ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 238

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
6 de julho de 2018


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2016-2017
Sessões de 12 a 15 de dezembro de 2016
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 387 de 16.11.2017 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 13 de dezembro de 2016

2018/C 238/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015 (2016/2009(INI))

2

2018/C 238/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas (2016/2072(INI))

28

2018/C 238/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, sobre os direitos das mulheres nos países da Parceria Oriental (2016/2060(INI))

42

 

Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

2018/C 238/04

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis (16384/1/2010 — C7-0097/2011 — 2010/0323(NLE) — 2016/2226(INI))

51

2018/C 238/05

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (10711/2016 — C8-0332/2016 — 2016/0192(NLE) — 2016/2229(INI))

55

2018/C 238/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 e a política da União nesta matéria (2016/2219(INI))

57

2018/C 238/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a aplicação da política externa e de segurança comum (2016/2036(INI))

89

2018/C 238/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre os instrumentos da PAC destinados a reduzir a volatilidade dos preços nos mercados agrícolas (2016/2034(INI))

101

 

Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

2018/C 238/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti (2016/3026(RSP))

108

2018/C 238/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre a situação da minoria Rohingya em Mianmar/Birmânia (2016/3027(RSP))

112

2018/C 238/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre as valas comuns no Iraque (2016/3028(RSP))

117

2018/C 238/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre o projeto de Diretiva de Execução da Comissão que altera os Anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (D047308/01 — 2016/3010(RSP))

120

2018/C 238/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre o apoio aos sobreviventes da talidomida (2016/3029(RSP))

125

2018/C 238/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre o regulamento relativo aos medicamentos pediátricos (2016/2902(RSP))

128

2018/C 238/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2015 (2016/2146(INI))

132

2018/C 238/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre acordos internacionais no domínio da aviação (2016/2961(RSP))

142


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 13 de dezembro de 2016

2018/C 238/17

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (16152/2014 — C8-0152/2015 — 2014/0195(NLE))

144

2018/C 238/18

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (11625/1/2016 — C8-0427/2016 — 2012/0179(COD))

145

2018/C 238/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento (2016/2114(REG))

146

 

Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

2018/C 238/20

P8_TA(2016)0488
Processos de insolvência e administradores da insolvência ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência (COM(2016)0317 — C8-0196/2016 — 2016/0159(COD))
P8_TC1-COD(2016)0159
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de dezembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

393

2018/C 238/21

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis (16384/1/2010 — C7-0097/2011 — 2010/0323(NLE))

394

2018/C 238/22

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (07620/2016 — C8-0463/2016 — 2016/0092(NLE))

395

2018/C 238/23

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (10711/2016 — C8-0332/2016 — 2016/0192(NLE))

396

2018/C 238/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Geórgia e a Europol (10343/2016 — C8-0266/2016 — 2016/0810(CNS))

397

2018/C 238/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana Automotive (COM(2016)0708 — C8-0454/2016 — 2016/2298(BUD))

398

2018/C 238/26

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro (11197/1/2016 — C8-0424/2016 — 2013/0013(COD))

403

2018/C 238/27

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a posição do Conselho aprovada em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros (11198/1/2016 — C8-0425/2016 — 2013/0028(COD))

404

2018/C 238/28

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/34/UE, no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária (11199/1/2016 — C8-0426/2016 — 2013/0029(COD))

406

2018/C 238/29

P8_TA(2016)0499
O acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro normativo para o acesso aos serviços portuários e a transparência financeira dos portos (COM(2013)0296 — C7-0144/2013 — 2013/0157(COD))
P8_TC1-COD(2013)0157
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de dezembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos

407

2018/C 238/30

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a nomeação de Juhan Parts para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0445/2016 — 2016/0817(NLE))

409

2018/C 238/31

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (COM(2016)0075 — C8-0099/2016 — 2016/0047(NLE))

410

 

Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

2018/C 238/32

P8_TA(2016)0508
Países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou isentos dessa obrigação: revisão do mecanismo de suspensão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Revisão do mecanismo de suspensão) (COM(2016)0290 — C8-0176/2016 — 2016/0142(COD))
P8_TC1-COD(2016)0142
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Revisão do mecanismo de suspensão)

416


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2016-2017

Sessões de 12 a 15 de dezembro de 2016

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 387 de 16.11.2017.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 13 de dezembro de 2016

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/2


P8_TA(2016)0485

Situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015 (2016/2009(INI))

(2018/C 238/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (a seguir denominada «a Carta»), proclamada em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948,

Tendo em conta os Tratados das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelo Tratado das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006 e ratificada pela UE em 23 de dezembro de 2010,

Tendo em conta as observações finais adotadas pelo Comité da ONU sobre direitos das pessoas com deficiência (CRPD) em outubro de 2015,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque em 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta as seguintes Observações Gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas: o 6 (2005) sobre o tratamento das crianças não acompanhadas e separadas fora do seu país de origem, n.o 7 (2005) sobre a implementação dos direitos da criança na primeira infância, n.o 9 (2006) sobre os direitos das crianças com deficiência, n.o 10 (2007) sobre os direitos das crianças na justiça de menores, n.o 12 (2009) sobre o direito de a criança ser ouvida, n.o 13 (2011) sobre o direito da criança à liberdade e à proteção contra todas as formas de violência e n.o 14 (2013) sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, a Plataforma de Ação de Pequim, as suas resoluções de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (1), e de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (2), e as conclusões do Conselho, de 5 de junho de 2014, sobre a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, nomeadamente a mutilação genital feminina,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 1990,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

Tendo em conta as diretrizes e os princípios recomendados pelo ACDH relativamente aos direitos humanos nas fronteiras internacionais,

Tendo em conta o relatório, de 22 de julho de 2014, do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção da verdade, da justiça, da reparação e das garantias de não recorrência,

Tendo em conta a estratégia de execução regional do Plano de Ação Internacional de Madrid sobre o Envelhecimento,

Tendo em conta os Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos (os «Princípios de Paris»), anexos à Resolução n.o 48/134 da Assembleia Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente os processos 18766/11 e 36030/11, as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,

Tendo em conta a Resolução 1985 (2014) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa — a situação e os direitos das minorias nacionais na Europa,

Tendo em conta a Carta do Conselho da Europa sobre Educação para a Cidadania Democrática e a Educação para os Direitos Humanos,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos,

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (3),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (5),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (6),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (7),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (8),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (9),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa aos serviços de comunicação social audiovisual (10), e os resultados da consulta pública da Comissão Europeia realizada entre julho e setembro de 2015,

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-quadro 2002/629/JAI do Conselho (11),

Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (12),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (13),

Tendo em conta as diretivas relativas aos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos em processo penal,

Tendo em conta o pacote de medidas relativas à proteção de dados, aprovado em dezembro de 2015,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016 (14), que cria uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, bem como a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (15) (Diretiva Procedimentos de Asilo),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona de 15-16 de Março de 2002,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres para o período de 2011-2020, adotado pelas conclusões do Conselho da União Europeia em 7 de março de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de junho de 2011, sobre educação pré-escolar e cuidados para a infância,

Tendo em conta as conclusões do Conselho (Justiça e Assuntos Internos), de 5 e 6 de junho de 2014, sobre a política de integração dos imigrantes na União Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de junho de 2015, sobre a igualdade de oportunidades de obtenção de rendimentos entre homens e mulheres: eliminar a disparidade de género nas pensões,

Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da União, de 7 de dezembro de 2015,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a igualdade das pessoas LGBTI, adotadas em 16 de junho de 2016,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019),

Tendo em conta a «Declaração sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação» (Declaração de Paris),

Tendo em conta as diretrizes adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros tendo em vista a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), de 24 de junho de 2013,

Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o inquérito Eurobarómetro intitulado «Discriminação na UE em 2015»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158) e as conclusões do Conselho intituladas «Garantia da observância do Estado de direito»,

Tendo em conta a lista de ações da Comissão Europeia para promover a igualdade dos LGBTI,

Tendo em conta o relatório de 2015 da Comissão sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia (SWD(2016)0054),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros» (COM(2016)0377),

Tendo em conta a estratégia Europa 2020, especificamente os seus objetivos em matéria de pobreza e exclusão social,

Tendo em conta a publicação da OCDE/União Europeia intitulada «Indicators of Immigration Integration 2015 — Settling In» (indicadores de integração da imigração 2015 — adaptação),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Investimento Social a favor do Crescimento e da Coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu» (COM(2013)0083) e a sua Recomendação 2013/112/UE, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade»,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 29 de maio de 2013, intitulado «As metas de Barcelona — O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo» (COM(2013)0322),

Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 (COM(2012)0286), nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de orientações sobre os sistemas de proteção da criança e sobre o intercâmbio de boas práticas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2011)0173) e as conclusões do Conselho Europeu de 24 de junho de 2011,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos (COM(2013)0454),

Tendo em conta o Relatório de 2015 da Comissão sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (COM(2016)0265) e os respetivos documentos de trabalho,

Tendo em conta o Relatório de 2013 sobre a cidadania da União intitulado «Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro» (COM(2013)0269),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Avaliação da aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e da recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros — 2016» (COM(2016)0424),

Tendo em conta o Relatório Anticorrupção da UE, elaborado pela Comissão (COM(2014)0038),

Tendo em conta a Agenda Europeia da Migração (COM(2015)0240),

Tendo em conta a Agenda Europeia para a Segurança (COM(2015)0185),

Tendo em conta as conclusões do Colóquio Anual sobre os Direitos Fundamentais de 2015,

Tendo em conta os resultados da consulta pública que contribuem para o Colóquio Anual sobre os Direitos Fundamentais de 2016 sobre «Pluralismo dos Meios de Comunicação Social e Democracia»,

Tendo em conta a proposta da Comissão para a diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

Tendo em conta a proposta da Comissão relativa à adesão da UE à Convenção de Istambul do Conselho da Europa,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género (17),

Tendo em conta as suas resoluções sobre a igualdade de género,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a situação dos menores não acompanhados na UE (18),

Tendo em conta as suas resoluções sobre direitos fundamentais e direitos humanos, em especial a mais recente, de 8 de setembro de 2015, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014) (19),

Tendo em conta as suas resoluções sobre migração, em especial a mais recente, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (20),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2005, sobre a proteção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada (21),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (22),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2013, sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2015, por ocasião do Dia Internacional dos Ciganos: a hostilidade em relação aos ciganos na Europa e o reconhecimento pela UE do dia em memória do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial (24),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE (25),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2016 contendo recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (26),

Tendo em conta a Decisão da Provedora de Justiça Europeia de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa própria OI/8/2014/AN a respeito da Comissão Europeia,

Tendo em conta o Parecer 2/2013 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relativo ao projeto de acordo sobre a adesão da UE à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do TJUE, bem como a jurisprudência dos tribunais constitucionais nacionais, que utilizam a Carta como uma das referências na interpretação da legislação nacional, nomeadamente os processos C-83/14, C-360/10, C-70/10, C-390/12, C-199/12, C-200/12, C-201/12, C-404/15, C-659/15, C-362/14,

Tendo em conta o Relatório de 2016 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o manual da Agência dos Direitos Fundamentais sobre a legislação europeia relativa aos direitos da criança (2015),

Tendo em conta o estudo da Agência dos Direitos Fundamentais intitulado «Child-friendly justice — Perspectives and experiences of professionals on children's participation in civil and criminal judicial proceedings in 10 EU Member States» (Justiça adaptada às crianças: perspetivas e experiências dos profissionais sobre a participação das crianças em processos judiciais do foro civil e penal em dez Estados-Membros) (2015),

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais intitulado «Violência contra as crianças com deficiência: legislação, políticas e programas na UE» (2015),

Tendo em conta o Inquérito LGBT europeu da Agência dos Direitos Fundamentais (2013), o seu relatório intitulado «Ser Trans na União Europeia Análise comparativa dos dados do inquérito LGBT europeu» (2014) e o seu documento prioritário sobre a situação dos direitos fundamentais das pessoas intersexuais (2015),

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia»,

Tendo em conta o Inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais intitulado «Antisemitism — Overview of data available in the European Union 2004-2015» (Antissemitismo — Síntese dos dados disponíveis na União Europeia 2004-2015),

Tendo em conta a análise jurídica comparativa da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a proteção contra a discriminação com base na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais na UE,

Tendo em conta os inquéritos «EU-MIDIS» da Agência dos Direitos Fundamentais, bem como o seu inquérito sobre os ciganos,

Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2015 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e o respetivo relatório de 2015 intitulado «Reconciliation of work, family and private life in the European Union: Policy review» (Reconciliação entre trabalho, família e vida pessoal na União Europeia: revisão das políticas),

Tendo em conta o estudo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género intitulado «Study to identify and map existing data and resources on sexual violence against women in the EU» (Estudo para identificar e efetuar o levantamento dos dados e recursos existentes sobre a violência sexual contra as mulheres na UE),

Tendo em conta o relatório de situação da Europol, de 2016, sobre o tráfico de seres humanos na UE,

Tendo em conta o relatório do Eurostat intitulado «Tráfico de seres humanos», de 2015,

Tendo em conta os estudos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) intitulados «Working time and work-life balance in a life course perspective» (Tempo de trabalho e equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal: uma perspetiva de vida) (2013), «Caring for children and dependants: Effect on careers of young workers» (Cuidar de filhos e dependentes: consequências para as carreiras dos jovens trabalhadores) (2013) e «Working and caring: Reconciliation measures in times of demographic change» (Trabalhar e cuidar: medidas de reconciliação numa altura de mudanças demográficas) (2015),

Tendo em conta o estudo elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de maio de 2015, intitulado «Gender equality in employment and occupation — Directive 2006/54/EC, European Implementation Assessment» (A igualdade dos géneros em matéria de emprego e de ocupação — Diretiva 2006/54/CE, avaliação de execução europeia),

Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas da União do Parlamento Europeu, intitulado «Discrimination Generated by the Intersection of Gender and Disability» (A discriminação provocada pela interseção entre género e deficiência),

Tendo em conta a audição da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre direitos fundamentais, realizada em 16 de junho de 2016,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A8-0345/2016),

A.

Considerando que é essencial proteger todos os direitos fundamentais; que a Carta dos Direitos Fundamentais se tornou parte plena dos Tratados; que se verificam numerosas violações dos direitos fundamentais na UE e nos Estados-Membros, tal como indicado nos relatórios da Comissão Europeia, da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA), do Conselho da Europa e das Nações Unidas, e das ONG;

B.

Considerando que a União Europeia é uma comunidade assente nos valores do respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, no Estado de direito e no respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

C.

Considerando que o Estado de direito constitui a espinha dorsal da democracia liberal europeia e um dos princípios fundadores da UE decorrentes das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros, e que o respeito pelo Estado de direito é um pré-requisito para a proteção dos direitos fundamentais e das obrigações estabelecidos nos Tratados e no direito internacional;

D.

Considerando que, ao enfrentar os desafios atuais, a UE e os Estados-Membros deveriam defender e fazer cumprir estes valores em todas as suas ações; que a forma como o Estado de direito é aplicado a nível nacional é fundamental para garantir a mútua confiança entre os Estados-Membros e os respetivos sistemas jurídicos; que, nos termos do artigo 17.o do TUE, a Comissão vela pela aplicação dos Tratados;

E.

Considerando que as instituições da UE já iniciaram procedimentos para superar o chamado «dilema de Copenhaga»; que os recentes desenvolvimentos demonstram que é necessário rever e integrar os instrumentos e processos que asseguram a plena e correta aplicação dos princípios e valores dos Tratados, bem como desenvolver um mecanismo eficaz que colmate as lacunas remanescentes e garanta o respeito dos princípios e valores dos Tratados em toda a União; que este mecanismo deveria basear-se em dados concretos, ser objetivo e não discriminatório, efetuando as avaliações em condições de igualdade, respeitando os princípios da subsidiariedade, da necessidade e da proporcionalidade, devendo aplicar-se tanto aos Estados-Membros como às instituições da União e baseando-se numa abordagem gradual, incluindo uma vertente preventiva e uma vertente corretiva;

F.

Considerando que a União Europeia está empenhada em proteger a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como o direito à informação e à liberdade de expressão, tal como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais e na CEDH;

G.

Considerando que a migração faz parte do presente e do futuro da UE, que constitui um dos maiores desafios do nosso tempo, pois apela às responsabilidades humanitárias internacionais da UE e dos seus Estados-Membros, bem como uma oportunidade por motivos demográficos, e que requer uma solução prospetiva, tanto em termos de gestão de crises a curto e a médio prazo como de políticas a longo prazo para a integração e a inclusão social;

H.

Considerando que o direito de asilo é garantido pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de Genebra) de 1951, pelo seu Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como pela Carta;

I.

Considerando que, entre setembro e dezembro de 2015, a Comissão adotou 48 decisões relativas a processos de infração contra Estados-Membros por não transposição e implementação integrais da legislação que constitui o Sistema Europeu Comum de Asilo;

J.

Considerando que, segundo a Organização Internacional para as Migrações, pelo menos 3 771 pessoas morreram ou foram dadas como desaparecidas em 2015 ao tentarem chegar a um lugar seguro na Europa, elevando o total de mortos e desaparecidos para mais de 30 000 nas últimas duas décadas;

K.

Considerando que os atos terroristas representam uma das mais graves violações dos direitos e liberdades fundamentais; que é necessário dispor de instrumentos adequados para proteger os cidadãos e residentes da UE e responder inequivocamente a essas violações, combatendo-as no âmbito do Estado de direito;

L.

Considerando que o assassinato de oito jornalistas do jornal satírico Charlie Hebdo, em 7 de janeiro de 2015, constituiu uma tentativa de atacar a liberdade nos meios de comunicação social e a liberdade de expressão e artística na União Europeia;

M.

Considerando que é essencial que, em todas as medidas adotadas pelos Estados-Membros e pela UE, haja respeito pelos direitos fundamentais e pelas liberdades cívicas, nomeadamente o respeito pela vida privada e familiar, o direito à liberdade e segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, a presunção de inocência e o direito de defesa, o direito a um recurso efetivo e a um julgamento justo, a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de pensamento, de consciência e de religião; considerando que um controlo democrático eficaz das medidas de segurança é essencial; que a segurança dos cidadãos europeus deve salvaguardar os seus direitos e liberdades; que estes dois princípios são duas faces da mesma moeda;

N.

Considerando que quaisquer limitações dos direitos e das liberdades reconhecidos na Carta estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade e da necessidade, em conformidade com o artigo 52.o da Carta;

O.

Considerando que as competências dos Estados-Membros devem ser respeitadas no que se refere aos serviços de informações, em conformidade com o artigo 72.o do TFUE;

P.

Considerando que a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (27), e nomeadamente o seu artigo 15.o, n.o 1, estabelece que os Estados-Membros não devem impor aos prestadores de serviços de transmissão, armazenagem temporária e armazenagem em servidor uma obrigação geral de vigilância das informações que transmitem ou armazenam, nem uma obrigação geral de procurar factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes;

Q.

Considerando que, de acordo com a Comissão, 75 milhões de pessoas por ano são vítimas de crimes na UE;

R.

Considerando que o tráfico de seres humanos é um crime grave, frequentemente cometido no quadro da criminalidade organizada, representa uma ofensa grave à dignidade humana e uma das piores formas de violação dos direitos humanos fundamentais, afeta mulheres e raparigas de forma desproporcionada e que é expressamente proibido pela Carta;

S.

Considerando que o tráfico para fins de exploração sexual continua a ser o tipo de tráfico mais generalizado; que 76 % das vítimas registadas na UE são mulheres; que 70 % das vítimas identificadas de tráfico de seres humanos na UE são nacionais da UE;

T.

Considerando que a Diretiva 2011/36/UE, tendo em consideração a perspetiva de género, introduz disposições comuns que visam reforçar a prevenção da criminalidade no respeitante ao tráfico de seres humanos e a proteção das vítimas desse tráfico;

U.

Considerando que o tráfico de seres humanos e de migrantes são dois fenómenos bem distintos, que podem, contudo, estar interligados em determinados casos;

V.

Considerando que a discriminação, o racismo, a xenofobia, o discurso de ódio e os crimes de ódio motivados pelo racismo ou xenofobia, ou pelo preconceito contra a religião ou crença, a idade, a deficiência, a orientação sexual ou a identidade de género de uma pessoa constituem uma ameaça aos valores fundamentais da UE e dos seus Estados-Membros; que o discurso de ódio está a aumentar entre as forças políticas e que a xenofobia e outros preconceitos estão a aumentar em setores importantes da população, nomeadamente através da Internet; que a luta contra a discriminação, o racismo e a xenofobia é crucial para assegurar o respeito dos valores europeus de tolerância, diversidade e respeito mútuo;

W.

Considerando que as pessoas podem ser expostas a situações de discriminação múltipla e intersetorial; que as políticas que visam um tipo de discriminação devem prestar atenção à situação de grupos específicos suscetíveis de serem vítimas de discriminação múltipla com base em, nomeadamente, idade, origem étnica, religião, orientação sexual, identidade de género ou deficiência;

X.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental da UE e que a discriminação em razão do género é proibida;

Y.

Considerando que a violência contra as mulheres representa uma violação dos direitos fundamentais, que afeta todos os estratos sociais, independentemente da idade, do nível de instrução, dos rendimentos, do estatuto social e do país de origem ou residência; que a desigualdade e os estereótipos com base no género aumentam o risco de violência e de outras formas de exploração e dificultam a plena participação das mulheres em todos os domínios da vida;

Z.

Considerando que, segundo os dados do inquérito «violência contra as mulheres» da FRA, uma em cada três mulheres na UE foi vítima de violência física ou sexual, uma em cada dez mulheres esteve sujeita a alguma forma de violência sexual e uma em cada vinte mulheres foi violada após os 15 anos de idade;

AA.

Considerando que a violência contra as mulheres continua a ser tolerada «em silêncio» em muitos locais, não sendo frequentemente notificada à polícia devido à falta de confiança das vítimas nas autoridades; que é necessária uma abordagem de tolerância zero;

AB.

Considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são da competência dos Estados-Membros; que, não obstante, a UE pode contribuir para a promoção das melhores práticas entre os Estados-Membros;

AC.

Considerando que é necessário garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, incluindo em matéria de saúde sexual e reprodutiva, independentemente da situação económica, de saúde e geográfica das mulheres;

AD.

Considerando que as crianças são o futuro da nossa sociedade e que somos responsáveis pelo seu presente; que a educação é uma das melhores formas de transmitir valores como a paz, a tolerância, a coexistência, a igualdade, a justiça e o respeito pelos direitos humanos através do ensino formal, não formal e informal, em conformidade com o artigo 14.o da Carta;

AE.

Considerando que as linhas telefónicas de apoio à criança, os serviços de informação e ferramentas semelhantes são úteis como mecanismos de sensibilização, referência e comunicação de casos relacionados com a violação dos direitos das crianças;

AF.

Considerando que a transmissão em direto do abuso sexual de crianças já não é uma nova tendência emergente, mas uma realidade estabelecida; que as crianças correm o risco de sofrer danos através do aliciamento em linha e do aliciamento para fins sexuais, que pode passar a coação sexual e outros tipos de abusos nos casos mais graves, não estando a ser envidados esforços suficientes para prevenir o abuso sexual de menores através de programas de educação, nem para reforçar uma cooperação judicial entre os Estados-Membros para combater as redes de pedofilia;

AG.

Considerando que o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais é particularmente importante, sobretudo no que diz respeito às crianças, que constituem a parte mais vulnerável da sociedade;

AH.

Considerando que, nos termos do artigo 37.o da Convenção sobre os Direitos da Criança e segundo o princípio do interesse superior da criança, as crianças não acompanhadas ou separadas não devem, por princípio, ser detidas, devendo ser assegurada a sua colocação num ambiente seguro onde lhes seja proporcionada toda a proteção, os cuidados de saúde e a educação de que precisam;

AI.

Considerando que o respeito dos direitos das pessoas pertencentes a minorias constitui um dos princípios fundadores da UE; que a adequada proteção das minorias deve ser reforçada; que, frente ao aumento do populismo e do extremismo, a coexistência com as minorias e o respeito destas devem ser promovidos; que as minorias contribuem para a riqueza e a diversidade da Europa; que a crise migratória gerou desconfiança e o aumento do ódio contra as minorias na Europa;

AJ.

Considerando que o relatório de 2016 da FRA sobre direitos fundamentais considerou que a discriminação e a hostilidade em relação aos ciganos continuam a colocar desafios à integração efetiva dos ciganos; que, de acordo com o inquérito do Eurobarómetro de 2015 sobre discriminação, a origem étnica é considerada o motivo de discriminação mais frequente;

AK.

Considerando que os ciganos na Europa, individualmente e enquanto grupo, são quotidianamente confrontados com hostilidade em relação aos ciganos, preconceitos sistemáticos, racismo, intolerância, hostilidade, discriminação e exclusão social; que a segregação das crianças ciganas no sistema escolar continua a ser um problema persistente na maioria dos Estados-Membros; que a discriminação dos ciganos no mercado de trabalho os impede de melhorarem a sua capacidade para saírem do ciclo vicioso da pobreza;

AL.

Considerando que os artigos 8.o, 9.o, 10.o, 19.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como a jurisprudência do TJUE, reconhecem a importância dos direitos sociais fundamentais, sublinhando assim que estes direitos, nomeadamente, os direitos sindicais, de greve, de associação e de reunião, devem ser protegidos da mesma forma que os outros direitos fundamentais reconhecidos pela Carta;

AM.

Considerando que só 27 % dos europeus estão familiarizados com a linha de emergência única europeia 112 e que ainda nem todas as pessoas têm acesso à mesma;

AN.

Considerando que todos os Estados-Membros são obrigados a proteger todas as pessoas, nomeadamente as pessoas LGBTI, contra todas as formas de discriminação e violência; que qualquer violência e discriminação em razão da orientação sexual ou identidade de género deve ser condenada;

AO.

Considerando que, de acordo com a investigação no terreno levada a cabo pela FRA, as atitudes sociais negativas e os estereótipos prevalecentes representam um grave entrave à luta contra a discriminação e os crimes de ódio contra as pessoas LGBTI;

AP.

Considerando que, de acordo com o estudo da FRA, entre as pessoas LGBTI, os transsexuais são o subgrupo que assinala o maior nível de discriminação, violência e assédio;

Proteção dos direitos fundamentais e da dignidade

1.

Reitera que a dignidade humana é a base inviolável de todos os direitos fundamentais, que não deve ser sujeita a qualquer tipo de instrumentalização e que tem de ser respeitada e protegida em todas as iniciativas da UE; apela à sensibilização dos cidadãos da UE relativamente à dignidade inerente a todas as pessoas, para que se possa criar uma sociedade mais humana e justa;

2.

Condena todas as formas de discriminação e violência na UE contra todos os seres humanos, uma vez que constituem uma violação direta da dignidade humana;

3.

Reitera o seu apelo ao respeito da dignidade no fim da vida; destaca que a reintrodução da pena de morte é contrária aos valores fundamentais da UE;

4.

Insiste em que a adesão da União à CEDH é uma obrigação estabelecida pelo Tratado, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do TUE; observa que tal reforçaria a proteção dos direitos fundamentais da UE e espera que os obstáculos jurídicos à adesão sejam eliminados o mais rapidamente possível;

Estado de direito

5.

Insiste em que os direitos fundamentais são universais, indivisíveis e sempre complementares, devendo alcançar-se um equilíbrio justo entre os direitos de todos numa sociedade rica e diversa; sublinha que é importante garantir a plena aplicação dos princípios previstos no artigo 2.o e na Carta dos Direitos Fundamentais, tanto na legislação europeia como na nacional; exorta a Comissão Europeia a iniciar processos por incumprimento sempre que um Estado-Membro não cumpra o disposto na Carta aquando da aplicação do direito da União;

6.

Recorda que, nas suas relações com o resto do mundo, a União deve contribuir para a proteção dos direitos fundamentais; insta as instituições da UE a assegurarem um elevado nível de proteção desses direitos humanos nas relações externas, bem como nas políticas internas com repercussões a nível externo;

7.

Lembra que é fundamental garantir o pleno respeito dos valores europeus comuns enunciados no artigo 2.o do TUE na legislação, tanto a nível europeu como nacional, bem como nas políticas públicas e na sua aplicação; considera que, para salvaguardar o Estado de direito, todos os intervenientes relevantes a nível nacional têm de intensificar os seus esforços com vista à sua defesa e reforço; observa que um sistema judicial eficiente, independente e imparcial é essencial para o Estado de direito;

8.

Observa que o intercâmbio regular com as instituições da UE, bem como entre os próprios Estados-Membros, com base em critérios objetivos e em avaliações contextuais, podem atenuar ou prevenir quaisquer futuros problemas de Estado de direito; reitera o seu apelo para a criação de um Pacto da União para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais, que deverá consistir num relatório anual com recomendações específicas por país; considera que o referido relatório deve ser elaborado a partir de diversas fontes, nomeadamente relatórios da FRA, do Conselho da Europa ou das Nações Unidas, devendo incorporar e complementar os instrumentos existentes, tais como o Painel de Avaliação da Justiça, e substituir o Mecanismo de Cooperação e de Verificação para a Bulgária e a Roménia.

9.

Congratula-se com o facto de o Conselho realizar debates sobre o Estado de direito; considera que o Pacto da União deve incorporar o quadro do Estado de direito da Comissão e o diálogo sobre o Estado de direito do Conselho num único instrumento da União, e que o Conselho deve proceder ao seu debate com base no relatório anual com recomendações específicas por país;

10.

Recorda que os direitos fundamentais devem ser incluídos como parte da avaliação do impacto de todas as propostas legislativas;

11.

Sublinha que a liberdade de circulação e de residência dos cidadãos europeus e dos seus familiares, previsto nos Tratados e garantido pela diretiva relativa à livre circulação, é um dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus;

12.

Reconhece que a neutralidade do Estado é essencial para proteger a liberdade de pensamento, consciência e religião, garantir a igualdade de tratamento de todas as religiões e crenças e a liberdade para praticar a religião da sua escolha e para mudar de religião ou crença;

13.

Recorda que as liberdades de expressão, de informação e dos meios de comunicação social são fundamentais para garantir a democracia e o Estado de direito; exprime a sua veemente condenação da violência, pressão ou ameaças contra os jornalistas e os meios de comunicação social; exorta os Estados-Membros a absterem-se da adoção de qualquer medida suscetível de limitar as liberdades dos meios de comunicação social, de comunicação e de informação; exorta a Comissão a prestar maior atenção ao respeito por estes direitos fundamentais no decurso de negociações com vista à adesão;

14.

Reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros no sentido de analisarem a possibilidade de criar um sistema de proteção dos denunciantes e de garantir a proteção das fontes dos jornalistas;

15.

Manifesta a sua preocupação relativamente às condições de detenção nas prisões em alguns Estados-Membros, frequentemente caraterizadas pela sobrepopulação e os maus-tratos; sublinha que os direitos fundamentais dos detidos devem ser garantidos; insta a Comissão a avaliar o impacto que as políticas de detenção e os sistemas de justiça penal têm nas crianças; convida a Comissão a prestar apoio aos Estados-Membros neste sentido e a favorecer a partilha de boas práticas entre as diversas administrações nacionais no que se refere aos diferentes modelos de garantia da relação entre os progenitores detidos e os respetivos filhos;

16.

Reitera a sua condenação veemente da utilização de técnicas reforçadas de interrogatório, que são proibidas pela legislação internacional e que violam, nomeadamente, os direitos à liberdade, à segurança, ao tratamento humano, a não ser alvo de tortura, à presunção de inocência, a um julgamento imparcial, a aconselhamento jurídico e a proteção equitativa nos termos da lei;

17.

Reitera o seu apelo para que seja garantida uma efetiva responsabilização das violações graves dos direitos fundamentais, em particular no contexto do transporte e da detenção ilegal de prisioneiros, através de investigações abertas e transparentes;

18.

Reitera que a corrupção representa uma ameaça séria para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a combaterem a corrupção sistemática, a desenvolverem instrumentos eficazes de luta contra a corrupção e de aplicação de sanções, a fiscalizarem regularmente a utilização dos fundos públicos, sejam eles europeus ou nacionais, e a promoverem a transparência;

19.

Insta a Comissão a adotar uma estratégia de combate à corrupção que seja completada por instrumentos eficazes; exorta os Estados-Membros a seguirem as recomendações contidas no Relatório da Comissão Europeia sobre a luta contra a corrupção; insta-os a reforçarem a cooperação policial e judicial no combate à corrupção; para o efeito, insta os Estados-Membros e as instituições da UE a agilizarem a rápida criação da Procuradoria Europeia, dando assim garantias adequadas de independência e eficiência;

Migração, integração e inclusão social

Integração e inclusão social

20.

Considera que a inclusão social e a integração dos refugiados e dos migrantes que beneficiam de proteção internacional na sociedade de acolhimento é parte de um processo dinâmico e multidimensional (que envolve direitos e obrigações), do qual o respeito pelos valores em que a UE assenta deve ser parte integrante, assim como o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas afetadas; considera que tal constitui um desafio e uma oportunidade que requer a responsabilização e a coordenação de esforços, tanto por parte dos refugiados e dos migrantes, como dos Estados-Membros, das respetivas administrações locais e regionais e das comunidades de acolhimento, já que todos desempenham um papel importante;

21.

Exorta os Estados-Membros a adotarem o mais rapidamente possível políticas de integração dotadas com os recursos adequados, bem como a formularem-nas em cooperação com as instituições nacionais, os governos locais, as escolas e as ONG, assim como com as comunidades de migrantes e refugiados; incentiva o aumento do intercâmbio de boas práticas no domínio da integração; insta a que os programas pedagógicos tenham em conta os aspetos regionais e locais das comunidades afetadas;

22.

Considera que o acesso à educação constitui um dos alicerces da integração dos migrantes e dos refugiados; chama a atenção para o facto de os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da igualdade de oportunidades deverem ser sempre assegurados aquando da elaboração e execução das políticas e medidas de inclusão e integração social;

23.

Reitera que a tolerância intercultural e inter-religiosa deve ser promovida através de esforços permanentes e de um diálogo aprofundado, mobilizando todos os intervenientes da sociedade e a todos os níveis de governação;

24.

Incentiva os Estados-Membros a tentarem manter as famílias juntas, o que beneficiará as perspetivas de integração a longo prazo; solicita aos Estados-Membros que sigam as orientações da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao reagrupamento familiar; realça que os Estados-Membros devem envidar todos os esforços no sentido de eliminar quaisquer entraves legais e práticos, para que sejam rapidamente tomadas decisões relativamente a esta matéria;

Migrantes e refugiados

25.

Regista com preocupação os incidentes registados nas fronteiras externas da UE no que respeita à violação dos direitos fundamentais dos migrantes e dos refugiados, e reitera que todas as pessoas têm o direito de gozar dos seus direitos humanos; recorda o direito fundamental a procurar asilo; incentiva a UE e os Estados-Membros a atribuírem recursos suficientes à criação de vias seguras e legais para os requerentes de asilo, de forma a prejudicar o modelo empresarial das redes de tráfico de seres humanos e dos passadores, bem como a impedir que muitas pessoas corram o risco de enveredar por vias perigosas; recorda que salvar vidas é um ato de solidariedade para com as pessoas em risco, sendo também uma obrigação jurídica; convida os Estados-Membros e as instituições da UE a respeitarem o direito internacional e o direito da União Europeia, assim como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, durante as ações da guarda de fronteira e os procedimentos de asilo; realça que as pessoas singulares ou as ONG que prestam efetivamente assistência a pessoas em perigo não devem correr o risco de sanções por facultarem esse apoio;

26.

Congratula-se com o facto de o Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC), recentemente adotado, prever um mandato específico para a GEFC de apoio às operações de busca e salvamento, bem como de garantir os direitos fundamentais previstos no referido regulamento; apela aos Estados-Membros para que proporcionem uma formação adequada aos profissionais no domínio do asilo (tais como os entrevistadores e os intérpretes), a fim de identificar grupos vulneráveis o mais rapidamente possível e tratar os pedidos de asilo em conformidade com o disposto na diretiva relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional e com a jurisprudência do TJUE.

27.

Insta os Estados-Membros a garantirem condições de acolhimento que não privem as pessoas dos seus direitos fundamentais a um nível de vida digno e a saúde física e mental, e que estejam em conformidade com a legislação aplicável em matéria de direitos fundamentais e de asilo, prestando simultaneamente atenção aos grupos mais vulneráveis; recorda que tanto o direito internacional como a Carta exigem que os Estados-Membros procurem alternativas à detenção; insta a Comissão a acompanhar a aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo; insta os Estados-Membros a assegurarem uma identificação eficaz e atempada dos requerentes de asilo com necessidades especiais, o seu acesso imediato a condições de acolhimento adaptadas e a concessão de garantias processuais; recorda que o direito a um acesso efetivo aos procedimentos é parte integrante da Diretiva Procedimentos de Asilo, incluindo o direito a um recurso efetivo, também em processos penais; insta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem as medidas necessárias para prestarem informações e assegurarem a transparência relativamente à detenção de migrantes e requerentes nos Estados-Membros;

28.

Insta a Comissão a propor a revisão do Regulamento (CE) n.o 862/2007, de modo a abranger dados estatísticos repartidos por género sobre o funcionamento das instalações de detenção, a fim de melhorar a compreensão e a resposta às necessidades específicas dos refugiados e dos requerentes de asilo; insta a UE e os Estados-Membros a elaborarem políticas abrangentes para pôr cobro a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, bem como medidas específicas destinadas a assegurar a proteção das mulheres e raparigas refugiadas e requerentes de asilo e o seu acesso à justiça; realça a dupla discriminação enfrentada pelas mulheres migrantes nos centros de detenção ou de acolhimento, bem como a sua necessidade de acesso a artigos de higiene feminina, à privacidade e a cuidados de saúde;

29.

Manifesta a sua preocupação com os relatos que dão conta da infiltração de grupos da criminalidade organizada na gestão dos fundos destinados ao acolhimento dos migrantes e solicita à Comissão que acompanhe de perto a utilização de tais fundos e garanta a realização de investigações a todas as irregularidades e a instauração de ações penais contra os responsáveis;

30.

Insta os Estados-Membros a não incutirem nos seus cidadãos medo e ódio em relação aos migrantes e requerentes de asilo, a fim de obter vantagens políticas; insta, por conseguinte, os Estados -Membros a desenvolverem campanhas positivas destinadas a ajudar os cidadãos a abordar a integração de melhor forma;

31.

Lamenta que a Comissão ainda não tenha logrado dar seguimento às suas resoluções de 14 de setembro de 2011, sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo (28), e de 16 de janeiro de 2014, sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo (29), nomeadamente os seus n.os 10 e 11; salienta que os motivos para uma estratégia da UE para os sem-abrigo continuam válidos;

Liberdade e Segurança

32.

Congratula-se com as iniciativas e principais medidas da Comissão destinadas a reforçar a cooperação em matéria de segurança entre os Estados-Membros e a definir uma resposta eficaz da UE ao terrorismo e às ameaças à segurança na União Europeia e apoia plenamente as medidas que têm como objetivo abrir caminho para uma União da segurança eficaz; exorta os Estados-Membros a cooperarem plenamente entre si e a melhorarem o intercâmbio de informações entre si e com a Europol e outras agências competentes da UE; destaca a importância de respeitar os direitos fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo; solicita uma avaliação das medidas em vigor para combater o terrorismo;

33.

Salienta que qualquer sistema de vigilância indiscriminada em larga escala constitui uma grave interferência nos direitos fundamentais dos cidadãos; salienta que qualquer proposta legislativa dos Estados-Membros relacionada com as capacidades de vigilância dos organismos de informações de segurança deve respeitar sempre a Carta e os princípios da proporcionalidade e necessidade, e que, embora reconheça as competências exclusivas dos Estados-Membros a este respeito, solicita à Comissão que acompanhe de perto a conformidade de tais desenvolvimentos legislativos com os Tratados, dado que são passíveis de suscitar importantes questões jurídicas;

34.

Salienta que, ao tomar medidas numa situação de emergência, os Estados-Membros devem sempre respeitar os Tratados e a CEDH; realça que qualquer derrogação se deve limitar ao imperativamente exigido pela situação, devendo ser coerente com as obrigações do Estado-Membro em causa ao abrigo do direito internacional;

35.

Reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que garantam que a respetiva legislação nacional e mecanismos de supervisão no domínio dos serviços de informações estejam em conformidade com a Carta e a CEDH;

36.

Solicita que todas as agências e organismos responsáveis pela aplicação da lei, que trabalham na prevenção da radicalização e do terrorismo, nomeadamente a nível local e regional, sejam envolvidos nestes esforços e que se assegure que recebem a formação e os dados de que necessitam para as suas atividades; manifesta a sua preocupação com a crescente hostilidade que os movimentos políticos, religiosos e terroristas demonstram contra os jornalistas e os meios de comunicação social; exorta os Estados-Membros a garantirem proteção adequada aos jornalistas e aos meios de comunicação social, bem como a tomarem as medidas necessárias contra as agressões a jornalistas servindo-se dos meios legais ao seu dispor;

37.

Salienta que o tratamento adequado das vítimas, nomeadamente das vítimas de terrorismo, é essencial para garantir os seus direitos fundamentais; solicita, a este respeito, a elaboração de políticas e mecanismos firmes que satisfaçam as necessidades das vítimas, incluindo uma avaliação exaustiva da aplicação da diretiva da UE relativa aos direitos das vítimas (2012/29/UE), de molde a garantir que as pessoas que são vítimas de crimes na UE beneficiem de um conjunto mínimo de direitos;

38.

Entende que uma política abrangente de prevenção da radicalização e do recrutamento de cidadãos da União por organizações terroristas pode ser bem sucedida se for acompanhada por processos pró-ativos de desradicalização de longo prazo na esfera judicial, por educação, medidas de integração e diálogo intercultural; frisa a necessidade de elaborar estratégias de inclusão e integração social que combatam também a discriminação que dificulta o acesso à educação, ao emprego e à habitação;

39.

Insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para prevenir a radicalização e o extremismo violento, que se deverão articular em torno da promoção dos valores europeus, da tolerância e da convivência, sem estigmatizar, instando ainda os Estados-Membros a intensificar os seus esforços neste sentido;

40.

Considera que a aplicação coerente da legislação relativa à luta contra a discriminação faz parte da estratégia para prevenir a radicalização e possibilitar a desradicalização dos membros de organizações extremistas; recorda que a exclusão e a discriminação de comunidades religiosas na União Europeia podem criar um terreno fértil para que indivíduos em situação vulnerável adiram a organizações extremistas, que podem ser violentas;

41.

Considera que deve ser reforçado um sistema europeu de alerta rápido e de resposta para identificar os indivíduos expostos a um risco elevado de radicalização; insta a UE e os Estados-Membros a envidarem mais esforços, através da educação, para evitar a radicalização; incentiva os Estados-Membros a promoverem iniciativas em linha com o objetivo de combater as ideias e atividades dos grupos radicais, bem como a incorporarem esta dimensão nos conteúdos dos módulos que, nas escolas, se dedicam à prevenção de riscos na rede; insta a UE e os Estados-Membros a envidarem mais esforços para apoiar as famílias dos que estão expostos a esse risco; exorta ao intercâmbio de boas práticas e à criação de narrativas de combate ao extremismo violento, à radicalização e ao discurso que incentiva as pessoas a organizarem e cometerem ataques terroristas em solo europeu; frisa a necessidade de uma cooperação transfronteiriça mais estreita entre as autoridades competentes nacionais e europeias para melhorar o intercâmbio de informações, a fim de combater as redes terroristas de forma mais eficiente; insta os Estados-Membros a utilizarem o mais possível os atuais instrumentos de cooperação; insta a UE e os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas, no sentido de prevenir a radicalização das pessoas em risco, principalmente nas prisões;

42.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem normas que garantam a aplicação das recomendações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) e dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), tanto no contexto da prisão preventiva como das sanções penais;

43.

Reitera as recomendações à Comissão sobre a revisão do mandado de detenção europeu, nomeadamente no que diz respeito à introdução de um teste de proporcionalidade e de uma exceção aos direitos fundamentais;

Tráfico de seres humanos

44.

Exorta as autoridades da UE responsáveis pela aplicação da lei a intensificarem os seus esforços contra as redes criminosas de tráfico e os facilitadores ilegais, assim como a cooperarem mais intensamente entre si, prestando especial atenção aos crimes contra as crianças; insiste na necessidade de formar os diferentes serviços que contactam com as vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, a fim de os ajudar a melhor identificar estas pessoas e a prestar-lhes um apoio adequado, enfatizando a formação sobre o respeito pelos direitos fundamentais e sobre as necessidades das pessoas mais vulneráveis;

45.

Observa que o relatório da Comissão sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos demonstra que as novas tecnologias permitem aos grupos da criminalidade organizada aceder a um grande número de vítimas potenciais, numa escala muito superior ao que alguma vez tinham conseguido aceder anteriormente, visto que muitas vítimas de tráfico, em especial para fins de exploração sexual e laboral, são recrutadas em linha; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas destinadas a prevenir e combater a utilização das novas tecnologias como ferramentas de recrutamento, maioritariamente de mulheres e raparigas vítimas de tráfico de seres humanos;

46.

Realça que a vulnerabilidade das crianças as torna um alvo privilegiado dos traficantes e que a identificação e a verificação da identidade das crianças vítimas de tráfico é um problema cada vez mais grave; relembra que alguns Estados-Membros consideram o tráfico de crianças uma forma separada de exploração, ao passo que outros incluem as vítimas infantis na mesma categoria dos adultos, dificultando a possibilidade de criar um quadro de informações abrangente e de definir as melhores respostas em termos de investigação a nível da UE; solicita, por conseguinte, a adoção de mecanismos que ajudem a localizar essas crianças com base numa definição comum deste fenómeno de criminalidade, bem como de medidas adequadas e específicas para acompanhar as crianças ao longo do processo;

47.

Observa que a nomeação de tutores para as crianças não acompanhadas constitui uma salvaguarda importante para garantir o seu interesse superior; insta os Estados-Membros, agindo a nível central, regional e local, a reforçarem os sistemas de tutela de crianças privadas de cuidados parentais e não acompanhadas e a instituírem esses sistemas de acordo com o manual sobre a tutela de crianças privadas de cuidados parentais; observa que, ao mesmo tempo que adotam os sistemas, é necessário dar especial atenção aos acompanhantes e, tendo em conta o interesse superior da criança, não separar a criança da família ou de acompanhamento não formal;

48.

Insta os Estados-Membros a envidarem iguais esforços no sentido de identificarem, protegerem e prestarem assistência às vítimas de todas as formas de exploração, com a participação ativa dos parceiros sociais, do setor privado, dos sindicatos e da sociedade civil, bem como a garantirem o reconhecimento mútuo das decisões de proteção das vítimas no interior da União; exorta os Estados-Membros a aplicarem a diretiva da UE relativa à luta contra o tráfico de seres humanos de forma plena e correta, nomeadamente o seu artigo 8.o, que apela à não criminalização das vítimas, bem como a diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, e incentiva os Estados-Membros e as instituições e agências da UE a reforçarem a sua cooperação no âmbito da luta contra o tráfico de seres humanos, incluindo intercâmbios de boas práticas, através do apoio da Coordenadora da Luta Antitráfico da UE e no âmbito da rede da UE constituída por relatores nacionais ou mecanismos equivalentes sobre o tráfico de seres humanos;

49.

Exorta a União Europeia e todos os Estados-Membros a ratificar a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos; salienta que tanto os Estados-Membros como as agências competentes da UE, nomeadamente a Europol, devem ser apoiados nos seus esforços para permitir a instauração de ações penais contra os indivíduos que facilitam o tráfico de seres humanos; insta ainda os Estados-Membros a abordarem, nas suas estratégias nacionais e planos de ação, a vertente da procura no tráfico e na exploração de seres humanos;

50.

Salienta que a educação é um instrumento eficaz na prevenção do tráfico de seres humanos e da exploração e insta os Estados-Membros, agindo a nível central, regional e local, a inserirem programas de ensino preventivo nos programas curriculares nacionais e a promoverem e integrarem programas de prevenção e atividades de sensibilização;

51.

Recorda a necessidade de aprofundar as medidas destinadas a prevenir e evitar o consumo de bens ou serviços produzidos por vítimas do tráfico de seres humanos; insiste em que essas medidas sejam incorporadas na estratégia europeia contra este flagelo, em que também devem ser envolvidas as empresas;

52.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a reconhecerem o tráfico de seres humanos para efeitos de resgate com práticas de tortura como uma forma de tráfico de seres humanos; considera que os sobreviventes seriamente traumatizados devem ser reconhecidos como vítimas de uma forma punível de tráfico de seres humanos e receber proteção, cuidados e apoio (30);

Combate à discriminação, à xenofobia, aos crimes de ódio e aos discursos de ódio

53.

Manifesta preocupação com o crescimento do racismo e da xenofobia sob a forma de afrofobia, hostilidade em relação à comunidade cigana, antissemitismo, islamofobia e sentimentos anti-imigrantes; insta os Estados-Membros a protegerem a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de crença; exorta a UE e os Estados-Membros a incluírem a discriminação múltipla nas políticas relativas à igualdade; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços de intercâmbio de boas práticas e a reforçarem a sua cooperação com vista a combater o racismo, a xenofobia, a homofobia, a transfobia e outras formas de intolerância, com a plena inclusão da sociedade civil e com os contributos dos intervenientes pertinentes, nomeadamente a FRA;

54.

Saúda as conclusões do Colóquio de 2015 sobre os Direitos Fundamentais e a nomeação de coordenadores sobre ódio antimuçulmano e antissemita; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a coordenarem e reforçarem respostas políticas destinadas a combater o ódio antissemita e antimuçulmano, incluindo a instauração imediata das ações essenciais identificadas no colóquio;

55.

Lamenta que a proposta de diretiva de 2008 relativa à igualdade de tratamento não tenha ainda sido adotada pelo Conselho; reitera o seu apelo ao Conselho para que tome uma posição relativamente a esta proposta o mais rapidamente possível; incentiva a Comissão a concretizar progressos na agenda da UE relativa à luta contra a discriminação;

56.

Condena os casos de discurso e crimes de ódio motivados por racismo, xenofobia, intolerância religiosa ou preconceitos contra a deficiência, a orientação sexual, a identidade de género ou o estatuto de minoria das pessoas, que se verificam diariamente na UE; deplora o aumento do número de discursos de ódio proferidos por determinadas instituições, partidos políticos e meios de comunicação; insta a UE a dar o exemplo na oposição ao discurso de ódio no seio das suas instituições;

57.

Manifesta-se preocupado com a ocorrência crescente de discursos de ódio na Internet; recomenda aos Estados-Membros que instituam um procedimento simples que permita aos cidadãos sinalizar a presença de conteúdos de incitamento ao ódio em linha; congratula-se com o anúncio da Comissão relativo ao Código de Conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal em linha e insta à sua observação e à realização de esforços continuados para reforçar a cooperação com o setor privado e com a sociedade civil; recorda que as medidas tomadas nesta matéria não devem contradizer os princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão, especialmente a liberdade de imprensa;

58.

Manifesta a sua preocupação com a falta de denúncia dos crimes de ódio por parte das vítimas, devido a salvaguardas inadequadas e à inoperância das autoridades na investigação e condenação de crimes de ódio nos Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam e divulguem ferramentas e mecanismos de comunicação de crimes de ódio e de discursos de ódio e assegurem que os casos de alegados crimes de ódio ou de discurso de ódio sejam realmente investigados, processados e julgados em conformidade com o direito nacional e, se for caso disso, em conformidade com a decisão-quadro relativa ao racismo e à xenofobia e com as obrigações europeias e internacionais em matéria de direitos humanos, bem como a jurisprudência pertinente do TEDH, assegurando simultaneamente o direito à liberdade de expressão e de informação, bem como à vida privada e à proteção dos dados pessoais;

59.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de vários Estados-Membros ainda não terem transposto corretamente a Decisão-Quadro 2008/913/JAI e apela aos Estados-Membros em questão para que o façam, e para que a implementem, assim como à diretiva relativa às vítimas de crimes (2012/29/UE), na íntegra; apela à Comissão para que fiscalize a transposição destes instrumentos e dê início a procedimentos por incumprimento, se necessário; toma nota de que, aquando da implementação da decisão-quadro, alguns Estados-Membros alargaram a proteção prevista para as vítimas de discriminação com base noutros motivos, tais como a orientação sexual ou a identidade de género; incentiva a Comissão a iniciar um diálogo com os Estados-Membros cuja legislação não abranja os motivos de ódio homofóbico, com o objetivo de colmatar as restantes lacunas legislativas.

60.

Insta a Comissão a apoiar os programas de formação destinados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como às agências pertinentes da UE, que tenham por objetivo prevenir e combater as práticas discriminatórias e os crimes de ódio; insta os Estados-Membros a dotarem as autoridades responsáveis pela investigação e instrução penal de tais crimes com as ferramentas práticas e as competências de que necessitam para identificar e dar resposta às infrações abrangidas pela decisão-quadro, bem como para interagirem e comunicarem com as vítimas;

61.

Reconhece que, na ausência de dados sobre a igualdade comparáveis e desagregados recolhidos pelos Estados-Membros, a dimensão real das desigualdades na UE permanece uma incógnita; considera que a recolha destes dados por parte dos Estados-Membros é essencial para a formulação de políticas pertinentes para a aplicação do direito da UE em matéria de igualdade; insta a Comissão e o Conselho a reconhecerem a necessidade de dispor de dados fiáveis e comparáveis relativos à igualdade nos quais basear as medidas em matéria de discriminação, desagregados em função dos motivos de discriminação, a fim de guiar o processo de elaboração de políticas; insta as duas instituições a definirem princípios coerentes de recolha de dados relativos à igualdade, baseados na autoidentificação, nas normas europeias em matéria de proteção de dados e na consulta das comunidades relevantes;

62.

Insta as instituições e os Estados-Membros da UE, bem como as autoridades regionais e locais, a reforçarem o papel da educação para os direitos humanos e intercultural nos currículos nacionais, como instrumento para prevenir o racismo e outras formas de intolerância, e solicita o reforço da sensibilização sobre direitos; considera que uma educação completa para os direitos humanos deve igualmente incluir de forma satisfatória a educação sobre as injustiças relativamente aos direitos humanos, aos casos de racismo institucional do passado e à importância da memória;

63.

Considera imprescindível que todos os Estados-Membros colaborem com as investigações judiciais nacionais ou internacionais destinadas a esclarecer responsabilidades e a procurar a verdade, a justiça e a reparação para as vítimas dos crimes contra a humanidade cometidos na União por regimes totalitários; insta os Estados-Membros a assegurarem a formação necessária aos profissionais da justiça nesta matéria; insta a Comissão Europeia a realizar uma avaliação objetiva sobre a situação destes processos com o objetivo de promover a Memória Democrática em todos os Estados-Membros; alerta para o facto de que o não cumprimento das recomendações internacionais sobre Memória Democrática e dos princípios relativos à jurisdição universal viola princípios básicos do Estado de direito;

Os direitos das mulheres e a violência contra as mulheres

64.

Lamenta que a igualdade entre homens e mulheres ainda não tenha sido alcançada, que, em muitos domínios, não se registem melhorias e que os direitos fundamentais das mulheres continuem a ser violados; condena todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, tais como violência doméstica, crimes de honra, casamento forçado, tráfico e mutilação genital feminina; considera que tais práticas nunca poderão ser justificadas e que a UE e as autoridades nacionais devem reforçar a sua cooperação, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas, bem como da recolha e da comparabilidade dos dados relativos a todas as formas de violência perpetradas contra mulheres, nomeadamente a discriminação múltipla; considera que todas as pessoas que vivem na União, independentemente da sua cultura e tradição originais, devem respeitar a lei, bem como os direitos e a dignidade das mulheres;

65.

Lamenta que as mulheres e as raparigas não beneficiem da mesma proteção contra a violência em todos os Estados-Membros; salienta que são ainda necessários muitos esforços para combater a violência contra as mulheres e raparigas; exorta a UE a assinar e ratificar a Convenção de Istambul, na sequência do lançamento do procedimento pela Comissão em março de 2016; recorda aos Estados-Membros que a adesão da UE à Convenção de Istambul não dispensa que assinem, ratifiquem e apliquem essa Convenção, pelo que os exorta a fazê-lo; insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem a legislação em vigor e a manterem em lugar cimeiro na sua agenda a questão da violência contra as mulheres, uma vez que a violência baseada no género não deve ser tolerada; reitera o seu apelo à Comissão no sentido de apresentar um ato legislativo que estabeleça medidas para promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da violência contra as mulheres e raparigas;

66.

Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a realizarem campanhas de sensibilização mais específicas, destinadas a prevenir a violência e a encorajar as mulheres a denunciarem os atos violentos; exorta ainda os Estados-Membros a imporem aos infratores sanções adequadas e dissuasoras, bem como a protegerem todas as vítimas de violência e os seus direitos, sem demora e com especial atenção para os grupos vulneráveis, em conformidade com a diretiva relativa aos direitos das vítimas; exorta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção, no sentido de assegurar a proteção e a prestação de assistência adequadas às mulheres e raparigas vítimas de violência, bem como a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos, no sentido de proteger as mulheres e as raparigas contra o tráfico de seres humanos, a violência e a exploração sexual; salienta que as vítimas de violência baseada no género devem receber tratamento e apoio adequados, em conformidade com as regras internas e com as obrigações internacionais;

67.

Salienta que, para combater eficazmente a violência baseada no género, é necessária uma mudança de atitude relativamente às mulheres e raparigas; exorta os Estados-Membros a envidarem mais esforços para combater os estereótipos com base no género, que reproduzem e reforçam os papéis relacionados com o género em âmbitos críticos para a sua perpetuação; exorta a Comissão a partilhar as melhores práticas dos Estados-Membros para abordar os estereótipos de género nas escolas; insta os Estados-Membros a proporcionarem formação para a sensibilização às forças policiais, ao pessoal da área da justiça e aos magistrados, bem como outras formações especializadas de que necessitem para solucionar adequadamente a questão da violência com base no género, a fim de evitar traumas posteriores e uma vitimização repetida durante o processo penal; insta os Estados-Membros a prestarem auxílio às autoridades no âmbito da identificação eficaz das necessidades específicas das vítimas de violência com base no género, bem como a proporcionarem-lhes serviços especiais de proteção, em sintonia com a diretiva relativa aos direitos das vítimas;

68.

Exorta os Estados-Membros a providenciarem às vítimas de violência com base no género um número adequado de abrigos e de serviços de apoio personalizados e integrados, nomeadamente apoio e aconselhamento pós-traumáticos; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem de todas as formas possíveis as organizações da sociedade civil que trabalham com as vítimas de violência com base no género;

69.

Exorta os Estados-Membros a abordarem a situação das mulheres com deficiência vítimas de violência doméstica, já que estão frequentemente impossibilitadas de fugir da relação abusiva;

70.

Manifesta a sua profunda preocupação com as práticas continuadas de mutilação genital (MGF), que constituem uma forma de violência grave contra as mulheres e as raparigas; apela aos Estados-Membros para que aumentem a sensibilização de todos os intervenientes e se concentrem na prevenção no âmbito das suas políticas anti-MGF; insta, além disso, os Estados-Membros a cooperarem plenamente entre si para melhorar a recolha de dados e a compreensão deste fenómeno, no intuito de otimizar os resultados dos seus esforços de proteção das mulheres e raparigas contra este tipo de mutilação;

71.

Condena veementemente os frequentes atos de assédio e as violações que ocorrem em locais públicos na União e considera que todas as mulheres e raparigas se devem sentir seguras contra todas as formas de assédio sexual em qualquer local público; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para garantir que tais atos sejam devidamente punidos, que os autores sejam levados à justiça e que seja dada proteção às vítimas; apela à União Europeia e aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços no sentido de assegurar a proteção das mulheres refugiadas e requerentes de asilo, particularmente vulneráveis à violência no seu percurso para o exílio;

72.

Convida os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de género no local de trabalho; lamenta que as mulheres continuem a ser alvo de condições de trabalho discriminatórias; chama a atenção para a fraca representação das mulheres nos domínios da ciência, da tecnologia, da engenharia, do empreendedorismo e do processo de tomada de decisões, tanto no setor privado como no setor público, e destaca que as disparidades salariais entre homens e mulheres constituem uma discriminação inadmissível; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para aumentar a representação das mulheres nas esferas política e económica, melhorar a recolha de dados sobre a participação das mulheres e abordar a desigualdade entre os géneros nos meios de comunicação social mediante a promoção do intercâmbio de boas práticas;

73.

Recorda, neste contexto, que a igualdade entre homens e mulheres só pode ser atingida através de uma redistribuição justa do trabalho remunerado e não remunerado; reconhece que o respeito pelos direitos fundamentais das mulheres e das raparigas pode ser garantido através de uma maior representação, inclusão e capacitação económica, política e social; observa que surgiram nos últimos anos movimentos opostos à igualdade dos géneros que põem em causa as realizações alcançadas no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género;

74.

Relembra que a pobreza na velhice é especialmente preocupante no caso das mulheres, devido às contínuas disparidades salariais entre homens e mulheres que resultam em disparidades nas pensões de reforma entre homens e mulheres; exorta os Estados-Membros a elaborarem políticas adequadas para apoiar as mulheres idosas e eliminar as causas estruturais das diferenças de género no âmbito das compensações financeiras; sublinha o papel crucial de serviços públicos de elevada qualidade no combate à pobreza, em especial a pobreza das mulheres;

75.

Recorda que os trabalhadores domésticos são predominantemente mulheres e insta os Estados-Membros a acelerarem o processo de ratificação e aplicação da Convenção da OIT sobre o trabalho doméstico, após a Decisão 2014/51/UE do Conselho, na qualidade de instrumento fundamental para garantir condições de trabalho dignas;

76.

Solicita à Comissão que tome medidas que respondam às necessidades das mães e dos pais no que respeita aos diferentes tipos de licença, nomeadamente a licença de maternidade, a licença de paternidade, a licença parental e a licença para a prestação de cuidados; insta a que sejam tomadas medidas concretas para reforçar os direitos de licença parental; congratula-se com a proposta de introdução de uma licença para a prestação de cuidados, tal como previsto no Roteiro da Comissão sobre um novo começo para fazer face aos problemas da conciliação da vida profissional e privada com que se deparam as famílias que trabalham; aguarda a tomada de medidas suplementares pela Comissão na sequência da retirada da proposta sobre a licença de maternidade;

77.

Chama a atenção para os riscos inerentes à potencial utilização da Internet e dos meios de comunicação social e de outros tipos de tecnologias, para controlar, ameaçar e humilhar as mulheres, e salienta a importância da realização de campanhas de sensibilização neste domínio;

78.

Insta a Comissão, com vista a promover a igualdade de género com maior eficácia, a introduzir a integração da dimensão de género em todos os domínios políticos e em todas as propostas de legislação, nomeadamente através da realização sistemática de avaliações de impacto sobre o género como parte da avaliação do respeito pelos direitos fundamentais e como critério integrado no diálogo com, nomeadamente, os países candidatos à adesão;

79.

Reconhece que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres estão relacionados com múltiplos direitos humanos, incluindo o direito à vida, o direito a não ser alvo de tortura, o direito à saúde, o direito à privacidade, o direito à educação e à proibição de discriminação; sublinha que os Estados-Membros têm a obrigação de respeitar, proteger e cumprir os direitos relativos à saúde sexual e reprodutiva de todas as mulheres e raparigas, livres de qualquer tipo de coação, discriminação ou violência; salienta, neste contexto, que as pessoas com deficiência têm o direito de exercer todos os seus direitos fundamentais em pé de igualdade com as outras pessoas;

80.

Insta a UE e os Estados-Membros a reconhecerem o direito fundamental de acesso a cuidados de saúde preventivos; insiste no papel que cabe à União Europeia em matéria de sensibilização e promoção de boas práticas neste domínio, nomeadamente no contexto da estratégia da UE em matéria de saúde, respeitando simultaneamente as competência dos Estados-Membros, dado que a saúde é um direito humano fundamental indispensável ao exercício de outros direitos humanos; recorda, a este respeito, que a coerência entre as políticas interna e externa da UE em matéria de direitos humanos é da maior importância;

81.

Reconhece que a negação de serviços de saúde sexual e reprodutiva em caso de risco de vida, nomeadamente a interrupção da gravidez para salvar a vida, representa uma grave violação dos direitos humanos;

82.

Condena toda e qualquer forma de maternidade de substituição com motivação comercial;

Crianças

83.

Observa com preocupação que as taxas de pobreza infantil permanecem elevadas na UE e que o número de menores em situação de pobreza está a aumentar; reitera que o investimento no bem-estar das crianças e na sua libertação da pobreza não é só um imperativo moral, mas também uma prioridade social e económica; insta os Estados-Membros e a UE a lançarem programas orientados especificamente para o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças; insta os Estados-Membros a redobrarem esforços no sentido de resolver a questão da pobreza infantil e da exclusão social infantil através da aplicação eficaz da recomendação da Comissão Europeia intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade», assim como de estratégias integradas que apoiem o acesso a recursos adequados, permitam o acesso a serviços de qualidade a preços acessíveis; insta a Comissão a continuar a tomar medidas para monitorizar a aplicação da referida recomendação; solicita a definição de políticas e programas que visem combater a crescente pobreza infantil em matéria de educação, a fim de prosseguir com a sua inclusão social; insta a Comissão a considerar o lançamento de uma «garantia para as crianças» com vista a combater a pobreza infantil e a exclusão social;

84.

Condena qualquer forma de discriminação contra crianças e acolhe com agrado a adoção pelo Conselho da Estratégia para os Direitos da Criança (2016-2021), que incide também na necessidade de combater a discriminação contra crianças com deficiência, crianças afetadas pela migração, crianças ciganas e LGBTI; insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem conjuntamente para erradicar a discriminação contra as crianças; insta, em especial, os Estados-Membros e a Comissão a, de forma explícita, considerarem as crianças como uma prioridade na programação e na execução das políticas regionais e de coesão, tais como a Estratégia Europeia para a Deficiência, o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a política da UE em matéria de igualdade e não discriminação; reitera a importância de proteger e promover a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, à habitação digna e à educação por parte das crianças ciganas;

85.

Insta todos os Estados-Membros a realizarem campanhas públicas de educação e de sensibilização para alertar para o direito das crianças à proteção, bem como promover relações positivas e não violentas com as crianças;

86.

Condena veementemente todas as formas de violência e vitimização infantil a todos os níveis, em casa, nas escolas, nos locais públicos e nos centros de detenção de jovens; exorta os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para proteger as crianças de todas as formas de violência física e psicológica, incluindo o abuso físico e sexual, a exploração sexual, o trabalho infantil, o casamento forçado, os crimes de honra, a mutilação genital feminina e o recrutamento de crianças-soldados; salienta a importância de incluir disposições formais para proibir e sancionar os castigos corporais contra crianças, e encoraja a Comissão a reforçar a aprendizagem interpares entre os Estados-Membros sobre a melhor forma de abordar a questão da intimidação nas escolas, tendo em conta os grupos vulneráveis de crianças;

87.

Apela à criação de um sistema de proteção das crianças com várias etapas, que respeite plenamente os seus direitos fundamentais e baseado no interesse superior da criança; realça que esse sistema não deve ser concebido para punir os pais ou os prestadores de cuidados, mas para enviar um sinal claro de que todas as formas de violência física e emocional contra as crianças são inaceitáveis e puníveis por lei, mas que a separação da criança da família é o último recurso; relembra que o serviço estatal de acolhimento de crianças é sempre mais dispendioso do que um apoio específico e adequado para as famílias que vivem em situação de pobreza; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma nova estratégia da UE sobre os direitos da criança;

88.

Solicita que os sistemas de justiça de menores sejam adequados às crianças, para que estas compreendam os seus direitos e o seu papel quando são vítimas, testemunhas ou alegados infratores; exorta à adoção de medidas especiais, tanto em processos penais como em processos civis, destinadas a proteger as crianças contra o stress desnecessário, a intimidação e vitimização repetidas, tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal;

89.

Exorta a que a linha de emergência 116 esteja permanentemente acessível às crianças em toda a UE e à utilização de linhas anónimas de diálogo através da Internet, uma vez que são muito mais convenientes para as crianças em situações de stress, e considera que devem ser estruturadas como um sistema unificado na UE que utiliza as línguas oficiais e das minorias; apela aos Estados-Membros para que apoiem o número europeu comum 116111 dedicado a linhas de apoio a menores, mediante o reforço das capacidades das linhas diretas e das linhas de diálogo, bem como das redes europeias, e através da afetação de fundos suficientes;

90.

Salienta que a proteção das crianças deve ser reforçada no mundo digital face ao aumento dos casos de violação sexual em que os autores se serviram da Internet para estabelecer contacto, e apela a uma maior cooperação neste sentido entre os setores público e privado, instando especialmente este último a assumir a sua responsabilidade partilhada, a abster-se de publicidade agressiva dirigida a crianças e a protegê-las contra a publicidade enganosa; incentiva os intervenientes a seguirem os bons exemplos de prevenção e de mecanismos de apresentação de queixas nas redes sociais e a aplicá-los em toda a UE; considera, além disso, que as crianças devem ser adequadamente informadas sobre os potenciais riscos relacionados com a Internet, sobretudo aquando do fornecimento de dados pessoais em linha, por exemplo através de campanhas de sensibilização e de programas escolares; salienta que a definição de perfis de crianças em linha deve ser proibida; apoia os esforços destinados a assegurar um resultado ambicioso e efetivo da reforma da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, com destaque para a proteção das crianças no meio digital; insta os Estados-Membros a fazerem frente à ciberintimidação;

91.

Apela à criação de um plano de ação para a proteção dos direitos das crianças, em linha e fora de linha no ciberespaço, e recorda que, na luta contra a cibercriminalidade, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem dar especial atenção aos crimes contra as crianças; sublinha, neste contexto, a necessidade de reforçar a cooperação judiciária e policial entre os Estados-Membros, bem como com a Europol e o Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3), a fim de prevenir e combater a cibercriminalidade, em particular a exploração sexual de crianças em linha;

92.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; insta as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tanto a nível nacional como europeu, a investirem em novas tecnologias para combater os crimes na «dark Web» e na Web profunda; salienta que a Eurojust e a Europol devem ser dotadas de meios adequados para melhorar a identificação das vítimas, combater as redes organizadas de agressores sexuais e agilizar a deteção, análise e encaminhamento de material pedopornográfico tanto em linha como fora de linha;

93.

Considera que as políticas de inclusão devem centrar-se essencialmente nas crianças, uma vez que as crianças são as pontes de entendimento comum entre culturas e sociedades;

94.

Recorda que, de acordo com o relatório de 2016 da Comissão sobre os progressos realizados em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, pelo menos 15 % das vítimas registadas eram menores, pelo que insta os Estados-Membros a tomarem medidas imediatas em resposta à comunicação da Europol, segundo a qual pelo menos 10 000 crianças refugiadas não acompanhadas terão desaparecido na UE em 2015; insta os Estados-Membros e as agências da UE a intensificarem a cooperação transfronteiriça, o intercâmbio de informações e as investigações e operações conjuntas, a fim de combater o tráfico de menores, a criminalidade organizada transnacional, o abuso sexual e outras formas de exploração, assim como de proteger as crianças; solicita aos Estados-Membros e às agências europeias que agilizem a nomeação de tutores qualificados para as crianças não acompanhadas e garantam que o interesse superior da criança é sempre considerado; insta os Estados-Membros a registarem e identificarem as crianças, de um modo apropriado para crianças, e a evitarem o seu desaparecimento garantindo que dão entrada nos sistemas nacionais de proteção de crianças; recomenda que se reforcem os instrumentos existentes relativos crianças desaparecidas, incluindo as linhas telefónicas diretas para crianças desaparecidas; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem plenamente os conhecimentos da FRA no respeitante ao reforço da proteção de menores e à proteção de pessoas vulneráveis na atual situação de migração, nomeadamente nos pontos críticos; recorda que os direitos da criança e o interesse superior da criança devem ser tidos em conta e avaliados em todas as políticas e ações da UE, incluindo de migração e asilo;

95.

Exorta os Estados-Membros a prestarem especial atenção aos programas que se concentram em evitar o abandono escolar precoce e a testar e partilhar boas práticas neste âmbito;

Direitos das minorias

96.

Chama a atenção para o facto de as minorias, que vivem em conjunto ou estão inseridas em culturas maioritárias há séculos na Europa, continuarem a ser vítimas de discriminação na UE; considera que a solução para este problema consiste na necessidade de estabelecer normas mínimas de proteção dos direitos das minorias, bem como na educação sobre diversidade cultural e tolerância, uma vez que a preservação do património cultural europeu acrescenta valor à diversidade;

97.

Frisa que as comunidades minoritárias têm necessidades específicas e que a sua igualdade plena deve ser promovida em todos os domínios da vida económica, social, política e cultural; salienta que é essencial que se respeitem e promovam os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas que pertencem a minorias;

98.

Manifesta a sua preocupação, uma vez que estes grupos enfrentam obstáculos no exercício dos seus direitos de propriedade, no acesso à justiça e a outros serviços públicos, à educação, à saúde e aos serviços sociais, podendo os seus direitos culturais também ser limitados; exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para prevenir os obstáculos administrativos ou financeiros que possam prejudicar a diversidade linguística ao nível europeu e nacional;

99.

Insta a Comissão a estabelecer uma norma política de proteção das minorias, já que a proteção destes grupos faz parte dos critérios de Copenhaga, aplicando-se tanto aos países candidatos como aos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a assegurarem que os seus sistemas jurídicos garantam que as pessoas pertencentes a uma minoria não sejam vítimas de discriminação, assim como a adotarem e aplicarem medidas de proteção específicas, com base nas normas internacionais aplicáveis;

100.

Insta os Estados-Membros a partilharem boas práticas e a aplicarem soluções eficazes para abordar os problemas das minorias em toda a União Europeia; salienta o papel importante que as autoridades regionais e locais da UE podem desempenhar na proteção das minorias, e considera que a reorganização administrativa não deve ter um efeito negativo nas mesmas;

101.

Insta a FRA a prosseguir com os seus relatórios sobre a discriminação com base na pertença a uma minoria e a continuar a recolher dados sobre a matéria;

102.

Incentiva os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a ratificar sem demora a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias; relembra também a necessidade de executar os princípios desenvolvidos no quadro da OSCE;

103.

Exorta os Estados-Membros a prestarem a maior atenção à perspetiva dos direitos das minorias, a garantirem o direito a utilizar uma língua minoritária e a protegerem a diversidade linguística na União; insta a Comissão a reforçar o seu plano para a promoção do ensino e da utilização de línguas regionais, como uma potencial forma de combater a discriminação em razão da língua na UE;

104.

Exorta a UE a aplicar a Resolução 1985 (2014) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a situação e os direitos das minorias nacionais na Europa, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade; salienta que todas as linhas de emergência e as linhas de apoio oficiais em funcionamento nos Estados-Membros devem ser acessíveis não apenas nas línguas oficiais do país, mas igualmente nas suas línguas minoritárias e nas principais línguas da UE, através do redirecionamento de chamadas;

Direitos das pessoas com deficiência

105.

Congratula-se com as observações finais sobre o progresso da UE na implementação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que se sirvam dessas recomendações como uma oportunidade para dar um exemplo positivo, assegurando uma implementação rigorosa e eficaz o mais rapidamente possível;

106.

Salienta que as pessoas com deficiência têm o direito de exercer os seus direitos fundamentais em pé de igualdade com as outras pessoas, nomeadamente o direito à dignidade inalienável, à saúde e à família, à vida independente, à autonomia e à plena integração social, ao acesso à justiça, aos bens e serviços, bem como o direito de voto e os direitos dos consumidores, em consonância com a CDPD; insta a União Europeia e os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para garantir que todas as pessoas com deficiência possam exercer todos os direitos consagrados nos Tratados e na legislação da UE; observa que uma abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos ainda não é plenamente apoiada, resultando na discriminação das pessoas com deficiência na UE e insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem esforços para alinharem os seus quadros jurídicos com os requisitos da CDPD e para incluírem efetivamente as pessoas com deficiência na sociedade;

107.

Insta os Estados-Membros a adotarem estratégias para proporcionar às pessoas com deficiência um acesso efetivo ao mercado de trabalho; lamenta que alguns dos fundos da UE destinados à integração das pessoas portadoras de deficiência não sejam ainda plenamente utilizados para esse efeito; insta a Comissão a acompanhar de perto a utilização dos fundos e, se necessário, a adotar medidas;

108.

Recorda que as pessoas com deficiência intelectual e psicossocial enfrentam obstáculos específicos ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais e exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a intensificarem os esforços destinados a promover a sua autonomia e inclusão em pé de igualdade com as outras pessoas;

109.

Observa que as mulheres e as crianças com deficiência são alvo, de forma desproporcionada, de uma série de violações de direitos humanos, nomeadamente a recusa ao acesso a serviços básicos, como o ensino e os cuidados de saúde, ou a colocação em instituições longe das suas famílias e comunidades, correndo um risco acrescido de serem vítimas de violência, abuso sexual, exploração e outras formas de maus tratos; destaca a necessidade de a UE, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais adotarem medidas políticas globais e sensíveis à dimensão de género, a fim de garantir a aplicação integral da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, bem como da CDPD;

110.

Insta a UE e os Estados-Membros a criarem nas comunidades locais serviços de apoio às crianças portadoras de deficiência e às respetivas famílias, a promoverem a desinstitucionalização e a assegurarem a existência de um sistema de educação inclusivo;

111.

Insta os Estados-Membros a garantirem que a linha de emergência 112 seja plenamente acessível por pessoas com deficiência e que o conhecimento deste número seja aumentado através de campanhas de sensibilização;

112.

Exorta a UE, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a reforçarem os recursos financeiros e humanos afetados aos quadros de acompanhamento, criados nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da CDPD, para que possam exercer as suas funções e garantir a sua independência, assegurando que a sua composição e funcionamento tenham em conta os Princípios de Paris sobre o funcionamento das instituições nacionais de direitos humanos;

113.

Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que assegurem uma verdadeira participação e a liberdade de expressão das pessoas portadoras de deficiência na vida pública; observa que esses esforços devem ser apoiados por legendagem, interpretação em linguagem gestual, documentos escritos em Braille e formatos de leitura fácil; insta os Estados-Membros a facultarem soluções acessíveis a refugiados com deficiência; salienta os riscos específicos enfrentados por refugiados, migrantes e requerentes de asilo com deficiência, que não têm acesso a informação e comunicação em formatos acessíveis e podem estar detidos em condições que não oferecem apoio adequado ou adaptações razoáveis;

Idosos

114.

Observa que o envelhecimento ativo e a solidariedade intergeracional são questões importantes que podem ser reforçadas através de uma abordagem fundamentada nos direitos humanos, pois representam uma das mais profundas transformações económicas e sociais que os países desenvolvidos enfrentam; insta os Estados-Membros a incentivarem uma participação maior e mais ativa dos idosos no mercado de trabalho, através de iniciativas nos domínios social e económico, para combater a exclusão social e assegurar o seu acesso fácil a serviços de saúde;

115.

Salienta que a discriminação com base na idade é uma prática corrente nas sociedades atuais, frequentemente combinada com outras formas de discriminação, como a discriminação com base na raça ou na origem étnica, na religião, na deficiência, na saúde ou em condições socioeconómicas, na identidade de género ou na orientação sexual; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas que visem a reintegração dos idosos na vida da comunidade, a fim de combater o seu isolamento;

116.

Exorta a UE e os Estados-Membros a participarem ativamente no grupo de trabalho aberto da ONU sobre o envelhecimento e a intensificarem os seus esforços para proteger os direitos dos idosos;

Direitos dos ciganos

117.

Observa que as pessoas pertencentes à minoria cigana têm direito à livre circulação e exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a salvaguardar esse direito e a não elaborarem políticas de reinstalação com base em razões de ordem étnica; manifesta a sua preocupação com o facto de, em muitos Estados-Membros, as pessoas pertencentes à minoria cigana serem desproporcionadamente alvo de despejos forçados;

118.

Lamenta que os ciganos continuem a enfrentar hostilidade e racismo sistemático institucional, e recorda que a discriminação dos ciganos nos domínios do emprego, da habitação, da educação, da saúde, do acesso à justiça ou em qualquer outro domínio é inaceitável e prejudicial para a sociedade da UE; solicita, assim, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais, face ao relatório de 2015 da Comissão sobre a aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, que implementem plena e rapidamente as respetivas estratégias nacionais relativas aos ciganos e adotem medidas específicas de luta contra a discriminação racial relativamente aos ciganos, em conformidade com as disposições da diretiva relativa à igualdade racial e com a CEDH, bem como combatam a hostilidade em relação aos ciganos, em conformidade com a decisão-quadro relativa ao racismo e à xenofobia;

119.

Recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o princípio de igualdade de tratamento a que se refere a Diretiva 2000/43/CE se aplica a pessoas que, embora não pertencendo à raça ou etnia em causa, são confrontados com um tratamento menos favorável ou com uma desvantagem específica por um destes motivos;

120.

Insta a Comissão a integrar a monitorização de práticas discriminatórias em todas as áreas, especialmente na educação, no emprego, na habitação e nos cuidados de saúde, prestando especial atenção a que todos os programas sejam aplicados de forma a reduzir as lacunas entre ciganos e não-ciganos; exorta ainda a Comissão a tomar medidas contra os Estados-Membros que promovem ou permitem a discriminação e a segregação institucionalizadas;

121.

Condena a prática de segregação das crianças ciganas nas escolas, que afeta de forma extremamente negativa as futuras perspetivas de vida dessas crianças; apoia a ação da Comissão no sentido de contestar esta prática através de procedimentos por incumprimento e insta os Estados-Membros a adotarem medidas eficazes para eliminar a segregação escolar, bem como a elaborarem planos com medidas de integração das crianças ciganas;

122.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem as suas estratégias para promover a inclusão dos ciganos e das comunidades desfavorecidas através da sua expansão, alargando-as para que alcancem 80 milhões de cidadãos; insta ainda ao reforço do grupo de trabalho da Comissão Europeia sobre ciganos e dos pontos de contacto nacionais, à criação de pontos de contacto regionais e locais e de plataformas regionais para ciganos, bem como ao desenvolvimento de um fórum de desenvolvimento de políticas em linha, em cooperação com a Plataforma Europeia para os Ciganos; insta a FRA a prosseguir a sua recolha de dados relativos à situação dos ciganos e a desenvolver e propor um painel de indicadores da inclusão de ciganos que permita acompanhar os progressos nessa área; apela a que os Estados-Membros assinalem o dia 2 de agosto como o Dia Europeu em Memória dos Ciganos Vítimas do Holocausto;

Direitos LGBTI

123.

Condena todo e qualquer tipo de discriminação ou violência em razão da orientação sexual ou da identidade de género; incentiva a Comissão a elaborar uma agenda legislativa que assegure a igualdade de direitos e oportunidades para todos os cidadãos, respeitando simultaneamente as competências dos Estados-Membros, e a monitorizar a transposição e execução adequadas da legislação da UE relativa aos direitos LGBTI; congratula-se, neste contexto, com a lista de ações preparada pela Comissão para promover a igualdade das pessoas LGBTI, incluindo a campanha de comunicação da Comissão para lutar contra os estereótipos e promover a aceitação social da comunidade LGBTI; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com as organizações da sociedade civil que trabalham a favor dos direitos das pessoas LGBTI; observa que a pesquisa de campo da Agência dos Direitos Fundamentais demonstra que os funcionários públicos encaram a legislação e a política da UE como os principais motores de apoio aos esforços nacionais na promoção da igualdade das pessoas LGBTI;

124.

Lamenta que as pessoas LGBTI enfrentem intimidação e assédio, que começam logo nas escolas, e que sejam vítimas de discriminação em diferentes aspetos das suas vidas, nomeadamente no local de trabalho; insta os Estados-Membros a incidir particularmente na homofobia no desporto, nos jovens LGBTI e na intimidação nas escolas; incentiva os Estados-Membros a apoiarem os sindicatos e as organizações de empregadores nos seus esforços para adotarem políticas de diversidade e de não discriminação, com particular ênfase nas pessoas LGBTI;

125.

Recorda a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relacionada com os direitos das pessoas LGBTI; congratula-se com o facto de um número crescente de Estados-Membros já terem adotado medidas que contribuem para promover e proteger melhor os direitos das pessoas LGBTI, bem como de terem adotado novos procedimentos legais de reconhecimento de género no que diz respeito aos direitos fundamentais dessas pessoas; exorta a Comissão e as suas agências a recolherem dados sobre as violações dos direitos humanos que afetam as pessoas LGBTI e a partilharem com os Estados-Membros as melhores práticas no que diz respeito à proteção dos seus direitos fundamentais, incentivando ainda os Estados-Membros a informarem plenamente as pessoas LGBTI sobre os seus direitos e a procederem ao intercâmbio de boas práticas neste domínio; condena as práticas médicas que constituem uma violação dos direitos fundamentais das pessoas transexuais e intersexuais;

126.

Observa que as pessoas transgénero ainda são consideradas doentes mentais na maior parte dos Estados-Membros e insta os Estados-Membros a reverem as listas nacionais de doenças mentais e a estabelecerem modelos de acesso alternativos livres de estigma, assegurando, simultaneamente, que continuam disponíveis os tratamentos médicos necessários para todas as pessoas transgénero; assinala que a esterilização forçada constitui uma violação dos direitos fundamentais; acolhe com agrado o facto de vários Estados-Membros terem adotado recentemente novos procedimentos jurídicos de reconhecimento da mudança de género que são mais respeitosos dos direitos fundamentais das pessoas transgénero.

127.

Acolhe com satisfação a iniciativa demonstrada pela Comissão no trabalho desenvolvido para acabar com a patologização das identidades transexuais na revisão da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde; insta a Comissão a intensificar esforços para impedir que a variância de género da infância se torne num novo diagnóstico a incluir na referida classificação;

128.

Considera que é mais provável os direitos fundamentais das pessoas LGBTI serem salvaguardados se tiverem acesso às instituições jurídicas, tais como a coabitação, a parceria registada e o casamento; congratula-se com o facto de 18 Estados-Membros oferecerem atualmente estas opções e insta os demais Estados-Membros a considerarem a possibilidade de proceder de igual forma;

129.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta para o pleno reconhecimento mútuo dos efeitos e livre circulação de todos os documentos relativos ao estado civil de todos os indivíduos, casais e famílias na UE (incluindo os relativos a casamentos e parcerias registadas, mudanças de género legais, certificados de adoção e certidões de nascimento), nomeadamente o reconhecimento jurídico do género, a fim de reduzir as barreiras jurídicas e administrativas discriminatórias com que se deparam os cidadãos que exercem o seu direito à liberdade de circulação;

Cidadania

130.

Regista com grande preocupação o aumento do euroceticismo e da expressão de opiniões políticas violentas e exorta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a reforçarem a participação dos cidadãos, em especial dos jovens e das organizações da sociedade civil, nos assuntos da UE, para que os cidadãos europeus possam expressar as suas opiniões através de canais democráticos;

131.

Considera que é necessário reduzir os encargos administrativos em matéria de participação na vida pública e promover a governação eletrónica a nível da UE, e solicita que seja reforçada a eficácia de mecanismos como a iniciativa de cidadania;

132.

Incentiva o desenvolvimento de consultas eletrónicas enquanto mecanismo de participação direta dos cidadãos, que permite recolher informações sobre as suas expetativas relativamente ao governos e à administração pública; considera necessário eliminar as barreiras processuais e linguísticas que desincentivam a participação cívica nos processos de decisão das instituições públicas em todos os níveis de governação; insiste na necessidade de transparência não só nos processos de decisão institucionais, mas também no seguimento da gestão de processos ligados aos serviços prestados pelas administrações públicas; insiste na necessidade de promover a prestação dos mesmos em suportes digitais acessíveis; reitera a importância de aumentar a sensibilização para a Carta;

133.

Observa que as organizações da sociedade civil, incluindo de voluntariado, religiosas e de animação juvenil, desempenham um papel fundamental na participação social e cívica, e insta a UE, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a apoiarem e a promoverem o trabalho dessas organizações; insta os Estados-Membros e a UE a defenderem a liberdade de reunião e de associação como parte da Carta;

134.

Considera que a educação cívica e o diálogo intercultural melhoram a compreensão dos cidadãos relativamente à importância da participação social e política, enquanto a educação sobre os direitos humanos aumenta a sensibilização sobre os seus próprios direitos e ensina a respeitar os direitos dos outros; exorta os Estados-Membros a elaborarem planos de ação nacionais de educação para os direitos fundamentais, incluindo a contribuição da UE para o desenvolvimento do quadro de direitos fundamentais, e a aplicarem a Carta do Conselho da Europa sobre Educação para a Cidadania Democrática e a Educação para os Direitos Humanos; insta as autoridades regionais e locais a participarem ativamente nas atividades supramencionadas;

135.

Regista com preocupação que são ainda necessários esforços para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de pobreza e exclusão social; insta os Estados-Membros a encontrarem as políticas certas, incluindo ativação para o emprego e acesso a serviços de alta qualidade e à educação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as suas políticas sociais e de emprego não discriminam em razão da dimensão e composição dos agregados familiares;

Direitos digitais

136.

Recorda que todas as pessoas têm direito à privacidade e à proteção dos seus dados pessoais, nomeadamente o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação; reitera o direito de qualquer pessoa de tomar as suas próprias decisões sobre os seus dados pessoais, nomeadamente o direito exclusivo de disposição sobre a utilização e comunicação dos seus dados pessoais; salienta que a Comissão e os Estados-Membros devem implementar medidas que permitam a todos os cidadãos eliminar conteúdos potencialmente nocivos para a sua dignidade ou reputação, respeitando a liberdade de expressão e informação, e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência; salienta que, na ausência de um interesse público concreto, todas as pessoas têm o direito de decidir quais os dados a disponibilizar, o direito de apagar os dados pessoais e o direito a serem esquecidas, em conformidade com a legislação da UE e nacional;

137.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de os cidadãos não estarem plenamente a par dos seus direitos ou das vias de recurso legais ao seu alcance; considera ser crucial familiarizar os cidadãos, especialmente as crianças, com a importância da proteção dos seus dados pessoais, nomeadamente no ciberespaço, e com os potenciais riscos a que estão expostos, sobretudo à luz dos rápidos progressos tecnológicos e do aumento dos ataques cibernéticos; exorta os Estados-Membros a envidarem mais esforços no domínio da educação para a literacia mediática, tornando-a parte integrante dos currículos escolares; insta os Estados-Membros a adotarem medidas para fazer frente à ciberintimidação, especialmente quando afeta grupos específicos de crianças;

138.

Recorda que qualquer pessoa tem o direito de expressar e divulgar livremente as suas opiniões na Internet, em conformidade com a legislação relevante e a jurisprudência; salienta que ninguém pode ser discriminado por não recorrer a serviços digitais; insta a Comissão a dar seguimento às conclusões da consulta pública sobre a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual da UE e a rever a diretiva, nomeadamente no que se refere aos problemas identificados em matéria de direitos fundamentais;

139.

Relembra a necessidade de analisar a incidência que certos tipos de novas tecnologias — como os drones — podem ter nos direitos fundamentais, em especial no direito à vida privada; chama a atenção para o desafio das implicações da utilização generalizada da Internet em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, à luta contra o assédio em linha ou ao tráfico de seres humanos, sobretudo para fins de exploração sexual e laboral;

140.

Salienta a necessidade de respeitar o direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social, tal como estatuído no artigo 30.o da Carta Social Europeia; insta todos os Estados-Membros a aplicarem medidas de apoio, destinadas a garantir condições de vida dignas aos cidadãos e a combater eficazmente o desemprego, a exclusão social, a pobreza e os serviços de saúde insuficientes;

o

o o

141.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0105.

(3)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(4)  JO C 378 de 24.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.

(6)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(7)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16

(8)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(9)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(10)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(11)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(12)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(13)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(14)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(15)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 60.

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0594.

(17)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0062.

(18)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 165.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0286.

(20)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0102.

(21)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 405.

(22)  JO C 289 de 9.8.2016, p. 57.

(23)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 52.

(24)  JO C 328 de 6.9.2016, p. 4.

(25)  JO C 55 de 12.2.2016, p. 33..

(26)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

(27)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(28)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 101.

(29)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0043.

(30)  Este novo tipo de tráfico de seres humanos já foi referido na resolução do parlamento, de 10 de março de 2016, sobre a situação na Eritreia (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0090).


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/28


P8_TA(2016)0486

Uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas (2016/2072(INI))

(2018/C 238/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa -– Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» (COM(2016)0381),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Por um renascimento industrial europeu» (COM(2014)0014),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de janeiro de 2013, intitulada «Plano de Ação “Empreendedorismo 2020” — Relançar o Espírito Empresarial na Europa» (COM(2012)0795),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2012, intitulada «Promover os setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego na UE» (COM(2012)0537),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de setembro de 2012, sobre a competitividade das indústrias do luxo europeias (SWD(2012)0286),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo — Novo quadro político para o turismo europeu» (COM(2010)0352),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de abril de 2010, intitulado «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (COM(2010)0183),

Tendo em conta o estudo da Comissão, de junho de 2015, intitulado «Reforçar a competitividade das indústrias culturais e criativas para gerar crescimento e criar emprego» (EASME/COSME/2015/003),

Tendo em conta o estudo da Comissão, de junho de 2009, intitulado «The impact of culture on creativity» (O impacto da cultura na criatividade),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de maio de 2013, sobre a promoção dos setores culturais e criativos,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as «Indústrias criativas e culturais — Mais-valia europeia na concorrência mundial» (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (5) (a seguir designado «Regulamento Disposições Comuns»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (8),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade de género,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de maio de 2015, sobre cruzamentos culturais e criativos para estimular a inovação, a sustentabilidade económica e a inclusão social,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, sobre a «Comunicação de atualização das ações da política industrial: reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre a cultura como catalisador da criatividade e da inovação,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de junho de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais» (JOIN(2016)0029),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao ato para o mercado único digital» (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, intitulada «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu» (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, intitulada «Promover os setores culturais e criativos europeus enquanto fontes de crescimento económico e emprego» (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre as pequenas e médias empresas (PME): competitividade e perspetivas de negócio (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2011, sobre as dimensões culturais das ações externas da UE (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2011, intitulada «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de abril de 2008, sobre as indústrias culturais na Europa (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2007, sobre o estatuto social dos artistas (16),

Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta o relatório da OCDE e do EUIPO, de 18 de abril de 2016, intitulado «Comércio de mercadorias de contrafação e de mercadorias-pirata: análise geográfica do impacto económico» (17),

Tendo em conta o estudo da UNESCO intitulado «Cultural times: The first global map of cultural and creative industries» [Tempos de cultura: primeiro panorama mundial das indústrias culturais e criativas], dezembro de 2015,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho de Peritos dos Estados-Membros da UE, de novembro de 2015, intitulado «Rumo a ecossistemas financeiros mais eficientes: instrumentos inovadores facilitadores do acesso ao financiamento por parte dos setores culturais e criativos»,

Tendo em conta os artigos 167.o e 173.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Cultura e da Educação, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0357/2016),

A.

Considerando que, na comunicação supracitada, intitulada «Promover os setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego na UE», a Comissão reconhece o papel fundamental das indústrias culturais e criativas (ICC) (18) no desenvolvimento social e económico da UE e dos seus Estados-Membros;

B.

Considerando que a UE deve promover novas formas de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e investir neste domínio; que, neste contexto, deve realizar o potencial, largamente inexplorado, de criação de crescimento e emprego nas indústrias culturais e criativas, atendendo ao seu impacto significativo em domínios como os novos modelos de negócio, a criatividade e a inovação, a digitalização e o reforço de competências;

C.

Considerando que as ICC têm um duplo valor intrínseco, na medida em que, graças às suas ligações diretas aos artistas e aos criadores, preservam e promovem a diversidade cultural e linguística e reforçam as identidades europeia, nacional, regional e local, ao mesmo tempo que garantem a coesão social e contribuem substancialmente, com vários modelos de criação de valor, para a criatividade, o investimento, a inovação e o emprego e agem como um motor de crescimento económico sustentável na UE e nos seus Estados-Membros;

D.

Considerando que a cultura e a arte europeia representam três mil anos de património cultural partilhado, transmitem conhecimentos e valores e contribuem para preservar testemunhos materiais e imateriais do mundo criado pelo Homem e do mundo natural para as gerações atuais e futuras;

E.

Considerando que a diplomacia cultural, assente no respeito mútuo de valores e especificidades, reforça as relações bilaterais e multilaterais entre países europeus e países terceiros, aproxima as sociedades através dos contactos entre os povos e da cooperação em todos os domínios culturais e criativos e contribui para uma melhor compreensão mútua e para a execução de projetos comuns, agindo como um motor de crescimento económico e social;

F.

Considerando que as ICC contribuem para o poder persuasivo da Europa, na qualidade de representantes dos valores europeus — como, por exemplo, a cultura, a criatividade, a qualidade, a excelência e o artesanato — no panorama mundial;

G.

Considerando que as indústrias culturais e criativas se encontram no centro de um duplo ecossistema delicado, formado por grandes grupos de PME inovadoras e competitivas a nível internacional e startups, que renovam constantemente este domínio, preservam e promovem a diversidade e criam emprego, embora, por vezes, sejam frágeis, particularmente no que respeita ao acesso aos mercados e ao financiamento;

H.

Considerando que, na Europa, as indústrias culturais e criativas são responsáveis pela criação de mais de 12 milhões de empregos a tempo inteiro, representando 7,5 % da mão de obra da UE e gerando aproximadamente 509 mil milhões de euros em valor acrescentado para o PIB (5,3 % do VAB total da UE); que, em regiões específicas, as ICC representam uma percentagem significativamente mais elevada do PIB e empregam uma percentagem maior da mão de obra local;

I.

Considerando que, segundo um estudo do Instituto Europeu de Patentes e do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, as indústrias com utilização intensiva dos direitos de propriedade intelectual (DPI) geram mais de um quarto do emprego e mais de um terço da atividade económica da UE;

J.

Considerando que quase 39 % do PIB da União é gerado por indústrias intensivas em DPI e que as indústrias intensivas em marcas geram 34 % do PIB total, as intensivas em design 13 %, as intensivas em patentes 14 % e as intensivas em direitos de autor 4,2 % (19);

K.

Considerando que, na UE, as ICC empregam duas vezes e meia mais pessoas do que os fabricantes de automóveis e cinco vezes mais do que a indústria química;

L.

Considerando que as ICC desempenham um papel importante na criação de regiões dinâmicas e características, o que pode contribuir para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e constituir um importante fator de atração de investimento estrangeiro;

M.

Considerando que os autores e os artistas estão na origem, e são a verdadeira base, das ICC;

N.

Considerando que é pouco provável que o emprego no setor cultural venha a ser deslocalizado, na medida em que está associado a competências culturais específicas e, muitas vezes, regionais e históricas; que as ICC contribuem significativamente, e mais do que qualquer outro setor, para o emprego dos jovens e demonstraram ser particularmente resistentes no período após a crise económica de 2008; que o emprego nas ICC aumentou em toda a UE entre 2008 e 2014; que o Fundo Social Europeu tem um importante papel na promoção do emprego dos jovens e do desenvolvimento de competências;

O.

Considerando que as ICC possuem qualidades atrativas do ponto de vista do desenvolvimento local, pois recorrem a um conjunto de competências a vários níveis, são, por norma, socialmente responsáveis e inclusivas e geram externalidades positivas nas zonas onde estão inseridas; que a abertura das ICC a outras atividades e a interação com elas criam efeitos de aglomeração e agrupamento e tendem a gerar localmente um elevado nível de valor acrescentado global;

P.

Considerando que a flexibilidade e a mobilidade são indissociáveis no contexto da atividade artística profissional, motivo pelo qual é importante que a natureza imprevisível e, por vezes, precária da profissão de artista seja compensada por uma garantia de verdadeira proteção social;

Q.

Considerando que as ICC englobam uma maioria de pequenas e microempresas e que as empresas do setor cultural e criativo (SCC) com menos de 10 trabalhadores representam mais de 95 % (20) da mão de obra;

R.

Considerando que se argumenta erradamente que o grau de risco do investimento nas ICC é mais elevado em comparação com o de outros tipos de empresas e que esse argumento se baseia, nomeadamente, no facto de as ICC fazerem uma utilização intensiva dos DPI e de existirem dificuldade inerentes à utilização de bens incorpóreos como garantia de financiamento;

S.

Considerando que são cada vez mais raros os profissionais do setor cultural e criativo que têm um emprego permanente; que é cada vez maior o número de profissionais que trabalha por conta própria, alternando entre trabalho independente e trabalho por conta de outrem, ou que exerce atividade a tempo parcial ou de modo irregular;

T.

Considerando que as iniciativas e as indústrias de cariz cultural têm múltiplos papéis a desempenhar no desenvolvimento local e regional, contribuindo tradicionalmente, não só para aumentar a atratividade das regiões e assegurar a inclusão e o desenvolvimento socioeconómicos de zonas rurais e isoladas, mas também para possibilitar uma requalificação urbana sustentável e integrada;

U.

Considerando que as ICC desempenham um papel essencial na reindustrialização da Europa, são um motor de crescimento e ocupam uma posição estratégica para desencadear efeitos positivos a nível da inovação noutros setores, como o turismo, o comércio retalhista e as tecnologias digitais;

V.

Considerando que as ICC são uma força motriz da inovação e do desenvolvimento das TIC na Europa; que a transformação digital da indústria oferece novas possibilidades de desenvolvimento de outros modelos de negócio e de expansão do mercado, mas também coloca desafios aos setores tradicionais das ICC;

W.

Considerando que as indústrias criativas estão entre os setores onde se regista o maior empreendedorismo, desenvolvendo competências transferíveis, nomeadamente o pensamento criativo, a resolução de problemas, o trabalho em equipa e a desenvoltura;

X.

Considerando que o turismo ligado ao património industrial e os museus industriais podem abrir novas perspetivas culturais e económicas, sobretudo em regiões pós-industriais, e manter vivo o tradicional saber-fazer europeu;

Y.

Considerando que, de entre as várias fontes de financiamento da UE, apenas o programa Europa Criativa e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos referem as ICC como uma prioridade específica;

Z.

Considerando que, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, algumas medidas relativas ao setor do património cultural (nomeadamente o restauro e a conservação) e, em alguns casos, às atividades culturais apoiadas por fundos da UE e fundos regionais complementares podem ser consideradas auxílios estatais, apesar da sua importância local e da natureza não económica e da organização não comercial das atividades e das instituições culturais em causa, o que cria obstáculos consideráveis às autoridades regionais competentes e provoca atrasos na aplicação dessas medidas;

AA.

Considerando que, no atual mercado convergente e globalizado, as ICC europeias inovadoras e orientadas para a investigação são vitais para assegurar a diversidade linguística e cultural, o pluralismo e a oferta de serviços inovadores de elevada qualidade;

AB.

Considerando que, apesar do facto de o acesso aos conteúdos culturais e criativos e a partilha desses conteúdos serem, atualmente, maiores do que nunca, em particular no que respeita a serviços como as plataformas de conteúdos carregados pelos utilizadores e a serviços de agregação de conteúdos, e de os custos de distribuição e produção de conteúdos terem descido graças aos avanços tecnológicos, o setor cultural e criativo não obteve, com este aumento do consumo, um aumento de receitas equiparável, em larga medida, devido à ausência de transparência na cadeia de valor e de clareza jurídica e às dificuldades sentidas pelos setores tradicionais na adaptação à transformação digital;

AC.

Considerando que a Comissão é instada a tomar medidas adequadas para facilitar a emergência de ofertas legais atrativas e a disponibilidade transfronteiras, por forma a reduzir a diferença de valor e a garantir que os autores, os criadores, os artistas e os titulares de direitos recebam uma remuneração justa pelo seu trabalho;

AD.

Considerando que as ICC estão a sofrer alterações consideráveis devido ao facto de o crescimento das tecnologias digitais provocar alterações nas condições de produção artística e influenciar a legislação em matéria de propriedade intelectual;

AE.

Considerando que as ICC continuam a ser subvalorizadas e pouco reconhecidas, sobretudo no que respeita à capacidade de acesso a capital de arranque e a financiamento;

AF.

Considerando que o mais recente estudo encomendado pela Comissão (21), na sua definição de ICC, toma em consideração as indústrias do luxo orientadas para a criatividade; que as indústrias da moda e do luxo contam com fortes componentes culturais e criativas, contribuem para preservar o saber-fazer europeu com séculos de existência e inspiram-se num património cultural e em tradições que não podem ser reproduzidos por outros; que a cooperação deve ser reforçada, a fim de ter em conta as alterações a nível do emprego e a necessidade de competências específicas;

AG.

Considerando que as estimativas nacionais relativas às ICC raramente são comparáveis, uma vez que os Estados-Membros continuam a utilizar definições diferentes para estas indústrias; que essas definições também incluem categorias amplas de ICC, tais como o desenvolvimento de programas informáticos, a publicidade e o marketing, que apresentam elevados níveis de sucesso, quer em termos económicos, quer como exemplos de criatividade e empreendedorismo europeus;

AH.

Considerando que, em 2013, o comércio internacional de mercadorias de contrafação ou de mercadorias-pirata ascendia a 2,5 % do comércio mundial e a 5 % das importações para a UE, perfazendo um montante de 85 mil milhões de euros;

AI.

Considerando que, na economia industrial, os investimentos se concentravam maioritariamente em bens materiais, que constituíam os principais motores de crescimento, ao passo que, na economia criativa atual, os bens imateriais constituem os principais objetos de investimento, fontes de valor e motores de crescimento; que é neste contexto que deve ser visto o financiamento das ICC;

AJ.

Considerando que, embora o desenvolvimento de tecnologias e infraestruturas digitais constitua uma prioridade política europeia, continua a ser necessário melhorar a disseminação de bens e serviços culturais e criativos em linha através de instituições culturais;

AK.

Considerando que as ICC contribuem para a manutenção e o enriquecimento do imenso património cultural, histórico e arquitetónico da Europa; que o SCC é importante para o desenvolvimento da diplomacia cultural e do setor do turismo e para a promoção das culturas nacionais e locais, contribuindo para o progresso e o desenvolvimento das cidades e das regiões;

Definição e estatísticas

1.

Insta a Comissão a desenvolver um quadro político industrial abrangente, coerente e a longo prazo para o SCC, e a UE a incluir o desenvolvimento, a promoção e a proteção eficazes e o financiamento adequado dos objetivos estratégicos e das prioridades globais das ICC, a fim de estimular a sua competitividade e permitir que concretizem o seu potencial em termos de criação de empregos de qualidade e crescimento;

2.

Insta a Comissão a conceber as suas políticas futuras com base na seguinte definição de ICC: «as indústrias culturais e criativas são as indústrias que têm por base os valores culturais, a diversidade cultural, a criatividade individual e/ou coletiva, as competências e o talento com potencial para gerar inovação, riqueza e emprego através da criação de valor social e económico, em particular a partir da propriedade intelectual; contando com componentes culturais e criativas, incluem os seguintes setores: arquitetura, arquivos e bibliotecas, artesanato, audiovisual (incluindo o cinema, a televisão, os programas informáticos e os jogos de vídeo, a multimédia e a música gravada), património cultural, design, indústrias do luxo e da moda orientadas para a criatividade, festivais, música ao vivo, artes performativas, livros e edição (jornais e revistas), rádio e artes visuais e publicidade;

3.

Insta a Comissão — tendo em conta o facto de que os Estados-Membros utilizam sistemas de classificação nacionais para as atividades que se inserem nas indústrias culturais e criativas — a identificar indicadores específicos, com o objetivo de acompanhar e analisar o impacto cultural, económico e social, bem como a dinâmica, das suas políticas e propostas regulamentares relativas ao SCC, e o papel deste setor enquanto motor de inovação e crescimento em todos os outros domínios de atividade na UE e nos países terceiros associados; salienta, por conseguinte, a necessidade de a Comissão identificar fontes de dados alternativas, a fim de complementar e melhorar as estatísticas oficiais; sublinha que as ICC se caracterizam, frequentemente, por modelos de negócio complexos, que podem desafiar as formas tradicionais de financiamento, e que é importante garantir que os efeitos positivos do investimento público sejam compreendidos de forma mais clara e proporcionar os níveis de análise necessários para atrair mais investimento privado; insta, além disso, a Comissão a promover esforços de coordenação, por forma a facilitar sinergias transnacionais, como projetos de cooperação, oportunidades de mobilidade e empresas comuns no setor;

4.

Frisa que a necessidade de recolher dados estatísticos sobre as indústrias culturais e criativas contribui também para o debate sobre a política cultural, e incentiva a Comissão e o Eurostat, nos seus esforços de análise e medição regular do impacto das políticas culturais no SCC no seu conjunto, a incluírem este setor nas suas estatísticas anuais, com base na análise do valor e dos efeitos positivos desencadeados pelas ICC na era digital, e a publicarem um relatório setorial bienal sobre o desenvolvimento das ICC na Europa; realça, neste contexto, a necessidade de reforçar o papel do Eurostat e do Centro Comum de Investigação;

Condições-quadro e fomento da inovação

5.

Insta a Comissão a estabelecer um regime abrangente destinado a reduzir as disparidades entre a I&D, a produção de conteúdos criativos na Europa e a inovação tecnológica no domínio dos meios de comunicação, entre outros; observa que um tal regime abrangente contribuiria para aumentar a produção de serviços criativos e competitivos na UE, bem como as oportunidades comerciais e profissionais, e melhoraria o acesso das PME e das startups ao mercado, fomentando, simultaneamente, um panorama europeu pluralista e diversificado, assente em sólidas sinergias entre as ICC e a inovação tecnológica, reforçando, desse modo, o mercado único digital europeu;

6.

Salienta que a tecnologia e a infraestrutura digitais dependem dos conteúdos disponibilizados pelos criadores; faz notar que o acesso direto ao público à escala mundial conduziu a novas formas de conteúdos artísticos e criativos; insta, por conseguinte, a Comissão, tendo em conta as necessidades de todos os intervenientes, a criar um enquadramento jurídico apropriado, inclusive em matéria de direitos de autor, para a cadeia de valor na era digital, que tenha em conta as especificidades do setor, permita maior inovação, promova relações contratuais mais transparentes e conduza ao estabelecimento do direito a uma remuneração justa e à proteção jurídica de autores e criadores e de todas as partes envolvidas no processo criativo e no seu trabalho, assegurando, desse modo, a prosperidade da economia digital;

7.

Salienta a necessidade de um trabalho conjunto e a importância da partilha constante de conhecimentos e de melhores práticas entre Estados-Membros para apoiar e estimular a indústria criativa e promover a criatividade e a produtividade a todos os níveis;

8.

Considera que a proteção dos direitos de autor e dos direitos correlatos constituem o cerne das receitas das ICC; exorta a Comissão, no contexto da atual reforma em matéria de direitos de autor, a criar soluções legais equilibradas e adaptadas à era digital, inclusive em parceria com a indústria e os grupos de consumidores, que apoiem e respondam aos interesses das PME, das empresas muito pequenas e das microempresas, dos criadores, dos titulares de direitos, dos utilizadores de direitos, dos trabalhadores independentes e dos consumidores, por forma a tornar claro que as isenções de responsabilidade só podem ser aplicadas a prestadores de serviços em linha verdadeiramente neutros e passivos, tal como definido na Diretiva relativa ao comércio eletrónico e na jurisprudência do TJUE, e não a serviços que desempenhem um papel ativo na distribuição, promoção e monetização de conteúdos às custas dos criadores; entende que, atendendo à natureza sem fronteiras do ambiente digital, é necessário assegurar a coerência entre as entidades reguladoras, as agências responsáveis pela aplicação da lei e o sistema judicial na UE;

9.

Salienta o facto de que a investigação sobre os titulares de direitos e as regras nada transparentes em matéria de direitos de autor representa encargos administrativos que implicam custos elevados e esforços consideráveis, especialmente para as PME que operam numa base transfronteiras; recomenda, por conseguinte, o estabelecimento de uma base de dados pan-europeia comum, com todas as informações disponíveis sobre os titulares de direitos por setor, de modo a facilitar a cessão de direitos;

10.

Salienta que a Diretiva 2014/26/UE conduziu a melhorias no sistema de cessão de direitos de obras musicais no ambiente em linha; solicita à Comissão que melhore igualmente a boa governação, a eficiência, a transparência e a responsabilização das sociedades de gestão coletiva de direitos noutros setores;

11.

Sublinha o facto de que a pirataria e a contrafação continuam a ser extremamente preocupantes, tanto para as ICC como para os cidadãos; assinala que estas atividades ilícitas causam perdas importantes de rendimentos e de empregos, podendo resultar em preocupações em matéria de saúde e de segurança a que é necessário dar resposta; congratula-se com a participação da indústria na procura de soluções para combater a pirataria e a contrafação e sublinha a necessidade de reforçar a luta contra estas atividades ilegais;

12.

Realça a necessidade de monitorizar e reforçar a aplicação das regras de execução vigentes em toda a UE; recomenda que se pondere a aplicação de sanções mais pesadas e a promoção de um sistema de garantias de rastreabilidade como meio de dissuasão dos contrafatores — em particular os contrafatores comerciais de larga escala –, bem como o aumento do pagamento de montantes por perdas e danos e de indeminizações aos titulares de direitos; insta a UE e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização contra a pirataria e a contrafação, assim como a identificarem e a visarem mais eficazmente as tendências neste domínio, incentivando, ao mesmo tempo, os titulares de direitos e os prestadores de serviços a garantir a existência de meios de acesso fácil a conteúdos legais, a fim de desincentivar a pirataria; insiste, por último, na necessidade de implicar todos os intervenientes no domínio digital no combate à contrafação em linha;

13.

Insta a Comissão a propor medidas eficazes para combater a pirataria em linha, sobretudo para garantir que os serviços em linha que fornecem conteúdos apliquem medidas eficazes para eliminar os conteúdos sem licença dos seus serviços e para prevenir o reaparecimento destes conteúdos após a sua eliminação;

14.

Considera fundamental ultrapassar a mentalidade fechada que reina nos domínios de intervenção tradicionais e promover as repercussões do setor cultural e criativo;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, a promoverem a cooperação transetorial através da criação de «laboratórios de aprendizagem», centros criativos, espaços de trabalho partilhados, programas de estabelecimento de contactos e redes e agrupamentos culturais e criativos a nível regional, nacional, europeu e internacional, com o objetivo de promover a interação entre microempresas, pequenas, médias e grandes empresas e entre organizações sem fins lucrativos e empresas comerciais no SCC, empresas de artesanato tradicional, organizações responsáveis pelo património, empresas do setor do turismo, centros de investigação, universidades, investidores e responsáveis políticos; solicita, ainda, o apoio ao desenvolvimento de um ambiente jurídico favorável à inovação para a criação e a experimentação de novos modelos de negócio, produtos e serviços, através de parcerias estratégicas entre produtores, distribuidores e promotores, e o apoio às atividades das incubadoras de empresas;

16.

Considera essencial que a UE e os seus Estados-Membros continuem a ter a possibilidade de preservar e desenvolver as respetivas políticas culturais e audiovisuais, no contexto das leis, normas e acordos vigentes, nomeadamente a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais; solicita, por conseguinte, que a exclusão dos serviços culturais e audiovisuais, incluindo os prestados em linha, esteja claramente estipulada nos acordos celebrados entre a União e países terceiros; insiste, neste contexto, na necessidade de excluir os serviços culturais e audiovisuais do âmbito do mandato de negociação de acordos de comércio livre de caráter geral, salientando, ao mesmo tempo, que as obras culturais e criativas têm um duplo valor intrínseco;

17.

Exorta a Comissão a promover e a apoiar a criação, a melhoria e a ampliação da infraestrutura, que é fundamental no apoio às indústrias criativas na Europa, assegurando particularmente a expansão da banda larga de elevado débito às zonas rurais e remotas;

18.

Reconhece que muitas cidades e regiões em toda a Europa desenvolveram planos substanciais para as respetivas ICC locais; insta a Comissão a inspirar-se nas melhores práticas destas estratégias;

19.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que considerem o Ano Europeu do Património Cultural 2018 como uma grande oportunidade para reforçar a excelência europeia nas ICC e salientar a necessidade de uma programação e financiamento adequados;

20.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a explorar o potencial da diplomacia cultural através da promoção e da melhoria da força concorrencial do SCC europeu;

Digitalização das indústrias culturais e criativas

21.

Frisa que as indústrias culturais e criativas (ICC), das quais a maioria consiste em PME, operam num ambiente em constante evolução e, como tal, são desafiadas a repensar e a redefinir a sua atividade para criar novos modelos de negócio, a fim de desenvolver soluções orientadas para o mercado e de atrair novos públicos; destaca as oportunidades que as novas TIC, tais como os grandes volumes de dados, a computação em nuvem e a Internet das Coisas proporcionam à economia e à sociedade, especialmente quando integradas em setores como o das ICC e, em particular, no que respeita à distribuição, exploração e produção de obras criativas; salienta, não obstante, que, a fim de que as ICC tirem pleno partido do potencial de crescimento e criação de emprego das novas tecnologias, a realização do mercado único digital tem de ser prioritária; salienta, ademais, a necessidade de melhorar a segurança jurídica e de reduzir os encargos administrativos; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que apoiem a digitalização dos conteúdos culturais; frisa, neste contexto, que o plano «Digitalização da indústria» da Comissão e o quadro de execução da UE devem ter plenamente em conta as especificidades das ICC;

22.

Considera que as plataformas digitais constituem um meio para alargar o acesso às obras culturais e criativas e oferecem grandes oportunidades ao SCC de desenvolvimento de novos modelos de negócio; salienta o facto de que convém refletir sobre a forma de reforçar a segurança jurídica e o respeito pelos titulares de direitos neste domínio; sublinha a importância da transparência e de garantir condições de concorrência equitativas; considera, a este respeito, que é necessário proteger os titulares de direitos no quadro dos direitos de autor e de propriedade intelectual para assegurar o reconhecimento do valor e o estímulo da inovação, da criatividade, do investimento e da produção de conteúdos;

23.

Sublinha que a digitalização e a convergência dos meios de comunicação criam novas oportunidades de acesso, distribuição e promoção das obras europeias e salienta a importância de assegurar o financiamento da digitalização, da conservação e da disponibilização em linha do património cultural europeu;

Condições de trabalho no setor cultural e criativo

24.

Destaca que são comuns as formas de trabalho atípico (tempo parcial e contratos a termo, trabalho temporário e trabalho por conta própria economicamente dependente) dos profissionais do setor cultural e criativo, especificamente do setor dos meios de comunicação e da cultura; sublinha a necessidade de eliminar os obstáculos à mobilidade dos artistas e dos profissionais da cultura e subscreve o pedido do Comité Económico e Social Europeu dirigido à Comissão para que seja encontrada uma solução apropriada para melhorar a mobilidade dos profissionais das ICC na UE e facilitar os processos de obtenção de vistos para os intercâmbios com países terceiros;

25.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem ou a aplicarem um quadro jurídico e institucional à atividade artística criativa através da adoção ou da execução de uma série de medidas coerentes e abrangentes no que respeita a contratos, estruturas de representação coletiva, segurança social, seguro de doença, tributação direta e indireta e conformidade com as regras europeias, a fim de melhorar a mobilidade dos artistas em toda a UE;

26.

Destaca a elevada percentagem de mulheres nas indústrias criativas e chama, em particular, a atenção para a situação das mães que trabalham por conta própria ou das mulheres que regressam à vida ativa após terem sido mães («mompreneurs», ou mães empreendedoras);

27.

Assinala a disparidade salarial média (16,1 % em 2014) e a desigualdade nas pensões (40,2 %) entre homens e mulheres na UE e salienta que, nas indústrias culturais e criativas, as mulheres são confrontadas com entraves semelhantes aos existentes noutros setores económicos, em particular no que se refere à disparidade salarial e à desigualdade nas pensões, ao acesso ao financiamento, aos estereótipos, à formação e à aprendizagem ao longo da vida;

Educação, competências e formação

28.

Salienta que o impulso criativo está presente em todos os seres humanos e que as competências criativas devem ser desenvolvidas desde tenra idade, de modo a criar as bases para a renovação contínua do talento criativo; observa, porém, que estas competências podem ser estimuladas em todas as fases da vida, nomeadamente através do acesso a programas de aprendizagem ao longo da vida; incentiva os Estados-Membros a promoverem uma maior divulgação das ICC nos programas de ensino e formação, a desenvolverem a educação para os meios de comunicação e as competências digitais e a melhorarem os respetivos sistemas de formação, aprendizagem e qualificação, permitindo que estudantes de todas as idades recebam uma formação abrangente no ramo das artes criativas;

29.

Chama a atenção para a falta de competências transversais — e, em particular, no âmbito do empreendedorismo — dos licenciados no ramo cultural e artístico, bem como para o conhecimento insuficiente sobre a legislação em matéria de direitos de autor e as formas de proteger esses direitos; considera importante, por conseguinte, incentivar os Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino a colmatarem esta lacuna, mediante a adaptação dos programas de ensino, a fim de proporcionar uma formação profissional contínua e de contribuir para uma melhor integração do ensino nos domínios da criatividade e do empreendedorismo e, assim, reforçar as competências empresariais e financeiras, assim como de marketing e gestão, dos empreendedores criativos;

30.

Insta os Estados-Membros a aumentarem o apoio prestado aos professores em prol do desenvolvimento das competências criativas e de inovação dos jovens, mediante a modernização dos processos de ensino e a inclusão da educação para os meios de comunicação, a arte, a música, o teatro e o cinema nos programas de ensino e de formação; exorta os Estados-Membros a desenvolverem os conhecimentos sobre o património cultural, as práticas e as expressões artísticas e as competências sociais orientadas para a criatividade e a inovação; solicita, também, aos Estados-Membros que apoiem a cooperação entre as escolas com vista a um intercâmbio dos métodos e das práticas mais eficazes para estimular a criatividade e a inovação, ajudando, deste modo, as pessoas a valorizarem os produtos e serviços das indústrias criativas;

31.

Recorda que as parcerias com o ensino podem, igualmente, contribuir para um ambiente de aprendizagem estimulante e para a integração das comunidades desfavorecidas e marginalizadas, e oferecer oportunidades às pessoas que vivem em bairros desfavorecidos;

32.

Sublinha o potencial das ICC no domínio do emprego dos jovens e da reindustrialização e, em particular, as crescentes oportunidades que o ambiente digital proporciona aos jovens no setor cultural e criativo; insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem as ICC na Iniciativa para o Emprego dos Jovens e a providenciarem verbas para tornar possíveis o prosseguimento de uma carreira, o empreendedorismo e a formação neste setor através da criação de programas de aprendizagem e da facilitação da mobilidade e do intercâmbio por meio de programas de mentoria e de estágio; apela a uma utilização mais eficaz dos recursos previstos ao abrigo da Garantia para a Juventude;

33.

Recorda que um dos principais desafios que se colocam ao setor do património cultural é o desaparecimento progressivo das competências e dos ofícios tradicionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem pela conservação do património, da diversidade cultural e linguística, das competências tradicionais e do saber-fazer europeu a nível nacional, regional e local e a protegerem e promoverem as artes e os ofícios associados ao SCC, a incentivarem e a facilitarem a transmissão do saber-fazer, assim como a colocarem uma maior tónica na formação profissional e numa mão de obra altamente qualificada, de modo a atrair o talento, incluindo a excelência do trabalho artesanal no setor da construção e nos trabalhos de conservação e restauro; sublinha que, para este fim, devem ser cultivados fortes laços estratégicos entre a política cultural e os recursos sociais e produtivos;

34.

Insta a Comissão a dar a conhecer as oportunidades profissionais nos domínios do artesanato e do fabrico associados ao SCC através de campanhas de sensibilização e de políticas que promovam a transmissão de conhecimentos, a fim de preservar o trabalho artesanal e as competências especializadas neste setor;

35.

Convida os Estados-Membros a continuarem a criar incentivos para o programa Erasmus+, com vista a promover abordagens transetoriais entre diferentes domínios do ensino formal, não formal e informal, da formação e da aprendizagem ao longo da vida; incentiva os estabelecimentos de ensino superior e de formação profissional a combinarem as artes e a cultura, a ciência, a engenharia, a tecnologia, o mundo empresarial e outros domínios relevantes nos respetivos programas; apela, em particular, à tomada de medidas para eliminar as disparidades entre a CTEM e as TIC e as artes e o design, a fim de apoiar o desenvolvimento de carreiras técnicas, nas indústrias criativas, e carreiras criativas, no domínio da CTEM, que são vitais para o crescimento do SCC da Europa; salienta a necessidade de apoiar os centros de excelência e de promover o intercâmbio entre profissões no setor, inclusive em países terceiros, assim como de atrair e desenvolver o talento criativo;

36.

Incentiva os Estados-Membros a promoverem a cooperação entre as escolas de artes, os institutos de EFP, as universidades e as empresas no domínio do SCC, inclusive através da integração de artistas residentes nas empresas e nos estabelecimentos de ensino, para assegurar uma melhor correspondência entre a oferta de competências e as necessidades do mercado de trabalho e estimular o potencial concorrencial do setor; recomenda o desenvolvimento de trajetórias de aprendizagem no trabalho, tais como sistemas de ensino dual;

37.

Recomenda a elaboração e adoção de políticas destinadas a aumentar o nível de participação cultural dos cidadãos da UE, que, em muitos Estados-Membros, é ainda perigosamente baixo; salienta que isso traria benefícios, tanto em termos de promoção de mais talentos criativos, como de garantia de uma maior e mais forte procura de produtos culturais e criativos da UE;

38.

Apela à criação de um «Prémio europeu para as indústrias culturais e criativas», concebido à semelhança do «Prémio franco-alemão para as indústrias culturais e criativas»;

39.

Sublinha o potencial enorme das mulheres enquanto inovadoras e empreendedoras, bem como o importante papel que desempenham nas indústrias culturais e criativas; incentiva os Estados-Membros a facultarem apoio financeiro e formação adequados e salienta a importância do estabelecimento de contactos e da partilha de melhores práticas;

40.

Destaca a possibilidade de explorar programas de mobilidade para «jovens inovadores», a fim de promover o intercâmbio e a inovação no domínio da cultura e da criação;

41.

Toma nota da comunicação da Comissão intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa — Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» e partilha da opinião de que «numa economia mundial em rápida evolução, as competências determinarão em grande medida a competitividade e a capacidade de gerar inovação», «são um fator de atração de investimento e desempenham um papel crucial no ciclo virtuoso do crescimento e da criação de emprego» e «são essenciais à coesão social»; considera necessário dedicar especial atenção às competências criativas aquando da revisão do quadro de competências essenciais e do quadro europeu de qualificações;

42.

Incentiva os Estados-Membros a empreenderem iniciativas, tais como o «bónus cultural», lançada pelo Governo italiano e dotada de um montante de 500 euros, disponível para qualquer jovem de 18 anos de idade que resida legalmente em Itália, para ser gasto apenas em «atividades culturalmente enriquecedoras», tais como visitas a museus, galerias, sítios arqueológicos e sítios do património e compra de livros e filmes;

Financiamento

43.

Realça que as indústrias culturais e criativas beneficiam consideravelmente do financiamento público atribuído à cultura, o que também contribui significativamente para a diversidade cultural na União Europeia; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, a continuarem a reservar uma parte adequada dos seus orçamentos para o financiamento público da cultura;

44.

Salienta a necessidade de reforçar as políticas estatais de apoio ao SCC e de melhorar os orçamentos destinados à cultura; destaca que o financiamento público sofreu importantes cortes orçamentais nos Estados-Membros, representando uma grave ameaça para a cultura e o trabalho criativo europeu;

45.

Faz notar o sucesso dos regimes de redução fiscal aplicáveis ao setor cultural e criativo em determinados Estados-Membros; incentiva, por conseguinte, todos os Estados-Membros a estabelecerem este tipo de regimes, mas condena, ao mesmo tempo, os regimes fiscais especiais — conhecidos como «acordos fiscais» — que permitiram que algumas empresas beneficiassem indevidamente de uma redução do pagamento de impostos para um valor mínimo;

46.

Observa que a participação em todos os programas financiados pela UE está aberta às ICC, mas que esta participação deve ser considerada abaixo do seu potencial; solicita à Comissão que crie, como primeira medida, um balcão único — por exemplo, uma página eletrónica — onde as diferentes DG envolvidas possam interagir estreitamente, a fim de pôr em destaque as várias oportunidades de financiamento ao dispor das ICC, divulgar informações através de redes culturais e criativas pan-europeias e organizações nacionais, reunir e promover exemplos de melhores práticas e reforçar os conhecimentos das instituições e dos investidores financeiros sobre as especificidades e os vários desafios enfrentados pelas ICC, uma vez que esta medida contribuiria para aumentar a sensibilização das ICC para a existência de financiamento e o acesso ao mesmo;

47.

Insta a Comissão a trabalhar em prol da integração do apoio da UE às indústrias culturais e criativas, incluindo o financiamento, através da adoção de uma estratégia global e transversal à escala da UE; frisa, no entanto, a importância de conhecer a natureza diversa das ICC e, por conseguinte, das suas necessidades setoriais específicas em termos de financiamento e de ambientes de inovação e, também, de planos de execução específicos, tais como um quadro comum entre os programas Horizonte 2020 e Europa Criativa; reconhece o efeito multiplicador que o financiamento da UE tem nas ICC, sobretudo em regiões específicas;

48.

Reconhece o importante papel desempenhado pelas empresas sem fins lucrativos, cooperativas e empresas sociais nas ICC e, por conseguinte, insta a que sejam evitadas quaisquer distinções entre financiamento estrutural e social da UE, uma vez que essa diferenciação limitaria a elegibilidade destas estruturas;

49.

