ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 218 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 218/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8835 — Stadtwerke Olching/BAG Netz/NG Olching/Olching VerwaltungsGmbH) ( 1) |
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2018/C 218/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8496 — Strabag/Max Bögl International/SMB) ( 1) |
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2018/C 218/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8901 — HSBC/Global Payments) ( 1) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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2018/C 218/04 |
Comunicação do Parlamento Europeu relativa ao Prémio do Cidadão Europeu — CIVI EUROPAEO PRAEMIUM |
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Comissão Europeia |
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2018/C 218/05 |
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2018/C 218/06 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006] ( 1) |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2018/C 218/07 |
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2018/C 218/08 |
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2018/C 218/09 |
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2018/C 218/10 |
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2018/C 218/11 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 218/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8823 — Neste/Demeter Animal Fats and Proteins) ( 1) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2018/C 218/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8835 — Stadtwerke Olching/BAG Netz/NG Olching/Olching VerwaltungsGmbH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 218/01)
Em 28 de maio de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8835. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8496 — Strabag/Max Bögl International/SMB)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 218/02)
Em 14 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8496. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8901 — HSBC/Global Payments)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 218/03)
Em 19 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8901. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/3 |
Comunicação do Parlamento Europeu relativa ao Prémio do Cidadão Europeu
CIVI EUROPAEO PRAEMIUM
(2018/C 218/04)
A Chancelaria do Prémio do Cidadão Europeu realizou a sua reunião anual no dia 6 de junho de 2018, sob a presidência de Sylvie Guillaume, Vice-Presidente do Parlamento Europeu.
Na referida reunião, foi elaborada a seguinte lista dos vencedores do Prémio, edição de 2018.
Os prémios serão entregues no âmbito de cerimónias públicas organizadas nos Estados-Membros onde residem os laureados pelos Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu. Os laureados reunir-se-ão igualmente no Parlamento Europeu, em Bruxelas, para um grande evento a realizar-se em 9 de outubro de 2018.
CIVI EUROPAEO PRAEMIUM
Laureados/Vencedores
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Alicja Szatkowska |
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Αντρέας Μάτσης/Okan Dugli (Bi-communal Famagusta Initiative) |
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Άνεμος ανανέωσης |
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António Pinto Monteiro |
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Antonio Silvio Caló |
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Архимандрит Партений Фидановски |
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Arrels Fundació |
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Bjorn Formosa |
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Čebelarska zveza Slovenije |
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Centre Mondial de la Paix |
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Dmitri Rõbakov |
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Don Virginio Colmegna |
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Ehrenamtlicher Dolmetscherdienst der Stadt Ludwigsburg |
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Eurooppanuoret ry |
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Fatta! |
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Fo.B.A.P. ONLUS |
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Förderverein der Sozialklinik Kalamata |
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Fundação Francisco Manuel dos Santos |
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HOPEgenesis |
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Hrvatski ured za kreativnost i inovacije |
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Iespējamā misija |
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Inner City Helping Homeless |
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Institut für Erinnerungskultur 2.0 NeverForgetWhy |
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Irish Men’s Sheds Association |
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J.C.A. Akerboom |
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Κιβωτός του κόσμου |
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La Maison des Femmes de Saint-Denis |
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Laurent Festas |
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MagiCAMP |
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Matthäus Weiß, 1. Landesvorsitzender und der Verband Deutscher Sinti und Roma e.V. Landesverband Schleswig-Holstein |
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Mihai Sora |
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Nagycsaládosok Országos Egyesülete (NOE) |
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Odile Linden |
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Paola Scagnelli |
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Pierre Maurice |
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Plateforme citoyenne de soutien aux réfugiés |
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Polish Jews Forum |
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Post Bellum |
