ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 218

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
22 de junho de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 218/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8835 — Stadtwerke Olching/BAG Netz/NG Olching/Olching VerwaltungsGmbH) ( 1)

1

2018/C 218/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8496 — Strabag/Max Bögl International/SMB) ( 1)

1

2018/C 218/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8901 — HSBC/Global Payments) ( 1)

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2018/C 218/04

Comunicação do Parlamento Europeu relativa ao Prémio do Cidadão Europeu — CIVI EUROPAEO PRAEMIUM

3

 

Comissão Europeia

2018/C 218/05

Taxas de câmbio do euro

5

2018/C 218/06

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1)

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2018/C 218/07

Comunicação do Ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

10

2018/C 218/08

Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

15

2018/C 218/09

Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

19

2018/C 218/10

Comunicação do Ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

24

2018/C 218/11

Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

28


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 218/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8823 — Neste/Demeter Animal Fats and Proteins) ( 1)

34

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2018/C 218/13

Aviso à atenção de Myrna Ajijul Mabanza e de Abdulpatta Escalon Abubakar, cujos nomes foram incluídos na lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, por força do Regulamento (UE) 2018/888 da Comissão

36


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8835 — Stadtwerke Olching/BAG Netz/NG Olching/Olching VerwaltungsGmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 218/01)

Em 28 de maio de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8835.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8496 — Strabag/Max Bögl International/SMB)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 218/02)

Em 14 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8496.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8901 — HSBC/Global Payments)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 218/03)

Em 19 de junho de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8901.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/3


Comunicação do Parlamento Europeu relativa ao Prémio do Cidadão Europeu

CIVI EUROPAEO PRAEMIUM

(2018/C 218/04)

A Chancelaria do Prémio do Cidadão Europeu realizou a sua reunião anual no dia 6 de junho de 2018, sob a presidência de Sylvie Guillaume, Vice-Presidente do Parlamento Europeu.

Na referida reunião, foi elaborada a seguinte lista dos vencedores do Prémio, edição de 2018.

Os prémios serão entregues no âmbito de cerimónias públicas organizadas nos Estados-Membros onde residem os laureados pelos Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu. Os laureados reunir-se-ão igualmente no Parlamento Europeu, em Bruxelas, para um grande evento a realizar-se em 9 de outubro de 2018.

CIVI EUROPAEO PRAEMIUM

Laureados/Vencedores

 

Alicja Szatkowska

 

Αντρέας Μάτσης/Okan Dugli (Bi-communal Famagusta Initiative)

 

Άνεμος ανανέωσης

 

António Pinto Monteiro

 

Antonio Silvio Caló

 

Архимандрит Партений Фидановски

 

Arrels Fundació

 

Bjorn Formosa

 

Čebelarska zveza Slovenije

 

Centre Mondial de la Paix

 

Dmitri Rõbakov

 

Don Virginio Colmegna

 

Ehrenamtlicher Dolmetscherdienst der Stadt Ludwigsburg

 

Eurooppanuoret ry

 

Fatta!

 

Fo.B.A.P. ONLUS

 

Förderverein der Sozialklinik Kalamata

 

Fundação Francisco Manuel dos Santos

 

HOPEgenesis

 

Hrvatski ured za kreativnost i inovacije

 

Iespējamā misija

 

Inner City Helping Homeless

 

Institut für Erinnerungskultur 2.0 NeverForgetWhy

 

Irish Men’s Sheds Association

 

J.C.A. Akerboom

 

Κιβωτός του κόσμου

 

La Maison des Femmes de Saint-Denis

 

Laurent Festas

 

MagiCAMP

 

Matthäus Weiß, 1. Landesvorsitzender und der Verband Deutscher Sinti und Roma e.V. Landesverband Schleswig-Holstein

 

Mihai Sora

 

Nagycsaládosok Országos Egyesülete (NOE)

 

Odile Linden

 

Paola Scagnelli

 

Pierre Maurice

 

Plateforme citoyenne de soutien aux réfugiés

 

Polish Jews Forum

 

Post Bellum

 

Pražský studentský summit

 

Proyecto Integra de la Fundación Universidad Camilo José Cela

 

Refugees Welcome Crawley

 

Σενέρ Λεβέντ

 

Spirit of Football e.V.

