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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 258 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 258/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8936 — Cinven/Partner in Pet Foods Holdings) ( 1) |
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2018/C 258/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8997 — Whirlpool/Elica/Elica PB India Private Limited) ( 1) |
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2018/C 258/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8946 — Lindsay Goldberg/Coveris Rigid) ( 1) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 258/04 |
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2018/C 258/05 |
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2018/C 258/06 |
Relatório Final do Auditor — Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental (AT.39816) |
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2018/C 258/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2018/C 258/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 258/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8908 — AXA/XL Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8936 — Cinven/Partner in Pet Foods Holdings)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 258/01)
Em 13 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8936. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8997 — Whirlpool/Elica/Elica PB India Private Limited)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 258/02)
Em 17 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8997. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8946 — Lindsay Goldberg/Coveris Rigid)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 258/03)
Em 17 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8946. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de julho de 2018
(2018/C 258/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1670 |
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JPY |
iene |
130,94 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4520 |
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GBP |
libra esterlina |
0,89445 |
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SEK |
coroa sueca |
10,3908 |
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CHF |
franco suíço |
1,1633 |
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ISK |
coroa islandesa |
124,00 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,5905 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,875 |
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HUF |
forint |
325,63 |
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PLN |
zlóti |
4,3229 |
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RON |
leu romeno |
4,6523 |
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TRY |
lira turca |
5,5879 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5818 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5443 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1597 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7251 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5960 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 322,71 |
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ZAR |
rand |
15,7066 |
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CNY |
iuane |
7,9210 |
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HRK |
kuna |
7,3956 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 941,92 |
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MYR |
ringgit |
4,7453 |
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PHP |
peso filipino |
62,292 |
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RUB |
rublo |
74,0532 |
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THB |
baht |
39,013 |
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BRL |
real |
4,4364 |
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MXN |
peso mexicano |
22,1573 |
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INR |
rupia indiana |
80,3210 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/4 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes na sua reunião de 2 de maio de 2018 relativo a um projeto de decisão no processo AT.39816 — Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental
Relator: Portugal
(2018/C 258/05)
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1. |
O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão, expressas no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 18 de abril de 2018, nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 54.o do Acordo EEE. A maioria dos Estados-Membros concorda. Uma minoria de Estados-Membros discorda. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo relativo à PJSC Gazprom e à Gazprom Export LLC (em conjunto, «Gazprom») poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A maioria dos Estados-Membros concorda. Uma minoria de Estados-Membros discorda. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela Gazprom serem adequados, necessários e proporcionados e deverem ser juridicamente vinculativos para esta última. A maioria dos Estados-Membros concorda. Uma minoria de Estados-Membros discorda. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos pela Gazprom, terem deixado de existir motivos para uma ação da Comissão contra a Gazprom, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A maioria dos Estados-Membros concorda. Uma minoria de Estados-Membros discorda. |
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5. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tenha em conta quaisquer outros aspetos suscitados durante o debate. A maioria dos Estados-Membros concorda. Uma minoria de Estados-Membros discorda. |
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6. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. A maioria dos Estados-Membros concorda. Uma minoria de Estados-Membros discorda. |
Pela presente, confirmo que a Finlândia, a Letónia, os Países Baixos e a Suécia participaram na presente reunião do Comité Consultivo por videoconferência, tendo-me mandatado para assinar o Parecer do Comité Consultivo em seu nome.
Marieke SCHOLZ
Presidente da reunião do Comité Consultivo
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23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/5 |
Relatório Final do Auditor (1)
Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental
(AT.39816)
(2018/C 258/06)
(1)
O projeto de decisão relativo aos compromissos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2) é dirigido à PJSC Gazprom e à sua filial detida a 100 % Gazprom Export LLC (em conjunto, «Gazprom»).
(2)
Na sequência de uma investigação ex officio iniciada em 27 de setembro de 2011, a Comissão deu início a um processo contra a Gazprom, em 31 de agosto de 2012, a respeito de suspeitas de práticas anticoncorrenciais em matéria de abastecimento de gás a montante em oito países da Europa Central e Oriental.
