ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 237

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
6 de julho de 2018


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

533.a reunião plenária do CESE, 14.3.2018-15.3.2018

2018/C 237/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Uma abordagem sustentável do ponto de vista social para melhorar o nível de vida, promover o crescimento e o emprego e reforçar a segurança dos cidadãos na era digital (parecer exploratório a pedido da Presidência búlgara)

1

2018/C 237/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O futuro do trabalho — a aquisição de conhecimentos e competências adequados para responder às necessidades dos empregos do futuro (parecer exploratório a pedido da Presidência búlgara)

8


 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

533.a reunião plenária do CESE, 14.3.2018-15.3.2018

2018/C 237/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Combater os conteúdos ilegais em linha — Rumo a uma responsabilidade reforçada das plataformas em linha[COM(2017) 555 final]

19

2018/C 237/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avaliação intercalar do programa Copernicus (2014-2020)[COM(2017) 617 final]

26

2018/C 237/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual (PI) para dar resposta aos desafios societais atuais[COM(2017) 707 final], a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Orientações relativas a certos aspetos da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual[COM(2017) 708 final] e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas[COM(2017) 712 final]

32

2018/C 237/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 [COM(2017) 698 final — 2017/312 (NLE)]

38

2018/C 237/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao seguimento do Plano de Ação sobre o IVA — Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir[COM(2017) 566 final], a Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita aos sujeitos passivos certificados, [COM(2017) 567 final — 2017/0248 (CNS)], a Proposta de regulamento de execução do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias[COM(2017) 568 final — 2017/0249 (NLE)] e a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros[COM(2017) 569 final — 2017/0251 (CNS)]

40

2018/C 237/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a conclusão da União Bancária[COM(2017) 592 final]

46

2018/C 237/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral[COM(2017) 825 final — 2017/0334 (COD)] e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no respeitante ao apoio às reformas estruturais nos Estados-Membros, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho[COM(2017) 826 final — 2017/0336 (COD)]

53

2018/C 237/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros[COM(2017) 677 final — 2017/0305 (NLE)]

57

2018/C 237/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Conferir um novo impulso à Parceria África-UE[JOIN(2017) 17 final]

66

2018/C 237/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia[COM(2017) 482 final — 2017/0220 (COD)]

74


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

533.a reunião plenária do CESE, 14.3.2018-15.3.2018

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Uma abordagem sustentável do ponto de vista social para melhorar o nível de vida, promover o crescimento e o emprego e reforçar a segurança dos cidadãos na era digital

(parecer exploratório a pedido da Presidência búlgara)

(2018/C 237/01)

Relatora:

Giulia BARBUCCI (IT-II)

Pedido da Presidência búlgara do Conselho

Carta de 5.9.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

23.2.2018

Adoção em plenária

15.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

187/16/10

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Todas as políticas aplicadas pelas instituições europeias, nacionais e locais devem ter em conta o fator da sustentabilidade social, bem como o da sustentabilidade económica e ambiental. As recentes propostas sobre a dimensão social da Europa (1), a começar pelo documento de reflexão apresentado pela Comissão e pelo Pilar Europeu dos Direitos Sociais representam uma ocasião inédita para a promoção da sustentabilidade das medidas adotadas a nível europeu e nacional nos domínios do crescimento inclusivo, do emprego e das políticas sociais. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) recomenda que as propostas incluídas no atual programa de trabalho da Comissão — entre as quais o Pacote Equidade Social, a Iniciativa para a Equidade Fiscal na Era Digital e as reformas da União Económica e Monetária (UEM) — sejam tidas em conta para a promoção da sustentabilidade do modelo social europeu.

1.2

Importa tornar mais exata a avaliação do impacto das medidas aplicadas no domínio social no que diz respeito à sua sustentabilidade social, com base nos sistemas de acompanhamento e nos indicadores já existentes. O CESE recomenda às instituições que avaliem os instrumentos novos e já existentes (utilizando o painel de avaliação associado ao Pilar) e que verifiquem a sua eficácia, a fim de poderem avaliar com maior exatidão o impacto nos cidadãos das políticas propostas.

1.3.

O CESE assinala os anseios expressos pelo Parlamento Europeu na sua Resolução — Pilar Europeu dos Direitos Sociais, aprovada em 19 de janeiro de 2017, no que toca à necessidade de atualizar as normas laborais e sociais em vigor; a esse respeito, o CESE apresentará oportunamente o seu contributo para o Pacote Equidade Social incluído no Programa de Trabalho da Comissão para 2018. Frisa igualmente a necessidade de apoiar novas e mais diversificadas vias profissionais nos mercados de trabalho, com condições de enquadramento apropriadas que permitam aos trabalhadores beneficiar de melhores empregos e normas em toda a Europa, independentemente das disposições contratuais, e promovam uma maior convergência no sentido de melhores condições de vida e de trabalho, o que também contribuiria para corrigir as disparidades regionais. O CESE subscreve a recomendação do Parlamento Europeu de que a Comissão e os parceiros sociais colaborem para apresentar uma proposta de diretiva-quadro relativa a condições de trabalho dignas em todas as formas de emprego, alargando as normas mínimas em vigor a novas formas de relações laborais.

1.4.

O CESE considera que há uma ligação clara entre a competitividade, a produtividade e a sustentabilidade social: todos os intervenientes devem empenhar-se em promover um crescimento inclusivo e, ao mesmo tempo, criar condições favoráveis às empresas, com o objetivo de criar mais e melhores postos de trabalho. O trabalho continua a ser o principal fator determinante da criação de bem-estar e riqueza; é, contudo, necessário restabelecer o princípio de que só é possível criar sociedades mais equitativas gerando mais crescimento inclusivo e sustentável e mais emprego, para assegurar condições de trabalho dignas, remunerações e pensões adequadas e o exercício efetivo dos direitos cívicos. A competitividade, a produtividade e os direitos laborais são princípios que devem ser reintegrados de forma harmoniosa na definição das políticas em matéria de regulamentação do mercado de trabalho e dos direitos sociais.

1.5.

O Comité está consciente de que a democracia pode estar em risco se os cidadãos, ainda severamente afetados pela austeridade, não beneficiarem da riqueza gerada pelo crescimento e pela produtividade decorrentes da digitalização.

1.6.

O CESE recomenda, como já o fez noutros pareceres, que sejam envidados esforços suplementares para reduzir as disparidades regionais ao nível das condições de vida e de trabalho na União Europeia. A convergência ascendente não deve ser apenas um slogan, e sim um princípio transversal a ter em consideração e a aplicar em todas as políticas da União Europeia, a começar pelo domínio financeiro e económico. Não poderá existir uma verdadeira integração enquanto persistirem diferenças tão marcadas em termos salariais e de gozo efetivo dos direitos sociais entre os cidadãos europeus. Os fundos estruturais, que devem ser sempre orientados maioritariamente para a redução das disparidades regionais, desempenham um papel fundamental neste domínio.

1.7.

O CESE acolhe com agrado iniciativas como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e as estratégias para combater o fenómeno do desemprego de longa duração, e convida as instituições europeias e nacionais a disponibilizarem os recursos necessários para facilitar e acelerar as transições e a assegurarem de forma adequada (2) a continuidade dos rendimentos, sobretudo das pessoas mais desfavorecidas. Recomenda, além disso, a criação das condições adequadas para assegurar a competitividade, a criação de emprego e transições harmoniosas entre postos de trabalho através de programas de redes de segurança social e de outras medidas de acompanhamento que tenham em conta as necessidades dos trabalhadores e das empresas.

1.8.

O CESE recomenda que os parceiros sociais desenvolvam um sistema de negociação coletiva inclusiva a todos os níveis e exorta-os a contemplar novas medidas (nomeadamente no âmbito do próximo programa de trabalho dos parceiros sociais europeus) destinadas a promover o acesso das mulheres a empregos digitais, a fim de eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres, de proteger firmemente a maternidade através de instrumentos adequados, e de criar condições de verdadeira igualdade entre homens e mulheres no mundo do trabalho. Recomenda ainda às instituições a todos os níveis, aos parceiros sociais e à sociedade civil organizada que realizem, de forma coordenada, ações destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em todos os setores da sociedade.

1.9.

O CESE considera igualmente que a sustentabilidade social se baseia em oportunidades justas e equitativas de aprendizagem ao longo da vida logo a partir da primeira infância, sobretudo tendo em conta a potencial exclusão de amplas camadas da população devido ao fenómeno da exclusão digital. O CESE recomenda que os responsáveis políticos contemplem medidas destinadas a reduzir os défices de competências em domínios essenciais da economia digital, já que são essenciais para a excelência e o reforço da competitividade da Europa. Também é fundamental proporcionar formação em literacia digital para todos aqueles que se encontrem em risco de exclusão dos seus direitos e serviços sociais — sobretudo os fundamentais — devido ao impacto da informatização, e recomenda aos parceiros sociais e às instituições que, em colaboração com a sociedade civil organizada, concretizem rapidamente medidas adequadas para esse fim. Cabe aos poderes públicos a todos os níveis assegurar que esteja disponível uma infraestrutura digital adequada e que esta permita uma maior inclusão, para colmatar eventuais disparidades entre territórios e ambientes.

2.   O conceito de sustentabilidade social na era da digitalização e da globalização

2.1.

O presente parecer exploratório pretende analisar o tema da sustentabilidade social de forma holística, partindo da sua definição até às repercussões no domínio das ações políticas em matéria social, laboral e económica.

2.2.

Os efeitos da globalização, a pesada herança da crise económica, o défice de natalidade com o consequente envelhecimento da população europeia e o fraco crescimento que afeta a economia da maior parte dos Estados-Membros são elementos que desempenham um papel decisivo na identificação dos problemas sociais atuais.

2.3.

Diversos indicadores socioeconómicos revelaram, na verdade, que as políticas aplicadas, sobretudo a nível europeu e nacional, para sair da crise, embora tenham tentado, por um lado, conter uma instabilidade resultante de fatores globais, por outro, demasiadas vezes aumentaram as desigualdades e criaram novos desequilíbrios — nomeadamente do ponto de vista geográfico — entre classes sociais, homens e mulheres e gerações. Por conseguinte, as instituições têm de atuar a todos os níveis, em colaboração com os parceiros sociais e com a sociedade civil organizada, para propor políticas baseadas em medidas destinadas a colmatar estes desequilíbrios e estas desigualdades, sobretudo através de mais emprego, com base num crescimento durável e mais inclusivo.

2.4.

O conceito de sustentabilidade divide-se em três elementos fundamentais: ambiental, económico e social. Estas três componentes estão consagradas nos Tratados europeus e constituem, por sua vez, a base do conceito de desenvolvimento sustentável, que subjaz à execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, das Nações Unidas, e dos seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Na sua análise do progresso realizado em 2017 com vista à consecução dos ODS na UE, o Eurostat assinala que embora tenham sido efetuados progressos significativos na concretização global dos ODS ambientais (ODS 7, «Energias renováveis e acessíveis», ODS 12, «Produção e consumo sustentáveis», ODS 15, «Proteger a vida terrestre», e ODS 11, «Cidades e comunidades sustentáveis»), a consecução dos ODS de natureza mais social tem avançado a um ritmo moderado (ODS 4, «Educação de qualidade», ODS 5, «Igualdade de género», ODS 8, «Trabalho digno e crescimento económico», ODS 1, «Erradicar a pobreza», ODS 2, «Erradicar a fome», e ODS 10, «Reduzir as desigualdades»).

2.5.

Embora haja um consenso global sobre a definição de sustentabilidade social como a capacidade de garantir condições de bem-estar humano (segurança, saúde, educação, democracia, participação e justiça) distribuídas equitativamente por classes e entre homens e mulheres, importa salientar que este é um conceito sujeito a eventuais variações em função do contexto em que é usado. A sustentabilidade social deve ser introduzida e realizada da mesma forma que a sustentabilidade ambiental e económica, com vista a reduzir as desigualdades.

2.6.

Na definição das políticas macroeconómicas dos últimos anos, a sustentabilidade social foi frequentemente, e erroneamente, contraposta à sustentabilidade económica e financeira. São exemplos disso as reformas estruturais promovidas pelas instituições europeias e postas em prática pelos governos nacionais após a crise financeira e económica de 2007-2008. Nem as instituições nem os parceiros sociais devem ser avessos à competitividade e à sustentabilidade. Com efeito, foi demonstrado, por exemplo, que as empresas mais avançadas em termos de sustentabilidade são geralmente as mais competitivas a nível internacional. A União Europeia deve, por isso, orientar a globalização para a realização de um desenvolvimento sustentável favorável tanto às empresas como aos trabalhadores.

2.7.

Quanto ao papel das empresas, as PME têm um papel particularmente importante a desempenhar na consecução de um crescimento sustentável e inclusivo que seja baseado, ao mesmo tempo, na criação de emprego digno e na promoção da competitividade e tenha igualmente em conta a sustentabilidade social.

2.8.

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definem um horizonte temporal para compatibilizar inovação e desenvolvimento sustentável através de uma ligação entre as iniciativas mundiais e nacionais. Afirmam claramente que o atual modelo de desenvolvimento é insustentável nos planos ambiental, económico e social, refutando assim a ideia de que a sustentabilidade é apenas uma questão ambiental. Além disso, propõem uma visão integrada das diferentes dimensões do desenvolvimento. A execução da Agenda requer uma participação ativa de todos os componentes da sociedade (instituições, sociedade civil organização e mundo da investigação e das universidades), além de medidas de avaliação eficazes.

2.9.

O CESE referiu, por várias vezes, a necessidade de criar uma interdependência virtuosa entre as políticas financeiras e macroeconómicas e os direitos sociais, evidenciando as insuficiências no respeito desses direitos, que levam ao aumento das disparidades na União Europeia. Mais concretamente, o tema da sustentabilidade social deve ter uma ligação explícita ao debate em curso sobre as propostas relativas à futura arquitetura da União Económica e Monetária e à elaboração do Quadro Financeiro Plurianual. Seria importante, utilizando os sistemas de acompanhamento e nos indicadores já existentes, tornar mais exata a avaliação do impacto das medidas aplicadas no domínio social no que diz respeito à sua sustentabilidade social.

2.10.

O CESE considera que as instituições também devem avaliar os instrumentos já existentes e os novos (utilizando o painel de avaliação associado ao Pilar) e verificar a sua eficácia, a fim de poderem avaliar com exatidão o impacto nos cidadãos das políticas propostas no domínio dos direitos sociais.

2.11.

Para reduzir as disparidades regionais verificadas na União Europeia e, em alguns casos, agravadas pelos efeitos da crise económica, importa promover, nomeadamente, novas estratégias de utilização de recursos mais eficientes, mobilizando, em especial, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, os quais devem promover, de forma prioritária, o crescimento sustentável e o emprego de qualidade. O CESE, no seu Parecer — Impacto do investimento social no emprego e nos orçamentos públicos (3), já se manifestou a favor de um «programa europeu de relançamento da economia e de investimento, equivalente a 2 % do PIB», apelando também para uma maior ênfase no investimento social. Há que canalizar novos recursos financeiros para este plano de investimento a fim de complementar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento já existentes.

3.   O modelo social europeu: sustentabilidade e melhoria das condições de vida e de trabalho

3.1.

O CESE considera que o modelo social europeu constitui um elemento único da identidade europeia: através dos atuais sistemas de previdência social, garante um nível elevado de proteção social e direitos cívicos para todos. Assim, o Comité entende que o modelo não deve estar sujeito a debate, antes deve ser ainda mais reforçado. Para isso, é fundamental que as políticas da União Europeia contribuam para assegurar a constante melhoria das condições de vida e de trabalho dos cidadãos europeus em todos os domínios, conforme previsto nos Tratados desde o lançamento do projeto europeu.

3.2.

O atual programa de trabalho da Comissão inclui iniciativas como o Pacote Equidade Social, a Iniciativa para a Equidade Fiscal na Era Digital e medidas para a reforma da UEM. O CESE recomenda que estas propostas sejam tidas em conta para a promoção da sustentabilidade do modelo social europeu (4).

3.3.

O CESE considera necessário alcançar o equilíbrio certo entre a sustentabilidade social e a sustentabilidade económica na definição das políticas do mercado de trabalho. Na última década assistiu-se a um aumento das disparidades e das desigualdades entre os cidadãos da Europa no que toca ao acesso aos serviços de assistência social e ao mercado de trabalho, assim como a uma proliferação das formas atípicas de trabalho (como abundantemente demonstram as estatísticas). Daí resultou um reforço da impressão de incerteza, junto da população europeia, quanto à possibilidade de uma melhoria das condições de vida em geral. Esta perceção tornou-se mais forte sobretudo entre os jovens e as mulheres, bem como em todas as camadas da população em situação de risco. Nesta perspetiva, o CESE considera fundamental a promoção da integração dos migrantes no mercado de trabalho, uma vez que a sua contribuição para os sistemas de segurança social é, em muitos casos, determinante para a estabilidade desses sistemas e das prestações sociais.

3.4.

O CESE assinala os anseios expressos pelo Parlamento Europeu na sua Resolução — Pilar Europeu dos Direitos Sociais, aprovada em 19 de janeiro de 2017, no que toca à necessidade de atualizar as normas laborais e sociais em vigor; a esse respeito, o CESE apresentará oportunamente o seu contributo para o Pacote Equidade Social incluído no Programa de Trabalho da Comissão para 2018. Frisa igualmente a necessidade de apoiar novas e mais diversificadas vias profissionais nos mercados de trabalho, com condições de enquadramento apropriadas que permitam aos trabalhadores beneficiar de melhores empregos e normas em toda a Europa, independentemente das disposições contratuais, e promovam uma maior convergência no sentido de melhores condições de vida e de trabalho, o que também contribuiria para corrigir as disparidades regionais. O CESE subscreve a recomendação do Parlamento Europeu de que a Comissão e os parceiros sociais colaborem para apresentar uma proposta de diretiva-quadro relativa a condições de trabalho dignas em todas as formas de emprego, alargando as normas mínimas em vigor a novas formas de relações laborais.

3.5.

Em numerosos pareceres, o CESE examinou o fenómeno da digitalização e o seu impacto na organização do trabalho e no emprego (5). Não devemos, porém, limitar-nos a encarar a digitalização apenas no contexto do emprego e do mercado de trabalho. A utilização crescente de aparelhos digitais provocou mudanças radicais na nossa vida quotidiana, ao nível pessoal e social, e mesmo na forma como nos relacionamos com a política, o trabalho de voluntariado e a sociedade civil. A UE deve promover ações de educação pré-escolar e de aprendizagem ao longo da vida, em especial sobre competências digitais, a fim de corrigir a inadequação de competências. Os sistemas de ensino, incluindo o ensino superior, a formação profissional e aprendizagem ao longo da vida, devem visar a excelência, permitindo assumir a dianteira na investigação, na inovação e na competitividade das ideias, dos bens e dos serviços da Europa.

3.6.

O CESE insistiu, em diversos pareceres, na importância de ter em conta em especial as necessidades dos grupos em risco de vulnerabilidades sociais. Importa instaurar sistemas de proteção social inclusivos que deem especial atenção às necessidades das pessoas socialmente vulneráveis e das respetivas famílias, a fim de assegurar condições de vida dignas e de criar e manter postos de trabalho adequados às necessidades de cada um.

3.7.

As pessoas portadoras de deficiência constituem o núcleo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Estratégia Europeia para a Deficiência. O CESE considera que devem ser envidados todos os esforços para realizar progressos significativos, em todas as oito áreas de intervenção prioritária, com vista à consecução dos objetivos de definidos pela Convenção da Nações Unidas, a saber, acessibilidade, participação, igualdade, emprego, educação e formação, proteção social, saúde e promoção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência a nível internacional. Como a digitalização tem impacto em todas as esferas da nossa vida quotidiana, o CESE solicita que se confira especial atenção às pessoas portadoras de deficiência, que são mais suscetíveis de serem afetadas pela transformação digital. A União Europeia deveria tirar partido das muitas oportunidades proporcionadas às pessoas portadoras de deficiência para promover a sua empregabilidade e o acesso a empregos dignos, o que também lhes permitiria contribuir para os sistemas de segurança social. O CESE recomenda, por conseguinte, a criação de condições prévias para uma utilização mais ativa dos instrumentos de formação ao longo da vida e de requalificação das pessoas portadoras de deficiência nas novas profissões digitais.

3.8.

O CESE julga fundamental integrar a questão da sustentabilidade social nas políticas europeias relativas às gerações mais jovens e ao futuro do modelo social europeu. Os níveis crescentes de ceticismo das gerações mais jovens em relação às instituições (cujo sintoma mais preocupante são as elevadíssimas taxas de abstenção eleitoral), à sociedade civil organizada, aos partidos políticos e aos sindicatos, e a ascensão dos movimentos eurocéticos e de extrema-direita só podem ser combatidos se a União Europeia consagrar mais atenção ao futuro do modelo social europeu e da sua sustentabilidade. O CESE recomenda às instituições europeias e aos governos nacionais que ponham em prática todas as iniciativas destinadas a aumentar a quantidade e a qualidade dos postos de trabalho para os jovens, a apoiar a mobilidade dos jovens, a garantir perspetivas de prestações sociais dignas e a promover o ensino e a formação ao longo da vida a todos os níveis. Iniciativas como o Erasmus+, a Garantia para a Juventude e todas as outras medidas contidas na Iniciativa para o Emprego dos Jovens devem ser adequadamente financiadas e implementadas.

3.9.

O CESE reputa crucial assegurar a sustentabilidade social dos rendimentos, em especial para as pessoas em idade de reforma. É fundamental que os sistemas de proteção social (6) garantam condições de vida dignas e evitem que as pessoas caiam abaixo do limiar de pobreza. Em vários pareceres, o CESE salientou a importância de que os regimes de pensões se baseiem na solidariedade intergeracional. Sem prejuízo da diversidade dos sistemas nacionais, uma prioridade particular para o CESE é o aumento do emprego que contribua para assegurar sistemas de proteção social dotados dos recursos adequados. As pessoas em todos os tipos de contratos de trabalho, incluindo as chamadas novas formas de trabalho associadas à digitalização, devem ter acesso aos sistemas de proteção social e contribuir para eles (7).

3.10.

Nas últimas iniciativas no domínio do emprego, a Comissão deu muita atenção ao tema das transições. Uma das tendências mais preocupantes dos últimos anos foi, na verdade, o aumento do período de tempo que decorre, para os jovens, entre a conclusão dos estudos e o primeiro emprego, sobretudo se for contabilizado apenas o primeiro emprego estável. Além disso, a situação agravou-se para os desempregados de longa duração e para aqueles que se encontram próximos da idade de reforma. O CESE acolhe com agrado iniciativas como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a promoção do aprendizado como forma principal de acesso ao emprego através da Aliança Europeia para a Aprendizagem e de estratégias destinadas a combater o fenómeno do desemprego de longa duração. Por isso, exorta as instituições europeias e nacionais a disponibilizar os recursos adequados para facilitar e acelerar as transições e a formação necessária para assegurar a continuidade dos rendimentos, de forma apropriada, em especial para os menos favorecidos e para as pessoas cujas qualificações sejam difíceis de atualizar, melhorando assim a sua empregabilidade. Recomenda, além disso, a criação das condições adequadas para as empresas e transições harmoniosas entre postos de trabalho através de prestações sociais e de outras medidas de flexibilidade externa que tenham em conta as exigências dos trabalhadores e das empresas.

3.11.

O CESE considera que uma das bases da sustentabilidade social é a plena igualdade entre homens e mulheres, embora entenda, ao mesmo tempo, que, conforme demonstrado pelos dados do Eurostat e muitos outros indicadores disponíveis, as desigualdades neste domínio são ainda intoleráveis e constituem não só uma violação dos princípios da igualdade de tratamento presentes nos Tratados, mas também um grave obstáculo ao pleno desenvolvimento económico da União Europeia. Assim, acolhe com agrado as iniciativas recentemente lançadas neste domínio, a começar pelo pacote de medidas da Comissão destinadas a promover a conciliação da vida profissional e familiar, e recomenda que os parceiros sociais desenvolvam a negociação coletiva inclusiva a todos os níveis e ponderem novas medidas (designadamente como parte do próximo programa de trabalho dos parceiros sociais europeus), a fim de eliminar as diferenças salariais entre homens e mulheres, de salvaguardar a maternidade de forma inequívoca e com os instrumentos adequados, e de criar as condições para a igualdade efetiva entre homens e mulheres no mundo do trabalho. O CESE recomenda ainda às instituições a todos os níveis, aos parceiros sociais e à sociedade civil que realizem, de forma coordenada, ações destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em todos os setores da sociedade.

3.12.

Muitos estudos e projetos de investigação analisam os novos riscos sociais associados ao impacto da globalização e da digitalização no mundo do trabalho. O CESE partilha das preocupações ligadas à crescente fragmentação do trabalho, à robotização e à informatização, mas considera, simultaneamente, que estes processos, se bem geridos, poderão constituir uma oportunidade de melhorar as condições de trabalho, tornar algumas funções difíceis menos pesadas e simplificar funções especialmente complexas.

3.13.

A defesa do consumidor também é importante no domínio da sustentabilidade social, uma vez que o papel dos consumidores também está sujeito a mudanças decorrentes da digitalização. As políticas europeias neste contexto devem estar constantemente atualizadas e prever instrumentos com vista a uma resolução eficaz dos problemas ligados aos consumidores, prestando especial atenção às alterações devidas à digitalização em setores como os transportes, a energia e os serviços financeiros.

3.14.

As novas desigualdades e os riscos sociais na era digital poderão resultar também do fenómeno da exclusão digital, ou seja, da posse ou não, por parte de alguns grupos de cidadãos, das competências informáticas necessárias e da literacia digital fundamental para acederem a informações e serviços por vezes essenciais. O CESE considera que a sustentabilidade social se baseia também na equidade de oportunidades efetivas de aprendizagem ao longo da vida desde o pré-escolar. Trata-se de um pré-requisito sobretudo para as pessoas portadoras de deficiência, em especial nas novas profissões digitais. A formação deve ter em conta o risco de exclusão de grandes camadas da população (em especial os idosos, os habitantes de zonas periféricas e as pessoas em situação de pobreza, os migrantes, as pessoas pouco qualificadas, etc.) em resultado da exclusão digital. Na era digital, é vital assegurar acesso à Internet, proporcionar formação em literacia digital para todas as pessoas em risco de desemprego e dar-lhes a oportunidade de exercer os seus direitos e aceder aos serviços sociais, em especial os serviços essenciais. O Comité exorta os parceiros sociais e as instituições, em cooperação com a sociedade civil organizada, a agirem rapidamente para introduzir medidas para esse efeito.

Bruxelas, 15 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145.

(2)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 23.

(3)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.

(4)  JO C 51 de 17.2.2011, p. 20.

(5)  SOC/570 (ver página 8 do presente Jornal Oficial); JO C 129 de 11.4.2018, p. 7; JO C 434 de 15.12.2017, p. 36; JO C 434 de 15.12.2017, p. 30; JO C 173 de 31.5.2017, p. 45; JO C 303 de 19.8.2016, p. 54; JO C 13 de 15.1.2016, p. 161; JO C 128 de 18.5.2010, p. 74.

(6)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 40.

(7)  JO C 129 de 11.4.2018, p. 7; JO C 84 de 17.3.2011, p. 38; JO C 120 de 16.5.2008, p. 66.


Anexo

As seguintes propostas de alteração aos pontos 1.3 e 3.4 foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.3

Alterar.

 

1.3.

O CESE assinala os anseios expressos pelo Parlamento Europeu na sua Resolução — Pilar Europeu dos Direitos Sociais, aprovada em 19 de janeiro de 2017, no que toca à necessidade de atualizar as normas laborais e sociais em vigor; a esse respeito, o CESE apresentará oportunamente o seu contributo para o Pacote Equidade Social incluído no Programa de Trabalho da Comissão para 2018. Frisa igualmente a necessidade de apoiar novas e mais diversificadas vias profissionais nos mercados de trabalho, com condições de enquadramento apropriadas que permitam aos trabalhadores beneficiar de melhores empregos e normas em toda a Europa, independentemente das disposições contratuais, e promovam uma maior convergência no sentido de melhores condições de vida e de trabalho, o que também contribuiria para corrigir as disparidades regionais. O CESE adotará um parecer sobre a proposta de diretiva-quadro relativa a condições de trabalho dignas na União Europeia.

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor:

72

Votos contra:

121

Abstenções:

9

Ponto 3.4

Alterar.

 

3.4.

O CESE assinala os anseios expressos pelo Parlamento Europeu na sua Resolução — Pilar Europeu dos Direitos Sociais, aprovada em 19 de janeiro de 2017, no que toca à necessidade de atualizar as normas laborais e sociais em vigor; a esse respeito, o CESE apresentará oportunamente o seu contributo para o Pacote Equidade Social incluído no Programa de Trabalho da Comissão para 2018. Frisa igualmente a necessidade de apoiar novas e mais diversificadas vias profissionais nos mercados de trabalho, com condições de enquadramento apropriadas que permitam aos trabalhadores beneficiar de melhores empregos e normas em toda a Europa, independentemente das disposições contratuais, e promovam uma maior convergência no sentido de melhores condições de vida e de trabalho, o que também contribuiria para corrigir as disparidades regionais. O CESE adotará um parecer sobre a proposta de diretiva-quadro relativa a condições de trabalho dignas na União Europeia.

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor:

72

Votos contra:

121

Abstenções:

9


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O futuro do trabalho — a aquisição de conhecimentos e competências adequados para responder às necessidades dos empregos do futuro»

(parecer exploratório a pedido da Presidência búlgara)

(2018/C 237/02)

Relatora:

Cinzia DEL RIO (IT-II)

Correlatora:

Milena ANGELOVA (BG-I)

Pedido da Presidência búlgara do Conselho

Carta de 5.9.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

23.2.2018

Adoção em plenária

15.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

218/0/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A introdução progressiva e de evolução rápida de novas tecnologias, da digitalização e da robotização no setor empresarial, mas também no setor público, está a ter um impacto enorme nos sistemas de produção, nas condições de trabalho e nos modelos organizativos do mercado de trabalho e da sociedade em geral.

1.2.

A nova revolução industrial tem o potencial de aumentar a produtividade e a qualidade de vida e do emprego, se devidamente acompanhada de uma combinação adequada de políticas para o crescimento inclusivo e sustentável dinamizado pela inovação. A repercussão no emprego será significativa: serão criados novos postos de trabalho, alguns serão transformados e outros serão substituídos de forma rápida. O ensino básico de qualidade, bem como a formação eficaz e de alto nível, a aprendizagem ao longo da vida, o aperfeiçoamento e a reconversão profissionais serão os instrumentos necessários para tirar proveito das oportunidades de emprego do futuro e fomentar a competitividade das empresas.

1.3.

Tendo em vista a preparação e a resposta a esta rápida evolução tecnológica e digital, e considerando o princípio da subsidiariedade, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) insta a Comissão Europeia (CE) e os Estados-Membros a conceberem políticas específicas e a tomarem medidas concretas, a fim de melhorar e adaptar de forma adequada os seus sistemas de ensino e de formação, conceber conjuntamente estratégias nacionais de competências e reconhecer o direito a formação adequada de todos os grupos etários, trabalhadores e setores, do seguinte modo:

assegurar, em primeiro lugar, que todos os cidadãos da UE têm o mesmo acesso a ensino de qualidade desde a infância;

estabelecer novos parâmetros de referência comuns para o ensino e a formação, a fim de colmatar as lacunas observadas entre os países da União Europeia (UE) e reforçar a coesão;

reorientar o ensino e a formação e reforçar os sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) para garantir a aquisição rápida das competências necessárias;

apoiar a negociação coletiva e o diálogo social, em harmonia com os sistemas nacionais de relações laborais, a fim de conseguir prever e adaptar as competências à evolução tecnológica e digital e de desenvolver a formação em contexto laboral;

encorajar a interação entre os estabelecimentos de ensino e as empresas;

lançar uma campanha de qualificação para apoiar a digitalização crescente dos mercados de trabalho europeus;

elaborar novas medidas — tais como incentivos baseados nos resultados, o estabelecimento de novos mecanismos de acompanhamento para avaliar os resultados obtidos no que respeita à cobertura da formação digital e ao longo da vida, o intercâmbio e a recolha mais ampla, a nível da UE, das boas práticas nacionais em matéria de acesso e participação em formações, licenças para formação, etc. —, tendo em vista a inclusão de todos em programas de formação, tanto quem procura emprego como os trabalhadores, com especial destaque para os trabalhadores adultos e pouco qualificados;

garantir a todos a prestação e a participação em ações de formação de forma a melhorar simultaneamente o desempenho das empresas e o crescimento pessoal e profissional dos trabalhadores, bem como alargar a cobertura aos empregos atípicos (1); idealmente, cabe examinar em profundidade se esse direito individual de formação deve ser portável, isto é, se as pessoas devem poder transferi-lo de um empregador e de um país para outro;

tomar medidas a fim de verificar se e quais são as ações necessárias para instituir o direito a licenças para formação remuneradas e considerar medidas da UE para que as boas práticas no domínio das normas mínimas relativas aos direitos a licenças para formação passem a ser prática corrente em alguns Estados-Membros (2);

criar um sistema europeu homogéneo de avaliação e validação da aprendizagem não formal e informal;

investir, a nível da UE, com fundos específicos e orientados, no acompanhamento da transição e criar novos critérios baseados nos resultados para a sua afetação;

incentivar os intercâmbios profissionais entre empresas, a fim de apoiar oportunidades de «intercâmbio de cérebros» e criar plataformas para a partilha de informações e boas práticas.

1.4.

O sucesso do futuro depende da complementaridade de competências, não apenas digitais, mas também de competências básicas, técnicas e sociais, que exigem sistemas de ensino eficientes e professores bem preparados. Contudo, nas «novas formas de trabalho» — caracterizadas pela integração de processos materiais de produção e tecnologias digitais — é importante manter uma abordagem centrada no ser humano.

1.5.

Por último, mas igualmente importante, o CESE solicita à CE e aos Estados-Membros que procurem formas de acompanhar, em vez de abandonar, as pessoas vulneráveis que não serão capazes de reagir às mudanças e à procura crescente associada à nova era tecnológica.

2.   Introdução

2.1.

A digitalização, a automatização e novos modelos económicos como a Indústria 4.0, a economia circular e da partilha deram origem a novas formas de trabalho caracterizadas pela integração de processos materiais de produção e tecnologias digitais, que são executados tanto em linha como sem ser em linha e que têm vindo a afetar significativamente os processos de produção das empresas, os modelos organizativos do mercado de trabalho, as condições de trabalho, a duração dos contratos de trabalho, a cobertura da proteção social e a relação laboral.

2.2.

As novas tecnologias e a digitalização têm o potencial de melhorar as condições de vida pessoal e de trabalho, bem como de proporcionar um maior equilíbrio entre estas, de aumentar a produtividade e de, em geral, conduzir à criação de melhores empregos se devidamente acompanhadas de uma abordagem de transição equitativa e de uma combinação adequada de políticas, tendo em vista o crescimento inclusivo e sustentável dinamizado pela inovação. Alguns empregos e áreas de atividade existentes evoluirão, alguns empregos tradicionais desaparecerão e serão criadas novas atividades. É possível observar três fenómenos: criação, transformação e substituição, em combinações e intensidades diferentes em todos os setores (3).

2.3.

Encontra-se atualmente em curso um debate sobre se este novo contexto laboral resultará em ganhos ou perdas de emprego. De acordo com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), as perturbações registadas no emprego e nos modelos de negócio serão significativas em alguns setores (fabrico, transportes, saúde, hotelaria, finanças e educação). Encontram-se em risco de deslocação 9 % dos postos de trabalho, dado que 70 % das tarefas que implicam podem ser automatizadas. Outros 25 % dos postos de trabalho seriam transformados, uma vez que apenas metade das tarefas que implicam podem ser automatizadas (4). Simultaneamente, a digitalização tem potencial para criar novos empregos não só no setor da produção industrial, mas também no setor dos serviços. O resultado dependerá de uma agenda política integrada, das decisões públicas, bem como das políticas aplicadas para dar resposta aos desafios colocados pelos novos processos de produção e modelos de negócio, nomeadamente no que diz respeito a munir os jovens das competências necessárias e no que se refere à formação e ao aperfeiçoamento e à reconversão profissionais, tanto das pessoas que procuram emprego como da mão de obra existente. Em última análise, o aumento do emprego em virtude destes novos processos e da digitalização dependerá do sucesso com que as empresas e os trabalhadores da UE se adaptarão à evolução tecnológica, da gestão da introdução e utilização das tecnologias e alterações das estruturas organizativas de forma conjunta pelos parceiros sociais, do modo de formação dos trabalhadores, bem como da medida em que a UE e os Estados-Membros conseguirão criar um enquadramento político e regulamentar favorável para salvaguardar os interesses das empresas e dos trabalhadores (5). O papel e as competências especializadas dos parceiros sociais serão fundamentais neste processo, e o diálogo social e a negociação coletiva, em harmonia com o direito e as práticas nacionais, desempenharão um papel crucial.

2.4.

O desafio colocado pelas novas formas de trabalho deixou de estar associado à necessidade de «inovação e digitalização», estando agora relacionado com a necessidade de garantir que todos recebem educação e formação adequadas e de elevada qualidade, concebidas de modo a permitir que as pessoas adquiram rapidamente novos conhecimentos, aptidões e competências. A questão consiste em saber como complementar os robôs e a inteligência humana e manter igualmente uma abordagem centrada no ser humano sobre a introdução de inteligência artificial (IA) e digitalização em todos os setores económicos, designadamente ao longo das cadeias de valor das empresas (6).

2.5.

Por conseguinte, no âmbito de regulamentação e de políticas ativas para o mercado de trabalho, uma das questões mais importantes consiste em saber como reorientar o ensino, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, por um lado, em consonância com as necessidades dos empregadores e dos mercados de trabalho e, por outro lado, rumo a uma empregabilidade melhor e mais elevada no contexto de um mercado de trabalho em rápida evolução, e em saber como adaptar o conteúdo dos percursos escolares e de formação para o aperfeiçoamento e a reconversão profissionais, incluindo dos trabalhadores adultos. Este desafio afeta os empregadores e os trabalhadores de forma igual, compelindo-os, bem como às instituições do mercado de trabalho, a intensificarem os esforços envidados em termos de previsão, planeamento, financiamento e estratégia.

