ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 191

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
5 de junho de 2018


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 191/01

Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações às conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017, incluindo a retirada da lista de duas jurisdições

1

2018/C 191/02

Aviso à atenção de determinadas pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

4

 

Comissão Europeia

2018/C 191/03

Taxas de câmbio do euro

5

2018/C 191/04

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

6

2018/C 191/05

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

6

2018/C 191/06

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

7


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

5.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/1


Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações às conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017, incluindo a retirada da lista de duas jurisdições

(2018/C 191/01)

Com efeito a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os anexos I e II das conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017 sobre a lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (1), tal como alterados em janeiro (2) e março (3) de 2018, são substituídos pelos novos anexos I e II que se seguem:

«

ANEXO I

Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

1.   Samoa Americana

A Samoa Americana não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, consoante alterada, não aplica as normas mínimas BEPS e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.

2.   Guame

Guame não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, consoante alterada, não aplica as normas mínimas BEPS e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.

3.   Namíbia

A Namíbia não é membro do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, consoante alterada, não aplica as normas mínimas BEPS e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2019. Além disso, a Namíbia tem regimes fiscais preferenciais prejudiciais e não se comprometeu a alterá-los ou suprimi-los até 31 de dezembro de 2018.

4.   Palau

Palau favorece estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real e recusou-se a encetar um diálogo significativo para verificar a sua conformidade com o critério 2.2.

O compromisso de Palau de cumprir os critérios 1.1, 1.2, 1.3 e 3 será acompanhado.

5.   Samoa

Samoa tem um regime fiscal preferencial prejudicial e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.

O compromisso da Samoa de cumprir o critério 3 será acompanhado.

6.   Trindade e Tobago

Trindade e Tobago não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, consoante alterada, tem um regime fiscal preferencial prejudicial e não se comprometeu a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.

O compromisso de Trindade e Tobago de cumprir os critérios 1.1, 1.2, e 3 será acompanhado.

7.   Ilhas Virgens Americanas

As Ilhas Virgens Americanas não aplicam a troca automática de informações financeiras, não assinaram nem ratificaram, nem mesmo através da jurisdição da qual dependem, a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, consoante alterada, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais e não se comprometeram a alterá-los ou suprimi-los, não aplicam as normas mínimas BEPS e não se comprometeram a dar resposta a estas questões até 31 de dezembro de 2018.

»
«

ANEXO II

Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos para implementar os princípios da boa governação fiscal

1.   Transparência

1.1.   Compromisso de implementar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA), quer através de acordos bilaterais

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a implementar a troca automática de informações até 2018:

Antígua e Barbuda, Baamas, Barém, Curaçau, Domínica, Granada, RAE de Hong Kong, RAE de Macau, Ilhas Marshall, Nova Caledónia, Omã, Catar, Taiwan e Emirados Árabes Unidos

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a implementar a troca automática de informações até 2019:

Turquia

1.2.   Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais e notação satisfatória

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até 2018:

Anguila, Curaçau, Ilhas Marshall, Nova Caledónia e Omã

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até 2019:

Bósnia-Herzegovina, Cabo Verde, Fiji, Jordânia, Suazilândia, Turquia e Vietname

1.3.   Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua da OCDE ou rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a assinar e ratificar a Convenção sobre Assistência Mútua ou a ter em vigor uma rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE até 2018:

Antígua e Barbuda, Baamas, Barém, Domínica, Granada, RAE de Hong Kong, RAE de Macau, Nova Caledónia, Omã, Catar, Taiwan e Emirados Árabes Unidos

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a assinar e ratificar a Convenção sobre Assistência Mútua ou a ter em vigor uma rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE até 2019:

Arménia, Bósnia-Herzegovina, Botsuana, Cabo Verde, Fiji, antiga República jugoslava da Macedónia, Jamaica, Jordânia, Maldivas, Mongólia, Montenegro, Marrocos, Peru, Sérvia, Suazilândia, Tailândia, Turquia e Vietname

2.   Justiça fiscal

2.1.   Existência de regimes fiscais prejudiciais

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a alterar ou suprimir até 2018 os regimes identificados:

Andorra, Antígua e Barbuda, Arménia, Aruba, Barbados, Belize, Botsuana, Cabo Verde, Ilhas Cook, Curaçau, Domínica, Fiji, Granada, RAE de Hong Kong, Jordânia, Coreia (República da), Ilha Labuan, Listenstaine, RAE de Macau, Malásia, Maldivas, Maurícia, Marrocos, Panamá, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, São Marinho, Seicheles, Suíça, Taiwan, Tailândia, Tunísia, Turquia, Uruguai e Vietname

2.2.   Existência de regimes fiscais que favorecem estruturas ou modalidades offshore que atraem lucros sem atividade económica real

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a dar resposta às preocupações relacionadas com a substância económica até 2018:

Anguila, Baamas, Barém, Bermudas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Guernsey, Ilha de Man, Jersey, Ilhas Marshall, Ilhas Turcas e Caicos, Emirados Árabes Unidos e Vanuatu

3.   Medidas anti-BEPS

3.1.   Adesão ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou implementação das normas mínimas BEPS

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS até 2018:

Aruba, Antígua e Barbuda, Barém, Ilhas Cook, Domínica, Ilhas Faroé, Gronelândia, Granada, Ilhas Marshall, Nova Caledónia, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Emirados Árabes Unidos e Vanuatu

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS até 2019:

Albânia, Arménia, Bósnia-Herzegovina, Cabo Verde, Fiji, antiga República jugoslava da Macedónia, Jordânia, Montenegro, Marrocos e Suazilândia

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS se e quando esse compromisso se tornar relevante:

Nauru, Niuê

».

