ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 221

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
25 de junho de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 221/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 221/02

Processo C-24/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapesti II. és III. Kerületi Bíróság (Hungria) em 8 de janeiro de 2018 — István Bán/KP 2000 Kft., Edit Kovács

2

2018/C 221/03

Processo C-75/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de fevereiro de 2018 — Vodafone Magyarország Mobil Távközlési Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

2

2018/C 221/04

Processo C-126/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 16 de fevereiro de 2018 — Dalmandi Mezőgazdasági Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

3

2018/C 221/05

Processo C-173/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de março de 2018 — FS/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága.

5

2018/C 221/06

Processo C-183/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku (Polónia) em 9 de março de 2018 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku

5

2018/C 221/07

Processo C-189/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 13 de março de 2018 — Glencore Agriculture Hungary Kft./Nemzeti Adó– és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

6

2018/C 221/08

Processo C-195/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Piotrkowie Trybunalskim (Polónia) em 19 de março de 2018 — processo penal contra B. S.

7

2018/C 221/09

Processo C-220/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 27 de março de 2018 — ML

8

2018/C 221/10

Processo C-222/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 28 de março de 2018 — VIPA Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. / Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet

9

2018/C 221/11

Processo C-231/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Oldenburg (Alemanha) em 3 de abril de 2018 — Processo contraordenacional contra NK

10

2018/C 221/12

Processo C-259/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Madrid (Espanha) em 11 de abril de 2018 — Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, S.A. / Asendia Spain, S.L.U.

11

2018/C 221/13

Processo C-272/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 20 de abril de 2018 — Verein für Konsumenteninformation / TVP Treuhand- und Verwaltungsgesellschaft für Publikumsfonds mbH & Co KG

11

2018/C 221/14

Processo C-275/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 23 de abril de 2018 — Milan Vinš/Odvolací finanční ředitelství

12

2018/C 221/15

Processo C-304/18: Ação intentada em 4 de maio de 2018 — Comissão Europeia/Itália

13

 

Tribunal Geral

2018/C 221/16

Processo T-431/12: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Distillerie Bonollo e o./Conselho Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Alteração do direito antidumping definitivo — Reexame intercalar parcial — Recurso de anulação — Afetação direta e individual — Admissibilidade — Determinação do valor normal — Valor normal construído — Mudança de método — Tratamento individual — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigos 2.o, n.o 7, alínea a), e 11.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036] — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação

15

2018/C 221/17

Processo T-241/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2018 — El Corte Inglés/EUIPO — WE Brand (EW) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia EW — Marca nominativa da União Europeia anterior WE — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

16

2018/C 221/18

Processo T-574/16: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — HK/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Pensão de sobrevivência — Requisitos de atribuição — Requisito de duração do casamento — União de facto — Artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Anexo VIII do Estatuto)

16

2018/C 221/19

Processo T-653/16 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Malta/Comissão Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos detidos pela Comissão — Documentos emanados de um Estado Membro — Documentos trocados no âmbito do regime de controlo para assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas — Artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — Acesso do público na sequência de um pedido apresentado por uma organização não governamental — Recurso de anulação — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Cooperação leal — Escolha da base jurídica

17

2018/C 221/20

Processo T-662/16: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Gall Pharma/EUIPO — Pfizer (Styriagra) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Styriagra — Marca nominativa anterior da União Europeia VIAGRA — Partido indevidamente tirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001)]

18

2018/C 221/21

Processo T-721/16: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2018 — Luxottica Group/EUIPO — Chen (BeyBeni) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BeyBeni — Marca figurativa nacional anterior Ray-Ban — Motivo relativo de recusa — Ofensa ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]

18

2018/C 221/22

Processo T-2/17: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — J-M.-E.V. e hijos/EUIPO — Masi (MASSI) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Pedido de marca nominativa da União Europeia MASSI — Marca nominativa nacional anterior MASI — Artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001] — Autoridade de caso julgado — Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atuais artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001] — Marca notoriamente conhecida na aceção do artigo 6.o bis da Convenção de Paris]

19

2018/C 221/23

Processo T-34/17: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2018 — Skyleader/EUIPO — Sky International (SKYLEADER) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia SKYLEADER — Não tomada em consideração de elementos de prova apresentados na Divisão de Anulação — Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430]]

20

2018/C 221/24

Processo T-187/17: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2018 — Bernard Krone Holding/EUIPO (Mega Liner) Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Mega Liner — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001)

21

2018/C 221/25

Processo T-188/17: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2018 — Bernard Krone Holding/EUIPO (Coil Liner) Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Coil Liner — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001)

21

2018/C 221/26

Processos apensos T-193/17, T-194/17 e T-195/17: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — CeramTec/EUIPO — C5 Medical Werks (Forma de uma parte de prótese da anca e o.) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca da União Europeia tridimensional — Forma de uma parte de prótese da anca — Marca da União Europeia figurativa que representa uma parte de prótese da anca — Marca da União Europeia que consiste num tom de rosa — Retirada dos pedidos de declaração de nulidade e encerramento dos processos de declaração de nulidade — Recurso do titular da marca destinado à anulação das decisões de encerramento — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 67.o do Regulamento (UE) 2017/1001]]

22

2018/C 221/27

Processo T-200/17: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — SB/EUIPO (Função pública — Agentes temporários — Contrato a termo — Decisão de não renovação — Exceção de ilegalidade — Dever de fundamentação — Dever de cuidado — Discriminação em razão da idade)

23

2018/C 221/28

Processo T-463/17: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Raise Conseil/EUIPO — Raizers (RAISE) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia RAISE — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Caráter distintivo adquirido com a utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001) — Artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 59.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2017/1001]

23

2018/C 221/29

Processo T-354/15: Despacho do Tribunal Geral de 19 de abril de 2018 — Allergopharma/Comissão Recurso de anulação — Auxílios estatais — Regime de auxílio que prevê a concessão de derrogação aos descontos obrigatórios sobre determinados produtos farmacêuticos — Decisão que declara um regime de auxílios compatível com o mercado interno — Falta de afetação individual — Ato que inclui medidas de execução — Inadmissibilidade

24

2018/C 221/30

Processo T-916/16: Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — Winkler/Comissão Função pública — Funcionários — Transferência de direitos de pensão nacionais — Proposta de bonificação de anuidades — Ato irrecorrível — Ato não lesivo — Inadmissibilidade manifesta

25

2018/C 221/31

Processo T-234/17: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Siberian Vodka/EUIPO — Schwarze und Schlichte (DIAMOND ICE) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa DIAMOND ICE — Marca nominativa anterior da União Europeia DIAMOND CUT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico

25

2018/C 221/32

Processo T-298/17: Despacho do Tribunal Geral de 18 de abril de 2018 — Iordăchescu e o./Parlamento e o. (Recurso de anulação — Diretiva 2014/40/UE — Aproximação das legislações — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins — Prazo de recurso — Extemporaneidade — Pedido de indemnização — Petição inicial — Violação das exigências de forma — Inadmissibilidade — Incompetência)

26

2018/C 221/33

Processo T-203/18 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — VQ/BCE [Processo de medidas provisórias — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Missões atribuídas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Competências do BCE — Competências específicas de supervisão — Sanções administrativas — Publicação — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

27

2018/C 221/34

Processo T-230/18 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de maio de 2018 — Czarnecki/Parlamento Processo de medidas provisórias — Direito institucional — Vice-Presidente do Parlamento Europeu — Decisão do Parlamento de pôr termo ao mandato de um vice-presidente — Pedido de medidas provisórias — Injunção — Inadmissibilidade)

27

2018/C 221/35

Processo T-186/18: Recurso interposto em 14 de março de 2018 — Abaco Energy e o./Comissão

28

2018/C 221/36

Processo T-224/18: Recurso interposto em 11 de abril de 2018 — PV/Comissão

29

2018/C 221/37

Processo T-225/18: Recurso interposto em 1 de abril de 2018 — Manéa / CdT

31

2018/C 221/38

Processo T-237/18: Recurso interposto em 9 de abril de 2018 — Martini-Sportswear/EUIPO — Olympique de Marseille (M)

32

2018/C 221/39

Processo T-251/18: Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — IFSUA/Conselho

33

2018/C 221/40

Processo T-257/18: Recurso interposto em 24 de abril de 2018 — Iberpotash/Comissão

34

2018/C 221/41

Processo T-259/18: Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — Zakłady Chemiczne Siarkopol Tarnobrzeg/EUIPO — EuroChem Agro (Unifoska)

35

2018/C 221/42

Processo T-264/18: Recurso interposto em 27 de abril de 2018 — Gruppo Armonie/EUIPO (mo.da)

36

2018/C 221/43

Processo T-272/18: Recurso interposto em 27 de abril de 2018 — EBM Technologies/EUIPO (MobiPACS)

36

2018/C 221/44

Processo T-278/18: Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — Nemius Group/EUIPO (DENTALDISK)

37


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

25.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 221/01)

Última publicação

JO C 211 de 18.6.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 200 de 11.6.2018

JO C 190 de 4.6.2018

JO C 182 de 28.5.2018

JO C 166 de 14.5.2018

JO C 161 de 7.5.2018

JO C 152 de 30.4.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

25.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapesti II. és III. Kerületi Bíróság (Hungria) em 8 de janeiro de 2018 — István Bán/KP 2000 Kft., Edit Kovács

(Processo C-24/18)

(2018/C 221/02)

Língua do processo: Húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budapesti II. és III. Kerületi Bíróság.

