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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 215 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 4 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/01 |
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Quarta-feira, 5 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/02 |
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2018/C 215/03 |
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2018/C 215/04 |
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Quinta-feira, 6 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/05 |
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2018/C 215/06 |
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o Sudão (2016/2911(RSP)) |
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2018/C 215/07 |
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2018/C 215/08 |
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2018/C 215/09 |
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre a Síria (2016/2894(RSP)) |
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2018/C 215/10 |
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2018/C 215/11 |
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2018/C 215/12 |
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2018/C 215/13 |
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2018/C 215/14 |
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2018/C 215/15 |
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2018/C 215/16 |
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2018/C 215/17 |
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Terça-feira, 25 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/18 |
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2018/C 215/19 |
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2018/C 215/20 |
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2018/C 215/21 |
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2018/C 215/22 |
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2018/C 215/23 |
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2018/C 215/24 |
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2018/C 215/25 |
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Quarta-feira, 26 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/26 |
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2018/C 215/27 |
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2018/C 215/28 |
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Quinta-feira, 27 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/29 |
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2018/C 215/30 |
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2018/C 215/31 |
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2018/C 215/32 |
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2018/C 215/33 |
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2018/C 215/34 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 4 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/35 |
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Terça-feira, 25 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/36 |
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2018/C 215/37 |
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2018/C 215/38 |
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III Atos preparatórios |
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PARLAMENTO EUROPEU |
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Terça-feira, 4 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/39 |
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2018/C 215/40 |
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2018/C 215/41 |
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2018/C 215/42 |
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2018/C 215/43 |
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2018/C 215/44 |
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2018/C 215/45 |
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Quarta-feira, 5 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/46 |
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2018/C 215/47 |
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2018/C 215/48 |
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Terça-feira, 25 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/49 |
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2018/C 215/50 |
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2018/C 215/51 |
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2018/C 215/52 |
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2018/C 215/53 |
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2018/C 215/54 |
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2018/C 215/55 |
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2018/C 215/56 |
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Quarta-feira, 26 de outubro de 2016 |
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2018/C 215/57 |
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2018/C 215/58 |
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2018/C 215/59 |
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2018/C 215/60 |
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2018/C 215/61 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2016-2017
Sessões de 3 a 6 de outubro de 2016
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 314 de 21.9.2017 .
TEXTOS APROVADOS
Sessões de 24 a 27 de outubro de 2016
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 326 de 28.9.2017 .
Os textos aprovados em 27 de outubro de 2016 relativos às quitações do exercício de 2014 foram publicados no JO L 333 de 8.12.2016 .
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Terça-feira, 4 de outubro de 2016
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/2 |
P8_TA(2016)0371
Futuro das relações ACP-UE após 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre o futuro das relações ACP-UE após 2020 (2016/2053(INI))
(2018/C 215/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Acordo de Parceria entre, por um lado, os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e, por outro, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 («Acordo de Cotonu»), e as suas revisões de 2005 e 2010 (1), |
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Tendo em conta o Acordo de Georgetown, de 1975, que cria o grupo ACP, e a sua revisão de 1992 (2), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de outubro de 2003, intitulada «Integração plena da cooperação com os países ACP no orçamento da UE» (COM(2003)0590), |
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Tendo em conta o documento de consulta conjunto da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 6 de outubro de 2015, intitulado «Rumo a uma nova parceria entre a União Europeia e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico após 2020» (JOIN(2015)0033), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações ACP-UE, nomeadamente a de 11 de fevereiro de 2015, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (3), de 13 de junho de 2013 (4), sobre a segunda alteração do Acordo de Cotonu de 23 de junho de 2000, de 5 de fevereiro de 2009, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos acordos de parceria económica (5), e de 1 de abril de 2004, sobre a orçamentação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (6), |
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Tendo em conta as anteriores resoluções da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e, em particular, a de 9 de dezembro de 2015, sobre «Quarenta anos de parceria: avaliação do impacto sobre o comércio e o desenvolvimento nos países ACP e perspetivas de relações duradouras entre os países ACP e a União Europeia» (7), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), |
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Tendo em conta a declaração conjunta, de 9 de dezembro de 2015, dos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre o futuro das relações ACP-UE (8), |
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Tendo em conta a estratégia global da UE para a política externa e de segurança, apresentada ao Conselho Europeu na sua reunião de 28 e 29 de junho de 2016, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 21 de março de 2012, intitulada «Uma parceria para o desenvolvimento renovada entre a UE e o Pacífico» (JOIN(2012)0006), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012, intitulada «Estratégia Conjunta para a Parceria UE-Caraíbas» (JOIN/2012/018 final), |
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Tendo em conta a Estratégia Conjunta África-UE, adotada pelos Chefes de Estado e de Governo europeus e africanos na Cimeira de Lisboa, em 9 de dezembro de 2007 (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 6 de outubro de 2015 sobre o papel das autoridades locais dos países em desenvolvimento na cooperação para o desenvolvimento (10), |
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Tendo em conta a declaração conjunta ACP-UE, de 20 de junho de 2014, sobre a Agenda de Desenvolvimento pós-2015 (11), |
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Tendo em conta a Declaração de Sipopo da 7.a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo ACP, de 13 e 14 de dezembro de 2012, intitulada «O futuro do Grupo ACP num mundo em mudança: desafios e oportunidades» (12), |
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Tendo em conta a Terceira Conferência Internacional sobre o financiamento do desenvolvimento, de 13-16 de julho de 2015, e o Programa de Ação de Adis Abeba, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 27 de julho de 2015 (13), |
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Tendo em conta a Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e o documento final adotado pela Assembleia Geral, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável» (14), |
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Tendo em conta a 41.a sessão do Conselho Conjunto ACP-UE, realizado em Dacar (Senegal), em 28 e 29 de abril de 2016, |
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Tendo em conta a 8.a Cimeira de Chefes de Estado e de Governo ACP em Port Moresby, Papua-Nova Guiné, em 31 de maio e 1 de junho de 2016, onde foi aprovada a Declaração de Waigani sobre as perspetivas futuras do Grupo de Estados ACP e a Declaração de Port Moresby, com aceitação do relatório final do Grupo de Personalidades Eminentes de reflexão sobre o futuro do Grupo ACP, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Orçamentos (A8-0263/2016), |
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A. |
Considerando que a força e o acervo do Acordo de Cotonu consistem numa série de características únicas: é um documento juridicamente vinculativo, tem a composição numérica sem precedentes de 79 +28 Estados-Membros, é abrangente através dos seus três pilares da cooperação para o desenvolvimento, cooperação política e cooperação económica e comercial, tem um quadro institucional comum, e dispõe de um orçamento considerável sob a forma do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); |
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B. |
Considerando que objetivo principal do Acordo de Cotonu de «redução da pobreza e, a prazo, da sua erradicação, em consonância com os objetivos de desenvolvimento sustentável e de integração progressiva dos países ACP na economia mundial» está firmemente ancorado no seu artigo 1.o; que a parceria assenta num conjunto de valores e princípios básicos, incluindo o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, a democracia baseada no Estado de direito e na governação responsável e transparente; |
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C. |
Considerando que mais de 80 % dos países menos desenvolvidos (PMD) do mundo se situam em regiões ACP, o que confere especial importância à parceria UE-ACP; |
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D. |
Considerando que houve mudanças no panorama político e económico do grupo ACP e na União Europeia desde que o Acordo de Cotonu foi assinado; |
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E. |
Considerando que o futuro das relações ACP-UE deve assentar numa nova ponderação sobre as potencialidades e os obstáculos futuros para a cooperação UE-ACP; |
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F. |
Considerando que a força numérica dos ACP e dos Estados-Membros da UE não chegou ainda para se traduzir numa ação conjunta em fóruns internacionais; |
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G. |
Considerando que a parceria ACP-UE teve um papel importante no progresso para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); |
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H. |
Considerado, por outro lado, que os resultados quanto aos objetivos de erradicação da pobreza e de integração dos países ACP na economia mundial têm sido insuficientes até agora, tendo em conta que metade dos países ACP ainda se encontram entre os países menos desenvolvidos (PMD) e que os países ACP, no seu conjunto, correspondem a menos de 5 % do comércio mundial e a aproximadamente 2 % do PIB mundial; |
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I. |
Considerando que as relações comerciais constituem o segundo pilar do Acordo de Cotonu e que os acordos de parceria económica (APE) são um meio para as promover; |
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J. |
Considerando que os acordos de parceria económica (APE) são definidos no artigo 36.o do Acordo de Cotonu como instrumentos de desenvolvimento que «visam fomentar a integração gradual e harmoniosa de todos os Estados ACP na economia mundial, especialmente tirando o máximo partido das potencialidades da integração regional e do comércio Sul-Sul»; que a inclusão dos APE no Acordo de Cotonu promove a coerência das políticas para o desenvolvimento; |
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K. |
Considerando que o Acordo de Cotonu tem em conta a importância crescente da integração regional nos países ACP e na cooperação ACP-UE, bem como o seu papel na promoção da paz e da segurança, na promoção do crescimento e na luta contra os desafios transfronteiriços; |
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L. |
Considerando que o Acordo de Cotonu contempla os novos desafios globais, relacionados com as alterações climáticas, as migrações, a paz e a segurança (como a luta contra o terrorismo, o extremismo e a criminalidade internacional), mas produziu poucos resultados concretos nestes domínios; |
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M. |
Considerando que as reuniões das instituições paritárias ACP-UE e, nomeadamente, o Conselho de Ministros Conjunto produziram poucos resultados concretos, caraterizando-se por uma participação reduzida e de baixo nível; |
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N. |
Considerando que a UE financia aproximadamente 50 % dos custos do secretariado ACP; que alguns países ACP não estão a pagar todas as suas contribuições de membros; |
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O. |
Considerando que o diálogo político sobre elementos essenciais, tal como referido nos artigos 8.o e 96.o do Acordo de Cotonu, constitui um instrumento concreto e jurídico de defesa dos valores comuns da parceria ACP-UE e de promoção da democracia e dos direitos humanos, que são fundamentais para o desenvolvimento sustentável; |
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P. |
Considerando que existe uma necessidade clara de assegurar que a condicionalidade dos direitos humanos seja mantida e de reforçar o diálogo político no novo acordo; |
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Q. |
Considerando que, não obstante o reconhecimento da sua importância, a participação dos parlamentos nacionais, das autoridades locais, da sociedade civil e do setor privado no diálogo político tem sido bastante limitada; considerando que o papel do grupo ACP enquanto tal se tem limitado aos casos em que é invocado o artigo 96.o; considerando que o diálogo político e, em especial, o artigo 96.o, têm sido predominantemente utilizados numa fase avançada de crise política e não de forma preventiva; |
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R. |
Considerando que, apesar do reconhecimento evidente do papel dos parlamentos nacionais, das autoridades locais, da sociedade civil e do setor privado no Acordo de Cotonu após a revisão de 2010, a sua participação nas deliberações sobre as políticas e atividades ACP-UE tem sido limitada; |
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S. |
Considerando que as organizações da sociedade civil estão cada vez mais sujeitas a legislação restritiva e a outros obstáculos limitadores das suas atividades e espaço; |
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T. |
Considerando que a região ACP inclui vários países e territórios ultramarinos (PTU) associados à União Europeia, cujas relações especiais com a UE abonam a favor de um afastamento da abordagem tradicional da ajuda ao desenvolvimento, por forma a ter mais em conta a sua pertença à família europeia; que os PTU, embora disponham de um estatuto especial, continuam a beneficiar do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do mesmo modo que os países ACP; |
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U. |
Considerando que o FED é financiado através de contribuições diretas dos Estados-Membros da UE e não está sujeito às normas orçamentais normais da UE; que o Parlamento Europeu não tem qualquer poder sobre o orçamento do FED, a não ser dar quitação de desembolsos já efetuados, nem quaisquer direitos formais de controlo sobre a programação do FED; |
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V. |
Considerando que, ao abrigo do 11.o FED, cerca de 900 milhões de EUR são reservados para o Mecanismo de Apoio à Paz em África e cerca de 1,4 mil milhões de EUR da reserva do FED serão utilizados para o Fundo Fiduciário da UE a favor de África; |
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W. |
Considerando que os recursos nacionais nos países ACP, juntamente com os fundos das comunidades da diáspora, podem constituir uma fonte essencial de financiamento do desenvolvimento; |
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X. |
Considerando que a inscrição do FED no orçamento permitiria o escrutínio democrático, melhoraria a visibilidade e aumentaria a transparência na utilização dos fundos de desenvolvimento da UE; que, por outro lado, a natureza plurianual da programação do FED permite a previsibilidade dos recursos, e que a sua inscrição no orçamento poderia levar à redução dos fundos de desenvolvimento destinados aos países ACP a favor de outras prioridades da política externa, podendo ser vista como um enfraquecimento da parceria privilegiada UE-ACP; que a inscrição do FED no orçamento também pode pôr em causa o financiamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África, bem como outras iniciativas importantes, como o Fundo Fiduciário para África, a menos que seja criado um instrumento específico de financiamento das despesas de segurança relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento; |
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1. |
Afirma que a cooperação ACP-UE é uma realização valiosa e única, que reforçou os laços entre os povos e os países ACP e os Estados-Membros da UE e os respetivos parlamentos nacionais ao longo dos últimos 40 anos; salienta — tendo em conta a demonstração pelos países ACP do seu empenho em empreenderem uma ação comum enquanto grupo — que, para melhorar a eficácia da cooperação e a adaptar a novos desafios, é necessário adotar uma nova estrutura que mantenha as partes do acervo ACP-UE que têm caráter universal, como o empenho nos direitos humanos e na igualdade de género, no desenvolvimento humano, na boa governação e na democracia, no objetivo do Estado de direito e no intercâmbio das melhores práticas sob um quadro comum, ao mesmo tempo que o cerne das atividades se deve processar no respeito do princípio da subsidiariedade, ou seja, no âmbito de acordos regionais adaptados às necessidades específicas regionais e ao interesse mútuo existente entre a UE e a região em causa; |
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2. |
Salienta que tanto o quadro comum como os acordos regionais devem ser juridicamente vinculativos; sublinha que, para reforçar a sua eficácia, reduzir as duplicações e evitar a sobreposição de quadros estratégicos, os acordos regionais com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico devem ser concebidos de forma a terem em conta as organizações regionais e sub-regionais existentes, por exemplo, a União Africana, as comunidades económicas regionais, estratégias ou acordos regionais como os acordos de parceria económica (APE), e permitir a inclusão de outros países, como os países do Norte de África, ou a criação de agrupamentos em função de interesses ou necessidades específicas (por exemplo, o estado de desenvolvimento, como é o caso dos PMD, ou particularidades geográficas, como no caso dos pequenos Estados insulares em vias de desenvolvimento); |
Objetivos, princípios e termos de cooperação
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3. |
Solicita que a Agenda 2030 e os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) sejam colocados no centro de um novo acordo, bem como a criação de mecanismos sólidos de acompanhamento, para garantir que a aplicação do acordo promova e contribua para os objetivos de desenvolvimento sustentável; |
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4. |
Solicita um mecanismo de acompanhamento, responsabilização e revisão interpares ACP-UE para o controlo periódico da execução dos ODS nos Estados-Membros, com representantes dos países ACP e dos Estados-Membros da UE, não só das instituições governamentais centrais, mas também dos parlamentos, das autoridades regionais e locais, da sociedade civil e das comunidades científicas, que elaborem anualmente conclusões e recomendações para processos de revisão nacional, regional e mundial, e para acompanhamento; |
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5. |
Salienta ainda que as políticas baseadas no conhecimento devem ser plenamente tidas em conta nas fases de programação, adoção e execução das políticas públicas setoriais previstas no futuro acordo; |
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6. |
Solicita que a luta e, por fim, erradicação da pobreza e das desigualdades e a promoção do desenvolvimento sustentável continuem a ser os superiores objetivos da cooperação ACP-UE; insiste, no entanto, em que um novo acordo seja, antes de mais, um projeto político baseado no princípio da propriedade, abandonando de forma inequívoca a lógica do doador-beneficiário; considera que a cooperação deve ter lugar em domínios de interesse comum onde sejam de esperar ganhos recíprocos, não apenas em termos económicos, mas também no que se refere à paz e à segurança, aos direitos humanos e ao Estado de direito, à boa governação e à democracia, à migração, ao ambiente, às alterações climáticas e a outros domínios relacionados com a prosperidade das populações, tanto dos países ACP como dos Estados-Membros da UE; |
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7. |
Reitera o seu ponto de vista de que a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) é um elemento fundamental para concretizar a nova agenda do desenvolvimento sustentável; considera que a natureza abrangente do Acordo de Cotonu promove a CPD e, por conseguinte, deve ser salvaguardada num novo acordo; salienta a necessidade de manter determinadas disposições sobre a CPD e de reforçar o diálogo em questões conexas no quadro do novo acordo; recorda a proposta de instituir correlatores permanentes para a CPD no quadro da Assembleia Parlamentar Paritária; |
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8. |
Acredita que o respeito pelos princípios de eficácia da ajuda acordados internacionalmente é fundamental para executar a agenda 2030 e entende que deve ser incluída uma referência a este respeito num futuro acordo; |
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9. |
Solicita que os elementos essenciais do Acordo de Cotonu sobre os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito continuem a constituir a base de um novo acordo assente em valores; apela a que a boa governação seja adicionada como um elemento essencial, em sintonia com o novo ODS 16, relativo à paz, à justiça e a instituições eficazes; reitera a importância da aplicação integral do artigo 9.o do Acordo de Cotonu; |
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10. |
Salienta que o diálogo político é um elemento fundamental do Acordo de Cotonu, e que os artigos 8.o e 96.o são instrumentos concretos e jurídicos para manter os elementos essenciais das relações ACP-UE, embora nem sempre tenham sido utilizados de forma eficaz no passado; apela a que o diálogo político continue a ser um pilar central e jurídico no quadro global e a nível regional do novo acordo; apela a que o diálogo político seja utilizado de forma mais eficaz e sistemática e de modo proativo, a fim de evitar crises políticas; |
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11. |
Recorda que o Acordo de Cotonu prevê, no artigo 97.o, um processo de consulta e a adoção das medidas necessárias em casos graves de corrupção; lamenta que, até à data, esse artigo só tenha sido invocado uma vez; apela a um reforço desse processo no futuro acordo de parceria entre a UE e os países ACP, de modo a torná-lo verdadeiramente operacional; |
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12. |
Sublinha, a este respeito, que o diálogo político é uma base valiosa para melhorar a situação das populações dos países parceiros; lamenta a utilização insuficiente deste instrumento e a sua pouca eficácia até à data; apela, por isso, a um melhor acompanhamento da situação dos direitos humanos e dos outros elementos essenciais e fundamentais do acordo, insistindo em que este acompanhamento seja inclusivo e participativo, e a uma avaliação periódica, bienal ou plurianual, e à elaboração de relatórios conjuntos sobre o respeito destes elementos por todos os países ACP e Estados-Membros da UE, com o objetivo de indicar, criticar e valorizar; insta a que os resultados destes relatórios sejam apresentados nas reuniões gerais ACP-UE e utilizados como base para o diálogo político, bem como consultados aquando das análises nacionais, regionais e mundiais relativas ao acompanhamento da execução dos ODS; |
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13. |
Apela a uma maior participação dos parlamentos nacionais e das autoridades regionais e locais nos países tanto ACP como da UE em todas as etapas das políticas e atividades ACP-UE, desde o futuro planeamento e programação à aplicação, avaliação e acompanhamento, em especial do ponto de vista do princípio da subsidiariedade; |
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14. |
Exorta todas as partes no novo acordo a comprometerem-se a dar maior autonomia e reforçar as capacidades dos governos locais e regionais, para que possam levar a cabo as suas missões de forma eficaz e desempenhar um papel importante no desenvolvimento dos países ACP; |
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15. |
Apela a uma maior envolvimento da sociedade civil, especialmente dos grupos locais diretamente afetados pelas políticas, no diálogo político, na programação e aplicação das medidas e no apoio ao reforço das capacidades; sublinha, a este respeito, o perigo da redução do espaço para a sociedade civil em alguns países e a necessidade de incluir grupos, como as minorias, os jovens e as mulheres, que não estão em condições de organizar os seus interesses ou que, apesar de um legítimo interesse democrático, não são reconhecidos pelo respetivo governo; |
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16. |
Considera que o setor privado pode desempenhar um papel fulcral no processo de desenvolvimento e pode contribuir para financiar o desenvolvimento, desde que o investimento se realize no respeito dos cidadãos, das formas tradicionais de propriedade ou utilização, bem como do ambiente, em conformidade com os princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos; exorta, por conseguinte, a que o investimento privado seja apoiado sob os auspícios do Banco Europeu de Investimento (BEI), na condição de que seja conforme com o direito internacional em matéria de direitos humanos e com as normas de proteção social e ambiental; realça que na nova parceria se deve dar prioridade aos produtores e agricultores locais em pequena escala e garantir um ambiente favorável às micro, pequenas e médias empresas (MPME); solicita, além disso, que o setor privado local e nacional seja ouvido durante a elaboração de políticas, na fase de programação e na fase de execução; |
Futuras instituições ACP-UE
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17. |
Solicita que as reuniões do Conselho Misto ACP-UE incluam debates políticos sobre questões urgentes, com o objetivo de adotar conclusões comuns sobre as mesmas; convida os ministérios pertinentes dos países ACP e dos Estados-Membros da UE a melhorarem a sua participação ao nível ministerial, reuniões a fim de conferir às reuniões a necessária legitimidade política e a necessária visibilidade ao princípio da parceria; |
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18. |
Solicita que o novo acordo de cooperação ACP-UE inclua uma forte dimensão parlamentar, através de uma Assembleia Parlamentar Paritária (APP), que preveja um diálogo parlamentar aberto, democrático e abrangente, inclusive sobre questões difíceis e sensíveis, que promova projetos políticos comuns (regionais), que lhes confira uma legitimidade democrática através da participação de múltiplas partes interessadas, que controle o trabalho do executivo e a cooperação para o desenvolvimento, que promova a democracia e os direitos humanos, e, dessa forma, preste um contributo importante para uma parceria ACP-UE em pé de igualdade; salienta a importância de uma participação precoce da APP em todos os debates pertinentes relativos à parceria ACP-UE após 2020; |
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19. |
Está firmemente convicto de que a APP deve garantir a representação e participação democrática adequada e proporcional de todas as forças políticas nos seus debates; solicita, por conseguinte, que as delegações nacionais à APP incluam representantes parlamentares do respetivo espetro político nacional e que seja garantida a presença da oposição; |
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20. |
Apela a que a APP seja alinhada com a nova estrutura regional, de modo a que o seu trabalho em fóruns regionais incida sobre questões de importância regional, envolvendo fortemente os parlamentos nacionais e regionais e, ao mesmo tempo, realizando periodicamente, ainda que com menor frequência, reuniões conjuntas ACP-UE; Apela à inclusão de reuniões temáticas atuais com a sociedade civil, as autoridades locais e o setor privado nas sessões da APP, a fim de continuar a desenvolver e alargar os debates sobre assuntos relacionados com a agenda da APP; |
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21. |
Insta a Mesa da APP a desenvolver uma orientação mais estratégica para o programa de trabalho da Assembleia; apela a que os relatórios da Comissão da APP estabeleçam uma relação clara com os 17 ODS, de modo a permitir um acompanhamento permanente de cada um destes objetivos; apela ao alinhamento das resoluções comuns no Fórum global ACP-UE sobre questões urgentes de ordem internacional, atrasos em relação a questões importantes do ponto de vista dos ODS e violações dos direitos humanos, assim como das resoluções adotadas em reuniões regionais ou outras sobre questões atuais e urgentes de especial interesse para uma região ou grupo específico; neste contexto, relembra a VP/AR da importância política da presença do Conselho a nível ministerial nas sessões da APP; apela a que os copresidentes da APP ACP-UE sejam convidados para as reuniões do Conselho Misto, a fim de assegurar um fluxo recíproco e efetivo de informação e melhorar a cooperação institucional; |
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22. |
Solicita que sejam envidados esforços adicionais para melhorar o controlo da programação para o desenvolvimento pela APP, tendo em consideração os princípios da eficácia do desenvolvimento e o acompanhamento desse controlo; insta a Comissão e os governos a promoverem a participação dos parlamentos nacionais, das autoridades locais e regionais, dos intervenientes da sociedade civil, do setor privado e das comunidades da diáspora nas diferentes fases da programação para o desenvolvimento, e a fornecerem todas as informações disponíveis em tempo útil e de forma transparente aos parlamentos nacionais, a fim de os ajudar no seu exercício de controlo democrático; |
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23. |
Considera que a parceria UE-ACP deveria procurar envolver-se mais com outros parceiros a nível mundial (como a União Africana ou as Nações Unidas) e outras potências internacionais sempre que possível, e trabalhar no sentido de uma cooperação e coordenação reforçadas, sem duplicação de trabalho ou de missões, com vista a enfrentar os desafios em matéria de guerras, conflitos internos, insegurança, fragilidade e transição; |
Futuro financiamento
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24. |
Está convicto de que a expiração simultânea do Acordo de Cotonu e do quadro financeiro plurianual (QFP) constitui uma oportunidade para finalmente decidir a inscrição do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no orçamento, com vista a aumentar a eficiência e a eficácia, a transparência, o controlo democrático, a prestação de contas, a visibilidade e a coerência dos fundos da UE para o desenvolvimento; sublinha, porém, que essa inscrição deve estar condicionada i) a uma reserva garantida de fundos de desenvolvimento para manter o nível de financiamento para os países em desenvolvimento e ii) a uma solução permanente e distinta para os fundos da UE destinados às despesas de segurança que tenham relação e sejam coerentes com a cooperação para o desenvolvimento; frisa que, mesmo que seja incluído no orçamento, o FED deve incluir critérios alinhados com a cooperação para o desenvolvimento da UE; insta as duas partes a modernizar os instrumentos de financiamento e a promover o apoio orçamental geral e setorial, sempre que possível; |
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25. |
Salienta que o orçamento da União já prevê instrumentos destinados a parceiros específicos e que a inscrição orçamental do FED pode ser planeada de forma a refletir e promover a relação privilegiada ACP-UE, com vista a promover o desenvolvimento sustentável; insta a Comissão a apresentar um roteiro que aborde as questões supramencionadas, antes de apresentar as propostas necessárias para o próximo QFP; |
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26. |
Recorda que o futuro das relações ACP-UE deverá ser de natureza política, desenvolvendo, por exemplo, projetos políticos comuns em diferentes instâncias internacionais, e não assentar principalmente no binómio doador-beneficiário; salienta, por conseguinte, que os princípios da ajuda ao desenvolvimento da UE princípios devem ser aplicados em pé de igualdade a todos os países em desenvolvimento, e que os países ACP desenvolvidos devem, portanto, ser excluídos da receção da ajuda ao desenvolvimento da UE nas mesmas condições que os países não ACP; entende que um nível mais elevado de autofinanciamento por parte dos países ACP estaria em sintonia com as suas ambições de serem um interveniente autónomo, realçando, neste contexto, a importância de o novo acordo incluir instrumentos de reforço da capacidade dos países ACP para financiarem setores vitais para a economia; solicita às partes que redobrem os esforços para reforçar a capacidade dos países ACP para mobilizar e utilizar os recursos internos através, nomeadamente, do reforço dos sistemas fiscais, da boa gestão dos recursos naturais, da promoção da industrialização e da transformação das matérias-primas destinadas aos mercados locais, regionais e mundiais; |
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27. |
Sublinha que o 11.o FED é a principal fonte de financiamento para o Fundo de Apoio à Paz em África (APF), apesar de este ter sido concebido como uma solução provisória quando o Mecanismo de Apoio à Paz em África foi criado, em 2003; solicita a criação de um instrumento específico para o financiamento das despesas de segurança relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento; |
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28. |
Toma nota da Comunicação da Comissão de 7 de junho de 2016 relativa ao estabelecimento de um novo quadro de parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração; observa que o contributo do orçamento da UE e do FED para o pacote de 8 mil milhões de euros se compõe exclusivamente de ajuda que já tinha sido programada; apela a que não se ponha em risco a ajuda ao desenvolvimento para os beneficiários e a que as iniciativas relacionadas com a migração sejam financiadas através de novas dotações; |
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29. |
Apela à criação de um instrumento específico para todos os PTU, que corresponda ao seu estatuto especial e tenha em conta a sua pertença à família europeia; insta ao reforço da cooperação entre os países ACP e os PTU, tendo em vista promover o desenvolvimento inclusivo e sustentável destas regiões e integrar melhor os PTU no respetivo contexto regional; |
Dimensão comercial: Acordos de parceria económica (APE)
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30. |
Reitera que os APE constituem uma base para a cooperação regional e que devem ser instrumentos de desenvolvimento e de integração regional; salienta, por conseguinte, a importância de incluir disposições de sustentabilidade juridicamente vinculativas (sobre normas nos domínios social, ambiental e dos direitos humanos) em todos os APE, e sublinha a importância da criação de sistemas de monitorização eficazes que incluam amplos segmentos da sociedade civil, a fim de identificar e prevenir potenciais efeitos negativos causados pela liberalização do comércio; |
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31. |
Solicita um Acordo pós-Cotonu que funcione como acordo-quadro político nos termos do qual serão estabelecidos requisitos mínimos obrigatórios para os APE, a fim de assegurar a continuidade dos vínculos APE no atual Acordo de Cotonu às disposições sustentáveis sobre direitos humanos e boa governação, respeito dos direitos humanos, incluindo das pessoas mais vulneráveis, e das normas sociais e ambientais, e porque tal permitiria proporcionar um quadro para o desenvolvimento sustentável e a coerência política; solicita um processo conjunto de controlo e acompanhamento parlamentar do impacto dos APE e mecanismos estruturados de acompanhamento pela sociedade civil; |
o
o o
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32. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e à Mesa da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE. |
(1) http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/03_01/pdf/mn3012634_en.pdf
(2) http://www.epg.acp.int/fileadmin/user_upload/Georgetown_1992.pdf
(3) JO C 310 de 25.8.2016, p. 19.
(4) JO C 65 de 19.2.2016, p. 257.
(5) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 120.
(6) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 833.
(7) http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/2015_acp2/pdf/101905en.pdf
(8) http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/2015_acp2/pdf/1081264en.pdf
(9) http://www.africa-eu-partnership.org/sites/default/files/documents/eas2007_joint_strategy_en.pdf
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0336.
(11) http://www.acp.int/content/acp-eu-stand-together-post-2015-development-agenda
(12) http://www.epg.acp.int/fileadmin/user_upload/Sipopo_Declaration.pdf
(13) Resolução A/RES/69/313 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(14) Resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Quarta-feira, 5 de outubro de 2016
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/10 |
P8_TA(2016)0375
Objetivos globais e compromissos da UE em matéria de nutrição e segurança alimentar no mundo
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2016, sobre os próximos passos para atingir os objetivos globais e os compromissos da UE em matéria de nutrição e segurança alimentar no mundo (2016/2705(RSP))
(2018/C 215/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, nomeadamente o artigo 25.o, no qual se reconhece o direito à alimentação como parte do direito a um nível de vida suficiente, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, nomeadamente o artigo 11.o, no qual se reconhece o «direito […] a um nível de vida suficiente […], incluindo alimentação […] [suficiente] […]», bem como o «direito fundamental de todas as pessoas de estarem ao abrigo da fome», |
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Tendo em conta o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado em 2008, que torna o direito à alimentação vinculativo a nível internacional, |
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Tendo em conta a Declaração de Roma sobre a Segurança Alimentar Mundial, aprovada na Cimeira Mundial da Alimentação organizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em Roma, em 1996, |
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Tendo em conta as orientações sobre o direito à alimentação, aprovadas pela FAO em 2004, que contêm recomendações aos Estados sobre como implementar as suas obrigações no que respeita ao direito à alimentação, |
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Tendo em conta o estudo da FAO intitulado «Global food losses and food waste» (Perda e desperdício de alimentos a nível mundial), publicado em 2011, que fornece informações exatas sobre a quantidade de alimentos que se desperdiçam e perdem todos os anos, |
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Tendo em conta a Segunda Conferência Internacional sobre Nutrição, que teve lugar em Roma, de 19 a 21 de novembro de 2014, bem como os seus documentos finais, designadamente a Declaração de Roma sobre Nutrição e o Quadro de Ação para a Segurança Alimentar e Nutricional durante Crises Prolongadas, |
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Tendo em conta a Iniciativa de Aquila sobre a Segurança Alimentar, lançada pelo G8, em 2009, |
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Tendo em conta o movimento Scaling Up Nutrition (movimento SUN), que procura aproveitar a capacidade e a vontade de os atores internacionais apoiarem as iniciativas e as prioridades dos governos nacionais para combater a subnutrição, |
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Tendo em conta a resolução n.o 65.6, de 2012, da Assembleia Mundial da Saúde (WHA), intitulada «Comprehensive implementation plan on maternal, infant and young child nutrition» (Plano de execução relativo à nutrição materno-infantil), |
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Tendo em conta o Desafio da Fome Zero, do Secretário-Geral das Nações Unidas, lançado na Conferência Rio+20 e que apela aos governos, sociedade civil, comunidades religiosas, setor privado e instituições de investigação para que se unam no sentido de erradicar a fome e eliminar as piores formas de malnutrição, |
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Tendo em conta a resolução A/RES/70/259 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 1 de Abril de 2016, intitulada «Década de Ação das Nações Unidas sobre Nutrição (2016-2025)», que visa intensificar as ações para acabar com a fome e erradicar a malnutrição no mundo, bem como assegurar o acesso universal a regimes alimentares mais saudáveis e sustentáveis — a todos, independentemente de quem são e de onde vivam, |
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Tendo em conta a resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development» (Transformar o nosso mundo: a agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável), |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e a sua natureza interligada e integrada, nomeadamente o ODS 1 (erradicar a pobreza em todas as suas formas em todo o mundo), o ODS 2 (erradicar a fome, garantir a segurança alimentar e uma nutrição melhor e promover a agricultura sustentável) e o ODS 12 (assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis), |
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Tendo em conta a Parceria de Busan para uma Cooperação Eficaz para o Desenvolvimento, acordada em 1 de dezembro de 2011 (1), nomeadamente o seu ponto 32, que refere a necessidade de «reconhecer o papel central desempenhado pelo setor privado no avanço da inovação, criação de riqueza, rendimento e emprego, mobilizando recursos internos e, por conseguinte, contribuindo para a redução da pobreza» (ODS1), |
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Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia, que estipula que a ação externa da UE deve contribuir para os objetivos em matéria de desenvolvimento sustentável, direitos humanos e igualdade de género, |
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Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reitera que, na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento, |
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Tendo em conta a Convenção relativa à Ajuda Alimentar, que foi ratificada pela União Europeia em 13 de novembro de 2013, |
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Tendo em conta o Pacto Global de Nutrição para o Crescimento, aprovado na Cimeira da Nutrição para o Crescimento, realizada em Londres, em 8 de junho de 2013, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «A abordagem da UE em matéria de resiliência: aprender com as crises de segurança alimentar» (COM(2012)0586), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de março de 2013, intitulada «Melhorar a nutrição materna e infantil no âmbito da assistência externa: quadro estratégico da UE» (COM(2013)0141), e as conclusões do Conselho, de 28 de maio de 2013, sobre a segurança alimentar e nutricional no âmbito da assistência externa, |
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Tendo em conta o Plano de Ação em matéria de Nutrição — Reduzir o número de crianças com atrasos de crescimento em 7 milhões até 2025 (SWD(2014)0234), aprovado em 2014 pela Comissão, |
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Tendo em conta o primeiro relatório intercalar sobre o Plano de Ação da Comissão em matéria de Nutrição, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de dezembro de 2014, intitulado «Execução dos compromissos da política da UE em matéria de segurança alimentar e nutricional: primeiro relatório bienal» (COM(2014)0712), |
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Tendo em conta a avaliação global conjunta da UE, da FAO e Programa Alimentar Mundial do (PAM), publicada em março de 2016, intitulada «Análise global da situação em termos de segurança alimentar e nutricional nas zonas de crise alimentar», |
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Tendo em conta as Diretrizes Voluntárias do Comité da Segurança Alimentar Mundial para uma Gestão Responsável da Posse da Terra, das Pescas e das Florestas no Contexto da Segurança Alimentar Nacional, de 11 de maio de 2012, |
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Tendo em conta o Quadro de Ação para a Segurança Alimentar e Nutricional em Crises Prolongadas (FFA) (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre a Nova Aliança para a Segurança Alimentar e Nutricional (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre o quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a subnutrição e a malnutrição infantis nos países em desenvolvimento (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 30 de abril de 2015, sobre a Expo Milão 2015: Alimentar o Planeta: Energia para a Vida (6), |
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Tendo em conta o Pacto de Milão sobre a Política Alimentar Urbana, de 15 de outubro de 2015 (7), promovido pelo município de Milão e subscrito por 113 cidades de todo o mundo, que foi entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki Moon, e que é ilustrativo do papel central desempenhado pelas cidades nas políticas em matéria de alimentação, |
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Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre os próximos passos para atingir os objetivos globais e os compromissos da UE em matéria de nutrição e segurança alimentar no mundo (O-000099/2016 — B8-0717/2016), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento, |
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Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o ODS 2 e as suas metas associadas visam erradicar a fome e a malnutrição até 2030, nomeadamente garantindo oportunidades para aumentar a produtividade dos pequenos agricultores e criando uma agricultura e sistemas alimentares sustentáveis e resilientes às alterações climáticas, capazes de alimentar uma população mundial que deverá atingir os 8,5 mil milhões de pessoas até 2030, e protegendo, simultaneamente, a biodiversidade, o ambiente e os interesses e o bem-estar dos pequenos agricultores; |
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B. |
Considerando que, através dos seus investimentos e produção, os pequenos agricultores constituem o principal agente do setor privado no domínio da agricultura, segurança alimentar e nutrição; |
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C. |
Considerando que o direito humano à alimentação só poderá ser plenamente exercido quando a pobreza e a desigualdade forem drasticamente reduzidas, a igualdade for assegurada e a resiliência aos choques for reforçada, designadamente criando redes de segurança social baseadas em direitos e garantindo a plena participação dos grupos vulneráveis e o acesso seguro à terra e o seu controlo, e a gestão dos recursos e outros bens de produção, aos pequenos agricultores e comunidades pastoris; |
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D. |
Considerando que a produção agrícola industrial conduziu a um aumento de emissões de gases com efeito de estufa, a um aumento das monoculturas e, consequentemente, a uma perda significativa da biodiversidade na agricultura e à erosão acelerada dos solos, enquanto os pequenos agricultores e as explorações familiares comprovaram a capacidade de oferecer produtos diversificados e de melhorar a sustentabilidade da produção alimentar através de métodos de exploração agroecológicos; |
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E. |
Considerando que se registaram progressos na redução da malnutrição, mas que estes continuam a ser demasiado lentos e desiguais, e que, atualmente, 795 milhões de pessoas no mundo não têm uma alimentação suficiente para levar uma vida digna e ativa; considerando ainda que uma em cada três pessoas sofre, de uma forma ou de outra, de malnutrição; |
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F. |
Considerando que, em 2012, a WHA subscreveu um conjunto de seis objetivos globais em matéria de nutrição para 2025, que visam, nomeadamente, a redução de 40 % do número de crianças com idade inferior a cinco anos que apresentam atrasos de crescimento, a redução de 50 % dos casos de anemia em mulheres em idade fértil, a redução de 30 % dos casos de baixo peso à nascença, a prevenção do aumento dos casos de excesso de peso na infância, o aumento de, pelo menos, 50 % da taxa de alimentação exclusiva por aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida e a redução para menos de 5 % da percentagem de crianças que sofrem de emaciação; |
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G. |
Considerando que o aleitamento materno representa a melhor e mais natural forma de alimentação dos recém-nascidos e das crianças pequenas, especialmente nos países em desenvolvimento, mas que, devido ao desconhecimento prático ou a reservas culturais, o número de bebés amamentados continua a ser insuficiente; |
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H. |
Considerando que, na Cimeira da Nutrição para o Crescimento de 2013, a UE se comprometeu a reduzir os casos de atrasos de crescimento em pelo menos 7 milhões até 2025 e a contribuir com 3,5 mil milhões de EUR para atingir este objetivo, no período de 2014-2020; |
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I. |
Considerando que a ingestão insuficiente de alimentos durante os primeiros 1 000 dias de vida de uma criança tem importantes consequências a nível da saúde e a nível social e económico, que uma em cada seis crianças no mundo tem peso inferior ao normal, que 41 milhões de crianças com menos de cinco anos têm excesso de peso ou são obesas e que a malnutrição é a causa de cerca de 45 % da mortalidade infantil entre as crianças com idade inferior a cinco anos, o que se traduz na perda desnecessária de cerca de 3 milhões de vidas jovens por ano; considerando que a subnutrição crónica afeta cerca de 161 milhões de crianças no mundo; |
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J. |
Considerando que as mulheres são frequentemente mais vulneráveis a deficiências nutricionais, com consequências graves, nomeadamente uma menor produtividade e capacidade de sustentarem as suas famílias, perpetuando assim o ciclo intergeracional de malnutrição; |
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K. |
Considerando que a população mundial deverá atingir os 8,5 mil milhões de pessoas até 2030; |
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L. |
Considerando que é essencial adotar medidas eficazes de combate à apropriação de terras nos países em desenvolvimento, nomeadamente através de opções concretas que garantam a segurança da propriedade fundiária, para alcançar os objetivos globais e respeitar os compromissos da UE em matéria de nutrição e segurança alimentar no mundo; |
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M. |
Considerando que a subnutrição e uma dieta alimentar pobre são, de longe, os mais importantes fatores de risco responsáveis pelo fardo da doença a nível mundial; |
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N. |
Considerando que combater a malnutrição implica desenvolver uma política agrícola sustentável que privilegie a diversificação de culturas, com vista a disponibilizar alimentos nutritivos e diversificar a dieta alimentar; considerando que, nesse sentido, o controlo, a propriedade e a acessibilidade de preços das sementes são de primordial importância para a segurança alimentar e a resiliência dos pequenos agricultores e das explorações familiares; |
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O. |
Considerando que o exercício do direito à alimentação depende, nomeadamente, do acesso à terra e a outros recursos produtivos; |
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P. |
Considerando que os acordos de investimento e comércio podem ter um efeito prejudicial na segurança alimentar e na subnutrição, se o arrendamento ou a venda de terras aráveis a investidores privados conduzir à privação do acesso das populações locais aos recursos produtivos indispensáveis à sua subsistência, ou à exportação e venda de grande parte dos alimentos nos mercados internacionais, tornando assim o país de acolhimento exportador mais dependente — e mais vulnerável — em relação à flutuação dos preços dos produtos de base nos mercados internacionais; |
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Q. |
Considerando que a produção de biocombustíveis introduziu uma nova pressão no sistema alimentar mundial, competindo pela terra e pela água; |
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R. |
Considerando que a produção insustentável de carne tem um impacto negativo na segurança alimentar; considerando que um terço dos cereais a nível mundial está a ser utilizado como alimento para animais e que a expansão das pastagens e culturas alimentares representa uma grande fonte de desflorestação, sobretudo na América do Sul (8); |
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S. |
Considerando que 240 milhões de pessoas em 45 países de baixo rendimento e/ou países afetados por conflitos vivem em situação de escassez de alimentos e de água e que 80 milhões de pessoas são afetadas por uma crise alimentar, tendo o «El Niño» de 2016, a mais forte ocorrência deste fenómeno observada desde há décadas, afetado 41,7 milhões de pessoas; |
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T. |
Considerando que, segundo a UNICEF, 2 000 crianças com idade inferior a cinco anos morrem já, todos os dias, de doenças provocadas pela poluição da água, e que metade das camas de hospital a nível mundial estão ocupadas por pessoas com doenças causadas pela má qualidade da água; |
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U. |
Considerando que, em 2050, 70 % da população do planeta viverá nas grandes cidades e que a alimentação será, cada vez mais, uma questão que exige uma resposta combinada, a nível global e local; |
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V. |
Considerando que a segurança nutricional é uma condição prévia essencial para o crescimento sustentável e inclusivo, uma vez que as consequências económicas da malnutrição podem representar perdas anuais de cerca de 10 % do PIB, e que, segundo o Relatório Mundial da FAO sobre a Alimentação (2015), cada dólar gasto para reforçar as intervenções no âmbito da alimentação gera um retorno de 16 dólares; |
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W. |
Considerando que a privatização das sementes, através da imposição de cláusulas para a proteção dos direitos de propriedade industrial, e os OGM constituem uma ameaça à soberania alimentar dos países; |
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1. |
Reitera a importância de ações verdadeiramente coordenadas e aceleradas, empreendidas pelos agentes governamentais, não governamentais e privados, a nível mundial, nacional e local, incluindo a investigação científica e industrial, e por outros doadores, com vista a resolver o problema da malnutrição, de modo a cumprir a Agenda 2030 e realizar o ODS 2 relativo à erradicação da fome; insta a comunidade internacional, a UE e os países em desenvolvimento a não conceberem estratégias em matéria de nutrição baseadas unicamente no consumo calórico e na prescrição de remédios médicos (tais como os suplementos alimentares), e a tratar as causas profundas da fome e da malnutrição; destaca, nesse sentido, a ligação entre a agricultura, o regime alimentar e a saúde; |
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2. |
Constata que as crianças de países em desenvolvimento amamentadas pelas suas mães têm 15 vezes menos probabilidades de morrer de pneumonia e 11 vezes menos probabilidades de morrer de diarreia do que as crianças não amamentadas; |
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3. |
Insta a Comissão, o Conselho, os Estados-Membros e a comunidade internacional, nomeadamente, bem como os governos dos países em desenvolvimento, a mobilizar de imediato investimentos financeiros a longo prazo na segurança alimentar e nutricional e na agricultura sustentável e a reforçar a segurança alimentar e a nutrição através de uma melhor governação e responsabilização e de políticas sistémicas em matéria de alimentação e nutrição, baseadas em direitos e que tenham em conta, por um lado, as questões de género, da agricultura sustentável, do acesso aos recursos naturais e da sua utilização, da água pública, do saneamento e da higiene públicos, e, por outro, a criação e a expansão de redes de segurança social inclusivas e baseadas em direitos a prestações, em particular para os grupos mais vulneráveis e marginais; |
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4. |
Sublinha a necessidade de resolver os problemas sistémicos que estão na origem de uma má nutrição, sob todas as suas formas; assinala com preocupação que, no passado, a promoção de uma agricultura assente nas exportações foi feita à custa das explorações familiares que produzem alimentos para consumo local; considera que o reinvestimento na produção local de alimentos, focada sobretudo nos pequenos produtores de alimentos e em práticas agroecológicas, constitui uma condição fulcral para o êxito das estratégias em matéria de nutrição; considera igualmente essencial criar regimes de proteção social, com vista a assegurar que todos tenham acesso a alimentos nutritivos, em qualquer momento; |
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5. |
Regista com preocupação que um terço dos alimentos produzidos no mundo — cerca de 1,3 mil milhões de toneladas — é desperdiçado; observa que a maior parte do desperdício ocorre na América do Norte e na Oceânia, onde são desperdiçados cerca de 300 kg de alimentos por pessoa; assinala que, no total, a UE produz anualmente 88 milhões de toneladas de desperdício alimentar, enquanto 842 milhões de pessoas em todo o mundo, ou 12 % da população mundial, passam fome; salienta a necessidade de adaptar todos os sistemas alimentares com vista a erradicar a perda ou o desperdício alimentares; |
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6. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem atenção à Coerência das Políticas para o Desenvolvimento nas suas atividades e, consequentemente, a considerarem as ramificações das suas políticas em matéria de comércio, agricultura, energia, etc. na segurança alimentar mundial; |
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7. |
Lamenta profundamente a apropriação ilegal de terras prosseguida por investidores estrangeiros, que afeta os pequenos agricultores locais e contribui para a insegurança alimentar e a pobreza a nível local, regional e nacional; |
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8. |
Apela à comunidade internacional e à UE para que colaborem com os países com vista a apoiar a definição e aplicação de objetivos nacionais em matéria de nutrição, robustos, viáveis e específicos para o seu contexto, alinhados com os ODS, com vista a reduzirem os atrasos de crescimento e a malnutrição; insta a Comissão e as delegações da UE a promoverem abordagens e estratégias de nutrição e segurança alimentar coordenadas e conduzidas pelos países, bem como a incentivarem a melhoria do seu acompanhamento e responsabilização por parte de países parceiros; |
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9. |
Exorta a UE e a comunidade internacional a defenderem o «direito ao aleitamento materno» a nível mundial e a darem mais ênfase a este tema nas campanhas de informação sobre a saúde materna e infantil; |
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10. |
Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a envidarem todos os esforços no sentido de sensibilizar a opinião pública europeia para o problema persistente da subnutrição a nível mundial, que afeta especialmente mulheres e crianças; |
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11. |
Sublinha que deve ser dada prioridade à produção local de alimentos nas ações contra a subnutrição e salienta a importância de apoiar os pequenos agricultores e as mulheres agricultoras enquanto produtores de alimentos; apela à UE para que ajude os países em desenvolvimento e os pequenos agricultores, com vista à criação e acesso a mercados locais, a cadeias de valor locais e a estruturas locais de transformação de alimentos, juntamente com políticas comerciais que contribuam para o êxito desses esforços, como um dos elementos da sua estratégia mundial em matéria de nutrição; |
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12. |
Realça que, num contexto em que a agricultura convencional se caracteriza pela monocultura, a viragem de sistemas de culturas diversificados para sistemas de culturas simplificados, à base de cereais tem contribuído para a malnutrição em micronutrientes em muitos países em desenvolvimento; solicita à UE que, em conformidade com as recomendações do Relator Especial da ONU sobre o Direito à Alimentação, se empenhe numa mudança fundamental rumo à agroecologia, como forma de os países se tornarem autossuficientes do ponto de vista alimentar e de melhorar a nutrição, respondendo simultaneamente aos desafios do clima e da pobreza; apela, nomeadamente, à UE e aos governos dos países em desenvolvimento para que apoiem a diversidade genética das culturas, designadamente através da criação de sistemas locais de troca de sementes e de regulamentos em matéria de sementes coerentes com o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, e para que invistam numa ampla variedade de culturas alimentares nutritivas, locais e sazonais, que respeitem os valores culturais; |
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13. |
Realça que a apropriação de terras resultante da aquisição de terras em grande escala nos países em desenvolvimento representa uma nova ameaça à segurança alimentar e à nutrição; solicita à Comissão que tome medidas concretas para combater a apropriação de terras e que elabore um plano de ação para combater a apropriação de terras e assegurar uma aplicação efetiva das Diretrizes da FAO em matéria de posse de terras; |
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14. |
Exorta a UE a suprimir os incentivos públicos à produção de biocombustíveis a partir de culturas, em conformidade com o princípio da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento; |
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15. |
Salienta que o nível de investimento na nutrição continua a ser essencialmente inadequado, visto que as intervenções específicas no âmbito da nutrição receberam apenas 0,57 % da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) global em 2014, respondendo apenas a 1,4 % da totalidade das necessidades; |
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16. |
Espera que a Comissão cumpra o seu compromisso de investir 3,5 mil milhões de EUR para reduzir os casos de atrasos de crescimento em pelo menos 7 milhões até 2025; salienta que dos 3,5 mil milhões de EUR prometidos apenas 400 milhões de EUR se destinam a apoiar intervenções específicas no âmbito da nutrição, enquanto os restantes 3,1 mil milhões de EUR são reservados para intervenções sensíveis à questão da nutrição, que tratam de questões afins, como a agricultura, a segurança alimentar, a igualdade entre homens e mulheres, a água, o saneamento, a higiene e a educação, mas que não abordam necessariamente, de uma forma direta, as causas imediatas da subnutrição infantil; |
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17. |
Sublinha que os atrasos de crescimento, aferidos pelo facto de a altura de uma criança ser demasiado baixa para a sua idade, e que ocorrem quando uma nutrição inadequada crónica e infeções repetidas durante os primeiros 1 000 dias de vida impedem um crescimento e desenvolvimento normais, constituem um dos principais entraves ao desenvolvimento humano; |
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18. |
Insta a Comissão e o Conselho a assegurarem a liderança política da UE e promoverem à escala mundial e regional a consecução de objetivos internacionalmente aceites em matéria de nutrição, claros e ambiciosos; exorta as delegações da UE e a Comissão a, em cooperação com os países parceiros, promoverem estratégias coordenadas, conduzidas pelos países em matéria de nutrição e segurança alimentar, integrando simultaneamente, em cooperação com os países parceiros, os objetivos globais em matéria de nutrição em todos os programas de desenvolvimento relevantes e nas estratégias por país; |
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19. |
Exorta a UE a assegurar sistemas sustentáveis de produção alimentar e a implementar práticas agrícolas resilientes que aumentem a produtividade e a produção, a assegurar a prevenção de distorções comerciais nos mercados agrícolas mundiais, em conformidade com o mandato da Ronda de Doha para o Desenvolvimento, e a integrar os países mais afetados no mercado de comércio mundial, com vista a erradicar a insegurança alimentar; |
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20. |
Considera que a revisão do quadro financeiro da União deve ter em conta que a segurança dos alimentos e do abastecimento alimentar constituirá, nos próximos anos, um desafio, dada a pressão acrescida sobre os recursos; salienta que esta revisão poderia ser aproveitada para combater as tendências de malnutrição tanto nos países terceiros como nos Estados-Membros; |
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21. |
Reconhece que, para além dos atrasos de crescimento, outras manifestações de malnutrição, como a emaciação (peso baixo em relação à altura) e as deficiências de micronutrientes, devem também ser abordadas, através de políticas agrícolas sustentáveis e dos sistemas de saúde; salienta que a prevalência da emaciação no sul da Ásia é tão elevada — quase 15 % –, que está a atingir níveis de um problema grave de saúde pública; |
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22. |
Salienta que a ajuda humanitária destinada a abordar o problema da emaciação tem de ser complementada por estratégias da Comissão que associem as intervenções humanitárias e as intervenções para a promoção do desenvolvimento; exorta a Comissão a definir uma contribuição proveniente dos programas para a promoção do desenvolvimento para um compromisso e um objetivo recém-criados, com vista a combater a emaciação nas crianças com menos de cinco anos de idade de forma imediata e eficaz; |
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23. |
Salienta a importância de promover programas de educação em matéria de nutrição nas escolas e junto das comunidades locais; |
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24. |
Insta a Comissão a definir um quadro político claro para um aumento do apoio às redes de segurança social nacionais, em consonância com os compromissos nacionais, regionais e internacionais, que demonstraram, em vários países, ser um meio essencial para aumentar a resiliência e reduzir a subnutrição; |
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25. |
Salienta que o aleitamento materno, que é a melhor e a mais natural fonte de alimentos para os recém-nascidos e as crianças pequenas, deveria ser garantido mediante um verdadeiro apoio às mulheres, assegurando níveis nutricionais adequados, boas condições de trabalho e redes de apoio social e familiar, a par do direito a licença de maternidade remunerada; |
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26. |
Sublinha que se estima ser necessário um investimento suplementar de 7 mil milhões de USD por ano para atingir as metas mundiais relativas aos atrasos de crescimento, à anemia nas mulheres e ao aleitamento materno e que esse investimento permitiria salvar a vida a 3,7 milhões de crianças e contribuiria para reduzir em pelo menos 65 milhões o número de crianças com atrasos de crescimento e em 265 milhões o número de mulheres que sofrem de anemia, em relação a 2015; |
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27. |
Insta a Comissão a assumir um papel de liderança mais forte no domínio da segurança alimentar e da nutrição, reforçando os seus compromissos através de uma dotação suplementar de mil milhões de euros, destinada a intervenções específicas no âmbito da nutrição, com vista a cumprir os objetivos nutricionais da WHA e os ODS, e elaborando uma estratégia clara para a forma como prevê aplicar e integrar estes objetivos nos seus planos e políticas, bem como prevendo um roteiro claro para a afetação dos fundos prometidos para o período de 2016-2020; |
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28. |
Insta a Comissão e os doadores do movimento Scaling Up Nutrition (SUN) a continuarem a comunicar regularmente os progressos registados no âmbito dos compromissos em matéria de nutrição para o crescimento, com base na abordagem metodológica comum de acompanhamento de recursos acordada na reunião da Rede SUN, realizada em Lusaca, em 2013; |
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29. |
Sublinha a necessidade de adequar todas as políticas da UE ao princípio da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento; solicita, por conseguinte, que a política de comércio e desenvolvimento da UE respeite o espaço político e de política económica dos países em desenvolvimento, para que estes possam definir as políticas necessárias à promoção do desenvolvimento sustentável e da dignidade do seu povo, incluindo a soberania alimentar, respeitando o direito que assiste aos produtores locais de ter controlo sobre as respetivas terras, sementes e água, e de rejeitar a privatização dos recursos naturais; |
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30. |
Apela ao desenvolvimento de indicadores específicos para a aplicação do plano de ação da UE, nomeadamente indicadores destinados a acompanhar as despesas sensíveis à questão da nutrição e as despesas específicas no âmbito da nutrição, aperfeiçoando o código sobre nutrição básica do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE (CAD) e desenvolvendo um marcador do CAD para intervenções sensíveis à questão da nutrição; insiste, nesse sentido, na necessidade de medidas rigorosas de acompanhamento e de responsabilização, assegurando, dessa forma, a transparência e um acompanhamento eficaz dos progressos; |
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31. |
Insta a Comissão a apoiar os pequenos agricultores a experimentar e adotar práticas agrícolas mais resilientes e produtivas (que respeitem os critérios de «inteligência climática» e agroecologia), que contribuam para inverter a degradação ambiental e melhorar a fiabilidade e a adequação dos meios de subsistência agrícolas, condição necessária para melhorar a nutrição e a segurança alimentar; |
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32. |
Sublinha que o direito à água é complementar do direito à alimentação e que a resolução da ONU de 2010 não resultou ainda numa ação decisiva com vista a estabelecer o direito à água como um direito humano; |
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33. |
Salienta a importância de cooperar com os agricultores para obter culturas abordáveis, adaptadas às condições locais e melhoradas, a fim de estabelecer uma capacidade de produção interna resiliente, adaptada às necessidades e que pertença aos produtores, autossustentável e não dependente de financiamento por doadores; |
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34. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a não apoiarem as culturas de OMG aquando do cumprimento dos compromissos em matéria de nutrição e segurança alimentar no mundo; |
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35. |
Convida a Comissão e os outros doadores e organismos a melhorarem a recolha de dados desagregados e abrangentes sobre nutrição, por forma a direcionar melhor as ações futuras; |
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36. |
Insiste na necessidade de uma abordagem holística do problema da subnutrição, que exige medidas numa multiplicidade de setores económicos e sociais; salienta, por conseguinte, a importância das parcerias que envolvem vários atores, bem como o papel essencial do setor privado na melhoria da segurança alimentar e no reforço das intervenções específicas no âmbito da nutrição, nomeadamente através da inovação e do investimento na agricultura sustentável, bem como da melhoria das práticas ambientais, económicas e sociais na agricultura e nos sistemas alimentares; |
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37. |
Insta a Comissão a continuar a agir junto dos doadores como paladino da erradicação da malnutrição, intensificando os seus esforços no sentido de respeitar os seus compromissos e emprestando a sua voz e o seu apoio para assegurar que haja um momento para cotejar os progressos realizados com os compromissos da Cimeira da Nutrição para o Crescimento de 2013 e para assumir compromissos adicionais no sentido de colmatar o défice de financiamento para a nutrição; |
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38. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à União Africana, à FAO e à Organização Mundial de Saúde. |
(1) http://www.oecd.org/development/effectiveness/49650173.pdf
(2) FAO (2015) Quadro de Ação para a Segurança Alimentar e Nutricional em Crises Prolongadas.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0247.
(4) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 75.
(5) JO C 289 de 9.8.2016, p. 71.
(6) JO C 346 de 21.9.2016, p. 88.
(7) http://www.foodpolicymilano.org/wp-content/uploads/2015/10/Milan-Urban-Food-Policy-Pact-EN.pdf
(8) Fontes: Relatório do Relator Especial sobre o Direito à Alimentação, Olivier De Schutter, 24 de janeiro de 2014, http://www.srfood.org/images/stories/pdf/officialreports/20140310_finalreport_en.pdf.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/18 |
P8_TA(2016)0376
Procuradoria Europeia e Eurojust
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2016, sobre a Procuradoria Europeia e a Eurojust (2016/2750(RSP))
(2018/C 215/03)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (1), |
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— |
Tendo em conta o documento de trabalho da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, de 14 de março de 2014, sobre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (PE530.084), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (2), |
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— |
Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363), |
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— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535), |
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 85.o, 86.o, 218.o, 263.o, 265.o, 267.o, 268.o e 340.o, |
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— |
Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a Procuradoria Europeia e a Eurojust (O-000092/2016 — B8-0715/2016 e O-000093/2016 — B8-0716/2016), |
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— |
Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o artigo 86.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que, a fim de combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia após aprovação do Parlamento Europeu; |
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B. |
Considerando que, de acordo com o documento recentemente elaborado «Study and Reports on the VAT Gap in the EU-28 Member States: 2016 Final Report» (Estudo e relatórios sobre o diferencial do IVA nos 28 Estados-Membros da UE: relatório final de 2016) (TAXUD/2015/CC/131), se perdeu na UE, em 2014, o considerável montante de 159,5 mil milhões de EUR em receitas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA); |
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C. |
Considerando que é importante que a UE e todos os seus Estados-Membros detetem e sancionem de forma eficaz e dissuasora casos de fraudes lesivas dos interesses financeiros da UE, a fim de proteger os contribuintes de todos os Estados-Membros que contribuem para o orçamento da União; |
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D. |
Considerando que a Eurojust facilita a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes em matéria de investigação e ação penal em processos que abrangem vários Estados-Membros e contribui para forjar relações de mútua confiança e harmonizar a ampla variedade de tradições e sistemas jurídicos da UE; que a Eurojust facilita a execução dos pedidos de cooperação e a aplicação de instrumentos de reconhecimento mútuo, melhorando a ação penal transfronteiras; |
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E. |
Considerando que a criminalidade organizada transfronteiras aumentou na última década e que os seus autores são grupos extremamente móveis e flexíveis, que atuam em grande número de Estados-Membros e esferas de criminalidade; |
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F. |
Considerando que, no processo C-105/14 («Ivo Taricco e outros»), o Tribunal de Justiça Europeu estatuiu que o conceito de «fraude», tal como definido no artigo 1.o da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, abrange as receitas provenientes do IVA; |
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1. |
Reitera o apoio de longa data do Parlamento à criação de uma Procuradoria Europeia eficaz e independente, a fim de reduzir a atual fragmentação dos esforços envidados a nível nacional no domínio da aplicação da legislação para proteger o orçamento da UE, reforçando assim a luta contra a fraude na União Europeia; |
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2. |
Solicita ao Conselho que estabeleça um conjunto claro e inequívoco de competências e procedimentos para a Procuradoria Europeia, com base na proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros através do direito penal (Diretiva PIF); insta o Conselho a intensificar os seus esforços para alcançar um acordo sobre a Diretiva PIF, de modo a que o IVA seja incluído no seu âmbito de aplicação, e a retomar as negociações com o Parlamento com vista à instituição da Procuradoria Europeia; salienta que a Procuradoria Europeia deve ter competência prioritária para as infrações definidas na Diretiva PIF; lamenta profundamente que o Conselho não permita que a Procuradoria Europeia seja competente para os casos PIF, se o financiamento da UE for superior a 10 000 EUR mas não representar pelo menos 50 % do cofinanciamento; solicita, por conseguinte, ao Conselho que renuncie à norma pela qual priva a Procuradoria Europeia da possibilidade de dispor de competências para as infrações PIF, se os danos causados ao orçamento da União forem iguais ou inferiores aos danos causados a outra vítima; exorta a Conselho a velar por que as autoridades nacionais informem imediatamente a Procuradoria Europeia de todos os casos que estejam de alguma forma relacionados com a Diretiva PIF, tanto antes como no decurso de um inquérito; |
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3. |
Insta o Conselho a reiniciar o debate sobre os artigos 17.o a 20.o do texto consolidado (11350/1/16) da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a fim de assegurar maior clareza e garantir a eficiência deste organismo; solicita ao Conselho que clarifique as competências em matéria de ação penal da Procuradoria Europeia e dos procuradores nacionais em caso de a) infrações múltiplas (vários crimes cometidos por um grupo organizado, como é o caso, por exemplo, do branqueamento de capitais e do tráfico de seres humanos) e b) infrações mistas (mais de uma infração penal cometida num único ato criminoso, como é o caso, por exemplo, da fraude em matéria de IVA e do branqueamento de capitais); lamenta profundamente que, em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e os tribunais nacionais em relação à questão das competências, a decisão final não seja tomada por um tribunal independente, como o Tribunal de Justiça da União Europeia; salienta que a eficiência da Procuradoria Europeia dependerá da clarificação das suas competências e que, se não chegarem a acordo em relação a esta questão, os legisladores da UE não poderão garantir a eficácia da Procuradoria Europeia, transpondo assim uma das linhas vermelhas preconizadas pelo Parlamento Europeu; |
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4. |
Considera que a Procuradoria Europeia deve dispor de meios de investigação suficientes para levar a cabo os seus inquéritos; relembra, neste contexto, que os colegisladores chegaram a acordo sobre os critérios para os Estados-Membros solicitarem meios de investigação com base no princípio do reconhecimento mútuo previsto na Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal; |
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5. |
Entende que, para garantir a eficácia do controlo jurisdicional, em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os Tratados, as decisões operacionais que afetem terceiros tomadas pela Procuradoria Europeia devem ser objeto de controlo jurisdicional por um tribunal nacional competente; considera que o Tribunal de Justiça da União Europeia deve poder exercer o controlo jurisdicional; |
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6. |
Assinala que é fundamental evitar eventuais efeitos negativos da chamada «ligação nacional»; insta, neste contexto, o Conselho a velar pela existência de salvaguardas adequadas que garantam a independência da Procuradoria Europeia, como uma disposição que permita a derrogação da ligação nacional por motivos relacionados com o bom funcionamento da Procuradoria; |
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7. |
Considera que é necessário garantir a proteção dos direitos processuais das pessoas suspeitas e acusadas; entende, em particular, que o regulamento deverá prever direitos adicionais de defesa para os suspeitos da Procuradoria Europeia, nomeadamente o direito ao apoio judiciário, o direito à informação e o direito de apresentar provas, bem como o direito de solicitar à Procuradoria Europeia que recolha elementos de prova em nome do suspeito; |
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8. |
Exorta a Comissão a, no âmbito da sua análise custo/benefício, apresentar estimativas das implicações orçamentais da estrutura colegial e a transmitir ao Parlamento os resultados do exercício de avaliação da situação real, e recorda que o Parlamento terá em conta esta informação antes de tomar a sua decisão final; |
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9. |
Recorda a importância do papel da Eurojust na melhoria da cooperação judiciária e da coordenação entre as autoridades judiciais competentes dos Estados-Membros, assim como no apoio às investigações que envolvam países terceiros, e insta o Conselho a clarificar as relações entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia e, em particular, as implicações da estrutura colegial da Procuradoria Europeia, bem como as relações com o OLAF, a fim de estabelecer uma distinção entre os papéis que desempenham na proteção dos interesses financeiros da UE; |
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10. |
Considera que, para assegurar a eficácia da cooperação e do intercâmbio de informações entre a Procuradoria Europeia e a Eurojust, os dois organismos devem funcionar no mesmo local; |
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11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0234.
(2) JO C 346 de 21.9.2016, p. 27.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/21 |
P8_TA(2016)0377
Necessidade de uma política de reindustrialização europeia à luz dos recentes casos Caterpillar e Alstom
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2016, sobre a necessidade de uma política de reindustrialização europeia à luz dos recentes casos Caterpillar e Alstom (2016/2891(RSP))
(2018/C 215/04)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 9.o, 151.o e 152.o, o artigo 153.o, n.os 1 e 2, e o artigo 173.o, |
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— |
Tendo em conta os artigos 14.o, 27.o e 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), |
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, do TUE e o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 31 de março de 2005, intitulada «Reestruturações e emprego — Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia» (COM(2005)0120), e o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2005, |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2010, intitulada «Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego» (COM(2010)0682), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (2), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação (3), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, sobre um quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação (COM(2013)0882), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2014, sobre a reindustrialização da Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade (4), |
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— |
Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulado «Explorar o potencial de emprego do crescimento verde» (SWD(2012)0092), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Por um renascimento industrial europeu» (COM(2014)0014), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582), bem como a meta de reindustrialização de 20 %, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre o desenvolvimento de uma indústria europeia sustentável de metais comuns (5), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2016, sobre a competitividade da indústria europeia de equipamento ferroviário (6), |
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— |
Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que existe atualmente uma necessidade absoluta de coerência entre as diversas políticas da União Europeia, a fim de definir uma verdadeira política industrial, em particular à luz dos casos Caterpillar e Alstom; |
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B. |
Considerando que, em 2 de setembro de 2016, a Caterpillar anunciou um grande plano de reestruturação a nível mundial; que, no âmbito deste plano, a unidade de Gosselies foi forçada a fechar as suas portas, o que conduziu ao despedimento de 2 500 trabalhadores diretos e pôs em causa os postos de trabalho de cerca de 4 000 subcontratantes; |
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C. |
Considerando que a redução dos custos de produção entre 2013 e 2015 permitiu tornar os produtos da unidade mais atraentes do que os produtos provenientes de fora da UE; que, no entanto, a Caterpillar decidiu encerrar a unidade para transferir a produção para outras fábricas com normas de proteção social e ambiental menos exigentes do que as aplicáveis à indústria europeia; |
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D. |
Considerando que, dada a importância e a dimensão europeia deste caso, a Comissão decidiu criar um grupo de trabalho que reúne os serviços competentes para agir como interlocutor no processo de encerramento da Caterpillar; |
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E. |
Considerando que estas duas fábricas não são as únicas afetadas pela reestruturação; que se esperam outros despedimentos em fábricas da Alstom em Espanha e Itália e em fábricas da Caterpillar na Irlanda do Norte; |
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F. |
Considerando que o setor ferroviário é a espinha dorsal da industrialização europeia, com mais de 175 anos de história; que a taxa de crescimento anual dos mercados da indústria de equipamento ferroviário acessíveis deverá ser de 2,8 % até 2019; que a indústria europeia de equipamento ferroviário emprega diretamente 400 000 pessoas na UE, muitas das quais em PME; que uma indústria europeia de equipamento ferroviário forte e inovadora é essencial para uma mudança para o transporte ferroviário, o que é necessário para atingir as metas climáticas e energéticas da UE; |
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G. |
Considerando que 65 % das despesas das empresas em I&D são realizadas pela indústria transformadora, e que, por conseguinte, o reforço da nossa base industrial é essencial para que a UE mantenha conhecimentos especializados e competências no interior das suas fronteiras; que o desenvolvimento digital, uma prioridade do plano Juncker, necessita de uma base industrial forte para ser concretizado; |
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H. |
Considerando que a indústria europeia, como a da Alstom e da Caterpillar, tem um elevado valor acrescentado e reconhecida competência; que, atualmente, esta indústria central e estratégica para a UE enfrenta a fortíssima concorrência mundial de países que exportam produtos de baixo custo para o mercado europeu, praticando uma política de expansão rápida e agressiva em todos os continentes, muitas vezes com o apoio político e financeiro dos seus governos; |
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I. |
Considerando que, à luz do recente caso Alstom, a Comissão irá realizar um estudo prospetivo relativo a um período de 15 anos (2030) sobre o desenvolvimento do setor ferroviário na Europa, integrando diferentes cenários em matéria de objetivos ambientais dos Estados-Membros da UE, bem como um estudo sobre o impacto dos diferentes cenários no emprego, nas profissões e nas competências; que a Comissão deve dar rapidamente seguimento às recomendações que figuram na resolução do Parlamento Europeu sobre a indústria de equipamento ferroviário da UE, a fim de garantir empregos seguros e sustentáveis e um crescimento inclusivo; que esse seguimento deve ser facilitado por um diálogo permanente com as partes interessadas e abranger todos os capítulos da resolução; |
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J. |
Considerando que a Comissão se comprometeu a apresentar em 2013 um relatório completo sobre a aplicação do Quadro de Qualidade; recordando, neste contexto, o seu pedido à Comissão para que apresente, após consulta dos parceiros sociais pertinentes, uma proposta de ato jurídico sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão das reestruturações; |
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K. |
Considerando que a indústria europeia necessita de manter a sua competitividade e capacidade para investir na Europa e que enfrenta também desafios sociais e ambientais que deve superar, embora continuando a ser uma referência mundial em termos de responsabilidade social e ambiental; |
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L. |
Considerando que algumas empresas têm seguido estratégias que se concentram apenas em retornos financeiros a curto prazo em detrimento da inovação, do investimento em I&D, do emprego e da renovação de competências; |
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M. |
Considerando que apenas uma política de inovação ambiciosa que favoreça a produção de produtos de alta qualidade, inovadores e eficientes em termos energéticos e que promova processos de produção sustentáveis permitirá que a UE sobreviva por si só num contexto mundial cada vez mais competitivo; |
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N. |
Considerando que o comércio de máquinas de construção na UE foi alvo, nos últimos anos, de fortes perturbações relacionadas com a redução do investimento público e privado, mas também com o aumento dos custos de produção causados pelo aumento dos preços das matérias-primas; |
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O. |
Considerando que o comércio equitativo dos produtos industriais deve respeitar os direitos dos trabalhadores e as normas ambientais; que o investimento nas energias renováveis e na eficiência energética é um importante motor do investimento em produtos industriais suscetíveis de criar círculos virtuosos; que a inovação e o investimento em I&D, no emprego e na renovação de competências são essenciais para o crescimento sustentável; |
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P. |
Considerando que a inovação na produção provou ter efeitos positivos no crescimento do emprego em todas as fases do ciclo económico; que a participação dos trabalhadores nas medidas de inovação e na definição de estratégias pode aumentar consideravelmente o êxito económico; |
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Q. |
Considerando que a parte mais avançada e sustentável do setor siderúrgico, que gera produtos tecnológicos de alto valor, respeita a saúde dos trabalhadores e das populações vizinhas e garante a aplicação de normas ambientais rigorosas, assim como desempenha um papel importante para a estratégia industrial europeia; |
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R. |
Considerando, à luz da perda das competências e dos conhecimentos dos trabalhadores, a Europa deve manter a sua capacidade industrial para satisfazer as suas necessidades sem depender de produtores de países terceiros; |
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1. |
Manifesta profunda solidariedade e apoio a todos os trabalhadores da Caterpillar e da Alstom e às respetivas famílias, bem como aos subcontratantes afetados, e lamenta os efeitos nefastos deste tipo de encerramentos para as economias e comunidades locais; solicita a adoção de medidas para apoiar estes trabalhadores e as economias locais e ajudar as regiões a superar esta difícil situação económica e social; |
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2. |
Está convencido de que a indústria europeia deve ser encarada como um ativo estratégico para a competitividade e a sustentabilidade da UE; sublinha que só uma indústria forte e resiliente e uma política industrial orientada para o futuro permitirão à UE enfrentar os diferentes desafios que se avizinham, como a reindustrialização, a transição para a sustentabilidade e a criação de empregos de qualidade; assinala que a Comissão e os Estados-Membros devem antecipar melhor estas situações socioeconómicas e assegurar a competitividade da nossa rede industrial; |
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3. |
Recorda que a Europa é uma economia social de mercado que tem por objetivo alcançar uma economia sustentável e um crescimento inclusivo; lamenta a inexistência de uma verdadeira política industrial da União, que também proteja os trabalhadores da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a criar uma verdadeira estratégia industrial europeia a longo prazo, a fim de se alcançar o objetivo que consiste em fazer com que 20 % do produto interno bruto provenha da indústria, tal como prevê a Estratégia Europa 2020; |
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4. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem uma proteção social adequada, condições de trabalho e salários que permitam viver com dignidade — quer através da adoção de legislação, quer de acordos coletivos — e, nos casos de despedimentos de trabalhadores, uma proteção eficaz contra os despedimentos ilegais; |
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5. |
Recorda que a crise económica na Europa demonstrou que as indústrias que mais investem na inovação, em I&D, na eficiência energética e na economia circular são as mais resistentes; sublinha, neste contexto, os efeitos negativos da diminuição do investimento público e privado e da redução do consumo interno; considera que o investimento público e privado e o consumo interno devem ser incentivados para que possam ser estímulos ao crescimento; |
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6. |
Considera que a redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as empresas e a revogação de legislação supérflua, garantindo, ao mesmo tempo, um elevado nível de proteção dos consumidores, dos trabalhadores, da saúde e do ambiente, devem ser componentes essenciais de qualquer política de reindustrialização da UE; |
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7. |
Solicita que a política industrial da UE se baseie em objetivos e indicadores claros — incluindo objetivos ambiciosos em matéria de eficiência energética, recursos e clima — e numa estratégia que tenha por base o ciclo de vida e a economia circular; realça que ela deve incluir uma combinação inteligente de medidas do lado da oferta e da procura com o intuito de relocalizar a economia da UE e a tornar mais resiliente e menos dependente dos recursos; salienta que deve orientar o investimento para a criatividade, as competências, a inovação e as tecnologias sustentáveis e promover a modernização da base industrial da Europa através de uma política atenta à cadeia de valor, que inclua as indústrias de base e os respetivos agentes regionais e locais; considera que uma abordagem deste tipo pode trazer benefícios em termos de custos para a indústria europeia e a economia europeia em geral; |
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8. |
Chama a atenção para o facto de muitos anos de intervenção no apoio aos bancos e mercados de ativos na UE não terem conseguido criar mais empregos nem melhores perspetivas económicas; considera que a intervenção pública deve passar do estímulo excessivo do lado da oferta para políticas concertadas que estimulem a procura, nomeadamente através de medidas fiscais e garantindo aumentos salariais; |
Política comercial — um elemento fundamental para criar condições de concorrência equitativas
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9. |
Salienta que, apesar de a UE ser amplamente aberta aos concorrentes de países terceiros em diversos setores da economia, estes países impõem muitas barreiras que discriminam as empresas europeias; salienta que os concorrentes de países terceiros, com destaque para a China, têm uma política de expansão rápida e agressiva para a Europa e outras regiões do mundo, beneficiando muitas vezes de um forte apoio político e financeiro dos seus países de origem; sublinha que tais práticas podem constituir uma forma de concorrência desleal e pôr em perigo os postos de trabalho na Europa; sublinha que a China não cumpre os cinco critérios fixados pela UE para definir o estatuto de economia de mercado; |
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10. |
Insta a Comissão a assegurar a coerência da política comercial da UE com os seus objetivos industriais, de modo a ter em conta a necessidade de garantir os postos de trabalho no setor industrial europeu e não provocar novas deslocalizações e uma maior desindustrialização; exorta a Comissão a assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores de mercado dentro e fora da Europa, garantindo assim uma concorrência leal para todos; |
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11. |
Recorda a necessidade de se alcançar rapidamente um acordo sobre a revisão dos regulamentos atinentes aos instrumentos de defesa comercial, a fim de os reforçar de forma significativa, melhorando a sua capacidade de resposta e a sua eficácia; solicita à Comissão que tenha em conta o impacto social e económico que o reconhecimento do estatuto de economia de mercado de economias estatizadas ou outro tipo de economias não abertas poderia ter na competitividade das indústrias da UE; |
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12. |
Salienta a necessidade de evitar que a política comercial da UE promova práticas anti-concorrenciais, nomeadamente o dumping ambiental e, em particular, o dumping de produtos baratos e de baixa qualidade que põem em risco as normas europeias e afetam as indústrias estabelecidas na UE; exorta a Comissão a estudar a introdução de mecanismos de ajustamento nas fronteiras, a fim de garantir condições de concorrência equitativas na definição de políticas para a realização do objetivo da Estratégia Europa 2020, e como meio de evitar o dumping ambiental, a exploração dos trabalhadores e a concorrência desleal; |
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13. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que levem a cabo estudos sobre as negociações comerciais, com base numa abordagem regional e setorial, que deve também permitir uma melhor compreensão do impacto no emprego e nas indústrias europeias; |
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14. |
Destaca a recente tendência das empresas para relocalizar a produção e os serviços para a Europa e as oportunidades que tal proporciona em termos de crescimento e de criação de emprego; exorta a Comissão a ponderar a forma como a UE pode criar um ambiente propício para ajudar as empresas a tirarem partido das oportunidades proporcionadas por esta «relocalização»; |
Política da concorrência — um elemento crucial para as indústrias da UE
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15. |
Exorta a Comissão a desenvolver um quadro económico europeu competitivo e aberto ao exterior para atrair e manter o investimento privado, manter sólidas cadeias de valor da UE e criar empregos de qualidade, a fim de proporcionar benefícios concretos aos cidadãos da UE; |
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16. |
Observa igualmente que as regras em matéria de auxílios estatais devem ser melhor adaptadas para gerar inovação e sustentabilidade e permitir a realização dos objetivos de promoção de um alto nível de emprego e de fomento das políticas sociais, em conformidade com o artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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17. |
Salienta que a indústria europeia enfrenta a concorrência a nível mundial e, por essa razão, insta vivamente a Comissão a tomar urgentemente como referência o mercado mundial quando definir os mercados geográficos nas suas análises e a não as limitar aos mercados nacionais ou ao mercado interno, permitindo assim que as indústrias europeias criem parcerias ou alianças estratégicas em matéria de I&D; solicita, neste contexto, que se permita a reestruturação dos grandes fabricantes europeus, para que possam surgir intervenientes com massa crítica suficiente para fazer frente à concorrência internacional; |
Contratos públicos — um instrumento que deve ser melhorado
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18. |
Solicita à Comissão que aplique melhor a regulamentação da UE em matéria de contratos públicos; recorda que as disposições legislativas da UE permitem rejeitar propostas anormalmente baixas ou em que mais de 50 % do valor seja realizado fora da UE |
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19. |
Considera que os contratos públicos e a rotulagem ecológica têm um papel a desempenhar na utilização sustentável de produtos, serviços e inovações e em prol de uma sólida base industrial na Europa; solicita um esforço concertado entre os Estados-Membros e a Comissão para garantir que as autoridades adjudicantes baseiem as suas decisões de adjudicação no princípio da proposta economicamente mais vantajosa; |
Melhoria da utilização dos fundos da UE, I&D e inovação — a forma de fomentar uma nova política industrial
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20. |
Exorta a Comissão a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, uma estratégia da União para uma política industrial coerente e global, com vista à reindustrialização da Europa, e com base, nomeadamente, na digitalização (em particular na integração de tecnologias inteligentes e da robótica em cadeias de valor industriais), na sustentabilidade, na eficiência energética e nos recurso adequados; apela, para esse efeito, a uma maior cooperação e convergência entre os Estados-Membros em matéria fiscal, social e orçamental, de molde a facilitar a emergência de projetos industriais comuns; considera que o quadro regulamentar europeu deve permitir que as indústrias se adaptem a essas mudanças e, antecipadamente, tomem medidas para contribuir para a criação de emprego, o crescimento e a convergência regional; |
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21. |
Exorta a Comissão a colaborar com os diferentes setores industriais, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e, mais precisamente, do Fundo de Desenvolvimento Regional para apoiar projetos de I&D a nível regional; |
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22. |
Considerando que os fundos da UE oferecem uma grande oportunidade para financiar o investimento sustentável em infraestruturas energéticas e de transporte público e a utilização inteligente das tecnologias da informação e comunicação; solicita uma melhoria na aplicação dos vários critérios, em particular dos critérios de emprego, ambientais e sociais, para a utilização dos fundos da UE e de todos os instrumentos financeiros geridos pelo BEI; |
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23. |
Apela a uma agenda da UE para a especialização inteligente e a que se dê prioridade à I&D nos setores em que a UE pode tomar a liderança; requer a adoção de instrumentos concretos que permitam à UE e aos Estados-Membros congregar esforços em matéria de I&D e possibilitem o aproveitamento dos resultados pela economia local; considera que a ligação entre a investigação e a indústria é crucial para estimular a competitividade industrial da UE; exorta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e incentivarem ativamente uma colaboração mais intensa entre centros de investigação, universidades e empresas; apela à realização de progressos no contexto da investigação através de um reforço do orçamento destinado a Investigação, Desenvolvimento e Inovação (RD&I) e de uma melhor articulação entre os vários programas de financiamento europeus e nacionais; |
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24. |
Insta a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a centrarem-se principalmente nas regiões mais afetadas pela desindustrialização e a acelerarem, com caráter de urgência, o apoio a projetos nestas regiões, garantindo simultaneamente o apoio a projetos viáveis e de alta qualidade; considera que é necessário estudar melhor a possibilidade de aumentar os empréstimos estratégicos específicos do Banco Europeu de Investimento para projetos de inovação e transformação industrial, nomeadamente nos domínios da indústria transformadora e dos serviços conexos; insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o acesso das empresas europeias ao financiamento, nomeadamente no caso das microempresas e das PME, reforçando, assim, as suas capacidades de desenvolvimento de projetos e proporcionando-lhes melhores serviços de aconselhamento e apoio técnico; |
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25. |
Solicita à Comissão que, em coordenação com os Estados-Membros, estude formas de permitir a reconversão económica, garantindo simultaneamente que as empresas assumam plenamente a sua responsabilidade ambiental, respeitem a legislação ambiental e apliquem normas ambientais rigorosas; solicita que as empresas despoluam as fábricas encerradas num prazo razoável e facilitem a sua recuperação por parte das autoridades locais; |
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26. |
Solicita à Comissão que estude a possibilidade de facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros sobre a melhor forma de fazer face ao encerramento de empresas, incentivando-os a estudar exemplos contidos em disposições legais, a fim de tentar organizar, na medida do possível, a procura de um comprador ou a venda de uma unidade fabril para manter as fábricas em funcionamento, apesar da cessação da atividade decidida pelos proprietários originais; |
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27. |
Considera que é necessário evitar a evasão fiscal, inclusivamente através da transferência de ativos corpóreos, ativos incorpóreos ou serviços entre empresas a preços inadequados (preço de transferência), e que a evasão fiscal se deve igualmente à falta de coordenação europeia em matéria fiscal e comercial; apela a uma maior cooperação e convergência entre os Estados-Membros em matéria fiscal, social e orçamental; |
Reestruturação socialmente responsável e criação de empregos de qualidade em setores orientados para o futuro
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28. |
Congratula-se com a iniciativa de algumas autoridades locais de, juntamente com os parceiros sociais, como no caso da Alstom, promover projetos experimentais para trabalhadores e empresas em processo de reestruturação, a fim de assegurar as carreiras profissionais através de ações de formação profissional para manter empregos de qualidade; |
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29. |
Salienta a necessidade imperiosa de desenvolver competências técnicas, em especial no setor da indústria transformadora; salienta a necessidade de promover a importância de uma mão de obra técnica qualificada; considera que, para maximizar o potencial de criação líquida de emprego da economia verde, é fundamental proporcionar à mão de obra existente as oportunidades certas para adquirir as novas competências necessárias para a economia circular; recorda que uma mão de obra qualificada é importante para a viabilidade da produção; salienta a importância de promover melhores sinergias entre os sistemas de educação, as universidades e o mercado de trabalho, nomeadamente em termos de exposição ao mercado de trabalho e de cooperação com as empresas na criação de polos de inovação; |
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30. |
Exorta todas as autoridades competentes a garantirem a plena observância da regulamentação nacional e europeia em matéria de informação e consulta dos trabalhadores por todas as partes envolvidas, em especial durante a fase de reestruturação, e a assegurarem igualmente a proteção do ambiente e a segurança no local de trabalho; |
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31. |
Sublinha que as empresas têm de cumprir as suas obrigações legais ao abrigo da legislação nacional e europeia, dando prioridade à informação e consulta dos trabalhadores e a qualquer ensejo que se lhes depare para analisarem as alternativas apresentadas pelos parceiros sociais; |
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32. |
Considera que todos os processos de reestruturação devem ser explicados e justificados às partes interessadas, se for caso disso, nomeadamente no que se refere à escolha das medidas previstas em relação aos objetivos e possíveis alternativas; apela a um diálogo local que inclua todas as partes interessadas para o debate das melhores ações possíveis em caso de reestruturação; |
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33. |
Sublinha a importância de um diálogo social permanente, a todos os níveis, assente na confiança mútua e na partilha de responsabilidades, como um dos melhores instrumentos para a procura de soluções consensuais e de perspetivas comuns no domínio da previsão, prevenção e gestão dos processos de reestruturação; |
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34. |
Salienta, em caso de reestruturação, a necessidade de proteger os trabalhadores afetados no que se refere à sua saúde e condições de trabalho, segurança social, requalificação e integração no mercado de trabalho; |
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35. |
Observa que a reestruturação tem um impacto muito mais amplo do que o sentido na própria empresa e efeitos imprevistos nas comunidades e no tecido económico e social dos Estados-Membros; |
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36. |
Solicita à Comissão que consulte os parceiros sociais sobre a eficácia da legislação sobre despedimentos coletivos à luz dos casos da Caterpillar e da Alstom; |
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37. |
Lamenta a «financeirização» progressiva da economia real centrada nas perspetivas financeiras de curto prazo e não na conservação de um instrumento industrial inovador que garanta postos de trabalho sustentáveis, empregos de qualidade e benefícios a longo prazo para a sociedade; lamenta que esta abordagem tenha provocado numerosas perdas de postos de trabalho no setor da transformação; solicita à Comissão que consulte os parceiros sociais sobre a pertinência de rever a legislação vigente sobre despedimentos coletivos, tendo em conta os aspetos ligados aos casos Caterpillar e Alstom e, em particular, a participação de todos os trabalhadores e subcontratantes no processo, e sobre medidas eficazes para impedir os despedimentos coletivos ilegais que não se baseiem em motivos económicos reais, incluindo a possibilidade de aplicar sanções, como, por exemplo, a suspensão do acesso a programas financiados pela UE ou a exigência de devolução das ajudas públicas concedidas; |
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38. |
Insta o grupo de trabalho da Comissão a estudar como foi levado a cabo o processo de consulta do Conselho de Empresa Europeu; solicita à Comissão que, com base nessa análise, pondere a necessidade de rever a Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu; |
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39. |
Observa que o FEG é um instrumento essencial da UE na era da globalização para apoiar os Estados-Membros nas suas políticas de requalificação profissional dos trabalhadores e para restabelecer o tecido económico duma região no que respeita aos trabalhadores que sofrem os efeitos negativos da globalização ou da crise económica; recorda a importância das recomendações formuladas pelo Parlamento na sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre as atividades, o impacto e o valor acrescentado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização entre 2007 e 2014 (7); |
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40. |
Salienta, no entanto, que o FEG só é acionado quando os despedimentos já ocorreram e que são necessários esforços redobrados por parte dos Estados-Membros e da UE para proporcionar um ambiente económico e regulamentar adequado para reforçar a competitividade e criar postos de trabalho sustentáveis a longo prazo; |
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41. |
Insta a Comissão a informar o Parlamento sobre a sua estratégia para os principais setores industriais da Europa, designadamente o setor de equipamento ferroviário e o setor das máquinas, a fim de criar um ambiente de mercado mais favorável, e sobre as medidas que tenciona adotar para manter o emprego de qualidade, os conhecimentos especializados e os investimentos na Europa; |
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42. |
Observa que, em casos de reestruturação, os trabalhadores mais jovens e mais idosos correm frequentemente mais risco de ser despedidos do que os trabalhadores de outras faixas etárias; salienta que, em caso de despedimento, as entidades patronais devem respeitar a legislação anti-discriminação, nomeadamente no que se refere à discriminação com base na idade; |
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43. |
Observa que a transição para uma economia verde tem um potencial considerável de criação de empregos locais que não podem ser relocalizados, em domínios que não podem ser externalizados; assinala que existem fortes indícios de que a transição para a economia verde terá, globalmente, um impacto positivo no emprego, pelo facto de as atividades económicas sustentáveis, como a poupança de energia ou a agricultura biológica, exigirem mais mão-de-obra do que as atividades que substituem e serem capazes de tornar as regiões mais autossuficientes; |
o
o o
|
44. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(3) JO C 440 de 30.12.2015, p. 23.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0032.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0460.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0280.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0361.
Quinta-feira, 6 de outubro de 2016
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/29 |
P8_TA(2016)0378
Ruanda: o caso de Victoire Ingabire
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o Ruanda, nomeadamente o caso de Victoire Ingabire (2016/2910(RSP))
(2018/C 215/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2013, sobre o Ruanda: o caso de Victoire Ingabire (1), |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP), |
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Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, |
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Tendo em conta os princípios e as orientações em matéria de direito a um processo equitativo e a assistência judiciária em África, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pelo Ruanda em 1975, |
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Tendo em conta o resultado da Revisão Periódica Universal de 2015 relativamente ao Ruanda e as observações finais de 2016 do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o Acordo de Cotonu, |
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Tendo em conta a Declaração da Alta Representante, Federica Mogherini, em nome da UE, sobre a reforma constitucional no Ruanda, de 3 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta a declaração conjunta local da União, de 18 de dezembro de 2015, sobre o referendo relativo ao projeto de constituição no Ruanda, |
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Tendo em conta o comunicado de imprensa, de 16 de março de 2016, das Forças Democráticas Unificadas sobre o recurso interposto pela prisioneira política Victoire Ingabire Umuhoza, |
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Tendo em conta o relatório de 2015 da Freedom House sobre o Ruanda, |
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Tendo em conta o relatório da Amnistia Internacional intitulado «Rwanda 2015/2016», |
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Tendo em conta o relatório da Amnistia Internacional intitulado «Justice in jeopardy: The first instance trial of Victoire Ingabire» [A justiça em perigo: o processo na primeira instância de Victoire Ingabire], de 2013, |
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Tendo em conta a resposta da Vice-Presidente/Alta Representante Catherine Ashton, de 4 de fevereiro de 2013, à pergunta escrita E-010366/2012 sobre Victoire Ingabire, |
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Tendo em conta a declaração da Human Rights Watch, de 29 de setembro de 2016, intitulada «Rwanda: Opposition Activist Missing» [Ruanda: Ativista da oposição desaparecida], |
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Tendo em conta o relatório de 2014 do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de associação e de reunião pacífica, |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Ruanda é um dos poucos países africanos com um papel preponderante na aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), em particular no tocante à igualdade dos géneros, à emancipação das mulheres, à educação primária universal, à mortalidade infantil e materna, à prevalência do VIH e à sustentabilidade ambiental; |
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B. |
Considerando que o forte crescimento económico foi acompanhado de uma melhoria significativa das condições de vida, tal como demonstrado pelo facto de a mortalidade infantil ter registado uma diminuição de dois terços e de quase todas as crianças estarem inscritas no ensino primário; |
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C. |
Considerando que foram envidados esforços económicos e políticos no sentido de melhorar a economia do país e de a tornar mais industrializada e orientada para os serviços; |
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D. |
Considerando que, em 30 de outubro de 2012, Victoire Ingabire, Presidente das Forças Democráticas Unificadas (FDU), foi condenada a oito anos de prisão por conspiração contra as autoridades através de atos terroristas e por minimização do genocídio de 1994, por causa das suas relações com as Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FDLR); |
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E. |
Considerando que, em setembro de 2016, foi negada a uma delegação do Parlamento Europeu a possibilidade de se encontrar com Victoire Ingabire, líder da oposição detida; considerando que, embora a visita estivesse relacionada com o papel das mulheres na sociedade e a sua emancipação, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação considerou não haver «motivos especiais para autorizar que a senhora Victoire Ingabire, reclusa sujeita às disposições e diretrizes nacionais em matéria de detenção, receba uma visita dos deputados ao Parlamento Europeu em missão oficial»; |
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F. |
Considerando que a missão salientou que subsistem importantes desafios, nomeadamente em matéria de acesso à educação nas zonas rurais, de igualdade de direitos de propriedade e de acesso a empregos não agrícolas, e que a situação em matéria de direitos humanos, em particular a participação política e a liberdade de expressão no Ruanda, continua a ser preocupante, enquanto a sociedade civil independente permanece muito fraca; |
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G. |
Considerando que muitas organizações de direitos humanos denunciaram o processo na primeira instância de Victoire Ingabire, tendo em conta as graves irregularidades registadas e o tratamento iníquo de que a acusada foi vítima; considerando que, no seu relatório, a Amnistia Internacional destaca as declarações públicas prejudiciais do Presidente ruandês antes do julgamento de Victoire Ingabire, bem como a preponderância concedida às confissões de prisioneiros de Camp Kami, onde alegadamente se recorre à tortura; considerando que, depois de terem testemunhado contra Victoire Ingabire em tribunal em 2012, quatro testemunhas da acusação e coarguidos confessaram ao Supremo Tribunal, em 2013, que os seus testemunhos tinham sido falsificados; |
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H. |
Considerando que, em 13 de setembro de 2012, Victoire Ingabire Umuhoza foi nomeada — em conjunto com outras duas personalidades políticas ruandesas, a saber, Bernard Ntaganda e Deogratias Mushyayidi — para o Prémio Sakharov de 2012 do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento; |
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I. |
Considerando que, em 2015, Victoire Ingabire interpôs recurso para o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, acusando o Governo ruandês de violar os seus direitos; considerando que, em março de 2015, o Ruanda deixou de reconhecer a jurisdição deste tribunal, afirmando que os tribunais ruandeses eram capazes de tratar todos os casos do país; considerando que, em 29 de fevereiro de 2016, o Governo ruandês retirou a respetiva declaração ao abrigo da qual é possível apresentar queixas diretamente junto do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, apenas alguns dias antes da audiência relativa ao caso apresentado por Victoire Ingabire contra o Governo ruandês; |
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J. |
Considerando que, de acordo com o partido de Victoire Ingabire — as Forças Democráticas Unificadas (FDU-Inkingi) –, as condições de detenção de Victoire Ingabire se deterioraram substancialmente desde abril de 2016; considerando que está a ser negado a Victoire Ingabire o direito a refeições vindas do exterior e adaptadas ao seu regime alimentar, e que o seu certificado médico foi declarado inválido; |
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K. |
Considerando que, entre outros problemas, as FDU-Inkingi ainda não se conseguiram registar legalmente como partido político, e que muitos dos seus membros têm sido ameaçados, detidos e presos; |
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L. |
Considerando que vários membros de partidos políticos da oposição estão detidos em prisões; considerando que Illuminée Iragena, enfermeira e ativista política associada às FDU-Inkingi, está desaparecida há cinco meses e que se receia pela sua segurança; considerando que Léonille Gasengayire, o tesoureiro das FDU-Inkingi, foi detido em 23 de agosto de 2016 e acusado de incitação à insurreição pública; |
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M. |
Considerando que o Ruanda ocupa o 161.o lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa; considerando que a liberdade de imprensa tem continuado a deteriorar-se, sendo frequente que os jornalistas independentes sejam intimidados, ameaçados e detidos; considerando que os jornalistas estrangeiros e exilados são cada vez mais alvo de tentativas de intimidação ilícitas, violência e desaparecimentos forçados por criticarem, no âmbito do respetivo trabalho, dirigentes importantes; |
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N. |
Considerando que, em outubro de 2014, o Governo suspendeu indefinidamente o serviço radiofónico em língua quiniaruanda (Kinyarwanda) da British Broadcasting Corporation (BBC), na sequência de difusão de um documentário televisivo controverso da BBC sobre o genocídio ocorrido no Ruanda em 1994; |
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O. |
Considerando que a consolidação da democracia, incluindo a garantia da independência do poder judicial e a participação dos partidos da oposição, é fundamental, nomeadamente tendo em vista a realização de eleições presidenciais em 2017; |
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P. |
Considerando que as falhas do sistema judiciário ruandês durante o processo penal de Victoire Ingabire puseram em causa a capacidade da justiça ruandesa para julgar casos políticos de grande visibilidade; |
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Q. |
Considerando que o Ruanda é um interveniente de relevo na região dos Grandes Lagos e pode assumir um papel fundamental no processo de estabilização, incluindo através da luta contra o comércio ilícito de minerais e outros recursos naturais; considerando que o relatório de 2015 do grupo de peritos das Nações Unidas sobre a República Democrática do Congo (RDC) recomenda ao Governo do Ruanda que investigue e leve a julgamento as pessoas que participem no comércio ilícito de estanho, tântalo e tungsténio, bem como no branqueamento de minerais no Ruanda provenientes da RDC; |
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1. |
Condena veementemente os julgamentos de cariz político, as ações judiciais contra opositores políticos e as sentenças previamente definidas; exorta o Governo do Ruanda a alcançar no domínio dos direitos humanos o mesmo nível de progresso económico e social, a fim de dar um passo decisivo no sentido de se tornar uma democracia moderna e inclusiva; insta as autoridades ruandesas a garantirem que o processo de recurso interposto por Victoire Ingabire seja equitativo e respeite as normas aplicáveis ao abrigo da legislação ruandesa e do Direito Internacional; salienta que os julgamentos, bem como as acusações proferidas contra pessoas acusadas, não podem assentar numa legislação vaga e imprecisa nem ser utilizados de forma abusiva, como no caso de Victoire Ingabire; |
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2. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o indeferimento do recurso pelo Supremo Tribunal do Ruanda, a sentença em que Victoire Ingabire é condenada a 15 anos de prisão e o agravamento das suas condições de detenção; considera que o processo de recurso decorrido no Ruanda não respeitou as normas internacionais, incluindo o princípio da presunção de inocência de Victoire Ingabire; |
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3. |
Realça que a decisão de deixar de reconhecer a jurisdição do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, tomada em março de 2016, apenas alguns dias antes da audiência relativa ao processo de recurso de Victoire Ingabire, não é uma coincidência e visa limitar o acesso direto de pessoas singulares e de ONG a esta jurisdição; |
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4. |
Recorda às autoridades ruandesas que a União, no âmbito do diálogo político oficial com o Ruanda ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, manifestou as suas preocupações relativamente ao respeito pelos direitos humanos e ao direito a um julgamento equitativo; solicita que o caso de Victoire Ingabire seja revisto imediatamente e de forma imparcial, com base em factos, em conformidade com o Direito aplicável e sem restrições, influências indevidas, pressões ou ameaças; apela para que sejam respeitados os direitos de Victoire Ingabire enquanto estiver presa, incluindo o seu acesso a representação legal e a uma alimentação e tratamento adequados; |
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5. |
Condena todo e qualquer ato de intimidação, a prisão, a detenção e o julgamento de líderes, membros e ativistas de partidos da oposição, bem como de jornalistas e outras pessoas encaradas como críticos do Governo ruandês, pela simples razão de manifestarem as respetivas opiniões; exorta as autoridades ruandesas, neste contexto, a reverem e a adaptarem a legislação nacional no sentido de garantir a liberdade de expressão, em particular os artigos 451.o e 463.o do código penal, que limitam a liberdade de expressão; |
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6. |
Insta o Governo ruandês a manifestar-se disponível para investigar alegados abusos cometidos contra ativistas e jornalistas e para pôr os centros de detenção militar em conformidade com a legislação ruandesa e as normas internacionais; exorta as autoridades ruandesas a libertarem imediatamente todas as pessoas e quaisquer outros ativistas detidos ou condenados unicamente por terem exercido o respetivo direito à liberdade de expressão, associação e reunião pacífica, e a garantirem a separação dos poderes executivo, legislativo e judicial, em particular a independência da justiça; |
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7. |
Solicita às autoridades ruandesas que aumentem os esforços no sentido de investigar os casos de Illuminée Iragena, John Ndabarasa, Léonille Gasangayire e de outras pessoas em que haja suspeitas de desaparecimento forçado, e que revelem o paradeiro destas pessoas, libertem ou levem a julgamento as pessoas que estiverem detidas e garantam a equidade dos julgamentos de pessoas que sejam ou se supõe que sejam opositores ao Governo ou críticos do Governo, incluindo Frank Rusagara, Joel Mutabazi, Kizito Mihigo e respetivos coacusados; |
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8. |
Exorta as autoridades ruandesas a garantirem a realização de eleições pacíficas, credíveis e transparentes em 2017, e solicita ao Governo que colabore com a oposição no período que precede as eleições; manifesta o seu apoio ao envio de uma missão de observação eleitoral a longo prazo no âmbito das eleições presidenciais de 2017, que preste especial atenção ao espaço político e às liberdades fundamentais; |
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9. |
Recorda às autoridades ruandesas que a democracia se baseia em governos pluralistas, numa oposição que esteja ativa, na independência dos meios de comunicação e da justiça, no respeito pelos direitos humanos e na liberdade de expressão e de reunião; solicita, neste contexto, ao Ruanda que abra o seu espaço político, esteja à altura destes princípios e melhore o seu registo em matéria de direitos humanos; espera que o Ruanda dê cumprimento às recomendações de 2014 do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de associação e reunião pacífica; |
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10. |
Insta as autoridades ruandesas a procederem, com caráter de urgência, à revisão da sua declaração que permite às pessoas singulares e às ONG apresentar queixas junto do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, e ao seu restabelecimento para que volte a entrar em vigor; |
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11. |
Solicita à União e aos seus parceiros internacionais que continuem a apoiar o trabalho dos ruandeses no sentido de construir a paz e a estabilidade no país e em toda a região; |
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12. |
Insta a Comissão a continuar a avaliar regularmente o apoio concedido pela União às instituições públicas ruandesas, a fim de garantir que este apoio promove plenamente os direitos humanos, a liberdade de expressão e de associação, o pluralismo político e uma sociedade civil independente; |
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente/Alta Representante Federica Mogherini, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, às instituições da União Africana, à Comunidade da África Oriental, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, aos Estados-Membros da União, aos defensores de Victoire Ingabire e ao Presidente do Ruanda. |
(1) JO C 55 de 12.2.2016, p. 127.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/33 |
P8_TA(2016)0379
Sudão
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o Sudão (2016/2911(RSP))
(2018/C 215/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão, |
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— |
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, |
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— |
Tendo em conta a declaração conjunta, de 8 de agosto de 2016, da UE, dos representantes da Troica (Noruega, Reino Unido e Estados Unidos), e da Alemanha, em que acolhem com agrado a assinatura, pela «Sudan Call», do Roteiro do Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão da UA (AUHIP), |
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— |
Tendo em conta o relatório do perito independente para a situação dos direitos humanos no Sudão, de 28 de julho de 2016, e o relatório do relator especial sobre o impacto negativo das medidas coercivas tomadas unilaterais no exercício dos direitos humanos e sobre a sua missão ao Sudão, de 4 de agosto de 2016, |
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— |
Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante (VP/AR), de 27 de junho de 2016, sobre o anúncio do Governo do Sudão de uma cessação das hostilidades durante um período de quatro meses, |
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— |
Tendo em conta a Resolução 2296 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sudão, adotada na sua 7728.a reunião, em 29 de junho de 2016, |
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Tendo em conta a comunicação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 13 de junho de 2016, sobre a situação no Darfur, |
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— |
Tendo em conta o artigo 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.o do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que estipulam que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, |
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— |
Tendo em conta a declaração, de 9 de abril de 2015, da Alta Representante, em nome da União Europeia, sobre a falta de um ambiente propício para as eleições de abril de 2015 no Sudão, |
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— |
Tendo em conta a declaração da «Sudan Call» sobre a criação de um Estado de Cidadania e de Democracia, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979, |
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— |
Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o conflito no Darfur dura há 13 anos, tendo já custado a vida a mais de 300 mil pessoas, e que as forças governamentais sudanesas continuam a atacar civis, especialmente na região de Jebel Marra; que os atuais bombardeamentos indiscriminados de civis, incluindo os ataques ilegais por parte das forças sudanesas a aldeias das regiões do Cordofão do Sul, do Nilo Azul e do Darfur causaram várias mortes e a destruição de infraestruturas civis; |
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B. |
Considerando que a lei de segurança nacional de 2010 concedeu ao Governo do Sudão amplos poderes para manter sistematicamente pessoas detidas em regime de isolamento, sem encargos e durante períodos prolongados, e que algumas organizações foram atacadas e forçadas a encerrar; |
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C. |
Considerando que, conforme referido na Revisão Periódica Universal da ONU, de 21 de setembro de 2016, o Sudão reafirmou o seu compromisso de adesão à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; |
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D. |
Considerando que as violações dos direitos humanos e os abusos no Darfur continuam a aumentar, nomeadamente no Cordofão do Sul e no Nilo Azul, nomeadamente os casos que envolvem execuções extrajudiciais, uso excessivo da força, rapto de civis, atos de violência contra as mulheres (de cariz sexual e em razão de género), violações e abusos de crianças, e prisões e detenções arbitrárias; |
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E. |
Considerando que o espaço cívico para os partidos políticos da oposição, para a sociedade civil e para os defensores dos direitos humanos no Sudão é limitado; que há relatos, segundo os quais os defensores dos direitos humanos, os ativistas estudantes e os opositores políticos, que realizam as suas atividades de forma legítima, são constantemente perseguidos, visados e reprimidos pelo Serviço Nacional de Informação e Segurança (NISS); que, até à data, durante este ano, numerosos ativistas da sociedade civil foram arbitrariamente detidos, incluindo quatro representantes da sociedade civil do Sudão que foram intercetados por agentes de segurança no Aeroporto Internacional de Cartum a caminho de uma reunião de alto nível sobre direitos humanos com diplomatas, que teve lugar em Genebra em 31 de março de 2016; |
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F. |
Considerando que os grupos de direitos humanos detetaram provas credíveis de ataques com armas químicas contra civis por parte das forças governamentais sudanesas e que os habitantes das aldeias da região de Jebel Marra, no Darfur, revelaram os efeitos chocantes dos presumíveis ataques com armas químicas, o mais recente dos quais ocorreu em 9 de setembro de 2016 na aldeia de Gamarah; que há igualmente relatos de ataques por parte das Forças de Apoio Rápido (RSF), uma unidade militar sudanesa composta por antigas milícias pro-governamentais sob o comando do NISS; |
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G. |
Considerando que, em 29 de fevereiro de 2016, os NISS atacou brutalmente as instalações do centro de formação e desenvolvimento humano de Cartum (TRACKS), uma organização da sociedade civil, após o qual o diretor Khalfálah Alafif Muktar e os ativistas Arwa Ahmed Elrabie, Al-Hassan Kheiry, Imani-Leyla Raye, Abu Hureira Abdelrahman, Al-Baqir Al-Afif Mukhtar, Midhat Afifadeen e Mustafa Adam foram detidos e acusados de conspiração criminosa e de fomentar a guerra contra o Estado, acusações passíveis de pena de morte; que, segundo consta, o diretor não se encontra bem de saúde e não está autorizado a receber visitas de familiares; |
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H. |
Considerando que autoridades do Sudão impõem severas restrições à liberdade de religião; que as ameaças contra líderes da igreja e a intimidação das comunidades cristãs continuaram a um ritmo acelerado nos últimos anos; que o trabalhador humanitário cristão de nacionalidade checa Petr Jašek, os pastores sudaneses Hassan Abduraheem Kodi Taour e Kuwa Shamal e o estudante do Darfur Abdulmonem Abdumawla Issa Abdumawla se encontram detidos há nove meses pelo NISS e enfrentam julgamento por serem acusados de divulgar informações sobre o alegado sofrimento dos cristãos nas zonas do Sudão assoladas pela guerra; que, nos últimos anos, houve um aumento dos julgamentos por apostasia e subsequente pena de morte; |
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I. |
Considerando que as Forças de Apoio Rápido (RSF) foram recentemente destacadas ao longo da fronteira norte do Sudão, a fim de contrariar o fluxo de migrantes em situação irregular; que, em 31 de agosto de 2016, o comandante da RSF declarou que as suas forças patrulhavam a fronteira com o Egito e a Líbia e, ao fazê-lo, o Sudão lutava contra a migração ilegal, em nome da UE; que, em 6 de setembro de 2016, a delegação da UE ao Sudão negou tal apoio; |
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J. |
Considerando que, em 24 de agosto de 2016, 48 potenciais requerentes de asilo sudaneses foram deportados de Itália para o Sudão; que, em maio de 2016, as autoridades sudanesas deportaram mais de 400 eritreus, que tinham sido detidos quando se encontravam a caminho da Líbia; |
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K. |
Considerando que as autoridades do Sudão condenam desproporcionadamente mulheres e raparigas por crimes mal esclarecidos; que as mulheres enfrentam discriminação sistemática e a aplicação de castigos corporais e de flagelação por infrações ao código de vestuário vagamente definidas; |
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L. |
Considerando que os cossignatários da «Sudan Call» (representantes de partidos da oposição política e armada, incluindo o Partido Nacional Umma, as Forças de Consenso Nacional e a Frente Revolucionária do Sudão) se comprometeram no sentido de envidar esforços para pôr fim aos conflitos que assolam diferentes regiões do Sudão e prosseguir rumo às reformas jurídica, institucional e económica; |
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M. |
Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) emitiu dois mandados de prisão contra o Presidente al-Bashir, em 2009 e 2010, acusando-o de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e atos de genocídio; que, embora o Sudão não seja Estado Parte no Estatuto de Roma, a Resolução 1593 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas obriga-o a cooperar com o TPI, pelo que o Sudão deve respeitar o mandado de prisão daquele tribunal; |
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N. |
Considerando que, em junho de 2008, os Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, reunidos no Conselho dos Assuntos Gerais e Relações Externas, concluíram que «o Conselho está disposto a contemplar medidas contra os responsáveis pela falta de cooperação com o TPI»; |
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O. |
Considerando que a UE está atualmente a implementar um projeto sobre «melhor gestão das migrações» com o Sudão; |
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1. |
Deplora a utilização de armas químicas contra civis na região de Jebel Marra, no Darfur, pelo Governo sudanês, frisando que tal constitui uma grave violação das normas internacionais, para além de ser um crime de guerra; relembra que o Sudão é parte na Convenção sobre as Armas Químicas e solicita que a Organização para a Proibição de Armas Químicas proceda a uma investigação internacional sobre estas alegações; recorda às autoridades sudanesas a responsabilidade que lhes incumbe de proteger os direitos humanos; |
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2. |
Continua profundamente preocupado com as execuções extrajudiciais, raptos e atos de violência sexual e violência baseada no género nas zonas de conflito, nomeadamente no Darfur, Cordofão do Sul e Nilo Azul, bem como a grave situação humanitária causada pelas subsequentes enormes deslocações internas; apela à cessação imediata dos bombardeamentos aéreos contra civis pelas forças sudanesas; |
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3. |
Condena a prisão e detenção arbitrárias de ativistas e a atual detenção de defensores dos direitos humanos e jornalistas no Sudão; insta o governo do Sudão a garantir o exercício pacífico das liberdades de expressão, associação e reunião; sublinha que o Diálogo Nacional só terá êxito se decorrer num ambiente em que sejam garantidas as liberdades de expressão, de associação, de reunião e dos meios de comunicação social; |
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4. |
Convida a União Africana e o Governo do Sudão a investigarem rapidamente todas as alegações de tortura, maus tratos, detenção arbitrária e uso excessivo da força, e a fazerem comparecer os responsáveis perante a justiça, em julgamentos justos, sem recurso à pena de morte; exorta o Sudão a decretar imediatamente uma moratória sobre todas as execuções e a abolir a pena de morte e todas as formas de castigos corporais; |
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5. |
Manifesta a sua especial preocupação perante as restrições ainda impostas ao acesso das agências e organizações humanitárias internacionais; solicita que o Governo sudanês envide todos os esforços possíveis para melhorar o acesso das organizações humanitárias internacionais a todos os que carecem de ajuda humanitária, em conformidade com os compromissos que assumiu durante o exame periódico universal; insta o Governo do Sudão a encetar acordos construtivos com as organizações da sociedade civil para desde já promover a sensibilização para os direitos humanos no Sudão; |
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6. |
Reafirma que a liberdade de religião, de consciência ou de convicção é um direito humano universal que tem de ser protegido em todos os lugares e para todas as pessoas; solicita que o Governo sudanês revogue todas as disposições jurídicas que penalizem ou discriminem pessoas em razão das suas crenças religiosas, especialmente em caso de apostasia e respeitante ao trabalhador humanitário cristão de nacionalidade checa Petr Jašek, aos pastores sudaneses Hassan Abduraheem Kodi Taour e Kuwa Shamal e ao estudante do Darfur Abdulmonem Abdumawla Issa Abdumawla; |
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7. |
Manifesta a sua preocupação relativamente à crescente repressão de cidadãos e ativistas da sociedade civil por parte do NISS e pede ao Sudão que liberte imediata e incondicionalmente os prisioneiros, cesse desde já as detenções arbitrárias, retire todas as acusações suscitadas pelo exercício de atividades pacíficas e deixe as ONG, como o pessoal da TRACK, os seus membros e estudantes ativistas realizar o seu trabalho sem receio de represálias; |
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8. |
Regista a aceitação pelo Sudão das recomendações para ratificar a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e para intensificar os esforços visando evitar a tortura e os tratamentos desumanos; exorta, porém, o Governo sudanês a rever urgentemente a sua Lei sobre a Segurança Nacional, que permite a detenção de suspeitos por um período que pode ir até quatro meses e meio sem qualquer forma de controlo jurisdicional, e a reformar o seu sistema jurídico em conformidade com as normas internacionais no domínio dos direitos humanos; |
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9. |
Exorta o Governo do Sudão a revogar as inúmeras imunidades que criou na legislação sudanesa, a publicar as conclusões das três comissões de inquérito estatais e a admitir publicamente a extensão dos assassínios perpetrados durante a repressão dos manifestantes que protestavam contra a austeridade, em setembro de 2013, e a prestar justiça às vítimas; |
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10. |
Recorda as conclusões do Conselho AGEX de junho de 2008, que abordavam a persistente não cooperação do Governo sudanês com o Tribunal Penal Internacional (TPI) e salientavam que o Governo tem a obrigação, e a capacidade, de cooperar e que os mandados de captura emitidos pelo TPI devem ser respeitados; insta Omar al-Bashir a respeitar o direito internacional e a comparecer perante o TPI por acusação de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio; |
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11. |
Insta a União Africana, os Estados-Membros e, em particular, os países que acolheram o Presidente Bashir (República Democrática do Congo, Chade, África do Sul, Uganda e Jibuti), a respeitarem o Tratado de Roma e as decisões do Tribunais Penal Internacional; |
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12. |
Exorta a União Europeia a impor sanções punitivas específicas contra os responsáveis por persistentes crimes de guerra e pela não cooperação com o Tribunal Penal Internacional; solicita ao SEAE que elabore, sem demora, uma lista das pessoas sujeitas a tais sanções; |
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13. |
Toma nota de que o Governo do Sudão assinou o Acordo sobre o Roteiro em 16 de março de 2016 e, subsequentemente, clarificou os seus compromissos relativamente a incluir outras partes interessadas no Diálogo Nacional e a continuar a respeitar as decisões eventualmente acordadas entre os signatários da oposição e o Mecanismo 7+7, o comité diretor do Diálogo Nacional; insiste na necessidade de todas as partes respeitarem os seus compromissos e apela a um diálogo permanente, tendo em vista alcançar o cessar-fogo definitivo; exorta a UE e os seus Estados-Membros a manterem o seu compromisso de apoiar os esforços da União Africana para trazer a paz ao Sudão e ao povo sudanês na sua transição para uma democracia internamente reformada; |
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14. |
Insta a Missão Conjunta das Nações Unidas e da União Africana no Darfur (UNAMID) a estabelecer uma presença permanente em Jebel Marra; insta a UNAMID, a investigar sem demora e a publicar relatórios sobre as alegadas violações dos direitos humanos e do direito internacional por membros das forças governamentais sudanesas e das forças da oposição em Jebel Marra; |
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15. |
Apela ao SEAE e à Comissão para que acompanhem de perto a ajuda ao desenvolvimento prestada pela UE no Sudão, a fim de evitar qualquer apoio direto ou indireto às milícias locais, e se certifiquem de que as forças RFS que patrulham as fronteiras do Sudão com o Egito e a Líbia não afirmem lutar contra a migração ilegal em nome da UE; |
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16. |
Insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros envolvidos a assegurar a transparência total no que se refere ao projeto «melhor gestão das migrações» em apoio ao Sudão, incluindo todas as atividades programadas e os beneficiários dos fundos nacionais e da UE, e a elaborar um relatório abrangente sobre a visita de uma delegação técnica da UE ao Sudão em maio de 2016; |
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17. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a garantir que o Parlamento seja plenamente informado do diálogo estabelecido sob o processo de Cartum e que as atividades financiadas através do Fundo Fiduciário UE-África, em especial as que visam reforçar as capacidades do Governo do Sudão, sejam levadas a cabo em total conformidade com os acordos existentes, zelando por que o cumprimento das obrigações e normas internacionais se processe de forma totalmente transparente para os cidadãos e as sociedades civis da UE e do Sudão; |
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18. |
Observa com preocupação a violação constante e repetida dos direitos da mulher no Sudão, nomeadamente do artigo 152.o do Código Penal, e exorta as autoridades sudanesas a assinarem e ratificarem quanto antes a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; |
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19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP), bem como à Organização para a Proibição de Armas Químicas. |
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/37 |
P8_TA(2016)0380
Tailândia, em particular o caso de Andy Hall
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre a Tailândia, nomeadamente a situação de Andy Hall (2016/2912(RSP))
(2018/C 215/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Tailândia, nomeadamente as de 20 de maio de 2010 (1), de 6 de fevereiro de 2014 (2), de 21 de maio de 2015 (3) e de 8 de outubro de 2015 (4), |
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Tendo em conta a resposta da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 19 de novembro de 2015, em nome da Comissão, sobre a situação de Andy Hall, |
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Tendo em conta as declarações da delegação da UE na Tailândia, em acordo com os chefes de missão da UE na Tailândia, de 14 de novembro de 2014, |
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Tendo em conta o comunicado de imprensa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos de 20 de setembro de 2016, |
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Tendo em conta a declaração de Maurizio Bussi, diretor da Organização Internacional do Trabalho para a Tailândia, o Camboja e a República Democrática Popular do Laos, de 21 de setembro de 2016, sobre a condenação do ativista dos direitos laborais, Andy Hall, na Tailândia, |
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Tendo em conta a revisão periódica universal relativa à Tailândia perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e as suas recomendações de 11 de maio de 2016, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, |
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Tendo em conta o relatório de 2014 sobre a migração na Tailândia do grupo de trabalho temático da ONU sobre migração, |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os defensores dos direitos humanos, de 1998, e a Resolução A/RES/70/161, de 17 de dezembro de 2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, no qual a Tailândia é parte, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, |
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Tendo em conta a Declaração sobre os Direitos Humanos da Associação das Nações do Sudeste Asiático, de 18 de novembro de 2012, |
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Tendo em conta os princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o defensor dos direitos dos trabalhadores, Andy Hall, cidadão da UE, foi condenado, em 20 de setembro de 2016, a três anos de prisão com pensa suspensa e a uma coima de 150 000 THB após ter contribuído para um relatório da ONG finlandesa Finnwatch e denunciado violações do direito laboral numa fábrica tailandesa de transformação de ananás, Natural Fruit Company Ltd; |
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B. |
Considerando que Andy Hall foi formalmente acusado do crime de difamação e de crime informático pela publicação em linha do relatório e que os dois processos penais movidos contra Andy Hall puderam prosseguir as vias do sistema judicial tailandês; |
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C. |
Considerando que algumas violações dos direitos dos trabalhadores cometidas pela empresa foram identificadas pelo Ministério do Trabalho tailandês, bem como por trabalhadores da empresa Natural Fruit Company Ltd durante anteriores audiências do Tribunal; |
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D. |
Considerando que, em 18 de setembro de 2015, o Tribunal Prakanong em Banguecoque, num acórdão favorável a Andy Hall, confirmou a improcedência dos outros processos de difamação que lhe foram movidos, os quais foram objeto de recurso apresentado pela empresa Natural Fruit Company Ltd e pelo procurador-geral da Tailândia, que ainda correm no Supremo Tribunal; que os dois processos civis foram suspensos na pendência da resolução dos dois processos penais; |
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E. |
Considerando que, segundo informações vindas a lume na comunicação social internacional e tailandesa, a rede dos direitos dos trabalhadores migrantes (MWRN), uma organização à qual Andy Hall presta aconselhamento, bem como o próprio Andy Hall e 14 trabalhadores de aviários originários de Mianmar, enfrentam a ameaça de instauração de processos penais análogos por crime informático e de difamação por parte de um fornecedor de aves de capoeira da Tailândia que abastece o mercado europeu; |
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F. |
Considerando que, em 28 de setembro de 2016, as autoridades tailandesas impediram a apresentação pública e o lançamento, por alguns especialistas/investigadores estrangeiros no domínio dos direitos humanos, do mais recente relatório de investigação da Amnistia Internacional que atesta a prática regular de atos de tortura ou de maus tratos em bases militares, esquadras de polícia e centros de detenção de que são vítimas, entre outros, adversários políticos, trabalhadores migrantes e pessoas suspeitas de insurreição; |
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G. |
Considerando que o uso desproporcionado de leis penais em matéria de difamação, que preveem penas de prisão, contra os defensores dos direitos humanos que denunciam alegadas violações dos humanos, limita a liberdade de expressão na Tailândia, em violação das obrigações deste país decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que é um Estado Parte; |
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H. |
Considerando que existem cerca de 4 milhões de estrangeiros na Tailândia, 2,7 milhões dos quais são provenientes do Camboja, do Laos e de Mianmar; que os migrantes destes países podem obter autorizações de trabalho desde 2001, salientando, porém, que existem mais de um milhão de trabalhadores migrantes não registados no país; |
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I. |
Considerando que, segundo a organização Human Rights Watch, na sua declaração de 18 de setembro de 2016, os direitos humanos e os direitos laborais dos trabalhadores migrantes na Tailândia provenientes de Mianmar, do Camboja e do Laos foram reiteradamente violados com impunidade ao longo dos anos e, não raro, os trabalhadores migrantes beneficiam de pouca ou nenhuma proteção ao abrigo da legislação laboral tailandesa, a despeito das afirmações do Governo tailandês de que todos os trabalhadores migrantes registados legalmente serão protegidos ao abrigo das referidas leis; |
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J. |
Considerando que a Tailândia começou a aplicar um Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio do emprego de trabalhadores com o Camboja e o Laos em 2006 e com o Mianmar em 2009; que, em conformidade com sistema previsto no Memorando de Entendimento, os trabalhadores podem receber ofertas de trabalho e documentos de viagem antes de emigrarem para a Tailândia, mas apenas 5 % dos trabalhadores destes países foram sujeitos a esse procedimento previsto no Memorando de Entendimento; |
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1. |
Congratula-se com o forte empenho da UE a favor do povo tailandês, com o qual a UE tem sólidos laços políticos, económicos e culturais de longa data; |
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2. |
Lamenta a condenação de Andy Hall e manifesta a sua preocupação com o processo judicial e o seu eventual impacto na liberdade dos defensores dos direitos humanos no quadro do exercício da sua atividade; |
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3. |
Insta o Governo tailandês a tomar todas as medidas necessárias para garantir que os direitos, incluindo o direito a um julgamento justo, que assistem a Andy Hall e a outros defensores dos direitos humanos sejam respeitados e protegidos, e a criar um ambiente propício ao respeito pelos direitos humanos e, em particular, a garantir que a promoção e a proteção dos direitos humanos não sejam objeto de ação penal; |
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4. |
Solicita às autoridades tailandesas que garantam que a legislação em vigor no país em matéria de difamação seja consentânea com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que é um Estado Parte, e também que reveja o diploma legislativo relativo à criminalidade informática cuja formulação atual é demasiado vaga; |
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5. |
Louva o SEAE pelo trabalho que desenvolve em relação ao caso de Andy Hall, e apela a este serviço para que continue a acompanhar de perto a situação; convida a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a abordar a questão com o Governo tailandês por ocasião da próxima reunião ministerial ASEAN/UE, a realizar em Banguecoque; |
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6. |
Insta o Governo tailandês e as instituições do Estado a honrarem as suas obrigações constitucionais e internacionais no que se refere à independência do poder judicial, ao direito a um processo equitativo e a um julgamento justo e ao direito à liberdade de expressão, associação e reunião pacífica; |
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7. |
Reconhece os progressos realizados pelo Governo tailandês no combate contra a exploração dos trabalhadores e a favor da proteção dos trabalhadores nacionais e migrantes, como evidenciado, nomeadamente, por um reforço da inspeção do trabalho, pela legislação em matéria de agências de emprego, pelas medidas para impedir a servidão por dívidas e o tráfico de seres humanos, pela criação de um regime de sanções mais dissuasivas para as violações do direito laboral, bem como pela ratificação da Convenção n.o 187 da OIT e pela assinatura, em março de 2016, da Convenção sobre o trabalho marítimo; |
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8. |
Convida as autoridades tailandesas a adotarem e a aplicarem, na lei e na prática, uma política de imigração global e de longo prazo para trabalhadores migrantes pouco qualificados, em conformidade com os princípios dos direitos humanos e tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho; neste contexto, propõe como primeiro passo a revisão do código de trabalho, com vista a garantir aos trabalhadores migrantes o mesmo direito à liberdade de associação como aos cidadãos tailandeses; |
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9. |
Solicita que a proteção dos trabalhadores migrantes através da concessão de maiores incentivos aos empregadores para que participem ativamente no processo de regularização, a par da aplicação de elevadas coimas ou outras sanções contra os empregadores que não participem no processo de regularização ou que violem o direito laboral; |
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10. |
Convida o Serviço Europeu para a Acão Externa (SEAE) e a delegação da UE em Banguecoque, bem como as delegações dos Estados-Membros, a continuarem a acompanhar a situação dos direitos humanos na Tailândia, a continuarem a colaborar com o Governo e a sociedade civil e a recorrerem a todos os instrumentos disponíveis para assegurar o respeito pelos direitos humanos, pelos defensores dos direitos humanos e pelo Estado de direito na Tailândia; |
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11. |
Insta a UE e os Estados-Membros a assegurarem que as empresas que estão sediadas nos seus territórios e que realizem atividades na Tailândia respeitem as normas internacionais em matéria de direitos humanos através de uma monitorização e de uma comunicação de informações com base no princípio da transparência, em cooperação com a sociedade civil, e congratula-se com o apoio que o grupo retalhista finlandês S Group deu a Andy Hall; |
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12. |
Está firmemente convicto de que as empresas deveriam prestar contas por qualquer dano ambiental e por quaisquer violações dos direitos humanos por que sejam responsáveis e que a UE e os Estados-Membros deveriam consagrar esta condição como princípio fundamental; |
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da Tailândia, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático. |
(1) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 152.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0107.
