ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 224

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
27 de junho de 2018


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2016-2017
Sessões de 21 a 24 de novembro de 2016
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 352 de 19.10.2017 .
TEXTOS APROVADOS
Sessões de 30 de novembro e de 1 de dezembro de 2016
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 363 de 26.10.2017 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 22 de novembro de 2016

2018/C 224/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o relatório anual de 2015 do Banco Central Europeu (2016/2063(INI))

2

2018/C 224/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho (2016/2056(INI))

8

2018/C 224/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa (2016/2052(INI))

18

2018/C 224/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre explorar o potencial do transporte de passageiros por vias navegáveis (2015/2350(INI))

29

2018/C 224/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento (2016/2139(INI))

36

 

Quarta-feira, 23 de novembro de 2016

2018/C 224/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre a finalização de Basileia III (2016/2959(RSP))

45

2018/C 224/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (2016/2067(INI))

50

2018/C 224/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre a Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (2016/2030(INI))

58

2018/C 224/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre as línguas gestuais e os intérpretes profissionais de língua gestual (2016/2952(RSP))

68

2018/C 224/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa bentazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (D047341/00 — 2016/2978(RSP))

75

 

Quinta-feira, 24 de novembro de 2016

2018/C 224/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China (2016/2990(RSP))

78

2018/C 224/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a situação dos Guarani-Kaiowá no estado brasileiro de Mato Grosso do Sul (2016/2991(RSP))

82

2018/C 224/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o caso de Ildar Dadin, prisioneiro de consciência na Rússia (2016/2992(RSP))

85

2018/C 224/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a situação na Síria (2016/2933(RSP))

88

2018/C 224/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre as relações UE-Turquia (2016/2993(RSP))

93

2018/C 224/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (2016/2966(RSP))

96

2018/C 224/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2015 (2016/2150(INI))

101

2018/C 224/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a passagem para um regime definitivo do IVA e luta contra a fraude ao IVA (2016/2033(INI))

107

2018/C 224/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens (2016/2076(INI))

117

2018/C 224/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre as novas oportunidades para as pequenas empresas de transporte, incluindo modelos empresariais colaborativos (2015/2349(INI))

127

2018/C 224/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a situação na Bielorrússia (2016/2934(RSP))

135

 

Quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

2018/C 224/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia: Avaliação (2016/2045(INI))

140

2018/C 224/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a situação em Itália na sequência dos sismos (2016/2988(RSP))

145

2018/C 224/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre as declarações de interesses dos comissários — diretrizes (2016/2080(INI))

150

2018/C 224/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre responsabilidade, indemnização e garantia financeira para as operações de petróleo e gás no mar (2015/2352(INI))

157

2018/C 224/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a situação na República Democrática do Congo (2016/3001(RSP))

163

2018/C 224/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o acesso à energia nos países em desenvolvimento (2016/2885(RSP))

167

2018/C 224/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento (2016/2011(INI))

173


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 22 de novembro de 2016

2018/C 224/29

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh (2016/2115(IMM))

176

2018/C 224/30

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh (2016/2107(IMM))

178


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 22 de novembro de 2016

2018/C 224/31

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol (10345/2016 — C8-0267/2016 — 2016/0811(CNS))

180

2018/C 224/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008, do Conselho, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (11309/1/2016 — C8-0403/2016 — 2012/0236(COD))

182

2018/C 224/33

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (COM(2016)0452 — C8-0333/2016 — 2016/0209(CNS))

183

 

Quarta-feira, 23 de novembro de 2016

2018/C 224/34

P8_TA(2016)0438
Emissões de determinados poluentes atmosféricos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE (COM(2013)0920 — C7-0004/2014 — 2013/0443(COD))
P8_TC1-COD(2013)0443
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de novembro de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/ … do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE

193

 

Quinta-feira, 24 de novembro de 2016

2018/C 224/35

P8_TA(2016)0447
Assistência macrofinanceira à Jordânia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de uma nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (COM(2016)0431 — C8-0242/2016 — 2016/0197(COD))
P8_TC1-COD(2016)0197
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de novembro de 2016 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

194

2018/C 224/36

P8_TA(2016)0448
Atividades e supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (reformulação) (COM(2014)0167 — C7-0112/2014 — 2014/0091(COD))
P8_TC1-COD(2014)0091
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de novembro de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação)

196

 

Quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

2018/C 224/37

P8_TA(2016)0457
Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea (COM(2016)0477 — C8-0328/2016 — 2016/0229(COD))
P8_TC1-COD(2016)0229
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 1 de dezembro de 2016, tendo em vista a adoção do Regulamento (EU) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

198

2018/C 224/38

P8_TA(2016)0458
Documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação (COM(2016)0709 — C8-0457/2016 — 2016/0355(COD))
P8_TC1-COD(2016)0355
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de dezembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação

199

2018/C 224/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12092/2015 — C8-0253/2016 — 2015/0200(NLE))

201

2018/C 224/40

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e as Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09785/2016 — C8-0422/2016 — 2016/0096(NLE))

202

2018/C 224/41

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09780/2016 — C8-0388/2016 — 2016/0098(NLE))

203

2018/C 224/42

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09764/2016– C8-0268/2016 — 2016/0100(NLE))

204

2018/C 224/43

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09775/2016 — C8-0252/2016 — 2016/0103(NLE))

205

2018/C 224/44

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (08523/2016 — C8-0329/2016 — 2016/0126(NLE))

206

2018/C 224/45

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Gana, por outro (12396/2016 — C8-0406/2016 — 2008/0137(NLE))

207

2018/C 224/46

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2016 (COM(2016)0624 — C8-0399/2016 — 2016/2256(BUD))

208

2018/C 224/47

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: Atualização das dotações de modo a refletir a evolução no respeitante às questões de migração e de segurança, a redução das dotações de pagamento e de autorização em resultado da transferência global, a prorrogação da duração do FEIE, a alteração do quadro de pessoal da Frontex e a atualização das dotações decorrentes de receitas (recursos próprios) (13583/2016 — C8-0459/2016 — 2016/2257(BUD))

210

2018/C 224/48

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: Aplicação da Decisão Recursos Próprios 2014/335/UE, Euratom no seguimento da finalização do processo de ratificação e da respetiva entrada em vigor em 1 de outubro de 2016 (13584/2016 — C8-0462/2016 — 2016/2258(BUD))

213

2018/C 224/49

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha (COM(2016)0681 — C8-0423/2016 — 2016/2267(BUD))

215

2018/C 224/50

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2016 da União Europeia para o exercício de 2016, que acompanha a proposta de mobilização do fundo de solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha (13852/2016 — C8-0473/2016 — 2016/2268(BUD))

217

2018/C 224/51

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017 (COM(2016)0678 — C8-0420/2016 — 2016/2118(BUD))

219

2018/C 224/52

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança (COM(2016)0313 — C8-0246/2016 — 2016/2120(BUD))

222

2018/C 224/53

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017 (COM(2016)0312 — C8-0245/2016 — 2016/2119(BUD))

225

2018/C 224/54

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental (14635/2016 — C8-0470/2016 — 2016/2047(BUD))

227


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2016-2017

Sessões de 21 a 24 de novembro de 2016

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 352 de 19.10.2017 .

TEXTOS APROVADOS

Sessões de 30 de novembro e de 1 de dezembro de 2016

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 363 de 26.10.2017 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 22 de novembro de 2016

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/2


P8_TA(2016)0433

Relatório anual de 2015 do Banco Central Europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o relatório anual de 2015 do Banco Central Europeu (2016/2063(INI))

(2018/C 224/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório anual 2015 do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o artigo 284.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 1, do TFUE,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, em particular, o seu artigo 15.o,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0302/2016),

A.

Considerando que, relativamente a uma eventual saída do Reino Unido da UE, o Presidente Draghi declarou, com razão, que a extensão do impacto do Brexit sobre as perspetivas económicas dependerá do calendário, da evolução e do resultado final das próximas negociações; que, até à data, a economia da área do euro tem dado provas de resiliência, continuando, porém, devido a esta incerteza, o cenário de base sujeito a riscos de revisão em baixa; que, independentemente do tipo de relação que se venha a estabelecer entre a União Europeia e o Reino Unido, é da maior importância que a integridade do mercado único seja respeitada; que os resultados das negociações, sejam eles quais forem, deverão garantir que todos os intervenientes fiquem sujeitos às mesmas regras;

B.

Considerando que, segundo as últimas previsões da primavera da Comissão, o crescimento real na área do euro deverá ser modesto e desigual em termos geográficos — 1,6 % em 2016 e 1,8 % em 2017, contra 1,7 % em 2015;

C.

Considerando que, de acordo com as mesmas previsões, o desemprego na área do euro deverá registar uma diminuição, passando de 10,9 % no final de 2015 para 9,9 % no final de 2017; que as disparidades entre as taxas de desemprego dos Estados-Membros continuaram a aumentar em 2015, com valores que vão de 4,6 % na Alemanha a 24,9 % na Grécia;

D.

Considerando que, ainda de acordo com as mesmas previsões, o défice das administrações públicas na área do euro deverá diminuir gradualmente de 2,1 % em 2015 para 1,9 % em 2016 e 1,6 % em 2017, e o rácio da dívida pública deverá baixar pela primeira vez desde o início da crise, embora existam ainda quatro países da área do euro que são objeto do procedimento de défice excessivo: França, Espanha, Grécia e Portugal; considerando que Chipre, a Irlanda e a Eslovénia implementaram programas macroeconómicos que lhes permitiu reduzir os respetivos défices para um nível inferior ao limiar de 3 % do PIB;

E.

Considerando que, segundo as mesmas previsões, se espera que a área do euro continue a apresentar um excedente externo de cerca de 3 % do PIB, quer em 2016 quer em 2017; que um Brexit duro pode ter consequências negativas tanto para a balança comercial da UE como para a balança comercial do Reino Unido, dado que o Reino Unido é um dos principais parceiros comerciais da área do euro;

F.

Considerando que o artigo 127.o, n.o 5, do TFUE prevê que o Sistema Europeu de Bancos Centrais deve contribuir para a estabilidade financeira;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 127.o, n.o 2, do TFUE, uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais consiste na «promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos»;

H.

Considerando que, de acordo com as projeções do BCE de setembro de 2016, a taxa de inflação média na área do euro, que foi de zero em 2015, manter-se-á perto deste nível em 2016 (0,2 %), atingindo 1,2 % em 2017 e 1,6 % em 2018; que as reduzidas taxas de inflação registadas nos últimos anos podem ser atribuídas, designada e principalmente, à baixa dos preços da energia;

I.

Considerando que o objetivo em matéria de inflação é cada vez mais difícil de atingir devido à consolidação das tendências demográficas, à baixa constante dos preços da energia e ao impacto total da globalização financeira e do comércio numa sociedade europeia com alta taxa de desemprego; considerando que estas pressões deflacionistas contribuem para a falta de investimento e a debilidade da procura agregada;

J.

Considerando que, em março de 2015, o BCE lançou um programa alargado de compra de ativos (APP) no valor de 1,1 biliões de euros, previsto para durar até setembro de 2016;

K.

Considerando que este programa foi posteriormente melhorado, estando a aquisição de ativos prevista para durar até março de 2017, num montante total que deve rondar 1,7 biliões de euros, e que a lista de ativos elegíveis foi alargada a fim de incluir obrigações de empresas não financeiras e obrigações da administração regional e local; considerando que surgiram preocupações pelo facto de o balanço do BCE conter níveis crescentes de risco;

L.

Considerando que o BCE adquiriu 19 094 milhões de euros de títulos garantidos por ativos (ABS) desde o início do seu programa de aquisição;

M.

Considerando que o BCE também continuou a flexibilizar a sua política monetária através da redução das suas principais taxas de intervenção para níveis sem precedentes, com as operações principais de refinanciamento (OPR) e a facilidade permanente de depósito a caírem para 0 % e -0,40 %, respetivamente, em março de 2016; considerando que o BCE está a oferecer incentivos aos bancos para a concessão de empréstimos e, com esse propósito em vista, está a realizar uma série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-II);

N.

Considerando que, de acordo com o BCE, a criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) visava uma aplicação coerente da supervisão microprudencial e o respetivo cumprimento em toda a área do euro, a fim de garantir condições de concorrência equitativas para operações bancárias e impor uma metodologia comum de avaliação (processo de análise e avaliação para fins de supervisão — SREP);

O.

Considerando que o Presidente do BCE sublinhou ainda mais a urgência de reformas estruturais indispensáveis na área do euro;

P.

Considerando que o BCE é favorável ao quadro para uma titularização simples, transparente e normalizada e à consequente redução dos requisitos de fundos próprios que irá revitalizar tanto os mercados de titularização como o financiamento da economia real;

Q.

Considerando que o artigo 123.o do TFUE e o artigo 21.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu proíbem o financiamento monetário a governos;

1.

Salienta que a área do euro continua a registar um elevado nível de desemprego, uma inflação excessivamente baixa e grandes desequilíbrios macroeconómicos, incluindo da balança de transações correntes, e que, além disso, a área do euro se encontra confrontada com um nível muito baixo de crescimento da produtividade, que resulta da falta de investimento — 10 pontos percentuais abaixo do nível registado antes da crise — e da ausência de reformas estruturais, bem como da escassez de procura interna; observa que o elevado nível da dívida pública e designadamente o elevado volume de empréstimos improdutivos e a persistência de um setor bancário em situação de subcapitalização em alguns Estados-Membros continuam a causar uma fragmentação do mercado financeiro da área do euro, reduzindo assim a margem de manobra que permitiria apoiar as economias mais frágeis; salienta que políticas orçamentais sólidas e reformas estruturais socialmente equilibradas e orientadas para o aumento da produtividade são a única forma de introduzir melhorias económicas sustentáveis nesses Estados-Membros;

2.

Recorda a natureza federal do Banco Central Europeu, onde não há vetos nacionais, que lhe permitiu agir com determinação perante a crise;

3.

Reconhece que, confrontado com este ambiente muito complexo e os riscos de um período prolongado de inflação baixa, as medidas extraordinárias adotadas pelo BCE para aumentar a taxa de inflação para o objetivo de médio prazo de 2 % eram coerentes com os termos do seu mandato, como estabelecido no artigo 127.o do TFUE, não tendo portanto, sido ilegais (1); observa que, desde o lançamento do programa de aquisição de ativos, em março de 2015, e graças à operação de refinanciamento de prazo alargado direcionadas para a economia real, as condições financeiras melhoraram ligeiramente, o que permitiu uma recuperação da atividade de concessão de crédito às empresas e às famílias na área do euro; observa que estas medidas têm também contribuído para a redução do «spread» de algumas obrigações dos governos da área do euro; assinala que as melhorias não afetaram os Estados-Membros de forma igual e que a procura de crédito em alguns Estados-Membros continua a ser frágil;

4.

Salienta que o BCE deu início, em junho de 2016, a um novo conjunto de quatro operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-II); assinala que a estrutura de incentivos do programa foi alterada em comparação com as TLTRO iniciais, uma vez que certos bancos poderão contrair empréstimos a taxas negativas, mesmo que não aumentem o seu volume de crédito líquido disponibilizado à economia real;

5.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de que, ao oferecer liquidez a taxas negativas, eliminando, no entanto, o requisito de os bancos devolverem os fundos se não atingirem o seu índice de referência em matéria de empréstimos, o BCE está a enfraquecer a ligação entre a injeção de liquidez pelo banco central e a disponibilização de crédito à economia real, que estava no âmago do conceito de TLTRO;

6.

Congratula-se com o compromisso categórico assumido pelo Banco Central Europeu em julho de 2012, de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para defender o euro, que se revelou fundamental para assegurar a estabilidade financeira da área do euro;

7.

Considera que o programa de aquisição de ativos (APP) teria um impacto ainda maior na economia europeia se fosse acompanhado de reformas estruturais eficazes e socialmente equilibradas, destinadas a reforçar a competitividade da economia europeia e se tivesse uma quota mais elevada de compra de obrigações do BEI, nomeadamente relacionadas com a RTE-T e a RTE-E (projetos de comprovado valor acrescentado europeu em termos sociais e económicos), entre outros, e de empréstimos titularizados às PME; convida o BCE a elaborar um estudo que analise qual seria o impacto do APP se o BCE estivesse em condições de comprar dívida pública dos Estados-Membros diretamente relacionada com as despesas de investimento e de investigação nos mercados secundários; manifesta a sua preocupação pelo facto de que a compra a título definitivo de obrigações emitidas por empresas não financeiras no programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP), que poderia justificar-se nas circunstâncias atuais, possa ter efeitos de distorção do mercado;

8.

Concorda com Mario Draghi, Presidente do BCE, em que uma política monetária única não consegue estimular a procura agregada se não for complementada por políticas orçamentais sólidas e programas de reformas estruturais ambiciosos e socialmente equilibrados a nível dos Estados-Membros; recorda que, de acordo com o seu mandato, definido no Direito primário nos tratados da UE, o principal objetivo do BCE é garantir a estabilidade dos preços de modo a assegurar um ambiente estável propício ao investimento; considera que a política monetária, por si só, não é o instrumento adequado para resolver os problemas estruturais da economia europeia; sublinha que a esperada retoma económica não substitui as reformas estruturais necessárias; chama a atenção para os estudos recentes e discussões sobre uma possível redução das taxas de juro neutras a que se assistiu em todo o mundo na última década; salienta que esta situação é suscetível de conduzir a limitações e a uma perda de eficácia da política monetária, porquanto o risco de atingir o limite inferior zero se torna mais frequente;

9.

Concorda que um mercado de capitais funcional, diversificado e integrado apoiaria os canais de transmissão da política monetária única; solicita, nesse contexto, uma progressiva conclusão e uma plena implementação da União Bancária, o pleno cumprimento pelos Estados-Membros da legislação conexa, bem como a construção de uma União dos Mercados de Capitais, porquanto representaria um passo decisivo para melhorar a eficácia da política monetária única e atenuar os riscos decorrentes de um choque no setor financeiro; considera que é extremamente importante resolver o problema dos empréstimos não produtivos nos setores bancários nacionais mais afetados, a fim de restabelecer uma transmissão sem sobressaltos da política monetária para toda a área do euro;

10.

Insiste em que as reformas estruturais e socialmente equilibradas da economia e do mercado de trabalho devem também ter plenamente em conta o défice demográfico na Europa, a fim de combater as pressões deflacionistas e de criar incentivos para uma estrutura demográfica mais equilibrada que facilite a manutenção da meta de inflação de cerca de 2 %; sublinha o risco de expectativas de investimento negativas, em caso de tendências demográficas desfavoráveis;

11.

Observa, no entanto, que, apesar da importância do impacto, dos riscos e dos efeitos colaterais das medidas não convencionais, nomeadamente no que diz respeito às condições de financiamento dos bancos na periferia, não é previsível que a inflação atinja o objetivo de médio prazo de 2 % até 2017; observa que os bancos e os mercados concedem de novo um maior volume de crédito, cuja distribuição geográfica entre os Estados-Membros é, porém, desigual, não tendo este aumento integralmente produzido os efeitos esperados sobre o atual défice de investimento na área do euro; salienta que a ausência de investimento é causada não só pela impossibilidade de acesso ao financiamento, mas também por uma escassa procura de crédito, pelo que é necessário promover reformas estruturais que facilitem diretamente o investimento e o emprego; chama a atenção para a diminuição da disponibilidade de ativos de elevada qualidade que sejam aceites internacionalmente por investidores institucionais;

12.

Salienta que, embora os efeitos na economia real tenham sido muito limitados, os bancos conseguiram aceder a financiamento praticamente sem custos, ou a custo muito baixo, facto que subsidiou diretamente os seus balanços; deplora o facto de a dimensão desse subsídio não ter sido monitorizada e publicitada, apesar de representar um claro efeito orçamental indireto da política monetária, para além da circunstância de o próprio subsídio estar isento de qualquer condicionalidade estrita quanto à forma como é investido ou sequer se é investido; insiste em que quaisquer medidas extraordinárias desta natureza devam ser acompanhadas de medidas destinadas a atenuar as distorções do mercado e da economia;

13.

Lamenta as disparidades existentes, ainda que em progressiva diminuição, entre as taxas de financiamento concedidas às PME e as concedidas às empresas de maior dimensão, entre as taxas devedoras para os pequenos e os grandes empréstimos e entre as condições de crédito para as PME situadas em diferentes países da área do euro, mas reconhece os limites da capacidade da política monetária neste âmbito; realça que a persistente necessidade de ajustamento do balanço dos bancos está a afetar, nomeadamente, a disponibilidade de crédito para as PME em alguns Estados-Membros; chama ainda a atenção para o risco de eventuais distorções da concorrência resultantes da aquisição, pelo BCE, de obrigações das empresas no mercado de capitais, em que os critérios de elegibilidade subjacentes não devem criar novas distorções, nomeadamente tendo em conta o contexto de risco, e de que as PME não devem ser excluídas;

14.

Salienta o facto de um período prolongado de curva de rendimento fixo poder reduzir a rentabilidade dos bancos, sobretudo se não adaptarem o seu modelo de negócios, e poder gerar riscos potenciais, em especial para a poupança privada e os fundos de pensões e de seguros; alerta para o facto de uma diminuição da rendibilidade dos bancos poder reduzir a sua vontade de desenvolver uma atividade de crédito; chama a atenção, em particular, para as repercussões negativas que uma tal política de taxas de juro pode ter sobre os bancos regionais e caixas de aforro que têm acesso a um volume reduzido de financiamento nos mercados financeiros, bem como os riscos para o setor dos seguros e pensões; apela, por conseguinte, a um acompanhamento permanente e específico do instrumento da taxa de juro negativa, da sua aplicação e dos seus efeitos; salienta a necessidade de uma gestão adequada, prudente e atempada da abolição desta extremamente baixa (negativa) política de taxas de juro;

15.

Compreende as razões que levaram à instauração de uma política de taxas negativas por parte do BCE, mas reitera a sua preocupação com as consequências potenciais da política de taxas de juro negativas para os aforradores, o equilíbrio financeiro dos regimes de pensões e o desenvolvimento de bolhas de ativos; manifesta a sua preocupação pelo facto de, em alguns Estados-Membros, as taxas de juros da poupança a longo prazo serem inferiores às taxas de inflação; considera que, devido à evolução demográfica e às preferências culturais que favorecem o aforro, estes efeitos negativos sobre o rendimento podem levar a um aumento da taxa de poupança das famílias, o que poderia ser prejudicial para a procura interna na zona euro; alerta para o facto de, devido à rigidez da tendência descendente das taxas de juro dos depósitos, os benefícios de se pressionar as taxas sobre os depósitos efetuados no BCE para valores ainda mais negativos poderem ser limitados;

16.

Mantém a sua apreensão ante os elevados níveis de ativos não transacionáveis e de instrumentos de dívida titularizados dados como garantia ao sistema da área do euro no âmbito das suas operações de refinanciamento; reitera o seu pedido ao BCE para que disponibilize informações sobre os bancos centrais que aceitaram esses títulos e divulgue os métodos de avaliação de tais ativos; sublinha que a divulgação dessa informação seria benéfica para efeitos de controlo parlamentar das funções de supervisão atribuídas ao BCE;

17.

Solicita ao BCE que estude a forma como a transmissão da política monetária varia entre os Estados-Membros com um setor bancário centralizado e concentrado e os Estados-Membros com uma rede mais diversificada de bancos locais e regionais, bem como entre os países que mais dependem dos bancos ou mercados de capitais para o financiamento da economia;

18.

Insta o BCE a avaliar cuidadosamente os riscos de um futuro ressurgimento de bolhas de ativos e imobiliárias devido à sua política de taxas de juro extremamente baixas (negativas), especialmente à luz do importante aumento do volume de empréstimos e dos preços excessivamente elevados no sector imobiliário, em particular em algumas grandes cidades, e considera que, em conjunto com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), poderia apresentar propostas para a formulação de recomendações macroprudenciais específicas neste domínio;

19.

Apoia a avaliação do BCE, segundo a qual o atual pacote CRR/CRD IV não contempla determinadas medidas que poderiam também fazer face de forma eficaz a tipos específicos de risco sistémico — tais como (i) várias medidas relativas aos ativos, incluindo a aplicação de limites aos rácios entre o valor do empréstimo e o valor da garantia («loan-to-value»), entre o empréstimo e o rendimento («loan-to-income») ou entre o serviço da dívida e o rendimento («debt service-to-income»), a par da (ii) introdução de vários limites de exposição ao risco fora do âmbito da atual definição de grandes exposições ao risco; insta a Comissão a analisar a necessidade de propostas legislativas nesta matéria; observa que algumas destas medidas podem desde já ser integradas no contexto dos trabalhos legislativos em curso em torno da proposta SESD (Sistema Europeu de Seguro de Depósitos);

20.

Salienta que, conforme se depreendeu do papel desempenhado pelo BCE aquando da provisão de liquidez à Grécia em junho de 2015 e das informações que correram sobre os debates do Conselho de Governadores do BCE em torno da solvência dos bancos cipriotas, o conceito de «insolvência» subjacente à injeção de liquidez pelo banco central em instituições da área do euro carece de um nível suficiente de clareza e de segurança jurídica, na medida em que o horizonte de referência do BCE alternou, nos últimos anos, entre um conceito estático de solvência (saber se um banco cumpre ou não os requisitos mínimos de fundos próprios num determinado momento) e um conceito dinâmico de solvência, baseando-se em cenários de testes de esforço voltados para o futuro para justificar a manutenção ou a limitação da linha de cedência de liquidez de emergência (ELA); salienta que esta falta de clareza deve ser colmatada, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e promover a estabilidade financeira;

21.

Observa que a Presidência do BCE reconhece que as políticas do Banco têm repercussões sobre a repartição de rendimentos, com impacto sobre as desigualdades, e considera que a redução dos custos de crédito para os cidadãos e as PME, ao consolidar o emprego na área do euro, pode compensar parcialmente esses efeitos distributivos;

22.

Observa que o programa de aquisição de ativos (APP) do BCE fez baixar o rendimento das obrigações na maioria dos Estados-Membros para níveis sem precedentes; adverte para o risco das avaliações excessivamente elevadas nos mercados obrigacionistas, que poderiam ser difíceis de gerir se as taxas de juro voltarem a subir, na ausência de uma recuperação suficientemente sólida, sobretudo nos países envolvidos no procedimento de défice excessivo ou com níveis elevados de dívida; salienta que uma inversão súbita das taxas de juro a partir dos atuais níveis baixos e ao longo da curva de rendibilidade implicam significativos riscos de mercado para as instituições financeiras detentoras de uma proporção considerável de instrumentos financeiros avaliados a preços de mercado;

23.

Salienta os pré-requisitos, definidos pelo Tribunal de Justiça, que devem ser respeitados em qualquer aquisição de obrigações de dívida pública dos Estados-Membros da área do euro no mercado secundário pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC»):

as compras não são anunciadas,

o volume das compras é limitado desde o início,

há um prazo mínimo entre a emissão dos títulos da dívida pública e a sua compra pelo SEBC, que é definido desde o início e impede que as condições de emissão sejam falseadas,

o SEBC apenas adquire obrigações soberanas dos Estados-Membros com acesso ao mercado obrigacionista que permita o financiamento de tais obrigações,

as obrigações adquiridas só em casos excecionais são detidas até à maturidade, as compras são limitadas ou deixam de ocorrer e as obrigações compradas são recomercializadas, caso tal se torne desnecessário para prosseguir a intervenção;

24.

Tem em conta o facto de que alguns Estados-Membros possam estar a utilizar a política de taxas de juro extremamente baixas (negativas) para adiar as reformas estruturais necessárias e a consolidação do seu défice público primário, em especial a nível do Governo central e chama a atenção, neste contexto, para o Pacto de Estabilidade e Crescimento; reconhece que um dos motivos que contribuem para os excedentes orçamentais em alguns Estados-Membros tem sido as taxas de juro negativas da sua dívida pública; salienta que as políticas económicas nacionais devem ser coordenadas, nomeadamente na área do euro; sublinha que o processo inevitável de saída da política monetária não convencional será uma questão muito complexa que deverá ser cuidadosamente planeada, a fim de evitar choques negativos nos mercados de capitais;

25.

Congratula-se com a publicação da ata da reunião do Conselho e a decisão de divulgar os acordos sobre ativos financeiros líquidos (AAFL) entre o BCE e os bancos centrais nacionais; incentiva o BCE a prosseguir os seus esforços de transparência; recorda ao BCE que a política de recrutamento deve estar em conformidade com as melhores práticas;

26.

Recorda que a independência do BCE na condução da sua política monetária, tal como consagrada no artigo 130.o do TFUE, é fundamental para a concretização do objetivo de assegurar a estabilidade dos preços; solicita a todos os governos que evitem fazer declarações que ponham em causa o papel desempenhado pela instituição no quadro do seu mandato;

27.

Insta o BCE a prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade no que diz respeito às funções de supervisão bancária que lhe são conferidas;

28.

Destaca a repartição de responsabilidades entre o BCE e a Autoridade Bancária Europeia (ABE); sublinha que o BCE não deve transformar-se na entidade, de facto, que define normas para os bancos que não fazem parte do Mecanismo Único de Supervisão (MUS);

29.

Constata que, em 18 de maio de 2016, o Conselho de Governadores do BCE adotou o Regulamento relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (AnaCredit); insta o BCE e os bancos centrais nacionais a deixarem a maior margem de manobra possível à respetiva execução;

30.

Exorta o BCE a não dar início aos trabalhos sobre futuras fases associadas ao Regulamento AnaCredit (sistema analítico de crédito) sem ter procedido a uma consulta pública, com a plena participação do Parlamento Europeu e tendo particularmente em conta o princípio da proporcionalidade;

31.

Observa com preocupação que os desequilíbrios TARGET 2 estão novamente a acentuar-se na área do euro, apesar de a redução dos desequilíbrios comerciais apontar para uma prossecução das saídas de capitais da periferia da área do euro;

32.

Recorda que o diálogo monetário é importante para garantir a transparência da política monetária em relação ao Parlamento e ao público em geral;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu.

(1)  Tal como salientado recentemente pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo acórdão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha de 21 de junho de 2016.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/8


P8_TA(2016)0434

Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho (2016/2056(INI))

(2018/C 224/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de maio de 1999, intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de ação» (o Plano de Ação de Serviços Financeiros) (COM(1999)0232),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 31 de janeiro de 2007, intitulada «Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 1/2003 relativo ao setor da banca a retalho (relatório final)» (COM(2007)0033),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 30 de abril de 2007, sobre os «Serviços Financeiros de Retalho no Mercado Único» (COM(2007)0226),

Tendo em conta a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (2),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (COM(2011)0941),

Tendo em conta o «Relatório sobre as boas práticas em matéria de sítios Web de comparação», de 2014, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma,

Tendo em conta o parecer destinado às instituições da UE sobre um quadro comum para a avaliação de riscos e a transparência para as IRPPP da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares, de abril de 2016,

Tendo em conta a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (3),

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (5),

Tendo em conta a Diretiva 2009/65/CE com a última redação que lhe foi recentemente dada pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções (6),

Tendo em conta a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (8),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de agosto de 2014, sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (COM(2014)0509),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (9),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (10),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (11),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de maio de 2016 sobre moedas virtuais (12),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, intitulado «Serviços Financeiros de Retalho: mais qualidade nos produtos, mais escolha e mais oportunidades para consumidores e empresas» (COM(2015)0630),

Tendo em conta a resposta da Autoridade Bancária Europeia ao Livro Verde da Comissão sobre serviços financeiros de retalho, de 21 de março de 2016,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0294/2016),

A.

Considerando que o mercado dos serviços financeiros de retalho da UE é ainda bastante subdesenvolvido, por exemplo, em termos do reduzido número de operações transfronteiras, de modo que é necessário tomar medidas eficazes a fim de tirar plenamente proveito do potencial do mercado único e de facilitar as inovações em benefício dos utilizadores finais;

B.

Considerando que a dinâmica dos serviços financeiros de retalho, caracterizados pela conjugação de uma concentração relativamente elevada e de uma concorrência insuficiente, pode resultar numa escolha limitada e numa fraca relação custo-benefício, bem como em disparidades significativas entre Estados-Membros; considerando que as empresas multinacionais com filiais em vários Estados-Membros podem contornar estes obstáculos com maior facilidade do que as pequenas empresas;

C.

Considerando que um mercado europeu dos serviços financeiros de retalho só é viável se representar uma verdadeira mais-valia para o consumidor, assegurando uma concorrência eficaz, a acessibilidade e a proteção dos consumidores, nomeadamente em relação aos produtos que são efetivamente necessários para a participação na vida económica;

D.

Considerando que um maior desenvolvimento do mercado dos serviços financeiros de retalho ao nível da UE, em conjunto com um quadro legislativo adequado que institua a proteção dos consumidores necessária, não só facilitaria a relevante e frutífera atividade transfronteiriça, mas abriria também uma maior margem para uma concorrência acrescida ao nível nacional; considerando que um verdadeiro mercado interno europeu dos serviços financeiros de retalho tem um enorme potencial para proporcionar aos consumidores melhores serviços e produtos financeiros, mais escolha e um melhor acesso a serviços e produtos financeiros, e taxas mais baixas; que o impacto da concorrência nos preços variará em função do setor e do produto;

E.

Considerando que o Livro Verde incide principalmente nos serviços financeiros para os cidadãos que procuram serviços transfronteiras; considerando que é importante que, caso sejam apresentadas novas propostas, estas beneficiem os consumidores da UE em todo o mercado interno, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado dos serviços financeiros de retalho para todos;

F.

Considerando que devemos continuar a aspirar a eliminar barreiras e a inverter as tendências protecionistas que impedem a inovação no domínio dos serviços financeiros de retalho; considerando que um verdadeiro mercado único tornará a UE mais atrativa enquanto plataforma para serviços financeiros inovadores;

G.

Considerando que a rápida transformação trazida pela digitalização e pelas inovações da tecnologia financeira («fintech») não só tem o potencial, se gerida com prudência, de criar novos — e muitas vezes melhores — produtos financeiros para os consumidores e de contribuir para a inclusão financeira, nomeadamente através da redução dos custos de transação e da facilitação do acesso ao financiamento, como também coloca desafios cruciais em termos de segurança, de proteção dos dados, de defesa do consumidor, de fiscalidade, de concorrência leal e de estabilidade financeira, que devem ser acompanhados de perto a fim maximizar os benefícios dos cidadãos;

H.

Considerando que, pese embora muitos serviços sejam agora oferecidos em linha, é importante assegurar que ninguém fique para trás e que o acesso seja também possível através de canais não digitais, para evitar situações de exclusão financeira;

I.

Considerando que qualquer esforço no sentido de reforçar o mercado dos serviços financeiros de retalho deve ser coordenado com as agendas do Mercado Único Digital, da União dos Mercados de Capitais e da Estratégia para o Mercado Único, e que o seu objetivo global consiste em reforçar a criação de emprego, o crescimento sustentável, a estabilidade financeira e o papel dos consumidores na economia europeia;

J.

Sublinha que um mercado europeu de serviços financeiros de retalho deve beneficiar as PME, tanto em termos de oferta como de procura; no que se refere à oferta, isto significa garantir um melhor acesso das PME ao financiamento; no que diz respeito à procura, as PME deverão ter um acesso mais fácil aos mercados transfronteiras;

K.

Considerando que, sendo importante para os consumidores, a realização do mercado interno é igualmente essencial para permitir às empresas europeias de tecnologia financeira beneficiar das vantagens do mercado interno para competir com operadores tradicionais, a fim de proporcionar soluções inovadoras e favoráveis aos consumidores e criar postos de trabalho em toda a UE;

L.

Considerando que as microempresas e as PME, bem como as empresas de média capitalização, constituem a espinha dorsal da economia europeia e são motores de emprego e de crescimento; que todas as legislações e iniciativas europeias devem ser adaptadas às características destas empresas;

M.

Considerando que a conclusão do mercado interno europeu se reveste de enorme importância para os consumidores e as empresas, e que novos agentes económicos inovadores começam a oferecer alternativas aos serviços existentes;

1.

Acolhe favoravelmente o Livro Verde da Comissão sobre serviços financeiros de retalho (cuja definição inclui os seguros) e o debate intenso e produtivo que propiciou até ao momento; congratula-se ainda com a consulta pública relativa ao Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho, que deu às diferentes partes interessadas a possibilidade de exporem os seus pontos de vistas com base na sua situação específica e/ou nos respetivos setores de atividade; sublinha que, perante a diversidade dos intervenientes e dos produtos em causa, uma abordagem única dos serviços financeiros de retalho seria contraproducente;

2.

Considera que a digitalização continuará a criar novas oportunidades para os consumidores, as PME e outras empresas em termos de concorrência, de atividades transfronteiras e de inovação; insiste no facto de a digitalização não ser, por si só, suficiente para criar um mercado europeu dos serviços financeiros de retalho; recorda que muitos obstáculos, como os diferentes regimes fiscais, sociais, judiciários, de saúde, de contratos e de proteção dos consumidores, bem como as diferentes línguas e culturas, não podem ser superados unicamente através da digitalização;

3.

Considera que a iniciativa do Livro Verde é oportuna, tendo em conta a necessidade de trabalhar de forma pró-ativa em todas as fases do processo de tomada de decisão, a fim de responder de forma eficaz e adequada aos desenvolvimentos num mercado tão inovador e em tão rápida mutação;

4.

Considera fundamental proceder a uma simplificação da legislação, que será facilitada se os produtos e serviços demasiado complexos forem desencorajados, a fim de melhorar a comparabilidade dos produtos em todos os Estados-Membros, em particular no setor dos seguros;

5.

Realça que foi já adotado um amplo conjunto de leis pertinentes para o mercado único dos serviços financeiros de retalho, como a Diretiva Serviços de Pagamento II, o Regulamentos MIF, a Diretiva relativa às contas de pagamento (PAD), a Diretiva Branqueamento de Capitais, a Diretiva relativa ao crédito hipotecário e a Diretiva relativa à distribuição de seguros (IDD); solicita à Comissão que acompanhe de perto a transposição e aplicação da referida legislação, evitando duplicações e sobreposições;

6.

Sublinha a importância de promover desenvolvimentos positivos nos mercados de serviços financeiros de retalho, criando um ambiente competitivo e mantendo condições equitativas para todas os intervenientes, nomeadamente os operadores estabelecidos e os novos operadores, em que as regras aplicáveis se baseiam num modelo tão neutro quanto possível a nível tecnológico e empresarial; destaca que uma tal abordagem é indispensável, nomeadamente para favorecer o desenvolvimento das empresas em fase de arranque, bem como o desenvolvimento das PME novas e inovadoras;

7.

Solicita à Comissão que vele por que sejam aplicadas as mesmas regras aos mesmos serviços, para que não haja distorções da concorrência, nomeadamente com a aparição de novos prestadores de serviços financeiros de retalho; salienta que estas regras não devem constituir um entrave à inovação; salienta que a criação de «pontos de contacto», que permitem às partes interessadas notificar a aplicação ilegal de disposições ilegais de passaporte da UE, são suscetíveis de reforçar a integração do mercado;

8.

Observa que, no primeiro trimestre de 2016, o financiamento da tecnologia financeira na Europa representava apenas 348 milhões de dólares americanos, em comparação com 1,8 mil milhões de dólares americanos nos Estados Unidos e 2,6 mil milhões de dólares americanos na China, o que demonstra a necessidade urgente de uma rápida mudança de mentalidade e de uma resposta regulamentar adequada à evolução tecnológica, para que a Europa assuma uma posição de liderança no mercado para a inovação; realça que um verdadeiro mercado único dos serviços financeiros de retalho, em que seja garantida a igualdade de condições aos novos operadores do mercado, tornará a UE mais atrativa enquanto plataforma para serviços financeiros inovadores e proporcionará aos consumidores uma maior e melhor escolha, a preços mais reduzidos; salienta que, embora coloquem desafios regulamentares, as tecnologias revolucionárias oferecem também grandes oportunidades de inovação que beneficiam os utilizadores finais e proporcionam um estímulo ao crescimento económico e ao emprego;

9.

Salienta que, em particular, devido à necessidade de reforçar a confiança e a satisfação dos consumidores, a iniciativa do Livro Verde só poderá vir a ter êxito se se centrar fortemente na criação de um mercado da UE em que os consumidores gozam de uma proteção adequada e têm igualdade de oportunidades e acesso a produtos transparentes, simples e com uma boa relação qualidade/preço; reconhece o valor positivo inerente ao fornecimento aos clientes de produtos normalizados, simples e seguros; insta as autoridades europeias de supervisão a avaliarem periodicamente o impacto nos preços e na concorrência dos serviços financeiros a retalho das práticas de subordinação; exorta a Comissão a introduzir um quadro simples, adaptável e seguro para os produtos financeiros; insta, além disso, a Comissão a estudar a possibilidade de criar um quadro jurídico harmonizado relativo a opções de incumprimento predefinidas para os produtos financeiros mais utilizados na UE, seguindo o modelo da conta bancária de base e do produto pan-europeu de pensões individuais (PEPP);

10.

Salienta que as propostas que resultem do Livro Verde devem estar em conformidade com o princípio da proporcionalidade;

11.

Lembra que todas as iniciativas baseadas no Livro Verde devem ser compatíveis com a aceleração da luta internacional contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais, bem como contra o branqueamento de capitais, nomeadamente a multiplicação dos esforços tendentes a elaborar um número de identificação fiscal comum;

12.

Observa a crescente complexidade dos produtos financeiros de retalho; insiste na necessidade de desenvolver iniciativas e instrumentos que melhorem a concorrência e permitam aos consumidores identificar e comparar produtos simples, sustentáveis e seguros na gama de produtos que têm ao seu dispor; apoia iniciativas como o documento de informação financeira fundamental para organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e o documento de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP); insiste na necessidade de adaptar estes mecanismos de informação à realidade digital; considera que o sumário do prospeto deve ser alinhado com o documento de informação fundamental para os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), a para que os pequenos investidores possam avaliar corretamente os riscos associados aos valores mobiliários oferecidos ao público ou admitidos à negociação;

13.

Lembra os recentes desenvolvimentos no quadro legislativo do setor bancário, em especial a Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e a Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos; recorda que o novo regime de resolução introduzido deu origem à oferta aos pequenos investidores de alguns instrumentos que apresentam um risco de perdas acrescido; insiste na necessidade de informar plenamente os consumidores sobre o impacto das novas regras, em particular caso os seus depósitos ou investimentos estejam expostos ao risco de uma recapitalização interna; solicita à Comissão que verifique se os Estados-Membros procedem à transposição correta da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos; assinala que a venda de determinados instrumentos de recapitalização a pequenos investidores é extremamente problemática, tanto no que respeita a proteção adequada do consumidor, como para assegurar a viabilidade prática de um resgate interno, e insta a Comissão a explorar as opções de limitar este tipo de prática;

14.

Observa que o mercado europeu de serviços financeiros de retalho só será viável se os consumidores beneficiarem do mesmo nível de proteção jurídica em toda a UE; salienta a necessidade de atualizar e promover a rede de resolução de litígios financeiros (FIN-NET);

15.

Assinala que a inexistência de um sistema de garantia de seguros em alguns Estados-Membros pode comprometer a confiança dos consumidores e insta a Comissão a ponderar a apresentação de legislação que exija uma cobertura através de um sistema de garantia de seguros;

16.

Salienta que a perspetiva de inclusão financeira deve estar sempre presente e que devem ser tomadas medidas para assegurar que todos os consumidores gozem de igualdade de acesso, pelo menos, aos serviços financeiros mais essenciais, também através de canais não digitais, a fim de evitar situações de exclusão financeira;

17.

Considera que as mudanças estruturais que intervêm no setor financeiro — desde o aparecimento das tecnológicas financeiras às fusões e aquisições — e são suscetíveis de implicar reduções do pessoal e das sucursais devem ser realizadas de modo a não diminuir a qualidade dos serviços prestados às pessoas mais vulneráveis, em particular aos idosos e às pessoas que vivem em zonas rurais ou pouco povoadas;

18.

Destaca a importância da educação financeira enquanto instrumento para proteger e capacitar os consumidores; apela para que seja alargado e facilitado o acesso a uma educação financeira e salienta a necessidade de aumentar a sensibilização dos consumidores para as diferentes opções de investimento;

19.

Observa que a digitalização pode trazer vantagens aos pequenos investidores, como facilitar a comparação de produtos, um melhor e mais fácil acesso ao investimento transfronteiras e a concorrência mais leal entre prestadores, bem como um registo e processos de pagamento mais rápidos e mais simples, com menos custos de transação, mas pode também colocar desafios que não podem ser ignorados, como, por exemplo, garantir a conformidade com o requisito «Conheça o seu cliente» (KYC), a luta contra o branqueamento de capitais (DBC) e os requisitos relativos à proteção dos dados, bem como os riscos de precariedade dos sistemas centralizados contra ciberataques; solicita que as tendências emergentes e atuais nos mercados financeiros e os consequentes riscos e benefícios sejam identificados e controlados, utilizando como parâmetro de referência o seu provável impacto nos pequenos investidores;

20.

Assinala que os dados financeiros e não financeiros dos consumidores, recolhidos a partir de diferentes fontes, estão a ser cada vez mais utilizados pelos prestadores de serviços financeiros para fins diversos, em especial nos setores de crédito e de seguros; realça que a utilização de dados pessoais e de grandes volumes de dados pelos prestadores de serviços financeiros deve estar em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, ser limitada ao estritamente necessário para a prestação do serviço e trazer vantagens aos consumidores; realça, neste contexto, que a desmutualização do risco nos seguros, desencadeada pelos grandes volumes de dados, deveria ser objeto de um exame atento;

21.

Salienta que o acesso a numerário através de caixas automáticas é um serviço essencial que deve ser prestado sem práticas discriminatórias e abusivas e que, consequentemente, não deve ter um custo excessivo;

22.

Sublinha que é necessária uma maior confiança dos consumidores nos serviços financeiros, uma vez que esta permanece baixa, em especial no que se refere aos produtos financeiros com riscos cambiais elevados, e convida a Comissão a assegurar a plena aplicação das atuais medidas destinadas a melhorar a literacia e a informação financeiras e, se necessário, a adotar medidas suplementares para capacitar os consumidores para tomarem decisões com conhecimento de causa, a aumentar a transparência destes produtos e a eliminar os obstáculos que impedem os consumidores de mudar de fornecedor, e todos os custos injustificados relacionados com esta mudança, ou à rescisão de um produto; sublinha que a Ficha Europeia de Informação Normalizada e a Ficha Europeia de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores devem ser sistematicamente fornecidas ao consumidor, antes da celebração do contrato, juntamente com a simulação de um crédito, empréstimo ou hipoteca;

23.

Observa que os funcionários de primeira linha nas instituições financeiras e os prestadores de serviços financeiros desempenham um papel crucial quando se trata de abrir os serviços de retalho a todos os quadrantes da sociedade e aos consumidores da UE; destaca que estes funcionários devem, em princípio, ter formação e dispor do tempo necessário para poder servir os clientes com exatidão, não devendo ser sujeitos a metas de vendas ou benefícios fiscais que possam influenciar ou distorcer os seus conselhos, devendo agir sempre no interesse dos clientes, em conformidade com as disposições relativas à proteção dos consumidores, previstas na Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II);

24.

Salienta o facto de o acesso a um aconselhamento independente a preços acessíveis ser fundamental para uma tomada de decisões sólida em matéria de investimento; salienta que a melhoria do aconselhamento requer sobretudo uma oferta mais ampla de produtos de investimento de retalho normalizados e documentos eficazes de informação destinados aos investidores relativamente aos produtos complexos e aos produtos simples;

25.

Observa que, apesar da procura existente, falta atualmente aconselhamento financeiro específico a preço acessível, que teria um alcance mais restrito do que o aconselhamento no investimento regulado pela diretiva MiFID; toma nota das reflexões levadas a cabo e das iniciativas tomadas em alguns Estados-Membros sobre a criação de um serviço intermédio; insta a Comissão, os Estados-Membros e os operadores de mercado a identificarem, estudarem e adotarem boas práticas e iniciativas a este respeito;

26.

Releva que as lacunas na implementação da Diretiva DMIF II à escala nacional, que geraram, em muitos casos, requisitos de informação muito laboriosos para os intermediários, que não melhoram eficazmente a proteção dos consumidores e superam o que exige a própria DMIF II; solicita que se retire ensinamentos desta experiência;

27.

Sublinha que a banca a retalho desempenha um papel decisivo na devida transmissão das condições da política monetária ao mercado, e em particular aos consumidores; destaca a importância de um ambiente política monetário adequado, a fim de fomentar as poupanças a longo prazo dos consumidores;

28.

Salienta que, para que o mercado único dos serviços financeiros de retalho seja eficaz e dinâmico, não devem existir discrepâncias desnecessárias ou injustas entre os Estados-Membros que pertencem à área do euro e os que não pertencem à área do euro;

29.

Considera que a adoção da moeda única por todos os Estados-Membros sem exceção aumentaria a eficiência e a coerência do mercado único dos serviços financeiros de retalho;

30.

Nota que a capacidade de recolha e análise de dados da UE neste domínio terá muito provavelmente de ser reforçada; observa que será necessário atribuir a algumas das ideias mais prometedoras do Livro Verde um fundamento empírico abrangente e adequado, antes de ser possível avançar para processos legislativos; destaca que as metodologias e os pressupostos desse trabalho empírico devem ser devidamente divulgados, devendo fazer pleno uso dos resultados do trabalho de acompanhamento da Autoridade Europeia de Supervisão previsto no Regulamento EBA, a fim de identificar as vantagens e os riscos de diferentes inovações assim como qualquer ação legislativa necessária para encontrar o justo equilíbrio entre eles;

31.

Insta a Comissão a abordar a questão da venda abusiva de produtos e serviços financeiros; exorta, em particular, a Comissão a acompanhar de perto a transposição das novas disposições ao abrigo da Diretiva DMIF II, que proíbe as comissões para os consultores financeiros independentes e restringe a sua utilização para os consultores não independentes, e, com base nessa monitorização, para que examine se essas restrições poderão ter de ser endurecidas;

Prioridades a curto prazo

32.

Salienta que a aplicação da legislação em matéria financeira e do consumidor ao nível nacional e ao nível da UE tem de ser reforçada e que o mercado único de serviços financeiros de retalho necessita de um nível elevado de legislação em matéria de defesa dos consumidores e de uma aplicação coerente e rigorosa em todos os Estados-Membros; recorda, contudo, que, nos últimos anos, o volume da legislação sobre serviços financeiros de retalho foi consideravelmente aumentado no intuito de melhorar a estabilidade prudencial, reforçar a proteção dos consumidores e restabelecer a confiança no setor; sublinha que as autoridades europeias de supervisão devem tomar medidas reforçadas no que diz respeito aos problemas com que se deparam os consumidores e os pequenos investidores, e que os organismos responsáveis em alguns Estados-Membros devem começar a trabalhar de um modo mais ativo e competente neste domínio; solicita às autoridades de supervisão dos Estados-Membros que procedam ao intercâmbio de boas práticas, a fim de garantir uma concorrência leal na aplicação da legislação relativa aos serviços financeiros de retalho, respeitando, simultaneamente, a legislação em matéria de proteção dos consumidores;

33.

Solicita à Comissão que, no procedimento relacionado com o Livro Branco previsto sobre o financiamento e o governo das ESA, se centre especialmente em garantir que as autoridades obtenham os modelos e mandatos de financiamento necessários para desempenhar um papel mais ativo e orientado para os consumidores no mercado dos serviços financeiros de retalho, assegurando simultaneamente a estabilidade financeira;

34.

Congratula-se com o empenho da Comissão no domínio do financiamento destinado a incentivar os investimentos ecológicos e sustentáveis, e solicita à Comissão que, com base em consultas anteriores, e em estreita colaboração com o Parlamento Europeu, desempenhe um papel mais ativo na utilização da União dos Mercados de Capitais no âmbito da aplicação do Acordo de Paris, para apoiar o crescente mercado de investimento socialmente responsável (ISR), promovendo investimentos sustentáveis — mediante a prestação de informações ambientais, sociais e de governação (ESG) eficazes e normalizadas, recorrendo a critérios aplicáveis às sociedades cotadas e aos intermediários financeiros — e a integração adequada destes critérios nos sistemas de gestão de investimentos e nas normas de divulgação, com base nas disposições semelhantes que o Parlamento promoveu com sucesso no contexto da recente revisão da Diretiva IRPPP; insta, além disso, a Comissão a promover «serviços de notação» ESG e um quadro coerente para o mercado das obrigações ecológicas, com base num estudo da Comissão e no trabalho realizado pelo grupo de estudo do G20 sobre o financiamento verde;

35.

Solicita à Comissão que intensifique a sua ação contra a discriminação com base na residência no mercado europeu de serviços financeiros de retalho e, se for caso disso, complemente as propostas genéricas planeadas para acabar com os bloqueios geográficos injustificados com mais iniciativas legislativas vocacionadas especificamente para o setor financeiro, tendo presente que o preço de diversos produtos e serviços está relacionado com uma série de fatores (regulamentares e geográficos) que diferem de um Estado-Membro para outro;

36.

Exorta a Comissão, com base nomeadamente na estrutura da Diretiva relativa às contas de pagamento (PAD) e na análise ao setor dos seguros da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a conceber um plano de ação faseado para a construção de um portal comparativo da UE bem organizado e de fácil utilização, que abranja a maioria, ou todos os segmentos, do mercado de serviços financeiros de retalho; salienta que os instrumentos de comparação devem ser precisos e relevantes para os consumidores e não devem centrar-se unicamente nos preços dos produtos, mas também na sua qualidade, tendo presente que só os produtos semelhantes são comparáveis;

37.

Insta a Comissão, nomeadamente com referência à PAD, a efetuar um levantamento das regras, práticas e não-práticas aplicáveis às mudanças de conta, seja a nível interno, seja no plano transfronteiriço, em todos os setores pertinentes do mercado europeu de serviços financeiros de retalho, apresentando uma estratégia coerente e abrangente de molde a tornar mais fácil a mudança para o consumidor em toda a UE;

38.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as estruturas de resolução alternativa de litígios ligadas ao mercado dos serviços financeiros de retalho, garantindo a verdadeira independência dos organismos de resolução alternativa de litígios, certificando que estes organismos abrangem todos os intervenientes no mercado e adotando medidas tendentes a assegurar que a rede europeia para as queixas relacionadas com os serviços financeiros (FIN-NET) seja mais eficiente e conhecida dos consumidores; exorta, ainda, a Comissão, na sequência da avaliação prevista da aplicação da recomendação sobre mecanismos de recurso coletivo, a que estude a possibilidade de introduzir um sistema europeu de recurso coletivo;

39.

Solicita à Comissão que investigue mais aprofundadamente as práticas que, por vezes, confundem e enganam os consumidores quando estes efetuam pagamentos com cartões ou levantamentos em caixas automáticas (ATM), envolvendo a conversão de divisas e apela à apresentação de uma solução coerente que permita, na prática, que o consumidor compreenda e controle plenamente a situação, nomeadamente no âmbito de pagamentos relacionados com o mercado digital;

40.

Recorda à Comissão que continua a verificar-se a prática de cancelamento de cartões de pagamento quando o titular se muda para outro Estado-Membro, pelo que solicita que se tomem medidas a este respeito, nomeadamente que as autoridades nacionais sejam alertadas para este facto;

41.

Solicita à Comissão que promova o reconhecimento mútuo e a interoperabilidade das técnicas de identificação digital, sem afetar o nível de segurança dos sistemas existentes nem a sua capacidade para satisfazer os requisitos estabelecidos pelo quadro da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros, ao trabalharem cuidadosamente na aplicação do regulamento IDeSC e da nova legislação de combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente criando — na medida em que tal se afigure totalmente exequível — um ambiente geral em que sólidos requisitos de segurança sejam conjugados com procedimentos justos e simples de identificar pelos próprios consumidores, em conformidade com os princípios da proteção de dados pessoais; solicita igualmente à Comissão e aos Estados-Membros que identifiquem e eliminem os entraves regulamentares à subscrição de serviços financeiros mediante assinatura eletrónica e que facilitem a inscrição digital transfronteiras em toda a UE;

42.

Salienta que o impacto potencialmente transformador da tecnologia de livro-razão distribuído requer o reforço da capacidade de regulamentação, por forma a identificar, numa fase inicial, potenciais riscos sistémicos e desafios que se colocam à proteção dos consumidores; insta a Comissão a, por conseguinte, criar uma task force horizontal para acompanhar de perto os riscos e ajudar a resolvê-los em tempo útil;

43.

Insta a Comissão a, em estreita colaboração com os Estados-Membros, elaborar um plano para a criação de uma rede coordenada de «balcões únicos» nacionais, à semelhança dos pontos únicos de contacto, para prestar assistência às empresas financeiras de retalho que desejam tirar maior proveito das oportunidades de negócio transfronteiras;

44.

Sublinha a necessidade de incentivar os prestadores de serviços financeiros de retalho a financiar projetos ligados à inovação e ao ambiente; salienta que poderá ser considerada a possibilidade de adotar uma abordagem semelhante ao fator de apoio às PME;

45.

Insta a Comissão a dar seguimento à proposta da EIOPA sobre um quadro comum para a avaliação dos riscos e a transparência das IRPPP, a fim de promover um sólido sistema do pilar 2 em toda a União, a comparabilidade dos regimes, contribuindo para uma melhor compreensão dos riscos para os consumidores pelas entidades reguladoras, pelos supervisores e pelos próprios consumidores;

46.

Solicita à Comissão que examine novas abordagens suscetíveis de conceder maior flexibilidade regulamentar às empresas para poderem testar as suas atividades e inovar, garantindo, simultaneamente, um nível elevado de defesa do consumidor e de segurança;

47.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre a criação de uma «conta poupança da União Europeia», a fim de desbloquear o financiamento a longo prazo e apoiar a transição ecológica na Europa;

48.

Insta a Comissão a esclarecer a utilização das disposições sobre o interesse geral, às quais os Estados-Membros podem atualmente recorrer de forma subsidiária para bloquear a entrada de novos produtos no seu mercado, e a capacitar as AES para que se tornem mediadores ativos entre os Estados-Membros, em caso de interpretações contraditórias relativamente à utilização das referidas disposições;

Considerações a longo prazo

49.

Solicita à Comissão que analise de forma mais aprofundada a viabilidade, a relevância, as vantagens e os custos da supressão dos entraves à prestação de serviços financeiros transfronteiras, de modo a garantir a portabilidade nacional e transfronteiriça em várias partes do mercado de serviços financeiros de retalho, por exemplo, no que respeita a produtos individuais de reforma e produtos de seguros;

50.

Salienta que a Diretiva Crédito Hipotecário está atualmente a ser transposta ou em vias de ser aplicada nos Estados-Membros; incentiva a Comissão a acompanhar atentamente a transposição e aplicação desta legislação e a analisar o seu impacto no mercado dos serviços financeiros de retalho; recorda que subsistem obstáculos significativos à criação de um mercado único reforçado em matéria de hipotecas e de crédito ao consumo; Incentiva, por conseguinte, a Comissão a continuar a procurar um equílibro entre as preocupações em matéria de privacidade e de proteção de dados e um melhor acesso transfronteiriço a bases de dados de crédito mais bem coordenadas, garantindo, ao mesmo tempo, a estabilidade financeira, e certificando-se de que não se repetem os incidentes relacionados com o crédito em que os consumidores são expostos de forma injustificável a riscos de câmbio;

51.

Solicita à Comissão que analise conjuntamente com os Estados-Membros a aplicação e o impacto da legislação europeia em matéria de serviços financeiros de retalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem um exame pormenorizado dos obstáculos jurídicos às atividades transfronteiriças e à realização do mercado único dos serviços financeiros de retalho; salienta que esta análise deve ter em conta as especificidades das PME;

52.

Insta a Comissão a analisar quais os dados seriam necessários para que os mutuantes possam avaliar a solvabilidade dos seus clientes e a, com base nessa análise, introduzir propostas de regulamentação desse processo de avaliação; solicita à Comissão que estude de forma mais aprofundada as atuais práticas das instituições de crédito sobre a recolha, tratamento e comercialização dos dados dos consumidores, com vista a assegurar que estes são adequados e não prejudicam os direitos dos consumidores; exorta a Comissão a, se necessário, ponderar tomar medidas neste domínio;

53.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as comunicações e as vendas digitais relacionadas com os serviços financeiros de retalho estejam disponíveis de forma acessível às pessoas com deficiência, incluindo através dos sítios na Internet e sob a forma de ficheiros descarregáveis; apoia a plena inclusão de todos os serviços financeiros de retalho no âmbito de aplicação da diretiva relativa aos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços («lei europeia da acessibilidade»);

54.

Congratula-se com os esforços no sentido de aumentar a transparência dos preços dos serviços de aluguer de automóveis, incluindo a venda de seguros acessórios e outros custos; salienta que todos os custos ou encargos, obrigatórios ou facultativos, relacionados com o aluguer de um veículo devem ser visíveis para o consumidor, no sítio da empresa de aluguer ou no portal de comparação, de forma evidente e destacada; recorda à Comissão a necessidade de cumprir a diretiva relativa às práticas comerciais desleais e congratula-se com a recente adoção de novas orientações de execução, à luz da evolução tecnológica;

55.

Recorda o trabalho efetuado em relação ao regulamento relativo às agências de notação de crédito; solicita à Comissão que avalie o impacto desta legislação quanto aos produtos vendidos aos consumidores de retalho;

o

o o

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(2)  JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.

(3)  JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.

(4)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(5)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.

(6)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 186.

(7)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 214.

(8)  JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.

(9)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 1.

(10)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.

(11)  JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0228.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/18


P8_TA(2016)0435

União Europeia da Defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa (2016/2052(INI))

(2018/C 224/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa,

Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 42.o, n.o 6, do TUE sobre a cooperação estruturada permanente,

Tendo em conta o artigo 42.o, n.o 7, do TUE sobre a aliança defensiva,

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 18 de dezembro de 2013 e de 25 e 26 de junho de 2015,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 25 de novembro de 2013 e de 18 de novembro de 2014, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação — um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo (1),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as cláusulas de defesa mútua e solidariedade: dimensões políticas e operacionais (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2009, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia 2004-2008 (3), que dispõe no n.o 89 que «os direitos fundamentais não terminam às portas dos quartéis, sendo aplicáveis na íntegra também aos cidadãos militares e recomenda aos Estados-Membros que garantam que os direitos fundamentais também sejam respeitados nas forças armadas»,

Tendo em conta as conclusões finais das conferências interparlamentares sobre a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) da Haia, de 8 de abril de 2016, do Luxemburgo, de 6 de setembro de 2015, de Riga, de 6 de março de 2015, de Roma, de 7 de novembro de 2014, de Atenas, de 4 de abril de 2014, de Vílnius, de 6 de setembro de 2013, de Dublim, de 25 de março de 2013 e de Pafos, de 10 de setembro de 2012,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança por ocasião da reunião «Gymnich» dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, de 2 de setembro de 2016, nas quais reiterou a «janela de oportunidades» para a obtenção de progressos concretos entre os Estados-Membros em matéria de defesa,

Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela VP/AR, em 28 de junho de 2016,

Tendo em conta o relatório intercalar de 7 de julho de 2014, apresentado pela VP/AR e chefe da Agência Europeia de Defesa, sobre a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2013, intitulada «Para um setor da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente» (COM(2013)0542),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de junho de 2014, intitulado «Um Novo Pacto para a Defesa Europeia»,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de maio de 2015, sobre a execução da sua comunicação sobre a defesa,

Tendo em conta as avaliações da Diretiva 2009/81/CE de 13 de julho de 2009 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e da Diretiva 2009/43/CE relativa às transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 8 de julho de 2016, dos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e do Secretário-Geral da NATO,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 11 de dezembro de 2013, da VP/AR e da Comissão intitulada «A abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos» (JOIN(2013)0030), bem como as conclusões do Conselho de 12 de maio de 2014 relativas a este assunto,

Tendo em conta a declaração dos ministros italianos da defesa e dos negócios estrangeiros de 10 de agosto de 2016, na qual apelavam a um «Schengen da defesa»,

Tendo em conta a declaração comum dos ministros alemão e francês dos negócios estrangeiros, de 28 de junho de 2016, sobre «Uma Europa forte num mundo incerto»,

Tendo em conta a possível secessão do Reino Unido da UE,

Tendo em conta os resultados do Eurobarómetro 85.1 de junho de 2016,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0316/2016),

A.

Considerando que, nos últimos anos, a situação em matéria de segurança na Europa e nos países vizinhos piorou significativamente e criou difíceis desafios sem precedentes que nenhum país nem organização pode enfrentar isoladamente; que a Europa enfrenta a ameaça do terrorismo no seu território mais do que nunca, enquanto o terrorismo e o flagelo da violência constante na África do Norte e no Médio Oriente continua a aumentar; que os princípios da solidariedade e da resiliência obrigam a UE a adotar uma posição comum e a atuar conjuntamente e de forma sistemática em concertação com os nossos aliados e parceiros e os países terceiros; que a prevenção, a partilha de informações sensíveis em matéria de segurança, o fim dos conflitos armados, a eliminação das violações generalizadas dos direitos humanos, a expansão da democracia e do Estado de direito e a luta contra o terrorismo são prioridades da UE e dos seus cidadãos e devem ser promovidas tanto dentro como fora das fronteiras da UE, incluindo através de um corpo de engenheiros militares, criado para responder a determinadas situações práticas relacionadas com os efeitos das alterações climáticas e das catástrofes naturais em países terceiros; que a Europa deve ser mais forte e mais rápida em situações de ameaça real;

B.

Considerando que o terrorismo, as ameaças híbridas, a volatilidade económica, a ciberinsegurança e a insegurança energética, o crime organizado e as alterações climáticas são as maiores ameaças diárias num mundo mais complexo e interligado, no qual a UE deve fazer o seu melhor e encontrar os meios para garantir a segurança e proporcionar a prosperidade e a democracia que o atual contexto financeiro e de segurança exige que as forças armadas europeias colaborem de forma mais estreita e que os militares treinem e trabalhem mais e melhor de forma conjunta; que, de acordo com o Eurobarómetro 85.1 de junho de 2016, cerca de dois terços dos cidadãos da UE gostariam de ver um maior envolvimento da UE em questões de política de segurança e de defesa; que a segurança interna e a segurança externa são cada vez mais indistintas; que deve ser prestada especial atenção à prevenção de conflitos, abordando as causas profundas da instabilidade e garantindo a segurança humana; que as alterações climáticas constituem uma grave ameaça para a segurança, a paz e a estabilidade mundiais que multiplica as ameaças à segurança tradicional, nomeadamente reduzindo o acesso a água potável e a géneros alimentícios para as populações nos países frágeis e em desenvolvimento, dando origem a tensões económicas e sociais, forçando as pessoas a migrar ou criando tensões políticas e riscos para a segurança;

C.

Considerando que a AR/VP definiu a segurança da União como uma das cinco prioridades principais na Estratégia Global para a política externa e de segurança da União Europeia;

D.

Considerando que o Tratado de Lisboa exige aos Estados-Membros que disponibilizem as capacidades adequadas para as missões e operações civis e militares da PCSD; que o desenvolvimento de capacidades em matéria de segurança e defesa, consagrado nos tratados, está longe de ser o ideal; considerando que as instituições europeias podem também ter um papel de iniciativa política bastante relevante; considerando que, até agora, os Estados-Membros mostraram falta de vontade no estabelecimento da União de Segurança e Defesa Europeias, receando que tal constitua uma ameaça à sua soberania nacional;

E.

Considerando que o custo da não-Europa em defesa e segurança é estimado em 26,4 mil milhões de euros por ano (4), devido à duplicação, sobrecapacidade e obstáculos na contratação no domínio da defesa;

F.

Considerando que o artigo 42.o do TUE exige a definição gradual de uma política de defesa comum da União no âmbito da PCSD, que conduzirá a uma defesa comum da UE quando o Conselho Europeu assim o decidir por unanimidade de voto; que o artigo 42.o, n.o 2, do TUE também recomenda aos Estados-Membros que adotem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respetivas normas constitucionais;

G.

Considerando que o artigo 42.o do TUE também prevê a criação de instituições de defesa, bem como a definição de uma política europeia de capacidades e armamento; que o referido artigo exige igualmente que os esforços da UE sejam compatíveis, complementares, e se reforcem mutuamente com as ações das Nações Unidas; que uma política de defesa comum da União deve fortalecer a capacidade da Europa para promover a segurança dentro e fora das suas fronteiras, bem como reforçar a parceria com a NATO e as relações transatlânticas e que, por conseguinte, reforçará a NATO, promovendo, assim, uma segurança e uma defesa territoriais, regionais e globais mais eficazes; que a recente declaração conjunta feita na Cimeira da NATO de 2016, em Varsóvia, sobre a parceria estratégica NATO-UE reconheceu o papel da NATO e o apoio da UE na realização de objetivos comuns; que uma União Europeia da Defesa (UED) deveria garantir a manutenção da paz, a prevenção dos conflitos e o reforço da segurança internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas;

H.

Considerando que os agrupamentos táticos da UE, que atingiram a sua plena capacidade operacional em 2007, e que se destinam a ser utilizados para fins militares de natureza humanitária, de manutenção da paz e de restabelecimento da paz, ainda não foram utilizados devido a obstáculos processuais, financeiros e políticos, apesar de ter havido oportunidade e necessidade para tal; salienta que tal representa uma oportunidade perdida para fortalecer o papel da UE como um ator mundial importante para a estabilidade e a paz;

I.

Considerando que, exceto no que se refere à criação da Agência Europeia de Defesa (AED), nenhum dos outros elementos em falta da política comum de segurança e defesa da UE foram, até ao momento, concebidos, decididos ou executados; que se impõe ainda uma revisão organizativa da AED a fim de desenvolver todo o seu potencial e provar que gera valor acrescentado, torna a PCSD mais eficaz e pode levar a processos de planeamento de defesa nacionais harmonizados nos domínios que são relevantes para as operações militares da PCSD, em consonância com as missões de Petersberg descritas no artigo 43.o do TUE; encoraja todos os Estados-Membros a participar e a empenhar-se na AED, a fim de realizar este objetivo;

J.

Considerando que a Estratégia Global da UE em matéria de política externa e de segurança requer que a UE promova sistematicamente a cooperação no domínio da defesa, em todo o espetro de capacidades, a fim de responder a crises externas, ajudar a reforçar as capacidades dos nossos parceiros, garantir a segurança da Europa e criar uma sólida indústria europeia de defesa, o que se reveste da maior importância para a autonomia estratégica de decisão e ação da UE; que quaisquer medidas têm de ser acordadas por todos os membros do Conselho antes da sua aplicação;

K.

Considerando que o Conselho Europeu de junho de 2015, parcialmente centrado na defesa, instou à promoção de uma maior e mais sistemática cooperação europeia no domínio da defesa, no sentido de criar capacidades essenciais, nomeadamente através do recurso a fundos da UE, quando necessário, observando que as capacidades militares continuam a pertencer aos Estados-Membros e a ser geridas por estes;

L.

Considerando que, em 17 de novembro de 2015, a França invocou o artigo 42.o, n.o 7, do TUE e, posteriormente, solicitou e geriu a ajuda e a assistência dos restantes Estados-Membros numa base puramente bilateral;

M.

Considerando que o Livro Branco da UE sobre a política de segurança e defesa deve fortalecer ainda mais a PCSD e reforçar a capacidade da UE para agir como prestador de serviços de segurança, nos termos do Tratado de Lisboa, e pode constituir uma útil reflexão sobre o futuro de uma PCSD mais eficaz; que as missões e operações da PCSD estão principalmente localizadas em regiões como o Corno de África e o Sael, que são fortemente afetadas pelas consequências negativas das alterações climáticas, como a seca e a degradação dos solos;

N.

Considerando que a presidência neerlandesa do Conselho promoveu a ideia de um Livro Branco da UE; que os países de Visegrado saudaram a ideia de uma integração europeia da defesa mais forte; que a Alemanha apelou a uma União Europeia da Segurança e da Defesa no Livro Branco de 2016 sobre «Política de segurança alemã e o futuro das forças armadas da Alemanha (Bundeswehr)»;

O.

Considerando que a progressiva integração no domínio da defesa é a melhor opção para fazer mais com menos dinheiro e que um Livro Branco pode oferecer uma oportunidade única na proposta de etapas adicionais;

União Europeia da Defesa

1.

Relembra que, para garantir a sua segurança a longo prazo, a Europa necessita de vontade política e de determinação sustentada por um amplo conjunto de instrumentos políticos pertinentes, incluindo capacidades militares fortes e modernas; incentiva o Conselho Europeu a assumir um papel de liderança na definição gradual de uma política de defesa comum da União e a disponibilizar recursos financeiros adicionais para garantir a sua execução, com vista ao seu estabelecimento no âmbito do próximo quadro político e financeiro plurianual da UE (QFP); recorda que a criação da política de defesa comum da União constitui um progresso na aplicação da Política Comum de Segurança e Defesa do Tratado de Lisboa, que está sujeita ao direito internacional e é efetivamente indispensável para permitir que a UE promova o Estado de direito, a paz e a segurança a nível mundial; congratula-se, a este respeito, com todas as atividades em curso dos Estados-Membros no que respeita a uma maior integração dos esforços de defesa comuns, tendo também em conta os importantíssimos contributos do Livro Branco sobre a política de segurança e defesa;

2.

Insta os Estados-Membros a tirar partido de todo o potencial do Tratado de Lisboa no que respeita à PCSD, especialmente quanto à cooperação estruturada permanente do artigo 42.o, n.o 6, do TUE ou ao fundo de lançamento do artigo 41.o, n.o 3, do TUE; relembra que as missões de Petersberg do artigo 43.o do TUE consistem numa longa lista de missões militares ambiciosas, como ações conjuntas em matéria de desarmamento, missões humanitárias e de evacuação, missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz e operações de estabilização no termo dos conflitos; relembra que o mesmo artigo também estipula que todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, nomeadamente através do apoio prestado a países terceiros para combater o terrorismo nos respetivos territórios; salienta que o atual estado da PCSD não permite que a UE cumpra todas as ações enumeradas; considera que a ordem do dia deve consistir em estudar de modo sistemático formas de permitir à UE a realização dos objetivos do Tratado de Lisboa;

3.

Considera que uma UED verdadeiramente forte tem de oferecer garantias e capacidades aos Estados-Membros, para além das já existentes a nível individual;

4.

Considera que o caminho para uma UED tem de partir de uma PCSD profundamente revista, com base num forte princípio de defesa, num financiamento eficaz e na coordenação com a NATO; entende que, como passo necessário, com a crescente integração da segurança interna e externa, a PCSD tem de ir para além da gestão de crises externas, a fim de assegurar verdadeiramente uma segurança e defesa comuns e de permitir a participação da União em todas as fases das crises e dos conflitos, utilizando todo o espetro de instrumentos ao seu dispor;

5.

Salienta a necessidade de estabelecer um modelo de Conselho de Ministros da Defesa para fornecer uma liderança política sustentada e coordenar a definição da União Europeia da Defesa; apela ao Conselho da União Europeia que crie, como primeiro passo, um formato de reunião permanente que junte os ministros da defesa dos Estados-Membros que estão empenhados numa cooperação profunda no domínio da defesa, enquanto fórum permanente para consulta e tomada de decisões;

6.

Convida o Presidente da Comissão a criar um grupo de trabalho permanente sobre «questões de defesa» composto por membros da Comissão e presidido pela VP/AR; solicita que o Parlamento seja plenamente associado a esse grupo através de representantes permanentes; apoia um maior envolvimento da Comissão na defesa, através de um planeamento, uma execução e uma investigação bem orientados; exorta a VP/AR a integrar a questão das alterações climáticas em todas as ações externas da UE e, em particular, na PCSD;

7.

Considera que o agravamento da perceção dos riscos e ameaças na Europa exige a criação urgente da União Europeia da Defesa, tendo em conta em particular a crescente deterioração da situação de segurança nas fronteiras da União Europeia, nomeadamente nas vizinhanças oriental e a sul; observa que tal se reflete também nas estratégias de segurança dos Estados-Membros; salienta que esta situação se agravou progressivamente durante o ano de 2014, com o nascimento e desenvolvimento do Daexe, o autodenominado Estado Islâmico, e em consequência do recurso à força por parte da Rússia;

8.