 

Stichting De Aldenborgh

 

Švento Jokūbo Kelio Savivaldybių Asociacija

 

Szvorák Katalin

 

Unidad de Gestión Clínica de Medicina Maternofetal, Genética y Reproducción (UGCMFG) del Hospital Universitario Virgen del Rocío

 

Varga Erika

 

Vzw/asbl HUMAIN

 

Wielka Orkiestra Świątecznej Pomocy


Comissão Europeia

22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/5


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de junho de 2018

(2018/C 218/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1538

JPY

iene

127,59

DKK

coroa dinamarquesa

7,4520

GBP

libra esterlina

0,87370

SEK

coroa sueca

10,3248

CHF

franco suíço

1,1496

ISK

coroa islandesa

126,60

NOK

coroa norueguesa

9,4253

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,863

HUF

forint

326,15

PLN

zlóti

4,3256

RON

leu romeno

4,6723

TRY

lira turca

5,4754

AUD

dólar australiano

1,5664

CAD

dólar canadiano

1,5381

HKD

dólar de Hong Kong

9,0528

NZD

dólar neozelandês

1,6846

SGD

dólar singapurense

1,5714

KRW

won sul-coreano

1 280,79

ZAR

rand

15,7580

CNY

iuane

7,4977

HRK

kuna

7,3790

IDR

rupia indonésia

16 261,40

MYR

ringgit

4,6331

PHP

peso filipino

61,637

RUB

rublo

73,5577

THB

baht

37,995

BRL

real

4,3567

MXN

peso mexicano

23,5286

INR

rupia indiana

78,4145


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/6


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 218/06)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2018) 3734

15 de junho de 2018

Trióxido de crómio

N.o CE 215-607-8 N.o CAS 1333-82-0

Souriau SAS, RD323, 72470, Champagné, França;

REACH/18/6/0

Utilização industrial de uma mistura que contém os compostos de crómio hexavalente (trióxido de crómio, dicromato de potássio ou dicromato de sódio) para a conversão de conectores circulares e retangulares revestidos a cádmio, a fim de alcançar um nível de desempenho superior ao requerido pelos requisitos das normas internacionais, bem como resistir a condições ambientais extremas e aplicações de alta segurança (por exemplo, nas indústrias militar, aeronáutica, aeroespacial, extrativas, offshore e nuclear ou para a sua aplicação em dispositivos de segurança para veículos rodoviários, material circulante ferroviário e navios).

21 de setembro de 2029

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas para o requerente antes da data de expiração.

Amphenol Limited, Thanet Way, CT5 3JF, Whitstable, Kent, Reino Unido;

REACH/18/6/2

Amphenol Socapex, 948, Promenade de l’Arve, 74311, THYEZ, França;

REACH/18/6/3

ITT Cannon, Cannonstrasse 1, 71384, Weinstadt-Beutelsbach, Alemanha;

REACH/18/6/4

Connecteurs Electriques Deutsch, 17 rue Lavoisier - BP 117, 27091, Evreux, França;

REACH/18/6/5

Tyco Electronics UK Ltd, Faraday Road, SN3 5HH, Swindon, Reino Unido

REACH/18/6/7

Connecteurs Electriques Deutsch, 17 rue Lavoisier - BP 117, 27091, Evreux, França;

REACH/18/6/6

Tyco Electronics UK Ltd, Faraday Road, SN3 5HH, Swindon, Reino Unido

REACH/18/6/8

 

 

Dicromato de potássio

N.o CE 231-906-6 N.o CAS 7778-50-9

Souriau SAS, RD323, 72470, Champagné, França;

REACH/18/6/1

Utilização industrial de uma mistura que contém os compostos de crómio hexavalente (trióxido de crómio, dicromato de potássio ou de sódio e dicromato) no revestimento de conversão e na passivação de conectores circulares e retangulares, a fim de cumprir os requisitos das normas internacionais e os requisitos especiais de indústrias sujeitas a condições ambientais extremas.