(3) JO C 353 de 27.9.2016, p. 52.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0343.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/40 |
P8_TA(2016)0381
Normas internacionais de Relato Financeiro: IFRS 9
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre normas internacionais de relato financeiro: IFRS 9 (2016/2898(RSP))
(2018/C 215/08)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), |
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— |
Tendo em conta o projeto definitivo de Regulamento (UE) …/… da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9, |
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— |
Tendo em conta a norma internacional de relato financeiro (IFRS) 9 sobre instrumentos financeiros, emitida em 24 de julho de 2014, pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), o parecer de adoção do Grupo Consultivo Europeu em matéria de Informação Financeira (EFRAG) sobre a IFRS 9 (2), a avaliação do EFRAG sobre a IFRS 9 à luz do princípio da imagem fiel e verdadeira e as cartas de observações do Banco Central Europeu (BCE) e da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a adoção da IFRS 9, |
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— |
Tendo em conta as alterações à IFRS 4 emitidas em 12 de setembro de 2016 pelo IASB relativas à aplicação da IFRS 9 sobre instrumentos financeiros conjuntamente com a IFRS 4 sobre contratos de seguro («Applying IFRS 9 “Financial Instruments” with IFRS 4 “Insurance Contracts”»), |
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— |
Tendo em conta o relatório de outubro de 2013, elaborado por Philippe Maystadt, intitulado «Should IFRS standards be more European?» (As normas IFRS devem ser mais europeias?), |
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Tendo em conta a declaração dos líderes do G-20, de 2 de abril de 2009, |
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— |
Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira da UE, presidido por Jacques de Larosière, de 25 de fevereiro de 2009, |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2016, sobre a avaliação das normas internacionais de contabilidade (IAS) e das atividades da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) e do Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) (3), |
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— |
Tendo em conta a carta, de 8 de janeiro de 2016, da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESBR) relativa às implicações, em termos de estabilidade financeira, da introdução da IFRS 9 — Pedido de análise, bem como a resposta de 29 de fevereiro de 2016, |
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— |
Tendo em conta a carta, de 16 de junho de 2016, da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Comissário da Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais relativa à adoção da IFRS 9, bem como a resposta de 15 de julho de 2016, |
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— |
Tendo em conta os estudos destinados à sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a IFRS 9 («IFRS Endorsement Criteria in Relation to IFRS 9», «The Significance of IFRS 9 for Financial Stability and Supervisory Rules», «Impairments of Greek Government Bonds under IAS 39 and IFRS 9: A Case Study» e «Expected-Loss-Based Accounting for the Impairment of Financial Instruments: the FASB and IASB IFRS 9 Approaches»), |
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— |
Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre normas internacionais de relato financeiro: IFRS 9 (O-000115/2016 — B8-0721/2016), |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
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— |
Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a crise financeira global veio inscrever na agenda do G20 e da UE o papel desempenhado pelas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) na estabilidade financeira e no crescimento, em particular as normas relativas ao reconhecimento de perdas sofridas no sistema bancário; considerando que o G-20 e o relatório De Larosière salientaram questões fundamentais relativas às normas contabilísticas antes da crise, como a pró-ciclicidade relacionada com o princípio da avaliação ao preço do mercado e o reconhecimento de lucros e prejuízos, bem como a subestimação da acumulação de riscos durante os períodos de recuperação conjuntural e a falta de métodos comuns e transparentes para a avaliação de ativos ilíquidos e com imparidade; |
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B. |
Considerando que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu a IFRS 9 — Instrumentos financeiros como uma resposta fundamental a alguns aspetos da crise financeira e ao seu impacto no sector bancário; que a IFRS 9 entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018 e substitui a IAS 39; |
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C. |
Considerando que o EFRAG fez acompanhar o parecer de adoção sobre a IFRS 9 de uma série de observações relativas à utilização da noção de «justo valor» em caso de condições de tensão no mercado, à ausência de base concetual da abordagem sobre provisões para perdas num horizonte de 12 meses e ao caráter insatisfatório das disposições relativas ao investimento a longo prazo; que, devido ao desfasamento entre as datas de entrada em vigor da IFRS 9 e da futura nova IFRS 17 relativa a seguros, foram manifestadas reservas no parecer quanto à aplicabilidade da norma ao setor dos seguros; |
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D. |
Considerando que a controvérsia e o debate sobre o impacto da contabilização pelo valor justo no investimento a longo prazo são acentuados devido à ausência de uma avaliação de impacto quantitativo sobre a matéria; |
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E. |
Considerando que o reconhecimento de ganhos não realizados com base na contabilização pelo valor justo poderia ser considerado uma violação da Diretiva «Conservação do capital» e da Diretiva «Contabilística»; que a Comissão efetua atualmente uma comparação entre as práticas dos Estados-Membros em relação à distribuição de dividendos; |
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F. |
Considerando que o princípio da prudência deve constituir o princípio orientador de base de qualquer norma de contabilidade; |
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G. |
Considerando que a nova norma se afigura tão ou mesmo mais complexa do que a sua antecessora, a IAS 39; e que o objetivo inicial consistia em reduzir a complexidade; |
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H. |
Considerando que a futura norma relativa aos seguros (IFRS 17), que substitui a IFRS 4, deverá produzir efeitos após 2020; que foram suscitadas preocupações em relação ao desfasamento entre as datas de entrada em vigor da IFRS 9 e da IFRS 17; que o IASB publicou as alterações finais ao IFRS 4 em setembro de 2016, oferecendo duas possíveis soluções: a abordagem da sobreposição e uma isenção temporária a nível da entidade declarante; |
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I. |
Considerando que a sua Comissão dos Assuntos Económicos e Financeiros procedeu a uma avaliação da IFRS 9 — Instrumentos financeiros, tendo levado a cabo uma audição pública, encomendado quatro estudos sobre a norma em questão e organizado atividades de controlo a nível de comissão, bem como atividades da sua equipa permanente sobre as IFRS; |
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1. |
Assinala que a IFRS 9 — Instrumentos financeiros constitui uma das principais respostas do IASB à crise financeira; observa que já estão a ser envidados esforços no sentido da sua aplicação; |
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2. |
Reconhece que a IFRS 9 constitui uma melhoria em relação à IAS 39, na medida em que a passagem de um modelo de imparidade baseado nos «prejuízos incorridos» para um modelo alicerçado nas «perdas estimadas» constitui uma resposta ao problema «demasiado pouco, demasiado tarde» no processo de reconhecimento das perdas com a concessão de empréstimos; observa, porém, que a IFRS 9 exige um nível considerável de discernimento no processo de contabilização; realça que existem diferenças de opinião consideráveis e poucas orientações concretas dos auditores a este respeito; solicita, por isso, que as Autoridades Europeias de Supervisão, em cooperação com a Comissão e o EFRAG, definam orientações na matéria, a fim de evitar qualquer abuso da margem discricionária de gestão; |
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3. |
Afirma não se opor ao Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9, mas recorda os pedidos apresentados em relação à IFRS 9 na referida resolução de 7 de junho de 2016; |
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4. |
Recorda que a abordagem «Legislar Melhor» requer a realização de uma avaliação de impacto; observa que, no caso da IFRS 9, não existe uma adequada avaliação quantitativa de impacto, devido, em parte, à inexistência de dados fiáveis; destaca a necessidade de compreender melhor o impacto da IFRS 9 no sector bancário, no sector dos seguros e nos mercados financeiros em geral, mas também no sector financeiro no seu conjunto; reitera, por isso, os pedidos que endereçou ao IASB e ao EFRAG no sentido de reforçarem a sua capacidade de análise de impacto, nomeadamente no domínio macroeconómico; |
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5. |
Reitera o pedido da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao ESRB para que este efetue uma análise das implicações, para a estabilidade financeira, da introdução da IFRS 9; recorda o compromisso do ESRB de dar resposta a este pedido em 2017; congratula-se com o facto de o ESRB ter criado um novo grupo de trabalho sobre o IFRS 9; recorda as recomendações Maystadt sobre a expansão do critério de «bem público» (ou seja, que as normas de contabilidade não devem nem comprometer a estabilidade financeira na União, nem entravar o desenvolvimento económico da União); |
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6. |
Observa que é importante compreender plenamente a interação da IFRS 9 com outras disposições regulamentares; acolhe com satisfação o facto de a EBA estar a proceder a uma avaliação do impacto da IFRS 9 nos bancos da União, com o objetivo de compreender melhor as suas repercussões nos fundos próprios regulamentares, a sua interação com outros requisitos prudenciais e o modo como as instituições se preparam para a aplicação do IFRS 9; assinala que os bancos que usam a abordagem normalizada serão provavelmente os mais afetados por uma redução do seu capital próprio ordinário de nível 1; exorta, por conseguinte, a Comissão a propor, até ao final de 2017, medidas adequadas no quadro prudencial, nomeadamente a inserção no Regulamento «Requisitos de Fundos Próprios» de um mecanismo de introdução gradual destinado a fazer face ao impacto do novo modelo de imparidade por um período de três anos ou até à definição de uma solução internacional adequada, e a evitar qualquer impacto súbito injustificado nos rácios de capital e nos empréstimos bancários; |
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7. |
Observa o desfasamento entre a data de entrada em vigor da IFRS 9 e da futura norma relativa aos seguros (IFRS 17); observa que o IASB formulou alterações à IFRS 4 para ter em conta alguns dos receios expressos, nomeadamente em relação à utilização da abordagem facultativa de diferimento; exorta a Comissão a abordar cuidadosamente esta questão de forma satisfatória e adequada, com o apoio do EFRAG, assegurando condições de concorrência equitativas na UE; |
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8. |
Destaca a importância do investimento a longo prazo para o crescimento económico; manifesta a sua apreensão com o facto de, por força da aplicação da IFRS 9, o tratamento contabilístico de alguns instrumentos financeiros detidos, direta ou indiretamente, como investimentos a longo prazo, em particular o capital próprio, poder ser contrário ao objetivo geral de promover o investimento a longo prazo; exorta a Comissão a certificar-se de que a IFRS 9 serve a estratégia de investimento a longo prazo da UE e reduz a pró-ciclicidade e os incentivos à assunção de riscos excessivos; insta a Comissão a apresentar uma avaliação, o mais tardar, em dezembro de 2017; |
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9. |
Saúda a atual iniciativa da Comissão de proceder a uma comparação entre as práticas dos Estados-Membros em relação à distribuição de dividendos; exorta a Comissão assegurar que a IFRS 9 seja consentânea com a Diretiva «Conservação do capital» e a Diretiva «Contabilística» e a cooperar, sempre que necessário, com o IASB e os organismos de normalização a nível nacional e de países terceiros, a fim de obter o seu apoio a modificações ou, se um tal apoio não existir, a prever as alterações apropriadas na legislação da UE; |
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10. |
Convida a Comissão, em conjunto com as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), o BCE, o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e o EFRAG, a supervisionar atentamente a aplicação da IFRS 9 na UE, a preparar uma avaliação de impacto ex post, o mais tardar, até junho de 2019, a apresentar esta avaliação ao Parlamento Europeu e a atuar de acordo com as suas posições; |
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11. |
Apela ao IASB para que proceda a uma revisão ex post do IFRS 9, a fim de identificar e avaliar os efeitos imprevistos da norma, em particular no investimento a longo prazo; |
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12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão. |
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) http://www.efrag.org/Assets/Download?assetUrl=%2Fsites%2Fwebpublishing%2FSiteAssets%2FEndorsement%2520Advice%2520on%2520IFRS%25209.pdf.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0248.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/44 |
P8_TA(2016)0382
Situação na Síria
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre a Síria (2016/2894(RSP))
(2018/C 215/09)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando a escalada das hostilidades na Síria, sobretudo em Alepo, cidade que foi submetida a pesados bombardeamentos aéreos, incluindo ataques contra infraestruturas médicas; considerando que a situação registou uma deterioração rápida e dramática, apesar dos esforços envidados pela comunidade internacional para fazer cessar as hostilidades; |
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B. |
Considerando que a União Europeia presta um dos maiores contributos para a ajuda humanitária destinada às populações que fogem à violência histórica e à destruição na Síria; que a falta de unidade internacional compromete as perspetivas de uma solução negociada para a guerra na Síria; |
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C. |
Considerando que a UE deve prosseguir os seus esforços e assumir, de forma coletiva, através da instituição da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança / Vice-Presidente da Comissão, um maior protagonismo na mediação para um acordo de paz na Síria; |
|
1. |
Condena veementemente todos os ataques contra civis e infraestruturas civis, a manutenção dos cercos na Síria e a impossibilidade de fazer chegar a ajuda humanitária ao povo sírio que dela necessita; manifesta a sua profunda preocupação com o sofrimento das pessoas nas zonas cercadas de Alepo e de todo o território sírio, entre as quais se encontram muitas mulheres e crianças, que não têm acesso à ajuda humanitária essencial e necessitam urgentemente de alimentos, água potável e material médico; |
|
2. |
Lamenta profundamente e condena inequivocamente os recentes ataques perpetrados contra um comboio de ajuda humanitária e um entreposto do Crescente Vermelho perto de Alepo, qualificando-os de violações graves e alarmantes do direito internacional humanitário e de eventuais crimes de guerra; presta homenagem aos trabalhadores humanitários que perderam a vida ao tentar ajudar as populações de Alepo e em todo o território sírio e apresenta as suas mais sentidas condolências às famílias e amigos das vítimas; solicita que os autores de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade sejam responsabilizados pelos seus atos; |
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3. |
Apela a todas as partes no conflito, em particular a Rússia e o regime de Assad, para que ponham termo aos ataques contra civis e infraestruturas civis, incluindo infraestruturas de abastecimento de água e eletricidade, tomem medidas credíveis e imediatas com vista à cessação das hostilidades, levantem todos os cercos e possibilitem às organizações humanitárias prestar ajuda de forma rápida, segura e incondicional a todas as pessoas necessitadas; |
|
4. |
Congratula-se com a iniciativa humanitária de emergência da UE para Alepo, que, para além de mobilizar fundos para as necessidades humanitárias mais urgentes, visa garantir a evacuação médica de feridos e doentes da parte oriental de Alepo, em de mulheres, crianças e idosos; insta todas as partes a fornecerem urgentemente as autorizações necessárias para a prestação de ajuda humanitária e as evacuações médicas; |
|
5. |
Insta todos os participantes no Grupo Internacional de Apoio à Síria a retomarem as negociações, a facilitarem a instauração de uma paz estável e a intensificarem os esforços com vista à obtenção de uma solução política duradoura para a Síria; apoia plenamente os esforços realizados neste contexto pelo Enviado Especial das Nações Unidas, Staffan de Mistura; |
|
6. |
Insta a AR/VP a redobrar os seus esforços para instituir uma estratégia comum entre a UE e a Síria, que tenha por objetivo facilitar a obtenção de uma solução política na Síria e inclua instrumentos de controlo e execução para reforçar o respeito dos acordos e obrigações acordados no Grupo Internacional de Apoio à Síria; |
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7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às Nações Unidas, aos membros do Grupo Internacional de Apoio à Síria e a todas as partes envolvidas no conflito na Síria. |
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/46 |
P8_TA(2016)0383
Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2016, em Marraquexe, Marrocos (COP 22)
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre a aplicação do Acordo de Paris e a Conferência das Nações Unidas de 2016 sobre Alterações Climáticas em Marraquexe, Marrocos (COP22) (2016/2814(RSP))
(2018/C 215/10)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o seu Protocolo de Quioto, |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Paris, a Decisão 1/CP.21 e a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC, bem como a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP 11), realizada em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015, |
|
— |
Tendo em conta a 18.a Conferência das Partes (COP18) na CQNUAC e a 8.a Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP8), realizada em Doha, no Catar, de 26 de novembro a 8 de dezembro de 2012, bem como a adoção de uma alteração ao Protocolo que estabelece um segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto, com início em 1 de janeiro de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2020, |
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— |
Tendo em conta que o Acordo de Paris foi aberto à assinatura na sede das Nações Unidas (ONU), em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, e permanecerá, até 21 de abril de 2017, aberto aos 180 Estados que assinaram o Acordo de Paris, e que, até 7 de setembro de 2016, 27 Estados haviam depositado instrumentos para a sua ratificação, representando no total 39,08 % do total das emissões de gases com efeito de estufa, |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Rumo a um novo acordo internacional sobre o clima, em Paris» (1), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de março de 2016, intitulada «Depois de Paris: avaliação das implicações do Acordo de Paris» (COM(2016)0110), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2013, intitulada «Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas» (COM(2013)0216), e os documentos de trabalho que a acompanham, |
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— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014, |
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— |
Tendo em conta a apresentação da Letónia e da Comissão Europeia, em 6 de março de 2015, à CQNUAC dos Contributos Previstos Determinados a nível Nacional (CPDN) da UE e dos seus Estados-Membros, |
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— |
Tendo em conta o 5.o Relatório de Avaliação (RA 5) do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e o respetivo Relatório de Síntese, |
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— |
Tendo em conta o relatório de síntese do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), de novembro de 2014, intitulado «The Emissions Gap Report 2014», e o «Adaptation Gap Report 2014» (Relatório sobre o Défice de Adaptação), do PNUA, |
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— |
Tendo em conta a Declaração dos Líderes, adotada na Cimeira do G7 realizada em Schloss Elmau, Alemanha, de 7 a 8 de junho de 2015, intitulada «Think ahead. Act together», em que estes reiteraram a sua intenção de aderir ao compromisso de reduzir, até 2050, as emissões dos gases com efeito de estufa entre 40 % a 70 % em relação aos valores de 2010 e que é necessário garantir que a redução se aproxime mais dos 70 % do que dos 40 %; |
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— |
Tendo em conta a Declaração dos Líderes, adotada na Cimeira do G7 realizada em Ise-Xima, Japão, em 26 e 27 de maio de 2016, que exorta todas as partes a diligenciarem no sentido da entrada em vigor do Acordo de Paris em 2016, |
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— |
Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico, de fevereiro de 2016, intitulado «Too late, too sudden: Transition to a low-carbon economy and systemic risk» (Demasiado tarde, demasiado repentina: a transição para uma economia hipocarbónica e o risco sistémico), |
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— |
Tendo em conta a encíclica «Laudato Si», |
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— |
Tendo em conta o Painel Internacional de Recursos «10 mensagens-chave sobre alterações climáticas», de dezembro de 2015, |
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— |
Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Acordo de Paris entrará em vigor no 30.o dia após a data em que, pelo menos, 55 Partes na Convenção, representando no seu conjunto, pelo menos, cerca de 55 % do total mundial das emissões de gases com efeito de estufa, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão na ONU; |
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B. |
Considerando que a via para a redução, representada pelas propostas da Comissão referentes ao quadro relativo ao clima para 2030 não está em consonância com as metas fixadas no Acordo de Paris; que, como primeiro passo, cumpre reajustar as metas aos valores superiores do atual intervalo para 2050, ou seja, 95 % até 2050; |
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C. |
Considerando que os esforços para atenuar o aquecimento global não devem ser considerados um obstáculo à luta pelo crescimento económico, mas devem, pelo contrário, ser considerados uma força motriz para a criação de novos postos de trabalho sustentáveis e a consecução de um crescimento económico sustentável; |
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D. |
Considerando que as alterações climáticas podem conduzir a uma maior concorrência pelos recursos, tais como alimentos, água e pastagens, exacerbar as dificuldades económicas e a instabilidade política, e tornar-se, num futuro não muito distante, um dos principais fatores responsáveis pela deslocação de populações, tanto no interior dos países como a nível transfronteiras; que a questão das migrações climáticas deve, por conseguinte, ser colocada no topo da agenda internacional; |
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E. |
Considerando que os efeitos mais graves das alterações climáticas serão sentidos nos países em desenvolvimento, em especial nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento que não têm recursos suficientes para se prepararem e adaptarem às mudanças ocorridas; que, de acordo com o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), o continente africano é particularmente vulnerável ao desafio que tal representa e, por conseguinte, está particularmente exposto à pressão sobre os recursos hídricos, aos fenómenos meteorológicos extremamente violentos e à insegurança alimentar causada pela seca e pela desertificação; |
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F. |
Considerando que, em 6 de março de 2015, a UE e os seus Estados-Membros apresentaram os respetivos contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), que obriga a que seja alcançada a meta vinculativa de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em relação aos níveis de 1990, tal como estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu, de 23 de outubro de 2014, sobre o quadro das políticas climática e energética para 2030; |
Ação climática assente numa sólida base científica
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1. |
Recorda que, de acordo com os dados científicos apresentados no RA 5 de 2014 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), o aquecimento do sistema climático é indiscutível, as alterações climáticas estão em curso e a ação humana tem sido a principal causa do aquecimento observado desde meados do século XX; manifesta preocupação pelo facto de os impactos generalizados e substanciais das alterações climáticas já serem evidentes nos sistemas naturais e humanos em todos os continentes e oceanos; |
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2. |
Regista as conclusões do secretariado da CQNUAC, segundo as quais, caso se mantenham os atuais níveis globais de emissões de gases com efeito de estufa, dentro de 5 anos esgotar-se-á o restante orçamento para o carbono, que permitiria limitar o aumento do aquecimento médio global a um valor máximo de 1,5oC; salienta que todos os países devem acelerar a transição para um nível nulo de emissões de gases com efeito de estufa e reforçar a resiliência às alterações climáticas, tal como decidido no Acordo de Paris, para evitar as consequências mais graves do aquecimento global; |
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3. |
Exorta os países desenvolvidos, em particular a UE, a reduzirem drasticamente as respetivas emissões de gases com efeito de estufa para além dos atuais compromissos, de modo a evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de emissões negativas em larga escala, uma vez que as tecnologias ainda não demonstraram ser bem-sucedidas, socialmente aceitáveis, eficientes em termos de custos e seguras; |
Urgência da ratificação e aplicação do Acordo de Paris
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4. |
Congratula-se com o Acordo de Paris sobre o Clima, enquanto feito histórico na luta contra as alterações climáticas e a favor do multilateralismo; considera que se trata de um acordo ambicioso, equilibrado, equitativo e juridicamente vinculativo e que a adoção do acordo e a concomitante apresentação, no fim da COP21, dos contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) por 187 Partes marcaram um ponto de viragem decisivo para uma ação abrangente e coletiva a nível mundial, contributos esses que, quando implementados, acelerarão de forma definitiva e irreversível a transição para uma economia mundial resiliente às alterações climáticas, com impacto neutro no clima; |
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5. |
Acolhe com especial agrado o compromisso assumido por todos os países no sentido de limitar o aquecimento médio global a um valor muito inferior a 2oC acima dos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC, bem como o objetivo de conseguir um equilíbrio entre emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa («nível nulo de emissões líquidas») na segunda metade deste século, numa base de equidade; |
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6. |
Recorda que o estabelecimento de um limite para o aquecimento global muito inferior a 2oC não garante que possam ser evitadas importantes repercussões negativas no clima; observa que é necessário compreender de forma inequívoca as implicações políticas concretas da limitação do aquecimento global a uma média de 1,5oC; saúda, por conseguinte, a preparação de um relatório especial do PIAC em 2018 para este efeito; salienta que o potencial dos sumidouros em termos de contributo para a neutralidade das emissões não deve ser sobrestimado; |
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7. |
Recorda que é necessária uma descarbonização antecipada para limitar o aumento da temperatura média global a um valor inferior a 2oC, ao mesmo tempo que se prosseguem esforços para limitar esse aumento a 1,5oC, e que as emissões de GEE devem atingir o seu pico o mais depressa possível; recorda que as emissões globais devem ser gradualmente eliminadas até 2050 ou pouco tempo depois; insta todas as partes que estejam em posição de o fazer a implementarem as respetivas metas e estratégias nacionais de descarbonização, dando prioridade à eliminação progressiva das emissões de carvão, que constitui a fonte de energia mais poluidora, e exorta a UE a cooperar com os seus parceiros internacionais para esse fim, apresentando exemplos de boas práticas; |
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8. |
Salienta que o Acordo de Paris, juridicamente vinculativo, e a via traçada para a descarbonização servirão de orientação fiável para o processo decisório e contribuirão para evitar uma dependência onerosa dos investimentos hipercarbónicos, garantir segurança e previsibilidade às empresas e aos investidores e incentivar a transição dos investimentos nos combustíveis fósseis para os investimentos hipocarbónicos; |
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9. |
Salienta que, mesmo na ausência de provas científicas relativamente ao impacto em cada setor e região de limitar o aquecimento global a 1,5oC, é evidente que os esforços atualmente empreendidos pelos países não são suficientes para alcançar estes limites considerados seguros para os países mais vulneráveis; exorta todos os países, especialmente os países desenvolvidos, a intensificarem conjuntamente os seus esforços e a reforçarem os seus contributos determinados a nível nacional (CDN), no contexto do diálogo facilitador de 2018; solicita à UE que, nesse contexto, assuma o compromisso de conseguir reduções de emissões suplementares nos seus CDN para 2030; recorda que a ação da União Europeia por si só não será suficiente e insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a intensificarem esforços para incentivar outros parceiros a fazer o mesmo; |
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10. |
Saúda o compromisso assumido no Acordo de Paris de reduzir as emissões globais para um nível nulo de emissões líquidas durante a segunda metade do século; reconhece que este compromisso implica que a maioria dos setores da UE tenha de alcançar um nível nulo de emissões consideravelmente mais cedo; sublinha que a União Europeia tem de exercer pressão junto das Partes que não se encontrem numa trajetória de conformidade com o Acordo de Paris; |
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11. |
Apela à rápida entrada em vigor do Acordo de Paris e insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma ratificação célere, a fim de não atrasar a entrada em vigor do acordo; insta, por conseguinte, a Comissão a informar regularmente o Parlamento e as comissões competentes sobre as fases atingidas no processo de ratificação, e, em especial, sobre as razões subjacentes a quaisquer potenciais obstáculos ainda encontrados; congratula-se com o facto de vários Estados-Membros terem dado início ao processo nacional de ratificação e de alguns deles terem já concluído o referido processo; |
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12. |
Lamenta, no entanto, que a soma de todos os CPDN não contribua sequer para que o mundo se aproxime da meta de 2oC; salienta que é necessário aumentar o nível de ambição e apela à ação concertada da UE e de outros grandes emissores no sentido de alinhar os CPDN com os compromissos do Acordo de Paris; sublinha a urgência e a importância crucial de que todas as partes, incluindo a UE, aumentem quinquenalmente os compromissos em matéria de redução das emissões nos seus CDN, em conformidade com o mecanismo de ambição do Acordo de Paris; considera que os CDN são instrumentos essenciais no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional, a par dos objetivos de desenvolvimento sustentável; |
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13. |
Salienta a importância de a UE dar provas de respeitar o Acordo de Paris, nomeadamente ao rever os seus próprios objetivos e instrumentos políticos a longo prazo, e de iniciar este processo tão cedo quanto possível para permitir a realização de um debate abrangente, no qual o Parlamento Europeu deverá desempenhar um papel fundamental, em parceira com representantes de autoridades nacionais, regionais e locais, bem como da sociedade civil e do setor empresarial; insta a Comissão a preparar uma estratégia de emissões nulas da UE até meados do século, que estabeleça uma via eficiente em termos de custos para alcançar a meta do nível nulo de emissões líquidas adotada no Acordo de Paris; |
COP 22 em Marraquexe
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14. |
Considera que as negociações devem conduzir a progressos no que diz respeito aos elementos principais do Acordo de Paris, entre os quais uma maior transparência, pormenores relativos ao balanço global, orientações adicionais sobre os CPDN, um entendimento sobre a diferenciação, as perdas e danos, o financiamento do combate às alterações climáticas e o apoio ao reforço de capacidades, uma governação a vários níveis que seja inclusiva, bem como um mecanismo para facilitar a execução e promover o seu cumprimento; exorta a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, especialmente no que se refere ao contributo da UE para a atenuação e a adaptação, bem como ao seu apoio a nível do financiamento, da transferência de tecnologia e do reforço de capacidades, independentemente das eventuais mudanças de estatuto dos Estados-Membros da UE; |
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15. |
Frisa que o tempo é crucial para os esforços conjuntos de combate às alterações climáticas e para honrar o Acordo de Paris; sublinha que a UE tem, não só a capacidade, mas também a responsabilidade, de dar o exemplo e de proceder imediatamente ao alinhamento das suas metas em matéria de clima e energia pelo objetivo definido a nível internacional de limitar o aumento da temperatura média global a um valor inferior a 2oC, ao mesmo tempo que prossegue esforços para limitar esse aumento a 1,5oC; |
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16. |
Incentiva a UE e os Estados-Membros a prosseguirem a sua participação ativa na chamada «coligação de elevada ambição» e a comprometerem-se a acelerar os progressos das negociações e a apoiar a Presidência marroquina, que visa centrar-se no contributo das energias renováveis e das medidas de adaptação para a luta a nível mundial contra as alterações climáticas; |
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17. |
Salienta a necessidade de iniciar um debate sobre os moldes do «diálogo facilitador» de 2018, que constituirá uma excelente oportunidade para colmatar o fosso persistente em matéria de atenuação, tendo em conta os atuais CPDN; considera que a UE deve desempenhar um papel proativo neste primeiro «diálogo facilitador» destinado a fazer o balanço da ambição e dos progressos coletivos alcançados na execução dos compromissos assumidos; insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem, muito antes do «diálogo facilitador», novas reduções das emissões de gases com efeito de estufa, que vão além dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo de Paris e contribuam adequadamente para colmatar o défice em matéria de atenuação, segundo as capacidades da UE; |
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18. |
Recorda que o reforço das medidas de atenuação no período pré-2020 constitui uma condição prévia indispensável para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e é um elemento crucial para avaliar o sucesso da COP 22 de Marraquexe; |
Ambição pré-2020 e o Protocolo de Quioto
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19. |
Observa que a UE está agora bem encaminhada para superar as metas para 2020 em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa e cumprir as metas para 2020 no domínio das energias renováveis, e que a intensidade da utilização da energia foi significativamente melhorada, graças a edifícios, produtos, processos industriais e veículos mais eficientes, enquanto a economia europeia cresceu, desde 1990, 45 % em termos reais; salienta, no entanto, a necessidade de uma maior ambição e ação, a fim de manter incentivos suficientes para realizar a redução das emissões de GEE necessária para atingir as metas em matéria de clima e energia da UE para 2050; sublinha que os progressos realizados a nível das metas de redução das emissões de GEE para 2020 nos setores dos transportes e da agricultura foram insuficientes e que cumpre intensificar esforços neste contexto, tendo em conta os contributos destes setores para a redução das emissões até 2030; |
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20. |
Salienta que as metas «20-20-20» em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, energias renováveis e poupança de energia desempenharam um papel fundamental no incentivo a estes progressos e na conservação dos postos de trabalho de mais de 4,2 milhões de pessoas de várias indústrias ecológicas, que registaram um crescimento contínuo durante a crise económica; |
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21. |
Esclarece que, embora tenha um alcance limitado, o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto deve ser visto como uma etapa intercalar muito importante e insta, por conseguinte, as Partes, nomeadamente os Estados-Membros da UE, a concluírem o processo de ratificação o mais rapidamente possível; nota que, ao dar a sua aprovação, o Parlamento fez a sua parte e saúda os Estados-Membros que já concluíram o processo interno de ratificação; |
Esforço abrangente de todos os setores
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22. |
Congratula-se com o desenvolvimento, a nível mundial, de regimes de comércio de licenças de emissão, nomeadamente 17 regimes de comércio de licenças, aplicáveis em quatro continentes e que representam 40 % do PIB mundial, ajudando a reduzir as emissões globais de forma economicamente eficiente; incentiva a Comissão a promover a articulação entre o RCLE-UE e outros regimes de comércio de licenças de emissões, no intuito de criar mecanismos internacionais aplicáveis ao mercado do carbono, aumentando assim o nível de ambição em matéria de clima e contribuindo ainda para diminuir o risco de fuga de carbono através da criação de condições de concorrência equitativas; solicita que sejam envidados esforços consideráveis para manter no RCLE-UE qualquer Estado-Membro que tenha mudado de estatuto; solicita à Comissão que estabeleça salvaguardas para assegurar que a articulação do RCLE-UE se traduza permanentemente em contributos de atenuação das alterações climáticas e não prejudique a meta da UE em matéria de emissões internas de gases com efeito de estufa; |
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23. |
Salienta que, de acordo com as conclusões do PIAC, as emissões decorrentes da utilização dos solos (agricultura, pecuária, silvicultura e outras utilizações) têm um potencial considerável e economicamente eficaz em termos de atenuação e de aumento da resistência, pelo que a ação da UE e a cooperação internacional devem ser reforçadas para calcular melhor e otimizar o potencial de captura do carbono das emissões decorrentes da utilização dos solos, bem como garantir uma fixação de CO2 segura e sustentável; frisa, neste contexto, as oportunidades específicas associadas à agrossilvicultura; realça a importância do acordo alcançado no início da legislatura em matéria de alterações indiretas do uso do solo, e espera que o contributo do Parlamento para as negociações nessa ocasião possa constituir a base de uma solução ambiciosa durante a próxima revisão da regulamentação; |
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24. |
Constata que a desflorestação e a degradação das florestas estão na origem de 20 % das emissões globais de gases com efeito de estufa e realça o papel das florestas e da gestão florestal ativa e sustentável na atenuação dos efeitos das alterações climáticas, bem como a necessidade de reforçar a capacidade de adaptação e a resiliência das florestas às alterações climáticas; salienta a necessidade de envidar esforços de atenuação centrados nas florestas tropicais (REDD +); destaca que o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 2oC pode revelar-se impossível sem estes esforços de atenuação; insta, portanto, a UE a reforçar o financiamento internacional para reduzir a desflorestação nos países em desenvolvimento; |
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25. |
Sublinha a importância de manter os direitos humanos no cerne da ação climática e insiste em que a Comissão e os Estados-Membros assegurem que, nas negociações sobre as medidas de adaptação, se reconheça a necessidade de respeitar, proteger e promover os direitos humanos, incluindo nomeadamente a igualdade de género, a participação plena e equitativa das mulheres, e a promoção ativa de uma transição justa da mão-de-obra, que crie emprego digno e de qualidade para todos; |
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26. |
Apela a que o LULUCF seja incluído no quadro da UE relativo ao clima e à energia para 2030, atendendo a que essas emissões devem ser tidas em conta separadamente, por forma a evitar que o sumidouro do LULUCF da UE seja utilizado para reduzir os esforços de atenuação das alterações climáticas noutros setores; |
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27. |
Recorda que o setor dos transportes ocupa a segunda posição entre os setores com as maiores emissões de gases com efeito de estufa; lamenta o facto de o Acordo de Paris não fazer referência à aviação internacional, nem ao transporte marítimo; insiste na necessidade de executar um conjunto de políticas tendentes a reduzir as emissões provenientes deste setor; reitera a necessidade de as Partes na CQNUAC agirem com vista a regular e limitar de forma eficaz as emissões dos transportes aéreos e marítimos internacionais, em consonância com as necessidades e a urgência da situação; solicita a todas as partes que cooperem no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da Organização Marítima Internacional (OMI) no sentido de desenvolver um quadro político global que permita uma ação eficaz e a adoção de medidas destinadas a estabelecer, antes do final de 2016, as metas adequadas para alcançar as reduções necessárias à luz da meta de um valor muito inferior a 2oC; |
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28. |
Recorda que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação foram integradas no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE), em 1 de janeiro de 2012, que impõe a todos os operadores de aeronaves abrangidos pelo âmbito de aplicação do RCLE a obrigação de obter licenças de emissão de dióxido de carbono; regista a adoção de duas «decisões suspensivas», em 2013 e 2014, que reduziram temporariamente o âmbito de aplicação do RCLE da UE por forma a excluir os voos internacionais, a fim de dar tempo à OACI para a elaboração de uma medida baseada no mercado mundial destinada a reduzir as emissões provenientes da aviação internacional, e recorda ainda que esta isenção deixará de vigorar a partir de 2017; |
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29. |
Solicita que, na 39.a sessão da Assembleia da OACI, atualmente a decorrer, seja estabelecida uma medida baseada no mercado mundial, equitativa e sólida, que seja aplicável a nível internacional a partir de 2020; manifesta a sua profunda deceção com a atual proposta debatida no âmbito da OACI e recorda que qualquer alteração da legislação em vigor relativa à inclusão da aviação no RCLE UE só pode ser tida em conta se a medida baseada no mercado mundial for ambiciosa e que, em qualquer caso, os voos intraeuropeus continuarão a ser abrangidos pelo RCLE-UE; |
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30. |
Sublinha a advertência do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) para o facto de que o reconhecimento tardio da importância de controlar as emissões pode redundar numa aplicação brusca de restrições à quantidade, no que se refere à utilização das fontes de energia com intensidade de carbono, e de que os custos da transição serão relativamente mais elevados e terão potenciais repercussões na atividade económica e nas instituições financeiras; insta a Comissão a continuar a avaliar os potenciais riscos sistémicos associados a uma transição brusca e a propor, se necessário, requisitos de transparência para os mercados financeiros e políticas destinadas a reduzir os riscos sistémicos tanto quanto possível; |
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31. |
Salienta o papel central que a economia circular desempenhará na transição para uma sociedade hipocarbónica; frisa que as ações centradas apenas na redução de emissões, sem ter em conta a contribuição da implantação de energias renováveis e uma utilização eficiente dos recursos, ficarão aquém do objetivo; considera que, atendendo ao impacto nas emissões de GEE da exploração de matérias-primas e da gestão de resíduos, a transição para um modelo de economia circular deve ser adequadamente tratada pela COP22; |
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32. |
Salienta a importância de uma abordagem global e sistémica para conceber e executar as políticas de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e chama a atenção, em particular, para a dissociação entre o crescimento económico e o bem-estar humano, por um lado, e o consumo dos recursos, por outro, uma vez que a utilização eficiente dos recursos reduz, quer as emissões de GEE, quer outras pressões sobre o ambiente e sobre os recursos, facilitando simultaneamente o crescimento sustentável, ao passo que uma política centrada exclusivamente na redução das emissões de gases com efeito de estufa não garantirá uma concomitante eficiência na utilização dos recursos; sublinha o facto de que uma utilização eficiente dos recursos promove o lucro económico e ambiental; frisa que a economia circular e, por conseguinte, a gestão dos recursos naturais de forma adequada podem constituir um instrumento essencial para a resolução do problema climático; salienta, a título de exemplo, que a extração, o tratamento, o transporte, a transformação, a utilização e a eliminação de recursos é responsável por uma grande parte do consumo de energia; sublinha que o aumento da produtividade dos recursos mediante um acréscimo da eficiência e a redução do desperdício dos recursos através da reutilização, do reprocessamento e da reciclagem também contribui para uma redução substancial do consumo de recursos e, ao mesmo tempo, das emissões de gases com efeito de estufa (GEE); realça, a este respeito, o trabalho do Painel Internacional de Recursos; |
Redução das emissões de gases sem efeito de estufa
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33. |
Congratula-se com a Declaração dos Líderes, adotada na Cimeira do G7 realizada em Ise-Xima, no Japão, em 26 e 27 de maio de 2016, que sublinha a importância de reduzir as emissões dos poluentes climáticos de vida curta, incluindo o carbono negro, os hidrofluorocarbonetos (HFC) e o metano, a fim de abrandar o ritmo de aquecimento a curto prazo; |
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34. |
Apela à adoção, em 2016, de uma ambiciosa redução progressiva dos HFC a nível mundial, ao abrigo do Protocolo de Montreal; recorda que a UE adotou legislação ambiciosa para a redução progressiva dos HFC em 79 % até 2030, dado existirem muitas alternativas ecológicas cujo potencial deve ser plenamente aproveitado; observa que a redução progressiva da utilização de HFC representa uma forma fácil de tomar medidas de atenuação, dentro e fora da UE; |
Indústria e competitividade
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35. |
Sublinha o facto de que o combate às alterações climáticas é prioritário e deve ser prosseguido à escala mundial, ao mesmo tempo que se garante a segurança energética e se estimula o crescimento económico sustentável e a criação de emprego; |
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36. |
Realça que os investimentos relacionados com o clima requerem um quadro jurídico estável e previsível, assim como sinais políticos claros; |
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37. |
Saúda o facto de a China e outros grandes concorrentes das indústrias da UE com utilização intensiva de energia estabelecerem regimes de comércio de licenças de emissão de carbono ou outros mecanismos de fixação de preços; considera que enquanto não forem obtidas condições de concorrência equitativas, a UE deve manter medidas adequadas e proporcionadas para assegurar a competitividade da sua indústria e evitar, sempre que necessário, as fugas de carbono, tendo em conta a interligação existente entre as políticas em matéria de energia, indústria e clima; |
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38. |
Sublinha a importância de tirar melhor partido dos programas/instrumentos existentes, tais como o Horizonte 2020, que estão abertos à participação de países terceiros, especialmente nos domínios da energia, das alterações climáticas e do desenvolvimento sustentável, bem como a importância de integrar a sustentabilidade nos programas pertinentes; |
Política energética
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39. |
Solicita à UE que pressione a comunidade internacional a adotar, sem demora, medidas concretas, incluindo um calendário, para a supressão gradual das subvenções consideradas nocivas do ponto de vista ambiental ou económico, nomeadamente no contexto dos combustíveis fósseis; |
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40. |
Salienta que uma meta mais ambiciosa em matéria de eficiência energética na União Europeia poderá contribuir para alcançar um ambicioso objetivo em matéria de clima e, ao mesmo tempo, reduzir o risco de fuga de carbono; |
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41. |
Frisa a importância da eficiência energética e das energias renováveis para reduzir as emissões, reforçar a poupança económica e a segurança energética e combater e atenuar a pobreza energética, a fim de proteger e ajudar os agregados familiares vulneráveis e em situação de pobreza; apela à promoção de medidas de eficiência energética à escala mundial e ao desenvolvimento das energias renováveis (por exemplo, através do incentivo à produção própria de energia e ao consumo de energia proveniente de fontes de energia renováveis) e recorda que a eficiência energética e as energias renováveis constituem dois dos principais objetivos da União da Energia da UE; |
Investigação, inovação e tecnologias digitais
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42. |
Sublinha o facto de que a investigação e a inovação no âmbito das políticas em matéria de alterações climáticas e de adaptação, assim como no âmbito das tecnologias hipocarbónicas e eficientes na utilização de recursos, são decisivas para o combate às alterações climáticas de uma forma eficiente do ponto de vista económico, contribuem para reduzir a dependência relativamente aos combustíveis fósseis e devem promover a utilização de matérias-primas secundárias; apela, por conseguinte, a que seja assumido a nível mundial o compromisso de estimular e concentrar os investimentos neste domínio; |
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43. |
Recorda que a investigação, a inovação e a competitividade formam um dos cinco pilares da estratégia da UE para a União da Energia; salienta que a UE está determinada a preservar a sua posição de líder mundial nestes domínios, ao mesmo tempo que desenvolve uma estreita cooperação científica com parceiros internacionais; destaca a importância de criar e manter uma forte capacidade de inovação, tanto nos países desenvolvidos, como nos países emergentes, para a implantação de tecnologias energéticas limpas e sustentáveis; |
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44. |
Recorda o papel catalisador que as tecnologias digitais podem desempenhar na transformação do sistema de energia; sublinha a importância de desenvolver tecnologias de armazenamento de energia que contribuam para a descarbonização nos setores da energia elétrica e do aquecimento e refrigeração dos edifícios de habitação; |
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45. |
Destaca a importância de aumentar o número de trabalhadores qualificados ativos no setor e de promover a aquisição de conhecimentos e de boas práticas, com vista a estimular a criação de empregos de qualidade, apoiando, ao mesmo tempo, a transição da mão-de-obra, sempre que necessário; |
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46. |
Apela a uma melhor utilização de tecnologias como os satélites espaciais para a recolha de dados exatos relativos a emissões, temperaturas e alterações climáticas; chama a atenção, em particular, para o contributo do programa Copernicus; apela também a uma cooperação e a uma partilha de informações transparentes entre países, bem como à disponibilização dos dados à comunidade científica; |
Papel dos intervenientes não estatais
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47. |
Realça as ações empreendidas por um conjunto cada vez maior de atores não estatais para descarbonizar a economia e aumentar a resiliência às alterações climáticas; salienta, por conseguinte, a importância de um diálogo estruturado e construtivo entre os governos, a comunidade empresarial, incluindo as pequenas e médias empresas, as autoridades municipais e regionais, as organizações internacionais, as organizações da sociedade civil e as instituições académicas, bem como a importância de garantir a sua participação no planeamento e na adoção de medidas de luta contra as alterações climáticas para lançar iniciativas enérgicas a nível internacional, com vista à descarbonização e à criação de sociedades hipocarbónicas e resilientes; congratula-se com a criação de uma «agenda mundial de luta contra as alterações climáticas», que se baseia no Programa de Ação Lima-Paris e abrange setenta iniciativas com múltiplas partes interessadas oriundas de diversos setores; |
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48. |
Salienta que a plataforma da zona de intervenientes não estatais para a ação climática (NAZCA) deve ser plenamente integrada no quadro da CQNUAC; observa que as autoridades regionais e locais são os principais contribuintes do Programa de Ação Lima-Paris e da NAZCA, tendo já demonstrado o seu empenho em contribuir para a aplicação do Acordo de Paris no que respeita à atenuação e à adaptação, assegurando a coordenação horizontal e a integração da política em matéria de alterações climáticas, contribuindo para a emancipação das comunidades locais e dos cidadãos e promovendo processos de mudança social e inovação, especialmente através de iniciativas como o Pacto de Autarcas global e o Memorando de Entendimento «Menos de 2oC»; |
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49. |
Insta a UE e os Estados-Membros a trabalharem com todos os intervenientes da sociedade civil (instituições, setor privado, ONG e comunidades locais) no sentido de desenvolverem iniciativas com vista à redução nos principais setores (energia, tecnologias, cidades, transportes), bem como iniciativas de adaptação e resiliência para dar resposta aos problemas da adaptação, nomeadamente em termos de acesso à água, segurança alimentar e prevenção de riscos; convida todos os governos e todos os intervenientes da sociedade civil a apoiarem e a reforçarem esta agenda de ação; |
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50. |
Considera importante assegurar que as atividades legítimas dos grupos de interesses realizadas durante as negociações sobre a futura COP22 sejam caracterizadas pela máxima transparência e que todas as partes interessadas oficialmente reconhecidas beneficiem de igualdade de acesso a todas as informações necessárias; |
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51. |
Recorda às Partes e à própria ONU que a ação individual é tão importante como a ação dos governos e das instituições; solicita, por conseguinte, um maior incentivo para organizar campanhas e ações de sensibilização e de informação do público sobre os pequenos e grandes gestos que podem contribuir para a luta contra as alterações climáticas nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento; |
Resistir às alterações climáticas através da adaptação
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52. |
Realça que as medidas de adaptação às alterações climáticas constituem uma necessidade inevitável para todos os países, caso pretendam minimizar as repercussões negativas e tirar pleno partido das oportunidades para um crescimento que tenha em consideração o clima e para um desenvolvimento sustentável; solicita que os objetivos relativos à adaptação a longo prazo sejam definidos em conformidade; recorda que os países em desenvolvimento, em especial, os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, que menos contribuíram para as alterações climáticas, são os mais vulneráveis aos seus efeitos adversos e os que têm menor capacidade de adaptação; |
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53. |
Solicita à Comissão que reveja a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, adotada em 2013; convida a Comissão a propor um instrumento juridicamente vinculativo, se a ação empreendida pelos Estados-Membros for considerada insuficiente; |
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54. |
Sublinha as consequências negativas graves e frequentemente irreversíveis da ausência de ação, recordando que as alterações climáticas afetam todas as regiões do mundo de formas diferentes mas altamente prejudiciais, provocando fluxos migratórios e perda de vidas, bem como perdas económicas, ecológicas e sociais; salienta que é fundamental um impulso político e financeiro concertado a nível mundial no sentido de fomentar a inovação no domínio das energias limpas e renováveis para cumprir os nossos objetivos em matéria de clima e promover o crescimento; |
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55. |
Solicita que o problema dos refugiados climáticos e a respetiva dimensão sejam reconhecidos como um assunto grave, resultante de catástrofes climáticas causadas pelo aquecimento global; observa com preocupação que, entre 2008 e 2013, 166 milhões de pessoas foram obrigadas a abandonar os seus lares em virtude de cheias, tempestades, sismos ou outras catástrofes; chama a atenção, em especial, para o facto de os desenvolvimentos relacionados com o clima em algumas zonas de África e do Médio Oriente poderem contribuir para a instabilidade política e as dificuldades económicas e para exacerbar a crise de refugiados no Mediterrâneo; |
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56. |
Congratula-se com os esforços do Mecanismo Internacional de Varsóvia para Perdas e Danos, que será objeto de reapreciação na COP 22; solicita que o mecanismo continue a melhorar a compreensão e os conhecimentos especializados sobre o modo como os efeitos das alterações climáticas afetam os padrões de migração, deslocação e mobilidade humana, bem como a promover a aplicação dessa compreensão e desses conhecimentos especializados; |
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57. |
Insta a UE e todos os outros países a abordarem a dimensão dos direitos humanos e os impactos sociais das alterações climáticas, a assegurarem a proteção e a promoção dos direitos humanos e da solidariedade, e a disponibilizarem apoio aos países mais pobres, cujas capacidades são gravemente desgastadas pelos efeitos das alterações climáticas; |
Apoio aos países em desenvolvimento
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58. |
Salienta igualmente a importância do papel dos países em desenvolvimento para alcançar os objetivos do Acordo de Paris e a necessidade de ajudar esses países a aplicar os seus planos em matéria de alterações climáticas, explorando ao máximo as sinergias com os objetivos conexos de desenvolvimento sustentável das medidas de luta contra as alterações climáticas, o Plano de Ação de Adis Abeba e a Agenda 2030; |
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59. |
Salienta a necessidade de promover o acesso universal à energia sustentável nos países em desenvolvimento, em particular em África, através do reforço da implantação das energias renováveis; frisa que África é um continente muito rico em recursos naturais que podem assegurar a sua segurança energética; destaca que, em última análise, se as interconexões elétricas forem estabelecidas com êxito, parte da energia consumida na Europa poderá provir de África; |
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60. |
Salienta que a UE possui experiência, capacidade e alcance a nível mundial para liderar a criação de uma infraestrutura mais inteligente, mais limpa e mais resistente, necessária para concretizar a transição à escala mundial promovida pelo Acordo de Paris; insta a UE a apoiar os esforços envidados pelos países em desenvolvimento no contexto da transição para uma sociedade hipocarbónica mais inclusiva, mais sustentável do ponto de vista social e ambiental, mais próspera e mais segura; |
Financiamento da luta contra as alterações climáticas
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61. |
Observa que é necessário envidar esforços suplementares com vista a garantir a mobilização dos meios financeiros para a luta contra as alterações climáticas, a fim de se atingir a meta de 100 mil milhões de dólares até 2020; congratula-se com a sua continuação até 2025; insta a UE e todas as Partes que estejam em condições de o fazer a cumprir as suas obrigações de financiamento da luta contra as alterações climáticas para apoiar a intensificação dos esforços de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos efeitos das alterações climáticas, tendo em conta a dimensão e a urgência do desafio; reconhece que a minimização dos impactos climáticos perigosos exigirá níveis muito mais elevados de investimento com baixas emissões de carbono e capaz de se adaptar às alterações climáticas, bem como esforços para suprimir gradualmente as subvenções aos combustíveis fósseis; sublinha a importância de incentivar um alargamento dos fluxos financeiros através da fixação dos preços do carbono e de parcerias público-privadas; |
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62. |
Solicita a adoção de compromissos concretos da UE e a nível internacional para proporcionar fontes adicionais de financiamento da luta contra as alterações climáticas, incluindo a criação de um imposto sobre as transações financeiras, a reserva de algumas licenças de emissões do RCLE-UE no período de 2021-2030 e a afetação das receitas provenientes de medidas da UE e a nível internacional relativas às emissões dos transportes aéreos e marítimos para o financiamento de ações a nível internacional da luta contra as alterações climáticas e para o Fundo Verde para o Clima visando, nomeadamente, projetos de inovação tecnológica; |
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63. |
Regozija-se com o compromisso assumido no Acordo de Paris de tornar todos os fluxos financeiros coerentes com as baixas emissões de gases com efeito de estufa e com o desenvolvimento resiliente ao clima; considera que este compromisso exige que a UE aborde com urgência a questão dos fluxos financeiros destinados aos combustíveis fósseis e às infraestruturas hipercarbónicas; |
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64. |
Aguarda com expectativa o diálogo facilitador com o objetivo de identificar oportunidades para reforçar os recursos financeiros e apoiar a intensificação da atenuação por todas as Partes; reconhece que compete a todas as Partes, dadores e beneficiários, cooperar no sentido do reforço do apoio financeiro, tornando-o mais acessível e eficaz; |
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65. |
Insta a Comissão a proceder a uma avaliação completa das eventuais consequências do Acordo de Paris para o orçamento da UE e a desenvolver um mecanismo de financiamento específico e automático da UE, que contribua com apoio adequado e adicional à justa contribuição da UE para o objetivo de 100 mil milhões de dólares de financiamento internacional da luta contra as alterações climáticas; |
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66. |
Solicita uma fixação generalizada dos preços do carbono como instrumento aplicável a nível internacional de gestão das emissões, a afetação das receitas do comércio de emissões a investimentos relacionados com o clima, bem como de receitas provenientes da fixação dos preços do carbono dos combustíveis dos transportes internacionais; solicita ainda a utilização de parte das subvenções à agricultura para garantir investimentos na produção e na utilização de energias renováveis nas explorações agrícolas; assinala a importância da mobilização de capital do setor privado e do desbloqueamento dos investimentos necessários em tecnologias com baixas emissões de carbono; insta à adoção de um compromisso ambicioso por parte dos governos e das instituições financeiras públicas e privadas — incluindo bancos, fundos de pensões e companhias de seguros — no sentido de alinharem as práticas de empréstimo e de investimento pelo objetivo de menos 2oC e de desinvestirem nos combustíveis fósseis, incluindo a supressão gradual dos créditos às exportações para investimentos em combustíveis fósseis; solicita garantias públicas específicas a favor de investimentos ecológicos, rótulos e benefícios fiscais para os fundos de investimento verde e a emissão de obrigações verdes; |
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67. |
Realça a importância de partilhar práticas de integração das questões relacionadas com a sustentabilidade nos setores financeiros, tanto a nível internacional como a nível europeu, e insta a que seja prestada atenção à rotulagem dos produtos financeiros, efetuada por meio de uma avaliação e comunicação de informações sobre a sua exposição aos riscos relacionados com o clima, bem como o seu contributo para a transição hipocarbónica, a fim de fornecer aos investidores informações fiáveis e concisas sobre questões não financeiras; |
Diplomacia climática
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68. |
Congratula-se com o empenho persistente da UE na diplomacia climática, que é essencial para melhorar a imagem da ação climática nos países parceiros e junto da opinião pública mundial; salienta o facto de a UE, os seus Estados-Membros e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) disporem de uma enorme capacidade no domínio da política externa, devendo assumir um papel de liderança nos fóruns dedicados às questões climáticas; realça que uma ação climática ambiciosa e urgente, bem como a execução dos compromissos da COP21, devem continuar a ser uma prioridade da UE nos diálogos bilaterais e birregionais de alto nível com os países parceiros, o G7, o G20, na ONU e noutros fóruns internacionais; |
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69. |
Exorta a UE a centrar os seus esforços em matéria de diplomacia climática na garantia de uma arquitetura sólida para o Acordo de Paris; |
O Parlamento Europeu
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70. |
Compromete-se a ratificar o Acordo de Paris o mais rapidamente possível, bem como a utilizar a sua influência a nível internacional e a sua participação como membro em redes parlamentares internacionais para fazer avançar de modo firme e célere a ratificação e aplicação do Acordo de Paris; |
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71. |
Considera que o Parlamento deve estar bem integrado na delegação da UE, uma vez que também tem de dar a sua aprovação a qualquer acordo internacional; espera, por conseguinte, poder assistir às reuniões de coordenação da UE em Marraquexe e que lhe seja assegurado o acesso a todos os documentos preparatórios a partir do momento em que as negociações comecem; |
o
o o
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72. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da CQNUAC, solicitando a sua divulgação junto de todas as Partes que não sejam membros da UE. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0359.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/57 |
P8_TA(2016)0384
Aplicação do Regulamento relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (2015/2259(INI))
(2018/C 215/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (3), |
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Tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre «materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos — Regulamento (CE) n.o 1935/2004», de maio de 2016, realizada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (4), |
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Tendo em conta as atas do seminário intitulado «Food Contact Materials — How to Ensure Food Safety and Technological Innovation in the Future?» («Materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos — Como garantir a segurança alimentar e a inovação tecnológica no futuro?), realizado em 26 de janeiro de 2016 no Parlamento Europeu (5), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão com os dados mais recentes sobre a toxicidade das misturas intitulado «State of the Art Report on Mixture Toxicity» (6), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho intitulada «Efeitos da combinação de produtos químicos — Misturas de produtos químicos» (COM(2012)0252), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de Ministros do Ambiente, de 22 de dezembro de 2009, sobre os efeitos da combinação de produtos químicos (7), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (8), que reconhece, nomeadamente, a necessidade de a UE dar resposta aos efeitos da combinação de produtos químicos e às questões de segurança relacionadas com os produtos químicos desreguladores do sistema endócrino em toda a legislação pertinente da União, |
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Tendo em conta a avaliação intitulada «State of the science of endocrine disrupting chemicals — 2012» («Estado da ciência dos produtos químicos desreguladores do sistema endócrino — 2012»), realizada para o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) (9), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (10) («Regulamento REACH»), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0237/2016), |
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A. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 (o «regulamento-quadro») estipula requisitos de segurança gerais para todos os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, a fim de assegurar que não migram para o alimento em causa substâncias em quantidades suficientemente grandes para colocar a saúde humana em perigo ou provocar uma alteração inaceitável na composição dos alimentos ou uma deterioração das suas propriedades organoléticas; |
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B. |
Considerando que o anexo I do regulamento-quadro apresenta uma lista de 17 materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos que podem ser abrangidos por medidas específicas; |
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C. |
Considerando que, dos 17 materiais e objetos supracitados, apenas 4 estão sujeitos a medidas específicas da UE: plásticos (incluindo plástico reciclado), cerâmicas, celulose regenerada e materiais ativos e inteligentes; |
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D. |
Considerando que existe uma grande necessidade de rever determinadas medidas específicas da UE, designadamente a Diretiva 84/500/CEE do Conselho relativa aos objetos cerâmicos; |
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E. |
Considerando que, em relação aos restantes 13 materiais referidos no anexo I, os Estados-Membros continuam a ter a possibilidade de adotar disposições nacionais; |
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F. |
Considerando que muitos Estados-Membros já introduziram ou estão atualmente a trabalhar em diferentes medidas para os restantes materiais e objetos individuais destinados a entrar em contacto com os alimentos; que, no respeitante a estas medidas nacionais não se aplica o princípio do reconhecimento mútuo e que o correto funcionamento do mercado interno, bem como um elevado nível de proteção da saúde, como previsto no regulamento-quadro e nos Tratados, não pode, por conseguinte, ser assegurado; |
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G. |
Considerando que os materiais não regulamentados por medidas específicas da UE podem criar um risco para a saúde pública e dar origem a perda de confiança dos consumidores, insegurança jurídica e maiores custos de conformidade para os operadores, que frequentemente são passados para os consumidores ao longo da cadeia de abastecimento, prejudicando assim a competitividade e inovação; considerando que, segundo a avaliação de execução europeia de maio de 2016, realizada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), existe um amplo consenso entre todas as partes interessadas quanto ao facto de que a ausência de medidas harmonizadas é lesiva para a saúde pública, a proteção do ambiente e o bom funcionamento do mercado interno |
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H. |
Considerando que os princípios do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» não devem atrasar a adoção de medidas tendentes a evitar ou a reduzir consequências potencialmente graves e irreversíveis para a saúde humana e/ou para o ambiente, conforme exigido pelo princípio da precaução consagrado nos Tratados da UE; |
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I. |
Considerando que os produtos químicos desreguladores do sistema endócrino e as substâncias genotóxicas presentes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos são particularmente problemáticos tanto para a saúde pública, como para o ambiente; considerando que, atualmente, os efeitos dos desreguladores do sistema endócrino e das substâncias genotóxicas não podem ser previstos com fiabilidade a partir da composição química dos materiais e que, por conseguinte, a realização de bioensaios deve ser incentivada enquanto medida preventiva opcional para garantir a segurança dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, caracterizados por uma composição química complexa; considerando que a investigação com vista ao desenvolvimento de ensaios analíticos e toxicológicos deve ser incentivada, a fim de garantir a realização de avaliações sólidas e economicamente viáveis da segurança dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, em prol dos consumidores, do ambiente e dos fabricantes; |
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J. |
Considerando que os micro-organismos nefastos (de origem patogénica ou derivados de deterioração), que podem estar presentes como contaminantes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, e os biocidas que podem, por sua vez, ser utilizados para reduzir a quantidade desses micro-organismos, representam também um risco para a saúde pública; |
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K. |
Considerando que alguns alimentos estão em contacto com uma vasta gama de materiais de embalagem durante longos períodos; |
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L. |
Considerando que a coordenação mais eficaz de todas as disposições relacionadas com a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos pode ajudar a melhorar a proteção da saúde dos consumidores e reduzir o impacto dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente dos materiais de embalagem no ambiente; |
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M. |
Considerando que a coordenação mais eficaz de todas as disposições relacionadas com os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo o Regulamento REACH, tornaria a economia circular mais eficaz; |
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N. |
Considerando que as medidas específicas devem basear-se em provas científicas; que persistem várias incógnitas científicas e, por conseguinte, afigura-se necessária mais investigação; |
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O. |
Considerando que, segundo a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a nanotecnologia e os nanomateriais constituem um novo avanço tecnológico e os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos são um setor no qual os nanomateriais são utilizados; considerando que, embora as propriedades específicas dos nanomateriais possam afetar os seus perfis toxicocinético e toxicológico, a informação existente relativamente a estes aspetos é limitada; considerando que existem também algumas incertezas decorrentes da dificuldade em caracterizar, detetar e medir os nanomateriais presentes nos alimentos e nas matrizes biológicas, bem como da disponibilidade limitada de dados sobre a toxicidade e de métodos de ensaio; |
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P. |
Considerando que as avaliações dos riscos para a saúde e o ambiente, a nível da UE, se limitam atualmente à avaliação individual das substâncias, ignorando a situação real no que respeita à exposição combinada e cumulativa por intermédio de diferentes vias e a diferentes tipos de produtos, também conhecida como «efeito de cocktail» ou «mistura»; |
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Q. |
Considerando que, em conformidade com uma recomendação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO)/OMS (2009) (11), as avaliações da exposição a substâncias químicas devem abranger a população em geral, bem como os grupos críticos considerados vulneráveis ou cujo grau de exposição expectável seja superior ao da população em geral (nomeadamente bebés e crianças); |
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R. |
Considerando que a rastreabilidade dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos deve ser assegurada em todas as fases da cadeia de abastecimento, a fim de facilitar o controlo, a retirada do mercado de produtos defeituosos, a informação dos consumidores e a imputação de responsabilidades; |
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S. |
Considerando que a rotulagem constitui um instrumento extremamente direto e eficaz para informar o consumidor sobre as características de um produto; |
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T. |
Considerando que uma abordagem horizontal relativamente às substâncias em todos os setores económicos é favorável à coerência da legislação e à previsibilidade para as empresas; |
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U. |
Considerando que o desenvolvimento de métodos de ensaio harmonizados na UE para todos os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos poderá contribuir para um nível mais elevado de proteção da saúde e do ambiente em toda a UE; |
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V. |
Considerando que a introdução de um controlo de segurança dos artigos pré-fabricados destinados a entrar em contacto com os alimentos pode ser uma forma de complementar determinadas medidas específicas; |
Aplicação da legislação da UE sobre materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos: sucessos e lacunas
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1. |
Reconhece que o regulamento-quadro constitui uma base jurídica sólida cujos objetivos se mantêm pertinentes; |
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2. |
Salienta que, embora a principal ênfase deva recair sobre a adoção de medidas específicas para os 13 materiais ainda não regulamentados a nível da UE, todas as partes interessadas destacam a existência de lacunas na execução e aplicação da legislação em vigor; |
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3. |
Aguarda a próxima revisão do Centro Comum de Investigação da Comissão às disposições nacionais adotadas pelos Estados-Membros para os materiais não harmonizados; insta a Comissão a utilizar esta revisão como um ponto de partida para elaborar as medidas necessárias; |
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4. |
Insta a Comissão, aquando da elaboração das medidas necessárias, a ter em conta a avaliação de execução europeia realizada pelo EPRS, bem como as medidas nacionais já em vigor ou em preparação; |
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5. |
Frisa que, atendendo à prevalência dos materiais referidos no mercado da UE e ao risco que acarretam para a saúde humana, e a fim de preservar o mercado único dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e produtos alimentares similares, a Comissão deve dar prioridade à elaboração de medidas específicas da UE para o papel e cartão, vernizes e revestimentos, metais e ligas, tintas de impressão e adesivos; |
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6. |
Sublinha que deve ser dedicada especial atenção aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, independentemente de o contacto ser direto ou indireto, que apresentam um risco mais elevado de migração, tais como os materiais utilizados em embalagens destinadas a conter líquidos e alimentos ricos em gordura, bem como aos materiais que estejam em contacto com os alimentos durante um longo período de tempo; |
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7. |
Considera que a adoção de outras medidas específicas a nível da UE poderá incentivar os operadores das empresas a desenvolver materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos seguros, reutilizáveis e reciclados, contribuindo assim para os esforços da UE de estabelecer uma economia circular mais eficaz; salienta que uma condição prévia para tal seria uma melhor rastreabilidade e a eliminação progressiva de substâncias existentes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos que possam constituir uma ameaça para a saúde pública; |
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8. |
Sublinha, neste contexto, que a utilização de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos obtidos a partir de produtos reciclados e a reutilização dos mesmos não deve conduzir a um número mais elevado de contaminantes e/ou resíduos no produto final; |
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9. |
Está convicto de que, à luz da ênfase da UE no sentido de avançar para uma economia circular, devem ser desenvolvidas melhores sinergias entre o regulamento-quadro relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e a economia circular, que incluam, nomeadamente, medidas específicas a nível da UE para o papel e o cartão reciclados; observa que existe um limite para o número de vezes que os produtos de papel e cartão reciclados podem ser reutilizados, o que exige, por conseguinte, um abastecimento regular de fibras de madeira novas; |
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10. |
Dado o risco de migração de óleos minerais para os alimentos a partir dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos fabricados em papel e cartão, apoia, enquanto se aguarda a adoção de medidas específicas e uma eventual proibição relativa a óleos minerais presentes em tintas, a realização de mais estudos científicos visando impedir a referida migração; |
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11. |
Apoia o reforço dos objetivos em matéria de reciclagem e reutilização de todos os materiais na proposta de diretiva da Comissão que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2015)0596); recorda, no entanto, à Comissão que os objetivos em matéria de reciclagem e de reutilização devem ser acompanhados por medidas de controlo adequadas para assegurar a segurança dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos; |
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12. |
Salienta a situação difícil em que se encontram as pequenas e médias empresas na cadeia de produção, uma vez que, na ausência de disposições legislativas pertinentes, não estão em posição de receber ou transmitir informações que possam garantir a segurança dos seus produtos; |
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13. |
Considera imperioso que os Estados-Membros envolvam todas as partes interessadas no processo, quando são propostos requisitos de segurança específicos para os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos; |
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14. |
Reconhece que o atual paradigma de avaliação da segurança dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos é insuficiente, na medida em que, de um modo geral, o papel desempenhado pelos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos na contaminação dos produtos alimentares é subestimado e em que se verifica a ausência de informação sobre a exposição humana; |
Avaliação dos riscos
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15. |
Está consciente da importante função desempenhada pela EFSA na avaliação dos riscos das substâncias para utilização em materiais destinados a entrar em contacto com alimentos regulamentados por medidas específicas; reconhece os custos envolvidos na avaliação dos riscos de uma determinada substância e os recursos limitados da EFSA; insta, por conseguinte, a Comissão a aumentar o nível de financiamento da EFSA, considerando o trabalho adicional envolvido, dada a necessidade acrescida de realizar avaliações de riscos, como seguidamente se indica; |
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16. |
Exorta a EFSA e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a cooperarem e coordenarem mais estreitamente o seu trabalho, num esforço com vista a utilizar eficazmente os recursos disponíveis para executar avaliações exaustivas; |
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17. |
Reconhece que, a fim de avaliar adequadamente os riscos dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, é necessário ter em conta as substâncias utilizadas no fabrico e transformação dos mesmos e as substâncias não intencionalmente adicionadas («SNIA»), nomeadamente impurezas das substâncias intencionalmente adicionadas e outras substâncias resultantes de reações químicas; reconhece que, para o efeito, as matérias-primas devem ser claramente indicadas à EFSA e às autoridades pertinentes dos Estados-Membros; salienta, portanto, a importância da cooperação entre os laboratórios/organismos científicos e saúda a intenção da EFSA de se centrar mais nos materiais e objetos acabados e no processo de fabrico, e não nas substâncias utilizadas; |
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18. |
Frisa a importância de realizar mais estudos científicos sobre as SNIA uma vez que, ao contrário de substâncias perigosas conhecidas, a sua identidade e estrutura, sobretudo em plásticos, são frequentemente desconhecidas; |
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19. |
Solicita à Comissão que reveja os dados relativos aos seguintes aspetos: i) os atuais pressupostos no que se refere à migração de substâncias através de barreiras funcionais; ii) o limite de concentração de 10 ppb para substâncias que migram para os alimentos, utilizado por algumas empresas e autoridades competentes para decidir quais as substâncias químicas que devem ser objeto de uma avaliação de riscos; iii) a medida em que as barreiras funcionais se tornam menos eficazes durante longos períodos de armazenamento, uma vez que apenas podem fazer abrandar a migração; iv) os atuais pressupostos no que respeita à dimensão molecular que afeta a absorção de substâncias químicas pelo intestino; |
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20. |
Solicita à EFSA e à Comissão que alarguem o conceito de grupo vulnerável às mulheres grávidas e lactantes e incluam os potenciais efeitos das baixas doses de exposição e as relações dose-resposta não monótonas nos critérios da avaliação de riscos; |
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21. |
Lamenta que a EFSA, no seu atual procedimento de avaliação dos riscos, não tenha em conta o denominado «efeito de cocktail» ou o efeito de exposições múltiplas simultâneas e cumulativas aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e a outras fontes, que podem causar efeitos adversos mesmo se os níveis de substâncias específicas na mistura forem baixos, e exorta a EFSA a fazê-lo no futuro; exorta igualmente a Comissão a ponderar este efeito, inclusive durante longos períodos de tempo, ao determinar os limites de migração considerados seguros para a saúde humana; |
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22. |
Insta à realização de novos estudos científicos sobre a interação entre diferentes produtos químicos; |
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23. |
Lamenta também que a EFSA não tenha ainda em conta a possibilidade de existirem micro-organismos nefastos nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos; solicita, por conseguinte, que o Painel Científico dos Riscos Biológicos (BIOHAZ) da EFSA analise a questão dos micro-organismos presentes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, mediante a elaboração, pela EFSA, de um parecer sobre a matéria; |
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24. |
Salienta que os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (12) (Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, «RPB»), uma vez que podem estar presentes biocidas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos para manter a sua superfície livre de contaminação microbiana (desinfetantes) e para conservar os alimentos (conservantes); realça, contudo, que os diferentes tipos de biocidas presentes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos são regulamentados por diferentes quadros jurídicos e que, em função do tipo de biocida, a avaliação de riscos incumbe à ECHA ou à EFSA, ou a ambas as agências; |
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25. |
Solicita à Comissão que vele pela coerência entre o regulamento relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e o regulamento relativo aos produtos biocidas e que clarifique os papéis da ECHA e da EFSA neste contexto; solicita também à Comissão que conceba uma abordagem harmonizada e consolidada relativamente à avaliação global e à autorização de substâncias utilizadas como biocidas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, com vista a evitar sobreposições, incerteza jurídica e duplicação de esforços; |
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26. |
Insta a EFSA a considerar que os locais de produção foram identificados pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), em 2009, como locais críticos que promovem o desenvolvimento de bactérias resistentes aos antibióticos e aos biocidas; realça, por conseguinte, que os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos que contenham biocidas podem igualmente contribuir para o aparecimento nos seres humanos de bactérias resistentes aos antibióticos; |
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27. |
Sublinha que os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos constituem uma fonte importante de exposição humana às substâncias químicas que suscitam preocupação, designadamente compostos perfluorados (PFC) e produtos químicos desreguladores do sistema endócrino (EDC), tais como ftalatos e bisfenóis, que têm sido associados a doenças crónicas, bem como problemas reprodutivos, doenças metabólicas, alergias e problemas relacionados com o desenvolvimento neurológico; observa que a migração dos referidos químicos suscita particular preocupação nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, atendendo ao seu potencial para causar danos mesmo em doses extremamente pequenas; |
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28. |
Regista com preocupação o efeito acrescido que as substâncias utilizadas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos podem ter na saúde dos bebés e das crianças de tenra idade; |
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29. |
Solicita à Comissão que preencha as lacunas a nível da avaliação de segurança existentes entre o Regulamento REACH e a legislação relativa aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, assegurando que as empresas elaborem avaliações de segurança no que se refere aos aspetos da saúde humana em termos de exposição aos químicos utilizados nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos aquando da produção, utilização e distribuição; considera que este aspeto deve ser clarificado no Regulamento (CE) n.o 1935/2004; |
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30. |
Insta a Comissão a assegurar uma melhor coordenação e uma abordagem mais coerente entre a legislação REACH e a relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, em particular no que diz respeito às substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (categorias 1A, 1B e 2) ou como substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) no âmbito do REACH, e a assegurar que as substâncias perigosas eliminadas ao abrigo do REACH sejam também eliminadas dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos; salienta que, a fim de assegurar que qualquer perigo para a saúde pública possa ser excluído, a Comissão deve informar periodicamente o Parlamento e o Conselho, e atualizar as informações, caso determinadas substâncias potencialmente perigosas (tais como SVHC, substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, substâncias químicas bioacumuláveis ou determinadas categorias de produtos químicos desreguladores do sistema endócrino), proibidas ou eliminadas progressivamente no âmbito do REACH ou de qualquer outra legislação, continuem a ser utilizadas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos; exorta a Comissão a ponderar a identificação do bisfenol A (BPA) como uma das substâncias classificadas como SVHC; |
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31. |
Regista a publicação pela Comissão, em 15 de junho de 2016, dos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino das substâncias ativas utilizadas em produtos biocidas e em produtos fitofarmacêuticos; salienta, contudo, a necessidade de critérios transversais para todos os produtos, incluindo os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, e insta a Comissão a apresentar os referidos critérios sem demora; insta a que estes critérios, uma vez em vigor, sejam tidos em conta no procedimento de avaliação dos riscos dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos; |
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32. |
Assinala o facto de a Comissão, na sequência do recente parecer da EFSA, ter finalmente anunciado o seu plano para introduzir um limite de migração de 0,05 mg/kg aplicável ao BPA para as embalagens e recipientes de plástico, bem como para os vernizes e revestimentos utilizados nos recipientes de metal; considerando, no entanto, que as múltiplas reavaliações da EFSA na última década não permitiram fazer eficazmente face a todos os problemas de saúde e que a EFSA irá novamente reavaliar (13), em 2017, os perigos do BPA, após a publicação de um relatório que alerta para o facto de a atual dose diária tolerável (DDT) não proteger os fetos ou bebés dos efeitos do BPA no sistema imunitário e recomenda que se aconselhe os consumidores a reduzir a sua exposição ao BPA dos géneros alimentícios e de outras fontes, solicita a proibição da utilização do BPA em todos os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos; |
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33. |
Reconhece, com base no relatório científico e político de 2015 do Centro Comum de Investigação da Comissão, a questão da migração dos metais pesados para os alimentos; compreende que a Comissão está a rever os limites fixados para o chumbo e o cádmio na Diretiva 84/500/CEE do Conselho relativa a objetos cerâmicos; insta veementemente a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a introdução de limites mais baixos de libertação de cádmio e chumbo, e lamenta que a revisão da Diretiva 84/500/CEE ainda não tenha sido debatida no Parlamento e no Conselho; |
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34. |
Apoia as iniciativas de investigação e inovação que procuram desenvolver novas substâncias para serem utilizadas nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos que demonstrem ser seguras para a saúde humana; frisa, no entanto, que, por ora, as alternativas mais seguras não devem incluir o bisfenol S (BPS) como substituto do bisfenol A (BPA), uma vez que o BPS pode ter um perfil toxicológico semelhante ao BPA (14); |
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35. |
Apoia, nomeadamente, a prossecução da investigação no domínio dos nanomateriais, uma vez que ainda existe incerteza científica relativamente aos efeitos e à capacidade de migração destes materiais e ao seu impacto na saúde humana; entende, por conseguinte, que os nanomateriais devem ser objeto de autorização para utilização não só em materiais plásticos, mas também em todos os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, pelo que não devem ser avaliados apenas na sua forma a granel; |
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36. |
Destaca que os obstáculos do mercado, e nomeadamente a solicitação de autorizações ao abrigo de diferentes regras nacionais, resultam na perda de oportunidades no contexto da melhoria da segurança alimentar através da inovação; |
Rastreabilidade
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37. |
Considera que a declaração de conformidade (DC) pode ser um instrumento eficaz para assegurar que os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos cumpram as normas pertinentes e recomenda que todos os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, harmonizados ou não harmonizados, sejam acompanhados de uma DC e da documentação pertinente, tal como acontece atualmente para os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos em relação aos quais foram adotadas medidas específicas; entende que as condições de utilização devem ser melhor refletidas nas declarações de conformidade pertinentes; |
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38. |
Lamenta, no entanto, que, mesmo quando obrigatórias, as DC nem sempre estejam disponíveis para efeitos de aplicação da lei e que nos casos em que estão disponíveis nem sempre apresentem uma qualidade suficientemente elevada para assegurar que constituam uma fonte fiável de documentação de conformidade; |
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39. |
Apela a que a rastreabilidade e conformidade dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos importados de países terceiros seja melhorada mediante um requisito que exija documentos adequados e completos de identificação e DC; insiste no facto de que os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos devem cumprir as normas da UE, salvaguardando, desta forma, a saúde pública e a concorrência leal; |
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40. |
Insta a Comissão a estabelecer a obrigatoriedade de indicar nos rótulos a presença intencional de nanomateriais nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como a composição destes últimos quando sejam destinados a entrar em contacto com produtos biológicos e produtos que tenham como alvo os grupos críticos; |
Conformidade, aplicação e controlos
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41. |
Manifesta preocupação pelo facto de o nível de aplicação da legislação relativa a materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos ser consideravelmente divergente na UE; destaca a importância de elaborar orientações da UE para os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, o que facilitaria uma execução harmonizada e uniforme e uma melhor aplicação nos Estados-Membros; sublinha, para este fim, a importância do intercâmbio de dados entre Estados-Membros; considera que existem outras opções políticas não legislativas, tais como a experiência de autoavaliação da indústria, que devem complementar as medidas destinadas a melhorar a execução do regulamento-quadro relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos; |
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42. |
É de opinião que uma maior harmonização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos pode contribuir para assegurar a aplicação de um nível uniformemente elevado de proteção da saúde pública; |
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43. |
Recomenda a introdução de normas uniformes da UE para os ensaios analíticos de determinadas categorias de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, a fim de assegurar que as empresas e autoridades competentes em toda a Europa efetuem ensaios utilizando o mesmo método; assinala que a introdução de métodos de ensaio uniformes garantiria o mesmo tratamento dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos em todo o mercado interno, assegurando normas de controlo melhores e níveis de proteção mais elevados; |
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44. |
Salienta que é da responsabilidade de cada Estado-Membro realizar controlos de empresas que produzam ou importem materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos; lamenta, contudo, que alguns Estados-Membros não obriguem as empresas a registar a sua atividade comercial, permitindo-lhes desta forma contornar os controlos de conformidade; insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros que ainda não o tenham feito que imponham uma obrigação a todas as empresas que produzam ou importem materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos de registarem oficialmente a sua atividade comercial, em conformidade com a revisão do Regulamento (CE) n.o 882/2004; reconhece a existência de mecanismos de registo adequados em vários Estados-Membros, que podem servir de exemplo de boas práticas; |
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45. |
Exorta os Estados-Membros a aumentarem a regularidade e a eficiência dos controlos oficiais, com base no risco de não conformidade, bem como nos riscos de saúde envolvidos, tendo em conta a quantidade de alimentos, o consumidor a que o alimento se destina e o período de tempo em contacto com o material em questão, bem como o tipo de material destinado a entrar em contacto com os alimentos, a temperatura e outros fatores pertinentes; |
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46. |
Insiste na necessidade de os Estados-Membros assegurarem que dispõem do pessoal e equipamento necessários para realizar controlos uniformes, robustos e sistemáticos, bem como de um sistema de sanções dissuasivas em caso de não cumprimento, em conformidade com a revisão do Regulamento (CE) n.o 882/2004; |
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47. |
Apela a uma cooperação e coordenação mais eficazes entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente ao sistema de alerta precoce para os géneros alimentícios e alimentos para animais, a fim de que os riscos para a saúde pública possam ser tratados de forma rápida e eficaz; |
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48. |
Insta a Comissão a estudar melhor a abordagem baseada em controlos de segurança dos artigos pré-fabricados destinados a entrar em contacto com os alimentos ou outros procedimentos de aprovação para os mesmos artigos; |
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49. |
Congratula-se com a plataforma da Comissão «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»; insta à expansão das suas atividades; |
o
o o
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50. |
Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 384 de 29.12.2006, p. 75.
(3) JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.
(4) PE 581.411.
(5) PE 578.967
(6) Kortenkamp 2009. http://ec.europa.eu/environment/chemicals/effects/pdf/report_mixture_toxicity.pdf.
(7) http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&f=ST%2017820%202009%20INIT
(8) 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente: JO L 354 de 28.12.2013, p. 171, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32013D1386.
(9) http://www.who.int/ceh/publications/endocrine/en/
(10) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(11) Recent developments in the risk assessment of chemicals in food and their potential impact on the safety assessment of substances used in food contact materials («Recentes desenvolvimentos no contexto da avaliação dos riscos das substâncias químicas presentes nos alimentos e do seu potencial impacto na avaliação da segurança das substâncias utilizadas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos») — EFSA Journal 2016; 14(1):4357 (28 p.). https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4357.
(12) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(13) https://www.efsa.europa.eu/en/press/news/160426a?utm_content=hl&utm_source=EFSA+Newsletters&utm_campaign=3bd764133f-L_20160428&utm_medium=email&utm_term=0_7ea646dd1d-3bd764133f-63626997.
(14) Comité de Análise Socioeconómica (SEAC), Opinion on an Annex XV dossier proposing restrictions on Bisphenol A (Parecer sobre um dossiê do anexo XV que propõe restrições ao Bisfenol A), p. 13, http://www.echa.europa.eu/documents/10162/13641/bisphenol_a_seac_draft_opinion_en.pdf
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/65 |
P8_TA(2016)0385
Controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014 (2015/2326(INI))
(2018/C 215/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o 32.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2014) (COM(2015)0329), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot» (COM(2011)0930), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário (COM(2002)0141), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União» (COM(2012)0154), |
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Tendo em conta o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o 30.o e o 31.o relatórios anuais da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2012-2013 (1), |
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Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Petições (A8-0262/2016), |
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A. |
Considerando que o artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE) define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»; |
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B. |
Considerando que, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) tem o mesmo valor jurídico que os Tratados e as suas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o direito da União (artigo 51.o, n.o 1, CDFUE); |
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C. |
Considerando que, nos termos do artigo 258.o, n.os 1 e 2, do TFUE, a Comissão formulará um parecer fundamentado se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia se o Estado em causa não proceder em conformidade com o parecer no prazo fixado pela Comissão; |
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D. |
Considerando que o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia prevê a partilha de informação relativamente a todos os processos por incumprimento com base em notificações para cumprir, mas não abrange o procedimento EU Pilot que antecede a instauração de processos por incumprimento formais; |
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E. |
Considerando que a Comissão invoca o artigo 4.o, n.o 3, do TUE e o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, de modo a fazer valer a obrigação de confidencialidade e sigilo por parte da Comissão relativamente aos Estados-Membros durante os processos EU Pilot; |
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F. |
Considerando que os processos EU Pilot devem promover uma cooperação mais estreita e coerente entre a Comissão e os Estados-Membros, com vista a poder corrigir infrações ao direito comunitário, na medida do possível numa fase precoce, de modo a evitar recorrer a um processo por incumprimento dos Tratados; |
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G. |
Considerando que, em 2014, a Comissão recebeu 3 715 queixas dando conta de possíveis violações do Direito da União e que Espanha (553), Itália (475) e Alemanha (276) foram os Estados-Membros mais visados pelas queixas apresentadas; |
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H. |
Considerando que, em 2014, a Comissão lançou 893 novos processos por incumprimento, sendo a Grécia (89), Itália (89) e Espanha (86) os Estados-Membros com um maior número de processos em curso; |
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I. |
Considerando que o artigo 41.o da CDFUE define o direito a uma boa administração como o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, e que o artigo 298.o do TFUE prevê que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, os órgãos e os organismos da União devem apoiar-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente; |
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1. |
Recorda que, nos termos do artigo 17.o do TUE, cabe à Comissão velar pela aplicação do direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 6.o, n.o 1, do TUE), cujas disposições têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o direito da União; |
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2. |
Reconhece que, em primeira instância, a responsabilidade pela correta implementação e aplicação do direito da UE é dos Estados-Membros, mas salienta que tal não isenta as instituições da UE do seu dever de respeitar o direito primário da UE quando elaboram o direito derivado da UE; |
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3. |
Salienta o papel fundamental da Comissão ao controlar a aplicação do Direito da UE e ao apresentar o seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho; insta a Comissão a manter um papel ativo no desenvolvimento de diversos instrumentos para melhorar a aplicação, a observância e o controlo da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, e a incluir no seu próximo relatório anual, para além dos dados referentes à transposição de diretivas da UE, dados sobre a aplicação dos regulamentos da UE; |
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4. |
Reconhece que, em primeira instância, a responsabilidade pela correta implementação e aplicação do direito da UE é dos Estados-Membros, e salienta que, ao implementarem o direito da UE, os Estados-Membros devem igualmente respeitar, na íntegra, os valores e os direitos fundamentais consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; recorda que o acompanhamento e a avaliação da aplicação do direito da UE cabem à Comissão, pelo que, para este fim, exorta reiteradamente os Estados-Membros a recorrerem, de forma sistemática, a tabelas de correlação; salienta, porém, que tal não isenta as instituições da UE do seu dever de respeitar o direito primário da UE quando elaboram o direito derivado da UE; recorda que o Parlamento deve fazer uso dos seus relatórios de execução no que diz respeito à legislação setorial; |
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5. |
Salienta que o Parlamento tem igualmente um papel fundamental a desempenhar, exercendo um controlo político sobre as medidas de execução da Comissão, examinando os relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da União e aprovando resoluções parlamentares sempre que pertinente; sugere ao Parlamento que reforce o seu contributo em prol de uma transposição oportuna e correta da legislação da UE, partilhando os seus conhecimentos sobre o processo de elaboração de legislação através do estabelecimento prévio de contactos com os parlamentos nacionais; |
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6. |
Observa que os Estados-Membros deveriam dar prioridade a uma transposição atempada e correta do direito da UE para o direito nacional e ao estabelecimento de um quadro legislativo nacional claro, a fim de evitar infrações ao direito da UE, proporcionando aos cidadãos e às empresas os benefícios esperados graças à aplicação eficiente e eficaz do direito da UE; |
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7. |
Sublinha o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais, pelas organizações da sociedade civil e por outras partes interessadas na elaboração de legislação e na monitorização e comunicação das falhas verificadas a nível da transposição e aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; toma nota do reconhecimento por parte da Comissão do papel das partes interessadas ao lançar, em 2014, novos instrumentos que facilitam este processo; incentiva as partes interessadas a permanecerem vigilantes quanto a esta matéria no futuro; |
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8. |
Destaca o impacto de uma aplicação eficaz do Direito da União no reforço da credibilidade das instituições da UE; congratula-se com a importância conferida pelo relatório anual da Comissão às petições apresentadas por cidadãos, empresas e organizações da sociedade civil, que, para além de constituírem um direito fundamental consagrado no Tratado de Lisboa e um elemento importante da cidadania europeia, constituem um importante meio de controlo secundário da aplicação do Direito da União e um meio de identificação de eventuais lacunas através da manifestação direta das opiniões e das experiências dos cidadãos, a par das eleições e referendos que continuam a ser o principal meio de expressão democrática; |
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9. |
Considera que a imposição de prazos irrealistas para a implementação da legislação pode conduzir à incapacidade dos Estados-Membros de os cumprirem, o que equivale a um acordo tácito para atrasar a sua aplicação; exorta as instituições europeias a chegarem a acordo sobre calendários mais adequados de aplicação dos regulamentos e diretivas, tendo em devida conta os períodos de controlo e de consulta necessários; considera que a Comissão deve apresentar relatórios, análises e revisões legislativas nas datas acordadas pelos colegisladores, tal como previsto na legislação pertinente; |
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10. |
Congratula-se com o facto de o novo Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» conter disposições que visam melhorar a implementação e aplicação do direito da UE e exorta a uma cooperação mais estruturada neste domínio; corrobora o pedido, expresso no acordo, de uma melhor identificação das medidas nacionais que não estejam estritamente relacionadas com o direito da UE, uma prática conhecida como «excesso de transposição»(«gold-plating»); realça a importância de melhorar o processo de transposição e a necessidade de os Estados-Membros notificarem, e indicarem claramente, as medidas nacionais que completam as diretivas europeias; sublinha que, na aplicação da legislação da UE, os Estados-Membros devem evitar a sobrecarga desnecessária da legislação da UE, o que conduz a uma conceção errada da atividade legislativa da UE, favorecendo o ceticismo injustificado dos cidadãos em relação à UE; recorda, no entanto, que esta situação não tem quaisquer repercussões sobre a prerrogativa que os Estados-Membros têm, a nível nacional, de adotar normas sociais e ecológicas mais rigorosas do que as estabelecidas a nível da UE; |
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11. |
Insiste em que o Parlamento deve desempenhar um papel mais forte na análise do modo como os países candidatos à adesão e os países que concluíram acordos de associação com a União Europeia respeitam a legislação da UE; propõe, neste sentido, que seja fornecida a assistência adequada aos referidos Estados, através de uma colaboração contínua com os respetivos parlamentos nacionais, no domínio da observância e aplicação do direito da UE; |
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12. |
Sugere que o Parlamento elabore relatórios adequados, e não meras resoluções, sobre todos os países candidatos, em resposta aos relatórios anuais de progresso divulgados pela Comissão, a fim de que todas as comissões envolvidas possam apresentar os pareceres pertinentes; entende que a Comissão deve continuar a divulgar os relatórios de progresso a todos os países da Vizinhança Europeia que tenham assinado acordos de associação, de modo a que o Parlamento possa proceder a uma avaliação rigorosa e sistemática dos progressos alcançados por esses países no que respeita à implementação do acervo da UE em matéria de Agenda de Associação; |
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13. |
Congratula-se com o 32.o relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do Direito da União e observa que o ambiente, os transportes, o mercado interno e os serviços foram os domínios de intervenção em 2013 em que havia mais processos de infração pendentes em 2014; observa igualmente que o ambiente, a saúde e os consumidores, bem como a mobilidade e os transportes foram, de novo em 2014, os domínios de intervenção em que foi instaurada a maior parte dos novos processos de infração; exorta a Comissão, com vista a assegurar a transparência interinstitucional, a facilitar o acesso do Parlamento Europeu aos processos por infração do direito da UE; |
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14. |
Observa que, de acordo com o relatório anual, «o número de processos formais por infração diminuiu nos últimos cinco anos», e que, de acordo com a Comissão, tal diminuição reflete a eficácia do diálogo estruturado com os Estados-Membros através do EU Pilot; considera, contudo, que a redução ocorrida nos últimos anos e a redução previsível nos próximos anos deve ser principalmente atribuída ao facto de as novas propostas legislativas da Comissão estarem a diminuir constantemente; recorda que a Comissão não avança com quaisquer processos EU Pilot em caso de transposição tardia das diretivas; |
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15. |
Recorda, contudo, que as avaliações ex post nunca podem eximir a Comissão do seu dever de controlar, de forma efetiva e atempada, a aplicação e execução da legislação da União, e observa que o Parlamento poderia participar no exame da aplicação da legislação através do seu poder de controlo da Comissão; |
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16. |
Considera que o aumento do número de processos «EU Pilot» durante o período em análise e a diminuição do número de processos por incumprimento abertos demonstram, de acordo com o relatório anual, que o sistema «EU Pilot» tem comprovado a sua utilidade e tem tido um impacto positivo ao promover uma aplicação mais eficiente do direito da União; reitera, no entanto, que a aplicação do direito da União não é suficientemente transparente nem está sujeita a um verdadeiro controlo por parte dos queixosos e das partes interessadas e lamenta que, apesar dos seus pedidos constantes, o Parlamento continue a ter um acesso insuficiente às informações sobre o procedimento «EU Pilot» e os processos pendentes; solicita à Comissão, neste sentido, que seja mais transparente no que diz respeito às informações relativas ao procedimento «EU Pilot», bem como aos processos pendentes; |
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17. |
Entende que as sanções financeiras por inobservância do Direito da União devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras, tendo em conta os repetidos erros cometidos no mesmo domínio e a necessidade de respeitar os direitos jurídicos dos Estados-Membros; |
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18. |
Recorda que, numa União Europeia assente no Estado de direito e na certeza e previsibilidade da legislação, os cidadãos europeus devem, por direito próprio, ser os primeiros a ser informados, de modo claro, acessível, transparente e atempado (através da Internet e de outros canais), se foram aprovadas legislações nacionais, e quais, por transposição da legislação da UE e sobre as autoridades nacionais responsáveis pela sua correta execução; |
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19. |
Exorta a Comissão a interligar os diferentes portais, pontos de acesso e sítios Internet de informação através de um único portal, que permita aos cidadãos aceder facilmente aos formulários de apresentação de queixas em linha e a informações apresentadas de forma convivial sobre processos por infração; insta ainda a Comissão a incluir no seu próximo relatório de avaliação informações sobre a utilização destes portais; |
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20. |
Recorda os deveres recíprocos de cooperação leal entre a Comissão e o Parlamento; solicita, portanto, uma revisão do acordo-quadro relativo às relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, tendo em vista possibilitar a transmissão de informações sobre processos EU Pilot, sob a forma de um documento (confidencial), dirigido à comissão competente do Parlamento Europeu, responsável pela interpretação e aplicação do direito da União; |
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21. |
Recorda que, na sua Resolução de 15 de janeiro de 2013 (2), o Parlamento Europeu solicitou a adoção de um regulamento sobre uma Lei Europeia de Processo Administrativo nos termos do artigo 298.o do TFUE, não tendo, porém, o seu pedido sido seguido de uma proposta da Comissão, apesar de a resolução ter sido aprovada por uma esmagadora maioria (572 votos a favor, 16 contra, 12 abstenções); convida a Comissão a analisar novamente a resolução do Parlamento, com vista à formulação de uma proposta de ato legislativo relativa ao direito processual administrativo; |
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22. |
Lamenta, mais concretamente, o facto de não ter sido dado seguimento ao seu apelo no sentido da adoção de normas vinculativas sob a forma de regulamento, que regulasse os diversos aspetos dos processos por infração, incluindo o regime de notificação, prazos vinculativos, o direito a ser ouvido, a obrigação de fundamentar, o direito de todos a aceder aos processos que digam respeito à sua pessoa, etc., a fim de reforçar os direitos dos cidadãos e garantir a transparência; |
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23. |
Recorda, neste contexto, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos criou um novo grupo de trabalho sobre o direito administrativo, que decidiu elaborar um verdadeiro projeto de regulamento sobre o procedimento administrativo da administração da União, a título de uma «fonte de inspiração» para a Comissão, não para pôr em causa o direito de iniciativa da Comissão mas para demonstrar que um tal regulamento seria útil e fácil de promulgar; |
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24. |
Considera que o objetivo deste projeto de regulamento não é substituir a legislação da União em vigor, mas sim completá-la sempre que sejam detetadas lacunas ou problemas de interpretação e introduzir uma maior acessibilidade, clareza e coerência na interpretação das regras em vigor, para benefício tanto dos cidadãos e das empresas como da administração e dos seus agentes; |
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25. |
Convida, por conseguinte, uma vez mais, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma Lei Europeia de Processo Administrativo, tendo em conta as medidas que o Parlamento tomou até agora nesta matéria; |
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26. |
Recorda que todas as instituições da UE, mesmo enquanto membros de grupos de credores internacionais («troicas»), estão vinculadas aos Tratados e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
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27. |
Solicita à Comissão que torne o cumprimento do direito da UE uma verdadeira prioridade política, agindo sempre em estreita colaboração com o Parlamento, o qual tem o dever de (a) garantir que a Comissão seja politicamente responsabilizada e (b) na qualidade de colegislador, assegurar que lhe são fornecidas todas as informações relevantes, tendo em vista a melhoria contínua do seu trabalho legislativo; |
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28. |
Defende o estabelecimento de um processo no Parlamento Europeu que vise o controlo da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, que esteja em condições de analisar a questão do incumprimento em função do país e que tenha em conta o facto de as comissões permanentes do Parlamento controlarem a aplicação do Direito da União no âmbito das respetivas áreas de competência. |
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29. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0322.
