ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 225

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
28 de junho de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 225/01

Comunicação da Comissão que altera o anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2018/C 225/02

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 28 de maio de 2018, que estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

4

 

Comissão Europeia

2018/C 225/03

Taxas de câmbio do euro

49

 

Tribunal de Contas

2018/C 225/04

Relatório Especial n.o 19/2018 — Rede ferroviária de alta velocidade na Europa: longe de ser realidade, não passa de uma manta de retalhos ineficaz

50

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2018/C 225/05

Anúncio da Noruega relativo à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio de convite à apresentação de pedidos de licença de produção de petróleo na plataforma continental norueguesa — Awards in Predefined Areas 2018

51


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2018/C 225/06

Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para a concessão de subvenções no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa para o período de 2014-2020 [Decisão de Execução C(2018) 568 da Comissão]

53

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2018/C 225/07

Aviso que altera o aviso de início de um inquérito de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos

54


 

Retificações

2018/C 225/08

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( JO C 216 de 20.6.2018 )

57


PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/1


Comunicação da Comissão que altera o anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

(2018/C 225/01)

I.   INTRODUÇÃO

(1)

A Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (1) («Comunicação») estabelece, no ponto 13, que as seguradoras públicas (2) não podem oferecer um seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para riscos negociáveis. Os riscos negociáveis são definidos no ponto 9 da referida Comunicação como os riscos comerciais e políticos com uma duração máxima inferior a dois anos, relativos a compradores públicos e privados nos países enumerados no anexo dessa comunicação.

(2)

Atendendo à situação difícil com que se confronta a Grécia, a partir de 2012 verificou-se que a capacidade de seguro e de resseguro para cobrir as exportações para a Grécia era insuficiente, o que levou a Comissão a alterar a Comunicação, retirando temporariamente a Grécia da lista dos países com riscos negociáveis em 2013 (3), em 2014 (4), no primeiro semestre de 2015 (5), em junho de 2015 (6), em junho de 2016 (7) e em junho de 2017 (8). A extensão mais recente desta alteração expira em 30 de junho de 2018. Por conseguinte, a partir de 1 de julho de 2018, a Grécia voltaria, em princípio, a ser considerada como um país com riscos negociáveis, uma vez que todos os Estados-Membros da UE figuram na lista de países com riscos negociáveis enumerados no anexo da Comunicação.

(3)

Todavia, nos termos do ponto 36 da Comunicação, vários meses antes do termo da retirada temporária da Grécia, a Comissão começou a analisar a situação, a fim de determinar se as atuais condições do mercado justificam a expiração da retirada da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis a partir de 1 de julho de 2018, ou se a capacidade do mercado é ainda insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, o que tornaria necessária uma prorrogação.

II.   AVALIAÇÃO

(4)

Por força da secção 5.2 da Comunicação, a Comissão realizará a sua apreciação com base nos critérios estabelecidos no considerando 33: seguro de crédito privado, notação soberana, desempenho do setor empresarial (insolvências).

(5)

Para determinar se a falta de capacidade suficiente das seguradoras privadas para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis legitima a prorrogação da retirada temporária da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis, a Comissão consultou os Estados-Membros, as seguradoras de crédito privadas e outras partes interessadas e solicitou que lhe fornecessem informações. Em 15 de março de 2018, a Comissão publicou um pedido de informações sobre os seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo disponíveis para as exportações para a Grécia (9). O prazo para a receção das respostas expirou em 16 de abril de 2018. A Comissão recebeu 27 respostas de Estados-Membros e de seguradoras privadas.

(6)

As informações transmitidas à Comissão no contexto do pedido público de informações indicam que as seguradoras privadas de crédito à exportação continuaram a ter uma postura restritiva no que respeita à cobertura das exportações para a Grécia em todos os setores comerciais. Ao mesmo tempo, os organismos públicos de seguro continuaram a registar uma procura considerável de seguro de crédito à exportação para a Grécia, o que corrobora a disponibilidade reduzida dos seguros privados. Nove Estados-Membros solicitaram explicitamente uma prorrogação da atual exclusão da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis, e nenhum Estado-Membro solicitou o fim desta exclusão. Muitas das respostas salientaram a procura de créditos à exportação junto de organismos públicos e a relutância das seguradoras privadas em cobrir créditos à exportação no que diz respeito à Grécia. Nenhuma das respostas das partes que estão normalmente envolvidas na concessão de crédito à exportação solicitou o termo do statu quo no que diz respeito à Grécia.

(7)

Ainda que em diminuição progressiva, os números relativos aos empréstimos não produtivos continuam a ser elevados e oferecem uma explicação para o facto de o mercado privado de seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo não ter recuperado até agora, uma vez que são um reflexo do risco de as empresas gregas poderem não estar em condições de pagar as suas faturas. Com um nível tão elevado de empréstimos não produtivos, os seguros privados são considerados demasiado arriscados. Na Grécia, os empréstimos não produtivos no setor privado (10) representam, efetivamente, metade do crédito bruto deste setor. No setor bancário (11), os empréstimos não produtivos representavam cerca de 45 % do crédito bruto, contra os 4,4 % registados, em média, na UE no mesmo período (3T-2017). Estas estatísticas estão a melhorar gradualmente em resultado de um forte quadro de resolução dos empréstimos não produtivos, mas ainda não existe na Grécia um mercado privado de seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo.

(8)

As notações de risco da dívida soberana da Grécia são atualmente B3 (Moody’s), B (Standard & Poor’s) e B– (Fitch). Todas estas notações colocam a Grécia na categoria de «grau de não investimento» e apontam para riscos substanciais para os credores. A partir de junho de 2016, as obrigações do Estado grego são aceites como garantia pelo Banco Central Europeu (BCE) no âmbito da sua derrogação para os países sujeitos a um programa de assistência (12), mas com um grande desconto a aplicar ao seu valor nominal. Além disso, o BCE não as inclui no seu programa de compra de obrigações.

(9)

As obrigações do Estado grego a 10 anos estão atualmente (13) a ser negociadas a uma taxa de cerca de 4,5 %. Embora esta taxa tenha descido de forma substancial em comparação com um ano atrás, continua a ser, no entanto, significativamente elevada em comparação com os outros Estados-Membros da UE (14).

(10)

A economia grega voltou a uma trajetória de crescimento moderado em 2017. Os dados divulgados pela autoridade estatística grega em abril de 2018 revelaram que o PIB real cresceu 1,4 % em 2017 (15). A taxa de crescimento do PIB real deverá acelerar em 2018 e ainda mais em 2019, pressupondo a finalização metódica da 4.a e última avaliação do programa e a conclusão bem-sucedida do programa de apoio à estabilidade ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), juntamente com a implementação de medidas de controlo da dívida até agosto de 2018. As limitações do sistema financeiro para financiar o investimento deverão atenuar-se gradualmente.

(11)

Nestas circunstâncias, a Comissão prevê que as seguradoras privadas de crédito à exportação continuem a revelar grande prudência no fornecimento de cobertura de seguro às exportações para a Grécia. É provável que as seguradoras privadas voltem a aumentar a sua exposição, mas apenas no caso de haver maior visibilidade e clareza nas estratégias económicas da Grécia e de se identificar uma melhoria significativa da situação económica.

(12)

Por estas razões, a Comissão considera que as seguradoras privadas não têm capacidade suficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis e decidiu prorrogar a exclusão da Grécia da lista dos países com riscos negociáveis até 31 de dezembro de 2018 (16). As condições de cobertura estabelecidas na secção 4.3 da Comunicação são aplicáveis neste caso.

III.   ALTERAÇÃO DA COMUNICAÇÃO

(13)

A seguinte alteração da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo será aplicável de 1 de julho de 2018 até 31 de dezembro de 2018:

o anexo passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO

Lista dos países com riscos negociáveis

Todos os Estados-Membros, com exceção da Grécia

Austrália

Canadá

Islândia

Japão

Nova Zelândia

Noruega

Suíça

Estados Unidos da América

»

(1)  JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.

(2)  A Comunicação define seguradora pública como uma empresa ou outra organização que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação, com o apoio ou por conta de um Estado-Membro, ou um Estado-Membro que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação.

(3)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 6.

(4)  JO C 372 de 19.12.2013, p. 1.

(5)  JO C 28 de 28.1.2015, p. 1.

(6)  JO C 215 de 1.7.2015, p. 1.

(7)  JO C 244 de 5.7.2016, p. 1.

(8)  JO C 206 de 30.6.2017, p. 1.

(9)  http://ec.europa.eu/competition/consultations/2017_export_greece/index_en.html

(10)  Fonte: https://ec.europa.eu/info/publications/180314-non-performing-loans-progress-report_pt

(11)  Fonte: http://www.eba.europa.eu/documents/10180/2085616/EBA+Dashboard+-+Q3+2017.pdf

(12)  https://www.ecb.europa.eu/ecb/legal/pdf/celex_32016d0018_en_txt.pdf

(13)  Início de junho de 2018.

(14)  Tal corresponde a um diferencial superior a 3 % em relação à taxa das obrigações do Tesouro alemãs a 10 anos.

(15)  http://www.statistics.gr/en/home/

(16)  Data que corresponde à data de termo da comunicação.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/4


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de maio de 2018

que estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

(2018/C 225/02)

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1;

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) («Regulamento Financeiro»);

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3) («Normas de Execução do Regulamento Financeiro»),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (4),

Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu («Regimento») e, nomeadamente, o artigo 25.o, n.o 11, e o artigo 223.o-A;

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(2)

Por motivos de boa gestão financeira e transparência, cada pedido de financiamento é objeto de uma decisão da Mesa, que é notificada ao destinatário e que deve incluir uma fundamentação, caso a medida afete negativamente o destinatário,

APROVA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom)

n.o

1141/2014.

Salvo indicação em contrário, a presente decisão é aplicável tanto aos partidos políticos europeus como às fundações políticas europeias.

Os anexos da presente decisão fazem parte integrante da mesma.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Requerente», o partido ou a fundação que apresenta um pedido de financiamento nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, na sequência de um convite à apresentação de pedidos de contribuições ou de um convite à apresentação de propostas;

2)

«Gestor orçamental delegado», o membro do pessoal a quem os poderes do gestor orçamental foram delegados, nos termos da Decisão da Mesa de 16 de junho de 2014 (5) e da decisão do Secretário-Geral sobre a delegação das funções do gestor orçamental;

3)

«Autoridade», a «Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias» no artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

4)

«Beneficiário», o partido ao qual é concedida uma contribuição ou a fundação à qual é concedida uma subvenção, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

5)

«Montante final do financiamento», o montante final da contribuição (para os partidos) ou o montante final da subvenção (para as fundações), estabelecido pela Mesa na sequência da sua decisão sobre o relatório anual;

6)

«Fundação», o mesmo que «fundação política europeia» na aceção do ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

7)

«Financiamento», uma contribuição na aceção do título VIII da parte II do Regulamento Financeiro (para os partidos) ou uma subvenção de funcionamento na aceção do título VI da parte I do Regulamento Financeiro (para as fundações);

8)

«Decisão de financiamento», a decisão sobre a concessão de uma contribuição (para os partidos) ou de uma subvenção (para as fundações), em conformidade com as condições especificadas no convite;

9)

«Procedimento de financiamento», o procedimento que decorre desde a apresentação dos pedidos até à aprovação do relatório anual e à aprovação da decisão sobre o montante final do financiamento;

10)

«Partido», o mesmo que «partido político europeu» no ponto 3 do artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

Artigo 3.o

Convites

1.   Após a aprovação da Mesa, o gestor orçamental delegado assegura a publicação de um convite à apresentação de pedidos de contribuições, no que respeita aos partidos, e de um convite à apresentação de propostas, no que respeita às fundações («convites»).

2.   Os convites especificam o prazo para que os partidos e as fundações apresentem os seus pedidos de financiamento por escrito ao Parlamento Europeu.

3.   Os convites incluem o seguinte:

a)

Os objetivos visados,

b)

O quadro jurídico,

c)

O calendário do procedimento de financiamento,

d)

As modalidades de financiamento da União,

e)

Os critérios de elegibilidade e de exclusão,

f)

(apenas para fundações) Os critérios de seleção,

g)

Os critérios de concessão especificados no artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014,

h)

Um formulário de candidatura e a estrutura do orçamento previsional que o requerente deve apresentar com o seu pedido,

i)

Se for caso disso, uma lista dos documentos comprovativos necessários,

j)

As condições especiais e gerais da concessão de contribuições e subvenções, aprovadas pela Mesa.

4.   O convite à apresentação de pedidos de contribuições ou o convite à apresentação de propostas especifica que o requerente se compromete expressamente, por escrito, a respeitar as condições relevantes como condição para que o seu pedido seja admissível.

Artigo 4.o

Pedido de financiamento

1.   Nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, um requerente que pretenda beneficiar de um financiamento do orçamento geral da União deve apresentar um pedido por escrito ao Presidente do Parlamento Europeu.

2.   O requerente pode ser convidado pelo gestor orçamental delegado a apresentar, num prazo razoável, documentos comprovativos suplementares ou esclarecimentos referentes ao pedido.

Artigo 5.o

Decisão sobre o pedido de financiamento

1.   A Mesa toma uma decisão sobre os pedidos de financiamento, no prazo de três meses após o encerramento do respetivo convite, com base numa proposta do Secretário-Geral, após verificar o cumprimento dos critérios previstos nos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e referidos no artigo 3.o, n.o 3, da presente decisão. A Mesa tem em conta as alterações verificadas na situação do requerente após a apresentação do pedido de financiamento.

2.   Se o pedido for aprovado, a Mesa emite uma decisão de financiamento, de acordo com o modelo constante do anexo 1-A (para os partidos) ou no anexo 1-B (para as fundações), em que determina o montante concedido ao requerente.

3.   Caso um pedido seja indeferido, a decisão indica os motivos do indeferimento.

4.   O montante do financiamento é determinado nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e, nesta fase, é apenas provisório. O montante final do financiamento é determinado nos termos do procedimento previsto no artigo 8.o da presente decisão.

5.   Se os montantes por requerente forem significativamente diferentes dos esperados no momento da publicação dos convites a que se refere o artigo 3.o da presente decisão, a Mesa pode convidar o Presidente do Parlamento Europeu a apresentar uma proposta à comissão competente para que esta adapte as dotações disponíveis.

Artigo 6.o

Pagamentos

1.   O financiamento é pago aos beneficiários sob a forma de pré-financiamento, tal como especificado de forma mais detalhada nas Condições Especiais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e do anexo 1-B (para as fundações). Salvo decisão em contrário da Mesa em casos devidamente justificados, o financiamento é pago numa prestação única, equivalente a 100 % do montante máximo do financiamento.

2.   Numa base casuística e sob reserva de uma análise de riscos, a Mesa pode decidir exigir que um beneficiário constitua uma garantia de pré-financiamento nos termos do Regulamento Financeiro.

3.   As disposições relativas aos pagamentos e aos respetivos prazos são especificados na decisão de financiamento.

Artigo 7.o

Auditoria externa

1.   O Parlamento Europeu recebe diretamente dos organismos ou dos peritos externos independentes, mandatados nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o relatório de auditoria externa previsto no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1141/2014.

2.   O âmbito da auditoria externa é especificado no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. O objetivo da auditoria externa é especificado de forma mais detalhada nas disposições aplicáveis da parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e da parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações).

Artigo 8.o

Decisão sobre o relatório anual e sobre o montante final do financiamento

1.   A Mesa aprova ou rejeita o relatório anual, com base numa proposta do Secretário-Geral, até 30 de setembro do ano seguinte ao exercício em causa no relatório anual.

2.   A Mesa ou o gestor orçamental delegado podem solicitar ao beneficiário informações complementares, a fim de verificar o cumprimento das regras aplicáveis.

3.   Se essas informações complementares forem solicitadas pela Mesa ou pelo gestor orçamental delegado, o prazo para a tomada da decisão sobre o relatório anual é prorrogado até as informações complementares terem sido recebidas e avaliadas.

4.   No que respeita aos partidos, a Mesa determina anualmente, com base no relatório anual, o montante das despesas reembolsáveis. Em caso de transição de fundos não utilizados para o exercício seguinte, o montante final do financiamento é estabelecido em conformidade com a parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-A.

5.   No que respeita às fundações, o montante final da subvenção é determinado com base no relatório anual.

6.   O montante final do financiamento não pode exceder:

a)

O montante máximo do financiamento previsto na decisão de financiamento;

b)

90 % das despesas reembolsáveis anuais indicadas no orçamento de um partido político europeu e 95 % das despesas elegíveis efetuadas por uma fundação política europeia.

7.   O gestor orçamental delegado determina os montantes devidos ao beneficiário ou ao Parlamento Europeu com base no montante final do financiamento determinado nos termos dos n.os 4 a 6 e nos pagamentos de pré-financiamento feitos anteriormente nos termos da decisão de financiamento.

8.   O montante final do financiamento é determinado sem prejuízo do direito que assiste ao Parlamento Europeu de proceder a controlos ex post em conformidade com a parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e com a parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), e da possibilidade de ajustar o montante final do financiamento com efeitos retroativos.

9.   As decisões aprovadas ao abrigo do presente artigo são notificadas ao beneficiário como uma decisão uniforme, nos termos do artigo 223.o-A, n.o 1, do Regimento.

10.   O procedimento aplicável para a aprovação do relatório anual e da decisão sobre o montante final do financiamento é especificado de forma mais detalhada na parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e na parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações).

11.   A Mesa ou o gestor orçamental delegado podem consultar a Autoridade, nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, para solicitar informações complementares que considerem relevantes para a aprovação do relatório anual ou da decisão sobre o montante final do financiamento.