(3)
Na comunicação de objeções de 22 de abril de 2015 («CO»), a Comissão chegou à conclusão provisória de que a Gazprom tinha infringido o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE ao abusar da sua posição dominante sobre os mercados búlgaro, checo, estónio, húngaro, letão, lituano, polaco e eslovaco para o abastecimento grossista de gás natural a montante pelos produtores e exportadores aos importadores e grossistas.
(4)
A Gazprom teve acesso ao processo da Comissão em 8 de maio e 17 de junho de 2015, e apresentou a sua resposta à CO em 28 de setembro de 2015, contestando a apreciação preliminar da Comissão e solicitando uma audição oral.
(5)
A audição oral realizou-se em 15 de dezembro de 2015.
(6)
Em 14 de fevereiro de 2017, a Gazprom apresentou compromissos («compromissos iniciais»), continuando ao mesmo tempo a contestar a apreciação preliminar da Comissão, tal como estabelecido na CO.
(7)
Em 16 de março de 2017, a Comissão publicou uma comunicação em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na qual resumia o processo e os compromissos iniciais, convidando os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de sete semanas após a sua publicação.
(8)
A Comissão recebeu 44 conjuntos de observações. A Comissão informou a Gazprom das observações recebidas e, à luz destas, a Gazprom apresentou compromissos revistos («compromissos») em 15 de março de 2018.
(9)
A Comissão conclui agora que, à luz dos compromissos, o processo deve ser encerrado.
(10)
Não recebi qualquer pedido ou denúncia no que respeita aos compromissos propostos (3).
(11)
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, apreciei se o projeto de decisão dizia respeito apenas a objeções relativamente às quais a Gazprom tinha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, e cheguei a uma conclusão positiva.
(12)
Considero, para concluir, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado.
Bruxelas, 2 de maio de 2018.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) («Regulamento n.o 1/2003»).
(3) Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, as partes no processo que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais.
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23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/6 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 24 de maio de 2018
relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE
(Processo AT.39816 — Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental)
[Notificada com o número C(2018) 3106]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2018/C 258/07)
Em 24 de maio de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. Introdução
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(1) |
A decisão torna juridicamente vinculativos para a Public Joint Stock Company Gazprom e para a Gazprom Export LLC (conjuntamente designadas «Gazprom») os compromissos propostos pela Gazprom. Estes compromissos destinam-se a dissipar as preocupações preliminares da Comissão de que a Gazprom abusou da sua posição no mercado através de uma estratégia anticoncorrencial que consiste em fragmentar e isolar os mercados de gás da Europa Central e Oriental (República Checa, Bulgária, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia e Eslováquia) e restringir o livre fluxo de gás entre esses Estados-Membros com vista a conseguir manter preços mais elevados em alguns desses países (Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia). Abrange também casos em que a Gazprom tira partido da sua posição dominante para condicionar o abastecimento de gás à obtenção de determinados compromissos não relacionados com infraestruturas (Bulgária). |
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(2) |
Em 2 de maio de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. |
2. As preocupações expressas na comunicação de objeções
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(3) |
Na sua comunicação de objeções de 22 de abril de 2015, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que a Gazprom detém uma posição dominante em cada um dos mercados relevantes nos países da Europa Central e Oriental, nomeadamente na Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria e Bulgária (designados conjuntamente por «ECO»). |
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(4) |
A Comissão receava que a Gazprom adotasse uma estratégia anticoncorrencial destinada a impedir o livre fluxo de gás através da ECO e, desse modo, fragmentasse e isolasse os mercados de gás da ECO objeto de investigação. Esta estratégia foi implementada através de proibições contratuais de exportação explícitas e de cláusulas de destino, bem como de outros meios contratuais e não contratuais com efeito equivalente a restrições territoriais contratuais. Uma tal estratégia global de segmentação do mercado permitiu à Gazprom cobrar preços não equitativos na Bulgária, na Estónia, na Letónia, na Lituânia e na Polónia comparativamente aos seus valores de referência em matéria de custos e preços competitivos, em especial com os preços cotados nas plataformas concorrenciais de gás líquido da Europa Ocidental. Além disso, devido à alegada prevenção do livre fluxo de gás através das fronteiras da ECO, a Gazprom continuou a ser o seu principal fornecedor de gás e condicionou o seu abastecimento de gás à obtenção de vantagens relacionadas com infraestruturas junto dos seus clientes. |
