ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
Página |
|
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
2018/C 231/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 231/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Varese — Itália) — processo penal contra Mauro Scialdone
(Processo C-574/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Proteção dos interesses financeiros da União - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Artigo 325.o, n.o 1, TFUE - Diretiva 2006/112/CE - Convenção PIF - Sanções - Princípios da equivalência e da efetividade - Falta de pagamento, nos prazos legalmente estipulados, do IVA resultante da declaração anual - Legislação nacional que só prevê uma pena privativa de liberdade quando o montante de IVA que não foi pago ultrapassar um determinado limiar de criminalização - Legislação nacional que prevê um limiar de criminalização inferior para o não pagamento das retenções na fonte relativas ao imposto sobre o rendimento»)
(2018/C 231/02)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Varese
Parte no processo nacional
Mauro Scialdone
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lida em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, e o artigo 325.o, n.o 1, TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê que a falta de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) resultante da declaração anual para um determinado exercício fiscal, nos prazos legalmente estipulados, só constitui uma infração penal punível com pena privativa de liberdade se o montante do IVA em dívida ultrapassar um limiar de criminalização de 250 000 euros, ao passo que, para a infração de falta de pagamento das retenções na fonte relativas ao imposto sobre o rendimento, está previsto um limiar de criminalização de 150 000 euros.
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad voor Vreemdelingenbetwistingen — Bélgica) — K.A. e o./Belgische Staat
(Processo C-82/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Controlo das fronteiras, asilo, imigração - Artigo 20.o TFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 24.o - Diretiva 2008/115/CE - Artigos 5.o e 11.o - Nacional de um país terceiro objeto de uma proibição de entrada no território - Pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar com um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação - Recusa em apreciar o pedido»)
(2018/C 231/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad voor Vreemdelingenbetwistingen
Partes no processo principal
Recorrentes: K.A., M.Z., M.J., N.N.N., O.I.O., R.I., B.A.
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em especial os seus artigos 5.o e 11.o, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma prática de um Estado-Membro que consiste em não tomar em consideração um pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar, apresentado no seu território por um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que possui a nacionalidade desse Estado-Membro e que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, pelo simples motivo de esse nacional de um país terceiro ser objeto de uma proibição de entrada no referido território. |
2) |
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
|
3) |
O artigo 5.o da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional por força da qual é adotada uma decisão de regresso contra um nacional de um país terceiro, que já foi objeto de uma decisão de regresso, acompanhada de uma decisão de proibição de entrada no território, ainda em vigor, sem que sejam tidos em conta os elementos da sua vida familiar, e nomeadamente o interesse do seu filho menor, mencionados num pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar apresentado após a adoção dessa proibição de entrada no território, exceto quando esses elementos já pudessem ter sido invocados anteriormente pelo interessado. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg, Raad voor Vreemdelingenbetwistingen — Países Baixos, Bélgica) — K. / Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (C-331/16), H. F. / Belgische Staat (C-366/16)
(Processos apensos C-331/16 e C-366/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo - Limitação do direito de entrada e do direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública - Afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública - Comportamento que representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade - Pessoa cujo pedido de asilo foi indeferido por um dos motivos visados no artigo 1.o, secção F, da Convenção de Genebra ou no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE - Artigo 28.o, n.o 1 - Artigo 28.o, n.o 3, alínea a) - Proteção contra o afastamento - Residência no Estado-Membro de acolhimento durante os últimos dez anos - Razões imperativas de segurança pública - Conceito»)
(2018/C 231/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg, Raad voor Vreemdelingenbetwistingen
Partes no processo principal
Recorrentes: K. (C-331/16), H.F. (C-366/16)
Recorridos: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (C-331/16,), Belgische Staat (C-366/16)
Dispositivo
1) |
O artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um cidadão da União Europeia ou um nacional de um país terceiro, membro da família desse cidadão, que peça autorização para residir no território de um Estado-Membro, ter sido, no passado, objeto de uma decisão de exclusão do estatuto de refugiado a título do artigo 1.o, secção F, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, e completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, ou do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, não permite às autoridades competentes desse Estado-Membro considerarem automaticamente que a sua simples presença nesse território constitui, independentemente da existência ou não de um risco de reincidência, uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade, suscetível de justificar a adoção de medidas de ordem pública ou de segurança pública. A constatação da existência de uma ameaça dessa natureza deve basear-se numa apreciação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do comportamento pessoal do indivíduo em causa, tendo em consideração as constatações da decisão de exclusão do estatuto de refugiado e os elementos em que essa decisão se funda, especialmente a natureza e a gravidade dos crimes ou dos atos que lhe são imputados, o nível da sua participação individual, a eventual existência de motivos de exoneração da sua responsabilidade penal, bem como a existência ou não de uma condenação penal. Esta apreciação global deve igualmente ter em conta o período de tempo decorrido desde a suposta prática desses crimes ou atos, bem como o comportamento posterior do referido indivíduo, nomeadamente a questão de saber se esse comportamento revela a persistência de uma atitude atentatória dos valores fundamentais visados nos artigos 2.o e 3.o TUE de uma forma que possa perturbar a tranquilidade e a segurança física da população. O simples facto de o comportamento passado desse indivíduo se inserir no contexto histórico e social específico do seu país de origem, não suscetível de se reproduzir no Estado-Membro de acolhimento, não obsta a essa conclusão. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem, além disso, ponderar, por um lado, a proteção do interesse fundamental da sociedade em causa e, por outro, os interesses da pessoa em causa, relativos ao exercício da sua liberdade de circulação e de residência enquanto cidadão da União, bem como ao seu direito ao respeito da vida privada e familiar. |
2) |
O artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, quando as medidas previstas impliquem o afastamento do indivíduo em causa do Estado-Membro de acolhimento, este último deve ter em conta a natureza e a gravidade do comportamento desse indivíduo, a duração e, sendo caso disso, o caráter legal da sua residência nesse Estado-Membro, o período decorrido desde o comportamento que lhe é imputado, a sua conduta durante esse período, o grau da sua perigosidade atual para a sociedade, bem como a solidez dos laços sociais, culturais e familiares com o referido Estado-Membro. O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável ao cidadão da União que não disponha de um direito de residência permanente no Estado-Membro de acolhimento, na aceção do artigo 16.o e do artigo 28.o, n.o 2, desta diretiva. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de maio de 2018 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) / European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE
(Processo C-376/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Contratos públicos de serviços - Prestação de serviços externos relativos à gestão de programas e de projetos bem como de conselhos técnicos no domínio das tecnologias de informação - Mecanismo de cascata - Artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia - Artigo 76.o e artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Proibição de decidir ultra petita - Ponderação de subcritérios no âmbito dos critérios de adjudicação - Erros manifestos de apreciação - Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 — Artigo 100.o, n.o 2 - Decisão de rejeição da proposta - Falta de fundamentação - Perda de oportunidade - Responsabilidade extracontratual da União Europeia - Pedido de indemnização»)
(2018/C 231/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: N. Bambara, agente, assistido por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, avocats)
Outras partes no processo: European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representantes: M. Sfyri, C.-N. Dede e V. Alevizopoulou, dikigoroi)
Dispositivo
1) |
Os n.os 2 a 5 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de abril de 2016, European Dynamics Luxembourg e o./EUIPO (T-556/11, EU:T:2016:248), são anulados. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg SA, pela European Dynamics Belgium SA e pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE no processo T-556/11 é julgado improcedente. |
4) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), bem como a European Dynamics Luxembourg SA, a European Dynamics Belgium SA e a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE suportam as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso e ao processo em primeira instância. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/6 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2017 por Banca Monte dei Paschi di Siena SpA, Wise Dialog Bank SpA (Banca Widiba SpA) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de setembro de 2017 no processo T-83/16, Banca Monte dei Paschi di Siena e Banca Widiba SpA/EUIPO
(Processo C-684/17 P)
(2018/C 231/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Banca Monte dei Paschi di Siena SpA, Wise Dialog Bank SpA (Banca Widiba SpA) (representantes: L. Trevisan, D. Contini, avvocati)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por despacho de 17 de maio de 2018, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso inadmissível.
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/7 |
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2017 por Banca Monte dei Paschi di Siena SpA, Wise Dialog Bank SpA (Banca Widiba SpA) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de setembro de 2017 no processo T-84/16, Banca Monte dei Paschi di Siena e Banca Widiba SpA/EUIPO
(Processo C-685/17 P)
(2018/C 231/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Banca Monte dei Paschi di Siena SpA, Wise Dialog Bank SpA (Banca Widiba SpA) (representantes: L. Trevisan, D. Contini, avvocati)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por despacho de 17 de maio de 2018, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso inadmissível.