Artigo 9.o

Procedimento de suspensão

1.   Em conformidade com as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro e com as disposições aplicáveis da parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e da parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), a Mesa pode decidir, sob proposta do Secretário-Geral, suspender o pagamento do financiamento de um partido político ou de uma fundação política, e pode decidir reatar o pagamento se os motivos dessa suspensão deixarem de se aplicar. O gestor orçamental delegado é competente para iniciar esse procedimento e para tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), antes de uma tal decisão da Mesa.

2.   Às decisões aprovadas pela Mesa ao abrigo do presente artigo aplica-se o terceiro parágrafo do artigo 223.o-A, n.o 1, do Regimento.

Artigo 10.o

Revogação da decisão de financiamento

1.   Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e, nomeadamente, o artigo 30.o, com as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), a Mesa pode decidir, sob proposta do Secretário-Geral, revogar a decisão de financiamento. O gestor orçamental delegado é competente para iniciar esse procedimento e para tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), antes de uma tal decisão da Mesa.

2.   Às decisões aprovadas pela Mesa ao abrigo do presente artigo aplica-se o terceiro parágrafo do artigo 223.o-A, n.o 1, do Regimento.

3.   O gestor orçamental delegado tem o poder de emitir as necessárias ordens de recuperação.

Artigo 11.o

Cessação da decisão de financiamento

1.   Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, nomeadamente os artigos 27.o e 30.o, com as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), a Mesa pode decidir, sob proposta do Secretário-Geral, cessar a decisão de financiamento. O gestor orçamental delegado é competente para iniciar esse procedimento e para tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), antes de uma tal decisão da Mesa.

2.   Às decisões aprovadas pela Mesa ao abrigo do presente artigo aplica-se o terceiro parágrafo do artigo 223.o-A, n.o 1, do Regimento.

3.   O gestor orçamental delegado tem o poder de emitir as necessárias ordens de recuperação.

Artigo 12.o

Controlo

A decisão de financiamento prevê expressamente os direitos do Parlamento Europeu e das outras autoridades competentes de exercerem os seus poderes de controlo em relação ao beneficiário, tal como referido nos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Artigo 13.o

Assistência técnica

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, os beneficiários podem solicitar a prestação de assistência técnica, nos termos da decisão da Mesa, de 14 de março de 2000, que rege a utilização das instalações do Parlamento Europeu por utentes externos, com as alterações que lhe foram introduzidas, assim como qualquer outra forma de assistência técnica prevista na regulamentação ulterior aprovada pela Mesa. A Mesa pode delegar no Secretário-Geral a competência para tomar decisões relativas à assistência técnica.

Artigo 14.o

Direito a ser ouvido

Nos casos em que, nos termos da decisão de financiamento aplicável, incluindo as suas Condições Especiais e Gerais, o beneficiário, ou uma pessoa singular nos termos do artigo 27.o-A do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, tem o direito, antes de qualquer decisão ser aprovada pelo Parlamento, de apresentar observações, o beneficiário ou a pessoa singular dispõe de 10 dias úteis, salvo disposição em contrário prevista pelas regras aplicáveis, para apresentar observações por escrito. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido fundamentado do beneficiário ou da pessoa singular em questão, uma única vez por mais 10 dias úteis.

Artigo 15.o

Revogação e entrada em vigor

1.   A Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2017 (6) é revogada a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. No entanto, continua a aplicar-se no que diz respeito aos atos e aos compromissos relativos ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu para o exercício de 2018.

2.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Publicação

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e na página do Parlamento Europeu na Internet.

Anexos — modelos de decisão de financiamento:

 

Anexo 1-A — modelo de decisão de contribuição — partido

 

Anexo 1-B — modelo de decisão de subvenção — fundação


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)  JO L 333 de 19.12.2015, p. 50.

(5)  Decisão da Mesa de 16 de junho de 2014 sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu.

(6)  JO C 205 de 29.06.2017, p. 2.


ANEXO 1-a

[MODELO] DECISÃO DE CONTRIBUIÇÃO — PARTIDO

NÚMERO: …[INSERIR]…


Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1;

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) («Regulamento Financeiro»);

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3) («Normas de execução do Regulamento Financeiro»);

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (4);

Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 25.o, n.o 11,

Tendo em conta a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 28 de maio de 2018, que estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (5),

Tendo em conta as condições previstas pelo Parlamento Europeu no convite à apresentação de pedidos de contribuição com vista à concessão de financiamento a partidos políticos a nível europeu.

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu devem contribuir para criar uma consciência europeia e para exprimir a vontade política dos cidadãos da União.

(2)

A presente decisão é o resultado de um convite à apresentação de pedidos de contribuição através do qual os candidatos foram informados sobre o modelo de Decisão de Financiamento, incluindo os termos e condições.

(3)

[O beneficiário] apresentou um pedido de financiamento em [data de receção pelo Parlamento Europeu] e aceitou explicitamente as condições da Decisão de Financiamento,

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU EXAMINOU o pedido na sua reunião de [data], e ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

São atribuídas contribuições financeiras diretas, na aceção do artigo 204.o-A do Regulamento Financeiro («financiamento»), a:

[denominação oficial completa do beneficiário]

[forma jurídica oficial]

[n.o de registo legal]

[endereço oficial completo]

[número de IVA],

o beneficiário»),

representado, para efeitos da presente Decisão de Financiamento, por:

[representante habilitado a assumir compromissos jurídicos]…,

para apoiar as atividades e os objetivos estatutários do beneficiário,

nas condições estabelecidas no convite à apresentação de pedidos de contribuição e na presente Decisão de Contribuição («a Decisão de Financiamento»), incluindo as condições especiais, as condições gerais e o orçamento previsional constantes do Anexo, que fazem parte integrante da presente Decisão de Financiamento.

As disposições das condições especiais prevalecem sobre as das demais partes da presente Decisão. As disposições das condições gerais prevalecem sobre as do Anexo.

Índice

I.

CONDIÇÕES ESPECIAIS 12

ARTIGO I.1 –

OBJETO DA DECISÃO 12

ARTIGO I.2 –

PERÍODO DE ELEGIBILIDADE 13

ARTIGO I.3 –

FORMA DE FINANCIAMENTO 13

ARTIGO I.4 –

MONTANTE PREVISIONAL (MÁXIMO) DO FINANCIAMENTO 13

ARTIGO I.5 –

PAGAMENTOS E MODALIDADES DE PAGAMENTO 13

I.5.1

Pré-financiamento 13

I.5.2

Pagamento do saldo ou recuperação do pré-financiamento indevidamente pago 13

I.5.3

Divisa 13

ARTIGO I.6 –

CONTA BANCÁRIA 13

ARTIGO I.7 –

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS GERAIS 14

ARTIGO I.8 –

ENTRADA EM VIGOR DA DECISÃO 14

II.

CONDIÇÕES GERAIS 14

PARTE A:

DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS 14

ARTIGO II.1 –

DEFINIÇÕES 14

ARTIGO II.2 –

OBRIGAÇÕES GERAIS DO BENEFICIÁRIO 15

ARTIGO II.3 –

OBRIGAÇÕES RELACIONADAS COM A CONTA BANCÁRIA 15

ARTIGO II.4 –

RESPONSABILIDADE PELOS DANOS 15

ARTIGO II.5 –

CONFIDENCIALIDADE 16

ARTIGO II.6 –

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 16

ARTIGO II.7 –

CONSERVAÇÃO DE REGISTOS 16

ARTIGO II.8 –

VISIBILIDADE DO FINANCIAMENTO DA UNIÃO 16

II.8.1

Informações sobre o financiamento da União 16

II.8.2

Declarações de exoneração de responsabilidade do Parlamento Europeu 16

II.8.3

Publicação de informações pelo Parlamento Europeu 16

ARTIGO II.9 –

ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PELO BENEFICIÁRIO 16

II.9.1

Princípios 16

II.9.2

Conservação de registos 17

II.9.3

Controlo 17

II.9.4

Responsabilidade 17

ARTIGO II.10 –

FORÇA MAIOR 17

ARTIGO II.11 –

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO 17

II.11.1

Motivos de suspensão 17

II.11.2

Procedimento de suspensão 17

II.11.3

Efeitos da suspensão 17

II.11.4

Retoma do pagamento 18

ARTIGO II.12 –

RETIRADA DA DECISÃO DE FINANCIAMENTO PELO PARLAMENTO EUROPEU 18

II.12.1

Motivos de retirada 18

II.12.2

Procedimento de retirada 18

II.12.3

Efeitos da retirada 18

ARTIGO II.13 –

REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE FINANCIAMENTO 18

II.13.1

Revogação a pedido do beneficiário 18

II.13.2

Revogação pelo Parlamento Europeu 18

II.13.3

Efeitos da revogação 19

ARTIGO II.14 –

CESSÃO 19

ARTIGO II.15 –

JUROS DE MORA 19

ARTIGO II.16 –

LEI APLICÁVEL 19

ARTIGO II.17 –

DIREITO A SER OUVIDO 19

PARTE B:

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 19

ARTIGO II.18 –

DESPESAS REEMBOLSÁVEIS 19

II.18.1

Condições 19

II.18.2

Exemplos de despesas reembolsáveis 20

ARTIGO II.19 –

DESPESAS NÃO-REEMBOLSÁVEIS 20

ARTIGO II.20 –

CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE 21

ARTIGO II.21 –

TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS 21

ARTIGO II.22 –

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 21

II.22.1

Relatório anual 21

II.22.2

Relatório de auditoria externa 22

ARTIGO II.23 –

DECISÃO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL 22

ARTIGO II.24 –

DECISÃO SOBRE O MONTANTE DO FINANCIAMENTO FINAL 23

II.24.1

Impacto do relatório anual 23

II.24.2

Limiar 23

II.24.3

Transição de fundos não utilizados 23

II.24.4

Decisão sobre o montante do financiamento final 23

II.24.5

Recuperação de fundos não utilizados 23

II.24.6

Saldo do financiamento 23

II.24.7

Excedente de recursos próprios 23

ARTIGO II.25 –

JUROS APLICADOS AO PRÉ-FINANCIAMENTO 24

ARTIGO II.26 –

RECUPERAÇÃO 24

II.26.1

Juros de mora 24

II.26.2

Compensação 24

II.26.3

Cobrança de comissões bancárias 24

ARTIGO II.27 –

GARANTIA FINANCEIRA 25

ARTIGO II.28 –

CONTROLO 25

II.28.1

Disposições gerais 25

II.28.2

Obrigação de conservação dos documentos 25

II.28.3

Obrigação de fornecimento de documentos e/ou informações 25

II.28.4

Visitas in loco 25

II.28.5

Procedimento de auditoria contraditório 25

II.28.6

Efeitos das conclusões da auditoria 26

II.28.7

Direitos de controlo do OLAF 26

II.28.8

Direito de controlo do Tribunal de Contas Europeu 26

II.28.9

Incumprimento das obrigações previstas nos artigos II.28.1 a 26

ANEXO –

ORÇAMENTO PREVISIONAL 27

I.   CONDIÇÕES ESPECIAIS

Artigo I.1

Objeto da Decisão

O Parlamento Europeu atribui o financiamento para a execução de atividades e objetivos estatutários do beneficiário durante o exercício financeiro de [inserir], nas condições estabelecidas nas condições especiais e nas condições gerais («condições»), bem como no Anexo à Decisão de Financiamento, o que constitui a aplicação da Decisão de Financiamento pelo Parlamento Europeu.

O beneficiário utiliza o financiamento para efeitos de execução das suas atividades e objetivos estatutários, sob a sua própria responsabilidade e em conformidade com as condições e o Anexo à Decisão de Financiamento. Isto constitui a aplicação da Decisão de Financiamento pelo beneficiário.

Artigo I.2

Período de elegibilidade

O período de elegibilidade para o financiamento da União decorre de [DD/MM/AA] a [DD/MM/AA].

Artigo I.3

Forma de financiamento

As contribuições pagas ao beneficiário ao abrigo do Título VIII da Parte II do Regulamento Financeiro assumem a forma de reembolso de uma percentagem das despesas reembolsáveis efetivamente suportadas.

Artigo I.4

Montante previsional (máximo) do financiamento

O Parlamento Europeu suporta um montante máximo de [indicar montante] EUR, que não pode exceder 90 % do total da estimativa das despesas reembolsáveis.

As despesas reembolsáveis estimadas do beneficiário figuram no Anexo («orçamento previsional»). O orçamento previsional deve ser equilibrado e indicar a repartição de todos os custos e receitas do beneficiário para o período de elegibilidade. As despesas reembolsáveis devem ser separadas das despesas não reembolsáveis, nos termos do artigo II.18.

Artigo I.5

Pagamentos e modalidades de pagamento

Os pagamentos do financiamento processam-se de acordo com o seguinte calendário e as seguintes modalidades.

I.5.1   Pré-financiamento

O pagamento de pré-financiamento de [inserir o montante] EUR, representando [100 % por defeito, caso contrário indicar a percentagem decidida pelo Parlamento Europeu] do montante máximo estabelecido no artigo I.4 da presente Decisão de Financiamento, será efetuado ao beneficiário no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da Decisão de Financiamento ou, se for caso disso, a contar da data de receção pelo Parlamento Europeu de uma garantia financeira de [indicar montante, se for caso disso] EUR, consoante a data que for posterior.

I.5.2   Pagamento do saldo ou recuperação do pré-financiamento indevidamente pago

O saldo do financiamento é pago ao beneficiário ou qualquer pré-financiamento indevidamente pago deve ser recuperado no prazo de 30 dias após a decisão do Parlamento Europeu sobre o relatório anual e a determinação do montante final, tal como indicado no artigo II.24.

I.5.3   Divisa

Os pagamentos serão efetuados pelo Parlamento Europeu em euros. A eventual conversão das despesas reais em euros será feita à taxa de câmbio diária publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia ou, na sua falta, à taxa mensal contabilística fixada pelo Parlamento Europeu e publicada no seu sítio Web, no dia da emissão da ordem de pagamento pelo Parlamento Europeu, salvo disposições específicas expressamente previstas nas condições especiais.

Os pagamentos pelo Parlamento Europeu consideram-se efetuados na data do débito na conta do Parlamento Europeu.

Artigo I.6

Conta bancária

Os pagamentos serão efetuados numa conta ou subconta bancária do beneficiário aberta num banco estabelecido num Estado-Membro da União Europeia, expressa em euros, cujos dados são a seguir indicados:

Nome do banco: […]

Endereço da agência bancária: […]

Denominação exata do titular da conta: […]

Número de conta completo (incluindo os códigos bancários): […]

IBAN: […]

BIC/SWIFT: […]

Artigo I.7

Disposições administrativas gerais

Qualquer comunicação dirigida ao Parlamento Europeu relacionada com a presente Decisão de Financiamento deve ser feita por escrito, mencionar o número da Decisão de Financiamento e ser remetida para o seguinte endereço:

Parlamento Europeu

O Presidente

À atenção do Diretor-Geral das Finanças

Gabinete SCH 05B031

L-2929 Luxemburgo

O correio normal é considerado como recebido pelo Parlamento Europeu na data em que é formalmente registado pelo Serviço de Correio do Parlamento Europeu.

A Decisão de Financiamento é transmitida ao beneficiário para o seguinte endereço:

Exmo. Sr./ Exma. Sr.a […]

[Título]

[Denominação oficial do organismo beneficiário]

[Endereço oficial completo]

Qualquer alteração de endereço do beneficiário deve ser comunicada ao Parlamento Europeu, por escrito e sem demora.

Artigo I.8

Entrada em vigor da Decisão

A Decisão de Financiamento entra em vigor na data da respetiva assinatura em nome do Parlamento Europeu.

II.   CONDIÇÕES GERAIS

PARTE A: DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS

Artigo II.1

Definições

Para efeitos da presente Decisão de Financiamento, entende-se por:

1)

«Relatório de atividades»: uma justificação escrita dos custos incorridos durante o período de elegibilidade. Por exemplo: discriminação das atividades, dos custos administrativos, etc. O relatório de atividades faz parte do relatório anual;

2)

«Relatório anual»: um relatório a apresentar no prazo de seis meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro, nos termos do artigo 23.o do (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e do artigo 204.o-L do Regulamento Financeiro;

3)

«Saldo do financiamento»: a diferença entre o montante do pré-financiamento nos termos do artigo I.5.1 e o montante do financiamento final previsto no artigo II.24.4;

4)

«Apuramento do pré-financiamento»: uma situação em que o montante do financiamento final é determinado pelo gestor orçamental e em que o montante pago ao beneficiário já deixou de ser propriedade da União;

5)

«Conflito de interesses»: uma situação em que a execução imparcial e objetiva da Decisão de Financiamento pelo beneficiário se encontra comprometida por razões familiares, afetivas, de afinidade nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com terceiros relacionados com o objeto da Decisão de Financiamento; Em princípio, a afinidade política não é motivo de conflito de interesses no caso de acordos celebrados entre o partido político e as organizações que partilham os mesmos valores políticos. No entanto, na celebração desses acordos, tem de ser acautelado o cumprimento do disposto no artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

6)

«Contribuições em espécie» ou «ofertas em espécie»: recursos não financeiros postos gratuitamente à disposição do beneficiário por terceiros, nos termos do artigo 2.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

7)

«Exercício N» ou «período de elegibilidade»: o período de execução das atividades para as quais foi concedido o financiamento ao abrigo da Decisão de Financiamento, tal como especificado no artigo I.2;

8)

«Força maior»: uma situação ou um acontecimento imprevisíveis e excecionais independentes da vontade do beneficiário e do Parlamento Europeu, que impeçam uma das partes de executar alguma das suas obrigações decorrentes da Decisão de Financiamento, que não sejam imputáveis a erro ou negligência da sua parte ou da parte dos subcontratantes, de entidades afiliadas ou de terceiros que recebem apoio financeiro e que se revelem inevitáveis, apesar do exercício da devida diligência. Não podem ser invocados como motivo de força maior: conflitos laborais, greves, dificuldades financeiras, falhas de um serviço, defeitos dos equipamentos ou do material ou atrasos na sua disponibilização, a não ser que resultem diretamente de um caso pertinente de força maior;

9)

«Notificação formal»: uma forma de comunicação por escrito, por via postal ou por correio eletrónico, com aviso de receção;

10)

«Fraude»: um ato ou uma omissão intencionais lesivos dos interesses financeiros da União relacionados com a utilização ou a apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, ou com a não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica;

11)

«Financiamento»: «contribuições financeiras diretas» na aceção da Parte II, Título VIII do Regulamento Financeiro e do Capítulo IV do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

12)

«Irregularidade»: uma violação de uma disposição do direito da União, resultante de um ato ou de uma omissão do beneficiário, que tem ou teria por efeito lesar o orçamento da União;

13)

«Recursos próprios»: fontes externas de financiamento distintas do financiamento da União. Por exemplo: donativos, contribuições dos membros (tal como definido no artigo 2.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, etc.;

14)

«Pessoa relacionada»: uma pessoa com o poder de representar o beneficiário ou de tomar decisões em seu nome;

15)

«Erro substancial»: uma violação de uma disposição da Decisão de Financiamento, resultante de um ato ou de uma omissão, que tem ou poderia ter por efeito lesar o orçamento da União.