Partes no processo principal

Recorrente: István Bán

Recorrida: KP 2000 Kft., Edit Kovács

Questão prejudicial

Institui uma restrição contrária aos artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE um regime jurídico nacional que extingue ex lege — sem qualquer compensação económica — os direitos de uso constituídos em terrenos utilizados para fins agrícolas o florestais quando um novo proprietário adquira em processo de execução coerciva o imóvel onerado pelo direito de uso e o usuário do terreno não tenha obtido para esse terreno uma ajuda ao desenvolvimento agrícola ou rural financiada pela União Europeia ou pela Hungria e sujeita à obrigação imposta por norma jurídica de usar o terreno durante determinado período de tempo?


25.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de fevereiro de 2018 — Vodafone Magyarország Mobil Távközlési Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-75/18)

(2018/C 221/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Vodafone Magyarország Mobil Távközlési Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve o disposto nos artigos 49.o, 54.o, 107.o e 108.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida de um Estado-Membro no âmbito da qual a legislação deste (Lei que estabelece a sujeição ao imposto específico sobre as telecomunicações) tem por efeito que a carga fiscal efetiva seja suportada pelos sujeitos passivos estrangeiros? É o referido efeito indiretamente discriminatório?

2)

Os artigos 107.o e 108.o TFUE opõem-se à legislação de um Estado-Membro que estabelece uma obrigação fiscal sujeita a uma taxa progressiva de imposto que incide sobre o volume de negócios? É indiretamente discriminatória se tiver por efeito que a carga fiscal efetiva seja suportada principalmente, no seu escalão mais elevado, pelos sujeitos passivos estrangeiros? Constitui este efeito um auxílio de Estado proibido?

3)

Deve o artigo 401.o da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que resulta numa distinção entre sujeitos passivos estrangeiros e nacionais? Considera-se que o imposto específico tem a natureza de um imposto sobre o volume de negócios? Ou seja, constitui um imposto compatível ou um imposto incompatível com a Diretiva IVA?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


25.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 16 de fevereiro de 2018 — Dalmandi Mezőgazdasági Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-126/18)

(2018/C 221/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Dalmandi Mezőgazdasági Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

É conforme com as disposições do direito comunitário, com as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1) (a seguir «Diretiva IVA») (tendo em especial consideração o seu artigo 183.o) e com os princípios da efetividade, do efeito direto e da equivalência a prática judicial de um Estado-Membro nos termos da qual, ao examinar as disposições pertinentes em matéria de juros de mora, se parte da premissa de que a autoridade tributária nacional não cometeu uma infração (omissão) — isto é, não incorreu em mora no que respeita à parte não recuperável do IVA, correspondente às aquisições não pagas dos sujeitos passivos — na medida em que, no momento em que a referida autoridade decidiu, a legislação nacional que violava o direito comunitário estava em vigor e o Tribunal de Justiça não declarou até momento posterior a não conformidade com o mesmo do requisito nela estabelecido? Desta forma, a prática nacional aceitou como praticamente conforme com o Direito a aplicação deste requisito estabelecido na legislação nacional que violava o direito da União, até ao momento em que o legislador nacional o revogou formalmente.

2)

São conformes com o direito comunitário, em particular com as disposições da Diretiva IVA (tendo em especial consideração o seu artigo 183.o) e com os princípios da equivalência, da efetividade e da proporcionalidade a legislação e a prática de um Estado-Membro que, ao examinar as disposições pertinentes em matéria de juros de mora, distinguem se a autoridade tributária não reembolsou o imposto em cumprimento das disposições nacionais então em vigor — que, de resto, violavam o direito comunitário — ou se assim procedeu violando tais disposições e que, no que respeita ao montante dos juros vencidos sobre o IVA cujo reembolso não foi possível reclamar num prazo razoável, em consequência de um requisito de direito nacional declarado contrário ao direito da União pelo Tribunal de Justiça, indicam dois períodos distintos, de forma que,

no primeiro período, os sujeitos passivos apenas têm direito a receber o juro de mora correspondente à taxa base do Banco central, tendo em consideração que, e atendendo a que a legislação húngara contrária ao direito comunitário ainda estava em vigor à data, as autoridades tributárias húngaras não agiram ilicitamente ao não autorizar o pagamento, num prazo razoável, do IVA incluído nas faturas, enquanto

no segundo período deve ser pago um juro equivalente ao dobro da taxa base do Banco central — aplicável, de resto, aos casos de mora no ordenamento jurídico do Estado-Membro em questão — apenas pelo pagamento com atraso dos juros de mora correspondentes ao primeiro período?

3)

É conforme com o direito comunitário, com o artigo 183.o da Diretiva IVA e com o princípio da efetividade a prática de um Estado-Membro que estipula como data inicial para o cálculo dos juros de mora (juro composto, ou juros sobre juros), vencidos à luz das disposições do Estado-Membro, correspondentes ao atraso no pagamento dos juros de mora sobre o imposto retido de forma contrária ao direito da União (juros sobre o IVA; neste caso, principal), não a data original de vencimento dos juros sobre o IVA (principal), mas um momento posterior, tendo especialmente em consideração que a reclamação de juros relacionada com impostos retidos ou não devolvidos em contradição com o direito da União é um direito subjetivo que decorre diretamente do próprio direito da União?

4)

É conforme com o direito comunitário, com o artigo 183.o da Diretiva IVA e com o princípio da efetividade a prática de um Estado-Membro por força da qual o sujeito passivo deve apresentar um pedido independente em caso de reclamação de juros vencidos gerados por uma infração por mora da autoridade tributária, enquanto noutros casos de reclamação de juros de mora não carece de ser efetuado o referido pedido independente porquanto os juros são atribuídos oficiosamente?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é conforme com o direito comunitário, com o artigo 183.o da Diretiva IVA e com o princípio da efetividade a prática de um Estado-Membro por força da qual apenas se pode conceder o juro composto (juros sobre juros) correspondente ao atraso no pagamento dos juros sobre o imposto retido de forma contrária ao direito da União, segundo declaração do Tribunal de Justiça (juros sobre o IVA; neste caso, principal), se o sujeito passivo apresentar um pedido extraordinário através do qual não são reclamados, em concreto, juros, mas o montante do imposto correspondente às aquisições não pagas, devido precisamente no momento da revogação, no direito interno, da norma do Estado-Membro contrária ao direito da União, que determinava a retenção do IVA por causa da referida falta de pagamento, embora já se tenham vencido os juros sobre o IVA que servem de base à reclamação do juro composto relativamente aos períodos de declaração anteriores ao pedido extraordinário, e não tenham ainda sido pagos?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é conforme com o direito comunitário, com o artigo 183.o da Diretiva IVA e com o princípio da efetividade a prática de um Estado-Membro que contempla a perda do direito a receber juros compostos (juros sobre juros) correspondentes ao atraso no pagamento dos juros sobre o imposto retido de forma contrária ao direito da União, segundo declaração do Tribunal de Justiça (juros sobre o IVA; neste caso, principal), relacionado com as reclamações de juros sobre o IVA que não eram objeto do período de declaração de IVA afetado pelo prazo de caducidade estabelecido para a apresentação do pedido extraordinário, por os referidos juros se terem vencido em momento anterior?

7)

É conforme com o direito comunitário e com o artigo 183.o da Diretiva IVA (tendo em consideração, em especial, o princípio da efetividade e o caráter de direito subjetivo da reclamação de juros pelos impostos indevidamente não devolvidos) a prática de um Estado-Membro que priva definitivamente o sujeito passivo da possibilidade de reclamar juros sobre o imposto retido, nos termos de uma legislação nacional declarada, posteriormente, contrária ao direito comunitário, e que proibia reclamar o IVA relativamente a determinadas aquisições não pagas, de forma que,

[à luz da referida prática] não se considerava fundamentada a reclamação de juros no momento em que era exigível [o reembolso d]o imposto, alegando a vigência da disposição declarada, posteriormente, contrária ao direito comunitário (por não se ter verificado atraso e porque a autoridade tributária se tinha limitado a aplicar o direito vigente),

e, posteriormente, quando tinha sido revogada na ordem jurídica interna a disposição declarada contrária ao direito comunitário que limitava o direito ao reembolso, alegando a prescrição?

8)

É conforme com o direito comunitário, com o artigo 183.o da Diretiva IVA e com o princípio da efetividade a prática de um Estado-Membro por força da qual a possibilidade de reclamar os juros de mora que devem ser pagos sobre os juros do IVA (principal), a que tem direito o sujeito passivo, pelo imposto não reembolsado no momento em que era inicialmente exigível, à luz de uma norma de direito interno posteriormente declarada contrária ao direito comunitário, depende, para a totalidade do período compreendido entre 2005 e 2011, do facto de o sujeito passivo estar, atualmente, em situação de pedir o reembolso do IVA correspondente ao período de declaração do referido imposto no qual foi revogada, no ordenamento jurídico interno, a disposição contrária ao direito comunitário em questão (setembro de 2011), embora o pagamento dos juros sobre o IVA (principal) não se tenha verificado antes desse momento, nem se tenha verificado, posteriormente, antes da interposição do recurso perante o tribunal nacional?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


25.6.2018   

PT

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C 221/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de março de 2018 — FS/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága.

