ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
29 de maio de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 183/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8856 — Archer Daniels Midland/Cargill/JV Egypt) ( 1 )

1

2018/C 183/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8764 — Sedgwick/Cunningham Lindsey) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 183/03

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

2

2018/C 183/04

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

3

 

Comissão Europeia

2018/C 183/05

Taxas de câmbio do euro

4

 

Comissão administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social

2018/C 183/06

Recomendação n.o A1, de 18 de outubro de 2017, relativa à emissão do atestado mencionado no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 )

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 183/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8919 — Permira/Exclusive Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

2018/C 183/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8496 — Strabag/Max Bögl International/SMB) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17


 

Retificações

2018/C 183/09

Retificação do Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia ( JO C 162 de 8.5.2018 )

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8856 — Archer Daniels Midland/Cargill/JV Egypt)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 183/01)

Em 18 de maio de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8856.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8764 — Sedgwick/Cunningham Lindsey)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 183/02)

Em 12 de abril de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8764.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/2


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2018/C 183/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho (2), e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/774 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II-A do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do Regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de março de 2019, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço de correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  JO L 131 de 29.5.2018, p. 16.

(3)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(4)  JO L 131 de 29.5.2018, p. 1.


29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/3


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2018/C 183/04)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço de correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/4


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de maio de 2018

(2018/C 183/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1644

JPY

iene

127,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4474

GBP

libra esterlina

0,87465

SEK

coroa sueca

10,2373

CHF

franco suíço

1,1577

ISK

coroa islandesa

123,20

NOK

coroa norueguesa

9,5113

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,731

HUF

forint

319,42

PLN

zlóti

4,3053

RON

leu romeno

4,6360

TRY

lira turca

5,3482

AUD

dólar australiano

1,5410

CAD

dólar canadiano

1,5114

HKD

dólar de Hong Kong

9,1354

NZD

dólar neozelandês

1,6756

SGD

dólar singapurense

1,5615

KRW

won sul-coreano

1 250,83

ZAR

rand

14,4979

CNY

iuane

7,4508

HRK

kuna

7,3950

IDR

rupia indonésia

16 324,88

MYR

ringgit

4,6316

PHP

peso filipino

61,112

RUB

rublo

72,6316

THB

baht

37,272

BRL

real

4,2953

MXN

peso mexicano

22,7650

INR

rupia indiana

78,5280


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Comissão administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social

29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/5


RECOMENDAÇÃO N.o A1

de 18 de outubro de 2017

relativa à emissão do atestado mencionado no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)

(2018/C 183/06)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente Regulamento e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo ao valor jurídico dos documentos e dos comprovativos da situação de uma pessoa,

Tendo em conta o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo ao atestado sobre a legislação aplicável por força do disposto no Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, estabelece que, a pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004, atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições.

(2)

A Comissão Administrativa determina a estrutura e o conteúdo do Documento Portátil A1 relativo à legislação aplicável ao seu titular.

(3)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 prevê que esse documento deve ser aceite pelas instituições dos outros Estados-Membros enquanto não for retirado ou declarado inválido pelo Estado-Membro onde foi emitido.

(4)

O princípio da cooperação leal, enunciado igualmente no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e definido no artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, estabelece que as instituições devem efetuar uma avaliação correta dos factos relevantes para a determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e, consequentemente, confirmar a exatidão das informações que constam de um Documento Portátil A1.

(5)

Este documento estabelece uma presunção segundo a qual o titular está devidamente inscrito no sistema de segurança social do Estado-Membro cuja instituição o tenha emitido,

RECOMENDA AOS SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES COMPETENTES QUE:

1.

A fim de evitar a falsificação do Documento Portátil A1, por exemplo através da troca de páginas entre documentos diferentes, recomenda-se a inclusão de elementos de autenticação nos certificados emitidos, a saber:

a)

quando os documentos forem emitidos por via eletrónica, devem ostentar um número de série ou um número de identificação em cada página. Neste caso, deixa de ser necessária uma assinatura manual ou a aposição de um carimbo;

b)

quando os documentos forem emitidos manualmente, as folhas devem ser impressas nas duas faces e unidas de modo que não possam ser facilmente separadas. Tal pode ser feito, por exemplo, dobrando o canto superior esquerdo, agrafando-o e carimbando-o no verso.

2.

Além disso, recomenda-se que cada Documento Portátil A1 emitido seja registado de modo a que a sua autenticidade possa ser fácil e rapidamente verificada.

3.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão Administrativa sobre as diferentes formas como os Documentos Portáteis A1 são emitidos pelas respetivas instituições. As delegações na Comissão Administrativa devem partilhar esta informação com as respetivas inspeções.

4.