Considera que a UED tem de assentar numa avaliação regular comum de ameaças à segurança dos Estados-Membros, devendo igualmente ser suficientemente flexível para satisfazer as necessidades e os desafios individuais dos Estados-Membros em matéria de segurança;

9.

Considera que a União deveria dedicar recursos próprios à promoção de uma maior e mais sistemática cooperação europeia no domínio da defesa entre os seus Estados-Membros, incluindo uma cooperação estruturada permanente (PESCO); está convencido de que a utilização dos fundos da UE seria uma clara expressão de solidariedade e de coesão, o que permitiria a todos os Estados-Membros melhorar as suas capacidades militares num esforço mais comum;

10.

Considera que uma cooperação europeia reforçada no domínio da defesa pode conduzir a uma maior eficácia, unidade e eficiência, bem como a um aumento dos recursos e capacidades da UE e a possíveis efeitos positivos em questões industriais e de investigação na defesa; salienta que apenas através desta profunda cooperação, que deve evoluir gradualmente para uma verdadeira UED, a UE e os Estados-Membros poderão adquirir as capacidades tecnológicas e industriais necessárias a uma ação mais rápida, autónoma, eficaz e que responda às ameaças atuais de forma reativa e eficiente;

11.

Encoraja todos os Estados-Membros a assumir compromissos mais vinculativos entre si, estabelecendo uma cooperação estruturada permanente no âmbito da União; encoraja os Estados-Membros a estabelecer forças multinacionais no quadro da PESCO e a colocarem essas forças à disposição da PSDC; salienta a importância e a necessidade do envolvimento de todos os Estados-Membros numa cooperação estruturada permanente e eficiente; considera que o Conselho deve, em princípio, confiar a essas forças multinacionais a execução das operações de manutenção da paz, de prevenção de conflitos e de reforço da segurança internacional; sugere que os processos de decisão políticos ao nível da UE, bem como os procedimentos nacionais, sejam configurados de modo a ser possível uma reação rápida a crises; está convicto de que o sistema de agrupamentos táticos da UE deve ser redenominado, utilizado e continuar a ser desenvolvido para esse efeito, a nível político, em modularidade e com o financiamento adequado; encoraja a criação de um quartel-general operacional da UE como condição prévia para um planeamento eficaz, de comando e controlo das operações conjuntas; sublinha que a PESCO está aberta a todos os Estados-Membros;

12.

Exorta os Estados-Membros a reconhecer, em especial, o direito dos militares criarem e aderirem a associações profissionais ou sindicatos e a incluí-los num diálogo social regular com as autoridades; convida o Conselho Europeu a tomar medidas concretas no sentido de harmonizar e normalizar as forças armadas europeias a fim de facilitar a cooperação do pessoal militar sob a alçada de uma nova União Europeia da Defesa;

13.

Observa que todos os Estados-Membros enfrentam dificuldades na manutenção de uma grande variedade de capacidades defensivas, principalmente devido a restrições financeiras; apela, por conseguinte, a uma maior coordenação e à realização de escolhas mais claras sobre as capacidades a manter, para que os Estados-Membros possam especializar-se em determinadas capacidades;

14.

Encoraja os Estados-Membros a procurar novas formas de aquisição, manutenção e conservação conjunta de forças e de material; sugere que pode ser útil começar pela mutualização e partilha de material não letal, como os veículos e aeronaves de transporte e de reabastecimento e outro material de apoio;

15.

Considera que a interoperabilidade é fundamental se se pretender que as forças dos Estados-Membros sejam mais compatíveis e integradas; salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros devem explorar a possibilidade de contratação conjunta de recursos no domínio da defesa; observa que o protecionismo e a natureza fechada dos mercados da UE no domínio da defesa tornam este objetivo mais difícil;

16.

Salienta que a revisão e o alargamento do mecanismo ATHENA são necessários para garantir que as missões da UE podem ser financiadas por fundos coletivos, em vez de a maioria dos custos recair sobre os Estados-Membros que participam individualmente, eliminando assim possíveis obstáculos para os Estados-Membros em reunir forças;

17.

Apela ao Parlamento Europeu que crie uma comissão de pleno direito sobre segurança e defesa para controlar a implementação da cooperação estruturada permanente;

18.

Considera que um papel forte e crescente para a AED é indispensável para uma UED eficiente na coordenação de programas e projetos orientados para a capacidade e para a definição de uma política europeia comum de capacidades e armamento, na perspetiva de maior eficiência, da eliminação de duplicações e da redução de custos, e com base num catálogo de requisitos de capacidade muito concretos para as operações no âmbito da PCSD e em processos de contratação e de planeamento nacional harmonizados no domínio da defesa no que respeita a essas capacidades específicas; considera que tal deve ocorrer após uma revisão da defesa relativa ao conjunto de forças dos Estados-Membros e uma revisão das atividades passadas e dos procedimentos da AED; apela à AED que demonstre quais das lacunas de capacidade identificadas nos grandes objetivos e nos planos de desenvolvimento de capacidades foram colmatadas graças à Agência; manifesta a sua convicção de que as iniciativas e projetos de mutualização e partilha são bons primeiros passos no sentido de uma cooperação europeia reforçada;

19.

Encoraja a Comissão a colaborar com a AED para reforçar a base industrial e tecnológica do setor da defesa, essencial para a autonomia estratégica da Europa; considera que a chave para sustentar a indústria reside no aumento da despesa com a defesa por parte dos Estados-Membros, bem como na garantia de que a indústria permanece competitiva a nível mundial; observa que a atual fragmentação do mercado representa uma fragilidade para a competitividade da indústria europeia da defesa; crê que a investigação em colaboração pode ajudar a reduzir a fragmentação e a melhorar a competitividade;

20.

Está firmemente convicto de que apenas uma abordagem coesa ao desenvolvimento de capacidades, incluindo mediante a consolidação de polos funcionais, como o Comando Europeu de Transporte Aéreo, pode gerar as economias de escala necessárias para apoiar a União Europeia da Defesa; considera, também, que reforçar as capacidades da UE mediante a contratação conjunta e outras formas de mutualização e partilha pode fornecer o tão necessitado impulso à indústria europeia da defesa, incluindo as PME; apoia medidas específicas para incentivar este tipo de projetos a fim de alcançar o parâmetro de referência da AED de 35 % do total das despesas com contratação em colaboração, conforme referido na Estratégia Global da UE; considera que a introdução de um semestre europeu da defesa, no qual os Estados-Membros possam consultar os ciclos de planeamento e os planos de contratação entre si, pode ajudar a ultrapassar o atual estado de fragmentação do mercado no domínio da defesa;

21.

Realça que a cibersegurança é, pela sua própria natureza, um domínio de ação no qual a cooperação e a integração são cruciais, não apenas entre os Estados-Membros da UE, os parceiros-chave e a NATO, mas também entre os diferentes intervenientes na sociedade, uma vez que não se trata de uma responsabilidade apenas militar; preconiza a definição de orientações claras sobre a forma como as capacidades defensivas e ofensivas da UE devem ser utilizadas e em que contexto; relembra que o Parlamento apelou repetidamente a uma revisão profunda do regulamento da UE sobre exportação de produtos de dupla utilização, para evitar que software e outros sistemas suscetíveis de ser utilizados para atacar as infraestruturas digitais da UE ou para cometer violações dos direitos humanos caiam nas mãos erradas;

22.

Recorda a recente publicação, pela Alta Representante, da Estratégia Global, que constitui um quadro coerente das prioridades de ação em matéria de política externa a partir das quais serão definidas as próximas evoluções da política europeia de defesa;

23.

Relembra os quatro padrões de referência coletivos aprovados pelo Comité Diretor Ministerial da AED, em novembro de 2007, e manifesta preocupação pelo baixo nível de colaboração, tal como demonstrado no relatório de dados sobre a defesa publicado em 2013;

24.

Apela à VP/AR para que tome a iniciativa de juntar grandes empresas e partes interessadas da indústria europeia da defesa com o objetivo de desenvolver uma indústria europeia de drones;

25.

Apela à VP/AR para que tome a iniciativa de juntar grandes empresas e partes interessadas da indústria europeia da defesa para desenvolver estratégias e uma plataforma para o desenvolvimento conjunto de equipamento de defesa;

26.

Apela à VP/AR para que reforce a cooperação entre as estratégias nacionais quanto à cibersegurança, capacidades, centros de comando e a AED, no quadro da cooperação estruturada permanente para ajudar na proteção contra ciberataques;

27.

Apela ao aprofundamento do Quadro Estratégico da UE em matéria de Ciberdefesa para desenvolver as capacidades dos Estados-Membros nesta matéria, bem como a cooperação operacional e a partilha de informações;

28.

Toma nota dos trabalhos em curso sobre a elaboração de uma ação preparatória para um futuro programa de investigação da UE em matéria de defesa, e exorta ao seu lançamento efetivo o mais rapidamente possível, tal como solicitado pelo Conselho Europeu em 2013 e 2015 e no seguimento de um projeto-piloto iniciado pelo PE; salienta que a ação preparatória deve beneficiar de um orçamento suficiente de, no mínimo, 90 milhões de euros para os próximos três anos (2017-2020); considera que a ação preparatória deve ser seguida por um grande programa de investigação financiado pela UE, no âmbito do próximo QFP, com início em 2021; observa que o programa de investigação europeu em matéria de defesa necessita de um orçamento total de, no mínimo, 500 milhões de euros para o período em questão, por forma a ser credível e fazer uma diferença substancial; exorta os Estados-Membros a delinearem os contornos de futuros programas de cooperação que possam utilizar como ponto de partida os trabalhos de investigação no domínio da defesa financiados pela UE, e insta à criação de um fundo de lançamento para atividades preparatórias que antecedem as operações militares, tal como disposto no Tratado de Lisboa; toma nota das iniciativas da Comissão relacionadas com a defesa, como o plano de ação no domínio da defesa e a política industrial de defesa e a base tecnológica e industrial de defesa europeia;

29.

Salienta que o lançamento das missões da PCSD, como, por exemplo, a EUNAVFOR MED, contribui para a consecução de uma União Europeia da defesa; exorta a União a prosseguir e a intensificar este tipo de operações;

30.

Considera importante utilizar os procedimentos do Semestre Europeu para introduzir formas de maior cooperação no domínio da segurança e defesa;

31.

Salienta a importância de pôr em prática as medidas necessárias para incentivar um mercado europeu da defesa funcional, equitativo, acessível, transparente e aberto a terceiros, promover a futura inovação tecnológica, apoiar as PME e estimular o crescimento e o emprego, a fim de melhor permitir aos Estados-Membros atingir uma utilização mais eficiente e uma maximização dos respetivos orçamentos para a defesa e segurança; regista o facto de uma sólida base tecnológica e industrial europeia de defesa passar por um mercado interno equitativo, operacional e transparente, pela segurança do abastecimento e por um diálogo estruturado com as indústrias relevantes para a defesa; manifesta a sua preocupação pelo facto de os progressos no que respeita a uma maior competitividade, a medidas de combate à corrupção e a uma maior transparência no setor da defesa terem sido lentos até à data, bem como pela ausência de uma política industrial europeia de defesa sólida e de respeito pelas regras do mercado interno; considera que um mercado europeu integrado e competitivo de armas de defesa deve fornecer incentivos e vantagens a todos os Estados-Membros e disponibilizar a todos os compradores meios adequados e acessíveis que respondam às suas necessidades individuais de segurança; salienta a necessidade de assegurar que a diretiva relativa ao aprovisionamento no setor da defesa e a diretiva relativa às transferências intracomunitárias são corretamente aplicadas em toda a UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a completa aplicação das duas diretivas relativas à defesa, do chamado «pacote da defesa»;

32.

Apela à Comissão para que desempenhe o seu papel através do plano de ação europeu no domínio da defesa para apoiar uma base industrial sólida, capaz de responder às necessidades em termos de capacidades estratégicas da Europa e identificar onde a UE pode proporcionar um valor acrescentado;

33.

Está convicto de que a UE, ao definir progressivamente a política de defesa comum da União, deve prever, de comum acordo com os Estados-Membros interessados, a participação em programas relativos às capacidades que realizem, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas no âmbito da União;

34.

Encoraja a Comissão, trabalhando em ligação com a AED, a agir como facilitadora e catalisadora para a cooperação no domínio da defesa através da mobilização de fundos e instrumentos da UE destinados ao desenvolvimento de programas de capacidades em matéria de defesa pelos Estados-Membros; relembra que o plano de ação europeu no domínio da defesa deve ser uma ferramenta estratégica na promoção da cooperação na defesa a nível europeu, especialmente através do programa de investigação em matéria de defesa financiado pela UE e de medidas que reforcem a cooperação industrial em toda a cadeia de valor;

35.

Congratula-se com o conceito de autonomia estratégica desenvolvido pela VP/AR na estratégia global da UE; considera que o conceito deve ser aplicado tanto nas nossas prioridades estratégicas como no reforço das nossas capacidades e da nossa indústria;

36.

Congratula-se com a declaração conjunta dos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e do Secretário-Geral da NATO de 8 de julho de 2016 que realça a necessidade de uma cooperação entre a UE e a NATO no domínio da segurança e da defesa; está convicto de que a cooperação UE-NATO deve incluir a colaboração a leste e a sul, o combate às ameaças híbridas e ciberameaças, a melhoria da segurança marítima, bem como a harmonização e coordenação do desenvolvimento de capacidades no setor da defesa; considera que a cooperação em matéria de capacidades tecnológicas, industriais e militares oferece perspetivas de melhorar a compatibilidade e as sinergias entre as duas organizações, garantindo assim uma maior eficiência dos recursos; relembra que uma aplicação célere da declaração é essencial e apela, a este respeito, ao SEAE, em conjunto com as pertinentes contrapartes, que elaborem opções concretas para esta aplicação até dezembro de 2016; considera que os Estados-Membros devem desenvolver capacidades que possam ser mobilizadas no domínio da PCSD a fim de possibilitar ações autónomas nos casos em que a NATO não queira atuar ou quando é mais adequada a ação da UE; declara-se convicto de que esta cooperação contribuiria igualmente para reforçar o papel da NATO em matéria de política de segurança e defesa, bem como na defesa coletiva; salienta que a cooperação entre a UE e a NATO para promover a investigação na área da defesa e uma indústria da defesa sólida e eficiente constitui uma prioridade estratégica e a sua aplicação célere é crucial; está convicto de que o trabalho conjunto na prevenção, análise e deteção precoce mediante a partilha eficiente de informações aumentará a capacidade da UE para enfrentar ameaças, incluindo as híbridas; continua convicto de que a NATO é a principal fornecedora de segurança e defesa na Europa; insiste na necessidade de evitar a duplicação de esforços entre os instrumentos da NATO e os da UE; considera que a UE tem potencial, também em aspetos civis, para fazer uma diferença substancial em regiões instáveis; todavia, insiste que não obstante o papel da NATO de proteger os seus membros, na maioria europeus, contra qualquer ataque externo, a UE deve aspirar a ser realmente capaz de se defender a si própria e agir autonomamente se necessário, assumindo uma maior responsabilidade nesta matéria mediante a melhoria do equipamento, da formação e da organização;

37.

Observa que, embora a NATO deva permanecer a base da defesa coletiva na Europa, as prioridades políticas da NATO e da UE podem não ser sempre idênticas, nomeadamente no contexto do eixo EUA-Ásia; regista ainda que a UE detém um conjunto único de instrumentos em matéria de segurança, que não estão ao dispor da NATO e vice-versa; considera que a UE deve assumir uma maior responsabilidade pelas crises no domínio da segurança na sua vizinhança mais próxima, contribuindo assim para as missões da NATO, especialmente no contexto da guerra híbrida e da segurança marítima; entende que, a longo prazo, pode revelar-se necessária a reforma dos acordos de «Berlim Mais», também para permitir que a NATO utilize as capacidades e os instrumentos da UE; salienta que a ambição de autonomia estratégica da UE e a definição de uma União Europeia da Defesa tem de ser realizada em plena sinergia com a NATO e deve conduzir a uma cooperação mais eficaz, a uma partilha equitativa dos encargos e a uma divisão produtiva de trabalho entre a NATO e a UE;

38.

Está convicto de que a cooperação entre a UE e a NATO deve incluir a criação em conjunto de capacidade de resistência a leste e a sul, bem como investimentos no setor da defesa; considera que a cooperação em matéria de capacidades oferece perspetivas de melhorar a compatibilidade e as sinergias entre as duas organizações; declara-se convicto de que esta cooperação contribuiria igualmente para reforçar o papel da NATO em matéria de política de segurança e defesa, bem como na defesa coletiva;

39.

Manifesta a sua profunda preocupação com as informações segundo as quais os procedimentos administrativos atrasam desnecessariamente a constituição de forças para missões no âmbito da PCSD e a circulação transfronteiriça das forças de resposta rápida no interior da UE; insta os Estados-Membros a criar um sistema à escala da UE para a mobilização rápida de pessoal, equipamento e material das forças de defesa no quadro da PCSD, caso seja invocada a cláusula de solidariedade e quando exista a obrigação de prestar auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas;

40.

Exorta ao estabelecimento das regras práticas e orientações para a futura aplicação do artigo 42.o, n.o 7 do TUE; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para a aplicação do referido artigo, a fim de permitir a cada um dos Estados-Membros gerir eficazmente o auxílio e a assistência prestados por outros Estados-Membros, ou para que sejam geridos de forma eficaz no quadro da União; exorta os Estados-Membros a definirem como objetivo uma despesa mínima de 2 % do PIB para a defesa, bem como a consagrarem 20 % dos seus orçamentos de defesa em equipamentos identificados como necessários pela AED, designadamente nos domínios da investigação e do desenvolvimento, eliminando assim a disparidade face aos quatro parâmetros coletivos de referência da AED em matéria de investimento;

41.

Considera que os desafios colocados por restrições financeiras aos orçamentos nacionais representam, ao mesmo tempo, oportunidades para progredir, resultantes da necessidade evidente de uma estreita cooperação entre os Estados-Membros em questões de defesa; saúda a decisão de alguns Estados-Membros no sentido de travar ou reverter a tendência de corte na despesa em matéria de defesa;

42.

Considera que o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel importante na futura União Europeia da Defesa e, por conseguinte, que a Subcomissão da Segurança e da Defesa deve tornar-se uma comissão parlamentar de pleno direito;

43.

Insta a VP/AR a lançar um Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE, que terá por base a Estratégia Global da UE tal como aprovada pelo Conselho Europeu; solicita que o Conselho atribua sem demoras a tarefa de redação deste documento; lamenta a sugestão da VP/AR dirigida aos ministros da defesa da UE no sentido de ter apenas um plano de aplicação em matéria de segurança e defesa em substituição de um processo amplo de elaboração de um Livro Branco; considera que este plano de aplicação deve preceder um processo regular relativo a um Livro Branco em matéria de segurança e de defesa, que deve contribuir de modo útil para quantificar as eventuais contribuições da União em matéria de segurança e de defesa para cada legislatura de uma forma específica e realista;

44.

Está convicto de que o Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE deve ser o resultado de processos intergovernamentais e interparlamentares coerentes e dos contributos das diversas instituições da UE, reforçado por uma coordenação internacional com os nossos parceiros e aliados, incluindo a NATO, e por um apoio institucional abrangente; insta a VP/AR a rever o calendário inicial, a fim de iniciar uma consulta específica dos Estados-Membros e parlamentos;

45.

Considera que, com base na Estratégia Global da UE, o Livro Branco deve abranger a estratégia da União em matéria de segurança e defesa, as capacidades consideradas necessárias para o desenvolvimento desta estratégia e as medidas e programas da UE e dos Estados-Membros para fornecer essas capacidades, que devem basear-se numa política nacional colaborativa de capacidades e armamento, tendo ao mesmo tempo em conta que a defesa e a segurança continuam a ser uma competência nacional;

46.

Considera que o Livro Branco deve assumir a forma de um acordo interinstitucional com caráter vinculativo, que estabeleça todas as iniciativas, investimentos, medidas e programas da União no âmbito do respetivo quadro político e financeiro plurianual da UE; considera que os Estados-Membros, os parceiros e os aliados devem ter em conta este acordo interinstitucional no seu próprio planeamento de segurança e defesa, com vista a assegurar a coerência recíproca e a complementaridade;

Iniciativas de lançamento

47.

Considera que as seguintes iniciativas devem ser imediatamente lançadas:

A ação preparatória sobre a investigação no domínio da PCSD, com início em 2017, que prosseguirá até 2019;

Um programa posterior de investigação em matéria de defesa mais ambicioso e estratégico, que cubra o período até ao próximo QFP, se forem disponibilizados os necessários recursos financeiros adicionais por parte dos Estados-Membros, ou através do cofinanciamento dos Estados-Membros em virtude do artigo 185.o do TFUE;

Um semestre europeu da defesa que avalie os progressos realizados nos esforços orçamentais dos Estados-Membros em matéria de defesa;

Uma estratégia que defina as medidas a tomar para concretizar o estabelecimento e execução da União Europeia da Defesa;

Ponderar a criação de um Conselho de Ministros da Defesa permanente;

O apoio à iniciativa da NATO que colocará batalhões multinacionais nos Estados-Membros quando e onde se mostrar necessário, em particular para o desenvolvimento das infraestruturas necessárias (incluindo o alojamento);

Desenvolvimento do processo regular relativo ao Livro Branco, com vista a permitir a sua aplicação inicial durante o planeamento para o próximo QFP;

Uma conferência das partes interessadas sobre a elaboração de uma política europeia de capacidades e armamento e a harmonização das respetivas políticas nacionais com base numa revisão em matéria de defesa da UE;

A resolução dos problemas jurídicos que impedem a execução da comunicação conjunta sobre o reforço das capacidades com vista à promoção da segurança e do desenvolvimento nos países terceiros;

Reforma da noção de agrupamentos táticos da UE, com vista a estabelecer unidades permanentes, independentes do país líder e sujeitas a treino conjunto sistemático;

Criação de um fundo de lançamento militar, tal como previsto no artigo 41.o, n.o 3, do TUE, que ajude a lançar operações militares da PCSD de uma forma muito mais rápida;

Um plano de ação para reforçar e alargar o mecanismo de Athena, a fim de disponibilizar mais fundos comunitários para missões da UE;

A reforma do mecanismo de Athena a fim de alargar o seu potencial para a partilha de custos e financiamento comum, especialmente no que respeita ao desenvolvimento de agrupamentos táticos da UE ou de outros recursos de resposta rápida e ao reforço das capacidades dos intervenientes militares em países parceiros (treino, tutoria, aconselhamento, fornecimento de equipamento, melhoria de infraestruturas e outros serviços);

Um processo de reflexão em matéria de investimento direto estrangeiro em setores de importância estratégica no domínio da defesa e da segurança e em matéria de prestadores de serviços, tendo em vista a elaboração de legislação a nível da UE;

Um processo de reflexão em matéria de normalização da dupla utilização, tendo em vista a elaboração de legislação a nível da UE;

Uma reflexão sobre a criação de um quartel-general permanente para o comando e controlo de operações militares da PCSD;

Um sistema à escala da UE para a coordenação da mobilização rápida do pessoal, equipamento e material das forças de defesa;

Os elementos iniciais do plano de ação europeu no domínio da defesa assente num Livro Branco sobre a política europeia de segurança e defesa;

Primeiros projetos UE-NATO nos seguintes domínio: prevenção e luta contra as ameaças híbridas, reforço da resistência, cooperação em matéria de respostas e comunicações estratégicas, cooperação operacional, nomeadamente no mar, migração, coordenação em matéria de cibersegurança e ciberdefesa, capacidades de defesa, reforço da base tecnológica, de investigação e industrial de defesa, exercícios, desenvolvimento das capacidades de defesa e segurança dos nossos parceiros do Leste e do Sul;

Medidas de aumento da cooperação e confiança entre os intervenientes no domínio da cibersegurança e defesa;

48.

Propõe que seja lançada, urgentemente, a União Europeia de Defesa, em duas etapas e com base num sistema de integração diferenciada:

a)

Ativação da cooperação estruturada permanente que, por estar incluída no programa «Um novo começo», proposto pelo Presidente da Comissão, foi já aprovada por este Parlamento;

b)

Ativação do plano de ação da Estratégia Global de Política Externa e de Segurança da AR/VP;

o

o o

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte, às agências da UE nos domínios do espaço, da segurança e da defesa, e aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0120.

(2)  JO C 419 de 16.12.2015, p. 138.

(3)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 48.

(4)  O custo da não-Europa na política comum de segurança e defesa, Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (2013), p. 78.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/29


P8_TA(2016)0436

Explorar o potencial do transporte de passageiros por vias navegáveis

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre explorar o potencial do transporte de passageiros por vias navegáveis (2015/2350(INI))

(2018/C 224/04)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, alterada,

Tendo em conta o Protocolo da Organização Marítima Internacional, de 1978, relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006,

Tendo em conta a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC e a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (MOP 11), realizada em Paris, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de janeiro de 2009, intitulada «Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018» (COM(2009)0008),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2010, intitulada «Objetivos estratégicos e recomendações para a política de transporte marítimo da UE até 2018» (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (5),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de maio de 2016, intitulado «Relatório sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1177/2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (COM(2016)0274)»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de setembro de 2013, intitulada «Transporte Fluvial de Qualidade — NAIADES II» (COM(2013)0623),

Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (6),

Tendo em conta a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1090/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 2009/42/CE relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (8),

Tendo em conta a Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (9),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho, de 8 de dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro) (10),

Tendo em conta a Diretiva 2012/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho relativa ao teor de enxofre dos combustíveis navais (11),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de outubro de 2015, intitulado «REFIT — Ajustar o rumo: balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da segurança dos navios de passageiros» (COM(2015)0508),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 31 de março de 2016, intitulado «Avaliação, no âmbito do Programa REFIT, da Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga» (COM(2016)0168),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0306/2016),

A.

Considerando que a geografia da Europa, com as suas extensas orlas costeiras e numerosas ilhas e rios, oferece possibilidades extraordinárias para o transporte sustentável de passageiros por vias navegáveis;

B.

Considerando que o transporte de passageiros por vias navegáveis nos domínios da navegação costeira (de curta distância), dos ferries fluviais e marítimos, da mobilidade urbana e periférica, dos cruzeiros e do turismo encerra um grande potencial de utilização das capacidades excedentárias disponíveis, tanto em termos de infraestruturas como de navios, e que desempenha um papel decisivo na ligação entre as diferentes regiões da União Europeia, pelo que constitui um fator importante para o reforço da coesão; que, para além disso, as atividades de cruzeiros e de ferry estimulam o turismo costeiro, que constitui uma das principais atividades marítimas na Europa;

C.

Considerando que, nos últimos anos, houve uma evolução no sentido do desenvolvimento intensivo de navios aptos para diferentes zonas de navegação, nomeadamente os navios fluvio-marítimos, que cumprem os requisitos aplicáveis às embarcações marítimas e têm também condições para navegar em águas pouco profundas;

D.

Considera que, graças à evolução tecnológica, o transporte marítimo e por vias navegáveis volta a ser uma alternativa ao congestionamento das estradas de acesso aos centros das cidades;

E.

Considerando que o transporte de passageiros por vias navegáveis e o transporte marítimo e fluvial de mercadorias enfrentam desafios diferentes e têm necessidades diferentes em termos de infraestruturas, desafios ambientais, questões operacionais, segurança e relações entre portos e cidades, embora ambos os segmentos de mercado sejam geridos por uma única autoridade portuária;

F.

Considerando que a integração de nós para o tráfego de passageiros por vias navegáveis na política europeia relativa à interligação das infraestruturas, já implementada através do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, sobre a rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), respetivamente, proporcionará um maior valor acrescentado europeu;

G.

Considerando que também existe a possibilidade de obter empréstimos e garantias para projetos no domínio do transporte marítimo e fluvial ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) enquanto instrumento complementar às tradicionais subvenções;

H.

Considerando que o transporte por via navegável interior foi considerado como um modo de transporte ecológico, que requer uma atenção especial e apoio, e que o Livro Branco recomenda a promoção do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, o aumento da quota de navegação costeira e de navegação interior e a melhoria da segurança dos transportes;

I.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a proposta de ato legislativo sobre a acessibilidade a nível europeu constituem orientações sólidas não só para a aplicação e, se necessário, futura revisão do Regulamento (UE) n.o 1177/2010, mas também para a adoção de legislação sobre os direitos dos passageiros num contexto intermodal, dado que essa legislação deve incluir o acesso sem barreiras para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida;

J.

Considerando que, apesar de o transporte de passageiros por vias navegáveis ser considerado um meio de transporte seguro, no passado ocorreram vários acidentes trágicos no setor do transporte de passageiros por vias navegáveis, incluindo os que envolveram o Estonia, o Herald of Free Enterprise, o Costa ConcordiaNorman Atlantic e o UND Adryatik;

K.

Considerando que, na sua estratégia em matéria de política de transporte marítimo até 2018, a UE define o seu objetivo de se tornar líder mundial na investigação e inovação marítima, bem como na construção naval, com vista a melhorar a eficiência e a inteligência energética dos navios, reduzir o seu impacto ambiental, minimizar o risco de acidentes e melhorar a qualidade de vida no mar;

L.

Considerando que o turismo de cruzeiros fluviais e o transporte de passageiros por rios, canais e outras vias navegáveis interiores está a aumentar em muitas secções de rio na Europa, bem como nos nós urbanos junto aos mesmos;

M.

Considerando que a UE adotou uma série de estratégias macrorregionais que se baseiam na utilização das vias navegáveis, incluindo as estratégias para o Báltico, o Danúbio e a região Jónico-Adriática;

1.

Considera que a agenda da política de transportes da UE e dos Estados-Membros deve conferir um maior destaque ao transporte marítimo e fluvial de passageiros (WPT); considera, portanto, que a UE e os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de criar um «espaço único de transporte marítimo e fluvial de passageiros», nomeadamente através da simplificação dos encargos administrativos decorrentes do transporte marítimo transfronteiriço de passageiros;

Competitividade

2.

Incentiva os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e a Comissão a ter em consideração o WPT e, nomeadamente, a melhorar as infraestruturas conexas, tanto nas redes principais como globais, no âmbito da RTE-T e do MIE, reforçando a sua interligação com infraestruturas de zonas do interior, em particular ferroviárias, incluindo através da disponibilização de infraestruturas e informações que deem resposta às necessidades de mobilidade de todos os viajantes;

3.

Encoraja o desenvolvimento das autoestradas do mar, incluindo os países terceiros, as quais promovem o transporte multimodal eficiente, facilitam a integração deste meio no resto das redes e meios de transporte, eliminam os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas e asseguram a continuidade e a integração territoriais;

4.

Salienta a necessidade de eliminar os estrangulamentos nas ligações entre o sistema ampliado de vias navegáveis interiores da Europa ocidental e o atual sistema da Europa de leste, cuja degradação é notável e, em alguns locais, total;

5.

Insta a Comissão a publicar uma panorâmica anual dos projetos WPT cofinanciados pela UE no quadro dos fundos da política de coesão, dos fundos estruturais, regionais, INTERREG, Horizonte 2020, MIE e RTE-T, bem como do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

6.

Convida a Comissão a publicar um relatório de síntese sobre a execução das estratégias da UE em matéria de transporte de passageiros por vias navegáveis;

7.

Salienta a importância chave dos dados estatísticos europeus para a formulação de planos e políticas para o setor do transporte marítimo e fluvial, nomeadamente no que diz respeito ao número de serviços de transporte marítimo e fluvial transfronteiras prestados tanto por ferries como por navios de cruzeiro, tendo em conta que existem zonas em que o transporte entre diferentes localidades apenas pode ser efetuado por água; convida o Eurostat a incluir nos seus dados estatísticos sobre os passageiros de cruzeiros marítimos as «visitas de passageiros nos portos de escala», isto é, o número de passageiros que embarcam e desembarcam em cada porto de trânsito, e não apenas os passageiros de cruzeiros que embarcam anualmente para irem de férias (rotação); considera que a inclusão destes números daria uma imagem mais realista do valor acrescentado do setor dos cruzeiros e do WPT em geral;

8.

Exorta a Comissão a desenvolver um sistema harmonizado de recolha de dados estatísticos sobre os acidentes e incidentes para as embarcações de navegação interior, incluindo o tráfego transfronteiras;

9.

Considera que a integração do WPT nas redes de transportes públicos regionais e urbanos pode aumentar consideravelmente a eficiência da mobilidade, o desempenho ambiental, a qualidade de vida, a acessibilidade em termos de preço, aliviar o congestionamento das redes de transporte terrestres e o conforto nas cidades; exorta a Comissão a apoiar plenamente o investimento em infraestruturas de qualidade nas zonas do interior que contribuam para reduzir o congestionamento do tráfego local e assegurem que as pessoas não são afetadas de forma negativa; insta a Comissão a criar listas de exemplos de boas práticas neste domínio;

10.

Insta os Estados-Membros a promover e a apoiar as iniciativas locais destinadas a ativar o transporte por vias navegáveis interiores como um meio de satisfazer as necessidades das aglomerações urbanas, nomeadamente desenvolvendo centros de distribuição em portos fluviais e impulsionando o transporte de passageiros, principalmente para aumentar a atratividade turística das zonas em causa;

11.

Acentua que o WPT deve ser mais bem integrado nos sistemas de informação, reserva e emissão de bilhetes, a fim de melhorar a qualidade dos serviços públicos e de desenvolver o setor do turismo, em particular em zonas remotas e isoladas; salienta a necessidade de ter em conta os operadores de WPT na elaboração do sistema europeu integrado de emissão de bilhetes;

12.

Encoraja a Comissão a financiar projetos mais bem organizados e mais eficazes no domínio dos serviços de transporte integrados, tendo em vista: a redução progressiva do consumo de energia; a reorganização dos calendários das várias companhias públicas e privadas de transporte aéreo, marítimo e terrestre, com vista à gestão eficiente e intermodal do transporte de passageiros; a consolidação dos bilhetes emitidos por operadores públicos e privados num único título de transporte através de uma aplicação digital;

13.

Observa que, se possível, as práticas em que os navios de carga prestam igualmente serviços de transporte de passageiros e vice-versa, por exemplo no caso dos ferries, devem ser incentivadas, uma vez que oferecem a possibilidade de os navios conseguirem melhores taxas de ocupação e uma maior eficácia financeira, para além de reduzirem o congestionamento das estradas;

14.

Saúda os esforços do setor WPT no sentido de efetuar uma transição para navios mais limpos, mais eficientes em termos energéticos e com emissões mais reduzidas, no contexto de um quadro europeu destinado a tornar o transporte por vias navegáveis mais ecológico; considera que tal conduzirá a soluções mais baratas, sustentáveis, mais atrativas e, logo, mais competitivas do ponto de vista económico, tornando o setor «mais barato, mais limpo e mais verde» em geral;

15.

Observa que os problemas específicos das principais zonas costeiras da UE exigem medidas específicas (uma maior oferta de serviços de ferry no mar do Norte, a atualização e assimilação técnica dos ferries no Mediterrâneo, etc.);

16.

Está convencido de que a indústria de construção de navios de passageiros da UE deve continuar a ser um ator essencial em termos de competitividade, o qual deve ser promovido de forma mais ativa, reduzindo simultaneamente a sua pegada ecológica através do reforço das atividades de investigação e inovação no setor;

Sustentabilidade ambiental

17.

Insta a Comissão a integrar o WPT na sua estratégia e a tomar medidas para reduzir as emissões de CO2, em conformidade com os acordos da COP 21, e minimizar, assim, os custos externos;

18.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a melhorar as normas ambientais, com vista a reduzir a poluição atmosférica, em consonância com as normas do Mar Báltico para os limites das emissões de enxofre, a qualidade dos combustíveis e motores mais eficientes em termos de combustível;

19.

Salienta que a descarbonização dos transportes exige esforços e progressos significativos no domínio da investigação e da inovação; apoia a Comissão na sua promoção do GNL, de combustíveis alternativos não fósseis, de sistemas elétricos e híbridos baseados em fontes renováveis, e de energia solar e eólica para os navios de mar, e encoraja a Comissão a adaptar a investigação e a inovação, com ênfase especial na exequibilidade para o setor WPT;

20.

Recorda que, na sequência da Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, os portos marítimos da rede principal da RTE-T devem fornecer instalações de abastecimento de GNL para embarcações e navios de mar até 2025, devendo os portos de navegação interior fazê-lo até 2030;

21.

Insta a Comissão a incentivar a autossuficiência energética através da instalação de painéis solares nos edifícios dos terminais portuários e do armazenamento da energia produzida durante o dia para posterior utilização durante a noite;

22.

Salienta que o setor dos ferries é uma componente importante do mercado do transporte marítimo de curta distância (TMCD), pelo que é crucial manter o seu dinamismo e competitividade, melhorando ao mesmo tempo o seu desempenho ambiental e eficiência energética;

23.

Congratula-se com a iniciativa REFIT da Comissão relativa a meios portuários de receção enquanto oportunidade para adaptar a atual diretiva à evolução internacional, e apoia e incentiva os seus planos de nova legislação no âmbito do processo legislativo ordinário; salienta que tal não deve desencorajar os Estados-Membros de lançar iniciativas mais sustentáveis, nomeadamente bons sistemas de monitorização e informação sobre a gestão dos resíduos, tanto a bordo dos navios como nos portos;

Segurança e proteção

24.

Realça que a prevenção da poluição e dos acidentes é um elemento chave do papel da Agência Europeia da Segurança Marítima no que diz respeito a melhorar a segurança dos ferries e cruzeiros marítimos transfronteiras, bem como para assegurar a proteção dos consumidores;

25.

Recorda que o pessoal dos ferries e navios de cruzeiro têm de receber formação para poderem prestar uma assistência eficaz aos passageiros em caso de emergência;

26.

Congratula-se com a proposta da Comissão de uma diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, que estabelece normas harmonizadas para a qualificação dos membros da tripulação e dos condutores, a fim de melhorar a mobilidade dos trabalhadores no setor da navegação interior;

27.

Salienta que, no que se refere ao desenvolvimento ulterior de sistemas de informação como os sistemas de radar convencionais, o SafeSeaNet, o Galileo e os Serviços de Informação Fluvial (RIS), a tónica deve ser colocada na melhoria da segurança, da proteção e da interoperabilidade, e incentiva os Estados-Membros a tornarem a utilização dos RIS obrigatória;

28.

Convida as autoridades competentes a proporem um quadro claro que defina as responsabilidades e os custos, com vista a melhorar a segurança e a debruçar-se sobre a formação, instrução e orientação adicionais do pessoal, em particular a questão do reconhecimento da formação realizada em simuladores homologados como parte do programa de formação no quadro da Organização Marítima Internacional (OMI) e das normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT); considera que a qualidade e a segurança dos serviços pode ser melhor alcançada com pessoal qualificado;

29.

Congratula-se com as novas propostas legislativas da Comissão para simplificar e melhorar as regras comuns de segurança dos navios de transporte de passageiros nas águas da UE com vista a reforçar a segurança e a competitividade, e que clarificam e simplificam as regras, além de as harmonizarem com a evolução tecnológica e jurídica;

30.

Reconhece, tendo em conta que a segurança constitui uma preocupação cada vez maior, que poderão ser necessárias medidas adicionais que tenham em conta as características específicas das operações e do tráfego de ferries nos portos, de modo a garantir o bom funcionamento das ligações diárias por ferry;

31.

Salienta que um número significativo de rios constituem fronteiras, e incentiva as autoridades responsáveis a assegurar a cooperação e sistemas de segurança, proteção e emergência bem integrados e eficientes que funcionem dos dois lados da fronteira;

32.

Assinala que diversos mares confinados, por exemplo o Báltico e o Adriático, são delimitados por vários Estados-Membros e também por Estados que não pertencem à UE, e insta, por conseguinte, as autoridades responsáveis a garantirem a existência de um sistema eficaz de segurança, de proteção e, em particular, de emergência;

33.

Acentua que, quando ferries marítimos internacionais operem em águas territoriais da UE, deve aplicar-se a legislação da UE e dos Estados-Membros;

Qualidade e acessibilidade do serviço

34.

Encoraja a Comissão a integrar os princípios do Regulamento (UE) n.o 1177/2010 na sua proposta sobre os direitos dos passageiros dos transportes intermodais, incluindo os aspetos da acessibilidade sem obstáculos para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e a ter em conta as necessidades especiais dos idosos e das famílias que viajam com crianças; incentiva a Comissão a apresentar dados estatísticos anuais sobre a evolução do número de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida;

35.

Salienta a importância do setor WPT para o desenvolvimento do turismo sustentável e a superação da sazonalidade, nomeadamente nas regiões remotas e periféricas da União, como as regiões costeiras, insulares, de lagos e rurais; considera, além disso, que as PME devem ser um ponto de referência para a promoção dos serviços de turismo; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a tirarem pleno partido das oportunidades de financiamento da UE para as PME, incluindo a atribuição de subvenções para as comunidades locais regiões periféricas acima referidas;

36.

Destaca o grande potencial da criação de ligações adequadas entre vias navegáveis interiores e a rede europeia de ciclovias para aumentar a capacidade de atração para os turistas de muitas regiões da União Europeia; salienta a importância de ter em conta as necessidades dos passageiros do transporte por vias navegáveis que viajam com bicicletas;

37.

Considera que o turismo nas regiões costeiras e insulares está pouco desenvolvido devido à falta de interconectividade; considera que a Comissão deve ter em conta o facto de existir uma maior procura de serviços de transporte de qualidade nestas regiões;

38.

Considera que o setor WPT é importante mesmo nas regiões em que, atualmente, não é viável do ponto de vista económico, nomeadamente nas ilhas remotas com menor densidade populacional;

39.

Recorda que certas ligações de ferry são essenciais — imprescindíveis para uma verdadeira coesão territorial, social e económica — estabelecendo a ligação entre as regiões ultraperiféricas e o continente e as principais zonas de crescimento económico e industrial, contribuindo assim para a coesão e a integração europeias;

40.

Sublinha que é necessário promover o quadro para a oferta de ligações com as ilhas, regiões insulares e zonas periféricas, através de medidas destinadas a garantir a existência de ferries de melhor qualidade e terminais adequados;

41.

Destaca o potencial e a conveniência de integrar o WPT num quadro de mobilidade multimodal, tendo em consideração o transporte público em grandes aglomerações, tanto para os trabalhadores transfronteiriços como para os turistas; considera, neste contexto, que são necessárias melhorias adicionais para desenvolver a mobilidade enquanto serviço desenvolvendo sistemas de bilhética integrada, com vista a aumentar a fiabilidade, o conforto, a pontualidade e a frequência dos transportes, a atenuar a pressão sobre as cadeias logísticas e a agilizar os embarques no intuito de atrair passageiros;

42.

Salienta que, a fim de manter um elevado nível de qualidade dos serviços, e no interesse da segurança marítima, é essencial desenvolver os conhecimentos e as competências no setor marítimo na União Europeia;

o

o o

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

(3)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 10.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0310.

(5)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 1.

(6)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.

(8)  JO L 325 de 9.12.2010, p. 1.

(9)  JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.

(10)  JO L 320 de 30.12.1995, p. 14.

(11)  JO L 327 de 27.11.2012, p. 1.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/36


P8_TA(2016)0437

Reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento (2016/2139(INI))

(2018/C 224/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e o documento final adotado pela Assembleia Geral, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável», em particular, o objetivo 17 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) aí definidos, comprometendo-se os Estados membros das Nações Unidas a reforçar os meios de execução da agenda e a revitalizar a parceria mundial para o desenvolvimento sustentável (1),

Tendo em conta o «Programa de Ação de Adis Abeba», o documento final adotado na Terceira Conferência Internacional sobre o financiamento do desenvolvimento (Adis Abeba, Etiópia, de 13 a 16 de julho de 2015) e aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução 69/313, de 27 de julho de 2015 (2),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre «Tendências e progressos na cooperação internacional para o desenvolvimento», apresentado na sessão de 2016 do Fórum da Cooperação para o Desenvolvimento (E/2016/65) (3),

Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, aprovada no Segundo Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2005, o Programa de Ação de Acra aprovado no Terceiro Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2008, em Acra (Gana) (4), e os resultados do Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, em Busan (República da Coreia), em dezembro de 2011, que lançou a Parceria Global para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz (GPEDC) (5),

Tendo em conta a Declaração de Díli, de 10 de abril de 2010, que diz respeito à consolidação da paz e à construção do Estado, e o «Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis», lançado a 30 de novembro de 2011 no Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda,

Tendo em conta o comunicado da primeira reunião de alto nível da GPEDC, realizada na Cidade do México, em abril de 2014 (6),

Tendo em conta a próxima segunda reunião de alto nível da Parceria Mundial para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz, que terá lugar em Nairobi, de 28 de novembro a 1 de dezembro de 2016 (7),

Tendo em conta o relatório intercalar OCDE/UNDP de 2014: «Tornar a cooperação para o desenvolvimento mais eficaz» (8),

Tendo em conta o Consenso de Siem Reap das organizações da sociedade civil sobre o quadro internacional para a eficácia do desenvolvimento das OSC, de 2011,

Tendo em conta o artigo 208.o do TFUE, que define a redução e a erradicação da pobreza como o primeiro objetivo da política de desenvolvimento da UE e exige que a União e os seus Estados-Membros respeitem os compromissos por si acordados no contexto da ONU e de outras organizações competentes e que tenham em conta, na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, os objetivos da cooperação para o desenvolvimento,

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005 (9) e os planos tendentes a alcançar um acordo sobre um novo Consenso em 2017,

Tendo em conta o Código de Conduta da União Europeia em matéria de Complementaridade e Divisão das Tarefas na Política de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o texto consolidado do Quadro Operacional sobre a Eficácia da Ajuda (11), que tem por base as conclusões do Conselho, de 17 de novembro de 2009, sobre «Um quadro operacional sobre a eficácia da ajuda»; as conclusões do Conselho, de 14 de junho de 2010, sobre «A divisão de tarefas entre países» e as conclusões do Conselho, de 9 de dezembro de 2010, sobre «Transparência e prestação de contas mútua»,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de março de 2015, intitulado «Lançamento do quadro da UE para a cooperação internacional e o desenvolvimento baseado em resultados» (SWD(2015)0080), e as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre o quadro de resultados (12),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de março de 2014, sobre a posição comum da UE na primeira reunião de alto nível da Parceria Mundial para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz (13),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre uma nova Parceria Global para a Erradicação da Pobreza e o Desenvolvimento Sustentável pós-2015 (14),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre a intensificação da programação conjunta (15),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre o relatório anual de 2016 ao Conselho Europeu sobre as metas da UE em matéria de ajuda ao desenvolvimento (16),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de junho de 2015, intitulado «Relatório de 2015 sobre a responsabilização da UE em matéria de financiamento do desenvolvimento — avaliação dos progressos da UE e dos seus Estados-Membros» (SWD(2015)0128),

Tendo em conta a «Estratégia global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia — Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte», apresentada em junho de 2016 pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (17),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2008, sobre o seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o futuro do apoio orçamental da UE aos países em desenvolvimento (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre o Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a coordenação dos dadores da UE no domínio da ajuda ao desenvolvimento (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2015, sobre o financiamento do desenvolvimento (22),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de abril de 2016, sobre o setor privado e o desenvolvimento (23),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2016, sobre o acompanhamento e a revisão da Agenda 2030 (24),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2016, sobre o relatório da UE de 2015 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (25),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A8-0322/2016),

A.

Considerando que os princípios estabelecidos na Declaração de Paris e no Programa de Ação de Acra se mantêm plenamente válidos e têm revelado a sua utilidade na melhoria da qualidade da ajuda ao desenvolvimento, bem como no respetivo apoio público nos países doadores;

B.

Considerando que os compromissos políticos de alto nível do Consenso de Monterrey (2002), da Declaração de Roma (2003), da Declaração de Paris (2005), do plano de ação de Acra (2008) e do Quarto Fórum sobre a Eficácia da Ajuda de Busan (2011) têm todos o mesmo objetivo de melhorar a qualidade de execução, gestão e utilização da ajuda pública ao desenvolvimento, com vista a otimizar os seus efeitos;

C.

Considerando que os princípios da eficácia da ajuda têm claramente contribuído para avançar no sentido da concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio em muitos países, mas que esses progressos continuam a ser desiguais e nem todos os princípios foram integralmente aplicados em todos os países e por todos os intervenientes em matéria de desenvolvimento;

D.

Considerando o papel fundamental que a Parceria Global pode desempenhar na aplicação da Agenda 2030 e na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, ao transferir a atenção centrada no conceito de «eficácia da ajuda», relativo à tradicional ajuda pública ao desenvolvimento, para a «eficácia da cooperação para o desenvolvimento»;

E.

Considerando que a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) pode desempenhar um papel decisivo na concretização da Agenda 2030, em especial nos países de baixos rendimentos, bem como na luta contra a pobreza extrema e a desigualdade, desde que seja mais bem orientada e respeite os princípios da cooperação para o desenvolvimento eficaz, ou seja, a apropriação democrática por parte dos países, o alinhamento democrático, o reforço das capacidades locais, a transparência e a responsabilização democrática, a incidência nos resultados e a inclusão; realça que a condicionalidade da ajuda deve respeitar os princípios da apropriação democrática;

F.

Considerando que, para erradicar eficazmente a pobreza e promover os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, são necessários outros instrumentos da política de desenvolvimento para além da cooperação e da ajuda ao desenvolvimento;

G.

Considerando que o apoio orçamental apresenta inúmeras vantagens, tais como a responsabilidade do Estado, uma avaliação mais precisa dos resultados, uma maior coerência das políticas, uma maior previsibilidade da ajuda e uma utilização otimizada dos fundos disponíveis diretamente em prol das populações;

H.

Considerando que o setor privado está a tornar-se, a par de outras conhecidas organizações governamentais e não governamentais para o desenvolvimento, um verdadeiro parceiro nas nossas estratégias para alcançar um desenvolvimento inclusivo e sustentável;

I.

Considerando que é essencial para a eficácia da ajuda que os países beneficiários apliquem paralelamente políticas económicas favoráveis ao crescimento, introduzindo mecanismos de economia de mercado, a mobilização de capital privado e reformas agrárias, e abram progressivamente os seus mercados à concorrência mundial;

J.

Considerando que a fragmentação da ajuda representa, de acordo com um estudo da Comissão, um custo adicional de 2 a 3 mil milhões de euros por ano para a UE;

K.

Considerando que a Parceria Global para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz (GPEDC) proporciona um fórum inclusivo, que reúne os governos, as organizações bilaterais e multilaterais, a sociedade civil, os parlamentos, os sindicatos e o setor privado de todos os países;

L.

Considerando que a GPEDC se centra na conduta e nas relações entre os operadores em matéria de desenvolvimento, na aplicação efetiva de políticas e programas de desenvolvimento, e no acompanhamento dos progressos em matéria de respeito dos princípios fundamentais definidos ao longo da última década, a fim de melhorar a eficácia dos esforços de todos os operadores para o desenvolvimento; que deve ser clarificada a sua articulação com a arquitetura global do desenvolvimento que supervisiona a execução da Agenda 2030;

M.

Considerando que países como a China, o Brasil, a Turquia, a Rússia e a Índia desempenham um papel cada vez mais importante enquanto doadores emergentes e na transferência de conhecimentos e tecnologias em matéria de desenvolvimento, em boa parte graças à sua própria experiência, recente e atual, em desenvolvimento; que é possível reforçar o compromisso desses países com doadores mais tradicionais na promoção de bens públicos mundiais e a sua participação na GPEDC numa perspetiva inclusiva;

N.

Considerando que a Comissão desempenha um papel ativo no Comité Diretor da GPEDC e que um dos seus Copresidentes é oriundo de um Estado-Membro da UE, os Países Baixos; que a Alemanha ocupará este cargo;

O.

Considerando que a apropriação pelo país da cooperação para o desenvolvimento requer o alinhamento dos doadores pelos planos nacionais de desenvolvimento e pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e metas acordados internacionalmente, bem como a participação no mercado interno no que respeita à conceção e responsabilização na execução de planos e programas de desenvolvimento;

P.

Considerando que a ajuda produz um duplo dividendo quando, além de financiar projetos de desenvolvimento, também é gasta em bens e serviços produzidos localmente; que, por conseguinte, o reforço dos sistemas dos países, nomeadamente os sistemas nacionais de contratação pública, constitui um elemento essencial para a eficácia da ajuda, segundo a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, e para melhorar a boa governação e a responsabilização democrática dos países parceiros;

Q.

Considerando que alguns programas de cooperação para o desenvolvimento e ajudas vinculadas dirigidas por doadores, em particular no domínio dos contratos públicos, podem ser a expressão de diversos interesses políticos que, por vezes, entram em conflito com as políticas de desenvolvimento e podem correr o risco de prejudicar a apropriação e a sustentabilidade da ajuda ao desenvolvimento e os progressos já realizados em matéria de alinhamento, resultando em ineficácia e dependência crescente; que a apropriação local tem um papel importante a desempenhar na garantia de um desenvolvimento efetivo para os cidadãos;

R.

Considerando que aumentou a utilização de quadros dos resultados para aferir os progressos dos programas de cooperação para o desenvolvimento, mas que a plena apropriação e utilização desses quadros pelos países em desenvolvimento continua a ser um desafio persistente;

S.

Considerando que a ronda de acompanhamento de 2016 da GPEDC assinalou que os progressos na utilização dos sistemas nacionais continuam a ser limitados e que a desvinculação da ajuda não progrediu, encontrando-se ainda nos 80 % atingidos em 2010;

T.

Considerando que os parlamentares dos países parceiros, as autoridades locais e a sociedade civil continuam a manifestar descontentamento perante o seu grau de envolvimento e informação na programação e na execução da cooperação para o desenvolvimento;

U.

Considerando que a eficácia do desenvolvimento, entendida como a utilização eficaz de todos os meios e recursos orientados para o desenvolvimento, incluindo a redução da pobreza, depende quer dos doadores de ajuda, quer dos países beneficiários, mas também da existência de instituições eficazes e com capacidade de resposta, de políticas sólidas, da participação dos intervenientes locais e da sociedade civil, do primado do Direito, de uma governação democrática inclusiva, da existência de mecanismos de acompanhamento eficazes e transparentes e de salvaguardas contra a corrupção nos países em desenvolvimento e os fluxos financeiros ilícitos a nível internacional; que a GPEDC pode desempenhar um papel de maior relevo na facilitação e na promoção do progresso nos fatores determinantes para o desenvolvimento acima referidos;

V.

Considerando que a fragmentação da ajuda continua a ser um desafio persistente, devido à proliferação de doadores e organismos de ajuda e à falta de coordenação das suas atividades e dos seus projetos;

W.

Considerando que a cooperação Sul-Sul continuou a crescer, apesar do abrandamento das economias emergentes e da descida dos preços das matérias-primas;

X.

Considerando que o panorama do desenvolvimento é cada vez mais heterogéneo, com maior número de pessoas pobres a viver em países de rendimento médio do que em países de rendimento baixo; que, simultaneamente, a natureza dos desafios do desenvolvimento mudou com o aparecimento de novos desafios à escala mundial, tais como as migrações, a segurança alimentar, a paz e a estabilidade, e as alterações climáticas;

1.

Exorta todos os intervenientes no processo de desenvolvimento a aprofundarem os compromissos assumidos entre Paris e Busan, e a renovarem e reforçarem os seus esforços para tornar a cooperação para o desenvolvimento tão eficaz quanto possível, com vista à concretização das metas e dos objetivos ambiciosos definidos na Agenda 2030, e utilizando da melhor forma os recursos públicos e privados para o desenvolvimento;

2.

Defende a utilização de todos os instrumentos da política de desenvolvimento para erradicar a pobreza e promover os ODS; considera que a eficácia do financiamento para o desenvolvimento deve ser avaliada com base em resultados concretos e no seu contributo para a política de desenvolvimento como um todo;

3.

Destaca o papel fundamental da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) no cumprimento da agenda para a eficácia do desenvolvimento, na erradicação da pobreza, na redução das desigualdades, na prestação de serviços públicos essenciais e no apoio à boa governação; salienta que a APD se caracteriza por maior flexibilidade, previsibilidade e responsabilização do que outros fluxos que podem contribuir para o desenvolvimento;

4.

Relembra que um financiamento suficiente é uma condição prévia para a eficácia da cooperação para o desenvolvimento; observa que a maior parte dos prestadores de APD não cumpriram o seu compromisso de afetar 0,7 % do seu RNB à ajuda pública ao desenvolvimento até 2015, privando os países em desenvolvimento de mais de 2 biliões de dólares para atingirem os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

5.

Apela à União Europeia e aos seus Estados-Membros para que honrem o compromisso de longa data de afetar 0,7 % do RNB à ajuda, reforcem a sua ajuda ao desenvolvimento, nomeadamente através do orçamento da UE e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e adotem um roteiro eficaz com vista a alcançar a meta acordada de forma transparente, previsível e responsável; desaconselha a diluição dos critérios da APD com o objetivo de cobrir despesas que não as diretamente relacionadas com a promoção de um desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento;

6.

Observa com preocupação que, a partir de meados de 2015, apenas cinco Estados-Membros da UE publicaram os planos de aplicação de Busan; exorta os Estados-Membros a publicarem planos de execução e a apresentarem um relatório sobre os esforços envidados antes da segunda reunião de alto nível da GPEDC (HLM2), a qual terá lugar em Nairobi, de 28 de novembro a 1 de dezembro de 2016;

7.

Solicita que o documento final da HLM2 aborde claramente e atribua funções e responsabilidades diferenciadas aos operadores e às instituições em matéria de desenvolvimento para executar a agenda e aplicar os princípios, a fim de favorecer os progressos e facilitar a cooperação futura;

8.

Regista a proposta mexicana de inclusão de um quinto princípio de eficácia de «não deixar ninguém para trás»; reconhece a importância de colocar uma tónica forte nos grupos pobres, vulneráveis e marginalizados, tendo em devida consideração a igualdade de género e as situações de fragilidade e conflito, no contexto da agenda da eficácia do desenvolvimento; considera que, embora este princípio corresponda à filosofia geral e ao compromisso abrangente da Agenda 2030, a sua possível inclusão deve ser acompanhada de um debate e uma reflexão sérios sobre a sua operacionalização, nomeadamente no que respeita a questões de integração e indicadores;

9.

Destaca a necessidade de posicionar a GPEDC firmemente no contexto da execução da Agenda 2030 e do Programa de Ação de Adis Abeba; considera que a GPEDC pode proporcionar valor acrescentado, se o seu trabalho for estrategicamente gradual e adaptado, tendo em conta o trabalho e o calendário do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento do ECOSOC das Nações Unidas, o Fórum sobre o Financiamento do Desenvolvimento e do Fórum Político de Alto Nível;

10.

Salienta que a GPEDC deve desempenhar um papel importante nos aspetos baseados em factos de supervisão e responsabilização relativamente aos princípios de eficácia, com vista à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e no apoio à sua plena aplicação por todos os intervenientes a nível nacional; realça a necessidade de a GPEDC proporcionar canais claramente definidos para a cooperação a operadores específicos para o desenvolvimento, para além dos doadores da OCDE, incluindo doadores emergentes, órgãos de poder local e regional, organizações da sociedade civil, filantropos privados, instituições financeiras, empresas privadas e sindicatos; entende que as modalidades do exercício da Presidência da GPEDC devem refletir a diversidade das partes interessadas;

11.

Recorda que 1 % do crescimento em África representa mais do dobro da ajuda pública ao desenvolvimento;

12.

Considera que a GPEDC deve desempenhar um papel de liderança na obtenção de progressos em relação aos ODS 17, designadamente o acompanhamento e a responsabilização, o reforço da eficácia da ajuda, a qualidade e a capacidade de financiamento do desenvolvimento, a sustentabilidade fiscal e da dívida, a mobilização do setor privado e a sua responsabilidade pelo desenvolvimento sustentável, a transparência, a coerência das políticas, as parcerias multilaterais e a cooperação Sul-Sul e triangular;

13.

Destaca o papel relevante que a GPEDC tem de desempenhar no que respeita ao indicador ODS 17.16.1, nomeadamente na realização de parcerias mais eficazes e inclusivas, com múltiplos intervenientes, para apoiar e sustentar a aplicação da Agenda 2030, através do controlo da qualidade dos seus esforços de desenvolvimento; saúda a ronda de acompanhamento 2016, observando que o número de parceiros de desenvolvimento envolvidos neste exercício aumentou, e aguarda com expectativa a publicação do relatório intercalar;

14.

Incentiva as partes da GPEDC a ponderarem a criação de um secretariado mais independente e dotado dos devidos recursos para a GPEDC, com base no trabalho da equipa de apoio comum, e insta os Estados-Membros da UE e os países parceiros a designarem pontos focais nacionais;

15.

Salienta que o Parlamento Europeu deve dispor da oportunidade de desempenhar o seu papel fundamental de exercício do controlo democrático relativamente a todas as políticas da UE, incluindo as políticas de desenvolvimento, e pede veementemente para ser informado com regularidade e em tempo útil sobre as posições adotadas pela Comissão no Comité Diretor da GPEDC;

16.

Congratula-se com os progressos realizados e recomenda que a Comissão empreenda esforços suplementares para garantir que todos os intervenientes tenham acesso à informação em matéria de transparência nos programas de cooperação para o desenvolvimento, nos mecanismos de financiamento, nos projetos e fluxos de ajuda, em especial no contexto da Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI) e da criação do sítio web «EU Aid Explorer»; salienta, no entanto, que terão de ser adotadas medidas importantes a este respeito e solicita que sejam desenvolvidos, com caráter de urgência, esforços adicionais significativos por todos os doadores para tornar as informações e os dados mais acessíveis, atempados e comparáveis; insta os Estados-Membros que ainda não estão a contribuir para a IATI a começarem a fazê-lo; exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem as informações disponíveis e a apoiarem também os países parceiros, promovendo, para tal, o intercâmbio de informações e de boas práticas neste domínio;

17.

Considera que o acompanhamento, a análise e a partilha de conhecimentos sobre os progressos realizados em matéria de desenvolvimento são elementos fundamentais para reforçar a responsabilização e o impacto da cooperação, nomeadamente a nível nacional; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar relatórios, pelo menos de dois em dois anos, sobre os esforços e os planos de ação desenvolvidos pela UE e pelos Estados-Membros para a plena aplicação dos princípios de Busan; exorta a UE a continuar a apoiar os países parceiros na melhoria das suas capacidades administrativas e logísticas e, em particular, dos seus sistemas estatísticos;

18.

Congratula-se com as iniciativas da OCDE que poderão contribuir para reduzir os fluxos financeiros ilícitos e exorta a comunidade internacional a melhorar a cooperação para aumentar, de uma forma mais geral, a transparência dos regimes fiscais e dos fluxos financeiros; insiste no papel crucial e nas responsabilidades das empresas multinacionais e das instituições financeiras neste domínio;

19.

Convida a Comissão e as delegações da UE e as agências dos Estados-Membros a informarem os parlamentos nacionais e, na medida do possível, as autoridades locais e regionais, bem como as partes interessadas do setor privado e a sociedade civil, sobre a programação e os compromissos financeiros em matéria de ajuda ao desenvolvimento, através da publicação de análises específicas por país em matéria de cooperação para o desenvolvimento, o que deverá proporcionar uma visão geral sobre os documentos estratégicos, a coordenação dos doadores, os planos de ação anuais e os programas em curso e previstos, bem como os convites à apresentação de projetos e contratos públicos ou de outros mecanismos de financiamento utilizados;

20.

Incentiva os parlamentos dos países beneficiários a adotarem políticas nacionais no domínio da ajuda ao desenvolvimento, a fim de melhorar a responsabilização dos doadores e dos governos beneficiários, incluindo as autoridades locais, melhorar a gestão das finanças públicas e a capacidade de absorção, erradicar a corrupção e todas as formas de desperdício da ajuda, tornar eficazes os sistemas fiscais e melhorar as condições para um apoio orçamental, bem como reduzir a dependência da ajuda a longo prazo;

21.

Considera importante promover a adesão por parte de todos os Estados-Membros à Iniciativa Fiscal de Adis Abeba, a fim de aumentar a assistência técnica até 2020 e reforçar a capacidade de tributação dos países parceiros;

22.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com os parlamentos nacionais dos países parceiros, com vista a apoiarem, de forma construtiva, o desenvolvimento de tais políticas, complementando-as com mecanismos de responsabilização mútua; congratula-se com os esforços da Comissão para melhorar a responsabilização a nível interno no contexto do apoio orçamental, reforçando as capacidades institucionais dos parlamentos nacionais e das instituições superiores de controlo;

23.

Destaca o papel no desenvolvimento dos cidadãos, das comunidades locais, dos representantes eleitos, das organizações confessionais, das organizações da sociedade civil (OSC), das universidades, dos sindicatos e do setor privado, e salienta que todos estes intervenientes devem ser envolvidos na prossecução e na execução da agenda para a eficácia a vários níveis; considera que o seu contributo efetivo requer o seu envolvimento e a sua participação no planeamento e na aplicação, a responsabilização mútua e a transparência, o acompanhamento e a avaliação, e que os doadores devem reforçar a previsibilidade e a rapidez quando trabalham com estes operadores como parceiros de execução e de prestação de serviços básicos, a fim de poderem realmente atingir as camadas mais vulneráveis da população;

24.

Salienta que a assistência só pode ser mantida se os beneficiários estiverem fortemente empenhados e forem responsáveis; insiste na importância de uma responsabilidade partilhada pelos resultados do desenvolvimento, nomeadamente na aplicação dos princípios de Istambul, e relembra que a apropriação democrática requer instituições fortes que possam assegurar a plena participação dos intervenientes locais na aplicação, no acompanhamento e na avaliação dos programas de desenvolvimento;

25.

Destaca a importância de permitir que as OSC desempenhem o seu papel de agentes de desenvolvimento independentes, colocando uma tónica especial num ambiente propício, coerente com os direitos acordados a nível internacional, e que maximize os contributos das OSC para o desenvolvimento; manifesta a sua preocupação perante o espaço cada vez mais reduzido de que dispõem as OSC em muitos países parceiros; solicita à Comissão que melhore a acessibilidade do financiamento às OSC;

26.

Congratula-se com os progressos realizados pela UE e o seu empenho na programação conjunta; observa que a programação conjunta deve reduzir a fragmentação da ajuda e os custos de transação, aumentar a complementaridade através de uma melhor divisão de tarefas, reforçar a responsabilização interna e recíproca, assim como a previsibilidade da cooperação para o desenvolvimento e, deste modo, proporcionar benefícios claros à UE e aos países parceiros; observa ainda que a programação conjunta foi aproveitada em 59 dos 110 países parceiros que beneficiam da ajuda da UE para o desenvolvimento; exorta os Estados-Membros da UE e os países parceiros a aprofundarem o seu compromisso com a programação conjunta, de modo a explorarem plenamente as suas vantagens e em todos os países possíveis;

27.

Recorda o seu pedido (26) no sentido de codificar e reforçar os mecanismos e as práticas que assegurem uma melhor complementariedade e coordenação eficaz da ajuda ao desenvolvimento entre os Estados-Membros e as instituições da UE, com regras claras e aplicáveis para garantir a apropriação nacional do processo democrático, a harmonização, o alinhamento com as estratégias e os sistemas por país, a previsibilidade dos fundos, a transparência e a responsabilização mútua; solicita à Comissão que forneça informações sobre a inexistência de seguimento quanto a este pedido e que indique quais as medidas alternativas que tomou ou que tenciona tomar a este respeito;

28.

Relembra que a UE e os seus Estados-Membros estão empenhados na desvinculação da sua ajuda e reconhece os progressos realizados neste domínio; insta a mais esforços para acelerar a desvinculação da ajuda a nível mundial por parte de todos os prestadores de ajuda ao desenvolvimento, incluindo as economias emergentes; apela aos doadores para que utilizem os sistemas de contratação pública dos países parceiros como primeira opção;

29.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem novas iniciativas para estimular projetos emblemáticos de cooperação Sul-Sul e triangular, envolvendo novos doadores emergentes e outros países de rendimento médio, com o objetivo de enfrentar desafios mundiais de interesse mútuo, sem perder de vista a erradicação da pobreza; realça a necessidade de aproveitar todo o potencial da cooperação descentralizada, a fim de promover a agenda para a eficácia do desenvolvimento, respeitando, ao mesmo tempo, todas as garantias em matéria de transparência, eficácia e coerência, e evitando qualquer fragmentação da arquitetura da ajuda internacional;

30.

Salienta que a ajuda ao desenvolvimento pode desempenhar um papel importante no combate à pobreza e às desigualdades e na promoção do desenvolvimento, em particular nos países menos desenvolvidos, e no reforço do acesso a serviços públicos de qualidade para os grupos mais desfavorecidos e vulneráveis, bem como catalisar outros fatores sistémicos críticos conducentes ao desenvolvimento, tais como a promoção da igualdade de género (como definida na Parceria de Busan), a educação, o reforço dos sistemas de saúde, incluindo a luta contra as doenças relacionadas com a pobreza, caso seja utilizada num contexto de governação legítima e inclusiva, baseada no primado do Direito e no respeito pelos direitos humanos;

31.

Realça a importância dos ODS 16 para a eficácia do desenvolvimento em geral e adverte para o facto de a ajuda ao desenvolvimento não poder desempenhar eficazmente o seu objetivo na ausência de paz, respeito pelos direitos humanos e primado do Direito, um sistema judicial imparcial, eficaz e independente, normas sociais, ambientais e laborais internacionalmente reconhecidas e salvaguardas para a integridade das instituições públicas e dos responsáveis por funções institucionais, nomeadamente processos decisórios inclusivos, participativos e representativos a todos os níveis, bem como transparência e responsabilização;

32.

Recorda que a corrupção nos países beneficiários, quer diretamente ligada à assistência ao desenvolvimento quer não, representa uma grave violação da legitimidade democrática e prejudica o apoio público à ajuda ao desenvolvimento nos países doadores; saúda, por isso, todas as medidas tomadas para promover uma boa gestão financeira e erradicar definitivamente a corrupção, assinalando, no entanto, que a situação em muitos países parceiros implica, por definição, um determinado grau de risco;

33.

Insta os Estados-Membros e outros doadores a intensificarem os esforços e os recursos humanos no sentido de uma melhor conceção de eficácia e análise em profundidade em contextos de fragilidade, pós-conflito e prevenção de conflitos, em que os resultados esperados nem sempre podem ser captados sob a forma de dados e quadros de resultados;

34.

Está firmemente convicto de que o setor privado é um parceiro importante na consecução dos ODM e na mobilização de recursos adicionais para o desenvolvimento; salienta que, tendo em conta o seu papel cada vez mais importante na cooperação para o desenvolvimento, os intervenientes do setor privado devem nortear a sua ação pelos princípios da eficácia do desenvolvimento e pelo respeito dos princípios da responsabilidade das empresas ao longo de todo o ciclo de vida dos projetos; reconhece os esforços desenvolvidos por alguns intervenientes do setor privado no sentido de integrar os compromissos relativos aos direitos humanos, à inclusão social e à sustentabilidade nos seus modelos de negócio e apela a uma generalização desta abordagem; salienta a necessidade de o setor privado respeitar os princípios do Direito Internacional e as normas sociais e ambientais, bem como o Pacto Global da ONU sobre os Direitos Humanos, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as normas laborais fundamentais da OIT e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; exorta a Comissão a assegurar que as empresas que operem a partir de paraísos fiscais não participem em projetos financiados pela APD; destaca a necessidade de os países parceiros fomentarem um ambiente propício aos negócios, que inclua sistemas jurídicos e regulamentares transparentes;

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao SEAE, ao Parlamento e ao Governo do Quénia, que acolheram a segunda reunião de alto nível da GPEDC, bem como aos copresidentes do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento da GPEDC, à OCDE e à União Interparlamentar.

(1)  http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E

(2)  http://www.un.org/esa/ffd/wp-content/uploads/2015/08/AAAA_Outcome.pdf

(3)  https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N16/132/05/PDF/N1613205.pdf?OpenElement

(4)  http://www.oecd.org/dac/effectiveness/34428351.pdf

(5)  http://www.oecd.org/dac/effectiveness/49650173.pdf

(6)  http://effectivecooperation.org/2014/03/draft-communique-for-the-first-high-level-meeting-of-the-global-partnership/

(7)  http://effectivecooperation.org/events/2016-high-level-meeting/

(8)  http://effectivecooperation.org/wp-content/uploads/2016/05/4314021e.pdf

(9)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(10)  Conclusões do Conselho 9558/07 de 15.5.2007.

(11)  Documento 18239/10 do Conselho.

(12)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9145-2015-INIT/pt/pdf

(13)  http://www.consilium.europa.eu/en/workarea/downloadasset.aspx?id=15603

(14)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9241-2015-INIT/pt/pdf

(15)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8831-2016-INIT/pt/pdf

(16)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8822-2016-INIT/pt/pdf

(17)  Documento 10715/16 do Conselho.

(18)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 100.

(19)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 38.

(20)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 80.

(21)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0558.

(22)  JO C 353 de 27.9.2016, p. 2.

(23)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0137.

(24)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0224.

(25)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0246.

(26)  Textos Aprovados de 11 de dezembro de 2013, P7_TA(2013)0558.


Quarta-feira, 23 de novembro de 2016

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/45


P8_TA(2016)0439

Finalização de Basileia III

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre a finalização de Basileia III (2016/2959(RSP))

(2018/C 224/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões pós-crise das cimeiras do G20,

Tendo em conta o Comunicado dos ministros das finanças do G20 e dos governadores dos bancos centrais de 27 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta o Comunicado dos ministros das finanças do G20 e dos governadores dos bancos centrais de 14 e 15 de abril de 2016,

Tendo em conta o Comunicado dos ministros das finanças do G20 e dos governadores dos bancos centrais de 23 e 24 de julho de 2016,

Tendo em conta a Declaração dos líderes do G20 de 4 e 5 de setembro de 2016,

Tendo em conta os relatórios do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) aos líderes do G20 que fornecem atualizações da aplicação da agenda de reformas acordada, e em especial o relatório do CBSB, de novembro de 2015, aos líderes do G20 intitulado «Finalização das reformas pós-crise: uma atualização» (1),

Tendo em conta os documentos consultivos do CBSB sobre as «revisões do rácio de alavancagem ao quadro de Basileia III», de 6 de abril de 2016, sobre «reduzir as variações em ativos ponderados pelo risco de crédito — restrições à utilização de métodos baseados em modelos internos», de 24 de março de 2016, e sobre as «revisões da abordagem normalizada para avaliar o risco de crédito», de 10 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o documento de reflexão e o documento de consulta do CBSB sobre o «tratamento regulamentar das disposições contabilísticas», de outubro de 2016,

Tendo em conta a norma do CBSB para «investimentos TLAC— Alterações à norma de Basileia III sobre a definição de capital», de outubro de 2016 (2),

Tendo em conta o controlo do sistema bancário sombra da UE do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), de julho de 2016,

Tendo em conta os resultados dos testes de esforço levados a cabo pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) e que foram publicados em 29 de julho de 2016;

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de julho de 2016, sobre a finalização das reformas pós-crise de Basileia (3),

Tendo em conta o Relatório sobre a estabilidade financeira global do FMI de 2016,

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2016, sobre a união bancária — Relatório anual 2015 (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais (6),

Tendo em conta o estudo elaborado para a sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre «O papel da União Europeia nos fóruns económicos internacionais, documento 5: o CBSB»;

Tendo em conta a troca de pontos de vista com o Secretário-Geral do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), Bill Coen, com o Presidente do Conselho de Supervisão do MUS, Danièle Nouy, com o Presidente da ABE, Andrea Enria, e com o Vice-Presidente da Comissão, Valdis Dombrovskis, sobre a finalização do Acordo de Basileia III/«Basileia IV»;

Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre a revisão pelo Comité de Basileia da abordagem normalizada para o risco de crédito e a troca de pontos de vista que se seguiu com o Vice-Presidente Jyrki Katainen em 6 de julho de 2016;

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a finalização de Basileia III (O-000136/2016 — B8-1810/2016),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que um sistema bancário resiliente e com uma boa capitalização é uma condição indispensável para preservar a estabilidade financeira, garantir a concessão adequada de créditos à economia real ao longo do ciclo e reforçar o crescimento económico;

B.