21 de setembro de 2024

 

Tyco Electronics UK Ltd, Faraday Road, SN3 5HH, Swindon, Reino Unido

REACH/18/6/9

Souriau SAS, RD323, 72470, Champagné, França;

REACH/18/6/10

 

 

Dicromato de sódio

N.o CE 234-190-3 N.o CAS 10588-01-9, 7789-12-0

Amphenol Limited, Thanet Way, CT5 3JF, Whitstable, Kent, Reino Unido;

REACH/18/6/12

 

 

 

 

 

Trióxido de crómio

N.o CE 215-607-8 N.o CAS 1333-82-0

Amphenol Socapex, 948, Promenade de l’Arve, 74311, THYEZ, França;

REACH/18/6/14

 

 

 

ITT Cannon, Cannonstrasse 1, 71384, Weinstadt-Beutelsbach, Alemanha;

REACH/18/6/16

Tyco Electronics UK Ltd, Faraday Road, SN3 5HH, Swindon, Reino Unido

REACH/18/6/18

Souriau SAS, RD323, 72470, Champagné, França;

REACH/18/6/11

Amphenol Limited, Thanet Way, CT5 3JF, Whitstable, Kent, Reino Unido;

REACH/18/6/13

 

 

Dicromato de sódio

N.o CE 234-190-3 N.o CAS 10588-01-9, 7789-12-0

Amphenol Socapex, 948, Promenade de l’Arve, 74311, THYEZ, França

REACH/18/6/15

Utilização industrial de uma mistura que contém trióxido de crómio para a decapagem de conectores compósitos utilizados por indústrias sujeitas a condições ambientais extremas, a fim de garantir, essencialmente, que a camada adesiva cumpre os requisitos das normas internacionais.

21 de setembro de 2021

 

 

 

Dicromato de potássio

N.o CE 231-906-6 N.o CAS 7778-50-9

Connecteurs Electriques Deutsch, 17 rue Lavoisier - BP 117, 27091, Evreux, França

REACH/18/6/17

 

 

 

 

 

Trióxido de crómio

N.o CE 215-607-8 N.o CAS 1333-82-0

Souriau SAS, RD323, 72470, Champagné, França

REACH/18/6/19

 

 

 


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/10


Comunicação do Ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2018/C 218/07)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE TARD

Em nome do Estado húngaro, o Ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «Ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O Ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo Ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o Ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Borsod–Abaúj–Zemplén e Heves.