2.6.

O CESE gostaria de apelar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros para que resolvam o problema sério do número crescente de pessoas que não possuem as habilitações necessárias e que, por conseguinte, não são capazes de acompanhar o ritmo das mudanças, correndo, dessa forma, o risco de marginalização.

3.   Situação atual

3.1.

Recentemente, a questão das competências — tanto adquiridas através do ensino inicial como da formação e da aprendizagem ao longo da vida — recebeu atenção significativa das instituições da UE e de organizações internacionais e foi examinada a partir de diferentes ângulos, no contexto da rápida evolução registada no mundo do trabalho. No presente parecer, utilizam-se apenas os dados dos seus documentos mais recentes.

3.2.

Alguns destes documentos, debatidos infra, examinam a questão da produtividade e incidem em dois dos seus fatores: competências e novos padrões de organização do trabalho. Todos concordam que um dos principais desafios que a quarta revolução industrial representa para o mercado de trabalho será a definição das novas competências de que os trabalhadores necessitarão. Recentemente, debateram-se algumas propostas e boas práticas úteis. O CESE gostaria de louvar a campanha eSkills for Jobs 2015-2016 e o Manifesto eSkills lançado na altura pela Comissão Europeia. Recomenda os dez princípios essenciais descritos como boas orientações para as futuras políticas digitais (7) e reitera as conclusões dos seus recentes pareceres (8) pertinentes. A Nova Agenda de Competências para a Europa (9), por outro lado, lançou uma revisão do quadro de competências essenciais da UE e do Manifesto eSkills de dezembro de 2016, sendo a revisão e atualização das competências digitais um elemento importante neste processo. O CESE congratula-se com a adoção recente pela Comissão Europeia de duas iniciativas importantes, a saber, a proposta de recomendação do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a Comunicação — Plano de Ação para a Educação Digital (10), e aguarda com expectativa a aplicação célere das orientações nelas contidas.

3.3.

Dois relatórios recentes da OCDE (11) salientam a ligação entre a desigualdade salarial e a utilização de computadores, ou seja, o impacto positivo da mudança tecnológica nos salários dos trabalhadores qualificados — que resulta, no entanto, num alargamento da disparidade salarial em relação aos trabalhadores pouco qualificados, em vários exemplos de novos empregos e requisitos de competências, bem como no aumento da procura, nomeadamente de competências especializadas no domínio das TIC necessárias para a programação e de competências complementares e genéricas neste domínio. O CESE congratula-se igualmente com o recente relatório da OCDE intitulado «Key issues for digital transformation in the G20» [Questões fundamentais para a transformação digital no G20] em virtude da sua análise abrangente dos desafios políticos e das recomendações a este respeito (12), e gostaria de realçar a importância de relações laborais sólidas para o sucesso das políticas adotadas no G20 e a nível da UE. Por este motivo, o CESE reitera igualmente as conclusões e recomendações dos seus pareceres e estudos recentes, especialmente dos que incidem nos efeitos da digitalização nas indústrias e empresas tradicionais (13), na necessidade de alterar as relações laborais (14), na questão das condições de trabalho dos trabalhadores atípicos (15), no impacto da economia a pedido (16), no papel dos governos nas medidas políticas e na importância da aprendizagem ao longo da vida para o futuro (17). A OCDE encontra-se a desenvolver a estratégia para os novos empregos, que será lançada no próximo ano e incluirá um capítulo dedicado às competências e clivagens digitais. O CESE manifesta algumas preocupações relativamente à ausência de valor acrescentado genuíno em recomendações políticas efetuadas aos governos na narrativa em debate. No entanto, uma vez que a OCDE ainda se encontra na fase preparatória da estratégia para o emprego, o CESE acompanhará o debate no âmbito da estratégia para as competências, tendo nomeadamente em vista a Cimeira da OCDE sobre Competências a realizar em junho, e insta a CE a ponderar novas iniciativas comuns.

3.4.

O Fórum Económico Mundial, embora apoie a quarta revolução industrial, alerta para o risco potencial, de acordo com algumas previsões, de que cerca de cinco milhões de empregos desapareçam até 2020 em quinze economias muito desenvolvidas e emergentes, sem qualquer previsão da sua substituição até à data, e aponta algumas questões para debate relativas à estabilidade de competências, à disparidade de género na indústria e às estratégias de trabalho (18).

3.5.

Na Cimeira Social Tripartida de março de 2016, os parceiros sociais europeus instaram a Comissão Europeia a apoiar a transformação digital das economias e dos mercados de trabalho, bem como a trabalhar em conjunto com esta, a fim de assegurar que as políticas relativas ao mercado de trabalho e às competências são concebidas tanto para as empresas como para os trabalhadores (19).

3.6.

O CESE apoia a Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (20), especialmente as respeitantes a princípios éticos (segurança, saúde e proteção humanas, liberdade, privacidade, integridade e dignidade, autodeterminação e não discriminação, proteção dos dados pessoais e transparência, a necessidade de atualizar o quadro jurídico da União Europeia através de princípios éticos que se coadunem com a complexidade da robótica) e à educação e emprego (o apelo a que a Comissão preste apoio substancial ao desenvolvimento de capacidades digitais em todos os grupos etários, independentemente do seu regime de trabalho, bem como a necessidade de fomentar o interesse de mais mulheres por uma carreira digital, de começar a analisar e a controlar mais de perto as tendências laborais a médio e longo prazo, de salientar a importância de prever as alterações da sociedade — especialmente do ponto de vista do emprego e da flexibilidade de competências, o reconhecimento do enorme potencial da robótica e da IA em várias áreas).

3.7.

A nota informativa do CEDEFOP intitulada «Pessoas, máquinas, robôs e competências» (21) afirma que, antes de avançar com conclusões precipitadas sobre o futuro, importa, contudo, compreender a forma como a tecnologia está a mudar o mundo do trabalho a vários níveis: a substituição do emprego, a criação de emprego e a transformação do emprego; a análise por setor dos trabalhadores adultos que assistiram a mudanças tecnológicas no seu posto de trabalho entre 2009 e 2014 — que representam 43 % dos trabalhadores adultos a nível mundial — é importante para compreender o âmbito do atual desafio.

3.8.

O CESE gostaria de recordar dois dos seus pareceres recentes de julho de 2017 sobre as novas formas de trabalho (22), nomeadamente, a importância da segurança social para quem exerce novas formas de trabalho, tais como os trabalhadores que executam o trabalho externalizado em linha, e dos novos tipos de ambiente de trabalho; a relevância da aprendizagem ao longo da vida e a necessidade de competências futuras; o papel fundamental dos parceiros sociais e da negociação coletiva, em harmonia com o direito e as práticas nacionais, e o papel da sociedade civil, em geral, para limitar os efeitos negativos desta rápida evolução e para reforçar os aspetos positivos.

3.9.

O relatório da Eurofound do mês passado, intitulado «Non-standard forms of employment: recent trends and future prospects» (23), é importante para a análise de novas formas de trabalho, mas também, e especialmente, para alertar para a proteção social, os rendimentos, as horas de trabalho e o estatuto pouco claro das pessoas que trabalham com contratos atípicos: o CESE concorda com a proposta da Eurofound e insta os decisores a prestarem atenção a estas questões, já mencionadas pelo CESE nos documentos supramencionados.

4.   O futuro é agora: a) Ações e propostas

4.1.

No novo contexto laboral em rápida evolução, é difícil identificar novas profissões — e as competências pertinentes — de forma teórica. Normalmente, o mercado de trabalho, muitas vezes com a participação de empresas e dos parceiros sociais, prevê a definição de novos perfis profissionais de acordo com as suas necessidades. A negociação coletiva a todos os níveis — em harmonia com o direito e as práticas nacionais — e os mecanismos de participação dos trabalhadores a nível da empresa constituem instrumentos pertinentes para dar resposta às alterações registadas nas necessidades em termos de competências e formação e contribuir para prever estas alterações e aumentar a inovação.

4.2.

Ademais, o CESE sublinha que existem novos métodos, tais como a análise de megadados, que podem contribuir para obter sinais rápidos de mudança das necessidades do mercado de trabalho: estas técnicas complementam os instrumentos de previsão tradicionais e outros instrumentos de antecipação das competências e podem contribuir para um melhor entendimento da procura de competências em rápida evolução num contexto de adoção célere de novas tecnologias.

4.3.

É necessário regulamentar ao nível adequado as formas atípicas de emprego que proliferam na economia digital, a fim de garantir a proteção social e o acesso equitativo a formação e qualificações para todos, incluindo os trabalhadores atípicos (24). Cabe examinar em profundidade se esse direito individual de formação deve ser portável, isto é, se as pessoas devem poder transferi-lo de um empregador e de um país para outro.

4.4.

O CESE considera igualmente crucial aumentar a participação dos trabalhadores na aprendizagem ao longo da vida e determinar, em conjunto com as empresas, o conteúdo da formação em contexto laboral de modo que proporcione vantagens aos trabalhadores e às empresas. A igualdade de acesso dos trabalhadores a aprendizagem relacionada com o trabalho e a formação profissional contínua deve ser garantida através do investimento em diferentes programas e instrumentos. O potencial oferecido pelas plataformas de aprendizagem digitais e em linha também poderia ser aproveitado. No entanto, a sua utilização deve ser acordada com os parceiros sociais no respeito das disposições em matéria de tempo de trabalho e do tempo livre dos trabalhadores. É importante reconhecer que a aprendizagem ao longo da vida pode ser de natureza formal, não formal ou informal. Toda a aprendizagem pode proporcionar valor acrescentado, caso seja devidamente concebida entre os intervenientes pertinentes. A validação da aprendizagem não formal e informal é importante para melhorar e comprovar as aptidões e competências de cada pessoa.

4.5.

A participação dos trabalhadores em planos relativos à utilização correta da tecnologia nas empresas é fundamental. Tal assegurará que lhes serão disponibilizados os instrumentos e a formação que lhes permitirão gerir a tecnologia na sua área, mas também que participarão no processo de inovação, garantindo assim que a consciencialização transformará o seu receio da mudança em oportunidades de crescimento pessoal e profissional.

4.6.

O CESE sublinha a importância de tomar medidas concretas destinadas a contribuir para que os sistemas nacionais de ensino e formação adaptem os seus programas o mais rapidamente possível, para que os programas curriculares e os sistemas baseados no trabalho possam corresponder melhor às necessidades do mercado de trabalho, bem como para garantir que os sistemas de ensino e formação são eficazes a chegar a todos, nomeadamente no que se refere aos trabalhadores em risco de exclusão em virtude das novas formas de emprego induzidas pelas tecnologias digitais, tais como as pessoas com deficiência e pouco qualificadas e a população rural, em zonas nas quais a penetração de banda larga é muito inferior à verificada nas zonas metropolitanas. Por conseguinte, é essencial simplificar os procedimentos administrativos conexos nos Estados-Membros onde eles são excessivos. A fim de concretizar estes objetivos, o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do processo do Semestre Europeu, a adotarem medidas práticas, tais como: novos mecanismos de acompanhamento a nível da UE para a recolha e a avaliação de dados sobre os resultados obtidos a nível nacional no que respeita à cobertura da aprendizagem digital e ao longo da vida; a criação de novos parâmetros de referência, a fim de lograr novos níveis de ensino básico e regimes de competências digitais comuns a nível da UE e evitar o alargamento da disparidade entre os países da UE; o reforço das sinergias entre países através da participação em redes de infraestruturas eletrónicas; a definição de novos critérios sólidos baseados nos resultados para a afetação de fundos e o fornecimento de incentivos, com vista a melhorar a coesão nos Estados-Membros dos seus sistemas de ensino e formação.

4.7.

Com efeito, o CESE manifesta a sua preocupação com o futuro dos grupos pouco qualificados e, de forma mais geral, com os grupos vulneráveis na Europa. Receia que a Ação — Percursos de melhoria de competências, da Nova Agenda de Competências, possa não ser suficiente para enfrentar o problema. Tal como recentemente demonstrado pelo CEDEFOP (25), a definição deste grande grupo, constituído por muitas categorias diferentes de pessoas desfavorecidas, é complexa e mal compreendida, ao passo que os números são preocupantes — por exemplo, em 2015 um em cada quatro adultos europeus com idades compreendidas entre 25 e 64 anos (cerca de 64 milhões de adultos) era pouco qualificado, enquanto a percentagem de população adulta com baixas competências cognitivas de literacia e numeracia era de 18 % e 20 %, respetivamente. Os dados do CEDEFOP revelam que este grupo é menos suscetível de participar em atividades de aprendizagem. Dado que o estudo provou que o investimento em competências compensa, o CESE espera que a Comissão Europeia intensifique os esforços envidados para garantir que grupos vulneráveis como as pessoas mais velhas possam participar em iniciativas de aprendizagem para adultos, e serão incentivadas neste sentido, a fim de evitar o risco da sua marginalização no mercado de trabalho. É igualmente importante abranger os trabalhadores no grupo etário 55-64 anos, dado que são muitas vezes os menos suscetíveis de participar na aprendizagem ao longo da vida. O CESE sublinhou igualmente a importância de adaptar as máquinas e as novas tecnologias de software, de forma a também poderem ser utilizadas pelas pessoas com deficiência.

4.8.

Importa ainda atribuir especial atenção a medidas específicas de igualdade de género para colmatar as clivagens digitais; as persistentes diferenças de género na área de estudo podem significar que as mulheres beneficiarão menos de novas oportunidades de emprego em profissões relacionadas com ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM); uma maior flexibilidade profissional pode aumentar o emprego das mulheres, mas também ter um impacto negativo na qualidade do seu emprego (26).

4.9.

Nesta situação de mudança rápida e contínua, é fundamental oferecer a todos muitas oportunidades de aprendizagem diferentes conducentes à aquisição de competências (utilizáveis) válidas para o (no) mercado de trabalho, em consonância com a dimensão digital do novo mundo, protegendo todos do risco de exclusão do mercado de trabalho ou da relegação para formas de trabalho precárias. As expectativas dos trabalhadores e as necessidades dos mercados de trabalho devem ser refletidas nos regimes de ensino e formação disponíveis, para que as empresas possam crescer e as pessoas possam encontrar um emprego ou ter sucesso no seu emprego atual, em consonância com as suas competências, expectativas e aptidões. A participação ativa dos trabalhadores em regimes de aprendizagem ao longo da vida e de formação no local de trabalho constitui uma condição sine qua non para o crescimento e a competitividade das empresas, para a empregabilidade dos trabalhadores e para garantir empregos de qualidade.

4.10.

O CESE salienta igualmente a importância de aumentar a prestação de aprendizagem ao longo da vida, bem como a participação na mesma, a fim de melhorar o desempenho das empresas e o crescimento pessoal e profissional dos trabalhadores. É necessário adotar medidas práticas para garantir a prestação e a participação em ações de aprendizagem ao longo da vida para todos (27), de acordo com as necessidades identificadas, que deve ser prestada através de uma partilha de custos e gestão adequada entre os governos, os empregadores e os trabalhadores e em colaboração com instituições públicas e privadas, bem como com os parceiros sociais. Neste contexto, o CESE assinala que devem ser tomadas medidas a fim de verificar se e quais são as ações necessárias para instituir o direito a licenças para formação remuneradas e que medidas da UE devem ser consideradas para que as boas práticas no domínio das normas mínimas relativas aos direitos a licenças para formação passem a ser prática corrente em alguns Estados-Membros (28). O CESE salienta a necessidade de uma campanha de qualificação para apoiar a digitalização crescente dos mercados de trabalho europeus, fornecer incentivos ao investimento a nível das empresas e do setor público, promover o investimento público e privado em ensino e formação profissionais.

4.11.

Ademais, o CESE realça a necessidade de garantir a igualdade de acesso aos serviços digitais para todos, especialmente para os idosos e as pessoas com deficiência, para que os novos objetivos tecnológicos não constituam um obstáculo, mas sim uma oportunidade real e importante para todos, sem discriminação ou barreiras. Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a encontrarem instrumentos que garantam a prestação do apoio adequado a todos nesta «nova sociedade» e, ao mesmo tempo, que assegurem que o setor público dispõe dos recursos de que necessita para satisfazer estas necessidades. Em particular, as pessoas que correm o risco de perder os seus empregos devido à automatização devem receber formação que lhes possibilite a reconversão profissional.

4.12.

O CESE convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a elaborarem regimes — com a participação dos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil — que concedam possibilidades de acesso gratuito a formação, cheques-formação ou a partilha dos custos para quem não se encontre em condições de os suportar. Caso seja necessário que os trabalhadores recebam formação suplementar, é importante atingir um equilíbrio entre os compromissos em matéria de horário de trabalho e horário de aprendizagem que seja aceitável tanto para o trabalhador como para o empregador. A este respeito, o CESE reitera a importância de analisar e partilhar experiências sobre a organização e a prestação de formação em diferentes Estados-Membros, nomeadamente, por exemplo, as múltiplas práticas desenvolvidas no local de trabalho para a aprendizagem ao longo da vida e a prática de licenças para formação — algumas das quais são remuneradas — que devem ser incentivadas e apoiadas em toda a UE.

4.13.

A qualidade dos investimentos em crescimento inclusivo e a criação de empregos de boa qualidade são essenciais. Por conseguinte, o CESE salienta a necessidade de proporcionar recursos adequados para acompanhar a transição para a mudança tecnológica e a digitalização, que deem resposta à urgência da aquisição das competências e aptidões pertinentes, não apenas a nível do contexto laboral, mas também através do desenvolvimento de sistemas de formação eficazes, a fim de assegurar a adaptação contínua das competências. O CESE considera prioritário identificar linhas de financiamento específicas dedicadas a esta transição e avaliar critérios baseados nos resultados para a sua afetação.

4.14.

O CESE exorta ainda a Comissão Europeia e os Estados-Membros a utilizarem os fundos estruturais da melhor forma possível, designadamente o Fundo Social Europeu — cujas prioridades de investimento no capital humano devem ser confirmadas e salvaguardas — para a adaptação de competências, enquanto instrumento complementar. A Comissão Europeia e os Estados-Membros, em conjunto com as partes interessadas da sociedade civil, devem desenvolver um quadro de critérios comuns, a fim de possuírem uma compreensão mútua das novas necessidades e objetivos de competências, tomando em consideração, por um lado, as diferenças em toda a União Europeia e a mobilidade não só de pessoas físicas, mas também do conteúdo do trabalho e, por outro lado, o requisito de níveis de aperfeiçoamento e reconversão profissionais homogéneos, tendo em vista o fomento da coesão entre os países da UE.

4.15.

Instrumentos devidamente atualizados, tais como o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), e a aplicação da Diretiva Qualificações Profissionais, são úteis para a transparência das qualificações obtidas.

4.16.

As competências digitais são evidentemente muito importantes na quarta revolução industrial. Neste contexto, importa atribuir e reconhecer às competências básicas (nomeadamente, em matemática, física, química e biologia), que também são aprendidas em institutos técnicos e profissionais, bem como às competências linguísticas avançadas, um novo valor: sem elas, não é possível dar o próximo passo rumo às competências informáticas e tecnológicas altamente especializadas necessárias para trabalhar em ambientes multiculturais nos quais a digitalização e a robótica são os principais conceitos de profissionalismo.

4.17.

O conhecimento básico é essencial, na medida em que fomenta o espírito crítico necessário para selecionar as fontes de informação e compreender as novas tecnologias. Há que conferir, porém, maior atenção às competências técnicas e especializadas, bem como às competências sociais; as primeiras são necessárias nos processos de produção, mas estas últimas podem ajudar os trabalhadores a gerir contextos complexos e evolutivos. O sucesso do futuro depende, efetivamente, da complementaridade de competências. Nomeadamente no que respeita às competências sociais, é igualmente necessário proceder à formação adequada dos professores e prestadores de ensino e formação e ajudar as famílias a tomarem consciência da sua importância.

4.18.

O CESE apoia uma abordagem que coloque uma forte ênfase nas competências sociais — tais como, resolução de problemas complexos, espírito crítico, trabalho em equipa, atribuição de sentido, espírito inovador e flexível, competências interculturais, colaboração virtual, flexibilidade cognitiva —, na medida em que constituem elementos fundamentais do desenvolvimento humano e podem ajudar os trabalhadores a pensar de forma autónoma, antes de lhes ser pedido que adquiram competências digitais. O CESE propõe que se dedique especial atenção ao desenvolvimento das referidas competências na revisão do quadro europeu de competências essenciais.

4.19.

É necessário facultar informações específicas sobre o mundo do trabalho e orientação sobre o ensino, a formação e as oportunidades de trabalho aos jovens na escola, a fim de orientar o seu desenvolvimento posterior e o seu percurso profissional, sendo, porém, também essencial no futuro uma orientação ao longo da vida. A escolha de uma profissão é uma decisão crucial. O acompanhamento dos jovens durante este período, mostrando-lhes toda a variedade de formações e de carreiras disponíveis, permite-lhes fazer escolhas informadas.

4.20.

Em função da sua ligação ao território, por um lado, e da sua missão, por outro, as escolas, universidades e instituições de formação oferecem uma combinação de novo conhecimento e novas formas de aprendizagem. O CESE considera importante interligar o seu papel e as suas atividades com o papel das instituições e dos governos centrais e locais, bem como com o mundo do trabalho. Este processo deve ser incentivado e apoiado, reconhecendo o papel central das organizações da sociedade civil e do diálogo social, que tem de ser desenvolvido a partir do nível territorial e local.

4.21.

O CESE insta a Comissão a desenvolver mais pormenorizadamente a criação de um «registo de boas práticas» atualizado, com o potencial de servir de facilitador para um debate a nível da UE com vista a identificar orientações e normas com base nas boas práticas no domínio da formação profissional.

4.22.

As competências adquiridas através de percursos de aprendizagem não formal e informal são cada vez mais importantes. No seu parecer de 2015 (29), o CESE sublinhou a importância de adotar as medidas necessárias para que os sistemas nacionais de qualificações possam assegurar a validação destas competências (nos termos da Recomendação do Conselho 2012/C 398/01 (30)), bem como de destacar o papel fundamental da sociedade civil organizada neste processo. A validação adequada (que consiste na identificação, documentação, avaliação e certificação) proporcionará o seu valor acrescentado ao mercado de trabalho e realçará a consciência profissional individual, ou seja, o conhecimento das próprias capacidades. Por conseguinte, é fundamental encorajar os serviços de emprego e as «agências públicas ou privadas» a mostrarem-se mais ativos neste domínio. A validação deve ser acessível e comportável para benefício tanto dos trabalhadores como dos empregadores.

4.23.

O CESE assinala as dez ações prioritárias da Nova Agenda de Competências: a iniciativa «Percursos de melhoria de competências», tornar o EFP uma primeira escolha, o quadro de competências essenciais, a iniciativa «Coligação para a criação de competências e emprego na área digital», o QEQ, os instrumentos de determinação do perfil de competências de nacionais de países terceiros, o quadro Europass, a recolha de dados para responder ao risco de fuga de cérebros, o Plano de Ação para a cooperação setorial em matéria de competências e, por último, a recomendação sobre o acompanhamento do percurso dos licenciados constituem instrumentos úteis para munir as pessoas das competências adequadas.

4.24.

Para uma transição equitativa e para que as políticas ativas para o mercado de trabalho funcionem, são necessários serviços de emprego igualmente eficientes, capazes não apenas de gerir a procura e oferta de emprego, mas também de proporcionar orientação e aconselhamento às pessoas que procuram trabalho. O CESE insta os Estados-Membros a investirem mais recursos na melhoria da eficácia, da eficiência e da capacidade dos serviços de emprego e do respetivo pessoal, bem como na conceção de instrumentos de apoio a quem ainda não se encontre no mercado de trabalho. Desta forma, os trabalhadores podem ter a oportunidade de contactar empreendedores que apreciem o seu valor e competências num círculo saudável e virtuoso de crescimento profissional e concorrência empresarial.

4.25.

No que respeita às oportunidades de emprego, é muito importante para a UE abordar a questão da denominada fuga de cérebros, ou seja, a perda por determinados Estados-Membros do seu capital humano altamente qualificado. Idealmente, a mobilidade na Europa deve incentivar um intercâmbio de cérebros entre países, ou seja, conduzir a um enriquecimento que beneficie todos os Estados-Membros. No entanto, a realidade é diferente. Determinados países da UE — sobretudo países da Europa Ocidental e do Norte — são muito mais atrativos para os trabalhadores móveis dos países mais frágeis e menos estruturados — sobretudo dos países da Europa de Leste e do Sul — em virtude da maior disponibilidade de postos de trabalho e da sua capacidade de oferecer salários mais elevados. Trata-se sobretudo da Indústria 4.0, desde o fabrico aos serviços e à investigação, mas também de outros domínios, tais como os setores médico e da investigação que, por definição, alimentam muito deste êxodo. Tal conduz a um importante fluxo de saída de pessoas, competências e talento dos países de origem, que resulta na perda de competitividade, bem como numa perda do seu investimento em educação e das receitas fiscais nacionais (31). Em alguns casos, pessoas altamente qualificadas e móveis não conseguem encontrar empregos que correspondam às suas qualificações no mercado de trabalho do país de acolhimento, acabando em empregos para os quais são demasiado qualificados. Tal pode ser evitado se a Europa incentivar intercâmbios profissionais entre empresas de diferentes Estados-Membros. Em termos mais gerais, é necessário intensificar os esforços envidados a nível da UE para promover a convergência rumo ao crescimento económico integrador, dinamizado pela inovação e gerador de emprego e uma maior coesão social.

4.26.

Outra questão importante a abordar é a saúde e a segurança dos trabalhadores. As inovações tecnológicas são suscetíveis de substituir o trabalho pesado e perigoso, melhorando, deste modo, a qualidade do trabalho, mas podem surgir novas patologias, especialmente no caso dos (tele)trabalhadores isolados. O diálogo social a nível europeu, nacional e setorial é o instrumento útil para examinar se, e em que medida, a vida privada e a saúde dos trabalhadores numa era de comunicação móvel digital omnipresente requer proteções adicionais e que medidas seriam adequadas adotar para este fim. Consequentemente, é necessário identificar os respetivos meios de prevenção, sendo exemplo disso o denominado «direito de desligar», recentemente reconhecido em França e aplicado em alguns acordos setoriais e empresariais em certos países da UE, mas ainda não avaliado a nível da UE. Tal deve ser avaliado em maior profundidade ao nível da UE, tendo em conta a necessidade de respeitar as disposições relativas ao tempo de trabalho e em harmonia com a nova abordagem do equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.

4.27.

A Internet das coisas (IdC), a privacidade e os megadados são outras questões de importância primordial no que respeita à familiaridade com a formação sob a forma digital e os instrumentos de aprendizagem em linha e os desafios associados à proteção de dados neste contexto. O papel das associações de consumidores também deve ser enfatizado neste contexto, uma vez que podem contribuir de forma eficaz para a conceção de novos instrumentos destinados a responder aos grandes desafios ligados à necessidade de garantir a privacidade dos indivíduos no que se refere à aquisição e utilização de serviços de aprendizagem em linha (32).

5.   O futuro é agora: b) Exemplos de boas práticas para o aperfeiçoamento e a reconversão profissionais dos trabalhadores

5.1.

As boas práticas reconhecidas incluem os recursos educativos abertos (REA, ou seja, materiais didáticos digitais disponibilizados com licenças que permitem a sua reutilização, alteração e distribuição) e os cursos em linha abertos a todos (MOOC, ou seja, cursos em rede abertos concebidos para efeitos de aprendizagem à distância). São relativamente recentes, mas não são novas. Ainda assim, é importante intensificar o aconselhamento e a informação sobre elas. A utilização de REA e MOOC pode constituir um instrumento importante para abrir o acesso ao ensino e à formação de uma forma eficiente em termos de recursos, que permita às pessoas equilibrar os compromissos profissionais e familiares.

5.2.

O CESE considera que o quadro europeu de cibercompetências é um instrumento útil a nível europeu: proporciona uma referência de 40 competências aplicadas nos postos de trabalhos relacionados com tecnologias da informação e comunicação, utilizando uma linguagem comum para aptidões, competências, conhecimentos e níveis de proficiência que pode ser compreendida em toda a Europa, incluindo requisitos de competências e conhecimentos para os profissionais das TIC, profissões e organizações em cinco níveis de proficiência, e é concebido para satisfazer as necessidades das pessoas, das empresas e de outras organizações em setores públicos e privados, nomeadamente empresas e instituições de formação.

5.3.

No que respeita à formação profissional na empresa, os sistemas de formação profissional dual existentes em países como a Áustria, a Alemanha, a Dinamarca e os Países Baixos devem ser considerados boas práticas em virtude da participação dos parceiros sociais na adaptação contínua dos sistemas de EFP rumo ao novo mundo do trabalho induzido pelas tecnologias digitais (33).

5.4.

O CESE considera que a Fundación Estatal para la Formación en el Empleo (FUNDAE) espanhola, os Organismes paritaires collecteurs agréés (OPCA) franceses e os Fondi Interprofessionali per la Formazione Continua italianos constituem exemplos de boas práticas em termos de financiamento dos cursos de formação em contexto laboral e considera que contribuem significativamente para a atualização das competências digitais dos trabalhadores.

5.5.

De igual modo, os regimes individuais de formação também podem ser úteis: por exemplo, em França existem: a Conta Pessoal de Formação (CPF), a Licença Individual para Formação (CIF), a Licença para Avaliação das Competências (CBC) e a Licença para Validação da Experiência Adquirida (CVAE).

5.6.

Em Itália, existem dois tipos de licenças para formação: o primeiro destina-se à conclusão do ensino secundário e/ou universitário e a atividades de formação para além das proporcionadas pelos empregadores. O segundo destina-se a pessoas empregadas e desempregadas e visa garantir o direito dos trabalhadores à aprendizagem ao longo da vida; o modo de identificação dos trabalhadores, o tempo que podem dedicar e o rendimento que recebem foram definidos por negociação coletiva. Por último, novamente em Itália, existe o cheque-formação (voucher formativo): trata-se de um tipo de fundo individual para atividades de formação destinadas a reforçar a empregabilidade das pessoas através de cursos de formação profissional inovadores.

5.7.

A Alemanha é um dos países com a percentagem mais elevada de mão de obra no mundo e a taxa de desemprego mais reduzida: de acordo com um inquérito da OCDE, a taxa de emprego não é afetada pelo elevado nível de automatização, uma vez que os trabalhadores recebem formação para utilizarem robôs e são acompanhados para outros empregos se os atuais forem substituídos por robotização. No entanto, verifica-se, em alguns domínios, menos procura de emprego, e as pessoas que entram no mercado de trabalho podem não possuir a formação em competências digitais necessária para encontrar trabalho. Os parceiros sociais alemães decidiram enfrentar o desafio da inovação e deram início a negociações sobre a forma de dar resposta a este desafio no mercado de trabalho.

5.8.

Em França, uma lei relativa ao direito de desligar foi aprovada no ano passado e, em Itália, o debate sobre esta questão está aberto e é reconhecido em alguns acordos coletivos.

5.9.

O CESE considera que os jovens nas primeiras fases da formação e do ensino escolar devem ser educados não só sobre as necessidades do mercado de trabalho, mas também sobre a plena cidadania ativa (34). Por último, outra boa prática é a inclusão em muitas escolas primárias da Estónia de um curso de programação básica.

5.10.

A recente publicação da Comissão Europeia, em 2017, sobre a cooperação das empresas com os prestadores de ensino e formação profissionais para competências de qualidade e futuros promissores (35) dá a conhecer várias boas práticas interessantes aplicadas em diversos Estados-Membros que, com as adaptações necessárias, poderiam ser replicadas de forma útil noutros locais:

o projeto austríaco AQUA, que visa corresponder as competências dos desempregados com as necessidades dos empregadores, nomeadamente das PME;

a Escola Alimentar Cooperativa dinamarquesa, para a resolução da escassez crescente de trabalhadores na indústria alimentar;

a Parceria Tecnológica do Reino Unido, para estimular a oferta de trabalhadores em setores digitais;

os programas de ensino dual da Alemanha, para reduzir a escassez de competências de forma ascendente;

os institutos técnicos superiores em Itália, para assegurar uma reserva estável de competências a nível local em setores estratégicos;

a Techwise Twente nos Países Baixos, que visa os institutos de EFP para assegurar que as competências ensinadas são as exigidas pelo setor dos materiais de alta tecnologia;

o ensino cooperativo sérvio e alemão, para melhorar a oferta de trabalhadores em alguns setores que sofrem de escassez de competências;

o programa Educate for Business lituano e letão, através do qual os currículos dos programas de EFP foram atualizados para se alinharem com o mercado de trabalho;

o Valkeakoski Campus finlandês que, graças ao diálogo estreito com empresas locais, permite que os alunos de EFP obtenham as competências digitais adequadas nas áreas da automatização e da robótica;

o projeto Step Ahead da Eslováquia, da República Checa e do Reino Unido, que visa os professores de EFP para assegurar que as competências ensinadas são aquelas de que o mercado de trabalho necessita;

a Fundação Laboral do Setor da Construção de Espanha, para aperfeiçoar as competências dos trabalhadores no setor da construção e proporcionar programas curriculares atualizados para formação inicial;

e finalmente,

a iniciativa mundial YOUth da Nestlé, que desenvolve oportunidades de formação em alternância e cria programas curriculares em conjunto com escolas de EFP.

Cada uma destas iniciativas centra-se em um ou mais aspetos, tais como a correspondência da oferta e da procura, aprendizagem em contexto laboral, competências empresariais e digitais, mobilidade e integração social.

Bruxelas, 15 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 173 de 31.5.2017, p. 45.

(2)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 161.

(3)  Tal como comunicado pelo CEDEFOP. Ver CEDEFOP (2017). Pessoas, máquinas, robôs e competências. Nota informativa.

(4)  OCDE (2017). Future of Work and Skills [O futuro do trabalho e das competências]. Documento apresentado na 2.a reunião do Grupo de Trabalho do G20 para o Emprego. Fevereiro de 2017. Ver p. 8.

(5)  Declaração dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização, adotada na Cimeira Social Tripartida em 16 de março de 2016.

(6)  Tal como o CEDEFOP salienta numa das suas notas informativas (ver nota 1, acima): «O desemprego tecnológico é um tema recorrentemente abordado, mas a falta de capacidade para encontrar emprego na era digital dependerá mais da inteligência humana, do que da inteligência artificial».

(7)  Encontram-se enumerados na Declaração de Riga sobre competências digitais, de março de 2015, que foi emitida no lançamento da campanha eSkills for Jobs 2015-2016 e do Manifesto eSkills (ver as conclusões de Riga de junho de 2015).

(8)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 36; JO C 434 de 15.12.2017, p. 30; JO C 173 de 31.5.2017, p. 45; JO C 303 de 19.8.2016, p. 54; JO C 13 de 15.1.2016, p. 161; JO C 347 de 18.12.2010, p. 1; JO C 128 de 18.5.2010, p. 74; JO C 93 de 27.4.2007, p. 38.

(9)  JO C 173 de 31.5.2017, p. 45.

(10)  COM(2018) 24 final e COM(2018) 22 final.

(11)  T. Berger e C. Frey (2016), Structural Transformation in the OECD: Digitalisation, Deindustrialisation and the Future of Work, [Transformação estrutural na OCDE: digitalização, desindustrialização e o futuro do trabalho], OECD Social, Employment and Migration Working Papers, n.o 193, Publicações da OCDE, Paris; e OCDE (2016), New Skills for the Digital Economy [Novas competências para a economia digital], OECD Digital Economy Papers, n.o 258, Publicações da OCDE, Paris.

(12)  OCDE (2017). Key issues for digital transformation in the G20 [Questões fundamentais para a transformação digital no G20]. Relatório elaborado para uma conferência conjunta da Presidência alemã do G20 e da OCDE. Para a lista de recomendações, ver pp. 145-149.

(13)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 161.

(14)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 30.

(15)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 54.

(16)  CESE (2017). «Impact of digitalization and the on-demand economy on labour markets and the consequences for employment and industrial relations» [Impacto da digitalização e da economia a pedido nos mercados de trabalho e as consequências para o emprego e as relações laborais]. Estudo elaborado por uma equipa de investigação do CEPE.

(17)  JO C 173 de 31.5.2017, p. 45.

(18)  Fórum Económico Mundial (2016). «The Future of Jobs — Employment, Skills and Workforce Strategy for the Fourth Industrial Revolution. Global Challenge Insight Report» [O futuro dos postos de trabalho: emprego, competências e estratégia em relação à mão de obra para a quarta revolução industrial — Relatório de análise sobre os desafios mundiais].

(19)  Ver nota 2 supra.

(20)  Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica, A8-0005/2017.

(21)  Ver nota 3 supra.

(22)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 36 e JO C 434 de 15.12.2017, p. 30.

(23)  Eurofound (2017). «Non-standard forms of employment: recent trends and future prospects» [Formas atípicas de emprego: tendências recentes e perspetivas futuras]. Eurofound, Dublim.

(24)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 30.

(25)  CEDEFOP (2017). «Investing in skills pays off: The economic and social cost of low-skilled adults in the EU» [Investir em competências compensa: o custo económico e social dos adultos pouco qualificados na UE].

(26)  OCDE (2017). «Going Digital: The Future of Work for Women» [A era digital: o futuro do trabalho para as mulheres]. Policy Brief on the Future of Work [Documento sobre políticas relativo ao futuro do trabalho].

(27)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu«Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação», COM(2006) 481 final.

(28)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 161.

(29)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 49.

(30)  Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal.

(31)  Schellinger, A. (2017). «Brain Drain — Brain Gain: European Labour Markets in Times of Crisis» [Fuga de cérebros — captação de cérebros: mercados de trabalho europeus em tempos de crise]. Um projeto da Fundação Friedrich Ebert, 2015-2017, p. 88.

(32)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 102

(33)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 57; JO C 143 de 22.5.2012, p. 94.

(34)  Ver o parecer do CESE — Nova Estratégia da UE em prol do ensino, ponto 1.2, (JO C 81 de 2.3.2018, p. 167).