Artigo II.2

Obrigações gerais do beneficiário

O beneficiário:

a)

Assume a exclusiva responsabilidade e o ónus da prova pelo cumprimento de todas as obrigações legais que lhe incumbem;

b)

Obriga-se a reparar qualquer dano causado ao Parlamento Europeu em consequência da execução, ou má execução, da Decisão de Financiamento, salvo em casos de força maior;

c)

É o único responsável perante terceiros, incluindo pelos danos de qualquer natureza causados a estes na execução da Decisão de Financiamento;

d)

Informa imediatamente o Parlamento Europeu de qualquer alteração na sua situação jurídica, financeira, técnica, organizativa ou de propriedade e de quaisquer alterações do seu nome, endereço ou representante legal;

e)

Toma todas as medidas necessárias para evitar a emergência de conflito de interesses.

Artigo II.3

Obrigações relacionadas com a conta bancária

A conta ou subconta indicada no artigo I.6 deve permitir a identificação dos montantes transferidos pelo Parlamento Europeu e deve ser reservada exclusivamente para a receção dos montantes especificados no artigo I.5 e pagos pelo Parlamento Europeu.

Sempre que os montantes transferidos para esta conta como pré-financiamento vençam juros ou obtenham outros benefícios equivalentes nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território a conta está aberta, esses juros ou benefícios serão recuperados pelo Parlamento Europeu nas condições previstas no artigo II.25, em conformidade com o disposto no artigo 204.°-K, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Os montantes desembolsados pelo Parlamento Europeu não podem ser usados para fins especulativos em nenhuma circunstância.

O pré-financiamento permanece propriedade da União até ser deduzido do montante do financiamento final.

Artigo II.4

Responsabilidade pelos danos

O Parlamento Europeu não é responsável por quaisquer danos causados ou sofridos pelo beneficiário, incluindo danos causados a terceiros durante a execução da presente Decisão de Financiamento ou em consequência dessa execução.

Salvo em casos de força maior, o beneficiário ou a pessoa relacionada indemnizam o Parlamento Europeu por eventuais danos sofridos em resultado da execução da Decisão de Financiamento ou pelo facto de a Decisão de Financiamento não ter sido executada em plena conformidade com as suas disposições.

Artigo II.5

Confidencialidade

Salvo disposição em contrário da presente Decisão de Financiamento, do artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e de outros atos jurídicos aplicáveis da União, o Parlamento Europeu e o beneficiário comprometem-se a preservar a confidencialidade de todos os documentos, informações ou outros materiais diretamente relacionados com o objeto da presente Decisão de Financiamento.

Artigo II.6

Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos no contexto da Decisão de Financiamento são tratados nos termos do disposto no artigo 33.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (6).

Estes dados são tratados exclusivamente para fins de execução e acompanhamento da Decisão de Financiamento, sem prejuízo da sua eventual comunicação aos órgãos responsáveis pelas tarefas de controlo e auditoria, nos termos do direito da União.

Artigo II.7

Conservação de registos

Nos termos do artigo 204.o-O do Regulamento Financeiro, o beneficiário deve conservar todos os registos e documentos comprovativos relativos à aplicação da Decisão de Financiamento durante cinco anos a contar do envio do relatório anual, incluindo as demonstrações financeiras anuais a que se refere o artigo 204.o-L, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Os registos relativos às auditorias, recursos, litígios ou à liquidação de créditos decorrentes da utilização do financiamento são conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou liquidações.

Artigo II.8

Visibilidade do financiamento da união

II.8.1   Informações sobre o financiamento da União

Salvo pedido ou acordo em contrário do Parlamento Europeu, todas as comunicações ou publicações do beneficiário relacionadas com a Decisão de Financiamento, inclusive em conferências, seminários ou em qualquer material informativo ou promocional (como brochuras, prospetos, cartazes, apresentações, ficheiros eletrónicos, etc.), devem mencionar que o programa recebeu apoio financeiro do Parlamento Europeu.

II.8.2   Declarações de exoneração de responsabilidade do Parlamento Europeu

Todas as comunicações ou publicações do beneficiário, sob qualquer forma ou suporte, devem mencionar que são da exclusiva responsabilidade do seu autor e que o Parlamento Europeu não é responsável pelo uso que possa ser feito das informações nela contidas.

II.8.3   Publicação de informações pelo Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu publica num sítio Web as informações indicadas no artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Artigo II.9

Adjudicação de contratos pelo beneficiário

II.9.1   Princípios

Em conformidade com o artigo 204.o-B, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o financiamento pode ser utilizado para reembolsar despesas relativas a contratos celebrados pelo beneficiário, desde que não haja conflito de interesses quando forem adjudicados.

Quanto aos contratos com um valor superior a 60 000 EUR por fornecedor e por bem ou serviço, o beneficiário deve recolher pelo menos três propostas recebidas em resposta a um convite escrito à apresentação de propostas que especifique os requisitos aplicáveis ao contrato público. A duração dos contratos em questão não pode exceder cinco anos.

Se houver menos de três propostas em resposta ao convite escrito à apresentação de propostas, o beneficiário tem de provar que era impossível obter mais propostas para o contrato em causa.

II.9.2   Conservação de registos

O beneficiário deve manter um registo da avaliação das propostas e deve justificar por escrito a sua escolha do fornecedor final.

II.9.3   Controlo

O beneficiário deve assegurar que o Parlamento Europeu, a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sejam capazes de exercer os seus poderes de controlo ao abrigo do Capítulo V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e do artigo 204.o-N do Regulamento Financeiro. O beneficiário deve assegurar que os celebrados com terceiros prevejam a possibilidade de que esses poderes de controlo sejam igualmente exercidos em relação a esses terceiros.

II.9.4   Responsabilidade

O beneficiário é o único responsável pela execução da Decisão de Financiamento e pelo cumprimento das disposições dessa mesma Decisão. O beneficiário compromete-se a tomar as disposições necessárias para que o adjudicatário do contrato renuncie a todos os direitos relativamente ao Parlamento Europeu, ao abrigo da Decisão de Financiamento.

Artigo II.10

Força maior

Se o Parlamento Europeu ou o beneficiário forem confrontados com um caso de força maior, devem avisar sem demora a outra parte, por carta registada com aviso de receção ou equivalente, precisando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis da situação em questão.

O Parlamento Europeu e o beneficiário devem tomar todas as medidas para minimizar os eventuais prejuízos resultantes de um caso de força maior.

Nem o Parlamento Europeu nem o beneficiário serão considerados em incumprimento de qualquer obrigação em virtude da Decisão de Financiamento se forem impedidos de a cumprir por motivo de força maior.

Artigo II.11

Suspensão do pagamento do financiamento

II.11.1   Motivos de suspensão

O Parlamento Europeu está habilitado a suspender o pagamento do financiamento, em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro, nos seguintes casos:

i)

quando se suspeite que o beneficiário não cumpriu as obrigações relativas à utilização das contribuições previstas no artigo 204.°-K do Regulamento Financeiro, até que tal suspeita seja verificada, ou

ii)

quando o beneficiário tiver sido objeto de sanções financeiras previstas no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, até que a sanção pecuniária seja paga.

II.11.2   Procedimento de suspensão

Etapa 1 — Antes da suspensão do pagamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção de proceder à suspensão dos pagamentos e dos motivos da sua decisão e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de suspensão, deve notificar o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir o procedimento de suspensão, deve notificar formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a suspensão, informando-o:

i)

da data indicativa de conclusão da verificação necessária no caso referido no ponto i) do artigo II.11.1 e

ii)

das vias de recurso.

II.11.3   Efeitos da suspensão

A suspensão de pagamento levará a que o beneficiário deixe de ter direito a receber quaisquer pagamentos do Parlamento Europeu, até que seja concluída a verificação referida no ponto i) do artigo II.11.2, no âmbito da etapa 2, ou que deixe de ser válido o motivo da suspensão. Tal não prejudica o direito de o Parlamento Europeu cessar o financiamento ou retirar a Decisão de Financiamento.

II.11.4   Retoma do pagamento

A partir do momento em que o motivo para a suspensão do pagamento deixe de ser válido, todos os pagamentos em causa devem ser retomados, devendo o Parlamento Europeu notificar o beneficiário da retoma dos pagamentos.

Artigo II.12

Retirada da Decisão de Financiamento pelo Parlamento Europeu

II.12.1   Motivos de retirada

O Parlamento Europeu tem competência para retirar a Decisão de Financiamento com base na decisão da Autoridade de remover o beneficiário do registo, exceto nos casos previstos no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

II.12.2   Procedimento de retirada

Etapa 1 — Antes de proceder à retirada da Decisão de Financiamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção e dos motivos da sua decisão e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de retirada da Decisão de Financiamento, notifica o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir o procedimento de retirada da Decisão de Financiamento, notifica formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a retirada da Decisão.

Todos os montantes indevidamente pagos ao beneficiário serão recuperados ao abrigo das normas aplicáveis do Regulamento Financeiro.

II.12.3   Efeitos da retirada

A decisão de retirada da Decisão de Financiamento tem efeitos retroativos a contar da data de adoção da Decisão de Financiamento.

Artigo II.13

Revogação da Decisão de Financiamento

II.13.1   Revogação a pedido do beneficiário

O beneficiário pode solicitar a revogação da Decisão de Financiamento.

O beneficiário notifica formalmente a revogação ao Parlamento Europeu, especificando:

a)

os motivos da revogação; e

b)

a data em que a revogação produz efeitos, a qual não deve ser anterior à data em que a notificação formal foi enviada.

A revogação produz efeitos na data especificada na decisão de revogação.

II.13.2   Revogação pelo Parlamento Europeu

a)   Motivos da revogação

O Parlamento Europeu tem competência para revogar a Decisão de Financiamento em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

com base na decisão da Autoridade de remover o beneficiário do registo, exceto nos casos previstos no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

b)

se o beneficiário deixar de cumprir o disposto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

c)

se o Parlamento Europeu estabelecer que o beneficiário não cumpriu as obrigações relativas à utilização das contribuições previstas no artigo 204.°-K do Regulamento Financeiro.

d)

se o beneficiário for objeto de declaração de falência, de processo de liquidação ou de qualquer outro processo análogo.

b)   Procedimento de revogação

Etapa 1 — Antes de proceder à revogação da Decisão de Financiamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção e dos motivos da sua decisão e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de revogação da Decisão de Financiamento, notifica o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir o procedimento de revogação da Decisão de Financiamento, notifica formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a revogação da Decisão.

A revogação produz efeitos a partir da data especificada na decisão de revogação.

II.13.3   Efeitos da revogação

A decisão de revogação da Decisão de Financiamento produz efeitos ex nunc. As despesas efetivamente incorridas pelo beneficiário a contar da data em que a decisão de revogação produz efeitos devem ser qualificadas como despesas não reembolsáveis.

Artigo II.14

Cessão

O beneficiário não pode ceder a terceiros nenhum dos seus direitos a pagamentos devidos pelo Parlamento Europeu, salvo se a tal for previamente autorizado pelo Parlamento Europeu com base num pedido fundamentado, por escrito, do beneficiário.

Na falta de acordo escrito do Parlamento Europeu ou em caso de inobservância das condições subjacentes à cessão, a cessão não produz efeitos legais.

A cessão não pode, em caso algum, eximir o beneficiário das suas obrigações para com o Parlamento Europeu.

Artigo II.15

Juros de mora

Se o Parlamento Europeu não proceder ao pagamento dentro dos prazos previstos, o beneficiário tem direito a receber juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento em euros («taxa de referência»), majorada de três pontos e meio. A taxa de referência é a taxa em vigor no primeiro dia do mês em que o prazo de pagamento termina, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Se o Parlamento Europeu suspender os pagamentos, tal como previsto no artigo II.11, estas ações não podem ser consideradas um atraso de pagamento.

Os juros de mora abrangem o período compreendido entre o dia seguinte à data prevista de pagamento e a data do pagamento efetivo.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, quando os juros calculados forem iguais ou inferiores a 200 EUR, o Parlamento Europeu só será obrigado a pagá-los ao beneficiário se este os solicitar no prazo de dois meses a contar da data de receção do pagamento em atraso.

Artigo II.16

Lei aplicável

A presente Decisão de Financiamento é regida pelo direito aplicável da União, nomeadamente pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e pelas regras aplicáveis do Regulamento Financeiro, que se aplicam na íntegra. São complementados, quando necessário, pela legislação nacional do Estado-Membro em que o beneficiário tem a sua sede.

Artigo II.17

Direito a ser ouvido

Nos casos em que, nos termos da Decisão de Financiamento, o beneficiário, ou uma pessoa singular nos termos do artigo 27.o-A do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, tem direito a formular observações, deve dispor de 10 dias úteis para apresentar as suas observações por escrito, salvo disposição expressa em contrário. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, mediante pedido fundamentado do beneficiário ou da pessoa singular em questão, por mais 10 dias úteis.

PARTE B: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo II.18

Despesas reembolsáveis

II.18.1   Condições

Para serem consideradas elegíveis para reembolso pela União, nos termos do artigo 204.°-K do Regulamento Financeiro, as despesas devem cumprir os seguintes critérios:

a)

estarem diretamente relacionadas com o objeto da Decisão de Financiamento e estarem previstas no orçamento previsional anexo a essa Decisão;

b)

serem necessárias para a execução da Decisão de Financiamento;

c)

serem razoáveis e justificadas e respeitarem o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente em termos económicos e de eficiência;

d)

serem geradas durante o período de elegibilidade, tal como definido no artigo I.2, com exceção dos custos relativos aos relatórios anuais e aos certificados sobre as demonstrações financeiras e as contas subjacentes;

e)

terem sido efetivamente incorridas pelo beneficiário;

f)

serem identificáveis e controláveis e registadas na contabilidade do beneficiário em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis;

g)

obedecerem às disposições da legislação fiscal e de segurança social aplicáveis;

h)

serem conformes com o disposto no artigo II.9.1, primeiro parágrafo, e, de uma forma geral, com o disposto no artigo II.9.1, segundo parágrafo.

Os procedimentos de contabilidade e controlo interno do beneficiário devem permitir uma conciliação direta das despesas e receitas declaradas no relatório anual com as demonstrações financeiras e os documentos justificativos correspondentes.

II.18.2   Exemplos de despesas reembolsáveis

Em especial, e desde que estejam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo II.18.1, os seguintes custos de funcionamento são considerados reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 204.°-K do Regulamento Financeiro:

a)

as despesas administrativas, as despesas ligadas à assistência técnica, reuniões, investigação, manifestações transfronteiriças, estudos, informação e publicações;

b)

as despesas com pessoal, correspondentes aos salários reais, aos encargos sociais e aos demais custos legais que fazem parte da remuneração, desde que não excedam as taxas médias correspondentes à política remuneratória habitual do beneficiário;

c)

as despesas de viagem e estadia de pessoal, desde que correspondam às práticas habituais do beneficiário em matéria de despesas de deslocação;

d)

os custos de amortização dos equipamentos ou outros ativos (novos ou em segunda mão), conforme registados na contabilidade do beneficiário, desde que os ativos em questão:

(i)

sejam amortizados em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e as práticas contabilísticas habituais do beneficiário; e

(ii)

tenham sido adquiridos em conformidade com o disposto no artigo II.9.1, primeiro parágrafo, e, de uma forma geral, com o disposto no artigo II.9.1, segundo parágrafo, se a compra tiver sido efetuada durante o período de elegibilidade;

e)

os custos de bens consumíveis e fornecimentos, bem como de outros contratos, sempre que:

i)

tenham sido adquiridos em conformidade com o disposto no artigo II.9.1, primeiro parágrafo, e, de uma forma geral, com o disposto no artigo II.9.1, segundo parágrafo, e

ii)

estejam diretamente afetados ao objeto da Decisão de Financiamento;

f)

os custos diretamente decorrentes dos requisitos impostos pela Decisão de Financiamento, incluindo, se for caso disso, os custos de serviços financeiros (em especial, o custo das garantias financeiras), desde que os serviços correspondentes sejam adquiridos em conformidade com o artigo II.9.1, primeiro parágrafo, e, de uma forma geral, com o disposto no artigo II.9.1, segundo parágrafo.

g)

apoio financeiro às seguintes entidades associadas do beneficiário: [inserir os nomes das entidades associadas, como, por exemplo, organizações de jovens e de mulheres, tal como comunicado no pedido de financiamento], com a condição de que o apoio financeiro a cada entidade não exceda 100 000 EUR, de que seja usado pela entidade associada para despesas reembolsáveis, de que uma quantia fixa paga à entidade associada não exceda um quarto do apoio financeiro total a essa entidade, e de que o beneficiário garanta a recuperação possível desse apoio financeiro.

