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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 262 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comité Económico e Social Europeu |
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534.a reunião plenária do CESE — reunião de renovação, 18.4.2018-19.4.2018 |
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2018/C 262/01 |
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2018/C 262/02 |
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2018/C 262/03 |
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2018/C 262/04 |
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III Atos preparatórios |
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COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU |
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534.a reunião plenária do CESE — reunião de renovação, 18.4.2018-19.4.2018 |
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2018/C 262/05 |
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2018/C 262/06 |
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2018/C 262/07 |
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2018/C 262/08 |
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2018/C 262/09 |
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2018/C 262/10 |
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2018/C 262/11 |
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2018/C 262/12 |
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2018/C 262/13 |
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2018/C 262/14 |
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2018/C 262/15 |
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2018/C 262/16 |
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2018/C 262/17 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comité Económico e Social Europeu
534.a reunião plenária do CESE — reunião de renovação, 18.4.2018-19.4.2018
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/1 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»
(parecer de iniciativa)
(2018/C 262/01)
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Relatora: |
Anne DEMELENNE |
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Decisão da Plenária |
15.2.2018 |
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Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
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Parecer de iniciativa |
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Competência |
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
26.3.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
155/3/4 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
Os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (a seguir «Pilar Social») e a necessidade de o executar, em paralelo com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, devem constituir uma das linhas-mestras das negociações do próximo Quadro Financeiro Plurianual da UE após 2020. |
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1.2. |
A concretização do Pilar Social requer melhoramentos nos Estados-Membros. Do Painel de Indicadores Sociais, concebido em conjunção com o Pilar Social, ressaltam deficiências e divergências consideráveis no seio da UE. Para superar essas deficiências, é preciso empenho a todos os níveis, incluindo dos Estados-Membros, parceiros sociais e agentes da sociedade civil. É necessária ainda uma base orçamental robusta, para o investimento e as despesas correntes. Urge decidir como esse esforço será financiado. |
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1.3. |
A necessidade de realizar despesas é particularmente grande nos países de baixo rendimento e naqueles que sofreram quebras de rendimento nos últimos anos. Todos estão sujeitos, em maior ou menor grau, a constrangimentos decorrentes das regras orçamentais da UE e do nível de endividamento. A margem para a contração de mais despesa pode ser criada nos Estados-Membros com recurso a diversos programas da UE. |
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1.4. |
O investimento do setor privado pode dar um contributo em alguns domínios — como o da expansão do acesso digital —, quando for criado um quadro regulamentar apropriado para o efeito. O investimento do setor privado não é, no entanto, suficiente nem constitui uma garantia contra a exclusão dos grupos sociais mais vulneráveis, que é vista como uma questão importante no âmbito do Pilar Social.
A realização de mais investimento público nos Estados-Membros pode ser facilitada com o recurso a uma regra de ouro de investimento público com um objetivo social, que conferiria maior flexibilidade às regras orçamentais (1), a fim de concretizar os objetivos do Pilar Social. |
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1.5. |
A realização de mais investimento público pode também beneficiar do apoio dos instrumentos da UE, mormente os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais suscetíveis de serem mobilizados para a prossecução de objetivos prioritários no quadro do Pilar Social. O investimento público pode ainda ser apoiado pelo Banco Europeu de Investimento, coadjuvado pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), que lhe tem permitido manter o nível de concessão de crédito nos últimos anos. Esse apoio deve incluir explicitamente objetivos ligados ao Pilar Social, na medida em que tal está em consonância com o seu mandato. |
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1.6. |
Políticas tributárias apropriadas, incluindo um combate efetivo à fraude e à elisão fiscais e ao planeamento fiscal agressivo, devem habilitar os Estados-Membros e a UE a angariar recursos adicionais para financiamento do Pilar Social. A consecução de uma utilização eficiente do financiamento adicional depende da execução dos programas de ação e roteiros de execução do Pilar Social no quadro do Semestre Europeu e, em particular, dos programas nacionais de reformas e dos programas de convergência. A este propósito, a UE deve também procurar novas formas de reforçar os seus recursos próprios. |
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1.7. |
A execução do Pilar Social exige a apropriação ativa, a responsabilização e a participação das partes interessadas pertinentes nos diferentes níveis: instituições europeias, Estados-Membros e órgãos de poder local e regional, bem como parceiros sociais e outros agentes da sociedade civil. |
2. Antecedentes
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2.1. |
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado e assinado pelo Conselho da União Europeia, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia em 17 de novembro de 2017, pretende ser um passo no sentido de reforçar os direitos sociais e produzir um impacto positivo na vida das pessoas a curto e médio prazos. A realização dos objetivos do Pilar Social constitui um compromisso e uma responsabilidade partilhada entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e os parceiros sociais. |
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2.2. |
O Pilar Social reflete o reconhecimento explícito pelos dirigentes dos 27 Estados-Membros da necessidade de tratar com caráter prioritário o problema da insegurança económica e social (2). Os motivos da urgência do Pilar Social incluem o fraco desempenho socioeconómico de numerosos países desde 2008; as novas oportunidades e desafios que derivam da globalização, das alterações climáticas, da migração em larga escala, da digitalização e do envelhecimento das populações; a crescente estratificação económica e social no seio da UE na sequência da crise económico-financeira; e os desenvolvimentos políticos ocorridos em muitos países que representam uma ameaça para a unidade e coesão europeias futuras. A obtenção para a UE de uma notação social «triplo-A» foi classificada pelo presidente eleito da Comissão Europeia como um objetivo «tão importante como o “triplo-A” económico e financeiro», em outubro de 2014 (3). Para o atingir é obviamente necessária a assunção de responsabilidades a todos os níveis no seio da UE. Da sua consecução resultaria, expectavelmente, um reforço da coesão e da estabilidade política e social e uma melhoria do desempenho económico, sem descurar a importância dos estabilizadores automáticos em caso de choque económico. |
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2.3. |
Conforme é reconhecido pelo CESE (4), o Pilar Social é uma declaração de intenções políticas, na medida em que não existe ainda um roteiro claro para a sua execução. Assim, o Pilar Social continua incompleto, carecendo do reconhecimento de novos direitos e obrigações. Num contexto de pujança económica e justiça tributária, têm de ser disponibilizados recursos financeiros adequados ao nível dos Estados-Membros com o apoio da União Europeia. Esse é um aspeto crucial da execução do Pilar Social. |
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2.4. |
A Comissão Europeia apresentará as suas propostas para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) em maio de 2018. É essencial que o Pilar Social, assim como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, funcionem como uma das linhas-mestras das instituições europeias e dos Estados-Membros para a elaboração do próximo orçamento a longo prazo da UE, a vigorar a partir de 2020. |
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2.5. |
A execução adequada do Pilar Social dependerá da prossecução de reformas políticas internas apropriadas nos Estados-Membros, tendentes, por exemplo, a criar mecanismos idóneos para a criação de emprego de qualidade, para o reforço das qualificações e para garantir uma utilização eficiente dos recursos públicos. O CESE, na esteira dos seus pareceres anteriores, defende reformas estruturais orientadas para o desenvolvimento económico e social: mais e melhores postos de trabalho, crescimento sustentável, qualidade administrativa e institucional, e sustentabilidade ambiental (5). Tais reformas deverão ser específicas a cada país, coerentes com os programas nacionais de reformas para aumentarem o bem-estar e assentes em apoio democrático, em lugar de corresponderem a uma abordagem única para todos os Estados-Membros (6). |
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2.6. |
A execução adequada do Pilar Social exigirá também um reforço dos recursos financeiros disponíveis. (7) Presentemente, as despesas sociais da UE representam apenas, em média, 0,3 % do total da despesa pública social na UE, sendo a grande maioria suportada pelos orçamentos dos Estados-Membros (8). A saída do Reino Unido da UE terá consequências importantes para o orçamento da UE. O CESE frisa que é necessário que sejam disponibilizados recursos suficientes para a execução das políticas sociais. O CESE apoia a exigência do Parlamento Europeu no sentido de o limite máximo da despesa da UE em vigor aumentar de 1 % para 1,3 % do RNB (9) e considera que um aumento dos recursos próprios da UE, mediante, por exemplo, o aumento do IVA, seria particularmente injusto em termos sociais. O CESE frisa também a necessidade de se canalizarem mais recursos para o apoio à política de coesão, bem como às pessoas que trabalham e aos cidadãos em geral. Será dada particular atenção à promoção da qualificação dos trabalhadores, enquanto fator de fortalecimento económico. O CESE concorda, por outro lado, com a ideia de que o aumento do financiamento não deve ser circunscrito aos domínios da segurança, defesa e controlo das fronteiras externas. O Fundo Social Europeu é um importante motor para a consecução de maior convergência, e o CESE reitera que não deve sofrer reduções no próximo Quadro Financeiro Plurianual, se de facto se pretendem vencer os desafios futuros (10). |
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2.7. |
O Painel de Indicadores Sociais que acompanha a comunicação da Comissão Europeia sobre o Pilar Social (11) pretende funcionar como instrumento de monitorização dos progressos realizados rumo ao objetivo de uma Europa mais justa, com uma dimensão social mais forte. Tem sido objeto de críticas pela seleção de alguns indicadores, pelos intervalos temporais escolhidos para comparação e, em alguns casos, pelas interpretações que lhe estão associadas (12). O CESE já apelou ao seu aperfeiçoamento (13). |
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2.8. |
Em alguns casos, foram utilizados indicadores manifestamente inadequados. Isto é válido para o caso dos progressos na redução do fosso entre homens e mulheres em matéria de salários e de emprego. Ambos foram afetados pela diminuição do número de horas de trabalho, mas sendo este maior para os homens do que para as mulheres, um fosso menor (o indicador usado no painel) não significa uma melhoria clara. Além disso, os intervalos temporais para avaliação dos progressos variam, sendo nalguns casos de apenas um ano e noutros mais longos, chegando a remontar ao período anterior à eclosão da crise, em 2008. A escala temporal mais larga é mais apropriada para indicar as tendências a prazo mais longo. Os indicadores têm ainda de ser interpretados de forma flexível e ajustados ao longo do tempo, com base na evolução do conhecimento especializado e nos dados de fontes como a Eurofound. A revisão e atualização dos indicadores devem ser produto de um debate aberto, com a participação dos parceiros sociais e outras partes interessadas da sociedade civil. |
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2.9. |
Não obstante as reservas que suscita, o painel fornece uma indicação da magnitude da tarefa que temos pela frente, se queremos efetivamente atingir os objetivos declarados. Revela inadequações em todos os Estados-Membros e divergências de nível consideráveis entre eles que podem conduzir ao agravamento das desigualdades sociais. É manifesto que nem todos os Estados-Membros atingem padrões aceitáveis em matéria de rendimento, nível de vida, segurança social, assistência social, resultados educativos e acesso digital. |
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2.10. |
Os dados estatísticos do emprego e do desemprego demonstram a extensão das divergências. A taxa de emprego na Grécia foi de 56 %, ao passo que na Suécia atingiu os 81 %. A taxa de desemprego na Grécia foi de 23 % contra 4 % na Alemanha, o nível mais baixo da UE. Estes números do painel indiciam uma grande diversidade de condições sociais na UE, apresentando alguns países níveis de potencial por explorar muito superiores ao de outros. |
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2.11. |
Muitos outros indicadores apontam na mesma direção. Assim, a percentagem dos jovens que abandonam precocemente a escola atinge os 20 % da população da faixa etária 18-24 anos em Espanha, ao passo que é inferior a 3 % na Croácia. Este último dado é também enganador no que respeita à situação geral dos jovens: a Croácia tem uma das taxas de desemprego jovem mais altas da UE. A percentagem da população búlgara em risco de pobreza é de 40 %, contra 23 % em média na UE. |
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2.12. |
A percentagem de NEET (14) (jovens da faixa etária 15-24 anos que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação) varia entre um máximo de 20 %, em Itália, e menos de 5 %, nos Países Baixos. O apoio à ativação (incluindo formação e medidas de incentivo ao emprego e afins) é utilizado por 54 % das pessoas que desejam trabalhar na Dinamarca, e por menos de 3 % dos que o pretendem na Bulgária. |
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2.13. |
A percentagem de crianças da faixa etária 0-3 anos com acesso a creches e jardins de infância em horário completo varia entre 1,1 % na Eslováquia e mais de 77 % na Dinamarca. As necessidades de saúde não satisfeitas, em regra por falta de recursos financeiros, comunicadas são superiores a 12 % nos casos da Estónia e da Grécia, mas mínimas na Áustria. |
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2.14. |
Na UE no seu conjunto, 44 % das pessoas não dispõem de competências digitais adequadas, com um máximo de 74 % na Bulgária e um mínimo de 14 % no Luxemburgo. |
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2.15. |
A concretização do Pilar Social melhoraria, por conseguinte, as condições sociais e do mercado de trabalho de muitos cidadãos, aumentando, assim, também o potencial económico da UE. O Pilar Social implica uma convergência ascendente para os países atualmente menos desenvolvidos. Alguns indicadores, mas não todos, apresentam melhorias nos anos mais recentes, o que não impede que mesmo aí persistam grandes discrepâncias. |
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2.16. |
A concretização do Pilar Social constitui um enorme desafio, que exige empenho da parte dos Estados-Membros, apoiados pela União Europeia. Exigirá também o envolvimento pleno dos parceiros sociais, encorajando e promovendo as suas ações conjuntas, especificamente a celebração e o alargamento da cobertura da contratação coletiva, particularmente nos domínios da segurança laboral, da qualidade do emprego, das condições de remuneração e da saúde e segurança no trabalho. As organizações da sociedade civil, com a sua experiência e conhecimento dos problemas, podem igualmente prestar um contributo crucial. Um contributo importante pode também ser dado pelas empresas privadas, por meio de parcerias público-privadas e de investimento no desenvolvimento das competências e qualificações no interior dos seus próprios quadros. |
3. Domínios de intervenção
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3.1. |
As ações tendentes a promover a execução podem incluir novas medidas legislativas e não legislativas, nomeadamente com vista a garantir que políticas já aprovadas são efetivamente executadas nos Estados-Membros, e a utilização do mecanismo do Semestre Europeu e das recomendações específicas por país emitidas nesse âmbito (15). O envolvimento dos parceiros sociais a todos os níveis é essencial ao sucesso da execução destas iniciativas. |
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3.2. |
Em 2015 e/ou 2016, as recomendações específicas por país incidiram em domínios referidos no Pilar Social, nomeadamente os ligados a pensões, serviços públicos, apoio social, cuidados de saúde, assistência à infância, habitação, política de qualificação, política ativa do mercado de trabalho e educação. |
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3.3. |
Contudo, essas recomendações só fazem sentido se o financiamento necessário estiver disponível. A UE pode desempenhar um papel positivo nesta matéria, prestando apoio através dos seus diversos programas e usando de flexibilidade na aplicação das regras orçamentais e em matéria de endividamento dos Estados. |
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3.4. |
Em todas as áreas abrangidas pelo Pilar Social se suscitam, de diferentes modos, questões ligadas ao financiamento e ao investimento. O Painel de Indicadores Sociais contribui também para evidenciar as carências de investimento em domínios específicos em todos os Estados-Membros, sobretudo nos de menor rendimento. O financiamento do Pilar Social prende-se, assim, com questões de política macroeconómica, com a promoção de políticas económicas orientadas para a convergência social, em lugar de divergência, com debates sobre a gestão da área do euro e com políticas de fomento do investimento, incluindo o investimento social. |
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3.5. |
O CESE já tem defendido os numerosos benefícios do investimento social virado para o futuro, bem programado, eficaz e eficiente, que, conforme é reconhecido no Pacote de Investimento Social da Comissão Europeia, deve ser encarado não como um custo, mas como um investimento no crescimento e no potencial de emprego da Europa. O CESE tem lamentado que não se faça mais para atingir efetivamente esses objetivos. O investimento social oferece retornos económicos e sociais ao longo do tempo, em termos de aumento do emprego ou do rendimento do trabalho, melhoria da saúde, redução do desemprego, melhoria da educação, redução da pobreza e da exclusão social, etc. Também melhora a prosperidade e o bem-estar dos indivíduos, impulsionando a economia ao garantir uma força de trabalho mais qualificada, maior produtividade e mais emprego. Esse investimento, sobretudo quando promove o crescimento sustentável, contribuiria também para aumentar as competências e qualificações dos cidadãos, para melhorar as suas oportunidades na sociedade e no mercado de trabalho e para estimular a economia, ajudando a UE a sair da crise mais forte. Além disso, assegura uma despesa pública mais eficiente e eficaz, levando a poupanças nos orçamentos das administrações públicas a médio e a longo prazo (16). O CESE tem salientado também o custo a longo prazo da inação em matéria de investimento na esfera social. Neste campo, o CESE tem realçado ainda a importância do investimento em regimes de segurança social robustos, atendendo também ao seu papel de estabilizadores automáticos (17). |
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3.6. |
As questões enumeradas no Pilar Social, cuja abordagem requer um reforço do investimento ou da despesa corrente incluem o direito a uma educação integradora e de qualidade, a formação e aprendizagem ao longo da vida; apoio na procura de emprego; promoção da igualdade de género e redução da disparidade salarial entre os géneros; prevenção da pobreza no trabalho; acesso a serviços de cuidados; educação na primeira infância a preços comportáveis; proteção social adequada; prestações por desemprego adequadas; pensões que garantam às pessoas um rendimento adequado; condições de vida dignas na velhice; cuidados de saúde preventivos e curativos de qualidade e a preços comportáveis; cuidados de longa duração de qualidade e a preços comportáveis; acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de boa qualidade; e acesso a serviços de abastecimento de água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. |
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3.7. |
Os principais fundos da UE disponíveis para fins de crescimento económico e social são os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), os programas para a competitividade e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE). O investimento pode provir também dos orçamentos dos Estados-Membros e de fontes privadas. |
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3.8. |
Os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento são a fonte mais substancial, dotados de processos complexos de supervisão e avaliação do investimento, identificados num parecer anterior do CESE como um meio de potenciar o investimento na economia real. Têm propiciado um aumento do investimento público nos países de menor rendimento, mas tal não foi suficiente para compensar a queda do investimento proveniente de outras fontes e para assegurar uma convergência acelerada nos planos económico e social. É importante garantir que estes fundos são reforçados e aumentados, a fim de apoiarem o esforço de execução do Pilar Social. O CESE reitera o seu apoio a uma revisão dos regulamentos relativos aos FEEI e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de avaliação da eficácia e eficiência da sua contribuição (18). |
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3.9. |
É possível assegurar que o investimento seja orientado em consonância com os objetivos do Pilar Social, tanto no que respeita às ações empreendidas como no que respeita às condições, para garantir práticas laborais justas e apoio a grupos que de outra forma são excluídos. |
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3.10. |
O FEIE presta uma garantia ao Banco Europeu de Investimento, habilitando-o a manter níveis de concessão de crédito que de outra forma seria forçado a reduzir. O Fundo pode apoiar projetos suscetíveis de contribuir para os fins do Pilar Social, tal como os projetos do BEI de um modo geral. Em alguns casos fá-lo (financiando algum empreendedorismo social e ações ligadas à prestação de cuidados de saúde e sociais). De um modo geral, porém, a tendência é para privilegiar projetos de índole mais comercial, cujos benefícios sociais constituem para eles mais uma consequência indireta do que um objetivo. |
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3.11. |
O CESE tem apelado para o reforço da dimensão social do FEIE, nomeadamente nos domínios da educação, ensino, formação profissional para aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida, desenvolvimento das indústrias criativas e culturais, inovação nos cuidados de saúde e na medicina, bem como nos setores dos serviços sociais, da habitação social, do acolhimento de crianças, do turismo e da proteção ambiental. O Plano de Investimento para a Europa deve apoiar claramente os compromissos da COP 21 (19). |
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3.12. |
É dado também pouco realce à avaliação e supervisão de projetos relacionados com as condições de emprego, integração dos grupos desfavorecidos e investimento nas infraestruturas físicas dos serviços sociais. |
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3.13. |
Inicialmente houve um compromisso no sentido de se evitarem considerações de ordem geográfica na afetação de recursos do FEIE, tendo vários países de menor rendimento sido muito pouco contemplados, apesar de terem comprovadamente grandes carências. A introdução de modificações adequadas às regras poderá assegurar a atribuição de prioridade aos países menos desenvolvidos na segunda fase de atividade. |
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3.14. |
A execução do Pilar Social dependerá também em grande medida dos recursos financeiros disponíveis ao nível dos Estados-Membros. Requer financiamento dos orçamentos de Estado para investimento e também para despesas operacionais futuras decorrentes das atividades. A mobilização desse financiamento é suscetível de ser afetada pelas regras orçamentais e de endividamento da UE (20). Como tem sido repetidamente frisado pelo CESE (21), importa considerar formas de aumentar a flexibilidade permissível, mediante, por exemplo, a adoção de uma «regra de ouro» tendente a estimular o investimento público com objetivo social, a fim de concretizar os objetivos do Pilar Social, nomeadamente aumentando o rendimento, reforçando a coesão social e prevenindo a exclusão de grupos populacionais desfavorecidos — que, de outra forma, não têm possibilidade de participar plenamente na vida social —, gerando simultaneamente um crescimento económico sustentável. |
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3.15. |
A responsabilidade social das empresas é igualmente fundamental no plano do financiamento de projetos com fins sociais. O investimento privado não assegura, por si só, a consecução dos objetivos do Pilar Social, mas deve haver lugar para a promoção do investimento privado, em complementaridade com a responsabilidade pública, que dê um contributo em muitos dos domínios em causa (incluindo, por exemplo, o emprego, o reforço das competências digitais e a assistência social), sobretudo se existir regulamentação adequada e algum apoio financeiro de origem pública, nomeadamente dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e/ou do BEI. |
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3.16. |
A necessidade de recursos financeiros para a execução do Pilar Social deve ser reconhecida e acautelada. Já existe um quadro institucional adequado. Os mandatos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e do FEIE devem ser objeto de clarificação, com a inclusão de uma referência explícita ao Pilar Social, e os custos associados à prossecução dos respetivos objetivos devem passar a poder ser contemplados nos orçamentos da UE e dos Estados-Membros. |
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3.17. |
Por último, no contexto do combate contra a fraude fiscal, os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo, e com vista à redução da concorrência fiscal desleal entre Estados-Membros (22), as medidas em prol da justiça tributária tomadas pela Comissão Europeia (aplicáveis a empresas multinacionais e pessoas singulares), bem como as medidas de combate à apropriação ilegítima dos recursos do orçamento da UE e à fraude contra o mesmo, devem ser reforçadas (23). Quanto à busca de novas fontes de receita fiscal para financiamento do Pilar Social, com pleno respeito do princípio da subsidiariedade, seria apropriado promover modalidades de tributação que tenham em conta as capacidades contributivas de cada um, respeitando simultaneamente os incentivos para o crescimento económico sustentável. |
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3.18. |
No que se refere ao financiamento do orçamento da UE, o CESE concorda com a análise apresentada no relatório sobre «O futuro financiamento da UE» do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, que preconiza um orçamento da UE em que prevaleçam os recursos próprios autónomos, transparentes e equitativos (24). Além disso, o CESE considera necessário um reforço do orçamento. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Ensinamentos do passado para evitar a severidade das políticas de austeridade na UE, ponto 1.6, ainda não publicado no Jornal Oficial; Política económica da área do euro (2018), pontos 1.8 e 3.6, ainda não publicado no Jornal Oficial; (JO C 327 de 12.11.2013, p. 11); Análise Anual do Crescimento 2018, ponto 1.4, ainda não publicado no Jornal Oficial (JO C 226 de 16.7.2014, p. 21).
(2) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, brochura, p. 6 (ISBN 978-92-79-74092-3).
(3) http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-14-1525_pt.htm
(4) JO C 81 de 2.3.2018, p. 145.
(5) Por exemplo, melhorar o ambiente empresarial, o financiamento das empresas e a despesa com I&D; aumentar a produtividade das empresas, dos setores e das economias; promover a criação de emprego de qualidade com salários mais elevados e, simultaneamente, a redução de emprego temporário e instável com salários baixos; reforçar a negociação coletiva e a autonomia dos parceiros sociais neste contexto, bem como o diálogo social a nível local, regional, nacional e europeu; reformar as administrações públicas, a fim de as tornar mais eficazes no desenvolvimento económico e social e mais transparentes para o público; promover a qualidade dos sistemas de ensino e de formação para trabalhadores, a fim de criar igualdade de oportunidades e de alcançar resultados para todos os grupos sociais.
(6) Apoio às reformas estruturais nos Estados-Membros, ponto 3.9, ainda não publicado no Jornal Oficial.
(7) JO C 81 de 2.3.2018, p. 145.
(8) Documento de reflexão sobre a dimensão social da Europa, p. 24.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 [2017/2052(INI)], correlatores: Jan Olbrycht e Isabelle Thomas, ponto 14.
(10) JO C 81 de 2.3.2018, p. 145; JO C 81 de 2.3.2018, p. 131.
(11) https://composite-indicators.jrc.ec.europa.eu/social-scoreboard/#
(12) Galgoczi, B. et al, «The Social Scoreboard Revisited» [Revisão do Painel de Indicadores Sociais], ETUI, 2017.
(13) JO C 81 de 2.3.2018, p. 145.
(14) «Not in Education, Employment or Training» — jovens que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação.
(15) JO C 81 de 2.3.2018, p. 145.
(16) JO C 125 de 21.4.2017, p. 10.
(17) JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.
(18) JO C 303 de 19.8.2016, p. 94.
(19) JO C 75 de 10.3.2017, p. 57.
(20) JO C 177 de 18.5.2016, p. 35.
(21) Ensinamentos do passado para evitar a severidade das políticas de austeridade na UE, ponto 1.6, ainda não publicado no Jornal Oficial; Política económica da área do euro (2018), pontos 1.8 e 3.6, ainda não publicado no Jornal Oficial; (JO C 327 de 12.11.2013, p. 11); Análise Anual do Crescimento 2018, ponto 1.4, ainda não publicado no Jornal Oficial; (JO C 226 de 16.7.2014, p. 21).
(22) JO C 81 de 2.3.2018, p. 131.
(23) Análise Anual do Crescimento 2018, ponto 3.3.4, ainda não publicado no Jornal Oficial.
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/8 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Estratégia LeaderSHIP 2020: uma visão do setor das tecnologias marítimas para uma indústria marítima inovadora, sustentável e competitiva em 2020»
(parecer de iniciativa)
(2018/C 262/02)
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Relator: |
Marian KRZAKLEWSKI |
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Correlator: |
Patrizio PESCI |
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Decisão da plenária |
1.6.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
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Parecer de iniciativa |
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Competência |
Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) |
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Adoção pela CCMI |
4.4.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
197/1/2 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE recomenda que todos os serviços da Comissão redobrem de esforços no sentido de assumir a responsabilidade pela conclusão da estratégia LeaderSHIP 2020 (LS 2020) e pela preparação e execução da nova estratégia para o setor — LeaderSHIP 2030 —, em colaboração com as partes interessadas. |
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1.2. |
Uma vez que a estratégia foi adotada em 2013, as consequências da crise económica de 2008 influenciaram as conclusões e recomendações apresentadas no documento «LeaderSHIP 2020». Todavia, as inúmeras mudanças ocorridas nos últimos anos geraram tanto problemas de vulto como novas oportunidades para a indústria marítima na Europa. O CESE exorta, pois, a Comissão a prestar um apoio mais forte às indústrias marítimas na superação dos desafios e na exploração das oportunidades. |
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1.3. |
Ao publicarem a estratégia LS 2020, a Comissão e as partes interessadas chegaram a acordo em relação a 19 recomendações destinadas a levar avante a execução da estratégia. No decurso de uma audição, as partes interessadas do setor avaliaram a aplicação dessas recomendações através de um inquérito, cujos resultados são debatidos na secção 3 do presente parecer. |
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1.3.1. |
O CESE observa que, quatro anos após a publicação da estratégia, os progressos na execução de todas as recomendações são desiguais, ficando-se, em média, pelos 25 %. As recomendações relativas ao pilar da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI) foram aplicadas de modo relativamente satisfatório. Positiva, embora menos bem-sucedida, foi a execução das recomendações relativas ao pilar do emprego e competências, excetuando a questão da aprendizagem informal. A aplicação das disposições relativas à melhoria do acesso ao mercado e condições de concorrência equitativas revela-se mais deficiente, tendo os progressos neste domínio sido avaliados em apenas 20 %. O pilar com a taxa de execução mais baixa é o do acesso a financiamento — 15 % em média —, excetuando as medidas destinadas a promover o financiamento pelo BEI. O CESE exorta a Comissão e as partes interessadas a intensificarem a execução da estratégia e a porem em prática as principais recomendações formuladas pelas partes interessadas no tocante à nova estratégia para o setor — a LeaderSHIP 2030. |
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1.4. |
A audição permitiu sublinhar que o setor europeu das tecnologias marítimas é um domínio estratégico fundamental para a Europa e que se encontra em relativamente boa forma, não obstante as inúmeras dificuldades que teve de enfrentar, em particular após a crise económica. Em contrapartida, os estaleiros asiáticos estão a ter muitas dificuldades, nomeadamente em resultado de políticas intensivas em matéria de auxílios estatais. No entanto, justamente devido aos problemas que enfrentam, os concorrentes asiáticos, em particular a China, aumentarão a pressão sobre a Europa. O CESE recomenda à Comissão Europeia que adote um quadro que garanta condições de concorrência verdadeiramente equitativas a nível mundial para o setor europeu das tecnologias marítimas. |
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1.5. |
O governo e os bancos chineses garantem pleno apoio financeiro às empresas estatais nacionais, a fim de executar a estratégia recentemente anunciada de conquistar a posição de liderança detida pela Europa no âmbito da construção naval de alta qualidade, que inclui navios de cruzeiro e equipamento marítimo de alta tecnologia. Neste contexto, o CESE recomenda à Comissão Europeia que adote uma política industrial e de produção robusta, baseada na reciprocidade, que permita à indústria europeia das tecnologias marítimas fazer frente à concorrência. |
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1.6. |
As indústrias marítimas estão atualmente sujeitas a pressões de natureza regulamentar e social. No plano regulamentar, exige-se a este setor que melhore o seu desempenho em matéria de ambiente, segurança e proteção. No plano social, a digitalização, a automatização, a cibersegurança e a Internet das Coisas são tecnologias potencialmente revolucionárias que poderão alterar o futuro do setor marítimo de modo fundamental. Ao mesmo tempo, estes desafios geram oportunidades interessantes para o setor europeu das tecnologias marítimas. Por esse motivo, o CESE recomenda à Comissão Europeia que fomente os investimentos do setor europeu das tecnologias marítimas no campo da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI) — por exemplo através de uma parceria público-privada (PPP) —, a fim de suprir as suas necessidades neste domínio. A IDI reveste-se de crucial importância para a liderança do setor europeu das tecnologias marítimas a nível mundial. |
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1.7. |
O setor europeu das tecnologias marítimas tem um interesse crescente em aproveitar o potencial económico dos mares e dos oceanos de uma forma sustentável. A energia eólica marítima, a energia oceânica e a aquicultura são disso apenas alguns exemplos. Para explorar em pleno este potencial e abrir a porta a novas oportunidades (como, por exemplo, o armazenamento de energia no mar), o CESE recomenda à Comissão Europeia que apoie o setor europeu das tecnologias marítimas através de uma PPP azul. |
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1.8. |
Contrariamente aos seus concorrentes asiáticos, os estaleiros europeus e os fabricantes europeus de equipamento marítimo enfrentam um sério problema de acesso a financiamento. Os instrumentos financeiros europeus existentes são insuficientemente conhecidos ou desadequados à sua aplicação num setor com uma utilização tão intensiva de capital. Por conseguinte, o CESE solicita à Comissão Europeia que lance um instrumento financeiro específico destinado a reforçar o investimento num setor de alta intensidade de capital de risco como o da indústria europeia das tecnologias marítimas. |
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1.9. |
O CESE considera que o papel do subsetor da marinha e das forças navais é muito importante para manter a «massa crítica» de todo o setor europeu da construção naval, constituindo, além disso, um motor de investigação e inovação no setor das tecnologias marítimas e para lá dele. O Comité insta, pois, a Comissão, a fazer da indústria de defesa marítima um pilar no quadro da prossecução da estratégia LeaderSHIP. |
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1.10. |
Para continuar a ser competitivo e inovador, o setor europeu das tecnologias marítimas deve aplicar novas tecnologias e dispor de pessoal com a devida formação e competências. O CESE aconselha a Comissão a proporcionar um forte apoio aos parceiros sociais do setor da construção naval para que prossigam os seus trabalhos no conselho europeu de competências no domínio das tecnologias marítimas. O CESE chama a atenção da Comissão para a necessidade de promover conhecimentos e iniciativas lideradas pela indústria, a fim de corrigir as inadequações de competências no setor. |
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1.11. |
O CESE toma nota das conclusões do relatório intitulado «New trends in the shipbuilding and marine supply industries» (1) e apela à Comissão Europeia para que coopere com a associação SEA Europe e o sindicato IndustriALL, bem como com outras partes interessadas, na aplicação das recomendações formuladas nesse relatório. |
2. Contexto do parecer
Estado atual do setor europeu das tecnologias marítimas
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2.1. |
O setor europeu das tecnologias marítimas abrange todas as empresas envolvidas na conceção, construção, manutenção e reparação de todos os tipos de navios e outras estruturas marítimas, incluindo toda a cadeia de abastecimento de sistemas, equipamentos e serviços, contando com o apoio de instituições de investigação e de ensino. As empresas europeias são líderes em matéria de inovação e produzem anualmente cerca de metade do equipamento marítimo do mundo. |
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2.2. |
Os estaleiros europeus apresentam resultados muito positivos na reparação, manutenção ou conversão de embarcações civis e militares de elevada complexidade e alta tecnologia, como navios de cruzeiro, transbordadores, navios e instalações ao largo, fragatas, submarinos, etc. Além disso, produzem e fornecem tecnologias relacionadas com o desenvolvimento do «crescimento azul» (energias offshore, aquicultura, mineração dos fundos marinhos, etc.). Geram um volume de negócios anual de cerca de 31 mil milhões de euros e empregam diretamente mais de 200 mil pessoas. Há atualmente cerca de 300 estaleiros na Europa (2). |
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2.3. |
Os fabricantes e distribuidores de equipamento marítimo da UE são líderes no mercado mundial. Integram cerca de 22 mil empresas grandes, pequenas e médias que fornecem vários materiais, sistemas, tecnologias e equipamento ou prestam serviços de engenharia e de consultoria. Geram um volume de negócios anual de cerca de 60 mil milhões de euros e empregam diretamente mais de 350 mil pessoas. Detêm cerca de 50 % do mercado mundial. |
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2.4. |
O setor europeu das tecnologias marítimas investe 9 % dos seus lucros das vendas na investigação, desenvolvimento e inovação — a maior taxa de investimento em IDI da Europa. |
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2.5. |
A indústria mundial da construção naval enfrenta há anos uma das suas crises mais graves — até à data, 2016 foi o ano pior —, prevendo-se um ulterior agravamento da situação nos próximos dois ou três anos. A redução da procura de transportes de mercadorias na Ásia provocou uma diminuição drástica nas encomendas. Somente a Europa tem sido capaz de manter o aumento das encomendas de novas embarcações desde 2012 sem recurso a apoios financeiros nem a subvenções. Ao mesmo tempo, os fabricantes europeus de equipamento marítimo enfrentam as consequências da contração dramática das encomendas asiáticas. |
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2.6. |
Em 2016, o valor das novas encomendas nos estaleiros europeus era superior ao das embarcações já fornecidas. Os contratos europeus para novos navios ascendiam a 14,7 mil milhões de dólares, correspondendo a 55 % do valor das novas encomendas a nível mundial. |
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2.7. |
A concorrência dos países da Ásia Oriental assenta em larga medida em políticas protecionistas nacionais, incluindo subsídios e outras formas de apoio financeiro, requisitos em matéria de componentes de origem local, etc.. Além disso, ao contrário da Europa, estes países encomendam sistematicamente novas embarcações aos próprios estaleiros. Os armadores europeus, ao invés, transferiram as suas encomendas de construção de navios de carga e de navios de apoio ao largo de estaleiros europeus para estaleiros asiáticos. Por conseguinte, a carteira de encomendas europeia alterou-se na última década, voltando-se para a construção de tipos de navios sofisticados com maior valor acrescentado. Curiosamente, esta evolução deu-se num momento em que a própria indústria europeia do transporte marítimo beneficiou de regimes de apoio financeiro ou fiscal. |
Contexto da estratégia LeaderSHIP 2020
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2.8. |
A estratégia LeaderSHIP 2020 (3) tem origem na iniciativa LeaderSHIP 2015, lançada em 2003 com o objetivo de assegurar uma resposta coordenada aos desafios enfrentados pela indústria europeia de construção naval. O seu foco principal incidia sobre ações baseadas no conhecimento e sobre a necessidade de obter um melhor retorno dos investimentos nos estaleiros em termos de investigação, desenvolvimento e inovação. |
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2.9. |
Em 2008, o setor europeu da construção naval foi atingido pela crise económica mundial, cujos efeitos ainda hoje em dia se fazem sentir. Impunha-se, pois, uma resposta vigorosa, sob a forma da nova estratégia LeaderSHIP 2020 (LS 2020). |
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2.10. |
O documento de 2013 em que se delineava a estratégia LS 2020 foi desenvolvido por um vasto grupo de partes interessadas, liderado por representantes da indústria, a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e os parceiros sociais (SEA Europe e IndustriALL). |
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2.11. |
A estratégia destaca as características desta indústria: inovadora, ecológica, especializada em mercados de alta tecnologia, eficiente do ponto de vista energético e capaz de se expandir para novos mercados. |
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2.12. |
O relatório que apresenta a estratégia LS 2020 identifica os quatro pilares seguintes:
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3. Avaliação dos progressos na execução das recomendações da estratégia LS 2020
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3.1. |
A avaliação da execução das recomendações da estratégia LS 2020 realizou-se com base num inquérito preenchido pelos participantes numa audição pública sobre a estratégia. Apresentam-se em seguida os respetivos resultados. |
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3.2. |
Consideram-se moderados os progressos ao nível das medidas relativas ao pilar «Emprego e competências» da estratégia LS 2020. As recomendações que lograram uma execução mais eficaz prendem-se com a «criação de um subgrupo do setor das tecnologias marítimas no âmbito do sistema ESCO» e a «promoção do setor das tecnologias marítimas» — avaliação: 30 %. A avaliação dos planos relativos a um «estudo sobre a aprendizagem não formal» foi extremamente negativa — 0 %. As restantes recomendações deste grupo obtiveram uma avaliação entre 15 e 20 %. |
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3.3. |
A execução das recomendações do segundo pilar — «Melhoria do acesso ao mercado e condições de concorrência equitativas» — foi considerada bastante fraca. Estão em curso três medidas: o grupo de trabalho da OCDE sobre a construção naval, o reforço da cooperação entre a indústria e a Comissão em matéria de proteção da propriedade intelectual e de aplicação das regras da OMI, e a mobilização de diferentes instrumentos de política comercial e de esforços em prol da conclusão de acordos de comércio livre. Os progressos neste domínio foram estimados em cerca de 20 %. A execução das outras ações deste grupo é mínima. |
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3.4. |
No tocante ao pilar «Acesso a financiamento», as partes interessadas apontaram progressos apenas e só no ponto relativo à «exploração e promoção das oportunidades de financiamento e das possibilidades de alargamento da concessão de empréstimos por parte do BEI» — avaliação: 20-30 %. A execução da recomendação «análise da possibilidade de uma PPP azul» obteve uma avaliação de 15 %, enquanto a recomendação sobre a avaliação das «oportunidades de financiamento a longo prazo pela Comissão» praticamente não se concretizou (5 %). |
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3.5. |
A execução das recomendações em matéria de IDI suscita um otimismo moderado: a aplicação de três recomendações neste domínio encontra-se a meio caminho, ou porventura até mais avançada. Eis a avaliação relativa a este grupo de recomendações:
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4. Observações na generalidade e na especialidade sobre a execução das prioridades da estratégia LeaderSHIP 2020
Emprego e competências
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4.1. |
Há uma forte necessidade de obviar à escassez de competências, promover o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores e proporcionar formação e reciclagem adequadas com objetivo de manter uma massa crítica de conhecimento e de saber-fazer no setor europeu das tecnologias marítimas. Importa, por isso, apoiar e prosseguir o trabalho iniciado pelos parceiros sociais com o projeto relativo ao conselho de competências (4). Além disso, é fundamental que as instituições europeias envolvam e consultem os parceiros sociais no âmbito do processo decisório e sobre qualquer iniciativa da UE que afete o setor, e que as organizações profissionais que representam os empregadores e os trabalhadores continuem a estar envolvidas no diálogo, em particular no contexto do diálogo social. |
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4.2. |
Os trabalhadores têm de possuir a formação adequada para enfrentar os desafios da indústria 4.0 e o futuro progresso tecnológico (por exemplo, a digitalização). Os futuros trabalhadores do setor das tecnologias marítimas terão de possuir as competências que os capacitem para responder às oportunidades e aos desafios da economia azul. |
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4.3. |
É preciso envidar mais esforços para aumentar a atratividade do setor. Cabe identificar e coligir várias possibilidades de carreira profissional para os trabalhadores deste setor, bem como reforçar a mobilidade dos estudantes (ou seja, o programa Erasmus para o setor das tecnologias marítimas). A Comissão Europeia deve continuar a apoiar plenamente a atividade da SEA Europe e do IndustriALL a nível europeu, no âmbito do comité de diálogo setorial. |
Melhoria do acesso ao mercado e condições de concorrência equitativas
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4.4. |
A indústria europeia continua a enfrentar o problema da concorrência desleal de países terceiros, tanto na indústria da construção naval como — em medida crescente — no setor do equipamento marítimo. A crise na Ásia — provocada por um excesso de capacidade de produção decorrente sobretudo da concessão de enormes subvenções estatais — leva a que as autoridades públicas destes países pretendam apoiar os estaleiros locais e os produtores locais de equipamento marítimo, aumentando as exportações e exercendo, portanto, uma pressão concorrencial adicional sobre os estaleiros e os produtores de equipamento europeus. |
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4.5. |
Os estaleiros asiáticos estão agora a orientar-se para os mercados europeus de sucesso no que diz respeito a tipos de navios mais sofisticados, como navios de cruzeiro e navios de passageiros. Além disso, nos seus recentes documentos oficiais «Made in China 2025» [Fabricado na China 2025] e «China Manufacturing 2025» [Produção chinesa 2025], a China anunciou a sua intenção de assumir a liderança mundial na construção de navios de gama alta, nomeadamente navios de cruzeiro, e de equipamento marítimo de alta tecnologia, significando que será uma concorrente direta de mercados europeus bem-sucedidos. Esta política conta com o pleno apoio do governo sob a forma de auxílios estatais, pondo em risco o setor europeu das tecnologias marítimas. |
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4.6. |
O mercado dos EUA permanece fechado devido à lei conhecida como «Jones Act». A flexibilização desta lei e a abertura do mercado norte-americano poderiam criar oportunidades interessantes para a indústria europeia da construção naval. A UE deveria fazer força nesse sentido, apesar de o atual clima político dos EUA pender a favor do protecionismo. |
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4.7. |
Tal como na China, nos EUA, no Japão ou na Coreia do Sul, os decisores da UE e dos Estados-Membros devem compreender que a indústria europeia da construção naval e o setor da produção de equipamento marítimo constituem setores estratégicos da economia europeia merecedores de atenção especial e de uma abordagem específica, para fins tanto comerciais como navais. |
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4.8. |
A Comissão Europeia deve trabalhar na ótica de um acordo abrangente no âmbito da OCDE (incluindo a China) que defina as regras em matéria de subvenções e — porventura — uma disciplina de preços, cabendo-lhe apoiar esforços para o efeito. |
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4.9. |
A reciprocidade entre a Europa e os países terceiros é essencial, pelo que deve constituir um princípio orientador nas negociações bilaterais e multilaterais e nas questões relacionadas com o acesso ao mercado. É, aliás, o elemento fulcral para reforçar a competitividade da indústria europeia, incluindo o setor das tecnologias marítimas, face aos seus concorrentes mundiais. Por conseguinte, se as empresas europeias se deparam com medidas protecionistas num país terceiro, cabe à UE tomar medidas idênticas em relação às empresas desses países apostadas no comércio com a Europa. Só assim haverá uma concorrência mais leal para os estaleiros europeus e a indústria europeia de equipamento marítimo. |
Acesso a financiamento
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4.10. |
A Comissão apresenta amiúde o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) — um instrumento financeiro do plano Juncker — como uma ferramenta financeira destinada à indústria, mas o seu âmbito e benefícios não são plenamente conhecidos (visando sobretudo as PME). Importa explicar e difundir melhor este instrumento e os seus benefícios para o setor das tecnologias marítimas. |
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4.11. |
A indústria da construção naval exige volumes avultados de capital, mas em tempos recentes os estaleiros europeus têm tido mais dificuldade em aceder a financiamento. Ao mesmo tempo, há estaleiros estrangeiros que beneficiam de incentivos financeiros consideráveis, incluindo auxílios estatais. A Comissão deve, portanto, ponderar a criação de um sistema específico que facilite o acesso a financiamento à indústria europeia da construção naval de capital intensivo. |
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4.12. |
Cumpre utilizar incentivos financeiros (por exemplo, no âmbito de programas europeus de financiamento como o Mecanismo Interligar a Europa, incentivos para que os armadores invistam em navios, equipamento ou tecnologia ecológicos), com um retorno do investimento na Europa. |
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4.13. |
Há que analisar a possibilidade de adotar um regime setorial específico que concedesse incentivos passíveis de contribuir para melhorar a competitividade do setor europeu das tecnologias marítimas a nível mundial, evitando ao mesmo tempo situações geradoras de tensão entre os Estados-Membros da UE. Neste sentido, os exemplos de boas práticas noutros setores, em particular no setor do transporte marítimo, podem, até certo ponto, servir de inspiração. |
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4.14. |
A UE, juntamente com a Noruega, deve ponderar a criação de um programa específico destinado a promover o transporte marítimo de curta distância ecológico e eficiente em termos energéticos, através da indústria europeia da construção naval e do setor do equipamento marítimo. O CESE remete para o seu parecer exploratório sobre as «Estratégias de diversificação do turismo náutico e marítimo», elaborado no contexto da Presidência maltesa (5). |
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4.15. |
Importa ainda ponderar a criação de um programa financeiro que incentive as instalações de reciclagem de embarcações a demolirem embarcações de maior volume. |
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4.16. |
Para o setor das tecnologias marítimas de ponta da UE, os instrumentos financeiros em prol da realização de concursos públicos para a marinha constituem um motor importante e dão um contributo valioso para a manutenção de uma «massa crítica» de produção em todo o setor da construção naval da UE, fomentando, ao mesmo tempo, a investigação e a inovação no conjunto do setor e em áreas afins. Neste contexto, o CESE saúda o papel positivo que o Plano de Ação Europeu de Defesa, recentemente elaborado pela Comissão, tem a desempenhar. |
Investigação, desenvolvimento e inovação
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4.17. |
A Comissão Europeia deve estabelecer uma parceria público-privada contratual para a indústria marítima, a fim de permitir ao setor continuar a investir na resolução dos problemas regulamentares e sociais da indústria do transporte marítimo e explorar o potencial económico das atividades relacionadas com o crescimento azul. Há que promover as inovações europeias mercê de um programa específico (europeu) de apoio à inovação. |
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4.18. |
A Europa deve facultar apoio financeiro à investigação e desenvolvimento europeus. Por sua vez, as inovações europeias devem ser objeto de proteção adequada no atinente aos direitos de propriedade intelectual. Compete ao Instituto Europeu de Patentes monitorizar com eficácia as patentes europeias, nomeadamente no setor europeu das tecnologias marítimas, e impor sanções em caso de incumprimento. |
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4.19. |
O futuro (nono) programa-quadro deve conceder o apoio (financeiro) suficiente ao setor marítimo para lhe permitir enfrentar os desafios (internacionais ou europeus) de monta no plano regulamentar e social que surjam no horizonte, nomeadamente a ecologização do transporte marítimo (6), a digitalização, as tecnologias inovadoras e o transporte marítimo conectado ou automatizado. |
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4.20. |
O CESE entende que o futuro nono Programa-Quadro deve também incluir um capítulo consagrado ao apoio financeiro da indústria europeia, por forma a permitir que faça plena utilização do potencial económico da economia azul na Europa. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) [Novas tendências nas indústrias da construção naval e do equipamento marítimo.]
