ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
16 de julho de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 249/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 249/02

Processo C-655/17 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 por Berliner Stadtwerke GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de setembro de 2017 no processo T-719/16, Berliner Stadtwerke GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

2

2018/C 249/03

Processo C-656/17 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 por Berliner Stadtwerke GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de setembro de 2017 no processo T-402/16, Berliner Stadtwerke GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

2

2018/C 249/04

Processo C-671/17 P: Recurso interposto em 27 de novembro de 2017 por Anastasia-Soultana Gaki do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2017 no processo T-366/16, Gaki/Europol

3

2018/C 249/05

Processo C-15/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de janeiro de 2018 — Finnair PLC/Igor Turtschin e o.

3

2018/C 249/06

Processo C-223/18 P: Recurso interposto em 27 de março de 2018 por Deichmann SE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 17 de janeiro de 2018 no processo T-68/16, Deichmann SE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

3

2018/C 249/07

Processo C-230/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht (Áustria) em 30 de março de 2018 — PI

4

2018/C 249/08

Processo C-239/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha) em 3 de abril de 2018 — Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH / Freistaat Thüringen

5

2018/C 249/09

Processo C-240/18 P: Recurso interposto em 4 de abril de 2018 por Constantin Film Produktion GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de janeiro de 2018 no processo T-69/17, Constantin Film Produktion GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

6

2018/C 249/10

Processo C-243/18 P: Recurso interposto em 3 de abril de 2018 por Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de janeiro de 2018 no processo T-561/16, Galocha/Empresa Común Fusión for Energy

7

2018/C 249/11

Processo C-245/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Udine (Itália) em 9 de abril de 2018 –Tecnoservice Int. Srl, representada pelo administrador da insolvência/Poste Italiane SpA

8

2018/C 249/12

Processo C-253/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 12 de abril de 2018 — Stadt Euskirchen / Rhenus Veniro GmbH & Co. KG

8

2018/C 249/13

Processo C-255/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 11 de abril de 2018 — State Street Bank International GmbH/Banca d’Italia

9

2018/C 249/14

Processo C-266/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Polónia) em 17 abril de 2018 — Aqua med sp. z o.o. mit Sitz in Opalenica / Irena Skóra

10

2018/C 249/15

Processo C-267/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 17 de abril de 2018 — Delta Antrepriză de Construcţii şi Montaj 93 SA/Compania Naţională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA

10

2018/C 249/16

Processo C-268/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 18 de abril de 2018 — SC Onlineshop SRL / Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcţia Generală a Vămilor

11

2018/C 249/17

Processo C-284/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2018 — Equitalia centro SpA / Poste Italiane SpA

12

2018/C 249/18

Processo C-286/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de março de 2018 — Agrenergy Srl / Ministero dello Sviluppo Economico

13

2018/C 249/19

Processo C-287/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de março de 2018 — Fusignano Due Srl / Ministero dello Sviluppo Economico

13

2018/C 249/20

Processo C-290/18: Ação intentada em 26 de abril de 2018 — Comissão Europeia / República Portuguesa

14

2018/C 249/21

Processo C-311/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 9 de maio de 2018 — Data Protection Commissioner / Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems

15

2018/C 249/22

Processo C-316/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 14 de maio de 2018 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/The Chancellor, Masters and Scholars of the University of Cambridge

17

2018/C 249/23

Processo C-325/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 17 de maio de 2018 — Hampshire County Council / C.E., N.E.

18

2018/C 249/24

Processo C-327/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 18 de maio de 2018 — Minister for Justice and Equality/R O

19

 

Tribunal Geral

2018/C 249/25

Processo T-111/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de junho de 2018 — Prada/EUIPO — The Rich Prada International (THE RICH PRADA) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia THE RICH PRADA — Marcas nominativas e figurativas nacionais e internacionais anteriores PRADA — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Aproveitamento indevido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior — Atentado ao caráter distintivo ou ao renome — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Risco de confusão

21

2018/C 249/26

Processo T-160/16: Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Groningen Seaports e o./Comissão Auxílios de Estado — Isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades concedido pelos Países Baixos a seis portos marítimos públicos neerlandeses — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento

21

2018/C 249/27

Processo T-210/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2018 — Lukash/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome da recorrente na lista — Dever de fundamentação — Desrespeito dos critérios de inclusão na lista — Erro de facto — Erro de apreciação — Direitos de defesa — Direito a um recurso efetivo — Direito de propriedade)

22

2018/C 249/28

Processo T-340/16: Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Flatworld Solutions/EUIPO — Outsource Professional Services (Outsource 2 India) [Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Outsource 2 India — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»]

23

2018/C 249/29

Processo T-461/16: Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Kaddour / Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Desvio de poder — Princípio da boa administração — Princípio da autoridade de caso julgado — Violação do artigo 266.o TFUE — Erro manifesto de apreciação — Direitos fundamentais — Proporcionalidade — Princípio da não-discriminação

24

2018/C 249/30

Processo T-770/16: Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Korwin-Mikke/Parlamento Direito institucional — Parlamento Europeu — Regulamento interno do Parlamento — Comportamento que atenta contra a dignidade do Parlamento e o bom desenrolar dos trabalhos parlamentares — Sanções disciplinares de perda do direito às ajudas de custo e de suspensão temporária da participação em todas as atividades do Parlamento — Liberdade de expressão — Dever de fundamentação — Erro de direito)

25

2018/C 249/31

Processo T-803/16: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2018 — Glaxo Group/EUIPO — Celon Pharma (SALMEX) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia SALMEX — Marca nacional tridimensional anterior — Competência da Câmara de Recurso para examinar oficiosamente a utilização séria da marca anterior — Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 71.o, n.o 1, e artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001

25

2018/C 249/32

Processo T-900/16: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2018 — Casual Dreams/EUIPO — López Fernández (Dayaday) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Dayaday — Marcas nacionais figurativas anteriores DAYADAY e dayaday — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prestígio — Partido indevidamente tirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior

26

2018/C 249/33

Processo T-163/17: Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Consorzio di garanzia dell’olio extra vergine di oliva di qualità/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Campanhas simultâneas de promoção do azeite em países terceiros, uma, financiada pelo FEAGA e destinada à promoção do azeite de origem europeia, e a outra, financiada pelo FEDER, destinada à promoção do azeite de origem espanhola — Falta de coordenação entre os serviços da Comissão encarregados da gestão dos dois programas — Dano material — Perda do mercado e Lucros cessantes — Dano moral — Prejuízo da imagem comercial)

27

2018/C 249/34

Processo T-258/17: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2018 — Arbuzov/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação

28

2018/C 249/35

Processo T-264/17: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2018 — Uponor Innovation/EUIPO — Swep International (SMATRIX) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia SMATRIX — Marca figurativa da União Europeia anterior AsyMatrix — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009207 (atual artigo 95.o do Regulamento 2017/1001) — Alcance do exame que deve ser efetuado pela Câmara de Recurso — Não apreciação de um elemento de prova produzido na Divisão de Oposição]

28

2018/C 249/36

Processo T-302/17: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de maio de 2018 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (6000) Marca da União Europeia — Procedimento de declaração da nulidade — Marca nominativa da União Europeia 6000 — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 59, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atualmente artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação

29

2018/C 249/37

Processo T-303/17: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de maio de 2018 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (4000) Marca da União Europeia — Procedimento de declaração da nulidade — Marca nominativa da União Europeia 4000 — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 59, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atualmente artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação

30

2018/C 249/38

Processo T-304/17: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de maio de 2018 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (5000) Marca da União Europeia — Procedimento de declaração da nulidade — Marca nominativa da União Europeia 5000 — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 59, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atualmente artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação

31

2018/C 249/39

Processo T-314/17: Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Nosio/EUIPO (MEZZA) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia MEZZA — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] — Limitação dos produtos — Artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001) — Dever de fundamentação — Direito a ser ouvido — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001)]

31

2018/C 249/40

Processo T-352/17: Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Korwin-Mikke/Parlamento Direito institucional — Parlamento Europeu — Regulamento interno do Parlamento — Declarações que atentam contra a dignidade do Parlamento e o bom desenrolar dos trabalhos parlamentares — Sanções disciplinares de perda do direito às ajudas de custo e de suspensão temporária da participação em todas as atividades do Parlamento — Liberdade de expressão — Dever de fundamentação — Erro de direito)

32

2018/C 249/41

Processo T-393/10 INTP: Despacho do Tribunal Geral de 17 de maio de 2018 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (Processo — Interpretação de acórdão — Retificação — Omissão de pronúncia)

33

2018/C 249/42

Processo T-65/17: Despacho do Tribunal Geral de 17 de abril de 2018 — Westbrae Natural/EUIPO — Kaufland Warenhandel (COCONUT DREAM) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia COCONUT DREAM — Retirada da oposição — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

33

2018/C 249/43

Processo T-465/17: Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2018 — VKR Holding/EUIPO (VELUX) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia VELUX — Reivindicação da antiguidade da marca nominativa nacional anterior VELUX — Revogação da decisão da Câmara de Recurso — Artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001 — Extinção do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito]

34

2018/C 249/44

Processo T-228/18 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de maio de 2018 — Transtec/Comissão Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Contrato-quadro de prestação de serviços a países terceiros beneficiários de ajuda externa da União — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de urgência

35

2018/C 249/45

Processo T-274/18: Recurso interposto em 30 de abril de 2018 — Klymenko/Conselho

35

2018/C 249/46

Processo T-284/18: Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — Arbuzov/Conselho

36

2018/C 249/47

Processo T-285/18: Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — Pšonka/Conselho