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 5 de março de 2018 — Pensions-Sicherungs-Verein VVaG/Günther Bauer
(Processo C-168/18)
(2018/C 231/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Ré, recorrida em segunda instância e recorrente de revista: Pensions-Sicherungs-Verein VVaG
Autor, recorrente em segunda instância e recorrido de revista: Günther Bauer
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (1), é aplicável a prestações de reforma de velhice de um plano profissional de reforma devidas por uma entidade interempresarial de previdência sujeita à supervisão financeira de um organismo estatal, quando essa entidade, por razões financeiras e com o acordo do organismo de supervisão, reduz legitimamente essas prestações e o empregador, que segundo o direito nacional deve responder perante o seu antigo trabalhador pelos montantes que foram reduzidos à sua pensão, não pode cumprir a sua obrigação por se ter tornado insolvente? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Em que circunstâncias podem os prejuízos sofridos pelo antigo trabalhador, no tocante às prestações do plano profissional de reformas, devido à insolvência do empregador, ser considerados manifestamente desproporcionados, obrigando os Estados-Membros a prestarem uma proteção mínima, embora o antigo trabalhador receba, no mínimo, metade da pensão resultante dos seus direitos a pensão adquiridos? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE tem efeito direto, conferindo direitos que os particulares, quando um Estado-Membro não transpuser ou só transpuser incompletamente esta Diretiva para o direito nacional, podem invocar nos tribunais nacionais contra esse Estado-Membro? |
4. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Uma entidade de direito privado, designada pelo Estado-Membro como responsável pelo seguro de insolvência do plano profissional de reforma de velhice, que está sujeita a supervisão financeira, cobra aos empregadores contribuições para o seguro de insolvência nos termos de normas do direito público e pode, como os organismos públicos, cumprir os pressupostos para o início da execução mediante a prática de um ato administrativo, é um organismo público desse Estado-Membro? |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/8 |
Recurso interposto em 6 de março de 2018 por PTC Therapeutics International Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 5 de fevereiro de 2018 no processo T-718/15, PTC Therapeutics International Ltd/Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
(Processo C-175/18)
(2018/C 231/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PTC Therapeutics International Ltd (representantes: G. Castle, Solicitor, B. Kelly, Solicitor, K. Ewert, Rechtsanwalt, M. Demetriou QC, e C. Thomas, Barrister)
Outras partes no processo: Agência Europeia de Medicamentos, Confederação Europeia de Empresários Farmacêuticos (Eucope)
Pedidos da recorrente
— |
julgar procedente o recurso da PTC e anular o acórdão do Tribunal Geral; |
— |
anular a decisão de divulgar determinadas informações nos termos do Regulamento da transparência (1), comunicada pela EMA à PTC em 25 de novembro de 2015; |
— |
remeter o processo à EMA para uma análise mais aprofundada relativamente à ocultação de passagens confidenciais para consulta com a PTC; e |
— |
condenar a EMA no pagamento das despesas da PTC no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O acórdão impugnado deve ser anulado pelos seguintes motivos:
— |
o Tribunal Geral não declarou que os documentos em causa estavam protegidos por uma presunção geral de confidencialidade; |
— |
o Tribunal Geral não declarou que os documentos em causa constituíam, na sua totalidade, informações comerciais confidenciais protegidas pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento da transparência; |
— |
o Tribunal Geral não declarou que os documentos em causa devem ser protegidos pelo artigo 4.o, n.o 3, do regulamento relativo à transparência; e |
— |
a EMA não efetuou um exercício de ponderação, conforme exigido por lei. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/9 |
Recurso interposto em 7 de março de 2018 pela MSD Animal Health Innovation GmbH e pela Intervet international BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 5 de fevereiro de 2018 no processo T-729/15, MSD Animal Health Innovation GmbH e Intervet international BV/Agência Europeia de Medicamentos
(Processo C-178/18 P)
(2018/C 231/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: MSD Animal Health Innovation GmbH, Intervet international BV (representantes: P. Bogaert, advocaat, B. Kelly, Solicitor, J. Stratford QC, C. Thomas, Barrister)
Outra parte no processo: Agência Europeia de Medicamentos
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
conceder provimento ao seu recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral; |
— |
anular a decisão, comunicada pela EMA às recorrentes em 3 de dezembro de 2015, de divulgar determinadas informações nos termos do Regulamento relativo à Transparência (1); e |
— |
condenar a EMA no pagamento da totalidade das despesas relacionadas com o presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes apresentam os seguintes fundamentos:
— |
o Tribunal Geral cometeu um erro ao não concluir que os documentos em causa estavam cobertos por uma presunção geral de confidencialidade; |
— |
o Tribunal Geral cometeu um erro ao não concluir que os documentos em causa constituíam, na íntegra, informação comercial confidencial, tutelada pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento relativo à Transparência; |
— |
o Tribunal Geral cometeu um erro ao não concluir que os documentos em causa deviam ser tutelados pelo artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento relativo à Transparência; e |
— |
a EMA não procedeu a uma ponderação dos interesses, conforme exigido pela lei. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 20 de março de 2018 — Deutsche Post AG, Klaus Leymann / Land Nordrhein-Westfalen
(Processo C-203/18)
(2018/C 231/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Post AG, Klaus Leymann
Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen
Questões prejudiciais
1) |
Deve a norma excecional do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, na redação que lhe foi dada pelo artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, ser interpretada no sentido de que abrange apenas os veículos ou conjuntos de veículos utilizados exclusivamente para a expedição de encomendas no âmbito do serviço universal, ou pode essa norma aplicar-se também quando os veículos ou conjuntos de veículos são utilizados predominantemente, ou numa certa proporção, para expedir encomendas no âmbito do serviço universal? |
2) |
No contexto da norma excecional referida na questão 1, para determinar se os veículos ou conjuntos de veículos são utilizados exclusivamente ou, sendo caso disso, predominantemente ou numa certa proporção para expedir encomendas no âmbito do serviço universal, há que tomar por base a utilização de um veículo ou de um conjunto de veículos em geral, ou a utilização concreta de um veículo ou de um conjunto de veículos num trajeto individual? |
(1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60, p. 1).
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Schienen-Control Kommission (Áustria) em 23 de março de 2018 — WESTbahn Management GmbH / ÖBB-Infrastruktur AG
(Processo C-210/18)
(2018/C 231/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schienen-Control Kommission
Partes no processo principal
Recorrente: WESTbahn Management GmbH
Recorrida: ÖBB-Infrastruktur AG
Questões prejudiciais
1) |
Deve o anexo II, ponto 2, alínea a), da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), ser interpretado no sentido de que o elemento normativo «estações de passageiros, seus edifícios e outras instalações» nele previsto abrange o elemento da infraestrutura ferroviária «cais de passageiros» a que se refere o anexo I, segundo travessão, desta diretiva? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o anexo II, ponto 1, alínea c), da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, ser interpretado no sentido de que o elemento normativo «utilização da infraestrutura ferroviária» nele previsto abrange a utilização dos cais de passageiros a que se refere o anexo I, segundo travessão, desta diretiva? |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de março de 2018 — Budimex S.A.
(Processo C-224/18)
(2018/C 231/13)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Budimex S.A.
Recorrido: Ministro das Finanças
Questão prejudicial
Deve considerar-se, no caso de as partes na operação terem acordado que para efeitos de pagamento de obras de construção e/ou de montagem é necessário a entidade adjudicante expressar a aceitação da execução dessas obras no auto de receção das mesmas, que a prestação de serviços a que se refere o artigo 63.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) ocorre no momento em que as obras de construção e/ou montagem são efetivamente executadas ou no momento da aceitação da execução dessas obras pela entidade adjudicante, expressa no auto de receção?
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de março de 2018 — Grupa Lotos S.A.
(Processo C-225/18)
(2018/C 231/14)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Grupa Lotos S.A.
Recorrido: Ministro das Finanças
Questão prejudicial
Deve considerar-se que o artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e os princípios da neutralidade e proporcionalidade não são contrários a uma regulamentação como a constante do artigo 88.o, n.o 1, ponto 4, da Ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług (Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços; Dz. U. 2011, n.o 177, posição 1054, conforme alterada, atualmente Dz. U. 2017, posição 1221, conforme alterada), segundo a qual a redução do montante ou o reembolso da diferença relativamente ao imposto devido não se aplica a sujeitos passivos que prestam serviços de alojamento e restauração, com exceção da aquisição de refeições prontas para os passageiros pelo sujeito passivo que presta um serviço de transporte de passageiros, mesmo nos casos em que essas regras foram introduzidas na lei com base no artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (2)?
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 3 de abril de 2018 — VE/WD
(Processo C-227/18)
(2018/C 231/15)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budai Központi Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: VE
Demandada: WD
Questões prejudiciais
1) |
Deve considerar-se não abusiva, ou seja, que é clara e compreensível atendendo às consequências económicas, uma cláusula contratual que faz impender sobre o consumidor o risco da taxa de câmbio redigida (enquanto condição geral contratual utilizada pelo contratante profissional e que não é objeto de negociação individual) com base no dever de informação previsto, necessariamente a título geral, na lei, quando a referida cláusula não indica expressamente que o montante das prestações de reembolso a pagar nos termos do contrato de mútuo poderá ser superior ao montante dos rendimentos do consumidor verificados no âmbito do exame de solvência realizado pelo contratante profissional, ou que poderá ascender a uma parte de tais rendimentos muito maior [do que a prevista], tendo em conta também que a norma nacional pertinente prevê uma apresentação detalhada do risco por escrito, e não uma simples declaração da existência do risco e de quem o deve suportar, e, além disso, quando o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no n.o 74 do Acórdão proferido no processo C-26/13, que o contratante profissional não só tem de dar a conhecer ao consumidor o risco, como também é necessário que esse consumidor, graças à informação, possa avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, para ele, derivadas do risco da taxa de câmbio que lhe é aplicada e, portanto, o custo total do seu empréstimo? |
2) |
Deve considerar-se não abusiva, ou seja, que é clara e compreensível atendendo às consequências económicas, uma cláusula contratual que faz impender sobre o consumidor o risco da taxa de câmbio redigida (enquanto condição geral contratual utilizada pelo contratante profissional e que não é objeto de negociação individual) com base no dever de informação previsto, necessariamente a título geral, na lei, quando a referida cláusula não indica expressamente que o contrato de mútuo não estabelece um limite máximo às variações da taxa de câmbio, tendo em conta também que o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no n.o 74 do Acórdão proferido no processo C-26/13, que o contratante profissional não só tem de dar a conhecer ao consumidor o risco, como também é necessário que esse consumidor, graças à informação, possa avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, para ele, derivadas do risco da taxa de câmbio que lhe é aplicada e, portanto, o custo total do seu empréstimo? |
3) |
Deve a Diretiva 93/13 (1), em particular o seu último considerando, o ponto 1, alínea o), do seu anexo, e os seus artigos 3.o, n.o 3 e 6.o, n.o 1, ser interpretada no sentido de que — tendo especialmente em conta o requisito estabelecido, entre outros, no Acórdão C-42/15, nos termos do qual são necessárias sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para a proteção dos consumidores — são contrárias ao Direito da União uma jurisprudência, uma interpretação jurídica ou uma disposição normativa de um Estado-Membro por força das quais a consequência jurídica (invalidade total por violação de uma norma jurídica, ou mesmo uma indemnização por perdas e danos ou outra consequência baseada em qualquer título jurídico) decorrente nesse Estado-Membro de uma avaliação de crédito que não seja minuciosa e exaustiva, não proteja o devedor e seja imprudente (por exemplo, ao não examinar o efeito do risco da taxa de câmbio que consiste num aumento considerável das prestações de reembolso e do capital em dívida) é mais desvantajosa para o consumidor do que a restituição da situação inicial (restitutio in integrum), pela qual o consumidor devedor é desonerado do risco da taxa de câmbio, isto é, do aumento das prestações de reembolso devido às variações da taxa de câmbio e, sendo caso disso, lhe é permitido reembolsar em prestações o capital mutuado? |
4) |
No que respeita à interpretação da oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas a que faz referência o considerando 20 da Diretiva 93/13 e da exigência, prevista nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, da mesma diretiva, de que essas cláusulas sejam redigidas de maneira clara e compreensível, deve considerar-se que as cláusulas contratuais correspondentes não são abusivas numa situação em que o contrato de mútuo comunique algum elemento essencial (por exemplo, o objeto do contrato, designadamente o montante do mútuo, as prestações de reembolso e os juros da operação) com caráter meramente informativo, sem esclarecer se o excerto comunicado a título informativo é ou não juridicamente vinculativo para as partes contratantes? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria (Hungria) em 3 de abril de 2018 — Gazdasági Versenyhivatal / Budapest Bank Nyrt. e o.
