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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 174 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 174/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8886 — Avenue Capital/Pemberton/Permira/Delsey) ( 1 ) |
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2018/C 174/02 |
Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.8552 — Axalta Coating Systems/IVA) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2018/C 174/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 174/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8935 — Goldman Sachs/Antin Infrastructure Partners/CityFibre Infrastructure Holdings) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2018/C 174/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8875 — Oaktree Capital Group/Bitarte/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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2018/C 174/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8886 — Avenue Capital/Pemberton/Permira/Delsey)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 174/01)
Em 15 de maio de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8886. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/1 |
Retirada da notificação de uma concentração
(Processo M.8552 — Axalta Coating Systems/IVA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 174/02)
[Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho]
A Comissão recebeu, em 16 de abril de 2018, uma notificação de um projeto de concentração entre Axalta Coating Systems e IVA. Em 14 de maio de 2018, a(s) parte(s) notificante(s) informou/aram a Comissão da retirada da sua notificação.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de maio de 2018
(2018/C 174/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1794 |
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JPY |
iene |
130,70 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4478 |
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GBP |
libra esterlina |
0,87688 |
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SEK |
coroa sueca |
10,2158 |
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CHF |
franco suíço |
1,1738 |
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ISK |
coroa islandesa |
123,60 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,4900 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,702 |
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HUF |
forint |
317,45 |
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PLN |
zlóti |
4,2862 |
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RON |
leu romeno |
4,6265 |
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TRY |
lira turca |
5,4704 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5543 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5066 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2565 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6991 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5772 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 267,93 |
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ZAR |
rand |
14,8008 |
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CNY |
iuane |
7,5112 |
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HRK |
kuna |
7,3868 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 674,36 |
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MYR |
ringgit |
4,6790 |
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PHP |
peso filipino |
61,645 |
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RUB |
rublo |
72,3491 |
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THB |
baht |
37,758 |
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BRL |
real |
4,3170 |
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MXN |
peso mexicano |
23,2842 |
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INR |
rupia indiana |
80,2105 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/3 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 174/04)
Decisões de concessão de uma autorização
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Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
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C(2018) 2800 |
16 de maio de 2018 |
Trióxido de crómio N.o CE 215-607-8, N.o CAS 1333-82-0 |
Safran Aircraft Engines, 2 Boulevard General Martial Valin, 75724 Paris cedex 15, França |
REACH/18/5/0 |
Utilização industrial de uma mistura de tratamento de superfícies à base de trióxido de crómio aplicada em componentes rotativos críticos em termos de segurança para motores de aviões militares e comerciais, cuja avaria põe em perigo a aeronavegabilidade. |
21 de setembro de 2027 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas para o requerente antes da data de expiração. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/4 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 174/05)
Decisões de concessão de uma autorização
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Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
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C(2018) 2806 |
16 de maio de 2018 |
Éter bis(2-metoxietílico) (diglima) N.o CE 203-924-4 N.o CAS 111-96-6 |
Bracco Imaging s.p.a, Via Folli 50, 20134, Milan, Itália |
REACH/18/8/0 |
Utilização de diglima como auxiliar tecnológico na purificação de dicloreto de ácido 5-amino-2,4,6-triiodoisoftálico (N.o CE 417-220-1; N.o CAS 37441-29-5) por precipitação |
22 de agosto de 2029 |
Os riscos estão adequadamente controlados em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Não existem alternativas adequadas antes da data de expiração |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/5 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 174/06)
Decisões de concessão de uma autorização
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Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
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C(2018) 2808 |
16 de maio de 2018 |
1,2-Dicloroetano N.o CE 203-458-1 N.o CAS 107-06-2 |
DOW Italia S.R.L., Via Albani, 65, Socio Unico, 20148 Milano, Itália; |
REACH/18/1/0 |
Utilização industrial de 1,2-dicloroetano como agente de dilatação de sulfonação de esferas de copolímero de poliestireno-divinilbenzeno na produção de resinas de permuta catiónica fortemente ácida |
22 de novembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas do ponto de vista da sua viabilidade técnica e económica para o requerente antes da data de expiração |
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DOW France SAS, 23 Avenue Jules Rimet, 93200 La Plaine Saint Denis, França |
REACH/18/1/1 |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/6 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 174/07)
Decisões de concessão de uma autorização
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Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
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C(2018) 2837 |
16 de maio de 2018 |
Trióxido de crómio N.o CE 215-607-8, N.o CAS 1333-82-0 |
MTU Aero Engines AG, Dachauerstr. 665, 80995 München, Alemanha |
REACH/18/7/0 |
Cromagem funcional para aplicações aeroespaciais para utilizações civis e militares, incluindo revestimento de novos componentes para motores de aeronaves, bem como trabalhos de manutenção, reparação e revisão de componentes para motores de aeronaves |
21 de setembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas para o requerente antes da data de expiração |
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REACH/18/7/1 |
Tratamento de superfície para aplicações aeroespaciais para utilizações civis e militares, incluindo tratamento de novos componentes para motores de aeronaves, bem como trabalhos de manutenção, reparação e revisão de componentes para motores de aeronaves, não relacionado com a cromagem funcional |
21 de setembro de 2029 |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm.