(35)  Comissão Europeia (2017). Business cooperating with vocational education and training providers for quality skills and attractive futures [Cooperação das empresas com os prestadores de ensino e formação profissionais para competências de qualidade e futuros promissores]. Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia.


III Atos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

533.a reunião plenária do CESE, 14.3.2018-15.3.2018

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Combater os conteúdos ilegais em linha — Rumo a uma responsabilidade reforçada das plataformas em linha»

[COM(2017) 555 final]

(2018/C 237/03)

Relator:

Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Consulta

Comissão Europeia, 17.11.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

9.3.2018

Adoção em plenária

14.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

180/4/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Os conteúdos ilegais em linha são um problema complexo e horizontal que tem de ser abordado de pontos de vista distintos, em função da avaliação das suas repercussões, assim como da sua harmonização no quadro jurídico dos Estados-Membros.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) realça a importância de definir um quadro regulamentar adequado e equilibrado para as plataformas do mercado único digital, suscetível de contribuir para a criação de um clima de confiança tanto para as empresas como para os consumidores em geral, permitindo-lhes utilizar essas plataformas com confiança. Importa adotar soluções políticas regulamentares e de autorregulação que sejam flexíveis, viáveis e deem uma resposta direta aos desafios, em especial no que toca aos procedimentos de deteção, investigação, notificação e remoção dos conteúdos ilegais das plataformas.

1.2.

O CESE considera necessário manter a coerência, na adoção de critérios e medidas, com as posições sustentadas nos seus pareceres anteriores. O ponto de partida deve ser que o que é ilegal fora de linha é-o também em linha. O CESE salienta a importância da neutralidade tecnológica e da coerência entre regras aplicáveis em linha e fora de linha em situações equivalentes, na medida do necessário e do possível.

1.3.

É imprescindível alcançar o máximo equilíbrio entre as limitações previstas em relação aos conteúdos ilegais e a salvaguarda dos direitos fundamentais, assim como no que se refere às diferentes dimensões e atividades das plataformas em linha.

O CESE exorta a Comissão a adotar as medidas adequadas contra a crescente presença de mensagens violentas e/ou discriminatórias nas plataformas, insistindo na importância de proteger as pessoas vulneráveis e as crianças e de lutar contra todos os tipos de racismo, sexismo, incitação ao terrorismo e assédio, nomeadamente no ambiente digital.

1.4.

Importa ter em conta em especial a eficácia das ações a tomar em relação às plataformas em linha cujas sedes se encontrem fora do território da União Europeia.

Da mesma forma, a Comissão deve rever e catalogar, na medida do possível, os conteúdos ilegais detetados, para permitir que possam ser acrescentados outros não explicitamente referidos na comunicação.

Em todo o caso, importa promover a aplicação dos princípios orientadores para os procedimentos de deteção, investigação, notificação e remoção nos seguintes casos:

a)

para salvaguardar os direitos reconhecidos em convenções internacionais, como as que visam proteger:

as crianças dos conteúdos digitais que possam ser contrários à Convenção sobre os Direitos da Criança;

as pessoas com deficiência dos conteúdos digitais que possam ser contrários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

b)

para garantir a não discriminação em razão do género nos conteúdos digitais, nomeadamente no atinente à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e no seu fornecimento, e assegurar a igualdade de género e a dignidade humana na publicidade;

c)

para garantir e assegurar que os conteúdos digitais cumprem o que está previsto na Agenda Digital com vista a reforçar a segurança e os direitos dos consumidores na sociedade digital.

A comunicação deveria destacar a importância que os conteúdos ilegais podem assumir no mercado único, permitindo adotar as medidas de prevenção necessárias para preservar o funcionamento deste de acordo com os princípios em que se baseia.

1.5.

Por último, considera-se muito conveniente a iniciativa da Comissão Europeia de apresentar esta comunicação, que, de um modo geral, prevê medidas adequadas para lutar contra a presença de conteúdos ilegais nas plataformas em linha. Para o efeito, há que refletir sobre a possibilidade de rever o conteúdo da Diretiva sobre o comércio eletrónico, a Diretiva Práticas Comerciais Desleais e a Diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa, com base, entre outros critérios, em normas que sejam válidas para o futuro, tecnologicamente neutras e fundamentais para o desenvolvimento das plataformas europeias, a fim de não gerar incerteza junto dos operadores económicos ou limitar o acesso aos serviços digitais.

2.   Contexto

2.1.

As plataformas em linha são um tipo de prestadores de serviços da sociedade da informação que servem de intermediários num determinado ecossistema digital. Abrangem um amplo espetro de operadores que participam em diferentes atividades económicas, tais como o comércio eletrónico, os meios de comunicação, os motores de busca, a economia colaborativa, atividades sem fins lucrativos, a distribuição de conteúdos culturais ou as redes sociais. Não podem ser definidas de forma clara e precisa, já que a sua natureza em permanente evolução tornaria difícil formular uma definição. Atualmente, desempenham um papel importante no mercado interno, papel esse que deverá tornar-se ainda mais importante no futuro.

2.2.

A Comissão já abordou o tema das plataformas em linha em ligação com o mercado único digital (1), reconhecendo que o incentivo eficaz da inovação nessas áreas da economia é o desafio mais importante que a UE enfrenta atualmente em termos de assegurar a sua futura competitividade no mundo, sem prejuízo da necessidade de proteger ao mesmo tempo de forma adequada os legítimos interesses dos consumidores e outros utilizadores. Para isso, tinha proposto a revisão da Diretiva Telecomunicações e da Diretiva Privacidade Eletrónica no que diz respeito à posição dos serviços de comunicações OTT (over-the-top) em linha.

2.3.

O CESE já se pronunciou sobre esta comunicação (2), salientando que muitas plataformas em linha são elementos importantes da economia colaborativa e reafirmando as suas conclusões sobre a economia colaborativa, especialmente no que toca à defesa do consumidor, aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores por conta própria. Frisou igualmente a necessidade de enfrentar o risco de fragmentação da legislação, pelo que considerou necessária uma abordagem coerente ao nível da UE.

2.4.

Agora, a Comissão, através da sua Comunicação — Combater os conteúdos ilegais em linha, e procurando uma responsabilidade reforçada das plataformas em linha, define um conjunto de orientações e de princípios para as plataformas, de modo a intensificar a luta contra os conteúdos ilegais em linha, em cooperação com as autoridades nacionais, os Estados-Membros e as outras partes interessadas.

2.4.1.

A intenção é intensificar a aplicação de boas práticas em matéria de prevenção, deteção, remoção e bloqueio do acesso a conteúdos ilegais, de modo a:

a)

garantir a remoção efetiva desses conteúdos;

b)

fomentar a transparência e a proteção dos direitos fundamentais em linha;

c)

clarificar as responsabilidades das plataformas quando tomam medidas proativas para detetar, remover ou impossibilitar o acesso a conteúdos ilegais (as chamadas medidas do «Bom Samaritano»).

2.4.2.

O quadro jurídico da UE é composto por normas obrigatórias e não obrigatórias, sobretudo a Diretiva sobre o comércio eletrónico (3), que harmoniza as condições ao abrigo das quais algumas plataformas em linha no mercado único digital podem beneficiar da isenção de responsabilidade em relação aos conteúdos ilegais que armazenam.

2.4.3.

Atualmente, não há na UE uma abordagem harmonizada e coerente para a remoção de conteúdos ilegais, uma vez que o que é ilegal é determinado pela legislação específica a nível da UE, bem como pelas legislações nacionais. Em todo o caso, uma abordagem mais harmonizada permitiria que a luta contra os conteúdos ilegais fosse mais eficaz e contribuiria para desenvolver o mercado digital.

2.4.4.

A comunicação examina os critérios a definir quanto à conduta a respeitar pelas plataformas em linha, pelas autoridades competentes e pelos utilizadores para detetar os conteúdos ilegais de forma rápida e eficaz. Para tal, considera que as plataformas em linha devem reforçar sistematicamente a sua cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, cabendo a estes últimos assegurar que os tribunais podem reagir de forma eficaz contra os conteúdos ilegais em linha, assim como reforçar a cooperação transfronteiras.

2.4.4.1.

Considera também que, para que o processo de remoção de conteúdos ilegais seja mais rápido e fiável, deveriam criar-se mecanismos para facilitar a atuação dos «sinalizadores de confiança». Estes são entidades especializadas na identificação de conteúdos ilegais ou estruturas específicas de deteção e identificação desses conteúdos em linha. A Comissão estudará a possibilidade de chegar a um acordo, à escala da UE, sobre os critérios comuns aplicáveis aos sinalizadores de confiança.

2.4.4.2.

Quanto à comunicação com os utilizadores, considera-se que as plataformas em linha deverão instituir um mecanismo facilmente acessível e de fácil utilização que permita aos seus utilizadores notificar conteúdos considerados ilegais armazenados nessas plataformas.

2.4.4.3.

No que se refere à garantia da qualidade das notificações, a Comissão considera que as plataformas em linha deverão implantar mecanismos eficazes para facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e devidamente fundamentadas.

2.4.5.

A comunicação avalia a pertinência da definição de medidas proativas nas plataformas em linha em relação à isenção de responsabilidade e à utilização da tecnologia para detetar e identificar os conteúdos ilegais.

2.4.6.

A remoção de conteúdos ilegais é outro dos aspetos analisados na comunicação, que pretende que se prevejam salvaguardas eficazes para reduzir o risco de remoção de conteúdos legais. A Comissão pretende o cumprimento da chamada «remoção expedita» e a denúncia dos crimes às autoridades de aplicação da lei, bem como o reforço da transparência da política das plataformas em linha em matéria de conteúdos e dos procedimentos de «notificação e ação».

2.4.7.

No que se refere ao estabelecimento das salvaguardas contra a remoção e a utilização abusivas do sistema, a Comissão examina a contestação de uma notificação e as medidas contra as notificações e as contranotificações de má-fé.

2.4.8.

A prevenção do reaparecimento dos conteúdos ilegais é abordada examinando a possibilidade de introduzir medidas que dissuadam os utilizadores de carregarem repetidamente conteúdos ilegais da mesma natureza e impedir efetivamente a difusão desses mesmos conteúdos, e defendendo uma maior utilização e o desenvolvimento das tecnologias automáticas para impedir o reaparecimento de conteúdos ilegais em linha, por exemplo, através de filtros de recarregamento automático.

2.4.9.

Em suma, a comunicação formula apenas orientações e, enquanto tal, não altera o quadro jurídico aplicável nem contém normas juridicamente vinculativas. O principal objetivo é formular orientações para as plataformas em linha sobre a melhor forma de assumirem as suas responsabilidades no que se refere à luta contra os conteúdos ilegais que armazenam. Um outro objetivo é integrar as boas práticas processuais nas diferentes formas de luta contra os conteúdos ilegais e promover uma cooperação mais estreita entre as plataformas e as autoridades competentes.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE toma devida nota da comunicação e solicita à Comissão que elabore programas e adote medidas eficazes que proporcionem um quadro jurídico estável e coerente para a remoção eficaz dos conteúdos ilegais. Considera igualmente oportuna a comunicação, dado o atual impacto das plataformas digitais no quotidiano, assim como os riscos inerentes à sua projeção social e as repercussões para o mercado único digital, cuja razão de ser é evitar a fragmentação entre as legislações nacionais e suprimir os obstáculos técnicos, legais e fiscais a fim de permitir que as empresas, os cidadãos e os consumidores tirem pleno partido das ferramentas e dos serviços digitais.

O CESE salienta a necessidade de as plataformas em linha combaterem os conteúdos ilegais e as práticas comerciais desleais (por exemplo, a revenda de bilhetes para espetáculos a preços exorbitantes), prevendo para o efeito disposições normativas complementadas por medidas de autorregulação eficazes (como, por exemplo, através de condições de utilização claras e mecanismos adequados para identificar os infratores reincidentes ou através da criação de equipas de moderação de conteúdos especializadas e do rastreio dos conteúdos ilegais) ou adotando medidas híbridas.

3.2.

O CESE considera que deveriam ser revistos e catalogados os casos de conteúdos ilegais, para que não se limitem apenas aos referidos na comunicação (incitação ao terrorismo, aos discursos xenófobos e racistas que incitem publicamente ao ódio e à violência e ao material de abuso sexual de menores). Para esse efeito, poderiam ser incluídos outros casos, tais como os de difamação claramente maliciosa, de distribuição de material que viola a dignidade humana ou de conteúdos sexistas que contribuem para a violência de género, sem no entanto apresentar uma lista exaustiva desses casos e apenas com vista a uniformizar os critérios para a sua listagem.

Por conseguinte, importa promover a aplicação dos princípios orientadores para os procedimentos de deteção, investigação, notificação e remoção nos seguintes casos:

a)

para salvaguardar os direitos reconhecidos em convenções internacionais, como as que visam proteger:

as crianças dos conteúdos digitais que possam ser contrários à Convenção sobre os Direitos da Criança;

as pessoas com deficiência dos conteúdos digitais que possam ser contrários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

b)

para garantir a não discriminação em razão do género nos conteúdos digitais, nomeadamente no atinente à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e no seu fornecimento, e assegurar a igualdade de género e a dignidade humana na publicidade;

c)

para garantir e assegurar que os conteúdos digitais cumprem o que está previsto na Agenda Digital com vista a reforçar a segurança e os direitos dos consumidores na sociedade digital.

3.3.

O CESE preconiza um reforço das medidas de combate aos conteúdos ilegais em linha, em especial com vista à proteção dos menores e à remoção dos conteúdos relacionados com o discurso de ódio ou com a incitação ao terrorismo, solicitando que seja tida em conta a necessidade de evitar o assédio e a violência contra as pessoas vulneráveis.

3.4.

Além disso, a noção de conteúdos ilegais no ambiente digital varia, do ponto de vista jurídico, entre os vários Estados-Membros, e, do ponto de vista ético, também de pessoa para pessoa. Assim, podem apresentar-se exemplos que não sejam tão evidentes como os citados, em que a ponderação de um conteúdo ilegal dependa da interpretação e resolução dos conflitos em que haja incompatibilidade entre direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e outros direitos reconhecidos; importa assegurar a máxima harmonização dos direitos, a fim de evitar conflitos semelhantes. Importa assinalar, contudo, a importância de agir contra a divulgação de notícias falsas, pelo que o CESE entende que as plataformas em linha devem facultar aos utilizadores as ferramentas necessárias para denunciar as notícias falsas de modo a informar os outros utilizadores de que a veracidade dos conteúdos é contestada. Além disso, as plataformas em linha podem desenvolver parcerias com sinalizadores de confiança, ou seja, sítios Web certificados de verificação de factos, a fim de reforçar a confiança dos seus utilizadores relativamente à validade dos conteúdos em linha.

3.5.

A título ilustrativo, é de recomendar que os casos de conteúdos ilegais sejam enumerados de uma forma que contribua, o mais possível, para a sua definição uniforme nos diferentes Estados-Membros, facilitando assim a sua priorização e aferição. Para o efeito, propõem-se a seguir, entre outros, os casos seguintes:

segurança nacional (terrorismo, corrupção, narcotráfico, tráfico de armas, fraude fiscal e branqueamento de capitais);

proteção de menores (pornografia, violência, etc.);

tráfico de seres humanos, prostituição e violência de género, incluindo publicidade sexista;

proteção da dignidade humana (incitação ao ódio ou à discriminação racial, de género ou ideológica, respeito pela orientação sexual);

segurança económica (fraude e burla, pirataria e falsificação, etc.);

segurança da informação (intrusões informáticas criminosas, aprovisionamento com fins comerciais, evasão concorrencial, manipulação da informação, etc.);

proteção da intimidade (assédio eletrónico, filtração e utilização de dados pessoais, intervenção em comunicações pessoais, intervenção na geolocalização pessoal, etc.);

proteção da reputação (difamação, publicidade comparativa ilegítima, etc.);

propriedade intelectual.

3.5.1.

É igualmente necessário levar a cabo uma aproximação conceptual dos «conteúdos ilegais» e dos «conteúdos perigosos» que impeça interpretações tendenciosas dos referidos conceitos.

3.6.

Há que prestar especial atenção, pelas suas consequências, à concentração do poder económico de algumas plataformas digitais e também à função de elaboração, tratamento e distribuição dos conteúdos meramente informativos, só aparentemente legais, ou seja, entendidos como os que visam ocultar aspetos ilícitos ou mesmo perigosos.

O mesmo deve valer para tudo o que diga respeito aos megadados e aos benefícios que as plataformas em linha obtêm com a exploração destes dados.

3.7.

Além disso, dada a dimensão mundial do problema, há que ponderar a possibilidade de analisar e contemplar iniciativas de cooperação e reciprocidade na matéria de forma otimizada e eficiente, atendendo a princípios como os da informação, possibilidade de escolha, transferência progressiva, segurança, integridade dos dados, acesso e execução.

4.   Observações na especialidade

4.1.

Em relação ao contexto geral, é oportuno refletir sobre uma revisão da Diretiva sobre o comércio eletrónico, adotada em 2000, assim como da Diretiva Práticas Comerciais Desleais, adotada em 2005, e da Diretiva Publicidade, adotada em 2006. Em especial, importa contemplar os aspetos relativos aos novos modelos económicos emergentes, bem como os demais casos em que não exista uma relação comercial convencional, e, em qualquer dos casos, reforçar o regime de responsabilidade dos conteúdos das plataformas de forma harmonizada em toda a União e colmatar as lacunas na respetiva aplicação, com o objetivo último de reforçar a segurança jurídica e aumentar a confiança das empresas e dos consumidores.

4.1.1.

Em todo o caso, deveriam prever-se medidas contra os sítios Web que infrinjam as suas disposições, oferecendo a possibilidade de bloquear o acesso às páginas Web mediante a utilização de procedimentos transparentes e que ofereçam salvaguardas adequadas, com vista a assegurar que a restrição seja necessária e proporcional e que os utilizadores estejam informados do motivo da restrição. Essas salvaguardas devem incluir também a possibilidade de recurso judicial.

4.1.2.

Quanto à deteção e à notificação de conteúdos ilegais, a comunicação preconiza que se valorize o facto de os tribunais nacionais e as autoridades nacionais poderem adotar providências cautelares e outras medidas para remover ou bloquear o acesso a conteúdos ilegais. Tal deve ser acompanhado de medidas formuladas nos termos definidos pelo CESE a respeito das medidas previstas no Regulamento relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da legislação de defesa do consumidor (4).

4.2.

Além disso, seria necessário instituir mecanismos que permitam identificar os responsáveis, assim como procedimentos de reação conducentes à revogação das autorizações prévias e posteriores, bem como as medidas a adotar em cada caso, tendo em conta os antecedentes e as informações pertinentes.

4.3.

Poderiam também especificar-se os aspetos relativos à autorização de conteúdos no que diz respeito a notificações prévias. Por exemplo, poderiam elaborar-se listas de plataformas em linha com conteúdos ilegais, assim como listas de plataformas que estejam a desenvolver boas práticas, oficialmente reconhecidas e que contribuam para reforçar a competência em termos de reputação e de confiança na rede.

A inovação favorece o investimento na investigação, o desenvolvimento e a melhoria das competências dos trabalhadores e é fundamental para gerar novas ideias e inovações. A inovação tecnológica deve ser utilizada para os procedimentos de deteção, identificação, remoção e prevenção da reposição dos conteúdos ilegais, tais como o tratamento da informação e a inteligência digital, a utilização de tecnologias de deteção automática e de filtros, mas, em última instância, cabe assegurar que a decisão individual de uma pessoa e a sua atuação respeitaram os direitos fundamentais e os valores democráticos.

Reiterando a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos fundamentais e a limitação dos conteúdos ilegais, o CESE salienta que a utilização da atual tecnologia de filtragem automática coloca um ónus desproporcionado sobre a liberdade dos intermediários de exercerem a sua atividade, o direito dos utilizadores finais à liberdade de expressão e o direito à proteção dos dados pessoais. Há que não impor à indústria soluções de formato único, como filtros de recarregamento automático, sem ter em conta as necessidades específicas das PME no setor das TI. As boas práticas atuais no domínio da tecnologia de filtragem automática indicam que é necessário aplicar sistematicamente o princípio da intervenção humana — por tal entenda-se um sistema no qual as decisões contextualizadas definitivas sobre um número menor de casos contestáveis ficam sempre a cargo de seres humanos para diminuir a probabilidade de violação do direito fundamental à liberdade de expressão. Deve ficar claro que a inteligência artificial não pode substituir as decisões tomadas pelos seres humanos com base em apreciações éticas.

4.4.

Relativamente às notificações, propõe-se abordar os procedimentos de acreditação de sinalizadores de confiança, e, no que se refere a «garantir a qualidade das notificações», deveria assinalar-se a conveniência de divulgar publicamente as notificações.

4.5.

Entre as medidas proativas, a comunicação não contempla uma proposta clara de medidas proativas, preventivas e reeducadoras, que permitam levar a cabo uma série de iniciativas políticas a esse respeito, sendo esta precisão fundamental para a integridade e a eficiência da luta contra os conteúdos digitais ilegais.

4.6.

Devem prever-se medidas para os casos em que seja necessário rever as decisões adotadas, de forma a poder revertê-las com soluções de republicação dos conteúdos removidos erroneamente, ou em que existam interesses maliciosos na emissão de determinadas mensagens, sobretudo os sistemas de reclamação extrajudicial, com um código de conduta em que estejam previstas sanções por incumprimento.

O CESE defende a instauração de sistemas eficazes para os procedimentos de reclamação e resolução de litígios, simplificando a forma como as PME e os consumidores podem exercer os seus direitos.

4.7.

Quanto à remoção dos conteúdos ilegais, propõe-se reforçar a eficácia das propostas introduzindo um elemento claramente dissuasivo, como o da divulgação pública das medidas adotadas no âmbito da segurança jurídica correspondente, e que reforçaria também as normas de transparência, condição necessária a uma aplicação eficiente de uma proposta legislativa.

Há que assegurar um elevado nível de proteção entre as plataformas, os consumidores e os restantes operadores económicos. Importa promover a transparência do sistema e a cooperação entre as próprias plataformas, bem como entre estas e as autoridades, a fim de intensificar o combate aos conteúdos ilegais.

4.8.

Por último, importa alargar a outros grupos vulneráveis da população adulta as propostas especificamente destinadas ao público infantil que possam ser adaptadas em função da vulnerabilidade desses grupos.

Bruxelas, 14 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  COM(2016) 288 final, de 25 de maio de 2016 — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa.

(2)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 119.

(3)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(4)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 100.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/26


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avaliação intercalar do programa Copernicus (2014-2020)»

[COM(2017) 617 final]

(2018/C 237/04)

Relator:

Mindaugas MACIULEVIČIUS

Consulta

Comissão Europeia, 18.1.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

9.3.2018

Adoção em plenária

14.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

178/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com os resultados obtidos até à data pelo programa Copernicus, tal como transmitidos pela Comissão. Já estão operacionais satélites muito precisos, que enviam diariamente dados de monitorização da Terra mundiais e de elevada qualidade.

1.2.

O CESE salienta que, na avaliação dos resultados do programa Copernicus, importa ter em conta não só o aspeto económico, mas também os aspetos sociais e ambientais. A UE comprometeu-se a alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e é um dos líderes mundiais na luta contra as alterações climáticas, assumindo um compromisso claro e muito ambicioso com a COP 21. Além disso, o programa Copernicus é o sistema mais importante de fornecimento de indicadores e instrumentos claros para avaliar o desempenho e os resultados, não só no âmbito da UE, mas também no âmbito mundial.

1.3.

O programa Copernicus desempenha um papel central em domínios como as alterações climáticas, a segurança alimentar, a saúde pública, a gestão de catástrofes, o tráfico de seres humanos, a segurança marítima, etc. A UE destaca-se na monitorização e no fornecimento de dados exatos sobre alterações climáticas, emissões de diferentes gases, o estado das terras agrícolas e florestais e a situação marítima. Sem estes dados, a comunidade científica não poderia compreender estas questões nem propor formas de combater com êxito as alterações climáticas, produzir alimentos de forma sustentável, etc.

1.4.

Não há um sentido real de apropriação ou orgulho no programa Copernicus entre os cidadãos europeus. Os cidadãos europeus não conhecem o programa Copernicus nem os seus benefícios, tal como frequentemente não conhecem os programas espaciais europeus em geral. O programa e as suas atividades deveriam ser mais visíveis para os meios de comunicação social e deveriam estar abertos à sociedade civil e aos cidadãos ativos. O CESE considera indispensável a participação da sociedade civil na definição de programas e estratégias espaciais.

1.5.

O eventual Fórum de Utilizadores deve estar aberto a representantes das empresas, dos consumidores e das organizações da sociedade civil. É necessário «alargar o acesso» à sociedade e criar uma verdadeira Comunidade Espacial Europeia. O CESE manifesta o seu interesse e disponibilidade para desempenhar um papel ativo neste contexto, tanto diretamente como com as organizações nacionais nele representadas, o que constitui um enorme potencial para construir os «elos que faltam» identificados no projeto do CESE «Espaço e Sociedade».

1.6.

A eficácia do programa Copernicus não deve ser avaliada exclusivamente com base no desempenho económico. O seu principal valor decorre dos seus aspetos ambientais e sociais. Trata-se de um instrumento indispensável para a luta contra as alterações climáticas, para a produção sustentável de alimentos para a população mundial, para salvar vidas no mar, etc. É um serviço que não pode ser comprado a terceiros por motivos de segurança interna e pela atual falta de outros serviços semelhantes de qualidade. O programa representa a nossa resposta a estes desafios mundiais e a nossa vontade de os enfrentar enquanto sociedade mundial matura.

1.7.

O envolvimento das PME e das microempresas, das empresas em fase de arranque e de investigadores independentes é da máxima importância para uma utilização bem-sucedida dos dados do Copernicus. Este setor está a produzir novas ideias e novos domínios de utilização. É fundamental promover o desenvolvimento de diferentes iniciativas e de instrumentos para os utilizadores finais que gerem valor acrescentado. O programa Horizonte 2020 desempenhou e deverá continuar a desempenhar um papel importante. O acesso ao financiamento através do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) reveste-se de enorme importância.

1.8.

O CESE apela a uma promoção mais ambiciosa da uniformidade e da coerência no que diz respeito ao Copernicus, bem como da sensibilização para o mesmo e da utilização dos seus instrumentos para efeitos de serviço público pelas várias direções-gerais a nível europeu e pelos órgãos de poder nacional e regional a nível dos Estados-Membros. Os dados do Copernicus devem ser estabelecidos como a norma independente e nacional a nível europeu. O Eurostat deve participar mais na avaliação dos progressos neste domínio e dos benefícios proporcionados pelo programa Copernicus.

1.9.

As pequenas agências locais no contexto nacional poderiam ser uma boa solução para divulgar os dados e o Copernicus como um instrumento das administrações nacionais. A criação de comunidades de utilizadores locais envolvendo PME, microempresas, empresas em fase de arranque e investigadores independentes, juntamente com as administrações regionais, os representantes da sociedade civil, as instituições de ensino e os serviços consultivos independentes e públicos, bem como partes da sociedade que trabalham diretamente com o programa Copernicus, como agricultores, silvicultores e ambientalistas, poderiam ajudar a aumentar a utilização dos dados do Copernicus e melhorar o seu desempenho em função das especificidades nacionais.

1.10.

É da máxima importância haver formação sobre o programa Copernicus. O CESE congratula-se com os programas de mestrado especialmente concebidos para apoiar alguns estudantes universitários europeus na obtenção do grau de mestre no domínio do programa Copernicus. Preconiza um programa específico e mais ambicioso que inclua o apoio técnico necessário à criação de departamentos dedicados ao programa Copernicus em todas as universidades, escolas de formação profissional e prestadores de serviços consultivos pertinentes no quadro europeu. Há que introduzir as utilizações possíveis do programa Copernicus sob a forma de uma disciplina separada em todas as áreas de estudos conexas, incluindo as ciências agrícolas e florestais, as engenharias, o ambiente, os estudos marinhos, etc. Importa ter em conta as necessidades de formação dos profissionais existentes, incluindo os utilizadores finais, podendo prever-se, neste contexto, programas especiais por serviços consultivos nacionais independentes e públicos.

1.11.

A disponibilidade de acesso rápido e simples aos dados será, em breve, assegurada pela entrada em funcionamento dos Serviços de Acesso a Dados e Informações Copernicus (DIAS). Tal eliminará alguns problemas críticos que surgiram relativamente ao tempo necessário para descarregar dados do Copernicus. O CESE apela ainda para a aceleração da harmonização e da plena disponibilidade dos dados in situ ao abrigo da legislação nacional. A normalização e a interoperabilidade são condições essenciais para o pleno êxito do programa Copernicus.

1.12.

A formação de engenheiros e técnicos qualificados e a criação de novos postos de trabalho e de novas competências profissionais associados ao desenvolvimento das aplicações são um compromisso prioritário da UE para uma economia sustentável e socialmente útil.

1.13.

Tendo em vista os resultados importantes e a sua qualidade, o CESE espera que se dê prioridade aos veículos de lançamento europeus. Os lançamentos bem-sucedidos, o rigor na execução dos programas e no respeito dos prazos e a flexibilidade na utilização dos novos Ariane 6 e Vega C devem recompensar a excelência europeia com contratos de longa duração. O CESE não concorda com políticas protecionistas, mas considera que a indústria europeia se deve proteger contra as práticas desleais através do princípio da reciprocidade.

1.14.

Cabe prestar especial atenção à divulgação das oportunidades criadas, neste contexto, para a agricultura, a silvicultura e as pescas, através de uma sensibilização orientada e de programas de informação dirigidos aos operadores do setor. As poupanças de energia e de fertilizantes e pesticidas podem aumentar significativamente e melhorar a produção agrícola e a conservação da água. No entender do CESE, cumpre reforçar o programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) em África, que já produziu excelentes resultados, divulgando-o também noutras áreas em desenvolvimento.

1.15.

O CESE acolhe favoravelmente o modelo de governação adotado para o programa Copernicus, em especial a criação do Fórum de Utilizadores, que deverá ser aberto a representantes de operadores, investigadores e da sociedade civil. O próximo Regulamento Copernicus deverá confirmar o atual modelo de repartição de responsabilidades por competências, distinguindo a responsabilidade técnica pela componente espacial, a cargo da Agência Espacial Europeia (AEE), da responsabilidade pelos serviços, atribuída às «entidades responsáveis».

1.16.

Paralelamente à melhoria do acesso e da qualidade dos dados, cumpre intensificar a plena implantação da banda larga em toda a Europa, sobretudo nas zonas rurais e periféricas, frequentemente ignoradas pelos operadores privados. A aplicação eficaz da Estratégia para o Mercado Único Digital é fundamental para tirar o máximo partido das oportunidades oferecidas pelo programa Copernicus. O CESE apoia plenamente esta iniciativa da Comissão Europeia e insta o Parlamento e o Conselho a acelerarem as negociações para a aprovação final das medidas ainda em debate.

1.17.

A proteção de dados contra os ataques cada vez mais frequentes e os riscos que os detritos representam para a infraestrutura espacial são questões prioritárias. O CESE recomenda o reforço das garantias de segurança e a aceleração dos programas que tenham por objetivo a limpeza de detritos e de satélites que já não se encontrem em funcionamento (1). A Comissão Europeia deve intensificar os seus esforços para alcançar um grande acordo internacional.

1.18.

O CESE defende uma maior participação do sistema financeiro e dos investidores nas atividades espaciais, que poderiam envolver o grande público através da emissão de «obrigações espaciais» específicas. Há que dar especial atenção ao financiamento das pequenas e médias empresas e das empresas em fase de arranque para a criação de serviços e de aplicações inovadoras. Os recentes acordos sobre a atenuação do aquecimento global criam a possibilidade de novas atividades económicas associadas à monitorização das emissões.

1.19.

O CESE também recomenda a manutenção e o eventual reforço do financiamento do programa Copernicus, que não só gera crescimento e desenvolvimento, mas também garante a autonomia e a independência europeias na gestão do seu território e da sua própria segurança e promove a inovação, a investigação e o desenvolvimento sustentável.

2.   Comunicação da Comissão

2.1.

A componente espacial do programa para o período de abril de 2014 a abril de 2017 está essencialmente em consonância com as previsões, excetuando um atraso de cerca de dez meses no lançamento do satélite Sentinel 2 B devido a problemas que surgiram com o veículo de lançamento russo Rockot. Para minimizar os atrasos, o Sentinel 2 B foi colocado em órbita pelo veículo de lançamento Vega, desenvolvido pela ASI (Agência Espacial Italiana), em cooperação com a AEE.

2.2.

Os dados enviados pelos cinco satélites em órbita tinham, em março de 2017, alcançado um total de 12 TB por dia, ultrapassando largamente as expectativas, tal como o número de utilizadores registados no sítio Web de distribuição gratuita de dados, que aumentou para 85 000, em vez dos 50 000 esperados (2).

2.3.

O Sentinel 5P foi lançado com êxito em 13 de outubro de 2017, com o objetivo de fornecer dados diários sobre a composição da nossa atmosfera, monitorizando os gases com efeito de estufa, a camada de ozono e os níveis de dióxido de enxofre e formaldeído, bem como de cinzas vulcânicas e monóxido de carbono.

2.4.

Desde o início, o programa Copernicus beneficiou da cooperação com outras «missões de contribuição», que são fundamentais para os dados de definição mais elevada que o Copernicus não consegue garantir. Estas missões permitiram que o projeto se iniciasse antes do lançamento do primeiro satélite Sentinel. Para além dos dados de missões «paralelas», são utilizados e comparados dados de sensores in situ terrestres, marítimos e aéreos. A precisão universalmente reconhecida dos dados do Copernicus assenta precisamente na validação de dados que são cruzados com os registados pelos sensores in situ.

2.5.

O programa Copernicus foi concebido desde o início como um serviço orientado para os utilizadores, baseado nas suas necessidades. Esta abordagem, aliada à utilização aberta e gratuita dos dados, está na base do seu êxito crescente entre os utilizadores e os operadores dos serviços.

2.6.

A governação do programa Copernicus é efetuada com base em competências.

2.6.1.

A coordenação e a implementação da componente espacial foram delegadas na AEE e, em parte, na Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT).

2.6.2.

Os serviços são delegados no Centro Comum de Investigação (JRC), na Agência Europeia do Ambiente (AEA), no Centro Europeu de Previsão Meteorológica a Médio Prazo (CEPMMP), na Mercator Océan, na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), na Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e no Centro de Satélites da União Europeia. A conformidade do Copernicus com as normas do programa de dados geoespaciais INSPIRE garante a utilização eficiente de todos os recursos de dados disponíveis.

2.7.

A Comissão faz uma avaliação positiva dos resultados alcançados até à data, da conformidade com as previsões orçamentais, do crescimento da procura pelos utilizadores e da cooperação com as instituições e os órgãos que contribuem para a gestão dos serviços.

2.8.

O Comité Copernicus, composto por representantes dos Estados-Membros, e o Fórum de Utilizadores cooperam com a Comissão na gestão global do programa.

2.9.

Alcançaram-se resultados excecionais no domínio da comunicação e da divulgação das oportunidades criadas pelo Copernicus, com programas específicos como o Copernicus Relays e o Copernicus Academy, responsáveis por aumentar a sensibilização e disponibilizar serviços de assistência locais.

2.10.

A Comissão, unindo forças com a AEE, organizou o Copernicus Masters, um concurso anual destinado a estimular a inovação. O programa de apoio às empresas em fase de arranque do Copernicus inclui também o Acelerador Copernicus, que oferece formação a estas empresas, o Copernicus Hackathons — com 40 hackathons [maratona de desenvolvimento de tecnologia] no período de dois anos — e o programa de Incubação Copernicus, que apoia financeiramente 60 empresas em fase de arranque durante um período de três anos.

2.11.

As prioridades da Comissão para o futuro são as seguintes:

libertar o potencial económico do Copernicus transformando os dados fornecidos em produtos e serviços inovadores;

garantir a estabilidade futura do programa e o acesso livre, pleno e aberto aos dados;

aplicar plenamente a estratégia espacial para a Europa, a fim de responder aos desafios das alterações climáticas e do desenvolvimento sustentável e de monitorizar as emissões de CO2 e de outros gases com efeito de estufa, a utilização dos solos e a silvicultura ou as alterações na região do Ártico;

reforçar a segurança que o programa Copernicus pode garantir através dos controlos nas fronteiras e da vigilância marítima.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE congratula-se com os resultados obtidos até à data pelo programa Copernicus, conforme notificados pela Comissão. O CESE tem apoiado continuamente a política espacial europeia no seu conjunto e, em especial, os dois principais programas Galileo e Copernicus: os seus pareceres anteriores sobre esta questão (3) estão amplamente refletidos na comunicação da Comissão.

3.2.

O CESE considera que os principais objetivos do programa foram alcançados e, em alguns domínios, ultrapassados.

3.3.

A quantidade e a qualidade dos dados recolhidos diariamente pelos satélites fazem do Copernicus um dos principais produtores de dados do mundo, garantindo a independência da União Europeia em termos de monitorização do seu território e, ao mesmo tempo, disponibilizando dados exatos e gratuitos a outras partes do mundo. O seu êxito inesperado criou algumas dificuldades em matéria de gestão dos fluxos de dados. O CESE recomenda um reforço rápido e eficaz dos polos públicos abertos e o suprimento da necessidade de descarregamentos de megadados a alta velocidade.

3.4.

A próxima entrada em funcionamento do sistema dos DIAS deverá garantir a facilidade de acesso e, em combinação com o sistema de acesso aos dados de referência do Copernicus (CORDA), proporcionar aos utilizadores uma melhoria clara da quantidade e da qualidade de dados disponíveis. Os dados, em si, também devem ser avaliados em termos de nebulosidade, uma vez que grande parte dos dados existentes não puderam ser utilizados devido à cobertura de nuvens. Tal permitiria reduzir drasticamente os custos de funcionamento e a depreciação das instalações dos DIAS.

3.5.

O CESE salienta que, na avaliação dos resultados do programa Copernicus, importa ter em conta não só o aspeto económico, mas também os aspetos sociais e ambientais. A UE comprometeu-se a alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e é um dos líderes mundiais na luta contra as alterações climáticas, assumindo um compromisso claro e muito ambicioso com a COP 21. Além disso, o programa Copernicus é o sistema mais importante de fornecimento de indicadores e instrumentos claros para avaliar o desempenho e os resultados, não só a nível da UE, mas também a nível mundial.