(Processo C-228/18)
(2018/C 231/16)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Demandado e Recorrente em cassação: Gazdasági Versenyhivatal
Demandantes e Recorrido em cassação: Budapest Bank Nyrt. e o.
Questões prejudiciais
1) |
Pode o artigo 81.o, n.o 1, CE [artigo 101.o, n.o 1, TFUE] ser interpretado no sentido de que o mesmo comportamento pode violar esta disposição tanto pelo seu objetivo anticoncorrencial como pelo seu efeito anticoncorrencial, ambos considerados como fundamentos jurídicos independentes? |
2) |
Pode o artigo 81.o, n.o 1, CE [artigo 101.o, n.o 1, TFUE] ser interpretado no sentido de que constitui uma restrição da concorrência por objetivo o acordo em causa no litígio, celebrado entre bancos húngaros e que fixa, relativamente a duas sociedades responsáveis pela emissão de cartões bancários, a MasterCard e a Visa, um montante uniforme da comissão interbancária a pagar aos bancos emitentes pela utilização dos cartões das referidas sociedades? |
3) |
Pode o artigo 81.o, n.o 1, CE [artigo 101.o, n.o 1, TFUE] ser interpretado no sentido de que também se consideram partes num acordo interbancário as sociedades responsáveis pela emissão de cartões de crédito que não participaram diretamente na definição do conteúdo do acordo mas que tornaram possível a sua adoção e que o aceitaram e aplicaram, ou deve considerar-se que essas sociedades atuaram de forma concertada com os bancos que celebraram o acordo? |
4) |
Pode o artigo 81.o, n.o 1, CE [artigo 101.o, n.o 1, TFUE] ser interpretado no sentido de que, tendo em conta o objeto do processo principal, não é necessário, para apreciar uma infração ao direito da concorrência, determinar se se trata da participação no acordo ou de concertação com o comportamento dos bancos participantes no acordo? |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de março de 2018 — Vega International Car Transport and Logistic — Trading GmbH
(Processo C-235/18)
(2018/C 231/17)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente de cassação: Vega International Car Transport and Logistic — Trading GmbH
Interveniente: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie (atualmente Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie)
Questão prejudicial
O artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), abrange a disponibilização de cartões de combustível, assim como a negociação, o financiamento e a contabilização das aquisições de combustível com recurso a esses cartões, ou pode-se considerar que essas várias operações constituem transações em série, cuja finalidade principal é o fornecimento de combustível?
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/14 |
Recurso interposto em 16 de abril de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera zdravotná poist'ovňa, a.s./Comissão Europeia
(Processo C-262/18 P)
(2018/C 231/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P.J. Loewenthal, F. Tomat, agentes)
Outra parte no processo: Dôvera zdravotná poist'ovňa a.s., Slovak Republic, Union zdravotná poist'ovňa a.s.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera/Comissão; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; |
— |
subsidiariamente, fazer uso do poder de decidir definitivamente o litígio que lhe é concedido pelo segundo período, do primeiro parágrafo, do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; e |
— |
reservar para final a decisão quanto às despesas, caso remeta o processo ao Tribunal Geral, ou condenar a Dôvera zdravotná poist'ovňa a.s. and Union zdravotná poist'ovňa a.s. nas despesas, caso decida definitivamente o litígio. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a Decisão (UE) 2015/248 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa às medidas SA.23008 (2013/C) (ex 2013/NN) aplicadas pela República Eslovaca a favor da Spoločná zdravotná poisťovňa, a. s. (SZP) e da Všeobecná zdravotná poisťovňa, a. s. (VZP) (JO 2015, L 41, p. 25).
Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos.
Com o seu primeiro fundamento, a Comissão considera que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação decorrente dos artigos 36.o e 53.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirma anular a decisão controvertida por dar provimento ao segundo fundamento da recorrente em primeira instância, designadamente, que a Comissão tinha concluído erradamente que o sistema Eslovaco de seguro de saúde obrigatório se baseia predominantemente no princípio da solidariedade. Contudo, o critério jurídico que efetivamente utilizou para anular a decisão é o apresentado pela recorrente em primeira instância no seu primeiro fundamento de recurso, designadamente que a mera presença de qualquer elemento económico transforma a prestação de serviços de seguros de saúde numa atividade económica. Um vez que os critérios jurídicos apresentados pela recorrente em primeira instância nos seus primeiro e segundo fundamentos se excluíam mutuamente, a Comissão não consegue compreender com que base foi anulada a decisão controvertida.
Com o seu segundo fundamento, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente o conceito de empresa na aceção do artigo 107, n.o 1, TFUE. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu provimento à conclusão da Comissão de que o sistema Eslovaco de seguro de saúde obrigatório se baseia predominantemente no princípio da solidariedade, bem como a sua explicação de que os seus elementos económicos foram introduzidos para assegurar a prossecução dos seus objetivos sociais e de solidariedade. Contudo, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao concluir que as atividades levadas a cabo pelas companhias de seguros de saúde nos termos do sistema Eslovaco de seguro de saúde obrigatório são de natureza não económica. O Tribunal Geral alcançou esta conclusão assinalando a possibilidade de as companhias de seguro obterem, utilizarem e distribuírem parte dos seus lucros e ainda a concorrência entre as companhias de seguros pelos clientes e pela qualidade dos serviços. Em seguida concluiu que a mera presença, na Eslováquia, de companhias de seguros comerciais transforma a SZP e a VZP, por contágio, em empresas na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Com esta conclusão, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência segundo a qual um sistema de seguro de saúdo que é predominantemente baseado no princípio da solidariedade e cujos elementos económicos foram introduzidos para assegurar a continuidade do sistema e a prossecução de objetivos sociais e de solidariedade subjacentes, é de natureza não económica, pelo que os prestadores de serviços de seguros de saúde que operam nesse regime não são empresas.
Com o seu terceiro fundamento, a Comissão considera que o Tribunal Geral desvirtuou as provas que lhe foram submetidas em primeira instância ao ter concluído que existia uma «concorrência intensa e complexa» entre os prestadores de serviços de seguros de saúdo na Eslováquia, embora os autos apenas indicassem um grau muito limitado de concorrência nos serviços de prestações gratuitas não obrigatórias.
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 24 de abril de 2018 — Alain Flausch, Andrea Bosco, Estienne Roger Jean Pierre Albrespy, Somateio «Syndesmos Iiton», Somateio «Elliniko Diktyo — Filoi tis Fisys», Somateio «Syllogos Prostasias kai Perithalpsis Agias Zonis — SPPAZ» / Ypourgos Perivallontos kai Energeias, Ypourgos Oikonomikon, Ypourgos Tourismou, Ypourgos Naftilias kai Nisiotikis Politikis
(Processo C-280/18)
(2018/C 231/19)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrentes: Alain Flausch, Andrea Bosco, Estienne Roger Jean Pierre Albrespy, Somateio «Syndesmos Iiton», Somateio «Elliniko Diktyo — Filoi tis Fisys», Somateio «Syllogos Prostasias kai Perithalpsis Agias Zonis — SPPAZ»
Recorridos: Ypourgos Perivallontos kai Energeias, Ypourgos Oikonomikon, Ypourgos Tourismou, Ypourgos Naftilias kai Nisiotikis Politikis
sendo interveniente: 105 Anonymi Touristiki kai Techniki Etaireia Ekmetallefsis Akiniton
Questões prejudiciais
1) |
Podem os artigos 6.o e 11.o da Diretiva 2011/92/CE (1), em conjugação com o disposto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que são compatíveis com estes artigos as disposições do ordenamento jurídico nacional, expostas nos n.os 8, 9 e 10 [do despacho de reenvio], nas quais se prevê que os procedimentos que antecedem a adoção da decisão de aprovação dos requisitos ambientais para construções e atividades com efeitos significativos no ambiente (publicação dos estudos de impacto ambiental, informação e consulta pública) devem ser iniciados e geridos principalmente pela maior unidade administrativa da Região e não pela autarquia interessada? |
2) |
Podem os artigos 6.o e 11.o da Diretiva 2011/92/CE, em conjugação com o disposto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que é compatível com estes artigos o ordenamento jurídico nacional, conforme a exposição constante dos mesmos números [do despacho de reenvio], que, em definitivo, prevê que a publicação das decisões de aprovação dos requisitos ambientais para construções e atividades com efeitos significativos no ambiente num sítio Internet específico constitui uma presunção de pleno conhecimento por parte dos interessados para efeitos do exercício da ação judicial prevista na legislação em vigor (recurso de anulação para o Conselho de Estado), no prazo de sessenta (60) dias, tendo em conta as disposições legislativas sobre a publicação dos estudos de impacto ambiental e a informação e participação do público no procedimento de aprovação dos requisitos ambientais para as construções e atividades em questão, as quais põem no centro desses procedimentos a maior unidade administrativa da Região e não a autarquia interessada? |
(1) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/17 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2018 por Eco-Bat Technologies Ltd, Berzelius Metall GmbH, Société traitements chimiques des métaux do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 21 de março de 2018 no processo T-361/17, Eco-Bat Technologies Ltd, Berzelius Metall GmbH, Société traitements chimiques des métaux/Comissão Europeia
(Processo C-312/18)
(2018/C 231/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Eco-Bat Technologies Ltd, Berzelius Metall GmbH, Société traitements chimiques des métaux (representantes: M. Brealey QC, I. Vandenborre, advocaat, S. Dionnet, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 21 de março de 2018 no processo T-361/17, Eco-Bat Technologies Ltd e o./Comissão; |
— |
declarar admissível o recurso das recorrentes registado com o número T-361/17; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para anulação ou redução da coima aplicada pela Comissão na decisão inicial, conforme alterada pela decisão retificativa. |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao determinar a data de referência com base na análise da decisão inicial incompleta em vez da decisão final, correta e completa em todos os aspetos (particularmente nos aspetos que são objeto do recurso). Desta forma, o Tribunal Geral violou os direitos fundamentais das recorrentes (em particular o seu direito de defesa). Todas as pessoas têm o direito de dispor do prazo de prescrição na íntegra desde a data da decisão de alteração substantiva. O Tribunal Geral também interpretou incorretamente o dever de fundamentação da Comissão e o princípio da boa administração ao pressupor que as recorrentes deveriam ter recorrido a suposições a fim de compreender plenamente como é que a Comissão determinou o montante da coima.
