|
10) |
Brindisi |
Polizia di Stato |
|
11) |
Cagliari |
Polizia di Stato |
|
12) |
Catania |
Polizia di Stato |
|
13) |
Crotone |
Polizia di Stato |
|
14) |
Cuneo Levaldigi (CN) |
Polizia di Stato |
|
15) |
Comiso (RG) |
Polizia di Stato |
|
16) |
Fano (PU) |
Polizia di Stato |
|
17) |
Firenze |
Polizia di Stato |
|
18) |
Foggia |
Polizia di Stato |
|
19) |
Forlì |
Polizia di Stato |
|
20) |
Genova |
Polizia di Stato |
|
21) |
Grosseto |
Polizia di Stato |
|
22) |
Lamezia Terme (CZ) |
Polizia di Stato |
|
23) |
Lampedusa (AG) |
Carabinieri |
|
24) |
Lecce |
Polizia di Stato |
|
25) |
Marina di Campo (LI) |
Carabinieri |
|
26) |
Milano Linate |
Polizia di Stato |
|
27) |
Napoli |
Polizia di Stato |
|
28) |
Novi Ligure |
Carabinieri |
|
29) |
Olbia |
Polizia di Stato |
|
30) |
Oristano |
Polizia di Stato |
|
31) |
Palermo |
Polizia di Stato |
|
32) |
Pantelleria (TP) |
Carabinieri |
|
33) |
Parma |
Polizia di Stato |
|
34) |
Perugia |
Polizia di Stato |
|
35) |
Pescara |
Polizia di Stato |
|
36) |
Pisa |
Polizia di Stato |
|
37) |
Reggio di Calabria |
Polizia di Stato |
|
38) |
Rimini |
Polizia di Stato |
|
39) |
Roma Ciampino |
Polizia di Stato |
|
40) |
Roma Urbe |
Polizia di Stato |
|
41) |
Roma Fiumicino |
Polizia di Stato |
|
42) |
Ronchi dei Legionari (GO) |
Polizia di Stato |
|
43) |
Salerno |
Polizia di Stato |
|
44) |
Siena |
Polizia di Stato |
|
45) |
Taranto-Grottaglie |
Polizia di Stato |
|
46) |
Torino |
Polizia di Stato |
|
47) |
Trapani |
Polizia di Stato |
|
48) |
Tortoli (NU) |
Polizia di Stato |
|
49) |
Treviso |
Polizia di Stato |
|
50) |
Varese Malpensa |
Polizia di Stato |
|
51) |
Venezia |
Polizia di Stato |
|
52) |
Verona |
Polizia di Stato |
|
53) |
Villanova d'Albenga (SV) |
Carabinieri |
Fronteiras marítimas
|
1) |
Alassio (SV) |
Polizia di Stato |
|
2) |
Alghero (SS) |
Polizia di Stato |
|
3) |
Ancona |
Polizia di Stato |
|
4) |
Anzio — Nettuno (RM) |
Polizia di Stato |
|
5) |
Augusta (SR) |
Polizia di Stato |
|
6) |
Bacoli (NA) |
Carabinieri |
|
7) |
Bari |
Polizia di Stato |
|
8) |
Barletta (BA) |
Polizia di Stato |
|
9) |
Brindisi |
Polizia di Stato |
|
10) |
Cagliari |
Polizia di Stato |
|
11) |
Campo nell'Elba (LI) |
Carabinieri |
|
12) |
Caorle (VE) |
Carabinieri |
|
13) |
Capraia Isola (LI) |
Carabinieri |
|
14) |
Capri (NA) |
Polizia di Stato |
|
15) |
Carbonia (CA) |
Polizia di Stato |
|
16) |
Castellammare di Stabia (NA) |
Polizia di Stato |
|
17) |
Castellammare del Golfo (TP) |
Polizia di Stato |
|
18) |
Catania |
Polizia di Stato |
|
19) |
Chioggia (VE) |
Polizia di Stato |
|
20) |
Civitanova Marche (MC) |
Polizia di Stato |
|
21) |
Civitavecchia (RM) |
Polizia di Stato |
|
22) |
Corigliano Calabro (CS) |
Polizia di Stato |
|
23) |
Crotone (KR) |
Polizia di Stato |
|
24) |
Duino Aurisina (TS) |
Polizia di Stato |
|
25) |
Finale Ligure (SV) |
Carabinieri |
|
26) |
Fiumicino (RM) |
Polizia di Stato |
|
27) |
Formia (LT) |
Polizia di Stato |
|
28) |
Gaeta (LT) |
Polizia di Stato |
|
29) |
Gallipoli (LE) |
Polizia di Stato |
|
30) |
Gela (CL) |
Polizia di Stato |
|
31) |
Genova (GE) |
Polizia di Stato |
|
32) |
Gioia Tauro (RC) |
Polizia di Stato |
|
33) |
Giulianova (TE) |
Polizia di Stato |
|
34) |
Grado (GO) |
Carabinieri |
|
35) |
Ischia (NA) |
Polizia di Stato |
|
36) |
La Maddalena (SS) |
Carabinieri |
|
37) |
La Spezia |
Polizia di Stato |
|
38) |
Lampedusa (AG) |
Polizia di Stato |
|
39) |
Lerici (SP) |
Carabinieri |
|
40) |
Levanto (SP) |
Carabinieri |
|
41) |
Licata (AG) |
Polizia di Stato |
|
42) |
Lignano Sabbiadoro (VE) |
Carabinieri |
|
43) |
Lipari (ME) |
Carabinieri |
|
44) |
Livorno |
Polizia di Stato |
|
45) |
Loano (SV) |
Carabinieri |
|
46) |
Manfredonia (FG) |
Polizia di Stato |
|
47) |
Marciana Marina (LI) |
Carabinieri |
|
48) |
Marina di Carrara (MS) |
Polizia di Stato |
|
49) |
Marsala (TP) |
Polizia di Stato |
|
50) |
Mazara del Vallo (TP) |
Polizia di Stato |
|
51) |
Messina |
Polizia di Stato |
|
52) |
Milazzo (ME) |
Polizia di Stato |
|
53) |
Molfetta (BA) |
Carabinieri |
|
54) |
Monopoli (BA) |
Polizia di Stato |
|
55) |
Muggia |
Polizia di Stato |
|
56) |
Napoli |
Polizia di Stato |
|
57) |