Considerando que os líderes do G20 acordaram, na sequência da crise financeira, um programa abrangente de reformas destinado a reforçar as normas regulamentares dos bancos internacionais, incluindo o reforço dos requisitos prudenciais;

C.

Considerando que o CBSB está a desenvolver normas mínimas acordadas internacionalmente para os requisitos prudenciais aplicáveis aos grandes bancos com atividades a nível internacional; considerando que é o CBSB quem examina e fiscaliza a aplicação destas normas mundiais e que apresenta relatórios ao G20; considerando que a sua orientação constitui um instrumento importante para evitar a fragmentação regulamentar em todo o mundo;

D.

Considerando que a União Europeia implementou as normas acordadas a nível internacional no âmbito do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) e da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP IV), embora os tenha adaptado à realidade das necessidades de financiamento da UE, nomeadamente no que respeita à aplicação do fator de apoio às PME, e tenha permitido um certo grau de flexibilidade; considerando que, na UE, se decidiu que estas normas seriam aplicáveis a todos os bancos e não só aos bancos maiores com atividades a nível internacional, embora algumas jurisdições não europeias apliquem algumas destas normas apenas aos bancos de maiores dimensões; considerando que é importante fazer progressos rumo à consecução de condições de igualdade a nível internacional; considerando que se espera que a Comissão apresente uma proposta legislativa para a revisão do RRFP/DRFP IV para implementar ulteriores revisões acordadas ao quadro de Basileia;

E.

Considerando que os requisitos prudenciais para os bancos estão interligados e que são complementares a outros requisitos regulamentares, como a capacidade total de absorção de perdas (TLAC) e a utilização obrigatória da compensação central para instrumentos derivados; considerando que o quadro regulamentar que rege o setor bancário da UE foi consideravelmente melhorado ao longo dos últimos anos, nomeadamente através da criação da União Bancária;

F.

Considerando que um quadro sólido para a estabilidade financeira e o crescimento deve ser abrangente e equilibrado de molde a incluir práticas de supervisão dinâmicas e a não se centrar exclusivamente em regulamentação estática referente essencialmente a aspetos quantitativos;

G.

Considerando que os dados revelam que, no passado, houve um excesso de variabilidade de ponderações de risco e uma «modelização dos riscos estratégicos» para reduzir os requisitos dos bancos em matéria de capital, assim como uma dificuldade de avaliação por parte das autoridades nacionais de supervisão dos modelos internos, o que contribuiu para a crise financeira;

H.

Considerando que a implementação de requisitos prudenciais para vários modelos de atividade bancária pode diferir consideravelmente em termos de âmbito de aplicação e de complexidade, tornando uma abordagem «única» ineficaz e desproporcionadamente onerosa, em particular para muitos bancos mais pequenos, centrados no mercado interno, menos complexos e interligados, assim como para as respetivas entidades reguladoras e supervisoras; por conseguinte, é necessário um grau adequado de proporcionalidade e flexibilidade;

I.

Considerando que neste momento o Comité de Basileia está a debater alterações adicionais ao quadro prudencial para os bancos que abordam o risco de crédito e o risco operacional; considerando que estas reformas se centram no reforço da sensibilidade ao risco e da solidez da abordagem normalizada para o risco de crédito, em restrições adicionais à abordagem definida internamente e na conclusão da definição do rácio de alavancagem, assim como num possível limite mínimo de capital com base em métodos normalizados;

J.

Considerando que grande parte das instituições financeiras dos EUA utiliza a abordagem normalizada para avaliações do risco de crédito, ao passo que, na UE, muitos bancos de grande e média dimensão se baseiam em modelos internos;

K.

Considerando que uma revisão adequada da abordagem normalizada e o respeito do princípio da proporcionalidade são elementos fundamentais para fazer com que a norma do CBSB funcione para os bancos de menores dimensões, que são os principais utilizadores deste método;

L.

Considerando que o G20 indicou que a revisão em curso não deverá acarretar um aumento significativo dos requisitos de capital globais e este ponto de vista foi reiterado pelos Estados-Membros durante a reunião do Conselho ECOFIN em julho de 2016;

M.

Considerando que os bancos europeus são agora sistematicamente sujeitos a testes de esforço regulares levados a cabo pelas entidades reguladoras e que os resultados desses testes são tornados públicos;

N.

Considerando que os representantes de jurisdições de países terceiros, tais como o Japão, manifestaram a sua preocupação em relação à crescente pressão no sentido do aumento de capital e o facto de terem de lidar com custos de conformidade mais elevados para cumprir as novas normas acordadas;

O.

Considerando que as decisões do LRIT não têm força jurídica e que têm de ser transpostas através do processo legislativo ordinário para produzirem efeitos na UE; Considerando que nem todas as autoridades nacionais competentes têm assento no CBSB, mas que o BCE e o MUS estão representados como membros de pleno direito e que a Comissão e a ABE têm o estatuto de observadores;

1.

Sublinha a importância de normas e princípios mundiais sólidos para a regulamentação prudencial dos bancos e congratula-se com o trabalho pós-crise do CBSB neste domínio;

2.

Reafirma que os bancos têm de ser bem capitalizados para poderem apoiar a economia real, reduzir o risco sistémico e evitar uma repetição dos enormes resgates a que se assistiu durante a crise; sublinha a necessidade de regulamentação adequada para o setor bancário «sombra», a fim de assegurar a concorrência leal e a estabilidade financeira;

3.

Salienta que, contrariamente a outras jurisdições, os bancos desempenham um papel fundamental no financiamento da economia europeia e continuarão a ser a principal fonte de financiamento para as famílias e as empresas, especialmente para as PME; salienta que a legislação da UE sempre tentou refletir este aspeto (por exemplo, através da utilização do fator de apoio às PME) e que deve prosseguir neste sentido (nomeadamente prolongando e aumentando o fator de apoio); reconhece, não obstante, a importância de diversificar as fontes de financiamento da economia europeia e congratula-se, a este respeito, com o trabalho em curso no âmbito da UMC;

4.

Regista o trabalho em curso do CBSB para finalizar o quadro de Basileia III destinado a reforçar a simplicidade, a comparabilidade e a convergência do quadro do capital ponderado pelo risco, a fim de responder à excessiva variabilidade dos ativos ponderados pelo risco e para aplicar as mesmas regras aos mesmos riscos; sublinha a necessidade de uma maior transparência e responsabilidade para reforçar a legitimidade e a apropriação das deliberações do CBSB; congratula-se com a comparência do Secretário-Geral do CBSB perante a Comissão ECON e incentiva a que se prossiga com o diálogo;

5.

Sublinha que a revisão em curso deve respeitar o princípio enunciado pelo Grupo de Governadores e Chefes de Supervisão (GGCS) de não aumentar significativamente os requisitos globais de capital, consolidando, ao mesmo tempo, a posição financeira global dos bancos europeus;

6.

Salienta que um segundo princípio, igualmente importante, que a revisão deve respeitar é o de promover a igualdade de condições de concorrência a nível mundial mitigando — em vez de agravar — as diferenças entre as várias jurisdições e modelos bancários sem penalizar indevidamente o modelo bancário da UE;

7.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a análise precoce do CBSB de projetos recentes indicar que o pacote de reforma, na sua fase atual, poder não estar em conformidade com estes dois princípios supramencionados; exorta o CBSB a rever as suas propostas em conformidade e o BCE e o MUS a garantir o seu respeito na finalização e acompanhamento da nova norma;

8.

Sublinha que esta abordagem seria fundamental para garantir uma aplicação coerente da nova norma pelo Parlamento Europeu enquanto colegislador;

9.

Recorda a importância de o princípio da proporcionalidade ser avaliado não só em relação à dimensão das instituições regulamentadas, mas também de ser considerado um equilíbrio justo entre os custos e os benefícios da regulamentação para cada grupo de partes interessadas;

10.

Insta a um diálogo e a um intercâmbio das melhores práticas entre as entidades reguladoras relativamente à aplicação do princípio da proporcionalidade a ser estabelecido a nível da UE e a nível internacional;

11.

Insta o CBSB a avaliar de forma cuidadosa e exaustiva o impacto qualitativo e quantitativo das novas reformas, tendo em consideração o seu impacto nas várias jurisdições e nos diferentes modelos bancários antes da adoção da norma pelo Comité; considera que esta avaliação deve ter igualmente em conta as reformas anteriores propostas pelo Comité; insta o CBSB a efetuar os ajustamentos necessários caso ocorram desequilíbrios durante esta análise;

12.

Recorda a importância de uma abordagem da regulamentação baseada no risco, em que as mesmas regras são aplicadas aos mesmos riscos, salientando, ao mesmo tempo, a necessidade de reduzir a margem para a arbitragem regulamentar e a variabilidade excessiva dos ativos ponderados pelo risco; insta o CBSB a preservar a sensibilidade ao risco da regulamentação prudencial, nomeadamente assegurando que a revisão da abordagem normalizada e o âmbito de aplicação do método IRB superem os riscos de arbitragem regulamentar e reflitam corretamente as especificidades das várias formas de financiamento, tais como o crédito imobiliário, o financiamento de infraestruturas e os empréstimos especializados, e evitando um impacto desproporcionado sobre a economia real; manifesta a sua preocupação, a este respeito, com o eventual impacto na economia real da proposta de introdução de «output floors»;

13.

Exorta a Comissão a avaliar de forma cuidadosa e exaustiva o impacto qualitativo e quantitativo da recente reforma e das futuras reformas, nomeadamente sobre o financiamento da economia real na Europa e sobre os projetos legislativos europeus previstos tais como a União dos Mercados de Capitais; exorta a Comissão a fazer uso das conclusões resultantes do convite à apresentação de elementos de prova e dos trabalhos sobre a avaliação do primeiro balanço da regulamentação dos serviços financeiros, que deverá ser apresentado até ao final de 2016; insta a Comissão a garantir que as novas propostas do CBSB ou a sua aplicação não contrariem estas iniciativas; salienta que esta avaliação não deve comprometer os progressos alcançados até à data e não deve ser vista como um apelo a uma desregulamentação;

14.

Solicita que os requisitos em matéria de compensação central obrigatória de produtos derivados sejam plenamente tidos em consideração aquando da fixação do rácio de alavancagem por forma a encorajar a prática da compensação central;

15.

Recorda que há que ter devidamente em conta as especificidades dos modelos bancários europeus, os mercados em que operam, as diferentes dimensões das instituições e os diferentes perfis de risco, quer nas avaliações de impacto quer na calibração das normas, a fim de manter a diversidade necessária do setor bancário europeu e respeitar a proporcionalidade; insta a Comissão a ter em conta todos estes princípios na determinação do âmbito de aplicação e quando transferir as propostas do CBSB para o direito da UE;

16.

Sublinha o papel fundamental das autoridades de supervisão dos bancos a nível europeu e nacional para assegurar a convergência da supervisão na UE, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a adequação das normas para os vários modelos bancários; destaca a importância de informações fiáveis e comparáveis sobre a situação das instituições supervisionadas para que este trabalho possa ser efetuado de forma eficaz e fiável; salienta que se deve preservar o direito de utilizar modelos internos; insta o MUS e a EBA a prosseguirem com o seu trabalho de supervisão, a fim de garantir a implementação coerente dos modelos internos e a sua capacidade para refletir de forma adequada os riscos dos modelos de negócio dos bancos, a melhorarem a convergência na forma como são colmatadas as suas lacunas e a proporem alterações, se necessário;

17.

Recorda a interação dos requisitos prudenciais para os bancos com outras normas de bancos importantes, como a introdução da norma TLAC na UE e a sua harmonização com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis ao abrigo da DRRB, bem como com a aplicação da norma de contabilidade IFRS 9 num futuro próximo e com o quadro da União Bancária; sublinha, por conseguinte, que a reflexão sobre as reformas da regulamentação prudencial deve ter em conta todos estes elementos diferentes e os respetivos efeitos, assim como os efeitos combinados;

18.

Recorda que vários grandes bancos da UE pagaram, nos últimos anos, dividendos aos acionistas, ao mesmo tempo que se mantêm consideravelmente subcapitalizados e que não sanearam o respetivo balanço de forma coerente;

19.

Solicita à Comissão que dê prioridade ao trabalho sobre um «quadro para os bancos pequenos» para os modelos de bancos com menos risco e que alargue este trabalho a uma avaliação da viabilidade de um futuro quadro regulamentar composto por normas prudenciais menos complexas e mais adequadas e proporcionais adaptadas especificamente a diferentes tipos de modelo bancário;

20.

Salienta a importância do papel da Comissão, do Banco Central Europeu e da Autoridade Bancária Europeia em participarem no trabalho do CBSB e fornecerem atualizações transparentes e exaustivas sobre os desenvolvimentos verificados nos debates do CBSB; apela a que seja dada uma maior visibilidade a este papel durante as reuniões do Conselho ECOFIN e uma maior responsabilização perante a Comissão ECON do Parlamento, através de balanços periódicos por parte dos representantes da UE nos debates;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.

(1)  http://www.bis.org/bcbs/publ/d344.pdf

(2)  https://www.bis.org/bcbs/publ/d387.htm

(3)  http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/07/12-conclusions-banking-reform/

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0093.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0006.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0108.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/50


P8_TA(2016)0440

Execução da Política Comum de Segurança e Defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (2016/2067(INI))

(2018/C 224/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum),

Tendo em conta o artigo 42.o, n.o 6, e o artigo 46.o do Tratado da União Europeia (TUE) sobre o estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente,

Tendo em conta o relatório anual ao Parlamento Europeu, apresentado pela Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), sobre a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) (13026/2016), especialmente as partes referentes à Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD),

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o e o título V do Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 21.o, e 36.o, o artigo 42.o, n.o 3, e o artigo 42.o, n.o 7,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de novembro de 2013, 18 de novembro de 2014, 18 de maio de 2015, 27 de junho de 2016 e 17 de outubro de 2016, relativas à Política Comum de Segurança e Defesa,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013 e de 26 de junho de 2015,

Tendo em conta as suas resoluções, de 21 de maio de 2015, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (1), de 21 de maio de 2015, sobre o impacto da evolução dos mercados europeus de defesa nas capacidades de segurança e defesa na Europa (2), de 11 de junho de 2015, sobre a situação estratégica na bacia do Mar Negro do ponto de vista militar, na sequência da anexação ilegal da Crimeia pela Rússia (3), de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação — um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo (4), e de 7 de junho de 2016, sobre as operações de apoio à paz — o compromisso da UE com a ONU e a União Africana (5),

Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada,4 ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela VP/AR, Federica Mogherini, em 28 de junho de 2016,

Tendo em conta o Plano de Execução da Política Comum de Segurança e Defesa apresentado pela VP/AR Federica Mogherini, em 14 de novembro de 2016, e as conclusões do Conselho de 14 de novembro de 2016 sobre a execução da Estratégia Global da UE no domínio da Segurança e da Defesa,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante e da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas» (JOIN(2016)0018), e as conclusões pertinentes do Conselho, de 19 de abril de 2016,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante e da Comissão, de 28 de abril de 2015, sobre o desenvolvimento das capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento (JOIN(2015)0017) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (COM(2016)0447), apresentada pela Comissão em 5 de julho de 2016,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante e da Comissão, de 5 de julho de 2016, intitulada «Elementos para um quadro estratégico à escala da UE para apoiar a reforma do setor da segurança» (JOIN(2016)0031),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de abril de 2016, sobre a Plataforma de Apoio às Missões,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2015, intitulada «Agenda Europeia para a Segurança» (COM(2015)0185),

Tendo em conta a «Estratégia Renovada de Segurança Interna da União Europeia» para o período 2015-2020, e as correspondentes conclusões do Conselho, de 15 e 16 de junho de 2015,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de abril de 2016, intitulada «Dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz» (COM(2016)0230),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante e da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, intitulada «Abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos» (JOIN(2013)0030), bem como as conclusões do Conselho de 12 de maio de 2014 relativas a este assunto,

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre cibersegurança e ciberdefesa (6); tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante e da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, intitulada «Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: um ciberespaço aberto, seguro e protegido»; tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para a Ciberdefesa, aprovado pelo Conselho em 18 de novembro de 2014 (JOIN(2013)0001),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2016, intitulada «Reforçar o sistema de ciberresiliência da Europa e promover uma indústria de cibersegurança competitiva e inovadora» (COM(2016)0410),

Tendo em conta o Acordo Técnico entre a Capacidade de Resposta a Incidentes Informáticos da NATO (NCIRC) e a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas — União Europeia (CERT-UE), assinado em 10 de fevereiro de 2016, que possibilita uma maior partilha de informações sobre ciberincidentes,

Tendo em conta a Declaração Conjunta UE-NATO, assinada em 8 de julho de 2016, no contexto da Cimeira da NATO realizada em Varsóvia em 2016 (Declaração Conjunta do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão Europeia e do Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte),

Tendo em conta a Declaração da Cimeira de Varsóvia emitida pelos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte em Varsóvia, em 8 e 9 de julho de 2016,

Tendo em conta os resultados do Eurobarómetro 85.1, de junho de 2016,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0317/2016),

Contexto estratégico

1.

Observa que o ambiente de segurança europeu se deteriorou consideravelmente, tornando-se mais fluido, mais complexo, mais perigoso e menos previsível; constata que as ameaças são tanto convencionais como híbridas, criadas quer por Estados quer por intervenientes não estatais, vêm do Sul e do Leste, e que afetam os Estados-Membros de forma diferente;

2.

Recorda que a segurança dos Estados-Membros da UE está altamente interligada e observa que estes reagem às ameaças e riscos comuns de forma descoordenada e fragmentada, tornando assim uma abordagem comum mais difícil ou frequentemente impossível de aplicar; salienta que esta falta de coordenação constitui um dos pontos fracos da ação da União; observa que a Europa não tem resiliência para enfrentar com eficácia ameaças híbridas, que têm muitas vezes uma dimensão transfronteiriça;

3.

Considera que, atualmente, a Europa é obrigada a reagir a uma série de crises cada vez mais complexas: da África Ocidental, passando pelo Sael, pelo Corno de África, pelo Médio Oriente e pelo Leste da Ucrânia, até ao Cáucaso; considera que a UE deve intensificar o diálogo e a cooperação com os países terceiros da região, assim como com organizações regionais e sub-regionais; salienta que a UE deve preparar-se para fazer face a alterações estruturais do panorama internacional de segurança e enfrentar desafios que compreendem conflitos entre Estados, colapsos de Estados e ciberataques, bem como as repercussões das alterações climáticas a nível da segurança;

4.

Observa com preocupação que o terrorismo levado a cabo por organizações e indivíduos islamitas radicais visa a Europa numa escala sem precedentes, colocando o modo de vida europeu sob pressão; sublinha que, consequentemente, a segurança dos cidadãos se tornou primordial, atenuando a distinção tradicional entre as suas dimensões externa e interna;

5.

Insta a UE a adaptar-se a estes desafios em matéria de segurança, nomeadamente através de uma utilização mais eficaz dos instrumentos da PCSD já existentes, em consonância com outros instrumentos internos e externos; apela a um reforço da cooperação e coordenação entre Estados-Membros, especialmente no domínio da luta contra o terrorismo;

6.

Apela à adoção de uma política de prevenção enérgica assente em programas de desradicalização abrangentes; salienta que é também fundamental intervir mais ativamente no combate à radicalização e à propaganda terrorista, tanto na UE como no quadro das suas relações externas; solicita à Comissão que tome medidas para combater a distribuição de conteúdos extremistas na Internet e promova uma cooperação judiciária mais ativa entre os sistemas de justiça penal, incluindo a Eurojust, na luta contra a radicalização e o terrorismo em todos os Estados-Membros;

7.

Observa que, pela primeira vez desde a Segunda Guerra Mundial, as fronteiras da Europa foram alteradas à força; salienta o impacto negativo da ocupação militar na segurança da Europa de uma forma global; reitera que qualquer alteração das fronteiras na Ucrânia pela força é incompatível com os princípios da Ata Final de Helsínquia e da Carta das Nações Unidas;

8.

Salienta que, de acordo com o Eurobarómetro 85.1, publicado em junho de 2016, cerca de dois terços dos cidadãos da UE gostariam que a UE se empenhasse mais ativamente em questões de política de segurança e de defesa;

9.

Considera que uma política externa e de segurança europeia mais unificada e, por conseguinte, mais eficaz pode contribuir decisivamente para reduzir a intensidade dos confrontos armados no Iraque e na Síria, bem como para eliminar o autodenominado Estado Islâmico;

Uma PCSD revista e mais enérgica

10.

Está firmemente convicto de que, nesta ótica, é necessária uma revisão profunda e completa da PCSD, de molde a permitir à UE e aos seus Estados-Membros contribuírem de forma decisiva para a segurança da União, a gestão das crises internacionais e a afirmação da autonomia estratégica da UE; recorda que nenhum país pode fazer face aos atuais desafios em matéria de segurança pelos seus próprios meios;

11.

Considera que uma revisão bem sucedida da PCSD deverá associar plenamente os Estados-Membros da UE ao processo desde o seu início, a fim de evitar riscos de impasses no futuro; realça as vantagens práticas e financeiras de uma maior cooperação para o desenvolvimento das capacidades de defesa europeias e regista as iniciativas em curso, que deverão ser acompanhadas de medidas concretas adotadas no Conselho Europeu sobre defesa que terá lugar em dezembro de 2016; apela aos Estados-Membros e à UE para que efetuem um investimento adequado na defesa e na segurança;

12.

Salienta que a criação de uma cooperação estruturada permanente (artigo 42.o, n.o 6, do TUE) permitirá desenvolver uma defesa própria ou uma estrutura permanente de defesa própria, que pode servir para reforçar as operações de gestão de crises;

13.

Salienta que, uma vez que a Europa já não tem um controlo absoluto da sua situação de segurança nem pode escolher a hora e o local para as suas ações, a UE, através das missões e operações da PCSD e de outros instrumentos pertinentes, deve ser estar apta a intervir em todo o espetro da gestão de crises e em todas as fases do ciclo de conflito, nomeadamente a nível da prevenção e da resolução, e desempenhar um papel ativo na manutenção da segurança na Europa e na condução da política comum de segurança e defesa em todo o espaço de liberdade, segurança e justiça; incentiva o Conselho Europeu a começar a preparar a evolução da política de defesa e segurança comum para uma política de defesa comum, tal como previsto no artigo 42.o, n.o 2, do TUE; considera que um dos principais objetivos da PCSD deve ser o de reforçar a resiliência da UE;

14.

Congratula-se com o roteiro para a PCSD, apresentado pela VP/AR, que incluirá um calendário e medidas concretos; congratula-se com o facto de este roteiro completar o futuro plano de ação europeu em matéria de defesa; sublinha a necessidade de reforçar a componente militar da PCSD; defende firmemente que os Estados-Membros devem coordenar o investimento na segurança e defesa, assim como aumentar o apoio financeiro para a investigação de defesa a nível da UE;

15.

Sublinha igualmente que a PCSD deve basear-se num princípio sólido de defesa coletiva e financiamento eficaz e deve ser aplicada em coordenação com as instituições internacionais no domínio da segurança e da defesa, bem como em total complementaridade com a NATO; considera que a UE deve incentivar os Estados-Membros a concretizarem os objetivos da NATO em termos de capacidade, o que exige um nível mínimo de gastos com a defesa de 2 % do PIB, tal como foi reiterado nas Cimeiras de Gales e de Varsóvia;

16.

Recorda que os conflitos e as crises na Europa e na sua vizinhança decorrem tanto no espaço físico como no ciberespaço e sublinha que a cibersegurança e a ciberdefesa devem ser integradas como elementos fundamentais na PCSD e em todas as políticas internas e externas da UE;

17.

Congratula-se com a apresentação, pela VP/AR, da estratégia global para a política externa e de segurança da União (EUGS) como uma evolução necessária e positiva para o quadro institucional em que a PESC e a PCSD irão funcionar e desenvolver-se; deplora a reduzida participação dos Estados-Membros na elaboração desta estratégia;

18.

Salienta que são necessários um empenhamento, uma apropriação e um apoio enérgicos por parte dos Estados-Membros e dos parlamentos nacionais, em estreita cooperação com todos os organismos relevantes da UE, para assegurar a aplicação rápida e efetiva do nível político de ambição, das prioridades e da abordagem global da EUGS sob a forma de um Livro Branco da UE sobre Segurança e Defesa, precedido pelo Plano de Execução da Política Comum de Segurança e Defesa; salienta a relação estreita entre este plano e a execução, a nível mais lato, da EUGS, o próximo plano de ação europeu em matéria de defesa da Comissão e a aplicação da Declaração Conjunta UE-NATO, assinada em Varsóvia; congratula-se com os trabalhos em curso da AR/VP e dos Estados-Membros no processo de aplicação; sublinha o facto de ser necessário afetar recursos adequados para a execução da EUGS e para uma PCSD eficaz e mais sólida;

19.

Considera que é necessário desenvolver uma estratégia setorial no seguimento da estratégia global para a política externa e de segurança da União, a aprovar e a apresentar pelo Conselho, a qual deverá especificar melhor o nível de ambição em matéria civil e militar, as funções, os requisitos e as prioridades em termos de capacidades; reitera os seus apelos anteriores à elaboração de um Livro Branco sobre a Defesa Europeia e insta o Conselho a redigir este documento sem demora; manifesta a sua preocupação com o facto de a proposta de plano de execução em matéria de segurança e defesa estar ainda muito aquém das expectativas da opinião pública e do Parlamento; reitera a indivisibilidade da segurança de todos os Estados-Membros da União Europeia;

20.

Regista o Pacto Europeu de Segurança proposto pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha e da França e apoia, nomeadamente, a ideia de uma análise comum do ambiente estratégico da Europa, transformando a avaliação das ameaças numa atividade comum periódica, obtendo assim o respeito pelas preocupações de cada parte e o apoio para as capacidades e ações comuns; congratula-se com as recentes iniciativas de outros Estados-Membros com vista ao desenvolvimento da PCSD; lamenta, contudo, a falta de autoavaliação dos Estados-Membros no que se refere à inatividade na aplicação de anteriores compromissos europeus no domínio da defesa;

21.

Observa que, para o efeito, é indispensável uma cooperação com atividades semelhantes da NATO; salienta ainda a necessidade premente de um empenhamento profundo e de um intercâmbio de dados e informações reforçado e mais eficiente entre os Estados-Membros;

22.

Observa que, à medida que a segurança interna e externa está cada vez mais integrada e se torna cada vez mais difícil distinguir entre espaço físico e ciberespaço, a integração dos seus respetivos inventários torna-se igualmente necessária, dando à UE a capacidade de intervir em todo o espetro de instrumentos, até ao nível previsto no artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia;

A PCSD e a abordagem integrada em matéria de crises

23.

Salienta a importância de criar um quartel-general permanente da UE para as missões e operações civis e militares no âmbito da PCSD, a partir do qual uma equipa operacional integrada preste apoio durante a totalidade do ciclo de planeamento, desde a concetualização política inicial aos planos pormenorizados; sublinha que tal não será uma reprodução das estruturas da NATO, mas sim um dispositivo institucional necessário para reforçar a capacidade de planeamento e de realização das missões e operações no âmbito da PCSD;

24.

Destaca o contributo das missões e operações da PCSD, incluindo as missões de assistência fronteiriça, reforço de capacidades e treino militar e operações navais, para a paz e a estabilidade internacionais;

25.

Considera lamentável que as missões e operações no âmbito da PCSD continuem a padecer de debilidades estruturais que comprometem a sua eficácia; considera que devem ser verdadeiros instrumentos e que podem ser integradas de forma mais eficaz na EUGS;

26.

Constata, neste contexto, o nível de ambição política definido pela EUGS para uma abordagem integrada em matéria de conflitos e crises no que se refere à participação da União em todas as fases do ciclo dos conflitos, nomeadamente em matéria de prevenção, da resolução e estabilização, bem como do empenhamento em evitar a retirada prematura; considera que a UE deve apoiar de forma coerente os Estados-Membros envolvidos na coligação contra o autoproclamado Estado Islâmico, lançando uma operação no âmbito da PCSD no Iraque centrada na formação;

27.

Saúda a ideia das missões «regionalizadas» da PCSD presentes no Sael, nomeadamente pelo facto de corresponder à vontade dos países da sub-região de reforçar a cooperação no domínio da segurança através da plataforma do Sael G5; está convicto de que tal representaria uma oportunidade para reforçar a eficácia e a relevância das missões da PCSD (EUCAP Sael Mali e EUCAP Sael Níger) presentes no terreno; defende firmemente que este conceito de «regionalização» deve basear-se em conhecimentos reais, objetivos concretos e nos meios para os concretizar, não devendo ser motivado unicamente por considerações políticas;

28.

Sublinha que todas as decisões do Conselho sobre operações e missões futuras devem dar prioridade ao envolvimento em conflitos que afetem diretamente a segurança da UE ou a segurança de parceiros e regiões onde a UE desempenhe o papel de garante da segurança; considera que a decisão de participação deve basear-se numa análise comum e na compreensão do ambiente estratégico e em interesses estratégicos mútuos dos Estados-Membros, atendendo às ações de outros aliados e de organizações como a ONU e a NATO; considera que as missões da PCSD de reforço de capacidades devem ser coordenadas com o trabalho desenvolvido pela Comissão em matéria de reforma do setor da segurança e de Estado de direito;

29.

Regista a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (UE) n.o 230/2014 (que cria um instrumento para a estabilidade e a paz), a fim de alargar a assistência da União com vista a fornecer equipamento a intervenientes militares em países parceiros, considerando tal um contributo indispensável para a sua resiliência, diminuindo assim as hipóteses de se transformarem, uma vez mais, no objeto do conflito e em santuários para atividades hostis contra a UE; salienta que esta medida deverá ser tomada em circunstâncias excecionais, definidas no artigo 3.o-A da referida proposta de alteração do Regulamento (UE) n.o 230/2014, por forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável, a boa governação e o Estado de direito; neste contexto, exorta o SEAE e a Comissão a acelerarem a execução da iniciativa «Desenvolver as capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento» (CBSD), a fim de melhorar a eficácia e a sustentabilidade das missões PCSD;

30.

Sublinha a necessidade de identificar igualmente instrumentos financeiros que permitam reforçar as capacidades dos parceiros no domínio da segurança e defesa; insta o SEAE e a Comissão a assegurarem uma total coerência e coordenação, a fim de obter os melhores resultados e evitar duplicações no terreno;

31.

Observa, para o efeito, que as missões de Petersberg devem ser revistas e que os agrupamentos táticos devem tornar-se um instrumento militar utilizável o mais rapidamente possível através de um aumento da modularidade e de um financiamento mais operacional; salienta que a falta de uma atitude construtiva por parte dos Estados-Membros continua a constituir um obstáculo político e operacional à mobilização dos agrupamentos táticos; insta o Conselho a tomar medidas para criar um fundo de lançamento (previsto no artigo 41.o, n.o 3, do TUE) tendo em vista o financiamento urgente das fases iniciais de operações militares;

32.

Apela a uma maior flexibilidade das regras financeiras da UE, por forma a apoiar a sua capacidade de resposta a crises e a aplicar as atuais disposições do Tratado de Lisboa; exorta a uma revisão do mecanismo Athena a fim de alargar o seu âmbito de aplicação, em primeiro lugar, a todos os custos relacionados com as operações de reação rápida e com a criação de agrupamentos táticos da UE e, em seguida, a todas as operações militares;

Colaboração com a NATO e outros parceiros

33.

Recorda que a NATO e a UE partilham os mesmos interesses estratégicos e enfrentam os mesmos desafios a Leste e a Sul; regista a relevância da cláusula de defesa mútua (artigo 42.o, n.o 7, do TUE) para os Estados-Membros da UE, quer sejam membros da NATO quer não; sublinha que a UE deve estar apta, com os seus próprios meios, a oferecer o mesmo grau de proteção aos países da UE que não são membros da NATO; salienta o objetivo da estratégia global para a política externa e de segurança da União de um nível adequado de autonomia estratégica da UE e sublinha que as duas organizações devem assegurar a complementaridade dos seus recursos; considera que a autonomia estratégica da UE deve reforçar a capacidade da Europa de promover a segurança dentro e fora das suas fronteiras, bem como reforçar a parceria com a NATO e as relações transatlânticas;

34.

Considera que a base de uma cooperação estreita e eficaz UE-NATO é constituída pela complementaridade e compatibilidade das suas missões e, consequentemente, dos seus inventários de instrumentos; salienta que as relações entre as duas organizações devem continuar a ser fomentadas numa base cooperativa e não competitiva; considera que a UE deve incentivar os Estados-Membros a concretizarem os objetivos da NATO em termos de capacidades, o que exige um nível mínimo de despesas com a defesa de 2 % do PIB;

35.

Sublinha que a NATO está mais bem equipada para efeitos de dissuasão e defesa e está pronta a aplicar a defesa coletiva (artigo 5.o do Tratado de Washington) em caso de agressão contra um dos seus membros, enquanto a PCSD se centra atualmente na manutenção da paz, na prevenção de conflitos e no reforço da segurança internacional (artigo 42.o do TUE) e que a UE dispõe de meios adicionais para lidar com desafios à segurança interna dos Estados-Membros, incluindo os atos de subversão, que não são abrangidos pelo artigo 5.o; reitera que a «cláusula de solidariedade» constante do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia visa assegurar a proteção das instituições democráticas e da população civil no caso de um ataque terrorista;

36.

Acolhe com satisfação a recente Declaração Conjunta, assinada pela UE e pela NATO, em Varsóvia, e apoia plenamente os domínios de colaboração nela mencionados; salienta que a declaração descreve práticas informais consolidadas em vez de reforçar a cooperação entre a UE e a NATO; sublinha a necessidade de aprofundar especialmente a cooperação e completar mais cabalmente o reforço de capacidades no que respeita a ameaças híbridas e cibernéticas; congratula-se com o objetivo anunciado no Roteiro de Bratislava de iniciar a aplicação da Declaração Conjunta quanto antes;

37.

Apoia inteiramente o reforço da cooperação em matéria de segurança e defesa com outros parceiros institucionais, incluindo a ONU, a União Africana e a OSCE, assim como com parceiros bilaterais estratégicos, como é o caso particular dos EUA, em domínios como as ameaças híbridas, a segurança marítima, a resposta rápida, a luta contra o terrorismo e a cibersegurança;

Cooperação europeia no domínio da defesa

38.

Considera que o desenvolvimento de uma indústria de defesa mais sólida poderia reforçar a autonomia estratégica e a independência tecnológica da UE; está convicto de que o reforço do estatuto da UE como garante de segurança nos países vizinhos da Europa exige capacidades adequadas e suficientes e uma indústria de defesa competitiva, eficiente e transparente que assegure uma cadeia de aprovisionamento sustentável; observa que o setor europeu da defesa se caracteriza pela fragmentação e duplicação, as quais devem ser eliminadas progressivamente através de um processo que conceda incentivos e ofereça recompensas a todos os intervenientes nacionais e tenha em conta uma perspetiva a longo prazo para um mercado de defesa integrado;

39.

Lamenta que o quadro estratégico para a cooperação sistemática e a longo prazo no domínio da defesa não tenha sido ainda aplicado pelos Estados-Membros com o necessário empenhamento e que a iniciativa de reunião e partilha não tenha produzido resultados concretos; insta o Conselho a instituir debates bianuais regulares sobre defesa, com vista a providenciar uma orientação estratégica e um impulso político para a PCSD e a cooperação europeia para a defesa;

40.

Sublinha a necessidade de aprofundar a cooperação em matéria de ciberdefesa e de assegurar a total ciber-resiliência das missões da PCSD; insta o Conselho a integrar a ciberdefesa nos seus debates sobre defesa; considera fundamental desenvolver estratégias nacionais de ciberdefesa; insta os Estados-Membros a tirarem o máximo partido das medidas de reforço das cibercapacidades sob a responsabilidade da Agência Europeia de Defesa (AED) e a explorarem o Centro de Excelência Cooperativo para a Ciberdefesa da NATO;

41.

Observa que todos os Estados-Membros têm dificuldade em manter uma grande variedade de capacidades defensivas plenamente operacionais, principalmente devido a restrições financeiras; apela, por conseguinte, a uma maior coordenação e à realização de escolhas mais claras sobre as capacidades a manter, para que os Estados-Membros possam especializar-se em determinadas capacidades;

42.

Considera que a interoperabilidade é fundamental se se pretender que as forças dos Estados-Membros sejam mais compatíveis e integradas; salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros devem explorar a possibilidade de contratação conjunta de recursos no domínio da defesa; observa que o protecionismo e a natureza fechada dos mercados da UE no domínio da defesa tornam este objetivo mais difícil;

43.

Recorda que uma base industrial e tecnológica de defesa europeia sólida, que inclua mecanismos para as PME, constitui um alicerce fundamental da PCSD e um requisito prévio para um mercado comum, permitindo assim à UE reforçar a sua autonomia estratégica;

44.

Lamenta que a aplicação da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos nos domínios da defesa e da segurança e da Diretiva 2009/43/CE relativa às transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia varie consideravelmente nos Estados-Membros; por conseguinte, insta a Comissão a aplicar a nota de orientação sobre o artigo 346.o e a assumir o seu papel de guardiã dos Tratados, começando por intentar processos por infração em caso de violação das diretivas; exorta os Estados-Membros a intensificarem os esforços multinacionais em termos de procura no âmbito dos contratos públicos militares e insta as indústrias europeias a reforçarem as suas posições de oferta no mercado mundial através de uma melhor coordenação e consolidação industrial;

45.

Manifesta a sua preocupação com a constante diminuição das dotações destinadas à investigação de defesa nos Estados-Membros, o que põe em risco a base industrial e tecnológica e, consequentemente, a autonomia estratégica europeia; insta os Estados-Membros a equiparem as suas forças armadas com material produzido pela indústria de defesa europeia, em vez de recorrerem às indústrias concorrentes;

46.

Está convicto de que o reforço do papel da AED na coordenação de atividades, projetos e programas orientados para a criação de capacidades contribuiria para uma PCSD eficaz; considera que a AED deve ser apoiada na realização dos seus objetivos, em particular no que se refere aos papéis e prioridades futuras no contexto do plano de ação europeu no domínio da defesa e do programa de investigação europeu no domínio da defesa; por conseguinte, insta os Estados-Membros a reverem a organização, os procedimentos e as atividades da Agência, oferecendo mais opções de reforço da cooperação e integração; exorta os Estados-Membros a fornecerem orientações à AED com vista à coordenação da revisão do Plano de Desenvolvimento de Capacidades, em conformidade com a EUGS e a estratégia setorial;

47.

Realça que a cibersegurança é, pela sua própria natureza, um domínio de ação no qual a cooperação e a integração são cruciais, não apenas entre os Estados-Membros da UE, os parceiros-chave e a NATO, mas também entre os diferentes intervenientes na sociedade, uma vez que não se trata de uma responsabilidade apenas militar; preconiza a definição de orientações claras sobre a forma como as capacidades defensivas e ofensivas da UE devem ser utilizadas e em que contexto; relembra que o Parlamento Europeu apelou em diversas ocasiões para uma revisão profunda do regulamento da UE sobre exportação de produtos de dupla utilização, para evitar que o software e outros sistemas suscetíveis de serem utilizados para atacar as infraestruturas digitais da UE e cometer violações dos direitos humanos caiam nas mãos erradas; insta a UE a defender nos fóruns internacionais — nomeadamente nos fóruns de governação da Internet — o princípio de que a infraestrutura de base da Internet deve permanecer uma zona neutra, na qual os governos, na prossecução dos seus interesses nacionais, estejam proibidos de interferir;

48.

Apoia as iniciativas da Comissão relacionadas com a defesa, como o Plano de Ação no domínio da Defesa e a Política Industrial de Defesa, que devem ser iniciadas após a apresentação do Livro Branco sobre a Segurança e a Defesa da UE; apoia um maior envolvimento da Comissão na defesa, através de um planeamento, uma execução e uma investigação extensos e bem orientados; congratula-se com a ação preparatória para a investigação relacionada com a PCSD e solicita a atribuição de financiamento adequado durante o restante período do atual quadro financeiro plurianual (QFP); apoia a elaboração de um programa de investigação sobre a defesa da UE no âmbito do próximo QFP (2021-2027);

49.

Considera que um futuro programa de investigação da UE em matéria de defesa deve financiar projetos de investigação em domínios prioritários a acordar pelos Estados-Membros, e que um Fundo Europeu de Defesa poderá apoiar o financiamento de capacidades decididas de comum acordo pelos Estados-Membros e com reconhecido valor acrescentado da UE;

50.

Apela a uma reforma do direito europeu que permita às indústrias da defesa beneficiarem dos mesmos auxílios estatais de que beneficiam as indústrias norte-americanas;

o

o o

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da NATO, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao presidente em exercício da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE.

(1)  JO C 353 de 27.9.2016, p. 59.

(2)  JO C 353 de 27.9.2016, p. 74.

(3)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 74.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0120.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0249.

(6)  JO C 419 de 16.12.2015, p. 145.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/58


P8_TA(2016)0441

Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre a Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (2016/2030(INI))

(2018/C 224/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de abril de 2009, sobre a consciência europeia e o totalitarismo (1),

Tendo em conta a Declaração da Cimeira de Estrasburgo/Kehl, de 4 de abril de 2009, adotada por ocasião do 60.o aniversário da NATO,

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 9 de fevereiro de 2015, sobre a luta contra o terrorismo,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 2015,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de março de 2015, sobre a Estratégia Regional da UE para a Síria e o Iraque e sobre a ameaça do EIIL/Daexe, reiteradas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 23 de maio de 2016,

Tendo em conta o relatório da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de maio de 2015, intitulado «A União Europeia num ambiente global em mutação — um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo», bem como os trabalhos em curso sobre uma nova estratégia de segurança global da UE,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2015, sobre o estado das relações UE-Rússia (3),

Tendo em conta o plano de ação da UE para uma comunicação estratégica (Ref. Ares (2015)2608242 22.6.2015),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (4),

Tendo em conta a Declaração da Cimeira da NATO realizada no País de Gales, em 5 de setembro de 2014,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre a prevenção da radicalização e do recrutamento de cidadãos europeus por organizações terroristas (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de abril de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (COM(2015)0185),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas: uma resposta da União Europeia» (JOIN(2016)18),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 20 de abril de 2016, sobre a execução da Agenda Europeia para a Segurança, a fim de lutar contra o terrorismo e preparar o caminho para uma União da segurança eficaz e verdadeira (COM(2016)0230),

Tendo em conta o estudo de viabilidade elaborado pelo Fundo Europeu para a Democracia sobre as iniciativas dos meios de comunicação social em língua russa no âmbito da Parceria Oriental e noutros contextos, intitulado «Bringing Plurality and Balance to the Russian Language Media Space» (Fomentar a pluralidade e o equilíbrio nos meios de comunicação social em língua russa),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo (A/HRC/31/65),

Tendo em conta o Comentário Geral n.o 34 da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CCPR/C/GC/34),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0290/2016),

A.

Considerando que a União se comprometeu a orientar a sua ação no plano internacional em conformidade com princípios como a democracia, o primado do Direito e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como a liberdade dos meios de comunicação social, o acesso à informação, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social, embora este último princípio possa ser limitado até certo ponto, nos termos do Direito Internacional, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; considerando que os terceiros que tencionam descredibilizar a UE não aderem aos mesmos valores;

B.

Considerando que a União, os respetivos Estados-Membros e os seus cidadãos estão sujeitos a uma pressão crescente e sistemática para debelar a propaganda e as campanhas de informação, desinformação e deturpação da informação por parte de países e de intervenientes não estatais, nomeadamente organizações terroristas transnacionais e organizações criminosas na sua vizinhança, que tencionam pôr em causa o próprio conceito de informação objetiva ou de ética jornalística, tratando todas as informações como tendenciosas ou como um instrumento do poder político, visando igualmente os valores e interesses democráticos;

C.

Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social, o acesso à informação e a liberdade de expressão constituem os pilares fundamentais de um sistema democrático, no qual a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e do respetivo financiamento se reveste da maior importância; considerando que as estratégias para garantir um jornalismo de qualidade, o pluralismo dos meios de comunicação social e a verificação de factos só podem ser eficazes se os fornecedores de informação beneficiarem de confiança e credibilidade; considerando que, em paralelo, se deve avaliar criticamente o modo de lidar com meios de comunicação social que tenham um historial comprovado de repetido envolvimento em estratégias deliberadas de mentira e desinformação, especialmente no caso dos novos meios de comunicação social, como as redes sociais e a esfera digital;

D.

Considerando que a guerra de informação é um fenómeno histórico tão antigo como a própria guerra; considerando que a guerra de informação foi amplamente utilizada durante a Guerra Fria e, desde então, faz parte integrante da guerra híbrida moderna, que consiste numa combinação de meios militares e não militares, de caráter secreto ou aberto, utilizados para desestabilizar a situação política, económica e social de um país sob ataque, sem uma declaração formal de guerra, visando não apenas os parceiros da União, mas também a própria União, as respetivas instituições e todos os Estados-Membros e respetivos cidadãos, independentemente da nacionalidade ou da religião;

E.

Considerando que, com a anexação da Crimeia pela Rússia e a guerra híbrida levada a cabo pela Rússia em Donbass, o Kremlin intensificou a confrontação com a UE; considerando que o Kremlin intensificou a sua propaganda, tendo a Rússia assumido um papel mais importante nos meios de comunicação social europeus, com o objetivo de criar bases de apoio político junto da opinião pública europeia a favor da ação russa e pôr em causa a coerência da política externa da UE;

F.

Considerando que a propaganda de guerra e a apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constituam um incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência são proibidas por lei, nos termos do artigo 20.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

G.

Considerando que a crise financeira e a progressão de novos meios de comunicação social digitais constituem sérios desafios ao jornalismo de qualidade e conduzem a uma diminuição do espírito crítico do público, o que o torna mais suscetível à desinformação e à manipulação;

H.

Considerando que a propaganda e a intrusão da comunicação social russa é particularmente forte e frequentemente incontestada nos países da vizinhança oriental; considerando que os meios de comunicação social nacionais nestes países são amiúde fracos e incapazes de lidar com a força e o poder dos meios de comunicação social russos;

I.

Considerando que as tecnologias de guerra no domínio da comunicação e da informação estão a ser utilizadas para legitimar ações que ameaçam a soberania, a independência política, a segurança dos cidadãos e a integridade territorial dos Estados-Membros da UE;

J.

Considerando que a UE não reconhece o EIIL/Daexe como Estado, nem como organização equivalente a um Estado;

K.

Considerando que o EIIL/Daexe, a al-Qaida e vários outros grupos terroristas jiadistas violentos recorrem sistematicamente a estratégias de comunicação e à propaganda direta — tanto fora da Internet, como em linha — para justificar as suas ações contra a União e os Estados-Membros e contra os valores europeus, nomeadamente com o objetivo de reforçar o recrutamento de jovens europeus;

L.

Considerando que, na sequência da declaração da Cimeira da NATO em Estrasburgo/ Kehl, que destaca a importância crescente de a NATO comunicar de forma adequada, atempada, exata e reativa sobre a evolução dos seus papéis, objetivos e missões, foi criado, em 2014, o Centro de Excelência para a Comunicação Estratégica da NATO (CE Stratcom da NATO), situado na Letónia, o que foi acolhido favoravelmente na declaração da Cimeira da NATO no País de Gales;

Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros

1.

Salienta que a propaganda hostil à União Europeia se reveste de diferentes formas e é veiculada através de diversos instrumentos, amiúde adaptados para corresponder às características específicas dos Estados-Membros da União, com o objetivo de distorcer factos, semear a dúvida, criar divisões entre Estados-Membros, maquinar uma cisão estratégica entre a União Europeia e os seus parceiros norte-americanos e paralisar o processo decisório, descredibilizando, perante os cidadãos europeus e dos países vizinhos, as instituições da União e as parcerias transatlânticas, que desempenham um reconhecido papel em matéria de segurança europeia e de arquitetura económica, e pondo em causa e enfraquecendo o discurso europeu baseado nos valores democráticos, nos direitos humanos e no primado do Direito; relembra que um dos instrumentos de maior relevo consiste em criar o medo e a incerteza nos cidadãos da União e em retratar os Estados e os intervenientes não-estatais hostis como sendo muito mais fortes do que são na realidade;

2.

Apela às instituições da União para que reconheçam que a comunicação estratégica e a guerra de informação constituem não só um assunto externo da UE, mas também um assunto interno, e manifesta a sua preocupação quanto ao número de retransmissores de propaganda hostil existentes na União; expressa a sua inquietação pelo facto de alguns Estados-Membros estarem pouco cientes de que são um público e um palco da propaganda e da desinformação; neste sentido, insta os organismos da União a darem resposta à atual falta de clareza e de consenso relativamente ao que deve ser considerado propaganda e desinformação, a desenvolverem, em cooperação com peritos e representantes da comunicação social dos Estados-Membros da UE, um conjunto comum de definições e a reunirem dados e factos sobre o consumo de propaganda;

3.

Observa que a desinformação e a propaganda fazem parte da guerra híbrida; salienta, por conseguinte, a necessidade de sensibilizar para o tema e de demonstrar firmeza através da comunicação institucional/política, da investigação académica/de grupos de reflexão, de campanhas nas redes sociais, de iniciativas da sociedade civil e da educação para os meios de comunicação, entre outras ações úteis;

4.

Realça que a estratégia de propaganda e desinformação de países terceiros contra a UE pode assumir diferentes formas e envolver, designadamente, meios de comunicação social tradicionais, redes sociais, programas escolares e partidos políticos, tanto na União Europeia, como fora dela;

5.

Assinala o caráter multifacetado das atuais comunicações estratégicas da UE a vários níveis, incluindo das instituições da UE, dos Estados-Membros, dos diversos órgãos da NATO e da ONU e das ONG, bem como das organizações da sociedade civil, e solicita a estes intervenientes que se coordenem e partilhem informações da melhor forma possível entre si; apela a um reforço da coordenação e do intercâmbio de informações entre os vários intervenientes que manifestaram preocupação quanto a estas ações de propaganda e que pretendam desenvolver estratégias de luta contra a desinformação; considera que, no âmbito da União, as instituições europeias devem ser incumbidas dessa coordenação;

6.

Reconhece que a União deve encarar os seus esforços de comunicação estratégica como uma prioridade, o que deve passar pela afetação de recursos adequados; reitera que a União é um modelo bem-sucedido de integração, que, mesmo em crise, continua a atrair países interessados em seguir o seu exemplo e em tornar-se parte dela; realça, por conseguinte, que a União necessita de veicular, com determinação e coragem, uma mensagem positiva sobre os seus êxitos, os seus valores e os seus princípios, devendo o seu discurso ser ofensivo, e não defensivo;

Reconhecer e denunciar a guerra de desinformação e propaganda russa

7.

Lamenta que a Rússia utilize os contactos e as reuniões com os seus homólogos da União para fins de propaganda e para debilitar publicamente a posição comum da União, em vez de estabelecer um verdadeiro diálogo;

8.

Reconhece que o Governo russo tem utilizado uma vasta gama de ferramentas e instrumentos, tais como grupos de reflexão e fundações especiais (e.g. a Russkiy Mir), autoridades especiais (Rossotrudnichestvo), estações de televisão multilingues (e.g. RT), agências noticiosas e serviços multimédia de fachada (e.g. Sputnik), grupos sociais e religiosos transfronteiras, já que o regime pretende apresentar-se como o único defensor dos valores tradicionais cristãos, redes sociais e provocadores na Internet («trolls») para contestar os valores democráticos, dividir a Europa, reunir apoio a nível interno e criar a perceção da existência de Estados falhados na vizinhança oriental da União; salienta que a Rússia investe consideráveis recursos financeiros nos seus instrumentos de desinformação e de propaganda, quer diretamente através do Estado, quer através de empresas e organizações controladas pelo Kremlin; realça que, por um lado, o Kremlin financia partidos políticos e outras organizações na União com o objetivo de prejudicar a coesão política, e que, por outro lado, a propaganda do Kremlin visa diretamente determinados jornalistas, políticos e cidadãos da União;

9.

Recorda que os serviços de segurança e de informações concluíram que a Rússia tem capacidade para realizar operações no sentido de desestabilizar outros países e tenciona fazê-lo; assinala que, amiúde, tal assume a forma de apoio a extremistas políticos, de desinformação em grande escala e de campanhas nos meios de comunicação social; observa, além disso, que tais empresas de comunicação social existem e operam na União;

10.

Salienta que a estratégia de informação do Kremlin é complementar da sua política de reforço das relações bilaterais, da cooperação económica e de projetos conjuntos com Estados-Membros da União, tendo como objetivo fragilizar a coerência da UE e pôr em causa as políticas europeias;

11.

Considera que a estratégica de comunicação russa faz parte de uma campanha subversiva mais vasta para enfraquecer a cooperação a nível da União, bem como a soberania, a independência política e a integridade territorial da União e dos seus Estados-Membros; exorta os governos dos Estados-Membros a manterem-se vigilantes relativamente às operações de informação russas em solo europeu e a reforçarem a partilha de capacidades e os esforços de contraespionagem no combate a essas operações;

12.

Critica veementemente os esforços da Rússia para perturbar o processo de integração europeia e lamenta, neste contexto, o apoio da Rússia a forças hostis à União presentes na UE, sobretudo em relação a partidos de extrema-direita e a forças e movimentos populistas que recusam os valores fundamentais das democracias liberais;

13.

Manifesta profunda preocupação relativamente ao rápido crescimento de atividades inspiradas pelo Kremlin na Europa, incluindo a desinformação e a propaganda com o objetivo de manter ou reforçar a influência da Rússia no sentido de fragilizar e dividir a União; salienta que uma grande parte da propaganda do Kremlin visa retratar certos países europeus como pertencendo à «esfera de influência tradicional russa»; observa que uma das suas principais estratégias consiste em divulgar e impor um discurso alternativo, amiúde baseado numa interpretação manipulada dos acontecimentos históricos, a fim de justificar a sua ação externa e os seus interesses geopolíticos; assinala que a falsificação da história é uma das suas principais estratégias; salienta que, neste contexto, é necessário sensibilizar para os crimes cometidos pelos regimes comunistas, através de campanhas públicas e dos sistemas de ensino, e apoiar as atividades de investigação e documentação, especialmente nos países que fizeram parte do bloco soviético, a fim de criar oposição ao discurso do Kremlin;

14.

Salienta que a Rússia se serve da ausência de um quadro jurídico internacional em domínios como a cibersegurança, bem como da falta de responsabilização no âmbito da regulamentação dos meios de comunicação social, utilizando todas as ambiguidades neste domínio em seu favor; destaca que as atividades agressivas da Rússia no domínio cibernético facilitam as atividades de guerra de informação; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a prestarem atenção ao papel dos pontos de troca de tráfego na Internet enquanto infraestrutura crítica no âmbito da estratégia de segurança da União; realça que é fundamental assegurar a resiliência dos sistemas de informação ao nível da UE e dos Estados-Membros, em especial contra as recusas e as perturbações de serviço, que podem desempenhar um papel central no contexto de conflitos híbridos e no combate à propaganda, e cooperar estreitamente a este respeito com a NATO, nomeadamente com o Centro de Excelência Cooperativo da NATO para a Ciberdefesa;

15.

Convida os Estados-Membros a desenvolverem mecanismos coordenados de comunicação estratégica que apoiem a atribuição de responsabilidades e o combate à desinformação e à propaganda, a fim de expor as ameaças híbridas;

Compreender e combater a guerra de informação e os métodos de guerra, desinformação e radicalização do EIIL/Daexe

16.

Está ciente da variedade de estratégias utilizadas pelo EIIL/Daexe, tanto à escala regional, como à escala mundial, para promover os seus discursos políticos, religiosos, sociais, violentos e de ódio; insta a UE e os respetivos Estados-Membros a desenvolverem um contradiscurso que vise o EIIL/Daexe, envolvendo o sistema de ensino, nomeadamente através da capacitação e do aumento da visibilidade de académicos muçulmanos moderados que beneficiem de credibilidade para deslegitimar a propaganda do EIIL/Daexe/; acolhe favoravelmente os esforços da Coligação internacional para combater o EIIL/Daexe e, a este respeito, apoia a estratégia regional da União para a Síria e o Iraque; exorta a União e os Estados-Membros a desenvolverem e a divulgarem um contradiscurso que vise a propaganda jiadista, colocando a tónica numa dimensão pedagógica que ponha em evidência o desvio teológico que constitui a promoção do Islão radical;

17.

Observa que as organizações terroristas islâmicas, sobretudo o EIIL/Daexe e a al-Qaida, estão envolvidas em campanhas de informação ativas que têm como objetivo pôr em causa e aumentar o ódio contra os valores e os interesses europeus; manifesta preocupação quanto à utilização generalizada das redes sociais pelo EIIL/Daexe, nomeadamente do Twitter e do Facebook, para promover a sua propaganda e a consecução dos seus objetivos de recrutamento, em particular entre os jovens; salienta, a este respeito, a importância de integrar a estratégia de combate à propaganda do EIIL/Daexe numa estratégia regional mais ampla e abrangente que combine instrumentos diplomáticos, socioeconómicos, de desenvolvimento e de prevenção de conflitos; congratula-se com a criação de um Grupo de Trabalho sobre comunicação estratégica (StratCom) dedicado ao Sul, que pode contribuir eficazmente para desintegrar e combater a influência e a propaganda extremista do EIIL/Daexe;

18.

Salienta que os cidadãos europeus e da União constituem um dos principais alvos do EIIL/Daexe, e insta a União e os respetivos Estados-Membros a trabalharem mais estreitamente no sentido de proteger a sociedade, em especial os jovens, do recrutamento, reforçando a sua resiliência relativamente à radicalização; destaca a necessidade de melhorar os esforços com vista ao aperfeiçoamento dos instrumentos e métodos da União, principalmente no espaço cibernético; encoraja cada Estado-Membro, em estreita articulação com o Centro de Excelência da Rede de Sensibilização para a Radicalização, criado em outubro de 2015, a investigar e combater as causas socioeconómicas de base que estão na origem da vulnerabilidade à radicalização, bem como a estabelecer estruturas pluridimensionais (que unam investigação académica, administração penitenciária, polícia, justiça, serviços sociais e sistemas de ensino) para combater a radicalização; realça que o Conselho apelou à promoção de medidas de resposta da justiça penal no sentido de combater a radicalização conducente ao terrorismo e ao extremismo violento;

19.

Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para cortar o acesso do EIIL/Daexe a financiamento e a fundos, bem como a promoverem este princípio no âmbito da ação externa da UE, e salienta a necessidade de expor a verdadeira natureza do EIIL/Daexe e de denunciar a respetiva legitimação ideológica;

20.

Insta a União e os seus Estados-Membros a agirem de forma coerente, à escala da União, contra o discurso de ódio sistematicamente promovido por predicadores intolerantes e radicais em sermões, livros, programas televisivos, na Internet e em quaisquer outros meios que constituam um terreno fértil no qual as organizações terroristas, como o EIIL/Daexe e a al-Qaida, podem prosperar;

21.

Destaca a importância de a União e os Estados-Membros cooperarem com os prestadores de serviços no domínio das redes sociais, a fim de lutar contra a divulgação da propaganda do EIIL/Daexe através das redes sociais;

22.

Frisa que as organizações terroristas islâmicas, sobretudo o EIIL/Daexe e a al-Qaida, estão envolvidas em campanhas de desinformação ativas que têm como objetivo pôr em causa os valores e os interesses europeus; destaca, a este respeito, a importância de uma estratégia específica que contrarie a propaganda islamita e a desinformação dirigidas contra a UE;

23.

Salienta que a existência de uma comunicação e de fluxos informativos imparciais, fiáveis e objetivos, baseados em factos sobre os desenvolvimentos em países da UE, travariam a divulgação de propaganda alimentada por países terceiros;

Estratégia da UE para enfrentar a propaganda

24.

Acolhe com agrado o Plano de Ação para uma Comunicação Estratégica; saúda a comunicação conjunta sobre o quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas, e apela à aprovação e à aplicação das suas recomendações sem demora; salienta que as ações propostas exigem a cooperação e a coordenação de todos os intervenientes pertinentes, tanto a nível da UE, como a nível nacional; considera que só uma abordagem global pode garantir que os esforços da UE sejam coroados de sucesso; insta os Estados-Membros que exercem a presidência rotativa da União a incluírem sistematicamente as comunicações estratégicas no respetivo programa, a fim de garantir a continuidade do trabalho nesta matéria; acolhe favoravelmente as iniciativas e os sucessos da presidência letã nesta matéria; exorta a VP/AR a assegurar uma comunicação frequente ao nível político com os Estados-Membros, com vista a uma melhor coordenação das ações da UE; destaca que a cooperação entre a UE e a NATO no domínio da comunicação estratégica deve ser substancialmente reforçada; acolhe com agrado a intenção manifestada pela presidência eslovaca no sentido de organizar uma conferência sobre o totalitarismo, por ocasião do Dia Europeu em Memória das Vítimas dos Regimes Totalitários;

25.

Solicita às instituições e às autoridades competentes da UE que acompanhem de perto as fontes de financiamento da propaganda antieuropeia;

26.

Salienta que é necessário financiamento suplementar para apoiar a liberdade dos meios de comunicação social nos países da Política Europeia de Vizinhança (PEV), ao abrigo dos instrumentos da UE para a promoção da democracia; insta, neste sentido, a Comissão a garantir que se tire pleno proveito de todos os instrumentos existentes, tais como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), a PEV, a iniciativa da Parceria Oriental para acompanhar a liberdade dos meios de comunicação social (Media Freedom Watch) e o Fundo Europeu para a Democracia (EED), de forma a proteger a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social;

27.

Salienta a enorme dimensão dos recursos que a Rússia afeta às atividades de propaganda, bem como o eventual impacto da propaganda hostil nos processos decisórios da UE e no esboroamento da confiança dos cidadãos, da abertura e da democracia; louva o importante trabalho realizado pelo Grupo de Ação para a Comunicação Estratégica da UE; solicita, por conseguinte, que o Grupo de Ação para a Comunicação Estratégica da UE seja reforçado, convertendo-o numa unidade de pleno direito do SEAE com responsabilidade pelos países da vizinhança oriental e meridional, dotada de recursos humanos e orçamentais adequados, eventualmente através da criação de uma rubrica orçamental específica; apela ao reforço da cooperação entre os serviços de informações dos Estados-Membros da UE, com vista a avaliar a influência exercida por países terceiros que tentam pôr em causa os valores e as bases democráticas da União; solicita uma cooperação mais estreita entre o Parlamento Europeu e o SEAE em matéria de comunicação estratégica, nomeadamente utilizando as capacidades de análise do Parlamento e os Gabinetes de Informação nos Estados-Membros;

28.

Salienta que é essencial que a UE continue a promover ativamente, através da sua ação externa, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais; considera que o apoio à liberdade de expressão, à liberdade de reunião, à independência dos meios de comunicação social e ao direito de aceder à informação nos países vizinhos da União deve estar na base das ações da UE de luta contra a propaganda;

29.

Frisa a necessidade de reforçar o pluralismo, a objetividade, a imparcialidade e a independência dos meios de comunicação social, tanto dentro da UE, como na sua vizinhança, inclusive no que concerne a intervenientes não-estatais, nomeadamente apoiando jornalistas e o desenvolvimento de programas de reforço de capacidades destinados aos agentes da comunicação social e promovendo parcerias e redes de intercâmbio de informação — como as plataformas de partilha de conteúdos –, a investigação relacionada com os meios de comunicação e as oportunidades de mobilidade e formação para jornalistas, bem como os estágios nos meios de comunicação estabelecidos na UE, a fim de facilitar o intercâmbio de melhores práticas;

30.

Destaca o importante papel da educação e da formação para um jornalismo de qualidade, dentro e fora da UE, de forma a permitir análises jornalísticas de qualidade e elevados padrões editoriais; considera que a promoção da liberdade de imprensa e de expressão, bem como do pluralismo dos meios de comunicação social, que constituem valores da UE, inclui o apoio aos defensores dos direitos humanos e aos jornalistas perseguidos e detidos em países terceiros;

31.

Defende uma cooperação mais forte entre as instituições da UE, o Fundo Europeu para a Democracia (EED), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), o Conselho da Europa e os Estados-Membros, com vista a evitar duplicações e a garantir sinergias em iniciativas semelhantes;

32.

Manifesta consternação perante os importantes problemas relacionados com a independência e a liberdade dos meios de comunicação social em determinados Estados-Membros, denunciados por organizações internacionais, como os Repórteres Sem Fronteiras; exorta a UE e os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para melhorar a situação atual no domínio da comunicação social, com vista a garantir a credibilidade da ação externa da UE em prol da liberdade, da imparcialidade e da independência dos meios de comunicação social;

33.

Solicita ao Grupo de Ação para a Comunicação Estratégica, reforçado conforme proposto, que estabeleça um espaço na Internet, através de uma conta do Twitter denominada «@EUvsDisInfo», no qual o público em geral possa dispor de uma variedade de ferramentas para identificar a desinformação, acompanhadas de explicações sobre o seu funcionamento, que sirva de ponto de encontro das diversas iniciativas da sociedade civil que incidem sobre esta questão;

34.

Declara que uma estratégia de comunicação eficiente tem de incluir as comunidades locais nos debates sobre as atividades da UE, apoiar os contactos interpessoais e conceder a devida atenção aos intercâmbios culturais e sociais enquanto plataformas privilegiadas para combater os preconceitos das populações locais; recorda que, nesta perspetiva, as delegações da UE devem manter um contacto direto com as partes interessadas de organizações de base a nível local e com representantes da sociedade civil;

35.

Sublinha que o incitamento ao ódio, à violência ou à guerra não se pode esconder por detrás da liberdade de expressão; encoraja a adoção de iniciativas de caráter jurídico que aumentem a responsabilização em matéria de desinformação;

36.

Realça a importância de garantir uma comunicação eficaz e coerente das políticas da UE, tanto a nível interno, como a nível externo, e de facultar comunicações adaptadas a regiões específicas, nomeadamente assegurando o acesso à informação nas línguas locais; saúda, neste contexto, o lançamento do sítio Web do SEAE em língua russa como primeiro passo na direção certa, e incentiva a tradução do sítio Web para mais línguas, nomeadamente as línguas árabe e turca;

37.

Realça que cabe aos Estados-Membros agir de forma ativa, preventiva e colaborativa no combate às operações de informação nos seus territórios que sejam hostis ou que fragilizem os respetivos interesses; insta os governos dos Estados-Membros a desenvolverem as suas próprias capacidades de comunicação estratégica;

38.

Solicita a cada Estado-Membro que disponibilize aos seus cidadãos os dois boletins informativos bissemanais do Grupo de Ação para a Comunicação Estratégica (The Disinformation DigestThe Disinformation Review), a fim de sensibilizar o público em geral para os métodos de propaganda utilizados por terceiros;

39.

Insiste na diferença entre propaganda e crítica;

40.

Realça que, embora nem todas as críticas à União e às suas políticas constituam propaganda ou desinformação, nomeadamente no contexto da expressão política, a existência de manipulações ou apoios associados a países terceiros que tenham como intuito alimentar e exacerbar estas críticas podem levantar dúvidas quanto à fiabilidade destas mensagens;

41.

Destaca que, embora a propaganda e a desinformação de países terceiros contra a União Europeia devam ser combatidas, tal não deve pôr em causa a importância de manter relações construtivas com os países terceiros e de os considerar parceiros estratégicos para resolver desafios comuns;

42.

Saúda a adoção do Plano de Ação para uma Comunicação Estratégica, bem como a criação do Grupo de Trabalho East StratCom no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), com o objetivo de dar a conhecer as políticas da UE e combater a propaganda e a desinformação dirigidas contra a UE; apela a um reforço suplementar da comunicação estratégica; considera que a eficiência e a transparência do trabalho levado a cabo pelo grupo East StratCom carecem de aperfeiçoamento; convida o SEAE a definir critérios para medir a eficácia do seu trabalho; realça a importância de afetar recursos financeiros e humanos suficientes ao grupo de trabalho East StratCom;

43.

Observa que a «Disinformation Review» (Análise da Desinformação), publicada pelo grupo de trabalho East StratCom, tem de obedecer aos padrões estabelecidos na Declaração de Princípios da FIJ sobre a Conduta dos Jornalistas; salienta que esta publicação deve ser redigida de modo adequado, sem recorrer a linguagem ofensiva ou a juízos de valor; insta o grupo de trabalho East StratCom a rever os critérios utilizados na elaboração da referida publicação;

44.

Considera que uma estratégia eficiente para debelar a propaganda contra a UE pode passar pela aprovação de medidas que disponibilizem a um público-alvo informações adequadas e interessantes sobre as atividades da UE, os valores europeus e outros assuntos de interesse público, e realça que as tecnologias modernas e as redes sociais podem ser utilizadas para este efeito;

45.

Insta a Comissão a apresentar iniciativas de caráter jurídico que melhorem a eficácia e a prestação de contas no tratamento de casos de desinformação e propaganda, bem como a aproveitar a revisão intercalar da política europeia de vizinhança para promover e reforçar a resiliência dos meios de comunicação social enquanto prioridade estratégica; apela à Comissão para que proceda a uma análise aprofundada da eficácia dos atuais instrumentos financeiros da UE e apresente uma proposta com uma solução flexível e abrangente que permita prestar apoio direto a órgãos de comunicação social independentes, grupos de reflexão e ONG, nomeadamente na língua materna do grupo-alvo, e permita afetar recursos suplementares às organizações capazes de o fazer, como o Fundo Europeu para a Democracia, cortando simultaneamente os fluxos financeiros destinados ao financiamento de entidades e indivíduos implicados em atividades de comunicação estratégica e incitamento ao ódio e à violência; exorta a Comissão a realizar uma auditoria exaustiva da eficácia de determinados grandes projetos no setor da comunicação social financiados pela UE, nomeadamente a Euronews;

46.

Sublinha a importância da sensibilização, da educação e dos conhecimentos no domínio da informação e da comunicação social, tanto na UE, como nos países da vizinhança, a fim de capacitar os cidadãos para analisarem de forma crítica os conteúdos da comunicação social e distinguirem o que constitui propaganda; destaca, a este respeito, a importância de reforçar o conhecimento em todos os níveis do sistema educativo; assinala a necessidade de incentivar as pessoas a exercerem uma cidadania ativa e de as consciencializar do seu papel de consumidores de conteúdos da comunicação social; realça o papel fundamental das ferramentas em linha, nomeadamente das redes sociais, onde a divulgação de informações falsas e o lançamento de campanhas de desinformação se afiguram mais fáceis e enfrentam escassos obstáculos; recorda que é contraproducente combater a propaganda com propaganda, pelo que considera que a UE, no seu conjunto, e os Estados-Membros, a título individual, só podem combater a propaganda por parte de terceiros desacreditando as campanhas de desinformação, veiculando informações e mensagens positivas e desenvolvendo uma estratégia verdadeiramente eficaz, diferenciada e adequada à natureza dos intervenientes que divulgam propaganda; reconhece que a crise financeira e o crescimento de novas formas de comunicação social digital constituem importantes desafios para o jornalismo de qualidade;

47.

Manifesta preocupação relativamente à utilização das redes sociais e de plataformas em linha para o incitamento ao ódio e à violência, e encoraja os Estados-Membros a adaptarem e atualizarem a respetiva legislação para dar resposta aos últimos desenvolvimentos, ou a aplicarem e a fazerem cumprir cabalmente a legislação em vigor sobre o incitamento ao ódio, tanto na Internet, como fora dela; considera que é necessária uma maior colaboração com as plataformas em linha e as empresas de comunicação social e de Internet mais importantes;

48.

Insta os Estados-Membros a elaborarem e a garantirem o enquadramento necessário para um jornalismo de qualidade e para a diversidade de informações, combatendo a concentração dos meios de comunicação social, que têm um impacto negativo no pluralismo da paisagem mediática;

49.

Assinala que a educação para os meios de comunicação social permite a aquisição de conhecimentos e competências, capacitando os cidadãos para exercerem o direito à liberdade de expressão, analisarem de modo crítico os conteúdos dos meios de comunicação social e reagirem à desinformação; salienta, por conseguinte, a necessidade de sensibilizar os cidadãos para os riscos da desinformação, mediante iniciativas educativas sobre os meios de comunicação social a todos os níveis, nomeadamente através de uma campanha europeia de informação relativa à ética mediática, jornalística e editorial e da promoção de uma melhor cooperação com as plataformas sociais, sem esquecer o encorajamento de iniciativas conjuntas para combater o discurso de ódio, o incitamento à violência e a discriminação em linha;

50.

Observa que nenhuma estratégia de capacidade de influência pode ser bem-sucedida sem diplomacia cultural e sem a promoção de um diálogo intercultural entre países e dentro de cada país, tanto na União, como fora dela; incentiva, por conseguinte, medidas e iniciativas a longo prazo no âmbito da diplomacia cultural e pública, designadamente bolsas e programas de intercâmbio para estudantes e jovens profissionais, incluindo iniciativas destinadas a apoiar o diálogo intercultural, a reforçar os laços culturais com a UE e a promover relações culturais e históricas comuns, disponibilizando também formação adequada aos trabalhadores das delegações da UE e do SEAE, para que lhes sejam transmitidas competências interculturais adequadas;

51.

Considera que os meios de comunicação social públicos devem dar o exemplo, facultando informações imparciais e objetivas em conformidade com a ética e as boas práticas jornalísticas;

52.

Destaca que deveria ser concedida uma atenção particular às novas tecnologias — incluindo a radiodifusão digital, as comunicações móveis, os meios de comunicação social em linha e as redes sociais, nomeadamente os de caráter regional — que facilitam a difusão de informações e reforçam a consciencialização relativamente aos valores europeus consagrados nos Tratados; relembra que estas comunicações devem ser de elevada qualidade, incluir práticas de excelência concretas e realçar o impacto da UE nos países terceiros, nomeadamente da ajuda humanitária da UE e das oportunidades e dos benefícios para os cidadãos de países terceiros que resultam de uma associação e uma colaboração mais estreitas com a União, sobretudo para os mais jovens, tais como a isenção de visto para viajar ou os programas de reforço de capacidades, de mobilidade e de intercâmbio, sempre que aplicável;

53.

Destaca a necessidade de assegurar que o novo portal da PEV — que está atualmente a ser desenvolvido no contexto do programa «OPEN Neighbourhood» — inclua não só conteúdo dirigido a comunidades de especialistas, mas também uma secção adaptada a um público mais vasto; considera que o portal deve conter uma secção consagrada à Parceria Oriental, que reúna informações sobre iniciativas que estão atualmente dispersas por vários sítios Web;

54.

Assinala o potencial da cultura popular e do entretenimento educativo como forma de articular valores humanos partilhados e de dar a conhecer as políticas da UE;

55.

Salienta o seu apoio a iniciativas como o Centro Báltico para a Excelência dos Meios de Comunicação Social, em Riga, o Centro de Excelência para a Comunicação Estratégica da NATO (CE StratCom da NATO) ou o Centro de Excelência da Rede de Sensibilização para a Radicalização; realça a necessidade de aproveitar as conclusões e as análises destas estruturas, bem como de reforçar as capacidades analíticas da União a todos os níveis; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que iniciem projetos semelhantes, invistam na formação de jornalistas, apoiem a criação de plataformas de comunicação social independentes e a diversidade dos meios de comunicação social, incentivem a criação de redes e a cooperação entre os meios de comunicação social e os grupos de reflexão e procedam ao intercâmbio de melhores práticas e informações nestes domínios;

56.

Condena a contínua repressão de que os meios de comunicação social independentes, os jornalistas e os ativistas da sociedade civil são alvo na Rússia e nos territórios ocupados, nomeadamente na Crimeia desde a sua anexação ilegal; salienta que, desde 1999, dezenas de jornalistas foram assassinados, desapareceram sem deixar rasto ou foram detidos na Rússia; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a proteção dos jornalistas na Rússia e na vizinhança da União, a apoiarem a sociedade civil russa e a investirem nos contactos interpessoais; apela à libertação imediata dos jornalistas; assinala que a UE está a intensificar as relações com os seus parceiros orientais e outros países vizinhos, mantendo igualmente abertas as vias de comunicação com a Rússia; reconhece que o maior obstáculo às campanhas de desinformação russas seria a existência de uma comunicação social livre e independente na Rússia; considera que este deve ser o objetivo da União; apela a que se conceda especial atenção e recursos suficientes ao pluralismo dos meios de comunicação social, aos meios de comunicação social locais, ao jornalismo de investigação e aos meios de comunicação social em línguas estrangeiras, nomeadamente em russo, árabe, turco e urdu, bem como noutras línguas faladas por populações vulneráveis à propaganda;

57.