(Processo C-173/18)

(2018/C 221/05)

Língua do processo: Húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio:

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: FS

Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questão prejudicial

Deve o direito da União ser interpretado no sentido de que a autoridade tributária não pode excluir, em sede de inspeção fiscal a posteriori, a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pela isenção de IVA prevista para as pequenas empresas?


25.6.2018   

PT

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C 221/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku (Polónia) em 9 de março de 2018 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku

(Processo C-183/18)

(2018/C 221/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Gdańsk–Południe w Gdańsku

Partes no processo principal

Recorrente: Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)

Recorrido: Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições dos artigos 1.o, alínea a), 9.o, n.o 3, e 20.o, n.os 1 e 2, alínea b) da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (1), ser interpretadas no sentido de que uma decisão transmitida para efeitos de execução, que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva, deve ser executada no Estado de execução, não obstante o facto de as disposições nacionais que transpõem a decisão-quadro não preverem a execução de decisões que imponham sanções desta natureza a uma pessoa coletiva?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o conceito de «pessoa coletiva», utilizado nos artigos 1.o, alínea a) e 9.o, n.o 3 da decisão-quadro do Conselho ser interpretado segundo

a.

a legislação do Estado de emissão (artigo 1.o, alínea c),

b.

a legislação do Estado de execução (artigo 1.o, alínea d),

c.

como um conceito autónomo do direito da União,

e, por conseguinte, incluir igualmente uma sucursal de uma pessoa coletiva, não obstante o facto de essa sucursal da pessoa coletiva não ter personalidade jurídica no Estado de execução?


(1)  JO 2005, L 76, pp. 16-30.


25.6.2018   

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C 221/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 13 de março de 2018 — Glencore Agriculture Hungary Kft./Nemzeti Adó– és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-189/18)

(2018/C 221/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Glencore Agriculture Hungary Kft.

Demandada: Nemzeti Adó– és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Diretiva IVA (1), assim como, no que lhes diz respeito, o princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, e a uma prática nacional que se baseia nesta, em virtude das quais as conclusões no âmbito de uma fiscalização das partes numa relação jurídica (contrato, operação) relativa a uma obrigação fiscal, a que a autoridade tributária chegou no termo de um procedimento contra uma das partes nessa relação (o emitente das faturas no processo principal), e que implicam uma requalificação da relação jurídica, devem ser tidas em conta oficiosamente pela autoridade tributária na fiscalização da outra parte na relação jurídica (o destinatário das faturas no processo principal), atendendo a que essa outra parte na relação jurídica não dispõe de qualquer direito, em particular dos direitos inerentes à qualidade de parte, no procedimento de fiscalização original?

2)

Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão pela negativa, as disposições da Diretiva IVA, assim como, no que lhes diz respeito, o princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais opõem-se a uma prática nacional que admite um procedimento, como o referido na primeira questão, no qual a outra parte na relação jurídica (o destinatário das faturas) não dispõe, no procedimento de fiscalização original, dos direitos inerentes à qualidade de parte e, por conseguinte, também não pode exercer um direito de recurso no âmbito de um procedimento de fiscalização cujas conclusões devem ser tidas em conta oficiosamente pela autoridade tributária no procedimento de fiscalização relativo à sua própria obrigação fiscal, podendo ser-lhe imputadas, atendendo a que a autoridade tributária não disponibiliza a essa outra parte o processo relevante relativo à fiscalização efetuada à primeira parte na relação jurídica (o emitente das faturas), em particular os documentos subjacentes às conclusões, as atas e as decisões administrativas, mas só lhe comunica parte dos mesmos, sob a forma de resumo, dando assim conhecimento do processo a essa outra parte na relação jurídica apenas de forma indireta, fazendo uma seleção segundo critérios próprios e em relação aos quais essa outra parte não pode exercer qualquer fiscalização?

3)

Devem as disposições da Diretiva IVA, assim como, no que lhes diz respeito, o princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional em virtude da qual as conclusões da autoridade tributária, no âmbito da fiscalização das partes numa relação jurídica referente a uma obrigação fiscal, no termo de um procedimento instaurado ao emitente das faturas, e das quais resulta que o referido emitente participou numa fraude fiscal ativa, devem ser tidas em conta oficiosamente pela autoridade tributária na fiscalização do destinatário das faturas, atendendo a que o referido destinatário não dispõe, no procedimento de fiscalização instaurado ao emitente, dos direitos inerentes à qualidade de parte e, por conseguinte, também não pode exercer um direito de recurso no âmbito de um procedimento de fiscalização, cujas conclusões devem ser tidas em conta oficiosamente pela autoridade tributária no procedimento de fiscalização relativo à obrigação fiscal desse destinatário, e podem ser imputadas a este, e atendendo a que [a autoridade tributária] não disponibiliza ao destinatário o processo relevante da fiscalização efetuada ao emitente, em particular os documentos subjacentes às conclusões, as atas e as decisões administrativas, mas só lhe comunica parte dos mesmos, sob a forma de resumo, dando assim conhecimento do processo ao destinatário apenas de forma indireta, fazendo uma seleção segundo critérios próprios e em relação aos quais este não pode exercer qualquer fiscalização?

(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


25.6.2018   

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C 221/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Piotrkowie Trybunalskim (Polónia) em 19 de março de 2018 — processo penal contra B. S.

(Processo C-195/18)

(2018/C 221/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Piotrkowie Trybunalskim

Partes no processo principal

B. S.

Prokuratura Okręgowa w Piotrkowie Trybunalskim

Łódzki Urząd Celno-Skarbowy w Łodzi

Urząd Celno-Skarbowy w Piotrkowie Trybunalskim

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o da Diretiva 92/83/CEE (1) do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, conjugado com o Anexo 1 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que um produto pode ser classificado como cerveja de malte, na posição NC 2203, se na produção do mosto lupulado for utilizado extrato de malte, xarope de glucose, ácido cítrico e água, ainda que o mosto tenha um teor de ingredientes não maltados superior ao de ingredientes maltados, e for acrescentado xarope de glucose ao mosto lupulado antes do seu processo de fermentação, e quais os critérios que devem ser utilizados para determinar o teor de ingredientes maltados e não maltados no mosto lupulado para que o produto assim produzido possa ser classificado como cerveja, na posição NC 2203?


(1)  JO 1992, L 316, p. 21.

(2)  JO 1987, L 256, p. 1.


25.6.2018   

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C 221/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 27 de março de 2018 — ML

(Processo C-220/18)

(2018/C 221/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen

Partes no processo principal

Recorrido: ML

Questões prejudiciais

1)

Que relevância tem, no quadro da interpretação das disposições acima referidas (1), o facto de, no Estado-Membro de emissão, os detidos terem meios de tutela jurisdicional no tocante às condições da sua detenção?

a)

Quando as autoridades judiciárias de execução têm provas de que, no Estado-Membro de emissão, existem condições de detenção deficientes, quer sistémicas ou generalizadas quer afetando determinados grupos de pessoas ou ainda determinados estabelecimentos penitenciários, a existência de um risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido em caso de extradição, suscetível de pôr em causa a admissibilidade da extradição por força das disposições supramencionadas, fica excluída se for possível recorrer aos referidos meios de tutela jurisdicional sem ser necessária uma verificação mais aprofundada das condições concretas da detenção?

b)

Para este efeito, é relevante o facto de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não ter detetado, no que respeita a estes meios de tutela jurisdicional, indícios de que os mesmos não proporcionem aos detidos perspetivas realistas de melhoria das condições de detenção deficientes?

2)

Se a resposta à primeira questão prejudicial for de que, sem uma verificação mais aprofundada das condições concretas de detenção no Estado-Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução, a existência destes meios de tutela jurisdicional para os detidos não é adequada a excluir um risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido:

a)

Devem as disposições acima referidas ser interpretadas no sentido de que a verificação das condições de detenção no Estado-Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução deve abranger todos os estabelecimentos penitenciários ou os outros centros de detenção nos quais o arguido possa eventualmente vir a ser acolhido? O mesmo também se aplica a uma detenção meramente provisória ou transitória em determinados estabelecimentos penitenciários? Ou a verificação pode limitar-se ao estabelecimento penitenciário no qual o arguido, segundo as informações prestadas pelas autoridades do Estado-Membro de emissão, irá provavelmente ser detido durante a maior parte do tempo?

b)

Para este efeito, é sempre necessária uma verificação exaustiva das condições de detenção em causa, que avalie tanto a área do espaço pessoal por detido, como também as restantes condições de detenção? A avaliação das condições de detenção determinadas deste modo deve ter em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem resultante da decisão Muršić/Croácia (acórdão de 30 de outubro de 2016, n.o 7334/13)?