3.6.

Apesar das iniciativas louváveis da Comissão e das entidades em que delega serviços, não existe uma política de comunicação pública adequada e coordenada sobre os benefícios resultantes das informações fornecidas pelo Copernicus. Centenas de milhões de cidadãos europeus não têm consciência dos benefícios do espaço. O CESE apelou repetidas vezes à criação de um grande portal do espaço dedicado ao conjunto das políticas espaciais europeias. Este deveria ser o primeiro passo para a criação de uma Comunidade Espacial Europeia, replicando as experiências positivas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o seu modelo de governação, que deu origem à Comunidade Europeia.

3.7.

Uma das prioridades da estratégia espacial para a Europa é estimular o trabalho e o crescimento sustentável. Com acesso à experiência e aos conhecimentos de mercado dos operadores económicos, as empresas em fase de arranque inovadoras e os especialistas em tratamento de dados e criação de novas aplicações podem contribuir para o rápido desenvolvimento da utilização dos dados produzidos diariamente, com um enorme potencial para gerar efeitos económicos, ambientais e sociais positivos.

3.8.

A governação do programa Copernicus tem sido positiva, com a atribuição de responsabilidades claras à Comissão e às agências envolvidas. O próximo Regulamento Copernicus deve manter este equilíbrio, continuando a confiar à AEE a responsabilidade pela coordenação da componente espacial e pela gestão dos serviços às «entidades responsáveis».

3.9.

O desenvolvimento de serviços espaciais é fundamental para o desenvolvimento de serviços digitais para os indivíduos e para as empresas. Os serviços do Copernicus têm, além disso, numerosas aplicações práticas no quotidiano: por exemplo, há explorações agrícolas na Áustria que aumentaram a sua produtividade em 26 % graças à monitorização dos campos por satélite; nos Países Baixos, o mesmo sistema permitiu uma redução nas despesas em prospeção de hidrocarbonetos, em transportes e em logística; e várias cidades europeias aumentaram a precisão das suas medições da poluição atmosférica em 60 %, com uma concomitante redução dos custos (4).

3.10.

O CESE apela à aceleração da implantação de banda larga em toda a Europa, em especial nas zonas rurais e periféricas, conforme aprovado na Estratégia para o Mercado Único Digital.

3.11.

Apela também à Comissão para que assuma um compromisso especialmente sólido em matéria de divulgação de competências e novos postos de trabalho. A criação de cursos de formação profissional deve ser apoiada pelos programas europeus. A disseminação da agricultura de precisão proporcionará uma maior produtividade através da poupança de água, fertilizantes e pesticidas. A agricultura 4.0 retirará grandes benefícios da possibilidade de utilizar dados de observação das terras, bem como da sua combinação com dados de geolocalização e outras tecnologias já disponíveis. Serão criadas novas profissões, como as de «analista do território», «ciberagrónomo» e «programador de aplicações para atenuação das alterações climáticas».

3.12.

Um dos principais problemas do rápido desenvolvimento das oportunidades criadas pelos programas espaciais europeus é a questão do financiamento, nomeadamente para as PME e para as empresas em fase de arranque.

3.13.

Um outro problema significativo diz respeito à cibersegurança, à privacidade e à segurança da infraestrutura espacial. A vida quotidiana depende cada vez mais das aplicações de dados provenientes do espaço. O CESE recomenda o reforço das garantias de segurança e a aceleração dos programas que tenham por objetivo a limpeza de detritos e de satélites que já não se encontrem em funcionamento (5). No que se refere à segurança das infraestruturas, a UE deve promover um grande acordo internacional.

3.14.

«Alargar o acesso» deveria ser o novo lema das autoridades públicas e do setor privado no sentido de efetivar a participação da sociedade civil. A fragmentação de informações entre vários operadores públicos e privados dissuade as PME, em especial, de se envolverem seriamente no desenvolvimento de possíveis utilizações para o sistema.

3.15.

O CESE acolhe com agrado as conclusões do Conselho Europeu, de 1 de dezembro de 2017, que correspondem amplamente aos aspetos há muito salientados pelo Comité: o envolvimento de partes interessadas privadas e o compromisso para com a plena informação, uma visão a longo prazo com recursos financeiros suficientes, o desenvolvimento e o apoio a empresas inovadoras, a maior independência da União e da sua liderança no domínio das políticas espaciais — atualmente posta em causa pelos concorrentes tradicionais e emergentes —, a abordagem orientada para os utilizadores ao abrigo do controlo e da governação não militares do Copernicus e a continuação de um sistema gratuito, aberto e acessível.

3.16.

Num estudo recente, a Comissão avaliou os benefícios do Copernicus no período de 2017-2035 em 67 a 131 mil milhões de euros. A continuação do programa após 2021 gerará lucros com fatores entre 11 e 21 e contribuirá para a criação de 4 000 postos de trabalho altamente qualificados por ano.

3.17.

O CESE salienta a importância do GMES para o programa de África e o êxito dos acordos de cooperação recentes entre a UE e a Comissão da União Africana. A transferência de tecnologias e dados do Copernicus muito úteis para o ordenamento do território, a identificação e a manutenção dos recursos hídricos e a melhoria da produtividade agrícola devem ser uma das características principais do compromisso crescente da UE com o continente africano e os países em desenvolvimento.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE confirma a sua disponibilidade para participar em iniciativas de apoio e divulgação destinadas a informar a sociedade civil sobre o potencial e os benefícios socioeconómicos gerados pelo sistema Copernicus, tal como no projeto «Espaço e Sociedade», que tenciona prosseguir. É fundamental aproximar as autoridades, as agências, as empresas de serviços públicas e privadas e a sociedade civil para alcançar o enorme sucesso que é esperado das aplicações resultantes de projetos estratégicos como o Galileo e, sobretudo, o Copernicus.

4.2.

O CESE partilha das preocupações da Comissão relativas à escassa participação de utilizadores «não espaciais», um aspeto que exige muito mais atenção do que a que lhe foi dispensada até agora. A experiência positiva da Agência do GNSS Europeu (GSA) poderia ser repetida no âmbito do Copernicus, nomeadamente confiando a um único organismo a responsabilidade pela informação e as oportunidades concedidas pelos vários serviços do Copernicus. Uma nova agência poderá ser uma solução.

4.3.

O CESE considera que um dos maiores êxitos do programa Copernicus consiste na sua origem como programa orientado para os utilizadores e valoriza em especial o seu modelo de governação inclusiva. Pela primeira vez num programa estratégico da União, a comunidade de utilizadores participa a par dos Estados-Membros em escolhas estratégicas, através do Fórum de Utilizadores. O CESE recomenda também a inclusão permanente no fórum de utilizadores privados escolhidos pelas respetivas associações europeias, juntamente com os nomeados pelos Estados-Membros. Manifesta a sua disponibilidade para participar no fórum. Também a nível nacional importa criar fóruns de utilizadores que garantam a participação mais ampla possível da sociedade civil.

4.4.

Um dos problemas que urge resolver é o da normalização e interoperabilidade dos dados in situ. Estas questões resultam das diferentes aplicações da Diretiva INSPIRE (6) e da incoerência da legislação a nível nacional. O CESE recomenda que a Comissão e os Estados-Membros se empenhem em garantir rapidamente a harmonização essencial das línguas e dos procedimentos para a utilização completa, eficaz e gratuita dos dados.

4.5.

O CESE considera fundamental o envolvimento de investidores privados, do sistema financeiro europeu e internacional e dos fundos de investimento. A criação de «obrigações espaciais» protegidas por garantias eventualmente prestadas por instituições bancárias europeias, como o BEI, ou por instituições internacionais, como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), para vários projetos relacionados com o espaço, incluindo projetos em países em desenvolvimento, poderia ser uma boa solução.

4.6.

O CESE considera que se deve aplicar o princípio da reciprocidade com países terceiros, em especial no que diz respeito à utilização de veículos de lançamento. Há que dar preferência aos veículos de lançamento europeus, que estão a impulsionar a oferta devido ao lançamento previsto dos veículos Ariane 6 e Vega C, resultado da cooperação europeia. Trata-se de veículos de transporte flexíveis, que completam o leque de opções disponíveis. O Ariane 5, em funcionamento desde 1996, com um recorde de 82 lançamentos bem-sucedidos, funcionará até 2023, tendo sido escolhido como veículo de transporte do telescópio James Webb, o sucessor do Hubble. O mercado internacional é extremamente competitivo, e algumas empresas em países concorrentes, com políticas protecionistas, estão a fazer dumping de preços para conseguir encomendas nos próximos anos.

4.7.

Para além das atividades económicas e sociais, o CESE considera extremamente importante o contributo para a luta contra o tráfico de seres humanos, o salvamento de migrantes em situação de perigo extremo e a segurança das fronteiras da UE com medidas eficazes de combate ao terrorismo, nomeadamente com origem nas regiões do Médio Oriente assoladas pela guerra. A segurança e a defesa do território dão resposta a exigências crescentes dos cidadãos europeus.

Bruxelas, 14 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 38.

(2)  Em 17 de janeiro de 2018, havia 118 000 utilizadores registados.

(3)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infraestrutura de informação espacial na Europa (INSPIRE), (JO C 221 de 8.9.2005, p. 33); Programa Europeu de Observação da Terra (GMES), (JO C 339 de 14.12.2010, p. 14); Componente Espacial do GMES, (JO C 44 de 11.2.2011, p. 153); Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), (JO C 299 de 4.10.2012, p. 72); Programa Copernicus, (JO C 67 de 6.3.2014, p. 88); Uma estratégia espacial para a Europa, (JO C 209 de 30.6.2017, p. 15).

(4)  «Socio-economic impact of Copernicus in the EU by sector» [Impacto socioeconómico do programa Copernicus na UE por setor].

(5)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 38.

(6)  Diretiva INSPIRE.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/32


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre

a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual (PI) para dar resposta aos desafios societais atuais»

[COM(2017) 707 final]

a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Orientações relativas a certos aspetos da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual»

[COM(2017) 708 final]

e a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas»

[COM(2017) 712 final]

(2018/C 237/05)

Relatora:

Franca SALIS-MADINIER

Consulta

Comissão Europeia, 18.1.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

9.3.2018

Adoção em plenária

14.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

180/0/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A União da Inovação constitui uma das iniciativas mais valiosas da Estratégia Europa 2020. Para tal, é indispensável encorajar o processo de inovação europeia favorecendo as empresas estabelecidas nos Estados-Membros.

1.2.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) concorda com os objetivos da Comissão relativamente à harmonização dos sistemas jurídicos e da interpretação da Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (DRDPI) (1) de 2004, que define como aplicar as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (DPI) no âmbito de um processo cível e determinar a forma de calcular as perdas e os danos para compensar os titulares de DPI nos Estados-Membros.

1.3.

O Comité insiste na importância de preservar o interesse geral da sociedade no seu conjunto graças a uma justa repartição do valor criado entre os diferentes intervenientes envolvidos na propriedade intelectual, com vista a garantir a prosperidade na Europa, o respeito dos direitos dos titulares de DPI e a segurança e saúde dos consumidores.

1.4.

O CESE apoia os princípios FRAND (fair, reasonable and non-discriminatory — condições justas, razoáveis e não discriminatórias) ligados às patentes essenciais a normas. O Comité considera que princípios similares podem ser transpostos e aplicados mutatis mutandis também aos direitos de autor e direitos conexos, patentes, marcas, desenhos ou modelos, etc.

1.5.

O Comité recomenda que os princípios que presidem às «normas» técnicas sejam completados por «normas» sociais, a fim de garantir o equilíbrio entre os intervenientes privados e os investidores públicos, que agem no interesse geral.

1.6.

O Comité defende, nomeadamente, um equilíbrio entre o justo reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual e o desenvolvimento de inovações que proporcionem um verdadeiro benefício à sociedade no seu conjunto. Sem pretender limitar o direito fundamental de fazer valer direitos privados através do sistema jurídico, o Comité afirma que, em caso de conflito entre os interesses particulares e o interesse geral, deve ser levada a cabo uma arbitragem em defesa do interesse geral.

1.7.

O CESE defende uma regulação que encoraje os jovens investigadores a fazer uso dos seus conhecimentos e competências para lançar novos projetos empresariais. Os Estados-Membros da UE devem, em particular, adotar medidas como a garantia de preços acessíveis que permitam aos jovens empresários desenvolver os seus projetos inovadores.

1.8.

O CESE considera que, no combate à contrafação, é importante identificar (2) corretamente as partes interessadas (empresas, criadores, inventores, artistas (3), consumidores (4), intermediários, «titulares de direitos» (5), etc.), em função da natureza dos direitos de propriedade intelectual (patentes e desenhos ou modelos), e que estas cheguem a acordo para definir o titular dos DPI.

1.9.

No combate à contrafação, é indispensável sensibilizar os consumidores para que adotem uma prática de responsabilidade social mais firme em relação à propriedade «imaterial», comparável à que existe no domínio da propriedade «material», sem que, no domínio dos direitos de autor, seja violado o seu direito à «cópia privada». O CESE acolhe muito favoravelmente as campanhas nos meios de comunicação social criadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pelo Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual destinadas a sensibilizar para as violações dos DPI e, no futuro, apoiará as propostas que visem reforçar e repetir estas campanhas.

1.10.

O Comité considera que o princípio de fonte aberta (open source) deve ser aplicado de forma correta no domínio da investigação pública. O conceito e o princípio de «fonte aberta» são uma realidade prática nos centros de investigação universitários, merecendo um quadro jurídico adequado.

1.11.

O Comité apoia o alargamento do papel do EUIPO.

1.12.

A fim de melhorar a gestão de conflitos, o CESE recomenda a criação de uma rede europeia de mediação, cujo trabalho seja coerente com as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia.

1.13.

De forma a reforçar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, o Comité apoia todas as recomendações da Comissão que visam melhorar o dispositivo do fórum jurídico.

2.   Proposta da Comissão

2.1.

Os regimes de proteção da propriedade intelectual (PI) constituem um instrumento fundamental de inovação e crescimento, e permitem às empresas, aos criadores e aos inventores obter retornos dos seus investimentos no conhecimento e na criação. Há estudos que indicam que os setores com uma utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual representam cerca de 42 % do PIB da UE (cerca de 5,7 biliões de euros por ano), gerando 38 % da totalidade dos postos de trabalho e contribuindo para até 90 % das exportações da UE (6).

2.2.

A revolução digital criou uma série de novas possibilidades, mas também expôs os DPI da UE a riscos novos e maiores ao facilitar a circulação em linha de mercadorias e conteúdos de contrafação, gerando entre os consumidores confusão entre o que é contrafeito e o que é genuíno e legal, e dificultando a identificação dos criminosos. Estes fatores levaram a um aumento generalizado do número de infrações à propriedade intelectual.

2.3.

Atualmente, as mercadorias de contrafação ou pirateadas representam 2,5 % do comércio mundial e a indústria da UE está a ser gravemente afetada (7), em especial em setores em que as empresas da UE são líderes mundiais.

2.4.

O pacote de medidas da Comissão em apreço visa melhorar a aplicação e o controlo do respeito dos DPI nos Estados-Membros da UE, nas nossas fronteiras e a nível internacional. O pacote inclui:

a Comunicação — Um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual (PI) para dar resposta aos desafios societais atuais [COM(2017) 707 final];

uma comunicação contendo orientações sobre o modo de aplicação da Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (DRDPI) [COM(2017) 708 final];

um documento de trabalho que inclui uma avaliação da DRDPI [SWD(2017) 431 final e SWD(2017) 432 final];

uma comunicação sobre as patentes essenciais a normas [COM(2017) 712 final];

um documento de trabalho sobre a avaliação do Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet [SWD(2017) 430 final].

2.5.

O pacote contém medidas que se articulam em torno de quatro secções principais:

1)

medidas destinadas a tornar mais fácil para as partes interessadas na PI beneficiar de um sistema de execução judicial na UE mais homogéneo, equitativo e eficaz;

2)

ações para apoiar as iniciativas do setor destinadas a combater as infrações à PI;

3)

iniciativas destinadas a reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras e outras para controlar o cumprimento dos direitos de PI;

4)

medidas para reforçar os esforços no sentido de combater as infrações à PI à escala mundial, promovendo as boas práticas e reforçando a cooperação com países terceiros.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Os textos propostos pela Comissão são pertinentes e abordam numerosos aspetos ligados aos direitos de propriedade intelectual. As propostas do CESE pretendem definir ações e recomendações que reforcem o respeito dos direitos de propriedade intelectual à luz do mandato institucional do Comité, que se centra principalmente na perspetiva social e económica.

3.2.

Os três documentos da Comissão devem ser considerados no seu conjunto e abranger todos os aspetos dos direitos de propriedade intelectual. Se a tónica for colocada no memorando de entendimento e numa interpretação restritiva de «patentes essenciais a normas» e dos princípios FRAND, há o risco de a presente consulta se limitar às inovações no mundo digital. No entanto, as observações e recomendações do Comité pretendem chamar a atenção para todos os aspetos do direito de propriedade intelectual.

3.3.

O CESE partilha as preocupações da Comissão relativamente ao impacto da digitalização nos riscos para os DPI, mas propõe igualmente abordar a questão dos direitos de propriedade intelectual, da criatividade e da inovação do ponto de vista jurídico e social, a fim de proteger melhor esses direitos.

3.4.

Com estas propostas em matéria de DPI, a Comissão pretende reforçar o crescimento económico e aumentar o emprego na Europa. O Comité apoia estes objetivos, considerando, no entanto, que na base de qualquer inovação ou criação está a criatividade pessoal e da equipa a que o criador ou o inventor pertence. A criatividade é uma competência humana intrínseca, sendo condição prévia da inovação.

3.5.

A este respeito, o CESE recomenda a definição de um quadro europeu mais claro sobre a transferência de direitos entre as diferentes partes interessadas. Em conformidade com a regulamentação nacional e europeia em vigor, a definição, em termos concretos, de «titulares de direitos» — por exemplo, criadores, empresas, intermediários ou editoras — não recai no âmbito da presente consulta da DRDPI, uma vez que estes estão definidos na legislação nacional e da UE em matéria de DPI, não na DRDPI.

3.5.1.

O direito de propriedade intelectual abrange uma vasta gama de questões (direitos de autor e direitos conexos, patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, etc.). Se o que pretendemos, em última instância, é realizar o mercado único europeu, teremos de avançar no sentido de uma interpretação comum do conceito «titular do direito» e defini-lo de forma mais precisa, criando condições que permitam a todas as partes interessadas debater os seus interesses e resolver os seus conflitos. O Comité recomenda que se fomente uma maior coerência entre o nível nacional e europeu, a fim de evitar conflitos ou ambiguidades.

3.6.

O CESE considera que embora a diretiva não possa proporcionar um quadro uniforme para toda a Europa, pode incentivar mais os Estados-Membros a criarem uma base de princípios para a harmonização, por exemplo, elaborando «códigos» específicos e adaptados para cada direito de propriedade intelectual. O CESE apoia firmemente a aplicação aos DPI de princípios éticos como a equidade, a proporcionalidade e a não discriminação.

3.7.

O CESE apoia as iniciativas da Comissão Europeia em matéria de acessibilidade dos dados. É evidente que uma abordagem europeia dos direitos de propriedade intelectual representa uma economia de escala importante, proporcionando assim novas oportunidades para a economia em termos de crescimento e de criação do emprego.

3.8.

O processo económico tem lugar entre a pessoa que cria e o consumidor que compra os produtos. Pelo meio, há todo um leque de atividades económicas em que os diferentes interesses devem encontrar o seu lugar correspondente. O consumidor encontra-se no final deste processo, sendo frequentemente vítima da contrafação e da pirataria, pois paga preços excessivamente elevados por produtos de contrafação.

3.8.1.

O desenvolvimento de processos digitais tem possibilitado a emergência de inúmeras inovações tecnológicas. No setor digital, a velocidade da inovação é extremamente elevada, o que levanta questões de segurança e confidencialidade e torna a proteção da «propriedade intelectual» bastante mais difícil, mas não impossível. Todas as partes, especialmente as que têm uma presença na Internet, devem ser devidamente identificadas, para que se possam desmascarar as contas falsas que recorrem a práticas comerciais desleais.

3.8.2.

O CESE subscreve as propostas da Comissão relativas à concessão de licenças e ao controlo do respeito dos direitos. No entanto, o Comité lamenta que, nas propostas relativas à resolução dos conflitos de interesses, a Comissão aborde apenas os litígios jurídicos (Tribunal Unificado de Patentes) e não proponha instrumentos concretos, como um centro de mediação que permita às partes interessadas resolver entre si os litígios relativamente a disposições jurídicas gerais e encetar um diálogo mútuo antes de recorrer ao tribunal.

3.8.3.

O Comité realizou uma análise e considera que uma plataforma específica pode proporcionar um valor acrescentado importante. Um instrumento adequado, como uma «plataforma de DPI», de preferência com um estatuto reconhecido oficialmente, pode organizar e coordenar o diálogo extrajudicial entre as partes interessadas representativas para permitir a mediação, a arbitragem e a conciliação. Esta plataforma responderá às necessidades existentes reunindo as partes interessadas à volta da mesa para debater as suas preocupações e os seus diferentes pontos de vista e propor a adoção de códigos de conduta adequados.

3.8.4.

Esta plataforma poderá recolher as boas práticas que já existem na Europa e apresentá-las como inspiração para outras. O próprio CESE representa o conjunto da sociedade civil, no âmbito da qual se realiza o diálogo na Europa e nos Estados-Membros, mas esta representação é bastante genérica e deveria ser possível estabelecer ligações mais estreitas com grupos profissionais específicos, como, por exemplo, jornalistas, escritores e editores, e entre investigadores e institutos de investigação, a fim de garantir uma atribuição adequada dos direitos de propriedade intelectual e evitar litígios.

4.   Observações na especialidade

4.1.   A inovação na Europa

4.1.1.

A inovação é o cerne da estratégia Europa 2020. Importa encorajar e preservar a inovação das empresas estabelecidas na Europa. Muitos projetos inovadores são desenvolvidos em empresas em fase de arranque e PME. Estes projetos contam frequentemente com uma fraca base financeira, sendo facilmente adquiridos por grandes empresas que, a longo prazo, os deslocalizam para outros continentes. Consequentemente, o valor acrescentado económico e o emprego que representam não beneficiam a Europa.

4.1.2.

O número de PME está a aumentar na Europa, em detrimento das grandes empresas tradicionais. Por vezes, desaparecem empresas tradicionais ao mesmo tempo que começam a desenvolver-se novos projetos de empresa. Nestas empresas, a chave da inovação reside nos processos de transição. Neste processo, importa prestar particular atenção aos trabalhadores para que possam acompanhar a evolução, graças a programas de formação profissional adaptados e orientados para o futuro.

4.2.   Princípios éticos

4.2.1.

Por analogia com os princípios FRAND propostos pela Comissão no contexto das patentes essenciais a normas, o Comité apela igualmente à aplicação de princípios de equidade mutatis mutandis aos restantes domínios dos direitos de propriedade intelectual. No entanto, os princípios FRAND implicam uma estrita limitação legal do direito de patentes. Os princípios não podem simplesmente ser adotados noutros setores, mas devem ser examinados e debatidos caso a caso (8).

4.2.2.

Do mesmo modo, o princípio de fonte aberta deve ser aplicado sem penalizar a investigação pública. As instituições públicas financiam frequentemente a investigação científica, cujos artigos, antes da sua publicação em revistas especializadas, devem ser avaliados pelos pares, que procedem a uma análise crítica do trabalho dos investigadores. Estas publicações estão disponíveis nos centros de investigação universitários através de redes digitais mundiais, como a «Web of Science». As universidades têm de pagar preços elevados para aceder ao seu conteúdo, quando este deveria ser acessível a preços razoáveis. As universidades não deveriam pagar novamente para poderem oferecer aos seus estudantes a possibilidade de ter acesso aos textos de investigações anteriores. Esta dupla utilização dos fundos públicos não se afigura eficaz e entra em conflito com os valores de justiça e razoabilidade.

4.3.   Proteção social

4.3.1.

Os trabalhadores por conta de outrem são responsáveis por 85 % das invenções. Esta é uma questão muito importante para a Comissão, que estabelece um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual para dar resposta aos desafios societais atuais (9). O Comité sublinha que a proteção social dos trabalhadores criativos contribui igualmente para este equilíbrio. Poder-se-ia, deste modo, melhorar consideravelmente o estatuto dos artistas e dos investigadores.

5.   Ferramentas para uma melhor salvaguarda e regulação dos interesses das partes interessadas

5.1.   Organização das partes interessadas (10)

5.1.1.

Numa abordagem intersetorial, as boas práticas de diálogo social podem ser transferidas para outros setores: as organizações representantes dos jornalistas, por exemplo, podem negociar com a organização profissional dos editores a transferência dos seus direitos de autor em contrapartida de uma remuneração justa, assim como a posterior utilização dos seus textos noutras aplicações (digitais). Os jornalistas poderiam também celebrar acordos sobre os princípios da liberdade de imprensa, a proteção dos autores de denúncias, os códigos relativos à confidencialidade dos dados e os direitos de autor dos leitores.

5.1.2.

A fim de desenvolver um enquadramento extrajudicial credível, todas as partes interessadas devem organizar uma concertação para acordar entre si as modalidades de transferência de DPI e aplicar códigos de conduta ou acordos setoriais adequados e viáveis, adaptados à situação específica e em conexão com as particularidades do setor e da área do direito em questão.

5.1.3.

O âmbito de aplicação dos acordos negociados poderia ser estabelecido através de uma plataforma de DPI para a concertação e o diálogo entre as partes interessadas. A consulta europeia tem uma longa tradição em termos de articulação equilibrada entre os interesses nacionais e europeus. O referido fórum de concertação poderia desempenhar igualmente um papel de mediação, organizando os representantes de autores, investigadores, artistas, ONG, parceiros sociais (sindicatos e empregadores), universidades, organizações profissionais, intermediários e instituições públicas, de modo que possam participar no funcionamento do fórum jurídico em cooperação com a Comissão e com as instituições europeias do EUIPO e do Observatório.

5.2.   Organização e sensibilização dos consumidores

5.2.1.

O combate à contrafação implica igualmente a sensibilização dos consumidores, através de campanhas nos meios de comunicação social que defendam um maior respeito dos direitos de propriedade imaterial, sem que, no domínio dos direitos de autor, seja violado o seu direito à «cópia privada». Além disso, as referidas campanhas devem também alertar os consumidores para os perigos que a utilização de alguns produtos de contrafação específicos representa para a sua saúde e segurança.

5.3.   Aumentar a eficácia dos sistemas de execução judicial

5.3.1.

A fim de melhorar a eficácia dos sistemas de execução judicial, o Comité apoia as propostas da Comissão (11) quando insta os Estados-Membros «a publicarem, de forma sistemática, as decisões judiciais relativas a infrações aos DPI», bem como a de atribuir um papel importante ao EUIPO e ao Observatório. Cabe à Comissão decidir qual é o organismo mais adequado para organizar um debate entre as partes interessadas no âmbito da «plataforma de DPI», caso tal contribua para que a política em matéria de DPI na Europa se torne mais coerente e adequada ao mercado único. O CESE considera igualmente que se deve ponderar o desenvolvimento de outros mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL), a fim de salvaguardar o princípio da equidade.

5.3.2.

Sem prejuízo da proteção penal dos direitos de propriedade intelectual que a Comissão não retomou a nível da UE, o CESE apoia o trabalho da Comissão no sentido de melhorar o respeito dos DPI no mundo. Neste contexto, a coordenação entre a OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e o EUIPO deve ser reforçada.

6.   Avaliação da comunicação da Comissão

6.1.

O CESE constata que as recomendações da Comissão dizem sobretudo respeito ao domínio jurídico.

6.2.

Sem prejuízo do curso da justiça, seria oportuno criar um quadro de mediação jurídica mais sólido entre as partes interessadas para elaborar propostas de conciliação. Este procedimento de conciliação pode permitir resolver conflitos entre as diferentes partes e evitar procedimentos jurídicos complicados, onerosos e longos. Este princípio já se aplica no âmbito do sistema de patente unitária, que dispõe de um centro de arbitragem e mediação. O CESE apoia os esforços da Comissão no sentido de analisar mais atentamente esta questão em colaboração com o EUIPO, e acolhe favoravelmente e apoia a aplicação desta ideia a outros domínios dos direitos de propriedade intelectual.

6.3.

O Comité subscreve o apelo da Comissão aos intervenientes setoriais para que tomem as medidas necessárias em matéria de dever de diligência para combater as infrações à propriedade intelectual. No entanto, seria oportuno prever, em primeiro lugar, instrumentos institucionais específicos para organizar todas as partes interessadas e reuni-las à volta da mesa, a fim de encetar o diálogo e (caso este já exista, por exemplo, sob a forma de um memorando de entendimento) prossegui-lo e atribuir DPI aos seus legítimos titulares. Importa promover e continuar a desenvolver os acordos voluntários que associam titulares de direitos, plataformas da Internet, empresas de publicidade em linha, expedidores e prestadores de serviços financeiros.

Bruxelas, 14 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

(2)  COM(2017) 707 final, pág. 3, ponto 1: «medidas destinadas a tornar mais fácil para as partes interessadas na PI beneficiar de um sistema de execução judicial na UE mais homogéneo, equitativo e eficaz».

(3)  COM(2017) 708 final, introdução, segundo período do quarto parágrafo: «Isto acontece porque […] a diretiva prevê uma harmonização mínima» (o artigo 2.o permite expressamente prever os meios mais favoráveis aos titulares de direitos).

(4)  COM(2017) 712 final, pág. 1, segundo período do primeiro parágrafo.

(5)  COM(2017) 707 final, pág. 4, primeiro parágrafo: «e, ao mesmo tempo, assegurar que os titulares das patentes são recompensados pelo seu investimento em I&D e em atividades de normalização, o que os incentiva a oferecer as suas melhores tecnologias para inclusão nas normas».

(6)  Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Intellectual property rights intensive industries and economic performance in the European Union [Indústrias de utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual e desempenho económico na União Europeia], 2016.

(7)  De acordo com um estudo recente, 5 % de todas as importações na UE são mercadorias de contrafação ou pirateadas, o que corresponde a um montante estimado em 85 mil milhões de euros em comércio ilegal.

(8)  Ver o ponto 1.6.

(9)  COM(2017) 707 final.

(10)  Ver o ponto 3.8.1.

(11)  COM(2017) 707 final, pág. 7.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/38


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020”»

[COM(2017) 698 final — 2017/312 (NLE)]

(2018/C 237/06)

Relator:

Jacques LEMERCIER

Consulta

Comissão Europeia, 18.1.2018

Conselho da União Europeia, 10.1.2018

Base jurídica

Artigo 106.o-A do Tratado Euratom e artigo 304.o do TFUE

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

9.3.2018

Adoção em plenária

14.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

178/0/7

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Programa Euratom 2019-2020 prossegue as atividades de investigação do Programa Euratom 2014-2018 e é totalmente coerente com este. A proposta da Comissão contém muito poucas alterações, as quais, na sua maioria, dizem respeito ao orçamento e têm por objetivo assegurar a continuidade do programa.

1.2.

O CESE toma nota de tais alterações, tendo em conta os seus pareceres anteriores sobre este assunto (1).

1.3.

O principal objetivo da investigação no domínio da cisão financiada pela Euratom é reforçar a segurança das tecnologias nucleares. O CESE considera que os aspetos relacionados com a segurança nuclear devem merecer a máxima atenção possível. A redução e a eliminação dos resíduos radioativos de longa vida, o controlo dos materiais cindíveis e a proteção contra as radiações também devem ser prioritários. Estes eixos de investigação devem ser partilhados no âmbito do Fórum Europeu da Energia Nuclear (FEEN), no qual a sociedade civil — incluindo o CESE — está representada.

1.4.

O CESE reitera e confirma a mensagem principal dos seus pareceres anteriores, ou seja, que é necessário manter e aprofundar o conhecimento sobre as tecnologias nucleares, a sua utilização e as suas consequências. Em virtude da sua função coordenadora de agregação de recursos e de integração de esforços conjuntos, o Programa-Quadro de I&D Euratom apresenta um importante valor acrescentado europeu neste contexto (2).

1.5.

O CESE reitera igualmente o seu desejo de que a Comissão continue a fomentar o desenvolvimento de fontes de energia não fósseis renováveis e proceda ao reequilíbrio do peso da energia nuclear nos cabazes energéticos dos Estados.

1.6.

Os múltiplos incidentes ocorridos em centrais europeias têm demonstrado que a subcontratação é um fator de insegurança na manutenção das centrais nucleares. O CESE é da opinião de que a subcontratação deve ser limitada e sujeita a um enquadramento regulamentar estrito.

1.7.

O CESE apela para que se preste uma atenção particular a estas questões no contexto do Brexit e do abandono de facto do Tratado Euratom pelo Reino Unido.

2.   Síntese da comunicação da Comissão

2.1.

O objetivo da proposta da Comissão é adotar um novo regulamento para prolongar todas as atividades de investigação desenvolvidas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação «Horizonte 2020».

2.2.

A proposta de Programa Euratom para o período de 2019-2020, que complementa o Programa «Horizonte 2020», estabelece o orçamento para as ações diretas e indiretas, fixa os objetivos de investigação e desenvolvimento (I&D) e identifica os instrumentos de apoio à I&D.

2.3.

Nos termos do artigo 7.o do Tratado Euratom, o atual Programa Euratom 2014-2018 tem um limite de vigência de cinco anos. A proposta destina-se a assegurar a continuação sem interrupções do programa no período de 2019-2020. Esta abordagem garantirá uma maior coerência com a escala temporal do Programa-Quadro «Horizonte 2020». Este aspeto é tanto mais importante porquanto os programas Euratom e «Horizonte 2020» visam objetivos que se reforçam mutuamente.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE toma nota das conclusões da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa Euratom 2014-2018 e, nomeadamente, o facto de as análises da Comissão não terem produzido «elementos conclusivos que pusessem em causa a estratégia ou o formato do Programa 2014-2018 ou que exigissem que a Comissão propusesse uma revisão do âmbito do Programa ou das suas atividades ou modalidades de execução em 2019-2020».

3.2.

O CESE observa também que a consulta pública realizada entre outubro de 2016 e janeiro de 2017, a fim de contribuir para a avaliação intercalar do Programa Euratom 2014-2018 e para a proposta de Programa Euratom 2019-2020, revelou apreciações em geral positivas: 80 % dos inquiridos concordaram ou concordaram totalmente que o programa é relevante. Além disso, os inquiridos apreciaram particularmente os resultados obtidos em relação ao ensino, à formação e à investigação sobre gestão de resíduos e segurança dos reatores existentes, bem como à investigação sobre fusão. Em contrapartida, o programa não parece ter tido um efeito de alavanca no investimento privado.

3.3.

Por último, a Comissão compromete-se a assegurar que as recomendações feitas pelas diversas partes interessadas sejam tidas em conta na elaboração do Programa de Trabalho Euratom 2019-2020 ou no âmbito das suas atividades de rotina de supervisão e gestão do Programa Euratom, e que as recomendações referentes a aspetos a longo prazo sejam abordadas na avaliação de impacto ex ante do próximo Programa Euratom no âmbito do novo quadro financeiro plurianual (pós-2020).

3.4.

O CESE toma nota do atrás exposto e, tendo em conta os seus anteriores pareceres sobre este assunto, dá o seu apoio à proposta da Comissão.

3.5.

Em consonância com os referidos pareceres, o CESE sublinha que o principal objetivo da investigação no domínio da cisão financiada pela Euratom é reforçar a segurança das tecnologias nucleares. O CESE considera que os aspetos relacionados com a segurança nuclear devem merecer a máxima atenção possível. A redução e a eliminação dos resíduos radioativos de longa vida, o controlo dos materiais cindíveis e a proteção contra as radiações também devem ser prioritários.

3.6.

O CESE sublinha, uma vez mais, que é necessário manter e aprofundar o conhecimento sobre as tecnologias nucleares, a sua utilização e as suas consequências. Em virtude da sua função coordenadora de agregação de recursos e de integração de esforços conjuntos, o Programa-Quadro de I&D Euratom apresenta um importante valor acrescentado europeu neste contexto (3).

Bruxelas, 14 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 66; JO C 181 de 21.6.2012, p. 111 e JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.

(2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111 e JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.

(3)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111 e JO C 318 de 29.10.2011, p. 127.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao seguimento do Plano de Ação sobre o IVA — Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir»

[COM(2017) 566 final]

a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita aos sujeitos passivos certificados»,

[COM(2017) 567 final — 2017/0248 (CNS)]

a «Proposta de regulamento de execução do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias»

[COM(2017) 568 final — 2017/0249 (NLE)]

e a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros»

[COM(2017) 569 final — 2017/0251 (CNS)]

(2018/C 237/07)

Relator:

Giuseppe GUERINI

Correlator:

Krister ANDERSSON

Consulta

Conselho da União Europeia, 23.10.2017

Comissão Europeia, 17.11.2017, 13.12.2017

Base jurídica

Artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

28.2.2018

Adoção em plenária

14.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

185/9/7

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que o atual sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da UE é muito fragmentado e complexo e, consequentemente, reduz e distorce o comércio e o investimento ao criar inúmeros encargos administrativos e entraves comerciais desnecessários para as empresas.

1.2.

O CESE entende que o sistema de IVA deve ter por objetivo facilitar o bom funcionamento do mercado interno. Em particular, o sistema de IVA tem de ser menos fragmentado e administrado de forma mais eficaz, nomeadamente no que diz respeito ao comércio transfronteiras, e deve ser modernizado à luz da crescente globalização e digitalização da economia.

1.3.

O CESE congratula-se com a determinação da Comissão Europeia em combater os desvios do IVA, bem como com a recente Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, que prevê o envolvimento da Procuradoria Europeia em casos de fraude ao IVA acima de 10 milhões de euros.

1.4.