Observa que a revisão intercalar do QFP e os relatórios sobre a execução dos programas da UE devem ser considerados como dois elementos interligados de um mesmo processo; observa ainda que, designadamente no caso dos programas Europa Criativa e Horizonte 2020 e dos fundos estruturais (FEDER e FSE), o papel e o impacto das ICC no crescimento, no emprego e na coesão territorial devem ser especialmente avaliados e mais promovidos; salienta que este processo deve proporcionar uma base sólida e coerente para a revisão do QFP e a futura arquitetura dos programas da UE após 2020;

50.

Insta a Comissão a observar o artigo 167.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a estabelecer as ICC, enquanto parte do SCC, como prioridade horizontal nos regimes e programas de financiamento da UE, em particular o Horizonte 2020, o EaSI e os FEEI;

51.

Insta a Comissão a explorar na íntegra as potenciais sinergias existentes entre as políticas da União, de modo a utilizar eficazmente o financiamento disponível ao abrigo dos programas da UE — como, por exemplo, o Horizonte 2020, o Mecanismo Interligar a Europa, o Erasmus+, o EaSI, a Europa Criativa e o COSME — e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), a fim de apoiar mais projetos no domínio das ICC;

52.

Salienta que muito mais pode ser feito para otimizar a interação prevista para o período de programação 2014-2020 entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e outros programas europeus, com particular referência para os programas Erasmus+ e Europa Criativa nos pontos 4.6 e 6.4 do anexo I do «Regulamento Disposições comuns», através da prestação de melhores informações a nível da UE e de uma aplicação mais decidida nos Estados-Membros e nas respetivas regiões;

53.

Insta a Comissão a alterar e/ou a interpretar a parte do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão que diz respeito aos auxílios estatais destinados à cultura e à conservação do património cultural, à luz do considerando 72 do regulamento e da comunicação da Comissão de 19 de maio de 2016, para que determinadas medidas no setor do património cultural (designadamente o restauro e a conservação) e, em alguns casos, as atividades culturais apoiadas por fundos da UE e outros fundos regionais, não sejam abrangidas pela definição de auxílio estatal;

54.

Observa que o Mecanismo de Garantia do programa Europa Criativa constitui uma das formas de responder à necessidade premente de aceder ao financiamento por empréstimo para projetos inovadores e sustentáveis no SCC; recorda o atraso no lançamento do Mecanismo de Garantia; salienta a necessidade de aumentar o orçamento do programa Europa Criativa e do Mecanismo de Garantia, de modo a apoiar eficazmente as expressões culturais e criativas europeias, diversificar os beneficiários de financiamento e garantir a igualdade de acesso dos operadores culturais de todos os Estados-Membros ao Mecanismo de Garantia e melhorar a sua participação neste mecanismo;

55.

Observa que o FEIE deverá ajudar as PME a ultrapassar os problemas de escassez de capital e visar, por norma, projetos com um perfil de risco mais elevado do que o dos projetos apoiados pelas operações normais do BEI (22); observa que, desde setembro de 2016, o financiamento tem sido concedido apenas a alguns projetos no SCC — que é essencialmente composto por PME com um grau de risco mais elevado — e nos domínios do ensino ou da formação, e salienta que devem ser envidados todos os esforços para melhorar a sua participação no FEIE;

56.

Insta o BEI a abordar o problema da falta de financiamento do FEIE para as ICC, investigando a eventual interação com o programa Europa Criativa e o Mecanismo de Garantia, a fim de disponibilizar às ICC empréstimos adequados à finalidade;

57.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e ao BEI que apoiem meios combinados de financiamento, especialmente sob a forma de parcerias público-privadas, a fim de dar resposta à falta de disponibilidade de financiamento por capitais próprios para as ICC e de corrigir este problema;

58.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o ambiente de investimento e a alargarem o leque de instrumentos financeiros disponíveis para as microempresas e as PME do setor cultural e criativo, mediante regimes de financiamento novos e inovadores, como o microcrédito, as contribuições reembolsáveis, o financiamento colaborativo, o financiamento por capital de risco, o capital de arranque e o capital de risco; observa que os vários modelos de financiamento e investimento colaborativo ao dispor das ICC podem tornar-se em instrumentos sólidos para o financiamento de projetos culturais e criativos e, consequentemente, ser um bom complemento às fontes tradicionais de apoio financeiro às ICC no seu conjunto; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a acompanhar e a promover o desenvolvimento do mercado de financiamento colaborativo, a envolver as instituições públicas, a fazer melhor uso das possibilidades de financiamento colaborativo institucional, a coordenar as diferentes abordagens regulamentares, a assegurar a clareza adequada em relação à aplicação das regras da UE, a desenvolver melhores práticas e a melhorar o quadro regulamentar através da eliminação de encargos e/ou da elaboração de um novo instrumento regulamentar, se necessário; salienta, no entanto, que isso não poderá substituir o investimento público e privado sustentável nas ICC;

59.

Considera necessário melhorar o papel que os bancos de investimento público desempenham no SCC, facilitando o acesso das PME ao crédito e ajudando as empresas a expandir o seu mercado e as atividades de exportação;

60.

Considera que, a fim de melhorar o acesso das ICC ao financiamento, é necessário desenvolver conhecimentos especializados para identificar e avaliar o valor de ativos incorpóreos suscetíveis de serem utilizados como garantia; salienta a necessidade de reforçar os conhecimentos das instituições e dos investidores financeiros sobre as especificidades e os vários desafios enfrentados pelas ICC, cujo grau de risco é considerado mais elevado; saúda, neste contexto, a inclusão pela Comissão de um programa de formação para os intermediários financeiros no âmbito do Mecanismo de Garantia do programa Europa Criativa, uma vez que esta medida pode, também, melhorar a capacidade das ICC de abordar e persuadir investidores estrangeiros; considera útil, não obstante, avaliar o sucesso deste programa e, em caso de avaliação positiva, alargá-lo a vários domínios de intervenção;

61.

Insta, para o efeito, à promoção de «protocolos relativos a bens de propriedade intelectual» que facilitem a avaliação dos direitos de propriedade intelectual (DPI), e convida a Comissão e os Estados-Membros a adotarem os mecanismos necessários para aumentar a viabilidade financeira dos DPI e o reconhecimento do seu pleno valor como ativos;

o

o o

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 83.

(2)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(7)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(8)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0009.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0293.

(11)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 95.

(12)  JO C 68 E de 7.3.2014, p. 40.

(13)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 135.

(14)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 142.

(15)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 25.

(16)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.

(17)  OCDE/EUIPO (2016), Comércio de mercadorias de contrafação e de mercadorias-pirata: análise geográfica do impacto económico, OECD Publishing, Paris.

(18)  Designadas na comunicação da Comissão como: arquitetura, arquivos e bibliotecas, artesanato, audiovisual (incluindo o cinema, a televisão, os jogos de vídeo e a multimédia), património cultural, design (incluindo o design de moda), festivais, música, artes performativas e artes plásticas, edição e rádio.

(19)  Industry-Level Analysis Report (Relatório de análise setorial), (2013), Intellectual property rights intensive industries: contribution to economic performance and employment in the European Union (Indústrias com utilização intensiva dos direitos de propriedade intelectual — contributo para o desempenho económico e o emprego na União Europeia), p. 8 (https://euipo.europa.eu/ohimportal/documents/11370/80606/IP+Contribution+study).

(20)  Estudo da Comissão Europeia EASME/COSME/2015/003.

(21)  Referência a completar após a publicação do estudo. Todos os valores mencionados no presente relatório são baseados neste estudo.

(22)  Regulamento (UE) 2015/1017.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/42


P8_TA(2016)0487

Direitos das mulheres nos Estados da Parceria Oriental

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, sobre os direitos das mulheres nos países da Parceria Oriental (2016/2060(INI))

(2018/C 238/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado sobre a União Europeia (TUE), segundo os quais a igualdade entre homens e mulheres é um dos princípios fundamentais em que assenta a UE,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim das Nações Unidas (1995) para a Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz;

Tendo em conta as resoluções 1820 (2008) e 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e, mais recentemente, a resolução 2242 (2015) sobre as mulheres, a paz e a segurança;

Tendo em conta a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim de setembro de 1995 e o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Conferência do Cairo) de setembro de 1994, bem como os resultados das respetivas conferências de revisão,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de novembro de 2015, intitulada «Revisão da Política Europeia de Vizinhança» (PEV) (SWD(2015)0500),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 18 de fevereiro de 2008 sobre a Política Europeia de Vizinhança, de 20 de abril de 2015 sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança e de 14 de dezembro de 2015 sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança,

Tendo em conta a declaração conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de maio de 2009,

Tendo em conta a declaração conjunta da Cimeira de Vílnius sobre a Parceria Oriental, de 28 e 29 de novembro de 2013, intitulada «Parceria Oriental: rumo a seguir»,

Tendo em conta a declaração conjunta da Cimeira de Riga sobre a Parceria Oriental, de 21 e 22 de maio de 2015,

Tendo em conta os Acordos de Associação/Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (AA/ZCLAA) entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia, por outro,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (1)(IEV),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de julho de 2015, sobre o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativas ao Plano de Ação sobre o Género para 2016-2020,

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e da Alta Representante da União, de 21 de setembro de 2015, intitulado «Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE (2016-2020)»,

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre «Generocídio: as mulheres em falta?» (5),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções e a sua recente resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (6),

Tendo em conta o projeto do Conselho da Europa para a melhoria do acesso das mulheres à justiça em cinco países da Parceria Oriental,

Tendo em conta a Convenção de Istambul do Conselho da Europa, de 2011,

Tendo em conta os relatórios por país do Plano de Ação Anticorrupção de Istambul da OCDE e os relatórios intercalares relativos aos países da Parceria Oriental,

Tendo em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho sobre a igualdade de género, nomeadamente a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração (n.o 100) de 1951, a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão) (n.o 111) de 1958, a Convenção relativa aos Trabalhadores com Responsabilidades Familiares (n.o 156) de 1981 e a Convenção sobre a Proteção da Maternidade (n.o 183) de 2000,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0365/2016),

A.

Considerando que, de acordo com a Declaração de Praga, a Parceria Oriental se baseia em compromissos em relação aos princípios do direito internacional e aos valores fundamentais, nomeadamente a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais; que a declaração de Riga se refere à igualdade de género como sendo um novo domínio de cooperação promissor;

B.

Considerando que uma maior diferenciação entre países parceiros e a sua maior apropriação do processo são princípios fundamentais da PEV revista, tendo em conta a situação específica de cada país;

C.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres está consagrada nas constituições e sistemas jurídicos de todos os países da Parceria Oriental, que ratificaram, sem reservas, a maioria das convenções internacionais importantes neste domínio; lamentando que as mulheres ainda sejam alvo de discriminação social nos países da Parceria Oriental;

D.

Considerando que todos os países da Parceria Oriental desenvolveram estratégias, programas ou planos de ação para melhorar a situação das mulheres;

E.

Considerando que, em 2015, nos países da Parceria Oriental, apenas 17 dos 136 altos cargos ministeriais foram ocupados por mulheres, que, em média, apenas 16 % dos deputados ao Parlamento eleitos eram mulheres e que, em média, as mulheres apenas ocuparam 17 % dos cargos mais elevados da administração pública; que apenas três partidos políticos em toda a região eram dirigidos por mulheres;

F.

Considerando que a segregação vertical e horizontal das mulheres nos mercados de trabalho dos países da Parceria Oriental continua profundamente enraizada nas normas sociais e culturais destes países; que as mulheres também são sobrecarregadas com um «segundo turno» de trabalho doméstico não remunerado;

G.

Considerando que os estereótipos amplamente veiculados pela sociedade atribuem à mulher um papel subalterno; que estes estereótipos começam a desenvolver-se na infância, refletem-se nas opções educativas e de formação e mantêm-se no mercado de trabalho;

H.

Considerando que, por falta de outras possibilidades, muitas mulheres das zonas rurais têm tendência para aceitar empregos mal remunerados na agricultura, muitas vezes sem estarem declaradas oficialmente e sem terem direito à segurança social; que a eliminação das desigualdades entre homens e mulheres na agricultura poderia contribuir para assegurar a igualdade de acesso de homens e mulheres a um emprego, bem como a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor;

I.

Considerando que, nos países da Parceria Oriental, as mulheres e os homens enfrentam muitas vezes dificuldades de acesso a serviços e direitos de saúde sexual e reprodutiva e que ainda são colocados sérios entraves às mulheres pobres, aos migrantes, às minorias étnicas e aos habitantes de zonas rurais; que menos de 50 por cento das mulheres dos países da Parceria Oriental utilizam métodos contracetivos modernos, sendo esta percentagem, nalguns países, inferior a 20 por cento, devido, principalmente, a um mau aconselhamento, custos elevados, falta de opções e oferta não fiável de contracetivos;

J.

Considerando que continuam a existir graves lacunas a nível do acesso à justiça das mulheres vítimas de violência com base no género, em especial a não criminalização de todas as formas de violência contra as mulheres, a ausência de denúncia de um grande número de crimes desta natureza, o número muito reduzido de condenações por violação e o pouco ou nenhum financiamento público dos serviços de apoio;

K.

Considerando que, apesar de existirem diferenças significativas entre os países da Parceria Oriental relativamente à prevalência da violência contra as mulheres e à aceitação dessa violência, a taxa é relativamente elevada: a prevalência da violência física ao longo da vida é superior a 20 % em quatro dos seis países; que não existem dados comparáveis suficientes para determinar a prevalência da violência física, sexual e psicológica no local de trabalho, muito provavelmente também devido ao número reduzido de denúncias; que o risco de violência é muito mais elevado entre as mulheres pertencentes a minorias étnicas, como a minoria cigana;

L.

Considerando que os países da Parceria Oriental continuam a ser países de origem e, em certos casos, países de trânsito e de destino do tráfico de seres humanos envolvendo mulheres e raparigas, nomeadamente para fins de exploração sexual;

M.

Considerando que os conflitos prolongados continuam a colocar entraves ao desenvolvimento da região, o que tem repercussões profundas na vida e nos direitos humanos das populações afetadas, incluindo mulheres e raparigas;

N.

Considerando que o atual conflito no leste da Ucrânia intensificou os estereótipos de género que definem os homens como protetores e as mulheres como seus apoios afetivos e limitou o envolvimento e a participação das mulheres na resolução do conflito;

O.

Considerando que, na Ucrânia, mais de 1,5 milhões de pessoas — dois terços das quais são mulheres e crianças — foram deslocadas internamente desde o início do conflito e têm um acesso limitado a cuidados de saúde, habitação e emprego;

P.

Considerando que as raparigas ciganas na Moldávia passam, em média, menos de quatro anos na escola, contra os onze anos das raparigas não ciganas, devido a casamentos precoces, a gravidezes não planeadas e à responsabilidade de cuidar dos filhos;

Q.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros estão empenhados na proteção, no respeito e no exercício dos direitos humanos de mulheres e raparigas e promovem esses direitos ativamente em todas as relações externas, nomeadamente nas que vão além da cooperação para o desenvolvimento;

R.

Considerando que a igualdade de género continua a ser uma prioridade horizontal da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), e que a PEV revista deve prever o reforço do apoio à sociedade civil e dar uma atenção renovada à importância da igualdade de género; que a sociedade civil tem um papel muito importante a desempenhar na consecução de igualdade de género nos países da Parceria Oriental;

S.

Considerando que vários programas da UE estão abertos à participação de países da Parceria Oriental, como Erasmus +, Cosme, Europa Criativa e Horizonte 2020;

T.

Considerando que os cuidados pré-natais e a assistência profissional nos partos, o acesso a cuidados obstétricos de urgência e a disponibilidade de materiais essenciais são fundamentais para reduzir a mortalidade materna; que os países da Parceria Oriental ainda não conseguem chegar a todas as mulheres, especialmente as que se encontram nas regiões mais pobres e mais remotas e as que pertencem a grupos marginalizados, tais como minorias nacionais, migrantes e mulheres com deficiência;

1.

Considera que a situação no domínio dos direitos da mulher nos países da Parceria Oriental deve melhorar; sublinha que as profundas transformações económicas e a insegurança económica têm tido um efeito negativo na situação financeira das mulheres, impedindo a sua igualdade de facto;

2.

Observa que a estabilidade política em geral e o respeito pelos direitos humanos são geralmente condições prévias necessárias para reforçar os direitos das mulheres e melhorar a sua situação nos países em causa;

3.

Destaca a necessidade de os países da Parceria Oriental tomarem medidas imediatas a fim de aumentar a igualdade entre homens e mulheres na sociedade, incluindo a adoção de planos de ação nacionais e a cooperação com organizações internacionais e partes interessadas da sociedade civil;

4.

Insta os países da Parceria Oriental a superarem as lacunas existentes nos seus quadros de luta contra a discriminação e a fazerem maior uso da legislação contra a discriminação em razão do sexo, nomeadamente das normas internacionais em decisões judiciais, a fim de aumentarem a aplicabilidade da legislação e porem termo à violação dos direitos das mulheres nos respetivos territórios;

5.

Assinala que, em certos países da Parceria Oriental, a situação das pessoas LGBTI ainda é precária e alarmante, apesar da despenalização da homossexualidade; condena veementemente todas as formas de discriminação e de violência contra pessoas LGBTI, e insta as autoridades nacionais a adotarem medidas para combater todas as formas de discriminação em razão da orientação sexual;

6.

Salienta a necessidade de campanhas de sensibilização do público e de mudanças institucionais destinadas à eliminação de estereótipos graves em relação às mulheres, os quais afetam negativamente todas as áreas de participação das mulheres na sociedade;

7.

Solicita às autoridades nacionais que se mantenham vigilantes e firmes e imponham sanções aos que insultam ou estigmatizam pessoas LGBTI, especialmente nos serviços públicos e nos espaços públicos;

A participação das mulheres nos processos de decisão

8.

Lamenta o facto de as mulheres estarem flagrantemente ausentes das estruturas de poder nos países da Parceria Oriental;

9.

Assinala a persistência de práticas discriminatórias na cena política dos países da Parceria Oriental, onde, mesmo quando as mulheres conseguem ocupar cargos políticos de alto nível com responsabilidades pela tomada de decisões, as suas capacidades e competências continuam a ser postas em causa;

10.

Apela à igualdade de acesso ao poder e à representação das mulheres a todos os níveis de governação e da adoção de decisões, a fim de apoiar o seu papel de líderes; reconhece o papel essencial das organizações da sociedade civil e das organizações não governamentais internacionais na promoção de reformas e medidas positivas destinadas a proteger os direitos das mulheres e a melhorar a sua participação nas atividades políticas e económicas; exorta ao intercâmbio de boas práticas em matéria de promoção da participação política das mulheres nas instituições descentralizadas e nos órgãos de poder local; salienta que a melhor forma de obter resultados sustentáveis é através dos partidos políticos, e sublinha, por conseguinte, o papel fundamental dos partidos políticos europeus e das suas secções de mulheres;

11.

Solicita aos países da Parceria Oriental que promovam e reforcem a participação política e a liderança das mulheres; sublinha que seria benéfica uma maior participação das mulheres nas administrações que levam a cabo reformas essenciais, como a luta contra a corrupção e as reformas económicas; congratula-se com todos os esforços destinados à realização deste objetivo, como as quotas obrigatórias aplicáveis às listas de candidatos, as subvenções, a formação e o apoio dado às mulheres que se dedicam à política ou são ativistas, os programas de tutoria e as campanhas de sensibilização que mudam a imagem das mulheres nos meios de comunicação social;

12.

Sublinha o papel positivo que a Assembleia Parlamentar Euronest pode desempenhar na promoção da participação política das mulheres e na visibilidade destas na Parceria Oriental; congratula-se com a primeira reunião do Fórum das Mulheres da Euronest, que teve lugar em março de 2016; incentiva também, de uma forma mais geral, a criação e o apoio, por parte da UE, de redes transnacionais de mulheres na política;

13.

Apoia vivamente a participação e o papel das mulheres em organizações, ações e programas governamentais e não governamentais de combate à corrupção e na luta contra a corrupção; considera que, de um modo geral, um aumento da participação das mulheres na vida política e em altos cargos da administração dos países da Parceria Oriental contribuiria para a renovação da classe política e, por conseguinte, para as transições políticas em curso;

14.

Recorda que as missões de observação eleitoral da UE e outras missões internacionais de observação eleitoral apresentam, nos seus relatórios, recomendações sobre a participação das mulheres no processo eleitoral; insta a UE a utilizar todas estas recomendações no âmbito da Política Europeia de Vizinhança;

A participação económica das mulheres

15.

Salienta que, de um modo geral, as mulheres estão integradas, em grande medida, no mercado de trabalho dos países da Parceria Oriental, mas a sua participação económica diminuiu nos últimos tempos;

16.

Assinala que os estereótipos de género e a discriminação das mulheres impedem uma maior inclusão das mulheres no mercado de trabalho e estão na origem de obstáculos adicionais ao empreendedorismo feminino;

17.

Lamenta que as mulheres trabalhem, essencialmente, nos setores dos serviços e da administração pública em que os salários são significativamente inferiores aos dos setores que empregam a maioria dos homens, que a disparidade salarial entre homens e mulheres continue elevada, podendo atingir os 50 %, e que as mulheres se deparem com obstáculos culturais e sociológicos no acesso a cargos de gestão, tal como também sucede com frequência na UE;

18.

Lamenta o facto de as mulheres trabalharem predominantemente nos setores com baixas remunerações, apesar de terem níveis de educação elevados em todos os países da Parceria Oriental; solicita a participação das mulheres no processo de decisão e na execução das políticas económicas, a promoção de programas empresariais que fomentem a integração e a promoção das mulheres nas empresas e a execução de projetos de desenvolvimento locais destinados a promover a emancipação económica das mulheres; incentiva uma abordagem específica para garantir mais modelos de referência femininos em cargos de liderança e de gestão, de modo a permitir que a geração mais jovem acredite nas suas capacidades de liderança em todos os setores do trabalho; salienta a necessidade de as mulheres participarem ativamente nos sindicatos e insiste na urgência de superar as barreiras jurídicas e estruturais discriminatórias para as mulheres no ambiente de trabalho, a fim de alcançar a igualdade de remuneração por trabalho igual e eliminar as disparidades existentes entre homens e mulheres a nível de salários e pensões;

19.

Observa que serviços de acolhimento de crianças a preços acessíveis e disposições claras em matéria de licença parental são determinantes para melhorar a participação das mulheres no mercado de trabalho; assinala que, em certos casos, a ausência destes serviços e disposições se repercute no acesso das raparigas e das mulheres jovens à educação e na evolução das suas carreiras profissionais, uma vez que têm de cuidar dos irmãos;

20.

Sublinha que as mulheres têm mais frequentemente a responsabilidade de cuidar de pessoas idosas e dependentes e que as mulheres com filhos têm muitas vezes dificuldades em retomar a vida profissional; salienta que uma repartição igual do trabalho não remunerado entre homens e mulheres, como a prestação de cuidados e as responsabilidades domésticas, é uma das condições para a participação das mulheres no mercado de trabalho e para a sua independência económica; insta as autoridades nacionais a reforçarem a rede de instalações de acolhimento de qualidade para as pessoas idosas e dependentes;

21.

Sublinha que as disposições legais de proteção existentes em alguns países da Parceria Oriental, que proíbem o emprego de mulheres em profissões potencialmente perigosas, restringem o acesso das mulheres a determinadas profissões e trabalhos e limitam ainda mais as suas possibilidades no mercado de trabalho; exorta esses países a reverem essas disposições;

22.

Salienta a importância da boa qualidade da educação e da formação profissional das mulheres e raparigas, a fim de facilitar a sua integração no mercado de trabalho, e o papel da educação na eliminação dos estereótipos relacionados com o papel das mulheres; sublinha a necessidade de prestar apoio e aconselhamento específico às mulheres empresárias, que, frequentemente, não têm acesso ao crédito nem a redes comerciais e enfrentam uma elevada carga regulamentar;

23.

Exorta ao desenvolvimento de uma economia social para as mulheres e à facilitação da utilização do microcrédito como instrumento de independência económica das mulheres e de apoio a programas que tenham por objetivo integrar as mulheres em sociedades e empresas; observa, a este respeito, a importância fundamental da transparência, do acesso equitativo e da disponibilidade de informações sobre os instrumentos de apoio financeiro;

24.

Solicita que todas as crianças tenham acesso à educação ao longo de todas as etapas da sua escolaridade, ou seja, na creche e no ensino pré-escolar, básico, secundário e universitário, bem como nas disciplinas CTEM, conferindo particular atenção à educação e à formação das raparigas que vivem em zonas rurais, através da educação e da motivação desde cedo, o que contribuirá para promover o crescimento no setor crucial do desenvolvimento económico; solicita que as mulheres tenham acesso a todas as vias de ensino e a profissões que ainda lhes estão vedadas; salienta o problema do trabalho infantil, que impede o acesso das crianças a uma educação adequada ou à formação profissional, o que mais tarde se repercutirá na sua capacidade de obter uma boa posição no mercado de trabalho; apoia uma associação mais ampla de países parceiros a agências e programas da UE, como Horizonte 2020, Europa Criativa, COSME, Erasmus+ e outros;

25.

Sublinha que o trabalho infantil continua a ser um problema crucial em certos países da Parceria Oriental, especialmente na Moldávia, na Geórgia e no Azerbaijão; insta estes países a estabelecerem metas específicas para a eliminação de todas as formas de trabalho infantil e a garantirem a plena aplicação da legislação pertinente;

Violência contra as mulheres

26.

Destaca a necessidade de combater a violência doméstica e a violência com base no género, nomeadamente o assédio sexual, a maternidade de substituição forçada e o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual nos países da Parceria Oriental, situações que muitas vezes não são denunciadas devido à aceitação social deste tipo de comportamento;

27.

Condena o uso da violência sexual contra mulheres e raparigas como arma de guerra, incluindo as violações em massa, a escravidão sexual, a prostituição e todas as formas de perseguição com base no género, nomeadamente o tráfico de seres humanos e o turismo sexual; sublinha a necessidade de combater os casamentos forçados, tal como definidos pela Organização das Nações Unidas, incluindo os casamentos precoces ou que envolvam crianças, e insta os países vizinhos de Leste a procederem de modo consequente contra qualquer forma de exploração e abuso de mulheres através da maternidade de substituição; exorta os Estados da Parceria Oriental a tomarem medidas urgentes para prevenir e julgar crimes graves desta natureza, quando cometidos no âmbito das respetivas jurisdições, e mesmo fora do seu território; sublinha a necessidade de financiamento suficiente para iniciativas de combate à violência contra as mulheres e raparigas que garantam o acesso a mais longo prazo das vítimas e sobreviventes a serviços eficazes e que devem, por conseguinte, dispor de pessoal e de recursos suficientes; solicita que sejam tomadas medidas positivas com caráter de urgência, como programas de formação profissional, a favor das vítimas de violência, em particular das que têm filhos a cargo, a fim de as integrar no mercado de trabalho;

28.

Chama a atenção para o facto de os crimes em razão do género e os crimes de violência sexual figurarem no Estatuto de Roma entre os crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou atos constitutivos de genocídio ou tortura; congratula-se, neste contexto, com a Resolução 2106 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a prevenção da violência sexual em conflitos, aprovada em 24 de junho de 2013;

29.

Sublinha a necessidade de mecanismos de proteção eficazes para as mulheres que defendem os direitos humanos;

30.

Insta os países da Parceria Oriental a consagrarem mais recursos ao combate a todas as formas de violência contra as mulheres, nomeadamente alterando instrumentos jurídicos e prestando assistência às vítimas de violência; salienta a necessidade de alterações institucionais para combater os estereótipos sociais que estigmatizam ainda mais as vítimas de violação e de violência;

31.

Sublinha a importância do ODS 5, em particular o seu ponto 2, que insta à eliminação de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas nas esferas pública e privada, e salienta a necessidade de revisão da legislação em vigor nos Estados da Parceria Oriental no que se refere à violência contra mulheres e raparigas, tendo em conta a sua capacidade para prevenir e eliminar eficazmente a violência contra as mulheres e raparigas, conferindo especial atenção à necessidade de leis que combatam todas as formas de violência (física, sexual, psicológica, económica) e de sanções adequadas para os autores de crimes, bem como de indemnizações para as vítimas e sobreviventes;

32.

Insta os países da Parceria Oriental a definirem medidas para garantir que o sistema judicial seja sensível às questões de género, nomeadamente através da formação de profissionais da justiça, polícias e outros funcionários que tratam das notificações e denúncias de violência contra mulheres e raparigas, para que as vítimas deste tipo de violência sejam plenamente ouvidas, e solicita uma maior cooperação e especialização da polícia, dos profissionais da justiça, dos médicos, dos psicólogos, das autoridades e das organizações de voluntários que se ocupam das vítimas de tais ataques;

33.

Reitera que a seleção preconceituosa em função do sexo é uma forma grave de violência em razão do género e uma violação dos direitos humanos; exorta à realização de campanhas de sensibilização do público a fim de mudar as atitudes da sociedade relativamente às práticas de seleção em função do sexo e apela ao aumento dos esforços para evitar e combater esse tipo de seleção;

34.

Exorta os governos a redobrarem esforços para investigarem e julgarem os suspeitos de tráfico de seres humanos e condenarem os traficantes de mão de obra e de pessoas para fins de exploração sexual, a protegerem a integridade das mulheres afetadas, de acordo com o «modelo nórdico», e a apoiarem as ONG parceiras que prestam serviços de reabilitação e de reintegração das vítimas;

35.

Solicita uma maior cooperação entre os países da Parceria Oriental, por um lado, e as agências da UE e as forças de segurança dos Estados-Membros, por outro, a fim de lutar contra o tráfico de seres humanos, uma das atividades mais lucrativas para a criminalidade organizada, e desmantelar redes criminosas;

36.

Insta os países da Parceria Oriental a assinarem e ratificarem, com a maior brevidade possível, a Convenção de Istambul sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres, uma vez que nenhum dos países em causa a ratificou, e insta as autoridades a definirem estratégias nacionais de combate à violência contra as mulheres e a acompanharem de perto a sua execução;

37.

Solicita a aplicação da Plataforma de Ação de Pequim à educação e à saúde enquanto direitos humanos fundamentais, incluindo o acesso ao planeamento familiar voluntário, a todo o conjunto de serviços de saúde sexual e reprodutiva, como o acesso à contraceção e ao aborto legal e seguro, bem como à educação sexual;

38.

Sublinha que o risco de morrer de cancro do colo do útero é 10 vezes mais elevado nos países da Parceria Oriental do que na Europa Ocidental e que este é o tipo de cancro mais comum nas mulheres entre os 15 e os 44 anos de idade, tendo, por isso, repercussões consideráveis no tecido social; solicita a organização de programas de rastreio e vacinação a nível nacional para combater esta tendência;

39.

Insta os Estados-Membros a garantirem que os direitos das mulheres nos países da Parceria Oriental, tais como o acesso a vistos, o direito de residência legal e os direitos sociais, sejam concedidos a título individual e não dependam do estado civil ou da relação conjugal;

40.

Insiste na necessidade de procedimentos de reagrupamento familiar que confiram direitos individuais às mulheres e às raparigas que se reúnem com as suas famílias na UE, para que não fiquem dependentes de uma relação eventualmente abusiva com um membro da família para terem acesso aos serviços de saúde, à educação ou ao trabalho;

O papel das mulheres na resolução pacífica de conflitos

41.

Chama a atenção para o papel que as mulheres desempenham na resolução de conflitos, na consolidação da paz e em situações de emergência relacionadas com conflitos, como a prestação de ajuda humanitária às pessoas deslocadas; sublinha que as mulheres devem ser plenamente associadas às negociações de paz, aos esforços de reconstrução e às transições políticas;

42.

Solicita que prossigam os esforços em prol da resolução pacífica de conflitos e apela a uma maior participação das mulheres nesses processos, em conformidade com as Resoluções 1325 e 2242 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança;

43.

Solicita uma proteção específica para as mulheres e raparigas que requerem asilo, uma vez que estas são particularmente vulneráveis e podem estar a fugir da violência em razão do género sem poderem ou sem disporem de capacidade ou vontade de comunicar as informações pertinentes ao longo do processo de determinação do estatuto de refugiado;

Exemplos de boas práticas

44.

Salienta a importância do intercâmbio de boas práticas e de exemplos positivos que possam ser reproduzidos noutros países da Parceria Oriental; considera que entre os projetos a destacar deve figurar o projeto «As mulheres na política na Moldávia», uma iniciativa da ONU Mulheres/PNUD financiada pelo Governo da Suécia, que apoia o reforço das capacidades das mulheres na vida política e campanhas de sensibilização relativamente ao contributo das mulheres para o processo político;

45.

Congratula-se com o programa «As mulheres nas empresas» da UE e do BERD levado a cabo nos países da Parceria Oriental, que oferece às PME dirigidas por mulheres acesso a financiamento e consultoria empresarial através de linhas de crédito, apoio à gestão do risco e assistência técnica a bancos parceiros locais que trabalham com PME dirigidas por mulheres, bem como serviços de consultoria, formação e orientação;

46.

Chama a atenção para exemplos positivos de uma maior participação das mulheres nos processos de resolução de conflitos e de reconciliação, como o diálogo transcaucasiano das mulheres sobre a paz e a segurança, criado em 1994 e desenvolvido pela Fundação Nacional da Paz (EUA), a fim de permitir às mulheres do Cáucaso a participação em projetos como a reabilitação de crianças vítimas de guerra e a formação para a consolidação da paz e da democracia;

47.

Apoia os projetos de emancipação, que elevam a autoestima das mulheres, garantindo a sua participação e aumentando o seu poder e autoridade na tomada de decisões em todos os domínios que afetam as suas vidas; chama especial atenção para o papel da liberdade de expressão e de opinião na emancipação das mulheres; apoia vivamente os projetos de emancipação destinados a promover a participação das mulheres nas eleições locais, como o Projeto WiLD — Woman in Local Democracy (Mulheres na Democracia Local), que permitiu a eleição de 70 % das beneficiárias do projeto nas eleições de 2013 e 2014 na Arménia, ou a sua participação no processo de execução de políticas económicas, como o projeto do PNUD atualmente em curso no Azerbaijão e que se destina a apoiar a criação de empresas dirigidas por mulheres na região de Masalli; acolhe favoravelmente o projeto do Conselho da Europa destinado a melhorar o acesso das mulheres à justiça em cinco países da Parceria Oriental, que visa identificar e apoiar a eliminação de obstáculos à igualdade de acesso das mulheres à justiça e reforçar a capacidade dos países da Parceria Oriental na definição de medidas que assegurem um sistema de justiça sensível ao género, nomeadamente através da formação de profissionais da justiça;

O apoio da União Europeia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança

48.

Sublinha que, nos últimos cinco anos, foi despendido um montante de 103 milhões de euros em 121 projetos e programas destinados a promover a igualdade de género na vizinhança europeia, incluindo 5 milhões de euros no programa «As mulheres nas empresas» nos países da Parceria Oriental; reconhece que a UE já prestou um apoio significativo à realização dos objetivos fixados no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nomeadamente no âmbito da assistência entre pares TAIEX (Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações), que contribui para a reforma da administração pública e promove a cooperação em matéria de princípios e políticas fundamentais;

49.

Salienta que, embora a igualdade de género seja um princípio horizontal da PEV e do IEV, devem ser fixados objetivos mais precisos e mensuráveis no domínio da igualdade de género, nomeadamente no que diz respeito ao novo plano de ação em matéria de igualdade de género no âmbito do desenvolvimento 2016-2020; sublinha a necessidade urgente de incluir a perspetiva de género enquanto estratégia para a consecução da igualdade de género e de introduzir medidas de ação positiva nos planos de ação nacionais da Política Europeia de Vizinhança;

50.

Solicita à Comissão que utilize a integração da dimensão de género em todas as áreas da PEV e do IEV, por forma a garantir a fixação de metas específicas em matéria de igualdade de género e o seu acompanhamento;

51.

Observa que, no âmbito da PEV revista, os relatórios específicos por país devem centrar-se nas prioridades acordadas com os parceiros; congratula-se com o facto de os relatórios periódicos de acompanhamento da evolução da situação na vizinhança se centrarem igualmente na igualdade de género;

52.

Insta à inclusão dos direitos das mulheres e das questões de igualdade de género, bem como das medidas propostas, nas ordens do dia dos diálogos políticos e em matéria de direitos humanos com os países da Parceria Oriental;

53.

Realça o importante papel da diplomacia parlamentar em todos os domínios atrás referidos e a necessidade de um intercâmbio de boas práticas;

54.

Considera que é importante recolher dados harmonizados sobre a situação das mulheres nos países da Parceria Oriental; apoia a utilização nos países da Parceria Oriental, no âmbito dos projetos financiados pelo IEV, do Índice da Igualdade de Género elaborado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género;

55.

Salienta a necessidade de o IEV prestar apoio às organizações de base de mulheres e à sociedade civil, que estão em melhor posição para chegar às populações locais e contribuir para sensibilizar a opinião pública e resolver os problemas com que se deparam as mulheres e as jovens nestas regiões;

56.

Exorta os Estados-Membros a desenvolverem relações bilaterais e multilaterais mais fortes com os países da Parceria Oriental e a envolverem-se ativamente na ajuda à transição, no apoio técnico e no intercâmbio de experiências; considera que os Estados-Membros geograficamente próximos dos países da Parceria Oriental podem desempenhar um papel importante na facilitação de ligações mais fortes e no envolvimento de outros Estados-Membros em parcerias da Parceria Oriental;

o

o o

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 27.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0018.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0470.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0350.

(5)  JO C 181 de 19.5.2016, p. 21.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0272.


Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/51


P8_TA(2016)0490

Acordo de Parceria e Cooperação CE-Uzbequistão e comércio bilateral de produtos têxteis (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis (16384/1/2010 — C7-0097/2011 — 2010/0323(NLE) — 2016/2226(INI))

(2018/C 238/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16384/1/2010),

Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro (16388/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0097/2011),

Tendo em conta a sua resolução provisória, de 15 de dezembro de 2011 (1), sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 14 de dezembro de 2016 (2), sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta as observações mais recentes do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações sobre o Usbequistão no que se refere à Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção 105) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças (Convenção 182), adotadas em 2015 e publicadas em 2016 (3),

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0330/2016),

A.

Considerando que, em dezembro de 2011, o Parlamento Europeu decidiu adiar a sua decisão de aprovação sobre o Protocolo em matéria de produtos têxteis UE-Usbequistão, tendo aprovado um relatório provisório sobre as alegações relativas ao recurso ao trabalho infantil e ao trabalho forçado na colheita de algodão no Usbequistão;

B.

Considerando que, nesse relatório provisório, o Parlamento concluiu que só irá considerar dar a sua aprovação, se as autoridades usbeques autorizarem o acesso dos observadores da OIT, para que estes acompanhem a situação de perto e sem entraves e confirmem que foram postas em prática reformas palpáveis, portadoras de resultados substanciais e suscetíveis de demonstrar que a prática do trabalho forçado e do trabalho infantil está, de facto, em vias de ser erradicada a nível nacional, regional e local;

C.

Considerando que o Parlamento instaurou um diálogo regular com a Comissão, o SEAE, o Governo do Usbequistão, a OIT e a sociedade civil, a fim de seguir a evolução da colheita do algodão e exercer pressão sobre todas as partes interessadas para pôr termo ao recurso ao trabalho infantil e ao trabalho forçado no Usbequistão;

D.

Considerando que, em 2013, o Governo usbeque autorizou a OIT a controlar a colheita do algodão; que, desde esse ano, a OIT tem efetuado vários controlos, centrados inicialmente no trabalho infantil e estendidos posteriormente ao trabalho forçado e às condições de recrutamento;

E.

Considerando que a cooperação entre a OIT e o Governo usbeque tem vindo a ser alargada progressivamente e que, em 2014, o Usbequistão foi o primeiro país da Ásia Central a adotar um Programa «País para o Trabalho Digno» com a OIT;

F.

Considerando que a última campanha de supervisão realizada pela OIT durante a colheita do algodão de 2015 mostra que o recurso ao trabalho infantil para a colheita do algodão se tornou raro, esporádico e socialmente inaceitável, mas que é necessário manter uma vigilância permanente (4);

G.

Considerando que, segundo a OIT, embora a sensibilização para o trabalho forçado no Usbequistão esteja ainda numa fase precoce, estudos realizados pela OIT referem, todavia, que a maioria dos trabalhadores colhe o algodão voluntariamente e que pode recusar fazer esse trabalho;

H.

Considerando que o relatório final da OIT sobre a colheita de algodão de 2016 no Usbequistão estará disponível no final do presente ano;

I.

Considerando que a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil no Usbequistão é um processo objetivo mas que ainda se encontra em curso e que, além disso, requer esforços e necessita de mais apoio da União e da comunidade internacional, nomeadamente com a participação de organizações da sociedade civil no domínio dos direitos humanos e dos direitos laborais;

J.

Considerando que o Governo do Usbequistão aprovou planos de ação para alterar o processo de recrutamento da colheita de algodão, e que, em conjunto com organizações empresariais e sindicatos, promoveu a sensibilização e desenvolveu um mecanismo de informação para evitar o trabalho forçado e o trabalho infantil;

K.

Considerando que as ONG continuam a notificar violações dos direitos humanos no país, em particular no âmbito da colheita do algodão, em que se verificam mobilizações forçadas e maciças de estudantes e funcionários públicos, para além de violações da liberdade de associação e de expressão, nomeadamente o interrogatório de cidadãos que transmitem informações sobre a colheita, a perseguição e intimidação regular dos defensores dos direitos humanos e dos ativistas da sociedade civil, bem como o impedimento de grupos internacionais de defesa dos direitos e dos meios de comunicação social de operar no país;

L.

Considerando que a morte inesperada do Presidente Islom Karimov não deverá ter qualquer impacto na continuidade do processo iniciado com vista à melhoria das condições de trabalho nos campos de algodão no Usbequistão;

1.

Sublinha a importância da decisão tomada pelo Governo do Usbequistão no sentido de autorizar a OIT a observar a colheita do algodão e cooperar com esta organização no quadro de um Programa «País para o Trabalho Digno»;

2.

Congratula-se com os progressos substanciais alcançados no Usbequistão desde 2013, incluindo a adoção de leis que proíbem o recurso ao trabalho infantil, que se traduzem numa eliminação quase total do trabalho infantil; incentiva as autoridades a empenharem-se ainda mais numa campanha de sensibilização à escala nacional, a fim de erradicar totalmente o trabalho infantil;

3.

Congratula-se com o facto de o Governo usbeque se empenhar igualmente na erradicação do trabalho forçado em colaboração com a OIT e de se terem realizado progressos; salienta, contudo, que ainda prevalecem formas subtis de trabalho não voluntário, que se trata de um processo complexo e que requer, nomeadamente, uma reforma das políticas de emprego;

4.

Considera que, perante os esforços envidados pelo Governo usbeque, o Parlamento deve dar a sua aprovação ao Protocolo em matéria de produtos têxteis UE-Usbequistão; considera que essa aprovação constituirá um sinal positivo, que encorajará o Governo do Usbequistão a prosseguir os seus esforços com vista à erradicação total do trabalho infantil e de todas as outras formas de trabalho forçado, bem como a reforçar a cooperação com a UE;

5.

Saúda o facto de a Federação de Sindicatos do Usbequistão ter aderido à Confederação Sindical Internacional (CSI), na qualidade de membro associado, em outubro de 2015; salienta o papel que os sindicatos do Usbequistão têm vindo a desempenhar no sentido de garantir condições de trabalho dignas e proteger os direitos dos trabalhadores; insta o Governo usbeque a cooperar plenamente com os sindicatos neste domínio; incentiva os sindicatos do Usbequistão a reforçarem o seu papel nos esforços com vista à erradicação total do trabalho forçado;

6.

Manifesta preocupação face aos relatórios de controladores independentes sobre uma mobilização maciça de cidadãos pelo Governo, incluindo o trabalho forçado de funcionários públicos e de estudantes, durante os trabalhos que precederam a colheita de 2016;

7.

Insta o próximo presidente do Usbequistão a criar um novo paradigma de direitos humanos, pondo imediatamente fim ao recurso contínuo ao trabalho forçado e ao trabalho infantil durante a colheita de algodão;

8.

Solicita à Comissão e ao SEAE que forneçam regularmente ao Parlamento informação pormenorizada sobre a situação no Usbequistão, em particular no que diz respeito à erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado; decide continuar a acompanhar os desenvolvimentos no Usbequistão e organizar um diálogo regular com a OIT, a Comissão, o SEAE e outras partes interessadas tendo em vista uma eliminação total do trabalho forçado e do trabalho infantil no país;

9.

Constata que, a fim de alcançar este objetivo, continua a ser necessária uma combinação entre diálogo e cooperação, bem como uma pressão permanente sobre o Governo usbeque por parte da União, da OIT e do Banco Mundial; reserva-se o direito de solicitar à Comissão e ao Conselho que ativem a aplicação dos artigos 2.o e 95.o do Acordo de Parceria e Cooperação tendo em vista a adoção de todas as medidas gerais e específicas em caso de não respeito do compromisso de erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado;

10.

Solicita à Comissão e à Delegação da União em Tasquente que contribuam, através de um diálogo político e de programas de assistência, para as reformas estruturais no Usbequistão, nomeadamente um aumento da remuneração dos colhedores de algodão, a mecanização e uma maior transparência orçamental em matéria das receitas provenientes da colheita do algodão;

11.

Partilha a ideia do prolongamento do Programa «País para o Trabalho Digno» para além de 2016 e do seu aprofundamento a fim de englobar a modernização da economia usbeque e a melhoria da política do emprego em domínios como a saúde, a segurança no trabalho e a inspeção do trabalho, tendo igualmente em conta a igualdade entre homens e mulheres; congratula-se, neste domínio, com o Decreto n.o 909 do Governo usbeque (de 16 de novembro de 2015) que visa melhorar as condições de trabalho, o emprego e a proteção social dos trabalhadores no setor agrícola no período 2016-2018;

12.

Salienta que a assistência prestada pela UE ao longo dos anos anteriores, que se centra no Estado de direito e no sistema judicial e tem como objetivo desencadear reformas e racionalizar o trabalho do Parlamento usbeque, deve ter resultados tangíveis;

13.

Considera que a ajuda da UE ao Usbequistão deveria ter igualmente como objetivo contribuir para que o país abandone a monocultura de algodão e reduza a sua dependência das exportações mediante a diversificação da economia, o que poderia aliviar gradualmente a desastrosa situação ambiental, nomeadamente no que diz respeito ao que resta do Mar de Aral e dos seus afluentes;

14.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, a «iniciativa emblemática da UE sobre a gestão responsável da cadeia de abastecimento no setor do vestuário», incluindo uma proposta com vista ao reforço da transparência da cadeia de abastecimento; relembra a importância do Pacto de Sustentabilidade, lançado em 2013, e sublinha que este tipo de iniciativa pode servir de base para a conceção de novas ações, em parceria com países terceiros, a fim de concretizar os objetivos de melhorar as condições de trabalho, saúde e segurança no setor do vestuário;

15.

Incentiva o Governo usbeque a trabalhar em prol da ratificação e de uma aplicação efetiva das 27 convenções internacionais fundamentais do SGP+, para poder ter acesso às preferências pautais SPG+;

16.

Salienta que em 2009 e 2010 o Conselho levantou as sanções da UE «para incentivar as autoridades usbeques a continuarem a tomar medidas de fundo para melhorar a situação no terreno ao nível do Estado de direito e dos direitos humanos», precisando, além disso, que «o Conselho observará continuamente e de perto a situação dos direitos humanos no Usbequistão» e que «a profundidade e a qualidade do diálogo e da cooperação dependerão das reformas usbeques»;

17.

Solicita que a Comissão e o SEAE acompanhem a transição política no Usbequistão e que facultem regularmente ao Parlamento informações sobre este processo;

18.

Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), o SEAE e os Estados-Membros a aproveitarem o processo de transição como uma oportunidade para insistir na realização de melhorias concretas e mensuráveis em matéria de direitos humanos ao longo dos próximos meses; sublinha que entre as melhorias concretas se devem incluir as condições estabelecidas pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE em 2010;

19.

Salienta que o setor têxtil, em especial a produção de algodão, é o principal domínio das trocas comerciais entre a UE e o Usbequistão; destaca, a este respeito, que a UE deve tirar pleno partido do alargamento do APC, por forma a garantir que as autoridades do Usbequistão se empenhem num processo de transição na sequência da súbita morte do presidente que conduza a uma melhor governação, ao reforço do Estado de direito, a reformas democráticas e a uma melhoria substancial da situação dos direitos humanos;

20.

Reitera o compromisso da UE no sentido de aprofundar e reforçar as relações com o Usbequistão, o que exige respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito; insta o Governo usbeque a criar mais espaço para uma sociedade civil independente, a ter mais em conta as preocupações das ONG usbeques e internacionais e a cumprir os seus compromissos ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção contra a Tortura;

21.

Exorta as autoridades usbeques a respeitarem totalmente os compromissos internacionais assumidos no que respeita à proteção dos direitos humanos; congratula-se com o anúncio de uma proposta de amnistia, por ocasião do 24.o aniversário da Constituição do Usbequistão; exorta as autoridades usbeques a incluírem neste gesto a libertação da prisão de todas as pessoas detidas por motivos políticos, a melhoria do seu tratamento das pessoas que se encontram detidas e o fim do ciclo de repressão, detenções e condenações; incentiva o Governo do Usbequistão a reforçar a sua cooperação com as instituições internacionais, nomeadamente através de onze procedimentos especiais instituídos pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) (5);

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da República do Usbequistão.

(1)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 195.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0489.

(3)  Relatório do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações — Aplicação das Normas Internacionais de Trabalho 2016 — Relatório III (Parte 1A).

(4)  Relatório do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações — Aplicação das Normas Internacionais de Trabalho 2016 — Relatório III (Parte 1A), p. 218.

(5)  Os onze procedimentos especiais são descritos em: http://spinternet.ohchr.org/_Layouts/SpecialProceduresInternet/ViewCountryVisits.aspx?Lang=en&country=UZB.

A fim de obter uma síntese global dos procedimentos especiais do CDHNU, queira consultar: http://www.ohchr.org/en/HRBodies/SP/Pages/Welcomepage.aspx


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/55


P8_TA(2016)0493

Acordo EU-Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (10711/2016 — C8-0332/2016 — 2016/0192(NLE) — 2016/2229(INI))

(2018/C 238/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10711/2016),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (11692/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0332/2016),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 14 de dezembro de 2016 (1),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0320/2016),

A.

Considerando que os pescadores da Dinamarca, da Noruega e da Suécia sempre pescaram em conjunto no Kattegat e no Skagerrak;

B.

Considerando que o acordo defende os direitos históricos de pesca dos pescadores da Dinamarca, da Noruega e da Suécia no Kattegat e no Skagerrak, sem prejuízo dos direitos dos pescadores de outros Estados, ao mesmo tempo que garante a adoção de medidas adequadas em matéria de gestão das pescas e de conservação nessas águas;

C.

Considerando que o acordo apoia também a aplicação do sistema reformado para a gestão das pescas na UE, criado em conformidade com os objetivos e os princípios básicos da nova política comum das pescas (PCP), em particular o estabelecimento da obrigação de desembarque e de medidas obrigatórias destinadas a manter as unidades populacionais acima dos níveis que permitem atingir o rendimento máximo sustentável;

1.

Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento as atas e as conclusões de quaisquer consultas realizadas em conformidade com o artigo 4.o do acordo;

2.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de vigência do acordo, e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva aplicação;

3.

Apela à Comissão e ao Conselho para que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao acordo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Salienta que o acesso de qualquer país terceiro ao mercado interno tem de basear-se na reciprocidade e que, no caso da Noruega, quaisquer direitos aduaneiros sobre produtos alimentares provenientes da UE, incluindo produtos da pesca, têm de estar em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

5.

Frisa que a missão da Comissão é garantir que a fixação de direitos aduaneiros sobre produtos alimentares e da pesca provenientes da UE não seja contrária ao princípio do comércio livre no domínio dos produtos alimentares, incluindo produtos da pesca;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0492.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/57


P8_TA(2016)0502

Relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo (2015) e a política da União Europeia nesta matéria

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 e a política da União nesta matéria (2016/2219(INI))

(2018/C 238/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, em vigor desde 24 de outubro de 1945,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas (ONU) em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotados em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta as principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a UE é parte,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) (1),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Resolução do Parlamento, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2),

Tendo em conta a Convenção Internacional, de 18 de dezembro de 1990, sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (3),

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (4),

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, bem como as conclusões da reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22 de setembro de 2014, designada «Conferência Mundial sobre os Povos Indígenas» (5);

Tendo em conta a Declaração de Viena e o programa de ação adotado em 25 de junho de 1993 (6),

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação de Pequim, de 1995 (7) e o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD), de 1994 (8), e os resultados das respetivas conferências de revisão,

Tendo em conta os Princípios de Paris (Nações Unidas) relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção dos direitos humanos (NHRI) (9),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE sobre os direitos dos idosos,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 8.o, 21.o e 23.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o documento publicado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 28 de junho de 2016, intitulado «Shared Vision, Common Action: A Stronger Europe — A Global Strategy for the European Union’s Foreign and Security Policy» [Visão partilhada, ação comum: Uma Europa mais forte — uma estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia] (10),

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 25 de junho de 2012 (11),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 8 de dezembro de 2009, sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (12) e as diretrizes atualizadas da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (13),

Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015 (14),

Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos Direitos Humanos,

Tendo em conta as Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença (15),

Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI) (16), adotadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta as orientações para as delegações interparlamentares do Parlamento Europeu sobre a promoção dos Direitos Humanos e da democracia nas suas visitas no exterior da União Europeia,

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2015, aprovado pelo Conselho em 20 de junho de 2016 (17),

Tendo em conta o Plano de Ação intitulado «Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar a vida das mulheres e das raparigas através das relações externas da UE 2016-2020» (PAMII), adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015 (18),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade das pessoas LGBTI (19) e a lista de ações da Comissão para promover a igualdade das pessoas LGBTI (2016-2019) (20),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre o Género no Desenvolvimento (21),

Tendo em conta a Agenda Europeia da Migração, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240), e as conclusões do Conselho sobre migração, de 20 de julho de 2015 (22), 14 de setembro de 2015 (23) e 22 de setembro de 2015 (24),

Tendo em conta a Decisão (CFSP) 2015/260 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (25),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2014, sobre a promoção e a proteção dos direitos da criança (26),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, sobre «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (27),

Tendo em conta os indicadores revistos da UE para uma abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, aprovados pelo Conselho em 20 de setembro de 2016 (28),

Tendo em conta a Convenção de Istambul do Conselho da Europa, de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (29),

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2011/168/CFSP, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (30),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da VP/AR sobre a Revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (JOIN(2015)0050),

Tendo em conta o Plano de Ação de Valeta, de 11 e 12 de novembro de 2015 (31),

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 13 de outubro de 2015, sobre as mulheres, a paz e a segurança (32),

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 19 de junho de 2008, sobre a violência sexual como crime de guerra (33),

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança (34),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2014, sobre a proteção de migrantes (35),

Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre o Fundo Fiduciário da UE para África: as implicações para o desenvolvimento e a ajuda humanitária (36),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da União Europeia (37),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2016, sobre ataques a hospitais e escolas como violações do Direito Internacional Humanitário (38),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (39),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado EIIL/Daesh (40),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014 e a política da União Europeia nesta matéria (41),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (42),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres no âmbito do desenvolvimento (43),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (44),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros (45),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2015, sobre o relatório anual ao Parlamento Europeu, apresentado pela Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (46),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2015, sobre as prioridades da UE para o Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2015 (47),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de setembro de 2014, sobre a situação no Iraque e na Síria e ofensiva do EI, nomeadamente a perseguição de minorias (48),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (49),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta (50), o relatório, de 28 de janeiro de 2016, sobre minorias e discriminação com base na casta, elaborado pela relatora especial das Nações Unidas para questões relacionadas com as minorias (51),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo (52),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE (53),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de novembro de 2011, intitulada «O apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades» (54),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (55),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos (56),

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre empresas e Direitos Humanos (PONU): aplicação do quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», aprovados pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas na sua Resolução 17/4, de 6 de julho de 2011 (57),

Tendo em conta o Relatório Anual de 2015 do Fundo Europeu para a Democracia (FEDEM) (58),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0355/2016),

A.

Considerando que o artigo 21.o do TUE obriga a União Europeia a desenvolver uma Política Externa e de Segurança Comum (PESC) assente nos princípios fundadores e que a União deve promover no mundo: democracia, Estado de Direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional;

B.

Considerando que o artigo 207.o do TFUE estabelece que a política comercial da UE deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da UE;

C.

Considerando que o artigo 3.o do TUE afirma que «[n]as suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas»;

D.

Considerando que o respeito, a promoção e a proteção da indivisibilidade e da universalidade dos direitos humanos se contam entre os principais objetivos da política externa e de segurança da UE, como consagrado na cláusula relativa aos direitos humanos em todos os acordos da UE com países terceiros;

E.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos, a paz, a segurança e o desenvolvimento estão estreitamente interligados e se reforçam mutuamente;

F.

Considerando que a política de defesa dos direitos humanos e da democracia deveria ser integrada em todas as políticas da UE com uma dimensão externa, designadamente a política de desenvolvimento, de migração, de segurança, de combate ao terrorismo, de alargamento e comercial, em particular através da aplicação das condições ligadas ao respeito dos direitos humanos;

G.

Considerando que a coerência interna e externa no domínio dos direitos humanos é fundamental para a credibilidade da política de direitos humanos da UE no estrangeiro e que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as suas próprias políticas externas, constitui um requisito indispensável para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos e de democratização; que uma maior coerência deve permitir à UE responder de forma mais rápida e eficiente ainda numa fase precoce das violações dos direitos humanos; que o desafio da coerência é particularmente manifesto no que respeita à atual política de migração;

H.

Considerando que os valores da liberdade, do respeito pelos direitos humanos e o princípio de realização de eleições periódicas e genuínas são elementos essenciais da democracia; que, além da realização de eleições livres e justas, as características dos regimes democráticos incluem a governação transparente e responsável, o respeito pelo Estado de Direito, a liberdade de expressão, o respeito pelos direitos humanos, a existência de um sistema judicial independente e o respeito pelo Direito internacional e pelos acordos internacionais em matéria de direitos humanos;

I.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos está ameaçado em todo o mundo e que a universalidade dos direitos humanos está a ser seriamente posta em causa por alguns regimes autoritários; que existem inúmeras tentativas a nível mundial para reduzir o espaço da sociedade civil, inclusive em fóruns multilaterais; que o desrespeito pelos direitos humanos tem consequências negativas para os indivíduos, os seus familiares e para a sociedade;

J.

Considerando que a UE desempenhou um papel fundamental na adoção da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, nos termos da qual cada pessoa deve poder usufruir dos seus direitos humanos;

K.

Considerando que, em 20 de julho de 2015, foi aprovado pelo Conselho um novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, de forma a capacitar a UE para enfrentar estes desafios através de um recurso mais específico, sistemático e coordenado dos seus instrumentos relativos aos direitos humanos; que este Plano de Ação deve ser aplicado em consonância com o Plano de Ação em matéria de Igualdade de Género 2016-2020;

L.

Considerando que a VP/AR declarou que os direitos humanos constituirão uma das suas principais prioridades e que tenciona utilizá-los como ponto de referência em todas as relações com países terceiros; que a VP/AR também reiterou o compromisso da UE no sentido de promover os direitos humanos em todos os domínios das relações externas «sem qualquer exceção»;

M.

Considerando que o compromisso da UE em prol de um multilateralismo eficaz, centrado nas Nações Unidas, representa uma parte integrante da política externa da União e assenta na convicção de que um sistema multilateral alicerçado em regras e valores universais é mais adequado para abordar as crises, os desafios e as ameaças à escala mundial; que o fomento do diálogo com países terceiros, em todos os fóruns bilaterais e multilaterais, constitui uma das formas mais eficazes de dar resposta às questões dos direitos humanos em países terceiros;

N.

Considerando que as sessões ordinárias do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), a nomeação de relatores especiais, o mecanismo de Exame Periódico Universal (EPU) e os procedimentos especiais destinados a abordar situações específicas de cada país ou domínios temáticos contribuem para os esforços internacionais em prol da promoção e do respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito;

O.

Considerando que a UE entende que uma estreita cooperação com a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos nos países terceiros constitui uma das suas principais prioridades no que diz respeito à promoção dos direitos humanos e ao combate às violações dos direitos humanos;

P.

Considerando que, na sua Resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre as autoridades locais e a sociedade civil: o compromisso da Europa a favor do desenvolvimento sustentável (59), o Parlamento declara-se profundamente apreensivo ante a repressão que se abate sobre as organizações da sociedade civil (OSC), salienta a importância de definir um sistema de monitorização que permita avaliar os progressos realizados com vista à criação de um ambiente favorável a nível nacional em termos de políticas e de disposições reguladoras e apela à promoção de um ambiente favorável para as OSC; que muitos países adotaram recentemente legislação rigorosa aplicável às ONG, que declara indesejáveis as organizações estrangeiras que sejam consideradas uma ameaça para a respetiva ordem constitucional, defesa ou segurança e que, só em 2015, foram mortos em todo o mundo 185 ativistas dos direitos humanos no domínio do ambiente, 66 % dos quais na América Latina;

Q.

Considerando que um número crescente de países, nomeadamente na Ásia, no Médio Oriente e em África, proíbe os defensores dos direitos humanos de se deslocarem ao estrangeiro, impedindo-os, assim, de participar em eventos internacionais;

R.

Considerando que os artigos 18.o e 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem reconhecem que todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião e à liberdade de opinião e de expressão, incluindo a liberdade de ter opiniões sem interferência e de procurar, receber e transmitir informações e ideias através de qualquer meio de comunicação e sem consideração de fronteiras; que o número de casos de perseguição relacionados tão-somente com indivíduos que exercem de forma pacífica os seus direitos à liberdade de opinião, de culto e de expressão tem aumentado significativamente;

S.

Considerando que o artigo 20.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem reconhece que todas as pessoas têm direito à liberdade de associação e reunião pacíficas; que a Resolução 21/16 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas recorda aos Estados que têm a obrigação de respeitar e de proteger plenamente o direito, que assiste a todas as pessoas, à liberdade de reunião e de associação pacífica, quer em linha, quer fora de linha e que a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença deve ser apoiada através de diálogos inter-religiosos e interculturais;

T.

Considerando que as normas básicas do Direito Internacional Humanitário e dos direitos humanos estão estabelecidas na Convenção de Genebra e nos respetivos protocolos adicionais, constituindo o cerne de todas as ações humanitárias; que a proteção de civis e de pessoas deslocadas em zonas de conflito deve ser garantida com total neutralidade e imparcialidade e que deve prevalecer a independência da ajuda;

U.

Considerando que a ocupação ilegal de um território constitui uma violação permanente do Direito Internacional e que, nesse contexto, cabe à potência ocupante a responsabilidade pela população civil nos termos do Direito Humanitário Internacional;

V.

Considerando que se afigura difícil conservar elementos de prova de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade, em particular num momento de fluxos sem precedentes de refugiados que fogem da violência; que a preservação de elementos de prova é essencial para levar a julgamento os autores de tais crimes;

W.

Considerando que fracassaram as tentativas para encerrar a centro de detenção de Guantánamo e que apenas 20 prisioneiros foram libertados ou transferidos em 2015;

X.

Considerando que, a nível mundial, há cada vez mais pessoas que fogem da guerra, de conflitos armados ou de outras situações degradantes e que estes fluxos de refugiados e as várias formas de migração representam um desafio importante tanto a nível da UE, como a nível mundial, requerendo soluções eficazes e sustentáveis compatíveis com os nossos valores comuns europeus; que a ajuda humanitária prestada pela Comissão Europeia, o maior doador a nível mundial, se destina a prestar assistência a refugiados e a pessoas deslocadas em mais de 30 países;

Y.

Considerando que o combate à introdução clandestina, ao tráfico e à exploração laboral de migrantes necessita de respostas a curto, médio e longo prazo, designadamente medidas para desmantelar as redes criminosas e levar os criminosos a tribunal, a recolha e a análise de dados, medidas de proteção das vítimas e de regresso dos migrantes em situação irregular, bem como a cooperação com países terceiros, paralelamente a estratégias a mais longo prazo para dar resposta à procura de vítimas de tráfico e de introdução clandestina e às causas profundas da migração, que empurram as pessoas para as mãos dos passadores;

Z.

Considerando que a justiça é essencial para fazer avançar o respeito pelos direitos humanos e que a UE e os respetivos Estados-Membros têm apoiado incondicionalmente o Tribunal Penal Internacional (TPI) desde a sua criação, promovendo a universalidade do Estatuto de Roma e defendendo a sua integridade com o propósito de reforçar a independência do Tribunal;

AA.

Considerando que se verificaram progressos significativos no sentido de abolir a pena de morte e que muitos países suspenderam a pena capital, enquanto outros adotaram medidas legislativas nesse sentido; que em 2015 se registou um aumento exponencial do número de execuções, quase 90 % das quais em apenas três países, nomeadamente o Irão, o Paquistão e a Arábia Saudita; que a Bielorrússia é o único país da Europa que não aboliu a pena de morte;

AB.

Considerando que a igualdade de género está no cerne dos valores europeus e está consagrada no quadro jurídico e político da UE, sendo fundamental para a Agenda das Nações Unidas 2030; que a violência e a discriminação contra as mulheres e raparigas aumentaram significativamente nos últimos anos, em especial em zonas de conflito ou controladas por regimes autoritários;

AC.

Considerando que, de acordo com a UNICEF, 250 milhões de crianças em todo o mundo vivem em países assolados por conflitos, quase 50 milhões de crianças foram deslocadas à força devido à violência, à guerra e às suas atrocidades, ao terrorismo e à insurreição, ou transpuseram as fronteiras, continuando muitas delas a ser vítimas de todas as formas de discriminação, violência, exploração, maus tratos, trabalho forçado, pobreza e subnutrição;

AD.

Considerando que, segundo dados da UNICEF, uma em cada 200 crianças no mundo é refugiada, aproximadamente um terço das crianças que vivem fora do seu país de origem são refugiadas e o número de crianças refugiadas duplicou entre 2005 e 2015;

AE.

Considerando que, nos termos do artigo 25.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, toda a pessoa tem direito a «um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar», tendo a maternidade e a infância direito a ajuda e a assistência especiais, mormente assistência médica; que o acesso à educação, à nutrição e a cuidados de saúde deve ser garantido a todas as crianças; que a Resolução 26/28(36) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas solicita que a próxima reunião do Fórum Social do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas se centre no acesso aos medicamentos, no quadro do direito universal de todo o ser humano beneficiar do mais elevado nível possível de saúde física e mental; que a Constituição da OMS estipula que o exercício do direito ao mais elevado nível possível de saúde constitui um dos direitos fundamentais de cada ser humano, sem distinção de raça, religião, convicção política e condição económica ou social;

AF.

Considerando que, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, as autoridades devem respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os seus pais;

AG.

Considerando que a violência e os julgamentos ilegais contra minorias, nomeadamente pessoas LGBTI, persistem em muitas partes do mundo e que a descriminação no acesso aos cuidados de saúde, à educação, ao emprego e a outros sectores é generalizada;

AH.

Considerando que continua a haver relatos de violações à escala mundial dos direitos civis e políticos, económicos, sociais e culturais, bem como de danos ambientais resultantes de práticas ilícitas de alguns intervenientes do sector privado; que existe uma ligação estreita entre a corrupção, a evasão fiscal, os fluxos ilícitos de capital e as violações dos direitos humanos;

AI.

Considerando que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos se aplicam a todos os Estados e a todas as empresas, quer tenham caráter transnacional, quer não, independentemente da respetiva dimensão, do sector, da localização, da propriedade e da estrutura, embora a existência de mecanismos sancionatórios e de controlo eficazes continuem a constituir um desafio no tocante à aplicação a nível mundial dos Princípios Orientadores das Nações Unidas; que as características específicas das PME têm de ser tidas em conta e integradas numa abordagem flexível da responsabilidade social das empresas adaptada ao seu potencial;

AJ.

Considerando que, em outubro de 2015, a Comissão apresentou a sua nova estratégia comercial denominada «Comércio para Todos», na qual expõe a sua intenção de utilizar o comércio como meio para reforçar a proteção dos direitos humanos em países terceiros;

AK.

Considerando que, em 2015, a UE começou a trabalhar em legislação para combater o comércio de minerais que alimenta os conflitos;

AL.

Considerando que as manifestações desportivas nacionais e internacionais, tais como os Jogos Olímpicos e os Campeonatos Mundiais de futebol, não devem ser aproveitadas para fins políticos, mas devem, ao invés, ser organizadas no pleno respeito de todos os direitos humanos, tal como consagrado na Carta Olímpica, tendo em vista um desenvolvimento harmonioso da humanidade, promover uma sociedade pacífica e zelosa da preservação dos direitos humanos, da dignidade humana e da ausência de discriminação por razões de nacionalidade, raça, religião, política, género, identidade de género, orientação sexual e características sexuais;

AM.

Considerando que as alterações ambientais comprometem o acesso à água, aos recursos naturais e à alimentação;

Papel central dos direitos humanos nas políticas externas da UE

1.

Manifesta a sua viva preocupação com o facto de a promoção e proteção dos direitos humanos e dos valores democráticos estarem ameaçados em todo o mundo e de a universalidade dos direitos humanos estar a ser seriamente posta em causa em várias partes do mundo, nomeadamente por regimes autoritários e grupos terroristas como o Daesh;

2.

Expressa a sua profunda apreensão face às numerosas e crescentes tentativas para reduzir o espaço da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos, às progressivas limitações da liberdade de reunião e da liberdade de expressão e ao aumento do número de leis repressivas adotadas em todo o mundo que afetam a sociedade civil, nomeadamente na Rússia, na Turquia e na China, a pretexto de combater o terrorismo (através da introdução de legislação de combate ao terrorismo, situações de emergência e medidas de segurança), atendendo a que, muitas vezes, têm um impacto negativo nos direitos humanos e que há abusos frequentes dessas leis para fins repressivos; recorda que essa legislação não deve, em caso algum, servir para reduzir o espaço de funcionamento das organizações da sociedade civil; apela a uma condenação clara destes abusos e destas violações;

3.

Salienta firmemente que a UE está empenhada numa PESC e nas demais políticas com uma dimensão externa alicerçadas no avanço da democracia, no Estado de Direito, na universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, no respeito da dignidade humana, nos princípios da igualdade e da solidariedade e no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional em matéria de Direitos Humanos e do Direito Humanitário; reitera que estes princípios são também intrínsecos à ação externa para além da PESC, incluindo as políticas de desenvolvimento e de ajuda humanitária;

4.

Exorta todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros a cumprirem os respetivos compromissos no sentido de promover a democracia e o Estado de Direito, proteger e tornar realidade os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito ao desenvolvimento por todos os meios pacíficos, e de colocar os direitos humanos no cerne das relações da União com todos países terceiros — incluindo os seus parceiros estratégicos — e a todos os níveis;

5.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que deem o exemplo, exprimindo-se em uníssono a favor da indivisibilidade, da interdependência, da universalidade dos direitos humanos e da relação entre eles e, em particular, ratificando todos os instrumentos internacionais de direitos humanos criados sob a égide das Nações Unidas;

6.

Realça que, para se tornar um interveniente credível nas suas relações externas, a UE deve garantir uma maior coerência entre as suas políticas internas e externas no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e aos valores democráticos (sendo, para o efeito, cruciais estratégias no domínio dos direitos humanos para promover e proteger os direitos das pessoas LGBTI) e deve visar uma aplicação sistematicamente sólida e coerente da política de direitos humanos da União;

7.

Chama a atenção para o seu compromisso a longo prazo no sentido de promover os direitos humanos e defender os valores democráticos, que se reflete, entre outros, na atribuição anual do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, no trabalho da Subcomissão dos Direitos do Homem, do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral e da Dotação Europeia para a Democracia, nos debates mensais nas sessões plenárias, bem como nas resoluções sobre casos de violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito e nas inúmeras delegações parlamentares;

8.

Manifesta-se profundamente preocupado com o número crescente de defensores dos direitos humanos que são, hoje em dia, alvo de ataques; exorta a UE e, em particular, a VP/AR, a adotar uma política visando denunciar, sistematicamente e de forma inequívoca, o assassinato de defensores dos direitos humanos e qualquer tentativa no sentido de os sujeitar a qualquer forma de violência, ameaças, assédio, perseguição, desaparecimento, prisão ou detenção arbitrária, condenar os que cometem ou toleram tais atrocidades, e intensificar a diplomacia, apoiando aberta e claramente os defensores dos direitos humanos, inclusive no que se refere ao seu testemunho em instâncias multilaterais; insta a UE a formular orientações para esta política, pois tal reforça a coerência com as prioridades atuais da UE já enunciadas nas várias diretrizes existentes da UE; incentiva as delegações da UE e as representações diplomáticas dos Estados-Membros a continuarem a apoiar ativamente os defensores dos direitos humanos, inclusive através da monitorização sistemática os julgamentos, de visitas aos defensores dos direitos humanos presos e de declarações sobre casos individuais, sempre que tal seja adequado; solicita a instituição de um sistema de vigilância eficaz do espaço da sociedade civil, com parâmetros de referência e indicadores claros; reitera a importância do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) na prestação de apoio material e financeiro direto e urgente aos defensores dos direitos humanos em risco, e do fundo de emergência, que permite que as delegações da UE atribuam diretamente subvenções ad hoc a defensores dos direitos humanos expostos a ameaças iminentes;

9.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a criação de instituições nacionais dos direitos humanos (INDH), em conformidade com os Princípios de Paris das Nações Unidas, com mandato, recursos e competências especializadas suficientes para assegurar a proteção e o respeito dos direitos humanos;

10.

Salienta a necessidade de relações interparlamentares aprofundadas entre a União e os seus países parceiros, num quadro de diálogo franco assente na compreensão e na confiança mútuas, com o objetivo de promover os direitos humanos de forma eficaz;

Quadro Estratégico e novo Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia

11.

Saúda a adoção do segundo Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019) e insta a UE e os seus Estados-Membros a aplicarem na íntegra, de forma coerente, transparente e em tempo útil, as ações previstas nesse plano, bem como a reforçarem o apoio à democracia; Realça que, para garantir uma aplicação coerente do plano de ação, se impõe um consenso e uma coordenação entre os Estados-Membros e a UE, e incentiva vivamente os Estados-Membros a assumirem uma maior responsabilidade na aplicação e revisão desse plano; salienta que os Estados-Membros devem prestar informações sobre a execução do plano de ação;

12.

Salienta que, para cumprir os objetivos ambiciosos definidos no segundo Plano de Ação, a União tem de prever recursos e competências suficientes, tanto em termos de recursos humanos consagrados a este assunto nas delegações, na Comissão e no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), como em termos de fundos disponíveis para os projetos;

13.

Considera que uma sociedade civil livre constitui um dos pilares da proteção e do apoio aos direitos humanos e aos valores democráticos, e manifesta, por conseguinte, a sua preocupação pelo facto de o espaço público destinado à sociedade civil se estar a reduzir cada vez mais e de os defensores dos direitos humanos e os jornalistas serem cada vez mais alvo de ataques em todo o mundo; congratula-se com a inclusão de um objetivo para fazer face às ameaças ao espaço da sociedade civil e insta a UE a pôr em prática as ações descritas; encoraja todas as partes envolvidas na ação externa da UE a identificarem e a colmatarem as lacunas existentes em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades democráticas e a reforçarem a cooperação com a sociedade civil, os parlamentos, os partidos políticos, as autoridades locais e com as organizações regionais e internacionais no terreno; alerta para o facto de o Plano de Ação não incluir um objetivo distinto relativo à promoção de normas democráticas nos países parceiros; insta a Comissão a desenvolver orientações da UE para o apoio à democracia;

Relatório Anual da UE

14.

Congratula-se com as tentativas feitas para melhorar e tornar mais concisa e sistemática a parte temática do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia, bem como para a tornar mais acessível ao grande público; reitera a sua convicção de que o Relatório Anual deve ser reforçado através uma abordagem mais objetiva, de acordo com a qual, para além dos resultados e das melhores práticas, cumprirá destacar as limitações e os problemas mais específicos enfrentados por países terceiros, devendo ainda ser apresentadas recomendações para medidas corretivas, bem como informações acerca das medidas tomadas pelo SEAE para ultrapassar estes desafios; insiste em que os relatórios por país que façam parte do relatório anual sejam o menos descritivos possível, devendo refletir a aplicação das estratégias específicas para cada país em matéria de direitos humanos e democracia e apresentar uma panorâmica do impacto da ação da UE no terreno;

15.

Renova o seu apelo para uma comunicação exaustiva e sistemática sobre as medidas tomadas, os resultados alcançados e as conclusões políticas retiradas das ações implementadas para responder às resoluções do Parlamento sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito; insiste na necessidade de garantir uma resposta rápida e apropriada às violações dos direitos humanos, mesmo na sua fase inicial; saúda, a este respeito, o seguimento dado pelo SEAE, no quadro da Subcomissão dos Direitos do Homem, às resoluções sobre os debates relativos a casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito; recorda o seu pedido de uma resposta escrita completa da Comissão e do SEAE à resolução do Parlamento sobre o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia, que desempenha um papel importante no acompanhamento sistemático e aprofundado de todas os problemas levantados pelo Parlamento, assim como no controlo parlamentar; reitera o convite feito à VP/AR para participar num debate com os deputados do Parlamento em duas sessões plenárias por ano, uma por altura da apresentação do Relatório Anual da UE e outra em resposta à resolução do Parlamento;

Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos

16.

Recorda a importância de um mandato mais forte e flexível do REUE, tendo em vista reforçar a eficácia, a coerência e a visibilidade da UE no âmbito da promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos em todo o mundo; reitera o seu apelo para que este mandato passe a ser permanente; considera, além disso, que o REUE deverá ter o direito de se expressar publicamente, dispor de poderes de iniciativa, de uma maior visibilidade pública, bem como de competências e de recursos adequados;

17.

Salienta a importância de um apoio sistemático e de uma consulta aprofundada e genuína com a sociedade civil na preparação das visitas do REUE a países parceiros; saúda, a este respeito, o forte empenhamento do REUE face aos defensores dos direitos humanos e a sociedade civil, designadamente os representantes locais, os jovens e as crianças, bem como face às organizações internacionais relevantes, antes durante e após as suas visitas a países terceiros, e sublinha a importância de um empenhamento continuado e cada vez mais intenso nestes moldes, bem como a necessidade de mecanismos de acompanhamento claros e transparentes; apoia plenamente a ênfase do REUE, como uma das principais prioridades do seu mandato, na promoção e na proteção de um espaço aberto para a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos; insta o REUE a informar o Parlamento Europeu após as suas visitas; lamenta que o trabalho e o impacto do REUE apenas possam ser parcialmente avaliados mediante uma revisão do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos, as suas contas de redes sociais e os discursos disponíveis; lamenta, igualmente, que não exista informação oficial sobre as suas atividades ou os seus planos, nem quaisquer relatórios ou análises;

18.

Encoraja o REUE a continuar a defender, de forma sistemática, as prioridades da UE em matéria de direitos humanos e a reforçar o compromisso da UE para com todas as organizações e os mecanismos regionais e internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos; exorta o Conselho a adotar, como princípio geral, a prática de incluir de forma sistemática a cooperação com o REUE no mandato de futuros representantes especiais para as áreas geográficas;

Estratégias em matéria de direitos humanos e de democracia por país e papel das delegações da UE

19.

Congratula-se com a inclusão da democracia nas estratégias nacionais de direitos humanos enquanto elemento fundamental de uma análise exaustiva da situação dos direitos humanos e da democracia nos países parceiros;

20.

Reafirma a importância de ter em conta as estratégias de direitos humanos por país em todos os níveis do processo de elaboração de políticas relativas a países terceiros, inclusive ao preparar diálogos políticos de alto nível, diálogos relativos aos direitos humanos, documentos estratégicos nacionais e programas de ação anuais;

21.

Reitera que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos devem corresponder a ações da UE a aplicar em cada país em função de circunstâncias específicas, as quais devem incluir indicadores de progresso mensuráveis, bem como a possibilidade de os adaptar, se necessário; alerta para a necessidade de avaliar em permanência as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos; solicita a melhoria da cooperação, da comunicação e do intercâmbio de informações entre as delegações da UE, as embaixadas dos Estados-Membros e as instituições da UE, no atinente à elaboração e à execução das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos; reitera o seu pedido para que os deputados ao Parlamento Europeu tenham acesso às estratégias de direitos humanos por país e obtenham informações sobre a forma como a UE implementa as referidas estratégias, e para que estas sejam apresentadas num formato que lhes permita exercer de forma adequada o seu dever de controlo;

22.

Salienta a necessidade de aplicar uma política da UE coerente e visível para a sociedade civil e realça a necessidade de um entendimento mais articulado da diplomacia pública; incentiva a publicação de estratégias e de roteiros por país em matéria de direitos humanos e a criação de mecanismos eficazes de resposta, de acompanhamento dos casos e de partilha de informações;

23.

Congratula-se com a designação de pontos focais em matéria de direitos humanos e/ou de género em todas as delegações da UE e recorda a sua recomendação à VP/AR e ao SEAE visando o desenvolvimento de orientações operacionais claras quanto ao papel desses pontos em matéria de direitos humanos; insiste em que o trabalho dos pontos focais no domínio dos direitos humanos seja também apoiado pelo pessoal diplomático dos Estados-Membros; solicita que o trabalho dos pontos focais no domínio dos direitos humanos seja independente, isento de interferências políticas e intimidações por parte das autoridades nacionais de países terceiros, nomeadamente nos seus contactos com os ativistas dos direitos humanos e a sociedade civil; insiste na importância da formação de todo pessoal das delegações da UE relativamente ao conteúdo das diretrizes da UE em matéria de direitos humanos;

24.

Saúda o reforço do orçamento e os procedimentos simplificados do IEDDH 2014-2020 e apela a que a dotação prevista para a revisão intercalar do IEDDH seja mantida até ao final do quadro financeiro plurianual vigente; reitera a necessidade de coerência e complementaridade entre os diferentes instrumentos de financiamento da UE e de garantir que tal reforço é aplicável a todos os instrumentos no domínio dos direitos humanos;

25.

Apela a uma adoção anual dos Programas de Ação Anuais do IEDDH, ao invés de uma adoção bienal (2016-2017), como tem sido o caso recentemente, de molde a garantir uma flexibilidade tão elevada quanto possível para responder a situações em evolução e um nível ideal de complementaridade com os restantes Instrumentos de Financiamento Externo da UE;

Diálogos e consultas em matéria de direitos humanos

26.

Reitera o seu apoio aos diálogos sobre direitos humanos e reconhece que estes podem constituir um instrumento eficiente e eficaz de empenhamento e cooperação bilateral, desde que permitam aos homólogos dialogar sobre problemas de fundo, enviar mensagens políticas significativas e direcionados para os resultados, com um acompanhamento coerente, que deve ir para além da mera troca de informações sobre boas práticas e desafios; convida a UE a incluir sistematicamente debates sobre a situação dos direitos das mulheres e dos direitos das crianças em todos os diálogos em matéria de direitos humanos;

27.

Reconhece a importância de encetar diálogos específicos em matéria de direitos humanos também com países que enfrentem graves problemas neste domínio; sublinha, contudo, a necessidade de a UE retirar ilações políticas claras sempre estes diálogos não se traduzam em resultados positivos; alerta para a importância de não marginalizar os debates em matéria de direitos humanos no âmbito dos diálogos políticos de alto nível;

28.

Insiste em que os debates sobre os direitos humanos nunca devem ser subordinados a outros interesses nos debates políticos de alto nível; reitera o seu apelo ao SEAE para que desenvolva um mecanismo destinado a rever o funcionamento dos diálogos em matéria de direitos humanos, com vista a melhorá-los; acredita que, se os referidos diálogos falharem persistentemente, devem ser utilizados instrumentos alternativos para apoiar a promoção dos direitos humanos no país em causa;

29.

Exorta o SEAE a continuar a incluir, de forma sistemática, diálogos preparatórios com a sociedade civil, inclusive a nível local, com o objetivo de contribuir diretamente para os diálogos sobre direitos humanos; salienta a importância de a VP/AR e o SEAE evocarem sistematicamente casos particulares de defensores dos direitos humanos durante os diálogos em matéria de direitos humanos; insta o SEAE a acompanhar com regularidade os compromissos assumidos durante os diálogos em matéria de direitos humanos e a organizar, de forma sistemática, reuniões de informação com as organizações da sociedade civil;

Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos

30.

Saúda as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos enquanto instrumento fundamental da política externa da UE no domínio dos direitos humanos, que disponibiliza orientações práticas às delegações da UE e às representações diplomáticas dos Estados-Membros; reitera o seu apelo para a adoção, sem delongas, de novas diretrizes da UE para a promoção e a proteção dos direitos da criança;

31.

Reitera a importância de uma avaliação contínua da aplicação das diretrizes, com base em critérios claros; insta a Comissão a realizar e a publicar uma avaliação aprofundada da aplicação das diretrizes pelas delegações da UE e pelas missões diplomáticas dos Estados-Membros em todos os países terceiros, de modo a detetar e colmatar eventuais diferenças e lacunas na sua aplicação; considera que, para garantir uma aplicação adequada das diretrizes, é necessária uma formação sistemática e eficaz do pessoal do SEAE e das delegações da UE;

Luta contra todas as formas de discriminação

32.

Condena veementemente todas as formas de discriminação, nomeadamente com base na raça, cor, género, orientação sexual, identidade de género, língua, cultura, religião ou crença, origem social, casta, nascimento, idade, deficiência ou qualquer outra condição; reitera o seu apelo ao reforço da política e da diplomacia da UE, com vista a erradicar todas as formas de discriminação e a aproveitar todas as oportunidades para expressar a sua profunda preocupação com tal discriminação; exorta igualmente a UE a continuar a promover a ratificação e a total aplicação de todas as convenções das Nações Unidas pertinentes, tais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial ou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; congratula-se com o trabalho desenvolvido pelo SEAE relativamente a um manual contra a discriminação;

Missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD)

33.

Recorda o empenho da UE em integrar os direitos humanos e as aspetos de género nas missões da Política Comum de Segurança e Defesa, em conformidade com as emblemáticas Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, e com a Resolução 2242 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, recentemente adotada, que reconhece o papel central das mulheres em todos os esforços destinados a dar resposta aos desafios mundiais; renova, neste contexto, o seu apelo à UE e aos respetivos Estados-Membros para que apoiem, no processo de estabelecimento de uma reconciliação sustentável, a participação sistemática das mulheres enquanto componente essencial nos processos de paz; solicita, neste contexto, à União que apoie, ao nível internacional, o reconhecimento do valor acrescentado da participação das mulheres na prevenção e na resolução de conflitos, bem como nas operações de manutenção da paz, na ajuda humanitária e no processo de reconstrução pós-conflitos;

34.

Salienta que a PCSD é um instrumento que, não só assegura a segurança europeia, mas faz também parte dos instrumentos de política externa da UE e deve, portanto, ser utilizada em prol do reforço do aprofundamento dos direitos humanos e da democracia em países terceiros;

35.

Apela a uma maior integração militar europeia para melhorar a prontidão e a flexibilidade das forças armadas europeias, responder a ameaças e a casos de violações graves dos direitos humanos, genocídio e limpeza étnica; salienta, a este respeito, que o conceito de «responsabilidade de proteger» deve ser consolidado no Direito Internacional e que a UE, enquanto comunidade de valores, deve liderar iniciativas e ações significativas para proteger a população civil, mesmo quando esta se encontra ameaçada pelo seu próprio Estado;

36.

Destaca que o tráfico de migrantes está associado ao tráfico de seres humanos e constitui uma grave violação dos direitos humanos; sublinha que as missões da PCSD como força naval liderada pela UE no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED, operação SOPHIA) são uma forma eficaz de combater a introdução clandestina de migrantes; exorta a União a prosseguir e a intensificar este tipo de operações;

37.

Apela ao Conselho dos Negócios Estrangeiros e à VP/AR para que solicitem aos chefes de Missão da UE e aos representantes pertinentes da UE (chefes das Operações Civis da UE, comandantes das Operações Militares da UE e Representantes Especiais da UE) que denunciem casos de violação grave do Direito Internacional Humanitário e promovam o código de conduta no que diz respeito às ações do Conselho de Segurança de combate ao genocídio, aos crimes contra a humanidade ou aos crimes de guerra, encarregando os Estados membros das Nações Unidas de apoiar as ações do Conselho de Segurança para prevenir ou pôr cobro a tais crimes; apela à integração de políticas de proteção das crianças nas operações de todas as operações civis e militares da UE que envolvam crianças;

38.

Solicita à UE que reforce a sua cooperação com a ONU no contexto do desenvolvimento de uma visão estratégica comum em matéria de segurança, com base na nova Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da UE, por um lado, e na revisão pela ONU das respetivas operações de paz e da respetiva arquitetura de consolidação da paz, por outro; insiste no estabelecimento de uma cooperação com a ONU, para reforçar o papel e a capacidade das organizações regionais e sub-regionais para a manutenção da paz, a prevenção de conflitos, a gestão civil e militar de crises e a resolução de conflitos, bem como no aprofundamento dos procedimentos para a utilização da PCSD em apoio de operações da ONU, nomeadamente através do destacamento de agrupamentos táticos da UE ou mediante o reforço de capacidades e as iniciativas de Reforma do Sector da Segurança, integrando, simultaneamente, os direitos humanos e o género nas atividades das missões e operações;

Compromisso multilateral em matéria de direitos humanos

39.

Reafirma com convicção que todos os direitos humanos consagrados ao abrigo das convenções da ONU são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados, como afirma a Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, e que o respeito por estes direitos deve ser observado; recorda o empenhamento da União em promover e desenvolver o Direito internacional, no âmbito da ONU; realça a importância de os Estados-Membros ratificarem todos os instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos criados pela ONU, incluindo os consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e, nomeadamente, no Protocolo Facultativo que estabelece um mecanismo de queixas e investigação, em conformidade com o artigo 21.o do TUE;

40.

Sublinha a necessidade de liderança por parte da UE para impulsionar as reformas nas Nações Unidas, com o objetivo de reforçar o impacto e a robustez do sistema multilateral baseado em regras, e de assegurar uma proteção dos direitos humanos mais eficaz, bem como a promoção do Direito Internacional; reitera, além disso, a importância de a UE participar, de forma ativa e consistente, nos mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em especial na Terceira Comissão, na Assembleia-Geral das Nações Unidas (AGNU) e no CDHNU, para melhorar a sua credibilidade; apoia os esforços do SEAE, das delegações da UE em Nova Iorque e Genebra e dos Estados-Membros para aumentar a coerência da UE sobre questões de direitos humanos no âmbito das Nações Unidas; encoraja a UE a intensificar a prática de iniciativas transregionais, lançar e copatrocinar resoluções e de acompanhar de perto a Revisão Periódica Universal (RPU); condena o facto de os lugares na CDHNU serem frequentemente ocupados por países com um historial comprovado de violações graves dos direitos humanos e exorta os Estados-Membros da UE a tornarem públicos os seus votos na CDHNU; exorta, neste contexto, a UE e os seus Estados-Membros a refletirem a importância paritária dos direitos no seu sentido de voto e a determinarem o seu voto de resoluções do UNHRC com base na substância e não nos proponentes desses textos; salienta a importância e a necessidade de representação permanente da UE em todos os fóruns multilaterais e de uma maior visibilidade da ação da União Europeia;

41.

Exorta a União Europeia a ter particular atenção aos territórios em disputa da sua vizinhança oriental, onde vivem cerca de cinco milhões de pessoas sem uma verdadeira proteção dos direitos humanos e sem acesso à justiça; insta a UE a incluir esta questão no topo da agenda bilateral de soluções com os Estados em causa e a utilizar todos os seus instrumentos para apoiar soluções concretas que promovam os direitos humanos nestas instâncias e apoiem o trabalho dos defensores dos direitos humanos nessas zonas;

Promover um espaço de liberdade para a sociedade civil e apoiar os defensores dos direitos humanos

42.

Condena veementemente todos os casos de ataque, intimidação, detenção, assassinato, assédio ou repressão de procuradores, juízes, advogados, académicos, jornalistas ou de membros de quaisquer outras profissões cuja independência e liberdade profissional sejam essenciais para construir uma sociedade democrática;

43.

Lamenta o número crescente de ataques contra ativistas ambientais e defensores dos direitos humanos em todo o mundo; condena veementemente a impunidade em relação aos seus assassinatos e insta o SEAE a pugnar por que os responsáveis sejam julgados;

44.

Condena firmemente o facto de muitos países do mundo terem recentemente aprovado leis rigorosas relativas às ONG, que debilitam a sociedade civil e conduzem à sua aplicação arbitrária, com sanções que vão desde a detenção, o congelamento de bens, até à proibição de acesso de membros das ONG, nomeadamente em relação às ONG que beneficiam de fundos públicos estrangeiros;

45.

Condena veementemente a imposição de proibições de viagem por parte das autoridades como forma de intimidar e silenciar as vozes independentes de defensores dos direitos humanos e ativistas, bem como de advogados e jornalistas, e sublinha que estas medidas são frequentemente tomadas de forma arbitrária e sem fundamentos judiciais;

46.

Realça o papel das delegações da UE na reafirmação e promoção do papel fundamental desempenhado pela sociedade civil numa democracia, bem como na criação de um ambiente favorável à sociedade civil, exigindo o máximo de transparência e inclusão ao cooperarem com as organizações da sociedade civil e com os defensores dos direitos humanos; lamenta, contudo, que, dez anos após a adoção das diretrizes da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, as informações de contacto dos Pontos Focais para os Direitos Humanos/ Oficiais de Ligação para os Defensores dos Direitos Humanos ainda não estejam incluídas nos sítios Web de todas as delegações da UE;

47.

Apela à VP/AR e aos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE para que coloquem regularmente na agenda do Conselho dos Negócios Estrangeiros o debate sobre os esforços envidados pela UE no sentido de libertar defensores dos direitos humanos, membros de organizações humanitárias, jornalistas, ativistas políticos e outros, e para que convoquem um Conselho dos Negócios Estrangeiros anual e público, cuja agenda inclua a redução do espaço para a sociedade civil e a detenção de defensores dos direitos humanos, abordando também estes casos com os homólogos pertinentes em todas as ocasiões, nomeadamente os casos objeto de resoluções do Parlamento no âmbito dos debates sobre casos de violação de direitos humanos, democracia e Estado de Direito;

48.

Insta a comunidade internacional a levar a julgamento os dirigentes políticos sempre que estes abusem da força policial e militar de forma estrutural, para silenciar os protestos contra (o prolongamento da) a sua posição de liderança;

Migrantes, refugiados, requerentes de asilo e pessoas deslocadas internamente

49.

Manifesta a sua solidariedade para com o número elevado de refugiados e migrantes vítimas de graves violações dos direitos humanos, enquanto vítimas de conflitos, de falhas de governação e de redes de tráfico de seres humanos; condena o número impressionante de mortes no mar Mediterrâneo; manifesta a sua profunda preocupação com o aumento de violações dos direitos humanos de que são alvo refugiados, migrantes e requerentes de asilo na sua rota para a Europa; chama a atenção para o facto de as mulheres e as crianças refugiadas, os requerentes de asilo e os migrantes sem documentos serem particularmente vulneráveis nas rotas dos migrantes e na própria UE; apela a que se tomem medidas urgentes para melhorar a coerência das políticas de migração e salienta a necessidade de uma abordagem holística destinada a encontrar soluções sustentáveis, coerentes e de longo prazo, assentes em princípios e normas internacionais em matéria de direitos humanos, para enfrentar as causas profundas da crise dos refugiados; sublinha que a solidariedade é fundamental para proteger os migrantes e os refugiados, em conformidade com as políticas da UE alicerçadas nos direitos humanos; destaca, a este respeito, a importância estabelecer uma diferença entre refugiados e migrantes;

50.

Sublinha que os conflitos, as guerras, as deficiências de governação e a falta de respeito pelos direitos humanos e pela democracia constituem as principais causas das migrações e das deslocações; realça que os países de acolhimento devem facultar o pleno acesso a um ensino e a serviços de saúde de qualidade, públicos e gratuitos, mormente à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, bem como o acesso ao mercado de trabalho e à habitação que vá ao encontro das necessidades dos refugiados; salienta que o desejo de integração dos migrantes e dos refugiados, em conjunto com políticas de proteção social, são fundamentais para a integração; insta a UE a aumentar os esforços para apoiar o Líbano e a Jordânia, que abrigam um número sem precedentes de refugiados, os quais enfrentam, com frequência, múltiplas ameaças;

51.

Destaca a necessidade de reforçar a cooperação com os países de origem e de trânsito com o objetivo de facilitar, quer a gestão estruturada dos fluxos migratórios, quer as medidas para combater as causas subjacentes à emigração; salienta que é essencial combater os grupos envolvidos no tráfico de migrantes; assinala que a UE deve incentivar os países em causa a assinar o Protocolo de Palermo contra o tráfico de migrantes; recorda os compromissos assumidos na Cimeira de Valeta;

52.

Realça a necessidade premente de desenvolver e introduzir um Sistema Europeu Comum de Asilo completo, coerente e coordenado, que permita partilhar a responsabilidade entre os Estados-Membros;

53.

Insta a UE e os Estados-Membros a garantirem uma transparência total em relação aos fundos afetados a países terceiros a título de cooperação em matéria de migrações e a comunicarem as salvaguardas estabelecidas para assegurar que essa cooperação não beneficia direta ou indiretamente os sistemas de segurança, policiais e judiciais envolvidos em violações dos direitos humanos;

54.

Regista a proposta recente da Comissão para estabelecer uma lista da União de países de origem seguros, que altera a Diretiva relativa a procedimentos de asilo;

55.

Considera que, para aumentar a eficiência das readmissões e assegurar a coerência dos resultados a nível europeu em matéria de regresso, é necessário que a UE conclua novos acordos de readmissão, que devem ter precedência relativamente aos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os países terceiros;

56.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a aplicação da Diretiva Regresso seja indissociável do respeito pelos procedimentos, pelas normas e pelos direitos humanos fundamentais que permitem à Europa garantir um tratamento humano e digno dos repatriados, em consonância com o princípio da não-repulsão; exorta a UE e os Estados-Membros a prestarem especial atenção aos processos de asilo relacionados com eventuais perseguições políticas, de modo a evitar qualquer repatriamento que possa dar origem a uma violação dos direitos humanos no país de origem ou num país terceiro;

57.

Reitera o seu apelo à UE para que garanta que todos os acordos em matéria de migração, cooperação e readmissão celebrados com Estados terceiros respeitem o Direito Internacional em matéria de direitos humanos e de refugiados e o Direito Marítimo Internacional, bem como os princípios e os valores da UE; exorta os Estados-Membros a respeitarem o princípio da não-repulsão, em conformidade com o Direito internacional em vigor; solicita que a integração dos mecanismos de controlo permitam a avaliação das consequências para os direitos humanos decorrentes da cooperação com países terceiros no domínio da migração e das medidas de controlo das fronteiras; reitera que os direitos humanos devem ser integrados e monitorizados em todas as atividades realizadas pela Frontex; insta a UE a participar ativamente no debate sobre o conceito de «refugiado climático», incluindo a sua eventual definição jurídica no Direito internacional;

58.

Solicita, além disso, uma cláusula que indique a possibilidade de o acordo ser suspenso até que as partes ofereçam, efetivamente, garantias suficientes em relação ao exame individual dos pedidos de asilo e, de um modo mais geral, ao respeito pelos direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados;

59.

Relembra a necessidade de respeitar o princípio da não repulsão em águas europeias e internacionais, tal como sustentado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a legislação da UE em vigor; recorda o compromisso assumido no sentido de desenvolver canais de migração legais, seguros e adequados, protegendo melhor, em simultâneo, as fronteiras externas da UE; insta a UE e os países terceiros mais desenvolvidos a celebrarem acordos de parceria com outros países para facilitar o reagrupamento familiar e a mobilidade de todas as pessoas, seja qual for o nível de competências, incluindo as menos qualificadas;

60.

Exorta os Estados-Membros a respeitarem e a aplicarem integralmente o pacote comum da UE relativo ao asilo e a legislação comum no domínio da migração, nomeadamente para proteger requerentes de asilo vulneráveis, como as crianças, as mulheres, os idosos e as pessoas LGBTI, da violência e da discriminação durante o processo de pedido de asilo, e a oferecerem formação apropriada aos Estados-Membros para que garantam procedimentos adequados e razoáveis; solicita aos Estados-Membros que participem em programas de reinstalação, permitindo o reagrupamento familiar e atribuindo vistos humanitários; sublinha a importância de combater os obstáculos administrativos e políticos para um rápido cumprimento dos compromissos em matéria de recolocação; considera que deve ser garantido o regresso em segurança das pessoas que, na sequência de uma avaliação individual do respetivo pedido de asilo, não tenham sido consideradas elegíveis para proteção na União;

61.

Manifesta a sua profunda preocupação com o crescente número de crianças refugiadas e com a situação das crianças não acompanhadas, separadas ou desaparecidas; urge os Estados-Membros a fazerem do reagrupamento familiar dos menores não acompanhados uma prioridade absoluta; realça a importância de proporcionar às crianças o acesso a cuidados de saúde e à educação no âmbito dos programas da UE, para combater as causas profundas da migração; apela aos Estados para que ponham termo à detenção de crianças, bem como a terem em conta o melhor interesse da criança em todos os procedimentos e a garantirem a sua proteção, em conformidade com o Direito internacional; salienta a importância de atribuir recursos adequados à proteção das crianças refugiadas e migrantes em relação à violência, à exploração e ao abuso; insta a Comissão a assegurar que os menores não acompanhados não desaparecem e a conceber uma estratégia para evitar que, no futuro, os menores migrantes não acompanhados desapareçam no território da UE e para encontrar o paradeiro de crianças desaparecidas;

62.

Reconhece que durante a viagem e à chegada ao país em que procuram asilo, os requerentes de asilo LGBTI estão frequentemente expostos a perigos adicionais, que podem revestir a forma de assédio, exclusão, violência sexual ou outras formas de violência; recorda que um certo número de países terceiros considerados «seguros» para os requerentes de asilo discriminam as pessoas LGBTI ou, até, criminalizam a homossexualidade; salienta que os grupos vulneráveis requerem salvaguardas adicionais e exorta os Estados-Membros a assegurarem a proteção dos refugiados, conforme exigido pelo Direito Internacional Humanitário;

63.

Sublinha a importância de investir em medidas preventivas, nomeadamente através do desenvolvimento de estratégias de integração e de inclusão social; realça a necessidade de executar programas específicos de desradicalização e de reintegração, visando as pessoas objeto de uma decisão de regresso;

64.

Chama a atenção para a situação problemática dos refugiados nos Estados vizinhos da Síria e considera importante que a UE faça tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que os refugiados nestes países têm asseguradas condições de vida dignas e, nomeadamente, o acesso aos cuidados de saúde, à educação e a oportunidades de emprego;

65.

Realça a situação dramática das pessoas deslocadas internamente, sobretudo o elevado número de pessoas nesta situação no Iraque e na Síria, bem como o número crescente de pessoas deslocadas internamente na Ucrânia, que ascendiam a 1,4 milhões em 2015; salienta que os programas de refugiados numa região devem também reconhecer e ponderar o possível destino das pessoas deslocadas internamente; insta a Comissão, os Estados-Membros e a comunidade internacional a tomarem medidas para melhorar a sua situação no terreno e assegurar que as pessoas deslocadas tenham acesso à habitação, alimentação, aos cuidados de saúde e à educação;

66.

Recorda que, de acordo com o Centro de Monitorização de Deslocações Internas (Internal Displacement Monitoring Centre), 19,3 milhões de pessoas foram deslocadas só em 2015, na sequência de catástrofes ambientais; relembra que estas deslocações dizem, sobretudo, respeito a regiões do Sul; sublinha que 85 % destas deslocações ocorrem em países em desenvolvimento e consistem essencialmente em movimentos internos ou intrarregionais;

Tráfico de seres humanos

67.

Insta a UE a considerar a luta contra o tráfico de seres humanos uma prioridade nas suas políticas externas, abordando, tanto o lado da procura, como o da oferta, a dar especial ênfase à proteção das vítimas e a aumentar a comunicação e a cooperação com os intervenientes relevantes na luta contra o tráfico de seres humanos; reitera a necessidade de todos os Estados-Membros da UE aplicarem a Diretiva 2011/36/UE e a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos;

68.

Recorda que as redes criminosas estão a tirar partido das pressões migratórias crescentes, da ausência de canais de migração seguros e da vulnerabilidade dos migrantes e refugiados, em especial das mulheres, raparigas e crianças, para as submeterem à introdução clandestina, ao tráfico de seres humanos e à exploração sexual, à escravatura e à exploração sexual;

69.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem atenção à identificação dos refugiados e migrantes enquanto vítimas do tráfico de seres humanos ou vítimas de violações e abusos no contexto da imigração ilegal; apela, neste contexto, à formação dos guardas de fronteira, de modo a assegurar a identificação exata, fundamental para a concretização dos direitos a que as vítimas têm legalmente direito;

70.

Saúda o aumento dos recursos disponibilizados às operações Triton e Poseidon; regista o início da Operação EUNAVFOR MED/Sophia contra os passadores e os traficantes no Mediterrâneo e apoia o reforço da gestão das fronteiras externas da União;

71.

Insta a UE e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

Relação entre desenvolvimento, democracia e direitos humanos

72.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente ao aumento do nível de pobreza extrema e das desigualdades em certas partes do mundo, o que prejudica o pleno exercício de todos os direitos humanos; considera que o respeito pelos direitos humanos e pelo direito ao desenvolvimento estão intrinsecamente ligados; salienta que o respeito dos direitos humanos, nomeadamente os direitos económicos e sociais, a igualdade de género, a boa governação, a promoção da democracia e do Estado de Direito, bem como a paz e a segurança são condições indispensáveis para a erradicação da pobreza e das desigualdades;

73.

Congratula-se com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; sublinha que a cooperação da UE para o desenvolvimento com países terceiros deve procurar criar um ambiente internacional adequado à concretização dos direitos sociais e económicos e apela à aplicação da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986; relembra a importância crucial do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), tal como consignado no artigo 208.o do TFUE, para a consecução do respeito pelos direitos humanos; insta a UE a zelar por que, através das orientações, das avaliações de impacto e dos mecanismos de monitorização e de comunicação necessários, a CPD seja uma realidade nas políticas da UE e dos Estados-Membros; considera que a aplicação princípio da CPD, como consagrado no artigo 208.o do TFUE, e de quadros de resultados claramente definidos em todos os instrumentos e mecanismos da UE em matéria de direitos humanos são cruciais para cumprir a Agenda 2030, assegurar a inclusão dos grupos marginalizados e vulneráveis, bem como para integrar nas suas políticas uma abordagem baseada nos direitos humanos; insiste na necessidade de reforçar a coerência e a coordenação entre todas as políticas e todos os instrumentos externos da UE na aplicação da abordagem baseada em direitos; convida os Estados-Membros a tomarem medidas no âmbito das suas competências e em conformidade com os compromissos assumidos em matéria de desenvolvimento e as políticas da UE neste domínio; convida a Comissão a proceder a uma avaliação da utilização dos instrumentos da abordagem baseada em direitos nas delegações e a transmitir ao Parlamento os resultados gerais dessa avaliação;

74.

Relembra a necessidade da introdução de uma abordagem baseada em direitos na política da UE para o desenvolvimento, com vista a integrar os princípios sobre os direitos humanos nas atividades operacionais da UE em prol do desenvolvimento, abrangendo as disposições previstas, tanto a nível central, como no terreno, com vista à sincronização das atividades de apoio aos direitos humanos e das atividades de cooperação para o desenvolvimento; apela a uma maior difusão dos instrumentos da abordagem baseada em direitos junto dos nossos parceiros, mormente das autoridades locais, da sociedade civil e do sector privado, e a um acompanhamento estreito da sua aplicação por parte Comissão;

75.

Considera que a garantia dos direitos humanos para todos deve ser um fator transversal na consecução de todos os objetivos e de todas as metas da Agenda 2030; apela à criação de um quadro de indicadores do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável inclusivo, sensível aos direitos humanos e baseado em direitos, estabelecido a nível nacional e internacional, com vista a assegurar uma transparência e responsabilização rigorosas nesta matéria, para que os recursos atribuídos ao desenvolvimento possam, efetivamente, chegar às pessoas necessitadas;

76.

Reafirma a necessidade urgente de dar resposta ao desafio global das doenças negligenciadas e associadas à pobreza; apela a uma estratégia política e a um plano de ação a nível mundial, ambiciosos e de longo prazo no que toca à saúde, à inovação e ao acesso a medicamentos, que inclua, entre outros, o investimento na investigação e no desenvolvimento, a fim de salvaguardar o direito a um nível de vida adequado para a saúde e o bem-estar de todos os seres humanos, sem discriminação de raça, religião, credo político, condição económica ou social, identidade de género ou orientação sexual;

77.

Expressa a sua preocupação face a quaisquer tentativas de utilizar os fundos afetados às medidas para combater a pobreza e promover o desenvolvimento (que aplicam também políticas cujo objetivo último é defender os direitos humanos), para fins não relacionados com o desenvolvimento; salienta que a ajuda ao desenvolvimento deve ter por objetivo erradicar a pobreza e não ser apenas mais um instrumento destinado a controlar a migração, e recorda a importância do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 16, consagrado à paz, à justiça e a instituições fortes, para prosseguir as melhorias em matéria de direitos humanos e de governação democrática efetiva; considera que, para garantir a transparência da ajuda da UE e a responsabilidade dos países beneficiários, deve ser introduzida uma cláusula anticorrupção em todos os programas de desenvolvimento e que a consolidação do Estado de Direito, a boa governação, o desenvolvimento institucional com o recurso ao apoio orçamental, a participação democrática e representativa no processo decisório, a estabilidade, a justiça social e o crescimento inclusivo e sustentável, permitindo uma redistribuição justa da riqueza produzida, devem ser os principais objetivos das políticas externas da UE; lança um alerta contra o populismo, o extremismo e os abusos constitucionais que legitimam as violações dos direitos humanos;

78.

Assinala a persistência de uma lacuna financeira, devido às crescentes necessidades humanitárias, no que diz respeito à ajuda humanitária e as carências do Programa Alimentar Mundial que resultam em cortes na distribuição de alimentos; solicita aos países membros das Nações Unidas, bem como à União Europeia e aos respetivos Estados-Membros, que, pelo menos, honrem os seus compromissos financeiros; observa, a este respeito, que a maioria dos Estados-Membros da UE não honraram o seu compromisso em matéria de ajuda ao desenvolvimento de 0,7 % do PIB, mas congratula-se com os compromissos assumidos pela UE em matéria de ajuda humanitária e de proteção civil, sabendo-se que a UE e os seus Estados-Membros são o maior doador;

79.

Congratula-se com o novo Plano de Investimento Externo Europeu (PIEE) e o Fundo Fiduciário para África, que visam combater as causas profundas da pobreza, das desigualdades e da migração irregular, através do crescimento sustentável e do emprego, bem como promover o respeito pelos direitos humanos e o investimento privado em África e nos países vizinhos da UE; solicita que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional seja utilizado temporariamente nos países vizinhos da UE, de modo a contribuir para a sua estabilização;

80.

Congratula-se com a inclusão de um capítulo sobre o desenvolvimento no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2015 e solicita que esta prática seja generalizada nos futuros relatórios anuais;

Comércio, empresas e direitos humanos

81.

Solicita a aplicação rápida, eficaz e abrangente dos Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos; exorta os Estados membros da ONU, incluindo os Estados-Membros da UE, a desenvolverem e a aplicarem planos de ação nacionais; considera que o comércio e os direitos humanos podem ser compatíveis e que a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na promoção dos direitos humanos e da democracia;

82.

Reitera a necessidade urgente de agir de forma continuada, eficaz e coerente a todos os níveis, incluindo no plano nacional, europeu e internacional, para resolver, de facto, as violações dos direitos humanos por parte de empresas internacionais sempre que tal se verifique e assegurar que estas possam ser responsabilizadas, nomeadamente resolvendo os problemas jurídicos decorrentes da dimensão extraterritorial das empresas e da respetiva conduta;

83.

Insta as Nações Unidas, bem como a UE e os Estados-Membros, a evocarem junto das empresas europeias e multinacionais o problema da usurpação de terras e o tratamento dos defensores dos direitos fundiários, que são, amiúde, vítimas de represálias, nomeadamente ameaças, assédio, detenções arbitrárias, agressões e homicídio;

84.

Acolhe favoravelmente o trabalho iniciado para a elaboração de um tratado das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, com caráter vinculativo; lamenta todo e qualquer comportamento obstrutivo relativamente a este processo e insta a UE e os Estados-Membros a participarem construtivamente nestas negociações;

85.

Recorda os papéis distintos, embora complementares, dos Estados e das empresas no que diz respeito à proteção dos direitos humanos; reitera com convicção que, quando ocorrem violações dos direitos humanos, os Estados devem possibilitar às vítimas o acesso a vias de recurso efetivas; recorda, neste contexto, que o respeito pelos direitos humanos por parte de países terceiros, nomeadamente a garantia de um recurso efetivo para todas as vítimas desses abusos, constitui um elemento essencial das relações externas da UE com esses países; congratula-se com o facto de a UE ter vindo a desempenhar um papel de liderança na negociação e execução de uma série de iniciativas de responsabilidade mundial, que estão aliadas à promoção e ao respeito pelas normas internacionais; saúda as conclusões do Conselho sobre as empresas e os direitos humanos, adotadas em 20 de junho de 2016, e o facto de nestas se solicitar que os planos de ação nacionais em matéria de atividade empresarial e direitos humanos prevejam o acesso a vias de recurso;

86.

Reitera a necessidade de atender às especificidades das PME, cujas atividades se situam essencialmente a nível local e regional e se desenvolvem em sectores específicos; considera, por conseguinte, fundamental que as políticas da União em matéria de RSE, incluindo os planos de ação nacionais sobre a RSE, respeitem os requisitos das PME, sejam consentâneas com o princípio de «pensar primeiro em pequena escala» e reconheçam a abordagem informal e intuitiva das PME relativamente à RSE; rejeita mais uma vez toda e qualquer iniciativa que possa redundar em encargos adicionais de caráter administrativo ou financeiro para as PME e manifesta o seu apoio a medidas que permitam às PME levar a cabo ações conjuntas;

87.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a coerência das políticas relativas às empresas e aos direitos humanos a todos os níveis, sobretudo em relação à política comercial da União; convida a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem relatórios periódicos sobre as medidas adotadas para assegurar uma proteção eficaz dos direitos humanos no contexto das atividades empresariais;

88.

Reitera o seu firme apelo à introdução sistemática de cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos internacionais concluídos e a concluir entre a UE e países terceiros, designadamente nos acordos comerciais e de investimento; considera que são necessários, além disso, mecanismos de monitorização ex ante antes da conclusão de qualquer acordo-quadro, que a eles ficará subordinada enquanto elemento fundamental do Acordo, bem como mecanismos de controlo ex post que permitam que sejam tomadas medidas concretas em resposta às violações das presentes cláusulas, designadamente sanções apropriadas previstas nas cláusulas do acordo aplicáveis aos direitos humanos, mormente a suspensão (temporária) do acordo;

89.

Solicita a criação de mecanismos destinados a reforçar o respeito pelos direitos humanos por parte dos Estados e das empresas, bem como mecanismos de queixa para indivíduos cujos direitos sejam violados por acordos comerciais e de investimento;

90.

Toma nota da proposta legislativa da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 no que se refere ao controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (COM(2016)0616), visando reforçar este controlo, tendo em conta que certos produtos e tecnologias podem ser utilizadas indevidamente para cometer violações graves dos direitos humanos;

91.

Congratula-se com o acordo para a atualização do regime de controlo das exportações da UE no que respeita às mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte, tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e exorta à aplicação plena e efetiva desta legislação da maior importância; encoraja a UE e os seus Estados-Membros a incentivar os países terceiros a ponderar a adoção de legislação análoga, bem como a lançar uma iniciativa destinada a promover um quadro internacional em matéria de instrumentos de tortura e de pena de morte; congratula-se com a iniciativa relativa a um regulamento que visa instituir um sistema de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento para garantir o aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito; regozija-se com a proposta da Comissão destinada a atualizar a legislação da UE em matéria de controlo das exportações de dupla utilização; salienta que o respeito dos direitos humanos como critério para a concessão de licenças de exportação constitui uma prioridade para o Parlamento, e insta os Estados-Membros a evoluírem, finalmente, para uma política de exportação mais moderna, flexível e assente nos direitos humanos; insta os Estados-Membros a exercerem um controlo das exportações de armas mais rigoroso e baseado no respeito dos direitos humanos, especialmente quando se trata de países com um historial comprovado de violenta repressão interna e de violações dos direitos humanos;

92.

Congratula-se com a adoção da nova estratégia comercial da Comissão, «Comércio para Todos», através da qual procura integrar os direitos humanos na política comercial e fazer uso da posição da UE enquanto bloco comercial para fazer valer os direitos humanos em países terceiros; salienta que, para o efeito, será necessária a plena coerência e complementaridade das iniciativas comerciais e de política externa, inclusive uma estreita cooperação entre as diferentes direções-gerais, o SEAE e as autoridades dos Estados-Membros; regista os planos da Comissão para reforçar a diplomacia económica europeia e salienta que a política comercial deverá também contribuir para o crescimento sustentável em países terceiros; exorta a Comissão a associar todas as partes interessadas ao debate sobre o quadro regulamentar e as obrigações das empresas nos países onde é provável que o investimento privado e público aumente; insta a Comissão a garantir que os projetos apoiados pelo BEI sejam coerentes com as políticas da UE e recomenda a melhoria dos controlos ex post para a avaliação do impacto económico, social e ambiental desses projetos;

93.

Congratula-se com o novo Regulamento relativo ao sistema de preferências generalizadas (SPG+), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, dado tratar-se de um instrumento decisivo da política comercial da UE para promover os direitos humanos e laborais, a proteção do ambiente e a boa governação nos países em desenvolvimento vulneráveis; saúda, em particular, o facto de as vantagens comerciais SPG + estarem intrínseca e juridicamente subordinadas à aplicação permanente das convenções internacionais em matéria de direitos humanos; regozija-se com a publicação do primeiro relatório bienal da Comissão sobre a aplicação do SPG + e o diálogo com o Parlamento sobre o presente relatório, antes da sua publicação; regista que foram denunciadas violações recorrentes das normas laborais fundamentais em diversos países com o estatuto SPG+ e exorta a que o estatuto SPG + seja implementado; insta a Comissão a explorar formas de incluir o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) na lista de convenções exigidas para beneficiar do estatuto SPG + e solicita que os candidatos ao SPG + que não sejam Estados Partes no Estatuto procedam à sua ratificação;

94.

Congratula-se com o facto de terem sido concedidas a 14 países preferências comerciais particularmente vantajosas no âmbito do SPG+, em vigor desde 1 de janeiro de 2014, bem como com o cumprimento, insistentemente solicitado, de 27 convenções internacionais (nomeadamente em matéria de direitos humanos e direitos laborais);

95.

Reitera o seu firme apelo a que se realizem avaliações abrangentes e prévias dos impactos nos direitos humanos que, de forma substantiva, tenham em conta as opiniões da sociedade civil relativas a todos os acordos comerciais e de investimento;

96.

Saúda a adoção de novas diretrizes para a análise dos direitos humanos nas avaliações de impacto das iniciativas políticas relacionadas com o comércio (60), mas manifesta a sua profunda preocupação com a qualidade das considerações em matéria de direitos humanos na Avaliação de Impacto da Sustentabilidade (AIS) do Acordo de Proteção do Investimento UE-Mianmar e com o facto de a Comissão não ter procedido a uma avaliação de impacto dos direitos humanos do acordo de comércio livre entre a UE e o Vietname; reitera o seu apoio a uma avaliação exaustiva a realizar no âmbito da avaliação ex post desses acordos;

Desporto e direitos humanos

97.

Expressa a sua preocupação pelo facto de a organização de grandes acontecimentos desportivos ter sido entregue a países com um péssimo desempenho em matéria de direitos humanos, tais como o Campeonato do Mundo de Futebol organizado pela FIFA, na Rússia, em 2018, e no Catar, em 2022, bem como os Jogos Olímpicos de Pequim, em 2022, e com as violações dos direitos humanos causadas por grandes manifestações desportivas, nomeadamente as expulsões forçadas sem consulta nem compensação da população envolvida, a exploração de grupos vulneráveis, como as crianças e os trabalhadores migrantes, que pode ser equiparada a escravatura, e o silenciamento das organizações da sociedade civil que denunciam essas violações dos direitos humanos; insta o Comité Olímpico Internacional e a Federação Internacional de Futebol (FIFA) a alinharem as suas práticas pelos ideais do desporto, mediante a criação de mecanismos de salvaguarda para prevenir, acompanhar e reparar todas as violações dos direitos humanos ligadas a grandes acontecimentos desportivos; apela à criação de um quadro político da UE em matéria de desporto e direitos humanos; insta a UE e os Estados-Membros a colaborarem com as federações desportivas nacionais, as empresas e as organizações da sociedade civil sobre as modalidades de participação nesses eventos;

Pessoas com deficiência

98.

Saúda os novos Objetivos 12 e 16, nomeadamente o ponto 16, alínea f), das Conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, e solicita à Comissão que garanta que a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência seja abordada sistematicamente nos diálogos sobre direitos humanos com países terceiros; observa que, no âmbito dos esforços de não discriminação, é necessário ter em conta a natureza específica das necessidades das pessoas com deficiência; insta à realização de uma análise aprofundada da eficácia dos projetos relacionados com o apoio às pessoas com deficiência e a um envolvimento sério das organizações de apoio às pessoas com deficiência na conceção e aplicação destes projetos;

99.

Exorta os Estados-Membros a velarem pela livre circulação das pessoas com deficiência em espaços públicos e, por conseguinte, pela igualdade de oportunidades de participação na vida pública;

100.

Apela insistentemente à integração dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas e ações externas da UE, especialmente nas políticas em matéria de migração e de refugiados, dando uma resposta adequada às suas necessidades específicas, visto serem vítimas de múltipla discriminação; recorda que as mulheres e as crianças com deficiência sofrem de múltipla discriminação e, frequentemente, correm um risco maior de serem alvo de violência, abusos, maus-tratos ou exploração; apoia firmemente as recomendações para integrar a perspetiva de género em todas as estratégias da UE em matéria de deficiência, nomeadamente nas suas políticas e ações externas;

101.

Encoraja a VP/AR a prosseguir o apoio ao processo de ratificação e aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em países onde esta ainda não tenha sido ratificada ou aplicada; salienta que a UE deve dar o exemplo, aplicando efetivamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a nível interno; insta a UE a assumir um papel de liderança na aplicação de uma Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável que seja inclusiva e garanta que ninguém fique à margem, como recomendado pela Comissão CDPD das Nações Unidas nas observações finais da sua revisão da aplicação da Convenção na UE;

Direitos das mulheres e das crianças

102.

Congratula-se com a adoção do Plano de Ação sobre o Género (2016-2020), o qual apresenta uma lista abrangente de ações para melhorar a situação das mulheres no que diz respeito à igualdade de direitos e à capacitação; salienta que este Plano de Ação deve ser executado em conjunto com o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, para assegurar que os direitos humanos de mulheres e raparigas sejam reconhecidos como tal; regozija-se igualmente com a adoção do Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género (2016-2019), que promove a igualdade de género e os direitos das mulheres em todo o mundo; reitera que os direitos das mulheres não podem ser sacrificados devido a proibições específicas de uma religião ou crença; solicita à UE que reforce o cumprimento das obrigações e dos compromissos no domínio dos direitos das mulheres resultantes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDM), da Plataforma de Ação de Pequim, da Declaração do Cairo sobre População e Desenvolvimento e respetivas análises de resultados, bem como dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; salienta a importância de não comprometer o acervo das Plataformas de Ação de Pequim e do Cairo no que diz respeito ao acesso à educação e à saúde enquanto direito humano básico, bem como à proteção dos direitos sexuais e reprodutivos, e de garantir a prestação de assistência e serviços médicos e psicológicos a mulheres vítimas de violações de guerra, nomeadamente a interrupção da gravidez em condições seguras, como previsto no direito internacional humanitário; realça que o planeamento familiar, a saúde materna, o acesso fácil à contraceção e à interrupção da gravidez em condições seguras, bem como a toda a gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, são elementos importantes para salvar as vidas das mulheres, assim como para reduzir a mortalidade infantil e os óbitos maternos; sublinha a necessidade de colocar estas políticas no centro da cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros; destaca que a defesa de todos os direitos das mulheres, a salvaguarda do respeito da sua dignidade humana e a eliminação da violência e da discriminação de que são vítimas são essenciais para garantir os seus direitos humanos; realça o direito que assiste a cada pessoa de decidir livremente sobre questões relacionadas com a sua sexualidade e a sua saúde sexual e reprodutiva; reconhece, neste contexto, os direitos inalienáveis das mulheres a uma decisão autónoma, inclusive em relação ao acesso ao planeamento familiar;

103.

Reafirma a sua condenação de todas as formas de maus tratos e de violência contra as mulheres e as crianças, da violência com base no género, designadamente as práticas lesivas dos casamentos precoces e forçados, a mutilação genital feminina (MGF), a exploração e escravatura, a violência doméstica, bem como o uso da violência sexual como arma de guerra; considera que a violência contra as mulheres reveste igualmente uma expressão psicológica e salienta a necessidade de integrar as considerações de género que, entre outros aspetos, promovem a participação ativa das mulheres no domínio da ajuda humanitária, bem como de estratégias de proteção contra a violência sexual e a violência com base no género, sem esquecer um mínimo de medidas em matéria de saúde, incluindo os serviços de saúde sexual e reprodutiva; sublinha que a Comissão e os Estados-Membros devem, não só lutar contra todas as formas de violência perpetrada contra as mulheres, mas também dar prioridade ao acesso à educação e à luta contra os estereótipos de género para rapazes e raparigas desde a mais tenra idade; insta a UE e os respetivos Estados-Membros a ratificarem de imediato a Convenção de Istambul, para salvaguardar a coerência entre as ações internas e externas da UE em matéria de violência contra as mulheres e raparigas, bem como de violência com base no género; acolhe a proposta apresentada pela Comissão, em 4 de março de 2016, com vista a uma adesão da União à Convenção de Istambul, o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo que visa prevenir e combater a violência contra as mulheres; considera que tal conferirá maior eficiência e coerência às políticas internas e externas da União e aumentará a responsabilidade e o papel da União no combate à violência contra as mulheres e à violência de género no plano internacional; exorta a Comissão e o Conselho a envidarem todos os esforços possíveis para permitir a assinatura e a celebração da Convenção por parte da UE, encorajando, simultaneamente, os 14 Estados-Membros que ainda não o fizeram a procederem à respetiva assinatura e ratificação e a garantir a sua aplicação adequada; salienta a necessidade de garantir que os profissionais de saúde, as forças policiais, os magistrados do ministério público, juízes, diplomatas e os membros das forças de manutenção da paz, tanto na UE, como em países terceiros, recebam formação adequada para ajudar e apoiar as vítimas de violência, particularmente mulheres e crianças, em situações de conflito e em operações no terreno;

104.

Manifesta a sua profunda preocupação perante eventuais violações dos direitos humanos que afetam as mulheres e as crianças nos campos de refugiados e nos centros de acolhimento, nomeadamente com relatos de violência sexual e de tratamento desigual das mulheres e crianças; exorta o SEAE a promover regras mais rigorosas e boas práticas em países terceiros; destaca a necessidade de acesso a assistência médica e psicológica para as mulheres e crianças vítimas de maus tratos em conflitos, em conformidade com o Direito internacional, bem como de dar continuidade à educação, aos cuidados de saúde e à alimentação das crianças nos campos de refugiados, nas zonas de conflito e nas zonas afetadas pela pobreza extrema e por condições ambientais extremas;

105.

Observa que as medidas de combate à violência baseada no género devem também visar a violência em linha, incluindo o assédio moral e sexual, bem como a intimidação, e devem procurar criar um ambiente em linha seguro para mulheres e raparigas;

106.

Saúda a adoção e apoia a aplicação da recente Resolução 2242 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reconhece o papel central das mulheres em todos os esforços destinados a dar resposta aos desafios mundiais, e solicita esforços adicionais para integrar a agenda «Mulheres, Paz e Segurança» em todas as diferentes dimensões da manutenção da paz; salienta a importância de uma participação, plena, ativa e em pé de igualdade das mulheres na prevenção e resolução de conflitos, bem como nas negociações de paz e nos processos de manutenção da paz; recomenda a introdução de um sistema de quotas como forma de promover a participação das mulheres em todos os níveis de ação política;

107.

Lamenta profundamente que as populações ciganas, em especial as mulheres ciganas, continuem a ser vítimas de discriminação generalizada e de um sentimento hostil aos ciganos, o que alimenta o círculo vicioso da desigualdade, da exclusão, da segregação e da marginalização; insta a União e os Estados-Membros a respeitarem plenamente os direitos humanos das populações ciganas, garantindo-lhes o respetivo direito à educação, aos cuidados de saúde, ao emprego, ao alojamento e à proteção social;

108.

Deplora profundamente a ausência de igualdade entre os géneros na esfera política e a sub-representação das mulheres no processo decisório aos níveis político, social e económico, pondo, assim, em causa os direitos fundamentais e a democracia; considera que os governos devem visar a igualdade de género nos processos de construção da democracia e de manutenção de paz e combater toda e qualquer forma de discriminação entre homens e mulheres na sociedade; salienta que os relatórios das missões de observação eleitoral facultam orientações precisas para o diálogo político da UE com os países terceiros, tendo em vista melhorar a participação das mulheres nos processos eleitorais e na vida democrática dos países;

109.

Lamenta que certos países ainda limitem a participação das mulheres nas eleições;

110.