Artigo II.19

Despesas não-reembolsáveis

Sem prejuízo do disposto no artigo II.18.1 da presente Decisão e no artigo 204.°-K do Regulamento Financeiro, não são consideradas reembolsáveis as seguintes despesas:

a)

a remuneração do capital e os dividendos pagos pelo beneficiário;

b)

a dívida e o serviço da dívida;

c)

as provisões para perdas ou dívidas;

d)

os juros devedores;

e)

as dívidas de cobrança duvidosa;

f)

as menos-valias cambiais;

g)

os custos das transferências do Parlamento Europeu cobrados pelo banco do beneficiário;

h)

os custos declarados pelo beneficiário a título de outra ação que beneficie de uma subvenção financiada pelo orçamento da União;

i)

as contribuições em espécie;

j)

as despesas desmedidas ou inconsideradas;

k)

o IVA dedutível;

l)

os financiamentos pagos a certos terceiros, proibidos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e do artigo 204.o-B, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

Artigo II.20

Contribuições em espécie

O Parlamento Europeu permite que o beneficiário possa receber contribuições em espécie durante a execução da Decisão de Financiamento, desde que o valor destas contribuições não exceda:

a)

os custos realmente suportados e devidamente comprovados por documentos contabilísticos de terceiros que forneceram estas contribuições ao beneficiário a título gratuito, embora suportando os custos correspondentes;

b)

na falta desses documentos, os custos correspondentes aos custos geralmente aceites no mercado pertinente;

c)

o seu valor aceite no orçamento previsional;

d)

50 % dos recursos próprios aceites no orçamento previsional;

Contribuições em espécie:

a)

devem ser apresentadas separadamente no orçamento previsional, a fim de refletir os recursos totais;

b)

devem ser conformes com o artigo 20.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e respeitar as disposições nacionais em matéria fiscal e de segurança social;

c)

só podem ser aceites a título provisório, sujeitas a uma certificação a cargo do auditor externo e à aceitação na decisão do montante final do financiamento;

d)

não devem assumir a forma de bens imóveis.

Artigo II.21

Transferências orçamentais

O beneficiário está autorizado a ajustar o orçamento previsional definido no Anexo por meio de transferências entre as diferentes categorias orçamentais. Este ajustamento não implica uma alteração da Decisão de Financiamento. Estas transferências devem ser justificadas no relatório anual.

Artigo II.22

Obrigações em matéria de prestação de informações

II.22.1   Relatório anual

De preferência até 15 de maio e, o mais tardar, até ao dia 30 de junho subsequente ao termo do exercício N, o beneficiário deve apresentar um relatório anual, composto pelos seguintes elementos:

a)

as demonstrações financeiras anuais e notas de acompanhamento, que cobrem as receitas e despesas do beneficiário, o ativo e o passivo do início e do final do exercício, em conformidade com o direito aplicável no Estado-Membro da sede do beneficiário;

b)

as demonstrações financeiras anuais elaboradas com base nas normas internacionais de contabilidade definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

c)

a lista dos doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições, comunicados em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

d)

o relatório de atividades;

e)

as demonstrações financeiras baseadas na estrutura do orçamento previsional;

f)

as informações contabilísticas pormenorizadas sobre as receitas, as despesas, o ativo e o passivo;

g)

a conciliação das demonstrações financeiras mencionadas no ponto e) com as informações contabilísticas pormenorizadas referidas no ponto f);

h)

a lista de fornecedores que, no exercício em questão, faturaram ao beneficiário mais de 10 000 EUR, com a indicação do nome e endereço do fornecedor, bem como da natureza dos bens ou serviços.

As informações incluídas no relatório anual devem ser suficientes para permitir determinar o montante final do financiamento.

II.22.2   Relatório de auditoria externa

O Parlamento Europeu deve receber diretamente dos organismos ou peritos externos independentes, mandatados nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o relatório de auditoria externa previsto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

A auditoria externa tem por objetivo certificar a fiabilidade das demonstrações financeiras e a legalidade e regularidade das suas despesas e, em especial, se:

a)

as demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com a legislação nacional aplicável ao beneficiário, estão isentas de inexatidão material e apresentam uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira e dos resultados de funcionamento;

b)

as demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

c)

as despesas declaradas são reais;

d)

as receitas declaradas são exaustivas;

e)

os documentos financeiros apresentados pelo beneficiário ao Parlamento são conformes com as disposições financeiras da decisão de financiamento;

f)

as obrigações decorrentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, nomeadamente do artigo 20.o, foram cumpridas;

g)

as obrigações decorrentes da decisão de concessão de subvenção, nomeadamente o disposto nos artigos II.9 e II.18, foram cumpridas;

h)

as contribuições em espécie foram efetivamente concedidas ao beneficiário e foram avaliadas em conformidade com as normas aplicáveis.

i)

a parte eventualmente não utilizada do financiamento da UE transitou para o exercício seguinte;

j)

a parte não utilizada do financiamento da UE foi utilizada em conformidade com o artigo 204.°-K, n.o 2, do Regulamento Financeiro;

k)

o eventual excedente de recursos próprios foi transferido para a reserva.

Artigo II.23

Decisão sobre o relatório anual

O mais tardar até 30 de setembro do ano subsequente ao exercício N, o Parlamento Europeu deve aprovar ou rejeitar o relatório anual, tal como especificado no artigo II.22.1.

Na falta de resposta escrita do Parlamento Europeu no prazo de seis meses a contar da data de receção do relatório anual, o relatório anual é considerado aprovado.

A aprovação do relatório anual ocorre sem prejuízo do estabelecimento do montante de financiamento final nos termos do artigo II.24, por meio do qual o Parlamento Europeu toma uma decisão final sobre a elegibilidade dos custos.

O Parlamento Europeu pode solicitar informações adicionais ao beneficiário, a fim de estar em condições de tomar uma decisão sobre o relatório anual. Caso sejam pedidas tais informações adicionais, o prazo para a tomada de decisão sobre o relatório anual é prorrogado até à receção e avaliação das informações solicitadas pelo Parlamento Europeu.

Se o relatório anual padecer de deficiências substanciais, o Parlamento Europeu pode rejeitá-lo sem previamente solicitar informações complementares ao beneficiário e pode pedir ao beneficiário que apresente um novo relatório dentro de um período de 15 dias úteis.

Os pedidos de informações complementares ou de novo relatório serão notificados ao beneficiário por escrito.

Em caso de rejeição do relatório anual inicialmente transmitido e de pedido de novo relatório, será aplicado ao novo relatório o procedimento de aprovação descrito no presente artigo.

Artigo II.24

Decisão sobre o montante do financiamento final

II.24.1   Impacto do relatório anual

A decisão do Parlamento Europeu que estabelece o montante de financiamento final deve basear-se no relatório anual, aprovado nos termos do artigo II.23. No caso de uma rejeição definitiva do relatório anual pelo Parlamento Europeu ou de o beneficiário não apresentar qualquer relatório anual dentro do prazo fixado, não podem ser estabelecidos custos reembolsáveis pela decisão sobre o montante do financiamento final.

II.24.2   Limiar

O montante de financiamento final é limitado ao montante previsto no artigo I.4. Não pode exceder 90 % das despesas reembolsáveis indicadas no orçamento previsional, nem 90 % das despesas reembolsáveis efetivamente incorridas.

II.24.3   Transição de fundos não utilizados

Qualquer parte da contribuição não utilizada durante o exercício N para o qual foi concedida transita para o exercício N+1 e é despendida em quaisquer despesas reembolsáveis efetuadas até 31 de dezembro do exercício N+1. Os montantes remanescentes das contribuições do ano precedente não podem ser utilizados para financiar a parte da despesa que os partidos políticos europeus devem financiar com os seus recursos próprios.

O beneficiário começa por utilizar a parte da contribuição que não tenha sido utilizada durante o exercício orçamental para o qual foi concedida, antes de utilizar as contribuições concedidas após o final desse exercício.

II.24.4   Decisão sobre o montante do financiamento final

O Parlamento Europeu controla anualmente a conformidade das despesas com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, do Regulamento Financeiro e da Decisão de Financiamento. O Parlamento toma, todos os anos, uma decisão sobre o montante de financiamento final que deve ser devidamente notificada ao beneficiário.

Se o montante do financiamento definido no artigo I.4 for totalmente utilizado no exercício N, o montante de financiamento final será fixado após o encerramento do exercício corrente no exercício N+1.

Em caso de transição de fundos não utilizados para o exercício N+1 nos termos do artigo II.24.3, o montante final do financiamento do exercício N será estabelecido do seguinte modo:

Etapa 1 : No exercício N +1, o Parlamento Europeu decide sobre as despesas reembolsáveis do exercício N e a primeira parte do montante de financiamento final do exercício N, correspondentes a essas despesas. Além disso, o Parlamento Europeu estabelece o montante dos fundos não utilizados atribuídos ao exercício N que transitará para o exercício N +1;

Etapa 2 : No exercício N +2, o Parlamento Europeu decide sobre as despesas reembolsáveis do exercício N +1 e determina as despesas que serão cobertas pelos fundos não utilizados que transitaram para o exercício N +1 (segunda parte do montante de financiamento final).

O montante de financiamento final do exercício N equivale à soma dos montantes estabelecidos nas etapas 1 e 2.

Aquando do estabelecimento do montante de financiamento final, procede-se ao apuramento do pré-financiamento. Em caso de transição, procede-se a um apuramento parcial dos pré-financiamentos em cada uma das etapas atrás mencionadas.

II.24.5   Recuperação de fundos não utilizados

Qualquer parte remanescente da contribuição concedida para o ano N que não seja despendida até ao final do ano N +1 deve ser recuperada em conformidade com o capítulo 5 do título IV da parte I do Regulamento Financeiro.

II.24.6   Saldo do financiamento

Se o montante do pré-financiamento pago ultrapassar o montante de financiamento final, o Parlamento Europeu procederá à recuperação do pré-financiamento indevidamente pago.

Se o montante do financiamento final exceder o pré-financiamento pago, o Parlamento Europeu deve liquidar o valor do saldo.

II.24.7   Excedente de recursos próprios

a)   Constituição de uma reserva especial

O beneficiário pode constituir uma reserva especial a partir do excedente de recursos próprios.

O excedente de recursos próprios a transferir para a conta de reserva especial é composto pelo montante dos recursos próprios que ultrapassem o montante de recursos próprios necessário para cobrir 10 % dos custos reembolsáveis efetivamente suportados no decurso do exercício N. O beneficiário deve ter anteriormente coberto os custos não reembolsáveis do exercício N mediante o recurso exclusivo aos seus recursos próprios.

A reserva só será utilizada para efeitos de cofinanciamento das despesas reembolsáveis e não reembolsáveis que devem ser cobertas pelos recursos próprios durante a execução de quaisquer futuras decisões de financiamento.

b)   Lucro

O lucro define-se como um excedente de receitas em relação às despesas.

O rendimento inclui o financiamento a partir do orçamento da União e dos recursos próprios do beneficiário.

As contribuições de partes terceiras para eventos conjuntos não são consideradas como parte dos recursos próprios do beneficiário. Além disso, o beneficiário não deve receber, direta ou indiretamente, outros financiamentos do orçamento da União. São proibidos, em particular, donativos a partir dos orçamentos dos grupos políticos do Parlamento Europeu.

Os excedentes atribuídos à reserva especial não são tidos em conta para o cálculo do lucro.

c)   Recuperação

O financiamento não pode gerar lucros para o beneficiário. O Parlamento Europeu tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos reembolsáveis.

Artigo II.25

Juros aplicados ao pré-financiamento

O beneficiário deve notificar o Parlamento Europeu do montante dos juros ou benefícios equivalentes eventualmente gerados pelo pré-financiamento que recebeu do Parlamento Europeu.

Para o cálculo do montante do financiamento final, o Parlamento Europeu deduz os juros gerados pelo pré-financiamento. Os juros não podem ser incluídos nos recursos próprios.

Artigo II.26

Recuperação

Caso tenham sido pagos montantes indevidos ao beneficiário ou se justifique um procedimento de recuperação nos termos e condições da Decisão de Financiamento, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 ou do Regulamento Financeiro, o beneficiário ou a pessoa singular a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 entrega os montantes em causa ao Parlamento Europeu, nas condições e na data de vencimento fixadas por este.

II.26.1   Juros de mora

Em caso de não pagamento pelo beneficiário até à data de vencimento fixada pelo Parlamento Europeu, as importâncias devidas serão majoradas de juros de mora à taxa referida no artigo II.15. Os juros de mora reportam-se ao período transcorrido entre a data de vencimento fixada para o pagamento e a data de receção pelo Parlamento Europeu do pagamento integral das importâncias devidas, inclusive.

Todos os pagamentos parciais serão, primeiro, imputados às despesas e juros de mora e, só depois, ao capital em dívida.

II.26.2   Compensação

Em caso de não pagamento na data de vencimento, a cobrança das importâncias devidas ao Parlamento Europeu pode ser efetuada por compensação com importâncias devidas ao beneficiário a qualquer título, nos termos do artigo 80.o do Regulamento Financeiro e das respetivas normas de execução. Em circunstâncias excecionais, justificadas pela necessidade de proteger os interesses financeiros da União, o Parlamento Europeu pode proceder à recuperação por compensação antes da data de vencimento do pagamento. Não é necessário o acordo prévio do beneficiário.

II.26.3   Cobrança de comissões bancárias

As despesas bancárias resultantes da recuperação das importâncias devidas ao Parlamento Europeu ficam exclusivamente a cargo do beneficiário.

Artigo II.27

Garantia financeira

Se o Parlamento Europeu solicitar uma garantia financeira nos termos do artigo 204.o-J do Regulamento Financeiro, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

a garantia financeira deve ser prestada por um banco ou por uma instituição financeira homologada ou, a pedido do beneficiário e com o acordo do Parlamento Europeu, por um terceiro;

b)

a garantia ser executada pelo garante ao primeiro pedido, sem que este possa exigir ao Parlamento Europeu que intente qualquer ação de recurso contra o devedor principal (o beneficiário interessado); e

c)

a garantia financeira deve permanecer expressamente em vigor até que o pré-financiamento seja deduzido dos pagamentos intermédios ou do pagamento do saldo pelo Parlamento Europeu. Se o pagamento do saldo assumir a forma de uma recuperação, a garantia financeira deve permanecer em vigor até que a dívida seja considerada totalmente liquidada. O Parlamento Europeu deve liberar a garantia no decurso do mês seguinte.

Artigo II.28

Controlo

II.28.1   Disposições gerais

No âmbito das suas competências e nos termos do disposto no capítulo V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2001 e do artigo 204.o-N, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e à Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem exercer, em qualquer momento, os respetivos poderes de controlo, a fim de verificar se o beneficiário cumpre totalmente as obrigações previstas na Decisão de Financiamento, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2001 e no Regulamento Financeiro.

O beneficiário deve cooperar com as autoridades competentes e prestar-lhes toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

O Parlamento Europeu e a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem delegar tarefas de controlo em organismos externos devidamente autorizados a agir em seu nome («organismos autorizados»).

II.28.2   Obrigação de conservação dos documentos

O beneficiário deve conservar todos os documentos originais, em especial os registos contabilísticos e fiscais, em qualquer suporte adequado, incluindo os originais em formato digital sempre que este seja autorizado pelo respetivo direito nacional e nas condições nele estabelecidas, durante um período de cinco anos a contar da data de apresentação do relatório anual.

O período de cinco anos estabelecido no primeiro parágrafo não é aplicável se estiverem em curso auditorias, recursos, litígios ou queixas em matéria de financiamento. Nesses casos, o beneficiário deve guardar todos os documentos até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou queixas.

II.28.3   Obrigação de fornecimento de documentos e/ou informações

O beneficiário deve fornecer todos os documentos e/ou informações, incluindo em formato eletrónico, solicitados pelo Parlamento Europeu, pela Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, ou por qualquer organismo autorizado («autoridade competente»).

Os documentos ou informações fornecidos pelo beneficiário são tratados em conformidade com o artigo II.6.

II.28.4   Visitas in loco

A autoridade competente pode efetuar visitas in loco às instalações do beneficiário. Para esse efeito, pode solicitar, por escrito, que o beneficiário tome as disposições adequadas para essa visita dentro de um prazo adequado fixado pela autoridade competente.

Durante uma visita in loco, o beneficiário deve permitir que a autoridade competente tenha acesso aos locais e instalações onde as atividades estão a ser ou foram realizadas, bem como a todas as informações necessárias, nomeadamente informações em formato eletrónico.

O beneficiário deve garantir que as informações solicitadas estejam disponíveis na data da visita in loco e que sejam facultadas de forma adequada.

II.28.5   Procedimento de auditoria contraditório

Com base nas conclusões retiradas durante o processo de controlo, o Parlamento Europeu elabora um relatório provisório de auditoria que será enviado ao beneficiário. O beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção do relatório de auditoria provisório para formular as suas observações.

Com base nas conclusões retiradas do relatório de auditoria provisório e das eventuais observações do beneficiário, o Parlamento Europeu apresenta as suas conclusões de auditoria final num relatório de auditoria final. O relatório de auditoria final é enviado ao beneficiário no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo para a formulação de observações ao relatório de auditoria provisório.

II.28.6   Efeitos das conclusões da auditoria

Sem prejuízo do direito do Parlamento de tomar medidas ao abrigo dos artigos II.11 a II.13, as conclusões da auditoria final devem ser devidamente tidas em consideração pelo Parlamento Europeu no contexto do estabelecimento do montante do financiamento final.

Os casos de eventuais fraudes ou de violação grave das regras aplicáveis reveladas pelas conclusões da auditoria final são notificados às autoridades competentes, nacionais ou da União, para novas ações.