(2) SEA Europe — The Voice of Maritime Civil & Naval Industries in Europe [A voz das indústrias marítima e naval na Europa], boletim informativo de 2017.
(3) http://ec.europa.eu/growth/sectors/maritime/shipbuilding/ec-support_pt.
(4) Conselho setorial de competências.
(5) Parecer do CESE (JO C 209 de 30.6.2017, p. 1).
(6) No que diz respeito à ecologização do transporte marítimo, as indústrias do transporte marítimo e das tecnologias marítimas — enquanto setores internacionais que competem a nível mundial — preferem soluções internacionais, através da Organização Marítima Internacional, em Londres.
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/15 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A coesão económica e social e a integração europeia dos Balcãs Ocidentais — desafios e prioridades»
(parecer exploratório)
(2018/C 262/03)
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Relator: |
Andrej ZORKO |
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Correlator: |
Dimitris DIMITRIADIS |
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Consulta |
Presidência búlgara, 5.9.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Artigo 30.o do Regimento |
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Competência |
Secção REX |
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Adoção em secção |
28.3.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
189/2/1 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com o facto de a integração dos países dos Balcãs Ocidentais na UE e a sua coesão económica e social constituírem uma das prioridades da Presidência búlgara. |
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1.2 |
O CESE está convicto de que o alargamento da União Europeia, e em particular a difusão dos seus valores democráticos e normas jurídicas na região dos Balcãs Ocidentais, é do interesse dos respetivos países e da UE. A política de alargamento constitui uma componente essencial da estratégia global da UE, bem como a pedra angular da estabilidade e prosperidade da Europa. O CESE propõe, assim, que a integração dos países dos Balcãs Ocidentais seja uma das principais prioridades da UE no futuro, desde que estes países continuem a envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias para a adesão à UE (1). |
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1.3 |
O CESE acolhe com agrado a cimeira de chefes de Estado e de Governo dos países da UE e dos Balcãs Ocidentais, a realizar em 17 de maio em Sófia. Em cooperação com os seus parceiros, o CESE coorganizará a Conferência da Sociedade Civil dos Balcãs Ocidentais (15 de maio, Sófia) antes da cimeira. O CESE está empenhado em organizar, antes de cada cimeira deste tipo, um evento conjunto com representantes das organizações da sociedade civil (2) dos Balcãs Ocidentais e da UE. O Comité convida as instituições europeias e os Estados-Membros da UE a envolver regularmente os chefes de Estado dos países dos Balcãs Ocidentais nas cimeiras da UE, a fim de demonstrar que a União considera que esta região faz parte do seu futuro. |
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1.4 |
O CESE espera que a cimeira de Sófia confirme a dinâmica renovada do compromisso da UE para com a região e incentive outras futuras presidências a manterem a integração dos países dos Balcãs Ocidentais no topo das suas prioridades. O alargamento da União Europeia aos países dos Balcãs Ocidentais deve andar a par do reforço do projeto político da UE e das suas instituições. |
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1.5 |
O CESE insta os chefes de Estado que participarão na cimeira da UE em Sófia a manifestarem claramente o seu empenho em prol de um apoio mais coerente e direto às organizações da sociedade civil a todos os níveis. A cimeira deve igualmente promover um apoio público mais direto aos meios de comunicação social independentes. |
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1.6 |
O CESE convida os chefes de Estado que participarão na cimeira da UE em Sófia a assumirem um papel proativo nos diferendos bilaterais, promovendo uma cooperação específica com a OSCE e o Conselho da Europa, e apoiando o papel da sociedade civil na resolução destes diferendos bilaterais. |
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1.7 |
O CESE entende ainda que o alargamento efetivo da União Europeia e a promoção dos seus valores nos países dos Balcãs Ocidentais garantem a segurança e a estabilidade, reforçam o desenvolvimento e a prosperidade nos planos social e económico, consolidam a democracia e o Estado de direito, facilitam a livre circulação de pessoas e bens, estimulam a política de investimento e promovem a mobilidade. |
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1.8 |
O CESE considera que o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos das minorias se reveste de extrema importância para o desenvolvimento democrático, económico e social dos países dos Balcãs Ocidentais. |
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1.9 |
O Comité considera ainda que o papel da educação e de meios de comunicação social livres e independentes é muito importante para superar os diferendos do passado e reforçar os valores democráticos. |
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1.10 |
O CESE observa que o processo de adesão à UE continua a ser uma motivação importante para se realizarem reformas nos países dos Balcãs Ocidentais. O Comité realça a escassa atenção dedicada aos efeitos económicos e sociais das reformas realizadas, tendo em conta que existe uma grande diferença entre os níveis de segurança económica e social dos cidadãos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos à adesão. Por conseguinte, o CESE recomenda que a coesão social, económica e territorial seja tida em conta na avaliação do cumprimento dos critérios de adesão à UE. |
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1.11 |
O CESE considera que as questões relacionadas com as infraestruturas, os transportes e a energia devem ser altamente prioritárias nas negociações com os países dos Balcãs Ocidentais. Entende ainda que a criação de uma sociedade digital e o desenvolvimento de competências digitais em todos os países dos Balcãs Ocidentais devem beneficiar tanto o setor público como o privado. A UE pode e deve contribuir para melhorar as infraestruturas e implantar uma rede de banda larga nestes países, que, em alguns casos, se encontra muito abaixo da média da UE. |
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1.12 |
O CESE propõe que as instituições da UE ponderem incluir nos critérios de adesão à UE a existência de um diálogo social e civil eficaz a nível nacional. |
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1.13 |
A UE deve elaborar um roteiro específico para as negociações com os países dos Balcãs Ocidentais, com um calendário preciso e compromissos concretos para cada país da região. Será igualmente necessário elaborar uma estratégia de comunicação para os Estados-Membros, que evidenciaria os benefícios da política de alargamento da UE para os países dos Balcãs Ocidentais, nomeadamente no que se refere a assegurar a paz, a estabilidade, a prosperidade e o desenvolvimento económico e social. |
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1.14 |
O CESE incentiva a Comissão a incluir o respeito pelos direitos das minorias e a igualdade de género entre as principais prioridades nas negociações de adesão à UE com os países dos Balcãs Ocidentais. |
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1.15 |
O CESE congratula-se com a nova estratégia da Comissão para os Balcãs Ocidentais intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (3), publicada em 6 de fevereiro de 2018, e com as suas seis iniciativas emblemáticas que englobam o reforço do Estado de direito, o reforço da cooperação em matéria de segurança e migração através de equipas de investigação conjuntas, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a expansão da União da Energia da UE aos Balcãs Ocidentais, a redução dos custos de roaming e a implantação da banda larga na região. |
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1.16 |
O CESE manifesta-se disponível para cooperar com a sociedade civil dos Balcãs Ocidentais a fim de contribuir para a adoção de medidas concretas nos domínios do Estado de direito, da segurança e da migração, do desenvolvimento socioeconómico, da conectividade, da agenda digital, da reconciliação e de relações de boa vizinhança, tal como estipulado no Plano de Ação de apoio à transformação dos Balcãs Ocidentais para 2018-2020. |
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1.17 |
O CESE está convicto de que a Comissão poderia desenvolver programas específicos que permitam aos países dos Balcãs Ocidentais alcançar mais rapidamente a convergência social. A lentidão e disparidade dos progressos na resolução destes problemas constitui claramente um fator importante que contribui para a morosidade da sua integração geral na UE. É urgente conferir um novo impulso à europeização. |
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1.18 |
Os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, tanto a nível da UE como a nível nacional, devem estar envolvidos de forma significativa em todo o processo de integração dos países dos Balcãs Ocidentais na UE. É necessário reforçar as capacidades das organizações da sociedade civil através de apoio técnico e económico, facilitando o seu acesso a fontes de financiamento europeu (Comissão, Banco Europeu de Investimento, BERD, etc.), e informando-as, de forma tempestiva e pormenorizada, sobre o processo das negociações de adesão. |
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1.19 |
O CESE incentiva os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil dos países dos Balcãs Ocidentais a trabalharem em estreita cooperação durante o processo de integração na UE, tanto a nível nacional como regional. |
2. Situação política
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2.1 |
Os Balcãs Ocidentais continuam a ser uma região politicamente instável, mas também uma região em crescimento, com um potencial considerável. |
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2.2 |
O CESE recomenda que a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu intensifiquem os seus esforços de comunicação, a fim de explicar aos cidadãos europeus os benefícios e desafios da política de alargamento, destacando que as organizações da sociedade civil devem ser um parceiro privilegiado e um canal de comunicação neste processo (4). |
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2.3 |
É extremamente importante que a integração dos Balcãs Ocidentais continue a ser uma prioridade para a UE no futuro — e não só durante a presidência búlgara — e que a União contribua ativamente para a estabilidade e a paz nos Balcãs Ocidentais e ofereça a estes países a perspetiva de adesão às organizações euro-atlânticas. Tais adesões podem também contribuir para a estabilidade na região, garantindo a sua segurança e prosperidade, e oferecer às nações a perspetiva de reunificação numa Europa sem fronteiras. |
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2.4 |
O CESE acolhe com agrado o anúncio da cimeira da UE em Sófia, na qual participarão os líderes da UE e dos países dos Balcãs Ocidentais, mas considera que a cimeira também deve prever um papel mais ativo para os representantes das organizações da sociedade civil a nível da UE. |
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2.5 |
O CESE congratula-se com a iniciativa Processo de Berlim Plus (5), recentemente anunciada, que disponibiliza fundos especiais para o desenvolvimento da atividade empresarial, da formação profissional, de infraestruturas, da tecnologia e de projetos que incluem ligações de transporte entre os países da região com menos ligações. Prevê-se que este «Plano Marshall» contribua para a rápida formação de uma união aduaneira e de um mercado comum nos Balcãs. Não obstante, esta cooperação regional não deve provocar atrasos no processo de alargamento nem ser encarada como uma forma de o substituir. |
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2.6 |
O CESE observa que, nos países dos Balcãs Ocidentais, existe vontade e disponibilidade para empreender reformas que possam conduzir à integração na União Europeia, mas salienta que o êxito continua a depender da capacidade de as instituições estatais aplicarem e fazerem cumprir eficazmente essas reformas, bem como do grau de apropriação do processo pelas organizações da sociedade civil e pela população em geral. Um roteiro específico para as negociações de adesão à UE com um calendário preciso e compromissos concretos para cada país dos Balcãs Ocidentais poderia motivar estes países a aplicar as reformas necessárias de forma mais célere. |
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2.7 |
O CESE salienta que desenvolveu relações muito positivas com as organizações da sociedade civil nos Balcãs Ocidentais e que está bem ciente da situação nestes países. O CESE está convicto de que os comités consultivos mistos (CCM) da sociedade civil deverão procurar preencher «nichos» não abrangidos por outros órgãos no processo de negociação, concentrando-se num número restrito de domínios. A este respeito, o CESE solicita que se melhore o intercâmbio de informações entre os CCM e a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu. O CESE solicita que se reforce o papel destes CCM (6). |
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2.8 |
A corrupção, o impacto da criminalidade organizada, a fragilidade geral das instituições estatais e do Estado de direito, os diferendos bilaterais e a discriminação contra os grupos minoritários representam igualmente entraves consideráveis e persistentes tanto à participação como à integração. |
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2.9 |
Os critérios de Copenhaga são as regras que determinam se um país é elegível para aderir à União Europeia (7). Os critérios exigem que um Estado disponha de instituições que garantam a governação democrática, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, tenha uma economia de mercado em funcionamento e aceite as obrigações e a missão da UE. |
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2.10 |
A adesão de todos os países dos Balcãs Ocidentais à UE não pode ser simultânea. O CESE congratula-se com o facto de a Sérvia e o Montenegro se encontrarem atualmente na linha da frente do processo de integração. Espera também que a antiga República jugoslava da Macedónia e a Albânia iniciem as negociações com a UE o mais rapidamente possível. Congratula-se com o facto de a Bósnia-Herzegovina ter apresentado as respostas ao questionário da Comissão e de esta estar atualmente a avaliar a possibilidade de lhe conceder o estatuto de país candidato à UE. |
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2.11 |
Os países dos Balcãs Ocidentais ainda estão marcados pelas guerras e conflitos, pelo ódio étnico, por pretensões irredentistas e por conflitos congelados, que podem voltar a eclodir. Há que incentivar fortemente a resolução dos problemas bilaterais mais prementes antes da sua adesão à UE, embora a insistência em soluções para todos os problemas pendentes possa atrasar este processo. |
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2.12 |
O CESE acredita também que a sociedade civil pode desempenhar um papel importante, unindo as gerações mais jovens de diferentes países e iniciando um diálogo público sobre várias questões fundamentais para a região. O desenvolvimento económico, a melhoria do nível de vida e o emprego e a segurança social contribuem para uma coexistência regional pacífica. |
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2.13 |
Os países dos Balcãs Ocidentais poderiam criar conselhos nacionais para a integração europeia, reunindo regularmente as autoridades políticas de alto nível e as principais organizações da sociedade civil, com vista a tornar o processo de integração na UE mais transparente e conferir-lhe maior visibilidade (8). |
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2.14 |
O CESE já identificou o papel da sociedade civil durante o processo de adesão e indicou muito claramente que a participação da sociedade civil no processo de adesão implica: 1) a participação direta nas negociações propriamente ditas (ou seja, análise, elaboração das posições nacionais, supervisão dos progressos); 2) o diálogo social e civil no âmbito da formulação de políticas e da harmonização da legislação com o acervo da UE; 3) a participação na programação dos fundos de pré-adesão; e 4) o acompanhamento independente dos progressos e do impacto social dos processos de reforma. O desempenho destas funções exige um apoio financeiro adequado, através dos governos nacionais e dos fundos de pré-adesão da UE (9). |
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2.15 |
O CESE observa que o interesse da UE em integrar rápida e eficazmente os países dos Balcãs Ocidentais diminuiu, devido a outras prioridades políticas e à falta de uma estratégia europeia de alargamento, mas também devido às diferentes abordagens políticas dos Estados-Membros. Nos últimos anos, devido às expectativas frustradas, verificou-se um aumento do euroceticismo nos países dos Balcãs Ocidentais, o que enfraqueceu o impacto dos critérios de adesão e abrandou as reformas. Este facto é particularmente notório no que se refere à garantia do Estado de direito e da liberdade dos meios de comunicação social e na prevenção da corrupção. |
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2.16 |
Os países dos Balcãs Ocidentais estão a realizar reformas, mas a ritmos muito diferentes. Deveriam ser desenvolvidos esforços muito mais significativos para combater a corrupção generalizada, a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais. A independência do sistema judicial também é determinante para uma democracia sã. |
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2.17 |
O CESE considera necessário reforçar a luta contra o terrorismo nos países dos Balcãs Ocidentais e apoia vivamente a iniciativa de combate ao terrorismo nos Balcãs Ocidentais (WBCTi) (10). |
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2.18 |
O CESE considera que a cooperação entre os países dos Balcãs Ocidentais e a UE e as suas agências pertinentes (como a Europol) deve ser reforçada, a fim de acelerar o processo de alargamento. Esta medida é especialmente urgente em domínios como a segurança e a migração. |
3. Estabilidade e prosperidade económica
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3.1 |
As economias nos Balcãs Ocidentais continuam a crescer, estimando-se um crescimento do PIB real na região de 2,6 % em 2017. Prevê-se que este valor aumente para 3,0 % em 2018, motivado pelo investimento e pelo consumo privados, bem como por uma recuperação gradual do crédito, pelas remessas e por grandes projetos de infraestruturas. Comparando esta situação com a de 1995, o nível de vida aumentou consideravelmente nos seis países dos Balcãs Ocidentais. No entanto, estes países permanecem entre os mais pobres da Europa. Além disso, a convergência económica dos Estados dos Balcãs Ocidentais perdeu dinamismo desde a crise, ficando atrás da convergência registada nos novos Estados-Membros da Europa Central e Oriental e da Europa do Sudeste. |
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3.2 |
O processo de convergência económica nos Balcãs Ocidentais é extremamente longo. É, pois, imperativo criar um ambiente que favoreça ou acelere o investimento estrangeiro, bem como adotar reformas económicas adequadas, fomentar a competitividade e criar empregos de elevada qualidade. |
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3.3 |
O CESE congratula-se com os progressos alcançados em termos de integração económica nos Balcãs Ocidentais, atendendo a que os líderes da região se comprometeram a estreitar os laços e a envidar esforços conjuntos no sentido da adesão à União Europeia, e apela a um maior envolvimento por parte dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil na elaboração de programas de reforma económica, bem como de conclusões conjuntas com recomendações específicas para cada país da região (11). |
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3.4 |
O CESE é de opinião que os países candidatos necessitam de incentivos mais fortes para a realização de reformas. Em particular, é necessário encorajar uma cooperação regional mais estreita, a fim de facilitar o cumprimento dos critérios de adesão à UE. |
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3.5 |
O CESE considera necessário tirar partido das novas entradas de investimento direto estrangeiro nos setores da indústria transformadora apoiando as cadeias de abastecimento locais e melhorando as competências e a capacidade tecnológica das PME. |
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3.6 |
Os setores da energia e dos transportes devem contribuir para o desenvolvimento e a interconectividade da região. Tal ofereceria aos cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais uma ideia clara das vantagens sociais, económicas e ambientais da adesão à UE. Por exemplo, a eficiência energética e a poupança de energia são fatores geradores de atividade para as empresas e contribuem para a criação de empregos verdes, mas também tradicionais. |
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3.7 |
O CESE apoia o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, celebrado pela UE e pelos países dos Balcãs Ocidentais em 12 de julho de 2017, e exorta as partes a continuarem a desenvolvê-lo. A este respeito, a Comissão Europeia, o Banco Europeu de Investimento e os países dos Balcãs Ocidentais devem concentrar os seus investimentos para ligar a rede principal da RTE-T da UE e a infraestrutura dos Balcãs Ocidentais. Por conseguinte, torna-se necessário um programa partilhado, com a identificação dos fundos disponíveis e a definição de um calendário comum. |
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3.8 |
Melhorar as infraestruturas reduzirá os custos dos transportes e da energia e favorecerá a realização de grandes investimentos na região. Além disso, a promoção da modernização digital dos Balcãs Ocidentais contribuirá para o desenvolvimento empresarial, para o aumento da produtividade e para a melhoria da qualidade de vida. |
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3.9 |
O CESE considera ainda que os investimentos em abordagens complementares relativamente às políticas económicas tradicionais [economia circular, economia social, integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)] podem garantir o crescimento e o emprego globais. |
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3.10 |
O CESE observa que, em todos os países dos Balcãs Ocidentais, o Estado ainda tem uma presença excessiva, ao passo que o setor privado é menor do que o das sete economias em transição mais pequenas da Europa (12). |
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3.11 |
O CESE considera que o Estado deve tornar-se um fornecedor de serviços públicos mais eficaz e fiável e garantir um ambiente favorável para as empresas privadas. |
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3.12 |
O CESE é de opinião que as pequenas e médias empresas, que representam a maioria das empresas, podem tornar-se os motores do crescimento económico nos seis países dos Balcãs Ocidentais. Para o efeito, importa reduzir a burocracia, aumentar a transparência na administração pública, combater a corrupção e estabelecer um sistema judicial completamente independente. |
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3.13 |
O CESE apoia as conclusões do Sexto Fórum da Sociedade Civil dos Balcãs Ocidentais e manifesta a sua profunda preocupação com a diminuição do espaço da sociedade civil num número crescente de países desta região. Observa que a UE e os seus Estados-Membros se comprometeram a promover o espaço que cabe à sociedade civil e a dar mais apoio às organizações da sociedade civil para criarem as capacidades que lhes permitam aumentar a sua influência no processo de desenvolvimento e impulsionar o diálogo político, social e económico. |
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3.14 |
O CESE salienta que as organizações da sociedade civil devem ser envolvidas de forma significativa nos processos de reforma económica, social, pública e legislativa em todos os países dos Balcãs Ocidentais. Importa reforçar as suas capacidades através de apoio técnico e financeiro, nomeadamente facilitando o seu acesso a fontes de financiamento europeias e informando-as, de forma tempestiva, sobre o processo de adesão. |
4. Estabilidade social — desemprego — emigração
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4.1 |
Desde a crise económica, tem ocorrido uma desaceleração e, em alguns casos, um recuo no processo de convergência dos rendimentos e, sobretudo, de convergência social entre o países mais pobres e os mais ricos da UE. Esta situação está a comprometer as ambições da própria UE e a sua atratividade para futuros membros. A pobreza, o elevado nível de desemprego, a economia informal, os salários baixos, a corrupção, a prevaricação, a emigração de trabalhadores qualificados, a discriminação contra as minorias e a «fuga de cérebros» estão a afetar todos os países dos Balcãs Ocidentais. |
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4.2 |
Embora os países dos Balcãs Ocidentais estejam em convergência com os níveis da UE28, o ritmo desta aproximação é bastante lento, deixando-os atrás da UE. Os dados existentes demonstram que a plena convergência com os níveis de vida da UE pode demorar até 40 anos. |
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4.3 |
Ainda não se verifica convergência salarial nos países dos Balcãs Ocidentais. Em alguns países, as disparidades salariais em relação à UE até se agravaram, o que compromete a segurança económica e social dos cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais. A maioria destes países não registou qualquer aumento nos salários reais desde a crise. Embora existam salários mínimos legais em todos os Estados dos Balcãs Ocidentais, estes não garantem, na maioria dos casos, um nível mínimo de subsistência para as famílias. |
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4.4 |
O CESE observa igualmente que, em consequência do elevado nível de desemprego, a migração laboral a partir dos seis países dos Balcãs Ocidentais ainda é uma questão central. Estima-se que um quarto da população dos seis Estados dos Balcãs Ocidentais tenha emigrado. Mesmo que as remessas dos trabalhadores migrantes sejam uma fonte significativa de rendimento e contribuam para a economia nacional a curto prazo, a migração em massa e o declínio demográfico terão consequências graves a longo prazo no potencial desenvolvimento económico destes países (13). |
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4.5 |
Com exceção do Montenegro, na região dos Balcãs Ocidentais, os jovens e as mulheres pouco qualificados foram os mais afetados pela redução dos níveis de emprego. É igualmente significativo que, em 2015, mais de 70 % dos desempregados nos seis países dos Balcãs Ocidentais estivessem sem trabalhar, em média, há mais de um ano (14). |
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4.6 |
O CESE está convencido de que a UE e os países dos Balcãs Ocidentais devem prestar mais atenção à qualidade de vida e à segurança social dos cidadãos destes Estados. O CESE propõe que se pondere a possibilidade de aplicar os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais aquando da avaliação do cumprimento das condições de adesão à UE. A Comissão poderia, além disso, desenvolver programas específicos que permitam aos países dos Balcãs Ocidentais alcançar mais rapidamente a convergência social. |
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4.7 |
O CESE também considera que será necessário melhorar a competitividade e intensificar as reformas estruturais nos seis países dos Balcãs Ocidentais, a fim de reforçar o mercado de trabalho e de abrandar a emigração. As organizações da sociedade civil devem ser verdadeiramente consultadas no âmbito da elaboração das reformas estruturais (15). |
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4.8 |
O CESE salienta que as tendências do mercado de trabalho na região revelam elevadas taxas de inatividade entre as mulheres e exorta os governos a prestarem apoio no sentido de garantir que sejam alcançados níveis de emprego mais elevados entre as mulheres. O CESE encoraja ainda a Comissão a incluir a igualdade de género entre as principais prioridades nas negociações de adesão à UE com os países dos Balcãs Ocidentais. |
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4.9 |
O CESE está convicto de que o respeito dos direitos e da cultura das minorias é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade civil democrática em todos os países dos Balcãs Ocidentais. |
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4.10 |
O CESE entende que o papel da educação, nomeadamente a igualdade de acesso aos sistemas de ensino, é fundamental, em todos os países dos Balcãs Ocidentais, para promover os valores europeus, cultivar a tolerância em relação às minorias, lutar contra os preconceitos e reforçar a coesão social. |
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4.11 |
O CESE considera também que uma «agenda da coesão social» deverá colmatar o défice e a inadequação de competências, melhorando a eficiência e a eficácia dos sistemas de ensino. O reforço do apoio financeiro destinado aos programas de ensino profissional contribuiria para combater a inadequação das competências no mercado de trabalho e reduzir os elevados níveis de desemprego. |
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4.12 |
O CESE congratula-se com as iniciativas lançadas pelas instituições públicas do setor da educação e da cultura, pelo meio académico e pelas organizações da sociedade civil em prol da reconciliação, de relações de boa vizinhança e de uma abordagem crítica do passado. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Os princípios básicos da estratégia da UE para os Balcãs Ocidentais foram definidos pela Comissão em 6 de fevereiro de 2018, na sua Comunicação — Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais, COM(2018) 65 final.
(2) No presente parecer, em conformidade com a terminologia utilizada no CESE, os conceitos de «sociedade civil» e «organizações da sociedade civil» incluem os parceiros sociais (ou seja, empregadores e sindicatos) e todos os outros intervenientes não estatais.
(3) COM(2018) 65 final, de 6.2.2018.
(4) JO C 133 de 14.4.2016, p. 31.
(5) http://shtetiweb.org/berlin-process/.
(6) JO C 133 de 14.4.2016, p. 31.
(7) https://ec.europa.eu/neighbourhood-enlargement/policy/glossary/terms/accession-criteria_en.
(8) JO C 133 de 14.4.2016, p. 31.
(9) JO C 133 de 14.4.2016, p. 31.
(10) http://wbcti.wb-iisg.com/, https://ec.europa.eu/neighbourhood-enlargement/sites/near/files/ipa_ii_2016_039-858.13_mc_pcve.pdf.
(11) Declaração final do Sexto Fórum da Sociedade Civil dos Balcãs Ocidentais.
(12) Grupo do Banco Mundial, The Western Balkans: Revving up the Engines of Growth and Prosperity [Balcãs Ocidentais: Acelerar o crescimento e a prosperidade], 2017.
(13) O nível de desemprego na região dos Balcãs Ocidentais é significativamente mais elevado do que a média da UE28, tendo registado algumas melhorias nos últimos anos. Em particular, a Bósnia-Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia e o Montenegro são afetados por um nível de desemprego persistentemente elevado, e mesmo a atual taxa de desemprego de 13,5 % da Sérvia, a melhor da região após progressos recentes, é demasiado alta em comparação com a dos Estados-Membros da UE. Apesar do nível de desemprego alarmante, foram criados cerca de 230 000 postos de trabalho na região em 12 meses, até junho de 2017 (um aumento de 3,8 %), mais de metade dos quais no setor privado. Assim, o emprego (em termos de números de postos de trabalho mas não de horas trabalhadas) voltou aos níveis anteriores a 2008 em todos os países dos Balcãs Ocidentais, à exceção da Bósnia e Herzegovina. — Grupo do Banco Mundial, Western Balkans Regular Economic Report [Relatório económico periódico sobre os Balcãs Ocidentais], n.o 12, outono de 2017.
(14) Grupo do Banco Mundial, Western Balkans Labor Market Trends 2017 [Tendências do mercado de trabalho nos Balcãs Ocidentais 2017].
(15) Tal como indicado no Parecer do CESE — Estratégia de alargamento da eu JO C 133 de 14.4.2016, p. 31 e na Declaração final do Sexto Fórum da Sociedade Civil dos Balcãs Ocidentais do CESE realizado em Saraievo, em 10 e 11 de julho de 2017.
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/22 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Completar o Programa Legislar Melhor: melhores soluções para melhores resultados»
[COM(2017) 651 final]
(parecer de iniciativa)
(2018/C 262/04)
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Relator: |
Bernd DITTMANN |
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Decisão da Plenária |
15.2.2018 |
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Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
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Competência |
Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo |
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Adoção em secção |
9.3.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
185/0/0 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE considera que o Programa Legislar Melhor deve tornar-se um programa permanente destinado a dotar a União de legislação de elevada qualidade sem prejudicar os principais objetivos políticos ou exercer pressão no sentido da desregulamentação. Deve ser mantido, desenvolvido e melhorado pela nova Comissão após 2019. |
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1.2. |
O CESE insta a Comissão a apresentar um roteiro pormenorizado da próxima avaliação do Programa Legislar Melhor e a esclarecer qual a forma de participação prevista para o CESE e as partes interessadas. |
2. Comunicação da Comissão sobre o Programa Legislar Melhor
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2.1. |
Em 24 de outubro de 2017, a Comissão publicou a Comunicação — Completar o Programa Legislar Melhor: melhores soluções para melhores resultados (1) (adiante designada «comunicação»). |
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2.2. |
Na comunicação, a Comissão faz o balanço dos progressos realizados na aplicação do Programa Legislar Melhor (a seguir designado «programa») desde a sua adoção em maio de 2015. |
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2.3. |
Em 2018, a Comissão avaliará o sistema destinado à melhoria da legislação na íntegra. O presente parecer constitui uma resposta à comunicação, bem como um contributo para a preparação dessa próxima avaliação. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
O CESE congratula-se com o empenho constante da Comissão na melhoria da legislação e com os esforços que esta envida para cumprir os objetivos definidos no programa de maio de 2015, como indicado na comunicação. Legislar melhor é um processo em constante aperfeiçoamento e exige o empenho e o contributo de todos os intervenientes. |
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3.2. |
O Programa Legislar Melhor deve contribuir para criar processos de elaboração de políticas responsáveis, participativos e transparentes, que resultem em regras simples, claras, coerentes, adequadas e fáceis de aplicar. Trata-se de uma condição prévia fundamental para garantir a confiança dos cidadãos na UE e nas suas instituições. Deve ajudar a criar quadros regulamentares eficazes e coerentes que favoreçam a inovação e o crescimento sustentável e contribuam para a conclusão e o bom funcionamento do mercado único. |
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3.3. |
O Programa Legislar Melhor não deve resultar numa burocratização excessiva do processo de elaboração de políticas da UE. As decisões políticas não devem ser substituídas por procedimentos técnicos. |
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3.4. |
Num parecer anterior (2), o CESE salientou que legislar melhor «não significa “mais” ou “menos” legislação da UE, nem se trata de desregulamentar ou de deixar de conceder prioridade a determinados domínios de intervenção, comprometendo assim os valores da UE, como a proteção social e ambiental e os direitos fundamentais (3). Legislar melhor é em primeiro lugar um instrumento através do qual se pretende garantir que os objetivos políticos são atingidos, numa base fundamentada e orientada pelos valores da União, sem reduzir os direitos ambientais e dos consumidores nem as normas sociais e sem que a criação de novos órgãos provoque uma transferência de poderes na esfera institucional. A agenda “Legislar melhor” não pode nem deve substituir as decisões políticas». |
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3.5. |
O CESE reconhece os progressos realizados na aplicação do programa até à data. Congratula-se, em particular, com o recurso mais metódico às avaliações de impacto ex post, a consulta mais sistemática das partes interessadas, a revisão das orientações e das ferramentas para legislar melhor, o programa REFIT e a Plataforma REFIT, e a instituição do Comité de Controlo da Regulamentação. |
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3.6. |
O CESE intervém ativamente no Programa Legislar Melhor, nomeadamente através da sua participação na Plataforma REFIT e da elaboração de avaliações ex post. Remete para os vários pareceres que emitiu sobre esta matéria (4). No entanto, o Comité não é mencionado nem no programa nem na comunicação. O Comité também não é parte no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor. Tal mostra que a Comissão e os legisladores continuam a não ter suficientemente em conta o papel e a função do Comité, tal como consagrados nos Tratados, nem os conhecimentos e as competências dos seus membros e da sociedade civil que estes representam. |
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3.7. |
A participação no Programa Legislar Melhor e nos respetivos instrumentos e procedimentos exige recursos financeiros e humanos de que nem todas as organizações da sociedade civil dispõem (por exemplo, produção de dados, participação em consultas públicas, etc.). O mesmo é válido para as pequenas empresas. O CESE insta a Comissão a assegurar que o Programa Legislar Melhor continua aberto e acessível a todas as organizações e partes interessadas, independentemente da sua dimensão e dos seus recursos financeiros e humanos. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
O CESE é a voz institucional da sociedade civil organizada europeia e desempenha o papel de intermediário entre os legisladores da UE e as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais. O Comité acumulou uma vasta experiência e conhecimentos especializados sobre todas as questões relacionadas com o Programa Legislar Melhor. Aproveita o presente parecer para recordar à Comissão algumas das suas recomendações específicas sobre questões abordadas na comunicação e sobre outras questões que considera relevantes. |
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4.2. |
O CESE considera que a comunicação oferece uma boa panorâmica dos progressos realizados na aplicação do Programa Legislar Melhor nos seus domínios correspondentes. No entanto, aborda de forma demasiado vaga as medidas concretas que a Comissão tenciona adotar para continuar a desenvolver o programa. Além disso, a comunicação não menciona nem descreve a próxima avaliação do Programa Legislar Melhor, a realizar em 2018, os seus domínios prioritários e a forma de participação prevista para o CESE e as partes interessadas. |
4.3. Proporcionalidade e subsidiariedade
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4.3.1. |
O CESE acolhe com agrado o enfoque da Comissão nas prioridades fundamentais e em «dar importância às questões importantes». Reitera que a União só deve intervir se forem respeitados os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e se a ação comum proporcionar um valor acrescentado para todos. |
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4.3.2. |
Como referiu noutro parecer (5), o CESE «é a favor de tornar mais claros os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, utilizados por vezes como argumento pelos adversários de iniciativas legislativas sem que as razões que lhe subjazem sejam suficientemente sustentadas». |
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4.3.3. |
O CESE toma nota da criação de um Grupo de Trabalho Subsidiariedade e Proporcionalidade (6). Exorta o grupo de trabalho a ter devidamente em conta os pareceres e as recomendações do Comité sobre esta questão. |
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4.3.4. |
O CESE apela para um melhor controlo da subsidiariedade e da proporcionalidade e uma maior participação dos Estados-Membros e dos respetivos parlamentos nas avaliações ex post. |
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4.3.5. |
O CESE insta a Comissão a promover melhor a ferramenta n.o 5 das Ferramentas para Legislar Melhor («Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade») em todos os seus serviços (horizontal e verticalmente) para reforçar a conformidade com esta ferramenta aquando da elaboração de avaliações de impacto. |
4.4. Avaliações de impacto
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4.4.1. |
O CESE remete para as propostas formuladas no seu parecer (7) sobre o modo de melhorar o ecossistema europeu em matéria de avaliação de impacto. |
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4.4.2. |
A realização de avaliações de impacto deve ser o procedimento normal para qualquer nova proposta legislativa, incluindo os atos delegados e os atos de execução. Caso uma proposta não seja acompanhada de uma avaliação de impacto, a Comissão deve explicar pormenorizadamente os motivos e fornecer todos os dados e elementos factuais que deram lugar à proposta e/ou a apoiem. |
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4.4.3. |
As Orientações para legislar melhor referem explicitamente que se podem e devem realizar avaliações de impacto para as iniciativas legislativas, bem como para os atos delegados e os atos de execução. O Comité exorta, por conseguinte, a Comissão a analisar de forma mais aprofundada e com maior transparência, tanto para as partes interessadas como para o CESE, a necessidade de realizar uma avaliação de impacto para tais atos. O facto de ter sido realizada uma avaliação de impacto do texto legislativo que está na origem do ato delegado ou do ato de execução não é suficiente para justificar a não realização de uma avaliação de impacto dos atos derivados. Cada ato individual deve ser avaliado com base nas suas próprias características, em especial porque os atos delegados e os atos de execução podem ter repercussões importantes para as partes interessadas e a sociedade civil em geral. |
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4.4.4. |
As Orientações e ferramentas para legislar melhor (8) são o principal manual dos serviços da Comissão aquando da realização de avaliações de impacto. No entanto, o CESE assinala que estas orientações e ferramentas foram concebidas essencialmente para a utilização específica pelos serviços da UE e as suas características não oferecem às partes interessadas a possibilidade de compreender como utilizar corretamente as ferramentas necessárias para a análise de impacto. Por conseguinte, o CESE solicita à Comissão que torne estas ferramentas acessíveis ao público em geral com uma versão operacional. |
|
4.4.5. |
O CESE observa, contudo, que estas orientações nem sempre são respeitadas, o que resulta em avaliações de impacto deficientes. Este facto é confirmado e fundamentado no relatório anual de 2016 do Comité de Controlo da Regulamentação (9). Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a promover com maior firmeza os princípios «legislar melhor» em todos os seus serviços — por exemplo, através da organização regular de programas de formação obrigatórios para o pessoal. |
|
4.4.6. |
O relatório anual de 2016 do Comité de Controlo da Regulamentação mostra que os serviços da Comissão, após receberem um primeiro parecer negativo do Comité, apenas aplicam as suas recomendações parcialmente. Por conseguinte, o CESE propõe que o Comité de Controlo da Regulamentação possa exercer um veto suspensivo nos casos em que emita um segundo parecer negativo, obrigando o serviço da Comissão a rever a sua avaliação de impacto até que sejam respeitados os requisitos de qualidade necessários. O Comité de Controlo da Regulamentação não deve ter qualquer direito de veto sobre as decisões políticas. |
|
4.4.7. |
O CESE apoia o princípio «pensar primeiro em pequena escala» e encoraja a Comissão a prestar mais atenção às PME, incluindo as microempresas e as empresas muito pequenas, nas suas avaliações de impacto. |
4.5. Transparência, legitimidade e responsabilização
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4.5.1. |
No que diz respeito ao Registo de Transparência, o CESE é favorável à proposta, apresentada pela Comissão em 2016, relativa a um acordo interinstitucional juridicamente vinculativo sobre um registo de transparência obrigatório que, além de abranger a Comissão e o Parlamento, incluiria igualmente o Conselho. |
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4.5.2. |
O CESE congratula-se com o facto de as consultas públicas relativas a iniciativas importantes passarem a estar disponíveis em todas as línguas oficiais, sendo as restantes apresentadas, pelo menos, em francês, alemão e inglês. O CESE recorda à Comissão a necessidade de fornecer traduções dos resumos das avaliações de impacto em todas as línguas oficiais (10). |
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4.5.3. |
No que diz respeito à participação das partes interessadas, o Comité remete para o seu parecer nesta matéria (11) e para o parecer da Plataforma REFIT (12), que os representantes do CESE nessa plataforma ajudaram a elaborar. O CESE congratula-se com os esforços envidados pela Comissão no sentido de melhorar os seus mecanismos de consulta das partes interessadas, mas considera que são necessários esforços suplementares para aumentar a participação, a abertura e a responsabilização, bem como a eficácia e a coerência destas consultas. Neste sentido, o CESE encoraja a Comissão a considerar e a aplicar plenamente as propostas formuladas nos dois pareceres acima referidos. |
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4.5.4. |
Tendo em conta a sua função representativa, o CESE está bem colocado para ajudar a identificar as partes interessadas mais afetadas por uma medida política proposta e a reunir experiências com a legislação já em vigor. A Comissão deve consultar o Comité mais estreitamente quando da elaboração das estratégias de consulta e da identificação dos grupos-alvo pertinentes, tanto ex ante como ex post. |
4.6. Simplificar a legislação e evitar custos desnecessários
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4.6.1. |
No seu parecer sobre esta matéria (13), o CESE afirma que a «regulamentação europeia é um fator de integração essencial que não constitui um encargo ou um custo a reduzir — se bem proporcionada, é, pelo contrário, uma garantia importante de proteção, promoção e segurança jurídica para todos os intervenientes e cidadãos europeus». |
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4.6.2. |
Ao mesmo tempo, noutro parecer (14), o CESE afirma que «[há] que evitar custos desnecessários da regulamentação. Os custos da regulamentação devem ser proporcionais aos benefícios gerados». |
|
4.6.3. |
O CESE apoia firmemente o princípio «avaliar primeiro». Tal como afirmou em parecer seu (15), o Comité pode «desempenhar um papel útil de intermediário entre os legisladores e os utilizadores da legislação da UE. […] O CESE está constantemente a adaptar os seus métodos de trabalho para ajudar a avaliar a qualidade da aplicação do direito da UE […]. Assim, recentemente decidiu participar de forma ativa na avaliação do ciclo legislativo, realizando as suas próprias avaliações a posteriori do acervo da União». |
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4.6.4. |
Noutro parecer (16), o Comité apela para a adoção de uma abordagem qualitativa a par da avaliação quantitativa, que tome em consideração a procura dos benefícios esperados da legislação. Além dos custos da regulamentação, também se devem quantificar, sempre que adequado, os benefícios da regulamentação, incluindo os benefícios líquidos, e estes devem ser tidos em conta nas avaliações de impacto da Comissão de forma mais sistemática. |
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4.6.5. |
O CESE considera que alguns custos são indispensáveis para atingir os objetivos políticos. Os custos só devem ser reduzidos se se demonstrar que não são necessários para realizar o objetivo político. O Comité partilha a opinião da Comissão, segundo a qual a redução dos custos desnecessários se deve basear em elementos concretos de uma avaliação casuística, e não em simples objetivos numéricos, de modo que os objetivos pretendidos da legislação sejam integralmente mantidos. |
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4.6.6. |
No que diz respeito ao programa REFIT, o CESE remete para os seus pareceres pertinentes (17). O CESE participa neste programa enquanto membro da Plataforma REFIT, a cujas reuniões assistem, rotativamente, três membros dos seus três grupos. Os membros colaboram estreitamente para identificar prioridades políticas para o CESE e elaboram posições comuns para as reuniões da plataforma com base em posições acordadas e expostas em pareceres anteriores. |
|
4.6.7. |
O CESE reitera que o trabalho da Plataforma REFIT se centra na fase ex post. A plataforma tem por missão analisar as sugestões feitas através do sítio Web Reduzir a burocracia e formular propostas sobre a forma de simplificar a legislação da UE em vigor. A plataforma não deve ser utilizada para propor nova legislação. |
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4.6.8. |
O CESE observa que os interesses específicos das PME não estão explicitamente representados na Plataforma REFIT. Por conseguinte, o Comité insta a Comissão a convidar um representante adequado para participar no Grupo das Partes Interessadas da Plataforma REFIT. |
4.7. Avaliação de abordagens alternativas para a simplificação e redução dos custos
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4.7.1. |
No que diz respeito à fixação de objetivos de redução da carga regulamentar, no âmbito do Programa Legislar Melhor, o CESE considera que estes objetivos devem ser estabelecidos ex post no contexto do programa REFIT e com base numa avaliação abrangente, que inclua um diálogo com a sociedade civil e com as partes interessadas. |
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4.7.2. |
Tendo em conta a dificuldade de obtenção dos dados necessários para proceder a cálculos do cenário de base que sejam cientificamente sólidos para a fixação ex ante de objetivos de redução da carga regulamentar, o CESE não é favorável ao estabelecimento de tais objetivos, nem para setores particulares nem para a economia no seu conjunto. O mesmo é válido para os objetivos quantitativos fixados no âmbito político, tais como o princípio «one-in, one-out». |
4.8. Aplicação e execução do direito da União
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4.8.1. |
No que diz respeito à aplicação e execução do direito da União, o CESE remete para os vários pareceres que emitiu sobre esta matéria (18). |
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4.8.2. |
Há que ter em conta a aplicabilidade da legislação da União na fase inicial do processo de elaboração das políticas, no âmbito da avaliação de impacto. O CESE insta os serviços da Comissão a respeitar rigorosamente as orientações relativas à avaliação de impacto formuladas no capítulo IV das Ferramentas para Legislar Melhor («execução, transposição e preparação das propostas»). Deve ser dada especial atenção às especificidades dos diferentes sistemas políticos e jurídicos nacionais, e aos diferentes recursos e capacidades de que dispõem os Estados-Membros para transpor e aplicar o direito europeu. |
|
4.8.3. |
A carga regulamentar é produzida principalmente no contexto nacional, em resultado da transposição e aplicação do direito da União pelas autoridades dos Estados-Membros (excesso de regulamentação). Nos seus pareceres (19), o CESE afirma que a maior parte das dificuldades na aplicação e execução adequadas da legislação da União resulta da não transposição das diretivas. O CESE recomenda, por conseguinte, que se recorra a regulamentos em vez de diretivas para evitar a falta de coerência entre os quadros regulamentares da UE (20). Contudo, o nível atual de proteção dos cidadãos, dos consumidores, dos trabalhadores e do ambiente não deve ser reduzido em nenhum Estado-Membro. |
|
4.8.4. |
O CESE considera que a aplicação adequada da legislação da União exige um esforço conjunto e coordenado por parte dos principais intervenientes, ou seja, a Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros, associando, na máxima medida do possível, o contexto regional e local, bem como a sociedade civil e as partes interessadas. O Comité considera que a Comissão Europeia deve ser o principal interveniente na coordenação destes esforços e deve, como referiu em parecer seu (21), promover a «confiança entre as autoridades responsáveis pelo cumprimento da legislação comunitária, apoiando as redes de autoridades nacionais, a avaliação sistemática do seu desempenho e a identificação e difusão das melhores práticas». |
|
4.8.5. |
Na sua comunicação, a Comissão propõe várias medidas destinadas a melhorar a aplicação da legislação da União, nomeadamente: a adoção de uma abordagem mais sistemática para o acompanhamento e a avaliação da eficácia da legislação no contexto do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor; o apoio aos Estados-Membros através de planos de execução; a elaboração de relatórios por país que descrevam os pontos fortes e fracos no âmbito nacional, no que respeita à aplicação. O CESE acolhe com agrado a atenção especial dedicada pela Comissão a esta questão e as medidas propostas, mas lamenta que nenhuma destas medidas pareça prever a participação do Comité. |
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4.8.6. |
Como solicitou em parecer seu (22), «[no] que respeita à transposição de certas diretivas, o Comité deseja dar um contributo específico para o relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre a aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros, incidindo sobre as alterações introduzidas pelos Estados-Membros na transposição». |
|
4.8.7. |
Por último, o CESE congratula-se com a abordagem estratégica adotada pela Comissão para a sua política em matéria de infrações na Comunicação — Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação (23). Encoraja a Comissão a iniciar mais rapidamente e com mais rigor procedimentos nos casos em que os Estados-Membros transponham de forma incorreta, ou não transponham, a legislação da UE. |
4.9. Trabalhar em conjunto com outras instituições
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4.9.1. |
O CESE representa os utilizadores finais organizados do direito da União e, como tal, deve ser considerado pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão como um parceiro e um recurso para avaliar a viabilidade dos projetos legislativos de um ponto de vista prático e empírico. |
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4.9.2. |
Tendo em conta o papel ativo que o CESE desempenha na melhoria da legislação e no Programa Legislar Melhor, como acima exposto, o Comité exorta vivamente a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho a incluírem-no formalmente no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) COM(2017) 651 final.