|
(5) |
A Comissão concluiu, a título preliminar, que o comportamento da Gazprom infringiu o disposto no artigo 102.o do Tratado. |
3. Eficácia dos compromissos
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(1) |
Para responder às preocupações da Comissão em matéria de concorrência, conforme expressas na comunicação de objeções, e para respeitar o objetivo geral da Comissão relativo ao livre fluxo de gás a preços competitivos em toda a ECO, a Gazprom propôs um conjunto de compromissos iniciais, que foram submetidos a um teste de mercado em 16 de março de 2017. |
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(2) |
Na medida em que as alterações propostas respeitavam às objeções em matéria de concorrência levantadas à Gazprom pela Comissão e tornavam os compromissos mais eficazes, foram apresentadas à Gazprom, tendo sido solicitadas as mudanças necessárias. Em resposta às observações recebidas na sequência do aviso emitido nos termos do artigo 27.o, n.o 4, a Gazprom alterou os seus compromissos iniciais através de uma proposta revista em 15 de março de 2018 («compromissos»). |
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(3) |
A Comissão considera que os compromissos propostos pela Gazprom na sequência das observações apresentadas pelos terceiros interessados são eficazes e necessários para dar resposta às preocupações expressas pela Comissão na sua comunicação de objeções sem serem desproporcionados. Os compromissos oferecem soluções adaptadas e orientadas para o futuro para resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão e garantir o livre fluxo de gás a preços competitivos em toda a ECO. |
|
(6) |
Em primeiro lugar, para responder às preocupações da Comissão em matéria de segmentação do mercado, a Gazprom compromete-se a suprimir nos seus contratos de abastecimento de gás com a ECO todas as disposições que direta ou indiretamente proíbam ou impeçam o livre fluxo de gás em toda a ECO. |
|
(7) |
Por outro lado, a fim de abrir à concorrência o mercado do gás da Bulgária, a Gazprom adotará uma ação positiva no sentido de alterar os seus contratos de gás pertinentes para permitir a conclusão de um acordo de interligação nos pontos de interligação entre a Bulgária e outros Estados-Membros da UE, em especial a Grécia, e para adaptar o método de atribuição de gás por medição ao moderno método de atribuição por declaração. Na sequência do teste de mercado, a Gazprom esclareceu que continuará a responder pela qualidade do gás no ponto de entrada para a rede de gás da Bulgária. |
|
(8) |
Além disso, a fim de permitir os fluxos de gás entre, por um lado, os Estados Bálticos e a Bulgária, ainda isolados em termos de infraestruturas, e, por outro lado, o resto da ECO, a Gazprom compromete-se a tomar uma medida positiva mediante a qual proporá aos seus clientes pertinentes nestes países a possibilidade de solicitar que a totalidade ou parte dos seus volumes de gás contratuais entregues em certos pontos de entrega na Hungria, na Polónia e na Eslováquia sejam, em vez disso, entregues noutro ponto de entrega utilizado pela Gazprom para os abastecimentos à Bulgária e aos Estados Bálticos (da Polónia ou da Eslováquia para os Estados Bálticos e da Eslováquia ou da Hungria para a Bulgária). |
|
(9) |
Na sequência do teste de mercado, a Gazprom melhorou os seus compromissos, tornando as trocas possíveis em ambos os sentidos. A Gazprom também alargou o âmbito do mecanismo de alteração do ponto de entrega para permitir que um certo número de clientes de países Bálticos possam igualmente recorrer ao mecanismo de alteração do ponto de entrega caso venham a assinar novos contratos a longo prazo com a Gazprom. Além disso, a Gazprom reduziu os requisitos mínimos associados ao mecanismo de alteração do ponto de entrega, comprometeu-se a responder pelo abastecimento de gás a um novo ponto de entrega e acrescentou novos pontos de entrega nos países bálticos e na Polónia. Por último, a Gazprom reduziu significativamente as taxas de serviço fixas e transparentes que pode cobrar por essas trocas, a fim de garantir a atratividade financeira do mecanismo. |
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(10) |
O mecanismo de alteração do ponto de entrega reforçará a integração dos mercados de gás da ECO, como se já existisse uma infraestrutura de ligação à rede de gás. |
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(11) |