Município

Distrito

Município

Distrito

Andornaktálya

Heves

Mályi

Borsod–Abaúj–Zemplén

Besenyőtelek

Heves

Mezőcsát

Borsod–Abaúj–Zemplén

Bogács

Borsod–Abaúj–Zemplén

Mezőkeresztes

Borsod–Abaúj–Zemplén

Borsodgeszt

Borsod–Abaúj–Zemplén

Mezőkövesd

Borsod–Abaúj–Zemplén

Borsodivánka

Borsod–Abaúj–Zemplén

Mezőnagymihály

Borsod–Abaúj–Zemplén

Bükkábrány

Borsod–Abaúj–Zemplén

Mezőnyárád

Borsod–Abaúj–Zemplén

Bükkaranyos

Borsod–Abaúj–Zemplén

Mezőszemere

Heves

Bükkzsérc

Borsod–Abaúj–Zemplén

Mezőtárkány

Heves

Cserépfalu

Borsod–Abaúj–Zemplén

Miskolc

Borsod–Abaúj–Zemplén

Cserépváralja

Borsod–Abaúj–Zemplén

Nagytálya

Heves

Csincse

Borsod–Abaúj–Zemplén

Négyes

Borsod–Abaúj–Zemplén

Dormánd

Heves

Noszvaj

Heves

Eger

Heves

Novaj

Heves

Egerbakta

Heves

Nyékládháza

Borsod–Abaúj–Zemplén

Egerfarmos

Heves

Ostoros

Heves

Egerlövő

Borsod–Abaúj–Zemplén

Poroszló

Heves

Egerszalók

Heves

Sajópetri

Borsod–Abaúj–Zemplén

Egerszólát

Heves

Sály

Borsod–Abaúj–Zemplén

Emőd

Borsod–Abaúj–Zemplén

Sirok

Heves

Füzesabony

Heves

Szentistván

Borsod–Abaúj–Zemplén

Gelej

Borsod–Abaúj–Zemplén

Szihalom

Heves

Harsány

Borsod–Abaúj–Zemplén

Szomolya

Borsod–Abaúj–Zemplén

Hejőkeresztúr

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tard

Borsod–Abaúj–Zemplén

Hejőszalonta

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tibolddaróc

Borsod–Abaúj–Zemplén

Igrici

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszabábolna

Borsod–Abaúj–Zemplén

Kács

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszadorogma

Borsod–Abaúj–Zemplén

Kisgyőr

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszafüred

Jász–Nagykun–Szolnok

Kistokaj

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszavalk

Borsod–Abaúj–Zemplén

Maklár

Heves

Vatta

Borsod–Abaúj–Zemplén

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió», e no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 1 271,76 km2.

Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 315 000 000 HUF (trezentos e quinze milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do Ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão. Os casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira são exceções, às quais se aplica a taxa de exploração especificada nessa lei.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapeste, Hungria; tel. +3613012900), nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió».

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código TACHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas.

12.

Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 26 de setembro de 2018, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, no serviço de clientes da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapeste, Hungria).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O Ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Caso um processo de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o Ministro, o Estado húngaro representado pelo Ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo Ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor dos trabalhos realizados no que respeita à exploração de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações de pagamento assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo Ministro;

montante da taxa de exploração proposta em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo Ministro.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo Ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, … … de 2018.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o Ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/15


Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2018/C 218/08)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE TISZAFÜRED

Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Borsod-Abaúj-Zemplén, Hajdú-Bihar, Heves e Jász-Nagykun-Szolnok.

Município

Distrito

Município

Distrito

Abádszalók

Jász-Nagykun-Szolnok

Tiszaderzs

Jász-Nagykun-Szolnok

Egyek

Hajdú-Bihar

Tiszadorogma

Borsod-Abaúj-Zemplén

Hortobágy

Hajdú-Bihar

Tiszafüred

Jász-Nagykun-Szolnok

Kunmadaras

Jász-Nagykun-Szolnok

Tiszaigar

Jász-Nagykun-Szolnok

Nádudvar

Hajdú-Bihar

Tiszaörs

Jász-Nagykun-Szolnok

Nagyiván

Jász-Nagykun-Szolnok

Tiszaszentimre

Jász-Nagykun-Szolnok

Poroszló

Heves

Tiszaszőlős

Jász-Nagykun-Szolnok

Sarud

Heves

Tiszavalk

Borsod-Abaúj-Zemplén

Tiszabábolna

Borsod-Abaúj-Zemplén

Újlőrincfalva

Heves

Tiszacsege

Hajdú-Bihar

 

 

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió», e no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 654 km2.

Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 321 000 000 HUF (trezentos e vinte e um milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão. Os casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira são exceções, às quais se aplica a taxa de exploração especificada nessa lei.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria; tel. +36-1/301-2900), nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu) clicando no menu deslizante «Koncesszió».

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código TFCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas.

12.

Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 26 de setembro de 2018, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, no serviço de clientes da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Caso um processo de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor dos trabalhos realizados no que respeita à exploração de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações financeiras assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo ministro;

montante da taxa de exploração proposta em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo ministro;

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, … … de 2018.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/19


Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2018/C 218/09)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE TISZATARJÁN

Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Borsod–Abaúj–Zemplén, Hajdú–Bihar, Jász–Nagykun–Szolnok e Szabolcs–Szatmár–Bereg.