(2) JO C 13 de 15.1.2016, p. 192.
(3) COM(2015) 215 final.
(4) Cf. inter alia: Grupo Eventual para o Controlo da Aplicação da Legislação da UE; JO C 487 de 28.12.2016, p. 51, JO C 303 de 19.8.2016, p. 45, JO C 13 de 15.1.2016, p. 192, JO C 345 de 13.10.2017, p. 67, JO C 13 de 15.1.2016, p. 145, JO C 434 de 15.12.2017, p. 11, JO C 291 de 4.9.2015, p. 29, JO C 230 de 14.7.2015, p. 66, JO C 43 de 15.2.2012, p. 14, JO C 248 de 25.8.2011, p. 87, JO C 18 de 19.1.2011, p. 95, JO C 128 de 18.5.2010, p. 103, JO C 277 de 17.11.2009, p. 6, JO C 100 de 30.4.2009, p. 28, JO C 204 de 9.8.2008, p. 9.
(5) JO C 487 de 28.12.2016, p. 51.
(6) C(2017) 7810.
(7) JO C 434 de 15.12.2017, p. 11.
(8) SWD (2017) 350 e https://ec.europa.eu/info/better-regulation-toolbox_pt.
(9) Comité de Controlo da Regulamentação, Annual Report 2016 [Relatório anual de 2016], https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/2016-rsb-report_en.pdf, cf. em particular, págs. 13 e 15.
(10) JO C 434 de 15.12.2017, p. 11, ponto 4.3.1.
(11) JO C 383 de 17.11.2015, p. 57.
(12) REFIT Platform Opinion on submissions XXII.4.a by the DIHK and XXII.4.b by a citizen on Stakeholder consultation mechanisms [Parecer da Plataforma REFIT sobre as observações XXII.4.a, apresentadas pela Câmara de Comércio e Indústria Alemã, e XXII.4.b, apresentadas por um cidadão, sobre os mecanismos de consulta das partes interessadas]. Data da adoção: 7.6.2017.
(13) JO C 303 de 19.8.2016, p. 45.
(14) JO C 487 de 28.12.2016, p. 51.
(15) Grupo eventual, ECA Putting EU law into practice landscape review [Exame panorâmico do Tribunal de Contas sobre a aplicação da legislação da UE]. Grupo Eventual para o Controlo da Aplicação da Legislação da UE, JO C 81 de 2.3.2018, p. 81.
(16) JO C 434 de 15.12.2017, p. 11.
(17) JO C 230 de 14.7.2015, p. 66; JO C 303 de 19.8.2016, p. 45.
(18) Grupo eventual; JO C 303 de 19.8.2016, p. 45, JO C 291 de 4.9.2015, p. 29, JO C 18 de 19.1.2011, p. 95, JO C 175 de 28.7.2009, p. 26, JO C 204 de 9.8.2008, p. 9, JO C 325 de 30.12.2006, p. 3, JO C 24 de 31.1.2006, p. 52, JO C 24 de 31.1.2006, p. 39.
(19) Grupo eventual; JO C 13 de 15.1.2016, p. 192.
(20) JO C 18 de 19.1.2011, p. 95.
(21) JO C 24 de 31.1.2006, p. 52.
(22) JO C 303 de 19.8.2016, p. 45.
(23) C(2016) 8600 (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10).
III Atos preparatórios
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
534.a reunião plenária do CESE — reunião de renovação, 18.4.2018-19.4.2018
|
25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/28 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Novos passos para concluir a União Económica e Monetária: um roteiro»
[COM(2017) 821 final]
sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Novos instrumentos orçamentais para a estabilidade da área do euro no quadro da União»
[COM(2017) 822 final]
sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Um ministro europeu da Economia e das Finanças»
[COM(2017) 823 final]
sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que estabelece disposições destinadas ao reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros»
[COM(2017) 824 final — 2017/0335 (CNS)]
e sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu»
[COM(2017) 827 final — 2017/0333 (APP)]
(2018/C 262/05)
|
Relator: |
Mihai IVAȘCU |
|
Correlator: |
Stefano PALMIERI |
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Consulta |
Comissão Europeia, 12.2.2018 e 28.2.2018 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
26.3.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
|
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
152/3/2 |
1. Conclusões e recomendações
|
1.1 |
O CESE acolhe com agrado o roteiro proposto para realizar a União Económica e Monetária (UEM) europeia, mas o seu apoio não é pleno nem entusiástico por se terem ignorado algumas questões sociais, políticas e económicas que o Comité teve oportunidade de destacar nos seus pareceres anteriores. A realização da UEM exige, em primeiro lugar, um compromisso político firme, uma governação eficiente e uma utilização mais eficaz dos recursos financeiros disponíveis para fazer frente à redução e à partilha de riscos entre os Estados-Membros. Por estas razões, o CESE sublinha que os princípios da responsabilidade e da solidariedade a nível da UE devem ser concomitantes. |
|
1.2 |
O CESE lamenta profundamente que os dois comités consultivos institucionais da UE — o CESE e o Comité das Regiões — não constem da comunicação e que o papel do Parlamento Europeu permaneça bastante limitado. Ademais, não se faz qualquer referência a uma participação reforçada dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada na avaliação do Semestre Europeu. |
|
1.3 |
O CESE assinalou em diversas ocasiões a ausência evidente de uma visão estratégica de futuro e de capacidade para responder adequadamente a outras crises económicas e financeiras. Há que avaliar e aplicar o pacote de medidas sobre a UEM tendo presente que os cidadãos europeus necessitam de mais e melhor Europa. |
|
1.4 |
A União Social, tal como defendida pelo CESE, não consta da lista das uniões que constituem a UEM, para além de não se discernir qualquer compromisso de integração do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
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1.5 |
O CESE não pode senão reiterar o aviso de que, quanto mais tempo perdurar a atual política de contenção sem um plano de investimento eficaz, maior será o risco para a prosperidade na Europa. |
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1.6 |
É fundamental e urgente «reparar o telhado enquanto o sol brilha» após uma avaliação atualizada dos motivos pelos quais «o telhado necessita de arranjo» e da responsabilidade por este facto. O CESE destaca a necessidade de desenvolver novos instrumentos financeiros para prevenir as crises e contrariar medidas pró-cíclicas. |
|
1.7 |
A realização da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais deve continuar a ser uma prioridade central da ordem do dia. A atual proposta não contém quaisquer disposições sobre o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos, embora o CESE já tenha emitido um parecer sobre esta matéria (1). Além disso, importa tomar medidas para responder de forma imediata e eficaz ao problema do crédito malparado. |
1.8 Fundo Monetário Europeu (FME)
|
1.8.1 |
A função proposta do novo FME — proporcionar um mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução — é extremamente importante e conta com o pleno apoio do Comité. Todavia, o CESE salienta a necessidade de garantir que esta medida não venha a funcionar como paraquedas dourado, incentivando os bancos a assumirem riscos desnecessários e perigosos. |
|
1.8.2 |
É da maior importância que o FME desempenhe um papel mais ativo no contexto da UE, à semelhança do Fundo Monetário Internacional a nível internacional, apoiando o desenvolvimento económico e absorvendo choques, em vez de se limitar apenas à prevenção de crises bancárias. |
1.9 Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG)
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1.9.1 |
O TECG deve ser integrado no direito da UE, em conjunto com a transformação do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) no FME, não permitindo aos Estados-Membros a realização de escolhas seletivas. |
|
1.9.2 |
Reconhecendo embora a interpretação flexível dada ao Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), o CESE considera que ela não é suficiente e recomenda a realização de debates ao nível da UE sobre a exclusão dos investimentos públicos estratégicos com valor acrescentado do âmbito de aplicação do PEC. Importa não encarar esta medida como um custo, mas como uma fonte de receitas futuras, a bem de um ciclo económico harmonioso, da criação de empregos de qualidade e da redução das desigualdades, em consonância com os apelos feitos pelo CESE em pareceres anteriores (2) e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) (3). |
|
1.9.3 |
Com efeito, o investimento público — incluindo o investimento social — não só conduziria ao reforço da procura a curto prazo como também expandiria o potencial de crescimento a longo prazo, enfrentando assim também a questão da sustentabilidade da dívida pública. |
1.10 Novos instrumentos orçamentais
|
1.10.1 |
O CESE apoia plenamente a proposta de introdução de um mecanismo de convergência específico para os Estados-Membros em vias de adesão à área do euro. O apoio técnico deve visar a consecução de uma convergência real. |
|
1.10.2 |
A fim de reduzir as atuais disparidades entre as economias da UE, a função de estabilização macroeconómica é tanto mais importante quanto os Estados-Membros têm uma margem cada vez menor para atuar autonomamente devido às restrições da UEM. |
1.11 Ministro da Economia e das Finanças
|
1.11.1 |
O CESE apoia a criação de um ministro da Economia e das Finanças para a UEM como um primeiro passo para reforçar a coerência das políticas que estão atualmente fragmentadas. O titular do cargo deverá representar a área do euro nas instâncias internacionais, gerir em plena transparência o orçamento específico proposto para a área do euro e definir a orientação orçamental global a adotar na área do euro, bem como as modalidades da sua concretização. |
|
1.11.2 |
Todavia, a proposta da Comissão comporta o risco de uma consolidação excessiva de poder executivo nas mãos de uma só pessoa. O CESE apela, pois, para uma maior reflexão sobre o reforço da responsabilização democrática do cargo ministerial proposto. |
2. Introdução e observações gerais
|
2.1 |
Após vários anos de gestão de crise, durante os quais se privilegiou o método intergovernamental para colmatar as lacunas institucionais de uma União Económica e Monetária (UEM) incompleta, o CESE congratula-se com esta abordagem renovada de utilização do método comunitário, o único capaz de garantir a legitimidade democrática do processo decisório a nível da UE e o aprofundamento da integração europeia. Neste contexto, a realização da UEM exige um compromisso político firme, uma governação eficiente e uma utilização mais eficaz dos recursos financeiros disponíveis. |
|
2.2 |
O CESE saúda o facto de o roteiro proposto ser ambicioso em termos de âmbito e de calendário e constituir um passo na direção certa, como assinalado em pareceres anteriores (4). Todavia, o seu apoio não é pleno nem entusiástico, uma vez que o pacote não tomou em consideração algumas questões sociais, políticas e económicas também já destacadas em pareceres anteriores. |
|
2.3 |
Em primeiro lugar, o papel do Parlamento Europeu continua a ser demasiado limitado e os dois comités consultivos institucionais da UE — o CESE e o Comité das Regiões — são omitidos. Não se faz qualquer referência a um diálogo social e civil reforçado sobre o Semestre Europeu através de uma participação mais ativa dos parceiros sociais e da sociedade civil. O CESE defendeu num parecer anterior que, «por razões de responsabilidade democrática e apropriação, o processo do Semestre Europeu deveria envolver o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais, os parceiros sociais e a sociedade civil. A dimensão social deve ser integrada nas mesmas condições que a dimensão económica» (5). |
|
2.4 |
A conclusão célere e eficiente da União Bancária reveste-se da maior importância para assegurar um ambiente empresarial europeu competitivo e criar uma verdadeira moeda única europeia. |
|
2.5 |
Ademais, a União Social, tal como defendida pelo CESE, não consta da lista das uniões que constituem a UEM. Não há um compromisso de integração do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, anunciado em novembro de 2017 em Gotemburgo (6), na governação da área do euro. Os direitos sociais devem beneficiar do mesmo grau de importância que as liberdades económicas, tendo em vista a aplicação do conceito de «economia social de mercado» consagrado no Tratado. |
|
2.6 |
Além disso, a Comissão parece ter relutância ou receio em empregar o conceito de «união política», substituindo-o ao invés por formulações menos incisivas e explícitas como «responsabilização democrática» e «reforço da governação». Não há razão para o fazer se se deixar claro que a «união política» não designa necessariamente uma entidade política única, mas uma sequência paulatina de medidas pelas quais se reconhece a necessidade de uma governação política comum ao nível da UE em determinados domínios. O CESE expôs esta noção de modo muito claro nos seus pareceres (7). |
|
2.7 |
Há que avaliar e aplicar o pacote de medidas sobre a União Económica e Monetária tendo presente que os cidadãos europeus necessitam de mais e melhor Europa. O CESE assinalou repetidamente a ausência de uma visão estratégica de futuro e de capacidade para responder adequadamente à crise económica e financeira. O princípio fundamental da governação económica da UE deve ser a obtenção de um valor acrescentado a nível europeu superior ao dos Estados-Membros que atuam isoladamente (8). |
|
2.8 |
Não obstante a retoma em curso, os efeitos da crise económica ainda se fazem sentir na vida quotidiana dos cidadãos e nas atuais políticas dos Estados-Membros. O CESE já alertou para o facto de que quanto mais tempo perdurar a atual política de contenção, apostada sobretudo na redução das despesas, sem um programa de investimento eficaz para gerar receitas através do crescimento, da coesão social e da solidariedade, mais claro se tornará o risco de a desigualdade social crescente comprometer a integração económica e a prosperidade na Europa (9). |
|
2.9 |
Além disso, os mercados de capitais estão longe de estar integrados e ainda não são capazes de absorver choques simétricos e assimétricos, como foi o caso nos EUA. A evolução das negociações do Brexit e a saída iminente do mercado único europeu de um dos maiores mercados de capitais do mundo fazem antever um agravamento da fragmentação. Há que tomar medidas para contrariar esta tendência. |
3. Criação do Fundo Monetário Europeu (FME)
|
3.1 |
O CESE acolhe favoravelmente a transformação do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) no FME, na convicção de que a consolidação institucional proposta contribuirá para aumentar a confiança na capacidade de resposta da UE a futuras crises económicas e financeiras. |
|
3.2 |
O CESE destaca a necessidade de desenvolver novos instrumentos financeiros para prevenir as crises e fomentar medidas anticíclicas. A metáfora acerca de «reparar o telhado enquanto o sol brilha» aplica-se tanto neste contexto quanto ao pacote na sua globalidade. Uma vez que o FME sucederá ao MEE com as suas estruturas financeiras e institucionais atuais, é muito importante desenvolver as suas competências e capacidades sob a supervisão direta da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu e em estreita cooperação com o Banco Central Europeu. |
|
3.3 |
Um novo elemento muito importante da proposta da Comissão é a capacidade do FME de proporcionar um mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução, como acordado pelos Estados-Membros em 2013. Embora reconhecendo a credibilidade acrescida que o mecanismo de apoio conferirá ao setor bancário, o CESE salienta a necessidade de evitar que a medida proposta funcione como um paraquedas dourado, incentivando os bancos a assumirem riscos desnecessários e perigosos. |
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3.4 |
A UE não necessita de reforçar o controlo financeiro sobre os Estados-Membros, mas sim de tornar os instrumentos financeiros existentes mais eficazes e sustentáveis. O novo FME deve desempenhar um papel mais ativo no contexto da UE, à semelhança do Fundo Monetário Internacional a nível internacional, apoiando o desenvolvimento económico em toda a UE e absorvendo choques simétricos e assimétricos, em vez de se limitar apenas à prevenção de crises bancárias. |
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3.5 |
Note-se que o FME deve poder intervir rapidamente e absorver eventuais choques assimétricos insolúveis ao nível dos Estados-Membros e passíveis de propagação a outros países da UE, que comprometam assim a integridade da área do euro e do mercado único. Os Estados-Membros que não tenham o euro como moeda mas façam parte da União Bancária também devem poder beneficiar do FME na condição de subscreverem a respetiva contribuição para o capital autorizado. |
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3.6 |
Os níveis crescentes de crédito malparado continuam a pesar nos balanços dos bancos e representam um encargo muito avultado para o financiamento futuro da economia da UE. Contraem a oferta de crédito, distorcem a concessão de crédito, diminuem a confiança dos mercados e abrandam o crescimento económico. Urge tomar medidas imediatas para reduzir os níveis de crédito malparado, uma questão que deve continuar a ser uma prioridade central da ordem do dia das instituições europeias. |
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3.7 |
A necessidade de reforçar a credibilidade do novo FME também se deve fazer acompanhar de medidas destinadas a evitar crises e a proteger os contribuintes da responsabilidade pelas dívidas dos bancos insolventes. |
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3.8 |
O FME deve atuar em cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), uma vez que o primeiro pode contribuir para prevenir ataques especulativos aos Estados-Membros e o segundo só pode ativar recursos financeiros para contrariar ataques a grandes sistemas económicos. A este respeito, o CESE lamenta que a Comissão não tenha proposto no pacote encetar um debate sobre a melhoria do estatuto do BCE, a fim de introduzir o crescimento e o pleno emprego como um segundo objetivo da política monetária, para além da estabilidade dos preços. |
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3.9 |
O CESE apoia o papel consultivo atribuído ao Parlamento Europeu no que respeita ao processo de nomeação do diretor executivo do FME e à obrigação de apresentação de um relatório anual ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão. |
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3.10 |
A atual proposta não contém quaisquer disposições sobre um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos — na verdade, a Comissão apresentou uma proposta sobre o tema em novembro de 2015, mas os legisladores ainda não conseguiram chegar a acordo até à data, embora o CESE já tenha emitido o seu parecer sobre a matéria (10). |
4. Integração do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG) no quadro jurídico da UE
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4.1 |
O CESE está firmemente convicto de que o TECG e o MEE foram criados no auge da crise como soluções intergovernamentais que vastamente consubstanciam os princípios da responsabilidade e da solidariedade a nível da UE. Em seu entender, estes princípios estão interligados, não se podendo fazer avançar um sem o outro. Cumpre, pois, integrá-los no mesmo âmbito e conceder-lhes um estatuto idêntico ao abrigo da legislação europeia, sem permitir escolhas seletivas por parte dos Estados-Membros. A responsabilidade e a solidariedade devem ser parte integrante de um mesmo pacote. |
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4.2 |
Embora a proposta de diretiva para integrar o TECG no direito da UE tome em consideração a interpretação flexível dada pela Comissão às regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), o CESE já fez notar que esta flexibilidade não é suficiente e que cabe encetar debates ao nível da UE sobre uma regra de pleno direito que exclua os investimentos públicos com valor acrescentado do âmbito de aplicação do PEC — a «regra de ouro», como é habitualmente designada. |
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4.3 |
O CESE reputa, pois, problemática a proposta de integração do TECG, e em particular do pacto orçamental, no quadro jurídico da UE sem qualquer flexibilidade adicional, sobretudo no que respeita ao investimento público ou a considerações sociais. Quando necessário, este tipo de investimento deve ser canalizado para o aumento da produtividade e da competitividade através do financiamento de projetos em matéria de investigação e desenvolvimento, infraestruturas físicas e sociais, digitalização da economia e desenvolvimento contínuo de competências para enfrentar a evolução tecnológica e a mundialização. |
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4.4 |
Os equilíbrios orçamentais que não permitem investimentos públicos financiados por dívida afetarão negativamente o desenvolvimento económico (através do aumento dos impostos e de cortes na despesa pública). Importa não encarar o investimento público — ao nível mais baixo dos últimos vinte anos na UE — como um custo e, nesse sentido, como uma parte do défice público, mas sim como uma fonte de receitas futuras, a fim de viabilizar um ciclo económico harmonioso e garantir o crescimento e a criação de emprego. |
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4.5 |
O CESE apoia o relatório do grupo de missão de alto nível presidido por Romano Prodi e Christian Sautter sobre a promoção do investimento em infraestruturas sociais na Europa, visando acelerar a criação de emprego e melhorar o bem-estar, a saúde, a habitação e as competências das pessoas (11). |
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4.6 |
Caso se chegue a um acordo com vista a conceder um tratamento mais favorável ao investimento público produtivo orientado para o futuro, a integração do TECG em conjunto com o FME no quadro jurídico da UE tem o potencial de reforçar o nosso instrumentário orçamental e fomentar uma governação da UEM mais eficaz, legítima e democrática. |
5. Novos instrumentos orçamentais para a estabilidade da área do euro
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5.1 |
A função de estabilização macroeconómica é tanto mais importante quanto a sua ausência foi uma das causas da crise estratégica na UE. Se, por um lado, os Estados-Membros têm menos espaço de manobra para agir autonomamente e intervir no mercado de trabalho e no sistema de segurança social, por outro, ainda não se criaram redes de proteção social a nível europeu que permitam a todos os cidadãos beneficiar do crescimento e da competitividade global (12). |
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5.2 |
O CESE apoia plenamente a proposta de introdução de um mecanismo de convergência específico para os Estados-Membros em vias de adesão à área do euro. Tal reforçaria o papel da área do euro no plano internacional e aumentaria a utilização do euro como moeda. O apoio técnico deve visar a consecução de convergência real, de modo a contrariar e atenuar eventuais riscos para o bem-estar geral dos cidadãos e as economias dos países candidatos a adesão à área do euro. |
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5.3 |
Há que perseguir políticas orçamentais sólidas e privilegiar a despesa orientada para o investimento, tendo presente que os rácios elevados entre a dívida pública e o PIB são amiúde fruto de uma crise económica e de recessão. O CESE preconiza, pois, um mecanismo harmonioso rapidamente mobilizável em caso de recessão e considera que a taxa proposta de 1 % do PIB é adequada. |
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5.4 |
O CESE é a favor da criação de um orçamento da área do euro no âmbito do orçamento da UE, evitando assim a criação de novas instituições suscetíveis de abrir um fosso político entre os países da área do euro e os países fora dela. Em todo o caso, impõe-se uma reforma profunda do orçamento da UE. |
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5.5 |
Como foi já defendido pelo CESE (13), um orçamento autónomo e substancial da área do euro, com receitas fiscais próprias, proporcionaria uma transferência temporária mas significativa de recursos em caso de choques regionais, contrariaria recessões graves em toda a área e asseguraria a necessária estabilidade financeira, com uma função de estabilização macroeconómica para proteger os investimentos e combater o desemprego e a precariedade. |
6. Ministro Europeu da Economia e das Finanças
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6.1 |
O CESE tem repetidamente assinalado (14) a necessidade de um ministro da Economia e das Finanças para a UEM como primeiro passo para reforçar a coerência das políticas atualmente fragmentadas devido ao número de instituições envolvidas. O titular do cargo ficaria incumbido de representar a UEM nas instâncias internacionais. Deveria gerir o seu próprio orçamento específico, norteando-se pelos princípios da simplicidade, da transparência, da equidade e da responsabilização democrática. Seria ainda responsável por definir a orientação orçamental global a adotar na área do euro, bem como as modalidades da sua concretização. |
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6.2 |
As funções e atribuições descritas na comunicação da Comissão correspondem mais às de um ministro das Finanças da área do euro do que às de um ministro para toda a UE. Em termos práticos, no entanto, o cargo proposto pela Comissão não é o de um verdadeiro ministro das Finanças, uma designação por isso enganadora que pode gerar confusão e expectativas erradas. |
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6.3 |
O CESE considera que a fusão do cargo de representação da área do euro ao nível da UE com os de presidente do Eurogrupo, presidente do Conselho de Governadores do novo FME e vice-presidente da Comissão Europeia constitui uma consolidação excessiva de poder executivo nas mãos de uma só pessoa. Além disso, reputa antidemocrático propor que o presidente do Eurogrupo seja eleito automaticamente por dois mandatos a fim de sincronizar o seu mandato do Eurogrupo com o da Comissão Europeia. |
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6.4 |
O CESE receia que, na sua forma atual, a estrutura proposta confunda o papel da Comissão com o do Conselho, comprometendo o delicado equilíbrio entre os interesses da União e os interesses nacionais em que a UE assenta. O CESE apela, pois, para uma maior reflexão sobre o reforço da responsabilização democrática do cargo ministerial proposto. |
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6.5 |
Além disso, a comunicação não esclarece se serão criados outros cargos ministeriais ou se se trata apenas de um caso específico. Este cargo só fará sentido quando a UE dispuser de um orçamento próprio e de receitas fiscais próprias, acompanhados de instrumentos e políticas de gestão orçamental, e, dessa forma, conseguir promover o crescimento económico e a igualdade social. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (JO C 177 de 18.5.2016, p. 21).
(2) Política económica da área do euro (2016) (JO C 177 de 18.5.2016, p. 41; Política económica da área do euro (2017) (JO C 173 de 31.5.2017, p. 33); e Política económica da área do euro (2017) (aditamento a parecer) (JO C 81 de 2.3.2018, p. 216).
(3) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
(4) Instrumento de Convergência e Competitividade/Principais reformas da política económica (JO C 271 de 19.9.2013, p. 45), Realizar a União Económica e Monetária — a próxima legislatura europeia (JO C 451 de 16.12.2014, p. 10), e Completar a UEM: o pilar político (JO C 332 de 8.10.2015, p. 8).
(5) Aprofundamento da UEM até 2025, ponto 1.5 (JO C 81 de 2.3.2018, p. 124).
(6) Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
(7) Completar a UEM: o pilar político (JO C 332 de 8.10.2015, p. 8), e Aprofundamento da UEM até 2025 (JO C 81 de 2.3.2018, p. 124).
(8) Futuro das finanças da UE, pontos 1.2 e 1.3 (JO C 81 de 2.3.2018, p. 131).
(9) Método comunitário para uma UEM democrática e social, ponto 1.2 (JO C 13 de 15.1.2016, p. 33).
(10) Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (JO C 177 de 18.5.2016, p. 21).
(11) L. Fransen, G. del Bufalo e E. Reviglio, Boosting Investment in Social Infrastructure in Europe. Report of the High-Level Task Force on Investing in Social Infrastructure in Europe [Promoção do investimento em infraestruturas sociais na Europa. Relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa], European Economy Discussion Papers, n.o 74, janeiro de 2018.
(12) Futuro das finanças da UE, ponto 3.3.1 (JO C 81 de 2.3.2018, p. 131).
(13) Futuro das finanças da UE, ponto 3.3 (JO C 81 de 2.3.2018, p. 131).
(14) Crescimento e dívida soberana, ponto 3.2 (JO C 143 de 22.5.2012, p. 10; Completar a UEM: o pilar político, pontos 4.3.1 e 4.3.4 (JO C 332 de 8.10.2015, p. 8); Política económica da área do euro (2016), ponto 3.5 (JO C 177 de 18.5.2016, p. 41); Política económica da área do euro (2017), ponto 1.13 (JO C 173 de 31.5.2017, p. 33) e Aprofundamento da União Económica e Monetária, ponto 1.11 (JO C 81 de 2.3.2018, p. 124).
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/35 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010»
[COM(2017) 790 final — 2017/0359 (COD)]
e sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE»
[COM(2017) 791 final — 2017/0358 (COD)]
(2018/C 262/06)
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Relator: |
Jarosław MULEWICZ |
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Consulta |
Parlamento Europeu: COM(2017) 790 final, 18.1.2018, e COM(2017) 791 final, 18.1.2018 Conselho da União Europeia: COM(2017) 790 final, 14.2.2018, e COM(2017) 791 final, 14.2.2018 |
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Base jurídica |
Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
26.3.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
193/2/3 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente as propostas da Comissão e espera que estas contribuam de modo eficaz para a consecução dos objetivos estabelecidos pela Comissão. |
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1.1.1 |
A UE necessita de mercados de capitais mais sólidos, a fim de promover o investimento, desbloquear as fontes de financiamento existentes e criar novas fontes de financiamento para as empresas, oferecer melhores possibilidades financeiras às famílias e reforçar a União Económica e Monetária. A Comissão está empenhada na edificação dos alicerces indispensáveis à conclusão da União dos Mercados de Capitais (UMC) até 2019. |
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1.1.2 |
O segundo objetivo da Comissão está relacionado com o Brexit e a necessidade de atrair empresas de investimento para a UE. A decisão do Reino Unido de sair da UE criou a necessidade de atualizar o quadro regulamentar da União a fim de atrair empresas financeiras para a UE. Enquanto plataforma importante para os mercados de capitais e as atividades de investimento, o Reino Unido conta com o maior número de empresas de investimento do Espaço Económico Europeu (EEE). Cerca de metade destas empresas tem lá sede, seguindo-se a Alemanha, a França, os Países Baixos e a Espanha. A maioria das empresas de investimento do EEE são pequenas ou médias empresas. A Autoridade Bancária Europeia (EBA) estima que cerca de oito empresas de investimento, sediadas no Reino Unido, controlem cerca de 80 % dos ativos de todas as empresas de investimento existentes no EEE. |
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1.1.3 |
O terceiro objetivo é a criação de um quadro jurídico específico para as empresas de investimento. O regime prudencial atual visa, em particular, as instituições de crédito e os riscos associados. As empresas de investimento não aceitam depósitos nem concedem empréstimos. Tal significa que estão muito menos expostas ao risco de crédito e ao risco de retirada, por parte dos depositantes, do respetivo dinheiro a curto prazo. Os seus serviços centram-se nos instrumentos financeiros, os quais, ao contrário dos depósitos, não são devidos pelo valor nominal, mas flutuam em função das variações do mercado. No entanto, estas entidades entram em concorrência com as instituições de crédito na prestação de serviços de investimento, que as instituições de crédito podem oferecer aos seus clientes no âmbito da sua autorização bancária. Por conseguinte, as instituições de crédito e as empresas de investimento são tipos de instituições diferentes. No entanto, as empresas de investimento sistémicas também estão sujeitas ao regime do pacote CRR/CRD IV (1), porque são tratadas como instituições financeiras. Estas empresas, em virtude de passarem a ser consideradas instituições de crédito, devem, por conseguinte, em aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, continuar a ser objeto de supervisão pelas autoridades competentes, incluindo o BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, responsável pelas instituições de crédito. |
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1.1.4 |
O quarto objetivo consiste na criação de um quadro regulamentar integrado único da UE para as empresas de investimento. Devido aos seus diferentes perfis comerciais, as empresas de investimento beneficiam de diversas isenções legais em diferentes países, o que resulta numa complexidade regulamentar para muitas empresas, nomeadamente para as que exercem atividade em vários países. Esta situação apresenta riscos adicionais. A aplicação do atual quadro regulamentar pelos Estados-Membros dá origem a uma fragmentação no panorama global da regulamentação aplicável às empresas de investimento, com espaço para uma arbitragem regulamentar prejudicial. Tal pode comprometer a integridade e o funcionamento do mercado único. Os requisitos prudenciais para as empresas de investimento propostos pela Comissão são aplicáveis à maioria das pequenas e médias empresas (PME) de investimento em todos os Estados-Membros da UE. |
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1.2 |
O CESE verifica que — apesar de este ser um efeito não intencional — a atividade das empresas de investimento sediadas no Reino Unido seria relocalizada para Estados-Membros que participam na União Bancária ou pertencem à área do euro, nomeadamente para centros financeiros em países da área do euro como a Alemanha, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Irlanda. Os Estados-Membros que não integram a área do euro não seriam considerados. |
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1.3 |
O CESE congratula-se com o facto de se prever que as PME estejam entre os principais beneficiários da diretiva e do regulamento. Um quadro prudencial mais proporcional e adequado para estas empresas deve contribuir para melhorar as condições para o exercício de atividade e diminuir os obstáculos à entrada no mercado. Tal aplica-se em particular aos requisitos de capital e aos encargos administrativos. O CESE verifica que as regras podem incentivar as empresas inovadoras que procuram crescer através dos meios digitais. Tal inclui, nomeadamente, a facilitação do acesso ao financiamento para as PME que não sejam elas próprias bancos ou empresas de investimento. Um regime prudencial mais adequado deve ajudar a libertar capital de procedimentos de regulamentação desnecessários e permitir às empresas de investimento de menor dimensão oferecer melhores serviços aos seus clientes, nomeadamente outras PME. Tal deve contribuir para ajudar as empresas de investimento a agir como intermediários na mobilização de investimentos de aforradores em toda a UE, assegurando, desta forma, fontes de financiamento não bancárias às empresas europeias. |
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1.4 |
As propostas de diretiva e de regulamento relativos à supervisão e aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento estabelecem as normas e os requisitos necessários em matéria de capital inicial e capital existente, poderes de supervisão, publicação e remuneração. Tal permite uma redução dos riscos inerentes às operações financeiras das empresas de investimento. Continua por esclarecer em que medida os riscos incorridos pelas empresas de investimento serão transferidos para os investidores individuais e as empresas que são seus clientes. Se a atividade das empresas se limitar à intermediação e os seus serviços consistirem exclusivamente em consultoria em matéria de investimento ou gestão de carteiras, os riscos inerentes aos instrumentos financeiros recairão maioritariamente sobre os clientes. |
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1.5 |
Resta saber se o facto de a UE introduzir unilateralmente um quadro jurídico específico para as empresas de investimento na União, sem ter em conta mercados como os EUA, o Japão, a China e a Índia, e face à globalização e aos mercados eletrónicos, não desencadeará uma fuga de investidores da Europa. A complexidade do quadro jurídico da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II) e a necessidade de registar os produtos financeiros levaram a que 20 % a 50 % dos produtos deixassem de ser oferecidos. Por conseguinte, no caso de um quadro jurídico específico para as empresas de investimento, as novas regras devem ser acompanhadas e alteradas de uma forma flexível, se a resposta dos mercados financeiros for negativa. O CESE partilha da preocupação de que as operações financeiras, que representam 54 % do PIB mundial, encerram um risco elevado. No entanto, representam igualmente uma grande oportunidade para o financiamento do desenvolvimento. Se o quadro jurídico não for alterado de forma flexível, por mais que haja boas intenções, as empresas de investimento deslocar-se-ão do Reino Unido para os EUA e não para a UE. |
2. Contexto
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2.1 |
No território da UE há uma grande variedade de empresas de investimento que oferecem serviços diversos e têm clientes diferentes. Os dados da EBA revelam que, no final de 2015, existiam 6 051 empresas de investimento no Espaço Económico Europeu (EEE), sendo a maioria delas PME. Segundo a EBA, cerca de oito empresas de investimento, sediadas no Reino Unido, controlam cerca de 80 % dos ativos de todas as empresas de investimento no EEE. De acordo com informações da EBA, cerca de 40 % das empresas de investimento do EEE apenas estão autorizadas a prestar consultoria de investimento. De entre as empresas de investimento do EEE, 80 % limitam as suas atividades a consultoria em matéria de investimento, receção e transmissão de ordens, gestão de carteiras e execução de ordens. Cerca de 20 % possuem licenças para negociação por conta própria e tomada firme, sendo estes os serviços que estão atualmente sujeitos aos requisitos prudenciais mais rigorosos. |
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2.2 |
Enquanto plataforma importante para os mercados de capitais e as atividades de investimento, o Reino Unido conta com o maior número de empresas de investimento do EEE, (cerca de metade destas empresas tem lá sede), seguindo-se a Alemanha, a França, os Países Baixos e a Espanha. A maioria das empresas de investimento do EEE são pequenas ou médias empresas. Atualmente, as empresas de investimento consideradas de importância sistémica são normalmente subsidiárias de grupos bancários ou sociedades financeiras de corretagem sediados nos EUA, Suíça ou Japão. |
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2.3 |
Até agora, a EBA classificava as empresas de investimento em onze categorias, determinadas sobretudo pelos serviços de investimento que são autorizadas a prestar de acordo com a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) (2) e consoante detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes. As empresas de investimento que prestam vários serviços estão sujeitas aos mesmos requisitos que as instituições de crédito, no que diz respeito aos requisitos de capital para crédito, risco operacional e de mercado, bem como potencialmente no âmbito das regras relativas à liquidez, remuneração e governação, enquanto as empresas com autorizações limitadas (normalmente consideradas menos arriscadas, ou seja, de consultoria em matéria de investimento, receção e transmissão de ordens) estão isentas da maioria destes requisitos. A EBA apresenta uma nova categorização das empresas de investimento, propondo três categorias gerais, em vez das atuais onze. De acordo com as primeiras recomendações, as empresas de investimento de importância sistémica pertencem à categoria 1 e continuarão a estar sujeitas ao regime do pacote CRR/CRD IV. As empresas que pertencem à categoria 2 são as que negoceiam por conta própria e estão expostas ao risco de mercado e ao risco de crédito da contraparte; guardam e administram ativos de clientes; detêm fundos de clientes ou estão acima dos limiares fixados (ativos geridos no âmbito de uma gestão de carteira discricionária ou de operações não discricionárias (consultoria) cujo montante seja superior a 1,2 mil milhões de euros; processam diariamente ordens de clientes num montante mínimo de 100 milhões de euros, no que toca a operações à vista, ou a mil milhões de euros, no que toca a derivados; têm um total do balanço superior a 100 milhões de euros e têm receitas brutas totais provenientes das suas atividades de investimento superiores a 30 milhões de euros). Estas empresas estão obrigadas a fazer o cálculo dos seus requisitos de capital com base nos novos fatores de risco (fatores K). As empresas que não exercem as atividades referidas acima e não estão acima dos limiares indicados pertencem à categoria 3. As empresas que pertencem a esta categoria não estão obrigadas a cumprir o requisito de capital estabelecido para os fatores K. |
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2.4 |
O quadro regulamentar da UE para as empresas de investimento é constituído por duas partes principais: em primeiro lugar pela DMIF e, a partir de janeiro de 2018, pela DMIF II/RMIF (3), que estabelecem as condições da sua autorização e as normas organizacionais e de conduta. Em segundo lugar, tal como as instituições de crédito, estas empresas estão sujeitas ao regime prudencial nos termos do pacote CRR/CRD IV. Tal deve-se ao facto de estas entidades concorrerem com as instituições de crédito na prestação de serviços de investimento, que as instituições de crédito podem oferecer aos clientes no âmbito da sua autorização bancária. Por sua vez, as instituições de crédito estão sujeitas aos requisitos essenciais da DMIF, alinhando as condições para prestação de serviços de investimento pelas empresas de investimento e pelas instituições de crédito, tanto em termos de proteção dos investidores e do cumprimento das disposições da DMIF, bem como relativamente aos requisitos prudenciais essenciais do pacote CRR/CRD IV. |
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2.5 |
Tal como disposto no CRR, o exame do regime prudencial aplicável às empresas de investimento foi realizado em consulta com a EBA, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e as autoridades nacionais competentes. Na sequência de um pedido de parecer da Comissão em dezembro de 2014, a EBA publicou, em dezembro de 2015, um relatório sobre o atual regime prudencial aplicável às empresas de investimento, solicitando uma alteração da abordagem atual. Na sequência de um segundo pedido de parecer da Comissão em junho de 2016, a EBA publicou, em novembro de 2016, um documento de reflexão para consulta que incidiu num potencial novo regime prudencial aplicável à grande maioria das empresas de investimento. O documento esteve aberto a comentários durante três meses. Tomando em consideração as reações e os dados adicionais que recolheu das empresas de investimento em conjunto com as autoridades nacionais competentes, a EBA publicou as suas recomendações finais em setembro de 2017, convidando as partes interessadas a apresentar as suas observações. A calibração exata das recomendações para os novos requisitos de capital teve por base um exercício de recolha de dados pormenorizados que envolveu, entre outros, empresas de investimento. Esse exercício foi realizado pelas autoridades nacionais competentes, em nome da EBA, em duas fases, em 2016 e 2017. |
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2.6 |
O relatório da EBA constitui uma análise abrangente e disponível ao público do statu quo, com dados sobre números e tipos de empresas de investimento nos Estados-Membros. O relatório cria também um novo regime para a maioria das empresas de investimento, excluindo-as completamente do âmbito do pacote CRR/CRD IV e mantendo apenas as empresas de investimento sistémicas no âmbito deste, em conformidade com a abordagem revista para a sua identificação constante da proposta. A proposta é também coerente com a DMIF e o pacote DMIF II/RMIF. A fixação de requisitos prudenciais adaptados a esta atividade e aos riscos das empresas de investimento contribui para esclarecer em que circunstâncias e por que motivos se aplicam estes requisitos. Como tal, suprime alguns casos de aplicação arbitrária dos requisitos prudenciais no regime em vigor, que surgem por serem primordialmente definidos em relação aos serviços de investimento enumerados na DMIF, em vez de se basearem no tipo de negócios realizados pelas empresas de investimento. |
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2.7 |
Os resultados do exame da EBA (4) foram debatidos com os Estados-Membros no Comité dos Serviços Financeiros em março e outubro de 2017 e no grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros em junho e setembro de 2017. Tiveram-se igualmente em conta os contributos recebidos das partes interessadas para a avaliação de impacto inicial da Comissão, publicada em março de 2017. Por último, a Comissão também teve em consideração os contributos recebidos anteriormente no convite abrangente à apresentação de informações sobre a eficiência, a congruência e a coerência do quadro regulamentar global da UE aplicável aos serviços financeiros. Tendo em conta a consulta pública pormenorizada e a recolha de dados efetuada pela EBA, a Comissão considerou desnecessário organizar uma consulta pública geral em paralelo. Em vez disso, os serviços da Comissão consultaram as partes interessadas de forma orientada, exercício que incluiu os elementos seguintes:
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2.8 |
A EBA considera que, em termos agregados, as novas regulamentações aumentariam, para as empresas de investimento não sistémicas da UE, os requisitos de capital em 10 % em comparação com os atuais requisitos e os diminuiria em 16 % em comparação com os requisitos totais aplicados na sequência dos acréscimos do Pilar 1. A forma como estes impactos seriam distribuídos entre as empresas de investimento depende da sua dimensão, dos serviços de investimento que prestam e do modo como os novos requisitos de capital lhes serão aplicáveis. No que respeita aos fundos próprios disponíveis, a EBA considera que apenas algumas empresas — nomeadamente apenas um pequeno número de consultores de investimento, de empresas de negociação e de empresas multisserviços — não disporiam de capital suficiente para cumprir os novos requisitos. No entanto, para as empresas deste grupo cujos aumentos sejam superiores ao dobro dos seus requisitos atuais, pode ser concedido um limite máximo para vários anos. |
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2.9 |
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere à UE a competência para adotar disposições adequadas que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno (artigo 114.o do TFUE). São adotadas diretivas a fim de facilitar o acesso às atividades comerciais e ao seu exercício na UE (artigo 53.o do TFUE). Tal é igualmente aplicável à legislação referente à supervisão prudencial dos prestadores de serviços financeiros, neste caso as empresas de investimento. As disposições da proposta de diretiva em apreço substituem as disposições da CRD IV relativas às empresas de investimento, que têm igualmente como base o artigo 53.o do TFUE. As disposições da proposta de regulamento em apreço substituem as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas às empresas de investimento, que também se baseiam no artigo 114.o do TFUE. |
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2.10 |
As novas regulamentações não terão incidência no orçamento da UE. |
3. Observações e comentários
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3.1 |
O CESE saúda o facto de na proposta se estabelecerem requisitos para a nomeação de autoridades de supervisão prudencial, o capital inicial e o capital existente das empresas de investimento, a liquidez, o risco de concentração, os poderes de supervisão e as ferramentas para a supervisão prudencial das empresas de investimento pelas autoridades competentes, as obrigações de comunicação e de divulgação pública das informações, a revisão e a avaliação pelo supervisor, a governação da empresa e a remuneração. Por conseguinte, a diretiva prevê as regras de supervisão e controlo das empresas de investimento e limita todos os tipos de risco relacionado com a atividade económica destas empresas. A diretiva é aplicável a todas as empresas de investimento abrangidas pelo âmbito da DMIF II a partir de janeiro de 2018. |
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3.2 |
O CESE chama a atenção para o facto de, em conformidade com os requisitos da proposta, os Estados-Membros estarem obrigados a nomear uma autoridade para exercer as competências de supervisão prudencial no âmbito da diretiva. Os Estados-Membros podem atribuir estas competências a uma autoridade existente no âmbito do pacote CRD IV ou atribuí-las a uma nova autoridade. As autoridades competentes devem dispor de poderes para rever e avaliar a situação prudencial das empresas de investimento e, se necessário, exercer poderes para exigir alterações em domínios como a governação da empresa e os controlos internos, os processos e os procedimentos de gestão de risco e, se necessário, definir requisitos adicionais, nomeadamente requisitos de capital e liquidez. |
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3.3 |
O CESE considera que é importante que as autoridades competentes colaborem estreitamente com as autoridades ou organismos públicos do respetivo Estado-Membro responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e financeiras. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes, enquanto partes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), cooperam a fim de garantir o fluxo de informação adequada e fiável entre si e outras partes do SESF. Em particular, estas autoridades devem assegurar uma troca de informações sobre a gestão e a estrutura de propriedade, a conformidade com os requisitos de capital, o risco de concentração e a liquidez da empresa de investimento, os procedimentos administrativos e contabilísticos e os mecanismos de controlo interno da empresa de investimento, bem como quaisquer outros fatores pertinentes suscetíveis de influenciar o risco apresentado pela empresa de investimento. Por conseguinte, o CESE é de opinião que o mercado europeu de investimento se tornará mais transparente. |
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3.4 |
As autoridades competentes podem transmitir à EBA, à ESMA, ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), aos bancos centrais dos Estados-Membros, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e ao BCE, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, às autoridades públicas competentes em matéria de supervisão de sistemas de pagamento e de liquidação, informações confidenciais, caso tais informações sejam necessárias ao desempenho das suas funções. O CESE considera que tal permitirá criar um sistema europeu de informação sobre as empresas de investimento que, teoricamente, torna impossível a empresas pouco fiáveis realizar operações financeiras. |
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3.5 |
O requisito de capital inicial, nomeadamente das empresas de investimento que são PME e não detêm fundos ou valores mobiliários pertencentes aos clientes, aumentou ligeiramente de 50 000 para 75 000 euros. Os requisitos relacionados com o capital inicial das empresas de investimento de importância sistémica foram estabelecidos nas diretivas CRR/CRD IV. O CESE regista, uma vez mais, que a proposta de diretiva relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento cria oportunidades para as PME, em particular para as que pretendem crescer através dos meios digitais. |
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3.6 |
Os dados obtidos de mais de 1 200 empresas indicam que 80 % cumprem os requisitos propostos em matéria de liquidez. Cerca de setenta por cento das empresas detêm acima de três vezes o montante de ativos disponível. Por conseguinte, o CESE é de opinião que as novas regulamentações não eliminarão do mercado a esmagadora maioria das empresas de investimento atuais. |
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3.7 |
A política de remuneração das empresas de investimento deve ser transparente e estar associada aos riscos incorridos e aos lucros gerados. Os sistemas de remunerações devem ser controlados e aprovados pelas autoridades de supervisão. Os Estados-Membros imporiam às empresas de investimento uma obrigação de divulgação pública da política de remuneração e assegurariam que tais empresas facultam às autoridades competentes as informações relativas ao número de pessoas singulares que aufiram remunerações iguais ou superiores a um milhão de euros por exercício financeiro. Nestes casos, cumpre enviar às autoridades informação sobre as suas responsabilidades profissionais, a área de negócios envolvida e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões. Esta informação seria transmitida à EBA e publicada. O CESE considera que este é o procedimento correto, que visa associar as remunerações aos resultados económicos das empresas de investimento. |
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3.8 |
O CESE congratula-se com o facto de as sucursais de empresas de investimento estrangeiras estarem sujeitas a controlo e terem de partilhar anualmente informações sobre a denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais, o volume de negócios, o número de trabalhadores numa base equivalente a tempo completo, os lucros ou perdas antes de impostos, os impostos pagos sobre os lucros ou perdas e os subsídios públicos recebidos. |
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3.9 |
O CESE apoia igualmente o facto de, na aceção do artigo 33.o da proposta de diretiva, as autoridades competentes terem a obrigação de tomar medidas adequadas se o exame e a avaliação a que se refere o n.o 1, alínea e), do artigo em questão, tiverem demonstrado que o valor económico dos fundos próprios de uma empresa de investimento sofreu uma redução correspondente a mais de 15 % dos seus fundos próprios de nível 1. De um modo geral, tal consistiria no aumento dos fundos próprios da empresa de investimento. |
4. Observações na especialidade
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4.1 |
O CESE considera que, com o alargamento da DMIF a todos os mercados de derivados em 2007, algumas das empresas especializadas que negoceiam derivados de mercadorias foram totalmente excluídas da DMIF e dos requisitos prudenciais. A atividade de muitas destas empresas no âmbito dos instrumentos financeiros centra-se normalmente na cobertura dos riscos das empresas-mãe relacionados com a produção física, a transmissão, o armazenamento ou a compra das mercadorias físicas subjacentes. Dependendo do setor (por exemplo, energia, agricultura), o volume das suas operações de cobertura pode ser significativo, o que implica consequências significativas em termos de requisitos de capital, de acordo com o quadro atual. Estas empresas passarão agora a exercer as suas atividades nos termos da proposta de diretiva relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento. |
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4.2 |
Na opinião do CESE, é importante que as propostas de diretiva e de regulamento introduzam novas métricas de risco (fatores K) e a possibilidade de uma introdução gradual e de uma limitação dos requisitos mais exigentes. Os fatores K têm em conta os riscos para o cliente (RtC) e para as empresas que negociam por conta própria e executam as ordens de clientes em nome próprio, os riscos para o mercado (RtM) e os riscos para a empresa (RtF). |
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4.3 |
O CESE observa que nos seus pareceres «Reforma bancária — Alterações aos requisitos de fundos próprios e ao quadro de resolução bancária» (ECO/424) (5) e «DMIF e RMIF/Data» (INT/790) (6), bem como em pareceres anteriores sobre o pacote CRR/CRD IV, sempre apoiou os requisitos prudenciais para os mercados de capitais da UE. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). Em conjunto com a Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios ou DRFP IV) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), o regulamento constitui o atual regime prudencial para as empresas de investimento.