Recomenda-se que, antes da emissão de um Documento Portátil A1, as instituições avaliem todos os factos relevantes, seja por meio de dados contidos em fontes oficiais ou solicitando ao requerente que forneça as informações necessárias. Para orientar as instituições, consta do Anexo uma lista normalizada não exaustiva de perguntas comuns e específicas relativas aos diferentes artigos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Estas perguntas - podem ser adaptadas consoante se afigure necessário.

5.

Deve ser incluída, nos formulários dos pedidos, uma declaração do requerente de que as informações prestadas são verídicas tanto quanto é do seu conhecimento e que está ciente da possibilidade de serem efetuados controlos que podem ter como consequência a revogação do documento com efeitos retroativos.

6.

Recomenda-se que as instituições competentes disponham de informações sobre os Documentos Portáteis A1 emitidos, de preferência numa base de dados eletrónica. Deverão notificar-se mutuamente, através do Sistema de Intercâmbio Eletrónico de Dados da Segurança Social (EESSI), de qualquer decisão tomada no que respeita à legislação aplicável no caso de uma atividade exercida no outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

7.

A presente recomendação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão Administrativa

Agne NETTAN-SEPP


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


ANEXO

Questionário normalizado aquando do pedido de emissão de um Documento Portátil A1

A.   PERGUNTAS COMUNS RELATIVAS AO TITULAR DO DOCUMENTO PORTÁTIL A1 (DP A1)

As seguintes perguntas devem ser utilizadas em todos os formulários de pedido e verificadas pela instituição emissora:

Apelidos/Último nome

Nome Próprio

Data de nascimento

Sexo: masculino/feminino/desconhecido

Número de Identificação Pessoal

Local de nascimento

Nacionalidade

A pessoa reside legalmente no território de um Estado-Membro (para nacionais de países terceiros)

Endereço no Estado-Membro de residência (pelo menos, localidade, código postal, país)

Endereço no Estado-Membro de estada (pelo menos, localidade, código postal, país)

Endereço de contacto do interessado

Cargo/Profissão/Atividade

B.   PERGUNTAS ESPECÍFICAS EM FUNÇÃO DAS DIFERENTES CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE É SOLICITADO O DP A1

Adicionalmente, podem ser feitas perguntas específicas em função das diferentes circunstâncias em que um DP A1 pode ser solicitado, com base no Título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1).

1.   Pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro)

Empregador

Nome

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Atividade por conta própria

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Data de início/termo do trabalho

2.   Pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (funcionários públicos)

Empregador (administração empregadora)

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Local ou locais de trabalho no estrangeiro (repetir as vezes necessárias)

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Não possui endereço fixo no Estado-Membro em que exerce a atividade

Data de início da atividade no estrangeiro

Data de termo da atividade no estrangeiro

3.   Pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade económica exercida a bordo de um navio no mar)

Empregador

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Não possui endereço fixo no Estado-Membro em que exerce a atividade

Nome do navio

Estado cujo pavilhão o navio arvora

A remuneração é paga pela empresa cuja sede ou centro de atividades se situa noutro Estado-Membro: sim/não

Data de início da atividade

Data de termo da atividade

4.   Pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (tripulação de voo ou de cabina)

Empregador

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Local onde se situa a «base»

Data de início da atividade

Data de termo da atividade

5.   Pedido nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (trabalhadores destacados)

Empregador no Estado de envio

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE)

Empresa(s) no Estado de destino/local ou locais de destacamento

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Não possui endereço fixo no Estado-Membro em que exerce a atividade

Data de início do destacamento

Data de termo do destacamento

O trabalhador está sujeito à legislação do Estado de envio no mês anterior ao destacamento: sim/não

Pormenores da atividade realizada no mês imediatamente anterior ao destacamento

Natureza da atividade no Estado de envio

Natureza da atividade no Estado de destino

O trabalhador é destacado para substituir outro trabalhador destacado: sim/não

Em caso afirmativo, queira indicar, por que razão esta substituição é necessária

O trabalhador por conta de outrem já trabalhou no Estado-Membro de destino em causa: sim/não

Em caso afirmativo, indicar os períodos precedentes de destacamento (de que data a que data)

Número de trabalhadores do empregador no Estado de envio (excluindo trabalhadores administrativos)

Número de trabalhadores administrativos no Estado de envio

Número de trabalhadores destacados

Número de contratos realizados no Estado de envio

Número de contratos realizados no Estado de destino

Volume de negócios no Estado de envio (%)

Volume de negócios no Estado de destino (%)

O empregador no Estado de envio pode decidir rescindir o contrato com o trabalhador durante o período de destacamento: sim/não

O empregador no Estado de envio pode decidir os aspetos essenciais da atividade exercida no Estado de destino: sim/não

O contrato de trabalho é celebrado com: o empregador no Estado de envio/a empresa no Estado de destino

O trabalhador será pago: pelo empregador no Estado de envio/pela empresa no Estado de destino