O CESE considera que as autoridades fiscais devem investigar a forma como as tecnologias emergentes podem contribuir para a luta contra a fraude ao IVA. As tecnologias digitais podem igualmente ser um instrumento útil para a simplificação dos encargos administrativos que recaem sobre as empresas e as administrações fiscais, trazendo a transparência necessária. Sobretudo os Estados-Membros devem criar fóruns adequados para o intercâmbio de boas práticas em matéria de cobrança das receitas e de conceção de tecnologias para facilitar a cobrança adequada do imposto em situações de comércio transfronteiras. Deveria ser ponderada uma análise aprofundada da possibilidade de aplicar taxas mais elevadas de IVA aos bens de consumo. Há que debater sistemas de reembolso do IVA e formulários e procedimentos fiscais eficazes, bem como sistemas eficazes de intercâmbio de informações sobre os autores das fraudes. A Comissão Europeia deverá contribuir para a criação desses fóruns institucionais, fomentando assim o crescimento e reduzindo as perdas de receitas.

1.5.

O CESE considera que um balcão único funcional é uma parte essencial de um sistema baseado no princípio do destino. Por conseguinte, as iniciativas da Comissão, como o proposto alargamento do minirregime de balcão único a todas as prestações de serviços entre empresas e consumidores (B2C), bem como a todas as vendas de bens B2C, quer no interior da União quer a partir do exterior da União, são favoravelmente acolhidas.

1.6.

O CESE insta todas as instituições envolvidas no processo de reforma do sistema de IVA a estudarem formas de aplicar um sistema comum para bens e serviços com a maior brevidade possível, atenuando assim os problemas previsíveis decorrentes da existência de dois sistemas, um para bens e outro para serviços. Tal evolução seria considerada pelo CESE como positiva, na medida em que é consentânea com o princípio da neutralidade fiscal.

1.7.

O CESE sublinha a importância da neutralidade fiscal entre diferentes empresas, salientando que é necessário não permitir que os pagamentos do IVA afetem negativamente a liquidez de algumas empresas. Neste contexto, deve ser imposta aos importadores de bens a obrigação de pagar IVA quando os produtos são efetivamente colocados no mercado, e não quando são apenas importados e depositados.

1.8.

No que respeita ao sujeito passivo certificado, o CESE observa que a Comissão considera este conceito importante para a transição para um sistema de IVA baseado no princípio de tributação no país de destino e concorda que as empresas cuja fiabilidade fiscal tenha sido comprovada devem poder beneficiar de medidas de simplificação adequadas.

1.9.

Uma vez que demorará algum tempo até que os Estados-Membros cheguem a acordo quanto ao estatuto de sujeito passivo certificado e até que a maioria das empresas seja certificada, e atendendo à enorme importância das soluções rápidas definidas na proposta para o funcionamento do sistema de IVA, o CESE incentiva os Estados-Membros a adotarem as soluções rápidas para todas as empresas antes de o estatuto de sujeito passivo certificado estar plenamente desenvolvido.

1.10.

No que diz respeito a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias incluídas na proposta que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011, o CESE observa que a proposta do Conselho no sentido de a Comissão simplificar e clarificar o quadro jurídico relativo às isenções se afigura útil para reduzir a fraude e limitar os custos de conformidade para as PME.

1.11.

O CESE considera importante que a Comissão realize uma avaliação exaustiva do impacto regulamentar que tenha por objetivo apurar — incluindo em termos quantitativos — as implicações práticas do Plano de Ação sobre o IVA no seu conjunto para as pessoas, as empresas e as autoridades fiscais.

1.12.

O CESE salienta mais uma vez que deverão ser envidados todos os esforços para implementar o regime definitivo do IVA num prazo razoável; caso contrário, existe o risco de os objetivos declarados ficarem comprometidos ou serem concretizados apenas parcialmente, em prejuízo do mercado interno e das empresas e dos consumidores europeus.

2.   Introdução e contexto

2.1.

Na sua Comunicação relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir, publicada em 7 de abril de 2016, a Comissão apresentou o seu plano de ação destinado a modernizar o sistema de IVA da UE e anunciou uma série de propostas específicas para o efeito.

2.2.

Em particular, o plano de ação prevê os seguintes objetivos: i) modernizar o sistema de IVA, adaptando-o às novas tecnologias digitais; ii) facilitar o cumprimento das obrigações em matéria de IVA para as PME; iii) desenvolver uma política adequada para a fixação das taxas de IVA; iv) reduzir os desvios do IVA nos Estados-Membros e combater a fraude fiscal.

2.3.

Uma vez que o comércio transfronteiras na UE representa mais de 4,1 biliões de euros no que se refere às exportações e mais de 3,9 biliões de euros no que se refere às importações, um sistema de IVA funcional é da maior importância para todos os cidadãos europeus.

2.4.

Em 1 de dezembro de 2016, a Comissão publicou duas propostas: uma relativa ao IVA para o comércio eletrónico transfronteiras (1) e a outra relativa às taxas de IVA para as publicações eletrónicas (2).

2.5.

Em 21 de dezembro de 2016, a fim de reduzir a fraude ao IVA e atender aos pedidos de alguns Estados-Membros no Conselho, a Comissão publicou uma proposta relativa à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de bens e serviços acima de 10 mil euros.

2.6.

Em outubro de 2017, a Comissão Europeia publicou um novo pacote de medidas no domínio do IVA. Este pacote engloba: i) uma proposta de alteração da Diretiva IVA (2006/112/CE) em vigor, que introduz o conceito de sujeito passivo certificado, bem como algumas medidas corretivas (3); ii) medidas para lançar as bases de uma transição gradual para o princípio da tributação no Estado-Membro de destino e para a responsabilidade do fornecedor como regra geral (4); iii) uma proposta que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 para harmonizar e simplificar as regras relativas aos elementos a fornecer como prova do transporte intracomunitário de bens para efeitos de isenção do IVA (5); iv) uma proposta que altera o regulamento relativo à cooperação administrativa entre as autoridades nacionais no domínio do IVA (6).

2.7.

Concretamente, a Comissão apresentou quatro «soluções rápidas» para diminuir os encargos administrativos sobre as empresas no atual sistema. Essas soluções rápidas são: i) simplificação das regras do IVA para as empresas que movimentam bens de um Estado-Membro para outro, quando esses bens forem armazenados antes de serem fornecidos a um adquirente que é previamente conhecido; ii) simplificação e harmonização das regras relativas aos casos de operações em cadeia; iii) simplificação da prova do transporte de bens entre dois Estados-Membros. Estas simplificações estão limitadas às empresas com o estatuto de sujeito passivo certificado. Uma quarta solução rápida, relativa ao número de IVA dos parceiros comerciais registados no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) da UE, estará disponível para as empresas com e sem o estatuto de sujeito passivo certificado.

2.8.

Numa perspetiva a mais longo prazo, a Comissão pretende substituir gradualmente o atual regime transitório de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros por um acordo definitivo baseado no princípio da tributação dos bens no país de destino, através de uma série de medidas legislativas e ajustamentos progressivos.

3.   Observações gerais: combate à fraude e cooperação entre as autoridades nacionais

3.1.

O atual sistema de IVA é muito fragmentado e complexo e, consequentemente, reduz e distorce o comércio e o investimento ao criar encargos administrativos e entraves comerciais desnecessários e extensos para as empresas.

3.2.

O CESE entende que o sistema de IVA da UE deve ter por objetivo facilitar o bom funcionamento do mercado interno. Em particular, o sistema de IVA da UE tem de ser menos fragmentado e administrado de forma mais eficaz, nomeadamente no que diz respeito ao comércio transfronteiras, e deve ser modernizado à luz da crescente globalização e digitalização da economia.

3.3.

Ao mesmo tempo, o CESE partilha da opinião da Comissão de que a fraude ao IVA constitui um problema significativo — como demonstra o valor, estimado em 151 mil milhões de euros, da perda de receitas devido à fraude — em relação ao qual é necessário tomar medidas práticas e cada vez mais eficazes para reduzir as práticas ilegais, sem, contudo, prejudicar a consolidação do mercado único (7).

3.4.

O CESE congratula-se com a determinação da Comissão Europeia em combater os desvios do IVA, bem como com a recente Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, que prevê o envolvimento da Procuradoria Europeia em casos de fraude ao IVA acima de 10 milhões de euros.

3.5.

Importa, por conseguinte, atribuir prioridade ao objetivo de assegurar um verdadeiro mercado interno e combater a fraude, produzindo sem demora resultados tangíveis neste domínio através de uma cooperação mais estreita entre as autoridades fiscais no que diz respeito ao intercâmbio de informações e ao desenvolvimento de bases de dados e plataformas de intercâmbio de dados entre as várias autoridades nacionais para apoiar uma aplicação eficaz da regulamentação fiscal. O CESE insta, em particular, a Comissão e as autoridades fiscais nacionais a cooperarem diariamente de modo muito mais estreito e intenso, para assegurar que os requisitos de um mercado interno são satisfeitos e para reduzir os custos administrativos para as empresas e as autoridades ficais. Além disso, o CESE considera que a Comissão Europeia e as autoridades fiscais devem, em cooperação com as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, explorar de que modo as futuras tecnologias podem contribuir para a luta contra a fraude ao IVA, uma vez que as novas tecnologias podem ser um instrumento útil para simplificar os encargos administrativos para as empresas e as administrações fiscais, e bem assim para criar a transparência necessária.

3.6.

O CESE sublinha a necessidade de os Estados-Membros criarem fóruns adequados para o intercâmbio de boas práticas em matéria de cobrança das receitas e de conceção de tecnologias para facilitar a cobrança adequada do imposto em situações de comércio transfronteiras. Em particular, há que debater sistemas de reembolso do IVA e formulários e procedimentos fiscais eficazes, bem como sistemas eficazes de intercâmbio de informações sobre os autores das fraudes. A Comissão Europeia deverá contribuir para a criação desses fóruns institucionais, fomentando assim o crescimento e reduzindo as perdas de receitas.

4.   Princípio de tributação no país de destino e taxas

4.1.

Como afirmou no seu Parecer — Plano de Ação sobre o IVA (8), o CESE considera que a reforma do atual regime deverá conduzir a um regime de IVA definitivo que seja não só claro, sólido e abrangente, mas também proporcionado no que se refere às empresas e adaptado ao rápido ritmo de mudança na economia e nos mercados.

4.2.

Neste contexto, o CESE acolhe favoravelmente a proposta de optar pelo princípio de tributação no país de destino como base para o regime de IVA definitivo, na medida em que se espera que crie condições de concorrência mais equitativas para todos os fornecedores de um mesmo mercado nacional e minimize as distorções do mercado da UE.

4.3.

Um balcão único funcional é uma parte essencial de um sistema baseado no princípio de tributação no país de destino. Por conseguinte, as iniciativas da Comissão, como o proposto alargamento do minirregime de balcão único a todas as prestações de serviços B2C, bem como a todas as vendas de bens B2C, quer no interior da União quer a partir do exterior da União, são favoravelmente acolhidas. Sem um balcão único plenamente funcional, baseado em auditorias no país de origem, simplificações escaláveis e a capacidade de compensar o IVA a montante pago em todos os Estados-Membros, qualquer sistema baseado na tributação no país de destino aumentará drasticamente os encargos administrativos, em especial para as PME.

4.4.

O CESE sublinha a importância da neutralidade fiscal entre diferentes empresas, salientando que é necessário não permitir que os pagamentos do IVA afetem negativamente a liquidez de algumas empresas. Neste contexto, deve ser imposta aos importadores de bens em mercados nacionais específicos a obrigação de pagar IVA quando os produtos são efetivamente colocados no mercado, e não quando são apenas importados e depositados, aguardando a sua subsequente comercialização.

4.5.

No que diz respeito à primeira fase do plano de ação, que incide em certas entregas de bens, o CESE insta todas as instituições envolvidas no processo de reforma do sistema de IVA a estudarem formas de aplicar um sistema comum para bens e serviços com a maior brevidade possível, atenuando assim os problemas previsíveis decorrentes da existência de dois sistemas, um para bens e outro para serviços.

4.6.

Tal é especialmente importante tendo em conta que, na economia digital, a linha divisória entre bens e serviços tem vindo a tornar-se cada vez mais difusa e deverá continuar a modificar-se no contexto atual em que a tecnologia evolui a um ritmo muito mais rápido do que as regras desenvolvidas pelas instituições pertinentes. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão Europeia a ter em consideração e, se for caso disso, abordar esta questão na reforma do sistema do IVA em curso.

4.7.

O CESE considera que a política de taxas do IVA seguida pela Comissão, que visa conceder aos Estados-Membros mais flexibilidade em matéria de taxas reduzidas, deverá, em princípio, ser compatível com o princípio de tributação no país de destino, uma vez que, ao abrigo deste sistema, deverão ocorrer menos distorções do comércio.

4.8.

A concessão de maior liberdade aos Estados-Membros para fixarem as suas próprias taxas não deverá, contudo, conduzir à fragmentação ou ao excesso de complexidade do sistema no seu conjunto. Por conseguinte, há que adotar uma abordagem proporcional, conducente a um quadro de aplicação claro e previsível, que beneficie em especial as PME e reduza os custos de conformidade para os operadores económicos em geral (9).

4.9.

Daí decorre que as exceções autorizadas deverão limitar-se a casos específicos e devidamente justificados, de modo a assegurar um quadro regulamentar uniforme e previsível.

4.10.

No que respeita às exceções possíveis, o CESE considera que o objetivo assumido pela Comissão de apoiar a inovação social e reforçar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais poderá justificar taxas reduzidas para as empresas sociais e o setor dos serviços sociais, dependendo das iniciativas específicas que os Estados-Membros decidirem empreender para esse fim ao abrigo do novo quadro jurídico em matéria de IVA.

4.11.

Importa criar um instrumento de informação em linha para permitir às empresas estar a par dos diferentes sistemas de taxas dos 28 Estados-Membros. Este instrumento tem de ser facilmente acessível, fiável e, de preferência, disponibilizado em todas as línguas da UE.

5.   Sujeito passivo certificado

5.1.

No que respeita ao sujeito passivo certificado, o CESE observa que a Comissão considera este conceito importante para a transição para um sistema de IVA baseado no princípio de tributação no país de destino e concorda que as empresas cuja fiabilidade fiscal tenha sido comprovada devem poder beneficiar de medidas de simplificação adequadas.

5.2.

Embora o conceito de sujeito passivo certificado e a aplicação do procedimento de autoliquidação sejam suscetíveis de aliviar substancialmente as empresas, o CESE considera que, para que as empresas, e em especial as PME, possam candidatar-se a esse estatuto, é essencial que sejam aplicados regras e critérios harmonizados, claros e proporcionados em todos os Estados-Membros para facilitar o maior acesso possível ao estatuto de sujeito passivo certificado.

5.3.

Uma vez que demorará algum tempo até que os Estados-Membros cheguem a acordo quanto ao estatuto de sujeito passivo certificado e até que a grande maioria das empresas seja certificada, e atendendo à enorme importância das soluções rápidas definidas na proposta para o funcionamento do sistema de IVA, o CESE incentiva os Estados-Membros a adotarem as soluções rápidas para todas as empresas antes de o estatuto de sujeito passivo certificado estar plenamente desenvolvido.

5.4.

O CESE concorda igualmente que, para tirar o melhor partido possível do estatuto de sujeito passivo certificado, é necessário criar sistemas eletrónicos de armazenamento adequados, que deverão ser facilmente acessíveis às autoridades fiscais nacionais.

5.5.

Contudo, atendendo à redação atual da proposta da Comissão, não é possível efetuar uma avaliação mais aprofundada e pormenorizada deste conceito, por ser ainda um conceito vago e não ser claro quais serão as implicações práticas da sua aplicação.

5.6.

Assim, nesta fase, o CESE pretende simplesmente salientar que o instrumento do sujeito passivo certificado deve ser acompanhado de critérios de aplicação claros e transparentes. A este respeito, é de referir que a definição de critérios semelhantes aos que regulam o estatuto de operador económico autorizado poderá restringir o acesso ao sistema do sujeito passivo certificado e às soluções rápidas, envolvendo apenas uma ínfima parte da comunidade empresarial. Corre-se o risco de o sistema do sujeito passivo certificado ser acessível a muito poucas empresas.

5.7.

Este conceito deverá ser objeto de um acompanhamento atento pela Comissão Europeia, particularmente na primeira fase de aplicação, para impedir que os benefícios gerados pela sua utilização em termos de simplificação fiscal e facilidade de cumprimento sejam anulados pela perda de segurança jurídica e de uniformidade regulamentar no mercado interno.

5.8.

No que se refere à proposta que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias, o CESE observa que a proposta do Conselho no sentido de a Comissão clarificar e simplificar o quadro jurídico relativo às isenções se afigura útil para reduzir a fraude e limitar os custos de conformidade para as PME.

6.   Próximos passos e observações finais

6.1.

Em geral, o CESE considera importante que a Comissão realize uma avaliação exaustiva do impacto regulamentar que tenha por objetivo apurar — incluindo em termos quantitativos — as implicações práticas do Plano de Ação sobre o IVA no seu conjunto para as pessoas, as empresas e as autoridades fiscais.

6.2.

Por fim, o CESE salienta — reiterando o que afirmou no seu anterior Parecer — Plano de Ação sobre o IVA (10) — que é importante executar todos os elementos do plano de ação como partes integrantes de um todo indivisível.

6.3.

O CESE salienta mais uma vez que deverão ser envidados todos os esforços para aplicar o regime definitivo do IVA num prazo razoável; caso contrário, existe o risco de os objetivos declarados ficarem comprometidos ou serem concretizados apenas parcialmente, em prejuízo do mercado interno e das empresas europeias que nele operam.

Bruxelas, 14 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  COM(2016) 757 final

(2)  COM(2016) 758 final

(3)  COM(2017) 567 final

(4)  COM(2017) 566 final

(5)  COM(2017) 568 final

(6)  COM(2017) 569 final

(7)  Ver Parecer do CESE — Derrogação do IVA — Autoliquidação, em particular os pontos 1.2 e 3.2 (JO C 288 de 31.8.2017, p. 52).

(8)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 43.

(9)  Ver o Parecer do CESE — Plano de Ação sobre o IVA, (JO C 389 de 21.10.2016, p. 43), pontos 3.1.6 e 3.1.7.

(10)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 43.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/46


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a conclusão da União Bancária»

[COM(2017) 592 final]

(2018/C 237/08)

Relator:

Carlos TRIAS PINTÓ

Correlator:

Daniel MAREELS

Consulta

Comissão Europeia, 17.11.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

28.2.2018

Adoção em plenária

14.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

180/3/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia as medidas adotadas desde 2012 que contribuíram de forma decisiva para a estabilidade financeira e quebraram a «espiral infernal» entre os sistemas bancários e os respetivos emitentes soberanos.

1.2.

Congratula-se, por conseguinte, e apela para a concretização do novo conjunto de medidas propostas pela Comissão para concluir a União Económica e Monetária (UEM) e avançar rumo a uma zona monetária ótima, superando a atual resistência e alcançando, o mais rapidamente possível, uma maior precisão com vista à conclusão do terceiro pilar da União Bancária, através da redução e da mutualização progressivas dos riscos financeiros. Com efeito, a conclusão da União Bancária — e da União dos Mercados de Capitais — deverá permitir o estabelecimento pleno da União Financeira, um dos pilares fundamentais da UEM.

1.3.

Mais concretamente, o CESE apoia os vários objetivos propostos para reforçar o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR), facilitar a redução gradual dos riscos financeiros e dar lugar, por fim, a um sistema pan-europeu de garantia de depósitos que, para além de garantir a liquidez, possa absorver perdas e concluir o terceiro pilar da União Bancária.

1.4.

Para o efeito, é necessário prosseguir paralelamente com os esforços de partilha e redução dos riscos de insolvência e de falta de liquidez no setor financeiro. O Comité reitera a sua posição sobre este tema expressa num anterior parecer sobre as propostas relativas ao Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). Para além de outras questões neste domínio, o tema dos empréstimos em incumprimento deve seguramente manter-se no topo da agenda, especialmente perante a atual retoma do crescimento económico.

1.5.

Dado que, decorridos mais de dois anos, as propostas originais relativas ao SESD ainda não produziram resultados, afigura-se porventura desejável uma adaptação da abordagem. A comunicação em apreço abre espaço a um debate mais alargado e a uma abordagem faseada na implementação do SESD, que o Comité apoia. Importa não perder o ímpeto para a realização da União Bancária e levar em consideração as conclusões retiradas durante as negociações. Em todo o caso, o Comité considera necessário que tanto o SESD como as medidas pertinentes de redução dos riscos sejam abordados e concretizados efetivamente em paralelo e sem demora, seguindo um calendário claro e concreto.

1.6.

O CESE apoia a decisão de, na primeira fase, se proporcionar apenas cobertura de liquidez, que aumentará ao longo dos anos. Simultaneamente, os sistemas nacionais de garantia de depósitos que garantem a cobertura de perdas devem continuar a merecer toda a atenção. Com efeito, para facilitar a subsequente transição para a segunda fase, e por uma questão de confiança mútua, o Comité considera importante realizar ações com celeridade para continuar a simplificar ao máximo esses sistemas nacionais. É igualmente importante abordar os problemas herdados e os riscos morais.

1.7.

A cobertura de perdas surgirá na segunda fase, mas essa transição não é automática. Na opinião do Comité, a decisão formal prevista deve assentar na mais ampla base possível. Por conseguinte, afigura-se adequado que a decisão não seja adotada isoladamente pela Comissão, mas em conjunto com o Conselho e o Parlamento.

1.8.

Este aumento progressivo da cobertura de perdas no SESD é positivo, em princípio, mas as modalidades de realização deste sistema merecem ser tratadas com mais atenção nos textos.

1.9.

De um modo geral, inúmeros pontos da comunicação em análise estão formulados de forma bastante generalizada, sendo as propostas apresentadas «condicionalmente». Tal deixa, sem dúvida, espaço para um debate mais aprofundado, mas nem sempre abona a favor da eficácia. Há ainda vários aspetos importantes que são escassamente abordados, ou nem sequer são referidos. O Comité apela para uma progressão rápida dos trabalhos, em conjunto com todas as partes interessadas, e para uma maior concretização das propostas. Além disso, os Estados-Membros devem assumir as suas responsabilidades e continuar a trabalhar nas medidas adotadas anteriormente, nomeadamente as relativas aos sistemas de garantia de depósitos. Este aspeto é muito importante, em especial no contexto de uma abordagem faseada, conforme estabelecido na comunicação em apreço.

1.10.

Em consonância com o objetivo de criar o sistema pan-europeu de garantia de depósitos, a operabilidade imediata do Fundo Monetário Europeu enquanto mecanismo de proteção do MUR, que atua como prestamista de última instância, é crucial. O CESE apoia também firmemente as funções previstas para este organismo no combate aos chamados choques assimétricos.

1.11.

A melhoria e a consolidação dos pilares da União Bancária e a aplicação do conjunto único de regras devem acompanhar a aplicação, pelo setor financeiro, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 (ODS 2030) e dos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris sobre alterações climáticas, estabelecendo assim um tratamento mais favorável em matéria de requisitos de fundos próprios para investimentos na economia verde e para diversas operações não complexas a longo prazo de «empréstimos inclusivos», tais como hipotecas, em particular as associadas à eficiência energética, à instalação de painéis solares, etc.

1.12.

Do mesmo modo, a tecnologia financeira e outras inovações financeiras (como a cifragem progressiva e os contratos inteligentes) representam um novo apelo à ação para concluir e revitalizar a União Bancária e para melhorar a inclusão financeira e digital da cidadania europeia, em conformidade com os objetivos estratégicos da UE. Na atual formulação dos ODS 2030, a inclusão financeira já contribui para 7 dos 17 objetivos, ao passo que a inclusão digital, que a pode assegurar ou pôr em risco num novo contexto, se repercute em quase todos os objetivos, explícita ou implicitamente.

1.13.

O CESE reitera o seu compromisso, já declarado em diversos pareceres anteriores, para com um ecossistema financeiro diversificado em que os grandes intervenientes pan-europeus coexistam em pé de igualdade com os bancos de pequena e média dimensão e com outras entidades não bancárias dedicadas, de modo credível, ao financiamento da economia real, num contexto de risco sistémico muito reduzido. A diversidade, a transparência e a sustentabilidade são os melhores antídotos contra futuras crises financeiras.

1.14.

Na opinião do CESE, urge agora incentivar a participação dos países que não fazem parte da área do euro. Ao mesmo tempo, cada um dos três pilares da União Bancária deve contribuir para fortalecer a arquitetura financeira mundial, reforçando a cooperação a nível europeu e internacional ao abrigo do seu quadro regulamentar e partilhando as suas experiências, sobretudo com os países terceiros não europeus cuja referência monetária seja o euro, nomeadamente os países francófonos de África.

2.   Antecedentes, contexto e síntese da nova comunicação

2.1.

A Grande Recessão, que começou há dez anos, pôs o euro à prova e implicou custos elevados, em maior ou menor escala, para os países da área do euro. As operações de resgate financeiro tiveram também, consequentemente, um impacto negativo no risco soberano.

2.2.

A União Bancária foi instituída em 2012 com o objetivo de criar um sistema financeiro unificado e integrado para uma aplicação eficaz da política monetária, permitindo uma repartição adequada dos riscos entre os Estados-Membros e restaurando a confiança no sistema bancário da área do euro, como resposta às falhas estruturais na conceção incompleta desta moeda. Graças às mudanças positivas na política monetária do Banco Central Europeu (BCE) e às políticas orçamentais dos Estados-Membros da UE, realizaram-se progressos no sentido da União Económica e Monetária (UEM). O desafio atual consiste na introdução do euro nos 27 Estados-Membros da UE e na conclusão do terceiro pilar da União Bancária.

2.3.

Tendo em conta as ameaças populistas e o risco crescente de uma mudança no sentido do nacionalismo, sobretudo devido ao aumento das disparidades resultantes dos choques assimétricos na área do euro, existe um amplo consenso político quanto à necessidade de concluir a União Financeira (União Bancária e União dos Mercados de Capitais), a fim de proteger a estabilidade financeira e a integridade territorial da UE contra, nas palavras do presidente Jean-Claude Juncker, o «veneno» do nacionalismo.

2.4.

Um outro novo desafio importante diz respeito à tecnologia financeira e a outras inovações a nível das infraestruturas financeiras, que, até agora, escaparam ao radar da supervisão financeira. Na Comunicação da Comissão — Reforçar a supervisão integrada para consolidar a União dos Mercados de Capitais e a integração financeira num ambiente em evolução, de setembro de 2017, é referido que «[a]o desenvolver a União Financeira, as oportunidades de inovação financeira têm de ser utilizadas ao máximo, mas há igualmente que gerir os novos riscos». É anunciado um plano de ação para o início de 2018 (1).

2.5.

Os progressos rumo à União Bancária — realizados com a definição das tarefas regulamentares, de supervisão e sancionatórias do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) (2) e do Mecanismo Único de Resolução (MUR), que, juntamente com o «conjunto único de regras» estabelecido no «Roteiro para uma união bancária», constituem os marcos mais importantes — abrandaram nos anos iniciais da retoma económica, uma vez que os parceiros da área do euro preferiram rejeitar as sinergias decorrentes da integração financeira e não partilhar os riscos.

2.6.

Encontramo-nos, pois, perante um amplo conjunto de declarações e propostas que, embora tenham trazido progressos, não levaram à redução nem à repartição dos riscos. Os colegisladores da UE ainda não forneceram respostas suficientemente concretas sobre a forma de concluir a União Económica e Monetária, em especial no que diz respeito ao cumprimento da diretiva de 2014, reforçada pelo Conselho em 2017 (3), à proposta de regulamento de novembro de 2015, ao desenvolvimento parcial e suplementar da União dos Mercados de Capitais, ao lançamento do plano de ação para os serviços financeiros prestados a consumidores (2017), às novas medidas destinadas a reduzir os empréstimos em incumprimento (4), etc.

2.7.

A supramencionada proposta de regulamento de 2015 previa o desenvolvimento gradual e progressivo de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). Na primeira fase, seria utilizado um sistema de resseguro, antes da transição para um sistema gradualmente mutualizado (cosseguro), chegando-se, por último, na terceira fase, a uma situação em que, a partir de 2024, os riscos seriam totalmente suportados pelo SESD. Paralelamente a este projeto, a Comissão anunciou várias medidas destinadas a reduzir os riscos na União Bancária. Infelizmente, as negociações não têm sido profícuas até à data.

2.8.

Há também ainda trabalho a fazer no âmbito dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) nacionais, o que poderá contribuir para definir o caminho a seguir. As questões prendem-se, nomeadamente, com o facto de ainda existirem algumas diferenças significativas entre os Estados-Membros na aplicação das regras da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos e com a necessidade de melhorar o intercâmbio de informações e instrumentos para promover a coordenação entre os SGD nacionais (5).

2.9.

Para quebrar o impasse entre os colegisladores, a comunicação limita o critério para a recapitalização interna e propõe, em primeiro lugar, a introdução de um mecanismo comum de apoio ao Fundo Único de Resolução e, em segundo lugar, a criação de um roteiro mais abrangente para o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos, começando pelo resseguro (proporcionando apenas uma cobertura de liquidez gradual, enquanto os bancos asseguram o fundo comum) e passando, na segunda fase, para o cosseguro, com a possível condição de que os riscos relacionados com os empréstimos em incumprimento sejam suficientemente limitados (6). Para o efeito, propõe-se uma primeira medida adicional destinada a reduzir a probabilidade de insolvência das empresas através de procedimentos de reestruturação, sendo também envidados esforços no sentido de introduzir numa fase inicial disposições relativas aos empréstimos em incumprimento, no âmbito da revisão do Regulamento MUS. A Comunicação da Comissão sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, de meados de 2017, também anuncia medidas a curto prazo a fim de desenvolver um mercado secundário para os empréstimos em incumprimento (7). Tal significa, em última análise, que também têm de ser realizados progressos suficientes no que se refere à redução dos riscos no setor bancário.

2.10.

A segunda medida adicional diz respeito à diversificação das carteiras de dívida soberana dos bancos. Os títulos garantidos por obrigações soberanas podem contribuir para esta solução e, ao mesmo tempo, conceder garantias suplementares. Na sequência do trabalho realizado pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), a Comissão está a ponderar apresentar uma proposta legislativa no início de 2018.

2.11.

Por conseguinte, até à primavera de 2019 todas as medidas de partilha de riscos deverão ter sido introduzidas e deverá ser possível iniciar a fase de implementação, que começará por um acordo entre os colegisladores quanto aos elementos fundamentais do Pacote Setor Bancário, de novembro de 2016, e por progressos significativos nas restantes disposições, seguindo-se uma clarificação dos poderes de supervisão existentes para atenuar os riscos relacionados com os empréstimos em incumprimento, bem como uma proposta relativa à avaliação das empresas de investimento.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Agora que as economias dos países da área do euro estão de novo a crescer e que aumenta também o financiamento bancário das economias, é chegado o momento de reforçar a resiliência do nosso sistema financeiro, garantindo que eventuais crises financeiras não levem a uma maior fragmentação dos mercados (8) nem representem outra dispendiosa provação para o euro e para a integração europeia no seu conjunto.

3.2.

Para o efeito, é fundamental a criação de um Fundo Comum de Seguro de Depósitos «totalmente mutualizado» para completar a estrutura financeira da União Europeia e combater a atual falta de correspondência entre, por um lado, a supervisão e a resolução bancárias (que são centralizadas) e, por outro, os sistemas nacionais de garantia de depósitos (não harmonizados). Tal requer igualmente progressos suficientes no que se refere à redução dos riscos no setor bancário.

3.3.

Os progressos nos domínios da redução dos riscos e da proteção dos depósitos estão interligados e, como tal, o Comité reafirma os princípios já declarados relativamente às propostas originais de um SESD (9). Mais concretamente, o CESE afirmou que, uma vez que ambos os tipos de medidas têm em comum uma série de objetivos fundamentais e importantes relativamente ao reforço e à conclusão da União Bancária, cumpre concretizar ambas as modalidades de ação da mesma forma e com instrumentos e métodos efetivamente equivalentes. Por conseguinte, e para permitir realizar progressos reais, o Comité reputa essencial que tanto o SESD como as medidas pertinentes de redução dos riscos sejam abordados e concretizados efetivamente em paralelo e sem demora, seguindo um calendário estabelecido de forma clara e concreta. A criação das condições adequadas para poder avançar é também vital para o processo de conclusão da UEM, do qual a União Bancária constitui um elemento importante.

3.4.

Além de outras iniciativas no âmbito da redução dos riscos, a questão dos empréstimos em incumprimento (10) e, em especial, da sua repartição desigual por país, deve certamente manter-se no topo da agenda, sendo essencial realizar progressos neste contexto. Tal como referido ainda recentemente, foram assinalados progressos na globalidade, mas as médias não são tudo (11). Embora alguns bancos tratem as questões com seriedade ou, pelo menos, tomem medidas na direção certa, há ainda bancos que negam o problema ou que não o abordam com ambição suficiente. Agora que o crescimento económico está de regresso, importa fazer disso uma tarefa prioritária, não só para resolver os problemas herdados, mas também os que vierem a surgir. Trata-se de alcançar resultados efetivos no terreno, o que é crucial para realizar progressos na aplicação do terceiro pilar da União Bancária.

3.5.

Em comparação com as propostas originais do SESD de 2015, a comunicação em apreço abre espaço a um debate mais amplo sobre o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos e a uma abordagem mais faseada da sua realização. Numa altura em que importa não perder o ímpeto para a realização da União Bancária e levar em consideração as conclusões retiradas durante as negociações, a nova abordagem da Comissão demonstra sentido de realismo e merece o apoio do Comité.

3.6.

O CESE apoia a decisão de, na primeira fase, se proporcionar apenas cobertura de liquidez, o que significa que a cobertura de perdas é assumida nessa fase pelos sistemas nacionais de garantia de depósitos. Para não dificultar desnecessariamente a subsequente transição para a fase seguinte, e por uma questão de confiança mútua, o Comité considera importante apontar claramente, desde o início, a necessidade de continuar a envidar esforços para simplificar ao máximo esses sistemas nacionais, de modo a eliminar grandes divergências entre Estados-Membros. Ao mesmo tempo, é igualmente importante abordar os problemas herdados e os riscos morais.

3.7.

No que diz respeito à transição da fase de resseguro (cf. supra) para a fase de cosseguro, que está ligada a uma série de condições, entende o Comité que a decisão de o fazer deve assentar na mais ampla base possível. Por conseguinte, afigura-se adequado que a decisão não seja adotada isoladamente pela Comissão, mas em conjunto com o Conselho e o Parlamento (12).

3.8.

É também necessária a máxima clareza no que diz respeito às condições aplicáveis, tanto durante como após (13) a transição para a fase de cosseguro, na qual, para além de uma cobertura de liquidez, está ainda prevista uma cobertura de perdas. A proposta de que esta seja uma construção gradual (14) é boa. No entanto, existe, ao mesmo tempo, o receio de que o texto atual ainda seja demasiado geral e pouco preciso na sua redação, deixando grande margem para interpretações e análises divergentes. É necessário dispor desde o início de maior orientação e certeza a este respeito.

3.9.

De um modo geral, assinale-se que, no âmbito destes amplos contornos, inúmeros pontos da comunicação em análise estão formulados de forma bastante generalizada, sendo as propostas apresentadas «condicionalmente». Se, por um lado, tal cria uma margem que pode ser útil para as futuras negociações entre e com os Estados-Membros, por outro lado, o tom do texto parece mais indeciso (15) e nem sempre fornece a clareza desejada. Uma série de aspetos importantes são escassamente abordados, ou nem sequer são referidos, designadamente o reconhecimento do papel dos sistemas de proteção institucional, para os quais o Comité já chamou a atenção (16). Para resolver todas estas questões, importa agora trabalhar em conjunto com todas as demais partes interessadas (nomeadamente o Conselho, o Parlamento, os Estados-Membros, a Comissão, etc.) para realizar progressos mais rápidos e tornar as propostas mais concretas.

3.10.

O CESE insta os colegisladores a utilizarem o pacote abrangente de medidas destinadas a reforçar a União Económica e Monetária (17), publicado em 6 de dezembro de 2017, a fim de acelerar a formação de consenso.

3.11.

O CESE apoia a intenção do BCE de garantir que os bancos ofereçam serviços harmonizados em todos os Estados-Membros (18) e colham, assim, os benefícios de um mercado alargado. Insta os Estados-Membros que ainda não participam na moeda única a aderirem ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS) como um primeiro passo para a sua plena integração na área do euro.

3.12.

A conclusão da arquitetura financeira da UE deve andar a par da inclusão digital e financeira, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas para 2030. O CESE salienta o potencial papel a desempenhar pelos bancos na luta contra as alterações climáticas e na aplicação de 13 dos 17 ODS, através das suas funções como intermediários entre a poupança consciente e o investimento socialmente responsável (ISR). A este respeito, a conclusão das reformas do Acordo de Basileia III, em 7 de dezembro de 2017, deve ser cuidadosamente revista, a fim de assegurar que os empréstimos bancários europeus não são restringidos em domínios determinantes para as finanças sustentáveis.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE apoia as medidas propostas pela Comissão para limitar os riscos no domínio da supervisão, da resolução e da garantia de depósitos (na possível transição do resseguro para o cosseguro).

4.2.

O CESE salienta que a harmonização dos sistemas nacionais de garantia de depósitos deve andar a par da evolução do processo do SESD. Insta a Comissão a criar uma iniciativa de modo a permitir que os fundos de depósito nacionais contribuam para a conclusão da arquitetura do sistema europeu, assegurando a igualdade de tratamento de entidades de importância não sistémica (19). O CESE apoia o direito dos SGD nacionais a aplicar medidas alternativas, desde que não sejam contrárias às regras da concorrência, como estabelecido no artigo 11.o da Diretiva 2014//49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

4.3.

O CESE apoia firmemente a introdução, logo que possível, de um mecanismo de apoio ao Mecanismo Único de Resolução, utilizando uma linha de crédito do Mecanismo Europeu de Estabilidade, conforme proposto, por exemplo, pelo Grupo de Ação Coordenada (TFCA, na sigla em inglês).

4.4.