Deplora que, em todo o mundo, as mulheres continuem a enfrentar obstáculos muito significativos para encontrar e manter empregos dignos, tal como demonstrado no relatório da Organização Internacional do Trabalho «Women at work 2016» [Mulheres no trabalho (2016)];

111.

Lastima que o teto de vidro imposto às mulheres no sector empresarial, as disparidades salariais entre homens e mulheres e o desincentivo social ao empreendedorismo feminino ainda constituam um fenómeno global; apela a que sejam tomadas iniciativas que reforcem a emancipação das mulheres, sobretudo nos domínios do trabalho por conta própria e das PME;

112.

Recorda que o acesso à educação, à formação profissional e ao microcrédito é essencial para a autonomia das mulheres e para impedir a violação dos seus direitos humanos;

113.

Encoraja as mulheres a participarem ativamente em sindicatos e outras organizações, uma vez que tal permitirá integrar as questões de género no contexto das condições de trabalho;

114.

Exorta os Estados-Membros, a Comissão e o SEAE a concentrarem-se na emancipação económica e política das mulheres nos países em desenvolvimento, promovendo a sua participação nas empresas e na execução de projetos de desenvolvimento regionais e locais;

115.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros da União que apliquem a orçamentação com base no género a todos os financiamentos pertinentes da União;

116.

Apela ao investimento nas mulheres e nos jovens, uma vez que esta é uma forma eficaz de combater a pobreza, nomeadamente a pobreza feminina;

117.

Manifesta profunda preocupação com o facto de se prever que a crescente ameaça da resistência a agentes antimicrobianos se torne a principal causa de morte no mundo, afetando particularmente as pessoas vulneráveis e frágeis nos países em desenvolvimento; insta a Comissão a elaborar, sem demora, uma estratégia verdadeiramente eficaz em matéria de saúde pública;

Direitos das crianças

118.

Reafirma a necessidade premente de uma ratificação universal e de uma aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e dos respetivos protocolos opcionais, solicita à UE que consulte sistematicamente as organizações locais e internacionais no domínio dos direitos da criança e aborde, nos seus diálogos políticos e nos diálogos sobre direitos humanos com países terceiros, a obrigação de aplicar a Convenção por parte dos Estados Partes; congratula-se com a ratificação da Convenção na República do Sudão do Sul e na Somália; reitera o seu apelo à Comissão e à VP/AR para que estudem formas e meios de a UE aderir à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

119.

Solicita que a União continue a promover o Manual Prático sobre os Direitos da Criança UE-UNICEF intitulado «Integração dos Direitos da Criança na Cooperação para o desenvolvimento», através das suas delegações externas e da formação adequada do pessoal das delegações neste domínio; chama a atenção para o grave problema das crianças não registadas nascidas fora do país de origem dos pais, particularmente grave no que se refere aos refugiados, e exorta a UE a debater o assunto nos seus diálogos políticos com países terceiros, se for caso disso; exorta a Comissão a definir políticas para a proteção dos filhos de pessoas que se encontram detidas, para que ultrapassem a discriminação e a estigmatização de que são vítimas, e a promover este assunto em instâncias internacionais; sublinha que milhões de crianças continuam a sofrer de subnutrição, um número importante das quais enfrenta consequências irreversíveis a longo prazo e até mesmo a morte; insta a Comissão e a comunidade internacional a introduzir formas inovadoras e eficazes de luta contra a subnutrição, em particular das crianças, recorrendo o mais possível a toda a cadeia alimentar, inclusive através de parcerias público-privados e a população, bem como a todos os outros recursos disponíveis, nomeadamente as redes sociais;

120.

Frisa a necessidade de ajuda internacional no âmbito dos esforços de busca e libertação de mulheres e crianças que ainda sejam prisioneiras do Daesh e de outras organizações terroristas ou paramilitares, bem como da promoção de programas especiais para tratamento de antigos prisioneiros na UE e no resto do mundo; manifesta a sua preocupação com o recrutamento de crianças por grupos terroristas e a respetiva participação em atividades terroristas e militares; salienta a importância de instituir políticas que orientem o processo de busca destas crianças e a respetiva libertação, reabilitação e reintegração; insiste na necessidade de promover políticas a favor do desarmamento, da reabilitação e da reintegração das crianças-soldados; reitera o seu apelo à Comissão para que proponha uma estratégia e um plano de ação abrangentes sobre os Direitos da Criança para os próximos cinco anos, de molde a conferir prioridade aos direitos das crianças no quadro das políticas externas e internas da UE e a promover os direitos das crianças, contribuindo, nomeadamente, para assegurar o acesso das crianças a água, ao saneamento, aos cuidados de saúde e à educação, inclusive em zonas de conflito e campos de refugiados;

Direitos das pessoas idosas

121.

Congratula-se com o objetivo fixado no ponto 16, alínea g), do Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, que visa aumentar a sensibilização para os direitos humanos e as necessidades específicas das pessoas mais idosas; manifesta a sua preocupação com os efeitos negativos da discriminação com base na idade; sublinha os desafios específicos que as pessoas idosas enfrentam no exercício dos direitos humanos, como o acesso à proteção social e aos cuidados de saúde; convida os Estados-Membros a utilizarem o exame atual do Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento de Madrid para fazerem um levantamento da aplicação dos instrumentos existentes e identificarem eventuais lacunas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a participarem ativamente no grupo de trabalho aberto da ONU sobre o envelhecimento e a intensificarem os seus esforços para proteger e promover os direitos dos idosos, nomeadamente prevendo a criação de um novo instrumento jurídico;

Direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI)

122.

Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da violência e da discriminação de que são alvo as pessoas LGBTI; condena com firmeza o recente aumento de leis discriminatórias e atos de violência perpetrados contra indivíduos com base na sua orientação sexual, na identidade de género e nas características de sexuais, e o facto de 73 países continuarem a tipificar como crime a homossexualidade (acusando, inclusive, as pessoas LGBTI de «libertinagem»), 13 (61) países permitirem a aplicação da pena de morte e 20 outros ainda criminalizarem as identidades transexuais; manifesta profunda preocupação com as chamadas leis «de combate à propaganda», que visam limitar a liberdade de expressão e de reunião das pessoas LGBTI e dos defensores dos seus direitos; exorta todos os Estados que dispõem de legislação nesse sentido a revogarem essas disposições; condena veementemente as restrições crescentes e as dificuldades impostas ao exercício da liberdade de reunião e de associação dos grupos LGBTI e dos defensores dos seus direitos, designadamente no que se refere a eventos e a manifestações, como as marchas do Orgulho Gay, durante as quais, em alguns casos, os manifestantes foram alvo de uma reação violenta das autoridades; reitera que estas liberdades fundamentais desempenham um papel crucial no funcionamento das sociedades democráticas e que os Estados têm a responsabilidade de garantir o respeito desses direitos e a proteção dos que os exercem; exorta o SEAE a dar prioridade e a reforçar as suas ações em países nos quais prevaleçam a violência, os homicídios, os abusos e a discriminação contra as pessoas LGBTI, condenando estas práticas de acordo com as Diretrizes da UE sobre a Pena de Morte e as Diretrizes da UE no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e continuando a trabalhar com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos neste domínio; salienta a importância de apoiar o trabalho dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI, através de um maior apoio e de mais recursos para uma programação eficaz, lançando junto do público campanhas de sensibilização, igualmente financiadas pelo IEDDH, sobre a discriminação e a violência contra as pessoas LGBTI, e assegurando a prestação de ajuda de emergência a quem necessite desse tipo de apoio; insta as delegações da UE e as instituições competentes a promoverem ativamente estes direitos e essas liberdades fundamentais;

123.

Acolhe favoravelmente as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte das pessoas LGBTI, adotadas em 24 de junho de 2013 pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros; solicita ao SEAE e à Comissão que promovam uma aplicação mais estratégica e sistemática das diretrizes, nomeadamente através da sensibilização e da formação adequada dos funcionários da UE em países terceiros, para que o tema dos direitos das pessoas LGBTI seja abordado de forma eficaz no quadro dos diálogos sobre política e direitos humanos com países terceiros e em instâncias multilaterais; sublinha a importância de tornar as Diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos amplamente disponíveis para as pessoas LGBTI; apela a que sejam tomadas medidas concretas para aumentar a coerência entre as políticas internas e externas da UE sobre os direitos das pessoas LGBTI;

124.

Encoraja as instituições da UE e os Estados-Membros a continuarem a contribuir para a reflexão sobre o reconhecimento dos casamentos e de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo enquanto questão política, social, de direitos civis e de direitos humanos; congratula-se com o facto de um número cada vez maior de países respeitar o direito de constituir família através do matrimónio, da união civil e da adoção, sem discriminação com base na orientação sexual, e convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem propostas em matéria de reconhecimento mútuo destas uniões e das famílias de pessoas do mesmo sexo em toda a UE, a fim de garantir a igualdade de tratamento nos domínios do trabalho, da livre circulação, da tributação e da segurança social e proteger, assim, os rendimentos das famílias e dos filhos;

Direitos dos povos indígenas e das pessoas pertencentes a minorias

125.

Regista com preocupação que as populações indígenas correm um especial risco de discriminação e são particularmente vulneráveis a mudanças e perturbações políticas, económicas, ambientais e relacionadas com o trabalho; observa que a maioria vive abaixo do limiar de pobreza e tem pouco ou nenhum acesso aos sistemas de representação política e aos processos decisórios, o que é contrário ao seu direito ao consentimento livre, prévio e informado, previsto na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e reconhecido pelo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de 2005; manifesta especial preocupação perante as informações de abusos crescentes e generalizados dos direitos humanos contra os povos indígenas, tais como a perseguição, a detenção arbitrária e o assassínio de defensores dos direitos humanos, a deslocação forçada, a usurpação de terras e violações por parte das empresas;

126.

Regista com profunda preocupação o facto de os povos indígenas serem particularmente afetados por violações dos direitos humanos relacionadas com a extração de recursos; exorta a Comissão e o SEAE a apoiarem quadros jurídicos rigorosos e iniciativas que garantam a transparência e a boa governação da exploração mineira e de outros recursos, respeitando, assim, o consentimento livre, prévio e informado das populações locais, bem como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; insta as delegações da UE a reforçarem o diálogo com os povos indígenas no terreno, de modo a identificar e prevenir violações dos direitos humanos;

127.

Destaca que as comunidades minoritárias têm necessidades específicas, pelo que é necessário promover uma plena e efetiva igualdade entre as pessoas que pertencem à minoria e as que fazem parte da maioria, em todos os sectores da vida económica, social, política e cultural; exorta a Comissão a seguir atentamente, durante o processo de alargamento, a aplicação das disposições que protegem os direitos das pessoas que pertencem a minorias;

Direitos das pessoas afetadas pela discriminação baseada na casta

128.

Condena as constantes violações dos direitos humanos cometidas contra vítimas das hierarquias de castas e da discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça e ao emprego, a segregação permanente e os obstáculos impostos às castas no exercício de direitos humanos fundamentais e em matéria de desenvolvimento; manifesta a sua profunda preocupação com a taxa alarmante de ataques violentos contra os Dalit e a impunidade deste tipo de discriminação institucionalizada; reitera o seu pedido visando o desenvolvimento de uma política da UE sobre a discriminação com base na casta e apela à UE para que aproveite todas as oportunidades para expressar a sua profunda preocupação face à discriminação assente na casta;

Tribunal Penal Internacional (TPI) / justiça transicional

129.

Recorda a universalidade do TPI e reitera o seu total apoio ao seu trabalho; destaca o importante papel do TPI para pôr termo à impunidade dos autores dos crimes mais graves aos olhos da comunidade internacional e para garantir justiça às vítimas de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio; permanece atento em relação a toda e qualquer tentativa de comprometer a legitimidade ou a independência do TPI;

130.

Relembra a sua resolução de 4 de fevereiro de 2016, na qual exorta os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas a apoiarem que este remeta para o TPI a investigação das violações no Iraque e na Síria contra os cristãos (Caldeus/Siríacos/Assírios), Yazidis e as minorias religiosas e étnicas pelo autoproclamado «EIIL/Daesh»;

131.

Acolhe com agrado a declaração da Ucrânia, na qual o país anunciou aceitar a jurisdição do TPI para os crimes cometidos no país desde 20 de fevereiro de 2014, uma vez que tal declaração prepara o terreno para que o Procurador do TPI decida se o tribunal poderá investigar abusos cometidos durante o conflito armado, embora a Ucrânia não seja ainda um país membro do TPI;

132.

Congratula-se com as conclusões do Conselho sobre o apoio da UE à justiça transicional e acolhe com agrado o quadro estratégico da UE para o apoio à justiça transicional, sendo a UE é a primeira organização regional a adotar esta política; apela à UE, aos Estados-Membros e aos Representantes Especiais da UE para que promovam ativamente o TPI, a aplicação das suas decisões e o combate à impunidade de crimes previstos no Estatuto de Roma, e manifesta a sua profunda preocupação com o facto de vários mandados de detenção ainda não terem sido executados; exorta a UE e os respetivos Estados-Membros a cooperarem com o Tribunal e a manterem o seu forte apoio diplomático e político ao reforço e à expansão da relação entre o TPI e as Nações Unidas, nomeadamente no Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a tomarem medidas para prevenir e dar uma resposta eficaz a casos de não-cooperação com o TPI; reitera o seu pedido à UE para adotar uma posição comum sobre o crime de agressão e as alterações de Kampala, exortando os Estados-Membros a alinharem a sua legislação nacional com as definições estabelecidas nas alterações de Kampala, e a reforçar a cooperação com o Tribunal; lamenta o desafio relativamente ao TPI demonstrado por vários países através da revogação ou da ameaça de abandonar a jurisdição do TPI;

133.

Renova o seu apelo à criação de um Representante Especial da UE para a Justiça Internacional e o Direito Humanitário Internacional, por forma a conferir a estes assuntos o destaque e a visibilidade que merecem, a promover a agenda da UE de forma eficaz e a integrar o compromisso da UE no sentido de combater a impunidade e de apoiar o TPI no âmbito das políticas externas da UE;

134.

Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que forneçam ao TPI um financiamento adequado e intensifiquem o seu apoio ao sistema internacional de justiça criminal, incluindo a justiça transicional;

Direito internacional humanitário (DIH)

135.

Condena a falta de respeito pelo Direito Internacional Humanitário e manifesta a sua profunda preocupação com o aumento alarmante dos efeitos colaterais resultantes de conflitos armados em todo o mundo e dos ataques contra hospitais, escolas, comboios de ajuda humanitária e outros alvos civis; manifesta a sua séria apreensão com a crescente influência de ações de intervenientes não estatais em situações de conflito em todo o mundo e insta a UE a utilizar todos os instrumentos disponíveis para reforçar o cumprimento do Direito humanitário internacional por parte dos intervenientes estatais e não estatais; congratula-se com o compromisso da UE e dos Estados-Membros assumido perante o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) no sentido de apoiarem firmemente a criação de um mecanismo eficaz para o reforço do cumprimento do Direito humanitário internacional e solicita à VP/AR que apresente um relatório ao Parlamento sobre os objetivos e a estratégia concebida para honrar esse compromisso; urge a comunidade internacional a convocar uma conferência internacional para preparar um novo mecanismo internacional para a localização e a recolha de dados, bem como para a elaboração de relatórios sobre as violações do Direito internacional humanitário, designadamente os ataques contra hospitais, profissionais da saúde e ambulâncias; considera que tal mecanismo poderá ter por base o mecanismo de vigilância e informação sobre as crianças já existente; solicita à VP/AR que apresente, anualmente, uma lista pública de presumíveis autores de crimes perpetrados contra escolas e hospitais, para definir medidas adequadas a nível da UE para pôr cobro a esses ataques;

136.

Lamenta o facto de sete Estados-Membros ainda não terem ratificado a Convenção sobre Munições de Fragmentação; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que apoiem uma proibição mundial da utilização de fósforo branco, nomeadamente mediante a celebração de um novo protocolo à Convenção sobre Certas Armas Convencionais para proibir a utilização dessas armas;

137.

Exorta os Estados-Membros a ratificarem os principais instrumentos de Direito Internacional Humanitário e outros instrumentos jurídicos relevantes que tenham impacto no Direito Internacional Humanitário; reconhece a importância das Diretrizes da UE sobre a Promoção da Observância do Direito internacional humanitário e reitera o seu apelo à VP/AR e ao SEAE para que revejam a sua aplicação à luz dos trágicos acontecimentos no Médio Oriente, nomeadamente no contexto da impunidade sistemática e generalizada de violações graves do Direito internacional humanitário e da legislação sobre direitos humanos; insta a UE a apoiar iniciativas que visem a difusão do conhecimento do DIH e de boas práticas na sua aplicação e insta a UE a aproveitar todos os instrumentos bilaterais efetivamente ao seu dispor para promover a observância do DIH pelos seus parceiros, nomeadamente através do diálogo político; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que aliem os seus esforços internacionais, a fim de evitar ataques a escolas ou a sua utilização para fins militares por parte de intervenientes armados, adotando a Declaração sobre Escolas Seguras, que visa ajudar a pôr termo aos ataques generalizados a escolas durante conflitos armados;

138.

Insta a comunidade internacional a convocar uma conferência internacional para reforçar as normas humanitárias internacionais;

139.

Reitera os apelos à VP/AR para lançar uma iniciativa tendo em vista a imposição de um embargo da venda de armas da UE a países acusados de violações graves do Direito Internacional Humanitário, nomeadamente em relação a ataques deliberados a infraestruturas civis; salienta que a prossecução da venda de armas a esses países constitui uma violação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008; exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de aceitarem reclusos de Guantánamo na UE; destaca a necessidade de encerrar a Prisão de Guantánamo Bay o mais rapidamente possível;

Liberdade de pensamento, consciência e religião ou crença

140.

Condena, em conformidade com o artigo 10.o do TFUE, todas as formas de violência e de discriminação baseadas na ideologia, na religião ou na crença; manifesta a sua viva inquietação face à persistência de relatos de violência, perseguição, intolerância e discriminação contra minorias religiosas e confessionais em todo o mundo; salienta que o direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença constitui um direito humano fundamental, diretamente relacionado com outros direitos humanos e liberdades fundamentais, abrangendo o direito de acreditar ou não acreditar, o direito de professar ou não professar uma religião ou uma crença e o direito de adotar, mudar, abandonar ou retomar uma crença da sua escolha, tal como consagrado no artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 9.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; insta a UE e os Estados-Membros a encetarem debates políticos com o objetivo de revogar as leis contra a blasfémia; exorta a UE e os seus Estados-Membros a garantirem que as minorias religiosas ou confessionais sejam respeitadas e protegidas em todo o mundo, designadamente no Médio Oriente, onde os Yazidis, os cristãos, os membros das minorias muçulmanas e os ateus são perseguidos pelo Daesh e por outros grupos terroristas; lamenta a utilização abusiva da religião ou da crença para fins de terrorismo;

141.

Apoia o compromisso assumido pela UE no sentido de promover o direito à liberdade de religião e de crença nos fóruns internacionais e regionais, nomeadamente nas Nações Unidas, na OSCE, no Conselho da Europa e em outros mecanismos regionais, e incentiva a UE a continuar a apresentar a sua resolução anual sobre a liberdade de religião ou de convicção nas Nações Unidas e a apoiar o mandato do Relator Especial sobre a Liberdade de Religião e Convicção; incentiva a VP/AR e o SEAE a encetarem um diálogo permanente com as ONG, os grupos religiosos ou confessionais, bem como com os líderes religiosos;

142.

Apoia totalmente a prática da UE de assumir a liderança nas resoluções temáticas no CDHNU e na AGNU sobre a liberdade de religião e de convicção e incentiva a UE a apoiar o mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Liberdade de Religião e de Convicção e exorta os países que atualmente não aceitam os pedidos de visita do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Liberdade de Religião e de Convicção a fazê-lo;

143.

Insta a UE a reforçar os seus instrumentos atuais e a adotar quaisquer outros no âmbito do seu mandato, para assegurar uma proteção eficaz das minorias religiosas à escala global;

144.

Solicita ações concretas para a aplicação eficaz das Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Convicção, nomeadamente: assegurar a formação sistemática e coerente do pessoal da UE na sede e nas delegações; comunicar situações nacionais e locais e estabelecer uma cooperação estreita com intervenientes locais e, nomeadamente, com líderes de grupos religiosos ou confessionais;

145.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de, em algumas partes do mundo, a situação das comunidades religiosas ou confessionais se encontrar em risco, face ao desaparecimento ou fuga de comunidades religiosas inteiras;

146.

Sublinha que os cristãos são atualmente o grupo religioso mais reprimido e intimidado em todo o mundo, mormente na Europa, onde os refugiados cristãos são sistematicamente perseguidos por motivos religiosos e que algumas das comunidades cristãs mais antigas estão em risco de desaparecer, especialmente no Norte de África e no Médio Oriente;

147.

Exorta a comunidade internacional e a UE a proteger as minorias e a criar zonas de segurança; defende o reconhecimento e a autonomia administrativa das minorias étnicas e religiosas de zonas com uma forte presença histórica e um registo de coabitação pacífica — por exemplo, nas montanhas Sinjar (Yazidis) e nas planícies de Nineveh (povos Caldeus/Sírios/Assírios); solicita ainda assistência especial, a fim de preservar as valas (comuns) em zonas de conflito atuais ou recentes, tendo em vista a exumação e a análise forense dos restos humanos aí existentes, de modo a permitir um enterro digno dos restos mortais das vítimas ou a sua entrega às famílias; apela à criação de um fundo específico que possa contribuir para financiar iniciativas para conservar provas, de molde a permitir a investigação e a instauração de ações penais nos casos de alegados crimes contra a humanidade; solicita que a UE e os seus Estados-Membros tomem medidas para instituir, com caráter de urgência, um grupo de peritos encarregado de recolher todas as provas de crimes internacionais em curso, nomeadamente de genocídio, perpetrados contra as minorias religiosas e étnicas, onde quer que se registem, incluindo a preservação de valas comuns em zonas de conflitos atuais ou recentes, com o objetivo de preparar uma ação penal a nível internacional contra os responsáveis por esses crimes;

Liberdade de expressão em linha e fora de linha, nos meios audiovisuais ou outros meios de comunicação

148.

Reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são universais e têm de ser defendidos à escala mundial em todas as vertentes da sua expressão;

149.

Salienta o papel da liberdade de expressão, da independência e do pluralismo dos meios de comunicação enquanto elementos fundamentais para a democracia, bem como a necessidade de capacitar os cidadãos e a sociedade civil, para assegurar a transparência e a responsabilização no sector público;

150.

Manifesta a sua preocupação com o aumento da intimidação e do número de detenções de que os jornalistas são alvo em muitos países e sublinha que estas práticas constituem graves obstáculos à liberdade de imprensa; insta a UE e a comunidade internacional a proteger os jornalistas independentes e os bloguistas, a reduzir o fosso digital e a facilitar o acesso ilimitado à informação e à comunicação, bem como o acesso não censurado à Internet (liberdade digital);

151.

Manifesta-se profundamente apreensivo com a proliferação e a generalização da monitorização, da vigilância, da censura e das tecnologias de filtragem, que representam uma ameaça crescente para os defensores dos direitos humanos e da democracia nos países autocráticos;

152.

Condena veementemente o aumento do número de defensores dos direitos humanos vítimas de ameaças digitais, através do confisco do equipamento, da vigilância a distância e das fugas de informação, ameaças essas que põem os dados em perigo; condena a prática da vigilância em linha e da pirataria informática para a recolha de informações que possam ser utilizadas em processos judiciais ou campanhas difamatórias, bem como nos processos judiciais por difamação;

153.

Condena veementemente o controlo da Internet, dos meios de comunicação social e do mundo académico exercido pelas autoridades, bem como a intimidação, o assédio e as detenções arbitrárias a que estão cada vez mais expostos os defensores dos direitos humanos, os advogados e os jornalistas;

154.

Condena todas as restrições impostas à comunicação digital pelos regimes autoritários, nomeadamente o encerramento de sítios Web e o bloqueio de contas pessoais, como forma de limitar a liberdade de expressão, silenciar a oposição e reprimir a sociedade civil; apela à UE e aos Estados-Membros para que condenem publicamente os regimes que restringem a comunicação digital de quem os critica e da oposição;

155.

Salienta a importância de promover o acesso ilimitado à Internet em todas as formas de contacto com países terceiros, nomeadamente nas negociações de adesão, nas negociações comerciais, nos diálogos sobre os direitos humanos e nos contactos diplomáticos, a fim de tornar as informações sobre direitos humanos e democracia tão acessíveis quanto possível aos cidadãos de todo o mundo;

156.

Manifesta preocupação perante o aumento do discurso de ódio, sobretudo em plataformas de redes sociais; solicita à Comissão que envolva representantes de organizações da sociedade civil, para garantir que os seus pontos de vista são tidos em conta nas negociações sobre códigos de conduta; condena firmemente a difusão de mensagens de ódio que incitem à violência ou ao terrorismo;

157.

Exorta a um apoio acrescido à promoção da liberdade de imprensa, à proteção dos jornalistas independentes, bloguistas e denunciantes, à redução do fosso digital e à facilitação do acesso ilimitado à informação e à comunicação, bem como à salvaguarda do acesso não censurado à Internet (liberdade digital);

158.

Apela ao desenvolvimento ativo e à divulgação de tecnologias destinadas a contribuir para a proteção dos direitos humanos e a facilitar a segurança e as liberdades digitais dos indivíduos, bem como a respetiva segurança e privacidade;

159.

Exorta a UE a adotar suportes lógicos livres e de código aberto e a incentivar outros intervenientes a fazê-lo, visto que este tipo de suporte garante uma melhor segurança e um maior respeito pelos direitos humanos;

160.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a levantarem a temática da liberdade de expressão em linha, das liberdades digitais e da importância de uma Internet livre e aberta em todas as instâncias internacionais, nomeadamente o Fórum das Nações Unidas sobre a Governação da Internet, o G8, o G20, a OSCE e o Conselho da Europa;

Luta contra o terrorismo

161.

Reitera a sua condenação inequívoca do terrorismo e o seu apoio total a ações destinadas a erradicar organizações terroristas, em particular o Daesh, que constitui uma clara ameaça à segurança regional e internacional, recordando, porém, que estas ações devem sempre respeitar plenamente o Direito internacional em matéria de direitos humanos; apoia a aplicação da Resolução 2178 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a luta contra as ameaças que os combatentes terroristas estrangeiros representam, bem como dos princípios orientadores de Madrid sobre os meios de travar o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros;

162.

Relembra que o Plano de Ação da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia destaca a necessidade de assegurar que o respeito da liberdade de opinião e de expressão sejam integrados nas políticas de desenvolvimento e nos programas relacionados com o terrorismo, designadamente na utilização de tecnologias de vigilância digital; realça que os Estados-Membros devem fazer pleno uso dos instrumentos disponíveis para combater a radicalização dos cidadãos europeus e desenvolver programas eficazes para combater a propaganda e os métodos de recrutamento de terroristas e extremistas, designadamente em linha, assim como para prevenir a radicalização; salienta que é urgente uma ação europeia concertada e insiste em que os Estados-Membros cooperem em domínios sensíveis, tais como a partilha de informações e de dados secretos;

163.

Solicita à UE que continue a trabalhar com as Nações Unidas no combate ao financiamento do terrorismo, incluindo através do recurso aos dispositivos existentes para identificar pessoas e organizações terroristas, e a reforçar os mecanismos de congelamento de bens a nível mundial, respeitando, em simultâneo, as normas internacionais sobre garantias processuais e o Estado de Direito; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem este assunto de forma eficaz e com caráter de urgência junto dos Estados que financiam ou apoiam organizações terroristas ou que permitem que os seus cidadãos o façam;

Pena de morte

164.

Recorda a posição da UE de tolerância zero em relação à pena de morte e reitera a sua oposição de longa data à pena capital, à tortura, bem como às penas e aos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, em todos os casos e em todas as circunstâncias;

165.

Saúda a abolição da pena de morte nas Fiji, no Suriname, na Mongólia e no Estado do Nebrasca, nos EUA;

166.

Manifesta-se profundamente preocupado com a recente reintrodução de execuções em alguns países; lamenta que os responsáveis políticos de outros países estejam também a considerar a reintrodução da pena de morte; expressa a sua apreensão perante o registo de um aumento do número de condenações à morte à escala mundial em 2015, nomeadamente na China, no Egito, no Irão, na Nigéria, no Paquistão e na Arábia Saudita; recorda às autoridades destes países que são Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança, que proíbe absolutamente o recurso à aplicação da pena de morte por crimes cometidos por pessoas com idade inferior a 18 anos;

167.

Manifesta a sua especial preocupação com o crescente número de condenações à morte em julgamentos coletivos, sem qualquer garantia de respeito das normas mínimas em matéria de julgamento justo previstas pelo Direito internacional;

168.

Denuncia veementemente o aumento da aplicação da pena de morte por crimes relacionados com a droga e apela à exclusão do recurso à pena capital e às execuções sumárias a esses crimes;

169.

Insta os Estados que já aboliram a pena de morte ou que há muito já decretaram uma moratória a honrarem os seus compromissos e a absterem-se de a reintroduzir; exorta a UE a continuar a recorrer à cooperação e à diplomacia em todas as instâncias existentes a nível mundial para se opor à pena de morte, bem como a garantir que o direito a um julgamento justo seja plenamente respeitado no caso de pessoas que enfrentam a pena capital; sublinha a importância de a UE prosseguir o acompanhamento das condições em que as execuções são realizadas nos países onde ainda se recorre à pena de morte, para assegurar que a lista de pessoas condenadas à morte seja pública e que os seus corpos sejam devolvidos às famílias;

170.

Insiste na importância de a UE manter uma política bem visível a favor da abolição da pena de morte a nível mundial, em conformidade com as Orientações revistas da UE de 2013 sobre a Pena de Morte, e continuar a pugnar pela abolição da pena de morte; exorta a UE a prosseguir os seus esforços no sentido de abolir a pena de morte à escala mundial, de explorar novas formas de fazer campanha para esse efeito e de apoiar ações, no quadro do IEDDH, destinadas a prevenir condenações à morte ou execuções; apela a que as delegações da UE continuem a organizar campanhas de sensibilização para este efeito;

Luta contra a tortura e os maus-tratos

171.

Expressa a sua profunda preocupação face ao recurso persistente à tortura e aos maus-tratos das pessoas detidas, nomeadamente para obter confissões posteriormente apresentadas em julgamentos que, claramente, não são consentâneos com os padrões internacionais de justiça;

172.

Lamenta o recurso generalizado à tortura e aos maus-tratos contra dissidentes, de forma a silenciá-los, e grupos vulneráveis, tais como minorias étnicas, linguísticas e religiosas, pessoas LGBTI, mulheres, crianças, requerentes de asilo e migrantes;

173.

Condena veementemente a tortura e os maus-tratos infligidos pelo Daesh e por outras organizações terroristas ou paramilitares; expressa a sua solidariedade para com as famílias e comunidades de todas as vítimas afetadas por esta violência; condena as práticas do Daesh e de outras organizações terroristas ou paramilitares, que impliquem a discriminação e a perseguição das minorias; insta a UE, os Estados-Membros e a comunidade internacional a redobrarem os seus esforços no sentido de darem resposta à necessidade urgente de evitar de forma eficaz qualquer sofrimento adicional;

174.

Considera que as condições de detenção e a situação das prisões em vários países são motivo de grande preocupação; entende que é essencial combater todas as formas de tortura e de maus-tratos dos detidos, inclusive a tortura psicológica, bem como intensificar os esforços para garantir o cumprimento do Direito internacional aplicável, nomeadamente o acesso aos cuidados de saúde e aos medicamentos; condena veementemente as violações do Direito internacional e considera que recusar o tratamento dos detidos contra doenças como a hepatite e o VIH equivale ao incumprimento da obrigação de prestar assistência às pessoas em perigo;

175.

Exorta o SEAE, à luz dos relatos persistentes de práticas generalizadas de execuções sumárias, tortura e maus-tratos em todo o mundo, a reforçar, a todos os níveis de diálogo e em todos os fóruns, os esforços da UE no combate às execuções sumárias, à tortura e a outras formas de maus-tratos, em consonância com as Diretrizes para a Política da UE em relação aos Países Terceiros no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

176.

Insta o SEAE a demonstrar, de forma sistemática, as suas preocupações sobre a tortura e os maus-tratos nos diálogos políticos e sobre os direitos humanos com os países terceiros em causa, bem como em declarações públicas, e apela às delegações da UE e às embaixadas dos Estados-Membros no terreno para que sigam os casos de tortura e maus-tratos e tomem medidas concretas para a sua total erradicação, acompanhem os processos penais com estes relacionados e utilizem todas os instrumentos disponíveis para ajudar as pessoas em causa;

Veículos aéreos não tripulados («drones»)

177.

Manifesta a sua viva apreensão face à utilização de veículos aéreos não tripulados armados fora do quadro jurídico internacional; urge os Estados-Membros a articular políticas claras sobre os veículos aéreos não tripulados armados com os regimes jurídicos e reitera o seu apelo para uma posição comum da UE sobre o uso de veículos aéreos não tripulados armados que respeite os direitos humanos e o Direito humanitário internacional e procure resolver aspetos como o quadro jurídico, a proporcionalidade, a responsabilidade, a proteção de civis e a transparência; insta novamente a UE a proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; exorta a UE a opor-se e a proibir os assassínios seletivos extrajudiciais e a assumir o compromisso de garantir medidas adequadas, em conformidade com as obrigações jurídicas nacionais e internacionais, sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa ou entidade que se encontre no seu território possa estar ligada a assassínios ilegais de alvos específicos no estrangeiro; insta a VP/AR, o Conselho e os Estados-Membros a incluir os veículos aéreos não tripulados armados e as armas totalmente autónomas nos mecanismos pertinentes europeus e internacionais de desarmamento e de controlo de armas e urge os Estados-Membros a colaborar com estes mecanismos de controlo e a proceder ao seu reforço; solicita à UE que garanta uma maior transparência e responsabilização dos seus Estados-Membros e, em particular, no que toca aos países terceiros, na utilização de veículos aéreos não tripulados armados no que se refere à base jurídica para o seu uso e à responsabilidade operacional, de forma a permitir o controlo judicial dos ataques com recurso a veículos aéreos não tripulados e a garantir que as vítimas de ataques ilegais com estes dispositivos tenham acesso a recursos efetivos;

178.

Sublinha a proibição da UE no que diz respeito ao desenvolvimento, à produção e à utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; solicita à UE que denuncie e proíba a prática de assassínios ilegais de alvos específicos;

179.

Exorta a Comissão a manter o Parlamento devidamente informado sobre a utilização de fundos da UE para todos os projetos de investigação e desenvolvimento associados à construção de veículos aéreos não tripulados, tanto para fins civis, como para fins militares; pede que sejam realizadas avaliações de impacto nos direitos humanos de futuros projetos de desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados;

180.

Sublinha que o impacto das tecnologias na melhoria dos direitos humanos deve ser integrado em todas as políticas e programas da UE, de molde a apoiar a proteção dos direitos humanos e a promoção da democracia, do Estado de Direito, da boa governação e da resolução pacífica de conflitos;

Apoio à democracia e às eleições e missões de observação eleitoral

181.

Recorda que um espaço aberto para a sociedade civil, a liberdade de expressão, de reunião e de associação, bem como o respeito pelo Estado de direito, são elementos essenciais de eleições democráticas e justas; insta a UE a velar por que as ONG locais possam exercer a observação e a monitorização legítimas do desenrolar de eleições; sublinha que a corrupção, para além de uma ameaça ao usufruto equitativo dos direitos humanos, prejudica os processos democráticos; considera que a UE deve destacar a importância da integridade, da responsabilização e da gestão adequada dos assuntos públicos em todos os diálogos com os países terceiros, tal como estipulado na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC); recorda a necessidade de a UE honrar o compromisso assumido com os seus parceiros, nomeadamente na sua vizinhança, no sentido de apoiar reformas económicas, sociais e políticas, de proteger os direitos humanos e de acompanhar a instauração do Estado de direito, por serem os melhores meios para reforçar a ordem internacional e assegurar a estabilidade da sua vizinhança; realça, neste contexto, que a revisão da Política Europeia de Vizinhança constituiu uma oportunidade para reafirmar que a defesa dos valores universais e a promoção dos direitos humanos são objetivos centrais da União; relembra que a experiência adquirida pela UE, pelos políticos, académicos, pelos meios de comunicação social, bem como pelas ONG e pela sociedade civil, bem como os ensinamentos das transições para a democracia no quadro do alargamento e das políticas de vizinhança podem contribuir positivamente para a identificação das práticas de excelência que podem ser utilizadas para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo; congratula-se, neste contexto, com o trabalho do Fundo Europeu para a Democracia e de programas da UE em apoio das organizações da sociedade civil, nomeadamente do IEDDH;

182.

Recomenda que a UE desenvolva uma abordagem mais abrangente no que toca aos processos de democratização, já que a observação de eleições constitui apenas uma vertente de um ciclo mais longo e mais vasto; reitera que a transição política e a democratização só podem ser sustentáveis e coroadas de êxito quando associadas ao respeito pelos direitos humanos e à igualdade de acesso ao processo democrático para as mulheres, pessoas com deficiência e outros grupos marginalizados, à promoção da justiça, à transparência, à responsabilidade, à reconciliação, ao Estado de Direito, ao desenvolvimento económico e social, a medidas para combater a pobreza extrema e à criação de instituições democráticas; salienta que a luta contra a corrupção nos países em processo de democratização deve constituir uma prioridade para a UE, já que este fenómeno constitui um obstáculo à proteção e à promoção da boa governação, alimenta a criminalidade organizada e está associado à fraude eleitoral;

183.

Regozija-se com a Comunicação Conjunta sobre a Revisão da Política Europeia de Vizinhança e recorda que o TUE estipula que as relações da UE com os países vizinhos devem assentar nos valores da UE, designadamente os direitos humanos e a democracia; sublinha a indissociabilidade de contribuir para a estabilização da vizinhança e de promover a democracia, o Estado de Direito, a boa governação e os direitos humanos;

184.

Salienta que a UE deve continuar a apoiar instituições democráticas e eficazes de defesa dos direitos humanos, assim como a sociedade civil dos países vizinhos; regista com satisfação, neste contexto, o compromisso sistemático do Fundo Europeu para a Democracia na vizinhança oriental e meridional da UE no que se refere à promoção do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais e dos princípios democráticos;

185.

Realça que a política de alargamento é um dos instrumentos mais sólidos de reforço do respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos; exorta a Comissão a prosseguir o apoio ao reforço das culturas políticas democráticas, ao respeito do Estado de Direito, à independência dos meios de comunicação social e do sistema judicial, bem como da luta contra a corrupção nos países candidatos e potencialmente candidatos;

186.

Solicita à Comissão e ao SEAE que continuem a apoiar os processos democráticos em curso em países terceiros e o diálogo político entre os partidos do governo e da oposição e a sociedade civil; sublinha a importância do acompanhamento sistemático das recomendações das missões de observação eleitoral como parte do compromisso da UE de apoiar a democracia e das estratégias nacionais dos direitos humanos para os países em causa; insta a uma coordenação e cooperação mais estreitas entre o Parlamento Europeu e a Comissão/o SEAE, para assegurar o acompanhamento da aplicação destas recomendações, bem como a utilização da assistência financeira e técnica específica que a UE poderá proporcionar; insta a Comissão a apresentar uma avaliação global sobre processos de observação eleitoral;

187.

Exorta o Conselho e o SEAE a incluírem na vertente geográfica do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo, uma secção específica — para os países em causa — na qual seja abordada a aplicação das recomendações adotadas no quadro de missões de observação eleitoral; recorda o compromisso assumido pela Comissão, o SEAE e os Estados-Membros no Plano de Ação no sentido de colaborarem de forma mais firme e sistemática com os órgãos de gestão eleitoral, as instituições parlamentares e as organizações da sociedade civil nos países terceiros, com vista a contribuírem para a sua capacitação e, dessa forma, para o reforço dos processos democráticos;

188.

Insta a Comissão a assegurar que o seu trabalho relativo a eleições — observação e assistência — seja associado a um apoio análogo a outros intervenientes importantes no sistema democrático, tais como os partidos políticos, os parlamentos, as autoridades locais, os meios de comunicação independentes e a sociedade civil;

189.

Exorta a UE a continuar a envidar esforços para a definição de melhores práticas neste domínio, incluindo no contexto de medidas de prevenção e mediação de conflitos e de facilitação do diálogo, no quadro de uma abordagem da UE que seja coerente, flexível e credível;

190.

Reconhece o trabalho frutuoso levado a cabo pelo SEAE e pelas delegações da UE para completar a segunda geração de análises da democracia, assim como os progressos nos planos de ação em prol da democracia e insta a VP/AR a garantir que os planos de ação se traduzam, no terreno, em apoio concreto à democracia;

191.

Insta o SEAE a servir-se da experiência das análises da democracia para preparar o terreno para a integração dessa análise na sua ação externa e observa que, embora a inclusão da democracia nas estratégias nacionais dos direitos humanos seja de saudar, não é suficiente para uma verdadeira compreensão global da democracia num país parceiro;

o

o o

192.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, à VP/AR e ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos.

(1)  http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/cedaw.htm.

(2)  JO C 289 de 9.8.2016, p. 57.

(3)  http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/CMW.aspx.

(4)  A/RES/41/128.

(5)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/69/2.

(6)  http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/Vienna.aspx.

(7)  http://www.un.org/womenwatch/daw/beijing/pdf/BDPfA%20E.pdf.

(8)  http://www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/programme_of_action_Web%20ENGLISH.pdf.

(9)  http://www.ohchr.org/Documents/Publications/PTS-4Rev1-NHRI_en.pdf.

(10)  https://europa.eu/globalstrategy/en/global-strategy-foreign-and-security-policy-european-union.

(11)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11855-2012-INIT/en/pdf.

(12)  https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/111817.pdf.

(13)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A52009XG1215(01).

(14)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10897-2015-INIT/en/pdf.

(15)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 174.

(16)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/foraff/137584.pdf.

(17)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10255-2016-INIT/en/pdf.

(18)  http://www.consilium.europa.eu/en/meetings/fac/2015/10/st13201-en15_pdf/.

(19)  http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/06/16-epsco-conclusions-lgbti-equality/.

(20)  http://ec.europa.eu/justice/discrimination/files/lgbti_actionlist_en.pdf.

(21)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9242-2015-INIT/en/pdf.

(22)  http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/07/20-fac-migration-conclusions/.

(23)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12002-2015-REV-1/en/pdf.

(24)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12098-2015-INIT/en/pdf.

(25)  JO L 43 de 18.2.2015, p. 29.

(26)  http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&f=ST%2015559%202014%20INIT.

(27)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/ EN/foraff/130243.pdf.

(28)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12525-2016-INIT/en/pdf.

(29)  https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/Display DCTMContent?documentId=090000168008482e.

(30)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 56.

(31)  http://www.consilium.europa.eu/en/meetings/international-summit/2015/11/action_plan_en_pdf/.

(32)  http://www.securitycouncilreport.org/atf/cf/%7B65BFCF9B-6D27-4E9C-8CD3-CF6E4FF96FF9%7D/s_res_2242.pdf.

(33)  http://www.securitycouncilreport.org/atf/cf/%7B65BFCF9B-6D27-4E9C-8CD3-CF6E4FF96FF9%7D/CAC%20S%20RES%201820.pdf.

(34)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1325(2000).

(35)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/69/167.

(36)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0337.

(37)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0300.

(38)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0201.

(39)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0102.

(40)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0051.

(41)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0470.

(42)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0317.

(43)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0350.

(44)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.

(45)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0288.

(46)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 130.

(47)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 178.

(48)  JO C 234 de 28.6.2016, p. 25.

(49)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0172.

(50)  JO C 181 de 19.5.2016, p. 69.

(51)  http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/RegularSessions/ Session31/Documents/A_HRC_31_56_en.doc.

(52)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 105.

(53)  JO C 434 de 23.12.2015, p. 24.

(54)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 115.

(55)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 165.

(56)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 69.

(57)  A/HRC/RES/17/4.

(58)  https://www.democracyendowment.eu/annual-report/.

(59)  JO C 208 de 10.6.2016, p. 25.

(60)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/july/tradoc_153591.pdf.

(61)  Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Nigéria, Somália, Mauritânia, Sudão, Serra Leoa, Iémen, Afeganistão, Irão, Paquistão, Catar e as Maldivas.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/89


P8_TA(2016)0503

Execução da Política Externa e de Segurança Comum (artigo 36.o TUE)

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a aplicação da política externa e de segurança comum (2016/2036(INI))

(2018/C 238/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum,

Tendo em conta os artigos 21.o e 36.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política,

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto, de 21 de setembro de 2015, intitulado «Igualdade de género e empoderamento das mulheres: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE 2016-2020» (SWD(2015)0182),

Tendo em conta o discurso sobre o estado da União proferido pelo Presidente Juncker em 14 de setembro de 2016,

Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada em 28 de junho de 2016 pela VP/AR, Federica Mogherini, bem como as propostas da VP/AR na reunião informal de ministros dos negócios estrangeiros em Bratislava, no dia 2 de setembro de 2016,

Tendo em conta as Conclusões da Cimeira de Bratislava, de 16 de setembro de 2016,

Tendo em conta os resultados da reunião informal dos Ministros da Defesa da UE, realizada em Bratislava, em 27 de setembro de 2016,

Tendo em conta a sua resolução de 7 de junho de 2016 sobre as operações de apoio à paz — o compromisso da UE com a ONU e a União Africana (1),

Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Triângulo de Weimar, Frank-Walter Steinmeier (Alemanha), Jean-Marc Ayrault (França) e Witold Waszczykowski (Polónia), sobre o futuro da Europa, Weimar, de 28 de agosto de 2016,

Tendo em conta a iniciativa franco-alemã no domínio da defesa, de setembro de 2016, intitulada «Renovar a PCSD»,

Tendo em conta o Artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0360/2016),

A.

Considerando que a União Europeia enfrenta desafios internos e externos sem precedentes, incluindo conflitos interestatais, colapsos de Estados, terrorismo, ameaças híbridas, ciberinsegurança e a insegurança energética, a criminalidade organizada e as alterações climáticas; que a UE apenas poderá dar uma resposta eficaz aos novos desafios, se as suas estruturas e os seus Estados-Membros se empenharem em conjunto num esforço comum e verdadeiramente coordenado no contexto da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);

B.

Considerando que a União Europeia está atualmente rodeada por um arco de instabilidade, visto que uma grande parte do território do Médio Oriente e do Norte de África está imerso em conflitos étnico-religiosos e em guerras por procuração, e que os grupos terroristas, como o chamado Estado Islâmico/Daexe e a Frente Jabhat al-Nusra, proliferam em toda a região; considerando que a Al-Qaeda está a aproveitar o vazio de segurança na região do Médio Oriente e do Norte de África para ganhar força, e que o seu empenho na jihad global permanece intacto;

C.

Considerando que estes conflitos têm consequências graves e diretas no bem-estar e na segurança dos cidadãos europeus, uma vez que se repercutem cada vez mais na União sob a forma de terrorismo, de fluxos maciços de refugiados ou de campanhas de desinformação, cujo objetivo consiste em dividir a nossa sociedade;

D.

Considerando que a Europa está sob a ameaça do terrorismo no seu território; que os recentes ataques terroristas cometidos em cidades europeias por jiadistas radicais ligados ao EI/Daexe fazem parte da estratégia global deste grupo e se juntam à guerra territorial na Síria, no Iraque e na Líbia, à guerra económica contra a indústria do turismo no Norte de África, bem como à propaganda em linha e aos ataques informáticos; considerando que os milhares de cidadãos da UE que se juntaram a tais grupos terroristas são uma ameaça cada vez maior à nossa segurança interna, assim como em todo o mundo;

E.

Considerando que a Rússia continua, num posicionamento agressivo, a violar a soberania e a independência dos seus países vizinhos e desafia abertamente a paz e a segurança a nível europeu e mundial; considerando que a Rússia está, atualmente, mais autocrática e mais agressiva em relação aos seus vizinhos do que em qualquer outra altura desde a dissolução da União Soviética, em 1991; considerando que a propaganda oficial russa concebe o Ocidente como um adversário e procura ativamente pôr em causa a unidade da União Europeia e a coerência na aliança transatlântica, seja sob a forma de campanhas de desinformação ou prestando apoio financeiro aos eurocéticos e aos grupos fascistas na União e nos países candidatos;

Dar continuidade à história de sucesso da UE: transformação através da ação

1.

Recorda que a União Europeia é um dos maiores sucessos da história europeia e que o seu poder transformador trouxe paz, estabilidade e prosperidade aos seus cidadãos, bem como aos seus países vizinhos, muitos dos quais se tornaram Estados-Membros da UE; salienta que a União continua a ser a maior potência económica e o maior doador de assistência humanitária e de ajuda ao desenvolvimento, bem como um pioneiro na diplomacia mundial em domínios como as alterações climáticas, a justiça internacional, a não proliferação de armas de destruição maciça e os direitos humanos; insta ao reforço da visibilidade das ações da UE nestes domínios;

2.

Considera que a atual crise interna e externa também representa uma oportunidade para a União, desde que seja utilizada para melhorar o seu funcionamento e cooperação; considera que os atuais desafios requerem uma reforma que torne a UE melhor, mais democrática e capaz de atender às expectativas dos cidadãos; relembra que, para os cidadãos europeus, uma política externa e de segurança comum eficaz constitui um domínio de intervenção prioritário da União e que esta é uma das áreas em que a cooperação europeia pode criar mais valor acrescentado; salienta, portanto, que os Estados-Membros têm de mudar de mentalidade, uma vez que se tornou obsoleto conceber a política externa e a segurança com base numa perspetiva nacional redutora; manifesta a sua convicção de que nenhum dos desafios que hoje enfrentamos pode ser superado por um Estado-Membro isoladamente; acalenta a firme convicção de que a vulnerabilidade da UE é um resultado direto da falta de integração, assim como de coordenação; salienta que a globalização e multipolaridade tornam necessários processos de integração, como a UE; exorta os Estados-Membros a manifestarem, de uma vez por todas, níveis suficientes de unidade, de vontade política e de confiança mútua que viabilizem uma utilização concertada dos instrumentos disponíveis, com vista a promover os nossos interesses e os nossos valores; reitera que a UE apenas pode ser um interveniente mundial de peso, em pé de igualdade com outras grandes potências, se todos os Estados-Membros falarem a uma só voz e cooperarem no quadro de uma política externa e de segurança firme da UE;

3.

Acolhe com agrado o roteiro e os compromissos adotados na Cimeira de Bratislava e aguarda um compromisso concreto dos Estados-Membros no que toca à sua implementação;

4.

Recorda a necessidade de as políticas externas da União serem coerentes entre si, bem como com as restantes políticas dotadas de uma dimensão externa, e de procurarem atingir os objetivos definidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia; observa que, tendo em conta que o reforço da resiliência deve constituir um dos principais desafios da PESC, é necessário uma abordagem global que cubra diferentes setores e que, contrariamente às abordagens tradicionais em matéria de política externa e de segurança, utilize uma ampla gama de instrumentos diplomáticos, de segurança, de defesa, económicos, comerciais, de desenvolvimento e humanitários, bem como uma cada vez maior independência em matéria de segurança energética; entende que a PESC deve mais assertiva, eficaz e baseada em valores; sublinha que a coerência das políticas para o desenvolvimento constitui um instrumento único para lograr uma abordagem global e operacional da UE, em conformidade com os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

5.

Saúda a adoção da nova estratégia comercial da Comissão, denominada «Comércio para Todos», na qual expõe a sua intenção de integrar os direitos humanos na política comercial e de lançar mão da posição da UE para promover os direitos humanos em países terceiros; salienta que uma tal aspiração necessitará da convergência total e da complementaridade entre as iniciativas de comércio e de política externa, incluindo uma cooperação estreita entre as diferentes DG, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e as autoridades dos Estados-Membros; destaca a importância do grupo de comissários no domínio da ação externa presidido pela AR/VP e incumbido de impulsionar a aplicação da abordagem global; exorta a VP/AR a prestar informações regulares ao Parlamento Europeu sobre o trabalho deste grupo; exorta as delegações da UE a aplicarem programas conjuntos em todas as vertentes políticas da ação externa, por forma a evitar duplicações, economizar dinheiro, aumentar a eficácia e detetar potenciais lacunas;

6.

Reconhece que as alterações climáticas podem ter consequências graves para a estabilidade regional e mundial, uma vez que o aquecimento global afeta os conflitos devidos ao território, à alimentação, à água e a outros recursos, enfraquece as economias, constitui uma ameaça para a segurança das regiões e constitui uma fonte de fluxos migratórios; incentiva ainda a UE e os Estados-Membros a estudarem a forma como o planeamento militar nacional e da UE pode incluir estratégias de adaptação às alterações climáticas e a indicarem o que se entende por capacidade, prioridade e resposta adequadas;

7.

Solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que reforcem a respetiva capacidade de resposta às campanhas de desinformação e de propaganda dirigidas aos cidadãos da UE e dos seus países vizinhos; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a reconhecerem que a constante guerra de desinformação não constitui apenas uma questão externa, mas também uma questão interna da UE; lamenta a incapacidade da UE de comunicar e apresentar devidamente à opinião pública europeia as ações, os méritos e as realizações da Política Comum de Segurança e de Defesa; insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a colmatarem esta lacuna, através de uma ação externa da UE mais responsável e visível;

8.

Reconhece que a informação e a ciberguerra é uma tentativa deliberada, a nível estatal e não estatal, para desestabilizar e desacreditar estruturas políticas, económicas e sociais; realça, neste contexto, a necessidade urgente de integrar a cibersegurança e a ciberdefesa nas políticas internas e externas da UE e nas suas relações com os países terceiros; exorta os Estados-Membros a instituírem um sistema automatizado de intercâmbio de informações sobre ciberameaças e ciberataques, bem como sobre ameaças e ataques híbridos; insta a UE a defender nos fóruns internacionais a ideia de que uma infraestrutura central da Internet, aberta e global, é uma zona neutra; manifesta igualmente a sua convicção de que a UE deve colaborar com os seus parceiros e intensificar a sua assistência ao reforço das capacidades em matéria de cibersegurança, luta contra a cibercriminalidade e o ciberterrorismo;

9.

Recorda o compromisso da UE de desenvolver uma Política Externa e de Segurança Comum orientada pelos princípios de democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e pelo respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; recorda o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que salienta a importância da integração das políticas da UE em matéria de direitos humanos e de género nas missões e operações de gestão de crises; recorda a importância da chamada «cláusula dos direitos humanos» incluída em todos os acordos-quadro assinados com países terceiros desde o início da década de 1990;

10.

Relembra que a política de alargamento é uma das políticas mais bem sucedidas da UE e tem contribuído para assegurar a estabilidade, democracia e prosperidade no continente europeu; reitera, por conseguinte, o seu forte apoio ao processo de alargamento, desde que os critérios de Copenhaga, incluindo a capacidade de integração, estejam preenchidos; salienta a necessidade de incrementar a cooperação entre a UE e os países candidatos e potenciais países candidatos sobre questões como migração, segurança, luta contra o terrorismo, criminalidade organizada e luta contra o tráfico humano; exorta todos os países candidatos a envidarem os esforços ao seu alcance para respeitar a PESC/PCSD da UE;

11.

Sublinha o apego da UE relativamente a uma ordem internacional baseada em normas e num multilateralismo efetivo liderado pelas Nações Unidas; reconhece a parceria estratégica no quadro da manutenção da paz e da gestão de crises existente entre a UE e as Nações Unidas desde 2003; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem as operações de manutenção da paz das Nações Unidas e a cooperarem com esta organização no reforço das capacidades de manutenção da paz das organizações regionais, nomeadamente da União Africana, e tendo em conta o Mecanismo de Apoio à Paz em África; insta os Estados-Membros da UE a aumentarem substancialmente os contributos de caráter militar e policial para as missões de manutenção da paz da ONU; saúda o compromisso da Estratégia Global da UE com a NATO enquanto pedra angular da segurança coletiva da UE, no sentido de reforçar o papel das Nações Unidas enquanto base da ordem internacional;

12.

Sublinha que as crises atuais põem em evidência os limites da Organização das Nações Unidas; exorta a União e os seus Estados-Membros a exercerem toda a sua influência com vista a uma reforma do Conselho de Segurança, em particular no que se refere à proibição do direito de veto em caso de atrocidades em massa;

13.

Destaca que não será possível aplicar eficazmente a Estratégia Global da UE, apresentada pela VP/AR em junho de 2016, sem um empenho, uma apropriação, uma vontade política e uma liderança firmes por parte dos Estados-Membros; realça que os Estados-Membros devem afetar os recursos humanos e financeiros adequados para aplicar esta estratégia, em particular no domínio fundamental da prevenção de conflitos, segurança e defesa; salienta os benefícios práticos e financeiros de uma maior integração das capacidades de defesa europeias;

14.

Saúda a intenção de conceber um plano de aplicação em matéria de segurança e defesa; frisa que este plano de aplicação deve ser completado por um processo conducente a um Livro Branco, que deverá especificar o grau de ambição, as tarefas, os requisitos e as prioridades em matéria de capacidades da defesa europeia; solicita à VP/AR que, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Comissão, comece a trabalhar prioritariamente na elaboração de um Livro Branco sobre esta matéria, com vista a apresentar os primeiros resultados em 2017;

15.

Congratula-se com a proposta no sentido de realizar uma reflexão anual sobre o estado de execução da estratégia; considera que esta reflexão deve ser realizada no âmbito de um debate anual no Parlamento Europeu e com base num relatório de execução elaborado pela VP/AR;

16.

Entende que a Estratégia Global deve ser revista com regularidade e que deve ser apresentada uma análise da sua aplicação, em sincronia com o ciclo eleitoral e com a tomada de posse de cada nova Comissão, a fim de verificar se os seus objetivos e as suas prioridades se mantêm adequados aos desafios e às ameaças;

17.

Realça que a ação externa da União deve assentar em três pilares, que podem ser definidos como os três DD: diplomacia, desenvolvimento e defesa;

Assumir a responsabilidade pela nossa segurança: prevenir, defender, impedir, reagir

18.

Salienta que a UE deve reforçar as suas capacidades em matéria de segurança e defesa, visto que só poderá utilizar plenamente o seu potencial enquanto potência mundial se articular o seu poder de persuasão único com poder coercivo, enquanto parte integrante da abordagem global da UE; recorda que a existência de capacidades civis e militares comuns e mais sólidas constitui um elemento fundamental para que a União possa responder cabalmente a crises, desenvolver a resiliência dos seus parceiros e proteger a Europa; observa que, uma vez que a política de poder domina novamente as relações internacionais, as capacidades de defesa e de dissuasão são essenciais para a nossa capacidade de influência em negociações diplomáticas; reitera, a este respeito, que a política comum de segurança e defesa seja reforçada e aprofundada, dado que a única forma realista de melhorar as nossas capacidades de defesa em período de contenção orçamental passa pelo aumento de sinergias mediante a intensificação da cooperação na defesa, com base nas necessidades de todos os Estados-Membros e focalizando nos investimentos; considera que o reforço da cooperação europeia em matéria de segurança e de defesa conduzirá a uma maior eficiência, unidade e eficácia, e que a UE e os seus Estados-Membros apenas poderão adquirir as necessárias capacidades tecnológicas e industriais através de uma cooperação mais profunda;

19.

Manifesta a sua convicção de que, perante o atual subfinanciamento do orçamento da União, é necessário envidar esforços suplementares relativamente a operações, custos administrativos, ações preparatórias e projetos-piloto no âmbito da política comum de segurança e defesa, sendo igualmente necessário financiamento adicional proveniente dos Estados-Membros e esforços tendentes a reforçar as sinergias; insta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem a ocasião da atual revisão/reapreciação do quadro financeiro plurianual (QFP) para responderem às necessidades orçamentais associadas aos crescentes desafios de segurança; insta os Estados-Membros da União Europeia a aumentarem as despesas na defesa, por forma a cumprirem o objetivo de reforço de capacidades fixado pela NATO, que exige uma despesa mínima na defesa na ordem de 2 % do PIB; sublinha que uma melhor coordenação e a redução da sobreposição das atividades da UE e dos Estados-Membros permitiriam realizar poupanças e reafetar fundos;

20.

Considera que se reveste de importância fundamental que os instrumentos previstos pelo Tratado de Lisboa sejam, por fim, aplicados, nomeadamente a Cooperação Estruturada Permanente (PESCO); considera que é fundamental os Estados-Membros adotarem uma abordagem flexível e inclusiva, de participação aberta e proativa, na aplicação da PESCO; saúda o documento conjunto dos ministros da defesa francês e alemão sobre a renovação da PCSD, assim como a proposta italiana com vista a uma «defesa europeia mais forte», e apoia inteiramente o seu objetivo referente a uma decisão favorável ao estabelecimento da PESCO no Conselho dos Negócios Estrangeiros e da Defesa de novembro de 2016; solicita à VP/AR que assuma a liderança desta iniciativa, bem como de outras propostas recentes para reforçar a PCSD, com vista a abrir caminho à adoção de mais decisões ambiciosas no âmbito da PCSD durante o Conselho dos Negócios Estrangeiros e da Defesa de novembro de 2016 e durante o Conselho Europeu de dezembro de 2016, incluindo, nomeadamente, o seguinte:

a criação de uma sede civil e militar permanente, dotada de uma Capacidade de Planeamento e Condução Militar (MPCC) e de uma Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC) igualmente importantes, o que reforçaria o planeamento estratégico e operacional em todo o ciclo de planeamento, reforçaria a cooperação civil/militar e melhoraria a capacidade da UE para reagir rapidamente a situações de crise;

o reforço dos mecanismos de reação rápida da União, através nomeadamente da melhoria da utilização de agrupamentos táticos, operacionalizando o artigo 44.o, fortalecendo o Eurocorps e aumentando a sua utilização em missões e operações da PCSD;

o aumento do financiamento comum das operações da PCSD, incluindo através de uma revisão urgente e minuciosa do mecanismo Athena e a declaração sobre os agrupamentos táticos, é necessário para garantir que as missões da UE possam ser financiadas por fundos coletivos, em vez de esses custos recaírem nos Estados-Membros que participam individualmente, eliminando assim possíveis obstáculos para os Estados-Membros em reunir forças;

realização de uma formação «Defesa» do Conselho de Ministros da União;

21.

Incentiva à revisão da abordagem da UE em relação às missões civis no âmbito da PCSD desde a natureza das intervenções aos seus objetivos e pessoas envolvidas, a fim de assegurar que são devidamente desenvolvidas, executadas e apoiadas; congratula-se com os progressos realizados nas missões e operações da PCSD, apesar das suas lacunas; apela a uma maior flexibilidade das regras financeiras da UE, por forma a apoiar a sua capacidade de resposta a crises e a aplicar as atuais disposições do Tratado de Lisboa; apoia a criação de fundos de arranque, a fim de disponibilizar financiamento urgente nas fases iniciais de operações militares; considera que um novo e mais eficaz processo de tomada de decisão relativa às missões militares da União Europeia, permitiria melhorar a agilidade e a força da UE na resposta a ameaças e crises, reconhecendo, paralelamente, que a decisão de enviar ou não tropas para estas missões deve ser tomada ao nível dos Estados-Membros;

22.

Insiste em que qualquer decisão de avançar no sentido de uma união de defesa europeia, incluindo o desenvolvimento de uma maior cooperação estruturada permanente e a criação de instrumentos de defesa comuns, tem de ser tomada com base na unanimidade dos Estados-Membros da UE;

23.

Lamenta que as tarefas abrangentes resultantes do Conselho dos Negócios Estrangeiros de novembro de 2013 e dos Conselhos Europeus de 2013 e 2015 não tenham sido ainda plenamente executadas pela Comissão Europeia, o SEAE, a AED e os Estados-Membros; insta a VP/AR e o Comissário do Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME a apresentarem uma avaliação da execução das anteriores decisões do Parlamento antes de sugerirem novas tarefas; encoraja a aceleração do trabalho em curso relativo ao Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa e os esforços da Comissão para maximizar a cooperação na defesa, nomeadamente através de incentivos em domínios como o mercado interno, os contratos públicos, a investigação, os transportes, o espaço, o ciberespaço, a energia e a indústria; regista a proposta do Presidente francês para criar um Fundo Europeu de Segurança e Defesa, e apoia o desenvolvimento de conceitos novos e inovadores no domínio do financiamento e do investimento, inclusive através do Banco Europeu de Investimento e de parcerias público-privadas;

24.

Observa que, uma vez que os Estados-Membros enfrentam dificuldades ao procurarem manter uma vasta gama de capacidades de defesa plenamente operacionais, é necessário mais coordenação e escolhas mais claras sobre quais as capacidades a manter, por forma a que os Estados-Membros se possam especializar em certas capacidades; destaca os benefícios práticos e financeiros de uma maior integração das capacidades de defesa europeias e toma nota algumas iniciativas para este efeito, que devem ser incluídas no quadro mais amplo que visa estabelecer um roteiro inteligente; subscreve as propostas com vista à criação de um Semestre Europeu para a Defesa, e insta a VP/AR a apresentar propostas concretas neste sentido; considera que a interoperabilidade é fundamental se se pretende que as forças dos Estados-Membros sejam mais compatíveis e integradas; encoraja os Estados-Membros a procurarem novas formas de aquisição, manutenção e conservação conjunta de forças e de material;

25.

Felicita a Agência Europeia de Defesa pelo seu papel na promoção e na coordenação do desenvolvimento de capacidades, e apela a que esta agência seja reforçada, nomeadamente através de um aumento do seu orçamento; insiste em que os custos de funcionamento e de pessoal da Agência devem ser financiados ao abrigo do orçamento da União; insta a VP/AR e os Estados-Membros a reverem a organização, os procedimentos e as atividades passadas da AED;

26.

Lembra que a Europa precisa de manter uma base industrial e tecnológica competitiva e inovadora, capaz de desenvolver e de produzir as capacidades necessárias; recorda que um mercado integrado da defesa e o reforço da indústria da defesa europeia são requisitos absolutamente necessários para a obtenção de economias de escala e de uma maior eficiência;

27.

Saúda a proposta do Presidente Juncker de criar um Fundo Europeu de Defesa com vista a impulsionar a investigação e a inovação; congratula-se com os trabalhos em curso sobre a criação de uma ação preparatória sobre investigação no domínio da defesa, que deve ser seguida por um importante programa de investigação no domínio da defesa europeia, financiado pela UE no próximo quadro financeiro plurianual, incluindo recursos financeiros adicionais por parte dos Estados-Membros;

28.

Insta a que a UE desempenhe um papel mais ativo no domínio do desarmamento, não proliferação e controlo de armas; apela ao Conselho para que a VP/AR desempenhe um papel mais ativo no que respeita à resolução de conflitos e à consolidação da paz;

29.

Lembra que, embora a Estratégia Global da UE apele a investimentos na prevenção de conflitos, na realidade foram propostos cortes profundos, tanto pela Comissão como pelo Conselho, ao orçamento de 2107 em relação ao único instrumento de prevenção de conflitos da UE; realça a necessidade de redobrar esforços na prevenção de conflitos, mediação e reconciliação, atendendo aos inúmeros desafios à segurança na vizinhança europeia e mais além;

30.

Reconhece a crescente interdependência entre segurança interna e externa, e considera que os atuais desafios em matéria de segurança exigem uma profunda análise crítica das nossas políticas de segurança, a fim de estabelecer uma política coerente e unificada que abranja as dimensões interna e externa, incluindo aspetos como a luta antiterrorista, a cibersegurança, a segurança energética, as ameaças híbridas, a comunicação estratégica e as infraestruturas críticas; exorta os serviços de segurança dos Estados-Membros a melhorarem a coordenação e a cooperação, assim como a reforçarem o intercâmbio de informações, e solicita a todos os Estados-Membros que respeitem as respetivas obrigações jurídicas em matéria de partilha de informações com a Europol e a Eurojust no combate ao terrorismo e ao crime organizado; insta a UE a reforçar a cooperação e a partilha de informações com países terceiros na luta contra o terrorismo e o crime organizado, respeitando ao mesmo tempo o direito humanitário internacional e o direito internacional em matéria de direitos humanos; saúda o lançamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;

31.

Acolhe com agrado a Declaração Conjunta sobre a cooperação NATO-UE adotada por ocasião da Cimeira de Varsóvia; apoia sem reservas uma cooperação aprofundada entre a NATO e a UE nos domínios da cibersegurança, migração, comunicação estratégica e da resposta a ameaças híbridas; convida a VP/AR a apresentar, até ao final de 2016, propostas específicas para dar seguimento à Declaração Conjunta de Varsóvia; está convicto de que a NATO é crucial para a segurança coletiva da Europa, ao mesmo tempo que insiste na necessidade de manter a devida capacidade de resposta da UE; recorda que uma NATO mais forte e uma UE mais forte se reforçam mutuamente e são complementares; saúda o compromisso da Estratégia Global da UE com a NATO enquanto pedra angular da segurança coletiva da UE; salienta que a UE deve fazer o melhor uso possível dos recursos disponíveis no domínio da segurança e da defesa e evitar eventuais duplicações; considera ainda que a UE e os seus Estados-Membros devem cooperar de forma mais estreita com a NATO para garantir que as iniciativas de «Defesa Inteligente» da NATO e de mutualização e partilha da UE sejam complementares e se reforcem entre si;

32.

Salienta que a segurança dos Estados-Membros da União é indivisível e que, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 7, do TUE, todos os Estados-Membros devem beneficiar do mesmo nível de segurança, e que, por essa razão, devem participar de forma equitativa e proporcional na segurança da UE e honrar os compromissos assumidos; observa ainda que este artigo dispõe que não deve ser afetado o caráter específico da política de segurança e de defesa de alguns Estados-Membros;

33.

Reconhece a necessidade de estudar soluções criativas para a cooperação entre a UE e o Reino Unido no domínio da PESC/PCSD;

34.

Entende que é fundamental reforçar a arquitetura da segurança europeia, que se baseia na Ata Final de Helsínquia de 1975 e que tem sido gravemente ameaçada devido às intervenções militares ilícitas da Rússia na Crimeia e na Ucrânia oriental;

35.

Considera que chegou o momento de definir uma estratégia nova e mais realista para as relações entre a UE e a Rússia, tendo por base não só uma dissuasão credível, mas também um diálogo sobre domínios de interesse comum, como a luta contra o terrorismo, a não proliferação e o comércio; destaca paralelamente a importância de investir mais na cooperação com a sociedade civil russa, bem como no apoio à mesma, a fim de consolidar a longo prazo a base em que assentam as relações UE-Rússia; frisa que as sanções foram necessárias como resposta e demonstraram ser um instrumento eficaz de ulterior dissuasão da agressão russa na Ucrânia; recorda que a suspensão das sanções afins depende da plena aplicação dos acordos de Minsk; apoia plenamente a imposição, por parte da UE, de medidas restritivas contra pessoas e entidades na Rússia, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e à desestabilização deliberada da Ucrânia, e insiste em que a UE pondere a possibilidade de impor mais sanções progressivas, nomeadamente contra produtos de alta tecnologia nos setores do petróleo e do gás, tecnologias de informação e armamentos, se a Rússia continuar a violar o Direito Internacional; é de opinião de que a União e a Rússia têm um interesse partilhado no desenvolvimento de relações mais cordiais, na condição de que o Direito Internacional seja respeitado;

36.

Exorta os Estados-Membros da UE e a comunidade internacional a exprimirem-se a uma só voz e a veicularem uma mensagem clara ao governo russo de que as suas ações terão custos e consequências; apela ainda ao desanuviamento da atual crise e insiste em que a UE e os seus Estados-Membros cooperem com os parceiros internacionais para pressionarem, nomeadamente no plano diplomático, político e económico, o governo russo a pôr termo à sua agressão; congratula-se com as decisões da Cimeira da NATO em Varsóvia neste contexto; sublinha o seu compromisso com a unidade, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia; sublinha a não validade das eleições realizadas nos territórios ocupados da Crimeia;

37.

Considera importante encontrar formas de desanuviar as atuais tensões e encetar um diálogo construtivo com a Rússia no sentido de identificar medidas destinadas a reduzir o risco de mal-entendidos e erros de cálculo perigosos; realça a importância de aumentar a transparência mútua das atividades militares, a fim de evitar incidentes aéreos e marítimos com a Rússia, e destaca a necessidade de elaborar normas comuns para a gestão de eventuais acidentes e incidentes; entende que os voos militares de natureza não cooperativa sem os emissores-recetores ativos constituem um grave risco para a aviação civil, e considera necessário desenvolver medidas que permitam detetar esses voos tão atempadamente quanto possível e encontrar uma solução internacional para pôr termo a um tal risco para a segurança; entende ainda que a cooperação com a Rússia relativamente ao recente acordo nuclear com o Irão constitui um sinal positivo para a melhoria das relações noutros domínios, incluindo a nível da NATO, a fim de desanuviar as tensões existentes, por exemplo, no Báltico, na Síria e na Ucrânia;

38.

Insta a União a reforçar a sua cooperação com os países da Parceria Oriental para que estes possam aumentar a respetiva resiliência e independência, instituindo, por exemplo, missões verdadeiramente ambiciosas da PCSD destinadas a reforçar a segurança e a estabilidade; apela à UE para que a VP/AR desempenhe um papel mais ativo no que respeita à resolução de conflitos e à consolidação da paz; insta os Estados-Membros a aumentarem a ajuda à Ucrânia, que inclua sistemas adequados de defesa, a fim de impedir a escalada militar no Leste da Ucrânia, a transformarem o Grupo de Trabalho EU East StratCom numa estrutura permanente da UE e a consagrarem os recursos humanos e financeiros necessárias para viabilizar o seu funcionamento mais eficaz; apoia ainda as aspirações destes países em relação à UE, bem como a agenda de reformas em domínios como o Estado de Direito, a economia, a administração pública, a luta contra a corrupção e a proteção das minorias;

39.

Recorda o compromisso assumido pela União junto dos parceiros seus vizinhos, no sentido de apoiar as reformas sociais e políticas, consolidar o Estado de direito, proteger os direitos humanos e promover o desenvolvimento económico, por serem os melhores meios para reforçar a ordem internacional e assegurar a estabilidade da sua vizinhança; reconhece que a política da UE não deve adotar uma abordagem de «tamanho único», devendo, por conseguinte, ser mais flexível e ter maior capacidade de resposta face à evolução da situação dos seus vizinhos a sul e a leste; assinala que o Instrumento Europeu de Vizinhança revisto não atingiu os seus objetivos, especialmente no que refere ao princípio de «mais por mais»; incentiva ainda a uma política de «menos por menos» no que respeita aos países que regridem em termos de governação, democracia e direitos humanos;

40.

Sublinha que o aprofundamento da relação com os EUA e o Canadá se reveste de interesse estratégico para a União, sendo igualmente importante para a UE reforçar as suas relações com a América Central e do Sul, não apenas para reforçar a parceria birregional, mas também para acometer os grandes desafios globais em conjunto; reconhece que a UE é, de longe, o parceiro económico mais importante dos Estados Unidos e vice-versa, sendo aliados internacionais fundamentais, quer a nível bilateral, quer no seio da NATO, e em domínios como o acordo nuclear com o Irão, a Síria e a Ucrânia; encoraja a UE e os seus Estados-Membros a assegurarem a continuação de uma tal relação, assente em valores partilhados, na sequência das eleições presidenciais americanas de novembro de 2016;

Reforçar a resiliência e investir numa genuína abordagem global: desenvolvimento, apoio e reforço

41.

Salienta que a garantia da paz e da estabilidade no nosso continente, na nossa vizinhança e em África deve constituir doravante um eixo da ação da Europa; reconhece que o desenvolvimento sustentável não poderá existir sem segurança e que o desenvolvimento sustentável constitui uma condição para a segurança, a estabilidade, a justiça social e a democracia; considera que é necessário combater as causas profundas da instabilidade e da migração forçada e irregular, nomeadamente a pobreza, a falta de oportunidades económicas, os conflitos armados, a má governação, as alterações climáticas e as políticas comerciais que não respondem a estes desafios; entende que a segurança, o desenvolvimento social e económico e o comércio fazem parte de uma só e mesma estratégia global e devem ser consentâneos com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, como consagrado no artigo 208.o do Tratado de Lisboa; apela a uma ação europeia e internacional (UN/G20) no sentido de combater as transações financeiras ilícitas com origem em África;

42.

Salienta que é necessário a União conceder especial atenção à melhoria das condições de vida na sua vizinhança, utilizando todos os instrumentos políticos ao seu dispor, incluindo o comércio, a ajuda ao desenvolvimento, a política ambiental e a diplomacia, assim como as capacidades de gestão de crises; saúda, neste contexto, as novas parcerias em matéria de migração e o plano de investimento externo da União, e solicita ser associado à aplicação destes instrumentos; destaca a necessidade de desenvolver uma nova estratégia relativa a África, assente nos valores e princípios da UE, que proporcione melhores oportunidades em matéria de comércio, investimento, acesso à energia e crescimento económico, e que auxilie os países africanos a construírem instituições democráticas, transparentes e eficazes, bem como a adotarem medidas que permitam atenuar o impacto das alterações climáticas; mostra-se convicto de que a União deve rever as suas políticas de desenvolvimento e de comércio, a fim de garantir que sejam consentâneas com os nossos valores e contribuam para a consecução desses objetivos; solicita à União, e em particular aos Estados-Membros, que combatam as transferências financeiras ilícitas e que aumentem consideravelmente os compromissos financeiros relativamente a esta região, nomeadamente através do Fundo Fiduciário para África, do Plano de Investimento Externo Europeu e do Fundo Europeu de Desenvolvimento; destaca o importante papel que a UE desempenha na consecução dos objetivos da Agenda 2030; entende que o setor privado pode desempenhar um papel importante no desenvolvimento, quando age num quadro legal vinculativo que define as responsabilidades empresariais em matéria do respeito pelos direitos humanos, sociais e ambientais;

43.

Reconhece que a prestação de assistência por parte da UE às vítimas de catástrofes, a refugiados e a outras pessoas necessitadas tem produzido até à data resultados variáveis;

44.

Realça igualmente a necessidade de intensificar a luta contra o terrorismo e a radicalização islâmica, que afeta sobretudo a África Ocidental, o Sael, a região do Corno de África e o Médio Oriente, e que está a visar a Europa a um nível sem precedentes; insta a União a envidar esforços diplomáticos concertados, em conjunto com os EUA e com outros aliados internacionais, para convencer os parceiros desta região, como a Turquia, a Arábia Saudita e o Irão, da necessidade de uma estratégia comum, assente no Direito, relativamente a este desafio mundial; incentiva, além disso, os esforços de cooperação e de coordenação com outros países nesta luta e exorta os intervenientes estatais e não estatais na região a absterem-se de inflamar novas tensões sectárias e étnicas; manifesta-se vivamente preocupado com as graves violações do Direito Internacional Humanitário e do Direito Internacional em matéria de direitos humanos no Iémen, incluindo o bombardeamento de um funeral em Sanaa, em 8 de outubro de 2016; requer a realização urgente de uma investigação independente internacional deste bombardeamento e de outras violações ao Direito Internacional Humanitário e ao Direito Internacional em matéria de direitos humanos; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que suspendam qualquer cooperação no Iémen até as violações em causa terem sido investigadas e os seus autores responsabilizados; solicita um levantamento imediato do bloqueio do Iémen e exorta todas as partes em conflito a restabelecerem o diálogo e a envidarem esforços no sentido de um cessar-fogo duradouro; insiste em que não existe uma solução militar para este conflito;

45.

Insta à instauração de quadros temáticos destinados a facilitar a cooperação entre a União, os países parceiros da vizinhança meridional da UE e os principais atores regionais, nomeadamente em África, em matéria de desafios regionais, como a segurança, a energia e a gestão dos fluxos migratórios; é de opinião que a nossa vizinhança seria mais resiliente se estivesse organizada no âmbito de uma cooperação regional que permitisse dar respostas comuns a desafios como a migração, o terrorismo e o desenvolvimento, entre outros; exorta, por isso, a União a colaborar com os seus vizinhos do Magrebe no relançamento e no ulterior desenvolvimento da União do Magrebe Árabe;

46.

Recorda que a região do Sael e outras zonas geográficas conexas representam regiões prioritárias para garantir a segurança da União Europeia e destaca a fragilidade da situação do Sael em termos de segurança e as eventuais consequências da atual situação de turbulência; exorta a União a envidar esforços em prol do reforço da cooperação com os países do Norte de África e do Sael na luta contra o aumento das atividades terroristas na região do Sael-Sara; destaca que as difíceis condições de vida em certos locais podem empurrar uma parte da população para a alternativa que constitui o terrorismo islâmico; exorta ao desenvolvimento de uma estratégia coerente e sólida para a região do Sael, destinada a melhorar a governação, a responsabilização e a legitimidade do Estado e das instituições regionais, a reforçar a segurança, a combater a radicalização e o tráfico de pessoas, armas e estupefacientes, bem como a fortalecer as políticas económicas e de desenvolvimento; está convicto de que o reforço das capacidades das organizações regionais e sub-regionais, em particular em África, é crucial em termos de prevenção de conflitos, de resolução de conflitos e de cooperação em matéria de segurança; salienta que a UE tem de dar uma resposta concreta a esta situação de segurança, não apenas do ponto de vista económico mas também político e militar;

47.

Destaca a importância de conceber uma solução sustentável para o conflito na Síria, em conformidade com o processo de transição constante do comunicado de Genebra e a Resolução 2254 (2015) do Conselho de Segurança da ONU; apoia os esforços conduzidos pela ONU no sentido de facilitar as negociações entre todas as partes no conflito sírio, tendo em vista uma solução política inclusiva; exorta a Alta Representante/Vice-Presidente a preparar sem demora uma estratégia europeia para a Síria; está convicto de que as negociações bilaterais entre a Rússia e os Estados Unidos não serão suficientes para encontrar uma solução duradoura para a crise síria; apela à União para que abandone a sua posição de marginalização diplomática e utilize toda a sua influência junto dos principais intervenientes, tais como o Irão, a Arábia Saudita, a Turquia, o Catar e a Rússia, no sentido de garantir que estes adotem uma posição construtiva e se abstenham de contribuir para uma nova escalada da situação; apela, mais uma vez, a todos os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas para que assumam as suas responsabilidades em relação à crise; recorda o uso reiterado pela Rússia e outros países do seu direito de veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas e considera que tal prática compromete os esforços internacionais em prol da paz e da resolução dos conflitos na Síria e na região; destaca que se deve recorrer à aplicação de sanções contra indivíduos e entidades envolvidas em crimes contra a humanidade na Síria; manifesta-se profundamente preocupado com as violações generalizadas em larga escala ao Direito Humanitário Internacional e em matéria de direitos humanos por todas as fações no conflito sírio e realça a importância de garantir a responsabilização por essas violações; reitera o seu apoio aos países vizinhos da Síria que se debatem com desafios ciclópicos no acolhimento de milhões de refugiados; reafirma o seu total apoio à independência, à integridade territorial e à soberania do Iraque e da Síria, em que os direitos de todos os grupos étnicos e religiosos sejam integralmente respeitados;

48.

Reconhece o papel da Turquia enquanto parceiro de relevo na resolução do conflito na Síria, na luta contra o EI/Daexe na Síria e no Iraque, e na crise migratória; condena veementemente a tentativa de golpe militar contra o governo democraticamente eleito da Turquia; insta o Governo turco a defender a ordem constitucional, realçando simultaneamente a importância de respeitar os direitos humanos, o primado do Direito, a liberdade de expressão e a independência do poder judiciário e dos meios de comunicação no rescaldo do golpe, em conformidade com os seus compromissos enquanto membro do Conselho da Europa; sublinha que a Turquia deveria cooperar de forma estreita com o Conselho da Europa, a fim de garantir que todos os procedimentos respeitem o Estado de direito; expressa a sua preocupação com a natureza repressiva e a dimensão da purga lançada após a tentativa de golpe, que coartou gravemente liberdades e direitos humanos fundamentais na Turquia; mostra-se profundamente apreensivo face ao cada vez maior número de casos de uso excessivo da força pela polícia e de maus tratos dos detidos, a persistente impunidade das violações dos direitos humanos e a maior degradação da independência do poder judicial;

49.

Frisa a necessidade de alcançar um solução baseada em dois Estados para o conflito no Médio Oriente, assente nos parâmetros expostos nas conclusões do Conselho de julho de 2014, que garanta um Estado de Israel seguro a par de um Estado palestiniano viável, com base nas fronteiras de 1967, e que resolva todas as questões relativas ao estatuto permanente, a fim de pôr termo ao conflito; exorta a UE a assumir as suas responsabilidades e a tornar-se um verdadeiro interveniente e mediador no processo diplomático; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem medidas tendentes a preservar a viabilidade da solução baseada na coexistência de dois Estados e a criar uma dinâmica positiva com vista a verdadeiras negociações de paz; exorta as autoridades israelitas a suspenderem de imediato e a reverterem a sua política de colonatos; salienta que o respeito do Direito Internacional no domínio dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário por todas as partes e em todas as circunstâncias continua a ser uma condição essencial para alcançar uma paz justa e duradoura; salienta a importância de assegurar a coerência da política da UE em relação a situações de ocupação ou anexação de territórios;

50.

Considera que só é possível lutar contra os traficantes de seres humanos se for estabelecida uma cooperação com os países do outro lado do Mediterrâneo e com todos os países de África, assente no respeito dos direitos humanos, e, neste contexto, considera que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem cooperar com os parceiros internacionais para abordar os fatores que impulsionam a migração;

51.

Apoia vivamente o reforço da “Responsabilidade de proteger3 (R2P) enquanto importante princípio orientador do trabalho desenvolvido pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros em todo o espetro de conflitos, bem como no tocante aos direitos humanos e ao desenvolvimento;

O poder da diplomacia europeia: conhecimento, empenho e impacto

52.

Destaca o enorme potencial da União enquanto superpotência diplomática, assente numa vasta gama de instrumentos à sua disposição e no seu poder normativo no domínio da democracia, da liberdade e dos direitos humanos; sublinha, neste contexto, o papel central em matéria de coordenação da VP/AR, do SEAE e das delegações da União em países terceiros;

53.

Considera que deve ser prestada especial atenção à prevenção de conflitos, abordando as causas profundas da instabilidade e garantindo a segurança humana; reconhece que as medidas atempadas de prevenção de riscos a longo prazo de conflitos violentos são mais eficazes, mais rápidas e menos dispendiosas do que as operações de manutenção da paz; insta a UE a dar provas de liderança política a nível da diplomacia preventiva e da mediação de conflitos; saúda, neste contexto, o papel do sistema da UE de alerta rápido para conflitos, da equipa de apoio à mediação do SEAE e do Instituto Europeu para a Paz; insta ao ulterior desenvolvimento da prevenção de conflitos e das capacidades de mediação da UE; sublinha que a participação das mulheres em conversações relativas à resolução de conflitos é crucial para promover os direitos e a participação das mulheres e constitui um primeiro passo para a sua plena inclusão nos futuros processos de transição; exorta a VP/AR e a Comissão a aumentarem os recursos financeiros e administrativos destinados a gerir a mediação, o diálogo, a reconciliação e a resposta a situações de crise; exorta os Estados-Membros a aderirem estritamente às normas estabelecidas na Posição Comum da UE relativamente à exportação de armas e a porem termo ao comércio de armas com países terceiros que não cumpram os critérios enumerados; insiste em que a UE incremente o diálogo político e a cooperação em matéria de desarmamento, de não proliferação e de controlo de armamento;

54.

Encoraja vivamente a prossecução das negociações relativas à reunificação de Chipre, tendo em vista alcançar rapidamente um acordo;

55.

Considera que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem desenvolver uma política externa, de segurança e de defesa eficaz que respeite os interesses nacionais e que procure igualmente colaborar com parceiros internacionais, as Nações Unidas, ONG, defensores dos direitos humanos, entre outros, sobre questões de interesse comum, e com vista a promover a paz, a prosperidade e a estabilidade em todo o mundo; salienta a necessidade de estabelecer uma cooperação estreita com outras potências mundiais e regionais relativamente a ameaças e desafios globais; destaca, em particular, a importância fundamental da relação transatlântica, que se baseia em interesses e valores comuns; assinala que a revitalização destas parcerias estratégicas, procurando convertê-las num instrumento de política externa eficaz, deve constituir uma prioridade da UE;

56.

Considera que a União deve reforçar e intensificar os seus esforços diplomáticos na Ásia, incluindo a ASEAN, a fim de contribuir para uma maior estabilidade e segurança em zonas de conflito onde ressurjam tensões, trabalhando estreitamente com os parceiros na região e defendendo o Direito Internacional, nomeadamente no mar da China Meridional e no Oceano Índico, bem como a fim de dar resposta a questões relacionadas com a proteção dos direitos humanos e o Estado de Direito; assinala a necessidade de a UE continuar a apoiar o desenvolvimento de relações pacíficas entre a China e os países seus vizinhos no Mar da China do Sul, incluindo o Vietname, Taiwan e as Filipinas, através de mecanismos bilaterais construtivos e de mecanismos multilaterais inclusivos; considera que o reforço e a renovação das estruturas da ordem internacional não são possíveis sem a participação da Ásia e, em particular, da China; frisa que, à luz das ambições mundiais da China, a relação UE-China deve ir além das relações económicas, tornar-se mais abrangente e centrar-se no papel da China nas Nações Unidas, na influência chinesa em conflitos regionais na respetiva vizinhança, e no contributo da China na resposta a ameaças globais;

57.

Solicita à União que não se retire totalmente das zonas que têm atualmente menor interesse estratégico, mas que poderão ser fundamentais no futuro, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista humano e militar, como é o caso da Ásia Central, da África Subsariana ou do Ártico, e que são objeto de atenção particular pelas outras grandes potências mundiais;

58.

Recorda a importância do poder normativo da Europa, e apela a um reforço suplementar da diplomacia cultural e científica da União, com vista a projetar e a promover além-fronteiras as mais-valias e os valores europeus; releva igualmente o poder da diplomacia económica, designadamente das sanções, enquanto instrumento de aplicação de políticas da União;

59.

Destaca o papel da diplomacia parlamentar no reforço da cooperação política com os parceiros da UE;

60.

Frisa a necessidade de reforçar o papel dos parlamentos nacionais na aplicação da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo através de uma cooperação mais intensa entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no âmbito de questões relativas à política externa e de segurança da União;

61.

Destaca o papel dos intervenientes não estatais e das organizações da sociedade civil enquanto agentes da diplomacia e parceiros fulcrais da UE, e salienta a importância da assistência que a UE pode prestar a essas entidades e da cooperação com as mesmas;

62.

Salienta a necessidade de acelerar a consolidação de um Serviço Diplomático Europeu de pleno direito e, nomeadamente, de reforçar os seus conhecimentos temáticos especializados e a sua capacidade de previsão e planeamento estratégicos no âmbito das suas políticas, bem como no domínio das informações; considera importante atribuir uma função consular também às representações do SEAE em zonas de crise, para que possam prestar assistência aos cidadãos da UE; insiste na necessidade de alcançar um equilíbrio equitativo entre diplomatas destacados pelos Estados-Membros e funcionários da União no SEAE, incluindo em postos de direção;

63.

Salienta que os recursos financeiros disponíveis no âmbito da ação externa da UE não estão adequados aos desafios que atualmente enfrentamos; apela, neste contexto, a um aumento substancial dos recursos disponíveis ao abrigo da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual, no contexto da próxima reapreciação intercalar;

64.

Apela a um reforço da prestação de contas e da transparência, em particular no tocante à negociação de acordos internacionais;

65.

Lamenta profundamente o limitado orçamento de cerca de 320 milhões de euros (0,2 % do orçamento da UE) para a PESC e apela a uma melhor gestão dos fluxos financeiros para executar o orçamento; salienta que as dotações orçamentais decididas para 2016 se mantiveram ao mesmo nível de 2015 e que a margem disponível em finais de março de 2016 era de 170 milhões de euros, após a aprovação de 5 milhões adicionais para medidas de segurança na missão EUCAP Sael Mali e de 10 milhões para a EUBAM Líbia; exprime a sua preocupação com a escassez dos recursos disponíveis face aos compromissos que deverão ser assumidos ao longo de 2016, uma vez que, apenas para o prosseguimento das missões que terminam em 2016, está previsto um orçamento adicional de 169 milhões de euros;

66.

Destaca a importância do papel da cultura na política externa da UE no que respeita à promoção do diálogo e da aprendizagem e compreensão mútuas; destaca o facto de que políticas culturais e educativas focalizadas podem apoiar os principais objetivos da política externa e de segurança da UE e contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito e da proteção dos direitos humanos; reitera o papel do diálogo intercultural e inter-religioso no combate ao extremismo, à radicalização e à marginalização; solicita à Comissão e ao SEAE que integre a diplomacia cultural e o diálogo intercultural nos instrumentos das relações externas da UE e na agenda de desenvolvimento da UE; solicita ao SEAE e às delegações da UE em todo o mundo que nomeiem um adido cultural em cada representação da UE nos países terceiros parceiros; salienta também o papel fundamental da educação na promoção da cidadania e das competências interculturais, bem como no desenvolvimento de melhores perspetivas económicas e na melhoria da saúde; encoraja os atuais esforços da Comissão com vista a reforçar o papel da ciência e da cooperação no domínio da investigação enquanto ferramentas de poder de influência (soft power) nas relações externas europeias; salienta que o intercâmbio científico pode contribuir para a formação de coligações e a resolução de litígios, em particular na relação com os países vizinhos da UE;

o

o o

67.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0249.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/101


P8_TA(2016)0504

Instrumentos da PAC destinados a reduzir a volatilidade dos preços nos mercados agrícolas

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre os instrumentos da PAC destinados a reduzir a volatilidade dos preços nos mercados agrícolas (2016/2034(INI))

(2018/C 238/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que definem a política agrícola comum da União Europeia,

Tendo em conta o estudo elaborado em março de 2016 e destinado à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu intitulado «Ponto da situação sobre os instrumentos de gestão de riscos aplicados pelos Estados-Membros durante o período de 2014-2020: quadros nacionais e europeus».

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0339/2016),

A.

Considerando que a instabilidade e a volatilidade dos preços sempre caracterizaram os mercados agrícolas e que, ao longo dos últimos anos, passaram a ser, devido a uma rápida sucessão de choques na procura, na oferta e no preço, um elemento estrutural da agricultura aos níveis europeu e mundial;

B.

Considerando que a agricultura tem de enfrentar o grande desafio do aumento da população mundial, apesar de uma grande parte da população do planeta continuar a sofrer de malnutrição, e que a volatilidade dos mercados agrícolas devido às variações de produção e aos desequilíbrios entre a oferta e a procura continuará a aumentar;

C.

Considerando que as alterações climáticas e as pragas agrícolas afetam negativamente os níveis de produção agrícola e que as consequências das alterações climáticas, como as secas e as inundações, contribuem para a volatilidade dos preços;

D.

Considerando que as condições macroeconómicas podem desempenhar um papel fundamental na volatilidade dos preços, nomeadamente os fatores estruturais, tais como as taxas de câmbio, os preços da energia e dos fertilizantes, as taxas de juro e a especulação nos mercados agrícolas;

E.

Considerando que, fora da União Europeia, os grandes intervenientes mundiais dos mercados agrícolas estão a aplicar políticas que visam atenuar a volatilidade e que, no âmbito do G20 agrícola, foram assumidos compromissos nesse sentido no contexto do desenvolvimento sustentável, a fim de lutar contra os efeitos negativos da volatilidade excessiva dos preços das matérias-primas agrícolas para a segurança alimentar;

F.

Considerando que todas as regiões do mundo têm os seus próprios modelos de produção e aplicam diferentes medidas em matéria de ambiente e bem-estar dos animais, que podem ter graves implicações para o custo da produção, e que os agricultores europeus devem poder competir no mercado mundial;

G.

Considerando que a volatilidade dos preços dos produtos agrícolas pode ser reforçada por decisões políticas, nomeadamente pela imposição de embargos comerciais;

H.

Considerando que, atualmente, a União Europeia não dispõe de uma verdadeira rede de segurança capaz de reduzir a volatilidade dos mercados, o que desincentiva fortemente a manutenção da atividade agrícola no território da União;

I.

Considerando que, nas últimas décadas, a abertura do mercado e as opções conducentes à globalização económica, particularmente sob o impulso dos acordos da OMC e dos acordos comerciais bilaterais, permitiram uma maior fluidez do mercado, mas também contribuíram para acentuar o fenómeno da volatilidade dos preços na agricultura;

J.

Considerando que os agricultores têm assistido a um aumento dos custos de produção e da dívida das explorações agrícolas, e que, entre 2005 e 2010, se registou o desaparecimento de 2,4 milhões de explorações na UE, com a consequente perda de um grande número de postos de trabalho nas zonas rurais;

K.

Considerando que os mercados agrícolas, encarados como o local de encontro entre a oferta e a procura, são, por natureza, instáveis, que a presença de intervenientes financeiros tende a reforçar esta instabilidade e que a reduzida elasticidade da procura mundial de alimentos em relação à oferta de produtos agrícolas contribui para aumentar as consequências dos desequilíbrios reais ou potenciais para os intervenientes nos mercados, o que se repercute, por vezes de forma chocante, nos preços dos produtos agrícolas;

L.

Considerando que a financeirização da economia mundial e a especulação que a acompanha podem repercutir-se nos mercados agrícolas e contribuir para um maior desequilíbrio nestes mercados e uma maior volatilidade dos preços, dado que as matérias-primas agrícolas são utilizadas como simples ativos financeiros; que, como evidenciado pelos terríveis motins provocados pela fome em 2008, esta financeirização excessiva pode ser devastadora e eticamente condenável se ameaçar a segurança alimentar das populações menos bem alimentadas e mais pobres do planeta;

M.

Considerando que a União Europeia tem a responsabilidade de contribuir para a segurança alimentar na Europa e para a competitividade dos agricultores e horticultores europeus no mercado mundial;

N.

Considerando que o sector agrícola e agroalimentar é importante para a economia da UE e tem potencial para contribuir para o crescimento sustentável;

O.

Considerando que a volatilidade dos preços gera um elevado nível de incerteza entre produtores e consumidores, uma vez que, para os produtores, os preços baixos põem em risco os seus rendimentos, a sua capacidade de investimento e, por conseguinte, a viabilidade a longo prazo das suas atividades, e que, para os consumidores, os elevados preços dos produtos alimentares podem comprometer a possibilidade de se alimentarem e de terem acesso a bens essenciais, redundando, assim, em situações de crise;

P.

Considerando que a volatilidade dos preços é prejudicial para a agricultura e para o sector agroalimentar, o que é desfavorável para o investimento, o crescimento e o emprego, podendo também afetar de forma mais grave o aprovisionamento dos consumidores, a segurança alimentar e o bom funcionamento da PAC;

Q.

Considerando que a volatilidade dos preços afeta a capacidade de investimento e de criação de emprego dos agricultores, o que desencoraja a modernização, a inovação, os jovens agricultores e a renovação das gerações;

R.

Considerando que a agricultura sustentável, enquanto fonte de alimentos de elevada qualidade, apenas pode ser assegurada se os agricultores beneficiarem de preços adequados ao produtor que cubram todos os custos de uma produção sustentável;

S.

Considerando que, no contexto da «revolução digital», uma maior transparência nos mercados europeus e um acesso atempado à informação podem contribuir, entre outros instrumentos, para limitar a volatilidade dos mercados e dos preços, através de um acesso mais objetivo e melhor dos operadores económicos ao desenvolvimento dos mercados agrícolas, ajudando a reforçar a proteção dos rendimentos dos agricultores e a combater a especulação nos mercados agrícolas;

T.

Considerando que a PAC reformada em 2013 inclui ferramentas para a gestão dos riscos no âmbito da política de desenvolvimento rural e que apenas 2 % do orçamento do segundo pilar e 0,4 % do orçamento da PAC são atualmente consagrados a esses instrumentos;

Situação atual e objetivos

1.

Considera que os agricultores vão estar cada vez mais expostos à volatilidade dos preços decorrente de causas diversas, tais como a instabilidade e as falhas dos mercados agrícolas, a globalização e a sofisticação dos mercados agrícolas, uma maior variabilidade da oferta devido à instabilidade climática, maiores riscos para saúde e a incerteza do abastecimento alimentar;

2.

Considera que é necessário adotar uma política coerente e mais incisiva, com instrumentos específicos a nível nacional e da UE, de molde a salvaguardar uma produção agrícola sustentável e multifuncional em toda a União, paralelamente a preços justos e remuneratórios, reduzindo, assim, os efeitos negativos para os operadores mais expostos, em particular, à volatilidade dos preços;

3.

Salienta que os vários sectores agrícolas não estão expostos da mesma forma à volatilidade dos preços e que a aferição dos instrumentos de políticas públicas ou das estratégias de atenuação dos seus efeitos para os atores envolvidos deve ser adaptada a cada sector e aos riscos reais, atuais e futuros enfrentados pelos agricultores;

4.

Observa que, ao passo que a União Europeia está a reduzir o seu apoio estratégico à agricultura, os seus concorrentes no mercado mundial, nomeadamente os Estados Unidos, o Brasil e a China, disponibilizam verbas muito consideráveis e crescentes de dinheiros públicos para desenvolver novos modelos em matérias de política de gestão risco e instrumentos para proteger os agricultores da volatilidade dos preços;

5.

Recorda que a União Europeia é a única interveniente agrícola a basear a sua política agrícola no apoio dissociado da produção, ao mesmo tempo que, ao longo dos anos, tem vindo a desmantelar os seus apoios estratégicos à agricultura;

6.

Toma nota de que, na sua lei agrícola de 2014, os Estados Unidos desenvolveram políticas de seguros específicas para os diferentes sectores agrícolas;

7.

Sublinha que a PAC tem registado uma evolução constante ao longo das últimas décadas, continuando válidos os seus principais objetivos de assegurar um nível de vida condigno aos agricultores e de garantir um aprovisionamento alimentar estável e seguro, a preços acessíveis para os consumidores;

8.

Salienta, a este respeito, o facto de uma política comum europeia ser essencial para um sector responsável pela segurança alimentar e que desempenha um papel primordial na utilização dos recursos naturais e no desenvolvimento ambiental e económico sustentável das zonas rurais;

9.

Sublinha a importância de utilizar as sinergias entre a PAC e outras políticas da UE;

10.

Observa que as últimas reformas da PAC dissociaram quase totalmente as ajudas diretas da produção, prosseguiram o processo de convergência para os pagamentos diretos e tiveram mais amplamente em conta preocupações societais e, em particular, ambientais;

11.

Faz notar, apreensivo, que os recursos da PAC registaram uma diminuição ao longo dos anos, nomeadamente os consagrados à organização comum de mercado (OCM), abrindo, assim, a perspetiva de uma renacionalização da PAC e comprometendo condições de concorrência justas no mercado único da UE;

12.

Salienta que os rendimentos médios anuais dos agricultores da UE estagnaram, ou até diminuíram, nos últimos 10 anos, ao passo que os custos de produção continuaram a aumentar, conduzindo a uma redução substancial do número de explorações, com a ameaça de um grande número de perdas de postos de trabalho nas zonas rurais;

13.

Considera que a Comissão deve utilizar a totalidade da margem de manobra de que dispõe no âmbito da OCM única;

14.

Lamenta os níveis extremamente baixos de execução dos instrumentos da OCM única para reduzir o impacto negativo da volatilidade dos preços e gerir as perturbações do mercado;

15.

Salienta que a maioria dos instrumentos de gestão de riscos, fundos mutualistas, instrumentos de estabilização dos rendimentos e seguros concedidos ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural estão a ser aplicados de forma desigual e com recursos orçamentais limitados;

16.

Recomenda, por conseguinte, que as medidas do segundo pilar sejam reforçadas, para aumentar a competitividade da agricultura europeia e envolver de forma estreita as organizações de produtores no processo de execução;

17.

Insta a Comissão a proceder a uma análise aprofundada das razões conducentes à fraca utilização dos instrumentos disponíveis no âmbito do segundo pilar da PAC e à aplicação deficiente da OCM única, com o objetivo de rever as respetivas disposições pertinentes;

18.

Sublinha a importância de manter as ajudas diretas dissociadas ao abrigo da atual PAC, juntamente com o regime de pagamento único por superfície, que constituem uma compensação para serviços públicos e uma componente essencial para garantir o rendimento dos agricultores, garantindo-lhes uma certa estabilidade financeira;

19.

Salienta, no entanto, que a atual PAC carece de instrumentos eficazes e com capacidade de resposta, não se ocupou de forma adequada da maior volatilidade dos mercados agrícolas, nem permitiu aos agricultores enfrentar os sinais do mercado ou desenvolver soluções para fazer face às variações de preços;

20.

Insta a Comissão a tomar medidas urgentes para apoiar o sector agrícola das regiões ultraperiféricas, montanhosas e desfavorecidas, onde os custos associados à produção, à colheita e à comercialização de produtos fora dos locais onde foram produzidos são muito mais elevados do que noutras zonas, e a disponibilizar indicadores específicos para acionar medidas em matéria de redes de segurança para os mercados agrícolas nestas regiões;

21.

Considera que a autonomia e a segurança alimentar da UE, bem como o desenvolvimento de uma agricultura competitiva e sustentável em toda a União que satisfaça as necessidades dos cidadãos, devem permanecer objetivos estratégicos da futura PAC, garantindo, simultaneamente e com urgência, um nível de vida justo para os agricultores;

22.

Considera que não pode existir produção alimentar viável sem os agricultores europeus, os quais estão permanentemente expostos à volatilidade dos preços e dependem fortemente da estabilidade dos mercados e dos preços, bem como de um financiamento público adequado e de medidas destinadas a preservar a competitividade das explorações agrícolas e das explorações familiares;

23.

Destaca, neste contexto, o importante papel dos jovens agricultores e dos novos agricultores para garantir o futuro da agricultura europeia;

Propostas

Organização sectorial e sistemas contratuais

24.

Considera que os produtores primários são o elo mais fraco da cadeia de abastecimento alimentar, em especial face a um grande sector retalhista cada vez mais concentrado aos níveis europeu e nacional, devendo ser-lhes permitido agruparem-se em torno de organismos como as cooperativas, as organizações de produtores, as suas próprias associações e organizações interprofissionais;

25.

Insta a Comissão a facilitar a introdução de sistemas contratuais através de uma adaptação, em conformidade com o artigo 42.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), da política de concorrência da UE às necessidades específicas do sector agrícola, com regras e uma aplicação uniformes em todos os Estados-Membros; considera que os objetivos da PAC devem continuar a prevalecer sobre as regras de concorrência e que quaisquer iniciativas para adaptar melhor o direito da concorrência às especificidades do sector agrícola devem basear-se no Regulamento «OCM única»;;

26.

Salienta que o poder de negociação dos produtores deve ser reforçado na cadeia alimentar, através de contratos-tipo transparentes, equilibrados e negociados coletivamente, para que os agricultores possam combater as práticas comerciais desleais, aumentar a sua competitividade, melhorar a estabilidade dos seus rendimentos, gerar valor acrescentado e investir na inovação;

27.

Insta a Comissão a criar um quadro legislativo que proíba práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar, que podem provocar a volatilidade dos preços nos mercados agrícolas;

28.

Destaca que esses contratos deveriam ter uma duração adequada e fixar os preços, os períodos de pagamento e demais condições relativas ao fornecimento de produtos agrícolas;

29.

Considera que os agricultores dos vários sectores de produção devem ter a possibilidade de negociar os termos dos contratos coletivamente, através de organizações de produtores cuja dimensão corresponda à dos grupos industrial ou de distribuição com os quais estejam a negociar;

30.

Faz notar que o potencial oferecido pelos contratos a mais longo prazo integrados na cadeia de abastecimento, pelos contratos a prazo, pelos contratos de margem fixa e pela oportunidade de bloquear preços, de modo a que reflitam os custos de produção durante um determinado período de tempo, poderia facultar aos produtores um instrumento para gerir a volatilidade nas suas margens;

31.

Entende que deve ser possível recorrer a novos instrumentos no contexto das relações contratuais e que devem estar igualmente disponíveis instrumentos de mediação de contratos;

32.

Observa que as organizações interprofissionais incentivam a confiança e o diálogo entre as diversas partes interessadas (produtores, indústria transformadora e distribuidores) e facilitam a criação de valor acrescentado através de iniciativas conjuntas destinadas a ajudar os agricultores a compreender melhor a produção e os mercados, a promover as boas práticas e a transparência do mercado, a prever o potencial de produção, a contribuir para melhorar a gestão da oferta e elaborar contratos-tipo compatíveis com a regulamentação e as normas da UE;

33.

Solicita à Comissão que encoraje as organizações interprofissionais europeias a defenderem em conjunto os interesses dos produtores dos sectores mais orientados para mercados externos, como é o caso dos sectores da fruta e dos produtos hortícolas;

34.

Reconhece os esforços feitos por sociedades cooperativas europeias, unindo e ajudando os produtores, para melhorar a sua posição na cadeia de valor e considera necessário incentivá-las a desempenhar um papel mais importante nos sectores agrícolas, atenuando, assim, os efeitos da volatilidade excessiva do mercado;

Instrumentos de gestão de riscos

35.

Recomenda que os instrumentos de gestão dos riscos climáticos, sanitários e económicos e, em especial, os diversos tipos de seguros de riscos destinados à produção agrícola, os instrumentos de estabilização dos rendimentos, os mecanismos de provisão individual e os fundos mutualistas sejam desenvolvidos no âmbito de uma PAC orientada para o mercado, de molde a limitar as consequências da volatilidade dos preços e a incentivar uma gestão agrícola virada para o futuro;

36.

Exorta a Comissão a promover o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e a desenvolver instrumentos novos, que devem não só, ser justos, eficientes e reativos, mas também a preços razoáveis e de fácil acesso para os agricultores, para prevenir e gerir os riscos associados à volatilidade dos preços e, por conseguinte, lançar as bases para um debate sobre as futuras reformas da PAC;

37.

Sublinha que estes instrumentos, juntamente com um sistema de pagamentos diretos, devem ser dotados de meios suficientes para aumentar a resiliência da agricultura e, ao mesmo tempo, reduzir a necessidade da gestão ex post de crises;

38.

Considera que os fundos mutualistas geridos a nível sectorial, criados por iniciativa dos agricultores, podem garantir uma certa estabilidade dos seus rendimentos, atendendo às flutuações das margens de lucro dos seus produtos;

39.

Entende, além disso, que esses fundos mutualistas não devem substituir o apoio prestado pela União, mas ser, ao invés, combinados com os auxílios a nível nacional;

40.

Insta igualmente a Comissão a tomar iniciativas, designadamente a concessão de incentivos à criação de tais fundos, garantindo, porém, que qualquer futuro sistema de gestão de riscos respeite e, se necessário, complete, os sistemas de seguros adotadas a nível nacional pelos Estados-Membros;

41.

Considera que a volatilidade dos preços também pode ser gerida a nível nacional e convida os Estados-Membros a ter em conta a volatilidade do mercado na sua regulamentação fiscal, permitindo que os agricultores criem mecanismos de provisão individual passíveis de beneficiar de isenção fiscal;

42.

Entende que, dos intervenientes nos mercados, os agricultores se contam entre os mais vulneráveis do ponto de vista económico, particularmente os que investiram no desenvolvimento das suas explorações;

43.

Considera, além disso, que deveriam ser criados outros instrumentos da PAC, tais como a assistência eficaz aos fluxos de caixa ou regimes de poupanças preventivas, de molde a evitar a quebras das dinâmicas de investimento;

44.

Realça que as explorações agrícolas apenas podem permitir-se inovar se os custos de capital forem baixos e se estiver disponível um certo grau de liquidez; salienta, a este respeito, que um rendimento estável é uma das condições que permitem aos agricultores o acesso a empréstimos;

45.

Faz notar que o papel e as ações do sector bancário têm um enorme impacto nos produtores e que os níveis crescentes de dívidas agrícolas criam encargos adicionais para o sector em períodos de volatilidade;

46.

Salienta a importância de informar melhor os agricultores acerca do papel fundamental do Banco Europeu de Investimento no apoio e no desenvolvimento da economia rural e da forma como poderão beneficiar de instrumentos financeiros inovadores;

47.

Considera que há que prestar aos agricultores e às organizações de agricultores uma melhor informação sobre a modernização, a sustentabilidade e a competitividade das explorações e, ao mesmo tempo, facultar-lhes cursos de formação sobre a gestão dos riscos, os dados de mercado, as margens e a volatilidade;

48.

Exorta a Comissão a adotar, em estreita cooperação com as autoridades nacionais e os grupos de agricultores, um plano de sensibilização para os instrumentos de gestão de riscos disponíveis no âmbito do segundo pilar e na OCM única;

49.

Insta os Estados-Membros e as autoridades locais a reforçarem os aspetos acima mencionados nos seus programas de ensino e formação profissional;

50.

Considera que uma das maneiras de estabilizar os mercados e reduzir a volatilidade dos preços consiste em assegurar um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura;

Observatórios dos mercados e dos preços agrícolas

51.

Considera que os mercados agrícolas devem ser transparentes, o que pode ser principalmente alcançado através da publicação em tempo útil de informações sobre os preços e os custos, facilmente acessíveis e úteis para todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, da produção à distribuição, limitando, assim, a especulação e a volatilidade dos preços;

52.

Observa, no entanto, que a transparência dos preços, por si, só não contribuirá para melhorar a resiliência dos agricultores face à volatilidade dos preços, nem para corrigir as deficiências estruturais da organização do mercado, tais como os desequilíbrios entre a oferta e a procura;

53.

Encoraja a criação de um mapa europeu com informações em tempo real sobre a disponibilidade de produtos agrícolas;

54.

Congratula-se com a extensão de outros instrumentos de acompanhamento do mercado a outros sectores;

55.

Sublinha que os conhecimentos acerca da formação e da evolução dos preços, bem como das tendências da oferta aquando da negociação de contratos com todas as outras partes interessadas constitui uma importante vantagem para os agricultores;

56.

Recomenda a criação de observatórios dos preços agrícolas europeus que cubram toda a cadeia, desde o preço no produtor ao preço final de venda, com vista a facultar uma análise dinâmica, por segmentos, dos mercados agrícolas;

57.

Recomenda a participação dos operadores económicos na elaboração de dados atualizados e relevantes sobre as evoluções e as previsões a curto e médio prazo, disponíveis com uma periodicidade mensal ou bimensal, em função das necessidades específicas do sector em causa;

58.

Insta a Comissão a disponibilizar aos observatórios os recursos necessários para que estes possam formular recomendações e não limitar-se ao controlo das perturbações;

Instrumentos de prevenção e gestão de crises

59.

Entende que os instrumentos tradicionais da PAC em matéria de gestão de crises (intervenção pública e armazenagem privada) não são suficientemente eficazes numa economia globalizada;

60.

Insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver instrumentos público-privados combináveis e/ou complementares, bem como um mecanismo de alerta precoce específico e vinculativo, para assegurar o bom funcionamento dos mercados e combater as respetivas crises;

61.

Considera que a Comissão deve utilizar todos os instrumentos de que dispõe no âmbito da OCM única para lutar contra as crises;

62.

Lamenta o reduzido grau de utilização da reserva para crises, devido, sobretudo, às regras orçamentais, nomeadamente à regra da anualidade, e à margem discricionária de que a Comissão dispõe no que se refere à libertação de fundos da reserva;

63.

Solicita, por conseguinte, que a reserva de crise seja constituída fora do orçamento da PAC e sirva de fonte de financiamento para os instrumentos de gestão de crises;

64.

Considera que as medidas anticíclicas, conjuntamente com os mecanismos de gestão dos riscos, constituem instrumentos de prevenção e gestão de crises, através dos quais a PAC pode intervir nos mercados agrícolas em casos de força maior, de modo a evitar grandes reduções de preços;

65.

Exorta a Comissão a realizar um estudo sobre o desenvolvimento de mecanismos de prevenção e de combate às crises resultantes da volatilidade dos preços recorrendo a ajudas anticíclicas, bem como a prever uma maior flexibilidade nos orçamentos anuais, dentro dos limites da dotação financeira plurianual, para ter em conta essas ajudas;

o

o o

66.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/108


P8_TA(2016)0505

Casos da Academia budista Larung Gar no Tibete e de Ilham Tohti

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti (2016/3026(RSP))

(2018/C 238/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tibete, em particular as de 25 de novembro de 2010 sobre o Tibete: planos para tornar o chinês a principal língua de ensino (1), de 27 de outubro de 2011 sobre o Tibete, em particular a auto-imolação de monjas e de monges (2), e de 14 de junho de 2012 sobre a situação dos direitos humanos no Tibete (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 26 de novembro de 2009, sobre a China, os direitos das minorias e a aplicação da pena de morte (4), e de 10 de março de 2011, sobre a situação e o património cultural em Kashgar (Região Autónoma Uigur de Xinjiang, China) (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre as relações UE-China (6),

Tendo em conta as nove rondas de conversações realizadas de 2002 a 2010 entre altos representantes do Governo chinês e o Dalai Lama; tendo em conta o Livro Branco da China sobre o Tibete, intitulado «Tibet’s Path of Development Is Driven by an Irresistible Historical Tide» (A Trajetória de desenvolvimento do Tibete é impulsionada por uma vaga histórica irresistível) e publicado pelo Gabinete de Informação do Conselho de Estado da China, em 15 de abril de 2015; tendo em conta o Memorando de 2008 e a nota sobre uma Autonomia Genuína, de 2009, ambos apresentados pelos representantes do 14.o Dalai Lama,

Tendo em conta o artigo 36.o da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de religião, e o artigo 4.o, que protege o direito das «nacionalidades minoritárias»,

Tendo em conta as observações feitas por Donald Tusk, Presidente do Conselho Europeu, em 29 de junho de 2015, na Conferência de imprensa conjunta com o Primeiro-Ministro chinês, Li Keqiang, após a 17.a Cimeira UE-China, em que manifestou as «preocupações da UE sobre a liberdade de expressão e de associação na China, nomeadamente em relação à situação das pessoas pertencentes a minorias, como os tibetanos e os uigures» e encorajou «a China a reatar um verdadeiro diálogo com os representantes do Dalai Lama»,

Tendo em conta o «Sexto Fórum de Trabalho do Tibete», organizado pelo Comité Central do Partido Comunista Chinês (PCC), e realizado em agosto de 2015,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 23 de setembro de 2014, condenando a pena de prisão perpétua decretada contra o professor uigur de economia Ilham Tohti e apelando à sua libertação imediata e incondicional,

Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, lançado em 1995, e a sua 34.a ronda, realizada em Pequim, em 30 de novembro e 1 de dezembro de 2015,

Tendo em conta que, em 11 de outubro de 2016, Ilham Tohti foi galardoado com o Prémio Martin Ennals pela sua defesa dos direitos humanos e que, em setembro de 2016, foi nomeado para o Prémio Sakharov pela Liberdade de Pensamento,

Tendo em conta a parceria estratégica UE-China, iniciada em 2003, e a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e do SEAE ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE sobre a China»,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da parceria de longa data entre a UE e a China, em sintonia com o compromisso da UE de fomentar estes valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses mesmos valores no seu próprio desenvolvimento e cooperação internacional;

B.

Considerando que, nos seus objetivos de desenvolvimento, o Governo chinês indicou que procura um papel de maior relevo para enfrentar os desafios globais, como a paz e a segurança internacionais e as alterações climáticas, e uma maior influência sobre a governação mundial, tanto política como económica, tendo-se comprometido a reforçar o Estado de direito;

C.

Considerando que a 17.a Cimeira UE-China, de 29 de junho de 2015, elevou as relações bilaterais a um novo nível e que, no seu quadro estratégico para os direitos humanos e a democracia, a UE se compromete a colocar os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, incluindo os seus parceiros estratégicos; considerando que a 18.a Cimeira UE-China, de 12 a 13 de julho de 2016, concluiu que se realizaria ainda em 2016 uma nova ronda do diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e a China;

D.

Considerando que, embora a China tenha progredido nas últimas décadas na realização dos direitos económicos e sociais, em consonância com as suas prioridades declaradas em relação aos direitos das pessoas à subsistência e ao desenvolvimento, os resultados alcançados no domínio dos direitos políticos e civis, a par da promoção dos direitos humanos, são limitados;

E.

Considerando que, durante o 34.o Diálogo UE-China sobre direitos humanos, realizado em Pequim, em 2 de dezembro de 2015, a UE manifestou a sua preocupação face ao respeito dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, em especial no Tibete e em Xinjiang, e sobre o respeito da liberdade de religião ou de crença; considerando que o caso de Ilham Tohti foi debatido durante o 34.o Diálogo UE-China sobre direitos humanos;

F.

Considerando que o Instituto Larung Gar, o maior centro mundial budista do Tibete, fundado em 1980, enfrenta atualmente uma demolição em grande escala pelo Governo chinês, com o objetivo de reduzir a Academia em cinquenta por cento, desalojando compulsivamente cerca de 4 600 residentes e destruindo cerca de 1 500 habitações; considerando que, de acordo com as autoridades chinesas, esta demolição é necessária enquanto ato de «correção e retificação»;

G.

Considerando que as pessoas desalojadas são obrigadas a inscrever-se em chamados exercícios de «educação patriótica»; que três freiras da Academia cometeram suicídio em protesto contra as demolições em curso em larga escala em Larung Gar;

H.

Considerando que um número extremamente elevado de tibetanos, na sua maioria monges e monjas, se terão imolado pelo fogo desde 2009, em protesto contra as políticas restritivas chinesas no Tibete e em apoio ao regresso do Dalai Lama e ao direito à liberdade religiosa na circunscrição de Aba/Ngaba, na província de Sichuan, e noutras partes do planalto tibetano;

I.

Considerando que os enviados de Sua Santidade o Dalai Lama interpelaram o Governo da República Popular da China a fim de encontrar uma solução mutuamente vantajosa para a questão do Tibete; que, nos últimos anos, não se registaram progressos na resolução da crise do Tibete, uma vez que a última ronda de conversações decorreu em 2010 e as negociações estão atualmente congeladas;

J.

Considerando que o professor uigur de economia Ilham Tohti foi condenado a prisão perpétua em 23 de setembro de 2014, sob a acusação de alegado separatismo, depois de ter sido detido em janeiro do mesmo ano; que sete dos seus antigos alunos também foram detidos e condenados a penas de prisão de três a oito anos por alegada colaboração com Cristian Tohti;

K.

Considerando que se alega não terem sido respeitadas as devidas garantias processuais, nomeadamente no que diz respeito ao direito a uma defesa adequada;

L.

Considerando que a região de Xinjiang, na qual se encontra sobretudo a minoria étnica uigur de confissão muçulmana, foi alvo de reiterados surtos de agitação e de violência étnica; que Ilham Tohti sempre rejeitou o separatismo e a violência e procurou a reconciliação com base no respeito pela cultura uigur;

1.

Insta as autoridades chinesas a porem termo à demolição de Larung Gar e ao desalojamento dos seus residentes, e a respeitar, assim, a liberdade de religião, de acordo com os seus compromissos internacionais em matéria de direitos humanos;

2.

Insta as autoridades chinesas a iniciarem um diálogo e a participarem de forma construtiva no desenvolvimento de Larung Gar com a comunidade local e os seus líderes religiosos, e a darem resposta aos problemas de sobrelotação das instituições religiosas, permitindo aos tibetanos criar mais institutos e construir mais instalações; apela a uma compensação adequada e ao realojamento dos tibetanos desalojados durante a demolição de casas em Larung Gar no local da sua escolha, para que prossigam as suas atividades religiosas;

3.

Lamenta a condenação de 10 tibetanos pelo Tribunal Popular Intermédio de Barkham a diferentes penas de prisão, que variam entre 5 e 14 anos, por terem participado nas comemorações do 80.o aniversário de sua Santidade o Dalai Lana na circunscrição de Ngaba;

4.

Manifesta a sua profunda preocupação face à deterioração da situação dos direitos humanos no Tibete, que originou um aumento do número de casos de autoimolação; critica o aumento de paradas militares no planalto tibetano, que só poderá conduzir a uma escalada das tensões na região; condena o aumento da utilização de sistemas de vigilância nos lares particulares do Tibete;

5.

Manifesta a sua preocupação face ao regime cada vez mais repressivo que se abate sobre diferentes minorias, em particular tibetanos e uigures, ao serem incluídas restrições adicionais nas garantias constitucionais do seu direito à liberdade de expressão cultural e religiosa, à liberdade de opinião e de expressão, de reunião e associação pacíficas, colocando em causa o compromisso assumido pela China em relação ao Estado de direito e ao respeito das obrigações internacionais; exige que as autoridades respeitem estas liberdades fundamentais;

6.

Manifesta a sua preocupação com a aprovação do pacote de legislação em matéria de segurança e o seu impacto nas minorias na China, em especial, a lei sobre a luta contra o terrorismo, que poderia penalizar a expressão pacífica da cultura e religião tibetanas, e a lei sobre a gestão das ONG internacionais, que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017, e que colocará os grupos de defesa dos direitos humanos sob controlo rigoroso do governo, o que constitui uma abordagem estritamente «do topo para a base», em vez de encorajar a parceria entre o governo central e local e a sociedade civil;

7.

Insta o Governo chinês a alterar as disposições do pacote de legislação sobre segurança, que diminuem o espaço das organizações da sociedade civil e reforçam o controlo do Estado sobre práticas religiosas; insta o Governo chinês a prestar e a garantir um ambiente equitativo e seguro para que todas as ONG e defensores dos direitos humanos operem livremente no país, o que pode, em grande medida, complementar a prestação de serviços sociais pelo Estado com uma abordagem da base para o topo e contribuir para a evolução dos direitos sociais, económicos, políticos e civis;

8.

Exorta o Governo chinês a reatar o diálogo com os representantes do Tibete que a China cessou em 2010, a fim de se encontrar uma solução política para a crise no Tibete; apela ao respeito pela liberdade de expressão, de associação e de religião do povo tibetano, tal como consagrado na Constituição; considera que o respeito pelos direitos das minorias é um elemento essencial da democracia e do Estado de direito, que é indispensável à estabilidade política;

9.

Condena veementemente o encarceramento de Ilham Tohti, que cumpre uma pena de prisão perpétua por alegação de separatismo; lamenta o facto de não terem sido respeitadas as devidas garantias processuais e que não tenha beneficiado do direito a uma defesa adequada; insta as autoridades chinesas a respeitarem a norma de autorizarem os familiares a uma visita mensal;

10.

Apela à libertação imediata e incondicional de Ilham Tohti, bem como dos seus apoiantes detidos em relação com este caso; solicita, além disso, que seja devolvida a Ilham Tohti autorização para ensinar e garantida a sua liberdade de circulação dentro e fora da China;

11.

Recorda a importância de a UE levantar a questão das violações dos direitos humanos na China, nomeadamente no caso das minorias no Tibete e em Xinjiang, em todos os diálogos políticos e sobre os direitos humanos com as autoridades chinesas, em sintonia com o compromisso assumido pela UE de abordar este país com uma voz única, forte e clara, incluindo os diálogos anuais em matéria de direitos humanos; releva, além disso, que, enquanto parte do seu processo de reformas em curso e do crescente empenho global, a China optou pelo quadro internacional em matéria de direitos humanos, assinando uma vasta gama de tratados internacionais sobre direitos humanos, pelo que exorta a que o diálogo com a China seja prosseguido de forma a que estes compromissos sejam honrados;

12.

Lamenta que a 35.a ronda do Diálogo sobre direitos humanos entre a UE e a China não tenha provavelmente lugar antes do final de 2016, tal como acordado; insta o Governo chinês a aceitar um diálogo de alto nível nas primeiras semanas de 2017;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China;

(1)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 118.

(2)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 121.

(3)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 69.

(4)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 80.

(5)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 185.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0458.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/112


P8_TA(2016)0506

Situação da minoria Rohingya em Mianmar/Birmânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre a situação da minoria Rohingya em Mianmar/Birmânia (2016/3027(RSP))

(2018/C 238/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar/Birmânia e sobre a situação da minoria rohingya muçulmana, nomeadamente a de 7 de julho de 2016 (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente a Mianmar/Birmânia,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Elementos de uma estratégia da UE relativamente a Mianmar/Birmânia: uma parceria especial para a democracia, a paz e a prosperidade»,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), Federica Mogherini, sobre a entrada em funções do novo governo da União de Mianmar,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da VP/HR sobre a recente escalada da violência em Mianmar de 2 de dezembro de 2016,

Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto sobre o terceiro diálogo UE-Mianmar em matéria de direitos humanos de 25 de novembro de 2016,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 4 de dezembro de 2015, sobre a apatridia,

Tendo em conta os recentes relatórios do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH) e da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, de 29 e 18 de novembro de 2016, respetivamente, sobre a deterioração da situação dos direitos humanos no norte do Estado de Rakhine,

Tendo em conta o relatório do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 20 de junho de 2016, intitulado «Situação dos direitos humanos dos muçulmanos Rohingya e de outras minorias em Mianmar»,

Tendo em conta a Resolução 31/24 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 24 de março de 2016, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar,

Tendo em conta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos Direitos Humanos em Mianmar, de 18 de março de 2016,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967,

Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas de 1954 e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia de 1961,

Tendo em conta o plano de ação global do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) para 2014-2024 que visa pôr fim à apatridia,

Tendo em conta os artigos 18.o a 21.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

Tendo em conta a Carta da ASEAN,

Tendo em conta o relatório dos Deputados para os Direitos Humanos da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), de abril de 2015, intitulado «The Rohingya Crisis and the Risk of Atrocities in Myanmar: An ASEAN Challenge and Call to Action» (A crise Rohingya e o risco de atrocidades na Birmânia/Mianmar: um desafio e um apelo à ação da ASEAN),

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no seu relatório de 20 de junho de 2016, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, descreveu as contínuas violações graves dos direitos do povo Rohingya, incluindo a privação arbitrária da nacionalidade, o que os torna apátridas, as pesadas restrições à liberdade de circulação, as ameaças à vida e à segurança, a recusa dos direitos à saúde e à educação, o trabalho forçado, a violência sexual e as limitações dos seus direitos políticos, «que podem ser consideradas crimes contra a humanidade»; que Zeid Ra’ad Al Hussein indicou que os Rohingya estão excluídos de muitas profissões e necessitam de documentos especiais para ter acesso aos hospitais, o que resultou em atrasos e na morte de recém-nascidos e das suas mães durante o parto; que, John Mckissick, chefe da Agência das Nações Unidas para os refugiados na cidade de Cox’s Bazar, Bangladeche, alegou recentemente que a Birmânia/Mianmar pretende «limpar a minoria étnica Rohingya no seu território»; e que as violações dos direitos humanos perpetradas contra a minoria Rohingya equivalem a uma punição coletiva;

B.