Tribunal Geral
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2018 — Bayer CropScience e o./Comissão
(Processos T-429/13 e T-451/13) (1)
(«Produtos fitofarmacêuticos - Substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride - Revisão - Artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 - Proibição de utilização e de venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias ativas em causa - Artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009 - Princípio da precaução - Proporcionalidade - Direito de audiência - Responsabilidade extracontratual»)
(2018/C 231/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente no processo T-429/13: Bayer CropScience AG (Monheim-am-Rein, Alemanha) (representantes: K. Nordlander, advogado, e P. Harrison, solicitor)
Recorrentes no processo T-451/13: Syngenta Crop Protection AG (Basileia, Suíça), e as outras 15 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: inicialmente D. Waelbroek, I. Antypas, advogados, e D. Slater, solicitor, e em seguida D. Waelbroek e I. Antypas)
Recorrida nos processos T-429/13 e T-451/13: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek e G. von Rintelen, agentes)
Intervenientes nos processos T-429/13 e T-451/13: Association générale des producteurs de maïs e autres céréales cultivées de la sous-famille des panicoïdées (AGPM) (Montardon, França) (representantes: L. Verdier e B. Trouvé, advogados), The National Farmers’ Union (NFU) (Stoneleigh, Reino Unido) (representantes: H. Mercer, QC, e N. Winter, solicitor), Association européenne pour la protection des cultures (ECPA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Abrahams, barrister, I. de Seze e É. Mullier, advogados), Rapool-Ring GmbH Qualitätsraps deutscher Züchter (Isernhagen, Alemanha) (representantes: inicialmente C. Stallberg e U. Reese, e em seguida U. Reese e J. Szemjonneck, advogados), European Seed Association (ESA) (Bruxelas) (representantes: inicialmente P. de Jong, P. Vlaemminck e B. Van Vooren, e em seguida P. de Jong, K. Claeyé e E. Bertolotto, advogados), Agricultural Industries Confederation Ltd (Peterborough, Reino Unido) (representantes: inicialmente P. de Jong, P. Vlaemminck e B. Van Vooren, e em seguida P. de Jong, K. Claeyé e E. Bertolotto, advogados)
Intervenientes nos processos T-429/13 e T-451/13: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, E. Karlsson, L. Swedenborg e C. Hagerman, agents), Union nationale de l’apiculture française (UNAF) (Paris, France) (representantes no processo T-429/13: B. Fau e J.-F. Funke, advogados, e no processo T-451/13: B. Fau), Deutscher Berufs- und Erwerbsimkerbund eV (Soltau, Alemanha), Österreichischer Erwerbsimkerbund (Großebersdorf, Áustria) (representantes: A. Willand e B. Tschida, advogados), Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas), Bee Life European Beekeeping Coordination (Bee Life) (Louvain-la-Neuve, Bélgica), Buglife — The Invertebrate Conservation Trust (Peterborough) (representante: B. Kloostra, advogado), Stichting Greenpeace Council (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. Kloostra, advogado)
Objeto
Por um lado, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos requisitos de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO 2013, L 139, p. 12), e, por outro, no processo T-541/13, com base no artigo 268.o TFUE, um pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos pelas recorrentes.
Dispositivo
1) |
Apensam-se os processos T-429/13 e T-451/13 para efeitos do acórdão que põe termo à instância. |
2) |
Nega-se provimento aos recursos. |
3) |
A Bayer CropScience AG, a Syngenta Crop Protection AG e as outras recorrentes cujos nomes constam em anexo suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia, da Union nationale de l’apiculture française (UNAF), da Deutscher Berufs- und Erwerbsimkerbund eV e da Österreichischer Erwerbsimkerbund. |
4) |
O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas. |
5) |
A Association générale des producteurs de maïs e autres céréales cultivées de la sous-famille des panicoïdées (AGPM), a The National Farmers’ Union (NFU), a Association européenne pour la protection des cultures (ECPA), a Rapool-Ring GmbH Qualitätsraps deutscher Züchter, a European Seed Association (ESA), a Agricultural Industries Confederation Ltd, a Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), a Bee Life European Beekeeping Coordination (Bee Life), a Buglife — The Invertebrate Conservation Trust e o Stichting Greenpeace Council suportarão as suas próprias despesas. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2018 — Agro e o. / Comissão
(Processo T-584/13) (1)
(«Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa fipronil - Revisão da aprovação - Artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 - Proibição de utilização e de venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos com a substância ativa em causa - Artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009 - Princípio da precaução - Análise de impacto»)
(2018/C 231/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: BASF Agro BV (Arnhem, Países Baixos) e os 6 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo (representantes: J.-P. Montfort e M. Peristeraki, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek e G. von Rintelen, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorrentes: Association européenne pour la protection des cultures (ECPA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: I. de Seze, É. Mullier, advogados e D. Abrahams, barrister), European Seed Association (ESA) (Bruxelas) (representantes: inicialmente P. de Jong, P. Vlaemminck e B. Van Vooren, em seguida P. de Jong, K. Claeyé e E. Bertolotto, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrida: Deutscher Berufs- und Erwerbsimkerbund eV (Soltau, Alemanha), Österreichischer Erwerbsimkerbund (Großebersdorf, Áustria), Österreichischer Imkerbund (ÖIB) (Viena, Áustria) (representantes: A. Willand e B. Tschida, advogados)
Objeto
Com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 781/2013 da Comissão, do 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fipronil e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa (JO 2013, L 219, p. 22).
Dispositivo
1) |
São anulados os artigos 1.o, 3.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 781/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fipronil e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa. |
2) |
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, e as despesas da BASF Agro BV e das outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo, e ainda as da Association européenne pour la protection des cultures (ECPA) e da European Seed Association (ESA). |
4) |
O Deutscher Berufs- und Erwerbsimkerbund eV, o Österreichischer Erwerbsimkerbund e o Österreichischer Imkerbund (ÖIB) suportarão as respetivas despesas. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2018 — Esso Raffinage/ECHA
(Processo T-283/15) (1)
(«REACH - Avaliação dos dossiês - Verificação da conformidade dos registos - Verificação das informações apresentadas e acompanhamento da avaliação dos dossiês - Declaração de não conformidade - Competência do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Ato impugnável - Afetação direta e individual - Admissibilidade - Base jurídica - Artigos 41.o, 42.o e 126.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006»)
(2018/C 231/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Esso Raffinage (Courbevoie, França) (representante: M. Navin-Jones, solicitor)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: C. Jacquet, C. Schultheiss, W. Broere e M. Heikkilä, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representante: T. Henze, agente), República Francesa (representantes: D. Colas e J. Traband, agentes) e Reino dos Países Baixos (representantes: M. de Ree, M. Bulterman e M. Noort, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da carta da ECHA de 1 de abril de 2015, dirigida ao ministère de l’Écologie, du Développement durable, des Transports et du Logement francês e intitulada «Declaração de não conformidade subsequente a uma decisão de avaliação dos dossiês nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006».
Dispositivo
1) |
É anulada a carta da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de 1 de abril de 2015, dirigida ao ministère de l’Écologie, du Développement durable, des Transports et du Logement francês e intitulada «Declaração de não conformidade subsequente a uma decisão de avaliação dos dossiês nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006», incluindo o seu anexo. |
2) |
A Esso Raffinage e a ECHA suportarão, cada uma, as suas próprias despesas. |
3) |
A República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão, cada um, as suas próprias despesas. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2018 — Lituânia/Comissão
(Processo T-205/16) (1)
([«Fundo de Coesão - Despesas excluídas do financiamento - Apoio técnico à gestão do Fundo de Coesão na Lituânia - IVA - Artigo 11.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 16/2003 - Redução da contribuição financeira»])
(2018/C 231/24)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e D. Stepanienė, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e J. Jokubauskaitė, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2016) 969 final da Comissão, de 23 de fevereiro de 2016, relativa à redução do auxílio ao abrigo do Fundo de Coesão a favor do projeto «Assistência técnica para a gestão do Fundo de Coesão na República da Lituânia», na medida em que esta prevê reduzir o auxílio num montante de 137 864,61 euros, correspondentes a despesas de IVA.