(2) JO C 440 de 30.12.2015, p. 17.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/70 |
P8_TA(2016)0386
Colocação no mercado de sementes de milho geneticamente modificado Bt11
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1) (D046173/01 — 2016/2919(RSP))
(2018/C 215/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1) (D046173/01, |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (1), designadamente o seu artigo 18.o, n.o 1, |
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Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 19 de maio de 2005 (2), |
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Tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 6 de dezembro de 2012, que atualiza as conclusões da análise de risco e as recomendações relativas à gestão do risco de milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos (3), |
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— |
Tendo em conta o parecer científico emitido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 6 de dezembro de 2012, que complementa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações relativas à gestão do risco do cultivo de milho geneticamente modificado Bt11 e MON 810 resistente aos insetos (4), |
|
— |
Tendo em conta o parecer científico emitido, em 28 de maio de 2015, pela Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos (5), que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (7), |
|
— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Syngenta Seeds SAS (anteriormente Novartis Seeds) (a seguir designada por «o notificador») apresentou, em 1996, à autoridade competente da França, nos termos da Diretiva 90/220/CEE (8), do Conselho, uma notificação (referência C/F/96/05.10) relativa à colocação no mercado do milho geneticamente modificado Bt11; que, em 2003, foi apresentada uma notificação atualizada, nos termos da Diretiva 2001/18/CE; |
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B. |
Considerando que o milho geneticamente modificado Bt11exprime a proteína Cry1Ab, que constitui uma proteína Bt (derivada de Bacillus thuringiensis subsp. Kurstaki) que confere resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e à variante mediterrânica da broca do milho (Sesamia nonagrioides),bem como a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio; |
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C. |
Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução e, por este motivo, é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009; que, para as substâncias que já tenham sido aprovadas, os critérios de exclusão são aplicáveis quando for necessário renovar a aprovação; que a aprovação do glufosinato expira em 2017; e que o uso do glufosinato deve, em princípio, deixar de ser permitido em 2017; |
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D. |
Considerando que, nos termos do artigo 26.o-C, n.o 2, da Diretiva 2001/18/CE, o cultivo de milho geneticamente modificado Bt11 é proibido nos seguintes territórios: Região da Valónia (Bélgica); Bulgária; Dinamarca; Alemanha (exceto para efeitos de investigação); Grécia; França; Croácia; Itália; Chipre: Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Hungria; Malta; Países Baixos; Áustria; Polónia; Eslovénia; Irlanda do Norte (Reino Unido); Escócia (Reino Unido); País de Gales (Reino Unido); |
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E. |
Considerando que, de acordo com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), os dados indicam que aproximadamente 95 a 99 % do pólen libertado é depositado num raio de 50 metros da fonte do pólen, embora os movimentos verticais do vento ou rajadas durante a libertação do pólen possam fazer ascender o pólen para a atmosfera e dispersá-lo em distâncias consideráveis de vários quilómetros; |
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F. |
Considerando que, num parecer de 2005, a EFSA considerou que o milho não possui espécies selvagens aparentadas na Europa compatíveis para cruzamento, considerando, na altura, que não se esperavam efeitos ambientais imprevistos devido ao estabelecimento e à propagação; |
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G. |
Considerando que, desde 2009, o teosinto, o antepassado do milho cultivado, pode ser encontrado em Espanha; que as populações de teosinto podem tornar-se recetoras de ADN transgénico procedente do milho geneticamente modificado MON 810, que é cultivado em Espanha em algumas regiões em que o teosinto se está a propagar rapidamente; que o fluxo de genes pode contaminar o teosinto, provocando a produção da toxina Bt, e conferir maior resistência às espécies híbridas de milho e de teosinto em comparação com as plantas endémicas de teosinto; e que se trata de um cenário que comporta grandes riscos para os agricultores e para o ambiente; |
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H. |
Considerando que as autoridades espanholas competentes informaram a Comissão da presença de teosinto nos milheirais espanhóis, incluindo uma presença mínima nos campos de milho GM; e que, segundo as informações disponíveis, o teosinto também foi identificado em França; |
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I. |
Considerando que, em 13 de julho de 2016, a Comissão requereu à EFSA que avaliasse, até ao final de setembro de 2016, se, com base na literatura científica existente e noutras informações relevantes, surgiram novos dados suscetíveis de modificar as conclusões e as recomendações expostas nos pareceres científicos da EFSA sobre o plantio das variedades de milho geneticamente modificado MON 810, Bt11, 1507 e GA21; |
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J. |
Considerando que, no ponto 24 do seu projeto de decisão de execução, a Comissão alega que, em relação à mortalidade local, a EFSA considerou dois níveis de mortalidade local «aceitáveis» (0,5 % e 1 %); que, todavia, no seu parecer científico, adotado em 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, a EFSA afirma claramente que qualquer nível de proteção específico citado no parecer pelo Painel OGM da EFSA se destina a constituir apenas um exemplo e que qualquer limiar aplicado deve necessariamente ser considerado arbitrário e ser sujeito a modificações de acordo com os objetivos de proteção em vigor na União; |
|
K. |
Considerando que, no seu projeto de decisão de execução, a Comissão escolheu um nível de mortalidade local inferior a 0,5 %, prevendo no anexo distâncias arbitrárias de isolamento de, pelo menos, 5 metros entre um campo de milho Bt11 e um habitat protegido, como definido no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2004/35/CE, a despeito do facto de, atualmente, a EFSA declarar como facto confirmado que a fixação de uma distância de isolamento de 20 metros entre um habitat protegido e o campo mais próximo de milho Bt11/MON 810 deverá, em princípio, reduzir a mortalidade local mesmo no caso de larvas de lepidópteros não visadas e extramente sensíveis para um nível inferior a 0,5 %, sendo essa distância quatro vezes superior à proposta pela Comissão; |
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L. |
Considerando que, no seu parecer científico adotado em 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, a EFSA declarou que os dados existentes são insuficientes para que a mortalidade de larvas ligada ao Bt possa ser enquadrada no contexto da mortalidade geral; |
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1. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas na Diretiva 2001/18/CE; |
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2. |
Entende que a avaliação de risco do cultivo efetuada pela EFSA é incompleta e que as recomendações de gestão de risco propostas pela Comissão são inadequadas; |
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3. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que, de acordo com o princípio da precaução, consiste em aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e em proteger a saúde humana e o ambiente quando são efetuadas libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, no interior da Comunidade, e colocados no mercado produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados no interior da Comunidade; |
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4. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(2) Parecer do painel científico sobre Organismos Geneticamente Modificados com base num pedido da Comissão relativo à notificação (referência C/F/96/05.10) para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado Bt11 tolerante aos insetos, para cultivo, utilização em alimentos para animais e transformação industrial, ao abrigo da parte C da Diretiva 2001/18/CE, por parte da Syngenta Seeds, The EFSA Journal (2005) 213, 1-33.
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que atualiza as conclusões da análise de risco e as recomendações relativas à gestão do risco de milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal (2015); 10(12):3017 [98 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3017
(4) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que complementa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações relativas à gestão do risco de cultivo de milho geneticamente modificado Bt11 e MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(12):3016 [32 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3016.
(5) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (OGM); Parecer científico que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, EFSA Journal 2015; 13(7):4127 [31 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2015.4127
(6) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0036.
(8) Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 8.5.1990, p. 15).
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/73 |
P8_TA(2016)0387
Colocação no mercado de sementes de milho geneticamente modificado 1507
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) (D046172/00 — 2016/2920(RSP))
(2018/C 215/14)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) (D046172/00, |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (1), designadamente o seu artigo 18.o, n.o 1, |
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— |
Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), atualizado pela última vez em 24 de fevereiro de 2012, que atualiza a apreciação da análise do risco ambiental e as recomendações para a gestão do risco em relação às sementes, para cultivo, de milho geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos (2), |
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— |
Tendo em conta o parecer científico da EFSA, de 18 de outubro de 2012, que completa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao milho, para cultivo, geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos (3), |
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— |
Tendo em conta o parecer científico da EFSA, de 6 de dezembro de 2012, que atualiza as conclusões da análise de risco e as recomendações de gestão do risco sobre a utilização do milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos (4), |
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— |
Tendo em conta o parecer científico da EFSA, de 6 de dezembro de 2012, que complementa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao cultivo do milho geneticamente modificado Bt11 e MON 810 resistente aos insetos (5). |
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— |
Tendo em conta o parecer emitido, em 28 de maio de 2015, pela EFSA (6), que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, |
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— |
Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (8), |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que as empresas Pioneer Overseas Corporation e Dow AgroSciences Europe Ltd. apresentaram, em 2011, à autoridade competente em Espanha, nos termos da Diretiva 90/220/CEE (9), do Conselho, uma notificação (referência C/ES/01/01) relativa à colocação no mercado do milho geneticamente modificado 1507; que, em 2003, foi apresentada uma notificação atualizada, nos termos da Diretiva 2001/18/CE; |
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B. |
Considerando que o milho geneticamente modificado 1507 exprime a proteína Cry1F, que constitui uma proteína Bt (derivada de Bacillus thuringiensis subesp. Kurstaki), que confere resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a outras pragas de lepidópteros, tais como a Sesamia albiciliata, a lagarta-do-milho-americana (Spodoptera frugiperda), a Agrotis ipsilon e a Diatraea grandiosella, bem como a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio; |
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C. |
Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução e, por este motivo, é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009; que, para as substâncias que já tenham sido aprovadas, os critérios de exclusão são aplicáveis quando for necessário renovar a aprovação; que a aprovação do glufosinato expira em 2017; que o uso do glufosinato deve, em princípio, deixar de ser permitido em 2017; |
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D. |
Considerando que, nos termos do artigo 26.o- C, n.o 2, da Diretiva 2001/18/CE, o cultivo de milho geneticamente modificado 1507 é proibido nos seguintes territórios: Região da Valónia (Bélgica); Bulgária; Dinamarca; Alemanha (exceto para efeitos de investigação); Grécia; França; Croácia; Itália; Chipre; Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Hungria; Malta; Países Baixos; Áustria; Polónia; Eslovénia; Irlanda do Norte (Reino Unido); Escócia (Reino Unido); e País de Gales (Reino Unido). |
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E. |
Considerando que, de acordo com a EFSA, os dados indicam que aproximadamente 95 a 99 % do pólen libertado é depositado num raio de cerca de 50 metros de distância da fonte de pólen, embora os movimentos ou rajadas verticais durante a libertação do pólen possam fazer ascender o pólen para a atmosfera e dispersá-lo em distâncias consideráveis de vários quilómetros; |
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F. |
Considerando que o desenvolvimento de uma possível resistência à proteína CRy1F por parte dos lepidópteros visados é considerado pelo Painel OGM da EFSA como um motivo de preocupação associado ao cultivo do milho 1507, uma vez que a evolução da resistência pode conduzir a uma alteração das práticas de controlo de pragas que, por seu turno, pode ter efeitos adversos no ambiente; |
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G. |
Considerando que, desde 2009, o teosinto, o antepassado do milho domesticado, pode ser encontrado em Espanha; que as populações de teosinto podem tornar-se recipientes de ADN transgénico procedente do milho geneticamente modificado MON810, que é cultivado em Espanha em algumas regiões em que o teosinto se está a propagar em vastas superfícies; que o fluxo de genes pode contaminar o teosinto, provocando a produção da toxina Bt, e conferir maior resistência às espécies híbridas de milho e de teosinto em comparação com as plantas endémicas de teosinto; e que se trata de um cenário que comporta grandes riscos para os agricultores e para o ambiente; |
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H. |
Considerando que as autoridades espanholas competentes informaram a Comissão da presença de teosinto nos milheirais espanhóis, incluindo uma presença mínima nos campos de milho GM; e que, segundo as informações disponíveis, o teosinto também foi identificado em França; |
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I. |
Considerando que, em 13 de julho de 2016, a Comissão solicitou à EFSA que avaliasse, até ao final de setembro de 2016, se, com base na literatura científica existente e noutras informações pertinentes, surgiram novos elementos suscetíveis de alterar as conclusões e recomendações dos pareceres científicos da EFSA sobre o cultivo dos milhos geneticamente modificados, MON 810, 1507 e Bt11, bem como GA21; |
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J. |
Considerando que, no ponto 24 do seu projeto de decisão de execução, a Comissão alega que a EFSA considerou dois níveis de mortalidade local «aceitáveis» (0,5 % e 1 %); que, todavia, no seu parecer científico de 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, a EFSA afirma claramente que «qualquer nível de proteção específico citado no parecer a título paradigmático pelo Painel OGM da EFSA se destina a constituir apenas um exemplo e que qualquer limiar aplicado deve necessariamente ser considerado arbitrário e ser sujeito a modificações de acordo com os objetivos de proteção em vigor na UE»; |
|
K. |
Considerando que, no seu projeto de decisão de execução, a Comissão escolheu um nível de mortalidade local inferior a 0,5 % , prevendo, em anexo ao mesmo, distâncias arbitrárias de isolamento de, pelo menos, 20 metros entre um campo de milho 1507 e um habitat protegido, como definidos no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2004/35/CE, a despeito do facto de, atualmente, a EFSA declarar como facto confirmado que a fixação de uma distância de isolamento de 30 metros entre um habitat protegido e o campo mais próximo de milho 1507 deverá, em princípio, reduzir a mortalidade local mesmo no caso de larvas de lepidópteros não visadas extremamente sensíveis para um nível inferior a 0,5 %, distância essa que é superior à proposta pela Comissão; |
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L. |
Considerando que, no seu parecer científico de 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, a EFSA declarou que «atualmente, os dados existentes são insuficientes para que a mortalidade de larvas ligada ao Bt possa ser enquadrada no contexto da mortalidade geral»; |
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1. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas na Diretiva 2001/18/CE; |
|
2. |
Entende que a avaliação de risco do cultivo efetuada pela EFSA é incompleta e que as recomendações de gestão de risco propostas pela Comissão são inadequadas; |
|
3. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que, de acordo com o princípio da precaução, consiste em aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e em proteger a saúde humana e o ambiente quando são efetuadas libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da sua colocação no mercado, no interior da Comunidade, ou a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM; |
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4. |
Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(2) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que atualiza a apreciação da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação às sementes, para cultivo, de milho geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos. EFSA Journal 2011; 9(11):2429 [73 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2011.2429.
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que completa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao milho, para cultivo, geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(11):2934 [36 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.2934.
(4) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que atualiza as conclusões da análise de risco e as recomendações de gestão do risco sobre a utilização do milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(12):3017. [98 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.3017.
(5) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que complementa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao cultivo do milho geneticamente modificado Bt11 e MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(12):3016. [32 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.3016.
(6) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (OGM); Parecer científico que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, EFSA Journal 2015; 13(7):4127 [31 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2015.4127
(7) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0036.
(9) Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 8.5.1990, p. 15).
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/76 |
P8_TA(2016)0388
Renovação da autorização de colocação no mercado de sementes de milho geneticamente modificado MON 810
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) (D046170/00 — 2016/2921(RSP))
(2018/C 215/15)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) (D046170/00, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o seu artigo 23.o, n.o 3, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), |
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— |
Tendo em conta o parecer científico que atualiza as conclusões da avaliação dos riscos e as recomendações de gestão dos riscos do milho geneticamente modificado MON 810, resistente aos insetos, emitido em 6 de dezembro de 2012 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3), |
|
— |
Tendo em conta o parecer científico que completa as conclusões da avaliação dos riscos para o ambiente e as recomendações de gestão dos riscos para o cultivo do milho geneticamente modificado Bt11, MON 810, resistente aos insetos, adotado em 6 de dezembro de 2012 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (4), |
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— |
Tendo em conta o parecer que atualiza as recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos ao pólen do milho Bt, emitido em 28 de maio de 2015 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (5), |
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— |
Tendo em conta o parecer científico sobre o relatório relativo à monitorização ambiental anual pós-comercialização (PMEM) sobre o cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 da Monsanto Europe S.A., em 2014, emitido em 9 de março de 2016 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (6), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado, para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado, para lhe conferir resistência a determinadas pragas de lepidópteros (7), |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 11 e 18 de abril de 2007, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à Comissão três pedidos, em conformidade com os artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação da autorização de alimentos existentes, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir do milho MON 810, da autorização de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho MON 810 e da autorização do milho MON 810 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, tal como qualquer outro milho, incluindo o cultivo; considerando que, após a data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, estes produtos foram objeto de notificação à Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 20.o, n.o 1, alínea b) do referido regulamento, e foram inscritos no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados; |
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B. |
Considerando que, em 9 de março de 2016, a empresa Monsanto Europe S.A. enviou uma carta à Comissão, solicitando que o âmbito relativo ao cultivo fosse considerado separadamente do resto do pedido; |
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C. |
Considerando que o milho geneticamente modificado MON 810, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry1Ab, derivada do Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, que confere proteção contra determinadas pragas de insetos lepidópteros, incluindo a variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) (BCE) e Sesamia spp.; |
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D. |
Considerando que a colocação no mercado das sementes do milho geneticamente modificadas MON 810 foi inicialmente autorizada para cultivo, nos termos da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (8), pela Decisão 98/294/CE da Comissão (9); considerando que, em 3 de agosto de 1998, a França autorizou a Monsanto Europe S.A. (a seguir designada «Monsanto») a colocar no mercado produtos à base do milho MON 810; |
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E. |
Considerando que, nos termos do artigo 26.o-C, n.o 2, da Diretiva 2001/18/CE, o cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 é proibido nos seguintes territórios: Região da Valónia (Bélgica); Bulgária; Dinamarca; Alemanha (exceto para efeitos de investigação); Grécia; França; Croácia; Itália; Chipre; Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Hungria; Malta; Países Baixos; Áustria; Polónia; Eslovénia; Irlanda do Norte (Reino Unido); Escócia (Reino Unido); País de Gales (Reino Unido). |
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F. |
Considerando que, de acordo com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), há provas que indicam que cerca de 95 %-99 % do pólen libertado é depositado dentro de um raio de aproximadamente 50 metros da respetiva fonte, embora movimentos verticais ou rajadas de vento durante o depósito do pólen possam elevar este último para a atmosfera e distribuí-lo por distâncias de vários quilómetros; |
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G. |
Considerando que a AESA excluiu arbitrariamente a polinização cruzada de milho do âmbito de aplicação dos seus pareceres científicos sobre o milho MON 810, ignorando assim os potenciais riscos para a diversidade biológica; |
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H. |
Considerando que os teosintes, antepassados do milho cultivado, estão presentes em Espanha desde 2009; considerando que as populações de teosinto podem ser recetoras de ADN transgénico resultante do milho MON 810 geneticamente modificado, que é cultivado em Espanha em algumas das regiões onde o teosinto regista uma ampla difusão; considerando que pode ocorrer um fluxo de genes no teosinto, levando-o a produzir a toxina Bt e a conferir uma maior adequação aos híbridos de milho e teosinto, em comparação com as plantas de teosinto autóctones; considerando que este é um cenário que comporta riscos importantes para os agricultores e o ambiente; |
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I. |
Considerando que as autoridades espanholas competentes informaram a Comissão sobre a presença de teosinto em campos de milho de Espanha, incluindo a presença muito limitada em campos de milho geneticamente modificado; considerando que, conforme indicam as informações disponíveis, o teosinto foi também identificado em França; |
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J. |
Considerando que, em 13 de julho de 2016, a Comissão solicitou à AESA que avaliasse, até fins de setembro de 2016, se, com base na literatura científica existente e em quaisquer outras informações pertinentes, surgiram novos elementos suscetíveis de alterar as conclusões e recomendações dos pareceres científicos da AESA sobre o cultivo dos milhos geneticamente modificados MON 810, Bt11, 1507 e GA21; |
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K. |
Considerando que, no ponto 22 do seu projeto de decisão de execução, a Comissão alega que, no que diz respeito à mortalidade local, a AESA considerou dois níveis de mortalidade local «aceitável» (0,5 % e 1 %), mas que, no seu parecer científico, adotado em 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos ao pólen de milho Bt, a AESA afirma claramente que «um determinado nível de proteção aqui utilizado a título de exemplo pelo painel dos OGM da AESA destina-se unicamente a título de exemplo» e que «qualquer limiar aplicado deve, necessariamente, ser arbitrário e sujeito a alteração, de acordo com os objetivos de proteção em vigor na UE»; |
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L. |
Considerando que, no seu projeto de decisão de execução, a Comissão escolheu o nível de mortalidade local inferior a 0,5 % e prevê, no seu anexo, distâncias de isolamento arbitrárias de, pelo menos, 5 metros, entre um campo de milho MON 810 e um habitat protegido, tal como definido no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2004/35/CE, não obstante o facto de a EFSA indicar claramente que, tal como confirmado, a imposição de uma distância de isolamento de 20 metros em torno de um habitat protegido da zona mais próxima de cultivo do milho Bt11/MON 810, o que é quatro vezes mais que a distância proposta pela Comissão, deveria contribuir para reduzir a mortalidade local, inclusive de larvas altamente sensíveis de lepidópteros não visados, para um nível inferior a 0,5 %; |
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M. |
Considerando que, no seu parecer científico adotado em 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos, a AESA indicou que «atualmente, os dados disponíveis não são suficientes para permitir inserir a mortalidade das larvas relacionada com o Bt no contexto da mortalidade global»; |
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N. |
Considerando que existe um registo de falta contínua da aplicação de uma monitorização ambiental pós-comercialização, já que a AESA observa que o relatório PMEM 2014 revela um incumprimento parcial com a execução de refúgios em Espanha não-Bt, tal como observado em anos anteriores, e que foram identificadas deficiências metodológicas semelhantes às encontradas em anteriores relatórios anuais PMEM sobre o milho MON 810 na análise dos questionários aos agricultores e na análise de publicações; |
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O. |
Considerando que o painel dos OGM da AESA reitera firmemente em vão cada ano as suas recomendações sobre a monitorização ambiental pós-comercialização MON 810, a saber, fornecer informações mais pormenorizadas sobre o método de amostragem, reduzir a possibilidade de distorções de seleção nos questionários aos agricultores, e assegurar que todas as publicações científicas sejam identificadas; considerando que, no que diz respeito à melhoria da base de amostragem do inquérito aos agricultores, o Painel OGM reitera em vão todos os anos a importância dos registos nacionais de cultivo de OGM e as suas recomendações para autorizar os titulares a ponderarem de que modo podem fazer o melhor uso das informações que constam dos registos nacionais e promover o diálogo com os responsáveis pela gestão destes registos, sempre que é cultivado o milho MON 810; |
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1. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003; |
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2. |
Considera incompleta a avaliação dos riscos para a cultura levada a cabo pela AESA e inadequadas as recomendações de gestão dos riscos propostas pela Comissão; |
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3. |
Considera que o projeto de decisão de Execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno; |
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4. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM); Parecer científico que atualiza as conclusões relativas à avaliação dos riscos e as recomendações de gestão dos riscos do milho geneticamente modificado MON 810, resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(12): 3017 [98 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3017.
(4) Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM); Parecer científico que completa as conclusões da avaliação dos riscos para o ambiente e as recomendações de gestão dos riscos para o cultivo do milho Bt11 geneticamente modificado resistente aos insetos e MON 810. EFSA Journal 2012; 10(12): 3016 [32 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3016.
(5) Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM); Parecer científico que atualiza recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos ao pólen do milho Bt. EFSA Journal 2015; 13(7): 4127 [31 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2015.4127.
(6) Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM). Parecer científico sobre o relatório relativo à monitorização ambiental anual pós-comercialização sobre o cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 da Monsanto Europe S.A. em 2014 Jornal da AESA; 14(4): 4446 [26 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2016.4446.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0036.
(8) Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 8.5.1990, p. 15).
(9) Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 32).
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/80 |
P8_TA(2016)0389
Colocação no mercado de produtos de milho geneticamente modificado MON 810
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D046169/00 — 2016/2922(RSP))
(2018/C 215/16)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3, |
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— |
Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), |
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— |
Tendo em conta a votação realizada em 8 de julho de 2016 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não tendo sido emitido qualquer parecer, |
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— |
Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 6 de dezembro de 2012 (3), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (MON-877Ø5-6 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (MON-877Ø8-9 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/893/UE, 2011/892/UE e 2011/894/UE (8), |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 11 e 18 de abril de 2007, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou três pedidos à Comissão, nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação da autorização de alimentos, ingredientes alimentares e alimentos para animais já existentes e produzidos a partir de milho MON 810, da autorização de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho MON 810 e da autorização de milho MON 810 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios e alimentos para animais, como qualquer outro milho, incluindo para cultivo; considerando que, após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, estes produtos foram objeto de notificação à Comissão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, e foram inscritos no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados; |
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B. |
Considerando que, em 9 de março de 2016, a empresa Monsanto Europe S.A. enviou uma carta à Comissão solicitando que a parte do pedido relativo ao cultivo seja considerada separadamente do resto do pedido; |
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C. |
Considerando que o milho geneticamente modificado MON-ØØ81Ø-6 descrito no pedido exprime a proteína Cry1Ab derivada do Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, que confere proteção contra determinadas pragas de insetos lepidópteros, incluindo a variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a Sesamia spp; |
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D. |
Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi submetido a votação no Comité Permanente em 8 de julho de 2016, sem que tenha sido emitido qualquer parecer; |
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E. |
Considerando que as duas principais razões da abstenção ou do voto negativo dos Estados-Membros foram a inexistência de estudos sobre a alimentação e a toxicidade a longo prazo e uma avaliação insuficiente dos riscos; |
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F. |
Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi submetido a votação no Comité de Recurso, em 15 de setembro de 2016, não tendo, mais uma vez, sido emitido parecer, e que 12 Estados-Membros (representando 38,74 % da população da UE) votaram a favor, 11 Estados-Membros (representando 18,01 % da população da UE) votaram contra, quatro Estados-Membros (representando 43,08 % da população da UE) se abstiveram e um Estado-Membro (que representa 0,17 % da população da UE) não esteve representado na votação; |
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G. |
Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, desde a entrada em vigor deste regulamento, as decisões de autorização tenham sido adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio de pareceres de comités dos Estados-Membros, e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; |
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H. |
Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015, porque, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado-Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão sem reintroduzir controlos fronteiriços das importações; considerando que o Parlamento rejeitou a proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e convidou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova; |
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1. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003; |
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2. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno; |
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3. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução; |
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4. |
Solicita à Comissão que apresente, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma nova proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para ter em conta preocupações frequentemente expressas a nível nacional que não dizem respeito apenas a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que atualiza as conclusões das avaliações dos riscos e as recomendações relativas à gestão dos riscos do milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal (2012); 10(12):3017 [98 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3017.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/83 |
P8_TA(2016)0390
Colocação no mercado de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (DAS-24236-5×DAS-21Ø23-5×MON-88913-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D046168/00 — 2016/2923(RSP))
(2018/C 215/17)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (DAS-24236-5×DAS-21Ø23-5×MON-88913-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D046168/00, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3, |
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— |
Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), |
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— |
Tendo em conta a votação realizada em 8 de julho de 2016 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não tendo sido emitido qualquer parecer, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 9 de março de 2016 (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (MON-877Ø5-6 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (MON-877Ø8-9 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/893/UE, 2011/892/UE e 2011/894/UE (8), |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 12 de março de 2009, a empresa Dow AgroSciences Europe apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913; |
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B. |
Considerando que o algodão geneticamente modificado DAS-24236-5×DAS-21Ø23-5×MON-88913-8, como descrito no pedido, exprime a proteína fosfinotricina acetiltransferase (PAT), que confere tolerância aos herbicidas de glufosinato-amónio, e a proteína modificada CP4 5-enolpiruvil-chiquimato-3-fosfato-sintase (CP4EPSPS), que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato, e as proteínas Cry1F e Cry1Ac, que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e considerando que, em 20 de março de 2015 (9), o Centro Internacional de Investigação do Cancro — a agência da OMS especializada nesta doença — classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; |
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C. |
Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi votado pelo Comité Permanente em 8 de julho de 2016, sem emissão de parecer; |
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D. |
Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi submetido a votação no Comité de Recurso, em 15 de setembro de 2016, não tendo, mais uma vez, sido emitido parecer, e que 11 Estados-Membros (representando 38,66 % da população da UE) votaram a favor, 14 Estados-Membros (representando 33,17 % da população da UE) votaram contra, dois Estados-Membros (representando 28 % da população da UE) se abstiveram e um Estado-Membro (que representa 0,17 % da população da UE) não esteve representado na votação; |
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E. |
Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, desde a entrada em vigor deste regulamento, as decisões de autorização tenham sido adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio de pareceres de comités dos Estados-Membros, e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tornou a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; |
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F. |
Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015 (10), porque, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado-Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão sem reintroduzir os controlos fronteiriços das importações; considerando que o Parlamento rejeitou a proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e convidou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova; |
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1. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003; |
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2. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno; |
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3. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução; |
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4. |
Solicita à Comissão que apresente, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma nova proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para ter em conta preocupações frequentemente expressas a nível nacional que não dizem respeito apenas a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico sobre o pedido de Dow Agrosciences LLC (EFSA-GMO-NL-2009-68) para colocação no mercado de algodão 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, importação e transformação industrial ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. EFSA Journal 2016; 14(4):4430 [21 pp.]; doi: 10.2903/j.efsa.2016.4430.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271.
(9) Monografias do CIIC, volume 112: «Evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides» (Avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados), de 20 de março de 2015, http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0379.
Terça-feira, 25 de outubro de 2016
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/86 |
P8_TA(2016)0402
Estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear (2015/2274(INI))
(2018/C 215/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a declaração conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Irão, Mohammad Javad Zarif, de 16 de abril de 2016, em Teerão, |
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Tendo em conta a Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 20 de julho de 2015, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de julho de 2015, sobre o acordo acerca do programa nuclear do Irão, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão e, em especial, as de 10 de março de 2011 sobre a abordagem da UE relativamente ao Irão (1), de 14 de junho de 2012 sobre a situação das minorias étnicas no Irão (2), de 17 de novembro de 2011 sobre o Irão — recentes casos de violação dos direitos humanos (3), e de 3 de abril de 2014 sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão (4), |
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Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, Tendo em conta os Relatórios Anuais da União Europeia sobre os Direitos do Homem, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os relatórios anuais da União Europeia sobre os direitos humanos, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (5), |
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Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas, de 10 de março de 2016, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, as suas recentes declarações, de 20 de maio e de 8 de junho de 2016, nas quais manifestou preocupação relativamente à detenção de defensores dos direitos humanos e à recente vaga de incitamento ao ódio contra a comunidade Baha'i, e o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 3 de março de 2016, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, |
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Tendo em conta a Resolução 70/173 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão (A/RES/70/173), aprovada em 17 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta as declarações da VP/AR, Federica Mogherini, de 14 de outubro de 2015, sobre a execução de uma delinquente juvenil no Irão, e de 20 de maio de 2016, sobre a condenação da defensora dos direitos humanos iraniana Narges Mohammadi, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0286/2016), |
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A. |
Considerando que, na sequência do acordo nuclear com o Irão e da evolução política no país, surge, agora, uma oportunidade para a realização de reformas no Irão e para a melhoria das suas relações com a União Europeia; |
Relações UE-Irão
Diálogo político
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1. |
Considera que o Plano de Ação Conjunto Global (PACG), também conhecido como acordo nuclear com o Irão, constituiu uma realização notável para a diplomacia multilateral, e para a europeia em particular, e deve permitir não apenas uma melhoria substancial das relações entre a UE e o Irão, mas também a promoção da estabilidade em toda a região; considera que todas as partes têm agora a responsabilidade de garantir a sua aplicação plena e estrita; congratula-se com a criação da Comissão Mista composta por representantes do Irão e pelo grupo E3/UE+3 (China, França, Alemanha, Federação da Rússia, Reino Unido e Estados Unidos, bem como a VP/AR); apoia plenamente o papel da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, enquanto coordenadora da Comissão Mista criada ao abrigo do PACG, e entende que a aplicação plena e estrita do PACG continua a revestir-se de extrema importância; |
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2. |
Regozija-se com a visita ao Irão, em 16 de abril de 2016, da VP/AR, Federica Mogherini, acompanhada de sete comissários europeus, como um marco importante no estabelecimento de uma agenda ambiciosa para as relações bilaterais entre a UE e o Irão em domínios de interesse mútuo; constata que várias declarações da Comissão e delegações da UE ao Irão — tendo a última incluído a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da UE e sete Comissários — focaram os laços comerciais e económicos; |
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3. |
Recorda que a decisão do Conselho de levantar todas as sanções relacionadas com o domínio nuclear impostas à República Islâmica do Irão em consequência da aplicação dos compromissos assumidos no âmbito do Plano de Ação Conjunto Global permite reatar relações com o Irão e criará oportunidades e trará vantagens para ambas as partes, ao proporcionar a possibilidade de reabrir o mercado iraniano às empresas europeias; recorda que o Irão tem uma população grande, jovem e com um nível de educação relativamente elevado, tem um dos mais diversificados PIB da região, necessita de investimento e é um mercado potencial para os produtos europeus de elevada qualidade; |
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4. |
Congratula-se com a abertura nas relações com o Irão; salienta que o desenvolvimento das relações UE-Irão deve progredir acompanhado da aplicação do acordo nuclear/PACG; recorda que, nos termos do acordo, a sua não aplicação pelo Irão pode provocar a reintrodução das sanções; incentiva uma relação renovada entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Irão, por outro, na qual ambas as partes cooperem estreitamente no contexto de questões bilaterais e plurilaterais para assegurar uma região mais estável e a aplicação eficaz do acordo nuclear; entende que as relações entre a UE e o Irão devem ser desenvolvidas por meio de um diálogo a vários níveis que conjugue contactos políticos, diplomáticos, económicos, académicos, técnicos e interpessoais e que incluam intervenientes da sociedade civil, ONG e defensores dos direitos humanos; apoia o alargamento das relações entre a UE e o Irão em benefício mútuo de ambas as partes, com base numa avaliação realista dos interesses comuns e das diferenças, e tendo em vista encorajar uma expansão gradual da cooperação num clima de reforço da confiança, acima de tudo para beneficiar os povos do Irão e da UE; a este propósito, apoia o empenho da União Europeia num diálogo renovado com o Irão baseado num diálogo: de alcance global; cooperativo nos domínios em que o Irão e a UE têm interesses mútuos; crítico, aberto e franco nas áreas em que o Irão e a UE discordam mas estão à procura de um consenso; e globalmente construtivo no tom e na prática; |
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5. |
Saúda as mudanças institucionais introduzidas no seio do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a fim de refletir os resultados do PACG, em particular, o estabelecimento de um grupo de trabalho sobre o Irão, com o objetivo de coordenar as diferentes linhas de ação em todas as questões relacionadas com o Irão; saúda os passos dados pelo SEAE no sentido da abertura de uma delegação da UE em Teerão, tal como solicitado em anteriores resoluções do PE, uma vez que essa delegação permitirá à UE cooperar com as autoridades iranianas para permitir um melhor conhecimento do público no país acerca da própria UE, desfazer equívocos e construir uma cooperação crescente entre a UE e o Irão; salienta, a este respeito, que o comércio e o investimento constituem competências da UE e que o estabelecimento de uma delegação da UE em Teerão facilitaria a cooperação entre a UE e o Irão nos domínios do comércio, da educação, da cultura, dos direitos humanos e da sustentabilidade ambiental, contribuindo significativamente para a concretização das expectativas de ambas as partes; salienta que no futuro o canal Euronews em Farsi também deve constituir uma ponte de comunicação social importante entre a União Europeia e os públicos persófonos; |
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6. |
Recorda que a UE e o Irão decidiram dar resposta às questões de interesse comum de forma construtiva; apela à adoção de uma estratégia da UE para que o reatamento das relações com o Irão se baseie, numa primeira fase, em medidas de reforço da confiança em domínios técnicos, que criem precedentes positivos para a colaboração entre a UE e o Irão e abram caminho a uma cooperação mais significativa a longo prazo; |
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7. |
Insiste na importância de que se reveste o desenvolvimento da dimensão parlamentar das relações entre a UE e o Irão enquanto parte da estratégia de restabelecimento da confiança mútua; reitera, a este propósito, o seu apoio à proposta de um diálogo interparlamentar sobre a luta contra o terrorismo, que foi objeto de discussão entre o Parlamento e o Majlis, em reconhecimento dos desafios comuns da radicalização no Irão, em todo o Médio Oriente e na própria UE; saúda o diálogo político renovado entre a UE e o Irão, extensivo às questões de direitos humanos; incentiva o desenvolvimento dum diálogo sobre os direitos humanos no futuro, com a participação de representantes do sistema judicial, das forças de segurança e de organizações da sociedade civil; reconhece que, se existe suspeita e desconfiança de parte a parte, há também um longo historial entre muitos Estados-Membros e o Irão e que o Irão tem uma forte ambição de manter boas relações com a UE, o que garante o potencial necessário para uma relação baseada na confiança e no respeito mútuos; reconhece a complexidade da política interna do Irão e reitera que a UE não pretende interferir nas opções políticas internas deste país ou de qualquer outro, mas procura sim uma cooperação assente no respeito mútuo pelas normas e princípios internacionais; entende que a plena normalização das relações só pode ocorrer em paralelo com a aplicação contínua do PACG, por meio de um diálogo regular e continuado e que a prioridade imediata deve ser alargar o espetro das relações entre a UE e o Irão nas áreas em que existe um consenso nesse sentido; entende, todavia, que o objetivo último deve ser o estabelecimento de uma parceria entre o Irão e a UE; |
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8. |
Reitera a oposição firme, de princípio e de longa data da União Europeia à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias e salienta, uma vez mais, que a abolição da pena de morte constitui um dos principais objetivos da política de direitos humanos da UE; permanece bastante crítico relativamente ao recurso frequente do Irão à pena de morte; considera que a redução da aplicação da pena de morte constitui um grande objetivo do diálogo político; apela à imposição imediata de uma moratória à execução das condenações à morte no Irão; regista que a maioria das execuções diz respeito a infrações relacionadas com a droga; está ciente do desafio com que o Irão se depara enquanto uma das principais rotas de trânsito da droga no mundo, visto que 86 % das apreensões mundiais de ópio ocorrem no seu território; acredita, não obstante, que o empenho relativamente à questão da pena de morte diz respeito à sua aplicação aos crimes relacionados com a droga e a pessoas com menos de 18 anos de idade, que, em ambas as instâncias, viola os compromissos internacionais voluntariamente assumidos pelo Irão ao abrigo do direito em matéria de direitos humanos e do direito humanitário e é suscetível de propiciar uma plataforma comum para a abordagem desta questão; exorta os deputados ao Parlamento iraniano a reverem, como primeiro passo, o artigo 91.o do Código Penal de 2013, com vista a abolir a pena de morte para pessoas com menos de 18 anos de idade; assinala a apresentação ao Parlamento iraniano de um projeto de lei que, se for aprovado, comutará a pena capital em prisão perpétua nas condenações por delitos não violentos envolvendo a droga; observa que, se for aprovado, o projeto de lei poderá reduzir significativamente o número de execuções no Irão; |
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9. |
Sublinha o facto de que a eliminação da aplicação da pena de morte aos crimes relacionados com a droga reduziria drasticamente o número de execuções (em até 80 %, segundo estimativas iranianas); apela à cooperação entre a UE e o Irão no combate ao comércio ilegal de droga como meio de atacar a questão das execuções no país, no respeito pelas normas em matéria de direitos humanos; insta a Comissão a prestar assistência técnica e em matéria de reforço das capacidades administrativas com vista a reforçar o primado do direito no Irão, nomeadamente através da promoção da reforma do sistema judicial, a fim de melhorar a responsabilidade e as alternativas à detenção e à pena de morte; insta a Comissão a zelar por que qualquer tipo de assistência técnica ou de outra natureza prestada ao Irão não seja utilizada para cometer violações dos direitos humanos; |
Comércio e questões económicas
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10. |
Toma nota do objetivo declarado do Irão de atingir uma taxa de crescimento anual de 8 %; acredita que os investimentos europeus se revestem de uma importância capital para a consecução deste objetivo; salienta que a União Europeia não obsta à realização de atividades económicas autorizadas com o Irão, nem impede as empresas ou as instituições financeiras internacionais de manterem atividades com o Irão, desde que respeitem toda a legislação aplicável; frisa que, para concretizar o seu potencial económico, o Irão terá de dar passos no sentido da criação de um clima económico de transparência que induza o investimento internacional e de tomar medidas de combate à corrupção a todos os níveis, particularmente no que se refere à observância das recomendações do Grupo de Ação Financeira (FATF), abordando questões como a cessação dos fluxos de financiamento a organizações terroristas; exorta a UE a apoiar em pleno os esforços do Irão neste processo, em particular, o trabalho com vista à eventual celebração de um tratado bilateral em matéria de investimentos entre a UE e o Irão; |
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11. |
Salienta que o comércio e a renovação do acesso ao sistema de comércio global regulado é uma forma potencial de romper o isolamento do Irão e pode constituir um instrumento importante para reforçar o diálogo político e estimular a cooperação entre os países da região com vista a aumentar o desenvolvimento regional, o emprego e a estabilidade em toda a região; |
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12. |
Faz notar que o Irão é a segunda maior economia do Médio Oriente, com um PIB nominal estimado em 397 mil milhões de dólares, em 2015; observa ainda que o comércio da UE com o Irão corresponde atualmente a cerca de 8 mil milhões de dólares e que se espera que este valor quadruplique nos próximos dois anos; recorda que a UE foi, outrora, o principal parceiro comercial do Irão e entende que cumpre envidar esforços para recuperar esse estatuto; apoia a expansão da relação comercial da União com o Irão e exorta a UE a desenvolver a cooperação comercial, financeira e económica com o Irão, em prol da melhoria das condições de vida e da situação a nível de emprego do povo iraniano e do aumento do desenvolvimento regional; considera que a expansão do investimento e do comércio com o Irão pode, a longo prazo, contribuir para promover a paz e a estabilidade em toda a região, se a UE procurar aproveitar oportunidades para o estabelecimento de regimes de investimento regional, por exemplo, nos domínios da energia e da conetividade dos transportes; |
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13. |
Considera que, apesar da conclusão de diversos contratos com as empresas europeias, o Irão não pode honrar os seus compromissos, em virtude de uma falta de liquidez que, por seu turno, empurra o Irão para um círculo vicioso; |
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14. |
Regista que o Irão é a maior economia do mundo não pertencente à OMC; apoia o pedido de adesão à OMC do Irão; observa que o atual mandato da UE para as negociações com vista a um acordo de comércio e cooperação com o Irão está desatualizado; insta a Comissão a explorar opções para reforçar os laços no domínio do comércio e do investimento, no intuito de aproximar mais o Irão das normas da OMC e de proteger os investimentos europeus; salienta que um quadro formal de negociações permitiria à UE usar plenamente o seu poder enquanto maior mercado integrado e bloco económico e criar um fórum para o intercâmbio e o diálogo; exorta a UE a explorar a possibilidade de relançar as conversações de adesão do Irão à Organização Mundial do Comércio, na medida em que a adesão à OMC proporcionaria uma maior liberalização da economia do Irão, o que iria impulsionar o crescimento, integrar o país no sistema global regulamentado, proporcionar um mecanismo para apoiar as reformas económicas necessárias no Irão e obrigar este país a prestar contas acerca dos compromissos assumidos a nível internacional; exorta a Comissão a utilizar estas negociações como uma oportunidade para exigir a realização de importantes reformas no domínio dos direitos laborais, baseadas nas convenções fundamentais da OIT; manifesta preocupação com o atraso na nomeação de um presidente para o Grupo de Trabalho da OMC sobre a adesão do Irão; insta a Comissão a exercer plenamente a sua influência, por forma a eliminar de imediato este obstáculo e a iniciar o processo de adesão do Irão à OMC; considera que, para concluir o processo de adesão, o Irão deve ser retirado da lista da declaração pública do Grupo de Ação Financeira; |
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15. |
Considera que a ausência de liberdade de expressão em linha, a vigilância e monitorização sistémicas do tráfego na Internet e a falta de liberdade digital constituem obstáculos ao comércio com o Irão, assim como uma violação dos direitos e das liberdades das pessoas; sublinha o potencial para a economia digital de uma Internet aberta e segura no Irão; reitera o seu pedido de um regime de controlo das exportações eficaz a nível europeu para evitar que bens e tecnologias de dupla utilização sejam utilizadas indevidamente para violar os direitos humanos e contra a UE; |
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16. |
Salienta igualmente a importância de o Irão desenvolver relações económicas e comerciais com os atores da região, a fim de constituir um bloco económico e comercial coerente, tendo em devida conta as regras da OMC; observa que a União Europeia pode, com a sua experiência e o seu apoio, contribuir para o desenvolvimento e a construção deste diálogo regional; |
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17. |
Entende que o levantamento das sanções económicas e financeiras relacionadas com a questão nuclear por parte da UE e da comunidade internacional nos termos previstos no PACG constitui um elemento importante para demonstrar que a UE cumpriu os seus compromissos em relação ao Irão, bem como para comprovar a vontade de reforçar a cooperação económica para a obtenção de benefícios económicos mútuos; faz notar, no entanto, que, embora a maioria das sanções económicas e financeiras tenha sido levantada, existem algumas sanções que permanecem em vigor e que não são afetadas pelo acordo nuclear; apela à União para que assegure que as empresas sediadas na UE garantam a plena transparência das suas atividades no Irão; reclama que a qualidade do investimento seja tão valorizada como a quantidade, e que se promova uma iniciativa tendente a avaliar a conformidade dos novos investimentos com os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, da ONU, similar à empreendida por ocasião do levantamento das sanções a Myanmar/Birmânia; constata que a execução efetiva das orientações em matéria de responsabilidade social das empresas é crucial para que o incremento das relações comerciais entre a UE e o Irão tenha efeitos positivos na sociedade civil iraniana no seu conjunto; |
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18. |
Recorda a incerteza que as sanções primárias dos EUA e o facto de as transações serem efetuadas em dólares criam para as empresas da UE dispostas a investir no Irão, que comprometem a garantia ao povo iraniano dos benefícios económicos esperados ao abrigo do PACG; insiste na necessidade de se abordarem esta e outras questões financeiras, em conformidade com as recomendações do FATF, para criar a clareza e a certeza jurídica indispensáveis para que as empresas da UE possam exercer a sua atividade no Irão; insta à revisão da abordagem relativa ao comércio com o Irão; preconiza que o euro seja a moeda utilizada para efetuar as transações com o Irão, por forma a evitar que as autoridades americanas imponham qualquer tipo de sanções — tal como foi o caso, no passado, quando condenaram alguns bancos europeus; é favorável ao estabelecimento de um diálogo estreito com os EUA, a fim de assegurar a continuidade das trocas comerciais e dos investimentos europeus no Irão; |
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19. |
Salienta, ao mesmo tempo, que é essencial envidar maiores esforços para garantir um ambiente favorável ao investimento internacional, a fim de que o Irão concretize o seu potencial económico; insta, neste contexto, o Irão a garantir a transparência do setor financeiro e a combater a corrupção e o branqueamento de capitais, em conformidade com as recomendações do Grupo de Ação Financeira (FATF); regozija-se com o Plano de Ação do governo iraniano relativo às recomendações do FATF, bem como com as reuniões técnicas realizadas em 12 de julho entre a UE e os responsáveis iranianos, tendo em vista a realização das reformas necessárias neste domínio; |
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20. |
Saúda os resultados positivos já obtidos pelo PACG, por exemplo, o aumento de 43 % do comércio entre o Irão e a UE durante o primeiro semestre de 2016, em comparação com o período homólogo de 2015, e o facto de 30 bancos iranianos se terem reconectado à rede SWIFT, bem como o facto de o PACG ter um impacto positivo no reforço da tendência da diminuição da inflação e das taxas de juro no Irão; saúda o facto de um número cada vez maior de pequenos bancos europeus atualmente exercer atividade no Irão, facilitando o acesso das PME ao crédito; solicita que seja dada especial atenção ao papel desempenhado pelas PME da Europa e do Irão no reforço das relações comerciais; |
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21. |
Congratula-se com o facto de o governo iraniano estar empenhado em atrair investimento estrangeiro, visto que o investimento direto estrangeiro é necessário em todos os principais setores económicos; assinala que é provável que seja necessário mais de um bilião de dólares de investimento em infraestruturas ao longo dos próximos 10 anos, que proporcione oportunidades às empresas europeias, designadamente nos setores da energia e da indústria automóvel e aeronáutica; congratula-se com a visita de 180 delegações «Comércio» a Teerão, desde a assinatura do PACG, nomeadamente as de 15 Estados-Membros da UE, como um sinal do interesse crescente nas relações económicas com o Irão; insta a UE e os seus Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de utilizar garantias de crédito à exportação para estimular o comércio, o financiamento de projetos e o investimento no Irão; apoia a conclusão positiva de acordos entre o governo iraniano e as empresas Airbus e Boeing como mais uma medida de reforço da confiança, na sequência da adoção do PACG; |
Cooperação setorial
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22. |
Observa que o Irão tem a segunda maior reserva de gás do mundo e a quarta maior reserva de petróleo; entende que a cooperação no domínio da energia pode desempenhar um papel significativo no processo de diversificação das fontes de aprovisionamento de energia da UE e na redução da dependência energética dos Estados-Membros relativamente a fornecedores únicos, contribuindo desse modo para a segurança energética da União; considera que o levantamento das sanções económicas tem potencial para desbloquear despesas importantes no setor do petróleo e do gás, bem como noutros setores da economia que beneficiariam com o investimento e o acesso a novas tecnologias; convida as empresas europeias a investirem no setor da energia iraniano; solicita, em particular, o apoio da UE ao desenvolvimento da tecnologia de GNL no Irão; considera que os investimentos da UE no Irão devem estar em plena sintonia com os seus compromissos a longo prazo assumidos em matéria de descarbonização; |
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23. |
Constata que atualmente mais de metade das necessidades energéticas das famílias iranianas são satisfeitas com recurso ao gás natural; salienta o grande potencial de desenvolvimento de fontes de energia renováveis do Irão, um país com 300 dias de sol por ano em média, e com uma capacidade de produção estimada 13 vezes superior ao respetivo consumo total de energia; solicita à Comissão que apoie o desenvolvimento de energias renováveis no Irão como um contributo para a diversificação do cabaz energético do país; |
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24. |
Exorta o Irão a aderir à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (EITI) e reclama que a cooperação entre a UE e o Irão no domínio da energia tenha sempre subjacente o objetivo de propiciar ganhos ambientais, sociais e económicos aos povos do Irão e da UE; |
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25. |
Realça que o Irão enfrenta muitos desafios ambientais, incluindo a escassez da água e a degradação dos solos e que, embora deva explorar plenamente o potencial em matéria de cooperação entre empresas, a UE deve também colaborar com o Irão, a fim de melhorar a proteção do ambiente e promover o desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental; reclama cooperação ambiental nas áreas da gestão e preservação da água, nomeadamente apoio ao Irão para salvar o lago Urmia, luta contra a desertificação e monitorização da atividade sísmica, bem como em matéria de poluição do ar e gestão de resíduos; neste contexto, manifesta uma particular preocupação face aos níveis de poluição do mar Cáspio e apela a um apoio ativo, por parte da UE e dos Estados-Membros, aos esforços empreendidos pelo governo iraniano no sentido de inverter esta grave destruição; saúda o facto de as ONG ambientais iranianas terem estabelecido parcerias com outras ONG da região; congratula-se com a participação destas ONG na Convenção da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e na Convenção de Ramsar; exorta a Comissão a prestar assistência às ONG iranianas no âmbito do desenvolvimento de projetos de gestão participativa; |
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26. |
Considera que o diálogo e a cooperação entre o Irão e os países vizinhos sobre as questões ambientais são indispensável para lidar com desafios como a poluição atmosférica, a escassez de água e a desertificação; salienta que a UE deve facilitar essa cooperação regional enquanto medida importante de reforço da confiança e aprofundar a disponibilidade dos agentes regionais para beneficiarem das competências europeias neste domínio; |
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27. |
Toma nota dos estudos que indicam que a energia nuclear poderá não ser competitiva no Irão, em virtude da exiguidade das reservas de urânio e dos respetivos custos de extração; insta, não obstante, a Comissão a explorar o potencial de cooperação nuclear civil com o Irão, de harmonia com o compromisso consignado no PACG, e a encorajar o Irão a subscrever a Convenção sobre Segurança Nuclear; saúda a proposta formulada por alguns responsáveis iranianos de estabelecimento de um diálogo regional sobre segurança e proteção nuclear dos programas nucleares civis; |
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28. |
Salienta o potencial de cooperação existente na área da segurança da aviação, mediante a prestação de assistência técnica e a disponibilização dos componentes necessários para que as companhias iranianas sejam retiradas da lista negra europeia; |
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29. |
Toma nota do facto de o Irão acolher no seu território 3 milhões de nacionais afegãos, dos quais apenas 950 000 detêm formalmente o estatuto legal de refugiado no Irão, o que faz dele um dos principais países de acolhimento de refugiados; saúda a concessão pela UE de um financiamento adicional de 6,5 milhões de euros destinado a apoiar o esforço do Irão nas áreas da educação e da prestação de cuidados de saúde à população afegã do país; frisa a necessidade de tomar medidas concretas que protejam os direitos humanos dos migrantes e refugiados afegãos no Irão, nomeadamente o seu direito a um processo equitativo e à igualdade perante a lei; acredita que a cooperação entre a UE e o Irão no plano da gestão do fluxo de refugiados pode reforçar a compreensão mútua e promover um respeito acrescido pelo direito internacional e pelos direitos humanos dos próprios requerentes de asilo e refugiados, assim como contribuir para a resolução dos conflitos com vista a reduzir as causas de movimentos de refugiados presentes e futuros; acredita que a cooperação entre a UE e o Irão no plano da gestão do fluxo de refugiados deve melhorar o bem-estar dos refugiados no Irão e impedir a atividade dos traficantes de seres humanos; entende que a cooperação entre a UE e o Irão deve também passar por um diálogo abrangente sobre a migração, especialmente sobre as políticas e as abordagens e prioridades legislativas no que se refere à migração regular e irregular, aos requerentes de asilo e aos refugiados, tanto a nível nacional como regional; |
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30. |
Reconhece que — estimando-se que mais de 60 % da população do Irão tenha idade inferior a 30 anos — a população jovem, instruída e tecnologicamente avançada do Irão e o dinamismo da sua sociedade podem proporcionar especiais ensejos de aprofundamento dos contactos interpessoais com a UE, com base nos princípios da reciprocidade e do respeito mútuo; entende que os programas de intercâmbio destinados aos jovens são uma das iniciativas mais bem-sucedidas no que toca à aproximação das sociedades e das culturas; portanto, regozija-se com o aumento do número de estudantes iranianos participantes no programa Erasmus Mundus que frequentam universidades europeias, como uma forma de combate às perceções erradas e aos estereótipos; reclama a intensificação da cooperação nos domínios da educação, investigação e inovação, pela via do alargamento dos programas de intercâmbio de estudantes e investigadores, incluindo a cooperação entre universidades designadamente nos domínios do ambiente, das energias renováveis, da justiça, dos direitos humanos e da boa governação; insta a Comissão a aumentar o orçamento atribuído a título da participação de estudantes iranianos no programa Erasmus Mundus; congratula-se com os workshops recentemente organizados na Universidade de Teerão com vista a sensibilizar as pessoas para os potenciais benefícios da participação das universidades iranianas no programa Horizonte 2020; apela ao governo iraniano para que nomeie um coordenador nacional no âmbito do programa Horizonte 2020 incumbido de prestar assistência técnica e aconselhamento às universidades iranianas que pretendam candidatar-se a projetos ao abrigo do programa Horizonte 2020; insta a Comissão a estudar a possibilidade de facilitar melhor a emissão de vistos a académicos e investigadores iranianos que estudem e façam formação em universidades europeias; apela à criação de um programa da União que reúna investigadores e estudantes do Irão, de países do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e da Europa para estudar a experiência e as lições retiradas da integração regional na Europa; |
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31. |
Manifesta profunda preocupação com a detenção de pessoas com dupla nacionalidade — de um país europeu e do Irão — à entrada no país e salienta que estas detenções entravam as possibilidades de contactos interpessoais; solicita às autoridades iranianas que permitam que a diáspora iraniana na Europa viaje em segurança para o seu país natal; |
Segurança regional
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32. |
Sublinha a importante influência exercida pelos vários povos e culturas do Irão ao longo de milhares de anos, nomeadamente sobre a Europa, constata que — devido à sua localização geostratégica, à dimensão da sua população e da sua economia, às suas reservas de petróleo e gás natural e à sua influência na região — o Irão é um ator de primeiro plano no contexto das regiões do Médio Oriente e do Golfo; frisa que os interesses estratégicos iranianos são mais bem servidos por uma estabilidade regional restaurada e que a sua prossecução não contende, nem deve contender, com outros atores de primeiro plano da região; |
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33. |
Considera que o acordo nuclear abre perspetivas de cooperação na resolução da crise de segurança da região; considera que o Irão pode e deve ter um papel a desempenhar na estabilização da região; considera ainda que toda a região pode beneficiar com a normalização das relações com o Irão; é de opinião que o estatuto de ator de primeiro plano a nível regional deve levar o Irão a desempenhar um papel estabilizador na região; salienta que a revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV), apresentada em 18 de novembro de 2015, prevê associar países terceiros vizinhos dos países parceiros da vizinhança da UE, no âmbito de quadros de cooperação alargados; insta, por conseguinte, à instauração de quadros temáticos destinados a facilitar a cooperação entre a União, os países parceiros da vizinhança meridional da UE e os principais atores regionais, como o Irão, em matéria de desafios regionais, como a segurança, a energia e ainda a gestão dos refugiados; |
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34. |
Insta todos os Estados da região — em particular, a Arábia Saudita e o Irão — a absterem-se de toda a retórica belicosa, de ações e de apoio a outros grupos armados hostis da região, incluindo a ala militar do Hezbollah e do Al-Nusra; manifesta a preocupação que lhe inspira a crescente militarização na região mais alargada e apoia os esforços com vista a um maior controlo do armamento, à não proliferação de armamentos e ao combate ao terrorismo, reconhecendo simultaneamente as legítimas preocupações de defesa, mas num quadro de promoção de um cabal respeito da soberania de todos os países da região; manifesta a sua preocupação com o desenvolvimento dos ensaios de mísseis balísticos pelo Irão, os quais — embora não constituam uma violação do PACG — não estão em consonância com o espírito da Resolução 2231(2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
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35. |
Considera que o diálogo político entre a UE e o Irão deve incitar o Irão, assim como outros intervenientes importantes da região, a assumirem um papel construtivo na resolução das crises políticas no Iraque, Iémen, Síria, Líbano e Afeganistão, assente no respeito pelo direito internacional e pela soberania desses países; reclama um modelo de diplomacia da UE baseado nas prioridades políticas e não nas identidades religiosas, bem como no imperativo de garantir respeito, segurança e proteção aos povos de todos os países do Médio Oriente, incluindo os povos de Israel e da Palestina, com vista a fomentar um Médio Oriente mais estável e harmonioso; considera que a cooperação entre a UE e o Irão na luta contra o terrorismo e o extremismo violento na região é uma parte importante do diálogo político; |
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36. |
Considera que os conflitos do Médio Oriente, Norte de África e região do Golfo só poderão ser solucionados se todos os intervenientes estiverem presentes à mesa das negociações; saúda, por isso, o envolvimento do Irão nas conversações para a paz na Síria através da sua participação no Grupo Internacional de Apoio à Síria (ISSG); lamenta, no entanto, que a contribuição do Irão não tenha resultado até agora numa melhoria substancial da situação e exorta o Irão a contribuir, ao menos, para uma maior facilitação da prestação de auxílio humanitário, a fim de reforçar a proteção da população civil contra os ataques, e a procurar incessantemente uma solução duradoura para o conflito; observa, neste contexto, que o regime de Assad na Síria está cada vez mais dependente do Irão para a sua própria sobrevivência, pelo que insta as autoridades iranianas a empregarem toda a sua influência para pôr cobro pacífico ao conflito sírio; |
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37. |
Saúda a disponibilidade do Irão para apoiar os esforços em curso no sentido de garantir a estabilidade do Iraque, insta-o a contribuir ativamente para pôr termo à violência sectária e apela ao desenvolvimento de esforços adicionais com vista a submeter à autoridade do governo iraquiano todas as milícias que operam no país, a fim de contemplar todos os interesses; salienta que a UE e o Irão enfrentam inimigos comuns sob a forma de organizações como o Daexe, a Al-Qaeda, a Al-Nusra e outras organizações afins designadas como terroristas pelo CSNU e inspiradas por uma perversão extrema do Islão; saúda o contributo do Irão para a causa do combate ao Estado Islâmico/Daexe — incluindo o apoio que cedo exprimiu ao governo regional do Curdistão, em Erbil — e reconhece o seu contributo decisivo no Iraque ao suster o avanço do EIIL/Daexe e recuperar territórios submetidos ao terrorismo jiadista; porém, manifesta a sua preocupação com as reiteradas informações que dão conta da libertação de quadros da Al-Qaeda; regista o acordo com vista à partilha de informações na luta contra o Estado Islâmico/Daexe, celebrado entre o Irão e a Austrália; |
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38. |
Acredita que as rivalidades regionais são um fator subjacente aos conflitos que lavram em diversos países da região; manifesta-se profundamente preocupado com o aumento da violência sectária na região e insiste na necessidade de um empenho diplomático permanente e global por parte da UE, a fim de fazer face à dinâmica subjacente a este conflito com um apoio de longo prazo à reconciliação confessional; observa com apreensão o agravamento da luta pela influência política e religiosa entre o Irão e a Arábia Saudita e alerta para as implicações que daí advêm para a resolução de conflitos e a segurança do Médio Oriente, e não só; considera que uma política de aproximação entre o Irão e a Arábia Saudita e a sua cooperação construtiva são essenciais para acalmar as tensões regionais, como via para acabar com os conflitos armados no Iraque, na Síria e no Iémen e os fluxos migratórios daí decorrentes, assim como para atacar as causas profundas do terrorismo e do extremismo, que constituem uma ameaça para a região, para a União Europeia e o resto do mundo; reclama da parte da UE uma diplomacia ativa que mitigue a tensão existente entre Teerão e Riade, que conjugue a criação de confiança com iniciativas informais e medidas de redução da tensão destinadas a promover a retomada de relações diplomáticas entre a Arábia Saudita e o Irão, com vista à normalização das relações entre os dois países; apela a que a UE colabore com os EUA e a Rússia para esse fim e, em especial, no apoio ao desenvolvimento de uma nova infraestrutura regional de segurança que tenha em conta a perceção de ameaças e as legítimas preocupações de segurança do Irão e da Arábia Saudita e ofereça garantias de segurança tanto ao Irão como aos países do Conselho de Cooperação do Golfo; frisa que a cooperação na área da segurança marítima do Golfo Pérsico, incluindo a assinatura de uma carta de livre navegação, pode constituir uma primeira medida de criação de confiança no processo de instauração de um clima de harmonia e cooperação regional; |
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39. |
Condena veementemente os reiterados apelos do regime iraniano à destruição de Israel e a política de negação do Holocausto; |
Questões socioeconómicas, primado da lei, democracia e direitos humanos
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40. |
Entende que a matriz revolucionária do Irão e o seu caráter de república islâmica — bem como as profundas diferenças ao nível do sistema político-institucional entre o Irão e a UE — não devem constituir um entrave à abertura e ao diálogo franco e direto e à obtenção de um consenso nas matérias relacionadas com a democracia, o Estado de direito ou os direitos humanos; insta a República Islâmica do Irão a aumentar o espaço do pluralismo político; embora sublinhando que o Parlamento é favorável às reformas e pró-europeu, considera que o resultado das eleições para o Parlamento e a Assembleia de Peritos de fevereiro de 2016 refletem a vontade do povo iraniano e representam uma oportunidade para uma maior cooperação com a União Europeia e os seus Estados-Membros, o que deverá conduzir ao estabelecimento de relações construtivas e à possibilidade de proceder a reformas internas no plano económico, político e social; exorta o Irão a permitir a realização de eleições livres e justas em conformidade com as normas internacionais; |
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41. |
Observa que a abertura do Irão resulta do facto de este país necessitar de ajuda para satisfazer as necessidades dos seus cidadãos e manter os jovens e as pessoas instruídas no país, fatores que são importantes para a sua estabilidade; |
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42. |
Regista com preocupação que o Irão é o país do mundo com o índice mais elevado de execuções da pena de morte per capita; frisa que uma eventual eliminação da aplicação da pena de morte aos crimes relacionados com a droga reduziria drasticamente o número de execuções; saúda, a este propósito, a possibilidade de o recém-eleito parlamento estar a ponderar legislação tendente a excluir alguns crimes relacionados com a droga da lista de crimes puníveis com a pena de morte; |
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43. |
Regista o facto de a adoção do Código Penal Islâmico de 2013 conferir maior poder discricionário aos juízes e de a ratificação pelo Irão da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança proibir as execuções de crianças e facultar a todos os delinquentes juvenis condenados a pena de morte antes de 2013 a possibilidade de requererem a revisão dos seus processos; insta o Irão a assegurar que esta interdição seja cabalmente aplicada e que este direito seja notificado a todos os delinquentes abrangidos; exorta o Irão a declarar uma moratória de seis meses à pena de morte; |
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44. |
Incentiva novamente o Irão a cooperar plenamente com todos os mecanismos de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas e a diligenciar com vista à aplicação das recomendações enunciadas nesse contexto, incluindo o exame periódico universal, permitindo que as organizações internacionais que operam neste domínio levem a cabo as suas missões; este desenvolvimento fará crescer o perfil do Irão junto da opinião pública europeia; salienta que o governo iraniano aumentou o seu empenho nos procedimentos especiais da ONU através do diálogo; exorta o governo do Irão a dar resposta às sérias preocupações assinaladas nos relatórios do Relator Especial das Nações Unidas e do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão, bem como aos apelos específicos à tomada de medidas, formulados nas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas; |
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45. |
Exorta o SEAE e a Comissão a apoiarem a criação de condições favoráveis ao funcionamento adequado e independente das organizações da sociedade civil; sublinha a importância de respeitar as orientações da UE em matéria de direitos humanos, nomeadamente no caso dos ativistas, no quadro das relações da UE com o Irão; |
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46. |
Insta o Irão a respeitar, proteger e cumprir os seus compromissos nos termos da Constituição da República Islâmica do Irão, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a respeitar o direito à liberdade de expressão (tanto em linha como fora de linha), de opinião, de associação e de reunião pacífica, de pensamento, de consciência, de religião ou de crença e a assegurar aos seus cidadãos, na lei e na prática, o gozo dos direitos individuais, sociais e políticos que lhes assistem, sem discriminação com base no sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra, origem nacional, étnica ou social, género, orientação sexual ou outra situação, de harmonia com o estabelecido nos instrumentos citados; assinala que tal abrange o direito básico à igualdade perante a lei, assim como o direito ao acesso, em igualdade de condições com os demais, a educação, cuidados de saúde e oportunidades profissionais; |
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47. |
Congratula-se com as reformas efetuadas ao abrigo do novo código de processo penal mas exprime a sua preocupação pelo facto de este não garantir totalmente a realização de um processo equitativo; insta o Irão a proceder a uma revisão do Código de Processo Penal de 2014, a fim de nele incluir garantias de um processo equitativo; insta o Irão a rever e alterar a legislação, de modo que as declarações obtidas pelo recurso a tortura, maus tratos e outras formas de coerção sejam excluídas como meio de prova dos processos penais e todas as alegações de tortura e outros maus tratos que cheguem ao conhecimento das autoridades sejam automaticamente alvo de inquérito; |
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48. |
Apela à libertação de todos os prisioneiros políticos; exorta o Irão a libertar os cidadãos da UE detidos ou condenados no âmbito de processos judiciais que não respeitaram as normas internacionais, nomeadamente: Nazak Afshar, de 58 anos, preso desde março de 2016; Kamal Foroughi, de 76 anos, preso desde maio de 2011; Homa Hoodfar, de 65 anos, preso desde junho de 2016; e Nazanin Zaghari-Ratcliffe, de 37 anos, preso desde abril de 2016; |
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49. |
Reconhece a existência duma ampla diversidade de religiões e de convicções no Irão; observa que as liberdades religiosas básicas de algumas minorias religiosas são protegidas formalmente pela Constituição da República Islâmica do Irão; todavia, manifesta-se preocupado por ter aumentado o número de indivíduos pertencentes a minorias religiosas que foram detidos por causa das suas convicções; exorta as autoridades iranianas a zelarem por que os direitos das minorias religiosas e étnicas sejam plenamente respeitados e protegidos por lei e que a liberdade religiosa aumente; |
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50. |
Regista os progressos alcançados pelas mulheres iranianas nos domínios da educação, ciência e investigação, patente no facto de a maioria dos estudantes das universidades iranianas ser do sexo feminino; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a evocar questões relacionadas com a igualdade de género nos contactos bilaterais com as autoridades iranianas; reclama a total igualdade de género graças à adoção de medidas que eliminem a atual discriminação das mulheres na lei e na prática e que assegurem a sua participação equitativa no mercado de trabalho e em todos os aspetos das relações económicas, culturais, sociais e políticas; acolhe favoravelmente as tentativas de elaboração de um projeto de lei sobre «a proteção das mulheres contra a violência» e confia em que o Parlamento recém-eleito analisará a adoção de legislação que criminalize totalmente a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica e a violação conjugal; |
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51. |
Saúda a promessa de campanha do Presidente Rohani de apresentar um projeto de carta dos direitos dos cidadãos e as suas declarações em prol da promoção dos direitos das minorias étnicas; considera que a carta deverá ter por base e respeitar totalmente as obrigações internacionais do Irão em matéria de direitos humanos; sublinha a importância de que se reveste o respeito do primado do direito e da independência do poder judicial para efeitos de garantir a segurança jurídica necessária para a concretização de investimentos diretos estrangeiros, mas, sobretudo, no interesse dos próprios cidadãos iranianos; apela ao sistema judicial para que respeite os princípios do julgamento imparcial e do processo equitativo e para que conceda aos suspeitos o acesso a um advogado; exorta o SEAE e a Comissão a trabalharem em conjunto com as autoridades iranianas em domínios como os das reformas dos sistemas judiciário e prisional, incluindo as condições prisionais, a responsabilização dos governos, o respeito do primado do direito, os direitos e liberdades humanas fundamentais dos cidadãos e a luta contra a corrupção; |
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52. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao governo e ao parlamento do Irão, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao SEAE. |
(1) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 163.
(2) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 102.
(3) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 157.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0339.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/96 |
P8_TA(2016)0403
Luta contra a corrupção e seguimento dado à resolução da Comissão CRIM
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM (2015/2110(INI))
(2018/C 215/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia, o artigo 67.o e os artigos 82.o a 89.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 5.o, 6.o, 8.o, 17.o, 32.o, 38.o e 41.o, os artigos 47.o a 50.o e o artigo 52.o, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho JAI, de 16 de junho de 2015, sobre a Estratégia Renovada de Segurança Interna da União Europeia para o período 2015-2020, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015 em matéria de segurança, |
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Tendo em conta as convenções das Nações Unidas neste domínio, em particular a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC), |
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Tendo em conta as convenções em matéria penal e civil do Conselho da Europa sobre a corrupção, abertas à assinatura em Estrasburgo, em 27 de janeiro e 4 de novembro de 1999, e as resoluções (98) 7 e (99) 5, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de maio de 1998 e 1 de maio de 1999, respetivamente, que instituem o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), |
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Tendo em conta a Recomendação CM/Rec (2014) 7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30 de abril de 2014, sobre a proteção dos emissores de alerta, |
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Tendo em conta a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aberta à assinatura em Paris, a 17 de dezembro de 1997, as recomendações nela contidas e os últimos relatórios de acompanhamento por país, |
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Tendo em conta a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (2), |
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Tendo em conta a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (4), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE (5), |
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Tendo em conta a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (7), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e que revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (8), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (9), |
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Tendo em conta a Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (10), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1142/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus (11), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (12), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (13), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (14), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534), |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-105/14 («Ivo Taricco e outros») (15), em que o Tribunal estatuiu que o conceito de «fraude», tal como definido no artigo 1.o da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, abrange as receitas provenientes do IVA; |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (16), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo (COM(2015)0625), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (17), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Relatório anticorrupção da UE, de 3 de fevereiro de 2014 (COM(2014)0038), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de abril de 2015, intitulada «Agenda Europeia para a Segurança» (COM(2015)0185), |
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Tendo em conta o relatório da Europol, de março de 2013, sobre a Avaliação da Ameaça da Grande Criminalidade Organizada (AAGCO), e o relatório sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada Dinamizada pela Internet (iOCTA), de 30 de setembro de 2015, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (18), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório final) (19), |
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Tendo em conta os estudos do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu sobre o custo da não Europa em matéria de criminalidade organizada e corrupção, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0284/2016), |
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A. |
Considerando que a criminalidade organizada constitui uma ameaça global e requer, por conseguinte, uma resposta conjunta e coordenada por parte da UE e dos seus Estados-Membros; |
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B. |
Considerando que não existe, ainda hoje, uma plena consciência da complexidade do fenómeno da criminalidade organizada e do perigo decorrente das infiltrações das associações criminosas no tecido social, económico, empresarial, político e institucional dos Estados-Membros; |
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C. |
Considerando que os grupos criminosos organizados revelaram uma tendência e uma grande facilidade em diversificar as suas atividades, adaptando-se aos diferentes contextos territoriais, económicos e sociais e tirando proveito das suas fraquezas e vulnerabilidades, atuando simultaneamente em diversos mercados e explorando a disparidade entre as disposições legislativas dos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros para fazer prosperar as suas atividades e maximizar os lucros; |
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D. |
Considerando que as organizações criminosas alteraram o seu modus operandi e beneficiam do apoio de profissionais, instituições bancárias, funcionários e políticos, que, embora não sejam membros das organizações, apoiam as suas atividades a diversos níveis; |
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E. |
Considerando que as organizações criminosas mostraram uma grande capacidade de adaptação, nomeadamente explorando em benefício próprio as vantagens das novas tecnologias; |
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F. |
Considerando que o caráter perigoso do poder intimidatório exercido pelo simples facto de pertencer a uma associação criminosa não representa uma prioridade em termos de combate aos crimes para cuja finalidade a associação foi constituída, e que tal deixou um vazio regulamentar e operacional a nível europeu que facilita as atividades transnacionais dos grupos de criminalidade organizada; |
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G. |
Considerando que, para além dos perigos mais evidentes para a ordem pública e a segurança social das manifestações de violência típicas das organizações criminosas, a criminalidade organizada causa outras emergências igualmente graves, ou seja, a penetração na economia legal e as tentativas, conexas, de corrupção dos funcionários públicos, com a consequente infiltração nas instituições e na administração pública; |
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H. |
Considerando que os proventos ilícitos de crimes cometidos pelas organizações criminosas são amplamente branqueados na economia legal europeia; que estes capitais, depois de reinvestidos na economia formal, constituem uma séria ameaça para a liberdade de empresa e a concorrência, devido aos graves efeitos de distorção; |
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I. |
Considerando que os grupos criminosos penetram na vida político-administrativa para ter acesso aos recursos financeiros atribuídos à administração pública e controlar as atividades desta última com a conivência de políticos e funcionários e da classe empresarial; que o controlo do aparelho político-administrativo se manifesta essencialmente nos setores dos contratos públicos e obras públicas, financiamentos públicos, eliminação de sucata e resíduos, bem como dos contratos para aquisição de bens de todo o tipo e gestão de serviços; |
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J. |
Considerando que o principal objetivo da criminalidade organizada é o proveito económico; que, por conseguinte, os serviços de repressão devem dispor das capacidades necessárias para visar o seu financiamento, frequentemente indissociável da corrupção, da fraude, da contrafação e do contrabando; |
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K. |
Considerando que os informadores desempenham um papel central na luta contra a corrupção, na medida em que podem revelar casos de fraude que, de outra forma, seriam mantidos em segredo; que a denúncia de irregularidades é considerada um dos meios mais eficazes para travar e prevenir a sua ocorrência, ou para as descobrir, se já tiverem ocorrido; |
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L. |
Considerando que nenhuma legislação europeia deve ser interpretada no sentido de restringir as atividades de denúncia; |
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M. |
Considerando que a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais constituem graves ameaças para a economia da UE, reduzindo significativamente as receitas fiscais dos Estados-Membros e da UE no seu conjunto, assim como para a fiabilidade dos projetos financiados pela UE, uma vez que as organizações criminosas operam em vários setores, muitos dos quais sujeitos a controlo governamental; |
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N. |
Considerando que, em 2014, foram comunicadas 1 649 irregularidades consideradas fraudulentas e lesivas do orçamento europeu, num montante de 538,2 milhões de euros, relacionadas tanto com as despesas como com as receitas, mas que não existem dados oficiais sobre a percentagem de fraude imputável à criminalidade organizada; |
Introdução
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1. |
Reitera as ideias e as recomendações formuladas na sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais; reitera, em particular, o seu apelo à adoção de um plano de ação europeu para erradicar a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, o qual, para ser eficaz, deve dispor de recursos financeiros adequados e de pessoal qualificado; |
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2. |
Congratula-se com o programa do Conselho da UE para as Presidências neerlandesa, eslovaca e maltesa, que tem uma duração de 18 meses e coloca a abordagem global e integrada da criminalidade organizada entre os temas prioritários da sua agenda; frisa que a luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais deve ser uma prioridade política das instituições da União e que, por este motivo, a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros é fundamental; |
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3. |
Manifesta o desejo de centrar a sua atenção em domínios específicos que requerem uma intervenção prioritária no contexto atual; |
Garantir a transposição adequada das disposições em vigor, acompanhar a sua aplicação e avaliar a sua eficácia
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4. |
Recorda que os Estados-Membros devem transpor e aplicar os instrumentos existentes a nível europeu e internacional no domínio da luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais; |
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5. |
Insta a Comissão a concluir o mais rapidamente possível a avaliação das medidas de transposição desses instrumentos, informar cabalmente o Parlamento dos resultados e, se for caso disso, instaurar processos por infração; insta, em particular, a Comissão a apresentar um relatório sobre a avaliação da transposição da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, relativa à luta contra a criminalidade organizada, e da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal; |
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6. |
Solicita aos Estados-Membros que procedam à correta transposição da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, pois constitui um instrumento fundamental para o reforço da cooperação policial e judiciária na União Europeia; |
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7. |
Incentiva os Estados-Membros a transporem rapidamente a 4.a Diretiva Antibranqueamento de Capitais; |
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8. |
Recomenda a adesão da União Europeia ao GRECO na qualidade de membro efetivo; solicita que a UE participe na Parceria Governo Aberto, cumpra as suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de que é parte, e apoie a assistência técnica prestada pelo Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas (UNODC), ao abrigo da Convenção das Nações Unidas; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento, com a máxima brevidade possível, um relatório intercalar sobre os preparativos para a adesão da UE ao GRECO, incluindo um estudo sobre as dificuldades jurídicas e as eventuais soluções a este respeito; |
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9. |
Lamenta que a Comissão ainda não tenha publicado o seu segundo relatório sobre a luta contra a corrupção, o que deveria ter tido lugar no início de 2016; solicita à Comissão que apresente o relatório quanto antes; reitera que os relatórios sobre a luta contra a corrupção não devem limitar-se à situação nos Estados-Membros, mas devem incluir também uma secção sobre as instituições da União Europeia; nesta ótica, solicita à Comissão que encontre um meio adequado para controlar a corrupção nas instituições, órgãos e organismos da UE; |
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10. |
Exorta a Comissão a considerar a possibilidade de combinar os diferentes mecanismos de controlo a nível da União, incluindo o mecanismo de cooperação e de verificação, o relatório sobre a luta contra a corrupção da UE, o Painel de Avaliação da Justiça da UE, num quadro de acompanhamento do Estado de direito mais vasto que possa ser aplicado a todos os Estados-Membros e às instituições, órgãos e organismos da UE; considera, a este respeito, que as instituições da União devem dar o exemplo, promovendo as mais elevadas normas de transparência, e velar por que sejam instituídas sanções eficazes e dissuasivas para os autores das infrações; insta a Comissão regulamentar a representação de interesses e a aplicar sanções aos conflitos de interesses; |
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11. |
Recorda a necessidade de uma abordagem pluridisciplinar para uma prevenção e combate eficazes da criminalidade organizada; nesta ótica, insiste na importância do papel da rede de prevenção da criminalidade da União Europeia e na necessidade de lhe prestar apoio financeiro; |
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12. |
Recomenda que a Comissão proceda a uma análise das legislações nacionais mais avançadas em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, a fim de elaborar uma legislação europeia eficaz e avançada; exorta a Comissão a elaborar um estudo sobre as práticas de investigação em vigor nos Estados-Membros para o combate à criminalidade organizada, com particular ênfase na utilização de instrumentos, tais como escutas telefónicas e ambientais, métodos de busca, detenções diferidas, apreensões diferidas, operações encobertas, operações de entregas controladas e supervisionadas; |
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13. |
Solicita aos Estados-Membros que invistam mais na cultura da legalidade, tendo em conta, em particular, o facto de a primeira e mais eficaz forma de prevenção consistir em educar as novas gerações de cidadãos da UE, em particular mediante a promoção de ações educativas específicas; |
Prioridades e estrutura operacional para a luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
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14. |
Considera que o atual ciclo político da UE para a luta contra a criminalidade organizada deverá centrar-se na luta contra os crimes de associação criminosa (ou seja, o facto de pertencer a uma organização criminosa) e não unicamente na luta contra as infrações cometidas para atingir os fins a que a associação se destina; em particular, considera que é necessário prever a criminalização da associação criminosa independentemente das infrações cometidas; reitera que este ciclo político deve incluir entre as suas prioridades a luta contra o branqueamento de capitais, a corrupção e o tráfico de seres humanos, no quadro de uma verdadeira estratégia europeia de lua contra a corrupção; |
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15. |
Solicita que as prioridades sejam definidas em consonância com as políticas europeias de prevenção da criminalidade e com as políticas económicas, sociais, do emprego e da educação, garantindo a plena participação do Parlamento Europeu neste processo; |
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16. |
Apela à criação de uma unidade especializada da Europol para combater os grupos de criminalidade organizada que operam simultaneamente em diferentes setores; considera que os Estados-Membros deveriam criar mecanismos seguros e eficazes no âmbito do atual quadro institucional, a fim de garantir a coordenação das atividades de investigação no domínio da criminalidade organizada e assegurar a promoção da confiança mútua entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros; |
Um quadro legislativo mais sólido
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17. |
Solicita à Comissão que, com base na avaliação da transposição e aplicação das disposições em vigor, preveja intervenções legislativas para colmatar eventuais lacunas na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção e melhorar a cooperação judiciária transfronteiras; solicita, em particular, que:
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18. |
Solicita à Comissão que elabore normas mínimas relativas à definição das infrações e das sanções; solicita, em particular:
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Uma cooperação policial e judiciária mais eficaz a nível europeu
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19. |
Constata que os fenómenos da criminalidade organizada, da corrupção e do branqueamento de capitais têm frequentemente uma dimensão transfronteiriça que exige uma estreita cooperação entre as autoridades nacionais competentes e entre as autoridades nacionais e as agências pertinentes da UE; |
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20. |
Considera que uma cooperação policial e judiciária através de uma troca de informações entre autoridades nacionais é fundamental para que sejam adotadas medidas eficazes para combater a corrupção e a criminalidade organizada; |
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21. |
Solicita à Comissão que promova ações concretas para uma melhor coordenação da luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais a nível europeu, bem como para a sensibilização para os danos humanos, sociais e económicos decorrentes destes fenómenos; |
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22. |
Lamenta que a cooperação judicial e policial transfronteiras seja caracterizada por procedimentos excessivamente morosos e burocráticos que prejudicam a eficiência e comprometem a eficácia da luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais a nível europeu; exorta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação judiciária e policial transfronteiras e a sua eficácia, a reforçarem a partilha de informações entre eles e através da Europol e da Eurojus, a assegurarem a adequação da formação e da assistência técnica, nomeadamente através da CEPOL e da Rede Europeia de Formação Judiciária, a promoverem a admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros e a assegurarem uma maior utilização das equipas de investigação conjuntas; |
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23. |
Insta os Estados-membros a procederem à introdução, utilização e intercâmbio sistemáticos de todos os dados considerados necessários e pertinentes sobre pessoas condenadas por uma infração ligada à criminalidade organizada conservados nas bases de dados europeias existentes e a solicitarem às agências da UE, nomeadamente a Europol e a Eurojust, que facilitem o intercâmbio de informações; a este respeito, solicita que as infraestruturas sejam simplificadas, com o objetivo de garantir uma comunicação segura e uma utilização eficaz de todos os instrumentos existentes da Europol, no pleno respeito da legislação europeia em matéria de proteção de dados; |
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24. |
Salienta a necessidade urgente de criar um sistema mais eficaz para a comunicação e o intercâmbio de informações entre as autoridades judiciais da UE, em substituição dos instrumentos tradicionais de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, se for caso disso; solicita à Comissão que avalie a necessidade de medidas legislativas neste domínio, a fim de criar um verdadeiro sistema europeu de intercâmbio de informações entre as autoridades judiciais da UE; |
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25. |
Insta os Estados-Membros a procederem a um intercâmbio sistemático de todos os dados PNR considerados necessários e pertinentes respeitantes a pessoas ligadas à criminalidade organizada; |
Apreender os bens das organizações criminosas e fomentar a sua reutilização para fins sociais
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26. |
Considera que o recurso a um método comum para a apreensão, na UE, dos bens de organizações criminosas, pode constituir uma medida para dissuadir os criminosos; insta os Estados-Membros a transporem rapidamente a Diretiva 2014/42/UE sobre a perda dos produtos do crime; solicita à Comissão que apresente quanto antes uma proposta legislativa que vise garantir o reconhecimento recíproco das decisões de apreensão e confisco de bens relacionadas com medidas de proteção patrimonial adotadas a nível nacional; |
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27. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as medidas da União relativas aos seguintes aspetos:
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28. |
Solicita aos Estados-Membros que reforcem a partilha de práticas de excelência neste domínio no quadro das plataformas de encontro existentes, como o Comité Consultivo para a Coordenação da Luta contra a Fraude (COCOLAF), entre outros; |
Prevenir a infiltração da criminalidade organizada e da corrupção na economia legal
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29. |
Recorda que a corrupção, em particular no domínio da adjudicação de contratos públicos e das parcerias público-privadas são canais privilegiados para a infiltração da criminalidade organizada na economia legal; |
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30. |
Apela à aplicação de um sistema de contratos públicos em linha abrangente em toda a UE a fim de reduzir o risco de corrupção neste setor; |
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31. |
Solicita aos Estados-Membros e às Instituições europeias que apliquem instrumentos de supervisão dos contratos públicos, elaborem listas negras de todas as empresas que mantenham ligações comprovadas com a criminalidade organizada e/ou estejam associadas a práticas de corrupção, e excluam estas últimas de qualquer tipo de relação económica com a administração pública e do benefício de fundos da UE; insta os Estados-Membros a criarem estruturas especializadas a nível nacional para detetar as organizações criminosas e excluir dos concursos públicos as propostas de entidades implicadas em práticas de corrupção ou branqueamento de capitais; salienta que a inclusão numa «lista negra» pode ser um meio eficaz para dissuadir as empresas de se envolverem em atividades corruptas e constitui um bom incentivo para que estas melhorem e reforcem os seus procedimentos internos de garantia da sua integridade; insta os Estados-Membros a introduzirem uma certificação das empresas contra o crime organizado e a fomentarem a partilha automática de informações pertinentes a nível europeu; |
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32. |
Recorda que vinte e um Estados-Membros ainda não transpuseram o pacote das diretivas relativas à contratação pública; considera que as regras relativas aos contratos públicos são fundamentais para assegurar a transparência e a responsabilização numa das áreas mais vulneráveis à corrupção; |
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33. |
Recorda que as regras de contabilidade transparente devem ser garantidas e objeto de sindicância não só ao nível da administração central, mas também aos níveis regional e local em todos os Estados-Membros; |
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34. |
Manifesta a sua preocupação com a prática recorrente das empresas implicadas no branqueamento de capitais que consiste em apresentar, no quadro de concursos públicos para projetos de grande envergadura, ofertas inferiores aos custos; insta a Comissão a incluir uma avaliação económica das propostas das empresas que obtenham contratos e dos subcontratantes; |
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35. |
Salienta que o branqueamento de capitais através de estruturas empresariais complexas e sua integração na atividade económica legal podem constituir uma ameaça à ordem pública do Estado; insta os Estados-Membros a estabelecerem medidas, sem sobrecarregar indevidamente as pequenas e médias empresas, a fim de aumentar a transparência das ações monetárias e melhorar a rastreabilidade das transações até às pessoas singulares, de modo a localizar o financiamento terrorista e criminoso (princípio conhecido como «seguir a pista do dinheiro»); exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para dificultar a criação de estruturas complexas e densas de empresas interligadas que, pelo facto de tenderem a não ser transparentes, possam ser utilizadas para o financiamento de atividades criminosas ou terroristas e outros crimes graves; |
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36. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a exigirem aos contratantes que revelem a sua estrutura empresarial e os seus proprietários efetivos antes da adjudicação de contratos, de forma a evitar o apoio a empresas que recorram a práticas de planeamento fiscal agressivo, à fraude e à evasão fiscais e à corrupção; |
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37. |
Assinala que a compra de bens imóveis nos Estados-Membros da UE é uma forma de branquear capitais provenientes de atividades criminosas, que permite aos criminosos, proprietários efetivos, protegem os seus bens através de empresas de fachada estrangeiras; exorta os Estados-Membros a garantirem que toda e qualquer empresa estrangeira que pretenda adquirir um título de propriedade no seu território respeite as mesmas normas de transparência que são impostas às empresas com sede na sua jurisdição; |
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38. |
Recorda que a crise financeira exerceu uma pressão adicional sobre os governos europeus e que, perante os atuais desafios económicos, é necessária uma maior garantia de integridade e transparência das despesas públicas; |
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39. |
Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para garantir a transparência relativa às decisões de licenciamento e autorizações urbanísticas a nível regional e local; |
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40. |
Assinala que os Estados-Membros e a Comissão têm a obrigação legal de combater a fraude, em conformidade com o artigo 325.o do TFUE, e congratula-se com a inclusão de cláusulas antifraude nas propostas legislativas que tenham um impacto financeiro; |
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41. |
Manifesta-se preocupado com o aumento da fraude relacionada com o IVA, nomeadamente a chamada fraude de tipo «carrossel»; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do EUROFISC, de modo a promover o intercâmbio de informações com o intuito de contribuir para a luta contra este tipo de fraude; |
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42. |
Exorta os Estados-Membros a adotarem legislação específica e a tomarem medidas adequadas para prevenir e combater as atividades dos profissionais, instituições bancárias, funcionários públicos e políticos a todos os níveis, que, embora não sejam membros de organizações criminosas, apoiam as suas atividades a vários níveis; neste contexto:
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43. |
Considera que é necessário dispor de normas a nível da UE que assegurem a verificação e fiscalização de todas as fontes de financiamento dos partidos políticos, com vista a garantir a sua legalidade; |
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44. |
Considera que é essencial reforçar as disposições legislativas destinadas a garantir uma maior transparência e rastreabilidade dos fluxos financeiros, nomeadamente no âmbito da gestão dos fundos europeus, em particular mediante a realização de inquérito prévios e de verificações finais para comprovar a correta utilização destes fundos; insta os Estados-Membros a apresentarem declarações nacionais sobre os seus sistemas de controlo; insta a Comissão:
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45. |
Considera que a Comissão deve impor os mais elevados níveis de integridade nos processos de contratos públicos para a execução de projetos financiados pela UE; recorda que o acompanhamento dos resultados de projetos, em cooperação com as organizações da sociedade civil, assim como a responsabilização das autoridades locais, são fatores essenciais para averiguar se os fundos da UE são utilizados de forma adequada e assegurar a luta contra a corrupção; |
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46. |
Salienta que a transparência é o instrumento mais eficaz para combater o abuso e a fraude; insta a Comissão a melhorar a legislação nesta matéria, tornando obrigatória a publicação de dados relativos a todos os beneficiários de fundos da UE, incluindo dados relativos à subcontratação; |
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47. |
Solicita à Comissão que empreenda uma ação legislativa com vista à simplificação dos procedimentos burocráticos a nível administrativo, com vista a assegurar uma maior transparência e a combater a corrupção; |
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48. |
Solicita à Comissão Europeia que controle a percentagem de recurso à adjudicação direta de contratos públicos nos Estados-Membros, bem como as circunstâncias em que as administrações nacionais mais recorrem à mesma, e que informe o Parlamento sobre esta matéria; |
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49. |
Recomenda aos Estados-Membros que velem por que a sua utilização dos fundos da UE seja garantida por mecanismos eficazes de transparência, controlo e responsabilidade; considera que, uma vez que o impacto positivo dos fundos da UE depende dos procedimentos adotados a nível nacional e da União para garantir a transparência, o acompanhamento eficaz e a responsabilidade, devem ser ponderadas formas de controlar e avaliar os procedimentos de forma contínua e não apenas a posteriori; defende, nesta matéria, que o papel do Tribunal de Contas deve ser reforçado; |
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50. |
Considera que devem ser definidos indicadores qualitativos e quantitativos comparáveis para medir o impacto dos fundos da UE e ajudar a perceber se esses fundos alcançaram os seus objetivos, e que a recolha e a publicação de dados quantificados deve ser sistemática; |
Procuradoria Europeia
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51. |
Considera que a Procuradoria Europeia deve ser um elemento central da luta contra a corrupção na União Europeia; reitera o seu apelo à criação, o mais rapidamente possível e com a participação do maior número de Estados-Membros possível, de uma Procuradoria Europeia que seja eficiente e independente dos governos nacionais e das instituições da UE e protegida contra pressões e influências políticas; |
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52. |
Reitera a importância de dispor de uma definição clara das responsabilidades e competências dos magistrados nacionais e da futura Procuradoria Europeia, assim como da Eurojust e do OLAF, a fim de evitar eventuais conflitos de competências; solicita a atribuição de recursos humanos e financeiros adequados à futura Procuradoria Europeia, em consonância com as suas funções; considera que a Procuradoria Europeia deve ter competência para investigar todos os crimes PIF, incluindo a fraude ao IVA; neste contexto, insta os Estados-Membros a respeitarem o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Taricco (C-105/14) e a desbloquearem as negociações no Conselho sobre a Diretiva PIF, o mais rapidamente possível; |
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53. |
Lamenta que as negociações em curso no Conselho estejam a comprometer a premissa essencial de uma Procuradoria Europeia independente e eficaz; |
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54. |
Solicita à Comissão que avalie a necessidade de rever o mandato da futura Procuradoria Europeia para lhe conferir, uma vez criada, os poderes necessários para lutar contra a criminalidade organizada; |
Domínios específicos de intervenção
Contrafação
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55. |
Condena o aumento exponencial da contrafação de bens, medicamentos e produtos agroalimentares na UE, que envolve redes de distribuição geridas pela criminalidade organizada transnacional; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para prevenir e combater a contrafação de bens, medicamentos e produtos agroalimentares; solicita igualmente à Comissão e aos Estados-Membros que recolham sistematicamente dados sobre os casos de fraude e a contrafação, para disporem de informação sobre a sua dimensão e incidência, e a procederem ao intercâmbio de práticas de excelência com vista à identificação e ao combate destes fenómenos; |
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56. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estudem outros métodos que tenham por objetivo prevenir e desencorajar a fraude alimentar, como, por exemplo, a divulgação pública através de um registo europeu dos operadores fraudulentos de alimentos e medicamentos que tenham sido condenados; |
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57. |
Apela ao reforço dos sistemas de rastreabilidade existentes e à aplicação sistemática da rastreabilidade em todas as fases prevista no Regulamento (CE) n.o 178/2002, que abrange os géneros alimentícios, os alimentos para animais, os animais destinados à produção de géneros alimentícios e todas as substâncias destinadas, ou que venham a ser destinadas, à produção de um género alimentício ou de um alimento para animais; |
Tráfico de droga
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58. |
Recorda que o tráfico de droga constitui um grande negócio para os grupos criminosos, pelo que deve ser combatido com medidas tanto coercivas como preventivas; solicita aos Estados-Membros e às instituições competentes que eliminem as ligações entre o mercado da droga e outras atividades criminosas e a sua incidência na economia e no comércio ilegais, tal como referido pela Europol e pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência no relatório sobre o mercado da droga de 2016; |
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59. |
Recorda à Comissão a necessidade de avaliar os progressos realizados na execução do plano de ação da UE contra a droga para o período 2013-2016; solicita à Comissão que, neste contexto, proponha um novo plano de ação para o período 2017-2020; |
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60. |
Salienta que é prioritário proceder a uma avaliação das novas políticas sobre drogas leves e considera que as estratégias de despenalização ou de legalização devem ser vistas como um meio para combater as organizações criminosas de modo eficaz; solicita que a União introduza esta questão nas suas políticas internas e externas, associando ao debate político todos as agências pertinentes europeias e internacionais e as instituições de todos os países em causa; |
Jogo e viciação de resultados desportivos
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61. |
Recorda que as organizações criminosas utilizam frequentemente os circuitos legal e ilegal do jogo e a viciação de resultados desportivos para o branqueamento de capitais; denuncia os interesses ilícitos que giram em torno destes fenómenos e insta a Comissão e os Estados-membros a manterem ou introduzirem legislação que permita combatê-los e preveni-los, criminalizando, para tal, a manipulação de eventos desportivos; insta os Estados-Membros a colaborarem de forma transparente e eficaz com as organizações desportivas e a reforçarem a comunicação e a cooperação com a Eurojust e a Europol a fim de lutarem contra estas práticas; |
Paraísos fiscais
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62. |
Salienta que, todos os anos, se regista uma perda de 1 bilião de euros devido à evasão e elisão fiscais na UE; frisa que deve ser prestada especial atenção aos paraísos fiscais e aos países com práticas fiscais pouco transparentes ou nocivas, que representam um enorme problema que afeta todos os cidadãos europeus; |
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63. |
Congratula-se com o acordo internacional alcançado no âmbito do G20 no sentido de aplicar uma nova norma geral em matéria de transparência fiscal, em consonância com as normas de elevado nível já aplicadas pela UE; apela à sua rápida aplicação e ao controlo efetivo da fraude e da evasão fiscais à escala internacional; congratula-se com o facto de, em fevereiro de 2016, a Comissão ter assinado acordos que implicam a troca de informações fiscais com países como Andorra e o Mónaco e que, em 2015, a Comissão já tinha assinado acordos com a Suíça, o Listenstaine e São Marinho; |
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64. |
Recorda a responsabilidade da UE em termos de luta contra as normas fiscais que facilitam a fuga aos impostos por parte de empresas transnacionais e pessoas singulares e de prestação de ajuda aos países terceiros para que repatriem os fundos ilícitos e processem judicialmente os infratores; salienta que a UE deve promover, a título prioritário em todos os fóruns internacionais pertinentes, a luta contra os paraísos fiscais, o segredo bancário e o branqueamento de capitais, o levantamento do sigilo profissional excessivo, a apresentação de relatórios públicos por país sobre as empresas multinacionais e registos públicos dos titulares efetivos das empresas; recorda que os paraísos fiscais constituem os locais privilegiados para a recolha e o branqueamento do produto de atividades criminosas e, neste contexto, insiste na necessidade de uma abordagem coordenada a nível da UE; |
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65. |
Insta a Comissão a sensibilizar para as graves consequências da ajuda à corrupção, a estudar a possibilidade de adoção de um plano global para impedir a transferência de bens para países terceiros que protegem indivíduos corruptos garantindo o seu anonimato e a reavaliar os seus laços económicos e diplomáticos com esses países; |
Crimes contra o ambiente
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66. |
Manifesta a sua preocupação com o aumento das atividades ilegais relacionadas com o ambiente ou resultantes de atividades criminosas organizadas de tipo mafioso, como o tráfico e eliminação de resíduos, nomeadamente tóxico, e a destruição do património natural; recorda a sua recomendação no sentido de desenvolver um plano de ação comum para prevenir e combater essas formas de crimes; sublinha a necessidade de se aplicarem as normas em vigor em matéria de conservação da natureza e proteção do ambiente, nomeadamente através da realização de inspeções anticriminalidade a contratantes e subcontratantes aos quais tenham sido adjudicado contratos para grandes projetos de infraestruturas financiados pelo orçamento da UE; |
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67. |
Insta a Comissão a controlar e avaliar a aplicação da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, a fim de garantir que os Estados-Membros punam com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas qualquer tipo de comportamento ilícito que tenha um impacto negativo na saúde humana ou no ambiente; solicita à Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL) que mantenha o Parlamento Europeu informado sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar a Diretiva 2008/99/CE; |
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68. |
Sublinha que a criminalidade organizada utiliza empresas de construção especializadas na terraplanagem para proceder ao branqueamento de capitais e eliminar substâncias tóxicas que poluem o ambiente; solicita à Comissão que, a fim de por cobro a estas práticas, realize inspeções anticriminalidade a contratantes e subcontratantes aos quais tenham sido adjudicado contratos para grandes projetos de infraestruturas financiados pelo orçamento da UE; |
Cibercriminalidade
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69. |
Recorda que a cibercriminalidade é um meio utilizado no branqueamento de dinheiro e na contrafação e constitui uma fonte considerável de rendimentos para muitas organizações criminosas, pelo que é necessário reforçar cooperação entre os Estados-Membros e com as agências da União a este respeito; observa com preocupação que, através da utilização fraudulenta da Internet para fins ilegais, como a promoção do tráfico de droga e de seres humanos, as organizações criminosas conseguiram aumentar o volume dos seus tráficos; |
Criminalidade organizada e terrorismo
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70. |
Recorda que o aumento da convergência e da relação entre a criminalidade organizada e o terrorismo e as ligações entre as organizações criminosas e terroristas constituem uma ameaça agravada para a União; insta os Estados-Membros a velarem por que o apoio ao terrorismo e o seu financiamento através da criminalidade organizada sejam puníveis e que as interligações entre a criminalidade organizada e as atividades terroristas e o financiamento do terrorismo sejam mais explicitamente tidas em consideração pelas autoridades dos Estados-Membros envolvidos em processos penais; |
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71. |
Salienta que o comércio ilícito de armas de fogo, petróleo, droga e espécies selvagens, o tráfico de migrantes e o contrabando de cigarros, produtos de contrafação, obras de arte e outros bens culturais por redes de criminalidade organizada se tornaram um meio de financiamento muito lucrativo para os grupos terroristas; toma conhecimento da apresentação pela Comissão de um plano de ação contra o tráfico e a utilização ilícita de armas de fogo e explosivos; insiste na necessidade de uma rápida execução deste plano; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias, evitando simultaneamente encargos administrativos desnecessários para os operadores económicos, de modo a garantir que os grupos terroristas e as redes criminosas não possam beneficiar da comercialização dos bens; |
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72. |
Recorda que a participação em atividades criminosas pode estar relacionada com crimes terroristas; relembra que, segundo o Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações (UNODC), o tráfico de droga, a circulação de armas de fogo ilícitas, a criminalidade organizada transnacional e o branqueamento de dinheiro passaram a fazer parte integrante do terrorismo; considera que, para ser eficaz, o combate ao terrorismo exige o reforço da legislação da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais, tendo também em conta as ligações existentes, baseadas no benefício mútuo, entre grupos terroristas e grupos criminosos organizados; |
Criminalidade organizada e tráfico de seres humanos e de migrantes
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73. |
Manifesta a sua preocupação com a crescente profissionalização do tráfico de migrantes e o correspondente aumento dos lucros das redes de contrabando e de tráfico, em resultado dos fluxos contínuos de refugiados em direção à Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem pela realização de progressos na cooperação internacional em matéria de luta contra o tráfico, a fim de erradicar o tráfico de migrantes e reduzir ao mínimo a influência das redes de tráfico; |
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74. |
Recorda que, no que se refere ao tráfico de seres humanos, a União Europeia se dotou de um quadro jurídico e político específico, a fim de otimizar a cooperação e tornar esta questão prioritária para organismos e agências como a Europol e a Eurojust; congratula-se com as conclusões do primeiro relatório sobre os progressos realizados na luta contra o tráfico de seres humanos; apela à Comissão para que, partindo desta base, elabore quanto antes uma estratégia para depois de 2016; |
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75. |
Denuncia a infiltração da criminalidade organizada na gestão dos fundos destinados ao acolhimento de migrantes e solicita a adoção de medidas específicas para combater o tráfico de seres humanos e migrantes, que é gerido por redes complexas de grupos ligados à criminalidade organizada instalados nos países de origem, de trânsito e de destino das vítimas; |
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76. |
Salienta a necessidade urgente de abordar a exploração laboral grave de trabalhadores migrantes na União; reconhece que a ausência de canais de imigração regulares e os entraves ao acesso à justiça constituem as causas profundas do tráfico de seres humanos; observa que a Diretiva «Sanções aplicáveis aos Empregadores» inclui disposições importantes destinadas a abordar a exploração laboral dos nacionais de países terceiros em residência irregular, mas que tais disposições dependem da existência de mecanismos de apresentação de queixas justos, eficazes e acessíveis a nível nacional e que a sua aplicação continua a ser mínima; |
Dimensão externa
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77. |
Solicita à União que continue a apoiar a consolidação da administração pública e a adoção de quadros legislativos adequados para combater a corrupção nos países parceiros, nomeadamente nos países em transição e em situação de pós-conflito cujas instituições estatais sejam débeis; insiste na necessidade de reforçar as redes regionais e especializadas de âmbito policial e judicial nos países em desenvolvimento, sempre com parâmetros que garantam normas adequadas para a proteção dos dados e da vida privada, e de partilhar as boas práticas e os conhecimentos técnicos da Europol, da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia; salienta que é necessário melhorar a regulamentação e a aplicação da legislação e promover a proteção dos autores de denúncias, para que os infratores sejam responsabilizados pelos seus crimes, bem como instituir um sistema adequado de proteção dos autores de denúncias, tanto no interior como no exterior da UE; salienta, em particular, a necessidade de um mecanismo de comunicação direta para permitir aos cidadãos dos países beneficiários de ajuda da UE chamar a atenção para irregularidades nos programas de ajuda financiados pela UE; |
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78. |
Regista, com preocupação, que as principais convenções e iniciativas internacionais destinadas a combater a corrupção e os fluxos financeiros ilícitos não produziram resultados concretos na sua fase de implementação; recorda que o desenvolvimento de uma estratégia de combate à corrupção no âmbito da política externa é fundamental para combater eficazmente a corrupção e a criminalidade financeira; insta a União a promover de forma prioritária nas suas políticas externas a correta transposição e aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, bem como de todos os demais instrumentos internacionais pertinentes que visam combater a corrupção e o branqueamento de capitais; |
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79. |
Insta a Comissão a garantir, através de um controlo permanente, que a ajuda da UE não contribua direta ou indiretamente para a corrupção; considera que os apoios devem ser mais direcionados para a capacidade de absorção do país de acolhimento e para as suas necessidades globais de desenvolvimento, a fim de evitar enormes desperdícios e corrupção a nível dos recursos; insta a UE a combater diretamente a corrupção, nomeadamente através de documentos de programação e de estratégia por país, e a vincular os apoios orçamentais a objetivos claros de luta contra a corrupção; para o efeito, salienta a necessidade de se criarem mecanismos sólidos que permitam controlar a aplicação; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia enérgica, holística e abrangente para a gestão dos riscos de corrupção nos países em desenvolvimento, a fim de evitar que a ajuda ao desenvolvimento alimente a corrupção, e a aplicar plenamente a estratégia antifraude lançada em 2013, em particular na execução da ajuda da UE em todas as suas modalidades, incluindo o FED e os fundos fiduciários, bem como na delegação de projetos de desenvolvimento em terceiros; observa, com preocupação, que a abordagem da UE em relação à corrupção nos países ACP fornece poucas orientações estratégicas em matéria de reforço dos sistemas nacionais para a prevenção e controlo da corrupção; considera que é necessária uma maior coordenação entre o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento na sua abordagem destinada a combater eficazmente a corrupção nos países em desenvolvimento; |
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80. |
Recorda a importância da coerência entre as políticas internas e externas da UE e chama a atenção para a necessidade de integrar o combate ao crime organizado nas estratégias de desenvolvimento e segurança como forma de restaurar a estabilidade nos países em desenvolvimento; |
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81. |
Salienta que o respeito do direito das pessoas e dos governos de decidirem dos seus sistemas económicos e de produção alimentar e agrícola constitui a solução para combater as atividades criminais que provocam fome e pobreza; insta a comunidade internacional a lutar ativamente contra a especulação financeira sobre os produtos alimentares, como as compras a baixos preços em vastas zonas agrícolas e a apropriação ilegal de terras por grandes empresas agrícolas multinacionais, atendendo ao seu impacto negativo nos pequenos produtores; |
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82. |
Exorta os países em desenvolvimento a reforçarem a transparência e a responsabilização nos contratos de recursos, nas auditorias e nos relatórios financeiros das empresas, assim como na cobrança e afetação de receitas, no quadro da sua agenda de combate à corrupção; |
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83. |
Exorta a UE a reforçar a assistência que presta aos países ricos em recursos com vista à aplicação dos princípios da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (EITI) para melhorar a transparência e a responsabilização nos setores do petróleo, do gás e da extração mineira; incentiva vivamente a criação de um quadro jurídico eficaz para apoiar a aplicação adequada da EITI pelas empresas associadas às cadeias de abastecimento dos setores do petróleo, do gás e da extração mineira; |
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84. |
Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de dar seguimento às recomendações formuladas nas suas resoluções sobre a luta contra a corrupção; insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a avaliar, no prazo de dois anos, as medidas legislativas tomadas pela Comissão neste domínio, tendo em conta as recomendações acima referidas; |
o
o o
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85. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 218 de 14.8.2013, p. 8.
(2) JO L 127 de 29.4.2014, p. 39.
(3) JO L 130 de 1.5.2014, p. 1.
(4) JO L 151 de 21.5.2014, p. 1.
(5) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(6) JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.
(7) JO L 141 de 5.6.2015, p. 1.
(8) JO L 150 de 20.5.2014, p. 93.
(9) JO L 319 de 4.12.2015, p. 1.
(10) JO L 332 de 18.12.2007, p. 103.
(11) JO L 317 de 4.11.2014, p. 28.
(12) JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.
(13) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(14) JO L 65 de 11.3.2016, p. 1.
(15) ECLI:EU:C:2015:555.
(16) JO C 346 de 21.9.2016, p. 27.
(17) JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.
(18) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0269.