Apoia as campanhas de comunicação conduzidas por intervenientes relevantes na Síria, no Iraque e na região (inclusive nos países de origem dos combatentes estrangeiros), com vista a descredibilizar a ideologia do EIIL/Daexe, a denunciar as violações dos direitos humanos cometidas por este grupo e a lutar contra o incitamento ao ódio e o extremismo violento associados a outros grupos na região; insta a UE e os seus Estados-Membros a realçarem, no diálogo com os países do Médio Oriente e do Norte de África, que a boa governação, a responsabilização e prestação de contas, a transparência, o primado do Direito e o respeito pelos direitos humanos são condições de base para proteger estas sociedades da propagação de ideologias intolerantes e violentas em que se inspiram organizações terroristas, como o EIIL/Daexe e a al Qaida; perante a crescente ameaça terrorista do EIIL/Daexe e de outras organizações terroristas internacionais, destaca a necessidade de reforçar a cooperação em matéria de segurança com os países que possuem uma longa experiência no domínio da luta contra o terrorismo;

58.

Exorta a VP/AR e o Conselho a confirmarem o pleno apoio da União ao processo de execução em curso e a contribuírem financeiramente para a aplicação das recomendações do estudo de viabilidade realizado pelo Fundo Europeu para a Democracia, em 2015, sobre as iniciativas em matéria de meios de comunicação social de língua russa no âmbito da Parceria Oriental e noutros contextos;

o

o o

59.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao SEAE e à NATO.

(1)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 25.

(2)  JO C 434 de 23.12.2015, p. 24.

(3)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 35.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0272.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0410.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/68


P8_TA(2016)0442

Linguagem gestual e intérpretes profissionais de linguagem gestual

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre as línguas gestuais e os intérpretes profissionais de língua gestual (2016/2952(RSP))

(2018/C 224/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 5.o, 9.o, 10.o, 19.o, 168.o e 216.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 2.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da UE,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 1988, sobre linguagens gestuais para pessoas portadoras de deficiência auditiva (1) e a sua resolução, de 18 de novembro de 1998, sobre linguagens gestuais (2),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), bem como a sua entrada em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2016, sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial no que se refere às observações finais da Comissão CDPD das Nações Unidas (4),

Tendo em conta o Comentário Geral n.o 4 (2016) do Comité da ONU para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o direito a uma educação inclusiva (5),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego») (6),

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre «Erasmus+ e outros instrumentos para fomentar a mobilidade no ensino e na formação profissionais — uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida» (8),

Tendo em conta o documento de orientação política do Fórum Europeu da Juventude sobre a igualdade e a não discriminação (9),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2015, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público (COM(2012)0721),

Tendo em conta a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (10),

Tendo em conta as Orientações em Matéria de Resultados de Aprendizagem e Avaliação do Fórum Europeu de Intérpretes de Língua Gestual (efsli) para a igualdade de oportunidades de formação para os intérpretes de língua gestual e a prestação de serviços de qualidade às pessoas surdas em toda a União (11),

Tendo em conta as orientações do efsli/EUD em matéria de intérpretes de língua gestual para as reuniões internacionais ou a nível europeu (12),

Tendo em conta as orientações da AIIC para os intérpretes de língua falada que trabalham em equipas mistas (13),

Tendo em conta o relatório do efsli sobre o direito a serviços de interpretação em língua gestual no âmbito do emprego ou de estudos no estrangeiro (14),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, como cidadãos de pleno direito, todas as pessoas com deficiência, em particular as mulheres e as crianças, incluindo as pessoas surdas e as pessoas com deficiência auditiva, incluindo as que utilizam e as que não utilizam a língua gestual, beneficiam dos mesmos direitos e têm o direito inalienável à dignidade, à igualdade de tratamento, à vida independente, à autonomia e à plena participação na sociedade;

B.

Considerando que o TFUE estabelece que a União, na definição e execução das suas políticas e ações, tem por objetivo combater a discriminação em razão da deficiência (artigo 10.o) e que lhe atribui poderes para adotar legislação para combater esse tipo de discriminação (artigo 19.o);

C.

Considerando que os artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbem explicitamente a discriminação em razão da deficiência e garantem a igualdade de participação na sociedade das pessoas com deficiência;

D.

Considerando que existem cerca de um milhão de utilizadores de língua gestual na UE (15) e 51 milhões de cidadãos com deficiência auditiva (16), muitos dos quais são também utilizadores de língua gestual;

E.

Considerando que as línguas gestuais nacionais e regionais são línguas naturais de pleno direito, com a sua própria gramática e sintaxe, tal como as línguas faladas (17);

F.

Considerando que a política de multilinguismo da UE promove a aprendizagem de línguas estrangeiras e que um dos seus objetivos é que todos os europeus falem duas línguas para além da sua língua materna; considerando que a aprendizagem e a promoção das línguas gestuais nacionais e regionais poderiam apoiar este objetivo;

G.

Considerando que a acessibilidade é uma condição prévia para que as pessoas com deficiência possam viver de forma independente e participar de forma plena e igual na sociedade (18);

H.

Considerando que a acessibilidade não se limitar apenas à acessibilidade física do ambiente, mas é extensível à acessibilidade da informação e comunicação, incluindo sob a forma do fornecimento de conteúdos em língua gestual (19);

I.

Considerando que as tarefas e missões dos intérpretes profissionais de língua gestual são iguais às dos intérpretes de língua falada;

J.

Considerando que a situação dos intérpretes de língua gestual é diferente de Estado-Membro para Estado-Membro, desde um apoio familiar informal até intérpretes profissionais, diplomados do ensino superior e plenamente qualificados;

K.

Considerando que faltam intérpretes qualificados e profissionais de língua gestual em todos os Estados-Membros e que a relação entre utilizadores de língua gestual e intérpretes de língua gestual varia entre 8:1 e 2 500:1, sendo a média de 160:1 (20);

L.

Considerando que foi apresentada uma petição (21) que solicita que o Parlamento permita apresentar petições nas línguas gestuais nacionais e regionais da UE;

M.

Considerando que a Declaração de Bruxelas sobre as Línguas Gestuais na União Europeia (22) promove uma abordagem não discriminatória em relação à utilização de uma língua gestual, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi ratificada pela UE e por todos os Estados-Membros da UE exceto um;

N.

Considerando que o nível e a qualidade da legendagem nos canais de televisão públicos e privados variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro, desde menos de 10 % a quase 100 %, com um nível de qualidade muito variável (23); considerando que faltam dados, na maior parte dos Estados-Membros, sobre o nível de interpretação em língua gestual na televisão;

O.

Considerando que o desenvolvimento de novas tecnologias linguísticas poderia beneficiar os utilizadores de língua gestual;

P.

Considerando que, nos termos da CDPD, a recusa de adaptações razoáveis, constitui uma discriminação e que, nos termos da diretiva relativa à igualdade no emprego, devem ser realizadas adaptações razoáveis para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento;

Q.

Considerando que não existe atualmente nenhuma possibilidade de comunicação direta das pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva com os deputados do Parlamento Europeu e os funcionários das instituições da União Europeia e, vice-versa, das pessoas surdas ou com deficiência auditiva do interior para o exterior das instituições da UE;

Intérpretes qualificados e profissionais de língua gestual

1.

Salienta a necessidade de intérpretes qualificados e profissionais de língua gestual, que só pode ser satisfeita com a seguinte abordagem:

a)

Reconhecimento oficial das línguas gestuais nacionais e regionais nos Estados-Membros e nas instituições da UE,

b)

Formação académica (universitária ou similar, equivalente a 3 anos de estudos a tempo inteiro, correspondente à formação necessária aos intérpretes de língua falada) (24),

c)

Registo (sistema de acreditação oficial e controlo de qualidade, como o desenvolvimento profissional contínuo),

d)

Reconhecimento formal da profissão;

2.

Reconhece que a prestação de serviços de interpretação de língua gestual de elevada qualidade:

a)

Depende de uma análise objetiva da qualidade, que envolva todos os atores,

b)

Tem por base as qualificações profissionais,

c)

Envolve a intervenção de especialistas representantes das pessoas surdas,

d)

Depende da disponibilidade de recursos suficientes para formar e contratar intérpretes de língua gestual;

3.

Reconhece que a interpretação em língua gestual é um serviço profissional que exige uma remuneração adequada;

Distinção entre acessibilidade e adaptações razoáveis  (25)

4.

Está ciente de que a acessibilidade se traduz em benefícios para determinados grupos e se baseia num conjunto de normas que são aplicadas de forma gradual;

5.

Está consciente de que a desproporcionalidade das medidas ou os seus encargos indevidos não são aduzíveis para justificar a não adoção das medidas de acessibilidade;

6.

Reconhece que as medidas de adaptação razoável se referem a uma pessoa e são complementares ao dever de adotar as medidas de acessibilidade;

7.

Observa também que uma pessoa pode solicitar a adoção de medidas de adaptação razoável, mesmo que o dever de adotar as medidas de acessibilidade tenha sido cumprido;

8.

Entende que a prestação do serviço de interpretação em língua gestual pode constituir uma medida de acessibilidade ou uma medida de adaptação razoável, consoante a situação;

Acessibilidade

9.

Salienta que as pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva devem ter acesso à mesma informação e comunicação que os seus pares, através da interpretação em língua gestual, da legendagem, da transcrição da fala para escrita e/ou formas alternativas de comunicação oral, incluindo intérpretes orais;

10.

Salienta que os serviços públicos e estatais, incluindo os seus conteúdos em linha, devem ser acessíveis através de intermediários em pessoa, como intérpretes em língua gestual in loco, mas também através de serviços alternativos pela Internet e à distância, se adequado;

11.

Reitera o seu compromisso de tornar o processo político tão acessível quanto possível, incluindo através da disponibilização de intérpretes profissionais de língua gestual; observa que isto inclui as eleições, as consultas públicas e outros eventos, se adequado;

12.

Salienta o papel crescente das tecnologias linguísticas na garantia da igualdade de acesso para todos ao espaço digital;

13.

Reconhece a importância de adotar normas mínimas para garantir a acessibilidade, em especial tendo em conta as tecnologias novas e emergentes, como a prestação de serviços de interpretação de língua gestual e de serviços de legendagem na Internet;

14.

Observa que, ao mesmo tempo que a prestação de cuidados de saúde é da competência dos Estados-Membros, estes devem responder às necessidades dos doentes surdos, com surdocegueira e com deficiência auditiva, por exemplo facultando intérpretes profissionais de língua gestual e sensibilizando o pessoal através de ações de formação, com particular atenção para as mulheres e crianças;

15.

Reconhece que a igualdade de acesso à justiça para as pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva só pode ser assegurada por meio de intérpretes profissionais de língua gestual devidamente qualificados;

16.

Está consciente da importância de dispor de serviços que assegurem uma interpretação e uma tradução exatas e precisas, em especial em tribunal e noutros contextos jurídicos; reitera, por conseguinte, a importância de dispor de intérpretes profissionais, especializados e altamente qualificados de língua gestual, em particular nesses contextos;

17.

Salienta a necessidade de aumentar o apoio e de medidas específicas, como a interpretação em língua gestual e informações textuais acessíveis, em tempo real sobre a ocorrência de desastres, para as pessoas com deficiência, em situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais (26);

Emprego, educação e formação

18.

Observa que devem ser tomadas medidas de adaptação razoável, incluindo a disponibilização de intérpretes profissionais de língua gestual, com vista a assegurar a igualdade de acesso ao emprego, à educação e à formação;

19.

Salienta que devem ser disponibilizadas informações equilibradas e holísticas sobre a língua gestual e o que significa ser surdo, para que os pais possam fazer escolhas conscientes no superior interesse dos seus filhos;

20.

Salienta que os programas de intervenção precoce são essenciais no desenvolvimento das competências de vida das crianças, incluindo as competências linguísticas; observa, além disso, que esses programas devem incluir, de preferência, pessoas surdas como exemplos;

21.

Salienta que os estudantes surdos, com surdocegueira ou com deficiência auditiva e os seus pais devem ter a possibilidade de aprender a língua gestual nacional ou regional do seu ambiente no ensino pré-escolar e na escola (27);

22.

Salienta que a língua gestual deveria ser incluída nos currículos escolares, de forma a sensibilizar as pessoas para a língua gestual e aumentar a sua utilização;

23.

Salienta que devem ser tomadas medidas para reconhecer e promover a identidade linguística das pessoas surdas (28);

24.

Exorta os Estados-Membros a incentivar a aprendizagem da língua gestual como a das línguas estrangeiras;

25.

Salienta que a existência de intérpretes qualificados de língua gestual e de pessoal docente com competências em língua gestual e com capacidade para trabalhar eficazmente em contextos educativos inclusivos bilingues é um fator essencial para a obtenção de bons resultados académicos por parte das crianças e dos jovens adultos surdos, que se traduz em melhores resultados escolares e taxas de desemprego mais baixas, a longo prazo;

26.

Chama a atenção para a grande falta de manuais bilingues gestuais e de materiais didáticos em formatos e línguas acessíveis;

27.

Insta a que o princípio da livre circulação das pessoas surdas, com surdocegueira e com deficiência auditiva na UE seja garantido, em especial no contexto do programa Erasmus+ e dos programas de mobilidade afins, assegurando que os participantes não sejam sobrecarregados de forma desproporcionada, devido à necessidade de providenciar os seus próprios meios de interpretação;

28.

Congratula-se com o projeto-piloto «Cartão Europeu de Pessoas com Deficiência»; lamenta a exclusão da interpretação em língua gestual deste projeto, dado que isto obsta significativamente à liberdade de circulação dos trabalhadores e estudantes surdos, com surdocegueira e com deficiência auditiva na UE;

Instituições da União Europeia

29.

Reconhece que as instituições da UE devem ser um exemplo de boas práticas para o seu pessoal, os seus eleitos e os seus estagiários e perante os cidadãos da UE, no que diz respeito à adoção das medidas de adaptação razoável e das medidas de acessibilidade, o que inclui a disponibilização de interpretação em língua gestual;

30.

Congratula-se com o facto de as instituições da UE já assegurarem uma acessibilidade ad hoc nos eventos públicos e nas reuniões das comissões; considera que a legendagem e a transcrição da fala para escrita devem ser consideradas medidas alternativas mas igualmente válidas e necessárias para as pessoas com deficiência auditiva que não utilizam a língua gestual, e que estas medidas são também relevantes para os trabalhadores das instituições da UE, na perspetiva da adoção de medidas de adaptação razoável nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional;

31.

Reconhece que existem disposições nas instituições da UE com vista a assegurar a interpretação em língua gestual, através dos respetivos serviços de interpretação, para efeitos de acessibilidade; insta as instituições a utilizar também estas disposições para as adaptações razoáveis necessárias ao seu pessoal e/ou aos seus eleitos, minimizando assim os encargos administrativos pessoais e os suportados pelas instituições;

32.

Exorta vivamente as instituições a conceder formalmente o mesmo estatuto aos intérpretes de língua gestual que aos intérpretes de língua falada, no que diz respeito aos serviços de interpretação prestados às instituições e/ou ao seu pessoal e aos seus eleitos, incluindo o acesso a apoio tecnológico, ao material preparatório e aos documentos;

33.

Exorta o Eurostat a assegurar o fornecimento de estatísticas sobre as pessoas surdas, com surdocegueira e com deficiência auditiva que utilizam a língua gestual às instituições da UE, para que estas possam definir, aplicar e analisar melhor a sua política para as pessoas com deficiência e a sua política linguística;

34.

Insta o Serviço de Visitantes do Parlamento a responder às necessidades dos visitantes surdos, com surdocegueira e com deficiência auditiva, facultando-lhes um acesso direto numa língua gestual nacional ou regional e serviços de transcrição da fala para escrita;

35.

Convida as instituições a aplicarem integralmente o projeto-piloto INSIGN da EU, que responde à decisão do Parlamento de 12 de dezembro de 2012 relativa à implementação de uma aplicação e de um serviço de língua gestual em tempo real e que visa melhorar a comunicação entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva e as instituições da UE (29);

o

o o

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.

(2)  JO C 379 de 7.12.1998, p. 66.

(3)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0318.

(5)  http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/CRPD/GC/RighttoEducation/CRPD-C-GC-4.doc

(6)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(7)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0107.

(9)  http://www.youthforum.org/assets/2016/04/0099-16_Policy_Paper_Equality_Non-discrimination_FINAL2.pdf

(10)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 1.

(11)  http://efsli.org/publications

(12)  http://efsli.org/efsliblu/wp-content/uploads/2012/09/SL-Interpreter-Guidelines.pdf

(13)  http://aiic.net/page/6701/guidelines-for-spoken-language-interpreters-working-in-mixed-teams/lang/1

(14)  http://efsli.org/efsliblu/wp-content/uploads/2012/09/R1101-The-right-to-sign-language-interpreting-services-when-working-or-studying-abroad.pdf

(15)  http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-511_en.htm

(16)  «European Federation of Hard of Hearing People» (EFHOH) (federação europeia das pessoas com deficiência auditiva) http://www.efhoh.org/about_us

(17)  Brentari, D., ed. (2010) Sign Languages. Cambridge University Press.

Pfau, R., Steinbach M. & Bencie W., eds. (2012) Sign Language: An International Handbook. De Gruyter.

(18)  Comentário Geral n.o 2, Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, CRPD/C/GC/2

(19)  Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), artigo 9.o.

(20)  WIT, M. de (2016, a publicar). «Sign Language Interpreting in Europe» (interpretação em língua gestual na Europa), edição 2016.

(21)  Petição n.o 1056-16

(22)  Declaração de Bruxelas (2010), União Europeia de Surdos (EUD) http://www.eud.eu/files/8514/5803/7674/brussels_declaration_FINAL.pdf

(23)  EFHOH (2015). «State of subtitling access in EU» (estado do acesso à de legendagem na UE). Disponível em: http://media.wix.com/ugd/c2e099_0921564404524507bed2ff3648781a3c.pdf

(24)  Efsli (2013), Learning Outcomes for Graduates of a Three Year Interpreting Training Programme (resultados de aprendizagem para os diplomados de um programa de formação em interpretação de três anos).

(25)  CRPD/C/GC/4, ponto 28.

(26)  Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), artigo 11.o.

(27)  http://www.univie.ac.at/designbilingual/downloads/De-Sign_Bilingual_Findings.pdf

(28)  Comentário Geral n.o 4, Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, CRPD/C/GC/4, disponível em: http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/CRPD/GC/RighttoEducation/CRPD-C-GC-4.doc

(29)  http://www.eud.eu/projects/past-projects/insign-project/


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/75


P8_TA(2016)0443

Renovação da aprovação da substância ativa bentazona

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa bentazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (D047341/00 — 2016/2978(RSP))

(2018/C 224/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa bentazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (D047341/00,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta a Conclusão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a revisão pelos pares da avaliação de risco de pesticidas da substância ativa bentazona (3),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que a substância ativa bentazona atua como herbicida seletivo de pós-emergência contra infestantes de folha larga numa vasta gama de culturas, sendo habitualmente utilizada na agricultura;

B.

Considerando que a substância ativa bentazona, devido às suas propriedades intrínsecas, apresenta um elevado potencial de lixiviação para as águas subterrâneas;

C.

Considerando que dados da Agência do Ambiente do Reino Unido revelam que a substância ativa bentazona é o pesticida mais frequentemente detetado nas águas subterrâneas no Reino Unido, estando igualmente presente nas águas superficiais; que se regista uma situação idêntica em toda a Europa;

D.

Considerando que o Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 prorrogou o prazo de aprovação da substância ativa bentazona até 30 de junho de 2017 devido ao atraso verificado na avaliação da substância;

E.

Considerando que o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa bentazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (a seguir «projeto de regulamento de execução») prevê, com base numa avaliação científica realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a autorização da bentazona até 31 de janeiro de 2032, ou seja, pelo período mais alargado possível;

F.

Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e à luz dos atuais conhecimentos científicos e técnicos, determinadas condições e restrições foram incluídas no projeto de regulamento de execução, nomeadamente o requisito de fornecimento de informações confirmatórias complementares;

G.

Considerando que, após a análise das observações recebidas sobre o Relatório de Avaliação da Renovação (RAR), se concluiu que deviam ser solicitadas aos requerentes informações complementares;

H.

Considerando que, após a análise das observações recebidas sobre o RAR, se concluiu que a AESA deve realizar uma consulta de peritos nos domínios da toxicologia nos mamíferos, resíduos, destino e comportamento no ambiente, bem como da ecotoxicologia, bem como adotar uma conclusão sobre se é previsível que a substância ativa bentazona cumpra as condições previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

I.

Considerando que é exigida aos requerentes a apresentação de informações confirmatórias no respeitante aos testes de nível 2 e 3 atualmente previstos no quadro concetual da OCDE, para verificar o potencial de um modo de ação endócrino relativamente aos efeitos sobre o desenvolvimento observados em estudos de toxicidade reprodutiva em ratos fêmea (aumento das perdas pós-implantação, redução do número de fetos vivos e atrasos no desenvolvimento fetal na ausência de uma toxicidade materna clara, fatores que sugerem ser adequada a classificação entre as substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2);

J.

Considerando que a avaliação dos riscos para o consumidor não foi concluída, uma vez que as definições propostas de resíduos para a avaliação do risco nas plantas e para a sua aplicação nos animais foram consideradas provisórias devido à existência de lacunas nos dados;

K.

Considerando que não foi concluída a avaliação da exposição das águas subterrâneas à substância principal e ao metabolito n-metilo-bentazona; que faltam informações sobre a possível exposição das águas subterrâneas quando as doses anuais de aplicação são superiores a 960 g de substância ativa/ha (foram solicitadas utilizações representativas de até 1 440 g de substância ativa/ha);

L.

Considerando que a decisão da Comissão de aprovar uma substância ativa e, ao mesmo tempo, solicitar dados que confirmem a sua segurança (procedimento relativo aos dados de confirmação) permitiria a colocação no mercado da substância ativa antes de a Comissão obter todos os dados necessários para fundamentar essa decisão;

M.

Considerando que o Provedor de Justiça Europeu, na sua decisão de 18 de fevereiro de 2016 relativa ao processo 12/2013/MDC sobre a prática da Comissão relativa à autorização e colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos (pesticidas), insta a Comissão a utilizar o procedimento relativo aos dados de confirmação de forma limitada e no pleno respeito da legislação aplicável e a apresentar, no prazo de dois anos após a decisão do Provedor de Justiça, um relatório que indique se o número de decisões com informações confirmatórias decresceu substancialmente em comparação com a abordagem atual;

N.

Considerando que o projeto de regulamento de execução da Comissão não aplica as propostas do Provedor de Justiça Europeu no sentido de melhorar o sistema de aprovação de pesticidas da Comissão;

O.

Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a renovação da aprovação de substâncias ativas deve ser válida por um prazo máximo de 15 anos; que o prazo de aprovação deverá ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização das substâncias em causa; que, com base no princípio da precaução, cuja aplicação é obrigatória em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão é obrigada a garantir que não sejam aprovadas substâncias ativas que possam prejudicar a saúde pública ou o ambiente;

P.

Considerando que a avaliação inter pares da AESA propôs classificar a substância ativa bentazona entre as substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 2, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

Q.

Considerando que uma questão é identificada como área crítica quando esteja disponível informação suficiente para efetuar uma avaliação tendo em vista as utilizações representativas de acordo com os princípios uniformes, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e nos termos do Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, e quando essa avaliação não permita concluir que, pelo menos no respeitante a uma das utilizações representativas, se possa prever que um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa não tenha qualquer efeito nocivo sobre a saúde humana ou animal, ou sobre as águas subterrâneas, nem um impacto inaceitável sobre o ambiente;

R.

Considerando que, de acordo com as conclusões da AESA, foram identificadas áreas críticas, nomeadamente o facto de as especificações dos materiais técnicos propostos pelos dois requerentes não serem comparáveis aos materiais utilizados nos ensaios para determinar os valores toxicológicos de referência e de não ter ficado demonstrado que os materiais utilizados nos estudos de ecotoxicidade sejam adequadamente representativos das especificações técnicas para os dois requerentes;

1.

Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

2.

Considera que a avaliação sobre as utilizações representativas da substância ativa bentazona é insuficiente para concluir que, para pelo menos uma das utilizações representativas, se possa prever que um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa bentazona não tenha qualquer efeito nocivo sobre a saúde humana ou animal, ou sobre as águas subterrâneas, nem um impacto inaceitável sobre o ambiente;

3.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a financiarem a investigação e a inovação no domínio das soluções alternativas sustentáveis e eficientes em termos de custos para os produtos de gestão das pragas com vista a assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana e animal, bem como do ambiente;

4.

Considera que, ao aplicar o procedimento relativo aos dados de confirmação para a aprovação da substância ativa bentazona, a Comissão violou as disposições do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e o princípio da precaução, tal como estabelecido no artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Insta a Comissão a dar prioridade ao pedido e à avaliação de quaisquer informações em falta, antes de tomar uma decisão sobre a aprovação;

6.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento de execução e que apresente um novo projeto ao comité;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  EFSA Journal (2015);13(4):4077.


Quinta-feira, 24 de novembro de 2016

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/78


P8_TA(2016)0444

O caso de Gui Minhai, editor detido na China

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China (2016/2990(RSP))

(2018/C 224/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na China, nomeadamente a de 4 de fevereiro de 2016, sobre o caso dos editores desaparecidos em Hong Kong (1), a de 16 de dezembro de 2015 sobre as relações UE-China (2) e a de 13 de março de 2014 sobre as prioridades da UE para a 25.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem da ONU (3),

Tendo em conta a declaração da porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 7 de janeiro de 2016, sobre o desaparecimento de pessoas associadas à editora Mighty Current, em Hong Kong,

Tendo em conta o 18.o relatório anual da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAE), de abril de 2016,

Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 34.a ronda, realizada em Pequim, em 30 de novembro e 1 de dezembro de 2015,

Tendo em conta a declaração proferida, em 16 de fevereiro de 2016, pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e do SEAE, de 22 de junho de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Elementos de uma nova estratégia da UE para a China»,

Tendo em conta a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, nomeadamente as disposições relativas às liberdades individuais e à liberdade de imprensa, e a Carta dos Direitos de Hong Kong («Hong Kong Bill of Rights Ordinance»),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a adoção, em 1 de julho de 2015, da nova lei sobre segurança nacional pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular da China, a adoção, em 28 de abril de 2016, da nova lei de gestão das ONG estrangeiras pelo Congresso Nacional Popular e a adoção, em 7 de novembro de 2016, da nova lei sobre cibersegurança,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Gui Minhai, editor e acionista da editora e da livraria que comercializam obras literárias críticas em relação a Pequim, desapareceram em Pattaya, na Tailândia, em 17 de outubro de 2015, sem deixar rasto;

B.

Considerando que, entre outubro e dezembro de 2015, desapareceram mais quatro residentes de Hong Kong (Lui Bo, Zhang Zhiping, Lam Wing-Kee e Lee Bo) que trabalhavam para a mesma livraria;

C.

Considerando que Gui Minhai é um cidadão sueco de origem chinesa e, por conseguinte, um cidadão da UE;

D.

Considerando que, em 17 de janeiro de 2016, Gui Minhai participou numa emissão televisiva chinesa onde, ao que parece, reconheceu que havia regressado voluntariamente à China continental a fim de ser julgado por um alegado crime envolvendo um acidente de automóvel ocorrido em 2003; considerando que existem sérios motivos para acreditar que a sua comparência na televisão foi encenada e que Gui Minhai foi obrigado a ler uma declaração;

E.

Considerando que Gui Minhai está preso há mais de um ano, em regime de incomunicabilidade, e que o seu paradeiro é desconhecido; considerando que Gui Minhai é a único editor pertencente a este grupo que ainda se encontra detido;

F.

Considerando que as autoridades suecas solicitaram a plena colaboração das autoridades chinesas para proteger os direitos do seu cidadão e dos restantes indivíduos «desaparecidos»; considerando que nem a família de Gui Minhai, nem o Governo sueco foram informados de qualquer acusação formal que recaia sobre ele, nem do local oficial em que se encontra detido;

G.

Considerando que Lui Bo e Zhang Zhiping foram autorizados a regressar a Hong Kong, em 4 de março e 8 de março de 2016, respetivamente, depois de terem sido detidos na China continental; considerando que solicitaram à polícia que desistisse dos processos respetivos e que voltaram à China continental no mesmo dia em que haviam chegado; considerando que Lee Bo regressou a Hong Kong em 24 de março de 2016, negando ter sido raptado; considerando que Lam Wing-Kee regressou a Hong Kong, em 16 de junho de 2016;

H.

Considerando que, em junho de 2016, Lam Wing-Kee, um dos editores, voltou a Hong Kong para encerrar o inquérito sobre o seu desaparecimento, mas em vez de regressar ao continente, declarou diante dos meios de comunicação social que havia sido raptado por serviços de segurança chineses, mantido em isolamento e forçado a confessar crimes não cometidos diante de câmaras de televisão;

I.

Considerando que Hong Kong defende e protege a liberdade de expressão, de opinião e de publicação; considerando que a divulgação de qualquer material crítico da liderança chinesa é legal em Hong Kong, embora seja proibido na China continental; considerando que o princípio «um país, dois sistemas» garante a autonomia de Hong Kong relativamente a Pequim no tocante a tais liberdades, consagradas no artigo 27.o da Lei Básica;

J.

Considerando que, no relatório anual de 2015 sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong, o SEAE e a Comissão consideram que o caso dos cinco editores constitui o mais sério desafio à Lei Básica de Hong Kong e ao princípio «um país, dois sistemas» desde da transferência de soberania de Hong Kong para a República Popular da China (RPC) em 1997; considerando que só as entidades de aplicação da lei de Hong Kong têm competência para fazer cumprir a lei em Hong Kong;

K.

Considerando que o Comité das Nações Unidas contra a Tortura manifestou a sua profunda apreensão perante relatos coerentes de diversas fontes relativamente a uma prática recorrente de detenções ilegais em instalações de detenção não reconhecidas e não oficiais, designadas «cadeias negras»; considerando que subsistem sérias preocupações perante relatos coerentes de que a tortura e os maus-tratos ainda estão profundamente enraizados no sistema de justiça penal, que se baseia excessivamente em confissões para proferir condenações;

L.

Considerando que a China assinou, mas ainda não ratificou, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Considerando que a China não assinou nem ratificou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado;

M.

Considerando que a 17.a Cimeira UE-China, de 29 de junho de 2015, elevou as relações bilaterais a um novo nível e que, no seu Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, a UE se compromete a colocar os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, incluindo com os seus parceiros estratégicos; Considerando que a 18.a Cimeira UE-China, de 12 e 13 de julho de 2016, concluiu com o anúncio da realização de uma nova ronda do diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e a China antes do final de 2016;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto à ausência de informações sobre o paradeiro de Gui Minhai; apela à publicação imediata de informações pormenorizadas sobre o seu paradeiro e solicita que seja imediatamente libertado em segurança e que lhe seja concedido o direito de comunicação;

2.

Regista com preocupação as alegações de que as agências de execução da China continental estariam a operar em Hong Kong; recorda às autoridades chinesas que qualquer operação que uma das suas agências de execução da lei efetuasse em Hong Kong seria incompatível com o princípio «um país, dois sistemas»;

3.

Insta as autoridades competentes da Tailândia, da China de Hong Kong a esclarecerem as circunstâncias dos desaparecimentos, em conformidade com o Estado de direito;

4.

Condena veementemente todos os casos de violações dos direitos humanos, nomeadamente as detenções arbitrárias, as entregas, as confissões forçadas, a detenção secreta, a detenção sem possibilidade de comunicação com o exterior e as violações da liberdade de publicação e de expressão; recorda que a independência dos editores, dos jornalistas e dos bloguistas deve ser protegida; apela ao fim imediato das violações dos direitos humanos e da intimidação política;

5.

Condena a limitação e a criminalização da liberdade de expressão e lamenta o agravamento das restrições a esta liberdade; exorta o Governo a cessar de impedir a livre circulação da informação, nomeadamente ao limitar a utilização da Internet;

6.

Manifesta-se preocupado com a nova lei sobre cibersegurança, adotada em 7 de novembro de 2016, que reforçará e institucionalizará as práticas de censura e controlo do ciberespaço, e com a lei sobre a segurança nacional já aprovada e o projeto de lei sobre o combate ao terrorismo; assinala que os advogados reformistas e os defensores dos direitos civis receiam que estas leis aumentem as restrições à liberdade de expressão e a autocensura;

7.

Exorta a China a libertar todos os críticos pacíficos do governo, os ativistas que combatem a corrupção, os advogados e os jornalistas, retirando todas as acusações que recaem sobre estes;

8.

Manifesta a sua profunda inquietação perante a entrada em vigor da nova lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, prevista para 1 de janeiro de 2017, visto que dificultaria significativamente as atividades da sociedade civil chinesa e limitaria drasticamente as liberdades de associação e de expressão no país, nomeadamente ao banir as «ONG estrangeiras» que não estejam registadas junto do Ministério Chinês da Segurança Pública, ao proibir que os departamentos de segurança pública provinciais financiem quaisquer organizações ou indivíduos chineses e ao proibir os grupos chineses de levarem a cabo atividades em nome ou com a autorização de ONG estrangeiras não registadas, incluindo as baseadas em Hong Kong e Macau; insta as autoridades chinesas a proporcionarem um ambiente justo e transparente que permita às ONG operar livremente e de forma eficaz na China;

9.

Destaca o compromisso da UE no sentido de reforçar a democracia, incluindo o primado do Direito, a independência do poder judicial, as liberdades e os direitos fundamentais, bem como a transparência e a liberdade de informação e de expressão em Hong Kong;

10.

Insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a assinar e ratificar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado sem demora;

11.

Destaca o compromisso da União Europeia de reforçar o Estado de direito, a independência do poder judicial, as liberdades e os direitos fundamentais, nomeadamente a transparência e a liberdade de opinião e de expressão em todos os países com os quais tem relações bilaterais; considera que é necessário estabelecer um diálogo significativo e aberto em matéria de direitos humanos, baseado no respeito mútuo; considera que as sólidas relações atuais entre a UE e a China devem constituir uma plataforma eficaz para um diálogo maduro, significativo e aberto em matéria de direitos humanos, baseado no respeito mútuo;

12.

Insiste em que as relações comerciais e económicas são importantes para reforçar a prosperidade de ambos os parceiros; recorda que relações desta natureza só podem evoluir quando há boa-fé e confiança mútua; salienta que o respeito dos direitos humanos e a transparência fazem parte dos acordos de comércio modernos;

13.

Solicita às instituições pertinentes da UE que ajam com celeridade e coloquem o caso de Gui Minhai na agenda do próximo diálogo UE-China sobre os direitos humanos;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, bem como ao Chefe do Executivo e à Assembleia da Região Administrativa Especial de Hong Kong.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0045.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0458.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0252.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/82


P8_TA(2016)0445

A situação dos Guarani-Kaiowá no estado brasileiro de Mato Grosso do Sul

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a situação dos Guarani-Kaiowá no estado brasileiro de Mato Grosso do Sul (2016/2991(RSP))

(2018/C 224/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a necessidade de proteger os direitos dos povos indígenas no Brasil, em particular, a sua resolução sobre a violação dos direitos constitucionais dos povos indígenas do Brasil, de 15 de fevereiro de 1996 (1),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de outubro de 1995 sobre a situação dos povos indígenas do Brasil (2),

Tendo em conta a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, de setembro de 2015,

Tendo em conta os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e o Pacto Global das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais (Convenção 169), adotada em 27 de junho de 1989 e assinada pelo Brasil,

Tendo em conta a declaração proferida pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, por ocasião do Dia Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, em 9 de agosto de 2016,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 1998, as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH),

Tendo em conta o relatório de Victoria Tauli Corpuz, Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, sobre a missão que realizou ao Brasil de 7 a 17 de março de 2016 (A/HRC/33/42/Add.1),

Tendo em conta o relatório de 2016 do Conselho Indigenista Missionário (CIMI),

Tendo em conta as declarações do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos no âmbito do Diálogo UE-Brasil sobre Direitos Humanos,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a atual Constituição brasileira de 1988, que foi negociada com os povos indígenas, reconhece os direitos destes povos a manter as suas tradições culturais, bem como o direito original dos povos indígenas aos seus territórios ancestrais; que é dever do Estado regulamentar e proteger esse direito;

B.

Considerando que, de acordo com a Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, nos últimos oito anos tem-se registado uma preocupante ausência de progressos na implementação das recomendações da ONU e na resolução de questões historicamente fundamentais para os povos indígenas do Brasil, como, por exemplo, a homologação dos seus territórios, assim como uma preocupante deterioração da proteção dos direitos dos povos indígenas;

C.

Considerando que, de acordo com os dados oficiais publicados pela Secretaria Especial da Saúde Indígena (SESAI) e pelo Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul (DSEI-MS) sobre o assassinato de indígenas Guarani-Kaiowá no estado de Mato Grosso do Sul sublinham que nos últimos 14 anos foram assassinados pelo menos 400 indígenas e 14 líderes indígenas, nomeadamente Simeão Vilharva e Clodiodi de Souza, quando procuravam reivindicar as suas terras ancestrais em manifestações pacíficas;

D.

Considerando que, de acordo com o Inquérito Nacional de Saúde e Nutrição dos Povos Indígenas realizado em 2009, a taxa de subnutrição crónica entre as crianças indígenas é de 26 %, em comparação com a média de 5,9 % registada entre as crianças não indígenas; Considerando que, de acordo com estudos recentes da FIAN Brasil e do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), a subnutrição crónica afeta 42 % das pessoas nas comunidades Guarani e Kaiowá;

E.

Considerando que a falta de prestação de cuidados de saúde, educação e serviços sociais e a ausência de demarcação das terras indígenas têm tido repercussões no suicídio de jovens e na mortalidade infantil; que, nos últimos 15 anos, pelo menos 750 pessoas, na sua maioria jovens, cometeram suicídio e que mais de 600 crianças com menos de 5 anos de idade morreram, na maior parte dos casos por doenças tratáveis e facilmente evitáveis;

F.

Considerando que 98,33 % das terras indígenas no Brasil estão situadas na região da Amazónia, onde as populações indígenas contribuem para a preservação da biodiversidade na região e, por conseguinte, ajudam a evitar as alterações climáticas; whereas, according to the study «Toward a Global Baseline of Carbon Storage in Collective Lands: An Updated Analysis of Indigenous Peoples’ and Local Communities’ Contributions to Climate Change Mitigation [Uma análise atualizada das contribuições dos povos indígenas e das comunidades locais para a mitigação das alterações climáticas]», realizado pela Iniciativa para os Direitos e os Recursos, o Woods Hole Research Center e o World Resources Institute e publicado em 1 de novembro de 2016, a expansão dos direitos dos indígenas às terras pode desempenhar um papel importante na proteção das florestas, da biodiversidade e dos ecossistemas;

G.

Considerando que o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) assinaram em 2007 o Compromisso de Ajustamento de Conduta, a fim de identificar e demarcar 36 territórios da comunidade Guarani-Kaiowá em Mato Grosso do Sul até 2009;

H.

Considerando que estão em curso algumas iniciativas para a reforma, interpretação e aplicação da Constituição Federal do Brasil e que estas eventuais alterações poderão pôr em risco os direitos dos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal do Brasil;

1.

Reconhece a parceria de longa data entre a UE e o Brasil, baseada na confiança mútua e no respeito de princípios e valores democráticos; felicita o Governo brasileiro pelos progressos realizados em domínios como o papel construtivo da FUNAI, uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal para evitar despejos, diversos esforços visando a prestação de serviços diferenciados nos domínios da saúde e da educação, os importantes progressos em matéria de demarcação de terras na região da Amazónia, a organização da primeira Conferência Nacional de Política Indigenista e a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista;

2.

Condena veementemente os atos de violência perpetrados contra as comunidades indígenas do Brasil; deplora a situação que a população Guarani-Kaiowá enfrenta em termos de pobreza e direitos humanos em Mato Grosso do Sul;

3.

Apela às autoridades brasileiras para que tomem medidas imediatas para proteger a segurança dos povos indígenas e garantir a realização de inquéritos independentes sobre os assassinatos e os ataques de que os povos indígenas têm sido vítimas por tentarem defender os seus direitos humanos e territoriais, de modo a que os responsáveis sejam levados a tribunal;

4.

Recorda às autoridades brasileiras a responsabilidade que lhes incumbe de manter e aplicar integralmente à população Guarani-Kaiowá as disposições da Constituição brasileira relativas à proteção dos direitos individuais e aos direitos das minorias e dos grupos étnicos indefesos;

5.

Recorda às autoridades brasileiras a sua obrigação de respeitar o direito internacional no domínio dos direitos humanos no que diz respeito às populações indígenas, tal como estabelecido, em especial, pela Constituição Federal Brasileira e a Lei 6.001/73 sobre «o Estatuto do Índio»;

6.

Reconhece o papel do Supremo Tribunal Federal do Brasil na prossecução da proteção dos direitos originais e constitucionais dos povos indígenas e convida o Conselho Nacional a desenvolver mecanismos e medidas que protejam melhor as necessidades das populações vulneráveis;

7.

Apela às autoridades brasileiras para que implementem integralmente as recomendações formuladas pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas na sequência da sua missão ao Brasil em março de 2016;

8.

Apela às autoridades brasileiras para que desenvolvam um plano de trabalho visando dar prioridade à conclusão da demarcação de todos os territórios reivindicados pelos Guarani-Kaiowá e criar as condições técnicas operacionais para o efeito, tendo em conta que muitos dos assassinatos se devem a represálias no contexto da reocupação de terras ancestrais;

9.

Recomenda que as autoridades brasileiras assegurem um orçamento suficiente para as atividades da FUNAI e a reforcem dotando-a dos recursos necessários para prestar os serviços essenciais de que dependem os povos indígenas;

10.

Manifesta a sua preocupação em relação à proposta de alteração da Constituição 215/2000 (PEC 215), à qual os povos indígenas brasileiro se opõem ferozmente, visto que, se for aprovada, irá ameaçar os seus direitos à terra, permitindo que interesses opostos aos dos índios, relacionados com a indústria madeireira, a agroindústria, a exploração mineira e o setor da energia, bloqueiem o reconhecimento dos novos territórios indígenas; está firmemente convicto de que as empresas deveriam prestar contas por qualquer dano ambiental e por quaisquer violações dos direitos humanos por que sejam responsáveis e que a UE e os Estados-Membros deveriam consagrar esta condição como princípio fundamental, tornando-o uma disposição vinculativa em todas as políticas comerciais;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Presidente e ao Governo do Brasil, ao Presidente do Congresso Nacional do Brasil, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Fórum Permanente das Nações Unidas para questões relacionadas com os povos indígenas.

(1)  JO C 65 de 4.3.1996, p. 164.

(2)  JO C 287 de 30.10.1995, p. 202.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/85


P8_TA(2016)0446

O caso de Ildar Dadin, prisioneiro de consciência na Rússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o caso de Ildar Dadin, prisioneiro de consciência na Rússia (2016/2992(RSP))

(2018/C 224/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os seus anteriores relatórios, recomendações e resoluções sobre a Rússia, em particular as suas recomendações ao Conselho de 23 de outubro de 2012 sobre o estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (1); as suas resoluções de 13 de junho de 2013 sobre o Estado de Direito na Rússia (2) e de 13 de março de 2014 sobre a Rússia: condenação dos manifestantes que participaram nos eventos da Praça Bolotnaya (3); a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (4); bem como as suas resoluções de 23 de outubro de 2014 sobre o encerramento da ONG «Memorial» (vencedora do Prémio Sakharov em 2009) na Rússia (5), de 12 de março de 2015 sobre o assassínio do líder da oposição russa Boris Nemtsov e a situação da democracia na Rússia (6), de 10 de junho de 2015 sobre o estado das relações UE-Rússia (7), e de 10 de setembro de 2015 sobre a Rússia, em particular os casos de Eston Kohver, Oleg Sentsov e Olexander Kolchenko (8),

Tendo em conta os resultados da Cimeira UE-Rússia de 3 e 4 de junho de 2013 e as consultas sobre direitos humanos de 19 de maio de 2013,

Tendo em conta a Constituição da Rússia, em particular o artigo 29.o, que protege a liberdade de expressão, e o artigo 31.o, que inclui o direito de reunião pacífica,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no início de dezembro de 2015, o ativista russo da oposição Ildar Dadin foi condenado a três anos de prisão após ter organizado uma série de manifestações e reuniões pacíficas contra a guerra, sendo a primeira pessoa na Rússia a ser condenada no seguimento da aplicação de uma lei rigorosa sobre as reuniões públicas aprovada em 2014;

B.

Considerando que Ildar Dadin foi condenado a três anos de prisão, uma pena superior à de dois anos recomendada pelo Ministério Publico; que, em sede de recurso, a pena foi reduzida para dois anos e meio;

C.

Considerando que, durante a sua detenção na colónia penal n.o 7 em Karelia, Ildar Dadin terá sido repetidamente vítima de tortura, espancamentos, tratamento desumano e ameaças de morte por parte das autoridades russas;

D.

Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) aprovou o pedido do advogado de Ildar Dadin e obrigou a Federação da Rússia a assegurar uma investigação eficaz, a transferir Ildar Dadin para outro estabelecimento prisional e a assegurar a comunicação com o seu representante legal;

E.

Considerando que o caso de Ildar Dadin não constitui um caso isolado e que há relatórios credíveis em matéria de direitos humanos que apontam para o recurso sistemático a tortura, maus-tratos e outros tratamentos desumanos no sistema penal russo; que os autores e os responsáveis pelos casos de tortura e maus-tratos em prisões ou em instalações penais e de detenção ficam frequentemente impunes;

F.

Considerando que, em 3 de novembro de 2016, Thorbjørn Jagland, Secretário-Geral do Conselho da Europa, manifestou a Alexander Konovalov, Ministro da Justiça da Federação da Rússia, a sua preocupação face às alegações de maus-tratos sofridos por Ildar Dadin;

G.

Considerando que o número de presos políticos na Rússia aumentou significativamente nos últimos anos e que, de acordo com o Centro de Direitos Humanos «Memorial», este número se eleva atualmente a 102, entre os quais Alexander Kostenko Fedorovic, Ivan Nepomnyaschih, Dmitry Buchenkov, Vladimir Ionov, Maxim Panfilov, entre outros; que, em 2015, se concluiu que a Rússia violou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem 109 vezes, ou seja, mais do que qualquer outro país;

H.

Considerando que, em 2015, se registaram 197 mortes sob custódia policial, incluindo 109 na sequência de uma «súbita deterioração das condições de saúde» e 62 suicídios, o que constitui um indício de abusos, tortura e maus-tratos generalizados às pessoas detidas nos sistemas prisionais da Federação da Rússia;

I.

Considerando que, em 26 de outubro de 2016, um tribunal de Moscovo impôs uma multa de 300 000 rublos ao Centro de Análise Yuriy Levada (Centro Levada), uma das três principais organizações dedicadas à análise da opinião pública na Rússia, pelo facto de este não se ter registado como «agente estrangeiro»;

J.

Considerando que o Presidente Putin assinou recentemente um decreto, nos termos do qual a Rússia se recusa, de agora em diante, a participar no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI); que, numa declaração, o Ministro dos Negócios Estrangeiros russo descreveu as atividades do TPI como «ineficientes e unilaterais» e manifestou a sua preocupação face à investigação conduzida pelo TPI relativamente aos acontecimentos de agosto de 2008 na Ossétia do Sul; que os procuradores do TPI publicaram um relatório no sítio Internet do Tribunal em que consideravam que «a ocupação russa foi acompanhada do assédio e da intimidação dos Tártaros da Crimeia»;

K.

Considerando que, em outubro de 2016, o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas decidiu não eleger novamente a Rússia como membro, depois de mais de 80 organizações dos direitos humanos e de ajuda internacional terem assinado uma carta em que instavam os países membros das Nações Unidas a bloquearem a eleição da Rússia para este organismo;

1.

Solicita a libertação imediata e incondicional de Ildar Dadin e de todas as pessoas detidas por acusações falsas ou sem fundamento ou por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião;

2.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de o Código Penal da Federação da Rússia ter sido alterado através da introdução de um artigo que impõe novas restrições relativamente a manifestações públicas e que prevê que tais concentrações sejam consideradas um ato criminoso;

3.

Exorta as autoridades russas a realizarem uma investigação aprofundada e transparente das alegações de tortura e maus-tratos sofridos por Ildar Dadin, com a participação de peritos independentes em matéria de direitos humanos; apela à condução de uma investigação independente sobre as denúncias de tortura, abusos e tratamento degradante e desumano por parte de funcionários do Estado em centros de detenção, campos de trabalhos forçados e prisões da Rússia;

4.

Insta, a este respeito, a Federação da Rússia a efetuar uma revisão exaustiva do seu sistema prisional, tendo em vista uma reforma profunda do sistema e a aplicação plena das normas acordadas ao abrigo das convenções internacionais pertinentes;

5.

Manifesta a sua solidariedade para todos aqueles que foram detidos na Rússia e nos territórios temporariamente ocupados da Ucrânia, incluindo os Tártaros da Crimeia, com base em acusações falsas e sem fundamento, e apela à sua libertação imediata;

6.

Relembra à Rússia a importância do pleno cumprimento das suas obrigações legais internacionais, enquanto membro do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como dos direitos humanos fundamentais e do Estado de direito, tal como consagrado em diversos tratados e acordos internacionais que a Rússia assinou e nos quais é parte; sublinha que a Federação da Rússia apenas pode ser considerada um parceiro fiável no domínio da cooperação internacional se cumprir as suas obrigações no âmbito do direito internacional; manifesta, a este respeito, a sua preocupação face ao decreto presidencial através do qual a Rússia se exclui do estatuto de Roma do TPI;

7.

Exorta o Governo da Rússia a tomar medidas concretas e imediatas com vista ao cumprimento de todos os acórdãos do TEDH contra a Rússia; lamenta, a este respeito, que a Federação da Rússia, na nova legislação adotada em dezembro de 2015, tenha habilitado o seu tribunal constitucional a revogar acórdãos do TEDH;

8.

Insta o Conselho a desenvolver uma política unificada em relação à Rússia, que vincule os 28 Estados-Membros e as instituições da UE a uma forte mensagem comum sobre o papel dos direitos humanos nas relações UE-Rússia e sobre o respeito do direito internacional; convida a VP/AR, juntamente com o SEAE e a Comissão, a desenvolverem uma estratégia concreta e substantiva de apoio à sociedade civil russa e às suas organizações, recorrendo ao Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

9.

Insta o Conselho a adotar um conjunto de sanções específicas destinadas a punir os responsáveis pelos maus-tratos infligidos a Ildar Dadin e a outros ativistas dos direitos humanos;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao SEAE, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1)  JO C 68 E de 7.3.2014, p. 13.

(2)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 150.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0253.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0258.

(5)  JO C 274 de 27.7.2016, p. 21.

(6)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 126.

(7)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 35.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0314.


27.6.2018   

PT

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C 224/88


P8_TA(2016)0449

Situação na Síria

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a situação na Síria (2016/2933(RSP))

(2018/C 224/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria, nomeadamente a de 6 de outubro de 2016 (1),

Tendo em conta os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta as Convenções de Genebra, de 1949, e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Daesh e a Frente Al-Nusra e sobre o conflito na República Árabe Síria, nomeadamente as Resoluções 2118 (2013), 2139 (2014), 2165 (2014), 2191 (2014), 2199 (2015), 2254 (2015), 2258 (2015) e 2268 (2016),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 17 de outubro de 2016 e as conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016 e de 20 e 21 de outubro de 2016,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Proteção Civil, Christos Stylianidis, de 16 de setembro de 2016 sobre a Síria, de 20 de setembro de 2016 sobre os ataques aéreos ao comboio de ajuda humanitária da ONU/Crescente Vermelho da Síria, de 24 de setembro de 2016 sobre a situação em Alepo, de 2 de outubro de 2016 sobre uma iniciativa humanitária de emergência para Alepo e de 25 de outubro de 2016 sobre a urgência de a ajuda humanitária chegar a Alepo,

Tendo em conta os relatórios da Comissão de Inquérito Internacional Independente sobre a República Árabe Síria, instituída pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU, e as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos da ONU sobre a República Árabe Síria de 27 de setembro de 2016 e de 21 de outubro de 2016,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente/Alta Representante, Federica Mogherini, de 17 de novembro de 2016, sobre a Rússia e o Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que os seis anos de conflito e de violência e brutalidade extremas na Síria causaram a morte a mais de 400 000 pessoas e que mais de 13 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária; que, de acordo com estimativas, 8,7 milhões de pessoas estarão deslocadas no interior da Síria em 2016 e 4,8 milhões de pessoas fugiram do país;

B.

Considerando que os combates e os bombardeamentos prosseguem na Síria e que a situação humanitária continua a deteriorar-se; que Alepo continua a ser o epicentro do conflito sírio mas que os combates continuam em Hama e Idlib, no noroeste da Síria, nos subúrbios de Damasco e em Deir ez-Zor; que mais de quatro milhões de pessoas vivem em cidades cercadas e em zonas de difícil acesso, onde foram destruídas infraestruturas essenciais de água e eletricidade; que, a despeito das tréguas humanitárias unilaterais decretadas pelo regime de Assad e pela Rússia, a população da zona oriental de Alepo e de outras cidades cercadas, como a cidade de Zabadani no poder dos rebeldes e as aldeias de Kefraya e Foua, na província de Idlib, controladas pelo Governo, luta contra uma grave escassez de alimentos de base e de equipamento médico; que, desde julho de 2016, a ajuda humanitária não tem conseguido chegar às zonas orientais cercadas de Alepo;

C.

Considerando que existe uma crise sanitária permanente em Alepo e em todo o território da Síria; que, de acordo com a UNICEF, mais de dois terços dos sírios na região não têm acesso regular a água e cerca de 6 milhões de crianças necessitam urgentemente de assistência vital;

D.

Considerando que todas as partes no conflito cometeram graves violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, as mais graves das quais foram perpetradas pelo regime de Assad apoiado pela Rússia e pelo Irão, incluindo a utilização em zonas civis de todo o tipo de armas, bombas incendiárias, bombas de barril e bombas perfurantes («bunker-buster»), bem como de substâncias consideradas armas químicas pela Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição; que os princípios da precaução e da proporcionalidade não são respeitados; que zonas civis, escolas, hospitais, trabalhadores humanitários e campos de refugiados têm sido alvo de ataques deliberados; que os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade não podem ficar impunes;

E.

Considerando que a Comissão de Inquérito Internacional Independente sobre a República Árabe Síria mandatada pela ONU e grupos de defesa dos direitos humanos recolheram provas de que pelo menos 200 000 pessoas foram detidas pelo Governo sírio em condições desumanas; que, nos últimos anos, milhares de sírios morreram enquanto se encontravam sob custódia do Governo sírio devido à tortura e a doenças; que os desaparecimentos forçados e os maus tratos cruéis a prisioneiros são práticas generalizadas; que as autoridades sírias tentaram reter informação sobre os seus centros de detenção secretos, recusando o acesso a observadores das condições de detenção reconhecidos a nível internacional; que, desde 2011, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) só foi autorizado a visitar um pequeno número de estabelecimentos prisionais;

F.

Considerando que o mundo tem assistido consternado às atrocidades cometidas pelo Daesh e por outros grupos jiadistas, às execuções brutais e à violência sexual inominável, aos sequestros, à tortura, às conversões forçadas e à escravatura de mulheres e raparigas; que têm sido recrutadas crianças para serem utilizadas em atentados terroristas; que o Daesh continua a controlar vastos territórios na Síria e no Iraque; que o Daesh está a levar a cabo atos de genocídio contra minorias religiosas e étnicas, a realizar atos de tortura extrema e a destruir o património cultural; que há motivos de séria preocupação com o bem-estar da população atualmente sob o controlo do Daesh e com a possibilidade de ser usada como escudo humano durante a campanha de libertação;

G.

Considerando que o grupo Jabhat Fateh al-Sham, anteriormente conhecido como Frente Al Nusra, grupo afiliado da Al-Qaeda na Síria, é uma organização terrorista que rejeita uma transição política negociada e um futuro inclusivo e democrático para a Síria;

H.

Considerando que a Síria assinou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), mas não o ratificou; que o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, tem instado reiteradamente o Conselho de Segurança das Nações Unidas a remeter a situação da Síria para o TPI; que a Rússia e a China bloqueiam quaisquer progressos em matéria de responsabilização na Síria, vetando qualquer resolução do Conselho de Segurança que confira ao Tribunal mandato para investigar os terríveis crimes cometidos durante o conflito na Síria; que a Rússia decidiu, em 16 de novembro de 2016, retirar a sua assinatura do Estatuto de Roma; que esta ausência de responsabilização dá azo a mais atrocidades e agrava o sofrimento das vítimas;

I.

Considerando que é necessário lembrar a todos os países e partes no conflito os compromissos que assumiram em conformidade com a Resolução 2254 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2015), em particular a obrigação de cessarem todos os ataques a civis e infraestruturas civis e a obrigação de garantirem o acesso da ajuda humanitária a todo o país; que a União Europeia deve utilizar todos os instrumentos de que dispõe, incluindo a imposição de medidas restritivas, para assegurar que todas as partes respeitem cabalmente a referida resolução;

J.

Considerando que a UE constitui um dos principais prestadores de ajuda humanitária destinada às populações que fogem da violência e da destruição sem precedentes na Síria; que a inexistência de unidade internacional compromete as perspetivas de uma solução negociada para a guerra na Síria;

1.

Manifesta mais uma vez a sua mais profunda preocupação com a prossecução dos combates e dos bombardeamentos e a deterioração da situação humanitária na Síria; condena veementemente todos os ataques contra civis e infraestruturas civis, a manutenção de todos os cercos na Síria e a impossibilidade de fazer chegar a ajuda humanitária ao povo sírio que dela necessita; apela a todas as partes para que permitam o acesso contínuo e sem entraves da ajuda humanitária e a entrega de produtos de emergência, em particular nas zonas cercadas e de difícil acesso; salienta que o direito internacional humanitário proíbe reduzir à fome as populações de forma deliberada, e insta todas as partes a autorizarem de imediato as evacuações médicas a partir das zonas orientais de Alepo e de todas as outras zonas cercadas;

2.

Condena com a maior veemência as atrocidades e as violações generalizadas dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas pelas forças de Assad, com o apoio da Rússia e do Irão, bem como as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário perpetradas por grupos terroristas armados não estatais, em particular o Daesh, o grupo Jabhat Fateh al-Sham/Frente Al-Nusra e outros grupos jiadistas;

3.

Solicita que os bombardeamentos e os ataques indiscriminados contra a população civil cessem de imediato; sublinha a necessidade de todas as partes concederem a maior atenção e tomarem todas as medidas necessárias para proteger os civis, independentemente da sua origem étnica ou da sua religião ou crença; condena com veemência o lançamento indiscriminado e em larga escala de «rockets» por grupos armados da oposição sobre subúrbios civis na zona ocidental de Alepo; salienta que existem relatos que dão conta do ferimento e da morte de muitos civis, incluindo crianças; solicita a todas as partes em conflito que tomem todas as medidas adequadas para proteger os civis, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente através da cessação dos ataques contra instalações civis, como sejam centros de saúde, escolas e depósitos de água, e da desmilitarização imediata dessas instalações, tentando evitar a criação de postos militares em zonas densamente povoadas e permitindo a evacuação dos feridos e de todos os civis que desejem sair das zonas cercadas; sublinha que o regime sírio é o primeiro responsável pela proteção da população síria;

4.

Louva os esforços dos trabalhadores humanitários, que procuram fazer chegar a ajuda, os alimentos, a água e os medicamentos às pessoas encurraladas nas zonas de conflito que deles tanto necessitam, e exorta todas as partes envolvidas no conflito a garantirem às organizações humanitárias o acesso seguro e sem restrições aos civis afetados pela guerra;

5.

Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a darem total apoio às Nações Unidas e à Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), para que continuem a investigar a utilização e a destruição de armas químicas por todas as partes em conflito na Síria; insiste vivamente na necessidade de os responsáveis pela utilização de armas químicas responderem pelos seus atos; apoia a prorrogação do mandato do mecanismo conjunto de investigação da OPAQ, com o objetivo de apurar responsabilidades pela utilização de armas químicas na Síria;

6.

Manifesta preocupação com as detenções ilegais, a tortura, os maus tratos, os desaparecimentos forçados e as execuções de detidos nas prisões do regime e nos centros de detenção secretos dirigidos por milícias apoiadas por forças estrangeiras; insta as autoridades sírias que gerem estes centros de detenção a porem fim a todas as execuções e aos tratamentos desumanos;

7.

Apela à libertação imediata das pessoas detidas arbitrariamente e à cessação do recurso à tortura e a outros maus tratos, bem como da prática de desaparecimentos forçados, em conformidade com a Resolução 2139 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de fevereiro de 2014; solicita que os observadores internacionais das condições de detenção beneficiem de um acesso imediato e sem entraves, como o CICV, para que seja possível acompanhar a situação de todos os detidos na Síria e prestar informações e apoio às famílias dos detidos;

8.

Recorda a sua firme condenação das atrocidades cometidas pelo regime de Assad, pelo Daesh, pelo grupo Jabhat Fateh al-Sham/Al-Nusra e por outras organizações terroristas, as quais podem ser consideradas graves crimes de guerra e contra a humanidade; apoia o apelo do grupo de cinco nações (Estados Unidos, França, Alemanha, Itália e Reino Unido) e da VP/AR endereçado a todos os grupos armados que combatem na Síria para que ponham termo a qualquer colaboração com o grupo Jabhat Fateh al-Sham; salienta a importância de cortar efetivamente o acesso ao financiamento e aos fundos destinados às atividades do Daesh, de prender os combatentes estrangeiros e de pôr termo ao fornecimentos de armas aos grupos jiadistas; exorta a oposição síria a distanciar-se claramente destes elementos extremistas e da sua ideologia; recorda que os esforços devem concentrar-se na derrota do Daesh e de outros grupos considerados terroristas pela ONU; solicita que sejam tomadas medidas para evitar que apoio material e financeiro chegue a pessoas, grupos, empresas e entidades ligadas a grupos considerados terroristas pela ONU;

9.

Reitera o seu apelo para que os autores de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade sejam responsabilizados pelos seus atos; salienta que os responsáveis por crimes contra grupos religiosos, étnicos e outros grupos e minorias também devem ser entregues à justiça; continua convencido de que não poderá haver uma resolução efetiva do conflito nem uma paz duradoura na Síria sem a responsabilização pelos crimes cometidos; considera que a questão da responsabilização por crimes de guerra e crimes contra a humanidade não deve ser politizada: a obrigação de respeitar o direito internacional humanitário em todas as circunstâncias aplica-se a todas as partes envolvidas no conflito e toda e qualquer pessoa que cometa tais crimes deve estar consciente de que, mais tarde ou mais cedo, será julgada pelos seus crimes;

10.

Insta a UE e os Estados-Membros a garantirem que todos os responsáveis por violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário respondam judicialmente pelos seus atos através de mecanismos internacionais de justiça penal adequados e imparciais ou perante tribunais nacionais e através da aplicação do princípio de jurisdição universal; reitera o seu apoio a que o caso da Síria seja remetido para o TPI, mas, face à incapacidade do Conselho de Segurança para deliberar sobre esta matéria, reitera o seu apelo no sentido de a UE e os seus Estados-Membros liderarem os esforços no seio da Assembleia Geral das Nações Unidas e estudarem a possibilidade de criação de um tribunal para os crimes de guerra na Síria enquanto se aguarda o respetivo envio para o TPI; destaca a importância de a Síria se responsabilizar por este processo uma vez o conflito terminado e com o objetivo de promover a reconciliação;

11.

Saúda e destaca a importância crucial do trabalho levado a cabo pelas organizações da sociedade civil locais e internacionais para obter provas dos crimes de guerra, dos crimes contra a humanidade e de outras violações, incluindo a destruição do património cultural; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem assistência adicional e completa a estes atores;

12.

Lamenta a decisão do Presidente russo, Vladimir Putin, de se retirar do TPI, mas assinala que, na realidade, a Federação da Rússia nunca ratificou o Estatuto de Roma e que o momento da decisão põe em causa a credibilidade do país e permite que se extraiam conclusões sobre o seu empenho na justiça internacional;

13.

Saúda as conclusões do Conselho, de 17 de outubro de 2016, sobre a Síria, e as conclusões do Conselho Europeu, de 20 e 21 de outubro de 2016, sobre a Síria; apoia o apelo da UE à cessação de todos os voos militares sobre a cidade de Alepo, à cessação imediata das hostilidades, o que deverá ser monitorizado por um mecanismo forte e transparente, ao levantamento dos cercos, e ao acesso da ajuda humanitária a todo o país, sem restrições e de forma sustentável, garantido por todas as partes;

14.

Congratula-se com a revisão das medidas restritivas da UE contra a Síria e contra pessoas que partilham a responsabilidade pela repressão da população civil do país; salienta que a UE deve examinar todas as opções disponíveis, incluindo uma zona de exclusão aérea sobre a cidade de Alepo, para que todos os autores das violações e abusos mais atrozes dos direitos humanos enfrentem as consequências dos seus atos, se continuarem as atrocidades e o flagrante desrespeito do direito humanitário;

15.

Exorta todas as partes a respeitarem o direito que assiste às minorias étnicas e religiosas presentes na Síria, incluindo as minorias cristãs, de continuarem a viver nas suas pátrias históricas e tradicionais com dignidade e em condições de igualdade e de segurança e de professarem livremente a sua religião e crenças sem estarem sujeitas a qualquer tipo de coerção, violência ou discriminação; apoia o diálogo inter-religioso, a fim de promover a compreensão mútua e de combater o fundamentalismo;

16.

Insta todos os participantes no Grupo Internacional de Apoio à Síria a retomarem as negociações, a fim de facilitar a instauração de tréguas estáveis e de intensificar os esforços com vista à obtenção de uma solução política duradoura para a Síria; salienta que os atores regionais têm uma responsabilidade especial, em particular os países vizinhos;

17.

Reitera o seu apelo à VP/AR para que redobre os esforços tendentes a definir uma estratégia comum da UE para a Síria; saúda e apoia inteiramente as recentes iniciativas diplomáticas da VP/AR, Federica Mogherini, em sintonia com o mandato do Conselho Europeu, destinadas a sentar novamente as partes envolvidas no conflito à mesa das negociações e a relançar o processo político em Genebra; regista com interesse as conversações regionais que a VP/AR manteve com o Irão e a Arábia Saudita, e considera que as suas ações constituem uma mais-valia e uma contribuição útil para os esforços do Enviado Especial das Nações Unidas, Staffan de Mistura; insta todas as partes envolvidas no conflito a retomar e intensificar as negociações políticas o mais rapidamente possível, na perspetiva de uma trégua nova e duradoura, negociações essas que devem prever mecanismos para garantir a justiça transicional na Síria pós-conflito; salienta que estas conversações de paz devem levar à cessação das hostilidades e a uma transição política liderada e controlada pelos sírios; salienta o papel que a UE pode desempenhar na reconstrução e na reconciliação pós-conflito;

18.

Reitera o seu pleno apoio à atual iniciativa humanitária da UE em prol de Alepo e insta todas as partes a facilitarem a sua implementação;

19.

Congratula-se com as prioridades da parceria e os pactos celebrados com a Jordânia para o período de 2016-2018 e com o Líbano para o período de 2016-2020; assinala que os pactos são o quadro que permitirá traduzir em ações concretas os compromissos mútuos assumidos na Conferência de Londres, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o Apoio à Síria e à Região; constata as necessidades financeiras crescentes e o défice de financiamento persistente em matéria de ajuda humanitária prestada aos países vizinhos da Síria; insta os Estados-Membros da UE a cumprirem as suas promessas e a oferecerem o tão necessário apoio à ONU, às suas agências especializadas e a outros agentes humanitários na prestação de ajuda humanitária aos milhões de sírios deslocados, tanto a nível interno como nos países e comunidades de acolhimento;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, às Nações Unidas, aos membros do Grupo Internacional de Apoio à Síria e a todas as partes envolvidas no conflito.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0382.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/93


P8_TA(2016)0450

Relações UE-Turquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre as relações UE-Turquia (2016/2993(RSP))

(2018/C 224/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular a de 27 de outubro de 2016 sobre a situação dos jornalistas na Turquia (1) e a de 14 de abril de 2016 sobre o relatório de 2015 relativo à Turquia (2),

Tendo em conta o relatório anual de 2016 relativo à Turquia, publicado pela Comissão em 9 de novembro de 2016 (SWD(2016)0366),

Tendo em conta o Quadro de Negociações da UE para a Turquia, de 3 de outubro de 2005,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 18 de julho de 2016 sobre a Turquia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II) (3),

Tendo em conta o direito à liberdade de expressão consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que a Turquia é um Estado Parte,

Tendo em conta os memorandos do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa,

Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 26 de julho de 2016, sobre as medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência na Turquia,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia e o Parlamento Europeu condenaram firmemente a tentativa de golpe militar na Turquia e reconheceram a legítima capacidade das autoridades turcas para julgar os responsáveis e os envolvidos nesta tentativa;

B.

Considerando que a Turquia é um parceiro importante e, como país candidato, deve observar os mais elevados padrões de democracia, incluindo o respeito pelos direitos humanos, o Estado de direito, as liberdades fundamentais e o direito universal a um julgamento imparcial; considerando que a Turquia é membro do Conselho da Europa desde 1950, devendo, portanto, respeitar a CEDH;

C.

Considerando que as medidas repressivas tomadas pelo Governo turco ao abrigo do estado de emergência são desproporcionadas e violam os direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Constituição turca, os valores democráticos em que a União Europeia se alicerça e o PIDCP; considerando que, desde a tentativa de golpe de Estado, as autoridades detiveram 10 membros da Grande Assembleia Nacional da Turquia e cerca de 150 jornalistas (o maior número de detenções deste tipo a nível mundial); considerando que 2 386 juízes e procuradores e outras 40 000 pessoas foram detidas, das quais mais de 31 000 continuam detidas; considerando que, segundo o relatório de 2016 da Comissão relativo à Turquia, 129 000 funcionários públicos permanecem suspensos (66 000) ou foram demitidos (63 000), na sua maioria sem qualquer acusação até à data;

D.

Considerando que o Presidente Erdogan e membros do Governo turco fizeram declarações reiteradas sobre a reintrodução da pena de morte; considerando que, nas suas conclusões de 18 de julho de 2016 sobre a Turquia, o Conselho relembra que a rejeição inequívoca da pena de morte é um elemento essencial do acervo da União;

E.

Considerando que existem sérias preocupações quanto às condições em que se encontram as pessoas detidas e presas na sequência da tentativa de golpe e às enormes restrições impostas à liberdade de expressão e à imprensa e outros meios de comunicação social na Turquia;

F.

Considerando que o ponto 5 do Quadro de Negociações estipula que, em caso de violação grave e persistente dos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e do Estado de direito, nos quais assenta a União, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos Estados-Membros, recomendará a suspensão das negociações e proporá as condições para o seu eventual reatamento;

G.

Considerando que uma interrupção temporária das negociações implicaria um congelamento das negociações em curso, a não abertura de novos capítulos e a ausência de novas iniciativas em relação ao Quadro de Negociações da UE para a Turquia;

1.

Condena veementemente as medidas repressivas desproporcionadas tomadas na Turquia desde a tentativa de golpe militar em julho de 2016; continua empenhado em manter a Turquia ligada à UE; insta, no entanto, a Comissão e os Estados-Membros a iniciarem um congelamento temporário das negociações de adesão em curso com a Turquia;

2.

Compromete-se a reapreciar a sua posição quando as medidas desproporcionadas adotadas ao abrigo do estado de emergência na Turquia forem revogadas; baseará a sua reapreciação no critério da reposição do Estado de direito e dos direitos humanos em todo o país; considera que o momento do levantamento do estado de emergência será um momento oportuno para encetar esta reapreciação;

3.

Reitera que a reintrodução da pena de morte pelo Governo turco conduziria inevitavelmente a uma suspensão formal do processo de adesão;

4.

Observa que, até à data, a Turquia não cumpriu 7 dos 72 critérios do roteiro para a liberalização do regime de vistos, alguns dos quais são de particular importância;

5.

Observa que a modernização da união aduaneira é importante para a Turquia; salienta que a suspensão dos trabalhos sobre a modernização da união aduaneira teria sérias consequências económicas para o país;

6.

Manifesta a sua profunda preocupação com as declarações que contestam o Tratado de Lausanne, que define as fronteiras da Turquia moderna e tem contribuído para salvaguardar a paz e a estabilidade na região há quase um século;

7.

Exorta a Comissão a refletir sobre os últimos acontecimentos na Turquia no relatório de avaliação intercalar do IPA, previsto para 2017; solicita à Comissão que estude a possibilidade de aumentar o apoio à sociedade civil turca através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

8.

Incentiva a Comissão Europeia, o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza a oferecerem uma assistência adicional em matéria judicial às autoridades turcas;

9.

Sublinha a importância estratégica das relações UE-Turquia para ambas as partes; reconhece que, apesar de a Turquia ser um parceiro importante da UE, a vontade política de cooperar tem de ser manifestada por ambas as partes; entende que a Turquia não está a demonstrar esta vontade política, uma vez que a ação do governo está a desviar a Turquia da sua trajetória europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento da Turquia.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0423.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0133.

(3)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 11.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/96


P8_TA(2016)0451

Adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (2016/2966(RSP))

(2018/C 224/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 8.o, 19.o, 157.o e 216.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 21.o, 23.o, 24.o e 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acão adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada a 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio da não repulsão, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada no quadro da Resolução 34/180, de 18 de dezembro de 1979, pela Assembleia-Geral da ONU,

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres (2), a sua Resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (3), e a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.a sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (5),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho da União Europeia em março de 2011,

Tendo em conta as diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e as raparigas e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,

Tendo em conta a avaliação do valor acrescentado europeu (6),

Tendo em conta o Programa Direitos, Igualdade e Cidadania para o período de 2014-2020,

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da União (Países Baixos, Eslováquia e Malta) sobre a igualdade dos géneros, de 7 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Violence against women: An EU-wide survey» (Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia), publicado em março de 2014,

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (7),

Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção (8) e o Regulamento (UE) n.o 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (9),

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (10) e a Diretiva 2011/92/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (11),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta o roteiro da Comissão sobre a eventual adesão da UE à Convenção de Istambul, publicado em outubro de 2015,

Tendo em conta as propostas de decisão do Conselho relativas à assinatura e à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres (COM(2016)0111 e COM(2016)0109),

Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (O-000121/2016 — B8-1805/2016 e O-000122/2016 — B8-1806/2016),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a igualdade de género constitui um valor fundamental da UE, consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais, que a UE se comprometeu a integrar em todas as suas atividades; que a igualdade de género é decisiva, como objetivo estratégico, para atingir as metas gerais da Estratégia Europa 2020 de crescimento, emprego e inclusão social;

B.

Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental e estrutural, consagrado nos Tratados da União Europeia e profundamente enraizado na sociedade europeia; que este direito é imprescindível para o desenvolvimento da sociedade e deve ser aplicado na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida quotidiana;

C.

Considerando que, na Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, a violência baseada no género é definida como uma violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género, ou que afeta de forma desproporcionada pessoas de um género específico; que esta situação pode resultar em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos, para as vítimas, e tem, simultaneamente, impacto nas respetivas famílias e na sociedade no seu conjunto; que a violência baseada no género é uma forma extrema de discriminação e uma violação dos direitos e das liberdades fundamentais da vítima, que são ambas simultaneamente causa e consequência das desigualdades de género; que a violência contra as mulheres e as raparigas inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente a violação, a agressão e o assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura, incluindo as novas formas de abuso contra as mulheres e as raparigas na Internet, e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra»;

D.