3)

Se a resposta à segunda questão prejudicial também for de que é necessário o alargamento dos deveres de verificação das autoridades judiciárias de execução a todos os estabelecimentos penitenciários possíveis:

a)

Pode a verificação das condições de detenção de cada um dos estabelecimentos penitenciários possíveis por parte das autoridades judiciárias de execução ser dispensada se o Estado-Membro de emissão prestar uma garantia geral de que o arguido não correrá nenhum risco de tratamento desumano ou degradante?

b)

Ou, em vez da verificação das condições de detenção de cada um dos estabelecimentos penitenciários possíveis, pode a decisão das autoridades judiciárias de execução sobre a admissibilidade da extradição ser tomada sob a condição de o arguido não ser sujeito a nenhum tratamento daquela espécie?

4)

Se, de acordo com a resposta à terceira questão prejudicial, a prestação de garantias e a imposição de condições não forem adequadas a prescindir da verificação das condições de detenção de cada um dos estabelecimentos de detenção possíveis do Estado-Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução:

a)

O dever de verificação das autoridades judiciárias de execução deve igualmente ser alargado às condições de detenção de todos os estabelecimentos penitenciários possíveis, se as autoridades judiciárias do Estado-Membro de emissão comunicarem que a duração da detenção do arguido naqueles estabelecimentos não ultrapassará o período de três semanas, mas só se não ocorrerem circunstâncias em contrário?

b)

O mesmo também se aplica se as autoridades judiciárias de execução não conseguirem determinar se estas informações provêm de declarações da autoridade judiciária de emissão ou de uma das autoridades centrais do Estado-Membro de emissão que intervieram na sequência de um pedido de apoio por parte da autoridade judiciária de emissão?


(1)  Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190, p. 1).

Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81, p. 24).


25.6.2018   

PT

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C 221/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 28 de março de 2018 — VIPA Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. / Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet

(Processo C-222/18)

(2018/C 221/10)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: VIPA Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

Demandado: Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet

Questão prejudicial

Devem os artigos 3.o, alínea k), e 11.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (1), ser interpretados no sentido de que é contrária ao reconhecimento mútuo de receitas e à livre prestação de serviços e, portanto, incompatível com os mesmos, uma legislação nacional que estabelece uma distinção entre duas categorias de receitas e que só permite relativamente a uma delas que sejam dispensados medicamentos a um médico que exerce a sua atividade de prestação de cuidados de saúde num Estado diferente desse Estado-Membro?


(1)  JO 2011, L 88, p. 45.


25.6.2018   

PT

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C 221/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Oldenburg (Alemanha) em 3 de abril de 2018 — Processo contraordenacional contra NK

(Processo C-231/18)

(2018/C 221/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Oldenburg

Partes no processo principal

NK

Outras partes no processo: Staatsanwaltschaft Oldenburg, Staatliches Gewerbeaufsichtsamt Oldenburg

Questões prejudiciais

1.

Um comerciante por grosso de gado, que compra animais vivos a um agricultor e que os transporta para um matadouro situado até 100 km de distância, ao qual vende os animais, pode invocar a exceção, prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (a seguir «Regulamento n.o 561/2006») (1), para os «veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio de 100 km, no máximo», pelo facto de a compra ao agricultor constituir um «mercado» no sentido desta disposição, ou deve a própria empresa de comércio de gado ser vista como «mercado»?

Se não se tratar de um «mercado», no sentido dessa disposição:

2.

Pode o comerciante de gado por grosso, que compra animais vivos a um agricultor e os transporta, dentro de um raio até 100 km, para um matadouro a quem os vende, invocar a referida exceção por aplicação analógica da referida norma?


(1)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).


25.6.2018   

PT

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C 221/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Madrid (Espanha) em 11 de abril de 2018 — Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, S.A. / Asendia Spain, S.L.U.

(Processo C-259/18)

(2018/C 221/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, S.A.

Demandada: Asendia Spain, S.L.U.

Questões prejudiciais

1)

Opõem-se o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (1) (Diretiva Postal), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (2), a uma legislação nacional nos termos da qual a garantia concedida ao operador postal designado para a prestação do serviço postal universal [implica que este] seja o único autorizado a distribuir outros meios de franquia diferentes dos selos?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com a legislação postal da União Europeia exigir aos operadores postais privados que disponham de estabelecimentos físicos de atendimento ao público para que possam distribuir e comercializar meios de franquia diferentes dos selos?


(1)  JO 1998, L 15, p. 14.

(2)  Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO 2008, L 52, p. 3).


25.6.2018   

PT

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C 221/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 20 de abril de 2018 — Verein für Konsumenteninformation / TVP Treuhand- und Verwaltungsgesellschaft für Publikumsfonds mbH & Co KG

(Processo C-272/18)

(2018/C 221/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Verein für Konsumenteninformation

Demandada: TVP Treuhand- und Verwaltungsgesellschaft für Publikumsfonds mbH & Co KG

Questões prejudiciais

1)

Estão abrangidos pela exclusão do âmbito de aplicação, que está prevista nos artigos 1.o, n.o 2, alínea e), da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais de 19 de junho de 1980 (a seguir «Convenção»), e no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (a seguir «Regulamento Roma I») (1), igualmente acordos entre o fiduciante e o fiduciário que detém uma participação social numa sociedade em comandita por conta do fiduciante, designadamente quando existe uma justaposição de contratos de sociedade e de contratos fiduciários?~

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 3 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), ser interpretado no sentido de que é abusiva uma cláusula de um contrato fiduciário celebrado entre um empresário e um consumidor relativo à gestão de uma participação numa sociedade em comandita, que não foi negociada individualmente e que estabelece como lei aplicável a lei do Estado em que se situa a sede da sociedade em comandita quando o objeto do contrato fiduciário consiste exclusivamente na gestão de uma participação numa sociedade em comandita e o fiduciante está investido dos direitos e das obrigações de um sócio direto?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão:

A resposta é diferente se o empresário, para fornecer as prestações de serviços a que se comprometeu, não tiver de se deslocar ao Estado do consumidor, mas tiver obrigação de remeter ao consumidor os dividendos e outros benefícios patrimoniais decorrentes da participação, bem como informações sobre a evolução da atividade negocial relativa à participação? A este respeito, faz alguma diferença a circunstância de ser aplicável o Regulamento Roma I ou a Convenção?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Essa resposta mantém-se quando, além disso, o pedido de subscrição do consumidor tenha sido assinado no Estado da sua residência, o empresário forneça informações sobre a participação igualmente na Internet e tenha sido criado um organismo para pagamento, no qual o consumidor deve depositar o montante da participação, embora o empresário não esteja habilitado a dispor dessa conta bancária? A este respeito, faz alguma diferença a circunstância de ser aplicável o Regulamento Roma I ou a Convenção?


(1)  JO 2008, L 177, p. 6.

(2)  JO 1993, L 95, p. 29.


25.6.2018   

PT

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C 221/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 23 de abril de 2018 — Milan Vinš/Odvolací finanční ředitelství

(Processo C-275/18)

(2018/C 221/14)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Milan Vinš

Recorrida: Odvolací finanční ředitelství

Questões prejudiciais

1)

É permitido fazer depender o direito a uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado na exportação de bens (artigo 146.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado) (a seguir «Diretiva») da condição de os bens serem previamente colocados num regime aduaneiro específico (§ 66 Zákona č. 235/2004 Sb., o dani z přidané hodnoty) (§ 66 da Lei n.o 235/2004, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado)?

2)

É esta legislação nacional suficientemente justificável ao abrigo do artigo 131.o da Diretiva como uma condição fixada a fim de evitar a fraude fiscal, a evasão ou o abuso?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


25.6.2018   

PT

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C 221/13


Ação intentada em 4 de maio de 2018 — Comissão Europeia/Itália

(Processo C-304/18)

(2018/C 221/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, M. Owsiany Hornung, F. Tomat, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao ter-se recusado a disponibilizar recursos próprios tradicionais no montante de 2 120 309,50 euros, relativos às comunicações de inexigibilidade IT(07)08 917, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por foça do artigo 8.o da Decisão do Conselho 94/728/CE Euratom (1), do artigo 8.o da Decisão do Conselho 2000/597/CE Euratom (2), do artigo 8.o da decisão do Conselho 2007/436/CE Euratom (3) e do artigo 8.o da Decisão do Conselho 2014/335/EU (4) bem como dos artigos 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/1989 (5) do Conselho, dos artigos 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (6) do Conselho e dos artigos 6.o, 10.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 609/2014 (7) do Conselho;

Condenar a República Italiana nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os elementos de que a Comissão dispõe, que se baseiam nas comunicações e informações dadas pela República Italiana no decurso do procedimento pré-contencioso, indicam que, no âmbito de uma operação antifraude que tinha como objetivo a luta contra o tráfico ilegal de tabacos manufaturados estrangeiros, durante o ano de 1997, as autoridades italianas determinaram a obrigação aduaneira em causa, inscreveram-na em contabilidade separada e seguidamente comunicaram ao devedor o montante dos impostos devidos. Considerando que o débito em questão tinha sido inscrito em contabilidade separada (contabilidade B) e que não fora objeto de contestação, as autoridades italianas deveriam ter procedido imediatamente à sua cobrança, o que, contudo, não fizeram. As autoridades italianas aguardaram o desfecho dos processos penais intentados contra os devedores antes de iniciarem a cobrança, processos concluídos cerca de seis anos após a constituição e a determinação da dívida.

