ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 244

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
12 de julho de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 244/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8937 — Advent International/Zentiva) ( 1)

1

2018/C 244/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8904 — PIMCO/Echo/JV) ( 1)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 244/03

Taxas de câmbio do euro

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2018/C 244/04

Anúncio de concurso geral

3

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 244/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8999 — CACF/Bankia/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

4

2018/C 244/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8970 — Sumitomo/Parkwind/Northwester2) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

5


 

Retificações

2018/C 244/07

Retificação do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) — Lista dos Estados-Membros que decidiram a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE — Tal como referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia) ( JO C 196 de 8.6.2018 )

6


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8937 — Advent International/Zentiva)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 244/01)

Em 5 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8937.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8904 — PIMCO/Echo/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 244/02)

Em 6 de julho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8904.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/2


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de julho de 2018

(2018/C 244/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1735

JPY

iene

130,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4541

GBP

libra esterlina

0,88482

SEK

coroa sueca

10,2745

CHF

franco suíço

1,1653

ISK

coroa islandesa

125,40

NOK

coroa norueguesa

9,4458

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,929

HUF

forint

324,66

PLN

zlóti

4,3214

RON

leu romeno

4,6602

TRY

lira turca

5,6103

AUD

dólar australiano

1,5869

CAD

dólar canadiano

1,5421

HKD

dólar de Hong Kong

9,2111

NZD

dólar neozelandês

1,7266

SGD

dólar singapurense

1,5968

KRW

won sul-coreano

1 318,67

ZAR

rand

15,8210

CNY

iuane

7,8359

HRK

kuna

7,3960

IDR

rupia indonésia

16 857,33

MYR

ringgit

4,7374

PHP

peso filipino

62,893

RUB

rublo

72,7507

THB

baht

39,042

BRL

real

4,4923

MXN

peso mexicano

22,3622

INR

rupia indiana

80,7045


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/3


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

(2018/C 244/04)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

 

EPSO/AD/361/18 — TRADUTORES (AD 5) DE LÍNGUA IRLANDESA (GA)

O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 244 A de 12 de julho de 2018.

Podem ser obtidas informações complementares no sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8999 — CACF/Bankia/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 244/05)

1.   

Em 5 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual CA Consumer Finance S.A. («CACF», França) e Bankia S.A. («Bankia», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada («Alvo»).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bankia: serviços financeiros, financiamentos, seguros e gestão de ativos e de património imobiliário em Espanha;

—   CACF: concessão de crédito ao consumo numa série de domínios do crédito aos consumidores, tais como vendas diretas, financiamento nos pontos de venda, comércio eletrónico, parcerias e corretagem em 19 países;

—   Alvo: oferta de produtos de crédito ao consumo a particulares, trabalhadores por conta própria e outras atividades conexas exclusivamente em Espanha e através de canais não bancários como, por exemplo, concessionários automóveis, lojas, contacto direto por telefone ou através de sítios Web.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8999 — CACF/Bankia/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8970 — Sumitomo/Parkwind/Northwester2)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 244/06)

1.   

Em 5 de julho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Summit Tailwind Belgium NV («Summit», Bélgica), controlada pela Sumitomo Corporation («Sumitomo», Japão);

Parkwind NV («Parkwind», Bélgica), controlada conjuntamente por Korys/Colruyt Group («Korys/Colruyt», Bélgica) e PMV NV («PMV», Bélgica);

Northwester2 NV («Northwester2», Bélgica).

A Sumitomo e a Parkwind adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Northwester2.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Summit: entidade instrumental detida pela Sumitomo. A Sumitomo é uma empresa comercial integrada que oferece uma vasta gama de produtos e serviços no Japão e no resto do mundo e que detém participações em parques eólicos marítimos na Bélgica;

Parkwind: ativa no mercado da produção e da venda por grosso de eletricidade na Bélgica. A Parkwind é um veículo de investimento e desenvolvimento da Korys/Colruyt e da PMV. As principais atividades da Korys/Colruyt são no mercado retalhista dos produtos de consumo corrente. A PMV é uma sociedade de investimento independente controlada pela Região da Flandres.

Northwester2: detém uma concessão para construir e explorar um parque eólico marítimo na zona económica exclusiva belga do mar do Norte.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8970 — Sumitomo/Parkwind/Northwester2

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/6


Retificação do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR)

Lista dos Estados-Membros que decidiram a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE

Tal como referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

(Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 196 de 8 de junho de 2018 )

(2018/C 244/07)

Na página 29:

O Estado-Membro seguinte é acrescentado aos que notificaram a Comissão da aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE:

Suécia