Município

Distrito

Município

Distrito

Alsózsolca

Borsod–Abaúj–Zemplén

Muhi

Borsod–Abaúj–Zemplén

Arnót

Borsod–Abaúj–Zemplén

Nádudvar

Hajdú–Bihar

Ároktő

Borsod–Abaúj–Zemplén

Nagycsécs

Borsod–Abaúj–Zemplén

Balmazújváros

Hajdú–Bihar

Nagyhegyes

Hajdú–Bihar

Bekecs

Borsod–Abaúj–Zemplén

Nemesbikk

Borsod–Abaúj–Zemplén

Berzék

Borsod–Abaúj–Zemplén

Nyékládháza

Borsod–Abaúj–Zemplén

Bőcs

Borsod–Abaúj–Zemplén

Onga

Borsod–Abaúj–Zemplén

Egyek

Hajdú–Bihar

Ónod

Borsod–Abaúj–Zemplén

Emőd

Borsod–Abaúj–Zemplén

Oszlár

Borsod–Abaúj–Zemplén

Felsőzsolca

Borsod–Abaúj–Zemplén

Polgár

Hajdú–Bihar

Folyás

Hajdú–Bihar

Prügy

Borsod–Abaúj–Zemplén

Gesztely

Borsod–Abaúj–Zemplén

Sajóhídvég

Borsod–Abaúj–Zemplén

Girincs

Borsod–Abaúj–Zemplén

Sajólád

Borsod–Abaúj–Zemplén

Görbeháza

Hajdú–Bihar

Sajóörös

Borsod–Abaúj–Zemplén

Hajdúszoboszló

Hajdú–Bihar

Sajópetri

Borsod–Abaúj–Zemplén

Hejőbába

Borsod–Abaúj–Zemplén

Sajószöged

Borsod–Abaúj–Zemplén

Hejőkeresztúr

Borsod–Abaúj–Zemplén

Szakáld

Borsod–Abaúj–Zemplén

Hejőkürt

Borsod–Abaúj–Zemplén

Szerencs

Borsod–Abaúj–Zemplén

Hejőpapi

Borsod–Abaúj–Zemplén

Taktaharkány

Borsod–Abaúj–Zemplén

Hejőszalonta

Borsod–Abaúj–Zemplén

Taktakenéz

Borsod–Abaúj–Zemplén

Hernádkak

Borsod–Abaúj–Zemplén

Taktaszada

Borsod–Abaúj–Zemplén

Hernádnémeti

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszacsege

Hajdú–Bihar

Hortobágy

Hajdú–Bihar

Tiszadada

Szabolcs–Szatmár–Bereg

Igrici

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszadob

Szabolcs–Szatmár–Bereg

Karcag

Jász–Nagykun–Szolnok

Tiszadorogma

Borsod–Abaúj–Zemplén

Kesznyéten

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszagyulaháza

Hajdú–Bihar

Kiscsécs

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszakeszi

Borsod–Abaúj–Zemplén

Kistokaj

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszalúc

Borsod–Abaúj–Zemplén

Köröm

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszapalkonya

Borsod–Abaúj–Zemplén

Mályi

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszatarján

Borsod–Abaúj–Zemplén

Megyaszó

Borsod–Abaúj–Zemplén

Tiszaújváros

Borsod–Abaúj–Zemplén

Mezőcsát

Borsod–Abaúj–Zemplén

Újcsanálos

Borsod–Abaúj–Zemplén

Mezőnagymihály

Borsod–Abaúj–Zemplén

Újszentmargita

Hajdú–Bihar

Miskolc

Borsod–Abaúj–Zemplén

Újtikos

Hajdú–Bihar

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió», e no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 1 770,8 km2.

Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 318 000 000 HUF (trezentos e dezoito milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão. Os casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira são exceções, às quais se aplica a taxa de exploração especificada nessa lei.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria; tel. +36 13012900), nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió».