Considerando que, em 9 de outubro de 2016, homens armados atacaram três postos policiais avançados junto à fronteira com o Bangladeche, provocando a morte a nove agentes da polícia e apoderando-se de muitas armas; que o Governo de Mianmar/Birmânia alegou que os homens armados eram milícias Rohingya e, de seguida, declarou o distrito de Maungdaw como uma «zona de operações» com a obrigação de recolher obrigatório e outras restrições, incluindo para jornalistas e observadores externos, que não estão autorizados a aceder à zona;

C.

Considerando que, de acordo com organizações de defesa dos direitos humanos, fontes locais dão conta de graves violações dos direitos humanos por parte das forças governamentais na chamada zona de operações; que o Governo de Mianmar/Birmânia comunicou a morte de 69 alegados militantes e de 17 membros das forças de segurança, uma alegação que não pode ser confirmada de forma independente devido a restrições de acesso;

D.

Considerando que, em 3 de novembro de 2016, um segundo ataque a um posto fronteiriço causou a morte de um agente da polícia;

E.

Considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos, designadamente a Human Rights Watch, através do recurso a imagens de satélite, dão conta da destruição em grande escala de casas e de outros edifícios em determinadas zonas no norte do Estado de Rakhine atualmente inacessíveis às ONG e aos observadores independentes;

F.

Considerando que o Governo do Mianmar/Birmânia realizou uma visita por si supervisionada a alguns locais afetados em Maungdaw, em 2 e 3 de novembro de 2016, com uma delegação composta por nove embaixadores estrangeiros, incluindo o coordenador residente da ONU, que confirmou ter visto estruturas ardidas em várias cidades;

G.

Considerando que, nas últimas semanas, pelo menos 25 000 pessoas da etnia Rohingya fugiram para o vizinho Bangladeche e que cerca de 30 000 residentes do Estado de Rakhine se encontram deslocados devido à violência; e que mais de 56 000 Rohingya estão registados junto do ACNUR na Malásia;

H.

Considerando que, desde 2011, Mianmar tem vindo a tomar medidas no sentido de reformar a sua economia e o seu sistema político; que, no entanto, o exército continua a exercer uma influência desproporcionada na gestão do país; que, em novembro de 2015, foi eleito um novo Parlamento nacional e, em março de 2016, entrou em funções um governo nacional eleito democraticamente;

I.

Considerando que, em resposta, a UE e outros atores globais levantaram as sanções e permitiram que Mianmar reintegrasse as estruturas políticas e económicas a nível mundial; que a UE e os seus Estados-Membros têm desempenhado um papel significativo no processo de abertura e de reforma e contribuíram, nomeadamente, com importante ajuda para o desenvolvimento, formação e cooperação técnica, promoveram um acordo de cessar-fogo inclusivo à escala nacional e mantiveram relações comerciais no âmbito da iniciativa «Tudo menos armas» (TMA); que a UE e Mianmar/Birmânia realizam diálogos anuais em matéria de direitos humanos;

J.

Considerando que persistem muitos problemas, nomeadamente no domínio dos direitos humanos e, em especial, no que respeita à situação da minoria muçulmana Rohingya; que mais de um milhão de muçulmanos Rohingya vivem em Mianmar/Birmânia há muitas gerações, mas constituem atualmente uma das minorias mais perseguidas no mundo; que estas pessoas são oficialmente apátridas na sequência da lei da cidadania birmanesa de 1982; que os Rohingya são indesejáveis para as autoridades de Mianmar/Birmânia e os países vizinhos, embora alguns destes países acolham grandes populações de refugiados; que a arquitetura jurídica birmanesa institucionaliza a discriminação das minorias e torna os Rohingya apátridas, uma vez que os seus bilhetes de identidade («white cards») temporários expiraram em março de 2015 e os seus filhos se veem privados de registos de nascimento desde 2012;

K.

Considerando que as autoridades de Mianmar/Birmânia continuam a negar aos Rohingya os seus direitos mais básicos; que, de acordo com um relatório, de abril de 2015, da autoria de deputados para os direitos humanos da ASEAN, à data da respetiva elaboração cerca de 120 000 Rohingya encontravam-se em mais de 80 campos de deslocados internos no Estado de Rakhine, com acesso limitado à ajuda humanitária, ao passo que mais de 100 000 pessoas fugiram por mar ou por terra nos últimos anos, muitas vezes à mercê de traficantes de seres humanos, para outros países e que muitas dessas pessoas morrem durante essas viagens perigosas;

L.

Considerando que a violação é alegadamente muito utilizada pelas forças armadas de Mianmar como arma de guerra para intimidar as minorias étnicas, com consequências devastadoras para as vítimas; que a Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a violência sexual em situações de conflito, Zainab Hawa Bangura, manifestou a sua profunda preocupação a este respeito; que o Tribunal Penal Internacional inclui a violação e outras formas de violência sexual na sua lista de atos que constituem crimes de guerra e crimes contra a humanidade; e que importa sublinhar em particular que as mulheres Rohingya são vítimas de múltiplas formas de discriminação, incluindo abusos sexuais e esterilização forçada;

M.

Considerando que a situação da comunidade LGBTI em Mianmar/Birmânia, incluindo dos Rohingyas, é extremamente preocupante e os seus membros continuam a ser julgados e criminalizados sob o pretexto de aplicação de uma disposição da era colonial, nomeadamente a secção 377 do Código Penal, e continuam a ser vítimas de prisão e detenção arbitrária, de maus tratos físicos, de abusos sexuais e da negação do acesso a serviços de saúde;

N.

Considerando que Aung San Suu Kyi anunciou numa reunião com a Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia, Yanghee Lee, que o governo não utilizará o termo Rohingya, perpetuando assim a política praticada durante a ditadura militar, uma vez que é considerado provocatório, tal como o termo «bengali», e, em vez disso, propõe o novo termo de «comunidade muçulmana do Estado de Rakhine»;

O.

Considerando que Mianmar/Birmânia realizou alguns esforços para fazer avançar o processo de paz, além dos preparativos relativos a uma conferência nacional de paz; que é essencial manter o cessar-fogo nacional e incluir todos os grupos étnicos armados, a fim de garantir a paz, a prosperidade e a unidade do país;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos de confrontos violentos no norte do Estado de Rakhine e lamenta profundamente a perda de vidas humanas, de meios de sustento e de habitações, bem como o uso desproporcionado da força pelas forças armadas de Mianmar/Birmânia; confirma que as autoridades deste país têm a obrigação de investigar os ataques de 9 de outubro de 2016 e de punir os responsáveis, entendendo, porém, que tal deve ser feito em conformidade com as normas e as obrigações em matéria de direitos humanos;

2.

Exorta as forças militares e de segurança a porem imediatamente cobro aos assassinatos, ao assédio do povo Rohingya, bem como às violações e ao incêndio das suas casas;

3.

Congratula-se com o anúncio feito pelo Governo de Mianmar/Birmânia relativo à criação de uma comissão de inquérito sobre os recentes atos de violência no Estado de Rakhine; solicita ao Governo de Mianmar/Birmânia que permita que as Nações Unidas e outros observadores externos colaborem na investigação dos recentes acontecimentos no distrito de Maungdaw, no Estado de Rakhine, incluindo os ataques de 9 de outubro de 2016 e as ações do governo que se lhe seguiram; sublinha a necessidade de julgar devidamente os responsáveis e de adotar medidas adequadas de reparação em benefício das vítimas de violações;

4.

Insiste em que tal constitui apenas o primeiro passo de um empenho mais vasto para pôr cobro à impunidade por crimes perpetrados contra a minoria Rohingya; manifesta a sua viva consternação face aos relatos de violência sexual como meio de intimidação e arma de guerra no quadro da repressão da minoria Rohingya e exige a instauração de ações penais contra os autores destes crimes;

5.

Solicita, além disso, que o Governo do Mianmar/Birmânia permita com caráter de urgência que a ajuda humanitária chegue a todas as zonas em conflito e a todas as pessoas deslocadas;

6.

Exige que o Governo e as autoridades civis de Mianmar/Birmânia ponham imediatamente termo à segregação e à discriminação deploráveis da minoria Rohingya;

7.

Exorta, por conseguinte, o governo de Mianmar/Birmânia a reformar a lei da cidadania de 1982 e a restaurar a cidadania da minoria Rohingya; insta o governo de Mianmar/Birmânia e as autoridades do Estado de Rakhine a iniciarem de imediato o registo de todas as crianças à nascença;

8.

Apela ao Governo de Mianmar/Birmânia para que levante todas as restrições desnecessárias, discriminatórias e desproporcionadas no Estado de Rakhine;

9.

Solicita ao Governo de Mianmar/Birmânia que lute contra o tráfico de seres humanos e a criminalidade organizada transnacional;

10.

Exorta o Governo da Birmânia/Mianmar a reforçar a sua cooperação com as Nações Unidas, incluindo o ACNUR e os titulares dos mandatos dos procedimentos especiais; insta o Governo de Mianmar/Birmânia a implementar as recomendações formuladas na Resolução 31/24 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar; apela ao Governo de Mianmar/Birmânia para que convide o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos a abrir um gabinete no país, com um mandato de pleno direito e dotado de recursos humanos adequados;

11.

Exorta o Governo de Mianmar/Birmânia a condenar inequivocamente qualquer incitamento ao ódio racial ou religioso, a tomar medidas para pôr termo aos discursos de incitamento ao ódio, nomeadamente de grupos radicais budistas, e a combater a discriminação social e as hostilidades contra a minoria Rohingya; insta, além disso, o Governo de Mianmar/Birmânia a respeitar o direito universal à liberdade de religião ou de crença;

12.

Insta a laureada com o Prémio Sakharov, Aung San Suu Kyi, a servir-se da sua posição-chave no Governo de Mianmar/Birmânia para melhorar a situação da minoria Rohingya; recorda a declaração, de 18 de maio de 2015, do porta-voz do partido de Aung San Suu Kyi segundo a qual o Governo do Mianmar/Birmânia deve restituir a cidadania à minoria Rohingya;

13.

Recomenda que os governos dos países que fazem face ao afluxo de refugiados de etnia Rohingya cooperem de forma estreita com o ACNUR, órgão que possui as competências técnicas necessárias para analisar o estatuto de refugiado e dispõe do mandato para proteger os refugiados e os apátridas; insta esses países a respeitarem o princípio da não repulsão e a não repelirem os refugiados de etnia Rohingya, pelo menos enquanto não tiver sido encontrada uma solução satisfatória e digna para a sua situação; apela, em particular, ao Bangladeche para que permita a entrada dos refugiados Rohingya, reconhecendo paralelamente os esforços já envidados pelas autoridades daquele país para acolher várias centenas de milhares de refugiados;

14.

Congratula-se com as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre a Estratégia da UE relativamente a Mianmar/Birmânia; entende que a UE tem efetivamente um interesse estratégico em reforçar as suas relações com Mianmar/Birmânia; está convicto de que o novo governo tem uma oportunidade histórica, bem como o dever, para consolidar a democracia e alcançar a paz, a reconciliação nacional e a prosperidade; é de opinião que o aprofundamento das relações entre a UE e Mianmar/Birmânia deve estar dependente de uma verdadeira melhoria da situação dos direitos humanos no país;

15.

Associa-se, além disso, aos apelos constantes das conclusões do Conselho relativos ao estabelecimento de instituições democráticas eficazes e de uma sociedade civil forte, ao respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais, bem como à promoção da boa governação;

16.

Convida o Serviço Europeu de Ação Externa a prosseguir o diálogo bilateral regular em matéria de direitos humanos e a debater detalhadamente a situação em matéria de legislação problemática e a discriminação de minorias, nomeadamente dos Rohingya, e a informar o Parlamento Europeu sobre o resultado dessas discussões;

17.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a dar o seu apoio às novas estruturas democráticas de Mianmar/Birmânia e a centrarem-se, em particular, no domínio da cooperação técnica para ajudar a melhorar as diversas funções do Estado;

18.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem a supervisão de Mianmar/Birmânia no Conselho dos Direitos Humanos da ONU nos termos do ponto 4 da ordem de trabalhos;

19.

Exorta a UE a continuar a apoiar o ACNUR nos seus esforços para ajudar os refugiados Rohingya na região da Ásia do Sul e do Sudeste;

20.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem o plano de ação global do ACNUR para 2014-2024 para pôr termo à apatridia;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao governo e ao parlamento de Mianmar/Birmânia, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, à Relatora Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos em Mianmar/Birmânia, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0316.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/117


P8_TA(2016)0507

Valas comuns no Iraque

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre as valas comuns no Iraque (2016/3028(RSP))

(2018/C 238/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 27 de outubro de 2016, sobre a situação no Norte do Iraque/Mossul (1); de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Iraque (2); de 18 de setembro de 2014, sobre a situação no Iraque e na Síria e a ofensiva do EI, incluindo a perseguição de minorias (3); de 12 de fevereiro de 2015, sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em particular no contexto do EI (4); de 12 de março de 2015, sobre os recentes ataques e raptos efetuados pelo EIIL/Daexe no Médio Oriente, nomeadamente de assírios (5); e de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado «EIIL/Daexe» (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de maio de 2016, sobre a estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça representada pelo Daexe; de 14 de dezembro de 2015, sobre o Iraque; de 16 de março de 2015, sobre a estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça representada pelo EIIL/Daexe; de 20 de outubro de 2014, sobre a crise provocada pelo EIIL/Daexe na Síria e no Iraque; de 14 de abril de 2014 e de 12 de outubro de 2015, sobre a Síria; e de 15 de agosto de 2014, sobre o Iraque; e ainda as conclusões do Conselho Europeu, de 30 de agosto de 2014, sobre o Iraque e a Síria,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Iraque e a Síria,

Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e da Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque (UNAMI) intitulado «A Call for Accountability and Protection: Yezidi Survivors of Atrocities Committed by ISIL» (Apelo à responsabilização e à proteção: iazidis sobreviventes de atrocidades cometidas pelo EIIL), de agosto de 2016,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, e as suas disposições em matéria de competência relativamente ao crime de genocídio, aos crimes contra a humanidade, aos crimes de guerra e ao crime de agressão,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e a República do Iraque,

Tendo em conta a Resolução 2253 (2015) do Conselho de Segurança da ONU,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta a sua decisão de atribuir o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento de 2016 às ativistas iazidis iraquianas e antigas prisioneiras do EIIL/Daexe, Nadia Murad e Lamiya Aji Bashar,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que em agosto de 2014, o EIIL/Daexe atacou as comunidades iazidis nos arredores da cidade de Sinjar, província iraquiana de Nínive, alegadamente causando milhares de mortos; considerando que diversas valas comuns foram encontradas após as forças curdas terem retomado as zonas a norte do monte Sinjar, em dezembro de 2014; considerando que quando as forças curdas retomaram a cidade de Sinjar, em meados de novembro de 2015, foram descobertos outros locais de matança e aparentes valas comuns;

B.

Considerando que as atrocidades cometidas pelo EIIL/Daexe de forma sistemática e em larga escala visaram e tentaram destruir o povo iazidi; considerando que — segundo o direito internacional e, nomeadamente, em conformidade com o disposto no artigo II da Convenção das Nações Unidas de 1948 para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio — tais atrocidades constituem um genocídio;

C.

Considerando que o Conselho da Europa, o Departamento de Estado dos EUA, o Congresso dos EUA, o Parlamento do Reino Unido, o Parlamento australiano e outras instituições nacionais e internacionais se juntaram ao Parlamento, que, em 4 de fevereiro de 2016, reconheceu que o EIIL/Daexe comete crimes de genocídio contra cristãos e iazidis, bem como outras pessoas pertencentes a minorias religiosas e étnicas, no reconhecimento de que as atrocidades perpetradas pelo EIIL/Daexe contra minorias étnicas e religiosas no Iraque incluem crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o crime de genocídio;

D.

Considerando que a área constituída pela planície de Nínive, Tal Afar e Sinjar e toda a região mais vasta sempre foi a pátria ancestral de cristãos (caldeus/siríacos/assírios), iazidis, árabes sunitas e xiitas, curdos, shabaks, turcomanos, kaka’is e sabeítas-mandeanos e outros, onde viveram durante séculos num espírito de pluralismo, estabilidade e cooperação comunitária, apesar dos períodos de violência e perseguição, até ao início deste século e à ocupação de grande parte da região pelo autoproclamado Estado Islâmico em 2014;

E.

Considerando que, desde 27 de outubro de 2016, o EIIL/Daexe tem vindo a transferir as mulheres raptadas, incluindo as mulheres iazidis, para Mossul e Tel Afar; considerando que algumas dessas mulheres foram alegadamente «distribuídas» aos combatentes do EIIL/Daexe, enquanto outras foram informadas de que serão utilizadas para acompanhar as caravanas do EIIL/Daexe;

F.

Considerando que a proteção, preservação e análise de todas as valas comuns no Iraque e na Síria são essenciais para a preservação e recolha de provas de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio cometidos pelo EIIL/Daexe e para responsabilizar os autores dos crimes; considerando que os familiares das vítimas devem receber apoio psicológico e logístico;

G.

Considerando que várias organizações locais andam a documentar os crimes do EIIL/Daexe contra a comunidade iazidi mas que elas também têm uma capacidade limitada; considerando que — de acordo com organizações internacionais de direitos humanos, tais como a Human Rights Watch — nenhum perito forense internacional trabalhou neste domínio, apesar do apoio político à referida missão por parte duma grande variedade de países, incluindo os EUA e a Alemanha;

H.

Considerando que, em 11 de novembro de 2016, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem declarou: «Se remeter a situação no Iraque ao Tribunal Penal Internacional, se der competência aos tribunais iraquianos relativamente aos crimes internacionais, se reformar o sistema de justiça penal e reforçar a capacidade dos oficiais de justiça para documentar, investigar e julgar as violações, o Governo do Iraque pode garantir a justiça e assegurar os alicerces para uma paz duradoura para o país. Se não o fizer, pode comprometer gravemente a paz e a segurança a longo prazo que o povo do Iraque merece»;

I.

Considerando que o exército iraquiano — com o apoio da coligação internacional contra o EIIL/Daexe e das forças Peshmerga do Governo Regional Curdo (GRC) — lançou uma operação para libertar Mossul, a segunda maior cidade do Iraque, e o resto do território iraquiano que ainda continua sob a ocupação do EIIL/Daexe;

1.

Condena sem reservas as persistentes atrocidades e violações flagrantes do direito humanitário internacional e dos direitos humanos cometidos pelo EIIL/Daexe; regista, com grande preocupação, a descoberta de novas valas comuns em curso no Iraque e na Síria, que são as provas do terrorismo cometido pelo EIIL/Daexe; apresenta as suas condolências a todos os que perderam os seus familiares no Iraque em resultado dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra cometidos pelo EIIL/Daexe e seus afiliados;

2.

Apela energicamente à comunidade internacional — em particular, o Conselho de Segurança da ONU — para considerar as valas comuns no Iraque como mais uma prova do genocídio e a remeter o EIIL/Daexe para o Tribunal Penal Internacional (TPI);

3.

Exorta as autoridades iraquianas, incluindo o GRC, a tomarem medidas urgentes para proteger as valas comuns em torno do monte Sinjar, que se tornou acessível após a zona ter sido recuperada ao EIIL/Daexe, bem como a tomarem todas as outras medidas necessárias para preservar as provas de crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelo EIIL/Daexe, a fim de assegurar a sua responsabilização;

4.

Exorta as autoridades iraquianas a convidarem peritos forenses internacionais — incluindo pessoas com experiência de trabalho para os tribunais penais anteriores — para identificarem todas as valas comuns e ajudarem a preservar e analisar as provas encontradas nas valas comuns agora acessíveis, dado que fazer exumações sem peritos forenses pode destruir elementos de prova determinantes e complicar bastante a identificação dos cadáveres;

5.

Exorta a UE, os seus Estados-Membros e outros potenciais doadores internacionais a facilitarem e darem o seu total apoio ao Governo do Iraque com vista a reunir os recursos humanos e as infraestruturas necessárias para a preservação e análise das provas que podem ser vitais para futuros processos de responsabilização nacionais e internacionais visando combater os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade e o genocídio;

6.

Mostra-se particularmente alarmado com a situação das mulheres e das crianças no conflito, em particular, as mulheres e crianças iazidis que são vítimas de perseguições, execuções, tortura, exploração sexual e outras atrocidades; insiste em que deve ser facultada uma gama completa de serviços médicos, nomeadamente para as vítimas de violações; insta urgentemente a UE e os seus Estados-Membros a colaborarem de forma estreita com a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a darem-lhe apoio para este fim; insta à libertação imediata de todas as mulheres e as crianças que permanecem cativas do EIIL/Daexe;

7.

Reitera o seu pleno apoio ao exército iraquiano, aos exércitos da coligação mundial anti-EIIL/Daexe, às forças Peshmerga do GRC e aos seus aliados nos seus esforços para libertar Mossul e outras partes do país do domínio do EIIL/Daexe, bem como o seu apoio à independência, integridade territorial e soberania do Iraque;

8.

Recorda que as autoridades iraquianas devem tomar medidas concretas para proteger a população civil durante a campanha, nomeadamente tomando todas as precauções necessárias para evitar vítimas civis e violações dos direitos humanos durante a ofensiva; salienta que as forças no terreno têm de respeitar o direito humanitário internacional e os direitos humanos durante as suas operações;

9.

Manifesta o seu apoio à República do Iraque e ao seu povo quanto ao reconhecimento de uma província política, social e economicamente viável e sustentável na planície de Nínive e nas regiões de Tal Afar e Sinjar, em conformidade com as manifestações de autonomia regional legítimas dos seus povos indígenas, como garante a Constituição iraquiana;

10.

Salienta que o direito de regressar à pátria ancestral dos povos indígenas deslocados da planície de Nínive, de Tal Afar e Sinjar — muitos dos quais estão deslocados dentro do Iraque — deve constituir uma prioridade política do Governo iraquiano com o apoio da UE, incluindo os seus Estados-Membros, e da comunidade internacional; salienta que, com o apoio do Governo do Iraque e do GRC, devem ser plenamente garantidos a estas populações os seus direitos humanos, incluindo a igualdade política e os seus direitos de propriedade, que devem prevalecer sobre quaisquer pretensões de direitos de propriedade apresentadas por terceiros;

11.

Insta o Iraque a tornar-se membro do TPI, a fim de permitir julgar o EIIL/Daexe pelos crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o genocídio;

12.

Insta a comunidade internacional, incluindo os Estados-Membros da UE, a apresentar à justiça os membros do EIIL/Daexe na respetiva jurisdição, inclusivamente através da aplicação da jurisdição universal;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Conselho de Representantes do Iraque e ao Governo Regional do Curdistão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0422.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0171.

(3)  JO C 234 de 28.6.2016, p. 25.

(4)  JO C 310 de 25.8.2016, p. 35.

(5)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 113.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0051.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/120


P8_TA(2016)0509

Medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre o projeto de Diretiva de Execução da Comissão que altera os Anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (D047308/01 — 2016/3010(RSP))

(2018/C 238/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de Diretiva de Execução da Comissão que altera os Anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (D047308/01,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), segundo parágrafo, alíneas c) e d), e o artigo 18.o, n.o 2

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais (3),

Tendo em conta a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2016/715, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (4),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 30 de janeiro de 2014 (5),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que o projeto de diretiva de execução da Comissão tem por objetivo alterar os Anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE; que a Diretiva 2000/29/CE será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) n.o 2016/2031 relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais assim que este entrar em vigor;

B.

Considerando que o projeto de diretiva de execução da Comissão é contrário aos objetivos do Regulamento (UE) n.o 2016/2031, na medida em que põe em causa os requisitos aplicáveis à introdução na União de determinados frutos sensíveis às pragas, especialmente no que se refere à Phyllostictina citricarpa e à Xanthomonas citri;

1.

Considera que o projeto de diretiva de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, uma vez que não é compatível com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 2016/2031, que consiste em determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais («pragas»), bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável; recorda, a este respeito, que o Regulamento (UE) n.o 2016/2031, assim que entrar em vigor (isto é, em 14 de dezembro de 2019), irá revogar e substituir a Diretiva 2000/29/CE;

2.

Solicita à Comissão que modifique da seguinte forma o seu projeto de diretiva de execução (6):

Modificação 1

Projeto de diretiva de execução

Anexo — n.o 4, alínea a), subalínea (i) — ponto 6 — ponto 16.2. — alínea e)

Projeto de diretiva de execução

Modificação

ou

Suprimido

(e)

in the case of fruits destined for processing, official inspections prior to export have shown that the fruits are free from symptoms of Xanthomonas citri pv. citri and Xanthomonas citri pv. aurantifolii,

and transport and processing takes place under conditions, approved in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).

 

Modificação 2

Projeto de diretiva de execução

Anexo — n.o 4, alínea a), subalínea (i) — ponto 7 — ponto 16.4., alínea d) — ponto 4-A (novo)

Projeto de diretiva de execução

Modificação

 

Introdução na União dos frutos especificados originários de países terceiros

 

Os frutos especificados originários de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo da alínea (ii) da Diretiva 2000/29/CE, bem como, na rubrica «Declaração adicional», dos seguintes elementos:

(i)

uma declaração de que os frutos especificados são originários de um campo de produção que foi submetido a tratamentos adequados contra a Phyllosticta citricarpa e a métodos de cultivo realizados na devida altura desde o início do último ciclo vegetativo, a qual deve ser adotada em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 2;

(ii)

uma declaração de que foi efetuada uma inspeção oficial adequada no campo de produção durante o período vegetativo e não foram detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa nos frutos especificados desde o início do último ciclo vegetativo;

(iii)

uma declaração de que foram colhidas amostras ao longo de toda a linha entre a chegada e a embalagem nas instalações de acondicionamento de, pelo menos, 600 frutos de cada espécie por cada 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados na medida do possível com base em qualquer possível sintoma de Phyllosticta citricarpa, e de que todos os frutos amostrados que apresentavam sintomas foram analisados e considerados isentos do organismo prejudicial;

(iv)

no caso dos frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia», para além das declarações referidas nas alíneas a), b) e c): uma declaração de que foi analisada uma amostra por cada 30 toneladas, ou parte desta quantidade, para deteção de uma infeção latente, e que a amostra foi considerada isenta de Phyllosticta citricarpa.

 

Requisitos relativos à inspeção na União dos frutos especificados originários de países terceiros

 

Os frutos especificados originários de países terceiros devem ser inspecionados visualmente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido de acordo com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão. Essas inspeções devem ser efetuadas em amostras de, pelo menos, 200 frutos de cada espécie dos frutos especificados, por lote de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados com base em eventuais sintomas de Phyllosticta citricarpa. Se forem detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa durante as inspeções referidas no n.o 1, a presença desse organismo prejudicial deve ser confirmada ou refutada pela realização de testes aos frutos que apresentam sintomas. Se se confirmar a presença de Phyllosticta citricarpa, deve ser recusada a entrada na União do lote do qual a amostra foi colhida.

 

Requisitos de rastreabilidade

 

Para fins de rastreabilidade, os frutos especificados só devem ser introduzidos na União se preencherem as seguintes condições:

(i)

o campo de produção, as instalações de acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros operadores envolvidos no manuseamento dos frutos especificados foram oficialmente registados para esse fim;

(ii)

ao longo de toda a sua circulação, desde o campo de produção até ao ponto de entrada na União, os frutos especificados estiveram acompanhados de documentos emitidos sob a supervisão da organização nacional de proteção fitossanitária;

(iii)

no caso dos frutos especificados originários de países terceiros, além das condições enunciadas nas alíneas a) e b), foram conservadas informações pormenorizadas sobre os tratamentos pré e pós-colheita.

Modificação 3

Projeto de diretiva de execução

Anexo, ponto 4, alínea a), subalínea (i), parágrafo 7, ponto 16.4., alínea e)

Projeto de diretiva de execução

Modificação

ou

Suprimido

(e)

in the case of fruits destined for processing, official visual inspections prior to export have shown that the fruits are free from symptoms of Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa,

and a statement that the specified fruits originate in a field of production subjected to appropriate treatments against Phyllosticta citricarpa carried out at the appropriate time is included in the certificates referred to in Article 13(1)(ii) under the rubric «Additional declaration», and transport and processing takes place under conditions, approved in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).

 

Modificação 4

Projeto de diretiva de execução

Anexo — n.o 4, alínea a), subalínea (i) — ponto 8 — ponto 16.6. — alínea d)

Projeto de diretiva de execução

Modificação

(d)

have been subjected to an effective treatment to ensure freedom from Thaumatotibia leucotreta (Meyrick). The treatment data to be indicated on the certificates referred to in Article 13(1)(ii).

(d)

have been subjected to an effective treatment to ensure freedom from Thaumatotibia leucotreta (Meyrick). No caso dos frutos de Citrus L., à exceção de Citrus limon (L.) Osbeck e (Citrus aurantifolia Christm.) Swingle, uma declaração oficial de que os frutos foram submetidos a um tratamento pelo frio (24 dias a 0,55 oC, com 3 dias de refrigeração prévia) ou a um tratamento alternativo, sustentável e eficaz com o mesmo efeito, que tenha sido validado de acordo com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2, com base da avaliação EFSA, para assegurar que estão isentos de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick). The treatment data to be indicated on the certificates referred to in Article 13(1)(ii).

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(4)  JO L 125 de 13.5.2016, p. 16.

(5)  Parecer científico, a pedido da Comissão Europeia (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00334), sobre o risco de Phyllosticta citricarpa (Guignardia citricarpa) para o território da UE com a identificação e avaliação de opções de redução de riscos. EFSA Journal (2014);12(2):3557.

(6)  Dado que o projeto de diretiva de execução da Comissão não foi traduzido nas restantes línguas oficiais, a Comissão unicamente transmitiu ao Parlamento a versão em Inglês do projeto.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/125


P8_TA(2016)0510

Apoio aos sobreviventes da talidomida

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre o apoio aos sobreviventes da talidomida (2016/3029(RSP))

(2018/C 238/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a próxima alteração da lei relativa à Fundação Talidomida, que poderia ser aproveitada pelo Governo alemão para permitir que os sobreviventes da talidomida, reconhecidos como tal pelos regimes fiduciários designados pelo tribunal ou beneficiários de regimes do governo nacional, obtenham acesso coletivo ao fundo especial de saúde da fundação alemã Conterganstiftung (Fundação Talidomida),

Tendo em conta o Decreto Real espanhol n.o 1006/2010, de 5 de agosto de 2010, que regula o procedimento de concessão da ajuda às pessoas afetadas pela talidomida em Espanha durante o período de 1960-1965,

Tendo em conta o número aproximado de pessoas afetadas pela talidomida na UE (cerca de 2 700 na Alemanha (fonte: Governo alemão), cerca de 500 em Itália (fonte: Vita — Associazione Vittime Italiane Thalidomide), 500 no Reino Unido, 100 na Suécia (fonte: estudo DLA Piper) e 200 em Espanha (fonte: AVITE, Espanha)),

Tendo em conta o relatório da Universidade de Heidelberg, intitulado «Wiederholt durchzuführende Befragungen zu Problemen, speziellen Bedarfen und Versorgungsdefiziten von contergangeschädigten Menschen (2010-2013)» (inquéritos periódicos sobre os problemas, as necessidades específicas e o défice de cuidados das vítimas da talidomida), que contém informações pormenorizadas sobre os problemas de saúde crescentes e as necessidades específicas dos sobreviventes da talidomida, bem como sobre as lacunas a nível do apoio que lhes é prestado,

Tendo em conta o relatório «Firefly», de janeiro de 2015, que sublinha a deterioração da saúde física e emocional dos sobreviventes da talidomida e as suas necessidades futuras (1),

Tendo em conta o relatório encomendado pelo Ministério da Saúde do Estado alemão da Renânia do Norte-Vestefália em maio de 2015, que analisa a qualidade de vida dos sobreviventes da talidomida e antecipa as suas necessidades futuras (Relatório da Universidade de Colónia) (2),

Tendo em conta as cartas abertas dos presidentes dos grupos políticos do Parlamento Europeu, as quais salientam que os sobreviventes da talidomida vivem com dores crónicas debilitantes e têm necessidades não satisfeitas,

Tendo em conta a conferência de imprensa realizada em 27 de maio de 2015 no Parlamento Europeu em Bruxelas, durante a qual deputados de todos os grupos políticos sublinharam a necessidade de prestar apoio aos sobreviventes da talidomida devido aos seus problemas de saúde (3),

Tendo em conta as comemorações organizadas pela UE em setembro de 2015, por ocasião do 50.o aniversário da adoção da primeira legislação farmacêutica na Europa destinada a proteger os cidadãos da UE, que constituíram um novo reconhecimento de que uma legislação farmacêutica eficaz é um legado duradouro dos milhares de casos de mortalidade infantil e de malformações congénitas graves resultantes do consumo de talidomida durante a gravidez,

Tendo em conta a pergunta à Comissão (O-000035/2016 — B8-0120/2016) e o debate no plenário sobre a talidomida, em 9 de março de 2016,

Tendo em conta a carta de 5 de março de 2015 da sociedade de advogados internacional Ince and Co., que descreve o modo como a falta de fiscalização farmacêutica e a supressão de elementos de prova sobre os efeitos da talidomida tiveram impacto na saúde das vítimas dessa droga (4),

Tendo em conta a declaração de junho de 2016, do Governo Federal alemão, sobre a necessidade de assumir as responsabilidades relativamente aos sobreviventes da talidomida e de lhes prestar apoio não burocrático (5),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a talidomida foi comercializada pela Chemie Grünenthal GmbH no final da década de 1950 e início da década de 1960 como medicamento seguro para o tratamento de enjoos matinais, dores de cabeça, tosse, insónias e constipações comuns; que esse fármaco resultou na morte e na malformação de milhares de bebés em vários países europeus, após ser ministrado em mulheres grávidas;

B.

Considerando que os documentos relativos ao período do escândalo da talidomida, que foram verificados de forma independente pela sociedade de advogados internacional Ince and Co., demonstram que houve um grande défice de fiscalização farmacêutica eficaz na República Federal da Alemanha, ao contrário de outros países como os EUA, França, Portugal e a Turquia;

C.

Considerando que as investigações verificadas de forma independente (6) conduzem inequivocamente à conclusão de que em 1970 a República Federal da Alemanha interferiu nos processos penais contra a Chemie Grünenthal GmbH, a fabricante alemã da talidomida, pelo que não foi possível determinar devidamente a culpa da empresa; que, além disso, foram tomadas medidas para impedir a instauração de processos civis contra essa empresa, o que pode muito bem ter impedido as vítimas de obter justiça ou apoio financeiro adequado para os seus problemas de saúde, atuais e futuros;

D.

Considerando que relatórios independentes publicados recentemente na Alemanha (relatórios da Universidade de Heidelberg e da Universidade de Colónia) e no Reino Unido (o relatório Firefly) concluíram que os sobreviventes da talidomida necessitam de apoio acrescido para dar resposta às suas necessidades de saúde não satisfeitas, para efeitos de mobilidade e para viverem de forma autónoma, uma vez que o seu organismo se está a deteriorar rapidamente devido à natureza das suas deficiências e à falta de apoio, ao longo dos anos, desde o seu nascimento;

E.

Reconhecendo que, embora incumba à Alemanha uma responsabilidade particular, os outros governos nacionais são igualmente responsáveis por assegurar o tratamento justo dos seus próprios sobreviventes da talidomida;

F.

Reconhecendo que os presidentes dos grupos políticos do Parlamento Europeu manifestaram, através de cartas abertas, o seu apoio aos esforços com vista à prestação de assistência aos sobreviventes da talidomida no que respeita às suas necessidades de saúde;

G.

Relembrando a conferência de imprensa realizada em maio de 2015 em Bruxelas, com o apoio de todos os grupos políticos do Parlamento Europeu, na qual se salientaram as necessidades de saúde dos sobreviventes da talidomida que ainda se encontram por satisfazer;

H.

Recordando que em setembro de 2015, em Bruxelas, a Comissão celebrou o 50.o aniversário da adoção do primeiro ato legislativo da UE no domínio farmacêutico, que resultou, em larga medida, do escândalo da talidomida; salientando que, embora as estruturas regulamentares que foram posteriormente desenvolvidas tenham tido um papel determinante na proteção de milhões de cidadãos da UE relativamente a catástrofes semelhantes ao longo dos últimos 50 anos, os sobreviventes da talidomida têm vindo a suportar as consequências dolorosas e debilitantes desse fármaco;

I.

Recordando que, no debate em sessão plenária em março de 2016, em Estrasburgo, os deputados de todos os grupos políticos salientaram a urgência de apoiar as necessidades não satisfeitas dos sobreviventes da talidomida, e o Comissário Europeu responsável pela Saúde e Segurança Alimentar, Vytenis Andriukaitis, afirmou reconhecer a vontade de encontrar uma solução adequada para todos os sobreviventes da talidomida, que permitisse melhorar a sua qualidade de vida;

J.

Considerando que o Parlamento Europeu e a Comissão têm agora a oportunidade e a vontade de, em conformidade com os padrões éticos e humanitários, reparar os danos causados pela falta de controlo farmacêutico e pela subsequente destruição de elementos de prova, que resultaram na tragédia da talidomida;

K.

Reiterando que, em junho de 2016, o Governo Federal alemão (7) declarou que deveria assumir as suas responsabilidades e prestar apoio financeiro, sem procedimentos administrativos onerosos e controlos individuais extensos;

L.

Considerando que, em junho de 2016, o Governo Federal alemão também reconheceu a necessidade de proceder a uma alteração da lei alemã relativa à Fundação Talidomida e que tal seria viável ainda antes de janeiro de 2017;

M.

Observando que muitos sobreviventes em toda a UE são muitas vezes incapazes de se candidatar a financiamento para cobrir os custos dos serviços sociais, o que constitui atualmente o principal motivo de preocupação dos sobreviventes da talidomida que, tendo agora idades compreendidas entre os 50 e os 60 anos de idade, necessitarão cada vez mais destes serviços nos próximos anos, já que os respetivos prestadores de cuidados — frequentemente os seus parceiros ou familiares — podem, eles próprios, adoecer ou falecer;

1.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a coordenarem as ações e as medidas destinadas a reconhecer formalmente e a indemnizar os sobreviventes da talidomida;

2.

Exorta o Governo Federal alemão a aproveitar a oportunidade oferecida pela próxima alteração da lei relativa à Fundação Talidomida para permitir que os sobreviventes da talidomida, reconhecidos como tal pelos regimes fiduciários designados pelo tribunal ou beneficiários de regimes do governo nacional, tenham acesso ao fundo especial de saúde da fundação alemã «Conterganstiftung für behinderte Menschen» (Fundação Talidomida para Pessoas com Deficiência);

3.

Solicita que os sobreviventes da talidomida do Reino Unido, de Espanha, da Itália, da Suécia e de outros Estados-Membros sejam admitidos no regime numa base coletiva, caso o seu estatuto de «pessoa afetada pela talidomida» tenha sido reconhecido nos seus próprios países;

4.

Insta as autoridades espanholas a reverem o processo lançado pelo Governo em 2010 e a facilitarem a identificação e a indemnização corretas dos sobreviventes espanhóis da talidomida no quadro do seu regime nacional, como indicado na proposta não legislativa relativa à proteção das pessoas afetadas pela talidomida (161/000331), aprovada por unanimidade pelo Congresso espanhol em 24 de novembro de 2016;

5.

Exorta a Comissão a criar um protocolo-quadro a nível europeu, nos termos do qual todos os cidadãos europeus afetados pela talidomida recebam indemnizações idênticas, independentemente do seu Estado-Membro de origem, e a preparar um programa da UE de assistência e apoio (incluindo disposições financeiras e sociais) para as vítimas da talidomida e respetivas famílias;

6.

Solicita à empresa Grünenthal que assuma as suas responsabilidades, através da concessão de indemnizações e de assistência adequadas às vítimas que ainda não foram reconhecidas, da revisão do processo de reconhecimento do estatuto de vítima e da abertura de um diálogo com as vítimas, a fim de reparar os danos causados;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros.

(1)  http://www.thalidomidetrust.org/wp-content/uploads/2014/01/Firefly-report-March-2015.pdf

(2)  http://www.thalidomidetrust.org/wp-content/uploads/2016/04/The-Cologne-Report.pdf

(3)  http://www.fiftyyearfight.org/latest/europe-speaks-loudly-with- one-voice:-press-conference

(4)  http://www.fiftyyearfight.org/images/Appendix_1._Ince_letter.pdf

(5)  http://www.bmfsfj.de/BMFSFJ/kinder-und-jugend,did=225796.html

(6)  http://www.fiftyyearfight.org/images/Appendix_1._Ince_letter.pdf

(7)  https://www.bmfsfj.de/bmfsfj/aktuelles/alle-meldungen/leistungen-sollen-gerechter-verteilt-werden/90418?view=DEFAULT


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/128


P8_TA(2016)0511

Medicamentos pediátricos

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre o regulamento relativo aos medicamentos pediátricos (2016/2902(RSP))

(2018/C 238/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1902/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico (1) («Regulamento Medicamentos Pediátricos»),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulado «Melhores Medicamentos para as Crianças — do Conceito à Realidade — Relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico» (COM(2013)0443),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2016, sobre «O reforço do equilíbrio dos sistemas farmacêuticos na UE e nos seus Estados-Membros»,

Tendo em conta o relatório do Painel de Alto Nível do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o acesso aos medicamentos intitulado «Promoting innovation and access to health technologies» (Promover a inovação e o acesso às tecnologias da saúde), publicado em setembro de 2016,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a revisão do regulamento relativo aos medicamentos pediátricos (O-000135/2016 — B8-1818/2016),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Regulamento Medicamentos Pediátricos teve um impacto considerável no desenvolvimento de medicamentos pediátricos, uma vez que as empresas farmacêuticas consideram o desenvolvimento para uso pediátrico como uma parte integrante do desenvolvimento global dos medicamentos; que o número de projetos de investigação pediátrica aumentou consideravelmente e que existe mais informação de elevada qualidade sobre a utilização pediátrica de medicamentos aprovados; que o número relativo de ensaios clínicos pediátricos também aumentou;

B.

Considerando que o Regulamento Medicamentos Pediátricos contribuiu para melhorar a situação geral e deu origem a benefícios concretos no que diz respeito a uma série de doenças infantis; que, no entanto, não foram realizados progressos suficientes em vários domínios, nomeadamente em matéria de oncologia pediátrica e neonatologia;

C.

Considerando que o cancro infantil continua a ser a principal causa de morte por doença em crianças com idade igual ou superior a um ano e que 6000 jovens morrem de cancro todos os anos na Europa; que dois terços dos pacientes que sobrevivem sofrem de efeitos secundários devido aos tratamentos existentes (segundo estimativas, graves no caso de 50 % dos sobreviventes) e que cumpre melhorar em permanência a qualidade de vida dos sobreviventes de cancro infantil;

D.

Considerando que o Regulamento Medicamentos Pediátricos promoveu um diálogo multilateral mais intensivo e uma maior cooperação em matéria de desenvolvimento de medicamentos pediátricos;

E.

Considerando que menos de 10 % das crianças que sofrem uma recaída incurável potencialmente fatal têm acesso a novos medicamentos experimentais em ensaios clínicos, dos quais poderão beneficiar;

F.

Considerando que um aumento significativo do acesso a terapias inovadoras pode salvar a vida de crianças e adolescentes que sofrem de doenças potencialmente mortais, como o cancro, e que, por conseguinte, é necessário investigar sem demora estas terapias, através de estudos apropriados em crianças;

G.

Considerando que o uso de fármacos não conformes com o resumo das características do produto («off label») em crianças é ainda generalizado na UE, em vários domínios terapêuticos; que, embora os estudos sobre o nível de utilização de fármacos «off label» na população pediátrica difiram no que toca ao âmbito e à população de doentes, a prescrição de fármacos «off label» não diminuiu desde a introdução do Regulamento Medicamentos Pediátricos; que a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) já foi instada a facultar orientações sobre o uso «off label» e não licenciado de medicamentos baseado na necessidade médica e a elaborar uma lista de medicamentos «off label» em uso, apesar da existência de alternativas licenciadas;

H.

Considerando que o Regulamento Medicamentos Pediátricos estabelece as regras relativas ao desenvolvimento de medicamentos para uso humano, a fim de dar resposta às necessidades terapêuticas específicas da população em idade pediátrica;

I.

Considerando que apenas dois medicamentos anticancerosos inovadores específicos foram autorizados para uma malignidade pediátrica com base num plano de investigação pediátrica aprovado (PIP) desde a entrada em vigor do Regulamento Medicamentos Pediátricos;

J.

Considerando que, no âmbito do atual quadro regulamentar, a obrigação jurídica de prosseguir o desenvolvimento de medicamentos pediátricos é muitas vezes desrespeitada quando os medicamentos são desenvolvidos para doenças de adultos que não ocorrem nas crianças; que esta abordagem legislativa não é satisfatória no caso das doenças específicas e exclusivas das crianças; que, além disso, o número de relatórios anuais sobre as medidas de diferimento apresentados à EMA nos termos do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento relativo a medicamentos para uso pediátrico aumenta todos os anos;

K.

Considerando que muitos tipos de cancro infantil não ocorrem em adultos; que, no entanto, o mecanismo de ação de um medicamento eficaz no tratamento de um tipo de cancro que ocorre em adultos pode ser relevante para um tipo de cancro infantil;

L.

Considerando que para as doenças que só ocorrem nas crianças, como os cancros pediátricos, o mercado faculta incentivos limitados para o desenvolvimento de medicamentos pediátricos específicos;

M.

Considerando que o Terceiro Programa de Saúde da UE (2014-2020) inclui o compromisso de melhorar os recursos e os conhecimentos especializados para os doentes que padecem de doenças raras;

N.

Considerando que existem atrasos consideráveis no arranque ensaios clínicos pediátricos de medicamentos oncológicos, uma vez que os responsáveis pelo respetivo desenvolvimento aguardam que, primeiro, o medicamento dê sinais promissores em doentes oncológicos adultos;

O.

Considerando que nada impede um investigador de, antecipadamente, dar por concluído um ensaio pediátrico promissor, caso um medicamento não produza resultados positivos na população adulta visada;

P.

Considerando que as recompensas e incentivos financeiros para desenvolver medicamentos na população pediátrica, tais como a autorização de introdução no mercado para uso pediátrico (PUMA), chegam tarde e têm um efeito limitado; que, embora seja necessário garantir que as recompensas e incentivos não sejam usados indevidamente ou utilizados de forma abusiva pelas empresas farmacêuticas, o atual regime de recompensas deve ser avaliado, a fim de determinar o modo como pode ser melhorado com o objetivo de estimular melhor a investigação e o desenvolvimento no domínio dos medicamentos pediátricos, nomeadamente na oncologia pediátrica;

Q.

Considerando que os titulares de autorizações de introdução no mercado têm a obrigação de atualizar as informações sobre o produto em função dos conhecimentos científicos mais recentes;

R.

Considerando que os planos de investigação pediátrica (PIP) são aprovados após complexas negociações entre as autoridades reguladoras e as empresas farmacêuticas e que, muitas vezes, demonstram ser inviáveis e/ou são iniciados demasiado tarde porque são erradamente utilizados dado se concentrarem na ocorrência rara de um cancro de adulto numa criança, e não na utilização potencialmente mais ampla do novo medicamento noutros tipos pertinentes de cancro infantil; que nem todos os projetos de investigação pediátrica aprovados são concluídos, uma vez que a investigação sobre uma substância ativa é, muitas vezes, abandonada numa fase posterior, caso não se confirmem as expectativas iniciais em termos da segurança e da eficácia do medicamento; que, até à data, apenas 12 % dos PIP aprovados foram concluídos;

S.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano prevê a criação de um portal único que permite aos promotores apresentar um dossiê único para ensaios efetuados em mais do que um Estado-Membro; que esses ensaios transfronteiras são particularmente importantes para as doenças raras, tais como o cancro pediátrico, dado que o número de doentes num só país pode não ser suficiente para viabilizar um ensaio;

T.

Considerando o elevado número de alterações introduzidas nos projetos de investigação pediátrica; que, no entanto, se as alterações significativas de um projeto devem ser discutidas com o Comité Pediátrico, no caso das alterações com menor impacto a questão não está claramente definida;

U.

Considerando que, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento Medicamentos Pediátricos, os Estados-Membros devem facultar à Comissão provas detalhadas do compromisso concreto de apoiar a investigação, o desenvolvimento e a disponibilidade de medicamentos para uso pediátrico;

V.

Considerando que, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento Medicamentos Pediátricos, o orçamento comunitário deve prever fundos destinados à investigação de medicamentos para a população pediátrica, a fim de apoiar estudos relativos a medicamentos ou substâncias ativas não protegidos por patentes ou certificados complementares de proteção;

W.

Considerando que, nos termos do artigo 50.o do Regulamento Medicamentos Pediátricos, a Comissão deve apresentar, até 26 de janeiro de 2017, um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação dos artigos 36.o, 37.o e 38.o, incluindo uma análise do impacto económico das recompensas e dos incentivos, juntamente com uma análise das consequências previsíveis do regulamento para a saúde pública, a fim de propor quaisquer alterações necessárias;

1.

Insta a Comissão a apresentar, em tempo útil, o relatório previsto no artigo 50.o do Regulamento Medicamentos Pediátricos; sublinha que este relatório é necessário para disponibilizar uma identificação completa e uma análise aprofundada dos obstáculos que atualmente impedem a inovação dos medicamentos destinados à população pediátrica; destaca a importância de uma sólida base factual deste tipo para a elaboração de políticas eficazes;

2.

Insta a Comissão, com base nestas conclusões, a considerar a hipótese de introduzir alterações, nomeadamente através de uma revisão legislativa do Regulamento Medicamentos Pediátricos, que tenham em devida conta a necessidade de (a) planos de desenvolvimento pediátrico baseados no mecanismo de ação e não apenas no tipo de doença, (b) modelos de definição das prioridades em matéria de doenças e medicamentos, (c) PIP mais precoces e viáveis, (d) incentivos que estimulem mais a investigação e respondam de forma mais eficaz às necessidades da população pediátrica, garantindo, ao mesmo tempo, a existência de uma avaliação relativa aos custos de investigação e desenvolvimento e a transparência dos resultados clínicos, e (e) estratégias para evitar a utilização pediátrica «off label» quando existirem medicamentos pediátricos autorizados;

3.

Salienta os benefícios suscetíveis de salvar vidas, no domínio da oncologia pediátrica, do desenvolvimento pediátrico obrigatório baseado num mecanismo de ação de um medicamento compatível com a biologia de um tumor, e não por indicação, limitando a utilização do medicamento a um determinado tipo de cancro;

4.

Salienta que deve ser dada prioridade às necessidades e aos medicamentos pediátricos, com base em dados científicos, a fim de fazer corresponder as melhores terapias disponíveis às necessidades terapêuticas das crianças, sobretudo as afetadas por cancro, permitindo otimizar os recursos utilizados na investigação;

5.

Salienta a importância de realizar ensaios transfronteiras para a investigação sobre muitas doenças pediátricas e raras; congratula-se, por conseguinte, com o Regulamento (UE) n.o 536/2014, que tornará mais fácil a realização deste tipo de ensaios, e solicita à EMA que garanta o estabelecimento da infraestrutura necessária à sua implementação o mais rapidamente possível;

6.

Salienta que a realização precoce de PIP e um diálogo e uma interação científicos e regulamentares numa fase precoce com a EMA permitem às empresas otimizar um desenvolvimento pediátrico global e, nomeadamente, desenvolver PIP mais viáveis;

7.

Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de alterar o Regulamento Medicamentos Pediátricos, para que os ensaios promissores na população pediátrica não possam ser concluídos antecipadamente devido a resultados desanimadores na população adulta;

8.

Sublinha a necessidade urgente de avaliar a forma como os diferentes tipos de financiamento e recompensas — incluindo os múltiplos instrumentos baseados em mecanismos de dissociação — podem ser mais bem utilizados para impulsionar e acelerar o desenvolvimento de medicamentos pediátricos em áreas carenciadas, em particular para a neonatologia e os cancros infantis, em especial os cancros que só ocorrem em crianças; considera que as recompensas devem acelerar o desenvolvimento pediátrico destes medicamentos, para que tenha início logo que esteja disponível fundamentação científica para a utilização numa população pediátrica, bem como dados em matéria de segurança para adultos, e não devem estar dependentes do valor terapêutico comprovado para o tratamento de um cancro em adultos;

9.

Solicita à Comissão, com caráter de urgência, que analise quaisquer eventuais alterações regulamentares que possam contribuir, entretanto, para melhorar a situação;

10.

Insta a Comissão a renovar, no Programa-Quadro Horizonte 2020, as disposições em matéria de financiamento para apoiar investigação clínica pediátrica de elevada qualidade, na sequência de uma análise crítica dos projetos atualmente financiados;

11.

Insta a Comissão a reforçar o papel da rede europeia para a investigação clínica pediátrica e a garantir que os Estados-Membros adotem medidas de apoio à investigação, ao desenvolvimento e à disponibilidade de medicamentos para uso pediátrico;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.

(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 20.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/132


P8_TA(2016)0512

Atividades da Comissão das Petições em 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2015 (2016/2146(INI))

(2018/C 238/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o significado do direito de petição e a importância de o Parlamento ser imediatamente informado das preocupações específicas dos cidadãos ou dos residentes na UE, tal como previsto nos artigos 24.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 228.o do TFUE,

Tendo em conta o artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.o e 260.o,

Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 216.o, n.o 8, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0366/2016),

A.

Considerando que o relatório anual sobre as atividades da Comissão das Petições tem como objetivo apresentar uma análise das petições recebidas em 2015, das relações com outras instituições e uma imagem fiel dos objetivos alcançados durante o ano de 2015;

B.

Considerando que o número de petições recebidas em 2015 ascendeu a 1 431, representando uma diminuição de cerca de 47 % em relação a 2014, ano em que o Parlamento recebeu 2 714 petições; que 943 petições foram consideradas admissíveis, das quais 424 tiveram uma análise rápida e foram encerradas depois de informar devidamente o peticionário sobre a questão que o preocupava, e que 519 petições permanecem em aberto para ser discutidas na Comissão das Petições; que 483 petições foram declaradas não admissíveis;

C.

Considerando que o número de petições recebidas é modesto em relação à população total da UE, o que revela que a grande maioria dos cidadãos e residentes da UE não tem infelizmente ainda conhecimento do direito de petição, nem da sua potencial utilidade como forma de chamar a atenção das instituições europeias e dos Estados-Membros para as questões que os afetam e preocupam e que se enquadram no âmbito de atividades da União Europeia;

D.

Considerando que em 2015 foram consideradas não admissíveis 483 petições, e que ainda existe uma confusão generalizada sobre os âmbitos de atividade da UE, tal como demonstra o elevado número de petições que foram declaradas não admissíveis (33,8 %); que para corrigir esta situação seria necessário incentivar e melhorar a comunicação com os cidadãos e explicar os diferentes âmbitos de competência (europeu, nacional e local);

E.

Considerando que cada petição é ponderada e analisada de forma cuidadosa, eficaz e transparente;

F.

Considerando que os peticionários tendem a ser cidadãos empenhados na defesa dos direitos fundamentais, na melhoria e no bem-estar futuro das nossas sociedades; que a experiência destes cidadãos relativamente ao tratamento das suas petições exerce uma grande influência na determinação da sua perceção sobre as instituições europeias e o direito de petição consagrado na legislação da União Europeia;

G.

Considerando que o Parlamento Europeu é a única instituição da UE eleita diretamente pelos cidadãos e que o direito de petição lhes proporciona os meios para chamar a atenção dos seus representantes eleitos para as questões que os preocupam;

H.

Considerando que, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União deve pautar-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura;

I.

Considerando que o direito de petição tem de ser um instrumento fundamental na via de uma democracia participativa em que é eficazmente protegido o direito de todos os cidadãos a desempenhar um papel ativo na vida democrática da União; que uma verdadeira governação democrática e participativa deve garantir uma total transparência, a proteção efetiva dos direitos fundamentais e a participação do público nos processos de tomada de decisões; que, através das petições, o Parlamento Europeu pode ouvir, fornecer informações e ajudar a resolver os problemas que afetam os seus cidadãos, e, ao mesmo tempo, levar as outras instituições da UE e as instituições dos Estados-Membros a envidarem todos os esforços possíveis a este respeito no âmbito das respetivas esferas de competência; que o impacto da legislação da UE na vida quotidiana dos seus habitantes deve ser avaliado através das petições supramencionadas;

J.

Considerando que a confiança no sistema e no projeto europeu no seu conjunto tem sido posto em causa pela crise humanitária dos refugiados, pelo grave impacto social e económico da crise financeira, bem como pelo aumento da xenofobia e do racismo em toda a Europa; que a Comissão das Petições tem a responsabilidade e o enorme desafio de manter e reforçar o diálogo construtivo com os cidadãos e residentes da União sobre as questões europeias;

K.

Considerando que a Comissão das Petições é a que melhor pode mostrar aos cidadãos o que a União Europeia faz por eles, e que podem ser obtidas soluções a nível europeu, nacional ou local; que a Comissão das Petições pode fazer um trabalho considerável para explicar e, eventualmente, provar os êxitos e benefícios do projeto europeu;

L.

Considerando que o direito de petição deve reforçar a capacidade de resposta do Parlamento Europeu, ajudando a resolver os problemas relacionados principalmente com a aplicação e transposição do direito da UE; que as petições representam uma valiosa fonte de informação em primeira mão com base nas suas próprias experiências que contribuem para detetar potenciais violações e lacunas na forma como a legislação da UE é aplicada a nível nacional e, em última análise, controlada pela Comissão no exercício das suas funções de guardiã dos Tratados; considerando que as petições que se inserem no âmbito de atividades da UE e cumprem os critérios de admissibilidade são um instrumento fundamental para a deteção precoce dos atrasos de transposição e aplicação efetiva da legislação da UE por parte dos Estados-Membros; que, através das petições, os cidadãos da UE podem denunciar as lacunas na aplicação do direito da União e participar na deteção de infrações ao direito da União Europeia;

M.

Considerando, por conseguinte, que as petições têm uma grande importância no processo legislativo, ao disponibilizar a outras comissões do Parlamento Europeu informações úteis e diretas para a elaboração de legislação nos seus respetivos domínios de competência; que as petições não são da exclusiva responsabilidade da Comissão das Petições, devendo constituir um esforço conjunto de todas as comissões do Parlamento Europeu;

N.

Considerando que, através das petições, os cidadãos e residentes da UE podem denunciar uma aplicação incorreta do direito da UE e que tal lhes permite atuar como uma fonte de informação valiosa para detetar violações do direito da União;

O.

Considerando que, para além de fornecer informações pertinentes sobre a aplicação da legislação em vigor, as petições podem igualmente contribuir para a deteção de lacunas na legislação da UE e para avaliar os efeitos da ausência de regulamentação em determinados domínios, incentivando, deste modo, o desenvolvimento de esforços legislativos suplementares;

P.

Considerando que a Comissão das Petições fez um enorme uso dos instrumentos específicos que tem à sua disposição enquanto comissão, nomeadamente das perguntas com pedido de resposta oral e das resoluções sucintas, de modo a dar visibilidade às diferentes questões que preocupam os cidadãos, ou apresentando as perguntas e resoluções à sessão plenária do Parlamento, como por exemplo as resoluções sobre a legislação hipotecária e os instrumentos financeiros de risco em Espanha ou sobre o interesse superior da criança na Europa;

Q.

Considerando que, em 2015, as petições apresentadas pelos cidadãos foram tratadas com maior celeridade e eficiência, reduzindo-se os períodos no que respeita à correspondência com os peticionários; que o Secretariado envidou esforços consideráveis para a obtenção desta melhoria;

R.

Considerando que os peticionários contribuem ativamente para o trabalho da comissão, fornecendo informações adicionais em primeira mão aos seus membros, à Comissão e aos representantes dos Estados-Membros que participam nas reuniões da Comissão das Petições; que, ao participar nos debates e ao apresentar a sua petição acompanhada de informação mais pormenorizada, contribuem para estabelecer um diálogo fluído e construtivo com os deputados ao Parlamento Europeu e a Comissão Europeia; que, em 2015, as deliberações da Comissão das Petições contaram com a presença e a participação de 191 peticionários; que, embora este número pareça relativamente baixo, é necessário lembrar que as reuniões da Comissão das Petições são transmitidas e permitem aos peticionários seguir os debates em direto e em diferido através da transmissão via Internet;

S.

Considerando que foi adotada uma forma específica de tratamento de petições relativas ao bem-estar das crianças e que foi criado um grupo especial de trabalho sobre a matéria, constituído em 17 de setembro de 2015, tendo Eleonora Evi sido eleita para presidente; salienta que todos os grupos de trabalho devem receber um mandato claro que lhes permita obter resultados concretos e evitar toda e qualquer demora injustificada no tratamento das petições;

T.

Considerando que a apresentação de uma petição coincide frequentemente com a apresentação simultânea de uma queixa junto da Comissão, que pode levar à instauração de um processo por incumprimento; que, em 2015, através de petições e de perguntas, o Parlamento Europeu alertou a Comissão para insuficiências na forma de transposição e de aplicação de legislação específica da UE pelos Estados-Membros;

U.

Considerando que estas petições deram lugar a reclamações em matéria de ambiente; que a Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir à Finlândia sobre a transposição da Diretiva «Acesso do Público às Informações sobre Ambiente»; que em cinco outros casos em matéria de ambiente, a Comissão encetou diálogos bilaterais com os Estados-Membros em causa; que os casos estavam relacionados com o gás de xisto, a gestão dos lobos, a aplicação incorreta da Diretiva «Avaliação Ambiental Estratégica» e a conformidade da legislação nacional com as disposições da Diretiva «Acesso do Público às Informações sobre Ambiente»;

V.

Considerando que as petições dos cidadãos também abordaram os temas da justiça e da cooperação judicial, tendo a Comissão, na sequência de uma petição, encetado um diálogo bilateral com um Estado-Membro sobre as suas restrições à alteração do nome após o casamento;

W.

Considerando que, na sequência de várias petições, a Comissão encetou também discussões bilaterais com alguns Estados-Membros a respeito dos impostos sobre bens imóveis e do imposto de residência local pago pelos estudantes;

X.

Considerando que a Comissão tem a intenção de reforçar a aplicação da legislação da UE sobre a base da transposição e de controlos sistemáticos relativos à conformidade da legislação nacional; que a Comissão afirmou que iria tomar as medidas apropriadas, incluindo o lançamento de novos casos «EU Pilot» e processos por infração, quando detetar potenciais infrações à legislação da UE;

Y.

Considerando que, através da participação nestes processos, o Parlamento obtém um controlo suplementar do trabalho de investigação das instituições competentes da UE; que as petições não devem ser encerradas enquanto forem objeto de investigação por parte da Comissão;

Z.

Considerando que a Comissão publica, através do Relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia, as ações relacionadas com as violações do direito da União e revela informações sobre os processos por infração sob a forma de comunicado de imprensa; que estas decisões sobre os processos por infração podem ser consultadas na base de dados da Comissão disponível no sítio Web Europa; que uma informação mais pormenorizada da Comissão nas suas intervenções na Comissão das Petições em casos relacionados com petições contribuiria para uma maior transparência e para uma colaboração mais fluida entre ambas as instituições;

AA.

Considerando que as principais questões abordadas nas petições abrangem uma vasta gama de temas, nomeadamente, a legislação ambiental (em especial, o tratamento de águas residuais, a gestão dos resíduos, a gestão de bacias hidrográficas, a prospeção e extração de gás e hidrocarbonetos), as violações dos direitos fundamentais, a aplicação da justiça (em particular, os direitos de custódia relativamente aos menores), os direitos fundamentais (em particular, os direitos da criança, das pessoas com deficiência e das minorias), a livre circulação de pessoas, a discriminação, a imigração, o emprego e o bem-estar dos animais;

AB.

Considerando que o portal Web da Comissão das Petições, que começou a funcionar no final de 2014, está operacional mas ainda não concluído; que esse portal visa disponibilizar aos cidadãos e residentes da UE um instrumento eletrónico que lhes permite apresentar petições e acompanhar continuamente o seu tratamento, bem como assinar eletronicamente as suas próprias petições e subscrever as de outros peticionários cujos temas sejam do seu interesse; considerando que a existência de deficiências em determinadas funções básicas, tais como o motor de pesquisa, persistiram durante todo o ano de 2015 e até muito recentemente, pondo em causa o papel do portal como um espaço interativo de intercâmbio entre os cidadãos; que este problema foi finalmente resolvido;

AC.

Considerando que este novo portal foi concebido para aumentar a transparência e a interatividade do processo de apresentação de petições e assegurar uma maior eficácia administrativa, para benefício dos peticionários, dos deputados do Parlamento Europeu e do público em geral; que a segunda fase do projeto, que visava principalmente não só melhorar o tratamento administrativo das petições;

AD.

Considerando que sucessivos atrasos nas fases subsequentes do projeto geraram um volume de trabalho adicional para o secretariado da Comissão das Petições, devido à necessidade de carregar os ficheiros pertinentes nas várias bases de dados; que existem petições que não foram ainda carregadas, em virtude de, até hoje, terem sido incluídas no portal apenas as petições em aberto recebidas em 2013, 2014 e 2015, estando atualmente a ser feitas diligências para carregar no sistema as petições recebidas em 2016;

AE.

Considerando que foram resolvidas determinadas deficiências, concretamente na função de pesquisa e no tratamento da confidencialidade do peticionário, e que continuarão a ser desenvolvidos esforços a partir da segunda metade de 2016 para melhorar a visibilidade e a utilidade do serviço para os cidadãos;

AF.

Considerando que a admissibilidade das petições é feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 227.o do TFUE; que o conceito de domínio de atividade da União vai muito para além da longa lista de competências; que a declaração de não admissibilidade pode ser objeto de um controlo da respetiva legalidade se não for devidamente justificada com base nesses critérios;

AG.

Considerando que os tribunais nacionais são os principais responsáveis por garantir que a legislação da UE é aplicada corretamente nos Estados-Membros; que, neste contexto, uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia constitui um instrumento útil à disposição dos sistemas judiciais nacionais; que este procedimento tem sido pouco utilizado, quando muito, em alguns Estados-Membros; que esta responsabilidade inicial não deve de forma nenhuma impedir a Comissão de desempenhar, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, um papel mais ativo quando se trate de garantir a conformidade com o direito da UE; que as petições proporcionam uma fonte alternativa e independente de investigação e de controlo da conformidade com a legislação da UE, e que estes dois procedimentos alternativos não devem, por conseguinte, ser mutuamente exclusivos;

AH.

Considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) deve ser um importante instrumento que permita aos cidadãos participar diretamente no processo de decisão política da UE, pelo que o seu potencial deve ser plenamente aproveitado, garantindo simultaneamente que os cidadãos sejam totalmente informados sobre as matérias que são da competência da UE e as que se inserem no domínio das competências nacionais; Considerando que os cidadãos deveriam ser melhor informados sobre as principais diferenças entre a ICE e o direito de petição; que o Parlamento tem uma responsabilidade específica em garantir que este instrumento seja um verdadeiro sucesso; que, tal como referido nas intervenções da audição pública de 22 de fevereiro de 2015, existe um sentimento generalizado por parte das organizações que registaram uma ICE de que é necessário remover os obstáculos administrativos, a fim de se conseguir obter os melhores resultados possíveis em matéria de participação dos cidadãos;

AI.

Considerando que, mais de três anos após a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 211/2011, em 1 de abril de 2012, a Comissão das Petições entende ser necessário avaliar a sua aplicação para detetar eventuais lacunas e propor soluções concretas e viáveis para a sua rápida revisão, a fim de melhorar o seu funcionamento;

AJ.

Considerando que, em 2015, devido ao volume de trabalho da Comissão das Petições, apenas foi efetuada uma missão de inquérito relativa às petições investigadas em 2015; que a missão de inquérito realizada no Reino Unido, nos dias 5 e 6 de novembro de 2015, sobre a questão da adoção sem o consentimento dos pais permitiu aos membros da delegação obter um melhor entendimento da situação, uma vez que foi possível debater o problema com os representantes das diferentes instituições do Reino Unido envolvidas no assunto;

AK.

Considerando que essas missões são uma prerrogativa especial da comissão e uma parte fundamental do seu trabalho, que implica a interação com os peticionários e as autoridades dos Estados-Membros envolvidos; que os membros de tais delegações participam em todas as atividades, incluindo a elaboração do relatório final, em pé de igualdade;

AL.

Considerando que a Comissão das Petições assume responsabilidades em relação ao gabinete do Provedor de Justiça Europeu, que é responsável pela investigação das queixas dos cidadãos e residentes da UE sobre eventuais casos de má administração por parte das instituições e dos organismos da UE, e sobre o qual elabora também um relatório anual com base no próprio Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu;

AM.

Considerando que, em 26 de maio de 2015, a Provedora de Justiça Europeia, Emily O’Reilly, apresentou o seu relatório anual de 2014 a Martin Schulz, Presidente do Parlamento Europeu; que, em 23 de junho de 2015, a Provedora de Justiça apresentou o relatório na reunião da Comissão das Petições, comissão competente para as relações com a sua instituição;

AN.

Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui os provedores de justiça nacionais e regionais, as comissões das petições e os organismos homólogos dos Estados-Membros da União Europeia, dos países candidatos à adesão à UE, de outros países do Espaço Económico Europeu e/ou do espaço Schengen; que a Comissão das Petições do Parlamento Europeu é membro de pleno direito desta rede, que atualmente conta com 94 gabinetes em 36 países;

AO.

Considerando que cada petição é examinada e tratada com a devida atenção, e que cada peticionário deve receber uma resposta num prazo razoável; que todos os peticionários devem ser informados sobre os motivos do arquivamento da sua petição;

AP.

Considerando que todos os peticionários devem ter a possibilidade de apresentar diretamente os seus casos à Comissão das Petições;

1.

Salienta que o direito de petição deve reforçar a capacidade de resposta do Parlamento Europeu, ajudando a resolver os problemas relacionados principalmente com a transposição e a aplicação do direito da UE, pois as petições que se inserem nos domínios de competências da UE e cumprem os critérios de admissibilidade representam uma valiosa fonte de informação para identificar eventuais violações e lacunas na aplicação da legislação da UE; convida a Comissão a fazer um maior uso dos seus poderes para garantir a aplicação efetiva da legislação da União, por exemplo, mediante uma mais célere utilização do processo por incumprimento previsto nos artigos 258.o e 260.o do TFUE;

2.

Destaca o trabalho realizado pela Comissão das Petições, que ouve os cidadãos e ajuda a resolver os problemas que os afetam; considera que, através das petições, é possível avaliar o impacto da legislação comunitária na vida quotidiana dos cidadãos, fazendo delas uma ponte entre os cidadãos e as instituições;

3.

Salienta que a Comissão das Petições tem a oportunidade e o grande desafio de encetar um diálogo fiável e frutuoso com os cidadãos, juntamente com a possibilidade de aproximar as instituições da União dos seus cidadãos, contribuindo, deste modo, para a promoção da democracia participativa; considera que, para a consecução deste objetivo, é fundamental dar uma resposta adequada às petições, tanto em termos de prazo como de qualidade da resposta;

4.

Recorda que a representação igual e proporcional de nacionalidades dos peticionários em debates públicos da comissão deve ser respeitada; incentiva a representação adequada e equitativa de todos os Estados-Membros nos debates públicos da comissão a fim de reforçar a dimensão europeia da Comissão das Petições; salienta que a Comissão das Petições deve tratar todas as petições declaradas admissíveis com objetividade e conferindo-lhes a mesma relevância; realça que as petições relacionadas com uma campanha eleitoral num Estado-Membro não devem ser tratadas ao abrigo do procedimento de urgência;

5.

Salienta que as petições são também importantes para o processo legislativo, detetando as falhas e lacunas existentes na transposição da legislação comunitária e disponibilizando a outras comissões do Parlamento Europeu informações úteis e diretas para a elaboração de legislação no seu domínio de competência; congratula-se com a crescente interação da Comissão das Petições com as outras comissões parlamentares, bem como pelo facto de as questões ligadas às petições serem cada vez mais abordadas no Plenário; considera que as petições não são da exclusiva responsabilidade da Comissão das Petições, mas que têm de constituir um esforço conjunto por parte de todas as comissões do Parlamento Europeu; congratula-se com a intenção de implementar uma rede informal de petições no Parlamento, com a participação de representantes de todas as suas comissões do Parlamento, com o intuito de assegurar uma coordenação harmoniosa e eficaz do trabalho no que se refere às petições; considera que a rede deve permitir uma melhor compreensão do papel das petições nos trabalhos parlamentares e reforçar a cooperação entre as comissões sobre as questões levantadas pelos peticionários; convida todas as comissões parlamentares competentes a prestarem a devida atenção às petições que lhes são transmitidas e a envidarem os esforços necessários no sentido de fornecer as informações necessárias para o correto tratamento das petições;

6.

Reconhece que o Parlamento desempenha igualmente um papel político fundamental relativamente às medidas de execução da Comissão, examinando os relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito da União e aprovando resoluções parlamentares sempre que pertinente; solicita à Comissão que tenha em conta as resoluções apresentadas em sessão plenária pela Comissão das Petições, que detetam as lacunas específicas na aplicação e implementação no direito da UE com base em petições e insta a Comissão a tomar as medidas adequadas e a informar o Parlamento sobre o seguimento que lhes é dado; solicita, além disso, ao Conselho e ao Parlamento que tomem medidas específicas para a adoção do Regulamento (UE) …/… (procedimento 2013/0140(COD)) relativo à isenção dos controlos veterinários nas fronteiras externas da UE para as drosófilas (Drosophila melanogaster), tal como sugerido por laureados do Prémio Nobel (professores de bioquímica) na Petição 1358/2011;

7.

Congratula-se com o facto de, em 2015, se ter reduzido o tempo de tratamento das petições, mas defende, todavia, que o secretariado da Comissão das Petições deve ser imediatamente dotado de mais recursos técnicos; solicita a digitalização do tratamento das petições, nomeadamente através da introdução de novas tecnologias da informação e da comunicação, de modo a garantir um tratamento eficiente e atempado e uma utilização ótima dos recursos humanos disponíveis, preservando, ao mesmo tempo, o direito dos cidadãos de apresentar petições por correio tradicional;

8.

Reitera a sua posição de que é uma obrigação especial garantir que a decisão de inadmissibilidade ou de arquivamento de petições em razão do seu fundamento devem ser cuidadosamente justificada junto dos peticionários;

9.

Congratula-se com o facto de a Comissão estar envolvida e empenhada no processo de petição, respondendo no menor tempo possível às novas petições que lhe são enviadas pelo Parlamento; realça que as respostas da Comissão são geralmente pormenorizadas e abrangem as petições que são da sua competência; recorda, não obstante, que, em muitas ocasiões, a Comissão não acrescenta novos elementos nas respostas a petições em relação às quais se solicita uma revisão devido a alterações no estado e contexto das mesmas; lamenta que, por vezes, a Comissão se concentre essencialmente nos aspetos processuais e não aborde o fundo da questão; recorda à Comissão que as petições que apontem para uma potencial violação do direito da UE só podem ser encerradas após se proceder a uma análise adequada; saúda o compromisso assumido pela Comissão de enviar, de um modo geral, funcionários competentes às reuniões da Comissão das Petições, uma vez que a qualidade global do tratamento das petições aumenta quando os funcionários dos mais altos cargos disponíveis representam a Comissão nos debates; lamenta que, durante as reuniões da Comissão das Petições, as respostas da Comissão se limitem, em geral, ao conteúdo da resposta oficial enviada à comissão e não facultem quaisquer novas informações relevantes que permitam resolver as questões levantadas; constata que as respostas escritas são altamente tidas em conta, tal como as explicações dadas durante os debates orais organizados pela Comissão das Petições;

10.

Considera que, enquanto guardiã dos Tratados, e especialmente quando se trata de questões ambientais, a Comissão deveria ir mais além de um mero exame formal da conformidade processual e centrar-se mais no conteúdo da questão de fundo; recorda o princípio da precaução e o espírito profundo da legislação europeia em matéria de ambiente, cujo objetivo é evitar danos irreversíveis em áreas ecologicamente sensíveis, e insta a Comissão a adotar uma abordagem que lhe permita fazer uso das suas competências e prerrogativas numa base ex ante;

11.

Discorda da cada vez mais recorrente interpretação pela Comissão do vigésimo sétimo relatório anual do Parlamento sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (2009), segundo a qual a Comissão estaria habilitada a encerrar os dossiês relativamente aos quais não se tivesse ainda formalmente avançado para a instauração de processos por incumprimento, ou a suspender processos por incumprimento em curso nos processos pendentes junto de um tribunal nacional; reafirma o espírito original do relatório acima referido, solicitando que a Comissão redobre os seus esforços para assegurar a aplicação coerente da legislação da UE, dentro das suas capacidades, utilizando mecanismos em matéria de infração, independentemente da existência de um processo judicial a nível nacional;

12.

Compromete-se a velar mais no futuro por que a Comissão apresente regularmente relatórios ao Parlamento sobre a evolução dos processos por infração instaurados contra os Estados-Membros, a fim de permitir uma melhor cooperação e de informar o mais cedo possível os peticionários em causa sobre os progressos realizados;

13.

Considera que, por uma questão de transparência e num espírito de cooperação leal entre as diferentes instituições da UE, e conforme o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, a Comissão fornecerá, mediante pedido ao Parlamento Europeu, se exigido, uma síntese dos casos específicos relacionados com os procedimentos «EU Pilot»; recorda os anteriores pedidos da Comissão das Petições no sentido de que seja garantido o acesso aos documentos relevantes relacionados com o procedimento «EU Pilot» e os processos por incumprimento, uma vez que as petições conduzem com frequência à instauração de tais processos; reitera o seu apelo à Comissão para que informasse a Comissão das Petições acerca da evolução dos processos por infração diretamente relacionados com as petições; reconhece a necessidade de garantir a máxima transparência na divulgação de informações relativas ao processo «EU Pilot» e aos processos por incumprimento já encerrados;

14.

Considera que as informações necessárias sobre os processos por incumprimento instaurados na sequência de inquéritos relacionados com petições devem ser transmitidas ao Parlamento atempadamente, e, em particular, a pedido da Comissão das Petições;

15.

Considera primordial reforçar a cooperação com os parlamentos nacionais, e respetivas comissões competentes, e com os governos dos Estados Membros, nomeadamente a fim de garantir que as petições sejam tratadas pelas autoridades competentes; reitera o seu apelo a um diálogo estruturado com os Estados-Membros sob a forma de reuniões regulares com as comissões parlamentares nacionais pertinentes; congratula-se por uma delegação da Comissão das Petições do Bundestag alemão ter estado presente na reunião da Comissão das Petições de 4 de maio de 2015; espera que este diálogo possa contribuir para a cooperação leal na procura de soluções concretas para os casos que lhe são recorrentemente apresentados, tais como as petições sobre o Jugendamt; incentiva a presença de representantes dos Estados-Membros e das autoridades locais e/ou regionais envolvidas nas reuniões da Comissão das Petições; reitera a importância da participação dos representantes do Conselho e da Comissão nas reuniões e audições da Comissão das Petições;

16.

Reconhece o impacto de uma aplicação eficaz do direito da União no reforço da credibilidade das instituições da UE; recorda que o direito de petição consagrado no Tratado de Lisboa é um elemento constitutivo da cidadania europeia e um verdadeiro barómetro no controlo da aplicação do direito da União e na deteção de eventuais lacunas; convida a Comissão das Petições a realizar regularmente uma reunião com as comissões de petições nacionais, a fim de sensibilizar para as preocupações dos cidadãos europeus na União Europeia e nos Estados-Membros e de consolidar ainda mais os seus direitos através de uma melhor redação e execução da legislação europeia;

17.

Reitera o apelo feito na sua resolução de 11 de março de 2014 sobre as atividades da Comissão das Petições 2013 (1) para o lançamento de um diálogo estruturado com os Estados-Membros, designadamente através da realização de reuniões regulares com os membros das comissões de petições nacionais ou de outras autoridades competentes; solicita aos Estados-Membros que tenham em conta as recomendações formuladas nos relatórios das missões de informação e no quadro dos diálogos;

18.

Congratula-se por, em 1995, 191 cidadãos terem apresentado as suas petições diretamente na Comissão das Petições; recorda e apoia o recurso à videoconferência, ou a qualquer outro meio que permita aos peticionários participar ativamente nos trabalhos da Comissão das Petições, se não puderem estar fisicamente presentes;

19.

Constata a interpretação restritiva e estrita, por parte da Comissão Europeia, relativamente ao artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais que estabelece, entre outras coisas, que a Carta tem por destinatários os Estados-Membros, «apenas quando apliquem o direito da União»; constata que o artigo 51.o, n.o 2, da Carta estabelece que a Carta «não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União»; recorda que as expectativas dos cidadãos vão frequentemente muito além da Carta, e convida a Comissão a ponderar uma nova abordagem que esteja mais em sintonia com essas expectativas; apela a uma interpretação mais ampla do âmbito de aplicação da Carta e a que, em última instância, se reexamine a pertinência deste artigo nas futuras revisões da Carta e dos Tratados; salienta que nada impede os Estados-Membros de executarem plenamente as disposições da Carta na sua legislação nacional, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais dos seus cidadãos, para além da aplicação do direito da União, e recorda que os Estados-Membros estão também obrigados a cumprir outras obrigações internacionais;

20.

Lamenta que os peticionários ainda não estejam suficientemente informados sobre os motivos subjacentes à declaração de não admissibilidade de uma petição;

21.

Lamenta a interpretação restritiva e estrita, por parte da Comissão Europeia, do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual prevê que «as disposições da […] Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados Membros, apenas quando apliquem o direito da União»; recorda que, devido à existência do artigo 51.o da Carta, as expectativas dos cidadãos excedem muitas vezes largamente o que é permitido pelas disposições estritamente jurídicas da Carta e que tais expectativas são frequentemente defraudadas precisamente devido a esta interpretação estrita e restritiva; exorta a Comissão a adotar uma nova abordagem mais adaptada a essas expectativas;

22.

Lamenta que os cidadãos da Polónia e o Reino Unido ainda não estejam protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

23.

Salienta que, em janeiro de 2015, foram designados dois deputados para representar a Comissão das Petições nas estruturas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e que, nessa qualidade, participaram na análise do relatório preliminar da União Europeia pela CDPD das Nações Unidas, em Genebra, Suíça, de 27 a 28 de agosto de 2015; assinala o importante trabalho desenvolvido continuamente pela Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; observa que 2015 foi um ano muito significativo, pois pela primeira um organismo das Nações Unidas reviu o cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos na UE; congratula-se pelo facto de um Comité das Nações Unidas ter tido a oportunidade de ouvir todos os pormenores sobre a função de proteção da Comissão das Petições; salienta que a Comissão começou a integrar as Observações Finais do Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no processo de tratamento das petições (2); congratula-se pelo facto de a audição pública «Proteção dos direitos das pessoas com deficiência, da perspetiva das petições recebidas», organizada pela Comissão das Petições, em 15 de outubro de 2015, ter tido um elevado nível de acessibilidade; chama a atenção para a importância das conclusões do estudo encomendado pelo Departamento de Política C intitulado «O papel da Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência»; considera importante que a Comissão das Petições continue a organizar eventos centrados nas petições no domínio da deficiência; solicita o reforço das capacidades da Comissão das Petições e respetivo secretariado, para permitir à comissão desempenhar adequadamente a sua função de proteção; solicita a designação de um funcionário responsável pelo tratamento de questões relacionadas com a deficiência; regista a significativa ação de seguimento feita pela comissão em 2015 relativamente à deficiência em matérias mais específicas, como, por exemplo, a ratificação do Tratado de Marraquexe, o desbloqueio da diretiva contra a discriminação, a isenção de direitos aduaneiros para determinados produtos concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural das pessoas com deficiência ou os cuidados familiares;

24.

Apela a uma rápida ratificação, a nível da UE, do Tratado de Marraquexe, no sentido de facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, independentemente do litígio sobre as competências junto do Tribunal de Justiça; recorda que o Comité da CDPD das Nações Unidas assinalou, nas suas observações finais de setembro de 2015, algumas lacunas a nível da UE no tocante à plena observância da Convenção; assinala que a UE deve adotar rapidamente um ato legislativo europeu modificado sobre a acessibilidade, que inclui mecanismos de aplicação e de apresentação de queixas eficazes e acessíveis; assinala a necessidade de dissociar as funções da Comissão, retirando-a do quadro de supervisão independente, a fim de garantir que o enquadramento disponha de recursos adequados para desempenhar as suas funções;

25.

Salienta a variedade de domínios de intervenção abordados pelas petições dos cidadãos, tais como os direitos fundamentais, o bem-estar das crianças, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos das minorias, os direitos das crianças, o mercado interno, o direito do ambiente, as relações laborais, as políticas de migração, os acordos de comércio, as questões de saúde pública, os transportes, os direitos dos animais e a discriminação;

26.

Lamenta a abordagem demasiado restritiva adotada pela Comissão nas suas respostas às petições relativas a diferentes aspetos do bem-estar dos animais no que respeita à interpretação das competências que lhe advêm do artigo 13.o do TFUE; insta a Comissão a reconsiderar a sua atual abordagem e a explorar melhor a respetiva base jurídica para desempenhar um papel importante em termos de garantia de uma melhor proteção dos direitos dos animais em toda a UE;

27.

Salienta o caráter sensível das petições relacionadas com os direitos da criança, dado que, nesse caso, é necessário responder urgente e adequadamente às preocupações dos peticionários, preservando simultaneamente o superior interesse das crianças, no contexto das eventuais visitas de inquérito efetuadas pela Comissão das Petições no âmbito do tratamento das petições;

28.

Entende que a organização de audições públicas é um instrumento importante para analisar os problemas apresentados pelos peticionários que se inserem no domínio de competências da União Europeia, bem como para dar a conhecer os aspetos gerais do funcionamento da União e assinalar as respetivas lacunas; chama a atenção para as audições públicas realizadas, em 26 de fevereiro de 2015, com a Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), em 23 de junho de 2015, sobre o direito de petição, em 15 de outubro de 2015, sobre a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, em 11 de maio de 2015, com três outras comissões, sobre a ICE «Stop Vivisection»; considera igualmente ter sido útil o seminário organizado em 1 de dezembro de 2015, em conjunto com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, sobre as adoções transfronteiras;

29.

Considera que a ICE é um novo direito político dos cidadãos e um instrumento importante para definir a agenda política, em prol de uma democracia participativa na União Europeia, que habilita os cidadãos a participar ativamente nos projetos e processos que os afetam, e cujo potencial deve incontestavelmente ser explorado ao máximo e consideravelmente melhorado, a fim de obter os melhores resultados e de encorajar o maior número possível de cidadãos da União a participar no desenvolvimento futuro do processo de integração europeia; considera também que, entre os objetivos prioritários da UE, deve figurar o reforço da proteção dos direitos fundamentais, da legitimidade democrática e da transparência das instituições; recorda à Comissão a necessidade de cumprir todas as recomendações formuladas na Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de outubro de 2015, sobre a iniciativa de cidadania europeia (3), a fim de garantir um exercício efetivo do direito de apresentar uma ICE; reitera o compromisso que assumiu no sentido de participar proactivamente na organização de audições públicas sobre as ICE que tenham seguimento; compromete-se a conferir prioridade institucional para assegurar a eficácia deste processo participativo e garantir o devido seguimento legislativo;

30.

Lamenta que a Comissão considere que é demasiado cedo para rever o Regulamento (UE) n.o 211/2011, que entrou em vigor há mais de três anos em 1 de abril de 2012; considera que é necessário avaliar exaustivamente a sua aplicação para identificar todas as possíveis deficiências e propor soluções viáveis, tendo em vista a sua rápida revisão, garantindo que os procedimentos e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania europeia sejam verdadeiramente claros, simples, de fácil aplicação e proporcionais; saúda o relatório da Comissão, de 31 de março de 2015, sobre a ICE e a Decisão OI/9/2013/TN da Provedora de Justiça Europeia, e apela à Comissão para que, ao rever este instrumento, assegure que a ICE seja uma mais-valia efetiva para a União, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que todas as medidas jurídicas pertinentes sejam adotadas, de modo a ser dado o seguimento adequado, sempre que se considere que uma ICE foi concluída com êxito; exorta a Comissão, tendo em conta as diversas deficiências detetadas, a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta de revisão do Regulamento (UE) n.o 211/2011;

31.

Chama a atenção para a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre legislação hipotecária e instrumentos financeiros de risco em Espanha (4) à luz das petições recebidas, onde o Parlamento fez uma série de recomendações para a correta aplicação da legislação da UE relativa ao direito hipotecário e ao combate aos abusos no setor da banca; convida a Comissão a acompanhar de perto a aplicação nos Estados-Membros da Diretiva 2014/17/UE relativa ao crédito hipotecário e da Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e a partilhar as melhores práticas com vista a melhorar a proteção dos cidadãos em dificuldades financeiras;

32.

Manifesta a sua preocupação com as provas que demonstram a existência de lacunas no acesso equitativo à justiça em determinados Estados-Membros, reveladas na sequência do tratamento de certas petições; considera que esta é uma questão essencial a abordar sem demora a fim de garantir o funcionamento verdadeiramente democrático da União e o exercício dos direitos fundamentais dos seus cidadãos e residentes; considera que a União deve dar o exemplo através da aplicação do pilar da Convenção de Aarhus sobre o acesso à justiça em questões ambientais;

33.

Chama a atenção para a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2016, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2014 (5), bem como para a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2014 (6);

34.

Congratula-se com a retoma de um nível normal de atividade no domínio das missões de informação e espera que o potencial desta prerrogativa específica da Comissão das Petições seja plenamente explorado nos próximos anos, até ao fim da presente legislatura; sublinha a importância dos documentos de trabalho elaborados após cada visita, incluindo recomendações específicas, e insta as diferentes autoridades em causa a tomá-los em devida consideração; considera que o grau de observância dessas recomendações deve ser periodicamente avaliado;

35.

Salienta o trabalho realizado pela Comissão das Petições, durante o ano de 2015, para disponibilizar aos peticionários um portal Web através do qual têm a possibilidade de se registar, apresentar uma petição, descarregar os documentos de acompanhamento e subscrever as petições que já foram consideradas admissíveis; salienta a atualização desse portal, onde já foram carregadas as petições registadas em 2013, 2014 e 2015; congratula-se com o facto de as novas funcionalidades relativas à pesquisa, subscrição e confidencialidade do peticionário terem sido renovadas e melhoradas;

36.

Recorda as medidas ainda necessárias para concluir as restantes fases do projeto do portal Web dedicado às petições, através do qual os peticionários poderão receber informações em tempo real sobre a situação da sua petição e ser automaticamente notificados das alterações ao processo de tramitação das petições, tais como a declaração de admissibilidade, a receção de uma resposta da Comissão ou a inclusão da sua petição na ordem do dia de uma reunião da comissão, juntamente com a hiperligação para aceder à retransmissão via Internet, obtendo assim informações claras e diretas do secretariado da Comissão das Petições; realça que o portal Web constitui uma fonte de informação essencial para os cidadãos da União, pelo que deveriam ser fornecidas informações sobre o ciclo de vida da petição;

37.

Chama a atenção para a adoção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno; solicita que tanto a Comissão das Petições como as instituições da União Europeia aceitem a apresentação de documentos assinados através de assinatura eletrónica dos 28 Estados-Membros;

38.

Sublinha o papel importante da rede SOLVIT, que constitui uma rede de resolução de problemas entre os Estados-Membros, e que deveria ser profundamente desenvolvida em todo o seu potencial, em colaboração com esses Estados e os seus centros nacionais SOLVIT dependentes das administrações nacionais, e solicita que a rede seja dotada de mais meios e que seja feita uma análise mais sistemática dos problemas detetados através da mesma, uma vez que essa rede contribui para dar uma imagem fiel das deficiências do mercado único;

39.

Solicita que o Reino Unido registe as recomendações formuladas no relatório da missão de informação realizada a Londres, nos dias 5 e 6 de novembro de 2015, aprovado por esta comissão em 19 de abril de 2016;

40.

Salienta a importância da colaboração com o Provedor de Justiça Europeu, bem como da participação do Parlamento Europeu na Rede Europeia de Provedores de Justiça; louva as boas relações institucionais entre o Provedor de Justiça Europeu e a Comissão das Petições; elogia o trabalho do Provedor de Justiça Europeu para melhorar a boa administração na UE e aplaude, em particular, o seu contributo regular para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano;

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.

(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0204.

(2)  Aprovado pelo Comité da ONU na sua décima quarta sessão (17 de agosto a 4 de setembro de 2015); ver: http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CRPD%2fC%2fEU%2fCO%2f1&Lang=en

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0382.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0347.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0021.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0062.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/142


P8_TA(2016)0513

Acordos internacionais no domínio da aviação

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre acordos internacionais no domínio da aviação (2016/2961(RSP))

(2018/C 238/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as decisões do Conselho de 8 de março de 2016 que autorizam a Comissão a encetar negociações com o Japão e a China sobre acordos em matéria de segurança da aviação,

Tendo em conta as decisões do Conselho de 7 de junho de 2016 que autorizam a Comissão a iniciar a negociação, a nível da UE, de acordos de serviços aéreos com a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), a Turquia, o Catar e os Emirados Árabes Unidos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de setembro de 2012, intitulada «A política externa da UE no setor da aviação — Responder aos futuros desafios» (COM(2012)0556),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, intitulada «Uma Estratégia da Aviação para a Europa» (COM(2015)0598),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a aviação (1),

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2) («o Acordo-Quadro»), nomeadamente os pontos 23 a 29, bem como os Anexos II e III,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente os acórdãos de 24 de junho de 2014 no processo Maurícia (C-658/11) e de 14 de junho de 2016 no processo Tanzânia (C-263/14),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 12 de março de 2014, entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (3),

Tendo em conta a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2013, que estabelece as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu,

Tendo em conta as modalidades práticas para o fornecimento de informações sobre as negociações no domínio da aviação internacional, nomeadamente o acesso a informações confidenciais, tal como acordado entre o presidente da sua Comissão dos Transportes e do Turismo e o Comissário responsável pelos transportes, sob a forma de troca de cartas, em 19 de janeiro de 2016 e 18 de março de 2016,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 218.o,

Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre acordos internacionais no domínio da aviação (O-000128/2016 — B8-1807/2016),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão propôs, na Estratégia da Aviação para a Europa, a abertura de negociações sobre segurança da aviação civil com o Japão e a China e, a nível da UE, de acordos em matéria de serviços aéreos com a China, a Turquia, o México, os seis Estados do Conselho de Cooperação do Golfo, a Arménia e a ASEAN;

B.

Considerando que o Conselho autorizou a Comissão a encetar a negociação de acordos sobre a segurança da aviação com o Japão e a China e, a nível da UE, de acordos sobre serviços aéreos com a ASEAN, a Turquia, o Catar e os Emirados Árabes Unidos;

C.

Considerando que a aprovação do Parlamento é necessária para a celebração de acordos internacionais em domínios aos quais é aplicável o processo legislativo ordinário;

D.

Considerando que, quando a Comissão negoceia acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais, o Parlamento deve ser «imediata e plenamente informado em todas as fases do processo» (Artigo 218.o, n.o 10 do TFUE);

E.

Considerando que o Acordo-Quadro deve assegurar que os poderes e as prerrogativas das instituições sejam exercidos da forma mais eficaz e mais transparente possível;

F.

Considerando que, no Acordo-Quadro, a Comissão se comprometeu a respeitar o princípio de igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho em matéria legislativa e orçamental, em particular no que respeita ao acesso a reuniões e à disponibilização de contributos ou outras informações;

1.

Salienta que, para poder tomar a sua decisão sobre a aprovação do documento no final das negociações, o Parlamento tem de acompanhar o processo desde o início; considera que também é do interesse das demais instituições que quaisquer reservas suficientemente importantes para pôr em causa a disponibilidade do Parlamento para aprovar o acordo sejam identificadas e abordadas numa fase inicial;

2.

Recorda que o Acordo-Quadro estipula, em particular, que devem ser fornecidas ao Parlamento, desde o início, numa base regular e, se necessário, a título confidencial, todas as informações detalhadas relativas ao processo em curso em todas as fases das negociações;

3.

Espera que a Comissão forneça à comissão parlamentar competente informações sobre a intenção de propor negociações com vista à celebração e alteração de acordos internacionais sobre transportes aéreos; espera que a Comissão logre acordos com o Conselho e os paceiros de negociação, a fim de facultar aos Membros do Parlamento Europeu e o Conselho acesso a todos os documentos relevantes, nomeadamente diretrizes de negociação e textos consolidados, em paralelo e em pé de igualdade com o Conselho;

4.

Sublinha que, em conformidade com o ponto 24 do Acordo-Quadro, as informações supramencionadas devem ser transmitidas ao Parlamento num prazo que lhe permita, se necessário, dar a conhecer o seu ponto de vista; insta a Comissão a comunicar ao Parlamento em que medida os seus pontos de vista foram tidos em consideração;

5.

Recorda que, nos termos do artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de informar imediata e plenamente o Parlamento em todas as fases do processo;

6.

Reconhece que, quando o Parlamento recebe informações sensíveis sobre negociações em curso, tem a obrigação de manter total confidencialidade;

7.

Assinala que o seu Regimento permite ao Parlamento «aprovar recomendações, com base em relatório da comissão competente […] e solicitar que as mesmas sejam tomadas em consideração antes da celebração desse acordo» (artigo 108.o, n.o 4);

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0394.

(2)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(3)  JO C 95 de 1.4.2014, p. 1.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 13 de dezembro de 2016

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/144


P8_TA(2016)0482

Acordo-Quadro UE-Argélia sobre os princípios gerais que regem a participação da Argélia em programas da União ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (16152/2014 — C8-0152/2015 — 2014/0195(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 238/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16152/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (16150/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 212.o, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0152/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.o, n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0367/2016),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e à República Democrática e Popular da Argélia.

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/145


P8_TA(2016)0483

Atlântico Nordeste: espécies de profundidade e pesca em águas internacionais ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (11625/1/2016 — C8-0427/2016 — 2012/0179(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 238/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11625/1/2016 — C8-0427/2016),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de fevereiro de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2016)0667),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0371),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8-0369/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 41.

(2)  Textos Aprovados de 10.12.2013, P7_TA(2013)0539.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/146


P8_TA(2016)0484

Revisão geral do Regimento do Parlamento

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2016, sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento (2016/2114(REG)) (*1)

(2018/C 238/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 226.o e 227.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0344/2016),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Salienta que estas alterações do Regimento tiveram em conta as disposições do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor» (1);

3.

Solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas necessárias para adaptar de imediato os sistemas informáticos do Parlamento ao Regimento, com as modificações ora introduzidas, e para criar os instrumentos eletrónicos adequados que permitam, nomeadamente, proceder ao acompanhamento das perguntas escritas às outras instituições da União;

4.

Decide suprimir o artigo 106.o, n.o 4, do Regimento assim que o procedimento de regulamentação com controlo for eliminado de todos os atos legislativos em vigor e solicita que, entretanto, os serviços competentes acrescentem a esse artigo uma nota de rodapé que refira a sua futura supressão;

5.

Solicita à Conferência dos Presidentes que proceda a uma revisão do Código de Conduta para a negociação no contexto do processo legislativo ordinário, a fim de o adaptar ao disposto nos artigos 73.o a 73.o-D, aprovados em consequência da presente decisão;

6.

Chama a atenção para a necessidade de reorganizar os anexos do Regimento, para que apenas incluam textos com o mesmo valor jurídico e que obedeçam a uma maioria processual idêntica à do próprio Regimento e à do anexo VI, o qual, embora requeira um procedimento e uma maioria diferentes para a sua aprovação, consiste em medidas de aplicação do Regimento; solicita que os outros anexos existentes e quaisquer outros textos relevantes para o trabalho dos deputados sejam reagrupados numa coletânea que acompanhe o Regimento;

7.

Salienta que as alterações ao presente Regimento entram em vigor no primeiro dia do período de sessões subsequente ao da sua adoção, exceto no que se refere:

a)

às alterações ao artigo 212.o, n.os 1 e 2, sobre a composição das delegações interparlamentares, que entrarão em vigor para as delegações em funções aquando da abertura da primeira sessão após as próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em 2019;

b)

às alterações ao artigo 199.o, sobre a composição das comissões e à supressão do artigo 200.o, sobre os suplentes, que entrarão em vigor aquando da abertura da primeira sessão após as próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em 2019;

As atuais modalidades relativas à eleição dos membros das comissões de inquérito e das comissões especiais permanecerão em vigor até à abertura da primeira sessão após as próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em 2019, não obstante as alterações ao artigo 196.o, ao artigo 197.o, n.o 1, e ao artigo 198.o, n.o 3;

8.

Insta a que seja ponderada uma nova revisão do Regimento no que respeita aos procedimentos orçamentais internos;

9.

Decide que os deputados deverão adaptar a sua declaração de interesses financeiros de molde a refletir as alterações do artigo 4.o do anexo I do Regimento, o mais tardar, seis meses após a data de entrada em vigor das referidas alterações; solicita à Mesa e ao Secretário-Geral que tomem, no prazo de três meses a contar da data dessa entrada em vigor, as medidas adequadas para permitir que os deputados efetuem essa adaptação; decide que as declarações apresentadas com base nas disposições do Regimento em vigor na data em que a presente decisão for adotada continuam a ser válidas pelo prazo de seis meses após a data dessa entrada em vigor; decide ainda que estas últimas disposições serão também aplicáveis a todos os deputados cujo mandato tenha início durante esse período;

10.

Critica a apresentação de dados estatísticos sobre as declarações de voto, intervenções em sessão plenária, perguntas parlamentares, alterações e propostas de resolução na página do Parlamento na Internet, os quais parecem destinados a provar, em plataformas como a MEPranking, que os deputados do Parlamento estão supostamente «ativos»; insta a Mesa a pôr termo ao fornecimento de números brutos sob forma de dados estatísticos e a ter em conta critérios mais adequados para considerar um deputado «ativo»;

11.

Solicita que a Comissão dos Assuntos Constitucionais proceda à revisão do artigo 168.o-A, relativo à nova definição de limiares, bem como à revisão, um ano após a entrada em vigor desse artigo, da aplicação dos referidos limiares a disposições específicas do Regimento;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 2

Texto em vigor

Alteração

Artigo 2

Artigo 2 .o

Independência do mandato

Independência do mandato

Os deputados ao Parlamento Europeu gozam de independência no exercício do seu mandato, não se encontrando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Ato de 20 de setembro de 1976, do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 1, do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu , os deputados gozam de liberdade e independência no exercício do seu mandato, não se encontrando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções.

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 3

Texto em vigor

Alteração

Artigo 3

Artigo 3 .o

Verificação de poderes

Verificação de poderes

1.   Após as eleições para o Parlamento Europeu, o Presidente convidará as autoridades competentes dos Estados-Membros a comunicarem sem demora ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos, a fim de que todos os deputados possam ocupar o seu lugar no Parlamento desde a abertura da primeira sessão seguinte às eleições.

1.   Após as eleições para o Parlamento Europeu, o Presidente convidará as autoridades competentes dos Estados-Membros a comunicarem sem demora ao Parlamento os nomes dos deputados eleitos, a fim de que todos os deputados possam ocupar o seu lugar no Parlamento desde a abertura da primeira sessão seguinte às eleições.

Ao mesmo tempo, o Presidente chamará a atenção das referidas autoridades para as disposições pertinentes do Ato de 20 de setembro de 1976, convidando-as a tomar as medidas necessárias para evitar qualquer incompatibilidade com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu.

Ao mesmo tempo, o Presidente chamará a atenção das referidas autoridades para as disposições pertinentes do Ato de 20 de setembro de 1976, convidando-as a tomar as medidas necessárias para evitar qualquer incompatibilidade com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu.

2.   Os deputados cuja eleição tiver sido comunicada ao Parlamento deverão declarar por escrito, antes de ocuparem o seu lugar no Parlamento, que não exercem quaisquer funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Ato de 20 de Setembro de 1976. Após eleições gerais, a declaração em causa deverá ser feita, sempre que possível, o mais tardar seis dias antes da sessão constitutiva do Parlamento. Enquanto os seus poderes não tiverem sido verificados ou não tiver havido decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respetivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham assinado previamente a declaração escrita acima citada.

2.   Os deputados cuja eleição tiver sido comunicada ao Parlamento deverão declarar por escrito, antes de ocuparem o seu lugar no Parlamento, que não exercem quaisquer funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Ato de 20 de Setembro de 1976. Após eleições gerais, a declaração em causa deverá ser feita, sempre que possível, o mais tardar seis dias antes da sessão constitutiva do Parlamento. Enquanto os seus poderes não tiverem sido verificados ou não tiver havido decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respetivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham assinado previamente a declaração escrita acima citada.

Se, com base em factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público, se comprovar que um deputado exerce funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Ato de 20 de setembro de 1976, o Parlamento, com base em informação prestada pelo seu Presidente, verificará a abertura da vaga.

Se, com base em factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público, se comprovar que um deputado exerce funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Ato de 20 de setembro de 1976, o Parlamento, com base em informação prestada pelo seu Presidente, verificará a abertura da vaga.

3.   Com base em relatório da comissão competente para a verificação de poderes , o Parlamento verificará sem demora os poderes e deliberará sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém-eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no Ato de 20 de setembro de 1976, com exceção das que se baseiem em leis eleitorais nacionais.

3.   Com base em relatório da comissão competente, o Parlamento verificará sem demora os poderes e deliberará sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém-eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no Ato de 20 de Setembro de 1976, com exceção das que , nos termos desse Ato, sejam regidas exclusivamente pelas disposições nacionais para que o Ato remete .

 

O relatório da comissão basear-se-á na comunicação oficial de cada Estado-Membro relativa à totalidade dos resultados eleitorais, especificando os nomes dos candidatos eleitos e dos eventuais substitutos, pela ordem de classificação decorrente da votação.

 

Os mandatos dos deputados só poderão ser validados após as declarações escritas previstas no presente artigo e no anexo I do presente Regimento terem sido feitas.

4.     O relatório da comissão basear-se-á na comunicação oficial de cada Estado-Membro relativa à totalidade dos resultados eleitorais, especificando os nomes dos candidatos eleitos e dos eventuais substitutos, pela ordem de classificação decorrente da votação.

 

Os mandatos dos deputados só poderão ser validados após estes terem feito as declarações escritas previstas no presente artigo e no anexo I ao presente Regimento.

 

O Parlamento pode pronunciar-se em qualquer momento , com base em relatório da comissão, sobre qualquer impugnação da validade do mandato de um dos seus membros.

4.     Com base numa proposta da comissão competente, o Parlamento verifica sem demora os poderes dos deputados que substituem deputados cessantes, e pode pronunciar-se em qualquer momento sobre qualquer impugnação da validade do mandato de um dos seus membros.

5.   Caso a nomeação de um deputado resulte da desistência de candidatos inscritos numa mesma lista, a comissão assegurará a conformidade dessa desistência com o espírito e a letra do Ato de 20 de setembro de 1976 e do n.o 3 do artigo 4.o do presente Regimento.

5.   Caso a nomeação de um deputado resulte da desistência de candidatos inscritos numa mesma lista, a comissão assegurará a conformidade dessa desistência com o espírito e a letra do Ato de 20 de setembro de 1976 e do n.o 3 do artigo 4.o do presente Regimento.

6.   A comissão assegurará que qualquer informação suscetível de afetar o exercício do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados-Membros ou da União, mencionando, quando se tratar de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.

6.   A comissão assegurará que qualquer informação suscetível de afetar a elegibilidade de um deputado ao Parlamento Europeu ou a elegibilidade ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados-Membros ou da União, mencionando, quando se tratar de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.

Quando as autoridades competentes dos Estados-Membros iniciarem um processo suscetível de culminar na perda do mandato de um deputado, o Presidente solicitar-lhes-á ser regularmente informado do andamento do processo. O Presidente consultará a comissão competente, sob proposta da qual o Parlamento poderá pronunciar-se.

Quando as autoridades competentes dos Estados-Membros iniciarem um processo suscetível de culminar na perda do mandato de um deputado, o Presidente solicitar-lhes-á ser regularmente informado do andamento do processo. O Presidente consultará a comissão competente, sob proposta da qual o Parlamento poderá pronunciar-se.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 4

Texto em vigor

Alteração

Artigo 4

Artigo 4 .o

Duração do mandato parlamentar

Duração do mandato parlamentar

1.   O mandato terá o seu início e termo em conformidade com o disposto no Ato de 20 de setembro de 1976 , cessando porém em caso de morte do deputado ou de renúncia deste ao mandato.

1.   O mandato tem início e termo em conformidade com o disposto nos artigos 5.o e 13.o do Ato de 20 de setembro de 1976.

2.     Os deputados manter-se-ão em funções até à abertura da primeira sessão do Parlamento que se seguir às eleições.

 

3.   Os deputados que renunciarem ao mandato notificarão o Presidente da sua renúncia, bem como da data em que a mesma produzirá efeitos, a qual não poderá ser posterior a três meses após a notificação. Esta notificação assumirá a forma de ata redigida na presença do secretário-geral ou de um seu representante e será assinada por este e pelo deputado em questão e imediatamente submetida à comissão competente, que a inscreverá na ordem do dia da primeira reunião que realizar após a receção da notificação.

3.   Os deputados que renunciarem ao mandato notificarão o Presidente da sua renúncia, bem como da data em que a mesma produzirá efeitos, a qual não poderá ser posterior a três meses após a notificação. Esta notificação assumirá a forma de ata redigida na presença do secretário-geral ou de um seu representante e será assinada por este e pelo deputado em questão e imediatamente submetida à comissão competente, que a inscreverá na ordem do dia da primeira reunião que realizar após a receção da notificação.

Caso a comissão competente entenda que o pedido de renúncia não está conforme com o  espírito ou a letra do Ato de 20 de setembro de 1976, informará desse facto o Parlamento, fim de este decidir da verificação ou não verificação da abertura da vaga.

Caso a comissão competente entenda que o pedido de renúncia está em conformidade com o Ato de 20 de setembro de 1976, será declarada uma abertura de vaga contar da data indicada pelo deputado cessante na ata de renúncia ao mandato, e o Presidente informará desse facto o Parlamento.

Caso contrário, a abertura da vaga ocorrerá na data indicada pelo deputado cessante na ata de renúncia ao mandato. O Parlamento não será chamado votar sobre esta matéria .

Caso a  comissão competente entenda que o pedido de renúncia não está em conformidade com o Ato de 20 de setembro de 1976 , proporá que o Parlamento não declare abertura da vaga .

A fim de obviar a certas circunstâncias excecionais, nomeadamente no caso de mediarem um ou vários períodos de sessões entre a data em que uma renúncia produza efeitos e a primeira reunião da comissão competente, o que, por falta de verificação da abertura da vaga respetiva, privaria o grupo político a que o deputado cessante pertença da possibilidade de o substituir durante os referidos períodos de sessões, foi instituído um processo simplificado. Este processo permite a concessão de poderes ao relator da comissão competente, encarregado destes assuntos, para apreciar sem demora qualquer renúncia devidamente notificada e, nos casos em que qualquer atraso naquela apreciação possa ter efeitos prejudiciais, confiar o assunto ao presidente da comissão a fim de que este, ao abrigo do disposto no n.o 3:

 

informe o Presidente do Parlamento, em nome da comissão em causa, de que a abertura da vaga pode ser verificada, ou

 

convoque uma reunião extraordinária da mesma comissão a fim de examinar quaisquer dificuldades particulares levantadas pelo relator.

 

 

3-A.     Caso não esteja programada uma reunião da comissão competente antes do período de sessões seguinte, o relator da comissão competente aprecia sem demora os pedidos de renúncia devidamente notificados. Caso um atraso nesta apreciação possa ter efeitos prejudiciais, o relator remete o assunto para o presidente da comissão, para que este, nos termos do n.o 3:

 

informe o Presidente do Parlamento, em nome da comissão, de que a abertura da vaga pode ser declarada; ou

 

convoque uma reunião extraordinária da comissão para examinar as dificuldades específicas verificadas pelo relator.

4.    Se a autoridade competente de um Estado-Membro notificar Presidente do termo do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, quer devido a incompatibilidades previstas no n.o 3 do artigo 7.o do Ato de 20 de setembro de 1976, quer devido à perda do mandato nos termos do n.o 3 do artigo 13.o desse Ato, o Presidente informará o Parlamento de que mandato chegou ao seu termo na data comunicada pelo Estado-Membro e convidará este último a preencher a vaga sem demora .

4.    Logo que as autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União, ou deputado em questão, notifiquem o Presidente de qualquer nomeação ou eleição para funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 7.o, n.o 1 ou n.o 2 , do Ato de 20 de setembro de 1976, o Presidente informará desse facto Parlamento, que declarará a abertura de vaga, com início a partir da data da incompatibilidade .

Logo que as autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União ou o deputado em questão notifiquem o Presidente de qualquer nomeação ou eleição para funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu , nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Ato de 20 de setembro de 1976 , o Presidente informará desse facto o Parlamento, que verificará a abertura de vaga .

Logo que as autoridades competentes dos Estados-Membros notifiquem o Presidente do termo do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu, quer devido a uma incompatibilidade adicional estabelecida na legislação desse Estado-Membro nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Ato de 20 de setembro de 1976 , quer devido à perda do mandato nos termos do artigo 13.o, n.o 3, desse Ato, o Presidente informará o Parlamento de que o mandato do deputado em questão chegou ao seu termo na data comunicada pelo Estado-Membro . Se essa data não tiver sido comunicada, a data do termo do mandato será a data da notificação feita por esse Estado-Membro.

5.   As autoridades dos Estados-Membros ou da União informarão o Presidente de qualquer missão que entendam confiar a um deputado. O Presidente consultará a comissão competente acerca da compatibilidade da missão prevista com a letra e espírito do Ato de 20 de setembro de 1976 e dará a conhecer as conclusões da referida comissão ao Parlamento, ao deputado e às autoridades interessadas.

5.    Caso as autoridades dos Estados-Membros ou da União informem o Presidente de uma missão que entendam confiar a um deputado, o Presidente consultará a comissão competente acerca da compatibilidade da missão prevista com o Ato de 20 de setembro de 1976 e dará a conhecer as conclusões da referida comissão ao Parlamento, ao deputado e às autoridades interessadas.

6.     Considerar-se-á como data do termo do mandato e de início efetivo da vacatura:

 

em caso de renúncia: a data da verificação da abertura da vaga pelo Parlamento, nos termos da ata de renúncia;

 

em caso de nomeação ou eleição para funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Ato de 20 de setembro de 1976: a data notificada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União ou pelo deputado em questão.

 

7.   Logo que o Parlamento verifique a abertura da vaga, informará o Estado-Membro em causa e convidá-lo-á a preencher a vaga sem demora.

7.   Logo que o Parlamento verifique a abertura da vaga, o Presidente comunicá-la-á ao Estado-Membro em causa e convidá-lo-á a preencher a vaga sem demora.

8.     Todas as impugnações relativas à validade do mandato de deputados cujos poderes tenham sido verificados serão enviadas à comissão competente, a qual deverá submeter sem demora ao Parlamento um relatório sobre o assunto, no máximo até ao início do período de sessões seguinte.

 

9.   No caso de a aceitação ou renúncia do mandato estarem feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento reserva-se o direito de declarar a invalidade do mandato examinado ou de recusar a verificação da abertura de vaga.

9.   No caso de a aceitação ou a renúncia do mandato estarem feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento pode declarar a invalidade do mandato examinado ou recusar-se a verificar a abertura de vaga.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 5

Texto em vigor

Alteração

Artigo 5

Artigo 5 .o

Privilégios e imunidades

Privilégios e imunidades

1.   Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

1.   Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

2.   A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência de todo o Parlamento e dos seus membros.

2.    No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções.  A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros.

3.   Os livre-trânsitos que asseguram aos deputados a livre circulação no interior dos Estados-Membros ser-lhes-ão entregues pelo Presidente logo que este seja notificado da respetiva eleição .

3.   Os livres-trânsitos da União Europeia que asseguram aos deputados a livre circulação no interior dos Estados-Membros e noutros países que os reconheçam como documentos de viagem válidos são emitidos pela União Europeia aos deputados, a pedido e após autorização do Presidente do Parlamento .

 

3-A.     Para efeitos do exercício das suas funções, todos os deputados têm o direito de participar ativamente nos trabalhos das comissões e das delegações do Parlamento, nos termos do presente Regimento.

4.   Os deputados têm o direito de examinar todos os documentos que se encontrem em poder do Parlamento ou das suas comissões, com exceção de documentos e contas pessoais, cuja consulta só é autorizada aos deputados a que digam respeito. As exceções a este princípio no que se refere ao tratamento de documentos suscetíveis de ser excluídos do acesso do público por força do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, encontram-se regulamentadas no anexo VII do presente Regimento.

4.   Os deputados têm o direito de examinar todos os documentos que se encontrem em poder do Parlamento ou das suas comissões, com exceção de documentos e contas pessoais, cuja consulta só é autorizada aos deputados a que digam respeito. As exceções a este princípio no que se refere ao tratamento de documentos suscetíveis de ser excluídos do acesso do público por força do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, encontram-se regulamentadas no artigo 210.o-A do presente Regimento.

 

Mediante aprovação da Mesa, expressa em decisão devidamente fundamentada, pode ser vedado a um deputado o acesso a um documento do Parlamento, se assistir à Mesa a convicção, após ter ouvido o deputado em causa, de que tal acesso seria suscetível de lesar de forma inaceitável os interesses institucionais do Parlamento ou o interesse público, e de que o pedido do interessado é motivado por razões privadas e pessoais. O deputado em causa pode contestar por escrito essa decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação. Para serem consideradas admissíveis, estas contestações escritas têm de ser fundamentadas. O Parlamento delibera sobre a contestação apresentada, sem debate, no período de sessões subsequente à sua apresentação.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 6

Texto em vigor

Alteração

Artigo 6

Artigo 6 .o

Levantamento da imunidade

Levantamento da imunidade

1.    No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. Qualquer pedido de levantamento da imunidade será avaliado de acordo com o disposto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com os princípios a que se refere o presente artigo.

1.    Os pedidos de levantamento da imunidade são avaliados de acordo com o disposto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com os princípios a que se refere o artigo 5.o, n.o 2 .

2.    Sempre que os deputados sejam obrigados a comparecer em tribunal na qualidade de testemunhas ou de peritos, não é necessário solicitar o levantamento da imunidade, desde que:

2.    Caso os deputados sejam obrigados a comparecer em tribunal na qualidade de testemunhas ou de peritos, não é necessário solicitar o levantamento da imunidade, desde que:

não sejam obrigados a comparecer num dia ou hora que impeçam ou dificultem o exercício das suas atividades parlamentares, ou possam prestar declarações por escrito ou sob qualquer outra forma que não dificulte o exercício das suas atividades parlamentares; e

não sejam obrigados a comparecer num dia ou hora que impeçam ou dificultem o exercício das suas atividades parlamentares, ou possam prestar declarações por escrito ou sob qualquer outra forma que não dificulte o exercício das suas atividades parlamentares; e

não sejam obrigados a prestar declarações relativas a informações obtidas confidencialmente em virtude do exercício do seu mandato que entendam não ser conveniente revelar.

não sejam obrigados a prestar declarações relativas a informações obtidas confidencialmente em virtude do exercício do seu mandato que entendam não ser conveniente revelar.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 7

Texto em vigor

Alteração

Artigo 7

Artigo 7 .o

Defesa dos privilégios e imunidades

Defesa dos privilégios e imunidades

1.   Nos casos em que os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido alegadamente violados pelas autoridades de um Estado-Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, para que o Parlamento decida se houve , de facto , violação desses privilégios e imunidades.

1.   Nos casos em que , alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado-Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, para que o Parlamento decida se existiu , ou é provável que venha a existir , violação desses privilégios e imunidades.

2.   Em particular, pode ser apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades caso se considere que as circunstâncias constituem uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à livre circulação dos deputados quando se dirigem para os locais de reunião do Parlamento ou deles regressam, ou à expressão de opiniões ou votos no exercício do seu mandato, ou que essas circunstâncias são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

2.   Em particular, pode ser apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades caso se considere que as circunstâncias são passíveis de constituir uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à livre circulação dos deputados quando se dirigem para os locais de reunião do Parlamento ou deles regressam, ou à expressão de opiniões ou votos no exercício do seu mandato, ou podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

3.   Um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é admissível se já tiver sido recebido um pedido de levantamento ou defesa da imunidade desse deputado relativo ao mesmo processo judicial , independentemente de ter sido tomada ou não uma decisão nesse momento.

3.   Um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é admissível se já tiver sido recebido um pedido de levantamento ou defesa da imunidade desse deputado relativo aos mesmos factos , independentemente de ter sido tomada ou não uma decisão nesse momento.

4.   A apreciação de um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é prosseguida se já tiver sido recebido um pedido de levantamento da imunidade desse deputado relativo ao mesmo processo judicial .

4.   A apreciação de um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado não é prosseguida se já tiver sido recebido um pedido de levantamento da imunidade desse deputado relativo aos mesmos factos .

5.   Caso tenha sido tomada uma decisão de não defender os privilégios e imunidades de um deputado, este pode requerer que a decisão seja reapreciada, apresentando novos elementos de prova. O pedido de reapreciação não é admissível se tiver sido interposto recurso da decisão ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou se o Presidente entender que os novos elementos de prova apresentados não são suficientemente fundamentados para justificar a reapreciação.

5.   Caso tenha sido tomada uma decisão de não defender os privilégios e imunidades de um deputado, este pode , a título excecional, requerer que a decisão seja reapreciada, apresentando novos elementos de prova nos termos do artigo 9.o, n.o 1 . O pedido de reapreciação não é admissível se tiver sido interposto recurso da decisão ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou se o Presidente entender que os novos elementos de prova apresentados não são suficientemente fundamentados para justificar a reapreciação.

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9

Texto em vigor

Alteração

Artigo 9

Artigo 9 .o

Procedimentos relativos à imunidade

Procedimentos relativos à imunidade

1.   Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

1.   Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

Os deputados ou antigos deputados podem ser representados por outros deputados. Os pedidos não podem ser feitos por outros deputados sem acordo do deputado em causa.

1-A.     Com o acordo do deputado ou antigo deputado em causa, o pedido pode ser feito por outro deputado, que será autorizado a representar deputado ou antigo deputado em causa em todas as fases do processo .

 

O deputado que representa o deputado ou antigo deputado em causa não participa nas decisões da comissão.

2.   A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

2.   A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

3.   A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

3.   A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades. São admissíveis alterações. Caso uma proposta seja rejeitada, considera-se aprovada a decisão contrária.

4.   A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade se justifica ou não.

4.   A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade se justifica ou não.

5.   O deputado em questão deve ter a possibilidade de ser ouvido, pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos , e pode fazer-se representar por outro deputado .

5.   O deputado em questão deve ter a possibilidade de ser ouvido e pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos.

O deputado não está presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.

O deputado não está presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.

O presidente da comissão convida o deputado para a audição, indicando uma data e a hora. O deputado pode renunciar ao direito a ser ouvido.

O presidente da comissão convida o deputado para a audição, indicando uma data e a hora. O deputado pode renunciar ao direito a ser ouvido.

Se o deputado não comparecer à audição na sequência desse convite, considera-se que renunciou ao direito a ser ouvido, a menos que peça escusa de ser ouvido no dia e hora indicados e apresente as suas razões. O presidente da comissão decide se o pedido de escusa deve ser aceite em função das razões apresentadas. Não cabe recurso da sua decisão.

Se o deputado não comparecer à audição na sequência desse convite, considera-se que renunciou ao direito a ser ouvido, a menos que peça escusa de ser ouvido no dia e hora indicados e apresente as suas razões. O presidente da comissão decide se o pedido de escusa deve ser aceite em função das razões apresentadas. Não cabe recurso da sua decisão.

Se o presidente da comissão aceitar o pedido de escusa, convida o deputado para ser ouvido em nova data e hora. Se o deputado não se apresentar ao segundo convite para ser ouvido, o processo prossegue sem que o deputado seja ouvido. Não serão aceites novos pedidos de escusa, nem de audição.

Se o presidente da comissão aceitar o pedido de escusa, convida o deputado para ser ouvido em nova data e hora. Se o deputado não se apresentar ao segundo convite para ser ouvido, o processo prossegue sem que o deputado seja ouvido. Não serão aceites novos pedidos de escusa, nem de audição.

6.   Caso o pedido de levantamento da imunidade resulte de vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento da imunidade se aplique exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser adotadas medidas de detenção, prisão ou outras que impeçam o deputado de exercer as funções inerentes ao seu mandato.

6.   Caso o pedido de levantamento ou de defesa da imunidade resulte de vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento ou a defesa da imunidade se apliquem exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser tomadas medidas de detenção, de prisão ou outras que impeçam o deputado de exercer as funções inerentes ao seu mandato.

7.   A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

7.   A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

8.    O relatório da comissão é  inscrito em primeiro lugar na ordem do dia da primeira sessão seguinte ao dia em que foi entregue. Não são admissíveis alterações à proposta ou propostas de decisão .

8.    A proposta de decisão da comissão é  inscrita na ordem do dia da primeira sessão seguinte ao dia em que foi entregue. Não são admissíveis alterações a essa proposta .

O debate deve cingir-se às razões invocadas a favor e contra o levantamento da imunidade, ou à defesa de um privilégio ou imunidade.

O debate deve cingir-se às razões invocadas a favor e contra o levantamento da imunidade, ou à defesa de um privilégio ou imunidade.

Sem prejuízo do disposto no artigo 164.o, o deputado cujos privilégios ou imunidades estiverem em causa não pode intervir no debate.

Sem prejuízo do disposto no artigo 164.o, o deputado cujos privilégios ou imunidades estiverem em causa não pode intervir no debate.

A proposta ou propostas de decisão constantes do relatório são postas à votação durante o primeiro período de votação subsequente ao debate.

A proposta ou propostas de decisão constantes do relatório são postas à votação durante o primeiro período de votação subsequente ao debate.

Após a apreciação do assunto pelo Parlamento, procede-se à votação em separado de cada uma das propostas incluídas no relatório. Caso uma proposta seja rejeitada, considera-se aprovada a decisão contrária.

Após a apreciação do assunto pelo Parlamento, procede-se à votação em separado de cada uma das propostas incluídas no relatório. Caso uma proposta seja rejeitada, considera-se aprovada a decisão contrária.

9.   O Presidente comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado e às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, solicitando ser informado da evolução dos procedimentos pertinentes e de quaisquer sentenças judiciais proferidas na sua sequência. Assim que receber essa informação, o Presidente comunica-a ao Parlamento da forma que considere mais oportuna, se necessário após consulta da comissão competente.

9.   O Presidente comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado e às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, solicitando ser informado da evolução dos procedimentos pertinentes e de quaisquer sentenças judiciais proferidas na sua sequência. Assim que receber essa informação, o Presidente comunica-a ao Parlamento da forma que considere mais oportuna, se necessário após consulta da comissão competente.

10.   A comissão examina a questão e a documentação recebida com a máxima confidencialidade.

10.   A comissão examina a questão e a documentação recebida com a máxima confidencialidade. A apreciação dos pedidos respeitantes a processos de imunidade é sempre feita pela comissão à porta fechada.

11.    Após consulta dos Estados-Membros, a comissão pode estabelecer uma lista indicativa das autoridades dos Estados-Membros competentes para apresentar pedidos de levantamento da imunidade dos deputados.

11.    O Parlamento examina unicamente os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados-Membros .

12.   A comissão estabelece os princípios para a aplicação do presente artigo.

12.   A comissão estabelece os princípios para a aplicação do presente artigo.

13.   Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.

13.   Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 10

Texto em vigor

Alteração

Artigo 10

Suprimido

Aplicação do Estatuto dos Deputados

 

Cabe ao Parlamento aprovar o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e qualquer alteração do mesmo com base numa proposta da comissão competente. O artigo 150.o, n.o 1 aplicar-se-á com as necessárias adaptações. A Mesa será responsável pela aplicação destas normas e decidirá das dotações financeiras com base no orçamento anual.

 

Alterações 9 e 314

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11

Texto em vigor

Alteração

Artigo 11

Artigo 11 .o

Interesses financeiros dos deputados, regras de conduta , registo de transparência obrigatório e acesso ao Parlamento

Interesses financeiros dos deputados e regras de conduta

1.   O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 232.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexo ao presente Regimento (1).

1.   O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento (1).

Essas regras não podem em caso algum prejudicar ou restringir o exercício do mandato dos deputados nem das atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.

Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as suas atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.

 

1-A.     Os deputados devem adotar a prática sistemática de só se reunirem com os representantes de grupos de interesses que constem do Registo de Transparência  (1a) .

2.   O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos textos fundamentais da União Europeia, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem tranquilidade nas instalações do Parlamento. Os deputados respeitam as regras do Parlamento em matéria de tratamento de informações confidenciais.

2.   O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e princípios definidos nos Tratados e, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais, e preserva a dignidade do Parlamento. Não deve , além disso, comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a segurança e ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Parlamento.