Os direitos aduaneiros são recursos próprios da União, que devem ser cobrados pelos Estados-Membros e colocados à disposição da Comissão. A obrigação dos Estados-Membros de determinar o direito da União sobre os recursos próprios surge no momento em que estão preenchidos os requisitos previstos pela legislação aduaneira (determinação do montante dos direitos que resultam de obrigações aduaneiras e da identidade do sujeito passivo).

O regulamento de colocação à disposição prevê, além disso, que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados sejam colocados à disposição da Comissão. Os Estados-Membros só estão isentos da obrigação de colocarem à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados quando a cobrança não tiver sido efetuada devido a caso de força maior ou quando se torne definitivamente impossível proceder à cobrança por razões que lhes não sejam imputáveis. Se um Estado-Membro não disponibilizar à Comissão o montante dos recursos próprios apurados, fora das condições previstas no regulamento de colocação à disposição, esse Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da legislação da União. Qualquer atraso na colocação à disposição dos recursos próprios faz nascer na esfera do Estado-Membro em causa a obrigação de pagar juros de mora pelo período respetivo.

Visto que as autoridades italianas esperaram substancialmente seis anos antes de iniciarem o processo de cobrança da dívida em causa, e que esse atraso é imputável unicamente às autoridades italianas, a República Italiana não pode sustentar ter tomado todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados fossem colocados à disposição da Comissão. As autoridades italianas sempre se recusaram a disponibilizar à Comissão o montante apurado.

A Comissão considera, portanto, que no caso presente, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da decisão sobre recursos próprios e os artigos 6.o, 10.o, 11.o e 17.o (atuais artigos 6.o, 10.o, 12.o e 13.o) do regulamento de colocação à disposição.


(1)  94/728/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9).

(2)  2000/597/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42).

(3)  2007/436/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163, p. 17).

(4)  2014/335/UE, Euratom: Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168, p. 105).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom) no 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014 , relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) (JO L 168, p. 39).


Tribunal Geral

25.6.2018   

PT

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C 221/15


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Distillerie Bonollo e o./Conselho

(Processo T-431/12) (1)

(«Dumping - Importações de ácido tartárico originário da China - Alteração do direito antidumping definitivo - Reexame intercalar parcial - Recurso de anulação - Afetação direta e individual - Admissibilidade - Determinação do valor normal - Valor normal construído - Mudança de método - Tratamento individual - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigos 2.o, n.o 7, alínea a), e 11.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036] - Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação»)

(2018/C 221/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália), Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (Borgoricco, Itália), Distillerie Mazzari SpA (Sant’Agata sul Santerno, Itália), Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália) e Comercial Química Sarasa, SL (Madrid, Espanha), (representantes: R. MacLean, solicitor, e A. Bochon, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch, avocat, e N. Chesaites, barrister, em seguida por G. Berrisch e, por último, por N. Tuominen, advogado)

Intervenientes em apoio dos recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por M. França e A. Stobiecka-Kuik, e em seguida por M. França e J.-F. Brakeland, agentes), e Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (Changzhou, China) (representantes: E. Vermulst, S. Van Cutsem, F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012, L 182, p. 1).

Dispositivo

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, é anulado.

2)

O direito antidumping instituído pelo Regulamento de Execução n.o 626/2012 é mantido no que respeita aos produtos da Ninghai Organic Chemical Factory até que a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia tomem as medidas necessárias à execução do presente acórdão.

3)

O Conselho suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Distillerie Bonollo SpA, pela Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, pela Distillerie Mazzari SpA, pela Caviro Distillerie Srl e pela Comercial Química Sarasa, SL.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.

5)

A Changmao Biochemical Engineering suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 366, de 24.11.2012.


25.6.2018   

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C 221/16


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2018 — El Corte Inglés/EUIPO — WE Brand (EW)

(Processo T-241/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia EW - Marca nominativa da União Europeia anterior WE - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 221/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Botis e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: WE Brand Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. van Oerle e L. Bekke, avocats)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de fevereiro de 2016 (processo R 426/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a WE Brand e o El Corte Inglés.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 11 de fevereiro de 2016 (processo R 426/2015-2).

2)

O EUIPO e a WE Brand Sàrl suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo El Corte Inglés, SA.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016.


25.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/16


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — HK/Comissão

(Processo T-574/16) (1)

((«Função pública - Funcionários - Pensões - Pensão de sobrevivência - Requisitos de atribuição - Requisito de duração do casamento - União de facto - Artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Anexo VIII do Estatuto»))

(2018/C 221/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HK (Representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, posteriormente M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE que visa, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que recusou atribuir ao recorrente uma pensão de sobrevivência e, se necessário, a anulação da decisão da Comissão que indeferiu a sua reclamação e, por outro, obter uma indemnização dos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HK é condenado nas despesas.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 59 de 15.2.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-151/15 e que foi remetido ao Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


25.6.2018   

PT

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C 221/17


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Malta/Comissão

(Processo T-653/16 R) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos detidos pela Comissão - Documentos emanados de um Estado Membro - Documentos trocados no âmbito do regime de controlo para assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas - Artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 - Acesso do público na sequência de um pedido apresentado por uma organização não governamental - Recurso de anulação - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Cooperação leal - Escolha da base jurídica»)

(2018/C 221/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República de Malta (representante: A. Buhagiar, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão do secretário-geral da Comissão de 13 de julho de 2016 que se pronunciou sobre um pedido confirmativo da Greenpeace de acesso a documentos relativos a uma remessa alegadamente irregular de atum rabilho vivo, da Tunísia para uma exploração de atum situada em Malta, na parte em que concede à Greenpeace acesso a documentos emanados das autoridades maltesas

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do secretário-geral da Comissão Europeia de 13 de julho de 2016 que se pronunciou sobre um pedido confirmativo da Greepeace de acesso a documentos relativos a uma remessa alegadamente irregular de atum rabilho vivo, da Tunísia para Malta, na parte em que concede à Greenpeace acesso aos documentos enumerados no seu anexo B sob os números 112 a 230.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 428, de 21.11.2016.


25.6.2018   

PT

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C 221/18


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Gall Pharma/EUIPO — Pfizer (Styriagra)

(Processo T-662/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Styriagra - Marca nominativa anterior da União Europeia VIAGRA - Partido indevidamente tirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001)»])

(2018/C 221/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gall Pharma GmbH (Judenburg, Áustria) (representantes: inicialmente D. Reichelt e L. Figura, depois T. Schafft, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Pfizer Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de junho de 2016 (processo R 724/2015-5), relativa a um processo de oposição entre Pfizer e Gall Pharma.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gall Pharma GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016.


25.6.2018   

PT

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C 221/18


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2018 — Luxottica Group/EUIPO — Chen (BeyBeni)

(Processo T-721/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BeyBeni - Marca figurativa nacional anterior Ray-Ban - Motivo relativo de recusa - Ofensa ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2018/C 221/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Luxottica Group SpA (Milão, Itália) (representantes: E. Ochoa Santamaría e I. Aparicio Martínez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Xian Chen (Wenzhou, China)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de junho de 2016 (processo R 675/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a Luxottica Group e Xian Chen.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 8 de junho de 2016 (processo R 675/2015-5), relativa a um processo de oposição entre a Luxottica Group SpA e Xian Chen.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 454, de 5.12.2016.


25.6.2018   

PT

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C 221/19


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — J-M.-E.V. e hijos/EUIPO — Masi (MASSI)

(Processo T-2/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASSI - Marca nominativa nacional anterior MASI - Artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001] - Autoridade de caso julgado - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atuais artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001] - Marca notoriamente conhecida na aceção do artigo 6.o bis da Convenção de Paris»])

(2018/C 221/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: J-M.-E.V. e hijos, SRL (Granollers, Espanha) (representantes: M. Ceballos Rodríguez e J. Güell Serra, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Alberto Masi (Milão, Itália) (representantes: C. Ceriani, S. Giudici e A. Ferreri, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2016 (R 793/2015-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre M. Massi e J-M.-E.V. e hijos.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de outubro de 2016 (R 793/2015-1) é anulada.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por J-M.-E.V. e hijos, SRL.

3)

Alberto Masi suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 63, de 27.2.2017.


25.6.2018   

PT

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C 221/20


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2018 — Skyleader/EUIPO — Sky International (SKYLEADER)

(Processo T-34/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia SKYLEADER - Não tomada em consideração de elementos de prova apresentados na Divisão de Anulação - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430]»])

(2018/C 221/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Skyleader a.s. (Ústí nad Labem, República Checa) (representante: K. Malmstedt, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sky International AG (Zoug, Suíça) (representante: J. Barry, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de novembro de 2016 (processo R 805/2016-4), relativa a um processo de extinção entre a Sky International e a Skyleader.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Skyleader a.s. é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Sky International AG no processo na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 78 de 13.03.2017.