(19) JO C 208 de 10.6.2016, p. 89.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/111 |
P8_TA(2016)0404
Direitos humanos e migração nos países terceiros
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre direitos humanos e migração nos países terceiros (2015/2316(INI))
(2018/C 215/20)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948, nomeadamente o artigo 13.o, |
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Tendo em conta a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo protocolo adicional, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, bem como os respetivos protocolos adicionais, |
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Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954, e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, de 1961, |
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Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, e o respetivo protocolo adicional, |
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Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, bem como o seu protocolo adicional, |
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Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, e os respetivos protocolos adicionais, |
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Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 1990, |
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Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 2006, |
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Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006, e o respetivo protocolo adicional, |
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Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 3 de agosto de 2015, sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos, incluindo formas de promoção dos direitos humanos dos migrantes, |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2014, sobre a proteção dos migrantes, |
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Tendo em conta o trabalho de diversos mecanismos internacionais no domínio dos direitos humanos, incluindo os vários relatórios elaborados pelo Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes, François Crépeau, e por outros relatores especiais, bem como o Exame Periódico Universal e o trabalho de outros organismos instituídos por tratados, |
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Tendo em conta o trabalho e os relatórios do Alto Comissariado para os Direitos do Homem (ACDH), incluindo as diretrizes e os princípios recomendados em matéria de direitos humanos nas fronteiras internacionais, bem como o Relatório sobre a Situação dos Migrantes em Trânsito, |
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Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, |
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Tendo em conta os princípios de Daca em matéria de recrutamento e emprego responsáveis de trabalhadores migrantes, |
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Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2011, intitulada «Abordagem global para a migração e a mobilidade» (COM(2011)0743), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0240), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Gerir a crise dos refugiados: balanço da execução das ações prioritárias no quadro da Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0510), |
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Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 20 de outubro de 2015, sobre a criação de um Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e a luta contra as causas profundas da migração irregular e das pessoas deslocadas em África (C(2015)7293), |
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Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015 e de 15 de outubro de 2015, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotadas em 20 de julho de 2015, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 9 de novembro de 2015 sobre as medidas para gerir a crise migratória e dos refugiados, |
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Tendo em conta a declaração política e o plano de ação adotados na cimeira de Valeta, realizada em 11 e 12 de novembro de 2015, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre questões ligadas à migração, em particular a de 17 de dezembro de 2014 sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (1), a de 29 de abril de 2015 sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e políticas da UE em matéria de migração e asilo (2) e a de 12 de abril de 2016 sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o empoderamento das jovens através da educação na União Europeia (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da União (6), |
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Tendo em conta a declaração final da segunda cimeira de presidentes da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo sobre a imigração, o asilo e os direitos humanos na região euro-mediterrânica, adotada em 11 de maio de 2015 (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União Europeia nesta matéria (8), |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 9 de dezembro de 2015, sobre migração, direitos humanos e refugiados humanitários (9), |
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Tendo em conta os vários relatórios de organizações da sociedade civil sobre a situação dos migrantes em matéria de direitos humanos, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0245/2016), |
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A. |
Considerando que os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, sem qualquer distinção; |
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B. |
Considerando que a migração é um fenómeno mundial e multidimensional, que tem na sua origem diversas causas, como as condições económicas (incluindo as alterações em matéria de distribuição da riqueza e de integração económica regional e mundial), as condições sociais e políticas, as condições de trabalho, as situações de violência, a situação em matéria de segurança, a paulatina degradação do meio ambiente e o agravamento das catástrofes naturais; considerando que este fenómeno deve ser tratado de modo coerente e equilibrado, de acordo com uma perspetiva global que tenha em conta a sua dimensão humana, nomeadamente o seu impacto positivo na evolução demográfica e no desenvolvimento económico; |
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C. |
Considerando que as rotas migratórias são extremamente complexas, visto que os movimentos humanos ocorrem não apenas entre regiões, mas amiúde também no interior de uma mesma região; considerando que, segundo as Nações Unidas, os fluxos migratórios internacionais estão a intensificar-se, apesar da crise económica mundial; considerando que, atualmente, cerca de 244 milhões de pessoas são consideradas migrantes internacionais; |
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D. |
Considerando que os direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e noutras convenções internacionais são universais e indivisíveis; |
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E. |
Considerando que a migração resulta também da crescente mundialização e da interdependência dos mercados; |
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F. |
Considerando que os diferentes fatores que condicionam as migrações permitem antever os seus impactos, pelo que cumpre elaborar políticas adequadas; |
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G. |
Considerando que as variações dos fluxos migratórios, sobretudo em períodos de crise, têm importantes consequências económicas, sociais e políticas, tanto para os países de origem, como para os países de destino dos migrantes; |
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H. |
Considerando que é fundamental dispor de mecanismos efetivos de supervisão e controlo da entrada e saída de estrangeiros, assim como de análises e projeções sobre os impactos das migrações, que sirvam de base para elaborar todas políticas de gestão da migração; |
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I. |
Considerando que os fatores subjacentes às migrações se diversificaram, podendo ser multidimensionais e ter na sua origem motivos económicos, ambientais, culturais, políticos, familiares ou pessoais; considerando que cada vez mais migrantes são vítimas de deslocações forçadas e carecem de proteção especial, visto que fogem da fragilidade dos Estados, dos conflitos e da perseguição política ou religiosa, entre outros motivos; |
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J. |
Considerando que é cada vez mais difícil estabelecer uma distinção entre refugiados, requerentes de asilo e migrantes, nomeadamente porque vários países não dispõem de instrumentos e quadros jurídicos e institucionais adequados; |
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K. |
Considerando que é importante que as autoridades e os centros de acolhimento dos países de trânsito e de destino estejam sensibilizados e preparados para garantir um tratamento diferenciado e flexível dos migrantes e dos requerentes de asilo; |
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L. |
Considerando que os fluxos migratórios se mundializaram e que os fluxos migratórios Sul-Sul, dos quais 80 % se realizam entre países com fronteiras comuns e com poucas diferenças ao nível dos rendimentos, são agora ligeiramente superiores aos fluxos Sul-Norte; |
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M. |
Considerando que a Europa sempre foi uma região de destino, mas também de origem de fluxos migratórios; considerando que, além da migração contemporânea de expatriados provenientes de estratos sociais mais elevados, os europeus também têm emigrado devido a dificuldades económicas, conflitos e perseguições políticas; considerando que a atual crise económica e financeira levou muitos europeus a emigrar, incluindo para as economias emergentes do hemisfério Sul; |
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N. |
Considerando que as mulheres e as crianças constituem uma proporção cada vez maior dos grupos de migrantes, sendo ainda mais numerosas entre os refugiados; considerando que entre os migrantes e os refugiados figuram cada vez mais pessoas com formação superior e que, em 2010, se calculava que a «fuga de cérebros» correspondesse a 59 milhões de pessoas; considerando que a Ásia é o continente mais afetado por este fenómeno, embora seja o continente africano que sofre as suas piores consequências, dado que apenas 4 % da sua população possui formação superior e que 31 % destas pessoas migram (10); |
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O. |
Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a instabilidade e os conflitos nalgumas regiões estão na origem de uma crise humana que afeta mais de 65 milhões de pessoas refugiadas e deslocadas, sobretudo nos países em desenvolvimento; |
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P. |
Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados calcula que existam, pelo menos, 10 milhões de pessoas apátridas; |
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Q. |
Considerando que o artigo 13.o da DUDH estabelece que toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado, mas também de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e de regressar ao seu país; |
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R. |
Considerando que a cooperação e a partilha de informações e de boas práticas entre os Estados de origem, de trânsito e de destino são essenciais para prevenir e combater a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, visto que permitem identificar interesses e preocupações comuns; |
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S. |
Considerando que uma abordagem holística em matéria de migração deve responder aos desafios mundiais em matéria de desenvolvimento, de paz no mundo, de direitos humanos e de alterações climáticas, especialmente no tocante à melhoria das condições humanitárias nos países de origem, de modo a permitir que a população local viva em zonas mais seguras; |
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T. |
Considerando que os direitos dos refugiados estão definidos na Convenção de Genebra e nos respetivos protocolos; |
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U. |
Considerando que as condições de vida estão a deteriorar-se em muitos campos de refugiados — incluindo do ponto de vista sanitário — no Médio Oriente e em África, e que amiúde a segurança dos refugiados não está garantida, nomeadamente no caso de pessoas vulneráveis e, sobretudo, das mulheres e dos menores; |
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V. |
Considerando que, segundo o Banco Mundial, as remessas de fundos de migrantes internacionais representaram mais de 550 mil milhões de dólares em 2013, dos quais 414 mil milhões de dólares tiveram como destino países em desenvolvimento; |
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W. |
Considerando que a xenofobia, a discriminação e a violência dirigidas contra os migrantes, bem como os sentimentos anti-imigração, os discursos de ódio e os crimes de ódio, aumentaram de forma significativa nos países ACP; |
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X. |
Considerando que uma resposta concreta, bem organizada e adequada em matéria de migração constitui uma oportunidade para os indivíduos e para os países; considerando que essa resposta deve basear-se nos princípios do combate à pobreza, da promoção do desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos e pela dignidade dos migrantes e dos refugiados; considerando que essa resposta deve assentar numa estreita colaboração entre países de origem, de trânsito e de destino; |
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Y. |
Considerando que a migração é um elemento dinâmico e de relevo para dar resposta à crise demográfica e à redução da percentagem da população em idade ativa nalguns países; |
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Z. |
Considerando que é difícil calcular o número de migrantes em situação irregular, o que não facilita a criação de indicadores sobre as suas condições de vida e de trabalho, embora estas pessoas sejam as que mais necessitam de proteção, visto que, por não beneficiarem de um estatuto nem de reconhecimento jurídico, estão particularmente vulneráveis a abusos, à exploração e à negação dos direitos humanos mais elementares; |
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AA. |
Considerando que a migração internacional pode ser utilizada como instrumento para resolver problemas específicos de escassez de mão de obra; |
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AB. |
Considerando que os migrantes contribuem para aumentar a diversidade e a riqueza cultural dos países de acolhimento; considerando que, para tal, é necessário que os migrantes estejam plenamente integrados nas sociedades de acolhimento, para que estas possam beneficiar do seu potencial económico, social e cultural; considerando que é urgente que os decisores políticos informem a opinião pública sobre a influência positiva dos migrantes na sociedade a nível económico, cultural e social, a fim de evitar sentimentos xenófobos e discriminatórios; |
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AC. |
Considerando que a existência de políticas de acolhimento e inclusão adequadas permite evitar o agravamento ou a perpetuação dos efeitos de episódios traumáticos que muitos migrantes viveram; |
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AD. |
Considerando que o desenvolvimento sociocultural só é possível através da inclusão e que isso exige um compromisso sério, tanto por parte dos migrantes, que têm de estar dispostos a adaptar-se à sociedade de acolhimento sem renunciar à sua identidade cultural de origem, como por parte das instituições e das comunidades dos países de acolhimento, que devem estar preparadas para receber os migrantes e atender às suas necessidades; |
Desafios e riscos em matéria de respeito pelos direitos dos migrantes
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1. |
Manifesta a sua solidariedade para com as pessoas que são forçadas a abandonar o respetivo país devido a conflitos, perseguições, violações dos direitos humanos e situações de pobreza extrema, entre outros fatores; manifesta a sua profunda preocupação perante as graves violações dos direitos humanos de que são alvo muitos migrantes nos países de trânsito ou de destino; salienta que a dignidade e os direitos humanos dos migrantes têm de ser respeitados; |
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2. |
Insiste em que a União e os seus Estados-Membros deem o exemplo ao garantirem a promoção e a proteção dos direitos humanos dos migrantes, nomeadamente no interior das suas próprias fronteiras, para que tenham credibilidade em debates sobre migração e direitos humanos nos países terceiros; |
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3. |
Recorda que a maioria dos refugiados e dos migrantes à escala mundial são acolhidos por países em desenvolvimento; reconhece os esforços realizados por países terceiros para acolher os migrantes e os refugiados; salienta que os sistemas de apoio destes países enfrentam desafios de relevo, que podem ameaçar gravemente a proteção de um número crescente de pessoas deslocadas; |
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4. |
Recorda que «toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país» (11); realça que o estatuto social e a nacionalidade de cada pessoa não podem, em caso algum, pôr em causa este direito e que cada indivíduo tem o direito de fazer escolhas em matéria de migração com dignidade; convida todos os governos a colmatarem as lacunas em matéria de proteção dos direitos humanos com as quais os migrantes se confrontam; insta os governos e os parlamentos nacionais a revogarem os quadros jurídicos sancionatórios que consideram a migração uma infração penal e a porem em prática soluções a curto, médio e longo prazo para garantir a segurança dos migrantes; condena os casos de limitação ou proibição da saída e do regresso a certos Estados, bem como as consequências da apatridia em matéria de exercício de direitos; |
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5. |
Observa que o número crescente de refugiados em todo o mundo é de longe inferior ao número de pessoas deslocadas no interior dos países; salienta que estas pessoas não devem ser discriminadas pelo simples facto de terem tentado garantir a sua própria segurança sem transpor fronteiras internacionais e realça, por conseguinte, que cumpre respeitar os direitos das pessoas deslocadas, nomeadamente o acesso à saúde e à educação; |
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6. |
Recorda a importância de identificar as pessoas apátridas, a fim de lhes proporcionar a proteção prevista ao abrigo do Direito Internacional; solicita aos Estados-Membros que, a este respeito, estabeleçam procedimentos para identificar casos de apatridia e partilhem as respetivas melhores práticas, incluindo as que dizem respeito à legislação e às práticas em matéria de prevenção de novos casos de apatridia de crianças; |
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7. |
Chama a atenção para a necessidade permanente de a União ter em conta a questão da apatridia no âmbito da sua política externa, especialmente porque a apatridia constitui uma das principais causas das deslocações forçadas; recorda o compromisso assumido no Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, publicado em 2012, no sentido de desenvolver um quadro conjunto da Comissão e do SEAE para tratar questões relativas à apatridia e à detenção arbitrária de migrantes com os países terceiros; |
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8. |
Manifesta a sua apreensão pelo facto de os migrantes e os refugiados serem alvo de detenções arbitrárias e maus-tratos, e recorda que a detenção só deve ser utilizada em caso de necessidade absoluta e que, em todas as circunstâncias, devem ser garantidas medidas de proteção adequadas, nomeadamente o acesso às vias de recurso judicial pertinentes; |
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9. |
Apela aos Estados para que reconheçam as respetivas obrigações decorrentes do Direito Internacional em matéria de asilo e migração e adotem as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento efetivo a essas obrigações, nomeadamente criando a possibilidade de requerer proteção internacional; solicita que a legislação nacional tenha em consideração o grau e a natureza da perseguição e da discriminação de que os migrantes são alvo; |
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10. |
Recorda que os migrantes têm o direito de não ser reenviados para um país onde corram o risco de ser alvo de maus-tratos ou de tortura; salienta que a repulsão e as expulsões coletivas são proibidas ao abrigo do Direito Internacional; expressa preocupação quanto ao tratamento dos migrantes que são reenviados para os respetivos países de origem ou para um país terceiro sem um acompanhamento adequado da respetiva situação, e solicita que, em todas as circunstâncias, sejam ponderadas as dificuldades que enfrentam ao regressarem a esses países; |
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11. |
Sugere a criação de programas de reintegração para os migrantes que regressam ao respetivo país de origem; |
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12. |
Salienta a importância de defender o direito de os migrantes recorrerem à justiça e interporem um recurso efetivo, independentemente do seu estatuto, sem receio de serem denunciados às autoridades competentes em matéria de imigração e de serem detidos e expulsos; manifesta apreensão perante a ausência, em muitos países, de mecanismos de controlo e de acompanhamento dos processos relacionados com violações dos direitos dos migrantes e perante a falta de garantias de qualidade no tocante às informações e à assistência jurídica prestadas aos migrantes e aos requerentes de asilo; recomenda que os membros do pessoal das autoridades competentes em matéria de asilo e dos centros de acolhimento, bem como os membros do pessoal de outros serviços e os assistentes sociais que estejam em contacto com pessoas em busca de proteção internacional, recebam formação adequada para que sejam sensíveis às circunstâncias gerais e pessoais e às questões de género associadas aos pedidos de proteção; |
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13. |
Insta, além disso, a Comissão e o SEAE a reforçarem o intercâmbio de boas práticas com países terceiros e a preverem nomeadamente uma formação dos trabalhadores de organizações humanitárias que lhes permita identificar de forma mais eficaz as diferenças no que se refere às características, aos antecedentes e às experiências dos migrantes, sobretudo dos mais vulneráveis, para melhor proteger e ajudar estes migrantes em função das suas necessidades; |
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14. |
Realça que as noções de «país seguro» e «país de origem seguro» não devem impedir o exame individual dos pedidos de asilo; exige que os migrantes que necessitem de proteção internacional sejam identificados e vejam garantido, em todas as circunstâncias, o tratamento do seu pedido, e insiste para que beneficiem de garantias adequadas em matéria de não repulsão e de acesso a um mecanismo de queixas; |
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15. |
Chama a atenção para a violência física e psicológica e para a necessidade de reconhecer as formas específicas de violência e perseguição de que são alvo as mulheres e as crianças migrantes, nomeadamente o tráfico, os desaparecimentos forçados, os abusos sexuais, a mutilação genital, o casamento precoce ou forçado, a violência doméstica, a escravidão, os crimes de honra e a discriminação com base no sexo; recorda o número sem precedente e em constante crescimento de vítimas de violência de caráter sexual e de violação, utilizadas nomeadamente como arma de guerra; |
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16. |
Manifesta preocupação perante as práticas de recrutamento de crianças por grupos armados; insiste na necessidade de promover políticas a favor do seu desarmamento, da sua reabilitação e da sua reintegração; |
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17. |
Salienta que a separação dos membros da família, incluindo em caso de retenção, expõe as mulheres e as crianças a riscos mais elevados; |
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18. |
Recorda que as mulheres e as raparigas não acompanhadas, as mulheres que são chefes de família, as mulheres grávidas, as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas idosas são particularmente vulneráveis; salienta que as raparigas que fogem de conflitos e da perseguição estão expostas a um risco acrescido de casamento forçado ou precoce, de gravidez precoce, de violação, de abusos sexuais e físicos e de prostituição, mesmo quando alcançam locais ditos seguros; apela, neste contexto, a uma proteção e assistência especializadas durante a respetiva permanência em campos de acolhimento, especialmente em matéria de saúde; |
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19. |
Recomenda que as questões de género sejam integradas nas políticas em matéria de migração, nomeadamente para prevenir e sancionar o tráfico e qualquer outra forma de violência e discriminação que vise as mulheres; apela à plena realização da igualdade, tanto na legislação, como na prática, enquanto elemento fundamental para prevenir estas formas de violência, a fim de facilitar a autonomia e a independência das mulheres; |
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20. |
Manifesta a sua preocupação relativamente à multiplicação de relatos e testemunhos que dão conta do aumento da violência contra as crianças migrantes, incluindo a tortura e a detenção, e do desaparecimento destas crianças; realça que, nos termos do parecer da Comissão dos Direitos da Criança das Nações Unidas, a detenção de crianças apenas com base no respetivo estatuto de migração ou no estatuto de migração dos seus pais constitui uma violação dos respetivos direitos e não pode, em nenhum caso, ser feita em nome do seu interesse; |
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21. |
Recorda que as crianças migrantes são particularmente vulneráveis, sobretudo quando não estão acompanhadas, e têm direito a uma proteção especial assente no superior interesse da criança, em conformidade com as normas de Direito Internacional; destaca a necessidade de incluir a questão dos menores não acompanhados na cooperação para o desenvolvimento, favorecendo a respetiva integração nos países onde estão instalados, em particular através do acesso à educação e a cuidados de saúde, e prevenindo o risco de violência, de abusos, de exploração e de negligência; |
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22. |
Manifesta a sua apreensão relativamente à dificuldade em registar as crianças nascidas fora do país de origem, o que pode aumentar o risco de apatridia; apela, neste sentido, a que estes nascimentos possam ser registados, independentemente do estatuto de migração dos pais; |
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23. |
Exorta a União a cooperar estreitamente com a Unicef, o ACNUR e todas as organizações e instituições internacionais competentes, envidando todos os esforços possíveis para reforçar as capacidades de proteção das crianças migrantes e das respetivas famílias, independentemente do seu estatuto de migração, ao longo de todo o seu percurso, financiando programas de proteção, nomeadamente em matéria de acesso a estabelecimentos de ensino e cuidados de saúde, pondo à disposição instalações específicas para crianças e apoio psicológico, garantindo a identificação de laços familiares e o reagrupamento das crianças não acompanhadas ou separadas das suas famílias e aplicando os princípios da não discriminação, da não criminalização, da não detenção, da não repulsão, da não aplicação de sanções injustas, do reagrupamento familiar, da proteção física e jurídica e do direito à identidade; |
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24. |
Recorda que as redes criminosas se aproveitam da ausência de vias legais de migração, da instabilidade regional e dos conflitos, bem como da vulnerabilidade das mulheres, das raparigas e das crianças que tentam fugir, para as sujeitar ao tráfico e à exploração sexual; |
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25. |
Chama a atenção para os tipos de violência específicos e as formas de perseguição particulares de que são objeto os migrantes LGBTI; apela a que se apoie a criação de mecanismos de proteção sociojurídica específicos para migrantes e requerentes de asilo LGBTI, com vista a ter em conta a respetiva vulnerabilidade e a velar por que os seus pedidos de proteção sejam analisados com rigor, mesmo em caso de recurso; |
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26. |
Recorda que os direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente o direito à saúde, à educação e ao alojamento, são direitos humanos que devem assistir a todos os migrantes e, em particular, às crianças, independentemente do estatuto de migração; |
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27. |
Manifesta a sua apreensão perante os casos de violação do direito do trabalho e de exploração dos migrantes; reconhece que a educação, as oportunidades de trabalho e o reagrupamento familiar constituem elementos importantes do processo de integração; insiste na necessidade de combater todas as formas de trabalho forçado dos migrantes e condena, em particular, todas as formas de exploração de crianças; |
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28. |
Manifesta a sua preocupação quanto às práticas discriminatórias a que estão expostas, com demasiada frequência, determinadas minorias socioculturais, linguísticas e religiosas, o que contribui para a um acesso desigual por parte dos migrantes aos direitos que lhes assistem; |
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29. |
Solicita aos países de acolhimento que garantam o direito de acesso à saúde sexual e reprodutiva das mulheres migrantes; |
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30. |
Chama a atenção para a necessidade de evitar a criação de bairros isolados de migrantes e de promover a inclusão e o usufruto de todos os benefícios da vida em sociedade; |
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31. |
Considera que o direito à educação e o direito ao trabalho favorecem a autonomia e a integração dos migrantes, o mesmo sucedendo com o direito de viver em família e o reagrupamento familiar; insiste na importância de assegurar a proteção social dos trabalhadores migrantes e das suas famílias; assinala que uma integração eficaz dos migrantes deve assentar numa avaliação rigorosa do mercado de trabalho e do seu potencial futuro, numa melhor proteção dos direitos humanos e dos direitos laborais dos trabalhadores migrantes e num diálogo permanente com os intervenientes no mercado de trabalho; |
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32. |
Observa que a aprendizagem da língua do país de acolhimento pode melhorar substancialmente a qualidade de vida dos migrantes, assim como a sua independência económica e cultural, facilitando também o acesso a informações sobre os seus direitos e deveres na sociedade de acolhimento; considera que o ensino de línguas deve ser assegurado pelas autoridades do país de acolhimento; recomenda que os migrantes sejam associados a todos os processos decisórios em matéria social e política; |
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33. |
Considera que o acesso ao emprego, à formação e a um estatuto independente são elementos fundamentais para a inclusão e a autonomização dos migrantes; solicita um aumento dos esforços neste sentido em prol dos migrantes, que amiúde estão sub-representados, com vista a superar os obstáculos suplementares à respetiva inclusão e autonomização; |
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34. |
Recorda que os Estados de acolhimento devem promover a autonomização dos migrantes, em particular das mulheres migrantes, desenvolvendo as suas competências sociais e os conhecimentos necessários, nomeadamente ao nível da formação profissional e da aprendizagem de línguas, com vista à respetiva utilização no contexto de uma lógica de inclusão sociocultural; |
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35. |
Considera que todos os trabalhadores devem receber um contrato redigido numa língua que compreendam e devem estar protegidos em matéria de alterações contratuais; realça que os acordos bilaterais entre os países de origem e destino devem reforçar a proteção dos direitos humanos; |
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36. |
Considera importante criar políticas nacionais de migração coerentes e globais, sensíveis às questões de género, que abranjam todas as fases do processo de migração, sejam coordenadas a nível governamental e desenvolvidas com base em amplas consultas das instituições nacionais de direitos humanos, do setor privado, das organizações patronais e de trabalhadores, bem como da sociedade civil e dos próprios migrantes, e sejam apoiadas por organizações internacionais; |
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37. |
Recorda que todas as pessoas têm direito a condições de trabalho seguras e dignas e à plena observância dos respetivos direitos laborais, em conformidade com as normas e os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos e com as convenções fundamentais da OIT; |
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38. |
Destaca a urgência de combater o trabalho precário normalmente reservado aos migrantes nos países de acolhimento e, em particular, às mulheres migrantes, o que aumenta a respetiva vulnerabilidade; recorda que a exploração no trabalho é frequentemente uma consequência do tráfico de seres humanos, embora também possa ocorrer sem que se verifique esta situação; manifesta a sua apreensão, a este respeito, perante a impunidade de que beneficiam muitos empregadores nos países de acolhimento, mesmo quando são responsáveis por violações de normas laborais internacionais em relação a trabalhadores migrantes; manifesta a sua inquietação pelo facto de a legislação de certos países em matéria de trabalho permitir práticas contrárias às normas internacionais; considera que o combate à exploração dos migrantes no trabalho deve basear-se tanto em ações judiciais eficazes contra os empregadores que cometem abusos, como na proteção das vítimas desta exploração; |
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39. |
Chama a atenção para a necessidade de reconhecer as qualificações obtidas pelos migrantes nos seus países de origem, como forma de facilitar a respetiva independência e inclusão social nas diferentes áreas da sociedade, em particular no mercado de trabalho; salienta a necessidade de reconhecer o direito que assiste a todos os migrantes, incluindo aos que se encontram em situação irregular, de constituir organizações de defesa dos trabalhadores e de aderir a estas organizações, incluindo sindicatos, bem como a necessidade de reconhecer estas estruturas; |
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40. |
Incentiva as empresas a aplicarem os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, com vista a evitar que as suas atividades tenham consequências negativas em matéria de direitos humanos e a neutralizar tais efeitos se for caso disso, procurando prevenir ou atenuar qualquer efeito negativo em matéria de direitos humanos diretamente relacionado com as suas atividades; |
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41. |
Insta a União a prosseguir os seus esforços diplomáticos concertados com os Estados Unidos e outros parceiros internacionais no sentido de colaborar ativamente com países terceiros para responder à necessidade urgente de uma estratégia comum relativa ao atual desafio mundial constituído pelas migrações; |
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42. |
Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a envidar todos os esforços concretos necessários para que os países terceiros em causa assumam um compromisso efetivo e eficaz; |
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43. |
Salienta a necessidade de a União intensificar as suas políticas externas no sentido de pacificar e estabilizar as zonas onde a guerra e os conflitos geram enormes fluxos migratórios em direção à União Europeia; |
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44. |
Recorda que a União Europeia e os seus Estados-Membros têm o dever de agir positivamente para eliminar as causas profundas das crises que estão na origem destes fenómenos migratórios em larga escala; |
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45. |
Apela à melhoria das condições humanitárias nos países de origem e de trânsito, de modo a permitir que a população local e os refugiados vivam em zonas mais seguras; |
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46. |
Solicita às partes beligerantes que ponham termo aos ataques contra civis, protejam os civis e permitam que estes abandonem as zonas de conflito em condições de segurança e recebam assistência de organizações humanitárias; |
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47. |
Destaca o impacto do Estado Islâmico e da sua progressão no afluxo maciço de requerentes de asilo legítimos e de migrantes em situação irregular; reconhece o papel fundamental das políticas em matéria de segurança e de luta contra o terrorismo no combate às causas profundas da migração; |
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48. |
Recorda a recente declaração do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), segundo a qual muitos migrantes são vítimas do terrorismo e de graves violações dos direitos humanos, pelo que deveriam ser tratados como refugiados; |
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49. |
Relembra que os programas de reinstalação sob os auspícios do ACNUR constituem um instrumento útil para uma gestão organizada da chegada de pessoas que necessitem de proteção internacional em diversos países de todo o mundo; salienta que, se a reinstalação não for exequível, cumpre encorajar todos os Estados a criarem e a aplicarem programas de admissão por motivos humanitários ou, pelo menos, a criarem condições que permitam aos refugiados permanecer próximos dos respetivos países de origem; |
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50. |
Regista o crescimento das necessidades e a persistente falta de financiamento no tocante à ajuda humanitária destinada a países próximos da Síria, o que obrigou, nomeadamente, o Programa Alimentar Mundial a reduzir as rações alimentares para refugiados; solicita aos países membros das Nações Unidas, bem como à União Europeia e aos respetivos Estados-Membros, que pelo menos honrem os seus compromissos financeiros; destaca a importância de a ajuda aos refugiados nestes países incidir na disponibilização de meios de subsistência, na segurança dos refugiados, no exercício dos seus direitos fundamentais e no acesso a cuidados de saúde e à educação, em estreita colaboração com o ACNUR, o Programa Alimentar Mundial e os organismos competentes; |
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51. |
Recorda que as migrações e o desenvolvimento estão interligados e que a cooperação para o desenvolvimento no domínio da educação, da saúde, do direito laboral, da redução da pobreza, dos direitos humanos, da democratização e da reconstrução pós-conflito, bem como o combate às desigualdades, às consequências das alterações climáticas e à corrupção, constituem fatores essenciais para evitar as migrações forçadas; observa que a apropriação ilegal de terras e de recursos tem um impacto significativo nas crises humanas e que as crises sociais, políticas e humanas podem levar as pessoas a migrar; considera que a migração é reconhecida mundialmente como um importante motor do desenvolvimento sustentável e inclusivo; |
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52. |
Exorta a União e a comunidade internacional a identificarem ações específicas que os governos possam empreender para ampliar o potencial da migração legal enquanto fator de desenvolvimento; realça a necessidade de uma liderança política e de um discurso forte, sobretudo nos países de destino, para combater a xenofobia e facilitar a integração social dos migrantes; |
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53. |
Entende que as migrações têm causas profundas (nomeadamente de ordem económica, política, social e ambiental); considera que a ajuda ao desenvolvimento deve erradicar completamente essas causas profundas, melhorando o reforço das capacidades, favorecendo a resolução de conflitos e promovendo o respeito pelos direitos humanos; salienta que essas causas estão relacionadas com o aumento dos conflitos e das guerras, com as violações dos direitos humanos e com a ausência de boa governação; |
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54. |
Reforça a importância de garantir uma governação das migrações através de uma cooperação regional e local, associando a sociedade civil; |
Uma abordagem baseada no respeito pelos direitos humanos
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55. |
Insta todos os intervenientes que participam na elaboração de políticas e na tomada de decisões em matéria de migração e asilo a não permitirem a fusão das definições de «migrante» e «refugiado»; recorda a necessidade de conceder uma atenção especial aos refugiados que escapam de conflitos ou perseguições e são, portanto, abrangidos pelo direito de asilo enquanto não puderem regressar ao país de origem; relembra que a maioria dos refugiados procura proteção nos países e nas regiões limítrofes do seu país de origem; considera, a este respeito, que estas pessoas devem ser objeto de uma abordagem holística no âmbito da política externa da União; |
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56. |
Solicita ao Estados que ratifiquem todos os tratados e todas as convenções internacionais em matéria de direitos humanos e que apliquem as normas relativas aos direitos dos migrantes estabelecidas em diversos instrumentos jurídicos, nomeadamente nos principais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, bem como noutros instrumentos que tratem de questões relativas à migração, como a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e respetivos protocolos e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; considera, a este respeito, que a não ratificação desta última convenção pelos Estados-Membros da União prejudica as políticas da União em matéria de direitos humanos e o seu compromisso declarado sobre a indivisibilidade destes direitos; |
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57. |
Realça que a abertura de vias legais e seguras de migração constitui a melhor forma de lutar contra o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos e que as estratégias de desenvolvimento devem reconhecer a migração e a mobilidade como motores de desenvolvimento do país de acolhimento e do país de origem através das remessas de fundos e da realização de investimentos; convida, neste contexto, a União e os países terceiros mais desenvolvidos a cooperarem no sentido de criar vias legais de migração, inspirando-se nas melhores práticas de determinados Estados para promover, nomeadamente, o reagrupamento familiar e a mobilidade, incluindo por razões económicas, a todos os níveis de governo, inclusive para os migrantes menos qualificados, com vista a combater o trabalho ilegal; |
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58. |
Saúda as disposições específicas aplicáveis aos migrantes, aos requerentes de asilo, às pessoas deslocadas e aos apátridas incluídas no Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) 2014-2020; apela à Comissão para que continue a tratar a proteção e a promoção dos direitos dos migrantes como uma prioridade no âmbito da revisão intercalar do instrumento de direitos humanos no período 2017-2018; exorta o SEAE e os Estados-Membros a honrarem os compromissos que assumiram no quadro do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado em julho de 2015, bem como a incluírem e a melhorarem as garantias em matéria de direitos humanos em todos os acordos, processos e programas com países terceiros no domínio da migração; salienta que todos os acordos e programas devem ser acompanhados de uma avaliação independente em matéria de direitos humanos, sempre que possível, e ser objeto de uma avaliação periódica; recomenda que se elaborem e se realizem campanhas de comunicação e de sensibilização sobre os possíveis contributos da migração e dos migrantes para a sociedade, tanto nos países de origem, como nos países de acolhimento; recorda, a este respeito, que o IEDDH deve continuar a financiar projetos para reforçar o combate ao racismo, à discriminação, à xenofobia e a outras formas de intolerância, incluindo a intolerância religiosa; |
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59. |
Solicita à União que adote orientações específicas relativas aos direitos dos migrantes, em acréscimo às suas orientações sobre os direitos humanos, e que, neste contexto, realize estudos de impacto e estabeleça mecanismos de acompanhamento das políticas de desenvolvimento e das políticas em matéria de migração, com vista a garantir a eficácia das políticas públicas relativas aos migrantes; sublinha a importância de integrar o respeito pelos direitos humanos em todas as políticas relacionadas com a migração no âmbito das relações externas da União, em particular no domínio dos negócios estrangeiros, do desenvolvimento e da ajuda humanitária; recorda a necessidade de respeitar os direitos humanos em todas as políticas da União com uma dimensão externa, nomeadamente nas políticas em matéria de comércio, desenvolvimento, ambiente e migração, bem como a necessidade de prosseguir os objetivos definidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia e de aplicar as cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos da União, nomeadamente nos acordos comerciais; solicita, a este respeito, que a cooperação com países terceiros em matéria de migração seja acompanhada de uma avaliação dos respetivos sistemas de ajuda aos migrantes e aos requerentes de asilo, do apoio que concedem aos refugiados e da sua aptidão e determinação para lutar contra o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos; convida a UE e os seus Estados-Membros a estreitarem relações com países que aplicam políticas eficazes de reinstalação, como é o caso do Canadá; realça que nenhuma política neste domínio deve ser aplicada em detrimento das políticas de ajuda ao desenvolvimento; |
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60. |
Encoraja a que a liberdade de circulação e o direito à educação, à saúde e ao trabalho sejam considerados prioridades políticas nos instrumentos de financiamento em matéria de cooperação externa da União, e apela a que se apoie os países em desenvolvimento para que possam adotar políticas a longo prazo consentâneas com estes direitos; insta a Comissão e o SEAE a prestarem especial atenção aos direitos dos migrantes no âmbito das estratégias por país em matéria de direitos humanos; |
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61. |
Espera que os direitos dos migrantes e dos refugiados sejam inscritos, como ponto autónomo, na ordem do dia de qualquer diálogo da União com os países terceiros pertinentes e que o financiamento europeu dos projetos para a proteção de pessoas vulneráveis, das ONG, dos defensores dos direitos humanos, dos jornalistas e dos advogados que militam em prol da defesa dos direitos dos migrantes constitua uma prioridade; |
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62. |
Apela, neste contexto, aos países para que garantam o acesso aos locais de acolhimento e detenção dos migrantes por parte de observadores independentes, de ONG e de instituições e organizações nacionais e internacionais, bem como por parte da imprensa; encoraja as delegações da União e as embaixadas dos Estados-Membros, bem como as delegações em visita do Parlamento Europeu, a acompanharem a situação dos migrantes nestes locais e a intervirem junto das autoridades nacionais competentes nesta matéria, a fim de garantir o respeito pelos direitos dos migrantes e a transparência relativamente aos cidadãos; |
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63. |
Declara que os traficantes de seres humanos vendem uma imagem distorcida a muitos refugiados; reafirma novamente a importância de lutar contra o tráfico de seres humanos, de interromper os fluxos financeiros e de desmantelar redes, dado o efeito positivo que tal terá na situação em matéria de direitos humanos dos refugiados de países terceiros que pretendam fugir da guerra e do terrorismo; |
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64. |
Apela ao estabelecimento de uma estreita colaboração em matéria de defesa dos direitos dos migrantes com as organizações internacionais competentes e com outras instituições e organizações ativas na gestão das migrações, em particular nos países mais afetados, com vista a ajudá-los a acolher os migrantes com dignidade e em conformidade com os seus direitos; |
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65. |
Destaca a necessidade de reforçar a cooperação com estas organizações, no sentido de prevenir a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, reforçando a formação, as ações de desenvolvimento de capacidades e os mecanismos de partilha de informações, inclusive mediante uma avaliação do impacto das redes de agentes de ligação em matéria de imigração e da cooperação que estabelecem com países terceiros para favorecer a colaboração no domínio penal, e encorajando a ratificação dos protocolos de Palermo neste domínio, a fim de favorecer a cooperação em matéria penal, identificar os suspeitos e contribuir para as investigações judiciárias, em parceria com as autoridades nacionais; |
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66. |
Apela a um reforço da participação do Parlamento no estabelecimento de uma abordagem transversal sobre direitos humanos no âmbito das políticas em matéria de migração, bem como à integração destas questões no relatório anual da União sobre os direitos humanos e a democracia no mundo, incluindo na secção relativa à abordagem país por país; reivindica um controlo parlamentar mais rigoroso dos acordos de trabalho concluídos com países terceiros e das atividades de cooperação externa das agências pertinentes da União; solicita que se conceda maior atenção aos relatórios de peritos e aos dados recolhidos pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativamente aos países de origem dos refugiados; |
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67. |
Reconhece o papel e o contributo da sociedade civil no âmbito do diálogo político; destaca a importância de consultar a sociedade civil no âmbito de todas as políticas externas da União, tendo em especial atenção a plena participação, a transparência e a adequada divulgação de informações no âmbito de todas as políticas e de todos os processos relativos às migrações; salienta a necessidade de aumentar a participação das organizações de mulheres na resolução de conflitos ao nível da tomada de decisões, bem como a necessidade de as mulheres refugiadas, deslocadas e migrantes serem adequadamente associadas às decisões que lhes dizem respeito; exorta a Comissão e o SEAE a reforçarem as capacidades das instituições nacionais de direitos humanos em países terceiros para que estas entidades possam intensificar os seus esforços no sentido de proteger os direitos dos migrantes e de lutar contra os tratamentos desumanos e degradantes, os discursos de ódio e os crimes de ódio que visam os migrantes, como indicado na Declaração de Belgrado, adotada por 32 mediadores e instituições nacionais no domínio dos direitos humanos; |
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68. |
Convida os países de acolhimento a reforçarem a importância das associações de migrantes, que devem participar diretamente nos programas de desenvolvimento nas comunidades; |
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69. |
Exorta os Estados-Membros a darem cumprimento ao seu compromisso de reservar o equivalente a 0,7 % do seu rendimento nacional bruto (RNB) à ajuda ao desenvolvimento; apela a que esta ajuda não esteja condicionada à cooperação em matéria de migração, e solicita à União e aos seus Estados-Membros que não considerem os fundos utilizados para o acolhimento dos refugiados como ajuda ao desenvolvimento; |
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70. |
Salienta que os programas de ajuda ao desenvolvimento não devem ser utilizados exclusivamente para fins de gestão da migração e das fronteiras; insiste em que os projetos de desenvolvimento da UE destinados aos migrantes e requerentes de asilo apliquem o princípio de «não deixar ninguém para trás», centrando-se no acesso aos serviços sociais de base, nomeadamente cuidados de saúde e educação, e dedicando especial atenção às pessoas e aos grupos vulneráveis, como as mulheres, as crianças, as minorias e as populações indígenas, as pessoas LGBT e as pessoas com deficiência; |
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71. |
Salienta os efeitos positivos da migração no desenvolvimento dos países de origem dos migrantes, nomeadamente graças às remessas de fundos dos migrantes, que podem assumir uma grande importância para a família e para o desenvolvimento da comunidade; insta os Estados, neste contexto, a reduzirem os custos de transferência de fundos; |
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72. |
Exorta a União e os respetivos Estados-Membros a assegurarem, com eficácia e eficiência, a coerência de políticas para o desenvolvimento e a destacarem o respeito pelos direitos humanos na sua política em matéria de migração relativamente a países terceiros; |
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73. |
Insta a UE a integrar a dimensão da migração no quadro pós-Cotonu, que irá definir as futuras relações entre a UE e os países ACP; observa que um maior envolvimento dos países terceiros na conceção e na negociação de instrumentos da AGMM reforçaria o caráter de «parceria» destes instrumentos, melhorando a apropriação local e eficácia dos instrumentos; |
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74. |
Apela à redução da dívida dos países empobrecidos, a fim de os ajudar a desenvolver políticas públicas que garantam o respeito pelos direitos humanos; insiste na necessidade de promover soluções sustentáveis para o problema da dívida, nomeadamente normas responsáveis de concessão e contração de empréstimos, através de um quadro jurídico multilateral para os processos de restruturação da dívida soberana, com vista a aliviar o encargo da dívida e a evitar uma dívida insustentável, de modo a criar condições que permitam a proteção dos direitos humanos a longo prazo; |
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75. |
Congratula-se com a integração da migração nos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente no objetivo 10, que define o quadro para a política de desenvolvimento global até 2030; recorda que os Estados se comprometeram a cooperar a nível internacional para «garantir uma migração ordenada, regular e segura no pleno respeito dos direitos humanos e do tratamento humano dos migrantes, independentemente do seu estatuto de migrante, refugiado ou deslocado»; observa que a deslocação forçada não é apenas uma questão humanitária, mas também um desafio em matéria de desenvolvimento, pelo que deveria existir uma melhor coordenação entre os intervenientes da ajuda humanitária e os intervenientes da ação para o desenvolvimento; considera que a aplicação dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) constitui uma oportunidade para reforçar uma abordagem assente nos direitos no âmbito das políticas de asilo e de migração e para integrar as orientações relativas à migração nas estratégias de desenvolvimento; insta a comunidade internacional a adotar indicadores mensuráveis relativos aos ODS em matéria de migração, bem como a recolher e a publicar dados desagregados sobre o acesso dos migrantes ao trabalho digno, aos cuidados de saúde e à educação, nomeadamente nos países de destino que são países em desenvolvimento, a fim de melhorar a governação da migração; |
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76. |
Insiste na necessidade de a União e os seus Estados-Membros apoiarem os países menos desenvolvidos (PMD) no contexto da luta contra as alterações climáticas, a fim de evitar o agravamento da pobreza nestes países e o aumento do número de pessoas deslocadas por motivos ambientais; |
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77. |
Solicita à União que participe ativamente no debate sobre o conceito de «refugiado climático» e na eventual elaboração de uma definição no âmbito do Direito Internacional; |
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78. |
Destaca a necessidade de coordenar mais eficazmente e de avaliar a aplicação, o impacto e a continuidade dos diferentes instrumentos de financiamento disponíveis na União Europeia a favor de países terceiros no domínio da migração, que abrangem áreas como a política de migração, a cooperação para o desenvolvimento internacional, a política externa, a política de vizinhança ou a ajuda humanitária e que, entre 2004 e 2014, mobilizaram mais de mil milhões de euros no âmbito de mais de 400 projetos; |
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79. |
Salienta o impacto dos instrumentos de cooperação da União no domínio da migração, do asilo e da proteção dos direitos humanos; regista a criação do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África, apela a que se avalie e se acompanhe este fundo e outros acordos da mesma natureza, como a declaração UE-Turquia e os processos de Cartum e Rabat; |
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80. |
Salienta que os acordos com países terceiros devem concentrar o apoio no domínio da resolução de crises sociais, económicas e políticas que estão na origem das migrações; |
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81. |
Realça a importância de uma colaboração mais ampla entre União Europeia e os países terceiros no âmbito da Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM), de forma a reforçar a natureza de parceria destes instrumentos, a sua eficácia e a sua contribuição para a resolução dos desafios em matéria de migração; |
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82. |
Considera que é necessário melhorar a coerência da abordagem para a migração e a mobilidade, integrar mecanismos rigorosos de controlo e supervisão do respeito pelos direitos humanos em todos os acordos externos e conceder prioridade aos projetos nos países de origem e de trânsito que permitam melhorar os direitos humanos dos migrantes; |
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83. |
Encoraja a União a assinar parcerias para a mobilidade com os seus parceiros mais próximos; |
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84. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ponderem políticas de regresso dos migrantes somente em relação aos países de origem onde possam ser acolhidos em condições de segurança, em plena conformidade com o respeito pelos seus direitos fundamentais e processuais, e apela, neste contexto, a que seja dada prioridade a uma política de regressos voluntários e não forçados; destaca a necessidade de os acordos celebrados com países terceiros neste domínio de políticas conterem cláusulas de salvaguarda, que garantam que os migrantes que regressem ao respetivo país não sejam objeto de violações dos seus direitos e não corram o risco de ser perseguidos; reconhece a importância de realizar avaliações periódicas que permitam suspender tais acordos com países que não respeitem as normas internacionais em matéria de direitos humanos; |
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85. |
Apela a que sejam tomadas medidas para combater as redes de introdução clandestina de migrantes e para pôr termo ao tráfico de seres humanos; solicita que sejam criadas vias legais e seguras, nomeadamente através de corredores humanitários, para as pessoas em busca de proteção internacional; solicita o estabelecimento de programas de reinstalação permanentes e obrigatórios e a concessão de vistos humanitários às pessoas que fogem de zonas de conflito, nomeadamente a fim de lhes conceder a possibilidade de entrarem num país terceiro e de aí requerer asilo; solicita que sejam estabelecidas mais vias legais e regras gerais em matéria de entrada e estadia, com vista a permitir que os migrantes possam trabalhar e procurar emprego; |
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86. |
Insiste na necessidade de criar e de aplicar mais eficazmente os quadros de proteção dos migrantes em perigo e em trânsito e dos migrantes que se encontram nas fronteiras da União; |
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87. |
Congratula-se com as operações contra os passadores e os traficantes de seres humanos e apoia o reforço da gestão das fronteiras externas da União; sublinha a necessidade de estabelecer um roteiro completo e específico, tendo em vista uma ação rápida e a longo prazo que preveja a cooperação dos países terceiros no combate às redes de criminalidade organizada de passadores; |
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88. |
Salienta que o tráfico de migrantes está associado ao tráfico de seres humanos e constitui uma grave violação dos direitos humanos; recorda que o envio de missões como a EURONAVFOR MED constitui um meio eficaz para lutar contra o tráfico de migrantes; convida a UE a prosseguir e a intensificar este tipo de operações; |
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89. |
Considera necessário refletir sobre o reforço da segurança e da política de gestão de fronteiras, bem como sobre a forma de melhorar o futuro papel da FRONTEX e do GEAA; apela à solidariedade e à adoção de compromissos sob a forma de contribuições suficientes para os orçamentos e as atividades destas agências; |
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90. |
Destaca a necessidade de melhorar o funcionamento dos «centros de registo» e dos pontos de entrada nas fronteiras externas da União; |
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91. |
Exorta a União a integrar a proteção de dados nos acordos de partilha e de intercâmbio de informações nas fronteiras e ao longo das rotas migratórias; |
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92. |
Solicita à União Europeia e aos países de acolhimento que criem ferramentas eficazes para a coordenação, o alinhamento dos fluxos de informações, a recolha, o cruzamento e a análise de dados. |
o
o o
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93. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, à ONU, ao Conselho da Europa, à União Africana, à Organização dos Estados Americanos e à Liga dos Estados Árabes. |
(1) JO C 294 de 12.8.2016, p. 18.
(2) JO C 346 de 21.9.2016, p. 47.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0102.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0312.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0073.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0300.
(7) http://apum.parlement.ma/Future_Meetings/Docs/IISummit-of-Speakers_Lisbon-11MAY2015/DeclaracaoCimeira_PT.pdf
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0470.
(9) JO C 179 de 18.5.2016, p. 40.
(10) Relatório de 2015 das Nações Unidas sobre a Migração Internacional, disponível em http://www.un.org/en/development/desa/population/migration/publications/migrationreport/docs/MigrationReport2015_Highlights.pdf
(11) Artigo 13.o, n.o 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/125 |
P8_TA(2016)0405
Responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (2015/2315(INI))
(2018/C 215/21)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotados em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 8.o, 21.o e 23.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta os artigos 81.o, 82.o, 83.o, 114.o, 208.o e 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE em matéria direitos humanos e democracia, adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 25 de junho de 2012 (1), e o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015 (2), |
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Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos direitos humanos, |
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Tendo em conta as suas resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva (7), |
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Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), de 26 de junho de 2014, segundo a qual o CDHNU decidiu criar um grupo de trabalho intergovernamental aberto e cujo mandato será elaborar um instrumento internacional, juridicamente vinculativo, para regulamentar, no âmbito dos direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e de outros tipos de empresas, |
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Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as orientações revistas da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre as Empresas Multinacionais, a Declaração Tripartida de Princípios da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, o quadro definido pelo Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC), os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas e a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização sobre responsabilidade social, bem como o Manual para as PME europeias do Gabinete Europeu do Artesanato e das PME para a Normalização sobre a norma de orientação ISO 26000 no domínio da responsabilidade social, |
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Tendo em conta o projeto «Concretização de valor a longo termo para empresas e investidores», atualmente em execução no quadro da iniciativa das Nações Unidas «Princípios para o Investimento Responsável» e do Pacto Global das Nações Unidas, |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa aos seus Estados membros sobre direitos humanos e empresas, adotada em 2 de março de 2016, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014 (COM(2011)0681), o Livro Verde da Comissão intitulado «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas» (COM(2001)0366) e a definição de responsabilidade social das empresas (RSE) aí referida, bem como as respetivas comunicações de seguimento em 2006 e 2011, |
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Tendo em conta as obrigações extraterritoriais para os Estados resultantes dos Princípios de Maastricht, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0243/2016), |
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A. |
Considerando que a UE assenta nos valores do respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que a sua ação na cena internacional (incluindo a política comercial) «assenta [nestes] princípios»; |
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B. |
Considerando que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos se aplicam a todos os Estados e a todas as empresas, sejam de caráter transnacional ou outro, independentemente da sua dimensão, setor, localização, propriedade e estrutura, embora o controlo eficaz e os mecanismos de sanção continuem a ser um desafio em termos da aplicação a nível mundial dos Princípios Orientadores das Nações Unidas; que, nas suas resoluções de 6 de fevereiro de 2013, o Parlamento Europeu chamou a atenção para as caraterísticas especiais das PME, que as políticas de RSE devem ter em devida conta, bem como para a necessidade de uma abordagem flexível em matéria de RSE, adaptada ao seu potencial; |
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C. |
Considerando que o Pacto Global das Nações Unidas (8), constituído por dez princípios, convida as empresas a adotar, apoiar e aplicar, dentro da sua esfera de influência, um conjunto de valores fundamentais em matéria de direitos humanos, normas laborais, ambiente e luta contra a corrupção, comprometendo-se em relação a esses valores e integrando-os nas suas atividades empresariais numa base voluntária; |
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D. |
Considerando que as empresas são um dos principais agentes da globalização económica, dos serviços financeiros e do comércio internacional e que lhes é exigido o respeito por toda a legislação aplicável e pelos tratados internacionais vigentes, e o respeito pelos direitos humanos; que o comércio e os direitos humanos podem reforçar-se mutuamente, e que a comunidade empresarial, ao mesmo tempo que é obrigada a respeitar os direitos humanos, pode também ter um papel importante a desempenhar na oferta de incentivos positivos para promover os direitos humanos, a democracia, as normas ambientais e a responsabilidade social; |
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E. |
Considerando que, todavia, estas empresas podem, por vezes, causar violações dos direitos humanos, ou contribuir para estas, e afetar os direitos dos grupos vulneráveis, como as minorias, as populações indígenas, as mulheres e as crianças, ou contribuir para problemas ambientais; |
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F. |
Considerando que as violações dos direitos humanos cometidas por empresas são um motivo de preocupação a nível mundial, e que todas as empresas do mundo têm o dever de respeitar os direitos humanos, ao mesmo tempo que as instituições europeias têm como dever principal regulamentar a responsabilidade das empresas que têm uma ligação com a UE; |
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G. |
Considerando que muitas empresas ativas a nível internacional, sejam ou não europeias, que operam em países terceiros, têm operações comerciais importantes na Europa ou estão aí sediadas, e/ou são detidas por empresas europeias, possuem ativos ou bens na Europa, controlam outras empresas na Europa, recebem investimentos ou utilizam os serviços financeiros de instituições na Europa; que a globalização e o desenvolvimento da tecnologia levaram as empresas a externalizar atividades para prestadores locais ou a utilizar serviços na sua cadeia de abastecimento e produção, produzidos ou prestados por outras empresas em muitos países diferentes e, por conseguinte, em muitas jurisdições diferentes, com diferentes ordenamentos jurídicos, níveis e normas de proteção em matéria de direitos humanos, e com diferentes níveis de aplicação; |
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H. |
Considerando que a proteção dos direitos humanos deve ser uma prioridade para os Estados-Membros e para a própria União; que a UE tem desempenhado um papel de liderança na negociação e execução de uma série de iniciativas de responsabilidade mundial, que estão aliadas à promoção e ao respeito pelas normas internacionais; que as violações dos direitos humanos exigem uma reparação eficaz; que é necessário um sistema de recurso mais eficaz e equitativo, no âmbito do Direito quer nacional, quer internacional, para lidar com as violações dos direitos humanos cometidas por empresas; |
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I. |
Considerando que continua a não existir uma abordagem holística global para a responsabilidade das empresas em matéria de violações dos direitos humanos; que as vítimas de violações dos direitos humanos que impliquem empresas internacionais enfrentam uma série de obstáculos para obterem uma reparação judicial, incluindo obstáculos processuais em termos de admissibilidade e divulgação de provas, custas judiciais frequentemente proibitivas e uma ausência de normas de responsabilidade claras relativamente ao envolvimento de empresas em violações dos direitos humanos; |
Empresas e direitos humanos
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1. |
Observa que a globalização e a internacionalização crescentes das atividades empresariais e das cadeias de abastecimento tornarão mais importante o papel que as empresas desempenham no que toca a assegurar o respeito pelos direitos humanos e criarão uma situação em que as normas, as regras e a cooperação a nível internacional são cruciais para evitar as violações dos direitos humanos em países terceiros; manifesta profunda preocupação pelos casos de violações dos direitos humanos em países terceiros, nomeadamente em resultado de algumas decisões de gestão de sociedades e empresas da UE, bem como de indivíduos, intervenientes não estatais e Estados; relembra aos intervenientes empresariais a sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos nas suas operações mundiais, independentemente de onde os utilizadores estão localizados e de o Estado de acolhimento cumprir ou não as suas próprias obrigações em matéria de direitos humanos; |
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2. |
Observa que a rápida evolução na tecnologia exige uma atenção imediata e um quadro jurídico adequado; |
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3. |
Reitera a necessidade urgente de agir de forma continuada, eficaz e coerente a todos os níveis, incluindo no plano nacional, europeu e internacional, a fim de abordar eficazmente as violações de direitos humanos cometidas por empresas internacionais quando ocorram e de resolver os problemas jurídicos decorrentes da dimensão extraterritorial das empresas e do seu comportamento, e as incertezas associadas quanto à atribuição da responsabilidade pelas violações dos direitos humanos; |
Contexto internacional
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4. |
Congratula-se com a adoção dos Princípios Orientadores das Nações Unidas e apoia a sua aplicação em todo o mundo; salienta que os Princípios Orientadores das Nações Unidas foram aprovados unanimemente pela ONU, com o total apoio dos Estados-Membros da UE, da Organização Internacional do Trabalho e da Câmara de Comércio Internacional, incluindo o apoio ao conceito de uma «combinação inteligente» de ações regulamentares e voluntárias; solicita que os Princípios Orientadores das Nações Unidas e outras normas internacionais em matéria de responsabilidade social das empresas sejam invocados sistematicamente pelos representantes da União Europeia nos diálogos sobre direitos humanos com os países terceiros; exorta, além disso, as empresas a aplicarem os Princípios Orientadores das Nações Unidas, nomeadamente através da definição de políticas de diligência e de salvaguardas de gestão dos riscos, bem como da concessão de reparações efetivas nos casos em que as suas atividades tenham causado ou contribuído para um impacto negativo nos direitos humanos; |
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5. |
Reconhece o Pacto Global das Nações Unidas, a norma ISO 26000 sobre responsabilidade social, a Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre empresas multinacionais e política social e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais como instrumentos que podem mobilizar a responsabilidade no âmbito das atividades comerciais das empresas; |
Apelos dirigidos às empresas sobre o seu dever de respeitar os direitos humanos
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6. |
Insta as empresas, europeias ou não, a aplicarem o dever de diligência em matéria de direitos humanos e a integrarem os seus resultados nas políticas e procedimentos internos, afetando recursos e responsabilidades em consonância e assegurando a sua devida aplicação; salienta que este aspeto exige a afetação de recursos suficientes; sublinha que a transparência e a comunicação em relação às medidas tomadas para evitar violações dos direitos humanos em países terceiros são cruciais para possibilitar um controlo democrático adequado e permitir aos consumidores fazer escolhas com base em factos; |
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7. |
Reconhece a grande importância da responsabilidade social das empresas (RSE) e congratula-se com a utilização crescente de instrumentos baseados na RSE e o compromisso voluntário por parte de empresas; sublinha com veemência, no entanto, que o respeito pelos direitos humanos é um dever moral e uma obrigação jurídica para as empresas e os seus órgãos de gestão, e deve ser integrado numa perspetiva económica a longo prazo, onde quer que operem e independentemente da sua dimensão ou setor industrial; reconhece que as obrigações jurídicas específicas para as empresas devem ser bem adaptadas de acordo com a sua dimensão e as suas capacidades e que a UE e os Estados-Membros devem perseguir o objetivo de alcançar a melhor proteção dos direitos humanos através das medidas mais eficazes e não apenas sobrecarregando as empresas com normas formais de caráter administrativo e burocrático; |
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8. |
Considera ser necessário prever uma flexibilidade suficiente na aplicação das orientações RSE, a fim de atender às necessidades específicas de cada Estado-Membro e região e, em particular, no que diz respeito às capacidades das PME; saúda a cooperação ativa da Comissão, com a participação do Parlamento e do Conselho, a par de outros organismos internacionais, no sentido de alcançar uma convergência fundamental das iniciativas em matéria de RSE a longo prazo e o intercâmbio e a promoção de boas práticas empresariais em matéria de RSE, bem como de avançar com as diretrizes estabelecidas na ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização, de modo a garantir uma única definição mundial, coerente e transparente de RSE; exorta a Comissão a contribuir efetivamente para a orientação e coordenação das políticas dos Estados-Membros, minimizando, assim, o risco de custos adicionais para as empresas que operam em mais do que um Estado-Membro, em resultado de disposições divergentes; |
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9. |
Reitera a necessidade de atender à especificidade das PME, cujas atividades se situam essencialmente a nível local e regional e no quadro de setores específicos; considera, por conseguinte, fundamental que as políticas da União em matéria de RSE, incluindo os planos de ação nacionais sobre a RSE, respeitem os requisitos das PME, sejam consentâneas com o princípio de «pensar primeiro em pequena escala» e reconheçam a abordagem informal e intuitiva das PME relativamente à RSE; rejeita toda e qualquer iniciativa que possa provocar encargos adicionais de caráter administrativo ou financeiro para as PME e manifesta apoio a medidas que permitam às PME levar a cabo ações conjuntas; |
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10. |
Recorda que, se se entender que as empresas causaram ou contribuíram para causar danos, estas devem assumir a responsabilidade moral mas também jurídica, e devem prever processos de recurso efetivo para as pessoas e as comunidades afetadas ou participar nos mesmos; observa que estes processos incluem restituição, indemnização, reabilitação e garantias de não repetição; |
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11. |
Congratula-se com a prática de integrar a responsabilidade de respeitar os direitos humanos nos requisitos contratuais vinculativos entre as empresas e os seus clientes e fornecedores, sejam estes empresas ou particulares; observa que esses requisitos podem, na maior parte dos casos, ser executados pela via judicial; |
Apelos dirigidos aos Estados-Membros sobre o seu dever de proteger os direitos humanos
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12. |
Acolhe favoravelmente o trabalho iniciado para a elaboração de um Tratado das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, com caráter vinculativo; lamenta qualquer comportamento obstrutivo quanto a este processo e insta a UE e os Estados-Membros a participarem de forma construtiva nestas negociações; |
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13. |
Recorda os papéis distintos mas complementares dos Estados e das empresas no que diz respeito à proteção dos direitos humanos; recorda que os Estados, agindo no quadro da sua jurisdição, têm o dever de proteger os direitos humanos, incluindo contra os abusos cometidos por empresas, mesmo que estas operem em países terceiros; recorda com veemência que, quando ocorrem violações dos direitos humanos, os Estados devem garantir o acesso a um recurso efetivo por parte das vítimas; recorda, neste contexto, que o respeito pelos direitos humanos por parte de países terceiros, incluindo a garantia de um recurso efetivo para as pessoas sob a sua jurisdição, constitui um elemento essencial das relações externas da UE com esses países; |
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14. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que garantam uma coerência política em matéria de empresas e direitos humanos a todos os níveis: no âmbito das diferentes instituições da UE, entre as instituições e entre a UE e os seus Estados-Membros e, em especial no que se refere à política comercial da União; insta a Comissão e os Estados-Membros a incluir expressamente o princípio acima mencionado em todos os tratados que subscrevam, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos em matéria de direitos humanos; observa que, para tal, será necessária uma cooperação intensiva entre diferentes direções-gerais da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa; |
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15. |
Apela à UE, aos Estados-Membros, aos países terceiros e a todas as autoridades nacionais e internacionais para que adotem instrumentos vinculativos consagrados à proteção eficaz dos direitos humanos neste domínio, com urgência e de forma tão ampla quanto possível, e que assegurem que todas as obrigações nacionais e internacionais decorrentes da aplicação das normas internacionais supracitadas sejam plenamente aplicadas; manifesta esperança de que os esforços europeus em matéria de RSE possam servir de modelo a outros países; está convicto de que os bancos de desenvolvimento nacionais devem adotar uma postura exemplar no que se refere a um respeito verificável pelos direitos humanos; |
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16. |
Insta todos os Estados, incluindo a UE e os Estados-Membros, a aplicarem os Princípios Orientadores das Nações Unidas de forma rápida e robusta, em todos os domínios da sua competência, nomeadamente através da elaboração de planos de ação; lamenta que, não obstante a Comunicação da Comissão de 2011 sobre a responsabilidade social das empresas, nem todos os Estados-Membros tenham adotado políticas ou declarações de RSE que refiram os direitos humanos ou tenham publicado os seus planos em matéria de empresas e direitos humanos, e insta a UE a apresentar o seu plano; convida os Estados-Membros a elaborarem ou a reverem os planos de ação nacionais, em conformidade com as orientações transmitidas pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; solicita que a elaboração destes planos se baseie em avaliações de referência que identifiquem lacunas nas leis, na criação de mecanismos para controlar a aplicação e a eficácia dos planos, nas políticas e na prática, bem como numa participação significativa das partes interessadas; |
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17. |
Exorta os Estados-Membros a legislarem de um modo coerente, holístico, eficaz e vinculativo, a fim de cumprir a sua obrigação de prevenir, investigar, punir e reparar as violações dos direitos humanos cometidas pelas empresas sob a sua jurisdição, incluindo em países terceiros; |
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18. |
Insta a UE e os Estados-Membros a definirem normas claras que prevejam que as empresas estabelecidas no seu território ou sob a sua jurisdição têm de respeitar os direitos humanos durante as suas atividades, em todos os países e contextos em que operem, e no respeitante às suas relações comerciais, incluindo fora da UE; considera que as empresas, segundo a sua dimensão e capacidades, e incluindo os bancos e outras instituições financeiras ou credoras ativas em países terceiros, devem assegurar que dispõem de sistemas para avaliar os riscos e atenuar os eventuais impactos negativos em matéria de direitos humanos, trabalho, proteção do ambiente e aspetos ligados a catástrofes das suas atividades e cadeias de valor; insta os Estados-Membros a avaliarem periodicamente a adequação de tais leis e a colmatarem quaisquer lacunas; |
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19. |
Recorda que os recentes desenvolvimentos legislativos à escala nacional, tais como a cláusula relativa à transparência nas cadeias de abastecimento da Lei britânica sobre a escravatura moderna e a Lei francesa sobre o dever de diligência, representam avanços importantes para um dever de diligência obrigatório em matéria de direitos humanos, e que a UE já adotou medidas neste sentido (Regulamento da UE sobre a madeira, Diretiva da UE sobre a publicação de informações não financeiras, proposta da Comissão de uma Diretiva relativa ao sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco); insta a Comissão e os Estados-Membros, bem como todos os Estados, a basearem-se neste modelo no tocante à introdução do dever de diligência obrigatório em matéria de direitos humanos; |
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20. |
Salienta que o dever de diligência obrigatório em matéria de direitos humanos deverá seguir os passos preconizados pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas e ser norteado por determinados princípios gerais relativos à identificação proativa dos riscos para os direitos humanos, à elaboração de planos de ação rigorosos e concretos com vista a prevenir ou mitigar estes riscos, à resposta adequada aos abusos conhecidos e à transparência; salienta que as políticas devem ter em conta a dimensão das empresas e as respetivas capacidades de adaptação, com especial atenção às microempresas e às pequenas e médias empresas; sublinha que os intervenientes pertinentes devem ser consultados durante todas as fases do processo e que todas as informações relevantes específicas dos projetos ou dos investimentos devem ser divulgadas às partes interessadas; |
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21. |
Insta todos os Estados, e nomeadamente a UE e os Estados-Membros, a definirem como prioridade imediata de ação o estabelecimento de um dever de diligência obrigatório em matéria de direitos humanos aplicável às empresas que são propriedade ou estão sob controlo do Estado, e/ou que recebam apoio substancial e serviços de agências estatais ou de instituições europeias, bem como às empresas que forneçam bens ou serviços através de contratos obtidos por concursos públicos; |
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22. |
Solicita à UE e aos Estados-Membros que abordem as empresas utilizadoras de matérias-primas ou bens no quadro do atual processo legislativo, que possam ser originários de zonas de conflito (por exemplo, os chamados «minerais de conflito»), para que divulguem a sua origem e utilização desses materiais através da rotulagem dos produtos, facultem informações completas sobre o conteúdo e a origem dos produtos, solicitando aos seus fornecedores, europeus ou outros, que divulguem esses dados; insta ao apoio relativamente o dever de diligência obrigatório quanto aos chamados minerais de conflitos para os importadores de minerais e metais de «3TG» (estanho, tungsténio, tântalo e ouro), com base no Guia da OCDE sobre o dever de diligência para cadeias de abastecimento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco; apela para que se pondere a inclusão do dever de diligência na cadeia de abastecimento neste processo; |
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23. |
Regista com satisfação que, na sequência da revisão da Diretiva Contabilística 2014/95/UE em vigor no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade, as grandes empresas e grupos terão de, a partir de 2017, divulgar informações sobre as suas políticas, riscos e resultados no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e questões conexas; insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Diretiva Contabilística Revista dentro do prazo aprovado, incluindo a criação de mecanismos eficazes e adequados que assegurem a conformidade das empresas com os requisitos de informação; insta a Comissão a elaborar orientações claras para as empresas sobre os novos requisitos de publicação de informações não financeiras; recomenda que estas orientações incluam e desenvolvam os elementos essenciais mínimos a divulgar para uma compreensão precisa e abrangente sobre os principais riscos e impactos em matéria de direitos humanos das atividades das empresas e da cadeia de valor mundial das empresas; |
Acesso a um recurso efetivo
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24. |
Convida a Comissão a efetuar um exame aprofundado, em consulta com todas as partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil e as empresas, dos atuais entraves à justiça nos processos levados aos tribunais dos Estados-Membros por alegadas violações dos direitos humanos cometidas no estrangeiro por empresas sediadas na UE; realça que esta avaliação deve ser orientada para a identificação e a promoção da adoção de medidas eficazes destinadas a eliminar ou diminuir estes entraves; |
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25. |
Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas adequadas, em cooperação com parceiros internacionais, para assegurar, através de meios judiciais, administrativos, legislativos ou outros meios apropriados, que, se essas violações dos direitos humanos ocorrerem, as pessoas afetadas tenham acesso a um recurso efetivo quando uma empresa sediada nos Estados em causa detiver, dirigir ou controlar as empresas responsáveis por violações dos direitos humanos em países terceiros; exorta os referidos Estados a tomarem as medidas adequadas para eliminar os obstáculos de natureza jurídica, prática e outros suscetíveis de conduzir a uma recusa de acesso a vias de recurso e a preverem as vias processuais adequadas a fim de permitir o acesso à justiça às pessoas afetadas de países terceiros, tanto por via civil como por via penal; exorta os Estados, para este efeito, a romper o véu da personalidade jurídica, que possa dissimular a propriedade efetiva de determinadas empresas; |
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26. |
Insta a UE e todos os Estados, em particular os Estados-Membros da UE a reduzirem os encargos financeiros e processuais nos litígios civis; congratula-se com a Recomendação 2013/396/UE da Comissão, adotada em 11 de junho de 2013 (9), e incentiva todos os Estados-Membros a dar-lhe cumprimento; considera que o instrumento proporcionado pela referida recomendação pode potencialmente diminuir os custos do litígio para as vítimas de violações dos direitos humanos; incentiva a que este tipo de recurso seja aplicável a todas as vítimas de violações dos direitos humanos, inclusive em países terceiros, e apela à definição de normas comuns para permitir que as associações representativas instaurem ações em nome das alegadas vítimas; |
Apelos dirigidos à Comissão
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27. |
Está ciente de que a «responsabilidade das empresas» não é um problema isolado, mas que abrange um amplo leque de diferentes domínios jurídicos e políticos; |
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28. |
Congratula-se com as iniciativas não vinculativas do setor privado em prol da gestão responsável da cadeia de abastecimento introduzidas pelos serviços da Comissão, mas sublinha que as iniciativas do setor privado não são, por si só, suficientes; solicita a adoção urgente de normas vinculativas e executórias, e respetivas sanções, e de mecanismos de controlo independentes; |
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29. |
Congratula-se com o novo regulamento relativo ao sistema de preferências generalizadas (SPG +), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 (10), na qualidade de instrumento chave da política comercial da UE para promover os direitos humanos e laborais, a proteção do ambiente e a boa governação nos países em desenvolvimento vulneráveis; congratula-se, em particular, com o rigoroso e sistemático mecanismo de controlo do SPG + e insta a que a ênfase seja colocada na aplicação efetiva, a nível nacional, dos acordos enumerados na Convenção; |
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30. |
Sublinha que a UE e os seus Estados-Membros devem proteger os direitos humanos; observa que, de uma forma geral, os acordos de comércio podem contribuir para reforçar o sistema de comércio mundial baseado em regras e que o comércio deve evoluir a par com os valores, tal como recentemente referido pela Comissão na sua nova estratégia comercial intitulada «Comércio para Todos»; relembra a necessidade de avaliar os eventuais impactos nos direitos humanos dos acordos de comércio e investimento e de incorporar neste quadro todas as cláusulas e salvaguardas necessárias em matéria de direitos humanos, capazes de atenuar e eliminar os riscos identificados de efeitos sobre os direitos humanos; solicita à Comissão que adote todas as medidas necessárias e possíveis para agir de uma forma holística e coerente, e insta com veemência à inclusão sistemática nos acordos de comércio e investimento de normas sobre a responsabilidade das empresas por violações dos direitos humanos, a aplicar a nível nacional, e de referências às orientações e aos princípios reconhecidos a nível internacional; |
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31. |
Insta a Comissão a apresentar, com caráter de urgência, uma proposta legislativa para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização, uma vez que as tecnologias produzidas por empresas europeias continuam a causar violações dos direitos humanos em todo o mundo; |
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32. |
Insta à criação de um corpus legislativo coerente, incluindo normas que rejam o acesso à justiça, a jurisdição, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, a legislação aplicável, bem como o auxílio judiciário em situações transfronteiras que envolvam países terceiros; |
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33. |
Incentiva à reflexão sobre a extensão das regras de competência nos termos do Regulamento Bruxelas I (11) aos demandados de países terceiros em ações contra as empresas que tenham uma relação clara com um Estado-Membro entre outros — pelo facto de estarem domiciliadas ou de terem atividades substanciais aí, ou porque o seu principal local de atividade é na UE — ou empresas relativamente às quais a UE seja um mercado essencial de vendas; |
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34. |
Solicita uma melhoria do acesso às provas através de procedimentos reforçados quanto à respetiva divulgação; |
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35. |
Recorda que, quando as violações dos direitos humanos são cometidas pelas empresas, estas ações pode implicar uma responsabilidade penal individual e exige que os autores de tais crimes sejam objeto de ação penal, ao nível apropriado; insta os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos jurídicos, processuais e práticos que impedem as autoridades judiciais de investigar e instaurar ações contra as empresas e os seus representantes implicados em crimes relacionados com violações dos direitos humanos; |
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36. |
Insta o Conselho e a Comissão a agirem em conformidade com o artigo 83.o do TFUE, a fim de estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça e relacionados com graves violações dos direitos humanos cometidas por empresas em países terceiros, tendo em conta a natureza e o impacto dessas infrações e a especial necessidade de as combater a partir de uma base comum; |
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37. |
Sublinha que o respeito integral pelos direitos humanos na cadeia de produção é fundamental e não uma mera questão de escolha dos consumidores; solicita a criação, a nível da UE, de um rótulo de identificação para produtos certificados que indique o respeito pelos direitos humanos, ao qual as empresas adeririam de forma voluntária, com o objetivo de aumentar a sensibilização entre produtores e consumidores, controlado por uma instância independente regida por regras estritas e investida de poderes de inspeção, visando verificar e certificar que não foram cometidos abusos em nenhuma das fases da cadeia de produção do bem em causa; considera que a UE e os Estados-Membros devem promover este rótulo; recomenda igualmente a concessão de benefícios aos produtos que obtenham o rótulo em causa; |
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38. |
Insta a Comissão a lançar uma campanha à escala da UE, apresentando e promovendo o rótulo para produtos que ateste o respeito pelos direitos humanos, apelando aos consumidores europeus para que optem por utilizar os produtos e as empresas que obtenham este rótulo e incentivando ainda todas as sociedades e empresas a adotarem boas práticas relativamente ao respeito pelos direitos humanos e questões conexas; |
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39. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem relatórios periódicos sobre as medidas tomadas no sentido de assegurar uma proteção eficaz dos direitos humanos no contexto das atividades empresariais, os resultados alcançados, as lacunas que subsistem nessa proteção e medidas futuras recomendadas para as colmatar; |
o
o o
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40. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos e ao Serviço Europeu para a Ação Externa. |
(1) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11855-2012-INIT/pt/pdf
(2) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10897-2015-INIT/pt/pdf
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0470.
(4) JO C 316 de 30.8.2016, p. 141.
(5) JO C 181 de 19.5.2016, p. 2.
(6) JO C 24 de 22.1.2016, p. 28.
(7) JO C 24 de 22.1.2016, p. 33.
(8) https://www.unglobalcompact.org/what-is-gc/mission/principles
(9) JO L 201 de 26.7.2013, p. 60.
(10) http://ec.europa.eu/trade/policy/countries-and-regions/development/generalised-scheme-of-preferences/
(11) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=URISERV%3Al33054
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/133 |
P8_TA(2016)0406
Estratégia da UE de Gás Natural Liquefeito e de Armazenamento de Gás
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a Estratégia da UE de Gás Natural Liquefeito e de Armazenamento de Gás (2016/2059(INI))
(2018/C 215/22)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, relativa à Estratégia da UE de Gás Natural Liquefeito e de Armazenamento de Gás (COM(2016)0049), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (COM(2015)0080) e os respetivos anexos, |
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Tendo em conta a estratégia energética para 2030, conforme delineada na comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» (COM(2014)0015), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2014, intitulada «Eficiência energética e a sua contribuição para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030» (COM(2014)0520), |
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Tendo em conta o quinto relatório de avaliação do PIAC — Relatório do Grupo de Trabalho I intitulado «Climate Change 2013: The Physical Science Basis» (Alterações climáticas 2013: base de ciência física), |
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Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), |
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Tendo em conta o Acordo de Paris de dezembro de 2015, alcançado durante a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112), |
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Tendo em conta o terceiro pacote da energia, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, intitulada «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração» (COM(2016)0051), |
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Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 16/2015 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Melhoria da segurança do aprovisionamento energético através do desenvolvimento do mercado interno da energia: são necessários mais esforços», |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia» (2), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0278/2016), |
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A. |
Considerando que o gás pode desempenhar um importante papel no sistema energético da UE nas próximas décadas — no setor da produção industrial, como fonte de aquecimento em edifícios e em apoio às energias renováveis — enquanto a UE cumpre os seus objetivos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, eficiência energética e energias renováveis e procede à transição para uma economia hipocarbónica, em que o papel do gás diminuirá gradualmente em favor de energias não poluentes; |
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B. |
Considerando que o gás natural é um combustível fóssil que pode emitir quantidades consideráveis de metano durante o seu ciclo de vida (produção, transporte, consumo), se não for gerido de forma adequada; que o metano tem um potencial de aquecimento global bastante superior ao CO2 numa escala temporal de 20 anos, tendo, assim, um impacto considerável nas alterações climáticas; |
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C. |
Considerando que a União Europeia está empenhada em reduzir, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa em 80-95 % face aos níveis de 1990; |
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D. |
Considerando que a dependência europeia das importações de gás deverá aumentar nos próximos anos, tendo já atingido os 100 % em alguns Estados-Membros, nos casos em que existem poucas ou nenhumas alternativas no que concerne aos fornecedores ou às rotas de aprovisionamento; |
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E. |
Considerando que o gás natural liquefeito (GNL) proporciona uma oportunidade à Europa, tanto em termos de aumento da competitividade, exercendo uma pressão descendente sobre os preços do gás natural, como de aumento da segurança do aprovisionamento; que o gás natural constitui também uma reserva flexível em relação às energias renováveis no contexto da produção de eletricidade; |
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F. |
Considerando que a utilização de gás natural nos transportes (GNC e GNL), conforme previsto na Diretiva 2014/94/UE, e na criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos traria grandes vantagens ambientais; |
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G. |
Considerando que a UE deve prosseguir ativamente o desenvolvimento dos seus recursos internos de gás convencional, tais como os descobertos em Chipre; |
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H. |
Considerando que a UE, na qualidade de segundo maior importador de GNL do mundo, deve desempenhar um papel mais proativo na cena internacional da diplomacia energética; |
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I. |
Considerando que é importante promover uma proposta integrada para a exploração das fontes de energia endógenas, como as jazidas de gás natural existentes na ZEE de Chipre, e apoiar a criação de um terminal de liquefação de GNL em Chipre, a fim de explorar também as jazidas de zonas vizinhas; |
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J. |
Considerando que a UE ainda não é capaz de aproveitar plenamente os benefícios de um mercado interno da energia integrado devido à falta de interligações suficientes, à ausência de coerência e ao caráter incompleto da aplicação do terceiro pacote da energia; |
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K. |
Considerando que a estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro define as seguintes cinco dimensões estreitamente interligadas e que se reforçam mutuamente: a segurança energética, um mercado europeu da energia plenamente integrado, a eficiência energética, a descarbonização da economia e a investigação, a inovação e a competitividade; que a estratégia deve igualmente promover preços de energia acessíveis para todos; |
Introdução
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1. |
Congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da UE de Gás Natural Liquefeito e de Armazenamento de Gás»; entende que um mercado interno da energia que integre plenamente o GNL e o armazenamento de gás desempenhará um papel significativo no contexto do cumprimento do derradeiro objetivo de uma União da Energia resiliente; |
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2. |
Recorda que a Estratégia da UE de GNL e de Armazenamento de Gás constitui um dos elementos da União da Energia que se propõe traduzir em termos concretos a ambição da UE de transitar rapidamente para um sistema energético sustentável, seguro e competitivo, e que visa igualmente pôr termo à dependência de fornecedores de gás externos; salienta que um dos objetivos da União da Energia é fazer da UE o líder mundial em matéria de energias renováveis; |
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3. |
Considerando que, em consonância com o Acordo de Paris da COP 21, a política da UE em matéria de gás tem de ser adaptada com vista ao cumprimento do objetivo acordado de limitação do aumento da temperatura global a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais; que se espera que o gás continue a desempenhar um papel no sistema energético da UE até 2050, quando, nos termos do Acordo de Paris e do Roteiro da UE para a Energia, as emissões de gases com efeito de estufa terão de ser reduzidos entre 80 % e 95 %, em relação aos níveis de 1990, especialmente no setor da produção industrial e como fonte de aquecimento em edifícios; que o papel do gás irá diminuir e precisa de ser progressivamente eliminado a longo prazo, à medida em que a UE vai cumprindo os seus ambiciosos objetivos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, eficiência energética e energias renováveis e procedendo à transição para uma economia sustentável; |
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4. |
Considera que a forma mais eficaz de garantir a segurança energética passa por uma melhor coordenação das políticas energéticas nacionais e pelo estabelecimento de uma verdadeira União da Energia, dotada de um genuíno mercado único da energia, e de uma política energética comum, bem como pela cooperação entre os Estados-Membros nesta matéria, em conformidade com os princípios da solidariedade e da confiança; entende, neste contexto, que o reforço da integração da política energética deve beneficiar os Estados-Membros, de acordo com as metas e as obrigações internacionais da União e com os objetivos declarados, não devendo colidir com os interesses dos Estados-Membros ou dos respetivos cidadãos; apoia os esforços no sentido de estabelecer uma posição comum da União em instituições e quadros multilaterais do setor da energia; |
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5. |
Considera que todos os cidadãos da UE devem ter acesso a um abastecimento de energia seguro e a preços acessíveis; salienta, neste contexto, a evolução registada atualmente nos mercados internacionais de GNL, em que a oferta excedentária provocou uma redução dos preços, constituindo uma oportunidade para oferecer energia a menores custos aos consumidores da UE através de abastecimentos de gás mais baratos; salienta que uma energia segura, sustentável e a preços acessíveis é um fator essencial na economia europeia e indispensável para a competitividade industrial; insta a UE e os seus Estados-Membros, enquanto parte da estratégia energética da União, a conferirem prioridade à eliminação da pobreza energética e a melhorarem o aprovisionamento energético mediante a partilha de boas práticas ao nível da UE; |
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6. |
Salienta que uma estratégia da UE de gás natural liquefeito tem de ser coerente com a estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente, a fim de contribuir para o aumento da segurança do aprovisionamento energético, a descarbonização, a sustentabilidade da economia a longo prazo e a oferta de energia a preços acessíveis e competitivos; |
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7. |
Concorda com a avaliação da Comissão, segundo a qual os Estados-Membros da região do mar Báltico, do centro e do sudeste da Europa e a Irlanda — apesar dos enormes esforços envidados por alguns Estados-Membros com vista ao desenvolvimento de infraestruturas — continuam a estar fortemente dependentes de um único fornecedor e estão expostos a choques e a perturbações a nível do aprovisionamento; |
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8. |
Reconhece que a disponibilidade do GNL nestes Estados-Membros, nomeadamente as infraestruturas de gasodutos, poderia melhorar significativamente a situação atual da segurança do aprovisionamento, não só em termos físicos, mas também em termos económicos, contribuindo para preços da energia mais competitivos; |
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9. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e a incentivarem uma utilização melhor e mais eficiente das infraestruturas existentes, designadamente o armazenamento de gás; |
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10. |
Chama a atenção para o potencial da tecnologia de conversão de energia elétrica em gás («power-to-gas») para armazenar as energias renováveis e torná-las utilizáveis como gás neutro em carbono para o transporte, o aquecimento e a produção de eletricidade; |
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11. |
Salienta a necessidade de tornar o sistema de gás da UE mais flexível e diversificado, contribuindo, assim, para o objetivo principal da União da Energia de um abastecimento de gás seguro, resiliente e competitivo; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia que vise reduzir a dependência da UE relativamente ao gás a longo prazo, refletindo o empenho na redução, até 2050, dos gases com efeito de estufa em 80-95 % face aos níveis de 1990, e frisa, a este respeito, que tratar a eficiência energética como «primeiro princípio» e eliminar progressivamente as subvenções aos combustíveis fósseis reduziria significativamente a dependência da UE em relação às importações de combustíveis fósseis; |
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12. |
Recorda que o Parlamento tem apelado de forma reiterada à fixação de objetivos vinculativos em matéria de clima e energia para 2030, implicando reduções de, pelo menos, 40 % para as emissões de GEE, e metas de, pelo menos, 30 % para as energias renováveis e 40 % para a eficiência energética, a implementar através de metas nacionais individuais; |
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13. |
Sublinha a necessidade de promover uma utilização mais eficiente dos terminais de GNL existentes numa perspetiva transfronteiras, antes de apoiar novos terminais de regaseificação, por forma a evitar o aprisionamento tecnológico e os ativos desvalorizados na infraestrutura de combustíveis fósseis e garantir que os consumidores não tenham de suportar os custos de quaisquer novos projetos; entende que a Comissão tem de rever cuidadosamente a sua análise da procura de gás e as avaliações dos riscos e das necessidades; |
Conclusão das infraestruturas em falta
Infraestruturas de GNL
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14. |
Recorda que a UE no seu conjunto está suficientemente bem servida de terminais de regaseificação de GNL e reconhece que, devido à baixa procura interna de gás nos últimos anos e a um preço relativamente elevado do GNL à escala mundial, vários terminais de regaseificação de GNL da UE apresentam uma baixa taxa de utilização; sublinha que todos os Estados-Membros, especialmente os que dependem de um único fornecedor, devem ter acesso ao GNL, direta ou indiretamente, através de outros Estados-Membros; |
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15. |
Sublinha que, na maioria dos casos, deve ser atribuída prioridade a soluções baseadas no mercado e à utilização das infraestruturas de GNL existentes a nível regional; observa, todavia, que as soluções podem ser distintas consoante as especificidades nacionais e de mercado, tais como o nível de interligação, a disponibilidade de soluções de armazenamento e a estrutura do mercado; |
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16. |
Frisa que, a fim de evitar o problema dos ativos desvalorizados, é necessário realizar uma análise cuidada das alternativas e opções de aprovisionamento de GNL, numa perspetiva regional, bem como numa perspetiva sustentável do ponto de vista ambiental, levando em consideração os objetivos da União em matéria de clima e energia e o princípio do equilíbrio geográfico, antes de serem tomadas decisões relativas a novas infraestruturas, por forma a reforçar a segurança energética e garantir a utilização mais eficiente possível das infraestruturas existentes; |
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17. |
Realça a importância da cooperação regional no âmbito da construção de novos terminais de GNL e interligações e sublinha que os Estados-Membros com acesso ao mar devem cooperar estreitamente com os países desprovidos de orla costeira para evitar o sobreinvestimento em projetos desnecessários e não rentáveis; salienta, a este respeito, que uma melhor utilização dos corredores Oeste-Este e Norte-Sul, com uma capacidade melhorada do fluxo bidirecional, aumentaria as opções de aprovisionamento de GNL; considera que se pode desenvolver o conhecimento e as informações de forma conjunta no respeitante a questões como instalações de armazenamento de energia e processos de adjudicação para GNL e interligações; está convicto de que a estratégia da UE tem de garantir que o GNL seja acessível a nível regional em toda a Europa; |
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18. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem estratégias de apoio a instalações que possam ser utilizadas no futuro para gerir o transporte e o armazenamento de gás natural renovável; |
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19. |
Sublinha que a estratégia deve incluir também a utilização de GNL como alternativa ao desenvolvimento de infraestruturas de transporte e distribuição de gás em zonas onde, atualmente, não é rentável; observa que as pequenas instalações de GNL podem fornecer a infraestrutura ideal para aumentar a utilização de gás natural em regiões onde os investimentos na infraestrutura de gás não são rentáveis, incluindo para aumentar a utilização de gás destinado a gerar calor e, desse modo, reduzir as chamadas emissões das chaminés; |
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20. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a executarem plenamente projetos de interesse comum fundamentais (PIC) e a conferirem elevada prioridade essencialmente aos projetos mais eficientes do ponto de vista económico e ambiental identificados pelos três grupos regionais de alto nível; salienta que a construção de terminais de GNL que sejam necessários e compatíveis com a procura de gás não é suficiente e que o apoio às infraestruturas de gasodutos mediante tarifas adequadas é indispensável para que as suas vantagens se façam sentir fora dos países beneficiários; |
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21. |
Congratula-se com o facto de muitos projetos importantes de GNL (por exemplo, o corredor Norte-Sul) serem definidos como projetos de interesse comum; insta a Comissão a incluir plenamente os países dos Balcãs no planeamento da construção de mais gasodutos e da rede RTE-T para assegurar um papel essencial do setor da energia da UE na região; |
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22. |
Apoia a proposta da Comissão, no quadro da revisão em curso do Regulamento relativo à segurança do aprovisionamento, de rever as isenções de fluxo bidirecional das interligações e aprova o reforço do papel da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) no processo; chama a atenção para a falta de pessoal e de recursos da ACER; destaca a necessidade de dotar a ACER dos recursos necessários, em especial de pessoal próprio em número suficiente, para permitir que a agência cumpra as funções que lhe são atribuídas por força da legislação; |
Infraestruturas de armazenamento
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23. |
Recorda que a geologia é um grande fator determinante quando se desenvolvem novas infraestruturas de armazenamento de gás e faz notar o atual excesso de capacidade das infraestruturas europeias de armazenamento de gás; frisa que a cooperação regional e um nível adequado de interligações de gás, bem como a eliminação dos pontos de estrangulamento internos, poderiam melhorar significativamente a taxa de utilização das infraestruturas de armazenamento de gás existentes; salienta a necessidade de garantir a aplicação das normas ambientais mais elevadas no planeamento, na construção e na utilização das infraestruturas de armazenamento de GNL; |
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24. |
Lembra que a acessibilidade transfronteiras das infraestruturas de armazenamento de gás é fundamental para aplicar o princípio da solidariedade energética em períodos de escassez de gás e crises de emergência; |
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25. |
Salienta que uma utilização mais lata das capacidades de armazenamento da Ucrânia só será possível, se for garantido neste país um quadro comercial e jurídico adequado e estável, bem como a integridade das infraestruturas de aprovisionamento, contanto que exista um nível adequado de interligações de gás para que a energia possa circular livremente através das fronteiras, e sem obstáculos físicos; salienta ainda que, à medida que o setor industrial da Ucrânia, dependente do gás, é sujeito a ressaltos a curto prazo, o aprovisionamento adicional de gás terá de ser feito através das importações; entende que a UE deve apoiar a Ucrânia na transição da dependência do gás natural russo para o GNL; |
Ligação do GNL e do armazenamento aos mercados
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26. |
Realça a importância do trabalho desenvolvido pelos grupos regionais de alto nível, tais como o Grupo de Alto Nível para a Conectividade do Gás na Europa Central e do Sudeste (CESEC), o Grupo de Alto Nível sobre o Plano de Interconexão do Mercado Energético do Báltico (BEMIP) e o Grupo de Alto Nível para o Sudeste da Europa; entende que este tipo de coordenação regional numa base voluntária é altamente eficaz e regozija-se com o papel facilitador da Comissão neste quadro; salienta a necessidade de executar de forma pragmática e em tempo útil os planos de ação aprovados e solicita um acompanhamento estreito da sua execução; |
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27. |
Frisa a importância de encontrar opções de aprovisionamento de energia eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental para aumentar a segurança a longo prazo do aprovisionamento na península Ibérica, no centro e no sudeste da Europa, nos Estados bálticos e na Irlanda, que não estão suficientemente ligados ao mercado interno da energia ou nele integrados e merecem o pleno apoio da UE em nome do princípio da solidariedade; realça igualmente a necessidade de apoiar os países mais vulneráveis que continuam a ser «ilhas energéticas», tais como Chipre e Malta, a fim de diversificar as fontes e as rotas de aprovisionamento desses países; sublinha, neste contexto, que o GNL e o armazenamento de gás devem contribuir para pôr termo a qualquer tipo de isolamento energético que afete os Estados-Membros e as regiões da UE; |
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28. |
Apela à produção de gás nas regiões dos mares Mediterrâneo, Negro e Cáspio, assim como à interligação a estas novas capacidades por parte de países do centro e do sudeste da Europa que sejam desprovidos de orla costeira, por forma a diversificar as fontes de aprovisionamento nessas regiões; faz notar que esta situação permitirá a concorrência entre diversos tipos de gás e substituirá a importação de gás natural ao abrigo de contratos indexados aos preços do petróleo, aumentando, assim, o poder de negociação dos Estados-Membros; frisa que nenhuma fonte de energia poderá, por si só, alguma vez suprir as necessidades energéticas da UE, pelo que a diversificação dos mercados nacionais e estrangeiros é essencial; considera, por conseguinte, que se deve prosseguir ativamente a exploração dos recursos de gás convencionais endógenos descobertos em Chipre; |
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29. |
Apoia a intenção da Comissão de fornecer mais informações e assistência suplementar aos promotores de projetos no respeitante às diversas soluções técnicas e às várias opções de financiamento de projetos, tais como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI); |
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30. |
Observa que encontrar soluções eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental deve ser um princípio básico para alcançar condições ótimas a nível da UE e a nível regional e insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades reguladoras nacionais a afetarem os limitados recursos disponíveis ao desenvolvimento de infraestruturas de importância crítica, de modo a atrair o investimento privado para as infraestruturas de GNL e interligações; |
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31. |
Manifesta preocupação com o facto de que, em 2015, as importações de gás da Rússia foram 7 % mais elevadas do que em 2014 e 41 % das importações de gás de países terceiros para a UE provieram da Rússia; salienta o papel essencial que o GNL e o armazenamento de gás desempenham, pois permitem, por um lado, aumentar a eficiência e a utilização das energias renováveis e, por outro, reduzir a dependência em relação ao gás russo; |
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32. |
Manifesta preocupação relativamente à proposta de duplicar a capacidade do gasoduto «Nord Stream» e aos efeitos contraproducentes que essa duplicação teria na segurança energética, na diversificação das fontes de aprovisionamento e no princípio da solidariedade entre os Estados-Membros; realça as implicações geopolíticas do projeto e os princípios subjacentes de uma União da Energia plenamente integrada, segura, competitiva e sustentável, salientando que, por isso, não deve beneficiar do apoio financeiro da UE ou de derrogações à legislação da UE; sublinha que a duplicação da capacidade do gasoduto «Nord Stream» daria a uma única empresa uma posição dominante no mercado europeu do gás, situação que deve ser evitada; |
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33. |
Considera que a eventual construção, contrária aos interesses europeus, de um «Nord Stream 2» exigiria necessariamente a realização de uma correta avaliação da acessibilidade dos terminais de GNL e a apresentação de um ponto da situação pormenorizado relativamente ao corredor de gás Norte-Sul; |
Realização do mercado interno do gás: aspetos comerciais, jurídicos e regulamentares
Tornar a UE um mercado atrativo para o GNL
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34. |
Solicita aos Estados-Membros que apliquem plenamente o terceiro pacote da energia e os códigos da rede de gás; |
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35. |
Realça o importante papel que as plataformas de gás liquefeito com boas interligações têm desempenhado nos mercados do gás, o que garante um mercado único integrado, em que o gás pode circular livremente através das fronteiras, em conformidade com os sinais do mercado em matéria de preços; |
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36. |
Salienta que as reservas significativas de gás dos países do Norte de África e as recentes descobertas no Mediterrâneo Oriental constituem uma oportunidade para a região surgir como um centro vibrante para o transporte de gás para a Europa; entende que a nova capacidade de GNL em desenvolvimento no Mediterrâneo poderia ser a base para uma plataforma de infraestruturas; |
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37. |
Insiste no facto de que a conclusão do mercado interno do gás e a eliminação dos entraves regulamentares contribuiriam para melhorar consideravelmente a liquidez dos mercados do gás; insta as partes interessadas a concluírem com a maior brevidade a elaboração do código da rede, no que se refere às regras relativas a estruturas tarifárias harmonizadas para o gás; |
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38. |
Recorda a necessidade contínua de uma cooperação ativa entre governos, autoridades reguladoras nacionais e as principais partes interessadas em investimentos transfronteiras, tendo sempre em conta uma perspetiva europeia, para além dos interesses nacionais; |
Armazenamento de gás no mercado interno
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39. |
Salienta a necessidade de desenvolver estruturas tarifárias harmonizadas em toda a UE e de aumentar a transparência na fixação de tarifas, de modo a obter uma taxa de utilização mais elevada das infraestruturas de armazenamento de gás existentes; entende que o código da rede, no que se refere às regras relativas a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás, deve ter em conta a necessidade de harmonização; |
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40. |
Apoia a proposta da Comissão de permitir a implantação do biometano e de outros gases renováveis que cumprem as normas de qualidade pertinentes da UE no plano do transporte, da distribuição e do armazenamento; recomenda, a este respeito, a apreciação dos parâmetros técnicos, da qualidade do gás, da eficiência em termos de custos, das economias de escala e das possíveis soluções no âmbito da rede local ou regional; |
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41. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem de forma plena o terceiro pacote da energia, especialmente no que respeita às disposições relativas à concessão de acesso do biometano à rede e às instalações de armazenamento; salienta, a este respeito, a Diretiva 2009/73/CE, segundo a qual os Estados-Membros asseguram que, tendo em conta as necessárias exigências de qualidade, é concedido ao biogás e ao gás proveniente de biomassa ou a outros tipos de gases um acesso indiscriminado ao sistema de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com as regras técnicas e as normas de segurança pertinentes; |
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42. |
Incentiva os operadores das infraestruturas de armazenamento e de GNL, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, a desenvolverem novos produtos e serviços flexíveis, respeitando a legislação da UE em vigor, a fim de tornar a regaseificação e o armazenamento de GNL mais atrativos e de maximizar a utilização das infraestruturas de armazenamento e de GNL existentes; |
Otimizar o papel do armazenamento em prol da segurança do aprovisionamento de gás
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43. |
Realça o papel dos serviços imediatos e altamente flexíveis oferecidos pelas infraestruturas de armazenamento de gás em alguns Estados-Membros e destaca o papel diferente que o armazenamento pode desempenhar durante uma perturbação do aprovisionamento, em comparação com o GNL, nos casos em que a logística da cadeia de aprovisionamento não tenha a mesma capacidade de resposta; |
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44. |
Sublinha a importância de eliminar os entraves regulamentares ao desenvolvimento de conceitos de infraestruturas de armazenamento regional; entende que algumas infraestruturas de armazenamento poderiam oferecer serviços internacionais à medida, tais como serviços de armazenamento associados ao transporte transfronteiras; propõe que os grupos regionais de alto nível cooperem mais amplamente para encontrar soluções inovadoras quanto à forma de utilizar estrategicamente e com eficácia recursos valiosos a nível regional e europeu; |
A UE como interveniente nos mercados internacionais de GNL
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45. |
Observa a tendência emergente à escala mundial para aumentar a capacidade de liquefação e o respetivo impacto potencial nos mercados europeus do gás; |
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46. |
Considera que, ao emergir como mercado importante, a UE pode contribuir para o desenvolvimento das regras que regem o comércio do gás a fim de melhorar a flexibilidade e a convergência dos mercados mundiais do gás; |
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47. |
Apoia a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros na sua participação ativa na diplomacia energética a fim de promover um mercado do gás mundial transparente, funcional e baseado em regras; |
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48. |
Salienta a importância de reduzir ou eliminar a dependência da UE em relação ao gás e ao petróleo provenientes de regimes autoritários que violem os direitos humanos, de modo a manter a coerência com os valores fundadores da União e a eficácia da sua ação externa; |
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49. |
Apela a uma maior convergência e a mais sinergias entre as instituições, nomeadamente uma melhor integração das prioridades em matéria de segurança energética externa nas políticas sob a responsabilidade da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), bem como a uma melhor coordenação entre a VP/AR e os membros da Comissão Europeia responsáveis; solicita à VP/AR que, em conjunto com os Estados-Membros, reforce a cooperação existente e estabeleça novos meios de cooperação energética com atuais e potenciais fornecedores e com os países de trânsito e outros intervenientes importantes; insta, neste contexto, a VP/AR a informar o Parlamento com regularidade sobre a aplicação do plano de ação da União em matéria de diplomacia energética; |
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50. |
Frisa a necessidade de eliminar todos os entraves ao comércio livre de GNL à escala mundial, cuja produção tem de ser sustentável; solicita, neste contexto, que os decisores políticos dos EUA aumentem a segurança dos investimentos mediante a definição de critérios e prazos claros para o processo de autorização relativamente às exportações de gás para países com os quais não tenha sido celebrado um ACL; |
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51. |
Sublinha a necessidade de reforçar a sensibilização para o impacto ambiental, climático e social das importações de GNL nas instâncias de comércio livre mundial; salienta, em particular, a necessidade de garantir que as emissões evasivas de metano sejam minimizadas; |
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52. |
Salienta que a utilização de GNL pode também conduzir a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes marítimos e rodoviários, desde que sejam tomadas todas as medidas eficazes para minimizar as fugas de metano ao longo do ciclo de vida do combustível, incluindo as fases de produção, distribuição e combustão; solicita, por conseguinte, a adoção de medidas adequadas para minimizar as fugas de metano em toda a cadeia de GNL, através da utilização das melhores tecnologias disponíveis, e para assegurar o financiamento adequado da I&D para o efeito; |
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53. |
Salienta que o comércio desempenha um papel fundamental na segurança energética e que parcerias energéticas sólidas, cimentadas pela inclusão nos acordos comerciais da UE de capítulos sobre a energia, são instrumentos essenciais; considera de importância fulcral que a política comercial da UE reforce a diversificação energética da União e dos Estados-Membros e reduza a sua dependência em relação à energia importada de um escasso número de fornecedores; salienta que a UE deve explorar novas parcerias, revendo as já existentes e mantendo diálogos específicos em matéria de energia com outros parceiros em regiões como, por exemplo, a Ásia Central, o Norte de África e as Américas; assinala que a UE deve desempenhar um papel mais proativo na cena internacional da diplomacia energética; solicita uma maior coerência entre as políticas energéticas e comerciais da UE; sublinha a necessidade de aumentar a transparência nas negociações internacionais sobre o GNL; considera que tanto as atuais como as futuras negociações com parceiros como os EUA e a Austrália devem incluir uma forte componente energética; sublinha que a UE deve colaborar estreitamente com os parceiros internacionais para tornar o mercado mundial do GNL competitivo e transparente; |
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54. |
Lembra que, para responder aos atuais desafios e implementar os seus objetivos em matéria de energia e de alterações climáticas, no contexto dos condicionalismos à escala mundial que imperam nestes domínios políticos, a UE e os seus Estados-Membros devem, com base nos quadros jurídicos e convenções multilaterais existentes, também adotar ações comuns a nível internacional, levantando as questões da segurança energética e da sustentabilidade nos fóruns sobre comércio internacional, nomeadamente com países parceiros que dependem das importações de gás; realça que a UE deve, simultaneamente, apoiar e promover a eficiência energética; |
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55. |
Considera que é particularmente importante conduzir uma política comercial da UE que gere oportunidades significativas para as empresas públicas e privadas dos Estados-Membros em matéria de tecnologias não poluentes, seguras e eficientes do ponto de vista energético, tendo especialmente em conta a crescente procura de energia a nível mundial; apela à realização de reduções consideráveis nas tarifas das tecnologias não poluentes no âmbito da iniciativa «Produtos Verdes» e dos acordos de comércio livre da UE, que devem eliminar os obstáculos não pautais ao comércio no domínio das fontes de energia; |
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56. |
Salienta a importância para a segurança energética da UE do capítulo da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) consagrado à energia e às matérias-primas; congratula-se com o trabalho da Comissão no sentido de eliminar as restrições às exportações de gás dos EUA para a UE; |
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57. |
Considera que os 12,2 mil milhões de metros cúbicos por ano acrescentados ao mercado em 2016 através do terminal de GNL Sabine Pass, situado na costa oriental dos EUA, juntamente com os 74 mil milhões de metros cúbicos potencialmente acrescentados através de vários projetos norte-americanos até 2020, representam uma oportunidade significativa para a Europa em termos de reforço das relações comerciais com os EUA no domínio da energia; entende que a conclusão dos trabalhos sobre o capítulo da TTIP dedicado à energia e às matérias-primas reforçará consideravelmente as opções de aprovisionamento de gás da UE; |
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58. |
Considera que as empresas europeias devem poder funcionar em mercados da energia de países terceiros nas mesmas condições que as empresas nacionais; sublinha que as empresas de países terceiros que operam nos mercados da energia europeus têm de respeitar a legislação europeia; salienta ainda que estas entidades devem ter uma estrutura transparente que permita identificar os seus acionistas; |
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59. |
Frisa a necessidade de assegurar a mais elevada proteção ambiental aquando do planeamento, da construção e da utilização de infraestruturas de GNL, bem como da exploração das reservas e fontes endógenas, e de respeitar as normas internacionais do trabalho em matéria de saúde e segurança no trabalho; sublinha a necessidade de uma sensibilização para o impacto ambiental, climático e social das importações de GNL; reitera a necessidade de envolver as comunidades locais e de ter como base avaliações realistas sobre o consumo e o planeamento de novas infraestruturas, em caso de construção; assinala que a transição para o GNL tem grande potencial para pôr fim à dependência do transporte marítimo relativamente ao carvão; exorta a UE a dar apoio financeiro a projetos europeus com esta finalidade; |
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60. |
Observa que, dadas as perspetivas de crescimento da oferta de GNL nos próximos anos, a estratégia em apreço poderia ser complementada por uma avaliação das necessidades de navios-tanque para o transporte de GNL e por medidas que permitam que a indústria da construção naval da UE aproveite esta oportunidade, contribuindo, desta forma, para a meta de aumentar para 20 % a parte do PIB representada pelo setor em 2020; apela à adoção de normas de segurança que permitam monitorizar o transporte de GNL e, se for caso disso, a que as condições do transporte sejam mais rigorosas no contexto das medidas de prevenção do terrorismo; |
Sustentabilidade e utilização do GNL como um combustível alternativo nos setores dos transportes e da produção de calor e de energia
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61. |
Reconhece o potencial do GNL enquanto combustível alternativo, tanto a nível do transporte rodoviário, como marítimo; sublinha que a ampla utilização do GNL no transporte de mercadorias poderia contribuir para reduzir as emissões mundiais de CO2, SOx e NOx, especialmente através de uma maior utilização de motores a GNL no transporte marítimo; |
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62. |
Salienta o facto de que a rede de infraestruturas de abastecimento constitui uma condição prévia para a implantação significativa do GNL como combustível alternativo no setor dos transportes; solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros que velem pela plena aplicação da Diretiva 2014/94/UE relativa aos combustíveis alternativos, nomeadamente através da criação de pontos de abastecimento de GNL nos corredores da RTE-T e em portos marítimos e de navegação interior, substituindo, assim, os combustíveis convencionais mais poluentes; sublinha, não obstante, que o GNL não deve ocupar o lugar das fontes de energia renováveis, para assegurar a coerência com as metas de sustentabilidade; |
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63. |
Apela ao desenvolvimento de rotas marítimas, nomeadamente no arquipélago dos Açores, que, devido à sua localização geográfica, pode funcionar como uma importante estação de combustível para as rotas transatlânticas de GNL; exorta a Comissão a disponibilizar fundos de apoio a projetos europeus com esta finalidade; |
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64. |
Solicita à Comissão que crie, em conjunto com os Estados-Membros e as respetivas regiões, um projeto comum de «corredores azuis de GNL para ilhas» no setor marítimo, incluindo os portos da rede global RTE-T, para estabelecer as infraestruturas de GNL necessárias e ligar esta rede à rede RTE-T principal; |
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65. |
Insta, além disso, os Estados-Membros a garantirem a aplicação da Diretiva 2014/94/UE no que respeita ao estabelecimento de pontos de abastecimento de GNC, a fim de garantir que os veículos a motor movidos a este combustível possam circular nas aglomerações urbanas/suburbanas e noutras zonas densamente povoadas e, pelo menos, ao longo da rede RTE-T principal já existente, garantindo, deste modo, que estes veículos possam circular em toda a União; |
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66. |
Salienta a necessidade de definir especificações técnicas comuns para os pontos de abastecimento de GNL de navios de mar, embarcações de navegação interior e veículos a motor, tal como previsto na Diretiva 2014/94/UE; apela à adoção de normas de segurança harmonizadas rigorosas e à formação no domínio do armazenamento, do abastecimento e da utilização de GNL a bordo, em toda a União, garantindo ainda a possibilidade de efetuar, em simultâneo, operações de abastecimento e de carga; assinala que este trabalho deve ser realizado em estreita cooperação com a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA); |
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67. |
Salienta a necessidade de assegurar financiamentos adequados em matéria de I&D para o desenvolvimento de tecnologias melhoradas para as embarcações de navegação interior, os navios de mar e os veículos a motor, com o objetivo de transitar rapidamente para uma frota hipocarbónica, assim como financiamentos para o desenvolvimento de sistemas não tripulados para instalar pontos de abastecimento de GNL; insta também a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos para o desenvolvimento de navios e de veículos a motor movidos a GNL ou para adaptar veículos alimentados a combustíveis convencionais por forma a permitir a utilização de GNL; |
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68. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos para o transporte ferroviário de GNL, o que permitirá, por um lado, reduzir o transporte rodoviário e, por outro, contribuir para o transporte seguro e ecológico de um tipo de combustível com baixo teor de poluentes; |
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69. |
Insta a Comissão, após consultar as partes interessadas, a avaliar a possibilidade de criar, a par do Regulamento (CE) n.o 443/2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para os automóveis novos de passageiros, um equivalente de CO2 para as emissões de hidrocarbonetos, nomeadamente para efeitos de informação dos consumidores; |
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70. |
Faz notar que a utilização de tecnologia de GNL de pequena escala em alguns domínios, tais como o transporte de longa distância ou as aplicações industriais de alto desempenho, poderá não só contribuir para o cumprimento dos objetivos da política climática, mas também redundar numa grande vantagem comercial; |
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71. |
Observa que o GNL, e em particular o GNC, é também uma solução viável para os transportes públicos que já está disponível e pode contribuir para reduzir a poluição atmosférica e sonora, melhorando, assim, as condições de vida, nomeadamente em aglomerações urbanas; |
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72. |
Assinala que, embora o GNL e o GNC possam constituir soluções transitórias viáveis para reduzir o impacto ambiental dos transportes, os seus benefícios a longo prazo apenas se concretizarão se for promovida simultaneamente uma transição harmoniosa para a utilização de biogás liquefeito (LBG) e de outras formas de energias renováveis e, ainda, assegurando a interoperabilidade dos sistemas de GNL e LBG; salienta que a estratégia da UE em matéria de GNL precisa de ser integrada nas metas e prioridades mais vastas da UE em matéria de clima e energia e de corresponder ao acordo da COP 21, incidindo na redução da procura, na melhoria da eficiência energética e no abandono gradual dos combustíveis fósseis; |
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73. |
Frisa que uma rede eficiente de infraestruturas de abastecimento constitui uma condição prévia para a implantação significativa de GNL como combustível alternativo no setor dos transportes; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos para o desenvolvimento destas infraestruturas, a fim de colmatar as lacunas existentes e de criar uma rede de fornecimento com cobertura universal; |
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74. |
Salienta a importância das infraestruturas de GNL em portos marítimos e de navegação interior em termos de promoção da multimodalidade, uma vez que estas infraestruturas podem ser utilizadas por navios de mar e embarcações de navegação interior, assim como por veículos pesados de mercadorias utilizados para o transporte do combustível por terra; exorta os operadores nacionais e regionais a cooperarem de forma estreita, com vista a reforçar a multifuncionalidade e explorabilidade da infraestrutura; |
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75. |