 

Nos debates parlamentares, os deputados abstêm-se de linguagem ou comportamentos ofensivos, racistas ou xenófobos e não desfraldam bandeiras nem bandeirolas.

 

Os deputados respeitam as regras do Parlamento aplicáveis ao tratamento de informações confidenciais.

A violação destas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 165.o, 166.o e 167.o.

A violação destas normas e  destas regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 165.o, 166.o e 167.o.

3.   A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.

3.   A aplicação do presente artigo não obsta de forma alguma à vivacidade dos debates parlamentares nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.

A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto dos Deputados.

A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto dos Deputados.

A aplicação do presente artigo radica no princípio da transparência e garante que qualquer disposição nesta matéria seja levada ao conhecimento dos deputados, que serão informados individualmente dos seus direitos e deveres.

A aplicação do presente artigo radica no princípio da transparência e garante que qualquer disposição nesta matéria seja levada ao conhecimento dos deputados, que serão informados individualmente dos seus direitos e deveres.

 

3-A.     Caso uma pessoa empregada por um deputado ou uma pessoa a quem o deputado tenha facilitado o acesso às instalações ou aos equipamentos do Parlamento não respeite as regras de conduta estabelecidas no n.o 2, podem ser aplicadas ao deputado em questão, se adequado, as sanções definidas no artigo 166.o.

4.    No início de cada legislatura, os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar (assistentes acreditados) .

4.   Os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar.

5.     Os cartões de acesso de longa duração são emitidos para pessoas estranhas às instituições da União, sob a responsabilidade dos questores. Estes cartões são válidos pelo prazo máximo de um ano, renovável. As modalidades de utilização destes cartões são fixadas pela Mesa.

 

Estes cartões de acesso podem ser emitidos:

 

para as pessoas inscritas no registo de transparência  (2) ou que representem ou trabalhem para organizações nele registadas, embora a inscrição no registo não confira automaticamente direito a tais cartões de acesso;

 

para as pessoas que desejem aceder frequentemente às instalações do Parlamento mas que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a criação de um registo de transparência  (3) ;

 

para os assistentes locais dos deputados e para as pessoas que assistem os membros do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões.

 

6.     As pessoas inscritas no registo de transparência devem respeitar, no quadro das suas relações com o Parlamento:

 

o código de conduta anexo ao Acordo  (4) ;

 

os procedimentos e outros deveres estabelecidos pelo Acordo; e

 

o disposto no presente artigo e as suas disposições de execução.

 

7.     Os questores definem em que medida o código de conduta é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo.

 

8.     O cartão de acesso é retirado, por decisão fundamentada dos questores, nos seguintes casos:

 

irradiação do registo de transparência, a menos que motivos importantes se lhe oponham;

 

violação grave das obrigações previstas no n.o 6.

 

9.     A Mesa aprova, sob proposta do secretário-geral, as medidas necessárias à aplicação do Registo de Transparência, nos termos do disposto no acordo sobre a criação do referido registo.

 

As disposições de execução dos n.os 5 a 8 são fixadas em anexo  (5) .

 

10.   As regras de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre os antigos deputados.

10.   As regras de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre os antigos deputados.

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 12

Texto em vigor

Alteração

Artigo 12

Artigo 12 .o

Inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

O regime comum previsto pelo Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que inclui as medidas necessárias para facilitar a boa execução dos inquéritos efetuados pelo Organismo, é aplicável no Parlamento, em conformidade com a Decisão por este aprovada que figura em anexo ao presente Regimento  (6).

O regime comum previsto pelo Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que inclui as medidas necessárias para facilitar a boa execução dos inquéritos efetuados pelo Organismo, é aplicável no Parlamento em conformidade com a Decisão do Parlamento, de 18 de novembro de 1999, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades .

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 13

Texto em vigor

Alteração

Artigo 13

Artigo 13 .o

Observadores

Observadores

1.   Quando um Tratado de Adesão de um Estado à União Europeia é assinado, o Presidente, depois de ter obtido o acordo da Conferência dos Presidentes, pode convidar o parlamento do Estado aderente a designar de entre os seus próprios membros um determinado número de observadores, igual ao número de futuros lugares atribuídos a esse Estado no Parlamento Europeu.

1.   Quando um Tratado de Adesão de um Estado à União Europeia é assinado, o Presidente, depois de ter obtido o acordo da Conferência dos Presidentes, pode convidar o parlamento do Estado aderente a designar de entre os seus próprios membros um determinado número de observadores, igual ao número de futuros lugares atribuídos a esse Estado no Parlamento Europeu.

2.   Esses observadores participam nos trabalhos do Parlamento enquanto o Tratado de Adesão não entrar em vigor, e têm o direito de se expressar nas comissões e nos grupos políticos. Não têm o direito de votar ou de se apresentar como candidatos a eleições para funções no Parlamento. A sua participação é destituída de efeitos jurídicos nos trabalhos do Parlamento.

2.   Esses observadores participam nos trabalhos do Parlamento enquanto o Tratado de Adesão não entrar em vigor, e têm o direito de se expressar nas comissões e nos grupos políticos. Não têm o direito de votar ou de se apresentar como candidatos a eleições para funções no Parlamento , nem de representar o Parlamento no exterior . A sua participação é destituída de efeitos jurídicos nos trabalhos do Parlamento.

3.   O tratamento que lhes é reservado é semelhante ao dos deputados ao Parlamento Europeu no que respeita à utilização das instalações do Parlamento e ao reembolso das despesas em que tenham incorrido no âmbito das suas atividades de observadores.

3.   O tratamento que lhes é reservado é semelhante ao dos deputados ao Parlamento Europeu no que respeita à utilização das instalações do Parlamento e ao reembolso das despesas de viagem e de estadia em que tenham incorrido no âmbito das suas atividades de observadores.

Alteração 12

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 14

Texto em vigor

Alteração

Artigo 14

Artigo 14 .o

Presidência interina

Presidência interina

1.   Na sessão prevista no n.o 2 do artigo 146.o, bem como em qualquer outra sessão consagrada à eleição do Presidente e da Mesa, o Presidente cessante ou, na falta deste, um Vice-Presidente cessante por ordem de precedência ou, na falta deste, o deputado em funções há mais tempo, ocupará a presidência até à proclamação da eleição do Presidente.

1.   Na sessão prevista no n.o 2 do artigo 146.o, bem como em qualquer outra sessão consagrada à eleição do Presidente e da Mesa, o Presidente cessante ou, na falta deste, um Vice-Presidente cessante por ordem de precedência ou, na falta deste, o deputado em funções há mais tempo, ocupará a presidência até à proclamação da eleição do Presidente.

2.   Durante a presidência do deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do n.o 1 não é permitido qualquer debate cujo objeto seja estranho à eleição do Presidente ou à verificação de poderes.

2.   Durante a presidência do deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do n.o 1 não são permitidos debates cujo objeto seja estranho à eleição do Presidente ou à verificação de poderes nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo. Quaisquer outras questões relacionadas com a verificação de poderes levantadas durante a sua presidência serão enviadas à comissão competente .

O deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do n.o 1 exercerá os poderes do Presidente referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o. Qualquer outra questão relacionada com a verificação de poderes levantada durante a presidência do referido deputado será enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

 

Alterações 13 e 383

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 15

Texto em vigor

Alteração

Artigo 15

Artigo 15 .o

Candidaturas e disposições gerais

Candidaturas e disposições gerais

1.   O Presidente, os vice-presidentes e os questores são eleitos por escrutínio secreto, nos termos do artigo 182.o. As candidaturas devem ser apresentadas com a concordância dos interessados . As candidaturas só podem ser apresentadas por um grupo político ou por um mínimo de 40 deputados. No entanto, se o número de candidaturas não exceder o número de lugares a preencher, os candidatos poderão ser eleitos por aclamação.

1.   O Presidente, e em seguida os vice-presidentes e os questores são eleitos por escrutínio secreto, nos termos do artigo 182.o.

 

As candidaturas são apresentadas com a concordância dos interessados e só podem ser apresentadas por um grupo político ou por um mínimo de 40 deputados. Podem ser apresentadas novas candidaturas antes de cada uma das voltas do escrutínio.

 

Se o número de candidaturas não exceder o número de lugares a preencher, os candidatos são eleitos por aclamação , a não ser que pelo menos um quinto dos deputados que compõem o Parlamento solicitem a realização de um escrutínio secreto.

 

Se forem eleitos vários titulares de cargos num único escrutínio, o boletim de voto só é considerado válido se tiverem sido expressos mais de metade dos votos disponíveis.

Se for necessário proceder à substituição de um único vice-presidente e houver apenas um candidato, este último pode ser eleito por aclamação. O Presidente dispõe de poder discricionário para decidir se a eleição se faz por aclamação ou por escrutínio secreto. O candidato eleito ocupará, na ordem de precedência, o lugar do vice-presidente cessante.

 

2.   Na eleição do Presidente, dos vice-presidentes e dos questores deve assegurar-se, de forma global, uma representação equitativa dos Estados-Membros e das tendências políticas .

2.   Na eleição do Presidente, dos vice-presidentes e dos questores deve assegurar-se, de forma global, uma representação equitativa das tendências políticas, bem como o equilíbrio entre os géneros e o equilíbrio geográfico .

Alteração 14

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 16

Texto em vigor

Alteração

Artigo 16

Artigo 16 .o

Eleição do Presidente — Discurso inaugural

Eleição do Presidente — Discurso inaugural

1.    O Presidente é eleito em primeiro lugar. Antes de cada uma das voltas do escrutínio, as candidaturas devem ser apresentadas ao deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do artigo 14.o, que delas informará o Parlamento. Se, após o terceiro escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só poderão candidatar-se à quarta volta do escrutínio os dois candidatos que na terceira volta tenham obtido maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

1.    As candidaturas ao cargo de Presidente são apresentadas ao deputado que ocupe interinamente a presidência ao abrigo do artigo 14.o, que delas informa o Parlamento. Se, após o terceiro escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só poderão candidatar-se à quarta volta do escrutínio, em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, os dois candidatos que na terceira volta tenham obtido maior número de votos. Em caso de empate, é eleito o candidato mais idoso.

2.   Logo que o Presidente seja eleito, o deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do artigo 14.o ceder-lhe-á o lugar. O discurso inaugural só poderá ser proferido pelo Presidente eleito.

2.   Logo que o Presidente seja eleito, o deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do artigo 14.o ceder-lhe-á o lugar. O discurso inaugural só poderá ser proferido pelo Presidente eleito.

Alteração 15

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 17

Texto em vigor

Alteração

Artigo 17

Artigo 17 .o

Eleição dos vice-presidentes

Eleição dos vice-presidentes

1.   Proceder-se-á em seguida à eleição dos vice-presidentes, utilizando-se um único boletim. Serão eleitos à primeira volta, dentro do limite dos 14 lugares a preencher e pela ordem dos votos obtidos, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos expressos. Se o número de candidatos eleitos for inferior ao número de lugares a preencher, proceder-se-á a um segundo escrutínio, nas mesmas condições, a fim de preencher os restantes lugares. Se for necessário um terceiro escrutínio, utilizar-se-á o critério da maioria relativa para o preenchimento dos lugares vagos. Em caso de empate, serão eleitos os candidatos mais idosos.

1.   Proceder-se-á em seguida à eleição dos vice-presidentes mediante um único escrutínio. Serão eleitos à primeira volta, dentro do limite dos 14 lugares a preencher e pela ordem dos votos obtidos, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos expressos. Se o número de candidatos eleitos for inferior ao número de lugares a preencher, proceder-se-á a um segundo escrutínio, nas mesmas condições, a fim de preencher os restantes lugares. Se for necessário um terceiro escrutínio, utilizar-se-á o critério da maioria relativa para o preenchimento dos lugares vagos. Em caso de empate, serão eleitos os candidatos mais idosos.

Conquanto, ao contrário do n.o 1 do artigo 16.o, não esteja aqui expressamente prevista a apresentação de novas candidaturas entre as diferentes voltas do escrutínio destinado à eleição dos vice-presidentes, tal apresentação deve considerar-se como legítima por força da soberania da Assembleia, a qual deve poder pronunciar-se sobre todas as candidaturas possíveis, tanto mais que a inexistência de uma tal faculdade poderia prejudicar o bom desenrolar da eleição.

 

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 20.o, a ordem de precedência dos vice-presidentes será determinada pela ordem segundo a qual foram eleitos e, em caso de igualdade de votos, pela idade.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 20.o, a ordem de precedência dos vice-presidentes será determinada pela ordem segundo a qual foram eleitos e, em caso de igualdade de votos, pela idade.

Caso tenham sido eleitos por aclamação, a ordem de precedência será estabelecida através de votação por escrutínio secreto.

Caso tenham sido eleitos por aclamação, a ordem de precedência será estabelecida através de votação por escrutínio secreto.

Alteração 16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 18

Texto em vigor

Alteração

Artigo 18

Artigo 18 .o

Eleição dos questores

Eleição dos questores

Após a eleição dos vice-presidentes, o Parlamento procederá à eleição dos cinco questores.

O Parlamento procede à eleição dos cinco questores pelo mesmo processo utilizado para a eleição dos vice-presidentes .

A eleição dos questores obedecerá ao disposto para a eleição dos vice-presidentes.

 

Alteração 17

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 19

Texto em vigor

Alteração

Artigo 19

Artigo 19 .o

Duração dos mandatos

Duração dos mandatos

1.   A duração do mandato do Presidente, dos vice-presidentes e dos questores é de dois anos e meio.

1.   A duração do mandato do Presidente, dos vice-presidentes e dos questores é de dois anos e meio.

Sempre que um deputado mudar de grupo político, continuará a ter direito ao lugar que eventualmente ocupe na Mesa ou no Colégio dos Questores , até ao termo do seu mandato de dois anos e meio.

Caso um deputado mude de grupo político, mantém o lugar que eventualmente ocupe na Mesa, ou enquanto questor , até ao termo do seu mandato de dois anos e meio.

2.   Em caso de abertura de vaga antes do termo do mandato, o deputado eleito em substituição assegurará as funções que cabiam ao seu predecessor apenas até ao termo da duração do mandato deste.

2.   Em caso de abertura de vaga antes do termo do mandato, o deputado eleito em substituição assegurará as funções que cabiam ao seu predecessor apenas até ao termo da duração do mandato deste.

Alteração 18

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 20

Texto em vigor

Alteração

Artigo 20

Artigo 20 .o

Vacatura

Vacatura

1.   Caso seja necessário proceder à substituição do Presidente, de um vice-presidente ou de um questor, o substituto será eleito em conformidade com as disposições anteriores.

1.   Caso seja necessário proceder à substituição do Presidente, de um vice-presidente ou de um questor, o substituto será eleito em conformidade com as disposições anteriores.

Em questões de precedência, o novo vice-presidente ocupará o lugar do vice-presidente cessante.

Em questões de precedência, o novo vice-presidente ocupará o lugar do vice-presidente cessante.

2.    No caso de vagar o lugar de Presidente, o primeiro vice-presidente exercerá as funções àquele cometidas até à eleição de novo Presidente.

2.    Se o lugar de Presidente vagar, um vice-presidente , determinado segundo a ordem de precedência, exerce as funções de Presidente até à eleição de um novo Presidente.

Alteração 19

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 22

Texto em vigor

Alteração

Artigo 22

Artigo 22 .o

Funções do Presidente

Funções do Presidente

1.   O Presidente dirige , nos termos previstos no presente Regimento, as atividades do Parlamento e dos seus órgãos . O Presidente dispõe de todos os poderes para presidir aos trabalhos do Parlamento e para assegurar o seu correto desenrolar .

1.   O Presidente dirige todas as atividades do Parlamento e dos seus órgãos em conformidade com o presente Regimento , e dispõe de todos os poderes para presidir aos trabalhos do Parlamento e para assegurar a sua boa execução .

Esta disposição pode ser interpretada como significando que os poderes que confere incluem o de fazer cessar o recurso excessivo a moções tais como pontos de ordem, moções processuais, declarações de voto e pedidos de votação em separado, de votação por partes ou de votação nomina l, caso o Presidente esteja convencido de que tais moções têm manifestamente por objeto e terão por efeito provocar uma obstrução prolongada e grave dos trabalhos do Parlamento ou do exercício dos direitos de outros deputados.

 

Entre estes poderes inclui-se o de pôr textos à votação por ordem diferente da estabelecida no documento objeto da votação. Por analogia com o disposto no n.o 7 do artigo 174.o, o Presidente poderá para esse efeito solicitar o acordo prévio do Parlamento.

 

2.   Cabe ao Presidente abrir, suspender e encerrar as sessões, decidir sobre a admissibilidade das alterações , sobre as perguntas ao Conselho à Comissão e sobre conformidade dos relatórios com o presente Regimento . Cabe também ao Presidente assegurar o respeito do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, dar por encerrados os debates, pôr os assuntos à votação e proclamar o resultado das votações. Compete ainda ao Presidente enviar às comissões as comunicações que lhes digam respeito.

2.   Cabe ao Presidente abrir, suspender e encerrar as sessões, decidir da admissibilidade das alterações e  dos outros textos postos à votação, bem como da admissibilidade das perguntas parlamentares . Cabe também ao Presidente assegurar o respeito do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, dar por encerrados os debates, pôr os assuntos à votação e proclamar o resultado das votações. Compete ainda ao Presidente enviar às comissões as comunicações que lhes digam respeito.

3.   Durante os debates, o Presidente só poderá usar da palavra para fazer o resumo da discussão e chamar os deputados à ordem; caso pretenda tomar parte no debate, o Presidente deve deixar o seu lugar, ao qual só poderá regressar quando o debate tiver terminado.

3.   Durante os debates, o Presidente só poderá usar da palavra para fazer o resumo da discussão e chamar os deputados à ordem; caso pretenda tomar parte no debate, o Presidente deve deixar o seu lugar, ao qual só poderá regressar quando o debate tiver terminado.

4.   Em questões de relações internacionais, cerimónias e atos administrativos, judiciais e financeiros, o Parlamento é representado pelo seu Presidente, que pode delegar esses poderes.

4.   Em questões de relações internacionais, cerimónias e atos administrativos, judiciais e financeiros, o Parlamento é representado pelo seu Presidente, que pode delegar esses poderes.

 

4-A.     O Presidente é responsável pela segurança e pela inviolabilidade das instalações do Parlamento Europeu.

Alteração 20

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 23

Texto em vigor

Alteração

Artigo 23

Artigo 23 .o

Funções dos vice-presidentes

Funções dos vice-presidentes

1.   Em caso de ausência, impedimento ou participação nos debates de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 22.o, o Presidente será substituído por um dos vice-presidentes, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o.

1.   Em caso de ausência, impedimento ou participação nos debates de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 22.o, o Presidente será substituído por um dos vice-presidentes, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o.

2.   Os vice-presidentes exercerão igualmente as funções que lhes são atribuídas nos termos do artigo 25.o, dos n.os 3 e 5 do artigo 27.o e do n.o 3 do artigo 71.o.

2.   Os vice-presidentes exercerão igualmente as funções que lhes são atribuídas nos termos do artigo 25.o, dos n.os 3 e 5 do artigo 27.o e do n.o 3 do artigo 71.o.

3.   O Presidente poderá delegar funções nos vice-presidentes, tais como representar o Parlamento em cerimónias ou atos específicos. Em especial, o Presidente poderá designar um vice-presidente para exercer as responsabilidades cometidas ao Presidente pelo n .o 2 do artigo 130.o e pelo terceiro parágrafo do anexo II .

3.   O Presidente poderá delegar funções nos vice-presidentes, tais como representar o Parlamento em cerimónias ou atos específicos. Em especial, o Presidente poderá designar um vice-presidente para exercer as responsabilidades cometidas ao Presidente pelo artigo 129 .o e pelo artigo 130.o , n.o 2 .

Alteração 21

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 25

Texto em vigor

Alteração

Artigo 25

Artigo 25 .o

Funções da Mesa

Funções da Mesa

1.   Cabe à Mesa assumir as funções que lhe são conferidas pelo presente Regimento.

1.   Cabe à Mesa assumir as funções que lhe são conferidas pelo presente Regimento.

2.   Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito à organização interna do Parlamento, ao seu secretariado e aos seus órgãos.

2.   Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito à organização interna do Parlamento, ao seu secretariado e aos seus órgãos.

3.   Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados, com base numa proposta do Secretário-Geral ou de um grupo político.

3.   Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados, com base numa proposta do Secretário-Geral ou de um grupo político.

4.   Cabe à Mesa decidir sobre as questões relativas à condução das sessões.

4.   Cabe à Mesa decidir sobre as questões relativas à condução das sessões.

A expressão «condução das sessões» inclui as questões relativas ao comportamento dos deputados nas instalações do Parlamento.

 

5.   Cabe à Mesa aprovar as disposições previstas no artigo 35.o relativamente aos deputados não inscritos.

5.   Cabe à Mesa aprovar as disposições previstas no artigo 35.o relativamente aos deputados não inscritos.

6.   Cabe à Mesa estabelecer o organigrama do Secretariado-Geral e a regulamentação relativa à situação administrativa e pecuniária dos funcionários e outros agentes.

6.   Cabe à Mesa estabelecer o organigrama do Secretariado-Geral e a regulamentação relativa à situação administrativa e pecuniária dos funcionários e outros agentes.

7.   Cabe à Mesa elaborar o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento.

7.   Cabe à Mesa elaborar o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento.

8.   Cabe à Mesa aprovar as linhas de orientação aplicáveis aos questores, nos termos do artigo 28.o .

8.   Cabe à Mesa aprovar as linhas de orientação aplicáveis aos questores e , eventualmente, incumbi-los do desempenho de determinadas tarefas .

9.   Cabe à Mesa autorizar a realização de reuniões das comissões fora dos locais de trabalho habituais, de audições e de viagens de estudo ou de informação a efetuar pelos relatores.

9.   Cabe à Mesa autorizar a realização de reuniões ou missões das comissões fora dos locais de trabalho habituais, de audições e de viagens de estudo ou de informação a efetuar pelos relatores.

Quando essas reuniões ou encontros forem autorizados , o seu regime linguístico é estabelecido com base nas línguas oficiais utilizadas e requeridas pelos membros titulares e suplentes da comissão em causa .

Quando essas reuniões ou missões forem autorizadas , o seu regime linguístico é estabelecido com base no Código de Conduta sobre o Multilinguismo aprovado pela Mesa. O mesmo se aplica às delegações .

Aplica-se o mesmo procedimento no que respeita às delegações, salvo se existir um acordo diferente entre os membros titulares e suplentes visados.

 

10.   Cabe à Mesa nomear o Secretário-Geral, nos termos do artigo 222.o.

10.   Cabe à Mesa nomear o Secretário-Geral, nos termos do artigo 222.o.

11.   Cabe à Mesa definir as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu. No âmbito da execução desse regulamento, a Mesa assume as funções que o presente Regimento lhe confere.

11.   Cabe à Mesa definir as normas de execução do regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento das fundações e dos partidos políticos a nível europeu.

12.   Cabe à Mesa estabelecer as regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento e pelos seus órgãos, pelos titulares de cargos e por outros deputados, tendo em conta eventuais acordos interinstitucionais sobre essas matérias. Essas regras são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e anexadas ao presente Regimento  (7).

12.   Cabe à Mesa estabelecer as regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento e pelos seus órgãos, pelos titulares de cargos e por outros deputados, tendo em conta eventuais acordos interinstitucionais sobre essas matérias. Essas regras são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

13.   O Presidente e/ou a Mesa podem delegar num ou vários membros da Mesa funções gerais ou especiais da competência do Presidente e/ou da Mesa, devendo estabelecer ao mesmo tempo as respetivas formas de execução.

13.   O Presidente e/ou a Mesa podem delegar num ou vários membros da Mesa funções gerais ou especiais da competência do Presidente e/ou da Mesa, devendo estabelecer ao mesmo tempo as respetivas formas de execução.

14.   Cabe à Mesa designar dois vice-presidentes responsáveis pelas relações com os parlamentos nacionais.

14.   Cabe à Mesa designar dois vice-presidentes responsáveis pelas relações com os parlamentos nacionais.

Caber-lhes-á informar periodicamente a Conferência dos Presidentes sobre as suas atividades neste domínio.

 

 

14-A.     Cabe à Mesa designar um vice-presidente responsável pela organização das consultas estruturadas da sociedade civil europeia sobre grandes temas.

 

14-B.     Cabe à Mesa aplicar o Estatuto dos Deputados e decidir dos montantes dos subsídios com base no orçamento anual.

15.     Sempre que se proceda à eleição de um novo Parlamento, a Mesa cessante mantém-se em funções até à primeira sessão do novo Parlamento.

 

 

Alteração 22

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 26

Texto em vigor

Alteração

Artigo 26

Artigo 26 .o

Composição da Conferência dos Presidentes

Composição da Conferência dos Presidentes

1.   A Conferência dos Presidentes é composta pelo Presidente do Parlamento e pelos presidentes dos grupos políticos. Os presidentes dos grupos políticos podem fazer-se representar por um membro do seu grupo.

1.   A Conferência dos Presidentes é composta pelo Presidente do Parlamento e pelos presidentes dos grupos políticos. Os presidentes dos grupos políticos podem fazer-se representar por um membro do seu grupo.

2.   O Presidente do Parlamento convidará um dos deputados não-inscritos a participar nas reuniões da Conferência dos Presidentes, sem direito a voto.

2.   O Presidente do Parlamento , depois de dar oportunidade aos deputados não-inscritos para manifestarem a sua opinião, convidará um deles a participar nas reuniões da Conferência dos Presidentes, sem direito a voto.

3.   A Conferência dos Presidentes procurará chegar a consenso em relação às questões que lhe forem submetidas.

3.   A Conferência dos Presidentes procurará chegar a consenso em relação às questões que lhe forem submetidas.

Caso não seja possível alcançar esse consenso, proceder-se-á a votação ponderada em função dos efetivos de cada grupo político.

Caso não seja possível alcançar esse consenso, proceder-se-á a votação ponderada em função dos efetivos de cada grupo político.

Alterações 23 e 387

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 27

Texto em vigor

Alteração

Artigo 27

Artigo 27 .o

Funções da Conferência dos Presidentes

Funções da Conferência dos Presidentes

1.   Cabe à Conferência dos Presidentes assumir as funções que lhe são conferidas pelo presente Regimento.

1.   Cabe à Conferência dos Presidentes assumir as funções que lhe são conferidas pelo presente Regimento.

2.   Cabe à Conferência dos Presidentes decidir sobre a organização dos trabalhos do Parlamento e sobre as questões relativas à programação legislativa.

2.   Cabe à Conferência dos Presidentes decidir sobre a organização dos trabalhos do Parlamento e sobre as questões relativas à programação legislativa.

3.   A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pelas questões relativas às relações com os outros órgãos e instituições da União Europeia e com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

3.   A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pelas questões relativas às relações com os outros órgãos e instituições da União Europeia e com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros. As decisões relativas ao mandato e à composição da delegação do Parlamento que participa em consultas com o Conselho e outras instituições da União Europeia sobre questões fundamentais relativas ao aprofundamento da União Europeia (processo SHERPA) devem ser tomadas com base nas posições relevantes adotadas pelo Parlamento e tendo em conta a diversidade de pontos de vista políticos com representação parlamentar. Os vice-presidentes responsáveis pelas relações com os parlamentos nacionais informam periodicamente a Conferência dos Presidentes sobre as suas atividades nesse domínio.

4.   A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pelas questões relativas às relações com os países terceiros e com as instituições ou organizações extracomunitárias.

4.   A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pelas questões relativas às relações com os países terceiros e com as instituições ou organizações extracomunitárias.

5.   A Conferência dos Presidentes é competente para organizar consultas estruturadas com a sociedade civil europeia sobre grandes temas. Esta competência pode incluir a realização de debates públicos sobre temas de interesse geral europeu, abertos à participação dos cidadãos interessados. A Mesa designará um vice-presidente responsável pela realização destas consultas , que informará a Conferência dos Presidentes sobre esta matéria .

5.   A Conferência dos Presidentes é competente para organizar consultas estruturadas com a sociedade civil europeia sobre grandes temas. Esta competência pode incluir a realização de debates públicos sobre temas de interesse geral europeu, abertos à participação dos cidadãos interessados. O vice-presidente responsável pela realização destas consultas informa periodicamente a Conferência dos Presidentes sobre as suas atividades neste domínio .

6.   Cabe à Conferência dos Presidentes elaborar o projeto de ordem do dia dos períodos de sessões do Parlamento.

6.   Cabe à Conferência dos Presidentes elaborar o projeto de ordem do dia dos períodos de sessões do Parlamento.

7.   A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pela composição e competência das comissões e comissões de inquérito, bem como das comissões parlamentares mistas, das delegações permanentes e das delegações ad hoc.

7.   A Conferência dos Presidentes apresenta propostas ao Parlamento sobre a composição e  a competência das comissões , das comissões de inquérito, das comissões parlamentares mistas e das delegações permanentes . A Conferência dos Presidentes autoriza as delegações ad hoc.

8.   Cabe à Conferência dos Presidentes decidir sobre a forma de distribuição dos lugares na sala das sessões, em conformidade com o disposto no artigo 36.o.

8.   Cabe à Conferência dos Presidentes decidir sobre a forma de distribuição dos lugares na sala das sessões, em conformidade com o disposto no artigo 36.o.

9.   Cabe à Conferência dos Presidentes autorizar a elaboração de relatórios de iniciativa.

9.   Cabe à Conferência dos Presidentes autorizar a elaboração de relatórios de iniciativa.

10.   Cabe à Conferência dos Presidentes apresentar à Mesa propostas sobre questões administrativas e orçamentais relativas aos grupos políticos.

10.   Cabe à Conferência dos Presidentes apresentar à Mesa propostas sobre questões administrativas e orçamentais relativas aos grupos políticos.

Alteração 24

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 28

Texto em vigor

Alteração

Artigo 28

Artigo 28 .o

Funções dos questores

Funções dos questores

Os questores são responsáveis pelos assuntos administrativos e financeiros diretamente relacionados com os deputados, de acordo com as linhas de orientação aprovadas pela Mesa.

Os questores são responsáveis pelos assuntos administrativos e financeiros diretamente relacionados com os deputados, de acordo com as linhas de orientação aprovadas pela Mesa , bem como pelo desempenho de outras funções que lhes sejam confiadas .

Alteração 25

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 29

Texto em vigor

Alteração

Artigo 29

Artigo 29.o

Conferência dos Presidentes das Comissões

Conferência dos Presidentes das Comissões

1.   A Conferência dos Presidentes das Comissões é composta pelos presidentes de todas as comissões permanentes ou especiais. Cabe-lhe eleger o seu presidente.

1.   A Conferência dos Presidentes das Comissões é composta pelos presidentes de todas as comissões permanentes ou especiais. Cabe-lhe eleger o seu presidente.

Na ausência do presidente, a reunião da Conferência será presidida pelo deputado mais idoso ou, em caso de impedimento deste último, pelo deputado mais idoso que estiver presente .

1-A.    Na ausência do presidente, a reunião da Conferência é presidida pelo deputado mais idoso que estiver presente.

2.   A Conferência dos Presidentes das Comissões pode apresentar recomendações à Conferência dos Presidentes sobre as atividades das comissões e a elaboração da ordem do dia dos períodos de sessões.

2.   A Conferência dos Presidentes das Comissões pode apresentar recomendações à Conferência dos Presidentes sobre as atividades das comissões e a elaboração da ordem do dia dos períodos de sessões.

3.   A Mesa e a Conferência dos Presidentes podem delegar determinadas tarefas na Conferência dos Presidentes das Comissões.

3.   A Mesa e a Conferência dos Presidentes podem delegar determinadas tarefas na Conferência dos Presidentes das Comissões.

Alteração 26

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 30

Texto em vigor

Alteração

Artigo 30

Artigo 30.o

Conferência dos Presidentes das Delegações

Conferência dos Presidentes das Delegações

1.   A Conferência dos Presidentes das Delegações é composta pelos presidentes de todas as delegações interparlamentares permanentes. Cabe-lhe eleger o seu presidente.

1.   A Conferência dos Presidentes das Delegações é composta pelos presidentes de todas as delegações interparlamentares permanentes. Cabe-lhe eleger o seu presidente.

Na ausência do presidente, a reunião da Conferência será presidida pelo deputado mais idoso ou, em caso de impedimento deste último, pelo deputado mais idoso que estiver presente.

1-A.    Na ausência do presidente, a reunião da Conferência é presidida pelo deputado mais idoso que estiver presente.

2.   A Conferência dos Presidentes das Delegações pode apresentar à Conferência dos Presidentes recomendações sobre as atividades das delegações.

2.   A Conferência dos Presidentes das Delegações pode apresentar à Conferência dos Presidentes recomendações sobre as atividades das delegações.

3.   A Mesa e a Conferência dos Presidentes podem delegar determinadas funções na Conferência dos Presidentes das Delegações.

3.   A Mesa e a Conferência dos Presidentes podem delegar determinadas funções na Conferência dos Presidentes das Delegações.

Alteração 27

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 30-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 30.o-A

 

Continuidade das funções durante os períodos de eleições

 

Sempre que seja eleito um novo Parlamento, os órgãos e os titulares de cargos do Parlamento cessante continuam a exercer as suas funções até à primeira sessão do novo Parlamento.

Alteração 28

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 31

Texto em vigor

Alteração

Artigo 31

Artigo 31 .o

Publicidade das decisões da Mesa e da Conferência dos Presidentes

Publicidade das decisões da Mesa e da Conferência dos Presidentes

1.   As atas das reuniões da Mesa e da Conferência dos Presidentes serão traduzidas em todas as línguas oficiais , impressas e distribuídas a todos os deputados, e  serão acessíveis ao público, a menos que, a título excecional e  pelas razões de confidencialidade enumeradas nos n.os 1 a 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Mesa ou a Conferência dos Presidentes decidam em contrário relativamente a certos pontos das atas.

1.   As atas das reuniões da Mesa e da Conferência dos Presidentes são traduzidas em todas as línguas oficiais e distribuídas a todos os deputados, e  são acessíveis ao público, a menos que, a título excecional e  por razões de confidencialidade , nos termos do artigo 4.o , n.os 1 a 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Mesa ou a Conferência dos Presidentes decidam em contrário relativamente a certos pontos das atas.

2.    Qualquer deputado pode formular perguntas sobre as atividades da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos questores. As perguntas serão apresentadas por escrito ao Presidente, notificadas aos deputados e publicadas, com as respostas que lhes forem dadas, na página de internet do Parlamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido apresentadas.

2.    Os deputados podem formular perguntas sobre o exercício das funções da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos questores. As perguntas são apresentadas por escrito ao Presidente, notificadas aos deputados e publicadas, com as respostas que lhes forem dadas, na página de internet do Parlamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido apresentadas.

Alteração 29

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 32

Texto em vigor

Alteração

Artigo 32

Artigo 32 .o

Constituição dos grupos políticos

Constituição e dissolução dos grupos políticos

1.   Os deputados podem constituir-se em grupos por afinidades políticas.

1.   Os deputados podem constituir-se em grupos por afinidades políticas.

Normalmente, o Parlamento não necessita de avaliar a afinidade política dos membros de um grupo. Ao constituírem um grupo ao abrigo deste artigo, os deputados envolvidos aceitam por definição que existe entre eles afinidade política. Só quando isso for posto em causa pelos deputados envolvidos é que é necessário que o Parlamento avalie se o grupo se encontra constituído em conformidade com o Regimento.

Normalmente, o Parlamento não necessita de avaliar a afinidade política dos membros de um grupo. Ao constituírem um grupo ao abrigo deste artigo, os deputados envolvidos aceitam por definição que existe entre eles afinidade política. Só quando isso for posto em causa pelos deputados envolvidos é que é necessário que o Parlamento avalie se o grupo se encontra constituído em conformidade com o Regimento.

2.   Cada grupo político integrará deputados eleitos em pelo menos um quarto dos Estados-Membros. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de 25.

2.   Cada grupo político integra deputados eleitos em pelo menos um quarto dos Estados-Membros. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de 25.

3.   Se um grupo deixar de ter o número de deputados requerido , o Presidente, com o acordo da Conferência dos Presidentes, pode permitir-lhe continuar a existir até à próxima sessão constitutiva do Parlamento, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

3.   Se um grupo deixar de respeitar um dos limiares exigidos , o Presidente, com o acordo da Conferência dos Presidentes, pode permitir-lhe continuar a existir até à próxima sessão constitutiva do Parlamento, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

os deputados continuarem a representar pelo menos um quinto dos Estados-Membros;

os deputados continuarem a representar pelo menos um quinto dos Estados-Membros;

o grupo ter existido por um período superior a um ano.

o grupo ter existido por um período superior a um ano.

O Presidente não aplicará a presente derrogação quando houver elementos suficientes para suspeitar de que a mesma está a ser utilizada abusivamente.

O Presidente não aplicará a presente derrogação quando houver elementos suficientes para suspeitar de que a mesma está a ser utilizada abusivamente.

4.   Cada deputado só pode pertencer a um grupo político.

4.   Cada deputado só pode pertencer a um grupo político.

5.   A constituição dos grupos políticos deverá ser declarada ao Presidente. Dessa declaração deve constar a denominação do grupo, o nome dos deputados que o integram e a composição da respetiva mesa.

5.   A constituição dos grupos políticos deve ser declarada ao Presidente. Dessa declaração deve constar a denominação do grupo, o nome dos deputados que o integram e a composição da mesa. A declaração deve ser assinada por todos os deputados que integram o grupo.

6.   As declarações de constituição dos grupos políticos serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia .

6.   As declarações de constituição dos grupos políticos são apensas à ata da sessão em que a constituição do grupo político é comunicada .

 

6-A.     O Presidente anuncia a constituição dos grupos políticos no Parlamento. Este anúncio tem efeitos legais retroativos à data em que o grupo tiver comunicado a sua constituição ao Presidente nos termos do presente artigo.

 

O Presidente anuncia igualmente a dissolução dos grupos políticos no Parlamento. Este anúncio tem efeitos legais retroativos ao dia seguinte à data em que as condições para a existência do grupo deixaram de se verificar.

Alterações 30 e 461

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 33

Texto em vigor

Alteração

Artigo 33

Artigo 33 .o

Atividades e situação jurídica dos grupos políticos

Atividades e situação jurídica dos grupos políticos

1.   Os grupos políticos exercem as suas funções no quadro das atividades da União, incluindo as missões que o presente Regimento lhes comete. Os grupos políticos dispõem de um secretariado, no quadro do organigrama do Secretariado-Geral, de estruturas administrativas e das dotações inscritas no orçamento do Parlamento para esse fim.

1.   Os grupos políticos exercem as suas funções no quadro das atividades da União, incluindo as missões que o presente Regimento lhes comete. Os grupos políticos dispõem de um secretariado, no quadro do organigrama do Secretariado-Geral, de estruturas administrativas e das dotações inscritas no orçamento do Parlamento para esse fim.

 

1-A.     No início da cada legislatura, a Conferência dos Presidentes envidará esforços para chegar a acordo sobre procedimentos destinados a fazer refletir a diversidade política do Parlamento, quer nas comissões e delegações, quer nos órgãos decisórios.

2.    A Mesa adotará regulamentação relativa à disponibilização, à execução e ao controlo das estruturas e das dotações em referência, bem como à delegação dos poderes de execução do orçamento que lhes está associada.

2.    Tendo em conta as propostas feitas pela Conferência dos Presidentes, a Mesa adota regulamentação relativa à disponibilização, à execução e ao controlo das estruturas e das dotações em referência, bem como à delegação dos poderes de execução do orçamento que lhes está associada e às consequências do seu incumprimento .

3.    Na regulamentação serão consignadas as consequências administrativas e financeiras resultantes da dissolução de qualquer grupo político.

3.    Essa regulamentação estabelece as consequências administrativas e financeiras resultantes da dissolução de um grupo político.

Alteração 31

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 34

Texto em vigor

Alteração

Artigo 34

Artigo 34 .o

Intergrupos

Intergrupos

1.   Os deputados podem constituir intergrupos, ou outros agrupamentos não oficiais de deputados, a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos transversais a diversos grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e de promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.

1.   Os deputados podem constituir intergrupos, ou outros agrupamentos não oficiais de deputados, a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos transversais a diversos grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e de promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.

2.   Os referidos agrupamentos não podem realizar atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as atividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico.

2.   Os referidos agrupamentos são totalmente transparentes nas suas iniciativas e não podem realizar atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as atividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico.

Os referidos agrupamentos são obrigados a declarar todos os apoios, em numerário ou em espécie (por exemplo, assistência em matéria de secretariado), que teriam de ser declarados por força do anexo I caso fossem oferecidos aos deputados a título individual.

3.    Os intergrupos são obrigados a declarar anualmente todos os apoios, em numerário ou em espécie (por exemplo, assistência em matéria de secretariado), que teriam de ser declarados por força do anexo I caso fossem oferecidos aos deputados a título individual.

Os questores conservam um registo das declarações a que se refere o segundo parágrafo. Este registo é publicado no sítio web do Parlamento. Os questores aprovam as modalidades relativas a estas declarações.

4.    Os questores mantêm um registo das declarações a que se refere o  n.o 3 . Esse registo é publicado no sítio web do Parlamento. Os questores aprovam as regras de execução dessas declarações e asseguram a aplicação efetiva do presente artigo .

Alteração 32

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — título

Texto em vigor

Alteração

LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS

LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO , QUITAÇÃO E OUTROS PROCEDIMENTOS

Alteração 33

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 37

Texto em vigor

Alteração

Artigo 37

Artigo 37 .o

Programa de trabalho da Comissão

Programação anual

1.   O Parlamento participará , juntamente com a Comissão e o Conselho, na definição da programação legislativa da União Europeia.

1.   O Parlamento participa , juntamente com a Comissão e o Conselho, na definição da programação legislativa da União Europeia.

O Parlamento e a Comissão cooperarão na elaboração do programa de trabalho da Comissão — que constitui o contributo da Comissão para a programação anual e plurianual da União –, segundo o calendário e as modalidades acordados entre as duas instituições , que se encontram anexados ao presente Regimento  (8).

O Parlamento e a Comissão cooperam na elaboração do programa de trabalho da Comissão — que constitui o contributo da Comissão para a programação anual e plurianual da União –, segundo o calendário e as modalidades acordados entre as duas instituições (8).

 

1-A.     Após a aprovação do programa de trabalho da Comissão, o Parlamento, o Conselho e a Comissão procedem, nos termos do ponto 7 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor»  (8-A) , a uma troca de pontos de vista e publicam uma declaração comum sobre a programação interinstitucional anual que define objetivos e prioridades gerais.

 

Antes de encetar as negociações com o Conselho e a Comissão sobre a declaração comum, o Presidente efetua uma troca de pontos de vista com a Conferência dos Presidentes e com a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre os objetivos e as prioridades gerais do Parlamento.

 

Antes de assinar a declaração comum, o Presidente solicita a aprovação da Conferência dos Presidentes.

2.     Em circunstâncias urgentes e imprevistas, qualquer uma das instituições poderá, por sua própria iniciativa e de acordo com o disposto nos Tratados, propor que se adite uma medida legislativa às já propostas no programa de trabalho da Comissão.

 

3.   O Presidente transmitirá a resolução aprovada pelo Parlamento às outras instituições que participam no processo legislativo da União Europeia e aos parlamentos dos Estados-Membros.

3.   O Presidente transmite as resoluções aprovadas pelo Parlamento sobre a programação e as prioridades legislativas às outras instituições que participam no processo legislativo da União Europeia e aos parlamentos dos Estados-Membros.

O Presidente solicitará ao Conselho que dê parecer sobre o programa de trabalho da Comissão e sobre a resolução do Parlamento.

 

4.     Caso uma das instituições não possa cumprir o calendário fixado, deverá notificar as outras instituições das razões do atraso e proporá um novo calendário.

 

 

4-A.     Caso a Comissão tencione retirar uma proposta, o Comissário responsável é convidado a participar numa reunião da comissão competente para debater essa intenção. A Presidência do Conselho pode também ser convidada para essa reunião. Se a comissão competente não concordar com a retirada da proposta, pode solicitar que a Comissão faça uma declaração ao Parlamento. Aplica-se o artigo 123.o.

Alteração 34

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 38

Texto em vigor

Alteração

Artigo 38

Artigo 38 .o

Respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Respeito dos direitos fundamentais

1.   O Parlamento respeitará integralmente, em todas as suas atividades, os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

1.   O Parlamento respeitará integralmente, em todas as suas atividades, os direitos , as liberdades e os princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e os valores consagrados no artigo 2.o deste Tratado .

O Parlamento respeitará também integralmente os direitos e os princípios consagrados no artigo 2.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

 

2.   Quando a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados considerarem que uma proposta de ato legislativo ou partes dessa proposta não respeitam os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a questão será enviada, a seu pedido, à comissão competente para a  interpretação da Carta. O parecer dessa comissão será anexado ao relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo .

2.   Quando a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados considerarem que uma proposta de ato legislativo ou partes dessa proposta não respeitam os direitos fundamentais da União Europeia, a questão será enviada, a seu pedido, à comissão competente para a  proteção dos direitos fundamentais .

 

2-A.     O referido pedido será apresentado no prazo de quatro semanas de trabalho após o anúncio em sessão plenária da atribuição do assunto a uma comissão.

 

2-B.     O parecer da comissão responsável pela proteção dos direitos fundamentais será anexado ao relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo.

Alteração 36

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 39

Texto em vigor

Alteração

Artigo 39

Artigo 39 .o

Verificação da base jurídica

Verificação da base jurídica

1.   Relativamente a todas as propostas de atos legislativos e a outros documentos de natureza legislativa , a comissão competente quanto à matéria de fundo começará por verificar a base jurídica.

1.   Relativamente a todas as propostas de atos juridicamente vinculativos , a comissão competente quanto à matéria de fundo começará por verificar a base jurídica.

2.   Se essa comissão contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, incluindo a apreciação nos termos do artigo 5.o do Tratado da União Europeia, pedirá o parecer da comissão competente para os assuntos jurídicos.

2.   Se essa comissão contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, incluindo a apreciação nos termos do artigo 5.o do Tratado da União Europeia, pedirá o parecer da comissão competente para os assuntos jurídicos.

3.   A comissão competente para os assuntos jurídicos poderá também, por sua própria iniciativa, analisar questões relacionadas com a base jurídica das propostas de atos legislativos . Nesse caso, informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

3.   A comissão competente para os assuntos jurídicos poderá também, por sua própria iniciativa, analisar questões relacionadas com a base jurídica em qualquer etapa do processo legislativo . Nesse caso, informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

4.   Se a comissão competente para os assuntos jurídicos decidir contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, comunicará as suas conclusões ao Parlamento. O Parlamento procederá à votação das conclusões antes de proceder à votação sobre a substância da proposta.

4.   Se a comissão competente para os assuntos jurídicos decidir contestar a validade ou a pertinência da base jurídica , se for caso disso, após uma troca de pontos de vista com o Conselho e a Comissão, de acordo com as modalidades estabelecidas a nível interinstitucional  (1-A), comunicará as suas conclusões ao Parlamento. Sem prejuízo do disposto no artigo 63.o , o Parlamento procederá à votação das conclusões antes de proceder à votação sobre a substância da proposta.

5.   Não são admissíveis alterações apresentadas em sessão plenária destinadas a alterar a base jurídica de um ato legislativo sem que a comissão competente quanto à matéria de fundo ou a comissão competente para os assuntos jurídicos tenham contestado a validade ou a pertinência da base jurídica.

5.   Não são admissíveis alterações apresentadas em sessão plenária destinadas a alterar a base jurídica sem que a comissão competente quanto à matéria de fundo ou a comissão competente para os assuntos jurídicos tenham contestado a validade ou a pertinência da base jurídica.

6.     Caso a Comissão não aceite alterar a sua proposta a fim de a tornar conforme com a base jurídica aprovada pelo Parlamento, o relator, o presidente da comissão competente para os assuntos jurídicos ou o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo poderão propor o adiamento da votação sobre o conteúdo da proposta para uma sessão ulterior.

 

 

Alteração 37

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 40

Texto em vigor

Alteração

Artigo 40

Artigo 40.o

Delegação de poderes legislativos

Delegação de poderes legislativos e atribuição de competências de execução

1.   Ao examinar uma proposta de ato legislativo que delegue poderes na Comissão nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento dará especial atenção aos objetivos, ao conteúdo, ao âmbito e ao período de vigência da delegação, bem como às condições a que a mesma fica sujeita.

1.   Ao examinar uma proposta de ato legislativo que delegue poderes na Comissão nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento dará especial atenção aos objetivos, ao conteúdo, ao âmbito e ao período de vigência da delegação, bem como às condições a que a mesma fica sujeita.

 

1-A.     Ao examinar uma proposta de ato legislativo que delegue competências de execução nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento dedicará especial atenção ao facto de que, ao exercer uma competência de execução, a Comissão não pode alterar nem completar o ato legislativo, mesmo no que se refere aos seus elementos não essenciais.

2.   A comissão competente quanto à matéria de fundo poderá solicitar, em qualquer momento, o parecer da comissão competente para a interpretação e a aplicação do direito da União.

2.   A comissão competente quanto à matéria de fundo poderá solicitar, em qualquer momento, o parecer da comissão competente para a interpretação e a aplicação do direito da União.

3.   A comissão competente para a interpretação e a aplicação do direito da União poderá também, por sua própria iniciativa, analisar questões relacionadas com a delegação de poderes legislativos. Nesse caso, informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

3.   A comissão competente para a interpretação e a aplicação do direito da União poderá também, por sua própria iniciativa, analisar questões relacionadas com a delegação de poderes legislativos e a atribuição de competências de execução . Nesse caso, informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Alteração 38

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 41

Texto em vigor

Alteração

Artigo 41

Artigo 41 .o

Verificação da compatibilidade financeira

Verificação da compatibilidade financeira

1.   Quando uma proposta de ato legislativo tiver incidências financeiras, o Parlamento verificará se estão previstos recursos financeiros suficientes.

1.   Quando uma proposta de ato juridicamente vinculativo tiver incidências financeiras, o Parlamento verificará se estão previstos recursos financeiros suficientes.

2.    Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, a comissão competente quanto à matéria de fundo verificará a compatibilidade financeira de qualquer proposta de ato legislativo ou de qualquer outro documento de natureza legislativa com o quadro financeiro plurianual.

2.   A comissão competente quanto à matéria de fundo verificará a compatibilidade financeira de qualquer proposta de ato juridicamente vinculativo com o regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual.

3.   Quando a comissão competente quanto à matéria de fundo alterar a dotação financeira do ato examinado, solicitará o parecer da comissão competente para as questões orçamentais.

3.   Quando a comissão competente quanto à matéria de fundo alterar a dotação financeira do ato examinado, solicitará o parecer da comissão competente para as questões orçamentais.

4.   A comissão competente para as questões orçamentais poderá igualmente debruçar-se, por sua própria iniciativa, sobre questões relativas à compatibilidade financeira das propostas de atos legislativos . Nesse caso, informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

4.   A comissão competente para as questões orçamentais poderá igualmente debruçar-se, por sua própria iniciativa, sobre questões relativas à compatibilidade financeira das propostas de atos juridicamente vinculativos . Nesse caso, informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

5.   Se a comissão competente para as questões orçamentais decidir contestar a compatibilidade financeira da proposta, comunicará as suas conclusões ao Parlamento , que as porá à votação.

5.   Se a comissão competente para as questões orçamentais decidir contestar a compatibilidade financeira da proposta, comunicará as suas conclusões ao Parlamento antes de este proceder à votação da proposta .

6.     O Parlamento poderá aprovar um ato declarado incompatível, sem prejuízo das decisões da autoridade orçamental.

 

Alteração 39

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 42

Texto em vigor

Alteração

Artigo 42

Artigo 42 .o

Verificação do respeito do princípio da subsidiariedade

Verificação do respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

1.   Durante a apreciação de uma proposta de ato legislativo, o Parlamento terá especialmente em conta o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

1.   Durante a apreciação de uma proposta de ato legislativo, o Parlamento terá especialmente em conta o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2.    A comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade pode decidir formular recomendações à comissão competente quanto à matéria de fundo sobre qualquer proposta de ato legislativo.

2.    Apenas a comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade pode decidir formular recomendações à comissão competente quanto à matéria de fundo sobre uma proposta de ato legislativo.

3.     Quando um parlamento nacional dirigir ao Presidente um parecer fundamentado em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e com o artigo 6.o do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, esse documento será enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo e transmitido, para conhecimento, à comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade.

 

4.   Com exceção dos casos urgentes previstos no artigo 4.o do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, a comissão competente quanto à matéria de fundo não procederá à votação final antes do termo do prazo de oito semanas previsto no artigo 6.o do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

4.   Com exceção dos casos urgentes a que se refere o artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, a comissão competente quanto à matéria de fundo não procederá à votação final antes do termo do prazo de oito semanas previsto no artigo 6.o do Protocolo n.o 2 relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

 

4-A.     Quando um parlamento nacional dirigir ao Presidente um parecer fundamentado em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, esse documento será enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo e transmitido, para conhecimento, à comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade.

5.   Quando os pareceres fundamentados sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade por um projeto de ato legislativo representarem pelo menos um terço do conjunto dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais, ou um quarto no caso de um projeto de ato legislativo apresentado com base no artigo 76.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento não se pronunciará antes de o autor da proposta indicar como tenciona proceder.

5.   Quando os pareceres fundamentados sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade por um projeto de ato legislativo representarem pelo menos um terço do conjunto dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais, ou um quarto no caso de um projeto de ato legislativo apresentado com base no artigo 76.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento não se pronunciará antes de o autor da proposta indicar como tenciona proceder.

6.   Quando, no quadro do processo legislativo ordinário, os pareceres fundamentados sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade por uma proposta de ato legislativo representarem pelo menos uma maioria simples dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais, a comissão competente quanto à matéria de fundo, uma vez examinados os pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais e da Comissão, e ouvida a comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade, pode recomendar que o Parlamento rejeite a proposta em virtude de a mesma violar o princípio da subsidiariedade, ou apresentar ao Parlamento qualquer outra recomendação, a qual poderá incluir sugestões de alterações relacionadas com o respeito do princípio da subsidiariedade. O parecer da comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade será anexado à recomendação.

6.   Quando, no quadro do processo legislativo ordinário, os pareceres fundamentados sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade por uma proposta de ato legislativo representarem pelo menos uma maioria simples dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais, a comissão competente quanto à matéria de fundo, uma vez examinados os pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais e da Comissão, e ouvida a comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade, pode recomendar que o Parlamento rejeite a proposta em virtude de a mesma violar o princípio da subsidiariedade, ou apresentar ao Parlamento qualquer outra recomendação, a qual poderá incluir sugestões de alterações relacionadas com o respeito do princípio da subsidiariedade. O parecer da comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade será anexado à recomendação.

A recomendação será apresentada ao Parlamento para debate e votação. No caso de uma recomendação destinada a rejeitar a proposta ser aprovada por maioria dos votos expressos, o Presidente declarará encerrado o processo. Se o Parlamento não rejeitar a proposta, o processo continuará, tendo em conta as recomendações aprovadas pelo Parlamento.

A recomendação será apresentada ao Parlamento para debate e votação. No caso de uma recomendação destinada a rejeitar a proposta ser aprovada por maioria dos votos expressos, o Presidente declarará encerrado o processo. Se o Parlamento não rejeitar a proposta, o processo continuará, tendo em conta as recomendações aprovadas pelo Parlamento.

Alteração 40

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 44

Texto em vigor

Alteração

Artigo 44

Artigo 44 .o

Representação do Parlamento nas reuniões do Conselho

Representação do Parlamento nas reuniões do Conselho

Sempre que o Conselho convide o Parlamento a participar numa reunião do Conselho em que este delibere na qualidade de legislador , o Presidente solicitará ao presidente ou ao relator da comissão competente, ou a outro deputado designado pela comissão, que represente o Parlamento.

Sempre que o Conselho convide o Parlamento a participar numa reunião do Conselho, o Presidente solicitará ao presidente ou ao relator da comissão competente para o assunto em causa , ou a outro deputado designado pela comissão, que represente o Parlamento.

Alteração 41

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 45

Texto em vigor

Alteração

Artigo 45

Artigo 45 .o

Direitos de iniciativa conferidos ao Parlamento pelos tratados

Direito do Parlamento de apresentar propostas

Nos casos em que os tratados conferem um direito de iniciativa ao Parlamento, a comissão competente pode decidir elaborar um relatório de iniciativa.

Nos casos em que os tratados conferem um direito de iniciativa ao Parlamento, a comissão competente pode decidir elaborar um relatório de iniciativa nos termos do artigo 52.o .

O relatório incluirá:

O relatório incluirá:

a)

uma proposta de resolução;

a)

uma proposta de resolução;

b)

se for o caso, um projeto de decisão ou um projeto de proposta;

b)

um projeto de proposta;

c)

uma exposição de motivos que conterá, se for o caso, uma ficha financeira.

c)

uma exposição de motivos que conterá, se for o caso, uma ficha financeira.

Nos casos em que a aprovação de um ato pelo Parlamento exige a aprovação ou o acordo do Conselho e o parecer ou o acordo da Comissão, o Parlamento pode, na sequência da votação do ato proposto e sob proposta do relator, decidir adiar a votação da proposta de resolução até que o Conselho ou a Comissão tenham formulado a sua posição.

Nos casos em que a aprovação de um ato pelo Parlamento exige a aprovação ou o acordo do Conselho e o parecer ou o acordo da Comissão, o Parlamento pode, na sequência da votação do ato proposto e sob proposta do relator, decidir adiar a votação da proposta de resolução até que o Conselho ou a Comissão tenham formulado a sua posição.

Alteração 42

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 46

Texto em vigor

Alteração

Artigo 46

Artigo 46 .o

Iniciativa nos termos do artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Pedidos de apresentação de propostas dirigidos à Comissão

1.   O Parlamento pode solicitar à Comissão, nos termos do artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que submeta à sua apreciação qualquer proposta que entenda adequada para a aprovação de novos atos ou para a alteração dos atos existentes, aprovando uma resolução com base num relatório de iniciativa elaborado pela comissão competente nos termos do artigo 52.o. Para a aprovação da referida resolução são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento na votação final. O Parlamento pode, simultaneamente, fixar um prazo para a apresentação da referida proposta.

1.   O Parlamento pode solicitar à Comissão, nos termos do artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que submeta à sua apreciação qualquer proposta que entenda adequada para a aprovação de novos atos ou para a alteração dos atos existentes, aprovando uma resolução com base num relatório de iniciativa elaborado pela comissão competente nos termos do artigo 52.o. Para a aprovação da referida resolução são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento na votação final. O Parlamento pode, simultaneamente, fixar um prazo para a apresentação da referida proposta.

2.   Assiste a todos os deputados a possibilidade de apresentarem propostas de atos da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   Assiste a todos os deputados a possibilidade de apresentarem propostas de atos da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As propostas podem ser apresentadas por um máximo de 10 deputados. As propostas devem indicar a  respetiva base jurídica e podem ser acompanhadas por uma exposição de motivos com um máximo de 150 palavras.

As propostas podem ser apresentadas conjuntamente por um máximo de 10 deputados. As propostas devem indicar a base jurídica em que se apoiam e podem ser acompanhadas por uma exposição de motivos com um máximo de 150 palavras.

 

As propostas são entregues ao Presidente, que verifica o cumprimento dos requisitos legais. O Presidente pode transmitir as propostas, para parecer sobre a adequação da base jurídica, à comissão competente para efetuar essa verificação. Se o Presidente declarar uma proposta admissível, anuncia-a em sessão plenária e transmite-a à comissão competente.

 

Antes de serem transmitidas à comissão competente, as propostas são traduzidas para as línguas oficiais que o presidente da comissão competente considere necessárias para efetuar um exame sumário.

 

A comissão competente decide do seguimento a dar no prazo de três meses a contar da receção da proposta e após ter dado aos seus autores oportunidade de intervirem perante a comissão.

 

Os nomes dos autores da proposta figuram no título do relatório.

3.     As propostas são entregues ao Presidente, que verifica o cumprimento dos requisitos legais. O Presidente pode transmitir as propostas, para parecer sobre a adequação da base jurídica, à comissão competente para efetuar essa verificação. Se o Presidente declarar uma proposta admissível, anuncia-a em sessão plenária e transmite-a à comissão competente.

 

Antes de serem transmitidas à comissão competente, as propostas são traduzidas para as línguas oficiais que o presidente da comissão competente considere necessárias para efetuar um exame sumário.

 

A comissão pode recomendar ao Presidente que uma proposta seja aberta à subscrição dos deputados, nos termos e prazos definidos no artigo 136.o, n.os 2, 3 e 7.

 

Se uma proposta for subscrita pela maioria dos deputados que compõem o Parlamento, o relatório sobre a proposta é considerado autorizado pela Conferência dos Presidentes. A comissão elabora um relatório nos termos do artigo 52.o, depois de ter ouvido os autores da proposta.

 

Se a proposta não for aberta a subscrições adicionais ou não for subscrita pela maioria dos deputados que compõem o Parlamento, a comissão competente decide do seguimento a dar-lhe no prazo de três meses a contar da receção da proposta e após ter ouvido os seus autores.

 

Os nomes dos autores da proposta figuram no título do relatório.

 

4.   A resolução do Parlamento indica a base jurídica pertinente e é acompanhada de recomendações detalhadas quanto ao conteúdo da proposta requerida , a qual deve respeitar os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade .

4.   A resolução do Parlamento indica a base jurídica pertinente e é acompanhada de recomendações quanto ao conteúdo da proposta requerida.

5.   Se uma proposta tiver incidências financeiras, o Parlamento deve indicar como poderá ser assegurada uma cobertura financeira suficiente.

5.   Se uma proposta tiver incidências financeiras, o Parlamento deve indicar como poderá ser assegurada uma cobertura financeira suficiente.

6.    A comissão competente acompanha a preparação de todos os projetos de atos legislativos elaborados na sequência de um pedido específico do Parlamento.

6.   A comissão competente acompanha a preparação de todos os projetos de atos da União elaborados na sequência de um pedido específico do Parlamento.

 

6-A.     A Conferência dos Presidentes das Comissões verificará regularmente se a Comissão cumpre o disposto no ponto 10 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», segundo o qual a Comissão dará resposta aos pedidos de apresentação de propostas no prazo de três meses, indicando o seguimento que tenciona dar-lhes mediante a adoção de uma comunicação específica. A Conferência dos Presidentes das Comissões comunicará periodicamente à Conferência dos Presidentes os resultados dessa ação de acompanhamento.

Alteração 43

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47

Texto em vigor

Alteração

Artigo 47

Artigo 47 .o

Apreciação dos documentos legislativos

Apreciação dos atos juridicamente vinculativos

1.   As propostas de atos legislativos e outros documentos de natureza legislativa serão enviados pelo Presidente às comissões competentes para apreciação.

1.   As propostas de atos juridicamente vinculativos remetidos por outras instituições ou Estados-Membros serão enviados pelo Presidente às comissões competentes para apreciação.

Em caso de dúvida, o Presidente poderá aplicar o n.o 2 do artigo 201.o antes de comunicar ao Parlamento o envio à comissão competente.

 

Sempre que uma proposta conste do programa de trabalho da Comissão, a comissão competente poderá decidir designar um relator para acompanhar a fase de preparação da proposta.

 

As consultas emanadas do Conselho ou os pedidos de parecer apresentados pela Comissão serão transmitidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação da proposta em causa.

 

As disposições relativas à primeira leitura constantes dos artigos 38.o a 46.o, 57.o a 63.o e 75.o aplicar-se-ão a todas as propostas de atos legislativos, quer estas exijam uma, duas ou três leituras.

 

 

1-A.     Em caso de dúvida, o Presidente pode, antes do anúncio em sessão plenária da atribuição de um dossiê à comissão competente, submeter à apreciação da Conferência dos Presidentes uma questão atinente à definição de competências. A Conferência dos Presidentes tomará a sua decisão com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões ou do seu presidente, nos termos do disposto no artigo 201.o-A, n.o 2.

 

1-B.     A comissão competente poderá, a qualquer momento, decidir designar um relator para acompanhar a fase de preparação da proposta. A comissão competente deve ponderar fazê-lo especialmente quando a proposta figurar no programa de trabalho da Comissão.

2.    As posições do Conselho serão enviadas para apreciação em primeira leitura à comissão competente.

 

As disposições relativas à segunda leitura constantes dos artigos 64.o a 69.o e 76.o aplicar-se-ão às posições do Conselho.

 

3.    Não poderá haver devolução à comissão durante o processo de conciliação entre o Parlamento e o Conselho posterior à segunda leitura.

 

As disposições relativas à terceira leitura constantes dos artigos 70.o, 71.o e 72.o aplicar-se-ão ao processo de conciliação.

 

4.    Não se aplica à segunda e à terceira leituras o disposto nos artigos 49.o, 50.o, 53.o, n.os 1 e 3 do artigo 59.o, 60.o, 61.o e 188.o.

 

5.   Em caso de conflito entre uma disposição do Regimento respeitante à segunda ou à terceira leituras e qualquer outra disposição do Regimento, prevalecerá a disposição que se refira especificamente à segunda ou à terceira leituras.

5.   Em caso de conflito entre uma disposição do Regimento respeitante à segunda ou à terceira leituras e qualquer outra disposição do Regimento, prevalecerá a disposição que se refira especificamente à segunda ou à terceira leituras.

Alteração 44

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 47.o-A

 

Aceleração dos procedimentos legislativos

 

A comissão ou comissões competentes podem decidir acelerar os procedimentos legislativos, em coordenação com o Conselho e a Comissão, no que diz respeito a propostas específicas, selecionadas em particular de entre as identificadas como sendo prioritárias na declaração conjunta sobre a programação interinstitucional anual, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alínea a) (novo).

Alteração 45

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 48

Texto em vigor

Alteração

Artigo 48

Artigo 48 .o

Procedimentos legislativos sobre iniciativas apresentadas pelos Estados-Membros

Procedimentos legislativos sobre iniciativas apresentadas por instituições que não a Comissão ou pelos Estados-Membros

1.    As iniciativas apresentadas por Estados-Membros ao abrigo do artigo 76.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia serão examinadas segundo o disposto no presente artigo e nos artigos 38.o a 43.o, 47.o e 59.o do presente Regimento .

1.    Ao examinar iniciativas legislativas apresentadas por instituições que não a Comissão ou por Estados-Membros , a comissão responsável poderá convidar representantes das instituições ou dos Estados-Membros em causa a apresentarem a sua iniciativa à comissão. Os representantes dos Estados-Membros em causa poderão ser acompanhados pela Presidência do Conselho .

2.    A comissão competente poderá convidar representantes dos Estados-Membros em causa a apresentarem a sua iniciativa à comissão. Os representantes poderão ser acompanhados pela Presidência do Conselho.

 

3.   Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se está a preparar um parecer sobre a iniciativa. Em caso afirmativo , a comissão não aprovará o seu relatório antes de receber o parecer da Comissão.

3.   Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se está a preparar um parecer sobre a iniciativa ou se tenciona apresentar uma proposta alternativa dentro de um curto período de tempo . Se receber uma resposta afirmativa , a comissão não aprovará o seu relatório antes de receber o parecer ou a proposta alternativa da Comissão.

4.   Quando forem apresentadas ao Parlamento, em simultâneo ou dentro de um período curto, duas ou mais propostas, emanadas da Comissão e/ou dos Estados-Membros, com o mesmo objetivo legislativo, o Parlamento procederá à sua apreciação num único relatório. No seu relatório, a comissão competente indicará a que texto se refere as alterações propostas, e referir-se-á a todos os outros textos na resolução legislativa.

4.   Quando forem apresentadas ao Parlamento, em simultâneo ou dentro de um período curto, duas ou mais propostas, emanadas da Comissão e/ou de outra instituição e/ou dos Estados-Membros, com o mesmo objetivo legislativo, o Parlamento procederá à sua apreciação num único relatório. No seu relatório, a comissão competente indicará a que textos se referem as alterações propostas, e referir-se-á a todos os outros textos na resolução legislativa.

Alteração 46

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 49

Texto em vigor

Alteração

Artigo 49

Artigo 49 .o

Relatórios de caráter legislativo

Relatórios de caráter legislativo

1.   O presidente da comissão à qual for enviada uma proposta de ato legislativo proporá à comissão o tipo de procedimento a seguir.

1.   O presidente da comissão à qual for enviada uma proposta de ato juridicamente vinculativo proporá à comissão o tipo de procedimento a seguir.

2.   Uma vez tomada uma decisão sobre o procedimento a seguir, e caso não se aplique o  disposto no artigo 50.o, a Comissão designará de entre os seus membros titulares ou suplentes permanentes um relator sobre a proposta de ato legislativo, se ainda não o tiver feito com base no programa de trabalho da Comissão acordado nos termos do artigo 37 .o.

2.   Uma vez tomada uma decisão sobre o procedimento a seguir, e caso não se aplique o  procedimento simplificado nos termos do artigo 50.o, a Comissão designará de entre os seus membros titulares ou suplentes permanentes um relator sobre a proposta de ato legislativo, se ainda não o tiver feito com base no artigo 47 .o , n.o 1-B .

3.   O relatório da comissão incluirá:

3.   O relatório da comissão incluirá:

a)

eventualmente, alterações à proposta da Comissão, que podem ser acompanhadas de uma breve justificação; as justificações serão da responsabilidade do relator e não serão postas à votação;

a)

eventualmente, alterações à proposta da Comissão, que podem ser acompanhadas de uma breve justificação; as justificações serão da responsabilidade do autor e não serão postas à votação;

b)

um projeto de resolução legislativa, nos termos do n.o 2 do artigo 59.o;

b)

um projeto de resolução legislativa, nos termos do artigo 59.o , n.o 1-C ;

c)

se necessário, uma exposição de motivos contendo uma ficha financeira que estabeleça as dimensões do eventual impacto financeiro do relatório e a sua compatibilidade com o quadro financeiro plurianual.

c)

se necessário, uma exposição de motivos contendo uma ficha financeira , se for caso disso, que estabeleça as dimensões do eventual impacto financeiro do relatório e a sua compatibilidade com o quadro financeiro plurianual;

 

c-A)

se disponível, uma referência à avaliação de impacto do Parlamento.

Alteração 47

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 50

Texto em vigor

Alteração

Artigo 50

Artigo 50 .o

Processo simplificado

Processo simplificado

1.   Na sequência de um primeiro debate sobre uma proposta de ato legislativo, o presidente poderá propor que esta seja aprovada sem alterações. Salvo em caso de oposição de pelo menos um décimo dos membros da comissão, o presidente apresentará ao Parlamento um relatório que aprove a proposta. Aplicar-se-á o disposto no segundo parágrafo do n.o 1 e nos n.os 2 e 4 do artigo 150.o.

1.   Na sequência de um primeiro debate sobre uma proposta de ato legislativo, o presidente poderá propor que esta seja aprovada sem alterações. Salvo em caso de oposição de pelo menos um décimo dos membros da comissão, considerar-se-á o procedimento proposto aprovado. O presidente ou o relator, caso esteja designado, apresentará ao Parlamento um relatório que aprove a proposta. Aplicar-se-á o disposto no segundo parágrafo do n.o 1 e nos n.os 2 e 4 do artigo 150.o.

2.   Em alternativa, o presidente pode propor que ele próprio ou o relator redijam uma série de alterações que reflitam os debates da comissão. Se a comissão aprovar esta proposta, as alterações serão enviadas aos membros da comissão. Se, em prazo não inferior a  21 dias a contar da data da sua transmissão, não tiverem sido levantadas objeções pelo menos por um décimo dos membros da comissão, o relatório será considerado aprovado pela comissão. Neste caso, o projeto de resolução legislativa e as alterações serão submetidos ao Parlamento sem debate, de acordo com o disposto no segundo parágrafo do n.o 1 e nos n.os 2 e 4 do artigo 150.o.

2.   Em alternativa, o presidente pode propor que ele próprio ou o relator redijam uma série de alterações que reflitam os debates da comissão. Salvo em caso de oposição de pelo menos um décimo dos membros da comissão, considerar-se-á procedimento proposto aprovado e as alterações serão enviadas aos membros da comissão.

 

Se, em prazo não inferior a  10 dias úteis a contar da data da sua transmissão, não tiverem sido levantadas objeções às alterações, pelo menos, por um décimo dos membros da comissão, o relatório será considerado aprovado pela comissão. Neste caso, o projeto de resolução legislativa e as alterações serão submetidos ao Parlamento sem debate, de acordo com o disposto no artigo 150.o , n.o 1, segundo parágrafo, e nos n.os 2 e 4 .

 

Se pelo menos um décimo dos membros da comissão formularem objeções às alterações, estas serão postas à votação na reunião seguinte da comissão.

3.    Se pelo menos um décimo dos membros da comissão formularem objeções, as alterações serão postas à votação na reunião seguinte da comissão.

 

4.    A primeira e a segunda frases do n.o 1, a primeira , a segunda e a terceira frases do n.o 2 e n.o 3 aplicam-se com as necessárias adaptações aos pareceres das comissões, na aceção do artigo 53.o.

4.    Com exceção das disposições relativas à apresentação ao Parlamento , o  presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações aos pareceres das comissões, na aceção do artigo 53.o.

Alteração 48

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 51

Texto em vigor

Alteração

Artigo 51

Artigo 51 .o

Relatórios não legislativos

Relatórios não legislativos

1.   Sempre que uma comissão elabore um relatório de caráter não legislativo, designará um relator de entre os seus membros titulares ou substitutos permanentes.

1.   Sempre que uma comissão elabore um relatório de caráter não legislativo, designará um relator de entre os seus membros titulares ou substitutos permanentes.

2.    O relator ficará encarregado de preparar o relatório da comissão e de o apresentar, em nome desta, em sessão plenária.

 

3.   O relatório da comissão incluirá:

3.   O relatório da comissão incluirá:

a)

uma proposta de resolução;

a)

uma proposta de resolução;

b)

uma exposição de motivos contendo uma ficha financeira que estabeleça as dimensões do eventual impacto financeiro do relatório e a sua compatibilidade com o quadro financeiro plurianual;

b)

uma exposição de motivos contendo , se necessário, uma ficha financeira que estabeleça as dimensões do eventual impacto financeiro do relatório e a sua compatibilidade com o quadro financeiro plurianual;

c)

o texto das propostas de resolução que nele devam figurar nos termos do n.o 4 do artigo 133.o.

c)

o texto das propostas de resolução que nele devam figurar nos termos do n.o 4 do artigo 133.o.

Alteração 49

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 52

Texto em vigor

Alteração

Artigo 52

Artigo 52 .o

Relatórios de iniciativa

Relatórios de iniciativa

1.   Caso uma comissão pretenda elaborar um relatório e apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução sobre matéria que se enquadre no âmbito da sua competência , mas em relação à qual não tenha sido consultada nem lhe tenha sido pedido parecer nos termos do n.o 1 do artigo 201.o , deverá requerer autorização prévia à Conferência dos Presidentes. As eventuais recusas da Conferência dos Presidentes deverão ser sempre justificadas. Se o relatório tiver por objeto uma proposta apresentada por um deputado ao abrigo do n.o 2 do artigo 46.o, a autorização só poderá ser recusada se não se encontrarem preenchidas as condições previstas no artigo 5.o do Estatuto dos Deputados e no artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

1.   Caso uma comissão pretenda elaborar um relatório não legislativo ou um relatório nos termos do artigo 45.o ou do artigo 46.o sobre matéria que se enquadre no âmbito da sua competência e que não tenha sido objeto de consulta , só pode fazê-lo com autorização prévia da Conferência dos Presidentes.

 

A Conferência dos Presidentes decide sobre os pedidos de autorização para elaborar relatórios apresentados nos termos do primeiro parágrafo, em conformidade com disposições de aplicação que ela própria estabelece.

A Conferência dos Presidentes decide sobre os pedidos de autorização de elaboração de um relatório na aceção do n.o 1 em conformidade com disposições de aplicação que ela própria estabelece. Se a competência de uma comissão que tenha pedido autorização para elaborar um relatório for contestada, a Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de seis semanas com base numa recomendação feita pela Conferência dos Presidentes das Comissões ou, na sua falta, pelo presidente desta última. Se a Conferência dos Presidentes não tiver tomado uma decisão no prazo mencionado, a recomendação será considerada aprovada.

 

 

1-A.     As recusas da Conferência dos Presidentes devem ser sempre justificadas.

 

Se o objeto do relatório se inscrever no direito de iniciativa do Parlamento referido no artigo 45.o, a autorização só pode ser recusada se as condições definidas nos Tratados não estiverem preenchidas.

 

1-B.     Nos casos referidos nos artigos 45.o e 46.o, a Conferência dos Presidentes toma uma decisão no prazo de dois meses.

2.   As propostas de resolução contidas nos relatórios de iniciativa serão apreciadas pelo Parlamento em conformidade com o procedimento de breve apresentação definido no artigo 151.o. Só serão admissíveis alterações a essas propostas de resolução para apreciação em sessão plenária se forem apresentadas pelo relator a fim de ter em conta novas informações ou, no mínimo, por um décimo dos deputados ao Parlamento. Os grupos políticos podem apresentar propostas de resolução alternativas nos termos do artigo 170.o, n.o 4. Os artigos 176.o e 180.o aplicar-se-ão à proposta de resolução da comissão e às alterações à mesma. O artigo 180.o aplicar-se-á igualmente à votação única de propostas de resolução alternativas.

2.   As propostas de resolução apresentadas ao Parlamento são apreciadas em conformidade com o procedimento de breve apresentação definido no artigo 151.o. Só são admissíveis alterações a essas propostas de resolução e pedidos de votação por partes e de votação em separado para apreciação em sessão plenária se forem apresentadas pelo relator a fim de ter em conta novas informações ou, no mínimo, por um décimo dos deputados ao Parlamento. Os grupos políticos podem apresentar propostas de resolução alternativas nos termos do artigo 170.o, n.o 4. O artigo 180.o aplica-se à proposta de resolução da comissão e às alterações à mesma. O artigo 180.o aplica-se igualmente à votação única de propostas de resolução alternativas.

O primeiro parágrafo não se aplicará quando o tema do relatório justificar um debate prioritário em sessão plenária, quando o relatório for elaborado em conformidade com os direitos de iniciativa referidos nos artigos 45.o ou 46.o, ou quando o relatório tiver sido autorizado como relatório estratégico  (9) .

 

 

2-A.     O n.o 2 não se aplicará quando o tema do relatório justificar um debate prioritário em sessão plenária, quando o relatório for elaborado em conformidade com os direitos de iniciativa referidos nos artigos 45.o ou 46.o, ou quando o relatório tiver sido autorizado como relatório estratégico  (9-A) .

3.    Se o objeto do relatório se inscrever no direito de iniciativa previsto no artigo 45.o, a autorização só poderá ser recusada se não estiverem preenchidas as condições definidas nos tratados.

 

4.    Nos casos referidos nos artigos 45.o e 46.o, a Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de dois meses.

 

Alteração 50

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 53

Texto em vigor

Alteração

Artigo 53

Artigo 53 .o

Pareceres das comissões

Pareceres das comissões

1.   Se a comissão à qual tiver sido inicialmente submetida uma questão para apreciação desejar ouvir o parecer de outra comissão, ou se outra comissão pretender emitir parecer sobre o relatório da comissão à qual a questão tenha sido inicialmente submetida, estas comissões poderão requerer ao Presidente do Parlamento que, nos termos do n.o 3 do artigo 201.o, uma das comissões seja designada como competente, e a outra como encarregada de emitir parecer.

1.   Se a comissão à qual tiver sido inicialmente submetida uma questão para apreciação desejar ouvir o parecer de outra comissão, ou se outra comissão pretender enviar o seu parecer à comissão à qual a questão tenha sido inicialmente submetida, estas comissões poderão requerer ao Presidente do Parlamento que, nos termos do n.o 3 do artigo 201.o, uma das comissões seja designada como competente, e a outra como encarregada de emitir parecer.

 

A comissão encarregada de emitir parecer designará de entre os seus membros titulares ou suplentes permanentes um relator de parecer, ou submeterá o seu parecer sob a forma de carta do presidente.

2.    No caso de documentos de natureza legislativa na aceção do n.o 1 do artigo 47.o , o parecer consistirá em propostas de alteração ao texto enviado à comissão, acompanhadas, se adequado, de uma breve justificação. As justificações serão da responsabilidade do relator de parecer e não serão submetidas a votação. Se necessário, a comissão encarregada de emitir parecer poderá apresentar por escrito uma breve justificação do parecer na sua globalidade.

2.    Quando o parecer diz respeito a uma proposta de ato juridicamente vinculativo , consistirá em propostas de alteração ao texto enviado à comissão, acompanhadas, se adequado, de uma breve justificação. As justificações serão da responsabilidade do seu autor e não serão postas à votação. Se necessário, a comissão encarregada de emitir parecer poderá apresentar por escrito uma breve justificação do parecer na sua globalidade . As breves justificações apresentadas por escrito serão da responsabilidade do relator.

No caso de textos não legislativos, o parecer consistirá em sugestões relativamente a partes do texto da proposta de resolução apresentada pela comissão competente.

Quando o parecer não diz respeito a uma proposta de ato juridicamente vinculativo, consistirá em sugestões relativamente a partes do texto da proposta de resolução apresentada pela comissão competente.

A comissão competente porá essas alterações ou essas sugestões à votação.

A comissão competente porá essas alterações ou essas sugestões à votação.

Os pareceres incidirão unicamente nas matérias que se inscrevem nas áreas de competência da comissão encarregada de emitir parecer.

Os pareceres incidirão unicamente nas matérias que se inscrevem nas áreas de competência da comissão encarregada de emitir parecer.

3.   A comissão competente fixará um prazo dentro do qual a comissão encarregada de emitir parecer deverá fazê-lo, para que o mesmo possa ser tido em conta pela comissão competente. Esta última notificará imediatamente as comissões encarregadas de emitir parecer de quaisquer alterações ao calendário que lhes tenha sido comunicado. A comissão competente não formulará as suas conclusões antes do termo daquele prazo.

3.   A comissão competente fixará um prazo dentro do qual a comissão encarregada de emitir parecer deverá fazê-lo, para que o mesmo possa ser tido em conta pela comissão competente. Esta última notificará imediatamente as comissões encarregadas de emitir parecer de quaisquer alterações ao calendário que lhes tenha sido comunicado. A comissão competente não formulará as suas conclusões antes do termo daquele prazo.

 

3-A.     Em alternativa, a comissão encarregada de emitir parecer poderá decidir apresentar a sua posição sob a forma de alterações a serem apresentadas diretamente na comissão competente após a sua aprovação. Estas alterações serão apresentadas pelo presidente ou pelo relator em nome da comissão.

 

3-B.     A comissão encarregada de emitir parecer apresentará as alterações a que se refere o n.o 3-A dentro do prazo para a apresentação de alterações fixado pela comissão competente.

4.   Todos os pareceres aprovados serão anexados ao relatório da comissão competente.

4.   Todos os pareceres e alterações aprovados pela comissão encarregada de emitir parecer serão anexados ao relatório da comissão competente.

5.    A comissão competente será a única que poderá apresentar alterações no plenário .

5.    As comissões encarregadas de emitir parecer na aceção do presente artigo não poderão apresentar alterações para apreciação do Parlamento .

6.   O presidente e o relator da comissão encarregada de emitir parecer serão convidados a participar, a título consultivo, nas reuniões da comissão competente, desde que tais reuniões abordem a questão comum.

6.   O presidente e o relator da comissão encarregada de emitir parecer serão convidados a participar, a título consultivo, nas reuniões da comissão competente, desde que tais reuniões abordem a questão comum.

Alteração 51

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 54

Texto em vigor

Alteração

Artigo 54

Artigo 54 .o

Processo de comissões associadas

Processo de comissões associadas

Se a questão da competência for submetida à Conferência dos Presidentes nos termos do n.o 2 do artigo 201 .o ou do artigo 52.o , e a Conferência dos Presidentes entender, com base no anexo VII, que o assunto se enquadra quase em igual medida na esfera de competências de duas ou mais comissões, ou que diferentes partes do assunto são da competência de duas ou mais comissões, aplicar-se-á o artigo 53.o, com as seguintes disposições complementares:

1.   Se a questão da competência for submetida à Conferência dos Presidentes nos termos do artigo 201 -A (novo) , e a Conferência dos Presidentes entender, com base no anexo VII, que o assunto se enquadra quase em igual medida na esfera de competências de duas ou mais comissões, ou que diferentes partes do assunto são da competência de duas ou mais comissões, aplicar-se-á o artigo 53.o, com as seguintes disposições complementares:

o calendário será aprovado de comum acordo pelas comissões interessadas;

o calendário será aprovado de comum acordo pelas comissões interessadas;

os relatores interessados manter-se-ão mutuamente informados e procurarão chegar a acordo sobre os textos a propor às suas comissões e sobre a posição a adotar relativamente às alterações;

os relatores interessados manter-se-ão mutuamente informados e procurarão chegar a acordo sobre os textos a propor às suas comissões e sobre a posição a adotar relativamente às alterações;

os presidentes e os relatores interessados identificarão em conjunto as partes do texto que se enquadram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegarão a acordo quanto às formas precisas da respetiva cooperação. Em caso de desacordo quanto à delimitação das competências, a questão será submetida, a pedido de uma das comissões envolvidas, à apreciação da Conferência dos Presidentes, que poderá decidir sobre a questão das respetivas competências ou decidir que se aplica o processo de reuniões conjuntas das comissões, nos termos do artigo 55.o ; o segundo parágrafo do artigo 201.o, n.o 2, aplica-se com as necessárias adaptações;

os presidentes e os relatores interessados estão vinculados ao princípio de uma cooperação sã e sincera e identificarão em conjunto as partes do texto que se enquadram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegarão a acordo quanto às formas precisas da respetiva cooperação. Em caso de desacordo quanto à delimitação das competências, a questão será submetida, a pedido de uma das comissões envolvidas, à apreciação da Conferência dos Presidentes, que poderá decidir sobre a questão das respetivas competências ou decidir que se aplica o processo de reuniões conjuntas das comissões, nos termos do artigo 55.o . Esta decisão será tomada em conformidade com o procedimento previsto e dentro do prazo fixado no artigo 201.o-A.

a comissão competente aceitará, sem as pôr à votação, as alterações de uma comissão associada, desde que as mesmas digam respeito a assuntos que se insiram no âmbito da competência exclusiva da comissão associada. Se a comissão competente rejeitar alterações sobre questões que se insiram no âmbito da competência conjunta da comissão competente e de uma comissão associada, esta última poderá apresentar essas alterações diretamente no plenário;

a comissão competente aceitará, sem as pôr à votação, as alterações de uma comissão associada, desde que as mesmas digam respeito a assuntos que se insiram no âmbito da competência exclusiva da comissão associada. Se a comissão competente não aceitar essas sugestões, a comissão associada poderá apresentá-las diretamente ao plenário. Se a comissão competente não aprovar alterações sobre questões que se insiram no âmbito da competência partilhada da comissão competente e de uma comissão associada, esta última poderá apresentar essas alterações diretamente no plenário;

no caso de a proposta ser objeto de um processo de conciliação, a delegação do Parlamento integrará o relator de qualquer comissão associada.

no caso de a proposta ser objeto de um processo de conciliação, a delegação do Parlamento integrará o relator de qualquer comissão associada.

O texto do presente artigo não prevê limitações ao seu campo de aplicação. São admissíveis os pedidos de aplicação do processo de comissões associadas relativos a relatórios não legislativos baseados no artigo 52.o, n.o 1, e no artigo 132.o, n.os 1 e 2.

 

O processo de comissões associadas previsto no presente artigo pode aplicar-se à recomendação a adotar pela comissão responsável nos termos do artigo 99.o.

 

A decisão da Conferência dos Presidentes de aplicar o processo de comissões associadas aplica-se em todas as fases do processo em questão.

A decisão da Conferência dos Presidentes de aplicar o processo de comissões associadas aplica-se em todas as fases do processo em questão.

Os direitos ligados ao estatuto de «comissão competente» são exercidos pela comissão principal. No exercício destes direitos, a comissão principal deve respeitar as prerrogativas da comissão associada, nomeadamente a obrigação de cooperação leal quanto ao calendário e o direito que assiste à comissão associada de decidir das alterações a apresentar ao Parlamento no âmbito da sua competência exclusiva

Os direitos ligados ao estatuto de «comissão competente» são exercidos pela comissão principal. No exercício destes direitos, a comissão principal deve respeitar as prerrogativas da comissão associada, nomeadamente a obrigação de cooperação leal quanto ao calendário e o direito que assiste à comissão associada de decidir das alterações a apresentar ao Parlamento no âmbito da sua competência exclusiva

Caso a comissão principal não tenha em conta as prerrogativas da comissão associada, as decisões tomadas pela primeira mantêm-se válidas, mas a segunda pode apresentar diretamente alterações ao Parlamento, nos limites da sua competência exclusiva.

 

 

1-A.     O processo de comissões associadas previsto no presente artigo pode aplicar-se à recomendação a adotar pela comissão responsável, nos termos do artigo 99.o.

Alteração 52

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 55

Texto em vigor

Alteração

Artigo 55

Artigo 55 .o

Processo de reuniões conjuntas das comissões

Processo de comissões conjuntas

1.   Quando lhe for submetida uma questão de competência nos termos do n.o 2 do artigo 201.o , a Conferência dos Presidentes poderá decidir que se aplique o processo de comissões conjuntas das comissões e de votação conjunta se:

1.   Quando lhe for submetida uma questão de competência nos termos do artigo 201.o-A , a Conferência dos Presidentes poderá decidir que se aplique o processo de comissões conjuntas das comissões e de votação conjunta se:

o assunto, por força do Anexo VII, for, de maneira inseparável, da competência de várias comissões, e

o assunto, por força do Anexo VII, for, de maneira inseparável, da competência de várias comissões, e

a Conferência considerar que a questão é muito importante.

a Conferência considerar que a questão é muito importante.

2.   Neste caso, os respetivos relatores elaborarão um único projeto de relatório, que será examinado e votado pelas comissões interessadas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos seus presidentes.

2.   Neste caso, os respetivos relatores elaborarão um único projeto de relatório, que será examinado e votado pelas comissões interessadas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos seus presidentes.

Em todas as fases do processo, os direitos ligados à qualidade de comissão competente só poderão ser exercidos pelas comissões em causa agindo em conjunto. As comissões envolvidas poderão criar grupos de trabalho para preparar as reuniões e as votações.

Em todas as fases do processo, os direitos ligados à qualidade de comissão competente só poderão ser exercidos pelas comissões em causa agindo em conjunto. As comissões envolvidas poderão criar grupos de trabalho para preparar as reuniões e as votações.

3.   Na fase de segunda leitura do processo legislativo ordinário, a posição do Conselho será apreciada numa reunião conjunta das comissões em causa, reunião que, caso os respetivos presidentes não cheguem a acordo, se realizará na quarta-feira da primeira semana reservada às reuniões de órgãos parlamentares subsequente à comunicação da posição do Conselho ao Parlamento. Caso não se chegue a acordo sobre a convocação de reuniões ulteriores, essas reuniões serão convocadas pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões. A votação da recomendação para segunda leitura realizar-se-á numa reunião conjunta com base num projeto comum redigido pelos relatores respetivos das comissões em causa ou, na falta de um projeto comum, com base nas alterações apresentadas nas comissões em causa.

3.   Na fase de segunda leitura do processo legislativo ordinário, a posição do Conselho será apreciada numa reunião conjunta das comissões em causa, reunião que, caso os respetivos presidentes não cheguem a acordo, se realizará na quarta-feira da primeira semana reservada às reuniões de órgãos parlamentares subsequente à comunicação da posição do Conselho ao Parlamento. Caso não se chegue a acordo sobre a convocação de reuniões ulteriores, essas reuniões serão convocadas pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões. A votação da recomendação para segunda leitura realizar-se-á numa reunião conjunta com base num projeto comum redigido pelos relatores respetivos das comissões em causa ou, na falta de um projeto comum, com base nas alterações apresentadas nas comissões em causa.

Na fase de terceira leitura do processo legislativo ordinário, os presidentes e os relatores das comissões em causa serão, ex officio, membros da delegação ao Comité de Conciliação.

Na fase de terceira leitura do processo legislativo ordinário, os presidentes e os relatores das comissões em causa serão, ex officio, membros da delegação ao Comité de Conciliação.

Este artigo pode ser aplicado ao procedimento conducente a uma recomendação de aprovação ou rejeição da celebração de um acordo internacional nos termos do n.o 5 do artigo 108.o e do n.o 1 do artigo 99.o, desde que estejam satisfeitas as condições nele previstas.

 

Alteração 53

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 56

Texto em vigor

Alteração

Artigo 56

Artigo 52.o-A

Elaboração dos relatórios

Elaboração dos relatórios

 

-1.     O relator ficará encarregado de preparar o relatório da comissão e de o apresentar, em nome desta, em sessão plenária.

1.   A exposição de motivos é redigida sob a responsabilidade do relator e não é posta à votação. No entanto, deverá estar conforme com o texto da proposta de resolução aprovada e com as eventuais alterações propostas pela comissão. Caso contrário, o presidente da comissão poderá suprimir a exposição de motivos.

1.   A exposição de motivos é redigida sob a responsabilidade do relator e não é posta à votação. No entanto, deverá estar conforme com o texto da proposta de resolução aprovada e com as eventuais alterações propostas pela comissão. Caso contrário, o presidente da comissão poderá suprimir a exposição de motivos.

2.   O relatório deve mencionar o resultado da votação que obtiver no seu conjunto . Além disso , a pedido de pelo menos um terço dos deputados presentes , indicar-se-á no relatório o sentido do voto de cada deputado.

2.   O relatório deve mencionar o resultado da votação que obtiver no seu conjunto e indicar , em conformidade com o artigo 208.o , n.o 3, o sentido do voto de cada deputado.

3.    Se o parecer da comissão não for unânime, o relatório deverá incluir igualmente um resumo das opiniões minoritárias. Expressas aquando da votação do texto na sua globalidade, as opiniões minoritárias poderão, a pedido dos respetivos autores, ser objeto de uma declaração escrita, com o máximo de duzentas palavras, que será anexada à exposição de motivos.

3.   Expressas aquando da votação do texto na sua globalidade, as posições minoritárias poderão, a pedido dos respetivos autores, ser objeto de uma declaração escrita, com o máximo de duzentas palavras, que será anexada à exposição de motivos.

Caberá ao presidente da comissão arbitrar os litígios a que a aplicação das presentes disposições possa dar origem.

Caberá ao presidente da comissão arbitrar os litígios a que a aplicação do presente número possa dar origem.

4.   Sob proposta da sua mesa , as comissões poderão fixar um prazo ao relator para a apresentação do projeto de relatório. Este prazo pode ser prorrogado, ou designado um novo relator.

4.   Sob proposta do seu presidente , as comissões poderão fixar um prazo ao relator para a apresentação do projeto de relatório. Este prazo pode ser prorrogado, ou designado um novo relator.

5.   Uma vez expirado o prazo, a comissão poderá incumbir o seu presidente de requerer que a questão que lhe foi apresentada seja inscrita na ordem do dia de uma das sessões seguintes do Parlamento. Neste caso, os debates poderão basear-se num relatório oral da comissão interessada.

5.   Uma vez expirado o prazo, a comissão poderá incumbir o seu presidente de requerer que a questão que lhe foi apresentada seja inscrita na ordem do dia de uma das sessões seguintes do Parlamento. Neste caso, os debates e as votações poderão basear-se num relatório oral da comissão interessada.

 

(O presente artigo, com as alterações que lhe foram introduzidas, será inserido antes do artigo 53.o)

Alteração 54

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 3 — título

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 3

CAPÍTULO 3

PRIMEIRA LEITURA

PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

Alteração 55

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 3 — secção 1 (nova)

Texto em vigor

Alteração

 

SECÇÃO 1

 

PRIMEIRA LEITURA

Alteração 56

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 3 — subtítulo 1

Texto em vigor

Alteração

Fase de apreciação em comissão

Suprimido

Alteração 57

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 57

Texto em vigor

Alteração

Artigo 57

Suprimido

Alteração de propostas de atos legislativos

 

1.    Se a Comissão informar o Parlamento de que pretende alterar a sua proposta, ou se a comissão competente vier de outra forma a tomar conhecimento dessa intenção, a comissão competente suspenderá o exame da questão até ter recebido a nova proposta ou as alterações da Comissão.

 

2.    Se o Conselho alterar substancialmente a proposta de ato legislativo, aplicar-se-á o disposto no artigo 63.o.

 

Alteração 58

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 58

Texto em vigor

Alteração

Artigo 58

Suprimido

Posição da Comissão e do Conselho sobre as alterações

 

1.    Antes de proceder à votação final de uma proposta de ato legislativo, a comissão competente solicitará à Comissão que comunique a sua posição sobre todas as alterações à proposta em causa aprovadas pela comissão, e ao Conselho que apresente as suas observações.

 

2.    Se a Comissão não puder fazê-lo ou se declarar que não está disposta a aceitar todas as alterações aprovadas pela comissão, esta poderá diferir a votação final.

 

3.    Se for caso disso, a posição da Comissão será incluída no relatório.

 

Alteração 59

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 3 — subtítulo 2

Texto em vigor

Alteração

Fase de apreciação em sessão plenária

Suprimido

Alteração 60

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 59

Texto em vigor

Alteração

Artigo 59

Artigo 59 .o

Conclusão da primeira leitura

Votação no Parlamento – primeira leitura

 

-1.     O Parlamento poderá aprovar, alterar ou rejeitar o projeto de ato legislativo.

1.   O Parlamento apreciará as propostas de atos legislativos com base no relatório elaborado nos termos do artigo 49.o pela comissão competente.

1.   O Parlamento votará em primeiro lugar qualquer proposta de rejeição imediata do projeto de ato legislativo apresentado por escrito pela comissão competente , por um grupo político ou por um mínimo de quarenta deputados .

 

Se essa proposta de rejeição for aprovada, o Presidente solicitará à instituição em causa que retire o projeto de ato legislativo.

 

Caso a instituição em causa concorde, o Presidente declarará encerrado o processo.

 

Se a instituição em causa não retirar o projeto de ato legislativo, o Presidente comunicará que a primeira leitura do Parlamento foi concluída, salvo se, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, o Parlamento decidir devolver a questão à comissão competente para reapreciação.

 

Se a proposta de rejeição não for aprovada, o Parlamento procederá, então, em conformidade com os n.os 1-A a 1-C.

 

1-A.     Qualquer acordo provisório apresentado pela comissão competente nos termos do n.o 73-D, n.o 4, será votado prioritariamente e submetido a uma votação única, salvo se, a pedido de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, o Parlamento decidir, em vez disso, proceder à votação das alterações, em conformidade com o n.o 1-B. Nesse caso, o Parlamento decidirá também se a votação das alterações se realizará de imediato. Caso contrário, o Parlamento fixará um novo prazo para a apresentação de alterações e a votação terá lugar numa sessão ulterior.

 

Se o acordo provisório for aprovado por votação única, o Presidente comunicará que a primeira leitura do Parlamento foi concluída.

 

Se, numa votação única, o acordo provisório não obtiver a maioria dos votos expressos, o Presidente fixará um novo prazo para a apresentação de alterações ao projeto de ato legislativo. Essas alterações serão submetidas a votação numa sessão ulterior, para que o Parlamento conclua a sua primeira leitura.

 

1-B.     Salvo se uma proposta de rejeição tiver sido aprovada em conformidade com o n.o 1 ou um acordo provisório tiver sido aprovado em conformidade com o n.o 1-A, todas as alterações ao projeto de ato legislativo serão submetidas a votação, incluindo, se for caso disso, as partes individuais do acordo provisório, caso tenham sido apresentados pedidos de votação por partes ou em separado ou alterações concorrentes.

 

Antes da votação das alterações, o Presidente pode solicitar à Comissão que dê a conhecer a sua posição e ao Conselho que apresente as suas observações.

 

Após a votação das alterações, o Parlamento procederá à votação da totalidade do projeto de ato legislativo eventualmente alterado.

 

Se for aprovada a totalidade do projeto de ato legislativo, eventualmente alterado, o Presidente comunicará que a primeira leitura do Parlamento foi concluída, salvo se, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, o Parlamento decidir devolver o assunto à comissão competente, tendo em vista a realização de negociações interinstitucionais, em conformidade com os artigos 59.o-A, 73.o-A e 73.o-D.

 

Se a totalidade do projeto de ato legislativo, eventualmente alterado, não obtiver a maioria dos votos expressos, o Presidente comunicará que a primeira leitura do Parlamento foi concluída, salvo se, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, o Parlamento decidir devolver a questão à comissão competente para reapreciação.

 

1-C.     Após a votação realizada nos termos dos n.os 1 a 1-B e da posterior votação das eventuais alterações ao projeto de resolução legislativa relativas a quaisquer pedidos de caráter processual, considerar-se-á aprovada a resolução legislativa. Se necessário, a resolução legislativa será modificada, em conformidade com o artigo 193.o, n.o 2, a fim de refletir os resultados da votação realizada nos termos dos n.os1 a 1-B.

 

O texto da resolução legislativa e da posição do Parlamento será enviado pelo Presidente ao Conselho e à Comissão, bem como ao grupo de Estados-Membros em causa, ao Tribunal de Justiça ou ao Banco Central Europeu, caso tenham sido estes os responsáveis pela apresentação do projeto de ato legislativo.

2.    O Parlamento votará em primeiro lugar as alterações à proposta que tiver servido de base ao relatório da comissão competente, em seguida a proposta eventualmente alterada, depois as alterações ao projeto de resolução legislativa e, por fim, o projeto de resolução legislativa no seu conjunto, o qual deverá conter apenas uma declaração indicando se o Parlamento aprova, rejeita ou propõe alterações à proposta de ato legislativo, bem como quaisquer pedidos de caráter processual.

 

A aprovação do projeto de resolução legislativa encerra a primeira leitura. Se o Parlamento não aprovar a resolução legislativa, a proposta será devolvida à comissão competente.

 

Os relatórios apresentados no âmbito do processo legislativo devem respeitar o disposto nos artigos 39.o, 47.o e 49.o. A apresentação de uma proposta de resolução não legislativa por uma comissão deve fazer-se nos termos dos procedimentos de apresentação previstos nos artigos 52.o ou 201.o.

 

3.    O Presidente transmitirá ao Conselho e à Comissão, a título de posição do Parlamento, o texto da proposta na versão aprovada por este, bem como a respetiva resolução.

 

Alteração 61

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 59-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 59.o-A

 

Devolução à comissão competente

 

Se, em conformidade com o artigo 59.o, uma questão for devolvida à comissão competente para reapreciação ou tendo em vista a condução de negociações interinstitucionais em conformidade com os artigos 73.o-A e 73.o-D, a comissão competente informará o Parlamento, oralmente ou por escrito, dentro de um prazo de quatro meses, o qual poderá ser prorrogado pela Conferência dos Presidentes.

 

Após uma devolução à comissão, a comissão principal, antes de tomar uma decisão quanto ao procedimento a seguir, permitirá que uma comissão associada selecione, nos termos do artigo 54.o, as alterações do âmbito da sua competência exclusiva, nomeadamente as que deverão ser apresentadas de novo ao Parlamento.

 

Nada obsta a que o Parlamento realize, se adequado, um debate final, na sequência do relatório da Comissão competente à qual a questão tenha sido devolvida.

 

(Os dois últimos parágrafos são inseridos como interpretações)

Alteração 62

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 60

Texto em vigor

Alteração

Artigo 60

Suprimido

Rejeição de propostas da Comissão

 

1.    Se uma proposta da Comissão não obtiver a maioria dos votos expressos ou se tiver sido aprovada uma proposta de rejeição da mesma, que pode ser apresentada pela comissão competente ou por um mínimo de 40 deputados, o Presidente solicitará à Comissão que a retire antes de o Parlamento votar o projeto de resolução legislativa.

 

2.    Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente declarará encerrado o processo e informará do facto o Conselho.

 

3.    Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolverá a questão à comissão competente sem proceder à votação do projeto de resolução legislativa, a menos que o Parlamento, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, proceda à votação do projeto de resolução legislativa.

 

No caso de devolução à comissão, a comissão competente decidirá do procedimento a seguir e informará o Parlamento, oralmente ou por escrito, no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses.

 

Após uma devolução à comissão nos termos do n.o 3, a comissão principal, antes de tomar uma decisão quanto ao procedimento a seguir, deve permitir que uma comissão associada nos termos do artigo 54.o selecione as alterações do âmbito da sua competência exclusiva, nomeadamente as que deverão ser apresentadas de novo ao Parlamento.

 

O prazo fixado nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 aplica-se à apresentação, por escrito ou oral, do relatório da comissão competente. Não afeta a decisão do Parlamento quanto ao momento oportuno para prosseguir o exame do procedimento em questão.

 

4.    Se a comissão competente não puder respeitar o referido prazo, deverá requerer a devolução nos termos do n.o 1 do artigo 188.o. Se necessário, o Parlamento poderá fixar um novo prazo, nos termos do n.o 5 do artigo 188.o. Se o pedido da comissão não for aceite, o Parlamento procederá à votação do projeto de resolução legislativa.

 

Alteração 63

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 61

Texto em vigor

Alteração

Artigo 61

Suprimido

Aprovação de alterações a propostas da Comissão

 

1.    Sempre que uma proposta da Comissão seja aprovada na sua totalidade, mas com a introdução de alterações, a votação do projeto de resolução legislativa será adiada até que a Comissão declare a sua posição relativamente a cada uma das alterações do Parlamento.

 

Se a Comissão não puder fazer essa declaração no final da votação da sua proposta pelo Parlamento, comunicará ao Presidente ou à comissão competente em que momento poderá fazê-lo; a proposta será então inscrita no projeto de ordem do dia do período de sessões que se seguir a esse momento.

 

2.    Se a Comissão comunicar que não tenciona subscrever todas as alterações do Parlamento, este poderá decidir, sob proposta formal do relator da comissão competente ou, em caso de impedimento deste, do presidente da mesma, da oportunidade de se proceder à votação do projeto de resolução legislativa. Antes de apresentarem esta proposta, o relator ou o presidente da comissão competente poderão solicitar ao Presidente que suspenda a deliberação.

 

Se o Parlamento decidir adiar a votação, a questão será devolvida à comissão competente para reapreciação.

 

Neste caso, a comissão competente apresentará novo relatório, oral ou escrito, ao Parlamento, em prazo a fixar por este e que não poderá exceder dois meses.

 

Se a comissão competente não puder respeitar o prazo fixado, aplicar-se-á o processo previsto no n.o 4 do artigo 60.o.

 

Nesta fase, apenas serão admissíveis as alterações apresentadas pela comissão competente que tenham em vista a obtenção de um compromisso com a Comissão.

 

Nada obsta a que o Parlamento realize, se adequado, um debate final na sequência do relatório da Comissão competente à qual a questão tenha sido devolvida.

 

3.    A aplicação do n.o 2 não exclui que qualquer outro deputado possa apresentar um requerimento solicitando a devolução nos termos do artigo 188.o.

 

Em caso de devolução nos termos do n.o 2, a comissão competente deverá, em conformidade com o mandato conferido por esta disposição, apresentar novo relatório no prazo fixado e, se for caso disso, alterações que tenham em vista a obtenção de um compromisso com a Comissão, sem no entanto ser obrigada a reapreciar na sua totalidade as disposições aprovadas pelo Parlamento.

 

A este título, porém, em virtude do efeito suspensivo da devolução, a comissão beneficia da mais ampla liberdade e, quando entender que tal é necessário para a obtenção de um compromisso, pode propor que as disposições aprovadas em sessão plenária sejam reapreciadas.

 

Nesse caso, tendo em conta que apenas são admissíveis alterações de compromisso apresentadas pela comissão, e a fim de preservar a soberania do Parlamento, o relatório previsto no n.o 2 deve indicar claramente as disposições já aprovadas que caducariam se as alterações propostas fossem aprovadas.

 

Alteração 64

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 3 — subtítulo 3

Texto em vigor

Alteração

Processo de acompanhamento

Suprimido

Alteração 65

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 62

Texto em vigor

Alteração

Artigo 62

Suprimido

Acompanhamento das posições do Parlamento

 

1.    No período subsequente à aprovação pelo Parlamento da sua posição sobre uma proposta da Comissão, o presidente e o relator da comissão competente acompanharão o desenrolar do processo conducente à aprovação da proposta pelo Conselho, nomeadamente a fim de assegurar o cumprimento efetivo dos compromissos assumidos pelo Conselho ou pela Comissão perante o Parlamento quanto à sua posição.

 

2.    A comissão competente poderá convidar a Comissão e o Conselho a examinarem conjuntamente a matéria em apreço.

 

3.    Em qualquer fase do processo de acompanhamento, a comissão competente poderá, se o considerar necessário, apresentar uma proposta de resolução nos termos do presente artigo, recomendando ao Parlamento que:

 

solicite à Comissão que retire a sua proposta, ou

 

solicite à Comissão ou ao Conselho que submetam de novo a proposta ao Parlamento, nos termos do artigo 63.o, ou à Comissão que apresente uma nova proposta; ou

 

decida tomar qualquer outra iniciativa que considere conveniente.

 

Esta proposta será inscrita no projeto de ordem do dia do período de sessões subsequente à decisão da comissão.

 

Alteração 66

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 63

Texto em vigor

Alteração

Artigo 63

Artigo 63 .o

Nova consulta do Parlamento

Nova consulta do Parlamento

Processo legislativo ordinário

 

1.   A pedido da comissão competente, o Presidente solicitará à Comissão que submeta de novo a sua proposta ao Parlamento:

1.   A pedido da comissão competente, o Presidente solicita à Comissão que submeta de novo a sua proposta ao Parlamento se :

se a Comissão retirar a sua proposta inicial após o Parlamento ter aprovado a sua posição a fim de a substituir por outro texto, a menos que o faça para ter em conta a posição do Parlamento; ou

 

se a Comissão alterar ou tencionar alterar substancialmente a sua proposta inicial, a menos que o faça para ter em conta a posição do Parlamento; ou

a Comissão substituir, alterar substancialmente ou tencionar alterar substancialmente a sua proposta inicial após o Parlamento ter aprovado a sua posição , a menos que o faça para ter em conta a posição do Parlamento;

se, com o decorrer do tempo ou por alteração das circunstâncias, a natureza do problema sobre o qual a proposta incide se alterar substancialmente; ou

a natureza do problema sobre o qual a proposta incide se alterar substancialmente com o decorrer do tempo ou por alteração das circunstâncias ; ou

se tiverem sido realizadas novas eleições para o Parlamento após este ter aprovado a sua posição e se a Conferência dos Presidentes o tiver por conveniente.

tiverem sido realizadas novas eleições para o Parlamento após este ter aprovado a sua posição e se a Conferência dos Presidentes o tiver por conveniente.

 

1-A.     Caso se preveja uma alteração da base jurídica de uma proposta que leve a que o processo legislativo ordinário deixe de ser aplicável a essa proposta, o Parlamento, o Conselho e a Comissão procedem, nos termos do ponto 25 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», a uma troca de pontos de vista sobre a questão através dos respetivos Presidentes ou dos seus representantes.

2.   A pedido da comissão competente, o Parlamento solicitará ao Conselho que lhe submeta de novo uma proposta apresentada pela Comissão nos termos do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se o Conselho tencionar alterar a base jurídica da proposta, e daí resultar que o processo legislativo ordinário deixe de ser aplicável.

2.    Na sequência da troca de pontos de vista a que se refere o n.o 1-A, o Presidente, a pedido da comissão competente, solicita ao Conselho que submeta de novo o projeto de ato juridicamente vinculativo ao Parlamento, se a Comissão ou o Conselho tencionarem alterar a base jurídica prevista na posição do Parlamento em primeira leitura e daí resulte que o processo legislativo ordinário deixe de ser aplicável.

Outros processos

 

3.    A pedido da comissão competente, ou se o Conselho alterar ou pretender alterar substancialmente a proposta inicial relativamente à qual o Parlamento tiver emitido parecer, a menos que o faça para incorporar as alterações deste, o Presidente convidará o Conselho a consultar de novo o Parlamento, nas mesmas circunstâncias e condições previstas no n.o 1.

 

4.    O Presidente solicitará também que uma proposta de ato seja de novo submetida ao Parlamento nas circunstâncias definidas no presente artigo se o Parlamento assim o decidir a pedido de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados.

 

Alteração 67

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 4 — título

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 4

SECÇÃO 2

SEGUNDA LEITURA

SEGUNDA LEITURA

Alteração 68

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 4 — subtítulo 1

Texto em vigor

Alteração

Fase de apreciação em comissão

Suprimido

Alteração 69

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 64

Texto em vigor

Alteração

Artigo 64

Artigo 64 .o

Comunicação da posição do Conselho

Comunicação da posição do Conselho

1.   A comunicação da posição do Conselho nos termos do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia tem lugar quando o Presidente a anunciar em sessão plenária. O Presidente fará a comunicação depois de ter recebido os documentos que contêm a posição propriamente dita, todas as declarações exaradas na ata da reunião do Conselho em que este aprovou a posição, as razões que o levaram a aprová-la e a posição da Comissão, devidamente traduzidos em todas as línguas oficiais da União Europeia. A comunicação do Presidente é feita durante o período de sessões seguinte à receção dos referidos documentos.

1.   A comunicação da posição do Conselho nos termos do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia tem lugar quando o Presidente a anunciar em sessão plenária. O Presidente fará a comunicação depois de ter recebido os documentos que contêm a posição propriamente dita, todas as declarações exaradas na ata da reunião do Conselho em que este aprovou a posição, as razões que o levaram a aprová-la e a posição da Comissão, devidamente traduzidos em todas as línguas oficiais da União Europeia. A comunicação do Presidente é feita durante o período de sessões seguinte à receção dos referidos documentos.

Antes de proceder à comunicação, o Presidente verificará, após ter consultado o presidente da comissão competente e/ou o relator, se o texto recebido é efetivamente uma posição em primeira leitura do Conselho e se não subsiste nenhum dos casos previstos no artigo 63.o. Caso contrário, o Presidente procurará, em conjunto com a comissão competente e, se possível, de acordo com o Conselho, encontrar a solução adequada.

Antes de proceder à comunicação, o Presidente verificará, após ter consultado o presidente da comissão competente e/ou o relator, se o texto recebido é efetivamente uma posição em primeira leitura do Conselho e se não subsiste nenhum dos casos previstos no artigo 63.o. Caso contrário, o Presidente procurará, em conjunto com a comissão competente e, se possível, de acordo com o Conselho, encontrar a solução adequada.

 

1-A.     A posição do Conselho considerar-se-á automaticamente enviada à comissão competente em primeira leitura no dia da sua comunicação ao Parlamento.

2.   A lista destas comunicações é publicada na ata das sessões, com indicação das comissões competentes.

2.   A lista destas comunicações é publicada na ata das sessões, com indicação das comissões competentes.

Alteração 70

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 65

Texto em vigor

Alteração

Artigo 65

Artigo 65 .o

Prorrogação de prazos

Prorrogação de prazos

1.   A pedido do presidente da comissão competente, caso se trate da fixação de prazo para segunda leitura , ou a pedido da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação, caso se trate da fixação de prazo para conciliação, o Presidente prorrogará os prazos em questão nos termos do n.o 14 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

1.   A pedido do presidente da comissão competente, o Presidente prorrogará os prazos para segunda leitura nos termos do artigo 294.o , n.o 14, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   O Presidente notificará o Parlamento de qualquer prorrogação de prazos decidida nos termos do n.o 14 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por iniciativa do Parlamento ou do Conselho.

2.   O Presidente notificará o Parlamento de qualquer prorrogação de prazos decidida nos termos do n.o 14 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por iniciativa do Parlamento ou do Conselho.

Alteração 71

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 66

Texto em vigor

Alteração

Artigo 66

Artigo 66 .o

Envio à comissão competente e processo de apreciação em comissão

Processo de apreciação na comissão competente

1.    A posição do Conselho considerar-se-á automaticamente enviada à comissão competente e às comissões encarregadas de emitir parecer em primeira leitura no dia da sua comunicação ao Parlamento nos termos do n.o 1 do artigo 64.o.

 

2.   A posição do Conselho será inscrita como primeiro ponto da ordem do dia da primeira reunião da comissão competente subsequente à data da sua comunicação. O Conselho poderá ser convidado a apresentar a sua posição.

2.   A posição do Conselho será inscrita como ponto prioritário da ordem do dia da primeira reunião da comissão competente subsequente à data da sua comunicação. O Conselho poderá ser convidado a apresentar a sua posição.

3.   Salvo decisão em contrário, o relator para a segunda leitura será o mesmo da primeira leitura.

3.   Salvo decisão em contrário, o relator para a segunda leitura será o mesmo da primeira leitura.

4.   As disposições respeitantes à  segunda leitura do Parlamento contidas nos n.os 2 , 3 5 do artigo 69.o aplicar-se-ão ao processo de deliberação da comissão competente; apenas os membros titulares da comissão ou os seus substitutos permanentes poderão apresentar propostas de rejeição e alterações. A comissão deliberará por maioria dos votos expressos.

4.   As disposições respeitantes à  admissibilidade das alterações à posição do Conselho contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 69.o aplicar-se-ão ao processo de deliberação da comissão competente; apenas os membros titulares da comissão ou os seus substitutos permanentes poderão apresentar propostas de rejeição e alterações. A comissão deliberará por maioria dos votos expressos.

5.    Antes de proceder à votação, a comissão pode solicitar ao presidente e ao relator que analisem as alterações apresentadas em comissão em conjunto com o Presidente do Conselho ou o seu representante e com o Comissário responsável que esteja presente. Na sequência dessa análise, o relator poderá apresentar alterações de compromisso.

 

6.   A comissão competente apresentará uma recomendação para segunda leitura, propondo a aprovação, a alteração ou a rejeição da posição aprovada pelo Conselho. A recomendação incluirá uma breve justificação da decisão preconizada.

6.   A comissão competente apresentará uma recomendação para segunda leitura, propondo a aprovação, a alteração ou a rejeição da posição aprovada pelo Conselho. A recomendação incluirá uma breve justificação da decisão preconizada.

 

6-A.     Não se aplica à segunda leitura o disposto nos artigos 49.o, 50.o, 53.o e 188.o.

Alteração 72

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 4 — subtítulo 2

Texto em vigor

Alteração

Fase de apreciação em sessão plenária

Suprimido

Alteração 73

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 67

Texto em vigor

Alteração

Artigo 67

Artigo 67 .o

Conclusão da segunda leitura

Apresentação ao Parlamento

1.   A posição do Conselho e, caso esteja disponível, a recomendação para segunda leitura apresentada pela comissão competente serão automaticamente incluídas no projeto de ordem do dia do período de sessões cuja quarta-feira anteceda imediatamente a data em que expirar o prazo de três meses ou, em caso de prorrogação nos termos do artigo 65.o, de quatro meses, a não ser que a questão tenha sido tratada em anterior período de sessões.

A posição do Conselho e, caso esteja disponível, a recomendação para segunda leitura apresentada pela comissão competente serão automaticamente incluídas no projeto de ordem do dia do período de sessões cuja quarta-feira anteceda imediatamente a data em que expirar o prazo de três meses ou, em caso de prorrogação nos termos do artigo 65.o, de quatro meses, a não ser que a questão tenha sido tratada em anterior período de sessões.

As recomendações para segunda leitura apresentadas pelas comissões parlamentares são equivalentes à exposição de motivos em que a comissão justifica a sua posição em relação à posição do Conselho. Estes textos não são postos à votação.

 

2.    A segunda leitura será dada por concluída quando o Parlamento aprovar, rejeitar ou alterar a posição do Conselho, nos prazos previstos e de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

Alteração 74

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 67-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 67.o-A

 

Votação no Parlamento — segunda leitura

 

1.    O Parlamento votará em primeiro lugar qualquer proposta de rejeição imediata da posição do Conselho apresentada por escrito pela comissão competente, por um grupo político ou por um mínimo de quarenta deputados. Para ser aprovada, uma proposta deste tipo pressupõe o voto maioritário dos deputados que compõem o Parlamento.

 

Caso a proposta de rejeição seja adotada e, como tal, a posição do Conselho seja rejeitada, o Presidente comunica em sessão plenária que o processo legislativo está encerrado.

 

Se a proposta de rejeição não for aprovada, o Parlamento procederá, então, em conformidade com os n.os 2 a 5.

 

2.    Qualquer acordo provisório apresentado pela comissão competente nos termos do n.o 73-D, n.o 4, será votado prioritariamente e submetido a uma votação única, salvo se, a pedido de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, o Parlamento decidir proceder de imediato à votação das alterações, em conformidade com o n.o 3.

 

Se, após ter sido submetido a uma votação única, o acordo provisório for aprovado pelos votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente comunicará que a primeira leitura do Parlamento foi concluída.

 

Se, após ter sido submetido a uma votação única, o acordo provisório não obtiver os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Parlamento procederá em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5.

 

3.    Salvo se uma proposta de rejeição tiver sido aprovada em conformidade com o n.o 1 ou se um acordo provisório tiver sido aprovado em conformidade com o n.o 2, todas as alterações à posição do Conselho, incluindo as que constam do acordo provisório apresentado pela comissão competente nos termos do artigo 73.o-D, n.o 4, serão submetidas a votação. As alterações à posição do Conselho só são aprovadas, se obtiverem o voto da maioria dos deputados que compõem o Parlamento.

 

Antes da votação das alterações, o Presidente pode solicitar à Comissão que dê a conhecer a sua posição e ao Conselho que apresente as suas observações.

 

4.    Não obstante o voto desfavorável do Parlamento relativamente à proposta inicial de rejeição da posição do Conselho nos termos do n.o 1, o Parlamento, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, poderá considerar uma nova proposta de rejeição, após ter votado as alterações nos termos dos n.os 2 ou 3. Para ser aprovada, uma proposta deste tipo pressupõe o voto maioritário dos deputados que compõem o Parlamento.

 

Caso a posição do Conselho seja rejeitada, o Presidente comunica em sessão plenária que o processo legislativo está encerrado.

 

5.    Após a votação realizada nos termos dos n.os 1 a 4 e da posterior votação das eventuais alterações ao projeto de resolução legislativa relativas a quaisquer pedidos de caráter processual, o Presidente comunica que a segunda leitura do Parlamento foi encerrada e que a resolução legislativa é considerada aprovada. Se necessário, a resolução legislativa será modificada, em conformidade com o artigo 193.o, n.o 2, a fim de refletir os resultados da votação realizada nos termos dos n.os1 a 4 ou em aplicação do disposto no artigo 76.o.

 

Se for esse o caso, o Presidente transmite o texto da resolução legislativa e da posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

 

Caso não tenham sido apresentadas propostas de rejeição ou de alteração da posição do Conselho, esta será considerada aprovada.

Alteração 75

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68

Texto em vigor

Alteração

Artigo 68

Suprimido

Rejeição da posição do Conselho

 

1.    A comissão competente, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar, por escrito e em prazo a fixar pelo Presidente, propostas de rejeição da posição do Conselho. Para a aprovação destas propostas são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento. As propostas de rejeição da posição do Conselho serão postas à votação antes de quaisquer alterações.

 

2.    Não obstante o voto desfavorável do Parlamento relativamente à proposta inicial de rejeição da posição do Conselho, o Parlamento pode considerar, por recomendação do relator, uma nova proposta de rejeição, após ter votado as alterações e ouvido uma declaração da Comissão, feita nos termos do n.o 5 do artigo 69.o.

 

3.    Caso a posição do Conselho seja rejeitada, o Presidente comunica em sessão plenária que o processo legislativo está encerrado.

 

Alteração 76

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 69

Texto em vigor

Alteração

Artigo 69

Artigo 69 .o

Alterações à posição do Conselho

Admissibilidade das alterações à posição do Conselho

1.   A comissão competente, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar propostas de alteração à posição do Conselho, que serão objeto de apreciação em sessão plenária.

1.   A comissão competente, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar propostas de alteração à posição do Conselho, que serão objeto de apreciação em sessão plenária.

2.   As alterações à posição do Conselho só poderão ser consideradas admissíveis se respeitarem o disposto nos artigos 169.o e 170.o e visarem:

2.   As alterações à posição do Conselho só poderão ser consideradas admissíveis se respeitarem o disposto nos artigos 169.o e 170.o e visarem:

a)

reconstituir total ou parcialmente a posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura; ou

a)

reconstituir total ou parcialmente a posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura; ou

b)

obter um compromisso entre o Conselho e o Parlamento; ou

b)

obter um compromisso entre o Conselho e o Parlamento; ou

c)

alterar partes do texto da posição do Conselho que não figuravam na proposta apresentada em primeira leitura ou cujo teor era diferente e que não constituam uma alteração substancial na aceção do artigo 63.o ; ou

c)

alterar partes do texto da posição do Conselho que não figuravam na proposta apresentada em primeira leitura ou cujo teor era diferente; ou

d)

ter em conta um facto ou uma nova situação jurídica ocorridos desde a primeira leitura.

d)

ter em conta um facto ou uma nova situação jurídica ocorridos desde a  aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura.

Da decisão do Presidente quanto à admissibilidade das alterações não cabe recurso.

Da decisão do Presidente quanto à admissibilidade das alterações não cabe recurso.

3.   Caso se tenham realizado eleições desde a primeira leitura, mas não tenha sido invocado o artigo 63.o, o Presidente poderá decidir não aplicar as restrições quanto à admissibilidade previstas no n.o 2.

3.   Caso se tenham realizado eleições desde a primeira leitura, mas não tenha sido invocado o artigo 63.o, o Presidente poderá decidir não aplicar as restrições quanto à admissibilidade previstas no n.o 2.

4.    Para a aprovação das alterações são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

 

5.    Antes da votação das alterações, o Presidente pode solicitar à Comissão que dê a conhecer a sua posição e ao Conselho que apresente as suas observações.

 

Alteração 77

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 5 — título

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 5

SECÇÃO 4

TERCEIRA LEITURA

CONCILIAÇÃO E TERCEIRA LEITURA

Alteração 78

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 5 — subtítulo 1

Texto em vigor

Alteração

Conciliação

Suprimido

Alteração 79

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 69-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 69.o-B

 

Prorrogação de prazos

 

1.    O Presidente, a pedido da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação, prorrogará os prazos para a terceira leitura, nos termos do artigo 294.o, n.o 14, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

2.    O Presidente notificará o Parlamento de qualquer prorrogação de prazos decidida nos termos do n.o 14 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por iniciativa do Parlamento ou do Conselho.

Alteração 80

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 71

Texto em vigor

Alteração

Artigo 71

Artigo 71.o

Delegação ao comité de conciliação

Delegação ao comité de conciliação

1.   O número de membros da delegação do Parlamento ao comité de conciliação será igual ao número de membros da delegação do Conselho.

1.   O número de membros da delegação do Parlamento ao comité de conciliação será igual ao número de membros da delegação do Conselho.

2.   A composição política da delegação corresponderá à repartição do Parlamento por grupos políticos. Cabe à Conferência dos Presidentes fixar o número exato de membros dos diferentes grupos políticos que devem compor a delegação.

2.   A composição política da delegação corresponderá à repartição do Parlamento por grupos políticos. Cabe à Conferência dos Presidentes fixar o número exato de membros dos diferentes grupos políticos que devem compor a delegação.

3.   Os membros da delegação serão nomeados pelos grupos políticos para cada caso de conciliação, de preferência entre os membros das comissões intervenientes , exceto no que se refere a três membros, que serão designados membros permanentes das sucessivas delegações por um período de 12 meses. Os três membros permanentes serão designados pelos grupos políticos de entre os respetivos vice-presidentes, devendo representar pelo menos dois grupos políticos diferentes. O presidente e o relator da comissão competente serão sempre membros da delegação.

3.   Os membros da delegação serão nomeados pelos grupos políticos para cada caso de conciliação, de preferência entre os membros da comissão competente , exceto no que se refere a três membros, que serão designados membros permanentes das sucessivas delegações por um período de 12 meses. Os três membros permanentes serão designados pelos grupos políticos de entre os respetivos vice-presidentes, devendo representar pelo menos dois grupos políticos diferentes. O presidente e o relator para a segunda leitura da comissão competente , bem como o relator de uma qualquer comissão associada, serão sempre membros da delegação.

4.   Os grupos políticos representados na delegação designarão substitutos.

4.   Os grupos políticos representados na delegação designarão substitutos.

5.   Os grupos políticos e os deputados não inscritos não representados na delegação poderão enviar um representante cada um às reuniões preparatórias internas da delegação.

5.   Os grupos políticos não representados na delegação poderão enviar um representante cada um às reuniões preparatórias internas da delegação. Se a delegação não incluir quaisquer deputados não inscritos, um deputado não inscrito poderá assistir a qualquer reunião preparatória interna da delegação.

6.   A delegação será chefiada pelo Presidente ou por um dos três membros permanentes.

6.   A delegação será chefiada pelo Presidente ou por um dos três membros permanentes.

7.   A delegação deliberará por maioria dos seus membros. Os debates decorrerão à porta fechada.

7.   A delegação deliberará por maioria dos seus membros. Os debates decorrerão à porta fechada.

A Conferência dos Presidentes estabelecerá orientações complementares de caráter processual para os trabalhos da delegação ao comité de conciliação.

A Conferência dos Presidentes estabelecerá orientações complementares de caráter processual para os trabalhos da delegação ao comité de conciliação.

8.   Os resultados da conciliação serão comunicados pela delegação ao Parlamento.

8.   Os resultados da conciliação serão comunicados pela delegação ao Parlamento.

Alteração 81

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 5 — subtítulo 2

Texto em vigor

Alteração

Fase de apreciação em sessão plenária

Suprimido

Alteração 82

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 72

Texto em vigor

Alteração

Artigo 72

Artigo 72 .o

Projeto comum

Projeto comum

1.   Caso o comité de conciliação chegue a acordo quanto a um projeto comum, a questão será tempestivamente inscrita na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de seis semanas, ou de oito semanas em caso de prorrogação, a contar da data da aprovação do projeto comum pelo comité de conciliação.