25.6.2018   

PT

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C 221/21


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2018 — Bernard Krone Holding/EUIPO (Mega Liner)

(Processo T-187/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Mega Liner - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001)»)

(2018/C 221/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bernard Krone Holding SE & Co. KG (Spelle, Alemanha) (representantes: T. Weeg e K. Lüken, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e W. Schramek, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2017 (processo R 442/2016-1) relativa a um pedido de registo da marca nominativa Mega Liner como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

O n.o 2 do dispositivo da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de janeiro de 2017 (processo R 442/2016-1) é anulado.

2)

O EUIPO suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Bernard Krone Holding SE & Co. KG no processo perante o Tribunal Geral.


(1)  JO C 161, de 22.5.2017.


25.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/21


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2018 — Bernard Krone Holding/EUIPO (Coil Liner)

(Processo T-188/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Coil Liner - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001)»)

(2018/C 221/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bernard Krone Holding SE & Co. KG (Spelle, Alemanha) (representantes: T. Weeg e K. Lüken, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e W. Schramek, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2017 (processo R 443/2016-1) relativa a um pedido de registo da marca nominativa Coil Liner como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

O n.o 2 do dispositivo da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de janeiro de 2017 (processo R 443/2016-1) é anulado.

2)

O EUIPO suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Bernard Krone Holding SE & Co. KG no processo perante o Tribunal Geral.


(1)  JO C 161, de 22.5.2017.


25.6.2018   

PT

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C 221/22


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — CeramTec/EUIPO — C5 Medical Werks (Forma de uma parte de prótese da anca e o.)

(Processos apensos T-193/17, T-194/17 e T-195/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia tridimensional - Forma de uma parte de prótese da anca - Marca da União Europeia figurativa que representa uma parte de prótese da anca - Marca da União Europeia que consiste num tom de rosa - Retirada dos pedidos de declaração de nulidade e encerramento dos processos de declaração de nulidade - Recurso do titular da marca destinado à anulação das decisões de encerramento - Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 67.o do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 221/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CeramTec GmbH (Plochingen, Alemanha) (representantes: inicialmente por A. Renck e E. Nicolás Gómez, depois por A. Renck, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: C5 Medical Werks (Grand Junction, Colorado, Estados Unidos) (representante: S. Naumann, advogado)

Objeto

Recursos das Decisões da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de fevereiro de 2017 (processos R 929/2016-4, R 928/2016-4 e R 930/2016-4), relativas aos processos de declaração de nulidade entre a C5 Medical Werks e a CeramTec.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A CeramTec GmbH é condenada nas suas próprias despesas e nas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela C5 Medical Werks.


(1)  JO C 161, de 22.5.2017.


25.6.2018   

PT

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C 221/23


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — SB/EUIPO

(Processo T-200/17) (1)

((«Função pública - Agentes temporários - Contrato a termo - Decisão de não renovação - Exceção de ilegalidade - Dever de fundamentação - Dever de cuidado - Discriminação em razão da idade»))

(2018/C 221/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SB (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Euopria (representantes: K. Tóth e A. Lukošiūtė, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão do Diretor Executivo do EUIPO, de 2 de junho de 2016, que recusou proceder à segunda renovação do contrato da recorrente, bem como da decisão do referido diretor de 19 de dezembro de 2016 que indeferiu a reclamação apresentada por esta.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

SB é condenada nas despesas.


(1)  JO C 178, de 6.6.2017.


25.6.2018   

PT

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C 221/23


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Raise Conseil/EUIPO — Raizers (RAISE)

(Processo T-463/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia RAISE - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Caráter distintivo adquirido com a utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001) - Artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 59.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2017/1001»])

(2018/C 221/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Raise Conseil (Paris, França) (representantes: F. Fajgenbaum e T. Lachacinski, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Raizers (Paris) (representante: E. Fortunet, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 24 de maio de 2017 (Processo R 1606/2016-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Raizers e a Raise Conseil.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Raise Conseil é condenada nas despesas.


(1)  JO C 330, de 2.10.2017.


25.6.2018   

PT

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C 221/24


Despacho do Tribunal Geral de 19 de abril de 2018 — Allergopharma/Comissão

(Processo T-354/15) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios estatais - Regime de auxílio que prevê a concessão de derrogação aos descontos obrigatórios sobre determinados produtos farmacêuticos - Decisão que declara um regime de auxílios compatível com o mercado interno - Falta de afetação individual - Ato que inclui medidas de execução - Inadmissibilidade»)

(2018/C 221/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Allergopharma GmbH & Co. KG (Reinbek, Alemanha) (representantes: T. Müller-Ibold e F.-C. Laprévote, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e T. Maxian Rusche, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Bencard Allergie GmbH (Munich, Alemanha) (representante: J. Fiegler, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1300 da Comissão, de 27 de março de 2015, relativa ao regime de auxílio concedido pela Alemanha a favor de empresas farmacêuticas alemãs em dificuldades financeiras sob forma de isenção de descontos obrigatórios SA.34881 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2012/CP) (JO 2015, L 199, p. 27).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Allergopharma GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Bencard Allergie GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328 de 5.10.2015.


25.6.2018   

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C 221/25


Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018 — Winkler/Comissão

(Processo T-916/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Transferência de direitos de pensão nacionais - Proposta de bonificação de anuidades - Ato irrecorrível - Ato não lesivo - Inadmissibilidade manifesta»)

(2018/C 221/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bernd Winkler (Grange, Irlanda) (representante: A. Kässens, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e L. Radu Bouyon, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação da nota da Comissão de 20 de abril de 2016, relativa à proposta de bonificação de anuidades de pensão a ter em consideração no regime de pensões das instituições da União Europeia, na sequência de um pedido de transferência dos direitos de pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada em funções na União e, por outro, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente devido às ilegalidades cometidas pela Comissão no tratamento do referido pedido de transferência.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Bernd Winkler é condenado nas despesas.


(1)  JO C 46, de 13.2.2017.


25.6.2018   

PT

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C 221/25


Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — Siberian Vodka/EUIPO — Schwarze und Schlichte (DIAMOND ICE)

(Processo T-234/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa DIAMOND ICE - Marca nominativa anterior da União Europeia DIAMOND CUT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2018/C 221/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Siberian Vodka AG (Herisau, Suíça) (representante: O. Bischof, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Schwarze und Schlichte Markenvertrieb GmbH & Co. KG (Oelde, Alemanha) (representante: A. Zafar, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de fevereiro de 2017 (processo R 1171/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Schwarze und Schlichte Markenvertrieb e a Siberian Vodka.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Siberian Vodka AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 195, de 19.6.2017.


25.6.2018   

PT

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C 221/26


Despacho do Tribunal Geral de 18 de abril de 2018 — Iordăchescu e o./Parlamento e o.

(Processo T-298/17) (1)

((«Recurso de anulação - Diretiva 2014/40/UE - Aproximação das legislações - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins - Prazo de recurso - Extemporaneidade - Pedido de indemnização - Petição inicial - Violação das exigências de forma - Inadmissibilidade - Incompetência»))

(2018/C 221/32)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrentes: Adrian Iordăchescu (Bucareste, Roménia), Florina Iordăchescu (Bucareste), Mihaela Iordăchescu (Bucarest) e Cristinel Iordăchescu (Bucareste) (representantes: A. Cuculis, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e C. Ionescu Dima, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: E. Karlsson e o. Segnana, agentes) e Comissão Europeia (representantes: H. Stancu e J. Tomkin, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido fundado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1) e, por outro, pedido fundado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter uma indemnização pelos danos que os recorrentes alegadamente sofreram.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Adrian Iordăchescu, Florina Iordăchescu e Mihaela Iordăchescu, bem como Cristinel Iordăchescu são condenados nas despesas.


(1)  JO C 256 de 7.8.2017.


25.6.2018   

PT

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C 221/27


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — VQ/BCE

(Processo T-203/18 R)

([«Processo de medidas provisórias - Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Missões atribuídas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Competências do BCE - Competências específicas de supervisão - Sanções administrativas - Publicação - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»])

(2018/C 221/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VQ (representante: G. Cahill, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: E. Koupepidou, E. Yoo e M. Puidokas, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado à suspensão da execução da Decisão ECB-SSM-2018-ESSAB-4, SNC-2016-0026 do Conselho do BCE, de 14 de março de 2018, relativa a uma sanção pecuniária e à sua publicação no sítio internet do BCE.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.6.2018   

PT

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C 221/27


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de maio de 2018 — Czarnecki/Parlamento

(Processo T-230/18 R)

(«Processo de medidas provisórias - Direito institucional - Vice-Presidente do Parlamento Europeu - Decisão do Parlamento de pôr termo ao mandato de um vice-presidente - Pedido de medidas provisórias - Injunção - Inadmissibilidade»))

(2018/C 221/34)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Ryszard Czarnecki (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Demandado: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz e S. Alonso de León, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a suspensão da execução da decisão do Parlamento Europeu de 7 de fevereiro de 2018 que aprovou a cessação antecipada da função de vice-presidente do Parlamento do recorrente e, por outro, a injunção apresentada ao Parlamento de que mantenha o mandato de vice-presidente do Parlamento do recorrente.