Considera que promover a utilização do gás natural como combustível alternativo nos transportes é um desafio importante à escala mundial e exige empenho para alcançar uma redução das emissões, que deverá ser concretizada com o apoio da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da Organização Marítima Internacional (OMI); |
o
o o
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76. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Secretariado da Comunidade da Energia e às partes contratantes da Comunidade da Energia. |
(1) JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0444.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/143 |
P8_TA(2016)0407
Como harmonizar os controlos da pesca na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre como harmonizar os controlos da pesca na Europa (2015/2093(INI))
(2018/C 215/23)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, que prevê a necessidade de a União se empenhar no «desenvolvimento sustentável da Europa» e garantir um «elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente», e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 11.o, 43.o e 191.o, |
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— |
Tendo em conta o artigo 349.o do TFUE, |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (Regulamento «Controlo»), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas e, em particular, os seus artigos 15.o e 36.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à obrigação de desembarque, nomeadamente os artigos 7.o e 9.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, |
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— |
Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), |
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— |
Tendo em conta a sua posição, de 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (2), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura em restaurantes e estabelecimentos de venda a retalho (3), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0234/2016), |
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A. |
Considerando que o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo, é a União Europeia; |
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B. |
Considerando que os formulários de inspeção dos diferentes modelos de relatórios de inspeção constantes do Regulamento (UE) n.o 404/2011 não estão harmonizados entre si, utilizando nomes diferentes para os mesmos temas, o que gera dificuldades operacionais na transmissão da informação entre as autoridades; |
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C. |
Considerando que os últimos protocolos de intercâmbio de dados, que são essenciais para a implementação dos diários de bordo eletrónicos, foram celebrados em julho de 2010 e os diários de bordo eletrónicos são obrigatórios desde janeiro de 2010; |
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D. |
Considerando que existe uma falta de equidade real — ou que esta é sentida pelos pescadores — no que respeita à regularidade, frequência, duração, intensidade, rigor, eficácia e métodos dos controlos da pesca na Europa, bem como uma necessidade de um tratamento igualitário e não discriminatório; |
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E. |
Considerando que o esforço em matéria de controlos deve passar necessariamente pelo envolvimento e pela participação do setor pesqueiro; |
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F. |
Considerando que o sistema baseado em pontos penaliza os navios de pesca e não os armadores, pescadores ou outras pessoas em toda a cadeia de produção; |
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G. |
Considerando que o setor pesqueiro é um dos principais interessados numa gestão sustentável dos mares e oceanos; |
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H. |
Considerando que — tirando eventuais variações regionais — existem diferenças notórias em relação à aplicação das normas europeias nos Estados-Membros, nomeadamente as resultantes do Regulamento «Controlo», e que cada Estado-Membro dispõe do seu sistema jurídico distinto e de estruturas administrativas e judiciais diferentes, que inevitavelmente se refletem em regimes de sanções administrativas e/ou penais por incumprimento das regras da PCP discrepantes e injustos entre os Estados-Membros; |
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I. |
Considerando que foram identificados riscos relacionados com o facto de as autoridades de controlo nacionais nem sempre terem acesso aos dados pertinentes para inspecionar eficazmente os navios estrangeiros e que a existência de abordagens diferentes aos controlos e sanções coloca problemas aos Estados-Membros quando dão seguimento, junto dos Estados de pavilhão, às infrações detetadas; |
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J. |
Considerando que é necessário reforçar o controlo dos produtos que entram na UE provenientes da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e que é necessário assegurar, em todos os Estados-Membros, um nível equivalente de controlo desse tipo de pesca; |
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K. |
Considerando que a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e das sanções nele referidas é da responsabilidade dos Estados-Membros; |
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L. |
Considerando que alguns Estados-Membros não dispõem de unidades de inspetores especializadas no domínio das pescas; |
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M. |
Considerando o papel eficaz da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), constituída com o propósito de promover os padrões mais elevados no âmbito da política comum das pescas, na execução harmonizada do regime de controlo, não obstante os recursos limitados de que dispõe; |
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N. |
Considerando que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) pode ajudar a melhorar e modernizar o controlo das pescas, designadamente através das suas rubricas orçamentais 11 06 62 02 (controlo e aplicação da política comum das pescas (PCP) e da política marítima integrada (PMI)) e 11 06 64 (AECP); |
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O. |
Considerando que a proibição de devoluções foi aplicada e, na prática, gera resultados injustamente penalizadores para os operadores da pesca, uma vez que — apesar de os profissionais utilizarem os meios e instrumentos permitidos pelo direito europeu e envidarem todos os esforços para evitar capturas indesejadas — podem ser alvo de sanções pelo simples facto de tais capturas excederem o limite máximo admitido pela legislação europeia e nacional; |
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P. |
Considerando que as técnicas e os equipamentos utilizados na pesca mudaram e evoluíram e que os sistemas e as técnicas utilizadas para a monitorização precisam também de ser atualizadas para serem eficazes; lembra que o FEAMP pode ser utilizado para esse fim; |
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Q. |
Considerando que a obrigação de desembarque é fundamental para o controlo e, nesse sentido, exige especial atenção do legislador e das autoridades de controlo; |
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R. |
Considerando que as tecnologias de localização remota e de baixo custo, como o Sistema de Identificação Automática (AIS), possibilitam o controlo voluntário e aumentam a facilidade de monitorização e a segurança dos pescadores; |
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S. |
Considerando que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como o comércio de peixe proveniente da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, constituem uma atividade criminosa a nível mundial; |
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T. |
Considerando que as lotas têm um papel estruturante no setor dos produtos do mar, para além de serem fundamentais para o controlo da pesca em terra; |
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U. |
Considerando que os Estados-Membros têm diferentes sistemas jurídicos e que os dados recolhidos têm de ser admissíveis e utilizáveis nesses diferentes sistemas, que são específicos de cada Estado-Membro que procede à acusação; |
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V. |
Considerando que o melhor aliado da execução do Regulamento «Controlo» é a existência de pescadores bem formados e motivados, que compreendam os benefícios desses controles e os respeitem ativamente; |
I – Obstáculos à harmonização
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1. |
Salienta a importância de assegurar um controlo eficaz das atividades de pesca, a fim de garantir a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e manter a igualdade de condições entre as frotas da UE; insta os Estados-Membros a assegurar a execução efetiva do Regulamento «Controlo»; |
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2. |
Sublinha que a ambiciosa luta da UE contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) em todo o mundo deve ser acompanhada por uma execução efetiva do Regulamento «Controlo» nas nossas próprias águas; |
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3. |
Salienta a diversidade de âmbitos de aplicação dos controlos, a disparidade dos pontos de controlo e o caráter discriminatório dos controlos da pesca daí resultante, em que determinados Estados-Membros efetuam controlos desde a pesca até à mesa e outros apenas os efetuam em determinados elos da cadeia, excluindo, por exemplo, a parte do transporte das capturas ou da restauração; |
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4. |
Reconhece que o atual Regulamento «Controlo», em conjugação com o Regulamento relativo à pesca INN, contribuiu para uma melhoria significativa do regime de controlo, no que respeita à consolidação de muitos regulamentos anteriormente separados, à introdução da possibilidade de utilizar novas tecnologias, às etapas preliminares com vista à harmonização das sanções, à clarificação das competências da Comissão e dos Estados-Membros, bem como aos progressos no domínio da rastreabilidade e ainda outros avanços; |
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5. |
Recorda que a aceitação, por parte dos pescadores, da regulamentação é influenciada pelo fato de os efeitos da execução serem considerados justos, independentemente de a regulamentação imposta ser percecionada como pertinente e da existência, ou não, de compatibilidade entre a regulamentação e os padrões e práticas tradicionais de pesca; |
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6. |
Considera que é necessário classificar, ordenar e regulamentar a pesca nas diferentes zonas marítimas; |
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7. |
Constata a diversidade da organização dos controlos, em que determinados Estados-Membros os dividem entre administrações distintas e outros os delegam num único órgão administrativo, bem como dos instrumentos, ferramentas e meios humanos, logísticos e financeiros utilizados para a realização dos controlos; considera ainda que estas circunstâncias dificultam a transparência da gestão e o acesso à informação; |
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8. |
Destaca que a eficácia dos controlos varia também em função da enorme diversidade de áreas de pesca da UE, que inclui zonas restritas e confinadas, cujos recursos pesqueiros são partilhados essencialmente pelos Estados-Membros adjacentes, bem como zonas de pesca muito longínquas e remotas; enfatiza, em particular, as características específicas das Regiões Ultraperiféricas (RUP), cujas vastíssimas Zonas Económicas Exclusivas (ZEE) eminentemente oceânicas, conjugadas com o tipo de recursos pesqueiros explorados (maioritariamente espécies de profundidade e grandes migradores pelágicos) e com a escassez de recursos alternativos, justificam claramente um reforço das ações de controlo nestas regiões fortemente dependentes da pesca e altamente vulneráveis à atividade devastadora de frotas reconhecidamente incumpridoras das regras da PCP; |
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9. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem de forma integral e correta o Regulamento «Controlo», a fim de ter uma visão clara das partes que carecem de melhorias aquando da próxima revisão e, por conseguinte, garantir um Regulamento «Controlo» funcional e de fácil execução no futuro; |
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10. |
Observa uma diferença de abordagem entre os controlos baseados na avaliação dos riscos e os controlos aleatórios da atividade piscatória e do circuito de comercialização do pescado; |
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11. |
Observa que a atual complexidade de medidas técnicas e o grande número de disposições — possivelmente até contraditórias — que incluem várias derrogações e exceções, disposições disseminadas por uma série de textos jurídicos diferentes, dificulta não só o entendimento como também o controlo e a aplicação da lei; |
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12. |
Recorda que a maioria dos controlos aleatórios é efetuada aquando do desembarque, ao passo que as inspeções no mar revelam uma taxa aparente de infração superior às realizadas em terra, pois estas baseiam-se na avaliação dos riscos; |
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13. |
Recorda que — considerando que a obrigação de desembarque constitui uma mudança fundamental para o setor da pesca — o Regulamento (UE) 2015/812 (Omnibus) prevê um prazo de adaptação de 2 anos, antes de as violações da obrigação de desembarque serem consideradas infrações graves; solicita que esse prazo seja prorrogado, quando necessário; |
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14. |
Observa que os Estados-Membros, e por vezes até as regiões, transpõem de forma diferente as normas para a legislação nacional e regional, devido ao elevado número de disposições facultativas constantes do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; salienta as dificuldades da aplicação de algumas destas disposições na prática, quer em termos de inadequação das regras à realidade — por exemplo, devido às características que definem o setor pesqueiro (frota, artes de pesca, áreas de pesca e espécies alvo), que variam significativamente entre bacias marítimas, Estados-Membros e pescas — quer em termos de contradições suscetíveis de conduzir a diferentes interpretações por parte das autoridades de controlo; |
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15. |
Constata que o nível de infração difere entre os Estados-Membros e que, para a mesma infração, a sanção pode revestir natureza administrativa ou natureza penal; defende que a licença de pesca com base no número de pontos, e subsequente penalização por subtração de pontos em caso de incumprimento, é pertinente como instrumento europeu capaz de proporcionar um quadro para sancionar as infrações graves mas que, sem a necessária harmonização, agrava a situação já de si desigual entre os diversos operadores dos Estados-Membros; solicita que estas disparidades em matéria de sanções sejam evitadas; |
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16. |
Observa que a falta de confiança e de transparência entre os Estados-Membros é um dos principais problemas no que toca à falta de partilha de dados sobre regulamentação; insta à superação desta situação, a fim de garantir e dar provas de condições equitativas para todos os pescadores; |
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17. |
Recorda que a AECP assegura a aplicação de normas comuns em matéria de controlo, inspeção e vigilância e facilita a cooperação operacional entre os Estados-Membros através de planos de utilização conjunta; recorda a importância de reforçar o mandato da AECP, a fim de viabilizar a realização de ações operacionais conjuntas de controlo da pesca, que permitam coordenar de modo eficaz a atividade das diversas autoridades locais, regionais e nacionais e das agências da UE que exercem funções de guarda costeira ao nível europeu; solicita que a AECP reforce o seu empenhamento nesta tarefa; |
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18. |
Considera que a criação, pela AECP, de um «currículo de base» de formação dos inspetores das pescas constitui um ponto essencial para a uniformização da formação e dos procedimentos de controlo e insta à sua utilização por todos os Estados-Membros; constata que os Estados-Membros não dispõem, salvo voluntariamente, do mesmo referencial de formação — ou seja, o conteúdo dos diplomas, o recrutamento e as missões são diferentes; |
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19. |
Constata que os pescadores são formados e informados de forma diferente nos diversos Estados-Membros e que não foi criado qualquer instrumento de simplificação e acesso mais fácil aos objetivos e ao conteúdo do Regulamento «Controlo»; considera que esta situação contribui para um desconhecimento que constitui um obstáculo à aplicação harmonizada da legislação que é desejável; incentiva vivamente a execução destes instrumentos o mais brevemente possível; |
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20. |
Constata que — embora nos últimos anos os consumidores se tenham tornado mais conscientes relativamente à origem e à identificação dos bens que adquirem, graças, entre outros, a uma ação de sensibilização abrangente da Comissão Europeia — ainda assim não conseguem obter informações adequadas sobre os produtos da pesca servidos nos restaurantes, uma vez que não existe obrigatoriedade de informação neste último elo da cadeia comercial; |
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21. |
Salienta que o recurso às novas tecnologias de monitorização e de transmissão e comunicação de informações em tempo real é fundamental para melhorar a vigilância marítima; solicita que seja assegurada a compatibilidade técnica entre os instrumentos utilizados pelos Estados-Membros e desencorajada a partilha parcial das bases de dados relativas ao controlo e a desigualdade e perda de eficácia daí resultante; |
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22. |
Salienta a inexistência de uma avaliação da inaplicabilidade prática de algumas normas, que decorre do diferente nível de tecnologia dos navios, da logística em terra e da organização do setor nos diversos portos; |
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23. |
Salienta o papel do FEAMP, nomeadamente através do seu orçamento consagrado ao controlo dos objetivos da PCP, que ascende a 580 milhões de euros para o período de 2014-2020; |
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24. |
Salienta que é necessário assegurar que o mercado comunitário seja único e que os requisitos de controlo sejam cumpridos de forma equivalente nos Estados-Membros, com um nível uniforme de qualidade dos controlos internos e externos nos Estados-Membros e sem variação com base na fronteira de entrada dos produtos na UE; |
II – Propostas de resolução
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25. |
Defende a simplificação e aperfeiçoamento da legislação da União e a diminuição dos encargos administrativos com vista à consecução do objetivo de «legislar melhor» — nomeadamente através da revisão limitada e orientada do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, prevista e esperada para 2017, o mais tardar –, mantendo simultaneamente uma regulamentação eficaz que permita prevenir, detetar e aplicar sanções às infrações à PCP e incidindo, essencialmente, numa melhor aplicação das normas entre os diferentes Estados-Membros, nomeadamente estudando uma maior harmonização, desde que esta simplificação se baseie no sólido quadro de controlo existente e não implique um enfraquecimento das mais elevadas normas de proteção dos trabalhadores, do ambiente, dos sindicatos ou da sociedade; |
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26. |
Considera que a regionalização prevista pela nova PCP deve ser enquadrada por um sistema de controlo sólido e harmonizado; opõe-se firmemente a qualquer enfraquecimento do Regulamento «Controlo» e entende que os Estados-Membros já podem aplicar a flexibilidade proporcionada pelo quadro existente; |
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27. |
Exige que esta revisão seja efetuada conjuntamente pelas instituições europeias e pelo setor pesqueiro, especialmente o setor da pesca costeira, tradicional e artesanal, cuja proteção e promoção deve ser o objetivo de qualquer nova legislação; |
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28. |
Salienta que é necessário dialogar com as diferentes regiões nacionais, ultraperiféricas e autoridades regionais aquando da criação ou revisão dos instrumentos legais; |
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29. |
Recorda que uma cooperação mais estreita entre Estados-Membros constituiria a melhor via para uma harmonização adicional dos controlos; salienta, a este respeito, a importância do grupo de peritos sobre o respeito das obrigações no âmbito do regime do controlo da pesca da União; |
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30. |
Recorda à Comissão a necessidade de constituir um ambiente jurídico e operacional antes de aplicar regras obrigatórias, evitando assim situações paradoxais; |
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31. |
Considera que a Comissão tem de assegurar a transposição uniforme e exata e verificar as condições de aplicação da legislação em vigor, por exemplo, estabelecendo uma percentagem mínima de elementos sujeitos a verificação por parte de cada Estado-Membro; entende, além disso, que os processos de controlo têm de ser transparentes, equilibrados e normalizados — o que permite colocar os Estados-Membros em pé de igualdade relativamente aos controlos dos seus pescadores — e que as regras relativas ao controlo devem ser mais simples, abrangentes e coerentes; |
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32. |
Apela a um reforço dos controlos com vista a impedir a importação de peixe proveniente da pesca INN — nomeadamente mediante a criação de equipas nacionais na área da informação dotadas de inspetores especializados no domínio das pescas com a capacidade necessária para detetar os riscos — e à definição de uma percentagem mínima de elementos que devem ser objeto de verificação; |
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33. |
Considera que é necessário recolher, gerir e utilizar dados de qualidade relativamente à obrigação de desembarque, a fim de controlar e avaliar a aplicação efetiva dessa medida e de harmonizar a recolha de dados com os requisitos decorrentes da revisão da PCP; |
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34. |
Insta à constituição de equipas de inspetores especializados por parte dos Estados-Membros e das respetivas autoridades de controlo da pesca; apoia e solicita o aumento da cooperação entre os Estados-Membros através do intercâmbio de inspetores, de dados e métodos de controlo, da partilha da análise de riscos e da partilha de informação sobre as quotas dos navios de pesca que arvoram pavilhão; |
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35. |
Recorda que a aplicação do Regulamento «Controlo» é da responsabilidade dos Estados-Membros; insta os Estados a cumprirem as suas obrigações e a colaborarem estreitamente entre si, procedendo ao intercâmbio de boas práticas e de dados e permitindo a interoperabilidade dos sistemas de controlo; |
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36. |
Considera que a aplicação uniforme e previsível dos diferentes tipos de inspeções possíveis, através de uma definição, harmonização e explicação completas dessas inspeções, ajudaria a proporcionar a igualdade de condições entre todas as atividades de pesca na UE; |
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37. |
Salienta que a gestão das bacias em algumas regiões é feita em conjunto com países terceiros e defende o reforço da cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros; |
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38. |
Considera que é necessário reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Comissão; |
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39. |
Solicita a criação, pela AECP e as instituições de formação dos Estados-Membros, de um currículo de formação uniforme europeu dos inspetores das pescas baseado num programa curricular uniforme e com regras padronizadas, que deve beneficiar parcialmente de financiamento do FEAMP; |
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40. |
Solicita a tradução e a vasta divulgação, com o apoio do FEAMP, do «currículo de base» elaborado pela AECP — por exemplo, através de ações de formação destinadas a autoridades nacionais; propõe que esse manual seja complementado com exemplos de boas práticas das autoridades de controlo; |
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41. |
Salienta a importância de avaliar e certificar as iniciativas de formação em matéria de controlo organizadas por terceiros; |
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42. |
Propõe a melhoria da formação e das informações destinadas aos pescadores, que poderão ser integradas nas respetivas organizações profissionais e nos grupos de ação costeira (GAC's), a fim de melhorar a sua compreensão do objetivo e do interesse comum das normas e assim instigar uma cultura de compreensão e cumprimento das mesmas; para este fim, recomenda a realização efetiva de consultas com os comités consultivos; propõe a criação de bases de dados em linha que tornem as regras acessíveis, legíveis e compreensíveis para todos relativamente a documentos e informações relevantes para as pescas (incluindo sistema de pontos de penalização por incumprimento), desde que autorizado pelas disposições da legislação de proteção de dados; solicita à Comissão que faça uma resenha das formações existentes para os futuros pescadores da Europa e que divulgue as suas conclusões por meio de uma comunicação; |
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43. |
Sugere que seja estudada a ideia dum registo eletrónico da AECP (serviço único da AECP) com modelos eletrónicos ou prontos a imprimir para as inspeções e para centralizar os relatórios de inspeção; faz notar que este registo eletrónico da AECP também poderia ser utilizado para receber e centralizar os certificados de captura emitidos pelos Estados-Membros e países terceiros; |
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44. |
Propõe a melhoria dos sistemas de comunicação pública dos órgãos de controlo, salientando a importância da divulgação periódica do trabalho realizado e dos resultados obtidos e da transmissão constante de informações sobre as regras aplicadas aos recursos haliêuticos, como tamanhos mínimos e estabelecimento de períodos e áreas de defeso; |
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45. |
Salienta a necessidade de reforçar o papel da AECP, nomeadamente no que respeita ao respetivo orçamento, às suas competências e aos seus recursos humanos; sugere a revisão das suas condições de intervenção referidas nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, nomeadamente, que lhe seja conferida iniciativa de intervenção em relação aos recursos pesqueiros sobreexplorados e que não atinjam o rendimento máximo sustentável (RMS); |
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46. |
Salienta a importância de reforçar e fortalecer os controlos, especialmente em Estados-Membros que até agora têm demonstrado uma execução insuficiente do Regulamento «Controlo», a fim de combater a pesca ilegal, respeitar as regras da PCP e melhorar a qualidade dos dados obtidos; |
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47. |
Lembra a importância de dispor da capacidade de partilhar dados em tempo real, especialmente durante as operações de controlo realizadas pela Agência em conjunto com os Estados-Membros e coordenadas pela Agência através de um plano conjunto de inspeção; |
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48. |
Salienta a importância de reforçar a presença da AECP junto dos Estados-Membros, incluindo as regiões ultraperiféricas; |
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49. |
Sugere que pelo menos dois representantes do Parlamento Europeu integrem o Conselho de Administração da Agência, no qual já têm assento seis representantes da Comissão e um de cada Estado-Membro, que esta representação seja paritária (igual número de mulheres e homens) e proposta pela Comissão das Pescas do Parlamento Europeu de entre os seus membros; |
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50. |
Recomenda um alargamento dos controlos — por exemplo, alargando a monitorização — a toda a cadeia de produção e a atribuição de responsabilidades de controlo no mar a um único organismo administrativo, a fim de evitar a sobreposição de controlos, com o consequente desperdício de meios humanos, logísticos e financeiros, e que gera uma confusão e pressão desnecessária sobre os diversos operadores do setor da pesca; além disso, apela à colaboração formal entre as instituições dos Estados-Membros de modo a que toda a cadeia de produção pesqueira possa ser controlada de forma eficaz; |
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51. |
Convida a Comissão a analisar se é adequado estabelecer uma ligação entre os pontos de penalização e as licenças de pesca; frisa que esse sistema leva à transferência de pontos com a licença em caso de venda do navio, o que pode desvalorizar alguns navios e impedir a sua eventual revenda, por exemplo a jovens pescadores que pretendam dar início à atividade; |
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52. |
Recomenda que sejam lançadas ações específicas destinadas a promover um consumo mais consciente e responsável nos restaurantes, não excluindo a obrigatoriedade de o restaurador prestar informações mínimas sobre os produtos e permitindo, ao mesmo tempo, um controlo indireto por parte do consumidor; |
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53. |
Propõe uma inspeção ao nível das comunidades autónomas ou das regiões para as águas interiores, uma inspeção estatal para pesca marítima até às 12 milhas náuticas e uma inspeção comunitária para o resto das águas marítimas; |
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54. |
Entende que os controlos baseados na avaliação de riscos devem assentar numa lista de critérios mínimos transparentes, concretos e mensuráveis definidos a nível europeu; |
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55. |
Apela à harmonização das sanções e à sua aplicação de forma dissuasiva, proporcionada e não-discriminatória; prefere as sanções económicas, nomeadamente as suspensões temporárias da atividade, às sanções penais mas considera que (tal como referidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013) deve ser dada preferência aos incentivos criados para os pescadores cumpridores das regras da PCP, de modo a evitar irregularidades; |
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56. |
Recorda que as sanções são da competência dos Estados-Membros e que, do ponto de vista jurídico, a União não pode impor uma harmonização através do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; frisa, porém, a importância do sistema de pontos para o enquadramento das sanções e convida os Estados-Membros a tomarem a iniciativa de uma harmonização mais profunda das sanções, nomeadamente penais, para pôr cobro às desigualdades de tratamento atuais; |
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57. |
Entende que o sistema de capturas acessórias implica, de facto, uma responsabilidade objetiva e absoluta para os operadores da pesca, que devem prestar contas mesmo que tenham agido no pleno respeito da lei e tenham atuado com a máxima diligência para evitar capturas indesejadas; |
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58. |
Frisa que os princípios gerais do direito da União Europeia são incompatíveis com um sistema em que uma pessoa possa ser chamada a responder objetivamente por um ato que não tenha praticado com dolo ou negligência; |
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59. |
Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a considerarem o estabelecimento de um nível mínimo harmonizado no que respeita a sanções, aplicável a infrações graves e/ou comportamentos ilegais repetidos; |
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60. |
Defende a imposição das sanções mais gravosas aos casos de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; |
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61. |
Exorta à criação de mecanismos destinados a salientar os bons exemplos, a fim de fomentar o cumprimento; |
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62. |
Entende que a interpretação de algumas disposições — que implicam uma sanção quando o limite de capturas indesejadas é excedido, sem que seja levada em conta a ausência de dolo ou negligência em práticas lícitas — é claramente contrária aos princípios fundamentais da União Europeia consagrados, a nível primário, no artigo 6.o do TUE; |
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63. |
Insta a Comissão a estabelecer orientações, ou até mesmo critérios, de aplicação e interpretação, a fim de evitar disparidades de tratamento entre Estados-Membros, sobretudo no caso das capturas indesejadas, e sempre que a embarcação, dando prova de boa-fé e do caráter totalmente indesejado da captura, proceda a autodenúncia; |
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64. |
Considera que ajudar os intervenientes a investirem em tecnologia e equipamento modernos, compatíveis entre Estados-Membros e facilmente atualizáveis ajudará a tornar os controlos mais justos, equilibrados e eficazes; |
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65. |
Incentiva a criação de mecanismos de financiamento destinados a aumentar o uso de tecnologias de baixo custo, a fim de permitir o controlo voluntário e aumentar a monitorização e a segurança dos pescadores, especialmente na pesca artesanal em pequena escala; |
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66. |
Salienta a importância das tecnologias eletrónicas (comunicação eletrónica e sistemas de monitorização eletrónicos), que representam um meio potencialmente vantajoso em termos de custo-benefício para alargar a observação das atividades no mar; |
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67. |
Manifesta a sua oposição a qualquer sistema obrigatório de videovigilância a bordo; |
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68. |
Chama a atenção da Comissão para o facto de a utilização das novas tecnologias de observação da Terra, como os satélites Sentinel, constituir um benefício para o controlo das pescas; |
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69. |
Recomenda a aplicação de controlos similares aos produtos importados, à pesca a pé e recreativa, bem como à frota da UE que pesca em águas não comunitárias e à frota dos países terceiros que pesca em águas europeias, de modo a assegurar que o acesso de todo o mercado europeu seja de nível equivalente; propõe que o intercâmbio de dados se torne obrigatório no que respeita à pesca INN; |
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70. |
Defende que os meios orçamentais disponíveis, nomeadamente no âmbito do FEAMP, devem ser realistas, coerentes e suficientes para a prossecução dos objetivos dos controlos; |
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71. |
Recomenda que seja assegurada a perenidade das lotas estruturantes para os territórios, nomeadamente através da concessão de financiamentos do FEAMP, uma vez que contribuem para a transparência e a rastreabilidade e facilitam o controlo da pesca; |
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72. |
Apoia a inclusão do impacto da pesca recreativa na revisão do Regulamento «Controlo»; |
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73. |
Insta ao desenvolvimento de um sistema de monitorização, transmissão de informação e análise de dados compatível em toda a União; solicita igualmente que caiba à Comissão a definição do âmbito dos intercâmbios de informações e de dados, em conformidade com as disposições vigentes em matéria de proteção de dados; salienta que um quadro transparente para o intercâmbio de dados e de informações é fundamental para determinar se existe igualdade de condições; |
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74. |
Frisa que a execução da obrigação de desembarque tem de ser acompanhada duma flexibilidade adaptada no que respeita ao controlo, dado que é conveniente ter em consideração as mudanças fundamentais que tal obrigação implica para as pescarias, nomeadamente as pescarias multiespécies; recorda a importância da progressividade da aplicação das sanções e do sistema de pontos em caso de infrações graves relacionadas com o incumprimento da obrigação de desembarque, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/812 sobre a execução da obrigação de desembarque; |
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75. |
Salienta que a informação sobre a possibilidade de os Estados-Membros imporem sanções e os moldes em que o fazem, para diferentes tipos de infrações e sobre a coerência da aplicação dessas sanções, independentemente do pavilhão do navio, tem de ser disponibilizada às partes interessadas e ao público, respeitando integralmente a privacidade das pessoas envolvidas; |
o
o o
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76. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0083.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0307.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0222.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/152 |
P8_TA(2016)0408
Melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes na Europa Central e Oriental
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre como melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes na Europa Central e Oriental (2015/2347(INI))
(2018/C 215/24)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 2 de dezembro de 2015, sobre a mobilidade urbana sustentável (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre o futuro dos aeroportos regionais e dos serviços aéreos na UE (3), |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 (5), |
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Tendo em conta o relatório intitulado «Road Safety in the European Union» (Segurança rodoviária na União Europeia), publicado pela Comissão em março de 2015 (6), |
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Tendo em conta as conclusões da reunião dos Ministros dos Transportes da Região do Danúbio, de 3 de dezembro de 2014, sobre uma reabilitação e uma manutenção eficazes das infraestruturas das vias navegáveis do Danúbio e dos seus afluentes navegáveis (7), |
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Tendo em conta a Declaração de Łańcut, de 3 de março de 2016, sobre o reforço da cooperação no domínio dos transportes nos Cárpatos e a continuação do desenvolvimento da «Via Carpatia» (8), |
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Tendo em conta o «Processo de Berlim» e a Conferência de 2014 dos Estados dos Balcãs Ocidentais, a Cimeira de Viena de 2015 e a Conferência de Paris de 2016, |
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Tendo em conta o Plano de Ação relativo à Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio (SEC(2010)1489), |
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Tendo em conta o Plano de Ação relativo à Estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico (SWD(2015)0177), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0282/2016), |
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A. |
Considerando que a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes têm grande impacto no crescimento económico, no emprego e na coesão territorial da UE e das suas regiões; considerando que a Europa Central e Oriental são uma parte essencial do mercado único europeu, que têm o potencial de atrair investimento e de contribuir para o crescimento económico em toda a UE, e que todos os modos de transporte, sem exceção, devem contribuir para reforçar a competitividade, intermodalidade e a transição ecológica, com vista a melhor servir o desenvolvimento do mercado único; |
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B. |
Considerando que a melhoria da ligação e da acessibilidade das infraestruturas do transporte na Europa Central e Oriental constitui um meio para atingir os objetivos da política de coesão, em especial no que respeita ao desejável desenvolvimento económico das regiões fronteiriças; |
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C. |
Considerando que as infraestruturas de transportes na maioria das regiões das zonas central e oriental da UE têm permanecido subdesenvolvidas em comparação com as de outras regiões europeias, e que o escasso desenvolvimento das infraestruturas de transporte da Europa Central e Oriental convive lado a lado com uma das redes mais desenvolvidas e densas do mundo no centro da Europa; considerando que os cidadãos esperam que os Estados-Membros cooperem, com o apoio da UE, no sentido de melhorar as referidas infraestruturas; |
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D. |
Considerando que os FEEI têm sido a principal fonte de investimentos nos transportes públicos na Europa Central e Oriental e que o Mecanismo Interligar a Europa constitui um instrumento de financiamento essencial para um maior desenvolvimento das infraestruturas de transportes na região, como parte integrante dos corredores da rede principal da RTE-T; considerando que a falta de capacidade administrativa das administrações nacionais, regionais e locais pode traduzir-se numa absorção reduzida dos fundos da UE e que, por isso, os Estados-Membros da Europa Central e Oriental, à semelhança de outras zonas da UE, nem sempre maximizaram a sua utilização do financiamento da UE por diversos motivos, designadamente devido a insuficiente preparação e eficiência; considerando que deve ser mobilizado o reforço de capacidades e a assistência técnica, para viabilizar o surgimento de um maior número de bons projetos e apoiar as administrações públicas na gestão do financiamento da UE; |
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E. |
Considerando que a intensificação dos esforços envidados em projetos tão importantes como a «Via Carpatia» e a «Rail Baltica», bem como o desenvolvimento dos corredores da rede principal Oriente/Mediterrâneo Oriental e Báltico-Adriático, do corredor «adriático-jónico» e do TRACECA criariam um estímulo importante para melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes nesta zona da UE; considerando que o apoio a uma maior aproximação entre os países terceiros vizinhos e os Estados-Membros da UE da Europa Central e Oriental, nomeadamente no âmbito do transporte ferroviário e das respetivas infraestruturas, contribuirá para melhorar as ligações ferroviárias entre a União Europeia, países e regiões vizinhas, e a Ásia; |
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F. |
Considerando que são essenciais ligações bem desenvolvidas de transportes transfronteiras, para garantir a competitividade regional e fomentar a expansão das PME em zonas transfronteiriças, e, no que respeita aos transportes públicos em particular, para apoiar a inclusão social de populações economicamente vulneráveis; que continuam a faltar boas ligações de transportes, nomeadamente ligações ferroviárias, que atravessem as fronteiras nacionais em boa parte dos Estados-Membros da Europa Central e Oriental; considerando que a ineficiência das ligações entre os diferentes modos de transporte e a falta de estruturas de rede entre o transporte básico e geral significam que não existe suficiente interoperabilidade entre os diferentes modos de transporte, quando essa interoperabilidade não só reduziria os preços do transporte de passageiros e de mercadorias e melhoraria a flexibilidade dos serviços de transporte, mas também ajudaria a reduzir preocupações de natureza ecológica e social; |
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G. |
Considerando que a realização de melhorias coordenadas a nível das infraestruturas de transportes pode ter um efeito positivo no ambiente e na eficiência energética dos transportes; |
Aspetos horizontais
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1. |
Salienta a necessidade de reforçar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes com destino às zonas central e oriental da UE ou provenientes dessas zonas e, inclusive, no seu interior, tendo em conta as necessidades da economia e os princípios do desenvolvimento sustentável; reitera os objetivos da RTE-T de colmatar as ligações em falta, eliminar os estrangulamentos e assegurar ligações sem descontinuidades a nível dos transportes de longa distância e dos transportes regionais, tanto de passageiros como de mercadorias, particularmente nas regiões transfronteiriças; considera que o financiamento da UE deve refletir as necessidades reais de investimento no que respeita à conclusão da rede principal da RTE-T até 2030 na região; assinala que, além de criar novas infraestruturas, a UE precisa de investir na modernização e conclusão das atuais infraestruturas de transportes; |
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2. |
Sublinha a importância de um planeamento coordenado dos projetos efetuado pelos Estados-Membros e entre si que, na medida do possível, tome em consideração os planos diretores nacionais e a coordenação com os países candidatos, levando simultaneamente a cabo uma avaliação realista das necessidades de transportes, em sintonia com o Livro Branco da UE sobre os transportes, e que inclua uma análise de custo-benefício e uma consulta das partes interessadas; observa que a condicionalidade ex ante da elaboração de planos diretores no domínio dos transportes tem ajudado os Estados-Membros a estabelecerem prioridades nos seus investimentos em transportes; considera que os serviços competentes da Comissão devem avaliar e proceder a um acompanhamento desses planos diretores, a fim de garantir que os mesmos estão em conformidade com os objetivos e prioridades da UE; |
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3. |
Recomenda vivamente que as políticas e os instrumentos atuais de cooperação regional, como a Cooperação Territorial Europeia (CTE), Interreg e, em especial, os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), sejam objeto de uma melhor utilização, a fim de melhorar o transporte transfronteiriço entre regiões e suprimir pontos de estrangulamento; |
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4. |
Considera que as estratégias macrorregionais da UE, tais como as já definidas para as regiões do Báltico, do Danúbio e da região Adriático-Jónica, e uma eventual estratégia futura para a região dos Cárpatos e a região do mar Negro, proporcionam um quadro de governação inovador para enfrentar os desafios relacionados com a política de transportes que não possam ser resolvidos apenas pelos Estados-Membros, a fim de assegurar melhores condições de transporte; |
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5. |
Congratula-se com a conclusão dos planos de trabalho iniciais de 2015 no âmbito do corredor principal da RTE-T e com a adoção dos novos mapas que alargam a RTE-T aos países dos Balcãs Ocidentais; frisa que a implementação da rede principal deve também estimular o desenvolvimento de uma rede global, em particular no que se refere às ligações que tenham uma importância transfronteiriça e exerçam um impacto na consolidação dos corredores; destaca a importância dos nós urbanos e o seu papel na consolidação dos fluxos de transporte, tanto de passageiros como de mercadorias; |
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6. |
Salienta que as disparidades das infraestruturas, em termos de desenvolvimento e de qualidade, entre a região da ECO e o resto da Europa podem ser reduzidas através de uma estratégia clara, concreta e integrada à escala da UE; |
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7. |
Recorda à Comissão o compromisso que assumiu até 2020 no Livro Branco sobre os transportes de 2011, no qual adotou um plano de execução com 40 iniciativas concretas, centradas no desenvolvimento de um sistema de transportes europeu competitivo e eficiente em termos de recursos; lembra que um dos seus objetivos a longo prazo consiste em transferir para o modo ferroviário ou marítimo/fluvial, até 2030, 30 % do tráfego rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300 km, e mais de 50 %, até 2050, reduzindo assim significativamente o tráfego na Europa Central e Oriental; |
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8. |
Considera que o desenvolvimento de plataformas de transportes constitui um elemento fulcral para interligar os transportes de longa distância, os transportes regionais e urbanos, promovendo, assim, a intermodalidade e o desenvolvimento de empresas à escala regional, atendendo igualmente às vastas oportunidades que a digitalização pode gerar para aumentar o desempenho da cadeia logística no seu conjunto, incluindo a disponibilização dos dados a todas as partes interessadas (partilha de dados) para o desenvolvimento de novos serviços e práticas; |
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9. |
Realça que a construção e modernização das infraestruturas rodoviárias na Europa Central e Oriental devem, sempre que for caso disso, ter em conta as necessidades dos ciclistas; realça a importância de desenvolver infraestruturas para velocípedes nos países da Europa Central e Oriental, o que resultará no aumento do nível de segurança, na diminuição do número de vítimas de acidentes de viação e na melhoria da qualidade de vida e de saúde das pessoas na UE; sublinha que a rede de ciclovias EuroVelo, em especial o itinerário n.o 13 (Circuito da Cortina de Ferro), a Rota da Europa Oriental e a Rota do Atlântico ao Mar Negro, em conjugação com as ligações ferroviárias, oferecem potencialidades interessantes para as PME do setor do turismo nas macrorregiões da Europa Oriental e Central, devendo, pois, ser promovidas; |
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10. |
Salienta que o aumento da coerência do desenvolvimento económico dos Estados-Membros nas zonas ocidental, central e oriental da UE requer grandes investimentos; sublinha a necessidade de uma melhor coordenação entre as autoridades europeias e nacionais, sobretudo no que respeita à realização da parte principal da RTE-T; relembra, no entanto, que a coordenação exigida a nível europeu tem de ter em conta os desafios específicos nos Estados-Membros, bem como as diferenças entre as suas economias, os seus regimes de segurança social e a qualidade das suas infraestruturas e as alterações demográficas; destaca o potencial do emprego num sector ferroviário pautado por um melhor funcionamento; apela ao desmantelamento das barreiras à livre circulação de mercadorias e serviços e reitera que os países se devem abster de criar tais barreiras; |
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11. |
Convida os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem sinergias e uma complementaridade mútua do financiamento ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, dos Fundos Europeus Estruturais, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e dos instrumentos do BEI e do BERD, aquando da execução dos projetos de infraestruturas de transportes nas zonas central e oriental da UE, com o intuito de melhorar significativamente a sua utilização e diversificação; frisa a necessidade de trocar e divulgar experiências e conhecimentos na preparação e utilização de projetos, quando financiados por diferentes instrumentos (a chamada «combinação de fundos»); recorda a importância de utilizar os meios do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) em tempo útil, para realizar projetos comercialmente viáveis, baseados no mercado; exorta a Comissão Europeia, o Banco Europeu de Investimento e a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento a intensificarem o seu trabalho com os promotores de projetos na Europa Central e Oriental, a fim de assegurar que o FEIE seja aplicado a projetos de infraestruturas de qualidade em modos de transporte inovadores e sustentáveis; destaca a importância do FEIE no desenvolvimento de projetos de infraestruturas de transportes de todos os tipos; salienta que, até à data, a maior parte dos projetos de infraestruturas com financiamento previsto pelo FEIE se situa na Europa Ocidental; apela, por isso, à Comissão para que, em articulação com o FEIE, incentive os investidores a apoiar plataformas de projetos centradas nos projetos de infraestruturas de transporte da Europa Central e Oriental; realça a importância dos fundos da política de coesão para o desenvolvimento das infraestruturas de transportes nos países da Europa Central e Oriental, cuja qualidade continua muitas vezes aquém do nível das redes de transportes nos países da Europa Ocidental, pelo que insta a que sejam garantidos os necessários meios e nível de financiamento no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual; |
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12. |
Recorda a transferência de 11 305 500 000 EUR do Fundo de Coesão para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), montante a ser despendido no setor dos transportes nos Estados-Membros que beneficiam do apoio do Fundo de Coesão; sublinha que a utilização de todo este financiamento prontamente disponível, em particular no contexto da atual taxa de absorção, deve prevalecer sobre a participação nos investimentos por terceiros, nos casos em que esse investimento é motivado por considerações políticas, e não por interesses comerciais; |
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13. |
Exorta os Estados-Membros da Europa Central e Oriental a garantirem um elevado nível de transparência e de controlo no que respeita à utilização dos fundos da UE e a tornarem públicas as informações sobre a respetiva afetação o mais brevemente possível; |
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14. |
Chama a atenção para as possibilidades oferecidas pelos projetos híbridos no âmbito de parcerias público-privadas, devido à combinação das fontes de financiamento dos investimentos em infraestruturas provenientes de subsídios da União Europeia (até 85 % do valor dos custos elegíveis), do financiamento público que constitui a contribuição própria exigida do beneficiário, e do financiamento do sector privado; sublinha, simultaneamente, que a participação dos fundos europeus e dotações orçamentais aumenta a fiabilidade dos investimentos, ou seja, diminui o risco para o sector privado; esse sector beneficia, ao mesmo tempo, de contratos estáveis e celebrados a longo prazo, que o tornam independente das alterações económicas, políticas e orçamentais do Estado; anima por isso os Estados-Membros a aproveitarem, sempre que for caso disso, as parcerias público-privadas, sendo estas uma forma muito vantajosa de realizar investimentos em infraestruturas, nomeadamente para efeitos da realização de projetos complexos de infraestruturas que requeiram um esforço financeiro importante e gerem, por um lado, uma taxa de retorno moderada e, por outro, a vontade de assegurar uma prestação eficiente de serviços públicos de elevada qualidade; neste contexto, insta a Comissão Europeia a prestar assistência técnica aos Estados-Membros na região da ECO, tendo em conta que alguns desses países têm pouca experiência na gestão de instrumentos financeiros e no envolvimento do sector privado em projetos de grande dimensão; além disso, solicita à Comissão que, em cooperação com as administrações nacionais, regionais e locais, apresente um balanço global periódico dos projetos de transporte com os valores correspondentes, cofinanciados através dos diferentes fundos da UE; |
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15. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a racionalizarem e a simplificarem os procedimentos de adjudicação de contratos, a emitirem orientações para as PPP, a assegurarem um quadro adequado de auxílios estatais e a simplificarem os procedimentos de licenciamento, por forma a facilitarem a implementação de projetos no domínio dos transportes, nomeadamente, projetos transfronteiriços; |
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16. |
Destaca que os Fundos EEI podem ser utilizados no desenvolvimento das ligações em falta nas zonas fronteiriças na Europa Central e Oriental e na consolidação das infraestruturas existentes, a fim de assegurar o pleno acesso ao mercado único e continuar a promover o crescimento económico; sublinha, a este respeito, que, uma vez que os transportes são essenciais para o desenvolvimento regional, constituem um requisito fundamental e incontornável para concretizar a coesão económica, social e territorial; |
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17. |
Recorda que os Fundos EEI também podem ser utilizados para incrementar a capacidade administrativa dos organismos intermediários e beneficiários, o que, de outro modo, poderia comprometer o apoio da UE aos investimentos no domínio dos transportes na região; Observa que, em particular, o mecanismo de assistência JASPERS se tem mostrado útil nesta função até à data e, por conseguinte, pode, além da sua mera prossecução, ser também considerado para efeitos de um quadro institucional mais permanente; salienta que a assistência técnica oferecida através da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento deveria ajudar os promotores de projetos públicos e privados a criarem uma reserva estável de projetos amadurecidos e bem estruturados, por forma a beneficiarem dos instrumentos financeiros a longo prazo; recorda que os coordenadores europeus para os corredores da rede principal estão investidos de um mandato político, mas não possuem suficiente capacidade administrativa; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas destinadas a racionalizar a gestão desses recursos e a evitarem encargos administrativos desnecessários; |
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18. |
Insta a Comissão e o BEI a cooperarem melhor e a coordenarem os seus esforços, por forma a assegurarem uma ampla consulta de todas as partes interessadas sobre o financiamento das infraestruturas de transporte, o intercâmbio de melhores práticas, a promoção dos instrumentos financeiros e o levantamento inicial de potenciais projetos, assim como a informarem regularmente o Parlamento Europeu a esse respeito; salienta que todas as medidas relativas a projetos destinados a melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transporte deverão ser tomadas com grande urgência; |
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19. |
Incentiva as regiões e os Estados-Membros a adotarem ou a darem continuidade a medidas que permitam avançar para opções de transporte mais respeitadoras do ambiente; incentiva à aplicação dos FEEI em projetos que visem gerar a procura de opções de transportes públicos e mais sustentáveis, por exemplo, através de uma bilhética transfronteiriça simplificada e de um investimento em sistemas de pontos de carregamento para veículos elétricos; |
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20. |
Salienta que uma atenção similar deve ser prestada aos corredores de transporte este-oeste e norte-sul no âmbito da RTE-T, o que pode contribuir para o desenvolvimento económico dos países participantes, ao criarem novas oportunidades de emprego nas PME, empresas em fase de arranque, trocas comerciais, ciências, investigação e tecnologia, bem como ao reforço da segurança rodoviária e à redução dos custos de transporte; sublinha a importância da multimodalidade e da inovação nos transportes para o desenvolvimento do comércio e do turismo, bem como para a proteção do ambiente, e apoia a integração das vias navegáveis interiores na cadeia logística multimodal, dado que uma ligação entre todos os modos de transporte assegurará o desenvolvimento económico da região e reduzirá igualmente os estrangulamentos no sistema de transportes; |
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21. |
Saúda a extensão da RTE-T aos países dos Balcãs Ocidentais; solicita à Comissão que garanta a integração dos países dos Balcãs Ocidentais candidatos à adesão à UE na RTE-T e a cooperação, no âmbito das ligações de transportes, com a Ucrânia, a Moldávia e outros países vizinhos, designadamente os que fazem parte do corredor «TRACECA»; destaca a importância de adotar critérios financeiros, para que os países em vias de adesão e os países candidatos possam beneficiar dos instrumentos financeiros da UE numa escala mais ampla, sobretudo no que respeita aos projetos transfronteiriços; salienta que os investimentos, em especial através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) e do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais, e as medidas de otimização do tráfego devem ser objeto de uma coordenação ao nível regional, com vista a contribuir para a extensão da rede principal na região; |
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22. |
Entende que as melhorias ao nível das infraestruturas de transportes nas zonas central e oriental da UE constituem um instrumento importante para reforçar a estabilidade, o desenvolvimento económico, a cooperação regional e a segurança da fronteira oriental da União e dos Balcãs Ocidentais e para reforçar uma maior convergência nas condições de transporte no mercado interno; neste contexto, destaca a importância do corredor Oriente/Mediterrâneo Oriental; |
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23. |
Frisa a absoluta necessidade de preservar o sistema de Schengen para um sistema de transportes eficiente e eficaz em termos de custos na UE, baseado na livre circulação de mercadorias, serviços e pessoas entre fronteiras internas abertas; relembra que, já em junho de 2011, a Comissão Europeia exortou todos os Estados-Membros a tomarem a decisão de alargar o espaço Schengen por forma a incluir a Bulgária e a Roménia; |
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24. |
Destaca a necessidade de melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transporte, por forma a promover o desenvolvimento do setor do turismo na UE; realça que uma rede de transportes europeia alargada e eficiente constitui um ativo considerável para o setor do turismo, o que contribui para aumentar o interesse turístico de uma região; entende que os países da Europa Central e Oriental têm um grande potencial no que diz respeito ao desenvolvimento do respetivo sector do turismo, o qual, com um maior desenvolvimento das infraestruturas de transporte, poderia ser mais bem explorado; |
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25. |
Destaca os aspetos favoráveis em termos ambientais e económicos das sinergias relacionadas com a interligação de diferentes modos de transporte, tendo em vista uma melhor utilização das vantagens inerentes a cada um desses modos; |
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26. |
Salienta que o desenvolvimento do transporte combinado na Europa Central e Oriental exige uma melhoria das características dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias e um apoio à construção de terminais intermodais publicamente acessíveis; |
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27. |
Reconhece o enorme potencial existente nos projetos internacionais de infraestruturas, tais como a Nova Rota da Seda, a fim de contribuir para um melhor aproveitamento pela Europa Central e Oriental das oportunidades oferecidas pela economia global; assinala que, devido à sua situação geográfica vantajosa, a Europa Central e Oriental se pode tornar um importante centro logístico e de transportes entre a Europa e a Ásia; |
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28. |
Sublinha que o aumento da acessibilidade dos transportes na Europa Central e Oriental e dos investimentos conexos devem estimular o desenvolvimento de empresas locais; salienta que os concursos e a realização de projetos devem ser favoráveis às pequenas e médias empresas; insta a Comissão a prestar mais atenção ao problema da concorrência desleal entre os principais contratantes e subcontratantes envolvidos nos projetos, de que muitas vezes são vítimas os trabalhadores com menos qualificações; |
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29. |
Reitera a importância de se ter em conta as necessidades dos habitantes das regiões com fraca densidade populacional e de difícil acesso, como as regiões montanhosas, no planeamento das infraestruturas na Europa Central e Oriental; recorda que a falta de acesso aos transportes pode ser uma justificação para a exclusão social e insta a Comissão a ter em consideração as necessidades das pessoas que utilizam as rotas de transportes locais; realça que a rentabilidade de uma ligação de transportes não pode ser considerada como o único critério para avaliar a sua utilidade; |
Transporte rodoviário
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30. |
Recorda que o desenvolvimento de vias de circulação transfronteiras é essencial para facilitar a cooperação entre populações e empresas nas regiões fronteiriças; insta os Estados-Membros a continuarem a modernizar as vias de circulação, a continuarem a desenvolver as ligações em falta, a construírem parques de estacionamento seguros e acessíveis, e a reforçarem as ligações regionais e locais à RTE-T, uma vez que a participação na RTE-T é uma base importante para o crescimento económico dos centros regionais; |
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31. |
Sublinha a necessidade de assegurar a equidade dos sistemas de cobrança de portagens na UE; destaca que se deve manter alguma flexibilidade para os Estados-Membros, atendendo às suas características particulares, aquando do estabelecimento desses sistemas, embora salvaguardando a interoperabilidade técnica a um nível adequado; recorda que esses sistemas devem ser concebidos em colaboração com empresas e utilizadores comerciais das estradas, e não devem impor a essas entidades encargos adicionais desproporcionados, que resultem numa redução da rentabilidade das respetivas atividades económicas; |
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32. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que deem resposta à necessidade premente de reforçar a rede de infraestruturas rodoviárias ao longo da fronteira oriental da UE, começando na Estónia, passando pela Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia, Hungria, Roménia e pela Bulgária, e terminando na Grécia; considera que tais esforços se devem basear no planeamento de longa data já efetuado ao abrigo do projeto «Via Carpatia», relativamente ao qual os representantes dos países pelos quais passa a rota assinaram, a 3 de março de 2016, em Varsóvia, uma declaração sobre a continuação da colaboração para o desenvolvimento do corredor e a atualização do trajeto do mesmo; considera que a construção da «Via Carpatia» proporcionará às regiões periféricas da UE um desenvolvimento mais acelerado e a possibilidade de recuperarem mais rapidamente o seu atraso em relação às regiões mais desenvolvidas da União; releva que a construção da rota estimulará igualmente um afluxo de investimentos e o crescimento do empreendedorismo, além de melhorar a segurança da UE no seu todo, nomeadamente no contexto do conflito armado na Ucrânia; entende que deve ser estudada a possibilidade de abrir o corredor do Reno-Danúbio ao norte da UE através da «Via Carpatia» e considera que esta última deve beneficiar de uma dotação orçamental adequada; solicita, por isso, que o projeto «Via Carpatia» seja incorporado na rede principal da RTE-T, com vista a garantir um financiamento adequado por parte da UE; encoraja também os Estados-Membros a prepararem a montagem do financiamento para esse projeto, recorrendo a todos os instrumentos financeiros disponíveis, tais como o Mecanismo Interligar a Europa e o FEIE; |
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33. |
Reitera que a qualidade das infraestruturas rodoviárias tem um impacto direto na segurança rodoviária; estima, por isso, que a segurança rodoviária deve igualmente ser avaliada aquando da construção de infraestruturas rodoviárias; manifesta preocupação pelo facto de o número de mortos e feridos graves em acidentes de viação permanecer relativamente elevado em muitos Estados-Membros da Europa Central e Oriental; sublinha que devem continuar a ser promovidas medidas destinadas a melhorar a segurança rodoviária a nível dos Estados-Membros e da UE; considera que deve ser disponibilizado um financiamento adequado aos projetos de requalificação de infraestruturas nos Estados-Membros da Europa Central e Oriental; |
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34. |
Salienta que a segurança e a sustentabilidade do sector dos transportes constituem prioridades essenciais no desenvolvimento das infraestruturas; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem com mais afinco a digitalização e a automatização em todos os modos de transporte; insta a que, nos projetos de investimento em infraestruturas, sejam incluídas soluções de transporte que visem diminuir o risco de morte ou de ofensas corporais graves em acidentes de viação, assim como as necessidades dos peões que vivam perto das vias de circulação com elevada intensidade de tráfego; |
Transporte ferroviário
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35. |
Realça a importância de construir, modernizar e preservar linhas ferroviárias em prol de um crescimento coerente e sustentável do transporte ferroviário e da coesão nas zonas central e oriental da UE; sublinha que o sector ferroviário deve desempenhar um papel importante na redução do impacto ambiental, da poluição do ar e dos acidentes rodoviários, e espera que esses esforços tenham um efeito positivo no desenvolvimento industrial, na logística do transporte de mercadorias, na qualidade dos serviços públicos e na fiabilidade da mobilidade dos passageiros; solicita aos Estados-Membros que eliminem os estrangulamentos transfronteiriços e nacionais e aumentem as suas capacidades operacionais, no intuito de atingir as metas de transferência modal estabelecidas para 2030 e 2050 no Livro Branco de 2011 sobre os transportes; |
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36. |
Sublinha que, em algumas regiões da Europa Central e Oriental, existe uma notável rede ferroviária que, todavia, requer uma modernização urgente das suas infraestruturas, a fim de prevenir uma futura deterioração tal, que deixem de ser operacionais; critica o fraco investimento nas linhas ferroviárias transfronteiras e o baixo nível dos serviços ferroviários de passageiros em muitas zonas fronteiriças; exorta os Estados-Membros a (r)estabelecerem as ligações em falta e a eliminarem os estrangulamentos existentes; sugere que a rede ferroviária seja examinada por meio da metodologia de planificação relativa à rede global e principal da RTE-T, a fim de identificar outras possíveis ligações em falta, em particular nas fronteiras, quer entre os Estados-Membros da UE, quer entre os mesmos e países terceiros seus vizinhos; exorta os Estados-Membros a desenvolverem uma cooperação estreita e construtiva para colmatar estas lacunas e melhorar a integração e a coesão territorial; insta a Comissão a prestar uma ajuda financeira eficaz a todos os esforços correspondentes; |
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37. |
Reitera o seu apoio à implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) em todos os corredores da rede principal da RTE-T; entende que a aplicação rápida e integral do sistema ERTMS deve constituir uma prioridade absoluta da UE, com vista a criar um espaço ferroviário europeu totalmente interoperável, funcional, eficiente e atrativo, capaz de competir com os restantes modos de transporte; |
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38. |
Insta os Estados-Membros a adotarem estratégias claras e de longo prazo de desenvolvimento do transporte ferroviário e a eliminarem os obstáculos ao investimento ferroviário realizado com recurso aos fundos da UE; |
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39. |
Frisa a necessidade de reforçar o investimento na melhoria da qualidade das vias ferroviárias, a fim de as tornar mais acessíveis e atrativas, tanto no sector do transporte de passageiros como de mercadorias, e de aumentar a sua quota-parte na repartição modal, em conformidade com a meta n.o 3 relativa à alternância para outros modos, tal como formulada no Livro Branco da UE sobre os transportes; |
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40. |
Constata a falta de ligações rodoferroviárias com destino e origem nos portos; sublinha que, na sua maioria, os aeroportos da Europa Oriental estão situados nas proximidades de infraestruturas ferroviárias e que a integração ainda é tecnicamente possível; insta a Comissão a apoiar plenamente uma maior integração das ligações de transporte multimodal (estradas-ferrovias-aeroportos) na Europa Central e Oriental; |
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41. |
Apela à Comissão para que continue a apoiar o investimento em material circulante nos países da Europa Central e Oriental, uma vez que isto permitirá reconstruir o potencial dos caminhos de ferro nos sistemas de transporte públicos nesses países; |
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42. |
Sublinha que o desenvolvimento sustentável de uma infraestrutura europeia de transporte ferroviário não deve acabar com a simples construção da rede, mas deve abranger ações de manutenção, para garantir a sua eficácia em termos de custos no longo prazo; considera que, atendendo à importância das atividades de manutenção, deve ser destinada uma parte significativa dos meios financeiros a estas ações; |
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43. |
Sublinha os benefícios mútuos da ligação «Rail Báltica», como um dos projetos prioritários do corredor do mar do Norte-Báltico, e a sua importância estratégica significativa para todos os Estados-Membros envolvidos, bem como para a região que começa na Finlândia (com a possível «extensão ao mar de Bótnia»), passando pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia, até à Alemanha, Países Baixos e Sul da Europa; regozija-se com os progressos realizados na construção e preparação da ligação «Rail Báltica» e realça que a boa cooperação entre os países interessados e envolvidos é crucial para a prossecução deste projeto sem quaisquer atrasos e retrocessos suplementares, evitando ainda qualquer risco de não disponibilização dos recursos financeiros atribuídos ao mesmo; salienta que, se as regras da Comissão Europeia não forem respeitadas, perder-se-á o cofinanciamento da UE de cerca de 85 %, e que as condições de financiamento no futuro nunca serão tão favoráveis como no presente; insta os governos envolvidos a reconhecerem e a reforçarem o papel da Empresa Comum RB Rail, enquanto organismo ideal para assumir a gestão de um projeto transnacional com aquela dimensão, para apresentar candidaturas conjuntas a financiamento da UE, para participar em contratos públicos tanto conjuntos como nacionais, para coordenar as obras no âmbito do projeto e, finalmente, para demonstrar que os Estados-Membros envolvidos têm condições para cooperar; |
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44. |
Atendendo à estagnação da quota-parte do sector ferroviário nos mercados europeus de transporte de mercadorias e de passageiros, destaca a importância da iniciativa Shift2Rail, principalmente no domínio do transporte de mercadorias, no sentido de melhorar a competitividade e a eficiência; considera que é igualmente necessário investir na melhoria da qualidade do transporte ferroviário de mercadorias; regozija-se com as iniciativas internacionais comuns dos Estados-Membros na região que visam desenvolver e modernizar as infraestruturas ferroviárias, tais como a criação do novo corredor de transporte ferroviário de mercadorias n.o 11 — o chamado «Corredor Amber» -, que liga centros de indústria e de comércio na Polónia, Eslováquia, Hungria e Eslovénia, através de uma oferta comum em termos da atribuição de capacidade para comboios internacionais de mercadorias; salienta que esses projetos promovem o transporte ferroviário como um meio de transporte para serviços internacionais de mercadorias, melhoram a competitividade do transporte ferroviário e asseguram um melhor aproveitamento da capacidade existente para o transporte internacional de mercadorias; |
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45. |
Observa que existem muitas fontes de financiamento disponíveis para o sector ferroviário provenientes de vários programas da UE; considera que a adesão e a utilização eficaz destas fontes de financiamento são essenciais, pelo facto de os condicionamentos financeiros colocarem sérias restrições ao volume de verbas públicas que os governos nacionais podem investir nas vias ferroviárias; |
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46. |
Chama a atenção para os suplementos habitualmente utilizados na Europa Central e Oriental no transporte ferroviário de passageiros transfronteiras a nível regional, os quais são frequentemente impostos pelas empresas ferroviárias no contexto das tarifas de viagens ferroviárias internacionais, o que resulta na menor atratividade da utilização das ligações ferroviárias transfronteiras; |
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47. |
Salienta a necessidade de garantir a interligação dos países da Europa Central e Oriental à rede ferroviária de alta velocidade na Europa Ocidental, a fim de aumentar a competitividade do sector do transporte ferroviário e apoiar o crescimento económico naquela região; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que incentivem os projetos transfronteiras de ligação ferroviária de alta velocidade ao longo dos corredores da RTE-T; |
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48. |
Sublinha a necessidade de apoiar os projetos e investimentos desenvolvidos juntamente com países terceiros, o que permitirá uma utilização complementar do potencial dos corredores de transporte ferroviários modernizados com o recurso aos fundos europeus, nomeadamente nas ligações entre a UE e os países da Ásia; |
Vias navegáveis interiores
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49. |
Realça a importância do transporte por vias navegáveis interiores como um meio sustentável e eficaz em termos de custos para o transporte multimodal e para a logística em toda a UE; estima, portanto, que é necessário modernizar as infraestruturas de transporte de passageiros ou mercadorias por vias navegáveis interiores, bem como melhorar a interoperabilidade com outros modos de transporte; |
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50. |
Assinala que a Europa Central e Oriental têm um grande potencial de desenvolvimento na navegação interior, bem como dos seus portos fluviais e marítimos; considera que só é possível explorar esse potencial, mostrando o devido respeito pelo acervo da União sobre a proteção do ambiente, biodiversidade e água, e que conferir mais ênfase à utilização dos portos e caminhos de ferro poderia contribuir para prosseguir o objetivo de reforçar o transporte multimodal na região; |
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51. |
Saúda a criação do programa NAIADES e a sua continuação com o programa NAIADES II até 2020 e destaca a importância de dispor de uma estratégia europeia e de um plano de ação para as vias navegáveis interiores; |
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52. |
Entende que é fundamental aproveitar a multimodalidade dos portos fluviais para o seu potencial económico; sublinha o papel de um adequado acesso «de última etapa» e de ligações ferroviárias adequadas a uma rede interligada de infraestruturas ferroviárias e terminais de vias navegáveis interiores, bem como a plataformas de transportes em zonas portuárias para atrair os utentes de transportes públicos; |
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53. |
Realça o papel do rio Danúbio enquanto importante via navegável de transporte fluvial na macrorregião do Danúbio; observa que o potencial da região no domínio do transporte por vias navegáveis interiores deveria ser mais explorado, pelo que recorda a necessidade de os Estados-Membros preservarem a operabilidade das vias navegáveis interiores sob a sua responsabilidade; convida os Estados ribeirinhos a velarem pela contínua navegabilidade do Danúbio e a aplicarem o respetivo plano diretor em matéria de reabilitação e manutenção da via navegável, aprovado em 2014, tendo ao mesmo tempo em conta os aspetos ambientais e dando especial atenção à preservação dos habitats naturais, ao ambiente, à biodiversidade e aos recursos hídricos, com uma consequente conservação e promoção da agricultura sustentável, das pescas e das PME no setor do turismo; sublinha que as ligações entre o Óder, o Elba e o Danúbio poderiam reforçar as capacidades de transporte e de comunicação de toda a região no eixo Norte-Sul, o que conduziria à criação de mais postos de trabalho e ao desenvolvimento das PME; |
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54. |
Encoraja os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de melhorarem e obterem a navegabilidade de classe IV de outras infraestruturas das vias navegáveis interiores, em particular nas secções de rio que integram a rede principal da RTE-T; salienta que é necessária uma reabilitação substancial do rio Elba, a fim de permitir a sua plena navegabilidade, essencial para o corredor Oriente/Mediterrâneo Oriental; destaca a necessidade de obter a navegabilidade de classe IV para o rio Óder; salienta a particular importância das vias navegáveis internacionais E40 e E70 para uma melhor articulação dos países da Europa Central e Oriental com as vias europeias de comunicação interiores; destaca que a criação de ligações multimodais convenientes entre essas vias navegáveis e o Corredor Báltico-Adriático da RTE-T de base aumentaria consideravelmente o potencial das regiões no leste da UE em termos de investimento. |
Portos marítimos e aeroportos
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55. |
Sublinha o potencial de continuar a desenvolver um transporte marítimo atrativo com destino aos portos do mar Báltico, mar Negro e mar Adriático, no quadro do conceito das «autoestradas do mar»; realça a importância de aumentar as capacidades do setor da energia, incluindo os combustíveis sustentáveis na navegação, e de assegurar ligações ferroviárias eficazes aos portos interiores; |
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56. |
Destaca que o desenvolvimento sustentável de portos no mar Báltico, no mar Adriático e no mar Negro não deve ser entravado por outras infraestruturas submarinas; manifesta preocupação pelo facto de a prossecução de projetos como o «North Stream» poder comprometer e bloquear o investimento na região, e em particular na região do Báltico; reitera que todo e qualquer gasoduto submarino deve respeitar os requisitos do calado nas entradas dos portos; |
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57. |
Considera que os portos marítimos e os aeroportos contribuem da melhor forma para o desenvolvimento económico das zonas central e oriental da UE, se forem plataformas pertencentes a um sistema de transportes multimodais integrado, interligado a uma infraestrutura ferroviária de elevado desempenho; |
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58. |
Salienta que os portos no norte do Adriático devem reforçar a sua cooperação, através de uma coordenação regional para a promoção comum dos fluxos de tráfego do comércio marítimo no norte do Adriático e para uma plena integração dos portos italianos com os da Eslovénia (Koper) e da Croácia (Rijeka); A este respeito, insta a Comissão a incluir o porto de Rijeka no corredor Báltico-Adriático, no sentido de proporcionar uma ligação de transporte completa dos portos marítimos do norte do Adriático à Europa Central e ao Mar Báltico; |
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59. |
Recorda que a Comissão Europeia identificou a questão de deficiências nas ligações na recém elaborada Estratégia da Aviação para a Europa; assinala, porém, o potencial limitado das soluções propostas e encoraja a Comissão a monitorizar as ligações aéreas na UE, em especial na região da Europa Central e Oriental, e a elaborar propostas adicionais no intuito de reduzir as insuficiências no acesso aos serviços de transporte aéreo; entende que é necessário desenvolver adicionalmente as ligações aéreas nestas zonas da UE, uma vez que as ligações na UE-13 são 7,5 vezes inferiores às ligações na UE-15 (9); manifesta preocupação com o facto de, apesar de as infraestruturas aeroportuárias na região continuarem a ser sistematicamente modernizadas, a grande maioria das novas rotas aéreas estar apenas orientada para a zona ocidental; convida a Comissão a analisar a adequação da legislação aplicável e, se necessário, a propor novas iniciativas com vista a garantir ligações suficientes entre as regiões periféricas e o centro da Europa; |
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60. |
Salienta que a região da Europa Central e Oriental é caracterizada por um menor número e uma qualidade mais reduzida das ligações aéreas comparativamente à parte ocidental da UE; releva que estas insuficiências nas ligações foram identificadas por uma análise independente realizada a pedido da Comissão Europeia; |
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61. |
Insta a Comissão a examinar as ligações aéreas nos Estados-Membros e entre eles, e a estabelecer medidas destinadas a melhorar os serviços de transporte aéreo em termos de qualidade dos serviços prestados aos consumidores; |
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62. |
Observa o enorme potencial dos aeroportos de pequena e média dimensão para a acessibilidade dos transportes na Europa Central e Oriental, nomeadamente para as pessoas que viajam por motivos de lazer ou por razões profissionais; reitera que, nos últimos anos, foram criados e modernizados muitos aeroportos regionais na Europa Central e Oriental, cujo potencial não está porém a ser plenamente aproveitado, devido à falta de ligações convenientes entre esses aeroportos e as principais rotas de transportes; sublinha a necessidade de utilizar esses aeroportos de forma mais eficaz, através da criação de novas ligações rodoviárias e ferroviárias; |
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63. |
Reconhece os vários papéis desempenhados pelos aeroportos regionais e locais no desenvolvimento das regiões nas zonas central e oriental da UE e na facilitação do crescimento económico, do comércio, da competitividade, da mobilidade inclusiva e do turismo, e do livre acesso por pessoas com deficiência, bem como pessoas com mobilidade condicionada; sublinha o contributo dos aeroportos regionais para aumentar a atratividade das respetivas regiões; defende que a instalação de novas infraestruturas requer uma avaliação adequada da procura de tráfego e do seu potencial, e que a utilização dos fundos da UE deve ser estritamente limitada a projetos economicamente viáveis e sustentáveis; salienta a necessidade de conceder apoio financeiro adequado ao desenvolvimento das capacidades existentes; considera que o protagonismo dos aeroportos regionais aumentará se dispuserem de infraestruturas modernas e de uma rede de ligações de transportes (nomeadamente ferroviárias) adequada à região e ao país, que proporcione um acesso rápido ao aeroporto a partir de vários pontos da cidade ou de várias localidades próximas; salienta a importância de desenvolver os aeroportos regionais e locais, existentes e novos, que contribuam para o crescimento económico, inclusive no setor do turismo, em regiões subdesenvolvidas e isoladas, através da melhoria da acessibilidade e das ligações, tornando estas regiões mais atrativas para o investimento e a competitividade, e acelerando, assim, o desenvolvimento socioeconómico; sugere que a Comissão pondere o desenvolvimento de uma rede de aeroportos a nível regional, por forma a assegurar melhores ligações no seio dos Estados-Membros e entre si; |
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64. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0310.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0423.
(3) JO C 261 E de 10.9.2013, p. 1.
(4) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.
(6) http://ec.europa.eu/transport/road_safety/pdf/vademecum_2015.pdf
(7) http://ec.europa.eu/transport/modes/inland/news/2014-12-04-danube-ministrial-meeting/conclusions.pdf
(8) http://mib.gov.pl/files/0/1796967/deklaracjalancucka.pdf
(9) Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia da Aviação para a Europa» (SWD(2015)0261).
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/162 |
P8_TA(2016)0409
Mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (2015/2254(INL))
(2018/C 215/25)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto e o sétimo considerandos, |
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Tendo em conta, nomeadamente, o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.o, 7.o e 11.o do TUE, |
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Tendo em conta os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à promoção e à proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, nomeadamente os artigos 70.o, 258.o, 259.o, 260.o, 263.o e 265.o, |
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Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 5.o do TUE, o artigo 295.o do TFUE, bem como o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao TUE e ao TFUE, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), |
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Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, nomeadamente o artigo E, |
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Tendo em conta os critérios de Copenhaga, e o corpo de normas da União que um país candidato deve cumprir se pretende aderir à União (o «acervo»), nomeadamente os capítulos 23 e 24, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Europa n.o R (2000)21 de 25 de outubro de 2000 e os princípios fundamentais das Nações Unidas sobre o papel dos advogados, de 1990, que exortam os Estados a garantir o exercício livre e independente da profissão de jurista, |
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Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007, |
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Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa, |
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Tendo em conta a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias do Conselho da Europa; |
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Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 160.a reunião plenária, em 18 de março de 2016, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta os tratados das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelos tratados das Nações Unidas, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, |
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Tendo em conta a abordagem das Nações Unidas em matéria de assistência ao Estado de direito, de abril de 2008, |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em particular o Objetivo 16, |
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Tendo em conta o vigésimo quinto relatório semestral da COSAC: «Developments in European Union Procedures and Practices Relevant to Parliamentary Scrutiny» (Evolução nos procedimentos e práticas na União Europeia pertinentes em termos de controlo parlamentar, de 18 de maio de 2016, |
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Tendo em conta as publicações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), nomeadamente a proposta de um Sistema de Informação Europeu sobre Direitos Fundamentais (EFRIS) referida no documento da FRA intitulado «Fundamental rights in the future of the European Union's Justice and Home Affairs» (Os direitos fundamentais no futuro da justiça e assuntos internos da União Europeia), de 31 de dezembro de 2013, |
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Tendo em conta o parecer da FRA, de 8 de abril de 2016, sobre o desenvolvimento de uma ferramenta integrada de indicadores objetivos dos direitos fundamentais, capaz de avaliar a conformidade com os valores partilhados referidos no artigo 2.o do TUE, com base em fontes de informação existentes, |
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Tendo em conta a carta de 6 de março de 2013, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, da Dinamarca, da Finlândia e dos Países Baixos ao Presidente da Comissão, |
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Tendo em conta a nota da Presidência italiana de 15 de novembro de 2014 intitulada «Assegurar o respeito pelo Estado de direito na União Europeia», |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito, |
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Tendo em conta o primeiro e segundo diálogos do Conselho sobre o Estado de direito durante a Presidência do Luxemburgo e da Holanda, em 17 de novembro de 2015 e 24 de maio de 2016, |
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Tendo em conta as orientações do Conselho sobre os passos metodológicos a seguir para averiguar a compatibilidade dos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2010, sobre a Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia; |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de maio de 2011, intitulado «Orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão», |
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Tendo em conta o atual mecanismo de fiscalização e os instrumentos de avaliação periódica da Comissão, incluindo o Mecanismo de Cooperação e Verificação, o Painel de Avaliação da Justiça, os relatórios anticorrupção e o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, |
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Tendo em conta o Colóquio Anual sobre Direitos Fundamentais da Comissão, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016, |
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Tendo em conta o Código de Boas Práticas para a Participação Civil no Processo de Decisão do Conselho da Europa, de 1 de outubro de 2009, |
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Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça da UE 2016 e o relatório da Comissão, de 15 de julho de 2016, intitulado «Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia — Relatório Anual de 2015», |
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Tendo em conta a avaliação da Unidade do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento, de abril de 2016, sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, |
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Tendo em conta os artigos 46.o e 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0283/2016), |
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A. |
Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados nos seus princípios e objetivos nucleares nos primeiros artigos do TUE, bem como nos critérios de adesão à União Europeia; |
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B. |
Considerando que as instituições e os órgãos da União e os Estados-Membros devem defender e dar o exemplo, cumprindo realmente as suas obrigações, e avançar rumo a uma cultura comum do Estado de direito como valor universal nos 28 Estados-Membros e nas instituições da União, a ser aplicada de forma equilibrada por todas as partes em causa; que respeitar integralmente e promover estes princípios é um pré-requisito para a legitimidade do projeto europeu no seu conjunto e uma condição básica para reforçar a confiança dos cidadãos na União; |
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C. |
Considerando que, de acordo com o Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça), de 18 de dezembro de 2014 (1), e com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta estão no cerne da estrutura jurídica da União e o respeito por esses direitos é uma condição da legalidade dos atos da União, pelo que não se podem aceitar medidas incompatíveis com esses direitos na União; |
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D. |
Considerando que, nos termos do artigo 2.o, do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 7.o do TUE, a União tem a possibilidade de intervir para proteger o seu «núcleo constitucional» e os valores comuns nos quais se baseia; |
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E. |
Considerando que o Estado de direito constitui a espinha dorsal da democracia liberal europeia e um dos princípios fundadores da União decorrentes das tradições constitucionais comuns de todos os Estados-Membros; |
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F. |
Considerando que todos os Estados-Membros, os órgãos das instituições, os organismos e as agências da União e os países candidatos são obrigados a respeitar, proteger e promover estes princípios e valores, e que têm um dever de cooperação leal; |
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G. |
Considerando que, nomeadamente em conformidade com o Protocolo n.o 24, relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE, o considerando 10 da Decisão-quadro do Conselho 2002/584/JAI (2) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (tal como o acórdão de 21 de janeiro de 2011, «M. S. S./Bélgica e Grécia») e do Tribunal de Justiça (tal como o acórdão de 21 de dezembro de 2011 (3), «N.S. e M.E.», e o acórdão de 5 de abril de 2016 (4), «Aranyosi e Căldăraru»), os Estados-Membros, incluindo os tribunais nacionais, têm a obrigação de se abster de aplicar a legislação da UE em relação a outros Estados-Membros caso exista um risco manifesto de violação grave ou uma violação grave e persistente do Estado de direito e dos direitos fundamentais nesses outros Estados-Membros; |
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H. |
Considerando que o respeito pelo Estado de direito na União é um pré-requisito para a proteção dos direitos fundamentais, bem como para defender todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados e do Direito internacional, e é uma condição prévia para o reconhecimento e a confiança mútuos, bem como um fator-chave em domínios políticos como o mercado interno, o crescimento e o emprego, o combate à discriminação, a inclusão social, a cooperação no domínio da polícia e justiça, o espaço Schengen e as políticas de asilo e de migração; que, consequentemente, a erosão do Estado de direito, da governação democrática e dos direitos fundamentais constitui uma ameaça grave à estabilidade da União, à união monetária, ao espaço comum de liberdade, segurança e justiça e à prosperidade da União; |
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I. |
Considerando que a forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados-Membros é fundamental para garantir a confiança mútua entre os Estados-Membros e nos respetivos sistemas jurídicos, pelo que a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas se reveste de uma importância vital; |
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J. |
Considerando que a União se baseia num conjunto comum de valores e princípios nucleares e que a definição desses valores e princípios nucleares, que permitem a prosperidade da democracia e a proteção dos direitos fundamentais, é um processo dinâmico e permanente; que, embora possam evoluir ao longo do tempo, estes valores e princípios terão sempre de ser protegidos e devem servir de base às decisões politicas, ser independentes das diferentes maiorias políticas e resistir a mudanças temporárias, pelo que um sistema judicial independente e imparcial com a responsabilidade de os interpretar desempenha um papel vital; |
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K. |
Considerando que os cidadãos e os residentes na União nem sempre estão suficientemente conscientes de todos os seus direitos enquanto europeus; que devem ter a possibilidade de moldar em conjunto os valores e princípios nucleares da União e, sobretudo, de se apropriar dos mesmos; |
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L. |
Considerando que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do TUE, a União deve respeitar a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados; que o respeito pela diversidade cultural e pelas tradições nacionais, nos e entre os Estados-Membros, não deve impedir um grau elevado e uniforme de proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; que o princípio da igualdade e da não discriminação é um princípio universal que representa o fio condutor de todas as políticas e atividades da União; |
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M. |
Considerando que a garantia do Estado de direito e de sistemas judiciais eficazes e independentes desempenha um papel fundamental na criação de um ambiente político positivo, suscetível de restabelecer a confiança dos cidadãos nas instituições, contribuindo também assim para um ambiente favorável ao investimento e para proporcionar uma maior previsibilidade regulamentar e um crescimento sustentável; |
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N. |
Considerando que o aumento da eficiência dos sistemas judiciais nos Estados-Membros é um elemento fulcral do Estado de direito e é essencial para assegurar a igualdade de tratamento, sancionando os abusos governamentais e evitando as arbitrariedades; que a Comissão considera aquele aspeto um componente-chave das reformas estruturais do Semestre Europeu, o ciclo anual de coordenação das políticas económicas a nível da União; que a independência da profissão de jurista é uma das pedras angulares de uma sociedade livre e democrática; |
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O. |
Considerando que a nota de orientação do Secretário-Geral da ONU intitulada «UN Approach to the Rule of Law Assistance» (Abordagem das Nações Unidas em matéria de assistência ao Estado de direito) recomenda que o Estado de direito inclua uma sociedade civil e pública que contribua para reforçar o Estado de direito e responsabilizar as instituições e os funcionários públicos; |
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P. |
Considerando que o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu sobre o custo da não Europa em matéria de criminalidade organizada e corrupção («The Cost of Non-Europe in the area of Organised crime and Corruption») considera que a integração dos mecanismos de fiscalização existentes na União, tais como o Mecanismo de Cooperação e Verificação (MCV), o Painel de Avaliação da Justiça e os relatórios anticorrupção, num quadro mais amplo de fiscalização do Estado de direito resultaria numa poupança de 70 mil milhões de euros por ano; |
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Q. |
Considerando que a governação democrática e jurídica da União não tem nenhuma base legislativa tão sólida como a sua governação económica, uma vez que a União não mostra a mesma intransigência e firmeza quando exige respeito pelos seus valores nucleares como quando quer assegurar a correta aplicação das suas regras económicas e orçamentais; |
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R. |
Considerando que o incumprimento por um país candidato da exigida observância das normas, dos valores e dos princípios democráticos resulta no atraso do processo de adesão à União, até que o país em causa observe plenamente essas normas, ao passo que o incumprimento por um Estado-Membro ou por uma instituição da União da observância dessas mesmas normas tem na prática poucas consequências; |
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S. |
Considerando que as obrigações que incumbem aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros após a sua adesão à União, em conformidade com o artigo 2.o do TUE e com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o do TUE; que os Estados-Membros, não só os mais recentes mas também os mais antigos, devem, por conseguinte, ser avaliados regularmente, a fim de verificar se as suas legislações e práticas continuam a respeitar esses critérios e os valores comuns nos quais se baseia a União; |
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T. |
Considerando que aproximadamente 8 % dos cidadãos da União pertencem a uma minoria nacional e aproximadamente 10 % falam uma língua regional ou minoritária; que não existe um quadro jurídico da União para garantir os seus direitos enquanto minoria; que a criação de um mecanismo eficaz para fiscalizar os seus direitos na União é extremamente importante; que existe uma diferença entre a proteção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação; que a igualdade de tratamento é um direito fundamental, não um privilégio, de todos os cidadãos; |
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U. |
Considerando que a coerência e a harmonização da política interna e externa em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais são essenciais para a credibilidade da UE; |
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V. |
Considerando que existem poucos instrumentos para garantir a conformidade das decisões legislativas e executivas tomadas pelas instituições da União com os princípios nucleares e os valores da União; |
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W. |
Considerando que o Tribunal de Justiça proferiu, recentemente, vários acórdãos que declararam inválidas determinadas disposições legislativas da União, bem como decisões ou práticas legislativas da Comissão, por violarem a Carta ou por serem contrárias a princípios do Tratado relativos à transparência e ao acesso a documentos, mas que, em vários casos, as instituições da União não respeitaram integralmente a letra e o espírito dos acórdãos; |
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X. |
Considerando que a adesão da União à CEDH é uma obrigação estabelecida pelo Tratado, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do TUE; |
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Y. |
Considerando que a promoção e a proteção da democracia pluralista, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o Estado de direito, a cooperação política e jurídica, a coesão social e o intercâmbio cultural se encontram no cerne da cooperação entre o Conselho da Europa e a União; |
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Z. |
Considerando a necessidade de criar mecanismos mais eficazes e vinculativos, que assegurem a aplicação integral dos princípios e valores do Tratado, foi reconhecida pela Comissão e pelo Conselho e posta em prática através da criação do quadro da UE para reforçar o Estado de direito da Comissão, e do Diálogo sobre o Estado de Direito do Conselho; |
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AA. |
Considerando que a União tem à sua disposição uma grande diversidade de instrumentos e processos destinados a garantir a completa e adequada aplicação dos princípios e valores do Tratado, mas que não existe uma resposta rápida e eficaz por parte das instituições da União; que os instrumentos existentes devem ser aplicados, avaliados e complementados, no quadro de um mecanismo do Estado de direito, para serem adequados e eficazes, e não ser entendidos como politicamente motivados ou arbitrários e visando injustamente determinados países; |
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AB. |
Considerando que o número de acórdãos do Tribunal de Justiça em que a Carta é citada subiu de 43 em 2011 para 210 em 2014; |
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AC. |
Considerando que a coerência entre as instituições e os Estados-Membros em matéria de respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais comportará benefícios óbvios, tais como processos judiciais menos onerosos, uma maior clareza para os cidadãos da União e os seus direitos, e uma maior certeza para os Estados-Membros em termos de aplicação; |
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AD. |
Considerando que alguns governos de Estados-Membros negam que o respeito pelos princípios e valores da União seja uma obrigação estabelecida pelo Tratado, ou que a União tenha autoridade para assegurar o cumprimento; |
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AE. |
Considerando que quando um Estado-Membro já não garante o respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, ou em situações de violação do Estado de direito, a União e os seus Estados-Membros têm o dever de proteger a integridade e a aplicação dos Tratados e de proteger os direitos de todos os que estão abrangidos pela sua jurisdição; |
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AF. |
Considerando que a sociedade civil desempenha um papel importante na construção e no reforço da democracia, na fiscalização e na restrição do poder do Estado, bem como na promoção da boa governação, da transparência, da eficácia, da abertura, da capacidade de resposta e da prestação de contas; |
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AG. |
Considerando que o princípio da subsidiariedade não pode ser invocado para rejeitar qualquer intervenção da União com vista a garantir o respeito pelos princípios e valores do Tratado por parte dos Estados-Membros; |
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AH. |
Considerando que a ação da União para garantir o respeito por parte dos Estados-Membros e das instituições dos valores em que a União se baseia e dos quais decorrem os direitos dos cidadãos europeus é uma condição essencial para a adesão destes ao projeto europeu; |
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AI. |
Considerando que o processo de integração europeia em curso e os recentes desenvolvimentos em alguns Estados-Membros demonstraram que a inobservância do Estado de direito e dos valores fundamentais não está a ser devidamente evitada e que é necessário rever e integrar os mecanismos existentes, bem como desenvolver um mecanismo eficaz que colmate as lacunas remanescentes e garanta o respeito, a proteção e a promoção dos princípios e valores do Tratado em toda a União; |
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AJ. |
Considerando que um novo pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Pacto DED da UE) se deve basear em elementos concretos; deve ser objetivo e não ser sujeito a influência externa, nomeadamente do ponto de vista político, ser não discriminatório e avaliar em termos equitativos; respeitar os princípios da subsidiariedade, da necessidade e da proporcionalidade; ser aplicável tanto aos Estados-Membros como às instituições da União; e ser baseado numa abordagem gradual, incluindo uma vertente preventiva e outra corretiva; |
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AK. |
Considerando que o Pacto DED da UE deve ter como objetivo proporcionar um quadro único e coerente, baseado nos instrumentos e mecanismos existentes, integrando-os e colmatando as lacunas remanescentes; |
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AL. |
Considerando que a criação de um pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais não deve prejudicar a aplicação direta do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do TUE; |
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1. |
Recomenda, até uma eventual alteração dos Tratados, a criação de um mecanismo abrangente da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais que inclua todas as partes interessadas pertinentes e, por conseguinte, convida a Comissão a apresentar, até setembro de 2017, com base no artigo 295.o do TFUE, uma proposta para a celebração de um pacto da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Pacto DED da UE), sob a forma de um acordo interinstitucional que preveja medidas para promover a cooperação entre as instituições da União e os Estados-Membros, no âmbito do artigo 7.o do TUE, integrando, alinhando e complementando os mecanismos existentes, no seguimento das recomendações detalhadas fixadas no anexo e incluindo a possibilidade de adesão ao Pacto DED da UE para todas as instituições e órgãos da União que o desejem fazer; |
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2. |
Insta a Comissão a iniciar um diálogo significativo com a sociedade civil, garantindo que os respetivos contributos e papel sejam tidos em conta na sua proposta de acordo interinstitucional; |
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3. |
Recomenda, nomeadamente, que o Pacto DED da UE inclua elementos preventivos e corretivos, e que se dirija igualmente a todos os Estados-Membros, bem como às três principais instituições da União, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade, da necessidade e da proporcionalidade; |
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4. |
Considera que, embora o objetivo principal de um Pacto DED da UE seja evitar e corrigir as violações dos valores da União, esse pacto deve também prever sanções que possam ter um efeito dissuasor eficaz; |
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5. |
Considera que as conclusões e os pareceres da FRA, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituem uma boa base para a interpretação do artigo 2.o do TUE e do âmbito de aplicação dos direitos consagrados na Carta; |
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6. |
Recorda que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, tem o dever de fiscalizar e avaliar a correta aplicação do Direito da União e o respeito pelos princípios e objetivos consagrados nos Tratados, por parte dos Estados-Membros e de todas as instituições e órgãos da União; recomenda, por conseguinte, que se tenha em consideração essa tarefa da Comissão ao avaliar o seu respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais no quadro do ciclo político de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais (ciclo político DED); |
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7. |
Insta a Comissão a reunir, a partir de 2018, os seus relatórios temáticos anuais pertinentes, bem como as conclusões dos mecanismos de fiscalização e dos instrumentos de avaliação periódica existentes, apresentando-os todos no mesmo dia, contribuindo assim para o ciclo político DED; |
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8. |
Considera importante promover um diálogo permanente e trabalhar rumo a um consenso mais forte entre a União e os seus Estados-Membros no intuito de promover e proteger a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, a fim de salvaguardar os valores comuns consagrados nos Tratados e na Carta, de um modo totalmente transparente e objetivo; está convicto de que não pode haver compromissos em relação aos direitos fundamentais e aos valores consagrados nos Tratados e na Carta; |
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9. |
Realça o papel fundamental que o Parlamento e os parlamentos nacionais devem desempenhar no âmbito da avaliação dos progressos e da fiscalização da conformidade com os valores comuns da União, como consagrados no artigo 2.o do TUE; regista o papel fundamental do Parlamento na manutenção do necessário debate permanente no âmbito do consenso comum da União em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, tendo em conta as transformações na nossa sociedade; considera que a aplicação desses valores e princípios também se deve basear num controlo efetivo do respeito pelos direitos fundamentais garantidos pela Carta; |
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10. |
Recomenda que qualquer debate interparlamentar sobre democracia, Estado de direito e direitos fundamentais inclua a sociedade civil e considera que a participação cívica e a força da sociedade civil devem ser tidas em consideração como indicador para a democracia; |
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11. |
Insta a Comissão a apresentar, até junho de 2017, um novo projeto de acordo para a adesão da União à CEDH, a fim de cumprir a obrigação consagrada no artigo 6.o do TUE, abordando o Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça; insta, ainda, o Conselho da Europa a abrir para assinatura de terceiros a Carta Social Europeia, para que a Comissão possa iniciar as negociações de adesão da União; |
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12. |
Convida o Provedor de Justiça Europeu, tendo em conta as perspetivas da sociedade, a destacar e consolidar num capítulo específico, como parte do seu relatório anual, processos, recomendações e decisões relacionados com os direitos fundamentais dos cidadãos, bem como com os princípios da democracia e do Estado de direito; convida a Comissão a analisar essas recomendações específicas; |
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13. |
Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para assegurar, em conformidade com o artigo 47.o da Carta, o acesso geral à assistência jurídica de pessoas e organizações com processos judiciais relacionados com violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais pelos governos nacionais ou pelas instituições da União, complementando, se necessário, os regimes nacionais e a diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos em processos penais e para pessoas procuradas no âmbito de processos de mandados de detenção europeus; |
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14. |
Congratula-se com a reforma do Tribunal de Justiça, em conformidade com a qual o número de juízes do tribunal será gradualmente aumentado para dar resposta ao volume de trabalho e reduzir a duração dos processos; |
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15. |
Recomenda que um painel de peritos em democracia, Estado de direito e direitos fundamentais (Painel de Peritos DED), como previsto no acordo interinstitucional, realize também uma avaliação sobre o acesso à justiça a nível da União, incluindo aspetos como a independência e imparcialidade de tribunais e juízes, a independência das profissões jurídicas, as normas relativas ao estatuto jurídico, a duração e os custos dos processos judiciais, a adequação e eficácia do sistema de apoio judiciário, bem como a existência dos fundos necessários para o mesmo, a execução dos acórdãos dos tribunais, o âmbito da fiscalização jurisdicional e os recursos disponíveis aos cidadãos, e as opções para um recurso coletivo e transfronteiriço; considera, neste contexto, que é necessário prestar atenção à disposição do artigo 298.o, n.o1, do TFUE e ao direito dos cidadãos europeus de usufruírem de uma administração europeia aberta, eficaz e independente; |
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16. |
Insta a Comissão a associar-se à sociedade civil para desenvolver e executar uma campanha de sensibilização que permita aos cidadãos e aos residentes na União apropriarem-se integralmente dos seus direitos decorrentes dos Tratados e da Carta (como a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e o direito de voto), facultando informações sobre os direitos dos cidadãos a um recurso judicial e em caso de litígio nos processos relacionados com violações em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, por parte dos governos nacionais ou das instituições da União; |
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17. |
Apela à criação de um fundo para organizar a concessão de subvenções em prol da democracia, que apoie os agentes locais promotores da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União; |
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18. |
Salienta que, se a União estabelece requisitos nos seus acordos internacionais para proteger e promover os direitos humanos, também deve assegurar que as instituições e todos os Estados-Membros respeitem o Estado de direito e os direitos fundamentais; |
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19. |
Recomenda, além disso, que o Pacto DED da UE inclua a fiscalização periódica da compatibilidade dos acordos internacionais ratificados pelos Estados-Membros e pela União com as disposições de direito primário e de direito secundário da União; |
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20. |
Considera ainda que, se no futuro for ponderada uma revisão do Tratado, poderão ser previstas as seguintes alterações:
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21. |
Confirma que as recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade; |
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22. |
Considera que quaisquer implicações financeiras das propostas solicitadas para o orçamento da União devem ser abrangidas pelas dotações orçamentais existentes; sublinha que tanto para a União como para os Estados-Membros, bem como para os cidadãos, a adoção e execução destas propostas conduziriam a uma poupança substancial de tempo e dinheiro, poderiam promover a confiança e o reconhecimento mútuo das decisões e ações dos Estados-Membros e da União, e ser como tal, benéficas em termos económicos e sociais; |
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23. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas constantes em anexo à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, bem como ao Comité das Regiões, para difusão aos parlamentos e conselhos subnacionais. |
(1) ECLI:EU:C:2014:2454
(2) Decisão-quadro do Conselho 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(3) ECLI:EU:C:2011:865
(4) ECLI:EU:C:2016:198
ANEXO
Recomendações detalhadas para um projeto de acordo interinstitucional sobre medidas relativas à fiscalização e a procedimentos de acompanhamento sobre a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados-Membros e nas instituições da UE
PROJETO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL
PACTO DA UNIÃO EUROPEIA PARA A DEMOCRACIA, O ESTADO DE DIREITO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia:
Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto e o sétimo considerandos,
Tendo em conta, nomeadamente, o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.o, 7.o e 11.o do TUE,
Tendo em conta os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à promoção e à proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, nomeadamente os artigos 70.o, 258.o, 259.o, 260.o, 263.o e 265.o,
Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 5.o do TUE, o artigo 295.o do TFUE, bem como o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao TUE e ao TFUE,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),
Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, nomeadamente o artigo E sobre a não discriminação,
Tendo em conta os critérios de Copenhaga, e o corpo de normas da União que um país candidato deve cumprir se pretende aderir à União (o «acervo»), nomeadamente os capítulos 23 e 24,
Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,
Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 160.a reunião plenária, em 18 de março de 2016,
Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007,
Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,
Tendo em conta a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias do Conselho da Europa;
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Tendo em conta os tratados das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelos tratados das Nações Unidas,
Tendo em conta as publicações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), nomeadamente a proposta de um Sistema de Informação Europeu sobre Direitos Fundamentais (EFRIS) referida no documento da FRA intitulado «Fundamental rights in the future of the European Union's Justice and Home Affairs» (Os direitos fundamentais no futuro da justiça e assuntos internos da União Europeia), de 31 de dezembro de 2013,
Tendo em conta a abordagem das Nações Unidas em matéria de assistência ao Estado de direito, de abril de 2008,
Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo 16,
Tendo em conta o vigésimo quinto relatório semestral da COSAC: «Developments in European Union Procedures and Practices Relevant to Parliamentary Scrutiny» (Evolução nos procedimentos e práticas na União Europeia pertinentes em termos de controlo parlamentar), de 18 de maio de 2016,
Tendo em conta a carta de 6 de março de 2013 dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, Dinamarca, Finlândia e Países Baixos ao Presidente da Comissão,
Tendo em conta o parecer da FRA, de 8 de abril de 2016, sobre o desenvolvimento de uma ferramenta integrada de indicadores objetivos dos direitos fundamentais, capaz de avaliar a conformidade com os valores partilhados referidos no artigo 2.o do TUE, com base em fontes de informação existentes,
Tendo em conta a nota da Presidência italiana intitulada «Assegurar o respeito pelo Estado de direito na União Europeia», de 15 de novembro de 2014,
Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito,
Tendo em conta as orientações do Conselho sobre os passos metodológicos a seguir para averiguar a compatibilidade dos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho, de 19 de dezembro de 2014,
Tendo em conta o primeiro e segundo diálogos do Conselho sobre o Estado de direito durante a Presidência do Luxemburgo e da Holanda, em 17 de novembro de 2015 e 24 de maio de 2016,
Tendo em conta o atual mecanismo de fiscalização e os instrumentos de avaliação periódica da Comissão, incluindo o Mecanismo de Cooperação e Verificação, o Painel de Avaliação da Justiça, os relatórios anticorrupção e o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2010, intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»;
Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de maio de 2011, intitulado «Orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão»,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito»,
Tendo em conta o Colóquio Anual da Comissão sobre Direitos Fundamentais,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016,
Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012) (1),
Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014) (2),
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(1) |
Considerando a necessidade de criação de um mecanismo para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que seja objetivo, imparcial, fundamentado e aplicado de forma equitativa e justa a todos os Estados-Membros, bem como às instituições da União, e que inclua uma vertente preventiva e uma vertente corretiva. |
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(2) |
Considerando que o objetivo primário do referido mecanismo deve ser a prevenção de violações e do incumprimento em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, providenciando, ao mesmo tempo os mecanismos necessários para tornar operacionais na prática a vertente preventiva e a vertente corretiva do artigo 7.o do TUE, bem como os restantes instrumentos previstos nos Tratados. |
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(3) |
Considerando que a criação desnecessária de novas estruturas ou a duplicação devem ser evitadas e que se deve dar preferência à integração e incorporação dos instrumentos existentes. |
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(4) |
Considerando que a elaboração de definições, normas e critérios de referência relacionados com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais não é uma decisão pontual, mas sim um processo permanente e interativo, baseado num amplo debate e consulta públicos, bem como no reexame regular e na partilha das melhores práticas. |
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(5) |
Considerando que só um mecanismo amplamente apoiado pelos cidadãos da União e que lhes permita apropriarem-se do processo pode ser eficiente. |
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(6) |
Considerando que os Estados-Membros são responsáveis em primeira instância pela defesa das normas comuns, mas que, caso não o façam, a União tem um dever de intervenção para proteger o seu núcleo constitucional e assegurar que os valores consagrados no artigo 2.o do TUE e na Carta estejam garantidos a todos os cidadãos e residentes no território da União. |
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(7) |
Considerando que é importante que todos os níveis de governo trabalhem em estreita colaboração com base nas suas competências e responsabilidades para identificar eventuais ameaças sistémicas ao Estado de Direito numa fase precoce e para melhorar a proteção do Estado de direito. |
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(8) |
Considerando que existem vários instrumentos para fazer face ao risco de violação grave dos valores da União, mas que é necessário desenvolver critérios de referência claros e objetivos para que esses instrumentos sejam suficientemente fortes e dissuasores para evitar violações do Estado de Direito e dos direitos fundamentais; que a União não dispõe de qualquer mecanismo vinculativo para fiscalizar regularmente o respeito pelos seus valores e direitos fundamentais por parte dos Estados-Membros e das instituições da União. |
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(9) |
Considerando que, nos termos do artigo 295.o do TFUE, o presente acordo interinstitucional apenas estabelece as modalidades para a promoção da cooperação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do TUE, as referidas instituições agem dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem; que o presente acordo interinstitucional se aplica sem prejuízo das prerrogativas do Tribunal de Justiça quanto à interpretação autêntica do Direito da União, |
ACORDARAM NO SEGUINTE
Artigo 1.o
Os valores nucleares e os princípios fundadores da União, nomeadamente a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, devem ser respeitados em todo o território da União através de um Pacto da União para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais (Pacto DED da UE), que prevê a definição, elaboração, fiscalização e execução dos referidos valores e princípios e que se deve aplicar tanto aos Estados-Membros como às instituições da União;
Artigo 2.o
O Pacto DED da UE deve ser composto por:
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Um relatório anual sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Relatório Europeu DED), com recomendações específicas por país, que tenha em conta os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), do Conselho da Europa e de outras autoridades pertinentes neste domínio, |
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— |
Um debate anual interparlamentar com base no Relatório Europeu DED, |
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— |
Modalidades para a correção de eventuais riscos e violações, conforme previsto nos Tratados, incluindo a ativação das vertentes preventiva ou corretiva do artigo 7.o do TUE, |
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— |
Um ciclo político sobre democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, no quadro das instituições da União (ciclo político DED). |
Artigo 3.o
O Pacto DED da UE deve ser ampliado, de modo a integrar o quadro do Estado de direito da Comissão e o diálogo sobre o Estado de direito do Conselho num único instrumento da União.
Artigo 4.o
O Relatório Europeu DED relativo à situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados-Membros deve ser elaborado pela Comissão, após consultar o painel de peritos independentes (Painel de Peritos DED) referido no artigo 8.o. A Comissão deve transmitir o Relatório Europeu DED ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais. O relatório Europeu DED deve ser colocado à disposição do público.
O Relatório Europeu DED deve incluir uma parte geral e recomendações específicas por país.
Se a Comissão não adotar em tempo útil o Relatório Europeu DED, incluindo as recomendações específicas por país, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar formalmente a Comissão a apresentar explicações sobre o atraso e a proceder sem demora à sua adoção, a fim de evitar atrasos suplementares.
Artigo 5.o
O Relatório Europeu DED deve integrar e complementar os instrumentos existentes, nomeadamente o Painel de Avaliação da Justiça, o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, o relatório anticorrupção e os procedimentos para a avaliação pelos pares baseados no artigo 70.o TFUE, bem como substituir o Mecanismo de Cooperação e de Verificação para a Bulgária e a Roménia.
Artigo 6.o
O Relatório Europeu DED deve ser elaborado com recurso a uma variedade de fontes e aos instrumentos existentes em matéria de avaliação, comunicação de informações e fiscalização das atividades dos Estados-Membros, incluindo:
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Contributos das autoridades dos Estados-Membros relativas ao respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, |
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A FRA, nomeadamente o Sistema EFRIS, |
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Outras agências especializadas da União, nomeadamente a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), e o Eurostat, |
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— |
Peritos, académicos, organizações da sociedade civil, associações profissionais e setoriais de, por exemplo, juízes, advogados e jornalistas, |
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Índices e critérios de referência existentes desenvolvidos por organizações internacionais e ONG, |
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O Conselho da Europa, nomeadamente a Comissão de Veneza, o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa e a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), |
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Organizações internacionais como as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), |
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A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e de outros tribunais, órgãos jurisdicionais e órgãos criados por tratados, a nível internacional, |
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Todas as resoluções ou outros contributos pertinentes do Parlamento Europeu, incluindo o seu relatório anual sobre a situação dos direitos humanos na União, |
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Contributos das instituições da União. |
Todos os contributos das fontes referidas no presente artigo, bem como o projeto de Relatório Europeu DED preparado pelo Painel de Peritos DED, incluindo as recomendações específicas por país, devem ser colocados à disposição do público no sítio Web da Comissão.
Artigo 7.o
O Relatório Europeu DED deve ser apresentado num formato harmonizado, acompanhado de recomendações específicas por país e elaborado centrando-se especificamente nos seguintes aspetos:
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A separação de poderes, |
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A natureza imparcial do Estado, |
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A reversibilidade das decisões políticas após as eleições, |
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A existência de um equilíbrio de poderes institucionais que garantam que a imparcialidade do Estado não seja posta em causa, |
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A perenidade do Estado e das instituições, assente na imutabilidade da constituição, |
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A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, |
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A liberdade de expressão e a liberdade de reunião, |
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A promoção do espaço cívico e de mecanismos eficazes de diálogo civil, |
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O direito à participação democrática ativa e passiva em eleições e a democracia participativa, |
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A integridade e a ausência de corrupção, |
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A transparência e prestação de contas, |
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A legalidade, |
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A segurança jurídica, |
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A prevenção do abuso ou desvio de poder, |
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A igualdade perante a lei e a não discriminação, |
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O acesso à justiça: independência e imparcialidade, julgamento equitativo, justiça constitucional (quando aplicável) e a independência das profissões jurídicas, |
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Os desafios específicos para o Estado de direito: corrupção, conflito de interesses, recolha de dados pessoais e vigilância, |
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Título I a VI da Carta, |
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A CEDH e os respetivos protocolos. |
Artigo 8.o
A avaliação do estado da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados-Membros e a elaboração de projetos de recomendações específicas por país devem ser efetuadas por um painel representativo de peritos independentes (Painel de Peritos DED), com base numa análise quantitativa e qualitativa dos dados e informações disponíveis.
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8.1. |
O Painel de Peritos DED deve ser composto pelos seguintes membros:
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8.2. |
O Painel de Peritos DED deve eleger o seu presidente de entre os respetivos membros. |
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8.3. |
Com vista a promover a elaboração do projeto de Relatório Europeu DED e dos projetos de recomendação por país, a Comissão deve facultar um secretariado ao Painel de Peritos DED, permitindo que aquele funcione de forma eficiente, nomeadamente mediante a recolha de dados e de fontes de informação, que serão objeto de análise e avaliação, e a disponibilização de apoio administrativo durante o processo de redação. |
Artigo 9.o
O Painel de Peritos DED deve avaliar cada um dos Estados-Membros relativamente aos aspetos referidos no artigo 7.o e identificar eventuais riscos e violações. Esta avaliação deve ser realizada de maneira anónima e independente por cada um dos membros do painel, a fim de salvaguardar a independência do Painel de Peritos DED e a objetividade do Relatório Europeu DED. Os membros do Painel de Peritos DED poderão, no entanto, consultar-se mutuamente para debater sobre os métodos e as normas acordados.
Os métodos de avaliação devem ser revistos anualmente pelo Painel de Peritos DED e, se necessário, reelaborados, aperfeiçoados, complementados e alterados, por comum acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, após consulta dos parlamentos nacionais, dos peritos e da sociedade civil.
Artigo 10.o
A adoção do Relatório Europeu DED pela Comissão deve dar início ao debate interparlamentar e ao debate no Conselho, os quais devem analisar as conclusões do Relatório Europeu DED e as recomendações específicas por país, de acordo com os seguintes passos:
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O Parlamento Europeu deve organizar um debate interparlamentar com base no Relatório Europeu DED, e aprovar uma resolução; esse debate parlamentar deve ser organizado de molde a fixar critérios de referência e objetivos a atingir, bem como a proporcionar os meios necessários para avaliar as alterações ocorridas de ano para ano no âmbito do atual consenso da União em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais; os procedimentos pertinentes devem ser acelerados, com vista à criação de tais meios, os quais não só permitirão a fiscalização imediata e eficaz da evolução anual, como garantirão também o respeito pelos compromissos assumidos por todas as partes pertinentes. |
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O debate interparlamentar anual deve ser parte integrante de um quadro de diálogo plurianual estruturado entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os parlamentos nacionais, e envolver também a sociedade civil, a FRA e o Conselho da Europa. |
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O Conselho deve realizar um debate anual, partindo do Diálogo sobre o Estado de Direito, com base no Relatório Europeu DED, e adotar conclusões do Conselho, convidando os parlamentos nacionais a apresentarem uma resposta ao Relatório Europeu DED, propostas ou reformas. |
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— |
Com base no Relatório Europeu DED, a Comissão pode decidir iniciar uma ação por «incumprimento sistémico», ao abrigo do artigo 2.o do TUE e do artigo 258.o do TFUE, reunindo vários casos de incumprimento. |
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Com base no Relatório Europeu DED, após consultar o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão pode decidir apresentar uma proposta para uma avaliação da aplicação pelos Estados-Membros das políticas da União em matéria de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 70.o do TFUE. |
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10.1. |
Com base no Relatório Europeu DED, se um Estado-Membro respeitar todos os aspetos referidos no artigo 7.o, não terão de ser tomadas outras medidas. |
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10.2. |
Com base no Relatório Europeu DED, se um Estado-Membro não respeitar um ou vários aspetos referidos no artigo 7.o, a Comissão deverá iniciar sem demora um diálogo com esse Estado-Membro, tendo em conta as recomendações específicas por país.
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10.3. |
Com base no Relatório Europeu DED, se as recomendações específicas por país relativas a um Estado-Membro incluírem uma avaliação do painel de peritos segundo a qual existe uma violação grave e persistente — ou seja, a aumentar ou permanecendo inalterada durante um período de, pelo menos, dois anos — dos valores mencionados no artigo 2.o do TUE e de que existem motivos suficientes para invocar o artigo 7.o, n.o 2, do TUE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem debater a questão sem demora e cada instituição deve tomar uma decisão fundamentada, que será tornada pública. |
Artigo 11.o
Os direitos fundamentais devem ser incluídos como parte da avaliação do impacto de todas as propostas legislativas apresentadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 25.o do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor».
O Painel de Peritos DED, referido no artigo 8.o, deve avaliar o respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, por parte do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Artigo 12.o
Deve ser criado um grupo de trabalho interinstitucional para a avaliação do impacto («grupo de trabalho»), a fim de melhorar a cooperação interinstitucional em matéria de avaliação do impacto e de criar uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito. O grupo de trabalho deve, numa fase precoce, consultar peritos nacionais, a fim de melhor prever os desafios à aplicação nos Estados-Membros, bem como contribuir para superar as interpretações e os entendimentos divergentes das diferentes instituições da União, no que diz respeito à incidência dos direitos fundamentais e do Estado de direito nos atos jurídicos da União. O grupo de trabalho deve basear-se nas orientações do Conselho sobre a metodologia a seguir para verificar a compatibilidade em relação aos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho, na Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia da Comissão, nas Orientações operacionais da Comissão relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão, no instrumento n.o 24 da caixa de ferramentas para Legislar Melhor e no artigo 38.o do Regimento do Parlamento Europeu, a fim de garantir o respeito e a promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais.
Artigo 13.o
Os seguintes relatórios anuais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativos à execução e ao respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais por parte das instituições da União devem ser apresentados paralelamente ao ciclo político DED do Relatório Europeu DED:
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Relatório anual sobre a aplicação da Carta; |
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— |
Relatório anual sobre a aplicação do Direito da União; |
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Relatório anual sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
Artigo 14.o
O presente acordo entra em vigor…
Feito em…
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho da União Europeia
O Presidente
Pela Comissão Europeia
O Presidente
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0286.