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código TTCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas.

12.

Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 27 de setembro de 2018, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, no serviço de clientes da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Caso um processo de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor dos trabalhos realizados no que respeita à exploração de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações de pagamento assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo ministro;

montante da taxa de exploração proposta em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo ministro;

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, … … de 2018.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/24


Comunicação do Ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2018/C 218/10)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE ÚJSZILVÁS

Em nome do Estado húngaro, o Ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «Ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O Ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo Ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o Ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Bács-Kiskun, Jász-Nagykun-Szolnok e Pest.

Município

Distrito

Município

Distrito

Abony

Pest

Nyársapát

Pest

Albertirsa

Pest

Pánd

Pest

Cegléd

Pest

Pilis

Pest

Ceglédbercel

Pest

Pusztavacs

Pest

Csemő

Pest

Tápióbicske

Pest

Dánszentmiklós

Pest

Tápiógyörgye

Pest

Jászkarajenő

Pest

Tápiószele

Pest

Káva

Pest

Tápiószentmárton

Pest

Kocsér

Pest

Tápiószőlős

Pest

Kőröstetétlen

Pest

Törtel

Pest

Lajosmizse

Bács-Kiskun

Újszász

Jász-Nagykun-Szolnok

Mikebuda

Pest

Újszilvás

Pest

Nagykőrös

Pest

 

 

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió», e no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 1 050 km2.

Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 321 000 000 HUF (trezentos e vinte e um milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do Ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão. Os casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira são exceções, às quais se aplica a taxa de exploração especificada nessa lei.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapeste, Hungria; tel. +3613012900), nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió».

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código UJCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas.

12.

Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 27 de setembro de 2018, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, no serviço de clientes da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapeste, Hungria).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O Ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Caso um processo de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o Ministro, o Estado húngaro representado pelo Ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo Ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor dos trabalhos realizados no que respeita à exploração de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações de pagamento assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo Ministro;

montante da taxa de exploração proposta em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo Ministro.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo Ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, … … de 2018.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o Ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/28


Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2018/C 218/11)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE ZALAERDŐD

Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões») e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais e estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 20 anos após a entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada nos municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Győr-Moson-Sopron, Vas, Veszprém e Zala.