Dispositivo

1)

É indeferido o processo de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.6.2018   

PT

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C 221/28


Recurso interposto em 14 de março de 2018 — Abaco Energy e o./Comissão

(Processo T-186/18)

(2018/C 221/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Abaco Energy, SA (Madrid, Espanha), e outros 1 660 recorrentes (representantes: P. Holtrop, P. Kuypers e M. de Wit, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2017) 7384 final da Comissão Europeia, de 10 de novembro de 2017, no processo SA.40348 (2015/NN) relativa ao apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, cogeração e resíduos; (1)

condenar a Comissão na emissão de avaliações separadas quanto ao regime anterior e ao regime atual, em conformidade com o direito da União Europeia;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento de recurso, alegam uma violação do dever de diligência da Comissão.

A Comissão tem o dever de cumprir de forma competente os deveres que lhe incumbem por força dos Tratados. A Comissão teve a oportunidade, a informação e os recursos necessários para avaliar o regime anterior como parte da sua avaliação ao emitir a decisão e conforme exigido por lei. A Comissão, numa violação dos padrões pretendidos nos termos dos Tratados, não cumpriu este dever ao não realizar uma avaliação independente do regime anterior.

2.

Com o segundo fundamento de recurso, alegam um erro manifesto de facto.

A Comissão cometeu um erro manifesto de facto ao concluir que o regime anterior foi absorvido pelo regime atual. É manifestamente visível que não ocorreu qualquer absorção e que, pelo contrário, durante todo o período relevante, existiam dois regimes totalmente diferentes, cada um dos quais exigia a sua própria avaliação para determinar a conformidade com as normas de auxílios estatais.

3.

Com o terceiro fundamento de recurso, alegam um erro manifesto de direito.

A Comissão não aplicou de forma correta as Orientações da Comissão vinculativas adequadas, violando assim o direito da União. Além disso, a Comissão considerou que uma vez que, na sua perspetiva, ocorreu uma absorção do regime anterior pelo regime atual, não era necessário avaliar o regime anterior. Os recorrentes alegam que a Comissão, ao defender isto, violou o direito da União.

4.

Com o quarto fundamento de recurso, alegam uma insuficiência de fundamentação.

A Comissão não apresentou razões suficientes para permitir que os recorrentes compreendam com que fundamento a Comissão emitiu a decisão. Não resulta de forma clara da decisão (i) os fundamentos em que a Comissão se baseou para concluir que o regime anterior foi absorvido pelo regime atual, e (ii) com que fundamento a absorção de um regime por outro exclui a necessidade de uma avaliação da conformidade do primeiro regime com as normas de auxílios estatais. Ambas eram conclusões principais que levaram à decisão da Comissão. No mesmo sentido, os recorrentes foram privados do seu direito fundamental de receber uma decisão que lhes permitisse compreender porquê e como a Comissão chegou às conclusões expressas na decisão.

5.

Com o quinto fundamento de recurso, alegam abuso de poder e violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A Comissão não apresentou razões suficientes para permitir que os recorrentes compreendam com que fundamento a Comissão emitiu a decisão. Não resulta de forma clara da decisão (i) os fundamentos em que a Comissão se baseou para concluir que o regime anterior foi absorvido pelo regime atual, e (ii) com que fundamento a absorção de um regime por outro exclui a necessidade de uma avaliação da conformidade do primeiro regime com as normas de auxílios estatais. Ambas eram conclusões principais que levaram à decisão da Comissão. No mesmo sentido, os recorrentes foram privados do seu direito fundamental de receber uma decisão que lhes permitisse compreender porquê e como a Comissão chegou às conclusões expressas na decisão.

6.

Com o sexto fundamento de recurso, alegam violação do princípio da proporcionalidade.

A Comissão não teve em conta os interesses dos recorrentes ao não apresentar uma avaliação independente do regime anterior, violando assim o princípio da proporcionalidade.


(1)  JO 2017, C 442, p. 1


25.6.2018   

PT

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C 221/29


Recurso interposto em 11 de abril de 2018 — PV/Comissão

(Processo T-224/18)

(2018/C 221/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PV (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e fundado;

e em consequência decidir:

juntar o presente pedido ao processo pendente T-786/16 nos termos do princípio da conexão e do artigo 68.o do Regulamento consolidado do Tribunal Geral de 4 de março de 2015;

considerar o assédio moral demonstrado e confirmar a utilização de «falsidades documentais», o que faz com que tais irregularidades não possam ser toleradas pela ordem jurídica da União Europeia;

anular o processo disciplinar CMS 17/025 na sua totalidade e anular a decisão que está subjacente à reclamação R/8/18;

anular a decisão de «redução a zero» do salário do recorrente a partir de 1 de outubro de 2017;

anular a decisão que obriga o recorrente a participar no exercício de avaliação FP 2016 (ano civil 2016) bem como o indeferimento da reclamação R/502/17 de 16 de março de 2018, por motivo de assédio moral e de incapacidade para o trabalho;

anular a decisão que obriga o recorrente a participar no exercício de avaliação FP 2017 (ano civil 2017), por motivo de assédio moral e anular a decisão pela qual a reclamação R/121/18 foi apresentada;

anular a decisão bem como o indeferimento da reclamação R/413/17 de 15 de janeiro de 2018 pela qual o recorrente foi reafetado à DG SCIC (Direção-Geral da Interpretação da Comissão Europeia), em violação do mais elementar princípio da solicitude;

anular a decisão do PMO (Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais) (relativa a [X]) de 12 de setembro de 2017 de compensação da nota de débito n.o ABAC 324170991 de 20 de julho de 2017 num montante de 42 704,74 euros com os salários não pagos do recorrente no período compreendido entre 1 de agosto de 2016 a 30 de setembro de 2017, bem como o indeferimento da reclamação R/482/17 de 9 de março de 2018;

e atribuir as seguintes indemnizações com base no artigo 340.o TFUE:

ordenar a reparação do dano moral de 98 000 euros resultante das decisões impugnadas;

relativamente ao prejuízo material, atribuir:

ou um montante de 23 190,44 euros de salários em atraso relativo ao período de 1 de outubro de 2017 a 30 de abril de 2018, se o Tribunal Geral entender que o recorrente tem direito à totalidade do seu salário;

ou um montante de 7 612,87 euros de salários em atraso relativo ao período de 1 de outubro de 2017 a 30 de abril de 2018, se o Tribunal Geral entender que o recorrente só tem direito à diferença dos salários entre o seu salário na Comissão e aquele que obteve no setor privado;

atribuir, por último, uma indemnização global de 121 990,44 euros ou de 105 612,87 euros, à qual acrescem juros de mora até à data do pagamento integral;

e, em qualquer caso:

condenar o recorrente na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o, 3.o, 4.o e 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como dos artigos 1.o-E, n.o 2, e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), que consagram a proibição do assédio moral.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o-A, 22.o-B e 23.o do Estatuto, de cujas disposições decorre a proibição de cometer atos ilícitos, nomeadamente na medida em que o recorrente foi obrigado a participar no exercício de avaliação do ano de 2016, apesar de não ter havido uma prestação de trabalho em consequência de incapacidade para o trabalho e de destituição a partir de 1 de agosto de 2016.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta e do artigo 11.o-A do Estatuto relativamente aos conflitos de interesses diretos.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da solicitude e da assistência cometida pela decisão de reafetação do recorrente à DG SCIC.

5.

Quinto fundamento, relativo ao princípio do direito de exceção da inexecução e do princípio da legalidade.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do artigo 9.o, n.o 3, do anexo IX do Estatuto e do princípio de direito «non bis in idem», que afetam o processo disciplinar CMS 17/025 movido contra o recorrente.

7.

Sétimo fundamento, relativo a uma violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta e, mais especificamente, dos prazos razoáveis para o processo disciplinar supramencionado.


25.6.2018   

PT

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C 221/31


Recurso interposto em 1 de abril de 2018 — Manéa / CdT

(Processo T-225/18)

(2018/C 221/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Camelia Manéa (Echternach, Luxemburgo) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 29 de maio de 2017 da Diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia de não renovar, com efeitos a partir de 12 de novembro de 2015, o contrato de trabalho a termo da recorrente, na qualidade de agente temporária, que cessaria efetivamente em 31 de janeiro de 2016;

ordenar a reintegração da recorrente na qualidade de agente temporária do centro com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, caso isso seja impossível, condenar o recorrido a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos materiais e morais resultantes para esta da perda de um contrato por tempo indeterminado, um montante correspondente à remuneração a que teria direito se tivesse permanecido ao serviço do centro por mais quatro anos, mediante dedução de eventuais remunerações ou de subsídios a que também poderia ter direito, e a pagar ao regime comunitário de pensões as respetivas contribuições;

condenar o Centro de Tradução a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos morais e materiais resultantes para esta da decisão de 12 de novembro de 2015 o montante de 11 136 euros a título do seu dano moral, o montante de 12 000 euros a título da sua perda de remuneração e o montante de 9 674 euros a título das suas despesas de assistência;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação da obrigação de reconstituir a situação jurídica da recorrente que existia antes do ato revogado, a erros de facto, a erros manifestos de apreciação ou de insuficiência de fundamentação e ao desconhecimento do interesse do serviço, na medida em que a nova decisão de não renovar a contratação da recorrente em 31 de janeiro de 2016 se baseou em elementos que, contrariamente ao que esta considerou, não existiam quando a questão da renovação da sua contratação se colocou em novembro de 2015.