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Quarta-feira, 26 de outubro de 2016
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/178 |
P8_TA(2016)0412
Revisão intercalar do QFP
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2016, sobre a revisão intercalar do QFP para 2014-2020 (2016/2931(RSP))
(2018/C 215/26)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014 2020 (1), nomeadamente o artigo 2.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre a preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão (4), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de um Regulamento do Conselho que altere o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2016)0604) e os documentos que o acompanham SWD(2016)0299, |
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de uma alteração do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira COM(2016)0606, |
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— |
Tendo em conta a declaração da Comissão, de 25 de outubro de 2016, sobre a revisão intercalar do QFP, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Orçamentos, |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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1. |
Salienta a constante preocupação do Parlamento Europeu em relação à insuficiência dos recursos disponíveis ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual (QFP); realça o número de novas crises e prioridades que surgiram ao longo dos últimos anos, nomeadamente a crise da migração e dos refugiados, as situações de emergência externa, as questões de segurança interna, a crise na agricultura, o financiamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e a persistência de elevados níveis de desemprego, em especial entre os jovens; realça também a recente ratificação pela UE do Acordo sobre as Alterações Climáticas; |
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2. |
Destaca que, na sequência de uma reapreciação do funcionamento do QFP, na primeira metade do atual período de programação, apresentada na sua resolução de 6 de julho de 2016, uma resposta adequada a estes desafios exige uma quantidade substancial de financiamento suplementar do orçamento da UE, que não pôde ser totalmente proporcionada nos primeiros anos da perspetiva atual devido à escassez de recursos financeiros disponíveis ao abrigo do atual QFP; salienta que o orçamento da UE tem de corresponder aos compromissos políticos e objetivos estratégicos da União Europeia; relembra que o artigo 311.o do TFUE estabelece que «a União [se deve dotar] dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas»; |
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3. |
Considera que a revisão do Quadro Financeiro Plurianual constitui uma oportunidade única para responder às dificuldades orçamentais que põem em causa, atualmente, a credibilidade da União Europeia; exorta, por conseguinte, o Conselho a assumir as suas responsabilidades, a fim de alinhar as palavras e os atos, e assegurar um orçamento da UE realista, credível, coerente e sustentável para os restantes anos da perspetiva atual; considera que a revisão deve procurar assegurar um equilíbrio entre o cumprimento das prioridades políticas a longo prazo da União e a resposta aos novos desafios emergentes; reitera a sua posição de princípio, segundo a qual as novas iniciativas políticas não devem ser financiadas em detrimento de programas e políticas existentes; destaca a necessidade de um orçamento da UE mais transparente e acessível aos cidadãos europeus, a fim de restabelecer a sua confiança no projeto europeu; |
Quadro para a rápida negociação da revisão do QFP
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4. |
Recorda que a revisão pós-eleitoral obrigatória do QFP foi uma das exigências do Parlamento nas negociações para o estabelecimento do atual quadro financeiro; congratula-se, por conseguinte, com a decisão da Comissão de propor uma revisão do Regulamento QFP e do Acordo Interinstitucional, após realizar uma apreciação do funcionamento do QFP para 2014-2020, tal como previsto no artigo 2.o do Regulamento QFP; entende que esta proposta representa um bom ponto de partida para as negociações; |
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5. |
Reitera que a sua resolução sobre o QFP, de 6 de julho de 2016, constitui o seu mandato para as próximas negociações sobre o QFP, abrangendo todos os aspetos da sua revisão intercalar, bem como elementos fundamentais relacionados com o QFP pós-2020; |
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6. |
Salienta que as alterações acordadas durante esta revisão deverão ser aplicadas sem demora e integradas já no orçamento da UE para 2017; insta o Conselho a responder, de forma construtiva e rápida, à proposta da Comissão e a conferir sem demora um mandato de negociação à sua presidência; está pronto a encetar, o mais rapidamente possível, verdadeiras negociações com o Conselho sobre a revisão intercalar do QFP, no âmbito do processo de conciliação sobre o orçamento de 2017 e com base num calendário comum e modalidades específicas de negociação; lamenta que, apesar de o processo de conciliação orçamental estar em vias de começar, o Conselho ainda não esteja pronto a abrir as negociações sobre o QFP; reafirma a sua intenção de chegar a acordo sobre ambos os dossiês até ao final de 2016; |
A resposta do Parlamento à proposta da Comissão: rumo a um acordo ambicioso sobre a revisão do QFP
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7. |
Toma uma atitude positiva em relação às alterações propostas para o pacote do QFP, nomeadamente sobre a flexibilidade; lamenta, no entanto, que a Comissão não tenha proposto uma revisão em alta dos limites máximos do atual QFP, o que constituiria uma solução clara e sustentável para o financiamento das necessidades estimadas das políticas da UE até ao final do período em questão; realça a posição do Parlamento de que os limites máximos das rubricas 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego), 1b (Coesão económica, social e territorial), 3 (Segurança e cidadania) e 4 (Europa global) são insuficientes e devem ser revistos em alta para que a União possa responder aos desafios e cumprir os seus objetivos políticos; |
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8. |
Recorda, em particular, as exigências do Parlamento quanto à plena compensação dos cortes relacionados com o FEIE que afetem o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa, a continuação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens ao mesmo nível das dotações anuais de 2014 e 2015, e o considerável aumento dos recursos disponíveis para combater a crise da migração e dos refugiados nas rubricas 3 e 4; acolhe positivamente o pacote global de reforços específicos adicionais proposto pela Comissão, que pode ser financiado dentro da margem disponível até ao final do período em questão; salienta, no entanto, que esta proposta está longe de satisfazer as expetativas do Parlamento nos domínios em causa; |
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9. |
Observa que a proposta da Comissão relativa aos valores e estimada em 12,8 mil milhões de euros inclui diferentes componentes; realça especialmente as contribuições complementares para o programa Horizonte 2020 e o MIE-Transportes (0,4 mil milhões de euros cada), os programas Erasmus + e COSME (0,2 mil milhões de euros cada) e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (mil milhões de euros), que ascendem a um total de 2,2 mil milhões de euros de novas dotações; observa que algumas propostas legislativas apresentadas pela Comissão paralelamente à revisão intercalar do QFP (extensão do FEIE, plano de investimento externo, incluindo o quadro de parceria em matéria de migração e Wifi4EU) elevam-se a um montante adicional de 1,6 mil milhões de euros; relembra que, aquando da apresentação do projeto de orçamento para 2017, a Comissão já introduzira um reforço de 1,8 mil milhões de euros para a migração e atualizara o seu planeamento financeiro, no valor de 2,55 mil milhões de euros na rubrica 3, em resultado dos processos legislativos em curso; realça, além disso, o facto de que parte dos reforços financeiros propostos nas rubricas 1a e 4 já está refletida na carta retificativa n.o 1/2017; observa, por último, que o ajustamento técnico das verbas da política de coesão, que ascende a 4,6 mil milhões de euros, é o resultado de um exercício técnico efetuado pela Comissão, tendo já sido concedido no âmbito do ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017; |
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10. |
Entende que a mobilidade dos jovens é fundamental para reforçar a consciência e a identidade europeias, especialmente contra as ameaças de populismo e a disseminação de informações deturpadas; considera um imperativo político a necessidade de investir mais na juventude europeia através do orçamento da UE; defende a aplicação de novas iniciativas, tais como o recentemente proposto programa «passe Interrail para a Europa pelo 18.o aniversário», que consistirá na concessão de um passe de Interrail gratuito a qualquer cidadão europeu que faça 18 anos; solicita que, no contexto da revisão intercalar do QFP, seja assegurado o financiamento adequado desta proposta; |
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11. |
Expressa a sua determinação em resolver, de forma inequívoca, a questão da orçamentação das dotações para pagamentos dos instrumentos especiais do QFP; recorda o conflito de interpretação, ainda não resolvido, entre a Comissão e o Parlamento, por um lado, e o Conselho, por outro, que tem estado em primeiro plano em todas as negociações orçamentais anuais do QFP atual; reitera a sua posição de que as dotações para pagamentos resultantes da mobilização dos instrumentos especiais em dotações para autorizações devem também ser contabilizadas fora dos limites máximos anuais das dotações para pagamentos do QFP; considera que, de acordo com a análise e as previsões da Comissão, os limites máximos dos pagamentos do QFP atual só podem ser sustentados se a questão for resolvida desta forma; |
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12. |
Manifesta a sua profunda preocupação com os atuais atrasos na execução dos programas da UE no âmbito da gestão partilhada, como demonstrado nomeadamente no POR n.o 4/2016, que reduz o nível de pagamento orçamentado para 2016 em 7,3 mil milhões de euros; calcula que tais atrasos conduzirão a uma importante acumulação de pedidos de pagamento no final do atual QFP; recorda que, no exercício orçamental de 2015, as autorizações por liquidar voltaram aos seus elevados níveis anteriores e que os montantes a serem financiados por futuros orçamentos ascenderam a 339 mil milhões de euros; expressa a firme convicção de que devem ser envidados todos os esforços para evitar uma acumulação de faturas não pagas e uma nova crise de pagamentos, como a que ocorreu durante o período precedente; apoia vivamente, para este efeito, um plano de pagamentos novo e vinculativo para o período de 2016-2020, a ser desenvolvido e acordado entre as três instituições; considera, além disso, que a plena utilização da margem global relativa aos pagamentos, sem qualquer limitação anual, é uma condição prévia indispensável para enfrentar este desafio; |
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13. |
Reitera a sua posição de longa data de que qualquer excedente resultante da subexecução do orçamento da UE ou das coimas deve ser orçamentado como uma receita adicional do orçamento da UE, sem o correspondente ajustamento das contribuições baseadas no rendimento nacional bruto (RNB); lamenta que a Comissão não tenha incluído este elemento na sua proposta para a revisão intercalar do QFP; |
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14. |
Salienta que as disposições em matéria de flexibilidade se revelaram fundamentais nos primeiros anos do atual QFP para financiar a resposta à crise da migração e dos refugiados e as novas iniciativas políticas para além do que os rigorosos limites máximos do QFP permitiriam; congratula-se, por conseguinte, com a proposta da Comissão de alargar estas disposições; apoia, em particular, a eliminação das limitações em termos de dimensão e âmbito da margem global relativa às autorizações, conforme solicitado também pelo Parlamento; observa que os novos montantes anuais propostos para o Instrumento de Flexibilidade e a reserva para ajudas de emergência estão a atingir os níveis reais de 2016 devido a dotações transitadas, ao passo que o pedido do Parlamento ascendia ao dobro (2 mil milhões de euros e mil milhões de euros, respetivamente); |
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15. |
Realça que a execução efetiva do orçamento da UE representa a máxima prioridade para o Parlamento; congratula-se, em particular, com a proposta da Comissão no sentido de disponibilizar de novo no orçamento da UE as dotações anuladas, resultantes da não execução das ações para as quais foram inicialmente previstas, e salienta que esta foi uma das principais exigências do Parlamento na sua resolução sobre o QFP, de 6 de julho de 2016; destaca que estas anulações são efetivamente dotações que já foram autorizadas pela autoridade orçamental com a intenção de serem plenamente executadas e, por conseguinte, não podem ser consideradas como encargos novos ou complementares para os erários públicos; |
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16. |
Apoia a proposta da Comissão de criação de uma reserva de crise da UE como um instrumento de reação rápida a crises, bem como a acontecimentos com graves implicações humanitárias ou de segurança; considera que a mobilização deste instrumento especial em caso de crise proporcionará uma solução clara e eficaz para o necessário financiamento adicional; concorda com a proposta da Comissão de utilizar as dotações anuladas, mas defende que estas não podem constituir a única fonte de financiamento deste instrumento; |
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17. |
Reitera o princípio fundamental da unidade do orçamento da UE, que é prejudicado pela multiplicação dos fundos multinacionais; apela, por conseguinte, a que este princípio seja aplicado sem demora e, entretanto, a que o Parlamento Europeu exerça o controlo parlamentar necessário sobre esses fundos; |
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18. |
Considera que a revisão em curso do Acordo Interinstitucional proporciona uma excelente oportunidade para assegurar que os requisitos de votação para a mobilização dos instrumentos especiais do QFP sejam harmonizados e alinhados pelos requisitos aplicáveis à aprovação do orçamento geral da União; solicita que as disposições pertinentes sejam alteradas em conformidade; |
Propostas legislativas paralelas
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19. |
Subscreve inteiramente a intenção da Comissão de simplificar as regras financeiras e considera que este elemento constitui uma parte importante da revisão intercalar do QFP; regista, neste sentido, a proposta da Comissão de uma revisão completa do Regulamento Financeiro, bem como alterações a 15 regulamentos setoriais; salienta que a simplificação deve visar a melhoria e a racionalização das condições de execução para os beneficiários; compromete-se a trabalhar para um desfecho positivo neste espírito, num prazo adequado; |
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20. |
Observa que as propostas legislativas sobre a extensão do FEIE, o plano de investimento externo (incluindo o quadro de parceria em matéria de migração) e o Wifi4EU, que foram apresentadas pela Comissão ao mesmo tempo que as propostas relativas à revisão intercalar do QFP, serão decididas pelo Parlamento e pelo Conselho no âmbito do processo legislativo ordinário; |
Rumo ao QFP pós-2020
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21. |
Realça que a revisão intercalar do QFP deve ser também o início de um processo de criação de consenso para o QFP pós-2020; salienta que devem ser assumidos compromissos firmes neste contexto, nomeadamente no sentido de abordar a reforma do sistema de recursos próprios, incluindo a introdução de novos recursos próprios que contribuam para reduzir significativamente a quota das contribuições para o orçamento da UE baseadas no RNB e a supressão gradual de todas as formas de desconto, bem como para alinhar a duração do QFP pelos ciclos políticos das instituições; |
o
o o
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22. |
Exorta a Comissão a prestar à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre as implicações orçamentais no atual QFP do referendo do Reino Unido, de 23 de junho de 2016, e posteriormente da retirada do Reino Unido da União Europeia, sem prejuízo do resultado das futuras negociações entre ambas as partes; |
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23. |
Salienta que a paz e a estabilidade constituem valores fundamentais que devem ser preservados pela União; considera que o Acordo de Sexta-Feira Santa, que se revelou vital para a paz e a reconciliação, tem de ser protegido; destaca a necessidade de implementar medidas e programas específicos, a fim de assegurar o apoio às regiões particularmente afetadas em caso de uma saída negociada da UE após a invocação do artigo 50.o do Tratado de Lisboa; |
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24. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às demais instituições e organismos interessados, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0309.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/182 |
P8_TA(2016)0416
Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2016
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2016, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2016 (2016/2101(INI))
(2018/C 215/27)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e 136.o, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2016, sobre as recomendações específicas por país — 2016 (COM(2016)0321), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2016 (EUCO 26/16), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: Análise Anual do Crescimento para 2016 (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, intitulada «Semestre Europeu 2016: avaliação dos progressos em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 (COM(2016)0095), |
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Tendo em conta os relatórios da Comissão, intitulados «Análise Anual do Crescimento para 2016» (COM(2015)0690), «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2016» (COM(2015)0691) e «Projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego» (COM(2015)0700), a recomendação apresentada pela Comissão para uma Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2015)0692), bem como a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 (COM(2015)0701), apresentada pela Comissão, em 26 de novembro de 2015, |
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Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015, intitulado «Realização da União Económica e Monetária da Europa», |
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Tendo em conta a sua resolução, de 24 de junho de 2015, sobre a revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas (3), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, intitulada «Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento» (COM(2015)0012), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (4), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 18 de fevereiro de 2015, intitulado «Construção de uma União dos Mercados de Capitais» (COM(2015)0063), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2015, intitulada «Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários» (COM(2015)0302), |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de fevereiro de 2013 (5) e 15 de setembro de 2016 (6), sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0309/2016), |
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A. |
Considerando que as previsões económicas da primavera de 2016 da Comissão apontam para taxas de crescimento de 1,6 % para a área do euro e de 1,8 % para a UE, em 2016; |
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B. |
Considerando que a Europa se vê ainda confrontada com um importante défice de investimento, pelo que é necessário aumentar a procura interna e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos, aumentando, ao mesmo tempo, o investimento na UE; |
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C. |
Considerando que o desemprego na UE, de uma forma geral, (e o desemprego estrutural, em particular) continua a ser um dos principais desafios com que se deparam os Estados-Membros, uma vez que atinge atualmente um valor muito elevado (10,5 milhões de desempregados de longa data na UE); considerando que, embora os números tenham melhorado ligeiramente em relação aos anos anteriores, em toda a Europa periférica o desemprego e a taxa de desemprego dos jovens situam-se ainda significativamente acima da média da UE no seu conjunto; |
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D. |
Considerando que a diminuição do preço do petróleo e o fraco crescimento económico registados no início de 2016 parecem constituir fatores adicionais responsáveis pela descida da taxa de inflação para níveis abaixo de zero; |
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E. |
Considerando que a evolução da situação política, nomeadamente o resultado do referendo do Reino Unido, as relações com a Rússia e as incertezas quanto à evolução da economia mundial inibiram ainda mais o investimento; |
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F. |
Considerando que o afluxo de refugiados aos Estados-Membros exerceu mais uma pressão nos investimentos nos Estados-Membros; |
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G. |
Considerando que a taxa de resposta dos Estados-Membros às recomendações do Semestre Europeu é semelhante àquela que se verifica no que diz respeito às recomendações unilaterais da OCDE (em 2014, foi de 29 %, em comparação com 30 %); |
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H. |
Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a Análise Anual do Crescimento para 2016, saudou a melhor articulação de políticas, salientado, ao mesmo tempo, a necessidade de se dispensar uma atenção particular à área do euro; realçou, além disso, a importância de um investimento reforçado, de reformas estruturais e de responsabilidade orçamental, com vista a promover níveis mais elevados de crescimento e a recuperação económica na Europa; |
Os desafios para a Europa no contexto do abrandamento económico mundial
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1. |
Observa com preocupação que, com base nas previsões económicas europeias da primavera de 2016, o crescimento da economia da UE deverá ser inferior ao valor esperado, já que se prevê um aumento do PIB na área do euro de apenas 1,6 %, devendo o crescimento atingir os 1,8 % em 2017; |
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2. |
Salienta que os desafios que a UE enfrenta estão ligados à deterioração da situação internacional, à incapacidade de proceder a reformas estruturais e às divergências no desempenho económico e social em diferentes partes da União; sublinha que é necessário aumentar o crescimento, a coesão, a produtividade e a competitividade; considera que a falta de investimento sustentável e as deficiências na realização do mercado único impedem a UE de atingir plenamente o seu potencial de crescimento; |
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3. |
Saúda a importância atribuída pela Comissão, nas recomendações específicas por país (REP) de 2016, às três principais prioridades para reforçar o crescimento económico: apoiar o investimento para a inovação, o crescimento e a criação de emprego, prosseguir com reformas estruturais sustentáveis e equilibradas do ponto de vista social e promover finanças públicas responsáveis; salienta, no entanto, que a Comissão deve envidar mais esforços para reforçar a sustentabilidade orçamental, em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, tirando, ao mesmo tempo, plenamente partido das cláusulas de flexibilidade, em consonância com a Comunicação da Comissão, de 13 de janeiro de 2015 (COM(2015)0012); |
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4. |
Reconhece a importância da coerência entre os instrumentos da política de coesão e o quadro mais amplo de governação económica com vista a apoiar os esforços de recuperação necessários para assegurar a observância das regras do Semestre Europeu; sublinha, todavia, que a legitimidade da política de coesão decorre dos Tratados e que esta política é a expressão da solidariedade europeia, tendo como principais objetivos o reforço da coesão económica, social e territorial na UE, através da redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões, do financiamento do investimento relacionado com os objetivos da Estratégia «Europa 2020» e da aproximação da UE dos seus cidadãos; considera, por conseguinte, que as medidas que ligam a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica devem ser aplicadas de forma criteriosa e equilibrada, embora apenas como último recurso, e que é necessário comunicar as suas repercussões; recorda, além disso, que a aplicação de tais medidas deve sempre ser justificada, transparente e tomar em consideração as circunstâncias socioeconómicas do Estado-Membro em causa, por forma a evitar que restrinja os investimentos regionais e locais, absolutamente essenciais para as economias dos Estados-Membros, mormente para as pequenas e médias empresas (PME), uma vez que estes investimentos maximizam o crescimento e a criação de emprego e estimulam a competitividade e a produtividade, sobretudo em períodos de fortes pressões na despesa pública; recorda, no que respeita ao caso dos dois Estados-Membros que foram objeto das decisões do Conselho, de 12 de julho de 2016 — decisões essas que desencadearam a aplicação de sanções ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, com base no artigo 126.o, n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — a proposta da Comissão, de 27 de julho de 2016, e a subsequente decisão do Conselho, de 8 de agosto de 2016, de cancelar as multas que poderiam ter sido aplicadas, tendo em conta os pedidos fundamentados dos Estados-Membros, a difícil conjuntura económica, os esforços de reforma envidados por estes, bem como o compromisso que ambos assumiram no sentido de respeitar as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento; considera, neste contexto, que a proposta de suspender parte das autorizações de 2017 para os FEEI no quadro das medidas destinadas a ligar a sua eficácia a uma boa governação económica deve ter em conta os pontos de vista que o Parlamento tenha manifestado durante o diálogo estruturado; |
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5. |
Congratula-se com a abordagem permanente da Comissão no sentido de limitar o número de recomendações e com o seu empenho em racionalizar o semestre, ao incluir sobretudo áreas prioritárias de importância macroeconómica e social na definição dos objetivos políticos para os próximos 18 meses; reitera que tal facilita a aplicação de recomendações com base na vasta e significativa gama de indicadores de referência existentes no domínio económico e social; salienta que a redução do número de recomendações deverá igualmente conduzir a uma melhor incidência temática; realça a necessidade de reduzir as disparidades económicas e de alcançar uma convergência ascendente entre os Estados-Membros; |
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6. |
Apoia plenamente os esforços envidados para garantir uma maior apropriação nacional no que se refere à formulação e à aplicação das REP enquanto processo contínuo de reforma; considera que, a fim de reforçar a apropriação nacional e de promover a aplicação efetiva das REP, e tendo em conta o facto de as autoridades locais e regionais terem de aplicar mais de metade das REP, estas devem ser claramente articuladas em torno de prioridades bem definidas e estruturadas a nível europeu, envolvendo, conforme adequado, os parlamentos nacionais, os órgãos de poder regional e local; reitera que, tendo em conta a repartição de poderes e competências nos diversos Estados-Membros, o cumprimento das REP pode melhorar com a participação ativa das autoridades locais e regionais e, para o efeito, apoia a proposta de um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu, como proposto pelo Comité das Regiões; insta os Estados-Membros a assegurarem um controlo democrático adequado dos seus programas nacionais de reforma nos respetivos parlamentos nacionais; |
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7. |
Salienta que a longa crise económica europeia colocou em evidência a necessidade premente de facilitar o investimento em áreas como a educação, a inovação e a investigação e o desenvolvimento, melhorando simultaneamente a competitividade da UE através de reformas estruturais sustentáveis para reforçar a criação de empregos de qualidade, aplicando políticas orçamentais responsáveis para criar um melhor ambiente para o emprego, as empresas (em especial as PME) e o investimento; regista o impacto do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, após um ano de funcionamento; salienta a importância de reforçar a utilização do FEIE em regiões menos desenvolvidas e em transição e o caráter verdadeiramente complementar dos seus investimentos, intensificando simultaneamente os esforços para desenvolver plataformas de investimento, inclusive a nível regional; |
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8. |
Salienta que as ainda demasiado elevadas taxas de desemprego, especialmente de desemprego dos jovens, demonstram que a capacidade de criar emprego de qualidade em vários Estados-Membros é ainda limitada, e realça que é necessário adotar medidas suplementares, em consulta com os parceiros sociais e de acordo com as práticas nacionais, para intensificar o investimento nas competências, tornar os mercados de trabalho mais inclusivos e reduzir a exclusão social e as desigualdades crescentes em termos de rendimentos e riqueza, preservando, ao mesmo tempo, a boa gestão orçamental; observa que é vital adotar medidas de apoio com vista a facilitar o acesso ao financiamento, em especial por parte das PME, para enfrentar de maneira eficaz o elevado nível de desemprego que se mantém em muitos Estados-Membros; |
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9. |
Salienta que a atual situação económica — que combina um excesso de liquidez com taxas de juro no limite inferior zero, fracas perspetivas de procura e restrições em matéria de investimento e de despesa das famílias e das empresas — exige a implementação da nova combinação de políticas, apresentada pela Comissão, destinada a gerar crescimento; assinala que a política monetária é, por si só, insuficiente para estimular o crescimento quando não existem investimentos e reformas estruturais sustentáveis; |
Prioridades e objetivos das recomendações de 2016
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10. |
Destaca a recomendação da Comissão no sentido de que três Estados-Membros saiam do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE); concorda com a Comissão em como os grandes e persistentes excedentes da balança de transações correntes apontam para a necessidade de estimular a procura e o investimento, sobretudo o investimento a longo prazo, a fim de enfrentar os futuros desafios em matéria de transportes e comunicações, economia digital, educação, inovação e investigação, alterações climáticas, energia, proteção ambiental e envelhecimento da população; exorta a Comissão a prosseguir a promoção ativa de políticas orçamentais responsáveis e sustentáveis que sustentam o crescimento e a recuperação económica em todos os Estados-Membros, insistindo mais no investimento e na eficiência da despesa pública, e a apoiar reformas estruturais sustentáveis e socialmente equilibradas; |
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11. |
Constata que são necessárias novas medidas para aumentar as possibilidades de financiamento, nomeadamente das PME, e para reduzir os empréstimos improdutivos (NPL) na área do euro e em conformidade com a legislação da UE, com vista a aumentar a solidez aos balanços dos bancos e, assim, aumentar a capacidade dos bancos para concederem empréstimos à economia real; realça a importância de completar, passo a passo, a União Bancária, e de a implementar, assim como de desenvolver a União dos Mercados de Capitais, de modo a criar um ambiente estável para o investimento e o crescimento e evitar a fragmentação do mercado financeiro da área do euro; |
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12. |
Sublinha o facto de, até ao momento, o investimento privado ter sido lento e não ter conduzido a um crescimento sustentável e inclusivo na UE, nem contribuído para a melhoria do ambiente empresarial; considera que a política monetária deve ser acompanhada de políticas fiscais adequadas, destinadas a melhorar o crescimento na UE, em consonância com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, incluindo as suas cláusulas de flexibilidade; observa que os investimentos a nível das autoridades locais e regionais diminuíram significativamente nos últimos anos, mas que, no entanto, ainda representam cerca de 60 % do investimento público na UE; salienta que os instrumentos da política de investimentos, como o FEIE e os FEEI, exigem uma combinação e uma complementaridade devidamente calibradas entre os mesmos, a fim de aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais de investidores privados; salienta, por conseguinte, que o programa de apoio às reformas estruturais deve implicar as autoridades locais e regionais na elaboração do projeto de reformas estruturais em causa; |
Respostas e conclusões políticas
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13. |
Salienta a necessidade de melhorar a capacidade global da UE para crescer, criar e manter postos de trabalho de qualidade e, assim, combater os elevados níveis de desemprego através da criação de um quadro regulamentar que apoie o crescimento; considera que a migração poderá desempenhar um papel para compensar os efeitos negativos do envelhecimento da população, consoante a capacidade dos Estados-Membros de utilizar melhor as competências dos migrantes e adaptar os sistemas de gestão da migração laboral às necessidades do mercado de trabalho; |
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14. |
Salienta a importância de sistemas de ensino inclusivos que fomentem a inovação e a criatividade e ensinem as competências relevantes para o mercado de trabalho, com especial referência para a formação profissional; observa que deverá ser mantido um equilíbrio justo entre os custos económicos, sociais e humanos, evitando um nivelamento por baixo das normas em termos de salários e de emprego, em conformidade com os valores de solidariedade e de subsidiariedade da UE, mantendo simultaneamente a ênfase no investimento em capital humano, na investigação e no desenvolvimento, na modernização dos sistemas de ensino e formação, incluindo a aprendizagem ao longo da vida; considera que são necessárias políticas bem concebidas para promover a inovação, a investigação e o desenvolvimento, de molde a promover a produtividade, criar um crescimento sustentável contínuo e contribuir para enfrentar os atuais desafios estruturais, colmatando, assim, o défice de inovação relativamente a outras economias; |
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15. |
Convida a Comissão a dar prioridade às medidas que permitam reduzir os obstáculos ao crescimento dos fluxos de investimento e de comércio, que resultam, a nível da UE, de uma falta de clareza no que diz respeito às estratégias a seguir, em especial nos seguintes domínios: energia, transportes, comunicações e economia digital; observa os efeitos sentidos nos empréstimos bancários, na sequência da adoção da União Bancária e, a nível nacional, da complexidade dos sistemas jurídicos, da corrupção, da falta de transparência no setor financeiro, do caráter obsoleto da burocracia, da inadequação da digitalização dos serviços públicos, da má afetação de recursos, da presença de obstáculos ao mercado interno nos setores da banca e dos seguros, bem como dos sistemas de ensino que não estão em sintonia com as necessidades do mercado de trabalho e com o objetivo de realização do Mercado Único; |
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16. |
Lamenta o facto de, no que se refere à estratégia «Europa 2020» –na qual, pela primeira vez, a luta contra a pobreza constituiu parte integrante de um programa da UE –, o objetivo de redução da pobreza extrema na União não ser atingido; considera que o objetivo de luta contra a pobreza deve ser incluído logo aquando da criação das políticas da UE; |
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17. |
Salienta a importância de evitar a carga fiscal excessiva sobre o trabalho, uma vez que um nível de tributação excessivo diminui o incentivo para regressar ao mercado de trabalho nas pessoas inativas, nos desempregados, nas pessoas que asseguram a segunda fonte de rendimentos familiares e nos trabalhadores com salários baixos; |
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18. |
Regista o atual debate entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a metodologia para o cálculo do hiato do produto; |
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19. |
Salienta que devem ser envidados esforços no sentido de eliminar os obstáculos ao investimento que subsistem nos Estados-Membros e de permitir uma combinação mais adequada de políticas, visando políticas que promovam o crescimento sustentável, incluindo uma verdadeira atenção às despesas com a investigação e o desenvolvimento; considera que o apoio público e privado à investigação e às instituições de ensino superior são fatores cruciais para uma economia europeia mais competitiva e que a fragilidade ou inexistência de tal infraestrutura coloca determinados países em situação de grande desvantagem; salienta que não existe uma receita universal ideal em termos de política de inovação da UE, mas que, a fim de colmatar o fosso existente na Europa em matéria de capacidade de inovação, é recomendado desenvolver políticas de inovação suficientemente diferenciadas nos Estados-Membros, aproveitando os êxitos já alcançados; |
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20. |
Congratula-se com o Acordo da Conferência de Paris sobre o Clima (COP 21), em dezembro de 2015, e insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicá-lo. |
Contribuições setoriais para o Semestre Europeu 2016
Políticas em matéria de emprego e sociais
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21. |
Considera que o Conselho e a Comissão devem envidar esforços para garantir que os processos de consolidação orçamental se façam acompanhar de medidas que permitam reduzir as desigualdades, salientando que o processo do Semestre Europeu deve contribuir para dar resposta aos desafios sociais existentes e emergentes de molde a garantir uma economia mais eficaz; realça que os investimentos sociais em capital humano devem constituir uma ação central complementar, uma vez que o capital humano é um dos fatores de crescimento e um motor da competitividade e do desenvolvimento; solicita que as principais reformas estruturais preconizadas pelas REP sejam acompanhadas de uma avaliação do impacto social em relação aos seus efeitos a curto, médio e longo prazo, a fim de compreender melhor as consequências sociais, económicas e no emprego, em especial o impacto na criação de emprego e no crescimento económico; |
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22. |
Realça que o desemprego e, nomeadamente, o desemprego dos jovens, continua a constituir um problema fundamental para as sociedades europeias e que, segundo a Comissão, o desemprego prosseguiu a sua diminuição gradual mas permanece superior aos níveis de 2008, existindo, em abril de 2016, 21,2 milhões de desempregados e enormes diferenças entre os Estados-Membros; destaca a necessidade de uma avaliação qualitativa e quantitativa do emprego criado, a fim de evitar um aumento das taxas de emprego como mera consequência do trabalho precário ou de um decréscimo da mão de obra; assinala que, apesar de obterem resultados em termos de competências e conhecimentos, os sistemas de educação e formação de alguns Estados-Membros não têm relevância a nível internacional e apresentam uma escassez crescente de competências, o que contribui para o facto de 39 % das empresas ainda terem dificuldades para encontrar pessoal com as qualificações exigidas; insiste no facto de, nas REP, ser dada maior prioridade à superação dos desequilíbrios estruturais no mercado de trabalho, incluindo o desemprego de longa duração e a inadequação das competências, e sublinha a necessidade de continuar a investir e a desenvolver sistemas de educação e de formação, proporcionando à sociedade os instrumentos e as capacidades para se adaptar às novas exigências do mercado de trabalho; |
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23. |
Salienta que, entre 2008 e 2014, o número de pessoas na UE em risco de pobreza e de exclusão social aumentou em 4,2 milhões, sendo agora superior a 22 milhões de pessoas (22,3 %); observa que a Comissão declarou que «a maior parte dos Estados-Membros está a braços com a pesada herança social da crise»; apela a um maior esforço por parte da Comissão e dos Estados-Membros para reduzir a pobreza, a exclusão social e as desigualdades crescentes, de modo a combater as disparidades económicas e sociais entre os Estados-Membros e nas sociedades; considera que a luta contra a pobreza e a exclusão social e a redução das desigualdades deverão ser uma das principais prioridades refletidas nas REP, uma vez que são fundamentais para alcançar um crescimento económico duradouro e um ritmo de execução sustentável do ponto de vista social; |
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24. |
Salienta que, tal como afirmado pelo Parlamento, as reformas socialmente responsáveis devem basear-se na solidariedade, na integração, na justiça social e numa repartição equitativa da riqueza, ou seja, num modelo que garanta igualdade e proteção social, proteja os grupos vulneráveis e melhore as condições de vida de todos os cidadãos; |
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25. |
Defende que o crescimento económico deve garantir um impacto social positivo; saúda a introdução, no painel de avaliação macroeconómica, dos três novos indicadores no domínio do emprego; reitera o pedido para que estes sejam colocados em pé de igualdade com os indicadores económicos existentes, garantindo que os desequilíbrios internos sejam mais bem avaliados e aumentando a eficácia das reformas estruturais; solicita, a este respeito, a fim de evitar a aplicação seletiva, que estes indicadores permitam a realização de análises aprofundadas e uma melhor compreensão da relação causa-efeito entre políticas e ações; propõe a introdução de um procedimento por desequilíbrios sociais na conceção das REP para evitar um «nivelamento por baixo» em termos de normas sociais, tendo por base uma utilização eficaz dos indicadores sociais e em matéria de emprego no quadro da supervisão macroeconómica; considera que, caso o emprego e os indicadores económicos sejam colocados em pé de igualdade, tal deve ser acompanhado do reforço do papel do Conselho EPSCO no Semestre Europeu; |
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26. |
Considera que a introdução dos três indicadores de emprego demonstra que a Estratégia Europeia de Emprego, incluindo as orientações para o emprego, está a desempenhar um importante papel no processo de governação económica da UE, mas que devem ser envidados mais esforços, nomeadamente através da introdução de indicadores sociais; |
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27. |
Reconhece que a Comissão iniciou os trabalhos no sentido de criar um Pilar Europeu dos Direitos Sociais, mas recorda a necessidade de apresentar os resultados do processo de consulta e de avançar com novas medidas efetivas para garantir uma UE mais aprofundada e mais justa e desenvolver uma ação mais importante na superação das desigualdades; salienta, a este respeito, o Relatório dos Cinco Presidentes, no qual se apela a uma maior convergência económica e social, mas no qual se reconhece não existir uma solução universal; entende, neste contexto, que cada política comum deve ser adaptada a cada Estado-Membro; considera que a ação europeia deve também abordar as desigualdades e as diferenças em termos de rendimentos nos Estados-Membros, devendo ir mais além da adoção de medidas para fazer face à situação das pessoas que têm necessidades mais prementes; |
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28. |
Reconhece que o Semestre Europeu coloca agora uma tónica mais vincada no emprego e no desempenho social; embora respeitando as suas competências, apela aos Estados-Membros para que adotem medidas urgentes para garantir o trabalho digno e salários que permitam viver condignamente, o acesso a um rendimento mínimo e a uma proteção social adequados (que já reduziram a taxa de pobreza de 26,1 % para 17,2 %) e a serviços públicos de qualidade, preconizando o desenvolvimento e a criação de um sistema de segurança social verdadeiramente sustentável; insta a Comissão a apoiar e a trocar práticas de excelência com os Estados-Membros para melhorar a capacidade administrativa a nível nacional, regional e local, o que constitui um desafio fundamental para o relançamento dos investimentos a longo prazo e assegurar a criação de postos de trabalho e o crescimento sustentável; |
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29. |
Salienta que a disponibilização e a gestão dos sistemas de segurança social é da competência dos Estados-Membros, que a União coordena mas não harmoniza; |
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30. |
Reconhece que a definição dos salários compete aos Estados-Membros, o que deve ser respeitado, em consonância com o princípio da subsidiariedade; |
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31. |
Regista que a taxa de desemprego dos jovens diminuiu, sublinhando, porém, que ainda atinge níveis extremamente elevados, com mais de 4 milhões de pessoas com menos de 25 anos desempregadas na UE, 2,885 milhões das quais na área do euro; lamenta que, mais de três anos após o lançamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, os resultados da aplicação da Garantia para a Juventude sejam tão desiguais e, por vezes, ineficientes; insta a Comissão a apresentar, em outubro de 2016, uma análise exaustiva da aplicação da referida garantia, de modo a constituir a base para a continuação do programa; |
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32. |
Recorda que os subsídios de desemprego estão a diminuir ano após ano em inúmeros Estados-Membros devido, entre outros, ao desemprego de longa duração, aumentando assim o número de pessoas abaixo do limiar de pobreza e de exclusão social; apela à garantia de prestações de desemprego adequadas para que os cidadãos possam viver com dignidade e à adoção de medidas para facilitar a integração destas pessoas no mercado de trabalho; |
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33. |
Salienta que os desequilíbrios existentes nos regimes de pensões são, basicamente, a consequência do desemprego, da precariedade do trabalho e da desvalorização salarial; solicita, por conseguinte, reformas que garantam um financiamento adequado para um sólido primeiro pilar do sistema de pensões, que assegure pensões adequadas superiores, no mínimo, ao limiar da pobreza; |
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34. |
Recorda, uma vez mais, que a livre circulação de pessoas é fundamental para melhorar a convergência e a integração entre os países europeus; |
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35. |
Regista o aumento das recomendações (destinadas a cinco Estados-Membros) sobre regimes de rendimento mínimo; no entanto, tendo em conta que as amplas desigualdades de rendimentos são prejudiciais não só para a coesão social mas também para o crescimento económico sustentável (como o FMI e a OCDE afirmaram recentemente), exorta a Comissão a cumprir a promessa do Presidente Juncker no seu discurso inaugural, no sentido de proporcionar um rendimento adequado a todos os europeus, através de um quadro europeu de rendimento mínimo destinado a cobrir as despesas básicas de subsistência, respeitando simultaneamente as práticas nacionais e o princípio da subsidiariedade; |
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36. |
Manifesta a sua preocupação relativamente ao aumento das desigualdades a nível dos rendimentos, que está, em parte, relacionado com a ineficácia das reformas do mercado de trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem medidas destinadas a melhorar a qualidade do emprego, de modo a reduzir a segmentação do mercado laboral, conjugadas com medidas destinadas a elevar os salários mínimos para um nível digno e a reforçar a negociação coletiva e a posição dos trabalhadores nos sistemas de fixação de salários, de modo a reduzir a dispersão salarial; alerta para o facto de, nas últimas décadas, a gestão empresarial ter vindo a receber uma maior parcela dos benefícios económicos, ao passo que os salários dos trabalhadores estagnaram ou foram reduzidos; considera que esta dispersão salarial excessiva aumenta as desigualdades e prejudica a produtividade e a competitividade das empresas; |
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37. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de o desemprego de longa duração permanecer elevado, afetando 10,5 milhões de pessoas na UE, e recorda que a integração destas pessoas no mercado de trabalho é crucial para garantir a sustentabilidade dos sistemas de proteção social, bem como para a autoconfiança das próprias pessoas; lamenta, por conseguinte, a inação dos Estados-Membros no que se refere à aplicação da recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho; reitera o seu apelo à Comissão para que apoie os esforços tendentes a criar oportunidades inclusivas de aprendizagem ao longo da vida para os trabalhadores e candidatos a emprego de todas as idades, a tomar medidas urgentes que garantam o acesso aos fundos da UE e, sempre que possível, a mobilizar recursos adicionais; |
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38. |
Considera que a proteção social, incluindo as pensões e os serviços como os cuidados de saúde, o acolhimento de crianças e a prestação de cuidados a longo prazo, continua a ser essencial para o crescimento equilibrado e inclusivo, uma vida profissional mais longa, bem como para a criação de emprego e a redução das desigualdades; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem políticas que garantam a suficiência, a adequação, a eficiência e a qualidade dos sistemas de proteção social ao longo do ciclo de vida de uma pessoa, garantindo uma vida digna, combatendo as desigualdades e reforçando a inclusão, a fim de erradicar a pobreza, em particular para as pessoas excluídas do mercado de trabalho e os grupos mais vulneráveis; |
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39. |
Chama a atenção para os obstáculos e as barreiras, tanto de tipo físico, como digital, que as pessoas com deficiência ainda enfrentam atualmente; espera que a proposta de ato legislativo em matéria de deficiência lançada pela Comissão possa ser prontamente aplicada e incida de forma eficaz em medidas concretas para promover a inclusão e o acesso; |
Mercado interno
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40. |
Congratula-se com o grande número de recomendações específicas por país que apoiam um mercado único integrado e com bom desempenho, incluindo as oportunidades de financiamento e de investimento que ajudam as empresas e as PME em especial e contribuem para criar postos de trabalho, a administração pública em linha, a contratação pública e o reconhecimento mútuo, nomeadamente o reconhecimento mútuo das qualificações; salienta que a aplicação é um ponto essencial para que o impacto destes domínios políticos se faça sentir; considera essencial, neste contexto, que a Comissão preste a máxima atenção possível, no âmbito das recomendações específicas por país, à introdução de reformas de longo prazo com um impacto significativo, especialmente no que se refere aos investimentos sociais, ao emprego e à formação; |
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41. |
Refere que o mercado único é a espinha dorsal da economia da UE e sublinha que um mercado único inclusivo, com uma governação reforçada que propicie uma melhor regulamentação e fomente a concorrência, é um instrumento fundamental para melhorar o crescimento, a coesão, o emprego e a competitividade, e para preservar a confiança do setor empresarial e dos consumidores; insta a Comissão, por conseguinte, a acompanhar os progressos realizados pelos Estados-Membros e reitera a importância da inclusão formal do pilar do mercado único no âmbito do Semestre Europeu, de modo a possibilitar um acompanhamento contínuo dos indicadores do mercado único, permitindo uma avaliação e um seguimento sistemático dos progressos efetuados pelos Estados-Membros no que toca às recomendações específicas por país; |
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42. |
Congratula-se com a determinação da Comissão de abordar a falta de coordenação fiscal na UE e, em especial, as dificuldades enfrentadas pelas PME em consequência da complexidade das diferentes regulamentações nacionais em matéria de IVA; exorta a Comissão a avaliar a viabilidade de uma maior coordenação e, em especial, a avaliar a possibilidade de se adotar uma abordagem simplificada ao IVA no mercado único digital; |
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43. |
Condena os obstáculos ainda existentes, ou criados, que dificultam o bom funcionamento e a integração do mercado único; sublinha, em especial, a transposição e aplicação parciais da Diretiva Serviços por parte de muitos Estados-Membros, e insta a Comissão a aplicar de forma mais eficaz aquilo que os Estados-Membros se comprometeram a cumprir ao abrigo da legislação europeia; recorda o compromisso da Comissão de recorrer, se necessário, a processos por infração para garantir a plena aplicação da legislação do mercado único de bens, serviços e na esfera digital; |
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44. |
Salienta que o sistema relativo ao reconhecimento das qualificações profissionais tem por base os princípios da confiança recíproca entre sistemas jurídicos e a verificação recíproca da qualidade das qualificações; assinala que são necessárias medidas suplementares para melhorar a aplicação do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais; salienta que a aplicação adequada e uma melhor regulamentação são aspetos essenciais — tendo em conta a fragmentação do mercado único, que restringe a atividade económica e a escolha dos consumidores — que devem abranger todos os setores de atividade e aplicar-se à legislação em vigor e futura; congratula-se com o exercício de levantamento de qualificações e profissões regulamentadas, o que criará uma base de dados pública interativa suscetível de contribuir para os planos de ação nacionais dos Estados-Membros; |
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45. |
Lamenta que as recomendações específicas por país continuem a apontar para deficiências em matéria de contratos públicos, tais como a falta de concorrência e transparência, verificando-se que 21 Estados-Membros não transpuseram integralmente o pacote legislativo, o que resulta em distorções de mercado; insta a Comissão a agir rapidamente para assegurar que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações jurídicas, através da adoção dos processos por infração necessários; exorta a Comissão a controlar sistematicamente, de forma eficiente e transparente, para que os procedimentos administrativos não criem encargos desproporcionados às empresas nem impeçam as PME de participar em concursos públicos; |
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46. |
Apoia os Estados-Membros nos seus esforços para modernizar os serviços da administração pública, em especial através da administração pública em linha, e apela a uma maior cooperação transfronteiras, simplificação dos procedimentos administrativos e interoperabilidade das administrações públicas em benefício de todos os cidadãos e empresas, e, ao mesmo tempo, solicita à Comissão que, quando a digitalização dos serviços públicos for financiada pelo orçamento da UE, controle de forma mais eficaz a utilização adequada dos fundos; |
o
o o
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47. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Presidentes do Conselho, da Comissão, do Eurogrupo e do BCE, e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0058.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0238.
(3) JO C 165 E de 11.6.2013, p. 24.
(4) JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.
(5) JO C 24 de 22.1.2016, p. 2.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0358.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/190 |
P8_TA(2016)0417
Gorduras trans
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2016, sobre ácidos gordos trans (AGT) (2016/2637(RSP))
(2018/C 215/28)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 7, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 3 de dezembro de 2015, sobre gorduras trans nos géneros alimentícios e no regime alimentar geral da população da União (COM(2015)0619), |
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Tendo em conta o relatório do Centro Comum de Investigação intitulado «Trans fatty acids in Europe: where do we stand? A synthesis of the evidence: 2003-2013» (Ácidos gordos trans na Europa: qual é a situação? Uma síntese dos elementos de prova: 2003-2013), |
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— |
Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), de 2009, que proporciona recomendações em matéria de ingestão alimentar de AGT, |
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— |
Tendo em conta as publicações da OMC, intituladas «The effectiveness of policies for reducing dietary transfat: a systematic review of the evidence» (2) (A eficácia das políticas de redução dos ácidos gordos trans alimentares: uma revisão sistemática dos elementos de prova), «Eliminating trans fats in Europe — A policy brief» (3) (Eliminar os ácidos gordos trans na Europa — Nota informativa) e «Effect of trans-fatty acid intake on blood lipids and lipoproteins: a systematic review and meta-regression analysis» (4) (Efeito da ingestão de ácidos gordos trans nos lípidos no sangue e nas lipoproteínas: uma revisão sistemática e análise de meta-regressão), |
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— |
Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre ácidos gordos trans (O-000105/2016 — B8-1801/2016 e O-000106/2016 — B8-1802/2016), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que os ácidos gordos trans (AGT) são um tipo específico de gorduras insaturada; |
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B. |
Considerando que embora os AGT se encontrem naturalmente nos alimentos derivados de ruminantes, como os produtos lácteos e a carne, e também em algumas plantas e produtos de origem vegetal (alho-porro, ervilhas, alface, óleo de colza), estão essencialmente presentes nos óleos vegetais parcialmente hidrogenados de produção industrial (óleos vegetais que são alterados com adição de átomos de hidrogénio e utilizados para fritar e cozer e em alimentos transformados, de forma a prolongar o prazo de validade); |
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C. |
Considerando que, por conseguinte, a ingestão de AGT é sobretudo associada ao consumo de óleos minerais parcialmente hidrogenados, produzidos industrialmente, utilizados pelo setor numa vasta gama de produtos alimentares e de bebidas (tanto géneros alimentícios pré-embalados como géneros alimentícios não pré-embalados, tais como os vendidos a granel e os alimentos servidos por serviços de restauração); |
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D. |
Considerando que a EFSA concluiu, em 2010, que os AGT provenientes de ruminantes têm efeitos semelhantes aos contidos em produtos industriais; |
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E. |
Considerando que a gordura de ruminantes contém entre 3 e 6 % de AGT; |
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F. |
Considerando que o consumo humano de AGT naturais provenientes de ruminantes é geralmente baixo e que a OMC indica que estes AGT naturais não são suscetíveis de constituir um risco para a saúde na vida real, dada a sua ingestão comparativamente baixa; |
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G. |
Considerando que a presente resolução apenas diz respeito aos ácidos gordos produzidos industrialmente; |
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H. |
Considerando que muitos restaurantes e estabelecimentos de restauração rápida recorrem aos AGT para fritar os alimentos, dado que estas gorduras são baratas e podem ser reutilizadas várias vezes nas fritadeiras industriais; |
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I. |
Considerando que são aditados ou formados AGT adicionais durante a preparação de determinados alimentos (por exemplo biscoitos, bolos, snacks salgados e alimentos fritos); |
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J. |
Considerando que o consumo frequente de óleos vegetais parcialmente hidrogenados de produção industrial tem sido associado a um aumento do risco de doenças cardiovasculares (mais do que qualquer outro fator), infertilidade, endometriose, cálculos biliares, doença de Alzheimer, diabetes, obesidade e alguns tipos de cancro; |
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K. |
Considerando que as autoridades europeias devem tomar todas as medidas necessárias para combater as causas da obesidade; |
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L. |
Considerando que o consumo elevado de AGT aumenta o risco de desenvolvimento de doenças coronárias (mais do que qualquer outro nutriente por valor calórico) — uma doença que, segundo as estimativas prudentes, é responsável por cerca de 660 mil mortes por ano na UE, ou seja, cerca de 14 % da mortalidade total; |
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M. |
Considerando que a EFSA recomenda que o consumo de AGT deve ser o mais baixo possível no contexto de uma dieta adequada do ponto de vista nutricional (5); |
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N. |
Considerando que a OMS recomenda, mais especificamente, que o consumo dos AGT seja inferior a 1 % da dose diária de energia (6); |
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O. |
Considerando que a US Food and Drug Administration (FDA, Agência Federal dos Produtos Alimentares e Farmacêuticos dos EUA) concluiu, em junho de 2015, que os óleos parcialmente hidrogenados não são «geralmente reconhecidos como seguros» para utilização na alimentação humana; |
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P. |
Considerando que, apesar da disponibilidade limitada de dados a nível da UE, um estudo recente compilou dados de apenas nove Estados-Membros e registou que o consumo médio diário de AGT é inferior a 1 % da dose diária de energia, tendo, no entanto, sido registados subgrupos específicos da população com consumos superiores em alguns desses Estados-Membros (7); |
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Q. |
Considerando que a análise dos dados públicos mais recentes confirma que, apesar da relatada redução de AGT em certos alimentos, ainda há géneros alimentícios com níveis elevados de AGT, ou seja, acima de 2 g de AGT por 100 g de matérias gordas (como bolachas ou pipocas, com valores a rondarem os 40-50 g de AGT/100 g de gordura, e géneros alimentícios não pré-embalados como, por exemplo, produtos de padaria) em alguns mercados de produtos alimentares da UE; |
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R. |
Considerando que estudos internacionais demonstram que as políticas destinadas a limitar o teor de AGT nos alimentos implicam a redução dos níveis de AGT, sem aumentar o teor total de gorduras; considerando que tais políticas são possíveis, viáveis e suscetíveis de ter um efeito positivo na saúde pública; |
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S. |
Considerando que o facto de, infelizmente, apenas um em cada três consumidores da UE dispor de conhecimentos sobre os AGT demonstra que as medidas de rotulagem não são eficazes e que têm de ser tomadas medidas para sensibilizar a opinião pública através do sistema de ensino e de campanhas nos meios de comunicação; |
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T. |
Considerando que a legislação da UE não regulamenta o teor de AGT nos produtos alimentares, nem sequer impõe a sua rotulagem; |
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U. |
Considerando que na Áustria, na Dinamarca, na Letónia e na Hungria vigora legislação que limita o teor de AGT nos géneros alimentícios, enquanto que a maioria dos outros Estados-Membros optou por medidas voluntárias, como a autorregulação, recomendações nutricionais ou critérios de composição para produtos tradicionais específicos; |
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V. |
Considerando que há provas de que a introdução, na Dinamarca, em 2003, de limites legais para os AGT industriais (impondo um limite nacional de 2 % do teor de AGT em óleos e gorduras) foi um êxito, contribuindo para uma redução significativa das mortes causadas por doenças cardiovasculares (8); |
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W. |
Considerando que a única forma de os consumidores identificarem os produtos que possam conter AGT consiste em verificar se da lista de ingredientes dos alimentos pré-embalados constam óleos parcialmente hidrogenados; considerando que, nos termos das normas atualmente em vigor na UE, a diferença entre óleos parcialmente hidrogenados (que contêm AGT, entre outros ácidos gordos) e óleos totalmente hidrogenados (sem AGT, contendo apenas ácidos gordos saturados) pode causar confusão aos consumidores, dado que o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 exige que estas informações constem da lista de ingredientes de alimentos pré-embalados; |
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X. |
Considerando que estudos recentes demonstraram que as pessoas com um estatuto socioeconómico mais elevado têm regimes alimentares mais saudáveis do que as pessoas com um estatuto socioeconómico mais baixo e que esta diferença tem vindo a aumentar, à medida que aumentam as desigualdades sociais; |
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Y. |
Considerando, em especial, que os AGT tendem a ser utilizados em alimentos mais baratos e que, uma vez que as pessoas com rendimentos mais baixos estão mais expostas a alimentos com elevado teor de AGT, o potencial de crescentes desigualdades em matéria de saúde aumenta; |
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Z. |
Considerando que devem ser tomadas decisões adequadas a nível da UE para reduzir o consumo de AGT industriais; |
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AA. |
Considerando que determinadas organizações no domínio da saúde, assim como grupos de consumidores, associações de profissionais de saúde e empresas de alimentos apelaram (9) à Comissão para que apresente uma proposta legislativa no sentido de limitar o teor de AGT industriais nos géneros alimentícios, de forma a que fique a um nível semelhante ao estabelecido pelas autoridades dinamarquesas (ou seja, 2 g de AGT por 100 g de matérias gordas); |
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1. |
Relembra que a questão dos AGT constitui uma prioridade para o Parlamento e reitera a sua preocupação com os riscos que os AGT representam para a saúde humana; |
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2. |
Salienta que os Estados-Unidos anunciaram que, a partir de meados de 2018 e tendo em conta as conclusões de 2015 de que as gorduras trans não são, geralmente, consideradas seguras, os produtores de alimentos terão de retirar os óleos parcialmente hidrogenados dos produtos que são vendidos no mercado daquele país; |
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3. |
Recorda as provas de que os limites em termos de AGT podem trazer benefícios rápidos e significativos em termos de saúde; salienta, neste contexto, o sucesso da experiência na Dinamarca, que introduziu, em 2003, um limite nacional de 2 % de AGT em óleos e gorduras; |
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4. |
Salienta que a maior parte da população da UE — em particular as camadas mais vulneráveis — não dispõe de informação sobre os AGT e as respetivas consequências para a saúde, o que pode impedir os consumidores de fazer escolhas informadas; |
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5. |
Está preocupado com o facto de os grupos vulneráveis, entre os quais os cidadãos com menos habilitações e com estatuto socioeconómico mais baixo, bem como as crianças, serem mais propensos a consumir alimentos com um teor mais elevado de AGT; |
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6. |
Reconhece que as estratégias de redução de AGT parecem estar associadas a reduções significativas do teor de AGT nos géneros alimentícios e lamenta a ausência de uma abordagem relacionada com os AGT harmonizada ao nível da UE; salienta que as ações individuais dos Estados-Membros irão criar uma «manta de retalhos» de regulamentação, o que pode dar origem, em matéria de saúde, a efeitos diferentes de um Estado-Membro para outro e, além disso, prejudicar o bom funcionamento do mercado único e a inovação na indústria alimentar; |
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7. |
Considera que as medidas não devem ser tomadas exclusivamente a nível nacional e que as medidas da UE são necessárias para que o nível médio de ingestão de AGT seja consideravelmente reduzido; |
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8. |
Salienta que, segundo a OMS (10), a rotulagem dos ácidos gordos trans é suscetível de ser a medida cuja aplicação eficaz é a mais dispendiosa, enquanto que o impacto financeiro da proibição de ácidos gordos trans têm sido mínimo em países que aplicaram tais proibições, dada a baixa taxa de execução e os custos de acompanhamento; |
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9. |
Considera que a falta de conhecimentos dos consumidores no que respeita aos efeitos prejudiciais dos AGT na saúde faz da rotulagem obrigatória um instrumento importante mas insuficiente, em comparação com os limites obrigatórios, na tentativa de reduzir o consumo de AGT dos cidadãos da UE; |
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10. |
Salienta igualmente, a este respeito, que uma estratégia em matéria de rotulagem dos AGT apenas se aplica a determinados tipos de alimentos, não abrangendo os alimentos não embalados, nem os alimentos servidos por restaurantes; |
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11. |
Solicita à Comissão Europeia que estabeleça o mais rapidamente possível um limite legal para os AGT industriais (tanto enquanto ingrediente como produto final) em todos os produtos alimentares, a fim de reduzir o seu consumo por todos os grupos da população; |
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12. |
Solicita que essa proposta seja apresentada no prazo de dois anos; |
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13. |
Solicita que essa proposta seja acompanhada de uma avaliação de impacto destinada a calcular os custos da reformulação industrial que possam resultar da imposição de limites obrigatórios e a avaliar o risco de esses custos serem suportados pelos consumidores; |
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14. |
Assinala, a este respeito, o anúncio da Comissão de que irá realizar uma avaliação de impacto aprofundada para avaliar os custos e benefícios das diferentes opções em matéria de limites e insta a Comissão a ter especificamente em conta o efeito destes nas PME; |
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15. |
Insta o setor da indústria alimentar a privilegiar soluções alternativas que respeitem as normas de saúde e ambientais como, por exemplo, a utilização de óleos melhorados, os novos processos de modificação de gorduras ou a combinação de ingredientes de substituição dos AGT (fibras, celuloses, amidos, misturas proteicas, etc.); |
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16. |
Convida ainda a Comissão a colaborar com os Estados-Membros com vista a aumentar os conhecimentos no domínio da nutrição, incentivando os consumidores e permitindo-lhes fazer escolhas alimentares mais saudáveis, e a colaborar com a indústria para promover a reformulação dos seus produtos; |
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17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(2) Bull World Health Organ 2013; 91:262–269H.
(3) http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0010/288442/Eliminating-trans-fats-in-Europe-A-policy-brief.pdf?ua=1
(4) http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/246109/1/9789241510608-eng.pdf
(5) Jornal EFSA: 2010; 8(3):1461.
(6) http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/42665/1/WHO_TRS_916.pdf?ua=1 pg89, WHO/FAO technical report series 916
(7) Mouratidou et al.«Trans Fatty acids in Europe: where do we stand?» (Ácidos gordos trans na Europa: qual é a situação?) JRC Science and Policy Reports 2014 doi:10.2788/1070.
(8) Brandon J. et al.«Denmark’s policy on artificial trans fat and cardiovascular disease» (A política da Dinamarca em matéria de ácidos gordos trans artificiais e doenças cardiovasculares), Am J Prev Med 2015 (impresso).
(9) http://www.beuc.eu/publications/open_letter_industrially_produced_tfas_freeeu.pdf
(10) «Eliminating trans fats in Europe: A policy brief» (Eliminar as gorduras trans na Europa: Nota informativa), página 6.
Quinta-feira, 27 de outubro de 2016
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/194 |
P8_TA(2016)0422
Situação no norte do Iraque/Mossul
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre a situação no Norte do Iraque/Mossul (2016/2956(RSP))
(2018/C 215/29)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Iraque (1); de 18 de setembro de 2014, sobre a situação no Iraque e na Síria e a ofensiva do EI, incluindo a perseguição de minorias (2); de 12 de fevereiro de 2015, sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em particular no contexto do EI (3); de 12 de março de 2015, sobre os recentes ataques e raptos efetuados pelo EIIL/Daesh no Médio Oriente, nomeadamente de assírios (4); e de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado «EIIL/Daesh» (5), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de maio de 2016, sobre a estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça representada pelo EIIL/Daesh; de 14 de dezembro de 2015, sobre o Iraque; de 16 de março de 2015, sobre a estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça representada pelo EIIL/Daesh; de 20 de outubro de 2014, sobre a crise provocada pelo EIIL/Daesh na Síria e no Iraque; de 30 de agosto de 2014, sobre o Iraque e a Síria; de 14 de abril de 2014 e de 12 de outubro de 2015, sobre a Síria; e de 15 de agosto de 2014 sobre o Iraque, |
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Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Iraque e a Síria, |
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Tendo em conta a Resolução 2091 (2016) sobre os combatentes estrangeiros na Síria e no Iraque, adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 27 de janeiro de 2016, |
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Tendo em conta a reunião ministerial para a estabilização de Mossul, que reuniu 22 países, a ONU, a UE e a Liga Árabe, e copresidido pela França e pelo Iraque, realizada em Paris, em 20 de outubro de 2016, com o objetivo de apresentar um plano para proteger a população civil, distribuir a ajuda e tratar de questões relativas ao governo das zonas recém-libertadas do EIIL/Daesh, |
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Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, e as suas disposições em matéria de competência relativamente ao crime de genocídio, aos crimes contra a humanidade, aos crimes de guerra e ao crime de agressão, |
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Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o exército iraquiano, com o apoio da coligação internacional contra o EIIL/Daesh e as forças Peshmerga do Governo Regional Curdo (GRC) e as Forças de Mobilização Popular, lançou uma operação para libertar Mossul, a segunda maior cidade do Iraque, e muitas cidades e aldeias situadas no «corredor de Mossul» do EIIL/Daesh; |
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B. |
Considerando que o EIIL/Daesh impôs um regime draconiano em Mossul; considerando que, segundo os relatos de habitantes que conseguiram escapar recentemente, a população está faminta e desesperada para ser libertada; |
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C. |
Considerando que a área constituída pela planície de Nínive, Tal Afar e Sinjar e toda a região mais vasta sempre foi a pátria ancestral de cristãos (caldeus/siríacos/assírios), yazidis, árabes sunitas e xiitas, curdos, shabaks, turcomanos, kaka’is e sabeítas-mandeanos e outros, onde viveram durante séculos num espírito de pluralismo, estabilidade e cooperação comunitária, apesar dos períodos de violência e perseguição, até ao início deste século e à ocupação de grande parte da região pelo autoproclamado Estado Islâmico em 2014; |
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D. |
Considerando que Mossul é uma cidade multiétnica, onde uma maioria árabe sunita vive lado a lado com caldeus/siríacos/assírios, curdos, yazidis, shabaks, kaka’is e turcomanos (xiitas e sunitas); considerando que as zonas que rodeiam a cidade têm igualmente uma história de diversidade étnico-religiosa, com uma concentração de cristãos na planície de Nínive, de yazidis à volta das montanhas de Sinjar e de turcomanos muçulmanos em Tal Afar; considerando que havia mais de 1,5 milhões de cristãos no Iraque em 2003, mas que o seu número diminuiu para 200 000 a 350 000 atualmente, muitos deles a viverem em situação de pobreza; considerando que a presença de cristãos e de outras minorias no Iraque tem tido, tradicionalmente, uma grande importância social, contribuindo significativamente para a estabilidade política, e que a extinção destas minorias na região terá um efeito desestabilizador adicional; |
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E. |
Considerando que o Conselho da Europa, o Departamento de Estado dos EUA, o Congresso dos EUA, o Parlamento do Reino Unido, o Parlamento australiano e outras nações e instituições se juntaram ao Parlamento, que, em 4 de fevereiro de 2016, reconheceu que o EIIL/Daesh comete crimes de genocídio contra cristãos e yazidis, bem como outras minorias religiosas e étnicas, no reconhecimento de que as atrocidades perpetradas pelo EIIL/Daesh contra minorias étnicas e religiosas no Iraque incluem crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o crime de genocídio; |
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F. |
Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), cerca de 3,3 milhões de iraquianos foram deslocados pela guerra desde 2014 e que mais de 1,5 milhões de pessoas estão em risco iminente de deslocamento em Mossul, como consequência direta da operação para reconquistar esta zona; |
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G. |
Considerando que o ACNUR tem cinco campos abertos e está pronto para acolher 45 000 pessoas em fuga de Mossul e das zonas circundantes, planeando esta organização ter 11 campos abertos nas próximas semanas, com capacidade para 120 000 pessoas, desde que sejam reservados espaços em locais seguros, fora da linha da frente; considerando que atualmente apenas pouco mais de 38 % do orçamento do ACNUR para responder à situação em Mossul está coberto; considerando que são necessários fundos não só para a preparação inicial mas também para responder a um deslocamento generalizado, que poderá prolongar-se durante todo o inverno; |
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H. |
Considerando que devem ser asseguradas as condições de segurança necessárias a quem foi obrigado a abandonar a sua pátria ou a deslocar-se, para tornar o seu direito a regressar à sua pátria efetivo o mais rapidamente possível; |
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I. |
Considerando que o Conselho de Cooperação instituído no âmbito do APC UE-Iraque se reuniu pela segunda vez, em Bruxelas, em 18 de outubro de 2016, a fim de debater os desafios imediatos para a estabilização e a situação humanitária no Iraque; considerando que, até ao presente, a UE disponibilizou 134 milhões de EUR em ajuda humanitária ao Iraque, dos quais 50 milhões de EUR para Mossul; |
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J. |
Considerando que é importante garantir a segurança de todas as comunidades, incluindo os caldeus/assírios/siríacos e outros que estão em risco na planície de Nínive; |
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K. |
Considerando que o artigo 2.o da Constituição iraquiana «garante o pleno direito de todos à liberdade de crença e prática religiosa»; |
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L. |
Considerando que o artigo 125.o da Constituição iraquiana garante «os direitos administrativos, políticos, culturais e educacionais das diversas nacionalidades, como turcomanos, caldeus, assírios e todas as outras componentes»; Considerando que o Primeiro-Ministro iraquiano, Haider al-Abadi, afirmou, em 15 de abril de 2015, que «se não houver descentralização o país desintegra-se. Para mim, não há limites à descentralização»; |
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M. |
Considerando que a máxima autonomia e a proteção da segurança das comunidades da planície de Nínive, Sinjar e Tal Afar no âmbito da República Federal do Iraque restabeleceria e preservaria os direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos de propriedade, dos povos indígenas desta região; |
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1. |
Apoia firmemente a operação lançada pelo Iraque com vista à libertação de Mossul do EIIL/Daesh; considera que esta operação constitui um elemento decisivo de um esforço global, em curso, para infligir uma derrota duradoura ao Estado Islâmico; expressa a sua confiança em que o Iraque vencerá esta batalha contra um inimigo comum e libertará Mossul e outras regiões do país da presença do EIIL/Daesh; |
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2. |
Reafirma o seu total apoio à independência, integridade territorial e soberania do Iraque e o direito de o Iraque tomar as medidas necessárias para a sua preservação; |
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3. |
Expressa preocupação com as recentes tensões entre os atores regionais; insta a respeitar plenamente a integridade territorial e a soberania do Iraque, não desenvolvendo quaisquer ações militares no Iraque sem a autorização do Governo iraquiano; salienta a importância de favorecer o diálogo entre o Iraque e os países da região, com o objetivo de melhorar a segurança no Médio Oriente; |
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4. |
Recorda que as autoridades iraquianas devem tomar medidas concretas para proteger a população civil durante a campanha, nomeadamente através do comando e controlo eficaz das milícias e tomando todas as precauções necessárias para evitar vítimas civis e violações dos direitos humanos durante a ofensiva; salienta que as forças no terreno devem respeitar o direito humanitário internacional e os direitos humanos, durante as suas operações; |
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5. |
Manifesta o seu apoio à República do Iraque e ao seu povo quanto ao reconhecimento de uma província política, social e economicamente viável e sustentável na planície de Nínive e nas regiões de Tal Afar e Sinjar, que seja compatível com as manifestações de autonomia legítimas dos seus povos indígenas; |
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6. |
Salienta que o direito de regressar à pátria ancestral dos povos indígenas deslocados da planície de Nínive, de Tal Afar e Sinjar — muitos dos quais estão deslocados dentro do Iraque — deve constituir uma prioridade política do Governo iraquiano com o apoio da UE, incluindo os seus Estados-Membros, e da comunidade internacional; salienta que, com o apoio do Governo do Iraque e do Governo Regional Curdo, estas populações devem ver os seus direitos humanos fundamentais plenamente restabelecidos, incluindo os seus direitos de propriedade, que devem prevalecer sobre quaisquer pretensões de direitos de propriedade apresentadas por terceiros; |
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7. |
Salienta que os povos indígenas da planície de Nínive, Tal Afar e Sinjar — cristãos (caldeus/siríacos/assírios), yazidis, turcomanos e outros — têm direito a proteção, segurança e autonomia regional na estrutura federal da República do Iraque; |
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8. |
Condena veementemente a violência e as execuções em massa que continuam a ser perpetradas pelo Estado Islâmico no Iraque; expressa profunda preocupação com as informações constantes sobre a utilização pelo EIIL/Daesh de crianças, idosos, mulheres e pessoas vulneráveis como escudos contra as operações militares que estão em curso para a libertação do Norte do Iraque; |
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9. |
Toma nota do alarme lançado pelo Coordenador da Ajuda Humanitária da ONU sobre a falta de financiamento adequado para fazer face a uma eventual situação de emergência humanitária de uma magnitude sem precedentes, em consequência da ofensiva de Mossul; congratula-se com o empenhamento da UE no Iraque, nomeadamente com os seus anteriores esforços para a prestação de ajuda humanitária e a remoção de engenhos explosivos improvisados, que será essencial para permitir o regresso rápido dos refugiados e dos deslocados internos; insta, no entanto, a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para a estabilização das zonas libertadas; |
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10. |
Insta o governo do Iraque e os seus parceiros internacionais a tornarem uma prioridade a resolução pacífica de questões relativas às fronteiras internas contestadas da República do Iraque; |
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11. |
Exorta todas as partes no conflito a respeitarem o direito humanitário internacional, durante e após as hostilidades, e a respeitarem os princípios da proporcionalidade, da distinção e da precaução no quadro do conflito; exorta todas as partes no conflito a abrir corredores humanitários para permitir e ajudar a população civil a fugir ao conflito, evitar que a população civil fique encurralada em Mossul e seja usada como escudo humano pelo EIIL/Daesh, permitir o acesso à segurança e à ajuda humanitária e garantir a proteção da população civil durante o processo de controlo para garantir a segurança, em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, em particular para não separar as famílias e não pôr as crianças em risco, e a criar um mecanismo no quadro da ONU para permitir o acompanhamento por terceiros; solicita, em particular, que sejam tomadas todas as precauções necessárias para que as crianças e as suas famílias sejam protegidas dos bombardeamentos e para minimizar o número de baixas e proteger as infraestruturas civis, designadamente as escolas e hospitais; |
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12. |
Insta todos os atores que combatem o EIIL/Daesh na República do Iraque a desenvolver uma cooperação sustentável, a longo prazo e inclusiva e o diálogo, com vista a criar os alicerces de um Iraque livre de movimentos radicais e extremistas; insta a UE e os seus Estados-Membros, a coligação internacional contra o Estado Islâmico, a comunidade internacional e os atores internacionais a colaborar com o governo nacional e os governos regionais da República do Iraque, com vista a uma solução sustentável para a situação de segurança na planície de Nínive, em Tal Afar e em Sinjar; |
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13. |
Apela à União Europeia, às Nações Unidas e a toda a comunidade internacional para colaborarem com o governo nacional e os governos regionais da República do Iraque, para supervisionar a reintegração de todos os iraquianos e minorias étnicas e religiosas que foram deslocados; |
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14. |
Exorta o SEAE, os Estados-Membros e a comunidade internacional a darem o seu apoio prático e diplomático a uma estrutura sustentável e inclusiva, no pós-conflito, para esta região, em especial no que se refere à possibilidade de criar uma província autónoma que inclua a planície de Nínive, Sinjar e Tal Afar, a apresentar a nível político pelos povos indígenas da região; reafirma a importância de envolver as organizações de ajuda confessionais na ação humanitária coordenada, em especial no caso das minorias étnicas e religiosas deslocadas; |
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15. |
Incentiva a UE e os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a prestarem assistência técnica ao Governo do Iraque na aplicação da decisão de criar uma província da planície de Nínive, em conformidade com a decisão do seu Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2014, e na continuação da descentralização, criando também províncias em Tal Afar e Sinjar e apoiando as novas administrações provinciais na realização de todo o seu potencial; |
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16. |
Insta o SEAE a oferecer os seus bons ofícios nas negociações com o GRC e o Governo iraquiano, após a libertação, para que os grupos étnicos minoritários na região, nomeadamente cristãos (caldeus/siríacos/assírios), yazidis, turcomanos, shabaks e kaka’is, vejam os seus legítimos direitos reconhecidos e sejam incluídos numa nova estrutura administrativa, a fim de impedir a deflagração de novos conflitos; |
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17. |
Incentiva os Estados-Membros da UE a, em cooperação com o Governo iraquiano, adicionar as forças de segurança locais à lista de forças autorizadas a receber assistência; considera que as forças de segurança locais devem incluir as forças locais que estão empenhadas em proteger as comunidades das minorias étnicas e religiosas extremamente vulneráveis, instaladas na planície de Nínive, em Tal Afar, em Sinjar e noutros lugares da ameaça do salafismo jiadista; |
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18. |
Recorda que o salvamento da vida da população civil e o respeito pelo direito humanitário internacional são uma questão política fundamental para a reconciliação e o desenvolvimento, sendo a única forma de vencer o ódio e as divisões, e que tal é essencial para não alimentar mais tensões entre as comunidades e para lançar as bases de um Iraque estável e próspero; |
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19. |
Exorta a coligação militar liderada pelo Iraque a tomar todas as medidas necessárias para preservar as provas dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade cometidos pelo Estado Islâmico, a fim de garantir a sua responsabilização; |
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20. |
Salienta a importância vital de garantir a segurança de modo atempado e eficaz, através de rotas seguras, cuja proteção possa ser sustentada, inclusive através da desminagem e do restabelecimento do Estado de direito e dos serviços básicos, como os cuidados de saúde, a eletricidade e a educação, nas zonas libertadas; alerta para o facto de a ausência de serviços básicos, de segurança e de uma estratégia a longo prazo de combate às causas profundas e de esforços com vista a promover a coesão social pode fazer reemergir as forças extremistas; solicita, por conseguinte, uma forte ligação entre a ajuda humanitária e a cooperação para o desenvolvimento, a fim de garantir uma continuidade da ajuda, evoluindo da assistência humanitária para a estabilização, a resiliência e o desenvolvimento do Iraque; |
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21. |
Sublinha a importância de Mossul para todo o Iraque e apela à representação das minorias numa nova administração de Mossul; salienta o legítimo direito das minorias étnicas e religiosas à participação política e ao restabelecimento dos seus direitos de propriedade; apela à coexistência pacífica e ao pleno respeito dos direitos das diferentes minorias étnicas e religiosas que têm historicamente uma forte presença e vivem pacificamente lado a lado, em particular os yazidis nas montanhas de Sinjar, os caldeus/siríacos/assírios na planície de Nínive e os turcomanos em Tel Afar e em certas zonas da província de Kirkuk; apela igualmente à adoção de medidas com vista ao regresso em segurança dos refugiados deslocados; |
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22. |
Insta o governo do Iraque — com o apoio da UE e dos seus Estados-Membros — a fornecer meios para a desminagem das zonas anteriormente ocupadas EIIL/Daesh e a trabalhar em cooperação com os conselhos municipais que representam as minorias, com vista a garantir a coordenação das operações e evitar atrasos suscetíveis de impedir o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente; |
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23. |
Sublinha a necessidade de prosseguir a luta contra a difusão das ideologias islamistas-jiadistas dentro e fora desta região, incluindo o jiadismo salafista, que funciona como um incitamento teológico e político aos crimes cometidos pelo Estado Islâmico, inclusive após a libertação de Mossul; insta os Estados-Membros da UE a defender o julgamento pelo Tribunal Penal Internacional dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade cometidos no Iraque, na Síria, na Líbia e em qualquer outra parte pelo EIIL/Daesh; |
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24. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Conselho de Representantes do Iraque, ao Governo Regional do Curdistão e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0171.
(2) JO C 234 de 28.6.2016, p. 25.
(3) JO C 310 de 25.8.2016, p. 35.
(4) JO C 316 de 30.8.2016, p. 113.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0051.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/199 |
P8_TA(2016)0423
Situação dos jornalistas na Turquia
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre a situação dos jornalistas na Turquia (2016/2935(RSP))
(2018/C 215/30)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, em particular a resolução de 15 de janeiro de 2015 sobre a liberdade de expressão na Turquia: as recentes detenções de jornalistas e de responsáveis de meios de comunicação social e a pressão sistemática sobre os media (1), |
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Tendo em conta a sua resolução de 14 de abril de 2016 sobre o relatório de 2015 relativo à Turquia (2), |
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Tendo em conta o relatório de 2015 da Comissão relativo à Turquia, de 10 de novembro de 2015 (SWD(2015)0216), |
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Tendo em conta a declaração conjunta, de 16 de julho de 2016, da Vice-Presidente / Alta Representante, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento, Johannes Hahn, sobre a situação na Turquia, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2016, sobre a Turquia, |
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Tendo em conta a declaração, de 21 de julho de 2016, da Vice-Presidente / Alta Representante, Federica Mogherini, e do Comissário Johannes Hahn, sobre a declaração do estado de emergência na Turquia, |
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Tendo em conta o diálogo político de alto nível UE-Turquia, de 9 de setembro de 2016, |
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Tendo em conta que o respeito pelo primado do Direito, incluindo o respeito pela liberdade de expressão, está no cerne dos valores da UE, |
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Tendo em conta o direito à liberdade de expressão consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que a Turquia é um Estado Parte, |
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Tendo em conta as recomendações constantes do parecer sobre os artigos 216.o, 299.o, 301.o e 314.o do Código Penal da Turquia, adotado pela Comissão de Veneza na sua 106.a Sessão Plenária (Veneza, 11 e 12 de março de 2016), |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que ocorreu na Turquia, em 15 de julho de 2016, uma tentativa de golpe de Estado que causou a morte de mais de 250 pessoas e deixou mais de 2 100 feridos; |
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B. |
Considerando que a defesa da democracia, com um compromisso incondicional em relação aos direitos humanos e ao primado do Direito, é importante, tal como a cooperação entre a UE, o Conselho da Europa e a Turquia nesta matéria; que a Turquia é um parceiro fundamental da União Europeia; |
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C. |
Considerando que, segundo a Federação Europeia de Jornalistas e a Associação Turca de Jornalistas, na sequência da tentativa de golpe de Estado de 15 de julho de 2016, a polícia turca deteve, pelo menos, 99 jornalistas e escritores, que na sua maioria ainda não foram objeto de qualquer acusação formal, aumentando para 130, no mínimo, o número de profissionais dos meios de comunicação social que, em 20 de outubro de 2016, se encontravam detidos por motivos que se considera estarem relacionados com o seu exercício do direito à liberdade de expressão; que 64 desses jornalistas detidos após 15 de julho de 2016 já foram libertados; que foi negado o direito de acesso a um advogado aos jornalistas detidos e que estes são mantidos em condições desumanas, sendo ameaçados e maltratados; que existem alegações de que Bilir Kaya e Inan Kizilkaya, coeditores do diário Özgür Gündem, atualmente encerrado, foram torturados na prisão; |
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D. |
Considerando que as restrições impostas aos meios de comunicação social e as pressões sobre os jornalistas já eram consideráveis antes da tentativa fracassada de golpe de Estado; que, de acordo com o Comité de Proteção dos Jornalistas, as autoridades turcas encerraram os escritórios de mais de 100 organismos de radiodifusão, jornais, revistas e empresas de edição e distribuição, na sequência da tentativa de golpe de Estado, deixando mais de 2 300 jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social sem emprego; que as carteiras profissionais de, pelo menos, 330 jornalistas foram revogadas; |
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E. |
Considerando que o conhecido romancista Asli Erdogan, que era igualmente membro do Conselho Consultivo e colunista do diário curdo Özgür Gündem, atualmente encerrado, o académico e colunista Mehmet Altan e o seu irmão Ahmet Altan, escritor e antigo editor do semanário Taraf, figuram entre os jornalistas detidos; |
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F. |
Considerando que, segundo a Human Rights Watch, muitas dessas ações judiciais foram tomadas na ausência de quaisquer elementos de prova da participação das pessoas acusadas na tentativa fracassada de golpe de Estado; que o direito a um julgamento justo deve ser assegurado e que o tratamento de casos relacionados com os meios de comunicação social pelo sistema judicial demonstra falta de imparcialidade e independência; |
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1. |
Condena veementemente a tentativa de golpe de Estado que ocorreu na Turquia em 15 de julho de 2016; apoia as instituições legítimas da Turquia; lamenta o elevado número de vítimas; manifesta a sua solidariedade com as vítimas e as suas famílias; |
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2. |
Reconhece o direito e a responsabilidade do Governo turco de dar resposta à tentativa de golpe de Estado; salienta, no entanto, que a tentativa fracassada de golpe de Estado militar não pode ser usada como pretexto para o Governo turco reprimir ainda mais a oposição legítima e pacífica e impedir o exercício pacífico da liberdade de expressão pelos jornalistas e pelos meios de comunicação social através de ações e medidas desproporcionadas e ilegais; |
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3. |
Insta as autoridades turcas a libertarem os jornalistas e os trabalhadores dos meios de comunicação social que se encontram detidos sem provas irrefutáveis de atividade criminosa, incluindo jornalistas conhecidos como Nazli Ilicak, Sahin Alpay, Asli Erdogan, Murat Aksoy, Ahmet Altan e Mehmet Altan; salienta a necessidade de evitar a detenção de jornalistas com base no conteúdo das suas reportagens ou nas suas alegadas afiliações, incluindo nos casos em que sejam objeto de uma acusação formal, e a necessidade de garantir que a detenção preventiva continue a ser uma exceção; |
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4. |
Relembra que uma imprensa livre e pluralista constitui um elemento essencial de qualquer democracia, tal como o processo equitativo, a presunção de inocência e a independência do poder judicial; recorda às autoridades turcas que devem ter o maior cuidado na forma como lidam com os meios de comunicação social e os jornalistas, uma vez que a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social continuam a ser essenciais para o funcionamento de uma sociedade democrática e aberta; |
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5. |
Lamenta que as disposições de emergência tenham sido também utilizadas para assediar familiares de jornalistas que fugiram para o estrangeiro ou passaram à clandestinidade, incluindo a anulação de passaportes ou a detenção temporária em vez dos acusados; |
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6. |
Manifesta profunda preocupação quanto ao encerramento de mais de 150 meios de comunicação social; apela à sua reabertura, à restauração da sua independência e à reintegração do pessoal despedido, de acordo com a lei; insta as autoridades turcas a porem termo à prática abusiva de utilizar disposições do código penal a fim de nomear administradores para organizações de meios de comunicação social privadas e a cessarem a interferência em organizações noticiosas independentes, incluindo no tocante a decisões editoriais e a despedimentos de jornalistas e editores, bem como a pressão e a intimidação exercidas sobre órgãos de comunicação social e jornalistas críticos; condena as tentativas de intimidação e expulsão de correspondentes estrangeiros por parte das autoridades turcas; |
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7. |
Exorta o Governo da Turquia a delimitar o âmbito das medidas de emergência, para que não possam continuar a ser utilizadas para coartar a liberdade de expressão; salienta que as investigações sobre o alegado envolvimento na tentativa de golpe de Estado devem ser efetuadas de acordo com a lei, imparcialmente e com base em elementos de prova irrefutáveis e não em culpa por associação, que pode conduzir a uma punição coletiva; |
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8. |
Realça que o terrorismo constitui uma verdadeira ameaça para a Turquia; reitera, no entanto, que os termos vagos da legislação turca em matéria de luta contra o terrorismo não devem ser utilizados para sancionar os jornalistas pelo exercício do seu direito à liberdade de expressão; apela à aplicação, com caráter de urgência, das recomendações da Comissão de Veneza, de março de 2016, e à reforma da legislação antiterrorismo; |
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9. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a continuarem a controlar as consequências práticas do estado de emergência e a garantirem o seguimento de todos os julgamentos de jornalistas; |
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10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Turquia. |
(1) JO C 300 de 18.8.2016, p. 45.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0133.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/202 |
P8_TA(2016)0424
Segurança nuclear e não proliferação
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre segurança nuclear e não proliferação (2016/2936(RSP))
(2018/C 215/31)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2013, sobre as recomendações da Conferência de Análise do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) no que se refere ao estabelecimento de uma zona sem armas de destruição maciça no Médio Oriente (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2010, sobre o Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (2), |
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Tendo em conta os seminários da UE sobre não proliferação e desarmamento e as reuniões periódicas do Consórcio da UE para a Não Proliferação, |
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Tendo em conta a Estratégia da UE contra a proliferação de Armas de Destruição Maciça adotada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003, |
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Tendo em conta a incapacidade da Conferência de Análise do TNP de 2015 em chegar a acordo sobre um documento final, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a Nona Conferência de Análise das Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (8079/15), |
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Tendo em conta os documentos adotados na Cimeira sobre Segurança Nuclear realizada na primavera de 2016, em Washington, |
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Tendo em conta a Resolução 2310 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o 20.o aniversário do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE), |
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Tendo em conta a Declaração de Tbilissi de 2016, adotada por consenso pela Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, |
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Tendo em conta a Resolução 66/61 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 13 de dezembro de 2011, sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares no Médio Oriente, |
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Tendo em conta a Decisão 2012/422/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que apoia um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente (3), |
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Tendo em conta a Resolução A/RES/70/33 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 7 de dezembro de 2015, sobre a prossecução das negociações multilaterais sobre o desarmamento nuclear, e o relatório do Grupo de Trabalho Aberto à Assembleia-Geral das Nações Unidas, adotado em 19 de agosto de 2016 (A/71/371), |
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— |
Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a situação mundial de segurança, e em particular a da UE, se degradou significativamente nos últimos anos, tendo-se tornado mais instável, perigosa e imprevisível; observando que existem ameaças híbridas, convencionais e não convencionais geradas por intervenientes estatais e não estatais, tanto a nível regional, quanto mundial; |
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B. |
Considerando que a paz, a segurança e a estabilidade internacionais estão seriamente ameaçadas por vários desenvolvimentos, designadamente a deterioração das relações entre Estados detentores de armas nucleares, como a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América, a Índia e o Paquistão, bem como pela prossecução do desenvolvimento da capacidade nuclear pela Coreia do Norte, |
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C. |
Considerando que a proliferação de armas biológicas e químicas de destruição maciça (ADM) está ser refreada e, progressivamente parada, graças a uma aplicação efetiva à escala internacional da proibição e das obrigações constantes da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) de 1972 e da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ); que, porém, a proliferação das armas de destruição maciça e dos respetivos vetores constitui uma das mais graves preocupações para a comunidade mundial; |
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D. |
Considerando que, em janeiro de 2016, nove países — os Estados Unidos, a Rússia, o Reino Unido, a França, a China, a Índia, o Paquistão, Israel e a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) — possuíam um total de cerca de 15 395 armas nucleares, contra cerca de 15 850 em 2015; |
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E. |
Considerando que as prioridades consistem em impedir que terroristas ou mais Estados obtenham ou utilizem armas nucleares, reduzir e eliminar todos os arsenais nucleares e avançar para um mundo sem armas nucleares; |
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F. |
Considerando que já existem vários tratados sobre zonas livres de armas nucleares em certas regiões do mundo, nomeadamente, a América Latina e as Caraíbas, o Pacífico Sul, o Sudeste Asiático, a África e a Ásia Central; |
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G. |
Considerando que a Conferência de Análise de 2010 do TNP voltou a realçar as consequências das armas nucleares para a humanidade, graças ao impulso dos governos da Noruega, do México e da Áustria em sucessivas conferências sobre esta matéria e respetivos relatórios e ao compromisso internacional humanitário lançado pela Áustria apresentado na Conferência de Revisão de 2015 do TNP, que foi apoiado por 127 Estados membros da ONU; |
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H. |
Considerando que cumpre reforçar os objetivos centrais dos três pilares do TNP, a saber, a não proliferação, o desarmamento e a cooperação, visando uma utilização pacífica da energia nuclear para fins civis; que as potências nucleares signatárias do TNP estão a modernizar e a reforçar os respetivos arsenais nucleares, a atrasar as medidas destinadas a reduzir ou a eliminar os seus arsenais nucleares e a abrandar a sua adesão a uma doutrina militar centrada na dissuasão nuclear; |
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I. |
Considerando que, oficialmente, foram alcançados progressos na securização dos materiais cindíveis civis no âmbito de cimeiras sobre a segurança nuclear, que foram organizadas no contexto de um processo complementar distinto do TNP e contribuíram para o seu reforço, ao aumentar a credibilidade da sua vertente de não proliferação, mas que a recente recusa da Rússia em cooperar e a deterioração das relações deste país com os Estados Unidos está a pôr em causa os esforços adicionais para securizar e reduzir os materiais cindíveis; |
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J. |
Considerando que a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares é um instrumento internacional juridicamente vinculativo no domínio da proteção física dos materiais nucleares, que estabelece medidas em matéria de prevenção, deteção e repressão das infrações relacionadas com esses materiais; |
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K. |
Considerando que a Rússia e os Estados Unidos continuam a aplicar o novo tratado START, que expirará em 2021, a menos que seja prorrogado por ambas as partes; que o Presidente dos EUA, Barack Obama, no seu discurso de 2013, em Berlim, apresentou uma proposta importante visando a redução das ogivas nucleares, que reiterou em 2016, em Washington; que a Federação da Rússia ignorou estes sinais de abertura visando encetar negociações destinadas à conclusão de um acordo que suceda ao novo Tratado START e que ainda não foi negociado o seguimento a dar ao referido tratado com o objetivo de reduzir as armas nucleares estratégicas e não estratégicas, tendo em vista a sua eliminação; |
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L. |
Considerando que os ensaios nucleares e/ou qualquer outra explosão nuclear representam uma ameaça para a paz e a segurança internacionais e põem em causa o desarmamento nuclear mundial, assim como o regime de não proliferação; que o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE) constitui o meio mais eficaz de proibir esses ensaios; que 2016 assinala o 20.o aniversário da abertura à assinatura do TPTE, em 24 de setembro de 1996; |
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M. |
Considerando que, não obstante todos os esforços envidados, ainda não teve lugar a conferência sobre a criação de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente, que deveria ter sido realizada até dezembro de 2012, em conformidade com os acordos de consenso alcançados pelos Estados Partes no TNP na Conferência de Análise de 2010; |
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N. |
Considerando que o Conceito Estratégico de 2010 da NATO e a Revisão da Posição de Defesa e Dissuasão de 2012 obrigam a NATO a criar condições para um mundo sem armas nucleares; que, ao abrigo dos acordos bilaterais e de partilha nuclear da NATO, entre 150 e 200 bombas nucleares de queda livre e de curto alcance pertencentes aos Estados Unidos, consideradas armas nucleares táticas ou subestratégicas, continuam a estar instaladas em cinco Estados não nucleares da NATO (Bélgica, Alemanha, Itália, Países Baixos e Turquia), e que estas armas estão posicionadas nestes países ao abrigo da atual política da NATO; |
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O. |
Considerando que a proteção e segurança das armas nucleares americanas instaladas na Turquia têm sido objeto de maior atenção devido ao conflito armado na Síria, que se desenrola perto da base aérea de Incirlik, e aos acontecimentos de que esta e os seus arredores foram palco durante e após a tentativa de golpe de Estado de 15 de julho de 2016; |
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P. |
Considerando que, em 5 de dezembro de 2015, se assinalou o 20.o aniversário da assinatura do Memorando de Budapeste; que a Ucrânia tem respeitado todas as disposições deste memorando e tomado a iniciativa em matéria de desarmamento e não proliferação de armas nucleares, ao contrário da Federação da Rússia, que violou os seus compromissos ao ocupar parte do território da Ucrânia (Crimeia) e ao lançar um ataque armado no leste da Ucrânia; que esta situação criou um perigoso precedente, uma vez que um Estado que tinha garantido a segurança da Ucrânia em resposta à decisão deste país de aderir ao TNP, enquanto Estado não detentor de armas nucleares, violou a soberania e a integridade territorial da Ucrânia, pondo em causa não só a credibilidade, mas, de um modo geral, prejudicando gravemente o sistema de garantias negativas de segurança dadas pelo Estado com capacidade nuclear, bem como o próprio TNP e a ideia de prosseguir o desarmamento nuclear e a não proliferação à escala mundial, com base no Direito internacional e nos tratados multilaterais; profundamente preocupado com as declarações ameaçadoras dos altos funcionários russos, de acordo com as quais a Rússia tem o direito de posicionar e controlar armas nucleares na Crimeia, o que teria consequências a nível mundial; apreensivo face à nova doutrina militar russa, de dezembro de 2014, a qual permite a utilização de armas nucleares contra um Estado que não as possui; |
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Q. |
Considerando que a Rússia instalou sistemas de mísseis Iskander de curto alcance com capacidade nuclear em Kaliningrado, está a efetuar manobras militares e sobrevoos recorrendo a sistemas com capacidade nuclear e que as declarações dos dirigentes russos sobre a importância da dissuasão nuclear, bem como a decisão da Rússia de suspender o Acordo sobre a Gestão e a Eliminação do Plutónio, concluído com os Estados Unidos em 2000, reavivou preocupações no que toca a uma dependência acrescida da Rússia em relação às armas nucleares; |
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R. |
Considerando que a UE desempenha um papel importante enquanto parte do Plano de Ação Conjunto Global decidido com o Irão, designadamente enquanto membro efetivo da Comissão Conjunta que supervisiona a aplicação do acordo; |
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S. |
Considerando que, em 9 de setembro de 2016, a RDPC realizou o seu quinto ensaio nuclear, apenas alguns meses depois do ensaio efetuado em 6 de janeiro de 2016; que este ensaio, descrito pela RDPC como «um ensaio bem-sucedido de uma bomba de hidrogénio», viola claramente as obrigações internacionais deste país decorrentes das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Declaração de Desnuclearização da Península Coreana de 1992, segundo a qual os dois países não desenvolverão nem manterão quaisquer armas nucleares; que a proliferação de quaisquer armas de destruição maciça mas, em especial, de armas nucleares e respetivos vetores, constituem uma ameaça à paz e à segurança internacionais; que a RDPC anunciou a sua saída do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) em 2003, tem vindo a realizar testes nucleares desde 2006 e declarou oficialmente o desenvolvimento de uma arma nuclear para efeitos de dissuasão em 2009, o que traduz o aumento da ameaça que o país representa para os seus vizinhos do nordeste asiático e para a paz e segurança regionais e internacionais; |
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T. |
Considerando que, de acordo com a Estratégia Europeia de Segurança de 2003, a proliferação de armas de destruição maciça é, potencialmente, a maior ameaça para a nossa segurança, com a possibilidade de uma corrida às armas de destruição maciça, e que a União Europeia está empenhada numa adesão universal aos regimes previstos pelos tratados multilaterais, bem como em reforçar os tratados e as suas disposições em matéria de verificação; que Estratégia Global da UE de 2016 não faz qualquer referência às ADM, à não proliferação, nem ao controlo do armamento; |
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U. |
Considerando que, nas vésperas da Conferência de Análise de 2015 do TNP, a União Europeia, lamentavelmente, não foi capaz de chegar a acordo quanto a uma posição comum sobre o desarmamento nuclear, reconhecendo, pela primeira vez, a existência de pontos de vista divergentes no que respeita às consequências das armas nucleares; que a Conferência de Análise de 2015 do TNP não logrou aprovar um documento final, devido aos diferendos relativamente à prossecução dos esforços regionais com vista à criação de uma zona livre de ADM no Médio Oriente; |
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V. |
Considerando que a UE se comprometeu a recorrer a todos os instrumentos ao seu dispor para evitar, dissuadir, suspender e, se possível, eliminar os programas de proliferação, que são fonte de preocupação à escala global, como claramente expresso na Estratégia da UE contra a Proliferação de ADM adotada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003, bem como a aprofundar a cooperação dos grupos de reflexão europeus sobre a não proliferação, no âmbito do Consórcio da UE para a Não Proliferação; |
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W. |
Considerando que cumpre apoiar e reforçar a participação da sociedade civil neste processo internacional de uma forma transparente; |
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1. |
Manifesta-se profundamente apreensivo face com a degradação do contexto de segurança em torno da União Europeia e para além da sua vizinhança, que pode conduzir, não só ao ressurgimento das armas nucleares como meio ativo de dissuasão, mas também à eventual proliferação entre intervenientes estatais e não estatais, e com a não aplicação de medidas em prol de um desarmamento efetivo e da não proliferação; |
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2. |
Exorta todos os Estados detentores de armas nucleares a tomarem medidas provisórias concretas para reduzir o risco de explosões nucleares, nomeadamente através da redução da operacionalidade das armas nucleares e da sua transferência das zonas de implantação para os locais de armazenamento, da diminuição do papel das armas nucleares nas doutrinas militares e da redução rápida de todos os tipos de armas nucleares; |
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3. |
Manifesta profunda preocupação face às eventuais violações do Tratado de Forças Nucleares de Alcance Intermédio (INF); |
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4. |
Manifesta a sua profunda apreensão com a crescente ameaça nuclear decorrente da atitude da Rússia, que tem repercussões para a segurança, a estabilidade e a previsibilidade à escala mundial, com a deterioração das relações com a OTAN, nomeadamente no contexto das eventuais violações do Tratado de Forças Nucleares de Alcance Intermédio (INF), com as declarações que apontam para a existência de uma maior propensão para utilizar armas nucleares e para o facto de estar a ser estudada a eventual instalação de armas nucleares noutros territórios da Europa; chama a atenção para o facto de os exercícios militares da Rússia simularem a utilização de armas nucleares contra a Polónia e manifesta-se preocupado com a instalação de sistemas de mísseis Iskander com capacidade nuclear em Kaliningrado, região vizinha de dois Estados-Membros da UE, a Polónia e a Lituânia; recorda que o Tribunal Internacional de Justiça considerou, no seu parecer consultivo de 1996, que, face Direito internacional vigente, não podia chegar a uma conclusão definitiva sobre a legalidade ou ilegalidade do recurso a armas nucleares por um Estado em circunstâncias extremas de legítima defesa; |
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5. |
Apoia a Cimeira sobre Segurança Nuclear de 2016, reconhecendo que o comércio não autorizado de materiais nucleares e a respetiva utilização representa uma ameaça imediata e grave à segurança mundial; espera conseguir localizar e garantir a segurança física de todos os materiais utilizados no fabrico de armas; |
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6. |
Saúda os resultados alcançados pelo Grupo de Trabalho Aberto das Nações Unidas encarregado de fazer avançar as negociações multilaterais sobre o desarmamento nuclear, nos termos da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 70/33; congratula-se com a recomendação à Assembleia-Geral das Nações Unidas, formulada no relatório final do Grupo de Trabalho Aberto (A/71/371) e adotada com um apoio generalizado em 19 de agosto de 2016, de convocar uma conferência em 2017, aberta a todos os Estados, para negociar um instrumento juridicamente vinculativo destinado a proibir as armas nucleares e tendente à sua eliminação total; reconhece que tal medida reforçará os objetivos e as obrigações constantes do TNP em matéria de não proliferação e desarmamento, contribuindo igualmente para a criação de condições para a segurança mundial e para um mundo sem armas nucleares; |
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7. |
Convida os Estados-Membros da União a apoiarem a realização da referida conferência em 2017, a participarem de forma construtiva nos seus trabalhos e convida a Vice-Presidente/Alta Representante, Federica Mogherini, e o Serviço Europeu para a Ação Externa a contribuírem de modo construtivo para os trabalhos da conferência de negociação de 2017; |
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8. |
Recorda o 20.o aniversário da abertura à assinatura do TPTE, em 24 de setembro de 1996, e sublinha que um tratado universal de proibição total de ensaios, efetivamente verificável a nível internacional, é o meio mais eficaz de proibir os ensaios de armas nucleares e quaisquer outras explosões nucleares; |
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9. |
Exorta os restantes Estados repertoriados no Anexo II do TPTE, cuja ratificação é necessária para a sua entrada em vigor, a assinarem e/ou ratificarem o TPTE com a maior urgência, para que este instrumento internacional decisivo produza pleno efeito jurídico sem demora; saúda, neste contexto, a adoção da Resolução 2310 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
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10. |
Manifesta o seu apreço pelos progressos significativos alcançados pela Comissão Preparatória da OTPTE no que respeita à conclusão e aplicação do seu eficaz Sistema Internacional de Vigilância que, mesmo sem a entrada em vigor do Tratado, contribui para a estabilidade regional enquanto medida importante de instauração de confiança, reforça o regime de não proliferação nuclear e desarmamento e tem benefícios científicos e civis suplementares para os Estados; está persuadido de que, para assegurar o funcionamento contínuo do sistema de vigilância, a Comissão Preparatória da OTPTE continuará a depender das contribuições financeiras dos Estados; |
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11. |
Lamenta que, apesar das expectativas em contrário, as armas nucleares estejam a regressar ao planeamento estratégico dos Estados que delas dispõem; apela ao aprofundamento do diálogo com todos os Estados detentores de armas nucleares, com vista à prossecução de um programa comum visando uma redução progressiva do arsenal de ogivas nucleares; apoia, em particular, as medidas tomadas pelos EUA e pela Rússia com vista à redução substancial dos seus arsenais nucleares, nos termos do novo Tratado START; |
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12. |
Lamenta a inexistência, desde a entrada em vigor do novo Tratado START, em 2011, de novas negociações sobre uma redução urgente das ogivas nucleares posicionadas e não posicionadas, incluindo, tal como anteriormente decidido pelos EUA e pela Rússia, medidas para reduzir e eliminar armas nucleares táticas e de curto alcance consideradas armas nucleares subestratégicas ou não estratégicas; |
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13. |
Reconhece que a retirada mútua e simultânea do território europeu dos arsenais de armas nucleares de curto alcance, de armas táticas e de armas consideradas subestratégicas poderia contribuir de forma positiva para criar condições visando a existência de mais zonas livres de armas nucleares, concorrendo, deste modo, para o cumprimento das obrigações constantes do TNP em matéria de não proliferação e desarmamento e abrindo, entretanto, um precedente para prosseguir o desarmamento nuclear; |
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14. |
Congratula-se com a criação de zonas desnuclearizadas enquanto medida positiva para um mundo sem armas nucleares; entende, neste contexto, que uma zona desnuclearizada no Médio Oriente teria uma importância vital para a consecução de uma paz duradoura e global na região; manifesta-se, neste contexto, profundamente dececionado perante a não realização da conferência de 2012 prevista no TNP sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente; |
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15. |
Apoia os esforços tendentes a reforçar o mandato da Agência Internacional Energia Atómica (AIEA), mormente a generalização dos protocolos adicionais aos Acordos de Salvaguardas da AIEA e de outras iniciativas destinadas a desenvolver medidas de fomento da confiança; pretende também garantir que essa organização disponha de recursos suficientes para que possa desempenhar o seu mandato crucial de velar pela segurança das atividades nucleares; apela à realização de progressos no âmbito do Comité Preparatório da Conferência de 2017 do TNP e no âmbito da Conferência de Alto Nível sobre Desarmamento Nuclear de 2018; |
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16. |
Congratula-se com o acordo celebrado entre as potências do grupo P5+1 e o Irão relativamente às ambições nucleares do país e encoraja ambas as partes a prosseguirem a cooperação, com vista a assegurar a plena aplicação do Plano de Ação Conjunto Global (PACG); considera que o PACG, também conhecido como Acordo Nuclear com o Irão, constituiu um sucesso notável para a diplomacia multilateral, e para a europeia em particular, e deverá permitir, não apenas uma melhoria substancial das relações entre a UE e o Irão, mas também a promoção da estabilidade em toda a região; entende que todas as partes têm agora a responsabilidade de garantir a sua aplicação rigorosa e integral; congratula-se com a criação da Comissão Mista composta por representantes do Irão, pelo grupo E3/UE+3 (China, França, Alemanha, Federação da Rússia, Reino Unido e Estados Unidos) e pela VP/AR; Manifesta o seu total apoio à VP/AR no seu papel de coordenadora da Comissão Mista criada sob a égide do PACG e entende que a aplicação rigorosa e cabal do PACG continua a revestir-se da maior importância; |
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17. |
Condena os últimos ensaios nucleares conduzidos pela RPDC e a sua rejeição de diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a mais recente, de 2 de março de 2016 (2070); insta a RPDC a abster-se de mais ações provocatórias, abandonando completamente os seus programas nucleares e de mísseis balísticos de forma total, verificável e irreversível, a cessar de imediato todas as atividades conexas e a cumprir as suas obrigações internacionais, nomeadamente as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do Conselho de Governadores da AIEA, bem como as demais normas internacionais em matéria de desarmamento e não proliferação e a regressar à mesa das negociações; exorta a RPDC a assinar e a ratificar sem demora o Tratado sobre a Proibição Total de Ensaios Nucleares; afirma o seu desejo de uma solução diplomática e política para a questão nuclear da RPDC e apoia o relançamento das Conversações a Seis; exorta a China a exercer mais pressão sobre a RPDC; |
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18. |
Acolhe favoravelmente a inclusão de cláusulas relativas à não proliferação de armas de destruição maciça nos acordos entre a União e países terceiros, bem como nos planos de ação; salienta que tais medidas têm de ser aplicadas, sem exceção, por todos os países parceiros da União; |
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19. |
Congratula-se com a apresentação da Estratégia Global da UE e exorta o SEAE a proceder, enquanto medida de acompanhamento, à atualização e ao alargamento da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de 2003, e das Novas Linhas de Ação, de 2009, tendo em conta os assuntos e os problemas acima descritos, com vista a transformar a União numa força motriz do reforço e do avanço de acordos multilaterais de desarmamento nuclear e não proliferação; |
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20. |
Regozija-se com o tratamento regular destes temas no âmbito do Consórcio da UE para a Não Proliferação, assim como de outras organizações da sociedade civil e de grupos de reflexão, e convida o Consórcio da UE para a Não Proliferação, presidido pelo Conselheiro Principal e Enviado Especial da UE para a não proliferação e o desarmamento, a alargar a sua agenda de modo a incluir o desarmamento; |
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21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Estados-Membros, à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento, à Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e ao Diretor-Geral da AIEA, bem como aos Parlamentos dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU. |
(1) JO C 440 de 30.12.2015, p. 97.
(2) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 77.
(3) JO L 196 de 24.7.2012, p. 67.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/208 |
P8_TA(2016)0425
Serviço Voluntário Europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre o Serviço Voluntário Europeu e a promoção do voluntariado na Europa (2016/2872(RSP))
(2018/C 215/32)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2009, sobre o Ano Europeu das Atividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Ativa (2011) (1), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «As Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Atividades de Voluntariado Transfronteiras na UE (COM(2011)0568), |
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— |
Tendo em conta a agenda política do voluntariado na Europa da Aliança do Ano Europeu do Voluntariado 2011 (EYV 2011 Alliance), |
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— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre o voluntariado e as atividades voluntárias na Europa (3), |
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Tendo em conta a definição de voluntariado proposta pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) no seu manual sobre a avaliação do voluntariado (2011), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2012, sobre «Reconhecer e promover as atividades de voluntariado transfronteiras na UE» (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 22 de abril de 2008, sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social (5), |
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— |
Tendo em conta a Carta Europeia dos Direitos e das Responsabilidades dos Voluntários (6), |
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— |
Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o voluntariado e o Serviço Voluntário Europeu (O-000107/2016 — B8-1803/2016), |
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Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Recordando que, em 2016, o Serviço Voluntário Europeu (SVE) celebra o seu 20.o aniversário e que, nestes 20 anos, 100 000 voluntários receberam apoio; |
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B. |
Realçando que o Ano Europeu do Voluntariado 2011, fortemente apoiado pelo Parlamento Europeu, foi uma importante oportunidade política para dar ênfase ao valor acrescentado do voluntariado na Europa e que, cinco anos depois, o Parlamento Europeu deve refletir sobre o impacto que o Ano Europeu do Voluntariado 2011 teve em termos de valor acrescentado no desenvolvimento de políticas e sobre a forma como o voluntariado se integra nos principais programas europeus, como o programa Erasmus+ e o Serviço Voluntário Europeu; |
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C. |
Recordando que o Ano Europeu do Voluntariado 2011 conferiu dinamismo e proporcionou o contexto para o estabelecimento e/ou a revisão de muitos dos enquadramentos jurídicos nacionais do voluntariado em toda a Europa; salientando, no entanto, que continua a faltar na Europa uma política coordenada de voluntariado com um único ponto de contacto nas instituições da UE; |
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D. |
Recordando que o voluntariado é realizado de livre vontade, por opção e motivação pessoal, sem o propósito de obtenção de contrapartidas financeiras; salientando que o voluntariado pode ser definido como um percurso de solidariedade e constitui uma forma de fazer face às necessidades e preocupações humanas, sociais ou ambientais; |
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E. |
Considerando que o voluntariado é um aspeto-chave da cidadania ativa e da democracia, bem como da formação pessoal, que corporiza valores europeus como a solidariedade e a não discriminação, contribuindo igualmente para o desenvolvimento da democracia participativa e para a promoção dos direitos humanos dentro e fora da UE; |
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F. |
Salientando que o valor e a importância do voluntariado residem na sua característica essencial de ser uma das expressões mais visíveis da solidariedade, promovendo e facilitando a inclusão social, criando capital social e produzindo um efeito transformador na sociedade, e que o trabalho voluntário contribui para o desenvolvimento de uma sociedade civil dinâmica, capaz de oferecer soluções criativas e inovadoras para desafios comuns e de contribuir para o crescimento económico e que, como tal, merece ser avaliado de forma específica e orientada em termos de capital económico e social; |
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G. |
Recordando que, para assegurar a participação de um maior número de cidadãos em atividades de voluntariado, é fundamental dispor de um ambiente que seja favorável e que garanta o financiamento seguro e sustentável das infraestruturas de voluntariado, especialmente das organizações que recorrem a voluntários; |
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H. |
Salientando que o voluntariado pressupõe uma combinação de mecanismos de apoio e/ou estruturas organizativas adequadas, que identificam os direitos e as responsabilidades dos voluntários e do voluntariado; |
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I. |
Realçando que qualquer pessoa tem direito à igualdade de acesso às oportunidades de voluntariado e à proteção contra toda e qualquer forma de discriminação e deve dispor do direito de conciliar a atividade de voluntariado com a sua vida privada e profissional, para que possa ter alguma flexibilidade durante a atividade de voluntariado; |
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J. |
Salientando que o reconhecimento do valor social e económico do voluntariado é igualmente crucial para fomentar a atribuição de incentivos adequados a todas as partes interessadas e, assim, aumentar a quantidade, a qualidade e o impacto do voluntariado; |
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K. |
Recordando o Concurso Capital Europeia do Voluntariado que reconhece as realizações dos municípios em toda a Europa, reconhecendo e apoiando os esforços dos voluntários nas respetivas áreas; |
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L. |
Realçando que o novo programa Erasmus+ continua a proporcionar oportunidades de financiamento e apoio a projetos de voluntariado, nomeadamente através do programa SVE, e que a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE foi lançada pela DG ECHO para prestar apoio prático aos projetos de ajuda humanitária; reconhecendo que o novo QFP 2014-2020 da UE garante alguns fundos europeus para o voluntariado, sendo de destacar que o programa «Europa para os cidadãos», atualmente gerido pela DG HOME, mantém o voluntariado como uma prioridade; observando, no entanto, que o acesso das organizações de voluntariado a outros importantes fundos da UE, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, continua a ser muito limitado; |
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M. |
Recordando que a resposta da UE à atual crise de refugiados é um exemplo relevante e um símbolo visível da importância dos voluntários e de como estes encarnam os valores europeus, contribuem para aumentar a resiliência e estão disponíveis para oferecer soluções flexíveis e pragmáticas para desafios comuns; |
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1. |
Reconhece que o voluntariado é uma expressão de solidariedade, liberdade e responsabilidade que contribui para o reforço da cidadania ativa e do desenvolvimento humano e é um instrumento essencial para a inclusão e a coesão sociais, assim como para a formação, a educação e o diálogo intercultural, ao mesmo tempo que dá um contributo importante para a difusão dos valores europeus; salienta que os seus benefícios são igualmente reconhecidos nas ações de voluntariado realizadas com países terceiros, dado ser um instrumento estratégico para fomentar a compreensão mútua e as relações interculturais; |
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2. |
Salienta a importância de instituir um quadro europeu para as ações de voluntariado que defina direitos e responsabilidades, e que facilite a mobilidade e o reconhecimento de competências; insta os Estados-Membros que ainda não definiram um enquadramento jurídico para os voluntários que recorram às recomendações da agenda política do voluntariado na Europa e à Carta Europeia dos Direitos e das Responsabilidades dos Voluntários; |
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3. |
Solicita aos Estados-Membros que implementem processos de validação concretos no âmbito da Recomendação do Conselho de 2012 a fim de garantir uma melhor compreensão e comparabilidade das aptidões e da experiência; solicita que quaisquer futuras iniciativas relacionadas com o Passaporte Europeu de Competências e o Europass atribuam uma maior importância ao voluntariado enquanto aprendizagem informal e não formal; recorda que o voluntariado ajuda as pessoas a adquirir habilitações e competências que podem facilitar o acesso ao mercado de trabalho; sublinha que os voluntários não devem, em circunstância alguma, ser considerados ou usados como mão-de-obra de substituição; |
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4. |
Observa que, na Europa, cerca de 100 milhões de cidadãos de todas as idades são voluntários e que o seu trabalho contribui para a produção de, aproximadamente, 5 % do PIB da UE; insta a Comissão a ter em conta o valor económico dos bens e serviços prestados pelos voluntários através da elaboração de políticas mais vocacionadas para o voluntariado; |
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5. |
Sugere que se deve apoiar e concretizar a ideia de permitir que o tempo empregue no voluntariado beneficie de subvenções da UE a título de cofinanciamento, como recentemente sugerido pela Comissão na nova proposta de Regulamento Financeiro; |
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6. |
Insta o Eurostat a apoiar os Estados-Membros neste exercício, a fim de garantir a recolha de dados comparativos na Europa, e a desenvolver indicadores e métodos comuns à escala da União para avaliar o impacto económico do voluntariado; exorta os Estados-Membros a adotarem o sistema desenvolvido pela Organização Internacional do Trabalho para medir o valor económico do voluntariado; |
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7. |
Incentiva os Estados-Membros que ainda o não fizeram a criarem programas nacionais de serviço voluntário adequadamente financiados e a melhorarem o acesso a uma informação de qualidade sobre as oportunidades de voluntariado a nível nacional e local, em particular, através das redes de informação já existentes e da prestação de informação entre pares, e a criarem polos de serviços cívicos nacionais, que poderiam igualmente estimular o aproveitamento de oportunidades de voluntariado no plano internacional para pessoas de todas as idades; |
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8. |
Insta a Comissão a facilitar o desenvolvimento de uma política europeia de voluntariado mais coordenada, com vista a estabelecer um ponto de contacto único na Comissão que faça a interligação entre as iniciativas e programas individuais e melhore o acesso aos programas de voluntariado; |
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9. |
Insta a Comissão a realizar um estudo sobre os regimes nacionais de serviço de voluntariado, bem como sobre o serviço cívico, o corpo de solidariedade e o atual enquadramento para os potenciais voluntários entre os Estados-Membros, com vista a facilitar a compreensão mútua, a divulgação de boas práticas e a possibilidade de criar um serviço cívico europeu, sempre com o objetivo de promover a cidadania europeia; |
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10. |
Toma nota da ideia da Comissão de criar uma nova iniciativa europeia no domínio do voluntariado para os jovens, o «Corpo Europeu de Solidariedade»; exorta a Comissão a avaliar o valor acrescentado desta iniciativa, a fim de prestar o seu contributo ao trabalho já realizado pela sociedade civil, e a assegurar que as organizações de voluntariado participem na conceção da iniciativa; realça ainda a necessidade de garantir que a sua implementação não comprometa os orçamentos já previstos para outros programas; |
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11. |
Manifesta o seu apoio à Comissão e aos Estados-Membros para a celebração do 20.o aniversário do SVE; insiste em que o programa SVE beneficia as pessoas e as organizações envolvidas, bem como a sociedade no seu conjunto, e que o SVE deve reforçar a dimensão da participação cívica do programa Erasmus+; salienta a importância de promover o SVE entre os jovens, especialmente junto dos que ainda não estão interessados no voluntariado e na mobilidade, criando assim motivação e mudanças de atitude, sem excluir as gerações mais velhas, uma vez que estas têm um importante papel a desempenhar, por exemplo, como mentores; |
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12. |
Incentiva os Estados-Membros a promoverem o Serviço Voluntário Europeu nos seus sistemas educativos e académicos enquanto instrumento de divulgação entre os jovens da educação para a solidariedade e a participação cívica; |
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13. |
Recorda que o SVE se deve basear em ofertas de voluntariado de qualidade, baseadas na Carta dos Voluntários e nos princípios da Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade, e assentar numa estrutura que incentive as organizações de voluntariado a serem organizações de acolhimento, proporcionando desta forma aos voluntários financiamento e formação adequados e reforçando simultaneamente o papel das organizações de coordenação que dão apoio a um grande número de organizações de acolhimento, por exemplo, nos domínios da administração e da formação; |
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14. |
Recorda que o SVE deve permitir um acesso fácil e rápido ao programa e apela, por conseguinte, à simplificação do atual sistema de candidaturas; |
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15. |
Salienta a necessidade de melhorar o acompanhamento e reforçar a dimensão local após uma experiência de voluntariado no estrangeiro, através do apoio não só antes da partida, mas também após o regresso, em termos de formação em pós-orientação e pós-integração; |
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16. |
Insta as autoridades nacionais, regionais e locais a assegurarem um financiamento adequado, a simplificarem os procedimentos administrativos e a preverem incentivos fiscais para as organizações e as redes de voluntários, em especial as de pequena dimensão e com recursos limitados; |
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17. |
Insiste na necessidade de disponibilizar mentoria de qualidade ao longo de todo o processo mediante uma gestão responsável dos voluntários e da sensibilização destes últimos para as suas próprias responsabilidades em relação à organização e à comunidade; |
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18. |
Solicita à Comissão que redefina e aperfeiçoe a estratégia de comunicação sobre o SVE, destacando o valor social, humano e cívico do voluntariado; |
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19. |
Salienta o papel do envelhecimento ativo e reforça o papel dos jovens e dos cidadãos mais idosos na participação cívica na Europa, aproveitando a dinâmica gerada pelo Ano Europeu das Atividades de Voluntariado (2011) e pelo Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012); |
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20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 17 de 22.1.2010, p. 43.