(1)  JO C 438 de 19.12.2017, p. 5.

(2)  JO C 29 de 26.1.2018, p. 2.

(3)  JO C 100 de 16.3.2018, p. 4 e JO C 100 de 16.3.2018, p. 5.


5.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/4


Aviso à atenção de determinadas pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2018/C 191/02)

Comunica-se a seguinte informação a Denis Valentinovich BEREZOVSKIY (n.o 4), Andrei Aleksandrovich KLISHAS (n.o 11), Aleksandr Borisovich TOTOONOV (n.o 14), Sergei Vladimirovich ZHELEZNYAK (n.o 17), Dmitry Olegovich ROGOZIN (n.o 22), Valery Vladimirovich KULIKOV (n.o 28), Mikhail Grigorievich MALYSHEV (n.o 30), tenente-general Igor Nikolaevich (Mykolayovich) TURCHENYUK (n.o 32), Sergey Gennadevich TSYPLAKOV (n.o 47), Igor Evgenevich KAKIDZYANOV (n.o 56), Natalia Vladimirovna POKLONSKAYA (n.o 60), Nikolay Ivanovich KOZITSYN (n.o 71), Alexander Nikolayevich TKACHYOV (n.o 81), Oksana TCHIGRINA (n.o 89), Andrei Nikolaevich RODKIN (n.o 102), Aleksey Vasilevich NAUMETS (n.o 117), Sergey Yurievich KOZYAKOV (n.o 120), Alexandr Vasilievich SHUBIN (n.o 138), Ekaterina FILIPPOVA (n.o 141), Zaur Raufovich ISMAILOV (n.o 146) e Aleksandr Yurevich PETUKHOV (n.o 164), bem como ao chamado «Exército do Sudeste» («Army of the Southeast») (n.o 9), Empresa republicana da Crimeia «Destilaria de Azov» (n.o 17), Paz para a Região de Lugansk (n.o 25), Batalhão de Sparta (n.o 30) e Brigada Prizrak (n.o 33), pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo à Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1) e do anexo I ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho está a ponderar manter as medidas restritivas contra as pessoas e entidades supramencionadas com nova fundamentação. As pessoas e as entidades em causa são informadas de que podem apresentar ao Conselho um pedido para obter as exposições de motivos previstas para a sua designação, antes de 11 de junho de 2018, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço de correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a lista. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão, deve ser enviado até 2 de julho de 2018.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


Comissão Europeia

5.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/5


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de junho de 2018

(2018/C 191/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1737

JPY

iene

128,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,4434

GBP

libra esterlina

0,87673

SEK

coroa sueca

10,2583

CHF

franco suíço

1,1546

ISK

coroa islandesa

122,50

NOK

coroa norueguesa

9,5030

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,696

HUF

forint

318,64

PLN

zlóti

4,2848

RON

leu romeno

4,6548

TRY

lira turca

5,4193

AUD

dólar australiano

1,5311

CAD

dólar canadiano

1,5148

HKD

dólar de Hong Kong

9,2091

NZD

dólar neozelandês

1,6654

SGD

dólar singapurense

1,5655

KRW

won sul-coreano

1 254,88

ZAR

rand

14,7053

CNY

iuane

7,5166

HRK

kuna

7,3790

IDR

rupia indonésia

16 281,57

MYR

ringgit

4,6655

PHP

peso filipino

61,647

RUB

rublo

72,6626

THB

baht

37,511

BRL

real

4,3893

MXN

peso mexicano

23,3661

INR

rupia indiana

78,7120


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/6


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2018/C 191/04)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 69, na Nota Explicativa relativa à subposição da NC «1211 90 86 Outros», é aditado o seguinte texto no final do primeiro parágrafo:

«7.

O pó de cogumelo reishi (Ganoderma lucidum).»

(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


5.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/6


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2018/C 191/05)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 182, na nota explicativa das subposições NC «3824 99 92 e 3824 99 93 Produtos químicos ou preparações, constituídos predominantemente por compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições»  (3) , é aditado o seguinte texto:

«Estas subposições incluem oxo-óleos e respetivas frações sujeitos a esterificação, alcoxilação, condensação ou hidrólise, parcial ou total. São subprodutos da Fração Oxo Pesada (HOF) derivada de processos oxo (incluindo a oxo síntese) que incluem os subprodutos da hidroformilação (reação de Fischer Tropsch produzindo aldeídos a partir de alcenos) e os resíduos de destilação da preparação de oxo-álcoois. Contêm principalmente aldeídos, éteres, éter-álcoois, álcoois, ésteres e ácidos carboxílicos com eventuais pequenas quantidades de outras substâncias (por exemplo, olefinas e parafinas).

Estas subposições não abrangem os subprodutos da Fração Oxo Leve (LOF) derivada de processos oxo, que são principalmente constituídos por olefinas e parafinas (posição 2710).».


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.

(3)  JO C 319 de 26.9.2015, p. 1.


5.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/7


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2018/C 191/06)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 152, na Nota Explicativa relativa à subposição da NC «2939 69 00 Outros», é aditado o seguinte texto:

«2939 71 00

Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

Esta subposição compreende os alcaloides reproduzidos por síntese.»

«2939 79

Outros

Ver a nota explicativa da subposição 2939 71 00.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.