Considerando que a violência contra as mulheres e a violência baseada no género continuam a ser fenómenos generalizados na UE; que, o inquérito de 2014 sobre a violência contra as mulheres da Agência dos Direitos Fundamentais estima que, em consonância com outros estudos realizados, um terço das mulheres na Europa foi vítima de atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez durante a idade adulta, 20 % das jovens (18 a 29 anos) foram alvo de assédio sexual em linha, uma em cada cinco mulheres (18 %) foi perseguida, uma em cada vinte mulheres foi violada e mais de um décimo das mulheres foi vítima de situações de violência sexual sem consentimento ou com recurso à força; que este inquérito explica também que a maioria dos incidentes de violência não são comunicados às autoridades, o que demonstra que os inquéritos sobre vitimização são essenciais, para além das estatísticas administrativas, a fim de obter uma visão completa das diversas formas de violência contra as mulheres; que são necessárias mais medidas para incentivar as mulheres vítimas de violência a relatar as suas experiências e a procurar ajuda, e para garantir que os prestadores possam satisfazer as necessidades das vítimas e informá-las sobre os seus direitos e as formas de apoio existentes;

E.

Considerando que, de acordo com a avaliação do valor acrescentado europeu, o custo total anual da violência contra as mulheres e da violência baseada no género para a UE foi estimado em 228 mil milhões de euros em 2011 (isto é, 1,8 % do PIB da UE), dos quais 45 mil milhões de euros por ano dizem respeito a despesas com serviços públicos e estatais e 24 mil milhões a perdas na produção económica;

F.

Considerando que a Comissão salientou no seu compromisso estratégico para a igualdade de género (2016-2019) que a violência contra as mulheres e a violência baseada no género, as quais prejudicam a saúde e o bem-estar das mulheres, a vida profissional, a independência económica e a economia, constituem um dos principais problemas a resolver para que haja uma verdadeira igualdade de género;

G.

Considerando que a violência contra as mulheres é, com demasiada frequência, considerada um assunto do foro privado e é tolerada com demasiada facilidade; que se trata, de facto, de uma violação dos direitos fundamentais e de um crime grave que deve ser sancionado como tal; que a impunidade dos autores dos atos de violência tem de cessar, a fim de quebrar o círculo vicioso de silêncio e solidão das mulheres e das raparigas vítimas de violência;

H.

Considerando que a violência contra as mulheres e a violência baseada no género não será erradicada com intervenções isoladas, mas que uma combinação de ações a nível das infraestruturas e nos domínios jurídico, judicial, social, cultural, educativo, social, sanitário e da aplicação da lei, e de outros serviços, poderá aumentar significativamente a tomada de consciência e reduzir a violência e suas consequências;

I.

Considerando que, devido a fatores como a etnia, a religião ou a crença, a saúde, o estado civil, a habitação, o estatuto de migração, a idade, a deficiência, a classe, a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género, as mulheres poderão ter necessidades específicas e ser mais vulneráveis a múltiplas formas de discriminação, o que significa que lhes deve ser concedida uma proteção especial;

J.

Considerando que a adoção das diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, bem como do capítulo específico sobre a proteção das mulheres contra a violência baseada no género do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, demonstra a clara vontade política da UE de tratar a questão dos direitos das mulheres como uma prioridade e de tomar medidas a longo prazo neste domínio; que a coerência entre as dimensões interna e externa nas políticas relativas aos direitos humanos pode muitas vezes revelar um desfasamento entre a retórica e o comportamento;

K.

Considerando que os cidadãos e os residentes na União não beneficiam todos da mesma proteção contra a violência baseada no género, em virtude da ausência de um quadro coerente e das diferentes políticas e legislações nos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à definição dos crimes e ao âmbito da legislação, pelo que estão menos protegidos face à violência;

L.

Considerando que em 4 de março de 2016, a Comissão propôs a adesão da UE à Convenção de Istambul, o primeiro instrumento juridicamente vinculativo a nível internacional em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres;

M.

Considerando que todos os Estados-Membros da UE assinaram a referida convenção, mas que apenas catorze a ratificaram;

N.

Considerando que a ratificação da convenção só produzirá resultados se for assegurada uma correta aplicação e se forem afetados recursos financeiros e humanos adequados para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência baseada no género, bem como para proteger as vítimas;

O.

Considerando que a Convenção de Istambul segue uma abordagem holística, abordando a questão da violência contra as mulheres e as raparigas e a violência baseada no género de um vasto leque de perspetivas, tais como a prevenção, a luta contra a discriminação, as medidas penais para combater a impunidade, a proteção e o apoio às vítimas, a proteção das crianças, a proteção das requerentes de asilo e das refugiadas, ou uma melhor recolha de dados; que esta abordagem pressupõe a adoção de medidas integradas, que conjuguem ações em diversos domínios, empreendidas por intervenientes múltiplos (sistema judiciário, policial e serviços sociais, ONG, associações locais e regionais, governos, etc.) a todos os níveis de governação;

P.

Considerando que a Convenção de Istambul é um acordo misto que permite a adesão da UE em paralelo com a adesão dos Estados-Membros, uma vez que a UE tem competência em determinados domínios, incluindo os direitos e as decisões de proteção das vítimas, o asilo e a migração, bem como a cooperação judiciária em matéria penal;

1.

Recorda que o artigo 2.o do TUE e a Carta dos Direitos Fundamentais obrigam a Comissão a garantir, promover e intervir em prol da igualdade de género;

2.

Congratula-se com a proposta da Comissão de assinar e concluir a adesão da UE à Convenção de Istambul, mas lamenta o facto de as negociações no Conselho não avançarem ao mesmo ritmo;

3.

Salienta que a adesão da UE garantirá um quadro jurídico europeu coerente para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência baseada no género e para proteger as vítimas de violência; salienta que proporcionará uma maior coerência e eficácia nas políticas internas e externas da UE, assegurará um melhor acompanhamento, interpretação e aplicação da legislação, dos programas e dos fundos da UE pertinentes para a Convenção, bem como uma recolha melhor e mais adequada de dados desagregados comparáveis sobre a violência contra as mulheres e a violência baseada no género a nível da UE, e reforçará a prestação de contas da UE a nível internacional; sublinha, além disso, que a adesão da UE exercerá uma renovada pressão política sobre os Estados-Membros para que ratifiquem este instrumento;

4.

Insta o Conselho e a Comissão a acelerarem as negociações com vista à assinatura e à celebração da Convenção de Istambul;

5.

Apoia amplamente e sem reservas a adesão da UE à Convenção de Istambul;

6.

Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que o Parlamento participe plenamente no processo de monitorização da Convenção após a adesão da UE à Convenção de Istambul, como previsto no artigo 218.o do TFUE;

7.

Recorda que a adesão da UE à Convenção de Istambul não dispensa os Estados-Membros da ratificação da mesma no plano nacional; insta, por conseguinte, todos os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a ratificar rapidamente a Convenção de Istambul;

8.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação adequada da Convenção e a afetarem recursos financeiros e humanos adequados para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência baseada no género, bem como para proteger as vítimas;

9.

Considera que os esforços da UE para erradicar a violência contra as mulheres e as raparigas têm de ser parte integrante de um plano abrangente destinado a combater todas as formas de desigualdades de género; insta à adoção de uma estratégia da UE em matéria de combate à violência contra as mulheres e à violência baseada no género;

10.

Reitera o apelo à Comissão, feito na sua Resolução de 25 de fevereiro de 2014, que continha recomendações sobre o combate à violência contra as mulheres, para que apresente um ato legislativo suscetível de garantir um sistema coerente de recolha de dados estatísticos e uma abordagem reforçada dos Estados-Membros relativamente à prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género, e para que permita um acesso fácil à justiça;

11.

Convida o Conselho a aplicar a cláusula «passerelle» através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como um dos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE;

12.

Reconhece o enorme trabalho realizado pelas organizações da sociedade civil para prevenir e combater a violência contra as mulheres e as raparigas, bem como para proteger e prestar assistência às vítimas de violência;

13.

Solicita aos Estados-Membros e às partes interessadas que, em colaboração com a Comissão, as organizações de mulheres e as organizações da sociedade civil, contribuam para a divulgação de informações sobre a Convenção, os programas da União Europeia e as possibilidades de financiamento que estes proporcionam no âmbito do combate à violência contra as mulheres e da proteção das vítimas;

14.

Insta a Comissão e o Conselho a cooperarem com o Parlamento no sentido de identificar os progressos alcançados em matéria de igualdade de género, e solicita ao Trio de Presidências que envide esforços substanciais para cumprir os seus compromissos nesta matéria; apela a uma Cimeira da UE sobre a igualdade de género e os direitos das mulheres e das raparigas, a fim de renovar os compromissos;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

(1)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.

(2)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.

(3)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.

(4)  JO C 24 de 22.1.2016, p. 8.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.

(6)  PE 504.467.

(7)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(8)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.

(9)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.

(10)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(11)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/101


P8_TA(2016)0452

Actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2015 (2016/2150(INI))

(2018/C 224/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2015,

Tendo em conta o artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),

Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001 (2),

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,

Tendo em conta os princípios de transparência e integridade nas atividades dos grupos de interesses, publicados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE),

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 220.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0331/2016),

A.

Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2015 foi apresentado formalmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 3 de maio de 2016 e que a Provedora de Justiça, Emily O’Reilly, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 20 de junho de 2016, em Bruxelas;

B.

Considerando que o artigo 15.o do TFUE refere que, a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura;

C.

Considerando que o artigo 24.o do TFUE estabelece o princípio de que «qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o do TFUE;

D.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 228.o do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;

E.

Considerando que o artigo 258.o do TFUE define o papel da Comissão como guardiã dos tratados; que o incumprimento ou recusa dessa responsabilidade podem ser considerados como má administração;

F.

Considerando que, de acordo com o artigo 298.o do TFUE, «as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente», e que o mesmo artigo prevê a adoção, para este fim, de legislação secundária específica, sob a forma de regulamentos, aplicável a todos os domínios da administração da UE;

G.

Considerando que o artigo 41o da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

H.

Considerando que o artigo 43.o da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;

I.

Considerando que o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu, instituído pelo Tratado de Maastricht, celebrou o seu 20.o aniversário em 2015, tendo analisado 48 840 queixas desde 2005;

J.

Considerando que, segundo o Eurobarómetro Flash de outubro de 2015 relativo aos direitos de cidadania da UE, 83 % dos cidadãos europeus têm conhecimento de que um cidadão da UE tem o direito a apresentar uma queixa junto da Comissão, do Parlamento Europeu ou do Provedor de Justiça Europeu;

K.

Considerando que a má administração é definida pelo Provedor de Justiça Europeu como administração insuficiente ou deficiente, que ocorre quando uma instituição ou órgão público não atua de acordo com a lei, uma regra ou principio que lhe é vinculativo, não respeita os princípios de boa administração ou viola os direitos humanos;

L.

Considerando que o Código de Boa Conduta Administrativa tem como objetivo evitar a má administração; que a utilidade deste instrumento é limitada devido à sua natureza não vinculativa;

M.

Considerando que uma transparência elevada é fundamental para garantir a legitimidade e a confiança de que as decisões são baseadas no interesse público geral;

N.

Considerando que a opacidade com que são tratados os dossiers com um grande impacto sobre o modelo socioeconómico da UE, e frequentemente com implicações graves nos domínios da saúde pública e do ambiente, tende a gerar desconfiança entre os cidadãos e a opinião pública em geral;

O.

Considerando que os autores de denúncias são fundamentais para se conhecerem os casos de má administração e até, por vezes, de corrupção política; que estes casos prejudicam gravemente a qualidade da nossa democracia; que os autores de denúncias enfrentam muitas vezes situações complicadas após exporem os problemas e que, frequentemente, são expostos a consequências pessoais negativas a muitos níveis, não só profissionalmente, mas também criminalmente; que, face à ausência de mais salvaguardas, o conhecimento dessas experiências passadas tende a desencorajar as pessoas de tomarem no futuro a decisão ética de fazerem denúncias;

P.

Considerando que o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu alcançou em 2014 uma taxa de cumprimento de 90 % das suas decisões e/ou recomendações, situando-se dez pontos percentuais acima de 2013;

Q.

Considerando que, no que toca aos inquéritos iniciados pelo Provedor de Justiça em 2015, é possível identificar essencialmente os seguintes temas: transparência nas instituições da UE, questões éticas, participação do público no processo de tomada de decisão da UE, regras de concorrência da UE e direitos fundamentais;

R.

Considerando que a Comissão das Petições é membro ativo da Rede Europeia de Provedores de Justiça; que, nessa qualidade, a Comissão recebeu 42 queixas do Provedor de Justiça Europeu com pedido de tratamento subsequente como petições;

1.

Aprova o Relatório Anual relativo a 2015, apresentado pela Provedora de Justiça Europeia;

2.

Felicita Emily O’Reilly pelo seu excelente trabalho e pelo seu esforço incansável para melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos pela administração europeia; reconhece a importância da transparência como elemento fundamental para gerar confiança e de uma boa administração, facto também sublinhado pela elevada percentagem de queixas apresentadas a este respeito (22,4 %), o que torna este tema absolutamente prioritário; reconhece o papel dos inquéritos estratégicos na garantia de uma boa administração e apoia os inquéritos empreendidos até ao momento pelo Gabinete do Provedor de Justiça neste domínio;

3.

Saúda os esforços contínuos do Provedor de Justiça Europeu para aumentar a transparência nas negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) através de propostas apresentadas à Comissão; louva a consequente publicação pela Comissão de numerosos documentos relacionados com a TTIP, promovendo assim a transparência como um dos três pilares da nova estratégia comercial da Comissão; reitera a necessidade de uma maior transparência nos acordos internacionais, como a TTIP, o AECG e outros, tal como solicitado por vários cidadãos preocupados que se dirigiram à Comissão das Petições; solicita esforços suplementares e mais amplos nesta matéria para assegurar a confiança dos cidadãos europeus;

4.

Convida o Provedor de Justiça Europeu a averiguar em que medida a criação de salas de leitura segura é conforme com o direito de acesso a documentos e com os princípios da boa administração;

5.

Recorda que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, se baseia no princípio do «acesso mais amplo possível»; sublinha, por conseguinte, que o direito das instituições da UE à transparência e ao acesso pleno a documentos deve ser a regra para garantir que os cidadãos possam exercer plenamente os seus direitos democráticos; salienta que, como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça Europeu, as exceções a essa regra devem ser corretamente interpretadas, tendo em conta o interesse público superior na divulgação e nos requisitos de democracia, o envolvimento mais próximo dos cidadãos no processo de tomada de decisão, a legitimidade da governação e a eficiência e responsabilização perante os cidadãos;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a dotarem o Provedor de Justiça Europeu com a capacidade de emitir uma declaração de não conformidade das várias instituições da UE com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, desde que esses documentos não sejam abrangidos pelos artigos 4.o e 9.o, n.o 1, desse regulamento; defende que o Provedor de Justiça deve ter poderes para tomar uma decisão sobre a divulgação dos documentos relevantes na sequência de uma investigação sobre não conformidade;

7.

Lamenta que a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 esteja bloqueada; considera que se deve avançar sem demora, uma vez que o regulamento já não reflete a atual situação jurídica nem as práticas institucionais;

8.

Reconhece a necessidade de transparência no processo de tomada de decisão da UE e apoia a investigação pelo Provedor de Justiça Europeu das negociações informais entre as três principais instituições da UE («trílogos»), bem como a realização de uma consulta pública sobre esta matéria; é favor da publicação dos documentos dos trílogos, tendo devidamente em conta o disposto nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

9.

Lamenta o facto de a Comissão só ter fornecido documentação parcial à Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel (EMI), na qual são omitidas determinadas informações consideradas não revelantes pela Comissão; solicita à Comissão que assegure o mais elevado nível de precisão nos seus trabalhos e a máxima transparência da documentação apresentada, respeitando totalmente o princípio da cooperação sincera, a fim de garantir que a EMIS possa exercer de forma eficaz e plena os seus poderes de investigação;

10.

Apoia a determinação do Provedor de Justiça Europeu de aumentar a transparência do funcionamento do Banco Central Europeu e de alcançar um nível elevado de governação, em especial enquanto membro da Tróica/Quadriga que supervisiona os programas de consolidação orçamental em certos países da UE; congratula-se com a decisão do BCE de publicar as listas das reuniões dos membros da sua comissão executiva; apoia os novos princípios orientadores em matéria de participação como orador e a criação de um «período de silêncio» relativamente a informações sensíveis para o mercado antes das reuniões do Conselho do BCE;

11.

Regista o estatuto do BCE enquanto autoridade monetária e membro consultivo da Tróica/Quadriga e insta o Provedor de Justiça Europeu a salvaguardar os interesses da boa administração de uma das mais importantes autoridades financeiras da Europa;

12.

Apela a uma maior transparência nas reuniões do Eurogrupo, que vá além das medidas já tomadas pelo seu presidente após uma intervenção do Provedor de Justiça Europeu;

13.

Aprova a investigação do Provedor de Justiça relativa à composição e à transparência dos trabalhos dos grupos de peritos da Comissão; regista os esforços da Comissão para abrir estes grupos ao público em geral e salienta que são necessárias medidas complementares para garantir total transparência; reitera o pedido ao Conselho, nomeadamente às suas instâncias preparatórias, de se juntar ao registo dos grupos de interesses o mais brevemente possível e melhorar a transparência dos seus trabalhos;

14.

Apoia os esforços do Provedor de Justiça para aumentar a transparência das atividades dos grupos de interesses; lamenta a relutância da Comissão em publicar informações pormenorizadas sobre reuniões com grupos de interesses do setor do tabaco; exorta a Comissão a tornar as suas atividades totalmente transparentes para que o público deposite uma maior confiança no seu trabalho;

15.

Exorta a Comissão a disponibilizar de forma gratuita e a tornar inteiramente compreensíveis e facilmente acessíveis ao público todas as informações sobre a influência dos grupos de interesses através de uma única base de dados centralizada em linha;

16.

Solicita à Comissão que apresente, em 2017, uma proposta de total obrigatoriedade juridicamente vinculativa de registo dos grupos de interesses destinada a colmatar todas as lacunas e a conseguir o registo obrigatório total de todos os grupos de interesses;

17.

Apoia os esforços destinados a estabelecer orientações em matéria de transparência relativamente aos grupos de interesses que se apliquem não só às instituições da UE, mas também às administrações nacionais;

18.

Chama a atenção para a preocupação dos cidadãos quanto ao tratamento pela Comissão dos processos relativos a infrações junto do TJUE e à falta de transparência nas etapas relevantes do processo; salienta que o direito à boa administração, tal como consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, inclui a obrigação de fundamentação suficiente nos casos em que a Comissão decide não iniciar um processo por infração perante o TJUE; saúda o inquérito estratégico promovido pelo Provedor de Justiça Europeu sobre as questões sistémicas detetadas no projeto EU Pilot;

19.

Congratula-se com a abertura do inquérito do Provedor de Justiça (caso OI/5/2016/AB) ao tratamento dado pela Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, às queixas por infração no âmbito dos procedimentos EU Pilot; recorda os pedidos anteriores por parte da Comissão das Petições de que seja garantido o acesso aos documentos relevantes relacionados com o procedimento EU Pilot e os processos por infração, uma vez que as petições conduzem com frequência ao início de tais processos;

20.

Saúda a prossecução das investigações do Provedor de Justiça Europeu sobre os casos de «porta giratória» na Comissão; regista o facto de, em resultado destas investigações, a Comissão ter apresentado informações suplementares relativas aos nomes dos altos funcionários que abandonaram a instituição para trabalhar no setor privado; apela a uma publicação mais frequente dos nomes e demais dados das pessoas em causa; manifesta a sua esperança de que outras instituições e agências europeias sigam este exemplo; saúda a disponibilidade da Comissão para publicar informações relacionadas com a ocupação de cargos por antigos comissários após o final dos seus mandatos; exprime grande preocupação com o facto de o antigo presidente da Comissão, José Manuel Barroso, ter sido nomeado consultor e presidente não executivo da Goldman Sachs International; solicita ao Provedor de Justiça Europeu que inicie uma investigação estratégica sobre o tratamento dado pela Comissão ao caso de «porta giratória» relativo a José Manuel Barroso, e que, neste contexto, formule recomendações relativas à reforma do Código de Conduta em conformidade com os princípios da boa administração e com os requisitos estabelecidos no artigo 245.o do TFUE;

21.

Recorda que o conflito de interesses tem um âmbito mais alargado do que os casos de «porta giratória»; salienta que é fundamental lutar eficazmente contra todas as fontes de conflitos de interesses, a fim de se conseguir uma boa administração e garantir a credibilidade da tomada de decisão política e técnica; considera que é necessário dar particular atenção a nível da UE, com base em normas elevadas e medidas concretas que não deem azo a conflitos de interesse, à nomeação de candidatos para cargos nas suas instituições, agências e órgãos;

22.

Congratula-se com o facto de, em 2015, todas as instituições da UE terem introduzido regras internas para a proteção dos autores de denúncias, em conformidade com o artigo 22.o, alíneas a) a c), do Estatuto dos funcionários, incentivando assim a denúncia de irregularidades regulamentada; observa que a proteção dos autores de denúncias contra represálias poderia ser mais eficaz; insta, para o efeito, à adoção de regras comuns que incentivem a apresentação de denúncias e à introdução de garantias e salvaguardas mínimas para os denunciantes;

23.

Insta à elaboração de uma diretiva em matéria de denúncia de irregularidades que defina os canais e procedimentos adequados para denunciar qualquer tipo de irregularidade, bem como o limiar mínimo de proteção adequada e de salvaguardas jurídicas para os autores de denúncias nos setores público e privado;

24.

Saúda a introdução de um mecanismo de denúncias para eventuais violações dos direitos fundamentais na Frontex no seguimento de uma investigação do Provedor de Justiça relativa a práticas utilizadas pela Frontex e por certos Estados-Membros em operações conjuntas de regresso forçado de migrantes em situação irregular; louva a inclusão do referido mecanismo no novo Regulamento relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia;

25.

Felicita o Provedor de Justiça pela investigação sobre o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais por parte dos Estados-Membros na implementação de ações financiadas por fundos da UE, tais como projetos para institucionalizar pessoas com deficiência em vez de as integrar na sociedade; exorta o Provedor de Justiça Europeu a prosseguir estas investigações, a fim de assegurar a transparência e o valor acrescentado dos projetos;

26.

Congratula-se com a cooperação entre o Provedor de Justiça e o Parlamento Europeu, no quadro da UE para a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial ao solicitar a adoção plena da Convenção a nível da UE e a atribuição de recursos suficientes para esse fim; reitera o seu pleno apoio à aplicação da Convenção e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem plenamente a Convenção a nível da UE;

27.

Apoia os esforços do Provedor de Justiça destinados a lidar com os casos de discriminação, os direitos dos grupos minoritários e os direitos dos idosos no seminário da Rede Europeia de Provedores de Justiça intitulado «Os Provedores de Justiça contra a discriminação»;

28.

Apoia os esforços do Provedor de Justiça destinados a garantir a imparcialidade na tomada de decisão da Comissão relativamente a questões ligadas à concorrência;

29.

Reconhece que o direito dos cidadãos a ter uma palavra na elaboração das políticas da UE é atualmente mais importante do que nunca; saúda as orientações propostas pelo Provedor de Justiça destinadas a melhorar o funcionamento da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), em especial no que diz respeito a uma fundamentação sólida da Comissão em caso de rejeições no âmbito da ICE; reconhece, no entanto, que existem lacunas significativas que devem ser tratadas e colmatadas, a fim de tornar a ICE mais eficaz; refere que uma maior participação dos cidadãos na definição das políticas da UE aumentará a credibilidade das instituições europeias;

30.

Regista com agrado o diálogo contínuo e as relações próximas do Provedor de Justiça com um grande número de instituições da UE, nomeadamente com o Parlamento Europeu, bem como com outros órgãos, a fim de garantir a cooperação e coerência administrativas; louva igualmente os esforços do Provedor de Justiça destinados a assegurar uma comunicação contínua e aberta com a Comissão das Petições;

31.

Reconhece a necessidade de as agências da UE cumprirem normas de transparência, responsabilização e ética tão rigorosas como as das demais instituições; regista com agrado o trabalho importante desenvolvido pelo Provedor de Justiça Europeu em várias agências de toda a UE; apoia a proposta da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que vai no sentido de as entidades registadas terem de demonstrar que fizeram todos os possíveis para evitar os ensaios em animais e apresentar informações sobre como evitar esse tipo de ensaios;

32.

Apoia as recomendações do Provedor de Justiça segundo as quais a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos deve rever as suas regras e procedimentos em matéria de conflitos de interesses para permitir uma consulta e participação do público adequadas;

33.

Recorda que o Provedor de Justiça tem igualmente capacidade e, portanto, o dever de controlar os trabalhos do Parlamento nos seus esforços de prossecução de uma boa administração em benefício dos cidadãos da UE;

34.

Solicita uma melhoria eficaz do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa mediante a adoção de um regulamento vinculativo sobre esta matéria na presente legislatura;

35.

Solicita ao Provedor de Justiça Europeu que acrescente aos futuros relatórios anuais a categorização das queixas que não são abrangidas pelo mandato do Gabinete do Provedor de Justiça Europeu, uma vez que tal permitiria aos deputados do Parlamento Europeu dispor de uma visão geral dos problemas que afetam os cidadãos da UE;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 331.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/107


P8_TA(2016)0453

Passagem para um regime definitivo do IVA e luta contra a fraude ao IVA

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a passagem para um regime definitivo do IVA e luta contra a fraude ao IVA (2016/2033(INI))

(2018/C 224/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA (COM(2016)0148),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 24/2015 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de março de 2016, intitulado «Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas»,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Outubro de 2011, sobre o futuro do IVA (1),

Tendo em conta a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (2),

Tendo em conta a proposta de Regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (3),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0307/2016),

A.

Considerando que o Mercado Único, criado em 1 de janeiro de 1993, suprimiu os controlos nas fronteiras para o comércio intracomunitário e que, em conformidade com os artigos 402.o a 404.o da Diretiva IVA em vigor, o atual regime do IVA da União Europeia tem, desde 1993, um caráter provisório e constitui uma regulamentação transitória;

B.

Considerando que cumpre ao Conselho, em conformidade com o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deliberando por unanimidade, adotar as diretivas adequadas para completar o regime comum do IVA e, nomeadamente, restringir progressivamente ou suprimir as derrogações a esse regime;

C.

Considerando que a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos, um relatório sobre o funcionamento do atual regime do IVA, nomeadamente sobre o funcionamento das medidas transitórias;

D.

Considerando que o IVA, cujas receitas ascenderam a quase um bilião de euros em 2014, constitui uma fonte importante e crescente de receitas para os Estados-Membros e que reverte a favor dos recursos próprios da UE, ascendendo as receitas totais da UE provenientes do recurso próprio IVA a 17 667 milhões de euros, o que corresponde a 12,27 % do total das receitas da UE em 2014 (4);

E.

Considerando que o atual regime do IVA, nomeadamente por ser aplicado a transações transfronteiras por parte de grandes empresas, é vulnerável à fraude, a estratégias de elisão fiscal, à não cobrança de IVA devido a falências ou a erros de cálculo; que, de acordo com estimativas, o «hiato do IVA» ascende a cerca de 170 mil milhões de euros por ano e que vão surgindo tecnologias digitais de melhor qualidade para ajudar a colmatar este hiato;

F.

Considerando que, segundo um estudo da Comissão (5), a fraude intracomunitária do operador fictício («missing trader intra-community fraud», comummente designada «fraude carrossel») em matéria de IVA, é, por si só, responsável por uma perda de receitas avaliada entre 45 mil milhões e 53 mil milhões de euros por ano;

G.

Considerando que existem diferenças entre os Estados-Membros no que respeita à eficácia do combate à fraude ao IVA e à elisão em matéria de IVA, uma vez que se estima que o «hiato do IVA» varie entre menos de 5 % e mais de 40 %, conforme o país em consideração;

H.

Considerando que, segundo estimativas da Europol, 40 a 60 mil milhões de euros das perdas anuais de receitas do IVA sofridas pelos Estados-Membros são causadas por grupos da criminalidade organizada e que 2 % desses grupos são responsáveis por 80 % da fraude intracomunitária do operador fictício;

I.

Considerando que a medição das perdas de receitas resultantes da fraude ao IVA a nível transfronteiras é uma tarefa árdua, uma vez que apenas dois Estados-Membros (o Reino Unido e a Bélgica) recolhem e divulgam estatísticas sobre este assunto;

J.

Considerando que vários Estados-Membros realizaram recentemente, sob a coordenação da Eurojust e da Europol, três operações Vertigo consecutivas e bem sucedidas, que revelaram um esquema de fraude de tipo «carrossel» num montante total de 320 milhões de euros;

K.

Considerando que, nomeadamente no domínio do comércio transfronteiras, o atual regime do IVA resulta em custos administrativos elevados que poderiam ser reduzidos de forma significativa, mormente para as pequenas e médias empresas, incluindo através de medidas de simplificação que utilizem instrumentos digitais de comunicação de informações e de bases de dados comuns;

L.

Considerando que existe uma vasta margem para melhorias na redução dos entraves administrativos e fiscais que afetam, em particular, os projetos de cooperação transfronteiriça;

M.

Considerando que o IVA é um imposto sobre o consumo que se baseia num sistema de pagamentos fracionados que permite o controlo pelos próprios contribuintes, e que só deve ser suportado pelo consumidor final, a fim de assegurar a neutralidade para as empresas; considerando que cabe aos Estados-Membros definir, na prática, a taxa de IVA, a fim de garantir que a mesma seja suportada pelo consumidor final;

N.

Considerando que 23 anos após a introdução da Diretiva IVA, as chamadas cláusulas derrogatórias específicas se tornaram obsoletas, em especial no que respeita à economia digital moderna;

O.

Considerando que, nas últimas duas décadas, a Comissão deu início a mais de 40 procedimentos por infração contra mais de dois terços dos Estados-Membros, por terem infringido disposições da diretiva;

P.

Considerando que um regime definitivo do IVA assente no princípio do país de origem não tem uma maioria a seu favor, uma vez que um tal regime tornaria necessária uma maior harmonização das taxas do IVA, a fim de evitar grandes distorções da concorrência;

Q.

Considerando que a luta contra a fraude fiscal é um dos mais importantes desafios de caráter fiscal que os Estados-Membros enfrentam;

R.

Considerando que a fraude no domínio do IVA é uma prática extremamente danosa que desvia montantes avultados das receitas orçamentais dos Estados-Membros, contrariando os seus esforços para consolidar as finanças públicas;

S.

Considerando que a fraude transfronteiras ao IVA custa aos nossos Estados-Membros e aos contribuintes europeus cerca de 50 mil milhões de euros por ano;

T.

Considerando que as tipologias da fraude ao IVA são multifacetadas, evolutivas e têm repercussões em muitos setores económicos, e, por conseguinte, exigem uma rápida adaptação da legislação pertinente, a fim de avançar no sentido de um regime sustentável e simples do IVA, que permita a prevenção da fraude e da potencial perda de receitas fiscais;

U.

Considerando que os projetos-piloto no domínio do mecanismo de autoliquidação não devem causar qualquer atraso na criação de um sistema definitivo de IVA, como previsto no roteiro do plano de ação da Comissão;

V.

Considerando que a fraude de tipo «carrossel» é a técnica de fraude ao IVA mais popular; considerando que, neste tipo de fraude, que ocorre muito frequentemente nas áreas de componentes eletrónicos, telefonia móvel e têxteis, as mercadorias são transmitidas entre várias empresas de Estados-Membros diferentes, aproveitando o facto de o imposto não ser cobrado sobre o fornecimento intra-UE de bens;

W.

Considerando que os esforços de cooperação reforçada e permanente entre os Estados-Membros são urgentemente necessários para a criação de estratégias globais e integradas em matéria de luta contra a fraude, nomeadamente tendo em conta os atuais condicionalismos orçamentais da UE e o aumento do comércio eletrónico e através da Internet, que enfraqueceu o controlo territorial sobre a cobrança do IVA;

X.

Considerando que a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e dos Estados-Membros é um dos elementos fundamentais da agenda política da União para consolidar e reforçar a confiança dos cidadãos e garantir que o seu dinheiro seja utilizado corretamente;

Y.

Considerando que a fraude ao IVA resulta na perda de receitas para os Estados-Membros, e, logo, para a UE, cria uma distorção do enquadramento fiscal que prejudica especialmente as pequenas e médias empresas e é utilizada pelas organizações criminosas, que tiram partido das lacunas legislativas existentes entre os Estados-Membros e as suas autoridades de supervisão competentes;

Z.

Considerando que o Tribunal de Contas Europeu concluiu, no seu relatório especial n.o 24/2015, que a fraude ao IVA é fundamentalmente uma prática criminosa a que é preciso pôr cobro;

AA.

Considerando que no processo «Ivo Taricco e outros» (C105/14), o Tribunal de Justiça Europeu estatuiu que o conceito de «fraude», tal como definida no artigo 1.o da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, abrange as receitas provenientes do IVA;

1.

Saúda a intenção da Comissão de propor, até 2017, um regime do IVA definitivo, simples, justo, robusto, eficaz e menos vulnerável à fraude;

2.

Salienta que para o bom funcionamento do Mercado Único Digital é necessário um sistema de IVA simples que requeira menos isenções;

3.

Considera que o parecer científico em que as propostas da Comissão para um plano da ação assentam dá recomendações importantes; salienta o facto de a lista de propostas da Comissão, destinadas a alcançar um regime do IVA sólido, simples e menos suscetível à fraude, não ser exaustiva;

4.

Congratula-se com a recente Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, bem como com a sua intenção de adotar medidas adicionais contra a fraude e de impulsionar a modernização do atual regime do IVA;

5.

Considera que a melhoria do sistema existente também é importante e apela a reformas profundas, que permitam eliminar ou, pelo menos, reduzir substancialmente os problemas do regime atual, nomeadamente o problema europeu da cobrança de IVA;

6.

Considera que a Comissão deve apreciar do mesmo modo todas as possíveis opções, sem prejuízo do resultado, e introduzi-las no processo legislativo;

7.

Assinala que são necessários esforços comuns dos Estados-Membros para chegar a um acordo quanto a um regime definitivo do IVA;

8.

Reconhece que a unanimidade será uma condição prévia necessária para um acordo sobre um melhor funcionamento do regime do IVA e, por conseguinte, apela a uma visão clara sobre simplificação e redução das exceções, combinada com uma abordagem pragmática, respeitando os interesses da economia digital em rápido desenvolvimento;

9.

Observa que uma política fiscal coordenada entre os Estados-Membros e um intercâmbio de informações mais rápido e frequente sobre o comércio intracomunitário são indispensáveis para combater a fraude e a evasão fiscais de forma mais eficaz e de, finalmente, colmatar o «hiato do IVA»;

10.

Incentiva a Comissão e as agências governamentais a explorarem e testarem novas tecnologias, tais como a tecnologia de livro-razão e a supervisão em tempo real no âmbito da agenda RegTech, com vista a reduzir substancialmente o atual e significativo «hiato do IVA» na União;

11.

Frisa que é da responsabilidade das autoridades fiscais de cada Estado-Membro assegurar que o pagamento do IVA seja efetuado da forma mais simples e favorável às PME, o que pode ser facilitado através de uma maior cooperação entre as autoridades nacionais;

12.

Considera que, no passado, a cooperação e o intercâmbio de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros foram insuficientes e que, por ora, as atividades desenvolvidas pelo Eurofisc também não conduziram a resultados satisfatórios; considera que as informações trocadas através do Eurofisc devem visar melhor a fraude; aguarda com expectativa a próxima proposta da Comissão para reforçar o funcionamento do Eurofisc;

13.

Observa que o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) demonstrou ser um instrumento útil na luta contra a fraude, permitindo às autoridades fiscais conciliar os dados dos operadores em todos os países, mas que subsistem lacunas na sua aplicação, em especial no que se refere à atualidade das informações prestadas, à rapidez das respostas às questões colocadas e à rapidez de reação aos erros assinalados; recomenda, por conseguinte, que os Estados-Membros tenham em devida conta a correção destas lacunas;

14.

Constata que os dados fornecidos ao Eurofisc pelas autoridades nacionais não são filtrados de forma a transferir exclusivamente casos suspeitos, o que dificulta, por conseguinte, o funcionamento otimizado do grupo; apoia a iniciativa de vários Estados-Membros que defendem a criação de instrumentos nacionais de análise de risco que permitam filtrar os dados sem correr o risco de eliminar casos suspeitos em qualquer dos Estados-Membros e que o Eurofisc reaja rapidamente contra a fraude transfronteiriça ao IVA;

15.

Salienta que é da responsabilidade das autoridades fiscais de cada Estado-Membro garantir que o IVA seja pago de forma correta e simples;

16.

Recorda que os Estados-Membros dependem em grande medida nas informações recebidas de outros Estados-Membros sobre o comércio no interior da UE, a fim de poderem cobrar o IVA no seu território; solicita que as autoridades competentes procedam a um intercâmbio automático de dados referentes ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e a direitos aduaneiros, e que as referidas autoridades recorram a possibilidades informáticas fiáveis e de fácil utilização, como formulários eletrónicos normalizados, a fim de registar as entregas de bens e as prestações de serviços aos consumidores finais, efetuadas a nível transfronteiras; considera que poderia ser útil, a este respeito, a utilização do número de localizador IVA (VAT Locator Numbers, VLN), ao abrigo do qual os consumidores não podem deduzir o imposto pago a montante se o IVA for mencionado num recibo sem número VLN;

17.

Considera que a falta de dados comparáveis e de indicadores adequados para aferir o desempenho dos Estados-Membros afeta a eficácia do sistema da UE no combate à fraude ao IVA dentro da UE e, por conseguinte, insta as autoridades fiscais a estabelecerem, em coordenação com a Comissão, um sistema comum para determinar a dimensão da fraude dentro da UE e, em seguida, fixar objetivos de redução, uma vez que tal permitiria avaliar o desempenho dos Estados-Membros no combate a este problema;

18.

Insta também os Estados-Membros a facilitarem o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e policiais, tais como a Europol e o OLAF, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas;

19.

Observa que o procedimento aduaneiro 42, que prevê a isenção de IVA para as mercadorias importadas para um Estado-Membro de onde serão posteriormente transferidas para outro Estado-Membro, se revelou vulnerável a abusos fraudulentos; assinala que a eficácia da verificação cruzada dos dados detidos pelas autoridades fiscais com os dados detidos pelas autoridades aduaneiras é crucial para detetar e eliminar este tipo de fraude; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a agirem para facilitar o fluxo de informações entre as autoridades fiscais e aduaneiras quanto às importações nos termos do procedimento aduaneiro 42, como recomendado pelo Tribunal de Contas Europeu;

20.

Apoia o objetivo prosseguido pelo plano de ação, no sentido de criar um espaço único do IVA na UE, espaço esse que deve constituir um pilar de apoio ao mercado único, mais aprofundado e equitativo, e de contribuir para a promoção da justiça fiscal, do consumo sustentável, do emprego, do crescimento, do investimento e da competitividade, limitando igualmente a possibilidade de fraude ao IVA;

21.

Solicita, a este respeito, que os serviços sejam plenamente incorporados no novo sistema o mais rapidamente possível, e apela, em particular, a que os serviços financeiros possam ser sujeitos a IVA;

22.

Partilha da opinião da Comissão de que o regime definitivo do IVA deve assentar no princípio da tributação no país de destino dos bens e serviços, uma vez que o princípio do país de origem não se impôs;

23.

Defende a generalização do princípio do país de destino no quadro das vendas à distância a particulares e a introdução de medidas harmonizadas em prol das pequenas empresas;

24.

Apela À incorporação do progresso tecnológico no mundo digital nos atuais modelos fiscais, aquando da introdução de um regime definitivo do IVA, a fim de preparar os regimes do IVA para o século XXI;

25.

Toma nota do facto de a atual manta de retalhos de diferentes taxas de IVA criar grandes incertezas para as empresas com atividades transfronteiras, em especial no setor dos serviços e para as PME; nota que a incerteza também é causada pela questão de saber quem é responsável pela cobrança do IVA, pela prova da entrega intracomunitária, pelo risco de participação em fraude do operador fictício, pelas questões de fluxo de caixa e pelas diferentes taxas de IVA para diferentes categorias de produtos no mesmo país; insta, por conseguinte, a Comissão a estudar, até meados de 2017, o impacto da fraude do operador fictício; exorta os Estados-Membros a chegarem a um acordo quanto a uma maior convergência das taxas de IVA;

26.

Insta a Comissão a avaliar o impacto da falta de harmonização fiscal a nível da União, especialmente nas atividades transfronteiriças, e a avaliar a possibilidade de eliminar esses obstáculos;

27.

Apoia a solução proposta pela Comissão, a aprovar pelo Conselho, relativa a uma revisão regular da lista de bens e serviços suscetíveis de beneficiar de taxas reduzidas; exorta a que esta lista tenha em conta as prioridades políticas como sejam aspetos ligados ao género, à saúde, ao ambiente, à nutrição e à cultura;

28.

Acredita que a proposta alternativa da Comissão de suprimir totalmente as taxas mínimas podem conduzir a importantes distorções da concorrência e a problemas no Mercado Único; considera que deverá ser tida em conta a necessidade de harmonização, que é indispensável para o bom funcionamento do mercado único;

29.

Solicita uma análise da questão de saber se pode ser estabelecida uma lista única europeia dos bens e serviços, com o objetivo de encontrar uma alternativa ao atual sistema de taxas reduzidas de IVA, que poderia melhorar significativamente a eficiência do regime do IVA, o que permitiria um regime mais estruturado do que o atual;

30.

Considera que a existência de menos sanções é importante para lutar contra a fraude ao IVA e que forma mais eficaz e mais eficiente de combater a fraude é um sistema de IVA simples, com a taxa mais baixa possível;

31.

Considera que o regime complexo em vigor pode ser substancialmente simplificado, caso os bens e serviços aos quais se possam aplicar taxas reduzidas sejam reduzidos e alguns bens e serviços aos quais se possam aplicar taxas reduzidas sejam fixados em conjunto, a nível da UE, permitindo, ao mesmo tempo, que os Estados-Membros decidam das taxas contanto sejam consentâneas com as taxas mínimas previstas na Diretiva IVA e desde que tal não crie riscos de concorrência desleal;

32.

Solicita que os produtos estejam sujeitos à mesma tributação, em consonância com o princípio do país de destino, independentemente do modo ou da plataforma em que foram adquiridos ou de terem sido fornecidos sob a forma digital ou física;

33.

Salienta que hoje em dia um dos maiores problemas para as PME é que os Estados-Membros interpretam de forma diferente o que pode ser descrito como um produto ou um serviço; insta, por conseguinte, a Comissão a ser mais clara e mais rigorosa nas suas definições;

34.

Solicita aos Estados-Membros o tratamento equitativo das empresas públicas e privadas no que diz respeito ao IVA nos setores em que estas estejam em concorrência;

35.

Recorda que o sistema de pagamento fracionado do IVA foi escolhido como referência em matéria de tributação indireta no quadro do projeto BEPS da OCDE (ação 1), por garantir a eficácia da cobrança de impostos e, pela sua própria natureza, permitir o autocontrolo pelos operadores;

36.

Observa que os artigos 199.o e 199.o-A da Diretiva IVA preveem a aplicação temporária e específica de um mecanismo de autoliquidação para operações transfronteiras e certos setores nacionais de alto risco nos Estados-Membros;

37.

Insta a Comissão a analisar atentamente as consequências do mecanismo de autoliquidação e a examinar se este procedimento simplificará a situação para as PME e reduzirá a fraude em matéria de IVA;

38.

Exorta a Comissão a avaliar os efeitos do procedimento de autoliquidação não apenas nos setores particularmente vulneráveis à fraude, em termos de benefícios, custo de conformidade, fraude, eficácia, problemas de aplicação e vantagens e desvantagens a longo prazo através de projetos-piloto, tal como requerido por alguns Estados-Membros e entretanto confirmado explicitamente pela Comissão, ainda que tal não tenha sido incluído no seu plano de ação até à data; salienta, todavia, que esses projetos-piloto no domínio da autoliquidação não devem, em caso algum, causar qualquer atraso na criação e execução de um regime definitivo de IVA, como previsto no roteiro do plano de ação da Comissão;

39.

Considera que as administrações fiscais nacionais devem assumir uma maior responsabilidade para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e reduzir as possibilidades de fraude na aplicação generalizada do princípio de país de destino; concorda com a Comissão quanto ao facto de ainda existir uma ampla margem de manobra para reforçar a luta contra a fraude ao IVA através de medidas administrativas convencionais e da melhoria da capacidade e das competências do pessoal dos Estados-Membros em termos de cobrança e de inspeção de impostos; salienta a necessidade de reforçar os controlos fiscais e as sanções contra os principais prevaricadores; insta a Comissão a prestar apoio financeiro e técnico adequado neste contexto;

40.

Considera que a Comissão deve acompanhar de perto o desempenho das autoridades fiscais nacionais e melhorar a coordenação entre si;

41.

Congratula-se com o anúncio da Comissão no sentido de converter o minibalcão único do IVA num verdadeiro balcão único; regista a extrema importância de o referido balcão único ser de fácil utilização e atingir os mesmos níveis de eficiência nos 28 Estados-Membros; observa que a criação de um balcão único permitiria reduzir os encargos administrativos que impedem as empresas de operar transfronteiras e reduzir os custos para PME (COM(2016)0148);

42.

Observa que um «balcão único» é essencial para aplicar o princípio do país de destino e torná-lo menos vulnerável à fraude; apela à melhoria do balcão único com base na atual experiência dos minibalcões únicos para produtos digitais; assinala que mesmo com o minibalcão único, as pequenas e as microempresas podem deparar-se com encargos administrativos significativos devido ao novo princípio do país de destino; congratula-se, por conseguinte, com a proposta constante do plano de ação da Comissão sobre IVA no sentido de introduzir uma medida de simplificação comum a toda a UE (limiar de IVA); solicita que, no caso de transações transfronteiras, se defina de forma inequívoca qual o Estado-Membro responsável pela auditoria fiscal; congratula-se com a intenção da Comissão de renunciar à isenção das importações de remessas de pequeno valor, no âmbito do seu plano de ação sobre o IVA;

43.

Sublinha, reconhecendo que a existência de diferentes regimes de IVA em toda a União Europeia pode também ser interpretada como uma barreira não pautal no Mercado Único, que o minibalcão único do IVA (MOSS) é uma boa forma de ajudar as PME a superar esta barreira e, em particular, apoiar as PME nas suas atividades transfronteiras; reconhece que ainda existem alguns problemas menores com este minibalcão; solicita à Comissão que simplifique ainda mais as obrigações relativas ao pagamento do IVA para as empresas de toda a UE;

44.

Toma nota do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-97/09 (Ingrid Schmelz/ Finanzamt Waldviertel); toma nota dos 28 limiares diferentes para a isenção de IVA; regista as consequentes dificuldades financeiras com que se deparam as PME e as microempresas isentas ao abrigo dos respetivos sistemas nacionais; insta a Comissão a efetuar mais estudos sobre a introdução de um limiar para a isenção de IVA para as microempresas;

45.

Solicita que todas as propostas sejam estudadas, a fim de minimizar os encargos administrativos relacionados com os impostos sobre o volume de negócios para as micro, pequenas e médias empresas; exorta a Comissão, neste contexto, a também analisar as práticas de excelência a nível internacional, como os sistemas de cartões «ouro» em vigor em Singapura e na Austrália, reconhecendo que o risco de fraude por parte de alguns fornecedores é muito baixo;

46.

Saúda o anúncio da Comissão de que irá apresentar, em 2017, um pacote PME para efeitos de IVA; recomenda, no entanto, que a aplicação do novo quadro seja gradual, uma vez que irá induzir custos administrativos adicionais (como sejam infraestrutura informática ou procedimentos em matéria de IVA);

47.

Destaca a complexidade administrativa, que impõe pesados encargos para as PME e, por conseguinte, desincentiva o comércio transfronteiriço; insta a Comissão a incluir no seu pacote PME uma proposta de declaração de IVA uniformizada e requisitos de informação e prazos harmonizados;

48.

Sublinha a necessidade de um contexto harmonizado em matéria de IVA para as vendas à distância de «empresa a empresa» e de «empresa a consumidor»; regista que o limiar de IVA não é aplicado com o mesmo êxito nos diferentes Estados-Membros devido à falta de coordenação;

49.

Sublinha que um novo sistema simplificado de IVA deve ser concebido de modo a que as PME possam facilmente respeitar as normas do comércio transfronteiriço e possam encontrar pontos de apoio em cada Estado-Membro, não só no que respeita à adaptação às referidas normas, mas também quanto à gestão dos procedimentos relacionados com o IVA;

50.

Solicita que, a curto prazo, seja criado um portal Internet acessível ao público em que as empresas e os consumidores finais possam encontrar as informações detalhadas relativas às taxas do IVA aplicáveis aos diferentes produtos e serviços nos diversos Estados-Membros, apresentadas de forma simples e clara; insiste em que a linguagem e configuração do portal sejam facilmente compreensíveis e fáceis de utilizar; reitera a convicção de que o facto de ajudar as empresas a compreenderem claramente as regras do IVA aplicáveis nos Estados-Membros irá reforçar as medidas de luta contra a fraude ao IVA; observa também que os programas informáticos certificados em matéria de tributação podem contribuir para limitar o risco de determinados tipos de fraude e outras irregularidades e podem proporcionar garantias para as empresas cumpridoras que participam em transações nacionais e transfronteiras; insta ainda a Comissão a fornecer orientações às autoridades fiscais nacionais sobre a classificação das operações no que respeita à taxa de IVA aplicada, a fim de reduzir os custos de conformidade e os litígios; insta os Estados-Membros a criarem sistemas de informação do público, como um portal Internet em matéria de IVA, para disponibilizar informações fiáveis;

51.

Insta a Comissão a criar uma lista com informações atualizadas sobre as regras do IVA em todos os Estados-Membros; sublinha, ao mesmo tempo, que incumbe aos Estados-Membros a responsabilidade de comunicar as suas regras e taxas à Comissão;

52.

Regista que, no caso das vendas no sector do comércio eletrónico, a inexistência de um limiar de IVA harmonizado comporta custos de transação elevados para as PME que operam neste sector caso ultrapassem acidental ou inadvertidamente o limiar;

53.

Insta os Estados-Membros a fornecerem à Comissão informações sobre as respetivas taxas de IVA, os requisitos especiais e as isenções existentes nos seus regimes; exorta a Comissão a recolher essas informações e a disponibilizá-las às empresas e aos consumidores;

54.

Considera que os planos de reforma em matéria de IVA anunciados pela Comissão no âmbito do seu plano de ação requerem uma avaliação de impacto abrangente, fidedigna do ponto de vista da qualidade e com a participação de peritos académicos, das administrações fiscais dos Estados-Membros, das PME e das empresas da UE;

55.

Frisa que a legislação fiscal é da competência exclusiva dos Estados-Membros; Sublinha que um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode optar pela cooperação reforçada, em conformidade com o artigo 329.o, n.o 1, do TFUE; convida a Comissão a apoiar propostas de reforço da cooperação, com vista a lutar contra a fraude e a reduzir os encargos administrativos em matéria de IVA;

56.

Considera que é preferível uma solução no âmbito da OCDE a medidas isoladas, que têm de ser harmonizadas com as recomendações da OCDE e o plano de ação BEPS;

57.

Congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação da UE para a administração pública em linha 2016-2020 — Acelerar a transformação digital da administração pública» (COM(2016)0179);

58.

Observa que o novo plano de ação prevê novos passos na direção de um regime definitivo mais eficiente e imune à fraude, de mais fácil utilização para as empresas na era da economia digital e do comércio eletrónico;

59.

Apoia a proposta da Comissão segundo a qual o IVA sobre as vendas transfronteiriças (de bens ou serviços) seria cobrado pela autoridade fiscal do país de origem à taxa aplicável no país de consumo e transferido para este país de consumo último dos bens ou serviços;

60.

Sublinha a importância de apresentar uma proposta legislativa com vista a alargar o Mecanismo Eletrónico Único (de registo e pagamento do IVA a empresas transfronteiriças) à venda em linha de bens físicos aos consumidores, de modo a reduzir os encargos administrativos, um dos principais obstáculos às atividades transfronteiriças das empresas;

61.

Exorta a Comissão a tomar medidas sobre os encargos administrativos para as empresas decorrentes da fragmentação do regime de IVA, apresentando propostas legislativas com vista a tornar o atual minibalcão único extensível aos bens corpóreos vendidos em linha, permitindo que as empresas procedam a declarações e pagamentos únicos de IVA no seu próprio Estado-Membro;

62.

Exorta os Estados-Membros a simplificarem os seus sistemas fiscais nacionais e a torná-los mais coerentes e robustos, de modo a facilitar a conformidade, prevenir, dissuadir e sancionar a fraude e a evasão fiscais e melhorar a eficiência da cobrança do IVA;

63.

Expressa preocupação com o facto de o objetivo de simplificar o sistema de responsabilidade pelo IVA como recurso próprio não ter sido totalmente alcançado; recorda a necessidade de uma maior simplificação do sistema de gestão relativo aos recursos próprios, de forma a reduzir as possibilidades de erro e fraude; lamenta que o novo plano de ação não se refira ao impacto sobre o recurso próprio IVA;

64.

Salienta que o diferencial do IVA dos Estados-Membros e as perdas de cobrança de IVA na União são estimados em 170 mil milhões de EUR em 2015 e sublinha o facto de que, em 13 dos 26 Estados-Membros analisados em 2014, a perda média estimada de IVA excede 15,2 %; exorta a Comissão a utilizar plenamente os seus poderes executivos para controlar e auxiliar os Estados-Membros; salienta que uma ação eficaz para reduzir o diferencial do IVA requer uma abordagem concertada e multidisciplinar, uma vez que este diferencial resulta não apenas da fraude mas da conjugação de vários fatores, nomeadamente falências e insolvências, erros estatísticos, atrasos de pagamento, evasão fiscal e elisão fiscal; insiste no seu apelo à Comissão para que promova rapidamente legislação sobre o nível mínimo de proteção dos emissores de alerta na UE, de modo a investigar e dissuadir melhor a fraude, e crie meios de apoio financeiro ao jornalismo de investigação transfronteiras, que provou claramente a sua eficácia nos escândalos «Luxleaks», «Dieselgate» e «Panama Papers»;

65.

Lamenta que a fraude ao IVA e, em particular, a chamada fraude de tipo «carrossel» ou fraude do operador fictício falseiem a concorrência, privem os orçamentos nacionais de recursos significativos e sejam lesivas do orçamento da União; expressa preocupação com o facto de a Comissão não dispor de dados fiáveis sobre a fraude ao IVA de tipo «carrossel»; insta, por conseguinte, a Comissão a pôr em marcha um esforço coordenado por parte dos Estados-Membros com vista a estabelecer um sistema comum de recolha de estatísticas sobre a fraude ao IVA de tipo «carrossel»; salienta que este sistema poderia ser criado com base nas práticas já utilizadas em alguns Estados-Membros;

66.

Insta a Comissão a iniciar a criação de um sistema comum que permita fazer uma estimativa mais precisa da dimensão da fraude ao IVA sobre as operações intra-UE, compilando estatísticas relativas à fraude ao IVA sobre as operações intra-UE, o que permitiria aos Estados-Membros avaliar o seu desempenho nesta matéria com base em indicadores precisos e fiáveis da redução do IVA sobre as operações intra-UE e no acréscimo da deteção da fraude e da correspondente cobrança fiscal; considera que as novas abordagens em matéria de auditoria, como a auditoria única ou as auditorias conjuntas, devem ser alargadas às operações transfronteiriças;

67.

Salienta a importância da aplicação de novas estratégias e de uma utilização mais eficiente das estruturas da UE existentes, com vista a combater a fraude ao IVA de forma mais vigorosa; sublinha que uma maior transparência, que permita um controlo sério, e a adoção de uma abordagem mais estruturada e baseada nos riscos são essenciais para detetar e prevenir os esquemas fraudulentos e a corrupção;

68.

Lamenta que a cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a fraude ao IVA não seja ainda eficiente para fazer face aos mecanismos de evasão e fraude ao IVA sobre as operações intra-UE ou gerir as transações ou o comércio transfronteiriços; salienta a necessidade de um regime de IVA simplificado, eficaz e acessível, que permita a todos os Estados-Membros reduzir os seus encargos decorrentes do IVA e combater a fraude ao IVA; exorta, por conseguinte, a Comissão a realizar mais visitas de acompanhamento aos Estados-Membros, selecionados com base nos riscos, ao avaliar os acordos de cooperação administrativa; solicita, além disso, à Comissão que, no contexto da sua avaliação dos acordos administrativos, se centre na eliminação dos obstáculos jurídicos que impedem a troca de informações entre as autoridades administrativas, judiciais e policiais a nível nacional e da UE; exorta, além disso, a Comissão a recomendar aos Estados-Membros que introduzam uma análise comum dos riscos, incluindo o recurso à análise das redes sociais, por forma a garantir que as informações trocadas através do sistema Eurofisc tenham a fraude como alvo; exorta os Estados-Membros a estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e a melhorar o sistema atualmente utilizado para a troca de informações;

69.

Salienta a necessidade de reforçar o sistema Eurofisc a fim de acelerar a troca de informações; salienta que os problemas com a exatidão, exaustividade e atualidade das informações se mantêm; considera que é necessário desenvolver ações conjuntas e coordenar as estratégias das autoridades fiscais, judiciais e policiais dos Estados-Membros e dos organismos europeus, como a Europol, a Eurojust e o OLAF, responsáveis pela luta contra a fraude, o crime organizado e o branqueamento de capitais; incentiva todas as partes interessadas a estudar a possibilidade de recorrer a modelos simples e compreensíveis de partilha de informações em tempo real, de forma a permitir uma reação rápida ou a adoção de medidas atenuantes para combater as formas de fraude existentes ou as novas formas de fraude;

70.

Considera que é essencial que todos os Estados-Membros participem no sistema Eurofisc em cada um dos seus domínios de atividade, de modo a permitir a adoção de medidas eficazes para combater a fraude ao IVA;

71.

Exorta a Comissão a apresentar propostas que permitam a realização de controlos cruzados eficazes dos dados das autoridades aduaneiras e fiscais e a centrar o seu acompanhamento dos Estados-Membros nas medidas indicativas de uma melhoria da prontidão das suas respostas aos pedidos de informações e da fiabilidade do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES);

72.

Solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros que ainda não o fizeram a implementar um duplo sistema de número de identificação para efeitos de IVA (atribuição de um número distinto do número de identificação doméstico para efeitos de IVA aos operadores que desejem participar no comércio intracomunitário) e a proceder aos controlos previstos no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, oferecendo simultaneamente um aconselhamento gratuito aos operadores;

73.

Exorta a Comissão a assegurar que os sistemas de desalfandegamento eletrónico dos Estados-Membros têm a capacidade de executar a verificação automática dos números de identificação para efeitos de IVA e executam esta verificação;

74.

Insta a Comissão a propor uma alteração da Diretiva IVA com vista a uma maior harmonização dos requisitos dos Estados-Membros em matéria de declaração do IVA no âmbito das transmissões intra-UE de bens e serviços;

75.

Lamenta que a proposta da Comissão sobre a responsabilidade solidária no contexto do comércio transfronteiriço não tenha sido aprovada pelo Conselho; salienta que este facto reduz o efeito dissuasor sobre a realização de operações com operadores fraudulentos; considera que a Diretiva IVA não é aplicada de forma uniforme nos Estados-Membros no que se refere ao período de apresentação dos mapas recapitulativos, implicando este facto mais encargos administrativos para os operadores com atividade em mais do que um Estado-Membro; insta, por conseguinte, o Conselho a aprovar a proposta da Comissão relativa à responsabilidade solidária;

76.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a assumirem um papel mais ativo a nível internacional, a reforçarem a cooperação com os países terceiros e a procederem a uma cobrança eficiente do IVA, de modo a estabelecer normas e estratégias de cooperação baseadas principalmente nos princípios da transparência, boa governação e troca de informações; incentiva os Estados-Membros a trocarem entre si as informações recebidas dos países terceiros, a fim de favorecer a cobrança do IVA, em particular no contexto do comércio eletrónico;

77.

Insta o Conselho a incluir o IVA no âmbito da Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (a «Diretiva PIF»), a fim de lograr um acordo nesta matéria o mais rapidamente possível;

78.

Exorta a Comissão a prosseguir a avaliação das receitas obtidas pelas organizações criminosas através da fraude ao IVA e a apresentar uma estratégia global comum e multidisciplinar de combate aos modelos empresariais das organizações criminosas que se baseiam na fraude ao IVA, nomeadamente através de equipas de investigação conjuntas, sempre que necessário;

79.

Entende que é crucial garantir a instituição de uma Procuradoria Europeia única, forte e independente, capaz de investigar, demandar e levar a julgamento os autores de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, nomeadamente em matéria de fraude ao IVA, tal como definidas na Diretiva PIF supramencionada, e considera que qualquer solução menos vigorosa seria onerosa para o orçamento da União; salienta, além disso, a necessidade de assegurar que a partilha de competências entre a Procuradoria Europeia e as autoridades de investigação dos Estados-Membros não leve a que infrações com um impacto significativo no orçamento da UE sejam excluídas da competência da Procuradoria Europeia;

80.

Solicita a todos os Estados-Membros que publiquem estimativas das perdas devidas a fraudes ao IVA no interior da UE, corrijam as deficiências no Eurofisc e coordenem melhor as suas políticas sobre o regime de autoliquidação de IVA no contexto de bens e serviços;

81.

Considera essencial que os Estados-Membros apliquem controlos multilaterais — ou seja, um controlo coordenado por dois ou mais Estados-Membros das obrigações fiscais de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si — como instrumento útil para combater a fraude ao IVA;

82.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1)  JO C 94 E de 3.4.2013, p. 5.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0234.

(3)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 27.

(4)  Comissão Europeia, relatório financeiro de 2014

(5)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/resources/documents/common/publications/studies/ey_study_destination_principle.pdf


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/117


P8_TA(2016)0454

Plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens (2016/2076(INI))

(2018/C 224/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens» (COM(2016)0087),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2014, sobre os crimes contra a vida selvagem (1),

Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES), aplicada na UE através do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens, através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, que estabelece regras pormenorizadas relativas à execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (2),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção de 2013,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 2000 contra a criminalidade organizada transnacional,

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e a Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (Convenção de Berna),

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e a Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), (Não se aplica à versão portuguesa.)

Tendo em conta a Resolução 69/314 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 30 de julho de 2015, sobre a luta contra o tráfico de espécies selvagens,

Tendo em conta a Resolução 2/14 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a luta contra o comércio ilícito de espécies selvagens e seus produtos,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas 2015-2030,

Tendo em conta o Consórcio internacional de combate ao crime contra a vida selvagem (ICCWC), composto pela CITES, pela Interpol, pelo UNODC, pelo Banco Mundial e pela Organização Mundial das Alfândegas,

Tendo em conta a Declaração assinada na Conferência de Londres de 2014 sobre o Comércio Ilegal de Vida Selvagem,

Tendo em conta a Declaração assinada em 2016 no Palácio de Buckingham sobre a prevenção do tráfico de espécies selvagens no setor dos transportes,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (3), e o respetivo relatório de execução de 2016 da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 605/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (5), e o Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009 (6), que permite a importação de 20 kg de produtos à base de peixe destinados ao consumo pessoal,

Tendo em conta a importância da Agência Europeia de Controlo das Pescas, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, na luta contra a captura ilegal e a venda de espécies aquáticas,

Tendo em conta a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal (7),

Tendo em conta a Diretiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (8),

Tendo em conta a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (9),

Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (10),

Tendo em conta o estudo sobre os crimes contra a vida selvagem publicado pelo Departamento Temático para a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em março de 2016,

Tendo em conta a rede Natura 2000, que envolve sítios de reprodução e de repouso fundamentais para espécies raras e ameaçadas e alguns tipos de habitats naturais raros que são protegidos por direito próprio,

Tendo em conta o relatório do projeto de investigação «EU Action to Fight Environmental Crime — EFFACE» (medidas da UE para combater a criminalidade ambiental), de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, no que se refere à luta contra o financiamento do terrorismo,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da Comissão das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Justiça Penal, de terça-feira, 4 de março de 2003, intitulado «Tráfico ilícito de espécies protegidas da fauna e da flora selvagens e acesso ilícito a recursos genéticos»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens,

Tendo em conta a avaliação da resposta rápida de 2016 efetuada pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e pela Interpol, intitulada «O aumento da criminalidade ambiental»,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão das Pescas e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0303/2016),

A.

Considerando que o tráfico de espécies selvagens é um crime internacional organizado cujo valor é estimado em cerca de 20 mil milhões de euros por ano e que tem aumentado a nível mundial durante os últimos anos, o que o coloca entre as formas de criminalidade organizada transfronteiras mais lucrativas do mundo; que o tráfico de espécies selvagens financia e está estreitamente ligado com as outras formas de criminalidade grave e organizada;

B.

Considerando a gravidade do declínio da biodiversidade mundial, que corresponde à sexta vaga de extinção em massa de espécies;

C.

Considerando que a biodiversidade a nível mundial e os serviços ecossistémicos são ameaçados pelas alterações da utilização dos solos, pela utilização insustentável dos recursos naturais, pela poluição e pelas alterações climáticas; que, em especial, muitas espécies ameaçadas de extinção enfrentam problemas maiores do que nunca devido à rápida urbanização, ao desaparecimentos dos habitats e ao comércio ilícito das espécies selvagens;

D.

Considerando que o tráfico de espécies selvagens tem grandes impactos negativos na biodiversidade, nos ecossistemas existentes, no património natural dos países de origem, nos recursos naturais e na conservação das espécies;

E.

Considerando que o tráfico de espécies selvagens constitui uma grave e crescente ameaça para a segurança mundial, a estabilidade política, o desenvolvimento económico, a subsistência local e o Estado de direito e, por conseguinte, requer uma abordagem estratégica e coordenada da UE que envolva todos os intervenientes em causa;

F.

Considerando que a erradicação do tráfico de espécies selvagens e dos produtos delas derivados é fundamental para a consecução dos objetivos das Nações Unidas em matéria de desenvolvimento sustentável;

G.

Considerando que a CITES é um acordo internacional importante em vigor desde 1975 e assinado por 181 partes (incluindo todos os Estados-Membros da UE e, desde julho de 2015, a própria UE), abrangendo 35 mil espécies animais e vegetais;

H.

Considerando que as políticas comerciais e de desenvolvimento devem, nomeadamente, servir como meio para melhorar o respeito pelos direitos humanos, o bem-estar animal e a proteção do ambiente;

I.

Considerando que a plataforma de intercâmbio de informações sobre o comércio de espécies selvagens na União (EU-TWIX) tem vindo a acompanhar o comércio ilegal de espécies selvagens através da criação de uma base de dados de apreensões e canais de comunicação entre funcionários em todos os países europeus desde 2005;

J.

Considerando que o défice de informação e de empenho político compromete gravemente a eficácia da luta contra o tráfico de espécies selvagens;

K.

Considerando que a Agenda da UE em matéria de segurança para 2015-2020 identifica os crimes contra a vida selvagem como uma forma de crime organizado que deve ser combatida a nível da UE através da contemplação de mais sanções penais em toda a UE, mediante uma revisão da legislação existente em matéria de criminalidade ambiental;

L.

Considerando que a Operação COBRA III, realizada em maio de 2015, foi a maior operação coordenada de sempre com vista à aplicação da lei internacional, visando o comércio ilegal de espécies ameaçadas e tendo resultado em 139 detenções e mais de 247 apreensões, as quais incluíram marfim de elefante, plantas medicinais, cornos de rinoceronte, pangolins, pau-rosa, tartarugas e muitos outros espécimes vegetais e animais;

M.

Considerando que a procura de produtos ilegais de espécies selvagens em mercados de destino promove a corrupção em toda a cadeia de abastecimento do tráfico de espécies selvagens;

N.

Considerando que a UE constitui um importante mercado de destino e uma importante rota de trânsito para o comércio ilegal de espécies selvagens, mas também uma fonte de tráfico de certas espécies de fauna e flora europeias ameaçadas de extinção;

O.

Considerando que a resolução da Comissão da ONU para a Prevenção do Crime e para a Justiça Penal, de abril de 2013, apoiada pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas em 25 de julho de 2013, incentiva os seus «Estados membros a considerarem o tráfico de espécies protegidas de fauna e flora selvagens um crime grave quando estão envolvidos grupos criminosos organizados», colocando-o, por conseguinte, ao nível do tráfico de seres humanos e do tráfico de estupefacientes;

Observações gerais

1.

Congratula-se com o plano de ação da Comissão contra o tráfico de animais selvagens, o qual sublinha a necessidade de ações coordenadas para tratar as causas do tráfico de vida selvagem, para aplicar e fazer cumprir eficazmente as normas em vigor, e para reforçar a cooperação global entre países de origem, de trânsito e de destino;

2.

Insta a Comissão, os Estados-Membros, o Serviço Europeu de Ação Externa e as agências Europol e Eurojust a reconhecer que os crimes contra a vida selvagem são uma ameaça grave e crescente e a conferirem a máxima urgência política à sua abordagem; salienta a necessidade de abordagens abrangentes e coordenadas em domínios de intervenção como o comércio, o desenvolvimento, a política externa, os transportes e o turismo, a justiça e os assuntos internos;

3.

Frisa que a identificação e a atribuição de recursos humanos e financeiros adequados é essencial para a execução do Plano de Ação; sublinha que é necessário garantir recursos financeiros adequados no âmbito do orçamento europeu e dos orçamentos nacionais para assegurar a execução deste plano;

4.

Reconhece a importância do Plano de Ação, mas realça o deficiente enquadramento das espécies aquáticas;

5.

Insiste na aplicação plena e atempada de todos os elementos do Plano de Ação que reflitam a necessidade urgente de pôr fim às práticas ilegais e insustentáveis e evitar um maior declínio das espécies; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho atualizações anuais por escrito sobre essa aplicação e estabeleça um mecanismo detalhado permanente de avaliação e acompanhamento para medir o progresso, incluindo as ações empreendidas pelos Estados-Membros;

6.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem a proteção do habitat de espécies-alvo e realça que o aumento da proteção deve ser garantido para áreas designadas como ecossistemas marinhos vulneráveis, áreas marinhas ecológica ou biologicamente importantes e rede Natura 2000;

7.

Exorta a Comissão a criar um gabinete específico de coordenador do tráfico de espécies selvagens, que reflita o modelo utilizado para combater o tráfico de seres humanos, a fim de assegurar um esforço conjunto por diferentes serviços da Comissão e dos Estados-Membros;

8.

Recorda à Comissão que muitas espécies aquáticas estão também ameaçadas de extinção, o que afetará a sustentabilidade de muitos ecossistemas;

9.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a continuar a desenvolver estudos científicos sobre as adaptações tecnológicas das artes de pesca a fim de evitar capturas acessórias, tendo em conta o facto de que várias espécies, incluindo as tartarugas, são ameaçadas tanto pelas capturas acessórias como pelo tráfico de espécies selvagens;

Prevenir o tráfico de espécies selvagens e combater as suas causas profundas

10.

Apela a uma série orientada e coordenada de campanhas de sensibilização da UE, dos países terceiros, das partes interessadas e da sociedade civil, com o objetivo de reduzir a procura relacionada com o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens e de operar verdadeiras mudanças comportamentais coletivas e individuais sustentadas; reconhece o papel que as organizações da sociedade civil podem desempenhar no apoio ao plano de ação;

11.

Insta a UE a apoiar iniciativas que promovam o desenvolvimento de meios de subsistência alternativos e sustentáveis para as comunidades rurais perto das espécies selvagens, que contribuam para aumentar os benefícios das medidas de conservação e para diminuir os conflitos entre o ser humano e a vida selvagem e promovam esta como um rendimento precioso para a comunidade; considera que tais iniciativas, quando tomadas em consulta com as comunidades em causa, aumentarão o apoio à conservação e contribuirão para a recuperação, conservação e gestão sustentável das populações de espécies selvagens e dos respetivos habitats;

12.

Salienta que a proteção da vida selvagem deve constituir um elemento fundamental das estratégias de redução da pobreza da UE e solicita a inclusão de medidas que permitam às comunidades locais beneficiar diretamente do seu envolvimento na proteção da vida selvagem nos diferentes acordos de comércio e cooperação negociados com países terceiros;

13.

Recorda à Comissão que o tráfico ilegal de espécies aquáticas afeta igualmente o desenvolvimento económico das comunidades costeiras e a sustentabilidade do ambiente das nossas águas;

14.

Insta a UE a combater, com caráter de urgência, a corrupção e a falta de medidas de governação internacional em toda a cadeia de tráfico de espécies selvagens; apela à UE e aos Estados-Membros para que colaborem com os países parceiros, através da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e de outras instâncias, para sanarem o problema nos mercados de origem, de trânsito e de destino; apela a todos os Estados-Membros para que cumpram integralmente e apliquem eficazmente as disposições da UNCAC; congratula-se com o compromisso internacional em matéria de luta contra a corrupção assumido nos termos do ponto 10 da Resolução 69/314 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de julho de 2015;

15.

Reconhece a necessidade de prestar assistência, orientação e formação às autoridades nos países de origem, de trânsito e de destino, no que respeita à investigação, à execução e aos processos judiciais a nível local, regional e nacional; sublinha a necessidade de coordenar estes esforços de forma eficiente entre todas as agências envolvidas neste trabalho; insta a UE a apoiar o intercâmbio de boas práticas e a viabilizar o fornecimento de equipamento e de conhecimentos especializados sempre que necessário;

16.

Toma nota das conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens, de 20 de junho de 2016, reconhecendo que a criminalidade contra a vida selvagem constitui uma grave e crescente ameaça para a biodiversidade e o ambiente, mas também para a segurança global, o Estado de direito, os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável; lamenta vivamente a falta de compromissos claros por parte dos Estados-Membros; salienta o papel decisivo dos Estados-Membros na execução plena e coerente do Plano de Ação a nível nacional e na concretização dos objetivos nele fixados;

17.

Insta os governos dos países de origem a: (i) melhorar o Estado de Direito e criar uma dissuasão eficaz através do reforço da investigação, acusação e condenação penal; (ii) adotar uma legislação mais estrita que trate o comércio ilícito de animais selvagens como um «crime grave» que merece o mesmo grau de atenção e de importância que outras formas de criminalidade organizada transnacional; (iii) atribuir mais recursos à luta contra os crimes contra a vida selvagem, com vista, nomeadamente, a reforçar a aplicação da legislação, os controlos do comércio e a vigilância nesta matéria, bem como a deteção e apreensão na alfândega; (iv) comprometer-se a adotar uma política de tolerância zero em matéria de corrupção;

Tornar a aplicação e execução mais eficazes

18.

Insta os Estados-Membros a criarem planos de ação nacionais de combate ao tráfico de espécies selvagens que especifiquem as políticas de aplicação e as sanções, e a publicarem e a procederem ao intercâmbio de informações sobre apreensões e confiscos relativos à criminalidade envolvendo espécies selvagens, a fim de garantir a coerência e abordagens harmonizadas entre os Estados-Membros; apoia a criação de um mecanismo para fornecer regularmente à Comissão dados e atualizações de informação sobre apreensões e detenções nos Estados-Membros e para promover o intercâmbio de boas práticas;

19.

Insiste na importância da aplicação e execução de forma completa das disposições regulamentares da UE relativas ao comércio de espécies selvagens;

20.

Propõe que as sanções aplicáveis ao tráfico de espécies selvagens, especialmente em zonas com ecossistemas marinhos vulneráveis ou abrangidas pela rede Natura 2000, sejam suficientemente severas para dissuadir os potenciais infratores;

21.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as agências de execução, os serviços do Ministério Público e os tribunais nacionais possuam os recursos financeiros e humanos, assim como as competências adequadas, necessários para combater os crimes contra a vida selvagem; incentiva vivamente a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para formar e sensibilizar todas as agências e instituições relevantes;

22.

Saúda os esforços da rede da União Europeia para a implementação e execução da legislação ambiental (rede IMPEL), da rede europeia de procuradores para o ambiente (ENPE), do Fórum da UE de Juízes para o Ambiente (EUFJE) e da rede de agentes de polícia que incide sobre a luta contra a criminalidade ambiental (EnviCrimeNet);

23.