A relação de emprego continua durante o período de destacamento: sim/não

A empresa para a qual o trabalhador foi destacado colocá-lo-á à disposição de outra empresa: sim/não

6.   Pedido nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (trabalhadores por conta própria destacados)

Atividade por conta própria no Estado de envio

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Atividade por conta própria no Estado de destino/Local de destacamento

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Não possui endereço fixo no Estado-Membro em que exerce a atividade

Data de início do destacamento

Data de termo do destacamento

O trabalhador por conta própria já trabalhou no Estado-Membro de destino: sim/não

Em caso afirmativo, indicar os períodos precedentes de destacamento (de que data a que data)

Durante o destacamento, será mantida uma estrutura empresarial no Estado de envio, de modo que a atividade possa ser retomada aquando do regresso do estrangeiro: sim/não

A atividade será retomada aquando do regresso do Estado-Membro de destino

Natureza da atividade no Estado de envio

Natureza da atividade no Estado de destino

7.   Pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros quando o empregador(s) está/estão situado(s) no Estado de residência da pessoa em causa)

Empregador

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Estados-Membros onde o trabalho é realizado

Pormenores do local ou locais de trabalho (repetir as vezes necessárias)

Nome da empresa

Número (s) de Identificação

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Não possui endereço fixo no Estado-Membro em que exerce a atividade

Estados-Membros onde as atividades representam menos de 5 % do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 5 % da remuneração total

Data de início da atividade em cada empresa

Data de termo da atividade em cada empresa

8.   Pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade em dois ou mais Estados-Membros — outras situações)

Empregador(es) (repetir as vezes necessárias)

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Atividade do empregador segundo a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE)

Estados-Membros onde o trabalho é realizado

Pormenores do local ou locais de trabalho (repetir as vezes necessárias)

Nome da empresa

Número (s) de Identificação

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Não possui endereço fixo no Estado-Membro em que exerce a atividade

Estados-Membros onde as atividades representam menos de 5 % do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 5 % da remuneração total

Estados-Membros onde as atividades representam menos de 25 % do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 25 % da remuneração total

Data de início da atividade em cada empresa

Data de termo da atividade em cada empresa

9.   Pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros)

Atividade por conta própria

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Atividade por conta própria segundo a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE)

Estados-Membros onde o trabalho é realizado

Pormenores do local ou locais da atividade por conta própria (repetir as vezes necessárias)

Nome da empresa (se aplicável)

Número de Identificação (se aplicável)

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Não possui endereço fixo no Estado-Membro em que exerce a atividade

Volume de negócios e/ou rendimento em cada Estado-Membro em que a atividade é exercida

Tempo de trabalho em cada Estado-Membro em que a atividade é exercida

Número de serviços prestados em cada Estado-Membro em que a atividade é exercida

Data de início da atividade

Data de termo da atividade

10.   Pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (atividade por conta de outrem e por conta própria em dois ou mais Estados-Membros)

Atividade por conta própria (repetir as vezes necessárias)

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Empregador (repetir as vezes necessárias)

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Atividade do empregador segundo a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE)

Estados-Membros onde o trabalho é realizado

Pormenores dos locais de atividade (repetir as vezes necessárias)

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Não possui endereço fixo no Estado-Membro em que exerce a atividade

Estados-Membros onde as atividades representam menos de 5 % do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 5 % da remuneração total

Estados-Membros onde as atividades representam menos de 25 % do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 25 % da remuneração total

Data de início da atividade

Data de termo da atividade

11.   Pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (funcionário público num Estado-Membro e que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro)

Empregador (administração empregadora)

Nome

Número de registo

Número da Segurança Social

Número de Identificação Fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Atividade por conta própria e/ou atividade por conta de outrem (repetir as vezes necessárias)

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Data de início da atividade

Data de termo da atividade

12.   Pedido nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (agentes contratuais da União Europeia)

Empregador (instituição ou organismo da UE)

Nome

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Local de trabalho no estrangeiro

Nome

Número de registo

Número de segurança social

Número de identificação fiscal

Endereço (pelo menos, localidade, código postal, país)

Não possui endereço fixo no Estado-Membro em que exerce a atividade

Data de início da atividade como agente contratual da União Europeia

A legislação pela qual o interessado optou: a legislação do Estado-Membro em que trabalha/a legislação do Estado-Membro a que esteve sujeito em último lugar/a legislação do Estado-Membro de que é nacional

C.   EXEMPLO DE DECLARAÇÃO A UTILIZAR NOS FORMULÁRIOS DE PEDIDO

1.   Geral:

«Declaro que as informações prestadas no presente formulário são verídicas e completas.»

«Respondi a todas as perguntas corretamente, tanto quanto é do meu conhecimento.»