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Pražský studentský summit |
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Proyecto Integra de la Fundación Universidad Camilo José Cela |
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Refugees Welcome Crawley |
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Σενέρ Λεβέντ |
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Spirit of Football e.V. |
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Stichting De Aldenborgh |
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Švento Jokūbo Kelio Savivaldybių Asociacija |
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Szvorák Katalin |
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Unidad de Gestión Clínica de Medicina Maternofetal, Genética y Reproducción (UGCMFG) del Hospital Universitario Virgen del Rocío |
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Varga Erika |
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Vzw/asbl HUMAIN |
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Wielka Orkiestra Świątecznej Pomocy |
Comissão Europeia
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de junho de 2018
(2018/C 218/05)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1538 |
JPY |
iene |
127,59 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4520 |
GBP |
libra esterlina |
0,87370 |
SEK |
coroa sueca |
10,3248 |
CHF |
franco suíço |
1,1496 |
ISK |
coroa islandesa |
126,60 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,4253 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,863 |
HUF |
forint |
326,15 |
PLN |
zlóti |
4,3256 |
RON |
leu romeno |
4,6723 |
TRY |
lira turca |
5,4754 |
AUD |
dólar australiano |
1,5664 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5381 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0528 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6846 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5714 |
KRW |
won sul-coreano |
1 280,79 |
ZAR |
rand |
15,7580 |
CNY |
iuane |
7,4977 |
HRK |
kuna |
7,3790 |
IDR |
rupia indonésia |
16 261,40 |
MYR |
ringgit |
4,6331 |
PHP |
peso filipino |
61,637 |
RUB |
rublo |
73,5577 |
THB |
baht |
37,995 |
BRL |
real |
4,3567 |
MXN |
peso mexicano |
23,5286 |
INR |
rupia indiana |
78,4145 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/6 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 218/06)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2018) 3734 |
15 de junho de 2018 |
Trióxido de crómio N.o CE 215-607-8 N.o CAS 1333-82-0 |
Souriau SAS, RD323, 72470, Champagné, França; |
REACH/18/6/0 |
Utilização industrial de uma mistura que contém os compostos de crómio hexavalente (trióxido de crómio, dicromato de potássio ou dicromato de sódio) para a conversão de conectores circulares e retangulares revestidos a cádmio, a fim de alcançar um nível de desempenho superior ao requerido pelos requisitos das normas internacionais, bem como resistir a condições ambientais extremas e aplicações de alta segurança (por exemplo, nas indústrias militar, aeronáutica, aeroespacial, extrativas, offshore e nuclear ou para a sua aplicação em dispositivos de segurança para veículos rodoviários, material circulante ferroviário e navios). |
21 de setembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas para o requerente antes da data de expiração. |
Amphenol Limited, Thanet Way, CT5 3JF, Whitstable, Kent, Reino Unido; |
REACH/18/6/2 |
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Amphenol Socapex, 948, Promenade de l’Arve, 74311, THYEZ, França; |
REACH/18/6/3 |
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ITT Cannon, Cannonstrasse 1, 71384, Weinstadt-Beutelsbach, Alemanha; |
REACH/18/6/4 |
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Connecteurs Electriques Deutsch, 17 rue Lavoisier - BP 117, 27091, Evreux, França; |
REACH/18/6/5 |
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Tyco Electronics UK Ltd, Faraday Road, SN3 5HH, Swindon, Reino Unido |
REACH/18/6/7 |
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Connecteurs Electriques Deutsch, 17 rue Lavoisier - BP 117, 27091, Evreux, França; |
REACH/18/6/6 |
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Tyco Electronics UK Ltd, Faraday Road, SN3 5HH, Swindon, Reino Unido |
REACH/18/6/8 |
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Dicromato de potássio N.o CE 231-906-6 N.o CAS 7778-50-9 |
Souriau SAS, RD323, 72470, Champagné, França; |
REACH/18/6/1 |
Utilização industrial de uma mistura que contém os compostos de crómio hexavalente (trióxido de crómio, dicromato de potássio ou de sódio e dicromato) no revestimento de conversão e na passivação de conectores circulares e retangulares, a fim de cumprir os requisitos das normas internacionais e os requisitos especiais de indústrias sujeitas a condições ambientais extremas. |
21 de setembro de 2024 |
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Tyco Electronics UK Ltd, Faraday Road, SN3 5HH, Swindon, Reino Unido |
REACH/18/6/9 |
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Souriau SAS, RD323, 72470, Champagné, França; |
REACH/18/6/10 |
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Dicromato de sódio N.o CE 234-190-3 N.o CAS 10588-01-9, 7789-12-0 |
Amphenol Limited, Thanet Way, CT5 3JF, Whitstable, Kent, Reino Unido; |
REACH/18/6/12 |
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Trióxido de crómio N.o CE 215-607-8 N.o CAS 1333-82-0 |
Amphenol Socapex, 948, Promenade de l’Arve, 74311, THYEZ, França; |
REACH/18/6/14 |
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ITT Cannon, Cannonstrasse 1, 71384, Weinstadt-Beutelsbach, Alemanha; |
REACH/18/6/16 |
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Tyco Electronics UK Ltd, Faraday Road, SN3 5HH, Swindon, Reino Unido |
REACH/18/6/18 |
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Souriau SAS, RD323, 72470, Champagné, França; |
REACH/18/6/11 |
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Amphenol Limited, Thanet Way, CT5 3JF, Whitstable, Kent, Reino Unido; |
REACH/18/6/13 |
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Dicromato de sódio N.o CE 234-190-3 N.o CAS 10588-01-9, 7789-12-0 |