(2) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0549.
(4) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 14.
(5) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 9.
(6) http://ec.europa.eu/citizenship/pdf/volunteering_charter_en.pdf
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/212 |
P8_TA(2016)0426
Estratégia da UE para a Juventude 2013-2015
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre a avaliação da Estratégia da UE para a Juventude 2013-2015 (2015/2351(INI))
(2018/C 215/33)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.o, 15.o, 21.o, 24.o e 32.o, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (1), |
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— |
Tendo em conta a resolução do Conselho sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para a Juventude (2016-2018) (2) e a resolução do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para a Juventude (2014-2015) (3), |
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— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (4), |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7-8 de fevereiro de 2013, sobre a criação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (5), |
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— |
Tendo em conta a resolução do Conselho, de 27 de novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (6), |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre «Erasmus+ e outros instrumentos para fomentar a mobilidade no ensino e na formação profissionais — uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida» (8), |
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— |
Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns de liberdade, tolerância e não discriminação, através da educação, adotada na reunião informal dos ministros da Educação da União Europeia, de 17 de março de 2015, em Paris, |
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— |
Tendo em conta o relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a execução do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), adotado pelo Conselho em 23 de novembro de 2015, |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de setembro de 2015, intitulada «Projeto Conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018)» (COM(2015)0429) e os documentos de trabalho da Comissão que a acompanham, intitulados «Results of the open method of coordination in the youth field with a special focus on the second cycle (2013-2015)» (resultados do método aberto de coordenação no domínio da juventude, com especial destaque para o segundo ciclo (2013-2015) — SWD(2015)0168) e «Situation of young people in the EU» (situação dos jovens na UE — SWD(2015)0169), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2015, intitulada «Projeto de Relatório Conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) — Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação» (COM(2015)0408), |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), |
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— |
Tendo em conta as suas resoluções, de 11 de setembro de 2013, sobre a execução da Estratégia da UE para a Juventude 2010-2012 (9) e, de 18 de maio de 2010, sobre «Uma Estratégia da UE para a Juventude — Investir e Mobilizar» (10), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, relativa a aprender sobre a UE na escola (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo jovem através da educação e da formação (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE (14), |
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— |
Tendo em conta o relatório-sombra sobre política de juventude, publicado pelo Fórum Europeu da Juventude, |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios, |
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— |
Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0250/2016), |
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A. |
Considerando que os jovens devem participar ativamente no planeamento, no desenvolvimento, na execução, no acompanhamento e na avaliação de todas as políticas da juventude; |
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B. |
Considerando que importa ajudar os jovens e dotá-los de capacidades que lhes permitam ultrapassar os problemas extremamente graves que enfrentam atualmente e os desafios com que se verão confrontados no futuro, mediante políticas da juventude mais pertinentes, eficazes e melhor coordenadas e uma utilização específica dos recursos das políticas económicas, sociais e de emprego aos níveis local, regional, nacional e da UE; |
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C. |
Considerando que a política de juventude, a cooperação transetorial, a dimensão social na UE e a sinergia entre a Estratégia da UE para a Juventude e outras estratégias da UE, designadamente nos domínios da educação, da formação, da saúde e do emprego, devem ser integradas na elaboração de todas as políticas, para que tanto as políticas futuras como as atuais deem uma resposta eficaz à situação e às necessidades dos jovens, que têm de enfrentar graves problemas económicos, sociais e de emprego e que, neste contexto, a participação das organizações de jovens na elaboração de políticas é fundamental; |
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D. |
Considerando que o método aberto de coordenação é aplicado no âmbito da juventude, inspirado pela cooperação europeia no domínio do emprego; |
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E. |
Considerando que um dos objetivos definidos para o programa Erasmus+ em geral consiste em contribuir para a concretização do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018); que, a este respeito, deve ser assegurado o acesso a subvenções a projetos por parte de organizações de jovens ao abrigo do renovado programa Erasmus+, bem como a eliminação de obstáculos à elegibilidade de projetos de pequena dimensão; |
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F. |
Considerando que a Estratégia da UE para a Juventude (2010-2018) visa oito domínios de ação principais, nos quais devem ser adotadas iniciativas — educação e formação, emprego e empreendedorismo, saúde e bem-estar, participação, atividades de voluntariado, inclusão social, a juventude e o mundo, bem como criatividade e cultura; |
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G. |
Considerando que o terceiro e último ciclo trienal da Estratégia da UE para a Juventude (2010-2018) privilegiará a inclusão social de todos os jovens, especialmente os oriundos de meios desfavorecidos, uma maior participação na vida democrática e cívica e uma transição mais fácil para o mercado de trabalho; |
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H. |
Considerando que a Estratégia da UE para a Juventude (2010-2018) salienta a necessidade de um diálogo contínuo e estruturado entre os responsáveis políticos e os jovens e as organizações de jovens; que 57 % das organizações de jovens na UE consideram que os conhecimentos específicos no domínio da juventude não são tidos em conta aquando da definição de políticas de juventude; |
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I. |
Considerando que as políticas de juventude devem ser baseadas em direitos e apoiar o desenvolvimento de todos os jovens, assegurando a observância dos direitos dos jovens e garantindo que atingem o seu potencial, ao mesmo tempo que evitam estigmatizar grupos específicos; |
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J. |
Considerando que é importante sublinhar que os jovens são politicamente ativos de muitas formas, mas que a sua participação em eleições está a diminuir; |
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K. |
Considerando que é importante assegurar que todos os jovens tenham acesso a formação e a ensino de qualidade — tanto formal como não formal — atendendo a que os jovens europeus enfrentam atualmente taxas de desemprego elevadas em muitos Estados-Membros, uma situação de emprego precário e um maior risco de pobreza e de exclusão social, e que, em especial, os jovens pouco qualificados, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) e os jovens com necessidades especiais, oriundos de meios socioeconómicos desfavorecidos, de minorias étnicas, refugiados, migrantes e requerentes de asilo têm maiores probabilidades de ficarem desempregados e de serem marginalizados; |
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L. |
Considerando que são necessários esforços continuados para aumentar os níveis de participação no mercado de trabalho das mulheres jovens (nomeadamente após a licença de maternidade e no caso das mães solteiras), dos jovens migrantes, dos que abandonaram o ensino, dos pouco qualificados, dos jovens com deficiência e de todos os jovens em risco de discriminação; |
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M. |
Considerando que a educação e a formação podem contribuir para combater a falta de participação social, a marginalização e a radicalização dos jovens e resolver o problema do desemprego dos jovens, bem como para sensibilizá-los para a importância dos valores fundamentais em que se alicerça a UE; que as abordagens intercultural e inter-religiosa são fundamentais para a criação de respeito mútuo e a integração dos jovens no sistema de ensino e na vida social, bem como para lutar contra o preconceito e a intolerância; |
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N. |
Considerando que a natureza específica da atividade desportiva e o seu contributo para a inclusão social dos jovens desfavorecidos, especialmente jovens refugiados e migrantes, ajuda a evitar a xenofobia e o racismo; |
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O. |
Considerando que os jovens são o futuro e devem ser encarados como um recurso com enorme potencial para o futuro das sociedades europeias; |
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P. |
Considerando que é fundamental incluir a perspetiva de género nas políticas de juventude que tenham em conta as circunstâncias e os desafios específicos com que se deparam as mulheres jovens e as raparigas, em todas as fases do processo de definição de políticas; que devem ser incluídas medidas específicas sensíveis às questões de género nas políticas de juventude, como o combate à violência contra as mulheres e as raparigas, a educação sobre sexualidade e as relações e a educação sobre a igualdade dos géneros; |
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Q. |
Considerando que, na definição e execução de políticas de juventude, se deve dar especial atenção às necessidades dos jovens vítimas de vários tipos de discriminação, nomeadamente os jovens com deficiência ou com problemas de saúde mental e os jovens que se identificam como LGBTI; |
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R. |
Considerando que a inclusão social e a mobilidade social devem constituir prioridades fundamentais da Estratégia da UE para a Juventude e que esta deve, por conseguinte, destinar-se especialmente a jovens de grupos vulneráveis, como os jovens em situação de pobreza ou de exclusão social, de zonas rurais isoladas ou de comunidades marginalizadas, como as minorias étnicas, os refugiados e os requerentes de asilo; |
Recomendações gerais
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1. |
Congratula-se com o relatório da UE sobre a juventude, de 15 de setembro de 2015, baseado na comunicação da Comissão, sobre a aplicação do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), que apresenta os principais resultados do último ciclo trienal da Estratégia da UE para a Juventude e propõe prioridades para o próximo ciclo (COM(2015)0429); recomenda às autoridades nacionais, regionais, locais e da UE que assegurem que os diferentes programas a nível europeu no âmbito das políticas de juventude sejam devidamente divulgados, executados e coordenados, a fim de dar resposta a novas necessidades face aos futuros desafios a nível social e de ensino; |
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2. |
Considera o método aberto de coordenação um meio adequado, embora ainda insuficiente, para enquadrar as políticas de juventude e que esse método deve ser complementado com outras medidas; reitera o seu apelo a uma cooperação mais estreita e ao intercâmbio de boas práticas no âmbito das questões relacionadas com a juventude aos níveis local, regional, nacional e da UE; exorta os Estados-Membros a chegarem a acordo relativamente a referências e indicadores claros, a fim de permitir o acompanhamento dos progressos realizados; |
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3. |
Sublinha que é necessário integrar os jovens com deficiência no mercado de trabalho para que tenham uma vida independente e estejam plenamente inseridos na sociedade como participantes ativos e contribuidores reais; |
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4. |
Frisa a importância do diálogo estruturado enquanto forma de incluir os jovens, independentemente de pertencerem a organizações de jovens ou não; destaca, a este respeito, a necessidade de aumentar e melhorar o alcance, a visibilidade e a qualidade do processo, dedicando especial atenção à participação de grupos vulneráveis ou marginalizados, a fim de desenvolver, executar e avaliar políticas de juventude com maior eficácia a todos os níveis e de fomentar a cidadania ativa entre os jovens; solicita o reforço do diálogo estruturado como instrumento de participação de qualidade ao dispor dos jovens no futuro quadro de cooperação no domínio da juventude; |
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5. |
Regista o impacto do segundo ciclo da Estratégia da UE para a Juventude (2013-2015), ao sublinhar a importância de seguir uma abordagem flexível em relação à política de juventude que inclua uma participação intersetorial e a vários níveis; valoriza o diálogo estruturado com as organizações de jovens a este respeito; insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o acesso dos jovens a educação e a formação de elevada qualidade, bem como ao emprego; recorda os oito domínios de ação promovidos pela Estratégia da UE para a Juventude; |
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6. |
Salienta a importância da Estratégia da UE para a Juventude, tendo em conta os níveis alarmantes de desemprego dos jovens, a percentagem elevada e muito variável de jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, bem como os desafios da pobreza e da exclusão social dos jovens; realça que o novo ciclo (2016-2018) deverá contribuir para alcançar os dois objetivos da Estratégia da UE para a Juventude, ao identificar e combater as causas do desemprego dos jovens — como o abandono escolar precoce — ao promover o empreendedorismo entre os jovens e ao investir no ensino, nos estágios e nos programas de aprendizagem que facultam as competências que se coadunam com a oferta, as necessidades e os desenvolvimentos registados no mercado de trabalho, bem como ao facilitar a transição para o mercado de trabalho através de medidas que reforcem a coordenação entre os programas de ensino, a política em matéria de emprego e a procura no mercado de trabalho; recorda que é necessário apoiar os intervenientes no mercado de trabalho nos seus esforços com vista à aplicação da Garantia para a Juventude, a fim de assegurar que, o mais tardar quatro meses depois de terem concluído os estudos, os jovens encontrem um emprego ou prossigam novos estudos, ou um curso de formação ou reconversão profissional; |
|
7. |
Realça que a aplicação eficaz da Estratégia da UE para a Juventude deve estar intimamente ligada à concretização das grandes metas da Estratégia Europa 2020, nomeadamente as metas de alcançar uma taxa de emprego de 75 % da população com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos e de tirar o maior número de jovens possível da pobreza e da exclusão social; assinala que, apesar da diminuição que se registou em alguns Estados-Membros desde 2013, o desemprego dos jovens continua a constituir uma verdadeira preocupação, uma vez que representa quase o dobro da taxa de desemprego total e que sensivelmente 8 milhões de jovens europeus se encontram no desemprego; sublinha, por conseguinte, a importância de dar resposta aos desequilíbrios geográficos entre a oferta e a procura de emprego, tanto nos Estados-Membros como entre eles, através das alterações efetuadas ao Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES), por forma a melhorar as oportunidades de emprego dos jovens e alcançar um maior nível de coesão social; |
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8. |
Salienta a importância de os objetivos do próximo ciclo da Estratégia da UE para a Juventude se estenderem aos jovens refugiados e aos requerentes de asilo e de assegurar que estes beneficiem de igualdade de tratamento, não sejam vítimas de discriminação, tenham acesso ao ensino, à formação e ao emprego e gozem de inclusão social, por forma a ajudá-los a construir a sua identidade nos países de acolhimento e a tirar pleno partido dos seus talentos e do seu potencial, evitando a sua marginalização e o seu desencantamento; |
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9. |
Manifesta preocupação com a fuga de cérebros e os perigos inerentes para alguns Estados-Membros, nomeadamente os que enfrentam dificuldades ou estão a aplicar programas de ajustamento, onde um número cada vez maior de licenciados se vê obrigado pelo desemprego em larga escala a partir para o estrangeiro, privando os países em causa dos seus recursos humanos mais valiosos e produtivos; |
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10. |
Salienta o potencial oferecido pelas novas tecnologias para o estabelecimento de um vínculo com a juventude e solicita à UE e aos Estados-Membros que aproveitem essas tecnologias para reforçar o diálogo com os jovens e a sua capacidade de participarem na sociedade; |
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11. |
Salienta a importância de envolver os jovens e as organizações de jovens na definição de prioridades e na elaboração de um novo quadro da UE de cooperação para a juventude após 2018; |
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12. |
Recomenda que os Estados-Membros e a UE realizem uma avaliação de impacto das políticas destinadas aos jovens; |
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13. |
Considera o intercâmbio de boas práticas, a elaboração de políticas com base em dados concretos, os grupos de peritos e as atividades de aprendizagem e análise interpares instrumentos importantes de apoio aos jovens no âmbito da cooperação transetorial orientada para os resultados; sublinha a importância de comunicar os resultados destas atividades para maximizar o seu impacto; |
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14. |
Salienta a importância da cooperação transetorial a todos os níveis e, nomeadamente, entre as diferentes estratégias da UE que afetam os jovens (atuais e futuras estratégias da UE em matéria de juventude, ensino e formação, saúde e emprego, etc.); |
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15. |
Sublinha a importância e a necessidade de reforçar e continuar a desenvolver estratégias e iniciativas destinadas a prevenir a violência e a intimidação nas escolas; |
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16. |
Sublinha a importância de uma cooperação de elevada qualidade, adaptada às necessidades da criança ou do jovem, designadamente entre famílias, comunidades religiosas e estabelecimentos de ensino, comunidades locais, organizações de jovens e animadores de juventude, bem como do ensino formal, não formal e informal, para orientar e apoiar a plena integração dos jovens na sociedade, proporcionando um ambiente seguro propício ao crescimento e à aprendizagem; |
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17. |
Sugere o envolvimento das autoridades locais e regionais no domínio da política de juventude, especialmente nos Estados-Membros em que essas autoridades exerçam competências neste domínio; |
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18. |
Salienta a importância da promoção de estilos de vida saudáveis para prevenir doenças e considera que é necessário oferecer aos jovens informações e assistência corretas sobre problemas graves de saúde mental, como o consumo e a dependência do tabaco, do álcool e das drogas; |
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19. |
Recorda a importância de incluir uma dimensão intergeracional nas políticas de juventude e a necessidade de melhorar o diálogo entre as diferentes gerações; |
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20. |
Sublinha a importância de abordar os problemas da pobreza dos jovens oriundos de meios socioeconómicos desfavorecidos, dos jovens com pais desempregados ou dos jovens que não conseguiram libertar-se do ciclo económico das respetivas famílias; |
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21. |
Exorta os Estados-Membros a proporcionarem formação eficaz na língua nacional, em conformidade com os princípios do multilinguismo e da não discriminação, e com base na legislação nacional e nos princípios europeus, e a aumentarem o apoio aos estabelecimentos de ensino na língua materna das minorias nacionais ou linguísticas; |
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22. |
Recorda um dos grandes objetivos da Estratégia Europa 2020 de reduzir para um nível inferior a 10 % a percentagem de jovens que abandonam precocemente a escola; salienta a necessidade de combater o abandono escolar precoce enquanto fator que contribui para o desemprego, através de um diálogo entre o setor do ensino, os serviços públicos de emprego e os parceiros sociais, da identificação das deficiências existentes no sistema escolar e na sociedade, bem como da prestação de apoio aos alunos, para que estes possam desenvolver métodos próprios de aprendizagem e através do desenvolvimento de currículos pertinentes e interessantes, bem como da criação de um sistema de orientação personalizado, sólido e bem desenvolvido, com serviços de aconselhamento e orientação de elevada qualidade para todos os alunos e, em particular, logo que se observem no aluno os primeiros sinais de risco de abandono escolar precoce, e ainda, por meio da disponibilização de informações adequadas sobre oportunidades futuras no mercado de trabalho e percursos profissionais, nomeadamente perfis profissionais de atividades técnicas e artesanais, proporcionando educação nos domínios da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM) e da aprendizagem dual, bem como ao garantir programas de aprendizagem, estágios e formações de qualidade no contexto de trabalho e uma segunda oportunidade para os alunos, sob forma de formação profissional; |
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23. |
Insta os Estados-Membros a publicarem relatórios baseados em conhecimentos e dados concretos sobre a situação social e as condições de vida dos jovens, bem como a elaborarem planos de ação nacionais e a aplicarem-nos de forma coerente; |
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24. |
Salienta que, para alcançar os objetivos da Estratégia da UE para a Juventude, é essencial promover uma maior igualdade de oportunidades para todos os jovens, reforçar a inclusão social, a igualdade de género e a solidariedade, bem como lutar contra todas as formas de discriminação dos jovens, em particular a discriminação com base no género, na raça, na origem étnica ou na deficiência; |
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25. |
Salienta que as políticas de juventude e as estratégias nacionais neste domínio devem ser desenvolvidas em conjunto com os jovens e ser destinadas aos jovens; |
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26. |
Congratula-se, em particular, com a utilidade do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), através do reforço da cooperação entre os Estados-Membros e a União Europeia, e alargando e desenvolvendo as oportunidades e vantagens oferecidas aos jovens pelo projeto de integração europeia, e, por conseguinte, solicita à Comissão que prolongue e desenvolva o quadro para além de 2018; |
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27. |
Solicita aos Estados-Membros que criem as estruturas de ensino necessárias para integrar os jovens refugiados, permitindo que aprendam a língua do país que lhes concedeu asilo e concluam a sua formação inicial, ou elevem as suas competências para um nível europeu, a fim de facilitar a sua integração no mercado de trabalho e na sociedade europeia; |
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28. |
Solicita a definição de medidas específicas para os jovens que abandonam a escola precocemente e que carecem de orientação, competências e formação e a criação de um sistema eficaz no ensino pré-escolar que identifique os alunos que estão em risco de abandonar a escola precocemente ou de se tornarem jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), para que lhes seja prestado apoio desde tenra idade e orientação para evitar que sofram destas desvantagens; |
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29. |
Insta os Estados-Membros a incluírem o princípio da «solidariedade intergeracional» no âmbito das políticas de pensões e a terem em conta o impacto que essas políticas têm, ou podem vir a ter, nos jovens; |
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30. |
Congratula-se com a sua resolução de 12 de abril de 2016, relativa a aprender sobre a UE na escola e solicita, em conformidade, aos Estados-Membros que promovam um conhecimento mais abrangente sobre a UE através do ensino formal, não formal e informal, centrando-se especialmente na cooperação entre prestadores de ensino formal, não formal ou informal, que pode ter sucesso com a continuação da Estratégia da UE para a Juventude; |
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31. |
Solicita aos Estados-Membros que envolvam mais estreitamente organizações independentes no processo de execução, em particular a nível local, e melhorem a coordenação entre os procedimentos existentes na estratégia pós-2018 (por exemplo, através de um envolvimento em toda a UE de comités de assistência à juventude, etc.), para que a Estratégia da UE para a Juventude mantenha a sua utilidade; |
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32. |
Sublinha a necessidade de dotar os jovens de conhecimentos sólidos sobre a UE, nomeadamente através do ensino dos valores fundamentais da UE, da governação da UE e dos processos de tomada de decisão, permitindo-lhes participar numa reflexão crítica sobre a UE e tornar-se cidadãos europeus responsáveis e ativos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aumentem os seus esforços de promoção da dimensão da UE no ensino, a fim de preparar os alunos para viverem e trabalharem numa UE cada vez mais complexa e integrada que se espera que possam moldar; |
Emprego e educação
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33. |
Insta os Estados-Membros a utilizarem o melhor possível as políticas e os quadros financeiros nacionais e da UE, por forma a promover um investimento adequado nos jovens e a criação de empregos seguros e de qualidade; insiste, a todos os níveis, nos regimes de mobilidade que resultem na melhoria das capacidades e das competências dos jovens, fomentando a autoconfiança, desenvolvendo a sua curiosidade e o interesse por outras formas de aprendizagem e permitindo-lhes participar na sociedade; recomenda vivamente o reconhecimento e a avaliação dessas competências, reforçadas através da mobilidade; exorta a UE e os Estados-Membros a garantirem que os jovens tenham melhor acesso à informação relativa a todos os programas e iniciativas de que podem beneficiar; |
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34. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente o programa Erasmus+, em particular no que se refere à vertente da aprendizagem, por forma a promover e a estimular uma maior mobilidade transfronteiras nos domínios da formação, da carreira e do trabalho, garantindo assim que estes adquiram as qualificações e as competências fundamentais para a vida, nomeadamente competências linguísticas, aumentando, ao mesmo tempo, as suas possibilidades e oportunidades de participação, tanto no mercado de trabalho como na sociedade, independentemente das suas habilitações académicas, competências ou nível de instrução; manifesta preocupação pelo facto de a mobilidade dos aprendizes não ter ainda atingido os níveis desejados e insta a Comissão, os Estados-Membros, as empresas e os estabelecimentos de ensino a encontrarem formas de ultrapassar os obstáculos subsistentes à mobilidade dos aprendizes; realça a importância de apoiar os jovens nos seus projetos de mobilidade — tendo em conta a faixa etária a que pertencem e a situação financeira instável em que muitas vezes se encontram — nomeadamente através da eliminação de determinados entraves indiretos à mobilidade, tal como as dificuldades relacionadas com o alojamento e o transporte; |
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35. |
Solicita que sejam criadas melhores condições que permitam que os estudantes do EFP realizem estágios profissionais em países vizinhos, a fim de fomentar a compreensão mútua no que diz respeito às práticas de formação e de trabalho de outros Estados-Membros, designadamente através do financiamento das despesas de viagem dos estudantes que continuam a viver no seu país de origem; salienta que a mobilidade no domínio da formação representa um ativo essencial quando se trata de aceder ao mercado de trabalho, sendo igualmente indispensável para a compreensão e a participação no projeto europeu, ao permitir vivenciá-lo; insiste na importância de estabelecer um quadro europeu para promover a mobilidade no domínio dos programas de aprendizagem e da formação profissional; insta igualmente os Estados-Membros a tirarem o máximo partido das possibilidades oferecidas pela rede EURES, a fim de promover a mobilidade laboral dos jovens na UE, nomeadamente a mobilidade no âmbito de programas de aprendizagem; |
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36. |
Sublinha a importância do ensino e da aprendizagem de competências gerais de base, como as TIC, a matemática, o pensamento crítico, as línguas estrangeiras, a mobilidade, etc., que permitirão a fácil adaptação dos jovens a um contexto social e económico em mutação; |
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37. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem a formação no domínio das TIC, de modo a dotar todos os jovens das competências digitais relevantes e úteis para o mercado de trabalho, nomeadamente através de uma reafectação de fundos no âmbito da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; |
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38. |
Reitera que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) têm um papel importante a desempenhar no desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e reconhece o potencial das TIC para emancipar os jovens, reunindo-os em resposta a preocupações sociais e permitindo que ultrapassem barreiras geográficas, sociais, religiosas, económicas e de género; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que adotem medidas destinadas a garantir que todos os jovens estejam dotados das mais recentes competências e aptidões no domínio das TIC; |
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39. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem programas de juventude e ensino que emancipem as mulheres jovens e as raparigas e facilitem a sua entrada em setores tradicionalmente dominados por homens, onde estão sub-representadas, como o empreendedorismo, as TIC ou a ciência, a tecnologia, a engenharia e a matemática (CTEM); |
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40. |
Reitera o enorme potencial das sinergias entre os setores da CTEM e das TIC, bem como entre as artes e o design e as indústrias criativas, transformando a CTEM em CTEAM (ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática), e sublinha o potencial dessas sinergias para trazer mais jovens, em especial mulheres e raparigas, para os domínios da CTEM; |
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41. |
Exorta os Estados-Membros a incentivarem as mulheres a enveredar por formações e carreiras em setores em que se encontram sub-representadas, tais como os domínios da CTEM e das TI; |
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42. |
Realça a necessidade de garantir que os jovens tenham a oportunidade de obter, pelo menos, competências digitais básicas e de adquirir conhecimentos sobre os meios de comunicação social, para poderem trabalhar, aprender e participar ativamente na sociedade moderna; |
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43. |
Observa que, mesmo quando os jovens conseguem ultrapassar o grande desafio de encontrar um emprego, não dispõem necessariamente dos meios para viver acima do limiar da pobreza em muitos Estados-Membros; |
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44. |
Solicita a continuação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ); solicita que sejam propostos recursos e ajustamentos posteriores à regulamentação, a fim de ultrapassar os obstáculos existentes à execução até ao final do atual quadro financeiro; |
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45. |
Apela a uma melhor coordenação a todos os níveis entre os programas de ensino e de formação e as necessidades dos mercados de trabalho em mutação; solicita que sejam realizadas campanhas de informação, sensibilização e valorização dos programas de mobilidade em todos os estabelecimentos de ensino geral e profissional da UE, a fim de cumprir os objetivos de política de coesão económica, social e territorial da União, face às desigualdades persistentes entre as zonas urbanas, suburbanas e rurais; salienta, contudo, a importância de defender o valor do conhecimento e de procurar proporcionar uma educação perfeitamente equilibrada e bases académicas sólidas; apela ao reforço do diálogo e da cooperação entre as empresas e as universidades, tendo em vista o desenvolvimento de programas de ensino que dotem os jovens do conjunto certo de aptidões, conhecimentos e competências; solicita, neste contexto, uma maior cooperação entre os estabelecimentos de ensino, as empresas, em especial as PME, e os serviços de emprego; sugere que os Estados-Membros adotem as respetivas boas práticas a este respeito; |
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46. |
Sublinha o facto de ser fundamental seguir uma abordagem holística e inclusiva em matéria de ensino, para que todos os estudantes se possam sentir bem-vindos, integrados e com capacidade para tomar decisões relativas à sua própria educação; refere que o abandono escolar sem habilitações constitui um dos maiores desafios para as nossas sociedades, pois conduz à exclusão social, pelo que um dos nossos principais objetivos deve consistir em combatê-lo; salienta que, para além da adaptação dos sistemas de formação, é necessário tomar medidas específicas em prol dos jovens que se deparam com as maiores dificuldades; recorda que os estágios e os programas de aprendizagem devem conduzir ao emprego e que as condições de trabalho e as tarefas atribuídas devem permitir que os estagiários adquiram a experiência prática e as competências pertinentes necessárias para poderem aceder ao mercado de trabalho; considera que a participação das partes interessadas regionais e locais, tanto públicas como privadas, na conceção e execução da combinação pertinente de políticas é fundamental para combater o desemprego dos jovens; |
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47. |
Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas que facilitem a transição dos jovens do ensino para o mercado de trabalho, nomeadamente ao assegurarem programas de aprendizagem e estágios de qualidade e ao conferirem aos jovens direitos claramente definidos que incluam o acesso à proteção social, contratos escritos e vinculativos e uma remuneração justa, a fim de garantir que os jovens não sejam vítimas de discriminação quando acedem ao mercado de trabalho; solicita ainda que lhes sejam disponibilizadas informações adequadas sobre oportunidades futuras no mercado de trabalho; |
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48. |
Salienta que as taxas de desemprego diminuem claramente à medida que os níveis de educação aumentam, pelo que é necessário promover a formação superior para os jovens na UE e investir neste domínio; |
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49. |
Observa, contudo, que o ensino não deve apenas proporcionar aptidões e competências pertinentes em relação às necessidades do mercado de trabalho, mas também contribuir para o desenvolvimento e o crescimento pessoal dos jovens, para que se tornem cidadãos proativos e responsáveis; sublinha, por conseguinte, a necessidade de ministrar educação cívica em todo o sistema educativo, tanto formal como não formal; |
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50. |
Solicita aos Estados-Membros que ofereçam aos jovens que têm talento para o desporto a oportunidade de prosseguir uma carreira dupla, para que possam desenvolver o seu talento enquanto atletas, ao mesmo tempo que adquirem competências educativas; |
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51. |
Realça a necessidade de incluir elementos da aprendizagem no domínio do empreendedorismo em todos os níveis e em todas as modalidades de ensino e formação, uma vez que promover o espírito empreendedor entre os jovens numa fase inicial constitui uma forma eficaz de combater o desemprego dos jovens; apela, neste contexto, à cooperação e ao diálogo ativos entre o meio académico e as empresas, tendo em vista o desenvolvimento de programas de ensino que dotem os jovens das aptidões e das competências necessárias; realça ainda a necessidade de promover e defender políticas que promovam o empreendedorismo dos jovens, especialmente no domínio cultural e criativo e no domínio do desporto, de modo a criar empregos seguros e de qualidade e a fomentar o desenvolvimento social e a coesão das comunidades; sublinha igualmente o potencial do trabalho em regime de voluntariado para a aquisição de competências, melhorando o desenvolvimento pessoal e permitindo que os jovens descubram a sua vocação; |
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52. |
Observa que o empreendedorismo requer o desenvolvimento de competências transversais, como a criatividade, o pensamento crítico, o trabalho em equipa e o espírito de iniciativa, fatores que contribuem para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e facilitam a sua transição para o mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que é necessário facilitar e encorajar a participação dos empresários no processo educativo; |
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53. |
Sublinha a importância de investir mais nas startups e no empreendedorismo dos jovens, facilitando o seu acesso a capital inicial e a plataformas de mentores empresariais com experiência; |
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54. |
Recorda que o emprego e o empreendedorismo constituem uma das oito prioridades identificadas na Estratégia da UE para a Juventude (2010-2018); salienta que a animação juvenil e a aprendizagem não formal — nomeadamente através de organizações de jovens empresários e de organizações de jovens, que proporcionam aos jovens a possibilidade de desenvolver projetos inovadores, ganhar experiência, desenvolver perícia e ganhar confiança para criarem as suas próprias empresas — desempenham um papel crucial no desenvolvimento da criatividade e do potencial inovador dos jovens, nomeadamente o seu empreendedorismo e as suas competências empresariais e cívicas; salienta que, no interesse do emprego dos jovens na Europa, é necessário criar um ambiente favorável ao empreendedorismo e às startups; realça a necessidade de eliminar todos os obstáculos que impedem os jovens de desenvolver as suas ideias e o seu potencial e de formar opiniões; |
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55. |
Recomenda que se dedique maior atenção ao empreendedorismo na Estratégia da UE para a Juventude como uma forma de estimular o crescimento económico; assinala que, em 2014, apenas um em cada cinco jovens europeus tencionava criar a sua própria empresa, pois esta ideia continuava a parecer-lhes difícil de concretizar; entende que importa privilegiar o desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo numa idade precoce e de uma regulamentação laboral flexível que permita conciliar o trabalho e os estudos, bem como da educação dual e do acesso ao financiamento; |
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56. |
Recorda que as indústrias criativas se encontram entre os setores mais empreendedores e em franco crescimento e que o ensino criativo desenvolve competências transferíveis, como o pensamento criativo, a resolução de problemas, o trabalho em equipa e a desenvoltura; reconhece que os setores das artes e dos meios de comunicação social são especialmente apelativos para os jovens; |
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57. |
Realça a importância do empreendedorismo social como motor de inovação, desenvolvimento social e emprego e solicita, por conseguinte, à UE e aos Estados-Membros que promovam e reforcem o seu papel; |
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58. |
Insta os Estados-Membros a adotarem medidas de incentivo ao empreendedorismo, promovendo um ambiente para a criação de empresas mais favorável aos empreendedores e às startups, nomeadamente através de regimes e medidas de acesso fácil ao crédito bancário, regulamentação simplificada e regimes e medidas de redução fiscal que permitam que os jovens concretizem as suas ideias de negócios; defende métodos de formação que promovam uma mentalidade empreendedora e criativa e a contratação de licenciados por jovens empresários; |
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59. |
Sublinha que, para combater o desemprego dos jovens, os Estados-Membros necessitam de pessoal com boa formação em orientação profissional, que conheça bem as oportunidades de formação académica e profissional e que esteja familiarizado com o atual mercado de trabalho, a evolução provável do mercado nos Estados-Membros e os novos setores das respetivas economias; |
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60. |
Insta os Estados-Membros a darem apoio aos jovens no início da sua vida independente e no estabelecimento das suas famílias através de subsídios de habitação, regimes preferenciais e reduções nos impostos sobre os rendimentos, bem como a oferecerem empréstimos preferenciais aos estudantes; |
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61. |
Frisa a importância da reciprocidade do reconhecimento e da validação das competências, das aptidões e dos conhecimentos adquiridos através da aprendizagem informal e não formal e da aprendizagem ao longo da vida, na medida em que isso é essencial para dar visibilidade e atribuir valor à aprendizagem rica e diversificada de cada um, particularmente as pessoas com menos oportunidades; destaca que a validação de competências contribui para melhorar o acesso ao ensino formal e a novas oportunidades profissionais, ao mesmo tempo que reforça a autoestima, a motivação para aprender e o desenvolvimento de valores, aptidões e competências por parte dos jovens, bem como a aprendizagem no âmbito da cidadania e da participação democrática a todos os níveis; insta os Estados-Membros a aumentarem os seus esforços de criação de um mecanismo de validação abrangente até 2018, tal como solicitado na recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal, em estreita colaboração com todas as partes interessadas, incluindo organizações de jovens; |
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62. |
Sublinha a importância da aprendizagem formal, informal e não formal, nomeadamente a aprendizagem adquirida no âmbito de atividades associativas, para incutir valores nos jovens e desenvolver as suas aptidões e competências, bem como para promover a aprendizagem sobre a cidadania e a participação no processo democrático; chama a atenção para os diversos modelos e oportunidades de formação existentes nos Estados-Membros e, em especial, para o modelo de formação dual, que pode facilitar a transição do ensino ou da formação para o emprego; apoia a implementação de políticas de aprendizagem ao longo da vida; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as competências e os conhecimentos específicos — adquiridos através de uma aprendizagem formal, informal e não formal e por meio de estágios — sejam reconhecidos como válidos e objeto de um reconhecimento coerente à escala europeia, a fim de ser possível colmatar o fosso existente entre a escassez e a inadequação de competências que se verifica no mercado de trabalho europeu; solicita ainda à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as atividades desenvolvidas neste sentido no quadro dos programas pertinentes da UE; solicita, além disso, que, no quadro do ensino e da formação profissionais (EFP), se dê maior importância às línguas, nomeadamente às línguas vizinhas, a fim de colocar os jovens em melhor posição e aumentar a sua empregabilidade no mercado de trabalho transfronteiriço; |
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63. |
Observa que, em virtude da atual onda de digitalização e das novas tendências no mercado de trabalho, cada vez mais jovens se deparam com novas formas de emprego que tentam conciliar flexibilidade e segurança; salienta a importância de proporcionar aos jovens uma educação adequada, no âmbito da qual seja realçado o papel dos mecanismos de proteção social ao longo da carreira profissional; |
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64. |
Considera que uma intervenção precoce e políticas ativas a nível do mercado de trabalho representam uma mudança de perspetiva, passando de uma abordagem centrada nos sintomas da privação multigeracional para uma abordagem centrada na identificação e gestão dos riscos nas primeiras fases da vida e destinada a evitar o desemprego e a facilitar a reinserção; chama a atenção especialmente para a situação em que se encontram as pessoas mais marginalizadas e mais suscetíveis de ficarem desempregadas; |
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65. |
Sublinha a importância de programas abertos e com limiares baixos no contexto do trabalho com jovens oriundos de ambientes pouco estimulantes; |
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66. |
Realça que, em prol da aprendizagem ao longo da vida e a fim de melhorar as oportunidades de ensino e de emprego dos jovens, é importante garantir a reciprocidade do reconhecimento transfronteiriço e a compatibilidade das qualificações e dos graus académicos para reforçar o sistema de garantia de qualidade; apela ao contínuo alargamento, avaliação e adaptação aos requisitos de formação em evolução do reconhecimento transfronteiriço recíproco de qualificações e graus, e observa que tal deve ser garantido a nível europeu e em todos os países que aderiram ao Espaço Europeu do Ensino Superior e para as qualificações e os graus académicos que figuram no Quadro Europeu de Qualificações; |
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67. |
Destaca, a este respeito, o importante papel da aprendizagem não formal e informal, bem como da participação em atividades desportivas e de voluntariado, para estimular o desenvolvimento de competências e aptidões interculturais, sociais e cívicas; salienta o facto de alguns países terem realizado progressos significativos no desenvolvimento de um quadro jurídico pertinente, ao passo que outros têm dificuldade em estabelecer estratégias de validação abrangentes; frisa, por conseguinte, a necessidade de desenvolver estratégias abrangentes para permitir a validação; |
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68. |
Salienta a importância de resolver o problema da escassez e da inadequação das competências, promovendo e facilitando a mobilidade dos estudantes e do corpo docente através de uma melhor utilização de todos os instrumentos e programas da UE; recorda que a mobilidade na formação constitui um trunfo essencial para a inserção no mercado de trabalho; reitera a necessidade de adotar medidas destinadas a garantir a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os fundos estruturais que visam a mobilidade, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e outros programas, como o Erasmus+; destaca, a este respeito, o papel importante dos programas de mobilidade, como o Erasmus+, na promoção do desenvolvimento de competências e aptidões horizontais e de intercâmbios interculturais entre jovens; congratula-se com a transformação do atual sítio web Panorama de Competências da UE; |
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69. |
Realça a necessidade de reforçar o papel do programa Erasmus para Jovens Empresários com vista à obtenção de empregos de qualidade e de longa duração; entende que a mobilidade laboral é necessária para libertar o potencial dos jovens; regista que atualmente existem 217,7 milhões de trabalhadores na UE, dos quais 7,5 milhões (3,1 %) trabalham noutro Estado-Membro; regista ainda que, em conformidade com os inquéritos realizados na UE, os jovens têm mais probabilidades de beneficiar da mobilidade e de regressar ao país de origem munidos de novas competências e qualificações; |
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70. |
Exorta a Comissão a reforçar e a apoiar a mobilidade dos estudantes no domínio da educação e da formação profissionais (EFP), mediante a promoção do programa Erasmus para aprendizes; |
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71. |
Insta os Estados-Membros a tirarem a maior vantagem possível da atual reforma da rede EURES em termos de apoio à mobilidade laboral dos jovens no interior da UE, incluindo a mobilidade no âmbito de programas de aprendizagem e estágios; solicita aos Estados-Membros que atualizem regularmente as vagas e os currículos; exorta a Comissão a melhorar o processo de correspondência de empregos da rede EURES, a fim de garantir que os jovens recebam ofertas de emprego adequadas e de elevada qualidade, e em consonância com os seus currículos; |
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72. |
Incentiva os Estados-Membros a estabelecerem sistemas de ensino e formação profissional duais de qualidade, em coordenação com os intervenientes económicos locais e regionais, na sequência do intercâmbio de boas práticas e de acordo com a natureza específica de cada sistema de ensino, a fim de resolver a inadequação de competências atual e futura; |
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73. |
Convida os Estados-Membros e a Comissão a criarem subvenções inovadoras e flexíveis para estimular o talento e as competências artísticas e desportivas nos setores da cultura, da educação e da formação; apoia os Estados-Membros que estão a tentar estabelecer programas de bolsas para estudantes com competências educativas artísticas ou desportivas consagradas; |
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74. |
Recorda que o abandono escolar precoce e a saída do sistema de ensino sem qualificações representam os maiores desafios para as nossas sociedades, pois conduzem à precariedade e à exclusão social, pelo que combatê-los deve constituir um dos nossos principais objetivos; recorda que a mobilidade, a adaptação dos sistemas de ensino e a adoção de medidas individualizadas podem oferecer soluções para as pessoas mais desfavorecidas, a fim de reduzir a taxa de abandono do ensino e da formação; |
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75. |
Destaca a necessidade de criar um contrato para estudantes que permita aos estudantes universitários e da formação profissional combinarem os estudos com o trabalho, preferencialmente em empresas da área em se estão a formar, com a garantia de terminarem os estudos que começaram; |
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76. |
Salienta a necessidade de prosseguir os esforços de redução do abandono escolar precoce e de promoção da educação dos jovens desfavorecidos; |
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77. |
Observa que o desemprego dos jovens, apesar de ter registado uma diminuição na maior parte dos Estados-Membros, após o pico de 2013, continua a constituir um motivo de séria preocupação na UE, pois cerca de 8 milhões de jovens europeus não conseguem encontrar trabalho, permanecendo elevada a percentagem de jovens que enfrentam uma situação de desemprego de longa duração, de trabalho a tempo parcial involuntário ou de estágio; |
Recursos financeiros
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78. |
Sublinha a importância do investimento estratégico, nomeadamente os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em particular o Fundo Social Europeu, para o desenvolvimento regional, a competitividade e a criação de estágios de elevada qualidade, programas de aprendizagem e emprego sustentável; assinala que deve ser dedicada especial atenção aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET); |
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79. |
Observa que o período de programação de 2014-2020 demorou alguns meses a arrancar e que uma primeira avaliação das políticas da União relativas a este período, em especial as políticas dedicadas à juventude, não pode ser plenamente representativa do seu impacto real; |
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80. |
Salienta que, no anterior período de programação, o Tribunal de Contas estimou em mais de 4 % a taxa de erro para as operações no âmbito do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (PALV) e do programa «Juventude em Ação»; espera que a Comissão tenha corrigido estes erros na execução do programa Erasmus+; |
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81. |
Faz notar que, em 2013, a taxa de execução orçamental dos programas do período de 2007-2013 foi de 100 %, em particular no que diz respeito ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, ao Programa Cultura, ao Programa MEDIA e ao Programa Juventude em Ação; considera, não obstante, que a taxa de execução por si só não constitui um indicador significativo da eficácia dos programas para avaliar o seu sucesso; |
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82. |
Manifesta apreensão pelo facto de, no final de 2013, o desfasamento entre as dotações para autorizações e as dotações para pagamentos aprovadas ter resultado numa escassez de pagamentos (por exemplo, no caso do programa Erasmus+, este atingiu os 202 milhões de euros), com repercussões negativas no ano seguinte; insta a Comissão a garantir que esta situação não se reproduza no âmbito dos novos programas; |
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83. |
Recorda que a relutância demonstrada pelos jovens relativamente à criação de empresas também contribui para a lenta taxa de crescimento económico na Europa e, por conseguinte, considera que é necessário apoiar os jovens na criação das suas próprias empresas; |
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84. |
Congratula-se com o facto de mais de 12,4 mil milhões de euros do Fundo Social Europeu (FSE) e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) terem sido afetados à luta contra o desemprego dos jovens durante o novo período de programação; |
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85. |
Regista com satisfação que, em 2014, 110 300 jovens desempregados tenham participado em ações financiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens; regozija-se com o facto de os chefes de Estado e de Governo da UE terem decidido afetar 6,4 mil milhões de euros em fundos da União (3,2 mil milhões de euros provenientes do FSE e 3,2 mil milhões de euros provenientes de uma nova rubrica orçamental) à Garantia para a Juventude; realça, no entanto, que, em alguns Estados-Membros, existem ainda algumas dificuldades na execução da Garantia para a Juventude e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; |
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86. |
Solicita à UE e aos Estados-Membros que reforcem as medidas destinadas a garantir que os programas de aprendizagem e os estágios não são usados como forma de emprego precário, nem substituem empregos reais, e que são asseguradas todas as proteções laborais, nomeadamente em relação aos salários e a outros direitos financeiros; |
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87. |
Solicita a adoção de medidas específicas e simplificadas, com vista a reforçar a capacidade de os Estados-Membros utilizarem o financiamento disponível através dos Fundos Estruturais Europeus, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Europeu de Coesão, do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, da iniciativa «Juventude em Movimento», do programa «O teu primeiro emprego EURES», do Programa-Quadro Horizonte 2020 e de programas e ações no domínio da cidadania; |
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88. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que simplifiquem os procedimentos administrativos de atribuição de recursos financeiros às organizações de jovens, visto que, frequentemente, estas organizações não têm capacidade para lidar com processos de candidatura complexos quando solicitam o apoio de vários programas europeus; |
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89. |
Incentiva os Estados-Membros a tirarem pleno partido do programa Erasmus+, visando pessoas de todos os níveis de instrução, para melhorar as perspetivas de emprego dos jovens e promover as carreiras profissionais e a mobilidade laboral transfronteiras equitativa; apoia a aprendizagem intercultural, a cidadania europeia e a educação dos jovens em matéria de democracia e valores, pelo que insta a Comissão, quando realizar a revisão intercalar, a detetar e a suprimir os obstáculos presentes no procedimento de financiamento que estão a dificultar a realização destes objetivos, para que o programa Erasmus+ possa ser mais eficaz nesta matéria; |
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90. |
Congratula-se com o facto de o programa Erasmus ter ultrapassado o valor de referência de 3 milhões de estudantes; assinala o êxito sustentado deste programa emblemático da União, desde a sua conceção, e entende que é importante garantir que o mesmo continue a receber apoio; |
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91. |
Lamenta as grandes variações registadas entre Estados-Membros no que se refere ao número de estudantes Erasmus enviados e recebidos; recomenda a realização de campanhas de informação mais assertivas e a simplificação das regras; |
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92. |
Recorda aos Estados-Membros que devem comprometer-se a prorrogar o financiamento nacional em complemento das dotações do FSE e da IEJ, a fim de assegurar o necessário estímulo ao emprego dos jovens; considera, além disso, que é necessário garantir que os instrumentos utilizados e as bolsas concedidas assegurem uma vida condigna; apela, consequentemente, à avaliação dos montantes das bolsas em função do custo de vida real em cada Estado-Membro; |
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93. |
Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para aplicar a Garantia para a Juventude; apela a um compromisso político constante relativamente à Garantia para a Juventude enquanto reforma estrutural a longo prazo que assegura uma integração sustentável no mercado de trabalho através de ofertas de emprego de elevada qualidade; |
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94. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Garantia para a Juventude, com base numa forte cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os sistemas de ensino e os serviços de emprego; sublinha que a Garantia para a Juventude deve ser plenamente integrada nos planos nacionais para o emprego, no planeamento das políticas de juventude e de ensino e ser largamente divulgada aos jovens; recorda que a participação de organizações de jovens na divulgação, avaliação e aplicação da Garantia para a Juventude é fundamental para o seu sucesso; |
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95. |
Recorda que mulheres e homens jovens de meios socioeconómicos diferentes enfrentam condições do mercado de trabalho desiguais em idades distintas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incluam considerações de género e relativas aos meios socioeconómicos na conceção e execução de políticas de juventude e do mercado de trabalho como a Garantia para a Juventude; |
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96. |
Considera que, a par do envelhecimento da população europeia, a precariedade laboral, especialmente elevada entre os jovens, representa um grande desafio para a sustentabilidade, a suficiência e a adequação dos regimes de pensões, prejudicando também gravemente a solidariedade entre as gerações; solicita, por conseguinte à Comissão e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para prevenir abusos, pelo menos no que diz respeito às bolsas atribuídas ao abrigo da Garantia para a Juventude, e que deem preferência aos contratos em que os jovens descontam para os sistemas de segurança social nacionais, pelo menos no que se refere aos contratos celebrados no quadro da Garantia para a Juventude; |
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97. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Garantia para a Juventude e a monitorizarem a sua eficácia, mediante a plena utilização dos fundos que lhe foram atribuídos pela UE, com vista a introduzir medidas destinadas a promover o emprego dos jovens através da integração dos jovens, nomeadamente os jovens com deficiência, no mercado do trabalho, por meio de um emprego, de um programa de aprendizagem ou de um estágio profissional, no prazo de quatro meses após terem abandonado a escola ou perdido o emprego, medidas essas que podem consistir na criação de sistemas de orientação profissional permanentes, adaptados às necessidades específicas, e de serviços de registo e pontos de informação, no desenvolvimento de métodos de recolha de dados e no incentivo ao registo dos desempregados, para que seja possível formar uma imagem mais clara da situação real em matéria de desemprego dos jovens, e para que os centros de emprego possam melhorar os serviços que oferecem aos jovens em busca de emprego; |
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98. |
Exorta os Estados-Membros a debruçarem-se, sem demora, sobre os fatores fundamentais para o sucesso da aplicação da Garantia Europeia para a Juventude, tais como a qualidade e a sustentabilidade das ofertas de emprego, as ações complementares de ensino e formação, a inclusão social, as sinergias com outros domínios políticos (relacionados com os sistemas de ensino, o mercado de trabalho, os serviços sociais e a juventude) e a cooperação entre todas as partes interessadas, a fim de integrar os jovens no mercado de trabalho, reduzir as taxas de desemprego dos jovens e, a longo prazo, alcançar um impacto positivo em matéria de prevenção da exclusão — tanto social como do mercado de trabalho — dos jovens que se encontram em fase de transição do ensino para o mercado de trabalho; |
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99. |
Solicita que a tónica da Garantia Europeia para a Juventude, por ora colocada na educação e na formação de jovens pouco qualificados ou não qualificados, seja alargada por forma a abranger igualmente os jovens licenciados e os jovens que já tenham concluído a sua formação profissional; solicita, ainda, a extensão, de 25 para 29 anos, do limite de idade para poder beneficiar da Garantia Europeia para a Juventude, de modo a refletir o facto de muitos licenciados e jovens que entram pela primeira vez no mercado de trabalho terem idades próximas dos 30 anos; |
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100. |
Insta os Estados-Membros e as regiões a procederem ao intercâmbio de boas práticas e a aprenderem uns com os outros; destaca a importância de proceder a uma avaliação da execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens pelos Estados-Membros em 2014 e 2015; salienta a importância de avaliar a eficácia a médio prazo da Garantia para a Juventude — com incidência no seu grau de eficácia em termos de permitir aos jovens a aquisição de competências e o acesso ao emprego — e de manter esta iniciativa; realça, além disso, que a participação das organizações de jovens na avaliação e na implementação da Garantia para a Juventude é essencial para o seu sucesso; |
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101. |
Aguarda com expetativa a apresentação do relatório global sobre a execução da Garantia para a Juventude, ainda este ano, pela Comissão; |
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102. |
Observa que o relatório do Tribunal de Contas intitulado «Garantia da UE para a Juventude — execução nos Estados-Membros», que deverá ser concluído no início de 2017, proporcionará uma apreciação mais clara dos resultados do programa; considera, designadamente, que o relatório deve incluir uma análise da eficiência deste programa e dos resultados alcançados a longo prazo; |
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103. |
Recorda à Comissão a importância de garantir um elevado nível de sensibilização dos jovens relativamente aos programas e às possibilidades de participação existentes e ainda de assegurar que sejam disponibilizadas informações de elevada qualidade sobre estes programas, através de indicadores quantificáveis (por exemplo, a resposta e a participação do grupo-alvo); |
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104. |
Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a tomarem medidas económicas expansionistas, que deem uma maior margem de manobra no domínio dos investimentos públicos nos setores da educação, da formação e dos programas de aprendizagem de elevada qualidade; |
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105. |
Exorta os Estados-Membros a aumentarem o investimento e a absterem-se de cortar o financiamento das políticas de juventude, arte, cultura, educação, cuidados de saúde e serviços sociais a partir do orçamento nacional; exorta, além disso, os Estados-Membros a canalizarem o investimento para um ensino inclusivo que responda aos desafios sociais, tendo em vista assegurar a igualdade de acesso e de oportunidades para todos, designadamente para os jovens oriundos de diferentes meios socioeconómicos, bem como de grupos vulneráveis e desfavorecidos; |
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106. |
Recomenda que o empreendedorismo dos jovens seja incluído no QFP e que os Estados-Membros envidem esforços no sentido de desenvolver estratégias nacionais visando criar sinergias entre o programa Erasmus+, o FSE, a IEJ e o programa Erasmus para Jovens Empresários, e convida a Comissão a apresentar aos Estados-Membros orientações claras para as avaliações de impacto; |
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107. |
Exorta a Comissão a instituir um sistema de acompanhamento abrangente dos programas de juventude, que combine indicadores de resultados planeados, resultados concretos e resultados a longo prazo; |
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108. |
Salienta que é necessário colocar a tónica no desempenho e nos resultados e observa com agrado que o novo quadro regulamentar dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação de 2014-2020 contém disposições que preveem que os Estados-Membros apresentem relatórios sobre os resultados; |
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109. |
Recorda que 68 % do orçamento do FSE se destina a projetos no âmbito dos quais os jovens podem potencialmente constituir um dos grupos-alvo; |
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110. |
Realça a necessidade de promover subsídios à habitação para fazer face às necessidades resultantes da impossibilidade de os estudantes frequentarem um curso de formação profissional ou do ensino superior na respetiva cidade de residência ou numa cidade que não diste mais de 50 km da cidade em causa; |
Participação na tomada de decisões
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111. |
Apela ao reforço das parcerias entre as organizações de jovens e as autoridades públicas, com vista a criar mais oportunidades de participação dos jovens e das respetivas organizações na elaboração de políticas; considera o papel das organizações de jovens e das organizações artísticas e desportivas especialmente importante para o desenvolvimento das capacidades de participação dos jovens e para a melhoria da qualidade do processo de tomada de decisões, com especial destaque para o facto de os jovens serem contribuidores para a sociedade e apresentarem soluções para os desafios contemporâneos que se colocam à sociedade europeia; sublinha o papel único desempenhado pelas organizações de jovens no desenvolvimento do sentimento de cidadania em torno da prática de valores e processos democráticos; |
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112. |
Destaca o valor das organizações de jovens como prestadores de formação em cidadania e valores, e promotores de competências e aptidões democráticas e reconhece o seu contributo para a melhoria da participação dos jovens no processo democrático; |
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113. |
Frisa a importância vital da aprendizagem informal e não formal, das artes, do desporto e das atividades sociais e de voluntariado no incentivo à participação dos jovens e na coesão social como ferramentas que podem ter um enorme impacto nas comunidades locais e ajudar os jovens a ultrapassar muitos dos desafios sociais; |
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114. |
Incentiva os Estados-Membros a respeitarem rigorosamente os princípios da inclusão dos jovens no trabalho, com especial destaque para os jovens com deficiência; |
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115. |
Sublinha a importância de um reforço acentuado da sensibilização em matéria de cidadania, meios de comunicação e literacia digital, pensamento crítico e compreensão intercultural, recorrendo, para tal, a uma multiplicidade de instrumentos com os quais os jovens estão familiarizados (por exemplo, as redes sociais); destaca o importante papel dos programas e do ensino nestes domínios na prevenção da radicalização dos jovens; |
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116. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta as novas formas de participação económica dos jovens, nomeadamente a crescente tendência de recorrerem a instrumentos da economia de partilha; |
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117. |
Salienta que as atividades políticas, sociais, culturais e desportivas, desenvolvidas a título voluntário pelos jovens a nível local, regional e nacional, merecem apoio e um maior reconhecimento pelo seu valor como importante forma de formação não formal que contribui para o desenvolvimento de competências importantes para a vida e para a promoção de valores como a cooperação, a solidariedade, a igualdade e a justiça; sublinha, contudo, que a disponibilidade dos jovens para desenvolver atividades de voluntariado não deve ser considerada, em última análise, como uma alternativa barata aos serviços que os Estados-Membros devem providenciar; solicita que as atividades de voluntariado sejam plenamente reconhecidas e validadas; |
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118. |
Insta os Estados-Membros a promoverem a participação democrática dos jovens estudantes e a ajudarem os jovens que frequentam programas de ensino a participar e a contribuir para a sua educação através da associação a organizações de jovens; |
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119. |
Salienta que uma melhor compreensão dos valores da UE, do funcionamento da União e da diversidade europeia é fundamental para promover a participação democrática e fomentar a cidadania ativa entre os jovens; |
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120. |
Insta a Comissão a aproveitar ao máximo as novas ferramentas digitais e a explorar plenamente as oportunidades oferecidas pelas redes sociais na educação e na formação, a fim de prestar formação específica e de elevada qualidade sobre meios de comunicação, incentivando o desenvolvimento da literacia mediática e do pensamento crítico, e de promover e encorajar a participação dos jovens no processo de tomada de decisões, bem como na vida cívica, cultural e social da sociedade, por forma a aumentar a empregabilidade e a reforçar o empreendedorismo, a inovação e a cultura; reconhece igualmente o potencial das ferramentas digitais como meio eficaz para combater a intimidação, o discurso de incitamento ao ódio e a radicalização; |
o
o o
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121. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.
(2) JO C 417 de 15.12.2015, p. 1.
(3) JO C 183 de 14.6.2014, p. 5.
(4) JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
(5) EUCO 37/13.
(6) JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.
(7) JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0107.
(9) JO C 93 de 9.3.2016, p. 61.
(10) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 21.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0106.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0292.
(13) JO C 346 de 21.9.2016, p. 2.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0005.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/228 |
P8_TA(2016)0427
Como pode a PAC melhorar a criação de emprego nas zonas rurais?
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre a forma como a PAC pode melhorar a criação de emprego nas zonas rurais 2015/2226(INI)
(2018/C 215/34)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Emprego nas zonas rurais: reduzir o défice de postos de trabalho» (COM(2006)0857), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0285/2016), |
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A. |
Considerando que as zonas rurais representam mais de 77 % do território da UE e que muitos postos de trabalho nestas zonas — uma grande percentagem deles não deslocalizáveis — dependem da agricultura e da indústria agroalimentar; |
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B. |
Considerando que, em conjunto, a agricultura e a indústria agroalimentar representam 6 % do PIB da UE, 15 milhões de empresas e 46 milhões de postos de trabalho; |
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C. |
Considerando que, nas últimas décadas, em muitos países europeus, se tem assistido ao êxodo dos agricultores das zonas rurais, a uma redução drástica dos rendimentos dos agricultores e de outros trabalhadores agrícolas e que o emprego na agricultura está em permanente declínio; que, entre 2005 e 2014, se verificou uma redução de quase um quarto (-23,6 %) do volume de mão de obra agrícola na UE-28 (1); |
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D. |
Considerando que a agricultura continua a ocupar a maior parte do território europeu, mas que apenas emprega uma parte da população ativa residente nas zonas rurais; que a diversificação do recurso às terras nas zonas rurais, combinando uma função produtiva com a utilização das funções residencial e para fins recreativos, bem como de proteção e conservação da natureza, constitui um desafio considerável em termos de desenvolvimento e emprego nas diferentes regiões rurais da União; que, embora o declínio populacional se tenha invertido em algumas regiões nos últimos anos, com um influxo de pessoas que desejam viver no campo, gerando, na maioria dos casos, um fenómeno de periurbanização, se verifica também uma tendência para o declínio em regiões muito menos prósperas, nas quais o seu caráter periférico é um problema, tornando mais difícil apoiar o desenvolvimento e o emprego; |
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E. |
Considerando que muitas zonas rurais enfrentam uma série de desafios, como os baixos rendimentos, o crescimento negativo da população, a falta de postos de trabalho e uma elevada taxa de desemprego, um lento desenvolvimento do sector terciário, uma falta de capacidades para a transformação de produtos alimentares, competências reduzidas e capital limitado; |
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F. |
Considerando que mais de nove em cada dez cidadãos na Europa consideram a agricultura e as zonas rurais importantes para o seu futuro; |
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G. |
Considerando que o rendimento por unidade do trabalho para atividades agrícolas é relativamente baixo e que este é um aspeto muito preocupante; |
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H. |
Considerando que a crise económica atingiu todas as partes da Europa, mas que nenhuma delas foi tão afetada quanto as zonas rurais; |
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I. |
Considerando que, no contexto da atual crise económica, a União Europeia fez do emprego — em especial através do FEIE — uma das suas principais prioridades e que, neste contexto, a PAC tem de se tornar mais eficaz e ver a sua legitimidade reafirmada, enquanto um dos principais instrumentos para a ação da UE, tendo em vista a manutenção e a criação de emprego, bem como a competitividade nas zonas rurais, principalmente no sector agrícola; que, neste contexto, é necessário avaliar em que medida a PAC tem um impacto na criação e na manutenção de postos de trabalho nas zonas rurais; |
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J. |
Considerando que é crucial manter os dois pilares da PAC, uma vez que o primeiro pilar impede o despovoamento de pequenas explorações e das explorações familiares e mantém postos de trabalho no sector agrícola, enquanto o segundo pilar garante a criação de emprego noutros sectores, como o turismo, a transformação de produtos alimentares e outros sectores afins; |
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K. |
Considerando que a agricultura europeia enfrenta uma série de desafios relacionados com a produção de alimentos e a segurança alimentar, o ambiente, a biodiversidade, a sustentabilidade, a energia e as alterações climáticas, e que é indispensável reforçar a relação entre a sociedade e a agricultura, desenvolver soluções inovadoras para fazer face a estes desafios, de molde a garantir a resiliência e a competitividade do sector e a repensar os objetivos de uma verdadeira política pública que seja do interesse geral, constituindo este um dos aspetos mais importantes da integração europeia; |
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L. |
Considerando que a reterritorialização da agricultura, necessária para enraizar a produção e o emprego, foi negligenciada durante muito tempo e que é nosso dever manter viva uma agricultura feita por homens e mulheres nas zonas em que vivem, o que constitui uma atividade central tendo em vista a manutenção de zonas rurais dinâmicas e ricas do ponto de vista do emprego; que esta reterritorialização permitirá ainda garantir um equilíbrio saudável entre o desenvolvimento rural e urbano; |
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M. |
Considerando o papel cada vez maior desempenhado pela agricultura urbana e periurbana, tal como o interesse que desperta, bem como um modelo de consumo em mutação que combina vários fatores, designadamente uma pegada ambiental mínima, uma produção local de elevada qualidade e o reconhecimento do valor do trabalho efetuado pelos pequenos produtores e pelos produtores regionais; |
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N. |
Considerando que os elementos estruturantes da última reforma da PAC permitiram uma reorientação e uma repartição mais justa entre os Estados-Membros e os diferentes sectores agrícolas e confirmaram o papel da PAC como fator de estabilização económica e social das explorações e das zonas rurais; |
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O. |
Considerando que, embora estudos tenham revelado que os pagamentos diretos feitos através do primeiro pilar não criam diretamente postos de trabalho, mas desempenham, ao invés, um papel vital na manutenção de postos de trabalho e dos agricultores nas zonas agrícolas; que, caso esta política de apoio venha a ser retirada, 30 % dos agricultores europeus serão obrigados a cessar a sua atividade e a abandonar o sector agrícola; que estes pagamentos garantem a sobrevivência das zonas rurais e dos pequenos agricultores; |
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P. |
Considerando que os pagamentos diretos de apoio aos agricultores em zonas periféricas, à agricultura em zonas desfavorecidas ou marginais, são determinantes, não só para garantir que estes agricultores permaneçam nas suas terras e tenham rendimentos decentes, mas também para assegurar que essas terras sejam protegidas e desempenhem um papel importante na atração do turismo para estas zonas; |
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Q. |
Considerando que o objetivo principal do primeiro pilar da PAC reformada é a segurança do abastecimento alimentar, que contribui para manter o emprego na agricultura, pelo que se impõe assegurar uma distribuição mais equitativa dos pagamentos do primeiro pilar, de forma a maximizar o impacto positivo desse apoio; |
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R. |
Considerando que a experiência no terreno revela que são possíveis outros tipos de desenvolvimento agrícola que permitem obter melhores resultados em termos de qualidade dos alimentos e de desempenho agronómico, ambiental e socioeconómico; que é importante apoiar e promover a diversidade de sistemas agrícolas e que as pequenas e médias empresas agrícolas, que são, em geral, mais diversificadas, inovadoras e muito flexíveis, estando muitas vezes bem organizadas em torno de agrupamentos de produtores e de cooperativas, trazem benefícios às comunidades em que se encontram, apoiando, assim, a economia rural, o que é determinante para o desenvolvimento da agricultura europeia; |
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S. |
Considerando que a crise atual demonstra que, no quadro de uma PAC orientada para o mercado, é essencial manter uma organização comum dos mercados agrícolas e definir novos instrumentos de regulação adequados, de modo a assegurar a estabilidade dos preços e a manter o emprego e o rendimento agrícolas; |
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T. |
Considerando que os agricultores europeus exercem a sua atividade num mercado cada vez mais global e estão, por conseguinte, mais expostos à volatilidade dos preços do que outros sectores; |
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U. |
Considerando que o sistema de pagamento que existe atualmente na cadeia de abastecimento alimentar não garante a distribuição sustentável de valor acrescentado e que, muitas vezes, determina que os rendimentos dos produtores primários não sejam sequer suficientes para cobrir os seus custos; |
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V. |
Considerando que, em comparação com as zonas urbanas, as zonas rurais são normalmente caracterizadas, do ponto de vista estatístico, por níveis de desemprego mais elevados e por rendimentos sensivelmente inferiores dos seus residentes, bem como por infraestruturas menos atrativas e um menor acesso a serviços, cujos custos de prestação são significativos devido à baixa densidade populacional e à menor possibilidade de acesso; |
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W. |
Considerando que a criação de emprego nas zonas rurais se deve inscrever no quadro de uma política sustentável adaptada aos territórios, que passa pela manutenção e pelo desenvolvimento de atividades agrícolas e de atividades indiretamente ligadas à agricultura e à silvicultura, que forjam laços entre os diversos intervenientes, quer em termos sociais, quer de solidariedade, bem como pela melhoria do ambiente; |
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X. |
Considerando que o futuro das zonas rurais não depende exclusivamente do desenvolvimento do sector agrícola, mas está também relacionado com a diversificação e a manutenção de outras atividades económicas, como a silvicultura, o artesanato, o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e das capacidades de produção integrada, o turismo rural, recreativo, educativo e desportivo (por exemplo, a equitação), a utilização sustentável dos recursos agrícolas e florestais (incluindo os desperdícios) para produzir energias renováveis ou materiais biológicos e produtos resultantes de processos ecológicos; que são necessárias políticas descentralizadas e integradas a nível local relacionadas com aspetos socioeconómicos, da identidade e da cultura rurais, visando um verdadeiro sistema territorial, procurando sinergias e partindo dos recursos rurais através de abordagens coletivas e intersectoriais, designadamente, a utilização de outros fundos comunitários para estimular o desenvolvimento rural e o emprego, garantindo, em simultâneo, a infraestrutura rural; |
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Y. |
Considerando que, para o efeito, é absolutamente fundamental concentrar a atenção no facto de muitos postos de trabalho dependerem de atividades agrícolas específicas e locais, nomeadamente, a silvicultura, que não podem ser deslocalizadas e envolvem serviços alimentares e não-alimentares, como a conservação da paisagem e a gestão dos recursos hídricos; |
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Z. |
Considerando que deve ser prestado apoio, em especial às pequenas explorações agrícolas familiares, ou seja, aos agricultores que, sós ou em colaboração com outros, gerem as suas explorações agrícolas de forma responsável, independente e eficaz, demonstrando capacidade para resolver qualquer problema ao adaptarem as suas decisões em matéria de produção e/ou o seu modo de produção, bem como ao diversificarem as suas atividades, a fim de fazerem face à constante transformação estrutural do sector agrícola; |
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AA. |
Considerando que o potencial das mulheres que trabalham e/ou gerem uma empresa em zonas agrícolas e rurais deve ser analisado, registado e promovido em todas as políticas da UE, sem que algumas dessas políticas as penalizem, uma vez que esse potencial irá lançar as bases para que as mulheres se tornem motores de desenvolvimento e inovação, ajudando todo o sector a sair da crise; que as mulheres devem participar nos planos de desenvolvimento do sector a nível local e regional, para que este possa tirar proveito das suas necessidades, experiências e perspetivas, pelo que as mulheres devem ser dotadas das competências necessárias para participar ativamente na sua conceção; |
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AB. |
Considerando que, em 2010, apenas 7,5 % dos agricultores tinham menos de 35 anos, que mais de 4,5 milhões dos que se encontram atualmente à frente das explorações têm mais de 65 anos e que os artigos 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum incluem disposições para apoiar a renovação das gerações no sector agrícola; |
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AC. |
Considerando que, em muitos Estados-Membros, as mulheres nas zonas rurais têm um acesso limitado ao emprego, quer nas explorações agrícolas, quer noutras áreas do mercado de trabalho, confrontando-se com disparidades salariais superiores às de outros sectores, embora desempenhem um papel extremamente importante para o desenvolvimento e o tecido social das zonas rurais, nomeadamente em explorações empenhadas na diversificação (com oferta de turismo rural, produtos de elevada qualidade, atividades recreativas, educativas e desportivas, para além de outros serviços); que o empreendedorismo feminino pode representar um pilar importante em termos sociais, económicos e ambientais para o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais; que a desigualdade no acesso à terra é um fator que limita as oportunidades de as mulheres desenvolverem atividades económicas no sector agrícola; que, em média, 29 % das explorações agrícolas na Europa são geridas por mulheres; |
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AD. |
Considerando que o número de variedades cultivadas industrialmente é pequeno; que as variedades e as raças locais desempenham um papel na manutenção da biodiversidade, na preservação dos meios de subsistência da população e da produção local nas regiões; |
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AE. |
Considerando que é necessário tornar o meio rural mais atrativo para as novas gerações, promovendo a formação orientada para a inovação e a modernização da profissão e das tecnologias; |
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AF. |
Considerando que o quadro universal criado pelos Sistemas de Avaliação da Sustentabilidade da Alimentação e da Agricultura (SAFA) foi desenvolvido pela FAO; |
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AG. |
Considerando que o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) pode ser utilizado para ações de formação profissional e de aquisição de competências nos diferentes sectores de atividade nas zonas rurais; |
No quadro da atual PAC
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1. |
Insta todos os Estados-Membros a darem aos jovens agricultores perspetivas a longo prazo que permitam fazer face ao despovoamento das zonas rurais, a aplicarem uma estratégia global de renovação das gerações e, para este efeito, a fazerem pleno uso de todas as possibilidades previstas no âmbito da nova PAC para apoiar os jovens agricultores e os agricultores recém-instalados, inclusive fora do quadro familiar, nomeadamente através da concessão de ajudas aos jovens agricultores a título do primeiro e do segundo pilares, bem como a facilitarem a instalação no sector agrícola e o espírito empresarial de agricultores com mais de 40 anos; regista também que tais medidas devem ser complementadas por, e ser compatíveis com, disposições das políticas nacionais (em matéria de utilização dos solos, políticas fiscais, de segurança social, etc.), incluindo o apoio ao abrigo dos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013; |
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2. |
Assinala que a grande maioria dos pagamentos diretos da PAC se destina às explorações mais ricas, tendo apenas 13 % dos beneficiários recebido 74 % dos pagamentos diretos da PAC em 2014; considera que esta situação não contribui para a criação de postos de trabalho na agricultura, visto que as pequenas explorações agrícolas exigem mais mão de obra e que 53 % dos trabalhadores agrícolas exercem a sua atividade em explorações consideradas de dimensão económica reduzida; apela a uma repartição mais equitativa dos pagamentos da PAC aos pequenos agricultores; |
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3. |
Incentiva os Estados-Membros a intensificarem o seu apoio às pequenas e médias explorações agrícolas, nomeadamente através de um maior recurso ao pagamento redistributivo; solicita, além disso, que sejam previstos mecanismos para premiar as explorações organizadas de forma eficiente e as que recorram aos mecanismos de jurídicos de agrupamento de empresas; |
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4. |
Considera que a PAC deve ter mais em conta os territórios com desvantagens geográficas, como as zonas de montanha, os territórios ultramarinos, as zonas mais periféricas e as zonas naturais sensíveis, uma vez que a agricultura é um vetor essencial de desenvolvimento económico, social e ambiental centrado no emprego; acrescenta, no entanto, que a PAC deve igualmente ter em conta a nova dinâmica da periurbanização e acompanhar as zonas periurbanas face às limitações ligadas às suas particularidades; |
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5. |
Recorda que os Estados-Membros recorreram amplamente à possibilidade de conceder pagamentos associados, que, ao desenvolverem a produção, permitindo que esta seja mantida num determinado local, estabilizam o emprego nas zonas desfavorecidas, e exorta-os a aumentar este tipo de ajuda para os agricultores ativos, tornando-a mais flexível, e a utilizá-la em prol de um melhor aprovisionamento da União em proteínas vegetais, que depende atualmente das importações de países terceiros; sugere, além disso, que o nível de pagamentos associados numa base voluntária possa ser adaptado em consonância com o nível de emprego dependente de uma dada cultura, o que dará mais apoio a produtos que exigem mais mão de obra; |
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6. |
Salienta que, no atual período de programação e em conformidade com o programa de desenvolvimento rural, está prevista a possibilidade de auxílios orientados para o cultivo de variedades locais e para a manutenção de raças locais, promovendo, assim, o emprego regional e a preservação da biodiversidade; convida os Estados-Membros a introduzir mecanismos para que os grupos e as organizações de produtores, bem como os agricultores que cultivam e preservam as variedades e as raças locais, possam beneficiar de ajuda específica; |
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7. |
Salienta que é necessário pôr em prática a dimensão ambiental das ajudas diretas e que esta se deve inscrever no quadro da sustentabilidade e da viabilidade das explorações, bem como para ajudar a manter e a criar novos postos de trabalho, nomeadamente, na conservação da biodiversidade, no agroturismo e na gestão do espaço rural, designadamente, pelas propriedades rurais e pelas residências históricas rurais; urge a UE a garantir a simplificação e que a regulamentação ambiental possa ser aplicada de uma forma simples, compreensível e isenta de problemas; sublinha que a dimensão ambiental não deve conduzir à redução ou ao abandono da produção agrícola, que é particularmente sensível nas zonas montanhosas e nas zonas periféricas; |
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8. |
Considera que, atendendo à elevada taxa de mortalidade das abelhas melíferas em vários países da UE e ao papel essencial de polinizadoras por estas desempenhado na segurança alimentar e na economia de muitos sectores vegetais, a União deve prestar maior apoio a este sector através da adoção de uma verdadeira estratégia europeia para o repovoamento de abelhas; acrescenta que tal não implicaria grandes investimentos, mas contribuiria para criar inúmeros postos de trabalho, quer através da diversificação das atividades em explorações existentes, quer da criação de novas explorações especializadas, as quais, segundo os especialistas, seriam viáveis com 200 colmeias, e cuja principal vocação seria a produção de rainhas e enxames selecionados e, posteriormente, de mel, cuja escassez é grave na UE; salienta que uma tal abordagem, que tem por base diferentes estratégias europeias no domínio da inovação, da inclusão social e da criação de empregos, está em plena conformidade com a vontade de reorientar a política agrícola comum e o desenvolvimento da agricultura na via de uma maior sustentabilidade; |
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9. |
Faz notar que, para manter o emprego nas explorações, o sector deve recorrer a novos instrumentos de gestão de riscos e aumentar o recurso a instrumentos como as organizações de produtores no âmbito da OCM única e do segundo pilar, para melhor responder à volatilidade e às exigências do mercado mundial; considera que as medidas de mercado e as medidas excecionais de gestão de riscos e de resposta a crises previstas no âmbito da OCM única e do segundo pilar devem ser aplicadas com maior celeridade e com maior espírito de iniciativa, com o apoio orçamental da UE adaptado, se necessário, à situação específica das regiões ultraperiféricas, das regiões de montanha e das demais regiões que enfrentam desafios em matéria de competitividade, de modo a limitar as consequência negativas da redução dos preços no rendimento agrícola; assinala que a aplicação de medidas excecionais de combate à crise não atingiu completamente os seus objetivos e deve ter devidamente em conta as infraestruturas e as capacidades existentes nos Estados-Membros; insta a Comissão, à luz das recentes crises, a desenvolver sistemas de intervenção mais rápidos e eficazes, que possam impedir os efeitos mais negativos; |
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10. |
Solicita à Comissão que faça uso pleno do potencial das medidas excecionais previstas nos artigos 219.o a 222.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
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11. |
Considera que, para desempenhar o seu papel de rede de segurança, os preços de intervenção devem ser adaptados regularmente, de acordo com a evolução dos custos, de modo a terem um impacto direto no rendimento dos produtores e na prossecução das suas atividades, assim como no emprego; exorta a UE a dotar-se de instrumentos de prevenção, à semelhança do Observatório do Mercado do Leite, em todos os grandes sectores de produção, para assegurar um acompanhamento dos mercados, o que ajudaria a orientar a produção e a dar resposta às situações de crise através de instrumentos de gestão do mercado flexíveis e reativos, que seriam ativados sempre que necessário; |
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12. |
Reconhece que as cadeias de abastecimento curtas que ligam os agricultores aos produtores locais rurais podem estimular a criação de emprego e salienta que os sistemas de qualidade, as indicações geográficas e a agricultura biológica representam uma oportunidade para desenvolver o sector agroalimentar e o potencial para criar postos de trabalho nas zonas rurais e que, como tal, devem ser, não só protegidos, mas também desenvolvidos de molde a gerarem novos postos de trabalho e a preservarem a cultura e a identidade regionais; sublinha a necessidade de um melhor acesso a mercados mais vastos para esses produtos e de introduzir medidas de proteção e de promoção da qualidade, tendo em vista melhorar a comercialização desses produtos e a sua inclusão nos produtos turísticos gerais de uma determinada zona geográfica; recorda, face às propostas legislativas em debate, que estes impactos económicos positivos têm por base a confiança do consumidor, a qual não deve ser posta em causa por alterações que possam ser entendidas como uma diminuição da qualidade; salienta, além disso, que os processos para atingir estes padrões de qualidade podem ser complexos, pelo que devem ser simplificados; |
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13. |
Recomenda que os Estados-Membros recorram mais aos domínios da prioridade 6 do segundo pilar relativos à preservação e criação de postos de trabalho, à transferência de conhecimentos e às medidas de formação profissional e contínua, mormente a aprendizagem, a formação em exercício e a reconversão profissional dos trabalhadores agrícolas, de modo a que estes possam desempenhar outras atividades rurais, bem como a medidas de aconselhamento e de assistência à gestão, para melhorar o desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a concederem apoio à formação para ajudar os agricultores, os trabalhadores agrícolas e rurais a tornarem-se mais versáteis e capazes de diversificar as suas atividades e iniciativas, bem como a promoverem a inovação; |
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14. |
Faz notar que os atuais programas de desenvolvimento rural são muito menos centrados nos projetos sociais defensores do emprego do que os do anterior período de programação (2007-2013), devido às medidas selecionadas pelos Estados-Membros nos seus programas de desenvolvimento rural e aos montantes inferiores de financiamento disponíveis consagrados às medidas relacionadas com o emprego; por conseguinte, apela a uma maior flexibilidade na aplicação da política de desenvolvimento rural; |
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15. |
Considera que cumpre simplificar a execução da política de desenvolvimento rural, adotar abordagens mais coerentes e análogas aos multifundos, bem como impedir os Estados-Membros e a Comissão de imporem controlos administrativos e financeiros demasiado penosos; |
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16. |
Exorta os Estados-Membros a publicitarem melhor o potencial do segundo pilar da PAC para a diversificação das atividades nas zonas rurais (como, por exemplo, o agroturismo e a produção de energias renováveis); |
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17. |
Recorda que o fator de risco inerente à inovação não é suficientemente tido em conta, nem nas políticas nacionais, nem da UE, o que funciona como um obstáculo à inovação e à criação de emprego, nomeadamente para as muitas partes interessadas que não dispõem de capacidade financeira suficiente para executar projetos inovadores; |
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18. |
Salienta que o desenvolvimento rural e a criação de emprego são indissociáveis e, por conseguinte, exorta os Estados-Membros e as regiões a maximizarem o potencial dos órgãos do poder local e regional, que são os mais familiarizados com os desafios e as oportunidades das suas localidades, de forma a alcançar os objetivos do segundo pilar e a respeitar as prioridades da PAC, designadamente a promoção da inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico; recorda a possibilidade de centrar os programas operacionais e de desenvolvimento rural na criação e na manutenção de emprego, bem como na melhoria de serviços rurais e insta a Comissão a contribuir para que este objetivo seja atingido; insiste na adaptação dos modelos da economia da partilha nas zonas rurais, com vista a aumentar o emprego, tornar as atividades agrícolas mais eficientes e reduzir os custos; |
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19. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as empresas e cooperativas da economia social, incluindo a agricultura social (2), para promover a integração social e o emprego nas zonas rurais; regista as ações realizadas no âmbito da Iniciativa de Empreendedorismo Social e insta a Comissão a reforçar o contributo da economia social para o desenvolvimento rural, por exemplo, através de um Plano de Ação para a economia social; |
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20. |
Realça que as ações destinadas a apoiar a evolução demográfica e um ambiente rural favorável às famílias devem merecer maior destaque, para apoiar as famílias e facilitar a conciliação da vida familiar e da vida profissional, inclusive no que diz respeito às questões relacionadas com o mercado de trabalho e o desenvolvimento económico das zonas rurais; |
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21. |
Sublinha a necessidade de promover medidas e políticas ativas que evidenciem o papel positivo da migração no estímulo ao crescimento económico e à coesão social nas zonas rurais; |
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22. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a levarem a cabo políticas que promovam as zonas rurais mediante o desenvolvimento do turismo, que, se adequadamente estruturado e apoiado por incentivos, pode ser um motor do crescimento económico, social e cultural das zonas com importantes recursos naturais, paisagísticos culturais e agroalimentares; salienta que o desenvolvimento turístico das zonas rurais e a diversificação da agricultura (de modo a incluir atividades educativas, culturais e recreativas) constituem igualmente um incentivo para as novas gerações assumirem o controlo das zonas rurais, com um espírito de iniciativa e empresarial orientado para a inovação e para a valorização dos produtos tradicionais; |
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23. |
Destaca que, com a ajuda do FEADER e de outros fundos europeus, será essencial criar sinergias entre diferentes domínios de intervenção, para responder ao desafio de criação de emprego nas zonas rurais, bem como para assegurar que a agricultura seja, uma vez mais, reconhecida como um fator essencial no desenvolvimento territorial; assinala que os fundos do segundo pilar poderão ser utilizados como um instrumento financeiro dinâmico para contribuir para a criação de sinergias com programas e fontes de financiamento alternativos, tornando-os acessíveis às zonas rurais, para aumentar a conectividade, a competitividade e a diversificação económica e para apoiar o espírito empresarial, tendo em conta a preservação da cultura e da identidade rural; |
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24. |
Sublinha que as pequenas explorações geridas pelos proprietários estão sujeitas a uma pressão cada vez maior devido às aquisições de terrenos agrícolas por investidores; realça que a preservação da superfície cultivada e o acesso à terra são essenciais para a criação e a ampliação de explorações agrícolas e cruciais para manter os postos de trabalho nas zonas rurais; salienta que o relatório da Comissão Europeia sobre as necessidades dos jovens agricultores, de novembro de 2015, demonstrou que a disponibilidade de terras, quer para aquisição, quer para arrendamento, constitui um dos principais problemas com que se deparam os jovens agricultores e os recém-chegados ao sector agrícola; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a partilharem boas práticas e a desenvolverem instrumentos para facilitar o acesso aos terrenos em zonas rurais com elevados níveis de desemprego, através, por exemplo, da utilização e da gestão participativa das terras agrícolas em conformidade com as práticas nacionais, ou da criação de sistemas de gestão e de informação sobre terras não utilizadas ou terrenos que poderiam ser utilizados para a agricultura, cujos serviços seriam, preferencialmente, utilizados por jovens agricultores e por mulheres; |
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25. |
Considera importante que os programas de desenvolvimento rural envidem mais esforços para melhorar as relações entre as zonas urbanas e rurais, de forma a incentivar a cooperação e a oferecer oportunidades às empresas que operam nas zonas rurais e que são indispensáveis para o desenvolvimento dessas zonas e para a criação de emprego; entende que as aldeias desempenham um papel importante nas relações entre os meios urbanos e rurais, ao proporcionarem aos residentes nas zonas rurais circundantes o acesso a serviços básicos, pelo que os Estados-Membros, no âmbito das suas políticas territoriais, devem promover serviços nas aldeias; |
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26. |
Apela à criação de regras vinculativas tendo em vista pagamento justo na cadeia de abastecimento alimentar entre os produtores, os grossistas e os transformadores, para assegurar que os agricultores recebem uma parte adequada do valor acrescentado que seja suficiente para lhes permitir levar a cabo uma agricultura sustentável; |
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27. |
Salienta que o sector da silvicultura, atualmente subutilizado na Europa, é uma importante fonte de emprego que cumpre promover de forma mais adequada, nas suas diversas formas, em toda a indústria da madeira; acrescenta que a UE está atualmente a atravessar uma grave crise de abastecimento de madeira, o que requer investimentos nas infraestruturas necessárias ao crescimento deste sector; |
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28. |
Sublinha que o acesso à terra é um requisito essencial para a criação e a ampliação de uma exploração agrícola; destaca que o acesso à terra é o maior problema que se coloca aos jovens agricultores que pretendem criar uma exploração agrícola; |
Sobre o futuro da Política Agrícola Comum após 2020
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29. |
Salienta que os procedimentos da PAC devem ser simplificados e dotados de um financiamento suficiente, que deve ser mantido, pelo menos, ao nível atual, e refletir o importante valor acrescentado europeu desta política, a fim de desempenhar um papel eficaz, a longo prazo, em matéria de promoção do emprego, como parte de um sector agrícola e florestal europeu diversificado, promovendo o desenvolvimento sustentável e a atratividade das zonas rurais; sublinha que a política de desenvolvimento rural — que permite uma ação mais direta e mais eficaz para reduzir a exclusão social entre os habitantes das zonas rurais e fomentar o emprego e o dinamismo dessas zonas — deve ser progressivamente reforçada sem comprometer apoio do primeiro pilar, que deve também ser reorganizado para garantir, designadamente, que os mercados funcionem melhor e demonstrem uma maior estabilidade, o que é fundamental para garantir os rendimentos agrícolas, o modelo europeu de agricultura e segurança alimentar e assegurar que as zonas rurais mantenham a sua atratividade (com destaque para a qualidade de vida) em comparação com as zonas urbanas; |
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30. |
Realça que, no âmbito da PAC, se deve conceder maior importância aos instrumentos orientados para a modernização e o investimento, que garantam a competitividade de sectores económicos situados em zonas rurais (nomeadamente o sector agroalimentar, da energia, da transformação, dos serviços, bem como o sector social) de uma forma sustentável, em consonância com as regras ambientais, assegurando, assim, a manutenção do emprego; assinala que esses instrumentos também contribuirão para continuar a reduzir as disparidades em matéria de desenvolvimento agrícola e rural entre os Estados-Membros e as regiões; |
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31. |
Sublinha a importância do sector do turismo como fonte de rendimento para os agricultores (turismo rural, por exemplo); insta os Estados-Membros e a Comissão a criarem programas para apoiar o investimento e o espírito empresarial; considera importante apoiar essas explorações através de campanhas turísticas; |
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32. |
Realça as medidas de simplificação da PAC aplicadas até à data, mas insta a Comissão a prosseguir o desenvolvimento e a aplicação de medidas tendentes a introduzir a proporcionalidade e a flexibilidade, tendo em vista reduzir os encargos administrativos da PAC e aumentar a produtividade nas explorações agrícolas; |
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33. |
Salienta que há limites para o que pode ser alcançado no âmbito da PAC, já que o seu objetivo primordial visa garantir a segurança do abastecimento alimentar, pelo que enfrentar de forma eficaz os muitos desafios que se colocam à criação e à manutenção de empregos nas zonas rurais carecerá de uma abordagem trans-sectorial mais vasta, tanto a nível regional, como dos Estados-Membros; |
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34. |
Exorta a Comissão a apoiar um modelo agrícola europeu competitivo e sustentável, de caráter familiar, com base num modelo de agricultura multifuncional e diversificada que faça da manutenção a nível local de postos de trabalho devidamente remunerados uma prioridade, com especial ênfase para os territórios que enfrentam dificuldades específicas, tal como reconhecido no artigo 349.o do TFUE e — no atinente à produção de produtos alimentares e não-alimentares — garanta a segurança alimentar, bem como a segurança dos alimentos, de modo a proteger a saúde. |
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35. |
Insta os Estados-Membros a desenvolverem instrumentos de observação e de regulamentação fundiária que lhes permitam dispor de um melhor conhecimento dos mercados fundiários e a pôr cobro aos fenómenos generalizados da concentração ou da apropriação ilegal de terras e do aparelho de produção; |
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36. |
Sublinha a necessidade de incentivar o desenvolvimento, a comercialização e a venda de produtos agrícolas de elevada qualidade; apela à realização de iniciativas destinadas a abrir novos mercados, bem como a introduzir programas operacionais e campanhas de comercialização de produtos, de molde a garantir a diversificação e a competitividade da cadeia alimentar europeia; |
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37. |
Entende que a PAC deve ter em conta a agricultura europeia em todas as suas formas e todas as zonas rurais, incluindo as mais desfavorecidas e as mais vulneráveis (tais como as zonas de montanha e as regiões ultraperiféricas), a fim de garantir a melhor utilização possível de todos os recursos; considera que tal também implica voltar a utilizar as terras abandonadas; |
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38. |
Recorda que a diversificação da agricultura e de nichos de mercado regionais aumentam e garantem o emprego nas zonas rurais; apela à realização de iniciativas destinadas a apoiar a diversificação das explorações agrícolas (por exemplo, a comercialização direta de produtos agrícolas) e da economia rural em geral (facilitando, nomeadamente, a transição das atividades agrícolas para outros domínios do emprego); |
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39. |
É de opinião que os fundos no âmbito da futura PAC devem providenciar um maior apoio para abrandar a perda das pequenas e médias explorações agrícolas e das empresas agrupadas em organizações de produtores, que, por serem geralmente mais diversificadas, económicas e autónomas, para além de mais facilmente transferíveis, são mais eficazes em termos de criação de valor acrescentado e de postos de trabalho no território, constituindo um importante pilar económico e social das suas regiões, bem como continuar a conceder um apoio particular a zonas afetadas por condicionantes específicas, tal como reconhecido no artigo 349.o do TFUE; |
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40. |
Observa que os pagamentos diretos da PAC só devem ser atribuídos a pessoas que tenham a agricultura como atividade principal; |
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41. |
Salienta que, nas regiões ultraperiféricas, a procura de soluções de emprego em caso de contração da economia está comprometida pela falta de interconectividade, e, tendo em conta a importância da agricultura nestas regiões, considera que os fundos a título da futura PAC deviam aplicar a discriminação positiva a estes territórios que enfrentam dificuldades específicas, tal como reconhecido no TFUE, uma vez que esta teria um efeito multiplicador em termos da promoção de outras atividades conexas, tais como a agroindústria, o turismo, a proteção da natureza, a produção de energia e a economia circular, de forma a completar a estratégia multifundos; realça que esta estratégia deve ter em conta os fatores de diferenciação positiva identificados para as regiões ultraperiféricas, que podem funcionar como um laboratório para soluções inovadoras no âmbito da agricultura suscetíveis de serem aplicadas a outros contextos menos extremos e mais abrangentes relacionados com a estrutura das explorações, as condições climáticas, do solo e da biodiversidade característica; |
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42. |
Considera que a agricultura de grupo deve ser promovida e financeiramente apoiada, uma vez que permite reduzir os custos de produção das explorações, nomeadamente os custos de mecanização, para além de encorajar a solidariedade entre os agricultores, a transferência de inovação, de conhecimentos e de boas práticas, bem como de criar uma dinâmica favorável ao desenvolvimento e ao emprego; |
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43. |
Insta a Comissão a estimular a diversificação e a competitividade das pequenas explorações agrícolas, também no que se refere à agricultura social e uma agricultura orientada para os serviços; |
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44. |
Salienta que é importante que a PAC preste maior apoio aos efeitos positivos que a agricultura proporciona em termos de emprego e de ambiente e que se deveria prestar um apoio mais eficaz à agricultura biológica e biodinâmica, bem como a todos os outros métodos de produção sustentáveis, designadamente a agricultura integrada, a agrossilvicultura no contexto da agroecologia, o que implicará a simplificação dos regulamentos em vigor e a adoção de regulamentos que possam ser aplicados de uma forma simples, compreensível e isenta de problemas; considera que os valores destes efeitos positivos em termos de emprego e de ambiente são de interesse para toda a sociedade e constituem um elemento que deve ser incluído nos rendimentos agrícolas; |
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45. |
Recorda o exemplo das «zonas biológicas», isto é, zonas em que, através de um conjunto coordenado de medidas, são valorizados os produtos agrícolas e pecuários produzidos através de métodos biológicos, bem como todas as atividades económicas daí decorrentes (empresas dos sectores agroalimentar, gastronómico e turístico), uma vez que este instrumento já demonstrou que pode aumentar o rendimento das populações locais e apoiar a proteção do solo através da preservação da paisagem e dos produtos tradicionais; |
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46. |
Sublinha o potencial dos sistemas agrícolas e alimentares sustentáveis, em especial da agricultura biológica, bem como da gestão sustentável dos solos, da água, da biodiversidade e da infraestrutura rural para preservar e criar emprego digno na agricultura e economias rurais prósperas; |
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47. |
Considera que garantir a segurança alimentar na União Europeia deve continuar a ser a ação prioritária da futura PAC, sem negligenciar os mercados fora da UE; entende, neste contexto, que os acordos comerciais podem representar um risco real, mas também possíveis oportunidades para a agricultura europeia e considera que os acordos de comércio livre não devem conduzir a uma concorrência desleal em detrimento das pequenas e médias explorações agrícolas, nem prejudicar as economias locais e o emprego; |
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48. |
Considera que, para melhorar a atual organização inadequada no sector das frutas e dos produtos hortícolas, cumpre restabelecer o apoio da UE destinado aos projetos das recém-formadas associações de produtores de frutas e produtos hortícolas; |
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49. |
Salienta que, num contexto de grande incerteza no que diz respeito ao futuro da baixa e da volatilidade dos preços agrícolas, a UE deve realizar os objetivos da PAC consignados no Tratado, envidando esforços para corrigir os efeitos erráticos dos mercados em caso de colapso, para assegurar a resistência e a competitividade do sector agrícola através do estabelecimento de redes de segurança eficazes e de sistemas de prevenção e gestão de crises, de molde a alcançar um equilíbrio entre a oferta e a procura, bem como criando instrumentos de gestão dos riscos assentes em sistemas novos, inovadores e que envolvam os próprios agricultores no financiamento; considera que o financiamento de intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas deve ser aumentado e, em especial, que a PAC deve também reforçar os regimes de seguros para proteger os agricultores contra os riscos económicos, de saúde e climáticos; entende, além disso, que face aos riscos relacionados com o aquecimento global, a UE deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para valorizar o papel positivo que a agricultura pode desempenhar, através de medidas que passem pela agronomia e por uma gestão mais adequada dos solos visando uma melhor captura de carbono, e que é importante prestar apoio técnico e financeiro aos agricultores para lhes permitir mudar gradualmente as suas práticas e inovar; |
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50. |
Salienta, além disso, que os pagamentos diretos devem continuar a ser um instrumento da PAC pós-2020, de forma a apoiar e a estabilizar os rendimentos agrícolas e a compensar os custos decorrentes do cumprimento das normas elevadas da UE (no que se refere aos métodos de produção, e, em especial, aos requisitos ambientais), e a manter a produção agrícola das regiões mais desfavorecidas; sublinha que os pagamentos diretos devem, assim, ser orientados para garantir a estabilidade económica da agricultura, a par da segurança alimentar e ambiental; realça, neste contexto, que é essencial nivelar as taxas dos pagamentos diretos para assegurar condições de concorrência equitativas no mercado único da UE e velar por uma exploração sustentável dos recursos agrícolas a nível da UE; |
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51. |
Considera que, uma vez que existem diferenças significativas nos níveis de cooperação entre os agricultores em cada um dos Estados-Membros e na medida em que a ausência de cooperação afeta negativamente a capacidade dos agriculturas para resistir a situações de crise e a pressões do mercado, a PAC deve, de uma forma abrangente, promover o desenvolvimento da cooperação dos agricultores, nomeadamente nos sectores da produção e da transformação; |
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52. |
Insta os Estados-Membros a conferirem prioridade, no âmbito do segundo pilar da PAC, à Parceria Europeia de Inovação (PEI); exorta a Comissão a dar prioridade ao Horizonte 2020 e a garantir um melhor acesso dos agricultores às opções de financiamento do BEI, o apoio a modelos agrícolas e florestais inovadores e sustentáveis para a produção de bens alimentares e não-alimentares e serviços (bioeconomia, energias renováveis, turismo rural e novas perspetivas para os agricultores visando o abastecimento de matérias-primas na era industrial pós-petróleo), bem como a desenvolver os recursos do espaço rural; |
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53. |
Manifesta a sua convicção de que será necessário, mesmo no futuro, promover a formação profissional contínua destinada aos agricultores e aos trabalhadores agrícolas e garantir a disseminação dos conhecimentos científicos e das inovações, assegurando, assim, a capacidade de adaptação a um ambiente em mutação e facilitando o exercício da atividade económica; |
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54. |
Considera que as abordagens ascendentes ao desenvolvimento local do tipo LEADER/CLLD já mostraram a sua eficácia, não só em termos de empregos criados, mas também dos baixos níveis de despesas públicas por emprego gerado, e devem ser, por isso, reforçadas, promovidas e aplicadas em todos os Estados-Membros através de abordagens multifundos e do reforço do papel dos órgãos de poder local e regional; salienta, em particular, o papel dos responsáveis dos Grupos de Ação Local (GAL), enquanto apoio técnico e de serviços para as iniciativas destinadas ao lançamento de projetos que visam promover o emprego; solicita que os GAL possam beneficiar da mais ampla autonomia possível por forma a maximizar a sua eficácia; considera ainda que devem ser tomadas medidas para assegurar uma participação significativa dos parceiros sociais e insta a Comissão a apresentar modelos de boas práticas no que respeita aos projetos transnacionais LEADER II; |
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55. |
Observa que a dificuldade de acesso às informações pertinentes no que diz respeito à programação e ao financiamento nacionais e da UE constitui um obstáculo ao desenvolvimento da economia rural; |
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56. |
Apela a que seja concedida prioridade aos investimentos no âmbito da política de desenvolvimento rural, enquanto medida de apoio ao emprego nas zonas rurais, com especial ênfase para o emprego, a evolução do desemprego, a eficiência das empresas beneficiárias e a criação de incentivos para a contratação de trabalhadores e recomenda que os programas de desenvolvimento rural prevejam o reforço do microfinanciamento, uma vez que este aspeto é particularmente útil para o arranque de empresas agrícolas e não-agrícolas; |
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57. |
Salienta que a importância do segundo pilar para a criação de emprego pode ser reforçada ao permitir uma maior flexibilidade em função das necessidades específicas da região; |
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58. |
Entende que, futuramente, há que desenvolver sistemas alimentares de qualidade territorializados, que forneçam produtos alimentares brutos ou transformados, incentivando a responsabilidade individual e a participação de todos os intervenientes — quer agrupados entre produtores, transformadores, distribuidores e consumidores ou apenas entre comunidades de produtores e de consumidores, quer reunindo todos os operadores económicos no sector do turismo agroalimentar e alimentar — em torno de atividades qualitativas e contratuais que visem a segurança alimentar e sanitária, mas também uma remuneração justa para os agricultores, para que estes possam viver decentemente da respetiva profissão e manter o emprego nas suas explorações; faz notar que estes sistemas alimentares podem, em especial, mas não exclusivamente, revestir a forma de cadeias de abastecimento curtas e/ou de mercados de proximidade; considera que mais recursos da UE devem, no futuro, ser consagrados ao desenvolvimento e ao funcionamento de certos regimes especiais de qualidade dos alimentos e à prossecução do desenvolvimento da gastronomia europeia; entende que que é indispensável, para o efeito, adaptar melhor a legislação sobre concursos públicos, de forma a que as autoridades locais possam favorecer a produção local; |
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59. |
Chama a atenção para a necessidade de apoio adicional para a agricultura e a criação de postos de trabalho no sector agrícola nas zonas desfavorecidas e nas fronteiras externas da UE; |
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60. |
Considera que devem ser promovidas as parcerias entre múltiplas partes interessadas envolvendo os agricultores e demais intervenientes no mundo rural, uma vez que possibilitam o desenvolvimento de muitas atividades passíveis de criar emprego direto e indireto, como, por exemplo, a estruturação das cadeias alimentares e não-alimentares e a prestação de vários serviços (turismo rural, manutenção dos espaços públicos e privados, etc.); |
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61. |
Considera que a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar os agricultores, através da PAC e de outras políticas, a diversificar as suas fontes de rendimento, protegendo-se assim, da contração do mercado; entende que tal diversificação poderá incluir o ecoturismo, o desenvolvimento de energias renováveis, tais como a energia eólica e solar, o aumento do valor acrescentado dos produtos agrícolas através da sua transformação e da criação de lojas nas explorações agrícolas; |
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62. |
Insta a Comissão a prestar mais apoio às cooperativas locais, para as ajudar a reconquistar o controlo dos preços e dos seus produtos; |
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63. |
Assinala que o sector do turismo proporciona oportunidades significativas para gerar receitas e emprego indireto e induzido na agricultura e nas zonas rurais, permitindo valorizar o património histórico, cultural, gastronómico, paisagístico e ambiental de cada região; faz notar, além disso, que a atratividade turística não assenta unicamente na notoriedade histórica de certas regiões mas também, cada vez mais, na qualidade dos seus produtos alimentares, das suas paisagens e do seu ambiente; considera que, por todas estas razões, o sector do turismo deve receber mais apoio da política de desenvolvimento rural; |
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64. |
Salienta que os desafios ligados às alterações climáticas e do ambiente requerem importantes investimentos públicos e privados geradores de emprego, acompanhados da emergência de novas profissões, para garantir a manutenção e a preservação dos recursos dos espaços rurais, o restabelecimento da qualidade dos ecossistemas degradados, lutar de forma mais eficaz contra as inundações e os incêndios, bem como melhorar a proteção da qualidade dos recursos hídricos, dos solos, do ar e da biodiversidade; observa que, embora tal implique a cooperação entre a agricultura e outros intervenientes do mundo rural, oferece, sobretudo, novas oportunidades para a diversificação dos rendimentos na agricultura; |
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65. |
Insta a Comissão a avaliar o impacto social da presente crise, em particular em termos de perdas de postos de trabalho, especialmente nas zonas rurais; Exorta os Estados-Membros a ponderar a forma de melhorar a competitividade da agricultura, para que o sector possa criar emprego e gerar valor acrescentado que seja partilhado equitativamente nos sectores agrícola e agroalimentar, assegurando uma concorrência leal e minimizando os danos causados pelo «dumping» social e pelas condições de emprego precárias e atípicas que afetam de forma desproporcionada determinados grupos; observa que muitos membros de explorações agrícolas familiares não dispõem de estatuto social ou de reconhecimento jurídico ou não se encontram abrangidos por um regime de proteção social; salienta que as empresas agrícolas devem respeitar a legislação nacional em matéria social e de emprego; considera que a introdução de condições suplementares nos pagamentos do primeiro pilar da PAC aumentaria consideravelmente os encargos administrativos para os agricultores e limitaria o seu potencial de criação de emprego; preconiza um papel mais forte para os parceiros sociais, juntamente com as autoridades de gestão, e exorta os Estados-Membros a reconhecerem e a garantirem os direitos sociais dos trabalhadores, assegurando que todos os agricultores do sector agrícola, a tempo parcial ou inteiro, são abrangidos pelos regimes de proteção social; insta os Estados-Membros a transporem para a legislação nacional a Diretiva 2014/36/UE relativa aos trabalhadores sazonais; exorta à atribuição de recursos às autoridades nacionais de saúde e de segurança, tendo em vista a divulgação de informações sobre segurança nas explorações agrícolas; |
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66. |
Insta a Comissão a introduzir os indicadores propostos pela FAO nos seus Sistemas de Avaliação da Sustentabilidade da Alimentação e da Agricultura (SAFA), em especial nos que estão orientados para o emprego e o bem-estar social; |
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67. |
Recorda que, em média, o agricultor europeu possui apenas 12 hectares de terras e que 70 % das explorações agrícolas têm uma superfície inferior a cinco hectares; observa que, devido à sua dimensão e estrutura, as explorações agrícolas nem sempre podem recorrer a trabalhadores a tempo inteiro ou a trabalhadores altamente qualificados; incentiva, portanto, a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática medidas para incentivar a criação de grupos de empregadores; |
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68. |
Entende que é fundamental garantir a existência de serviços públicos e privados para garantir a atratividade das zonas rurais e permitir o desenvolvimento e a manutenção do emprego nestas zonas; é de opinião que as pessoas que vivem em zonas rurais têm direito à igualdade de acesso a serviços públicos de qualidade, tais como a educação, os cuidados de saúde e os serviços sociais; considera essencial que todos os intervenientes — autarquias locais, governos regionais (sempre que existam) e o sector privado local — trabalhem em conjunto para promover o investimento e assegurar que as zonas rurais e remotas dispõem das infraestruturas essenciais, designadamente ligações de transportes públicos e privados, um aprovisionamento energético seguro e fiável e tecnologia de banda larga, bem como de regimes financeiros e de crédito para os empresários rurais, as microempresas e as PME, sem o que as empresas e os agregados familiares rurais estarão em desvantagem permanente e se continuará a registar a migração para as zonas urbanas; |
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69. |
Considera que, face às recentes epizootias, bem como os recentes escândalos relacionados com a segurança alimentar, designadamente o surto de E. coli, em 2011, o escândalo da carne de cavalo, em 2013, bem como escândalo atual do mel de contrafação — se impõe um aumento significativo do montante destinado à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, tal como referido no terceiro capítulo do Quadro Financeiro Plurianual, uma vez que os 1,93 mil milhões de euros atribuídos para o atual período de sete anos é totalmente insuficiente; |
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70. |
Salienta que os agricultores têm de fazer face, em grande medida, aos custos administrativos ligados à PAC e que estes custos variam consideravelmente entre os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a reduzirem os seus encargos administrativos através da redução da burocracia e da simplificação da PAC, assegurando, igualmente, a respetiva transposição; |
|
71. |
Sublinha que o acesso a serviços básicos como a educação, os cuidados de saúde e a habitação, bem como a continuidade desses serviços, constituem requisitos para um ambiente favorável à criação de emprego e para a satisfação das necessidades vitais das populações que vivem nas zonas rurais; |
|
72. |
Considera indispensável a solicitar às autoridades públicas a criação, nas zonas rurais, de serviços de aconselhamento e de ajuda à gestão das explorações, a fim de modernizar a agricultura europeia; |
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73. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem e a facilitarem a igualdade das mulheres no mercado de trabalho e a compatibilidade do trabalho com a vida privada nas zonas rurais, nomeadamente em matéria de salários, de direitos sociais e de direitos de pensão, promoção de novas qualificações e oferta de perspetivas e oportunidades de emprego agrícola e não-agrícola para as mulheres, em consonância com o princípio da igualdade e da não-discriminação nas políticas e nos programas da UE; exorta-os também a melhor explorarem as oportunidades de plataformas de informação em linha específicas, de ação e de ajuda aos recém-estabelecidos no sector, às agricultoras e às mulheres nas zonas rurais, nomeadamente no quadro do FEADER e de outros fundos da UE destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos, e a contribuírem para manter as infraestruturas e os serviços essenciais, que são importantes em todas as situações de vida rural, concorrendo, assim, para limitar o êxodo das mulheres das zonas rurais; chama também a atenção para a necessidade, sobretudo nas zonas rurais, de estratégias sustentáveis que salvaguardem, encorajem e apoiem as redes e as organizações de mulheres e o seu papel no processo decisório na agricultura e nas zonas rurais; insta, além disso, a um acesso mais fácil ao ensino, ao financiamento e à informação para facilitar as iniciativas empresariais das mulheres (por exemplo, através do comércio eletrónico), à propriedade e ao desenvolvimento de explorações rurais; |
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74. |
Exorta os Estados-Membros a reforçarem o papel dos parceiros e das organizações sociais, em conjunto com as autoridades, na supervisão do cumprimento da legislação laboral, no combate ao trabalho não declarado e no cumprimento das normas sociais e de segurança, para facilitar a integração socioeconómica dos trabalhadores migrantes, incluindo as trabalhadoras sazonais, migrantes e refugiadas; apela a que se estabeleça um mecanismo para garantir a participação das mulheres em todos os níveis do processo; |
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75. |
Recorda que a área de produção agrícola diminui de ano para ano na UE; salienta que a preservação das terras aráveis é essencial para garantir postos de trabalho nas zonas rurais; insta os Estados-Membros a promoverem um maior acesso à terra em zonas com elevadas taxas de desemprego e solicita, neste sentido, medidas que assegurem o acesso das jovens agricultoras ao crédito e a sua participação na gestão da terra; |
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76. |
Chama atenção para o facto de 45 % da mão de obra agrícola ser composta por mulheres; apela à Comissão para que reveja a definição de «exploração agrícola familiar», por forma a facilitar o acesso das mulheres à formação e ao aconselhamento profissionais, bem como ao capital e aos benefícios; |
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77. |
Solicita às autoridades relevantes, a nível nacional, regional e local, que incentivem a participação de mulheres em grupos de ação local, bem como o desenvolvimento de parcerias locais, no quadro do programa LEADER, e ainda que garantam uma participação equilibrada de homens e mulheres nos respetivos conselhos de administração; |
o
o o
|
78. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Eurostat, 2016.