(2) Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF): Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349) e Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(4) EBA report on investment firms, response to the Comission's call for advice of December 2014 [Relatório da EBA sobre as empresas de investimento, resposta ao pedido de parecer da Comissão de dezembro de 2014] (EBA/Op/2015/20). Tal como mandatado pelos artigos pertinentes do CRR, o exame foi realizado em consulta com a EBA, a ESMA e as autoridades nacionais competentes representadas nestas autoridades europeias de supervisão.
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/41 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem»
[COM(2017) 563 final — 2017/0244 (NLE)]
(2018/C 262/07)
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Relatora: |
Imse SPRAGG NILSSON |
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Correlatora: |
Vladimíra DRBALOVÁ |
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Consulta |
Comissão Europeia, 17.11.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 1, do TFUE |
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Decisão da Plenária |
17.10.2017 |
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Competência |
Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em secção |
27.3.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
194/0/4 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE aprecia a apresentação oportuna da recomendação em apreço, uma vez que estão em curso reformas significativas dos regimes de aprendizagem na maioria dos Estados-Membros, e louva a vontade da Comissão Europeia de fomentar um entendimento comum europeu do que constitui um programa de aprendizagem de qualidade e eficaz. |
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1.2 |
O CESE concorda que o instrumento jurídico escolhido pela Comissão Europeia incentiva a coordenação de um esforço conjunto para melhorar a qualidade e a eficácia dos programas de aprendizagem. Ao mesmo tempo, permite flexibilidade ao nível nacional. |
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1.3 |
O CESE observa que a definição e os critérios estabelecidos pela Comissão Europeia na proposta de recomendação do Conselho respeitam a diversidade dos programas nacionais no domínio da aprendizagem. |
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1.4 |
O CESE congratula-se com o facto de a proposta de recomendação convidar os Estados-Membros a promover a participação ativa dos parceiros sociais na conceção, gestão e execução de programas de aprendizagem, em conformidade com os sistemas nacionais de relações laborais e as práticas de ensino e formação. |
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1.5 |
O Comité considera que a conceção, a gestão e a execução dos programas de aprendizagem devem prever também a participação ativa de todos aqueles que não são tradicionalmente considerados como partes interessadas naturais neste domínio, mas que são igualmente importantes para o processo, como, por exemplo, as organizações de jovens e pais, as associações de estudantes e os próprios aprendizes. |
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1.6 |
O CESE reconhece o papel positivo que os programas de aprendizagem podem desempenhar no reforço das competências e da empregabilidade, sobretudo dos jovens, mas realça que o desemprego constitui um fenómeno complexo, sendo necessária uma abordagem holística para combater as suas principais causas para além da questão da inadequação das competências. |
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1.7 |
O CESE considera que a proposta de recomendação deve dar maior ênfase ao modo como os aprendizes podem promover uma maior apropriação da conceção e gestão dos seus percursos de aprendizagem. Dar aos aprendizes a capacidade de influenciar a sua experiência de aprendizagem poderia tornar a experiência mais produtiva, o que seria igualmente benéfico para a entidade que proporciona a aprendizagem. |
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1.8 |
O CESE insta a uma coordenação eficaz e à criação de ligações claras e sinergias com as iniciativas já lançadas pela rede EQAVET (1) e relacionadas com a rede EURES (2). |
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1.9 |
O CESE insta à realização de iniciativas que explorem o potencial da mobilidade transnacional dos aprendizes na UE e tenham em conta os progressos realizados nos Estados-Membros, especialmente no que diz respeito aos desafios inerentes à criação das condições necessárias para apoiar a mobilidade dos aprendizes. |
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1.10 |
O CESE congratula-se com a intenção de acompanhar a aplicação da recomendação com o apoio do Comité Consultivo Tripartido da Formação Profissional (CCFP), bem como através do Semestre Europeu, e sugere a criação de indicadores para avaliar o impacto ao nível nacional. O CESE está disposto a avaliar a aplicação da recomendação nos Estados-Membros, na perspetiva da sociedade civil organizada. |
2. Contexto da proposta de recomendação do Conselho
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2.1 |
A proposta de um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem dá seguimento à Nova Agenda de Competências para a Europa, de 2016 (3), e está em linha com a prioridade da UE em matéria de emprego, crescimento e investimento. A proposta complementa os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e apoia a sua aplicação ao nível nacional. Programas de aprendizagem de qualidade e eficazes também são fundamentais para o êxito da implementação da Garantia da Juventude, e a proposta é uma resposta ao apelo cada vez mais premente para assegurar colocações de melhor qualidade no âmbito da iniciativa Garantia para a Juventude. |
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2.2 |
No âmbito do programa de diálogo social da UE de projetos integrados 2014-2016, os parceiros sociais europeus executaram projetos distintos no domínio dos programas de aprendizagem: a CES centrou-se na qualidade dos programas de aprendizagem e a BusinessEurope, a UEAPME e o CEEP focaram a relação custo/eficácia. O seu trabalho deu origem a uma declaração conjunta, «Towards a Shared Vision of Apprenticeships» (4) [Para uma visão partilhada dos programas de aprendizagem], que expressa a importância da qualidade e da relação custo/eficácia dos programas de aprendizagem. |
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2.3 |
Em julho de 2013, foi criada a Aliança Europeia para a Aprendizagem como plataforma única que reúne os governos e as partes interessadas (empresas, parceiros sociais, câmaras de comércio, prestadores de EFP, representantes da juventude, regiões e grupos de reflexão), com o objetivo de reforçar a qualidade, a oferta e a atratividade dos programas de aprendizagem na Europa (5). |
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2.4 |
O instrumento proposto, uma recomendação do Conselho, respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Enquanto instrumento jurídico, consagra o compromisso dos Estados-Membros para com as medidas preconizadas na recomendação e fornece uma base política sólida para a cooperação ao nível europeu neste domínio. Uma vez que a aprendizagem se baseia geralmente num contrato de trabalho ou noutras relações contratuais, os aprendizes são considerados, simultaneamente, formandos em contexto laboral e trabalhadores. Por conseguinte, a iniciativa em apreço tem como base jurídica os artigos 153.o, 166.o e 292.o do TFUE. |
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2.5 |
O objetivo global da recomendação é «reforçar a empregabilidade e a realização pessoal dos aprendizes e contribuir para o desenvolvimento de uma mão de obra altamente qualificada e competente, capaz de dar resposta às necessidades do mercado de trabalho» (6). O objetivo específico consiste em «estabelecer um quadro coerente para a aprendizagem com base num entendimento partilhado dos aspetos que definem qualidade e eficácia, tendo em conta a diversidade dos sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) nos Estados-Membros». |
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2.6 |
Para efeitos da recomendação, entende-se por aprendizagens «os programas de ensino e formação formal que combinam uma aprendizagem substancial em contexto laboral em empresas e outros locais de trabalho com uma componente letiva em instituições de ensino ou de formação, conducentes a qualificações reconhecidas à escala nacional. As aprendizagens caracterizam-se por uma relação contratual entre o aprendiz, o empregador e/ou a instituição de ensino e formação profissional, recebendo o aprendiz remuneração ou compensação pelo seu trabalho.» |
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2.7 |
A fim de garantir que os programas de aprendizagem sejam adaptados às necessidades do mercado de trabalho e proporcionem vantagens tanto para os aprendizes como para os empregadores, a proposta define e recomenda critérios de qualidade e eficácia em dois domínios complementares. No primeiro domínio, «condições de formação e de trabalho», os critérios específicos são os seguintes: contrato escrito, resultados da aprendizagem, apoio pedagógico, componente em contexto laboral, remuneração e/ou compensação, proteção social e condições de saúde e segurança. No segundo domínio, «condições gerais», os critérios específicos são os seguintes: quadro regulamentar, participação dos parceiros sociais, apoio às empresas, percursos flexíveis e mobilidade, orientação profissional e sensibilização, transparência, garantia de qualidade e acompanhamento dos percursos dos diplomados. |
3. Observações gerais
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3.1 |
O CESE saúda e apoia a recomendação proposta, que vem na sequência e completa as iniciativas recentes a todos os níveis centradas no relançamento da qualidade e da eficácia dos programas de aprendizagem na União Europeia. |
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3.2 |
Na Declaração de Roma, de 2017, os chefes de Estado e de Governo europeus comprometeram-se a trabalhar por «uma União onde os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em todo o continente». Uma parte essencial do compromisso consistiu em dotar os jovens de competências capazes de facilitar o seu acesso ao mercado de trabalho. Uma forma eficaz de o fazer é através de programas de aprendizagem. |
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3.3 |
É claro que os programas de aprendizagem não podem ser a solução para o desemprego. Os programas de aprendizagem podem ser úteis para o aperfeiçoamento ou a reciclagem profissionais dos desempregados de todas as idades, tendo em vista a sua reinserção no mercado de trabalho. Os programas de aprendizagem devem ser oferecidos também a pessoas oriundas da migração, enquanto abordagem política eficaz para promover a inclusão social e uma mão de obra integrada. Ao mesmo tempo, há que evitar que os programas de aprendizagem sejam canalizados para empregos pouco qualificados e formações inadequadas, dado que tal prejudicaria a sua imagem. |
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3.4 |
Como forma de formação em contexto laboral, os programas de aprendizagem permitem às pessoas adquirir qualificações formais, bem como competências e aptidões profissionais específicas que correspondem às necessidades do mercado de trabalho, aumentando assim a sua empregabilidade e as suas perspetivas de emprego (7). A experiência de aprendizagem deve resultar na aquisição de competências e aptidões resilientes que possam ser utilizadas para além de um determinado programa de aprendizagem. Trata-se de uma forma de apoiar o desenvolvimento pessoal das pessoas e ajudam-nas a adquirir competências técnicas, digitais, pessoais e sociais num modo integrado. |
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3.5 |
Podem constituir ferramentas particularmente eficazes para facilitar a transição do ensino e da formação para o trabalho (8). Este período de transição é cada vez mais longo para muitos jovens, pelo que deveria ser dada mais atenção ao seu encurtamento. Por conseguinte, as oportunidades de formação, como os programas de aprendizagem, devem tornar-se ainda mais pertinentes, através da definição de normas de qualidade e da introdução de programas eficazes. |
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3.6 |
Embora os aprendizes sejam geralmente jovens formandos, o Comité gostaria de salientar que os programas de aprendizagem devem ser concebidos de forma a torná-los apelativos para os adultos. Os programas de aprendizagem para aprendizes adultos oferecem a possibilidade de obter qualificações que aumentam a empregabilidade e criar novas oportunidades de desenvolvimento profissional. |
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3.7 |
Os empregadores enfrentam uma escassez cada vez maior de trabalhadores com competências adequadas às suas necessidades que lhes permitam manter-se competitivos. Os programas de aprendizagem podem dotar os aprendizes de competências que reforcem a sua empregabilidade, e que, ao mesmo tempo, sejam necessárias ao mercado de trabalho. Se houver correspondência entre as competências necessárias por parte tanto dos aprendizes como dos empregadores, os programas de aprendizagem podem ser atrativos para ambas as partes. Além disso, os programas de aprendizagem constituem, para a empresa, uma oportunidade de formar pessoas e investir nelas, e de manter, ao longo do tempo, trabalhadores qualificados e motivados (9). |
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3.8 |
O CESE reconhece que as empresas estão a analisar as formas em que podem participar em programas de aprendizagem, de modo a torná-los mais atrativos e benéficos para elas. O Comité sublinha ainda que a eficácia dos programas de aprendizagem é um conceito multifacetado e não apenas uma análise custo-benefício. Por um lado, a eficácia tem a ver com o reconhecimento de que as entidades que proporcionam programas de aprendizagem investem na criação de uma experiência de aprendizagem e esperam o retorno do investimento ao longo do tempo, em termos de melhor adequação de competências, o que incentiva e promove a oferta de locais de aprendizagem (10). Por outro, trata-se da transferência efetiva de pessoas para o mercado de trabalho de uma forma qualitativa. |
4. Conceção e execução dos programas de aprendizagem — Uma abordagem de parceria
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4.1 |
Em muitos países, é necessário melhorar os regimes de aprendizagem em vigor e a sua atratividade. Entre os desafios contam-se a perceção negativa da opinião pública sobre os programas de aprendizagem, o valor da aprendizagem, a falta de atratividade para os empregadores, bem como o pequeno número ou a inexistência de parcerias com a sociedade civil organizada na conceção, execução e avaliação dos programas. |
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4.2 |
Os programas de aprendizagem constituem, acima de tudo, uma oportunidade educativa, pelo que devem assentar numa abordagem centrada no aprendiz e ser adaptados aos superiores interesses deste, às suas capacidades e possibilidades, sem deixar de ter em consideração as necessidades do mercado de trabalho. Para esse fim, importa assegurar que os aprendizes alcancem o seu pleno potencial e atinjam os seus objetivos de aprendizagem, o que beneficiará igualmente os empregadores. |
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4.3 |
As opiniões dos aprendizes devem ser tomadas em conta nas decisões que as podem afetar diretamente, bem como aos seus direitos, antes, durante e após a sua colocação. Devem ter uma palavra a dizer sobre os objetivos de aprendizagem da sua colocação, e ter a oportunidade de dar a sua opinião sobre a qualidade e a eficácia da aprendizagem. A ausência de estruturas representativas prejudica as possibilidades de os aprendizes fazerem ouvir-se. |
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4.4 |
Os programas de aprendizagem têm o potencial de ajudar os jovens, bem como os adultos, a adquirirem plenas competências e aptidões numa atividade ou profissão e a melhorarem a sua empregabilidade. Todavia, em muitos casos, este potencial não é aproveitado, na medida em que os programas de aprendizagem carecem de qualidade, não é dada prioridade ao seu valor em termos de aprendizagem e os direitos dos aprendizes não são respeitados como deveriam ser. |
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4.5 |
Além disso, o CESE considera que um mercado de trabalho dinâmico carece mais de competências do que de capacidades. Por conseguinte, os resultados da aprendizagem devem centrar-se em competências sólidas e não em capacidades pouco duradouras. |
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4.6 |
Os programas de aprendizagem devem incluir uma forte dimensão de contexto laboral, em que pelo menos metade do tempo de ensino é passado a aprender na prática os elementos específicos da profissão, e sempre que possível esta deve ser associada à experiência internacional. |
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4.7 |
Os formadores, tutores e supervisores no local de trabalho devem dispor das devidas qualificações e competências — tanto ao nível pedagógico como ao nível específico da profissão em questão — para formar os aprendizes. Além disso, deverão ter acesso a oportunidades de formação contínua, em conformidade com o princípio da aprendizagem ao longo da vida. |
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4.8 |
A sinergia entre qualidade, eficácia e atratividade dos programas de aprendizagem só pode ser garantida através da estreita colaboração entre todas as partes interessadas pertinentes — prestadores de formação, parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, aprendizes, ao nível nacional, regional e local. |
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4.9 |
Devem ser criadas estruturas a todos os níveis de governo, com a participação de todas as partes interessadas socioeconómicas pertinentes (por exemplo, entidades que proporcionam programas de aprendizagem, organizações patronais e sindicais, câmaras de comércio, organizações da juventude, associações de estudantes, aprendizes), com funções e procedimentos claros, a fim de influenciar e tomar parte nas decisões relacionadas com a conceção, execução e acompanhamento dos programas de aprendizagem. |
5. Promover os programas de aprendizagem
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5.1 |
Para contrariar o facto de os programas de aprendizagem serem percecionados como um percurso educativo menos atrativo ou prestigioso, especialmente para os jovens, é necessário promovê-los como uma escolha válida e como uma oportunidade de aprendizagem com o mesmo nível de qualidade, e não como um instrumento ativo do mercado de trabalho. |
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5.2 |
A promoção dos programas de aprendizagem deve ser conjugada com esforços no sentido de abordar os estereótipos de género com base nos papéis sociais tradicionais, que ainda afetam negativamente os estágios de aprendizagem, a aceitação, a promoção e a publicidade de programas de aprendizagem. |
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5.3 |
Todas as partes interessadas pertinentes, desde os responsáveis políticos até aos parceiros sociais, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, desempenham um papel crucial no aumento da atratividade dos programas de aprendizagem e têm de trabalhar em conjunto. A promoção de uma melhor imagem para os programas de aprendizagem deve ser acompanhada, e depender, de uma melhoria da qualidade e eficácia dos programas. |
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5.4 |
Os poderes públicos devem investir mais recursos na aplicação de medidas que visem promover os programas de aprendizagem ao nível local junto de potenciais aprendizes e incentivar os empregadores a oferecerem oportunidades de aprendizagem. |
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5.5 |
O CESE considera possível utilizar o FSE para ajudar a criar ou desenvolver programas de aprendizagem de qualidade e eficazes nos Estados-Membros que exijam uma maior assistência financeira e técnica para alcançar os objetivos do quadro. |
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5.6 |
É fundamental proporcionar aos empregadores, em particular as PME e as microempresas, o apoio financeiro e não financeiro de que necessitam para a criação de estágios e programas de aprendizagem de qualidade e eficazes. |
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5.7 |
O processo de construção de uma nova imagem dos programas de aprendizagem deve assentar numa abordagem justa, inclusiva, não discriminatória e inovadora. As pessoas mais desfavorecidas da nossa sociedade devem ter acesso ao melhor apoio e orientação tendo em vista uma educação de qualidade e uma formação em contexto laboral que atenda aos seus interesses e aspirações. Devem ser adotadas medidas a todos os níveis para combater a discriminação baseada no estatuto de migrante, no contexto socioeconómico, na etnia, na religião, na idade, no género ou em qualquer outra condição que impeça a igualdade de acesso às oportunidades de aprendizagem. |
6. Condições de aprendizagem e de trabalho
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6.1 |
O CESE entende que os programas de aprendizagem devem ser sustentados por um documento escrito e juridicamente vinculativo, quer se trate de um plano de aprendizagem ou de um contrato escrito, entre o empregador, o aprendiz e a instituição de ensino ou formação. Este documento deve indicar claramente os direitos e as obrigações de todas as partes, e incluir uma descrição dos objetivos de aprendizagem, tarefas e outras informações pertinentes sobre o programa de aprendizagem (incluindo, entre outros, a duração, as horas de trabalho, a remuneração, etc.). |
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6.2 |
O CESE está convicto de que os aprendizes têm direito a remuneração e/ou compensação adequada, que deve ser negociada através de acordos coletivos ou em conformidade com os requisitos nacionais ou do setor. Um pagamento ou compensação adequados permitirão uma maior participação nos programas de aprendizagem, em particular por pessoas com baixos rendimentos, e poderão ajudar a evitar a utilização abusiva dos programas de aprendizagem como trabalho não remunerado e excessivamente flexível. |
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6.3 |
O CESE reitera a importância de assegurar que os aprendizes são informados de forma adequada e imediata sobre os riscos para a saúde e segurança a que estão expostos durante a sua aprendizagem, e que estão totalmente abrangidos por regulamentos em matéria de saúde e segurança. |
7. Monitorizar e avaliar os programas de aprendizagem
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7.1 |
Todas as entidades que proporcionam programas de aprendizagem devem aplicar normas de qualidade. Os aprendizes devem ser sempre acompanhados por um supervisor competente antes, durante e depois do seu programa de aprendizagem, a fim de garantir que os objetivos de aprendizagem são alcançados, os direitos do aprendiz são respeitados e a qualidade é assegurada. |
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7.2 |
Deverá ser posto em prática um sistema de monitorização para observar a evolução dos aprendizes na concretização dos seus objetivos de aprendizagem, bem como a qualidade e eficácia da experiência de aprendizagem. Os resultados deste processo de avaliação devem ser partilhados com os aprendizes e a entidade que proporciona o programa de aprendizagem, para que estes o possam melhorar, se necessário. Sempre que possível, este sistema de monitorização poderá ser utilizado como um método de medição da quantidade de programas de aprendizagem que posteriormente permitem aos aprendizes encontrar emprego. |
8. Reconhecer as qualificações
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8.1 |
Os programas de aprendizagem devem conduzir a qualificações oficiais, reconhecidas ao nível nacional, europeu e internacional, em conformidade com o Quadro Europeu de Qualificações. As qualificações reconhecidas devem acentuar a empregabilidade e a mobilidade dos aprendizes no país e na União Europeia. Estas qualificações devem proporcionar permeabilidade e permitir aos aprendizes entrar no ensino superior após a conclusão da sua aprendizagem. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) EQAVET — Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais.
(2) EURES — Portal Europeu da Mobilidade Profissional.
(3) COM(2016) 381 final.
(4) Parceiros sociais europeus, declaração conjunta, «Towards a Shared Vision of Apprenticeships», 30 de maio de 2016.
(5) Aliança Europeia para a Aprendizagem.
(6) COM(2017) 563 final.
(7) Parecer do CESE — Melhorar o desempenho dos sistemas nacionais de formação dual (JO C 13 de 15.1.2016, p. 57).
(8) A experiência mostra que 60 % a 70 % dos aprendizes transitam diretamente para o emprego após a sua aprendizagem e, em alguns casos, esta percentagem aumenta para 90 %. (Página CE sobre programas de aprendizagem)
(9) Cedefop, 2015, Nota informativa — Promover a eficácia da aprendizagem profissional no contexto das pequenas e médias empresas.
(10) Parecer do CCFP sobre «Uma visão partilhada para a qualidade e eficácia da aprendizagem e a formação em contexto laboral», 2 de dezembro de 2016.
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/47 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro
[COM(2017) 647 final — 2017/0288 (COD)]
(2018/C 262/08)
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Relator: |
Raymond HENCKS |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 29.11.2017 Conselho, 22.11.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 91.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Decisão da Mesa |
17.10.2017 |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
5.4.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
200/0/4 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE subscreve os objetivos da Comissão de melhorar a mobilidade dos cidadãos que viajam de autocarro ou de camioneta por longas distâncias, aumentar a utilização de modos de transporte sustentáveis e propor serviços que respondam melhor às necessidades dos cidadãos, em especial os de menores rendimentos. |
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1.2. |
Todavia, a proposta de alargamento do âmbito de aplicação das regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e camioneta a todos os serviços regulares por conta de outrem, incluindo os serviços nacionais, efetuados por transportadores não residentes, é considerada problemática em alguns Estados-Membros. |
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1.3. |
A aplicação aos serviços de transporte urbanos e suburbanos das novas regras relativas ao acesso ao mercado de um serviço de transporte regular internacional e nacional em autocarro e camioneta numa distância inferior a 100 ou 120 quilómetros em linha reta pode, segundo esses Estados-Membros, prejudicar gravemente o cumprimento da missão e das obrigações de serviço público de um serviço de interesse económico geral (SIEG). |
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1.4. |
A proposta de regulamento não tem em conta as diferenças significativas existentes entre Estados-Membros no que respeita à organização dos serviços de transporte em autocarro e camioneta e à tarifação, nomeadamente dos serviços urbanos ou suburbanos, que frequentemente são gratuitos ou beneficiam de reduções gerais ou concedidas a determinadas categorias de passageiros, respondendo a necessidades e condicionalismos sociais e ambientais que exigem regulamentações específicas e diversificadas. No entanto, há também Estados-Membros em que o acesso ao mercado dos transportes públicos está mais desregulamentado. |
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1.5. |
Prevê-se na disposição proposta que o acesso ao mercado, no caso dos serviços de transporte internacionais e nacionais (incluindo o transporte urbano e suburbano) numa distância inferior a 100 quilómetros em linha reta, só pode ser recusado se o serviço proposto comprometer o equilíbrio económico de um contrato público de serviços, o que pode, em alguns casos, ser difícil de conciliar com um serviço de interesse geral, que deve ser prestado a preços acessíveis e com qualidade adequada a todos os utentes. O mercado apenas pode, no respeito da legislação em matéria de concorrência leal, oferecer um preço fixado em função dos custos. No entanto, alguns Estados-Membros têm um mercado desregulamentado, total ou parcialmente, com resultados satisfatórios. Nesses casos, a proposta poderia representar um retrocesso. |
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1.6. |
O CESE questiona-se se a proposta de regulamento está em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) relativo ao princípio de subsidiariedade, na medida em que o Protocolo n.o 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere amplo poder de apreciação aos órgãos de poder nacional, regional e local para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral, a fim de assegurar um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores. No entanto, dado que os serviços nacionais de transporte em autocarro e camioneta para distâncias superiores a 100 km já estão desregulamentados em alguns Estados-Membros, não foi possível questionar o livre acesso ao mercado para os serviços de transporte em autocarro, enquanto tal. |
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1.7. |
O CESE salienta que se for dado aos Estados-Membros, em conformidade com uma tal aplicação do princípio da subsidiariedade, o amplo poder de apreciação que o Tratado lhes confere para organizar os seus serviços de interesse geral em função das necessidades dos cidadãos, tal significará, naturalmente, que os Estados-Membros que dispõem de mercados de serviços de transporte em autocarro e camioneta desregulamentados podem prosseguir nesta via, e que o objetivo da Comissão de estabelecer um mercado único mais coerente para esses serviços não será atingido. |
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1.8. |
Por último, o CESE salienta que a abertura de novas carreiras de autocarros e camionetas pode prejudicar os serviços públicos fornecidos por modos de transporte mais sustentáveis. O CESE considera, por conseguinte, razoável que as autoridades possam garantir que os serviços estão a utilizar veículos eficientes com baixas emissões de carbono e que não aumentem as emissões, nomeadamente o serviço ferroviário. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a associar a liberalização do mercado do transporte rodoviário a uma utilização mais clara do princípio do poluidor-pagador em todos os modos de transporte. |
2. Introdução
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2.1. |
De acordo com o artigo 4.o, n.o 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio dos transportes e, segundo o artigo 91.o do TFUE, estabelece, entre outros aspetos:
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2.2. |
Com a alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, a Comissão afirma que pretende melhorar a mobilidade dos cidadãos que viajam longas distâncias, aumentar a utilização de modos de transporte sustentáveis e propor serviços que respondam melhor às necessidades dos cidadãos, em especial os de menores rendimentos. |
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2.3. |
A distinção entre «camioneta» e «autocarro» não existe em algumas línguas europeias. A distância é, frequentemente, um dos principais critérios aplicados na regulação dos serviços de camionetas de longo curso, devendo, por exemplo, ser superior a 50 milhas no Reino Unido e a 100 quilómetros em França e na Suécia. |
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2.4. |
Em alguns Estados-Membros, o mercado de serviços de camionetas de longo curso já está, pelo menos parcialmente, liberalizado. Assim, por exemplo, a liberalização do mercado alemão foi sujeita a duas condições: as carreiras devem cobrir uma distância mínima de 50 quilómetros e não devem entrar em concorrência com o transporte ferroviário. Em França, a lei Macron permite que qualquer operador preste serviços regulares em trajetos superiores a 100 quilómetros. |
3. Regras comunitárias em vigor
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3.1. |
O Regulamento (CE) n.o 1073/2009, de 21 de outubro de 2009, aplica-se ao transporte de mais de nove pessoas em autocarro e camioneta no âmbito de serviços regulares de transporte internacional de passageiros, bem como, em determinadas condições e a título temporário, à permissão de que transportadores não residentes efetuem serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-Membro. |
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3.2. |
Os transportes a partir de Estados-Membros com destino a países terceiros são, em larga medida, efetuados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e esses países terceiros. No entanto, as regras da União são aplicáveis no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. |
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3.3. |
As regras comuns não se aplicam aos serviços urbanos e suburbanos de transporte em autocarro e camioneta. As operações de cabotagem efetuadas por um transportador não residente num Estado-Membro de acolhimento são autorizadas, com exceção dos serviços de transporte que satisfaçam as necessidades de um centro ou aglomeração urbanos ou as necessidades de transporte entre esse centro ou aglomeração e os arredores. As operações de cabotagem não podem ser executadas independentemente de um serviço internacional. |
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3.4. |
Em contrapartida, as disposições relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços aplicam-se às empresas de transporte em autocarro ou camioneta que efetuem operações de cabotagem. |
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3.5. |
Todos os anos, os Estados-Membros devem informar a Comissão do número de transportadores titulares de licenças comunitárias em 31 de dezembro do ano anterior e do número de cópias certificadas correspondentes aos veículos em circulação nessa data. Em 31 de dezembro de 2016, a UE tinha 34 390 licenças para o transporte rodoviário de passageiros e 300 155 autocarros e camionetas, dos quais cerca de 46 000 eram utilizados principalmente para o transporte de passageiros em longa distância. |
4. Novas medidas propostas pela Comissão
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4.1. |
O âmbito de aplicação é significativamente alargado, e abrange todos os transportes regulares (internacionais e nacionais) em autocarro e camioneta, em toda a União, efetuados no âmbito de serviços regulares por transportadores não residentes. |
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4.2. |
A regulamentação atual, que define as operações de cabotagem como «serviços de transporte rodoviário nacional de passageiros por conta de outrem, efetuados a título temporário por um transportador num Estado-Membro de acolhimento», é alterada com a supressão do termo «temporário». Por conseguinte, as operações de cabotagem fazem parte dos serviços regulares. |
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4.3. |
As operações de cabotagem regulares passam a ser admitidas a coberto de uma licença comunitária. As operações de cabotagem efetuadas a título temporário só são autorizadas se estiverem cobertas por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador, e caso se tratem de serviços ocasionais. |
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4.4. |
No que se refere aos serviços regulares, o novo regulamente estabelece uma distinção entre o transporte internacional e nacional de passageiros numa distância inferior a 100 quilómetros em linha reta, por um lado, e o mesmo transporte numa distância igual ou superior a 100 quilómetros em linha reta, por outro. |
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4.5. |
No caso dos serviços regulares de transporte internacional de passageiros e dos serviços regulares nacionais numa distância igual ou superior a 100 quilómetros em linha reta, o acesso ao mercado é totalmente liberalizado. |
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4.6. |
No caso dos serviços regulares de transporte internacional e nacional (incluindo o transporte urbano e suburbano) numa distância inferior a 100 quilómetros em linha reta, o acesso ao mercado pode ser recusado se o serviço proposto comprometer o equilíbrio económico de um contrato público de serviços. A distância inferior a 100 quilómetros pode ser aumentada até 120 quilómetros caso os serviços regulares a introduzir sirvam um local de partida e um local de destino já servidos por mais de um contrato público de serviços. |
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4.7. |
Os serviços expresso, ou seja, os serviços que asseguram o transporte de passageiros com frequência e percurso determinados, sem paragens intermédias, passam a ser considerados «serviços regulares», tal como os serviços de transporte em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. |
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4.8. |
É criado para o setor do transporte de passageiros em autocarro e camioneta um organismo regulador independente encarregado de:
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4.9. |
As adaptações técnicas referentes às licenças comunitárias, às autorizações de acesso ao mercado e a outros certificados são efetuadas por ato delegado da Comissão. |
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4.10. |
Os transportadores beneficiam de direito de acesso aos parques de estacionamento utilizados pelos autocarros e camionetas (terminais) em condições equitativas, transparentes e não discriminatórias. |
5. Observações gerais
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5.1. |
O alargamento do âmbito de aplicação do regulamento em apreço a todos os serviços regulares por conta de outrem, efetuados por transportadores não residentes, implica que estes podem efetuar serviços nacionais regulares nas mesmas condições que os transportadores residentes, e que uma operação de cabotagem, quando é contínua e permanente, é considerada um serviço regular. Em consequência, o regulamento em apreço é aplicável a todos os serviços de transporte regulares internacionais e nacionais em autocarro e camioneta. |
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5.2. |
Por conseguinte, o mercado de serviços de transporte internacionais e nacionais em distâncias iguais ou superiores a 100 quilómetros em linha reta é totalmente liberalizado, e já não se podem ter em conta eventuais contratos públicos de serviços para recusar o acesso ao mercado. |
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5.3. |
O acesso ao mercado de um serviço de transporte regular internacional e nacional em autocarro e camioneta numa distância inferior a 100 ou 120 quilómetros em linha reta pode ser recusado se o equilíbrio económico de um contrato público de serviços for comprometido e se o organismo regulador independente encarregado de realizar a análise económica correspondente estiver de acordo. |
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5.4. |
Ao contrário do regulamento atualmente em vigor, a nova proposta da Comissão deixa de excluir explicitamente os serviços de transporte em autocarro e camioneta urbanos e suburbanos, aos quais a nova regulamentação será, por conseguinte, aplicável. |
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5.5. |
Além disso, as autoridades competentes para decidir sobre o acesso ao mercado não podem indeferir um pedido apenas com o fundamento de que o transportador oferece preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores. Contudo, alguns transportadores do setor privado, não sujeitos a obrigações de serviço público, oferecem preços (por exemplo, 1 euro por um trajeto de longo curso) que só podem resultar da prática de dumping. A formulação geral da disposição em causa, que não inclui qualquer restrição, poderá ser considerada como um cheque em branco a favor da concorrência desleal. |
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5.6. |
A proposta de regulamento não tem em conta as diferenças significativas existentes entre Estados-Membros no que respeita à organização dos serviços de transporte em autocarro e camioneta e à tarifação, nomeadamente dos serviços urbanos ou suburbanos, que frequentemente são gratuitos ou beneficiam de reduções gerais ou concedidas a determinadas categorias de passageiros, respondendo a necessidades e condicionalismos sociais e ambientais que exigem regulamentações específicas e diversificadas. No entanto, há também Estados-Membros em que o acesso ao mercado dos transportes públicos está mais desregulamentado. |
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5.7. |
O CESE questiona-se se a proposta de regulamento está em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) relativo ao princípio de subsidiariedade, e considera que os argumentos apresentados na ficha justificativa (prevista pelo artigo 5.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade) não são totalmente convincentes. No entanto, dado que os serviços nacionais de transporte em autocarro e camioneta para distâncias superiores a 100 km já estão desregulamentados em alguns Estados-Membros, não foi possível questionar o livre acesso ao mercado para os serviços de transporte em autocarro, enquanto tal. |
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5.8. |
Contudo, o transporte de passageiros é também um serviço de interesse económico geral, previsto pelo Tratado e, enquanto tal, sujeito ao artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, segundo o qual «[as] empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto nos Tratados, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada». |
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5.9. |
Este artigo visa o primado do bom cumprimento da missão, que não depende de uma abordagem baseada no equilíbrio económico. |
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5.10. |
Os valores comuns aplicáveis às missões dos serviços de interesse económico geral referidos no Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral (SIG, na aceção do artigo 14.o do TFUE) incluem, em especial: o papel essencial e o amplo poder de apreciação dos órgãos de poder nacional, regional e local para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral, um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores. |
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5.11. |
Por conseguinte, o equilíbrio económico não faz parte dos valores que os SIEG têm obrigatoriamente de respeitar. Aliás, o equilíbrio económico pode, em alguns casos, ser difícil de conciliar com um serviço que deve ser prestado a preços acessíveis a todos. O mercado apenas pode oferecer um preço fixado em função dos custos, o que não garante o acesso de todos a um serviço de qualidade a preços acessíveis. No entanto, importa igualmente assinalar que alguns Estados-Membros têm um mercado desregulamentado, total ou parcialmente, com resultados satisfatórios. Nesses casos, a proposta poderia representar um retrocesso. |
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5.12. |
Deste modo, o organismo regulador criado pelo regulamento em apreço apenas poderia apreciar se as condições previstas no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE e no Protocolo n.o 26 estão ou não preenchidas, uma competência (constatação de erro manifesto) que até à data incumbe apenas à Comissão, sem prejuízo de um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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5.13. |
Ao contrário da nova proposta da Comissão, o atual Regulamento (CE) n.o 1073/2009, nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 4, alínea d), (que a Comissão propõe suprimir), está conforme com o Tratado ao prever que: «Um Estado-Membro decida, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afetaria gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação comunitária nos troços diretos em questão». |
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5.14. |
O CESE considera, assim, que não se deve alterar a referida disposição do artigo 8.o, mas sim dar aos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o amplo poder de apreciação que o Tratado lhes confere para organizar os seus serviços de interesse geral em função das suas necessidades, salvo em caso de erro manifesto constatado pela Comissão. |
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5.15. |
O CESE salienta que a abertura de novas carreiras de autocarros e camionetas pode prejudicar os serviços públicos fornecidos por modos de transporte mais sustentáveis, nomeadamente o serviço ferroviário. Por conseguinte, não é aceitável que, apenas por razões económicas, se abandone, num mesmo troço, um serviço ferroviário. |
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5.16. |
O CESE recorda, neste contexto, que o objetivo da regulamentação do espaço ferroviário europeu único é criar um espaço ferroviário europeu capaz de competir a longo prazo com os outros modos de transporte. |
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5.17. |
Contudo, é forçoso constatar que a concorrência entre o transporte ferroviário e o transporte rodoviário continua a ser, em grande medida, desleal pelo facto de as taxas ferroviárias pagas pelos operadores ferroviários e os custos de exploração serem cerca de três vezes superiores aos custos suportados pelos operadores de serviços de transporte em autocarro e camioneta. Até agora, o anúncio da Comissão de «medidas de internalização dos custos externos do transporte, a executar de forma coordenada e equilibrada em todos os modos de transporte, para que as tarifas aplicadas espelhem o nível dos custos externos impostos ao conjunto da sociedade» não teve consequências significativas. |
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5.18. |
Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a associar a liberalização do mercado do transporte rodoviário a uma utilização mais clara do princípio do poluidor-pagador em todos os modos de transporte. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/52 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros»
[COM(2017) 648 final — 2017/0290 (COD)]
(2018/C 262/09)
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Relator: |
Stefan BACK |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 29.11.2017 Conselho Europeu, 4.12.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 91.o, n.o 1, do TFUE |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
5.4.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
159/1/3 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE apoia a iniciativa de atualizar a Diretiva 92/106/CEE (a seguir designada «diretiva») para tornar o modelo de transporte combinado mais eficiente e atrativo e reforçar a sustentabilidade dos transportes, em conformidade com os objetivos estabelecidos no livro branco de 2011 sobre os transportes e os compromissos assumidos ao abrigo do Acordo de Paris. |
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1.2. |
O CESE é favorável ao alargamento do âmbito de aplicação da diretiva às operações internas para reduzir ainda mais o transporte rodoviário. |
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1.3. |
O Comité acolhe igualmente com agrado os esforços para simplificar a diretiva a fim de tornar o modelo mais atrativo e de melhorar a segurança jurídica. |
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1.4. |
O CESE considera especialmente útil a simplificação da delimitação dos trajetos de transporte rodoviário, nomeadamente a opção de flexibilidade concedida aos Estados-Membros, que permite a adaptação às condições locais. Não obstante, o CESE salienta que o limite de 20 % da distância entre o ponto de carga inicial e o ponto de descarga final poderá conduzir a distâncias de transporte rodoviário bastante superiores ao limite de 300 km além do qual o livro branco de 2011 sobre os transportes recomenda uma transição modal subsequente para fora do transporte rodoviário. |
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1.5. |
Para facilitar o acesso à informação sobre a execução da diretiva em cada Estado-Membro e facilitar o planeamento das operações de transporte combinado, o CESE propõe que se preveja a obrigação de que todos os Estados-Membros disponibilizem todas as informações pertinentes sobre a execução da diretiva num sítio Web específico. |
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1.6. |
O CESE apoia a clarificação e simplificação proporcionadas pela enumeração exaustiva da documentação que deve estar disponível para efeitos de controlo da conformidade, bem como pela disposição que prevê a possibilidade de esses documentos serem apresentados em formato eletrónico. O CESE propõe que, sempre que seja caso disso, quaisquer decisões nacionais que autorizem um trajeto rodoviário mais longo integrem também os documentos a apresentar. |
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1.7. |
O CESE acolhe com agrado a obrigação proposta para os Estados-Membros em matéria de investimento em terminais de transbordo, e em especial a obrigação de coordenar os investimentos com os Estados-Membros vizinhos. Não obstante, o CESE pergunta-se se o objetivo estabelecido de uma distância máxima de 150 km entre qualquer local na UE e o terminal mais próximo é realista, tendo em conta a situação em áreas com baixa densidade populacional e redes ferroviárias e portuárias dispersas e, por conseguinte, propõe que se preveja uma opção clara de flexibilidade. |
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1.8. |
No entender do CESE, a fim de aumentar a segurança e acelerar os efeitos dos incentivos a este tipo de transporte, as medidas de apoio aos transportes combinados devem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e isentas do requisito de notificação, de acordo com as regras em matéria de auxílios estatais, desde que o apoio seja inferior ao limiar predefinido. |
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1.9. |
O CESE questiona a utilidade da disposição proposta no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, que visa excluir a tomada em consideração de certos trajetos de transporte por vias navegáveis interiores e marítimas para efeitos de operações de transporte combinado. O Comité considera que esta proposta é pouco clara e se presta a interpretações divergentes e questiona igualmente a sua utilidade, uma vez que não foram considerados necessários critérios de seleção semelhantes, claramente baseados no princípio da exclusão de escolhas que não necessitam de ser incentivadas, no que diz respeito ao transporte ferroviário. |
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1.10. |
O CESE tem igualmente dificuldade em compreender por que motivo a denominada «isenção de cabotagem» prevista no artigo 4.o da diretiva permanece inalterada. Sobre este ponto, enquanto questão de política de transportes, o CESE remete, em primeiro lugar, para as propostas atualmente pendentes relativas ao acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias no que se refere à cabotagem e para o debate em curso sobre o acesso ao mercado e a concorrência, incluindo os aspetos sociais. O CESE chama igualmente atenção para o princípio geral segundo o qual a prestação de serviços num país diferente daquele onde o prestador de serviços está estabelecido deve ter caráter temporário. Na opinião do CESE, nada obsta a uma disposição que estipule que os trajetos de transporte rodoviário de mercadorias no âmbito de uma operação de transporte combinado sejam considerados operações de transporte distintas, exceto quando toda a operação de transporte é realizada com um camião ou com uma combinação de veículos incluindo o trator, e que o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 se aplique a todas as operações. O artigo 4.o da diretiva deve ser alterado em conformidade. |
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1.11. |
O CESE considera surpreendente que a disposição constante do artigo 2.o da diretiva, que exige que os Estados-Membros libertem os transportes combinados referidos no artigo 1.o de todos os regimes de contingentamento e de autorização até 1 de julho de 1993, não esteja incluída nas propostas de alteração da diretiva. Na sua versão atual, e tendo em conta o alargamento do âmbito de aplicação da diretiva, este artigo poderá ser interpretado como tendo um efeito mais amplo do que o provavelmente pretendido, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao mercado. O CESE propõe, por conseguinte, que este artigo seja reformulado ou suprimido. |
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1.12. |
O Comité observa que a proposta de alteração da diretiva não se pronuncia sobre a aplicabilidade ao transporte combinado da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores. O CESE parte do princípio de que esta diretiva se aplicará também no que diz respeito às operações de transporte combinado, e de que tal ocorrerá também com a lex specialis sobre o destacamento no setor do transporte rodoviário proposta pela Comissão [COM(2017) 278]. |
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1.13. |
O CESE pretende ainda sublinhar o enorme potencial da digitalização para a facilitação e a promoção do transporte combinado. Foram acima referidos alguns exemplos de possíveis vias a seguir. O potencial de desenvolvimento neste domínio é considerável no que respeita aos transportes no seu conjunto, incluindo o transporte combinado. |
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1.14. |
O CESE recomenda que a Comissão pondere a possibilidade de uma solução relativa aos custos do transporte semelhante à do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 também no caso de Chipre e de Malta. |
2. Contexto
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2.1. |
Em 8 de novembro de 2017, a Comissão Europeia apresentou a segunda parte do seu pacote «Mobilidade» através da comunicação «Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica — Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores» [COM(2017) 675]. |
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2.2. |
A segunda parte do pacote inclui as seguintes propostas:
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2.3. |
O pacote inclui uma combinação de medidas orientadas para a oferta e a procura, a fim de colocar a Europa na via da mobilidade hipocarbónica e de reforçar a competitividade do ecossistema automóvel e de mobilidade europeu. Visa proporcionar maior segurança política e regulamentar e criar condições de concorrência equitativas. |
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2.4. |
A proposta a que se refere o presente parecer altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros [COM(2017) 648, a seguir designada «proposta»]. Contém os seguintes elementos principais:
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3. Observações na generalidade
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3.1. |
O CESE apoia a iniciativa de atualizar a diretiva relativa aos transportes combinados como forma de tornar o modelo de transporte combinado mais eficiente e atrativo. Tal tornará o transporte mais sustentável, reduzirá o transporte rodoviário e as emissões de gases com efeito de estufa e contribuirá tanto para os objetivos definidos no livro branco de 2011 sobre os transportes como para o cumprimento dos compromissos da UE e dos seus Estados-Membros ao abrigo do Acordo de Paris. |
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3.2. |
O CESE aprova a iniciativa de alargar o âmbito de aplicação da diretiva, incluindo as operações internas com potencial atualmente não explorado para desenvolver o transporte combinado e, assim, reduzir o transporte rodoviário. |
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3.3. |
O CESE acolhe igualmente com agrado a simplificação do quadro regulamentar para o transporte combinado, que se destina a tornar o modelo mais acessível e a melhorar a segurança jurídica, devendo assim contribuir para tornar o modelo mais atrativo. |
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3.4. |
Neste contexto, a maior clareza dos critérios que descrevem a delimitação dos trajetos de transporte rodoviário é particularmente útil: os critérios são simples, claros e parecem não deixar margem para interpretações divergentes. Não obstante, o CESE conclui que o limite de 20 % da distância em linha reta entre o ponto de carga inicial e o ponto de descarga final poderá conduzir a distâncias de transporte rodoviário superiores ao limite de 300 km além do qual o Livro Branco de 2011 sobre os transportes recomenda uma transição modal subsequente para fora do transporte rodoviário, em especial em regiões com redes dispersas ou distâncias longas entre terminais. No entanto, o CESE considera que o interesse geral de tornar o modelo de transporte combinado atrativo para os utilizadores e o valor acrescentado de uma definição clara e simples têm prioridade e, por conseguinte, aprova a solução proposta. |
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3.5. |
O CESE acolhe igualmente com agrado o elemento de flexibilidade concedido aos Estados-Membros para prolongarem os trajetos de transporte rodoviário na medida do necessário para possibilitar a chegada ao terminal de transporte geograficamente mais próximo que ofereça a capacidade operacional necessária para carregar ou descarregar, em termos de equipamentos de transbordo, capacidade do terminal e serviços apropriados de transporte ferroviário de mercadorias. |
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3.5.1. |
O CESE observa que parece ser deixada aos Estados-Membros a responsabilidade de decidir se esta autorização deve ser concedida através de uma disposição de aplicação geral ou numa base casuística. O CESE sublinha a importância da transparência e, como tal, considera que as disposições nacionais nesta matéria, bem como as decisões em casos específicos, se aplicável, devem ser disponibilizadas num sítio Web específico, em conformidade com o novo artigo 9.o-A, n.o 2, referido no artigo 1.o, n.o 7, da proposta. |
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3.6. |
A fim de facilitar o planeamento das operações de transporte combinado e tornar o modelo mais atrativo, o CESE propõe que todas as informações pertinentes relativas à execução da diretiva em cada um dos Estados-Membros sejam disponibilizadas num sítio Web específico de cada Estado-Membro e que seja aditada uma disposição nesse sentido no artigo 9.o-A, n.o 2, da proposta. |
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3.7. |
O CESE aprova a clarificação no artigo 3.o da proposta relativamente aos documentos a fornecer para efeitos de controlo da conformidade, à proibição da exigência de documentação adicional e à opção de fornecer os documentos exigidos em formato eletrónico. Esta disposição facilita as operações e reforça a segurança jurídica. Não obstante, o CESE pergunta-se se uma cópia da decisão tomada não deverá também ser disponibilizada nos casos em que um Estado-Membro tenha autorizado um trajeto rodoviário mais longo ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e em que essa autorização assuma a forma de uma decisão específica. |
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3.8. |
O CESE regista com satisfação a ênfase no investimento em terminais de transbordo e a obrigação de coordenar esse investimento com os Estados-Membros vizinhos e com a Comissão para assegurar uma distribuição geográfica equilibrada e suficiente, em especial na rede transeuropeia de transportes (RTE-T), e para garantir, com caráter de prioridade, que nenhuma localidade na UE esteja situada a mais de 150 km desses terminais. No entanto, o CESE tem dúvidas de que este objetivo seja realista em áreas com baixa densidade populacional e com uma rede ferroviária e portuária dispersa. |
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3.9. |
O apoio aos transportes combinados deve ser notificado à Comissão Europeia e, de acordo com as regras em matéria de auxílios estatais, deve ser autorizado antes de ser concedido. Devido à morosidade dos procedimentos, o beneficiário dos auxílios recebe-os muitas vezes três anos depois de a autoridade pública nacional ter tomado a decisão de atribuição e, por vezes, quando os sistemas têm de ser alterados, o beneficiário arrisca-se a perder todos os benefícios. Para reduzir a incerteza e acelerar o processo, o CESE estima que os auxílios inferiores a um determinado limiar, por exemplo 35 % dos custos totais, devem ser automaticamente considerados conformes ao Tratado e estar isentos do requisito de notificação. |
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3.10. |
O CESE chama ainda a atenção para as possibilidades de desenvolver ainda mais o transporte combinado proporcionadas pela digitalização. A proposta dá um passo em frente ao permitir a utilização de documentos eletrónicos e a criação de sítios Web dedicados em todos os Estados-Membros. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
O CESE observa que o artigo 1.o, n.o 2, da proposta exclui de um modelo de transporte combinado qualquer transporte por vias navegáveis interiores ou marítimo para o qual não exista transporte rodoviário alternativo equivalente ou que seja inevitável numa operação de transporte viável do ponto de vista comercial. Esta disposição parece estar ligada à eliminação do requisito de uma distância mínima para o transporte por vias navegáveis interiores ou marítimo e dá cumprimento à afirmação constante do considerando 9 do preâmbulo de que «[s]eria, por conseguinte, útil eliminar essa distância mínima, mantendo ao mesmo tempo a exclusão de determinadas operações, como as que envolvem o transporte em águas profundas ou travessias de curta distância de ferries». O CESE tem dúvidas quanto ao conteúdo e à formulação desta disposição. |
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4.1.1. |
Afigura-se que, na atual versão da diretiva, um dos efeitos do requisito de 100 km no que respeita ao transporte por vias navegáveis interiores ou marítimo é a exclusão do transporte de curta distância por ferry e do transporte em águas profundas, por oposição ao transporte marítimo de curta distância. Tal decorre do facto de o requisito de 100 km ser aplicável ao transporte realizado no interior da UE. A proposta feita no artigo 2.o, n.o 2, destina-se claramente a ter o mesmo efeito. |
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4.1.2. |
No entanto, afigura-se que a disposição agora proposta é suscetível de criar incerteza quanto às circunstâncias em que é aplicável, eventualmente a ponto de criar um obstáculo regulamentar à execução de projetos de transporte combinado.