1.   Caso o comité de conciliação chegue a acordo quanto a um projeto comum, a questão será tempestivamente inscrita na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de seis semanas, ou de oito semanas em caso de prorrogação, a contar da data da aprovação do projeto comum pelo comité de conciliação.

2.   O presidente ou outro membro designado da delegação do Parlamento ao comité de conciliação fará uma declaração sobre o projeto comum, o qual será acompanhado de um relatório.

2.   O presidente ou outro membro designado da delegação do Parlamento ao comité de conciliação fará uma declaração sobre o projeto comum, o qual será acompanhado de um relatório.

3.   Não poderão ser propostas alterações ao projeto comum.

3.   Não poderão ser propostas alterações ao projeto comum.

4.   O projeto comum, na sua globalidade, será objeto de uma única votação. Para a sua aprovação é necessária a maioria dos votos expressos.

4.   O projeto comum, na sua globalidade, será objeto de uma única votação. Para a sua aprovação é necessária a maioria dos votos expressos.

5.   Caso não se chegue a acordo quanto a um projeto comum no comité de conciliação, o presidente, ou outro membro designado, da delegação do Parlamento ao comité de conciliação fará uma declaração. Esta declaração será seguida de debate.

5.   Caso não se chegue a acordo quanto a um projeto comum no comité de conciliação, o presidente, ou outro membro designado, da delegação do Parlamento ao comité de conciliação fará uma declaração. Esta declaração será seguida de debate.

 

5-A.     Não poderá haver devolução à comissão durante o processo de conciliação entre o Parlamento e o Conselho posterior à segunda leitura.

 

5-B.     Não se aplica à terceira leitura o disposto nos artigos 49.o, 50.o e 53.o.

Alteração 83

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 6 — título

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 6

SECÇÃO 5

CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

CONCLUSÃO DO PROCESSO

Alteração 84

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 3 — secção 3 (nova)

Texto em vigor

Alteração

 

SECÇÃO 3

 

NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

 

(A secção 3 é inserida antes da secção 4 sobre «Conciliação e terceira leitura» e incluirá o artigo 73.o, tal como alterado, e os artigos 73.o-A a 73.o-D.)

Alteração 85

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 73

Texto em vigor

Alteração

Artigo 73

Artigo 73 .o

Negociações interinstitucionais nos processos legislativos

Disposições gerais

1.   As negociações com as outras instituições para obter um acordo durante o processo legislativo são conduzidas em conformidade com o código de conduta estabelecido pela Conferência dos Presidentes (10).

As negociações com as outras instituições para obter um acordo durante o processo legislativo só podem ser realizadas na sequência de uma decisão tomada em conformidade com os artigos 73.o-A a 73.o-C ou após uma devolução pelo Parlamento tendo em vista a condução de negociações interinstitucionais. Estas negociações são conduzidas em conformidade com o código de conduta estabelecido pela Conferência dos Presidentes (10).

2.    Essas negociações não são encetadas antes de a comissão competente quanto à matéria de fundo ter adotado, numa base casuística em relação a cada um dos processos legislativos em questão e por maioria dos seus membros, uma decisão sobre a abertura de negociações. A referida decisão fixa o mandato e a composição da equipa de negociações. Essas decisões são notificadas ao Presidente, que manterá a Conferência dos Presidentes regularmente informada.

 

O mandato é constituído por um relatório aprovado em comissão e apresentado para apreciação ulterior do Parlamento. A título excecional, caso a comissão competente considere devidamente justificado encetar negociações antes de ter sido aprovado um relatório em comissão, o mandato pode consistir num conjunto de alterações ou num conjunto de objetivos, prioridades ou orientações claramente definidos.

 

3.    A equipa de negociações é chefiada pelo relator e presidida pelo presidente da comissão competente ou por um vice-presidente designado pelo presidente. Inclui, no mínimo, os relatores-sombra de cada grupo político.

 

4.    Os documentos a debater em reunião com o Conselho e a Comissão («trílogo») assumem a forma de documentos que expõem as posições respetivas das instituições envolvidas e as eventuais soluções de compromisso, e são distribuídos à equipa de negociações pelo menos 48 horas ou, em casos urgentes, pelo menos 24 horas antes do trílogo em questão.

 

Após cada trílogo, a equipa de negociações presta informações na reunião seguinte da comissão competente. Os documentos que refletem os resultados do último trílogo são disponibilizados à comissão.

 

Caso seja impossível convocar uma reunião da comissão em tempo oportuno, a equipa de negociações informa o presidente, os relatores-sombra e os coordenadores da comissão, conforme apropriado.

 

A comissão competente pode até atualizar o mandato em função do avanço das negociações.

 

5.    Se as negociações conduzirem a um compromisso, a comissão competente é imediatamente informada desse facto. O texto acordado é apresentado à comissão competente para apreciação. Caso seja aprovado por votação em comissão, o texto acordado é submetido à apreciação do Parlamento sob a forma adequada, nomeadamente sob a forma de alterações de compromisso. Pode ser apresentado como um texto consolidado, desde que indique claramente as alterações à proposta de ato legislativo em apreço.

 

6.    Caso o processo envolva comissões associadas ou reuniões conjuntas de comissões, aplicam-se à decisão de abertura de negociações e à sua condução os artigos 54.o e 55.o.

 

Em caso de desacordo entre as comissões em causa, as formas da abertura e da condução das negociações são decididas pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões de acordo com os princípios previstos nos referidos artigos.

 

Alteração 86

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 73-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 73.o-A

 

Negociações antes da primeira leitura do Parlamento

 

1.    Se uma comissão aprovar um relatório legislativo nos termos do artigo n.o 49, poderá decidir, por maioria dos seus membros, encetar negociações com base nesse relatório.

 

2.    A decisão relativa à abertura de negociações será anunciada no início do período de sessões seguinte ao da sua aprovação em comissão. Até ao final do dia após a comunicação ao Parlamento, os grupos políticos ou um número de deputados a título individual que represente no seu conjunto, no mínimo, um décimo dos membros do Parlamento, poderão pedir por escrito que a decisão da comissão de encetar negociações seja submetida a votação. O Parlamento pronuncia-se sobre tais pedidos durante o período de sessões em curso.

 

O Parlamento procederá à votação desses pedidos durante o mesmo período de sessões. Se, até ao termo do prazo estabelecido no primeiro parágrafo, não for recebido qualquer pedido, o Presidente informará do facto o Parlamento. Caso seja apresentado um tal pedido, o Presidente poderá, imediatamente antes da votação, dar a palavra a um orador a favor e a um orador contra. Cada orador pode proferir uma declaração de dois minutos, no máximo.

 

3.    Se o Parlamento rejeitar a decisão da comissão de encetar negociações, o projeto de ato legislativo e o relatório da comissão competente serão inscritos na ordem do dia do período de sessões seguinte e o Presidente fixará um prazo para a apresentação de alterações. Aplicar-se-á o disposto no artigo 59.o, n.o 1-B.

 

4.    As negociações poderão ter início em qualquer momento após o termo do prazo fixado no n.o 2, primeiro parágrafo, sem que tenha sido apresentado um pedido de votação no Parlamento da decisão de encetar negociações. Caso um tal pedido tenha sido formulado, as negociações poderão ter início em qualquer momento após a decisão da comissão de encetar negociações ter sido aprovada pelo Parlamento.

Alteração 87

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 73-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 73.o-B

 

Negociações antes da primeira leitura do Conselho

 

Quando o Parlamento tiver aprovado a sua posição em primeira leitura, tal equivale a um mandato para a condução de negociações com outra instituição. A comissão competente poderá decidir, por maioria dos seus membros, encetar negociações posteriormente em qualquer momento. Tais decisões serão comunicadas ao Parlamento durante o período de sessões subsequente à votação em comissão e serão exaradas na ata.

Alteração 88

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 73-C (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 73.o-C

 

Negociações antes da segunda leitura do Parlamento

 

Quando a posição do Conselho em primeira leitura for transmitida à comissão competente, a posição do Parlamento em primeira leitura, nos termos do artigo 69.o, equivale a um mandato para a condução de negociações com outras instituições. A comissão competente poderá decidir encetar negociações em qualquer momento ulterior.

 

Se a posição do Conselho incluir elementos não abrangidos pelo projeto de ato legislativo ou pela posição do Parlamento em primeira leitura, a comissão pode adotar diretrizes destinadas à equipa de negociações relativamente a esses elementos, inclusive sob a forma de alterações à posição do Conselho.

Alteração 305

Regimento

Capítulo 6 — Artigo 73-D (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 73.o-D

 

Condução das negociações

 

1.    A equipa de negociações do Parlamento será chefiada pelo relator e presidida pelo presidente da comissão competente ou por um vice-presidente designado pelo presidente. Incluirá, no mínimo, os relatores-sombra de cada grupo político que deseje participar.

 

2.    Os documentos a debater em reunião com o Conselho e a Comissão («trílogo») serão distribuídos à equipa de negociações pelo menos 48 horas ou, em casos urgentes, pelo menos 24 horas antes desse trílogo.

 

3.    Após cada trílogo, o presidente da equipa de negociações e o relator, em nome da equipa de negociações, prestarão informações na próxima reunião da comissão competente.

 

Caso seja impossível convocar uma reunião da comissão em tempo oportuno, o presidente da equipa de negociações e o relator, em nome da equipa de negociações, prestarão informações numa reunião dos coordenadores da comissão.

 

4.    Se as negociações conduzirem a um acordo provisório, a comissão competente será imediatamente informada desse facto. Os documentos que refletem os resultados do trílogo final serão disponibilizados à comissão e publicados. O acordo provisório será submetido à comissão competente, que tomará uma decisão, mediante votação única, por maioria dos votos expressos. Caso seja aprovado, será submetido à apreciação do Parlamento, apresentado de forma a indicar claramente as alterações ao projeto de ato legislativo.

 

5.    Em caso de desacordo entre as comissões em causa, de acordo com os artigos 54.o e 55.o, as normas circunstanciadas da abertura e da condução das negociações serão decididas pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de acordo com os princípios previstos nos referidos artigos.

Alteração 90

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 74

Texto em vigor

Alteração

Artigo 74

Suprimido

Aprovação de uma decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais antes da aprovação de um relatório em comissão

 

1.    A decisão de uma comissão sobre a abertura de negociações antes da aprovação de um relatório em comissão é traduzida em todas as línguas oficiais, distribuída a todos os deputados ao Parlamento e submetida à Conferência dos Presidentes.

 

A pedido de um grupo político, a Conferência dos Presidentes pode decidir inscrever o ponto, para apreciação com debate e votação, no projeto de ordem do dia do período de sessões subsequente à distribuição. Nesse caso, o Presidente fixa um prazo para a apresentação de alterações.

 

Na falta de uma decisão da Conferência dos Presidentes de inscrever o ponto no projeto de ordem do dia do período de sessões em questão, a decisão sobre a abertura de negociações é anunciada pelo Presidente na abertura do referido período de sessões.

 

2.    O ponto é inscrito no projeto de ordem do dia do período de sessões subsequente ao anúncio, para apreciação com debate e votação, e o Presidente fixa o prazo para a apresentação de alterações sempre que um grupo político ou, no mínimo, 40 deputados o solicitem no prazo de 48 horas após o anúncio.

 

Caso contrário, a decisão sobre a abertura de negociações é considerada aprovada.

 

Alteração 91

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 75

Texto em vigor

Alteração

Artigo 75

Artigo 63.o-A

Acordo em primeira leitura

Acordo em primeira leitura

Quando, nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho tiver informado o Parlamento de que aprovou a posição do Parlamento, finalizada nos termos do artigo 193.o, o Presidente comunicará em sessão plenária que a proposta foi definitivamente aprovada com a redação que lhe foi dada na posição do Parlamento.

Quando, nos termos do artigo 294.o , n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho tiver informado o Parlamento de que aprovou a posição do Parlamento, finalizada nos termos do artigo 193.o, o Presidente comunicará em sessão plenária que o ato legislativo foi definitivamente aprovado com a redação que lhe foi dada na posição do Parlamento.

 

(O presente artigo é transposto para o final da secção 1 sobre a 1.a leitura)

Alteração 92

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 76

Texto em vigor

Alteração

Artigo 76

Artigo 69.o-A

Acordo em primeira leitura

Acordo em primeira leitura

Se não for aprovada nenhuma proposta de rejeição da posição do Conselho nem nenhuma alteração a essa posição nos termos dos artigos 68.o e 69.o, nos prazos previstos para a apresentação e votação de alterações ou de propostas de rejeição, o Presidente comunicará em sessão plenária que o ato proposto foi definitivamente aprovado. O Presidente, conjuntamente com o Presidente do Conselho, procederá à assinatura do ato e promoverá a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 78.o.

Se não for apresentada qualquer proposta de rejeição da posição do Conselho nem qualquer alteração a essa posição nos termos dos artigos 67.o-A e 69.o, nos prazos previstos para a apresentação e votação de alterações ou de propostas de rejeição, o Presidente comunicará em sessão plenária que o ato proposto foi definitivamente aprovado.

 

(O presente artigo é transposto para o final da secção 2 sobre a 2.a leitura)

Alteração 93

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 77

Texto em vigor

Alteração

Artigo 77

Suprimido

Requisitos para a redação de atos legislativos

 

1.    Os atos aprovados nos termos do processo legislativo ordinário conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho indicam a natureza do ato correspondente, seguida do número de ordem, da data de aprovação e da indicação do respetivo assunto.

 

2.    Os atos aprovados conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho incluem:

 

a)

a fórmula «O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia»;

 

b)

a indicação das disposições por força das quais o ato é aprovado, precedidas da expressão «Tendo em conta»;

 

c)

referência às propostas apresentadas, aos pareceres recebidos e às consultas feitas;

 

d)

a fundamentação do ato, iniciada pela expressão «Considerando o seguinte»;

 

e)

uma fórmula como «Aprovaram o presente regulamento», «Aprovaram a presente diretiva», «Aprovaram a presente decisão» ou «Decidem», seguida do articulado do ato em questão.

 

3.    Os atos dividem-se em artigos, eventualmente agrupados em capítulos e secções.

 

4.    O último artigo de cada ato fixará a data da respetiva entrada em vigor, se esta for anterior ou posterior ao vigésimo dia subsequente ao da publicação.

 

5.    O último artigo de cada ato é seguido:

 

da fórmula apropriada, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, no que respeita à sua aplicabilidade;

 

da fórmula «Feito em …», sendo a data a da aprovação do ato;

 

das fórmulas «Pelo Parlamento Europeu, O Presidente» e «Pelo Conselho, O Presidente», seguidas dos nomes do Presidente do Parlamento Europeu e do Presidente em exercício do Conselho no momento da aprovação do ato em causa.

 

Alteração 94

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 78

Texto em vigor

Alteração

Artigo 78

Artigo 78 .o

Assinatura dos atos aprovados

Assinatura e publicação dos atos aprovados

Após a finalização do texto aprovado nos termos do artigo 193.o e após ter sido verificado que todos os procedimentos foram devidamente cumpridos, os atos aprovados nos termos do processo legislativo ordinário serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral , e serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelos secretários-gerais do Parlamento e do Conselho .

Após a finalização do texto aprovado nos termos do artigo 193.o do Anexo XVI-A e após ter sido verificado que todos os procedimentos foram devidamente cumpridos, os atos aprovados nos termos do processo legislativo ordinário serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral.

 

Os secretários-gerais do Parlamento e do Conselho devem, em seguida, tomar as medidas necessárias para assegurar a publicação do ato no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 95

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — Capítulo 4 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

CAPÍTULO 4

 

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE CONSULTA

 

(O presente título deve ser inserido após o artigo 78.o.)

Alteração 96

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 78-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 78.o-A

 

Proposta alterada de um ato juridicamente vinculativo

 

Se a Comissão pretender substituir a sua proposta por um ato legislativo juridicamente vinculativo, ou alterá-la, a comissão competente pode adiar o exame da questão até ter recebido a nova proposta ou as alterações da Comissão.

Alteração 97

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 78-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 78.o-B

 

Posição da Comissão sobre as alterações

 

Antes de proceder à votação final de uma proposta de ato juridicamente vinculativo, a comissão competente pode solicitar à Comissão que comunique a sua posição sobre todas as alterações à proposta em causa aprovadas pela comissão.

 

Se for caso disso, essa posição será incluída no relatório.

Alteração 98

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 78-C (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 78.o-C

 

Votação no Parlamento

 

É aplicável o artigo 59.o, n.os -1, 1, 1-B e 1-C, com as necessárias adaptações.

Alteração 99

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 78-D (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 78.o-D

 

Acompanhamento das posições do Parlamento

 

1.    No período subsequente à aprovação pelo Parlamento da sua posição sobre um projeto de ato legislativo juridicamente vinculativo, o presidente e o relator da comissão competente acompanharão o desenrolar do processo conducente à aprovação desse projeto de ato pelo Conselho, nomeadamente para assegurar o cumprimento efetivo dos compromissos assumidos pelo Conselho ou pela Comissão perante o Parlamento quanto à sua posição. O presidente e o relator da comissão devem prestar informações à comissão com regularidade.

 

2.    A comissão competente poderá convidar a Comissão e o Conselho a examinarem conjuntamente a matéria em apreço.

 

3.    Em qualquer fase do processo de acompanhamento, a comissão competente poderá, se o considerar necessário, apresentar uma proposta de resolução, recomendando ao Parlamento que:

 

solicite à Comissão que retire a sua proposta,

 

solicite à Comissão ou ao Conselho que submetam de novo a proposta ao Parlamento, nos termos do artigo 78.o-E, ou à Comissão que apresente uma nova proposta; ou

 

decida tomar qualquer outra iniciativa que considere conveniente.

 

Esta proposta será inscrita no projeto de ordem do dia do período de sessões subsequente à aprovação da proposta de resolução pela comissão.

Alteração 100

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 78-E (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 78.o-E

 

Nova consulta do Parlamento

 

1.    A pedido da comissão competente, o Presidente convidará o Conselho a consultar de novo o Parlamento nas mesmas circunstâncias e condições previstas no artigo 63.o, n.o 1, o que também é válido caso o Conselho altere ou pretenda alterar substancialmente o projeto de ato juridicamente vinculativo relativamente ao qual o Parlamento emitiu parecer, a menos que o faça para incorporar as alterações aprovadas pelo Parlamento.

 

2.    O Presidente solicitará também que um projeto de ato legislativo juridicamente vinculativo seja de novo submetido ao Parlamento nas circunstâncias definidas no presente artigo se o Parlamento assim o decidir a pedido de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados.

Alteração 101

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 7 — numeração

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 7

CAPÍTULO 5

ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Alteração 102

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 81

Texto em vigor

Alteração

Artigo 81

Artigo 81 .o

Tratados de adesão

Tratados de adesão

1.   Todos os pedidos de um Estado europeu para se tornar membro da União Europeia serão enviados para apreciação à comissão competente.

1.   Todos os pedidos de um Estado europeu para se tornar membro da União Europeia nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia serão enviados para apreciação à comissão competente.

2.   Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, o Parlamento pode decidir solicitar que o Conselho e a Comissão participem num debate antes da abertura de negociações com o Estado peticionário.

2.   Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, o Parlamento pode decidir solicitar que o Conselho e a Comissão participem num debate antes da abertura de negociações com o Estado peticionário.

3.    Durante todo o processo de negociações, o Conselho e a Comissão manterão a comissão competente regular plenamente informada sobre os seus progressos , se necessário, a título confidencial.

3.    A comissão competente solicitará à Comissão e ao Conselho que faculte ao Parlamento uma informação completa regular sobre o progresso das negociações , se necessário a título confidencial.

4.   Em qualquer fase das negociações o Parlamento poderá, com base num relatório da comissão competente, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tidas em conta antes da celebração de qualquer tratado de adesão de um Estado peticionário à União Europeia.

4.   Em qualquer fase das negociações o Parlamento poderá, com base num relatório da comissão competente, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tidas em conta antes da celebração de qualquer tratado de adesão de um Estado peticionário à União Europeia.

5.   Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projeto de acordo será submetido à apreciação do Parlamento para aprovação em conformidade com o artigo 99.o.

5.   Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projeto de acordo será submetido à apreciação do Parlamento para aprovação em conformidade com o artigo 99.o. Em conformidade com o artigo 49.o do Tratado da União Europeia, a aprovação do Parlamento exige os votos da maioria dos membros que o compõem.

Alteração 103

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 83

Texto em vigor

Alteração

Artigo 83

Artigo 83 .o

Violação dos princípios fundamentais por um Estado-Membro

Violação dos princípios e dos valores fundamentais por um Estado-Membro

1.   O Parlamento poderá, com base num relatório específico da sua comissão competente, elaborado nos termos dos artigos 45.o e 52.o:

1.   O Parlamento poderá, com base num relatório específico da sua comissão competente, elaborado nos termos dos artigos 45.o e 52.o:

a)

pôr à votação uma proposta fundamentada solicitando ao Conselho que adote as medidas previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia;

a)

pôr à votação uma proposta fundamentada solicitando ao Conselho que adote as medidas previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia;

b)

pôr à votação uma proposta solicitando à Comissão ou aos Estados-Membros que apresentem uma proposta nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia;

b)

pôr à votação uma proposta solicitando à Comissão ou aos Estados-Membros que apresentem uma proposta nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia;

c)

pôr à votação uma proposta solicitando ao Conselho que adote as medidas previstas no n.o 3 do artigo 7.o ou, subsequentemente, no n.o 4 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia.

c)

pôr à votação uma proposta solicitando ao Conselho que adote as medidas previstas no n.o 3 do artigo 7.o ou, subsequentemente, no n.o 4 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia.

2.   Será comunicado ao Parlamento e enviado à comissão competente, em conformidade com o artigo 99.o, qualquer pedido de aprovação apresentado pelo Conselho sobre propostas apresentadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, juntamente com as observações do Estado-Membro em causa. O Parlamento decidirá, salvo em circunstâncias urgentes devidamente justificadas, sob proposta da comissão competente.

2.   Será comunicado ao Parlamento e enviado à comissão competente, em conformidade com o artigo 99.o, qualquer pedido de aprovação apresentado pelo Conselho sobre propostas apresentadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, juntamente com as observações do Estado-Membro em causa. O Parlamento decidirá, salvo em circunstâncias urgentes devidamente justificadas, sob proposta da comissão competente.

3.    Para as decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 é necessária maioria de dois terços dos votos expressos, que constituam a maioria dos membros que compõem o Parlamento.

3.    Em conformidade com o artigo 354.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para as decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e 2, é necessária maioria de dois terços dos votos expressos, que constituam a maioria dos membros que compõem o Parlamento.

4.   Mediante autorização da Conferência dos Presidentes, a comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução de acompanhamento. Essa proposta enunciará o ponto de vista do Parlamento sobre a existência de uma violação grave por parte de um Estado-Membro, sobre as sanções adequadas e sobre a alteração ou revogação dessas sanções .

4.   Mediante autorização da Conferência dos Presidentes, a comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução de acompanhamento. Essa proposta enunciará o ponto de vista do Parlamento sobre a existência de uma violação grave por parte de um Estado-Membro, sobre as medidas adequadas a tomar e sobre a alteração ou revogação dessas medidas .

5.   A comissão competente assegurará que o Parlamento seja plenamente informado e, se necessário, consultado sobre todas as medidas de acompanhamento derivadas da sua aprovação nos termos do n.o 3. O Conselho será convidado a assinalar qualquer evolução do assunto. Sob proposta da comissão competente, elaborada com a autorização da Conferência dos Presidentes, o Parlamento poderá aprovar recomendações destinadas ao Conselho.

5.   A comissão competente assegurará que o Parlamento seja plenamente informado e, se necessário, consultado sobre todas as medidas de acompanhamento derivadas da sua aprovação nos termos do n.o 3. O Conselho será convidado a assinalar qualquer evolução do assunto. Sob proposta da comissão competente, elaborada com a autorização da Conferência dos Presidentes, o Parlamento poderá aprovar recomendações destinadas ao Conselho.

Alteração 104

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 84

Texto em vigor

Alteração

Artigo 84

Artigo 84 .o

Composição do Parlamento

Composição do Parlamento

Em tempo oportuno antes do fim de uma legislatura, o Parlamento pode, com base num relatório elaborado pela sua comissão competente em conformidade com o artigo 45.o, apresentar uma proposta de alteração da sua composição. O projeto de decisão do Conselho Europeu que estabelece a composição do Parlamento será apreciado em conformidade com o artigo 99.o.

Em tempo oportuno antes do fim de uma legislatura, o Parlamento pode, com base num relatório elaborado pela sua comissão competente em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e com os artigos 45.o e 52.o , apresentar uma proposta de alteração da sua composição. O projeto de decisão do Conselho Europeu que estabelece a composição do Parlamento será apreciado em conformidade com o artigo 99.o.

Alteração 105

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 85

Texto em vigor

Alteração

Artigo 85

Artigo 85 .o

Cooperação reforçada entre Estados-Membros

Cooperação reforçada entre Estados-Membros

1.   Os pedidos tendentes a instaurar uma cooperação reforçada entre Estados-Membros nos termos do artigo 20.o do Tratado da União Europeia serão enviados pelo Presidente à comissão competente para apreciação. Aplicar-se-ão, consoante os casos, os artigos 39.o, 41.o, 43.o, 47.o, 57.o a 63.o e 99.o do Regimento .

1.   Os pedidos tendentes a instaurar uma cooperação reforçada entre Estados-Membros nos termos do artigo 20.o do Tratado da União Europeia serão enviados pelo Presidente à comissão competente para apreciação. Aplicar-se-á o disposto no artigo 99.o.

2.   A comissão competente verificará o cumprimento do disposto no artigo 20.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   A comissão competente verificará o cumprimento do disposto no artigo 20.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   Os atos propostos ulteriormente no âmbito da cooperação reforçada, uma vez esta instituída, serão examinados pelo Parlamento segundo os mesmos procedimentos adotados quando não se aplica a cooperação reforçada. Aplicar-se-á o disposto no artigo 47.o.

3.   Os atos propostos ulteriormente no âmbito da cooperação reforçada, uma vez esta instituída, serão examinados pelo Parlamento segundo os mesmos procedimentos adotados quando não se aplica a cooperação reforçada. Aplicar-se-á o disposto no artigo 47.o.

Alteração 106

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 8 — numeração

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 8

CAPÍTULO 6

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS

Alteração 107

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 86

Texto em vigor

Alteração

Artigo 86

Artigo 86 .o

Quadro financeiro plurianual

Quadro financeiro plurianual

Quando o Conselho solicitar a aprovação do Parlamento sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, a questão será enviada à comissão competente, em conformidade com o  procedimento previsto no artigo 99.o. A aprovação do Parlamento exige os votos da maioria dos membros que o compõem.

Quando o Conselho solicitar a aprovação do Parlamento sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, a questão será tratada em conformidade com o artigo 99.o. Em conformidade com o artigo 312 .o , n . o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a aprovação do Parlamento exige os votos da maioria dos membros que o compõem.

Alteração 108

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 86-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 86.o-A

 

Processo orçamental anual

 

A comissão competente pode decidir elaborar qualquer relatório que considere pertinente sobre o orçamento, tendo em conta o disposto no anexo ao Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira  (1-A) .

 

Qualquer comissão pode emitir um parecer no prazo fixado pela comissão competente.

Alteração 109

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 87

Texto em vigor

Alteração

Artigo 87

Suprimido

Documentos de trabalho

 

1.    Serão disponibilizados aos deputados os seguintes documentos:

 

a)

o projeto de orçamento apresentado pela Comissão;

 

b)

uma exposição do Conselho sobre as suas deliberações quanto ao projeto de orçamento;

 

c)

a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, elaborada nos termos do n.o 3 do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

 

d)

qualquer projeto de decisão relativa aos duodécimos provisórios, nos termos do artigo 315.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

2.    Esses documentos serão enviados à comissão competente. Qualquer comissão interessada pode emitir parecer.

 

3.    O Presidente fixará o prazo dentro do qual as comissões interessadas em emitir parecer devem comunicá-lo à comissão competente.

 

Alteração 110

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 88

Texto em vigor

Alteração

Artigo 88

Artigo 88 .o

Apreciação do projeto de orçamento - 1.a fase

Posição do Parlamento sobre o projeto de orçamento

1.    Dentro dos limites a seguir indicados, qualquer deputado pode apresentar projetos de alteração ao projeto de orçamento e usar da palavra para os fundamentar .

1.   Qualquer deputado pode apresentar alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento junto da comissão competente .

 

As alterações à posição do Conselho podem ser apresentadas em sessão plenária por um mínimo de 40 deputados ou em nome de uma comissão ou de um grupo político.

2.    Para serem admissíveis, os projetos de alteração devem ser apresentados por escrito, assinados por um mínimo de 40 deputados ou apresentados em nome de um grupo político ou de uma comissão, indicar a rubrica orçamental a que se referem e assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. Dos projetos de alteração devem constar todas as indicações úteis relativas às observações respeitantes à rubrica orçamental em questão .

2.    As alterações devem apresentadas e justificadas por escrito, assinadas pelo respetivos autores e indicar a rubrica orçamental a que se referem.

Todos os projetos de alteração ao projeto de orçamento devem ser justificados por escrito.

 

3.   O Presidente fixará o prazo de entrega dos projetos de alteração .

3.   O Presidente fixará o prazo de entrega das alterações .

4.   A comissão competente emitirá parecer sobre os textos apresentados antes do respetivo debate em sessão plenária.

4.   A comissão competente votará as alterações antes do respetivo debate em sessão plenária.

Os projetos de alteração rejeitados na comissão competente não serão postos à votação em sessão plenária, a menos que uma comissão ou um mínimo de 40 deputados o  requeiram por escrito, em prazo a fixar pelo Presidente, o qual em nenhum caso poderá ser inferior a 24 horas antes da abertura da votação.

4-A.     As alterações apresentadas em sessão plenária que tenham sido rejeitadas na comissão competente só podem ser postas à votação , se uma comissão ou um mínimo de 40 deputados o  tiverem requerido por escrito, em prazo a fixar pelo Presidente, o qual em nenhum caso poderá ser inferior a 24 horas antes da abertura da votação.

5.    Os projetos de alteração à previsão das receitas e despesas do Parlamento que retomem projetos semelhantes a  outros rejeitados pelo Parlamento aquando da elaboração daquela previsão só serão submetidos a debate se a comissão competente der parecer favorável.

5.    As alterações à previsão das receitas e despesas do Parlamento que retomem alterações semelhantes a  outras rejeitadas pelo Parlamento aquando da elaboração daquela previsão só serão submetidas a debate se a comissão competente der parecer favorável.

6.    Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 59.o, o Parlamento procederá à votação , em separado e sucessiva, de:

6.   O Parlamento procederá à votação sucessiva de:

cada projeto de alteração;

as alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, por secção,

cada secção do projeto de orçamento;

 

uma proposta de resolução relativa ao projeto de orçamento.

uma proposta de resolução relativa ao projeto de orçamento.

O disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 174.o é, no entanto, aplicável.

O disposto no artigo 174.o, n.os 4 a 8 -A, é, no entanto, aplicável.

7.   Considerar-se-ão aprovados os artigos, capítulos, títulos e secções do projeto de orçamento em relação aos quais não tenham sido apresentados projetos de alteração .

7.   Considerar-se-ão aprovados os artigos, capítulos, títulos e secções do projeto de orçamento em relação aos quais não tenham sido apresentadas alterações .

8.    Para serem aprovados , os projetos de alteração deverão obter os votos da maioria dos membros que compõem Parlamento .

8.    Em conformidade com o artigo 314.o , n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a aprovação do Parlamento exige os votos da maioria dos membros que o  compõem .

9.   Se o Parlamento tiver alterado o projeto de orçamento, o projeto de orçamento assim alterado será transmitido ao Conselho e à Comissão, juntamente com as justificações.

9.   Se o Parlamento tiver alterado a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento , a posição assim alterada é transmitida ao Conselho e à Comissão, juntamente com as justificações e a ata da sessão durante a qual as alterações foram aprovadas .

10.    A ata da sessão durante a qual o Parlamento se pronunciar sobre o projeto de orçamento será transmitida ao Conselho e à Comissão.

 

Alteração 111

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 89

Texto em vigor

Alteração

Artigo 89

Artigo 95.o-A

Trílogo financeiro

Cooperação interinstitucional

O Presidente participará em reuniões periódicas dos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, convocadas por iniciativa da Comissão no quadro dos procedimentos orçamentais a que se refere o Título II da Parte VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Presidente tomará todas as medidas necessárias para promover a consulta e a conciliação das posições das instituições a fim de facilitar a aplicação dos procedimentos acima citados.

Em conformidade com o artigo 324.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Presidente participará em reuniões periódicas dos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, convocadas por iniciativa da Comissão no quadro dos procedimentos orçamentais a que se refere o Título II da Parte VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Presidente tomará todas as medidas necessárias para promover a consulta e a conciliação das posições das instituições a fim de facilitar a aplicação dos procedimentos acima citados.

O Presidente do Parlamento pode delegar esta tarefa num vice-presidente com experiência em questões orçamentais ou no presidente da comissão competente para as questões orçamentais.

O Presidente do Parlamento pode delegar esta tarefa num vice-presidente com experiência em questões orçamentais ou no presidente da comissão competente para as questões orçamentais.

 

(O presente artigo, com as alterações que lhe foram introduzidas, será transposto para o final do capítulo sobre o processo orçamental, após o artigo 95.o).

Alteração 112

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 91

Texto em vigor

Alteração

Artigo 91

Artigo 91 .o

Aprovação definitiva do orçamento

Aprovação definitiva do orçamento

Quando o Presidente considerar que o orçamento foi aprovado em conformidade com o disposto no artigo 314o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarará em sessão plenária que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. O Presidente providenciará para que o orçamento seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Quando o Presidente considerar que o orçamento foi aprovado em conformidade com o disposto no artigo 314o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarará em sessão plenária que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. O Presidente providenciará para que o orçamento seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 113

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 93

Texto em vigor

Alteração

Artigo 93

Artigo 93 .o

Quitação à Comissão pela execução do orçamento

Quitação à Comissão pela execução do orçamento

As disposições relativas ao processo a aplicar na decisão sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento, nos termos das disposições financeiras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento Financeiro, constam de anexo ao presente Regimento (11) . Este anexo será aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 227.o.

As disposições relativas ao processo a aplicar na decisão sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento, nos termos das disposições financeiras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento Financeiro, constam de anexo ao presente Regimento (11).

Alteração 114

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 94

Texto em vigor

Alteração

Artigo 94

Artigo 94 .o

Outros processos de quitação

Outros processos de quitação

As disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação:

As disposições relativas ao processo de quitação à Comissão , nos termos do artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação:

ao Presidente do Parlamento Europeu pela execução do orçamento do Parlamento Europeu;

ao Presidente do Parlamento Europeu pela execução do orçamento do Parlamento Europeu;

aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo) , o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões;

aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões;

à Comissão pela execução do orçamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento;

à Comissão pela execução do orçamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento;

aos órgãos responsáveis pela execução do orçamento dos organismos com autonomia jurídica que realizam tarefas da União, na medida em que as disposições aplicáveis à sua atividade prevejam a quitação pelo Parlamento Europeu.

aos órgãos responsáveis pela execução do orçamento dos organismos com autonomia jurídica que realizam tarefas da União, na medida em que as disposições aplicáveis à sua atividade prevejam a quitação pelo Parlamento Europeu.

Alteração 115

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 95

Texto em vigor

Alteração

Artigo 95

Artigo 92.o-A

Controlo do Parlamento sobre a execução do orçamento

Execução do orçamento

1.   O Parlamento procederá ao controlo da execução do orçamento em curso. Confiará essa missão às comissões competentes para o orçamento e para o controlo orçamental, bem como às demais comissões interessadas.

1.   O Parlamento procederá ao controlo da execução do orçamento em curso. Confiará essa missão às comissões competentes para o orçamento e para o controlo orçamental, bem como às demais comissões interessadas.

2.   O Parlamento analisará todos os anos, antes da primeira leitura do projeto de orçamento relativo ao exercício seguinte, os problemas decorrentes da execução do orçamento em curso, se necessário com base numa proposta de resolução a apresentar pela comissão competente.

2.   O Parlamento analisará todos os anos, antes da sua leitura do projeto de orçamento relativo ao exercício seguinte, os problemas decorrentes da execução do orçamento em curso, se necessário com base numa proposta de resolução a apresentar pela comissão competente.

 

(O presente artigo, com as alterações que lhe foram introduzidas, passa a anteceder o artigo 93.o).

Alteração 116

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 9 — numeração

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 9

CAPÍTULO 7

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS INTERNOS

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS INTERNOS

Alteração 117

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 98

Texto em vigor

Alteração

Artigo 98

Artigo 98 .o

Competência em matéria de autorização e pagamento de despesas

Competência em matéria de autorização, pagamento de despesas , aprovação de contas e quitação

1.   O Presidente procederá ou mandará proceder à autorização e ao pagamento de despesas, nos termos do regulamento financeiro interno aprovado pela Mesa, após consulta à comissão competente.

1.   O Presidente procederá ou mandará proceder à autorização e ao pagamento de despesas, nos termos do regulamento financeiro interno aprovado pela Mesa, após consulta à comissão competente.

2.   O Presidente transmitirá à comissão competente o projeto de regularização das contas.

2.   O Presidente transmitirá à comissão competente o projeto de regularização das contas.

3.   Com base em relatório da comissão competente, o Parlamento aprovará as contas e pronunciar-se-á quanto à quitação.

3.   Com base em relatório da comissão competente, o Parlamento aprovará as contas e pronunciar-se-á quanto à quitação.

Alteração 118

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 10 — numeração

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 10

CAPÍTULO 8

PROCESSO DE APROVAÇÃO

PROCESSO DE APROVAÇÃO

Alteração 119

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 99

Texto em vigor

Alteração

Artigo 99

Artigo 99 .o

Processo de aprovação

Processo de aprovação

1.   Quando lhe for pedida a sua aprovação para um ato proposto , o Parlamento , ao adotar sua decisão, deve ter em conta a recomendação da sua comissão competente visando aprovar ou rejeitar o ato em questão.  A recomendação inclui citações, mas não considerandos. Pode incluir uma justificação sucinta, da responsabilidade do relator, que não é posta à votação. O  n.o 1 do artigo 56.o aplicar-se-á com as necessárias adaptações. As alterações apresentadas em comissão só são admissíveis se pretenderem inverter o sentido da recomendação proposta pelo relator.

1.   Quando for pedida a sua aprovação para uma proposta de ato juridicamente vinculativo , a comissão responsável apresenta ao Parlamento uma recomendação visando aprovar ou rejeitar o ato proposto .

 

A recomendação inclui citações, mas não considerandos. As alterações apresentadas em comissão só são admissíveis se pretenderem inverter o sentido da recomendação proposta pelo relator.

 

A recomendação pode ser acompanhada de uma exposição de motivos sucinta, da responsabilidade do relator, que não é posta à votação. O artigo 56.o , n.o 1, aplicar-se-á com as necessárias adaptações.

A comissão competente pode apresentar uma proposta de resolução não legislativa . Podem ser envolvidas outras comissões na elaboração da resolução, nos termos do artigo 201.o, n.o 3 , em conjugação com os artigos 53.o, 54.o ou 55.o .

1-A.     Se necessário, a comissão competente também pode apresentar um relatório que inclua uma proposta de resolução não legislativa indicando as razões que levaram o Parlamento a conceder ou a recusar a sua aprovação e , se for caso disso, recomendações para a aplicação do ato proposto .

 

1-B.     A comissão competente examina o pedido de aprovação sem demoras injustificadas. Se a comissão competente não tiver adotado a sua recomendação no prazo de seis meses após o pedido de aprovação lhe ter sido enviado, a Conferência dos Presidentes pode inscrever o assunto na ordem do dia de um período de sessões ulterior, para apreciação, ou decidir prorrogar o prazo de seis meses, em casos devidamente fundamentados.

O Parlamento decide sobre os atos para os quais o Tratado da União Europeia ou o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem a sua aprovação mediante uma única votação sobre a aprovação, independentemente de a recomendação da comissão ir no sentido da aprovação ou da rejeição do ato . Não podem ser apresentadas alterações. A maioria exigida para a aprovação é a prevista no artigo do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que constitua a base jurídica do ato proposto ou, caso esse artigo não indique a maioria, a maioria dos votos expressos . Se a maioria requerida não for alcançada, considera-se que o ato proposto foi rejeitado.

1-C.    O Parlamento decide sobre a proposta de ato mediante uma única votação sobre a aprovação, independentemente de a recomendação da comissão ir no sentido da aprovação ou da rejeição do ato. Se a maioria requerida não for alcançada, considera-se que o ato proposto foi rejeitado.

2.    Além disso, no caso de acordos internacionais, de tratados de adesão, da verificação da existência de uma violação grave e persistente dos princípios fundamentais por parte de um Estado-Membro, da definição da composição do Parlamento, do estabelecimento de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros ou da adoção do quadro financeiro plurianual, aplicam-se, respetivamente, os artigos 108.o, 81.o, 83.o, 84.o, 85.o e 86.o.

 

3.   Caso seja necessária a aprovação do Parlamento para uma proposta de ato legislativo ou para um acordo internacional previsto , a comissão competente pode apresentar ao Parlamento um relatório provisório, acompanhado de uma proposta de resolução que contenha recomendações para a alteração ou a aplicação do ato legislativo proposto ou do acordo internacional previsto .

3.   Caso seja necessária a aprovação do Parlamento, a comissão competente pode , a qualquer momento, apresentar ao Parlamento um relatório provisório, acompanhado de uma proposta de resolução que contenha recomendações para a alteração ou a aplicação do ato proposto.

4.    A comissão competente examina o pedido de aprovação sem demoras injustificadas. Se a comissão competente decidir não fazer uma recomendação, ou se não tiver adotado uma recomendação no prazo de seis meses após o pedido de aprovação lhe ter sido enviado, a Conferência dos Presidentes pode inscrever o assunto na ordem do dia de um período de sessões ulterior, para apreciação, ou decidir prorrogar o prazo de seis meses, em casos devidamente fundamentados.

 

Caso seja solicitada a aprovação do Parlamento para a celebração de um acordo internacional previsto, o Parlamento pode decidir, com base numa recomendação da comissão competente, suspender o processo de aprovação pelo prazo máximo de um ano.

 

Alteração 120

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 11 — numeração

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 11

CAPÍTULO 9

OUTROS PROCEDIMENTOS

OUTROS PROCEDIMENTOS

Alteração 121

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 100

Texto em vigor

Alteração

Artigo 100

Artigo 100 .o

Processo de parecer nos termos do artigo 140o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Processo de parecer sobre derrogações à adoção do euro

1.   Quando o Parlamento for consultado sobre recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deliberará , após a apresentação dessas recomendações pelo Conselho em sessão plenária, com base numa proposta a apresentar oralmente ou por escrito pela sua comissão competente, destinada a aprovar ou a rejeitar as recomendações sobre as quais Parlamento tiver sido consultado .

1.   Quando o Parlamento for consultado sobre recomendações nos termos do n.o 2 do artigo 140.o , n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deliberará com base num relatório a apresentar pela sua comissão competente, destinado a aprovar ou a rejeitar o  ato proposto .

2.   O Parlamento votará seguidamente em bloco as referidas recomendações , às quais não poderão ser propostas alterações.

2.   O Parlamento votará seguidamente em bloco o ato proposto , ao qual não poderão ser propostas alterações.

Alteração 122

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 102

Texto em vigor

Alteração

Artigo 102

Artigo 102 .o

Procedimentos para apreciação de acordos voluntários

Procedimentos para apreciação de acordos voluntários previstos

1.   Quando a Comissão informar o Parlamento da sua intenção de recorrer a acordos voluntários em alternativa a medidas legislativas, a comissão competente poderá elaborar um relatório sobre a matéria em causa nos termos do artigo 52.o.

1.   Quando a Comissão informar o Parlamento da sua intenção de recorrer a acordos voluntários em alternativa a medidas legislativas, a comissão competente poderá elaborar um relatório sobre a matéria em causa nos termos do artigo 52.o.

2.   Quando a Comissão anunciar a sua intenção de celebrar um acordo voluntário, a comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução recomendando a aprovação ou a rejeição da proposta da Comissão e esclarecendo em que condições.

2.   Quando a Comissão anunciar a sua intenção de celebrar um acordo voluntário, a comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução recomendando a aprovação ou a rejeição da proposta da Comissão e esclarecendo em que condições.

Alteração 123

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 103

Texto em vigor

Alteração

Artigo 103

Artigo 103 .o

Codificação

Codificação

1.   Quando for apresentada ao Parlamento uma proposta para codificação da legislação da União, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Esta procederá à respetiva análise, segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional (12) , para verificar se a proposta se limita a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo.

1.   Quando for apresentada ao Parlamento uma proposta para codificação da legislação da União, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Esta procederá à respetiva análise, segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional (12) , para verificar se a proposta se limita a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo.

2.   Pode ser solicitado um parecer sobre a oportunidade da codificação à comissão que era competente quanto à matéria de fundo para os atos objeto da codificação, a seu pedido ou a pedido da comissão competente para os assuntos jurídicos.

2.   Pode ser solicitado um parecer sobre a oportunidade da codificação à comissão que era competente quanto à matéria de fundo para os atos objeto da codificação, a seu pedido ou a pedido da comissão competente para os assuntos jurídicos.

3.   Não são admissíveis alterações ao texto da proposta.

3.   Não são admissíveis alterações ao texto da proposta.

No entanto, a pedido do relator, o presidente da comissão competente para os assuntos jurídicos pode submeter à aprovação desta comissão alterações relativas a adaptações técnicas, desde que estas adaptações sejam necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as regras da codificação e não impliquem alterações de fundo da proposta.

No entanto, a pedido do relator, o presidente da comissão competente para os assuntos jurídicos pode submeter à aprovação desta comissão adaptações técnicas, desde que estas adaptações sejam necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as regras da codificação e não impliquem alterações de fundo da proposta.

4.   Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo da legislação da União, submetê-la-á à aprovação do Parlamento.

4.   Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo da legislação da União, submetê-la-á à aprovação do Parlamento.

Se a comissão entender que a proposta implica uma alteração de fundo, proporá ao Parlamento a rejeição da proposta.

Se a comissão entender que a proposta implica uma alteração de fundo, proporá ao Parlamento a rejeição da proposta.

Em ambos os casos, o Parlamento pronunciar-se-á mediante uma única votação, sem alterações nem debate.

Em ambos os casos, o Parlamento pronunciar-se-á mediante uma única votação, sem alterações nem debate.

Alteração 124

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 104

Texto em vigor

Alteração

Artigo 104

Artigo 104 .o

Reformulação

Reformulação

1.   Quando for apresentada ao Parlamento uma proposta de reformulação da legislação da União, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos e à comissão competente quanto à matéria de fundo.

1.   Quando for apresentada ao Parlamento uma proposta de reformulação da legislação da União, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos e à comissão competente quanto à matéria de fundo.

2.   A comissão competente para os assuntos jurídicos examinará a proposta segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional (13) para verificar se a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela já se encontram identificadas como tal.

2.   A comissão competente para os assuntos jurídicos examinará a proposta segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional (13) para verificar se a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela já se encontram identificadas como tal.

No quadro deste exame não são admissíveis alterações ao texto da proposta. No entanto, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 103.o é aplicável às disposições que se tenham mantido inalteradas na proposta de reformulação.

No quadro deste exame não são admissíveis alterações ao texto da proposta. No entanto, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 103.o é aplicável às disposições que se tenham mantido inalteradas na proposta de reformulação.

3.   Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

3.   Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.o e 170.o, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.o e 170.o, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta , comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à  Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 58.o, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação .

No entanto, as alterações às partes que se mantiveram inalteradas podem ser aceites, título excecional e numa base casuística , pelo presidente da comissão competente quanto à  matéria de fundo, caso considere que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Os motivos devem figurar numa justificação escrita das alterações .

4.   Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, proporá ao Parlamento a rejeição da proposta e informará do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

4.   Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, proporá ao Parlamento a rejeição da proposta e informará do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, o Presidente convidará a Comissão a retirar a sua proposta. Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente verificará que o procedimento perdeu a sua razão de ser e informará o Conselho de tal facto. Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolvê-la-á à comissão competente quanto à matéria de fundo para que esta a examine segundo o procedimento normal.

Neste caso, o Presidente convidará a Comissão a retirar a sua proposta. Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente verificará que o procedimento perdeu a sua razão de ser e informará o Conselho de tal facto. Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolvê-la-á à comissão competente quanto à matéria de fundo para que esta a examine segundo o procedimento normal.

Alteração 125

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — Capítulo 9-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

CAPÍTULO 9-A

 

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Alteração 126

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 105

Texto em vigor

Alteração

Artigo 105

Artigo 105 .o

Atos delegados

Atos delegados

1.   Se a Comissão transmitir ao Parlamento um ato delegado, o Presidente enviá-lo-á à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, a qual poderá decidir nomear um relator para a apreciação de um ou vários atos delegados.

1.   Se a Comissão transmitir ao Parlamento um ato delegado, o Presidente enviá-lo-á à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, a qual poderá decidir designar um dos seus membros para a apreciação de um ou vários atos delegados.

2.   O Presidente comunicará ao Parlamento a data de receção do ato delegado em todas as línguas oficiais, bem como o prazo para a formulação de objeções. O referido prazo começará a correr a partir dessa data.

2.    Durante o período de sessões subsequente à sua receção, o Presidente comunicará ao Parlamento a data de receção do ato delegado em todas as línguas oficiais, bem como o prazo para a formulação de objeções. O referido prazo começará a correr a partir da data de receção .

A comunicação será publicada na ata da sessão, com a indicação da comissão competente.

A comunicação será publicada na ata da sessão, com a indicação da comissão competente.

3.   A comissão competente poderá, no respeito das disposições do ato legislativo de base e, se o considerar oportuno, depois de consultar as comissões interessadas, apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada. Essa proposta de resolução deve indicar as razões das objeções do Parlamento e pode conter um pedido , dirigido à Comissão, de apresentação de um novo ato delegado que tenha em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento .

3.   A comissão competente poderá, no respeito das disposições do ato legislativo de base e, se o considerar oportuno, depois de consultar as comissões interessadas, apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada com objeções ao ato delegado . Se, no prazo de dez dias úteis antes do início do período de sessões cuja quarta-feira precede imediatamente o termo do prazo referido no n.o 5, a comissão competente não tiver apresentado essa proposta de resolução , um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderá apresentar uma proposta de resolução sobre o assunto tendo em vista a sua inscrição na ordem do dia do período de sessões acima referido .

4.    Se, no prazo de dez dias úteis antes do início do período de sessões cuja quarta-feira precede imediatamente o termo do prazo referido no n.o 5, a comissão competente não tiver apresentado uma proposta de resolução, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução sobre o assunto visando a sua inscrição na ordem do dia do período de sessões acima referido.

 

 

4-A.     As propostas de resolução apresentadas nos termos do n.o 3 devem indicar as razões das objeções do Parlamento e podem conter um pedido, dirigido à Comissão, de apresentação de um novo ato delegado que tenha em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento.

5.   O Parlamento deliberará, no prazo previsto no ato legislativo de base , sobre qualquer proposta de resolução apresentada , por maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.   O Parlamento aprovará essa proposta de resolução no prazo previsto no ato legislativo de base, por maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Se a comissão competente considerar que, em conformidade com o ato legislativo de base, convém prorrogar o prazo para a formulação de objeções ao ato delegado, o presidente da comissão competente comunicará, em nome do Parlamento, essa prorrogação ao Conselho e à Comissão.

Se a comissão competente considerar que, em conformidade com o  disposto no ato legislativo de base, convém prorrogar o prazo para a formulação de objeções ao ato delegado, o presidente da comissão competente comunicará, em nome do Parlamento, essa prorrogação ao Conselho e à Comissão.

6.   Se a comissão competente recomendar que, antes do termo do prazo previsto no ato legislativo de base, o Parlamento declare não levantar objeções ao ato delegado:

6.   Se a comissão competente recomendar que, antes do termo do prazo previsto no ato legislativo de base, o Parlamento declare não levantar objeções ao ato delegado:

informará desse facto o presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões por carta fundamentada e apresentará uma recomendação nesse sentido;

informará desse facto o presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões por carta fundamentada e apresentará uma recomendação nesse sentido;

se não for levantada qualquer objeção, quer na reunião seguinte da Conferência dos Presidentes das Comissões quer, em caso de urgência, mediante procedimento escrito, o seu presidente comunicará o facto ao Presidente do Parlamento, que informará a assembleia plenária no mais breve trecho;

se não for levantada qualquer objeção, quer na reunião seguinte da Conferência dos Presidentes das Comissões quer, em caso de urgência, mediante procedimento escrito, o seu presidente comunicará o facto ao Presidente do Parlamento, que informará a assembleia plenária no mais breve trecho;

se, no prazo de 24 horas após o anúncio em sessão plenária, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados se opuserem à recomendação, esta última será posta a votação;

se, no prazo de 24 horas após o anúncio em sessão plenária, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados se opuserem à recomendação, esta última será posta a votação;

se, no mesmo prazo, não for expressa qualquer oposição, a recomendação proposta será considerada aprovada;

se, no mesmo prazo, não for expressa qualquer oposição, a recomendação proposta será considerada aprovada;

a aprovação de uma tal recomendação torna inadmissível qualquer proposta ulterior de objeção ao ato delegado.

a aprovação de uma tal recomendação torna inadmissível qualquer proposta ulterior de objeção ao ato delegado.

7.   A comissão competente poderá, no respeito das disposições do ato legislativo de base, tomar a iniciativa de apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada que revogue, total ou parcialmente, a delegação de poderes prevista nesse ato . O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia .

7.   A comissão competente poderá, no respeito das disposições do ato legislativo de base, tomar a iniciativa de apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução que revogue, total ou parcialmente, a delegação de poderes prevista nesse ato ou que se oponha à prorrogação tácita dessa delegação de poderes .

 

Em conformidade com o artigo 290.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do Parlamento de revogar a delegação de poderes exige os votos da maioria dos membros que o compõem.

8.   O Presidente informará o Conselho e a Comissão sobre as posições adotadas por força do presente artigo.

8.   O Presidente informará o Conselho e a Comissão sobre as posições adotadas por força do presente artigo.

Alteração 127

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 106

Texto em vigor

Alteração

Artigo 106

Artigo 106 .o

Atos e medidas de execução

Atos e medidas de execução

1.   Se a Comissão transmitir ao Parlamento um projeto de ato ou de medida de execução, o Presidente enviá-lo-á à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, a qual poderá decidir nomear um relator para a apreciação de um ou vários projetos de atos ou de medidas de execução.

1.   Se a Comissão transmitir ao Parlamento um projeto de ato ou de medida de execução, o Presidente enviá-lo-á à comissão competente quanto ao ato legislativo de base, a qual poderá decidir designar um dos seus membros para a apreciação de um ou vários projetos de atos ou de medidas de execução.

2.   A comissão competente poderá apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada que indique que um projeto de ato ou de medida de execução excede as competências de execução previstas no ato legislativo de base ou não é conforme com o direito da União por outras razões.

2.   A comissão competente poderá apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução fundamentada que indique que um projeto de ato ou de medida de execução excede as competências de execução previstas no ato legislativo de base ou não é conforme com o direito da União por outras razões.

3.   A proposta de resolução poderá compreender um pedido à Comissão solicitando-lhe que retire o  ato, a medida ou o projeto de ato ou de medida, que o altere tendo em conta as objeções formuladas pelo Parlamento ou que apresente uma nova proposta legislativa. O Presidente informará o Conselho e a Comissão sobre a posição adotada.

3.   A proposta de resolução poderá compreender um pedido à Comissão solicitando-lhe que retire o projeto de ato ou de medida de execução , que o altere tendo em conta as objeções formuladas pelo Parlamento ou que apresente uma nova proposta legislativa. O Presidente informará o Conselho e a Comissão sobre a posição adotada.

4.   Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo consagrado na Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, aplicar-se-ão as seguintes disposições complementares:

4.   Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo consagrado na Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, aplicar-se-ão as seguintes disposições complementares:

a)

o prazo de controlo começará a correr após a apresentação do projeto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais. Quando se aplicar um prazo de controlo abreviado nos termos do artigo 5.o-A, n.o 5, alínea b), da Decisão 1999/468/CE, e nos casos de urgência previstos no artigo 5.o-A, n.o 6, da Decisão 1999/468/CE, o prazo de controlo começará a correr, salvo objeção do presidente da comissão competente, após a receção pelo Parlamento do projeto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas apresentadas aos membros do comité criado nos termos da Decisão 1999/468/CE. Nesse caso , não se aplica o artigo 158.o;

a)

o prazo de controlo começará a correr após a apresentação do projeto de medida de execução ao Parlamento em todas as línguas oficiais. Quando se aplicar um prazo de controlo abreviado nos termos do artigo 5.o-A, n.o 5, alínea b), da Decisão 1999/468/CE, e nos casos de urgência previstos no artigo 5.o-A, n.o 6, da Decisão 1999/468/CE, o prazo de controlo começará a correr, salvo objeção do presidente da comissão competente, após a receção pelo Parlamento do projeto definitivo de medida de execução nas versões linguísticas apresentadas aos membros do comité criado nos termos da Decisão 1999/468/CE. Nos dois casos atrás referidos , não se aplica o artigo 158.o;

b)

se o projeto de medida de execução se basear no artigo 5.o-A, n.os 5 ou 6, da Decisão 1999/468/CE, que preveem que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, o presidente da comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução contra a aprovação do projeto de medida, caso a comissão não tenha podido reunir-se dentro do prazo à sua disposição.

b)

se o projeto de medida de execução se basear no artigo 5.o-A, n.os 5 ou 6, da Decisão 1999/468/CE, que preveem que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, o presidente da comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução contra a aprovação do projeto de medida, caso a comissão não tenha podido reunir-se dentro do prazo à sua disposição.

c)

o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projeto de medida de execução seja aprovado, indicando que o projeto excede as competências de execução previstas no ato de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último, ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

c)

o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá aprovar uma resolução pela qual se oponha à aprovação do projeto de medida de execução e indique que o projeto excede as competências de execução previstas no ato de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último, ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

 

Se, no prazo de dez dias úteis antes do início do período de sessões cuja quarta-feira precede imediatamente o termo do prazo de oposição à referida medida de execução, a comissão competente não tiver apresentado essa proposta de resolução, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução sobre o assunto visando a sua inscrição na ordem do dia do período de sessões acima referido.

d)

se a comissão competente , na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão, recomendar, por carta fundamentada, ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões que o Parlamento declare que não se opõe à medida proposta, antes do termo do prazo normal previsto no artigo 5.o-A, n. o 3, alínea c), e/ou no artigo 5.o-A, n. o 4, alínea e), da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 105.o, n.o 6, do presente Regimento.

d)

se a comissão competente recomendar, por carta fundamentada, ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões que o Parlamento declare que não se opõe à medida proposta, antes do termo do prazo normal previsto no artigo 5.o-A, n.o 3, alínea c), e/ou no artigo 5.o-A, n.o 4, alínea e), da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 105.o, n.o 6, do presente Regimento.

Alteração 128

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 108

Texto em vigor

Alteração

Artigo 108

Artigo 108 .o

Acordos internacionais

Acordos internacionais

1.   Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou acompanhar de outra forma o processo e informar a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão. Se adequado, poderão ser instadas a emitir parecer, nos termos do n.o 1 do artigo 53.o, outras comissões. Aplicam-se, consoante o caso, o n.o 2 do artigo 201.o, o artigo 54.o ou o artigo 55.o.

1.   Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou acompanhar de outra forma esta fase preparatória. Informará a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão.

Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja imediata, regular e plenamente informado, se necessário a título confidencial, em todas as fases da negociação e celebração de acordos internacionais, incluindo o projeto de diretrizes de negociação e o texto final aprovado das mesmas, e sobre as informações referidas no n.o 3:

 

pela Comissão, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com os seus compromissos no âmbito do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, e

 

pelo Conselho, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

 

1-A.     A comissão competente averiguará, logo que possível, junto da Comissão qual a base jurídica escolhida para a celebração dos acordos internacionais a que se refere o n.o 1. A comissão competente verificará a pertinência da base jurídica escolhida em conformidade com o artigo 39.o.

2.   Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 25 deputados, o Parlamento poderá solicitar que o Conselho não autorize a abertura das negociações até que o Parlamento, com base em relatório da comissão competente, se tenha pronunciado sobre o mandato de negociação proposto.

2.   Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 25 deputados, o Parlamento poderá solicitar que o Conselho não autorize a abertura das negociações até que o Parlamento, com base em relatório da comissão competente, se tenha pronunciado sobre o mandato de negociação proposto.

3.    No momento previsto para a abertura das negociações, a comissão competente averiguará junto da Comissão qual a base jurídica escolhida para a celebração dos acordos internacionais a que se refere o n.o 1. A comissão competente verificará a pertinência da base jurídica escolhida em conformidade com o artigo 39.o. Se a Comissão não especificar a base jurídica, ou se existirem dúvidas quanto à sua validade, aplicar-se-á o artigo 39.o.

 

4.   Em qualquer fase das negociações e entre o fim das negociações e a celebração do acordo internacional, o Parlamento poderá aprovar recomendações, com base em relatório da comissão competente, e após apreciação das propostas relevantes apresentadas nos termos do artigo 134.o , e solicitar que as mesmas sejam tomadas em consideração antes da celebração desse acordo.

4.   Em qualquer fase das negociações e entre o fim das negociações e a celebração do acordo internacional, o Parlamento poderá aprovar recomendações destinadas ao Conselho, à Comissão ou ao Vice-Presidente/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança , com base num relatório da comissão competente, elaborado por sua iniciativa, ou após apreciação das propostas relevantes apresentadas por um grupo político ou um mínimo de 40 deputados , e solicitar que essas recomendações sejam tomadas em conta antes da celebração do acordo.

5.   Os pedidos de aprovação ou de parecer do Parlamento, apresentados pelo Conselho, serão transmitidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação nos termos do artigo 99.o ou do artigo 47.o, n.o 1.

5.   Os pedidos de aprovação ou de parecer do Parlamento, apresentados pelo Conselho, serão transmitidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação nos termos do artigo 99.o ou do artigo 47.o, n.o 1.

6.    Antes da votação , a comissão competente , um grupo político ou, no mínimo, um décimo dos deputados podem propor que o Parlamento solicite parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados. Se o Parlamento aprovar a proposta, a votação será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer (14) .

6.    Em qualquer momento antes de o Parlamento proceder à votação de um pedido de aprovação ou de parecer , a comissão competente ou, no mínimo, um décimo dos deputados que compõem o Parlamento podem propor que o Parlamento solicite parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados.

 

Antes de o Parlamento proceder à votação dessa proposta, o Presidente pode solicitar o parecer da comissão competente para os assuntos jurídicos, que apresentará as suas conclusões ao Parlamento.

 

Se o Parlamento aprovar a proposta no sentido de se solicitar um parecer ao Tribunal de Justiça , a votação relativa ao pedido de aprovação ou de parecer será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer.

7.    O Parlamento dará seu parecer ou a sua aprovação sobre a celebração, renovação ou alteração de um acordo internacional ou de um protocolo financeiro celebrado pela União Europeia pronunciando-se numa única votação , por maioria dos votos expressos. Não são admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo .

7.    Sempre que Parlamento for instado a dar a sua aprovação sobre a celebração, renovação ou alteração de um acordo internacional , decidirá por votação única, em conformidade com o artigo 99.o .

 

Se o Parlamento decidir não dar a sua aprovação, o Presidente informará o Conselho de que o acordo em causa não pode ser celebrado, renovado ou alterado.

 

Sem prejuízo do disposto no artigo 99.o, n.o 1-B, o Parlamento poderá decidir, com base numa recomendação da comissão competente, suspender a sua decisão sobre o processo de aprovação pelo prazo máximo de um ano.

8.    Se o parecer do Parlamento for desfavorável, Presidente solicitará que o Conselho não celebre o acordo em causa .

8.    Sempre que o Parlamento for instado a dar o seu parecer sobre a celebração, renovação ou alteração de um acordo internacional, não serão admissíveis alterações ao texto do acordo. Sem prejuízo do disposto no artigo 170.o, n.o 1, serão admissíveis alterações ao projeto de decisão do Conselho.

 

Se o parecer do Parlamento for desfavorável, o Presidente solicitará que o Conselho não celebre o acordo em causa.

9.    Se o Parlamento decidir não dar a sua aprovação a um acordo internacional, o Presidente informará o Conselho de que o acordo em questão não pode ser celebrado.

 

 

9-A.     Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas, velarão conjuntamente por que, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho, a Comissão e o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança prestem informações prontas, regulares e exaustivas ao Parlamento, se necessário a título confidencial, em todas as fases dos preparativos das negociações e da negociação e celebração de acordos internacionais, designadamente informações sobre o projeto e o texto final das diretrizes de negociação, bem como sobre a aplicação dos referidos acordos.

 

Alteração 129

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 109

Texto em vigor

Alteração

Artigo 109

Artigo 109 .o

Procedimentos baseados no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em caso de aplicação provisória ou de suspensão de acordos internacionais ou de definição da posição da União em instâncias criadas por acordos internacionais

Aplicação provisória ou suspensão da aplicação de acordos internacionais ou definição da posição da União em instâncias criadas por acordos internacionais

Caso a Comissão , em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia , informe o Parlamento e Conselho da sua intenção de propor a aplicação provisória ou suspensão de um acordo internacional, será feita uma declaração no Parlamento , seguida de debate. O Parlamento poderá aprovar recomendações nos termos dos artigos 108.o ou 113.o.

Caso a Comissão ou o Vice-Presidente/Alto Representante informe o Parlamento e o Conselho da sua intenção de propor a aplicação provisória ou a suspensão de um acordo internacional, o Parlamento poderá convidar o Conselho , a Comissão ou Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança a proferir uma declaração, seguida de debate. O Parlamento poderá formular recomendações com base num relatório da comissão competente ou nos termos do artigo 113.o , nas quais poderá, em particular, solicitar ao Conselho que não aplique provisoriamente um acordo enquanto o Parlamento não der a sua aprovação .

Aplica-se o mesmo procedimento quando a Comissão informar Parlamento de uma proposta relativa às posições a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

Aplica-se o mesmo procedimento quando a Comissão ou Vice-Presidente/Alto Representante propuser posições a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

Alteração 130

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 110

Texto em vigor

Alteração

Artigo 110

Artigo 110 .o

Representantes especiais

Representantes especiais

1.   Se o Conselho tencionar nomear um representante especial nos termos do artigo 33.o do Tratado da União Europeia, o Presidente, a pedido da comissão competente, convidará o Conselho a fazer uma declaração e a responder a perguntas relativas ao mandato, aos objetivos e a outros aspetos pertinentes relacionados com as funções e o papel a desempenhar pelo representante especial.

1.   Se o Conselho tencionar nomear um representante especial nos termos do artigo 33.o do Tratado da União Europeia, o Presidente, a pedido da comissão competente, convidará o Conselho a fazer uma declaração e a responder a perguntas relativas ao mandato, aos objetivos e a outros aspetos pertinentes relacionados com as funções e o papel a desempenhar pelo representante especial.

2.   Uma vez nomeado, mas antes de assumir funções, o representante especial poderá ser convidado a comparecer perante a comissão competente a fim de fazer uma declaração e de responder a perguntas.

2.   Uma vez nomeado, mas antes de assumir funções, o representante especial poderá ser convidado a comparecer perante a comissão competente a fim de fazer uma declaração e de responder a perguntas.

3.   No prazo de três meses a contar da data da audição, a comissão poderá apresentar uma proposta de recomendação nos termos do artigo 134.o, diretamente relacionada com a declaração feita com as respostas dadas .

3.   No prazo de dois meses a contar da data da audição, a comissão competente poderá elaborar recomendações ao Conselho, à Comissão ou ao Vice-Presidente/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros a Política de Segurança diretamente relacionadas com a nomeação .

4.   O representante especial será convidado a manter o Parlamento plena e regularmente informado sobre os aspetos práticos da execução do seu mandato.

4.   O representante especial será convidado a manter o Parlamento plena e regularmente informado sobre os aspetos práticos da execução do seu mandato.

5.    Um representante especial nomeado pelo Conselho com um mandato relativo a questões políticas específicas poderá ser convidado pelo Parlamento, ou poderá pedir para ser convidado, para fazer uma declaração perante a comissão competente.

 

Alteração 131

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 111

Texto em vigor

Alteração

Artigo 111

Artigo 111 .o

Representação internacional

Representação internacional

1.   Aquando da nomeação dos chefes das delegações externas da União, os candidatos poderão ser convidados a comparecer perante as instâncias competentes do Parlamento para fazerem declarações e responderem a perguntas.

1.   Aquando da nomeação dos chefes das delegações externas da União, os candidatos poderão ser convidados a comparecer perante a comissão competente para fazerem declarações e responderem a perguntas.

2.   No prazo de três meses a contar da data das audições a que se refere o n. o 1, a comissão competente poderá aprovar resoluções ou formular recomendações diretamente relacionadas com as declarações feitas e com as respostas dadas .

2.   No prazo de dois meses a contar da data das audições a que se refere o n. o 1, a comissão competente poderá aprovar resoluções ou formular recomendações diretamente relacionadas com a nomeação .

Alteração 132

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 112

Texto em vigor

Alteração

Artigo 112

Artigo 113.o-A

Consulta e informação do Parlamento no âmbito da política externa e de segurança comum

Consulta e informação do Parlamento no âmbito da política externa e de segurança comum

1.   Quando o Parlamento for consultado nos termos do artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a questão será submetida à comissão competente, que poderá propor recomendações nos termos do artigo 113.o do presente Regimento.

1.   Quando o Parlamento for consultado nos termos do artigo 36.o do Tratado da União Europeia, a questão será submetida à comissão competente, que poderá elaborar projetos de recomendação nos termos do artigo 113.o do presente Regimento.

2.   As comissões em causa procurarão que a Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança lhes forneça informações regulares e tempestivas sobre a evolução e a execução da política externa e de segurança comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão tomada no âmbito da mesma que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspetos financeiros relacionados com a execução de ações no âmbito daquela política. Excecionalmente, a pedido da Vice-Presidente/Alta-Representante, as referidas comissões poderão reunir à porta fechada.

2.   As comissões em causa procurarão que a Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança lhes forneça informações regulares e tempestivas sobre a evolução e a execução da política externa e de segurança comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão tomada no âmbito da mesma que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspetos financeiros relacionados com a execução de ações no âmbito daquela política. Excecionalmente, a pedido da Vice-Presidente/Alta-Representante, as referidas comissões poderão reunir à porta fechada.

3.   Realizar-se-á duas vezes por ano um debate sobre o documento consultivo elaborado pela Vice-Presidente/Alta-Representante sobre os principais aspetos e opções fundamentais da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e de defesa e as respetivas incidências financeiras no orçamento da União. Aplicar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 123.o.

3.   Realizar-se-á duas vezes por ano um debate sobre o documento consultivo elaborado pela Vice-Presidente/Alta-Representante sobre os principais aspetos e opções fundamentais da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e de defesa e as respetivas incidências financeiras no orçamento da União. Aplicar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 123.o.

(Ver igualmente interpretação do artigo 134.o.)

 

4.   A Vice-Presidente/Alta-Representante será convidada a estar presente em todos os debates em sessão plenária que impliquem questões de política externa, de segurança ou de defesa.

4.   A Vice-Presidente/Alta-Representante será convidada a estar presente em todos os debates em sessão plenária que impliquem questões de política externa, de segurança ou de defesa.

 

(O presente artigo, assim modificado, deverá ser inserido após o artigo 113.o e, consequentemente, incluído no novo capítulo 2-A)

Alteração 133

Regimento do Parlamento Europeu

Título II — capítulo 2-A — título (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

CAPÍTULO 2-A

 

RECOMENDAÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS EXTERNAS DA UNIÃO

 

(O presente título deverá anteceder o artigo 113.o.)

Alteração 134

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 113

Texto em vigor

Alteração

Artigo 113

Artigo 113 .o

Recomendações no âmbito da política externa e de segurança comum

Recomendações sobre as políticas externas da União

1.   A comissão competente para a política externa e de segurança comum, mediante autorização da Conferência dos Presidentes ou na sequência de proposta apresentada nos termos do artigo 134 .o , poderá propor recomendações a fazer ao Conselho no âmbito da sua competência .

1.   A comissão competente poderá elaborar projetos de recomendação ao Conselho, à Comissão ou ao Vice-Presidente/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros a Política de Segurança sobre as matérias a que se refere o Título V do Tratado da União Europeia (ação externa da União) ou sempre que o Parlamento não tenha sido consultado sobre um acordo internacional nos termos do artigo 108 .o ou o Parlamento não tiver sido informado nos termos do artigo 109.o .

2.   Em caso de urgência, a autorização a que se refere n.o 1 poderá ser concedida pelo Presidente , que poderá igualmente autorizar a reunião urgente da comissão em causa.

2.   Em caso de urgência, o Presidente poderá autorizar a reunião urgente da comissão em causa.

3.   No quadro do processo de aprovação destas recomendações, que deverão ser postas à votação sob a forma de texto escrito , não se aplicará o artigo 158.o e podem ser apresentadas alterações orais .

3.   No quadro do processo de aprovação destes projetos de recomendação em comissão, é necessário pôr à votação um texto escrito.

A não aplicação do artigo 158.o só é possível em comissão e em caso de urgência. O artigo 158.o não pode ser derrogado nem nas reuniões de comissão não declaradas urgentes nem nas sessões plenárias.

 

A disposição que permite a apresentação de alterações orais significa que os deputados não podem opor-se a que sejam postas à votação alterações orais em comissão.

 

 

3-A.     Nos casos de urgência a que se refere o n.o 2, o artigo 158.o não se aplica em comissão e podem ser apresentadas alterações orais. Os deputados não podem opor-se a que sejam postas à votação alterações orais em comissão.

4.    As recomendações assim formuladas serão inscritas na ordem do dia do período de sessões que se seguir ao da respetiva apresentação. Em casos urgentes como tal qualificados pelo Presidente, as recomendações poderão ser inscritas na ordem do dia do período de sessões em curso. As recomendações serão consideradas aprovadas, salvo se, antes do início do período de sessões, um mínimo de 40 deputados manifestar por escrito a sua oposição; neste caso, as recomendações serão inscritas na ordem do dia do mesmo período de sessões para debate e votação. Os grupos políticos ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar alterações.

4.    Os projetos de recomendação formulados pela comissão serão inscritos na ordem do dia do período de sessões que se seguir ao da respetiva apresentação. Em casos urgentes como tal qualificados pelo Presidente, as recomendações poderão ser inscritas na ordem do dia do período de sessões em curso.

 

4-A.     As recomendações serão consideradas aprovadas, salvo se, antes do início do período de sessões, um mínimo de 40 deputados manifestar por escrito a sua oposição. Sempre que for apresentada uma objeção, os projetos de recomendação da comissão serão inscritos na ordem do dia do mesmo período de sessões. Essas recomendações serão objeto de debate e as alterações apresentadas por um grupo político ou por um mínimo de 40 deputados serão postas à votação.

Alteração 135

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 114

Texto em vigor

Alteração

Artigo 114

Artigo 114 .o

Violação dos direitos humanos

Violação dos direitos humanos

Em cada período de sessões, sem que para tal seja necessária autorização, cada uma das comissões competentes poderá apresentar uma proposta de resolução, de acordo com o procedimento previsto no n .o 4 do artigo 113 . o, sobre casos de violação dos direitos humanos.

Em cada período de sessões, sem que para tal seja necessária autorização, cada uma das comissões competentes poderá apresentar uma proposta de resolução, de acordo com o procedimento previsto no artigo 113 .o , n.os 4 e 4 . o-A , sobre casos de violação dos direitos humanos.

Alteração 136

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 115

Texto em vigor

Alteração

Artigo 115

Artigo 115 .o

Transparência das atividades do Parlamento

Transparência das atividades do Parlamento

1.   O Parlamento assegurará que as suas atividades sejam conduzidas com a máxima transparência, de acordo com o disposto no segundo parágrafo do artigo 1.o do Tratado da União Europeia, no artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

1.   O Parlamento assegurará que as suas atividades sejam conduzidas com a máxima transparência, de acordo com o disposto no segundo parágrafo do artigo 1.o do Tratado da União Europeia, no artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.   Os debates do Parlamento são públicos.

2.   Os debates do Parlamento são públicos.

3.   As reuniões das comissões do Parlamento são, normalmente, públicas. Contudo, até ao momento da aprovação da ordem do dia de uma reunião, as comissões podem decidir dividir a ordem do dia em pontos a tratar em público e pontos a tratar à porta fechada. Porém, se uma reunião tiver lugar à porta fechada, a comissão poderá , sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, autorizar o acesso do público aos documentos e à ata dessa reunião. Em caso de violação das regras de confidencialidade, aplica-se o artigo 166.o do presente Regimento.

3.   As reuniões das comissões do Parlamento são, normalmente, públicas. Contudo, até ao momento da aprovação da ordem do dia de uma reunião, as comissões podem decidir dividir a ordem do dia em pontos a tratar em público e pontos a tratar à porta fechada. Porém, se uma reunião tiver lugar à porta fechada, a comissão poderá decidir conceder ao público acesso aos documentos dessa reunião.

4.    A apreciação pela comissão competente dos pedidos relativos aos processos de imunidade apresentados nos termos do artigo 9.o será sempre realizada à porta fechada.

 

Alteração 137

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116

Texto em vigor

Alteração

Artigo 116

Artigo 116 .o

Acesso do público aos documentos

Acesso do público aos documentos

1.   Os cidadãos da União, assim como as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro, têm direito de acesso aos documentos do Parlamento, de acordo com o disposto no artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejuízo dos princípios, condições e limitações estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e de acordo com as disposições específicas contidas no presente Regimento .

1.   Os cidadãos da União, assim como as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro, têm direito de acesso aos documentos do Parlamento, de acordo com o disposto no artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejuízo dos princípios, condições e limitações estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

O acesso aos documentos do Parlamento será, tanto quanto possível, concedido a outras pessoas singulares ou coletivas nas mesmas condições.

O acesso aos documentos do Parlamento será, tanto quanto possível, concedido a outras pessoas singulares ou coletivas nas mesmas condições.

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 será publicado, para conhecimento, juntamente com o presente Regimento  (15) .

 

2.   Entende-se por «documentos do Parlamento», para efeitos de acesso aos mesmos, qualquer conteúdo na aceção da alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, elaborado ou recebido por titulares de cargos do Parlamento, na aceção do capítulo 2 do título I do presente Regimento, por órgãos diretivos do Parlamento, por comissões ou delegações interparlamentares, ou pelo Secretariado do Parlamento.

2.   Entende-se por «documentos do Parlamento», para efeitos de acesso aos mesmos, qualquer conteúdo na aceção da alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, elaborado ou recebido por titulares de cargos do Parlamento, na aceção do capítulo 2 do título I do presente Regimento, por órgãos diretivos do Parlamento, por comissões ou delegações interparlamentares, ou pelo Secretariado do Parlamento.

Os documentos elaborados por deputados a título individual ou por grupos políticos são documentos do Parlamento, para efeitos de acesso aos mesmos, se forem apresentados nos termos do presente Regimento.

Em conformidade com o artigo 4.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, os documentos elaborados por deputados a título individual ou por grupos políticos são documentos do Parlamento, para efeitos de acesso aos mesmos, apenas se forem apresentados nos termos do presente Regimento.

A Mesa estabelecerá regras para garantir que todos os documentos do Parlamento sejam registados.

A Mesa estabelecerá regras para garantir que todos os documentos do Parlamento sejam registados.

3.   O Parlamento criará um registo dos documentos do Parlamento. Os documentos legislativos e algumas outras categorias de documentos serão diretamente acessíveis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, através do registo. Na medida do possível, serão incluídas no registo referências a outros documentos do Parlamento.

3.   O Parlamento criará uma página de internet para o registo público dos documentos do Parlamento. Os documentos legislativos e algumas outras categorias de documentos serão diretamente acessíveis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, através da página de internet do registo público do Parlamento . Na medida do possível, serão incluídas na página de internet do registo público referências a outros documentos do Parlamento.

As categorias de documentos diretamente acessíveis serão enumeradas numa lista a aprovar pela Mesa, que será publicada na página de internet do Parlamento. Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas; esses documentos serão disponibilizados mediante pedido por escrito.

As categorias de documentos diretamente acessíveis através da página de internet do registo público do Parlamento serão enumeradas numa lista a aprovar pela Mesa, que será publicada na página de internet do registo público do Parlamento. Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas; esses documentos poderão ser disponibilizados mediante pedido por escrito , em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 .

A Mesa poderá aprovar regras , em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 , para determinar as modalidades de acesso , que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

A Mesa aprovará regras relativas ao acesso a documentos , em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Mesa designará os organismos responsáveis pelo processamento dos pedidos iniciais (artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001) e  aprovará decisões sobre os pedidos confirmativos (artigo 8.o desse regulamento) e sobre os pedidos de acesso a documentos sensíveis (artigo 9.o desse regulamento).

4.   A Mesa designará os organismos responsáveis pelo processamento dos pedidos iniciais (artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001) e  pela aprovação das decisões sobre os pedidos confirmativos (artigo 8.o desse regulamento) e sobre os pedidos de acesso a documentos sensíveis (artigo 9.o desse regulamento).

5.    A Conferência dos Presidentes designará os representantes do Parlamento ao Comité Interinstitucional a criar nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

 

6.   A supervisão do tratamento dispensado aos pedidos de acesso a documentos caberá a um dos vice-presidentes.

6.   A supervisão do tratamento dispensado aos pedidos de acesso a documentos caberá a um dos vice-presidentes.

 

6-A.     A Mesa aprovará o relatório anual referido no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

7.    Com base em informações fornecidas pela Mesa e obtidas a partir de outras fontes, a comissão competente elaborará o relatório anual referido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 apresentá-lo-á ao plenário .

7.    A comissão competente verificará regularmente a transparência das atividades do Parlamento e apresentará ao plenário um relatório com as suas conclusões recomendações .

A comissão competente examinará avaliará também os relatórios aprovados pelas outras instituições e agências, nos termos do artigo 17.o desse regulamento.

A comissão competente poderá examinar avaliar também os relatórios aprovados pelas outras instituições e agências, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 .

 

7-A.     A Conferência dos Presidentes designará os representantes do Parlamento ao Comité Interinstitucional a criar nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

 

Alteração 138

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 116.o-A

 

Acesso ao Parlamento

 

1.    Os cartões de acesso de deputados, assistentes de deputados e terceiros devem ser emitidos de acordo com as normas estabelecidas pela Mesa. Essas normas devem ainda regular a utilização e a revogação dos cartões de acesso.

 

2.    Os cartões de acesso não são emitidos para as pessoas que integrem o círculo de colaboradores do deputado e que se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um Registo de Transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE-A  (1-A) .

 

3.    As entidades enumeradas no registo de transparência e seus representantes que disponham de cartões de acesso de longa duração ao Parlamento Europeu devem respeitar:

 

o Código de Conduta das Entidades Registadas, anexo ao acordo;

 

os procedimentos e outros deveres estabelecidos pelo Acordo; e

 

as disposições de execução do presente artigo.

 

Sem prejuízo da aplicabilidade das regras gerais de revogação ou suspensão temporária dos cartões de acesso de longa duração, e a não ser que existam grandes argumentos em sentido contrário, o Secretário-Geral pode, com autorização dos Questores, revogar ou suspender um cartão de acesso de longa duração, se o respetivo titular tiver sido retirado do registo de transparência por motivos de violação do Código de Conduta das Entidades Registadas, se tiver cometido uma violação grave dos deveres previstos no presente número, ou se tiver recusado respeitar uma convocatória formal para participar numa audição ou numa reunião de comissão ou cooperar com uma comissão de inquérito, sem justificação suficiente.

 

4.    Os Questores definem em que medida o código de conduta a que se refere o n.o 2 é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo.

 

5.    A Mesa aprova, sob proposta do secretário-geral, as medidas necessárias à aplicação do Registo de Transparência, nos termos do disposto no acordo sobre a criação do referido registo.

 

Alteração 139

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 117

Texto em vigor

Alteração

Artigo 117

Artigo 117 .o

Eleição do Presidente da Comissão

Eleição do Presidente da Comissão

1   Quando o Conselho Europeu propuser um candidato a Presidente da Comissão, o Presidente convidará o candidato a proferir uma declaração e a apresentar as suas orientações políticas perante o Parlamento. A declaração será seguida de debate.

1.   Quando o Conselho Europeu propuser um candidato a Presidente da Comissão, o Presidente convidará o candidato a proferir uma declaração e a apresentar as suas orientações políticas perante o Parlamento. A declaração será seguida de debate.

O Conselho Europeu será convidado a participar no debate.

O Conselho Europeu será convidado a participar no debate.

2.   O Parlamento elegerá o Presidente da Comissão por maioria dos membros que o compõem.

2.    Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia, o Parlamento elegerá o Presidente da Comissão por maioria dos membros que o compõem.

A votação será secreta .

A votação será secreta.

3.   Se o candidato for eleito, o Presidente informará desse facto o Conselho e solicitará ao Conselho e ao Presidente eleito da Comissão que proponham, de comum acordo, os candidatos para os diferentes cargos de comissários.

3.   Se o candidato for eleito, o Presidente informará desse facto o Conselho e solicitará ao Conselho e ao Presidente eleito da Comissão que proponham, de comum acordo, os candidatos para os diferentes cargos de comissários.

4.   Caso o candidato não obtenha a maioria necessária, o Presidente convidará o Conselho Europeu a propor no prazo de um mês um novo candidato, a eleger pelo mesmo procedimento.

4.   Caso o candidato não obtenha a maioria necessária, o Presidente convidará o Conselho Europeu a propor no prazo de um mês um novo candidato, a eleger pelo mesmo procedimento.

Alteração 140

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 118

Texto em vigor

Alteração

Artigo 118

Artigo 118 .o

Eleição da Comissão

Eleição da Comissão

 

- 1.     O Presidente convidará o Presidente eleito da Comissão a informar o Parlamento sobre a atribuição das pastas no colégio de comissários proposto de acordo com as orientações políticas do Presidente eleito.

1.   O Presidente, após consulta do Presidente eleito da Comissão, convidará os candidatos indigitados pelo Presidente eleito da Comissão e pelo Conselho para os vários cargos de comissários a comparecerem perante as diferentes comissões parlamentares, consoante os seus prováveis domínios de atividade. Estas audições serão públicas.

1.   O Presidente, após consulta do Presidente eleito da Comissão, convidará os candidatos indigitados pelo Presidente eleito da Comissão e pelo Conselho para os vários cargos de comissários a comparecerem perante os diferentes órgãos ou comissões parlamentares, consoante os seus prováveis domínios de atividade.

 

1-A.     As audições são conduzidas pelas comissões.

 

A título excecional, uma audição pode ser conduzida num formato diferente quando um comissário indigitado tiver competências que sejam essencialmente horizontais, desde que nessa audição participem as comissões competentes na matéria. As audições são públicas.

2.    O Presidente pode convidar o Presidente eleito da Comissão a informar o Parlamento sobre a atribuição das pastas no colégio de comissários proposto de acordo com as suas orientações políticas.

 

3.   A comissão ou comissões competentes convidarão o comissário indigitado a fazer uma declaração e a responder a perguntas. As audições serão organizadas de forma a permitir que os comissários indigitados apresentem ao Parlamento toda a informação pertinente. As disposições relativas à organização das audições serão estabelecidas em anexo ao presente Regimento (16).

3.   A comissão ou comissões competentes convidarão o comissário indigitado a fazer uma declaração e a responder a perguntas. As audições serão organizadas de forma a permitir que os comissários indigitados apresentem ao Parlamento toda a informação pertinente. As disposições relativas à organização das audições serão estabelecidas em anexo ao presente Regimento 16 .

4.   O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio de comissários e o respetivo programa em declaração a proferir numa sessão do Parlamento para a qual serão convidados o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho. A declaração será seguida de debate.

4.   O Presidente eleito da Comissão será convidado a apresentar o colégio de comissários e o respetivo programa em declaração a proferir numa sessão do Parlamento para a qual serão convidados o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho. A declaração será seguida de debate.

5.   A fim de encerrar o debate, cada grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução. O disposto no artigo 123.o, n. o 3 , n.o 4 e n .o 5, é aplicável .

5.   A fim de encerrar o debate, cada grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se o disposto nos n. os 3 a 5-B do artigo 123 .o.

Na sequência da votação da proposta de resolução, o Parlamento elegerá ou rejeitará a Comissão por maioria dos votos expressos.

 

A votação será nominal.

 

O Parlamento pode adiar a votação para a sessão seguinte.

 

 

5-A.     Na sequência da votação da proposta de resolução, o Parlamento elegerá ou rejeitará a Comissão por maioria dos votos expressos por votação nominal. O Parlamento pode adiar a votação para a sessão seguinte.

6.   O Presidente informará o Conselho da eleição ou da rejeição da Comissão.

6.   O Presidente informará o Conselho da eleição ou da rejeição da Comissão.

7.   No caso de uma mudança substancial na atribuição das pastas durante o mandato da Comissão, do provimento de uma vaga ou da nomeação de um novo comissário na sequência da adesão de um novo Estado-Membro , os comissários interessados serão convidados a comparecer perante a comissão ou comissões encarregadas dos seus domínios de atividade nos termos do n. o 3.

7.   No caso de uma mudança substancial na atribuição das pastas ou de uma mudança na composição da Comissão durante o seu mandato , os comissários interessados ou quaisquer outros comissários indigitados serão convidados a participar numa audição organizada nos termos dos n. os 1-A e 3.

 

7-A.     Em caso de mudança da pasta ou dos interesses financeiros de um comissário durante o seu mandato, a situação deve ser submetida ao controlo do Parlamento, em conformidade com o anexo XVI.

 

Caso se registe um conflito de interesses durante o mandato de um membro da Comissão e a Comissão não aplicar as recomendações do Parlamento para a resolução desse conflito de interesses, o Parlamento pode solicitar ao Presidente da Comissão que retire a confiança ao comissário em causa, nos termos do n.o 5 do Acordo-Quadro sobre as Relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e, se for caso disso, tome medidas visando privar o comissário do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, nos termos do segundo parágrafo do artigo 245.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

 

Alteração 141

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 118-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 118.o-A

 

Programação plurianual

 

Aquando da nomeação de uma nova Comissão, o Parlamento, o Conselho e a Comissão, em conformidade com o ponto 5 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», procederão a uma troca de pontos de vista e aprovarão conclusões conjuntas sobre a programação plurianual.

 

Para esse efeito, e antes de negociar com o Conselho e com a Comissão sobre as conclusões conjuntas em matéria de programação plurianual, o Presidente procede a uma troca de pontos de vista com a Conferência dos Presidentes relativamente aos principais objetivos políticos e prioridades para a legislatura seguinte. Esta troca de pontos de vista terá em conta, entre outros aspetos, as prioridades apresentadas pelo Presidente eleito da Comissão e as respostas dadas pelos comissários indigitados durante as audições previstas no artigo 118.o.

 

Antes de assinar as conclusões conjuntas, o Presidente deverá obter a aprovação da Conferência dos Presidentes.

Alteração 142

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 119

Texto em vigor

Alteração

Artigo 119

Artigo 119 .o

Moção de censura à Comissão

Moção de censura à Comissão

1.   Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode apresentar ao Presidente uma moção de censura à Comissão.

1.   Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode apresentar ao Presidente uma moção de censura à Comissão. Se uma moção de censura tiver sido submetida a votação nos dois meses precedentes, uma nova moção de censura poderá ser apresentada por um quinto dos membros que compõem o Parlamento.

2.   A moção deverá conter a menção «moção de censura» ser fundamentada . A moção será transmitida à Comissão.

2.   A moção deverá conter a menção «moção de censura» indicar as razões que lhe subjazem . A moção será transmitida à Comissão.

3.   O Presidente comunicará aos deputados a apresentação de uma moção de censura assim que a tiver recebido.

3.   O Presidente comunicará aos deputados a apresentação de uma moção de censura assim que a tiver recebido.

4.   O debate sobre a censura realizar-se-á no mínimo 24 horas após a comunicação aos deputados da apresentação da moção de censura.

4.   O debate sobre a censura realizar-se-á no mínimo 24 horas após a comunicação aos deputados da apresentação da moção de censura.

5.   A votação da moção será nominal e realizar-se-á no mínimo 48 horas após a abertura do debate.

5.   A votação da moção será nominal e realizar-se-á no mínimo 48 horas após a abertura do debate.

6.   O debate e a votação realizar-se-ão, o mais tardar, durante o período de sessões subsequente à apresentação da moção.

6.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o debate e a votação realizar-se-ão, o mais tardar, durante o período de sessões subsequente à apresentação da moção.

7.   Para a aprovação da moção de censura é necessária a maioria de dois terços dos votos expressos, que deverá corresponder igualmente à maioria dos membros que compõem o Parlamento. O resultado da votação será notificado ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão.

7.    Nos termos do artigo 234.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a aprovação da moção de censura é necessária a maioria de dois terços dos votos expressos, que deverá corresponder igualmente à maioria dos membros que compõem o Parlamento. O resultado da votação será notificado ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão.

Alteração 143

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 120

Texto em vigor

Alteração

Artigo 120

Artigo 120 .o

Nomeação dos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça da União Europeia

Nomeação dos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça da União Europeia

Sob proposta da sua comissão competente, o Parlamento nomeará o seu representante no grupo de sete pessoas encarregadas de controlar a aptidão dos candidatos para exercerem o cargo de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.

Sob proposta da sua comissão competente, o Parlamento nomeará o seu representante no grupo de sete pessoas encarregadas de controlar a aptidão dos candidatos para exercerem o cargo de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. A comissão competente seleciona o candidato a propor deliberando por maioria simples. Para o efeito, os coordenadores dessa comissão elaborarão uma lista restrita de candidatos.

Alteração 144

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 121

Texto em vigor

Alteração

Artigo 121

Artigo 121 .o

Nomeação dos membros do Tribunal de Contas

Nomeação dos membros do Tribunal de Contas

1.   Os candidatos indigitados para o cargo de membro do Tribunal de Contas serão convidados a proferir uma declaração perante a comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros. A comissão votará sobre cada candidatura separadamente, por escrutínio secreto.

1.   Os candidatos indigitados para o cargo de membro do Tribunal de Contas serão convidados a proferir uma declaração perante a comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros. A comissão votará sobre cada candidatura separadamente, por escrutínio secreto.

2.   A comissão competente apresentará ao Parlamento uma recomendação relativa à  nomeação dos candidatos indigitados, sob a forma de um relatório contendo uma proposta de decisão separada para cada candidato .

2.   A comissão competente apresentará ao Parlamento uma recomendação relativa à  aprovação ou rejeição da candidatura proposta.

3.   A votação em sessão plenária terá lugar no prazo de dois meses a contar da receção da candidatura, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, decidir em contrário. O Parlamento votará sobre cada candidatura separadamente, por escrutínio secreto , e tomará a sua decisão por maioria dos votos expressos .

3.   A votação em sessão plenária terá lugar no prazo de dois meses a contar da receção da candidatura, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, decidir em contrário. O Parlamento votará sobre cada candidatura separadamente, por escrutínio secreto.

4.   Caso o parecer do Parlamento sobre uma candidatura individual seja desfavorável, o Presidente convidará o Conselho a retirar a candidatura em causa e a apresentar uma nova proposta ao Parlamento.

4.   Caso o parecer do Parlamento sobre uma candidatura individual seja desfavorável, o Presidente convidará o Conselho a retirar a candidatura em causa e a apresentar uma nova proposta ao Parlamento.

Alteração 145

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 122

Texto em vigor

Alteração

Artigo 122

Artigo 122 .o

Nomeação dos membros da comissão executiva do Banco Central Europeu

Nomeação dos membros da comissão executiva do Banco Central Europeu

1.   O candidato indigitado para o cargo de Presidente do Banco Central Europeu será convidado a proferir uma declaração perante a comissão parlamentar competente e a responder às perguntas formuladas pelos membros desta.

1.   O candidato indigitado para o cargo de Presidente , Vice-Presidente ou membro da comissão executiva do Banco Central Europeu será convidado a proferir uma declaração perante a comissão parlamentar competente e a responder às perguntas formuladas pelos membros desta.

2.   A comissão competente apresentará ao Parlamento uma recomendação relativa à aprovação ou rejeição da candidatura proposta.

2.   A comissão competente apresentará ao Parlamento uma recomendação relativa à aprovação ou rejeição da candidatura proposta.

3.   A votação terá lugar no prazo de dois meses a contar da receção da proposta, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, decidir em contrário.

3.   A votação terá lugar no prazo de dois meses a contar da receção da proposta, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, decidir em contrário. O Parlamento votará sobre cada candidatura separadamente, por escrutínio secreto.

4.   Caso o parecer do Parlamento seja negativo, o Presidente convidará o Conselho a retirar a  sua proposta e a apresentar uma nova proposta ao Parlamento.

4.   Caso o parecer do Parlamento sobre uma candidatura seja negativo, o Presidente convidará o Conselho a retirar a  candidatura em causa e a apresentar uma nova proposta ao Parlamento.

5.    Aplicar-se-á o mesmo procedimento aos candidatos indigitados para os cargos de vice-presidente e de membro da comissão executiva do Banco Central Europeu.

 

Alteração 146

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 122-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 122.o-A

 

Nomeações para os órgãos de governação económica

 

1.    O presente artigo aplica-se à nomeação:

 

do presidente e do vice-presidente do Conselho de Supervisão do Mecanismo Único de Supervisão;

 

do presidente, do vice-presidente e dos membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho Único de Resolução do Mecanismo Único de Resolução;

 

dos presidentes e dos diretores executivos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); e

 

do diretor-executivo e do diretor-executivo adjunto do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.

 

2.    Cada candidato será convidado a proferir uma declaração perante a comissão parlamentar competente e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

 

3.    A comissão competente apresentará ao Parlamento uma recomendação relativa a cada proposta de nomeação.

 

4.    A votação terá lugar no prazo de dois meses a contar da receção da proposta de nomeação, exceto se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, tomar uma decisão contrária. O Parlamento votará sobre cada candidatura separadamente e por escrutínio secreto.

 

5.    Se a decisão do Parlamento sobre uma proposta de nomeação for negativa, o Presidente solicitará a retirada da proposta em causa e a apresentação de uma nova proposta ao Parlamento.

Alteração 147

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 123

Texto em vigor

Alteração

Artigo 123

Artigo 123 .o

Declarações da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu

Declarações da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu

1.   Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem pedir a palavra ao Presidente do Parlamento em qualquer momento para fazer uma declaração. O Presidente do Conselho Europeu proferirá uma declaração após cada uma das suas reuniões. Compete ao Presidente do Parlamento decidir do momento em que tal declaração poderá ser feita, e se a mesma poderá ser seguida de debate circunstanciado ou de 30 minutos de perguntas breves e concisas apresentadas pelos deputados.

1.   Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem pedir a palavra ao Presidente do Parlamento em qualquer momento para fazer uma declaração. O Presidente do Conselho Europeu proferirá uma declaração após cada uma das suas reuniões. Compete ao Presidente do Parlamento decidir do momento em que tal declaração poderá ser feita, e se a mesma poderá ser seguida de debate circunstanciado ou de 30 minutos de perguntas breves e concisas apresentadas pelos deputados.

2.   Se estiver inscrita na ordem do dia uma declaração seguida de debate, o Parlamento decidirá se encerra ou não o debate com uma resolução. Não poderá fazê-lo, no entanto, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre a mesma matéria, salvo proposta em contrário do Presidente, por motivos excecionais. Caso o Parlamento decida encerrar o debate com uma resolução, uma comissão, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução.

2.   Se estiver inscrita na ordem do dia uma declaração seguida de debate, o Parlamento decidirá se encerra ou não o debate com uma resolução. Não poderá fazê-lo, no entanto, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre a mesma matéria, salvo proposta em contrário do Presidente, por motivos excecionais. Caso o Parlamento decida encerrar o debate com uma resolução, uma comissão, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução.

3.   As propostas de resolução serão postas à votação no próprio dia . Cabe ao Presidente decidir sobre eventuais exceções. São permitidas declarações de voto.

3.   As propostas de resolução serão postas à votação no primeiro período de votação possível . Cabe ao Presidente decidir sobre eventuais exceções. São permitidas declarações de voto.

4.   As propostas de resolução comum substituem as propostas anteriormente apresentadas pelos mesmos signatários, mas não as apresentadas por outras comissões, grupos políticos ou deputados.

4.   As propostas de resolução comum substituem as propostas anteriormente apresentadas pelos mesmos signatários, mas não as apresentadas por outras comissões, grupos políticos ou deputados.

 

4-A.     Se uma proposta de resolução comum for apresentada por grupos políticos que representem uma clara maioria, o Presidente poderá pô-la à votação em primeiro lugar.

5.   Após a aprovação de uma proposta de resolução, não serão postas à votação outras propostas, salvo se o Presidente, a título excecional, decidir em contrário.

5.   Após a aprovação de uma proposta de resolução, não serão postas à votação outras propostas, salvo se o Presidente, a título excecional, decidir em contrário.

 

5-A.     O autor ou autores das propostas de resolução apresentadas nos termos do n.o 2 ou do artigo 135.o, n.o 2, poderão retirá-las antes da votação final.

 

5-B.     As propostas de resolução retiradas poderão ser imediatamente subscritas e apresentadas de novo por um grupo político, por uma comissão ou por um número de deputados igual ao requerido para a sua apresentação. Os números 5-A e o presente número aplicam-se também às resoluções apresentadas nos termos dos artigos 105.o e 106.o.

Alteração 148

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 124

Texto em vigor

Alteração

Artigo 124

Artigo 124 .o

Explicação das decisões da Comissão

Explicação das decisões da Comissão

Após consulta da Conferência dos Presidentes, o Presidente do Parlamento poderá convidar o Presidente da Comissão, o Comissário responsável pelas relações com o Parlamento ou, na sequência de acordo, qualquer outro comissário a fazer, após cada reunião da Comissão, uma declaração perante o Parlamento destinada a explicar as principais decisões tomadas. A declaração será seguida de um debate com uma duração mínima de 30 minutos, durante o qual os deputados poderão formular perguntas breves e concisas.

O Presidente do Parlamento convidará o Presidente da Comissão, o Comissário responsável pelas relações com o Parlamento ou, na sequência de acordo, qualquer outro comissário a fazer, após cada reunião da Comissão, uma declaração perante o Parlamento destinada a explicar as principais decisões tomadas , salvo se, por razões de calendário ou devido à relevância política do assunto, a Conferência dos Presidentes decidir que tal não é necessário . A declaração será seguida de um debate com uma duração mínima de 30 minutos, durante o qual os deputados poderão formular perguntas breves e concisas.

Alteração 149

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 125

Texto em vigor

Alteração

Artigo 125

Artigo 125 .o

Declarações do Tribunal de Contas

Declarações do Tribunal de Contas

1.   No âmbito do processo de quitação ou das atividades do Parlamento relacionadas com o controlo orçamental, o Presidente do Tribunal de Contas poderá ser convidado a  usar da palavra para apresentar as observações constantes do relatório anual, dos relatórios especiais ou dos pareceres do Tribunal, ou para explicitar o programa de trabalho deste último.

1.   No âmbito do processo de quitação ou das atividades do Parlamento relacionadas com o controlo orçamental, o Presidente do Tribunal de Contas poderá ser convidado a  proferir uma declaração para apresentar as observações constantes do relatório anual, dos relatórios especiais ou dos pareceres do Tribunal, ou para explicitar o programa de trabalho deste último.

2.   O Parlamento poderá decidir proceder a debate separado sobre quaisquer questões suscitadas pelas referidas declarações, com a participação da Comissão e do Conselho, em especial se tiverem sido assinaladas irregularidades na gestão financeira.

2.   O Parlamento poderá decidir proceder a debate separado sobre quaisquer questões suscitadas pelas referidas declarações, com a participação da Comissão e do Conselho, em especial se tiverem sido assinaladas irregularidades na gestão financeira.

Alteração 150

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 126

Texto em vigor

Alteração

Artigo 126

Artigo 126 .o

Declarações do Banco Central Europeu

Declarações do Banco Central Europeu

1.   O Presidente do Banco Central Europeu apresentará ao Parlamento o relatório anual do banco sobre as atividades do sistema europeu de bancos centrais e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

1.   O Presidente do Banco Central Europeu será convidado a apresentar ao Parlamento o relatório anual do banco sobre as atividades do sistema europeu de bancos centrais e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

2.   Esta apresentação será seguida de um debate de caráter geral.

2.   Esta apresentação será seguida de um debate de caráter geral.

3.   O Presidente do Banco Central Europeu será convidado a participar em reuniões da comissão competente pelo menos quatro vezes por ano, a fim de fazer declarações e de responder a perguntas.

3.   O Presidente do Banco Central Europeu será convidado a participar em reuniões da comissão competente pelo menos quatro vezes por ano, a fim de fazer declarações e de responder a perguntas.

4.   A seu pedido ou a pedido do Parlamento, o Presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão executiva do Banco Central Europeu poderão ser convidados a participar noutras reuniões.

4.   A seu pedido ou a pedido do Parlamento, o Presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão executiva do Banco Central Europeu poderão ser convidados a participar noutras reuniões.

5.   Será redigido um relato integral , em todas as línguas oficiais, das atividades previstas nos n.os 3 e 4.

5.   Será redigido um relato integral das atividades previstas nos n.o 3 e 4.

Alteração 151

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 127

Texto em vigor

Alteração

Artigo 127

Suprimido

Recomendação sobre as orientações gerais das políticas económicas

 

1.    A recomendação da Comissão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União será submetida à comissão competente, que apresentará um relatório ao Parlamento.

 

2.    O Conselho será convidado a informar o Parlamento sobre o conteúdo da sua recomendação e sobre a posição adotada pelo Conselho Europeu.

 

Alteração 152

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 128

Texto em vigor

Alteração

Artigo 128

Artigo 128 .o

Perguntas com pedido de resposta oral com debate

Perguntas com pedido de resposta oral com debate

1.   Uma comissão, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem formular perguntas ao Conselho ou à Comissão e requerer que estas sejam inscritas na ordem do dia do Parlamento.

1.   Uma comissão, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem formular perguntas ao Conselho , à Comissão ou ao Vice-Presidente da Comissão /Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e requerer que estas sejam inscritas na ordem do dia do Parlamento.

As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as submeterá de imediato à Conferência dos Presidentes.

As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as submeterá de imediato à Conferência dos Presidentes.

A Conferência dos Presidentes decidirá se e por que ordem as perguntas serão inscritas na ordem do dia. Caducarão as perguntas não inscritas na ordem do dia do Parlamento no prazo de três meses a contar da data em que foram entregues.

A Conferência dos Presidentes decidirá se e por que ordem as perguntas serão inscritas no projeto de ordem do dia , em conformidade com o procedimento previsto no artigo 149.o . Caducarão as perguntas não inscritas no projeto de ordem do dia do Parlamento no prazo de três meses a contar da data em que foram entregues.

2.   As perguntas dirigidas à Comissão deverão ser-lhe transmitidas pelo menos uma semana antes da sessão em cuja ordem do dia devam ser inscritas, e, no que respeita às perguntas dirigidas ao Conselho, pelo menos três semanas antes daquela data.

2.   As perguntas dirigidas à Comissão e ao Vice-Presidente/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deverão ser transmitidas ao destinatário pelo menos uma semana antes da sessão em cuja ordem do dia devam ser inscritas, e, no que respeita às perguntas dirigidas ao Conselho, pelo menos três semanas antes daquela data.

3.   Se as perguntas incidirem sobre matérias referidas no artigo 42.o do Tratado da União Europeia , não se aplicará o prazo previsto no n.o 2 do presente artigo. O Conselho deverá responder a estas perguntas num prazo adequado para manter o Parlamento devidamente informado.

3.   Se as perguntas incidirem sobre a política comum de segurança e defesa , não se aplicarão os prazos previstos no n.o 2 e deverá ser dada resposta a estas perguntas num prazo adequado para manter o Parlamento devidamente informado.

4.   Um dos autores da pergunta poderá usar da palavra durante cinco minutos para a desenvolver. A resposta será dada por um membro da instituição interpelada .

4.   Um dos autores da pergunta poderá usar da palavra para a desenvolver. A resposta será dada pelo destinatário .

O autor da pergunta tem o direito de utilizar o tempo de uso da palavra referido na sua totalidade.

 

5.    Nos restantes casos aplicar-se-á , com as necessárias adaptações , o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 123.o .

5.    O disposto no artigo 123.o , n.os 2 a 5-B , relativos à apresentação e votação de propostas de resolução, será aplicável com as necessárias adaptações .

Alteração 153

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 129

Texto em vigor

Alteração

Artigo 129

Artigo 129 .o

Período de perguntas

Período de perguntas

1.   Em cada período de sessões haverá um período de perguntas à Comissão, que terá a duração de 90 minutos e incidirá num ou mais temas horizontais específicos fixados pela Conferência dos Presidentes um mês antes do período de sessões em causa.

1.   Em cada período de sessões poderá haver um período de perguntas à Comissão, que terá a duração máxima de 90 minutos e incidirá num ou mais temas horizontais específicos fixados pela Conferência dos Presidentes um mês antes do período de sessões em causa.

2.   Os comissários convidados a participar pela Conferência dos Presidentes serão responsáveis por uma pasta relacionada com o tema ou temas horizontais específicos sobre os quais lhes serão endereçadas perguntas. O número de comissários será limitado a dois por cada período de sessões, com a possibilidade de se acrescentar um terceiro, em função do tema ou temas horizontais específicos escolhidos para o período de perguntas.

2.   Os comissários convidados a participar pela Conferência dos Presidentes serão responsáveis por uma pasta relacionada com o tema ou temas horizontais específicos sobre os quais lhes serão endereçadas perguntas. O número de comissários será limitado a dois por cada período de sessões, com a possibilidade de se acrescentar um terceiro, em função do tema ou temas horizontais específicos escolhidos para o período de perguntas.

3.    O período de perguntas será conduzido de acordo com um sistema de seleção cujos pormenores se encontram definidos em anexo ao presente Regimento  (17) .

 

4.   Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.

4.   Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.

 

4-A.     O tempo de uso da palavra do período de perguntas não é atribuído com antecedência. O Presidente assegurará, na medida do possível, que deputados de diferentes tendências políticas e de diferentes Estados-Membros tenham a possibilidade de, alternadamente, apresentarem uma pergunta.

 

4-B.     O deputado dispõe de um minuto para formular a pergunta e o Comissário de dois minutos para dar a resposta. O deputado pode formular uma pergunta complementar com a duração de 30 segundos, que tenha relação direta com a pergunta principal. O Comissário disporá, então, de dois minutos suplementares para dar a sua resposta.

 

As perguntas e as perguntas complementares devem estar diretamente relacionadas com o tema horizontal específico decidido nos termos do n.o 1. O Presidente pode decidir da respetiva admissibilidade.

 

Alteração 154

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130

Texto em vigor

Alteração

Artigo 130

Artigo 130 .o

Perguntas com pedido de resposta escrita

Perguntas com pedido de resposta escrita

1.   Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento (18). O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

1.   Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento (18). O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

2.   As perguntas serão apresentadas ao Presidente. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente deverá basear-se, não só nas disposições do anexo referido no n.o 1, mas também nas disposições do presente Regimento em geral. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.

2.   As perguntas serão apresentadas ao Presidente. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente deverá basear-se, não só nas disposições do anexo referido no n.o 1, mas também nas disposições do presente Regimento em geral. A decisão fundamentada do Presidente será notificada ao autor da pergunta.

3.   As perguntas serão apresentadas em formato eletrónico. Cada deputado pode apresentar, no máximo, cinco perguntas por mês .

3.   As perguntas serão apresentadas em formato eletrónico. Cada deputado pode apresentar, no máximo, vinte perguntas durante um período de três meses consecutivos .

A título excecional, poderão ser apresentadas perguntas complementares sob a forma de um documento em papel entregue e assinado pessoalmente pelo deputado no serviço competente do Secretariado do Parlamento.

 

Um ano após o início da oitava legislatura, a Conferência dos Presidentes procederá a uma avaliação do regime relativo às perguntas complementares.

 

A expressão «a título excecional» deve ser interpretada como significando que a pergunta complementar diz respeito a uma questão urgente e que a apresentação da referida pergunta não pode aguardar até ao mês seguinte. Além disso, o número de perguntas apresentadas nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, deve ser inferior à regra das cinco perguntas por mês.

 

 

3-A.     As perguntas podem ter o apoio de outros deputados para além dos próprios autores. As perguntas serão apenas contabilizadas para o número máximo de perguntas apresentadas pelo autor e não pelos deputados que as apoiam, em conformidade com o estipulado no n.o 3 .

4.   Se uma pergunta não tiver podido receber resposta no prazo previsto , será inscrita, a pedido do seu autor, na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente , aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 129.o.

4.   Se uma pergunta não tiver podido receber resposta por parte do destinatário no prazo de três semanas (perguntas prioritárias) ou de seis semanas (perguntas não prioritárias) depois de lhe ter sido transmitida , pode ser inscrita, a pedido do seu autor, na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente.

Uma vez que o artigo 206.o, n.o 1, habilita o presidente de uma comissão parlamentar a convocar uma reunião da mesma, compete-lhe, a fim de permitir uma boa organização dos trabalhos, elaborar o projeto de ordem do dia da reunião convocada. Esta prerrogativa não põe em causa a obrigação, prevista no artigo 130.o, n.o 4, de inscrever uma pergunta escrita, a pedido do seu autor, no projeto de ordem do dia da reunião seguinte da comissão. Contudo, o presidente dispõe do poder discricionário de propor, em função das prioridades políticas, a ordem dos trabalhos da reunião e as modalidades processuais (por exemplo, um procedimento sem debate, eventualmente com a aprovação de uma decisão sobre o seguimento a dar, ou, se for caso disso, uma recomendação de adiar o ponto para uma reunião ulterior).

 

5.    As perguntas que requeiram resposta imediata mas não exijam investigação aprofundada (perguntas prioritárias) deverão receber resposta no prazo de três semanas após terem sido transmitidas aos destinatários. Cada deputado poderá formular uma pergunta prioritária por mês.

5.   Cada deputado poderá formular uma pergunta prioritária por mês.

A resposta às restantes perguntas (perguntas não prioritárias) deverá ser dada no prazo de seis semanas a contar da sua transmissão aos destinatários.

 

6.   As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.

6.   As perguntas e as respostas , bem como quaisquer anexos com eles relacionados, serão publicados nas páginas eletrónicas do Parlamento.

Alteração 295

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 130.o-A

 

Interpelações breves com pedido de resposta escrita

 

1.    O Conselho, a Comissão ou o/a Vice-Presidente da Comissão/Alto(a) Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem ser instados por uma comissão, um grupo político ou um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento a prestar informações sobre temas específicos em interpelações breves, que consistem em perguntas com pedido de resposta escrita.

 

Tais perguntas serão apresentadas ao Presidente, o qual, caso as perguntas estejam em conformidade com o Regimento em geral e cumpram os critérios estabelecidos num anexo do presente Regimento  (1-A) , solicitará ao destinatário que responda no prazo de duas semanas; o Presidente poderá prorrogar este prazo após consulta com os respetivos autores.

 

2.    As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.

 

Alteração 296

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 130.o-B

 

Interpelações extensas com pedido de resposta escrita e debate

 

1.    Uma comissão, um grupo político ou um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento Europeu podem apresentar interpelações extensas, que consistem em perguntas com pedido de resposta escrita e debate ao Conselho, à Comissão ou ao/à Vice-Presidente da Comissão/Alto(a) Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. As interpelações poderão incluir uma breve exposição de motivos.

 

Tais perguntas serão apresentadas por escrito ao Presidente, o qual, caso as perguntas estejam em conformidade com o Regimento em geral e cumpram os critérios estabelecidos num anexo do presente Regimento  (1-A) , as comunicará de imediato ao destinatário, instando-o a declarar se e quando tenciona responder.

 

2.    Após receção da resposta por escrito, a interpelação extensa será inscrita no projeto de ordem do dia do Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 149.o. Haverá lugar a debate, caso uma comissão, um grupo político ou um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento assim o solicitem.

 

3.    Se o destinatário se recusar a responder à pergunta ou não o fizer no prazo de três semanas, a pergunta será inscrita no projeto de ordem do dia. Haverá lugar a debate, caso uma comissão, um grupo político ou um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento assim o solicitem. Antes do debate, um dos autores da pergunta poderá ser autorizado a aduzir fundamentos adicionais para a mesma.

 

4.    Um dos autores da pergunta poderá usar da palavra para a desenvolver. A resposta será dada por um membro da instituição interpelada.

 

Nos restantes casos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 123.o, n.os 2 a 5, relativo à apresentação e votação de propostas de resolução.

 

5.    As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.

 

Alteração 155

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 131

Texto em vigor

Alteração

Artigo 131

Artigo 131 .o

Perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu

Perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu

1.   Qualquer deputado poderá dirigir, no máximo, seis perguntas por mês com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento (19). O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

1.   Qualquer deputado poderá dirigir, no máximo, seis perguntas por mês com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu, em conformidade com os critérios estabelecidos em anexo ao presente Regimento (19). O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

2.   As perguntas serão apresentadas por escrito ao presidente da comissão competente, que as notificará ao Banco Central Europeu. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.

2.   As perguntas serão apresentadas por escrito ao presidente da comissão competente, que as notificará ao Banco Central Europeu. As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A decisão do Presidente será notificada ao autor da pergunta.

3.   As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.

3.   As perguntas e as respostas serão publicadas nas páginas eletrónicas do Parlamento.

4.   Se uma pergunta não tiver recebido resposta no prazo previsto , será inscrita, a pedido do seu autor, na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente com o Presidente do Banco Central Europeu.

4.   Se uma pergunta não tiver recebido resposta no prazo de seis semanas , pode ser inscrita, a pedido do seu autor, na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente com o Presidente do Banco Central Europeu.

Alteração 156

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 131-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 131.o-A

 

Perguntas com pedido de resposta escrita relativas ao Mecanismo Único de Supervisão e ao Mecanismo Único de Resolução

 

1.    O artigo 131.o, n.os 1, 2 e 3, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, às perguntas com pedido de resposta escrita relativas ao Mecanismo Único de Supervisão e ao Mecanismo Único de Resolução. O número de tais perguntas será deduzido do máximo de seis perguntas previstas no artigo 131.o , n.o 1.

 

2.    Se uma pergunta não tiver recebido resposta no prazo de cinco semanas, poderá ser inscrita, a pedido do seu autor, na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente com o Presidente do Conselho do Mecanismo a que se destina.

Alteração 157

Regimento do Parlamento Europeu

Título V — capítulo 4 — título

Texto em vigor

Alteração

RELATÓRIOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

RELATÓRIOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES E INSTÂNCIAS

Alteração 158

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 132

Texto em vigor

Alteração

Artigo 132

Artigo 132 .o

Relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições

Relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições ou instâncias

1.   Os relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições para os quais os Tratados prevejam a consulta do Parlamento ou para os quais outras disposições legais requeiram que o Parlamento emita parecer serão objeto de relatório a apresentar em sessão plenária.

1.   Os relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições ou instâncias para os quais os Tratados prevejam a consulta do Parlamento ou para os quais outras disposições legais requeiram que o Parlamento emita parecer serão objeto de relatório a apresentar em sessão plenária.

2.   Os relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições não abrangidos pelo disposto no n.o 1 serão enviados à comissão competente, que poderá propor a elaboração de um relatório nos termos do artigo 52.o.

2.   Os relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições ou instâncias não abrangidos pelo disposto no n.o 1 serão enviados à comissão competente, que as examinará e que poderá apresentar uma breve proposta de resolução ao Parlamento ou propor a elaboração de um relatório nos termos do artigo 52.o caso esta considere que o Parlamento deva tomar uma posição sobre uma questão importante tratada nos relatórios .

Alteração 159

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 133

Texto em vigor

Alteração

Artigo 133

Artigo 133 .o

Propostas de resolução

Propostas de resolução

1.   Os deputados podem apresentar propostas de resolução sobre assuntos que se enquadrem na esfera de atividades da União Europeia.

1.   Os deputados podem apresentar propostas de resolução sobre assuntos que se enquadrem na esfera de atividades da União Europeia.

As propostas de resolução deverão conter, no máximo, 200 palavras.

As propostas de resolução deverão conter, no máximo, 200 palavras.

 

1-A.     O conteúdo de tal proposta não poderá:

 

Conter decisões sobre assuntos em relação aos quais o presente Regimento, em particular o artigo 46.o, defina competências e procedimentos específicos, ou

 

Incidir sobre assuntos que são objeto de procedimentos em curso no Parlamento.

 

1-B.     Cada deputado pode apresentar, no máximo, uma proposta de resolução por mês.

 

1-C.     As propostas de resolução serão entregues ao Presidente, que verifica o cumprimento dos critérios aplicáveis. Se o Presidente declarar uma proposta admissível, anuncia-a em sessão plenária e transmite-a à comissão competente.

2.   A comissão competente decidirá do procedimento a seguir.

2.   A comissão competente decidirá do procedimento a seguir , nomeadamente a associação de uma proposta de resolução a outras propostas de resolução ou relatórios, a aprovação de um parecer, eventualmente sob a forma de carta, ou a elaboração de um relatório ao abrigo do artigo 52.o. A comissão poderá igualmente decidir não dar seguimento à proposta de resolução .

A comissão competente poderá associar uma proposta de resolução a outras propostas de resolução ou relatórios.

 

A comissão competente poderá decidir emitir parecer, eventualmente sob a forma de carta.

 

A comissão competente poderá decidir elaborar um relatório nos termos do artigo 52.o.

 

3.   Os autores de propostas de resolução serão informados das decisões da comissão e da Conferência dos Presidentes.

3.   Os autores de propostas de resolução serão informados das decisões do Presidente, da comissão e da Conferência dos Presidentes.

4.   O relatório deverá incluir o texto da proposta de resolução.

4.   O relatório deverá incluir o texto da proposta de resolução.

5.   Os pareceres sob a forma de carta dirigidos a outras instituições da União Europeia serão transmitidos pelo Presidente.

5.   Os pareceres sob a forma de carta dirigidos a outras instituições da União Europeia serão transmitidos pelo Presidente.

6.    O autor ou autores das propostas de resolução apresentadas nos termos do n.o 2 do artigo 123.o, do n.o 5 do artigo 128.o ou do n.o 2 do artigo 135.o poderão retirá-las antes da votação final.

 

7.   As propostas de resolução apresentadas nos termos do n.o 1 poderão ser retiradas pelo seu autor ou autores ou pelo seu primeiro signatário antes de a comissão competente ter decidido, nos termos do n.o 2, elaborar um relatório sobre as mesmas.

7.   As propostas de resolução apresentadas nos termos do n.o 1 poderão ser retiradas pelo seu autor ou autores ou pelo seu primeiro signatário antes de a comissão competente ter decidido, nos termos do n.o 2, elaborar um relatório sobre as mesmas.

Uma proposta de resolução assim subscrita pela comissão só poderá ser retirada pela própria comissão, antes da votação final.

Uma proposta de resolução assim subscrita pela comissão só poderá ser retirada pela própria comissão, antes da votação final.

8.    As propostas de resolução retiradas poderão ser imediatamente subscritas e apresentadas de novo por um grupo político, por uma comissão ou por um número de deputados igual ao requerido para a sua apresentação.

 

Compete às comissões assegurar que as propostas de resolução apresentadas nos termos do presente artigo que preencham os requisitos fixados sejam objeto de seguimento e devidamente referenciadas nos documentos que refletem esse seguimento.

 

Alteração 160

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 134

Texto em vigor

Alteração

Artigo 134

Suprimido

Recomendações ao Conselho

 

1.    Um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar propostas de recomendação ao Conselho sobre as matérias a que se refere o Título V do Tratado da União Europeia, ou quando o Parlamento não tiver sido consultado sobre um acordo internacional nos termos dos artigos 108.o ou 109.o do presente Regimento.

 

2.    Estas propostas serão enviadas à comissão competente para apreciação.

 

Se for caso disso, a comissão submeterá o assunto ao Parlamento em conformidade com os procedimentos previstos no presente Regimento.

 

3.    Se elaborar um relatório, a comissão competente apresentará ao Parlamento uma proposta de recomendação destinada ao Conselho, acompanhada de uma breve exposição de motivos e, se for caso disso, do parecer das comissões consultadas.

 

A aplicação do presente número não requer a autorização prévia da Conferência dos Presidentes.

 

4.    Aplicar-se-á o disposto no artigo 113.o.

 

Alteração 161

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 135

Texto em vigor

Alteração

Artigo 135

Artigo 135 .o

Debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito

Debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito

1.   Uma comissão, uma delegação interparlamentar, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar por escrito ao Presidente pedidos de debate sobre casos urgentes de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito (n.o 3 do artigo 149.o) .

1.   Uma comissão, uma delegação interparlamentar, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar por escrito ao Presidente pedidos de debate sobre casos urgentes de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito.

2.   Com base nos pedidos a que se refere o número anterior e de acordo com o disposto no anexo IV, a Conferência dos Presidentes elaborará uma lista de assuntos a inscrever no projeto definitivo de ordem do dia do próximo debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito. O número total de assuntos inscritos na ordem do dia não deve ser superior a três, incluindo subdivisões.

2.   Com base nos pedidos a que se refere o número anterior e de acordo com o disposto no anexo IV, a Conferência dos Presidentes elaborará uma lista de assuntos a inscrever no projeto definitivo de ordem do dia do próximo debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito. O número total de assuntos inscritos na ordem do dia não deve ser superior a três, incluindo subdivisões.

Nos termos do artigo 152.o, o Parlamento pode decidir suprimir um assunto previsto para debate e substituí-lo por um assunto não previsto. As propostas de resolução sobre os assuntos escolhidos serão apresentadas até ao fim da tarde do dia em que a ordem do dia for aprovada. Cabe ao Presidente fixar o prazo exato para a apresentação dessas propostas de resolução.

Nos termos do artigo 152.o, o Parlamento pode decidir suprimir um assunto previsto para debate e substituí-lo por um assunto não previsto. As propostas de resolução sobre os assuntos escolhidos poderão ser apresentadas por uma comissão, por um grupo político ou por um mínimo de 40 deputados até ao fim da tarde do dia em que a ordem do dia for aprovada. Cabe ao Presidente fixar o prazo exato para a apresentação dessas propostas de resolução.

3.   Dentro do tempo global previsto para os debates, o qual é de 60 minutos, no máximo, por cada período de sessões, o tempo global de uso da palavra a atribuir aos grupos políticos e aos deputados não inscritos será repartido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 162.o.

3.   Dentro do tempo global previsto para os debates, o qual é de 60 minutos, no máximo, por cada período de sessões, o tempo global de uso da palavra a atribuir aos grupos políticos e aos deputados não inscritos será repartido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 162.o.

O tempo restante, uma vez deduzido o tempo necessário para apresentar e votar as propostas de resolução e o tempo atribuído às eventuais intervenções da Comissão e do Conselho, será repartido pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos.

O tempo restante, uma vez deduzido o tempo necessário para apresentar as propostas de resolução e o tempo atribuído às eventuais intervenções da Comissão e do Conselho, será repartido pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos.

4.   No final do debate, proceder-se-á imediatamente à votação. Não se aplica o artigo 183.o.

4.   No final do debate, proceder-se-á imediatamente à votação. Não se aplica o artigo 183.o relativo às declarações de voto .

As votações realizadas nos termos do presente artigo poderão realizar-se em conjunto, no âmbito das responsabilidades do Presidente e da Conferência dos Presidentes.

As votações realizadas nos termos do presente artigo poderão realizar-se em conjunto, no âmbito das responsabilidades do Presidente e da Conferência dos Presidentes.

5.   No caso de serem apresentadas duas ou mais propostas de resolução sobre o mesmo assunto, aplicar-se-á o n.o 4 do artigo 123 .o.

5.   No caso de serem apresentadas duas ou mais propostas de resolução sobre o mesmo assunto, aplicar-se-á o  artigo 123.o, n.o 4 e n .o 4-A .

6.   O Presidente e os presidentes dos grupos políticos podem decidir pôr à votação uma proposta de resolução sem debate. Tal decisão requer o acordo unânime dos presidentes de todos os grupos políticos.

6.   O Presidente e os presidentes dos grupos políticos podem decidir pôr à votação uma proposta de resolução sem debate. Tal decisão requer o acordo unânime dos presidentes de todos os grupos políticos.

As disposições dos artigos 187.o, 188.o 190 .o não são aplicáveis às propostas de resolução inscritas na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito.

As disposições dos artigos 187.o e 188.o não são aplicáveis às propostas de resolução inscritas na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito.

As propostas de resolução para o debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito só serão apresentadas após aprovação da lista de assuntos. As propostas de resolução que não possam ser apreciadas dentro do lapso de tempo previsto para o debate caducarão. Aplica-se o mesmo regime às propostas de resolução em relação às quais se verifique a falta de quórum na sequência de pedido feito nos termos do n.o 3 do artigo 168.o. Os deputados podem voltar a apresentar aquelas propostas de resolução para serem enviadas para apreciação em comissão, nos termos do artigo 133.o, ou inscritas para debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito no período de sessões seguinte.