Amphenol Socapex, 948, Promenade de l’Arve, 74311, THYEZ, França |
REACH/18/6/15 |
Utilização industrial de uma mistura que contém trióxido de crómio para a decapagem de conectores compósitos utilizados por indústrias sujeitas a condições ambientais extremas, a fim de garantir, essencialmente, que a camada adesiva cumpre os requisitos das normas internacionais. |
21 de setembro de 2021 |
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Dicromato de potássio N.o CE 231-906-6 N.o CAS 7778-50-9 |
Connecteurs Electriques Deutsch, 17 rue Lavoisier - BP 117, 27091, Evreux, França |
REACH/18/6/17 |
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Trióxido de crómio N.o CE 215-607-8 N.o CAS 1333-82-0 |
Souriau SAS, RD323, 72470, Champagné, França |
REACH/18/6/19 |
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(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/10 |
Comunicação do Ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2018/C 218/07)
CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE TARD
Em nome do Estado húngaro, o Ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «Ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:
1. |
O Ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo Ministro.
Por recomendação do comité de avaliação, o Ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1). A língua do processo de concurso é o húngaro. |
2. |
A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.
Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão. |
3. |
Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos. |
4. |
Dados sobre a zona de concessão:
Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Borsod–Abaúj–Zemplén e Heves.
Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico. As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão. As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió», e no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium). Dimensão da zona de concessão: 1 271,76 km2. Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão. |
5. |
Renda líquida mínima da concessão: 315 000 000 HUF (trezentos e quinze milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão. |
6. |
A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso. |
7. |
Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso. |
8. |
A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do Ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão. Os casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira são exceções, às quais se aplica a taxa de exploração especificada nessa lei. |
9. |
As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso. |
10. |
A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapeste, Hungria; tel. +3613012900), nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.
Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió». |
11. |
O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código TACHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas. |
12. |
Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação. |
13. |
As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 26 de setembro de 2018, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, no serviço de clientes da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapeste, Hungria). |
14. |
O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta. |
15. |
O Ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Caso um processo de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o Ministro, o Estado húngaro representado pelo Ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo Ministro. |
16. |
O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local. |
17. |
Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta. |
18. |
Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas. |
19. |
A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência. |
20. |
Critérios de adjudicação da concessão:
A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão. |
21. |
Contrato de concessão
O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo Ministro, por um período máximo de 60 dias. O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão. Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente. O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso. |
22. |
Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso. |
Budapeste, … … de 2018.
Dr. Miklós SESZTÁK
Ministro
(1) À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o Ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/15 |
Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2018/C 218/08)
CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE TISZAFÜRED
Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:
1. |
O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.
Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1). A língua do processo de concurso é o húngaro. |
2. |
A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.
Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão. |
3. |
Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos. |
4. |
Dados sobre a zona de concessão:
Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Borsod-Abaúj-Zemplén, Hajdú-Bihar, Heves e Jász-Nagykun-Szolnok.
Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico. As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão. As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió», e no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium). Dimensão da zona de concessão: 654 km2. Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão. |
5. |
Renda líquida mínima da concessão: 321 000 000 HUF (trezentos e vinte e um milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão. |
6. |
A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso. |
7. |
Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso. |
8. |
A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão. Os casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira são exceções, às quais se aplica a taxa de exploração especificada nessa lei. |
9. |
As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso. |
10. |
A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria; tel. +36-1/301-2900), nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.
Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu) clicando no menu deslizante «Koncesszió». |
11. |
O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código TFCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas. |
12. |
Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação. |
13. |
As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 26 de setembro de 2018, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, no serviço de clientes da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria). |
14. |
O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta. |
15. |
O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Caso um processo de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro. |
16. |
O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local. |
17. |
Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta. |
18. |
Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas. |
19. |
A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência. |
20. |
Critérios de adjudicação da concessão:
A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão. |
21. |
Contrato de concessão
O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias. O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão. Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente. O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso. |
22. |
Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso. |
Budapeste, … … de 2018.
Dr. Miklós SESZTÁK
Ministro
(1) À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/19 |
Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2018/C 218/09)
CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE TISZATARJÁN
Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:
1. |
O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.
Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1). A língua do processo de concurso é o húngaro. |
2. |
A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.
Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão. |
3. |
Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos. |
4. |
Dados sobre a zona de concessão:
Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Borsod–Abaúj–Zemplén, Hajdú–Bihar, Jász–Nagykun–Szolnok e Szabolcs–Szatmár–Bereg.
Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico. As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão. As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió», e no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium). Dimensão da zona de concessão: 1 770,8 km2. Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão. |
5. |
Renda líquida mínima da concessão: 318 000 000 HUF (trezentos e dezoito milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão. |
6. |
A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso. |
7. |
Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso. |
8. |
A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão. Os casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira são exceções, às quais se aplica a taxa de exploração especificada nessa lei. |
9. |
As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso. |
10. |
A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria; tel. +36 13012900), nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.
Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió». |
11. |
O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código TTCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas. |
12. |
Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação. |
13. |
As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 27 de setembro de 2018, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, no serviço de clientes da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria). |
14. |
O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta. |
15. |
O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Caso um processo de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro. |
16. |
O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local. |
17. |
Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta. |
18. |
Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas. |
19. |
A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência. |
20. |
Critérios de adjudicação da concessão:
A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão. |
21. |
Contrato de concessão
O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias. O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão. Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente. O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso. |
22. |
Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso. |
Budapeste, … … de 2018.
Dr. Miklós SESZTÁK
Ministro
(1) À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/24 |
Comunicação do Ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2018/C 218/10)
CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE ÚJSZILVÁS
Em nome do Estado húngaro, o Ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «Ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:
1. |
O Ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo Ministro.
Por recomendação do comité de avaliação, o Ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1). A língua do processo de concurso é o húngaro. |
2. |
A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.
Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão. |
3. |
Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos. |
4. |
Dados sobre a zona de concessão:
Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Bács-Kiskun, Jász-Nagykun-Szolnok e Pest.
Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico. As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão. As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió», e no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium). Dimensão da zona de concessão: 1 050 km2. Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão. |
5. |
Renda líquida mínima da concessão: 321 000 000 HUF (trezentos e vinte e um milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão. |
6. |
A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso. |
7. |
Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso. |
8. |
A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do Ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão. Os casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira são exceções, às quais se aplica a taxa de exploração especificada nessa lei. |
9. |
As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso. |
10. |
A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapeste, Hungria; tel. +3613012900), nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.
Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió». |
11. |
O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código UJCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas. |
12. |
Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação. |
13. |
As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 27 de setembro de 2018, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, no serviço de clientes da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapeste, Hungria). |
14. |
O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta. |
15. |
O Ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Caso um processo de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o Ministro, o Estado húngaro representado pelo Ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo Ministro. |
16. |
O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local. |
17. |
Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta. |
18. |
Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas. |
19. |
A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência. |
20. |
Critérios de adjudicação da concessão:
A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão. |
21. |
Contrato de concessão
O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo Ministro, por um período máximo de 60 dias. O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão. Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente. O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso. |
22. |
Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso. |
Budapeste, … … de 2018.
Dr. Miklós SESZTÁK
Ministro
(1) À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o Ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/28 |
Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2018/C 218/11)
CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE ZALAERDŐD
Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:
1. |
O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.
Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1). A língua do processo de concurso é o húngaro. |
2. |
A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.
Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão. |
3. |
Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos. |
4. |
Dados sobre a zona de concessão:
Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Győr-Moson-Sopron, Vas, Veszprém e Zala.
Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico. As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão. As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió», e no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium). Dimensão da zona de concessão: 1 871 km2. Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão. |
5. |
Renda líquida mínima da concessão: 342 000 000 HUF (trezentos e quarenta e dois milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão. |
6. |
A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso. |
7. |
Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso. |
8. |
A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão. Os casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira são exceções, às quais se aplica a taxa de exploração especificada nessa lei. |
9. |
As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso. |
10. |
A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria; tel. +36 13012900), nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.
Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió». |
11. |
O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código ZACHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas. |
12. |
Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação. |
13. |
As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 27 de setembro de 2018, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, no serviço de clientes da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria). |
14. |
O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta. |
15. |
O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Caso um processo de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro. |
16. |
O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local. |
17. |
Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta. |
18. |
Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas. |
19. |
A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência. |
20. |
Critérios de adjudicação da concessão:
A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão. |
21. |
Contrato de concessão
O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias. O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão. Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente. O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso. |
22. |
Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso. |
Budapeste, … … de 2018.
Dr. Miklós SESZTÁK
Ministro
(1) À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/34 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8823 — Neste/Demeter Animal Fats and Proteins)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 218/12)
1.
Em 15 de junho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Neste Oyj (Finlândia), |
— |
Int. Handelsmaatschappij Demeter BV (Países Baixos), controlada pela Demeter Holding BV. |
A Neste Oyj (Neste) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da G Int. Handelsmaatschappij Demeter BV (Demeter), que irá reagrupar as atividades de aprovisionamento e fornecimento de gorduras e proteínas de origem animal do grupo Demeter.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Neste: A Neste é uma empresa de refinação e comercialização centrada nos combustíveis de alta qualidade e baixo teor de emissões. Para a produção de combustíveis renováveis, o grupo Neste usa diversas matérias-primas renováveis, incluindo as gorduras de origem animal.
— Demeter: ativa na aquisição e revenda de gorduras e proteínas de origem animal transformadas.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.8823 — Neste/Demeter Animal Fats and Proteins
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUEBELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 218/36 |
Aviso à atenção de Myrna Ajijul Mabanza e de Abdulpatta Escalon Abubakar, cujos nomes foram incluídos na lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, por força do Regulamento (UE) 2018/888 da Comissão
(2018/C 218/13)
1.
A Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (1) insta a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros das organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a elas associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
— |
o EIIL (Daexe) e a Alcaida; |
— |
as pessoas singulares e coletivas, entidades, organismos e grupos associados ao EIIL (Daexe) e à Alcaida; bem como |
— |
as pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem. |
Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» ao EIIL (Daexe) e à Alcaida incluem:
a) |
Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente; |
b) |
Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles; |
c) |
Recrutamento para qualquer deles; ou |
d) |
Outro apoio a atos ou atividades de qualquer deles. |
2.
O Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 18 de junho de 2018, a inclusão das entradas respeitantes a Myrna Ajijul Mabanza e Abdulpatta Escalon Abubakar na lista do Comité de Sanções relativa ao EIIL (Daexe) e à Alcaida.Myrna Ajijul Mabanza e Abdulpatta Escalon Abubakar podem apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista acima referida, eventualmente acompanhado por documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Nações Unidas — Gabinete do Provedor |
Sala TB-08041D |
Nova Iorque, NY 10017 |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
Tel. +1 2129632671 |
Fax +1 2129631300/3778 |
Endereço de correio eletrónico: ombudsperson@un.org |
Para mais informações consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1267/aq_sanctions_list/procedures-for-delisting.
3.
Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2018/888 (2) que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta os nomes Myrna Ajijul Mabanza e Abdulpatta Escalon Abubakar à lista do anexo I desse regulamento (a seguir designado por «anexo I»).As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:
1) |
congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a essas pessoas, na sua posse ou por elas detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A); bem como |
2) |
proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com atividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o). |
4.
O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas e entidades incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) 2018/888 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:
Comissão Europeia |
«Medidas restritivas» |
Rue da Loi/Wetstraat, 200 |
1049 Bruxelas / Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
5.
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) 2018/888 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6.
Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, um pedido no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.
(1) JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.
(2) JO L 158 I de 21.6.2018, p. 1.
(3) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.