O CESE apoia o reforço dos poderes de supervisão no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, bem como dos mecanismos de apoio regulamentar prudencial (Pilar I), a fim de combater de forma harmonizada os empréstimos em incumprimento. A este respeito, a Comissão deve demonstrar que, à luz dos novos poderes de supervisão, as autoridades competentes podem influenciar as políticas de constituição de provisões dos bancos no que se refere aos empréstimos em incumprimento.

4.5.

Os mecanismos de proteção regulamentar prudencial supramencionados devem ser aplicados em cada um dos bancos proporcionalmente ao respetivo perfil de risco sistémico, muitas vezes associado ao seu modelo de negócio. Tal implicará que os bancos de pequena e média dimensão que não geram riscos excessivos têm requisitos adequados e não são «excessivamente regulamentados».

4.6.

Do mesmo modo, o CESE recomenda que os requisitos de fundos próprios para o setor bancário recebam um tratamento mais favorável para investimentos na economia verde (20) e ponderem a aplicação de exigências suplementares de capital aos investimentos na economia «castanha». O MUS deve exercer uma supervisão específica nesta matéria.

4.7.

Deve ser ponderada uma maior inovação da legislação relativa aos empréstimos em incumprimento, analisando a possibilidade de um papel mais preponderante para os serviços privados de seguro de crédito, que têm uma função tripla — prevenção, compensação e recuperação — e que, devido à inovação financeira, estão cada vez mais associados aos bancos. Nos seus relatórios, o BCE conclui que alguns destes riscos, como os riscos das taxas de juro, são devidamente geridos pela maioria das instituições de crédito europeias. Importa também salientar que os Estados Unidos superaram a crise do crédito hipotecário de alto risco quando a Reserva Federal concedeu aos principais resseguradores acesso à liquidez.

4.8.

Por último, o CESE apela, tal como em vários pareceres anteriores, para condições concorrenciais leais e neutras do ponto de vista da tecnologia e do modelo de negócio. Relativamente ao presente parecer, apela uma vez mais para condições equitativas no que diz respeito às tarefas de supervisão. Tal significa que devem ser realizados mais controlos ao sistema bancário sombra, às empresas de investimento e às empresas de tecnologia financeira, em consonância com a abordagem básica de «os mesmos riscos, as mesmas regras, a mesma supervisão». Devido às regras aplicáveis a estes novos intervenientes, que deram muitas vezes origem a processos judiciais, as possibilidades de inclusão financeira aumentarão sem comprometer a proteção do consumidor.

Bruxelas, 14 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Ver COM(2017) 542 final, secção 4, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  Em 16 de junho de 2017, o Conselho chegou a acordo sobre uma hierarquia de credores bancários em processos de insolvência numa diretiva, com base na qual os Estados-Membros podem introduzir uma subordinação explícita dos depósitos não garantidos que teriam de ser «salvos» em caso de falência de um banco.

(4)  COM(2018) 37 final.

(5)  Ver a comunicação, pág. 12.

(6)  Apesar das melhorias, no final de 2016 os bancos europeus tinham duas vezes mais ativos ponderados pelo risco nos respetivos balanços (19,1 %, em média, a nível da UE e 18,8 % na área do euro) do que os dos Estados Unidos (os bancos japoneses encontravam-se sensivelmente a meio termo entre a UE e os Estados Unidos), ao passo que os valores europeus no início da crise em 2008 eram melhores do que os das outras duas potências. Além disso, a percentagem de empréstimos em incumprimento continua a ser o triplo da dos Estados Unidos e do Japão.

(7)  Ver COM(2017) 292 final, em especial a «ação prioritária n.o 5».

(8)  Os bancos reduziram a sua exposição a outros Estados-Membros e os pagamentos transfronteiriços ainda representam apenas 7 %.

(9)  JO C 177 de 18.5.2016, p. 21.

(10)  Empréstimos em incumprimento ou créditos não produtivos (em inglês «non-performing loans»).

(11)  Entrevista com Danièle Nouy, presidente do Conselho de Supervisão do BCE, no Público, de 11 de dezembro de 2017. Ver https://www.publico.pt/2017/12/11/economia/entrevista/vai-haver-uma-proxima-crise-ha-sempre-uma-nova-crise-1795488

(12)  Sem prejuízo do importante papel que as autoridades de supervisão podem desempenhar a este respeito.

(13)  Ver a comunicação, ponto 3.

(14)  Em termos gerais, está atualmente prevista uma cobertura de perdas pelos sistemas nacionais de garantia de depósitos e pelo Sistema Europeu de Seguro de Depósitos segundo uma chave de repartição gradualmente crescente, começando com uma contribuição de 30 % do Sistema Europeu no primeiro ano da fase de cosseguro.

(15)  Grande parte dos elementos são referidos no modo «condicional». Cf. o uso recorrente de «seria» ou «seriam» na descrição das duas fases de implementação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (p. 11 e seguintes).

(16)  JO C 177 de 18.5.2016, p. 21.

(17)  COM(2017) 821 final.

(18)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 51.

(19)  Com base no Regulamento (UE) n.o 1024/2013, só as instituições de crédito de importância sistémica estão sujeitas ao Mecanismo Único de Supervisão.

(20)  Os argumentos a favor do «fator de apoio verde» referem-se ao valor sistémico positivo das atividades verdes que, a longo prazo, reduzem os riscos ambientais e à necessidade de integrar as externalidades positivas. Ver http://www.finance-watch.org/our-work/publications/1445 e também https://ec.europa.eu/info/publications/180131-sustainable-finance-report_en


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral»

[COM(2017) 825 final — 2017/0334 (COD)]

e a

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no respeitante ao apoio às reformas estruturais nos Estados-Membros, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho»

[COM(2017) 826 final — 2017/0336 (COD)]

(2018/C 237/09)

Relator:

Mihai IVAȘCU

Correlator:

Stefano PALMIERI

Consulta

Parlamento Europeu, 14.12.2017

Conselho da União Europeia, 21.12.2017 e 31.1.2018

Base jurídica

Artigos 175.o, 177.o, 197.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

28.2.2018

Adoção em plenária

14.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

183/2/9

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE apoia a proposta de aumentar o orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e de incluir um instrumento de execução de reformas específico para os «compromissos de reforma». Deve ser dada prioridade às reformas que tenham repercussões diretas nos outros Estados-Membros.

1.2.

O CESE, na esteira dos seus pareceres anteriores, defende reformas estruturais orientadas para o desenvolvimento económico e social, incluindo o reforço das capacidades institucionais para melhorar a qualidade administrativa. Há que evitar uma abordagem única para todos os Estados-Membros, pelo que estas reformas devem ser específicas a cada país e ter por base um apoio democrático.

1.3.

O CESE destaca que as reformas estruturais são positivas não apenas se reduzirem a despesa pública de forma socialmente sustentável, mas também quando a aumentam a curto prazo, a fim de melhorar o equilíbrio orçamental dos Estados-Membros a médio e a longo prazo.

1.4.

Embora o aumento do orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais seja de louvar, a sua dimensão é insuficiente, tendo em conta o número crescente de pedidos dos Estados-Membros. Só para 2018, os pedidos ultrapassam cinco vezes o orçamento proposto.

1.5.

Por outro lado, o CESE considera que é muito importante que a Comissão Europeia seja transparente ao apresentar as suas intenções quanto à distribuição do novo orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais — o que não é o caso na proposta em apreço — e formule critérios de seleção claros.

1.6.

O CESE salienta que o aumento das dotações financeiras do Programa de Apoio às Reformas Estruturais deve efetuar-se sem penalizar o orçamento de outros fundos igualmente importantes.

1.7.

Mais importante ainda é haver uma estratégia clara a nível da UE, que deverá acompanhar os progressos realizados e o nível de desenvolvimento em cada Estado-Membro, mas também apresentar diretrizes visionárias para a atribuição de fundos, assentes nos critérios de convergência. Importa igualmente reforçar a partilha de boas práticas, para a qual a Comissão Europeia deverá prestar o apoio técnico necessário.

1.8.

Cumpre conferir especial atenção aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estão em vias de aderir à mesma. Para o futuro da União Europeia, é fundamental acelerar este processo, tal como defendido por Jean-Claude Juncker no seu discurso sobre o futuro da Europa (1).

1.9.

O CESE propõe a introdução de uma regra segundo a qual o financiamento concedido a um Estado-Membro dependerá de este ter adotado plenamente o princípio da parceria e de ter associado verdadeiramente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil aquando da decisão sobre os pacotes de compromisso de reforma plurianuais (2). A aplicação do princípio da parceria é de importância primordial para assegurar a realização de reformas assentes em elementos concretos e na situação atual das economias de cada Estado-Membro.

1.10.

O CESE apoia a intenção de dotar o novo instrumento de reforma de um mecanismo de financiamento específico no quadro plurianual para o período pós-2020.

1.11.

O CESE recomenda que, numa base casuística, certas reformas do Programa de Apoio às Reformas Estruturais deverão ser financiadas e articuladas com o novo instrumento de execução de reformas, nomeadamente quando se trata de aderir ao euro ou de pôr em prática reformas suscetíveis de reforçar a integração europeia.

2.   Introdução e observações gerais

2.1.

No seu Pacote União Económica e Monetária, publicado em dezembro de 2017, a Comissão Europeia apresenta duas propostas específicas de regulamentação a adotar de acordo com o procedimento legislativo normal: uma diz respeito ao reforço do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, a fim de aumentar o apoio técnico disponível a todos os Estados-Membros e de criar um mecanismo específico para assistir os Estados-Membros não pertencentes à área do euro no seu processo de convergência (3), a outra à introdução de alterações específicas no Regulamento Disposições Comuns, a fim de alargar as possibilidades de utilizar a reserva de desempenho dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para apoiar as reformas nacionais (4).

2.2.

No total, foram solicitadas ao CESE, por carta, quatro consultas específicas: duas do Parlamento Europeu e duas do Conselho relativas a cada uma das duas propostas de regulamento em apreço. O objetivo do presente parecer é, pois, definir o ponto de vista do CESE sobre estas duas propostas legislativas, em resposta aos pedidos institucionais enviados e sem prejuízo da prossecução dos trabalhos do Comité sobre os restantes aspetos do Pacote União Económica e Monetária.

2.3.

O CESE considera que o instrumento de execução de reformas poderá ser um instrumento importante para ajudar os Estados-Membros, que não têm logrado obter bons resultados na gestão da utilização dos fundos estruturais disponibilizados, a assegurar uma utilização mais eficaz dos mesmos e a reduzir as disparidades económicas de forma socialmente sustentável.

2.4.

É essencial dispor de um novo instrumento de execução de reformas para apoiar o cumprimento dos compromissos de reformas assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu. Deve ser dada prioridade às reformas que tenham repercussões diretas nos outros Estados-Membros. No entanto, o CESE advoga o acompanhamento ativo e aprofundado dos progressos realizados em termos de execução, no âmbito do Semestre Europeu.

3.   Propostas de apoio às reformas estruturais nos Estados-Membros

3.1.

O CESE reitera que é essencial que os Estados-Membros assegurem a aplicação do princípio da parceria e a participação efetiva dos parceiros sociais e a sociedade civil organizada aquando da decisão sobre a estratégia de reforma estrutural que pretendem promover, bem como durante o processo de acompanhamento no âmbito do Semestre Europeu. A fim de assegurar a aplicação efetiva do princípio em todos os Estados-Membros, o CESE propõe a introdução de uma regra segundo a qual não devem ser atribuídos fundos sem ter sido verificada a participação plena da sociedade civil organizada aquando da decisão sobre os pacotes de compromissos de reformas plurianuais.

3.2.

Desde a introdução do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, em 2017, 16 Estados-Membros manifestaram a intenção de beneficiar do seu financiamento. Embora o orçamento atribuído tenha sido de 22,5 milhões de euros, os 271 pedidos ultrapassaram o valor de 80 milhões de euros. Em 2018, a Comissão propôs um orçamento de 30,5 milhões de euros. No entanto, 24 Estados-Membros apresentaram 444 pedidos que ultrapassam o valor de 150 milhões de euros no total.

3.3.

O CESE congratula-se com o aumento do financiamento para o Programa de Apoio às Reformas Estruturais, mas questiona a eficácia da medida, tendo em conta o volume dos pedidos dos Estados-Membros.

3.4.

O CESE recomenda que o aumento das dotações financeiras do Programa de Apoio às Reformas Estruturais seja efetuado sem pôr em causa o orçamento de outros fundos igualmente importantes.

3.5.

O CESE considera muito importante que a Comissão Europeia seja transparente ao apresentar as suas intenções quanto à distribuição do novo orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, de modo que cada Estado-Membro possa receber uma quota-parte do apoio disponível em conformidade com as reformas realizadas.

3.6.

Cumpre à Comissão Europeia estabelecer regras claras e objetivas para a seleção das reformas a serem financiadas pelo orçamento da UE, assegurando ao mesmo tempo que todos os Estados-Membros tenham igualdade de acesso aos fundos. Além disso, as reformas selecionadas para financiamento devem estar em consonância com a estratégia da UE e ser rigorosamente acompanhadas no âmbito do Semestre Europeu.

3.7.

Atendendo a que os Estados-Membros já têm as suas próprias iniciativas de reformas, o CESE recomenda que o Programa de Apoio às Reformas Estruturais se centre nas medidas que apoiarão mais eficazmente as recomendações específicas por país.

3.8.

Importa recordar que os próprios Estados-Membros podem financiar as reformas e que este incentivo do orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais da Comissão Europeia não implica necessariamente que tenham de depender apenas do financiamento da UE. O funcionamento de toda a União Económica e Monetária assenta na subsidiariedade e na atuação responsável de cada Estado-Membro.

3.9.

Tendo em conta os recursos limitados, o CESE considera que a Comissão Europeia deve apoiar as reformas e as medidas que possam ter um efeito multiplicador sobre as ações levadas a cabo pelos Estados-Membros a título individual.

3.10.

O CESE, na esteira dos seus pareceres anteriores, defende reformas estruturais orientadas para o desenvolvimento económico e social, ou seja, mais e melhores postos de trabalho, competitividade e concorrência no setor da indústria e dos serviços, qualidade administrativa e institucional, serviços públicos bons e eficientes, e sustentabilidade ambiental (5). Tais reformas deverão ser específicas a cada país, coerentes com os Programas Nacionais de Reformas e assentes em apoio democrático, e não constituir uma abordagem única para todos os Estados-Membros.

3.11.

Tendo em conta que o Tratado estabelece, para quase todos os Estados-Membros, a obrigação de aderir ao euro, o CESE recomenda que se dê especial atenção às reformas que visam expandir a área do euro e que, se possível, se disponibilize um financiamento adicional para a prossecução destes objetivos.

3.12.

A União Europeia está em melhor posição do que os próprios Estados-Membros para acompanhar os progressos realizados por países não pertencentes à área do euro. As boas práticas devem ser partilhadas ao longo de todo o processo e o CESE recomenda a criação de uma plataforma de comunicação designada para este efeito.

4.   Proposta de introdução de um novo instrumento de execução de reformas no que diz respeito ao apoio às reformas estruturais nos Estados-Membros

4.1.

Reconhecendo que o termo «reformas estruturais» tornou-se muito vasto, o CESE congratula-se com o facto de a proposta de regulamento incluir uma definição.

4.2.

O CESE recomenda à Comissão Europeia que trabalhe em articulação com os Estados-Membros na prossecução de diferentes vias de sustentabilidade fiscal e orçamental. Algumas reformas podem implicar mais despesa pública a curto prazo, a fim de implementar novos processos e atividades que contribuirão para a poupança de recursos ou recolha de mais receitas a médio e a longo prazo. Por conseguinte, é aconselhável não estudar apenas medidas de redução de custos a curto prazo, mas também meios de aumentar as receitas orçamentais.

4.3.

O CESE congratula-se com o novo instrumento de execução de reformas proposto no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020, tendo em conta que as instituições europeias devem trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a fim de obter uma maior integração e convergência na União. O CESE advoga o acompanhamento ativo e aprofundado dos progressos realizados em termos de execução, no âmbito do Semestre Europeu.

4.4.

Embora o Semestre Europeu e os relatórios por país elaborados neste contexto constituam um excelente veículo principal para a avaliação do Programa de Apoio às Reformas, o CESE considera que devem ser desenvolvidos novos instrumentos para avaliar corretamente os progressos realizados. Esses instrumentos devem ser adaptados às condições económicas específicas de cada Estado-Membro.

4.5.

O CESE apoia a solução temporária para o financiamento da fase-piloto do novo instrumento de execução de reformas através da reserva de desempenho, embora considere que esta proposta não deve interferir com disposições dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) em vigor, mas sim dispor de um orçamento separado.

4.6.

Os progressos realizados por cada Estado-Membro devem ser acompanhados de modo célere através do Semestre Europeu. Este processo de comunicação deve apresentar um panorama claro dos progressos realizados e de outras necessidades de orçamentação.

4.7.

Dado que o novo instrumento de execução de reformas complementará o apoio técnico voluntário prestado através do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, o CESE recomenda que, numa base casuística, certas reformas do Programa de Apoio às Reformas Estruturais devem ser financiadas e articuladas com o novo instrumento de execução de reformas, nomeadamente quando se trata de aderir ao euro ou de pôr em prática reformas suscetíveis de reforçar a integração europeia.

Bruxelas, 14 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Estado da União de 2017.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).

(3)  COM(2017) 825 final.

(4)  COM(2017) 826 final.

(5)  Por exemplo, melhorar o ambiente empresarial, o financiamento das empresas e a despesa em I&D; aumentar a produtividade das empresas, dos setores e das economias; promover a criação de emprego de qualidade com salários mais elevados e simultaneamente a redução de emprego temporário e instável com salários baixos; reforçar a negociação coletiva, e a autonomia dos parceiros sociais neste contexto, bem como o diálogo social a nível local, regional, nacional e europeu; reformar as administrações públicas, a fim de as tornar mais eficazes para o desenvolvimento económico e social e mais transparentes para o público; promover a qualidade dos sistemas de ensino e de formação para trabalhadores, a fim de criar igualdade de oportunidades e de alcançar resultados para todos os grupos sociais.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/57


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros»

[COM(2017) 677 final — 2017/0305 (NLE)]

(2018/C 237/10)

Relator: Michael McLOUGHLIN

Consulta

Consulta pelo Conselho, 1.12.2017

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 1, e artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Decisão da Plenária

24.1.2017

 

 

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

23.2.2018

Adoção em plenária

15.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

159/43/15

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com o projeto de orientações para as políticas de emprego e o seu alinhamento com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Em seu entender, poder-se-ia fazer mais nas orientações para verdadeiramente cumprir as promessas do pilar.

1.2

As orientações para as políticas de emprego devem contribuir para um maior equilíbrio entre as regras macroeconómicas e uma Europa social, coerente com o Relatório dos Cinco Presidentes — Concluir a União Económica e Monetária Europeia, de 2015 (1). O CESE entende que os sinais de retoma constituem o bom momento para abordar a convergência entre as situações macroeconómica e social.

1.3

O CESE reitera o seu apelo para a elaboração de um pacote de investimento social adequado como parte integrante de um programa europeu de investimento e crescimento correspondente a 2 % do PIB (2).

1.4

O Comité chama a atenção para muitas das conclusões constantes do projeto de relatório conjunto sobre o emprego 2018 (3), demonstrativas de que a recuperação do emprego se processa de forma desigual entre os Estados-Membros, regiões e grupos de pessoas da UE.

1.5

O CESE defende que se dê maior destaque ao impacto e à execução do pilar, bem como às orientações para as políticas de emprego, assentes no painel de avaliação de indicadores sociais e noutras medidas, se necessário. O impacto associado a estas questões deve fazer parte dos debates e do processo de planeamento entre os Estados-Membros e a UE quando da atribuição de fundos da UE.

1.6

As disposições da Orientação n.o 5 devem clarificar que as formas inovadoras de trabalho nem sempre conduzem à maior precariedade do trabalho, ao contrário do que se possa, por vezes, presumir. As medidas que apoiam as transições fáceis nos mercados de trabalho, incluindo as disposições adequadas para a segurança dos trabalhadores, contribuiriam para garantir que as novas formas de trabalho proporcionam oportunidades equitativas de emprego.

1.7

A redução da carga fiscal sobre o trabalho e a reorientação para outras fontes constante das orientações é bem-vinda, mas estas devem ser claras quanto a outras fontes possíveis. O CESE emitiu pareceres relativos ao planeamento fiscal agressivo, à fraude e elisão fiscais e aos impostos ambientais (4), que também poderão ser uma alternativa de receitas a propor nas orientações.

1.8

No que respeita à Orientação n.o 6, o CESE considera que importa manter a referência específica ao Fundo Social Europeu (FSE).

1.9

Na Orientação n.o 7, a necessidade de um mecanismo imparcial de resolução de litígios deve aplicar-se a todas as matérias e não somente ao despedimento sem justa causa. Os mecanismos alternativos de resolução de litígios não devem reduzir os direitos das partes de recorrer aos tribunais.

1.10

Na Orientação n.o 8, importa manter as medidas relativas ao desemprego dos jovens, especialmente assegurar o financiamento da Garantia para a Juventude e o desenvolvimento de uma Garantia de Qualificações.

1.11

Na Orientação n.o 8, o desemprego de longa duração deve permanecer uma questão central e pode constituir uma fonte de mão de obra em caso de maior procura no mercado.

1.12

Há que encarar a situação das pessoas com deficiência numa perspetiva baseada nos direitos, mas prevendo também medidas de inserção práticas no domínio do emprego, com especial ênfase no combate à discriminação, tal como previsto nos Tratados.

1.13

Devem constar de todas as orientações disposições relativas à igualdade de género e é necessário que haja uma forte incidência nas questões relacionadas com os baixos salários quando da abordagem da disparidade salarial entre homens e mulheres.

1.14

Os migrantes e os refugiados devem ser especificamente mencionados nas orientações.

1.15

O CESE reitera o seu ponto de vista sobre o aumento da idade legal de reforma, no sentido de a idade real dever sobretudo coincidir com a idade legal (5). Salienta igualmente a necessidade de assegurar a sustentabilidade dos regimes de pensões dos Estados-Membros mediante a resolução de desafios, como o aumento da esperança de vida, as mudanças nos mercados de trabalho que afetam o financiamento das pensões e a garantia de níveis adequados de pensão.

1.16

O CESE congratula-se com a clareza resultante de as disposições aplicáveis à área do euro e aos Estados-Membros fora da área do euro serem as mesmas para o pilar e para as orientações para as políticas de emprego.

2.   Contexto

2.1

As orientações para as políticas de emprego têm sido uma das características do cabaz de políticas da UE desde 1997. A base jurídica assenta no artigo 148.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (6): «[O] Conselho […] definirá anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respetivas políticas de emprego».

2.2

Em 1997, as orientações representavam um dos primeiros exemplos do método aberto de coordenação na política da UE, em que uma abordagem voluntária de um objetivo é definida com sistemas rigorosos de comunicação e de avaliação pelos pares. Atualmente, as orientações estão relacionadas com as orientações gerais das políticas económicas previstas no artigo 121.o do TFUE.

2.3

O projeto de relatório conjunto sobre o emprego 2018, de novembro (7), é publicado com o projeto de orientações para as políticas de emprego e apresenta uma investigação e conclusões significativas sobre a situação do emprego na UE. Segundo o relatório, a situação global do emprego na UE está a melhorar, o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração estão a diminuir e o objetivo da Estratégia Europa 2020 de 75 % de emprego para a UE no seu conjunto é exequível, embora não em todos os Estados-Membros. Contudo, o grau de melhoria diverge significativamente entre os Estados-Membros, as regiões e os grupos de pessoas. Continua a haver um número considerável de pessoas cuja vida não acusa ainda os sinais da retoma. A qualidade dos postos de trabalho criados e o aumento da pobreza no trabalho permanecem questões importantes a ter em conta.

2.4

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (8) foi adotado como proclamação interinstitucional na Cimeira Social de Gotemburgo, em novembro de 2017. O pilar é efetivamente uma declaração política em que a UE se compromete com 20 princípios fundamentais. Na prática, representa um novo compromisso global da UE no sentido de uma Europa social. O pilar é acompanhado de um painel de avaliação de indicadores sociais, composto por 14 indicadores-chave que avaliam as tendências sociais e do emprego.

3.   Observações na generalidade

3.1

Historicamente, a União Europeia procurou estabelecer um equilíbrio entre os objetivos de direitos sociais e o crescimento económico através de um cabaz de disposições do Tratado, legislação e mecanismos de política social não vinculativos e dos progressos realizados no mercado único, embora nem sempre com êxito. A crise económica mundial levou a reformas económicas importantes para prevenir uma crise existencial do euro. Muitas vozes salientam que o compromisso da UE no que respeita à política social se tem vindo a degradar continuamente desde os tempos da Comissão Delors. Além disso, tem sido evidente o impacto social e político da crise económica, bem como das respetivas medidas de austeridade. Há inclusive quem tenha estabelecido uma relação mais ou menos direta com o aumento do populismo e o Brexit. A necessidade de voltar à convergência entre a integração económica e políticas sociais adequadas recebeu, em 2015, o apoio oficial do Relatório dos Cinco Presidentes — Concluir a União Económica e Monetária Europeia (9). A Análise Anual do Crescimento para 2018 (10) demonstrou alguma mudança na narrativa, com uma maior ênfase na igualdade de oportunidades, na qualidade do emprego e na necessidade de observar os efeitos distributivos das reformas, o que é extremamente bem-vindo.

3.2

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é novo, e o CESE já manifestou a sua preocupação com a falta de clareza relativamente ao pilar e respetiva execução futura. Devem evitar-se os erros do passado no cumprimento dos grandes compromissos políticos na elaboração de políticas destinadas ao bem-estar dos cidadãos da UE. O CESE analisou o pilar em dois pareceres (11) de 2017, congratulando-se em geral com os princípios e os direitos, bem como com o papel do pilar para orientar uma convergência renovada nos Estados-Membros, e exortando todas as partes a garantirem a sua realização e eficácia. Neste espírito, apelou igualmente a uma maior clareza no que se refere ao pilar e ao seu funcionamento na prática. O pilar não produz efeitos jurídicos nem faz parte dos Tratados. O Comité considerou ainda, como ponto de partida, que o pilar deverá promover o «acervo social existente da UE, bem como a sua aplicação plena e correta». Além de salientarem o papel da sociedade civil e, em especial, o papel específico dos parceiros sociais nas políticas de emprego e do mercado de trabalho, os pareceres chamaram ainda a atenção para questões importantes em matéria de emprego relacionadas com:

a obtenção de um equilíbrio justo entre as dimensões económica e social,

o futuro do trabalho,

os grupos especialmente desfavorecidos no mercado de trabalho,

o emprego e a criação de postos de trabalho de qualidade,

o apoio a percursos profissionais novos e mais diversificados,

a necessidade de uma Garantia de Qualificações,

a necessidade de aproximação da idade da reforma efetiva à idade legal,

o objetivo de fazer com que as pessoas prolonguem a sua vida ativa, acompanhado por uma abordagem baseada no ciclo de vida, com boas condições de trabalho,

a mobilidade laboral equitativa e condições de trabalho equitativas para todos,

a necessidade de investimento social,

a necessidade de aspirar a um nível mínimo de proteção social vinculativo,

o papel do Semestre Europeu e, especialmente, a necessidade de igualdade entre os objetivos sociais e em matéria de emprego e os objetivos macroeconómicos,

a necessidade de restringir o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) ao investimento social,

a situação dos países fora da área do euro.

3.3

O presente parecer analisa as orientações para as políticas de emprego e questões conexas no contexto do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Com efeito, a atualização das orientações assenta igualmente no pilar e na sua metodologia aplicada pela Comissão. Em muitos aspetos, é possível encarar as alterações às orientações para as políticas de emprego como, nomeadamente, um bom primeiro teste ao pilar. O CESE tem de analisar as orientações da perspetiva das posições que já manifestou relativamente ao pilar.

3.4

As questões do impacto e da execução das orientações para as políticas de emprego foram já salientadas pelo Comité nos seus pareceres anteriores sobre esta matéria, em 2015 e antes dessa data (12). São também importantes no que respeita a avaliar as orientações para as políticas de emprego do prisma do pilar. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais contém um painel de avaliação com 14 indicadores concebidos para medir o progresso, o que pode constituir um fator de confiança relativamente à eficácia do pilar. No entanto, alguns destes indicadores não são novos e já constavam do painel de indicadores do emprego de 2013. É louvável que o painel de avaliação abranja o pilar, mas seria importante que as medições gerais se decompusessem em elementos operacionais mais pormenorizados das políticas de emprego dos Estados-Membros. Também se pode questionar se as orientações para as políticas de emprego cobrem em grau suficiente uma matéria ou um grupo não expressamente abrangido pelo pilar ou pelo painel de avaliação.

3.5

As orientações para as políticas de emprego continuam a funcionar através de um método aberto de coordenação, e a realização do pilar implica a combinação de direito vinculativo e não vinculativo da UE. Foi sempre esse o caso das orientações, pelo que não existe um enfraquecimento da sua eficácia por este motivo. Uma vez que, na sua génese, se atribuiu uma prioridade política importante ao pilar, é de supor que o mesmo continue a acontecer nas orientações para as políticas de emprego, mas, a longo prazo, tal poderá não ser sempre o caso.

3.6

O Comité também chamou a atenção para a necessidade de melhorar o painel de avaliação e de um Semestre Europeu económico e social no seu parecer mais recente sobre o pilar (13). A relação entre a supervisão das questões macroeconómicas e as políticas sociais e de emprego é crucial. Há um contraste entre a abordagem do emprego e as competências jurídicas muito estritas que regem o euro, como o «pacote duplo» e o «pacote de seis», a par do Pacto Orçamental. O CESE ainda é de opinião que, não obstante os avanços no pilar e na integração das orientações de emprego nas orientações gerais das políticas económicas, continua a existir margem para alinhamento entre estes dois elementos. O CESE reitera a sua preocupação com a falta de convergência entre as orientações para as políticas de emprego e as orientações económicas gerais (14). O teor do Relatório dos Cinco Presidentes relativamente a uma avaliação social de triplo A para a Europa aponta igualmente para uma maior convergência entre os aspetos económicos e sociais. As alterações às orientações e a aplicação do painel de avaliação representam um maior alinhamento das políticas com o pilar, o que é de saudar, embora não representem um avanço significativo relativamente à necessidade global de convergência entre os planos social e macroeconómico. Poderá inclusive questionar-se em que medida algumas orientações económicas poderão contradizer as orientações para as políticas de emprego.

3.7

As recomendações específicas por país (15) podem ter um papel essencial a desempenhar na execução das orientações para as políticas de emprego e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Representam uma oportunidade importante para definir as políticas nacionais de forma coerente com as orientações e os princípios do pilar para obter resultados comuns. Apesar da melhoria da situação em toda a Europa, subsistem diferenças entre os Estados-Membros, as regiões e os diferentes grupos de pessoas no mercado de trabalho. As recomendações específicas por país decorrentes das orientações para as políticas de emprego devem procurar reduzir estas diferenças e aumentar e canalizar os recursos para esse fim.

3.8

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais destina-se a todos os Estados-Membros, ainda que tenha sido concebido para a área do euro (16), e, por conseguinte, os princípios do pilar e os indicadores do painel de avaliação de indicadores sociais estão na base das recomendações específicas por país para todos os Estados-Membros, o que é de saudar.

3.9

Desde as últimas orientações, a ideia de uma Garantia de Qualificações adquiriu mais interesse. Com base na abordagem da Garantia para a Juventude e que encontra alguma expressão na Comunicação da Comissão — Uma Nova Agenda de Competências para a Europa (17), o conceito centra-se, nomeadamente, nos adultos pouco qualificados e na aquisição de literacia, numeracia e competências digitais e no progresso rumo a qualificações de nível secundário superior (18).

3.10

O financiamento da aplicação do pilar e das orientações para as políticas de emprego com fundos europeus continuará a ser importante no futuro. As negociações sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual terão início em breve e, claramente, surgirão enormes desafios, em particular na elaboração de um orçamento após o Brexit. O Comité definiu a sua posição nesta matéria no seu parecer relativo à revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, requerendo «[um] valor acrescentado europeu em relação ao qual haja um amplo consenso político de apoio a uma atuação da UE capaz de assegurar benefícios reais para os seus cidadãos» (19).

4.   Observações na especialidade

4.1

A Comissão alterou claramente as orientações para as políticas de emprego, a fim de as tornar mais coerentes com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Este facto é muito oportuno. As conclusões e as recomendações do parecer do CESE, de 2015, sobre as orientações para as políticas de emprego (20) mantêm-se, em grande medida, válidas. Existem, todavia, algumas questões específicas que merecem um comentário atualizado.

4.2

A situação económica nos países da UE continua a melhorar por enquanto, mas é preciso fazer mais, especialmente pelos Estados-Membros, regiões e grupos de pessoas que se deparam com mais dificuldades, o que só reforça o argumento a favor de uma política social consolidada, coerente com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

4.3

O CESE já acolheu favoravelmente o Pacote Investimento Social da Comissão (21), por considerar que poderia dar um contributo significativo para uma mudança de rumo político a favor do crescimento sustentável e de sociedades mais resistentes. Apelou para um programa europeu de investimento e crescimento no valor de 2 % do PIB e para «que o investimento social seja mais focalizado no processo de coordenação do Semestre Europeu». Reitera agora este apelo em relação às atuais orientações para as políticas de emprego e insta à alteração da sua redação de modo a refletir esta ideia.

Atualmente, a situação económica e do mercado de trabalho justifica uma ênfase renovada no investimento social.

4.4

O CESE está agora ainda mais consciente da posição de grupos específicos de pessoas no mercado de trabalho, em termos de oferta de trabalho e de obtenção de resultados mais igualitários. O CESE comenta regularmente a situação de muitas destas pessoas, que se mantêm relevantes no contexto das orientações para as políticas de emprego. A parte 8 da exposição de motivos da Comissão relativa às orientações para as políticas de emprego faz expressamente referência à Recomendação da Comissão sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (22). Este documento é de 2008, podendo, portanto, necessitar de revisão para garantir a coerência com o pilar e as orientações para as políticas de emprego, especialmente porque um mercado de trabalho com maior procura oferecerá oportunidades a estes grupos de pessoas.

5.   As orientações

5.1

Há algumas alterações específicas na redação das orientações que resultam do seu alinhamento com o pilar ou com outras matérias. Nos termos da Orientação n.o 5, os «Estados-Membros devem promover formas inovadoras de trabalho que gerem novas oportunidades para todos de uma forma responsável». Se as novas formas de trabalho e de inovação oferecem oportunidades de crescimento, também podem ter um efeito prejudicial nas pessoas se se traduzirem numa maior precariedade do trabalho. É necessário um equilíbrio para aproveitar as vantagens indubitáveis para o crescimento, o empreendedorismo e o emprego. É igualmente necessária uma avaliação adequada do impacto das novas formas de trabalho (23). As orientações para as políticas de emprego devem procurar traduzir as tendências associadas a estas novas formas de trabalho em oportunidades de emprego equitativo com base num equilíbrio entre transições fáceis nos mercados de trabalho e disposições apropriadas para a segurança dos trabalhadores. As disposições da referida orientação devem clarificar que as formas inovadoras de trabalho nem sempre conduzem à maior precariedade do trabalho, ao contrário do que se possa, por vezes, presumir. As medidas que apoiam as transições fáceis nos mercados de trabalho, incluindo as disposições adequadas para a segurança dos trabalhadores, contribuiriam para garantir que as novas formas de trabalho proporcionam oportunidades equitativas de emprego. Num parecer de iniciativa recente (24), o CESE instou as autoridades a identificarem o empregador e o trabalhador, a obrigarem os indivíduos a pagar as contribuições para os regimes de segurança social, a interligarem as bases de dados eletrónicas fiscais e da segurança social e a explorarem novos meios de financiamento dos regimes de segurança social.

5.2

No que respeita a formas de trabalho «inovadoras», cabe reforçar a ligação e a atenção a tendências como a digitalização e os empregos verdes no âmbito da Agenda Digital para a Europa e do Pacote Economia Circular. Tendo em conta que os Estados-Membros são incentivados a promover a inovação social, o Comité chama a atenção para alguns modelos importantes de inovação social que foram distinguidos com o Prémio CESE para a Sociedade Civil de 2017 (25).

5.3

No que se refere ao empreendedorismo e à criação e ao crescimento de microempresas e pequenas empresas, o Comité defende que estes devem ser promovidos e o espírito empreendedor fomentado (26). Seria útil dispor de um indicador para medir as condições que favorecem o empreendedorismo.

5.4

No que se refere à aplicação das propostas da Comissão sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa, o CESE, no seu parecer (27), realçou muitos desafios, como a necessidade de «soluções mais inovadoras nos domínios da educação e do desenvolvimento de competências», mediante o apoio a uma garantia para as competências e o fornecimento de um financiamento adequado e reforçado, bem como o acesso universal ao mesmo.

5.5

A Orientação n.o 5 também refere «níveis salariais justos e compatíveis com padrões de vida dignos» e que garantam «níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho». Face às orientações anteriores, há um enfoque maior nos salários baixos e na pobreza no trabalho, embora, para o CESE, continue a faltar uma definição clara de «emprego de qualidade». O aumento da eficácia das convenções coletivas através do reforço da sua cobertura, por exemplo, seria útil a este propósito. Ao mesmo tempo, é uma condição essencial e extremamente importante que o princípio da subsidiariedade e o papel autónomo dos parceiros sociais sejam plenamente respeitados.

5.6

O Comité considera que se coloca demasiada ênfase nos obstáculos do lado da oferta, sem ser dada a atenção correspondente à necessidade de investimento social e crescimento. A redução da carga fiscal sobre o trabalho e a reorientação para outras fontes constante das orientações é bem-vinda, mas estas devem ser claras quanto a outras fontes possíveis. O CESE emitiu pareceres relativos ao planeamento fiscal agressivo, à fraude e elisão fiscais e aos impostos ambientais (28), que também poderão ser uma alternativa de receitas a propor nas orientações.