37

2018/C 249/48

Processo T-289/18: Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — Pšonka/Conselho

38

2018/C 249/49

Processo T-292/18: Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Portugal / Comissão

39

2018/C 249/50

Processo T-295/18: Recurso interposto em 7 de junho de 2018 — Grécia/Comissão

40

2018/C 249/51

Processo T-298/18: Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Banco Comercial Português e o./Comissão

41

2018/C 249/52

Processo T-326/18: Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Herrero Torres/EUIPO — DZ Licores (CARAJILLO LICOR 43 CUARENTA Y TRES)

42

2018/C 249/53

Processo T-334/18: Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Bodegas Altun, SL/EUIPO — Codorníu, SA (ANA DE ALTUN)

43

2018/C 249/54

Processo T-340/18: Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Gibson Brands/EUIPO — Wilfer (Forma de uma guitarra)

44

2018/C 249/55

Processo T-474/16: Despacho do Tribunal Geral de 29 de maio de 2018 — Sowaer/Comissão

45

2018/C 249/56

Processo T-787/16: Despacho do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — QD/EUIPO

45

2018/C 249/57

Processo T-199/17: Despacho do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — QD/EUIPO

45

2018/C 249/58

Processo T-443/17: Despacho do Tribunal Geral de 30 de maio de 2018 — António Conde & Companhia/Comissão

45

2018/C 249/59

Processo T-23/18: Despacho do Tribunal Geral de 29 de maio de 2018 — Nova Brands/EUIPO — Natamil (Natamil)

45


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 249/01)

Última publicação

JO C 240 de 9.7.2018.

Lista das publicações anteriores

JO C 231 de 2.7.2018.

JO C 221 de 25.6.2018

JO C 211 de 18.6.2018.

JO C 200 de 11.6.2018.

JO C 190 de 4.6.2018.

JO C 182 de 28.5.2018.

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/2


Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 por Berliner Stadtwerke GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de setembro de 2017 no processo T-719/16, Berliner Stadtwerke GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-655/17 P)

(2018/C 249/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Berliner Stadtwerke GmbH (representantes: O. Spieker e A. Schönfleisch, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 31 de maio de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) julgou o recurso, em parte, manifestamente infundado e, em parte, manifestamente inadmissível e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/2


Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 por Berliner Stadtwerke GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de setembro de 2017 no processo T-402/16, Berliner Stadtwerke GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-656/17 P)

(2018/C 249/03)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Berliner Stadtwerke GmbH (representantes: O. Spieker e A. Schönfleisch, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 31 de maio de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) julgou o recurso, em parte, manifestamente infundado e, em parte, manifestamente inadmissível e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/3


Recurso interposto em 27 de novembro de 2017 por Anastasia-Soultana Gaki do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2017 no processo T-366/16, Gaki/Europol

(Processo C-671/17 P)

(2018/C 249/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anastasia-Soultana Gaki (representante: G. Keisers, advogado)

Outra parte no processo: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

Por despacho de 7 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) julgou o recurso, em parte, manifestamente infundado e, em parte, manifestamente inadmissível e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


16.7.2018   

PT

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C 249/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de janeiro de 2018 — Finnair PLC/Igor Turtschin e o.

(Processo C-15/18)

(2018/C 249/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandado e recorrente em «Revision»: Finnair PLC

Demandantes: Igor Turtschin, Evgeniya Turtschina, Leon Turtschin

Por despacho do Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2018, foi ordenado o cancelamento do processo no Registo do Tribunal de Justiça.


16.7.2018   

PT

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C 249/3


Recurso interposto em 27 de março de 2018 por Deichmann SE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 17 de janeiro de 2018 no processo T-68/16, Deichmann SE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-223/18 P)

(2018/C 249/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deichmann SE (representante: C. Onken, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia; Munique, SL

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular a decisão do Tribunal Geral, de 17 de janeiro de 2018, no processo T-68/17;

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de dezembro de 2015, no processo R 2345/2014-4;

em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia;

condenar o recorrido e a interveniente no pagamento das despesas, tanto do processo em primeira instância como do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 15.o, n.o 1, do Regulamento sobre a marca comunitária (atuais artigos 58.o, n.o 1, alínea a), e 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, a seguir «RMUE») em vários aspetos. Em particular, o Tribunal Geral não determinou corretamente o significado do termo «marca» nos artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 15.o, n.o 1, do RMC.

(1)

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral apreciou erradamente a importância e as consequências legais da determinação do tipo de marca em causa. Pressupôs, erradamente, que a questão de saber se a marca controvertida era considerada uma marca figurativa ou uma marca de posição era irrelevante. No entanto, a distinção entre os diferentes tipos de marcas tem uma influência significativa no seu objeto e na forma como são utilizadas. A utilização da marca controvertida como marca figurativa difere consideravelmente da forma como seria utilizada se fosse uma marca de posição.

(2)

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não determinou corretamente o objeto da marca controvertida, mas considerou-a e tratou-a como se fosse uma marca de posição. A marca controvertida é uma marca figurativa, uma vez que foi pedida e registada como marca figurativa e que nenhuma descrição ou declaração permite outro entendimento. A mera utilização de linhas quebradas não faz de uma marca figurativa uma marca de posição.

(3)

Em consequência, o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Munich S.L. demonstrou uma utilização séria da sua marca ao provar que vendia sapatos nos quais eram aplicadas linhas interpostas na parte lateral. Este tipo de utilização só podia ser tido em conta na utilização de uma marca de posição, mas não na utilização de uma marca figurativa como é o caso da marca controvertida.


(1)  JO 2017 L 154, p. 1.


16.7.2018   

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C 249/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht (Áustria) em 30 de março de 2018 — PI

(Processo C-230/18)

(2018/C 249/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: PI

Autoridade Recorrida: Landespolizeidirektion Tirol

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDF), segundo o qual todos os cidadãos da União Europeia têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o do n.o 3 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz [Lei de Polícia do Tirol], LGBl n.o 60/1976, alterada por último pela lei LGBl n.o 56/2017, que permite aos agentes da autoridade tomarem, in loco, medidas coercivas diretas, como o encerramento de um estabelecimento, que não são meras medidas provisórias, mesmo sem a precedência de um procedimento administrativo?

2)

Deve o artigo 47.o da CDF, eventualmente em conjugação com os artigos 41.o e 52.o da mesma Carta, na perspetiva do princípio da igualdade de armas e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o dos n.os 3 e 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que prevê medidas coercivas de facto, como o encerramento de um estabelecimento, sem documentação e sem confirmação do ato ao interessado?

3)

Deve o artigo 47.o da CDF, eventualmente em conjugação com os artigos 41.o e 52.o da mesma Carta, na perspetiva do princípio da igualdade de armas, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o dos n.os 3 e 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que, para a revogação de medidas coercivas de facto tomadas diretamente sem precedência de processo, como o encerramento de um estabelecimento, exige que o interessado apresente um requerimento fundamentado?

4)

Deve o artigo 47.o da CDF, em conjugação com o artigo 52.o da mesma Carta, tendo em consideração o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal de um Estado-Membro, como o do n.o 4 do § 19 da Tiroler Landespolizeigesetz, que apenas prevê um direito limitado de pedir a revogação de uma medida coerciva de facto, sob a forma de encerramento de um estabelecimento?


16.7.2018   

PT

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C 249/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha) em 3 de abril de 2018 — Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH / Freistaat Thüringen

(Processo C-239/18)

(2018/C 249/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Thüringer Oberlandesgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

Recorrido: Freistaat Thüringen

Questões prejudiciais

1.

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 (1), confere um direito à informação perante os organismos oficiais, relativo apenas às espécies vegetais, sem que, através desse pedido, seja também solicitada informação relativa a uma variedade protegida?

2.

Caso a resposta à primeira questão seja no sentido de que esse direito à informação pode ser invocado:

a)

Pode considerar-se que uma autoridade encarregada do controlo das subvenções aos agricultores através de fundos da União Europeia e que, nessa medida, armazena os dados dos agricultores candidatos que também dizem respeito a espécies de culturas, é um organismo oficial encarregado do controlo de produções agrícolas, na aceção do artigo 11.o, n.o 2 (primeiro travessão) do Regulamento (CE) n.o 1768/95?

b)

Pode um organismo oficial recusar-se a prestar a informação solicitada nos casos em que a sua disponibilização exige o tratamento ou a especificação por um terceiro dos dados em seu poder com um custo financeiro de cerca de 6 000,00 euros? Neste caso, é relevante que o requerente esteja disposto a assumir os custos incorridos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1995, L 173, p. 14).


16.7.2018   

PT

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C 249/6


Recurso interposto em 4 de abril de 2018 por Constantin Film Produktion GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de janeiro de 2018 no processo T-69/17, Constantin Film Produktion GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-240/18 P)

(2018/C 249/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Constantin Film Produktion GmbH (representantes: E. Saarmann e P. Baronikians, advogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão T-69/17 do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2018;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca 3 fundamentos.

1.   Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE)

O Tribunal Geral da União Europeia indeferiu o pedido de marca da UE controvertida com fundamento no motivo absoluto de recusa do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do RMUE (1). O sinal solicitado não contraria os bons costumes.

Ao analisar as apreciações da instância anterior, o Tribunal Geral da União Europeia cometeu os seguintes erros:

O Tribunal Geral da União Europeia examinou o sinal «Fuck you, Goethe» em vez do sinal solicitado em concreto «Fack Ju Göhte».

