ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 161

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
7 de maio de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2018/C 161/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal de Justiça

2018/C 161/02

Decisão do Tribunal de Justiça, de 13 de março de 2018, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

2

 

Tribunal Geral

2018/C 161/03

Decisão do Tribunal Geral, de 21 de março de 2018, relativa às férias judiciais

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2018/C 161/04

Processos apensos C-52/16 e C-113/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — SEGRO Kft. / Vas Megyei Kormányhivatal Sárvári Járási Földhivatala (C-52/16), Günther Horváth / Vas Megyei Kormányhivatal (C-113/16) (Reenvio prejudicial — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Direitos de usufruto sobre terrenos agrícolas — Regulamentação nacional que reserva futuramente a possibilidade de adquirir esse tipo de direitos apenas aos familiares próximos do proprietário dos terrenos e que suprime, sem prever indemnização, os direitos anteriormente adquiridos por pessoas coletivas ou por pessoas singulares que não possam provar uma relação familiar próxima com o referido proprietário)

5

2018/C 161/05

Processo C-127/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 — SNCF Mobilités, anteriormente Société nationale des chemins de fer français (SNCF) / Comissão Europeia, República Francesa, Mory SA, em liquidação, Mory Team, em liquidação Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios executados pela República Francesa a favor da Sernam — Auxílio à reestruturação e recapitalização, garantias e perdão de créditos pela SNCF à Sernam — Decisão que declara esses auxílios incompatíveis com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Venda de ativos em bloco — Conceito de venda — Confusão entre o objeto e o preço de venda dos ativos em bloco — Processo aberto e transparente — Critério do investidor privado — Aplicação deste princípio a uma cessão dos ativos em bloco — Medidas compensatórias

6

2018/C 161/06

Processos apensos C-274/16, C-447/16 e C-448/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Amtsgericht Düsseldorf e Bundesgerichtshof — Alemanha) — flightright GmbH / Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-274/16), Roland Becker / Hainan Airlines Co. Ltd (C-447/16), Mohamed Barkan e o. / Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-448/16) Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 5.o, ponto 1 — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceito de matéria contratual — Contrato de prestação de serviços — Voo com correspondência prestado por diferentes transportadoras aéreas — Conceito de lugar de cumprimento — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Direito dos passageiros aéreos a indemnização por recusa de embarque e por atraso considerável de um voo — Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora não domiciliada no território de um Estado-Membro ou com a qual os passageiros não têm nenhum vínculo contratual

6

2018/C 161/07

Processo C-284/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Slowakische Republik / Achmea BV Reenvio prejudicial — Tratado bilateral de investimento celebrado em 1991 entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal Checa e Eslovaca e que ainda se aplica entre o Reino dos Países Baixos e a República Eslovaca — Disposição que permite a um investidor de uma das Partes Contratantes intentar uma ação num tribunal arbitral em caso de litígio com a outra Parte Contratante — Compatibilidade com os artigos 18.o, 267.o e 344.o TFUE — Conceito de órgão jurisdicional — Autonomia do direito da União

7

2018/C 161/08

Processo C-395/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — DOCERAM GmbH / CeramTec GmbH Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Desenho ou modelo comunitário — Artigo 8.o, n.o 1 — Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica — Critérios de apreciação — Existência de desenhos ou modelos alternativos — Tomada em consideração do ponto de vista de um “observador objetivo

8

2018/C 161/09

Processo C-494/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Trapani — Itália) — Giuseppa Santoro/Comune di Valderice, Presidenza del Consiglio dei Ministri Reenvio prejudicial — Política social — Trabalho a termo — Contratos celebrados com uma entidade patronal do setor público — Medidas destinadas a sancionar o recurso abusivo a contratos a termo — Princípios da equivalência e da efetividade