Município

Distrito

Município

Distrito

Adorjánháza

Veszprém

Meggyeskovácsi

Vas

Alsóújlak

Vas

Mersevát

Vas

Apácatorna

Veszprém

Mesteri

Vas

Batyk

Zala

Mezőlak

Veszprém

Bejcgyertyános

Vas

Mihályfa

Zala

Békás

Veszprém

Mihályháza

Veszprém

Beled

Győr–Moson–Sopron

Mikosszéplak

Vas

Bérbaltavár

Vas

Nagyacsád

Veszprém

Boba

Vas

Nagyalásony

Veszprém

Bodorfa

Veszprém

Nagypirit

Veszprém

Borgáta

Vas

Nagysimonyi

Vas

Bögöte

Vas

Nagytilaj

Vas

Celldömölk

Vas

Nemesgörzsöny

Veszprém

Csáfordjánosfa

Győr–Moson–Sopron

Nemeshany

Veszprém

Csánig

Vas

Nemeskeresztúr

Vas

Csehi

Vas

Nemeskocs

Vas

Csehimindszent

Vas

Nemesszalók

Veszprém

Csipkerek

Vas

Nick

Vas

Csögle

Veszprém

Nyárád

Veszprém

Csönge

Vas

Nyőgér

Vas

Dabronc

Veszprém

Óhíd

Zala

Dabrony

Veszprém

Olaszfa

Vas

Dáka

Veszprém

Ostffyasszonyfa

Vas

Dénesfa

Győr–Moson–Sopron

Oszkó

Vas

Doba

Veszprém

Pácsony

Vas

Döbröce

Zala

Pakod

Zala

Dötk

Zala

Páli

Győr–Moson–Sopron

Duka

Vas

Pápoc

Vas

Edve

Győr–Moson–Sopron

Pókaszepetk

Zala

Egeralja

Veszprém

Rábakecöl

Győr–Moson–Sopron

Egervár

Zala

Rábapaty

Vas

Egervölgy

Vas

Rábasebes

Győr–Moson–Sopron

Egyed

Győr–Moson–Sopron

Rábaszentandrás

Győr–Moson–Sopron

Egyházashetye

Vas

Répcelak

Vas

Egyházaskesző

Veszprém

Répceszemere

Győr–Moson–Sopron

Gérce

Vas

Rigács

Veszprém

Gógánfa

Veszprém

Rum

Vas

Gősfa

Zala

Sárvár

Vas

Győrvár

Vas

Sitke

Vas

Hetyefő

Veszprém

Sobor

Győr–Moson–Sopron

Hosszúpereszteg

Vas

Somlójenő

Veszprém

Hosztót

Veszprém

Somlószőlős

Veszprém

Ikervár

Vas

Somlóvásárhely

Veszprém

Iszkáz

Veszprém

Somlóvecse

Veszprém

Jákfa

Vas

Sótony

Vas

Jánosháza

Vas

Sümeg

Veszprém

Káld

Vas

Sümegcsehi

Zala

Kám

Vas

Szalapa

Zala

Kamond

Veszprém

Szany

Győr–Moson–Sopron

Káptalanfa

Veszprém

Szemenye

Vas

Karakó

Vas

Szentimrefalva

Veszprém

Karakószörcsök

Veszprém

Szergény

Vas

Keléd

Vas

Szil

Győr–Moson–Sopron

Kemendollár

Zala

Tekenye

Zala

Kemeneshőgyész

Veszprém

Tokorcs

Vas

Kemeneskápolna

Vas

Türje

Zala

Kemenesmagasi

Vas

Tüskevár

Veszprém

Kemenesmihályfa

Vas

Ukk

Veszprém

Kemenespálfa

Vas

Uraiújfalu

Vas

Kemenessömjén

Vas

Vág

Győr–Moson–Sopron

Kemenesszentmárton

Vas

Vámoscsalád

Vas

Kemenesszentpéter

Veszprém

Várkesző

Veszprém

Kenyeri

Vas

Vásárosfalu

Győr–Moson–Sopron

Kerta

Veszprém

Vásárosmiske

Vas

Kisberzseny

Veszprém

Vasboldogasszony

Zala

Kiscsősz

Veszprém

Vashosszúfalu

Vas

Kisgörbő

Zala

Vasvár

Vas

Kispirit

Veszprém

Veszprémgalsa

Veszprém

Kissomlyó

Vas

Vid

Veszprém

Kisvásárhely

Zala

Vinár

Veszprém

Kisszőlős

Veszprém

Vönöck

Vas

Köcsk

Vas

Zalabér

Zala

Külsővat

Veszprém

Zalaerdőd

Veszprém

Lakhegy

Zala

Zalagyömörő

Veszprém

Magyargencs

Veszprém

Zalameggyes

Veszprém

Magyarkeresztúr

Győr–Moson–Sopron

Zalaszegvár

Veszprém

Marcalgergelyi

Veszprém

Zalaszentgrót

Zala

Marcaltő

Veszprém

Zalavég

Zala

Megyer

Veszprém

Zsennye

Vas

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarbonetos, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió», e no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 1 871 km2.

Não estão incluídas na zona de concessão as zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam à mesma cota ou acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 342 000 000 HUF (trezentos e quarenta e dois milhões de forints) acrescidos de IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 10 000 000 HUF (dez milhões de forints) acrescidos de IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera do prazo para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar para a produção de hidrocarbonetos convencionais com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão. Os casos especificados no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e) e i), e no artigo 20.o, n.o 5, da Lei da Exploração Mineira são exceções, às quais se aplica a taxa de exploração especificada nessa lei.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida no serviço de atendimento público da Direção de Geologia e Minas da Hungria (Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria; tel. +36 13012900), nos dias úteis das 8h00 às 14h00, até à véspera da data-limite de entrega das propostas, mediante prova documental do pagamento dos emolumentos devidos pela documentação. A Direção de Geologia e Minas da Hungria emite ao adquirente um certificado nominal.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação do candidato à concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio Web da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfsz.gov.hu), clicando no menu deslizante «Koncesszió».