Assim, o critério da inexistência de transporte alternativo equivalente deixa em aberto a questão de saber se a equivalência deve ser avaliada pelo tempo necessário, pela distância em quilómetros ou pelo custo. Do mesmo modo, o critério da inevitabilidade numa operação de transporte viável do ponto de vista comercial deixa uma ampla margem de interpretação. |
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4.1.3. |
Por conseguinte, o CESE questiona a utilidade da disposição proposta, especialmente tendo em conta que não foram considerados necessários critérios de seleção semelhantes, claramente baseados no princípio da exclusão de escolhas que não necessitam de ser incentivadas, no que diz respeito ao transporte ferroviário. |
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4.2. |
O CESE tem igualmente dificuldade em compreender por que motivo a denominada «isenção de cabotagem» prevista no artigo 4.o da diretiva permanece inalterada. Sendo esta uma questão de política de transportes, o CESE gostaria, a este respeito, de remeter em primeiro lugar para as propostas pendentes relativas ao acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias no que se refere à cabotagem e para a atual tónica no acesso ao mercado e na concorrência, incluindo os aspetos sociais. O CESE recorda igualmente o princípio geral segundo o qual a prestação de serviços num país diferente daquele onde o prestador de serviços está estabelecido deve ter caráter temporário. |
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4.2.1. |
O CESE regista os dois argumentos invocados pela Comissão em prol da solução escolhida. Um deles consiste em que as respostas dadas pelas empresas durante as consultas revelam que a atual solução é encarada como contribuindo para tornar o transporte combinado atrativo. O outro é que uma operação de transporte combinado, nos termos da definição fornecida pela diretiva na sua atual redação, deve ser considerada uma única operação de transporte internacional. Para sustentar este argumento, a Comissão invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente o processo C-2/84 (Comissão/Itália). |
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4.2.2. |
Na opinião do CESE, o argumento baseado na jurisprudência do Tribunal de Justiça funda-se simplesmente no facto de que o Tribunal estava vinculado pela escolha do legislador de definir o transporte combinado de uma forma que permite que o mesmo seja considerado como uma única operação ou trajeto. Trata-se meramente, portanto, de uma decisão do legislador de considerar a operação de transporte combinado como um todo ou como uma série de operações diferentes realizadas no âmbito de um modelo de transporte. Em todo o caso, o CESE salienta que, quando a diretiva foi adotada, o legislador considerou necessário garantir o livre acesso dos transportadores rodoviários ao mercado no que respeita a «trajetos rodoviários iniciais e/ou finais que façam parte integrante do transporte combinado e que incluam ou não a passagem de uma fronteira». |
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4.2.3. |
Na opinião do CESE, nada obsta a uma disposição que estipule que os trajetos de transporte rodoviário de mercadorias no âmbito de uma operação de transporte combinado são operações de transporte distintas e que o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 é aplicável a todas as operações. O artigo 4.o da diretiva deve ser alterado em conformidade. |
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4.3. |
Neste contexto, é também surpreendente constatar que a disposição constante do artigo 2.o da diretiva, que exige que os Estados-Membros libertem os transportes combinados referidos no artigo 1.o de todos os regimes de contingentamento e de autorização até 1 de julho de 1993, não esteja incluída na proposta, especialmente tendo em conta que se prevê o alargamento do âmbito de aplicação da diretiva para abranger o transporte combinado nacional. |
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4.3.1. |
Com o alargamento do âmbito de aplicação da diretiva para abranger as operações de transporte combinado nacional, esta disposição aplicar-se-á também a essas operações. A formulação da disposição é bastante ampla e pode ser interpretada como dispensando o transporte combinado das regras de acesso à atividade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e de todas as restrições ao acesso ao mercado no que diz respeito ao transporte combinado. |
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4.3.2. |
O CESE parte do princípio de que tais efeitos não são pretendidos e, por conseguinte, propõe a supressão do artigo em causa ou a sua reformulação, a fim de tornar claro que a dispensa de regimes de contingentamento e de autorização aplica-se sem prejuízo das regras de acesso à atividade ou de acesso ao mercado, relativamente a cada modo de transporte envolvido. |
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4.4. |
O CESE observa ainda que a proposta não faz qualquer menção à aplicabilidade da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores às operações de transporte combinado, com exceção de uma referência na exposição de motivos à aplicabilidade da lex specialis proposta sobre o destacamento no setor do transporte rodoviário. Tal significa que as regras em matéria de destacamento de trabalhadores definidas na Diretiva 96/71/CE seriam aplicáveis ao transporte rodoviário no contexto de um transporte combinado nacional. |
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4.4.1. |
O CESE parte do princípio de que as regras em matéria de destacamento de trabalhadores se aplicam igualmente a todos os destacamentos no âmbito de uma operação de transporte combinado que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 1.o da Diretiva 96/71/CE e na lex specialis proposta, se e quando for aprovada. |
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4.5. |
O CESE toma nota dos anseios provocados pelo custo das ligações marítimas longas para ilhas periféricas como Chipre e Malta e insiste na pertinência, a esse respeito, do regime de apoio estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho a fim de criar uma compensação pelos custos do transporte no setor da agricultura em determinadas ilhas menores do mar Egeu. O CESE recomenda que a possibilidade de uma solução semelhante para Chipre e Malta também seja ponderada pela Comissão. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/58 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes»
[COM(2017) 653 final — 2017/0291 (COD)]
(2018/C 262/10)
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Relator: |
Ulrich SAMM |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 30.11.2017 Conselho da União Europeia, 4.12.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
5.4.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
206/0/2 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) subscreve a lógica da Diretiva «Veículos não poluentes» — no quadro do pacote «Mobilidade limpa» —, mas considera que o seu impacto será reduzido face aos esforços globais necessários para alcançar os objetivos da União Europeia (UE) em matéria de clima e, em particular, a descarbonização do setor dos transportes. Com efeito, o âmbito da diretiva abrange apenas o domínio da contratação pública. A diretiva visa promover determinadas categorias de veículos (com emissões de escape nulas) que utilizam as tecnologias mais limpas (mais do que simplesmente limpas), estabelecendo objetivos mínimos exigentes aplicáveis à adjudicação pública de tais veículos. |
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1.2. |
O CESE critica a falta de clareza na presente diretiva, destacando a dispersão da informação, a coexistência de definições diferentes e a complexidade da metodologia de contabilização aplicável aos «veículos não poluentes» ao longo de dois períodos de tempo distintos, durante os quais é muito provável que as definições para os limiares de emissões tornem a mudar. Esta complexidade suscitará fortes incertezas junto das partes interessadas. |
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1.3. |
À luz das incertezas sobre os limiares de emissões, o CESE duvida que o período de transição até 2025 ajude verdadeiramente a colmatar o fosso tecnológico rumo à disponibilização generalizada dos veículos com emissões de escape nulas e desconfia que tal tenderá antes a exasperar os decisores no domínio da contratação pública. Em consequência, os contratos públicos tanto se poderão atrasar como inclusive acelerar consideravelmente, mas com a tecnologia antiga, bloqueando eventuais investimentos futuros em novas tecnologias de zero emissões. |
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1.4. |
É em relação aos veículos pesados que as incertezas são maiores. Não há normas de emissão disponíveis para o período de transição e a tecnologia de emissões de escape nulas está menos desenvolvida do que a utilizada nos veículos ligeiros. Na primeira fase do período de transição, aceita-se gás natural com adições de biometano, ainda que com um fator de ponderação reduzido, ao passo que para a fase subsequente não se fornecem quaisquer limiares, definições nem informações sobre o modo de atingir os novos limiares de emissões. O CESE conclui daí que a diretiva é prematura no atinente aos veículos pesados e recomenda que se separe esta parte da proposta em apreço, abordando-a numa fase posterior. |
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1.5. |
O CESE congratula-se com a abordagem geral tecnologicamente neutra e aberta a novos desenvolvimentos — algo que é porventura de esperar, tendo em conta os intensos esforços em curso que a UE está a apoiar no domínio da I&D. O CESE gostaria de fazer notar, porém, que a diretiva não segue em pleno esta abordagem. Há outras tecnologias de propulsão para além da dos veículos elétricos a bateria que também apresentam grande potencial em matéria de mobilidade limpa. O CESE lamenta que a diretiva não lhes dê o reconhecimento devido, considerando, por exemplo, os combustíveis integralmente não fósseis ou, talvez no futuro, combustíveis sintéticos derivados de resíduos ou de CO2 produzidos com eletricidade excedentária. |
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1.6. |
Face à evolução em curso das tecnologias de transporte modernas, o CESE recomenda, pois, para os próximos anos, a adoção de uma abordagem mais flexível em vez de se fixarem limiares de emissões e objetivos em matéria de contratação. Uma revisão intercalar dos objetivos mínimos, por exemplo, parece ser o mínimo a fazer para possibilitar a adaptação dos valores numa fase posterior. |
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1.7. |
Uma parcela significativa dos contratos públicos está relacionada com os órgãos responsáveis pelo transporte público a nível local, a cargo dos municípios e das autarquias, cujo escopo financeiro é bastante limitado. O CESE gostaria de levantar sérias dúvidas quanto à proporcionalidade desta abordagem, a qual ignora por completo os encargos financeiros adicionais que recaem sobre estas entidades públicas e não compara a proposta com outras opções de política industrial. Não é, pois, evidente que impor em particular aos municípios e autarquias encargos adicionais em matéria de contratação pública seja o modo mais eficiente de estimular a atividade industrial e o desenvolvimento do mercado. |
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1.8. |
O CESE salienta que todos os custos adicionais podem comportar um ónus significativo para os cidadãos através do aumento do preço dos bilhetes e dos impostos locais ou mesmo da redução da oferta de transportes públicos. Além disso, cumpre reconhecer o grande esforço de purificação do ar já levado a cabo pelos municípios e as autarquias, inclusive mediante o alargamento da utilização de transportes públicos, em vez de o sujeitar a novas regras de contratação que exigem objetivos mínimos para os Estados-Membros no seu todo, mas são de difícil execução e controlo ao nível dos municípios, tendo em conta a grande heterogeneidade e a dimensão variável dos respetivos órgãos responsáveis pelo transporte público. |
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1.9. |
Uma vez que a subcontratação também entra no âmbito da proposta da Comissão, o CESE está preocupado com o potencial impacto da proposta nas pequenas e médias empresas. Com efeito, muitas pequenas empresas locais de autocarros contribuem para a prestação de serviços de transporte em zonas urbanas mais vastas enquanto subcontratantes dos operadores locais de transportes públicos. Estas empresas poderão não dispor dos veículos exigidos pela diretiva, o que as excluirá da categoria de subcontratantes. |
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1.10. |
O CESE conclui que o principal obstáculo à modernização dos transportes públicos e à contratação pública de veículos não poluentes é a falta de apoio financeiro e exorta a Comissão a repensar a presente proposta de molde a ter em atenção o financiamento, considerando em particular os instrumentos existentes. O apoio financeiro específico deve ter presente a diversidade dos países, dos municípios e das regiões em termos de poder económico e de percentagem da população residente nas zonas urbanas com o objetivo global de harmonizar a aquisição de veículos não poluentes em todos os Estados-Membros. |
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1.11. |
O CESE salienta que, para além da necessidade de dispor de mais veículos não poluentes nos transportes públicos, é essencial convencer os cidadãos a utilizá-los, tornando-os numa opção muito mais atraente (ligações, conforto), em vez de se pôr a tónica nos bilhetes a preços baixos. |
2. Introdução
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2.1. |
A UE está empenhada na criação de um sistema energético descarbonizado, como descrito no pacote «Energias limpas», que visa acelerar, transformar e consolidar a transição da economia da UE para as energias limpas em conformidade com os compromissos por si assumidos na 21.a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), mantendo ao mesmo tempo os objetivos importantes de crescimento económico e criação de emprego. |
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2.2. |
A UE já fez muito nesse sentido. As emissões de gases com efeito de estufa na UE foram reduzidas em 23 % entre 1990 e 2016, enquanto, no mesmo período, a economia cresceu 53 %. Logrou-se este êxito em muitos setores, mas não no dos transportes — um setor que contribui em cerca de 24 % para as emissões de gases com efeito de estufa da Europa (em 2015) e que registou inclusive um aumento das emissões em paralelo com a atual recuperação económica na Europa. Por outro lado, a urgência de limitar a poluição atmosférica nas cidades torna ainda mais premente a necessidade de transportes não poluentes. |
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2.3. |
Consequentemente, o CESE apoiou a Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica (1), (2), designadamente os seus objetivos e métodos, que estão em consonância com o livro branco de 2011 sobre a política europeia de transportes (3). Além disso, o pacote «Energias limpas para todos os europeus», de novembro de 2016, e a estratégia «A Europa em movimento» (2017) incluíram medidas para acelerar a implantação de veículos não poluentes, algo que o CESE acolheu favoravelmente (4), (5). |
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2.4. |
O recente pacote «Mobilidade limpa» (6) inclui agora iniciativas jurídicas específicas, como a Diretiva «Veículos não poluentes» (abordada no presente parecer), novas normas em matéria de CO2 para os veículos, um plano de ação para a implantação transeuropeia de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, a revisão da Diretiva «Transporte combinado» e do Regulamento «Serviços de transporte em autocarro» e uma iniciativa no domínio das baterias, enquanto importante estratégia para uma política industrial integrada da UE. |
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2.5. |
Entre os muitos instrumentos para a descarbonização dos transportes, os contratos públicos de veículos não poluentes, enquanto estímulo do lado da procura, podem desempenhar um papel importante. Os contratos públicos podem servir de alavanca para o desenvolvimento do mercado, por exemplo no segmento de mercado dos autocarros urbanos. A aquisição de frotas públicas de veículos não poluentes também pode influenciar as aquisições privadas de veículos não poluentes. |
3. Lacunas da (antiga) diretiva vigente
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3.1. |
A fim de promover a contratação pública de veículos não poluentes, a Comissão introduziu em 2009 a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, que o CESE acolheu favoravelmente (7), (8). |
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3.2. |
No entanto, as entidades públicas europeias adquiriram um número reduzido de veículos com emissões baixas ou nulas e outros veículos a combustível alternativo ao abrigo da Diretiva «Veículos não poluentes». Por exemplo, no período 2009-2015, apenas cerca de 1,7 % de todos os autocarros novos, em média, eram veículos elétricos a bateria, veículos elétricos a pilha de combustível, veículos híbridos com alimentação através da rede elétrica ou veículos movidos a gás natural. |
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3.3. |
Alguns Estados-Membros, ou regiões ou municípios específicos, já adotaram regimes de contratação pública ambiciosos que estabelecem requisitos mínimos de aquisição de veículos não poluentes, ou seja, veículos com emissões baixas ou nulas ou outros veículos movidos a combustíveis alternativos. Contudo, tal não chega para criar incentivos e estímulos suficientes no mercado em toda a União. |
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3.4. |
Uma avaliação ex post realizada em 2015 identificou insuficiências importantes na diretiva. A diretiva teve um efeito reduzido na aceitação pelo mercado de veículos não poluentes em toda a União, pois até à data não estimulou a contratação pública neste domínio. As principais lacunas identificadas são as seguintes:
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3.5. |
No âmbito da avaliação de impacto, as partes interessadas foram consultadas em 2016 e 2017 sobre várias opções propostas para melhorar a diretiva. Das consultas resultou um conjunto de propostas de alteração destinadas a fornecer uma definição de veículos não poluentes e fixar objetivos mínimos em matéria de contratação pública aplicáveis aos veículos ligeiros e aos veículos pesados. Esse tipo de critérios harmonizados à escala da União não está ainda em vigor. |
4. Propostas para uma diretiva revista
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4.1. |
A revisão assegura que a nova diretiva fornece uma definição de veículos não poluentes e passa a abranger todas as práticas de contratação pública pertinentes com procedimentos simplificados e mais eficazes. Os novos elementos a destacar são os seguintes:
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5. Observações específicas
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5.1. |
O CESE subscreve a lógica da Diretiva «Veículos não poluentes», mas considera que o seu impacto será reduzido face aos esforços globais necessários para alcançar os objetivos da UE em matéria de clima, visto que o seu âmbito abrange apenas a contratação pública e não a aquisição privada ou comercial de veículos. A diretiva pode, no entanto, desempenhar um papel importante, uma vez que os investimentos públicos podem servir de modelo e ajudar a desenvolver as infraestruturas, que o setor privado também poderá utilizar, incentivando assim o investimento privado. Os investimentos públicos nos veículos não poluentes têm igualmente um impacto imediato no ar limpo para os cidadãos, em particular nos centros urbanos (por exemplo, nas proximidades dos terminais rodoviários). |
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5.2. |
O CESE critica a falta de clareza na presente diretiva (9), destacando a dispersão da informação, a coexistência de definições diferentes e a complexidade da metodologia de quantificação aplicável aos «veículos não poluentes» ao longo de dois períodos de tempo distintos (até 2025 e entre 2015 e 2030), durante os quais é muito provável que as definições para os limiares de emissões tornem a mudar. Esta complexidade suscitará fortes incertezas junto das partes interessadas. |
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5.3. |
A única regra simples na diretiva é a definição e a contabilização dos veículos com emissões de escape nulas. Tal diz respeito sobretudo aos veículos exclusivamente elétricos, mas também permite um desvio a este princípio ao aceitar como «não poluentes» os veículos pesados a gás, desde que o gás seja 100 % biometano. Todas as outras regras são mais complexas, como a contabilização de determinados veículos como apenas 0,5 veículos e a variedade de tipos de combustível em função da categoria do veículo e de normas de emissão sujeitas a alterações no futuro próximo. |
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5.4. |
Durante um período transitório (até 2025), os veículos ligeiros com emissões inferiores a um determinado limiar de emissões de gases de escape também são considerados veículos não poluentes, embora só sejam contabilizados com o fator de ponderação de 0,5. Os limiares são de 40 CO2 g/km para os veículos comerciais ligeiros e de 25 CO2 g/km para as carrinhas de passageiros, o que atualmente só se consegue com veículos híbridos elétricos recarregáveis. Estes limiares sofrerão alterações mal seja implementado o novo procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros, o que ocorrerá bem antes de 2025. O período de transição está por isso dividido em duas partes. As consequências de tal mudança são imprevisíveis para as partes interessadas com base na informação fornecida na diretiva. À luz destas incertezas, o CESE duvida que o período de transição até 2025 ajude verdadeiramente a colmatar o fosso tecnológico rumo à disponibilização generalizada dos veículos com emissões de escape nulas e desconfia que tal tenderá antes a exasperar os decisores no domínio da contratação pública. Em consequência, os contratos públicos tanto se poderão atrasar como inclusive acelerar consideravelmente, mas com a tecnologia antiga, bloqueando eventuais investimentos futuros em novas tecnologias de zero emissões. |
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5.5. |
Em relação aos veículos pesados as incertezas são ainda maiores. Não há normas de emissão disponíveis para o período de transição e a tecnologia de emissões de escape nulas está menos desenvolvida do que a utilizada nos veículos ligeiros. Na primeira fase do período de transição, aceita-se gás natural com adições de biometano, ainda que com um fator de ponderação reduzido, ao passo que para a fase subsequente não se fornecem quaisquer limiares nem definições. A Comissão pretende aplicar estes limiares — uma vez definidos — através de um ato delegado, mas não se fornecem informações sobre os critérios para atingir os novos limiares de emissões. O CESE conclui daí que a diretiva é prematura no atinente aos veículos pesados e recomenda que se separe esta parte da proposta em apreço, abordando-a numa fase posterior. |
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5.6. |
O CESE congratula-se com a abordagem geral tecnologicamente neutra e aberta a novos desenvolvimentos — algo que é porventura de esperar, tendo em conta os intensos esforços em curso que a UE está a apoiar no domínio da I&D. Faz notar, porém, que a diretiva não segue em pleno esta abordagem ao excluir, por exemplo, os combustíveis líquidos não fósseis. |
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5.7. |
Os veículos elétricos a bateria estão atualmente a ser alvo de forte promoção em muitos países de todo o mundo e por parte de um número crescente de fabricantes de automóveis. No entanto, o crescimento do mercado dos veículos elétricos depende de muitos fatores que a indústria automóvel só pode influenciar até certo ponto, como o custo das baterias, a reciclagem das baterias, a infraestrutura de carregamento, os preços dos combustíveis e as aquisições no setor público, promovidas na diretiva em apreço. |
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5.8. |
Há outras tecnologias de propulsão para além da dos veículos elétricos a bateria que também apresentam grande potencial em matéria de mobilidade limpa. O CESE lamenta que a diretiva não o reconheça devidamente — há, por exemplo, combustíveis integralmente não fósseis (como o biodiesel HVO100, amplamente utilizado na Suécia e noutros países) ou, talvez no futuro, combustíveis sintéticos derivados de resíduos ou de CO2 produzidos com eletricidade excedentária, disponível em quantidades crescentes graças à expansão contínua das fontes de energia renováveis intermitentes. |
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5.9. |
Face à evolução em curso das tecnologias de transporte modernas, o CESE recomenda, pois, para os próximos anos, a adoção de uma abordagem mais flexível em vez de se fixarem limiares de emissões e objetivos em matéria de contratação. Uma revisão intercalar dos objetivos mínimos, por exemplo, parece ser o mínimo a fazer para possibilitar a adaptação dos valores numa fase posterior. |
6. Proteção do clima ou política industrial
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6.1. |
É evidente que a diretiva em apreço — a despeito do título — não visa primariamente os veículos não poluentes, a proteção do clima e o ar limpo, mas sim a contratação pública e a política industrial, com vista a promover determinadas categorias de veículos, que utilizam as tecnologias mais limpas (não simplesmente limpas) a adotar por adjudicação. Um exame atento dos diversos tipos de «veículos não poluentes» e dos combustíveis alternativos conforme definidos na diretiva põe a nu esta discrepância. Certos tipos de combustíveis podem ajudar a melhorar a qualidade do ar nas cidades, mas não são benéficos para o clima, designadamente nos casos em que a eletricidade ou o hidrogénio destinados a veículos elétricos provêm de centrais a carvão. Inversamente, embora respeitadores do clima, os veículos com emissões baixas movidos a gás natural de biometano podem contribuir para a poluição atmosférica local. No horizonte 2030 da diretiva, os biocombustíveis integralmente não fósseis, embora não aceites na proposta em apreço, desempenharão um papel fundamental no cumprimento dos objetivos da UE em matéria de clima. Além disso, a abordagem de emissões de escape nulas não reflete de modo algum a pegada de carbono de um veículo ao longo do seu ciclo de vida. |
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6.2. |
O foco principal da diretiva é a política industrial por recurso à contratação pública de veículos não poluentes enquanto estímulo do lado da procura para alavancar o desenvolvimento do mercado, por exemplo no segmento dos autocarros urbanos. A Comissão assume que a aquisição de veículos não poluentes para as frotas públicas também pode influenciar as aquisições privadas de veículos ligeiros não poluentes, já que os consumidores serão motivados por uma confiança pública acrescida no desenvolvimento e na fiabilidade das tecnologias e, sobretudo, por uma infraestrutura pública de carregamento e abastecimento melhorada (carregamento inteligente), acessível aos utilizadores privados, em particular às pessoas que não possuem garagem própria. |
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6.3. |
O CESE gostaria, no entanto, de manifestar sérias dúvidas quanto à proporcionalidade desta abordagem. A proposta está supostamente em conformidade com o princípio da proporcionalidade, mas ignora por completo os encargos financeiros adicionais que recaem sobre as entidades públicas e não faz uma comparação com outras opções de política industrial. Não é, pois, evidente que impor em particular aos municípios e autarquias encargos adicionais em matéria de contratação pública seja o modo mais eficiente de estimular a atividade industrial e o desenvolvimento do mercado. A proposta tem sido alvo de fortes críticas por parte de organizações do setor dos transportes públicos locais e de representantes dos municípios e das autarquias. Eis os principais aspetos levantados por estas partes interessadas:
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6.4. |
Uma parcela significativa dos contratos públicos está relacionada com os órgãos responsáveis pelo transporte público a nível local, a cargo dos municípios e das autarquias, cujo escopo financeiro é bastante limitado. Um investimento adicional na tecnologia mais avançada com custos (e riscos) mais elevados pode comportar um ónus significativo para os cidadãos através do aumento do preço dos bilhetes e dos impostos locais ou mesmo da redução da oferta de transportes públicos. Além disso, cumpre reconhecer o grande esforço de purificação do ar já levado a cabo pelos municípios e as autarquias, inclusive mediante o alargamento da utilização de transportes públicos, em vez de o sujeitar a novas regras de contratação que exigem objetivos mínimos para os Estados-Membros no seu todo, mas são de difícil execução e controlo ao nível dos municípios, tendo em conta a grande heterogeneidade e a dimensão variável dos respetivos órgãos responsáveis pelo transporte público. |
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6.5. |
Uma vez que a subcontratação também entra no âmbito da proposta da Comissão, o CESE está preocupado com o potencial impacto da proposta nas pequenas e médias empresas. Com efeito, muitas pequenas empresas locais de autocarros contribuem para a prestação de serviços de transporte em zonas urbanas mais vastas enquanto subcontratantes dos operadores locais de transportes públicos. Estas empresas poderão não dispor dos veículos exigidos pela diretiva, o que as excluirá da categoria de subcontratantes. |
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6.6. |
O CESE conclui que o principal obstáculo à modernização dos transportes públicos e à contratação pública de veículos não poluentes é a falta de apoio financeiro e exorta a Comissão a repensar a presente proposta de molde a ter em atenção o financiamento, considerando em particular os instrumentos existentes, como os fundos estruturais e estratégicos (FEIE, FEEI) e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), bem como a, mais importantemente, definir as prioridades certas para o próximo QFP. O apoio financeiro específico deve atender à diversidade dos países, dos municípios e das regiões em termos de poder económico e de percentagem da população residente nas zonas urbanas com o objetivo global de harmonizar a aquisição de veículos não poluentes em todos os Estados-Membros. O CESE também salienta que, para além da necessidade de dispor de mais veículos não poluentes nos transportes públicos, é essencial convencer os cidadãos a utilizá-los, tornando-os numa opção muito mais atraente (ligações, conforto), em vez de se pôr a tónica nos bilhetes a preços baixos. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) COM(2016) 501 final.
(2) JO C 173 de 31.5.2017, p. 55.
(3) COM(2011) 144 final.
(4) JO C 246 de 28.7.2017, p. 64.
(5) JO C 81 de 2.3.2018, p. 195.
(6) COM(2017) 675 final.
(7) JO C 51 de 17.2.2011, p. 37.
(8) JO C 424 de 26.11.2014, p. 58.
(9) COM(2017) 653 final, anexo 1.
(10) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão.
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/64 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural»
[COM(2017) 660 final — 2017/0294 (COD)]
(2018/C 262/11)
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Relatora: |
Baiba MILTOVIČA |
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Consultas |
Parlamento Europeu, 29.11.2017 Conselho da União Europeia, 22.11.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
5.4.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
149/1/3 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
A sociedade civil no seu conjunto apenas pode prosperar no quadro de um Estado de direito coerente. Por conseguinte, o Comité Económico e Social Europeu, embora assinale alguns pontos de divergência com a Comissão e lamente a omissão inicial que criou o vazio jurídico que a nova diretiva visa colmatar, apoia a intenção das alterações propostas à Diretiva Gás de 2009, que, espera-se, levará a uma maior integração do mercado e segurança do abastecimento. |
|
1.2. |
As propostas de alteração em apreço à Diretiva Gás (1) suscitaram debates e divergências significativas ao nível dos Estados-Membros. O Comité entende que estão em causa questões importantes de princípio e de solidariedade, que devem ser abordadas de forma inequívoca. |
|
1.3. |
É necessário reconhecer plenamente as sensibilidades políticas e económicas — o que não acontece atualmente —, mas a UE também tem de decidir se o objetivo de um mercado da energia coerente, sustentável e equitativo para todos os Estados-Membros é viável no clima político atual. Trata-se de desafiar, a curto prazo, alguns Estados-Membros a renunciarem ao que entendem ser os seus interesses nacionais em prol do apoio a princípios regulamentares claros e coerentes aplicados ao mercado único no contexto da segurança e do abastecimento de energia. A longo prazo, o desafio é diferente, havendo o risco de bloqueio em infraestruturas de combustível fóssil onerosas, que, ao facilitarem o aumento da dependência, poderão reduzir a capacidade da UE de satisfazer os seus compromissos no domínio do clima. |
|
1.4. |
O Comité observa que eliminar a dependência externa constitui um projeto a longo prazo, que exige o reforço da interligação do abastecimento de gás entre os Estados-Membros, a melhoria da capacidade de armazenamento e o aumento da capacidade para opções de abastecimento alternativas, como o gás natural liquefeito (GNL), e o reconhecimento da importância crescente da energia renovável. |
|
1.5. |
O Comité considera que um domínio de incerteza regulamentar (no que toca a futuros programas de construção devido à falta de clareza sobre o processo de derrogação proposto) pode constituir um risco para a segurança dos investimentos e entravar a livre concorrência entre órgãos de poder nacional e regional na atração de investimento. Tal deve ser avaliado a par das melhorias significativas no mercado do gás através dos processos reguladores que foram estabelecidos nos últimos vinte anos. |
|
1.6. |
As opiniões anteriores manifestadas pelo Comité em vários pareceres sobre política energética e climática emitidos nos últimos anos (2) sublinharam que só através de uma governação clara e eficaz — e de um nível significativo de pragmatismo e de boa vontade no plano político — se podem resolver estas questões delicadas no domínio do abastecimento de energia. A proposta da Comissão está em consonância com estas opiniões e deve avançar com celeridade. |
|
1.7. |
O Comité assinala, porém, que pode haver um conjunto de desafios jurídicos às alterações e que haverá certamente fortes discordâncias a nível político, bem como preocupações ao nível comercial de algumas partes interessadas do setor. A ausência de uma avaliação de impacto nestas circunstâncias é, por conseguinte, lamentável. |
|
1.8. |
O Comité apoia as propostas de alteração à Diretiva Gás que visam assegurar que, na jurisdição da União, os princípios fundamentais consagrados na legislação da UE em matéria de energia, como, por exemplo, o acesso de terceiros, a regulação das tarifas, a separação da propriedade e a transparência, se aplicam às interligações de gás entre a UE e os países terceiros. A este respeito, o Comité considera que as alterações necessárias à Diretiva Gás devem ser adotadas sem demora e não devem deixar margem para qualquer insegurança jurídica no que toca à plena aplicação do direito da UE às interligações existentes e às que estão planeadas. |
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1.9. |
O Comité considera que eventuais isenções da aplicação das principais disposições da diretiva devem ser estritamente limitadas e restritas no tempo (por exemplo, 10 anos, no máximo) e concedidas apenas em casos excecionais, após uma avaliação exaustiva pela Comissão, de molde a garantir que nenhuma isenção é contrária aos objetivos da União da Energia e afeta negativamente a concorrência e o bom funcionamento do mercado interno do gás da União ou a segurança do abastecimento de gás na União. |
2. Introdução
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2.1. |
O gás continua a ser uma das principais fontes de energia primária na UE, e o funcionamento eficiente do mercado interno do gás desempenha um papel importante na economia e na segurança energética de muitos Estados-Membros da UE. É igualmente verdade que a dependência da UE em relação a importações de todos os tipos de energia tem aumentado continuamente nos últimos 25 anos, passando de 44 % em 1990 para 53 % em 2015. É necessário importar quase 70 % do gás natural utilizado na UE, 90 % do qual transportado por gasodutos a partir de países terceiros. O maior fornecedor é a Rússia, que representa cerca de 40 % das importações, embora, nalguns países da Europa Oriental, esta percentagem seja consideravelmente mais elevada. |
|
2.2. |
Partindo do reconhecimento de que esta dependência também pode criar vulnerabilidade, um dos aspetos principais da Diretiva Gás tem sido a melhoria da interligação do abastecimento de gás entre os Estados-Membros, a fim de reforçar a capacidade de armazenamento e de aumentar a capacidade para opções de abastecimento alternativas, como o GNL. O objetivo permanente da União da Energia é aumentar a capacidade de resistência interna, reconhecendo, ao mesmo tempo, que eliminar a dependência externa constitui um projeto a longo prazo. |
|
2.3. |
A Diretiva Gás estabeleceu regras comuns para o transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural entre os Estados-Membros da UE, mas não se aplica a gasodutos que ligam Estados-Membros a países terceiros. Ao propor um conjunto de alterações, a nova diretiva visa alargar os princípios da Diretiva Gás aos gasodutos existentes e futuros, até às fronteiras da UE. Alguns destes gasodutos, por exemplo, os provenientes do território da Comunidade da Energia, já estão sujeitos às disposições da Diretiva Gás, mas alguns dos gasodutos que serão afetados pela proposta em apreço entram na UE com origem na Noruega, Argélia, Líbia, Tunísia, Marrocos e Rússia, e a proposta pode afetar igualmente — após o Brexit — os gasodutos que ligam o Reino Unido aos Estados-Membros da UE. |
|
2.4. |
Naturalmente, o direito da UE apenas se aplica nas jurisdições da UE e não em países terceiros, mas com estas alterações passará a aplicar-se a quaisquer disposições jurídicas e contratuais acordadas entre um Estado-Membro e um país terceiro no ponto de entrada de um gasoduto na jurisdição da UE. Contudo, um Estado-Membro que celebre acordos deste tipo com fornecedores de países terceiros poderá conceder derrogações a muitos dos princípios fundamentais da Diretiva Gás no que se refere aos gasodutos existentes. Os novos gasodutos, projetados ou em fase de construção no momento de entrada em vigor da nova diretiva, ficariam sujeitos a todos os requisitos do mercado interno do gás natural. No entanto, caso as autoridades nacionais e a Comissão considerem justificado um pedido de isenção, poderá prever-se um quadro regulamentar para projetos específicos. Com efeito, tal atribuiria um papel significativo, se não determinante, à Comissão no que respeita às condições regulamentares e de acesso ao mercado incluídas em qualquer contrato relativo a um novo gasoduto. Estes poderes podem ser encarados como um mecanismo de conformidade essencial para a configuração do mercado de abastecimento de energia e para a manutenção do equilíbrio entre a acessibilidade dos preços, a segurança e a sustentabilidade. O Comité reconhece que esta abordagem é coerente com o quadro de governação da União da Energia e os seus objetivos gerais. |
3. Síntese da proposta da Comissão
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3.1. |
O alargamento dos princípios da Diretiva Gás é importante, uma vez que o processo de criação de um mercado interno do gás natural na UE tem de abordar o facto de as redes de transporte de gás serem semelhantes a um monopólio natural. O enorme investimento necessário para estabelecer infraestruturas em tão grande escala cria um obstáculo excecionalmente elevado à entrada de outros operadores de mercado. Por conseguinte, são necessárias medidas que garantam uma obrigação de acesso de terceiros, a dissociação entre as atividades de produção e abastecimento de gás e as atividades de transporte de gás, através da separação de operadores das redes de transporte, e a obrigação de as entidades reguladoras nacionais estabelecerem ou aprovarem tarifas não discriminatórias, e que reflitam os custos, aplicáveis à utilização das redes de transporte. |
|
3.2. |
A proposta prevê várias alterações à Diretiva Gás, divididas em quatro grandes categorias:
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4. Observações na generalidade
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4.1. |
É importante assinalar que, embora o principal objetivo da proposta seja melhorar a eficácia a médio e longo prazo do mercado interno da energia, pode argumentar-se que, na prática, estas alterações podem introduzir, a curto prazo, alguma incerteza regulamentar. Isto porque os Estados-Membros podem optar por conceder um conjunto de derrogações a alguns requisitos da Diretiva Gás para os gasodutos existentes. No entanto, é de salientar que tal incerteza poderia ser resolvida mediante a aplicação plena e coerente dos requisitos da Diretiva Gás, incluindo os princípios de base da diretiva, como a separação, o acesso de terceiros e tarifas baseadas na totalidade dos custos de construção e exploração. |
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4.2. |
Alguns projetos novos de gasodutos estão ainda em fase de desenvolvimento — em particular, o projeto Nord Stream 2, que suscitou uma oposição significativa nalguns Estados-Membros da UE. Este novo elemento de insegurança regulamentar pode ter impacto em programas de construção e provocar atrasos. Pode igualmente argumentar-se que as alterações obstruiriam a livre concorrência de mercado entre os órgãos de poder nacional e regional na atração de investimento estrangeiro. No entanto, no desenvolvimento do mercado único, tem havido muitos casos de renúncia do controlo nacional, no interesse dos cidadãos da UE no seu conjunto, reconhecendo os amplos benefícios resultantes de ações solidárias. |
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4.3. |
Gasodutos de longa distância e de alta pressão são elementos complexos e onerosos das infraestruturas, tendo os custos de ser recuperados ao longo de muitos anos. Embora possa haver a possibilidade de utilizar esses bens para o abastecimento de gás hipocarbónico inovador (bio-hidrogénio), há um risco de bloqueio em infraestruturas de combustível fóssil onerosas, que, ao facilitarem o aumento da dependência, poderão reduzir a capacidade da UE de satisfazer os seus compromissos no domínio do clima. |
|
4.4. |
É possível que alguns Estados-Membros possam considerar as alterações, em certa medida, limitadoras da sua soberania, já que não poderão divergir do direito da UE através de um acordo intergovernamental negociado bilateralmente no domínio abrangido pela Diretiva Gás, um domínio que anteriormente não era regulamentado pela UE. O Comité concorda que é lógico e adequado que este vazio jurídico seja colmatado. |
|
4.5. |
O Comité, no que diz respeito aos pontos supramencionados, manifesta preocupação pelo facto de a Comissão considerar não ser necessária uma avaliação de impacto. É patente que, neste domínio sensível ao nível político, em que entram em jogo fatores económicos, devem ser apresentadas provas para sustentar os argumentos apresentados em prol das alterações propostas. Cabe notar que parte destas provas consta no documento de trabalho dos serviços da Comissão ou em análises aprofundadas efetuadas pela Comissão, como a avaliação de impacto da Diretiva Gás. |
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4.6. |
A Comissão deve também enunciar de forma mais clara os potenciais benefícios para o mercado interno. Em vários Estados-Membros, persistem lacunas no que respeita à execução do Terceiro Pacote da Energia, embora não seja claro de que modo estas alterações afetarão essa execução. |
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4.7. |
Não obstante, também é evidente que a proposta procura criar a possibilidade de uma intervenção significativa, caso seja necessária e empreendida ao nível político acordado da UE, suscetível de limitar o agravamento da dependência do gás russo, estimulando, assim, a diversidade do abastecimento. O Comité considera que este objetivo defenderá melhor os interesses da UE. |
5. Observações na especialidade
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5.1. |
A proposta em apreço deve ser entendida como parte do programa para reforçar a coerência, a solidariedade, a segurança, a competitividade e a conformidade do mercado no âmbito da política energética da UE, programa esse representado pela União da Energia. Neste contexto, existe um objetivo de médio prazo de reduzir a dependência em relação a um fornecedor dominante de gás natural através de uma utilização acrescida das fontes de gás no interior do EEE e dos terminais de GNL, da melhoria da eficiência energética e do reforço contínuo do papel das energias renováveis. A curto prazo, há poucas possibilidades de substituir o gás natural nalgumas áreas da produção de energia, nomeadamente nalgumas centrais de cogeração. Este tipo de gás é especialmente importante para os sistemas de aquecimento urbano. As centrais a gás e as centrais de cogeração rapidamente controláveis também são utilizadas para amortecer as flutuações naturais nas energias renováveis, contribuindo significativamente para a segurança do abastecimento no setor da eletricidade e garantindo igualmente a segurança do abastecimento no setor do aquecimento. A margem de manobra para a substituição do gás natural nos setores residencial e comercial é limitada, e é irrealista para o setor manter equipamentos/infraestruturas alternativas. |
|
5.2. |
Importa também assinalar que os governos dos Estados-Membros anunciam reiteradamente que a «interligação» (integração com vizinhos, estabelecendo um mercado comum do gás natural, desenvolvimento de infraestruturas regionais de gás natural, como o gasoduto báltico, etc.) garantirá as condições de base para uma concorrência leal entre os fornecedores de gás, uma melhor qualidade do serviço e uma maior escolha para todos os consumidores de gás natural. Nos mercados em que o consumo de gás natural diminui ano após ano, apenas alguns fornecedores estão interessados em prestar este serviço aos consumidores domésticos. |
|
5.3. |
No debate em curso sobre o abastecimento de gás natural à UE, o termo «segurança energética» é interpretado de duas formas diferentes. Por um lado, afirma-se que aumentar significativamente a capacidade dos gasodutos que transportam gás para a Europa melhorará a resistência energética, permitindo que abastecimentos suplementares de gás natural compensem qualquer falha provocada pela queda contínua na produção de todos os tipos de combustíveis fósseis na Europa (carvão, petróleo e gás). O gás também pode contribuir para a resolução de falhas provocadas pela intermitência no abastecimento de eletricidade renovável e ter um papel importante na transição energética. O gás natural, que tem a pegada de carbono mais reduzida dos combustíveis fósseis, é claramente uma escolha prioritária quando as energias renováveis ou a energia nuclear são inadequadas ou não estão disponíveis. |
|
5.4. |
Por outro lado, argumenta-se que a vulnerabilidade da Europa pode aumentar se a capacidade acrescida de gás natural reforçar a dependência em relação ao abastecimento proveniente de um país (Rússia) cujos interesses possam divergir significativamente dos da UE e que possa utilizar o fornecimento de gás como moeda de troca no âmbito da política económica e da política externa. Os interesses económicos e políticos dos Estados-Membros são, em certa medida, contraditórios neste aspeto e é difícil antever uma forma de conciliar estas duas interpretações a curto e médio prazo. |
|
5.5. |
Em suma, a opinião do Comité, manifestada em vários pareceres nos últimos anos e, em particular, nos atinentes aos estabelecimento e funcionamento da União da Energia, é a de que só através de um mecanismo de governação eficaz e consensual serão concretizados os objetivos definidos pela UE em matéria de clima e segurança energética. Tal inclui reduzir o risco de dependência excessiva de um fornecedor de energia. |
|
5.6. |
A nova diretiva visa abordar uma zona cinzenta em matéria legislativa e garantir que as regras e princípios do mercado único são aplicados, bem como assegurar que um domínio não regulamentado passa a ser abrangido pelo direito da UE, com maior envolvimento da Comissão Europeia na procura de domínios de interesse comum. |
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5.7. |
As alterações à Diretiva Gás visam assegurar que, na jurisdição da União, os princípios fundamentais consagrados na legislação da UE em matéria de energia, como, por exemplo, o acesso de terceiros, a regulação das tarifas, a separação da propriedade e a transparência, se aplicam às interligações de gás entre a UE e os países terceiros. A este respeito, o Comité considera que as alterações necessárias à Diretiva Gás devem ser adotadas sem demora e não devem deixar margem para qualquer insegurança jurídica no que toca à plena aplicação do direito da UE às interligações existentes e às que estão planeadas. |
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5.8. |
O Comité considera que eventuais isenções da aplicação das principais disposições da diretiva devem ser estritamente limitadas e restritas no tempo (por exemplo, 10 anos, no máximo) e concedidas apenas em casos excecionais, após uma avaliação exaustiva pela Comissão, de molde a garantir que nenhuma isenção é contrária aos objetivos da União da Energia e afeta negativamente a concorrência e o bom funcionamento do mercado interno do gás da União ou a segurança do abastecimento de gás na União. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.