2.   Destacamento de trabalhadores por conta de outrem:

«Declaro estar ciente da possibilidade de serem efetuados controlos durante o período de destacamento com o objetivo de determinar se esse período não terminou. Esses controlos podem incidir, nomeadamente, sobre o pagamento de contribuições e sobre a manutenção do vínculo orgânico.»

«Na qualidade de empregador do trabalhador destacado, declaro que as informações prestadas são completas e verídicas. Estou ciente do facto de que as informações prestadas podem ser controladas em <Estado-Membro de envio>, bem como no Estado de destino pela instituição competente. Se as informações prestadas não estiverem em conformidade com a situação factual, o documento relativo à legislação aplicável pode ser revogado com efeitos retroativos. Neste caso, a legislação aplicável será a do Estado de destino onde o trabalho é efetivamente realizado. Comprometo-me a informar a instituição competente em <Estado-Membro de envio> (i) se o trabalhador não tiver sido destacado ou se o período de destacamento for interrompido durante mais de dois meses, ou (ii) se o destacamento terminar antes do final do período de destacamento presumido.»

3.   Destacamento de trabalhadores por conta própria:

«Declaro estar ciente da possibilidade de serem efetuados controlos durante o período em que exercer uma atividade temporária no Estado em que estou ativo, a fim de se verificar se as condições que se aplicam ao exercício dessa atividade não sofreram alterações. Esses controlos podem incidir, nomeadamente, sobre o pagamento de contribuições e sobre a manutenção da infraestrutura necessária ao prosseguimento da atividade no Estado-Membro em que estou estabelecido.»

4.   Atividades para um empregador em dois ou mais Estados-Membros — declaração para o empregador:

«Declaro que as informações prestadas são completas e verídicas. Estou ciente do facto de que as informações prestadas podem ser controladas em <Estado-Membro de envio>, bem como no Estado de destino pela instituição competente. Se as informações prestadas não estiverem em conformidade com a situação factual, o documento relativo à legislação aplicável pode ser revogado com efeitos retroativos. Neste caso, a legislação aplicável terá de ser determinada novamente com base nas circunstâncias factuais. Comprometo-me a informar a instituição competente de <Estado-Membro de envio> sobre todas as alterações relativas à relação de emprego (ou seja, mudança de empregador, do centro de interesses ou do horário de trabalho, exercício de novas atividades).»


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8919 — Permira/Exclusive Group)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 183/07)

1.   

Em 22 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Permira VI G.P. Limited (Reino Unido), controlada pela Permira Holdings Limited (Reino Unido)

Exclusive France Holding e Exclusive Management SAS (França).

A Permira VI G.P. Limited adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade de Exclusive France Holding e Exclusive Management SAS.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Permira VI G.P.: fundo de participações privadas controlado em última instância pela Permira Holdings Limited, com investimentos em participações privadas em empresas de diversos setores,

—   Exclusive Group France Holding e Exclusive Management SAS: empresas de distribuição grossista de produtos informáticos, nomeadamente hardware, software, soluções e serviços na nuvem dedicados à segurança informática das empresas e aos centros de dados definidos por software.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8919 — Permira/Exclusive Group

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8496 — Strabag/Max Bögl International/SMB)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 183/08)

1.   

Em 22 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Strabag AG («Strabag», Áustria),

Max Bögl International SE («Bögl», Alemanha),

SMB Construction International GmbH («SMB», Alemanha).

A Strabag e a Bögl adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações o controlo conjunto da SMB.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Strabag: todas as áreas da construção e obras públicas, em especial engenharia rodoviária, engenharia civil, gestão de projetos e materiais de construção,

—   Bögl: vários segmentos do setor da construção, em especial edifícios públicos e infraestruturas de engenharia civil,

—   SMB: construção de curvas sobre-elevadas para pistas de ensaio de automóveis.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8496 — Strabag/Max Bögl International/SMB

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/18


Retificação do Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 162 de 8 de maio de 2018 )

(2018/C 183/09)

Na página 16:

onde se lê:

«Correio eletrónico:

Para as questões relativas ao dumping:

TRADE-R692-MALLEABLE FITTINGS-DUMPING-CHINA@ec.europa.eu,

TRADE-R692-MALLEABLE FITTINGS-DUMPING-THAILAND@ec.europa.eu,

Para as questões relativas ao prejuízo:

TRADE-R692-MALLEABLE FITTINGS-INJURY@ec.europa.eu»,

deve ler-se:

«Correio eletrónico:

Para as questões relativas ao dumping:

TRADE-R692-MALLEABLE-FITTINGS-DUMPING-CHINA@ec.europa.eu,

TRADE-R692-MALLEABLE-FITTINGS-DUMPING-THAILAND@ec.europa.eu,

Para as questões relativas ao prejuízo:

TRADE-R692-MALLEABLE-FITTINGS-INJURY@ec.europa.eu».