Regista a inclusão do comércio ilícito de espécies selvagens na Agenda da UE em matéria de Segurança para 2015-2020, a qual reconhece que o comércio ilegal de espécies selvagens ameaça a biodiversidade em regiões de origem, o desenvolvimento sustentável e a estabilidade regional;

24.

Sugere que os Estados-Membros invistam os lucros provenientes das multas aplicadas ao tráfico na proteção e conservação da flora e da fauna selvagens;

25.

Apela a uma mudança radical na recolha de informações, na legislação e na aplicação da lei, bem como no combate à corrupção, no que diz respeito ao tráfico de animais selvagens nos Estados-Membros e noutros países de trânsito e de destino; convida, por conseguinte, a Comissão a conferir a máxima atenção a estes aspetos de administração e verificação da aplicação das normas internacionais relativas ao tráfico de animais selvagens;

26.

Salienta que a harmonização de políticas e quadros jurídicos é particularmente importante no que diz respeito aos crimes contra a vida selvagem, a fim de evitar a «migração» das redes criminosas no domínio da vida selvagem;

27.

Sublinha a necessidade de melhorar a cooperação interserviços e de uma partilha funcional e atempada de dados entre as agências de aplicação e execução da lei tanto a nível nacional como a nível da UE; apela à criação de redes estratégicas de execução da lei tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros, a fim de facilitar e melhorar essa cooperação; insta todos os Estados-Membros a estabelecerem unidades de combate ao crime contra a vida selvagem de molde a facilitar a aplicação da lei em todas as agências;

28.

Insta os Estados-Membros a fornecerem à Europol dados e informações pertinentes e contínuos; insta a Europol a analisar os crimes contra a vida selvagem na próxima avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada (SOCTA); solicita a criação de uma unidade especializada da Europol em crimes contra a vida selvagem, com poderes e competências transnacionais, bem como com recursos humanos e financeiros suficientes, que permitam uma informação e análise centralizadas e uma execução coordenada das estratégias e investigações;

29.

Convida a Comissão a promover o sistema EU-TWIX como sendo uma ferramenta comprovada e de bom funcionamento para os Estados-Membros partilharem dados e informações, e a assegurar um compromisso financeiro a longo prazo a seu respeito; considera que as organizações da sociedade civil podem desempenhar um importante papel no controlo do cumprimento e na comunicação de crimes contra a vida selvagem; apela a uma maior cooperação por parte da UE e dos Estados -Membros para apoiar os esforços envidados pelas ONG;

30.

Assinala os laços existentes entre a criminalidade contra a vida selvagem e outras formas de criminalidade organizada, nomeadamente o branqueamento de capitais e o financiamento de milícias e grupos terroristas, e considera prioritária a cooperação internacional na luta contra os fluxos financeiros ilícitos; insta a UE e os Estados-Membros a utilizar todos os instrumentos pertinentes, incluindo a cooperação com o setor financeiro, e a monitorizar e levar a cabo atividades de investigação sobre os efeitos das práticas e produtos financeiros emergentes relacionados com esta atividade;

31.

Insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente as disposições da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal e a definirem níveis adequados de sanções para os crimes contra a vida selvagem; manifesta-se preocupado com o facto de alguns Estados-Membros ainda não terem aplicado totalmente a diretiva e convida a Comissão a avaliar a aplicação em cada Estado-Membro, especialmente em termos das sanções, e a fornecer orientações; exorta a Comissão a rever a Diretiva 2008/99/CE, em particular no que respeita à sua eficácia no combate ao crime contra a vida selvagem dentro do prazo previsto pela Agenda da UE em matéria de Segurança, e a apresentar uma proposta de revisão adequada da mesma; exorta a Comissão a tomar medidas no sentido de estabelecer e aplicar regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis ao tráfico de animais selvagens, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, em domínios de criminalidade particularmente grave e com dimensão transfronteiriça;

32.

Considera que a dimensão aduaneira do Plano de Ação deve ser realçada, tanto no que diz respeito à cooperação com os países parceiros, como relativamente a uma aplicação melhor e mais eficaz na União; aguarda, por conseguinte, com expectativa, a revisão de 2016 da Comissão sobre a implementação e a aplicação do atual quadro jurídico da UE e solicita que essa revisão inclua uma avaliação dos procedimentos aduaneiros;

33.

Insta os Estados-Membros a cumprirem e implementarem eficazmente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC) enquanto base para a ação internacional e a assistência jurídica mútua e como um passo fundamental para uma abordagem coordenada comum em matéria de combate ao crime contra a vida selvagem; lamenta profundamente, neste contexto, que onze Estados-Membros ainda não tenham implementado a UNTOC; insta os Estados-Membros em causa a aplicarem a Convenção o mais rapidamente possível;

34.

Considera que as ações contra os crimes contra a vida selvagem requerem sanções penais coerentes, eficazes e dissuasoras; insta os Estados-Membros a definirem o tráfico de espécies selvagens como um crime grave, em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), da UNTOC;

35.

Reconhece a necessidade de orientações em matéria de ação penal e de condenação para os juízes e os magistrados do Ministério Público dos Estados-Membros e a necessidade de formação para os funcionários aduaneiros e os agentes responsáveis pela aplicação da lei nos pontos de entrada na UE; considera o Programa mundial para juízes do PNUA e a Parceria «Green Customs Initiative» como modelos a seguir;

36.

Insta a Comissão, as agências competentes da UE e os Estados-Membros a reconhecerem a importância do tráfico de espécies selvagens em linha e a criarem capacidades no âmbito das unidades de combate ao crime ambiental, da coordenação com as unidades de combate à cibercriminalidade e do envolvimento com as organizações da sociedade civil, a fim de assegurar a existência de canais para solicitar a assistência de unidades transfronteiriças especializadas em cibercriminalidade;

37.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a colaborar com os operadores das plataformas de redes sociais, motores de busca e plataformas de comércio eletrónico no que se refere ao problema do comércio ilegal na Internet de espécies selvagens; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem as medidas de controlo e desenvolvam políticas destinadas a lidar com potenciais atividades ilícitas na Internet; convida a Comissão, neste contexto, a elaborar orientações sobre como abordar o problema dos crimes em linha contra as espécies selvagens, a nível da UE;

38.

Insta a UE e os organismos de aplicação da lei dos Estados-Membros a identificarem e acompanharem os padrões de outras formas de criminalidade grave e organizada, tais como o tráfico de seres humanos, para apoiar atividades de prevenção e a investigação de irregularidades na cadeia de abastecimento na luta contra o tráfico de espécies selvagens, por exemplo, envios e operações financeiras suspeitos;

39.

Acolhe com satisfação o facto de a UE participar na COP17 pela primeira vez como parte na CITES e congratula-se por a UE e os Estados-Membros demonstrarem uma forte dedicação e fornecerem apoio financeiro substancial à CITES;

40.

Acolhe com agrado o processo de revisão especializada do PNUA que está a tentar criar uma definição universalmente reconhecida de crime ambiental; a este respeito, observa que os limites legais entre os diferentes tipos de crimes ambientais são por vezes pouco claros, facto que pode reduzir as oportunidades de uma acusação e punição eficazes;

Reforçar a parceria global

41.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem o diálogo e a cooperação com os países de origem, de trânsito e de destino da cadeia de abastecimento do tráfico de espécies selvagens e que lhes prestem assistência técnica e económica e apoio diplomático; entende que a UE deve atuar a nível internacional no sentido de apoiar os países terceiros na luta contra o tráfico de espécies selvagens e contribuir para o desenvolvimento futuro dos quadros jurídicos necessários através de acordos bilaterais e multilaterais;

42.

Sublinha que a corrupção generalizada, a fragilidade das instituições, a erosão do Estado, a má gestão e as sanções pouco pesadas para os crimes contra a vida selvagem constituem grandes problemas que têm de ser resolvidos se pretendermos combater efetivamente o tráfico transnacional de animais selvagens; insta a UE a apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir os incentivos à caça furtiva melhorando as oportunidades económicas e promovendo a boa governação e o Estado de direito;

43.

Solicita às instituições da UE, aos Estados-Membros e a todos os Estados envolvidos que investiguem de forma mais sistemática as ligações entre o tráfico de animais selvagens e os conflitos regionais e o terrorismo;

44.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um fundo fiduciário ou um instrumento idêntico, nos termos do artigo 187.o do Regulamento Financeiro revisto aplicável ao orçamento geral da União, com o objetivo de salvaguardar as áreas protegidas e combater o tráfico e a caça furtiva de espécies selvagens, como parte do Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens;

45.

Solicita à UE que melhore a assistência financeira e técnica prestada através do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e destinada a ajudar os países em desenvolvimento a aplicar regulamentações nacionais em matéria de fauna selvagem em conformidade com as recomendações da CITES, em particular os que não dispõem de recursos suficientes para fazer cumprir a legislação e punir os traficantes;

46.

Exorta a Comissão a analisar o financiamento ao abrigo do Instrumento de Parceria para iniciativas destinadas a reduzir a procura de produtos ilegais de espécies selvagens em mercados-chave, em linha com a prioridade 1 do Plano de Ação; realça que a participação da sociedade civil nas estruturas de controlo ao abrigo dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais da UE pode contribuir de forma significativa para esse fim;

47.

Destaca a importância de abordar, no contexto da parceria estratégica UE-China, a questão sensível da procura crescente por produtos de espécies selvagens, como o marfim de elefante, corno de rinoceronte e ossos de tigre, que representa uma ameaça real para a conservação das espécies em causa e para a biodiversidade em geral;

48.

Apela à Comissão para que inclua capítulos obrigatórios e executórios relativos ao desenvolvimento sustentável em todas as negociações e acordos comerciais da UE, que refiram expressamente a cessação de comércio ilegal de espécies selvagens em todos os setores económicos, e insta a Comissão a incluir a análise destas disposições nos seus relatórios de aplicação; insta a Comissão a dar destaque à aplicação da CITES e das medidas contra os crimes contra a vida selvagem no regime de comércio SPG +;

49.

Observa que a corrupção é um dos principais fatores que permitem e contribuem para o comércio ilegal de animais selvagens e os seus produtos; congratula-se com o compromisso, presente na estratégia da Comissão intitulada «Comércio para Todos», de incluir disposições ambiciosas de luta contra a corrupção destinadas a combater os impactos diretos e indiretos da corrupção e do tráfico de animais selvagens em todos os futuros acordos comerciais; exorta, por conseguinte, a Comissão a conferir a máxima atenção aos aspetos ligados à administração e à verificação da aplicação das normas internacionais relativas ao tráfico de animais selvagens;

50.

Insta a UE a explorar, no âmbito do quadro da OMC, a melhor forma de os regimes ambientais globais e de comércio mundial se apoiarem mutuamente, especialmente no contexto dos trabalhos em curso sobre o reforço da coerência entre a OMC e os acordos multilaterais no domínio do ambiente, bem como à luz do acordo de facilitação do comércio, que abre novas vias para a cooperação entre as autoridades aduaneiras, os responsáveis pela vida selvagem e os agentes comerciais, especialmente nos países em desenvolvimento; considera que devem ser exploradas outras oportunidades de cooperação entre a OMC e a CITES, em particular em termos da oferta, a funcionários de países em desenvolvimento, de assistência técnica e do reforço de capacidades em matéria de comércio e de ambiente;

51.

Sublinha o papel fundamental da cooperação internacional entre as organizações na cadeia de aplicação da lei; insta a UE e os Estados-Membros a continuar a apoiar o Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC); acolhe com agrado qualquer reforço deste apoio, incluindo através do fornecimento de recursos financeiros e de conhecimentos especializados, a fim de facilitar a criação de capacidades e promover o intercâmbio de informações secretas, bem como apoiar a aplicação e observância; exorta a Comissão a usar indicadores do ICCWC para avaliar a eficácia do apoio financeiro da UE a países terceiros destinado ao apoio contra o tráfico de espécies selvagens e para facilitar a avaliação uniforme e credível do financiamento do desenvolvimento;

52.

Congratula-se com as operações para a aplicação da lei internacional, como a operação COBRA III, que resultam em significativas apreensões de produtos ilegais de espécies selvagens, detenções de traficantes e proporcionam uma maior visibilidade pública do tráfico de espécies selvagens como um grave crime organizado;

53.

Apela aos Estados-Membros para que reforcem o orçamento CITES de forma a que a organização possa expandir a sua atividade de monitorização e designação das espécies; a este respeito, lamenta que seis Estados-Membros ainda tenham pagamentos pendentes a efetuar à CITES referentes ao período de 1992 a 2015;

54.

Congratula-se, ainda, com o facto de o Plano de Ação contribuir em grande medida para os objetivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos na Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, adotada pelos chefes de Estado na Cimeira da ONU de setembro de 2015;

A UE enquanto mercado de destino, de origem e de trânsito

55.

Assinala que a CITES, o regulamento da UE relativo à madeira e o quadro regulamentar INN são instrumentos importantes para a regulação do comércio internacional das espécies selvagens; mostra-se no entanto preocupado com a falta de aplicação e execução adequadas, e insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços conjuntos e coordenados para garantir uma execução eficaz; mostra-se também preocupado com as lacunas no atual quadro regulamentar no que diz respeito às espécies e aos intervenientes; exorta, por conseguinte, a UE a rever o quadro legislativo em vigor, complementando-o com vista a proibir a disponibilização no mercado e a colocação no mercado, o transporte, a aquisição e a detenção de fauna e flora selvagens obtidas ou comercializadas ilegalmente em países terceiros; considera que esta legislação pode harmonizar o atual quadro da UE, e que o impacto transnacional dessa legislação pode desempenhar um papel fundamental para reduzir o tráfico de espécies selvagens a nível mundial; salienta, a este respeito, que tal legislação deve garantir a total transparência quanto às proibições de comércio de espécies com base no seu estatuto ilegal num país terceiro, a fim de garantir a segurança jurídica para as partes envolvidas no comércio legal;

56.

Sublinha que a caça aos troféus contribuiu para grandes quebras das espécies ameaçadas enumeradas nos apêndices I e II da CITES, e insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecer uma abordagem de precaução quanto à importação de troféus de caça de espécies protegidas ao abrigo dos regulamentos da UE em matéria de comércio de espécies selvagens, e a apoiar a prossecução do reforço das disposições legais da UE que regem a importação de troféus de caça para os Estados-Membros da UE, e a exigir licenças para a importação de troféus de todas as espécies constantes do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97;

57.

Congratula-se com a Declaração do Palácio de Buckingham de 2016, na qual signatários de companhias aéreas e marítimas, operadores portuários, agências aduaneiras, organizações intergovernamentais e instituições de beneficência envolvidas na conservação se comprometem a elevar os padrões em todo o setor dos transportes com foco na partilha de informações, na formação de pessoal, em melhorias tecnológicas e na partilha de recursos entre as empresas e organizações em todo o mundo; exorta todas as partes a cumprirem integralmente os compromissos assumidos na Declaração; encoraja os Estados-Membros a promover compromissos voluntários semelhantes aos constantes da Declaração do Palácio de Buckingham em outras áreas, nomeadamente nos setores financeiro e do comércio eletrónico;

58.

Apela à proibição total e imediata, à escala europeia, do comércio, da exportação ou da reexportação de e para a União Europeia de marfim, incluindo o marfim pré-convenção, e cornos de rinoceronte; apela à criação de um mecanismo para avaliar a necessidade de medidas de restrição semelhantes para as restantes espécies ameaçadas de extinção;

59.

Observa que o regulamento da UE para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) produziu efeitos, mas insiste em que a sua aplicação deve ser mais consistente a fim de impedir a entrada de peixe ilegal no mercado europeu; sugere que os Estados-Membros da UE devem ser mais coerentes e eficazes no controlo da documentação das capturas (certificados de captura) e remessas (em especial dos países considerados de alto risco) para garantir que o peixe foi capturado legalmente;

60.

Salienta a importância da participação do setor privado na luta contra o tráfico de animais selvagens, por meio da autorregulação e da responsabilidade social das empresas; considera essencial a rastreabilidade na cadeia de abastecimento para trocas legais e sustentáveis, sejam elas comerciais ou não; destaca a necessidade de cooperação e coordenação a nível internacional bem como entre os setores público e privado e insta a UE a reforçar os atuais instrumentos de controlo incluindo o uso de mecanismos de rastreabilidade; considera que o setor dos transportes deve desempenhar um papel crucial, por exemplo, através da implementação de um sistema de deteção de alerta precoce; assinala o papel importante que as parcerias público-privadas podem desempenhar a este respeito;

61.

Insta os Estados-Membros, além dos controlos fronteiriços previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, a introduzirem um controlo no interior do país com verificações periódicas dos comerciantes e titulares de autorizações, como lojas de animais de estimação, criadores, centros de investigação e viveiros, e que inclua o acompanhamento de atividades como a moda, a arte, a medicina e a restauração, suscetíveis de fazerem uma utilização ilegal de partes de plantas e de animais;

62.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a confiscação imediata de qualquer exemplar apreendido, bem como os cuidados e o realojamento de espécimes vivos apreendidos ou confiscados em centros de reabilitação animal adequados à espécie; solicita à Comissão que forneça orientações com vista a garantir que os centros de salvamento de espécies selvagens utilizados pelos Estados-Membros obedecem a um padrão adequado; apela ainda à UE e aos Estados-Membros para que garantam um apoio financeiro adequado aos centros de salvamento de animais;

63.

Apela aos Estados-Membros para que adotem planos nacionais para o tratamento dos espécimes vivos confiscados em consonância com o anexo 3 da Resolução CITES Conf. 10.7 (RevCoP15); salienta que os Estados-Membros devem comunicar à base de dados EU-TWIX todos os espécimes vivos apreendidos e publicar relatórios de síntese anuais, e devem assegurar que a formação dos agentes de execução inclui considerações de bem-estar e segurança no que toca ao tratamento de animais vivos; apela à UE e aos Estados-Membros para que consagrem apoio financeiro adequado aos centros de salvamento de animais selvagens;

64.

Apela aos Estados-Membros para que tenham em consideração os sistemas de espécies em «lista positiva», mediante os quais as espécies exóticas são avaliadas de forma objetiva e de acordo com critérios científicos para a sua segurança e adequação para o comércio e como animais de estimação;

o

o o

65.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0031.

(2)  JO L 75 de 19.3.2015, p. 1.

(3)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(4)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(5)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 1.

(6)  JO L 77 de 24.3.2009, p. 1.

(7)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

(8)  JO L 94 de 9.4.1999, p. 24.

(9)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(10)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/127


P8_TA(2016)0455

Novas oportunidades para as pequenas empresas de transportes

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre as novas oportunidades para as pequenas empresas de transporte, incluindo modelos empresariais colaborativos (2015/2349(INI))

(2018/C 224/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável (1),

Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas,

Tendo em conta o Relatório Anual sobre as PME europeias 2014/2015,

Tendo em conta as comunicações da Comissão intituladas ««Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394) e «Análise do “Small Business Act” para a Europa» (COM(2011)0078),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» (COM(2016)0501),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2015, sobre as oportunidades de crescimento verde para as PME (3),

Tendo em conta o Instrumento a favor das PME, os instrumentos INNOSUP, COSME, «A sua Europa — Empresas», o projeto-piloto «Processo acelerado para a Inovação» e as oportunidades de criação de redes do Programa-Quadro Horizonte 2020,

Tendo em conta a Diretiva Comércio Eletrónico (2000/31/CE) e a Diretiva Serviços (2006/123/CE),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (COM(2015)0550),

Tendo em conta o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (4),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0304/2016),

A.

Considerando que as pequenas e médias empresas (PME) são o motor principal da economia europeia, que, em 2014, representavam 99,8 % de todas as empresas do setor não financeiro e eram responsáveis por 2 em cada 3 postos de trabalho;

B.

Considerando que as PME criadoras de postos de trabalho, nos últimos anos, provêm principalmente do setor terciário;

C.

Considerando que as pequenas empresas de transportes desempenham um papel fundamental no bom funcionamento da mobilidade na Europa, mas enfrentam frequentemente dificuldades para aceder ao mercado ou manter-se no mesmo, nomeadamente devido à existência de monopólios nesse mercado;

D.

Considerando que as pequenas empresas proporcionam um valor acrescentado, em particular nas zonas isoladas e densamente povoadas, devido a um excelente conhecimento do mercado local, à proximidade com o cliente e/ou uma agilidade e capacidade de inovar; que, além disso, são capazes de proporcionar serviços adaptados e são instrumentos para combater a exclusão social, através da criação de postos de trabalho, da geração de atividade económica, da melhoria da gestão da mobilidade e do contributo para o desenvolvimento do turismo (onde os serviços de mobilidade estão diretamente relacionados com a procura de novos produtos e experiências por parte dos visitantes);

E.

Considerando que, para as pessoas ou mercadorias, tanto a procura como as condições de prestação de serviços de transporte são consideravelmente variáveis, e que a redução da mobilidade não é uma opção;

F.

Considerando que a organização dos transportes em cidades grandes e nas vias de acesso às mesmas favorece a criação de congestionamentos e engarrafamentos, os quais constituem um encargo considerável para a economia; que as PME no setor dos transportes são um importante elemento complementar para a rede de transportes públicos nos nós urbanos, nomeadamente nos períodos do dia em que a frequência dos meios de transporte públicos é muito baixa, bem como nas zonas periféricas sem um serviço de transporte suburbano devidamente desenvolvido;

G.

Considerando que um estudo recente da Comissão mostra que 17 % dos consumidores europeus utilizaram serviços prestados pela economia de partilha, e que 52 % conhecem os serviços disponíveis; que os consumidores procuram formas acessíveis e flexíveis de utilizar os serviços de transporte, mantendo, ao mesmo tempo, preços adequados aos custos reais da prestação dos serviços, bem como um acesso fácil à reserva de bilhetes e um pagamento seguro pelos serviços prestados;

H.

Considerando que a economia colaborativa no setor dos transportes pode promover ativamente o desenvolvimento de formas sustentáveis de mobilidade; que a autorregulação nem sempre é uma solução e que é necessário um quadro regulamentar apropriado;

I.

Considerando que o imperativo do desenvolvimento sustentável e a revolução no domínio das tecnologias da informação e da comunicação criaram oportunidades e desafios sem precedentes para as empresas de qualquer dimensão, em termos de dar resposta a uma procura crescente de mobilidade sustentável no quadro das condicionantes de uma infraestrutura limitada;

J.

Considerando que o crescimento exponencial da penetração dos dispositivos móveis inteligentes e a ampla cobertura da rede de banda larga de alta velocidade criaram novas ferramentas digitais tanto para os prestadores como para os clientes dos serviços de transporte, reduzindo os custos de transação e diminuindo também a relevância da localização física dos prestadores de serviços, permitindo-lhes estabelecer amplas conexões a fim de prestar serviços, não só à escala regional, mas também à escala global, através de redes digitais e também a partir de zonas remotas;

K.

Considerando que o avanço tecnológico, os novos modelos empresariais e a digitalização transformaram significativamente o setor dos transportes nos últimos anos, com repercussões importantes nos modelos empresariais tradicionais, bem como nas condições de trabalho e de emprego neste setor; que, por um lado, se registou uma abertura no setor dos transportes, e que, por outro lado, as condições de trabalho se agravaram em muitos casos em consequência da crise económica e, em alguns casos, devido à aplicação insuficiente da regulamentação em vigor;

L.

Considerando que o setor dos transportes não compreende apenas as entidades que prestam diretamente serviços de transporte, mas também as PME que oferecem serviços tais como a manutenção de meios de transporte, a venda de peças sobressalentes, a formação de pessoal e o aluguer de veículos e equipamentos; considerando o enorme potencial de criação de postos de trabalho associado a estas atividades, nomeadamente para os trabalhadores altamente qualificados; considerando que as políticas relativas ao setor dos transportes devem ter em conta os interesses da totalidade da cadeia de valor;

M.

Considerando que apenas 1,7 % das empresas da UE utilizam plenamente tecnologias digitais avançadas, enquanto 41 % nunca as usam; que a digitalização de todos os setores é crucial para que a UE mantenha e reforce a sua competitividade;

N.

Considerando que a flexibilidade e a facilidade de entrada inerentes à economia colaborativa podem gerar oportunidades de emprego para grupos tradicionalmente excluídos do mercado de trabalho, nomeadamente as mulheres, os jovens e os migrantes;

O.

Considerando que os serviços de transporte podem proporcionar uma boa oportunidade para começar a trabalhar por conta própria e promover uma cultura de empreendedorismo;

P.

Considerando que as plataformas em linha para os serviços de transporte permitem associar de forma célere o pedido de prestação de serviço dos clientes, por um lado, à oferta de mão-de-obra por parte das empresas registadas ou dos trabalhadores, por outro;

Q.

Considerando que a OCDE estima que os postos de trabalho de qualidade desempenham um papel essencial nos esforços envidados para combater os grandes níveis de desigualdade e promover a coesão social;

I.    Os desafios para as pequenas empresas de transporte

1.

Considera que as empresas de transporte enfrentam desafios significativos para dar resposta a uma procura de mobilidade crescente no quadro das condicionantes de uma infraestrutura limitada e de requisitos ambientais cada vez maiores; salienta que todas as empresas de transporte estão sob pressão para apresentar soluções seguras, sustentáveis, e altamente competitivas, que sejam responsáveis em termos ambientais no quadro do COP21, reduzindo o congestionamento, mas que, para as pequenas empresas, é mais difícil e dispendioso fazer face a estes desafios;

2.

Salienta que as alterações demasiado frequentes às normas das emissões dos veículos podem criar dificuldades em especial às empresas de transporte de menor dimensão, dados os períodos de amortização das frotas de veículos;

3.

Realça a natureza complexa do setor dos transportes, caracterizado por uma governação a vários níveis (local, nacional, europeu e global) ainda muito fragmentada por meio de transporte; observa que este setor está sujeito a uma regulamentação pesada, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à profissão, às atividades em causa e ao desenvolvimento, utilização e a comercialização dos serviços de transporte (direitos exclusivos, limitação do número de licenças), bem como às subvenções; salienta que a segurança se reveste de uma importância crucial para o setor dos transportes, mas lamenta que seja, entre outros fatores, por vezes utilizada como pretexto para criar barreiras artificiais;

4.

Exorta os Estados-Membros a porem fim ao fenómeno da «sobrerregulamentação», muitas vezes ligado a instintos de protecionismo e corporativismo, que conduzem à fragmentação, complexidade e rigidez no âmbito do mercado interno, aumentando assim as desigualdades; entende que seria útil os Estados-Membros não abordarem a legalidade destas plataformas de formas múltiplas, evitando, assim, medidas unilaterais injustificadas e restritivas; apela para que os Estados-Membros respeitem e apliquem integralmente a Diretiva Comércio Eletrónico (Diretiva 2000/31/CE) e a Diretiva Serviços (Diretiva 2006/123/CE); reitera que a livre circulação dos prestadores de serviços e a liberdade de estabelecimento, consagradas no artigos 56.o e 49.o do TFUE, respetivamente, são cruciais para a concretização da dimensão europeia dos serviços e, consequentemente, do mercado interno;

5.

Salienta que, devido à incerteza jurídica atual relativa à definição de «prestadores de serviços» no setor dos transportes, não é possível instituir uma concorrência leal, e lamenta as dificuldades sentidas por muitas pequenas empresas em aceder ao mercado doméstico e internacional e em desenvolver ou prestar novos serviços; salienta o facto de esta situação entravar o acesso das PME a este setor;

6.

Considera que o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho tem de ser melhorado com vista a superar as graves perturbações nos mercados de transporte nacionais que se verificaram em vários Estados-Membros após a sua introdução;

7.

Congratula-se com as novas oportunidades proporcionadas pelas pequenas empresas de transporte e pelos novos modelos empresariais colaborativos, lamentando ao mesmo tempo as práticas contrárias à concorrência resultantes da aplicação desigual das normas da UE nos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao salário e os sistemas de segurança social, o que poderá conduzir a graves distorções, como o dumping social, bem como a desafios em matéria de segurança;

8.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a aplicação da legislação; considera que qualquer alteração à legislação sobre as condições sociais e laborais tem de respeitar as liberdades fundamentais da UE, não deve restringir a concorrência leal baseada em vantagens competitivas objetivas, nem criar mais encargos administrativos ou custos adicionais para as pequenas empresas de transporte;

9.

Assinala que as pequenas empresas de transporte devem investir, não só para cumprir a legislação, mas também para se manterem competitivas (por exemplo, centrando-se em novas tecnologias); lamenta que, por um lado e ao contrário do que se passa com as grandes empresas, o acesso ao crédito e financiamento dessas pequenas empresas junto dos mercados financeiros continue a ser limitado, apesar das medidas de flexibilização quantitativa, enquanto, por outro lado, as ajudas financeiras públicas, nomeadamente a nível europeu, raras vezes são mobilizadas devido a procedimentos administrativos demasiado complexos e morosos; salienta a importância de facultar a difusão do conhecimento e de prestar assistência às pequenas empresas candidatas no quadro do Fundo Europeu de Investimento;

10.

Observa que, num contexto de urbanização crescente, o transporte deve ser organizado de forma cada vez mais integrada, digitalizada e multimodal e que os nós urbanos desempenham um papel cada vez mais central na organização da mobilidade sustentável; destaca o impacto crescente das aplicações de planeamento de viagens multimodais e a importância para as pequenas empresas de serem incluídas na lista das aplicações e carteiras de serviços de transporte; salienta que o acesso universal à Internet incentivaria a partilha dos transportes e uma melhor planificação das deslocações;

11.

Constata que, perante as dificuldades económicas e a falta de recursos para a manutenção da rede «capilar» de transportes, estão a ocorrer numerosos encerramentos de linhas secundárias em muitas regiões, sobretudo as que possuem piores comunicações e menos população; considera que o aparecimento de modelos empresariais colaborativos não pode justificar de forma alguma o abandono de serviços públicos de transportes nas referidas regiões;

12.

Salienta a importância, para a mobilidade urbana, dos serviços de aluguer de veículos ligeiros, tais como bicicletas ou scooters; observa que a esmagadora maioria desses operadores são PME; insta a que o potencial desses operadores, no processo do aumento da mobilidade urbana e na criação de um transporte urbano caraterizado pela eficiência energética e em termos de recursos, seja tido em consideração com maior frequência;

13.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a ponderarem a questão do agrupamento de pequenas empresas de transportes, o que facilitaria o desenvolvimento de parcerias entre essas empresas e ajudaria os clientes a localizar os serviços pretendidos de pequenas empresas de transportes, segundo as suas necessidades;

14.

Insta a Comissão, ao elaborar as diretrizes nesta matéria, a ter em consideração a dificuldade de penetração dos novos modelos empresariais colaborativos nos meios rurais e não urbanos;

15.

Constata que o desenvolvimento de modelos empresariais colaborativos pode otimizar a utilização dos veículos e da infraestrutura, contribuindo assim para dar resposta à procura de mobilidade, de uma forma mais sustentável; observa que a utilização crescente dos dados gerados pelos utilizadores poderá eventualmente resultar em valor acrescentado a criar na cadeia de transportes; realça, no entanto, que a concentração dos dados nas mãos de um número limitado de plataformas de mediação pode ter um efeito negativo na distribuição equitativa do rendimento e na participação equilibrada no investimento em infraestruturas e em outros custos pertinentes, o que tem um impacto direto nas PME;

16.

Congratula-se com o facto de as plataformas de mediação terem trazido a ideia de se desafiar mutuamente, os operadores existentes e as estruturas corporativistas, e de pôr em causa os monopólios existentes e evitar a criação de novos; salienta que esta situação está a incentivar um mercado muito mais orientado para a procura dos consumidores e está a levar os Estados-Membros a reverem a estrutura do mercado; observa, no entanto, que, sem um quadro jurídico claro e adequado, as plataformas de intermediação, com o seu espírito de «o vencedor fica com tudo», irão criar posições dominantes no mercado, que prejudicam a diversidade do tecido económico;

17.

Chama a atenção para as oportunidades e os desafios (entre outros, também podem surgir pequenas empresas nestes novos domínios) decorrentes do desenvolvimento de veículos conectados e autopilotados (automóveis, navios, drones, platooning); insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar um roteiro sobre os veículos conectados e automatizados, e a analisar os efeitos potenciais que a utilização generalizada desta tecnologia poderia ter sobre o setor europeu dos transportes, especialmente nas PME;

II.    Recomendações: como transformar os desafios em oportunidades

18.

Convida à prossecução dos esforços no sentido de concluir o espaço único europeu dos transportes; considera que qualquer regulamentação que imponha novas exigências às pequenas empresas, nomeadamente medidas em matéria fiscal, social e ambiental, deve ser proporcional, simples e clara, sem prejudicar o seu desenvolvimento e refletindo, se necessário, caraterísticas regionais e nacionais nos diferentes Estados-Membros; considera que a referida regulamentação deve ser acompanhada dos incentivos necessários (regulamentares e/ou financeiros);

19.

Considera que impulsionar um sistema integrado e coordenado de mobilidade europeia constitui o melhor procedimento para integrar adequadamente todas as empresas de todos os modos de transporte numa dinâmica comum em que a digitalização e a promoção de inovações, a partir do próprio setor dos transportes, é o método mais eficaz para garantir aos clientes um único sistema coerente e aos profissionais uma melhor posição para acrescentar valor;

20.

Observa que os serviços prestados pelas PME no setor dos transportes nem sempre estão suficientemente adaptados às necessidades das pessoas com deficiência e dos idosos; insta a que todos os instrumentos e programas que visam apoiar esses operadores tenham em conta a importância de adaptar o mais possível os serviços de transportes às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida;

21.

Observa que, tendo em conta a falta de investimento em infraestruturas, todos os operadores que beneficiem da utilização dessas infraestruturas devem contribuir, tendo plenamente em conta todas as atuais taxas sobre os transportes, encargos e impactos negativos no ambiente e na saúde; salienta a importância, no caso do transporte rodoviário, de internalizar as externalidades negativas e de afetar receitas para a utilização da infraestrutura de transportes, incluindo a nível transfronteiriço; reconhece, no entanto, que tal poderá colocar problemas específicos às pequenas empresas, nomeadamente as das regiões ultraperiféricas, que devem ser tidos em conta como uma prioridade;

22.

Recorda que o FEIE foi criado com o objetivo de contribuir para projetos com base no mercado e altamente inovadores, e considera-o, por conseguinte, um instrumento crucial para ajudar as PME do setor do transporte a desenvolver novas soluções de mobilidade; incita a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem a sua execução e a aumentarem a assistência às PME e a empresas em fase de arranque na preparação de projetos dessa natureza;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para combater práticas contrárias à concorrência por parte de grandes grupos integrados, a fim de lutar contra a discriminação e as restrições de acesso ao mercado, independentemente da dimensão ou do tipo de empresa, em especial no que diz respeito a novos modelos empresariais; insta a um diálogo e à melhoria das relações, especialmente em mercados novos e potenciais, entre as transportadoras e os clientes, bem como a uma solução para o problema dos falsos trabalhadores independentes;

24.

Insta à inclusão das PME no projeto de sistema europeu integrado de bilhética; observa que a eficácia de um tal sistema dependerá da inclusão do maior número possível de empresas e de operadores que oferecem serviços de transportes; reconhece que o processo de intercâmbio de informações e de experiências entre grandes operadores e PME pode resultar em sinergias muito vantajosas para a criação de uma rede de transportes eficaz na Europa;

25.

Apela, com vista a uma maior transparência, à revisão e harmonização das normas relativas ao acesso às profissões e às atividades regulamentadas na Europa e dos respetivos controlos, para que os novos operadores e serviços ligados às plataformas digitais se possam desenvolver num ambiente favorável às empresas, incluindo uma maior transparência em relação às alterações legislativas, e coexistir com operadores tradicionais num ambiente de concorrência saudável; observa os efeitos positivos dos operadores da economia de partilha em termos de criação de novos postos de trabalho para os jovens que entram no mercado de trabalho e para os trabalhadores por conta própria;

26.

Exorta a Comissão a publicar, sem mais delongas, um roteiro para desbloquear os dados sobre transportes que beneficiam de financiamento público e a introduzir normas harmonizadas para os dados de transporte e as interfaces de programação, de modo a promover as inovações baseadas na utilização intensiva de dados e a disponibilização de novos serviços de transportes;

27.

Considera que, dado o desenvolvimento da economia colaborativa, a solução não se encontra numa regulamentação setorial específica, nem numa regulamentação apenas dedicada às plataformas, e que, no futuro, é necessário abordar o sistema de mobilidade no seu conjunto; solicita o estabelecimento de um quadro regulamentar modernizado multimodal que favoreça a inovação e a competitividade, bem como a proteção dos consumidores e dos seus dados, salvaguardando os direitos dos trabalhadores e garantindo condições de concorrência equitativas para os diferentes operadores; chama a atenção, neste contexto, para a importância da interoperabilidade no sector dos transportes, dado que esta possibilita soluções harmonizadas para as pequenas empresas;

28.

Convida os Estados-Membros a avaliar a necessidade de atualizar as respetivas leis laborais nacionais face à era digital, tendo em conta as características dos modelos da economia colaborativa e as leis laborais de cada Estado-Membro;

29.

Considera que esse objetivo exige uma convergência dos modelos, baseada numa definição clara, coerente e sem sobreposições de «intermediários» e «prestadores de serviços»; apela à distinção entre as plataformas de mediação sem fins lucrativos, que não geram lucros para os seus utilizadores, e as plataformas de mediação, que estabelecem a ligação entre um prestador de serviços, com fins lucrativos, e um cliente, com ou sem uma relação empregador-empregado entre o prestador de serviços e a plataforma; sugere que, a fim de facilitar o cumprimento por todas as partes das respetivas obrigações fiscais e de segurança social, bem como garantir que os prestadores de serviços que utilizam as plataformas sejam devidamente qualificados e competentes (de modo a assegurar a proteção dos consumidores), as autoridades nacionais devem ter a possibilidade de pedir as informações que considerem necessárias às plataformas de mediação; realça que o retorno de informação já existente e os sistemas de classificação podem igualmente ajudar os intermediários a construir uma relação de confiança com os consumidores, e que os dados produzidos devem ser tratados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

30.

Considera que o potencial elevado de transparência da economia colaborativa permite uma boa rastreabilidade das operações de transporte, em consonância com o objetivo de aplicar a legislação em vigor; insta a Comissão a publicar orientações sobre a forma como a legislação da UE é aplicável aos diferentes tipos de modelos empresariais colaborativos, para que as lacunas regulamentares no domínio do emprego e da segurança social sejam colmatadas de uma forma que respeite as competências nacionais;

31.

Sublinha que a categoria de empresas que operam no setor dos transportes abrange igualmente operadores que não prestam diretamente serviços de transportes, tais como empresas de formação, empresas de aluguer de veículos ou estabelecimentos de reparação e de manutenção; observa que a esmagadora maioria desses operadores são PME; apela a que as necessidades desses operadores sejam tidas em conta durante a elaboração de soluções jurídicas e programas de investimento que visam dar apoio ao desenvolvimento das PME;

32.

Incentiva a Comissão a apoiar as PME do setor dos transportes, com vista à formação de clusters neste domínio que estejam abertos à participação tanto de consumidores como de outros intervenientes;

33.

Observa que a maioria dos fornecedores do setor da economia colaborativa provém do exterior da UE; considera que a UE deve desenvolver mais as empresas inovadoras em fase de arranque no setor dos transportes e incentiva um maior apoio para este tipo de empresas, em especial para a formação de jovens empresários neste domínio;

34.

Lamenta que a resposta dos Estados-Membros ao crescimento dos modelos empresariais colaborativos tenha sido até à data muito fragmentada e, em alguns casos, definitivamente incoerente com o potencial e os benefícios decorrentes do desenvolvimento desse setor, assim como contrária às expetativas dos consumidores, e considera desejável uma coordenada ação geral a nível europeu, abrangendo as questões para um modelo empresarial colaborativo sustentável; destaca a abordagem razoável da Comissão para este «novo modelo empresarial», tal como estabelecido na sua recente comunicação, salientando a importância da economia colaborativa para o crescimento futuro (COM(2016)0356);

35.

Reconhece o enorme potencial das novas tecnologias para o surgimento de novas formas de prestação de serviços no setor dos transportes de mercadorias; salienta, em particular, as grandes possibilidades proporcionadas pelos drones, que já constituem uma ferramenta de trabalho muito eficaz em condições difíceis; realça que a UE deve apoiar o potencial das PME que participam na conceção, produção e utilização de aeronaves não tripuladas (drones);

36.

Considera que os modelos empresariais colaborativos constituem um recurso importante para o desenvolvimento sustentável da conectividade nas regiões periféricas, de montanha e rurais, e proporcionam também benefícios indiretos para o setor do turismo;

37.

É de opinião que os requisitos legislativos devem ser proporcionais à natureza do negócio e à dimensão da empresa; suscita preocupações, não obstante, sobre se continua a haver motivos para a isenção dos veículos comerciais ligeiros (VCL) da aplicação de uma série de disposições da UE, tendo em conta a crescente utilização de VCL no transporte internacional de mercadorias, e solicita à Comissão que apresente um relatório de diagnóstico sobre o consequente impacto económico, ambiental e de segurança;

38.

Solicita a criação de estruturas de cooperação entre pequenas empresas de transporte, institutos de investigação científica e os órgãos de poder local e regional, com vista a melhorar a organização da mobilidade urbana e interurbana sustentável, de modo a responder eficazmente ao surgimento de novos serviços e produtos, incluindo os oferecidos pelas PME (por exemplo, a primeira e a última etapas dos serviços de transporte porta a porta), assegurando, simultaneamente, uma melhor consonância das atuais redes de transportes públicos com as necessidades e expectativas dos passageiros; apela à inclusão de informações sobre os serviços de mobilidade prestados pelas pequenas empresas nas informações de viagem e serviços de planeamento;

39.

Insta à criação de grupos de trabalho em matéria de inovação, que permitam a aplicação plena do conceito de «shareable cities» (cidades partilháveis) e que ajudem as instituições locais, regionais e nacionais a responder eficazmente ao surgimento de novos serviços e produtos;

40.

Salienta a importância da formação específica (por exemplo, relacionada com os grandes volumes de dados, os serviços integrados, etc.), a fim de ajudar as empresas de transporte a gerar valor acrescentado a partir da esfera digital; exorta, por isso, à adaptação da forma como os profissionais são formados, em consonância com as aptidões e qualificações exigidas pelos novos modelos de negócio, nomeadamente para fazer face a situações de escassez de pessoal, em especial de motoristas;

41.

Salienta que as PME do setor dos transportes se coíbem, muitas vezes, de se expandir devido aos riscos acrescidos que as atividades transnacionais acarretam, por força das discrepâncias existentes entre os sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros; exorta a Comissão a desenvolver, em cooperação com as autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros, plataformas de cooperação e comunicação com vista a prestar aconselhamento e formação às PME, em matéria de regimes de financiamento, subvenções e internacionalização; solicita à Comissão que explore melhor os já existentes programas de apoio às PME e aumente a sua visibilidade junto dos intervenientes do setor dos transportes, no contexto da criação de sinergias entre os diferentes fundos da UE;

42.

Insta as autoridades locais a comprometerem-se ativamente com os princípios da «descarbonização» dos transportes urbanos fixados no «Livro Branco dos Transportes», e exorta os agentes do mercado a operarem no novo quadro de competência e atividade, beneficiando assim das vantagens competitivas decorrentes de proporcionar serviços com emissões zero e da progressiva digitalização das suas estruturas de gestão, operação e comercialização;

43.

Apela à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades locais para que promovam as inovações em matéria de economia da partilha, por sua vez facilitadas pela emergência de modelos empresariais colaborativos, como, por exemplo, a partilha do automóvel, a partilha da bicicleta, o transporte de mercadorias partilhado, os táxis partilhados, o transporte partilhado, os autocarros a pedido e respetivas interconexões com os transportes públicos;

44.

Insta a Comissão a monitorizar atentamente, por meio de uma cooperação reforçada entre as suas Direções-Gerais, o desenvolvimento da economia digital e as repercussões das iniciativas legislativas da «Agenda Digital» no setor dos transportes;

45.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, a avaliarem periodicamente o impacto da digitalização no número e nos tipos de postos de trabalho do setor dos transportes, bem como a assegurarem que as políticas laborais e sociais acompanham a digitalização do mercado de trabalho dos transportes;

46.

Recomenda que as empresas da economia colaborativa, bem como as pessoas que trabalham no setor dos transportes, encontrem formas de trabalhar em conjunto com vista à prossecução de interesses partilhados, nomeadamente em matéria de seguros;

47.

Saúda os novos modelos de horário de trabalho flexível negociados pelos parceiros sociais do setor dos transportes, que permitem aos trabalhadores uma melhor conciliação da vida profissional e privada; salienta, no entanto, a importância de que se reveste o controlo do cumprimento das normas vinculativas aplicáveis aos horários de trabalho e aos períodos de condução e de descanso, controlo esse que deverá tornar-se mais fácil em resultado da digitalização no setor dos transportes;

o

o o

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0310.

(2)  JO C 24 de 22.1.2016, p. 2.

(3)  JO C 353 de 27.9.2016, p. 27.

(4)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/135


P8_TA(2016)0456

Situação na Bielorrússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a situação na Bielorrússia (2016/2934(RSP))

(2018/C 224/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções e recomendações sobre a Bielorrússia,

Tendo em conta as eleições legislativas realizadas em 11 de setembro de 2016 e as eleições presidenciais realizadas em 11 de outubro de 2015,

Tendo em conta a declaração do presidente da sua Delegação para as relações com a Bielorrússia, de 13 de setembro de 2016, sobre as eleições legislativas recentemente realizadas na Bielorrússia,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 12 de setembro de 2016, sobre as eleições legislativas na Bielorrússia,

Tendo em conta a declaração preliminar da OSCE/ODIHR, da Assembleia Parlamentar da OSCE e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de 12 de setembro de 2016, sobre as eleições legislativas na Bielorrússia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 16 de fevereiro de 2016, sobre a suspensão das medidas restritivas impostas a 170 indivíduos e a três empresas bielorrussas,

Tendo em conta o relatório final da OSCE, de 28 de janeiro de 2016, sobre as eleições presidenciais realizadas em 11 de outubro de 2015 na Bielorrússia,

Tendo em conta as numerosas declarações das autoridades bielorrussas, segundo as quais algumas das recomendações da OSCE/ODIHR subsequentes às eleições presidenciais de 2015 serão implementadas antes das eleições legislativas de 2016,

Tendo em conta a libertação, por parte das autoridades bielorrussas, de seis presos políticos, em 22 de agosto de 2015, e a declaração subsequente da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento, Johannes Hahn, sobre a libertação de presos políticos na Bielorrússia, de 22 de agosto de 2015,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no seu relatório final sobre as eleições presidenciais na Bielorrússia, a OSCE/ODIHR, juntamente com a Comissão de Veneza do Conselho da Europa, formulou uma série de recomendações que a Bielorrússia deve implementar antes das eleições legislativas de 2016;

B.

Considerando que, para melhorar as relações com o Ocidente, as autoridades bielorrussas deram, com relutância, passos no sentido de autorizar os partidos da oposição democrática a registar-se mais facilmente do que em anteriores eleições e de garantir aos observadores estrangeiros melhor acesso à contagem dos votos;

C.

Considerando que, em 6 de junho de 2016, o Presidente da Bielorrússia convocou eleições para a Câmara dos Representantes; que estas eleições se realizaram em 11 de setembro de 2016; que mais de 827 observadores internacionais e 32 100 observadores nacionais foram acreditados para as eleições; que, como referido nas conclusões da OSCE/ODIHR, a maioria dos observadores nacionais representavam associações subvencionadas pelo Estado, ativamente empenhadas em campanhas a favor de candidatos pró-governamentais; que foi enviada uma missão de observação eleitoral da OSCE/ODIHR para observar as eleições na sequência de um convite do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bielorrússia;

D.

Considerando que, de acordo com a avaliação da OSCE/ODIHR, as eleições legislativas de 2016 foram organizadas de forma eficiente, embora continuem a enfermar de uma série de deficiências sistémicas de longa data, incluindo restrições impostas pelo quadro jurídico aos direitos políticos e às liberdades fundamentais; que, aquando da contagem dos votos e do apuramento dos resultados, se registou um número significativo de irregularidades processuais e falta de transparência;

E.

Considerando que, após um longo período de ausência, a oposição democrática estará representada no Parlamento bielorrusso; que, segundo o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, os sistemas jurídico e administrativo subjacentes às restrições no domínio dos direitos humanos permanecem inalterados; que se espera que dois deputados independentes do Parlamento assumam posições efetivas de oposição;

F.

Considerando que, desde 1994, não se realizavam na Bielorrússia eleições livres e justas de acordo com legislação eleitoral consentânea com as normas da OSCE/ODIHR reconhecidas a nível internacional;

G.

Considerando que, em fevereiro de 2016, a UE revogou a maioria das medidas restritivas que impunha a funcionários e pessoas coletivas da Bielorrússia, como gesto de boa vontade destinado a encorajar o país a melhorar a situação em matéria de direitos humanos, democracia e primado do direito; considerando que, nas suas conclusões sobre a Bielorrússia de 15 de fevereiro de 2016, o Conselho salientou a necessidade de reforçar a cooperação entre a UE e a Bielorrússia numa série de domínios relacionados com a economia, o comércio e a assistência, o que cria a possibilidade de a Bielorrússia se candidatar a financiamentos do BEI e do BERD; que se constatou que foram efetuados alguns esforços visíveis para resolver problemas antigos antes das eleições de 2016, embora continuem por resolver muitos outros problemas relacionados com o quadro jurídico e processual para a condução de eleições;

H.

Considerando que «Defensores dos Direitos Humanos para Eleições Livres» (HRD) e «Direito à Escolha-2016» (R2C), os dois grupos bielorrussos de observação eleitoral, condenaram as últimas eleições por não respeitarem uma série de normas internacionais fundamentais e não refletirem de forma credível a vontade dos cidadãos bielorrussos;

I.

Considerando que alguns grupos bielorrussos de observação eleitoral recolheram provas concretas de numerosas tentativas a nível nacional para inflacionar a taxa de participação durante os cinco dias de votação antecipada (6 a 10 de setembro de 2016) e no dia das eleições (11 de setembro de 2016) e que o único instituto de sondagens eleitorais independente da Bielorrússia, o NISEPI, suspendeu as suas atividades na sequência de pressões exercidas pelo Governo, o que dificulta imenso a avaliação das verdadeiras preferências políticas dos bielorrussos;

J.

Considerando que algumas das forças da oposição bielorrussas apresentaram pela primeira vez, em 18 de novembro de 2015, um acordo de cooperação para uma candidatura conjunta às eleições legislativas de 2016;

K.

Considerando que a primeira visita oficial da Delegação do Parlamento para as Relações com a Bielorrússia a Minsk, desde 2002, se realizou em 18 e 19 de junho de 2015; que o Parlamento Europeu não mantém, atualmente, relações oficiais com o Parlamento da Bielorrússia;

L.

Considerando que a Bielorrússia desempenhou um papel construtivo na facilitação do acordo de cessar-fogo na Ucrânia;

M.

Considerando que a agressão russa à Ucrânia e a anexação ilegal da Crimeia pela Rússia agravou os receios, na sociedade bielorrussa, de desestabilização da situação interna na sequência de uma mudança de poder; que, no entanto, o povo bielorrusso não deixou de ter esperança na realização de reformas substanciais e numa transformação pacífica do seu país;

N.

Considerando que a economia bielorrussa está estagnada há mais de 20 anos e que os principais setores continuam a ser propriedade do Estado e a estar sujeitos a um sistema de direção e controlo administrativo; que a dependência económica da Bielorrússia em relação à ajuda económica da Rússia não para de aumentar, e que o desempenho económico da Bielorrússia é um dos piores dos países da União Económica da Eurásia (por exemplo, o seu PIB caiu mais de 30 mil milhões de dólares em 2015-2016);

O.

Considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte; que, em 4 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal da Bielorrússia confirmou a condenação de Siarhei Vostrykau à pena de morte, a quarta confirmação de uma condenação à pena de morte pelo Supremo Tribunal da Bielorrússia em 2016;

P.

Considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos têm chamado a atenção para os novos métodos de assédio da oposição; que as autoridades bielorrussas não abandonaram os métodos repressivos contra os seus opositores políticos: que os manifestantes pacíficos continuam a estar sujeitos a sanções administrativas, outros direitos civis e políticos são limitados e o país tem novos presos políticos; que as autoridades bielorrussas não tomaram quaisquer medidas destinadas a efetuar alterações sistémicas e qualitativas em matéria de direitos humanos, em particular a nível legislativo;

Q.

Considerando que uma melhoria considerável da liberdade de expressão e da liberdade dos meios de comunicação social, o respeito pelos direitos políticos dos cidadãos e dos ativistas da oposição e o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais são condições para a melhoria das relações entre a UE e a Bielorrússia; que a União Europeia está firmemente empenhada em prosseguir a defesa dos direitos humanos na Bielorrússia, incluindo a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social;

R.

Considerando que, em 25 de outubro de 2016, a Bielorrússia adotou o seu primeiro plano de ação nacional em matéria de direitos humanos, aprovado por resolução do Conselho de Ministros; que, de acordo com as autoridades bielorrussas, este plano define as principais linhas de ação para a aplicação dos compromissos do país em matéria de direitos humanos;

S.

Considerando que um dos objetivos da participação da Bielorrússia na Parceria Oriental e na sua vertente parlamentar, a Euronest, consiste em intensificar a cooperação entre este país e a UE; que o Parlamento bielorrusso não tem estatuto oficial na Assembleia Parlamentar Euronest;

T.

Considerando que a Bielorrússia está atualmente a construir a sua primeira central nuclear em Ostrovets, na fronteira com a UE; que qualquer país que desenvolva energia nuclear deve respeitar escrupulosamente os requisitos e as normas internacionais de segurança nuclear e ambiental; que o Governo da Bielorrússia, que detém a responsabilidade exclusiva pela segurança e proteção das instalações nucleares no seu território, tem de cumprir as suas obrigações para com os seus próprios cidadãos e os países vizinhos; que os princípios da abertura e da transparência devem presidir ao desenvolvimento, à exploração e à desativação de qualquer instalação nuclear;

U.

Considerando que a Bielorrússia faz parte da Organização do Tratado de Segurança Coletiva (OTSC) e participa nas manobras militares conjuntas «Zapad» com a Rússia, que incluem cenários que prefiguram ataques aos seus vizinhos ocidentais, incluindo a simulação da utilização de armas nucleares contra a Polónia; que a Bielorrússia vai participar no próximo ano nas manobras militares «Zapad-2017», com possíveis cenários ainda mais agressivos;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com as deficiências constatadas por observadores internacionais independentes durante as eleições presidenciais de 2015 e as eleições legislativas de 2016; reconhece que foram efetuados esforços para melhorar a situação, mas que estes não foram suficientes; assinala que o Parlamento recém-eleito contará com um representante da oposição e um representante do setor não-governamental; considera, todavia, que se trata de nomeações políticas e não de uma consequência dos resultados das eleições; observa que a análise das futuras propostas legislativas apresentadas por esses dois deputados constituirá um teste decisivo às intenções políticas das autoridades que estiveram por detrás da sua nomeação;

2.

Insta as autoridades bielorrussas a retomarem, sem demora, os trabalhos sobre uma reforma profunda do sistema eleitoral no âmbito do processo mais vasto de democratização, em cooperação com os parceiros internacionais; salienta a necessidade de aplicar oportunamente as recomendações da OSCE/ODIHR antes das eleições autárquicas de março de 2018 e de estas eleições serem acompanhadas por observadores nacionais e internacionais; salienta que tal é fundamental para alcançar os progressos desejados a nível das relações entre a UE e a Bielorrússia;

3.

Reitera o apelo às autoridades da Bielorrússia para que garantam, em todas as circunstâncias, o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, ratificados pela Bielorrússia;

4.

Exorta o Governo da Bielorrússia a reabilitar os presos políticos libertados e a restabelecer plenamente os seus direitos cívicos e políticos;

5.

Manifesta preocupação por, desde 2000, nenhum novo partido político ter sido registado na Bielorrússia; insta a Bielorrússia a suprimir todas as restrições neste domínio; salienta que todos os partidos políticos devem ter o direito de participar sem restrições em atividades políticas, especialmente durante a campanha eleitoral;

6.

Espera que as autoridades ponham termo ao assédio aos meios de comunicação social independentes por motivos políticos; exorta a que seja posto termo à prática de instauração de ações administrativas e de utilização arbitrária do artigo 22.o, n.o 9, secção 2, do Código Administrativo contra jornalistas independentes, por trabalharem com meios de comunicação social estrangeiros sem acreditação, restringindo, deste modo, o direito à liberdade de expressão e à difusão de informações;

7.

Solicita ao Governo da Bielorrússia que revogue sem demora o artigo 193.o, n.o 1, do Código Penal, que penaliza a organização de atividades por associações e organizações públicas não registadas, bem como a participação nessas atividades, e que permita que as associações e organizações públicas funcionem de forma legal, plena, livre e sem entraves; chama a atenção da Comissão, em particular, para o facto de, atualmente, em virtude da aplicação do artigo 193.o, n.o 1, e de outras medidas restritivas, mais de 150 ONG bielorrussas estarem registadas na Lituânia, na Polónia, na República Checa e noutros países;

8.

Insta as autoridades bielorrussas a rever a política mediante a qual o apoio financeiro internacional ao setor não-governamental na Bielorrússia continua sujeito a uma pesada carga fiscal;

9.

Condena veementemente a política do Governo bielorrusso de utilizar forças especiais para interferir nos assuntos internos das organizações da sociedade civil, incluindo as que representam as minorias nacionais, como a ONG independente «União dos Polacos na Bielorrússia»;

10.

Exorta a Bielorrússia, o único país da Europa que ainda aplica a pena de morte e que retomou recentemente as execuções, a aderir a uma moratória, à escala mundial, sobre a aplicação da pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição definitiva; recorda que a pena de morte é desumana e degradante, não tem qualquer efeito dissuasor comprovado e torna os erros judiciais irreversíveis; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a conferirem uma prioridade fundamental às preocupações atrás expostas no âmbito do diálogo em curso entre a UE e a Bielorrússia sobre direitos humanos; congratula-se, neste contexto, com a adoção, pelo Conselho de Ministros da Bielorrússia, do plano de ação para a execução das recomendações formuladas pelo grupo de trabalho sobre o exame periódico universal do Conselho de Direitos Humanos da ONU, e faz votos por que o mesmo seja plenamente aplicado;

11.

Insta a UE a manter a tendência no sentido de uma maior normalização das relações com a Bielorrússia; reitera a sua opinião de que a melhor forma de superar as diferenças existentes é através do reforço dos canais de comunicação e que uma maior participação da UE e, nomeadamente, do Parlamento Europeu, através do diálogo com a Bielorrússia e, em particular, com os cidadãos, a sociedade civil, o Parlamento bielorrusso e os diversos partidos políticos é o melhor meio para obter resultados tangíveis e contribuir para a independência, a soberania e a prosperidade do país;

12.

Solicita ao SEAE e à Comissão que mantenham e reforcem o seu apoio às organizações da sociedade civil que atuam na Bielorrússia e no estrangeiro; realça, neste contexto, a necessidade de apoiar todas as fontes de informação independentes ao dispor da sociedade bielorrussa, nomeadamente os meios de comunicação que transmitem em língua bielorrussa e os que transmitem a partir do estrangeiro;

13.

Regista que, em janeiro de 2014, tiveram início negociações sobre a facilitação de vistos, com o objetivo de melhorar os contactos interpessoais e incentivar a emergência da sociedade civil; salienta que a Comissão e o SEAE devem tomar as medidas necessárias para acelerar os progressos neste domínio;

14.

Apoia a UE na sua política de «relacionamento crítico» com as autoridades bielorrussas e manifesta a sua disponibilidade para também contribuir para esse relacionamento através da sua Delegação para as Relações com a Bielorrússia; exorta a Comissão a acompanhar de perto as iniciativas legislativas e a controlar a sua execução; recorda que a UE tem de garantir que os seus recursos não sejam utilizados para reprimir as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas independentes e os líderes da oposição;

15.

Manifesta a sua preocupação com os problemas de segurança suscitados pela construção da central nuclear bielorrussa em Ostrovets, a menos de 50 km de Vilnius, capital da Lituânia, e junto à fronteira polaca; realça a necessidade de uma ampla supervisão internacional da execução deste projeto, a fim de assegurar o respeito dos requisitos e das normas internacionais em matéria de segurança nuclear e ambiental, nomeadamente as convenções de Espoo e de Aarhus das Nações Unidas; solicita à Comissão que inclua a questão da segurança e da transparência da central nuclear em construção no seu diálogo com a Bielorrússia e a Rússia, dado que a mesma é financiada pela Rússia e se baseia em tecnologia da Rosatom, e a informar, através da apresentação periódica de relatórios, o Parlamento e os Estados-Membros, em particular os países vizinhos da Bielorrússia; insta o Conselho e a Comissão a utilizarem os instrumentos de que dispõem, incluindo uma cláusula de condicionalidade da ajuda macrofinanceira da UE, para garantir que a Bielorrússia cumpre as normas de segurança internacionais no caso da central nuclear de Ostrovets, no que respeita, nomeadamente, à realização de um teste de resistência, como acordado com a Comissão em 23 de junho de 2011;

16.

Considera muito importante e aguarda com expectativa a adesão da Bielorrússia à Assembleia Parlamentar Euronest, de acordo com o respetivo Ato Constitutivo, logo que as condições políticas estejam satisfeitas, uma vez que esta adesão seria o prolongamento natural da participação da Bielorrússia no quadro de cooperação multilateral da Parceria Oriental;

17.

Reitera o seu empenho em trabalhar no interesse da população bielorrussa, apoiando as suas aspirações e iniciativas em prol da democracia e contribuindo para um futuro estável, democrático e próspero do país;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, à OSCE/ODIHR, ao Conselho da Europa e às autoridades da Bielorrússia.

Quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/140


P8_TA(2016)0464

Fundo de Solidariedade da União Europeia: Avaliação

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia: Avaliação (2016/2045(INI))

(2018/C 224/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 175.o e o artigo 212.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2013)0522) (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Fundo de solidariedade da União Europeia — Relatório anual de 2014» (COM(2015)0502),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de setembro de 2002, sobre as graves inundações ocorridas na Europa Central (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Setembro de 2005, sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) ocorridas este verão na Europa (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia» (COM(2011)0613),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia (7),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0341/2016),

A.

Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 como resposta às graves inundações do verão de 2002 na Europa Central, sendo um instrumento valioso para permitir à UE responder às grandes catástrofes naturais e às catástrofes regionais extraordinárias, no território da UE e nos países que negoceiam a sua adesão, bem como para manifestar solidariedade com as regiões e países elegíveis; considerando que o FSUE só apoia operações de emergência e de recuperação efetuadas pelos governos na sequência de catástrofes naturais que tenham um impacto direto na vida dos cidadãos, no meio natural ou na economia de uma dada região afetada (embora deva sublinhar-se que, em 2005, a Comissão apresentou uma proposta destinada a alargar ainda mais o âmbito de aplicação original);

B.

Considerando que o FSUE desempenhou uma função de grande utilidade, tendo mobilizado um total de 3,8 mil milhões de euros para mais de 70 catástrofes naturais em 24 Estados beneficiários e em países candidatos, em resposta a um vasto leque de catástrofes — nomeadamente sismos, inundações, incêndios florestais, tempestades e, mais recentemente, secas; considerando que o FSUE continua a ser um dos símbolos de solidariedade mais fortes da UE em tempos de necessidade;

C.

Considerando que o instrumento foi objeto de uma reforma significativa em 2014 com vista a: melhorar e simplificar os procedimentos e garantir uma resposta mais rápida no prazo de 6 semanas após a apresentação do pedido; redefinir o seu âmbito de aplicação; estabelecer critérios claros aplicáveis às catástrofes regionais; reforçar a prevenção de catástrofes e as estratégias de gestão dos riscos, aumentando assim a eficácia do financiamento de emergência, em consonância com os pedidos apresentados ao longo dos anos pelo Parlamento e pelas autoridades locais e regionais; considerando que uma nova revisão do FSUE está prevista na proposta de «regulamento omnibus»(COM(2016)0605 — 2016/0282(COD)) da Comissão, de 14 de setembro de 2016, com vista a melhorar a disponibilidade e eficácia do financiamento da ajuda de emergência;

D.

Considerando que o Parlamento apoiou firmemente as propostas da reforma, sendo a maioria dessas propostas pedidos já formulados nas suas resoluções anteriores;

E.

Considerando que os pedidos recebidos até junho de 2014 (data de entrada em vigor da reforma) foram avaliados no âmbito do regulamento inicial, enquanto que os pedidos recebidos desde então foram avaliados em conformidade com o regulamento revisto;

F.

Considerando que os investimentos na prevenção de catástrofes naturais são da máxima importância para dar resposta às alterações climáticas; considerando que montantes significativos de fundos da UE foram atribuídos a investimentos na prevenção de catástrofes naturais e em estratégias de gestão dos riscos, em especial no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

G.

Considerando que, no caso de os fundos disponíveis num dado ano serem insuficientes, os fundos do ano seguinte podem ser utilizados, tendo em conta os limites orçamentais anuais do Fundo, quer para o ano em que a catástrofe ocorreu, quer para o ano seguinte;

1.

Recorda que, desde a sua criação em 2002, o FSUE tem sido uma importante fonte de apoio para os governos regionais e locais — atenuando as consequências das catástrofes naturais que ocorreram em todo o continente europeu, como inundações, sismos e incêndios florestais — e servido para manifestar a solidariedade europeia com as regiões afetadas; salienta que, para os cidadãos, o FSUE é uma das manifestações mais concretas e tangíveis do apoio que a UE pode prestar às comunidades locais;

2.

Salienta que, desde a criação do FSUE, as catástrofes naturais na União Europeia aumentaram consideravelmente em número, gravidade e intensidade como resultado das alterações climáticas; sublinha, por conseguinte, o valor acrescentado de um instrumento sólido e flexível para mostrar solidariedade e assegurar uma assistência rápida aos cidadãos afetados por catástrofes naturais de grandes dimensões;

3.

Recorda que o FSUE é um instrumento financiado fora do orçamento da União Europeia, com um montante máximo de 500 milhões de euros (a preços de 2011), e que, apesar da flexibilidade (transição n+1), todos os anos um volume substancial de fundos pode não ser utilizado; neste contexto, regista a «orçamentação» parcial da dotação financeira anual prevista na proposta de «regulamento omnibus», tendo em vista acelerar o processo de mobilização e dar uma resposta mais precoce e eficaz aos cidadãos afetados por uma catástrofe;

4.

Salienta que a utilização do limiar anual revela que o nível anual das dotações é adequado, desde o novo período de programação do quadro financeiro plurianual;

5.

Sublinha a importância da reforma de 2014, que conseguiu superar o bloqueio no Conselho e finalmente deu resposta tardia aos pedidos reiterados do Parlamento no sentido de melhorar a capacidade de reação e a eficiência da ajuda, a fim de assegurar uma resposta rápida e transparente para ajudar os cidadãos afetados por catástrofes naturais; congratula-se, além disso, com a recente proposta «omnibus», que introduz novas disposições em termos de simplificação e de mobilização mais fácil de financiamento;

6.

Salienta os principais elementos da reforma, como: a introdução dos pagamentos antecipados, permitindo que até 10 % do montante da contribuição prevista seja disponibilizado depressa mediante a apresentação à Comissão dum pedido de contribuição financeira ao abrigo do Fundo (num máximo de 30 milhões de euros); a elegibilidade dos custos relativos à preparação e execução das ações de emergência e de recuperação (uma exigência importante do Parlamento); o alargamento dos prazos para a apresentação do pedido pelos países elegíveis (12 semanas após terem sido registados os primeiros prejuízos) e para a execução do projeto (18 meses); a introdução de um prazo de 6 semanas para a resposta da Comissão aos pedidos; as novas disposições relativas à prevenção de catástrofes naturais; as melhorias nos procedimentos relativos à boa gestão financeira;

7.

Sublinha, contudo, que, apesar da possibilidade de ter pagamentos antecipados mais rapidamente do que através do procedimento normal, os beneficiários ainda sofrem devido à morosidade de todo o processo, desde o pedido até que o montante final da contribuição seja pago; neste contexto, salienta a necessidade de apresentar o pedido o mais depressa possível após a ocorrência duma catástrofe, bem como de melhorias na fase de avaliação e nas fases subsequentes, a fim de facilitar a execução dos pagamentos; considera que a recente proposta de disposições «omnibus» relativamente ao FSUE pode contribuir para uma mobilização mais rápida, a fim de poder satisfazer as necessidades reais no terreno; realça também que os Estados-Membros também se devem debruçar sobre os seus próprios procedimentos administrativos, tendo em vista agilizar a mobilização das ajudas aos países e regiões atingidas; além disso, a fim de obter potenciais melhorias numa futura reforma, sugere a introdução da solicitação de atualizações obrigatórias dos planos nacionais de gestão de catástrofes, bem como da exigência de prestação de informações sobre a elaboração de convenções relativas aos contratos de emergência;

8.

Exorta os próprios Estados-Membros a melhorarem os seus meios de comunicação e cooperação com as autoridades locais e regionais, tanto na avaliação dos danos elegíveis para apoio financeiro através do FSUE, como na fase da preparação dos pedidos e da realização dos projetos com vista a contrariar os efeitos das catástrofes naturais, assegurando assim que a assistência da União seja eficaz no terreno e que se promovem soluções sustentáveis; além disso, considera que o apoio do FSUE deve ser comunicado ao público em geral; exorta as autoridades competentes a melhorarem a informação e a fornecerem informações sobre o apoio do FSUE sem gerar encargos administrativos adicionais;

9.

Salienta a importância de assegurar que os procedimentos de adjudicação de contratos públicos são seguidos pelos Estados-Membros em resposta às catástrofes naturais, com vista a identificar e difundir as boas práticas e os ensinamentos colhidos em matéria dos contratos celebrados em situações de emergência;

10.

Congratula-se com a clarificação, pela Comissão, das regras sobre a elegibilidade das catástrofes naturais regionais, mas recorda que o acordo final entre o Parlamento e o Conselho mantém o limiar de elegibilidade em 1,5 % do PIB regional, como previsto na proposta da Comissão, apesar dos esforços do Parlamento com vista a reduzir esse limiar para 1 %; observa que a vulnerabilidade das regiões ultraperiféricas foi tida em conta, uma vez que o limiar foi reduzido para 1 %;

11.

Reconhece que o FSUE presta assistência relativamente aos danos não cobertos por seguros e não compensa as perdas privadas; salienta o facto de as ações de longo prazo, como a reconstrução sustentável ou as atividades de desenvolvimento económico e de prevenção, poderem beneficiar de financiamento no âmbito de outros instrumentos da União, em especial dos FEEI;

12.

Exorta os Estados-Membros a otimizarem a utilização do financiamento da UE, em especial dos cinco FEEI, para investimentos com vista a evitar a ocorrência de catástrofes naturais e relembra a importância de desenvolver sinergias entre os diferentes fundos e políticas da UE, a fim de evitar os efeitos das catástrofes naturais e, nos casos em que o FSUE for ativado, com vista a assegurar a consolidação e o desenvolvimento sustentável a longo prazo dos projetos de reconstrução; defende que, sempre que o FSUE for utilizado, o Estado-Membro se comprometa formalmente a implementar todas as medidas que visem a prevenção de catástrofes e a reconstrução sustentável das zonas afetadas; no caso de se estabelecerem essas sinergias, exorta à máxima simplificação possível, do ponto de vista burocrático, do processo de utilização desses diferentes fundos;

13.

Salienta, por conseguinte, que devem ser intensificados os esforços para, no que diz respeito às alterações climáticas, investir na atenuação e na adaptação, tendo em conta as medidas preventivas ao apoiar a reconstrução e a reflorestação ao abrigo do FSUE; considera que a prevenção deve tornar-se uma tarefa horizontal e sugere a adoção de medidas preventivas que sigam uma abordagem baseada nos ecossistemas ao atenuar as consequências das catástrofes no âmbito do FSUE; além disso, solicita aos Estados-Membros que elaborem estratégias de prevenção e de gestão dos riscos, tendo em conta também que muitas catástrofes naturais são, hoje em dia, consequências diretas da atividade humana;

14.

Salienta a importância de assegurar a transparência máxima na adjudicação, gestão e implementação do FSUE; considera importante determinar se as subvenções do FSUE foram utilizadas em conformidade com os princípios de boa gestão financeira, de modo a identificar, desenvolver e partilhar as boas práticas e os ensinamentos colhidos; portanto, exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a transparência e a assegurarem que a informação está acessível ao público ao longo do processo de mobilização da assistência, desde a apresentação do pedido até ao encerramento do projeto; solicita também um relatório especial do Tribunal de Contas sobre o funcionamento do FSUE, não apenas porque o último relatório disponível é anterior à revisão de 2014 do regulamento que institui o FSUE;

15.

Verifica que, em 2014, foram recebidos treze novos pedidos e chama a atenção para a situação especial desse ano, no qual seis desses pedidos foram avaliados ao abrigo do antigo regulamento, enquanto os restantes sete pedidos foram avaliados em conformidade com as disposições do regulamento revisto;

16.

Recorda que em 2014 foram rejeitados dois pedidos ao abrigo do regulamento anterior do FSUE, uma vez que essas catástrofes não foram consideradas «extraordinárias» na aceção do antigo regulamento, ainda que tenham provocado danos graves com um impacto direto sobre o desenvolvimento económico e social das regiões afetadas, pelo que se regozija com os esclarecimentos prestados nesta matéria no regulamento revisto; não obstante, e tendo em consideração a possibilidade de redefinir as catástrofes naturais regionais, sugere que possam ser apresentados pedidos únicos em conjunto por vários territórios dos mesmos países elegíveis afetados por uma catástrofe natural a nível transfronteiriço, cuja origem seja a mesma e cujos efeitos coincidam no tempo, sendo os danos indiretos tomados em consideração na avaliação dos pedidos;

17.

Convida a Comissão, à luz das futuras reformas, a ter em conta a possibilidade de aumentar o limiar de adiantamentos de 10 % para 15 %, bem como de diminuir os prazos para o tratamento dos pedidos de seis para quatro semanas; convida ainda a Comissão a estudar a possibilidade de fixar o limiar de elegibilidade dos prejuízos causados por catástrofes naturais regionais em 1 % do PIB regional e de ter em conta, na avaliação dos pedidos, o nível de desenvolvimento socioeconómico das regiões afetadas;

18.

Reitera a necessidade de ponderar se é possível usar novos indicadores para além do PIB, como o Índice de Desenvolvimento Humano e o Índice de Progresso Social regional;

19.

Congratula-se com o facto de sete pedidos de assistência recebidos no quadro da regulamentação revista terem sido aceites pela Comissão, incluindo quatro desses pedidos que foram aprovados no final de 2014 mas cujas dotações tiveram se ser transitadas para 2015, como declara o relatório anual de 2015 do FSUE; recorda, neste contexto, que 2015 foi o primeiro ano completo de execução ao abrigo das disposições revistas e que a análise mostra que os esclarecimentos jurídicos introduzidos pela reforma asseguram o sucesso dos pedidos — o que não era o caso com as antigas disposições, nos termos das quais cerca de dois terços dos pedidos de assistência a catástrofes regionais foram considerados inelegíveis;

20.

Lamenta a morosidade dos procedimentos de avaliação dos relatórios de execução e de encerramento, muito atrasados, ao abrigo do antigo regulamento e prevê que, como resultado do regulamento alterado, os encerramentos sejam realizados de forma mais eficaz e transparente, assegurando a proteção dos interesses financeiros da União;

21.

Salienta, além disso, que o artigo 11.o do regulamento alterado confere poderes para efetuar auditorias à Comissão e ao TCE e autoriza o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a realizar inquéritos, sempre que necessário;

22.

Convida a Comissão e o TCE a avaliar o funcionamento do FSUE antes do final do período financeiro plurianual em curso.

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais.

(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO C 440 de 30.12.2015, p. 13.

(3)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.

(4)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 45.

(5)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.

(6)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 322.