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/7 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2018/C 174/08)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Malta
Tema da comemoração : Património Mundial da UNESCO — Templos de Mnajdra
Descrição do desenho : O desenho representa os templos pré-históricos malteses de Mnajdra, Património Mundial da UNESCO. O sítio pré-histórico de Mnajdra é composto por três templos dispostos em torno de um átrio com forma oval. Situado na costa meridional de Malta, a cerca de 500 metros de distância de Hagar Qim, Mnajdra é sobretudo conhecido pelos seus alinhamentos astronómicos e o templo Sul parece ter sido construído para assinalar o nascer do sol no equinócio e no solstício. As partes mais antigas deste complexo datam de cerca de 3600-3200 a.C. No canto superior direito do desenho encontram-se as inscrições «MNAJDRA», «TEMPLES» e os anos «3600-2500 BC» um sob o outro. No canto inferior esquerdo figura o nome do país emissor, «MALTA» e, por baixo, o ano de emissão «2018».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir :
Data de emissão : julho de 2018
(1) Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/8 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de vidro solar originário da Malásia
(2018/C 174/09)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de vidro solar originário da Malásia estão a ser objeto de dumping, causando assim prejuízo à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 9 de abril de 2018 pela EU ProSun Glass («autor da denúncia»), em nome de dois produtores da União que representam mais de 25 % da produção total da União de vidro solar.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto do presente inquérito é o vidro solar que consiste em vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmissão solar superior a 88 % (medida de acordo com AM 1,5 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150K (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou mais (medida de acordo com a norma EN 1288-3) e uma espessura máxima de 4,5 mm («produto objeto de inquérito»).
3. Alegação de dumping
O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da Malásia («país em causa»), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 (códigos TARIC 7007198012 e 7007198018). Estes códigos são indicados a título meramente informativo.
A alegação de dumping no que respeita à Malásia tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.
4. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União. O autor da denúncia apresentou ainda elementos de prova de uma ameaça de novo prejuízo, sobretudo no que se refere à taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping e da capacidade disponível no país em causa.
5. Procedimento
Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.
5.1. Período de inquérito e período considerado
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.2.1.1.
a) Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, às associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).
b) Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. A Comissão examinará se lhes pode ser concedido um direito individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.2.2. Inquérito aos importadores independentes (4) (5)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(3) Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.
(4) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(6) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8935 — Goldman Sachs/Antin Infrastructure Partners/CityFibre Infrastructure Holdings)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 174/10)
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1. |
Em 15 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
Fundos geridos pela Goldman Sachs e fundos geridos pela AIP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da CityFibre. A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Goldman Sachs: empresa de nível mundial ativa na banca de investimento e na gestão de valores mobiliários e de investimentos, que presta toda uma gama de serviços nos setores da banca, dos valores mobiliários e do investimento; — AIP: sociedade de participações privadas especializada em investimentos em infraestruturas, nomeadamente nos setores de energia e ambiente, telecomunicações, transportes e infraestruturas sociais; — CityFibre: operador grossista de redes de fibra ótica em vilas e cidades no Reino Unido, com exclusão de Londres. A CitiyFibre está cotada no AIM, o mercado internacional da Bolsa de Londres para as pequenas empresas que procuram aceder a capital de crescimento. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8935 — Goldman Sachs/Antin Infrastructure Partners/CityFibre Infrastructure Holdings As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8875 — Oaktree Capital Group/Bitarte/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 174/11)
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1. |
Em 14 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
O Banco de Sabadell e o grupo Oaktree Capital, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum («JV», Espanha), que se dedicará a identificar, adquirir, desenvolver e comercializar terrenos residenciais em Espanha. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Banco de Sabadell: quarto maior grupo bancário de Espanha; a Bitarte possui ativos imobiliários que estão a ser desenvolvidos ou estão à espera de o ser, — Oaktree Capital Group: sociedade gestora de investimentos alternativos e não convencionais à escala mundial com uma especialização particular em estratégias de crédito. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8875 — Oaktree Capital Group/Bitarte/JV As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
Retificações
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23.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/21 |
Retificação da lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 39 de 2 de fevereiro de 2018 )
(2018/C 174/12)
Na página 26, na casa relativa a Espanha da coluna intitulada «Autoridades competentes»:
onde se lê:
«Ministerio de Agricultura y Pesca, Alimentación y Medio Ambiente; Secretaria General de Pesca; Dirección General de Ordenación Pesquera; Subdirección General de Control e Inspección (o Ministério da Agricultura e Pescas, Alimentação e Ambiente; a Secretaria-Geral da Pesca; a Direção-Geral da Gestão das Pescas; a subdireção geral de controlo e de inspeção)»,
deve ler-se:
«Ministerio de Agricultura y Pesca, Alimentación y Medio Ambiente; Secretaría General de Pesca; Dirección General de Ordenación Pesquera y Acuicultura; Subdirección General de Control e Inspección (o Ministério da Agricultura e Pescas, Alimentação e Ambiente; a Secretaria-Geral da Pesca; a Direção-Geral da Gestão das Pescas e da Aquicultura; a Subdireção-Geral de Controlo e de Inspeção)».