O Parlamento Europeu pode ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final com base nas conclusões da auditoria final.

II.28.7   Direitos de controlo do OLAF

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) exerce os seus direitos de controlo em relação ao beneficiário, em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de novembro de 1996 (8), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, de 11 de setembro de 2013 (9), o artigo 204.o-N, n.o 1, do Regulamento Financeiro e os artigos 24.o, n.o 4, e 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

O beneficiário deve cooperar com o OLAF e prestar-lhe toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

O Parlamento Europeu pode, em qualquer altura, ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final com base em dados transmitidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nos termos do artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Antes de o Parlamento decidir ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final, o beneficiário é devidamente informado sobre as conclusões relevantes e sobre a intenção do Parlamento de ajustar a decisão sobre o montante de financiamento final, e deve ter a oportunidade de formular as suas observações.

II.28.8   Direito de controlo do Tribunal de Contas Europeu

O Tribunal de Contas Europeu exerce o seu direito de controlo, em conformidade com as regras aplicáveis e, em especial, com o artigo 204.o-N, n.o 1, do Regulamento Financeiro e o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Os artigos II.28.3 e II.28.4 são aplicáveis.

O beneficiário deve cooperar com o Tribunal de Contas e prestar-lhe toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

II.28.9   Incumprimento das obrigações previstas nos artigos II.28.1 a 4

Se o beneficiário não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo II.28.1 a 4, o Parlamento Europeu pode considerar não reembolsáveis os custos insuficientemente justificados pelas informações apresentadas pelo beneficiário.

Pelo Parlamento Europeu

[apelido, nome]

[assinatura]

Feito em [localidade: Estrasburgo, Luxemburgo, Bruxelas]

Anexo

Orçamento Previsional

Custos

Custos reembolsáveis

Orçamento

Reais

A.1: Custos de pessoal

1.

Vencimentos

2.

Contribuições

3.

Formação profissional

4.

Despesas de missão do pessoal

5.

Outros custos de pessoal

 

 

A.2: Despesas com infraestruturas e de funcionamento

1.

Renda, encargos e despesas de manutenção

2.

Despesas de instalação, de exploração e de manutenção referentes a equipamento

3.

Despesas de amortização de bens móveis e imóveis

4.

Papelaria e material de escritório

5.

Portes e telecomunicações

6.

Despesas de impressão, tradução e reprodução

7.

Outras despesas de infraestrutura

 

 

A.3: Despesas administrativas

1.

Despesas de documentação (jornais, agências de imprensa, bases de dados)

2.

Despesas de estudos e investigação

3.

Custas judiciais

4.

Despesas de contabilidade e auditoria

5.

Despesas de funcionamento diversas

6.

Apoio às entidades associadas

 

 

A.4: Reuniões e despesas de representação

1.

Despesas com reuniões

2.

Participação em seminários e conferências

3.

Despesas de representação

4.

Despesas com convites

5.

Outras despesas com reuniões

 

 

A.5: Despesas de informação e de publicações

1.

Despesas de publicação

2.

Criação e exploração de páginas na Internet

3.

Despesas de publicidade

4.

Material de comunicação (brindes)

5.

Seminários e exposições

6.

Campanhas eleitorais19

7.

Outras despesas de informação

 

 

A. TOTAL DOS CUSTOS REEMBOLSÁVEIS

 

 

Custos não reembolsáveis

1.

Dotações para outras provisões

2.

Encargos financeiros

3.

Diferenças cambiais

4.

Créditos de cobrança duvidosa

5.

Outras (a especificar)

6.

Contribuições em espécie

 

 

B. TOTAL DOS CUSTOS NÃO REEMBOLSÁVEIS

 

 

C. CUSTOS TOTAIS

 

 


Receitas

 

Orçamento

Reais

D.1-1. Financiamento do Parlamento Europeu transitado do exercício N-1

n/a

 

D.1-2. Financiamento do Parlamento Europeu atribuído para o exercício N

n/a

 

D.1-3. Financiamento do Parlamento Europeu transitado do exercício N+1

n/d

 

D.1. Financiamento do Parlamento Europeu utilizado para cobrir 90 % dos custos reembolsáveis no exercício N

 

 

D.2 Contribuições dos membros

 

 

2.1

de partidos associados

2.2

de membros individuais

 

 

D.3 Donativos

 

 

 

 

 

D.4 Outros recursos próprios

 

 

(a especificar)

 

 

D.5 Contribuições em espécie

 

 

D: RECEITAS TOTAIS

 

 

E. Lucro/perda (D-C)

 

 


F. Afetação de recursos próprios à conta de reserva específica

 

 

G. Lucro/perda para verificação do cumprimento da regra que não permite obter lucro (E-F)

 

 

 

 

 

H. Juros produzidos por pré-financiamentos

 

 

Nota: Estrutura meramente indicativa. A estrutura definitiva do orçamento previsional deve ser publicada anualmente, juntamente com o convite à apresentação de pedidos de contribuição.


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1

(3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)  JO L 333 de 19.12.2015, p. 50.

(5)  JO C 225 de 28.6.2018, p. 4.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(8)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


ANEXO 1-b

[MODELO] DECISÃO DE SUBVENÇÃO — FUNDAÇÃO

NÚMERO: … [INSERIR]…


Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) («Regulamento Financeiro»),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3) («Normas de Execução do Regulamento Financeiro»),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (4),

Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 25.o, n.o 11,

Tendo em conta a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 28 de maio de 2018, que estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (5).

Tendo em conta as condições previstas pelo Parlamento Europeu no convite à apresentação de propostas com vista à concessão de financiamento a fundações políticas a nível europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu devem contribuir para criar uma consciência europeia e para exprimir a vontade política dos cidadãos da União;

(2)

A presente decisão é o resultado de um convite à apresentação de propostas através do qual os candidatos foram informados sobre o modelo de Decisão de Financiamento, incluindo as condições;

(3)

[O beneficiário] apresentou um pedido de financiamento em [data da sua receção pelo Parlamento Europeu] e aceitou explicitamente as condições da Decisão de Financiamento;

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU EXAMINOU o pedido na sua reunião de [data] e ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

É atribuída uma subvenção para atividades, na aceção do artigo 121.o do Regulamento Financeiro («financiamento»), a:

[denominação oficial completa do beneficiário]

[forma jurídica oficial]

[n.o de registo legal]

[endereço oficial completo]

[número de IVA],

o beneficiário»):

representado, para efeitos da presente Decisão de Financiamento, por:

[representante habilitado a assumir compromissos jurídicos]…,

para apoiar as atividades e os objetivos estatutários do beneficiário,

nas condições estabelecidas no convite à apresentação de propostas e na presente Decisão («Decisão de Financiamento»), incluindo as Condições Especiais, as Condições Gerais e os Anexos:

 

Anexo 1 Orçamento previsional

 

Anexo 2 Programa de trabalho

que fazem parte integrante da presente Decisão de Financiamento.

As disposições das condições especiais prevalecem sobre as das outras partes da presente Decisão. As disposições das condições gerais prevalecem sobre as dos anexos.

Índice

I.

CONDIÇÕES ESPECIAIS 31

ARTIGO I.1 –

OBJETO DA DECISÃO 31

ARTIGO I.2 –

PERÍODO DE ELEGIBILIDADE 32

ARTIGO I.3 –

FORMA DE FINANCIAMENTO 32

ARTIGO I.4 –

MONTANTE PREVISIONAL (MÁXIMO) DO FINANCIAMENTO 32

ARTIGO I.5 –

PAGAMENTOS E MODALIDADES DE PAGAMENTO 32

I.5.1

Pré-financiamento 32

I.5.2

Pagamento do saldo ou recuperação do pré-financiamento indevidamente pago 32

I.5.3

Divisa 32

ARTIGO I.6 –

CONTA BANCÁRIA 32

ARTIGO I.7 –

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS GERAIS 33

ARTIGO I.8 –

ENTRADA EM VIGOR DA DECISÃO 33

II.

CONDIÇÕES GERAIS 33

PARTE A:

DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS 33

ARTIGO II.1 –

DEFINIÇÕES 33

ARTIGO II.2 –

OBRIGAÇÕES GERAIS DO BENEFICIÁRIO 34

ARTIGO II.3 –

OBRIGAÇÕES RELACIONADAS COM A CONTA BANCÁRIA 34

ARTIGO II.4 –

RESPONSABILIDADE PELOS DANOS 34

ARTIGO II.5 –

CONFIDENCIALIDADE 34

ARTIGO II.6 –

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 35

ARTIGO II.7 –

CONSERVAÇÃO DE REGISTOS 35

ARTIGO II.8 –

VISIBILIDADE DO FINANCIAMENTO DA UNIÃO 35

II.8.1

Informações sobre o financiamento da União 35

II.8.2

Declarações de exoneração de responsabilidade do Parlamento Europeu 35

II.8.3

Publicação de informações pelo Parlamento Europeu 35

ARTIGO II.9 –

ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PELO BENEFICIÁRIO 35

II.9.1

Princípios 35

II.9.2

Conservação de registos 35

II.9.3

Controlo 36

II.9.4

Responsabilidade 36

ARTIGO II.10 –

APOIO FINANCEIRO A TERCEIROS 36

ARTIGO II.11 –

FORÇA MAIOR 36

ARTIGO II.12 –

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO 36

II.12.1

Motivos de suspensão 36

II.12.2

Procedimento de suspensão 36

II.12.3

Efeitos da suspensão 37

II.12.4

Retoma do pagamento 37

ARTIGO II.13 –

RETIRADA DA DECISÃO DE FINANCIAMENTO PELO PARLAMENTO EUROPEU 37

II.13.1

Motivos de retirada 37

II.13.2

Procedimento de retirada 37

II.13.3

Efeitos da retirada 37

ARTIGO II.14 –

REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE FINANCIAMENTO 37

II.14.1

Revogação a pedido do beneficiário 37

II.14.2

Revogação pelo Parlamento Europeu 37

II.14.3

Efeitos da revogação 38

ARTIGO II.15 –

CESSÃO 38

ARTIGO II.16 –

JUROS DE MORA 38

ARTIGO II.17 –

LEI APLICÁVEL 39

ARTIGO II.18 –

DIREITO A SER OUVIDO 39

PARTE B:

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 39

ARTIGO II.19 –

CUSTOS ELEGÍVEIS 39

II.19.1

Condições 39

II.19.2

Exemplos de custos elegíveis 39

ARTIGO II.20 –

CUSTOS NÃO ELEGÍVEIS 40

ARTIGO II.21 –

CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE 40

ARTIGO II.22 –

TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS 40

ARTIGO II.23 –

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 41

II.23.1

Relatório anual 41

II.23.2

Relatório de auditoria externa 41

ARTIGO II.24 –

DECISÃO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL 42

ARTIGO II.25 –

DECISÃO SOBRE O MONTANTE DO FINANCIAMENTO FINAL 42

II.25.1

Impacto do relatório anual 42

II.25.2

Limiar 42

II.25.3

Transição do excedente 42

II.25.4

Decisão sobre o montante do financiamento final 43

II.25.5

Saldo do financiamento 43

II.25.6

Lucro 43

ARTIGO II.26 –

RECUPERAÇÃO 43

II.26.1

Juros de mora 43

II.26.2

Compensação 43

II.26.3

Cobrança de comissões bancárias 44

ARTIGO II.27 –

GARANTIA FINANCEIRA 44

ARTIGO II.28 –

CONTROLO 44

II.28.1

Disposições gerais 44

II.28.2

Obrigação de conservação dos documentos 44

II.28.3

Obrigação de fornecimento de documentos e/ou informações 44

II.28.4

Visitas in loco 44

II.28.5

Procedimento de auditoria contraditório 45

II.28.6

Efeitos das conclusões da auditoria 45

II.28.7

Direitos de controlo do OLAF 45

II.28.8

Direito de controlo do Tribunal de Contas Europeu 45

II.28.9

Incumprimento das obrigações previstas nos artigos II.28.1 a 45

Anexo 1 –

Orçamento previsional 46

Anexo 2 –

Programa de trabalho 48

I.   CONDIÇÕES ESPECIAIS

Artigo I.1

Objeto da Decisão

O Parlamento Europeu atribui o financiamento para a execução de atividades e objetivos estatutários do beneficiário durante o exercício financeiro de [inserir], nas condições estabelecidas nas condições especiais e nas condições gerais («condições»), bem como nos anexos à Decisão de Financiamento, o que constitui a aplicação da Decisão de Financiamento pelo Parlamento Europeu.

O beneficiário utiliza o financiamento para efeitos de execução das suas atividades e objetivos estatutários, sob a sua própria responsabilidade e em conformidade com as condições e os anexos da Decisão de Financiamento, o que constitui a aplicação da Decisão de Financiamento pelo beneficiário.

Artigo I.2

Período de elegibilidade

O período de elegibilidade para o financiamento da União decorre de [DD/MM/AA] a [DD/MM/AA].

Artigo I.3

Forma de financiamento

A subvenção concedida ao beneficiário ao abrigo do Título VI da Parte I do Regulamento Financeiro assume a forma de reembolso de uma percentagem dos custos elegíveis efetivamente suportados.

Artigo I.4

Montante previsional (máximo) do financiamento

O Parlamento Europeu suporta um montante máximo de [indicar montante], que não pode exceder 95 % do total da estimativa dos custos elegíveis.

Os custos elegíveis estimados do beneficiário figuram no Anexo 1 («orçamento previsional»). O orçamento previsional deve ser equilibrado e indicar a repartição de todos os custos e receitas do beneficiário para o período de elegibilidade. Os custos elegíveis devem ser separados dos custos não elegíveis, nos termos do artigo II.19.

Artigo I.5

Pagamentos e modalidades de pagamento

Os pagamentos do financiamento processar-se-ão de acordo com o seguinte calendário e modalidades.

I.5.1   Pré-financiamento

O pagamento de pré-financiamento de [inserir o montante] EUR, representando [100 % por defeito, caso contrário indicar a percentagem decidida pelo Parlamento Europeu] do montante máximo estabelecido no artigo I.4 da presente Decisão de Financiamento, será efetuado ao beneficiário no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da Decisão de Financiamento ou, se for caso disso, a contar da data de receção pelo Parlamento Europeu de uma garantia financeira de [indicar montante, se for caso disso] EUR, consoante a data que for posterior.

I.5.2   Pagamento do saldo ou recuperação do pré-financiamento indevidamente pago

O saldo do financiamento é pago ao beneficiário ou qualquer pré-financiamento indevidamente pago deve ser recuperado no prazo de 30 dias após a decisão do Parlamento Europeu sobre o relatório anual e a determinação do montante de financiamento final, tal como indicado nos artigos II.23 e II.25.

I.5.3   Divisa

Os pagamentos serão efetuados pelo Parlamento Europeu em euros. A eventual conversão das despesas reais em euros será feita à taxa de câmbio diária publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia ou, na sua falta, à taxa mensal contabilística fixada pelo Parlamento Europeu e publicada no seu sítio Web, no dia da emissão da ordem de pagamento pelo Parlamento Europeu, salvo disposições específicas expressamente previstas nas condições especiais.

Os pagamentos pelo Parlamento Europeu consideram-se efetuados na data do débito na conta do Parlamento Europeu.

Artigo I.6

Conta bancária

Os pagamentos serão efetuados numa conta ou subconta bancária do beneficiário aberta num banco estabelecido num Estado-Membro da União Europeia, expressa em euros, cujos dados são a seguir indicados:

Nome do banco: […]

Endereço da agência bancária: […]

Denominação exata do titular da conta: […]

Número de conta completo (incluindo os códigos bancários): […]

IBAN: […]

BIC / SWIFT: […]

Artigo I.7

Disposições administrativas gerais

Qualquer comunicação dirigida ao Parlamento Europeu relacionada com a presente Decisão de Financiamento deve ser feita por escrito, mencionar o número da Decisão de Financiamento e ser remetida para o seguinte endereço:

Parlamento Europeu

O Presidente

à atenção do Diretor-Geral das Finanças

Gabinete SCH 05B031

L-2929 Luxemburgo

O correio normal é considerado como recebido pelo Parlamento Europeu na data em que é formalmente registado pelo Serviço de Correio do Parlamento Europeu.

A Decisão de Financiamento é transmitida ao beneficiário para o seguinte endereço:

Exmo. Sr./ Exma. Sr.a […]

[Título]

[Denominação oficial do organismo beneficiário]

[Endereço oficial completo]

Qualquer alteração de endereço do beneficiário deve ser comunicada ao Parlamento Europeu, por escrito e sem demora.

Artigo I.8

Entrada em vigor da Decisão

A Decisão de Financiamento entra em vigor na data da respetiva assinatura em nome do Parlamento Europeu.