(7)  JO C 114 de 15.4.2014, p. 48.

(8)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/145


P8_TA(2016)0476

Situação em Itália na sequência dos sismos

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a situação em Itália na sequência dos sismos (2016/2988(RSP))

(2018/C 224/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 174.o, o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (3) e o Regulamento (UE) n.o 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera esse regulamento (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de abril de 2011, sobre o desenvolvimento da avaliação de risco para efeitos de gestão de catástrofes na União Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que apelam à melhoria das capacidades de proteção civil através de um sistema de assistência mútua europeu baseado na abordagem modular da proteção civil (16474/08),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório Anual de 2014 sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia» (COM(2015)0502),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2007, sobre o impacto dos sismos a nível regional (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2009 (9), sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia: Itália, sismo nos Abruzos,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação (10),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia (11),

Tendo em conta as perguntas à Comissão sobre a situação em Itália na sequência dos sismos (O-000139/2016 — B8-1812/2016, O-000140/2016 — B8-1813/2016 e O-000141/2016 — B8-1814/2016),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 24/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Resposta do Fundo de Solidariedade da União Europeia ao sismo de 2009 nos Abruzos: relevância e custo das operações»,

Tendo em conta os artigos 128.o, n.o 5 e 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, após o terramoto devastador que assolou o centro de Itália em 24 de agosto de 2016, três outros fortes sismos, além de uma série de tremores de terra, atingiram várias regiões do centro de Itália com uma magnitude de 5,5 e 6,1, em 26 de outubro de 2016, e de 6,5, em 30 de outubro de 2016;

B.

Considerando que os sismos e as réplicas continuaram a assolar o centro de Itália nos últimos meses; que o último sismo, de 30 de outubro de 2016, foi o mais forte registado no país em mais de três décadas, arrasando por completo aldeias inteiras, conduzindo ao desespero muitos dos habitantes das zonas atingidas e provocando várias formas indiretas de danos nas áreas circundantes;

C.

Considerando que os recentes sismos terão causado mais de 400 feridos e 290 mortos;

D.

Considerando que os sismos devastadores propagaram-se num «efeito de dominó» e resultaram na deslocação de 100 000 habitantes;

E.

Considerando que o impacto dos sismos mais recentes destruiu cidades, provocou danos graves nas infraestruturas locais e regionais, transformou em ruínas bens do património histórico e cultural e causou perturbações nas atividades económicas, especialmente nas PME, na agricultura, na paisagem natural e no potencial dos setores do turismo, da hotelaria e da restauração;

F.

Considerando que os territórios em causa sofreram uma deformação que abrange uma superfície de cerca de 130 km2, com um deslocamento máximo de, pelo menos, 70 centímetros, e que efeitos hidrogeológicos imprevisíveis podem conduzir, em condições invernais rigorosas, a outras catástrofes naturais, como inundações, deslizamentos de terras e danos cumulativos;

G.

Considerando que alguns territórios da União Europeia são mais vulneráveis e apresentam um elevado risco sísmico; que podem mesmo estar expostos a catástrofes naturais recorrentes de vários tipos, algumas das quais com menos de um ano de intervalo, verificando-se casos recentes em Itália, Portugal, Grécia e Chipre;

H.

Considerando que os esforços de reconstrução sustentável devem ser devidamente coordenados para colmatar as perdas económicas e sociais e que se deve prestar atenção especial ao inestimável património cultural italiano, promovendo projetos europeus e internacionais destinados a proteger edifícios e locais históricos;

I.

Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi instituído pelo Regulamento (CE) no 2012/2002 em resposta às inundações que devastaram a Europa Central no verão de 2002;

J.

Considerando que diversos instrumentos da União, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou o Mecanismo de Proteção Civil e o Instrumento Financeiro para a Proteção Civil, podem ser utilizados para reforçar as medidas preventivas contra os sismos e as medidas de reabilitação;

K.

Considerando que a reforma de 2014 do FSUE introduziu a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem pagamentos antecipados, cuja autorização cabe à Comissão, caso estejam disponíveis recursos suficientes; que, contudo, o montante do adiantamento não pode exceder 10 % do montante total estimado da contribuição financeira do FSUE e está limitado a 30 milhões de euros;

L.

Considerando que o Estado-Membro sinistrado deve enviar à Comissão um pedido de intervenção do FSUE, no prazo de 12 semanas, o mais tardar, a seguir à constatação dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe; que o Estado beneficiário é responsável pela utilização da subvenção e pelo controlo da forma como é despendida, mas que a Comissão pode realizar verificações no local relativas às operações financiadas pelo FSUE;

M.

Considerando que o processo de reconstrução deve ter em conta as experiências passadas e que a necessidade de realizar essa reconstrução com a maior rapidez, recursos adequados, simplicidade burocrática e transparência deve constituir a base para uma reconstrução sustentável, bem como a necessidade de garantir a segurança e a estabilidade das populações afetadas, a fim de garantir que podem continuar a viver nessas regiões;

N.

Considerando que a prevenção deve constituir uma etapa cada vez mais importante do ciclo de gestão de catástrofes e adquirir uma relevância social crescente, bem como requer um programa de ação ponderado sobre a difusão de informação, a sensibilização e a educação;

O.

Considerando que as atuais medidas de prevenção de catástrofes devem ser reforçadas em conformidade com as propostas anteriores do Parlamento, com vista a consolidar a estratégia de prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem a nível da UE;

1.

Manifesta profunda solidariedade e empatia com todas as pessoas afetadas pelos sismos e respetivas famílias, bem como com as autoridades nacionais, regionais e locais de Itália envolvidas nos esforços de prestação de ajuda de emergência após a catástrofe;

2.

Manifesta preocupação perante o elevado número de pessoas deslocadas, que estarão expostas às condições meteorológicas severas do próximo inverno; insta, por conseguinte, a Comissão a identificar todas as formas possíveis de prestar assistência às autoridades italianas para que estas possam garantir condições de vida dignas às pessoas que perderam as suas casas;

3.

Exprime o seu apreço pelos esforços incessantes das unidades de salvamento, da proteção civil, dos voluntários, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais, regionais e nacionais nas zonas devastadas para salvar vidas, conter os danos e assegurar atividades de base para manter um nível de vida decente;

4.

Salienta as graves consequências económicas e sociais dos sucessivos sismos e o rasto de destruição que deixaram;

5.

Sublinha a gravidade da situação no terreno, que coloca uma pressão financeira considerável e intensa sobre as autoridades públicas nacionais, regionais e locais de Itália;

6.

Congratula-se com a maior flexibilidade concedida à Itália no cálculo do défice relativamente às despesas relacionadas com sismos, de acordo com os Tratados, por forma a lidar de modo eficiente e célere com a atual situação de emergência e com as futuras intervenções necessárias para proteger as áreas afetadas; insta igualmente o Governo italiano a assegurar que todos os recursos adicionais disponibilizados são efetivamente utilizados para esta finalidade específica;

7.

Insta a Comissão, à luz desta circunstância excecional e muito grave, a estudar a possibilidade de excluir do cálculo dos défices nacionais no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento a reconstrução sustentável e os investimentos em estruturas antissísmicas, incluindo os investimentos cofinanciados através dos FEEI e abrangidos pelo objetivo temático 5 («Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos»);

8.

Congratula-se com a solidariedade manifestada por outras instituições da UE, Estados-Membros, regiões europeias e intervenientes internacionais expressa através da ajuda mútua em situações de emergência;

9.

Insta a Comissão a estudar a possibilidade de alargar o cálculo existente do Fundo de Solidariedade, atualmente baseado nos efeitos dos danos causados por um único acontecimento catastrófico, ao cálculo cumulativo dos danos causados por várias catástrofes naturais na mesma região num ano;

10.

Realça os problemas de previsão nos sistemas sísmicos e a elevada sismicidade da zona do Mediterrâneo e do sudeste da Europa; insta os Estados-Membros a acelerarem a investigação, de modo a evitar danos, gerir crises e reduzir a dimensão do impacto das catástrofes, em articulação com iniciativas levadas a cabo ao abrigo do programa Horizonte 2020; observa com apreensão que milhares de pessoas morreram e centenas de milhares de pessoas ficaram sem teto nos últimos 15 anos devido aos sismos devastadores que afetaram a Europa;

11.

Recorda a importância de cumprir os requisitos aplicáveis à construção de edifícios e infraestruturas resistentes aos sismos; insta as autoridades nacionais, regionais e locais a redobrarem os esforços no sentido de assegurarem que as estruturas cumprem as normas de construção antissísmica em vigor e a terem devidamente em conta este aspeto aquando da emissão das licenças de construção;

12.

Salienta a importância do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia na promoção da cooperação entre as autoridades nacionais de proteção civil em toda a Europa em situações adversas e na minimização dos efeitos de acontecimentos excecionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a simplificarem ainda mais os procedimentos de ativação do mecanismo, a fim de o disponibilizar, rápida e eficazmente, no período logo após a ocorrência de uma catástrofe;

13.

Toma nota do pedido de ajuda apresentado pelo Governo italiano a título do Fundo de Solidariedade Europeu e solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para examinar rapidamente os pedidos de assistência ao abrigo do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), com vista a assegurar a célere mobilização do fundo; salienta, neste contexto, a importância de proceder aos pagamentos antecipados com a maior brevidade possível, para que as autoridades nacionais possam dar resposta às necessidades urgentes decorrentes da situação;

14.

Considera que a «orçamentação» parcial da dotação financeira anual do FSUE prevista na proposta de «regulamento omnibus» pode contribuir, no futuro, para acelerar o processo de mobilização, com vista a dar uma resposta mais precoce e eficaz às pessoas afetadas por uma catástrofe; convida, além disso, a Comissão, no contexto de possíveis reformas futuras, a analisar a exequibilidade de aumentar o limiar dos pagamentos antecipados e de encurtar os prazos para o tratamento dos pedidos;

15.

Salienta a importância de criar sinergias entre todos os instrumentos disponíveis, incluindo os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), e de assegurar que os recursos sejam utilizados de forma eficaz para atividades de reconstrução e para todas as outras intervenções necessárias, em plena cooperação com as autoridades nacionais e regionais italianas; insta a Comissão a preparar-se para adotar, para esse efeito, alterações aos programas, incluindo os de caráter operacional, o mais rapidamente possível, após a apresentação de um pedido de alteração por um Estado-Membro; sublinha também a possibilidade de utilizar o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para apoiar as zonas rurais e as atividades agrícolas afetadas pelos sismos;

16.

Sublinha, além disso, a importância de otimizar a utilização do financiamento da UE existente para investir na prevenção de catástrofes naturais e garantir a consolidação e o desenvolvimento sustentável de longo prazo dos projetos de reconstrução e reitera a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos para a coordenação dos fundos; salienta que, após ter recebido assistência ao abrigo do FSUE, os Estados-Membros em causa devem intensificar esforços para desenvolver estratégias adequadas de gestão de riscos e reforçar os mecanismos de prevenção de catástrofes;

17.

Regista a ativação, a pedido do Governo italiano, do serviço de gestão de emergências Copernicus da UE, tendo em vista a realização de uma avaliação de danos via satélite das zonas afetadas; exorta à cooperação entre os centros de investigação internacionais e congratula-se com a utilização do sistema de radar de abertura sintética, que pode avaliar e medir os movimentos no solo com uma precisão de centímetros através das nuvens e tanto de dia como de noite, também para fins de prevenção e de gestão dos riscos;

18.

Salienta a importância da investigação e desenvolvimento (I&D) pública na prevenção e gestão de catástrofes e apela ao reforço da coordenação e cooperação entre as instituições de I&D dos Estados-Membros, em especial dos que enfrentam riscos semelhantes; apela a um reforço dos sistemas de alerta precoce nos Estados-Membros e ao estabelecimento e reforço das ligações existentes entre os diferentes sistemas de alerta precoce;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo italiano e às autoridades regionais e locais das zonas afetadas.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 70 de 16.3.2016, p. 1.

(3)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(4)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.

(5)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 1.

(6)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(7)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 269.

(8)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 15.

(9)  JO C 230 E de 26.8.2010, p. 13.

(10)  JO C 440 de 30.12.2015, p. 13.

(11)  JO C 114 de 15.4.2014, p. 48.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/150


P8_TA(2016)0477

Declarações de interesses dos comissários — diretrizes

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre as declarações de interesses dos comissários — diretrizes (2016/2080(INI))

(2018/C 224/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 245.o,

Tendo em conta o Anexo XVI do seu Regimento (Diretrizes para a aprovação da Comissão), nomeadamente o n.o 1, alínea a), terceiro parágrafo,

Tendo em conta a sua Decisão, de 28 de abril de 2015, sobre o Controlo da declaração de interesses financeiros de um comissário indigitado (interpretação do n.o 1, alínea a), do Anexo XVI do seu Regimento) (1),

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2), nomeadamente os pontos referentes à Secção II — Responsabilidade Política,

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre os procedimentos e as práticas relativas às audições dos comissários: lições a retirar do processo de 2014 (3),

Tendo em conta o Código de Conduta dos Membros da Comissão, de 20 de abril de 2011 (4), nomeadamente os pontos 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0315/2016),

A.

Considerando que, nos termos do Anexo XVI, n.o 1, alínea a), do seu Regimento (Diretrizes para a aprovação da Comissão), o Parlamento pode pronunciar-se sobre a repartição das pastas efetuada pelo Presidente eleito da Comissão e solicitar todas as informações que lhe permitam tomar uma decisão sobre a aptidão dos comissários indigitados; que o Parlamento espera que lhe sejam comunicadas todas as informações relativas aos interesses financeiros dos comissários indigitados e que as declarações de interesses sejam transmitidas, para exame, à comissão competente para os assuntos jurídicos;

B.

Considerando que, em conformidade com o ponto 3 (Secção II — Responsabilidade Política) do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, os comissários indigitados garantem a plena divulgação de todas as informações pertinentes, em conformidade com a obrigação de independência que lhes incumbe nos termos dos Tratados; que a divulgação destas informações é levada a cabo no âmbito de procedimentos concebidos para avaliar todos os comissários indigitados de forma aberta, equitativa e coerente;

C.

Considerando que, de acordo com a sua Decisão acima referida, de 28 de abril de 2015, o controlo da declaração de interesses financeiros de um comissário indigitado por parte da comissão responsável pelos assuntos jurídicos não consiste apenas em verificar se a declaração foi devidamente preenchida, mas também em determinar se o seu conteúdo é fiel e se dele se pode deduzir um conflito de interesses;

D.

Considerando que, nos termos do Anexo XVI, n.o 1, alínea a), do seu Regimento, o Parlamento avalia os comissários indigitados em função, nomeadamente, da sua independência pessoal e, entre outros aspetos, em particular o papel específico de garante dos interesses da União atribuído à Comissão Europeia pelos Tratados;

E.

Recordando, a este propósito, que na citada Resolução de 8 de setembro de 2015, o Parlamento referiu que a confirmação pela Comissão dos Assuntos Jurídicos da ausência de conflito de interesses era um requisito prévio à audição dos comissários, tendo especialmente em conta o reforço do mandato político da Comissão após o Tratado de Lisboa;

F.

Considerando que, na citada Resolução de 8 de setembro de 2015, o Parlamento entendia que é importante que a Comissão dos Assuntos Jurídicos «emita diretrizes sob a forma de uma recomendação ou de um relatório de iniciativa, tendo em vista facilitar a reforma dos procedimentos relativos às declarações de interesses dos comissários», convidando, no entanto, a Comissão a efetuar a revisão das normas relativas às declarações de interesses dos comissários;

G.

Considerando que, em conformidade com o ponto 1.3 do Código de Conduta dos Membros da Comissão, sobre altruísmo, integridade, transparência, honestidade, responsabilidade e respeito pela dignidade do Parlamento, estes devem declarar todos os interesses financeiros e bens patrimoniais que possam gerar um conflito de interesses no exercício das suas funções e que essa declaração deve abranger as participações detidas pelos respetivos cônjuges/parceiros — tal como definido pela regulamentação em vigor (5) — que possam dar origem a um conflito de interesses;

H.

Considerando que os interesses financeiros objeto da declaração exigida revestem qualquer forma de participação financeira individual no capital de uma empresa;

I.

Recordando que, nos termos do ponto 1.4 do Código de Conduta dos Membros da Comissão, para evitar qualquer risco de conflito de interesses, os membros da Comissão devem declarar as atividades profissionais exercidas pelo respetivo cônjuge/parceiro e que esta declaração deve indicar a natureza da atividade, a denominação das funções exercidas e, se for caso disso, o nome da entidade patronal;

J.

Considerando que, em conformidade com o ponto 1.5 do Código de Conduta dos Membros da Comissão, a declaração de interesses financeiros é feita através de um formulário anexo ao Código de Conduta; que este formulário deve ser preenchido e disponibilizado antes da audição do comissário indigitado pelo Parlamento Europeu e ser revisto no decurso do mandato se os dados sofrerem alterações e, pelo menos, uma vez por ano;

K.

Considerando que as informações incluídas neste formulário são, em parte, insuficientes e inadequadas, não incluem uma definição pormenorizada do que constitui um conflito de interesses e não permitem, por conseguinte, ao Parlamento avaliar de forma adequada, justa e coerente a existência de conflitos de interesses reais ou potenciais do comissário indigitado nem a sua capacidade de exercer o seu mandato no cumprimento do Código de Conduta dos Membros da Comissão;

L.

Recordando que, nos termos do ponto 1.6 do Código de Conduta dos Membros da Comissão, estes não podem intervir em assuntos do respetivo pelouro caso tenham um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência;

M.

Relembrando que a Comissão é a responsável final pela escolha da natureza e do alcance das informações que devem constar das declarações de interesses dos seus membros; que, por conseguinte, a Comissão tem o dever de assegurar de forma criteriosa a transparência necessária para o bom desenrolar do procedimento de nomeação dos comissários indigitados;

N.

Considerando que, em conformidade com o ponto 5 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, o Parlamento pode solicitar ao Presidente da Comissão que retire a confiança a um comissário; que, nos termos do ponto 7 do referido acordo, o Presidente da Comissão é obrigado a informar o Parlamento em caso de redistribuição de competências entre os comissários, para permitir a consulta parlamentar sobre essas alterações;

O.

Considerando que, de uma maneira geral, se pode observar que houve uma melhoria nas declarações de interesses financeiros dos atuais membros da Comissão em relação ao tratamento das que foram apresentadas em 2008-2009, embora não tenham sido poucas as situações que necessitaram de esclarecimentos posteriores relativamente a determinadas declarações de interesses;

P.

Considerando que é lamentável que o Código de Conduta dos Membros da Comissão adotado em 2011 não aborde de modo suficiente várias das recomendações de melhoria propostas pelo Parlamento, nomeadamente no tocante às declarações de interesses financeiros dos membros da Comissão, às restrições em matéria de atividades após a cessação do mandato e ao reforço do Comité de Ética ad hoc responsável pela avaliação de conflitos de interesse; que, neste contexto, as posições adotadas pelo Parlamento relativamente às modificações e melhorias ao processo de audição dos comissários indigitados devem igualmente ser tidas em conta;

Q.

Considerando que, para reforçar a confiança dos cidadãos na UE, nomeadamente à luz do mandato político alargado confiado à Comissão pelo Tratado de Lisboa, um dos pilares da governação europeia deve centrar-se no reforço da ética e da transparência no seio das instituições da UE;

Observações gerais

1.

Recorda que o exame das declarações financeiras dos comissários visa assegurar que os comissários indigitados estão em condições de exercer as suas funções com total independência e garantir a máxima transparência e responsabilidade por parte da Comissão, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e do Código de Conduta dos Membros da Comissão; entende, assim, que este exercício não pode ser limitado à nomeação da nova Comissão, devendo também realizar-se em caso de abertura de vaga na sequência da demissão, da reforma compulsiva ou do falecimento de um comissário, em caso de adesão de um novo Estado-Membro ou de uma modificação substancial da pasta ou dos interesses financeiros de um comissário;

2.

Considera que a avaliação de um potencial conflito de interesses deve assentar em elementos conclusivos, objetivos e relevantes e ter em conta a pasta do comissário indigitado;

3.

Recorda que o conflito de interesses é definido como «qualquer situação de interferência entre um interesse público e interesses públicos e privados que seja suscetível ou pareça ser suscetível de influenciar o exercício independente, imparcial e objetivo de uma função»;

4.

Confirma que a Comissão dos Assuntos Jurídicos é competente e responsável pela realização de uma análise substantiva das declarações de interesses financeiros através de um exame aprofundado destinado a avaliar se o conteúdo da declaração de interesses financeiros de um comissário indigitado é fiel, se respeita os critérios e os princípios restabelecidos nos Tratados e no Código de Conduta e se desse conteúdo se pode deduzir um conflito de interesses e que deve poder propor ao Presidente da Comissão a substituição do comissário em causa; exorta, por isso, a Comissão Europeia a disponibilizar todos os instrumentos factuais e todas as informações, de molde a permitir que a Comissão dos Assuntos Jurídicos proceda a uma análise completa e objetiva;

5.

Considera primordial conceder um prazo adequado à Comissão dos Assuntos Jurídicos para assegurar a eficácia deste exame aprofundado;

6.

Recorda que a Comissão dos Assuntos Jurídicos se debruça sobre as matérias relativas às declarações de interesses dos comissários indigitados com a máxima confidencialidade, assegurando, em simultâneo, em conformidade com o princípio da transparência, que as suas conclusões são publicadas logo que disponíveis;

7.

Entende que, para além do tempo atribuído às perguntas que a Comissão dos Assuntos Jurídicos entenda fazer ao comissário indigitado, é importante que, caso detete um conflito de interesses, possa também beneficiar do direito de prosseguir a audição e obter os esclarecimentos pretendidos;

Procedimento de controlo das declarações de interesses financeiros antes da audição dos comissários indigitados

8.

Considera que a confirmação pela Comissão dos Assuntos Jurídicos da ausência de conflitos de interesses, com base numa análise substantiva das declarações de interesses financeiros, constitui um pré-requisito essencial para que seja realizada a audição pela comissão competente (6);

9.

Considera, por isso que, na ausência dessa confirmação, ou caso a Comissão dos Assuntos Jurídicos verifique a existência de um conflito de interesses, o processo de nomeação do comissário indigitado é suspenso;

10.

Entende que devem ser aplicadas as seguintes diretrizes aquando do exame das declarações de interesses financeiros pela Comissão dos Assuntos Jurídicos:

a)

Se, durante o exame da declaração de interesses financeiros, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerar, com base nos documentos apresentados, que a declaração de interesses financeiros é fiel, está completa e não contém qualquer informação que deixe antever um conflito de interesses real ou potencial relativamente à pasta do comissário indigitado, o presidente envia uma carta confirmando a ausência de conflito de interesses às comissões responsáveis pela audição ou às comissões interessadas, caso se trate de um processo no decurso do mandato;

b)

Se a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerar que a declaração de interesses de um comissário indigitado apresenta informações incompletas ou contraditórias, ou que o exame destas carece de explicações suplementares, solicita ao comissário indigitado, nos termos do Regimento do Parlamento Europeu (7) e do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (8), que preste essas informações com a maior celeridade e delibera após receção e análise adequada das informações recebidas; a Comissão dos Assuntos Jurídicos pode decidir, sempre que apropriado, convidar o comissário indigitado para uma audição;

c)

Se a Comissão dos Assuntos Jurídicos observar um conflito de interesses com base na declaração de interesses financeiros ou nas informações adicionais facultadas pelo comissário indigitado, elabora recomendações para pôr termo ao conflito de interesses; estas recomendações podem incluir a renúncia dos interesses financeiros em causa e a alteração, pelo Presidente da Comissão, da pasta do comissário indigitado; nos casos mais graves, se nenhuma outra recomendação puder contribuir para resolver o conflito de interesses, a comissão responsável pelos assuntos jurídicos pode, como último recurso, decidir que o comissário indigitado não pode exercer as suas funções de acordo com o Tratado e o Código de Conduta; o Presidente do Parlamento solicita ao Presidente da Comissão que o informe sobre as medidas adicionais que pretende tomar;

Procedimento de controlo das declarações de interesses financeiros no decurso do mandato

11.

Sublinha que incumbe aos membros da Comissão velar pela atualização tempestiva da declaração de interesses sempre que a sua situação financeira seja alterada e solicita à Comissão que comunique sem demora ao Parlamento quaisquer alterações ou qualquer situação que determinem a existência de um conflito de interesses real ou potencial;

12.

Considera, portanto, que a declaração de interesses financeiros tem de abranger os interesses ou as atividades, atuais ou dos últimos dois anos, de ordem patrimonial, profissional, pessoal ou familiar, relacionados com a pasta em causa; cumpre igualmente ter em conta que tal interesse pode implicar vantagens para o próprio ou para outrem, podendo também ser de natureza moral, material ou financeira;

13.

Entende que qualquer alteração dos interesses financeiros de um comissário durante o mandato ou qualquer redistribuição de pelouros entre os membros da Comissão constitui uma situação nova relativamente à possível existência de um conflito de interesses; considera, assim, que esta situação deve ser objeto de um procedimento de controlo pelo Parlamento nas condições previstas no n.o 10 da presente resolução e do n.o 2 do Anexo XVI (Diretrizes para a aprovação da Comissão) do Regimento do Parlamento Europeu;

14.

Recorda que, nos termos do artigo 246.o, segundo parágrafo, do TFUE, o Parlamento é consultado em caso de substituição de um comissário durante o respetivo mandato; considera que esta consulta deve consistir, entre outros aspetos, na verificação da inexistência de conflitos de interesse nos termos do n.o 10 da presente resolução e das disposições do Anexo XVI (Diretrizes para a aprovação da Comissão) do seu Regimento (9) relativas à competência do Parlamento Europeu em caso de alteração da composição do Colégio dos Comissários ou de modificação substancial das pastas durante o seu mandato;

15.

Considera que, caso se verifique um conflito de interesses no decurso do mandato de um comissário e que, na sequência do procedimento previsto no n.o 10 da presente resolução, o Presidente da Comissão não dê seguimento às recomendações do Parlamento para pôr termo ao conflito de interesses, a Comissão dos Assuntos Jurídicos pode recomendar que o Presidente da Comissão retire a confiança a esse comissário nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do TUE e, sempre que adequado, o Parlamento insta o Presidente da Comissão tomar medidas nos termos do segundo parágrafo do artigo 245.o do TFUE, visando privar o comissário do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam;

Código de Conduta dos Membros da Comissão

16.

Observa que o Código de Conduta dos Membros da Comissão, adotado em 20 de abril de 2011, nomeadamente no que toca à imparcialidade, à integridade, à transparência, à diligência, à probidade, à responsabilidade e à discrição, apresenta melhorias no que respeita à declaração de interesses financeiros em relação ao Código anterior adotado em 2004, na medida em que os requisitos de divulgação foram alargados aos parceiros dos comissários e que a declaração de interesses passou a ter de ser revista sempre que se verifiquem de alterações nas informações ou, pelo menos, todos os anos;

17.

Sublinha que a credibilidade da declaração de interesses financeiros depende do rigor do formulário proposto ao comissário indigitado; Considera que o alcance atual das declarações de interesses dos comissários é demasiado limitado e o respetivo conteúdo explicativo ambíguo; insta, por conseguinte, a Comissão a rever o Código de Conduta o mais rapidamente possível, de molde a garantir que as declarações de interesses facultam à Comissão dos Assuntos Jurídicos informações exatas, para que possa esta fundamentar a sua decisão de forma inequívoca;

18.

Considera que, para dispor de um quadro mais completo da situação financeira do comissário em causa, as declarações de interesses referidas nos pontos 1.3 a 1.5 do Código de Conduta dos Membros da Comissão devem incluir todos os interesses financeiros e todas as atividades do cônjuge ou do parceiro, não devendo limitar-se, em caso algum, aos «suscetíveis de constituir um conflito de interesses»;

19.

Considera que os interesses familiares referidos no ponto 1.6 do Código de Conduta dos Membros da Comissão devem ser incluídos nas declarações de interesses financeiros; convida, assim, a Comissão Europeia a criar instrumentos equitativos, que permitam definir os interesses familiares suscetíveis de redundar em conflitos de interesses;

20.

Entende que, para alargar e melhorar as normas relativas aos conflitos de interesses, as declarações de interesses devem também incluir dados sobre qualquer relação contratual do comissário indigitado que possa gerar um conflito de interesses no exercício das suas funções;

21.

Lamenta que o Código de Conduta não codifique adequadamente o requisito previsto no artigo 245.o do TFUE, de acordo com o qual «os membros da Comissão… assumirão o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres… nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.»

22.

Deplora que o Código de Conduta não preveja requisitos em matéria de alienação, não obstante o facto de esses requisitos terem de ser a norma em qualquer código deontológico; considera prioritário que este aspeto seja regulamentado o mais rapidamente possível;

23.

Observa que o Código de Conduta não prevê nenhum prazo concreto para a apresentação da declaração antes da audição do comissário indigitado perante o Parlamento; considera que este requisito constitui um aspeto fundamental da revisão do processo de audição dos comissários indigitados;

24.

Lamenta que a Comissão não preste regularmente informações sobre a aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão, mormente no que respeita às suas declarações de interesses, e considera que o Código de Conduta deve ser alterado por forma a prever denúncias ou sanções no que se refere a infrações, exceto nos casos de falta grave referidos nos artigos 245.o e 247.o do TFUE;

25.

Deplora, em especial, a resposta negativa do Presidente da Comissão ao pedido do Provedora de Justiça Europeu no sentido de tomar a iniciativa de publicar as suas decisões no que toca à autorização de atividades após o termo do mandato de antigos comissários, assim como os pareceres do Comité de Ética ad hoc; salienta, a este respeito, que a simples publicação das atas das reuniões da Comissão não é suficiente para permitir ao Parlamento e à sociedade civil terem uma ideia da interpretação, na prática, de «eventual conflito de interesses» e das políticas de integridade desenvolvidas a este respeito pelo Comité de Ética ad hoc;

26.

Salienta que todos os antigos comissários têm de se abster, durante um período de 18 meses, de exercer pressão junto de membros da Comissão ou do seu pessoal em relação às respetivas empresas, clientes ou empregadores no que toca a assuntos pelos quais tenham sido responsáveis, mas que, após terem abandonado a Comissão, têm direito, durante três anos, a um subsídio transitório bastante generoso correspondente a 40 e 65 % do seu último vencimento de base;

27.

Congratula-se com o facto de o Código de Conduta ter introduzido uma disposição relativa à redistribuição de dossiês entre comissários no caso de um eventual conflito de interesses, embora lamente que:

a)

Não exista uma definição circunstanciada do que constitui um conflito de interesses;

b)

A disposição se limite a assuntos inerentes ao pelouro do comissário e, por conseguinte, ignore as suas funções como membro de um colégio;

c)

Não estejam previstos critérios para o Presidente poder tomar uma decisão em matéria de redistribuição, nem um quadro vinculativo para informar o Parlamento, nem tão pouco um procedimento caso um comissário não comunique um conflito de interesses ou o exercício de uma atividade incompatível com a natureza das suas funções;

28.

Solicita à Comissão que reveja urgentemente o Código de Conduta dos Membros da Comissão de 2011, por forma a ter em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas últimas resoluções e a evolução das normas gerais em matéria de ética e transparência aplicáveis a todas as instituições da UE; recomenda que a Comissão modifique o seu Código de Conduta dos Membros da Comissão, com vista a assegurar:

a)

Que os comissários declarem todos os seus interesses financeiros, incluindo ativos e passivos, acima de 10 000 euros;

b)

Que os comissários declarem todos os seus interesses (enquanto acionistas, membros de conselhos de administração, consultores e conselheiros, membros de fundações, etc.) no que respeita a todas as empresas com as quais tenham estado envolvidos, incluindo interesses familiares próximos, assim como as modificações que se verificaram a partir do momento em que a sua candidatura foi dada a conhecer;

c)

Que os membros dependentes e/ou diretos da família dos comissários transmitam as mesmas informações que os cônjuges ou parceiros;

d)

Que os comissários esclareçam cabalmente os objetivos das organizações de que os próprios e/ou o respetivo cônjuge e/ou os respetivos filhos a cargo fazem parte, para se poder apurar se existe um conflito de interesses;

e)

Que os comissários declarem se fazem parte de organizações não governamentais, sociedades secretas ou associações que ocultam a sua existência e que desenvolvam atividades destinadas a interferir no exercício das funções de organismos públicos;

f)

Que os comissários e os membros da família a seu cargo declarem se fazem parte de organizações não governamentais, assim como os donativos a ONG superiores a 500 euros;

g)

Que o Código de Conduta seja alterado em conformidade com o artigo 245.o do TFUE, por forma a alargar as restrições em matéria de atividades após a cessação do mandato dos comissários a um período de, pelo menos, três anos e, em caso algum, inferior ao período durante o qual os antigos comissários são elegíveis para um subsídio de reintegração, tal como definido no Regulamento n.o 422/67/CEE;

h)

Que o Código de Conduta inclua requisitos específicos em matéria de alienação;

i)

Que os comissários indigitados apresentem as suas declarações num dado prazo, e com a antecedência suficiente, por forma a que o Comité de Ética ad hoc possa apresentar ao Parlamento os seus pontos de vista sobre eventuais conflitos de interesses com a devida antecedência para as audições no Parlamento;

j)

Que os comissários se reúnam apenas com representantes de grupos de interesse que constem do registo de transparência, que contém informações sobre as pessoas que pretendem influenciar a definição de políticas nas instituições da UE;

k)

Que os comissários apresentem, no momento em que são nomeados, uma declaração assinada confirmando que aceitam comparecer perante uma qualquer comissão do Parlamento no âmbito das atividades do seu mandato;

l)

Que a declaração seja publicada num formato compatível com dados abertos, por forma a poder ser processada facilmente através de bases de dados;

m)

Que o processo de redistribuição de dossiês em caso de conflito de interesses seja melhorado, de forma a ter em conta as funções do comissário enquanto membro do Colégio, a introduzir critérios relativamente à integridade e à discrição para o Presidente no tocante à decisão de redistribuição de dossiês, a aplicar um procedimento vinculativo e sanções, sempre que um comissário não preste informações sobre um eventual conflito de interesses, bem como a introduzir um procedimento vinculativo para informar o Parlamento sobre os processos anteriormente referidos;

n)

Que a Comissão apresente anualmente relatórios sobre a aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão e preveja procedimentos para a apresentação de queixas e sanções, não só em caso de falta grave, mas também em caso de violação dos requisitos, em especial no que respeita à declaração de interesses financeiros;

o)

Que sejam definidos critérios para o cumprimento do artigo 245.o do TFUE, que prevê que os membros da Comissão devem agir com honestidade e discrição relativamente à aceitação, após a cessação das suas funções, de determinadas funções ou benefícios;

p)

Que as decisões sobre a autorização de atividades pós-mandato de antigos comissários e os pareceres do Comité de Ética ad hoc sejam publicados de forma pró-ativa;

q)

Que o Comité de Ética ad hoc seja composto por peritos independentes que não tenham sido, eles próprios, comissários;

r)

Que o Comité de Ética ad hoc elabore e publique um relatório anual sobre as suas atividades, no qual poderá incluir recomendações sobre a melhoria do Código de Conduta ou a sua aplicação, consoante o entendimento do Comité ad hoc;

29.

Solicita à Comissão que encete negociações com o Parlamento para introduzir as alterações que se revelarem necessárias no Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

30.

Solicita à Comissão dos Assuntos Constitucionais que proponha as alterações que se revelarem necessárias ao Regimento do Parlamento, nomeadamente ao seu anexo XVI, para a aplicação da presente resolução;

o

o o

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 110.

(2)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0287.

(4)  C(2011)2904.

(5)  Parceiro estável não-matrimonial, na aceção do Regulamento (Euratom, ECSC, CEE) n.o 2278/69 (JO L 289 de 17.11.1969, p. 1) e do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

(6)  Cf. Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre os procedimentos e as práticas relativas às audições dos comissários: lições a retirar do processo de 2014.

(7)  Cf. Anexo XVI, n.o 1, alínea a), do Regimento do Parlamento Europeu;

(8)  Cf. Secção II, ponto 3, do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia.

(9)  Cf. n.o 2 do Anexo XVI do Regimento do Parlamento Europeu.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/157


P8_TA(2016)0478

Responsabilidade, indemnização e garantia financeira para as operações de petróleo e gás no mar

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre responsabilidade, indemnização e garantia financeira para as operações de petróleo e gás no mar (2015/2352(INI))

(2018/C 224/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre responsabilidade, indemnização e garantia financeira para as operações de petróleo e gás no mar, nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2013/30/UE (COM(2015)0422),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre responsabilidade civil, indemnização e garantia financeira para acidentes no mar no Espaço Económico Europeu, que acompanha o relatório da Comissão sobre o assunto (SWD(2015)0167),

Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (1) (Diretiva Segurança Offshore — DSO),

Tendo em conta a avaliação de impacto que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás» (SEC(2011)1293),

Tendo em conta a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (2),

Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (3) (Diretiva Responsabilidade Ambiental — DRA),

Tendo em conta o acervo internacional e regional em matéria de pedidos de indemnização por incidentes relacionados com operações offshore de petróleo e gás, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (Convenção sobre a Responsabilidade Civil), de 27 de novembro de 1992, a Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (Convenção FIPOL), de 27 de novembro de 1992, a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Resultantes da Poluição Causada por Bancas («Bunkers») (Convenção Bancas), de 23 de março de 2001, a Convenção Nórdica sobre Proteção do Ambiente entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia e o Protocolo Offshore à Convenção de Barcelona para a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mar Mediterrâneo (Protocolo Offshore),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de setembro de 2005 (4),

Tendo em conta o artigo 83.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5) (reformulação do Regulamento Bruxelas I),

Tendo em conta a Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (6) (Convenção de Lugano de 2007),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (7) (Regulamento Roma II),

Tendo em conta o relatório final elaborado para a Comissão pela BIO by Deloitte sobre responsabilidade civil, garantia financeira e pedidos de indemnização por atividades de exploração offshore de petróleo e gás no Espaço Económico Europeu (8),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2011, intitulada «Enfrentar os desafios da segurança da exploração offshore de petróleo e gás» (9),

Tendo em conta a catástrofe ocorrida em abril de 2010 com a plataforma Deepwater Horizon no Golfo do México,

Tendo em conta os incidentes relacionados com a plataforma «Castor» ocorridos no litoral das províncias espanholas Castelló e Tarragona, entre os quais 500 sismos que afetaram diretamente milhares de cidadãos europeus;

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0308/2016),

A.

Considerando que o artigo 194.o do TFUE consagra explicitamente o direito dos Estados-Membros a determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, no respeito dos princípios de solidariedade e de proteção do ambiente;

B.

Considerando que as fontes autóctones de petróleo e de gás podem contribuir de forma significativa para cobrir as atuais necessidades energéticas da Europa e são particularmente importantes para a segurança e a diversidade energéticas;

C.

Considerando que as operações offshore de petróleo e de gás estão a realizar-se em condições cada vez mais extremas, com consequências potencialmente graves e devastadoras para o ambiente e a economia das zonas marítimas e costeiras;

D.

Considerando que, embora a produção de petróleo e de gás do Mar do Norte tenha vindo a diminuir nos últimos anos, é provável que o número de instalações offshore aumente na Europa, em especial no Mediterrâneo e no Mar Negro;

E.

Considerando que os acidentes causados por instalações offshore de petróleo e gás têm consequências transfronteiras nefastas, sendo por isso necessário e razoável que a UE tome medidas para prevenir, minorar e tentar combater as consequências de tais acidentes;

F.

Considerando que é importante recordar a trágica morte de 167 trabalhadores do setor petrolífero no acidente de Piper Alfa, ao largo da costa de Aberdeen (Escócia), em 6 de julho de 1988;

G.

Considerando que vários estudos, incluindo um do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu e outro do Centro Comum de Investigação, estimam em vários milhares (mais exatamente, 9 700 entre 1990 e 2007) o número de acidentes no setor europeu do petróleo e do gás; considerando que o impacto cumulativo destes acidentes, mesmo que de pequena dimensão, tem repercussões sérias e duradouras no ambiente marinho e deve ser tido em conta nas diretivas pertinentes;

H.

Considerando que, em conformidade com o artigo 191.o do TFUE, todas as ações da UE neste domínio devem ter subjacente um elevado nível de proteção com base, designadamente, nos princípios da precaução, da ação preventiva e do poluidor-pagador;

I.

Considerando que não há registo de um grande acidente no mar da UE desde 1988 e que 73 % da produção de petróleo e de gás na UE provém de Estados-Membros do mar do Norte, que já são considerados os países com os melhores sistemas de segurança offshore em todo o mundo; considerando que a UE dispõe de cerca de 68 000 km de costa e que, provavelmente, o número de instalações offshore aumentará de forma significativa no futuro, especialmente no Mediterrâneo e no Mar Negro, pelo que é urgente aplicar e fazer cumprir na íntegra a Diretiva 2013/30/UE e garantir a adoção de um quadro jurídico adequado para regulamentar todas as atividades offshore antes que aconteça um acidente grave; considerando que, nos termos do artigo 191o do TFUE, a política europeia no domínio do ambiente deve basear-se nos princípios da precaução e da ação preventiva;

J.

Considerando que os regimes de responsabilidade constituem o principal meio de aplicação do princípio do poluidor-pagador, garantindo que as empresas sejam responsabilizadas por quaisquer danos causados no decurso das suas atividades e incentivando-as a adotar medidas de prevenção, desenvolver práticas e realizar ações que minimizem os riscos de ocorrência de tais danos;

K.

Considerando que, embora a DSO torne os titulares de licenças de exploração offshore estritamente responsáveis pela prevenção e reparação de quaisquer danos ambientais resultantes das suas operações (artigo 7.o conjugado com o artigo 38.o, que alarga o âmbito de aplicação da DRA às plataformas continentais dos Estados-Membros), tal não se traduziu na aplicação de um quadro global da UE em matéria de responsabilidade;

L.

Considerando que é crucial dispor de mecanismos eficazes e adequados de compensação e de tratamento rápido e eficaz dos pedidos de indemnização por danos causados por operações offshore de petróleo e gás às vítimas, mas também aos animais e ao ambiente, e que, além disso, é crucial dispor de recursos suficientes para o restabelecimento de ecossistemas importantes;

M.

Considerando que a DSO não prevê qualquer harmonização no que diz respeito aos danos civis resultantes de acidentes no mar e que o atual quadro jurídico internacional dificulta a apresentação de pedidos de indemnização cível por incidentes transfronteiriços;

N.

Considerando que a DSO sujeita a concessão de licenças a condições prévias para garantir que os titulares de licenças nunca fiquem técnica ou financeiramente incapacitados de fazer face às consequências das suas operações offshore, determinando além disso que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos para assegurar o tratamento rápido e adequado dos pedidos de indemnização, nomeadamente os relativos a incidentes transfronteiriços, e facilitem a disponibilização de instrumentos financeiros sustentáveis (artigo 4.o);

1.

Saúda a adoção da Diretiva n.o 2013/30/UE, relativa à segurança das operações offshore (DSO), que complementa a Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental (DRA) e a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação do impacto ambiental, bem como a ratificação pelo Conselho do Protocolo Offshore à Convenção de Barcelona, que reputa como primeiros passos na via da proteção do ambiente e da segurança dos trabalhadores; exorta os Estados-Membros que ainda não transpuseram estas diretivas para o direito nacional a fazê-lo o mais rapidamente possível; insta igualmente os Estados-Membros a garantir a independência das autoridades competentes previstas no artigo 8.o da DSO, e solicita à Comissão que avalie a oportunidade de introduzir novas regras harmonizadas sobre responsabilidade, indemnização e garantia financeira, de modo a evitar novos acidentes com implicações transfronteiras;

2.

Deplora o facto de, nos termos da DSO e da DRA, os acidentes só serem considerados «graves» se causarem a morte ou ferimentos graves, sem nenhuma referência às consequências para o ambiente; sublinha que, mesmo que não cause a morte nem ferimentos graves, um acidente pode ter um impacto grave no ambiente em virtude da sua dimensão ou por atingir, por exemplo, zonas protegidas, espécies protegidas ou habitats particularmente sensíveis;

3.

Salienta que a aplicação efetiva do princípio do poluidor-pagador às operações offshore de petróleo e gás deve abranger não só os custos da prevenção e da reparação dos danos ambientais — como já acontece, em certa medida, através da DSO e da DRA –, mas também os custos da cobertura dos pedidos de indemnização tradicionais, em conformidade com o princípio da precaução e o princípio do desenvolvimento sustentável; exorta, por isso, a Comissão a ponderar a criação de um mecanismo legislativo de indemnização em caso de acidentes offshore nos moldes do instrumento previsto pela Lei sobre as Atividades Petrolíferas na Noruega, pelo menos para os setores que possam vir a ser gravemente afetados, como as pescas, o turismo em regiões costeiras e outros setores da economia azul; recomenda, para o efeito, que os abusos ou incidentes ocorridos em consequência das atividades das empresas sejam avaliados em termos quantitativos e qualitativos, de modo a abranger todos os efeitos secundários decorrentes para as comunidades; chama igualmente a atenção, no que se refere à responsabilidade por danos ambientais, para as divergências e lacunas registadas na transposição e aplicação da DRA, tal como também foi referido pela Comissão Europeia no seu segundo relatório de execução; exorta a Comissão a garantir que a DRA seja aplicada de forma eficaz e que a responsabilidade por danos ambientais decorrentes de operações offshore seja devidamente aplicada em toda a União Europeia;

4.

Lamenta, neste contexto, que a DSO não se debruce sobre a responsabilidade por danos civis causados a pessoas singulares ou coletivas, quer se trate de lesões corporais, de danos materiais ou de prejuízos económicos, diretos ou indiretos;

5.

Lamenta também o facto de o tratamento da responsabilidade civil variar consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro; salienta que, em muitos Estados-Membros com atividades de exploração offshore de petróleo e gás, não existe qualquer responsabilidade para a maior parte dos pedidos de indemnização de terceiros por danos tradicionais causados por acidente; que, na grande maioria dos Estados-Membros, não existe um regime de pagamento de indemnizações e que, em muitos Estados-Membros, não existem garantias de que os operadores ou pessoas responsáveis têm capacidade financeira para suportar os pedidos de indemnização; salienta, além disso, que muitas vezes não se sabe ao certo como reagiriam os sistemas jurídicos dos Estados-Membros à diversidade de ações cíveis que podem resultar dos incidentes relacionados com operações offshore de petróleo e gás; considera, por conseguinte, necessário um quadro europeu baseado na legislação dos Estados-Membros mais avançados, que abranja não só os danos corporais e materiais mas também os prejuízos puramente económicos e que garanta mecanismos de indemnização eficazes para as vítimas e setores suscetíveis de serem severamente afetados (por exemplo, a pesca e o turismo costeiro); insta, neste contexto, a Comissão a avaliar se um quadro horizontal europeu de tutela coletiva poderia ser uma solução viável e a dedicar uma atenção especial a este aspeto aquando da elaboração do relatório de execução da DSO;

6.

Salienta, a este respeito, que os pedidos de indemnização e reparação por danos tradicionais também enfrentam os obstáculos decorrentes das normas de processo civil em matéria de limites temporais, custos financeiros, inexistência de litigância de interesse público e pedidos de indemnização por danos coletivos, assim como de disposições relativas à prova, as quais diferem significativamente de um Estado-Membro para outro;

7.

Realça que os regimes compensatórios devem ser capazes de responder aos pedidos de indemnização transfronteiriços de forma eficaz, rápida, num prazo razoável e sem fazer discriminação entre os requerentes de diferentes países do EEE; recomenda que tais regimes abranjam os danos primários e secundários causados em todas as zonas afetadas, visto que tais incidentes afetam grandes superfícies e podem ter efeitos a longo prazo; frisa a necessidade de os Estados limítrofes que não são membros do EEE respeitarem o direito internacional;

8.

Entende que devem ser adotadas regras rigorosas em matéria de responsabilidade civil para os acidentes no mar, a fim de facilitar o acesso à justiça para as vítimas (sejam elas pessoas singulares ou coletivas) de acidentes no mar, pois podem ser um incentivo para o operador gerir os riscos das operações offshore como deve ser; entende que deve evitar-se fixar limites para a responsabilidade financeira;

9.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a tomarem em consideração a situação especial dos trabalhadores e empregados no setor da exploração offshore de petróleo e gás, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME); faz notar que os incidentes relacionados com operações offshore de petróleo e gás podem ter implicações particularmente graves para a indústria da pesca e do turismo, assim como para outros setores cuja atividade depende do bom estado do ambiente marinho partilhado, uma vez que estes setores, que incluem um grande número de PME, podem sofrer prejuízos económicos consideráveis em caso de grande acidente numa exploração offshore;

10.

Salienta, por isso, a enorme importância de atualizar os regimes de responsabilidade existentes nos Estados-Membros para garantir que, em caso de acidente nas águas desses Estados, o futuro das operações offshore de petróleo e gás do Estado em causa e da União Europeia no seu conjunto não seja negativamente afetado se o acidente ocorrer numa zona muito dependente das receitas do turismo; insta, por conseguinte, a Comissão a reexaminar a necessidade de introduzir normas comuns a nível da UE para os regimes de indemnização e reparação;

11.

Destaca a necessidade de incluir as vítimas de danos colaterais relacionados com a prospeção, pesquisa e funcionamento das instalações offshore, assim como das pessoas suscetíveis de serem elegíveis para as indemnizações previstas;

12.

Observa que a Comissão tenciona proceder à recolha sistemática de dados através do Grupo de Autoridades para a Zona Offshore da UE (EUOAG), a fim de realizar uma análise mais completa da eficácia e do âmbito de aplicação das disposições nacionais em matéria de responsabilidade civil;

13.

Salienta a necessidade de a Comissão proceder a controlos regulares da conformidade dos sistemas jurídicos nacionais com as disposições da DSO em matéria de responsabilidade e indemnização, incluindo a verificação das demonstrações financeiras das explorações offshore, e de tomar medidas em caso de não conformidade, a fim de evitar acidentes graves e limitar o seu impacto nas pessoas e no ambiente; recomenda a criação de um mecanismo comum a nível europeu para lidar com incidentes e situações abusivas;

14.

Sublinha que é necessário encontrar um equilíbrio entre uma indemnização rápida e adequada das vítimas e evitar o pagamento de pedidos de indemnização ilegítimos (o chamado problema das «portas abertas»), aumentando a segurança quanto aos níveis de responsabilidade financeira de muitas empresas de exploração offshore e evitando processos judiciais prolongados e dispendiosos;

15.

Lamenta que nenhum dos Estados-Membros estabeleça explicitamente uma vasta gama de instrumentos de segurança financeira para a indemnização de danos tradicionais resultantes de incidentes com operações offshore de petróleo e gás; sublinha, neste contexto, que uma dependência excessiva dos seguros poderá levar a um mercado de instrumentos de garantia financeira fechado, com a consequente possível falta de concorrência e aumento dos custos;

16.

Lamenta a falta de instrumentos de garantia financeira na UE para cobrir os prejuízos causados pelos acidentes offshore mais onerosos; observa que uma das causas poderá estar relacionada com o facto de, em certos Estados-Membros, o âmbito da responsabilidade por danos não tornar necessários estes instrumentos;

17.

Exorta os Estados-Membros a apresentarem dados pormenorizados sobre a utilização dos instrumentos financeiros e a adequação da cobertura por acidentes offshore, incluindo os mais dispendiosos;

18.

Considera que todos os casos de responsabilidade comprovada, bem como os pormenores das sanções aplicadas devem ser tornados públicos para que o verdadeiro custo dos danos ambientais seja visível para todos;

19.

Exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a desenvolverem instrumentos de garantia financeira para a indemnização dos pedidos de reparação tradicionais de danos resultantes de incidentes relacionados com operações gerais offshore de petróleo e gás ou transporte offshore de petróleo e gás, incluindo em casos de insolvência; considera que se poderia assim limitar a externalização da responsabilidade pela poluição acidental dos operadores para o erário público, o qual, de outro modo, será obrigado a suportar os custos de compensação se as regras permanecerem inalteradas; considera, neste contexto, que também se poderia ponderar a criação de um fundo especial com base nas taxas pagas pela indústria offshore;

20.

Considera que é necessário analisar em que medida a introdução da responsabilidade penal a nível da UE poderá acrescentar uma componente de dissuasão para além das sanções cíveis, melhorando, assim, a proteção do ambiente e o cumprimento das medidas de segurança; congratula-se, por isso, com a adoção da Diretiva 2008/99/CE da UE relativa à proteção do ambiente através do direito penal (DCA), que introduz sanções penais harmonizadas para determinadas infrações à legislação ambiental da UE, mas lamenta que o âmbito da Diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal não abranja todas as atividades referidas na Diretiva relativa à segurança das operações offshore; lamenta, igualmente, que as definições de infração penal e de sanção mínima aplicáveis às violações de segurança nas operações offshore não estejam harmonizadas na UE; insta a Comissão a acrescentar os grandes acidentes petrolíferos ao âmbito de aplicação da Diretiva DCA e a apresentar oportunamente ao Parlamento Europeu o seu primeiro relatório sobre a execução da DSO, o mais tardar até 19 de julho de 2019;

21.

Solicita à Comissão que desenvolva os estudos necessários para avaliar em que medida os diferentes Estados-Membros e o seu litoral estão expostos a riscos económicos, tendo em conta a orientação económica e setorial de determinadas regiões, a intensidade das operações de petróleo e gás no mar nessas regiões, as condições em que as mesmas se desenrolam, os fatores climáticos, como as correntes marinhas e os ventos, bem como as normas ambientais aplicáveis; recomenda, por conseguinte, a introdução de mecanismos de proteção e perímetros de segurança em casos de suspensão das operações, e congratula-se com a criação pelo setor de quatro colunas de capeamento de poços, que permitem reduzir o derrame de petróleo no contexto de acidentes offshore;

22.

Solicita uma avaliação de impacto ambiental específica para o Ártico para todas as operações realizadas nesta região, em que os ecossistemas são especialmente frágeis e estão intimamente associados à biosfera global;

23.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ponderem a possibilidade de adotar medidas adicionais que protejam eficazmente as operações offshore de petróleo e gás antes que aconteça um acidente grave;

24.

Insta, para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros a que continuem a analisar a possibilidade de se encontrar uma solução internacional, tendo em conta que muitas das empresas petrolíferas e de gás que operam na UE exercem a sua atividade em todo o mundo e que uma solução global asseguraria condições de concorrência equitativas a nível mundial, mediante o reforço do controlo das empresas de exploração além das fronteiras da União Europeia; insta os Estados-Membros a ratificarem rapidamente o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, de dezembro de 2015;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

(3)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(4)  Processo C-176/03, Comissão contra Conselho, ECLI:EU:C:2005:542.

(5)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

(6)  JO L 339 de 21.12.2007, p. 3.

(7)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.

(8)  BIO by Deloitte (2014), «Civil liability, financial security and compensation claims for offshore oil and gas activities in the European Economic Area», Relatório final preparado para a Comissão Europeia — DG Energia.

(9)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 43.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/163


P8_TA(2016)0479

Situação na República Democrática do Congo

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a situação na República Democrática do Congo (2016/3001(RSP))

(2018/C 224/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente as de 10 de março de 2016 (1) e de 23 de junho de 2016 (2),

Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República Democrática do Congo sobre a situação dos direitos humanos no país, nomeadamente as de 23 de novembro de 2016 e de 24 de agosto de 2016,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 15 de junho de 2016, sobre a situação pré-eleitoral e em matéria de segurança na RDC,

Tendo em conta as declarações locais da UE, de 25 de junho de 2016, sobre a situação dos direitos humanos na RDC, e de 2 de agosto de 2016 e de 24 de agosto de 2016, sobre o processo eleitoral na RDC, na sequência do encetamento do diálogo nacional na RDC,

Tendo em conta o relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, publicado em 27 de julho de 2015, sobre a situação dos direitos humanos e as atividades do Gabinete conjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem na República Democrática do Congo,

Tendo em conta os comunicados de imprensa conjuntos, de 16 de fevereiro de 2016 e de 5 de junho de 2016, da União Africana, das Nações Unidas, da União Europeia e da Organização Internacional da Francofonia sobre a necessidade de um diálogo político inclusivo na RDC e o seu empenho em apoiar os esforços dos intervenientes congoleses na via da consolidação da democracia no país,

Tendo em conta a declaração de 15 de agosto de 2016, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a violência na RDC,

Tendo em conta as conclusões do Conselho da UE sobre a República Democrática do Congo, de 23 de maio de 2016 e de 17 de outubro de 2016,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a RDC, nomeadamente a Resolução 2293 (2016), sobre a renovação do regime de sanções contra a RDC e do mandato do Grupo de Peritos, e a Resolução 2277 (2016), que renovou o mandato da Missão de Estabilização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO),

Tendo em conta os comunicados de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de julho de 2016 e de 21 de setembro de 2016, sobre a situação na RDC,

Tendo em conta a declaração dos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 20 de setembro de 2016, apelando à calma para resolver a crise através do diálogo e no respeito da Constituição,

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em 23 de junho de 2000 e revisto em 25 de junho de 2005 e em 22 de junho de 2010,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981,

Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo, adotada em 18 de fevereiro de 2006,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Joseph Kabila é Presidente da RDC desde 2001; considerando que o mandato do Presidente Joseph Kabila termina em 20 de dezembro de 2016, que o cargo de Presidente da RDC está constitucionalmente limitado a dois mandatos e que a realização das próximas eleições presidenciais e legislativas estava inicialmente prevista para o final de 2016;

B.

Considerando que, nos últimos dois anos, o Presidente Joseph Kabila tem vindo a utilizar meios administrativos e técnicos para tentar adiar a realização das eleições e permanecer no poder para além do termo do seu mandato constitucional;

C.

Considerando que a primeira tentativa de alterar a Constituição da RDC no intuito de permitir ao Presidente Kabila candidatar-se a um terceiro mandato fracassou em 2015, devido à forte oposição e à mobilização da sociedade civil; Considerando que estas tentativas causaram crescente tensão política, agitação e violência em todo o país, que parece encontrar-se agora num impasse eleitoral;

D.

Considerando que, em novembro de 2015, o Presidente Kabila anunciou o início de um diálogo nacional; considerando que, subsequentemente, a União Africana nomeou Edem Kodjo, antigo primeiro-ministro do Togo, como facilitador do diálogo político nacional; considerando que os dois principais grupos da oposição recusaram participar naquilo que consideram ser um diálogo não abrangente e antidemocrático, bem como uma tática dilatória;

E.

Considerando que a União Africana, as Nações Unidas, a União Europeia e a Organização Internacional da Francofonia salientaram conjuntamente a importância do diálogo e da procura de um acordo entre os atores políticos que respeite a democracia e o Estado de direito e exortaram todos os intervenientes políticos congoleses a oferecer a sua plena cooperação a Edem Kodjo;

F.

Considerando que foi assinado um acordo em 18 de outubro de 2016 entre o Presidente Kabila e parte da oposição, com vista a adiar as eleições presidenciais para abril de 2018; considerando que, nos termos deste acordo, o Presidente Kabila — que foi portanto autorizado a permanecer no poder após 2016 — nomeou um novo primeiro-ministro interino, Samy Badibanga, membro da oposição, encarregado de formar novo governo;

G.

Considerando que, desde janeiro de 2015, vários funcionários dos serviços de informações e segurança congoleses têm reprimido ativistas pacíficos e membros da oposição e da sociedade civil que se opõem às tentativas do Presidente Kabila de permanecer no poder após o limite de dois mandatos estabelecido pela Constituição;

H.

Considerando que grupos de defesa dos direitos humanos denunciaram repetidamente o agravamento da situação dos direitos humanos e da liberdade de expressão, de reunião e de manifestação no país no período que precede as eleições, incluindo o uso excessivo da força contra manifestantes pacíficos, jornalistas, dirigentes políticos e outros;

I.

Considerando que o crescente nível de violência e de violações e infrações dos direitos humanos e do direito internacional — em especial, as ações específicas e as detenções arbitrárias — tem um impacto negativo nos esforços para regular e estabilizar a situação na RDC;

J.

Considerando, em particular, que alegadamente mais de 50 pessoas foram mortas durante as manifestações realizadas em 19 e 20 de setembro de 2016, em Kinshasa, e que muitas outras desapareceram; considerando que membros dos movimentos LUCHA e Filimbi continuam detidos ilegalmente; considerando que órgãos de comunicação social, como a Radio France Internationale (RFI) e a Radio Okapi, foram encerrados ou bloqueados; Considerando que, de acordo com um relatório do Gabinete Conjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem, foram denunciadas 422 violações dos direitos humanos cometidas por agentes da polícia e das forças de segurança durante as manifestações realizadas entre 19 e 21 de setembro de 2016;

K.

Considerando que, segundo as agências humanitárias, a instabilidade política mergulha o país no caos e a população — já de si enfraquecida pelas várias crises vividas no passado e no presente — numa pobreza e insegurança extremas e que mais de 5 milhões de pessoas necessitam atualmente de ajuda alimentar;

L.

Considerando que a União Europeia sublinhou que qualquer decisão de adiar as eleições tem de ser tomada no quadro de um diálogo político abrangente, imparcial e transparente entre as partes interessadas congolesas antes do final do mandato do Presidente Kabila, em dezembro de 2016;

M.

Considerando que o Programa Indicativo Nacional 2014-2020 para a RDC — dotado de 620 milhões de euros de financiamento proveniente do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento — confere prioridade ao reforço da governação e do Estado de direito, incluindo as reformas do sistema judiciário, da polícia e das forças armadas;

1.

Lamenta a perda de vidas durante as manifestações realizadas nas últimas semanas e apresenta as suas mais sinceras condolências às famílias das vítimas e ao povo da RDC;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação de crescente instabilidade na RDC, num contexto pré-eleitoral tenso; recorda às autoridades da RDC — e, em primeiro lugar, ao seu Presidente — que é da sua responsabilidade proteger os cidadãos que vivem em todo o território nacional, nomeadamente protegê-los contra abusos e crimes, e exercer a função de governar no mais estrito respeito do Estado de direito;

3.

Lamenta o facto de o governo e a CENI (Comissão Eleitoral Nacional Independente) não terem organizado as eleições presidenciais no prazo fixado pela Constituição; reitera o seu apelo à realização bem-sucedida e oportuna das eleições, em plena conformidade com a Constituição congolesa e a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, e insiste na responsabilidade do governo congolês de garantir um ambiente propício a eleições transparentes, credíveis e abrangentes o mais rapidamente possível;

4.

Recorda o compromisso assumido pela RDC no âmbito do Acordo de Cotonu de respeitar a democracia, o Estado de direito e os princípios em matéria de direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, a boa governação e a transparência nos cargos públicos; observa que o diálogo instaurado com as autoridades da RDC, nos termos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, com o objetivo de obter esclarecimentos definitivos sobre o processo eleitoral não está a dar frutos;

5.

Insta a UE a tomar medidas mais concretas e a dar imediatamente início a um processo nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu e a adotar sanções específicas, como a proibição de vistos e o congelamento de bens, contra altos funcionários e agentes das forças responsáveis pela repressão violenta das manifestações e pelo impasse político que impede uma transição do poder pacífica e constitucional — nomeadamente Kalev Mutond, o general Ilunga Kampete, Evariste Boshab, o general Gabriel Amisi Kumba e o general Célestin Kanyama;

6.

Exorta todos os intervenientes políticos a participarem num diálogo pacífico e construtivo, a fim de impedir o agravamento da crise política atual, e a absterem-se de quaisquer novos atos de violência e provocações; congratula-se com os esforços envidados pela Conferência Episcopal Nacional do Congo (CENCO) para criar um consenso mais amplo relativamente a uma transição política; exorta tanto as autoridades como a oposição a absterem-se de quaisquer atos ou declarações suscetíveis provocar mais agitação; entretanto, reconhece que é necessário um período transitório, durante o qual a Presidência só poderá ser exercida sob a autoridade de um conselho de transição no qual a oposição desempenhe um papel crucial;

7.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos direitos humanos e com o aumento das restrições do espaço político na RDC e, em particular, com a instrumentalização do sistema judicial e com a violência e intimidação enfrentada pelos defensores dos direitos humanos, opositores políticos e jornalistas; solicita a libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros políticos; insta as autoridades a levantarem de imediato todas as restrições impostas aos meios de comunicação social;

8.

Continua profundamente preocupado com o verdadeiro papel da CENI — da qual depende, em grande medida, a legitimidade do processo eleitoral; recorda que esta comissão deve ser uma instituição imparcial e abrangente, dotada dos recursos suficientes para garantir um processo completo e transparente;

9.

Apela à realização de uma investigação completa, rigorosa e transparente sobre as violações dos direitos humanos que, alegadamente, terão sido cometidas durante os protestos, por forma a identificar os responsáveis e a responsabilizá-los pelos seus atos;

10.

Insta a delegação da UE a continuar a acompanhar de perto a evolução da situação na RDC e a utilizar todas as ferramentas e instrumentos adequados para apoiar os defensores dos direitos humanos e os movimentos pró-democracia; exorta a VP/AR a ponderar a possibilidade de reforçar as capacidades de mediação da delegação da UE para cooperar com a União Africana com vista a apoiar um diálogo político mais abrangente e impedir o agravamento da crise política e a propagação da violência;

11.

Apela a um maior envolvimento da União Africana para garantir o pleno respeito da Constituição congolesa; apela a um diálogo político permanente entre os países da região dos Grandes Lagos, de modo a impedir uma maior desestabilização; regozija-se, neste contexto, com a Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos destinada a avaliar a situação na RDC, realizada em Luanda em outubro de 2016;

12.

Recorda que a paz e a segurança são condições indispensáveis para eleições bem-sucedidas e para um ambiente político estável; saúda, a este respeito, a renovação do mandato da MONUSCO e o reforço das suas competências nos domínios da proteção civil e da defesa dos direitos humanos no contexto eleitoral;

13.

Reitera a sua profunda preocupação com a alarmante situação humanitária na RDC; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que mantenham o apoio ao povo da RDC, com vista a melhorar as condições de vida das populações mais vulneráveis e a fazer face às consequências da deslocação, da insegurança alimentar e das catástrofes naturais;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao governo e parlamento da RDC, à União Africana, ao Conselho ACEP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0085.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0290.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/167


P8_TA(2016)0480

Acesso à energia nos países em desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o acesso à energia nos países em desenvolvimento (2016/2885(RSP))

(2018/C 224/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS 7 sobre o acesso à energia e os ODS 12 e 13 sobre o consumo e a produção sustentáveis e sobre as alterações climáticas, respetivamente,

Tendo em conta a iniciativa Energia Sustentável para Todos (SE4ALL), lançada pelas Nações Unidas em 2011,

Tendo em conta a iniciativa «Energia para o Desenvolvimento» da Comissão Europeia, lançada em 2012, e que visa conceder, até 2030, acesso à energia sustentável a mais 500 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê que a redução da pobreza e, a prazo, a erradicação da pobreza é o principal objetivo da política de desenvolvimento da UE,

Tendo em conta o artigo 191.o do TFUE e a política climática da UE,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o Desenvolvimento (1) (ICD), e, nomeadamente, o seu anexo I, que inclui disposições sobre a energia sustentável nos programas geográficos, e o seu anexo II, que inclui disposições sobre a componente «Energia sustentável» do programa temático ICD «Bens Públicos e Desafios Globais»,

Tendo em conta os pertinentes documentos de programação no âmbito do ICD e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), designadamente os programas indicativos nacionais (PIN) que incluem um setor consagrado à energia e os programas de ação anuais (PAA) que dão execução aos referidos PIN,

Tendo em conta a iniciativa do Corredor de Energia Limpa de África 2014, que visa acelerar a utilização de energias renováveis em África, reduzindo as emissões de carbono e a dependência de combustíveis fósseis importados,

Tendo em conta a sua análise dos projetos de documentos de programação relevantes no âmbito do ICD e do FED antes da sua aprovação pelos comités do ICD e do FED,

Tendo em conta a 21.a Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris, em dezembro de 2015, e a adoção do Acordo de Paris, o primeiro acordo mundial juridicamente vinculativo sobre o clima,

Tendo em conta a 22.a Conferência das Partes (COP 22) ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que se realizou em Marraquexe, em 7-18 de novembro de 2016,

Tendo em conta a reunião de alto nível sobre a iniciativa relativa às energias renováveis e a Parceria EU-UA, em 21 de setembro de 2016, à margem da Assembleia Geral da ONU, em Nova Iorque, presidida por Idriss Déby, Presidente da União Africana, Alpha Condé, Presidente da República da Guiné, Nkosazana Dlamini-Zuma, Presidente da Comissão da União Africana, Akinwumi Adesina, Presidente do Banco Africano de Desenvolvimento, na presença dos representantes da União Europeia, Stefano Manservisi, Diretor-Geral da DG Cooperação Internacional e Desenvolvimento Internacional, Felice Zaccheo, chefe adjunto da Unidade C6, Energia e Alterações Climáticas, e de Ségolène Royal, Ministra da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia,

Tendo em conta o relatório, de 16 de novembro de 2000, da Comissão Mundial das Barragens: «Um novo quadro para a tomada de decisões»,

Tendo em conta as suas resoluções de 27 de setembro de 2011, sobre o financiamento do reforço da infraestrutura de barragens nos países em desenvolvimento (2), de 2 de fevereiro de 2012, sobre a cooperação para o desenvolvimento da UE para fomentar o objetivo do acesso universal à energia até 2030 (3), e de 12 de junho de 2012, sobre Estreitar os laços de cooperação em matéria de política energética com parceiros para além das nossas fronteiras: Uma abordagem estratégica a um aprovisionamento energético seguro, sustentável e competitivo» (4),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 15/2015 do Tribunal de Contas Europeu (6 de outubro de 2015) sobre o Apoio prestado às energias renováveis na África Oriental pela Facilidade ACP–UE para a Energia,

Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre o acesso à energia nos países em desenvolvimento (O-000134/2016 — B8-1809/2016),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o acesso sustentável a energia segura, fiável e a preços acessíveis é crucial para a satisfação de necessidades e direitos humanos básicos, incluindo o acesso a água potável, saneamento, um ambiente seguro, cuidados de saúde, aquecimento e educação, e que é indispensável em praticamente todos os tipos de atividade económica, além de ser um motor essencial de desenvolvimento; que há também os aspetos de segurança e geopolíticos do acesso à energia e que as questões energéticas se podem despoletar conflitos;

B.

Considerando que 1,2 mil milhões de pessoas não têm acesso à eletricidade e que, para um número ainda mais elevado de pessoas, esse acesso é instável; que metade das pessoas que não têm acesso a eletricidade vive em África; que este número está a aumentar, uma vez que, neste continente, o crescimento da população é superior ao ritmo de expansão do acesso à energia;

C.

Considerando que, do ponto de vista do acesso à eletricidade, a situação na África Subsariana é a mais problemática a nível mundial, mas, à medida que o setor energético evolua nesta região, é provável que até 2040 a África Subsariana consuma uma quantidade de eletricidade equivalente à que foi consumida conjuntamente pela Índia e pela América Latina em 2010;

D.

Considerando que mais de 70 % do consumo total de energia em África provém de fontes renováveis, mas que a quase totalidade dessa percentagem provém de utilizações tradicionais da biomassa; que continuam a existir excelentes oportunidades para incluir outras fontes, sobretudo em termos de energia solar e eólica;

E.

Considerando que a evolução demográfica em África terá um impacto significativo nos requisitos de utilização do solo para produção agrícola, bem como na necessidade de lenha;

F.

Considerando que a desflorestação mundial é responsável por aproximadamente 20 % de todas as emissões de CO2; que a forte dependência de biomassa tradicional e de fornos ineficientes colocam a floresta e as matas em risco em diversas regiões do continente africano;

G.

Considerando que 2,3 mil milhões de pessoas utilizam a biomassa tradicional, como carvão vegetal, para cozinhar, o que, frequentemente, traz sérias consequências negativas para a saúde e repercussões para o ambiente; que as mulheres assumem uma parte desproporcionada do ónus inerente à utilização dessas matérias, incluindo a recolha de lenha, que pode ser um processo moroso e colocar a sua segurança em risco; que a utilização de fornos modernos reduz o tempo e o esforço necessários para preparar refeições;

H.

Considerando que o continente africano possui o maior potencial do planeta em matéria de energias renováveis e regista o maior atraso a nível de eletrificação;

I.

Considerando que a pobreza energética é muito generalizada nas zonas rurais, mas que o fornecimento do acesso à energia nas zonas em crescimento dos centros urbanos em rápida expansão constitui também um enorme desafio, tendo em conta as realidades da geografia, conectividade e a falta de infraestruturas, e considerando que os países mais pobres de África são os que suportam as faturas de energia mais elevadas;

J.

Considerando que é fundamental continuar a desenvolver os mercados de eletrificação ainda emergentes das zonas rurais até à sua maturidade e autossustentabilidade, e continuar a apoiar programas centrados em soluções energéticas renováveis, eficientes do ponto de vista energético, de pequena escala e descentralizadas;

K.

Considerando que a pobreza energética também tem uma dimensão de género; que as consequências da pobreza energética afetam mais gravemente as mulheres;

L.

Considerando que a garantia de acesso a uma energia a preços acessíveis, fiável, sustentável e moderna para todos até 2030 é o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 7 mundial; que o cumprimento dos compromissos em matéria de ação climática também requer esforços vigorosos e criteriosos no domínio da energia e que, por conseguinte, um continente como África enfrenta um duplo desafio, visto ter de aumentar drasticamente o acesso dos cidadãos aos serviços energéticos básicos e, simultaneamente, honrar os compromissos assumidos no âmbito do acordo sobre as alterações climáticas;

M.

Considerando que o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente intitulado «Tendências Globais de Investimento em Energia Renovável 2016» indica que o investimento global anual em novas capacidades renováveis foi mais do dobro do registado nas centrais de produção de eletricidade a partir de carvão e de gás em 2015; que o mercado de energias renováveis foi dominado em 2015 pela energia solar fotovoltaica e pela energia eólica; que, pela primeira vez, em 2015, o investimento em energias renováveis foi mais elevado nos países em desenvolvimento do que nos países desenvolvidos;

N.

Considerando que, no relatório da Comissão Mundial das Barragens, de 16 de novembro de 2000, se conclui que, embora as grandes barragens não tenham conseguido produzir tanta eletricidade, fornecer tanta água ou controlar tanto os danos provocados pelas inundações como o previsto, tiveram enormes impactos sociais e ambientais, e os esforços tendentes a mitigar esses impactos foram em larga medida infrutíferos;

O.

Considerando que o objetivo de facultar acesso universal à energia está interligado com o objetivo de justiça climática;

P.

Considerando que a justiça climática conjuga direitos humanos e o desenvolvimento, para permitir uma abordagem centrada no ser humano, salvaguardando os direitos dos mais vulneráveis e partilhando os encargos e os benefícios das alterações climáticas e os respetivos impactos de forma equitativa e justa;

Q.

Considerando que a inconsistência dos fluxos de financiamento da luta contra as alterações climáticas e da transferência de tecnologias neste domínio pode comprometer o empenho dos líderes africanos no desenvolvimento de energias renováveis para cumprir os objetivos de industrialização do continente;

R.

Considerando que o Acordo de Paris salienta a necessidade de promover o acesso universal a energias sustentáveis nos países em desenvolvimento, nomeadamente em África, reforçando o desenvolvimento de energias renováveis;

S.

Considerando que existem amplas provas e consenso de que a produção descentralizada em pequena escala de energias renováveis e as soluções baseadas em redes locais e fora da rede são frequentemente as mais eficientes; que estas soluções tendem a ser as que mais contribuem para o progresso geral em matéria de desenvolvimento e que são mais eficazes para minimizar ou evitar impactos adversos no ambiente;

T.

Considerando que a produção local de energias renováveis é enfatizada no Regulamento ICD, e que os programas e projetos do ICD e do FED no domínio da energia deverão ser concebidos de forma a refletirem as vantagens da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis;

U.

Considerando que a ajuda da UE ao desenvolvimento no domínio da energia aumentou acentuadamente e que estas despesas no período de 2014-2020 deverão alcançar 3,5 mil milhões de euros; que 30 PIN — metade dos quais referentes a países africanos — incluem um setor consagrado à energia;

V.