(2) JO C 487 de 28.12.2016, p. 70; JO C 487 de 28.12.2016, p. 81; JO C 246 de 28.7.2017, p. 34.
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/69 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para uma utilização o mais ampla possível dos combustíveis alternativos — Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos nos termos do artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2014/94/UE, incluindo a avaliação dos quadros de ação nacionais nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2014/94/UE»
[COM(2017) 652 final]
(2018/C 262/12)
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Relator: |
Séamus BOLAND |
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Consulta |
Comissão Europeia, 18.1.2018 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
|
Adoção em secção |
5.4.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
|
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
170/1/3 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O presente parecer diz respeito principalmente ao fornecimento da infraestrutura para combustíveis alternativos na UE, à luz dos compromissos assumidos pela União ao abrigo do Acordo de Paris. Por conseguinte, completa os vários pareceres anteriores do CESE sobre os transportes. O CESE recomenda vivamente que a implementação do Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos seja considerada uma prioridade pela UE e por todas as partes interessadas. |
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1.2. |
O CESE acolhe com muito agrado as iniciativas da Comissão Europeia que visam a descarbonização do setor dos transportes, em particular a sua determinação em acelerar o fornecimento da infraestrutura para combustíveis alternativos, a fim de eliminar as emissões e os gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos até 2050. |
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1.3. |
Contudo, o CESE manifesta preocupação com o facto de, atualmente, os quadros de ação nacionais acordados por cada Estado-Membro enquanto instrumentos para alcançar a descarbonização estarem muito aquém das metas e dos objetivos estabelecidos. Por este motivo, é provável que o Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos não seja bem-sucedido. O CESE recomenda vivamente que a Comissão e os Estados-Membros reconheçam a urgência desta questão. |
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1.4. |
Por conseguinte, o CESE recomenda que a Comissão reveja urgentemente os quadros de ação nacionais, a fim de garantir a consecução dos objetivos estabelecidos. |
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1.5. |
O CESE recomenda que os Estados-Membros identifiquem e eliminem todos os obstáculos existentes, nomeadamente a perda de receitas fiscais provenientes dos combustíveis fósseis. |
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1.6. |
O CESE assinala o compromisso financeiro importante assumido pela UE relativamente ao fornecimento da infraestrutura para combustíveis alternativos. No entanto, receia que as estimativas relativas ao financiamento necessário sejam demasiado baixas e que a mobilização de fundos do setor privado esteja a ficar para trás. O CESE recomenda a revisão urgente do financiamento que se prevê mobilizar e, sempre que necessário, a adoção de medidas adequadas para corrigir situações em que não sejam atingidos os objetivos financeiros necessários. |
|
1.7. |
O CESE assinala o empenho do setor do transporte marítimo e da aviação em cumprir os objetivos de descarbonização acordados por todas as partes interessadas. Todavia, recomenda que o diálogo necessário entre a Comissão, os Estados-Membros e estes dois setores seja reforçado a curto prazo. |
|
1.8. |
O CESE manifesta profunda preocupação com o baixo nível de participação dos consumidores e de interação com as partes interessadas pertinentes. Por conseguinte, recomenda vivamente que os consumidores desempenhem um papel muito mais significativo em todos os aspetos da implantação dos combustíveis alternativos. |
|
1.9. |
O CESE recomenda que se realizem investigações para identificar novas fontes de terras raras. Recomenda ainda que a Comissão, em parceria com os Estados-Membros, mantenha informações atualizadas sobre as tecnologias mais recentes no domínio dos transportes. |
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1.10. |
Embora o CESE se congratule com a prioridade conferida à adoção de medidas nas zonas urbanas, considera que é necessário elaborar programas que sejam também adequados para os transportes rurais. Por conseguinte, o CESE recomenda que estes programas incluam a criação de infraestruturas com base na utilização de biocombustíveis, provenientes essencialmente de resíduos agrícolas, mas também de outras fontes, e na utilização de tecnologias que comportem biodigestores. Estes programas podem incluir a criação de infraestruturas com base na utilização de biocombustíveis avançados provenientes de resíduos agrícolas, silvícolas ou de outras origens. |
2. Introdução
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2.1. |
O presente parecer centra-se no plano de ação que se aplica ao fornecimento da infraestrutura para combustíveis alternativos na UE. O CESE já adotou pareceres sobre o Pacote Mobilidade em geral e sobre outros aspetos relativos aos transportes. Por conseguinte, o presente parecer não analisa o tema mais vasto dos transportes do ponto de vista das alterações climáticas. Não se pode subestimar a importância de fornecer uma infraestrutura que facilite a transição dos combustíveis convencionais para os combustíveis sustentáveis, em conformidade com a estratégia da Comissão Europeia para assegurar o cumprimento do Acordo de Paris. |
|
2.2. |
Em novembro de 2017, a Comissão adotou medidas decisivas para aplicar os compromissos da UE ao abrigo do Acordo de Paris, que prevê uma redução interna vinculativa de, pelo menos, 40 % das emissões de CO2 até 2030. O Pacote Mobilidade Limpa incluía um plano de ação e soluções de investimento para a implantação transeuropeia da infraestrutura para combustíveis alternativos. O objetivo é apoiar os quadros de ação nacionais, favorecendo os investimentos na rede de transportes (a rede transeuropeia de transportes ou RTE-T) das zonas urbanas, o que garantirá que os utentes da estrada disponham de uma infraestrutura para combustíveis alternativos. |
|
2.3. |
O plano de ação estabelece igualmente que os Estados-Membros devem incluir objetivos para reduzir as emissões causadas pelo transporte marítimo e aéreo. |
|
2.4. |
O CESE, em pelo menos 15 pareceres recentes sobre a descarbonização do setor dos transportes, a COP 21 e muitas outras questões relativas à sustentabilidade ambiental, apoiou constantemente a melhoria do acesso público à infraestrutura para combustíveis alternativos. |
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2.5. |
Em consonância com a ambição manifestada pela UE de se tornar líder mundial em matéria de descarbonização, a Comissão Europeia apresentou propostas para lograr uma transição rápida dos combustíveis com elevadas emissões no setor dos transportes para combustíveis com baixas emissões ou com emissões nulas até 2025. |
|
2.6. |
O Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos é constituído por um conjunto de propostas destinadas a reduzir de forma contínua e completa as emissões no setor dos transportes, seguindo um calendário centrado nos anos 2020, 2025 e 2030. |
|
2.7. |
Segundo as estimativas atuais da UE, cerca de 95 % dos veículos rodoviários e das embarcações utilizam combustíveis convencionais, apesar de a UE disponibilizar uma série de instrumentos de financiamento (para combustíveis fósseis ou biocombustíveis), que não são abrangidos pelo plano de ação. |
|
2.8. |
No entanto, graças ao financiamento da UE, foram realizados alguns progressos na implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos. O Observatório Europeu dos Combustíveis Alternativos registou 118 000 pontos de carregamento de acesso público para veículos elétricos. Existem 3 458 pontos de abastecimento de gás natural comprimido e, no final de setembro de 2017, existiam 82 pontos de abastecimento para veículos a hidrogénio. Contudo, apenas dois Estados-Membros fornecem mais de 100 pontos de carregamento para veículos elétricos por cada 100 000 habitantes da cidade. |
|
2.9. |
Todos os Estados-Membros deviam ter comunicado os progressos realizados até ao final de 2017. Dois deles não o fizeram (Malta e Roménia). Entre os restantes Estados-Membros, a grande maioria demonstrou estar em atraso na consecução dos seus objetivos e, com base nas previsões atuais, não conseguirá atingi-los. |
3. Quadros de ação nacionais
|
3.1. |
Na sequência da Diretiva 2014/94/UE, os Estados-Membros estabeleceram quadros de ação nacionais que devem assegurar uma cobertura mínima da infraestrutura até 2020, 2025 e 2030, consoante o combustível em questão. Cada quadro de ação nacional define metas e objetivos, e os Estados-Membros deviam apresentar relatórios à Comissão até 2017. |
|
3.2. |
A diretiva centrou-se nos combustíveis relativamente aos quais a falta de coordenação do mercado é significativa, como a eletricidade, o hidrogénio e o gás natural (GNL e GNC). Os biocombustíveis também são considerados uma alternativa importante, sendo provável que correspondam à maioria dos combustíveis alternativos no mercado a curto e médio prazo. Os principais elementos necessários para construir uma infraestrutura que permita proteger a utilização de biocombustíveis já existem. |
|
3.3. |
Os quadros de ação nacionais são concebidos para fornecer uma cobertura mínima das infraestruturas para combustíveis alternativos até 2020, 2025 e 2030 em todos os Estados-Membros. Os principais elementos das referidas infraestruturas são a eletricidade, o gás natural comprimido (GNC), o gás natural liquefeito (GNL) e o hidrogénio.
Segundo a previsão das necessidades de investimento em infraestruturas pelos Estados-Membros, no âmbito da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se os seguintes valores:
|
|
3.4. |
A avaliação revelou que apenas 8 dos 25 Estados-Membros cumpriram integralmente os seus objetivos, enquanto dois Estados-Membros não apresentaram os relatórios até novembro de 2017. A avaliação da Comissão é extremamente crítica em relação aos progressos realizados e, em particular, em relação ao nível de ambição, como demonstrado por uma série de políticas contraditórias em diversos Estados-Membros, que comprometem o seu empenho em realizar os seus próprios objetivos de fornecimento da infraestrutura para combustíveis alternativos. |
|
3.4.1. |
O CESE assinala que alguns destes países melhoraram os seus esforços desde que os dados foram publicados. |
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3.5. |
A Comissão chegou à conclusão geral de que os quadros de ação nacionais não conseguiram, de modo nenhum, demonstrar progressos reais para uma implantação significativa da infraestrutura para combustíveis alternativos. |
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3.6. |
A natureza extremamente negativa da avaliação, e a chamada de atenção, no documento de trabalho dos serviços da Comissão, para o impacto limitado dos quadros de ação nacionais, indica que os objetivos estão longe de ser atingidos e que urge, pelo menos, proceder a uma revisão urgente. |
4. Contexto e síntese da comunicação da Comissão
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4.1. |
O plano de ação visa apoiar os quadros de ação nacionais, para ajudar a criar uma «infraestrutura interoperável de base a nível da UE até 2025». O objetivo é criar corredores principais de transportes que possam ser utilizados em grandes distâncias e além fronteiras, desde que exista acordo entre todas as partes interessadas. |
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4.2. |
A UE pretende acelerar a implantação em dois domínios. Em primeiro lugar, na rede principal e na rede global da RTE-T. Em segundo lugar, a prioridade é responder melhor às necessidades em termos de infraestruturas nas zonas urbanas e suburbanas. |
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4.3. |
As medidas visam beneficiar os consumidores, as indústrias e os poderes públicos, tendo em conta que a responsabilidade é partilhada entre os poderes públicos e a indústria. A fim de assegurar a continuidade da oferta e da procura, deve haver um nível sustentável de veículos e embarcações disponíveis. |
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4.4. |
A eletricidade como infraestrutura para combustíveis alternativos tornou-se a principal prioridade em toda a UE. No entanto, o progresso na implantação das infraestruturas necessárias para veículos elétricos até 2020 é escasso; segundo as estimativas, em 2020 estes veículos representarão entre 0,1 % e 9,2 % do número de veículos nos diferentes Estados-Membros [SWD(2017) 365 final]. |
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4.5. |
A comunicação mostra claramente que é necessário adotar uma abordagem integrada em termos de enquadramento político comum na UE para veículos, redes de eletricidade, incentivos económicos e serviços digitais. Caso contrário, a transição para uma mobilidade com baixas emissões ou com emissões nulas será realizada de forma desigual e criará uma abordagem a várias velocidades entre os Estados-Membros. |
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4.6. |
O plano salienta a necessidade de injetar investimentos públicos e privados significativos. Defende a «combinação de subvenções não reembolsáveis com financiamento da dívida reembolsável» como forma de obter o elevado nível de financiamento necessário. |
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4.7. |
A Comissão criou dois fóruns distintos — o Fórum de Transportes Sustentáveis e o Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável — com papéis semelhantes, destinados a assegurar a participação dos Estados-Membros, da sociedade civil e de outras partes interessadas pertinentes. |
5. Desafios associados ao fornecimento da infraestrutura alternativa
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5.1. |
O CESE chama a atenção para diversos desafios associados ao fornecimento da infraestrutura para combustíveis alternativos, e lamenta que as partes interessadas não os abordem de forma prioritária. |
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5.2. |
Há uma escassez acentuada das infraestruturas necessárias para o carregamento e abastecimento de veículos e embarcações em toda a UE. O CESE considera que um dos principais fatores que contribuem para esta situação é o desenvolvimento insuficiente das redes inteligentes, que não permite aos consumidores participarem na transição. |
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5.3. |
Tendo em conta a lentidão de todas as partes na aplicação das medidas, o CESE conclui que o empenho na infraestrutura para combustíveis alternativos difere consoante os Estados-Membros, como demonstram as avaliações da Comissão. O CESE considera que este é um grande obstáculo à consecução dos objetivos da UE em matéria de sustentabilidade. Contudo, foram realizados progressos consideráveis no desenvolvimento de biocombustíveis (não abrangidos pela diretiva de 2014) na UE, especialmente em alguns Estados-Membros. |
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5.4. |
A tecnologia da infraestrutura para combustíveis alternativos ainda suscita algumas incertezas, nomeadamente no que diz respeito ao fabrico das baterias necessárias para produzir veículos elétricos, devido ao custo crescente da extração das matérias-primas virgens necessárias. Importa promover a utilização de matérias-primas secundárias recuperadas, em conformidade com os princípios da economia circular. Da mesma forma, os consumidores têm um défice de informação relativamente à segurança do gás comprimido e à utilização e disponibilidade do hidrogénio. Há que abordar esta questão. |
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5.5. |
O sentimento de incerteza dos consumidores no que respeita à tecnologia, além da falta de informações imediatas sobre a comparação dos preços, constitui um desafio significativo à adesão dos consumidores [EU Study on the Implementation of Article 7(3) of the «Directive on the Deployment of Alternative Fuels Infrastructure» (Estudo da UE sobre a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos), janeiro de 2017]. Os consumidores constatam igualmente que existem limitações reais em caso de viagens longas, especialmente nas zonas rurais, o que constitui um obstáculo importante para a obtenção de resultados positivos. |
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5.6. |
O elevado custo da transição nas zonas rurais contribui em larga medida para tornar proibitiva a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos. Do mesmo modo, deve reconhecer-se que o facto de as partes interessadas não incentivarem de forma proativa o fornecimento de uma infraestrutura para combustíveis alternativos adequada às diferentes necessidades da agricultura e aos trajetos de longa distância em áreas com povoações rurais dispersas constitui um problema urgente. |
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5.7. |
A intenção de combinar mecanismos de financiamento público e privado dependerá da capacidade de dar resposta às diferentes necessidades dos investidores públicos e privados. A conciliação dessas necessidades pode atrasar o progresso, em particular quando há expectativas divergentes entre as fontes públicas e privadas. |
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5.8. |
O plano de ação centra-se principalmente na concretização da transição nos principais centros urbanos. Tal deve-se, em parte, ao facto de a tecnologia de carregamento ainda ser limitada e de ser necessário um maior número de pontos de carregamento, dado as deslocações na zonas rurais serem normalmente mais longas. O CESE assinala igualmente que a instalação da infraestrutura necessária nas zonas rurais exige muito mais atenção. |
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5.9. |
O plano de ação depende de um elevado nível de empenho de todos os Estados-Membros para garantir que os respetivos quadros de ação nacionais são aplicados de forma atempada e eficiente. |
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5.10. |
Como incentivo, a Comissão criou um Fórum de Transportes Sustentáveis, que reúne representantes dos Estados-Membros, do setor dos transportes e da sociedade civil, a fim de garantir a aplicação efetiva de políticas em prol de uma infraestrutura para combustíveis alternativos. |
6. Observações do CESE
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6.1. |
O CESE manifesta preocupação pelo facto de os quadros de ação nacionais demonstrarem claramente falta de ambição em realizar progressos significativos na implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos. O receio de que, muito provavelmente, nenhum dos objetivos seja alcançado indica que é urgente rever esta estratégia e apresentar recomendações para um modelo que permita obter os resultados pretendidos. No entanto, há que ter em conta os diversos pontos de vista sobre os diferentes combustíveis nos vários Estados-Membros e respetivos mercados. Por exemplo, o GNL e o GNC não são considerados uma opção razoável para as novas infraestruturas nos países nórdicos, onde, em contrapartida, os biocombustíveis têm muito êxito e são promovidos. Noutras regiões da UE, a preferência relativamente aos diferentes combustíveis é totalmente diversa. |
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6.2. |
Há que ter igualmente em conta a maturidade técnica. Por exemplo, na maior parte dos mercados o hidrogénio ainda se encontra nas primeiras fases de testes. Este é também o caso das baterias de propulsão elétrica nos veículos pesados em distâncias mais longas como os corredores da RTE-T. O carregamento da bateria nestes veículos é provavelmente menos viável a médio prazo. No entanto, também estão em curso em vários Estados-Membros testes sobre a propulsão elétrica de veículos pesados por meio de cabos aéreos ou carris na via (autoestrada elétrica, etc.). Esta infraestrutura não é mencionada no plano de ação, mas deve ser considerada atualmente mais madura do ponto de vista tecnológico do que os combustíveis de hidrogénio. |
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6.3. |
As estimativas relativas ao investimento necessário para fornecer uma infraestrutura para combustíveis alternativos acessível ao público até 2020 variam entre 5,2 mil milhões de euros e 6 mil milhões de euros. Em 2025, este valor deve atingir, pelo menos, 22 mil milhões de euros. Apesar destas estimativas, existem poucos indícios de que tal seja suficiente para garantir a consecução efetiva dos objetivos necessários. |
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6.4. |
É possível que estas estimativas sejam demasiado conservadoras e devam ser revistas, a fim de ter em conta a evolução da tecnologia. Por conseguinte, o CESE congratula-se com a intenção da Comissão de colaborar mais estreitamente com a indústria automóvel para conceber diversos instrumentos financeiros destinados a incentivar o investimento privado. |
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6.5. |
O CESE observa, contudo, que estes instrumentos devem assegurar que a implantação da infraestrutura proporciona amplos benefícios aos cidadãos em termos de acesso e razoabilidade dos preços. Nas zonas rurais e isoladas, a questão do acesso é motivo de particular preocupação. |
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6.6. |
O CESE assinala que a tributação dos combustíveis é atualmente uma fonte importante de rendimento nacional em todos os Estados-Membros da UE. É evidente que a redução do rendimento resultante da consecução dos objetivos ambientais colocará desafios à política fiscal de cada Estado-Membro. Importa assinalar, contudo, que a proposta da Comissão relativa à tarifação rodoviária (Eurovinheta, ver o parecer TEN/640), apresentada no âmbito do Pacote Mobilidade, inclui algumas novas opções para internalizar os custos externos através da aplicação de taxas de infraestrutura. |
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6.7. |
O CESE observa que o setor do transporte marítimo é considerado difícil de regular, principalmente devido ao contexto internacional em que são elaboradas as normas e as leis. Embora o setor do transporte marítimo se deva tornar proativo no que respeita à cooperação em prol da infraestrutura para combustíveis alternativos, é evidente que, no âmbito local, existe potencial para fornecer combustíveis alternativos (por exemplo, metanol e GNL), especialmente no transporte marítimo de curta distância e nos transbordadores. Também se poderiam mencionar as infraestruturas elétricas para operações no cais, etc. |
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6.8. |
Do mesmo modo, prevê-se que o transporte aéreo aumente exponencialmente até 2050, embora este aspeto esteja menos relacionado com o plano de ação. O cumprimento dos objetivos de descarbonização exigirá uma adesão significativa aos combustíveis alternativos com elevado potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Há que ter em conta a utilização de biocombustíveis neste domínio, e os investimentos necessários devem efetuar-se na sequência de um diálogo frutuoso com todas as partes interessadas pertinentes e a Comissão Europeia. |
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6.9. |
É necessário racionalizar o investimento público e privado na infraestrutura para combustíveis alternativos. Por conseguinte, o CESE congratula-se com a proposta da Comissão de reforçar a coordenação dos instrumentos de financiamento da UE e procurar criar sinergias, a fim de que as medidas adotadas no âmbito local e nacional possam aumentar o impacto do financiamento da UE. |
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6.10. |
A sensibilização dos consumidores é fundamental para a implantação bem-sucedida da infraestrutura. Tal inclui a disponibilização de informações sobre a comparação dos preços, os benefícios para a saúde e o ambiente, e intervenções específicas que apoiem as famílias com níveis de rendimento mais baixos. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/75 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica — Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores»
[COM(2017) 675 final]
(2018/C 262/13)
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Relator: |
Ulrich SAMM |
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Consulta |
Comissão Europeia, 18.1.2018 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
5.4.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
201/0/3 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
A comunicação sobre o transporte rodoviário em apreço centra-se numa indústria que é líder mundial na produção e na prestação de serviços. Esta posição sólida deve ser mantida e utilizada para acelerar, transformar e consolidar a transição da economia da UE para as energias limpas, com o importante objetivo de alcançar também a liderança do mercado mundial no domínio das novas tecnologias. |
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1.2. |
O CESE acolhe favoravelmente a abordagem geral tecnologicamente neutra e aberta a novas evoluções. O CESE gostaria de assinalar, no entanto, que as iniciativas não seguem plenamente esta abordagem. Não é líquido que no futuro a nossa mobilidade seja totalmente elétrica; outras tecnologias de propulsão, como é o caso do hidrogénio ou dos combustíveis líquidos não fósseis (o HVO100, por exemplo), também têm um grande potencial em matéria de mobilidade limpa. O CESE lamenta que este aspeto não seja suficientemente reconhecido. |
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1.3. |
O CESE regozija-se com as iniciativas que visam restabelecer a confiança dos consumidores na indústria automóvel e no sistema regulamentar através de normas de emissão realistas e de novos procedimentos de ensaio. A este respeito, é essencial que a própria indústria seja diligente e assuma a responsabilidade. |
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1.4. |
O CESE observa que atualmente entram em circulação cerca de 14 milhões de veículos novos por ano, que substituem apenas cerca de 5 % da frota total de 253 milhões de veículos na UE. Esta taxa de substituição permitirá reduzir as emissões, mas não é suficiente, e o CESE acolheria com agrado qualquer iniciativa suscetível de acelerar a taxa de renovação do atual parque automóvel na Europa, contribuindo para reduzir as emissões mais rapidamente. Contudo, importa chamar a atenção da Comissão para a necessidade de combater a prática de retirar veículos de determinados mercados europeus para estes serem depois vendidos e utilizados noutros mercados (ver ponto 4.7). |
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1.5. |
Importa ter presente que a obtenção de uma proporção significativa de veículos hipocarbónicos exige um período de transição, cuja duração depende dos progressos realizados pela indústria automóvel, da rapidez com que os clientes aderem à nova tecnologia e dos custos associados, bem como de outros fatores, como a infraestrutura de carregamento. O CESE salienta que esse período de transição não é razão para permitir que os veículos a gasóleo ultrapassem os limites de emissões e que cumpre resolver rapidamente a questão das possibilidades de adaptação dos veículos a gasóleo e da responsabilidade por suportar os respetivos custos. |
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1.6. |
O CESE solicita à Comissão Europeia que distinga melhor e de forma mais clara a proteção do clima da melhoria da qualidade do ar. É importante persuadir as pessoas da necessidade de investimentos públicos e privados. Certos tipos de combustíveis podem ajudar a melhorar a qualidade do ar nas cidades, mas não são benéficos para o clima — como, por exemplo, a eletricidade ou o hidrogénio destinados a veículos elétricos produzidos em centrais a carvão. Por outro lado, apesar de serem respeitadores do clima, os veículos com baixos níveis de emissões movidos a gás natural (trata-se, essencialmente, de metano de todo o tipo de fontes, quer sejam processos químicos subterrâneos, orgânicos ou sintéticos quer uma mistura destes) de biometano podem contribuir para a poluição atmosférica local. |
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1.7. |
O CESE insta a Comissão a ser mais rigorosa no que toca a facilitar o acesso dos consumidores a novas formas mais limpas de mobilidade a preços comportáveis, bem como a garantir que os benefícios desses novos serviços de mobilidade estão ao alcance de todos e são distribuídos de forma equitativa em toda a União. Alguns dos instrumentos de financiamento propostos podem ser úteis para responder ao problema, mas o Comité receia que não sejam suficientes. |
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1.8. |
O CESE saúda o papel importante da Comissão na formação de uma aliança de indústrias pan-europeia, com vista a criar uma cadeia de valor completa para o desenvolvimento e a produção de baterias avançadas na UE. É fundamental para o emprego que se assegure uma maior quota de produção ao longo da cadeia de valor na UE e será mais fácil garantir que as baterias produzidas são «limpas» se estas estiverem sujeitas às normas e regras ambientais da UE, de que é exemplo a abordagem da economia circular. |
2. Introdução
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2.1. |
A UE está empenhada na criação de um sistema energético descarbonizado, tal como descrito no pacote «Energias limpas», que visa acelerar, transformar e consolidar a transição da economia da UE para as energias limpas, em conformidade com os compromissos por si assumidos na 21.a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), mantendo ao mesmo tempo os objetivos importantes de crescimento económico e criação de emprego. |
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2.2. |
Até ao momento, a UE já alcançou resultados muito significativos. As suas emissões de gases com efeito de estufa foram reduzidas em 23 % entre 1990 e 2016, enquanto, no mesmo período, a economia cresceu 53 %. Este êxito foi possível em muitos setores, mas não no dos transportes — um setor que representa cerca de 24 % das emissões de gases com efeito de estufa da Europa (dados de 2015) e que registou inclusivamente um aumento das emissões com a retoma económica na Europa. A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica (1) visa combater este problema. |
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2.3. |
O CESE observa que a UE já registou melhorias significativas no sentido da mobilidade limpa: em 2009, os valores médios das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos foram fixados em 130 g de CO2/km para 2015 e 95 g de CO2/km para 2020, o que é fundamental para alcançar os objetivos da UE em matéria de clima. Desde a introdução da norma europeia, em 1992, o legislador reduziu os limites de óxidos de azoto para os veículos de passageiros em 97 % e de partículas em 98 % entre a norma Euro 1 e a norma Euro 6, o que representa uma melhoria significativa no que diz respeito à poluição atmosférica local nas zonas urbanas. |
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2.4. |
Porém, estas medidas relativas ao transporte rodoviário não são suficientes face aos compromissos assumidos na COP 21 e à necessidade urgente de ar limpo nas cidades. Embora as emissões médias por veículo e por quilómetro estejam a diminuir, o mesmo não acontece nas emissões totais provenientes do transporte rodoviário, uma vez que o tráfego total aumentou e a velocidade de substituição da frota de veículos na UE é limitada. |
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2.5. |
Por conseguinte, a Comissão Europeia respondeu com a iniciativa «A Europa em movimento», que compreende um conjunto de iniciativas jurídicas apresentadas em três pacotes. O primeiro pacote, apresentado em 2017, refletia a ambição da Europa de realizar progressos rápidos rumo ao estabelecimento, até 2025, de um sistema de mobilidade limpo, competitivo e conectado, que integre todos os meios de transporte e cubra toda a União. O CESE acolheu com agrado esta iniciativa (2) (3), fundamental para o bom funcionamento de um espaço único europeu dos transportes dotado de um quadro regulamentar adequado. |
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2.6. |
A comunicação (4) relativa ao segundo pacote da estratégia «A Europa em movimento», objeto do presente parecer, centra-se sobretudo nos instrumentos para reduzir as emissões do transporte rodoviário, como a Diretiva «Veículos não poluentes» (5), novas normas em matéria de CO2 para os veículos (6), um plano de ação para a implantação transeuropeia de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (7), a revisão da Diretiva «Transporte combinado» (8), o Regulamento «Serviços de transporte em autocarro» (9) e uma iniciativa no domínio das baterias. As propostas específicas são tratadas pormenorizadamente em diferentes pareceres do Comité. O terceiro pacote, que se concentrará mais em questões de segurança, será apresentado no primeiro semestre de 2018. |
3. Síntese da comunicação
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3.1. |
O segundo pacote contém várias iniciativas jurídicas para instaurar regras claras, realistas e exequíveis com o fito de ajudar a garantir condições de concorrência equitativas entre os agentes da indústria que operam na Europa. Os consumidores serão incentivados a mudar para veículos não poluentes e outras opções de mobilidade limpa, reforçando a infraestrutura de combustíveis alternativos e a prestação de serviços interoperáveis transfronteiras. |
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3.2. |
É proposto um novo regulamento sobre as emissões de CO2 dos veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros para o período posterior a 2020. Ao abrigo deste instrumento, os fabricantes de veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros deverão reduzir as emissões de CO2 da sua frota de veículos novos na UE em 15 % até 2025 e em 30 % até 2030. Estes objetivos de redução relativa serão substituídos pelos valores absolutos de emissões de CO2, logo que sejam disponibilizados os dados do novo procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (não previstos para antes de 2020). |
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3.3. |
A introdução do procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros enquanto quadro de ensaios para a homologação rigoroso e mais realista será essencial para ultrapassar e inverter a grave crise na confiança dos consumidores. Serão também introduzidos os ensaios de emissões em condições reais de condução, que se realizarão em estrada e não num banco de ensaios. |
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3.4. |
Propõe-se um plano de ação para impulsionar o investimento na infraestrutura para combustíveis alternativos e desenvolver uma rede de postos de carregamento e abastecimento rápidos e interoperáveis em toda a União. Estão envolvidos vários instrumentos de financiamento, como o Mecanismo para os Transportes Limpos, o Mecanismo Interligar a Europa, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. |
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3.5. |
Proceder-se-á à revisão da Diretiva «Transporte combinado» a fim de promover a utilização combinada de diferentes modos de transporte de mercadorias (por exemplo, camiões e comboios). |
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3.6. |
A Diretiva «Serviços de transporte em autocarro» estimulará o desenvolvimento de ligações de transporte em autocarro a nível nacional, bem como de longo curso na Europa, proporcionará um maior leque de opções de transporte a todos os cidadãos e oferecerá alternativas à utilização do automóvel privado. |
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3.7. |
A Diretiva «Veículos não poluentes» promoverá soluções de mobilidade limpa nos concursos públicos, proporcionando um estímulo à procura na indústria automóvel. |
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3.8. |
A iniciativa «Baterias» ajudará uma aliança de indústrias europeias a tornar-se mais independente e a aumentar a quota na cadeia de valor da produção de veículos elétricos. A Comissão Europeia afetará ainda 200 milhões de euros diretamente à investigação e inovação no domínio das baterias ao abrigo do Programa Horizonte 2020 (programa de trabalho 2018-2020), para além dos 150 milhões já atribuídos. |
4. Observações gerais
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4.1. |
A comunicação sobre o transporte rodoviário em apreço centra-se numa indústria que é líder mundial na produção e na prestação de serviços. A produção neste setor emprega 11 % de todos os trabalhadores da indústria transformadora da UE e gera 7 % do PIB da União. Esta posição sólida deve ser mantida e utilizada para acelerar, transformar e consolidar a transição da economia da UE para as energias limpas, com o importante objetivo de alcançar também a liderança do mercado mundial no domínio das novas tecnologias. |
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4.2. |
O CESE acolhe favoravelmente a abordagem geral tecnologicamente neutra e aberta às novas evoluções que se deverão registar em resultado dos intensos esforços de investigação e desenvolvimento apoiados pela UE. O CESE gostaria de assinalar, no entanto, que as iniciativas não seguem plenamente esta abordagem. Ainda não é líquido que no futuro a nossa mobilidade seja totalmente elétrica; tal dependerá dos progressos tecnológicos que se venham a realizar. Existem outras tecnologias de propulsão com um grande potencial em matéria de mobilidade limpa. Face à rápida evolução das novas tecnologias no domínio dos transportes expectável nos próximos anos, o CESE recomenda uma abordagem mais flexível, em detrimento, por exemplo, da definição de valores-limite de emissões ou de objetivos em matéria de contratos públicos. Para permitir a adaptação numa fase posterior será, pelo menos, necessário proceder a uma revisão intercalar dos valores-limite das emissões e dos objetivos mínimos, por exemplo. |
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4.3. |
O CESE saúda as iniciativas que visam restaurar a confiança dos consumidores na indústria automóvel e no respetivo sistema regulamentar. É vital restabelecer a confiança através de normas realistas em matéria de emissões e de novos procedimentos de ensaio. O CESE observa que a aproximação a valores de emissões mais realistas dependerá não só da tecnologia dos veículos, mas também, em larga medida, do comportamento dos condutores e das condições meteorológicas e rodoviárias. Por conseguinte, os consumidores ver-se-ão confrontados com grandes variações nos dados, até mesmo para um único tipo de veículo. |
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4.4. |
Todos os anos, entram em circulação cerca de 14 milhões de veículos novos, que substituem apenas cerca de 5 % da frota total de 253 milhões de veículos na UE. Esta taxa de substituição asseguraria, por si só — e com base nas normas de emissões vigentes —, uma redução das emissões de CO2 superior a 30 % até 2030, em comparação com 2005 (relatório da VDA). O CESE saudaria qualquer iniciativa que pudesse acelerar a taxa de renovação da frota automóvel e, deste modo, reduzir ainda mais as emissões. Em particular nos países com uma menor tradição no domínio da indústria automóvel, a necessidade de novas soluções de produção oferece oportunidades de inovação e permite um reforço da competitividade no que toca ao desenvolvimento da mobilidade hipocarbónica. |
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4.5. |
O CESE gostaria de assinalar que, além da ênfase que coloca em novas tecnologias como os veículos elétricos, a Comissão deveria igualmente ter em consideração o grande potencial de melhoria da frota existente. Por exemplo, reduzir as emissões de CO2 em 1 g em toda a frota mediante a adição de combustíveis não fósseis é tão eficaz como uma melhoria de 20 g na frota de veículos novos (relatório da VDA). |
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4.6. |
Importa ter presente que a obtenção de uma proporção significativa de veículos hipocarbónicos exige um período de transição, cuja duração é imprevisível. Depende dos progressos realizados pela indústria automóvel, da rapidez com que os clientes aderem à nova tecnologia e dos custos associados, bem como de outros fatores, como as infraestruturas de carregamento, os preços dos combustíveis ou a contratação pública.
Contudo, este período de transição não pode equivaler a uma carta branca para que os veículos a gasóleo continuem a ultrapassar os limites e para que não se proceda à sua adaptação mediante um sistema de redução catalítica seletiva (RCS), de molde a assegurar a conformidade com a norma Euro 6. A Comissão deverá garantir que os Estados-Membros legislam o mais rapidamente possível no sentido de adaptar os veículos à norma Euro 6 e que se clarifica quem é responsável por suportar os custos. |
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4.7. |
O CESE insta a indústria automóvel a utilizar o período de transição para reforçar a coesão na UE, fazendo as escolhas certas no que toca à localização de instalações industriais, e a garantir oportunidades idênticas em todos os Estados-Membros para os veículos não poluentes. Com efeito, seria inaceitável que, por exemplo, os veículos a gasóleo mais antigos fossem proibidos em alguns Estados-Membros para depois serem vendidos em Estados-Membros com uma economia mais vulnerável. Além disso, a evolução fora da UE tem um papel importante, uma vez que a indústria automóvel europeia produz em grande medida para o mercado mundial. É vital que a política da UE apoie acordos internacionais que sejam justos para a indústria automóvel europeia em relação aos seus concorrentes nos Estados Unidos ou na Ásia. |
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4.8. |
Os avanços tecnológicos do futuro, como, por exemplo no desempenho das baterias, dependem da investigação e do desenvolvimento. Estes avanços podem dar-se não só nas baterias dos veículos elétricos, mas também no domínio dos combustíveis a utilizar nos motores de combustão interna ou nas pilhas de combustível. Embora os combustíveis não fósseis e respeitadores do ambiente, como o HVO100, já sejam amplamente utilizados em alguns países (como a Suécia), poderão também ser disponibilizados novos tipos de combustível, como os combustíveis sintéticos ou o hidrogénio, que podem ser produzidos a preços aceitáveis com o excedente de eletricidade disponível em quantidades cada vez significativas devido à atual expansão da produção de energia renovável, sempre sujeita a flutuações. |
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4.9. |
O CESE solicita à Comissão Europeia que distinga melhor e de forma mais clara os diferentes objetivos prosseguidos na introdução de veículos não poluentes. Podem distinguir-se duas finalidades: a proteção do clima e a melhoria da qualidade do ar local. É importante salientar que certos tipos de combustíveis podem ajudar a melhorar a qualidade do ar nas cidades, mas não são benéficos para o clima — como, por exemplo, a eletricidade ou o hidrogénio destinados a veículos elétricos produzidos em centrais a carvão. Por outro lado, apesar de serem respeitadores do clima, os veículos com baixos níveis de emissões movidos a gás natural de biometano podem contribuir para a poluição atmosférica local. A redução da poluição atmosférica local nas cidades tem caráter de urgência e exige medidas a nível local e regional, ao passo que a proteção do clima é uma questão global, em que as mudanças só podem ser realizadas (e observadas) ao longo de décadas. É importante fazer uma diferenciação clara entre estes objetivos, a fim de persuadir as pessoas da necessidade de investimentos públicos e privados. |
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4.10. |
O CESE insta a Comissão a ser mais rigorosa no que toca a facilitar o acesso dos consumidores a novas formas mais limpas de mobilidade a preços comportáveis, bem como a garantir que os benefícios desses novos serviços de mobilidade estão ao alcance de todos e são distribuídos de forma equitativa em toda a União. Os eventuais problemas que possam surgir, nomeadamente os custos adicionais para os consumidores, são motivo de preocupação. Alguns dos instrumentos de financiamento propostos podem ser úteis para responder ao problema, mas o Comité receia que não sejam suficientes. Neste contexto, o CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão de melhorar a capacidade de os consumidores fazerem escolhas mais informadas aquando da compra ou utilização de um veículo, assegurando uma maior transparência e proporcionando uma metodologia de comparação dos custos. |
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4.11. |
O CESE saúda o papel importante da Comissão na formação de uma aliança de indústrias pan-europeia, com vista a criar uma cadeia de valor completa para o desenvolvimento e a produção de baterias avançadas na UE. Existem vários motivos para este objetivo: a maior independência dos fabricantes de baterias em relação a países terceiros tem uma importância estratégica, dispor de uma maior quota de produção ao longo da cadeia de valor da UE é fundamental para o emprego e é mais fácil garantir que as baterias produzidas são «limpas» se estas estiverem sujeitas às normas e regras ambientais da UE, de que é exemplo a abordagem da economia circular. É essencial um investimento em larga escala da indústria para concretizar este objetivo, ao passo que o papel da Comissão é estabelecer condições-limite adequadas, como normas técnicas. |
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4.12. |
O CESE apoia uma definição de veículos não poluentes baseada na abordagem das emissões de escape, dada a sua simplicidade. Gostaria, no entanto, de salientar que esta abordagem não reflete a pegada de carbono de um veículo ao longo de todo o seu ciclo de vida. A fim de evitar um tratamento injustificado de determinados tipos de veículos, são necessários mais esforços no plano legislativo para ir além da abordagem das emissões de escape e ter igualmente em conta as questões de fabrico ou o fornecimento de energia limpa. |
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4.13. |
O CESE conclui que o principal obstáculo à modernização dos transportes públicos é a falta de apoio financeiro e insta a Comissão a reconsiderar a revisão da diretiva relativa aos contratos públicos, por forma a dar ênfase ao financiamento. O CESE assinala que, para além de ser necessário dispor de transportes públicos menos poluentes, é essencial convencer mais cidadãos a utilizarem este tipo de transporte, tornando-o muito mais atrativo (ligações, conforto), sem colocar a tónica na disponibilização de bilhetes a preços reduzidos. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) COM(2016) 501 final.
(2) JO C 246 de 28.7.2017, p. 64.
(3) JO C 81 de 2.3.2018, p. 195.
(4) COM(2017) 675 final.
(5) Parecer TEN/652 — Veículos não poluentes e energeticamente eficientes, do qual foi relator Ulrich Samm (ver página 58 do presente Jornal Oficial).
(6) Parecer INT/835 — Revisão dos regulamentos sobre as emissões de CO2 dos veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros, do qual foi relator Dirk Bergrath (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(7) Parecer TEN/654 — Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos (comunicação), do qual foi relator Seamus Boland (ver página 69 do presente Jornal Oficial).
(8) Parecer TEN/651 — Transportes combinados de mercadorias, do qual foi relator Stefan Back (ver página 52 do presente Jornal Oficial).
(9) Parecer TEN/650 — Acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, do qual foi relator Raymond Hencks (ver página 47 do presente Jornal Oficial).