II.   CONDIÇÕES GERAIS

PARTE A: DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS

Artigo II.1

Definições

Para efeitos da presente Decisão de Financiamento, entende-se por:

1)

«Relatório de atividades»: uma justificação escrita dos custos incorridos durante o período de elegibilidade. Por exemplo: discriminação das atividades, dos custos administrativos, etc. O relatório de atividades faz parte do relatório anual;

2)

«Relatório anual»: um relatório a apresentar no prazo de seis meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

3)

«Saldo do financiamento»: a diferença entre o montante do pré-financiamento nos termos do artigo I.5.1 e o montante do financiamento final estabelecido nos termos do artigo II.25.4;

4)

«Apuramento do pré-financiamento»: uma situação em que o montante do financiamento final é determinado pelo gestor orçamental e em que o montante pago ao beneficiário já deixou de ser propriedade da União;

5)

«Conflito de interesses»: uma situação em que a execução imparcial e objetiva da Decisão de Financiamento pelo beneficiário se encontra comprometida por razões familiares, afetivas, de afinidade nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com terceiros relacionados com o objeto da Decisão de Financiamento. Em princípio, a afinidade política não é motivo de conflito de interesses no caso de acordos celebrados entre o partido político e as organizações que partilham os mesmos valores políticos. No entanto, na celebração destes acordos, tem de ser acautelado o cumprimento do disposto no artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

6)

«Contribuições em espécie» ou «ofertas em espécie»: recursos não financeiros postos gratuitamente à disposição do beneficiário por terceiros, nos termos do artigo 2.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

7)

«Exercício N» ou «período de elegibilidade»: o período de execução das atividades para as quais foi concedido o financiamento ao abrigo da Decisão de Financiamento, tal como especificado no artigo I.2;

8)

«Força maior»: uma situação ou um acontecimento imprevisíveis e excecionais independentes da vontade do beneficiário e do Parlamento Europeu, que impeçam uma das partes de executar alguma das suas obrigações decorrentes da Decisão de Financiamento, que não sejam imputáveis a erro ou negligência da sua parte ou da parte dos subcontratantes, de entidades afiliadas ou de terceiros que recebem apoio financeiro, e que se revelem inevitáveis, apesar do exercício da devida diligência. Não podem ser invocados como motivo de força maior: conflitos laborais, greves, dificuldades financeiras, falhas de um serviço, defeitos dos equipamentos ou do material ou atrasos na sua disponibilização, a não ser que resultem diretamente de um caso pertinente de força maior;

9)

«Notificação formal»: uma forma de comunicação por escrito, por via postal ou por correio eletrónico, com aviso de receção;

10)

«Fraude»: um ato ou uma omissão intencionais lesivos dos interesses financeiros da União relacionados com a utilização ou a apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, ou com a não comunicação de informações em violação de uma obrigação específica;

11)

«Financiamento»: «subvenções» na aceção da Parte I, Título VI, do Regulamento Financeiro e do Capítulo IV do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

12)

«Irregularidade»: uma violação de uma disposição do direito da União resultante de um ato ou de uma omissão do beneficiário, que tem ou teria por efeito lesar o orçamento da União;

13)

«Recursos próprios»: fontes externas de financiamento distintas do financiamento da União. Por exemplo: donativos, contribuições dos membros (tal como definido no artigo 2.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, etc.

14)

«Pessoa relacionada»: uma pessoa com o poder de representar o beneficiário ou de tomar decisões em seu nome;

15)

«Erro substancial»: uma violação de uma disposição da Decisão de Financiamento resultante de um ato ou de uma omissão, que tem ou poderia ter por efeito lesar o orçamento da União.

Artigo II.2

Obrigações gerais do beneficiário

O beneficiário:

a)

Assume a exclusiva responsabilidade e o ónus da prova pelo cumprimento de todas as obrigações legais que lhe incumbem;

b)

Obriga-se a reparar qualquer dano causado ao Parlamento Europeu em consequência da execução, ou má execução, da Decisão de Financiamento, salvo em casos de força maior;

c)

É o único responsável perante terceiros, incluindo pelos danos de qualquer natureza causados a estes na execução da Decisão de Financiamento;

d)

Informa imediatamente o Parlamento Europeu de qualquer alteração na sua situação jurídica, financeira, técnica, organizativa ou de propriedade e de quaisquer alterações do seu nome, endereço ou representante legal;

e)

Toma todas as medidas necessárias para evitar a emergência de conflito de interesses.

Artigo II.3

Obrigações relacionadas com a conta bancária

A conta ou subconta indicada no artigo I.6 deve permitir a identificação dos montantes transferidos pelo Parlamento Europeu e dos juros auferidos ou benefícios equivalentes.

Sempre que os montantes transferidos para esta conta vençam juros ou obtenham outros benefícios equivalentes, nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território a conta está aberta, esses juros ou benefícios podem ser mantidos pelo beneficiário, nas condições previstas no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

Os montantes desembolsados pelo Parlamento Europeu não podem ser usados para fins especulativos em nenhuma circunstância.

O pré-financiamento permanece propriedade da União até ser deduzido do montante do financiamento final.

Artigo II.4

Responsabilidade pelos danos

O Parlamento Europeu não é responsável por quaisquer danos causados ou sofridos pelo beneficiário, incluindo danos causados a terceiros durante a execução da presente Decisão de Financiamento ou em consequência dessa execução.

Salvo em casos de força maior, o beneficiário ou a pessoa relacionada indemnizam o Parlamento Europeu por eventuais danos sofridos em resultado da execução da Decisão de Financiamento ou pelo facto de a Decisão de Financiamento não ter sido executada em plena conformidade com as suas disposições.

Artigo II.5

Confidencialidade

Salvo disposição em contrário da presente Decisão de Financiamento, do artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e de outros atos jurídicos aplicáveis da União, o Parlamento Europeu e o beneficiário comprometem-se a preservar a confidencialidade de todos os documentos, informações ou outros materiais diretamente relacionados com o objeto da presente Decisão de Financiamento.

Artigo II.6

Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos no contexto da Decisão de Financiamento são tratados nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (6).

Estes dados são tratados exclusivamente para fins de execução e acompanhamento da Decisão de Financiamento, sem prejuízo da sua eventual comunicação aos órgãos responsáveis pelas tarefas de controlo e auditoria, nos termos do direito da União.

Artigo II.7

Conservação de registos

Nos termos do artigo 136.o do Regulamento Financeiro, o beneficiário deve conservar os registos, os documentos comprovativos e os dados estatísticos relativos à aplicação da Decisão de Financiamento durante cinco anos a contar do pagamento do saldo ou da recuperação do pré-financiamento indevidamente pago.

Os registos relativos às auditorias, recursos, litígios ou à liquidação de créditos decorrentes da utilização do financiamento são conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou liquidações.

Artigo II.8

Visibilidade do financiamento da União

II.8.1   Informações sobre o financiamento da União

Salvo pedido ou acordo em contrário do Parlamento Europeu, todas as comunicações ou publicações do beneficiário relacionadas com a Decisão de Financiamento, inclusive em conferências, seminários ou em qualquer material informativo ou promocional (como brochuras, prospetos, cartazes, apresentações, ficheiros eletrónicos, etc.), devem mencionar que o programa recebeu apoio financeiro do Parlamento Europeu.

II.8.2   Declarações de exoneração de responsabilidade do Parlamento Europeu

Todas as comunicações ou publicações do beneficiário, sob qualquer forma ou suporte, devem mencionar que são da exclusiva responsabilidade do seu autor e que o Parlamento Europeu não é responsável pelo uso que possa ser feito das informações nelas contidas.

II.8.3   Publicação de informações pelo Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu publica num sítio Web as informações indicadas no artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Artigo II.9

Adjudicação de contratos pelo beneficiário

II.9.1   Princípios

Se, para efeitos da execução da Decisão de Financiamento, o beneficiário celebrar contratos de adjudicação, deve convocar um concurso e adjudicar o contrato ao proponente que apresente a proposta que oferece a melhor relação qualidade-preço ou, se for caso disso, ao proponente que apresente a proposta mais barata. O beneficiário deve evitar conflitos de interesses.

Quanto aos contratos com um valor superior a 60 000 EUR por fornecedor e por bem ou serviço, o beneficiário deve recolher pelo menos três propostas recebidas em resposta a um convite escrito à apresentação de propostas que especifique os requisitos aplicáveis ao contrato público. A duração dos contratos em questão não pode exceder cinco anos.

Se houver menos de três propostas em resposta ao convite escrito à apresentação de propostas, o beneficiário tem de provar que era impossível obter mais propostas para o contrato em causa.

II.9.2   Conservação de registos

O beneficiário deve manter um registo da avaliação das propostas e deve justificar por escrito a sua escolha do fornecedor final.

II.9.3   Controlo

O beneficiário deve assegurar que o Parlamento Europeu, a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sejam capazes de exercer os seus poderes de controlo ao abrigo do Capítulo V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. O beneficiário deve assegurar que os contratos celebrados com terceiros prevejam a possibilidade de que esses poderes de controlo sejam igualmente exercidos em relação a esses terceiros.

II.9.4   Responsabilidade

O beneficiário é o único responsável pela execução da Decisão de Financiamento e pelo cumprimento das disposições dessa mesma Decisão. O beneficiário compromete-se a tomar as disposições necessárias para que o adjudicatário do contrato renuncie a todos os direitos relativamente ao Parlamento Europeu, ao abrigo da Decisão de Financiamento.

Artigo II.10

Apoio financeiro a terceiros

O apoio financeiro do beneficiário a entidades terceiras, na aceção do artigo 137.o do Regulamento Financeiro, pode constituir despesa elegível nas seguintes condições:

a)

O apoio é concedido às seguintes entidades terceiras: … [inserir os nomes dos potenciais beneficiários, conforme indicado no formulário de candidatura];

b)

O apoio financeiro por entidade terceira não excede 60 000 EUR;

c)

O apoio financeiro é utilizado pela entidade terceira para cobrir custos elegíveis;

d)

O beneficiário garante uma eventual recuperação desse apoio financeiro;

Para efeitos do presente artigo, um partido político europeu ou nacional ou uma fundação política nacional não podem ser considerados terceiros.

Nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o beneficiário deve garantir o exercício de poder de controlo do Parlamento Europeu e do Tribunal de Contas relativamente a todos os terceiros que tenham recebido fundos da União referentes aos documentos, aos locais e às informações, inclusivamente as armazenadas em formato eletrónico.

Artigo II.11

Força maior

Se o Parlamento Europeu ou o beneficiário forem confrontados com um caso de força maior, devem avisar sem demora a outra parte, por carta registada com aviso de receção ou equivalente, precisando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis da situação em questão.

O Parlamento Europeu e o beneficiário devem tomar todas as medidas para minimizar os eventuais prejuízos resultantes de um caso de força maior.

Nem o Parlamento Europeu nem o beneficiário serão considerados em incumprimento de qualquer obrigação em virtude da Decisão de Financiamento se forem impedidos de a cumprir por motivo de força maior.

Artigo II.12

Suspensão do pagamento do financiamento

II.12.1   Motivos de suspensão

Sem prejuízo do disposto no artigo 135.o do Regulamento Financeiro e no artigo 208.o das normas de execução do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu está habilitado a suspender o pagamento do financiamento nos seguintes casos:

i)

se o Parlamento Europeu suspeitar que foram cometidos pelo beneficiário erros substanciais, irregularidades, fraudes ou incumprimentos de obrigações no processo de concessão ou na execução da Decisão de Financiamento e precisar de verificar se estes ocorreram efetivamente;

ii)

se o beneficiário tiver sido objeto de sanções financeiras previstas no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 até que a sanção pecuniária seja paga.

II.12.2   Procedimento de suspensão

Etapa 1 — Antes da suspensão do pagamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção de proceder à suspensão dos pagamentos e dos motivos da sua decisão e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de suspensão, deve notificar o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir o procedimento de suspensão, deve notificar formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a suspensão, informando-o:

i)

da data indicativa de conclusão da verificação necessária no caso referido no ponto i) do artigo II.12.1 e

ii)

das vias de recurso.

II.12.3   Efeitos da suspensão

A suspensão de pagamento levará a que o beneficiário deixe de ter direito a receber quaisquer pagamentos do Parlamento Europeu, até que seja concluída a verificação referida no ponto i) do artigo II.12.2, no âmbito da etapa 2, ou que deixe de ser válido o motivo da suspensão. Tal não prejudica o direito de o Parlamento Europeu cessar o financiamento ou retirar a Decisão de Financiamento.

II.12.4   Retoma do pagamento

A partir do momento em que o motivo para a suspensão do pagamento deixe de ser válido, todos os pagamentos em causa devem ser retomados, devendo o Parlamento Europeu notificar o beneficiário da retoma dos pagamentos.

Artigo II.13

Retirada da Decisão de Financiamento pelo Parlamento Europeu

II.13.1   Motivos de retirada

O Parlamento Europeu tem competência para retirar a Decisão de Financiamento com base na decisão da Autoridade de remover o beneficiário do registo, exceto nos casos previstos no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

II.13.2   Procedimento de retirada

Etapa 1 — Antes de proceder à retirada da Decisão de Financiamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção e dos motivos da sua decisão e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de retirada da Decisão de Financiamento, notifica o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir o procedimento de retirada da Decisão de Financiamento, notifica formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a retirada da Decisão.

Todos os montantes indevidamente pagos ao beneficiário serão recuperados ao abrigo das normas aplicáveis do Regulamento Financeiro.

II.13.3   Efeitos da retirada

A decisão de retirada da Decisão de Financiamento tem efeitos retroativos a contar da data de adoção da Decisão de Financiamento.

Artigo II.14

Revogação da Decisão de Financiamento

II.14.1   Revogação a pedido do beneficiário

O beneficiário pode solicitar a revogação da Decisão de Financiamento.

O beneficiário notifica formalmente a revogação ao Parlamento Europeu, especificando:

a)

os motivos da revogação; e

b)

a data em que a revogação produz efeitos, a qual não deve ser anterior à data em que a notificação formal foi enviada.

A revogação produz efeitos na data especificada na decisão de revogação.

II.14.2   Revogação pelo Parlamento Europeu

Motivos da revogação

O Parlamento Europeu tem competência para revogar a Decisão de Financiamento em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Com base na decisão da Autoridade de remover o beneficiário do registo, exceto nos casos previstos no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

b)

Se o beneficiário deixar de cumprir o disposto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

c)

Nos casos referidos no artigo 135.o, n.os 3 e 5, do Regulamento Financeiro;

d)

Se o beneficiário ou qualquer pessoa relacionada, ou qualquer pessoa que assumiu a responsabilidade ilimitada pelas dívidas do beneficiário, se encontrarem numa das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro;

e)

Se o beneficiário ou qualquer pessoa relacionada se encontrar em qualquer das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas c), d), e) ou f), ou estiver abrangido pelo disposto no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro; ou

f)

Se o beneficiário perder a sua qualidade de beneficiário nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

Procedimento de revogação

Etapa 1 — Antes de proceder à revogação da Decisão de Financiamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção e dos motivos da sua decisão e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de revogação da Decisão de Financiamento, notifica o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir o procedimento de revogação da Decisão de Financiamento, notifica formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a revogação da Decisão.

A revogação da Decisão de Financiamento produz efeitos a partir da data da notificação da decisão ao beneficiário.

II.14.3   Efeitos da revogação

A decisão de revogação da Decisão de Financiamento produz efeitos ex nunc. Os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário a contar da data em que a decisão de revogação produz efeitos devem ser qualificados como custos não elegíveis.

Artigo II.15

Cessão

O beneficiário não pode ceder a terceiros nenhum dos seus direitos a pagamentos devidos pelo Parlamento Europeu, salvo se a tal for previamente autorizado pelo Parlamento Europeu com base num pedido fundamentado, por escrito, do beneficiário.

Na falta de acordo escrito do Parlamento Europeu ou em caso de inobservância das condições subjacentes à cessão, a cessão não produz efeitos legais.

A cessão não pode, em caso algum, eximir o beneficiário das suas obrigações para com o Parlamento Europeu.

Artigo II.16

Juros de mora

Se o Parlamento Europeu não proceder ao pagamento dentro dos prazos previstos, o beneficiário tem direito a receber juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento em euros («taxa de referência»), majorada de três pontos e meio. A taxa de referência é a taxa em vigor no primeiro dia do mês em que o prazo de pagamento termina, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Se o Parlamento Europeu suspender os pagamentos, tal como previsto no artigo II.12, estas ações não podem ser consideradas um atraso de pagamento.

Os juros de mora abrangem o período compreendido entre o dia seguinte à data prevista de pagamento e a data do pagamento efetivo.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, quando os juros calculados forem iguais ou inferiores a 200 EUR, o Parlamento Europeu só será obrigado a pagá-los ao beneficiário se este os solicitar no prazo de dois meses a contar da data de receção do pagamento em atraso.

Artigo II.17

Lei aplicável

A presente Decisão de Financiamento é regida pelo direito aplicável da União, nomeadamente pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro, que se aplicam na íntegra. São complementados, quando necessário, pela legislação nacional do Estado-Membro em que o beneficiário tem a sua sede.

Artigo II.18

Direito a ser ouvido

Nos casos em que, nos termos da Decisão de Financiamento, o beneficiário, ou uma pessoa singular nos termos do artigo 27.o-A do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, tem direito a formular observações, deve dispor de 10 dias úteis para apresentar as suas observações por escrito, salvo disposição expressa em contrário. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, mediante pedido fundamentado do beneficiário ou da pessoa singular em questão, por mais 10 dias úteis.

PARTE B: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo II.19

Custos elegíveis

II.19.1   Condições

Para serem consideradas elegíveis para financiamento da União, nos termos do artigo 126.o do Regulamento Financeiro, as despesas devem cumprir os seguintes critérios:

a)

Estarem diretamente relacionadas com o objeto da Decisão de Financiamento e estarem previstas no orçamento previsional anexo a essa Decisão;

b)

Serem necessárias para a execução da Decisão de Financiamento;

c)

Serem razoáveis e justificadas e respeitarem o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente em termos económicos e de eficiência;

d)

Serem geradas durante o período de elegibilidade, tal como definido no artigo I.2, com exceção dos custos relativos aos relatórios anuais e aos certificados sobre as demonstrações financeiras e as contas subjacentes;

e)

Terem sido efetivamente incorridas pelo beneficiário;

f)

Serem identificáveis e controláveis, e registadas na contabilidade do beneficiário em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis;

g)

Obedecerem às disposições da legislação fiscal e de segurança social aplicáveis;

h)

Serem conformes com o disposto no artigo II.9.1, primeiro parágrafo, e, de uma forma geral, com o disposto no artigo II.9.1, segundo parágrafo.

Os procedimentos de contabilidade e controlo interno do beneficiário devem permitir uma conciliação direta das despesas e receitas declaradas no relatório anual com as demonstrações financeiras e os documentos justificativos correspondentes.