As propostas de resolução para o debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito só serão apresentadas após aprovação da lista de assuntos. As propostas de resolução que não possam ser apreciadas dentro do lapso de tempo previsto para o debate caducarão. Aplica-se o mesmo regime às propostas de resolução em relação às quais se verifique a falta de quórum na sequência de pedido feito nos termos do n.o 3 do artigo 168.o. Os autores podem voltar a apresentar aquelas propostas de resolução para serem enviadas para apreciação em comissão, nos termos do artigo 133.o, ou inscritas para debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito no período de sessões seguinte.

Nenhum assunto pode ser inscrito para o debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito se já constar da ordem do dia do mesmo período de sessões.

Nenhum assunto pode ser inscrito para o debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito se já constar da ordem do dia do mesmo período de sessões.

Nenhuma disposição do presente Regimento permite a discussão conjunta de uma proposta de resolução apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 e de um relatório elaborado por uma comissão sobre o mesmo assunto.

Nenhuma disposição do presente Regimento permite a discussão conjunta de uma proposta de resolução apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 e de um relatório elaborado por uma comissão sobre o mesmo assunto.

* * *

 

Quando for requerida a verificação do quórum nos termos do n.o 3 do artigo 168.o, esse pedido só será válido para a proposta de resolução que deva ser posta à votação, e não para as seguintes.

Quando for requerida a verificação do quórum nos termos do n.o 3 do artigo 168.o, esse pedido só será válido para a proposta de resolução que deva ser posta à votação, e não para as seguintes.

Alteração 162

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 136

Texto em vigor

Alteração

Artigo 136

Suprimido

Declarações escritas

 

1.    Um mínimo de 10 deputados de pelo menos três grupos políticos pode apresentar uma declaração escrita com um máximo de 200 palavras que incida exclusivamente num assunto do âmbito das competências da União Europeia. O conteúdo dessa declaração não pode exceder a forma de uma declaração. Em especial, não pode solicitar medidas legislativas, conter decisões sobre assuntos em relação aos quais o presente Regimento define procedimentos e competências específicos, nem abordar assuntos de trabalhos em curso no Parlamento.

 

2.    A autorização para tramitar o processo é objeto de decisão fundamentada do Presidente, nos termos do n.o 1, em cada caso específico. As declarações escritas são publicadas nas línguas oficiais no sítio Web do Parlamento e distribuídas por via eletrónica a todos os deputados. Figuram com o nome dos signatários num registo eletrónico. Este registo é público e acessível através do sítio Web do Parlamento. O Presidente conserva igualmente cópias em papel das declarações escritas, com as respetivas assinaturas.

 

3.    Qualquer deputado pode subscrever uma declaração inscrita no registo eletrónico. A subscrição pode ser retirada em qualquer momento antes do termo de um prazo de três meses a contar da data de inscrição da declaração no registo. Em caso de retirada de uma subscrição, o deputado em causa não é autorizado a subscrever novamente a declaração.

 

4.    Se, no termo do prazo de três meses a contar da data de inscrição no registo, uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informa desse facto o Parlamento. Sem vincular o Parlamento, a declaração é publicada na ata, com os nomes dos respetivos signatários.

 

5.    O processo é encerrado com a transmissão da declaração aos seus destinatários no final do período de sessões, com a indicação dos nomes dos signatários.

 

6.    Caso as instituições às quais a declaração aprovada foi dirigida não informem o Parlamento do seguimento previsto no prazo de três meses a contar da sua receção, a questão é incluída, a pedido de um dos autores da declaração, na ordem do dia de uma reunião ulterior da comissão competente.

 

7.    Uma declaração escrita inscrita no registo durante mais de três meses e que não tenha recolhido a assinatura de pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento caduca, sem qualquer possibilidade de prorrogação do referido prazo de três meses.

 

Alteração 163

Regimento do Parlamento Europeu

Título V — capítulo 5-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

CAPÍTULO 5-A

 

CONSULTA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES E INSTÂNCIAS

 

(O presente capítulo deverá ser inserido após o artigo 136.o.)

Alteração 164

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 137

Texto em vigor

Alteração

Artigo 137

Artigo 137 .o

Consulta do Comité Económico e Social Europeu

Consulta do Comité Económico e Social Europeu

1.   Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia previr a consulta do Comité Económico e Social, o Presidente dará início ao processo de consulta e informará do facto o Parlamento.

1.   Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia previr a consulta do Comité Económico e Social, o Presidente dará início ao processo de consulta e informará do facto o Parlamento.

2.   As comissões podem requerer que o Comité Económico e Social Europeu seja consultado sobre problemas de ordem geral ou sobre questões precisas.

2.   As comissões podem requerer que o Comité Económico e Social Europeu seja consultado sobre problemas de ordem geral ou sobre questões precisas.

Cabe às comissões fixar o prazo dentro do qual o Comité Económico e Social Europeu deverá emitir parecer.

Cabe às comissões fixar o prazo dentro do qual o Comité Económico e Social Europeu deverá emitir parecer.

Os pedidos de consulta do Comité Económico Social Europeu são submetidos à aprovação do Parlamento sem debate .

Os pedidos de consulta do Comité das Regiões são comunicados ao Parlamento no período de sessões seguinte são considerados aprovados, a menos que, no prazo de 24 horas após o anúncio, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados tenham requerido uma votação .

3.   Os pareceres transmitidos pelo Comité Económico e Social Europeu são enviados à comissão competente.

3.   Os pareceres transmitidos pelo Comité Económico e Social Europeu são enviados à comissão competente.

Alteração 165

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 138

Texto em vigor

Alteração

Artigo 138

Artigo 138 .o

Consulta do Comité das Regiões

Consulta do Comité das Regiões

1.   Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia previr a consulta do Comité das Regiões, o Presidente dará início ao processo de consulta e informará do facto o Parlamento.

1.   Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia previr a consulta do Comité das Regiões, o Presidente dará início ao processo de consulta e informará do facto o Parlamento.

2.   As comissões podem requerer que o Comité das Regiões seja consultado sobre problemas de ordem geral ou sobre questões precisas.

2.   As comissões podem requerer que o Comité das Regiões seja consultado sobre problemas de ordem geral ou sobre questões precisas.

Cabe às comissões fixar o prazo dentro do qual o Comité das Regiões deverá emitir parecer.

Cabe às comissões fixar o prazo dentro do qual o Comité das Regiões deverá emitir parecer.

Os pedidos de consulta do Comité das Regiões são submetidos à aprovação do Parlamento sem debate .

Os pedidos de consulta do Comité das Regiões são comunicados ao Parlamento no período de sessões seguinte e são considerados aprovados, a menos que no prazo de 24 horas após o anúncio um grupo político ou um mínimo de 40 deputados tenham requerido uma votação .

3.   Os pareceres transmitidos pelo Comité das Regiões são enviados à comissão competente.

3.   Os pareceres transmitidos pelo Comité das Regiões são enviados à comissão competente.

Alteração 166

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 140

Texto em vigor

Alteração

Artigo 140

Artigo 140 .o

Acordos interinstitucionais

Acordos interinstitucionais

1.   O Parlamento poderá celebrar acordos com outras instituições no contexto da aplicação dos Tratados ou a fim de melhorar ou clarificar procedimentos.

1.   O Parlamento poderá celebrar acordos com outras instituições no contexto da aplicação dos Tratados ou a fim de melhorar ou clarificar procedimentos.

Tais acordos poderão assumir a forma de declarações comuns, trocas de cartas, códigos de conduta ou outros instrumentos adequados. Serão assinados pelo Presidente após apreciação pela comissão competente para os assuntos constitucionais e após aprovação pelo Parlamento. Poderão ser anexados ao Regimento, a título informativo.

Tais acordos poderão assumir a forma de declarações comuns, trocas de cartas, códigos de conduta ou outros instrumentos adequados. Serão assinados pelo Presidente após apreciação pela comissão competente para os assuntos constitucionais e após aprovação pelo Parlamento.

2.   Se estes acordos implicarem a alteração dos direitos ou obrigações regimentais existentes, criarem novos direitos ou obrigações regimentais para os deputados ou para os órgãos do Parlamento, ou implicarem qualquer outra alteração ou interpretação do presente Regimento, a questão será submetida à apreciação da comissão competente, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 226.o, antes da assinatura do acordo.

2.   Se estes acordos implicarem a alteração dos direitos ou obrigações regimentais existentes, criarem novos direitos ou obrigações regimentais para os deputados ou para os órgãos do Parlamento, ou implicarem qualquer outra alteração ou interpretação do presente Regimento, a questão será submetida à apreciação da comissão competente, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 226.o, antes da assinatura do acordo.

Alteração 167

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 141

Texto em vigor

Alteração

Artigo 141

Artigo 141 .o

Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

1.   Nos prazos fixados pelos Tratados e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para a interposição de recursos pelas instituições da União e pelas pessoas singulares e coletivas, o Parlamento examinará a legislação da União e  as suas normas de execução a fim de se certificar de que os Tratados foram plenamente respeitados, nomeadamente no que se refere aos direitos do Parlamento.

1.   Nos prazos fixados pelos Tratados e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para a interposição de A pelas instituições da União e pelas pessoas singulares e coletivas, o Parlamento examinará a legislação da União e  a sua aplicação a fim de se certificar de que os Tratados foram plenamente respeitados, nomeadamente no que se refere aos direitos do Parlamento.

2.   A comissão competente informará o Parlamento, se necessário oralmente, se presumir que existe violação do direito da União.

2.   A comissão competente para os assuntos jurídicos informará o Parlamento, se necessário oralmente, se presumir que existe violação do direito da União. Se for o caso, o Parlamento poderá ouvir os pontos de vista da comissão competente quanto à matéria de fundo.

3.   O Presidente interporá recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia em nome do Parlamento de acordo com a recomendação da comissão competente.

3.   O Presidente interporá recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia em nome do Parlamento de acordo com a recomendação da comissão competente para os assuntos jurídicos .

No início do período de sessões seguinte, o Presidente poderá submeter ao Parlamento a decisão de manter o recurso. Caso o Parlamento se pronuncie contra o recurso por maioria dos votos expressos, o Presidente retirá-lo-á.

No início do período de sessões seguinte, o Presidente poderá submeter ao Parlamento a decisão de manter o recurso. Caso o Parlamento se pronuncie contra o recurso por maioria dos votos expressos, o Presidente retirá-lo-á.

Caso o Presidente interponha o recurso contra a recomendação da comissão competente, submeterá ao Parlamento, no início do período de sessões seguinte, a decisão de manter o recurso.

Caso o Presidente interponha o recurso contra a recomendação da comissão competente, submeterá ao Parlamento, no início do período de sessões seguinte, a decisão de manter o recurso.

4.   O Presidente apresentará observações ou intervirá em processos judiciais em nome do Parlamento, após consulta da comissão competente.

4.   O Presidente apresentará observações ou intervirá em processos judiciais em nome do Parlamento, após consulta da comissão competente para os assuntos jurídicos .

Se o Presidente pretender afastar-se da recomendação da comissão competente, informará desse facto a comissão e remeterá o assunto à Conferência dos Presidentes, fundamentando a sua decisão.

Se o Presidente pretender afastar-se da recomendação da comissão competente para os assuntos jurídicos , informará desse facto a comissão e remeterá o assunto à Conferência dos Presidentes, fundamentando a sua decisão.

Se a Conferência dos Presidentes considerar que o Parlamento não deve, excecionalmente, apresentar observações ou intervir junto do Tribunal de Justiça da União Europeia num processo judicial em que a validade jurídica de um ato do Parlamento seja posta em causa, a questão será submetida sem demora à apreciação do plenário .

Se a Conferência dos Presidentes considerar que o Parlamento não deve, excecionalmente, apresentar observações ou intervir junto do Tribunal de Justiça da União Europeia num processo judicial em que a validade jurídica de um ato do Parlamento seja posta em causa, a questão será submetida sem demora à apreciação do Parlamento .

Em casos de urgência, o Presidente pode tomar medidas cautelares a fim de respeitar os prazos fixados pelo tribunal em causa. Neste caso, o procedimento previsto no presente número deverá aplicar-se o mais rapidamente possível.

 

O presente Regimento não impede a comissão responsável de decidir quais os procedimentos adequados à transmissão atempada da sua recomendação em casos de urgência.

O presente Regimento não impede a comissão responsável de decidir quais os procedimentos adequados à transmissão atempada da sua recomendação em casos de urgência.

O n.o 6 do artigo 108.o do presente Regimento define um procedimento específico para a decisão do Parlamento no que diz respeito ao exercício do direito de pedir ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.o 11 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um parecer sobre a compatibilidade de um acordo internacional com os Tratados. Esta disposição constitui uma «lex specialis» que prevalece sobre a norma geral estabelecida no artigo 141.o do presente Regimento.

 

Quando se trate do exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o ato em questão não esteja abrangido pelo artigo 141.o do presente Regimento, aplica-se o procedimento previsto no presente artigo, com as necessárias adaptações.

Quando se trate do exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o ato em questão não esteja abrangido pelo artigo 141.o do presente Regimento, aplica-se o procedimento previsto no presente artigo, com as necessárias adaptações.

 

4-A.     Em casos urgentes, o Presidente pode tomar medidas cautelares para respeitar os prazos aplicáveis, eventualmente após consulta do presidente e do relator da comissão competente para os assuntos jurídicos. Nestes casos, o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4 deverá aplicar-se o mais rapidamente possível.

 

4-B.     A comissão competente para os assuntos jurídicos estabelece os princípios que seguirá na aplicação do presente artigo.

Alteração 168

Regimento do Parlamento Europeu

Rule 143

Texto em vigor

Alteração

Artigo 143

Artigo 143 .o

Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC)

Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União (COSAC)

1.   Sob proposta do Presidente, a Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento Europeu à COSAC, podendo conferir-lhes um mandato específico. A delegação será presidida por um vice-presidente do Parlamento Europeu diretamente responsável pelas relações com os parlamentos nacionais e pelo presidente da comissão competente para os assuntos institucionais .

1.   Sob proposta do Presidente, a Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento Europeu à COSAC, podendo conferir-lhes mandato específico. A delegação será presidida por um vice-presidente do Parlamento Europeu diretamente responsável pelas relações com os parlamentos nacionais e pelo presidente da comissão competente para os assuntos constitucionais .

2.   Os restantes membros da delegação serão escolhidos em função dos assuntos a tratar na reunião da COSAC e incluirão, tanto quanto possível, representantes das comissões competentes para esses assuntos. Caberá à delegação apresentar um relatório após cada reunião.

2.   Os restantes membros da delegação serão escolhidos em função dos assuntos a tratar na reunião da COSAC e incluirão, tanto quanto possível, representantes das comissões competentes para esses assuntos.

3.   Será devidamente tido em conta o equilíbrio político global no Parlamento.

3.   Será devidamente tido em conta o equilíbrio político global no Parlamento.

 

3-A.     A delegação apresentará um relatório à Conferência dos Presidentes após cada reunião da COSAC.

Alteração 169

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 146

Texto em vigor

Alteração

Artigo 146

Artigo 146 .o

Convocação do Parlamento

Convocação do Parlamento

1.   O Parlamento reúne de pleno direito na segunda terça-feira de março de cada ano e delibera soberanamente quanto à duração das interrupções da Sessão.

1.    Em conformidade com artigo 229.o, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, o Parlamento reúne de pleno direito na segunda terça-feira de março de cada ano. Delibera soberanamente quanto à duração das interrupções da Sessão.

2.   O Parlamento reúne, além disso, de pleno direito na primeira terça-feira que se seguir ao final de um intervalo de um mês a contar do termo do período previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Ato de 20 de setembro de 1976.

2.   O Parlamento reúne, além disso, de pleno direito na primeira terça-feira que se seguir ao final de um intervalo de um mês a contar do termo do período previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Ato de 20 de setembro de 1976.

3.   A Conferência dos Presidentes poderá alterar a duração das interrupções fixadas nos termos do n.o 1 por decisão fundamentada tomada pelo menos quinze dias antes da data previamente marcada pelo Parlamento para o reinício da Sessão, não podendo porém tal data ser adiada por um período superior a quinze dias.

3.   A Conferência dos Presidentes poderá alterar a duração das interrupções fixadas nos termos do n.o 1 por decisão fundamentada tomada pelo menos quinze dias antes da data previamente marcada pelo Parlamento para o reinício da Sessão, não podendo porém tal data ser adiada por um período superior a quinze dias.

4.   A requerimento da maioria dos membros do Parlamento ou a pedido da Comissão ou do Conselho, o Presidente, ouvida a Conferência dos Presidentes, convocará a título excecional o Parlamento.

4.   A requerimento da maioria dos membros do Parlamento ou a pedido da Comissão ou do Conselho, o Presidente, ouvida a Conferência dos Presidentes, convocará a título excecional o Parlamento.

O Presidente tem igualmente a faculdade de, com o consentimento da Conferência dos Presidentes, convocar o Parlamento, a título excecional, em casos de urgência.

O Presidente tem igualmente a faculdade de, com o consentimento da Conferência dos Presidentes, convocar o Parlamento, a título excecional, em casos de urgência.

Alteração 170

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 148

Texto em vigor

Alteração

Artigo 148

Artigo 148 .o

Participação nas sessões

Participação nas sessões

1.   Em cada sessão haverá uma folha de presenças que deve ser assinada pelos deputados.

1.   Em cada sessão haverá uma folha de presenças que deve ser assinada pelos deputados.

2.   Os nomes dos deputados cuja presença seja comprovada pela folha de presenças serão inscritos na ata de cada sessão com a menção «presente». Os nomes dos deputados cuja ausência seja justificada pelo Presidente serão inscritos na ata de cada sessão com a menção «ausência justificada».

2.   Os nomes dos deputados cuja presença seja comprovada pela folha de presenças serão indicados na ata de cada sessão com a menção «presente». Os nomes dos deputados cuja ausência seja justificada pelo Presidente serão indicados na ata de cada sessão com a menção «ausência justificada».

Alteração 171

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 149

Texto em vigor

Alteração

Artigo 149

Artigo 149 .o

Projeto de ordem do dia

Projeto de ordem do dia

1.   Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projeto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo em conta o programa de trabalho da Comissão a que se refere o artigo 37.o .

1.   Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projeto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões.

A Comissão e o Conselho poderão assistir, a convite do Presidente, às deliberações da Conferência dos Presidentes relativas ao projeto de ordem do dia.

A Comissão e o Conselho poderão assistir, a convite do Presidente, às deliberações da Conferência dos Presidentes relativas ao projeto de ordem do dia.

2.   O projeto de ordem do dia pode indicar o momento em que serão postos à votação determinados pontos cuja apreciação preveja.

2.   O projeto de ordem do dia pode indicar o momento em que serão postos à votação determinados pontos cuja apreciação preveja.

3.    O projeto de ordem do dia poderá prever um ou dois períodos, com uma duração máxima total de 60 minutos, para o debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito previsto no artigo 135.o.

 

4.   O projeto definitivo de ordem do dia será distribuído aos deputados pelo menos três horas antes do início do período de sessões.

4.   O projeto definitivo de ordem do dia será disponibilizado aos deputados pelo menos três horas antes do início do período de sessões.

Alteração 172

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 150

Texto em vigor

Alteração

Artigo 150

Artigo 150 .o

Processo em sessão plenária sem alterações e sem debate

Processo em sessão plenária sem alterações e sem debate

1.    Todas as propostas de atos legislativos (primeira leitura) e todas as propostas de resolução não legislativas aprovadas em comissão com um número de votos contra inferior a um décimo dos membros que compõem a comissão serão inscritas no projeto de ordem do dia do Parlamento para aprovação sem alterações.

1.    Todos os relatórios aprovados em comissão com um número de votos contra inferior a um décimo dos membros que compõem a comissão serão inscritos no projeto de ordem do dia do Parlamento para aprovação sem alterações.

Esse ponto será objeto de uma única votação, a menos que, antes da elaboração do projeto definitivo de ordem do dia, grupos políticos ou deputados a título individual, que representem no seu conjunto um décimo dos membros do Parlamento, solicitem por escrito autorização para apresentar alterações a esse ponto. Nesse caso, o Presidente fixará o prazo para a apresentação de alterações.

Esse ponto será objeto de uma única votação, a menos que, antes da elaboração do projeto definitivo de ordem do dia, grupos políticos ou deputados a título individual, que representem no seu conjunto um décimo dos membros do Parlamento, solicitem por escrito autorização para apresentar alterações a esse ponto. Nesse caso, o Presidente fixará o prazo para a apresentação de alterações.

2.   Os pontos inscritos no projeto definitivo de ordem do dia para votação sem alterações também não serão objeto de debate, a menos que o Parlamento, ao aprovar a sua ordem do dia no início de um período de sessões, decida em contrário sob proposta da Conferência dos Presidentes, ou a pedido de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados.

2.   Os pontos inscritos no projeto definitivo de ordem do dia para votação sem alterações também não serão objeto de debate, a menos que o Parlamento, ao aprovar a sua ordem do dia no início de um período de sessões, decida em contrário sob proposta da Conferência dos Presidentes, ou a pedido de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados.

3.   Aquando da elaboração do projeto definitivo de ordem do dia de um período de sessões, a Conferência dos Presidentes poderá propor que sejam inscritos outros pontos sem alterações ou sem debate. Ao aprovar a sua ordem do dia, o Parlamento não pode aceitar qualquer proposta neste sentido se um grupo político ou um mínimo de 40 deputados tiverem manifestado por escrito a sua oposição, pelo menos uma hora antes da abertura do período de sessões.

3.   Aquando da elaboração do projeto definitivo de ordem do dia de um período de sessões, a Conferência dos Presidentes poderá propor que sejam inscritos outros pontos sem alterações ou sem debate. Ao aprovar a sua ordem do dia, o Parlamento não pode aceitar qualquer proposta neste sentido se um grupo político ou um mínimo de 40 deputados tiverem manifestado por escrito a sua oposição, pelo menos uma hora antes da abertura do período de sessões.

4.   Sempre que um ponto seja examinado sem debate, o relator ou o presidente da comissão competente poderão fazer uma declaração de dois minutos, no máximo, imediatamente antes da votação.

4.   Sempre que um ponto seja examinado sem debate, o relator ou o presidente da comissão competente poderão fazer uma declaração de dois minutos, no máximo, imediatamente antes da votação.

Alteração 173

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 152

Texto em vigor

Alteração

Artigo 152

Artigo 149.o-A

Aprovação e alteração da ordem do dia

Aprovação e alteração da ordem do dia

1.   No início de cada período de sessões, o Parlamento pronunciar-se-á sobre o projeto definitivo de ordem do dia. Uma comissão, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar propostas de alteração. Estas propostas deverão ser recebidas pelo Presidente pelo menos uma hora antes da abertura do período de sessões. O Presidente pode, para cada proposta, dar a palavra ao respetivo autor, a um orador a favor e a um orador contra. O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

1.   No início de cada período de sessões, o Parlamento aprovará a ordem do dia. Uma comissão, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar propostas de alteração ao projeto definitivo de ordem do dia . Estas propostas deverão ser recebidas pelo Presidente pelo menos uma hora antes da abertura do período de sessões. O Presidente pode, para cada proposta, dar a palavra ao respetivo autor e a um orador contra. O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

2.   Uma vez aprovada, a ordem do dia só pode ser alterada nos casos previstos nos artigos 154.o ou 187.o a 191.o, ou sob proposta do Presidente.

2.   Uma vez aprovada, a ordem do dia só pode ser alterada nos casos previstos nos artigos 154.o ou 187.o a 191.o, ou sob proposta do Presidente.

Caso um requerimento que tenha por objeto a alteração da ordem do dia seja rejeitado, não poderá ser apresentado de novo durante o mesmo período de sessões.

Caso um requerimento que tenha por objeto a alteração da ordem do dia seja rejeitado, não poderá ser apresentado de novo durante o mesmo período de sessões.

3.   Antes da suspensão da sessão, o Presidente informará o Parlamento da data, hora e ordem do dia da sessão seguinte.

3.   Antes da suspensão da sessão, o Presidente informará o Parlamento da data, hora e ordem do dia da sessão seguinte.

 

O presente artigo é inserido logo após o artigo 149.o, uma vez que diz respeito ao projeto de ordem do dia.

Alteração 174

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 153-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 153.o-A

 

Debate sobre temas da atualidade a pedido de um grupo político

 

1.    Em cada período de sessões, o projeto de ordem do dia deve prever um ou dois períodos com uma duração de, pelo menos, 60 minutos para debater temas da atualidade que sejam importantes para a política da União Europeia.

 

2.    Todos os grupos políticos têm o direito de propor a realização de pelo menos um debate por ano sobre um tema da atualidade da sua escolha. A Conferência dos Presidentes deve assegurar, ao longo de um ano consecutivo, uma repartição justa do exercício desse direito entre os grupos políticos.

 

3.    Os grupos políticos devem apresentar ao Presidente, por escrito, o tema da atualidade da sua escolha antes de a Conferência dos Presidentes elaborar o projeto definitivo de ordem do dia. O artigo 38.o, n.o 1, relativo aos direitos, às liberdades e aos princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, bem como os valores consagrados no artigo 2.o deste Tratado, devem ser respeitados na íntegra.

 

4.    A Conferência dos Presidentes determinará o momento da realização do debate e pode decidir, por maioria de quatro quintos dos deputados ao Parlamento, rejeitar um tema apresentado por um grupo.

 

5.    O debate deve ser lançado por um representante do grupo político que propôs o tema da atualidade. Após a introdução, o tempo de uso da palavra deve ser repartido nos termos do artigo 162.o, n.o 4 e n.o 5.

 

6.    O debate é encerrado sem a aprovação de qualquer resolução.

Alteração 175

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 154

Texto em vigor

Alteração

Artigo 154

Artigo 154 .o

Processo de urgência

Processo de urgência

1.   O Presidente, uma comissão, um grupo político, um mínimo de 40 deputados, a Comissão ou o Conselho podem propor ao Parlamento que o debate de uma proposta sobre a qual o Parlamento tenha sido consultado nos termos do n.o 1 do artigo 47.o seja considerado urgente. Este pedido deve ser apresentado por escrito e fundamentado.

1.   O Presidente, uma comissão, um grupo político, um mínimo de 40 deputados, a Comissão ou o Conselho podem propor ao Parlamento que o debate de uma proposta apresentada ao Parlamento nos termos do artigo 47.o, n.o 1, seja considerado urgente. Este pedido deve ser apresentado por escrito e fundamentado.

2.   Logo que receba um pedido de debate urgente, o Presidente informará o Parlamento. A votação do pedido realizar-se-á no início da sessão seguinte àquela em que tiver sido comunicado, desde que a proposta a que o mesmo se refere tenha sido distribuída em todas as línguas oficiais. Sempre que existam vários pedidos sobre um mesmo assunto, a aprovação ou rejeição da urgência aplicar-se-á a todos os pedidos que se refiram a esse assunto.

2.   Logo que receba um pedido de debate urgente, o Presidente informará o Parlamento. A votação do pedido realizar-se-á no início da sessão seguinte àquela em que tiver sido comunicado, desde que a proposta a que o mesmo se refere tenha sido distribuída em todas as línguas oficiais. Sempre que existam vários pedidos sobre um mesmo assunto, a aprovação ou rejeição da urgência aplicar-se-á a todos os pedidos que se refiram a esse assunto.

3.   Antes da votação só têm direito a usar da palavra, por tempo não superior a t rês minutos cada um, o autor do pedido, um orador a favor, um orador contra e o presidente e/ou o relator da comissão competente.

3.   Antes da votação só têm direito a usar da palavra, e por tempo não superior a três minutos cada um, o autor do pedido, um orador contra e o presidente e/ou o relator da comissão competente.

4.   Os pontos sobre os quais tenha sido aprovada a urgência têm prioridade sobre os restantes pontos da ordem do dia. Cabe ao Presidente fixar o momento da respetiva discussão e votação.

4.   Os pontos sobre os quais tenha sido aprovada a urgência têm prioridade sobre os restantes pontos da ordem do dia. Cabe ao Presidente fixar o momento da respetiva discussão e votação.

5.   O debate urgente poderá realizar-se sem relatório ou, excecionalmente, mediante um simples relatório oral da comissão competente.

5.   O processo de urgência poderá ser aplicado sem relatório ou, excecionalmente, mediante um simples relatório oral da comissão competente.

 

Se, num processo de urgência, decorrerem negociações interinstitucionais, não se aplicam os artigos 73.o e 73.o-A. Aplicar-se-á o artigo 74.o-D, com as necessárias adaptações.

Alteração 176

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 156

Texto em vigor

Alteração

Artigo 156

Artigo 156 .o

Prazos

Prazos

Com exceção dos casos urgentes referidos nos artigos 135.o e 154.o, não será permitido abrir o debate ou a votação de um texto que não tenha sido distribuído pelo menos 24 horas antes.

Com exceção dos casos urgentes referidos nos artigos 135.o e 154.o, não será permitido abrir o debate ou a votação de um texto que não tenha sido disponibilizado pelo menos 24 horas antes.

Alteração 177

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 157

Texto em vigor

Alteração

Artigo 157

Artigo 157 .o

Acesso à sala das sessões

Acesso à sala das sessões

1.   Só têm acesso à sala das sessões os deputados ao Parlamento, os membros da Comissão e do Conselho, o Secretário-Geral do Parlamento, o pessoal em serviço e  os peritos e funcionários da União .

1.   Só têm acesso à sala das sessões os deputados ao Parlamento, os membros da Comissão e do Conselho, o Secretário-Geral do Parlamento, o pessoal em serviço e  qualquer pessoa a convite do Presidente .

2.   Só podem ter acesso às galerias os portadores de cartões de admissão emitidos para o efeito pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral do Parlamento.

2.   Só podem ter acesso às galerias os portadores de cartões de admissão emitidos para o efeito pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral do Parlamento.

3.   O público admitido nas galerias deve manter-se sentado e em silêncio. Os contínuos procederão à expulsão imediata das pessoas que profiram exclamações de aprovação ou desaprovação.

3.   O público admitido nas galerias deve manter-se sentado e em silêncio. Os contínuos procederão à expulsão imediata das pessoas que profiram exclamações de aprovação ou desaprovação.

Alteração 178

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 158

Texto em vigor

Alteração

Artigo 158

Artigo 158 .o

Línguas

Línguas

1.   Todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos nas línguas oficiais.

1.   Todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos nas línguas oficiais.

2.   Todos os deputados têm o direito de usar da palavra no Parlamento na língua oficial da sua escolha. As intervenções numa das línguas oficiais serão interpretadas em simultâneo para cada uma das outras línguas oficiais, bem como para qualquer outra língua que a Mesa entenda necessária.

2.   Todos os deputados têm o direito de usar da palavra no Parlamento na língua oficial da sua escolha. As intervenções numa das línguas oficiais serão interpretadas em simultâneo para cada uma das outras línguas oficiais, bem como para qualquer outra língua que a Mesa entenda necessária.

3.   Nas reuniões das comissões e delegações, será assegurada a interpretação de e para as línguas oficiais utilizadas e requeridas pelos membros titulares e suplentes dessas comissões ou delegações.

3.   Nas reuniões das comissões e delegações, será assegurada a interpretação de e para as línguas oficiais utilizadas e requeridas pelos membros titulares e suplentes dessas comissões ou delegações.

4.   Nas reuniões de comissões ou delegações que se realizem fora dos locais de trabalho habituais, a interpretação será assegurada de e para as línguas dos membros que tenham confirmado a sua comparência na reunião. Este regime poderá ser flexibilizado, a título excecional , com o assentimento dos membros de um ou de outro daqueles órgãos . Em caso de desacordo, a Mesa decide .

4.   Nas reuniões de comissões ou delegações que se realizem fora dos locais de trabalho habituais, a interpretação será assegurada de e para as línguas dos membros que tenham confirmado a sua comparência na reunião. Este regime poderá ser flexibilizado, a título excecional. Cabe à Mesa aprovar as disposições necessárias .

Quando se torne evidente, após a proclamação dos resultados de uma votação, que existem discrepâncias entre os textos redigidos nas várias línguas, o Presidente decidirá da validade do resultado proclamado nos termos do n.o 5 do artigo 184.o. Se validar o resultado, deverá decidir qual a versão do texto que deve ser aprovada. Nem sempre a versão original é considerada como texto oficial, uma vez que pode suceder que os textos redigidos em todas as outras línguas difiram do texto original.

 

 

4-A.     Após a proclamação dos resultados de uma votação, o Presidente deliberará sobre quaisquer pedidos relativos a alegadas discrepâncias entre diferentes versões linguísticas.

Alteração 179

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 159

Texto em vigor

Alteração

Artigo 159

Artigo 159 .o

Disposição transitória

Disposição transitória

1.   Durante um período transitório, que expirará no fim da oitava legislatura (20), serão autorizadas derrogações ao disposto no artigo 158.o quando, e na medida em que, não existam intérpretes e tradutores em número suficiente para uma língua oficial, não obstante terem sido efetuadas as diligências necessárias.

1.   Durante um período transitório, que expirará no fim da oitava legislatura (20), serão autorizadas derrogações ao disposto no artigo 158.o quando, e na medida em que, não existam intérpretes e tradutores em número suficiente para uma língua oficial, não obstante terem sido efetuadas as diligências necessárias.

2.   A Mesa verificará, mediante proposta do Secretário-Geral, se se encontram reunidas as condições referidas no n.o 1 relativamente a cada uma das línguas oficiais visadas e reexaminará semestralmente a sua decisão com base num relatório do Secretário-Geral sobre os progressos realizados. Cabe à Mesa aprovar as medidas de execução necessárias.

2.   A Mesa verificará, mediante proposta do Secretário-Geral e tendo devidamente em conta os regimes referidos no n.o 3 , se se encontram reunidas as condições referidas no n.o 1 relativamente a cada uma das línguas oficiais visadas e reexaminará semestralmente a sua decisão com base num relatório do Secretário-Geral sobre os progressos realizados. Cabe à Mesa aprovar as medidas de execução necessárias.

3.   São aplicáveis os regimes temporários de exceção adotados pelo Conselho com base nos Tratados no que respeita à redação de diplomas legais , com exclusão dos regulamentos aprovados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho .

3.   São aplicáveis os regimes temporários de exceção adotados pelo Conselho com base nos Tratados no que respeita à redação de diplomas legais.

4.   Mediante recomendação fundamentada da Mesa, o Presidente poderá decidir em qualquer momento revogar antecipadamente o presente artigo ou prolongá-lo, no final do período indicado no n.o 1.

4.   Mediante recomendação fundamentada da Mesa, o Presidente poderá decidir em qualquer momento revogar antecipadamente o presente artigo ou prolongá-lo, no final do período indicado no n.o 1.

Alteração 180

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 160

Texto em vigor

Alteração

Artigo 160

Artigo 160 .o

Distribuição de documentos

Distribuição de documentos

Os documentos que sirvam de base aos debates e às deliberações do Parlamento serão impressos e distribuídos aos deputados. A lista destes documentos será publicada na ata das sessões.

Os documentos que sirvam de base aos debates e às deliberações do Parlamento serão disponibilizados aos deputados.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os deputados e os grupos políticos terão acesso direto ao sistema informático interno do Parlamento, a fim de poderem consultar quaisquer documentos preparatórios de carácter não confidencial (projetos de relatório ou de recomendação, projetos de parecer, documentos de trabalho e alterações propostas em comissão).

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os deputados e os grupos políticos terão acesso direto ao sistema informático interno do Parlamento, a fim de poderem consultar quaisquer documentos preparatórios de carácter não confidencial (projetos de relatório ou de recomendação, projetos de parecer, documentos de trabalho e alterações propostas em comissão).

Alteração 181

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 162

Texto em vigor

Alteração

Artigo 162

Artigo 162 .o

Repartição do tempo de uso da palavra e lista de oradores

Repartição do tempo de uso da palavra e lista de oradores

1.   A Conferência dos Presidentes pode propor a repartição do tempo de uso da palavra para qualquer debate. O Parlamento deliberará sobre esta proposta sem debate.

1.   A Conferência dos Presidentes pode propor a repartição do tempo de uso da palavra para qualquer debate. O Parlamento deliberará sobre esta proposta sem debate.

2.   Os deputados não poderão usar da palavra sem para isso serem convidados pelo Presidente. Os deputados tomam a palavra dos seus lugares e dirigem-se ao Presidente. O Presidente advertirá os oradores se estes se afastarem do assunto.

2.   Os deputados não poderão usar da palavra sem para isso serem convidados pelo Presidente. Os deputados tomam a palavra dos seus lugares e dirigem-se ao Presidente. O Presidente advertirá os oradores se estes se afastarem do assunto.

3.   O Presidente pode estabelecer, para a primeira parte de um debate específico, uma lista de oradores que inclua uma ou mais séries de oradores de cada grupo político que desejem intervir, por ordem de dimensão dos grupos , e um deputado não inscrito .

3.   O Presidente pode estabelecer, para a primeira parte de um debate específico, uma lista de oradores que inclua uma ou mais séries de oradores de cada grupo político que desejem intervir, por ordem de dimensão dos grupos.

4.   O tempo de uso da palavra para esta parte do debate será repartido segundo os seguintes critérios:

4.   O tempo de uso da palavra para esta parte do debate será repartido segundo os seguintes critérios:

a)

uma primeira fração do tempo de uso da palavra será repartida igualmente entre todos os grupos políticos;

a)

uma primeira fração do tempo de uso da palavra será repartida igualmente entre todos os grupos políticos;

b)

uma segunda fração será repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos respetivos membros;

b)

uma segunda fração será repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos respetivos membros;

c)

aos deputados não inscritos será atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas frações atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b).

c)

aos deputados não inscritos será atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas frações atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b).

 

c-A)

a repartição do tempo de uso da palavra deverá ter em consideração a eventualidade de os deputados portadores de deficiência necessitarem de mais tempo.

5.   Se o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicarão ao Presidente qual a fração do tempo que lhes cabe que pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente deve assegurar que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.

5.   Se o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicarão ao Presidente qual a fração do tempo que lhes cabe que pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente deve assegurar que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.

6.   A parte restante do tempo de debate não será atribuída especificamente com antecedência. Em vez disso, o Presidente concederá a palavra aos deputados, em regra geral, pelo máximo de um minuto. O Presidente assegurará, na medida do possível, que intervenham alternadamente oradores de diferentes tendências políticas e de diferentes Estados-Membros.

6.   A parte restante do tempo de debate não será atribuída especificamente com antecedência. Em vez disso, o Presidente poderá conceder a palavra aos deputados, em regra geral, pelo máximo de um minuto. O Presidente assegurará, na medida do possível, que intervenham alternadamente oradores de diferentes tendências políticas e de diferentes Estados-Membros.

7.   Quando tal for solicitado, poderá ser dada prioridade ao presidente ou ao relator da comissão competente e aos presidentes dos grupos políticos que pretendam fazer uso da palavra em nome dos seus grupos, ou aos oradores que os substituam.

7.   Quando tal for solicitado, o Presidente poderá conceder prioridade ao presidente ou ao relator da comissão competente e aos presidentes dos grupos políticos que pretendam fazer uso da palavra em nome dos seus grupos, ou aos oradores que os substituam.

8.   O Presidente pode conceder a palavra aos deputados que manifestem, levantando um cartão azul, o desejo de fazer uma pergunta com o máximo de meio minuto de duração a outro deputado durante a intervenção deste, se o orador estiver de acordo e  se o Presidente entender que tal não perturbará o desenrolar do debate.

8.   O Presidente pode conceder a palavra aos deputados que manifestem, levantando um cartão azul, o desejo de fazer uma pergunta com o máximo de meio minuto de duração a outro deputado durante a intervenção deste e que incida sobre o assunto abordado na mesma intervenção, desde que o orador esteja de acordo e o Presidente entenda que tal não perturbará o desenrolar do debate nem provocará, em resultado de sucessivas questões colocadas mediante o levantamento de cartões azuis, um grande desequilíbrio ao nível das afinidades dos grupos políticos dos deputados que usam da palavra .

9.   O tempo de uso da palavra para intervenções sobre as atas das sessões, sobre pontos de ordem e sobre alterações ao projeto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não poderá exceder um minuto.

9.   O tempo de uso da palavra para intervenções sobre as atas das sessões, sobre pontos de ordem e sobre alterações ao projeto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não poderá exceder um minuto.

10.    Sem prejuízo de outros poderes disciplinares que igualmente lhe assistem, o Presidente pode mandar suprimir do relato integral das sessões as intervenções dos deputados aos quais não tenha sido concedida previamente a palavra ou cujas intervenções tenham ultrapassado o tempo que lhes foi concedido.

 

11.   No debate sobre um relatório será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a sua apresentação pelo relator. A Comissão, o Conselho e o relator poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responderem às intervenções dos deputados.

11.   No debate sobre um relatório será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a sua apresentação pelo relator. A Comissão, o Conselho e o relator poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responderem às intervenções dos deputados.

12.   Os deputados que não tenham usado da palavra num debate poderão, no máximo uma vez por cada período de sessões, apresentar uma declaração escrita que não exceda 200 palavras, que será anexada ao relato integral das sessões.

12.   Os deputados que não tenham usado da palavra num debate poderão, no máximo uma vez por cada período de sessões, apresentar uma declaração escrita que não exceda 200 palavras, que será anexada ao relato integral das sessões.

13.    Sem prejuízo do disposto no artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Presidente procurará chegar a um acordo com a Comissão, com o Conselho e com o Presidente do Conselho Europeu quanto a uma repartição adequada do respetivo tempo de uso da palavra.

13.    Tendo devidamente em conta o disposto no artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Presidente procurará chegar a um acordo com a Comissão, com o Conselho e com o Presidente do Conselho Europeu quanto a uma repartição adequada do respetivo tempo de uso da palavra.

Alteração 182

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 164-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 164.o-A

 

Prevenção da prática de obstrução

 

O Presidente tem o poder de cessar o recurso excessivo a moções tais como pontos de ordem, moções processuais ou declarações de voto ou pedidos de votação em separado, de votação por partes ou de votação nominal, caso esteja convencido de que tais moções ou pedidos têm manifestamente por objeto e terão por efeito provocar uma obstrução prolongada e grave dos trabalhos do Parlamento ou do exercício dos direitos dos deputados.

 

(Capítulo 3 «Regras gerais de funcionamento das sessões»)

Alteração 183

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 165

Texto em vigor

Alteração

Artigo 165

Artigo 165 .o

Medidas imediatas

Medidas imediatas

1.   O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 11.o.

1.   O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 11.o.

2.   Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em ata.

2.   Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em ata.

3.   Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência. O secretário-geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo serviço de segurança do Parlamento.

3.   Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência. O secretário-geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo serviço de segurança do Parlamento.

4.   Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.

4.   Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.

 

4-A.     O Presidente poderá decidir interromper a transmissão da sessão em direto caso um deputado adote linguagem ou comportamentos ofensivos, racistas ou xenófobos.

 

4-B.     O Presidente poderá decidir suprimir da gravação audiovisual dos debates excertos do discurso de um deputado que contenham linguagem ofensiva, racista ou xenófoba.

 

Essa decisão produzirá efeitos imediatos. Ficará, contudo, sujeita a confirmação da Mesa, que se pronunciará, o mais tardar, quatro semanas após a decisão ou, caso não reúna nesse período, na reunião seguinte.

5.   Os poderes definidos nos n.os 1 a  4 são conferidos, com as necessárias adaptações, aos presidentes de sessão dos órgãos, comissões e delegações, tal como definidos no presente Regimento.

5.   Os poderes definidos nos n.os 1 a  4-B são conferidos, com as necessárias adaptações, aos presidentes de sessão dos órgãos, comissões e delegações, tal como definidos no presente Regimento.

6.   Se tal se justificar, e tendo em conta a gravidade da violação das regras de conduta, o presidente de sessão poderá submeter à apreciação do Presidente um pedido de aplicação do artigo 166.o, o que fará até ao período de sessões seguinte ou até à reunião consecutiva do órgão, da comissão ou da delegação em causa.

6.   Se tal se justificar, e tendo em conta a gravidade da violação das regras de conduta, o presidente de sessão poderá submeter à apreciação do Presidente um pedido de aplicação do artigo 166.o, o que fará até ao período de sessões seguinte ou até à reunião consecutiva do órgão, da comissão ou da delegação em causa.

Alteração 184

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 166

Texto em vigor

Alteração

Artigo 166

Artigo 166 .o

Sanções

Sanções

1.   No caso de um deputado perturbar de modo excecionalmente grave a sessão ou os trabalhos do Parlamento, violando os princípios definidos no artigo 11.o, o Presidente , após ter ouvido o deputado em causa, aprovará uma decisão fundamentada, na qual será fixada a sanção adequada , e notificará da mesma o deputado e os presidentes dos órgãos, comissões e delegações a que o deputado pertença , antes de a anunciar em sessão plenária .

1.   No caso de um deputado perturbar de modo grave a sessão ou os trabalhos do Parlamento, violando os princípios definidos no artigo 11.o, o Presidente, aprovará uma decisão fundamentada, na qual será fixada a sanção adequada.

 

O deputado em causa será convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da decisão. Em casos excecionais, o Presidente pode decidir convocar uma audição do deputado em causa.

 

A decisão será notificada a esse deputado por carta registada ou, em caso de urgência, pelo serviço de contínuos.

 

Após a sua notificação ao deputado em causa, qualquer sanção imposta a um deputado será anunciada pelo Presidente no Parlamento e os presidentes dos órgãos, comissões e delegações a que os deputados pertença serão informados em conformidade .

 

Uma vez definitiva, a sanção será publicada num lugar visível no sítio web do Parlamento até ao termo da legislatura.

2.   Na apreciação dos comportamentos observados, cumpre ter em conta o carácter pontual, recorrente ou permanente dos mesmos, bem como o seu grau de gravidade , com base nas diretrizes que figuram em anexo ao presente Regimento  (21) .

2.   Na apreciação dos comportamentos observados, cumpre ter em conta o carácter pontual, recorrente ou permanente dos mesmos, bem como o seu grau de gravidade.

 

Cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de carácter visual, que podem ser tolerados na condição de não serem injuriosos, difamatórios, racistas ou xenófobos, e de se manterem dentro de proporções razoáveis, e comportamentos que acarretem a perturbação ativa da atividade parlamentar.

3.   A sanção fixada pode consistir em uma ou várias das seguintes medidas:

3.   A sanção fixada pode consistir em uma ou várias das seguintes medidas:

a)

censura;

a)

censura;

b)

perda do direito ao subsídio de estadia por um período de dois a  dez dias;

b)

perda do direito ao subsídio de estadia por um período de dois a  trinta dias;

c)

sem prejuízo do exercício do direito de voto em sessão plenária, e na condição, neste caso, de serem estritamente observadas as regras de conduta, suspensão temporária da participação no conjunto ou em par te das atividades do Parlamento por um período de dois a  dez dias consecutivos durante os quais o Parlamento ou qualquer dos seus órgãos, comissões ou delegações se reúnam;

c)

sem prejuízo do exercício do direito de voto em sessão plenária, e na condição, neste caso, de serem estritamente observadas as regras de conduta, suspensão temporária da participação no conjunto ou em parte das atividades do Parlamento por um período de dois a  trinta dias durante os quais o Parlamento ou qualquer dos seus órgãos, comissões ou delegações se reúnam;

d)

apresentação à Conferência dos Presidentes, nos termos do artigo 21.o, de uma proposta de suspensão ou de retirada de um ou mais mandatos exercidos no Parlamento.

 

 

d-A)

proibição de o deputado representar o Parlamento numa delegação interparlamentar, numa conferência interparlamentar ou em qualquer fórum interinstitucional, por um período máximo de um ano.

 

d-B)

em caso de incumprimento das obrigações de confidencialidade, limitação do direito de acesso a informações confidenciais ou classificadas, por um período máximo de um ano.

 

3-A.     As medidas previstas no n.o 3, alíneas b) a e), podem ser duplicadas em caso de infrações repetidas, ou se o deputado se recusar a cumprir uma medida adotada em conformidade com o artigo 165.o, n.o 3.

 

3-B.     Além disso, o Presidente pode apresentar à Conferência dos Presidentes uma proposta de suspensão ou de retirada do deputado de um ou mais mandatos por si exercidos no Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.o.

 

Alteração 185

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 167

Texto em vigor

Alteração

Artigo 167

Artigo 167 .o

Vias de recurso internas

Vias de recurso internas

Assiste ao deputado visado a faculdade de interpor recurso interno junto da Mesa no prazo de duas semanas a contar da data em que seja notificada a sanção fixada pelo Presidente. O recurso suspenderá a aplicação da sanção. No prazo de quatro semanas a contar da data de interposição do recurso, a Mesa poderá anular, confirmar ou reduzir a sanção fixada, sem prejuízo do direito de interposição de recursos externos que assiste ao interessado. Se a Mesa não tomar nenhuma decisão no prazo fixado, a sanção será considerada nula.

Assiste ao deputado visado a faculdade de interpor recurso interno junto da Mesa no prazo de duas semanas a contar da data em que seja notificada a sanção fixada pelo Presidente , ao abrigo do artigo 166.o, n.os 1 a 3-A . O recurso suspenderá a aplicação da sanção. No prazo de quatro semanas a contar da data de interposição do recurso ou, caso não reúna durante esse período, na sua reunião seguinte , a Mesa poderá anular, confirmar ou modificar a sanção fixada, sem prejuízo do direito de interposição de recursos externos que assiste ao interessado. Se a Mesa não tomar nenhuma decisão no prazo fixado, a sanção será considerada nula.

Alteração 186

Regimento do Parlamento Europeu

Título VII — capítulo 5 — título

Texto em vigor

Alteração

QUÓRUM E VOTAÇÕES

QUÓRUM , ALTERAÇÕES E VOTAÇÕES

Alteração 187

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 168

Texto em vigor

Alteração

Artigo 168

Artigo 168 .o

Quórum

Quórum

1.   O Parlamento pode deliberar, fixar a ordem do dia e aprovar a ata, qualquer que seja o número de deputados presentes.

1.   O Parlamento pode deliberar, fixar a ordem do dia e aprovar a ata, qualquer que seja o número de deputados presentes.

2.   Considera-se que existe quórum sempre que se encontre reunido na sala das sessões um terço dos membros que compõem o Parlamento.

2.   Considera-se que existe quórum sempre que se encontre reunido na sala das sessões um terço dos membros que compõem o Parlamento.

3.   Todas as votações serão válidas, seja qual for o número de votantes, a não ser que o Presidente, a pedido prévio de um mínimo de 40 deputados, constatar que não existe quórum no momento da votação . Se a votação demonstrar que não existe quórum, será inscrita na ordem do dia da sessão seguinte.

3.   Todas as votações serão válidas, seja qual for o número de votantes, a não ser que o Presidente, a pedido prévio de um mínimo de 40 deputados, constate que não existe quórum. Se não for atingido o número de presenças requerido para que exista quórum, o Presidente verificará a falta de quórum e a votação será inscrita na ordem do dia da sessão seguinte.

Os requerimentos para verificação do quórum têm de ser apresentados por um mínimo de 40 deputados. Não é admissível um tal requerimento apresentado em nome de um grupo político.

 

Para estabelecer os resultados da votação, é necessário ter em conta, nos termos do n.o 2, todos os deputados presentes na sala das sessões e, nos termos do n.o 4, todos os deputados que pediram a verificação do quórum. Para este efeito não pode ser utilizado o sistema eletrónico de votação . Não é permitido fechar as portas da sala das sessões.

O sistema eletrónico de votação pode ser utilizado para verificar a existência do número mínimo de 40 deputados, mas não pode ser utilizado para efeitos de verificação de quórum . Não é permitido fechar as portas da sala das sessões.

Se não for atingido o número de presenças requerido para que exista quórum, o Presidente não proclamará o resultado da votação, mas verificará a falta de quórum.

 

A última frase do n.o 3 não se aplica às votações relativas a pontos de ordem, mas apenas a votações relativas à matéria de fundo.

 

4.   Os deputados que requererem a verificação do quórum serão incluídos na contagem das presenças, nos termos do n.o 2 , mesmo que já não se encontrem na sala das sessões.

4.   Os deputados que solicitem a verificação do quórum devem estar presentes na sala no momento da apresentação do pedido e serão incluídos na contagem das presenças, nos termos dos n.os 2 e 3 , mesmo que depois abandonem a sala das sessões.

Os deputados que tenham requerido a verificação do quórum devem estar presentes na sala no momento da apresentação do pedido.

 

5.   Quando estiverem presentes menos de 40 deputados, o Presidente poderá confirmar que não existe quórum.

5.   Quando estiverem presentes menos de 40 deputados, o Presidente poderá confirmar que não existe quórum.

Alteração 188

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 168-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 168.o-A

 

Limiares

 

1.    Para efeitos do presente Regimento, e salvo indicação em contrário, entende-se por:

 

a)

«limiar mínimo», um vigésimo dos membros que compõem o Parlamento ou um grupo político;

 

b)

«limiar médio», um décimo dos membros que compõem o Parlamento, formado por um ou mais grupos políticos ou deputados a título individual, ou uma combinação de ambos;

 

c)

«limiar máximo», um quinto dos membros que compõem o Parlamento, formado por um ou mais grupos políticos ou deputados a título individual, ou uma combinação de ambos;

 

2.    Sempre que seja necessária a assinatura de um deputado para determinar se um limiar aplicável foi atingido, essa assinatura pode ser manuscrita ou em formato eletrónico, através do recurso ao sistema de assinatura eletrónica do Parlamento. Um deputado pode retirar a sua assinatura dentro dos prazos definidos, mas não a pode renovar posteriormente.

 

3.    Sempre que seja necessário o apoio de um grupo político para alcançar um limiar, o grupo em causa pronunciar-se-á por intermédio do seu presidente ou de uma pessoa que o mesmo tenha devidamente designado para esse efeito.

 

4.    Para a aplicação dos limiares «médio» e «máximo», o apoio de um grupo político será contabilizado da seguinte forma:

 

sempre que, no decurso de uma sessão plenária ou de uma reunião, seja invocado um artigo que preveja tal limite: todos os deputados que pertençam ao grupo em causa e estejam fisicamente presentes;

 

nos restantes casos: todos os deputados que pertençam ao grupo em causa.

Alteração 189

Regimento do Parlamento Europeu

Questões horizontais

Texto em vigor

Questões horizontais

 

Harmonização horizontal dos artigos e das alterações com as novas definições de limiares previstas no artigo 168.o-A.

 

A.

Nos seguintes artigos ou nas alterações aos artigos a seguir indicados, a expressão «um grupo político ou um mínimo de 40 deputados», em qualquer variante gramatical, é substituída por «um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar mínimo», devendo proceder-se a todos os ajustamentos gramaticais necessários:

 

Artigo 15.o, n.o 1

 

Artigo 38.o, n.o 2

 

Artigo 38.o-A, n.o 1 (novo)

 

Artigo 59.o, n.o 1, parágrafo 1

 

Artigo 59.o, n.o 1, parágrafo 4 (novo)

 

Artigo 59.o, n.o 1-A, parágrafo 1 (novo)

 

Artigo 59.o, n.o 1-B, parágrafo 4 (novo)

 

Artigo 59.o, n.o 1-B, parágrafo 5 (novo)

 

Artigo 63.o, n.o 4, e artigo 78.o-E, n.o 2

 

Artigo 67.o-A, n.o 1, parágrafo 1 (novo), e artigo 68.o, n.o 1

 

Artigo 67.o-A, n.o 2, parágrafo 1 (novo)

 

Artigo 67.o-A, n.o 4, parágrafo 1 (novo)

 

Artigo 69.o, n.o 1

 

Artigo 81.o, n.o 2

 

Artigo 88.o, n.o 1, parágrafo 2

 

Artigo 105.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 105.o, n.o 6, travessão três

 

Artigo 106.o, n.o 4-C, parágrafo 2 (novo)

 

Artigo 108.o, n.o 2

 

Artigo 108.o, n.o 4

 

Artigo 113.o, n.o 4-A (novo)

 

Artigo 118.o, n.o 5, parágrafo 1

 

Artigo 121.o, n.o 3

 

Artigo 122.o, n.o 3

 

Artigo 122-A, n.o 4 (novo)

 

Artigo 123.o, n.o 2

 

Artigo 128.o, n.o 1, parágrafo 1

 

Artigo 135.o, n.o 1

 

Artigo 135.o, n.o 2

 

Artigo 137.o, n.o 2, parágrafo 3

 

Artigo 138.o, n.o 2, parágrafo 3

 

Artigo 150.o, n.o 2

 

Artigo 150.o, n.o 3

Artigo 152.o, n.o 1

Artigo 153.o, n.o 1

 

Artigo 154.o, n.o 1

 

Artigo 169.o, n.o 1, parágrafo 1

 

Artigo 170.o, n.o 4, parágrafo 1

Artigo 174.o, n.o 5

 

Artigo 174.o, n.o 6

Artigo 176.o, n.o 1

 

Artigo 180.o, n.o 1

 

Artigo 187.o, n.o 1, parágrafo 1

 

Artigo 188.o , n.o 1, parágrafo 1, e n.o 2

 

Artigo 189.o, n.o 1, parágrafo 1

 

Artigo 190.o, n.o 1, parágrafo 1

 

Artigo 190.o, n.o 4

 

Artigo 226.o, n.o 4

Artigo 231.o, n.o 4

Anexo XVI, ponto 1-C, parágrafo 7

Nos artigos 88.o, n.o 4, e 113.o, n.o 4-A, a expressão «um mínimo de 40 deputados», em qualquer variante gramatical, é substituída por «um grupo político ou o número de deputados necessário que atinja, pelo menos, o limiar mínimo», devendo proceder-se a todos os ajustamentos gramaticais necessários.

 

B.

Nos artigos 50.o, n.o 1, e 50.o, n.o 2, parágrafo 1, a expressão «pelo menos um décimo dos membros da comissão», em qualquer variante gramatical, é substituída por «o número de deputados ou o(s) grupo(s) político(s) necessário(s) que atinja, pelo menos, o limiar médio na comissão competente», devendo proceder-se a todos os ajustamentos gramaticais necessários.

 

Nos artigos 73.o-A, n.o 2, e 150.o, n.o 1, parágrafo 2, a expressão «grupos políticos ou deputados a título individual, que representem no seu conjunto um décimo dos membros do Parlamento», em qualquer variante gramatical, é substituída por «o número de deputados ou o(s) grupo(s) político(s) necessário(s) que atinja, pelo menos, o limiar médio», devendo proceder-se a todos os ajustamentos gramaticais necessários.

 

No artigo 210.o-A, n.o 4, a expressão «três dos membros da comissão», é substituída por «o número de deputados ou o(s) grupo(s) político(s) necessário(s) que atinja, pelo menos, o limiar médio na comissão competente», devendo proceder-se a todos os ajustamentos gramaticais necessários.

 

C.

No artigo 15.o, n.o 1, a expressão «um quinto dos deputados que compõem o Parlamento» é substituída por «o número de deputados ou o(s) grupo(s) político(s) necessário(s) que atinja, pelo menos, o limiar máximo», devendo proceder-se a todos os ajustamentos gramaticais necessários.

 

Nos artigos 182.o, n.o 2, e 180.o-A, n.o 2, a expressão «pelo menos um quinto dos membros que compõem o Parlamento», é substituída por «o número de deputados ou o(s) grupo(s) político(s) necessário(s) que atinja, pelo menos, o limiar máximo», devendo proceder-se a todos os ajustamentos gramaticais necessários.

 

No artigo 191.o, n.o 1, a expressão «um grupo político ou um mínimo de 40 deputados», é substituída por «o número de deputados ou o(s) grupo(s) político(s) necessário(s) que atinja, pelo menos, o limiar máximo», devendo proceder-se a todos os ajustamentos gramaticais necessários.

 

Nos artigos 204.o, n.o 2, parágrafo 1, e 208.o, n.o 2, a expressão «at least um sexto dos membros da comissão», em qualquer variante gramatical, é substituída por «o número de deputados ou o(s) grupo(s) político(s) necessário(s) que atinja, pelo menos, o limiar máximo na comissão competente», devendo proceder-se a todos os ajustamentos gramaticais necessários.

 

No artigo 208.o, n.o 3, a expressão «um quarto dos membros da comissão», é substituída por «o número de deputados ou o(s) grupo(s) político(s) necessário(s) que atinja, pelo menos, o limiar máximo na comissão competente», devendo proceder-se a todos os ajustamentos gramaticais necessários.

 

D.

Esta harmonização horizontal dos limiares não impede a adoção, a rejeição ou a modificação dos artigos e das alterações acima enumerados, no que respeita a outros aspetos que não os limiares.

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração 190

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 169

Texto em vigor

Alteração

Artigo 169

Artigo 169 .o

Entrega e apresentação de alterações

Entrega e apresentação de alterações

1.   A comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem propor alterações para apreciação em sessão plenária.

1.   A comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem propor alterações para apreciação em sessão plenária. São publicados os nomes de todos os signatários.

As alterações devem ser apresentadas por escrito e assinadas pelos seus autores.

As alterações devem ser apresentadas por escrito e assinadas pelos seus autores.

As alterações a documentos de natureza legislativa, na aceção do n.o 1 do artigo 47.o, podem ser acompanhadas de uma breve justificação. As justificações serão da responsabilidade do seu autor e não serão postas à votação.

As alterações a  propostas de atos juridicamente vinculativos , podem ser acompanhadas de uma breve justificação. As justificações serão da responsabilidade do seu autor e não serão postas à votação.

2.   Sem prejuízo das restrições previstas no artigo 170.o, as alterações podem destinar-se a alterar qualquer parte de um texto ou a suprimir, acrescentar ou substituir palavras ou algarismos.

2.   Sem prejuízo das restrições previstas no artigo 170.o, as alterações podem destinar-se a alterar qualquer parte de um texto ou a suprimir, acrescentar ou substituir palavras ou algarismos.

No presente artigo e no artigo 170.o, o termo «texto» significa a totalidade de uma proposta de resolução, de um projeto de resolução legislativa, de uma proposta de decisão ou de uma proposta de ato legislativo .

No presente artigo e no artigo 170.o, o termo «texto» significa a totalidade de uma proposta de resolução, de um projeto de resolução legislativa, de uma proposta de decisão ou de uma proposta de ato juridicamente vinculativo .

3.   O Presidente fixará um prazo para a entrega das alterações.

3.   O Presidente fixará um prazo para a entrega das alterações.

4.   Qualquer alteração pode ser apresentada, durante o debate, pelo seu autor ou por qualquer outro deputado designado pelo autor para o substituir.

4.   Qualquer alteração pode ser apresentada, durante o debate, pelo seu autor ou por qualquer outro deputado designado pelo autor para o substituir.

5.   Todas as alterações retiradas pelos respetivos autores caducarão, a menos que sejam imediatamente retomadas por outro deputado.

5.   Todas as alterações retiradas pelos respetivos autores caducarão, a menos que sejam imediatamente retomadas por outro deputado.

6.   Salvo decisão em contrário do Parlamento, as alterações só serão postas à votação depois de impressas e distribuídas em todas as línguas oficiais. O Parlamento não poderá tomar uma decisão em contrário se pelo menos 40 deputados a ela se opuserem. O Parlamento evitará aprovar decisões suscetíveis de colocar os deputados que utilizem uma determinada língua numa situação inaceitável de desvantagem.

6.   Salvo decisão em contrário do Parlamento, as alterações só serão postas à votação depois de disponibilizadas em todas as línguas oficiais. O Parlamento não poderá tomar uma decisão em contrário se pelo menos 40 deputados a ela se opuserem. O Parlamento evitará aprovar decisões suscetíveis de colocar os deputados que utilizem uma determinada língua numa situação inaceitável de desvantagem.

Quando estiverem presentes menos de 100 deputados, o Parlamento não poderá tomar uma decisão em contrário se pelo menos um décimo dos deputados presentes a ela se opuser.

Quando estiverem presentes menos de 100 deputados, o Parlamento não poderá tomar uma decisão em contrário se pelo menos um décimo dos deputados presentes a ela se opuser.

Sob proposta do Presidente, uma alteração oral ou qualquer outra modificação oral é tratada do mesmo modo que uma alteração não distribuída em todas as línguas oficiais. Se o Presidente a considerar admissível ao abrigo do artigo 170.o, n.o 3, e salvo oposição expressa nos termos do artigo 169.o, n.o 6, é posta à votação respeitando a ordem de votação estabelecida.

Sob proposta do Presidente, uma alteração oral ou qualquer outra modificação oral é tratada do mesmo modo que uma alteração não disponibilizada em todas as línguas oficiais. Se o Presidente a considerar admissível ao abrigo do artigo 170.o, n.o 3, e salvo oposição expressa nos termos do artigo 169.o, n.o 6, é posta à votação respeitando a ordem de votação estabelecida.

Em comissão, o número de votos necessário para se opor a uma tal alteração ou modificação é estabelecido com base no artigo 209.o proporcionalmente ao número aplicável para a sessão plenária, se for caso disso arredondado à unidade superior.

Em comissão, o número de votos necessário para se opor a uma tal alteração ou modificação é estabelecido com base no artigo 209.o proporcionalmente ao número aplicável para a sessão plenária, se for caso disso arredondado à unidade superior.

Alteração 191

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 170

Texto em vigor

Alteração

Artigo 170

Artigo 170 .o

Admissibilidade das alterações

Admissibilidade das alterações

1.   Uma alteração não é admissível se:

1.    Sem prejuízo das condições suplementares previstas no artigo 52.o, n.o 2, relativo aos relatórios de iniciativa, e no artigo 69.o, n.o 2, relativo às alterações à posição do Conselho, uma alteração não é admissível se:

a)

o seu conteúdo não tiver relação direta com o texto que pretende alterar;

a)

o seu conteúdo não tiver relação direta com o texto que pretende alterar;

b)

se destinar a suprimir ou substituir um texto na sua totalidade;

b)

se destinar a suprimir ou substituir um texto na sua totalidade;

c)

se destinar a alterar mais do que um dos artigos ou números do texto ao qual se aplica; esta disposição não se aplica às alterações de compromisso nem às que visem introduzir alterações idênticas numa determinada expressão recorrente em todo o texto;

c)

se destinar a alterar mais do que um dos artigos ou números do texto ao qual se aplica; esta disposição não se aplica às alterações de compromisso nem às que visem introduzir alterações idênticas numa determinada expressão recorrente em todo o texto;

 

c-A)

visar modificar uma proposta de codificação de um ato legislativo da União; no entanto, aplicar-se-á «mutatis mutandis» o disposto no artigo 103.o, n.o 3, segundo parágrafo;

 

c-B)

visar modificar as partes de uma proposta de reformulação da legislação que permanecem inalteradas na referida proposta; no entanto, aplicar-se-á «mutatis mutandis» o disposto no artigo 104.o, n.o 2, e no artigo 104.o, n.o 3, terceiro parágrafo;

d)

pelo menos numa das línguas oficiais se tornar manifesto que a redação do texto que se pretende alterar não exige modificação ; nesse caso, o Presidente procurará, em conjunto com os interessados, uma solução linguística adequada.

d)

apenas pretender garantir a correção linguística ou a coerência terminológica do texto na língua em que a alteração é apresentada ; nesse caso, o Presidente procurará, em conjunto com os interessados, uma solução linguística adequada.

2.    As alterações incompatíveis com decisões anteriormente tomadas sobre o texto durante a mesma votação caducarão.

 

3.   Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das alterações.

3.   Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das alterações.

A decisão do Presidente sobre a admissibilidade das alterações, tomada nos termos do n.o 3, fundar-se-á não só nas disposições dos n.os 1 e 2 , mas também nas disposições do Regimento em geral.

A decisão do Presidente sobre a admissibilidade das alterações, tomada nos termos do n.o 3, fundar-se-á não só nas disposições do n.o 1 , mas também nas disposições do Regimento em geral.

4.   Um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução alternativa destinada a substituir uma proposta de resolução não legislativa contida num relatório de comissão.

4.   Um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução alternativa destinada a substituir uma proposta de resolução não legislativa contida num relatório de comissão.

Neste caso, o mesmo grupo ou os deputados em causa não poderão apresentar alterações à proposta de resolução da comissão competente. A proposta de resolução alternativa não pode ser mais extensa do que a da comissão. Será submetida à apreciação do Parlamento mediante uma única votação e sem alterações.

Neste caso, o mesmo grupo ou os deputados em causa não poderão apresentar alterações à proposta de resolução da comissão competente. A proposta de resolução alternativa não pode ser mais extensa do que a da comissão. Será submetida à apreciação do Parlamento mediante uma única votação e sem alterações.

Aplicar-se-á o n.o 4 do artigo 123.o , com as necessárias adaptações.

Aplicar-se-ão os n.os 4 e 4-A do artigo 123.o, relativo a propostas de resolução comum , com as necessárias adaptações.

 

4-A.     Com o acordo do Presidente, poderão excecionalmente ser apresentadas alterações após o prazo correspondente, se se tratar de alterações de compromisso ou se existirem problemas de ordem técnica. O Presidente decidirá sobre a admissibilidade de tais alterações. O Presidente solicitará o acordo do Parlamento nesse sentido antes de pôr essas alterações à votação.

 

Poderão ter-se em conta, nomeadamente, os seguintes critérios de admissibilidade de alterações de compromisso:

 

em regra geral, as alterações de compromisso dizem respeito a partes do texto que foram objeto de alterações antes do termo do prazo para a apresentação destas;

 

em regra geral, as alterações de compromisso são apresentadas por grupos políticos que representem uma maioria dos deputados ao Parlamento, pelos presidentes ou relatores das comissões interessadas ou pelos autores de outras alterações;

 

em regra geral, as alterações de compromisso implicam que outras alterações sobre o mesmo ponto sejam retiradas.

 

Só o Presidente pode propor que uma alteração de compromisso seja tomada em consideração. Para que uma alteração de compromisso possa ser posta à votação, o Presidente deve obter o acordo do Parlamento perguntando se existem objeções a essa votação. Caso seja levantada alguma objeção, o Parlamento decidirá por maioria dos votos expressos.

Alteração 192

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 171

Texto em vigor

Alteração

Artigo 171

Artigo 171 .o

Processo de votação

Processo de votação

1.    O Parlamento aplicará, na votação dos relatórios , o seguinte procedimento:

1.    Na ausência de qualquer disposição específica no presente regimento, o Parlamento aplicará, na votação dos textos que lhe sejam apresentados , o seguinte procedimento:

a)

são votadas, em primeiro lugar, eventuais alterações ao texto a que se refere o relatório da comissão competente ;

a)

são votadas, em primeiro lugar, se for caso disso, eventuais alterações à proposta de ato juridicamente vinculativo ;

b)

segue-se a votação, no seu conjunto, desse texto eventualmente alterado ;

b)

segue-se a votação, se for caso disso, dessa proposta no seu conjunto ou eventualmente alterada ;

c)

votam-se, em seguida, as alterações à proposta de resolução ou ao projeto de resolução legislativa;

c)

votam-se, em seguida, quaisquer alterações à proposta de resolução ou ao projeto de resolução legislativa;

d)

procede-se, por fim, à votação final da proposta de resolução ou do projeto de resolução legislativa no seu conjunto (votação final).

d)

procede-se, por fim, à votação final da proposta de resolução no seu conjunto (votação final).

O Parlamento não vota a exposição de motivos incluída no relatório.

O Parlamento não vota qualquer exposição de motivos incluída no relatório.

2.    O procedimento aplicável à segunda leitura será o seguinte:

 

a)

se não tiverem sido apresentadas propostas de rejeição ou de alteração da posição do Conselho, esta será considerada aprovada pelo Parlamento nos termos do artigo 76.o;

 

b)

as propostas de rejeição da posição do Conselho serão postas à votação antes das alterações (ver n.o 1 do artigo 68.o);

 

c)

se tiverem sido apresentadas várias alterações à posição do Conselho, serão postas à votação pela ordem estabelecida no artigo 174.o;

 

d)

se o Parlamento tiver procedido a uma votação para alterar a posição do Conselho, uma nova votação do texto no seu conjunto só poderá ter lugar nos termos do n.o 2 do artigo 68.o.

 

3.    À terceira leitura aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 72.o.

 

4.   Na votação de textos legislativos e de propostas de resolução não legislativas, proceder-se-á em primeiro lugar à votação da parte dispositiva, seguindo-se a votação das citações e dos considerandos. As alterações incompatíveis com o resultado de uma votação anterior caducarão.

4.   Na votação de propostas de atos juridicamente vinculativos e de propostas de resolução não legislativas, proceder-se-á em primeiro lugar à votação da parte dispositiva, seguindo-se a votação das citações e dos considerandos.

 

4-A.     As alterações incompatíveis com decisões anteriormente tomadas sobre o texto durante a mesma votação caducarão.

5.   Durante a votação só serão permitidas breves intervenções do relator , a fim de expor a posição da sua comissão sobre as alterações postas à votação.

5.   Durante a votação só serão permitidas breves intervenções do relator ou, na sua vez, do presidente da comissão . Poderão expor a posição da sua comissão sobre as alterações postas à votação.

Alteração 193

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 172

Texto em vigor

Alteração

Artigo 172

Suprimido

Igualdade de votos

 

1.    Em caso de empate numa votação nos termos das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 171.o, o texto será devolvido na íntegra à comissão. O mesmo se fará no caso de votações nos termos dos artigos 3.o e 9.o e das votações finais nos termos dos artigos 199.o e 212.o, entendendo-se que, no caso dos dois últimos artigos, o texto será devolvido à Conferência dos Presidentes.

 

2.    Em caso de empate na votação da ordem do dia na sua globalidade (artigo 152.o), da ata na sua globalidade (artigo 192.o) ou de um texto submetido a votação por partes nos termos do artigo 176.o, o texto será considerado aprovado.

 

3.    Em todos os restantes casos de empate, sem prejuízo dos artigos que requerem maiorias qualificadas, o texto ou a proposta submetidos à votação serão considerados rejeitados.

 

O artigo 172.o, n.o 3, deve ser interpretado no sentido de que, caso se verifique uma igualdade de votos aquando da votação de um projeto de recomendação nos termos do artigo 141.o, n.o 4, para não intervir num processo pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, essa igualdade não significa a aprovação de uma recomendação para intervir. Nesse caso, deve considerar-se que a comissão competente não se pronunciou.

 

Alteração 194

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 173

Texto em vigor

Alteração

Artigo 173

Suprimido

Princípios das votações

 

1.    As votações dos relatórios basear-se-ão em recomendação da comissão competente. A comissão poderá delegar essa tarefa no seu presidente ou no relator.

 

2.    A comissão poderá recomendar que todas ou algumas das alterações sejam votadas em bloco, aprovadas, rejeitadas ou anuladas.

 

A comissão poderá igualmente apresentar alterações de compromisso.

 

3.    Se a comissão recomendar a votação em bloco, serão votadas em primeiro lugar e em bloco as alterações em causa.

 

4.    Se a comissão propuser uma alteração de compromisso, esta será votada prioritariamente.

 

5.    As alterações para as quais tenha sido requerida votação nominal serão votadas em separado.

 

6.    Não é permitida a votação por partes no caso de votações em bloco ou relativas a alterações de compromisso.

 

Alteração 195

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 174

Texto em vigor

Alteração

Artigo 174

Artigo 174 .o

Ordem de votação das alterações

Ordem de votação das alterações

1.   As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e serão sempre votadas antes desse texto.

1.   As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e serão sempre votadas antes desse texto.

2.   Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, terá prioridade a que mais se afastar do texto original e será votada em primeiro lugar. A aprovação dessa alteração implicará a caducidade das restantes. A sua rejeição implicará a votação da alteração subsequente na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto às prioridades, cabe ao Presidente decidir. Se todas as alterações forem rejeitadas, o texto original considerar-se-á aprovado, a não ser que tenha sido requerida no prazo previsto a sua votação em separado.

2.   Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, terá prioridade a que mais se afastar do texto original e será votada em primeiro lugar. A aprovação dessa alteração implicará a caducidade das restantes. A sua rejeição implicará a votação da alteração subsequente na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto às prioridades, cabe ao Presidente decidir. Se todas as alterações forem rejeitadas, o texto original considerar-se-á aprovado, a não ser que tenha sido requerida no prazo previsto a sua votação em separado.

3.   O Presidente poderá pôr à votação em primeiro lugar o texto original, ou pôr à votação uma alteração que se afaste menos do texto original antes da alteração que mais se afasta desse texto.

3.    No entanto, caso o Presidente considere que tal facilita a votação, poderá pôr à votação em primeiro lugar o texto original, ou pôr à votação uma alteração que se afaste menos do texto original antes da alteração que mais se afasta desse texto.

Se o texto original ou a alteração que menos se afasta desse texto recolherem a maioria dos votos, as restantes alterações ao mesmo texto caducarão.

Se o texto original ou a alteração que menos se afasta desse texto recolherem a maioria dos votos, as restantes alterações à mesma parte do texto caducarão.

4.    A título excecional, sob proposta do Presidente, poderão ser postas à votação alterações apresentadas após o encerramento do debate se se tratar de alterações de compromisso, ou se existirem problemas de ordem técnica. O Presidente solicitará o acordo do Parlamento para pôr essas alterações à votação.

 

Nos termos do n.o 3 do artigo 170.o, cabe ao Presidente decidir da admissibilidade das alterações. No caso de alterações de compromisso apresentadas após o encerramento do debate, e de acordo com o presente número, o Presidente decidirá, caso a caso, da admissibilidade das alterações, tendo em conta o seu carácter de compromisso.

 

Só o Presidente pode propor que uma alteração de compromisso seja tomada em consideração. Para que uma alteração de compromisso possa ser posta à votação, o Presidente deve obter o acordo do Parlamento perguntando se existem objecções a essa votação. Caso seja levantada alguma objeção, o Parlamento decidirá por maioria dos votos expressos.

 

 

4-A.     Nos casos em que as alterações de compromisso são postas à votação, serão votadas prioritariamente.

 

4-B.     Não é permitida a votação por partes no caso de uma votação relativa a alterações de compromisso.

5.   Caso a comissão competente apresente uma série de alterações ao texto objeto do relatório, o Presidente pô-las-á à votação em bloco, a menos que um grupo político ou um mínimo de 40 deputados tenham requerido uma votação em separado ou tenham sido apresentadas outras alterações.

5.   Caso a comissão competente apresente uma série de alterações ao texto objeto do relatório, o Presidente pô-las-á à votação em bloco, a menos que , relativamente a pontos específicos, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados tenham requerido uma votação em separado ou por partes ou tenham sido apresentadas outras alterações concorrentes .

6.   O Presidente poderá pôr à votação em bloco outras alterações, caso as mesmas sejam complementares. Nesse caso, adotará o procedimento previsto no n.o 5. Os autores dessas alterações poderão propor a votação em bloco se as suas alterações forem complementares.

6.   O Presidente poderá pôr à votação em bloco outras alterações, caso as mesmas sejam complementares , a menos que um grupo político ou um mínimo de 40 deputados tenham requerido uma votação em separado ou por partes . Os autores dessas alterações também poderão propor a votação em bloco se as suas alterações forem complementares.

7.   Na sequência da aprovação ou rejeição de determinada alteração, o Presidente poderá pôr à votação em bloco outras alterações com conteúdo ou objetivos idênticos. Para esse efeito, poderá solicitar o acordo prévio do Parlamento.

7.   Na sequência da aprovação ou rejeição de determinada alteração, o Presidente poderá pôr à votação em bloco outras alterações com conteúdo ou objetivos idênticos. Para esse efeito, poderá solicitar o acordo prévio do Parlamento.

Esta série de alterações poderá estar relacionada com diferentes partes do texto original.

Esta série de alterações poderá estar relacionada com diferentes partes do texto original.

8.   Caso sejam apresentadas duas ou mais alterações idênticas por autores diferentes, serão postas à votação como uma única alteração.

8.   Caso sejam apresentadas duas ou mais alterações idênticas por autores diferentes, serão postas à votação como uma única alteração.

 

8-A.     As alterações para as quais tenha sido requerida votação nominal serão votadas em separado.

Alteração 196

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 175

Texto em vigor

Alteração

Artigo 175

Artigo 175 .o

Apreciação em comissão de alterações apresentadas ao plenário

Seleção em comissão de alterações apresentadas ao plenário

No caso de serem apresentados mais de 50 alterações e pedidos de votação por partes e de votação em separado a um relatório para serem apreciados em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar à comissão competente , depois de consultado o  seu presidente, que se reúna para proceder à  sua apreciação . As alterações e os pedidos de votação por partes e de votação em separado que, neste estádio, não recolham os votos favoráveis de um décimo dos membros da comissão não serão postos à votação em sessão plenária.

No caso de serem apresentados mais de 50 alterações ou pedidos de votação por partes e de votação em separado a um texto apresentado por uma comissão, para serem apreciados em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar a essa comissão, depois de consultado o  respetivo presidente, que se reúna para proceder à  votação de cada alteração ou pedido . As alterações e os pedidos de votação por partes e de votação em separado que neste estádio não recolham os votos favoráveis de um terço dos membros da comissão não serão postos à votação em sessão plenária.

Alteração 197

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 176

Texto em vigor

Alteração

Artigo 176

Artigo 176 .o

Votação por partes

Votação por partes

1.   Se o texto a votar contiver várias disposições, se se referir a várias questões ou se puder ser dividido em várias partes com sentido e/ou valor normativo próprios, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão requerer uma votação por partes.

1.   Se o texto a votar contiver várias disposições, se se referir a várias questões ou se puder ser dividido em várias partes com sentido e/ou valor normativo próprios, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão requerer uma votação por partes.

2.   Os pedidos deverão ser apresentados até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar outro prazo. O Presidente decidirá sobre os pedidos.

2.   Os pedidos deverão ser apresentados , o mais tardar, até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar outro prazo. O Presidente decidirá sobre os pedidos.

Alterações 198 e 347

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 178

Texto em vigor

Alteração

Artigo 178

Artigo 178 .o

Votações

Votações

1.   O Parlamento vota normalmente por braços erguidos.

1.   O Parlamento vota normalmente por braços erguidos.

 

Contudo, o Presidente pode decidir em qualquer momento que as votações se realizem pelo sistema eletrónico.

 

1-A.     O Presidente declarará a abertura e o encerramento de cada votação.

 

A partir do momento em que o Presidente declarar aberta uma votação, e até ao momento em que a declarar encerrada, só ao Presidente será permitido fazer intervenções.

 

1-B.     Para a aprovação ou rejeição do texto, só serão considerados os votos «a favor» ou «contra» no cálculo dos votos expressos, salvo se for estabelecida uma maioria pelo Tratado.

2.   Se o Presidente decidir que o resultado de uma votação dá origem a dúvidas, proceder-se-á a votação eletróncia. Em caso de avaria do sistema eletrónico, proceder-se-á a nova votação por levantados e sentados.

2.   Se o Presidente decidir que o resultado de uma votação por braços erguidos dá origem a dúvidas, proceder-se-á a votação eletrónica. Em caso de avaria do sistema eletrónico, proceder-se-á a nova votação por levantados e sentados.

 

2-A.     O Presidente confirmará a contagem dos votos e proclamará o resultado da votação.

3.   O resultado das votações deverá ficar registado.

3.   O resultado das votações deverá ficar registado.

Alteração 199

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 179

Texto em vigor

Alteração

Artigo 179

Artigo 179 .o

Votação final

Votação final

Quando deliberar com base num relatório, o Parlamento procede a uma votação única e/ou final por votação nominal, nos termos do artigo 180.o, n.o 2. A votação de alterações só é nominal se tiver sido apresentado um pedido nesse sentido, nos termos do artigo 180.o .

Quando deliberar com base num relatório, o Parlamento procede a uma votação única e/ou final por votação nominal, nos termos do artigo 180.o, n.o 2.

O disposto no presente artigo sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.os 3, 6 e 8, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.

O disposto no presente artigo sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.os 3, 6 e 8, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.

Alteração 200

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 179-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 179.o-A

 

Igualdade de votos

 

1.    Em caso de empate numa votação nos termos das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 171.o, o texto será devolvido na íntegra à comissão. O mesmo se fará no caso de votações nos termos dos artigos 3.o e 9.o.

 

2.    Em caso de empate na votação de um texto submetido a votação por partes nos termos do artigo 176.o, o texto será considerado como tendo sido aprovado.

 

3.    Em todos os restantes casos de empate, sem prejuízo dos artigos que requerem maiorias qualificadas, o texto ou a proposta submetidos à votação serão considerados como tendo sido rejeitados.

 

O artigo 179.o-A, n.o 3, deve ser interpretado no sentido de que, caso se verifique uma igualdade de votos aquando da votação de um projeto de recomendação nos termos do artigo 141.o, n.o 4, para não intervir num processo pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, essa igualdade não significa a aprovação de uma recomendação de acordo com a qual o Parlamento deve intervir nesse processo. Nesse caso, deve considerar-se que a comissão competente não se pronunciou.

 

O presidente participa nas votações, mas não tem voto de qualidade.

 

(Os dois últimos parágrafos são inseridos como interpretações.)

Alteração 201

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 180

Texto em vigor

Alteração

Artigo 180

Artigo 180 .o

Votação nominal

Votação nominal

1.   Além dos casos previstos no n.o 5 do artigo 118.o, no n.o 5 do artigo 119.o e no artigo 179.o , proceder-se-á a votação nominal se um grupo político ou um mínimo de 40 deputados o requererem por escrito até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar um prazo diferente.

1.   Além dos casos previstos no presente Regimento , proceder-se-á a votação nominal se um grupo político ou um mínimo de 40 deputados o requererem por escrito , o mais tardar, até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar um prazo diferente.

O disposto no n.o 1 , sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.os 3, 6 e 8, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.

O disposto no artigo 180.o , sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.os 3, 6 e 8, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.

 

1-A.     Cada grupo político pode apresentar um máximo de 100 pedidos de votação nominal em cada período de sessões.

2.   A votação nominal faz-se pelo sistema de votação eletrónica. Se, por razões técnicas, for impossível utilizar o sistema eletrónico, a votação nominal faz-se por ordem alfabética, começando pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar.

2.   A votação nominal faz-se pelo sistema de votação eletrónica.

 

Se, por razões técnicas, for impossível utilizar o sistema eletrónico, a votação nominal pode fazer-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar. A votação será feita oralmente, sendo os votos expressos por «sim», «não» ou «abstenção».

A votação será feita em voz alta, sendo os votos expressos por «sim», «não» ou «abstenção». Para a aprovação ou rejeição, só serão considerados os votos «a favor» ou «contra» no cálculo dos votos expressos. Cabe ao Presidente confirmar a contagem dos votos e proclamar o resultado da votação. O resultado da votação será inscrito na ata da sessão.

 

A lista dos votantes será organizada por grupos políticos, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes dos deputados. A lista indicará o sentido do voto de cada deputado.

2-A.    A lista dos votantes será organizada por grupos políticos, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes dos deputados. A lista indicará o sentido do voto de cada deputado.

Alteração 202

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 180-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 180.o-A

 

Votação por escrutínio secreto

 

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, e no artigo 204.o, n.o 2, as votações para nomeações serão feitas por escrutínio secreto.

 

No cálculo dos votos expressos, só serão tidos em consideração os boletins que mencionem os nomes dos candidatos cuja candidatura tenha sido entregue.

 

2.    Qualquer votação pode realizar-se igualmente por escrutínio secreto a pedido de pelo menos um quinto dos membros que compõem o Parlamento. O pedido deverá ser apresentado antes da abertura da votação.

 

3.    Os pedidos de votação por escrutínio secreto têm prioridade sobre os pedidos de votação nominal.

 

4.    Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos será feita por dois a oito escrutinadores tirados à sorte entre os deputados, salvo em caso de votação eletróncia.

 

No caso das votações nos termos do n.o 1, os candidatos não poderão ser escrutinadores.

 

Os nomes dos deputados que participarem numa votação por escrutínio secreto serão registados na ata da sessão durante a qual se tiver realizado a votação.

Alteração 203

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 181

Texto em vigor

Alteração

Artigo 181

Artigo 181 .o

Votação eletróncia

Utilização do sistema de votação eletrónica

1.    O Presidente poderá decidir em qualquer momento que as votações previstas nos artigos 178.o, 180.o e 182.o se realizem pelo sistema eletrónico.

 

Se, por razões de ordem técnica, for impossível utilizar o sistema eletrónico, a votação realizar-se-á nos termos do artigo 178.o, do n.o 2 do artigo 180.o ou do artigo 182.o.

 

As modalidades técnicas de utilização deste sistema serão regulamentadas por instruções da Mesa.

1.   As modalidades técnicas de utilização deste sistema serão regulamentadas por instruções da Mesa.

2.   Se for utilizado o sistema eletrónico, só se registará o resultado numérico da votação.

2.   Se for utilizado o sistema eletrónico, a menos que se trate de uma votação nominal, só se registará o resultado numérico da votação.

No entanto, se tiver sido requerida a votação nominal nos termos do n.o 1 do artigo 180.o, o resultado da votação será registado nominalmente e exarado na ata da sessão. A lista dos votantes será organizada por grupos políticos, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes dos deputados.

 

3.    A votação nominal far-se-á nos termos do n.o 2 do artigo 180.o sempre que a maioria dos deputados assim o requeira. Na verificação do cumprimento desta condição poderá utilizar-se o sistema previsto no n.o 1 do presente artigo.

 

 

3-A.     O Presidente pode decidir em qualquer momento recorrer ao sistema de votação eletrónica para verificar a existência de um número mínimo de votos.

Alteração 204

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 182

Texto em vigor

Alteração

Artigo 182

Suprimido

Votação por escrutínio secreto

 

1.    Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 15.o, no n.o 1 do artigo 199.o e no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 204.o, as votações para nomeações serão feitas por escrutínio secreto.

 

No cálculo dos votos expressos, só serão tidos em consideração os boletins que mencionem os nomes dos deputados cuja candidatura tenha sido entregue.

 

2.    Qualquer votação pode realizar-se igualmente por escrutínio secreto a pedido de pelo menos um quinto dos membros que compõem o Parlamento. O pedido deverá ser apresentado antes da abertura da votação.

 

Quando um pedido de votação por escrutínio secreto for apresentado por pelo menos um quinto dos membros que compõem o Parlamento antes da abertura da votação, o Parlamento tem de proceder a essa votação.

 

3.    Os pedidos de votação por escrutínio secreto têm prioridade sobre os pedidos de votação nominal.

 

4.    Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos será feita por dois a oito escrutinadores tirados à sorte entre os deputados, salvo em caso de votação eletróncia.

 

No caso das votações nos termos do n.o 1, os candidatos não poderão ser escrutinadores.

 

Os nomes dos deputados que participarem numa votação por escrutínio secreto serão registados na ata da sessão durante a qual se tiver realizado a votação.

 

Alteração 205

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 182-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 182.o-A

 

Impugnação de votações

 

1.    Poderá ser invocado o Regimento quanto à validade de uma votação depois de o Presidente ter declarado encerrada a votação.

 

2.    Depois de proclamado o resultado da votação por braços erguidos, poderá ser pedida a respetiva verificação pelo sistema eletrónico.

 

3.    Cabe ao Presidente decidir da validade do resultado proclamado. Da decisão do Presidente não cabe recurso.

Alteração 206

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 183

Texto em vigor

Alteração

Artigo 183

Artigo 183 .o

Declarações de voto

Declarações de voto

1.   Após o encerramento do debate geral , qualquer deputado pode fazer uma declaração de voto oral relativa à votação final , que não poderá exceder um minuto , ou entregar uma breve declaração escrita , com o máximo de duzentas palavras, que constará do relato integral das sessões .

1.   Após o encerramento da sessão de votação , qualquer deputado pode fazer uma declaração de voto oral relativa à votação única e/ou final ou a um ponto submetido à apreciação do Parlamento, que não poderá exceder um minuto. Cada deputado pode fazer até três declarações de voto oral em cada período de sessões.

 

Qualquer deputado poderá entregar uma breve declaração de voto por escrito , com o máximo de duzentas palavras, que constará da página dos deputados no sítio Web do Parlamento .

Os grupos políticos disporão de um máximo de dois minutos cada um para fazer declarações de voto.

Os grupos políticos disporão de um máximo de dois minutos cada um para fazer declarações de voto.

Não serão admissíveis pedidos de declaração de voto a partir do momento em que tenha início a primeira declaração de voto.

Não serão admissíveis pedidos de declaração de voto a partir do momento em que tenha início a primeira declaração de voto sobre o primeiro ponto .

Serão admissíveis declarações de voto relativas à votação final de qualquer assunto submetido à apreciação do Parlamento. Para efeitos do presente artigo, a expressão «votação final» não se refere ao tipo de votação, mas sim à última votação de qualquer ponto.

Serão admissíveis declarações de voto relativas à votação única e/ou final de qualquer ponto submetido à apreciação do Parlamento. Para efeitos do presente artigo, a expressão «votação final» não se refere ao tipo de votação, mas sim à última votação de qualquer ponto.

2.   Não são permitidas declarações de voto em caso de votação sobre questões processuais.

2.   Não são permitidas declarações de voto em caso de votação por escrutínio secreto ou de votação sobre questões processuais.

3.   Quando uma proposta de ato legislativo ou um relatório estiverem inscritos na ordem do dia do Parlamento nos termos do artigo 150.o , os deputados poderão apresentar declarações de voto por escrito nos termos do n.o 1.

3.   Quando um ponto estiver inscrito na ordem do dia do Parlamento sem alterações ou sem debate , os deputados apenas podem apresentar declarações de voto por escrito nos termos do n.o 1.

As declarações de voto, apresentadas oralmente ou por escrito, devem ter relação direta com o texto posto à  votação .

As declarações de voto, apresentadas oralmente ou por escrito, devem ter relação direta com o  ponto submetido à  apreciação do Parlamento .

Alteração 207

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 184

Texto em vigor

Alteração

Artigo 184

Suprimido

Impugnação de votações

 

1.    O Presidente declarará a abertura e o encerramento de cada votação.

 

2.    A partir do momento em que o Presidente declarar aberta uma votação, e até ao momento em que a declarar encerrada, só ao Presidente será permitido fazer intervenções.

 

3.    Poderá ser invocado o Regimento quanto à validade de uma votação depois de o Presidente ter declarado encerrada a votação.

 

4.    Depois de proclamado o resultado da votação por braços erguidos, poderá ser pedida a respetiva verificação pelo sistema eletrónico.

 

5.    Cabe ao Presidente decidir da validade do resultado proclamado. Da decisão do Presidente não cabe recurso.

 

Alteração 208

Regimento do Parlamento Europeu

Título VII — capítulo 6 — título

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 6

CAPÍTULO 6

INTERVENÇÕES SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS

INVOCAÇÃO DO REGIMENTO E PONTOS DE ORDEM

Alteração 209

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 185

Texto em vigor

Alteração

Artigo 185

Artigo 185 .o

Pontos de ordem

Pontos de ordem

1.   Os pedidos de uso da palavra para os seguintes pontos de ordem:

1.   Os pedidos de uso da palavra para os seguintes pontos de ordem:

a)

colocar a questão prévia (artigo 187.o);

a)

colocar a questão prévia (artigo 187.o);

b)

requerer a devolução à comissão (artigo 188.o);

b)

requerer a devolução à comissão (artigo 188.o);

c)

requerer o encerramento do debate (artigo 189.o);

c)

requerer o encerramento do debate (artigo 189.o);

d)

requerer o adiamento do debate e da votação (artigo 190.o); ou

d)

requerer o adiamento do debate e da votação (artigo 190.o); ou

e)

requerer a interrupção ou a suspensão da sessão (artigo 191.o),

e)

requerer a interrupção ou a suspensão da sessão (artigo 191.o),

têm prioridade sobre os outros pedidos de uso da palavra.

têm prioridade sobre os outros pedidos de uso da palavra.

Sobre estes requerimentos só poderão usar da palavra, além do respetivo autor, um orador a favor e um orador contra, bem como o presidente ou o relator da comissão competente.

Sobre estes requerimentos só poderão usar da palavra, além do respetivo autor, um orador contra, bem como o presidente ou o relator da comissão competente.

2.   O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

2.   O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

Alteração 210

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 186

Texto em vigor

Alteração

Artigo 186

Artigo 184.o-A

Invocação do Regimento

Invocação do Regimento

1.   Pode ser concedida a palavra aos deputados para chamarem a atenção do Presidente para qualquer incumprimento do Regimento. No início da sua exposição, os deputados deverão indicar o artigo a que se referem.

1.   Pode ser concedida a palavra aos deputados para chamarem a atenção do Presidente para qualquer incumprimento do Regimento. No início da sua exposição, os deputados deverão indicar o artigo a que se referem.

2.   Os pedidos de uso da palavra para invocação do Regimento têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de uso da palavra.

2.   Os pedidos de uso da palavra para invocação do Regimento têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de uso da palavra ou de pontos de ordem .

3.   O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

3.   O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

4.   O Presidente decidirá de imediato sobre questões de invocação do Regimento, com base nas disposições do mesmo, e comunicará a sua decisão logo a seguir. A decisão do Presidente não é submetida a votação.

4.   O Presidente decidirá de imediato sobre questões de invocação do Regimento, com base nas disposições do mesmo, e comunicará a sua decisão logo a seguir. A decisão do Presidente não é submetida a votação.

5.   Excecionalmente, o Presidente poderá declarar que a sua decisão será comunicada ulteriormente, embora em qualquer caso dentro do prazo máximo de 24 horas a contar da intervenção para invocação do Regimento. O adiamento da decisão não implica o adiamento do debate em curso. O Presidente poderá submeter a questão à comissão competente.

5.   Excecionalmente, o Presidente poderá declarar que a sua decisão será comunicada ulteriormente, embora em qualquer caso dentro do prazo máximo de 24 horas a contar da intervenção para invocação do Regimento. O adiamento da decisão não implica o adiamento do debate em curso. O Presidente poderá submeter a questão à comissão competente.

Os pedidos de uso da palavra para invocação do Regimento devem reportar-se ao ponto da ordem do dia em fase de apreciação. O Presidente poderá conceder o uso da palavra ao autor de um pedido de intervenção para uma invocação ao Regimento sobre outro assunto num momento oportuno como, por exemplo, após a conclusão do debate sobre esse ponto da ordem do dia ou antes da interrupção da sessão.

Os pedidos de uso da palavra para invocação do Regimento devem reportar-se ao ponto da ordem do dia em fase de apreciação. O Presidente poderá conceder o uso da palavra ao autor de um pedido de intervenção para uma invocação ao Regimento sobre outro assunto num momento oportuno como, por exemplo, após a conclusão do debate sobre esse ponto da ordem do dia ou antes da interrupção da sessão.

 

(O presente artigo, tal como alterado, passa a anteceder o artigo 185.o).

Alteração 211

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 187

Texto em vigor

Alteração

Artigo 187

Artigo 187 .o

Questão prévia

Questão prévia

1.   No início do debate de um ponto da ordem do dia pode ser apresentado um requerimento destinado a recusar o debate desse ponto por motivo de não admissibilidade. A votação do pedido terá lugar imediatamente.

1.   No início do debate de um ponto da ordem do dia pode ser apresentado um requerimento , por um grupo político ou 40 deputados, destinado a recusar o debate desse ponto por motivo de não admissibilidade. A votação do pedido terá lugar imediatamente.

A intenção de apresentar um requerimento deste tipo deverá ser notificada com um mínimo de 24 horas de antecedência ao Presidente, que informará imediatamente o Parlamento.

A intenção de apresentar um requerimento deste tipo deverá ser notificada com um mínimo de 24 horas de antecedência ao Presidente, que informará imediatamente o Parlamento.

2.   Se o requerimento for aprovado, o Parlamento passará imediatamente ao ponto seguinte da ordem do dia.

2.   Se o requerimento for aprovado, o Parlamento passará imediatamente ao ponto seguinte da ordem do dia.

Alteração 212

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 188

Texto em vigor

Alteração

Artigo 188

Artigo 188 .o

Devolução à comissão

Devolução à comissão

1.   Um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem requerer a devolução à comissão aquando da fixação da ordem do dia ou antes da abertura do debate.

1.   Um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem requerer a devolução à comissão aquando da fixação da ordem do dia ou antes da abertura do debate.

A intenção de requerer a devolução à comissão deverá ser notificada com um mínimo de 24 horas de antecedência ao Presidente, que informará imediatamente o Parlamento.

A intenção de requerer a devolução à comissão deverá ser notificada com um mínimo de 24 horas de antecedência ao Presidente, que informará imediatamente o Parlamento.

2.   A devolução à comissão poderá ser igualmente requerida por um grupo político ou por um mínimo de 40 deputados antes ou durante a votação. A votação do pedido terá lugar imediatamente.

2.   A devolução à comissão poderá ser igualmente requerida por um grupo político ou por um mínimo de 40 deputados antes ou durante a votação. A votação do pedido terá lugar imediatamente.

3.   Os pedidos de devolução à comissão só podem ser apresentados uma vez durante cada uma destas fases processuais.

3.   Os pedidos de devolução à comissão só podem ser apresentados uma vez durante cada uma destas fases processuais.

4.   A devolução à comissão suspende o debate sobre matéria em apreciação .

4.   A devolução à comissão suspende a  apreciação da matéria .

5.   O Parlamento poderá fixar um prazo para a comissão apresentar as suas conclusões.

5.   O Parlamento poderá fixar um prazo para a comissão apresentar as suas conclusões.

Alteração 213

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 190

Texto em vigor

Alteração

Artigo 190

Artigo 190 .o

Adiamento do debate e da votação

Adiamento do debate ou da votação

1.   Um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem requerer, antes ou durante o debate de um ponto da ordem do dia, o adiamento do debate para um dia e hora determinados. A votação do pedido terá lugar imediatamente.

1.   Um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem requerer, antes ou durante o debate de um ponto da ordem do dia, o adiamento do debate para um dia e hora determinados. A votação do pedido terá lugar imediatamente.

A intenção de requerer o adiamento deve ser notificada com pelo menos 24 horas de antecedência ao Presidente, que informará imediatamente o Parlamento.

A intenção de requerer o adiamento deve ser notificada com pelo menos 24 horas de antecedência ao Presidente, que informará imediatamente o Parlamento.

2.   Se o pedido for aprovado, o Parlamento passará ao ponto seguinte da ordem do dia. O debate adiado será retomado no momento fixado.

2.   Se o pedido for aprovado, o Parlamento passará ao ponto seguinte da ordem do dia. O debate adiado será retomado no momento fixado.

3.   Se o pedido for rejeitado, não poderá ser apresentado de novo durante o mesmo período de sessões.

3.   Se o pedido for rejeitado, não poderá ser apresentado de novo durante o mesmo período de sessões.

4.   Antes ou durante uma votação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem requerer o adiamento da votação. A votação do pedido terá lugar imediatamente.

4.   Antes ou durante uma votação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem requerer o adiamento da votação. A votação do pedido terá lugar imediatamente.

A decisão do Parlamento sobre o adiamento de um debate para um período de sessões ulterior deve indicar o período de sessões em que o debate deve ser inscrito, entendendo-se que a ordem do dia desse período de sessões será fixada nos termos dos artigos 149.o e 152.o.

 

Alteração 214

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191

Texto em vigor

Alteração

Artigo 191

Artigo 191 .o

Interrupção ou suspensão da sessão

Interrupção ou suspensão da sessão

O Parlamento pode interromper ou suspender a sessão durante um debate ou uma votação sob proposta do Presidente ou a pedido de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados. A votação da proposta ou do pedido terá lugar imediatamente.

O Parlamento pode interromper ou suspender a sessão durante um debate ou uma votação sob proposta do Presidente ou a pedido de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados. A votação da proposta ou do pedido terá lugar imediatamente.

Caso seja apresentado um pedido para interromper ou suspender a sessão, o processo de votação do referido pedido deve ser iniciado sem demora. Deverão ser utilizados os meios habituais para anunciar as votações no plenário e, em consonância com as práticas em vigor, deve ser dado tempo suficiente aos deputados para chegarem ao hemiciclo.

Caso seja apresentado um pedido para interromper ou suspender a sessão, o processo de votação do referido pedido deve ser iniciado sem demora. Deverão ser utilizados os meios habituais para anunciar as votações no plenário e, em consonância com as práticas em vigor, deve ser dado tempo suficiente aos deputados para chegarem ao hemiciclo.

Por analogia com o artigo 152 . o , n.o 2, segundo parágrafo, se o referido pedido for rejeitado, não poderá ser apresentado outro pedido semelhante no mesmo dia. De acordo com a interpretação do artigo 22 . o, n.o 1 , o Presidente tem o direito de fazer cessar o recurso excessivo a pedidos apresentados nos termos do presente artigo.

Por analogia com o artigo 149 . o-A , n.o 2, segundo parágrafo, se o referido pedido for rejeitado, não poderá ser apresentado outro pedido semelhante no mesmo dia. De acordo com o artigo 164 . o-A , o Presidente tem o direito de fazer cessar o recurso excessivo a pedidos apresentados nos termos do presente artigo.

Alteração 215

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192

Texto em vigor

Alteração

Artigo 192

Artigo 192 .o

Ata

Ata

1.   A ata de cada sessão, na qual se indicarão em pormenor o desenrolar dos trabalhos, as decisões do Parlamento e os nomes dos oradores , será distribuída pelo menos meia hora antes do início do período da tarde da sessão seguinte.

1.   A ata de cada sessão, na qual se indicarão em pormenor o desenrolar dos trabalhos, os nomes dos oradores e as decisões do Parlamento , incluindo os resultados de todas as votações sobre alterações , será disponibilizada pelo menos meia hora antes do início do período da tarde da sessão seguinte.

No âmbito dos processos legislativos são igualmente consideradas decisões, na aceção da presente disposição, todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo no caso de rejeição final da proposta da Comissão ou da posição do Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 60.o ou do n.o 3 do artigo 68.o, respetivamente.

 

 

1-A.     Os documentos que sirvam de base aos debates e às deliberações do Parlamento serão publicados na ata.

2.   No início do período da tarde de cada sessão, o Presidente submeterá a ata da sessão anterior à aprovação do Parlamento.

2.   No início do período da tarde de cada sessão, o Presidente submeterá a ata da sessão anterior à aprovação do Parlamento.

3.   No caso de a ata ser contestada, o Parlamento decidirá, se for caso disso, se as alterações requeridas devem ser tidas em consideração . Nenhum deputado poderá intervir sobre esta questão por mais de um minuto.

3.   No caso de a ata ser contestada, o Parlamento decidirá, se for caso disso, se as alterações requeridas devem ser tidas em conta . Nenhum deputado poderá intervir sobre esta questão por mais de um minuto.

4.   As atas serão assinadas pelo Presidente e pelo secretário-geral e mantidas nos arquivos do Parlamento. Serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   As atas serão assinadas pelo Presidente e pelo secretário-geral e mantidas nos arquivos do Parlamento. Serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 216

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 194

Texto em vigor

Alteração

Artigo 194

Artigo 194 .o

Relato integral

Relato integral

1.   Para cada sessão será redigido um relato integral dos debates sob a forma de um documento multilíngue, em que todas as intervenções orais aparecerão na língua original.

1.   Para cada sessão será redigido um relato integral dos debates sob a forma de um documento multilíngue, em que todas as intervenções orais aparecerão na língua oficial original.

 

1-A.     Sem prejuízo de outros poderes disciplinares que igualmente lhe assistem, o Presidente pode mandar suprimir do relato integral das intervenções dos deputados aos quais não tenha sido concedida previamente a palavra ou cujas intervenções tenham ultrapassado o tempo que lhes foi concedido.

2.   Os oradores podem fazer correções ao texto das suas intervenções orais no prazo de cinco dias úteis. As correções serão enviadas ao secretariado dentro desse prazo.

2.   Os oradores podem fazer correções ao texto das suas intervenções orais no prazo de cinco dias úteis. As correções serão enviadas ao secretariado dentro desse prazo.

3.   O relato integral multilíngue será publicado em anexo ao Jornal Oficial da União Europeia e conservado nos arquivos do Parlamento.

3.   O relato integral multilíngue será publicado em anexo ao Jornal Oficial da União Europeia e conservado nos arquivos do Parlamento.

4.   A pedido dos deputados, serão feitas traduções de extratos do relato integral para qualquer língua oficial da União. Se necessário, as traduções serão realizadas num prazo curto.

4.   A pedido dos deputados, serão feitas traduções de extratos do relato integral para qualquer língua oficial da União. Se necessário, as traduções serão realizadas num prazo curto.

Alteração 217

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 195

Texto em vigor

Alteração

Artigo 195

Artigo 195 .o

Gravação audiovisual dos debates

Gravação audiovisual dos debates

1.   Os debates do Parlamento, nas línguas em que se realizarem, bem como a banda sonora multilíngue de todas as cabinas de interpretação ativas, são difundidos em direto no sítio web do Parlamento.

1.   Os debates do Parlamento, nas línguas em que se realizarem, bem como a banda sonora multilíngue de todas as cabinas de interpretação ativas, são difundidos em direto no sítio web do Parlamento.

2.   Imediatamente após cada sessão, é produzida e publicada no sítio web do Parlamento, onde se manterá disponível durante a legislatura em curso e durante a legislatura seguinte, uma gravação audiovisual indexada dos debates, acompanhada da banda sonora original multilíngue de todas as cabinas de interpretação ativas, que será posteriormente conservada nos arquivos do Parlamento. Essa gravação audiovisual será ligada ao relato integral multilíngue dos debates logo que este esteja disponível.

2.   Imediatamente após cada sessão, é produzida e publicada no sítio web do Parlamento, onde se manterá disponível durante o resto da legislatura em curso e durante a legislatura seguinte, uma gravação audiovisual indexada dos debates, acompanhada da banda sonora original multilíngue de todas as cabinas de interpretação ativas, que será posteriormente conservada nos arquivos do Parlamento. Essa gravação audiovisual será ligada ao relato integral multilíngue dos debates logo que este esteja disponível.

Alteração 218

Regimento do Parlamento Europeu

Título VIII — capítulo 1 — título

Texto em vigor

Alteração

COMISSÕES - CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

COMISSÕES

Alteração 219

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 196

Texto em vigor

Alteração

Artigo 196

Artigo 196 .o

Constituição das comissões permanentes

Constituição das comissões permanentes

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento constituirá comissões permanentes , cuja competência será definida em anexo ao presente Regimento (22). A  eleição dos membros destas comissões realizar-se-á no primeiro período de sessões subsequente à eleição do novo Parlamento e, uma segunda vez, após um período de dois anos e meio.

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento constituirá comissões permanentes . As suas competências serão definidas em anexo ao presente Regimento (22) , que será aprovado pela maioria dos votos expressos . A  nomeação dos membros destas comissões realizar-se-á no primeiro período de sessões subsequente à eleição do novo Parlamento e, uma segunda vez, após um período de dois anos e meio.

As atribuições das comissões permanentes podem ser fixadas em data diferente da sua constituição.

As competências das comissões permanentes podem ser definidas em data diferente da sua constituição.

Alteração 220

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 197

Texto em vigor

Alteração

Artigo 197

Artigo 197 .o

Constituição das comissões especiais

Comissões especiais

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões especiais, cujas competências , composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respetiva constituição ; a duração do mandato não pode exceder 12 meses, exceto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

1.   Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões especiais, cujas responsabilidades , número de membros e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respetiva constituição.

Sendo as competências, a composição e o mandato das comissões especiais definidos no mesmo momento em que é decidida a sua constituição, tal implica que o Parlamento não poderá decidir ulteriormente alterar as suas competências, quer para as restringir quer para as ampliar.

 

 

1-A.     A duração do mandato das comissões especiais não pode exceder 12 meses, exceto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo. Salvo decisão em contrário na decisão do Parlamento que cria a comissão especial, o seu mandato deve começar a contar a partir da data da sua reunião constitutiva.

 

1-B.     As comissões especiais não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.

Alterações 221 e 307

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 198

Texto em vigor

Alteração

Artigo 198

Artigo 198 .o

Comissões de inquérito

Comissões de inquérito

1.    A pedido de um quarto dos seus membros , o Parlamento poderá constituir comissões de inquérito para analisar alegações de infração do direito da União ou de má administração na aplicação do direito da União, supostamente resultantes de atos de instituições ou órgãos da União Europeia, da administração pública de um Estado-Membro ou de pessoas incumbidas pelo direito da União da aplicação do mesmo.

1.    Em conformidade com o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 2.o da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu , o Parlamento poderá , a pedido de um quarto dos seus membros, constituir comissões de inquérito para analisar alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União, supostamente resultantes de atos de instituições ou órgãos da União Europeia, da administração pública de um Estado-Membro ou de pessoas incumbidas pelo direito da União da aplicação do mesmo.

As decisões de constituição de comissões de inquérito serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês. O Parlamento tomará ainda todas as medidas necessárias à mais larga difusão possível da referida decisão.

 

 

O objeto do inquérito, tal como tiver sido definido por um quarto dos membros que compõem o Parlamento, e o prazo a que se refere o n.o 10 não podem ser objeto de alterações.

 

1-A.     As decisões de constituição de comissões de inquérito devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês após terem sido tomadas.

2.   As formas de funcionamento das comissões de inquérito reger-se-ão pelas disposições do presente Regimento aplicáveis às comissões, sem prejuízo das disposições específicas contidas no presente artigo e na Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995 , relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu , anexa ao presente Regimento  (23).

2.   As formas de funcionamento das comissões de inquérito reger-se-ão pelas disposições do Regimento aplicáveis às comissões, sem prejuízo das disposições específicas contidas no presente artigo e na Decisão 95/167/CE , Euratom , CECA .

3.   Os pedidos de constituição de comissões de inquérito deverão definir o objeto da investigação e incluir fundamentação detalhada. Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento decidirá da constituição de uma comissão de inquérito e, caso decida constituí-la, da respetiva composição , nos termos do artigo 199.o .

3.   Os pedidos de constituição de comissões de inquérito deverão definir o objeto da investigação e incluir fundamentação detalhada. Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento decidirá da constituição de uma comissão de inquérito e, caso decida constituí-la, da respetiva composição numérica .

4.    As comissões de inquérito completarão os seus trabalhos apresentando um relatório no prazo máximo de 12 meses. O Parlamento poderá decidir prorrogar duas vezes este prazo, por um período de três meses.

 

Apenas terão direito de voto nas comissões de inquérito os membros efetivos destas ou, na sua ausência, os seus substitutos permanentes.

 

 

4-A.     As comissões de inquérito não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.

 

4-B.     Em qualquer fase do processo, apenas terão direito de voto nas comissões de inquérito os membros efetivos destas ou, na sua ausência, os seus substitutos.

5.   As comissões de inquérito elegerão um presidente e  dois vice-presidentes e designarão um ou mais relatores. As comissões poderão além disso confiar aos seus membros missões ou tarefas específicas, ou neles delegar competências, em cujo caso estes deverão informar pormenorizadamente a comissão.

5.   As comissões de inquérito elegerão o presidente e  os vice-presidentes e designarão um ou mais relatores. As comissões poderão além disso confiar aos seus membros missões ou tarefas específicas, ou neles delegar competências, em cujo caso estes deverão informar pormenorizadamente a comissão.

Entre as reuniões, a mesa exercerá , em caso de urgência ou necessidade, os poderes da comissão, sob reserva de ratificação na reunião seguinte.

5-A.     Entre as reuniões, os coordenadores exercerão , em caso de urgência ou necessidade, os poderes da comissão, sob reserva de ratificação na reunião seguinte.

6.    Se uma comissão de inquérito entender que os seus direitos não foram respeitados, proporá ao Presidente que tome as medidas adequadas.

 

7.    As comissões de inquérito poderão dirigir-se às instituições ou às pessoas referidas no artigo 3.o da decisão a que se refere o n.o 2 a fim de proceder a audições ou de obter documentos.

 

As despesas de viagem e de estadia dos membros e funcionários das instituições e órgãos da União serão suportadas por essas instituições e órgãos. As despesas de viagem e estadia de quaisquer outras pessoas que compareçam perante comissões de inquérito serão reembolsadas pelo Parlamento segundo as normas aplicáveis à audição de peritos.

 

As pessoas chamadas a depor perante uma comissão de inquérito poderão invocar os direitos de que disporiam se testemunhassem perante um órgão jurisdicional do seu país de origem. Deverão ser informadas desses direitos antes de prestarem declarações perante a comissão.

 

A utilização das línguas nas comissões de inquérito reger-se-á pelo disposto no artigo 158.o. Não obstante, a mesa da comissão:

7.   A utilização das línguas nas comissões de inquérito reger-se-á pelo disposto no artigo 158.o. Não obstante, a mesa da comissão:

poderá restringir a interpretação às línguas oficiais dos participantes nos trabalhos, se o considerar necessário por razões de confidencialidade;

poderá restringir a interpretação às línguas oficiais dos participantes nos trabalhos, se o considerar necessário por razões de confidencialidade;

decidirá sobre a tradução dos documentos recebidos por forma a que a comissão possa realizar os seus trabalhos com eficácia e rapidez, respeitando o segredo ou a confidencialidade necessários.

decidirá sobre a tradução dos documentos recebidos por forma a que a comissão possa realizar os seus trabalhos com eficácia e rapidez, respeitando o segredo ou a confidencialidade necessários.

8.    Os presidentes das comissões de inquérito assegurarão, em colaboração com a mesa, que o carácter secreto ou confidencial dos trabalhos seja respeitado, advertindo atempadamente os membros desse facto.

 

Mencionar-se-á também expressamente o disposto no n.o 2 do artigo 2.o da decisão acima citada. Aplicar-se-á o disposto na parte A do anexo VII do presente Regimento.

 

9.    O exame de documentos transmitidos sob reserva de segredo ou confidencialidade processar-se-á mediante dispositivos técnicos que assegurarão a exclusividade do acesso pessoal dos deputados responsáveis. Os deputados em questão deverão comprometer-se solenemente a proibir a quaisquer outras pessoas o acesso a informações secretas ou confidenciais, na aceção do presente artigo, e a utilizá-las exclusivamente para efeitos de elaboração dos seus relatórios para a comissão de inquérito. As reuniões realizar-se-ão em locais equipados de forma a impossibilitar a escuta por parte de pessoas não autorizadas.

 

 

9-A.     Se as alegadas contravenções ou casos de má administração na aplicação da legislação da União sugerirem que um órgão ou autoridade de um Estado-Membro possa ser responsável, a comissão de inquérito pode solicitar ao parlamento do Estado-Membro em questão que coopere na investigação.

10.    No termo dos seus trabalhos, as comissões de inquérito apresentarão ao Parlamento um relatório sobre os resultados alcançados , contendo , se for caso disso , menção das opiniões minoritárias, nos termos do artigo 56.o. Este relatório será objeto de publicação.

10.    As comissões de inquérito completarão os seus trabalhos apresentando ao Parlamento um relatório sobre os resultados alcançados no prazo máximo de 12 meses a contar a partir da data da sua reunião constituinte. O Parlamento poderá decidir prorrogar duas vezes este prazo, por um período de três meses. Se adequado , o relatório pode incluir menção das opiniões minoritárias, nos termos do artigo 56.o. Este relatório será objeto de publicação.

A pedido das comissões de inquérito, o Parlamento realizará um debate sobre o referido relatório na sessão plenária seguinte à respetiva apresentação.

A pedido das comissões de inquérito, o Parlamento realizará um debate sobre o referido relatório na sessão plenária seguinte à respetiva apresentação.

As comissões de inquérito poderão apresentar também ao Parlamento projetos de recomendação destinados às instituições ou órgãos da União Europeia ou dos Estados-Membros.

10-A.    As comissões de inquérito poderão apresentar também ao Parlamento projetos de recomendação destinados às instituições ou órgãos da União Europeia ou dos Estados-Membros.

11.   O Presidente encarregará a comissão competente nos termos do anexo VI de verificar o seguimento dado aos resultados dos trabalhos das comissões de inquérito e, se for caso disso, de elaborar um relatório sobre a questão. O Presidente tomará todas as restantes medidas julgadas pertinentes para a aplicação concreta das conclusões dos inquéritos.

11.   O Presidente encarregará a comissão competente nos termos do anexo VI de verificar o seguimento dado aos resultados dos trabalhos das comissões de inquérito e, se for caso disso, de elaborar um relatório sobre a questão. O Presidente tomará todas as restantes medidas julgadas pertinentes para a aplicação concreta das conclusões dos inquéritos.

Só as propostas da Conferência dos Presidentes relativas à composição das comissões de inquérito (n.o 3) podem ser objeto de alterações, nos termos do n.o 2 do artigo 199.o.

 

O objeto do inquérito, tal como tiver sido definido por um quarto dos membros que compõem o Parlamento (n.o 3), e o prazo a que se refere o n.o 4 não podem ser objeto de alterações.

 

 

 

(O segundo parágrafo do n.o 1 é inserido como uma interpretação.)

Alteração 222

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 199

Texto em vigor

Alteração

Artigo 199

Artigo 199 .o

Composição das comissões

Composição das comissões

1.    A eleição dos membros das comissões e das comissões de inquérito realizar-se-á após a apresentação de candidaturas pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos. A Conferência dos Presidentes submeterá propostas ao Parlamento. A composição das comissões deverá refletir, tanto quanto possível, a composição do Parlamento.

1.    Os membros das comissões, das comissões especiais e das comissões de inquérito serão nomeados pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos.

 

Cabe à Conferência dos Presidentes fixar um prazo para os grupos políticos enviarem as suas nomeações ao Presidente, que delas informará o Parlamento.

Quando os deputados mudarem de grupo político, continuarão a manter, até ao fim do seu mandato de dois anos e meio, os lugares que ocupam nas comissões parlamentares. No entanto, se essa mudança alterar a representação equitativa das diferentes tendências políticas numa comissão, a Conferência dos Presidentes deve apresentar, em conformidade com o procedimento a que se refere a segunda frase do n.o 1, novas propostas para a composição dessa comissão, de modo que os direitos individuais do deputado em causa sejam garantidos.

 

A proporcionalidade da distribuição de lugares nas comissões entre os grupos políticos não deve afastar-se do número inteiro adequado mais próximo. Se um grupo decidir não ocupar lugares numa comissão, esses lugares ficarão vagos e o tamanho da comissão será reduzido em consequência. Não são permitidas trocas de lugares entre os grupos políticos.

 

 

1-A.     A composição das comissões deverá refletir, tanto quanto possível, a composição do Parlamento. A distribuição de lugares nas comissões entre os grupos políticos e deve corresponder ao número inteiro imediatamente superior ou inferior em relação ao resultado do cálculo proporcional.

 

Se não houver acordo entre os grupos políticos sobre a sua proporção numa ou mais comissões específicas, a Conferência dos Presidentes decide a distribuição.

 

1-B.     Se um grupo político decidir não ocupar lugares numa comissão, ou não designar deputados no prazo fixado pela Conferência dos Presidentes, esses lugares ficarão vagos. Não são permitidas trocas de lugares entre os grupos políticos.

 

1-C.     Se o facto de um deputado mudar de grupo político alterar a distribuição proporcional de lugares nas comissões, tal como definido no n.o 2, e se não houver acordo entre os grupos políticos quanto à garantia da observância dos princípios nele estabelecidos, a Conferência dos Presidentes tomará as medidas necessárias.

 

1-D.     Quaisquer alterações às nomeações dos grupos políticos e dos deputados não inscritos serão comunicadas ao Presidente, que delas informará o Parlamento, o mais tardar, no início da sessão seguinte. Estas decisões produzirão efeitos a partir da data do seu anúncio.

 

1-E.     Os grupos políticos e os deputados não inscritos podem nomear para cada comissão um número de suplentes que não deve exceder o número de membros titulares que o grupo político ou o deputado não inscrito têm o direito de nomear para essa comissão. O Presidente deverá ser informado dessas nomeações. Os suplentes terão direito a assistir às reuniões da comissão, a usar da palavra e, em caso de ausência do membro titular, a participar nas votações.

 

1-F.     Na ausência do membro titular e caso não tenham sido nomeados suplentes, ou na ausência destes, o membro titular poderá fazer-se representar por outro membro do seu grupo político ou, caso se trate de um deputado não inscrito, por outro deputado não inscrito, com direito de voto. O presidente da comissão deverá ser informado desse facto, o mais tardar, no início da votação.

 

A comunicação prévia prevista na última frase do n.o 2 deve ser feita antes do final da discussão ou antes do início da votação do ponto ou pontos para os quais o membro titular se tenha feito representar.

2.    Só serão admissíveis alterações às propostas da Conferência dos Presidentes se forem apresentadas por um mínimo de 40 deputados. O Parlamento pronunciar-se-á sobre essas alterações por escrutínio secreto.

 

3.    Considerar-se-ão eleitos os deputados cujos nomes estiverem incluídos nas propostas da Conferência dos Presidentes, eventualmente alteradas nos termos do n.o 2.

 

4.    Se um grupo político não apresentar candidaturas a uma comissão de inquérito nos termos do n.o 1 no prazo fixado pela Conferência dos Presidentes, esta submeterá ao Parlamento apenas as candidaturas que lhe tiverem sido comunicadas dentro desse prazo.

 

5.    A Conferência dos Presidentes pode decidir preencher provisoriamente as vagas abertas numa comissão, com o acordo dos deputados a nomear e tendo em conta o disposto no n.o 1.

 

6.    Estas modificações serão submetidas ao Parlamento, para ratificação, na sessão seguinte.

 

 

Na aceção do presente artigo:

 

o estatuto de membro titular ou suplente de uma comissão dependerá exclusivamente da filiação num grupo político determinado;

 

se o número de membros titulares de que um grupo político dispõe numa comissão for alterado, o número máximo de suplentes permanentes que aquele pode nomear para essa comissão será alterado em consequência;

 

os deputados que mudem de grupo político não poderão conservar o estatuto de membro titular ou suplente de uma comissão que tinham no seu grupo de origem;

 

um membro de uma comissão não poderá em caso algum ser suplente de um colega filiado noutro grupo político.

 

(Os dois últimos parágrafos não numerados do artigo são inseridos como interpretações.)

Alteração 223

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 200

Texto em vigor

Alteração

Artigo 200

Suprimido

Suplentes

 

1.    Os grupos políticos e os deputados não inscritos podem nomear para cada comissão um número de suplentes permanentes igual ao número de membros titulares que os representam nessa comissão. O Presidente deverá ser informado dessas nomeações. Os suplentes permanentes terão direito a assistir às reuniões da comissão, a usar da palavra e, em caso de ausência do membro titular, a participar nas votações.

 

Caso vague um lugar de membro titular de uma comissão, um membro suplente permanente do mesmo grupo político fica habilitado a substituí-lo na votação, a título temporário, até à substituição provisória do membro titular nos termos do artigo 199.o, n.o 5, ou, caso não se verifique essa substituição provisória, até à nomeação de um novo membro titular. Esta habilitação baseia-se na decisão do Parlamento sobre a composição numérica da comissão e visa garantir que possa participar na votação um número de membros do grupo político em causa igual ao que existia antes da vacatura do lugar.

 

2.    Além disso, na ausência do membro titular e caso não tenham sido nomeados suplentes permanentes, ou na ausência destes, o membro titular poderá fazer-se representar por outro membro do seu grupo político, com direito de voto. O nome deste suplente deve ser comunicado ao presidente da comissão antes do início da votação.

 

O n.o 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos deputados não inscritos.

 

A comunicação prévia prevista na última frase do n.o 2 deve ser feita antes do final da discussão ou antes do início da votação do ponto ou pontos para os quais o membro titular se tenha feito representar.

 

* * *

 

As disposições do presente artigo articulam-se em torno de duas ideias perfeitamente definidas neste texto:

 

um grupo político não pode ter numa comissão mais suplentes permanentes do que membros titulares;

 

apenas os grupos políticos têm o direito de nomear suplentes permanentes, desde que informem o Presidente.

 

Concluindo:

 

o estatuto de suplente permanente decorre exclusivamente da filiação num grupo político determinado;

 

se o número de membros titulares de que um grupo político dispõe numa comissão for alterado, o número máximo de suplentes permanentes que aquele pode nomear para essa comissão será alterado em conformidade;

 

os deputados que mudem de grupo político não poderão conservar o estatuto de suplente permanente que tinham no seu grupo de origem;

 

um membro de uma comissão não poderá em caso algum ser suplente de um colega filiado noutro grupo político.

 

Alteração 224

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 201

Texto em vigor

Alteração

Artigo 201

Artigo 201 .o

Competência das comissões

Competência das comissões

1.   Compete às comissões permanentes examinar os assuntos que lhes sejam apresentados pelo Parlamento ou, durante a interrupção da Sessão, pelo Presidente em nome da Conferência dos Presidentes. As competências das comissões especiais e das comissões de inquérito serão definidas no momento da respetiva constituição; estas comissões não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.

1.   Compete às comissões permanentes examinar os assuntos que lhes sejam apresentados pelo Parlamento ou, durante a interrupção da Sessão, pelo Presidente em nome da Conferência dos Presidentes.

(Ver interpretação do artigo 197.o.)

 

2.    Se uma comissão permanente declarar que não é da sua competência examinar um determinado assunto, ou em caso de conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes, a questão da competência será submetida à Conferência dos Presidentes no prazo de quatro semanas de trabalho após o anúncio em sessão plenária da atribuição do assunto a uma comissão.

 

A Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de seis semanas com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões ou, na sua falta, do presidente desta última. Se a Conferência dos Presidentes não tomar uma decisão no prazo mencionado, a recomendação será considerada aprovada.

 

Os presidentes das comissões poderão estabelecer acordos com outros presidentes de comissões sobre a atribuição de um assunto a uma comissão determinada, sob reserva, se necessário, da autorização de um procedimento de comissões associadas nos termos do artigo 54.o.

 

3.   No caso de uma ou mais comissões permanentes serem competentes para conhecer de um assunto, uma delas será designada comissão competente quanto à matéria de fundo, e as outras comissões encarregadas de emitir parecer.

3.   No caso de uma ou mais comissões permanentes serem competentes para conhecer de um assunto, uma delas será designada comissão competente quanto à matéria de fundo, e as outras comissões encarregadas de emitir parecer.

No entanto, um assunto não pode ser atribuído simultaneamente a mais de três comissões, a menos que , em casos devidamente fundamentados, seja decidida a derrogação desta norma nos termos previstos no n.o 1.

No entanto, um assunto não pode ser atribuído simultaneamente a mais de três comissões, a menos que seja decidida a derrogação desta norma nos termos previstos no n.o 1.