O Tribunal Geral da União Europeia partiu incorretamente do princípio de que o sinal solicitado se caracteriza por uma vulgaridade intrínseca e não teve em conta que a combinação de termos «Fack Ju Göhte» constitui um conceito artístico original e com caráter distintivo, que se torna divertido e inofensivo através da ortografia incorreta.

O Tribunal Geral da União Europeia cometeu um erro de direito ao confirmar a perceção do público germanófono relevante determinada pela instância anterior. A recorrente demonstrou o grande sucesso do filme «Fack Ju Göhte» na parte germanófona da União Europeia, bem como a circunstância de que o público relevante associa o sinal solicitado a hilaridade e entretenimento. Mesmo os (poucos) membros do público que ainda não ouviram falar do filme não se podem sentir incomodados pelo sinal solicitado referente aos produtos e serviços objeto do pedido de registo, dado que o sinal fica logo sem caráter sério graças à transcrição fonética. O sinal solicitado também não incita o público a uma ação, não se lhe dirige diretamente e também não o ofende.

2.   Violação do princípio da igualdade de tratamento

O Tribunal Geral da União Europeia tratou arbitrariamente de maneira distinta matérias essencialmente idênticas por não ter aplicado ao caso em apreço as considerações do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia sobre o sinal solicitado «DIE WANDERHURE» (Decisão do IHMI de 28.05.2015 — R 2889/2014-4 — Die Wanderhure).

3.   Violação do princípio da segurança jurídica e da boa administração

Por ter examinado o sinal «Fuck you, Goethe» em vez de «Fack Ju Göhte» e por não ter aplicado as apreciações constantes da decisão WANDERHURE, o Tribunal Geral da União Europeia tomou uma decisão imprevisível e não verificável.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, JO 2009, L 78, p. 1, na sua versão alterada [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, JO 2017, L 154, p. 1].


16.7.2018   

PT

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C 249/7


Recurso interposto em 3 de abril de 2018 por Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de janeiro de 2018 no processo T-561/16, Galocha/Empresa Común Fusión for Energy

(Processo C-243/18 P)

(2018/C 249/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (representantes: G. Poszler e R. Hanak, agentes)

Outra parte no processo: Yosu Galocha

Pedidos da recorrente

anular a decisão do Tribunal Geral, de 25 de janeiro de 2018, no processo T-561/16 na parte em que anula as listas de reserva do processo de seleção F4E/CA/ST/FGIV/2015/001 e as decisões da Empresa Comum Energia de Fusão de contratar os candidatos;

condenar a demandante em primeira instância no pagamento das despesas deste recurso e das do processo, na medida em que a sentença do Tribunal de Justiça determine a anulação.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do princípio da proporcionalidade e, por conseguinte, aplicação de uma sanção excessiva a terceiros que beneficiam de uma decisão que se revela irregular.


16.7.2018   

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C 249/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Udine (Itália) em 9 de abril de 2018 –Tecnoservice Int. Srl, representada pelo administrador da insolvência/Poste Italiane SpA

(Processo C-245/18)

(2018/C 249/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Udine

Partes no processo principal

Demandante: Tecnoservice Int. Srl, representada pelo administrador da insolvência

Demandada: Poste Italiane SpA

Questão prejudicial

Devem os artigos 74.o e 75.o da Diretiva 2007/64/CE (1), na versão em vigor em 3 de agosto de 2015, relativos às obrigações e limites da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, transpostos para o ordenamento italiano pelos artigos 24.o e 25.o do Decreto Legislativo n.o 1[1]/201[0], ser interpretados no sentido de que se aplicam apenas ao prestador do serviço de pagamento de quem ordena a execução de tal serviço, ou no sentido de que se aplicam igualmente ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário?


(1)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).


16.7.2018   

PT

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C 249/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 12 de abril de 2018 — Stadt Euskirchen / Rhenus Veniro GmbH & Co. KG

(Processo C-253/18)

(2018/C 249/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandada e recorrente: Stadt Euskirchen

Demandante e recorrida: Rhenus Veniro GmbH & Co. KG

sendo intervenientes: SVE Stadtverkehr Euskirchen GmbH, RVK Regionalverkehr Köln GmbH

Questão prejudicial

O artigo 5.o, n.o 2, segundo período, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1), ao obrigar o operador interno a prestar ele próprio a maior parte do serviço público de transporte de passageiros, exclui que o operador interno preste essa maior parte dos serviços através de uma filial em que detém uma participação de 2,5 %, sendo as restantes participações detidas, direta ou indiretamente, por outras autoridades competentes?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, JO. L 315, p. 1.


16.7.2018   

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C 249/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 11 de abril de 2018 — State Street Bank International GmbH/Banca d’Italia

(Processo C-255/18)

(2018/C 249/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: State Street Bank International GmbH

Recorrido: Banca d’Italia

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que a fusão por incorporação de uma instituição, anteriormente sujeita à supervisão de uma Autoridade Nacional de Resolução, na sociedade-mãe com sede noutro Estado-Membro, realizada durante o período de contribuição, faz parte das «alterações de estatuto» que, por força do artigo 12.o do Regulamento 2015/63 (1), não afeta a obrigação de contribuição, e, nesse caso, a referida regra também se aplica quando a fusão e a consequente extinção da instituição ocorreram em 2015, num momento em que tanto a Autoridade Nacional de Resolução como o Fundo Nacional ainda não tinham sido formalmente instituídos pelo Estado-Membro e as contribuições ainda não tinham sido calculadas?

2)

Deve o artigo 12.o do Regulamento 2015/63, em conjugação com o artigo 14.o do mesmo regulamento e os artigos 103.o e 104.o da Diretiva 2014/59/UE (2), ser interpretado no sentido de que, mesmo em caso de fusão por incorporação numa sociedade-mãe com sede noutro Estado-Membro que tenha tido lugar durante o ano de contribuição, uma instituição é obrigada a proceder ao pagamento integral da contribuição correspondente a esse ano e não na proporção dos meses em que a própria instituição esteve sujeita à supervisão da Autoridade de Resolução do primeiro Estado-Membro, por analogia com o que foi estabelecido para as instituições «que [passam] a estar sujeitas a supervisão» do n.o 1 do mesmo artigo 12.o do Regulamento 2015/63?

3)

Em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento 2015/63 e os princípios que regem o Sistema de Instrumentos de Resolução da crise bancária, as regras estabelecidas para a contribuição ordinária e, em particular, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento 2015/63, também são aplicáveis à contribuição extraordinária no que se refere ao momento da determinação das entidades obrigadas e ao grau de contribuição, tendo em conta a sua natureza e os requisitos para a sua imposição?


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 46).

(2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).


16.7.2018   

PT

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C 249/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Polónia) em 17 abril de 2018 — Aqua med sp. z o.o. mit Sitz in Opalenica / Irena Skóra

(Processo C-266/18)

(2018/C 249/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Aqua med sp. z o.o. mit Sitz in Opalenica

Recorrida: Irena Skóra

Questões prejudiciais

1)

Deve o exame oficioso, pelo órgão jurisdicional nacional, das cláusulas do contrato celebrado com o consumidor, relativas à determinação do órgão jurisdicional competente para apreciar um litígio, efetuado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (no Processo Pannon GSM Zrt. contra Erzsébet Sustikné Győrfi, C-243/08, ECLI:EU:C:2009:350), incluir também as cláusulas do contrato que efetivamente regem a questão da competência para dirimir um litígio entre as partes, mas que ao fazê-lo se limitam a remeter para a legislação nacional?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o exame efetuado pelo órgão jurisdicional conduzir à aplicação das regras de competência por forma a garantir ao consumidor a proteção que lhe confere a diretiva, e, por conseguinte, a possibilidade de o processo ser apreciado pelo tribunal mais próximo do seu local de residência ou de estadia permanente?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


16.7.2018   

PT

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C 249/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 17 de abril de 2018 — Delta Antrepriză de Construcţii şi Montaj 93 SA/Compania Naţională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA

(Processo C-267/18)

(2018/C 249/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Delta Antrepriză de Construcţii şi Montaj 93 SA

Recorrida: Compania Naţională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA

Questão prejudicial

Pode o artigo 57.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18 (1), ser interpretado no sentido de que a rescisão de um contrato público pelo motivo de ter sido subcontratada uma parte das obras sem autorização da entidade adjudicante constitui uma deficiência significativa ou persistente na execução de um requisito substancial de um anterior contrato público que leva à exclusão de um operador económico da participação num procedimento de contratação pública?


(1)  JO 2014, L 94, p. 65.


16.7.2018   

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C 249/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) em 18 de abril de 2018 — SC Onlineshop SRL / Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcţia Generală a Vămilor

(Processo C-268/18)

(2018/C 249/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bacău

Partes no processo principal

Recorrente: SC Onlineshop SRL

Recorridos: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcţia Generală a Vămilor

Questões prejudiciais

1)

Deve a Nomenclatura Combinada, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016 (2), ser interpretada no sentido de que aparelhos como os sistemas de navegação GPS PNI S 506, objeto do presente litígio, devem ser classificados na subposição pautal 8526 91, subposição 8526 91 20, ou na posição 8528, subposição 8528 59 00, da referida nomenclatura?

2)

As versões sucessivas da Nomenclatura Combinada resultantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 698/2012 da Comissão (3) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 459/2014 da Comissão (4), são relevantes para determinar a correta classificação pautal de aparelhos como os sistemas de navegação objeto do presente litígio, no sentido que podem ser aplicáveis por analogia a produtos que apresentam semelhanças com o sistema de navegação em causa, e a aplicação por analogia dessas disposições confirma a interpretação da [Nomenclatura Combinada] apresentada pela administração aduaneira?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2016, L 294, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 698/2012 da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2012, L 203, p. 34).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 459/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que altera certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 133, p. 43).