Olbia (SS) |
Polizia di Stato |
|
58) |
Oneglia (IM) |
Polizia di Stato |
|
59) |
Oristano |
Polizia di Stato |
|
60) |
Ortona (CH) |
Carabinieri |
|
61) |
Ostia (RM) |
Polizia di Stato |
|
62) |
Otranto (LE) |
Polizia di Stato |
|
63) |
Palau (SS) |
Polizia di Stato |
|
64) |
Palermo |
Polizia di Stato |
|
65) |
Pantelleria (TP) |
Carabinieri |
|
66) |
Pesaro |
Polizia di Stato |
|
67) |
Pescara |
Polizia di Stato |
|
68) |
Piombino (LI) |
Polizia di Stato |
|
69) |
Porto Azzurro (LI) |
Carabinieri |
|
70) |
Porto Cervo (SS) |
Polizia di Stato |
|
71) |
Porto Empedocle (AG) |
Polizia di Stato |
|
72) |
Porto Ferraio (LI) |
Polizia di Stato |
|
73) |
Porto Nogaro (UD) |
Carabinieri |
|
74) |
Porto Tolle (RO) |
Polizia di Stato |
|
75) |
Porto Torres (SS) |
Polizia di Stato |
|
76) |
Porto Venere (SP) |
Carabinieri |
|
77) |
Portofino (GE) |
Carabinieri |
|
78) |
Pozzallo (RG) |
Carabinieri |
|
79) |
Pozzuoli (NA) |
Polizia di Stato |
|
80) |
Rapallo (GE) |
Polizia di Stato |
|
81) |
Ravenna |
Polizia di Stato |
|
82) |
Reggio di Calabria |
Polizia di Stato |
|
83) |
Rimini |
Polizia di Stato |
|
84) |
Rio Marina (LI) |
Carabinieri |
|
85) |
Riposto (CT) |
Carabinieri |
|
86) |
Ronchi dei Legionari — Monfalcone (GO) |
Polizia di Stato |
|
87) |
Santa Margherita Ligure (GE) |
Carabinieri |
|
88) |
Sanremo (IM) |
Polizia di Stato |
|
89) |
Santa Maria di Leuca (LE) |
Polizia di Stato |
|
90) |
Santa Teresa di Gallura (SS) |
Polizia di Stato |
|
91) |
San Benedetto del Tronto (AP) |
Polizia di Stato |
|
92) |
Salerno |
Polizia di Stato |
|
93) |
Savona |
Polizia di Stato |
|
94) |
Siracusa |
Polizia di Stato |
|
95) |
Sorrento (NA) |
Polizia di Stato |
|
96) |
Taormina (ME) |
Polizia di Stato |
|
97) |
Taranto |
Polizia di Stato |
|
98) |
Termini Imerese (PA) |
Polizia di Stato |
|
99) |
Termoli (CB) |
Polizia di Stato |
|
100) |
Terracina (LT) |
Polizia di Stato |
|
101) |
Torre Annunziata (NA) |
Polizia di Stato |
|
102) |
Tortolì (NU) |
Polizia di Stato |
|
103) |
Torviscosa (UD) |
Carabinieri |
|
104) |
Trani (BA) |
Polizia di Stato |
|
105) |
Trapani |
Polizia di Stato |
|
106) |
Trieste |
Polizia di Stato |
|
107) |
Varazze (SV) |
Carabinieri |
|
108) |
Vasto (CH) |
Polizia di Stato |
|
109) |
Venezia |
Polizia di Stato |
|
110) |
Viareggio (LU) |
Polizia di Stato |
|
111) |
Vibo Valentia Marina (VV) |
Polizia di Stato |
Setores terrestres:
|
1) |
Setor de Aosta (AO)
Subsecção de Traforo del Gran S. Bernardo Subsecção de Traforo del Monte Bianco |
|
2) |
Setor de Domodossola (VB) |
|
3) |
Setor de Ventimiglia (IM) |
|
4) |
Setor de Limone Piemonte (CN) |
|
5) |
Setor de Luino (VA) |
|
6) |
Setor de Como — Ponte Chiasso (CO) |
|
7) |
Setor de Tirano |
|
8) |
Setor de Tarvisio (UD) |
|
9) |
Setor de Gorizia (GO) |
|
10) |
Setor de Trieste (TS)
Subsecção de Fernetti Subsecção de Rabuiese Subsecção de Villa Opicina |
Esquadras de polícia que exercem competências da Polícia de Fronteiras:
|
1) |
Esquadra de polícia de Bardonecchia (TO) |
|
2) |
Esquadra de polícia de Brennero (BZ) |
|
3) |
Esquadra de polícia de Cividale del Friuli (UD) |
|
4) |
Esquadra de polícia de S. Candido (BZ) |
|
5) |
Esquadra de polícia de Tolmezzo (UD) |
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6) |
Esquadra de polícia de Merano (BZ) |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
|
26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/14 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2018/C 264/08)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
|
Data de adoção da decisão |
: |
10 de abril de 2018 |
||||
|
N.o do processo |
: |
81767 |
||||
|
N.o da decisão |
: |
043/18/COL |
||||
|
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
||||
|
Título |
: |
Alteração do imposto e das contribuições para a segurança social no regime das restituições por emprego de marítimos 2016-2026 (Registo Internacional de Navios da Noruega — ferries no comércio externo) |
||||
|
Base legal |
: |
Artigo 4.o da lei dos subsídios ao emprego de marítimos; e Artigo 14.o do regulamento dos subsídios ao emprego de marítimos. |
||||
|
Tipo de medida |
: |
Regime contributivo |