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão C(2016) 969 final da Comissão, de 23 de fevereiro de 2016, relativa à redução do auxílio ao abrigo do Fundo de Coesão a favor do projeto «Assistência técnica para a gestão do Fundo de Coesão na República da Lituânia», na medida em que prevê reduzir o auxílio num montante de 137 864,61 euros, correspondentes a despesas de IVA. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela República da Lituânia. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2018 — Troszczynski/Parlamento
(Processo T-626/16) (1)
((«Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação das quantias indevidamente pagas - Competência do Secretário-Geral - Electa una via - Direitos de defesa - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Direitos políticos - Igualdade de tratamento - Desvio de poder - Independência dos deputados - Erro de facto - Proporcionalidade»))
(2018/C 231/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mylène Troszczynski (Noyon, França) (representantes: inicialmente M. Ceccaldi, depois F. Wagner, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Seyr, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 23 de junho de 2016, relativa à recuperação junto da recorrente de uma quantia de 56 554 euros indevidamente paga pelas funções de assistência parlamentar e da respetiva nota de débito.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Mylène Troszczynski suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de maio de 2018 — Wirecard/EUIPO (mycard2go)
(Processo T-675/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia mycard2go - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, primeiro período, do Regulamento 2017/1001)»)
(2018/C 231/26)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Wirecard AG (Aschheim, Alemanha) (representante: A. Bayer, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de julho de 2016 (processo R 282/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo mycard2go como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de julho de 2016 (processo R 282/2016-4). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela recorrente, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo de recurso no EUIPO. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de maio de 2018 — Wirecard/EUIPO (mycard2go)
(Processo T-676/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia mycard2go - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 231/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Wirecard AG (Aschheim, Alemanha) (representante: A. Bayer, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de julho de 2016 (processo R 280/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo mycard2go como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Wirecard AG é condenada nas despesas. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2018 — Deutsche Lufthansa/Comissão
(Processo T-712/16) (1)
(«Concorrência - Concentrações - Mercado do transporte aéreo - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno sem prejuízo do respeito de certos compromissos - Pedido de dispensa de uma parte das obrigações que são objeto dos compromissos - Proporcionalidade - Confiança legítima - Princípio da boa administração - Desvio de poder»)
(2018/C 231/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representantes: S. Völcker, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, H. Leupold e I. Zaloguin, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2016) 4964 final da Comissão, de 25 de julho de 2016, que indefere o pedido apresentado pela recorrente relativo à dispensa de certos compromissos, tornados vinculativos pela decisão da Comissão de 4 de julho de 2005 que aprova a concentração no processo COMP/M.3770 — Lufthansa/Swiss.
Dispositivo
1) |
A decisão C(2016) 4964 final da Comissão, de 25 de julho de 2016, que indefere o pedido da Deutsche Lufthansa AG relativa à dispensa de certos compromissos tornados obrigatórios pela decisão da Comissão de 4 de julho de 2005 que aprova a concentração no processo COMP/M.3770 — Lufthansa/Swiss é anulada no que respeita à linha Zurich-Stockholm. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2018 — Netflix International e Netflix/Comissão
(Processo T-818/16) (1)
((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio previsto pela Alemanha para apoiar a produção e a distribuição cinematográficas - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Inexistência de afetação individual - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Inadmissibilidade»))
(2018/C 231/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Netflix International BV (Amesterdão, Países Baixos) e Netflix, Inc. (Los Gatos, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: C. Alberdingk Thijm, S. van Schaik, S. van Velze e E. H. Janssen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda, G. Braun e B. Stromsky, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2016/2042 da Comissão, de 1 de setembro de 2016, relativa ao regime de auxílio SA.38418 — 2014/C (ex 2014/N) que a Alemanha tenciona pôr em prática para financiar a produção e distribuição (JO 2016, L 314, p. 63).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República Federal da Alemanha, pelo Reino dos Países Baixos e pelo Filmförderungsanstalt. |
3) |
A Netflix International BV e a Netflix, Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, exceto as relativas aos pedidos de intervenção. |
4) |
A Netflix International, a Netflix, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e o Filmförderungsanstalt suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de maio de 2018 — Wirecard/EUIPO (mycard2go)
(Processo T-860/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia mycard2go - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 231/30)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Wirecard AG (Aschheim, Alemanha) (representante: A. Bayer, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de outubro de 2016 (processo R 281/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo mycard2go como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Wirecard AG é condenada nas despesas. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2018 — Barnett/CESE
(Processo T-23/17) (1)
(«Função pública - Funcionários - Pensão de aposentação - Passagem à reforma antecipada sem redução dos direitos a pensão - Medida anteriormente prevista no artigo 9.o,n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto - Interesse do serviço - Execução de um acórdão de anulação proferido pelo Tribunal da Função Pública - Responsabilidade»)
(2018/C 231/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Inge Barnett (Roskilde, Dinamarca) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: M. Pascua Mateo, K. Gambino, X. Chamodraka, A. Carvajal e L. Camarena Januzec, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer e F.-M. Hislaire, advogados)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação da Decisão do CESE de 21 de março de 2016, tomada em execução do Acórdão de 22 de setembro de 2015, Barnett/CESE (F-20/14, EU:F:2015:107), que recusou a passagem da recorrente à reforma antecipada sem redução dos direitos a pensão, e, a título subsidiário, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Inge Barnett é condenada nas despesas. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2018 — Triggerball/EUIPO (forma de uma bola com cantos)
(Processo T-387/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de uma bola com uma pluralidade de cantos - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 231/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Triggerball GmbH (Baiern-Piusheim, Alemanha) (representante: H. Emrich, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2017 (processo R 376/2017-4), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma bola com uma pluralidade de cantos como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Triggerball GmbH é condenada nas despesas. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/26 |
Ação intentada em 16 de março de 2018 — SCF Terminal (Chipre) e S H B/ Conselho e o.
(Processo T-199/18)
(2018/C 231/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: SCF Terminal (Chipre) LTD (Limassol, Chipre) e S H B, Inc. (Monrovia, Libéria) (representantes: P. Tridimas, Barrister, K. Kakoulli, P. Panayides e C. Pericleous, advogados)
Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo e União Europeia
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar os demandados no pagamento às demandantes dos montantes indicados na lista anexa à petição acrescidos de juros desde 26 de março de 2013 até à prolação do acórdão do Tribunal; |
— |
condenar os demandados no pagamento das despesas. |
Em alternativa, a título subsidiário, as demandantes pedem que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a União Europeia e/ou as instituições demandadas incorreram em responsabilidade extracontratual. |
— |
determinar o procedimento a seguir de forma a estabelecer o dano ressarcível efetivamente sofrido pelas demandantes; e |
— |
condenar as demandantes no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As demandantes invocam quatro fundamentos de recurso, que são, em substância, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-197/18, JV Voscf e o./Conselho e o.
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/27 |
Recurso interposto em 6 de abril de 2018 — Czarnecki/Parlamento
(Processo T-230/18)
(2018/C 231/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ryszard Czarnecki (Varsóvia, Polónia) (representante: Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível; |
— |
anular a decisão impugnada do Parlamento Europeu de 7 de fevereiro de 2018; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento tem por base, por um lado, a violação do direito à presunção de inocência, do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas e, por outro, a violação do princípio da boa administração, do princípio de proporcionalidade e do direito à liberdade de expressão. |
2. |
O segundo fundamento é baseado em erro manifesto «fumus persecutionis» e em desvio de poder. |
3. |
O terceiro fundamento é baseado em violação do princípio de segurança jurídica e de proteção da confiança legítima. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/28 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2018 — Netflix International e Netflix/Comissão
(Processo T-238/18)
(2018/C 231/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Netflix International BV (Amesterdão, Países Baixos) e Netflix, Inc. (Los Gatos, Califórnia, Estados Unidos da América) (representantes: Batchelor, Solicitor, N. Niejahr, B. Hoorelbeke e A. Patsa, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão de 8 de novembro de 2017, respeitante ao auxílio de Estado SA.48950 (2017/N) relativo à prorrogação do plano de digitalização de património cinematográfico notificado pela França; |
— |
Anular a decisão da Comissão de 20 de novembro de 2017, respeitante ao auxílio de Estado SA.48907 (2017/N) relativo à prorrogação do regime de auxílios automáticos às obras audiovisuais (ficção e documentários criativos) notificado pela França; |
— |
Anular a decisão da Comissão de 20 de novembro de 2017, respeitante ao auxílio de Estado SA.48699 (2017/N) relativo à prorrogação do regime de auxílios automáticos à produção de obras cinematográficas notificado pela França; e |
— |
Condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Netflix no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam um único fundamento de recurso.
As recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, ao não dar início ao procedimento formal de investigação previsto pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE, quando examinou os regimes de auxílios notificados pela França que são objeto das decisões impugnadas. A Comissão estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a cada um dos três regimes de auxílio tendo em conta as dificuldades sérias com que se defrontou no exame da cada auxílio quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. Ao não dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão infringiu os direitos processuais das recorrentes previstos no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.
As recorrentes alegam que a existência de sérias dificuldades é confirmada:
— |
pelas circunstâncias e duração dos procedimentos de exame preliminar que conduziram à adoção das decisões impugnadas; |
— |
pelo conteúdo das decisões impugnadas, especialmente na medida em que respeita aos mecanismos de financiamento dos regimes de auxílio de Estado e à compatibilidade dos referidos regimes com o direito da União distinto das disposições sobre os auxílios de Estado. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/29 |
Recurso interposto em 17 de abril de 2018 — SKS Import Export/Comissão
(Processo T-239/18)
(2018/C 231/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société Kammama Saber (S.K.S) Import Export (Sousse Jawhara, Tunísia) (representante: H. Chelly, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar o recurso admissível e procedente; |
e, em consequência:
— |
Anular parcialmente o Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, no que diz respeito à inclusão da Tunísia na lista de países terceiros cujos regimes de antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo («ABC/CFT») apresentem, segundo a sua declaração, deficiências estratégicas; |
— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: incompetência da Comissão e violação de formalidades essenciais, na medida em que a Comissão extravasou as suas atribuições no que diz respeito ao acordo de associação entre a Tunísia e a União Europeia, nos termos do qual devia ter submetido a questão ao Conselho de Associação para este resolver o litígio ou, a título subsidiário, permitir às partes tomar as medidas necessárias à proteção dos seus interesses. |
2. |
Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação no que diz respeito, por um lado, à avaliação da Tunísia seguida pela União Europeia e, por outro, a avaliação da Tunísia seguida pelo Grupo de Ação Financeira Internacional. A este respeito, a recorrente considera que a Comissão não adotou medidas adequadas para gerir a agravação do risco que o regulamento delegado controvertido apresenta para o desenvolvimento económico da Tunísia. |
3. |
Terceiro fundamento: violação dos Tratados da União Europeia, em especial o artigo 216.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual os acordos internacionais vinculam as instituições. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/29 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2018 — Bruno/Comissão
(Processo T-241/18)
(2018/C 231/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Luigi Bruno (Woluwé-Saint-Pierre, Bélgica) (representante: N. de Montigny, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar e decidir
— |
anular a decisão da AHCC de 4 de julho de 2017; |
— |
na medida do necessário, anular a decisão expressa de indeferimento da reclamação de 18 de janeiro de 2018; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação dos artigos 11.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1, do Anexo VIII do Estatuto, na medida em que, pela sua decisão, a Comissão indeferiu o pedido do recorrente para a concessão do subsídio por cessação de funções previsto no artigo 12.o, n.o 2, do referido anexo, sujeitando-o, em contrapartida, à aplicação do artigo 11.o, n.o 1, do Anexo VIII do Estatuto, que não lhe é, contudo, aplicável. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade, na medida em que as disposições estatutárias supra mencionadas violam o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação devido à existência de uma lacuna legislativa. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/30 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2018 — VV/Comissão
(Processo T-242/18)
(2018/C 231/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VV (representante: F. Moyse, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 19 de junho de 2017 e, na medida do necessário, o ato de indeferimento da reclamação do recorrente de 18 de janeiro de 2018; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso a recorrente requer a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/322/16 — Administradores no domínio da auditoria (AD 5/AD 7) (JO 2016, C 171A, p. 1) de não o admitir ao referido concurso, uma vez que não era titular de um diploma universitário correspondente a um ciclo de estudos de, pelo menos, três anos nos domínios indicados no anúncio do referido concurso.