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) acrescidos de IVA, a pagar por transferência para a conta bancária da Direção de Geologia e Minas da Hungria n.o 10032000-01417179-00000000. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código ZACHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após o prazo para a apresentação das propostas.

12.

Apenas pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução podem apresentar propostas. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 27 de setembro de 2018, entre as 10h00 e as 12h00, redigidas em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso, no serviço de clientes da Direção de Geologia e Minas da Hungria (endereço: Columbus utca 17-23, 1145 Budapest, Hungria).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Caso um processo de concurso seja declarado inconclusivo, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será restrito a este mesmo local.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor dos trabalhos realizados no que respeita à exploração de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações financeiras assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo ministro;

montante da taxa de exploração proposta em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo ministro;

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão é celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação do candidato à concessão entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, … … de 2018.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8823 — Neste/Demeter Animal Fats and Proteins)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 218/12)

1.   

Em 15 de junho de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Neste Oyj (Finlândia),

Int. Handelsmaatschappij Demeter BV (Países Baixos), controlada pela Demeter Holding BV.

A Neste Oyj (Neste) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da G Int. Handelsmaatschappij Demeter BV (Demeter), que irá reagrupar as atividades de aprovisionamento e fornecimento de gorduras e proteínas de origem animal do grupo Demeter.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Neste: A Neste é uma empresa de refinação e comercialização centrada nos combustíveis de alta qualidade e baixo teor de emissões. Para a produção de combustíveis renováveis, o grupo Neste usa diversas matérias-primas renováveis, incluindo as gorduras de origem animal.

—   Demeter: ativa na aquisição e revenda de gorduras e proteínas de origem animal transformadas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8823 — Neste/Demeter Animal Fats and Proteins

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUEBELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

22.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/36


Aviso à atenção de Myrna Ajijul Mabanza e de Abdulpatta Escalon Abubakar, cujos nomes foram incluídos na lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, por força do Regulamento (UE) 2018/888 da Comissão

(2018/C 218/13)

1.   

A Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (1) insta a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros das organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a elas associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

o EIIL (Daexe) e a Alcaida;

as pessoas singulares e coletivas, entidades, organismos e grupos associados ao EIIL (Daexe) e à Alcaida; bem como

as pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» ao EIIL (Daexe) e à Alcaida incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a atos ou atividades de qualquer deles.

2.   

O Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 18 de junho de 2018, a inclusão das entradas respeitantes a Myrna Ajijul Mabanza e Abdulpatta Escalon Abubakar na lista do Comité de Sanções relativa ao EIIL (Daexe) e à Alcaida.

Myrna Ajijul Mabanza e Abdulpatta Escalon Abubakar podem apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista acima referida, eventualmente acompanhado por documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Nações Unidas — Gabinete do Provedor

Sala TB-08041D

Nova Iorque, NY 10017

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Tel. +1 2129632671

Fax +1 2129631300/3778

Endereço de correio eletrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1267/aq_sanctions_list/procedures-for-delisting.

3.   

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2018/888 (2) que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta os nomes Myrna Ajijul Mabanza e Abdulpatta Escalon Abubakar à lista do anexo I desse regulamento (a seguir designado por «anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

1)

congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a essas pessoas, na sua posse ou por elas detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A); bem como

2)

proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com atividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.   

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas e entidades incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) 2018/888 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue da Loi/Wetstraat, 200

1049 Bruxelas / Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.   

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) 2018/888 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.   

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, um pedido no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.

(2)  JO L 158 I de 21.6.2018, p. 1.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.