16.7.2018   

PT

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C 249/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2018 — Equitalia centro SpA / Poste Italiane SpA

(Processo C-284/18)

(2018/C 249/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente (e recorrida no recurso subordinado): Equitalia centro SpA

Recorrida (e recorrente no recurso subordinado): Poste Italiane SpA

Questões prejudiciais

1)

É contrária aos artigos 14.o TFUE (anterior artigo 7.o- D do Tratado, posteriormente artigo 16.o TCE) e 106.o, n.o 2 TFUE (anterior artigo 90.o do Tratado, posteriormente artigo 86.o, n.o 2, TCE) e ao enquadramento no quadro do serviço de interesse económico geral (SIEG) uma norma como a prevista no artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992, em conjugação com o artigo 2.o, n.os 18 a 20, da Lei n.o 662/1996, que instituiu e manteve — mesmo depois da privatização dos serviços bancários prestados pela Poste Italiane s.p.a. — uma reserva de atividade (regime de monopólio) a favor da Poste Italiane s.p.a. que tem por objeto a gestão do serviço de conta corrente postal para a cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), tendo em conta a evolução da legislação estatal em matéria de cobrança de impostos, que, pelo menos a partir de 1997, permite aos contribuintes e também aos sujeitos ativos da obrigação tributária locais recorrer a modalidades de pagamento e cobrança através do sistema bancário?

2)

Caso se considere, em resposta à primeira questão, que a instituição do monopólio legal preenche os requisitos do SIEG, é contrário aos artigos 106.o, n.o 2, TFUE (anterior artigo 90.o do Tratado, posteriormente artigo 86.o, n.o 2, TCE) e 107.o, n.o 1.o, TFUE (anterior artigo 92.o do Tratado, posteriormente artigo 87.o TCE), conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito aos requisitos destinados a distinguir uma medida legal — compensatória das obrigações de serviço público — de um auxílio de Estado ilegal (Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungsprăsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH), uma norma como a que resulta do artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992, em conjugação com o artigo 2.o, n.os 18 a 20, da Lei n.o 662/1996 e com o artigo 3.o, n.o 1, do Decreto do Presidente da República n.o 144/2001, que atribui à Poste Italiane s.p.a. a faculdade de fixar unilateralmente o montante da «comissão» devida pelo Concessionário (Agente) pela cobrança do IMI, aplicável a cada operação de gestão efetuada na conta corrente postal do Concessionário, tendo em conta que a Poste Italiane s.p.a., através da deliberação do Conselho de Administração n.o 57/1996, fixou essa comissão em 100 Liras para o período compreendido entre 1 de abril de 1997 e 31 de maio de 2001 e em 0,23 euros para o período posterior a 1 de junho de 2001?

3)

É contrário ao artigo 102.o, n.o 1, TFUE (anterior artigo 86.o do Tratado, posteriormente artigo 82.o, n.o 1, TCE), conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (v. Acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1991, C-18/88, GB Inno BM; de 25 de junho de 1998, C-203/96 Chemische Afvaistoffen Dussseldorp BV, e de 17 de maio de 2001, C-340/99, TNT TRACO s.p.a.) um regime normativo como o constituído pelo artigo 2.o, n.os 18 a 20, da Lei n.o 662/1996, pelo artigo 3.o, n.o 1, do Decreto do Presidente da República n.o 144/2001 e pelo artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992, por força do qual o concessionário (Agente) está necessariamente sujeito ao pagamento da «comissão», nos termos unilateralmente determinados e/ou alterados pela Poste Italiane s.p.a., de modo que não pode rescindir o contrato de conta corrente postal sem incorrer num incumprimento da obrigação prevista no artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992 e, consequentemente, da obrigação de cobrança do IMI assumida perante o sujeito ativo da obrigação tributária local?


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de março de 2018 — Agrenergy Srl / Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-286/18)

(2018/C 249/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Agrenergy Srl

Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE (1) ser interpretado — designadamente à luz do princípio geral de proteção da confiança legítima e de todo o sistema de regulação previsto na diretiva em matéria de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis — no sentido de que exclui a compatibilidade com o direito da União da legislação nacional que permite ao Governo italiano estabelecer, por meio de decretos de execução sucessivos, a redução ou mesmo a supressão das tarifas de incentivo à produção de energia anteriormente estabelecidas?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16).


16.7.2018   

PT

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C 249/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de março de 2018 — Fusignano Due Srl / Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-287/18)

(2018/C 249/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Fusignano Due Srl

Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE (1) ser interpretado — designadamente à luz do princípio geral de proteção da confiança legítima e de todo o sistema de regulação previsto na diretiva em matéria de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis — no sentido de que exclui a compatibilidade com o direito da União da legislação nacional que permite ao Governo italiano estabelecer, por meio de decretos de execução sucessivos, a redução ou mesmo a supressão das tarifas de incentivo à produção de energia anteriormente estabelecidas?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16).


16.7.2018   

PT

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C 249/14


Ação intentada em 26 de abril de 2018 — Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-290/18)

(2018/C 249/20)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e C. Hermes, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A demandante solicita ao Tribunal de Justiça que:

declare que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE (1) relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ao não designar 7 sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica reconhecidos pela Decisão da Comissão 2004/813/CE (2), de 7 de dezembro de 2004, e 54 sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica reconhecidos pela Decisão da Comissão 2006/613/CE (3), de 19 de julho de 2006, como zonas especiais de conservação, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos;

declare que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ao não adotar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos 7 sítios da região biogeográfica atlântica reconhecidos na Decisão da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro de 2004, e nos 54 sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica reconhecidos pela Decisão da Comissão 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006.

condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República Portuguesa devia ter designado como zonas especiais de conservação, 7 sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, reconhecidos pela Decisão da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro de 2004, e 54 sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, reconhecidos pela Decisão da Comissão 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006, no prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção destas decisões. O referido prazo terminou em 7 de dezembro de 2010 e 19 de julho de 2012, respetivamente. Ora, a República Portuguesa ainda não procedeu à designação dos sítios de importância comunitária como zonas especiais de conservação.

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE exige que os Estados-Membros fixem, em relação às zonas especiais de conservação, as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.

A Comissão considera que as medidas adotadas pela República Portuguesa, nomeadamente, o Plano Setorial da Rede Natura 2000, bem como outras medidas referidas pelas autoridades portuguesas, não satisfazem as exigências ecológicas específicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies constantes do anexo II da Diretiva e não podem, por conseguinte, ser consideradas como «medidas de conservação necessárias», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva.


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7)

(2)  Decisão da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica

(JO 2004, L 387, p 1)

(3)  Decisão da Comissão 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica

(JO 2006, L 259, p. 1)


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 9 de maio de 2018 — Data Protection Commissioner / Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems

(Processo C-311/18)

(2018/C 249/21)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Demandante: Data Protection Commissioner

Demandado: Facebook Ireland Limited, Maximillian Schrems

Questões prejudiciais

1)

Em circunstâncias nas quais uma empresa privada transfere, com base na Decisão 2010/87/UE (1), conforme alterada pela Decisão 2016/2297 (2) da Comissão (a seguir «Decisão CCT»), de um Estado-Membro da União Europeia (UE) para uma empresa privada num país terceiro, para fins comerciais, dados pessoais que podem ser tratados posteriormente pelas autoridades do país terceiro não só para fins de segurança nacional mas também para efeitos da aplicação da lei e da administração dos assuntos externos do país terceiro, o direito da UE [incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)] é aplicável à transferência dos dados, sem prejuízo das disposições do artigo 4.o, n.o 2, TUE relativas à segurança nacional e as disposições do artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, da Diretiva 95/46/CE (3) (a seguir «Diretiva») em relação à segurança pública, defesa e segurança do Estado?

2)

1)

Para efeitos da Diretiva, ao determinar se constitui violação dos direitos de uma pessoa ao transferir dados ao abrigo Decisão CCT a partir da União Europeia para um país terceiro no qual esses dados podem ser posteriormente tratados para fins de segurança nacional, o elemento de referência pertinente é:

a)

A Carta, o TUE, o TFUE, a Diretiva, a CEDH (ou qualquer outra disposição do direito da União), ou:

b)

A legislação nacional de um ou de vários Estados-Membros?

2)

Se o elemento de referência pertinente for o referido na alínea b), devem ser igualmente incluídas nesse elemento as práticas seguidas no contexto da segurança nacional num ou em vários Estados-Membros?

3)

Ao avaliar se um país terceiro assegura o nível de proteção exigido pelo direito da União para transferir dados pessoais para esse país para efeitos do artigo 26.o da Diretiva, deve o nível de proteção no país terceiro ser avaliado por referência:

a)

às regras aplicáveis no país terceiro decorrentes da sua legislação interna ou dos compromissos internacionais deste e à prática seguida para garantir o cumprimento dessas regras, a fim de incluir as regras profissionais e as medidas de segurança aplicadas no país terceiro; ou:

b)

às regras referidas na alínea a), juntamente com as práticas administrativas, regulamentares e de execução, e as medidas de proteção e os procedimentos, protocolos, mecanismos de supervisão e vias de recurso extrajudiciais aplicáveis no país terceiro?

4)

Constitui violação dos direitos das pessoas, previstos nos artigos 7.o e /ou 8.o da Carta, a transferência de dados pessoais da UE para os EUA ao abrigo da Decisão CCT, tendo em conta os factos apurados pela High Court em relação à lei dos EUA?