Considerando que a Facilidade ACP–UE para a Energia, criada em junho de 2005, pretende promover o acesso a serviços energéticos modernos para pessoas pobres de zonas rurais e periféricas-urbanas, com uma forte incidência na África Subsariana e nas energias renováveis; que o Relatório Especial n.o 15/2015 do Tribunal de Contas Europeu relacionado com este tema apresentou diversas recomendações à Comissão para selecionar projetos de forma mais rigorosa, reforçando o respetivo acompanhamento e aumentando as perspetivas de sustentabilidade;

W.

Considerando que foi recentemente lançada uma iniciativa da UE de financiamento da eletrificação (ElectriFI) e que outras modalidades de financiamento incluem mecanismos de combinação de subvenções da UE com empréstimos ou capitais próprios concedidos por financiadores públicos e privados (mecanismos de financiamento misto) para diferentes partes do mundo, as atividades do Banco Europeu de Investimento no domínio da energia no âmbito do seu mandato geral para empréstimos externos, e as operações do Fundo Fiduciário da UE no domínio das Infraestruturas em África no setor da energia;

X.

Considerando que é necessária uma contribuição cada vez maior do investimento privado para a consecução do ODS 7; que qualquer decisão para promover a utilização das PPP através de financiamento misto nos países em desenvolvimento se deve basear numa avaliação rigorosa destes mecanismos e nas lições aprendidas com a experiência passada; que convém, em qualquer circunstância, evitar a concessão de subvenções a projetos que já sejam viáveis do ponto de vista comercial;

Y.

Considerando que a formação de pessoal local especializado e altamente qualificado deve constituir uma prioridade, de modo a garantir o acesso à energia nos países em desenvolvimento, e que uma parte substancial do financiamento deve ser atribuída para esse fim;

Z.

Considerando que os subsídios globais aos combustíveis fósseis são da ordem dos 500 mil milhões de dólares americanos (USD) por ano, e fazem aumentar (ao invés de reduzirem) as emissões de gases com efeito de estufa e tendem a beneficiar mais os ricos do que os pobres; que estes subsídios deverão ser gradualmente eliminados e que, ao fazê-lo, os governos poderão libertar fundos consideráveis para políticas sociais muito mais eficientes e para a expansão do acesso a uma energia a preços acessíveis, fiável, sustentável e moderna, reduzindo as desigualdades e melhorando a qualidade de vida;

1.

Recorda que o acesso à energia acelera o desenvolvimento; chama a atenção para a escala e as consequências da pobreza energética nos países em desenvolvimento e para o enorme empenho da UE em reduzir essa pobreza; sublinha a necessidade de esforços vigorosos e concertados por parte dos governos, da sociedade civil e de outras partes interessadas dos países afetados, bem como pelos parceiros internacionais, para reduzir a pobreza energética e lograr os ODS 7, o que requer esforços especiais nas zonas rurais remotas, em particular nas regiões de energia fora da rede; recorda que as alterações climáticas e as políticas comerciais se devem apoiar mutuamente com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza, em conformidade com a Agenda 2030 e com o acordo de Paris;

2.

Salienta a forte relação entre energia e potenciais problemas de segurança, e considera que a governação em matéria energética, embora difícil de aplicar, é essencial para o desenvolvimento económico e humano nos países em desenvolvimento;

3.

Recorda que a eletrificação é possível graças ao apoio dos poderes públicos, o que depende de uma boa governação dos serviços de distribuição de energia e da capacidade do Estado para exercer as suas funções soberanas;

4.

Insta a UE a incluir a dimensão do género em todas as políticas energéticas, centrando-se nas mulheres com necessidades especiais;

5.

Apoia a iniciativa da Comissão «Energia para o Desenvolvimento», que visa conceder, até 2030, acesso a energia sustentável a mais 500 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento, através de elementos do programa como a criação de um Mecanismo de Assistência Técnica, recorrendo a peritos da UE para desenvolver conhecimentos técnicos nos países em desenvolvimento, promover o reforço das capacidades e a transferência de tecnologias; salienta o papel da energia enquanto catalisador para muitos outros domínios, tais como a saúde, a educação, a água potável, a agricultura, bem como as telecomunicações e a ligação à Internet; destaca que a iniciativa «Energia para o desenvolvimento» deve ser alinhada com os objetivos da política de desenvolvimento da UE previstos no Tratado de Lisboa;

6.

Considera que, embora breves, as disposições pertinentes do Regulamento ICD, aprovado em codecisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, constituem uma base sólida para a ajuda ao desenvolvimento da UE no domínio da energia; recorda que estas disposições se centram no acesso à energia e dão destaque às energias renováveis locais e regionais e à garantia de acesso para as pessoas pobres das zonas remotas;

7.

Congratula-se com a ElectriFI, que prevê uma estrutura flexível e inclusiva permitindo a participação de diversos parceiros, como o setor privado, as instituições públicas e as autoridades locais, que podem beneficiar em igual medida e nas mesmas condições de mercado, tendo em conta as necessidades e oportunidades em cada país/região alvo; recorda que o envolvimento de parceiros do setor privado local e das organizações da sociedade civil será fundamental para reforçar a eficácia e a apropriação das ações desenvolvidas;

8.

Insta a Comissão a publicar regularmente, no seu sítio Web, informações sobre os progressos alcançados na consecução da iniciativa «Energia para o Desenvolvimento», a especificar que percentagem de financiamento total para a energia nos países em desenvolvimento foi atribuída às energias renováveis, às regiões remotas, à formação de pessoal e à criação de Know-how e de competências locais, a soluções locais e fora da rede, e a descrever de forma sucinta, mas o mais exata possível, o envolvimento das diferentes partes interessadas nas ações concluídas e em curso;

9.

Destaca o elevado potencial dos recursos de energia renováveis em África em termos de produção solar e eólica para assegurar o acesso à energia para todos, sobretudo nas áreas rurais; assinala que o preço do equipamento fotovoltaico tem um papel fundamental na exploração efetiva do potencial de energia solar em África; insta, por conseguinte, a UE e os seus Estados-Membros a facilitarem a transferência de tecnologias para a respetiva aplicação nos países em desenvolvimento;

10.

Observa que África possui aproximadamente 10 % do potencial hidroelétrico teórico do mundo; recorda que o aquecimento global irá afetar os padrões de precipitação, representando assim um desafio crescente em termos de acesso à água e de segurança alimentar; recorda também que a Comissão Mundial das Barragens afirma que os pobres, outros grupos vulneráveis e as gerações vindouras são suscetíveis de arcar com uma parcela desproporcionada dos custos ambientais e sociais dos grandes projetos hídricos, sem auferirem uma parcela correspondente dos benefícios económicos por eles gerados; reitera que as pequenas barragens hidroelétricas são mais sustentáveis e viáveis em termos económicos do que as grandes;

11.

Recomenda que as agências de financiamento (agências de ajuda bilateral, bancos multilaterais de desenvolvimento, agências de crédito à exportação, BEI) se assegurem de que qualquer opção de barragem cujo financiamento seja aprovado respeite as diretrizes da Comissão Mundial de Barragens; salienta, em particular, que todos os projetos de construção de barragens sejam avaliados em função de cinco valores: equidade, eficiência, natureza participativa do processo decisório, sustentabilidade e prestação de contas; recorda, em particular, que, no caso de projetos que afetem populações e tribos autóctones, todos os processos se têm de basear no seu consentimento prévio, livre e esclarecido;

12.

Relembra que a bioenergia é uma fonte energética complexa interligada com a agricultura, a floresta e a indústria e que afeta os ecossistemas e a biodiversidade; observa, em particular, que o desenvolvimento da biomassa para fins energéticos representa novas ameaças, por exemplo, em termos de segurança alimentar, segurança dos regimes de propriedade, desflorestação e degradação dos solos; recorda que também se deve ter em conta a pegada hídrica da bioenergia, uma vez que muitas zonas de África já são afetadas pela escassez de água, e que aproximadamente um terço da área produtiva de África já está classificado como terreno árido; salienta, por conseguinte, a necessidade de desenvolver, tanto na UE como nos países em desenvolvimento, critérios de sustentabilidade ambiental e social rigorosos e vinculativos para a produção de biomassa, para que a energia cumpra os ODS 7;

13.

Salienta a necessidade de promover fogões altamente eficientes e a transição para modernos combustíveis de cozinha, a fim de compensar a rápida diminuição dos recursos de madeira;

14.

Congratula-se com a existência de várias iniciativas a nível internacional para promover o acesso à energia sustentável nos países em desenvolvimento, em especial em África, mas insiste na necessidade de as coordenar melhor para uma maior eficiência; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem apoio e assistência técnica à aplicação do Plano de Ação da iniciativa do Corredor de Energia Limpa de África, que visa satisfazer metade da procura total de eletricidade através de recursos renováveis limpos, autóctones e económicos até 2030, reduzindo assim as emissões de dióxido de carbono; apela a uma maior coordenação entre os doadores, o setor privado e os governos dos países em desenvolvimento, com vista a acelerar a obtenção de resultados; salienta a necessidade de apoio à manutenção, com acesso suficiente a fornecimento de peças sobresselentes e a peritos técnicos formados localmente;

15.

Apoia a utilização de mecanismos de financiamento combinado, na medida em que o mesmo constitua a utilização mais eficiente dos fundos para a ajuda ao desenvolvimento, na prossecução do ODS 7, em que a tónica é colocada em projetos de pequena dimensão e em que as empresas participantes são instadas a exercer a responsabilidade social das empresas; insta a Comissão a evitar cuidadosamente conceder fundos a projetos que, sem eles, continuariam a ser viáveis, mesmo que sejam objeto do interesse de investidores privados; considera que os princípios da eficácia do desenvolvimento devem ser seguidos também nas operações de financiamento misto e observa que o alinhamento com os planos de desenvolvimento dos países beneficiários, a ampla participação das partes interessadas, a transparência e a responsabilização, a coordenação e a eficiência, bem como os resultados mensuráveis e tangíveis são importantes;

16.

Apela à eliminação gradual dos subsídios aos combustíveis fósseis e encoraja a afetação dos fundos libertados a políticas sociais eficientes e a ações destinadas a erradicar a pobreza energética nos países em desenvolvimento;

17.

Salienta que a derradeira e única medida de êxito das ações da UE é a dimensão da contribuição que estas prestam para a consecução do acesso universal à energia, com emissões de gases com efeito de estufa mínimas, tendo em conta o princípio de «responsabilidade comum, mas diferenciada»;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

(1)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 44.

(2)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 67.

(3)  JO C 239 E de 20.8.2013, p. 83.

(4)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 28.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/173


P8_TA(2016)0481

Aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento (2016/2011(INI))

(2018/C 224/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as ações de pequeno montante (COM(2002)0746),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (COM(2015)0495),

Tendo em conta a avaliação de execução europeia do procedimento europeu de injunção de pagamento, realizada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0299/2016),

A.

Considerando que a Comissão apresentou o seu relatório sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006;

B.

Considerando que o relatório foi apresentado com um atraso de quase dois anos e não contém uma avaliação de impacto exaustiva para cada Estado-Membro como previsto, tendo em conta as diferentes disposições legais em todos os Estados-Membros e a sua interoperabilidade, mas apenas um quadro estatístico incompleto, com informações que datam predominantemente de 2015; que a injunção de pagamento europeia é um procedimento facultativo, que pode ser utilizado nos casos transfronteiriços como alternativa às injunções de pagamento nacionais;

C.

Considerando que este procedimento foi criado para possibilitar a cobrança rápida de montantes decorrentes de dívidas certas, líquidas e exigíveis e não contestadas pelo requerido; que, apesar de operar de forma amplamente satisfatória, como o indicam as estatísticas, este procedimento está muito longe de esgotar todo o seu potencial, visto que é sobretudo utilizado nos Estados-Membros cuja legislação prevê um processo nacional semelhante;

D.

Considerando que o procedimento europeu de injunção de pagamento se enquadra na categoria de medidas da cooperação judiciária em matéria civil que têm incidência transfronteiriça e são necessárias ao bom funcionamento do mercado interno;

E.

Considerando que os atrasos de pagamento são uma das principais causas de insolvência, o que ameaça a sobrevivência das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, e se traduz na perda de numerosos postos de trabalho;

F.

Considerando que devem ser tomadas medidas concretas, como campanhas de sensibilização específicas, para informar os cidadãos da UE, as empresas, os juristas e outras partes interessadas sobre a existência, funcionamento, aplicação e vantagens deste procedimento;

G.

Considerando que, em alguns Estados-Membros onde o procedimento europeu de injunção de pagamento não é aplicado em conformidade com o regulamento em vigor, as injunções de pagamento deviam ser emitidas de forma mais célere e sempre dentro do prazo de 30 dias fixado pelo regulamento, tendo em conta que as ordens de pagamento só podem ser executadas se os créditos não forem contestados;

H.

Considerando que o desenvolvimento do sistema e-CODEX para permitir a apresentação de requerimentos em linha deve ser incentivado através de outras medidas que promovam uma utilização mais eficiente deste procedimento;

I.

Considerando que mais Estados-Membros deveriam seguir o exemplo da França, da Estónia, de Chipre e da Suécia e autorizar a apresentação de requerimentos noutras línguas, bem como, de um modo geral, tomar medidas de apoio para reduzir ao mínimo a margem de erro decorrente da utilização de uma língua estrangeira;

J.

Considerando que a natureza simplificada do procedimento não significa que possa ser utilizado indevidamente para impor cláusulas contratuais não equitativas, tendo em conta que o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 determina que o tribunal verifique se o pedido é fundamentado com base nas informações de que dispõe, assegurando deste modo a compatibilidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça nessa matéria; considerando, além disso, que todas as partes interessadas devem ser informadas sobre os direitos que lhes assistem e sobre os procedimentos;

K.

Considerando que é necessário rever e, no futuro, reexaminar periodicamente os formulários-tipo, por forma a atualizar a lista de Estados-Membros da UE e de moedas e criar melhores condições para o pagamento de juros sobre o crédito, nomeadamente a descrição adequada dos juros a cobrar;

L.

Considerando que a Comissão deve ponderar a possibilidade de propor a reapreciação das disposições relativas ao âmbito de aplicação do procedimento e à revisão excecional das injunções de pagamento;

1.

Congratula-se com a aplicação bem-sucedida em todos os Estados-Membros do procedimento europeu de injunção de pagamento, que é aplicável em matéria civil e comercial para créditos não contestados e cujo principal objetivo é simplificar e acelerar o processo de reconhecimento e execução transfronteiras dos direitos dos credores na UE;

2.

Deplora o atraso considerável de quase dois anos na apresentação do relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1896/2006;

3.

Lamenta o facto de o relatório da Comissão não conter uma avaliação de impacto exaustiva para cada Estado-Membro, tal como previsto no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006; lamenta a falta de dados atualizados no presente relatório sobre a situação nos Estados-Membros em termos de funcionamento e aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto alargada, atualizada e aprofundada;

4.

Lamenta, igualmente, que a utilização do procedimento europeu de injunção de pagamento varie consideravelmente entre os Estados-Membros; salienta, neste contexto, que, não obstante o procedimento simplificado e moderno proposto pela legislação da UE, as diferenças de implementação nos Estados-Membros e a preferência pela legislação nacional em detrimento do procedimento de injunção de pagamento não permitem obter os melhores resultados na execução do Regulamento (CE) n.o 1896/2006, impedindo os cidadãos europeus de exercer os seus direitos a nível transfronteiras, o que coloca um risco de perda de confiança na legislação da UE;

5.

Realça que as pessoas utilizam este procedimento com mais frequência e estão mais bem informadas nos Estados-Membros que dispõem de instrumentos semelhantes a nível nacional;

6.

Considera que cumpre tomar medidas concretas para informar os cidadãos, as empresas, os juristas e todos os outros intervenientes pertinentes sobre a disponibilidade, funcionamento, aplicação e vantagens do procedimento europeu de injunção de pagamento em casos transfronteiriços; salienta, além disso, que é necessário ajudar os cidadãos e, em especial, as pequenas e médias empresas a melhor utilizar, compreender e conhecer os instrumentos jurídicos existentes para cobrança das dívidas a nível transfronteiriço ao abrigo da legislação aplicável da UE;

7.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros fornecerem à Comissão dados exatos, completos e atualizados tendo em vista um acompanhamento e uma avaliação eficazes;

8.

Incentiva os Estados-Membros a diligenciarem no sentido da emissão de injunções de pagamento no prazo de 30 dias e a aceitarem os pedidos em línguas estrangeiras sempre que possível, tendo em consideração que os requisitos de tradução têm um impacto negativo nos custos e nos prazos de tratamento do procedimento;

9.

Apoia plenamente o trabalho desenvolvido para permitir, no futuro, a apresentação em linha de requerimentos de injunção de pagamento europeia; insta por isso a Comissão a, para o efeito, a incentivar o recurso ao projeto-piloto e-CODEX e a alargá-lo a todos os Estados-Membros, com base no estudo realizado pela Comissão sobre a viabilidade da apresentação de requerimentos de injunção de pagamento europeia por via eletrónica;

10.

Solicita à Comissão que adote formulários-tipo atualizados, tal como previsto, a fim de melhorar, entre outros, a descrição adequada dos juros a cobrar sobre o crédito;

11.

Considera que ao proceder a uma futura revisão do Regulamento se deverá ponderar a eliminação de algumas exceções ao âmbito de aplicação do procedimento e a reapreciação das disposições relativas à revisão das injunções de pagamento europeias;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 283 de 16.10.2012, p. 1.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 22 de novembro de 2016

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/176


P8_TA(2016)0429

Pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh (2016/2115(IMM))

(2018/C 224/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh, apresentado em 14 de abril de 2016 pelo Ministro francês da Justiça, no âmbito de um inquérito judicial (processo n.o 14142000183) instaurado contra Jean-François Jalkh, no Tribunal de Primeira Instância de Nanterre, na sequência de uma queixa com constituição de parte civil apresentada pela associação «Maisons des potes — Maison de l'égalité», por incitamento público à discriminação racial ou religiosa, o qual foi comunicado em sessão plenária em 8 de junho de 2016,

Tendo ouvido Jean-François Jalkh, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa, alterado pela Lei Constitucional n.o 95-880, de 4 de agosto de 1995,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0318/2016),

A.

Considerando que o Procurador Público do Tribunal da Relação de Versalhes solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Jean-François Jalkh, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

B.

Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh está relacionado com um alegado delito de incitamento público à discriminação em função da nacionalidade, raça ou religião, efetuado oralmente, por escrito, por imagens ou por meio de comunicação ao público através de via eletrónica, por pessoa ou pessoas desconhecidas, delito previsto na legislação francesa, nomeadamente no artigo 24.o, n.o 8, no artigo 23.o, n.o 1, e no artigo 42.o da Lei de 29 de julho de 1881, bem como no artigo 93.o, n.o 3, da Lei n.o 82-652 de 29 de julho de 1982, e punido pelo artigo 24.o, n.os 8, 10, 11 e 12, da Lei de 29 de julho de 1881, bem como pelo artigo 131.o-26, n.os 2 e 3, do Código Penal;

C.

Considerando que a associação «Maisons des potes — Maison de l'égalité», numa queixa apresentada junto do Tribunal de Primeira Instância de Nanterre, em 22 de maio de 2014, acusou Jean-François Jalkh;

D.

Considerando que a queixa diz respeito a afirmações efetuadas numa brochura intitulada «Pequeno guia prático dos vereadores pela Frente Nacional», publicada em 19 de setembro de 2013 e posta em linha em 30 de novembro de 2013 no sítio Internet oficial da federação da Frente Nacional, a qual incentivava os candidatos da Frente Nacional eleitos para o cargo de vereadores nas eleições realizadas em 23 e 30 de março de 2014 a recomendarem, desde a primeira reunião dos novos órgãos autárquicos, que fosse dada prioridade aos cidadãos franceses («priorité nationale») em matéria de atribuição das habitações sociais; considerando que Jean-François Jalkh era o diretor das publicações da Frente Nacional e tinha o controlo editorial de todos os sítios Internet da federação;

E.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

F.

Considerando que o artigo 26.o da Constituição francesa prevê que nenhum deputado ao parlamento francês seja perseguido, investigado, preso, detido ou julgado relativamente a opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

G.

Considerando que o âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao parlamento francês corresponde, de facto, ao âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; que o Tribunal de Justiça defendeu também que, para um deputado ao Parlamento Europeu usufruir de imunidade, uma opinião deve ter sido emitida pelo deputado no exercício das suas funções, o que implica a exigência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que o referido nexo tem de ser direto e óbvio;

H.

Considerando que Jean-François Jalkh não era deputado ao Parlamento Europeu quando ocorreu o alegado delito, nomeadamente em 19 de setembro e em 30 de novembro de 2013, mas que os materiais alegadamente ofensivos ainda estavam disponíveis para consulta de qualquer pessoa que desejasse aceder aos mesmos em 23 de junho e em 2 de outubro de 2014;

I.

Considerando que as acusações manifestamente não se relacionam com o cargo de Jean-François Jalkh como deputado ao Parlamento Europeu e dizem antes respeito a atividades de natureza meramente nacional ou regional, dado que as afirmações se dirigiam a eventuais futuros vereadores, tendo em vista as eleições a realizar em 23 e 30 de março de 2014, e se relacionavam com o seu cargo de diretor de publicações da Frente Nacional com controlo editorial sobre todos os sítios Internet da federação;

J.

Considerando que as alegadas ações não dizem respeito a opiniões ou votos expressos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.

Considerando que nada faz suspeitar da existência de uma tentativa de obstrução ao trabalho parlamentar de Jean-François Jalkh (fumus persecutionis) por detrás do inquérito judicial instaurado na sequência de uma queixa da associação «Maison des potes — Maison de l’égalité», apresentada antes de Jean-François Jalkh ter iniciado funções no Parlamento Europeu;

1.

Decide proceder ao levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Jean-François Jalkh.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/178


P8_TA(2016)0430

Pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh (2016/2107(IMM))

(2018/C 224/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh, apresentado em 14 de abril de 2016 pelo Ministro francês da Justiça, no âmbito de um inquérito judicial (processo n.o 1422400530) instaurado contra Jean-François Jalkh, no Tribunal da Comarca de Paris, na sequência de uma queixa com constituição de parte civil apresentada pela associação Organismo Nacional de Vigilância contra o Antissemitismo (BNVCA), por incitamento público à discriminação, ao ódio ou à violência, o qual foi comunicado em sessão plenária em 8 de junho de 2016,

Tendo ouvido Jean-François Jalkh, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa, alterado pela Lei Constitucional n.o 95-880, de 4 de agosto de 1995,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0319/2016),

A.

Considerando que o Procurador Público do Tribunal da Relação de Paris solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Jean-François Jalkh, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

B.

Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh está relacionado com um alegado delito de incitamento à discriminação, ao ódio ou à violência contra uma pessoa ou um grupo de pessoas por motivo da sua origem ou da sua pertença ou não pertença a uma etnia, nação, raça ou religião específica, delito previsto na legislação francesa, nomeadamente no artigo 24.o, n.o 8, e no artigo 23.o, n.o 1, da Lei de 29 de julho de 1881;

C.

Considerando que o Organismo Nacional de Vigilância contra o Antissemitismo (BNVCA) acusou Jean-François Jalkh, numa queixa apresentada ao decano dos juízes de instrução de Paris, em 12 de agosto de 2014;

D.

Considerando que a queixa diz respeito a declarações de Jean-Marie Le Pen numa entrevista difundida no sítio Internet www.frontnational.com e posteriormente no blog www.jeanmarielepen.com em 6 de junho de 2014, após a referência por parte de um membro do público ao nome do cantor Patrick Bruel, o qual havia afirmado que não atuaria nas cidades que elegessem um presidente de câmara pertencente à Frente Nacional, ao que Jean-Marie Le Pen respondeu: «Isso não me espanta. Ouça, far-se-á uma fornada na próxima vez»; que Jean-François Jalkh era diretor de publicações do sítio Internet oficial da Frente Nacional;

E.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

F.

Considerando que o artigo 26.o da Constituição francesa prevê que nenhum deputado ao parlamento seja perseguido, investigado, preso, detido ou julgado relativamente a opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

G.

Considerando que o âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao parlamento francês corresponde, de facto, ao âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; que o Tribunal de Justiça defendeu também que, para um deputado ao Parlamento Europeu usufruir de imunidade, uma opinião deve ter sido emitida pelo deputado no exercício das suas funções, o que implica a exigência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que o referido nexo tem de ser direto e óbvio;

H.

Considerando que Jean-François Jalkh não era deputado ao Parlamento Europeu quando ocorreu o alegado delito, nomeadamente em 6 de junho de 2014, função que só assumiu a partir de 1 de julho de 2014;

I.

Considerando que as acusações manifestamente não se relacionam com o cargo de Jean-François Jalkh como deputado ao Parlamento Europeu e dizem antes respeito a atividades de natureza meramente nacional ou regional, dado que as afirmações se referem às eleições locais, realizadas em 23 e 30 de março de 2014, e ao seu cargo de diretor de publicações da Frente Nacional com controlo editorial sobre todos os sítios Internet da federação;

J.

Considerando que as alegadas ações não dizem respeito a opiniões ou votos expressos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.

Considerando que nada faz suspeitar da existência de uma tentativa de obstrução ao trabalho parlamentar de Jean-François Jalkh (fumus persecutionis) por detrás do inquérito judicial instaurado na sequência de uma queixa da associação Organismo Nacional de Vigilância contra o Antissemitismo (BNVCA);

1.

Decide proceder ao levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Jean-François Jalkh.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 22 de novembro de 2016

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/180


P8_TA(2016)0428

Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol (10345/2016 — C8-0267/2016 — 2016/0811(CNS))

(Consulta)

(2018/C 224/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10345/2016),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0267/2016),

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0342/2016),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Insta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (4), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.

(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.

(3)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.

(4)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/182


P8_TA(2016)0431

Plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008, do Conselho, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (11309/1/2016 — C8-0403/2016 — 2012/0236(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 224/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11309/1/2016 — C8-0403/2016),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de dezembro de 2012 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0498),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8-0325/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Observa que o presente ato é aprovado de acordo com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder à respetiva publicação, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 125.

(2)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 193.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/183


P8_TA(2016)0432

Acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (COM(2016)0452 — C8-0333/2016 — 2016/0209(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2018/C 224/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0452),

Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0333/2016),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0326/2016),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

O papel dos veículos, das contas e das empresas sediadas em paraísos fiscais e em jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum de um vasto conjunto de operações, geralmente detetadas «a posteriori», que ocultam práticas de fraude fiscal, de fuga e de branqueamento de capitais. Esse facto, só por si, deverá convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros «offshore» à escala global.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Diretiva 2011/16/UE (11) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE (12) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta.

(1)

A Diretiva 2011/16/UE (11) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho (12) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta , com o objetivo de combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo .

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

O combate à evasão fiscal e à elisão fiscal, inclusive em ligação com o branqueamento de capitais, é uma prioridade absoluta para a União Europeia.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter acesso a informações ABC. Na falta de tal acesso, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias.

(3)

A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter um acesso rápido e completo a informações ABC e dispor de pessoal qualificado em número suficiente para desempenhar esta tarefa e ter a capacidade para proceder à troca destas informações. Este acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Na falta de tal acesso e do pessoal adequado , as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

A relação observada entre a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais exige o máximo aproveitamento possível das sinergias resultantes da cooperação nos planos nacional, europeu e internacional entre as diferentes autoridades envolvidas no combate a estes crimes e abusos. Questões como a transparência da informação sobre os beneficiários efetivos ou o grau em que entidades como os profissionais da advocacia estão sujeitas ao quadro ABC nos países terceiros são fundamentais para aumentar a capacidade de combate à fuga ao fisco e ao branqueamento de capitais das autoridades da União.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

Os escândalos Swissleaks, Luxleaks, Panama Papers e Bahamas Leaks, que são manifestações individuais de um fenómeno global, confirmam a necessidade absoluta de uma maior transparência fiscal e de uma coordenação e cooperação mais estreitas entre as jurisdições.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)

A troca automática de informações obrigatória em matéria fiscal é reconhecida a nível internacional, no âmbito do G20, da OCDE e da União, como o instrumento mais eficaz para a consecução da transparência fiscal internacional. Na sua comunicação de 5 de julho de 2016, sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais  (1-A) , a Comissão considera que «existem fortes razões para alargar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais para que passe a abranger igualmente as informações relativas aos beneficiários efetivos» e que «a troca automática de informações sobre os beneficiários efetivos poderá ser potencialmente integrada no quadro relativo à transparência fiscal vinculativa já existente na UE». Além disso, todos os Estados-Membros participam já num projeto-piloto sobre a troca de informações relativas aos beneficiários efetivos de empresas e fundos fiduciários.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Recital 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

É, pois, necessário assegurar o acesso por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE.

(4)

As normas da União em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais foram integrando, ao longo do tempo, as mudanças ocorridas nas normas internacionais, com o objetivo de reforçar a coordenação entre os Estados-Membros e de responder aos desafios que se colocam a nível mundial, em particular devido às ligações existentes entre o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a evasão e elisão fiscais. É, pois, necessário assegurar o acesso direto e facilitado por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos, para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE e para o funcionamento de todas as formas de cooperação administrativa referidas nessa diretiva, e incluir essa informação, se for caso disso, nas trocas automáticas entre os Estados-Membros, e facultar o seu acesso à Comissão, a título confidencial .

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

Além disso, é importante que as autoridades fiscais disponham de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) adequados, capazes de detetar precocemente as atividades de branqueamento de capitais. A esse respeito, as autoridades fiscais devem possuir meios de TIC e recursos humanos adequados, capazes de fazer face à grande quantidade de informações ABC objeto de troca entre os Estados-Membros.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)

Além disso, tendo em conta que o aperfeiçoamento da troca de informações e as fugas de informação aumentaram a troca espontânea e a disponibilidade de informações, é muito importante que os Estados-Membros investiguem e atuem contra todas as potenciais irregularidades.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando -D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D)

Uma vez que as informações ABC são, em muitos casos, de caráter transfronteiriço, estas devem ser incluídas, sempre que for pertinente, na troca automática entre os Estados-Membros e devem ser disponibilizadas à Comissão, a seu pedido, no âmbito das suas competências de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, dada a complexidade e a necessidade de verificar a fiabilidade destas informações, como no caso das informações sobre os beneficiários efetivos, as autoridades fiscais devem cooperar na realização de inquéritos transfronteiriços.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 4-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-E)

Uma troca automática, obrigatória e contínua de informações em matéria fiscal entre as várias autoridades competentes é essencial, para assegurar a máxima transparência e para que se disponha de um instrumento fundamental para a prevenção e a luta contra todos os tipos de comportamentos fraudulentos.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 4-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-F)

Dado o caráter global das atividades de branqueamento de capitais, a cooperação internacional é essencial para uma luta eficaz e eficiente contra tais atividades.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(6)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, a fim de combater a fraude fiscal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2017 .

(7)

A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2018 .

Alteração 17

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 2 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais.

 

1.   A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais , bem como aos serviços de câmbio de moeda virtual e aos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais .

Alteração 18

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

As autoridades fiscais de um Estado-Membro devem proceder, no prazo de três meses após a sua recolha, à troca automática dos documentos e das informações referidos no artigo 22.o da presente diretiva com qualquer Estado-Membro, caso o beneficiário efetivo de uma sociedade ou, no caso de um fundo fiduciário (trust), o fundador (settlor), um dos administradores fiduciários (trustees), o curador (se aplicável), um beneficiário ou qualquer outra pessoa que exerça o verdadeiro controlo sobre o fundo fiduciário (trust) ou, por último, um titular de uma conta referida no artigo 32.o-A da Diretiva (UE) 2015/849 sejam contribuintes nesse Estado - Membro. Deve ser concedido acesso à Comissão, a título confidencial, para o desempenho das suas missões.»

Alteração 19

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 22 — n.o 1-A

Texto da Comissão

Alteração

1-A.   Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 13.o, 30.o, 31.o, 32.o e 40.o da Diretiva 2015/849 /UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

1-A.   Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos registos centrais, mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 7.o, 13.o, 18.o, 18.o-A, 19.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32. o-A, 40.o , 44.o e 48 .o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Tal acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Os Estados-Membros devem, além disso, garantir o acesso a estas informações, através da sua inclusão num registo público centralizado de empresas, fundos fiduciários e outras estruturas de natureza ou finalidade similares ou equivalentes.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 22 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A)

No artigo 22.o, é inserido o seguinte número:

«1-B.     Para efeitos da utilização eficaz dos dados objeto de troca, os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações trocadas e obtidas sejam investigadas em tempo útil, quer tenham sido obtidas pelas autoridades, a seu pedido, quer resultem da troca espontânea de informações por iniciativa de outro Estado-Membro, quer tenham origem numa fuga de informações pública. Caso um Estado-Membro não cumpra este preceito no prazo exigido pela legislação nacional, deve comunicar publicamente os motivos deste facto à Comissão.»

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017 .

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018 .


(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(12)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(12)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(1-A)   COM(2016)0451.

(*1)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(*2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


Quarta-feira, 23 de novembro de 2016

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/193


P8_TA(2016)0438

Emissões de determinados poluentes atmosféricos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE (COM(2013)0920 — C7-0004/2014 — 2013/0443(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 224/34)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0920),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0004/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de julho de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de outubro de 2014 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0249/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 134.

(2)  JO C 415 de 20.11.2014, p. 23.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 28 de outubro de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0381).


P8_TC1-COD(2013)0443

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de novembro de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/ … do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/2284.)


Quinta-feira, 24 de novembro de 2016

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/194


P8_TA(2016)0447

Assistência macrofinanceira à Jordânia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de uma nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (COM(2016)0431 — C8-0242/2016 — 2016/0197(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 224/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0431),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0242/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho, adotada em simultâneo com a Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (1),

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos e a da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de novembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0296/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 218 de 14.8.2013, p. 15.


P8_TC1-COD(2016)0197

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de novembro de 2016 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de nova assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2016/2371.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

Tendo em conta as dificuldades orçamentais e as circunstâncias extraordinárias que a Jordânia enfrenta, em resultado do acolhimento de mais de 1,3 milhões de sírios, a Comissão apresentará em 2017, se adequado, uma nova proposta para prolongar e aumentar a AMF à Jordânia, sob reserva da conclusão bem sucedida da segunda AMF, e desde que as condições prévias habituais para este tipo de assistência, incluindo uma avaliação atualizada das necessidades de financiamento externo da Jordânia feita pela Comissão, sejam respeitadas. Esta assistência essencial para a Jordânia ajudará o país a manter a estabilidade macroeconómica, preservando também os benefícios em matéria de desenvolvimento, e permitirá continuar o plano de reformas do país.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/196


P8_TA(2016)0448

Atividades e supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (reformulação) (COM(2014)0167 — C7-0112/2014 — 2014/0091(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2018/C 224/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0167),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, os artigos 53.o e 62.o e o artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0112/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Representantes dos Países Baixos, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de julho de 2014 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou, em 4 de setembro de 2014, à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários nos termos do artigo 104.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 104.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0011/2016),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 109.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P8_TC1-COD(2014)0091

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de novembro de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/2341.)


Quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/198


P8_TA(2016)0457

Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea (COM(2016)0477 — C8-0328/2016 — 2016/0229(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 224/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0477),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0328/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0329/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2016)0229

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 1 de dezembro de 2016, tendo em vista a adoção do Regulamento (EU) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/2339.)


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/199


P8_TA(2016)0458

Documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação (COM(2016)0709 — C8-0457/2016 — 2016/0355(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 224/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0709),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0457/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (C(2016)03999 — 2016/2816(DEA)), nomeadamente o seu n.o 4 (1),

Após consulta ao Banco Central Europeu,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de novembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0356/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0347.


P8_TC1-COD(2016)0355

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de dezembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/2340.)


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/201


P8_TA(2016)0459

Acordo UE-Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12092/2015 — C8-0253/2016 — 2015/0200(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 224/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12092/2015),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12091/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0253/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0334/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Quiribáti.

27.6.2018   

PT

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C 224/202


P8_TA(2016)0460

Acordo UE-Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e as Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09785/2016 — C8-0422/2016 — 2016/0096(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 224/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (09785/2016),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e as Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09783/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0422/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0336/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Salomão.

27.6.2018   

PT

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C 224/203


P8_TA(2016)0461

Acordo UE-Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09780/2016 — C8-0388/2016 — 2016/0098(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 224/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (09780/2016),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09779/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0388/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0337/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Federados da Micronésia.

27.6.2018   

PT

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C 224/204


P8_TA(2016)0462

Acordo UE-Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09764/2016– C8-0268/2016 — 2016/0100(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 224/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09764/2016),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09760/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0268/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0333/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de Tuvalu.

27.6.2018   

PT

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C 224/205


P8_TA(2016)0463

Acordo UE-Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09775/2016 — C8-0252/2016 — 2016/0103(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 224/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (09775/2016),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09774/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea (v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0252/2016),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0335/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados Membros e da República das Ilhas Marshall.

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/206


P8_TA(2016)0465

Acordo EUA-UE sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito de infrações penais ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (08523/2016 — C8-0329/2016 — 2016/0126(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 224/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08523/2016),

Tendo em conta o projeto de acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (08557/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 16.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0329/2016),

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0354/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/207


P8_TA(2016)0466

Acordo de Parceria Económica de etapa UE-Gana ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Gana, por outro (12396/2016 — C8-0406/2016 — 2008/0137(NLE))

(Aprovação)

(2018/C 224/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12396/2016),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Económica de etapa entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (12130/2008),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 3, do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 209.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0406/2016),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2009, sobre o Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Gana, por outro (1),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0328/2016),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Gana.

(1)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 112.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/208


P8_TA(2016)0467

Mobilização da margem para imprevistos em 2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2016 (COM(2016)0624 — C8-0399/2016 — 2016/2256(BUD))

(2018/C 224/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0624 — C8-0399/2016),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 14,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015 (3),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016, adotado pela Comissão em 30 de setembro de 2016 (COM(2016)0623),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016, adotada pelo Conselho em 8 de novembro de 2016 (13583/2016 — C8-0459/2016),

Tendo em conta a sua posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016, adotada em 1 de dezembro de 2016 (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0347/2016),

A.

Considerando que a Comissão propôs, juntamente com o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016, mobilizar a margem para imprevistos num montante de 240,1 milhões de EUR em 2016, a fim de complementar as dotações de autorização relativas às despesas da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016;

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  JO L 48 de 24.2.2016, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0468.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2016

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/339.)


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/210


P8_TA(2016)0468

Projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016: Atualização das dotações para ter em conta os desenvolvimentos mais recentes em matéria de migração e segurança, redução de dotações de pagamento e autorização

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: Atualização das dotações de modo a refletir a evolução no respeitante às questões de migração e de segurança, a redução das dotações de pagamento e de autorização em resultado da transferência global, a prorrogação da duração do FEIE, a alteração do quadro de pessoal da Frontex e a atualização das dotações decorrentes de receitas (recursos próprios) (13583/2016 — C8-0459/2016 — 2016/2257(BUD))

(2018/C 224/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom, do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016, adotado pela Comissão 30 de setembro de 2016 (COM(2016)0623),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016, adotada pelo Conselho em 8 de novembro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (13583/2016 — C8-0459/2016),

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o artigo 88.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0350/2016),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016 (POR n.o 4/2016) diminui o nível das dotações de pagamento em 7 284,3 milhões de EUR, principalmente nas rubricas orçamentais da rubrica 1B Coesão económica, social e territorial, e, por conseguinte, reduz as contribuições nacionais em conformidade;

B.

Considerando que o POR n.o 4/2016 aumenta o nível de dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 Segurança e cidadania em 50 milhões de EUR para o instrumento de ajuda de emergência na União, 130 milhões de EUR para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e 70 milhões de EUR ao Fundo para a Segurança Interna (FSI), o que requer a mobilização da margem para imprevistos num montante total de 240,1 milhões de EUR, após a tomada em consideração da reafetação de 9,9 milhões de EUR;

C.

Considerando que o POR n.o 4/2016 antecipa o provisionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) com uma reafetação de 73,9 milhões de EUR em dotações de autorização da vertente Energia do Mecanismo Interligar a Europa (MIE-Energia), com uma compensação correspondente em 2018;

D.

Considerando que o POR n.o 4/2016 altera o quadro de pessoal da Frontex, tendo em conta a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

E.

Considerando que, com uma redução de 14,7 milhões de EUR em diversas rubricas orçamentais ao abrigo da rubrica 2 Crescimento sustentável: recursos naturais, o efeito líquido do POR n.o 4/2016 no lado das despesas do orçamento de 2016 representa um aumento de 225,4 milhões de EUR em dotações de autorização;

F.

Considerando que, do lado da receita, o POR n.o 4/2016 inclui também ajustamentos ligados à previsão dos recursos próprios tradicionais (ou seja, direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar) e das bases do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do rendimento nacional bruto (RNB), bem como a orçamentação das correções pertinentes do Reino Unido e o respetivo financiamento;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação perante o pagamento em excesso de 7 284,3 milhões de EUR, que é o resultado de atrasos importantes na execução dos programas da UE no âmbito da gestão partilhada e prepara o terreno para uma importante acumulação de pedidos de pagamento no final do atual QFP; recorda a conclusão da Comissão segundo a qual, de acordo com as previsões atuais, as necessidades de pagamento atualizadas até 2020 só podem ser satisfeitas com os atuais limites máximos se a margem global para os pagamentos for integralmente utilizada (e, a título de medida de precaução, retirada dos seus limites anuais) e se os pagamentos relativos a instrumentos especiais forem contabilizados para além dos limites máximos; apela, por conseguinte, a uma resolução definitiva e inequívoca desta questão no âmbito da revisão do QFP;

2.

Concorda com o reforço na rubrica 3 através da mobilização da margem para imprevistos, bem como com a antecipação do reforço do quadro de pessoal da Frontex; congratula-se, em particular, com a reconstituição parcial do FAMI, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar da elevada taxa de execução orçamental baseada nos programas nacionais dos Estados-Membros, apenas um número reduzido de realojamentos de refugiados ter sido efetuado até à data;

3.

Concorda com a antecipação do FEIE, desde que a reafetação a partir do MIE seja devidamente compensada em 2018; esclarece que esta antecipação não prejudica o plano de financiamento final da nova proposta de prorrogação do FEIE, que será decidida em conformidade com o processo legislativo ordinário;

4.

Regista com preocupação a diminuição prevista das receitas, estimada em 1,8 mil milhões de EUR devido à depreciação da libra esterlina face ao euro; toma nota da intenção da Comissão de utilizar as receitas de coimas suplementares para cobrir esse défice;

5.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016;

6.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 4/2016 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 48 de 24.2.2016.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(6)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/213


P8_TA(2016)0469

Projeto de orçamento retificativo n.o 5/2016: Aplicação da Decisão Recursos Próprios

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: Aplicação da Decisão Recursos Próprios 2014/335/UE, Euratom no seguimento da finalização do processo de ratificação e da respetiva entrada em vigor em 1 de outubro de 2016 (13584/2016 — C8-0462/2016 — 2016/2258(BUD))

(2018/C 224/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2016, adotado pela Comissão em 7 de outubro de 2016 (COM(2016)0660),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2016, adotada pelo Conselho em 8 de novembro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (13584/2016 — C8-0462/2016),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0348/2016),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2016 resulta da conclusão do processo de ratificação e da entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom, que introduz alterações limitadas como a diminuição das despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais, uma nova taxa reduzida de mobilização dos recursos baseados no IVA para alguns Estados-Membros e reduções brutas das contribuições anuais baseadas no RNB para alguns Estados-Membros;

B.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2016 se destina a incorporar nas receitas do orçamento da União de 2016 o impacto de ajustamentos dos recursos próprios resultantes da aplicação da Decisão 2014/335/UE, Euratom, com efeito retroativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016;

C.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2016 implica, portanto, a modificação das contribuições individuais de todos os Estados-Membros, mas não afeta o montante global das receitas ou das despesas do orçamento da União;

1.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2016;

2.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 5/2016 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 48 de 24.2.2016.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/215


P8_TA(2016)0470

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE para prestar assistência à Alemanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha (COM(2016)0681 — C8-0423/2016 — 2016/2267(BUD))

(2018/C 224/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0681 — C8-0423/2016),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0352/2016),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/340.)


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/217


P8_TA(2016)0471

Projeto de orçamento retificativo n.o 6/2016 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da EU para prestar assistência à Alemanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2016 da União Europeia para o exercício de 2016, que acompanha a proposta de mobilização do fundo de solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha (13852/2016 — C8-0473/2016 — 2016/2268(BUD))

(2018/C 224/50)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3) (Regulamento QFP),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5),

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha, adotado pela Comissão em 19 de outubro de 2016 (COM(2016)0681),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2016, adotado pela Comissão em 19 de outubro de 2016 (COM(2016)0680),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2016, adotada pelo Conselho em 15 de novembro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (13852/2016 — C8-0473/2016]),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0349/2016),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2016 cobre a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia relativamente às inundações ocorridas na Alemanha em maio e junho de 2016;

B.

Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, a alteração do orçamento de 2016 através do reforço do artigo orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no meio ambiente ou na economia» num montante de 31 475 125 EUR, tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento;

C.

Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento QFP, e as dotações correspondentes devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do QFP;

1.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2016;

2.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 6/2016 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 48 de 24.2.2016.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/219


P8_TA(2016)0472

Mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017 (COM(2016)0678 — C8-0420/2016 — 2016/2118(BUD))

(2018/C 224/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0678 — C8-0420/2016),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 14,

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pela Comissão em 18 de julho de 2016 (COM(2016)0300), alterado pela carta retificativa n.o 1/2017 (COM(2016)0679),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que o Conselho adotou em 12 de setembro de 2016 e transmitiu ao Parlamento em 14 de setembro de 2016 (11900/2016 — C8-0373/2016),

Tendo em conta a sua posição de 26 de outubro de 2016 referente ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (3),

Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 17 de novembro de 2016 (14635/2016 — C8-0470/2016),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0346/2016),

A.

Considerando que, uma vez examinadas todas as possibilidades de financiamento das necessidades adicionais e imprevistas em matéria de dotações de autorização, a Comissão propôs, no seu projeto de orçamento, mobilizar a Margem para Imprevistos, num montante de 1 164,4 milhões de EUR, a fim de complementar as dotações de autorização relativas às despesas da rubrica 3 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, para além do limite máximo das autorizações, que se eleva a 2 578 milhões de EUR a preços correntes;

B.

Considerando ser provável que surjam necessidades financeiras adicionais em 2017 ligadas à crise de segurança interna e aos atuais desafios no plano humanitário, migratório e dos refugiados; reconhece que estas necessidades podem exceder significativamente o financiamento disponível da rubrica 3; recorda que não está disponível qualquer margem suplementar dentro do limite máximo da categoria 3; solicita, por conseguinte, à Comissão que indique com clareza se e de que modo seria possível mobilizar fundos adicionais utilizando a Margem para Imprevistos para responder a eventuais necessidades financeiras suplementares da rubrica 3 ao longo de 2017;

C.

Considerando que, no âmbito da carta retificativa n.o 1/2017, a Comissão reviu esta proposta de mobilização de forma a abranger também despesas da rubrica 4;

D.

Considerando que o Comité de Conciliação convocado para o orçamento de 2016 acordou em mobilizar a Margem para Imprevistos num montante de 1 906,2 milhões de EUR para a rubrica 3 e a rubrica 4, e em deduzir 575,0 milhões de EUR, em 2016, da margem não afetada da rubrica 2 (Crescimento sustentável: recursos naturais) e 507,3 milhões de EUR, em 2017; 570,0 milhões de EUR, em 2018; e 253,9 milhões de EUR, em 2019, das margens não afetadas da rubrica 5 (Administração);

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0411.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/344.)


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/222


P8_TA(2016)0473

Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança (COM(2016)0313 — C8-0246/2016 — 2016/2120(BUD))

(2018/C 224/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0313 — C8-0246/2016),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pela Comissão em 18 de julho de 2016 (COM(2016)0300), alterado pela carta retificativa n.o 1/2017 (COM(2016)0679),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que o Conselho adotou em 12 de setembro de 2016 e transmitiu ao Parlamento em 14 de setembro de 2016 (11900/2016 — C8-0373/2016),

Tendo em conta a sua posição de 26 de outubro de 2016 sobre o projeto de orçamento geral para 2017 (4),

Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 17 de novembro de 2016 (14635/2016 — C8-0470/2016),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0351/2016),

A.

Considerando que, após a análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações para autorizações no âmbito da rubrica 3, se afigura necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade, para disponibilizar dotações para autorizações;

B.

Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União para o exercício de 2017 para além do limite máximo da rubrica 3, no montante de 530 milhões de EUR, para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança;

C.

Considerando que o montante total do Instrumento de Flexibilidade para o exercício de 2017 fica, assim, esgotado;

1.

Observa que o limite máximo da rubrica 3 para 2017 não permite um financiamento adequado de medidas urgentes no domínio da migração, dos refugiados e da segurança;

2.

Concorda, por conseguinte, com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 530 milhões de EUR em dotações para autorizações;

3.

Concorda igualmente com a proposta de afetação das correspondentes dotações para pagamentos de 238,3 milhões de EUR em 2017, 91 milhões de EUR em 2018, 141,9 milhões de EUR em 2019 e 58,8 milhões de EUR em 2020;

4.

Reitera que a mobilização deste instrumento, como previsto no artigo 11.o do Regulamento QFP, põe novamente em evidência a necessidade crucial de uma maior flexibilidade do orçamento da União e reitera a sua posição, expressa no quadro da reapreciação/revisão intercalar do QFP, segundo a qual o montante anual do Instrumento de Flexibilidade deve ser aumentado para 2 mil milhões de euros;

5.

Reitera a sua posição de longa data, segundo a qual, sem prejuízo da possibilidade de mobilizar dotações para pagamentos para rubricas orçamentais específicas através do Instrumento de Flexibilidade sem mobilização prévia de dotações para autorizações, as dotações para pagamentos decorrentes das dotações para autorizações previamente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade só podem ser contabilizadas acima dos limites máximos;

6.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

7.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0411.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/342.)


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/225


P8_TA(2016)0474

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento de 2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017 (COM(2016)0312 — C8-0245/2016 — 2016/2119(BUD))

(2018/C 224/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0312 — C8-0245/2016),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta os resultados do trílogo de 17 de novembro de 2016,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0323/2016),

A.

Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é disponibilizado um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos com base em dotações inscritas no orçamento geral da União;

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 143).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/343.)


27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/227


P8_TA(2016)0475

Processo orçamental 2017: projeto comum

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental (14635/2016 — C8-0470/2016 — 2016/2047(BUD))

(2018/C 224/54)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão que se lhe referem (14635/2016 — C8-0470/2016),

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pela Comissão em 18 de julho de 2016 (COM(2016)0300),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, adotada pelo Conselho em 12 de setembro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu em 14 de setembro de 2016 (11900/2016 — C8-0373/2016),

Tendo em conta a carta retificativa n.o 1/2017 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, apresentada pela Comissão em 17 de outubro de 2016,

Tendo em conta a sua resolução de 26 de outubro de 2016 relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1) e as alterações orçamentais que ela comporta,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5),

Tendo em conta o artigo 90.o e o artigo 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A8-0353/2016),

1.

Aprova o projeto comum acordado pelo Comité de Conciliação, que é composto pelo conjunto dos seguintes documentos:

a lista das rubricas orçamentais não alteradas relativamente ao projeto de orçamento ou à posição do Conselho;

os montantes discriminados por categoria do quadro financeiro;

a discriminação dos valores rubrica por rubrica de todos os números orçamentais;

um documento consolidado que apresenta os montantes e o texto definitivo de todas as rubricas orçamentais modificadas durante a conciliação;

2.

Confirma as declarações comuns do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Regista que o nível do quadro do pessoal do Parlamento se afigurou como um dos principais problemas desta conciliação; recorda que, nos termos do acordo informal, cada ramo da autoridade orçamental possui competência exclusiva relativamente à sua própria secção do orçamento, recorda igualmente a sua decisão política de isentar os grupos políticos do alvo de redução de 5 % de pessoal, como enfatizado nas suas resoluções relativas aos orçamentos para os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017; avaliará as consequências das decisões orçamentais no funcionamento da instituição;

4.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 definitivamente aprovado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão, às outras instituições e organismos interessados e aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2016)0411.

(2)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

17.11.2016

FINAL

Orçamento 2017 — Elementos das conclusões comuns

As presentes conclusões comuns abrangem os seguintes pontos:

1.

Orçamento 2017

2.

Orçamento 2016 — Projetos de orçamentos retificativos 4, 5 e 6/2016

3.

Declarações comuns

Observações gerais

 

A.   Orçamento de 2017

Segundo os elementos das conclusões comuns:

O nível global de dotações de autorização no orçamento de 2017 é fixado em 157 857,8 milhões de EUR. No total, este nível deixa uma margem de 1 100,1 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2017.

O nível global de dotações de pagamento no orçamento de 2017 é fixado em 134 490,4 milhões de EUR.

O Instrumento de Flexibilidade para 2017 é mobilizado em dotações de autorização num montante de 530 milhões de EUR para a categoria 3 Segurança e Cidadania.

A margem global para autorizações é mobilizada em 1 439,1 milhões de EUR para a categoria 1A Competitividade para o crescimento e o emprego.

A margem para imprevistos é mobilizada em 1 906,2 milhões de EUR para a categoria 3 e a categoria 4. É compensada em 575,0 milhões de EUR pela margem não afetada da categoria 2 Crescimento sustentável: Recursos Naturais em 2017 e em 507,3 milhões de EUR em 2017, 570,0 milhões de EUR em 2018 e 253,9 milhões de EUR em 2019 pelas margens não afetadas da categoria 5 Administração.

As dotações de pagamento de 2017 relacionadas com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2014, 2015 e 2016 são estimadas pela Comissão em 981,1 milhões de EUR.

 

B.   Orçamento de 2016

Segundo os elementos das conclusões comuns:

O projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016 e a mobilização da margem para imprevistos que o acompanha são aceites tal como propostos pela Comissão.

O projeto de orçamento retificativo n.o 5/2016 é aceite tal como proposto pela Comissão.

O projeto de orçamento retificativo n.o 6/2016 e a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia que o acompanha são aceites tal como propostos pela Comissão.

1.   Orçamento de 2017

1.1.   Rubricas «fechadas»

Salvo indicação em contrário, adiante mencionada, das presentes conclusões, são confirmadas todas as rubricas orçamentais que não foram alteradas pelo Conselho ou pelo Parlamento, bem como as rubricas relativamente às quais o Parlamento aceitou as alterações do Conselho, durante as suas respetivas leituras.

No que respeita às outras rubricas orçamentais, o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre as conclusões constantes dos pontos 1.2 a 1.8 infra.

1.2.   Questões horizontais

Agências descentralizadas

A contribuição da UE (em dotações de autorização e pagamento) e o número de lugares para as agências descentralizadas são estabelecidos no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017, com exceção:

do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL, artigo 18 02 04), ao qual são atribuídos 10 lugares suplementares com dotações adicionais de 675 000 EUR em dotações de autorização e pagamento.

da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST, artigo 33 03 04), à qual são atribuídos 10 lugares suplementares com dotações adicionais de 675 000 EUR em dotações de autorização e pagamento.

da Autoridade Bancária Europeia (EBA, artigo 12 02 04), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem uma redução de 500 000 EUR.

do Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO, artigo 18 03 02), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 3 000 000 EUR.

da Agência Europeia de Medicamentos (EMA, número 17 03 12 01), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem uma redução de 8 350 000 EUR.

Agências de execução

A contribuição da UE (em dotações de autorização e pagamento) e o número de lugares dos quadros das agências de execução são fixados no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento de 2017.

Projetos-piloto/Ações preparatórias

É acordado um pacote global de 78 projetos-piloto/ações preparatórias (PP/AP), num montante total de 76,9 milhões de EUR em dotações de autorização, tal como proposto pelo Parlamento, para além da ação preparatória proposta pela Comissão no projeto de orçamento de 2017.

Quando um projeto-piloto ou ação preparatória está coberto por uma base jurídica existente, a Comissão pode propor a transferência de dotações para a base jurídica correspondente, a fim de facilitar a implementação da ação.

Este pacote respeita inteiramente os limites máximos para projetos-piloto e ações preparatórias estabelecidos no Regulamento Financeiro.

1.3.   Categorias de despesa do quadro financeiro — dotações de autorização

Após ter em conta as conclusões precedentes relativas a rubricas orçamentais «encerradas», agências, projetos-piloto e ações preparatórias, o Comité de Conciliação acordou no seguinte:

Categoria 1A — Competitividade para o crescimento e o emprego

As dotações de autorização das seguintes rubricas orçamentais são estabelecidas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento de 2017, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017:

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017

Orçamento de 2017

Diferença

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

167 030 000

217 030 000

50 000 000

06 02 01 03

Otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade

360 321 493

410 321 493

50 000 000

08 02 01 01

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

1 736 471 644

1 753 136 644

16 665 000

08 02 04

Difusão da excelência e alargamento da participação

123 492 850

140 157 850

16 665 000

09 04 02 01

Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

779 380 777

796 050 777

16 670 000

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

1 701 963 700

1 725 463 700

23 500 000

15 02 01 02

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

201 400 000

227 900 000

26 500 000

 

Total

 

 

200 000 000  (1)

O Conselho e o Parlamento confirmam que os aumentos acordados na categoria 1A no quadro do orçamento de 2017 respeitam plenamente os acordos anteriores e não prejudicam os processos legislativos em curso.

Todas as outras dotações de autorização da categoria 1A são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017, integrando os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação e incluídos no quadro infra. É criada uma rubrica orçamental específica para «Acontecimentos anuais especiais», tal como previsto na leitura do Parlamento.

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

32 02 01 01

Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras

217 403 954

206 508 927

-10 895 027

32 02 01 02

Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União

217 403 954

207 441 809

-9 962 145

32 02 01 03

Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente

217 404 002

206 509 070

-10 894 932

32 02 01 04

Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

85 227 000

77 291 975

-7 935 025

15 02 10

Acontecimentos anuais especiais

 

6 000 000

6 000 000

04 03 02 01

PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

60 000 000

65 000 000

5 000 000

04 03 02 02

EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego

22 578 000

23 578 000

1 000 000

 

Total

 

 

-27 687 129

Consequentemente, e após ter em conta as agências, os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 21 312,2 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 51,9 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 1A e a utilização da margem global para autorizações num montante de 1 439,1 milhões de EUR.

Categoria 1B — Coesão económica, social e territorial

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto no projeto de orçamento de 2017.

Tendo em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 53 586,6 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 0,4 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 1B.

Categoria 2 — Crescimento sustentável: Recursos naturais

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017, incluindo a redução suplementar de 325,0 milhões de EUR decorrente do aumento das receitas afetadas do FEAGA comunicado pela Comissão em 7 de novembro de 2016. Consequentemente, o Comité de Conciliação acordou no seguinte:

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

05 03 01 10

Regime de pagamento de base (RPB)

15 621 000 000

15 296 000 000

- 325 000 000

Tendo em conta as agências, os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 58 584,4 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 1 031,6 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 2, atendendo a que 575, milhões de EUR são utilizados para compensar a mobilização da margem para imprevistos.

Categoria 3 — Segurança e Cidadania

As dotações de autorização da categoria 1A são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

09 05 05

Ações multimédia

19 573 000

22 573 000

3 000 000

15 04 02

Subprograma Cultura — Apoiar ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

54 350 000

55 350 000

1 000 000

 

Total

 

 

4 000 000

A observação orçamental do artigo 09 05 05 é alterada mediante o aditamento da seguinte frase: «Se necessário, os procedimentos de contratação pública e de concessão de subvenções podem incluir a celebração de acordos de parceria, a fim de promover um quadro estável de financiamento para as redes pan-europeias financiadas a título desta dotação.»

A observação orçamental do artigo 15 04 02 é alterada mediante o aditamento da seguinte frase: «Esta dotação pode igualmente financiar a preparação do Ano Europeu do Património Cultural.»

Consequentemente, e após ter em conta as agências, os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 4 284,0 milhões de EUR, sem margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 3, a mobilização de 530 milhões de EUR através do Instrumento de Flexibilidade e a utilização da margem para imprevistos num montante de 1 176,0 milhões de EUR.

Categoria 4 — Europa Global

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

01 03 02

Assistência macrofinanceira

30 828 000

45 828 000

15 000 000

01 03 08

Provisionamento do Fundo de Garantia do FEDS

275 000 000

p.m.

- 275 000 000

13 07 01

Apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

31 836 240

34 836 240

3 000 000

19 03 01 05

Ações de emergência

69 480 000

62 850 000

-6 630 000

21 02 07 05

Migração e asilo

448 273 912

404 973 912

-43 300 000

22 04 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

282 219 939

310 100 000

27 880 061

22 04 01 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

340 360 500

332 480 439

-7 880 061

22 04 02 02

Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

313 825 583

322 125 583

8 300 000

 

Total

 

 

- 278 630 000

Contudo, para o número orçamental 19 03 01 07 Representantes especiais da União Europeia (REUE), as dotações são fixadas no nível do projeto de orçamento de 2017.

Consequentemente, e após ter em conta as agências, os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 10 162,1 milhões de EUR, o que não deixa margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 4 e com a utilização da margem para imprevistos num montante de 1 730,1 milhões de EUR.

Categoria 5 — Administração

O número de lugares dos quadros de pessoal das instituições e as dotações propostas pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017, são acordados pelo Comité de Conciliação, com as seguintes exceções:

Parlamento, para o qual é aprovada a respetiva leitura, com a ressalva de que o aumento de 76 lugares para os grupos políticos é plenamente compensado por uma diminuição compensatória dos lugares do quadro de pessoal da administração do Parlamento, de forma neutra do ponto de vista orçamental. Além disso, o Comité de Conciliação acorda em integrar no orçamento de 2017 o impacto da atualização automática dos salários a aplicar a partir de 1 de julho de 2016 (8 717 000 EUR).

Conselho, para o qual é aprovada a respetiva leitura com a integração no orçamento de 2017 do impacto da atualização automática dos salários a aplicar a partir de 1 de julho de 2016 (3 301 000 EUR).

Tribunal de Contas, para o qual são aprovadas as reduções em relação ao projeto de orçamento de 2017 incluídas na leitura do Parlamento.

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), para o qual são atribuídos 560 250 EUR à rubrica relativa aos agentes contratuais (número 1200), sendo o mesmo montante reduzido no número 3003 Imóveis e despesas acessórias. A observação orçamental do número 1200 é alterada mediante o aditamento da seguinte frase: «Esta dotação cobre igualmente o custo dos agentes contratuais envolvidos em atividades de comunicação estratégica.» Além disso, as seguintes rubricas orçamentais na secção do SEAE são ajustadas para suprimir a transferência dos REUE com acumulação de funções proposta na carta retificativa n.o 1.

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

Diferença

3001

Pessoal e serviços externos

-3 645 000

3002

Outras despesas relativas ao pessoal

-1 980 000

3003

Imóveis e despesas acessórias

-3 636 000

3004

Outras despesas administrativas

- 815 000

 

Total

-10 076 000

Consequentemente, tendo em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 9 394,5 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 16,2 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 5, após a utilização de 507,3 milhões de EUR da margem para compensar a mobilização da margem para imprevistos.

Instrumentos especiais

As dotações de autorização para os instrumentos especiais são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento de 2017, com exceção da reserva para o Fundo de Solidariedade da União Europeia (artigo 40 02 44), que é suprimida.

Compensação da Margem para Imprevistos em 2018 e 2019

A utilização total da margem para imprevistos em 2017 é de 1 176,0 milhões de EUR para a categoria 3 e de 730,1 milhões de EUR para a categoria 4, no montante total de 1 906,2 milhões de EUR. Este montante é compensado por 575,0 milhões de EUR provenientes da margem não afetada da categoria 2 em 2017, bem como por 507,3 milhões de EUR em 2017, 570,0 milhões de EUR em 2018 e 253,9 milhões de EUR em 2019 provenientes das margens não afetadas da categoria 5. A decisão relativa à mobilização da Margem para Imprevistos para 2017, adotada em conjunto com a carta retificativa n.o 1/2017, será ajustada em conformidade.

1.4.   Dotações de pagamento

O nível global das dotações de pagamento no orçamento de 2017 é fixado no nível do projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017, com os seguintes ajustamentos acordados pelo Comité de Conciliação:

1.

Em primeiro lugar, é tido em conta o nível acordado de dotações de autorização para as despesas não diferenciadas, relativamente às quais o nível das dotações de pagamento é igual ao nível das dotações de autorização. Tal inclui a redução das despesas agrícolas em 325 milhões de EUR e os ajustamentos das despesas administrativas das secções I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X (13,4 milhões de EUR) e as agências descentralizadas (para as quais a contribuição da UE em dotações de pagamento é fixada no nível proposto na secção 1.2 supra). O efeito combinado é uma diminuição de 332,3 milhões de EUR.

2.

As dotações de pagamento para todos os novos projetos-piloto e ações preparatórias propostas pelo Parlamento são fixadas em 50 % das autorizações correspondentes, ou no nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. No caso de prorrogação dos atuais projetos-piloto e ações preparatórias, o nível de dotações de pagamento é o estabelecido no projeto de orçamento, mais 50 % das novas dotações de autorização correspondentes, ou o nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. O efeito combinado é um aumento de 35,2 milhões de EUR.

3.

As dotações de pagamento para os «Acontecimentos especiais anuais» (artigo 15 02 10) correspondem ao montante indicado na leitura do Parlamento (6 milhões de EUR);

4.

Às dotações de pagamento (artigo 01 03 08 Provisionamento do Fundo de Garantia do FEDS) é aposta a menção «p.m.»;

5.

Os ajustamentos relativos às seguintes rubricas orçamentais são acordados em resultado da evolução das autorizações para as dotações diferenciadas:

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

01 03 02

Assistência macrofinanceira

30 828 000

45 828 000

15 000 000

04 03 02 01

PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

38 000 000

41 167 000

3 167 000

04 03 02 02

EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego

17 000 000

17 753 000

753 000

09 05 05

Ações multimédia

23 997 455

26 997 455

3 000 000

13 07 01

Apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

36 031 865

39 031 865

3 000 000

15 04 02

Subprograma Cultura — Apoiar ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

43 430 071

44 229 071

799 000

22 04 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

280 000 000

307 661 000

27 661 000

22 04 02 02

Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

167 700 000

172 135 000

4 435 000

19 03 01 05

Ações de emergência

33 212 812

30 043 812

-3 169 000

21 02 07 05

Migração e asilo

155 000 000

115 722 000

-39 278 000

22 04 01 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

138 000 000

134 805 000

-3 195 000

32 02 01 01

Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras

34 765 600

33 023 600

-1 742 000

32 02 01 02

Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União

26 032 000

24 839 000

-1 193 000

32 02 01 03

Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente

26 531 000

25 201 000

-1 330 000

32 02 01 04

Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

31 200 000

28 295 000

-2 905 000

 

Total

 

 

5 003 000

6.

As dotações de pagamento para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (artigo 40 02 43) são fixadas em zero (uma redução de 30 milhões de EUR), uma vez que as dotações de pagamento disponíveis de receitas afetadas são consideradas suficientes para cobrir a totalidade do ano de 2017.

7.

A reserva para o Fundo de Solidariedade da União Europeia (artigo 40 02 44) é suprimida.

8.

São efetuadas reduções adicionais dos pagamentos nas seguintes rubricas:

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

04 02 62

Fundo Social Europeu (FSE) — Regiões mais desenvolvidas — objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

2 508 475 000

2 490 475 000

-18 000 000

13 03 61

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

2 214 431 000

2 204 431 000

-10 000 000

13 03 62

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

3 068 052 000

3 043 052 000

-25 000 000

13 03 64 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

884 299 000

783 299 000

- 101 000 000

 

Total

 

 

- 154 000 000

Estas ações representarão um nível de dotações de pagamento de 134 490,4 milhões de EUR, uma redução de 931,4 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017.

1.5.   Reserva

Não existem reservas para além das que já constam do projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017, com as seguintes exceções:

Número 13 01 04 04 Despesas de apoio relativas ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais (SRSP) e artigo 13 08 01 Programa de Apoio às Reformas Estruturais (SRSP) — Assistência técnica operacional transferida da rubrica 1b (FSE, FEDER e FC), para os quais a totalidade dos montantes em dotações de autorização e pagamento é colocada na reserva, na pendência da adoção da base jurídica para o programa de apoio às reformas estruturais.

Artigo 13 08 02 Programa de Apoio às reformas estruturais (SRSP) — Assistência técnica operacional transferida da rubrica 2 (FEADER), para o qual a totalidade dos montantes em dotações de autorização e pagamento é colocada na reserva, na pendência da adoção da base jurídica para o programa de apoio às reformas estruturais.

Número 18 02 01 03 Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, para o qual 40 000 000 EUR em dotações de autorização e 28 000 000 EUR em dotações de pagamento são inscritos na reserva, na pendência da conclusão do processo legislativo de criação do Sistema de Entrada/Saída (EES).

1.6.   Observações orçamentais

Salvo disposição em contrário especificamente indicada nos números anteriores, as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho ao texto das observações orçamentais são acordadas, com exceção das respeitantes às rubricas orçamentais constantes do quadro seguinte, relativamente às quais é aprovado o texto das observações orçamentais tal como proposto no projeto de orçamento alterado pela carta retificativa n.o 1/2017 e pela atualização do FEAGA.

No entendimento de que as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho não podem modificar ou alargar o âmbito de uma base jurídica existente, nem pôr em causa a autonomia administrativa das instituições, e que a ação pode ser coberta pelos recursos disponíveis.

Rubrica orçamental

Designação

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas individuais e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais

S 03 01 06 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

05 02 11 99

Outras medidas (outros produtos vegetais e outras medidas)

05 04 60

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — FEADER (2014-2020)

05 04 60 02

Assistência técnica operacional

18 04 01 01

Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União

1.7.   Novas rubricas orçamentais

É acordada a nomenclatura orçamental proposta pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2017, com a inclusão dos projetos-piloto e das ações preparatórias, e a nova rubrica orçamental destinada aos Acontecimentos Anuais Especiais (15 02 10).

1.8.   Receitas

É acordada a proposta da Comissão na Carta Retificativa n.o 1/2017 relativa à inclusão no orçamento das receitas provenientes de multas num montante de mil milhões de EUR.

2.   Orçamento de 2016

O projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 4/2016 e a mobilização da margem para imprevistos que o acompanha são aprovados tal como propostos pela Comissão.

O projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 5/2016 é aprovado tal como proposto pela Comissão.

O projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 6/2016 e a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia que o acompanha são aprovados tal como propostos pela Comissão.

3.   Declarações comuns

3.1.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa à Iniciativa para o Emprego dos Jovens

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que a redução do desemprego dos jovens continua a ser uma prioridade política importante e partilhada e, para o efeito, reafirmam a sua determinação em utilizar da melhor forma possível os recursos orçamentais disponíveis para fazer face a esse problema, e em particular através da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ).

Recordam que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (Regulamento QFP), «[a]s margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização relativas aos exercícios de 2014¬ 2017 constituem uma Margem Global do QFP relativa às autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2016 a 2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens».

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a propor um orçamento retificativo em 2017 a fim de providenciar 500 milhões de EUR (2) para a IEJ em 2017, financiados pela margem global relativa às autorizações, logo que o ajustamento técnico previsto no artigo 6.o do Regulamento QFP tenha sido adotado.

O Conselho e o Parlamento Europeu comprometem-se a tratar rapidamente o projeto de orçamento retificativo para 2017 apresentado pela Comissão.

3.2.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as dotações de pagamento

O Parlamento Europeu e o Conselho recordam a necessidade de garantir, tendo em conta a execução, uma progressão ordenada dos pagamentos em relação às dotações de autorização, a fim de evitar qualquer nível anormal de faturas não pagas no final do exercício.

O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a continuar a acompanhar estreita e ativamente a execução dos programas 2014-2020. Para o efeito, convidam a Comissão a apresentar atempadamente números atualizados respeitantes à situação da execução e previsões quanto às dotações de pagamento necessárias em 2017.

O Conselho e o Parlamento Europeu tomarão as decisões necessárias em tempo útil para as necessidades devidamente justificadas de modo a evitar a acumulação de um montante excessivo de faturas não pagas e a assegurar que os pedidos de pagamento são devidamente reembolsados.

3.3.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a redução de 5 % dos efetivos

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam o acordo no sentido de reduzirem progressivamente em 5 % os efetivos que constam do quadro de pessoal em 1 de janeiro de 2013, redução que deverá ser aplicada a todas as instituições, órgãos e organismos, conforme indicado no ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

As três instituições recordam que 2017 é o ano-alvo para a plena execução da redução de 5 % dos efetivos. Acordam em que serão tomadas medidas de seguimento adequadas para fazer o ponto da situação a fim de assegurar que são envidados todos os esforços para evitar atrasos suplementares na execução do objetivo de redução de 5 % dos efetivos de todas as instituições, órgãos e organismos.

As três instituições congratulam-se com a panorâmica dos dados consolidados relativos a todo o pessoal externo empregado pelas instituições, apresentada pela Comissão no projeto de orçamento, em consonância com o artigo 38.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro. Convidam a Comissão a continuar a prestar essas informações quando apresentar os seus projetos de orçamento para os exercícios futuros.

O Conselho e o Parlamento sublinham que a consecução do objetivo de redução de 5 % dos efetivos deverá contribuir para a realização de economias nas despesas administrativas das instituições. Assim sendo, convidam a Comissão a dar início à avaliação dos resultados deste exercício, a fim de retirar ensinamentos para o futuro.

3.4.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável

A fim de combater as causas profundas das migrações, a Comissão lançou o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) assente na instituição de uma Garantia FEDS e de um Fundo de Garantia FEDS. A Comissão propõe dotar o Fundo de Garantia FEDS com 750 milhões de EUR durante o período 2017-2020, dos quais 400 milhões de EUR provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), ao longo dos quatro anos, 100 milhões de EUR provenientes do IEV no período 2017-2020 (dos quais 25 milhões de EUR em 2017), e 250 milhões de EUR de dotações de autorização (e de pagamento) em 2017.

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a solicitar as dotações necessárias num orçamento retificativo em 2017 a fim de assegurar o financiamento do FEDS a partir do orçamento da UE logo que tenha sido adotada a base jurídica.

O Conselho e o Parlamento Europeu comprometem-se a tratar rapidamente o projeto de orçamento retificativo para 2017 apresentado pela Comissão.

3.5.   Declaração comum sobre os fundos fiduciários da UE e o mecanismo em favor dos refugiados na Turquia

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que a criação de fundos fiduciários e do mecanismo em favor dos refugiados na Turquia deverá ser transparente e clara, coerente com o princípio da unicidade do orçamento da União, com as prerrogativas da autoridade orçamental, e com os objetivos das bases jurídicas vigentes.

Comprometem-se a resolver, se for caso disso, essas questões no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro, a fim de encontrar um justo equilíbrio entre flexibilidade e responsabilização.

A Comissão compromete-se a:

informar regularmente a autoridade orçamental sobre o financiamento em curso e previsto dos fundos fiduciários (incluindo as contribuições dos Estados-Membros) e respetivas atividades;

apresentar, em 2017, um documento de trabalho que acompanhe o projeto de orçamento para o exercício seguinte;

propor medidas para o devido envolvimento do Parlamento Europeu.

3.6.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a agricultura

O orçamento para 2017 inclui uma série de medidas de emergência para ajudar os agricultores a fazerem face às dificuldades do mercado com que se viram recentemente confrontados. A Comissão confirma que a margem no âmbito da rubrica 2 é suficiente para fazer face a eventuais necessidades imprevistas. Compromete-se a acompanhar regularmente a situação do mercado e a apresentar, se necessário, as medidas adequadas para dar resposta às necessidades que não possam ser cobertas pelas dotações autorizadas no orçamento. Nesse caso, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a tratar as propostas orçamentais relevantes o mais rapidamente possível.


(1)  Estes montantes fazem parte do aumento global da categoria 1A até 2020 no âmbito da reapreciação/revisão intercalar do QFP.

(2)  Este montante faz parte do aumento global da IEJ até 2020 no quadro da reapreciação/revisão intercalar do QFP.