Em segundo lugar, para responder às preocupações da Comissão em matéria de preços e para assegurar que, futuramente, os preços do gás não se tornem de novo não equitativos, a Gazprom compromete-se a propor uma cláusula de revisão dos preços aos seus clientes pertinentes. Esta cláusula de revisão dos preços garante que, se os preços se desviarem dos valores de referência concorrenciais da Europa Ocidental (incluindo os preços nas plataformas de gás líquido), pode ser solicitada uma revisão dos preços. Os clientes podem exercer esta opção, de dois em dois anos, dispondo de um «jóquer» adicional de cinco em cinco anos. Na sequência do teste de mercado, a Gazprom comprometeu-se a propor a cláusula também aos seus novos clientes, esclarecendo que este direito pode ser exercido imediatamente após a introdução da nova cláusula de revisão dos preços nos respetivos contratos e que os novos preços serão aplicáveis com efeitos retroativos. |
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(12) |
Na sequência do teste de mercado, os valores de referência que determinarão o novo preço foram significativamente melhorados. A cláusula de revisão dos preços demonstra claramente que o novo preço terá de ser fixado em conformidade com o nível de preços nos mercados concorrenciais do gás da Europa Ocidental Continental, incluindo nas plataformas de gás líquido na Alemanha e nos Países Baixos. Se as partes não chegarem a acordo sobre um novo preço no prazo de 120 dias, terão o direito de submeter o litígio a um árbitro, que se norteará igualmente pelos mesmos valores de referência da Europa Ocidental. A arbitragem terá de ocorrer na UE, o que obriga os tribunais arbitrais a respeitar e a aplicar o direito da concorrência da UE, e assegura a possibilidade de intervenção da Comissão na qualidade de amicus curiae. |
|
(13) |
Este processo estruturado assegurará preços do gás competitivos nestas regiões e evitará que, no futuro, os preços do gás ao abrigo de contratos a longo prazo indexados ao petróleo divirjam de forma significativa dos valores de referência em matéria de preços competitivos. |
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(14) |
Em terceiro lugar, a Gazprom compromete-se a não exigir das suas contrapartes búlgaras qualquer indemnização com base no cancelamento do projeto «South Stream». Desta forma, a Gazprom não beneficiará das vantagens obtidas e proporcionará aos seus parceiros búlgaros segurança na atividade económica e segurança jurídica. |
4. Conclusão
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(15) |
A decisão conclui que, tendo em conta os compromissos propostos, deixam de existir motivos para uma intervenção da Comissão. A presente decisão é vinculativa para a Gazprom durante um período de oito anos, exceto no caso dos compromissos que se referem ao cancelamento do projeto «South Stream» (ver ponto 21), para o qual o prazo é de quinze anos, a partir de 28 de maio de 2018. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/9 |
Aviso relativo ao Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China: alteração da firma de uma empresa sujeita à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra
(2018/C 258/08)
Guangdong Monalisa Ceramics Co. Ltd, código adicional TARIC (1) B179, uma empresa sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual de 30,6 %, informou a Comissão de que alterou a sua firma para Monalisa Group Co., Ltd.
A empresa solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito individual que lhe era aplicável sob a anterior firma.
A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão (2).
Por conseguinte, a referência no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão a:
|
Guangdong Monalisa Ceramics Co. Ltd |
B179 |
deve entender-se como referência a:
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Monalisa Group Co., Ltd. |
B179 |
O código adicional TARIC B179, anteriormente atribuído a Guangdong Monalisa Ceramics Co. Ltd, é aplicável a Monalisa Group Co., Ltd.
(1) Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.
(2) JO L 307 de 23.11.2017, p. 25.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 258/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8908 — AXA/XL Group)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 258/09)
1.
Em 12 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
AXA S.A. («AXA») (França), |
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— |
XL Group Ltd. («XL Group») (Bermudas), |
A AXA adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo do XL Group.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— AXA: SGPS do grupo AXA, um ator à escala mundial nos setores dos seguros e da gestão de ativos,
— XL Group: empresa ativa à escala mundial que oferece produtos de seguro e de resseguro (património, acidentes e danos, riscos especiais).
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8908 — AXA/XL Group
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.