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada. |
2. |
Segundo fundamento: erros de apreciação cometidos pelo júri de concurso na avaliação das informações constantes do ato de candidatura do recorrente. O júri não observou o disposto no anúncio de concurso, tendo considerado que o recorrente não tinha um nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários de, pelo menos, três anos, comprovado por um diploma, necessário à admissão ao concurso. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/31 |
Recurso interposto em 20 de abril de 2018 — VW/Comissão
(Processo T-243/18)
(2018/C 231/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VW (representante: N. de Montigny, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar e decidir,
— |
anular a decisão da AIPN de 26 de junho de 2017; |
— |
na medida do necessário, anular a decisão expressa de indeferimento da reclamação de 19 de janeiro de 2017; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, apresentado a título principal, relativo à exceção de ilegalidade dirigida contra o artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto por este violar o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como o artigo 52.o da referida Carta. |
2. |
Segundo fundamento, apresentado a título subsidiário para o caso de o artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto não poder ser aplicado ao recorrente, relativo ao erro de direito cometido pela instituição recorrida na interpretação do artigo 27.o do Anexo VIII do Estatuto e, a título ainda mais subsidiário, admitindo que não exista um erro de direito, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, consagrado nomeadamente no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e à violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 52.o da referida Carta. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/31 |
Recurso interposto em 20 de abril de 2018 — Synergy Hellas/Comissão
(Processo T-244/18)
(2018/C 231/40)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: d.d. Synergy Hellas Anonymi Emporiki Etaireia Parochis Ypiresion Pliroforikis (Atenas, Grécia) (representante: K. Damis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Dar provimento ao recurso; |
— |
Anular a Decisão da Comissão C(2018) 1115 final, de 19 de fevereiro de 2018, relativa à restituição de 76 282,08 euros, acrescidos de juros, pela «d.d.Synergy HELLAS ANONYMI EMPORIKI ETAIREIA PAROCHIS YPIRESION PLIROFORIKIS»; e |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 85.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (1)
|
2. |
Segundo fundamento relativo à violação e/ou abuso do poder de apreciação e à violação do princípio da «boa administração»
|
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade
|
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1).
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/32 |
Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — RATP/Comissão
(Processo T-250/18)
(2018/C 231/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Régie autonome des transports parisiens (RATP) (Paris, França) (representantes: E. Morgan de Rivery, P. Delelis e C. Lavin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão de 21 de março de 2018 que autoriza o acesso parcial a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de 30 de maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
— |
em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é baseado em violação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43). |
2. |
O segundo fundamento é baseado em violação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão do Regulamento n.o 1049/2001. |
3. |
O terceiro fundamento é baseado em violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como do artigo 339.o TFUE. |
4. |
O quarto fundamento é baseado em violação do dever de fundamentação. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/33 |
Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — US/BCE
(Processo T-255/18)
(2018/C 231/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: US (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
consequentemente:
— |
anular a decisão de não conversão do contrato do recorrente, de 13 de junho de 2017; |
— |
anular a decisão do BCE, de 11 de outubro de 2017, que indeferiu o pedido de reapreciação administrativa («administrative review») do recorrente de 11 de agosto de 2017; |
— |
anular a decisão do BCE, de 13 de fevereiro de 2018, notificada ao recorrente na mesma data, que indeferiu a sua reclamação («grievance procedure») apresentada em 7 de dezembro de 2017; |
— |
atribuir uma indemnização pelos danos sofridos; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento: exceção de ilegalidade em relação à política de conversão, uma vez que viola o artigo 10.o, alínea c), das Condições de Emprego e o artigo 2.0 das Regras Aplicáveis ao Pessoal e que foi adotada em violação da hierarquia das normas. |
2. |
Segundo fundamento: exceção de ilegalidade, uma vez que o artigo 10.o, alínea c), das Condições de Emprego e o artigo 2.0 das Regras Aplicáveis ao Pessoal violam a Diretiva 199/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo e o considerando 6 do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo. |
3. |
Terceiro fundamento: exceção de ilegalidade das Orientações da Annual Salary and Bonus Review (ASBR), uma vez que violam o dever de fundamentação e o princípio da segurança jurídica. |
4. |
Quarto fundamento: erros manifestos de apreciação e violação do dever de fundamentação, no que se refere, em primeiro lugar, aos escalões salariais atribuídos ao recorrente; em segundo lugar, o seu «desenvolvimento contínuo»; e, em terceiro lugar, a subsistência das necessidades da empresa («business needs») quanto aos conhecimentos, às aptidões e às competências específicas do recorrente. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/34 |
Recurso interposto em 24 de abril de 2018 — Arezzo Indústria e Comércio/EUIPO (SCHUTZ)
(Processo T-256/18)
(2018/C 231/43)
Língua do processo: português
Parties
Recorrente: Arezzo Indústria e Comércio SA (Belo Horizonte, Brasil) (representantes: A. Sebastião e J. Pimenta, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa SCHUTZ — Pedido de registo n.o 15 723 265
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2018 no processo R 661/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 2, do Regulamento n.o 2017/1001.
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/35 |
Recurso interposto em 26 de abril de 2018 — Roxtec/EUIPO — Wallmax (Representação de um quadrado preto com sete círculos azuis concêntricos)
(Processo T-261/18)
(2018/C 231/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Roxtec AB (Karlskrona, Suécia) (representante: J. Olsson e J. Adamsson, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa que representa um quadrado preto com sete círculos azuis concêntricos — Marca da União Europeia n.o 14 338 735
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8/01/2018 no processo R 940/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas no presente processo e no processo no EUIPO. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 2017/1001. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/35 |
Recurso interposto em 26 de abril de 2018 — Meblo Trade c. EUIPO — Meblo Int (MEBLO
(Processo T-263/18)
(2018/C 231/45)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Meblo Trade d.o.o. (Zagreb, Croácia) (representante: A. Ivanova, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Meblo Int, proizvodnja izdelkov za spanje d.o.o. (Nova Gorica, Eslovénia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia a preto e vermelho MEBLO — Marca Registada da União Europeia N.o 3 431 731
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de fevereiro de 2012 no processo R 883/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 58.o, n.o1, alínea a), do Regulamento n.o 1001/2007. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/36 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2018 — Biernacka-Hoba/EUIPO — Formata Bogusław Hoba (Formata)
(Processo T-265/18)
(2018/C 231/46)
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Ilona Biernacka-Hoba (Aleksandrów Łódzki, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Formata Bogusław Hoba (Aleksandrów Łódzki, Polónia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida em causa: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «Formata» — Pedido de marca da União Europeia n.o 11 529 427
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de fevereiro de 2018 no processo R 2032/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível; |
— |
anular a decisão impugnada na parte em que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca «Formata» n.o 011529427; |
— |
reformar a decisão impugnada declarando a nulidade da marca «Formata» n.o 011529427; |
— |
reformar a decisão impugnada no que se refere às despesas; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Conclusão errada quanto à inexistência de provas suficientes da existência de um direito anterior. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/37 |
Recurso interposto em 30 de abril de 2018 — Iceland Foods/EUIPO — Íslandsstofa (INSPIRED BY ICELAND)
(Processo T-267/18)
(2018/C 231/47)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Iceland Foods Ltd (Deeside, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, J. Hertzog, C. Hill e J. Warner, Solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Íslandsstofa (Reiquiavique, Islândia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «INSPIRED BY ICELAND» — Pedido de registo n.o 14 350 094
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2018 no processo R 340/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e outra parte nas suas despesas e nas despesas da recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 71.o do Regulamento n.o 2017/1001 por não ter decidido o recurso; |
— |
Preterição de uma formalidade essencial nos termos do artigo 72.o do Regulamento n.o 2017/1001, na medida em que a Câmara violou os princípios da economia processual e da equidade ao decidir devolver o processo para reexame da marca impugnada por motivos absolutos, tendo julgado previamente sobre a aplicabilidade de motivos absolutos sem ouvir o requerente da nulidade, atuando deste modo em violação do princípio do contraditório. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/38 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2018 — Sandrone/EUIPO — J. Garcia Carrion (Luciano Sandrone)
(Processo T-268/18)
(2018/C 231/48)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Luciano Sandrone (Barolo, Itália) (representante: A. Borra, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: J. Garcia Carrion, SA (Jumilla, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Luciano Sandrone» — Pedido de registo n.o 14 416 598
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de fevereiro de 2018, no processo R 1207/2017-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Falta de provas quanto ao uso sério da marca anterior nos termos do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2017/1001; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/38 |
Recurso interposto em 2 de maio de 2018 — Inditex/EUIPO — Ffauf (ZARA)
(Processo T-269/18)