5.7

A referência às alterações tecnológicas e ambientais na Orientação n.o 6 é bem-vinda. Seriam igualmente úteis mais pormenores sobre o potencial do crescimento verde. Do mesmo modo, o novo compromisso da «transferência dos direitos de formação nos períodos de transição profissional» deverá melhorar a mobilidade. Para este efeito, o CESE sublinha a necessidade de salvaguardar uma vida condigna durante a formação, independentemente do local onde esta tenha lugar. Importa também examinar os instrumentos utilizados em alguns Estados-Membros da UE, como as subvenções, os empréstimos, as convenções coletivas em matéria de licenças para formação remuneradas ou outras disposições, para que as boas práticas no domínio das normas mínimas relativas aos direitos a licenças para formação passem a ser prática corrente nos restantes Estados-Membros. O Comité saúda a nova redação da Orientação n.o 6 sobre o reconhecimento da aprendizagem não formal e o aumento da utilização de programas de formação profissional contínua em moldes flexíveis e da ação reforçada para os aprendentes adultos. Envidaram-se alguns esforços no sentido de alargar a mais grupos as disposições da Orientação n.o 6 relativas aos obstáculos ao emprego das mulheres, tornando-as mais neutras do ponto de vista do género. O Comité solicita alguma cautela nesta matéria, no que respeita à possibilidade de perda de enfoque específico na igualdade de género. As disposições sobre o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar são de louvar e, em certa medida, já estão em curso. A este respeito, o CESE reitera o seu apoio à proposta legislativa da Comissão sobre a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, designadamente a licença remunerada para assistência à família, conforme manifestado num parecer recente (29) (tal não consta do último parágrafo da Orientação n.o 6). Na sua opinião, é de manter a referência específica ao Fundo Social Europeu na Orientação n.o 6.

5.8

A Orientação n.o 7 reformula os termos relativos às condições de trabalho precárias e à flexibilidade no trabalho — em particular, na referência a «ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados». No entanto, as disposições sobre «um quadro favorável à contratação de mão de obra» não devem ser utilizadas para reduzir a proteção jurídica do trabalho. As disposições sobre as políticas ativas do mercado de trabalho e os serviços públicos de emprego sofreram alterações consideráveis. Estas são, em geral, bem-vindas e conformes com as boas práticas neste domínio. Dada a importância atribuída a esta matéria pela OCDE, por exemplo, caberia dar-lhe mais atenção no âmbito do processo das recomendações específicas por país. O Comité saúda a nova redação sobre o diálogo social, mas reitera uma vez mais a sua posição relativa à variabilidade do diálogo social em toda a UE e o facto de os efeitos da crise económica neste domínio ainda se fazerem sentir em vários Estados-Membros.

5.9

As disposições relativas ao acesso a mecanismos imparciais de resolução de litígios devem ter uma aplicação generalizada e não apenas em caso de despedimento sem justa causa. No entanto, há que respeitar os direitos das partes de recorrer aos tribunais quando os mecanismos alternativos de resolução de litígios tenham fracassado. É necessário introduzir uma referência à participação dos trabalhadores, por exemplo, em questões relacionadas com o tempo de trabalho. Além disso, embora as prestações de desemprego não devam servir como desincentivo a aceitar trabalho, tal não deve pôr em causa a sua função de salvaguarda de um padrão de vida condigna para os desempregados. Acresce que as disposições sobre a simplificação do trabalho transfronteiras precisam de se coadunar com as relativas à garantia de tratamento equitativo dos trabalhadores e à prevenção do dumping social.

5.10

Há países com um diálogo social menos desenvolvido e que efetivamente têm sofrido contratempos neste domínio devido à crise. O Comité congratula-se com os esforços da Comissão Europeia para aumentar a cooperação com os parceiros sociais no contexto do Semestre Europeu. Dada a centralidade do diálogo social na concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e na execução das orientações para as políticas de emprego e das recomendações específicas por país, o CESE reitera o seu apelo para que ele esteja presente em todos os Estados-Membros e exorta todos os intervenientes políticos a nível nacional e europeu a não enfraquecerem as estruturas de negociação coletiva, mas sim a reforçá-las a todos os níveis. Além disso, a Comissão fez progressos relativamente à participação da sociedade civil nos relatórios específicos por país, o que importa saudar e levar avante.

5.11

A Orientação n.o 8 fornece uma nova redação em matéria de disposições sociais mais abrangentes. Acolhem-se favoravelmente os compromissos relativos à representação de grupos sub-representados, assim como as disposições sobre um rendimento mínimo adequado. Seria, no entanto, de incluir uma referência ao cálculo do rendimento mínimo, com destaque para o trabalho no âmbito dos orçamentos de referência. Um maior acesso à proteção social para todos os tipos de trabalhadores, independentemente do seu estatuto, também deveria constar da Orientação n.o 8. Seria útil uma referência adicional, nesta orientação, à pobreza no trabalho e uma referência pormenorizada a serviços sociais específicos, pois tal inscreveria as orientações no âmbito de uma política social coerente com as disposições do pilar e iria ao encontro do apelo do CESE relativo ao investimento social. Embora o Comité reitere as suas posições sobre a idade de reforma no presente parecer, as normas ora constantes das orientações relativas a «medidas destinadas a prolongar a vida ativa» são de saudar, ainda que deva ficar claro que este prolongamento é voluntário. O CESE manifestar-se-á na devida altura sobre a abordagem da Comissão Europeia em matéria de acesso à segurança social.

5.12

A situação relativa ao desemprego dos jovens e ao número de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) ainda constitui motivo para preocupação e está a revelar-se particularmente difícil de resolver. A análise de 2017 sobre a evolução do emprego e da situação social na Europa (30) salientou, em particular, o modo como a crise económica afetou de forma desproporcionada os jovens, sendo que a retoma aparenta não estar a contrariar devidamente esta tendência. A Garantia para a Juventude, apoiada pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens e o FSE, parecia promissora enquanto concretização relativamente célere de um compromisso político, mas há questões que continuam por resolver. Como é amiúde o caso, o nível de financiamento específico era muito reduzido e muitos dos recursos não eram novos. É importante garantir, pelo menos, a manutenção de novas verbas (Iniciativa para o Emprego dos Jovens). Seria relevante manter o enfoque no desemprego dos jovens, mesmo que o cenário melhore, pois muitas vezes são necessárias reformas estruturais para assegurar que este grupo não é o primeiro a ser afetado em caso de novo choque. É necessária mais investigação para avaliar as relações de causa-efeito entre os valores do desemprego dos jovens (quando é o caso) e as medidas efetivamente tomadas ao abrigo da garantia. Além disso, há que ter em conta a qualidade das intervenções e as mudanças desiguais no desemprego dos jovens no que se refere à garantia. O CESE apelou anteriormente para um enfoque permanente nesta matéria no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e para um papel reforçado das organizações de jovens e dos parceiros sociais na execução a nível local (31).

5.13

Como é amiúde o caso, os desempregados de longa duração podem ser quem leva mais tempo a reintegrar a vida ativa, à medida que a situação do mercado de trabalho melhora. São necessárias medidas específicas para combater este problema, como uma formação adequada à flexibilidade do mercado de trabalho e serviços de orientação profissional individualizados. Também importa prestar atenção às estatísticas — amiúde ignoradas — relativas aos trabalhadores desmotivados e aos trabalhadores pouco empenhados. A melhoria do mercado de trabalho pode tornar a atrair estes grupos para a procura ativa de emprego, mas é necessário um apoio específico e direcionado, um desafio que cabe aos sistemas nacionais dar resposta; uma vez mais, o enfoque no investimento social tem um papel fundamental a desempenhar neste contexto. Acolhe-se favoravelmente o quadro de indicadores do Comité do Emprego para o acompanhamento da Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (32). É importante que continue a ser uma parte integrante do seu trabalho e que seja revisto pelo Conselho EPSCO.

5.14

Importa fazer uma referência específica às necessidades e à situação dos migrantes e refugiados nas orientações (33).

5.15

A disparidade salarial entre géneros e a representação excessiva de mulheres em funções com baixas remunerações continuam a ser uma preocupação e devem constar das orientações para além da questão da oferta de mão de obra. A ação neste domínio está intrinsecamente relacionada com os conceitos de trabalho digno e de rendimento mínimo, que têm de assumir maior importância no processo das orientações. Neste contexto, serão importantes iniciativas semelhantes relativas ao equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e ao acolhimento de crianças. O recente parecer do CESE (34) sobre as propostas da Comissão relativas à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar encara-as como um primeiro passo importante. Trata-se de um domínio de intervenção no âmbito das orientações e efetivamente do pilar, dada a interação entre os vários domínios de intervenção.

5.16

As questões relacionadas com o emprego das pessoas com deficiência são agora vistas como parte essencial das políticas de emprego modernas, pelo que se acolhe favoravelmente a referência — ainda que mínima e passível de melhorias — às mesmas nas orientações. O CESE trabalha sob a perspetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e considera que a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (35) é fundamental nesta matéria. A Estratégia Europeia para a Deficiência (2010-2020) fornece um quadro geral neste domínio. A quarta edição do Parlamento Europeu das Pessoas com Deficiência, na sua recente resolução sobre o futuro da estratégia (36), chamou a atenção para vários problemas em matéria de emprego e do pilar social enfrentados pelas pessoas com deficiência. O CESE destaca ainda as disposições do Tratado da União Europeia relativas à discriminação, que se aplicam a todos os grupos, e aconselha a não confundir «grupos vulneráveis» com o conceito de discriminação.

5.17

O CESE duvida que um aumento da idade legal de reforma possa solucionar os problemas resultantes dos desafios demográficos. São precisas iniciativas promotoras do prolongamento da vida ativa e da solidariedade entre as gerações, apoiadas por políticas eficazes de emprego e crescimento. É precisa uma política efetiva de «envelhecimento ativo» para ter boas condições de trabalho, boas políticas de saúde e segurança e de tempo de trabalho, bem como para aumentar a participação na aprendizagem ao longo da vida. É ainda necessário impulsionar as taxas de emprego para as pessoas mais velhas, que deixam de trabalhar cedo devido a problemas de saúde, à intensidade do trabalho, a despedimentos precoces e à falta de oportunidades de formação ou de reinserção profissional (37).

5.18

Os parceiros sociais têm de negociar as condições de trabalho, por exemplo adaptando os locais de trabalho às competências e ao estado de saúde dos trabalhadores mais velhos, tendo em conta a dificuldade de alguns trabalhos, melhorando o acesso a mais formação, prevenindo melhor a deficiência, facilitando a conciliação entre a vida profissional e familiar e removendo os obstáculos legais, ou de outro tipo, a uma vida ativa mais longa.

5.19

O CESE reitera o seu ponto de vista sobre o aumento da idade legal de reforma, no sentido de a idade real dever sobretudo coincidir com a idade legal (38). Salienta igualmente a necessidade de assegurar a sustentabilidade dos regimes de pensões dos Estados-Membros mediante a resolução de desafios, como o aumento da esperança de vida, as mudanças nos mercados de trabalho que afetam o financiamento das pensões e a garantia de níveis adequados de pensão.

5.20

O CESE entende que os regimes de reforma antecipada devem, apesar de tudo, ser mantidos para trabalhadores que trabalharam durante muito tempo em condições árduas ou perigosas ou que iniciaram a sua carreira muito cedo. Não concorda com mecanismos de ajustamento automático para a idade de reforma, com base numa esperança de vida mais elevada ou em alterações demográficas.

6.   Questões de caráter geral

6.1

No âmbito das negociações para o próximo orçamento da UE, há que aumentar consideravelmente o investimento nas infraestruturas sociais, pois tal gera uma multiplicidade de efeitos positivos no mercado de trabalho, bem como no orçamento — conforme salientado recentemente pelo Comité (39). Tal diz respeito em particular a investimentos no capital humano como percentagem do orçamento global, para que a UE consiga alcançar o seu objetivo de ser, em geral, uma área económica competitiva, com uma notação de triplo A social, nomeadamente nas prioridades em matéria de emprego.

6.2

É preciso acompanhar o tipo de reformas estruturais que os Estados-Membros realizaram com um impacto real positivo no domínio do emprego, da educação e da aprendizagem ao longo da vida. Na Análise Anual do Crescimento para 2018 (40), a Comissão refere o Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE) (41). O CESE saúda esta iniciativa e gostaria de ter acesso à informação fornecida sobre as reformas em matéria de emprego e educação empreendidas no âmbito deste programa e sobre o grau de envolvimento dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil.

Bruxelas, 15 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Relatório dos Cinco Presidentes — Concluir a União Económica e Monetária Europeia, de 22 de junho de 2015.

(2)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.

(3)  Projeto de relatório conjunto sobre o emprego 2018.

(4)  Parecer de iniciativa do CESE — Desigualdades na repartição da riqueza na Europa, JO C 129 de 11.4.2018, p. 1; Parecer exploratório do CESE — Tributação da economia colaborativa (JO C 81 de 2.3.2018, p. 65, JO C 434 de 15.12.2017, p. 18; JO C 71 de 24.2.2016, p. 42).

(5)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 38; JO C 299 de 4.10.2012, p. 115.

(6)  TFUE.

(7)  Projeto de relatório conjunto sobre o emprego 2018.

(8)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

(9)  Relatório dos Cinco Presidentes.

(10)  Análise Anual do Crescimento 2018.

(11)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10, e Parecer — Impacto da dimensão social e do pilar europeu dos direitos sociais no futuro da UE (JO C 81 de 2.3.2018, p. 145).

(12)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 68.

(13)  Parecer do CESE — Impacto da dimensão social e do pilar europeu dos direitos sociais no futuro da UE (JO C 81 de 2.3.2018, p. 145).

(14)  JO C 458 de 19.12.2014, p. 1; JO C 173 de 31.5.2017, p. 73.

(15)  Recomendações específicas por país.

(16)  Ver o preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

(17)  Nova Agenda de Competências para a Europa.

(18)  Ver Recomendação do Conselho de 2016 sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos.

(19)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 63.

(20)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 68.

(21)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.

(22)  Recomendação da Comissão 2008/867/CE, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de 18.11.2008, p. 11).

(23)  Ver nomeadamente JO C 303 de 19.8.2016, p. 54.

(24)  Parecer do CESE — Sistemas de segurança social e de proteção social sustentáveis na era digital (JO C 129 de 11.4.2018, p. 7).

(25)  O prémio reconhece projetos notáveis que contribuam para a inserção no mercado de trabalho de pessoas que necessitam de apoio, como as pessoas oriundas da migração, as pessoas com deficiência, os desempregados de longa duração, as mulheres afastadas do mercado de trabalho, os jovens e as pessoas que vivem em situação de pobreza. Ver o sítio Internet do CESE sobre o Prémio para a Sociedade Civil 2017.

(26)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 20.

(27)  JO C 173 de 31.5.2017, p. 45.

(28)  Parecer de iniciativa do CESE — Desigualdades na repartição da riqueza na Europa (JO C 129 de 11.4.2018, p. 1); Parecer exploratório do CESE — Tributação da economia colaborativa (JO C 81 de 2.3.2018, p. 65, JO C 434 de 15.12.2017, p. 18; JO C 71 de 24.2.2016, p. 42).

(29)  Parecer exploratório do CESE — Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores (JO C 129 de 11.4.2018, p. 44).

(30)  Análise da evolução do emprego e da situação social, 2017.

(31)  JO C 268 de 14.8.2015, p. 40.

(32)  Quadro de indicadores do COEM para o desemprego de longa duração.

(33)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 19.

(34)  Parecer — Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores (JO C 129 de 11.4.2018, p. 44).

(35)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(36)  Fórum Europeu para as Pessoas com Deficiência (FEPD), Resolução sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência (2020-2030), adotada na 4.a edição do Parlamento Europeu das Pessoas com Deficiência, em 6 de dezembro de 2017. Ver também a Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência.

(37)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 109.

(38)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 115.

(39)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 91.

(40)  Análise Anual do Crescimento 2018.

(41)  PARE.


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/66


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Conferir um novo impulso à Parceria África-UE»

[JOIN(2017) 17 final]

(2018/C 237/11)

Relator:

Mihai MANOLIU

Consulta

Comissão Europeia, 5.7.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Relações Externas

Adoção em secção

22.2.2018

Adoção em plenária

15.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

185/2/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1

No contexto global em rápida mudança, o ano de 2018 é, na opinião do CESE, decisivo para aprofundar a Parceria África-UE. Ambos os continentes estão a passar por grandes e profundas transformações de âmbito político, económico e social, o que constitui uma oportunidade para reformular e reforçar a parceria. Por conseguinte, o CESE considera que a União deve agora pôr a tónica na participação, em projetos de desenvolvimento no continente africano, dos novos intervenientes provenientes tanto do setor económico quanto da sociedade civil europeia. O apoio ao desenvolvimento de África não deve ser apenas da responsabilidade das instituições da UE, sendo também necessário um esforço de toda a sociedade europeia.

1.2

O CESE considera que as instituições europeias responsáveis devem prosseguir os seus esforços de manutenção da paz e da segurança em África, prestando apoio às organizações africanas na prevenção de conflitos e na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada. O CESE saúda a iniciativa de uma Parceria África-UE e considera que esta abordagem é necessária para responder às novas realidades geoestratégicas com que se confrontam os dois continentes:

a gestão de forma humana e digna dos fluxos migratórios percecionados como incontrolados;

a possibilidade de um afluxo de refugiados;

a insegurança nas fronteiras da União Europeia gerada pela instabilidade de determinados regimes políticos e pela ausência do Estado de direito em alguns Estados africanos;

a crescente influência exercida em África por outras potências regionais, como a China — os interesses específicos nos recursos naturais existentes em África e as relações económicas bilaterais não incitam os países deste continente a intensificar a cooperação transnacional;

a atuação imprevisível dos EUA no domínio da política internacional e os desafios colocados pelas alterações climáticas.

1.3

Para resolver o problema da alimentação, o CESE considera que a UE, juntamente com a UA, deve identificar projetos locais e políticas bem-sucedidos no domínio da agricultura, bem como apoiar a sua extensão ao maior número possível de regiões e Estados africanos. Outro aspeto a ter em conta aqui é o incremento demográfico, cuja dinâmica exigirá a criação de novos postos de trabalho (18 milhões por ano até 2035). Em África, persistem graves entraves a um desenvolvimento económico sustentável, que a UE deve ter em conta, relacionados com os seguintes aspetos:

uma forte dependência da exploração intensiva dos recursos naturais (comércio ilícito de recursos);

os focos de instabilidade gerados pelas guerras, as violações dos direitos humanos, as desigualdades sociais, o fundamentalismo e as catástrofes associadas ao clima;

os efeitos das alterações climáticas;

os efeitos da escassez de alimentos e de água;

a falta de saneamento;

as epidemias e doenças infecciosas;

a ausência de políticas agrícolas coerentes e adaptadas às realidades locais.

1.4

Estes problemas conduzem a deslocações forçadas e voluntárias e contribuem em grande medida para uma migração irregular, frequentemente controlada pela criminalidade organizada, o que, por sua vez, aumenta significativamente a pressão exercida sobre os sistemas de governação e a liderança política dos países de origem e de trânsito. A Europa pode responder a esta situação através de um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de uma política europeia de vizinhança e de uma Agenda Europeia da Migração, mas também através do estabelecimento de uma relação baseada no conceito de «parceria». O CESE, em conjunto com os representantes reconhecidos da sociedade civil (plataforma, fórum, voluntários) e dos parceiros sociais de África, pode dar um contributo fundamental para a democracia e os direitos humanos.

1.5

O CESE solicita que a sociedade civil seja mais considerada na futura parceria, devendo-lhe ser conferido um papel mais importante, da fase de consulta à execução das políticas. Este aspeto é importante para assegurar o respeito do princípio da coerência das políticas em prol do desenvolvimento e a participação efetiva das partes interessadas. Por conseguinte, a UE pode ser para os Estados africanos um modelo de boas práticas no que toca à participação da sociedade civil no processo decisório e na criação de programas para facilitar a emergência de uma sociedade civil africana transnacional. Da mesma maneira, nos países onde não existe uma sociedade civil ou, quando existe, é muito fraca, a União deverá desempenhar um papel ativo no seu desenvolvimento.

1.6

Tendo em conta a importância estratégica de que se reveste a educação, a transferência de conhecimentos não discriminatória, o acesso generalizado à cultura como fator importante para criar um ambiente de cooperação e de partilha de valores universalmente aceites, bem como a abertura de perspetivas positivas a um número considerável de jovens africanos, o CESE defende que a futura parceria entre a UE e África se articule em tornos dos seguintes eixos:

alargar a África os programas europeus bem-sucedidos, como o Erasmus+, com o objetivo de proporcionar a mobilidade de estudantes e docentes em ambos os continentes e o intercâmbio de experiências de âmbito académico;

incentivar e apoiar financeiramente as parcerias entre universidades europeias e africanas, que levam ao desenvolvimento de programas de estudo e de projetos conjuntos;

combater o fundamentalismo religioso presente em alguns países africanos, o que só pode ser alcançado por meio de programas educativos de qualidade e de estratégias de luta contra a exclusão social.

1.7

O CESE considera que o modelo mais importante que a União Europeia pode facultar ao continente africano é o seu próprio exemplo de cooperação transnacional e de realização de grandes projetos transnacionais, tais como os projetos de infraestruturas, na medida em que os Estados africanos se comprometem a cooperar entre si para os executarem. Além disso, a União Europeia deve ter noção de que pode contribuir com os seus conhecimentos no que respeita às políticas de transição para uma sociedade democrática e uma economia de mercado operacional, competitiva e inclusiva.

1.8

O CESE recomenda que a parceria vise a promoção e a realização da igualdade de género e a emancipação das mulheres, jovens e adultas, bem como o reconhecimento do seu contributo para a paz, a consolidação do Estado, o crescimento económico, o desenvolvimento tecnológico, a redução da pobreza, a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento cultural e humano. Importa eliminar, no continente africano, todas as formas de violência e discriminação social, económica e política praticadas contra as mulheres, de modo que possam usufruir plenamente da igualdade de direitos.

1.9

O CESE chama a atenção para o facto de que, recentemente, a China se tornou o principal parceiro económico de África, o que pode provocar alterações nos objetivos da política externa dos Estados da região ou diminuir o seu interesse em implementar reformas democráticas. A UE necessita, por conseguinte, de uma parceria com África capaz de relançar e intensificar verdadeiramente as relações comerciais entre os dois continentes e de criar, localmente, condições mais favoráveis ao investimento europeu.

1.10

O CESE recomenda a inclusão de cláusulas relativas à boa governação em todas as convenções pertinentes celebradas entre a UE e países ou regiões terceiros, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, o qual pressupõe a existência de um processo de aplicação de políticas responsáveis, transparentes, dinâmicas, equitativas, inclusivas, eficazes, participativas e respeitadoras dos princípios do Estado de direito.

1.11

O CESE lamenta que África seja o continente mais pobre do mundo e o único onde a pobreza aumentou. É inadmissível que mais de 50 % da população viva em situação de pobreza absoluta. Há que combater a pobreza no âmbito internacional, através da participação dos principais intervenientes no processo de desenvolvimento e da adoção de estratégias e planos de ação orientados para as populações desfavorecidas, sendo, para tanto, necessário dispor de uma dotação financeira programável e previsível. O CESE considera ainda que é primordial assegurar o acompanhamento efetivo das ajudas financeiras, para permitir uma realização mais eficaz dos objetivos perseguidos.

1.12

O CESE congratula-se com o facto de África, na Agenda 2063 e através da criação da União Africana, ter manifestado o desejo de ser tratada como um todo unitário, inclusivo e pan-africano. A boa governação para um desenvolvimento sustentável deve assentar em políticas económicas sólidas, social e ambientalmente equitativas, na criação de instituições democráticas que não cedam à corrupção e tenham em conta as necessidades dos cidadãos, na promoção da sociedade civil, na luta contra a exclusão social e na coesão económica, sem esquecer o Estado de direito, a prevalência da lei, os direitos humanos e a igualdade de oportunidades. A existência de um ambiente favorável ao investimento é também um fator que pode conduzir a resultados positivos.

2.   Contexto

2.1

A União Europeia (UE) e a maioria dos Estados africanos já estão ligados por um acordo de cooperação internacional abrangente e juridicamente vinculativo, que reúne mais de metade dos Estados-nação do mundo. O Acordo de Parceria ACP-CE (ou Acordo de Cotonu) foi assinado no Benim, em 2000, e visa reforçar a cooperação a longo prazo entre a UE e os países ACP (África, Caraíbas e Pacífico) em matéria de política, comércio e desenvolvimento. Este acordo resultou da criação de uma série de instituições que facilitam a cooperação entre os países ACP e a UE, no que respeita os governos, funcionários públicos, deputados parlamentares, órgãos de poder local e sociedade civil, incluindo o setor privado.

2.2

Na perspetiva da estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, dada a proximidade geográfica, a promoção da paz e o desenvolvimento do continente africano são, na realidade, investimentos na paz e prosperidade da União Europeia. Uma União próspera e segura é extremamente difícil de alcançar num contexto de países vizinhos subdesenvolvidos e que estão em conflito. Por conseguinte, a UE deve participar ativamente e intensificar os seus esforços no sentido de realizar uma União Africana e revitalizar a economia da região.

2.3

O CESE observa que, nos últimos tempos, o contexto internacional evoluiu consideravelmente. Além do surgimento de novos desafios mundiais com impacto adverso na segurança das pessoas, a luta contra a pobreza e as pandemias, as alterações climáticas e a desertificação, bem como a migração e a gestão sustentável dos bens públicos, têm influenciado permanentemente as políticas quer dos Estados africanos quer da UE.

2.4

Afigura-se necessário desenvolver uma nova visão concreta para uma política comum entre a UE e África, baseada em interesses e valores partilhados, no respeito mútuo e no princípio da soberania individual, que reflita as legítimas aspirações de ambas as partes. A vontade comum de ambas as partes deve ter a sua expressão numa parceria preferencial e consciente baseada na igualdade, a fim de continuar a promover a paz (Mecanismo de Apoio à Paz em África), a segurança (a África é um importante garante de segurança), o desenvolvimento sustentável, os direitos humanos e a integração regional e continental.

2.5

O CESE lamenta que África seja o continente mais pobre do mundo e o único onde a pobreza aumentou. É inadmissível que mais de 50 % da população viva em situação de pobreza absoluta. Há que combater a pobreza no âmbito internacional, através da participação dos principais intervenientes no processo de desenvolvimento e da adoção de estratégias e planos de ação orientados para as populações desfavorecidas, sendo, para tanto, necessário dispor de uma dotação financeira programável e previsível. O CESE considera ainda que é primordial assegurar o acompanhamento efetivo das ajudas financeiras, para permitir uma realização mais eficaz dos objetivos perseguidos.

2.6

O CESE congratula-se com o facto de África, na Agenda 2063 e através da criação da União Africana, ter manifestado o desejo de ser tratada como um todo unitário, inclusivo e pan-africano. A boa governação para um desenvolvimento sustentável deve assentar em políticas económicas sólidas, social e ambientalmente equitativas, na criação de instituições democráticas que não cedam à corrupção e tenham em conta as necessidades dos cidadãos, na promoção da sociedade civil, na luta contra a exclusão social e na coesão económica, sem esquecer o Estado de direito, a prevalência da lei, os direitos humanos e a igualdade de oportunidades. A existência de um ambiente favorável ao investimento é também um fator que pode conduzir a resultados positivos.

2.7

A eficácia e a responsabilidade mútua de cada parte pressupõem a existência a longo prazo de recursos humanos e financeiros significativos, claramente assumidos por ambas as partes. O CESE é da opinião de que a participação da sociedade civil se pode basear numa plataforma de adesão voluntária e facilitar o processo de desenvolvimento. É urgente assegurar que os intervenientes não estatais e o poder local participam plenamente em todas as fases, nomeadamente no processo de acompanhamento e avaliação. Estes agentes podem imprimir uma nova dinâmica ao desenvolvimento de África, conferir mais legitimidade às ações externas da UE e reduzir o euroceticismo na Europa. Uma visão partilhada deve incluir a democracia participativa, o pluralismo e as liberdades fundamentais, que se podem resumir num só conceito: respeito pelo Estado de direito.

2.8

Outra ameaça importante é o esgotamento dos recursos naturais em África, que constitui um entrave ao processo de redução da pobreza. Há que compensar os serviços ecossistémicos, incluindo a armazenagem do carbono nas florestas tropicais. É necessário orquestrar uma resposta conjunta aos desafios globais e estabelecer uma parceria unitária e centrada nos cidadãos, através de uma abordagem de continente a continente no âmbito político e, mais concretamente, no âmbito das negociações.

2.9

O CESE considera que as partes devem assumir as suas responsabilidades e dar provas de coerência no que respeita à responsabilidade mútua, ao diálogo e aos contributos. Além disso, o futuro acordo deverá basear-se no princípio da «parceria». Os parceiros são iguais em direitos e responsabilidades (práticas de desenvolvimento e investimentos), embora haja, de facto, uma discrepância na integração e nos recursos humanos, técnicos e financeiros. Por conseguinte, importa desenvolver e intensificar o diálogo político entre a UE e África.

2.10

A erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável constituem um objetivo coerente (uma melhor coordenação dos doadores e dos intervenientes não estatais) e um compromisso de cooperação entre a UE e África, definido por políticas europeias, como as políticas comercial (livre acesso ao mercado da UE no âmbito dos acordos de parceria económica — APE), ambiental e agrícola.

2.11

O CESE salienta que, em relação aos conflitos, a abordagem global deve basear-se na responsabilidade, na prevenção e na procura de soluções, bem como na gestão e na reconstrução. A paz constitui um primeiro passo fundamental para um desenvolvimento sustentável e equilibrado do ponto de vista político, económico e social, no pleno respeito pelos direitos humanos. É necessário intensificar a vigilância perante o surgimento de tensões étnicas e religiosas no continente africano e prestar especial atenção às exportações de armas (código de conduta), incluindo o tráfico de armas.

3.   Observações na generalidade

3.1

A Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Conferir um novo impulso à Parceria África-UE constitui uma reação reforçada e coordenada, em consonância com a Agenda 2063 e com a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia , contribuindo para o processo de reflexão que servirá de base para imprimir coerência às futuras negociações sobre o pilar africano.

3.2

Na opinião do CESE, o interesse da UE em reforçar e adaptar a sua parceria de longa data com África é estratégico, politicamente orientado, e fundamentado em valores e interesses comuns consagrados. A UE tem de passar a ser o principal investidor estrangeiro e o primeiro parceiro no domínio das relações comerciais e da assistência humanitária, bem como um garante de segurança.

3.3

A UE persegue três objetivos estratégicos:

reforçar a parceria e a cooperação no palco internacional, com base em valores e interesses comuns, nomeadamente no âmbito das relações bilaterais;

assegurar a segurança, em terra e no mar, bem como o combate às ameaças transnacionais, enquanto investimento na segurança em ambos os continentes;

promover o desenvolvimento económico sustentável e inclusivo em África com vista à criação dos postos de trabalho de que o continente precisa e ao aproveitamento das oportunidades que o desenvolvimento de África oferece à Europa.

3.4

O CESE concorda que a realização de uma agenda comum ambiciosa pode implicar o seguinte:

reforço das coligações sobre questões de governação global, através de um diálogo intenso e de uma cooperação eficaz de parceiros estratégicos e aliados importantes, para promover e apoiar o Estado de direito e a justiça;

intensificação da cooperação sobre questões de interesse comum e com base numa interação política frequente, no contexto multilateral, continental, regional, nacional e local, respeitando o princípio da subsidiariedade;

criação de uma parceria centrada nas pessoas, nos poderes políticos, nos poderes locais, nos parceiros sociais, no setor privado e no conjunto da sociedade civil.

3.5

O CESE considera que a estratégia conjunta UE-África deve basear-se numa política a longo prazo de desenvolvimento sustentável, adaptada às realidades locais africanas, sendo este um pré-requisito para uma assistência eficaz a fim de lutar equitativamente contra a pobreza e assegurar um crescimento económico, ambiental (alterações climáticas devastadoras) e social saudável, assente em empregos sustentáveis, produtivos, livres, éticos e condignos, sob o signo da luta contra a pobreza e a exclusão social. Aumentar a produção local, alcançar a segurança alimentar, assegurar um rendimento digno às explorações agrícolas familiares e às PME, bem como criar um mercado interno (direitos de propriedade e redução dos encargos administrativos e da corrupção), são medidas que podem contribuir para combater a pobreza. Por conseguinte, a agricultura e a segurança alimentar devem ser objeto de especial atenção no âmbito das políticas comuns. Há que apoiar modelos agrícolas sustentáveis orientados para os pequenos proprietários, capazes de proporcionar oportunidades concretas de emprego através do desenvolvimento de setores específicos. Tanto a UE quanto a UA têm o dever de identificar e promover modelos e políticas agrícolas comprovadamente eficazes nas comunidades desfavorecidas, quer dentro de um mesmo país, quer noutros Estados africanos em desenvolvimento.

3.6

A luta contra a desertificação e o acesso à água para todos são fatores decisivos para a segurança alimentar, a migração e as condições de vida dos refugiados. África é o continente mais afetado pelas alterações climáticas. A UE e a UA, bem como os seus Estados membros, os agentes económicos e os investidores, têm de assumir responsabilidade na luta contra as alterações climáticas e dotar-se de um quadro financeiro flexível e eficaz para uma nova abordagem ecológica.

3.7

A existência de um comércio livre que respeite as normas ambientais e sociais pode promover o crescimento económico e o progresso social e político, tendo, concretamente, um efeito catalisador na redução da pobreza graças a um desenvolvimento sustentável generalizado. É necessário estabelecer uma assimetria em favor dos mercados africanos para alcançar uma integração regional e criar um quadro fiável para o comércio e o investimento. Os acordos de parceria económica (APE) constituem um instrumento para o comércio e a integração regional na condição de serem favoráveis ao desenvolvimento e concederem derrogações às indústrias locais em transição, para que estas se possam adaptar às novas condições de mercado. As relações económicas entre a UE e África devem assentar num comércio justo com base numa abordagem diferenciada e diversificada, que conduza a uma integração africana capaz de gerar produtos e serviços necessários e competitivos.

3.8

Um fator determinante no desenvolvimento económico e na erradicação da pobreza é a Parceria África-UE no domínio da energia, suscetível de criar projetos que permitam fornecer energia de forma eficaz a partir de fontes renováveis, a um preço acessível. Neste contexto, as condições climáticas e geográficas do continente africano podem ser uma vantagem, em particular no que diz respeito à energia solar. O acesso à energia pode impulsionar o desenvolvimento socioeconómico de África.

3.9

O CESE considera que implementar, concreta e eficazmente, uma estratégia conjunta de desenvolvimento em prol das populações pobres implica a assunção de um compromisso em matéria de educação e saúde para todos. A estratégia tem de contribuir para a integração de uma dimensão fundamental: a igualdade de género e a emancipação das mulheres. Importa também não esquecer as populações vulneráveis e os contingentes de refugiados causados por crises humanitárias. O acesso aos serviços de saúde e o combate à contrafação de medicamentos são elementos vitais no combate às doenças mortais, um flagelo cada vez maior. Além disso, são necessárias medidas jurídicas e penais pertinentes.

3.10

O CESE recomenda que se proceda, numa base regular, à análise das principais causas da migração e da questão dos direitos e da integração dos migrantes, incluindo o problema da fuga de cérebros. São necessárias soluções práticas para criar uma migração circular eficaz. Não são as barreiras que resolvem o problema. Um diálogo baseado na identidade nacional e regional, na solidariedade e na cultura pode constituir a base de uma agenda para um desenvolvimento sustentável para todos, desde que sejam disponibilizados os meios materiais necessários.

3.11

O CESE considera que a dívida representa um fardo que aniquila todos os esforços para alcançar um desenvolvimento sustentável para todos. A gestão da dívida, avaliada caso a caso, deve estar subordinada à consolidação das políticas económica e social e à eficácia da governação. A gestão da dívida e a sua migração para outros credores devem ser fatores fundamentais para um apoio orçamental (com base em indicadores de desempenho) que cubra as despesas com serviços sociais básicos, consolidando a estrutura dos Estados africanos. É necessária uma supervisão transparente que envolva os poderes locais e a sociedade civil.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE considera que a Agenda 2063 (uma África pacífica, segura e próspera, uma África caracterizada por uma boa governação, por valores de democracia, respeito pelos direitos humanos, justiça e Estado de direito, e uma África em que o desenvolvimento seja orientado para as pessoas, aproveitando o potencial dos jovens, nomeadamente das mulheres jovens, e não deixando ninguém de fora), enquanto agenda transformadora e estruturadora do processo de reformas em África, se deve articular em torno de dois eixos principais:

construção de Estados e sociedades mais resilientes:

prevenir conflitos, gerir as crises e consolidar a paz;

reforçar os sistemas de governação;

gerir a migração e a mobilidade;

criação de mais e melhores empregos, principalmente para os jovens:

atrair investimentos responsáveis e sustentáveis;

assegurar os serviços energéticos em África («Energia para África»);

transformar a agricultura e o setor agroalimentar africanos, bem como a sua economia azul, incluindo as pescas;

promover as atividades dos parceiros sociais;

realizar progressos em termos de conhecimentos e competências.

4.2

A criação de Estados e sociedades mais resilientes aos choques assenta em legítimas aspirações e nos valores e objetivos da UA, bem como na fragilidade das próprias fronteiras e nas ameaças aos seus interesses vitais. O terrorismo, o tráfico de seres humanos, a criminalidade e o extremismo violento constituem ameaças à estabilidade e à paz e podem, eventualmente, ser sintomas de uma instabilidade estrutural profunda.

4.3

Nesta linha, a UE define as seguintes iniciativas emblemáticas:

estabelecer uma plataforma de cooperação que reúna as Nações Unidas, parceiros europeus, parceiros africanos e outros parceiros internacionais;

proceder a uma primeira contribuição para o Fundo de Apoio à Paz da UA;

apoiar iniciativas africanas no domínio da segurança marítima.

4.4

É sabido que a boa governação, a segurança e o desenvolvimento são pilares de sociedades sólidas, modernas, resilientes aos choques e dotadas de instituições democráticas, eficazes, transparentes e responsáveis. Estas sociedades estáveis, em que os direitos humanos são respeitados, estão no cerne do desenvolvimento sustentável e funcionam no âmbito de um quadro macroeconómico estável e previsível, que permite a prestação de serviços aos cidadãos. Neste domínio, a UE pode contribuir para o desenvolvimento de África não só através dos conhecimentos especializados que pode disponibilizar, por intermédio de alguns Estados-Membros, no que respeita às políticas de transição para uma sociedade democrática e uma economia de mercado operacional, assim como à política de coesão social e territorial, mas também através do seu modelo de cooperação transnacional, através de instituições comuns.