5)

Tendo em conta os factos apurados pela High Court em relação à lei dos EUA, no caso de serem transferidos dados pessoais da UE para os EUA ao abrigo da Decisão CCT:

a)

O nível de proteção conferido pelos EUA respeita o conteúdo essencial do direito das pessoas a um recurso judicial, em caso de violação dos seus direitos de privacidade dos dados, consagrado no artigo 47.o da Carta?

Se a resposta à alínea a) for afirmativa:

b)

As limitações impostas pela legislação dos EUA ao direito das pessoas a um recurso judicial no contexto da segurança nacional dos EUA são proporcionadas, na aceção do artigo 52.o da Carta, e não excedem o que é necessário numa sociedade democrática para fins de segurança nacional?

6)

(1)

Qual é, por força do artigo 26.o, n.o 4, à luz das disposições da Diretiva e, em especial, dos artigos 25.o e 26.o, interpretados à luz da Carta, o nível de proteção que deve ser concedido aos dados pessoais transferidos para um país terceiro ao abrigo de cláusulas contratuais-tipo estipuladas em conformidade com uma decisão da Comissão?

(2)

Quais são os elementos a ter em conta, ao avaliar se o nível de proteção concedido aos dados transferidos para um país terceiro ao abrigo da Decisão CCT cumpre as exigências da Diretiva e da Carta?

7)

O facto de as cláusulas contratuais-tipo serem aplicáveis ao exportador de dados e ao importador de dados, mas não serem vinculativas para as autoridades nacionais de um país terceiro, que podem exigir que o importador de dados disponibilize os seus serviços de segurança, para o seu tratamento posterior, os dados pessoais transferidos ao abrigo das cláusulas previstas na Decisão CCT, impede que as cláusulas se incluam nas garantias de proteção adequadas previstas no artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva?

8)

Se um importador de dados de um país terceiro estiver sujeito a leis de vigilância que, na opinião de uma autoridade de proteção de dados, estejam em conflito com as cláusulas do anexo da Decisão CCT ou com os artigos 25.o e 26.o da Diretiva e/ou com a Carta, é uma autoridade de proteção de dados obrigada a exercer os seus poderes de execução previstos no artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva para suspender os fluxos de dados ou o exercício desses poderes limita-se apenas a casos excecionais, à luz do considerando 11 da Diretiva [considerando 11 da Decisão da Comissão 2010/87/EU], ou pode uma autoridade de proteção de dados utilizar o seu poder discricionário para não suspender esses fluxos de dados?

9)

(1)

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva, constitui a Decisão (UE) 2016/1250 (4) (a seguir «Decisão relativa ao Escudo de Proteção da Privacidade») uma conclusão de alcance geral que é vinculativa para as autoridades de proteção de dados e para os tribunais dos Estados-Membros, que tem por efeito que os Estados Unidos, em razão da sua legislação interna ou dos compromissos internacionais que tenham assumido, garantam um nível de proteção adequado na aceção do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva?

(2)

Se assim não for, que relevância tem, se for caso disso, a Decisão relativa ao Escudo de Proteção da Privacidade na avaliação realizada sobre a adequação da proteção fornecida aos dados transferidos para os Estados Unidos em conformidade com a Decisão CCT?

10)

Tendo em conta as considerações da High Court relativas à legislação dos EUA, constitui a previsão de um Mediador para o Escudo de Proteção da Privacidade a que se refere o Anexo A do Anexo III da Decisão relativa ao Escudo de Proteção da Privacidade, quando considerada em conjugação com o regime vigente nos Estados Unidos, uma garantia de que este país oferece uma via de recurso compatível com o artigo 47.o da Carta aos àqueles cujos dados pessoais são transferidos para os EUA ao abrigo da Decisão CCT?

11)

A Decisão CCT viola os artigos 7.o, 8.o e/ou 47.o da Carta?


(1)  Decisão da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2010, L 39, p. 5).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/2297 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera as Decisões 2001/497/CE e 2010/87/UE relativas às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros e para subcontratantes estabelecidos nesses países, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 344, p. 100).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 207, p. 1).


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 14 de maio de 2018 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/The Chancellor, Masters and Scholars of the University of Cambridge

(Processo C-316/18)

(2018/C 249/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Recorrida: The Chancellor, Masters and Scholars of the University of Cambridge

Questões prejudiciais

1.

Deve ser feita alguma distinção entre operações isentas e operações não tributáveis para determinar se o IVA suportado a montante para realizar essas operações é dedutível?

2.

Quando haja lugar ao pagamento de comissões de gestão apenas no âmbito de uma atividade de investimento não tributável, é ainda assim possível estabelecer a relação necessária entre esses custos e as atividades económicas que são financiadas com o rendimento de capital gerado pelos investimentos, de modo a permitir a dedução do IVA atendendo à natureza e ao âmbito da atividade económica a jusante que confere um direito à dedução do imposto? Em que medida há que considerar o fim a que o rendimento gerado se destina?

3.

Deve ser feita alguma distinção entre o IVA suportado para obter capital para uma atividade comercial e o IVA que gera a sua própria fonte de rendimentos, distinta de qualquer fonte de rendimentos proveniente da atividade económica a jusante?


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 17 de maio de 2018 — Hampshire County Council / C.E., N.E.

(Processo C-325/18)

(2018/C 249/23)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: Hampshire County Council

Recorridos: C.E., N.E.

Questões prejudiciais

1)

Quando é alegado que crianças foram indevidamente levadas do país onde têm a sua residência habitual, pelos seus progenitores e/ou outros familiares, em violação de uma decisão judicial obtida por uma autoridade pública desse Estado, pode tal autoridade pública solicitar, nos órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro, a execução de uma decisão judicial que ordene o regresso das crianças a esse país, nos termos das disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1) do Conselho, ou tal equivaleria a contornar ilicitamente o artigo 11.o desse regulamento e a Convenção de Haia de 1980 ou constituiria, de outro modo, um abuso de direito por parte da autoridade em questão?

2)

Num processo relativo ao regime de execução previsto no Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, é possível prorrogar os prazos para os efeitos do artigo 33.o, n.o 5, do referido regulamento, quando os atrasos são, essencialmente, de minimis e uma prorrogação teria sido concedida com base no direito processual nacional?

3)

Sem prejuízo da questão [2], quando uma autoridade pública estrangeira retira as crianças objeto do litígio do território de um Estado-Membro, na sequência de uma decisão de execução tomada ex parte, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, mas antes da notificação de tal decisão aos progenitores, privando-os assim dos seus direitos de requererem a suspensão de tal decisão na pendência de um recurso, essa conduta compromete de tal modo a essência dos direitos dos progenitores nos termos do artigo 6.o CEDH ou do artigo 47.o da Carta que deva ser concedida uma prorrogação do prazo (para efeitos do artigo 33.o, n.o 5, do mesmo regulamento)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


16.7.2018   

PT

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C 249/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 18 de maio de 2018 — Minister for Justice and Equality/R O

(Processo C-327/18)

(2018/C 249/24)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Demandante: Minister for Justice and Equality

Demandado: R O

Questões prejudiciais

Atendendo:

a)

À notificação apresentada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.o TUE;

b)

À incerteza quanto aos acordos que serão celebrados entre a União Europeia e o Reino Unido que virão a regular as relações após a saída do Reino Unido; e

c)

À consequente incerteza quanto à medida em que o demandante poderá, na prática, gozar dos direitos conferidos pelos Tratados, pela Carta ou pela legislação relevante, no caso de ser entregue ao Reino Unido e de permanecer preso após a saída do Reino Unido,

1.

Um Estado-Membro requerido é obrigado, à luz do direito da União, a recusar a entrega ao Reino Unido de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu, entrega essa que, de outro modo, seria obrigatória por força da legislação nacional do Estado-Membro em questão:

i)

Em todos os casos?

ii)

Em certos casos, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso?

iii)

Em nenhum caso?

2.

Se a resposta à primeira questão for a indicada na alínea ii), quais são os critérios ou considerações que um tribunal do Estado-Membro requerido deve apreciar para determinar se a entrega é proibida?

3.

No contexto da segunda questão, deve o tribunal do Estado-Membro requerido adiar a decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu, enquanto aguarda maior clareza sobre o regime jurídico relevante que vier a ser adotado após a saída da União Europeia do Estado-Membro requerente em questão:

i)

Em todos os casos?

ii)

Em certos casos, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso?

iii)

Em nenhum caso?

4.

Se a resposta à terceira questão for a indicada na alínea ii), quais são os critérios ou considerações que um tribunal do Estado-Membro requerido deve apreciar para determinar se deve adiar a decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu?


Tribunal Geral

16.7.2018   

PT

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C 249/21


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de junho de 2018 — Prada/EUIPO — The Rich Prada International (THE RICH PRADA)

(Processo T-111/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia THE RICH PRADA - Marcas nominativas e figurativas nacionais e internacionais anteriores PRADA - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Aproveitamento indevido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior - Atentado ao caráter distintivo ou ao renome - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Risco de confusão»)

(2018/C 249/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Prada SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Jacobacci, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: The Rich Prada International PT (Surabaia, Indonésia) (representante: Y. Zhou, solicitor)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de janeiro de 2016 (processos apensos R 3076/2014-2 e R 3186/2014-2), conforme retificada em 14 de março de 2017, relativa a um processo de oposição entre a Prada e a The Rich Prada International.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Prada SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 175, de 17.5.2016.