(2018/C 231/49)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) (Arteixo, Espanha) (representante: G. Macías Bonila, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ffauf SA (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa ZARA da União Europeia — Pedido de registo n.o 8 929 952
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 02/02/2018 nos processos apensos R 359/2015-5 e R 409/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na medida em que, declarado improcedente o recurso da recorrente e considerando parcialmente procedente o da outra parte, recusou o pedido de marca nominativa ZARA da União Europeia n.o 8 929 952 para os seguintes produtos e serviços: Classe 29 — frutas e verduras, em conserva, congeladas, secas e cozidas, geleias, doces, compotas, produtos lácteos, óleos e gorduras comestíveis; Classe 30 — arroz, tapioca, sagu, farinhas e preparações feitas de cereais, pão, produtos de pastelaria e confeitaria, levedura, fermento em pó, sal, mostarda, vinagre, molhos (condimentos), especiarias, aperitivos à base de arroz; Classe 31 — verduras frescas; Classe 32 — sumos frescos; Classe 35 — serviços de venda a retalho e por grosso em lojas, através de redes informáticas mundiais, por catálogo, por correio, por telefone, através da rádio e televisão, e através de quaisquer outros meios eletrónicos de legumes, em conserva, congelados, secos e cozidos, geleias, doces, compotas, ovos, leite e produtos lácteos, óleos comestíveis, arroz, farinha e preparações feitas de cereais, pão, vinagre, molhos (condimentos); Classe 43 — Serviços de restauração (alimentação), restaurantes self-service, cafetarias. |
— |
condenar o EUIPO, e sendo caso disso a outra parte (Ffauf SA) nas despesas do presente recurso no Tribunal Geral; |
— |
condenar a oponente, Ffauf SA, nas despesas dos recursos apensos R 359/2015-5 e R 409/2015-5 na Quinta Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 15.o, n.o 1 e 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 e da regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2868/95; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/39 |
Recurso interposto em 3 de maio de 2018 — Mauritsch/INEA
(Processo T-271/18)
(2018/C 231/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Walter Mauritsch (Viena, Áustria) (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)
Recorrida: Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, em primeiro lugar, a decisão da recorrida de 24 de janeiro de 2018, que indefere a reclamação do recorrente de 4 de outubro de 2017, e, em segundo lugar, a decisão da recorrida de 2 de agosto de 2017, que indefere o pedido de indemnização do recorrente apresentado em 10 de abril de 2017; |
— |
Condenar a recorrida a indemnizar o recorrente pelo dano material alegadamente sofrido na sequência da atuação da recorrida e que consiste na perda do seu direito a subsídio de desemprego por um período máximo de três anos, acrescido de juros à taxa legal aplicável; e |
— |
Condenar a recorrida no reembolso das despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, alegando que a recorrida não lhe forneceu informações adequadas e claras sobre os seus direitos em matéria de segurança social caso se recusasse a assinar a renovação do contrato. O recorrente alega que não tinha a possibilidade de saber que a sua recusa de assinar o contrato seria tratada como uma renúncia. Por conseguinte, o recorrente viu-se privado de informação e a recorrida violou o seu dever de diligência e o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/40 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2018 — Julius-K9/EUIPO — El Corte Inglés (K9 UNIT)
(Processo T-276/18)
(2018/C 231/51)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Julius-K9 Zrt (Szigetszentmiklós, Hungria) (representante: G. Jambri, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia K9 UNIT — Pedido de registo n.o 14 590 831
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22/02/2018 no processo R 1432/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/40 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — Zitro IP/EUIPO (PICK & WIN MULTISLOT)
(Processo T-277/18)
(2018/C 231/52)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia PICK & WIN MULTISLOT — Pedido de registo n.o 16 071 946
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14/03/2018 no processo R 978/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/41 |
Recurso interposto em 30 de abril de 2018 — Alliance Pharmaceuticals/EUIPO — Axi Corp (AXICORP ALLIANCE)
(Processo T-279/18)
(2018/C 231/53)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Alliance Pharmaceuticals Ltd (Wiltshire, Reino Unido) (representante: M. Edenborough, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Axi Corp GmbH (Friedrichsdorf/Ts, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia AXICORP ALLIANCE — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 072 913
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2018 no processo R 1473/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
em alternativa, alterar a decisão impugnada de forma a remeter o processo à Divisão de Oposição de modo a esta reapreciar a oposição à luz dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, além do artigo 8.o, n.o 4; |
— |
condenar o EUIPO a pagar à recorrente todas as despesas decorrentes do presente recurso e as despesas efetuadas no EUIPO. Em alternativa, no caso de a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervir, condenar o recorrido e a interveniente, conjunta e solidariamente, a pagar à recorrente todas as despesas decorrentes do presente recurso bem como as despesas efetuadas no EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
A Câmara de Recurso apreciou erradamente as características das marcas registadas anteriores e, como consequência, declarou que a prova do uso dessas marcas que havia sido produzida não revelava uso genuíno dos bens abrangidos pelas referidas marcas. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/42 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — M. I. Industries/EUIPO — Natural Instinct (Nature’s Variety Instinct)
(Processo T-287/18)
(2018/C 231/54)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: M. I. Industries, Inc. (Lincoln, Estados Unidos) (representantes: Montañá Mora e S. Sebe Marin, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Natural Instinct Ltd (Camberley, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «Nature’s Variety Instinct» — Pedido de registo n.o 14 290 647
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 06/03/2018 no processo R 1659/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e, sendo o caso, o opoente solidariamente nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/43 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — M. I. Industries/EUIPO — Natural Instinct (NATURE’S VARIETY INSTINCT)
(Processo T-288/18)
(2018/C 231/55)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: M. I. Industries, Inc. (Lincoln, Nebraska, Estados Unidos) (representantes: M. Montañá Mora e S. Sebe Marin, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Natural Instinct Ltd (Camberley, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «NATURE’S VARIETY INSTINCT» — Pedido de registo n.o 14 290 589
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28/02/2018 no processo R 1658/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e, sendo o caso, o opoente solidariamente nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/43 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — Agmin Italy/Comissão
(Processo T-290/18)
(2018/C 231/56)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Agmin Italy SpA (Verona, Itália) (representante: F. Guardascione, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
A título preliminar, constatar e declarar a nulidade e/ou a invalidade e/ou a ineficácia e/ou a inexistência da Decisão controvertida por violação da lei, violação do princípio da separação entre a função instrutória e a decisória, violação do princípio do contraditório, excesso de poder sob o aspeto da desvirtuação e errada apreciação dos factos, manifesta falta de lógica e contradição, bem como por falta de instrução e desigualdade de tratamento e por todos os motivos expostos, e de qualquer outro ato prévio ou subsequente, e, ainda baseado ou conexo ao anteriormente referido, com todas as consequências legais; |
— |
Em todo o caso, anular a Decisão DG NEAR de 7 de março de 2018 (ARES — 2018 — 1288022), notificada em 9 de março de 2018 na parte ora controvertida, e consequentemente, anular as sanções daí decorrentes; |
— |
A título subsidiário, decretar a eliminação ou a redução da sanção aplicada à Agmin por ser excessiva ou desproporcionada à conduta efetivamente levada a cabo pela Agmin; |
— |
Ainda a título subsidiário, decidir que os factos descritos são adequados para permitir a reabilitação de Agmin nos termos do artigo 106.o, n.o 9, do Regulamento n.o 966/2012; |
— |
Condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto o processo da Comissão Europeia de 7 de março de 2018 (ARES — 2018 — 1288022), que excluiu a recorrente da possibilidade de participar em concursos públicos para atribuição de contribuições financiadas pelo Orçamento da União Europeia e pelo Fundo de Desenvolvimento da União Europeia durante o período máximo de três anos previsto no artigo 106.o /14, c) do Regulamento n.o 966/2012 (1) e ordenou a publicação da mesma no sítio internet da Comissão, na sequência da falta de entrega das mercadorias encomendadas (Lotes 9 e 11) nos termos acordados no contrato de fornecimento ENPI/2014/351-804, e da falta de substituição da garantia (pre-financing guarantee de 89 430,71 euros) apresentada pela Agmin à Contracting Authority em 19 de novembro de 2014. Essa garantia foi emitida por uma instituição que, com base nas informações recebidas pelo Banco de Itália, só estava autorizada a emitir garantias a bancos e instituições financeiras autorizadas a conceder créditos, mas não a pessoas singulares ou outras entidades, como a Contracting Authority.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a existência de um desvio de poder, nomeadamente sob o aspeto da violação do princípio da separação entre a função instrutória e a decisória, do princípio do contraditório, por excesso de poder por desvirtuação e errada apreciação dos factos, manifesta falta de lógica e falta de fundamentação; |
2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação ou a aplicação errada dos «Principles of European Contract Law 2002» aplicáveis nos termos do artigo 41.o das Condições Gerais do Contrato; e |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade da sanção nos termos do artigo 5.o TUE, tendo a Comissão Europeia decidido aplicar à Agmin a sanção máxima aplicável de três anos. |
A recorrente considera em especial que a decisão impugnada é lesiva dos seus direitos na medida em que a Comissão a adotou sem ter em consideração que a falta de entrega foi causada pela responsabilidade exclusiva ou concorrente da Contracting Authority que, de modo arbitrário e injustificado, recusou a substituição do fornecedor de bens por outro produtor que já se disponibilizara a fornecer os produtos com qualidade igual ou superior à indicada nas especificações técnicas previstas no anúncio do concurso.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, de 26.10.2012).