(2) cf: http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.nat-opinions.25458
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
Terça-feira, 4 de outubro de 2016
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/241 |
P8_TA(2016)0364
Pedido de levantamento da imunidade de Giorgos Grammatikakis
Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Giorgos Grammatikakis (2016/2084(IMM))
(2018/C 215/35)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Giorgos Grammatikakis, transmitido em 1 de abril de 2016 pelo Procurador-Adjunto no Supremo Tribunal da República Helénica, no âmbito de uma ação proposta pela Procuradoria de Rethymno, por abuso de confiança no exercício das suas funções, praticado com a participação de outros, em Rethymno, Creta, durante o período 2000-2002 (processo n.o ABM:AB05/1956), o qual foi comunicado em sessão plenária em 27 de abril de 2016, |
|
— |
Tendo em conta o facto de Giorgos Grammatikakis ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
|
— |
Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição grega, o artigo 54.o do Código de Processo Civil grego e o artigo 83.o do Regimento do Parlamento da República Grega, |
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— |
Tendo em conta a Decisão n.o 5181/18.11.2015 do Procurador do Tribunal de Recurso de Creta, |
|
— |
Tendo em conta o relatório de 7 de abril de 2015 sobre a comparência de Giorgos Grammatikakis, deputado ao Parlamento Europeu, perante o juiz de instrução, juntamente com os seus argumentos de defesa e documentos comprovativos, |
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— |
Tendo em conta a Decisão n.o 104/2015 do Conselho de Recursos de Creta, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0279/2016), |
|
A. |
Considerando que o Procurador-Adjunto no Supremo Tribunal da República Helénica solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Giorgos Grammatikakis, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma ação judicial intentada devido a um alegado delito; |
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B. |
Considerando que, em virtude do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; |
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C. |
Considerando que o artigo 62.o da Constituição da Grécia prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do Parlamento; |
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D. |
Considerando que as autoridades gregas pretendem intentar um processo contra Giorgos Grammatikakis e outros, por incumprimento de determinadas obrigações legais; |
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E. |
Considerando que o processo em causa diz respeito à discussão, em 8 de março de 1996, sobre a possibilidade de celebração de um novo contrato de seguro coletivo privado, além do contrato de seguro obrigatório, para todos os trabalhadores da Universidade de Creta e à realização de pagamentos pretensamente ilegais, em prestações sucessivas, durante o período 2000-2002; |
|
F. |
Considerando que um processo anterior relativo ao mesmo caso abrangeu o período a partir de 2000 e teve como resultado a absolvição dos arguidos; |
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G. |
Considerando que o processo em causa não está, de modo algum, relacionado com o estatuto de deputado ao Parlamento Europeu de Giorgos Grammatikakis, visto que se prende com as suas anteriores funções como Reitor do Senado da Universidade de Creta; |
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H. |
Considerando que o processo em causa não incide sobre opiniões ou votos expressos pelo deputado em questão no exercício do seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; |
|
I. |
Considerando que o processo em causa foi alargado, de forma a cobrir o período de 1996 a 2000 e incluir a última reunião do Senado da Universidade de Creta com Giorgos Grammatikakis como Reitor, em que a questão foi discutida mas não foi tomada nenhuma decisão; considerando que não há qualquer indicação de que a intenção subjacente ao processo em causa seja a de causar danos políticos ao deputado ao Parlamento Europeu em questão; |
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J. |
Considerando que o processo em causa foi arquivado para muitos coarguidos membros do Senado da Universidade de Creta e da Comissão ELKE, devido ao prazo de prescrição de 15 anos para os alegados crimes, enquanto outros foram definitivamente absolvidos de todas as acusações pelo Tribunal, em maio de 2016; |
|
K. |
Considerando que o levantamento da imunidade só está a ser solicitado cerca de 20 anos após os acontecimentos e o sistema de justiça grego não foi capaz de intentar o processo contra Giorgos Grammatikakis durante este período, tencionando fazê-lo agora, enquanto ele é deputado ao Parlamento Europeu; |
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L. |
Considerando que um sistema de justiça lento nunca será verdadeiramente justo, porque as pessoas envolvidas já não são o que eram há 20 anos; considerando que, para que a justiça seja digna desse nome, tem de ser feita em tempo oportuno; |
|
1. |
Decide levantar a imunidade de Giorgos Grammatikakis, como solicitado pelo próprio, de forma a pôr termo a este longo processo judicial; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas e a Giorgos Grammatikakis. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
Terça-feira, 25 de outubro de 2016
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/243 |
P8_TA(2016)0395
Pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen (2016/2108(IMM))
(2018/C 215/36)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta os dois pedidos de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen apresentados pela Procuradora-Geral do Tribunal de Recurso de Paris, em 14 de março de 2016, e comunicados na sessão plenária de 8 de junho de 2016, no contexto de dois processos pendentes junto de juízes de instrução do Tribunal Regional de Paris por incitamento ao ódio racial (2211/15/21 e 2226/15/9), ambos referentes aos mesmos factos; |
|
— |
Tendo ouvido Jean-Marie Le Pen, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
|
— |
Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0301/2016), |
|
A. |
Considerando que dois juízes de instrução do Tribunal de Primeira Instância de Paris solicitaram o levantamento da imunidade parlamentar de Jean-Marie Le Pen no âmbito de uma alegada infração penal; |
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B. |
Considerando que, em virtude do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; |
|
C. |
Considerando que, de acordo com o artigo 26.o da Constituição da República Francesa, «nenhum membro do Parlamento pode […] ser objeto de processo judicial, investigações, prisão, detenção ou julgamento por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções» e que «nenhum membro do Parlamento pode ser detido ou sujeito a qualquer outra medida de privação da liberdade ou que restrinja a sua liberdade por crimes ou delitos» sem autorização parlamentar; |
|
D. |
Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções; |
|
E. |
Considerando que, com esta disposição, se pretende garantir o direito à liberdade de expressão de que gozam, por princípio, os deputados ao Parlamento Europeu, embora este direito não signifique que possam difamar, caluniar, incitar ao ódio ou proferir alegações difamatórias ou qualquer outra afirmação suscetível de infringir o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
|
F. |
Considerando que as disposições em matéria de imunidade parlamentar devem ser interpretadas à luz dos valores, objetivos e princípios dos tratados europeus; |
|
G. |
Considerando que, para um deputado ao Parlamento Europeu, a imunidade cobre não só as opiniões expressas pelo deputado em reuniões oficiais do Parlamento, mas também a manifestação dos seus pontos de vista em qualquer outro contexto — por exemplo, nos meios de comunicação social –, quando existe «um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares»; |
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H. |
Considerando que Jean-Marie Le Pen é acusado de ter incitado publicamente ao ódio racial numa gravação vídeo publicada em 6 de junho de 2014 na Internet; |
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I. |
Considerando que não existe um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares de Jean-Marie Le Pen e que, por conseguinte, Jean-Marie Le Pen não agiu no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu; |
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J. |
Considerando que não existe qualquer indicação de suspeita de fumus persecutionis, ou seja, de tentativa de prejudicar as atividades parlamentares de Jean-Marie Le Pen; |
|
1. |
Decide proceder ao levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às competentes autoridades da República Francesa. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: UE:C:2011:543 Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/245 |
P8_TA(2016)0396
Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Jane Collins
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Jane Collins (2016/2087(IMM))
(2018/C 215/37)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o pedido de Jane Collins, de 3 de maio de 2016, o qual foi comunicado em sessão plenária em 11 de maio de 2016, com vista à defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito da ação civil intentada contra si junto da Queen’s Bench Division da High Court de Londres (Processo n.o HQ14DO4882), |
|
— |
Tendo ouvido James Carver, em representação de Jane Collins, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 7.o, 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, de 20 de setembro de 1976, |
|
— |
Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 7.o e 9.o, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0297/2016), |
|
A. |
Considerando que Jane Collins solicitou a defesa dos seus privilégios e imunidades no contexto de uma ação civil apresentada contra si junto da Queen’s Bench Division da High Court de Londres; |
|
B. |
Considerando que, em primeiro lugar, o pedido diz respeito à defesa do direito que assiste aos deputados ao Parlamento Europeu, ao abrigo do artigo 8.o do Protocolo, de não serem sujeitos a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza quando se dirijam para ou regressem do Parlamento Europeu; |
|
C. |
Considerando que esta parte do pedido está relacionada com o facto de Jane Collins ter sido alegadamente impedida de se deslocar às reuniões parlamentares devido às audiências agendadas no âmbito dos processos contra si intentados; |
|
D. |
Considerando, no entanto, que o artigo 7.o do Protocolo não é aplicável a restrições resultantes de processos judiciais, dado que estas são abrangidas pelas disposições específicas constantes dos artigos 8.o e 9.o do Protocolo (2), e que, por conseguinte, o pedido de defesa do privilégio parlamentar é inadmissível no que se refere ao artigo 7.o do Protocolo; |
|
E. |
Considerando que, em segundo lugar, o pedido diz respeito à defesa do direito de, ao abrigo do artigo 8.o do Protocolo, os deputados ao Parlamento Europeu não poderem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções; |
|
F. |
Considerando que esta parte do pedido está relacionada com o facto de Jane Collins ser objeto de uma ação civil no Reino Unido de indemnização por danos, incluindo danos agravados, causados por alegada calúnia e difamação, bem como de um pedido de injunção para que não repita as declarações controversas; |
|
G. |
Considerando que a queixa por calúnia e difamação diz respeito a acusações efetuadas por Jane Collins durante uma conferência do partido; |
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H. |
Considerando que a imunidade parlamentar conferida pelo artigo 8.o do Protocolo é aplicável a opiniões emitidas por deputados ao Parlamento Europeu apenas no exercício das suas funções; |
|
I. |
Considerando que as declarações feitas por deputados ao Parlamento Europeu no exterior das instalações do Parlamento Europeu são consideradas como sendo feitas no exercício das suas funções apenas se corresponderem a uma avaliação subjetiva que tenha uma conexão direta e óbvia com o exercício dessas funções (3); |
|
J. |
Considerando, no entanto, que não existe qualquer conexão direta e óbvia entre as declarações controversas e as funções de Jane Collins enquanto Deputada ao Parlamento Europeu, uma vez que não estão relacionadas com a sua atividade enquanto Deputada ao Parlamento Europeu nem com as políticas da União Europeia e foram proferidas no contexto do debate político nacional; |
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K. |
Considerando que as declarações controversas não são, por conseguinte, abrangidas pelo artigo 8.o do Protocolo; |
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1. |
Decide não defender os privilégios e imunidades de Jane Collins; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades do Reino Unido, incluindo ao Meritíssimo Juiz Warby. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28, Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310, Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440, Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102, Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543, Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
(2) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440, n.os 49 e 51.
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/247 |
P8_TA(2016)0397
Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Mario Borghezio
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Mario Borghezio (2016/2028(IMM))
(2018/C 215/38)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo recebido um pedido de Mario Borghezio, em 5 de janeiro de 2016, o qual foi comunicado em sessão plenária em 1 de fevereiro de 2016, com vista à defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito da ação penal pendente no Tribunal de Milão (RGNR n.o 41838/13, RG GIP n.o 12607/14), |
|
— |
Tendo ouvido Mario Borghezio, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, de 20 de setembro de 1976, |
|
— |
Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 1.o, alínea A), da Lei italiana n.o 205/1993, |
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— |
Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 7.o e 9.o, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0312/2016), |
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A. |
Considerando que um deputado ao Parlamento Europeu, Mario Borghezio, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar, nos termos dos artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7, no âmbito da ação penal pendente no Tribunal de Milão; que, de acordo com o despacho de acusação do Ministério Público, o deputado Borghezio terá defendido ideias baseadas na superioridade e no ódio racial ou étnico durante um programa de rádio, comportamento que é punível nos termos do artigo 1.o, alínea a), da Lei italiana n.o 205/1993; |
|
B. |
Considerando os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia se excluem mutuamente (2); que o caso em apreço apenas diz respeito a opiniões alegadamente discriminatórias expressas por um deputado do Parlamento Europeu; considerando, por conseguinte, que a aplicabilidade do artigo 8.o do Protocolo é evidente; |
|
C. |
Considerando que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 dispõe que «os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções». |
|
D. |
Considerando que o Tribunal de Justiça reconheceu que, para estar abrangida pela imunidade, uma opinião deve ter sido emitida por um deputado europeu «no exercício das suas funções», o que implica a exigência de um vínculo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; considerando que este vínculo deve ser direto e evidente (3); |
|
E. |
Considerando que durante o programa de rádio em questão, o deputado Mario Borghezio foi convidado a pronunciar-se sobre a nomeação e a competência de um novo membro do Governo italiano, designadamente a nova Ministra da Integração; |
|
F. |
Considerando que os factos do caso, como mostram os documentos fornecidos à Comissão dos Assuntos Jurídicos e a audição perante esta, indicam que as declarações feitas pelo deputado no decurso da entrevista não têm um nexo direto e óbvio com as suas atividades parlamentares; |
|
G. |
Considerando, em particular, que as declarações alegadamente proferidas excedem o tom geralmente utilizado num debate político e, além disso, são duma natureza profundamente contrária ao carácter parlamentar; considerando que elas são contrárias ao disposto no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por isso, não se pode considerar que foram feitas no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu; |
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H. |
Considerando que, por isso, não se pode considerar que Mario Borghezio estivesse a agir no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu; |
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I. |
Considerando que o Tribunal de Justiça reconheceu que, quando uma ação foi intentada contra um deputado europeu num órgão jurisdicional nacional e este é informado de que foi acionado um procedimento de defesa dos privilégios e imunidades desse mesmo deputado, como previsto no Regimento do Parlamento Europeu, o referido órgão jurisdicional deve suspender o processo jurisdicional e pedir ao Parlamento que emita o seu parecer o mais rapidamente possível (4); considerando que o Tribunal de Milão, onde foi instaurado o processo judicial contra o deputado Borghezio, recusou-se a suspender o processo e ordenou o seu prosseguimento, apesar de um pedido do deputado Borghezio com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria; |
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1. |
Decide não defender os privilégios e imunidades de Mario Borghezio; |
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2. |
Lamenta o facto de o Tribunal de Milão, contrariando a jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, se ter recusado a suspender o processo intentado contra o deputado Borghezio; |
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3. |
Espera que as autoridades italianas respeitem sempre o princípio advogado pelo Tribunal de Justiça relativamente à obrigação de o órgão jurisdicional competente suspender o processo jurisdicional sempre que seja apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado ao Parlamento Europeu; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes da República Italiana e a Mario Borghezio. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
(2) Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra, supracitados, n.o 45.
(3) Processo C-163/10 Patriciello, supracitado, n.os 33 e 35.
(4) Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra, supracitados, n.o 43.
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Terça-feira, 4 de outubro de 2016
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/249 |
P8_TA(2016)0363
Celebração, em nome da UE, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro da ONU sobre as Alterações Climáticas ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (12256/2016 — C8-0401/2016 — 2016/0184(NLE))
(Aprovação)
(2018/C 215/39)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12256/2016), |
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— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0401/2016), |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Paris adotado na vigésima primeira sessão da Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris, França, em dezembro de 2015, |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Depois de Paris: avaliação das implicações do Acordo de Paris que acompanha a proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (COM(2016)0110), |
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— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014, |
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— |
Tendo em conta a apresentação da Letónia e da Comissão Europeia, em 6 de março de 2015, à CQNUAC dos Contributos Previstos Determinados a nível Nacional (CPDN) da UE e dos seus Estados-Membros, |
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— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0280/2016), |
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1. |
Aprova a celebração do Acordo de Paris; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às Nações Unidas. |
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/250 |
P8_TA(2016)0365
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia na sequência do sismo que afetou as ilhas Jónicas em novembro de 2015
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2016)0462 — C8-0283/2016 — 2016/2165(BUD))
(2018/C 215/40)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0462 — C8-0283/2016), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o, |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0270/2016), |
|
1. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/1856.)
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/252 |
P8_TA(2016)0366
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2016/001 FI/Microsoft
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Finlândia — EGF/2016/001 FI/Microsoft) (COM(2016)0490 — C8-0348/2016 — 2016/2211(BUD))
(2018/C 215/41)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0490 — C8-0348/2016), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (IIA de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13, |
|
— |
Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0273/2016), |
|
A. |
Considerando que, embora a globalização crie geralmente crescimento económico, esse crescimento deve também ser utilizado para aliviar a situação de pessoas que se defrontam com os efeitos negativos da globalização; |
|
B. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; |
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C. |
Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível; |
|
D. |
Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2016/001 FI/Microsoft a uma contribuição financeira do FEG ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, na sequência de 2 161 despedimentos na Microsoft Mobile Oy e em oito seus fornecedores e produtores a jusante na Finlândia, que operam no setor de atividade económica classificado na divisão 62 da NACE Revisão 2 (Consultoria e atividades relacionadas de programação informática); |
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E. |
Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG; |
|
F. |
Considerando que o controlo financeiro das ações apoiadas pelo FEG é da responsabilidade do Estado-Membro em causa, como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento FEG; |
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1. |
Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 5 364 000 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 8 940 000 EUR; |
|
2. |
Observa que a Finlândia apresentou a candidatura à contribuição financeira do FEG em 11 de março de 2016 e que, na sequência de informações adicionais fornecidas pela Finlândia, a Comissão terminou a sua avaliação em 29 de julho de 2016, respeitando assim o prazo de 12 semanas desde a receção da candidatura completa, e concluiu que estavam reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do regulamento FEG; |
|
3. |
Observa que na origem dos cortes de mão de obra na Microsoft está a diminuição da quota de mercado dos seus telemóveis equipados com o sistema operativo Windows da Microsoft de mais de 50 % em 2009 para 0,6 % no segundo trimestre de 2016; |
|
4. |
Recorda que a quota da União do emprego no setor das TIC a nível mundial diminuiu nos últimos anos e que o setor das TIC é crucial para a economia da Finlândia: em 2014, trabalhavam no setor das TIC 6,7 % dos trabalhadores finlandeses, percentagem que era a mais elevada de todos os Estados-Membros; considera que os despedimentos na Microsoft se enquadram na tendência que afeta toda a indústria eletrónica finlandesa desde o declínio da Nokia no seu país de origem e em relação à qual foram apresentados quatro pedidos anteriormente; conclui que esses acontecimentos estão diretamente relacionados com mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização; |
|
5. |
Recorda que a indústria de software é altamente internacionalizada e que a concorrência no setor se faz sentir a nível mundial, isto é, que todos os intervenientes no mercado podem concorrer pelos mesmos clientes e a localização e os antecedentes culturais do pessoal não são muito relevantes; |
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6. |
Reconhece que esta candidatura vem na continuação de uma série de outras candidaturas relacionadas com o declínio da Nokia na Finlândia e que se espera que venham a ser apresentadas duas outras candidaturas relativas a trabalhadores despedidos no setor das TIC; |
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7. |
Observa que os despedimentos estão concentrados nas regiões de nível 2 da NUTS de Helsínquia-Uusimaa (FI1B), Etelä-Suomi (FI1C) e Länsi-Suomi (FI197) e dizem respeito a trabalhadores com competências muito variadas, 89 % dos quais têm idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos; manifesta a sua preocupação com a situação de desemprego, já de si difícil, de pessoas altamente qualificadas cujas perspetivas de emprego seriam, de outro modo, tradicionalmente positivas, em especial das mulheres, que enfrentam maiores dificuldades para encontrar emprego, atendendo a que representam cerca de metade dos beneficiários visados; |
|
8. |
Observa que, até à data, o setor «Consultoria e atividades relacionadas de programação informática» foi objeto de duas candidaturas ao FEG, ambas baseadas no critério da globalização (EGF/2013/001 FI/Nokia e EGF/2015/005 FI/Computer Programming). |
|
9. |
Sublinha a importância do setor das TIC para o emprego nas regiões de Helsínquia-Uusimaa, Etelä-Suomi e Länsi-Suomi e a contribuição que os trabalhadores despedidos poderão dar ao setor se receberem apoio suficiente sob a forma de ações de educação e formação e planos de promoção do empreendedorismo; |
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10. |
Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 11 de setembro de 2015, muito antes da candidatura ao apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto, uma vez que essas medidas são elegíveis para cofinanciamento a título do FEG; |
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11. |
Manifesta satisfação com a elevada percentagem (perto de 80 %) do pacote global que se destina a serviços personalizados; |
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12. |
Verifica que a Finlândia está a planear seis tipos de medidas para os trabalhadores despedidos que são abrangidos pela presente candidatura: (i) medidas de acompanhamento profissional (coaching) e outras medidas preparatórias; (ii) serviços de emprego e às empresas; (iii) formação; (iv) subvenções ao recrutamento; (v) subvenção à criação de empresas; e (vi) subsídios de deslocação, estadia e mudança de residência; toma nota de que foram atribuídas verbas suficientes às atividades de controlo e elaboração de relatórios; |
|
13. |
Verifica que as subvenções ao recrutamento mencionadas no n.o 12 correspondem a 30-50 % dos custos salariais dos trabalhadores e serão concedidas por um período de 6 a 24 meses; solicita aos Estados-Membros que prestem especial atenção quando utilizarem as subvenções ao recrutamento, a fim de garantir que os trabalhadores despedidos que forem contratados graças a esta subvenção não ocupem total ou parcialmente um lugar anteriormente ocupado por outro trabalhador na empresa em causa; manifesta satisfação com o facto de as autoridades finlandesas terem dado garantias a este respeito; |
|
14. |
Observa que as medidas de apoio ao rendimento ascendem a 16,64 % do pacote global de medidas personalizadas, percentagem que está muito abaixo do limite de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que essas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação; |
|
15. |
Solicita à Comissão que avalie e preste informações sobre o impacto destas medidas de apoio ao rendimento ao longo de um período de vários anos, a fim de assegurar que favorecem o emprego de qualidade e não são usadas para subsidiar contratos a curto prazo e de baixo custo; |
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16. |
Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados, os parceiros sociais e as autoridades nacionais e regionais; |
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17. |
Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores; espera que a formação proposta seja adaptada tanto às necessidades, aptidões e competências dos trabalhadores despedidos como ao contexto real das empresas; |
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18. |
Observa que o caso da Microsoft se articulará com o Labour Mobility in Europe 2014-2020, que é um projeto de desenvolvimento de serviços EURES a nível nacional; regista que, a nível regional, serão organizados eventos com vista ao recrutamento internacional, em cooperação com os serviços da rede EURES e do FEG; congratula-se com estas medidas e com o facto de as autoridades finlandesas encorajarem os trabalhadores despedidos a tirarem pleno partido do seu direito à livre circulação; |
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19. |
Regista que, no âmbito do Fundo Social Europeu, foi lançado um conjunto de medidas nacionais intitulado «Models between the recruting company and the retrenching company»; faz notar que este conjunto de medidas produzirá resultados que podem ser úteis para a execução dos projetos ao abrigo da presente candidatura ao FEG; saúda os esforços envidados pelas autoridades finlandesas para procurar sinergias com outras ações financiadas por fundos nacionais ou da União; |
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20. |
Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos; |
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21. |
Assinala que, em casos precedentes de mobilização do FEG, a prestação de serviços presenciais aos trabalhadores despedidos demonstrou ser extremamente útil; |
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22. |
Salienta que as autoridades finlandesas confirmaram que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União, que serão evitados os financiamentos duplos e que essas ações serão complementares às ações financiadas pelos fundos estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa anual desses dados, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União; |
|
23. |
Congratula-se com as garantias dadas pela Finlândia de que uma contribuição financeira do FEG não substituirá as ações que a empresa em questão deve empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas; |
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24. |
Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o potencial impacto na eficácia da instrução do processo; |
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25. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
26. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
27. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência da candidatura da Finlândia — EGF/2016/001 FI/Microsoft)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/1857.)
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/256 |
P8_TA(2016)0367
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2016/002 SE/Ericsson
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Suécia — EGF/2016/002 SE/Ericsson) (COM(2016)0554 — C8-0355/2016 — 2016/2214(BUD))
(2018/C 215/42)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0554 — C8-0355/2016), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13, |
|
— |
Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0272/2016), |
|
A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; |
|
B. |
Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG); |
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C. |
Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias; |
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D. |
Considerando que a Suécia apresentou a candidatura EFG/2016/002 SE/Ericsson a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor de atividade económica classificada na Divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos) principalmente nas regiões de nível 2 da NUTS de Estocolmo (SE11), Östra Mellansverige (SE12), Sydsverige (SE22) e Västsverige (SE23) e que se prevê que 918 dos 1 556 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG participem nas medidas; |
|
E. |
Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado; |
|
F. |
Considerando que, para dar resposta à estagnação do crescimento e à maior concorrência por parte dos produtores asiáticos, a Ericsson foi reduzindo a produção de equipamento informático de telecomunicações, processo este que teve início há quase duas décadas; |
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1. |
Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que a Suécia tem direito a uma contribuição financeira de 3 957 918 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 6 596 531 EUR e ajudará 918 beneficiários visados a regressar ao mercado de trabalho; |
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2. |
Observa que a Suécia apresentou a candidatura à contribuição financeira do FEG em 31 de março de 2016 e que, na sequência de informações adicionais fornecidas pela Suécia, a Comissão concluiu a sua avaliação em 5 de setembro de 2016 e transmitiu-a ao Parlamento no mesmo dia, respeitando assim o prazo de 12 semanas desde a receção da candidatura completa; |
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3. |
Faz notar que o setor das TI e das telecomunicações é dominado pelos fabricantes asiáticos e que a Ásia se tornou um destino de externalização; assinala que a Ericsson tem vindo a proceder a uma redução gradual de pessoal na Suécia (passando de 21 178 trabalhadores, em 2005, para 17 858, em 2014), ao mesmo tempo aumentando muito significativamente os seus efetivos em todo o mundo (de 56 055, em 2005, para 118 055, em 2014); |
|
4. |
Salienta que as regiões afetadas são confrontadas com o despedimento simultâneo de um grupo relativamente numeroso de trabalhadores mais velhos com antecedentes idênticos e que a maior parte destes trabalhadores, sobretudo os situados em Kista, cidade onde se registou o maior número de despedimentos, não possui as competências procuradas no mercado de trabalho local; |
|
5. |
Congratula-se com a decisão da Suécia de concentrar a potencial assistência do FEG nas unidades de Kista, Katrineholm e Kumla, que enfrentam os maiores desafios, embora prestando também ajuda individualizada aos trabalhadores despedidos nas outras unidades; |
|
6. |
Observa que os despedimentos afetam quadros e operários e manifesta preocupação pelo facto de alguns trabalhadores enfrentarem um mercado de trabalho com uma procura muito baixa nas indústrias transformadoras tradicionais; reconhece que existem oportunidades potenciais para estes trabalhadores no setor dos serviços público ou privado, o que, no entanto, implicaria esforços significativos de reconversão profissional; |
|
7. |
Toma conhecimento da avaliação do serviço público de emprego sueco (Arbetsförmedlingen) de que existem oportunidades potenciais para os operários no setor dos serviços público ou privado, desde que lhes sejam propostas ações de reconversão profissional; |
|
8. |
Reconhece que os empregados afetados são, na sua maioria, engenheiros, alguns dos quais especializados em nichos de mercado que são exclusivos da Ericsson, mas saúda a confiança demonstrada pelo serviço público de emprego sueco quanto ao facto de que um pacote personalizado de programas de formação e de acompanhamento permitirá à maioria desses trabalhadores despedidos encontrar um novo emprego de qualidade; |
|
9. |
Observa que os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a prestar aos trabalhadores despedidos incluem: aconselhamento e orientação profissional; emprego protegido e apoiado e medidas de reabilitação, educação e formação; bem como subsídios de procura de emprego; congratula-se com a atenção especial que será dedicada aos participantes de idade igual ou superior a 50 anos durante o acompanhamento em matéria de coaching e planeamento de carreira; |
|
10. |
Observa que as medidas de apoio ao rendimento ascendem a 33,92 % do pacote global de medidas personalizadas, percentagem que está muito próxima do limite de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação; considera que esta percentagem relativamente elevada é justificada pela proporção considerável de trabalhadores mais velhos afetados e pela prestação de apoio individual aos participantes com dificuldades de aprendizagem; |
|
11. |
Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e os seus representantes, bem como com as autoridades locais, tendo em conta que 22 % dos trabalhadores são mulheres e 78 % são homens; |
|
12. |
Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável; |
|
13. |
Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das aptidões e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto real das empresas; |
|
14. |
Congratula-se com o facto de as autoridades suecas garantirem que serão envidados esforço particulares para eliminar os obstáculos tradicionais ligados ao género, nomeadamente incentivando os homens beneficiários a encontrar emprego no setor dos cuidados de saúde, e saúda a contribuição das medidas a adotar para a realização dos 16 objetivos da Suécia em matéria de qualidade do ambiente; |
|
15. |
Solicita à Comissão que indique, nas propostas futuras, quais os setores em que é provável os trabalhadores encontrarem emprego e se a formação proposta está alinhada com as futuras perspetivas económicas e necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas pelos despedimentos; |
|
16. |
Salienta que as autoridades suecas confirmaram que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União, que serão evitados os financiamentos duplos e que essas ações serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito pela regulamentação existente e de evitar a duplicação dos serviços financiados pela União; |
|
17. |
Observa que, até à data, o setor «Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos» foi objeto de outras 14 candidaturas a intervenções do FEG, 11 das quais relacionadas com a globalização do comércio e 3 com a crise económica e financeira; |
|
18. |
Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; |
|
19. |
Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o potencial impacto na eficácia da instrução do processo; |
|
20. |
Solicita à Comissão que garanta o acesso público aos documentos relativos a processos do FEG; |
|
21. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
22. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
23. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência de uma candidatura da Suécia — EGF/2016/002 SE/Ericsson)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/1858.)
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/260 |
P8_TA(2016)0368
Apoio judiciário para suspeitos ou arguidos e para pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus (COM(2013)0824 — C7-0429/2013 — 2013/0409(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 215/43)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0824), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 82.o, n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0429/2013), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de março de 2014 (1), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0165/2015), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 226 de 16.7.2014, p. 63.
P8_TC1-COD(2013)0409
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 4 de outubro de 2016, tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/1919.)
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/261 |
P8_TA(2016)0369
Comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (COM(2014)0001 — C7-0014/2014 — 2014/0005(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 215/44)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0001), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0014/2014), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0267/2015), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1); |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Esta posição substitui as alterações aprovadas em 27 de outubro de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0368).
P8_TC1-COD(2014)0005
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 4 de outubro de 2016, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/2134.)
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/262 |
P8_TA(2016)0370
Acordo de Cooperação Estratégica Europol-China *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Estratégica entre o Ministério da Segurança Pública da República Popular da China e a Europol (08364/2016 — C8-0217/2016 — 2016/0808(CNS))
(Consulta)
(2018/C 215/45)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto do Conselho (08364/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0217/2016), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0265/2016), |
|
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Exorta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (4), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol. |
(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(2) JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.
(3) JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.
(4) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
Quarta-feira, 5 de outubro de 2016
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/263 |
P8_TA(2016)0372
Adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a República da Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2016)0367 — C8-0234/2016 — 2016/0168(NLE))
(Consulta)
(2018/C 215/46)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2016)0367), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 38.o, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0234/2016), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0267/2016), |
|
1. |
Aprova a autorização para que a República da Áustria e a Roménia aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão do Peru à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Peru e ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. |
(1) Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/264 |
P8_TA(2016)0373
Adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2016)0368 — C8-0232/2016 — 2016/0169(NLE))
(Consulta)
(2018/C 215/47)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2016)0368), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 38.o, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0232/2016), |
|
— |
Tendo em conta o parecer Tribunal de Justiça (1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0268/2016), |
|
1. |
Aprova a autorização para que certos Estados-Membros aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Cazaquistão e ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. |
(1) Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/265 |
P8_TA(2016)0374
Adesão da República da Coreia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da República da Coreia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2016)0372 — C8-0233/2016 — 2016/0173(NLE))
(Consulta)
(2018/C 215/48)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2016)0372), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 38.o, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, |
|
— |
Tendo em conta o artigo o artigo 81.o, n.o 3, e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0233/2016), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0266/2016), |
|
1. |
Aprova a autorização para que certos Estados-Membros aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão da República da Coreia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Coreia e ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. |
(1) Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.
Terça-feira, 25 de outubro de 2016
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/266 |
P8_TA(2016)0391
Intercâmbio automatizado de dados de ADN na Dinamarca *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Dinamarca (11219/2016 — C8-0340/2016 — 2016/0813(CNS))
(Consulta)
(2018/C 215/49)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto do Conselho (11219/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0340/2016), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o seu artigo 33.o, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (3), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0289/2016), |
|
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO C 181 de 19.5.2016, p. 67.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0269.
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/267 |
P8_TA(2016)0392
Intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Dinamarca *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Dinamarca (11220/2016 — C8-0341/2016 — 2016/0814(CNS))
(Consulta)
(2018/C 215/50)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto do Conselho (11220/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0341/2016), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o seu artigo 33.o, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (EIXM) (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (3), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0288/2016), |
|
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO C 181 de 19.5.2016, p. 67.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0269.
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/268 |
P8_TA(2016)0393
Acordo UE-China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos (15470/2015 — C8-0110/2016 — 2015/0293(NLE))
(Aprovação)
(2018/C 215/51)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15470/2015), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos (15469/2015), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0110/2016), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0281/2016), |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular da China. |
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/269 |
P8_TA(2016)0394
Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira (COM(2016)0418 — C8-0238/2016 — 2016/0193(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 215/52)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0418), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 177.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0238/2016), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de setembro de 2016 (1), |
|
— |
Após consulta ao Comité das Regiões, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos, |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de setembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0292/2016), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P8_TC1-COD(2016)0193
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/2135.)
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/270 |
P8_TA(2016)0398
Estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2003 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes (10000/1/2016 — C8-0365/2016 — 2013/0297(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2018/C 215/53)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10000/1/2016 — C8-0365/2016), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0611), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0300/2016), |
|
1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
|
2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 11.3.2014, P7_TA(2014)0197.
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/271 |
P8_TA(2016)0399
Estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (poderes delegados e competências de execução) ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas (09878/1/2016 — C8-0358/2016 — 2013/0226(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2018/C 215/54)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09878/1/2016 — C8-0358/2016), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0484), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0298/2016), |
|
1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
|
2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 11.3.2014, P7_TA(2014)0180.
|
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/272 |
P8_TA(2016)0400
Quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 25 de outubro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções (COM(2013)0884 — C8-0033/2014 — 2013/0432(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 215/55)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o e 114.o , |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 18-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A presente diretiva estabelece um quadro em matéria de violação da legislação aduaneira da União e prevê sanções para tais infrações. |
1. A presente diretiva procura contribuir para o correto funcionamento do mercado interno e estabelecer o quadro em matéria de violação da legislação aduaneira da União, e prevê a imposição de sanções não penais para tais infrações , aproximando as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas nos Estados-Membros . |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. A presente diretiva abrange as obrigações dos Estados-Membros perante os parceiros comerciais da União Europeia, bem como perante a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial das Alfândegas, tendo em vista o estabelecimento de um mercado interno homogéneo e eficaz, simultaneamente facilitando o comércio e proporcionando segurança. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
||
|
Infrações e sanções aduaneiras |
Princípios gerais |
||
|
Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções às infrações à legislação aduaneira estabelecidas nos artigos 3.o a 6.o |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções às infrações à legislação aduaneira estabelecidas nos artigos 3.o e 6.o, em estrita conformidade com o princípio ne bis in idem. |
||
|
|
Os Estados-Membros devem assegurar que os atos ou omissões definidos nos artigos 3.o e 6.o constituem infrações aduaneiras, quando cometidos por negligência ou intencionalmente. |
||
|
|
Os Estados-Membros podem prever a imposição de sanções penais, em conformidade com o direito nacional e o direito da União, em detrimento de sanções não penais, quando a natureza e a gravidade da infração em causa assim o exijam, de modo a que a sanção aplicada seja dissuasiva, eficaz e proporcionada. |
||
|
|
2. Para efeitos da presente diretiva: |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 2.o-A |
|
|
Facilitação do comércio |
|
|
A fim de cumprir as obrigações da União no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, os Estados-Membros devem colaborar com vista a criar um sistema de cooperação que inclua todos os Estados-Membros. Este sistema deve visar a coordenação dos indicadores essenciais de desempenho das sanções aduaneiras (análise do número de recursos, taxa de reincidência, etc.); a difusão das boas práticas entre os serviços aduaneiros (eficiência dos controlos e sanções, redução dos custos administrativos, etc.); a transmissão das experiências dos operadores económicos e a criação de laços entre si; a monitorização do exercício das atividades dos serviços aduaneiros; e a realização de trabalhos estatísticos sobre as infrações cometidas pelas empresas de países terceiros. No âmbito do sistema de cooperação, todos os Estados-Membros devem ser informados sem demora dos inquéritos sobre as infrações aduaneiras e das infrações apuradas, de modo a facilitar o comércio, impedir a entrada de mercadorias ilegais no mercado interno e melhorar a eficácia dos controlos. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||||
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
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|
Responsabilidade objetiva nas infrações aduaneiras |
Infrações aduaneiras |
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|
Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras , independentemente de qualquer elemento de culpa : |
Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras: |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 4.o |
Suprimido |
||
|
Infrações aduaneiras cometidas por negligência |
|
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|
Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras, quando cometidos por negligência: |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o |
Suprimido |
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|
Infrações aduaneiras cometidas intencionalmente |
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||||||||||
|
Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações à legislação aduaneira, quando cometidos intencionalmente: |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
|
Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa |
Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa |
|
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática de um ato ou omissão, referidos no artigo 5.o, é uma infração aduaneira. |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática de um ato ou omissão, referidos no artigo 8.o-B, n.o 2, constituam uma infração aduaneira. |
|
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática de um ato ou omissão, referida no artigo 5.o , alíneas b) ou c), é uma infração aduaneira. |
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática de um ato ou omissão, referida no artigo 3.o , alíneas q-I) ou q-J) , constituam uma infração aduaneira. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
|
Erro imputável às autoridades aduaneiras |
Erro imputável às autoridades aduaneiras |
|
Os atos ou omissões referidos nos artigos 3.o a 6.o não constituem infrações à legislação aduaneira, quando ocorram em resultado de um erro imputável às autoridades aduaneiras. |
Os atos ou omissões referidos nos artigos 3.o e 6.o não constituem infrações à legislação aduaneira, quando ocorram em resultado de um erro imputável às autoridades aduaneiras , nos termos do artigo 119.o do Código, sendo as autoridades aduaneiras responsáveis no caso de os erros causarem prejuízos . |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas sejam consideradas responsáveis por infrações aduaneiras cometidas por qualquer pessoa que ocupe um cargo de dirigente, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa coletiva, em seu benefício, com base num dos seguintes elementos: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas sejam consideradas responsáveis pelas infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o e 6.o, cometidas por qualquer pessoa que ocupe um cargo de dirigente, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa coletiva, em seu benefício, com base num dos seguintes elementos: |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os Estados-Membros devem assegurar, igualmente, que as pessoas coletivas sejam responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha possibilitado a prática de uma infração aduaneira, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa sob a autoridade da pessoa referida no n.o 1. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «pessoa coletiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com exceção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 8.o-A |
||
|
|
Fatores a ter em conta para determinar se uma infração é de reduzida gravidade |
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1. Ao determinar se uma infração referida no artigo 3.o é de reduzida gravidade, os Estados-Membros asseguram, desde o início do processo, ou seja, durante a apreciação da questão de saber se foi cometida uma infração aduaneira, que as suas autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes que possam ser aplicáveis, incluindo as seguintes: |
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2. As autoridades competentes só consideram uma infração como pouco grave, nos casos em que não exista nenhuma circunstância agravante com respeito à infração, referida no artigo 8.o-B. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 8-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-B |
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|
Fatores a ter em conta para determinar se uma infração é grave |
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|
1. Ao determinar se uma infração referida no artigo 3.o ou 6.o é grave, os Estados-Membros asseguram, desde o início do processo, ou seja, durante a apreciação da questão de saber se foi cometida uma infração aduaneira, que as autoridades competentes tenham em conta qualquer uma das seguintes circunstâncias que possam ser aplicáveis: |
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2. As infrações referidas nas alíneas f), g), p), q-I) e q-J) do artigo 3.o constituem, pela sua própria natureza, infrações graves. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
||||
|
Sanções às infrações aduaneiras a que se refere o artigo 3.o |
Sanções não penais às infrações aduaneiras de reduzida gravidade |
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Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas no artigo 3.o, dentro dos seguintes limites: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não penais, para além da recuperação dos direitos objeto de evasão, às infrações aduaneiras referidas no artigo 3.o , consideradas de reduzida gravidade, nos termos do artigo 8.o-A , dentro dos seguintes limites: |
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2. Ao determinar o nível das sanções a aplicar, dentro dos limites definidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros garantem que todas as circunstâncias relevantes referidas no artigo 8.o-A são tidas em conta. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Artigo 10.o |
Suprimido |
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|
Sanções às infrações aduaneiras a que se refere o artigo 4.o |
|
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Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas no artigo 4.o, dentro dos seguintes limites: |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
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Sanções às infrações aduaneiras a que se referem os artigos 5.o e 6.o |
Sanções não penais às infrações aduaneiras graves |
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Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas nos artigos 5 .o e 6.o, dentro dos seguintes limites: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas , dissuasivas e não penais, para além da recuperação dos direitos objeto de evasão, às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3 .o e 6.o , consideradas graves, nos termos do artigo 8.o-B , dentro dos seguintes limites: |
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2. Ao determinar o nível das sanções a aplicar, dentro dos limites definidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros garantem que todas as circunstâncias relevantes referidas no artigo 8.o-A e no artigo 8.o-B, n.o 1, são tidas em conta. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-A |
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Outras sanções não penais às infrações graves |
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1. Além das sanções previstas no artigo 11.o, e em conformidade com o Código, os Estados-Membros podem impor as seguintes sanções não pecuniárias, caso seja cometida uma infração grave: |
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2. Em conformidade com o Código, os Estados-Membros preveem que as decisões de concessão do estatuto de operador económico autorizado sejam revogadas, em caso de infração grave ou reiterada à legislação aduaneira. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 11-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-B |
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Revisão |
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1. Os montantes das multas aplicáveis por força dos artigos 9.o e 11.o devem ser objeto de revisão por parte da Comissão, juntamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros, cinco anos após … [a entrada em vigor da presente diretiva]. Este procedimento de revisão visa uma maior convergência dos montantes das multas impostas no âmbito da União Aduaneira, no intuito de harmonizar o seu funcionamento. |
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2. A Comissão deve publicar anualmente as sanções impostas pelos Estados-Membros em relação às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o e 6.o. |
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3. Os Estados-Membros devem garantir a observância da legislação aduaneira na aceção do artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, bem como do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) . |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 11-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-C |
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Transação |
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Os Estados-Membros garantem a possibilidade de transação enquanto procedimento que autoriza as autoridades competentes a acordar com a pessoa responsável pela infração a resolução de uma infração aduaneira, em alternativa ao início ou continuação de procedimentos judiciais, em contrapartida da aceitação por parte desta pessoa de uma sanção imediatamente executória. |
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No entanto, uma vez intentados os procedimentos judiciais, as autoridades competentes só podem concluir esta transação com a concordância da autoridade judicial. |
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A Comissão deve fornecer orientações sobre os procedimentos de transação, de modo a garantir que qualquer pessoa responsável por uma infração possa concluir uma transação em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento e de forma transparente, e que uma eventual transação inclua a publicação do resultado do procedimento. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o |
Suprimido |
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Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes |
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Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o a 6.o, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se for caso disso: |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o-A |
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Cumprimento |
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Os Estados-Membros asseguram que as orientações e publicações sobre a forma de cumprir e de continuar a cumprir a legislação aduaneira da União sejam postas à disposição dos interessados de forma facilmente acessível, compreensível e atualizada. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
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Prescrição |
Prescrição |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição do procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.o a 6.o, seja de quatro anos e comece a contar a partir do dia em que a infração foi cometida. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para o início do procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.o e 6.o, seja de quatro anos e que comece a contar a partir do dia em que a infração foi cometida. |
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2. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de infrações aduaneiras contínuas ou repetidas, o prazo de prescrição comece a contar no dia em que o ato ou omissão que constitui a infração tiver cessado. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de infrações aduaneiras contínuas ou repetidas, o prazo de prescrição comece a contar no dia em que o ato ou omissão que constitui a infração tiver cessado. |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da autoridade competente, notificado à pessoa em causa, relativo a uma investigação ou procedimentos judiciais relacionados com a mesma infração aduaneira. O prazo de prescrição começa a contar a partir da prática do ato que interrompe a prescrição. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da autoridade competente, notificado à pessoa em causa, relativo a uma investigação ou procedimentos judiciais relacionados com a mesma infração aduaneira , ou pela prática de um ato por parte da pessoa responsável pela infração . O prazo de prescrição continua a contar a partir da data em que cessa o ato que interrompe a prescrição. |
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4. Os Estados-Membros devem assegurar que não seja possível iniciar ou continuar um procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.o a 6.o, após o termo do prazo de oito anos a contar da data a que se refere o n.o 1 ou 2. |
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida no artigo 3.o ou 6.o, prescreva, independentemente de qualquer eventual interrupção do prazo de prescrição, referida no n.o 3 do presente artigo, após o termo do prazo de oito anos a contar da data a que se refere o n.o 1 ou 2 do presente artigo . |
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5. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para a execução de uma decisão que impõe uma sanção é de três anos. Esse prazo começa a contar no dia em que a decisão se torna definitiva. |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para a execução de uma decisão que impõe uma sanção é de três anos. Esse prazo começa a contar no dia em que a decisão se torna definitiva. |
|
6. Os Estados-Membros determinam os casos em que os prazos de prescrição previstos nos n.os 1, 4 e 5 são suspensos. |
6. Os Estados-Membros determinam os casos em que os prazos de prescrição previstos nos n.os 1, 4 e 5 são suspensos. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 16 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem cooperar e proceder ao intercâmbio de quaisquer informações necessárias aos procedimentos relativos a um ato ou omissão que constituam uma infração aduaneira referida nos artigos 3.o a 6.o, em especial no caso de mais de um Estado-Membro ter dado início a um procedimento contra a mesma pessoa e pelos mesmos fatos. |
Os Estados-Membros devem cooperar e proceder ao intercâmbio de quaisquer informações necessárias aos procedimentos relativos a um ato ou omissão que constituam uma infração aduaneira referida nos artigos 3.o e 6.o, em especial no caso de mais de um Estado-Membro ter dado início a um procedimento contra a mesma pessoa e pelos mesmos fatos. O objetivo da cooperação entre os Estados-Membros é o reforço da eficácia dos controlos aduaneiros de mercadorias e a harmonização dos procedimentos no seio da União. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 16 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve supervisionar a cooperação entre os Estados-Membros com vista a criar indicadores de desempenho fundamentais aplicáveis às sanções e aos controlos aduaneiros, a difusão de boas práticas e a coordenação da formação dos funcionários aduaneiros. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
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Apreensão |
Apreensão |
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Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a possibilidade de, temporariamente, apreender todas as mercadorias, meios de transporte e qualquer outro instrumento utilizado para cometer as infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o a 6.o |
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a possibilidade de, temporariamente, apreender todas as mercadorias, meios de transporte ou outro instrumento utilizado para cometer as infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.o e 6.o Se, após a imposição de uma sanção, o Estado-Membro confiscar permanentemente estas mercadorias, pode optar por destruir, reutilizar ou reciclar as mercadorias, consoante o caso. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 18 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os outros aspetos da execução da legislação aduaneira da União, tais como a supervisão, o controlo e a investigação, que deverá ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para completar a presente diretiva. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.o-A |
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Comunicação de informações pelos Estados-Membros |
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Os Estados-Membros devem enviar à Comissão dados estatísticos sobre infrações e as sanções aplicadas em consequência dessas infrações, para permitir à Comissão avaliar a aplicação da presente diretiva. A informação assim transmitida deve ser enviada anualmente, após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão pode utilizar esses dados no quadro da revisão da presente diretiva, de forma a aproximar mais os sistemas sancionatórios nacionais. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0239/2016).
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/297 |
P8_TA(2016)0401
Projeto de orçamento retificativo n.o 3/2016: Segurança das Instituições
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: Segurança das Instituições (12600/2016 — C8-0409/2016 — 2016/2121(BUD))
(2018/C 215/56)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o, |
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— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015 (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), |
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— |
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2016, adotado pela Comissão em 30 de junho de 2016 (COM(2016)0310), |
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— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2016, adotada pelo Conselho em 11 de outubro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu, nessa mesma data (12600/2016 — C8-0409/2016), |
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— |
Tendo em conta a carta do Presidente do Parlamento ao Presidente da Comissão, de 7 de junho de 2016, nomeadamente o seu terceiro parágrafo, |
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— |
Tendo em conta a sua declaração sobre a aplicação do ponto 27 do Acordo Interinstitucional, que faz parte das conclusões comuns alcançadas no âmbito do processo de conciliação para o orçamento de 2016, em 14 de novembro de 2015, |
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— |
Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0295/2016), |
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A. |
Considerando que os recentes ataques terroristas obrigaram as Instituições da União a rever as suas necessidades no domínio da segurança e a identificar a necessidade de recursos adicionais em 2016; |
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B. |
Considerando, por conseguinte, que o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2016 propõe reforçar em 15,8 milhões de euros o orçamento para a segurança das Escolas Europeias, do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Serviço Europeu para a Ação Externa; |
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C. |
Considerando, em especial, que o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2016 tem por objetivo criar mais 35 lugares permanentes para o recrutamento de novos agentes de segurança do Parlamento Europeu; considerando que esses lugares devem ser mantidos no orçamento para 2017 e isentos do objetivo de reduzir em 5 % os efetivos, uma vez que se destinam a uma nova atividade; considerando que o Parlamento respeita plenamente a sua declaração sobre a redução de 5 % do pessoal, anexa às conclusões comuns sobre o orçamento de 2016; |
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1. |
Regista o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2016, tal como apresentado pela Comissão; |
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2. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2016; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 3/2016 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
Quarta-feira, 26 de outubro de 2016
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/299 |
P8_TA(2016)0410
Não objeção a um ato delegado: normas técnicas de regulamentação para técnicas de atenuação do risco para determinados contratos de derivados OTC
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central (C(2016)06329 — 2016/2930(DEA))
(2018/C 215/57)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2016)06329), |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 4 de outubro de 2016, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao Regulamento delegado, |
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— |
Tendo em conta a carta, de 13 de outubro de 2016, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, |
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Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1) (Regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu — Regulamento EMIR), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 15, |
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— |
Tendo em conta o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE (2) da Comissão, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE (3) da Comissão, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (4), |
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— |
Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pelas Autoridades Europeias de Supervisão (AES — a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), em 8 de março de 2016, nos termos do artigo 11.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, |
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— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
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— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 25 de outubro de 2016, |
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A. |
Considerando que o Regulamento EMIR define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), requisitos de comunicação de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais (CCP) e repositórios de transações; |
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B. |
Considerando que o artigo 11.o, n.o 15, do Regulamento EMIR prevê que as AES desenvolvam projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos de gestão do risco, incluindo os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação, exigidos para dar cumprimento ao artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento EMIR, os procedimentos a seguir pelas contrapartes e pelas autoridades competentes relevantes aquando da aplicação das isenções previstas no artigo 11.o, n.os 6 a 10, do Regulamento EMIR, e os critérios aplicáveis a que se refere o artigo 11.o, n.os 5 a 10, do Regulamento EMIR, incluindo, em particular, o que deve ser considerado como um impedimento de direito ou de facto à transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes; |
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C. |
Considerando que o artigo 11.o, n.o 15 do Regulamento EMIR habilita a Comissão a adotar estas normas técnicas de regulamentação, em função da natureza jurídica da contraparte, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (Regulamento EBA), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 (Regulamento EIOPA) ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (Regulamento ESMA); |
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D. |
Considerando que o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) publicaram, em setembro de 2013, o quadro global conjunto que estabelece requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente, tendo procedido à sua revisão, em março de 2015; |
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E. |
Considerando que, em 8 de março de 2016, as AES apresentaram os projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão; |
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F. |
Considerando que a Comissão notificou as AES, em 28 de julho de 2016, da sua intenção de aprovar os projetos de normas técnicas de regulamentação, sob reserva de um determinado número de alterações, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, dos Regulamentos EBA, EIOPA e ESMA; |
|
G. |
Considerando que as AES apresentaram um parecer formal, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, dos Regulamentos EBA, EIOPA e ESMA, e a versão revista do projeto de normas técnicas de regulamentação à Comissão, em 8 de setembro de 2016; |
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H. |
Considerando que a Comissão adotou o Regulamento delegado, em 4 de outubro de 2016; |
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I. |
Considerando que o Regulamento delegado apenas pode entrar em vigor no fim o período de apreciação por parte do Parlamento e do Conselho, se não tiverem sido formuladas objeções nem pelo Parlamento Europeu nem pelo Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular; |
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J. |
Considerando que o período de apreciação previsto no artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos EBA, EIOPA e ESMA é de três meses a contar da data de notificação das normas técnicas de regulamentação; considerando que o período de controlo termina, portanto, em 4 de janeiro de 2017; |
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K. |
Considerando que o calendário de aplicação dos requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente foi acordado a nível internacional (CBSB e IOSCO); considerando que a União, embora não tenha respeitado a data acordada de 1 de setembro de 2016 para a primeira fase da aplicação, pode ainda, em tempo útil, completar a sua regulamentação dentro do segundo prazo, que termina em 1 de março de 2017, data em que um grande número de grupos de contrapartes financeiras e não-financeiras deverão dar início ao intercâmbio de margens; |
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L. |
Considerando que a uma não objeção precoce deve, por conseguinte, ser declarada o mais rapidamente possível, a fim de permitir que a União cumpra o seu compromisso internacional e que as contrapartes se preparem para as novas exigências com a devida antecedência; considerando que uma tal abordagem contribuirá para garantir, o mais rapidamente possível, a segurança jurídica para os operadores de mercado, tanto na União como em países terceiros; |
|
1. |
Declara não formular objeções ao regulamento delegado; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(3) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/301 |
P8_TA(2016)0411
Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 — todas as secções
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (11900/2016 — C8-0373/2016 — 2016/2047(BUD))
(2018/C 215/58)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3) (Regulamento QFP), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4) (AII), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a reapreciação/revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (COM(2016)0603), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 9 de março de 2016 sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2017, Secção III — Comissão (5), |
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Tendo em conta a sua resolução de 14 de abril de 2016 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2017 (6), |
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Tendo em conta a sua resolução de 6 de julho de 2016 sobre a «Preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão» (7), |
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Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pela Comissão em 18 de julho de 2016 (COM(2016)0300), |
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Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que o Conselho adotou em 12 de setembro de 2016 e transmitiu ao Parlamento em 14 de setembro de 2016 (11900/2016 — C8-0373/2016), |
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— |
Tendo em conta o artigo 88.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0287/2016), |
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A. |
Considerando que, numa situação de escassez de recursos, há que conferir maior importância à necessidade de respeitar a disciplina orçamental e de utilizar os recursos financeiros de forma eficiente e eficaz; |
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B. |
Considerando que o diálogo entre o Parlamento e a Comissão previsto no artigo 318.o do TFUE deve promover uma cultura orientada para o desempenho no seio da Comissão, nomeadamente maior transparência e maior responsabilização; |
Secção III
Observações gerais
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1. |
Realça que o orçamento de 2017 deve ser visto no contexto mais amplo da revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP); insiste na necessidade de garantir um equilíbrio entre as prioridades a longo prazo e os novos desafios e salienta, por conseguinte, que o orçamento de 2017 deve estar em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020, que representa a sua principal orientação e a sua prioridade geral; |
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2. |
Reitera a sua profunda convicção de que, neste contexto particular, iniciativas como a suspensão dos FEEI pela Comissão, tal como prevista no artigo 23.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (Regulamento Disposições Comuns — RDC) (8), não só são injustas e desproporcionadas, como são insustentáveis no plano político; |
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3. |
Salienta que a leitura do Parlamento do orçamento para 2017 reflete integralmente as prioridades políticas adotadas por uma maioria esmagadora na sua citada resolução de 9 de março de 2016 sobre as orientações gerais e na sua citada resolução de 6 de julho de 2016 sobre a «Preparação da revisão pós-eleitoral do QFP 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão»; |
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4. |
Insiste em que a paz e a estabilidade são valores fundamentais que devem ser preservados na União; considera que o Acordo de Sexta-Feira Santa, que se revelou vital para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte, tem de ser protegido; sublinha a necessidade de medidas específicas para garantir apoio às regiões que serão particularmente afetadas em caso de saída negociada da União na sequência da invocação do artigo 50.o do TUE pelo Reino Unido, em conformidade com a vontade expressa pelos seus cidadãos; |
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5. |
Realça que a União enfrenta atualmente uma série de emergências graves e novos desafios que não podiam ser previstos na altura da elaboração do QFP 2014-2020; manifesta a convicção de que devem ser mobilizados, no orçamento da União, mais recursos financeiros para estar à altura dos desafios políticos e permitir que a União obtenha resultados e responda eficazmente a estas crises, com caráter prioritário e de elevada urgência; considera que é necessário um forte compromisso político para garantir novas dotações para este fim em 2017 e até ao final do período de programação; |
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6. |
Salienta que o orçamento de 2017 deve responder às necessidades ligadas ao desafio da migração e ao abrandamento do crescimento na sequência da crise económica; observa que é necessário reforçar o financiamento para os projetos de investigação e de infraestruturas, bem como para o combate ao desemprego dos jovens; |
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7. |
Recorda que, embora o Parlamento tenha aprovado imediatamente o financiamento adicional necessário para fazer face aos desafios atuais em matéria de migração e de refugiados continuando a apoiar os objetivos de desenvolvimento sustentável, sempre insistiu em que esse desafio não deve ter precedência em relação a outras políticas importantes da União, em particular a criação de emprego digno e de qualidade e o desenvolvimento de empresas e do empreendedorismo em prol de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; observa que o limite máximo da categoria 3 é muito insuficiente para proporcionar fundos necessários para a dimensão interna dos atuais desafios da migração e dos refugiados e insiste na necessidade de adotar uma abordagem global e baseada nos direitos humanos que estabeleça uma ligação entre migração e desenvolvimento e garanta a integração dos trabalhadores migrantes, dos requerentes de asilo e dos refugiados, bem como programas prioritários, como os programas no setor da cultura; assinala que, para assegurar o financiamento suplementar necessário neste domínio, a Comissão propôs no projeto de orçamento de 2017 (PO), um recurso sem precedentes aos instrumentos especiais do QFP, incluindo a plena mobilização do Instrumento de Flexibilidade, bem como uma mobilização substancial do «último recurso», a Margem para Imprevistos, e que estas propostas foram aceites pelo Conselho; |
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8. |
Reitera a sua posição segundo a qual os pedidos de fundos adicionais necessários para enfrentar o atual desafio da migração e dos refugiados não devem prejudicar a atual ação externa da União, incluindo a sua política de desenvolvimento; reafirma que a criação do Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia, dos Fundos Fiduciários e de quaisquer outros instrumentos ad hoc não pode ser financiada por cortes noutros instrumentos existentes; expressa preocupação com a criação de instrumentos ad hoc fora do âmbito do orçamento da União, na medida em que estes instrumentos poderão ameaçar a unidade do orçamento e contornar o processo orçamental, que pressupõe a participação e o controlo do Parlamento Europeu; manifesta sérias dúvidas quanto à adequação do limite máximo da categoria 4 (Europa Global) para dar uma resposta sustentável e eficaz aos atuais desafios externos, incluindo os atuais desafios da migração e dos refugiados; |
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9. |
Reitera a sua convicção de que o orçamento da União deve encontrar formas de financiar novas iniciativas que não sejam prejudiciais para os programas e as políticas existentes da União e solicita a identificação de meios sustentáveis para o financiamento de novas iniciativas; manifesta preocupação pelo facto de a dotação para a ação preparatória para a investigação no domínio da defesa, que deverá ascender a 80 milhões de EUR nos próximos três anos, ser consideravelmente reduzida no âmbito do atual QFP; manifesta também a convicção de que, com um orçamento da União já subfinanciado, os esforços adicionais para as operações, os custos administrativos, as ações preparatórias e os projetos-piloto relativos à política de segurança e de defesa comum também requerem meios financeiros adicionais por parte dos Estados-Membros; considera que a atual reapreciação/revisão intercalar do QFP deve ser utilizada pelos Estados-Membros nesse sentido; sublinha a necessidade de clarificar o financiamento a longo prazo da investigação no setor da defesa comum; |
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10. |
Recorda que a União ratificou o acordo da COP 21 e deve consagrar uma parte dos seus recursos financeiros ao respeito dos seus compromissos internacionais; observa que, segundo o mapa previsional para o exercício de 2017, o orçamento deverá destinar a esse fim 19,2 % das despesas; incentiva vivamente a Comissão a prosseguir nessa via a fim de aplicar o objetivo dos 20 %, em conformidade com o compromisso que assumiu de integrar a ação em prol do clima no QFP em vigor; |
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11. |
Solicita à Comissão que apresente, no âmbito do orçamento de 2017 e com dotações adequadas, uma iniciativa destinada a fornecer títulos de transporte público a jovens europeus selecionados na sequência de um concurso; um dos principais objetivos desta iniciativa consiste em avaliar a viabilidade e o potencial impacto de um regime mais geral em prol, nomeadamente, da mobilidade dos jovens, da sensibilização da juventude da UE e da promoção da igualdade de oportunidades; |
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12. |
Repõe todos os montantes cortados pelo Conselho no PO; não entende a lógica subjacente aos cortes propostos e opõe-se à intenção declarada do Conselho de recriar margens artificiais em algumas categorias, como a subcategoria 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego) e a categoria 4 (Europa Global), em especial atendendo a que as margens seriam, de qualquer modo, demasiadamente pequenas para reagir a crises ou circunstâncias imprevistas; |
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13. |
Observa que, na sua leitura, o Conselho não previu a execução efetiva do orçamento da União relativa aos últimos cinco anos e que, tendo em conta todos os orçamentos retificativos, eram necessários financiamentos bem mais importantes em cada um dos orçamentos definitivos; solicita, por conseguinte, ao Conselho que adapte a sua posição no comité de conciliação a fim de garantir um financiamento adequado para o orçamento de 2017 desde o início; |
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14. |
Anuncia que, com vista a financiar de forma adequada essas necessidades prementes, e tendo em conta as estreitíssimas margens do QFP em 2017, o Parlamento financiará os aumentos em relação ao PO através do esgotamento de todas as margens disponíveis e de um maior recurso à margem para imprevistos; |
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15. |
Compensa integralmente todos os montantes cortados relativos ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEEI) no Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e no Horizonte 2020, num total de 1 240 milhões de EUR em autorizações para 2017, através de novas dotações a obter através da revisão intercalar do QFP; insiste na necessidade de dar uma resposta eficaz ao desemprego dos jovens em toda a União; aumenta, por conseguinte, a dotação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) em 1 500 milhões de EUR em dotações de autorização a fim de permitir o seu prosseguimento; considera que o financiamento adicional adequado para estes importantes programas da União deve ser decidido no âmbito da revisão intercalar do QFP; |
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16. |
Espera que o Conselho concorde com esta abordagem e que um acordo seja facilmente alcançado em sede de conciliação para que a União possa estar à altura da situação e responder devidamente aos desafios que se lhe coloquem; |
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17. |
Fixa o nível global das dotações para 2017 em 160,7 mil milhões de EUR em dotações para autorizações e 136,8 mil milhões de EUR em dotações para pagamentos; |
Subcategoria 1a — Competitividade para o crescimento e o emprego
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18. |
Observa que a subcategoria 1a é mais uma vez fortemente atingida pela leitura do Conselho, uma vez que 52 % dos cortes gerais por este efetuados nas autorizações lhe dizem respeito; pergunta-se, portanto, de que modo refletirá esta leitura a prioridade política do Conselho respeitante ao emprego e ao crescimento; |
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19. |
Manifesta a sua viva oposição a estes cortes numa categoria que simboliza o valor acrescentado europeu e proporciona mais crescimento e emprego aos cidadãos; decide, por conseguinte, repor todos os montantes cortados pelo Conselho; |
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20. |
Cumprindo o compromisso assumido em junho de 2015 de minimizar ao máximo o impacto orçamental da criação do FEIE no Horizonte 2020 e no MIE no âmbito do processo orçamental anual, decide repor integralmente o perfil original pré-FEEI das rubricas do Horizonte 2020 e do MIE que foram cortadas para o provisionamento do Fundo de Garantia do FEIE; salienta a importância do maior programa de investigação e inovação da União, o Horizonte 2020, que transforma grandes ideias em produtos e serviços, estimulando assim o crescimento e o emprego; solicita a inscrição no orçamento das dotações de autorização adicionais correspondentes, no montante de 1,24 mil milhões EUR acima do PO; espera que seja alcançado um acordo global sobre esta questão premente no âmbito da revisão intercalar do QFP; salienta que o FEIE deve ser melhorado para se tornar plenamente eficaz e eficiente, garantindo o respeito pelo princípio da adicionalidade, melhorando os desequilíbrios geográficos e setoriais e aumentando a transparência do processo de decisão; |
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21. |
De acordo com as suas prioridades permanentes para o Crescimento e o Emprego e após uma avaliação atenta da sua capacidade de absorção até à data, decide propor alguns aumentos seletivos em relação ao nível do PO para os programas COSME, Progress, Marie Curie, Conselho Europeu de Investigação, Eures e Erasmus +; regista que esses aumentos podem ser financiados dentro da margem disponível desta subcategoria; |
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22. |
Aumenta, assim, o nível das dotações de autorização da subcategoria 1a em 45 milhões de EUR (excluindo FEIE, projetos-piloto e ações preparatórias) em relação ao PO; |
Subcategoria 1b — Coesão económica, social e territorial
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23. |
Sublinha que cerca de um terço do orçamento anual da União se destina à coesão económica, social e territorial; realça que a política de coesão é a principal política de investimento da União e o principal instrumento para reduzir as disparidades entre todas as regiões da União, desempenhando um papel importante na execução da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; |
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24. |
Discorda da proposta do Conselho no sentido de reduzir as autorizações em 3 milhões de EUR e, especialmente, de diminuir os pagamentos em 199 milhões de EUR na subcategoria 1b, inclusive nas rubricas de apoio; solicita ao Conselho que explique de que modo é que esses cortes são compatíveis com o seu objetivo de «prever as dotações necessárias para a boa execução dos novos programas no quarto ano do quadro financeiro plurianual 2014-2020»; recorda que o nível dos pagamentos proposto pela Comissão nesta rubrica já é inferior em 23,5 % ao do orçamento de 2016; realça, a este respeito, que não poderá ser justificada ou aceite qualquer redução suplementar dos pagamentos; |
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25. |
Solicita uma avaliação dos efeitos das políticas da União com base nos relatórios de avaliação de impacto a fim de determinar em que medida as mesmas permitiram, nomeadamente, reduzir as disparidades económicas, desenvolver economias regionais competitivas e diversificadas e estimular o crescimento sustentável e o emprego; |
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26. |
Está alarmado com os atrasos significativos na implementação do ciclo de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o que não só é suscetível de ter um efeito altamente prejudicial na obtenção atempada de resultados no terreno, como também coloca o risco de uma nova acumulação de faturas por liquidar na segunda metade do atual QFP; insta os Estados-Membros em causa a designarem imediatamente as restantes autoridades de gestão, de pagamento e de certificação e a resolverem todas as outras causas de atraso na execução dos programas; toma nota das propostas da Comissão no sentido de uma maior simplificação neste domínio e considera que os Estados-Membros devem envidar urgentemente todos os esforços para garantir que os programas entrem em velocidade de cruzeiro; solicita, por conseguinte, a criação de mais sinergias e complementaridade entre as políticas de investimento público dos orçamentos dos Estados-Membros e do orçamento da União e as destinadas a promover o crescimento e a criação de emprego sustentável, que é a pedra angular para a UE; |
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27. |
Toma nota da proposta da Comissão de criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, com uma dotação financeira de 142 800 000 EUR, e sublinha que este montante deve ser afetado de modo a reforçar a coesão económica, social e territorial; |
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28. |
Lamenta que a Comissão não tenha proposto quaisquer dotações de autorização a favor da IEJ em 2017, em virtude da antecipação das verbas em 2014-2015; reitera o seu firme apoio à prossecução da IEJ; decide, numa primeira etapa e em conformidade com o Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu (9), que prevê a possibilidade de tal prolongamento, aumentar a dotação da IEJ em 1 500 milhões de EUR em dotações de autorização e 500 milhões de EUR em dotações de pagamento, a fim de dar uma resposta eficaz ao desemprego dos jovens, com base nos ensinamentos retirados dos resultados da avaliação pela Comissão da execução da IEJ; observa que, de acordo com os pedidos do Parlamento, deverá ser alcançado um acordo global sobre um financiamento adicional adequado para a IEJ para o resto do atual período de programação no contexto da próxima revisão intercalar do QFP; exorta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços possíveis para aplicarem esta iniciativa no terreno, de modo a que os jovens europeus possam dela beneficiar diretamente; |
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29. |
Decide repor o PO em autorizações e pagamentos nas rubricas cortadas pelo Conselho; aumenta as dotações de autorização da subcategoria 1b em 1 500 milhões de EUR e as dotações de pagamento em 500 milhões de EUR em relação ao PO para a IEJ, e em 4 milhões de EUR em autorizações e 2 milhões de EUR em pagamentos para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, ultrapassando assim o atual limite máximo para autorizações em 1,57 mil milhões de EUR; |
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30. |
Salienta que a subcategoria 1b contém a maior parte das autorizações ainda por liquidar (RAL), que ascendiam a 151 119 milhões de EUR no início de setembro de 2016 e correm o risco de pôr em causa a execução de novos programas; |
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31. |
Sublinha a importante contribuição da política de coesão para que as questões de género sejam eficazmente tidas em conta no orçamento; solicita à Comissão que apoie medidas destinadas a criar instrumentos adequados para garantir a igualdade de género, como estruturas de incentivo que recorram aos fundos estruturais para incentivar a orçamentação sensível às questões de género a nível nacional; |
Categoria 2 — Crescimento sustentável: recursos naturais
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32. |
Verifica que o Conselho reduziu a categoria 2 em 179,5 milhões de EUR em dotações de autorização e 198 milhões de EUR em dotações de pagamento nas rubricas de apoio administrativo, nas rubricas operacionais de assistência técnica (como o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o programa LIFE), nas rubricas operacionais no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), que é essencial para manter a agricultura em territórios vivos, e nas agências descentralizadas; observa que os maiores cortes nos pagamentos são suportados pelo desenvolvimento rural; considera que a Carta Retificativa deve permanecer a base de qualquer revisão fiável das dotações do FEAGA; repõe, portanto, os níveis do PO; |
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33. |
Considera que o orçamento da União deve dar prioridade a iniciativas que venham a facilitar uma verdadeira ecologização da economia; |
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34. |
Aguarda a apresentação da Carta Retificativa para o pacote de apoio de emergência, em particular para o sector leiteiro, e decide exprimir o seu firme apoio ao setor agrícola na União; aumenta, por conseguinte, as dotações em 600 milhões de EUR em relação ao PO, a fim de contrariar os efeitos da crise no setor dos laticínios e do embargo russo no setor do leite; |
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35. |
Congratula-se com o nível de dotações afetado no Programa-Quadro Horizonte 2020 à investigação e à inovação no domínio da agricultura para garantir um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica; salienta a necessidade de dar prioridade a projetos que envolvam os produtores primários; |
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36. |
Reitera que as dotações da PAC não devem ser utilizadas para subsidiar a reprodução ou a criação de touros para touradas de morte; insta a Comissão a apresentar sem demora as alterações legislativas necessárias para dar cumprimento a este pedido, já efetuado no quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016; |
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37. |
Sublinha que a aplicação da nova Política Comum da Pesca exige uma mudança de paradigma na gestão da pesca, tanto para os Estados-Membros como para os pescadores, e recorda, neste contexto, as dificuldades encontradas nos exercícios orçamentais anteriores em que as dotações foram reduzidas; |
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38. |
Lamenta, porém, que, neste contexto, o financiamento global do programa LIFE, no valor de 493,7 milhões de EUR, corresponda novamente a apenas 0,3 % do montante total do PO, embora acolha com satisfação o aumento de 30,9 milhões de EUR em dotações de autorização previsto no PO a favor deste programa; |
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39. |
Destaca os problemas ocasionados no passado pela falta de dotações de pagamento relativamente ao programa LIFE, que dificultaram e atrasaram a sua correta execução; |
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40. |
Em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020 e os seus compromissos internacionais em matéria de luta contra as alterações climáticas, decide propor um aumento em relação aos valores do projeto de orçamento para o programa LIFE+; |
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41. |
Aumenta, assim, as dotações de autorização em 619,8 milhões de EUR e as dotações de pagamento em 611,3 milhões de EUR (excluindo projetos-piloto e ações preparatórias), deixando uma margem de 19,4 milhões de EUR abaixo do limite máximo de autorizações da categoria 2; |
Categoria 3 — Segurança e Cidadania
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42. |
Sublinha que o Parlamento continua a colocar o atual desafio da migração no topo da sua agenda; congratula-se com a proposta da Comissão de um montante adicional de 1,8 mil milhões de EUR, acima do que tinha sido inicialmente programado para 2017, para dar resposta ao desafio da migração na União; observa que o grande desvio em relação à programação original constitui um argumento a favor de um ajustamento em alta dos limites máximos da categoria 3; assinala que a Comissão propõe financiar esses reforços essencialmente através da mobilização do instrumento de flexibilidade (no montante de 530 milhões de EUR, esgotando assim completamente o financiamento disponível para este ano) e da margem para imprevistos (no montante de 1 160 milhões de EUR); dado o nível sem precedentes de financiamento para as despesas relacionadas com a migração num total de 5,2 mil milhões de EUR em 2017 nas categorias 3 e 4 e a mobilização do Fundo Europeu de Desenvolvimento) e as propostas de aplicação de flexibilidade sobre a mesa, não solicita mais reforços para as políticas relacionadas com a migração; ao mesmo tempo, resistirá a todas as tentativas para reduzir o financiamento para as ações da União neste domínio; |
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43. |
Reitera que a flexibilidade orçamental tem limites e só pode representar uma solução a curto prazo; manifesta a firme convicção de que uma resposta corajosa e orientada para o futuro face a estes desafios a longo prazo dos refugiados e da migração, que afetam todo o continente e não dão sinais de diminuir, aponta no sentido de uma revisão em alta do limite máximo da categoria 3; considera que todas as decisões orçamentais recentes para garantir dotações novas neste domínio demonstraram realmente a necessidade de uma revisão deste limite máximo; |
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44. |
Congratula-se, no contexto dos atuais desafios em matéria de segurança e de migração, com o aumento do financiamento do FAMI (1,6 mil milhões de EUR) e do FSI (0,7 mil milhões de EUR); considera que o aumento da dotação do FAMI reforça a necessidade de assegurar uma repartição equitativa e transparente do financiamento anual pelos diferentes programas e objetivos do fundo e de uma melhor legibilidade do modo como estes recursos financeiros serão gastos; |
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45. |
Observa que em 15 de março de 2016 foi aprovado um novo instrumento de apoio de emergência no âmbito da União, com um orçamento indicativo de 700 milhões de EUR ao longo de três anos (2016-2018), que já levou a resultados imediatos no terreno sob a forma de medidas de apoio de emergência em resposta às necessidades humanitárias de um grande número de refugiados e migrantes que chegam nos Estados-Membros; reitera, no entanto, a sua posição segundo a qual, no futuro, importa prever um quadro jurídico e orçamental mais sustentável, de forma a permitir a mobilização de ajuda humanitária no território da União; insiste na manutenção de um diálogo regular com a Comissão sobre o funcionamento e o financiamento, presente e futuro, deste instrumento, com base na total transparência das informações e em relatórios de avaliação do impacto; |
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46. |
Perante o aumento dos níveis de ameaça em vários Estados-Membros, os desafios simultâneos da gestão da migração, da luta contra o terrorismo e o crime organizado e a necessidade de uma resposta europeia coordenada, solicita financiamento destinado a um aumento do pessoal da Europol, com vista à criação de uma célula antiterrorismo que funcione 24 horas por dia durante os 7 dias da semana e que proporcione as respostas dos serviços de informações às autoridades competentes dos Estados-Membros; considera que tal aumento também contribui para melhorar a luta contra o tráfico de seres humanos (prestando especial atenção aos menores não acompanhados), a luta contra a cibercriminalidade (mais pessoal para o EC3) e reforçar os recursos humanos nos pontos de acolhimento da Itália e da Grécia; recorda que atualmente a Europol dispõe apenas de três membros do seu pessoal que podem ser enviados para oito pontos de acolhimento permanentes e outros não permanentes apenas em Itália; considera que este número é insuficiente para permitir que a Europol cumpra a sua missão em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, o terrorismo e outros crimes transfronteiriços graves; |
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47. |
Congratula-se com a criação de uma nova rubrica orçamental destinada a disponibilizar fundos para as vítimas do terrorismo; apoia a disponibilização de recursos para fazer face às principais necessidades das vítimas, incluindo tratamentos físicos, serviços psicossociais e apoio financeiro; considera que, nas propostas de medidas destinadas a combater a ameaça terrorista, as necessidades das vítimas inocentes do terrorismo são muitas vezes esquecidas ou passam para segundo plano; |
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48. |
Condena os cortes efetuados pelo Conselho em inúmeros programas nos domínios da cultura, da comunicação social, da cidadania, dos direitos fundamentais e da saúde pública, num total de 24,3 milhões de EUR em dotações de autorização; considera que o Conselho envia um sinal negativo ao cortar programas no domínio da cultura a fim de libertar recursos para os atuais desafios dos refugiados e da migração; lamenta que muitos destes cortes pareçam ser aplicados de forma arbitrária e não tenham em conta as excelentes taxas de execução; considera que mesmo pequenos cortes correm o risco de pôr em causa a obtenção de resultados dos programas e a boa execução das ações da União; repõe, por conseguinte, todas as rubicas no nível do PO; |
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49. |
Insiste na necessidade de reforçar o financiamento para uma série de ações no âmbito dos programas Europa Criativa e Europa para os Cidadãos que há muito tempo são subfinanciados; manifesta a firme convicção de que estes programas são mais importantes do que nunca, quer para promover a contribuição das indústrias culturais e criativas para a criação de emprego e crescimento, quer para incentivar a participação ativa dos cidadãos na elaboração e implementação das políticas da União; não consegue compreender como pode o Conselho justificar a redução de financiamento para as PME dos sectores culturais e criativos, quando o mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos, cujo financiamento já tinha sido diferido, só foi lançado em Junho de 2016 e constitui um excelente exemplo de uma solução inovadora para uma importante lacuna do mercado, criando capacidades e proporcionando uma proteção contra o risco de crédito a intermediários financeiros que concedem empréstimos nos setores culturais e criativos; |
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50. |
Sublinha que os programas da União no domínio da cultura, da educação, da juventude e da cidadania apresentam um inequívoco valor acrescentado europeu, adicionalidades e sinergias com as políticas de integração para os migrantes e refugiados; convida, por isso, as instituições da União a responderem com aumentos adequados do financiamento dos programas sob gestão direta, como o programa Europa Criativa, bem como para as rubricas orçamentais pertinentes nos Fundos Estruturais e de Investimento; |
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51. |
Assinala que é necessário prever as garantias orçamentais necessárias para as ações preparatórias do Ano Europeu do Património Cultural de 2018; |
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52. |
Recorda que o Mecanismo de Proteção Civil da União constitui um dos pilares da solidariedade na União; salienta que a União desempenha um papel de catalisador, apoiando, coordenando ou completando as ações dos Estados-Membros em matéria de prevenção, preparação e resposta relativamente a catástrofes; assinala o ligeiro aumento das dotações de autorização para este programa; |
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53. |
Congratula-se com a criação de uma rubrica orçamental para um Fundo de Busca e Salvamento da UE, que financiará as atividades de busca e salvamento, em particular no Mediterrâneo, levadas a cabo pelos Estados-Membros e coordenadas ao nível da União; entende que a criação de um fundo específico constitui uma solução mais adequada do que o aumento contínuo das dotações da Frontex ou da recém-criada Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia; |
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54. |
Congratula-se com a criação de uma rubrica orçamental para apoiar a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), que é um instrumento recentemente criado para envolver os cidadãos no processo de decisão da União e aprofundar a democracia europeia; entende que o nível das dotações de autorização proposto no PO é demasiado baixo; decide aumentar a dotação desta rubrica; |
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55. |
Congratula-se com o aumento do financiamento para atividades de comunicação das representações da Comissão, Diálogos com os Cidadãos e ações de parceria, com dotações para 2017 num montante de 17,036 milhões de EUR em dotações de autorização e 14,6 milhões de EUR em dotações de pagamento, uma vez que dizem respeito a iniciativas para chegar aos cidadãos europeus, ganhar a sua confiança e fomentar a sua compreensão da política e das políticas da União; |
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56. |
Sublinha a necessidade de dotar o Secretariado Comum do Registo de Transparência dos meios administrativos e financeiros suficientes e adequados para levar a cabo as suas tarefas, na sequência da adoção do novo Acordo Interinstitucional sobre o Registo de Transparência; |
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57. |
Assinala que a sua leitura (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias) excede o limite máximo da categoria 3 em 71,28 milhões de EUR no que se refere às autorizações e aumenta as dotações de pagamento em 1 857,7 milhões de EUR; atendendo à inexistência de uma margem já ao nível do PO, propõe que estes reforços sejam financiados dentro do limite máximo, mobilizando ao mesmo tempo a margem para imprevistos para uma série de despesas essenciais relacionadas com a migração; |
Categoria 4 — Europa Global
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58. |
Observa que, à luz dos atuais desafios dos refugiados e da migração, a ação externa da União enfrenta crescentes necessidades de financiamento que excedem em muito a atual dimensão da categoria 4; manifesta, por conseguinte, sérias dúvidas quanto à adequação dos limites máximos da categoria 4 para proporcionar os fundos necessários para a dimensão externa dos desafios dos refugiados e da migração; lamenta que, para financiar novas iniciativas como o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia (FRT), a Comissão tenha optado, no seu PO, por cortar noutros programas como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP); insiste em que tal não deve ser feito em detrimento das políticas noutros domínios; decide, por conseguinte, atenuar consideravelmente a transferência de importantes recursos financeiros de dois instrumentos que, entre outros aspetos, abordam as causas profundas dos fluxos migratórios; recorda que o objetivo principal da política de desenvolvimento da União deve continuar a ser a redução da pobreza; lamenta que as dotações para a ajuda humanitária e para a vertente mediterrânica do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) sejam inferiores às aprovadas no orçamento de 2016, apesar da sua óbvia relevância na luta contra o grande número de problemas externos; lamenta os cortes injustificados efetuados pelo Conselho; |
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59. |
Decide, portanto, repor todos os montantes cortados pelo Conselho na categoria 4; decide também repor nos níveis de 2016 as rubricas para a vertente mediterrânica do IEV e para a ajuda humanitária; decide, além disso, atenuar os cortes feitos pela Comissão no ICD e no IEP; considera essencial manter o papel decisivo da União e o nível do apoio financeiro no apoio ao processo de paz no Médio Oriente, à Autoridade Palestiniana e à UNRWA, bem como nas rubricas respeitantes à Parceria Oriental no âmbito do IEV; salienta a importância do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos; |
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60. |
Decide aumentar a assistência macrofinanceira que tinha sido objeto de um corte significativo em comparação com 2016; considera que será necessário um financiamento superior ao proposto para garantir que possam ser tidos em conta todos os futuros pedidos de empréstimos; |
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61. |
Manifesta o seu pleno apoio ao FRT e propõe a antecipação para 2016 de parte da contribuição do orçamento da União prevista para 2017, tendo em conta o seu bom desempenho em matéria de execução e a grande margem ainda disponível no orçamento de 2016; solicita, por conseguinte, o reforço do IPA II em 400 milhões de EUR através de um orçamento retificativo para 2016, e a mobilização da margem para imprevistos em conformidade; inscreve o mesmo montante na reserva no orçamento de 2017, na pendência de um acordo global sobre um financiamento alternativo para o FRT, o que aliviaria a pressão sem precedentes sobre outros instrumentos de financiamento externo; |
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62. |
Observa com preocupação que, apesar da sua atualidade e da importância da sua dimensão, os fundos fiduciários da UE e o FRT são praticamente invisíveis no orçamento da União; solicita que os mesmos sejam incorporados de uma forma mais transparente e mais respeitadora da unidade do orçamento da União e das prerrogativas da autoridade orçamental, e cria novas rubricas orçamentais para esse efeito; insta igualmente a Comissão a provar que o uso de instrumentos financeiros a título dos fundos fiduciários não resulta no desvio de dotações dos objetivos previstos nas respetivas bases jurídicas iniciais; regista que o objetivo de alavancar contribuições nacionais para além do orçamento da União não foi até à data manifestamente alcançado; destaca, a este respeito, que o Parlamento só aprovará futuros pedidos de contribuição do orçamento da União para os fundos fiduciários após a entrega de um montante equivalente pelos Estados-Membros; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a honrarem os seus compromissos o mais rapidamente possível; |
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63. |
Regista que o Fundo de Garantia relativo às ações externas, que cobre incumprimentos de empréstimos e garantias de empréstimos concedidos a Estados terceiros ou a favor de projetos em Estados terceiros, tem, segundo o relatório da Comissão sobre as garantias cobertas pelo orçamento geral (COM(2016)0576), necessidades financeiras adicionais para atingir o montante-objetivo, o que levou consequentemente à inscrição de um provisionamento de um montante de 228,04 milhões de EUR no projeto de orçamento; teme que estas necessidades exerçam uma pressão adicional sobre as margens já muito exíguas da categoria 4; |
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64. |
Congratula-se com as propostas orçamentais da Comissão relativas ao novo quadro de parceria em matéria de migração e ao plano de investimento externo; exprime, contudo, a sua preocupação com a criação de potenciais novos «satélites» no exterior do orçamento da União; reitera a necessidade de manter um controlo parlamentar pleno sobre o orçamento da União; insiste firmemente na necessidade de respeitar o princípio da unidade do orçamento; manifesta a convicção de que a nova prioridade não deve ser financiada em detrimento de projetos existentes da União; considera que é necessário prever uma maior flexibilidade a fim de garantir um quadro ambicioso para promover o investimento em África e na vizinhança da UE com dotações novas e adequadas; |
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65. |
Reitera o pedido de que a rubrica orçamental dos representantes especiais da UE seja transferida, de uma forma neutra em termos orçamentais, do orçamento da PESC para o orçamento administrativo do SEAE, a fim de consolidar ainda mais as atividades diplomáticas da União; |
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66. |
Aumenta, assim, o nível das dotações de autorização da categoria 4 em relação ao do PO em 499,67 milhões de EUR em dotações de autorização e 493,2 milhões de EUR em dotações de pagamento (excluindo projetos-piloto e ações preparatórias e incluindo a transferência dos representantes especiais da UE para o orçamento do SEAE); |
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67. |
Considera necessário aumentar as dotações da rubrica orçamental para a comunidade cipriota turca (+ 3 milhões de EUR), a fim de contribuir de forma decisiva para a continuação e intensificação da missão do Comité para as pessoas desaparecidas em Chipre e de apoiar o Comité Técnico Bicomunitário sobre o património cultural, promovendo, assim, a confiança e a reconciliação entre as duas comunidades; |
Categoria 5 — Administração; outras rubricas — despesas de apoio administrativo e de estudos
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68. |
Considera que os cortes efetuados pelo Conselho são injustificados e prejudiciais, pelo que repõe o PO em todas as despesas administrativas da Comissão, incluindo as despesas de apoio administrativo e de estudos nas categorias 1 a 4; |
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69. |
Decide, à luz das recentes revelações e a fim de reconquistar a confiança dos cidadãos e a credibilidade das instituições da União, manter na reserva 20 % das dotações respeitantes aos subsídios transitórios de antigos membros até que a Comissão aplique um Código de Conduta dos Comissários mais rigoroso para prevenir conflitos de interesses e as «portas giratórias»; |
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70. |
Considera que a cooperação administrativa interinstitucional constitui uma fonte de eficiência, uma vez que o saber-fazer, as capacidades e os recursos desenvolvidos para uma instituição podem ser colocados à disposição das outras; solicita, portanto, que seja instituído um sistema que limite ao estritamente necessário os encargos administrativos, garanta a qualidade adequada dos serviços, dote a principal instituição competente dos recursos orçamentais necessários e incentive a colaboração das outras instituições, restringindo o seu contributo para os custos marginais resultantes da cooperação e, consequentemente, alinhando as decisões em matéria de boa gestão financeira ao nível das instituições com a boa gestão financeira geral do orçamento; |
Agências
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71. |
Aprova, de um modo geral, as previsões da Comissão no tocante às necessidades orçamentais das agências; observa que a Comissão já havia reduzido consideravelmente os pedidos iniciais da maioria das agências; considera, por conseguinte, que quaisquer cortes suplementares propostos pelo Conselho poriam em risco o bom funcionamento das agências, não lhes permitindo cumprir as tarefas que lhes foram confiadas; |
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72. |
Congratula-se com o aumento do orçamento consagrado às agências eficientes que operam no domínio da justiça e dos assuntos internos, em particular as que se ocupam da migração e da segurança; salienta que estas agências devem dispor de recursos (inclusive para o investimento em novas tecnologias) e de pessoal suficientes sempre que o respetivo mandato seja alargado; |
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73. |
No contexto dos atuais desafios em matéria de segurança, e tendo em conta a necessidade de uma resposta europeia coordenada, considera que alguns destes aumentos não são suficientes e decide reforçar as dotações para o Serviço Europeu de Polícia (Europol), a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária, a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala (EU-LISA) e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA); |
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74. |
Salienta, em pormenor, a necessidade de recursos humanos e materiais suficientes para o Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo, o Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) e a Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU), recentemente instituídos no âmbito da Europol, nomeadamente no que respeita à planificação operacional e à avaliação conjuntas das ameaças, com vista a reforçar uma abordagem coordenada entre os Estados-Membros em matéria de combate à criminalidade organizada, à cibercriminalidade e aos crimes relacionados com a Internet, ao terrorismo e outros crimes graves; solicita financiamentos adicionais para equipas de investigação conjuntas; |
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75. |
Recorda a melhoria e a interoperabilidade previstas dos diversos sistemas de informação JAI anunciadas pela Comissão na sua Comunicação de 6 de abril de 2016 intitulada «O futuro quadro para sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para gerir as fronteiras e garantir a segurança interna»; solicita que seja prevista a necessidade de recursos adequados para uma aplicação rápida e eficiente dessas soluções técnicas; |
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76. |
Congratula-se com a inclusão no orçamento de 2017 de recursos adequados para apoiar a transformação a longo prazo da Frontex numa Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e a transformação do EASO numa verdadeira agência para o asilo; salienta que, apesar de os recursos para a Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia se afigurarem de momento suficientes, as futuras necessidades da Agência em termos de recursos operacionais e de pessoal terão de ser acompanhadas de perto, de modo a que a Agência possa acompanhar a realidade; |
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77. |
Tendo em conta a deterioração da situação humanitária na vizinhança do sul da Europa, o aumento do número de requerentes de asilo e essencialmente a intenção de reforçar o seu mandato para além da proposta da Comissão, decide ainda aumentar as dotações inscritas no orçamento de 2016 para o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo; |
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78. |
Reitera o seu desacordo no tocante à abordagem da Comissão e do Conselho relativamente ao pessoal das agências, pelo que modifica um número importante de quadros de pessoal; realça novamente que cada agência deve reduzir em 5 % o número de postos de trabalho ao longo dos próximos cinco anos, tal como acordado no AII, embora sejam necessários novos lugares para executar as tarefas suplementares, resultantes de novos desenvolvimentos políticos e de nova legislação desde 2013, que têm de ser acompanhados de recursos adicionais e precisam de ser contabilizados à margem do objetivo de redução do pessoal previsto no AII; salienta, assim, novamente a sua oposição ao conceito de uma reserva de pessoal comum entre agências, reafirmando, não obstante, a sua abertura para libertar lugares através de ganhos de eficiência entre as agências, mediante o reforço da cooperação administrativa ou mesmo fusões, quando necessário, e mediante a concentração de certas funções na Comissão ou noutra agência; |
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79. |
Salienta que podem ser efetuadas consideráveis economias de funcionamento e de pessoal se as agências que operam em vários locais (ENISA, eu-LISA, ERA) se limitarem a uma única sede; considera que as atuais necessidades operacionais dessas agências tornam essa modificação exequível; sublinha que a saída da Autoridade Bancária Europeia (ABE) de Londres e a sua fusão com, pelo menos, uma das duas outras autoridades de supervisão poderá conduzir a poupanças significativas nos custos das duas agências; convida a Comissão a apresentar uma proposta nesta matéria; |
Projetos-piloto e ações preparatórias (PP-AP)
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80. |
Após ter realizado uma análise escrupulosa das ações preparatórias e dos projetos-piloto apresentados no que se refere à taxa de êxito dos que estão em curso, com exclusão das iniciativas já abrangidas por bases jurídicas existentes, e tendo plenamente em conta a avaliação de exequibilidade dos projetos realizada pela Comissão, decide adotar um pacote de compromisso constituído por um número restrito de projetos-piloto e ações preparatórias, nomeadamente à luz das limitadas margens disponíveis e dos limites máximos para os PP-AP; |
Instrumentos especiais
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81. |
Recorda a importância da Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) na concessão de uma resposta rápida a necessidades específicas de ajuda a países terceiros para acontecimentos imprevistos e o seu anterior apelo a um aumento substancial da sua dotação financeira, no âmbito da revisão do QFP; observa que o seu consumo muito rápido em 2016, suscetível de esgotar todas as possibilidades de transferência, é uma indicação de que este instrumento especial se revelará insuficiente para fazer face a todas as necessidades adicionais em 2017; aumenta, portanto, as suas dotações no sentido de atingirem um montante anual de mil milhões de EUR, na pendência da decisão sobre a dotação anual da RAE que será tomada no contexto da revisão intercalar do QFP; |
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82. |
Repõe o PO no que se refere às Reservas para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a fim de facilitar a mobilização destes instrumentos especiais; |
Pagamentos
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83. |
Manifesta preocupação com a acentuada diminuição das dotações de pagamento no PO em comparação com o orçamento de 2016; salienta que tal revela atrasos na execução que não só são preocupantes para a implementação das políticas da União, como também implicam o risco de uma nova acumulação de faturas por liquidar no final do atual período de programação; considera que esta questão deve ser resolvida no âmbito da revisão do QFP; lamenta, além disso, os cortes efetuados pelo Conselho nos pagamentos, não obstante as confortáveis margens disponíveis abaixo dos limites máximos; |
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84. |
Salienta que, a pedido do Parlamento, foi estabelecido um plano de pagamentos com o objetivo de reduzir os pedidos de pagamento por liquidar relativos à política de coesão para o período 2007-2013 para um nível «normal» de 2 mil milhões de EUR até final de 2016; realça que pelo menos 8,2 mil milhões de EUR de faturas não pagas foram identificados no final de 2015 para o período 2007-2013 no domínio da política de coesão, valor que deverá diminuir para menos de 2 mil milhões de EUR até final de 2016; considera que deve ser elaborado e estabelecido entre as três instituições um plano de pagamentos conjunto vinculativo para o período 2016-2020; insiste em que esse novo plano de pagamentos deve basear-se num acordo financeiro sólido e fornecer uma estratégia clara para ir ao encontro de todas as necessidades de pagamentos em todas as rubricas até ao final do atual QFP e evitar um «atraso oculto» provocado por um abrandamento artificial na aplicação de determinados programas plurianuais e outras medidas atenuantes, como a redução de taxas de pré-financiamento; |
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85. |
Decide repor os pagamentos do PO em todas as rubricas cortadas pelo Conselho e aumenta as dotações de pagamento de todas as rubricas alteradas no que respeita às dotações de autorização; |
Orçamentação baseada no desempenho
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86. |
Recorda que, na sua resolução de 3 de julho de 2013 sobre o Quadro Integrado de Controlo Interno (10), o Parlamento partilha o ponto de vista formulado pelo Tribunal de Contas de que não faz sentido tentar medir o desempenho se a orçamentação não for feita com base em indicadores de desempenho (11), e solicita o estabelecimento de um modelo de orçamentação pública baseado no desempenho, no qual cada rubrica orçamental seja acompanhada por objetivos e resultados, a avaliar através de indicadores de desempenho; |
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87. |
Congratula-se com as declarações de despesas operacionais dos programas que acompanham o PO, dado que respondem, em parte, ao pedido formulado pelo Parlamento em matéria de objetivos, resultados e indicadores; regista, contudo, que as referidas declarações completam o método habitual de orçamentação por atividade, acrescentando alguns dados relativos ao desempenho; |
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88. |
Salienta que, para simplificar os instrumentos de gestão interna da Comissão, os diretores-gerais devem respeitar os objetivos políticos e os indicadores contidos nas declarações de despesas operacionais dos programas quando adotam os respetivos planos de gestão e relatórios anuais de atividade e a Comissão deve elaborar o seu relatório de avaliação, nos termos do artigo 318.o do TFUE, com base nos mesmos; |
Outras secções
Secção I — Parlamento Europeu
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89. |
Mantém inalterado o nível global do seu orçamento para 2017 em 1 900 873 000 EUR, tal como adotado no plenário em 14 de abril de 2016; nele inclui as adaptações técnicas neutras do ponto de vista orçamental a fim de refletir no orçamento as suas recentes decisões e liberta a reserva da rubrica orçamental relativa ao transporte dos deputados, de outras pessoas e de mercadorias; |
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90. |
Aprova as alterações do seu quadro de pessoal e as dotações orçamentais correspondentes para responder às necessidades dos grupos políticos; compensa integralmente estes reforços com a redução das dotações inscritas na reserva para imprevistos e na rubrica orçamental relativa ao arranjo das instalações; |
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91. |
Recorda a sua decisão política de excluir os grupos políticos do objetivo de redução do pessoal em 5 %, tal como sublinhado nas suas resoluções sobre os orçamentos de 2014 (12), 2015 (13) e 2016 (14); |
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92. |
Reduz o quadro de efetivos do seu Secretariado-Geral (15) para 2017 em 60 lugares (objetivo de redução de pessoal de 1 %), em consonância com o acordo alcançado com o Conselho em 14 de novembro de 2015 sobre o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016; recorda que o impacto orçamental desta medida já foi tido em devida consideração na previsão de receitas e despesas; |
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93. |
Reduz o seu quadro de efetivos em mais 20 lugares para refletir o fim da transferência de lugares prevista no acordo de cooperação com o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões; salienta que, uma vez que esses lugares não foram orçamentadas, não é necessário reduzir as dotações do lado do Parlamento; |
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94. |
Incentiva os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu a trabalharem em conjunto em novas modalidades possíveis para a partilha de funções e serviços administrativos entre as três instituições; solicita aos Secretários-Gerais que levem igualmente a cabo um estudo sobre a possibilidade de realizar sinergias entre funções e serviços administrativos do Parlamento, da Comissão e do Conselho; |
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95. |
Mantém no seu quadro do pessoal para 2017 os 35 novos lugares solicitados no POR n.o 3/2016 para o reforço da segurança das instituições; isenta estes lugares do objetivo de redução de 5 % dos efetivos, uma vez que correspondem a novas atividades para o Parlamento; |
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96. |
Reitera que a aplicação do objetivo de redução do pessoal em 5 % não deve pôr em causa o adequado funcionamento da Instituição e o exercício das suas competências fundamentais, nem interferir na excelência do trabalho legislativo ou na qualidade das condições de trabalho dos deputados e do pessoal; |
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97. |
Constata, tendo em conta os múltiplos problemas surgidos no processo orçamental interno do ano em curso, que a revisão do Capítulo 9 e das secções pertinentes de outros capítulos do seu Regimento é inevitável para conseguir aquilo que solicitou na sua resolução de 14 de abril de 2016 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2017, isto é, que «todas as informações pertinentes devem ser apresentadas aos membros da Mesa e da Comissão dos Orçamentos em todas as fases do processo, em tempo útil, de forma compreensível e com o nível de pormenor e as repartições necessárias a fim de permitir que a Mesa, a Comissão dos Orçamentos e os grupos políticos efetuem as deliberações e tomem as decisões adequadas com base numa visão global da situação do orçamento do Parlamento»; |
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98. |
Solicita, em conformidade com o n.o 15 da sua citada resolução de 14 de abril de 2016 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2017, que o método de elaboração do seu orçamento com base nas atuais necessidades, e não com base num sistema de coeficientes, seja utilizado pela primeira vez durante o processo orçamental para o exercício de 2018; |
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99. |
Recorda que a administração se comprometeu a apresentar uma planificação orçamental a médio e longo prazo com uma distinção clara entre investimentos e despesas operacionais relativas ao funcionamento da instituição, incluindo as obrigações legais vinculativas; espera, por conseguinte, que o anteprojeto de previsão de receitas e despesas para 2018 seja apresentado no mesmo formato; |
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100. |
Recorda o relatório (16) Fox-Häfner de 2013, que estimava entre os 156 milhões de EUR e os 204 milhões de EUR os custos da dispersão geográfica do Parlamento, equivalentes a 10 % do seu orçamento; assinala que 78 % de todas as deslocações em serviço dos funcionários do Parlamento são uma consequência direta da dispersão geográfica da instituição; salienta que o relatório também indica que o impacto ambiental da dispersão geográfica está avaliado entre 11 000 a 19 000 toneladas de emissões de CO2; chama novamente a atenção para a imagem pública negativa que esta dispersão transmite e solicita, por conseguinte, que seja elaborado um roteiro com vista à definição de uma única sede e à redução das rubricas orçamentais correspondentes; |
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101. |
Lamenta que, apesar dos repetidos pedidos da Comissão dos Orçamentos, ainda não esteja disponível a estratégia a médio e longo prazo para os edifícios da instituição, para que a comissão possa tomar decisões com conhecimento de causa; |
Secção IV — Tribunal de Justiça
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102. |
Lamenta que o Conselho tenha aumentado a taxa de redução fixa de 2,5 % para 3,8 %, o que equivale a uma redução de 3,4 milhões de EUR e está em contradição com a elevadíssima taxa de ocupação de postos de trabalho no Tribunal (98 % no final de 2015); repõe, por conseguinte, a taxa de redução fixa no nível do PO, a fim de permitir que o Tribunal desempenhe a sua missão num contexto de aumento contínuo da carga de trabalho judicial; |
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103. |
Decide, além disso, repor o PO no que diz respeito a outras seis rubricas orçamentais nos títulos I e II do orçamento do Tribunal em que os cortes do Conselho teriam um impacto particularmente forte nas prioridades do Tribunal nos domínios linguístico e da segurança; |
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104. |
Manifesta a sua insatisfação com a declaração unilateral do Conselho e o respetivo anexo relativo à redução de pessoal de 5 % na posição do Conselho sobre o PO para 2017, segundo a qual o Tribunal de Justiça ainda tem de reduzir o seu quadro de efetivos em 19 lugares; salienta que esses 19 lugares correspondem a 12 e 7 postos de trabalho devidamente concedidos pelo Parlamento e pelo Conselho nos processos orçamentais de 2015 e 2016, respetivamente, com vista a fazer face a novas necessidades, e insiste, por conseguinte, em que os 19 lugares não devem ser devolvidos, uma vez que o Tribunal já atingiu a redução de pessoal de 5 % exigida mediante a supressão de 98 lugares durante o período 2013-2017; |
Secção V — Tribunal de Contas
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105. |
Repõe a taxa de redução fixa no seu nível inicial de 2,6 %, a fim de garantir que o Tribunal de Contas possa fazer face às suas necessidades no que respeita ao seu quadro de pessoal; |
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106. |
Repõe cinco outras rubricas orçamentais cortadas pelo Conselho, para que o Tribunal de Contas possa aplicar o seu programa de trabalho e elaborar os relatórios de auditoria previstos; |
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107. |
Repõe parcialmente o PO no que respeita a três rubricas orçamentais de acordo com propostas de poupanças identificadas pelo próprio Tribunal de Contas; |
Secção VI — Comité Económico e Social Europeu
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108. |
Repõe a taxa de redução fixa no seu nível inicial de 4,5 %, a fim de garantir que o Comité Económico e Social Europeu possa satisfazer as suas necessidades e fazer face à contínua redução do seu pessoal no contexto do acordo de cooperação concluído entre o Parlamento e o Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de fevereiro de 2014; |
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109. |
Repõe os 12 lugares e as dotações correspondentes que a Comissão cortou no projeto de orçamento em conformidade com o supracitado acordo de cooperação, refletindo assim o número real de lugares transferidos do Comité Económico e Social Europeu para o Parlamento; |
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110. |
Decide ainda ajustar a rubrica relativa a prestações suplementares para os serviços de tradução ao nível estimado pela própria instituição, compensando, assim, parcialmente a transferência de 36 lugares do Comité Económico e Social Europeu para o Parlamento em conformidade com o referido acordo de cooperação; |
Secção VII — Comité das Regiões
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111. |
Repõe os oito lugares e as dotações correspondentes que a Comissão cortou no projeto de orçamento em conformidade com o supracitado acordo de cooperação, refletindo assim o número real de lugares transferidos do Comité das Regiões para o Parlamento; |
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112. |
Repõe ainda as dotações cortadas pela Comissão no seu PO relativas às despesas administrativas e aos subsídios para informática dos membros do Comité no nível por este estimado, a fim de assegurar um financiamento suficiente para as despesas e os subsídios dos membros do Comité das Regiões; |
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113. |
Lamenta os cortes efetuados na rubrica orçamental «Arranjo das instalações» pela Comissão no seu PO e decide repor a dotação no nível estimado pelo próprio Comité para dar resposta a necessidades crescentes de segurança, manter os edifícios em bom estado e em conformidade com as obrigações legais e melhorar a eficiência energética; |
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114. |
Repõe, por último, as dotações relativas às atividades de comunicação dos grupos políticos, revistas em baixa pela Comissão no PO, a fim de garantir um financiamento adequado das atividades de comunicação dos grupos políticos do Comité; |
Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu
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115. |
Regista que o Conselho reduziu o PO do Provedor de Justiça em 195 000 EUR; assinala que esta redução criará um constrangimento desproporcional para o orçamento do Provedor de Justiça, que é já muito limitado, e terá um impacto importante na sua capacidade de servir os cidadãos europeus eficazmente; repõe, por conseguinte, todas as rubricas orçamentais cortadas pelo Conselho, a fim de permitir que o Provedor de Justiça cumpra o seu mandato e honre os seus compromissos; |
Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
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116. |
Verifica com preocupação que o Conselho diminuiu o PO da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em 395 000 EUR; assinala que este facto contrasta singularmente com a tarefa adicional confiada à instituição pelo Parlamento e pelo Conselho e poria em risco a sua capacidade para servir as instituições europeias de forma eficaz; repõe, por conseguinte, todas as rubricas orçamentais cortadas pelo Conselho, a fim de permitir que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados desempenhe o seu mandato e honre os seus compromissos; |
Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa
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117. |
Repõe todos os montantes cortados pelo Conselho; |
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118. |
Decide, além disso, criar uma rubrica orçamental intitulada «Capacidade de Comunicação Estratégica», em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de março de 2015, e dotar o SEAE de pessoal e instrumentos adequados para enfrentar o desafio da desinformação proveniente de países terceiros e intervenientes não estatais; |
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119. |
Congratula-se com os compromissos escritos da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança no sentido de corrigir os desequilíbrios existentes no pessoal do SEAE em termos de percentagem de diplomatas dos Estados-Membros e pessoal estatutário da UE em determinadas posições e de apresentar uma revisão da política de recursos humanos do SEAE durante 2017; solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que informe o Parlamento sobre as medidas tomadas até à primavera de 2017, o mais tardar, antes do início do próximo processo orçamental; |
o
o o
|
120. |
Manifesta a convicção de que o orçamento da União pode contribuir para dar uma resposta eficaz tanto às consequências como às causas profundas das crises que a União enfrenta atualmente; entende, porém, que os acontecimentos imprevistos com uma dimensão à escala da União devem ser tratados através da concentração de esforços e da disponibilização de meios suplementares a nível da União, não pondo em causa compromissos anteriores ou procurando refúgio na ilusão de soluções puramente nacionais; realça, por conseguinte, que as disposições em matéria de flexibilidade existem para permitir este tipo de resposta conjunta e rápida e devem ser plenamente utilizadas para compensar as fortes restrições impostas pelos limites máximos do QFP; |
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121. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com as alterações ao projeto de orçamento geral, ao Conselho, à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0080.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0132.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0309.
(8) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(9) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(10) JO C 75 de 26.2.2016, p. 100.
(11) Contribuição de Kersti Kaljulaid na audição sobre o quadro integrado de controlo interno organizada pela Comissão CONT em 22 de abril de 2013.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0437.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0036.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0376.
(15) Dado que foi tomada uma decisão política no sentido de isentar os grupos políticos deste cálculo, a redução em questão aplica-se à parte do quadro do pessoal correspondente ao Secretariado-Geral.
(16) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0498.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/316 |
P8_TA(2016)0413
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2016/003 EE/Petroleum and Chemicals
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Estónia — EGF/2016/003 EE/Petroleum and Chemicals) (COM(2016)0622 — C8-0389/2016 — 2016/2235(BUD))
(2018/C 215/59)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0622 — C8-0389/2016), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o, |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13, |
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Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0314/2016), |
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A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; |
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B. |
Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII, de 2 de dezembro de 2013, relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG); |
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C. |
Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias; |
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D. |
Considerando que a Estónia apresentou a candidatura «EGF/2016/003 EE/petroleum and chemicals» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 19 da NACE Rev. 2 (Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados) e na divisão 20 (Fabricação de produtos químicos); considerando que a Estónia não está dividida em regiões NUTS de nível 2 e que se espera que 800 dos 1 550 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG venham a participar nas medidas; |
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E. |
Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG, que derroga aos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), desse Regulamento, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de nove meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico da divisão da NACE Rev. 2, situadas numa só região ou em duas regiões contíguas, definidas no nível 2 da NUTS, num Estado-Membro; |
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F. |
Considerando que, face às recentes turbulências dos mercados mundiais do petróleo, ao decréscimo geral da posição da Europa no comércio internacional de adubos (em benefício dos produtores da China) e às regiões produtoras de gás a baixo custo situadas fora da Europa, as empresas Eesti Energia AS, Nitrofert AS e Viru Keemia Grupp AS encerraram fábricas ou reduziram a produção, o que resultou na rescisão coletiva de contratos de trabalho; |
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G. |
Considerando que a Estónia decidiu agregar os despedimentos numa candidatura regional, dado que os despedimentos ocorreram no mesmo local, durante o mesmo período e envolveram trabalhadores despedidos com antecedentes muito similares; |
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1. |
Partilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Estónia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 131 358 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 1 885 597 EUR para serviços personalizados de apoio em matéria de ensino formal, despesas de formação, reembolso das despesas de formação para os empregadores, formação no mercado de trabalho, prática profissional, aconselhamento em matéria de endividamento, apoio psicológico, subsídios de estudo formais relativos à participação em estudos, bolsas de estudo e subsídios de transporte e alojamento para formação linguística em estónio; |
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2. |
Acolhe favoravelmente a primeira candidatura ao FEG apresentada pela Estónia; considera que o FEG pode ser um instrumento particularmente valioso para ajudar os trabalhadores de países com pequenas economias e economias mais vulneráveis na União; |
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3. |
Frisa que a Comissão respeitou o prazo de 12 semanas desde a receção da candidatura completa das autoridades estónias, em 6 de julho de 2016, até concluir a sua avaliação do cumprimento das condições para atribuição de uma contribuição financeira, em 28 de setembro de 2016, tendo-a comunicado ao Parlamento no mesmo dia; |
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4. |
Assinala que a UE cedeu gradualmente à China a sua posição de líder na venda mundial de produtos químicos, que aumentou a sua quota de 9 % para quase 35 % no mesmo período; recorda que a produção de adubos minerais requer um elevado consumo de energia (os preços do gás perfazem até 80 % dos custos totais de produção); observa que, devido aos preços em queda do petróleo, a exportação estónia de combustíveis minerais diminuiu 25 % durante os primeiros dois meses de 2016 face ao mesmo período do ano anterior; assinala a elevada concentração de indústrias na Estónia que dependem dos preços do petróleo e do gás; |
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5. |
Salienta que se prevê que o impacto dos despedimentos na economia local e regional e no emprego venha a ser significativo; |
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6. |
Congratula-se com a decisão da Estónia de incluir dois setores económicos numa candidatura regional, uma vez que os despedimentos ocorreram na mesma região, o que reduzirá os encargos administrativos e tornará possível a adoção de medidas conjuntas destinadas aos trabalhadores de ambos os setores; |
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7. |
Regozija-se com o facto de ter sido concebida uma estratégia de desenvolvimento regional, delineada no Plano de Ação de Ida-Virumaa para 2015-2020 (4), que identifica a logística e o turismo como potenciais setores de crescimento; reconhece que os projetos de infraestruturas foram lançados com o objetivo de estimular o crescimento e de constituir uma base para a diversificação da estrutura económica; |
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8. |
Regista que o número relativamente baixo de trabalhadores despedidos que se espera virem a participar nas medidas (800 em 1 550) pode ser explicado pelo propósito de dedicar especial atenção aos trabalhadores mais vulneráveis no mercado de trabalho e, ainda, pelo facto de alguns trabalhadores terem declarado que não estavam disponíveis para participar nas medidas previstas pela Estónia; assinala a percentagem relativamente elevada de nacionais de países terceiros (63,3 %) entre os beneficiários visados; |
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9. |
Observa que os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG e destinados aos trabalhadores despedidos incluem o pagamento de despesas com os estudos, o reembolso de despesas com a formação aos empregadores, ações de formação relacionadas com o mercado de trabalho, cursos de língua estónia, estágios e ações de aconselhamento; regista que a Estónia prestou as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender em virtude da legislação nacional ou de convenções coletivas e confirmou que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações; |
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10. |
Observa que a Estónia declara ainda que o pacote coordenado de medidas é compatível com a mudança rumo a uma economia eficiente em termos de recursos e sustentável e que apresenta um grande potencial para a viabilizar, o que está em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG; |
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11. |
Congratula-se com as consultas com as partes interessadas, nomeadamente sindicatos, associações patronais, empresas e serviços públicos de emprego que ocorreram a nível nacional e regional para elaborar o pacote coordenado de serviços personalizados; |
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12. |
Observa que as ações ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento FEG, nomeadamente atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios, representam uma percentagem relativamente elevada dos custos totais (7,7 %); |
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13. |
Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das aptidões e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto real das empresas; |
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14. |
Observa que as medidas de apoio ao rendimento representarão 27,25 % do pacote global de medidas personalizadas, percentagem abaixo do limite de 35 % previsto no Regulamento; assinala ainda que estas medidas dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação; |
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15. |
Regista que as despesas com a assistência técnica representam uma percentagem relativamente elevada dos custos totais; considera este facto justificado, uma vez que esta é a primeira candidatura da Estónia a um FEG; |
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16. |
Observa que a Estónia confirma que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito pela regulamentação existente e de evitar a duplicação dos serviços financiados pela União; |
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17. |
Faz notar que as presentes ações foram elaboradas em consonância com as necessidades identificadas na estratégia de desenvolvimento regional na Estónia e são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos; |
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18. |
Solicita à Comissão que garanta o acesso público aos documentos relativos a processos do FEG; |
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19. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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20. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) https://www.siseministeerium.ee/sites/default/files/dokumendid/Arengukavad/ida-virumaa_tegevuskava_2015-2020_26.02.15.pdf
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Estónia — EGF/2016/003 EE/Petroleum and Chemicals)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/2099.)
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/320 |
P8_TA(2016)0414
Acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (09389/1/2016 — C8-0360/2016 — 2012/0340(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2018/C 215/60)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09389/1/2016 — C8-0360/2016), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de Maio de 2013 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0721), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0269/2016), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 271 de 19.9.2013, p. 116.
(2) Textos Aprovados de 26.2.2014, P7_TA(2014)0158.
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19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/321 |
P8_TA(2016)0415
Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (08795/2/2016 — C8-0364/2016 — 2013/0141(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2018/C 215/61)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (08795/2/2016 — C8-0364/2016), |
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Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2013 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0267), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0293/2016), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 170 de 5.6.2014, p. 104.
(2) Textos Aprovados de 15.4.2014, P7_TA(2014)0382.