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/21


Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Groningen Seaports e o./Comissão

(Processo T-160/16) (1)

(«Auxílios de Estado - Isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades concedido pelos Países Baixos a seis portos marítimos públicos neerlandeses - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento»)

(2018/C 249/26)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Groningen Seaports NV (Delfzijl, Países Baixos) e as 5 outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo no acórdão (representantes: inicialmente E. Pijnacker Hordijk e I. Kieft, depois A. Kleinhout e C. Zois, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Noë, B. Stromsky e J.-F. Brakeland, depois S. Noë e B. Stromsky, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: Reino dos Países Baixos (representantes: J. Langer e M. Bulterman, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2016/634 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativa à medida de auxílio SA.25338 (2014/C) (ex E 3/2008 e ex CP 115/2004) implementada pelos Países Baixos — Isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades para as empresas públicas (JO 2016, L 113, p. 148).

Dispositivo

1)

A Havenbedrijf Moerdijk NV é autorizada a substituir a Havenschap Moerdijk como recorrente.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

A Groningen Seaports NV e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as apresentadas pela Comissão Europeia.

4)

O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 200 de 6.6.2016.


16.7.2018   

PT

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C 249/22


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2018 — Lukash/Conselho

(Processo T-210/16) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome da recorrente na lista - Dever de fundamentação - Desrespeito dos critérios de inclusão na lista - Erro de facto - Erro de apreciação - Direitos de defesa - Direito a um recurso efetivo - Direito de propriedade»))

(2018/C 249/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Olena Lukash (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Cessieux, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert e J.-P. Hix, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1), em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/876 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 142, p. 30), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/869 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2015, L 142, p. 1), em quarto lugar, da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2016, L 60, p. 1), e, em quinto lugar, da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2017, L 58, p. 34), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2017, L 58, p. 1), na medida em que o nome da recorrente foi incluído e mantido na lista das pessoas, entidades e organismos a quem se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Olena Lukash é condenada nas despesas.


(1)  JO C 243, de 4.7.2016.


16.7.2018   

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C 249/23


Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Flatworld Solutions/EUIPO — Outsource Professional Services (Outsource 2 India)

(Processo T-340/16) (1)

([Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Outsource 2 India - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 249/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Flatworld Solutions Pvt Ltd (Bangalore, Índia) (representantes: S. O. Gillert, K. Vanden Bossche, B. Köhn-Gerdes e J. Schumacher, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája, agente)

Interveniente: Outsource Professional Services Ltd (Friedrichshafen, Alemanha), admitida a substituir a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO (representante: A. Kempter, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de abril de 2016 (processo R 611/2015-4), relativa a um processo de nulidade entre a Flatworld Solutions e a Outsource2India.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de abril de 2016 (processo R 611/2015-4) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Flatworld Solutions Pvt Ltd.

3)

A Outsource Professional Services Ltd suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 305 de 22.8.2016.


16.7.2018   

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C 249/24


Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Kaddour / Conselho

(Processo T-461/16) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Desvio de poder - Princípio da boa administração - Princípio da autoridade de caso julgado - Violação do artigo 266.o TFUE - Erro manifesto de apreciação - Direitos fundamentais - Proporcionalidade - Princípio da não-discriminação»)

(2018/C 249/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Khaled Kaddour (Damas, Síria) (representantes: V. Davies e V. Wilkinson, solicitors, e R. Blakeley, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente J. Bauerschmidt e G. Étienne e, em seguida, M. Bauerschmidt e S. Kyriakopoulou, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 141, p. 30), na parte aplicável ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Khaled Kaddour é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


16.7.2018   

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C 249/25


Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Korwin-Mikke/Parlamento

(Processo T-770/16) (1)

(«Direito institucional - Parlamento Europeu - Regulamento interno do Parlamento - Comportamento que atenta contra a dignidade do Parlamento e o bom desenrolar dos trabalhos parlamentares - Sanções disciplinares de perda do direito às ajudas de custo e de suspensão temporária da participação em todas as atividades do Parlamento - Liberdade de expressão - Dever de fundamentação - Erro de direito»))

(2018/C 249/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Janusz Korwin-Mikke (Józefów, Polónia) (representantes: M. Cherchi e A. Daoût, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Alonso de León e S. Seyr, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Presidente do Parlamento de 5 de julho de 2016 e da decisão da Mesa do Parlamento de 1 de agosto de 2016, que aplicam ao recorrente a sanção de perda do direito às ajudas de custo durante dez dias e de suspensão temporária da sua participação em todas as atividades do Parlamento por um período de cinco dias consecutivos e, por outro, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 268.o TFUE e destinado à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente com essas decisões.

Dispositivo

1)

A decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 1 de agosto de 2016 é anulada.

2)

O pedido de indemnização é julgado improcedente.

3)

Janusz Korwin-Mikke e o Parlamento suportarão cada um as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


16.7.2018   

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C 249/25


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2018 — Glaxo Group/EUIPO — Celon Pharma (SALMEX)

(Processo T-803/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia SALMEX - Marca nacional tridimensional anterior - Competência da Câmara de Recurso para examinar oficiosamente a utilização séria da marca anterior - Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 71.o, n.o 1, e artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2018/C 249/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Glaxo Group Ltd (Brentford, Reino Unido) (representantes: S. Baran, T. St Quintin, S. Wickenden, barristers, E. Morris e R. Jacob, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Celon Pharma S.A. (Łomianki, Polónia) (representante: M. Krasiński, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de agosto de 2016 (processo R 2108/2015-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Glaxo Group e a Celon Pharma.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 31 de agosto de 2016 (processo R 2108/2015-4).

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Glaxo Group Ltd no processo que correu no Tribunal Geral.

3)

A Celon Pharma S.A. suportará as suas próprias despesas relativas ao processo que correu no Tribunal Geral.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


16.7.2018   

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C 249/26


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2018 — Casual Dreams/EUIPO — López Fernández (Dayaday)

(Processo T-900/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Dayaday - Marcas nacionais figurativas anteriores DAYADAY e dayaday - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prestígio - Partido indevidamente tirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior»)

(2018/C 249/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Casual Dreams, SLU (Manrèse, Espanha) (representante: A. Tarí Lázaro, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente S. Palmero Cabezas; em seguida, J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Miguel Ángel López Fernández (Fuensalida, Espanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de outubro de 2016 (processo R 375/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Casual Dreams e M. A. López Fernández.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de outubro de 2016 (processo R 375/2016-2) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as despesas incorridas pela Casual Dreams, SLU, incluindo as que efetuou no âmbito do processo na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 95, de 27.3.2017.


16.7.2018   

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C 249/27


Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Consorzio di garanzia dell’olio extra vergine di oliva di qualità/Comissão

(Processo T-163/17) (1)

((«Responsabilidade extracontratual - Campanhas simultâneas de promoção do azeite em países terceiros, uma, financiada pelo FEAGA e destinada à promoção do azeite de origem europeia, e a outra, financiada pelo FEDER, destinada à promoção do azeite de origem espanhola - Falta de coordenação entre os serviços da Comissão encarregados da gestão dos dois programas - Dano material - Perda do mercado e Lucros cessantes - Dano moral - Prejuízo da imagem comercial»))

(2018/C 249/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Consorzio di garanzia dell’olio extra vergine di oliva di qualità (Roma, Itália) (representantes: inicialmente, A. Fratini e G. Pandolfi, e depois A. Fratini, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: A. Lewis, D. Bianchi e F. Moro, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante pela falta de coordenação dos serviços da Comissão encarregados da gestão das campanhas de promoção dos azeites europeu e espanhol em países terceiros (Índia, Rússia e China) cofinanciadas por fundos europeus e pela não eliminação das distorções da concorrência e dos efeitos prejudiciais daí decorrentes.

Dispositivo

1)

A ação é improcedente.

2)

O Consorzio di garanzia dell’olio extra vergine di oliva di qualità suporta as suas próprias despesas.

3)

A Comissão suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 24.4.2017.


16.7.2018   

PT

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C 249/28


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2018 — Arbuzov/Conselho

(Processo T-258/17) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)

(2018/C 249/34)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Sergej Arbuzov (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: R. Pekař e J.-P. Hix, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), na parte em que o nome do recorrente foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

A Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, é anulada, na parte em que foi mantido o nome de Sergej Arbuzov na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 213, de 3.7.2017.


16.7.2018   

PT

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C 249/28


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2018 — Uponor Innovation/EUIPO — Swep International (SMATRIX)

(Processo T-264/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia SMATRIX - Marca figurativa da União Europeia anterior AsyMatrix - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009207 (atual artigo 95.o do Regulamento 2017/1001) - Alcance do exame que deve ser efetuado pela Câmara de Recurso - Não apreciação de um elemento de prova produzido na Divisão de Oposição»])

(2018/C 249/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Uponor Innovation AB (Borås, Suécia) (representante: A. Kylhammar, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanaukas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Swep International AB (Landskrona, Suécia) (representantes: J. Norderyd e C. Sundén, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2017 (processo R 236/2016-2), relativa a um processo de oposição entre Swep International e Uponor Innovation.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de março de 2017 (processo R 236/2016-2) é anulada.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Uponor Innovation no âmbito do processo no Tribunal Geral.

3)

A Swep International AB suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Uponor Innovation no âmbito do processo na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 221 de 10.7.2017.