II.19.2   Exemplos de custos elegíveis

Sem prejuízo do artigo 126.o do Regulamento Financeiro, e desde que os critérios definidos no n.o 1 do presente artigo estejam preenchidos, são consideradas elegíveis, nomeadamente, as seguintes despesas de funcionamento:

a)

As despesas administrativas, as despesas ligadas à assistência técnica, reuniões, investigação, manifestações transfronteiriças, estudos, informação e publicações;

b)

As despesas com pessoal, correspondentes aos salários reais, aos encargos sociais e aos demais custos legais que fazem parte da remuneração, desde que não excedam as taxas médias correspondentes à política remuneratória habitual do beneficiário;

c)

As despesas de viagem e estadia de pessoal, desde que correspondam às práticas habituais do beneficiário em matéria de despesas de deslocação;

d)

Os custos de amortização dos equipamentos ou outros ativos (novos ou em segunda mão), conforme registados na contabilidade do beneficiário, desde que os ativos em questão:

i)

sejam amortizados em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e com as práticas contabilísticas habituais do beneficiário, e

ii)

tenham sido adquiridos em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo II.9.1 e, de uma forma geral, com o segundo parágrafo do artigo II.9.1, se a compra tiver sido efetuada durante o período de elegibilidade;

e)

Os custos de bens consumíveis e fornecimentos, bem como de outros contratos, desde que:

i)

tenham sido adquiridos em conformidade com o disposto no artigo II.9.1, primeiro parágrafo, e, de uma forma geral, com o disposto no artigo II.9.1, segundo parágrafo, e

ii)

estejam diretamente afetados ao objeto da Decisão de Financiamento;

f)

Os custos diretamente decorrentes dos requisitos impostos pela Decisão de Financiamento, incluindo, se for caso disso, os custos de serviços financeiros (em especial, o custo das garantias financeiras), desde que os serviços correspondentes sejam adquiridos em conformidade com o artigo II.9.1, primeiro parágrafo, e, de uma forma geral, com o disposto no artigo II.9.1, segundo parágrafo.

Artigo II.20

Custos não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo II.19.1 da presente Decisão e no artigo 126.o do Regulamento Financeiro, não são considerados elegíveis os seguintes custos:

a)

A remuneração do capital e os dividendos pagos pelo beneficiário;

b)

A dívida e o serviço da dívida;

c)

As provisões para perdas ou dívidas;

d)

Os juros devedores;

e)

As dívidas de cobrança duvidosa;

f)

As menos-valias cambiais;

g)

Os custos das transferências do Parlamento Europeu cobrados pelo banco do beneficiário;

h)

Os custos declarados pelo beneficiário a título de uma outra ação que beneficie de uma subvenção financiada pelo orçamento da União;

i)

As contribuições em espécie;

j)

As despesas desmedidas ou inconsideradas;

k)

O IVA dedutível;

l)

Os financiamentos pagos a certos terceiros, proibidos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

Artigo II.21

Contribuições em espécie

O Parlamento Europeu permite que o beneficiário possa receber contribuições em espécie durante a execução da Decisão de Financiamento, desde que o valor destas contribuições não exceda:

a)

Os custos realmente suportados e devidamente comprovados por documentos contabilísticos de terceiros que forneceram estas contribuições ao beneficiário a título gratuito, embora suportando os custos correspondentes;

b)

Na falta desses documentos, os custos correspondentes aos custos geralmente aceites no mercado pertinente;

c)

O seu valor aceite no orçamento previsional;

d)

50 % dos recursos próprios aceites no orçamento previsional;

Contribuições em espécie:

a)

Devem ser apresentadas separadamente no orçamento previsional, a fim de refletir os recursos totais;

b)

Devem ser conformes com o artigo 20.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e respeitar as disposições nacionais em matéria fiscal e de segurança social;

c)

Só podem ser aceites a título provisório, sujeitas a uma certificação a cargo do auditor externo e à aceitação na decisão do montante final do financiamento;

d)

Não devem assumir a forma de bens imóveis.

Artigo II.22

Transferências orçamentais

O beneficiário está autorizado a ajustar o orçamento previsional definido no Anexo 1 por meio de transferências entre as diferentes categorias orçamentais. Este ajustamento não implica uma alteração da Decisão de Financiamento. Estas transferências devem ser justificadas no relatório anual.

Artigo II.23

Obrigações em matéria de prestação de informações

II.23.1   Relatório anual

De preferência até 15 de maio e, o mais tardar, até ao dia 30 de junho subsequente ao termo do exercício N, o beneficiário deve apresentar um relatório anual, composto pelos seguintes elementos:

a)

As demonstrações financeiras anuais e notas de acompanhamento, que cobrem as receitas e despesas do beneficiário, o ativo e o passivo do início e do final do exercício, em conformidade com o direito aplicável no Estado-Membro da sede do beneficiário;

b)

As demonstrações financeiras anuais elaboradas com base nas normas internacionais de contabilidade definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

c)

A lista dos doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições, comunicados em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

d)

O relatório de atividades;

e)

As demonstrações financeiras baseadas na estrutura do orçamento previsional;

f)

As informações contabilísticas pormenorizadas sobre as receitas, as despesas, o ativo e o passivo;

g)

A conciliação das demonstrações financeiras mencionadas na alínea e) com as informações contabilísticas pormenorizadas referidas na alínea f);

h)

A lista de fornecedores que, no exercício em questão, faturaram ao beneficiário mais de 10 000 EUR, com a indicação do nome e endereço do fornecedor, bem como da natureza dos bens ou serviços.

No caso de uma prorrogação de acordo com o disposto no artigo II.25.3, o relatório anual deve incluir os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) relativos ao primeiro trimestre do ano seguinte ao exercício em causa.

As informações incluídas no relatório anual devem ser suficientes para permitir determinar o montante final do financiamento.

II.23.2   Relatório de auditoria externa

O Parlamento Europeu deve receber diretamente dos organismos ou peritos externos independentes, mandatados nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o relatório de auditoria externa previsto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

A auditoria externa tem por objetivo certificar a fiabilidade das demonstrações financeiras e a legalidade e regularidade das suas despesas e, em especial, se:

a)

as demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com a legislação nacional aplicável ao beneficiário, estão isentas de inexatidão material e apresentam uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira e dos resultados de funcionamento;

b)

as demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

c)

as despesas declaradas são reais;

d)

as receitas declaradas são exaustivas;

e)

os documentos financeiros apresentados pelo beneficiário ao Parlamento são conformes com as disposições financeiras da decisão de financiamento;

f)

as obrigações decorrentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, nomeadamente do artigo 20.o, foram cumpridas;

g)

as obrigações decorrentes da decisão de concessão de subvenção, nomeadamente o disposto nos artigos II.9 e II.19, foram cumpridas;

h)

as contribuições em espécie foram efetivamente concedidas ao beneficiário e foram avaliadas em conformidade com as normas aplicáveis;

i)

o eventual excedente de financiamento da União transitou para o exercício seguinte e foi utilizado no primeiro trimestre do exercício, nos termos do artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro;

j)

o eventual excedente de recursos próprios foi transferido para a reserva.

Artigo II.24

Decisão sobre o relatório anual

O mais tardar até 30 de setembro do ano subsequente ao exercício N, o Parlamento Europeu deve aprovar ou rejeitar o relatório anual, tal como especificado no artigo II.23.1.

Na falta de resposta escrita do Parlamento Europeu no prazo de seis meses a contar da data de receção do relatório anual, o relatório anual é considerado aprovado.

A aprovação do relatório anual ocorre sem prejuízo do estabelecimento do montante de financiamento final nos termos do artigo II.25, por meio do qual o Parlamento Europeu toma uma decisão final sobre a elegibilidade dos custos.

O Parlamento Europeu pode solicitar informações adicionais ao beneficiário, a fim de estar em condições de tomar uma decisão sobre o relatório anual. Caso sejam pedidas tais informações adicionais, o prazo para a tomada de decisão sobre o relatório anual é prorrogado até à receção e avaliação das informações solicitadas pelo Parlamento Europeu.

Se o relatório anual padecer de deficiências substanciais, o Parlamento Europeu pode rejeitá-lo sem previamente solicitar informações complementares ao beneficiário e pode pedir ao beneficiário que apresente um novo relatório dentro de um período de 15 dias úteis.

Os pedidos de informações complementares ou de novo relatório serão notificados ao beneficiário por escrito.

Em caso de rejeição do relatório anual inicialmente transmitido e de pedido de novo relatório, será aplicado ao novo relatório o procedimento de aprovação descrito no presente artigo.

Artigo II.25

Decisão sobre o montante do financiamento final

II.25.1   Impacto do relatório anual

A decisão do Parlamento Europeu que estabelece o montante de financiamento final deve basear-se no relatório anual, aprovado nos termos do artigo II.24. No caso de uma rejeição definitiva do relatório anual pelo Parlamento Europeu ou de o beneficiário não apresentar qualquer relatório anual dentro do prazo fixado, não podem ser estabelecidos custos reembolsáveis pela decisão sobre o montante do financiamento final.

II.25.2   Limiar

O montante de financiamento final está limitado ao montante previsto no artigo I.4 e não deve exceder 95 % dos custos elegíveis realmente incorridos.

II.25.3   Transição do excedente

Se, no final do exercício N, o beneficiário realizar um excedente de receitas relativamente às despesas, parte desse excedente pode transitar para o exercício N+1, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

a)   Definição de excedente

O excedente de um exercício N é a diferença entre os custos elegíveis totais e a soma:

i)

do montante do financiamento provisório (máximo), nos termos do artigo I.4,

ii)

dos recursos próprios do beneficiário destinados à cobertura dos custos elegíveis, caso o beneficiário tenha previamente coberto as despesas não elegíveis apenas com os seus recursos próprios, e

iii)

do eventual saldo transitado do exercício N-1.

O excedente que pode transitar para o exercício N+1 não deve ir além de 25 % da receita total referida nas alíneas i) e ii).

b)   Contabilização das provisões para custos elegíveis

O montante efetivamente transitado é inscrito no balanço do exercício N como «provisão destinada a cobrir custos elegíveis do primeiro trimestre do exercício N+1». Esta provisão constitui um custo elegível para o exercício N.

Além disso, uma liquidação provisória das contas a efetuar, o mais tardar, até 31 de março do ano N+1 determina os custos elegíveis efetivamente suportados até essa data. A provisão não deve exceder esses custos.

No decurso do exercício N +1, a provisão é dissolvida e gera receitas que são utilizadas para cobrir os custos elegíveis durante o primeiro trimestre do exercício N +1.

II.25.4   Decisão sobre o montante do financiamento final

O Parlamento Europeu controla anualmente a conformidade das despesas com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, do Regulamento Financeiro e da Decisão de Financiamento. O Parlamento toma, todos os anos, uma decisão sobre o montante de financiamento final, que deve ser devidamente notificada ao beneficiário.

O montante de financiamento final do exercício N é estabelecido no exercício N+1.

O apuramento do pré-financiamento é feito quando for determinado o montante do financiamento final.

II.25.5   Saldo do financiamento

Se o montante do pré-financiamento pago ultrapassar o montante de financiamento final, o Parlamento Europeu procederá à recuperação do pré-financiamento indevidamente pago.

Se o montante do financiamento final exceder o pré-financiamento pago, o Parlamento Europeu liquida o valor do saldo.

II.25.6   Lucro

a)   Definição

A definição de lucro é a constante do artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

b)   Constituição de reservas

Nos termos do artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, o beneficiário pode constituir reservas a partir do excedente de recursos próprios, que são definidos no artigo II.1.

O excedente a transferir para a conta de reserva é composto, se for caso disso, pelo montante dos recursos próprios que ultrapasse o montante de recursos próprios necessário para cobrir 5 % dos custos elegíveis efetivamente suportados no decurso do exercício N e 5 % dos custos incluídos na provisão a transitar para o exercício N +1. O beneficiário deve ter anteriormente coberto os custos não elegíveis mediante o recurso exclusivo aos seus recursos próprios.

Os excedentes atribuídos à reserva nacional não podem ser tidos em conta para o cálculo do lucro.

A reserva só pode ser utilizada para cobrir os custos de funcionamento do beneficiário.

b)   Recuperação

O financiamento não pode gerar lucros para o beneficiário. O Parlamento Europeu tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos elegíveis, nos termos do artigo 125.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

Artigo II.26

Recuperação

Caso tenham sido pagos montantes indevidos ao beneficiário ou se justifique um procedimento de recuperação nos termos e condições da Decisão de Financiamento, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 ou do Regulamento Financeiro, o beneficiário, ou a pessoa singular a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, entrega os montantes em causa ao Parlamento Europeu, nas condições e na data de vencimento fixadas por este.

II.26.1   Juros de mora

Em caso de não pagamento pelo beneficiário até à data de vencimento fixada pelo Parlamento Europeu, as importâncias devidas serão majoradas de juros de mora à taxa referida no artigo II.16. Os juros de mora reportam-se ao período transcorrido entre a data de vencimento fixada para o pagamento e a data de receção pelo Parlamento Europeu do pagamento integral das importâncias devidas, inclusive.

Todos os pagamentos parciais serão, primeiro, imputados às despesas e juros de mora e, só depois, ao capital em dívida.

II.26.2   Compensação

Em caso de não pagamento na data de vencimento, a cobrança das importâncias devidas ao Parlamento Europeu pode ser efetuada por compensação com importâncias devidas ao beneficiário a qualquer título, nos termos do artigo 80.o do Regulamento Financeiro e das respetivas normas de execução. Em circunstâncias excecionais, justificadas pela necessidade de proteger os interesses financeiros da União, o Parlamento Europeu pode proceder à recuperação por compensação antes da data de vencimento do pagamento. Não é necessário o acordo prévio do beneficiário.

II.26.3   Cobrança de comissões bancárias

As despesas bancárias resultantes da recuperação das importâncias devidas ao Parlamento Europeu ficam exclusivamente a cargo do beneficiário.

Artigo II.27

Garantia financeira

Se o Parlamento Europeu solicitar uma garantia financeira nos termos do artigo 134.o do Regulamento Financeiro, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

A garantia financeira deve ser prestada por um banco ou por uma instituição financeira homologada ou, a pedido do beneficiário e com o acordo do Parlamento Europeu, por um terceiro;

b)

A garantia ser executada pelo garante ao primeiro pedido, sem que este possa exigir ao Parlamento Europeu que intente qualquer ação de recurso contra o devedor principal (o beneficiário interessado); e

c)

A garantia financeira deve permanecer expressamente em vigor até que o pré-financiamento seja deduzido dos pagamentos intermédios ou do pagamento do saldo pelo Parlamento Europeu. Se o pagamento do saldo assumir a forma de uma recuperação, a garantia financeira deve permanecer em vigor até que a dívida seja considerada totalmente liquidada. O Parlamento Europeu deve liberar a garantia no decurso do mês seguinte.

Artigo II.28

Controlo

II.28.1   Disposições gerais

No âmbito das suas competências, e nos termos do disposto no capítulo V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o Parlamento Europeu e a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem exercer, a qualquer momento, os respetivos poderes de controlo, a fim de verificar se o beneficiário cumpre totalmente as obrigações previstas na Decisão de Financiamento, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e no Regulamento Financeiro.

O beneficiário deve cooperar com as autoridades competentes e prestar-lhes toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

O Parlamento Europeu e a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem delegar tarefas de controlo em organismos externos devidamente autorizados a agir em seu nome («os organismos autorizados»).

II.28.2   Obrigação de conservação dos documentos

O beneficiário deve conservar todos os documentos originais, em especial os registos contabilísticos e fiscais, em qualquer suporte adequado, incluindo os originais em formato digital sempre que este seja autorizado pelo respetivo direito nacional e nas condições nele estabelecidas, durante um período de cinco anos a contar da data de apresentação do relatório anual.

O período de cinco anos estabelecido no primeiro parágrafo não é aplicável se estiverem em curso auditorias, recursos, litígios ou queixas em matéria de financiamento. Nesses casos, o beneficiário deve guardar todos os documentos até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou queixas.

II.28.3   Obrigação de fornecimento de documentos e/ou informações

O beneficiário deve fornecer todos os documentos e/ou informações, incluindo em formato eletrónico, solicitados pelo Parlamento Europeu, pela Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, ou por qualquer organismo autorizado («a autoridade competente»).

Os documentos ou informações fornecidos pelo beneficiário são tratados em conformidade com o artigo II.6.

II.28.4   Visitas in loco

A autoridade competente pode efetuar visitas in loco às instalações do beneficiário. Para esse efeito, pode solicitar, por escrito, que o beneficiário tome as disposições adequadas para essa visita dentro de um prazo adequado fixado pela autoridade competente.

Durante uma visita in loco, o beneficiário deve permitir que a autoridade competente tenha acesso aos locais e instalações onde as atividades estão a ser ou foram realizadas, bem como a todas as informações necessárias, nomeadamente informações em formato eletrónico.

O beneficiário deve garantir que as informações solicitadas estejam disponíveis na data da visita in loco e que sejam facultadas de forma adequada.

II.28.5   Procedimento de auditoria contraditório

Com base nas conclusões retiradas durante o processo de controlo, o Parlamento Europeu elabora um relatório provisório de auditoria que será enviado ao beneficiário. O beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção do relatório de auditoria provisório para formular as suas observações.

Com base nas conclusões retiradas do relatório de auditoria provisório e das eventuais observações do beneficiário, o Parlamento Europeu apresenta as suas conclusões de auditoria final num relatório de auditoria final. O relatório de auditoria final é enviado ao beneficiário no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo para a formulação de observações ao relatório de auditoria provisório.

II.28.6   Efeitos das conclusões da auditoria

Sem prejuízo do direito do Parlamento de tomar medidas ao abrigo dos artigos II.12 a II.14, as conclusões da auditoria final devem ser devidamente tidas em consideração pelo Parlamento Europeu no contexto do estabelecimento do montante do financiamento final.