4.5

Nesta linha, a UE define as seguintes iniciativas emblemáticas:

realizar uma conferência conjunta de alto nível UA-UE sobre processos eleitorais, democracia e governação em África e na Europa;

duplicar o apoio à mobilização de recursos nacionais (Iniciativa Fiscal) até 2020;

empreender uma ação conjunta para reforçar a gestão sustentável dos recursos naturais (carta conjunta UE-África).

4.6

A migração e a mobilidade, que se contam entre as questões económicas, sociais e de segurança mais importantes, podem enriquecer e reforçar as sociedades, mas também desestabilizá-las significativamente se não forem correta e eficazmente geridas. Um outro aspeto que se pode constatar é que os fluxos de mobilidade e as deslocações forçadas atingiram níveis perigosamente elevados no que diz respeito à integridade física dos migrantes. A este respeito, existe uma responsabilidade comum que exige soluções globais baseadas na partilha de responsabilidades e na solidariedade, posta em prática num quadro político decisivo para uma circulação alargada de refugiados e migrantes.

4.7

Nesta linha, a UE define as seguintes iniciativas emblemáticas:

apoiar iniciativas africanas no domínio da migração e da mobilidade legais no território africano (livre circulação, sistemas de proteção social, portabilidade e reconhecimento de competências);

aumentar a cooperação entre África e a UE na luta contra as redes de introdução clandestina de imigrantes e de tráfico de pessoas.

4.8

Impõe-se uma mudança de paradigma para a construção de um continente próspero, com os meios e recursos necessários para impulsionar o seu próprio desenvolvimento, e em que as economias sejam estruturalmente transformadas por via da industrialização, da produção e do valor acrescentado para gerar crescimento partilhado através do desenvolvimento do setor privado, do empreendedorismo e da criação de empregos dignos para todos.

4.9

O CESE considera que a transformação socioeconómica deve contemplar as oportunidades e os desafios decorrentes das alterações climáticas profundas e da sustentabilidade ambiental. É necessário criar mercados regionais e um ambiente de investimento favorável, que proporcionem valor acrescentado adequado e reproduzível graças ao comércio livre, estável e previsível, proporcionado pelos acordos de parceria económica (APE).

4.10

O CESE salienta que a integração económica de África, no quadro regional e continental, pressupõe o respeito da boa governação empresarial e das normas ambientais e sociais. Haverá que tirar partido das oportunidades para desenvolver a economia verde, a economia azul e a economia circular, com base na responsabilidade social das empresas, no empreendedorismo social e num comportamento ético, com o objetivo de criar uma zona de comércio livre continental.

4.11

O setor empresarial desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, não só como investidor importante, fonte de inovação, de qualificações e de emprego, suporte do crescimento económico e fonte de receitas (diretas e indiretas) que pode gerar receitas públicas que permitem realizar os investimentos necessários no bem-estar e nas infraestruturas fundamentais, como escolas e hospitais, mas também como meio de integração, tanto para os jovens quanto para os migrantes, proporcionando às pessoas uma oportunidade de se desenvolverem e de terem um rendimento estável.

4.12

Nesta linha, a UE define as seguintes iniciativas emblemáticas:

investir maciçamente em África através do Plano de Investimento Externo Europeu e do Pacto com a África;

contribuir para um ambiente de investimento mais previsível e favorável em África;

apoiar a agenda digital de África.

4.13

O CESE considera que o acesso universal a fontes de energia renováveis, sustentáveis e a preços acessíveis representa uma oportunidade para gerar desenvolvimento concreto e novos empregos dignos, tendo em conta as alterações climáticas. A UE e África podem reforçar a cooperação no sentido de uma transição para energias limpas, baseada num conjunto de valores comuns. A UE é líder mundial na promoção de energias limpas. O potencial de geração e utilização eficaz de eletricidade em África, com base num quadro regulamentar adequado, exige investimentos substanciais para satisfazer a procura, existindo a possibilidade de interconexões com as redes europeias de trânsito. As alterações climáticas podem ser compensadas através da conexão de fontes de energia renováveis às redes de eletrificação.

4.14

Nesta linha, a UE define as seguintes iniciativas emblemáticas:

assegurar a contribuição da UE para a Iniciativa de África sobre as Energias Renováveis (AREI, na sigla em inglês) e atingir uma capacidade de produção de 5 GW de energia a partir de fontes renováveis até 2020, assegurando o acesso a energia sustentável a 30 milhões de pessoas em África e reduzindo as emissões de CO2 em 11 milhões de toneladas por ano;

lançar uma nova iniciativa para facilitar a cooperação público-privada entre a UE e África com o objetivo de aumentar o investimento no setor das energias sustentáveis em África, através de uma plataforma de alto nível;

estabelecer uma nova Parceria África-UE para a investigação e a inovação no domínio das alterações climáticas e da energia sustentável.

4.15

O CESE salienta que a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca são importantes fontes de rendimento que providenciam meios de subsistência e são vitais para África. Entre os principais obstáculos ao desenvolvimento sustentável do setor contam-se práticas não sustentáveis de gestão de recursos, questões de direitos de propriedade de terras e de insegurança no mar e, por último, mas não menos importante, a falta de capital e de acesso ao financiamento. A produção alimentar, que apresenta um elevado potencial de desenvolvimento, pode assegurar a criação de emprego e a emancipação, bem como a segurança alimentar.

4.16

É possível criar valor acrescentado para os recursos naturais africanos e, ao mesmo tempo, prosseguir uma política de industrialização, com destaque para a criação de PME e microempresas no setor da indústria transformadora. O CESE sublinha a importância do papel das cadeias de valor responsáveis, fonte de desenvolvimento rural, na gestão política sustentável dos recursos hídricos e do solo. Há que celebrar acordos de parceria económica e aproveitar as oportunidades que o mercado oferece aos alimentos africanos.

4.17

Nesta linha, a UE define as seguintes iniciativas emblemáticas:

estimular o desenvolvimento da cadeia de valor, facilitando a realização de investimentos responsáveis no setor agroindustrial e numa economia azul sustentáveis;

gerar investimentos africanos e da UE para apoiar a investigação e a inovação;

aumentar, em função das necessidades, a rede de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável entre a UE e os países africanos.

4.18

Na opinião do CESE, uma condição essencial para promover um desenvolvimento sustentável irreversível é o livre acesso à educação sem discriminação. Os sistemas africanos de educação e formação técnica e profissional têm de se adequar mais às exigências do mercado de trabalho e ter em conta a evolução demográfica, económica e social. Os sistemas devem ser inovadores e centrar-se na educação e na formação, a fim de criar serviços e empresas que assegurem os meios de subsistência necessários à transição de uma economia informal para uma economia formal. África tem de promover ativamente a ciência, a tecnologia, a investigação e a inovação.

4.19

O CESE considera necessário estabelecer uma parceria para promover a igualdade de oportunidades, reduzir as desigualdades e reforçar as capacidades de inclusão social. A coesão, a equidade, a diversidade e a inclusão são elementos fundamentais para realizar progressos no conhecimento e nas competências, no sentido de uma nova cultura africana.

4.20

Nesta linha, a UE define as seguintes iniciativas emblemáticas:

lançar um mecanismo Juventude Africana que alargue o âmbito do Programa Erasmus+;

apoiar financeiramente a cooperação entre universidades europeias e africanas e desenvolver programas de estudo conjuntos;

criar um mecanismo da UE para o ensino e a formação profissionais.

4.21

O Programa Erasmus+ presta apoio à cooperação entre a União Europeia e África no domínio do ensino superior. Os projetos nos quais participam parceiros pertinentes de ambas as regiões contribuem, entre outros aspetos, para melhorar as perspetivas profissionais dos estudantes, intensificar a cooperação académica e criar redes entre os estabelecimentos de ensino superior. A cooperação com África no domínio do ensino superior está em linha com os objetivos da política externa da UE e, em particular, com a cooperação para o desenvolvimento.

Bruxelas, 15 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/74


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia»

[COM(2017) 482 final — 2017/0220 (COD)]

(2018/C 237/12)

Relatora:

Kinga JOÓ

Consulta

Comissão Europeia, 13.9.2017 — Parlamento Europeu, 2.10.2017 — Conselho, 11.10.2017

Base jurídica

Artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Subcomité SC/049 para o parecer — Iniciativa de Cidadania Europeia

Adoção no subcomité

7.2.2018

Adoção em plenária

14.3.2018

Reunião plenária n.o

533

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

201/0/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Seis anos após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 211/2011 (1) sobre a iniciativa de cidadania, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) gostaria de sublinhar o papel central dos cidadãos europeus no projeto europeu e a capacidade do instrumento da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) de contribuir para colmatar o défice democrático, apoiando a cidadania ativa e a democracia participativa.

1.2.

O parecer de iniciativa do CESE de 2016 (2) assinalou problemas significativos de caráter técnico, jurídico e burocrático na conceção da ICE, bem como uma concentração claramente excessiva de competências na Comissão. Tal limitou o âmbito do debate público gerado pela ICE e levou a um seguimento jurídico limitado das iniciativas bem-sucedidas.

1.3.

O CESE considera que a atual revisão do Regulamento (UE) n.o 211/2011 sobre a iniciativa de cidadania constitui um passo importante para a ICE alcançar o seu pleno potencial, em consonância com as opiniões já expressas pelo Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e a provedora de justiça europeia.

1.4.

O CESE congratula-se com as seguintes melhorias constantes da nova proposta de regulamento da Comissão Europeia sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia, nomeadamente no sentido em que:

1.4.1.

o grupo de organizadores poderá iniciar a recolha das declarações de apoio numa data à sua escolha;

1.4.2.

será atribuído reconhecimento jurídico aos comités de cidadãos, de modo a limitar a responsabilidade penal dos organizadores por dolo ou negligência grave;

1.4.3.

será criada de uma plataforma colaborativa em linha onde os cidadãos da UE poderão obter informações e aconselhamento sobre a ICE, tendo presente que tal apoiará os organizadores de ICE no processo de registo de iniciativas e de recolha de apoio. O CESE gostaria de participar na plataforma colaborativa em linha e de ser informado da sua evolução. O CESE considera importante que os utilizadores da plataforma estejam bem informados sobre os serviços relacionados com a ICE que o CESE oferece aos organizadores de ICE;

1.4.4.

a Comissão reconhece a necessidade do serviço de tradução oferecido pelo CESE desde 2015 a todos os organizadores de ICE e a Comissão fornece a tradução do conteúdo das ICE em todas as línguas oficiais da UE quando do registo de uma ICE;

1.4.5.

os Estados-Membros são instados a simplificar, reduzir e harmonizar o sistema de normas nacionais previsto para a recolha e verificação de dados e o direito de apoio a uma ICE será baseado na nacionalidade, a fim de garantir que nenhum cidadão da UE é excluído da ICE;

1.4.6.

cada Estado-Membro promove ativamente a ICE e estabelece pontos de contacto para prestar informações e assistência aos organizadores de ICE sobre questões técnicas e de campanha relacionadas com a ICE;

1.4.7.

o sistema OCS (3) gratuito será disponibilizado pela Comissão Europeia de forma permanente, a fim de simplificar a recolha e a classificação das declarações de apoio e a respetiva verificação pelas autoridades nacionais. O Comité congratula-se também com a intenção de disponibilizar este instrumento às pessoas com deficiência;

1.4.8.

a Comissão está empenhada em sensibilizar o público para a existência da ICE.

1.5.

O CESE formula as seguintes observações e recomendações em relação à nova proposta:

1.5.1.

As funções de «acompanhante institucional» e de «decisor no registo», atualmente a cargo da Comissão, devem ser separadas. O CESE reitera a sua vontade de continuar a apoiar iniciativas, podendo ser um candidato natural ao papel de facilitador e acompanhante institucional.

1.5.2.

Seguindo o exemplo do CESE de convidar os organizadores de ICE para vários debates nas reuniões do Grupo Eventual para a ICE, nas reuniões de secção e nas reuniões plenárias (4), os organizadores de ICE devem ter mais oportunidades de diálogo durante e após a sua campanha, e o diálogo com as ICE bem-sucedidas não deve terminar necessariamente com a resposta formal da Comissão.

1.5.3.

O CESE considera igualmente importante explorar a sua conferência anual, o Dia da Iniciativa de Cidadania Europeia (Dia da ICE), enquanto espaço para o diálogo, colocar maior ênfase no intercâmbio de boas práticas entre os organizadores e criar mais oportunidades para o estabelecimento de contactos para os organizadores de iniciativas bem-sucedidas e em curso.

1.5.4.

As iniciativas bem-sucedidas devem ser devidamente acompanhadas. Neste contexto, o CESE gostaria que todas as instituições da UE tivessem uma participação equitativa na criação de oportunidades para os organizadores apresentarem e debaterem as suas iniciativas, seguindo o exemplo do CESE de convidar os organizadores de ICE para vários debates. O CESE considera especialmente importante que as iniciativas bem-sucedidas sejam debatidas nas sessões plenárias do Parlamento Europeu, para reforçar a dimensão política do debate europeu sobre questões relacionadas com a ICE.

1.5.5.

Tendo em conta a sua recomendação no sentido de garantir uma repartição equilibrada das competências entre as instituições da UE no que diz respeito à ICE (5), o CESE apoia a posição expressa pela sociedade civil (6) de que o Parlamento Europeu deve continuar a ser o único organizador de audições públicas sobre iniciativas bem-sucedidas, com a Comissão representada a um nível adequado. As audições públicas no Parlamento Europeu constituem um evento crucial para os organizadores de ICE bem-sucedidas exprimirem os seus objetivos e dialogarem com os eurodeputados, que são os representantes dos cidadãos da UE em geral.

1.5.6.

A Comissão deve apresentar justificações pormenorizadas e claras para todas as decisões de recusa de registo de uma iniciativa, quer se trate de uma recusa parcial ou total.

1.5.7.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de permitir o registo parcial de propostas de ICE. No entanto, deve manter-se uma decisão de registo única.

1.5.8.

Dada a importância da ICE para a democracia da UE e a sua recente introdução, e tendo em conta o tempo considerável que será necessário para introduzir as mudanças resultantes da atual revisão legislativa, o período de tempo de revisão da ICE deve manter-se em três anos.

1.5.9.

O CESE congratula-se com o reconhecimento, por parte da Comissão Europeia, do valor e da necessidade contínua do serviço de tradução prestado pelo CESE desde 2015. Os futuros serviços de tradução prestados pela Comissão também devem incluir a tradução dos anexos das propostas de ICE, importante para facultar uma melhor compreensão pelo público das propostas de iniciativa (7).

1.5.10.

O CESE reconhece o valor e a necessidade de um debate mais aprofundado para decidir se a idade mínima para apoiar uma iniciativa de cidadania europeia deve ser reduzida.

2.   Observações gerais

2.1.

A Iniciativa de Cidadania Europeia é um instrumento inovador introduzido pelo Tratado de Lisboa, bem como uma parte importante do desenvolvimento atual e futuro da democracia participativa transnacional na UE (8). A ICE representa um direito que deriva do direito dos cidadãos de participar na vida democrática da União. Deve facilitar a participação ativa de todos os cidadãos na definição da agenda e no processo de decisão da UE, desenvolvendo o debate público em toda a UE e dando aos cidadãos a oportunidade de apelarem diretamente à Comissão para que proponha um ato jurídico da União.

2.2.

As regras e os procedimentos que regem a ICE estão definidos num regulamento da UE adotado em 16 de fevereiro de 2011 e em vigor desde 1 de abril de 2012 (9). A Comissão Europeia propôs um novo regulamento em 13 de setembro de 2017 no âmbito do pacote que acompanha o estado da União.

2.3.

Ao abrigo da atual legislação, uma ICE pode ser organizada ou assinada por todos os cidadãos da UE que tenham atingido a idade do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu (10). As iniciativas são organizadas por um comité de cidadãos. As organizações podem promover ou apoiar estas iniciativas, desde que o façam com total transparência.

2.4.

O procedimento previsto para a ICE compreende três etapas:

2.4.1.

A fase inicial prevê a criação de um «comité de cidadãos» (11), o registo da iniciativa (12), sujeito a uma avaliação da elegibilidade por parte da Comissão (13), e a certificação do sistema de recolha de assinaturas por via eletrónica (14).

2.4.2.

Na fase da recolha, é necessário recolher no mínimo um milhão de «declarações de apoio» (assinaturas) num período máximo de 12 meses provenientes de pelo menos sete países da UE (15). Este resultado é certificado pelas autoridades nacionais competentes (16) e as ICE bem-sucedidas são, depois, apresentadas à Comissão.

2.4.3.

Após a apresentação, a iniciativa bem-sucedida é examinada pela Comissão, antes de uma reunião com os organizadores. É realizada uma audição pública no Parlamento Europeu. A Comissão dispõe de um prazo de três meses para decidir se adota a proposta legislativa da iniciativa, caso o faça, e para responder com uma comunicação.

2.5.

Até à data, mais de oito milhões de cidadãos da UE assinaram uma ICE. Embora tenham sido apresentadas 69 iniciativas, só 48 foram registadas pela Comissão, das quais quatro recolheram pelo menos um milhão de assinaturas (17). Houve algumas respostas limitadas a iniciativas bem-sucedidas; apenas uma iniciativa bem-sucedida levou a um compromisso por parte da Comissão de apresentar uma nova proposta legislativa (18).

2.6.

Há neste momento uma perceção generalizada por parte das instituições da UE, dos organizadores e dos representantes da sociedade civil organizada de que, apesar de algumas mudanças técnicas positivas, a ICE está longe de ter atingido o seu pleno potencial democrático. A Comissão anunciou, no Dia da ICE 2017 (19), que realizaria uma revisão legislativa completa. Trata-se de uma importante oportunidade para reforçar o debate público na UE, bem como a capacidade de definição da agenda e de decisão dos cidadãos para influenciar as políticas da UE através da ICE. É também consensual que a ICE tem potencial para aproximar os cidadãos da UE na defesa das causas que os unem, bem como para reforçar o sentido de identidade europeia.

2.7.

Os organizadores de ICE sublinharam que há valor também no próprio processo da ICE em termos de desenvolvimento de redes para causas comuns, o que complementa o objetivo de recolha de um milhão de assinaturas.

3.   Resposta institucional à ICE

3.1.

O CESE tem aumentado a visibilidade da ICE no seu Dia da ICE anual (20) e criou um serviço de assistência à ICE (21) que fornece aos organizadores das iniciativas, entre outros, traduções das descrições das ICE, no prazo de três dias úteis após o pedido, publicações impressas e em linha sobre a ICE e várias oportunidades de apresentar as ICE nas reuniões do Grupo Eventual do CESE para a ICE e nas reuniões de secção e reuniões plenárias (22).

3.2.

O CESE adotou o seu parecer de iniciativa em 13 de julho de 2016 (23), no qual recomendou tornar a ICE mais eficaz, visível e fácil de utilizar.

3.3.

Em outubro de 2015, as conclusões de um estudo do Parlamento Europeu (24) foram integradas numa resolução (25) através da qual o Parlamento apresentou um pedido formal de revisão do Regulamento ICE e apresentou à Comissão fortes recomendações de alterações. O Parlamento Europeu elaborou, além disso, um projeto de relatório de iniciativa em 2017 (26) com propostas de alterações ao Regulamento ICE.

3.4.

Na sequência de um inquérito lançado por sua iniciativa, a provedora de justiça europeia elaborou, em março de 2015, 11 orientações para melhorar a ICE (27) e, em julho de 2017, enviou uma carta aberta à Comissão a reforçar essas orientações (28).

3.5.

O Comité das Regiões adotou, em outubro de 2015, um parecer favorável a uma revisão rápida e substancial do regulamento (29) e levará um novo parecer a votação na sua reunião plenária de março de 2018.

3.6.

A Comissão publicou um relatório intercalar, em abril de 2015, e uma resposta às propostas do Parlamento Europeu, em fevereiro de 2016, nos quais reconheceu as dificuldades encontradas pelos cidadãos que organizam e apoiam ICE.

3.7.

Os organizadores de ICE contestaram várias decisões de registo de ICE da Comissão junto do Tribunal de Justiça (30) e por intermédio de queixas à provedora de justiça europeia (31). As decisões nestes processos vieram aumentar a pressão para alterar o Regulamento ICE, sobretudo no que respeita ao registo parcial de uma ICE e à obrigação de a Comissão justificar a sua decisão.

4.   O papel do CESE e a Iniciativa de Cidadania Europeia

4.1.

O CESE, enquanto ponte entre as instituições europeias e a sociedade civil organizada, tem participado desde o início no debate sobre a ICE. São prova disso os pareceres já adotados (32), o apoio prestado à ICE e a criação de um grupo eventual que acompanha a evolução e a aplicação do direito de participar na vida democrática da União (33).

4.2.

O CESE continuará a participar ativamente no empenho multi-institucional no processo das ICE, com o duplo papel de facilitador e acompanhante institucional. Entre as iniciativas e as competências do CESE, incluem-se as seguintes:

4.2.1.

O Dia da ICE, organizado pelo CESE todos os anos para aumentar a visibilidade da ICE, tem contribuído de forma significativa para manter a posição de destaque da ICE na agenda institucional da UE. O Dia da ICE constitui já uma oportunidade importante de diálogo entre os organizadores de ICE, as instituições da UE e outras partes interessadas, para avaliar o ponto de situação da implementação e a eficácia das ICE, para trocar boas práticas e facilitar o trabalho em rede entre os organizadores e outras partes interessadas, além de representar uma plataforma de diálogo para as ICE bem-sucedidas. O CESE continuará a explorar o êxito do Dia da ICE e alargará o âmbito e o papel da conferência, por exemplo, através de uma revisão periódica do seguimento pela Comissão em resposta a ICE bem-sucedidas. O Dia da ICE é organizado pelo Grupo Eventual em cooperação com os parceiros estratégicos pertinentes;

4.2.2.

A elaboração de um guia prático, já na sua terceira edição, para dar a conhecer e promover a ICE (34). O Comité atribui também um papel-chave à ICE numa outra publicação, intitulada «Passaporte Europeu para a Cidadania Ativa» (35) (disponível em versão impressa e em HTML (36)), destinada a informar os cidadãos da UE sobre os seus direitos e a promover a democracia participativa transnacional;

4.2.3.

convidar os organizadores de ICE com iniciativas que se enquadrem no âmbito dos domínios de intervenção do Comité para que apresentem as suas iniciativas ao CESE (37). Estas oportunidades permitem ao CESE disponibilizar aos organizadores de ICE uma plataforma de interação com os representantes da sociedade civil e os parceiros sociais, bem como aumentar a visibilidade da ICE como instrumento democrático, mantendo, simultaneamente, uma posição neutra em relação à questão política específica em causa;

4.2.4.

a elaboração de um parecer de iniciativa sobre o tema de uma ICE bem-sucedida, sempre que este se enquadre no trabalho do CESE;

4.2.5.

os representantes do CESE devem participar em todas as audições públicas do Parlamento Europeu sobre as iniciativas bem-sucedidas, a fim de contribuir para o processo de análise interinstitucional sobre a forma de responder a uma ICE bem-sucedida. O CESE deve ser automaticamente convidado para a audição pública (38). O parecer do CESE basear-se-á nos debates na reunião plenária do CESE, para a qual os organizadores serão convidados.

4.2.6.

O CESE congratula-se com a plataforma colaborativa em linha e gostaria de participar ativamente na sua evolução e ser informado sobre a mesma. Além disso, o CESE considera importante que os utilizadores da plataforma estejam bem informados sobre os serviços relacionados com a ICE que o CESE oferece aos organizadores de ICE.

4.2.7.

O CESE continuará a defender uma ICE mais sólida e mais eficiente e a sensibilizar os níveis nacional e local, nomeadamente através das suas iniciativas «Going Local» (Agir a nível local).

5.   Observações sobre as alterações à regulamentação

5.1.

A ICE deveria ser clara, simples e fácil de utilizar. No entanto, muitos organizadores de ICE, representantes de organizações da sociedade civil (39), académicos (40) e intervenientes institucionais assinalaram problemas significativos de caráter técnico e jurídico relacionados com a ICE. O CESE congratula-se com a proposta da Comissão de revisão do regulamento, a fim de corrigir as questões institucionais, jurídicas e organizacionais mais complexas e de promover o diálogo entre os cidadãos e as instituições. Tal reforçará, por sua vez, os debates a nível da UE proporcionados pelo processo da ICE, quer uma ICE alcance ou não um milhão de assinaturas.

5.2.

O CESE reafirma com convicção o seu apoio à Iniciativa de Cidadania Europeia e considera que a implementação correta e integral da ICE pode ajudar a colmatar o fosso entre os cidadãos e as instituições da UE e melhorar significativamente a participação do público na vida democrática da União. Também constitui um passo importante para o desenvolvimento mais alargado da democracia participativa na UE.

5.3.

O CESE reconhece o forte apoio interinstitucional à ICE e congratula-se com as propostas de alterações do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões e da Provedora de Justiça Europeia. Cada instituição tem um papel importante a desempenhar durante e após as campanhas da ICE, a fim de prestar assistência e de criar oportunidades para o diálogo entre as instituições e os organizadores.

5.4.

O CESE recomenda que cada Estado-Membro estabeleça pontos de contacto para prestar informações e assistência aos organizadores de ICE sobre problemas técnicos e de campanha relacionados com a ICE e promova ativamente a ICE aos níveis nacional e local;

5.5.

Para tornar o instrumento ICE mais simples e mais eficiente, o CESE sugere as seguintes propostas de revisão do regulamento:

5.5.1.

As funções de acompanhante institucional (41) dos organizadores de ICE e de decisor no registo, desempenhadas pela Comissão, devem ser separadas. Este aspeto é crucial para solucionar um potencial conflito de interesses na Comissão e promover a implementação plena e efetiva da ICE. O CESE seria um candidato natural ao papel de acompanhante institucional.

5.5.2.

São necessárias mais oportunidades de diálogo com os organizadores da ICE, durante e após a campanha, para aumentar a visibilidade política dos temas das campanhas das ICE. Neste contexto, o CESE gostaria que todas as instituições da UE tivessem uma participação equitativa na criação de oportunidades para os organizadores apresentarem e debaterem as suas iniciativas, seguindo o exemplo do CESE de convidar os organizadores de ICE para vários debates nas reuniões do Grupo Eventual para a ICE e nas reuniões de secção e reuniões plenárias. As audições nas plenárias do Parlamento Europeu são fundamentais para estas oportunidades de diálogo.

5.5.3.

Assegurar o acompanhamento adequado das iniciativas bem-sucedidas. Respeitando o direito de iniciativa da Comissão, o CESE convida esta instituição a elaborar uma proposta legislativa no prazo de 12 meses a contar do final da campanha ou a apresentar uma fundamentação completa para a sua decisão de não apresentar qualquer proposta.

5.5.4.

Além das audições realizadas no Parlamento Europeu e da reunião da Comissão com os organizadores, a Comissão deve também estabelecer laços mais estreitos com os organizadores de ICE. Para o efeito, é necessário dialogar com os organizadores em atividades relacionadas com o tema de uma ICE bem-sucedida após a Comissão ter emitido o seu parecer inicial.

5.5.5.

A fim de assegurar o equilíbrio adequado entre funções e competências, o CESE apoia a posição expressa pela sociedade civil, numa audição do CESE, de que o Parlamento Europeu deve continuar a ser o único organizador de audições públicas sobre ICE bem-sucedidas.

5.5.6.

Devem ser apresentadas justificações pormenorizadas e claras para todas as decisões da Comissão de recusa de registo de uma iniciativa, quer se trate de uma recusa parcial ou total.

5.5.7.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de permitir o registo parcial. No entanto, no interesse da adoção de procedimentos e critérios claros e simples para o registo de ICE, deve manter-se uma decisão de registo única. A Comissão pode prestar aconselhamento aos organizadores sobre a base jurídica da sua proposta antes da apresentação, bem como propor possíveis soluções a fim de evitar a inadmissibilidade.

5.5.8.

O CESE seguirá o debate sobre a proposta de reduzir a idade mínima para apoiar e participar numa ICE. O CESE, embora ciente de que esta questão suscita uma série de questões, reconhece, ao mesmo tempo, a necessidade de prosseguir o debate.

5.5.9.

É primordial que o prazo de revisão da ICE continue a ser de três anos. Tal deve-se à importância da ICE para a democracia da UE, a sua introdução recente e ao tempo necessário para introduzir as mudanças resultantes do atual processo de revisão legislativa.

5.5.10.

Há que reforçar os processos de informação aos cidadãos e de sensibilização sobre a ICE. Tal deverá ser feito principalmente através de campanhas específicas promovidas pela Comissão e pelos Estados-Membros. Neste contexto, o CESE propõe igualmente que se autorize o grupo de organizadores a informar os apoiantes interessados sobre os desenvolvimentos e resultados alcançados na campanha (desde que os apoiantes autorizem previamente o contacto). O mesmo se aplica à Comissão, que deve divulgar melhor o seguimento das iniciativas bem-sucedidas e informar, em primeiro lugar, o grupo de organizadores.

5.5.11.

O CESE congratula-se com o reconhecimento, por parte da Comissão, da necessidade do serviço de tradução prestado desde 2015 pelo CESE. Os serviços de tradução prestados também devem incluir a tradução dos anexos das propostas de ICE (42), importante para facultar uma melhor compreensão das propostas de uma iniciativa.

5.5.12.

Devem ser explorados novos métodos de associar a recolha de assinaturas por via eletrónica e os meios de comunicação social e digital, a fim de atingir uma audiência cada vez maior.

Bruxelas, 14 de março de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 35.

(3)  OCS é o acrónimo de «online collection software» (software de recolha por via eletrónica) e é um instrumento fornecido gratuitamente pela Comissão Europeia para a recolha de assinaturas por via eletrónica. Este instrumento facilita a recolha de dados e a respetiva verificação pelas autoridades nacionais e está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1179/2011 da Comissão: https://joinup.ec.europa.eu/software/ocs/description

(4)  Decisão da Mesa do CESE, de 14 de outubro de 2014, sobre os critérios internos para convidar os organizadores para reuniões plenárias e reuniões de secção.

(5)  Ponto 1.4.5 do Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Iniciativa de Cidadania Europeia (revisão) (parecer de iniciativa), de 13 de julho de 2016.

(6)  O CESE organizou uma audição pública sobre a nova proposta de ICE com as organizações da sociedade civil em 12 de dezembro de 2017.

(7)  Para uma análise da importância dos anexos, ver os n.os 47-58 do Processo T-529/13, Izsák e Dabis contra a Comissão.

(8)  Artigo 11.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e artigo 24.o, 1.o parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(9)  Regulamento (UE) n.o 211/2011.

(10)  O direito de voto é concedido aos 18 anos em todos os Estados-Membros, exceto na Áustria, onde é aos 16 anos.

(11)  O comité de cidadãos deve ser composto por, pelo menos, sete cidadãos da UE residentes em sete Estados-Membros da UE diferentes.

(12)  A iniciativa deve ser descrita num máximo de 800 carateres (100 para o título, 200 para a descrição e 500 para os detalhes sobre os objetivos).

(13)  Artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011. O mais importante é o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), que exige que uma proposta de iniciativa de cidadania não esteja manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Para uma avaliação das decisões de registo da Comissão, ver James Organ, «Decommissioning direct democracy? A critical analysis of Commission decision-making on the legal admissibility of European Citizens Initiative proposals» [O fim da democracia direta? Uma análise crítica das decisões da Comissão sobre a admissibilidade jurídica das propostas da iniciativa de cidadania europeia], 10 EuConst (2014), pp. 422-443.

(14)  Artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011. O regulamento prevê que sejam as autoridades competentes de cada Estado-Membro onde são recolhidas as declarações de apoio aos responsáveis pelo processo.

(15)  O regulamento prevê a obrigação de uma quota mínima de assinaturas por país proporcional ao número de habitantes http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/signatories?lg=pt

(16)  Artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011.

(17)  As propostas seguintes foram bem-sucedidas: «A água e o saneamento são um direito humano! A água é um bem público, não uma mercadoria!», «Stop Vivisection», «Um de Nós» e «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos»: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/initiatives/successful

(18)  Comunicação da Comissão sobre a iniciativa de cidadania europeia — Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos, C(2017) 8414 final. Em 1 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou igualmente uma proposta de revisão da Diretiva Água Potável, que é em parte uma reação à ICE «Right2Water».

(19)  O Dia da ICE é uma conferência anual organizada pelo CESE. Os parceiros do Dia da ICE 2017 foram o Comité das Regiões Europeu, The ECI Campaign, o Serviço de Ação dos Cidadãos Europeus, a School of Law and Social Justice da Universidade de Liverpool, a Democracy International, o Initiative and Referendum Institute Europe e a People2power. A revisão da ICE foi anunciada pelo primeiro vice-presidente Frans Timmermans na sessão de abertura.

(20)  A primeira edição do Dia da ICE teve lugar em 30 de março de 2012, um dia antes da entrada em vigor do Regulamento ICE. Desde então, o CESE organizou seis edições, realizadas anualmente em abril. A sétima edição, em 2018, terá lugar no dia 10 de abril.

(21)  Para mais informações, consultar a publicação do CESE: «Serviço de Assistência à Iniciativa de Cidadania Europeia no Comité Económico e Social Europeu».

(22)  Ver nota de rodapé 4.

(23)  Parecer de Iniciativa do CESE — Iniciativa de Cidadania Europeia (revisão) (JO C 389 de 21.10.2016, p. 35).

(24)  Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, «Implementation of the European Citizens’ Initiative. The experience of the first three years» [Aplicação da iniciativa de cidadania europeia: a experiência dos primeiros três anos], 2015.

(25)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia, de 28 de outubro de 2015 (2014/2257(INI)). Relator: György Schöpflin: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P8-TA-2015-0382+0+DOC+XML+V0//PT

(26)  Projeto de relatório — Revisão do Regulamento (UE) n.o 211/2011 sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia, de 11 de setembro de 2017: http://www.europarl.europa.eu/committees/pt/afco/draft-reports.html?ufolderComCode=AFCO&ufolderId=09289&urefProcCode=&linkedDocument=true&ufolderLegId=8&urefProcYear=&urefProcNum=

(27)  Caso: OI/9/2013/TN, aberto em 18 de dezembro de 2013, e decisão em 4 de março de 2015: https://www.ombudsman.europa.eu/pt/cases/decision.faces

(28)  Caso: SI/6/2017/KR, carta de 11 de julho de 2017:

https://www.ombudsman.europa.eu/pt/cases/correspondence.faces

(29)  Parecer do Comité das Regiões — Iniciativa de Cidadania Europeia (JO C 423 de 17.12.2015, p. 1).

(30)  Em especial, os recursos bem-sucedidos nos acórdãos do Tribunal de 3 de fevereiro de 2017 no Processo T-646/13 («Minority SafePack»); de 10 de maio de 2017 no Processo T-754/14 («Stop TTIP») e de 12 de setembro de 2017 no Processo C-589/15 P («Um milhão de assinaturas por uma Europa solidária»).

(31)  Decisões no Processo 1086/2017/PMC de 4 de outubro de 2017 («Pai, Mãe & Filhos»), no Processo 1609/2016/JAS de 18 de abril de 2017 («Stop Vivisection») e queixas 402/2014/PMC (confidencial) de 3 de março de 2015 e 2071/2013/EIS de 12 de dezembro de 2014 («Stop Vivisection»).

(32)  Parecer do CESE — Aplicação do Tratado de Lisboa: Democracia participativa e a Iniciativa de Cidadania (artigo 11.o) (JO C 354 de 28.12.2010, p. 59).

Parecer do CESE — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (JO C 44 de 11.2.2011, p. 182).

Parecer de Iniciativa do CESE — Iniciativa de Cidadania Europeia (revisão) (JO C 389 de 21.10.2016, p. 35).

(33)  O Grupo Eventual do CESE para a ICE foi criado em outubro de 2013 para facultar orientação política sobre a ICE e acompanhar a sua evolução.

(34)  http://www.eesc.europa.eu/resources/docs/qe-04-15-566-pt-n.pdf

(35)  http://www.eesc.europa.eu/resources/docs/qe-04-15-149-pt-n.pdf

(36)  http://www.eesc.europa.eu/eptac/en

(37)  Ver nota de rodapé 4.

(38)  Em 2 de fevereiro de 2014, o então presidente do CESE, Henri Malosse, enviou ao então presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz, uma carta oficial na qual manifestava o interesse do CESE em ser convidado, regularmente, para as audições públicas sobre as ICE bem-sucedidas.

(39)  C. Berg, J. Tomson, «An ECI that works! Learning from the first two years of the European Citizens' Initiative» [Uma Iniciativa de Cidadania Europeia que funcione! Ilações dos dois primeiros anos da ICE], 2014: http://ecithatworks.org/

(40)  Artigos recentes incluem: Organ, «EU Citizen Participation, openness and the European Citizens Initiative: the TTIP legacy» [Participação dos cidadãos da UE, abertura e a Iniciativa de Cidadania Europeia: o legado da PTCI], 54 CML Rev. pp. 1713-1748 (2017); Karatzia, «The European Citizens Initiative and the EU institutional balance: On realism and the possibilities of affecting EU lawmaking» [A Iniciativa de Cidadania Europeia e o equilíbrio institucional da UE: sobre o realismo e as possibilidades de influência da legislação na UE], 54 CML Rev. (2017), pp. 177-208; e Vogziatzis, «Between discretion and control: Reflections on the institutional position of the Commission within the European citizens' initiative process» [Entre a discrição e o controlo: reflexões sobre a posição institucional da Comissão no processo da Iniciativa de Cidadania Europeia], European Law Journal, 2017; 23; 250-271.

(41)  Ver pontos 1.2 e 4.3.2 do Parecer do CESE — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (JO C 44 de 11.2.2011, p. 182).

(42)  Para uma análise da importância dos anexos, ver os n.os 47-58 do Processo T-529/13, Izsák e Dabis contra a Comissão.