16.7.2018   

PT

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C 249/29


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de maio de 2018 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (6000)

(Processo T-302/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Procedimento de declaração da nulidade - Marca nominativa da União Europeia 6000 - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 59, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atualmente artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação»)

(2018/C 249/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sata GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M.-C. Simon, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Zhejiang Rongpeng Air Tools Co. Ltd (Pengjie Town, China) (representantes: S. Fröhlich e M. Hartmann, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de março de 2017 (processo R 656/2016-4), relativa a um procedimento de declaração da nulidade entre a Zhejiang Rongpeng Air Tools e a Sata.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sata GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017.


16.7.2018   

PT

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C 249/30


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de maio de 2018 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (4000)

(Processo T-303/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Procedimento de declaração da nulidade - Marca nominativa da União Europeia 4000 - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 59, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atualmente artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação»)

(2018/C 249/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sata GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M.-C. Simon, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Zhejiang Rongpeng Air Tools Co. Ltd (Pengjie Town, China) (representantes: S. Fröhlich e M. Hartmann, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de março de 2017 (processo R 654/2016-4), relativa a um procedimento de declaração da nulidade entre a Zhejiang Rongpeng Air Tools e a Sata.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sata GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017.


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/31


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de maio de 2018 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (5000)

(Processo T-304/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Procedimento de declaração da nulidade - Marca nominativa da União Europeia 5000 - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atualmente artigo 59, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atualmente artigo 7, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação»)

(2018/C 249/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sata GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M.-C. Simon, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Zhejiang Rongpeng Air Tools Co. Ltd (Pengjie Town, China) (representantes: S. Fröhlich e M. Hartmann, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de março de 2017 (processo R 655/2016-4), relativa a um procedimento de declaração da nulidade entre a Zhejiang Rongpeng Air Tools e a Sata.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sata GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231, de 17.7.2017.


16.7.2018   

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C 249/31


Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Nosio/EUIPO (MEZZA)

(Processo T-314/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia MEZZA - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] - Limitação dos produtos - Artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001) - Dever de fundamentação - Direito a ser ouvido - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001)»])

(2018/C 249/39)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Nosio SpA (Mezzocorona, Itália) (representantes: A. Perani e J. Graffer, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Capostagno e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de março de 2017 (processo R 1518/2016-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo MEZZA como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nosio SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231 de 17.7.2017.


16.7.2018   

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C 249/32


Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — Korwin-Mikke/Parlamento

(Processo T-352/17) (1)

(«Direito institucional - Parlamento Europeu - Regulamento interno do Parlamento - Declarações que atentam contra a dignidade do Parlamento e o bom desenrolar dos trabalhos parlamentares - Sanções disciplinares de perda do direito às ajudas de custo e de suspensão temporária da participação em todas as atividades do Parlamento - Liberdade de expressão - Dever de fundamentação - Erro de direito»))

(2018/C 249/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Janusz Korwin-Mikke (Józefów, Polónia) (representantes: M. Cherchi e A. Daoût e Dekleermaker, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, S. Seyr e S. Alonso de León, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Presidente do Parlamento de 14 de março de 2017 e da decisão da Mesa do Parlamento de 3 de abril de 2017, que aplicam ao recorrente a sanção de perda do direito às ajudas de custo durante 30 dias, de suspensão temporária da sua participação em todas as atividades do Parlamento por um período de dez dias consecutivos e de proibição de representar o Parlamento pelo período de um ano e, por outro, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 268.o TFUE e destinado à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente com essas decisões.

Dispositivo

1)

A decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2017 é anulada.

2)

O pedido de indemnização é julgado improcedente.

3)

Janusz Korwin-Mikke e o Parlamento suportarão cada um as suas próprias despesas.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


16.7.2018   

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C 249/33


Despacho do Tribunal Geral de 17 de maio de 2018 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

(Processo T-393/10 INTP) (1)

((«Processo - Interpretação de acórdão - Retificação - Omissão de pronúncia»))

(2018/C 249/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Requerentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Alemanha), Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (Hamm), Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (Representante: C. Stadler, advogado)

Requerida: Comissão Europeia (Representantes: V. Bottka, H. Leupold, G. Meessen)

Objeto

Requerimento, a título principal, de interpretação do acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T-393/10, EU:T:2015:515) e, subsidiariamente, de retificação e reparação de uma omissão de pronúncia no referido acórdão.

Dispositivo

1)

O requerimento é indeferido.

2)

A Westfälische Drahtindustrie GmbH, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


16.7.2018   

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C 249/33


Despacho do Tribunal Geral de 17 de abril de 2018 — Westbrae Natural/EUIPO — Kaufland Warenhandel (COCONUT DREAM)

(Processo T-65/17) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia COCONUT DREAM - Retirada da oposição - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»))

(2018/C 249/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Westbrae Natural, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: D. McFarland, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Kaufland Warenhandel GmbH & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de novembro de 2016 (processo R 182/2016-2), relativa a um processo de oposição entre a Kaufland Warenhandel e a Westbrae Natural.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

A Westbrae Natural, Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


16.7.2018   

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C 249/34


Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2018 — VKR Holding/EUIPO (VELUX)

(Processo T-465/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia VELUX - Reivindicação da antiguidade da marca nominativa nacional anterior VELUX - Revogação da decisão da Câmara de Recurso - Artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001 - Extinção do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])

(2018/C 249/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VKR Holding A/S (Søborg, Dinamarca) (representante: J. Heebøll, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de maio de 2017 (processo R 1927/2016-2), relativa a um pedido destinado a reivindicar a antiguidade da marca nacional estónia idêntica para a marca nominativa «VELUX», registada como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

Já não há lugar a decidir do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 309 de 18.9.2017.


16.7.2018   

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C 249/35


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de maio de 2018 — Transtec/Comissão

(Processo T-228/18 R)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Contrato-quadro de prestação de serviços a países terceiros beneficiários de ajuda externa da União - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)

(2018/C 249/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Transtec (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e J. Estrada de Solà, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, de, por um lado, suspensão da execução da decisão da Comissão de 26 de março de 2018, que rejeitou a proposta da recorrente e adjudicou a dez proponentes o contrato relativo ao lote n.o 3 do concurso «contrato-quadro para a implementação da ajuda externa de 2018 (FWC SIEA 2018) 2017/S 128-260026», sob a referência EuropeAid/138778/DH/SER/Multi, e de, por outro, condenação da Comissão a incluir provisoriamente a recorrente nos proponentes selecionados.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


16.7.2018   

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C 249/35


Recurso interposto em 30 de abril de 2018 — Klymenko/Conselho

(Processo T-274/18)

(2018/C 249/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o recurso de Oleksandr Viktorovych Klymenko;

anular a Decisão 2018/333 do Conselho da União Europeia, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à insuficiente fundamentação dos atos impugnados.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo garantidos pelos princípios fundamentais do direito europeu, nomeadamente pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de base legal, na medida em que o artigo 29.o do Tratado da União Europeia não pode ser a base jurídica da medida restritiva adotada contra Oleksandr V. Klymenko.

4.

Quarto fundamento, relativo à existência de um erro de facto, na medida em que Oleksandr V. Klymenko relata elementos que atestam a inexistência de base factual suficiente para servir de fundamento a qualquer processo penal.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito fundamental ao respeito da propriedade, princípio fundamental do direito da União protegido pelo artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 1.o do protocolo adicional n.o 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


16.7.2018   

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C 249/36


Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — Arbuzov/Conselho

(Processo T-284/18)

(2018/C 249/46)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Sergej Arbuzov (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia na medida em que diz respeito a Sergej Arbuzov;

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por Sergej Arbuzov.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração.

O recorrente alega, em apoio do seu recurso, inter alia, que o Conselho da União Europeia não teve a diligência e a atenção devidas na adoção da Decisão (PESC) 2018/333, de 5 de março de 2018, uma vez que, antes da adoção da decisão impugnada, não examinou os argumentos do recorrente e a prova por este apresentada, que apoia a sua posição, e baseou aquela decisão principalmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, não tendo pedido qualquer informação complementar no decurso das investigações na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade do recorrente.

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão para além do necessário e violam as garantias conferidas pelo direito internacional de proteção do direito de propriedade do recorrente.


16.7.2018   

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C 249/37


Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — Pšonka/Conselho

(Processo T-285/18)

(2018/C 249/47)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Viktor Pavlovič Pšonka (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, na medida em que esta decisão e este regulamento dizem respeito ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração.

O recorrente alega, em apoio do seu recurso, inter alia, que o Conselho da União Europeia não teve a diligência e a atenção devidas na adoção da Decisão (PESC) 2018/333, de 5 de março de 2018, uma vez que, antes da adoção da decisão impugnada, não examinou os argumentos do recorrente e a prova por este apresentada, que apoia a sua posição, e baseou aquela decisão principalmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, não tendo pedido qualquer informação complementar no decurso das investigações na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade do recorrente.

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão para além do necessário e violam as garantias conferidas pelo direito internacional de proteção do direito de propriedade do recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, conforme garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

O recorrente alega, a este respeito, que na adoção das medidas restritivas foram violados os seus direitos a um processo equitativo, à presunção de inocência e à proteção da propriedade privada.


16.7.2018   

PT

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C 249/38


Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — Pšonka/Conselho

(Processo T-289/18)

(2018/C 249/48)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Artem Viktorovič Pšonka (Kramatorsk, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, na medida em que esta decisão e este regulamento dizem respeito ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração.

O recorrente alega, em apoio do seu recurso, inter alia, que o Conselho da União Europeia não teve a diligência e a atenção devidas na adoção da Decisão (PESC) 2018/333, de 5 de março de 2018, uma vez que, antes da adoção da decisão impugnada, não examinou os argumentos do recorrente e a prova por este apresentada, que apoia a sua posição, e baseou aquela decisão principalmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, não tendo pedido qualquer informação complementar no decurso das investigações na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade do recorrente.

