ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
Página |
|
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 244/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8937 — Advent International/Zentiva) ( 1) |
|
2018/C 244/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8904 — PIMCO/Echo/JV) ( 1) |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 244/03 |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
|
|
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) |
|
2018/C 244/04 |
||
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 244/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8999 — CACF/Bankia/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1) |
|
2018/C 244/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8970 — Sumitomo/Parkwind/Northwester2) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1) |
|
Retificações |
|
2018/C 244/07 |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8937 — Advent International/Zentiva)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 244/01)
Em 5 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8937. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
12.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8904 — PIMCO/Echo/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 244/02)
Em 6 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8904. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de julho de 2018
(2018/C 244/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1735 |
JPY |
iene |
130,53 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4541 |
GBP |
libra esterlina |
0,88482 |
SEK |
coroa sueca |
10,2745 |
CHF |
franco suíço |
1,1653 |
ISK |
coroa islandesa |
125,40 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,4458 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,929 |
HUF |
forint |
324,66 |
PLN |
zlóti |
4,3214 |
RON |
leu romeno |
4,6602 |
TRY |
lira turca |
5,6103 |
AUD |
dólar australiano |
1,5869 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5421 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2111 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7266 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5968 |
KRW |
won sul-coreano |
1 318,67 |
ZAR |
rand |
15,8210 |
CNY |
iuane |
7,8359 |
HRK |
kuna |
7,3960 |
IDR |
rupia indonésia |
16 857,33 |
MYR |
ringgit |
4,7374 |
PHP |
peso filipino |
62,893 |
RUB |
rublo |
72,7507 |
THB |
baht |
39,042 |
BRL |
real |
4,4923 |
MXN |
peso mexicano |
22,3622 |
INR |
rupia indiana |
80,7045 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
12.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/3 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL
(2018/C 244/04)
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
|
EPSO/AD/361/18 — TRADUTORES (AD 5) DE LÍNGUA IRLANDESA (GA) |
O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 244 A de 12 de julho de 2018.
Podem ser obtidas informações complementares no sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
12.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8999 — CACF/Bankia/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 244/05)
1.
Em 5 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual CA Consumer Finance S.A. («CACF», França) e Bankia S.A. («Bankia», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada («Alvo»).A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Bankia: serviços financeiros, financiamentos, seguros e gestão de ativos e de património imobiliário em Espanha;
— CACF: concessão de crédito ao consumo numa série de domínios do crédito aos consumidores, tais como vendas diretas, financiamento nos pontos de venda, comércio eletrónico, parcerias e corretagem em 19 países;
— Alvo: oferta de produtos de crédito ao consumo a particulares, trabalhadores por conta própria e outras atividades conexas exclusivamente em Espanha e através de canais não bancários como, por exemplo, concessionários automóveis, lojas, contacto direto por telefone ou através de sítios Web.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8999 — CACF/Bankia/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
12.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8970 — Sumitomo/Parkwind/Northwester2)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 244/06)
1.
Em 5 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Summit Tailwind Belgium NV («Summit», Bélgica), controlada pela Sumitomo Corporation («Sumitomo», Japão); |
— |
Parkwind NV («Parkwind», Bélgica), controlada conjuntamente por Korys/Colruyt Group («Korys/Colruyt», Bélgica) e PMV NV («PMV», Bélgica); |
— |
Northwester2 NV («Northwester2», Bélgica). |
A Sumitomo e a Parkwind adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Northwester2.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
Summit: entidade instrumental detida pela Sumitomo. A Sumitomo é uma empresa comercial integrada que oferece uma vasta gama de produtos e serviços no Japão e no resto do mundo e que detém participações em parques eólicos marítimos na Bélgica; |
— |
Parkwind: ativa no mercado da produção e da venda por grosso de eletricidade na Bélgica. A Parkwind é um veículo de investimento e desenvolvimento da Korys/Colruyt e da PMV. As principais atividades da Korys/Colruyt são no mercado retalhista dos produtos de consumo corrente. A PMV é uma sociedade de investimento independente controlada pela Região da Flandres. |
— |
Northwester2: detém uma concessão para construir e explorar um parque eólico marítimo na zona económica exclusiva belga do mar do Norte. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8970 — Sumitomo/Parkwind/Northwester2
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
Retificações
12.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/6 |
Retificação do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR)
Lista dos Estados-Membros que decidiram a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE
Tal como referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
(Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 196 de 8 de junho de 2018 )
(2018/C 244/07)
Na página 29:
O Estado-Membro seguinte é acrescentado aos que notificaram a Comissão da aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE:
— |
Suécia |