2.

Segundo fundamento relativo, em primeiro lugar, ao desconhecimento da política do pessoal definida pelo Conselho de Administração, ao ter sido considerado na decisão de não renovação que era do interesse do serviço implementar uma política de substituição de agentes temporários por agentes contratuais. Em segundo lugar, este fundamento é relativo a um erro de apreciação na medida em que se considerou que a substituição da recorrente por um agente contratual se justificava pela reorganização do departamento de apoio à tradução e, em terceiro lugar, a um erro de facto uma vez que foi considerado que tal foi o caso.

3.

Terceiro fundamento relativo a um erro de direito, a um erro manifesto de apreciação e/ou a uma insuficiência de fundamentação, na medida em que foi decidido, retroativamente e apenas com base no interesse do serviço, não voltar a contratar a recorrente em vez de a indemnizar, quando, segundo esta, rever a decisão revogada era impossível ou especialmente difícil. Além disso, esta decisão não é necessária para atingir os objetivos da medida, não constitui um reexame completo das circunstâncias do caso em apreço, viola a confiança legítima e mantém a obrigação de reparar os danos resultantes das outras irregularidades de que padecia a decisão inicial.


25.6.2018   

PT

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C 221/32


Recurso interposto em 9 de abril de 2018 — Martini-Sportswear/EUIPO — Olympique de Marseille (M)

(Processo T-237/18)

(2018/C 221/38)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Martini-Sportswear GmbH (Annaberg, Áustria) (representante: W. Lang, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Olympique de Marseille SASP (Marselha, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia em relação com a marca figurativa M — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 238 066

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de janeiro de 2018 no processo R 1755/2017-4.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Divisão de Oposição de 25 de maio de 2017;

proceder à revisão da decisão impugnada, rejeitando a oposição;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.


25.6.2018   

PT

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C 221/33


Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — IFSUA/Conselho

(Processo T-251/18)

(2018/C 221/39)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: International Forum for Sustainable Underwater Activities (IFSUA) (Barcelona, Espanha) (representante: T. Gui Mori, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Com base no disposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, in fine, do TFUE, a recorrente IFSUA, diretamente afetada, solicita ao Tribunal Geral a anulação, com fundamento na clara separabilidade destas disposições, do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) do Conselho, de 23 de janeiro de 2018 (JO de 31 de janeiro de 2018), entendido este como «ato regulamentar» de execução de medidas restritivas e do total admissível de capturas (TAC) para a pesca recreativa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto o Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (1), cuja anulação parcial se requer.

A este respeito, a recorrente especifica que se solicita a anulação das disposições acima mencionadas na medida em que, aplicando-se as referidas disposições às diversas modalidades de pesca recreativa, atividades que não integram a política pesqueira comum, pressupõem a proibição total da pesca do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), unicamente dirigida aos pescadores submarinos, colocando assim em risco a sobrevivência da atividade, do próprio desporto e da indústria do setor.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 2.o, n.o 5, 3.o, [n.o 1,] alínea d), 4.o, [n.o 2,] alínea d), e 6.o, alíneas d) e e), do TFUE, uma vez que as disposições impugnadas constituem medidas diretamente proibitivas da pesca recreativa e desportiva submarina do robalo-legítimo, sem que o Conselho disponha de competências, nem mesmo partilhadas, para tal.

2.

Segundo fundamento: violação, pelos artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/120, dos princípios de segurança jurídica e da confiança legítima, na medida em que se desviam claramente do quadro de competências atribuídas e da sua evolução histórica.

3.

Terceiro fundamento: violação, pelos artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/120, dos princípios da igualdade e da não discriminação consagrados nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido à aplicação, num único ato de execução regulador das possibilidades de pesca do robalo-legítimo e com critérios diferentes, de disposições relativas à pesca comercial e à pesca recreativa. A recorrente alega que estas duas categorias não são estritamente comparáveis como destinatárias do mesmo pacote de medidas.

4.

Quarto fundamento: violação, pelos artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/120, do princípio da proporcionalidade na execução do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE. A este respeito, a recorrente alega que, no regulamento objeto do presente litígio, a fixação de possibilidades de pesca em relação ao robalo-legítimo, tanto para a pesca comercial como para a pesca recreativa, corresponde ao objetivo de reduzir significativamente a mortalidade da unidade populacional setentrional a fim de permitir um pequeno aumento da biomassa, e que este objetivo pode ser alcançado através de uma medida menos restritiva do que a que consiste na proibição radical da pesca subaquática do robalo-legítimo. No âmbito deste fundamento, a recorrente invoca igualmente a violação dos artigos 12.o, 16.o, 37.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO 2018, L 27, p. 1).


25.6.2018   

PT

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C 221/34


Recurso interposto em 24 de abril de 2018 — Iberpotash/Comissão

(Processo T-257/18)

(2018/C 221/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Iberpotash, SA (Suria, Espanha) (representantes: N. Niejahr e B. Hoorelbeke. advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão (UE) 2018/118, de 31 de agosto de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.35818 (2016/C) (ex 2015/NN) (ex 2012/CP) concedido por Espanha a favor da Iberpotash [notificada com o número C(2017) 5877] (1);

a título subsidiário:

anular a decisão impugnada na parte em que declara que a Medida 1 contém um auxílio de Estado e ordena a sua recuperação com juros; e/ou

anular a decisão impugnada na medida em que estabelece o montante de auxílio ilegal mas compatível recebido pela recorrente contido na Medida 4 no montante de 3 902 461,30 euros, e estabelece o montante de auxílio ilegal a ser recuperado com juros em 3 958 109,70 euros;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao declarar que a Medida 1 implica a transferência de recursos estatais.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao declarar que a Medida 1 confere uma vantagem económica seletiva à recorrente. A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão não determinou corretamente o montante do eventual auxílio de Estado ilegal e incompatível decorrente da Medida 1, violando assim o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Processo (2).

3.

Terceiro fundamento, invocando, a título subsidiário, que a Comissão violou o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quanto à Medida 1, ao ordenar a recuperação, uma vez que tal recuperação viola as expetativas legítimas da recorrente e/ou o princípio da segurança jurídica.

4.

Quarto fundamento, relativo à alegação de a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao declarar que a Medida 4 confere uma vantagem económica seletiva à recorrente.

5.

Quinto fundamento, invocando, a título subsidiário, que a Comissão violou o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quanto à Medida 1, ao não determinar corretamente o montante do eventual auxílio ilegal e incompatível decorrente da Medida 4.


(1)  JO 2018, L 28, p. 25.

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


25.6.2018   

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C 221/35


Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — Zakłady Chemiczne «Siarkopol» Tarnobrzeg/EUIPO — EuroChem Agro (Unifoska)

(Processo T-259/18)

(2018/C 221/41)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Zakłady Chemiczne «Siarkopol» Tarnobrzeg sp. z o.o. (Tarnobrzeg, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: EuroChem Agro GmbH (Mannheim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Unifoska» — Pedido de registo n.o 015017841

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2018 no processo R 1503/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e remeter o processo ao EUIPO para reexame;

ou

reformar a decisão impugnada no sentido de que, na inexistência de motivos relativos de recusa do registo da DMUE 01501784 «Unifoska» relativamente a todos os produtos da classe 1, a marca deve ser autorizada;

condenar o EUIPO nas despesas da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica;


25.6.2018   

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C 221/36


Recurso interposto em 27 de abril de 2018 — Gruppo Armonie/EUIPO (mo.da)

(Processo T-264/18)

(2018/C 221/42)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Gruppo Armonie SpA (Casalgrande, Itália) (representante: G. Medri, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «mo.da» — Pedido de registo n.o 16 430 035

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de fevereiro de 2018 no processo R 2065/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


25.6.2018   

PT

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C 221/36


Recurso interposto em 27 de abril de 2018 — EBM Technologies/EUIPO (MobiPACS)

(Processo T-272/18)

(2018/C 221/43)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: EBM Technologies Inc. (Taipei City, Taiwan) (representantes: J. Liesegang, M. Jost e N. Lang, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MobiPACS» — Pedido de registo n.o 16 400 061

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de fevereiro de 2018, no processo R 2145/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 42.o, n.o 1 conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.6.2018   

PT

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C 221/37


Recurso interposto em 4 de maio de 2018 — Nemius Group/EUIPO (DENTALDISK)

(Processo T-278/18)

(2018/C 221/44)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Nemius Group GmbH (Obertshausen, Alemanha) (representante: C. Bildhäuser, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «DENTALDISK» — Pedido de registo n.o 15 804 024

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de janeiro de 2018 no processo R 741/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na parte em que o EUIPO indeferiu o pedido de registo nas classes 10 e 35, nas quais o registo também deve ser publicado;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.