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/80 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Comunicação sobre o reforço das redes de energia da Europa»
[COM(2017) 718 final]
(2018/C 262/14)
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Relator: |
Andrés BARCELÓ DELGADO |
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Consulta |
Comissão Europeia, 12.2.2018 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
5.4.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
157/1/2 |
1. Conclusões e recomendações
O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
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1.1. |
concorda com a ideia de que uma rede de energia europeia devidamente interligada é indispensável para alcançar o objetivo da União da Energia: garantir uma energia económica, segura e sustentável, que possibilite, de forma competitiva, o processo de transição energética para uma economia hipocarbónica; |
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1.2. |
reitera que todos os objetivos climáticos e de segurança energética da UE estão articulados de forma indissociável, pelo que nenhum deve ser considerado secundário em relação aos restantes, mesmo que alguns não sejam vinculativos para os Estados-Membros; |
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1.3. |
considera que os investimentos nas infraestruturas de rede devem desenvolver-se com a mesma intensidade que os demais investimentos em energia e, especialmente, de forma coordenada com a expansão das energias renováveis; por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem pelo desenvolvimento adequado quer das redes transnacionais quer das redes nacionais de energia, a fim de possibilitar um desenvolvimento conjunto que permita o cumprimento dos objetivos da União; |
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1.4. |
exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborar relatórios de acompanhamento bienais sobre o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento das energias renováveis e das redes nacionais e transnacionais, com vista a garantir uma implantação coordenada de energias renováveis e redes, prestando especial atenção à identificação de estrangulamentos que dificultem o transporte das energias renováveis; |
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1.5. |
verifica que o objetivo de 10 % de interligação fixado para 2020 não poderá ser cumprido em vários Estados-Membros e que as dificuldades inerentes ao desenvolvimento destes projetos (procedimentos administrativos complexos, implicações políticas, financiamento, rejeição social, etc.) comprometem a consecução dos objetivos fixados para 2030, entravando a realização do conjunto de políticas climáticas da UE; |
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1.6. |
estima que uma participação ativa da sociedade civil organizada na fase de conceção dos projetos de interligação pode contribuir para reduzir a rejeição social de alguns projetos; |
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1.7. |
solicita que se prossiga com o Regulamento Governação da União da Energia, por forma a permitir a adoção das medidas necessárias para facilitar o desenvolvimento de interligações nas zonas que atualmente incorrem num maior défice em relação ao objetivo de 10 %; |
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1.8. |
recomenda acrescentar o indicador de percentagem de interligação por país, o acompanhamento de rácios por zonas geográficas (exemplo: Península Ibérica), bem como incorporar indicadores de acompanhamento das diferenças de preço nos mercados grossistas, a fim de conferir prioridade à concretização dos projetos de interesse comum (PIC) nas zonas que apresentem maiores diferenças; |
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1.9. |
reconhece que o apoio financeiro obtido através do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), ao qual foi atribuída uma dotação de 5,35 mil milhões de euros para infraestruturas energéticas até 2020, juntamente com outros mecanismos de ajuda e o trabalho dos grupos regionais, permitiu o desenvolvimento de um número crescente de projetos, que aproximam a UE da concretização do mercado interno da energia; |
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1.10. |
insta à revisão do orçamento disponível para apoiar projetos de interligação, uma vez que as atuais dotações podem ser insuficientes para cumprir os objetivos fixados; |
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1.11. |
apela aos Estados-Membros e à Comissão para reforçarem os mecanismos de solidariedade e de segurança partilhada, a fim de permitir a consecução da transição energética e dos objetivos de segurança do abastecimento, com uma boa relação custo-benefício, que favoreça a competitividade da indústria e os cidadãos europeus; |
|
1.12. |
recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que promovam instrumentos de gestão (software) que reforcem a eficiência do funcionamento das interligações. |
2. Política das redes transeuropeias de energia
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2.1. |
A fim de cumprir os seus objetivos nos domínios das alterações climáticas, da competitividade e da segurança energética, a União Europeia definiu objetivos para o desenvolvimento de redes de transporte de energia que viabilizem o processo de transição energética para uma economia hipocarbónica.
Mais concretamente, para 2020, lançou o desafio de os Estados-Membros alcançarem o objetivo de 10 % de interligação com os países vizinhos. Além disso, para que a consecução dos objetivos de produção de energias renováveis acompanhe o estabelecimento adequado de interligações, o Conselho Europeu concordou em aumentar para 15 % o objetivo de interligação elétrica para 2030. |
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2.2. |
Tendo em vista garantir o cumprimento do objetivo de 10 % de interligação, a UE adotou, em 2013, o regulamento relativo às redes transeuropeias de energia (Regulamento RTE-E) e lançou o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), criando as bases para identificar, apoiar e definir as prioridades de execução dos PIC, necessários para concretizar uma rede transeuropeia de energia resistente. |
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2.3. |
Os investimentos em redes europeias de energia corresponderão, até 2030, a 180 mil milhões de euros; uma vez concluídos, estes deverão proporcionar uma poupança anual entre 40 e 70 mil milhões de euros, graças aos custos de produção evitados e à maior competitividade dos preços por grosso do gás, reduzindo os custos da transição energética.
A terceira lista de PIC, ainda por aprovar pelo Parlamento Europeu, identifica 173 projetos para contribuir para a consecução dos objetivos de interligação para 2020 e 2030. Não obstante a ambição da lista e das medidas de apoio existentes, tanto as dificuldades técnicas inerentes aos projetos como as implicações políticas e administrativas e a rejeição social farão com que sejam concluídos, até 2020, menos de 30 % dos 173 projetos incluídos na terceira revisão dos PIC, efetuada em 2017. Para este atraso contribuiu o facto de não terem sido plenamente aplicadas, a nível nacional, as normas em matéria de RTE-E. |
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2.4. |
Tendo em vista a consecução dos objetivos, a Comissão estabeleceu quatro grupos de alto nível, para acelerar o desenvolvimento infraestrutural em quatro regiões específicas.
2.4.1. Plano de Interconexão do Mercado Energético do Báltico A prioridade política consiste em sincronizar a rede elétrica dos Estados bálticos com a rede da Europa continental, bem como pôr fim ao isolamento das redes de gás dos Estados bálticos e da Finlândia e à sua dependência de uma única fonte de gás. O CESE manifesta o seu apoio a um acordo político para impulsionar a conclusão dos PIC de gás em 2021, nomeadamente as interligações Estónia-Finlândia e Polónia-Lituânia. 2.4.2. Península Ibérica (Declaração de Madrid) Lamentavelmente, e apesar da aprovação da linha do golfo da Biscaia, as interligações da Península Ibérica com o resto da Europa estão longe de alcançar os objetivos estabelecidos para 2020 e muito longe de alcançar os que estão definidos para 2030. O nível de interligação existente entre Espanha e Portugal não resolve o problema de fundo, que é a ausência de interligações entre a Península Ibérica e França, dado que o único canal de que a península dispõe para se interligar à Europa e se integrar no mercado interno é França, correspondendo, as interligações com este país a cerca de 2,8 %. Esta pequena percentagem de interligação contribui para que os preços da eletricidade da Península Ibérica sejam dos mais elevados da Europa e para que o custo do sistema de integração das energias renováveis seja igualmente muito alto, por serem necessárias grandes capacidades de energia de reserva e a execução de procedimentos que permitam gerir a elevada volatilidade na combinação da geração de energia. As recentes declarações do presidente Emmanuel Macron representam um apoio político imprescindível para as duas interligações pirenaicas que estão — ainda — em estado embrionário. 2.4.3. Conectividade energética da Região Central e do Sudeste A região da Europa Central e do Sudeste é vulnerável a interrupções no abastecimento e paga preços mais elevados pelo gás do que o resto da UE, apesar da sua proximidade geográfica do principal fornecedor de gás. Os principais objetivos são o lançamento da interligação Bulgária-Sérvia, o início do investimento no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Krk (no primeiro semestre de 2018) e o início da construção da parte romena do corredor Bulgária-Áustria. 2.4.4. Cooperação energética entre os países do mar do Norte O objetivo principal centrou-se na combinação da produção e do transporte de energias renováveis, bem como na criação de um quadro jurídico e regulamentar que conduza ao desenvolvimento de tais projetos num domínio com um potencial de produção de energia eólica que se situará entre 4 % e 12 % do consumo da UE em 2030. |
3. Reorientação da política de infraestruturas a longo prazo
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3.1. |
Apesar de a Comissão e os Estados-Membros terem envidado esforços consideráveis com o fomento dos PIC, a verdade é que, devido a dificuldades técnicas, condicionantes burocráticas e restrições financeiras, apenas um número reduzido de PIC estará inteiramente concluído em 2020, pelo que é urgente uma revisão do calendário de execução dos PIC, conferindo prioridade às zonas mais afastadas da consecução dos objetivos de interligação. |
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3.2. |
O CESE considera que se devem incluir critérios de cibersegurança nos PIC, por forma a conter o risco para os cidadãos europeus.
A digitalização conduzirá a um aumento da percentagem de sistemas nos novos projetos de investimento. |
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3.3. |
No que diz respeito às interligações de gás, importa conferir prioridade aos PIC que contribuam de forma significativa para garantir a segurança do abastecimento nos Estados-Membros, tanto em relação aos riscos associados a ações de países terceiros como às limitações técnicas. |
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3.4. |
Os objetivos de interligação elétrica apresentam a lacuna de analisar cada Estado-Membro separadamente. Considera-se necessário repetir o exercício por zonas geográficas, com os agrupamentos necessários de Estados-Membros, a fim de evitar os estrangulamentos nas interligações de redes. Tal é especialmente necessário nos casos em que um Estado só possa interligar-se com o resto da Europa através de outro Estado, como é o caso da Península Ibérica, de Chipre, de Malta e da Irlanda. |
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3.5. |
As interligações dos Estados-Membros com um maior défice de ligação, como, por exemplo, os países da Península Ibérica e da Europa do Sudeste, a Polónia e a Irlanda, devem ser prioritárias, pelo que o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem as medidas necessárias para a sua execução sem atrasos injustificados. |
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3.6. |
O objetivo de 10 % de interligação elétrica não será alcançado em 2020 em Chipre, Espanha, Itália, Polónia e Reino Unido, e a inclusão da Irlanda e de Portugal na lista dos que o alcançaram é muito questionável.
Com base nos dados da própria Comissão, o objetivo de 15 % de interligação elétrica para 2030 afigura-se difícil de alcançar, sobretudo se se efetuar uma análise correta por «estrangulamentos geográficos» e não apenas por Estados-Membros. |
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3.7. |
Os novos limiares definidos para avaliar as necessidades de interligação e de integração no mercado único, tendo em vista a consecução dos objetivos para 2030, são:
Estes três limiares associam diretamente os objetivos de desenvolvimento das energias renováveis e a integração no mercado interno aos objetivos de interligação, avançando de forma positiva para a consecução conjunta de todos eles. |
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3.8. |
À luz dos novos limiares estabelecidos e da limitação resultante da análise por Estado-Membro, há seis países que não cumprem nenhum dos três limiares: Chipre, Espanha, Grécia, Irlanda, Itália e Reino Unido. Seria necessário acrescentar a estes países Portugal e Malta, que cumprem os limiares, mas através da ligação exclusiva a Espanha e Itália, respetivamente.
Tanto os países bálticos como a Alemanha, a Bulgária, a Polónia e a Roménia cumprem dois dos três limiares, ao passo que os restantes Estados-Membros podem considerar-se plenamente integrados, por satisfazerem os três limiares. |
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3.9. |
As análises da percentagem de interligação de cada Estado e a análise dos três novos limiares demonstram claramente que, em vários Estados, será muito difícil alcançar os objetivos definidos para 2030. Um dos problemas principais é o objetivo de interligação não ser vinculativo para os Estados-Membros, o que, conjugado com os atrasos inerentes a este tipo de projetos (acordo político, necessidades de financiamento, retorno económico, rejeição social, etc.), dificulta a sua consecução. Todos os objetivos climáticos e de segurança energética da UE estão articulados de forma indissociável, pelo que nenhum deve ser considerado secundário em relação aos restantes. |
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3.10. |
A UE deve continuar a incentivar a tramitação e a aprovação do seu Regulamento Governação da União da Energia, adotando uma abordagem ambiciosa que considere em pé de igualdade o objetivo de interligação e o objetivo das energias renováveis, a fim de assegurar que os Estados-Membros e a Comissão envidem com urgência todos os esforços para alcançar, quanto antes, o objetivo de 10 % de interligação, necessário para permitir o acesso ao mercado interno da energia da UE.
Ademais, para os projetos que aumentam de forma significativa a atual capacidade de interligação em pontos que estejam abaixo do objetivo de 10 %, devem ser mobilizados todos os instrumentos financeiros disponíveis, como o MIE, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. Tais projetos devem ser objeto de um tratamento regulamentar específico, com um reforço das medidas de governação europeia para os projetos que acelere a sua concretização. |
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3.11. |
Os grupos regionais, juntamente com a Comissão, devem efetuar uma avaliação contínua, caso a caso, conferindo prioridade à realização desses PIC e, nomeadamente, adotando as medidas necessárias para facilitar a sua concretização, por exemplo a simplificação dos procedimentos administrativos, e devem promover o acordo entre os Estados-Membros mediante a realização de reuniões de alto nível.
É necessária uma ação concertada de todas as partes interessadas, incluindo os Estados-Membros, os operadores da rede de transporte, os promotores e as entidades reguladoras. Iniciativas como o Fórum das Infraestruturas Energéticas, que se realiza anualmente em Copenhaga e no qual é possível a participação ativa de todos os intervenientes, são muito positivas para encontrar soluções para os problemas de desenvolvimento dos projetos de interligação. |
4. Segurança do abastecimento
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4.1. |
O reforço da segurança do abastecimento constitui um dos objetivos primordiais da UE, dada a grande dependência energética externa de todos os Estados-Membros. Nos últimos anos, realizaram-se progressos significativos neste domínio, especialmente nas redes e interligações de gás natural; todavia, importa continuar a conferir prioridade ao desenvolvimento dos PIC necessários para conseguir que o sistema de gás de cada país cumpra o critério N-1, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 994/2010, e, posteriormente, consiga dispor quanto antes de três fontes alternativas de abastecimento de gás. |
|
4.2. |
Deve prestar-se especial atenção aos contributos necessários para corrigir as deficiências que alguns territórios da União ainda apresentam, como as ilhas e as zonas periféricas. É importante recordar as conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, em que se estabeleceu que, após 2015, nenhum Estado-Membro da UE deveria ficar isolado das redes de gás e de eletricidade nem ter a sua segurança energética posta em perigo devido à falta de interligações adequadas. Assim sendo, não obstante os atrasos, os progressos realizados graças à ampla utilização do MIE em 2017, com o incentivo de projetos que permitirão pôr fim ao isolamento de ilhas como Chipre e Malta, e os PIC que estão a ser analisados, como o gasoduto «EastMed», proporcionam uma perspetiva otimista a médio prazo. |
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4.3. |
É necessária a execução de mecanismos de solidariedade entre Estados, que possibilitem uma ação conjunta destinada a eliminar eventuais riscos no abastecimento de um determinado Estado em situações de emergência. |
5. Requisitos relativos à transição energética
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5.1. |
A evolução no sentido de uma economia hipocarbónica e os objetivos definidos para 2030 (27 % de energias renováveis) e 2050 (redução de 80 % das emissões de CO2) impulsionarão a eletrificação dos transportes e do setor doméstico, aumentando consideravelmente a necessidade de energias renováveis e introduzindo novos fins para as mesmas, mediante projetos de conversão de eletricidade em gás (Power to Gas). |
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5.2. |
Para alcançar os objetivos de 2050, as necessidades de investimento nas redes de transporte e distribuição devem situar-se anualmente entre 40 e 62 mil milhões de euros (1), em comparação com o atual montante de 35 mil milhões de euros. |
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5.3. |
Existe um risco evidente de que os objetivos de interligação para 2030-2050 não se cumpram, devido às dificuldades no desenvolvimento destes projetos, o que pode pôr em risco os objetivos europeus de luta contra as alterações climáticas, aumentando significativamente os custos do apoio aos investimentos em energias renováveis. |
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5.4. |
O desenvolvimento de energias renováveis deve ocorrer a par do desenvolvimento adequado das redes de energia, quer transnacionais quer nacionais. |
6. Rumo a um verdadeiro mercado interno da energia
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6.1. |
O CESE sempre afirmou que a União da Energia constitui um fator essencial da construção da União Europeia, sendo as interligações um elemento indispensável para se poder alcançar um verdadeiro mercado interno da energia, já que, na ausência das mesmas, ocorrerão situações anómalas, com muitas ineficiências.
Sem interligações, a política de incentivo às energias renováveis acarretará uma grande volatilidade dos preços, uma maior necessidade de investimento em «tecnologias de apoio» e um desperdício na produção de energias renováveis em alturas em que se registe um aumento da produção e uma diminuição do consumo. |
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6.2. |
A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) estima que apenas é disponibilizada ao mercado 31 % da capacidade de interligação existente nos países da Europa continental. Por conseguinte, a fim de avançar no sentido da concretização do mercado interno, recomenda-se a adoção de medidas que maximizem a capacidade disponibilizada aos mercados, o que gerará maior concorrência, eficiência e melhor utilização dos recursos disponíveis. |
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6.3. |
A fim de reduzir os custos operacionais, será necessário proceder à associação dos mercados intradiários e dos mercados de compensação transnacionais, promovendo as medidas do Regulamento (UE) 2017/ 2195 relativo ao equilíbrio do sistema elétrico, exigindo aos Estados-Membros uma cooperação regional que vise o desenvolvimento de zonas de compensação nas interligações que contribuam para a resolução de congestionamentos, a otimização das energias de reserva entre os Estados-Membros e o aumento da competitividade dos mercados (2). |
7. Otimização económica
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7.1. |
O CESE entende que se devem promover medidas destinadas a garantir que os fundos europeus disponíveis sejam afetados, a título prioritário, aos projetos mais necessários do ponto de vista da segurança do abastecimento e aos que assegurem um maior retorno económico ou contribuam em maior medida para alcançar os objetivos climáticos da União. |
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7.2. |
O primeiro limiar (diferencial de preços) deve ser determinante, do ponto de vista económico, para a atribuição de projetos. |
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7.3. |
Os projetos de armazenamento (nomeadamente por bombagem) que contribuam para minimizar as necessidades do parque de produção devem ter prioridade em relação a outros que não disponham, atualmente, de apoio tecnológico suficiente e cujo financiamento dependa dos programas de investigação e inovação; este é, por exemplo, o caso de alguns projetos relacionados com o transporte de CO2. No entanto, a regulação não deve ter primazia em relação à tecnologia. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Estudo do Parlamento Europeu (Comissão ITRE) — European Energy Industry Investments 2017 [Investimentos europeus no setor da energia em 2017], IP/A/ITRE/2013-46 — PE595.356.
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/86 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Segundo relatório sobre o estado da União da Energia»
[COM(2017) 688 final]
(2018/C 262/15)
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Relator: |
Toni VIDAN |
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Correlator: |
Christophe QUAREZ |
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Consulta |
Comissão Europeia, 18.1.2018 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
5.4.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
159/5/5 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe com agrado o terceiro relatório sobre o estado da União da Energia (a seguir designado «o relatório»), apoia os objetivos do projeto da União da Energia e congratula-se com a ênfase na participação e na mobilização da sociedade da UE para assumir a plena propriedade da União da Energia. Reitera as suas propostas de um diálogo eficaz sobre a energia com a sociedade civil organizada a nível da UE, nacional, regional e local. |
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1.2. |
O CESE sempre considerou a ideia de uma União da Energia extremamente importante para o êxito da União Europeia. Concorda com o ponto de vista da Comissão de que a União da Energia não se restringe à energia e ao clima. O CESE considera que a transição energética é uma oportunidade para tornar a Europa mais democrática, mais coesa, mais competitiva e mais justa. O esforço conjunto para criar uma União da Energia deve reforçar a sustentabilidade ambiental, política, económica e social da União Europeia, em conformidade com os valores fundamentais da UE. |
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1.3. |
O CESE acolhe favoravelmente o Pacote Energias Limpas como um passo no sentido certo, mas lamenta que o Terceiro relatório sobre o estado da União da Energia não reconheça a insuficiência dos objetivos previstos no pacote. O CESE apoia as iniciativas do Parlamento Europeu destinadas a reforçar o quadro jurídico e manifesta a sua preocupação com as tentativas do Conselho de atenuar as disposições futuras. Insta a UE a intensificar a sua ação para aproximar a Europa e o mundo do objetivo de neutralidade carbónica consagrado no Acordo de Paris e ratificado por todos os Estados-Membros. |
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1.4. |
O CESE lamenta que o relatório em apreço não desenvolva as perspetivas a longo prazo para a União da Energia e insta a Comissão Europeia a incluir plenamente a perspetiva para 2050 na União da Energia e a apresentar uma proposta de atualização do roteiro para 2050 em conformidade com o Acordo de Paris. Tal estaria em consonância com a resolução do Parlamento Europeu que defende a necessidade de elaborar, até 2018, uma estratégia europeia de emissões nulas até meados do século [2017/2620(RSP)]. |
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1.5. |
Neste contexto, o CESE gostaria de salientar a importância fundamental da governação da União da Energia. Tal como anteriormente referido no seu Parecer «Governação da União da Energia» (1), é essencial assegurar que a governação encoraje os decisores a todos os níveis a elaborarem planos a longo prazo além de 2030, que tenha em conta os interesses e os pontos de vista de todas as partes interessadas da sociedade, incluindo, em especial, os grupos vulneráveis, que se adapte à evolução regulamentar e tecnológica e que permita ao público exigir contas aos responsáveis políticos. |
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1.6. |
O CESE observa que a transição energética já começou na Europa: as tecnologias eficientes e as preferências do público pelas energias limpas estão a levar a uma redução do consumo de energia, enquanto a produção de energia a partir de fontes renováveis está a aumentar. Contudo, em determinados aspetos, o terceiro relatório sobre o estado da União da Energia afigura-se demasiado otimista na sua avaliação dos progressos realizados. O CESE acolhe com agrado as conclusões do relatório quanto à importância do Diálogo de Talanoa, em 2018, sobre o clima e salienta a necessidade de fazer mais em matéria de inovação, investimento, cooperação mundial e comércio para nos tornarmos o líder mundial que aspiramos a ser. |
|
1.7. |
O CESE lamenta que o relatório se concentre sobretudo nos obstáculos ligados às infraestruturas técnicas. No futuro, dever-se-á prestar muito mais atenção a outros obstáculos institucionais e de mercado que impedem o público em geral, os consumidores, as comunidades e as pequenas e médias empresas (PME) de participarem e beneficiarem da transição para as energias limpas e dos mecanismos de apoio conexos da UE. Exemplos de obstáculos não considerados incluem as diferenças no custo de capital para o investimento em energias renováveis na UE, a má aplicação dos princípios do Estado de direito, a corrupção, a capacidade administrativa insuficiente, as dificuldades de acesso à rede e a falta de digitalização e democratização no sistema energético. |
|
1.8. |
O CESE congratula-se com o facto de o relatório constatar a descida do custo das energias renováveis e de outras tecnologias energéticas limpas. Apela à Comissão para que integre estes progressos na sua política futura e nos seus instrumentos de investimento e garanta que a perspetiva societal se encontra no centro do roteiro atualizado para 2050. |
2. Contexto e reflexão sobre anteriores recomendações do CESE
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2.1. |
Há um apoio forte e cada vez maior dos cidadãos da UE aos objetivos da União da Energia e a políticas mais ambiciosas em matéria de clima e energia. O último inquérito Eurobarómetro sobre as alterações climáticas (2), realizado em março de 2017, revelou que 74 % dos inquiridos consideram que as alterações climáticas são um problema muito grave, 79 % acreditam que a luta contra as alterações climáticas e a utilização mais eficiente da energia podem impulsionar a economia e o emprego na UE e 77 % consideram que a promoção dos conhecimentos especializados da UE sobre tecnologias limpas junto de países terceiros pode ser benéfica para a UE em termos económicos, enquanto 65 % também concordam que a redução das importações de combustíveis fósseis de países terceiros pode trazer vantagens económicas à UE. A grande maioria dos inquiridos concorda também que deve ser concedido mais apoio público financeiro à transição para as energias limpas, mesmo que isso implique uma redução das subvenções aos combustíveis fósseis (79 %), e que a redução das importações de combustíveis fósseis pode aumentar a segurança do aprovisionamento energético da UE (64 %). |
|
2.2. |
Existe também um apoio crescente aos objetivos da União da Energia entre a comunidade empresarial europeia, tanto fora como dentro do setor energético. Um bom exemplo deste apoio é a nova visão da associação europeia da indústria elétrica, a Eurelectric (3). A Eurelectric afirma, à luz do Acordo de Paris e da urgência da luta contra as alterações climáticas, a poluição atmosférica e o esgotamento dos recursos naturais, que se compromete a investir na produção de energias limpas e de soluções favoráveis à transição, a reduzir as emissões e a envidar ativamente esforços para se tornar neutra em carbono bem antes de meados do século, a promover a tão necessária transição de uma economia baseada em recursos para uma economia europeia baseada na tecnologia, a permitir a sustentabilidade social e ambiental, a integrar a sustentabilidade em todas as partes da sua cadeia de valor e a tomar medidas para apoiar a transformação dos ativos existentes rumo a uma sociedade sem carbono. |
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2.3. |
Um número crescente de dados técnicos e científicos confirma que o setor energético da UE pode beneficiar significativamente de uma queda acelerada dos preços da energia solar fotovoltaica, da energia eólica e das tecnologias de equilíbrio da rede. Um relatório (4) publicado recentemente pela Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA) conclui que a UE pode aumentar a quota de energias renováveis no seu cabaz energético para 34 % até 2030, o dobro de 2016, com um impacto económico líquido positivo. Segundo o relatório, este aumento levaria a uma poupança de 44 mil milhões de euros a 113 mil milhões de euros por ano até 2030, quando contabilizadas as economias associadas aos custos da energia e as despesas evitadas no domínio do ambiente e da saúde. Outro estudo (5) recente publicado pela Energy Union Choices conclui que o cenário com a melhor relação custo-eficácia para o cabaz da eletricidade da UE contém uma quota muito mais elevada de energias renováveis do que a prevista pela Comissão Europeia (61 % contra 49 % em 2030). Com base neste cenário, até 2030 a UE evitaria produzir 265 milhões de toneladas de emissões adicionais de CO2 e pouparia anualmente 600 milhões de euros em custos associados ao sistema energético, além de que seriam criados 90 000 postos de trabalho adicionais (líquidos). |
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2.4. |
Foram lançadas iniciativas importantes, incluindo a Declaração de Malta, de maio de 2017, a fim de acelerar a transição para as energias limpas nas ilhas, incluindo nas regiões ultraperiféricas da Europa, o Fórum para a Competitividade Industrial no domínio das Energias Limpas, a comunicação sobre uma estratégia industrial para a Europa e os esforços para criar uma aliança europeia no domínio das baterias. Todas estas iniciativas são essenciais para a promoção de uma política industrial integrada capaz de apoiar a transição energética, reforçando, simultaneamente, a criação de emprego de qualidade, e devem ser entendidas como uma oportunidade para a indústria exibir a capacidade da Europa de desenvolver soluções adequadas para os desafios atuais. |
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2.5. |
O CESE afirmou repetidamente que a União da Energia tem de criar um ambiente estável e favorável às empresas europeias, para as capacitar e incentivar a investir e a criar emprego, com especial atenção para o potencial das PME. Tal requer a instauração conjunta de um sistema sólido de governação da União da Energia, que apenas pode ser realizado se forem feitas alterações profundas ao Regulamento relativo à Governação da União da Energia proposto pela Comissão Europeia. |
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2.6. |
O CESE sempre considerou que a disponibilidade e o acesso físico a energia a preços acessíveis são essenciais para evitar a pobreza energética, um problema que também impede que as pessoas transitem para soluções hipocarbónicas. Assim, acolhe com agrado a criação do Observatório da Pobreza Energética, que é o primeiro passo rumo ao desenvolvimento de ações europeias de maior alcance destinadas a erradicar a pobreza energética na Europa. |
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2.7. |
O CESE solicitou que a dimensão social seja incluída nos critérios de avaliação no relatório seguinte sobre o estado da União da Energia. Por conseguinte, acolhe com enorme agrado as iniciativas sociais adotadas pela Comissão Europeia, nomeadamente as associadas às regiões com utilização intensiva de carbono e à pobreza energética, bem como a criação de uma subsecção específica no relatório sobre o estado da União da Energia dedicada à dimensão social da União da Energia. Este excelente primeiro passo deve ser consolidado no futuro, por exemplo através da elaboração conjunta de um «pacto social para uma transição energética liderada pelos cidadãos». |
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2.8. |
O CESE observa que a realização da transição energética não requer quantidades de investimento significativamente diferentes das necessárias para manter o atual sistema energético baseado sobretudo em combustíveis fósseis importados. No entanto, requer tipos significativamente diferentes de investimento, incluindo investimento orientado para a descarbonização, a digitalização, a democratização e a descentralização. O principal desafio consiste em transferir capital dos ativos e infraestruturas hipercarbónicos para os hipocarbónicos. Essa transferência deve ser eficaz na sua utilização das verbas públicas da UE e nacionais, por exemplo, eliminando gradualmente as subvenções aos combustíveis fósseis, incluindo o apoio público da UE aos gasodutos, sem prejudicar a competitividade industrial e o emprego nem distorcer o mercado único. |
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2.9. |
Para ajudar os investidores privados a efetuarem esta transferência de capital, os poderes públicos devem garantir preços do carbono efetivos e previsíveis para todas as atividades económicas. Possíveis elementos dessa ação incluem um preço mínimo para o carbono no regime de comércio de licenças de emissão (RCLE), aliado à harmonização dos impostos sobre a energia. Tal exigiria que se simplificassem os instrumentos políticos da UE e se evitasse a sobreposição de instrumentos que distorcem os sinais de investimento. O CESE instou ainda a Comissão a empenhar-se ativamente num sistema mundial de fixação do preço do carbono, que criaria condições equitativas para as empresas europeias nos mercados de exportação e em relação aos produtos importados. |
3. Observações sobre o Terceiro relatório sobre o estado da União da Energia e medidas de seguimento
3.1. Criação de uma governação forte e democrática para a transição energética europeia
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3.1.1. |
O CESE considera que a UE e a maior parte dos seus Estados-Membros têm de democratizar ainda mais a elaboração de políticas em matéria de energia, nomeadamente promovendo a utilização eficaz de instrumentos como a sondagem deliberativa e as iniciativas de cidadania europeia e garantindo o envolvimento sistémico da sociedade civil organizada e os recursos necessários à sua participação na elaboração e implementação dos planos nacionais em matéria de energia e clima. |
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3.1.2. |
O CESE reconhece que uma governação forte e democrática da União da Energia exige a criação de um «serviço europeu de informação energética» no âmbito da Agência Europeia do Ambiente capaz de assegurar a qualidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, de desenvolver um ponto de entrada único para todos os conjuntos de dados necessários para avaliar os progressos da União da Energia, de desenvolver com as partes interessadas os pressupostos para diferentes cenários, de criar modelos de fonte aberta que permitam testar os diferentes pressupostos e de verificar a coerência entre as diferentes projeções. O seu trabalho estaria acessível, a título gratuito, a todos os decisores, às empresas e ao público em geral. |
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3.1.3. |
Para criar um ambiente empresarial estável e favorável às empresas europeias, sobretudo às PME, a UE e todos os seus Estados-Membros devem desenvolver planos energéticos a longo prazo para alcançar o objetivo de neutralidade carbónica definido no Acordo de Paris. Esses planos devem ser desenvolvidos da forma mais inclusiva possível e ser tidos em conta nos planos para 2030 e a longo prazo previstos no Regulamento relativo à Governação da União da Energia. Também importa elaborar estratégias de descarbonização setoriais e regionais destinadas a identificar oportunidades comerciais e locais e a prever os futuros ganhos e perdas em matéria de emprego, a fim de garantir uma transição suave. |
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3.1.4. |
O CESE congratula-se com as iniciativas destinadas a ajudar as ilhas e as regiões mais dependentes do carbono a efetuarem a sua transição energética. Solicita à Comissão Europeia que continue a apoiar as abordagens regionais à transição energética. A este respeito, a Comissão Europeia deve dialogar com todos os Estados-Membros e regiões que participam no levantamento conjunto dos pontos fortes e dos pontos fracos de cada região europeia face à transição energética. Este levantamento deve ser tido em conta nas suas estratégias industriais e deve ajudá-los a prever o resultado provável em termos de criação, perda e redefinição de postos de trabalho devido à transição. |
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3.1.5. |
O CESE apela ainda à Comissão para que continue a desenvolver indicadores para acompanhar as repercussões da transição energética nas indústrias relacionadas com a energia e no seu desenvolvimento, melhorando os indicadores sociais, incluindo a recolha de dados aperfeiçoada e novos indicadores gerais pertinentes para o público e a sociedade civil, conforme se pode encontrar nos pareceres do CESE sobre esta matéria (6). |
3.2. Elaboração conjunta de um pacto social para uma transição energética liderada pelos cidadãos
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3.2.1. |
O CESE considera que a Europa precisa de um «pacto social para uma transição energética liderada pelos cidadãos», a acordar pela UE, os Estados-Membros, as regiões, os municípios, os parceiros sociais e a sociedade civil organizada, a fim de garantir que a transição não deixa ninguém para trás. Deve tornar-se a sexta dimensão da União da Energia e incluir todos os aspetos sociais, nomeadamente a criação de emprego de qualidade, a formação profissional, a educação e formação dos consumidores, a proteção social, os planos específicos para as regiões em transição onde há uma perda de postos de trabalho, a saúde e a pobreza energética. |
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3.2.2. |
O CESE considera que a União da Energia exige um fundo europeu de ajustamento à transição energética, que acompanhe os trabalhadores em risco de perder os seus postos de trabalho em resultado da transição energética. Tal constituiria um sinal do desejo da Europa de garantir que a transição energética não deixa ninguém para trás. |
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3.2.3. |
O CESE considera que a transição energética constitui uma oportunidade de erradicar a pobreza energética na Europa e melhorar a qualidade de vida, a criação de emprego e a inclusão social. Com base nas conclusões do Observatório da Pobreza Energética, dever-se-ia elaborar um plano de ação europeu para erradicar a pobreza energética em cooperação com as partes interessadas, incluindo as organizações de consumidores, a fim de garantir que a ação pública combate cada vez mais as causas profundas deste problema. Tendo em conta que, no seu Parecer «Pacote energias limpas para todos os europeus» (7), o CESE concluiu que a pobreza energética é uma questão de investimento e que os agregados familiares vulneráveis, em especial, enfrentam obstáculos no acesso ao financiamento, o CESE salienta a necessidade de avançar progressivamente de medidas paliativas para medidas preventivas, como a renovação destinada a transformar os edifícios antigos em edifícios com necessidades quase nulas de energia. Neste sentido, as tarifas sociais apenas podem constituir um alívio temporário, que deverá ser gradualmente substituído por mecanismos como vales ou subsídios no domínio energético para remodelações profundas dos edifícios e para a aquisição de veículos elétricos. |
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3.2.4. |
A fim de assegurar uma transição energética liderada pelos cidadãos e de proporcionar o máximo de vantagens sociais e económicas à sociedade em geral, é fundamental reconhecer e apoiar um sentimento de apropriação entre os cidadãos e as comunidades relativamente aos recursos locais de energias renováveis. Todos os mecanismos de apoio e todas as reformas dos mercados energéticos devem permitir às comunidades locais participar ativamente na produção de energia e dispor de um acesso justo ao mercado da energia. Os Estados-Membros que não possuírem capacidade institucional para garantir este tipo de participação ativa do público na transição energética, mais concretamente uma capacidade institucional para prestar apoio e criar projetos comunitários para acesso aos mecanismos de financiamento da UE, devem ser ativamente apoiados. |
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3.2.5. |
O CESE considera que a Comissão Europeia deve criar um programa «ErasmusPro Verde», com base no seu projeto-piloto ErasmusPro, bem como outros projetos que possam atrair mais jovens para os setores em crescimento da transição energética, melhorando a imagem e as condições de trabalho desses postos de trabalho. |
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3.2.6. |
O CESE congratula-se com a ambição da Comissão Europeia de, até 2030, diminuir para metade o número de mortes prematuras causadas pela poluição atmosférica (houve 400 000 mortes prematuras na Europa em 2015). O CESE considera que a UE e todos os seus Estados-Membros deveriam tornar a luta contra a poluição atmosférica uma prioridade política de alto nível. Cumpre reforçar as medidas regulamentares destinadas a reduzir os poluentes atmosféricos emitidos por veículos e centrais elétricas e tomar medidas para eliminar gradualmente a utilização de combustíveis fósseis nos transportes e na produção de energia. |
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3.2.7. |
O CESE acolhe com agrado as melhorias no terceiro relatório sobre o estado da União da Energia no que se refere às informações sobre a utilização dos instrumentos de investimento da UE e ao seu impacto no público em geral, nas comunidades e nas PME, mas observa a necessidade de melhorar a forma de os cidadãos e os projetos baseados na comunidade acederem a estes recursos (por exemplo, apoio às plataformas financeiras, sobretudo nos Estados-Membros que não possuam essas entidades). |
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3.2.8. |
O CESE gostaria de salientar as conclusões e as constatações do «Study on Residential Prosumers in the European Energy Union» [Estudo sobre os prossumidores residenciais na União da Energia europeia], no âmbito dos documentos que acompanham o Terceiro relatório sobre o estado da União da Energia, sobretudo a constatação de que não existe um quadro regulamentar harmonizado para os prossumidores residenciais na UE e que os Estados-Membros adotam abordagens diferentes, e a recomendação de que uma definição comum e abrangente de prossumidores residenciais poderia funcionar como um catalisador do desenvolvimento de uma política da UE mais clara e mais forte e de um quadro regulamentar que apoie a autoprodução pelos consumidores (8). |
3.3. Transportes
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3.3.1. |
O elemento de eletrificação da transição energética exige uma maior coerência política e jurídica entre segmentos tradicionalmente separados do setor energético. O aumento da interação entre os setores da energia e dos transportes já é um facto, e o CESE congratula-se com os esforços envidados para assegurar a coerência entre os pacotes legislativos «Energias limpas para todos os europeus» e «Mobilidade ecológica». |
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3.3.2. |
O CESE observa que o relatório não considera a eliminação gradual dos combustíveis fósseis das vendas e/ou utilização de veículos de passageiros, recentemente anunciada por vários Estados-Membros e municípios, como os Países Baixos e Paris. Os incidentes relacionados com o escândalo das emissões dos veículos e as consequências para as alterações climáticas, a poluição atmosférica, a saúde e o ambiente revelam a necessidade urgente de agir. O CESE considera que a UE deve criar um quadro coordenado para a eliminação gradual do gasóleo e da gasolina nos veículos de passageiros, a fim de impedir que decisões descoordenadas e imprevisíveis adotadas aos níveis nacional e infranacional prejudiquem a competitividade industrial e o emprego e distorçam o mercado único. |
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3.3.3. |
Para evitar que os proprietários com baixos rendimentos se vejam em mãos com veículos poluentes que têm um acesso cada vez mais restrito a muitas zonas urbanas, devem ser introduzidos incentivos legislativos e financeiros a nível da UE que permitam remodelações ou conversões, de baixo custo, dos sistemas de motorização dos veículos existentes de combustíveis fósseis para tecnologias com emissões nulas. Esta medida minimizaria também a utilização de recursos e os custos sociais de uma transição dos veículos de passageiros a combustíveis fósseis para veículos elétricos e poderia contribuir para uma transição com uma maior coesão entre regiões e Estados-Membros com níveis de rendimento inferiores e superiores. |
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3.3.4. |
O CESE congratula-se com o facto de o relatório reconhecer as pilhas e as baterias como «um elemento estratégico das prioridades de inovação» e o facto de virem a constituir «uma tecnologia facilitadora essencial para atingir os objetivos da União da Energia». O CESE apoia iniciativas destinadas a garantir «um apoio substancial às tecnologias associadas às pilhas e baterias e às respetivas células» e a assegurar que a UE desempenha um papel ambicioso no mercado mundial. |
3.4. Desenvolvimento industrial e das infraestruturas para a transição energética
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3.4.1. |
A transição energética tem repercussões significativas para uma série de indústrias: em primeiro lugar, para os produtores de energia ou para o próprio setor energético; em segundo lugar, para as indústrias que utilizam a energia como fator de produção, em especial as indústrias com elevada utilização de energia; e, em terceiro lugar, para as indústrias que fornecem tecnologias e soluções no domínio da energia e do clima. As empresas enfrentam riscos e benefícios, e é fundamental que a UE ajude as indústrias a tirar partido das oportunidades e a fazer face aos desafios. |
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3.4.2. |
O CESE observa que o relatório faz referência ao anúncio da retirada dos Estados Unidos do Acordo de Paris como uma oportunidade histórica para que as empresas, os inovadores, os trabalhadores e os investidores europeus consolidem a sua liderança mundial nos mercados em expansão das energias limpas. A UE deve reforçar a sua ambição em todos os domínios das energias limpas, desde a eficiência energética à mobilidade elétrica, a fim de proporcionar às empresas europeias um mercado interno sólido no qual a inovação pode ser implantada de forma segura, bem como uma estratégia industrial integrada destinada a exportar soluções de energias limpas para o resto do mundo. |
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3.4.3. |
O CESE reitera o seu apelo à Comissão para que proceda a uma avaliação exaustiva dos atuais instrumentos de política hipocarbónica, a fim de assegurar que são utilizadas ferramentas que permitem atingir os objetivos da forma mais eficiente em mercados bem regulamentados. Importa evitar os encargos indevidos, bem como outras barreiras, como a complexidade das faturas, que pesam sobre os utilizadores de energia devido à falta de concorrência e transparência do mercado. |
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3.4.4. |
A nova lista de projetos de interesse comum (PIC) elegíveis para subsídios públicos da UE que acompanha o relatório revela um decréscimo nos projetos relacionados com combustíveis fósseis para 53 projetos na área do gás, face aos 77 da lista anterior. No entanto, alguns analistas alegam que este é apenas o resultado do agrupamento de vários projetos, e que a nova lista inclui cerca de 90 projetos na área do gás, o que representa, na verdade, um aumento deste tipo de projetos. Tendo em conta os riscos ambientais e económicos significativos dos ativos improdutivos quando se investe em infraestruturas de combustíveis fósseis, importaria reavaliar com a maior brevidade possível estes projetos e a sua qualificação como PIC. |
3.5. A segurança energética e a dimensão geopolítica da União da Energia
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3.5.1. |
O CESE defende, conforme referiu no seu parecer do ano passado, que a segurança energética continua a ser um objetivo crucial da União da Energia. Uma economia eficiente do ponto de vista energético e infraestruturas localizadas sustentáveis e fiáveis de produção, transporte e armazenamento de energia, mercados energéticos funcionais e relações comerciais plenamente conformes com o acervo da UE são fatores determinantes que cumpre assegurar. O objetivo da segurança energética tem de ser mais bem definido, devendo ir além da questão das importações de energia e da produção interna, para também ter em conta o potencial para uma maior resiliência de todo o sistema energético, a inovação societal, as mudanças de comportamento e a cibersegurança. |
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3.5.2. |
O Comité acolhe com agrado a dimensão externa da União da Energia conforme apresentada no relatório em apreço, e concorda que «[a]s políticas externas e de desenvolvimento da UE são essenciais para apoiar as energias limpas e a transição para um sistema hipocarbónico a nível mundial, bem como para reforçar a segurança energética e a competitividade da UE». Infelizmente, há cada vez mais elementos de prova de que alguns Estados e empresas, ativos na importação de combustíveis fósseis para a UE, estão envolvidos em práticas consideradas inadequadas num contexto de práticas empresariais normais, tentando, por vezes, influenciar de forma agressiva as políticas em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros e de outras partes interessadas pertinentes. Para garantir um ambiente credível e democrático ao debate político sobre a aplicação da União da Energia, é necessário realizar um acompanhamento sistemático dessas atividades, divulgá-las junto do público e agir de forma enérgica. |
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3.5.3. |
Face à digitalização dos sistemas energéticos, é necessário criar uma infraestrutura digital avançada que torne as medidas destinadas a reforçar a cibersegurança uma parte importante dos esforços para garantir a segurança energética. Tendo em conta a interação entre redes elétricas inteligentes e veículos elétricos, a infraestrutura de eletricidade tornar-se-á também um elemento essencial do sistema de transportes. Neste contexto, a cibersegurança dos setores interligados da energia e dos transportes e das respetivas infraestruturas digitais assumirá uma importância ainda maior. |
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3.5.4. |
O êxito da União da Energia europeia dependerá da capacidade de assegurar o cumprimento da legislação europeia e de garantir que os projetos europeus no setor da energia são realizados segundo as regras do mercado europeu. Este aspeto é importante para projetos de investimento que potencialmente (e, em muitos casos, claramente) contradizem os objetivos da União da Energia, suscitando, em vários Estados-Membros, anseios políticos e económicos que, por sua vez, parecem contribuir para a falta de confiança das sociedades desses países nos valores que as levaram a aderir à União Europeia. A incapacidade de assegurar o respeito da legislação também está a ser utilizado, por políticos europeus relutantes face à integração europeia, como exemplo para apontar as insuficiências da integração da União, que prejudicam a unidade e a integridade da UE. Por conseguinte, o Comité recomenda vivamente que um projeto como o Nord Stream 2 e outros projetos de importância estratégica sejam desenvolvidos de acordo com as regras da União da Energia. |
4. Participação da sociedade civil e contributo do CESE
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4.1. |
O CESE está convicto de que a garantia do êxito de 2018 como «o ano da concretização» é fundamental, não só por razões democráticas, mas também para a eficiência da própria transição energética. A transformação do sistema energético da Europa será efetivamente mais rápida, mais barata e mais democrática se for apoiada por pessoas que se sejam cada vez mais ativas enquanto consumidores, prossumidores, trabalhadores, «terceirizadores» (crowdsourcers) e financiadores participativos da transição energética. Os meios de microfinanciamento, nomeadamente os disponibilizados através de empréstimos locais, e a facilitação do investimento são essenciais para promover a democratização, a participação social ampla e a sustentabilidade social da transição energética. A União Europeia deve ter por objetivo passar de uma situação em que a política energética, mesmo a nível nacional, era motivada pelas «decisões de poucos» para passar a ser efetivamente levada a cabo pela «ação de todos». |
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4.2. |
O CESE acolhe com agrado os apelos do Terceiro relatório sobre o estado da União da Energia para a mobilização de toda a sociedade. Continua a ser pouco claro o modo como a Comissão garantirá que isso acontece, uma vez que não existe uma proposta concreta de como tal será feito, e o relatório identifica, inclusivamente, exemplos altamente problemáticos de «pioneiros» da transição para as energias limpas. O CESE convida a Comissão Europeia a dialogar cada vez mais com os responsáveis políticos e as partes interessadas e a reunir-se especificamente com os conselhos económicos e sociais nacionais e regionais e a sociedade civil organizada para fornecerem, em conjunto, energia limpa a todos os europeus. |
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4.3. |
O CESE manifesta preocupação com o nível de participação pública das pessoas e das comunidades em propostas legislativas após o anúncio e a realização do «amplo debate público» no ano passado. Propõe que os futuros relatórios sobre o estado da União da Energia reflitam e apresentem claramente melhorias nas políticas e práticas no âmbito da União da Energia, adotadas com base em debates públicos e na participação do público. |
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4.4. |
Neste contexto, o CESE apoia o relatório recentemente adotado pelo Parlamento Europeu, que afirma que «[o]s Estados-Membros devem instituir uma plataforma de diálogo permanente para a energia a vários níveis, reunindo as autoridades locais, as organizações da sociedade civil, a comunidade empresarial, os investidores e quaisquer outras partes interessadas, a fim de debater as várias opções contempladas para as políticas nos domínios da energia e do clima», reiterando a importância de associar os sindicatos, as organizações de consumidores e as organizações ambientais da sociedade civil a essas plataformas, bem como de assegurar os recursos necessários para uma participação efetiva. |
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4.5. |
O CESE gostaria de contribuir ativamente para um maior desenvolvimento das sinergias e da cooperação entre as instituições a nível da UE, a sociedade civil organizada e os órgãos de poder local e regional e respetivas instituições, pertinentes para os objetivos da União da Energia. Os órgãos de poder local e regional, através da sua proximidade ao público em geral e do seu conhecimento sobre cada contexto local específico, desempenham um papel essencial para a adaptação e a aplicação eficazes das políticas relacionadas com a energia. Constituem um nível decisório fundamental em setores como o dos transportes, do urbanismo, dos edifícios e do bem-estar social, o que os torna extremamente importantes para medidas coordenadas a favor da eficiência energética e das fontes de energia renováveis. |
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4.6. |
O CESE considera que as ciências sociais e as humanidades desempenham um papel crítico na disponibilização, aos decisores económicos e políticos e ao público, dos instrumentos certos para compreenderem o que motiva as escolhas dos utilizadores finais em matéria de energia, incluindo as PME e os cidadãos. A União da Energia precisa, assim, de um programa de investigação e inovação da UE pós-2020 orientado para missões específicas que integre plenamente as ciências sociais e as humanidades, conforme proposto pelo relatório do Grupo de Alto Nível para a Maximização do Impacto dos Programas de Investigação e Inovação da UE, constituído por peritos independentes (Relatório Lamy), publicado pela Comissão Europeia. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) JO C 246 de 28.7.2017, p. 34.