Os casos de eventuais fraudes ou de violação grave das regras aplicáveis reveladas pelas conclusões da auditoria final são notificados às autoridades competentes, nacionais ou da União, para serem tomadas novas medidas.

O Parlamento Europeu pode ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final com base nas conclusões da auditoria final.

II.28.7   Direitos de controlo do OLAF

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) exerce os seus direitos de controlo em relação ao beneficiário em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996 (8), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013 (9), bem como o artigo 24.o, n.o 4, e o artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

O beneficiário deve cooperar com o OLAF e prestar-lhe toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

O Parlamento Europeu pode, em qualquer altura, ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final com base em dados transmitidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nos termos do artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Antes de o Parlamento decidir ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final, o beneficiário é devidamente informado sobre as conclusões relevantes e sobre a intenção do Parlamento de ajustar a decisão sobre o montante de financiamento final, e deve ter a oportunidade de formular as suas observações.

II.28.8   Direito de controlo do Tribunal de Contas Europeu

O Tribunal de Contas Europeu exerce o seu direito de controlo, em conformidade com as regras aplicáveis e, em especial, com o artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Os artigos II.28.3 e II.28.4 são aplicáveis.

O beneficiário deve cooperar com o Tribunal de Contas e prestar-lhe toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

II.28.9   Incumprimento das obrigações previstas nos artigos II.28.1 a 4

Se o beneficiário não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo II.28.1 a 4, o Parlamento Europeu pode considerar não reembolsáveis os custos insuficientemente justificados pelas informações apresentadas pelo beneficiário.

Pelo Parlamento Europeu

[apelido, nome]

[assinatura]

Feito em [localidade: Estrasburgo, Luxemburgo, Bruxelas]

Anexo 1

Orçamento previsional

Custos

Custos elegíveis

Orçamento

Reais

A.1: Custos de pessoal

1.

Vencimentos

2.

Contribuições

3.

Formação profissional

4.

Despesas de missão do pessoal

5.

Outros custos de pessoal

 

 

A.2: Despesas com infraestruturas e de funcionamento

1.

Renda, encargos e despesas de manutenção

2.

Despesas de instalação, de exploração e de manutenção referentes a equipamento

3.

Despesas de amortização de bens móveis e imóveis

4.

Papelaria e material de escritório

5.

Portes e telecomunicações

6.

Despesas de impressão, tradução e reprodução

7.

Outras despesas de infraestrutura

 

 

A.3: Despesas administrativas

1.

Despesas de documentação (jornais, agências de imprensa, bases de dados)

2.

Despesas de estudos e investigação

3.

Custas judiciais

4.

Despesas de contabilidade e auditoria

5.

Apoio a entidades terceiras

6.

Despesas de funcionamento diversas

 

 

A.4: Reuniões e despesas de representação

1.

Despesas com reuniões

2.

Participação em seminários e conferências

3.

Despesas de representação

4.

Despesas com convites

5.

Outras despesas com reuniões

 

 

A.5: Despesas de informação e de publicações

1.

Despesas de publicação

2.

Criação e exploração de páginas na Internet

3.

Despesas de publicidade

4.

Material de comunicação (brindes)

5.

Seminários e exposições

6.

Outras despesas de informação

 

 

A.6: Atribuição da «Provisão destinada a cobrir custos elegíveis do primeiro trimestre do exercício N+1»

 

 

A. CUSTOS TOTAIS ELEGÍVEIS

 

 

Custos não elegíveis

1.

Provisões

2.

Diferenças cambiais

3.

Créditos de cobrança duvidosa

4.

Contribuições em espécie

5.

Outras (a especificar)

 

 

B. CUSTOS TOTAIS NÃO ELEGÍVEIS

 

 

C. CUSTOS TOTAIS

 

 


Receitas

 

Orçamento

Reais

D.1 Dissolução da «Provisão destinada a cobrir custos elegíveis do primeiro trimestre do exercício N»

n/a

 

D.2 Financiamento do Parlamento Europeu

 

 

D.3 Contribuições dos membros

 

 

3.1

de organizações associadas

3.2

de membros individuais

 

 

D.4 Donativos

 

 

 

 

 

D.5 Outros recursos próprios

 

 

(a indicar)

 

 

D.6 Juros produzidos por pré-financiamentos

 

 

D.7 Contribuições em espécie

 

 

D. RECEITAS TOTAIS

 

 

E. Lucro/perda (D-C)

 

 


F. Afetação de recursos próprios à conta de reserva específica

 

 

G. Lucro/perda para verificação do cumprimento da regra que não permite obter lucro (E-F)

 

 

Nota: Estrutura meramente indicativa. A estrutura definitiva do orçamento previsional deve ser publicada anualmente juntamente com o convite à apresentação de propostas.

Anexo 2

Programa de trabalho

[a inserir por pedido de financiamento]

 


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)  JO L 333 de 19.12.2015, p. 50.

(5)  JO C 225 de 28.6.2018, p. 4.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(8)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


Comissão Europeia

28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/49


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de junho de 2018

(2018/C 225/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1616

JPY

iene

128,08

DKK

coroa dinamarquesa

7,4507

GBP

libra esterlina

0,88173

SEK

coroa sueca

10,3503

CHF

franco suíço

1,1536

ISK

coroa islandesa

124,40

NOK

coroa norueguesa

9,4785

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,777

HUF

forint

326,80

PLN

zlóti

4,3363

RON

leu romeno

4,6553

TRY

lira turca

5,3700

AUD

dólar australiano

1,5725

CAD

dólar canadiano

1,5443

HKD

dólar de Hong Kong

9,1158

NZD

dólar neozelandês

1,7046

SGD

dólar singapurense

1,5834

KRW

won sul-coreano

1 298,88

ZAR

rand

15,8948

CNY

iuane

7,6649

HRK

kuna

7,3806

IDR

rupia indonésia

16 484,27

MYR

ringgit

4,6795

PHP

peso filipino

62,157

RUB

rublo

73,3590

THB

baht

38,333

BRL

real

4,4152

MXN

peso mexicano

23,1817

INR

rupia indiana

79,6940


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/50


Relatório Especial n.o 19/2018

«Rede ferroviária de alta velocidade na Europa: longe de ser realidade, não passa de uma manta de retalhos ineficaz»

(2018/C 225/04)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 19/2018 «Rede ferroviária de alta velocidade na Europa: longe de ser realidade, não passa de uma manta de retalhos ineficaz».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/51


Anúncio da Noruega relativo à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Anúncio de convite à apresentação de pedidos de licença de produção de petróleo na plataforma continental norueguesa — «Awards in Predefined Areas 2018»

(2018/C 225/05)

O Ministério do Petróleo e da Energia norueguês anuncia um convite à apresentação de pedidos de licenças de produção de petróleo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

As licenças de produção só serão concedidas a sociedades por ações registadas na Noruega ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) ou a pessoas singulares domiciliadas num Estado parte no Acordo EEE.

Podem ser concedidas licenças de produção às empresas que não são titulares de licenças na plataforma continental norueguesa, se tiverem sido pré-qualificadas para o efeito.

As empresas que apresentem pedidos individuais e as que apresentem um pedido enquanto parte de um grupo serão tratadas da mesma forma pelo Ministério. Tanto os candidatos que apresentem um pedido individual como os candidatos que façam parte de um grupo que apresente um pedido conjunto serão considerados como um só candidato a uma licença de produção. Com base nas candidaturas apresentadas por grupos ou por candidatos individuais, o Ministério pode determinar a composição dos grupos de licenças aos quais é atribuída uma licença de produção, nomeadamente afastar candidatos pertencentes a um grupo que apresenta um pedido e acrescentar candidatos individuais, bem como designar o operador para esses grupos.

A concessão de uma participação numa licença de produção ficará sujeita à participação dos titulares de licenças num acordo com vista ao exercício de atividades no domínio do petróleo, incluindo um acordo de exploração comum e um acordo contabilístico. Se a licença de produção estiver dividida do ponto de vista estratigráfico, os titulares das duas licenças assim divididas devem também celebrar um acordo específico de exploração comum que reja as suas relações neste domínio.

Após terem assinado os referidos acordos, os titulares de licenças constituirão uma empresa comum na qual a importância da sua participação será sempre idêntica à respetiva participação na licença de produção.

Os documentos de autorização basear-se-ão principalmente nos documentos pertinentes dos «Awards in Predefined Areas 2017». O objetivo consiste em disponibilizar ao setor os principais elementos dos eventuais ajustamentos do quadro antes da apresentação dos pedidos.

Critérios de concessão de uma licença de produção

A fim de promover uma boa gestão dos recursos, bem como uma exploração e produção de petróleo rápidas e eficientes na plataforma continental norueguesa, incluindo a composição dos grupos de titulares de licenças que permitirão alcançar este objetivo, devem ser aplicados os seguintes critérios à concessão de participações nas licenças de produção e à designação do operador:

a)

O conhecimento geológico da área geográfica em questão por parte do candidato e a forma como os titulares de licenças tencionam proceder a uma exploração eficiente do petróleo;

b)

As competências técnicas pertinentes do candidato e a forma como estas competências podem contribuir ativamente para uma exploração e, se for caso disso, a produção de petróleo rentáveis na área geográfica em questão;

c)

A experiência anterior do candidato na plataforma continental norueguesa ou uma experiência pertinente equivalente noutras áreas;

d)

O candidato deve dispor da capacidade financeira necessária para realizar a exploração e, se for caso disso, para produzir petróleo na área geográfica em questão;

e)

Se o candidato é ou foi titular de uma licença, o Ministério pode ter em conta qualquer forma de ineficiência ou de falta de responsabilização demonstrada pelo candidato como titular de uma licença;

f)

As licenças de produção serão principalmente concedidas a uma empresa comum em que, pelo menos, um titular de licença tenha efetuado, no mínimo, uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possua uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma;

g)

As licenças de produção serão principalmente concedidas a dois ou mais titulares de licenças, em que pelo menos um deles possua a experiência referida na alínea f);

h)

O operador designado para as licenças de produção no mar de Barents deve ter efetuado, pelo menos, uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma;

i)

No que se refere às licenças de produção em águas profundas, o operador designado e, pelo menos, um outro titular da licença devem ter efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operadores ou possuírem uma experiência operacional pertinente equivalente fora dessa plataforma. Na licença de produção, um dos titulares deve ter efetuado uma perfuração em águas profundas enquanto operador;

j)

No que se refere às licenças de produção em que se espera efetuar uma perfuração para a exploração de petróleo a pressões elevadas e/ou a altas temperaturas, o operador designado e, pelo menos, um outro titular da licença devem ter efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operadores ou possuírem uma experiência operacional pertinente equivalente fora dessa plataforma. Na licença de produção, um dos titulares deve ter efetuado uma perfuração a pressões elevadas e/ou a altas temperaturas enquanto operador.

Blocos para os quais devem ser apresentados os pedidos

Os pedidos de participação nas licenças de produção podem ser apresentados relativamente aos blocos que não estão licenciados na área previamente definida, ilustrada nos mapas publicado pela NPD. É igualmente possível apresentar um pedido relativo a uma superfície abandonada na área previamente definida, após o anúncio, em conformidade com os mapas atualizados incluídos nos mapas factuais interativos (interactive Factmaps) que estão disponíveis na página Web da NPD).

Cada licença de produção pode incluir um ou mais blocos ou uma ou mais partes de blocos. Os candidatos são convidados a limitar o seu pedido às zonas em que determinaram o potencial de extração.

O texto integral do anúncio, incluindo os mapas pormenorizados das áreas disponíveis, pode ser consultado no sítio da Norwegian Petroleum Directorate www.npd.no/apa2018.

Os pedidos de licenças de produção de petróleo devem ser apresentados ao:

Ministério do Petróleo e da Energia

P.O. Box 8148 Dep.

0033 Oslo

NORWAY

Devem ser apresentadas duas cópias à:

Direção do Petróleo da Noruega

P.O. Box 600

4003 Stavanger

NORWAY

Prazo: 4 de setembro de 2018 às 12h00.

A concessão de licenças para a produção de petróleo no quadro dos «Awards in Predefined Areas 2018» na plataforma continental norueguesa está prevista para o primeiro trimestre de 2019.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/53


Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para a concessão de subvenções no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa para o período de 2014-2020

[Decisão de Execução C(2018) 568 da Comissão]

(2018/C 225/06)

A Comissão Europeia, através da Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias, lança os quatro seguintes convites à apresentação de propostas com vista à concessão de subvenções a projetos em conformidade com as prioridades e os objetivos definidos no programa de trabalho de 2018 no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o período de 2014-2020.

São convidados os interessados a apresentar propostas no âmbito dos quatro convites a seguir indicados:

 

CEF-TC-2018-4: Saúde em linha

 

CEF-TC-2018-4: Contratos públicos em linha

 

CEF-TC-2018-4: Portal Europeu da Justiça

 

CEF-TC-2018-4: Resolução de litígios em linha (RLL)

O orçamento indicativo total combinado disponível para as propostas selecionadas ao abrigo destes quatro convites é de 12,4 milhões de EUR.

Para estes quatro convites, as propostas devem ser apresentadas até 22 de novembro de 2018.

A documentação relativa aos convites está disponível no sítio Web do Mecanismo Interligar a Europa, na secção dedicada às telecomunicações (CEF Telecom):

https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-telecom/apply-funding/2018-cef-telecom-calls-proposals


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/54


Aviso que altera o aviso de início de um inquérito de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos

(2018/C 225/07)

Em 26 de março de 2018, a Comissão deu início a um inquérito de salvaguarda respeitante às importações de certos produtos de aço (1) («aviso de 26 de março de 2018»). Subsequentemente, foi chamada a atenção da Comissão para o facto de duas categorias de produtos de aço não estarem incluídas na lista de produtos objeto desse inquérito.

A inclusão dessas duas categorias de produtos de aço parece ser necessária, uma vez que se encontram atualmente sujeitas a medidas de vigilância do aço (2) juntamente com as 26 categorias de produtos mencionadas no aviso de 26 de março de 2018. No que se refere a essas duas categorias de produtos, a Comissão obteve elementos de prova suficientes que justificam a sua inclusão no âmbito do inquérito em curso, pelo que se considera necessário alterar o aviso de 26 de março de 2018. Uma nota apensa ao processo contém informações adicionais para consulta pelas partes interessadas.

Com a inclusão das duas categorias de produtos, as informações de que dispõe atualmente a Comissão indicam um aumento do volume total de importações dos produtos de aço em causa de 18,8 milhões de toneladas para 30,6 milhões de toneladas no período de 2013-2017. Essas importações também aumentaram, em termos relativos, no que respeita à produção interna.

As duas categorias de produtos adicionais devem, por conseguinte, ser incluídas no âmbito do inquérito de salvaguarda em curso.

1.   PRODUTOS ADICIONAIS OBJETO DE INQUÉRITO

As categorias de produtos adicionais são as barras acabadas a frio de aço não ligado e de outras ligas de aço e os fios de aço não ligado. Estas categorias de produtos devem ser aditadas à lista dos produtos objeto do inquérito de salvaguarda em curso. Os códigos NC em que essas categorias de produtos estão atualmente classificadas são os seguintes:

Número do produto

Categoria de produto

Códigos NC

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

28

Fios de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90

Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   CLARIFICAÇÃO SOBRE CERTAS CATEGORIAS DE PRODUTOS E CERTOS CÓDIGOS NC

Embora o aviso de 26 de março de 2018 refira que os códigos NC são fornecidos a título meramente informativo, verificou-se durante o inquérito que certos códigos NC não foram atribuídos ou foram atribuídos incorretamente. Por conseguinte, o anexo do referido aviso deve ser lido da seguinte forma:

Número do produto

Categoria de produto

Códigos NC

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

4

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 41 00 , 7210 49 00 , 7210 61 00 , 7210 69 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 30 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 61 , 7212 50 69 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7225 92 00 , 7225 99 00 , 7226 99 10 , 7226 99 30 , 7226 99 70

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60

3.   QUESTÕES PROCESSUAIS

3.1.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário aos produtores conhecidos de produtos similares ou diretamente concorrentes e às associações de produtores conhecidas na União destas duas categorias de produtos. O prazo de receção pela Comissão dos questionários preenchidos é de 21 dias a contar da data em que forem enviados.

Todas as outras partes interessadas, incluindo produtores-exportadores, importadores e utilizadores, e respetivas associações, das duas categorias de produtos em causa, são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, bem como informações e elementos de prova respeitantes a essas duas categorias de produtos. As observações relativas à inclusão das duas categorias de produtos no inquérito de salvaguarda em curso devem ser recebidas pela Comissão no prazo de sete dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quaisquer outras observações em formato livre devem ser apresentadas no prazo de 21 dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. As partes interessadas podem dar-se a conhecer contactando a Comissão de preferência por correio eletrónico, logo que possível e, o mais tardar, 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, e solicitar o envio do questionário. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 21 dias a contar da data em que for enviado.

As observações e informações apresentadas após os prazos acima indicados poderão não ser tomadas em consideração.

3.2.   Audições

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

3.3.   Outras questões processuais

Todas as outras questões processuais mencionadas nos pontos 3.2, 4, 5, 6 e 7 do aviso de início de 26 de março de 2018 continuam a aplicar-se a este inquérito.


(1)  JO C 111 de 26.3.2018, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 115 de 29.4.2016, p. 37).

(3)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).


Retificações

28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/57


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 216 de 20 de junho de 2018 )

(2018/C 225/08)

Na página 3, na linha «Prazo de validade do contrato»:

onde se lê:

«18 de fevereiro de 2019 a 18 de fevereiro de 2022»,

deve ler-se:

«18 de fevereiro de 2019 a 17 de fevereiro de 2023».