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/45 |
Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Biedermann Technologies/EUIPO (Compliant Constructs)
(Processo T-291/18)
(2018/C 231/57)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Biedermann Technologies GmbH & Co. KG (Donaueschingen, Alemanha) (representante: A. Jacob, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Compliant Constructs» — Pedido de registo n.o 16 125 461
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de março de 2018, no processo R 1626/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e deferir o registo; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/45 |
Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão
(Processo T-296/18)
(2018/C 231/58)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia; |
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas no âmbito do processo que corre no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou as disposições do Tratado na parte em que estas dizem respeito e regulam, direta ou indiretamente, os requisitos para a concessão de autorização às fusões, em especial os artigos 101.o e 102.o do Tratado e as disposições que os implementam, entre as quais, em especial, o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 139/2004, porquanto não procedeu a uma avaliação completa dos efeitos anticoncorrenciais da concentração sobre a concorrência, incluindo, entre outros, a avaliação dos efeitos da concentração nos mercados relevantes determinada com base no modelo O & D. Contudo, uma avaliação da concentração ao abrigo do modelo O & D iria permitir identificar uma série de distorções da concorrência causadas pela concentração em causa. |
2. |
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão avaliou incorretamente os efeitos da concentração no que se refere à possibilidade de prestar serviços de transporte aéreo e no que se refere aos aeroportos abrangidos pela concentração, tendo assim cometido um erro grave e manifesto de avaliação. Um exame analítico adequado da concentração teria necessariamente conduzido à conclusão de que a sua realização suscitaria uma série de efeitos negativos na concorrência, incluindo a criação de uma posição dominante da Lufthansa em determinados aeroportos. |
3. |
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o Regulamento n.o 95/93, porquanto violou os princípios da neutralidade, da transparência e da não discriminação no que respeita à atribuição de slots (faixas horárias) em determinados aeroportos. |
4. |
Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou as orientações relativas à avaliação das concentrações horizontais, porquanto não examinou se o alegado aumento de eficácia decorrente da operação neutraliza os efeitos negativos sobre a concorrência que dela decorrem. |
5. |
Com o quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou as disposições do Tratado e as disposições que as implementam, porquanto impôs à Lufthansa obrigações que não restringem a distorção significativa da concorrência provocada pela operação. |
6. |
Com o sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou as disposições do Tratado, incluindo o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e as disposições que o implementam, porquanto não tomou em consideração a distorção da concorrência causada ao mercado interno pela operação no âmbito dos auxílios de Estado concedidos à Air Berlin. |
7. |
Com o sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 296.o TFUE porquanto não fundamento suficientemente a sua decisão. |
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/46 |
Recurso interposto em 13 de maio de 2018 — Yanukovych/Conselho
(Processo T-300/18)
(2018/C 231/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Viktor Feodorovych Yanukovych (Rostov on Don, Rússia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018 (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326, de 5 de março de 2018 (2), na parte em que diz respeito ao recorrente; e |
— |
condenar o Conselho nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que o recorrente, no período relevante, não preenche os critérios expressos para inclusão de uma pessoa na lista. O Conselho da União Europeia não teve devidamente em conta todos os documentos que lhe foram fornecidos, tendo sido altamente seletivo com aqueles que teve em consideração. Os argumentos que suportam este fundamento são os seguintes: o recorrente foi apenas sujeito a um inquérito preliminar que estagnou e que não é manifestamente suficiente para satisfazer o critério pertinente; os documentos nos quais o Conselho se baseou para manter o nome do recorrente na lista são totalmente inadequados, contraditórios, falsos e não assentam em quaisquer elementos de prova. |
2. |
Segundo fundamento, em que alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao impor ao recorrente as medidas impugnadas. Ao voltar a incluir o recorrente na lista, não obstante a evidente discrepância entre a «fundamentação» e os critérios de inclusão relevantes, o Conselho cometeu um erro manifesto. Além disso, os motivos apresentados em apoio do primeiro fundamento aplicam-se igualmente ao segundo fundamento. |
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que o Conselho não cumpriu o seu dever de fundamentação. O Conselho não identificou os motivos concretos e específicos para a inclusão do recorrente na lista. A «fundamentação» adotada na sexta decisão de alteração e no sexto regulamento de alteração (a seguir «sextos instrumentos de alteração») para incluir o recorrente na lista (além de errada) é estereotipada, inapropriada e particularizada de forma inadequada. |
4. |
Quarto fundamento, em que alega que os direitos de defesa do recorrente foram violados e/ou que foi lhe foi negada proteção judicial efetiva. Entre outros aspetos, o Conselho não consultou adequadamente o recorrente antes de o voltar a incluir na lista e não foi dada a oportunidade ao recorrente, de forma devida e equitativa, de corrigir erros ou de prestar informações sobre a sua situação pessoal. Em nenhum momento foram apresentadas ao Conselho/recorrente provas sérias, credíveis ou concretas para justificar a imposição de medidas restritivas. |
5. |
Quinto fundamento, em que alega que o Conselho não tinha base legal adequada para os sextos instrumentos de alteração. Os argumentos a favor deste fundamento incluem o seguinte: (a) a sexta decisão de alteração não preenche as condições exigidas ao Conselho nos termos do artigo 29.o TUE. Entre outras coisas: (i) os objetivos expressamente invocados pelo Conselho constituem meras asserções vagas; (ii) os fundamentos não têm conexão suficiente com o nível adequado de fiscalização judicial exigido nas atuais circunstâncias; e (iii) a imposição de medidas restritivas apoia e legitima a conduta do novo regime na Ucrânia, que está ele próprio a colocar em risco as garantias processuais e o Estado de Direito e está sistematicamente a violar os direitos humanos; (b) as condições exigidas pelo artigo 215.o TFUE não foram preenchidas porque não existiu uma decisão válida nos termos do Capítulo 2 do Título V do TUE; (c) não existia conexão suficiente para que o artigo 215 TFUE pudesse ser aplicado ao recorrente. |
6. |
Sexto fundamento, em que alega que o Conselho incorreu em abuso de poder. O real objetivo do Conselho ao implementar os sextos instrumentos de alteração foi essencialmente o de tentar obter a simpatia do atual regime da Ucrânia (por forma a que a Ucrânia prossiga a sua aproximação à União Europeia), e não o de alcançar os objetivos enunciados nos sextos instrumentos de alteração. Os critérios de inclusão na lista representam uma delegação de poderes extraordinária e absoluta em consonância com o objetivo do Conselho. |
7. |
Sétimo fundamento, em que alega que os direitos de propriedade do recorrente, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram violados, na medida em que, entre outros aspetos, as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada desses direitos, porque inter alia: (i) não existe qualquer indício para considerar que os fundos alegadamente apropriados de forma indevida pelo recorrente tenham sido transferidos para fora da Ucrânia; e (ii) não é necessário nem adequado congelar todos os bens do recorrente, uma vez que as autoridades ucranianas contabilizaram entretanto o montante das perdas alegadamente em causa no âmbito de processos criminais atualmente em curso contra o recorrente. |
(1) Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 48).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 5).
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/48 |
Recurso interposto em 13 de maio de 2018 — Yanukovych/Conselho
(Processo T-301/18)
(2018/C 231/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (São Petersburgo, Rússia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018 (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326, de 5 de março de 2018 (2), na parte em que diz respeito ao recorrente; e |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que o recorrente, no período relevante, não preenche os critérios expressos para inclusão de uma pessoa na lista. O Conselho da União Europeia não teve devidamente em conta todos os documentos que lhe foram fornecidos, tendo sido altamente seletivo com aqueles que teve em consideração. Os argumentos que suportam este fundamento são os seguintes: o recorrente foi apenas sujeito a um inquérito preliminar que estagnou e que não é manifestamente suficiente para satisfazer o critério pertinente; os documentos nos quais o Conselho se baseou para manter o nome do recorrente na lista são totalmente inadequados, contraditórios, falsos e não assentam em quaisquer elementos de prova. |
2. |
Segundo fundamento, em que alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao impor ao recorrente as medidas impugnadas. Ao voltar a incluir o recorrente na lista, não obstante a evidente discrepância entre a «fundamentação» e os critérios de inclusão relevantes, o Conselho cometeu um erro manifesto. Além disso, os motivos apresentados em apoio do primeiro fundamento aplicam-se igualmente ao segundo fundamento. |
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que o Conselho não cumpriu o seu dever de fundamentação. O Conselho não identificou os motivos concretos e específicos para a inclusão do recorrente na lista. A «fundamentação» adotada na sexta decisão de alteração e no sexto regulamento de alteração (a seguir «sextos instrumentos de alteração») para incluir o recorrente na lista (além de errada) é estereotipada, inapropriada e particularizada de forma inadequada. |
4. |
Quarto fundamento, em que alega que os direitos de defesa do recorrente foram violados e/ou que foi lhe foi negada proteção judicial efetiva. Entre outros aspetos, o Conselho não consultou adequadamente o recorrente antes de o voltar a incluir na lista e não foi dada a oportunidade ao recorrente, de forma devida e equitativa, de corrigir erros ou de prestar informações sobre a sua situação pessoal. Em nenhum momento foram apresentadas ao Conselho/recorrente provas sérias, credíveis ou concretas para justificar a imposição de medidas restritivas. |
5. |
Quinto fundamento, em que alega que o Conselho não tinha base legal adequada para os sextos instrumentos de alteração. Os argumentos a favor deste fundamento incluem o seguinte: (a) a sexta decisão de alteração não preenche as condições exigidas ao Conselho nos termos do artigo 29.o TUE. Entre outras coisas: (i) os objetivos expressamente invocados pelo Conselho constituem meras asserções vagas; (ii) os fundamentos não têm conexão suficiente com o nível adequado de fiscalização judicial exigido nas atuais circunstâncias; e (iii) a imposição de medidas restritivas apoia e legitima a conduta do novo regime na Ucrânia, que está ele próprio a colocar em risco as garantias processuais e o Estado de Direito e está sistematicamente a violar os direitos humanos; (b) as condições exigidas pelo artigo 215.o TFUE não foram preenchidas porque não existiu uma decisão válida nos termos do Capítulo 2 do Título V do TUE; (c) não existia conexão suficiente para que o artigo 215 TFUE pudesse ser aplicado ao recorrente. |
6. |
Sexto fundamento, em que alega que o Conselho incorreu em abuso de poder. O real objetivo do Conselho ao implementar os sextos instrumentos de alteração foi essencialmente o de tentar obter a simpatia do atual regime da Ucrânia (por forma a que a Ucrânia prossiga a sua aproximação à União Europeia), e não o de alcançar os objetivos enunciados nos sextos instrumentos de alteração. Os critérios de inclusão na lista representam uma delegação de poderes extraordinária e absoluta em consonância com o objetivo do Conselho. |
7. |
Sétimo fundamento, em que alega que os direitos de propriedade do recorrente, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram violados, na medida em que, entre outros aspetos, as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada desses direitos, porque inter alia: (i) não existe qualquer indício para considerar que os fundos alegadamente apropriados de forma indevida pelo recorrente tenham sido transferidos para fora da Ucrânia; e (ii) não é necessário nem adequado congelar todos os bens do recorrente, uma vez que as autoridades ucranianas contabilizaram entretanto o montante das perdas alegadamente em causa no âmbito de processos criminais atualmente em curso contra o recorrente. |
(1) Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 48).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 5).