||||
|
Objetivo |
: |
Transporte marítimo |
||||
|
Forma do auxílio |
: |
Reembolso de impostos e contribuições para a segurança social |
||||
|
Orçamento |
: |
Aumento anual de 50 milhões de NOK |
||||
|
Duração |
: |
10 anos — de 1.3.2016 a 28.2.2026 |
||||
|
Setores económicos |
: |
Transporte marítimo |
||||
|
Nome e morada da entidade que concede o auxílio |
: |
|
O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
|
26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/15 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL
(2018/C 264/09)
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
|
|
EPSO/AD/360/18 — ADMINISTRADORES (AD 6) NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DE DADOS |
O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 264 A de 26 de julho de 2018.
Podem ser obtidas informações complementares no sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
|
26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/16 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 21 de março de 2018
Processo E-4/17
Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega
(Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Diretiva 2004/18/CE — Contratação pública — Contrato público — Concessão de obras públicas)
(2018/C 264/10)
No processo E-4/17, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO de declaração de que, ao qualificar de modo errado um contrato público, cujo objeto é a construção e exploração de um parque de estacionamento subterrâneo sob o Torvet, em Kristiansand, como «concessão de serviços» e não como «concessão de obras», bem como ao realizar um concurso que não cumpriu os requisitos aplicáveis nos termos das normas de contratos públicos do EEE, o Reino da Noruega violou o disposto no ato a que se refere o ponto 2 do anexo XVI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços), conjugado com o ato a que se refere o ponto 6-A do anexo XVI do Acordo [Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)], o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente e juiz-relator, Per Christiansen e Nicole Kaiser (ad hoc), juízes, proferiu, em 21 de março de 2018, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:
O Tribunal:
|
1. |
Declara que o Reino da Noruega, relativamente a um concurso público realizado pelo município de Kristiansand em 2015 para a construção e exploração de um parque de estacionamento subterrâneo sob o Torvet, em Kristiansand, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, a que se refere o ponto 2 do anexo XVI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, visto que:
|
|
2. |
Condena o Reino da Noruega nas despesas do processo. |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
26.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9004 — SL04/Ambienta Sgr/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 264/11)
1.
Em 18 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
S.L.04 S.à.r.l. («SL04», Luxemburgo), controlada indiretamente pela L Catterton Partners («L Catterton», EUA), |
|
— |
Ambienta Sgr S.p.A. («Ambienta», Itália), controlada pela Ambienta Holding S.r.l. (Itália), |
|
— |
Pibinew S.r.l. («Pibinew», Itália). |
A SL04 e a Ambienta adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Pibinew. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— SL04: sociedade de participações privadas indiretamente controlada pela L Catterton e as empresas da sua carteira operam nos seguintes setores: venda a retalho e restauração, alimentos e bebidas, serviços aos consumidores e produtos de consumo, nomeadamente a produção e a venda de produtos cosméticos e de perfumaria,
— Ambienta: sociedade de participações privadas, cuja carteira inclui empresas que operam nos setores da energia renovável, dos biocombustíveis, da eficiência energética, da redução da poluição e da gestão de resíduos e dos recursos hídricos,
— Pibinew: conceção, fabrico, decoração e venda de embalagens de plástico para a indústria cosmética.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9004 — SL04/Ambienta Sgr/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).