(2) https://ec.europa.eu/clima/news/eu-citizens-increasingly-concerned-about-climate-change-and-see-economic-benefits-taking-action_pt.
(3) https://cdn.eurelectric.org/media/2189/vision-of-the-european-electricity-industry-02-08-2018-h-864A4394.pdf
(4) http://irena.org/newsroom/pressreleases/2018/Feb/EU-Doubling-Renewables-by-2030-Positive-for-Economy
(5) http://www.energyunionchoices.eu/cleanersmartercheaper/
(6) JO C 264 de 20.7.2016, p. 117; JO C 288 de 31.8.2017, p. 100.
(7) JO C 246 de 28.7.2017, p. 64.
(8) Estudo JUST/2015/CONS/FW/COO6/0127.
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/94 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia»
[COM(2017) 487 final — 2017/0224 (COD)]
(2018/C 262/16)
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Relator: |
Christian BÄUMLER |
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Correlator: |
Gintaras MORKIS |
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Consulta |
Conselho, 15.11.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 207.o do TFUE |
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Competência |
Secção Especializada de Relações Externas |
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Adoção em secção |
28.3.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
203/1/3 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) salienta que o investimento direto estrangeiro é uma importante fonte de crescimento, emprego e inovação e tem sido desde sempre um fator determinante de um desenvolvimento económico e social positivo da União Europeia. O CESE apoia um ambiente de investimento aberto e é inteiramente favorável ao investimento direto estrangeiro. |
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1.2. |
O CESE observa que o investimento estrangeiro, embora útil, também pode acarretar riscos e constituir um perigo para a segurança nacional e a ordem pública em um ou mais Estados-Membros. |
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1.3. |
O CESE apela para que a posição de abertura da UE ao investimento direto estrangeiro seja acompanhada de medidas políticas sólidas e eficazes. |
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1.4. |
O CESE saúda a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia, mas salienta que a dimensão do problema não é ainda amplamente conhecida, uma vez que a Comissão não analisou os fluxos de investimento nem o seu impacto ao iniciar o processo legislativo. |
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1.5. |
A análise dos investimentos em empresas e setores de importância estratégica para a segurança nacional e a ordem pública da UE é parcelar e descoordenada: alguns países dispõem de um processo de análise, outros não, pelo que nestes últimos, os investimentos não são alvo de qualquer análise. Um sistema no âmbito da UE deverá colmatar esta lacuna, eliminar as diferenças entre os Estados-Membros e preservar os interesses nacionais e europeus. |
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1.6. |
Os Estados-Membros que dispõem de procedimentos de análise dos investimentos diretos estrangeiros, bem como os países que não dispõem desse tipo de procedimentos, devem poder divulgar e obter informações igualmente fiáveis, inclusivamente sob a forma de relatórios anuais apresentados à Comissão, sempre que os Estados-Membros ou a Comissão verifiquem que um investimento direto estrangeiro planeado ou já realizado num Estado-Membro possa afetar a segurança ou a ordem pública. |
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1.7. |
O CESE saúda o facto de a proposta de regulamento em apreço estabelecer os requisitos processuais básicos dos mecanismos de análise, nomeadamente a transparência, a não discriminação entre diferentes países terceiros e o recurso judicial, reforçando assim a segurança jurídica e de investimento. |
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1.8. |
O CESE sublinha que a UE dispõe de competência exclusiva no que respeita ao investimento direto estrangeiro. Na medida em que existem nos Estados-Membros sistemas de análise nacionais, terá de ser criada uma base jurídica para os mesmos, a fim de evitar a insegurança jurídica. |
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1.9. |
O CESE considera preocupante que a Comissão da UE se limite a exercer o seu direito de análise dos investimentos relacionados com atividades de investimento que possam ter repercussões em projetos ou programas no interesse da União. Na medida em que o investimento direto estrangeiro tenha impactos transfronteiriços em toda a UE ou em parte desta, a UE deve exercer a sua competência de análise do investimento. |
|
1.10. |
Os conceitos de «segurança» e «ordem pública» não são usados de forma suficientemente clara na proposta da Comissão. O CESE chama a atenção para a incerteza que subsiste nos setores económicos que possam estar implicados na análise, nomeadamente quanto à questão de saber se esta terminologia abrange também setores estratégicos e tecnologias-chave. O CESE insta a Comissão a envidar esforços adicionais para esclarecer esta questão. |
|
1.11. |
O CESE apoia a criação obrigatória de pontos de contacto nos Estados-Membros e recomenda a criação de um grupo de coordenação da análise dos investimentos na UE. Contudo, o papel de ambos estes organismos, o nível de representação e a relação entre ambos não são muito claros. A Comissão deveria clarificar esta questão. |
|
1.12. |
O CESE recomenda que os parceiros sociais e a sociedade civil sejam associados a este processo de forma adequada. |
|
1.13. |
O CESE propõe que a análise do investimento seja alargada a áreas sensíveis das infraestruturas e das instalações que asseguram a manutenção de funções vitais da sociedade, nomeadamente o abastecimento de energia e de água, os transportes, a infraestrutura digital, os serviços financeiros, os mercados financeiros e o setor da saúde. |
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1.14. |
O CESE apoia o alargamento da análise do investimento a tecnologias-chave quando os investidores forem controlados pelo governo de um país terceiro ou com eles tenham ligações próximas. O CESE propõe que o regulamento preveja um processo de análise distinto para o investimento direto estrangeiro realizado por governos de países terceiros ou investidores próximos desses governos. |
|
1.15. |
O CESE está convicto de que é mais eficaz aplicar o processo de análise aos investimentos diretos estrangeiros planeados do que aos investimentos já realizados e solicita à Comissão a inclusão desta sugestão na proposta de regulamento. Acima de tudo, o Comité recomenda uma monitorização na fase pós-investimento. |
|
1.16. |
No interesse da segurança do investimento, o CESE recomenda que sejam estabelecidos prazos, quer para a decisão de realização de uma análise do investimento quer para o processo de análise em si. |
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1.17. |
O CESE chama a atenção para a necessidade de garantir a confidencialidade dos dados comerciais no âmbito do processo de análise para não desencorajar potenciais investidores. |
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1.18. |
O CESE recomenda a cooperação com os EUA e outros parceiros comerciais, no âmbito da análise do investimento, bem como a harmonização das regras internacionais em matéria de análise dos investimentos diretos estrangeiros. Neste contexto, a Comissão de Investimentos Estrangeiros dos Estados Unidos (CFIUS) poderia servir de exemplo. |
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1.19. |
Embora a questão da reciprocidade não seja abordada na proposta de regulamento, o CESE insta a Comissão a aplicar o princípio da reciprocidade a todas as negociações entre a UE e países terceiros sobre os investimentos diretos estrangeiros, dado que cada vez mais investidores de países terceiros adquirem empresas e entidades da UE, ao passo que os investidores da UE enfrentam frequentemente obstáculos ao investimento noutros países. Acima de tudo, o Comité solicita a aceleração das negociações sobre o acordo de investimento com a China. |
2. Observações na generalidade
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2.1. |
O CESE apoia globalmente as posições centrais da proposta da Comissão de um regulamento que visa a criação de um procedimento de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia, ou seja, de que a União Europeia está aberta ao investimento estrangeiro e de que o investimento direto estrangeiro contribui para o crescimento da União, melhorando a competitividade, criando emprego, atraindo capital, tecnologias, inovação e conhecimento especializado e abrindo novos mercados às exportações da União. |
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2.2. |
Porém, é preocupante que investidores estrangeiros — principalmente empresas públicas — adquiram, por razões estratégicas, empresas europeias que possuem tecnologias-chave e se preparem para assumir o controlo de infraestruturas, importantes tecnologias do futuro, bem como outros ativos relevantes para garantir a segurança dos Estados-Membros e da União Europeia. |
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2.3. |
Os investimentos na União Europeia provenientes de países terceiros aumentaram significativamente nos últimos dez anos. A Comunicação da Comissão — Acolher o investimento direto estrangeiro, protegendo simultaneamente os interesses essenciais contém dados estatísticos, segundo os quais a maioria dos investimentos provém dos EUA, Canadá e Suíça, seguidos do Brasil, China e Rússia. Durante a crise financeira de 2008, o investimento chinês nos Estados-Membros da UE decuplicou, passando de 2 mil milhões de dólares, em 2009, para quase 20 mil milhões de dólares, em 2015. Só em 2016, o investimento direto chinês na UE ascendeu a 35 mil milhões de euros, o que representa um aumento de 77 % face a 2015 e de 1 500 % face a 2010. Em contrapartida, os investimentos de empresas da UE na China diminuíram 25 % em 2016. |
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2.4. |
Em fevereiro de 2017, três Estados-Membros — França, Alemanha e Itália — instaram a Comissão a rever as disposições relativas ao investimento direto estrangeiro na União Europeia. O apelo foi motivado pela preocupação suscitada pelo fluxo de conhecimento tecnológico para o estrangeiro, devido à aquisição de tecnologia da UE por um número crescente de investidores de países terceiros para fins estratégicos desses países, enquanto os investidores da UE se veem muitas vezes confrontados com barreiras ao investimento noutros países. Os três Estados-Membros salientaram que, nos casos em que os investidores da UE têm apenas um acesso limitado aos mercados externos, há que adotar o princípio da reciprocidade. Os três Estados-Membros exortaram a Comissão a desenvolver um instrumento europeu para «evitar danos provocados pelo investimento direto estratégico e unilateral de compradores estrangeiros em setores sensíveis para a política de segurança e industrial e garantir a reciprocidade. Consideraram ainda que os instrumentos nacionais atualmente disponíveis no âmbito dos Estados-Membros não são suficientes para assegurar essa proteção. |
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2.5. |
O Parlamento Europeu, na sua resolução de 5 de julho de 2017, instou a Comissão e os Estados-Membros a analisar os investimentos estrangeiros diretos de países terceiros no setor estratégico, nas infraestruturas e nas tecnologias-chave do futuro da UE. |
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2.6. |
A Comissão apresentou uma proposta de regulamento que propõe um quadro jurídico para a análise dos investimentos diretos estrangeiros de países terceiros. |
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2.7. |
A Comissão decidiu limitar esta proposta às áreas da segurança e da ordem pública, a fim de alcançar um acordo mínimo entre os Estados-Membros. Segundo a explicação da Comissão, estão incluídos, nomeadamente, os domínios das comunicações eletrónicas, cibersegurança, proteção de infraestruturas críticas e competitividade industrial em produtos e serviços de cibersegurança. |
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2.8. |
O significado dos termos «segurança» e «ordem pública» não é suficientemente claro neste contexto para evitar problemas e divergências de interpretação. O CESE chama a atenção para a incerteza que subsiste nos setores económicos que possam estar implicados na análise, nomeadamente quanto à questão de saber se esta terminologia abrange também setores estratégicos e tecnologias-chave. O CESE insta a Comissão a envidar esforços adicionais para clarificar esta questão. |
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2.9. |
O CESE regista o pleno reconhecimento da Comissão quanto à necessidade de os Estados-Membros manterem a flexibilidade necessária na análise dos investimentos diretos estrangeiros [ver COM(2017) 494], o que significaria que só os Estados-Membros poderiam tomar decisões sobre investimentos diretos estrangeiros provenientes de países terceiros. |
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2.10. |
O CESE sempre entendeu que a política comercial e de investimento da UE deve ser coerente e compatível com a política económica e as demais políticas da UE, incluindo a proteção do ambiente, o trabalho digno, a saúde e a segurança no trabalho. Uma estratégia eficaz de investimento da UE é essencial para manter a competitividade da UE numa altura de rápidas mudanças económicas e grandes alterações na repartição do poder económico em todo o mundo. |
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2.11. |
O CESE faz notar que a UE é uma das economias mais abertas ao investimento estrangeiro. O fluxo de investimentos estrangeiros na UE aumenta constantemente, concentrando-se cada vez mais numa seleção de setores estratégicos e em empresas de dimensão acima da média. Verifica-se de uma forma crescente que os investimentos têm origem em empresas públicas ou em investidores com estreitas ligações a governos. |
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2.12. |
Em contrapartida, a Comissão considera que as restrições ao investimento direto estrangeiro têm vindo a aumentar no contexto mundial desde 2016. Os investidores da UE frequentemente não beneficiam, em países terceiros, dos mesmos direitos que assistem aos investidores na UE. Já em 2011, o CESE lamentou que a Comissão, no «rumo a uma política europeia global em material de investimento internacional», não se tivesse pronunciado quanto às aquisições de empresas e sociedades comerciais europeias de caráter sensível no plano estratégico e recomendou que fosse contemplada a opção da reciprocidade. |
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2.13. |
O CESE assinala que os três Estados-Membros acima referidos, que lançaram a iniciativa de desenvolver um instrumento europeu de análise dos investimentos, salientaram que, nos casos em que os investidores da UE têm apenas um acesso limitado aos mercados externos, há que adotar o princípio da reciprocidade. A proposta de regulamento não aborda a questão da reciprocidade. No entanto, no que diz respeito aos investimentos diretos estrangeiros, deve ser aplicado o princípio da reciprocidade a todas as negociações da UE com países terceiros em matéria de investimento direto estrangeiro. |
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2.14. |
Além disso, a prioridade estratégica do investimento estrangeiro na UE concentra-se na aquisição de empresas europeias que desenvolvem tecnologias-chave ou mantêm infraestruturas essenciais ao exercício de funções sociais e económicas vitais. Esta evolução gerou preocupações legítimas entre os cidadãos europeus, as empresas e os Estados-Membros. Estas preocupações requerem medidas adequadas, como indicado no documento de reflexão da Comissão sobre a globalização, publicado em 10 de maio de 2017, e no discurso sobre o estado da União de 13 de setembro de 2017. |
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2.15. |
O CESE apela para que a posição de abertura da UE ao investimento direto estrangeiro seja acompanhada de medidas políticas sólidas e eficazes. |
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2.16. |
O CESE sublinha que alguns dos Estados-Membros já reconheceram há muito tempo que, não obstante a utilidade do investimento estrangeiro, este também pode acarretar riscos e constituir um perigo para a segurança nacional e a ordem pública, mormente quando o investimento visa empresas e setores de importância estratégica. Por esse motivo, estes Estados-Membros criaram sistemas nacionais de análise dos investimentos estrangeiros. |
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2.17. |
O CESE salienta que a análise de investimentos em empresas e setores de importância estratégica para a segurança nacional e a ordem pública da UE é parcelar e descoordenada: alguns países dispõem de um processo de análise, outros não, pelo que nestes últimos, os investimentos não são alvo de qualquer análise. É óbvio que, nestas circunstâncias, nem os Estados-Membros nem a própria UE podem ser protegidas contra investimentos que visam a aquisição de empresas e setores relevantes quando um país terceiro tenha planeado cuidadosamente e tirado partido das oportunidades de manipulação a fim de alcançar os seus objetivos políticos e económicos. O sistema a introduzir pela UE deverá eliminar as diferenças entre os Estados-Membros e preservar os interesses nacionais e europeus. |
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2.18. |
O CESE considera que a análise dos investimentos proposta pela Comissão constitui um primeiro passo na direção certa, mas não dará uma resposta cabal a estas exigências. A proposta nem sequer obriga os Estados-Membros a instituir um procedimento próprio de análise dos investimentos. |
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2.19. |
O CESE reconhece que a intenção da Comissão, neste regulamento, é fornecer segurança jurídica aos Estados-Membros que criaram mecanismos nacionais para a análise dos investimentos. |
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2.20. |
O CESE saúda o facto de a proposta de regulamento em apreço estabelecer os requisitos processuais básicos dos mecanismos de análise, nomeadamente a transparência, a não discriminação entre diferentes países terceiros e o recurso judicial, reforçando assim a segurança de investimento. |
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2.21. |
Não obstante o regulamento se destinar a recolher mais informações sobre o investimento direto estrangeiro na UE e a controlar a utilização de mecanismos de seleção por parte dos Estados-Membros, na prática será muito difícil assegurar uma aplicação harmonizada no âmbito da UE. Os Estados-Membros que dispõem de procedimentos de análise dos investimentos diretos estrangeiros, bem como os países que não dispõem desse tipo de procedimentos, devem divulgar e obter informações igualmente fiáveis, inclusivamente sob a forma de relatórios anuais apresentados à Comissão, sempre que os Estados-Membros ou a Comissão verifiquem que um investimento direto estrangeiro planeado ou já realizado num Estado-Membro possa afetar a segurança ou a ordem pública. |
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2.22. |
O CESE apoia a proposta da Comissão de obrigar os Estados-Membros a criar pontos de contacto e de estabelecer um grupo de coordenação composto por representantes dos Estados-Membros. Contudo, o papel de ambos estes organismos, o nível de representação e a relação entre ambos não são muito claros. O Comité recomenda que os parceiros sociais e a sociedade civil sejam associados a este processo de forma adequada. |
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2.23. |
O CESE considera preocupante que a Comissão da UE limite a análise dos investimentos às atividades de investimento que possam ter repercussões sobre projetos ou programas de interesse para a União. Se a responsabilidade pela análise do investimento direto estrangeiro couber maioritariamente aos Estados-Membros, corre-se o risco de que um investidor estrangeiro que pretenda adquirir empresas e setores relevantes escolha o país com a menor proteção contra esse tipo de investimentos para começar a investir, acedendo assim, através do mercado interno, a países com mecanismos de proteção mais rigorosos em matéria de investimento. |
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2.24. |
O CESE sublinha que a União Europeia dispõe de competência exclusiva no que respeita ao investimento direto estrangeiro, no âmbito da competência exclusiva de política comercial comum estabelecida no Tratado de Lisboa. Em conformidade com o artigo 207.o do TFUE, o investimento direto estrangeiro faz parte da política comercial comum da UE. Nos termos do artigo 206.o do TFUE, a União contribui para a «supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros diretos». |
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2.25. |
Na opinião do CESE, a UE deve exercer a sua competência de análise do investimento direto estrangeiro sempre que o investimento tenha um impacto transfronteiriço em toda a UE ou em parte desta. A Comissão deve ter a capacidade de assegurar tanto a análise dos investimentos como a decisão sobre a legitimidade desses mesmos investimentos. Os Estados-Membros devem possuir direitos de consulta obrigatória e devem participar nos processos de decisão sobre o investimento direto estrangeiro através do grupo de coordenação a constituir. |
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2.26. |
O CESE salienta que a UE definiu, na Diretiva relativa às infraestruturas críticas europeias (Diretiva ICE) e na Diretiva relativa às redes e à informação (Diretiva SRI), áreas sensíveis que afetam interesses essenciais de segurança. As infraestruturas «críticas», tal como definidas na Diretiva ICE, incluem elementos e sistemas essenciais para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social. A Diretiva SRI diz respeito aos operadores de serviços essenciais para a manutenção de atividades societais e económicas «críticas», os quais integram a energia, os transportes, os serviços financeiros e o mercado financeiro, as estruturas de saúde e o abastecimento de água. |
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2.27. |
Já em 2011 (1), o CESE sublinhou que parceiros económicos como o Canadá e os EUA possuem mecanismos de análise do investimento direto estrangeiro e que o investimento deveria fazer parte de uma política externa mais ampla da UE. |
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2.28. |
O CESE salienta que os EUA dispõem de um conjunto de instrumentos vasto e flexível para a análise dos investimentos. Nos EUA, a análise do investimento direto estrangeiro é processada no âmbito federal por uma comissão interministerial, designada CFIUS, que pode suspender, proibir ou impor condições a uma transação que pretenda rejeitar. A sua principal função consiste em identificar o risco para a segurança nacional associado a fusões e aquisições que possam resultar no controlo estrangeiro de uma empresa americana. O risco para a segurança nacional é definido como uma falha na segurança dos EUA devido à aquisição de tecnologia crítica ou de partes da infraestrutura. A análise é estabelecida pela comissão na sua própria regulamentação, o que permite à CFIUS adaptar esta definição. Este tipo de análise do investimento também poderia ser interessante para a UE. |
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2.29. |
A China aplica restrições setoriais ao investimento estrangeiro. A Comissão Nacional para a Reforma e Desenvolvimento (NDRC) da China e o Ministério do Comércio desse país aplicaram a versão de 2017 do catálogo de orientação do investimento estrangeiro, que inclui uma «lista negativa» de âmbito nacional com os setores em que o investimento estrangeiro é limitado ou proibido. «Limitado» significa que é necessária a autorização prévia do Ministério do Comércio. A elaboração desta lista permite ao governo impor as suas restrições e condições. Esta lista negativa inclui tanto setores sensíveis politicamente, tal como a imprensa escrita, como toda a indústria automóvel, à qual se aplica um regime excecional sobre empreendimentos conjuntos. Nos setores sem restrições, o governo exige apenas o registo dos projetos estrangeiros de investimento. |
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2.30. |
O CESE chama a atenção para o facto de a China identificar setores-chave na sua abordagem estratégica «Made in China 2025»: tecnologias de informação da próxima geração, tecnologia de controlo numérica e robótica de ponta, equipamentos aeronáuticos e aeroespaciais, equipamentos para a engenharia naval e construção de navios de alta tecnologia, equipamentos de alta tecnologia para o transporte ferroviário, veículos economizadores de energia e veículos movidos a novas energias, equipamentos elétricos, máquinas e equipamentos agrícolas, novos materiais, biomedicina e dispositivos médicos de ponta. Nestes setores, há que contar cada vez mais com aquisições de empresas europeias. |
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2.31. |
O CESE constata que as reservas ao investimento direto estrangeiro não se limitam à China. Os investimentos russos, sobretudo no setor da energia, têm suscitado preocupações nos países afetados quanto a possíveis dependências neste setor de importância estratégica. |
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2.32. |
O CESE considera demasiado restrito o âmbito de aplicação da análise dos investimentos proposta e propõe que essa análise seja alargada a áreas estratégicas e sobretudo a tecnologias-chave. A definição destas áreas estratégicas deveria ter em conta o documento «Made in China 2025». |
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2.33. |
Na opinião do CESE, este tipo de análise dos investimentos, que inclua também tecnologias-chave pertinentes estrategicamente, é compatível com as regras da OMC. A UE implementou o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Assim, é possível rejeitar investimentos diretos estrangeiros sempre que estejam em causa interesses essenciais em matéria de segurança, o que, no entender do CESE, sucede quando se trata de preservar os valores de uma sociedade. Uma restrição mais ampla dos investimentos diretos estrangeiros é possível quando um investidor é controlado por um governo ou mantém ligações com o mesmo. |
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2.34. |
O CESE partilha da opinião da Comissão de que o processo de análise deve avaliar se o investidor estrangeiro é controlado pelo governo de um país terceiro, inclusive também através de recursos financeiros significativos. O CESE propõe que o regulamento preveja um processo de análise distinto para o investimento direto estrangeiro realizado por governos de países terceiros ou investidores próximos desses governos. |
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2.35. |
O CESE está convicto de que é mais eficaz aplicar o processo de análise aos investimentos diretos estrangeiros planeados do que aos investimentos já realizados e solicita à Comissão a inclusão desta sugestão na proposta de regulamento. Acima de tudo, o Comité recomenda uma monitorização na fase pós-investimento. |
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2.36. |
O CESE saúda a proposta de regulamento apresentada pela Comissão, embora seja óbvio que a dimensão do problema não é ainda suficientemente conhecida. A Comissão não analisou os fluxos de investimento nem o seu impacto ao iniciar o procedimento legislativo, tendo desencadeado apenas mais tarde uma análise dos fluxos de investimento. |
3. Observações na especialidade
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3.1. |
O CESE recomenda uma cooperação com os EUA e com outros parceiros comerciais. Com efeito, uma aproximação das regras no plano internacional em matéria de análise dos investimentos diretos estrangeiros limitaria os conflitos e fomentaria a segurança dos investimentos. Pelo menos com países como a China, deveria procurar-se um diálogo sobre a respetiva política de investimento nacional e internacional, tendo como objetivo estabelecer acordos comerciais e de proteção dos investimentos assentes nas normas da UE e no princípio da reciprocidade. Acima de tudo, o Comité solicita a aceleração das negociações sobre o acordo de investimento com a China. |
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3.2. |
A duração da análise em curso poderia tornar-se um entrave significativo para potenciais investidores e restringir a competitividade do país em geral. A fim de reduzir estes impactos negativos, a duração da análise do investimento da UE não deveria ser superior ao prazo estipulado pelo procedimento nacional. |
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3.3. |
A fim de evitar encargos administrativos adicionais, terá de se verificar a necessidade de estabelecer um montante mínimo para os investimentos, a partir do qual seria exigida a análise. Neste caso, é preciso ter em conta que as empresas em fase de arranque podem ter uma importância considerável para as tecnologias-chave. |
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3.4. |
Não obstante o regulamento se destinar a recolher mais informações sobre o investimento direto estrangeiro na UE e a controlar a utilização de mecanismos de seleção por parte dos Estados-Membros, na prática será muito difícil assegurar uma aplicação harmonizada no âmbito da UE, devido às diferenças existentes entre os Estados-Membros que dispõem de mecanismos de análise do investimento direto estrangeiro e aqueles que não os possuem. Nos casos em que determinados investimentos no estrangeiro — previstos ou concluídos — possam ter um impacto na segurança ou na ordem pública, não deverá haver uma desigualdade de direitos e obrigações na cooperação entre os países e a Comissão Europeia em matéria de intercâmbio de informações |
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3.5. |
O regulamento não obriga os Estados-Membros a ter em devida consideração as observações recebidas de outros Estados-Membros. O mesmo se aplica aos pareceres da Comissão a respeito de um Estado-Membro que não tenha tido necessariamente a possibilidade de seguir esses mesmos pareceres da Comissão. Estes casos carecem de uma explicação pormenorizada. Se a Comissão considerar a explicação do Estado-Membro inadequada, as consequências expectáveis (caso existam) não serão claras. |
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3.6. |
O futuro desenvolvimento do instrumento de análise do investimento deveria ter em conta, no mínimo, outros fatores que possam afetar a segurança e a ordem pública: práticas lesivas do comércio equitativo; limitações da concorrência; a falta de transparência dos investimentos. O investimento e a política comercial têm de ser parte integrante da política industrial da UE. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Parecer do CESE sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 318 de 29.10.2011, p. 150).
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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/101 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Plano de ação da UE para 2017-2019 — Colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres»
[COM(2017) 678 final]
(2018/C 262/17)
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Relatora: |
Anne DEMELENNE |
|
Correlatora: |
Vladimíra DRBALOVÁ |
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Consulta |
Comissão Europeia, 13.12.2017 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em secção |
27.3.2018 |
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Adoção em plenária |
19.4.2018 |
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Reunião plenária n.o |
534 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
194/3/4 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE saúda, de um modo geral, os esforços envidados pela Comissão Europeia no sentido de eliminar as disparidades salariais persistentes entre homens e mulheres, propondo um conjunto de atividades amplo e coerente no plano de ação em apreço. No entanto, considera que cada uma das oito vertentes de ação merece ser aprofundada; |
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1.2. |
O CESE recomenda que os sistemas de ensino e de aprendizagem se concentrem nas raízes culturais e nos estereótipos existentes que afetam as opções de carreira. Recomenda que sejam aprofundados os motivos da segregação nos mercados de trabalho e que se imponham medidas mais firmes para a combater; |
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1.3. |
Subscreve a proposta da Comissão relativa à transparência salarial e às auditorias às remunerações de âmbito setorial e das empresas, a fim de facilitar a recolha de dados (estatísticos) individualizados e a elaboração de planos de ação adequados; O Semestre Europeu é um meio eficaz para incentivar os Estados-Membros a adotar com urgência medidas adequadas e a criar, nomeadamente, uma base sólida de estruturas de acolhimento de crianças e de cuidados de longa duração acessíveis e a preços comportáveis. |
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1.4. |
Recomenda que se prossigam os esforços da Estratégia Europa 2020 para alcançar o objetivo de uma taxa de emprego de 75 % para mulheres e homens, de preferência a tempo inteiro; |
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1.5. |
O CESE congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer o papel essencial dos parceiros sociais no processo enquanto intervenientes fundamentais no mercado de trabalho. Insta, simultaneamente, a um contributo das organizações da sociedade civil e à integração dos princípios da parceria com base em responsabilidades claramente definidas. |
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1.6. |
O CESE felicita a Comissão pelos recursos financeiros mobilizados para os diferentes projetos, mas insiste na necessidade de disponibilizar recursos adicionais, no Quadro Financeiro Plurianual, para a concretização do plano de ação no seu conjunto, nomeadamente no que se refere ao financiamento de estruturas de acolhimento e de prestação de cuidados, sem que tal prejudique os Estados-Membros (respeitando, por conseguinte, a «regra de ouro»). |
2. Introdução
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2.1. |
O princípio da igualdade de remuneração está consagrado nos Tratados da UE desde 1957. Concretizar a igualdade salarial promovendo os direitos das mulheres é positivo de todos os pontos de vista: significa avançar rumo a uma sociedade justa e equitativa, benéfica para todos (1). A luta pelos direitos das mulheres trouxe para primeiro plano as desigualdades entre homens e mulheres, levando os legisladores (em todos os níveis de poder) a tomar medidas a esse respeito. Não obstante, continua a haver desigualdades nas diversas relações sociais, na família, na escola, na sociedade, na política e no mundo do trabalho. |
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2.2. |
Colmatar as disparidades salariais «em valores não ajustados» entre os sexos continua a ser um verdadeiro desafio que é necessário superar. A UE, os Estados-Membros e os parceiros sociais, com a ajuda da sociedade civil, são instados a coordenar as suas ações no âmbito de abordagens específicas, combinando a aplicação de medidas legislativas e não legislativas com vista a combater simultaneamente as múltiplas causas das desigualdades salariais entre homens e mulheres, tanto no contexto nacional como europeu, no âmbito da execução da Estratégia Europa 2020. |
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2.3. |
As disparidades salariais entre homens e mulheres são menos acentuadas nos países onde existe uma maior igualdade global e nos países em que a cobertura da negociação coletiva é mais alargada. Estima-se que um aumento de 1 % da «cobertura» do diálogo social reduza as disparidades salariais entre homens e mulheres em 0,16 %, e que quanto mais elevado for o grau de coordenação no âmbito da formação de salários, mais equitativa será a distribuição das remunerações (2). |
3. O contexto em números
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3.1. |
Os dados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres indicam que as mulheres na UE continuam a ganhar em média menos 16,3 % do que os homens. A compreensão das causas e das consequências deste fenómeno é o primeiro passo para colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres. Todos os fatores a seguir descritos fazem simultaneamente parte do problema e da solução. |
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3.2. |
A taxa de emprego: a Estratégia Europa 2020 fixou o objetivo de 75 % de mulheres e homens empregados até 2020. No entanto, em 2014, a taxa de emprego global da UE situava-se nos 64,9 %, com uma taxa especialmente baixa no caso das mulheres (59,6 % contra 70,1 % dos homens com idade compreendida entre os 20 e os 64 anos). A participação das mulheres é, portanto, essencial, e deve ser efetuado um ajustamento radical do mercado de trabalho para garantir que este seja acessível às mulheres. No seu relatório sobre as disparidades de género no emprego, a Eurofound estima que estas representem um custo para a UE de aproximadamente 370 mil milhões de euros por ano, ou seja, 2,8 % do seu PIB. |
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3.3. |
O tempo parcial: em 2015, cerca de oito em cada dez pessoas empregadas na UE trabalhavam a tempo inteiro e duas em cada dez a tempo parcial. Destes 44,7 milhões de trabalhadores a tempo parcial, 10 milhões encontravam-se em situação de subemprego, o que significa que desejavam aumentar o seu tempo de trabalho. Este valor corresponde a mais de um quinto (22,4 %) de todos os trabalhadores a tempo parcial e a 4,6 % do emprego total na UE. Dois terços destes trabalhadores a tempo parcial em situação de subemprego eram mulheres (66 %). Esta situação tem repercussões negativas nas perspetivas de formação, na evolução da carreira, nos subsídios de desemprego e nos direitos de pensão. |
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3.4. |
O equilíbrio entre homens e mulheres nos cargos de direção: segundo o Índice de Igualdade de Género de 2017, publicado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) — que funciona de forma muito eficiente —, entre os oito domínios avaliados pelo índice, a representação dos homens e das mulheres nas decisões políticas, sociais e económicas registou a taxa de igualdade mais baixa. Todavia, se nos concentrarmos especialmente na esfera económica, as edições do índice de 2013 e 2017, consideradas em conjunto, revelam um aumento progressivo do número de mulheres presentes nos conselhos de administração, passando de 9 % a 21 % entre 2003 e 2015. Isto aconteceu nos Estados-Membros que adotaram legislação vinculativa, como a França e os Países Baixos. Esta estimativa diz respeito apenas às grandes empresas cotadas em bolsa. |
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3.5. |
Embora as microempresas e as pequenas e médias empresas (PME) representem a grande maioria dos empregadores no continente (em 2014, correspondiam a 99,8 % do total das empresas na UE-28 e empregavam quase 90 milhões de pessoas — 67 % do emprego total), os indicadores e as medidas políticas concentram-se nos maiores conselhos de administração. As medidas legislativas introduzidas nos últimos dez anos trouxeram progressos significativos, mas são necessários esforços suplementares. Existem diversos instrumentos ao dispor dos diferentes Estados-Membros: abordagens voluntárias, quotas, sanções, etc. |
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3.6. |
A crise e, em determinados Estados-Membros, as opções de austeridade ligadas às reformas orçamentais, levaram a uma redução dos meios e dos investimentos em infraestruturas sociais e públicas. Não foi realizada qualquer avaliação de impacto em função do género, e o acesso a estas infraestruturas tornou-se mais difícil. Existe, todavia, uma relação direta entre a pobreza das mães e o risco de pobreza e exclusão social das crianças. Além disso, as disparidades entre homens e mulheres em matéria de pensões ascendiam em 2015 a 38 % na UE (3), o que significa que muito mais mulheres se encontram em risco de pobreza quando atingem uma idade avançada. |
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3.7. |
A segregação profissional e setorial em razão do género: segundo a Comissão, a segregação de género nos diferentes setores de atividade é uma das principais causas das disparidades salariais entre homens e mulheres. Alguns setores e profissões continuam a ser dominados pelos homens ou pelas mulheres: menos mulheres optam por trabalhar em setores com remunerações mais altas, como a construção, a indústria, os transportes, as ciências e as tecnologias da informação e comunicação (TIC). «A atração de um maior número de mulheres para as áreas das ciências, da tecnologia, da engenharia e da matemática (STEM) contribuiria para aumentar o PIB per capita da UE de 2,2 % para 3,0 % em 2050» (4). A Comissão observa ainda que, inversamente, os homens raramente trabalham em setores que são fundamentais para o futuro da sociedade e da economia europeias, como a educação, a enfermagem e as profissões relacionadas com a prestação de cuidados na área da saúde. |
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3.8. |
Segundo o plano de ação, as mulheres deixam o mercado de trabalho para cuidar dos filhos e/ou de familiares e, quando não abandonam totalmente o mercado de trabalho, ao regressar ao trabalho aceitam frequentemente cargos para os quais são sobrequalificadas, a fim de poderem atender às suas tarefas familiares (5). O impacto negativo da falta de estruturas de acolhimento de crianças de qualidade, a preços comportáveis e com horários de funcionamento alargados na participação das mulheres no mercado de trabalho é referido nos Objetivos de Barcelona, que continuam, contudo, longe de estar concretizados. |
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3.9. |
O impacto salarial em determinados grupos vulneráveis (mulheres chefes de famílias monoparentais, mulheres com baixas qualificações ou que, além disso, são oriundas da imigração, têm uma deficiência, etc.) deve ser objeto de especial atenção. |
4. O plano de ação proposto
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4.1. |
O plano de ação que a Comissão acaba de propor prevê um conjunto coerente de medidas que visam combater as disparidades salariais entre homens e mulheres de todos os ângulos possíveis, em vez de destacar apenas um fator ou uma causa única. Estas medidas reforçar-se-ão mutuamente. O CESE apoia este plano, mas recomenda à Comissão que assegure a avaliação das medidas atuais já preconizadas e que as ponha em prática, se for caso disso através do Semestre Europeu. |
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4.2. |
Foram definidas oito grandes vertentes de ação:
Para garantir a eficácia destas ações, será necessário desenvolver sinergias entre as medidas adotadas pelas principais partes interessadas no âmbito da UE, dos Estados-Membros e das empresas. |
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4.3. |
O CESE constata que a maior parte das medidas propostas a favor da igualdade entre homens e mulheres são adequadas e considera que este ambicioso plano de ação se revelará eficaz se assentar num entendimento comum dos fatores que estão na origem das disparidades salariais entre homens e mulheres. Um elemento importante nesta matéria diz respeito à recolha de estatísticas a nível do Eurostat, a qual deve ser baseada em dados individualizados e não em dados relativos aos agregados familiares, visto que estes contribuem para ocultar a pobreza feminina. O plano deve contar igualmente com a participação ativa de todos os intervenientes públicos e privados a todos os níveis: órgãos de poder local e regional, instituições da UE, Estados-Membros, parceiros sociais, empresas públicas e privadas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, etc. |
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4.4. |
O CESE recorda aos Estados-Membros a necessidade de investir em sistemas de ensino não discriminatórios e inclusivos. Deve incentivar-se uma maior diversidade de género no acesso aos estudos nas disciplinas do futuro, como as CTEM (ciências, tecnologias — incluindo as TIC —, engenharia e matemática), a fim de permitir que as jovens obtenham emprego nos setores mais promissores e mais bem remunerados. Importa ainda que as mulheres possam beneficiar de formações complementares ao longo de toda a sua carreira (através de novas tecnologias como a formação à distância), o que constitui um excelente motivo de promoção e, por conseguinte, de aumento salarial. Além disso, para combater os desafios demográficos sem penalizar as mulheres, há que incentivar a mesma diversidade de género nos setores sociais em que as mulheres estão mais representadas. |
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4.5. |
O CESE convida a Comissão a sensibilizar as empresas para a problemática da igualdade salarial entre homens e mulheres, nomeadamente no seu próprio interesse, ou seja: melhorar o acesso à mão de obra feminina tendo em conta os desafios da evolução demográfica e a crescente escassez de competências. |
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4.6. |
O CESE considera, de modo geral, que as sociedades deveriam fazer mais para combater as causas culturais e os estereótipos há muito estabelecidos que contribuem para a persistência das disparidades salariais. A Comissão deve assegurar a avaliação das medidas aplicadas e o reforço das medidas existentes. |
5. O papel essencial dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil
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5.1. |
Os parceiros sociais estão muito empenhados na concretização da igualdade entre homens e mulheres e na resolução dos problemas conexos. |
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5.2. |
O quadro de ações para a igualdade de género de 2005, assinado pelos parceiros sociais europeus, já demonstrava como abordar a questão das disparidades salariais entre homens e mulheres: utilizar os instrumentos práticos existentes e elaborar estatísticas claras e atualizadas no âmbito setorial/nacional para permitir que os parceiros sociais analisem e compreendam as causas complexas das disparidades salariais, assegurando que os sistemas de remuneração, incluindo os sistemas de avaliação do emprego e dos salários (salários brutos e não por hora), sejam transparentes e neutros do ponto de vista do género, e prestando simultaneamente atenção aos seus eventuais efeitos discriminatórios. |
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5.3. |
A fim de dar resposta ao receio dos empregadores de uma carga administrativa suplementar, importa prever medidas de acompanhamento adequadas para as empresas. A igualdade salarial é uma responsabilidade simultaneamente sindical e patronal. É evidente que importa pôr em prática iniciativas para promover a igualdade no domínio da educação, do mercado de trabalho, das estruturas de acolhimento, etc. No entanto, a transparência salarial também é uma solução, uma vez que a transparência e as auditorias das remunerações ocupam um lugar relevante neste processo. As empresas começam a empenhar-se na luta contra todas as formas de discriminação no local de trabalho e abordam já estes problemas a fim de assegurar sistemas de remuneração neutros do ponto de vista do género, em consonância com a diversidade dos sistemas nacionais de relações profissionais. É importante que todas as partes interessadas contribuam para corrigir as disparidades salariais entre homens e mulheres e expliquem as suas causas reais, que assegurem uma abordagem mais coerente e assente em factos e clarifiquem eventuais equívocos. |
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5.4. |
Por seu lado, os sindicatos reconhecem que a existência de um quadro jurídico favorável à igualdade de género pode ser um importante incentivo para as negociações, em especial para convencer os empregadores da importância económica e social das negociações em prol da igualdade. A este propósito, um inquérito realizado pela Confederação Europeia de Sindicatos (CES) constata que os acordos salariais que visam reduzir as desigualdades salariais entre homens e mulheres mais generalizados são aqueles que se centram nos salários mínimos e no aumento dos salários dos trabalhadores com remunerações mais baixas. Segundo o mesmo inquérito, só 20 % dos sindicatos negociaram acordos para lutar contra a segregação profissional através da concessão de aumentos salariais superiores aos trabalhadores com salários baixos dos setores predominantemente femininos. |
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5.5. |
Apesar de existirem trabalhadoras sindicalizadas, a participação das mulheres nos executivos sindicais progride a um ritmo muito lento. As equipas sindicais devem procurar ter uma maior diversidade de género para poder elaborar planos de ação representativos em matéria de género. Semelhante situação verifica-se nos órgãos de decisão das organizações de empregadores (públicos e privados) e das organizações da sociedade civil, as quais também devem pugnar por uma maior diversidade de género aquando da elaboração de uma estratégia em matéria de género. |
6. Perspetivas
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6.1. |
A Análise Anual do Crescimento 2018 (6) procura tirar partido da dinâmica favorável resultante da expansão económica atual. A análise salienta as reformas destinadas a estimular o investimento, em conformidade com a «regra de ouro», no capital humano e nos setores sociais e a melhorar o funcionamento dos mercados de produtos, de serviços e do trabalho, com vista a reforçar a produtividade e o crescimento a longo prazo, bem como a aumentar a inclusão através de uma despesa pública de melhor qualidade, de uma tributação mais justa e da modernização das instituições públicas. |
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6.2. |
Além disso, a Análise Anual do Crescimento pode gerar etapas suplementares em todo o ciclo do Semestre Europeu, incluindo todos os fatores que influenciam as disparidades salariais entre homens e mulheres nos relatórios nacionais e nas recomendações por país. |
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6.3. |
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deverá estar plenamente integrado neste processo, sendo dada prioridade às reformas destinadas a favorecer a aquisição de competências pelos trabalhadores, a promover a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e as condições de trabalho equitativas, a aumentar a produtividade laboral para apoiar o aumento dos salários, nomeadamente dos mais baixos, e a tornar os sistemas de proteção social mais adaptados e sustentáveis. |
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6.4. |
O CESE espera, assim, que a atual conjuntura favorável, resultante de um certo crescimento económico e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, possa dar um novo impulso à redução das disparidades salariais entre homens e mulheres, e que o plano de ação proposto se revele realmente eficaz. Se tal não se verificar no final de 2019, o CESE ponderará aconselhar a Comissão a propor medidas legislativas e não legislativas de âmbito mais adequado, nomeadamente em matéria de sanções e/ou de incentivos. |
Bruxelas, 19 de abril de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Para uma panorâmica geral, ver o Relatório Mundial sobre as Desigualdades de Género de 2017: https://www.weforum.org/reports/the-global-gender-gap-report-2017.
(2) Resolução adotada pelo Comité Executivo da Confederação Europeia de Sindicatos na reunião de 17 e 18 de junho de 2015: «La négociation collective — un outil puissant pour réduire l’écart de rémunération entre les hommes et les femmes» [A negociação coletiva — uma ferramenta poderosa para reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres].
(3) Relatório Conjunto sobre o Emprego 2017.
(4) COM(2017) 678 final.
(5) JO C 129 de 11.4.2018, p. 44.
(6) COM(2017) 690 final.
Anexo I
Segue-se uma lista dos principais documentos que procuram reduzir as desigualdades de género e, em especial, as disparidades salariais entre homens e mulheres:
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Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), que integra o princípio da igualdade de remuneração consagrado nos Tratados da UE desde 1957; |
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Convenção n.o 100 da OIT sobre a igualdade de remuneração, de 1951; |
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Recomendação da Comissão relativa ao reforço, pela transparência, do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres (2014/124/UE) e Relatório da Comissão sobre a aplicação da Recomendação C(2014) 1405 [COM(2017) 671]; |
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Compromisso Estratégico da Comissão Europeia para a Igualdade de Género 2016-2019; |
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Proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas [COM(2012) 614 final]; |
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Declaração de Roma de 2017; |
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Proclamação interinstitucional do Pilar Europeu dos Direitos Sociais em 17 de novembro de 2017, por ocasião da Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, em Gotemburgo (Suécia); |
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Proposta de diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores [COM(2017) 253 final]; e |
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Plano de ação da UE para 2017-2019 — Colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres [COM(2017) 678 final]. |