4.   Duas ou mais comissões ou subcomissões poderão proceder à análise conjunta de assuntos que se enquadrem nas suas esferas de competência, mas não podem tomar decisões.

4.   Duas ou mais comissões ou subcomissões poderão proceder à análise conjunta de assuntos que se enquadrem nas suas esferas de competência, mas não podem tomar decisões em conjunto, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 55.o .

5.   Qualquer comissão pode, mediante acordo prévio da Mesa , encarregar um ou mais dos seus membros de efetuar missões de estudo ou de informação.

5.   Qualquer comissão pode, mediante acordo prévio dos organismos competentes do Parlamento , encarregar um ou mais dos seus membros de efetuar missões de estudo ou de informação.

Alteração 225

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 201-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 201.o-A

 

Questões de competência

 

1.    Se uma comissão permanente declarar que não é da sua competência examinar um determinado assunto, ou em caso de conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes, a questão da competência será submetida à Conferência dos Presidentes das Comissões no prazo de quatro semanas após o anúncio em sessão plenária da atribuição do assunto a uma comissão.

 

2.    A Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de seis semanas após a apresentação da questão com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões ou, na sua falta, do presidente desta última. Se a Conferência dos Presidentes não tomar uma decisão no prazo mencionado, a recomendação será considerada aprovada.

 

3.    Os presidentes das comissões poderão estabelecer acordos com outros presidentes de comissões sobre a atribuição de um assunto a uma comissão determinada, sob reserva, se necessário, da autorização de um procedimento de comissões associadas nos termos do artigo 54.o.

Alteração 226

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 202

Texto em vigor

Alteração

Artigo 202

Suprimido

Comissão encarregada da verificação de poderes

 

Uma das comissões constituídas nos termos do presente Regimento será encarregada da verificação de poderes e da preparação das decisões respeitantes à impugnação de eleições.

 

Alteração 227

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 203

Texto em vigor

Alteração

Artigo 203

Artigo 203 .o

Subcomissões

Subcomissões

1.    Mediante a concordância prévia da Conferência dos Presidentes, as comissões permanentes ou especiais poderão, no interesse dos seus trabalhos, constituir internamente uma ou mais subcomissões, estabelecendo ao mesmo tempo a sua composição, nos termos do artigo 199.o, e as suas competências. As subcomissões respondem perante a  comissão que as tiver constituído .

1.    As subcomissões podem ser criadas em conformidade com o artigo 196.o. As comissões permanentes ou especiais também poderão, no interesse dos seus trabalhos e mediante a concordância prévia da Conferência dos Presidentes , constituir internamente uma ou mais subcomissões, estabelecendo ao mesmo tempo a sua composição, nos termos das disposições relevantes estabelecidas no artigo 199.o, e as suas competências , que serão definidas no âmbito das áreas de competência da comissão principal . As subcomissões respondem perante a  sua comissão principal .

2.   Aplica-se às subcomissões o procedimento adotado para as comissões.

2.    Salvo especificação em contrário no presente Regimento, aplica-se às subcomissões o procedimento adotado para as comissões.

 

2-A.     Os membros titulares de uma subcomissão serão escolhidos de entre os membros da comissão principal.

3.   Os suplentes têm assento nas subcomissões nas mesmas condições previstas para as comissões.

3.   Os suplentes têm assento nas subcomissões nas mesmas condições previstas para as comissões.

4.    A aplicação destas disposições deve garantir a relação de dependência entre uma subcomissão e a comissão no seio da qual tiver sido constituída. Para este efeito, os membros titulares de uma subcomissão serão escolhidos de entre os membros da comissão principal.

 

 

4-A.     O presidente da comissão principal pode envolver os presidentes das subcomissões nos trabalhos dos coordenadores ou permitir que presidam a debates na comissão principal sobre temas tratados especificamente pelas respetivas subcomissões, desde que este modo de proceder seja inteiramente submetido à apreciação da mesa da comissão e que esta dê o seu acordo.

Alteração 228

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 204

Texto em vigor

Alteração

Artigo 204

Artigo 204 .o

Mesas das comissões

Mesas das comissões

Na primeira reunião subsequente à  eleição dos membros das comissões nos termos do artigo 199.o, estas elegerão, em escrutínios distintos, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a respetiva mesa. O número de vice-presidentes a eleger será determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes.

1.   Na primeira reunião subsequente à  nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 199.o, estas elegerão de entre os membros titulares dessa comissão , em escrutínios distintos, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a respetiva mesa. O número de vice-presidentes a eleger será determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve refletir-se na composição da Mesa de cada comissão. Não é permitida a constituição de uma Mesa exclusivamente feminina ou exclusivamente masculina, nem que todos os vice-presidentes sejam oriundos do mesmo Estado-Membro.

Apenas os membros titulares de uma comissão eleitos nos termos do artigo 199.o podem ser eleitos para a Mesa dessa comissão.

 

Se o número de candidatos corresponder ao número de lugares a preencher, a eleição poderá fazer-se por aclamação.

2.   Se o número de candidatos corresponder ao número de lugares a preencher, a eleição deverá fazer-se por aclamação. No entanto, caso exista mais do que um candidato a um determinado escrutínio, ou se, pelo menos, um sexto dos membros da comissão tiver solicitado uma votação, a eleição será realizada por escrutínio secreto.

Caso contrário, ou a pedido de um sexto dos membros da comissão, a eleição será realizada por escrutínio secreto.

 

Em caso de candidatura única, para ser eleito, o candidato deverá obter a maioria absoluta dos votos expressos, contando-se para o efeito os votos a favor e os votos contra.

Em caso de candidatura única, para ser eleito, o candidato deverá obter a maioria absoluta dos votos expressos, contando-se para o efeito os votos a favor e os votos contra.

Caso exista mais de uma candidatura na primeira volta da eleição , será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos , tal como definido no terceiro parágrafo . Na segunda volta, será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

Caso exista mais de uma candidatura, será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos na primeira volta da eleição . Na segunda volta, será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

Se for necessária uma segunda volta, podem ser designados novos candidatos.

 

Esta disposição não impede o presidente da comissão principal de envolver os presidentes das subcomissões nos trabalhos da mesa, nem de lhes permitir presidir a debates sobre temas tratados especificamente pelas respetivas subcomissões — pelo contrário, permite-o –, desde que este modo de proceder seja inteiramente submetido à apreciação da mesa e que esta dê o seu acordo.

 

 

2-A.     Os artigos seguintes relativos aos membros do Parlamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, às comissões: Artigo 14.o (Presidência interina), artigo 15.o (Candidaturas e disposições gerais), artigo 16.o (Eleição do Presidente — Discurso inaugural), artigo 19.o (Duração dos mandatos) e artigo 20.o (Vacatura).

Alteração 229

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 205

Texto em vigor

Alteração

Artigo 205

Artigo 205 .o

Coordenadores das comissões e relatores-sombra

Coordenadores das comissões

1.   Os grupos políticos podem designar um dos seus membros como coordenador.

1.   Os grupos políticos podem designar um dos seus membros em cada uma das comissões como coordenador.

2.   Os coordenadores das comissões serão, se necessário, convocados pelo presidente da sua comissão para preparar decisões que devam ser tomadas pela comissão, nomeadamente decisões relativas ao processo e à nomeação de relatores. A comissão pode delegar nos coordenadores a competência para tomar certas decisões, com exceção das decisões relativas à aprovação de relatórios, pareceres e alterações. Os vice-presidentes podem ser convidados a participar nas reuniões dos coordenadores das comissões a título consultivo. Os coordenadores procurarão chegar a um consenso. Se não for possível obter um consenso, só poderão deliberar se dispuserem de uma maioria que represente claramente uma ampla maioria dos membros da comissão, tendo em conta a dimensão respetiva dos diferentes grupos.

2.   Os coordenadores das comissões serão, se necessário, convocados pelo presidente da comissão para preparar decisões que devam ser tomadas pela comissão, nomeadamente decisões relativas ao processo e à nomeação de relatores. A comissão pode delegar nos coordenadores a competência para tomar certas decisões, com exceção das decisões relativas à aprovação de relatórios, propostas de resolução , pareceres e alterações.

 

Os vice-presidentes podem ser convidados a participar nas reuniões dos coordenadores das comissões a título consultivo.

 

Se não for possível obter um consenso, os coordenadores só poderão deliberar se dispuserem de uma maioria que represente claramente uma ampla maioria dos membros da comissão, tendo em conta a dimensão respetiva dos diferentes grupos políticos .

 

O Presidente anunciará em comissão todas as decisões e recomendações dos coordenadores, as quais serão consideradas como aprovadas, se não forem objeto de contestação, e devidamente mencionadas na ata da reunião de comissão.

3.    Os coordenadores das comissões serão convocados pelo presidente da sua comissão para preparar a organização das audições dos comissários indigitados. Após as audições, os coordenadores reunir-se-ão para avaliar os candidatos, em conformidade com o procedimento previsto no anexo XVI.

 

4.    Os grupos políticos podem designar um relator-sombra para cada relatório, que acompanhará a evolução do relatório em causa e procurará alcançar compromissos no âmbito da comissão, em nome do grupo. Os nomes dos relatores-sombra serão comunicados ao presidente da comissão. Sob proposta dos coordenadores, a comissão pode, nomeadamente, decidir associar os relatores-sombra à procura da obtenção de um acordo com o Conselho nos processos legislativos ordinários.

 

Os deputados não-inscritos não constituem um grupo político na aceção do artigo 32.o e, por conseguinte, não podem nomear coordenadores, que são os únicos deputados que podem participar nas reuniões dos coordenadores.

Os deputados não-inscritos não constituem um grupo político na aceção do artigo 32.o e, por conseguinte, não podem nomear coordenadores, que são os únicos deputados que podem participar nas reuniões dos coordenadores.

As reuniões dos coordenadores destinam-se a preparar as decisões de uma comissão e não podem suprir as reuniões da mesma, a não ser por delegação expressa. Assim, as decisões tomadas nas reuniões dos coordenadores têm de ser objeto de delegação ex ante. Na falta dessa delegação, os coordenadores só podem aprovar recomendações, as quais requerem uma aprovação formal ex post pela comissão.

 

Seja como for, o direito de acesso à informação dos deputados não-inscritos deve ser garantido, em conformidade com o princípio da não discriminação, mediante a transmissão de informações e a presença de um membro do secretariado dos deputados não-inscritos nas reuniões dos coordenadores.

Seja como for, o direito de acesso à informação dos deputados não-inscritos deve ser garantido, em conformidade com o princípio da não discriminação, mediante a transmissão de informações e a presença de um membro do secretariado dos deputados não-inscritos nas reuniões dos coordenadores.

Alteração 230

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 205-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 205.o-A

 

Relatores-sombra

 

Os grupos políticos podem designar um relator-sombra para cada relatório, que acompanhará a evolução do relatório em causa e procurará alcançar compromissos no âmbito da comissão, em nome do grupo. Os nomes dos relatores-sombra serão comunicados ao presidente da comissão.

Alteração 231

Regimento do Parlamento Europeu

Título VIII — capítulo 2 — título

Texto em vigor

Alteração

CAPÍTULO 2

Suprimido

COMISSÕES — FUNCIONAMENTO

 

Alteração 232

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 206

Texto em vigor

Alteração

Artigo 206

Artigo 206 .o

Reuniões das comissões

Reuniões das comissões

1.   As comissões reúnem por convocação do seu presidente ou por iniciativa do Presidente do Parlamento.

1.   As comissões reúnem por convocação do seu presidente ou por iniciativa do Presidente do Parlamento.

 

Ao convocar a reunião, o Presidente deverá apresentar o respetivo projeto de ordem do dia. A comissão pronunciar-se-á sobre a ordem do dia no início da reunião.

2.   A Comissão e  o Conselho podem participar nas reuniões das comissões a convite do presidente da comissão, feito em nome desta.

2.   A Comissão , o Conselho outras instituições da União podem usar da palavra nas reuniões das comissões a convite do presidente da comissão, feito em nome desta.

Por decisão especial de uma comissão, qualquer outra pessoa pode ser convidada a assistir a uma reunião e a usar da palavra.

Por decisão de uma comissão, qualquer outra pessoa pode ser convidada a assistir a uma reunião e a usar da palavra.

Por analogia, a decisão quanto à presença de assistentes dos deputados nas reuniões das comissões é deixada ao critério de cada comissão.

 

Sob condição de aprovação da Mesa, uma comissão competente quanto à matéria de fundo pode organizar uma audição de peritos, se considerar que tal audição é indispensável ao bom andamento dos trabalhos sobre qualquer assunto específico.

Sob condição de aprovação da Mesa, uma comissão competente quanto à matéria de fundo pode organizar uma audição de peritos, se considerar que tal audição é indispensável ao bom andamento dos trabalhos sobre qualquer assunto específico.

As comissões encarregadas de emitir parecer podem assistir à audição, se assim o desejarem.

 

O disposto no presente parágrafo deve ser interpretado em conformidade com o disposto no ponto 50 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia  (24) .

 

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 53.o , os deputados podem, salvo decisão em contrário da comissão em causa, assistir às reuniões de comissões de que não façam parte , mas não podem participar nas deliberações.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 53.o e salvo decisão em contrário da comissão em causa, os deputados que assistam às reuniões de comissões de que não façam parte não podem participar nas deliberações.

Contudo , os referidos deputados poderão ser autorizados pela comissão a participar nas suas reuniões a título consultivo.

Poderão , contudo, ser autorizados pela comissão a participar nas suas reuniões a título consultivo.

 

3-A.     O artigo 162.o, n.o 2, relativo à repartição do tempo de uso da palavra, aplicar-se- à, com as necessárias adaptações, às comissões.

 

3-B.     Caso seja redigido um relato integral, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o artigo 194.o, n.o 1-A, n.o 2 e n.o 4.

 

Alteração 233

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 207

Texto em vigor

Alteração

Artigo 207

Artigo 207 .o

Atas das reuniões das comissões

Atas das reuniões das comissões

As atas das reuniões das comissões serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão.

As atas das reuniões das comissões serão facultadas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão.

Alteração 234

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 208

Texto em vigor

Alteração

Artigo 208

Artigo 208 .o

Votações em comissão

Votações em comissão

1.    Qualquer deputado pode apresentar alterações para apreciação em comissão.

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 66.o, n.o 4, em segunda leitura, as alterações ou os projetos de proposta de rejeição apresentados para apreciação em comissão serão sempre assinados por um membro titular ou por um membro suplente da comissão em causa, ou coassinados por, pelo menos, um desses membros .

2.   Para que as votações em comissão sejam válidas, é necessária a presença efetiva de um quarto dos seus membros. No entanto, se um sexto dos membros da comissão o requerer antes do início da votação, esta só será válida se nela participar a maioria dos seus membros.

2.   Para que as votações em comissão sejam válidas, é necessária a presença efetiva de um quarto dos seus membros. No entanto, se um sexto dos seus membros o requerer antes do início da votação, esta só será válida se nela participar a maioria dos seus membros.

3.   As votações únicas e/ou finais dos relatórios em comissão são efetuadas por votação nominal, nos termos do artigo 180.o, n.o 2. A votação de alterações e outras votações são efetuadas por braço no ar, a não ser que o presidente decida proceder a uma votação eletrónica ou que um quarto dos membros da comissão requeira uma votação nominal.

3.   As votações únicas e/ou finais dos relatórios ou pareceres em comissão são efetuadas por votação nominal, nos termos do artigo 180.o, n.o 2 e n.o 2-A . A votação de alterações e outras votações são efetuadas por braço no ar, a não ser que o presidente decida proceder a uma votação eletrónica ou que um quarto dos membros da comissão requeira uma votação nominal.

O disposto no n.o 3, sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.os 3, 6 e 8, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.

O disposto no n.o 3, sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.os 3, 6 e 8, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.

4.    O presidente da comissão participa nos debates e nas votações, mas não tem voto de qualidade.

 

5.   Tendo em consideração as alterações propostas, em vez de proceder à votação, a comissão pode pedir ao relator que apresente um novo projeto que tenha em conta o maior número possível de alterações. Neste caso, fixar-se-á novo prazo para a apresentação de alterações a esse projeto .

5.   Tendo em consideração as alterações propostas, em vez de proceder à votação, a comissão pode pedir ao relator que apresente um novo projeto que tenha em conta o maior número possível de alterações. Neste caso, fixar-se-á novo prazo para a apresentação de alterações.

Alteração 235

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 209

Texto em vigor

Alteração

Artigo 209

Artigo 209 .o

Disposições respeitantes à sessão plenária aplicáveis em comissão

Disposições respeitantes à sessão plenária aplicáveis em comissão

Os artigos 14.o , 15.o , 16 . o , 19 . o , 20 .o, 38 .o a 48.o , 160 .o , os n.os 2 e 10 do artigo 162.o , os artigos 165 .o, 167 .o, 169 .o a 172 .o, 174 .o, o n . o 1 do artigo 176 .o, e os artigos 177 .o, 178 . o , 181.o, 182. o , 184.o a 187.o , 190.o e 191.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às reuniões das comissões.

Os artigos seguintes relativos às votações e a intervenções sobre questões processuais aplicam-se, com as necessárias adaptações, às comissões : artigos 164 . o-A (Prevenção da prática de obstrução) , 168 . o-A (Limiares) , 169 .o (Entrega e apresentação de alterações) , 170 .o (Admissibilidade das alterações) , 171 .o (Processo de votação), 174.o (Ordem de votação das alterações) , 176 .o, n .o 1 (Votação por partes), 177 .o (Direito de voto) , 178 .o (Votações) , 179 . o-A (Igualdade de votos), 180 .o, n.o 2 e n.o 2-A (Votação nominal) , 180 . o-A (Votação por escrutínio secreto) , 181.o (Votação eletrónica) , 182. o-A (Impugnação de votações) , 184.o -A (Pontos de ordem) , 190.o (Adiamento do debate e da votação) e 191.o (Interrupção ou suspensão da sessão).

Alteração 236

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 210-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 210.o-A

 

Procedimento a aplicar na consulta, por parte de uma comissão, de informações confidenciais recebidas pelo Parlamento

 

1.    Sempre que o Parlamento tiver a obrigação jurídica de tratar as informações recebidas como «confidenciais», o presidente da comissão competente aplicará automaticamente o «procedimento confidencial» previsto no n.o 3.

 

2.    Sem prejuízo do disposto no n.o 1, na ausência de qualquer obrigação jurídica de tratar as informações recebidas como «confidenciais», as comissões podem aplicar, por iniciativa própria, o procedimento confidencial previsto no n.o 3 a qualquer informação ou documento, a pedido, escrito ou oral, de um dos seus membros. Nesse caso, para decidir da aplicação do «procedimento confidencial» é necessária uma maioria de dois terços dos membros presentes.

 

3.    Sempre que o presidente da comissão declare a aplicação do procedimento confidencial, apenas poderão assistir à reunião os membros da comissão e os funcionários e peritos previamente designados pelo presidente, cujo número deve ser limitado ao estritamente necessário.

 

Os documentos serão distribuídos no início da reunião e recolhidos no final. Os documentos serão numerados. Não é permitido tomar notas ou fazer fotocópias.

 

A ata da reunião não poderá mencionar qualquer aspeto relativo à apreciação do ponto tratado segundo o procedimento confidencial. Apenas a decisão, se a houver, poderá ser mencionada na ata.

 

4.    A apreciação dos casos de violação de sigilo poderá ser solicitada por três dos membros da comissão que tiver decidido a aplicação do procedimento. Este pedido pode ser inscrito na ordem do dia da próxima reunião da comissão. Por maioria dos seus membros, a comissão pode decidir remeter a questão ao Presidente para apreciação mais circunstanciada, nos termos dos artigos 11.o e 166.o.

Alteração 237

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 211

Texto em vigor

Alteração

Artigo 211

Artigo 211 .o

Audições públicas relativas a iniciativas de cidadania

Audições públicas relativas a iniciativas de cidadania

1.   Quando a Comissão tiver publicado uma iniciativa de cidadania no registo relevante, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania, o Presidente do Parlamento Europeu, sob proposta do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões:

1.   Quando a Comissão tiver publicado uma iniciativa de cidadania no registo relevante, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania, o Presidente do Parlamento Europeu, sob proposta do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões:

a)

Incumbe uma comissão legislativa competente na matéria nos termos do Anexo VI de organizar a audição pública prevista no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011; a comissão competente em matéria de petições é automaticamente associada à comissão legislativa nos termos do artigo 54.o do presente Regimento;

a)

Incumbe a comissão competente na matéria nos termos do Anexo VI de organizar a audição pública prevista no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011; a comissão competente em matéria de petições é automaticamente associada nos termos do artigo 54.o do presente Regimento;

b)

Pode, quando duas ou mais iniciativas de cidadania publicadas no registo relevante, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211/2011, tenham um objeto similar, após consulta dos organizadores, decidir da organização de uma audição pública conjunta, em que todas as iniciativas de cidadania envolvidas serão tratadas em condições de igualdade.

b)

Pode, quando duas ou mais iniciativas de cidadania publicadas no registo relevante, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211/2011, tenham um objeto similar, após consulta dos organizadores, decidir da organização de uma audição pública conjunta, em que todas as iniciativas de cidadania envolvidas serão tratadas em condições de igualdade.

2.   A comissão competente:

2.   A comissão competente:

a)

Certifica-se de que a Comissão recebeu os organizadores a um nível adequado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011;

a)

Certifica-se de que a Comissão recebeu os organizadores a um nível adequado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011;

b)

Assegura, se necessário com o apoio da Conferência dos Presidentes das Comissões, que a Comissão participe devidamente na organização da audição pública e esteja representada a um nível adequado na audição.

b)

Assegura, se necessário com o apoio da Conferência dos Presidentes das Comissões, que a Comissão participe devidamente na organização da audição pública e esteja representada a um nível adequado na audição.

3.   O presidente da comissão competente convoca a audição pública para uma data apropriada no prazo de três meses a contar da data de apresentação da iniciativa à Comissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011.

3.   O presidente da comissão competente convoca a audição pública para uma data apropriada no prazo de três meses a contar da data de apresentação da iniciativa à Comissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011.

4.   A comissão competente organiza a audição pública no Parlamento, sendo o caso, juntamente com outras instituições e organismos da União interessados em participar. Pode convidar para participar outras partes interessadas.

4.   A comissão competente organiza a audição pública no Parlamento, sendo o caso, juntamente com outras instituições e organismos da União interessados em participar. Pode convidar para participar outras partes interessadas.

A comissão competente convida um grupo representativo de organizadores, que deve incluir pelo menos uma das pessoas de contacto referidas no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 211/2011, a apresentar a iniciativa na audição.

A comissão competente convida um grupo representativo de organizadores, que deve incluir pelo menos uma das pessoas de contacto referidas no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 211/2011, a apresentar a iniciativa na audição.

5.   Nos termos das modalidades acordadas com a Comissão, a Mesa aprova as regras relativas ao reembolso dos custos suportados.

5.   Nos termos das modalidades acordadas com a Comissão, a Mesa aprova as regras relativas ao reembolso dos custos suportados.

6.   O Presidente do Parlamento e o Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões podem delegar os seus poderes, nos termos do presente artigo, num vice-presidente e noutro presidente de comissão, respetivamente.

6.   O Presidente do Parlamento e o Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões podem delegar os seus poderes, nos termos do presente artigo, num vice-presidente e noutro presidente de comissão, respetivamente.

7.   Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 54.o ou 55.o, as disposições em questão aplicam-se também, com as necessárias adaptações, a outras comissões. O artigo 201.o é igualmente aplicável .

7.   Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 54.o ou 55.o, as disposições em questão aplicam-se também, com as necessárias adaptações, a outras comissões. Os artigos 201.o e 201.o-A são igualmente aplicáveis .

O artigo 25.o, n.o 9, não se aplica às audições públicas relativas a iniciativas de cidadania.

O artigo 25.o, n.o 9, não se aplica às audições públicas relativas a iniciativas de cidadania.

 

7-A.     Caso a Comissão não apresente uma proposta de ato jurídico sobre uma iniciativa de cidadania bem-sucedida que lhe tenha sido apresentada em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 no prazo de 12 meses após ter emitido o seu parecer favorável e definido, numa comunicação, as ações que tenciona empreender, a comissão competente pode organizar uma audição em consulta com os organizadores da iniciativa de cidadania e, se necessário, ativar o procedimento previsto no artigo 46.o, para efeitos do exercício do direito do Parlamento de solicitar à Comissão que apresente uma proposta adequada.

Alteração 238

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 212

Texto em vigor

Alteração

Artigo 212

Artigo 212 .o

Constituição e funções das delegações interparlamentares

Constituição e funções das delegações interparlamentares

1.   Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento constituirá delegações interparlamentares permanentes e determinará a natureza e o número dos seus membros em função das suas competências. A eleição dos membros das delegações realizar-se-á no primeiro ou no segundo período de sessões subsequente à eleição do novo Parlamento, por um período igual ao da legislatura.

1.   Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento constituirá delegações interparlamentares permanentes e determinará a natureza e o número dos seus membros em função das suas competências. Os membros das delegações serão nomeados pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos no primeiro ou no segundo período de sessões subsequente à eleição do novo Parlamento, por um período igual ao da legislatura.

2.    A eleição dos membros das delegações realizar-se-á após a Conferência dos Presidentes ter recebido as respetivas candidaturas , que deverão ser apresentadas pelos grupos políticos pelos deputados não inscritos . A Conferência dos Presidentes submeterá ao Parlamento propostas destinadas a assegurar, tanto quanto possível, uma representação equitativa dos Estados-Membros e das diversas tendências políticas . Aplicam-se, neste caso , os n.os 2, 3 , 5 e 6 do artigo 199.o.

2.    Os grupos políticos assegurarão, tanto quanto possível, uma representação equitativa dos Estados-Membros , das tendências políticas de homens e mulheres . Não será permitido que mais do que um terço dos membros de uma delegação tenham a mesma nacionalidade . Aplica-se , com as necessárias adaptações , o disposto no artigo 199.o.

3.   Para a constituição das mesas das delegações aplicar-se-á o procedimento previsto para as comissões permanentes, nos termos do artigo 204.o.

3.   Para a constituição das mesas das delegações aplicar-se-á o procedimento previsto para as comissões permanentes, nos termos do artigo 204.o.

4.   As competências gerais das diversas delegações serão definidas pelo Parlamento, o qual poderá em qualquer momento alargá-las ou reduzi-las.

4.   As competências gerais das diversas delegações serão definidas pelo Parlamento, o qual poderá em qualquer momento alargá-las ou reduzi-las.

5.   As disposições de execução relativas à atividade das delegações serão aprovadas pela Conferência dos Presidentes, sob proposta da Conferência dos Presidentes das Delegações.

5.   As disposições de execução relativas à atividade das delegações serão aprovadas pela Conferência dos Presidentes, sob proposta da Conferência dos Presidentes das Delegações.

6.   O presidente de cada delegação apresentará um relatório de atividades à comissão competente para a política externa e de segurança comum .

6.   O presidente de cada delegação informará periodicamente a comissão competente para os assuntos externos sobre as atividades empreendidas pela delegação .

7.   Será dada ao presidente de uma delegação a oportunidade de ser ouvido por uma comissão quando na sua ordem do dia figure um assunto que incida no âmbito de competência da delegação. Aplica-se o mesmo nas reuniões de uma delegação ao presidente ou ao relator dessa comissão.

7.   Será dada ao presidente de uma delegação a oportunidade de ser ouvido por uma comissão quando na sua ordem do dia figure um assunto que incida no âmbito de competência da delegação. Aplica-se o mesmo nas reuniões de uma delegação ao presidente ou ao relator dessa comissão.

Alteração 239

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 213

Texto em vigor

Alteração

Artigo 213

Artigo 214.o-A

Cooperação com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa

Cooperação com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa

1.   Os órgãos do Parlamento, e em particular as comissões, cooperarão com os seus homólogos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa nos domínios de interesse comum, nomeadamente a fim de melhorar a eficácia dos trabalhos e de evitar duplicações.

1.   Os órgãos do Parlamento, e em particular as comissões, cooperarão com os seus homólogos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa nos domínios de interesse comum, nomeadamente a fim de melhorar a eficácia dos trabalhos e de evitar duplicações.

2.   De comum acordo com as autoridades competentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Conferência dos Presidentes definirá as formas de aplicação das presentes disposições .

2.   De comum acordo com as autoridades competentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Conferência dos Presidentes definirá as modalidades dessa cooperação .

 

(O presente artigo, na sua versão alterada, é inserido após o artigo 214.o)

Alteração 240

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 214

Texto em vigor

Alteração

Artigo 214

Artigo 214 .o

Comissões parlamentares mistas

Comissões parlamentares mistas

1.   O Parlamento Europeu pode constituir comissões parlamentares mistas com os parlamentos de Estados associados à União ou de Estados com os quais tenham sido iniciadas negociações de adesão.

1.   O Parlamento Europeu pode constituir comissões parlamentares mistas com os parlamentos de Estados associados à União ou de Estados com os quais tenham sido iniciadas negociações de adesão.

Essas comissões poderão formular recomendações aos parlamentos interessados. No caso do Parlamento Europeu, essas recomendações serão enviadas à comissão competente, que apresentará propostas sobre o seguimento a dar-lhes.

Essas comissões poderão formular recomendações aos parlamentos interessados. No caso do Parlamento Europeu, essas recomendações serão enviadas à comissão competente, que apresentará propostas sobre o seguimento a dar-lhes.

2.   As competências gerais das diferentes comissões parlamentares mistas serão definidas pelo Parlamento Europeu e pelos acordos celebrados com os países terceiros em causa.

2.   As competências gerais das diferentes comissões parlamentares mistas serão definidas pelo Parlamento Europeu , em conformidade com os acordos celebrados com os países terceiros em causa.

3.   As comissões parlamentares mistas reger-se-ão pelas normas processuais estabelecidas no acordo relevante. Essas normas basear-se-ão no princípio de paridade entre a delegação do Parlamento Europeu e a do parlamento homólogo.

3.   As comissões parlamentares mistas reger-se-ão pelas normas processuais estabelecidas no acordo relevante. Essas normas basear-se-ão no princípio de paridade entre a delegação do Parlamento Europeu e a do parlamento homólogo.

4.   As comissões parlamentares mistas aprovarão o seu regulamento, que será submetido à aprovação das mesas do Parlamento Europeu e do parlamento homólogo .

4.   As comissões parlamentares mistas aprovarão o seu regulamento, que será submetido à aprovação da Mesa do Parlamento Europeu e  da instância competente do parlamento do país terceiro em causa .

5.   A eleição dos membros das delegações do Parlamento Europeu às comissões parlamentares mistas e o processo de constituição das mesas destas delegações reger-se-ão pelo procedimento estabelecido para as delegações interparlamentares.

5.   A eleição dos membros das delegações do Parlamento Europeu às comissões parlamentares mistas e o processo de constituição das mesas destas delegações reger-se-ão pelo procedimento estabelecido para as delegações interparlamentares.

Alteração 241

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 215

Texto em vigor

Alteração

Artigo 215

Artigo 215 .o

Direito de petição

Direito de petição

1.   Qualquer cidadão da União Europeia ou pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre assuntos compreendidos no âmbito das atividades da União Europeia que os afetem diretamente.

1.    Em conformidade com o artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer cidadão da União Europeia ou pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre assuntos compreendidos no âmbito das atividades da União Europeia que os afetem diretamente.

2.   As petições devem mencionar o nome , a nacionalidade e o domicílio de cada um dos peticionários.

2.   As petições devem mencionar o nome e o domicílio de cada um dos peticionários.

.

2-A.     As observações apresentadas ao Parlamento que não se destinem claramente a efeitos de petição, não serão registadas como tal; serão antes transmitidas imediatamente ao serviço competente para tratamento posterior.

3.   Quando uma petição for assinada por várias pessoas singulares ou coletivas, os signatários designarão um representante e vários suplentes, que serão considerados como os peticionários para efeitos do presente título.

3.   Quando uma petição for assinada por várias pessoas singulares ou coletivas, os signatários designarão um representante e vários suplentes, que serão considerados como os peticionários para efeitos do presente título.

Caso não tenham sido designados representantes, o primeiro signatário ou outra pessoa adequada será considerado como peticionário.

Caso não tenham sido designados representantes, o primeiro signatário ou outra pessoa adequada será considerado como peticionário.

4.   Os peticionários poderão, a todo o momento, retirar o seu apoio à petição.

4.   Os peticionários poderão, a todo o momento, retirar a sua assinatura da petição.

Se todos os peticionários retirarem o seu apoio à petição , esta será considerada nula e sem efeito.

Se todos os peticionários retirarem as suas assinaturas, a petição será considerada nula e sem efeito.

5.   As petições devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia.

5.   As petições devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia.

As petições redigidas noutras línguas só serão tidas em consideração se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução numa língua oficial. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial em que a tradução estiver redigida.

As petições redigidas noutras línguas só serão tidas em consideração se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução numa língua oficial. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial em que a tradução estiver redigida.

A Mesa poderá decidir que as petições e a correspondência com os peticionários possam ser redigidas noutras línguas utilizadas num Estado-Membro.

A Mesa poderá decidir que as petições e a correspondência com os peticionários possam ser redigidas noutras línguas que, de acordo com o seu o ordenamento constitucional dos Estados-Membros, gozem de estatuto oficial na totalidade ou em parte do seu território.

 

5-A.     As petições podem ser enviadas por correio ou através do Portal das Petições, que será disponibilizado no sítio Web do Parlamento e guiará o peticionário para que a petição seja formulada no cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.

 

5-B.     Se forem recebidas várias petições sobre um assunto similar, podem ser tratadas em conjunto.

6.   As petições serão inscritas numa lista geral, por ordem de entrada, desde que preencham as condições previstas no n.o 2; caso contrário serão arquivadas e os seus autores serão informados dos motivos de tal procedimento.

6.   As petições serão inscritas numa lista geral, por ordem de entrada, desde que preencham as condições previstas no n.o 2; caso contrário serão arquivadas e os seus autores serão informados dos motivos de tal procedimento.

7.   As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente, que começará por determinar se são admissíveis ou não , nos termos do artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

7.   As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente, que começará por determinar se são admissíveis, nos termos do artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Se a comissão competente não chegar a um consenso sobre a admissibilidade de uma petição, esta será declarada admissível a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

Se a comissão competente não chegar a um consenso sobre a admissibilidade de uma petição, esta será declarada admissível a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

8.   As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas; o peticionário será notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem. Na medida do possível, poderão ser recomendadas vias de recurso alternativas.

8.   As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas; o peticionário será notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem. Na medida do possível, poderão ser recomendadas vias de recurso alternativas.

9.   Após terem sido registadas, as petições tornam-se , regra geral, documentos públicos e o nome do peticionário, bem como o conteúdo da petição, podem ser publicados pelo Parlamento Europeu por razões de transparência.

9.   Após terem sido registadas, as petições tornam-se documentos públicos e o nome do peticionário, de eventuais co-peticionários e apoiantes, bem como o conteúdo da petição, podem ser publicados pelo Parlamento por razões de transparência. O peticionário, os co-peticionários e os apoiantes serão informados em conformidade.

10.   Sem prejuízo das disposições previstas no n.o 9, o peticionário pode solicitar a não divulgação do seu nome a fim de proteger o direito à sua vida privada; nesse caso, o Parlamento deverá respeitar o seu pedido.

10.   Sem prejuízo das disposições previstas no n.o 9, o peticionário , um co-peticionário ou um apoiante podem solicitar a não divulgação do seu nome a fim de proteger o direito à sua vida privada; nesse caso, o Parlamento deverá respeitar o seu pedido.

Quando, na sequência da queixa do peticionário, não for possível, por razões de anonimato, realizar investigações, o peticionário será consultado sobre o seguimento a dar-lhe.

Quando, na sequência da queixa do peticionário, não for possível, por razões de anonimato, realizar investigações, o peticionário será consultado sobre o seguimento a dar-lhe.

 

10-A.     A fim de proteger os direitos de terceiros, o Parlamento pode, por iniciativa própria ou a pedido dos terceiros em causa, anonimizar uma petição e/ou outros dados constantes da mesma, se assim o entender.

11.    O peticionário pode solicitar que a sua petição seja tratada confidencialmente; nesse caso, o Parlamento toma as precauções necessárias para garantir que o seu conteúdo não seja tornado público. O peticionário é informado das condições exatas de aplicação da presente disposição.

 

12.    Se o considerar adequado, a comissão pode submeter a questão ao Provedor de Justiça.

 

13.   As petições apresentadas ao Parlamento por pessoas singulares ou coletivas que não sejam cidadãos da União Europeia nem tenham a sua residência ou sede social num Estado-Membro são incluídas e classificadas numa lista separada. O Presidente envia todos os meses uma lista dessas petições recebidas no mês anterior, com a indicação do respetivo objeto, à comissão competente em matéria de petições, a qual poderá pedir para tomar conhecimento das petições que julgar oportuno examinar.

13.   As petições apresentadas ao Parlamento por pessoas singulares ou coletivas que não sejam cidadãos da União Europeia nem tenham a sua residência ou sede social num Estado-Membro são incluídas e classificadas numa lista separada. O Presidente envia todos os meses uma lista dessas petições recebidas no mês anterior, com a indicação do respetivo objeto, à comissão competente em matéria de petições, a qual poderá pedir para tomar conhecimento das petições que julgar oportuno examinar.

Alteração 242

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 216

Texto em vigor

Alteração

Artigo 216

Artigo 216 .o

Apreciação das petições

Apreciação das petições

1.   As petições admissíveis serão apreciadas pela comissão competente no decurso da sua atividade normal, quer através de debate em reunião ordinária, quer mediante procedimento escrito. Os peticionários poderão ser convidados a participar em reuniões da comissão, se a respetiva petição for sujeita a debate, ou solicitar autorização para estar presentes. O direito ao uso da palavra será concedido aos peticionários à discrição do presidente.

1.   As petições admissíveis serão apreciadas pela comissão competente no decurso da sua atividade normal, quer através de debate em reunião ordinária, quer mediante procedimento escrito. Os peticionários poderão ser convidados a participar em reuniões da comissão, se a respetiva petição for sujeita a debate, ou solicitar autorização para estar presentes. O direito ao uso da palavra será concedido aos peticionários à discrição do presidente.

2.   A comissão poderá decidir, relativamente a uma petição admissível, elaborar um relatório de iniciativa nos termos do n.o 1 do artigo 52.o, ou apresentar uma breve proposta de resolução ao Parlamento, se a Conferência dos Presidentes não formular objeções. Essas propostas de resolução serão incluídas no projeto de ordem do dia de um período de sessões a realizar, o mais tardar, oito semanas após a sua aprovação em comissão. Serão submetidas a uma votação única e sem debate, salvo se a Conferência dos Presidentes decidir, a título excecional, aplicar o artigo 151.o.

2.   A comissão poderá decidir, relativamente a uma petição admissível, apresentar uma breve proposta de resolução ao Parlamento, desde que a Conferência dos Presidentes das Comissões seja previamente informada e que a Conferência dos Presidentes não formule objeções. Essas propostas de resolução serão incluídas no projeto de ordem do dia de um período de sessões a realizar, o mais tardar, oito semanas após a sua aprovação em comissão. As propostas de resolução serão submetidas a uma votação única. A Conferência dos Presidentes pode propor a aplicação do artigo 151.o , sem o que serão aprovadas sem debate .

A comissão poderá solicitar o parecer de outras comissões com competências específicas na matéria em apreço, nos termos do artigo 53.o e do anexo VI.

 

3.   Quando no relatório se examinar , em particular, a aplicação ou a interpretação da legislação da União ou as alterações propostas à legislação existente, a comissão competente quanto à matéria de fundo será associada, nos termos do n.o 1 do artigo 53.o do primeiro e segundo travessões do artigo 54.o. A comissão competente aceitará sem votação as sugestões para partes da proposta de resolução recebidas da comissão competente quanto à matéria de fundo que versem sobre a aplicação ou a interpretação da legislação da União ou sobre alterações à legislação existente. Se a comissão competente não aceitar essas sugestões, a comissão associada poderá apresentá-las diretamente ao plenário.

3.   Quando a comissão pretender elaborar um relatório de iniciativa nos termos do artigo 52.o, n.o 1, relativamente a uma petição admissível e , em particular, sobre a aplicação ou a interpretação da legislação da União ou as alterações propostas à legislação existente, a comissão competente quanto à matéria de fundo será associada, nos termos do n.o 1 do artigo 53.o o artigo 54.o. A comissão competente aceitará sem votação as sugestões para partes da proposta de resolução recebidas da comissão competente quanto à matéria de fundo que versem sobre a aplicação ou a interpretação da legislação da União ou sobre alterações à legislação existente. Se a comissão competente não aceitar essas sugestões, a comissão associada poderá apresentá-las diretamente ao plenário.

4.    Será criado um registo eletrónico no qual os cidadãos poderão manifestar ou retirar o seu apoio ao peticionário apondo a sua assinatura eletrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo .

4.   Os cidadãos poderão manifestar ou retirar o seu apoio a uma petição admissível no Portal das Petições , disponível no sítio Web do Parlamento .

5.    No âmbito da apreciação das petições, do apuramento dos factos ou da procura de soluções, a comissão poderá organizar visitas de investigação e de estudo ao Estado-Membro ou à região visados pela petição.

 

Os participantes elaborarão relatórios sobre as visitas. Uma vez aprovados pela comissão, os relatórios serão transmitidos ao Presidente.

 

As visitas de investigação e os relatórios sobre essas visitas destinam-se apenas a prestar à comissão as informações necessárias para lhe permitir apreciar melhor a petição. Os relatórios são elaborados sob a responsabilidade exclusiva dos participantes na visita, que deverão procurar chegar a um consenso. Na falta de consenso, o relatório deve registar as divergências quanto ao apuramento e à apreciação dos factos. O relatório é apresentado à comissão para aprovação por votação única, a não ser que o presidente autorize, caso se justifique, a apresentação de alterações a certas partes do relatório. O artigo 56.o não se aplica a estes relatórios, nem diretamente nem com as necessárias adaptações. Na falta de aprovação pela comissão, os relatórios não são transmitidos ao Presidente.

 

6.   A comissão poderá solicitar à Comissão que a assista, nomeadamente prestando-lhe informações sobre a aplicação ou o respeito do direito da União, ou através da comunicação de informações ou documentos relativos ao objeto da petição. Serão convidados a participar nas reuniões da comissão representantes da Comissão.

6.   A comissão poderá solicitar à Comissão que a assista, nomeadamente prestando-lhe informações sobre a aplicação ou o respeito do direito da União, ou através da comunicação de informações ou documentos relativos ao objeto da petição. Serão convidados a participar nas reuniões da comissão representantes da Comissão.

7.   A comissão poderá requerer ao Presidente que transmita o seu parecer ou a sua recomendação à Comissão, ao Conselho ou às autoridades do Estado-Membro em causa a fim de desencadear uma ação ou de obter uma resposta.

7.   A comissão poderá requerer ao Presidente que transmita o seu parecer ou a sua recomendação à Comissão, ao Conselho ou às autoridades do Estado-Membro em causa a fim de desencadear uma ação ou de obter uma resposta.

8.   A comissão informará semestralmente o Parlamento do resultado das suas deliberações.

8.   A comissão comunicará anualmente ao Parlamento o resultado das suas deliberações e, sempre que tal se afigure adequado, informará o Parlamento das medidas tomadas pelo Conselho ou pela Comissão a respeito de petições que lhes tiverem sido transmitidas pelo Parlamento .

Em particular, a comissão informará o Parlamento das medidas tomadas pela Comissão ou pelo Conselho a respeito de petições que lhes tiverem sido transmitidas pelo Parlamento.

 

Os peticionários serão informados da decisão tomada pela comissão e das razões que a justificam.

 

Uma vez concluído o exame de uma petição admissível, este será declarado encerrado e o peticionário será informado .

Uma vez concluído o exame de uma petição admissível, este será declarado encerrado por decisão da comissão .

 

9-A.     O peticionário será informado de todas as decisões relevantes tomadas pela comissão e dos fundamentos que lhes subjazem.

 

9-B.     Uma petição pode ser reaberta por decisão da comissão, se forem levados ao seu conhecimento novos factos pertinentes relacionados com o teor do documento e se o peticionário assim o solicitar.

 

9-C.     Por maioria dos membros que a compõem, a comissão adota diretrizes para o tratamento das petições, em conformidade com o Regimento.

Alteração 243

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 216-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 216.o-A

 

Missões de recolha de informações

 

1.    No âmbito da apreciação de petições, do apuramento de factos ou da procura de soluções, a comissão pode organizar missões de informação ao Estado-Membro ou à região visados por petições declaradas admissíveis que já tenham sido objeto de debate em sede de comissão. Regra geral, as missões de informação abrangem temas suscitados por várias petições. É aplicável a regulamentação da Mesa relativa às missões das comissões parlamentares no interior da União Europeia.

 

2.    Os deputados eleitos pelo Estado-Membro de destino não podem integrar a delegação, mas podem ser autorizados a acompanhar «ex officio» a visita de uma delegação que se desloque em missão de recolha de informações.

 

3.    Após as visitas, os membros oficiais da delegação elaboram um relato de missão. O chefe da delegação deve coordenar a elaboração do relatório e procurar obter um consenso sobre o respetivo conteúdo entre os membros oficiais da delegação, considerados em pé de igualdade. Na ausência de consenso, o relato da missão deve enunciar as divergências de avaliação.

 

Os deputados que integrem a delegação «ex officio» não participam na elaboração do relato.

 

4.    O relato da missão, incluindo eventuais recomendações, deve ser submetido à apreciação da comissão. Os deputados podem apresentar alterações às recomendações, mas não às partes do relato atinentes aos factos apurados pela delegação.

 

A comissão vota, em primeiro lugar, as alterações às recomendações, se as houver, após o que procederá à votação do relato da missão.

 

Caso seja aprovado, o relato da missão é transmitido ao Presidente, para conhecimento.

Alteração 244

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 217

Texto em vigor

Alteração

Artigo 217

Artigo 217 .o

Publicidade das petições

Publicidade das petições

1.   As petições inscritas na lista geral a que se refere o n.o 6 do artigo 215.o, bem como as decisões mais importantes relativas ao processo de apreciação das mesmas, serão comunicadas em sessão plenária. Estas comunicações deverão constar da ata da sessão.

1.   As petições inscritas na lista geral a que se refere o n.o 6 do artigo 215.o, bem como as decisões mais importantes relativas ao processo de apreciação das mesmas, serão comunicadas em sessão plenária. Estas comunicações deverão constar da ata da sessão.

2.   O título e a síntese do texto das petições inscritas na lista, bem como os pareceres e as decisões mais importantes que acompanhem o tratamento dado a cada petição, serão postos à disposição do público numa base de dados, desde que o peticionário esteja de acordo . As petições a tratar confidencialmente serão mantidas nos arquivos do Parlamento, onde poderão ser consultadas pelos deputados.

2.   O título e a síntese do texto das petições inscritas na lista, bem como os pareceres e as decisões mais importantes que acompanhem o tratamento dado a cada petição, serão colocados à disposição do público no Portal das Petições disponibilizado nas páginas do Parlamento na Internet .

Alteração 245

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 218

Texto em vigor

Alteração

Artigo 218

Artigo 218 .o

Iniciativa de cidadania

Iniciativa de cidadania

Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de ato jurídico ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE e nos termos do Regulamento (UE) n.o 211/2011, a comissão competente em matéria de petições verifica se isso é suscetível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informa os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas.

1.   Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de ato jurídico ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE e nos termos do Regulamento (UE) n.o 211/2011, a comissão competente em matéria de petições verifica se isso é suscetível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informa os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas.

As iniciativas de cidadania propostas, registadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011, mas que não possam ser apresentadas à Comissão nos termos do artigo 9.o desse regulamento por não terem sido respeitados todos os procedimentos e condições pertinentes previstos, podem ser examinadas pela comissão competente em matéria de petições, caso esta considere adequado dar-lhes seguimento. Os artigos 215.o, 216.o e 217.o aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações.

2.   As iniciativas de cidadania propostas, registadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011, mas que não possam ser apresentadas à Comissão nos termos do artigo 9.o desse regulamento por não terem sido respeitados todos os procedimentos e condições pertinentes previstos, podem ser examinadas pela comissão competente em matéria de petições, caso esta considere adequado dar-lhes seguimento. Os artigos 215.o, 216.o-A e 217.o aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações.

Alteração 246

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 219

Texto em vigor

Alteração

Artigo 219

Artigo 219 .o

Eleição do Provedor de Justiça

Eleição do Provedor de Justiça

1.   No início de cada legislatura, o Presidente, imediatamente após a sua eleição ou nos casos previstos no n.o 8 , lançará um convite à apresentação de candidaturas para a nomeação do Provedor de Justiça e fixará o prazo para a sua apresentação. Este convite será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   No início de cada legislatura, o Presidente, em caso de morte, renúncia ou destituição do Provedor de Justiça , lançará um convite à apresentação de candidaturas para a nomeação do Provedor de Justiça e fixará o prazo para a sua apresentação. Este convite será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As candidaturas deverão ter o apoio de um mínimo de 40 deputados, nacionais de pelo menos dois Estados-Membros.

2.   As candidaturas deverão ter o apoio de um mínimo de 40 deputados, nacionais de pelo menos dois Estados-Membros.

Cada deputado só pode apoiar uma candidatura.

Cada deputado só pode apoiar uma candidatura.

As candidaturas devem ainda incluir todos os documentos comprovativos de que os candidatos preenchem as condições exigidas pelo Estatuto do Provedor de Justiça.

As candidaturas devem ainda incluir todos os documentos comprovativos de que os candidatos preenchem as condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu relativa ao Estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu .

3.   As candidaturas serão submetidas à comissão competente, a qual poderá ouvir os interessados, se assim o entender .

3.   As candidaturas serão submetidas à comissão competente . Em momento oportuno , será divulgada publicamente uma lista completa dos deputados que apoiaram os interessados .

Tais audições serão abertas a todos os deputados.

 

 

3-A.     A comissão competente poderá ouvir os interessados, se assim o entender. Tais audições serão abertas a todos os deputados.

4.   A lista alfabética das candidaturas admissíveis será em seguida submetida à votação do Parlamento.

4.   A lista alfabética das candidaturas admissíveis será em seguida submetida à votação do Parlamento.

5.    A votação realizar-se-á por escrutínio secreto, por maioria dos votos expressos.

5.    O Provedor de Justiça Europeu é eleito por maioria dos votos expressos.

Se nenhum dos candidatos for eleito nas duas primeiras voltas, só poderão manter-se os dois candidatos que tenham obtido maior número de votos na segunda volta.

Se nenhum dos candidatos for eleito nas duas primeiras voltas, só poderão manter-se os dois candidatos que tenham obtido maior número de votos na segunda volta.

Em caso de igualdade de votos, será nomeado o candidato mais idoso.

Em caso de igualdade de votos, será nomeado o candidato mais idoso.

6.   Antes do início da votação, o Presidente deverá certificar-se de que se encontram presentes pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento.

6.   Antes do início da votação, o Presidente deverá certificar-se de que se encontram presentes pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento.

7.    O candidato eleito será imediatamente chamado a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça.

 

8.   O Provedor de Justiça manter-se-á no exercício das suas funções até à tomada de posse do seu sucessor, exceto em caso de morte ou destituição.

8.   O Provedor de Justiça manter-se-á no exercício das suas funções até à tomada de posse do seu ou da sua sucessor (a) , exceto em caso de morte ou destituição.

Alteração 247

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 220

Texto em vigor

Alteração

Artigo 220

Artigo 220 .o

Atividades do Provedor de Justiça

Atividades do Provedor de Justiça

1.    A decisão sobre o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, bem como as suas disposições de execução, tal como aprovadas pelo Provedor de Justiça, encontram-se anexadas ao presente Regimento  (24) para informação.

 

2.    Nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 3.o da decisão acima citada, o Provedor de Justiça informa o Parlamento dos casos de má administração constatados, sobre os quais a comissão competente poderá elaborar um relatório. No final de cada sessão, o Provedor de Justiça apresentará além disso ao Parlamento nos termos do n.o 8 do artigo 3.o dessa decisão um relatório sobre os resultados dos seus inquéritos. A comissão competente elaborará um relatório sobre a matéria, que será apresentado ao Parlamento para debate .

2.    A comissão competente examina os casos de má administração que lhe sejam comunicados pelo Provedor de Justiça, nos termos do artigo 3.o , n.os 6 e 7, da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, podendo apresentar uma proposta de resolução nos termos do disposto no artigo 52.o .

 

No final de cada sessão anual, a comissão competente procede à apreciação do relatório apresentado pelo Provedor de Justiça sobre os resultados dos seus inquéritos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, da 94/262/CECA, CE, Euratom, e pode apresentar uma proposta de resolução ao Parlamento, caso considere que o Parlamento deve tomar posição sobre um qualquer aspeto desse relatório.

3.   O Provedor de Justiça pode também prestar informações à comissão competente se esta o solicitar, ou ser por ela ouvido por sua própria iniciativa.

3.   O Provedor de Justiça pode também prestar informações à comissão competente se esta o solicitar, ou ser por ela ouvido por sua própria iniciativa.

 

Alteração 248

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 221

Texto em vigor

Alteração

Artigo 221

Artigo 221 .o

Destituição do Provedor de Justiça

Destituição do Provedor de Justiça

1.   Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode solicitar a destituição do Provedor de Justiça, caso este deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido uma falta grave.

1.   Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode solicitar a destituição do Provedor de Justiça, caso o ou a titular deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido uma falta grave. Caso um tal pedido de destituição tenha sido aprovado nos dois meses precedentes, uma nova proposta de destituição poderá ser apresentada por um quinto dos membros que compõem o Parlamento.

2.   O pedido será transmitido ao Provedor de Justiça e à comissão competente, a qual, se entender, por maioria dos membros que a compõem, que os motivos invocados têm fundamento, apresentará relatório ao Parlamento. A seu pedido, o Provedor de Justiça será ouvido antes da votação do relatório. O Parlamento, após debate, deverá deliberar por escrutínio secreto.

2.   O pedido será transmitido ao Provedor de Justiça e à comissão competente, a qual, se entender, por maioria dos membros que a compõem, que os motivos invocados têm fundamento, apresentará relatório ao Parlamento. A seu pedido, o Provedor de Justiça será ouvido antes da votação do relatório. O Parlamento, após debate, deverá deliberar por escrutínio secreto.

3.   Antes de declarar aberta a votação, o Presidente deverá assegurar-se de que se encontram presentes pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento.

3.   Antes de declarar aberta a votação, o Presidente deverá assegurar-se de que se encontram presentes pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento.

4.   Caso a votação seja favorável à demissão do Provedor de Justiça e  este não a requeira, o Presidente, o mais tardar no período de sessões que se seguir ao da votação, solicitará ao Tribunal de Justiça que destitua o Provedor de Justiça, solicitando-lhe que se pronuncie com a maior brevidade possível.

4.   Caso a votação seja favorável à demissão do Provedor de Justiça e  o ou a titular não a requeira, o Presidente, o mais tardar no período de sessões que se seguir ao da votação, solicitará ao Tribunal de Justiça que destitua o Provedor de Justiça, solicitando-lhe que se pronuncie com a maior brevidade possível.

A demissão voluntária do Provedor de Justiça interrompe o processo.

A demissão voluntária do Provedor de Justiça interrompe o processo.

Alteração 249

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 222

Texto em vigor

Alteração

Artigo 222

Artigo 222 .o

Secretariado-Geral

Secretariado-Geral

1.   O Parlamento é apoiado por um Secretário-Geral nomeado pela Mesa.

1.   O Parlamento é apoiado por um Secretário-Geral nomeado pela Mesa.

O Secretário-Geral tomará perante a Mesa o compromisso solene de exercer as suas funções conscienciosamente e com total imparcialidade.

O Secretário-Geral tomará perante a Mesa o compromisso solene de exercer as suas funções conscienciosamente e com total imparcialidade.

2.   O Secretário-Geral dirige um secretariado cuja composição e organização são determinadas pela Mesa.

2.   O Secretário-Geral dirige um secretariado cuja composição e organização são determinadas pela Mesa.

3.   Cabe à Mesa estabelecer o organigrama do secretariado e regulamentar a situação administrativa e pecuniária dos funcionários e outros agentes.

3.   Cabe à Mesa estabelecer o organigrama do secretariado e regulamentar a situação administrativa e pecuniária dos funcionários e outros agentes.

A Mesa determinará igualmente as categorias de funcionários e outros agentes às quais se aplicarão, no todo ou em parte, os artigos 11.o a 13.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

 

O Presidente do Parlamento informará em conformidade as instituições competentes da União Europeia.

O Presidente do Parlamento informará em conformidade as instituições competentes da União Europeia.

Alteração 250

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 12 — título

Texto em vigor

Alteração

TÍTULO XII

TÍTULO XII

COMPETÊNCIAS RELATIVAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS A NÍVEL EUROPEU

COMPETÊNCIAS RELATIVAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E ÀS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS

Alteração 251

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 223

Texto em vigor

Alteração

Artigo 223

Suprimido

Competências do Presidente

 

O Presidente representa o Parlamento nas relações deste último com os partidos políticos a nível europeu, nos termos do n.o 4 do artigo 22.o.

 

Alteração 252

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 223-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 223.o-A  (1-A)

COMPETÊNCIAS RELATIVAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E ÀS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS

1.    Sempre que, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, o Parlamento decidir reservar-se o direito de autorizar a realização de despesas, fá-lo-á através da Mesa.

 

Em conformidade, a Mesa é competente para adotar decisões nos termos dos artigos 17.o, 18.o, 24.o, 27.o, n.o 3, e 30.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

 

As decisões adotadas individualmente pela Mesa com base no presente número devem ser assinadas pelo Presidente em nome da Mesa e notificadas ao requerente ou beneficiário, em conformidade com o artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As decisões adotadas individualmente devem indicar os fundamentos em que se baseiam, em conformidade com o artigo 296.o, segundo parágrafo, do referido Tratado.

 

A Mesa poderá, em qualquer momento, consultar a Conferência dos Presidentes.

 

2.    A pedido de um quarto dos membros que compõem o Parlamento em representação de, pelo menos, três grupos políticos, o Parlamento procede à votação da decisão de solicitar à Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, que verifique se um partido político europeu registado ou uma fundação política europeia registada satisfaz as condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

 

3.    A pedido de um quarto dos membros que compõem o Parlamento em representação de, pelo menos, três grupos políticos, o Parlamento procede à votação de uma proposta de decisão fundamentada para, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, formular objeções à decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias de cancelar o registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia no prazo de três meses a contar da comunicação de tal decisão.

 

A comissão competente apresenta a proposta de decisão fundamentada. Caso a proposta seja rejeitada, a decisão contrária será considerada adotada.

 

4.    Com base numa proposta da comissão competente, a Conferência dos Presidentes designa dois membros para o comité composto por personalidades independentes, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Alteração 253

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 224

Texto em vigor

Alteração

Artigo 224

Suprimido

Competências da Mesa

 

1.    A Mesa decidirá sobre os pedidos de financiamento apresentados pelos partidos políticos a nível europeu e sobre a repartição das dotações pelos partidos políticos beneficiários. A Mesa aprovará uma lista dos beneficiários e dos montantes concedidos.

 

2.    A Mesa deliberará sobre a eventual suspensão ou redução dos financiamentos e sobre a eventual recuperação de verbas indevidamente recebidas.

 

3.    Após o fim do exercício orçamental, a Mesa aprovará os relatórios finais de atividades e as demonstrações financeiras definitivas dos partidos políticos beneficiários.

 

4.    A Mesa poderá, nas condições referidas no Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, prestar apoio técnico aos partidos políticos a nível europeu, segundo as propostas destes últimos. A Mesa poderá delegar no secretário-geral certos tipos específicos de decisões para a prestação de apoio técnico.

 

5.    A Mesa deliberará com base numa proposta do Secretário-Geral em todos os casos visados nos n.os 1 a 4. Exceto nos casos referidos nos n.os 1 e 4, antes de tomar uma decisão, a Mesa ouvirá os representantes do partido político em questão. A Mesa poderá, em qualquer momento, consultar a Conferência dos Presidentes.

 

6.    Se, após ter procedido a verificação, o Parlamento concluir que um partido político a nível europeu deixou de respeitar os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do primado do direito, a Mesa determinará a exclusão desse partido político para efeitos de financiamento.

 

Alteração 254

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 225

Texto em vigor

Alteração

Artigo 225

Suprimido

Competências da comissão competente e da sessão plenária do Parlamento

 

1.    A pedido de um quarto dos membros que compõem o Parlamento, que representem pelo menos três grupos políticos, o Presidente, após ter procedido a uma troca de opiniões em Conferência dos Presidentes, pedirá à comissão competente que verifique se um partido político a nível europeu continua a respeitar, nomeadamente no seu programa e nas suas actividades, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do primado do direito.

 

2.    Antes de apresentar uma proposta de decisão ao Parlamento, a comissão competente ouvirá os representantes do partido político em causa, Antes de apresentar uma proposta de decisão ao Parlamento, a comissão competente ouvirá os representantes do partido político em causa, e solicitará e examinará o parecer do comité de personalidades independentes previsto no Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

3.    O Parlamento pronunciar-se-á por maioria dos votos expressos sobre a proposta de decisão pela qual verifica que o partido político em causa respeita os princípios enumerados no n.o 1 ou não os respeita. Não poderão ser apresentadas alterações. Em ambos os casos, se a proposta de decisão não obtiver a maioria, será considerada aprovada a decisão contrária.

 

4.    A decisão do Parlamento produz efeitos a contar do dia em que o pedido referido no n.o 1 tiver sido apresentado.

 

5.    O Presidente representa o Parlamento no comité de personalidades independentes.

 

6.    A comissão competente elaborará o relatório previsto no Regulamento (CE) n.o 2004/2003 sobre a aplicação desse regulamento e sobre as atividades financiadas, e apresentá-lo-á em sessão plenária.

 

Alteração 255

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 226

Texto em vigor

Alteração

Artigo 226

Artigo 226 .o

Aplicação do Regimento

Aplicação do Regimento

1.   Em caso de dúvidas quanto à aplicação ou à interpretação do presente Regimento, o Presidente poderá decidir enviar a questão à comissão competente para apreciação.

1.   Em caso de dúvidas quanto à aplicação ou à interpretação do presente Regimento, o Presidente poderá decidir enviar a questão à comissão competente para apreciação.

Os presidentes das comissões poderão agir do mesmo modo se surgirem dúvidas semelhantes durante os trabalhos em comissão, relacionadas com esses trabalhos.

Os presidentes das comissões poderão agir do mesmo modo se surgirem dúvidas semelhantes durante os trabalhos em comissão, relacionadas com esses trabalhos.

2.   A comissão competente decidirá da necessidade de propor uma alteração ao Regimento. Se for esse o caso, procederá nos termos do artigo 227.o.

2.   A comissão competente decidirá da necessidade de propor uma alteração ao Regimento. Se for esse o caso, procederá nos termos do artigo 227.o.

3.   Se a comissão competente decidir que é suficiente uma interpretação do Regimento em vigor, transmitirá a sua interpretação ao Presidente, que informará o Parlamento no período de sessões seguinte.

3.   Se a comissão competente decidir que é suficiente uma interpretação do Regimento em vigor, transmitirá a sua interpretação ao Presidente, que informará o Parlamento no período de sessões seguinte.

4.   Se um grupo político ou um mínimo de 40 deputados se opuserem à interpretação da comissão competente, a  questão será submetida a votação no Parlamento, que deliberará por maioria dos votos expressos, desde que esteja presente, pelo menos, um terço dos membros que o compõem. Em caso de rejeição, o assunto será reenviado à comissão.

4.   Se um grupo político ou um mínimo de 40 deputados se opuserem à interpretação da comissão competente no prazo de 24 horas contar da sua comunicação, o assunto será submetido a votação no Parlamento, que deliberará por maioria dos votos expressos, desde que esteja presente, pelo menos, um terço dos membros que o compõem. Em caso de rejeição, o assunto será reenviado à comissão.

5.   As interpretações que não forem objeto de oposição, bem como as que tiverem sido aprovadas pelo Parlamento, serão acrescentadas em itálico sob a forma de notas referentes ao artigo ou artigos em questão.

5.   As interpretações que não forem objeto de oposição, bem como as que tiverem sido aprovadas pelo Parlamento, serão acrescentadas em itálico sob a forma de notas referentes ao artigo ou artigos em questão.

6.   As interpretações constituirão precedente para a aplicação e interpretação futuras do artigo ou artigos em questão.

6.   As interpretações constituirão precedente para a aplicação e interpretação futuras do artigo ou artigos em questão.

7.   O Regimento e as interpretações serão revistos periodicamente pela comissão competente.

7.   O Regimento e as interpretações serão revistos periodicamente pela comissão competente.

8.   Quando o presente Regimento conferir direitos a um número específico de deputados, esse número será automaticamente substituído pelo número inteiro mais próximo que represente a mesma percentagem de deputados ao Parlamento, caso o número total de deputados aumente , nomeadamente na sequência de um alargamento da União Europeia.

8.   Quando o presente Regimento conferir direitos a um número específico de deputados, esse número será automaticamente substituído pelo número inteiro mais próximo que represente a mesma percentagem de deputados ao Parlamento, caso o número total de deputados sofra uma modificação , nomeadamente na sequência de um alargamento da União Europeia.

Alteração 256

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 227

Texto em vigor

Alteração

Artigo 227

Artigo 227 .o

Alteração do Regimento

Alteração do Regimento

1.   Qualquer deputado pode propor alterações ao presente Regimento e aos seus anexos, acompanhadas, se for caso disso, de uma breve justificação.

1.   Qualquer deputado pode propor alterações ao presente Regimento e aos seus anexos, acompanhadas, se for caso disso, de uma breve justificação.

As propostas de alteração serão traduzidas, impressas, distribuídas e enviadas à comissão competente , que as examinará e decidirá se as apresentará ao Parlamento.

A comissão competente examinará as propostas de alteração e decidirá se as apresentará ao Parlamento.

Para efeitos da aplicação dos artigos 169.o, 170.o e 174.o ao exame dessas propostas em sessão plenária, as referências feitas nesses artigos ao «texto original» ou à «proposta de ato legislativo» serão consideradas como remetendo para a disposição em vigor na data do referido exame.

Para efeitos da aplicação dos artigos 169.o, 170.o e 174.o ao exame dessas propostas em sessão plenária, as referências feitas nesses artigos ao «texto original» ou à «proposta de ato legislativo» serão consideradas como remetendo para a disposição em vigor na data do referido exame.

2.    As alterações ao presente Regimento só serão aprovadas se recolherem os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

2.    Em conformidade com o artigo 232.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as alterações ao presente Regimento só serão aprovadas se recolherem os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

3.   Salvo especificação em contrário no momento da votação, as alterações ao presente Regimento e aos seus anexos entrarão em vigor no primeiro dia do período de sessões subsequente à sua aprovação.

3.   Salvo especificação em contrário no momento da votação, as alterações ao presente Regimento e aos seus anexos entrarão em vigor no primeiro dia do período de sessões subsequente à sua aprovação.

Alteração 257

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 230

Texto em vigor

Alteração

Artigo 230

Suprimido

Estrutura dos anexos

 

Os anexos ao presente Regimento encontram-se ordenados em função das quatro rubricas seguintes:

 

a)

disposições relativas à aplicação de procedimentos regimentais aprovadas por maioria dos votos expressos (anexo VI);

 

b)

disposições aprovadas nos termos de normas específicas do Regimento e de acordo com os procedimentos e regras relativos a maiorias previstos nessas normas (anexos I, II, III, IV, V, anexo VII, partes A, C, E e F, e anexo IX, parte A);

 

c)

acordos interinstitucionais ou outras disposições aprovadas em conformidade com os Tratados, aplicáveis no Parlamento ou que se revistam de interesse para o seu funcionamento. A inclusão destes acordos ou disposições em anexo será decidida pelo Parlamento por maioria dos votos expressos, sob proposta da comissão competente (anexo VII, partes B e D, anexo VIII, anexo IX, parte B, e anexos X, XI, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXI);

 

d)

diretrizes e códigos de conduta aprovados pelos órgãos competentes do Parlamento (anexos XV, XVI, XVII e XX).

 

Alteração 258

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 231

Texto em vigor

Alteração

Artigo 231

Artigo 231 .o

Retificações

Retificações

1.   Caso seja detetado um erro num texto aprovado pelo Parlamento, o Presidente transmitirá, se necessário, um projeto de retificação à comissão competente.

1.   Caso seja detetado um erro num texto aprovado pelo Parlamento, o Presidente transmitirá, se necessário, um projeto de retificação à comissão competente.

2.   Caso seja detetado um erro num texto aprovado pelo Parlamento que tenha sido objeto de acordo com as demais instituições, o Presidente tentará obter o acordo dessas instituições quanto às correções necessárias antes de proceder nos termos do n.o 1.

2.   Caso seja detetado um erro num texto aprovado pelo Parlamento que tenha sido objeto de acordo com as demais instituições, o Presidente tentará obter o acordo dessas instituições quanto às correções necessárias antes de proceder nos termos do n.o 1.

3.   A comissão competente examinará o projeto de retificação e apresentá-lo-á ao Parlamento caso considere que foi cometido um erro suscetível de ser corrigido da forma proposta.

3.   A comissão competente examinará o projeto de retificação e apresentá-lo-á ao Parlamento caso considere que foi cometido um erro suscetível de ser corrigido da forma proposta.

4.   A retificação será anunciada no período de sessões seguinte. Será considerada aprovada salvo se, no prazo de 24 horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados requererem que seja submetida a votação. No caso de a retificação não ser aprovada, será devolvida à comissão competente, que poderá propor uma retificação alterada ou encerrar o processo.

4.   A retificação será anunciada no período de sessões seguinte. Será considerada aprovada salvo se, no prazo de 24 horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados requererem que seja submetida a votação. No caso de a retificação não ser aprovada, será devolvida à comissão competente, que poderá propor uma retificação alterada ou encerrar o processo.

5.   As retificações aprovadas serão publicadas da mesma forma que o texto a que se referem. Os artigos 76.o, 77.o e 78.o aplicar-se-ão , com as necessárias adaptações.

5.   As retificações aprovadas serão publicadas da mesma forma que o texto a que se referem. O artigo 78.o aplicar-se-á , com as necessárias adaptações.

Alteração 259

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I — artigo 2

Texto em vigor

Alteração

Artigo 2

Artigo 2 .o

Principais deveres dos deputados

Principais deveres dos deputados

No âmbito do seu mandato, os deputados ao Parlamento Europeu:

No âmbito do seu mandato, os deputados ao Parlamento Europeu:

a)

Não celebram qualquer acordo que os leve a agir ou a votar no interesse de uma terceira pessoa singular ou coletiva, que possa comprometer a sua liberdade de voto consagrada no artigo 6.o do Ato de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto e no artigo 2.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;

a)

Não celebram qualquer acordo que os leve a agir ou a votar no interesse de uma terceira pessoa singular ou coletiva, que possa comprometer a sua liberdade de voto consagrada no artigo 6.o do Ato de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto e no artigo 2.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;

b)

Não solicitam nem aceitam ou recebem vantagens financeiras diretas ou indiretas, ou qualquer outra gratificação, em contrapartida do exercício de uma influência ou de um voto relativo à legislação, às propostas de resolução, às declarações escritas ou às perguntas apresentadas no Parlamento ou numa das suas comissões, e procuram evitar escrupulosamente qualquer situação suscetível de dar azo a suspeitas de corrupção;

b)

Não solicitam, nem aceitam ou recebem quaisquer vantagens diretas ou indiretas, em dinheiro ou em espécie , em contrapartida da adoção de um comportamento específico no âmbito do seu trabalho parlamentar e procuram evitar escrupulosamente qualquer situação suscetível de dar azo a suspeitas de corrupção , suborno ou tráfico de influência ;

 

b-A)

Não exercem quaisquer atividades profissionais remuneradas ao serviço de grupos de pressão que se relacionem diretamente com o processo decisório da União.

Alteração 260

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I — artigo 4

Texto em vigor

Alteração

Artigo 4

Artigo 4 .o

Declarações dos deputados

Declarações dos deputados

1.   Por razões de transparência, os deputados ao Parlamento Europeu apresentam sob a sua responsabilidade pessoal uma declaração de interesses financeiros ao Presidente até ao fim do primeiro período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu (ou, no decurso da legislatura, no prazo de 30 dias após a sua entrada em funções no Parlamento), utilizando para isso o formulário adotado pela Mesa nos termos do artigo 9.o. Os deputados informam o Presidente de qualquer alteração que tenha influência na sua declaração no prazo de 30 dias a contar da referida alteração.

1.   Por razões de transparência, os deputados ao Parlamento Europeu apresentam sob a sua responsabilidade pessoal uma declaração de interesses financeiros ao Presidente até ao fim do primeiro período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu (ou, no decurso da legislatura, no prazo de 30 dias após a sua entrada em funções no Parlamento), utilizando para isso o formulário adotado pela Mesa nos termos do artigo 9.o. Os deputados informam o Presidente de qualquer alteração que tenha influência na sua declaração até ao final do mês seguinte ao da referida alteração.

2.   A declaração de interesses financeiros de cada deputado contém as seguintes informações, apresentadas de forma precisa:

2.   A declaração de interesses financeiros de cada deputado contém as seguintes informações, apresentadas de forma precisa:

a)

As atividades profissionais exercidas durante os últimos três anos anteriores à sua entrada em funções no Parlamento, assim como a sua participação, durante esse mesmo período, em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica;

a)

As atividades profissionais exercidas durante os últimos três anos anteriores à sua entrada em funções no Parlamento, assim como a sua participação, durante esse mesmo período, em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica;

b)

Todos os subsídios que aufira a título do exercício de um mandato noutro parlamento;

b)

Todos os subsídios que aufira a título do exercício de um mandato noutro parlamento;

c)

Todas as atividades regulares remuneradas exercidas paralelamente ao exercício das suas funções, tanto na qualidade de assalariado como na de trabalhador independente;

c)

Todas as atividades regulares remuneradas exercidas paralelamente ao exercício das suas funções, tanto na qualidade de assalariado como na de trabalhador independente;

d)

A participação em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica, ou o exercício de qualquer outra atividade exterior, remunerada ou não;

d)

A participação em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica, ou o exercício de qualquer outra atividade exterior, remunerada ou não;

e)

Todas as atividades exteriores ocasionais remuneradas (incluindo a escrita, a realização de conferências ou a consultadoria), se a  sua remuneração total for superior a 5 000 euros por ano civil;

e)

Todas as atividades exteriores ocasionais remuneradas (incluindo a escrita, a realização de conferências ou a consultadoria), se a remuneração total auferida pela totalidade das atividades exteriores ocasionais do deputado for superior a 5 000 euros por ano civil;

f)

A participação em empresas ou parcerias, caso essa participação possa ter repercussões sobre a política pública ou conferir-lhe uma influência significativa sobre os assuntos do organismo em questão;

f)

A participação em empresas ou parcerias, caso essa participação possa ter repercussões sobre a política pública ou conferir-lhe uma influência significativa sobre os assuntos do organismo em questão;

g)

Todos os apoios financeiros, de pessoal ou de material, para além dos meios fornecidos pelo Parlamento, que lhe sejam concedidos no âmbito das suas atividades políticas por terceiros, com a indicação da identidade destes últimos;

g)

Todos os apoios financeiros, de pessoal ou de material, para além dos meios fornecidos pelo Parlamento, que lhe sejam concedidos no âmbito das suas atividades políticas por terceiros, com a indicação da identidade destes últimos;

h)

Quaisquer outros interesses financeiros que possam influenciar o exercício das suas funções.

h)

Quaisquer outros interesses financeiros que possam influenciar o exercício das suas funções.

Os rendimentos regulares recebidos pelo deputado relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são colocados numa das categorias seguintes :

Em relação a qualquer elemento declarado em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, o deputado indicará se foi remunerado ou não, consoante o caso; Em relação aos pontos a que se referem as alíneas a), c), d), e) e f), o deputado deve também indicar uma das seguintes categorias de rendimentos :

 

não remunerado,

 

de 1 a 499 euros por mês,

de 500 a 1 000 euros por mês,

de 500 a 1 000 euros por mês,

de 1 001 a 5 000 euros por mês,

de 1 001 a 5 000 euros por mês,

de 5 001 a 10 000 euros por mês,

de 5 001 a 10 000 euros por mês,

mais de 10 000 euros por mês,

superior a 10 000 euros por mês, com indicação da dezena de milhar mais próxima.

Todos os demais rendimentos recebidos pelo deputado relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são calculados em termos anuais, divididos por doze e colocados numa das categorias estabelecidas no segundo parágrafo.

Todos os rendimentos recebidos pelo deputado sem caráter de regularidade relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são calculados em termos anuais, divididos por doze e colocados numa das categorias estabelecidas no segundo parágrafo.

3.   As informações prestadas ao Presidente nos termos do presente artigo são publicadas no sítio web do Parlamento sob uma forma facilmente acessível.

3.   As informações prestadas ao Presidente nos termos do presente artigo são publicadas no sítio web do Parlamento sob uma forma facilmente acessível.

4.   Nenhum deputado pode ser eleito para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designado relator ou participar em delegações oficiais, se não tiver apresentado a sua declaração de interesses financeiros.

4.   Nenhum deputado pode ser eleito para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designado relator ou participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais , se não tiver apresentado a sua declaração de interesses financeiros.

 

4-A.     Se o Presidente receber informações que o levem a crer que a declaração de interesses financeiros de um deputado está, na sua essência, incorreta ou desatualizada, pode consultar o comité consultivo previsto no artigo 7.o e, se for caso disso, solicitar ao deputado que corrija a declaração no prazo de 10 dias. A Mesa pode adotar uma decisão em aplicação do artigo 4.o, n.o 4, a qualquer deputado que não obedeça ao pedido de retificação do Presidente.

 

4-B.     Os relatores podem voluntariamente enumerar na exposição de motivos dos seus relatórios os interesses externos consultados sobre questões relacionadas com os assuntos em apreço  (1-A) .

Alteração 261

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I — artigo 6

Texto em vigor

Alteração

Artigo 6

Artigo 6 .o

Atividades dos antigos deputados

Atividades dos antigos deputados

Os antigos deputados ao Parlamento Europeu que se dediquem a título profissional a atividades de representação de interesses ou de representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da União não podem, enquanto essas atividades durarem, beneficiar das facilidades concedidas aos antigos deputados (25).

Os antigos deputados ao Parlamento Europeu que se dediquem a título profissional a atividades de representação de interesses ou de representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da União devem comunicar esse facto ao Parlamento Europeu e não podem, enquanto essas atividades durarem, beneficiar das facilidades concedidas aos antigos deputados (25).

Alteração 262

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I — artigo 7

Texto em vigor

Alteração

Artigo 7

Artigo 7 .o

Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados

Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados

1.   É criado um Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados («Comité Consultivo»).

1.   É criado um Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados («Comité Consultivo»).

2.   O Comité Consultivo é composto por cinco membros nomeados pelo Presidente no início do seu mandato, selecionados entre os membros das mesas e os coordenadores da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo em conta a experiência dos deputados e o equilíbrio político.

2.   O Comité Consultivo é composto por cinco membros nomeados pelo Presidente no início do seu mandato, selecionados entre os membros da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo em conta a experiência dos deputados e o equilíbrio político.

Cada membro do Comité Consultivo exerce a presidência do Comité durante seis meses, por rotação.

Cada membro do Comité Consultivo exerce a presidência do Comité durante seis meses, por rotação.

3.   O Presidente nomeia também, no início do seu mandato, membros de reserva do Comité Consultivo, um por cada grupo político não representado no Comité Consultivo.

3.   O Presidente nomeia também, no início do seu mandato, membros de reserva do Comité Consultivo, um por cada grupo político não representado no Comité Consultivo.

No caso de alegada violação do presente Código de Conduta por um membro de um grupo político não representado no Comité Consultivo, o membro de reserva correspondente converte-se no sexto membro titular do Comité Consultivo para o exame dessa alegada violação.

No caso de alegada violação do presente Código de Conduta por um membro de um grupo político não representado no Comité Consultivo, o membro de reserva correspondente converte-se no sexto membro titular do Comité Consultivo para o exame dessa alegada violação.

4.   A pedido de um deputado, o Comité Consultivo dar-lhe-á, confidencialmente e no prazo de 30 dias úteis, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta. O deputado em questão tem o direito de se prevalecer dessas orientações.

4.   A pedido de um deputado, o Comité Consultivo dar-lhe-á, confidencialmente e no prazo de 30 dias úteis, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta. O deputado em questão tem o direito de se prevalecer dessas orientações.

A pedido do Presidente, o Comité Consultivo examina também os casos de alegada violação do presente Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre as medidas a tomar.

A pedido do Presidente, o Comité Consultivo examina também os casos de alegada violação do presente Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre as medidas a tomar.

5.   O Comité Consultivo pode, após consultar o Presidente, consultar peritos externos.

5.   O Comité Consultivo pode, após consultar o Presidente, consultar peritos externos.

6.   O Comité Consultivo publica um relatório anual sobre as suas atividades.

6.   O Comité Consultivo publica um relatório anual sobre as suas atividades.

Alteração 263

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I — artigo 8

Texto em vigor

Alteração

Artigo 8

Artigo 8 .o

Procedimento em caso de eventuais violações do Código de Conduta

Procedimento em caso de eventuais violações do Código de Conduta

1.   Caso existam razões para supor que um deputado ao Parlamento Europeu cometeu uma infração ao presente Código de Conduta, o Presidente pode comunicar o assunto ao Comité Consultivo.

1.   Caso existam razões para supor que um deputado ao Parlamento Europeu cometeu uma infração ao presente Código de Conduta, o Presidente comunica o assunto ao Comité Consultivo , exceto em casos manifestamente vexatórios .

2.   O Comité Consultivo examina as circunstâncias dessa alegada infração e pode ouvir o deputado em questão. Com base nas suas conclusões, formula uma recomendação ao Presidente quanto a uma eventual decisão.

2.   O Comité Consultivo examina as circunstâncias dessa alegada infração e pode ouvir o deputado em questão. Com base nas suas conclusões, formula uma recomendação ao Presidente quanto a uma eventual decisão.

 

No caso de uma alegada violação do Código de Conduta por um deputado ou por um membro suplente do Comité Consultivo, o deputado ou o membro suplente em causa devem abster-se de participar no processo do Comité Consultivo relativo à alegada violação.

3.   Se, tendo em conta essa recomendação, o Presidente concluir que o deputado em causa infringiu o Código de Conduta, adota , depois de ouvir o interessado, uma decisão fundamentada que estabelece uma sanção, da qual dará conhecimento ao deputado.

3.   Se, tendo em conta essa recomendação e tendo convidado o deputado em causa a apresentar as suas observações por escrito , o Presidente concluir que o deputado em causa infringiu o Código de Conduta, adota uma decisão fundamentada que estabelece uma sanção, da qual dará conhecimento ao deputado.

A sanção imposta pode consistir em uma ou várias medidas enunciadas no artigo 166.o, n.o 3, do Regimento.

A sanção imposta pode consistir em uma ou várias medidas enunciadas no artigo 166.o, n.os 3 a 3-B , do Regimento.

4.   As vias de recurso internas definidas no artigo 167.o do Regimento estão abertas ao deputado em questão.

4.   As vias de recurso internas definidas no artigo 167.o do Regimento estão abertas ao deputado em questão.

5.    Findos os prazos previstos no artigo 167.o do Regimento, todas as sanções impostas a um deputado são anunciadas em sessão plenária pelo Presidente e publicadas num lugar visível do sítio web do Parlamento durante o resto da legislatura.

 

Alteração 264

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo II

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alterações 265 e 297

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo III — título

Texto em vigor

Alteração

Critérios para as perguntas com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 130.o e 131.o

Critérios para as perguntas e interpelaçõe s com pedido de resposta escrita nos termos dos artigos 130.o , 130.o-A, 130.o-B, 131.o e 131.o-A.

Alteração 266

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo III — ponto 1

Texto em vigor

Alteração

1.

As perguntas com pedido de resposta escrita:

1.

As perguntas com pedido de resposta escrita:

deverão especificar claramente o destinatário ao qual devem ser transmitidas pelos canais interinstitucionais habituais;

deverão especificar claramente o destinatário ao qual devem ser transmitidas pelos canais interinstitucionais habituais;

deverão incidir exclusivamente em questões do âmbito das competências atribuídas às instituições pelos Tratados e da esfera de responsabilidades do destinatário, e ser de interesse geral;

deverão incidir exclusivamente em questões do âmbito das competências atribuídas ao destinatário pelos Tratados , por atos jurídicos da União ou que se inscrevam na sua esfera de atividades,

 

deverão ser de interesse geral;

deverão ser concisas e incluir uma questão compreensível;

deverão ser concisas e incluir uma questão compreensível;

não poderão exceder 200 palavras;

não poderão exceder 200 palavras;

não deverão conter linguagem ofensiva;

não deverão conter linguagem ofensiva;

não deverão dizer respeito a questões estritamente pessoais;

não deverão dizer respeito a questões estritamente pessoais;

não poderão conter mais de três subperguntas.

não poderão conter mais de três subperguntas.

Alteração 267

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo III — ponto 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-A.

As perguntas ao Conselho não podem versar um tema relacionado com um processo legislativo ordinário em curso ou com as funções orçamentais do Conselho.

Alteração 268

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo III — ponto 3

Texto em vigor

Alteração

3.

Se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta durante os seis meses anteriores uma pergunta idêntica ou semelhante, ou se uma pergunta apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado, o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respetiva resposta. A nova pergunta só será transmitida ao destinatário caso o Presidente assim o decida à luz de novos factos significativos e em resposta a um pedido fundamentado do autor.

3.

Se tiver sido apresentada e tiver recebido resposta durante os seis meses anteriores uma pergunta idêntica ou semelhante, ou se uma pergunta apenas procurar obter informações sobre o seguimento dado a uma resolução específica do Parlamento que a Comissão já tenha prestado mediante uma comunicação escrita sobre o seguimento dado no decurso dos seis meses precedentes , o secretariado transmitirá ao autor uma cópia da pergunta anterior e da respetiva resposta , ou da comunicação sobre o seguimento dado . A nova pergunta só será transmitida ao destinatário caso o Presidente assim o decida à luz de novos factos significativos e em resposta a um pedido fundamentado do autor.

Alteração 269

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo VII

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 270

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo VIII

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 271

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo IX

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 272

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo X

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 273

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XI

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 274

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XII

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 275

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XIII

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 276

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XIV

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 277

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XV

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 278

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVI

Texto em vigor

Alteração

Diretrizes para a aprovação da Comissão

Aprovação da Comissão e acompanhamento dos compromissos assumidos durante as audições

1.

O voto de aprovação da Comissão, enquanto órgão colegial, pelo Parlamento Europeu rege-se pelos seguintes princípios, critérios e disposições:

 

 

Parte I — Voto de aprovação da Comissão, enquanto órgão colegial, pelo Parlamento Europeu

 

Artigo 1.o

a)

Critérios de avaliação

Critérios de avaliação

O Parlamento avalia os comissários indigitados em função da sua competência geral, do seu empenho europeu e da sua independência pessoal. Avalia o seu conhecimento das pastas para as quais são propostos e a sua capacidade de comunicação.

1.   O Parlamento avalia os comissários indigitados em função da sua competência geral, do seu empenho europeu e da sua independência pessoal. Avalia o seu conhecimento das pastas para as quais são propostos e a sua capacidade de comunicação.

O Parlamento tem particularmente em conta o equilíbrio entre homens e mulheres. Pode pronunciar-se sobre a distribuição das pastas efetuada pelo Presidente eleito.

2.   O Parlamento tem particularmente em conta o equilíbrio entre homens e mulheres. Pode pronunciar-se sobre a distribuição das pastas efetuada pelo Presidente eleito.

O Parlamento pode solicitar todas as informações que lhe permitam tomar uma decisão sobre a aptidão dos comissários indigitados. Aguarda que sejam comunicadas todas as informações relativas aos seus interesses financeiros. As declarações de interesses dos comissários indigitados são transmitidas, para exame, à comissão competente para os assuntos jurídicos.

3.   O Parlamento pode solicitar todas as informações que lhe permitam tomar uma decisão sobre a aptidão dos comissários indigitados. Aguarda que sejam comunicadas todas as informações relativas aos seus interesses financeiros. As declarações de interesses dos comissários indigitados são transmitidas, para exame, à comissão competente para os assuntos jurídicos.

O controlo da declaração de interesses financeiros de um Comissário indigitado por parte da comissão responsável pelos assuntos jurídicos não consiste apenas em verificar se a declaração foi devidamente preenchida, mas também em determinar se, do seu conteúdo, é possível deduzir um conflito de interesses. Cabe, em seguida, à comissão responsável pela audição decidir se necessita ou não de informações adicionais da parte do Comissário indigitado.

 

 

Artigo 1.o-A

 

Análise da declaração de interesses financeiros

 

1.    A análise da declaração de interesses financeiros de um Comissário indigitado por parte da comissão responsável pelos assuntos jurídicos consiste em verificar se a declaração foi devida e integralmente preenchida e em determinar se, do seu conteúdo, é possível inferir um conflito de interesses.

 

2.    A confirmação, pela comissão responsável pelos assuntos jurídicos, da ausência de conflitos de interesses constitui um requisito essencial para que seja realizada a audição pela comissão competente. Na ausência de tal confirmação, o processo de nomeação do Comissário indigitado será suspenso enquanto decorrer o procedimento previsto no no 3, alínea c).

 

3.    Devem ser aplicadas as seguintes diretrizes aquando da análise das declarações de interesses financeiros pela Comissão dos Assuntos Jurídicos:

 

a)

se, durante a análise da declaração de interesses financeiros, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerar, com base nos documentos apresentados, que a declaração de interesses financeiros é fiel, está completa e não contém qualquer informação que deixe antever um conflito de interesses real ou potencial relativamente à pasta do comissário indigitado, o presidente envia uma carta confirmando a ausência de conflito de interesses às comissões responsáveis pela audição ou às comissões interessadas, caso se trate de um processo no decurso do mandato;

 

b)

se a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerar que a declaração de interesses de um comissário indigitado apresenta informações incompletas ou contraditórias, ou que a análise destas carece de explicações suplementares, solicita ao comissário indigitado, nos termos do Regimento do Parlamento Europeu e do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, que preste essas informações adicionais com a maior celeridade e delibera após receção e análise adequada das informações recebidas; sempre que tal se afigure apropriado, a Comissão dos Assuntos Jurídicos pode decidir convidar o comissário indigitado para um debate;

 

c)

se a comissão observar um conflito de interesses com base na declaração de interesses financeiros ou nas informações adicionais facultadas pelo comissário indigitado, elabora recomendações para pôr termo ao conflito de interesses; estas recomendações podem incluir a renúncia aos interesses financeiros em causa e a alteração, pelo Presidente da Comissão, da pasta do comissário indigitado; em casos mais graves, e se nenhuma outra solução for encontrada para resolver o conflito de interesses, a comissão responsável pelos assuntos jurídicos pode, em último recurso, concluir que o comissário indigitado não tem condições para o exercício das suas funções, nos termos dos Tratados e do Código de Conduta; o Presidente do Parlamento solicitará, então, ao Presidente da Comissão que o informe sobre as medidas adicionais que pretende tomar.

 

Artigo 2.o

b)

Audições

Audições

Cada comissário indigitado é convidado a comparecer perante a comissão ou comissões competentes para uma audição única. As audições são públicas.

1.   Cada comissário indigitado é convidado a comparecer perante a comissão ou comissões competentes para uma audição única.

As audições são organizadas pela Conferência dos Presidentes com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões. O presidente e os coordenadores de cada comissão definem as respetivas modalidades. Podem ser designados relatores.

2.   As audições são organizadas pela Conferência dos Presidentes com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões. O presidente e os coordenadores de cada comissão definem as respetivas modalidades. Podem ser designados relatores.

Caso as pastas sejam mistas, serão tomadas disposições apropriadas para associar as comissões relevantes. Perfilam-se três possibilidades:

3.   Caso as pastas sejam mistas, serão tomadas disposições apropriadas para associar as comissões relevantes. Perfilam-se três possibilidades:

a)

A pasta do comissário indigitado inscreve-se na esfera de competência de uma única comissão; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado apenas por essa comissão (a comissão competente);

a)

A pasta do comissário indigitado inscreve-se na esfera de competência de uma única comissão; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado apenas por essa comissão (a comissão competente);

b)

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se, de forma mais ou menos semelhante, nas esferas de competência de várias comissões parlamentares (comissões mistas); e

b)

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se, de forma mais ou menos semelhante, nas esferas de competência de várias comissões parlamentares (comissões mistas); e

c)

A pasta do comissário indigitado inscreve-se primordialmente na esfera de competência de uma comissão e marginalmente na esfera de competência de outra ou outras comissões; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado pela comissão competente a título principal, à qual se associarão a outra ou outras comissões (comissões associadas).

c)

A pasta do comissário indigitado inscreve-se primordialmente na esfera de competência de uma comissão e marginalmente na esfera de competência de outra ou outras comissões; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado pela comissão competente a título principal, à qual se associarão a outra ou outras comissões (comissões associadas).

O Presidente eleito da Comissão é plenamente consultado sobre as disposições a tomar.

4.   O Presidente eleito da Comissão é plenamente consultado sobre as disposições a tomar.

As comissões submetem perguntas escritas aos comissários indigitados em tempo útil antes das audições. São submetidas duas perguntas comuns a cada um dos comissários indigitados, formuladas pela Conferência dos Presidentes das Comissões, a primeira sobre questões de competência geral, de empenho europeu e de independência pessoal, e a segunda sobre a gestão da pasta e a cooperação com o Parlamento. A comissão competente formula outras três perguntas. No caso de comissões mistas, cada uma delas pode formular duas perguntas.

5.   As comissões submetem perguntas escritas aos comissários indigitados em tempo útil antes das audições. São submetidas duas perguntas comuns a cada um dos comissários indigitados, formuladas pela Conferência dos Presidentes das Comissões, a primeira sobre questões de competência geral, de empenho europeu e de independência pessoal, e a segunda sobre a gestão da pasta e a cooperação com o Parlamento. A comissão competente apresenta outras cinco perguntas ; não são permitidas subperguntas . No caso de comissões mistas, cada uma delas pode apresentar três perguntas.

 

Os CV dos Comissários indigitados e as respostas dos Comissários indigitados às perguntas escritas são publicados, antes da audição pública, na página eletrónica do Parlamento.

A duração prevista para cada audição é de três horas. As audições desenrolam-se em circunstâncias e condições que garantam a todos os comissários indigitados possibilidades iguais e equitativas de se apresentarem e de expressarem as suas opiniões.

6.   A duração prevista para cada audição é de três horas. As audições desenrolam-se em circunstâncias e condições que garantam a todos os comissários indigitados possibilidades iguais e equitativas de se apresentarem e de expressarem as suas opiniões.

Os comissários indigitados são convidados a efetuar uma declaração oral preliminar que não exceda 15 minutos. Na medida do possível, as perguntas formuladas durante a audição são agrupadas por temas. A maior parte do tempo de uso da palavra é repartida pelos grupos políticos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.o. A condução das audições procurará estimular um diálogo político pluralista entre os comissários indigitados e os deputados. Antes do fim da audição, os comissários indigitados têm a possibilidade de fazer uma breve declaração final.

7.   Os comissários indigitados são convidados a efectuar uma declaração oral preliminar que não exceda 15 minutos. Sempre que possível, é formulado, durante a audição , um máximo de 25 perguntas agrupadas por temas . Poderá ser feita uma pergunta complementar imediatamente a seguir, dentro do tempo atribuído . A maior parte do tempo de uso da palavra é repartida pelos grupos políticos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.o. A condução das audições procurará estimular um diálogo político pluralista entre os comissários indigitados e os deputados. Antes do fim da audição, os comissários indigitados têm a possibilidade de fazer uma breve declaração final.

As audições são objeto de transmissão audiovisual em direto. No prazo de 24 horas, é disponibilizada ao público uma gravação indexada destas audições.

8.   As audições são objeto de transmissão audiovisual em direto , colocada gratuitamente à disposição do público e dos meios de comunicação social . No prazo de 24 horas, é disponibilizada ao público uma gravação indexada destas audições.

 

Artigo 3.o

c)

Avaliação

Avaliação

O presidente e os coordenadores reúnem-se imediatamente após a audição a fim de procederem à avaliação de cada um dos comissários indigitados. As reuniões de avaliação decorrem à porta fechada. Os coordenadores são convidados a declarar se consideram que os comissários indigitados possuem as competências necessárias para integrar o colégio de comissários e para desempenhar as funções específicas que lhes foram confiadas. A Conferência dos Presidentes das Comissões elabora um formulário-modelo para facilitar a avaliação.

1.   O presidente e os coordenadores reúnem-se imediatamente após a audição a fim de procederem à avaliação de cada um dos comissários indigitados. As reuniões de avaliação decorrem à porta fechada. Os coordenadores são convidados a declarar se consideram que os comissários indigitados possuem as competências necessárias para integrar o colégio de comissários e para desempenhar as funções específicas que lhes foram confiadas. A Conferência dos Presidentes das Comissões elabora um formulário-modelo para facilitar a avaliação.

No caso de comissões mistas, o presidente e os coordenadores das comissões interessadas atuam conjuntamente ao longo do processo.

2.   No caso de comissões mistas, o presidente e os coordenadores das comissões interessadas atuam conjuntamente ao longo do processo.

Cada comissário indigitado é objeto de uma única declaração de avaliação, na qual são incorporados os pareceres de todas as comissões associadas à audição.

3.   Cada comissário indigitado é objeto de uma única carta de avaliação, na qual são incorporados os pareceres de todas as comissões associadas à audição.

Se as comissões solicitarem informações complementares para concluir a avaliação, o Presidente dirige uma carta, em nome delas, ao Presidente eleito da Comissão. Os coordenadores têm em conta a resposta deste último.

 

Se os coordenadores não chegarem a um consenso quanto à avaliação, ou a pedido de um grupo político, o presidente convoca uma reunião plenária da comissão. Como último recurso, o presidente submete ambas as decisões a votação por escrutínio secreto.

 

 

3-A.     São aplicadas as seguintes diretrizes à avaliação dos coordenadores:

 

a)

Se os coordenadores aprovarem unanimemente um Comissário indigitado, o Presidente apresenta uma carta de aprovação em nome dos coordenadores.

 

b)

Se os coordenadores rejeitarem unanimemente um Comissário indigitado, o Presidente apresenta uma carta de rejeição em nome dos coordenadores.

 

c)

Se os coordenadores, representando uma maioria de, pelo menos, dois terços dos membros da comissão, aprovarem um Comissário indigitado, o presidente apresenta uma carta em nome dos coordenadores, declarando a aprovação por larga maioria do Comissário indigitado. Os pontos de vista minoritários serão mencionados a pedido.

 

d)

Se os coordenadores não chegarem a uma maioria de, pelo menos, dois terços dos membros da comissão para aprovar um Comissário indigitado,

 

 

Primeiro, solicitam mais informações através de novas perguntas escritas;

 

 

Se os coordenadores continuarem a declarar-se insatisfeitos, solicitam uma nova audição de hora e meia, com a aprovação da Conferência dos Presidentes;

 

e)

Se, na sequência da aplicação do disposto na alínea d), os coordenadores que representam uma maioria de, pelo menos, dois terços dos membros da comissão, aprovarem um Comissário indigitado, o presidente apresenta uma carta em nome dos coordenadores, declarando a aprovação por larga maioria do Comissário indigitado. Os pontos de vista minoritários serão mencionados a pedido.

 

f)

Se, na sequência da aplicação do disposto na alínea d), continuar a não haver uma maioria de coordenadores representativa de, pelo menos, dois terços dos membros da comissão para aprovar o Comissário indigitado, o Presidente convoca uma reunião da comissão e põe à votação as duas perguntas referidas no artigo 3.o, ponto 1. O presidente comunica por carta a avaliação levada a cabo pela comissão.

As declarações de avaliação das comissões são aprovadas e publicadas no prazo de 24 horas após a  audição . São apreciadas pela Conferência dos Presidentes das Comissões e transmitidas, seguidamente, à Conferência do s Presidentes. A menos que decida solicitar mais informações, a Conferência dos Presidentes, após uma troca de pontos de vista, dá as audições por encerradas.

3-B.     As cartas de avaliação das comissões são transmitidas no prazo de 24 horas após a  conclusão do processo de avaliação . São apreciadas pela Conferência dos Presidentes das Comissões e transmitidas, seguidamente, à Conferência dos Presidentes. A menos que decida solicitar mais informações, a Conferência dos Presidentes, após uma troca de pontos de vista, dá as audições por encerradas e autoriza a publicação de todas as cartas de avaliação .

 

Artigo 4.o

 

Apresentação do colégio de comissários

O Presidente eleito da Comissão apresenta o colégio dos comissários indigitados e o respetivo programa numa sessão parlamentar para a qual serão convidados o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho. Esta apresentação é seguida de debate. Para encerrar o debate, qualquer grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar uma proposta de resolução. Aplicar-se-á a estas propostas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 123.o.

1.   O Presidente eleito da Comissão é convidado a apresentar o colégio dos comissários indigitados e o respetivo programa numa sessão parlamentar para a qual serão convidados o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho. Esta apresentação é seguida de debate. Para encerrar o debate, qualquer grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se o disposto no artigo 123.o , n.os 3 a 5-B .

Após a votação da proposta de resolução, o Parlamento decide, por votação, se aprova ou não a nomeação do Presidente eleito e dos comissários indigitados enquanto órgão colegial. O Parlamento delibera por maioria dos votos expressos, mediante votação nominal. Pode adiar a votação para a sessão seguinte.

2.   Após a votação da proposta de resolução, o Parlamento decide, por votação, se aprova ou não a nomeação do Presidente eleito e dos comissários indigitados enquanto órgão colegial. O Parlamento delibera por maioria dos votos expressos, mediante votação nominal. Pode adiar a votação para a sessão seguinte.

 

Artigo 5.o

 

Acompanhamento dos compromissos assumidos durante as audições

 

Os compromissos assumidos e as prioridades mencionadas pelos Comissários indigitados durante as audições serão, ao longo de todo o seu mandato, sujeitos a uma análise levada a cabo pela comissão competente no contexto do diálogo estruturado anual com a Comissão, em conformidade com o disposto no ponto 1 do anexo IV do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão.

2.    Em caso de alteração na composição do colégio de comissários ou de mudança substancial na atribuição das pastas durante o seu mandato, aplicam-se as seguintes disposições:

 

 

Parte II — Mudança substancial na atribuição de pastas ou alteração na composição do colégio de comissários durante o seu mandato

 

Artigo 6.o

 

Vaga

a)

No caso de provimento de uma vaga em virtude de demissão, exoneração ou óbito, o Parlamento convida imediatamente o comissário indigitado a participar numa audição em condições iguais às estabelecidas no n.o 1 ;

No caso de provimento de uma vaga em virtude de demissão, exoneração ou óbito, o Parlamento convida imediatamente o comissário indigitado a participar numa audição em condições iguais às estabelecidas na parte I ;

 

Artigo 7.o

 

Adesão de um novo Estado-Membro

b)

No caso de adesão de um novo Estado-Membro, o Parlamento convida o comissário indigitado a participar numa audição em condições iguais às estabelecidas no n.o 1 ;

No caso de adesão de um novo Estado-Membro, o Parlamento convida o comissário indigitado a participar numa audição em condições iguais às estabelecidas na parte I ;

 

Artigo 8.o

 

Mudança substancial na atribuição de pastas

c)

No caso de mudança substancial na atribuição das pastas, os comissários em causa são convidados a  comparecer perante as comissões parlamentares competentes antes de assumirem as suas novas responsabilidades.

No caso de mudança substancial na atribuição das pastas durante o mandato da Comissão , os comissários em causa são convidados a  participar numa audição a realizar em condições idênticas às estabelecidas na parte I, antes de assumirem as suas novas responsabilidades.

 

Artigo 9.o

 

Votação em sessão plenária

Em derrogação ao procedimento estabelecido no n .o 1 , alínea c), oitavo parágrafo , se a votação em sessão plenária visar a nomeação de um único comissário, será feita por escrutínio secreto.

Em derrogação ao procedimento estabelecido no artigo 118 .o, n.o 5-A , se a votação em sessão plenária visar a nomeação de um único comissário, será feita por escrutínio secreto.

Alteração 279

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVI-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

ANEXO XVI-A

 

Requisitos para a redação de atos aprovados nos termos do processo legislativo ordinário

 

1.

Os atos indicam a sua natureza, seguida do número de referência, dos nomes das duas instituições que os aprovaram, da data de assinatura e da indicação do respetivo assunto.

 

2.

Os atos incluem:

 

a)

a fórmula «O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia»;

 

b)

a indicação das disposições por força das quais o ato é aprovado, precedidas da expressão «Tendo em conta»;

 

c)

referência às propostas apresentadas, aos pareceres recebidos e às consultas feitas;

 

d)

a fundamentação do ato, iniciada pela expressão «Considerando o seguinte»;

 

e)

uma fórmula como «Aprovaram o presente regulamento», «Aprovaram a presente diretiva», «Aprovaram a presente decisão» ou «Decidem», seguida do articulado do ato em questão.

 

3.

Os atos dividem-se em artigos, eventualmente agrupados em capítulos e secções.

 

4.

O último artigo de cada ato fixará a data da respetiva entrada em vigor, se esta for anterior ou posterior ao vigésimo dia subsequente ao da publicação.

 

5.

O último artigo de cada ato é seguido:

 

da fórmula apropriada, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, no que respeita à sua aplicabilidade;

 

da fórmula «Feito em …», sendo a data a da assinatura do ato;

 

das fórmulas «Pelo Parlamento Europeu, O Presidente» e «Pelo Conselho, O Presidente», seguidas dos nomes do Presidente do Parlamento Europeu e do Presidente em exercício do Conselho no momento da aprovação do ato em causa.

Alteração 280

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVII

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 281

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVIII

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 282

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XIX

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 283

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XX

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 284

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XXI

Texto em vigor

Alteração

[…]

Suprimido


(*1)  Para obter a versão consolidada do Regimento do Parlamento Europeu com a redação que lhe foi dada, ver: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+RULES-EP+20170116+TOC+DOC+XML+V0//PT

(1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(1)  Ver anexo I.

(1)  Ver anexo I.

(1a)   Registo estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11).

(2)   Registo estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (ver anexo IX, parte B).

(3)   Ver anexo IX, parte B.

(4)   Ver o anexo 3 do Acordo que figura no anexo IX, parte B.

(5)   Ver anexo IX, parte A.

(6)   Ver anexo XI.

(7)   Ver anexo VII, parte E.

(8)   Ver anexo XIII .

(8)   Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47) .

(8-A)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(1-A)   Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, ponto 25 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(9)   Ver decisão relevante da Conferência dos Presidentes, reproduzida no anexo XVII do presente Regimento.

(9-A)   Ver decisão aplicável da Conferência dos Presidentes.

(10)   Ver anexo XX .

(10)   Código de conduta para a negociação do processo legislativo ordinário .

(1-A)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(11)  Ver anexo V.

(11)  Ver anexo V.

(12)  Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, relativo ao método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, ponto 4 (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).

(12)  Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, relativo ao método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, ponto 4 (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).

(13)  Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, ponto 9 (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1).

(13)  Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, ponto 9 (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1).

(14)   Ver também a interpretação do artigo 141.o.

(15)   Ver anexo XIV.

(1-A)   JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.

(16)   Ver anexo XVI.

(17)   Ver anexo II.

(18)  Ver anexo III.

(18)  Ver anexo III.

(1-A)   Ver anexo III.

(1-A)   Ver anexo III.

(19)  Ver anexo III.

(19)  Ver anexo III.

(20)  Prolongado por decisão do Parlamento de 26 de fevereiro de 2014.

(20)  Prolongado por decisão do Parlamento de 26 de fevereiro de 2014.

(21)   Ver anexo XV.

(22)  Ver anexo VI.

(22)  Ver anexo VI.

(23)   Ver anexo VIII.

(24)   Ver anexo XIII.

(24)   Ver anexo X.

(1-A)   O artigo 223.o-A, com as alterações que lhe foram introduzidas, será aplicável apenas aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Na sua redação atual, artigo 224.o continuará a aplicar-se aos atos e compromissos relativos ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu nos exercícios orçamentais de 2014, 2015, 2016 e 2017, os quais, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, continuam a reger-se pelo Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu e da regulamentação aplicável ao seu financiamento. Na sua redação atual, o artigo 225.o continuará a aplicar-se aos partidos políticos e às fundações políticas a nível europeu, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, durante todo o período em que recebam financiamento no âmbito dos exercícios orçamentais de 2014, 2015, 2016 e 2017, em aplicação do disposto no citado regulamento.

(1-A)   Ver a decisão da Mesa de 12 de setembro de 2016 sobre a aplicação do Acordo Interinstitucional sobre o Registo de Transparência.

(25)  Decisão da Mesa de 12 abril de 1999.

(25)  Decisão da Mesa de 12 de abril de 1999 sobre facilidades concedidas aos antigos deputados .


Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/393


P8_TA(2016)0488

Processos de insolvência e administradores da insolvência ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência (COM(2016)0317 — C8-0196/2016 — 2016/0159(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 238/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0317),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0196/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de novembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0324/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2016)0159

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de dezembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/353.)


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/394


P8_TA(2016)0489

Acordo de Parceria e Cooperação CE-Usbequistão e comércio bilateral de produtos têxteis ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis (16384/1/2010 — C7-0097/2011 — 2010/0323(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 238/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16384/1/2010),

Tendo em conta o projeto de protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do acordo bilateral sobre produtos têxteis (16388/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0097/2011),

Tendo em conta a sua resolução provisória, de 15 de dezembro de 2011 (1), sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 14 de dezembro de 2016 (2), sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0332/2016),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Usbequistão.

(1)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 195.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0490.


6.7.2018   

PT

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C 238/395


P8_TA(2016)0491

Acordo Comercial UE-Colômbia e Peru (adesão do Equador) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (07620/2016 — C8-0463/2016 — 2016/0092(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 238/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07620/2016),

Tendo em conta o projeto de Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (07621/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0463/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0362/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Colômbia, do Equador e do Peru.

6.7.2018   

PT

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C 238/396


P8_TA(2016)0492

Acordo UE-Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (10711/2016 — C8-0332/2016 — 2016/0192(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 238/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10711/2016),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (11692/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0332/2016),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa de 14 de dezembro de 2016 (1) sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A8-0321/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0493.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/397


P8_TA(2016)0494

Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Geórgia e a Europol *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Geórgia e a Europol (10343/2016 — C8-0266/2016 — 2016/0810(CNS))

(Consulta)

(2018/C 238/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10343/2016),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0266/2016),

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0343/2016),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Insta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (4), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a elaborar uma recomendação no intuito de autorizar a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.

(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.

(3)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.

(4)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/398


P8_TA(2016)0495

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana Automotive

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana Automotive (COM(2016)0708 — C8-0454/2016 — 2016/2298(BUD))

(2018/C 238/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0708 — C8-0454/2016),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0379/2016),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Espanha apresentou a candidatura «EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana automotive» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor de atividade económica classificada na Divisão 29 da NACE Rev. 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) principalmente na região de nível 2 da NUTS da Comunidad Valenciana (ES52) e que se prevê que 250 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG participem nas medidas;

E.

Considerando que a candidatura foi apresentada de acordo com os critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG, que derroga aos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), que condiciona a intervenção à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos durante um período de referência de nove meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico da divisão da NACE Rev. 2, situadas numa só região ou em duas regiões contíguas, definidas no nível 2 da NUTS, num Estado-Membro;

F.

Considerando que a UE-27 registou um declínio de 0,5 milhões de unidades na produção de veículos a motor em 2015, em comparação com 2006 (passando de 18,7 milhões de unidades em 2006 para 18,2 em 2015), enquanto a produção mundial aumentou 31,1 % (de 69,2 milhões de unidades em 2006 para 90,9 em 2015) (4), nomeadamente na China, bem como noutras economias do Sudeste Asiático.

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Espanha tem direito a uma contribuição financeira no montante de 856 800 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 1 428 000 EUR para reintegração no mercado de trabalho de 250 trabalhadores despedidos;

2.

Considera que a disposição que prevê o apoio a antigos trabalhadores de pequenas e médias empresas também justifica a aprovação de uma candidatura relativa a menos de 500 despedimentos;

3.

Observa que a Espanha apresentou a candidatura à contribuição financeira do FEG em 21 de junho de 2016 e que a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 8 de novembro de 2016 e comunicada ao Parlamento no mesmo dia;

4.

Observa que o setor da fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques foi objeto de 23 candidaturas ao FEG, 13 das quais motivadas pela globalização do comércio (5) e 10 pela crise económica e financeira (6); assinala que três dessas candidaturas ao FEG são oriundas de Espanha (EGF/2008/002 ES Delphi, EGF/2008/004 ES Castilla y León e Aragón e EGF/2010/002 ES Cataluña automotive);

5.

Observa que a diminuição da quota de mercado da União da indústria automóvel se enquadra numa tendência a longo prazo, tal como foi referido pela Comissão na avaliação que fez de anteriores candidaturas do setor automóvel ao FEG motivadas pela globalização do comércio, tendo a União perdido quase metade da sua quota de mercado entre 2000 e 2015;

6.

Salienta que, em Espanha, o declínio da produção automóvel deu origem a uma redução tanto do número de empresas como de postos de trabalho e que, na Comunidad Valenciana, 62 empresas de um total de 187 do setor automóvel cessaram a atividade no período de 2008-2014, o que representa uma redução de 33,16 %;

7.

Assinala que a Bosal S.A deu início às operações em 1986 numa época em que o território foi declarado «Área Preferencial de Reindustrialização» na sequência dos despedimentos nos altos-fornos locais; observa que a falência e o encerramento da Bosal S.A provocou a perda de 250 postos de trabalho em Sagunto, o que representa um número relativamente elevado de postos de trabalho nesta localidade, e tem graves repercussões no emprego e na economia local e regional, em particular dadas as circunstâncias desta pequena localidade situada numa zona rural que tem sofrido gravemente as consequências da crise económica, juntamente com os efeitos da globalização no setor automóvel; recorda que embora o emprego tenha apresentado sinais de recuperação, a taxa de desemprego na Comunidad Valenciana é ainda de 20,17 % (7);

8.

Lamenta o aumento do número de desempregados em Sagunto entre 2007 (2 778) e 2015 (6 437) e a taxa de desemprego de 25,8 %, o que vem agravar a situação já frágil que se faz sentir na região;

9.

Sublinha que do total dos trabalhadores despedidos abrangidos por esta candidatura, 71 % têm mais de 45 anos, 78 % estavam ao serviço da mesma empresa há pelo menos 15 anos consecutivos e 50 % não possuem habilitações académicas; observa, para além disso, que não abriram recentemente fábricas nesta zona; realça que todas estas circunstâncias tornam os trabalhadores despedidos especialmente vulneráveis num contexto de insuficiente criação de emprego;

10.

Constata que a Espanha prevê 12 tipos de ações diferentes, das quais 6 são serviços personalizados, tais como sessões de informação, orientação profissional, a colocação em empregos ou o fomento do empreendedorismo, e 6 têm a forma de subsídios e incentivos destinados a trabalhadores despedidos abrangidos por esta candidatura, nomeadamente uma contribuição para as suas despesas de deslocação e mudança de residência ou o subsídio à contratação; realça que as medidas referidas constituem medidas ativas do mercado de trabalho;

11.

Saúda a decisão de Espanha de oferecer medidas de formação centradas na certificação profissional, como é exigido, por exemplo, para os transportes de passageiros, e em setores ou áreas onde já existem ou vão existir oportunidades, tais como o setor alimentar, a restauração, a prevenção de riscos profissionais e o controlo de qualidade e normas ambientais, os projetos de aquecimento, ventilação e ar condicionado e a manutenção de equipamento industrial; apoia a oferta de formação em competências que contribuam para um melhor desempenho profissional, como as tecnologias da informação e comunicação, as línguas estrangeiras e a gestão de empresas;

12.

Saúda a disponibilidade dos representantes dos antigos trabalhadores da Bosal S.A. (a empresa que despediu a maior parte dos trabalhadores abrangidos por esta candidatura) para apoiar uma candidatura a financiamento do FEG, bem como o respetivo envolvimento na conceção de medidas a oferecer aos trabalhadores despedidos; observa que os parceiros sociais, a associação patronal em questão e as autoridades locais de Sagunto também estiveram envolvidos neste processo;

13.

Observa que as medidas de apoio ao rendimento ascenderão a menos de 25 % do pacote global de medidas personalizadas, percentagem que está bastante aquém do limite de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que essas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

14.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável;

15.

Observa que a Espanha confirma que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito pela regulamentação existente e de evitar a duplicação dos serviços financiados pela União;

16.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das aptidões e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto real das empresas;

17.

Manifesta a sua convicção de que uma utilização mais ampla da derrogação aos limiares de elegibilidade, em particular em prol dos trabalhadores das PME, a prorrogação dos períodos de referência, bem como a possibilidade de incluir os trabalhadores que fornecem serviços conexos à empresa de referência, devem ser cuidadosamente avaliadas, caso a caso, procurando de todas as formas limitar a utilização distorcida da dotação orçamental do FEG; concorda, por conseguinte, com a decisão da Comissão de conceder ajuda a 250 trabalhadores de 29 empresas na região de Comunidad Valenciana;

18.

Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

19.

Solicita à Comissão que garanta o acesso público aos documentos relativos a processos do FEG;

20.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Base de dados da OICA: http://www.oica.net/category/production-statistics/

(5)  EGF/2016/004 ES Comunidad Valenciana automotive, COM(2016)0708; EGF/2007/001 FR fornecedores PSA, COM(2007)0415; EGF/2007/010 PT Lisboa Alentejo, COM(2008)0094; EGF/2008/002 ES Delphi, COM(2008)0547; EGF/2008/004 ES/Castela e Leão e Aragão, COM(2009)0150; FEG/2009/013 DE/Karmann, COM(2010)0007; EGF/2012/005 SE Saab, COM(2012)0622; EGF/2012/008 IT De Tomaso, COM(2013)0469; EGF/2013/006 PL Fiat Auto Poland, COM(2014)0699; EGF/2013/012 BE Ford Genk, COM(2014)0532; EGF/2014/006 FR PSA, COM(2014)0560; EGF/2015/003 BE Ford Genk, COM(2015)0336 e EGF/2015/009 SE Volvo Trucks, COM(2016)0061;

(6)  EGF/2009/007 SE Volvo, COM(2009)0602 EGF/2009/009 AT Steiermark, COM(2009)0602; EGF/2009/019 FR Renault, COM(2011)0420; EGF/2010/002 ES Cataluña automotive, COM(2010)0453; EGF/2010/004 PL Wielkopolskie, COM(2010)0616; EGF/2010/015 FR Peugeot, COM(2012)0461; EGF/2010/031 BE General Motors Belgium, COM(2011)0212; EGF/2011/003 DE Arnsberg e Düsseldorf automotive, COM(2011)0447; EGF/2011/005 PT Norte-Centro automotive, COM(2011)0664; e EGF/2015/002 DE Adam Opel, COM(2015)0342.

(7)  EPA Q3 2016. http://www.ine.es/infografias/tasasepa/desktop/tasas.html?t=0&lang=es


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana Automotive

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/341.)


6.7.2018   

PT

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C 238/403


P8_TA(2016)0496

Normalização de contas das empresas de caminho de ferro ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro (11197/1/2016 — C8-0424/2016 — 2013/0013(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 238/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11197/1/2016 — C8-0424/2016),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 8 de outubro de 2013 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0026),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0368/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Textos Aprovados de 26.2.2014, P7_TA(2014)0152.


6.7.2018   

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C 238/404


P8_TA(2016)0497

Mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a posição do Conselho aprovada em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros (11198/1/2016 — C8-0425/2016 — 2013/0028(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 238/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11198/1/2016 — C8-0425/2016),

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Parlamento lituano, pela Câmara dos Deputados luxemburguesa, pela Primeira Câmara e pela Segunda Câmara neerlandesas, pelo Conselho Federal austríaco e pelo Parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 8 de outubro de 2013 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0028),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0373/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a declaração anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Sugere que o presente ato seja citado como o «Regulamento Camp-Dijksma sobre a abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros» (4);

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Textos Aprovados de 26.2.2014, P7_TA(2014)0148.

(4)  Wim van de Camp e Sharon Dijksma dirigiram as negociações sobre o ato em nome do Parlamento e do Conselho, respetivamente.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu sobre a transferência de trabalhadores

Em conformidade com o considerando 14 e com o artigo 4.o, n.o 4.o-A, n.o 4.o-B e n.o 6, os Estados-Membros devem respeitar plenamente a Diretiva 2001/23/CE relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, e podem ir para além da aplicação desta diretiva mediante a adoção de medidas adicionais de proteção do pessoal em conformidade com o Direito da União, tais como a exigência de uma transferência obrigatória de trabalhadores mesmo que a Diretiva 2001/23/CE não seja aplicável.


6.7.2018   

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C 238/406


P8_TA(2016)0498

Espaço ferroviário europeu único ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/34/UE, no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária (11199/1/2016 — C8-0426/2016 — 2013/0029(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 238/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11199/1/2016 — C8-0426/2016),

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pelo Parlamento lituano, pela Câmara dos Deputados luxemburguesa, pela Primeira e pela Segunda Câmaras neerlandesas e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 8 de outubro de 2013 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0029),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0371/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Sugere que o presente ato seja citado como a «Diretiva Sassoli-Dijksma sobre a abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros e a governação da infraestrutura ferroviária» (4);

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.

(2)  JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0147.

(4)  David-Maria Sassoli e Sharon Dijksma dirigiram as negociações sobre o ato em nome do Parlamento e do Conselho, respetivamente.


6.7.2018   

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C 238/407


P8_TA(2016)0499

O acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro normativo para o acesso aos serviços portuários e a transparência financeira dos portos (COM(2013)0296 — C7-0144/2013 — 2013/0157(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 238/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0296),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0144/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Congresso dos Deputados e pelo Senado espanhóis, pela Assembleia Nacional da República Francesa, pelo Senado italiano, pelo Parlamento letão, pelo Parlamento maltês, pelo Sejm e pelo Parlamento sueco, que afirma que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 28 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de outubro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0023/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Sugere que o presente ato seja citado como o «Regulamento Fleckenstein-Schultz van Haegen que estabelece um quadro normativo para o acesso aos serviços portuários e a transparência financeira dos portos» (4);

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 111.

(2)  JO C 114 de 15.4.2014, p. 57.

(3)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 8 de março de 2016 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0069).

(4)  Knut Fleckenstein e Melanie Schultz van Haegen dirigiram as negociações sobre o ato em nome do Parlamento e do Conselho, respetivamente.


P8_TC1-COD(2013)0157

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de dezembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/352.)


6.7.2018   

PT

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C 238/409


P8_TA(2016)0500

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Juhan Parts

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a nomeação de Juhan Parts para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0445/2016 — 2016/0817(NLE))

(Consulta)

(2018/C 238/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0445/2016),

Tendo em conta o artigo 121.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0375/2016),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de 5 de dezembro de 2016, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas,

1.

Dá parecer favorável à nomeação pelo Conselho de Juhan Parts para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

6.7.2018   

PT

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C 238/410


P8_TA(2016)0501

Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (COM(2016)0075 — C8-0099/2016 — 2016/0047(NLE))

(Consulta)

(2018/C 238/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0075),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 2.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 37, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0099/2016),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0358/2016),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

É necessário proceder à revisão das regras em matéria de competências e composição dos grupos consultivos e dos grupos técnicos, nomeadamente no que diz respeito à natureza dos peritos nomeados pela Comissão, com vista a assegurar uma maior transparência, bem como a conformidade e a coerência com o enquadramento dos grupos de peritos da Comissão, e a contribuir, tanto quanto possível, para uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse relevantes e um bom equilíbrio entre géneros.

(3)

É necessário proceder à revisão das regras em matéria de competências e composição dos grupos consultivos e dos grupos técnicos, levar as deliberações desses grupos ao conhecimento das partes interessadas relevantes, nomeadamente no que diz respeito à natureza e à influência dos peritos nomeados pela Comissão, assegurar uma maior transparência, bem como a conformidade e a coerência com o enquadramento dos grupos de peritos da Comissão, e contribuir, tanto quanto possível, para uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse relevantes e um bom equilíbrio entre géneros. É, no entanto, necessário respeitar a decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais sobre a criação e o funcionamento dos grupos de peritos da Comissão e uma resolução do Parlamento Europeu sobre o controlo do registo e da composição dos grupos de peritos da Comissão.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

É oportuno considerar possibilidade de simplificação das regras de financiamento com vista a facilitar a participação das pequenas e médias empresas (PME) no Programa RFCS e a permitir a utilização de «custos unitários» no cálculo dos custos de pessoal elegíveis relativamente aos proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebem um salário.

(4)

É oportuno apoiar participação geral das pequenas e médias empresas (PME) no Programa RFCS, nomeadamente através da simplificação das regras, e permitir a utilização de «custos unitários» no cálculo dos custos de pessoal elegíveis relativamente aos proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebem um salário.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

Os setores do carvão e do aço são importantes no processo de integração europeia e desempenham um papel crucial no panorama industrial europeu. Ao mesmo tempo, as condições de trabalho nesses setores são difíceis e têm frequentemente resultado em prejuízos para a saúde dos trabalhadores. Por conseguinte, as instalações e as empresas deveriam respeitar todos os requisitos legais em matéria de responsabilidade social, oferecer soluções definitivas e minimizar as consequências sociais da transição ou do encerramento de instalações. Os parceiros sociais têm de ser consultados, tanto quanto possível, sobre questões relacionadas com a responsabilidade social.

Alteração 16

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto -1 (novo)

Decisão 2008/376/CE

Artigo 3 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1)

No artigo 3.o, n.o 1, é suprimida a alínea g);

Alteração 4

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto -1-A (novo)

Decisão 2008/376/CE

Artigo 6 — n.o 2 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A)

Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«g-A)

Consequências para o emprego dos trabalhadores e das populações limítrofes resultantes das operações de extração;»

Alteração 5

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto -1-B (novo)

Decisão 2008/376/CE

Artigo 6 — n.o 2 — alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-B)

Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«(g-B)

Consequências para a saúde e segurança dos trabalhadores e das populações limítrofes resultantes das operações de extração;»

Alteração 20

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto -1-C (novo)

Decisão 2008/376/CE

Artigo 8 — parte introdutória

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-C)

No artigo 8.o, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) devem ter por objetivo melhorar os processos de produção do aço para aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacto ambiental, bem como a melhor utilização das matérias-primas e a conservação dos recursos, fazem parte das melhorias pretendidas. Os projetos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:»

«A investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) devem ter por objetivo melhorar os processos de produção do aço para aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacto ambiental, bem como a melhor utilização das matérias-primas e a conservação dos recursos, fazem parte das melhorias pretendidas. Os projetos de investigação devem incidir em tecnologias revolucionárias num ou mais dos seguintes domínios:»

Alteração 6

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 1

Decisão 2008/376/CE

Artigo 21 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)

A avaliação dos projetos concluídos a longo prazo da produção de carvão e aço nas zonas em causa;

Alteração 7

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 2

Decisão 2008/376/CE

Artigo 22 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cada grupo consultivo é constituído em conformidade com os quadros em anexo. Os membros dos grupos consultivos são indivíduos nomeados pelo Diretor-Geral da Direção-Geral da Investigação e da Inovação para representar um interesse comum partilhado por partes interessadas. Não representam uma parte interessada individual, devendo exprimir uma opinião comum às diferentes organizações das partes interessadas.

Cada grupo consultivo é constituído em conformidade com os quadros em anexo. Os membros dos grupos consultivos são indivíduos nomeados pelo Diretor-Geral da Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão para representar um interesse comum partilhado por partes interessadas. Atuam a título individual e não representam uma parte interessada individual, devendo exprimir uma opinião comum às diferentes organizações das partes interessadas.

Alteração 8

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 2

Decisão 2008/376/CE

Artigo 22 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Devem exercer uma atividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais.

Devem exercer uma atividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais e setoriais .

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 3

Decisão 2008/376/CE

Artigo 24 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os membros dos grupos técnicos são nomeados, a título pessoal, pelo Diretor-Geral da Direção-Geral da Investigação e da Inovação.

Os membros dos grupos técnicos são nomeados, a título pessoal, pelo Diretor-Geral da Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão .

Alteração 15

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 3-A

Decisão 2008/376/CE

Artigo 24 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão é exortada a proporcionar a máxima transparência possível, designadamente a publicação das ordens do dia, dos documentos de apoio, dos registos das votações e das atas, incluindo os pareceres divergentes, em consonância com as recomendações do Provedor de Justiça Europeu;

Alteração 10

Proposta de decisão

Artigo 1 — ponto 9

Decisão 2008/376/CE

Artigo 39

Texto da Comissão

Alteração

Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no artigo 28.o, n.o 2, e no artigo 38.o, aplica-se por analogia o disposto no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 (*1).

Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no artigo 28.o, n.o 2, e no artigo 38.o, aplica-se por analogia o disposto no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*2) , e, no que diz respeito aos grupos de peritos em geral, a Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais sobre a criação e funcionamento dos grupos de peritos da Comissão, bem como uma resolução do Parlamento Europeu sobre o controlo do registo e da composição dos grupos de peritos da Comissão .


(*1)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).»;

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).»;


Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/416


P8_TA(2016)0508

Países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou isentos dessa obrigação: revisão do mecanismo de suspensão ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Revisão do mecanismo de suspensão) (COM(2016)0290 — C8-0176/2016 — 2016/0142(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 238/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0290),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0176/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0235/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2016)0142

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Revisão do mecanismo de suspensão)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/371.)