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão para além do necessário e violam as garantias conferidas pelo direito internacional de proteção do direito de propriedade do recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, conforme garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

O recorrente alega, a este respeito, que na adoção das medidas restritivas foram violados os seus direitos a um processo equitativo, à presunção de inocência e à proteção da propriedade privada.


16.7.2018   

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C 249/39


Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Portugal / Comissão

(Processo T-292/18)

(2018/C 249/49)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estevão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão C(2018) 955, de 27 de fevereiro de 2018, que exclui do financiamento da União determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte que exclui do financiamento da EU despesas, declaradas por Portugal, no montante de 1 052 101,05 EUR, com fundamento em «Dívidas incorretamente inscritas nos quadros do Anexo III que escaparam à aplicação da regra dos 50/50»,

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca uma violação do disposto nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1) e no artigo 54.o do regulamento (CE) n.o 1306/2013 (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).


16.7.2018   

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C 249/40


Recurso interposto em 7 de junho de 2018 — Grécia/Comissão

(Processo T-295/18)

(2018/C 249/50)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, I. Pachi, A.-E. Vasilopoulou e E. Chroni)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada na medida em que excluiu do financiamento da União as despesas da República Helénica, num montante total (bruto) de 17 869 131,75 euros (incidência orçamental de 14 857 076,98 euros), efetuadas e declaradas no âmbito do FEADER relativamente às medidas 125A, 321 e 322 (montante bruto de 15 631 043,52 euros e incidência orçamental de 12 618 988,75 euros) e à medida 123A (montante de 2 238 088,23 euros), bem como num montante de 588 103,59 euros [por despesas] efetuadas no âmbito do FEAGA na sequência da medida de controlo das operações para os exercícios orçamentais 2011-2014 e

Condenar a recorrida nas despesas efetuadas pela República Helénica.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de anulação em apoio do seu recurso. Os seis primeiros fundamentos respeitam à correção que foi imposta no âmbito do FEADER relativamente às medidas 125A, 321, 322 e 123A, enquanto os dois últimos respeitam à correção que foi imposta devido às carências da fiscalização das operações nos termos do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1).

1.

O primeiro fundamento de anulação é relativo a uma interpretação e aplicação erradas da situação prevista no artigo 52.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que respeita à inobservância da competência ratione temporis da Comissão para impor as correções financeiras controvertidas e a um erro de apreciação dos factos pela Comissão na determinação da base de cálculo da correção controvertida.

2.

Com o segundo fundamento de anulação, alega-se, a título subsidiário, uma violação dos princípios ne bis in idem, da segurança jurídica, da boa administração, da confiança legítima do Estado-Membro e da proporcionalidade.

3.

O terceiro fundamento de anulação é relativo a uma violação do disposto no artigo 71.o, n.o 2, e no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (2), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 (3), das disposições do Programa de Desenvolvimento Rural aprovado pela Comissão (PDR 2007-2013) e do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 65/2011 (4), a uma falta de base legal e de fundamentação, bem como a um erro de apreciação dos factos no que respeita à correção financeira fixa de 10 % imposta, na medida em que a autoridade de gestão exerceu as suas competências plena e legitimamente.

4.

Com o quarto fundamento de anulação, alega-se, a título subsidiário relativamente ao terceiro fundamento, a violação dos princípios da proporcionalidade, da confiança legítima do Estado-Membro e das orientações constantes dos documentos VI/5330/1997 e C(2015) 3675, de 8 de junho de 2015, bem como uma fundamentação insuficiente no que respeita à taxa de 10 % da correção financeira aplicada.

5.

O quinto fundamento de anulação é relativo à violação do disposto no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 65/2011, a um erro de apreciação dos factos e a uma insuficiente fundamentação no que respeita aos alegados incumprimentos em matéria de avaliação dos pedidos de apoios pela autoridade de gestão e à alegada falta de fiscalização dos trabalhos de avaliação, mas também à violação do princípio da proporcionalidade.

6.

O sexto fundamento de anulação é relativo à violação do disposto no artigo 24.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 65/2011, do princípio da proporcionalidade, a um erro de apreciação dos factos e a uma insuficiente fundamentação, no que respeita à alegada falta de avaliação do caráter razoável das despesas.

7.

Com o sétimo fundamento de anulação, alega-se que a correção financeira imposta para os exercícios 2011 a 2013 deve ser anulada na medida em que é desprovida de base jurídica e de fundamentação, especialmente no ano 2013, na medida em que é contrária ao princípio da boa administração.

8.

Com o sétimo fundamento de anulação, composto por cinco partes distintas, alega-se que a correção financeira foi imposta na sequência de um erro de apreciação dos factos pela Comissão, com total falta de fundamentação e em violação dos direitos da defesa da República Helénica.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE), n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2016, L 347, p. 549).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2005, L 277, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

(4)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011, L 25, p. 8).


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/41


Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Banco Comercial Português e o./Comissão

(Processo T-298/18)

(2018/C 249/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Banco Comercial Português (Porto, Portugal), Banco ActivoBank S.A. (Lisboa) e Banco de Investimento Imobiliário S.A. (Lisboa) (representantes: C. Botelho Moniz, L. do Nascimento Ferreira, F.-C. Laprévote, A. Champsaur e D. Oda, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2017/N), de 11 de outubro de 2017 (Auxílio estatal SA.49275), na medida em que considera o contrato de capital contingente («CCC») acordado e celebrado entre o Fundo de Resolução português (a seguir «Fundo de Resolução») e o Grupo Lone Star (a seguir «Lone Star»), no âmbito da venda, pelo primeiro ao segundo, do Novo Banco, S.A. (a seguir «Novo Banco») um auxílio de Estado compatível com o mercado interno; e

condenar a Comissão nas despesas do processo, incluindo nas despesas dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado que a resolução do Banco Espírito Santo, S.A. (a seguir «BES») em 2014 foi adotada apenas com base no direito português e antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190) (a seguir «DRRB»);

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado que a DRRB era aplicável apenas a partir de 1 de janeiro de 2015.

3.

Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado que, de forma a preservar a unidade e a implementação do processo inicial de resolução do BES, a venda do Novo Banco deveria ser regida pelo direito nacional vigente antes da implementação da DRRB.

4.

Quarto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado erradamente que não há disposições indissociavelmente ligadas da DRRB que sejam relevantes para a análise do CCC.

5.

Quinto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou os artigos 101.o e 44.o da DRRB; e

6.

Sexto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Regulamento Processual», JO 2015, L 248, p. 9), ao não ter iniciado o procedimento formal apesar das sérias dúvidas levantadas quanto à compatibilidade do mecanismo CCC com o direito da UE, privando desta maneira os recorrentes dos seus direitos processuais.


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/42


Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Herrero Torres/EUIPO — DZ Licores (CARAJILLO LICOR 43 CUARENTA Y TRES)

(Processo T-326/18)

(2018/C 249/52)

Língua em que o recurso foi interposto: Espanhol

Partes

Recorrente: José-Ramón Herrero Torres (Castellón de la Plana, Espanha) (representante: J. V. Gil Martí, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DZ Licores, SLU. (Cartagena, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia CARAJILLO LICOR 43 CUARENTA Y TRES – Pedido de registo n.o 14 444 855

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13/03/2018 no processo R 2104/2017-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular por ilegal a decisão impugnada e condenação nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, e do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.7.2018   

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C 249/43


Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Bodegas Altun, SL/EUIPO — Codorníu, SA (ANA DE ALTUN)

(Processo T-334/18)

(2018/C 249/53)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Bodegas Altun, SL (Baños de Ebro, Espanha) (representante: J. Oria Sousa-Montes, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Codorníu, SA (Esplugues de Llobregat, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União ANA DE ALTUN — Pedido de registo n.o 11 860 913

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14/03/2018 no processo R 173/2018-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.7.2018   

PT

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C 249/44


Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Gibson Brands/EUIPO — Wilfer (Forma de uma guitarra)

(Processo T-340/18)

(2018/C 249/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Gibson Brands, Inc. (Nashville, Tennessee, Estados Unidos) (representantes: K. Hughes, Solicitor, A. Renck e C. Stöber, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hans-Peter Wilfer (Markeneukirchen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca da União Europeia tridimensional (Forma de uma guitarra) — Marca da União Europeia n.o 9 179 953

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 08/03/2018 no processo R 415/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no caso de esta intervir no processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 52.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 52.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.


16.7.2018   

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C 249/45


Despacho do Tribunal Geral de 29 de maio de 2018 — Sowaer/Comissão

(Processo T-474/16) (1)

(2018/C 249/55)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


16.7.2018   

PT

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C 249/45


Despacho do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — QD/EUIPO

(Processo T-787/16) (1)

(2018/C 249/56)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/45


Despacho do Tribunal Geral de 31 de maio de 2018 — QD/EUIPO

(Processo T-199/17) (1)

(2018/C 249/57)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 161, de 22.5.2017.


16.7.2018   

PT

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C 249/45


Despacho do Tribunal Geral de 30 de maio de 2018 — António Conde & Companhia/Comissão

(Processo T-443/17) (1)

(2018/C 249/58)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 293, de 4.9.2017.


16.7.2018   

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C 249/45


Despacho do Tribunal Geral de 29 de maio de 2018 — Nova Brands/EUIPO — Natamil (Natamil)

(Processo T-23/18) (1)

(2018/C 249/59)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 94, de 12.3.2018.