9

2018/C 161/10

Processo C-560/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — E.ON Czech Holding AG / Michael Dědouch, Petr Streitberg, Pavel Suda (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competências exclusivas — Artigo 22.o, ponto 2 — Validade das decisões dos órgãos de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro — Competência exclusiva dos tribunais desse Estado-Membro — Deliberação da assembleia geral de uma sociedade que ordena a transferência obrigatória dos títulos dos acionistas minoritários da mesma sociedade para o acionista maioritário dessa sociedade e que fixa o montante da contrapartida que lhes deve ser paga por este — Processo judicial que tem por objeto fiscalizar o caráter razoável dessa contrapartida)

9

2018/C 161/11

Processo C-579/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de março de 2018 — Comissão Europeia / FIH Holding A/S, FIH Erhvervsbank A/S Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Conceito de auxílio — Conceito de vantagem económica — Princípio do operador privado numa economia de mercado — Requisitos de aplicabilidade e de aplicação — Crise financeira — Intervenções sucessivas de resgate de um banco — Eventual tomada em consideração, na apreciação da segunda intervenção, dos riscos decorrentes dos compromissos assumidos pelo Estado-Membro na primeira intervenção

10

2018/C 161/12

Processo C-651/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — DW/Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra Reenvio prejudicial — Segurança social — Subsídio de maternidade — Cálculo do montante com base nos rendimentos do contribuinte durante um período de referência de doze meses — Pessoa que esteve, durante esse período, ao serviço de uma instituição da União Europeia — Legislação nacional que prevê a fixação do montante em causa em 70 % da base média de contribuição — Restrição à livre circulação dos trabalhadores — Princípio da cooperação leal

11

2018/C 161/13

Processo C-31/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'Économie et des Finances Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação de produtos energéticos e eletricidade — Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) — Produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade — Obrigação de isenção — Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) — Produtos energéticos utilizados na produção combinada de calor e eletricidade — Faculdade de isenção ou de redução do nível de tributação — Gás natural destinado à cogeração de calor e eletricidade

11

2018/C 161/14

Processo C-64/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Saey Home & Garden NV/SA / Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 25.o — Existência de uma cláusula atributiva de jurisdição — Acordo verbal sem confirmação escrita — Cláusula constante das condições gerais de venda mencionadas em faturas — Artigo 7.o, ponto 1, alínea b) — Contrato de concessão comercial entre sociedades sediadas em dois Estados-Membros distintos, que tem por objeto o mercado de um terceiro Estado-Membro — Artigo 7.o, ponto 1, alínea a), segundo travessão — Determinação do tribunal competente — Lugar do cumprimento da obrigação característica desse contrato

12

2018/C 161/15

Processo C-159/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Întreprinderea Individuală Dobre M. Marius / Ministerul Finanţelor Publice — A.N.A.F. — D.G.R.F.P. Galaţi — Serviciul Soluţionare Contestaţii, A.N.A.F — D.G.R.F.P. Galaţi — A.J.F.P. Constanţa — Serviciul Inspecţie Fiscală Persoane Fizice 2 Constanţa [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Anulação do registo para efeitos de IVA — Obrigação de pagamento do IVA cobrado no período em que o número de identificação IVA está anulado — Não reconhecimento do direito à dedução do IVA relativo às aquisições efetuadas durante esse período]

13

2018/C 161/16

Processo C-642/17 P: Recurso interposto em 15 de novembro de 2017 por Arrigoni SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de setembro de 2017 no processo T-454/16, Arrigoni/EUIPO — Arrigoni Battista (Arrigoni Valtaleggio)

14

2018/C 161/17

Processo C-67/18 P: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 por Dominique Bilde do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de novembro de 2017 no processo T-633/16, Bilde/Parlamento

14

2018/C 161/18

Processo C-70/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 2 de fevereiro de 2018 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid / A e o.

16

2018/C 161/19

Processo C-72/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 1 de Pamplona (Espanha) em 5 de fevereiro de 2018 — Daniel Ustariz Aróstegui/Departamento de Educación del Gobierno de Navarra

17

2018/C 161/20

Processo C-84/18 P: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 por Sophie Montel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de novembro de 2017 no processo T-634/16, Montel/Parlamento

17

2018/C 161/21

Processo C-86/18: Ação intentada em 7 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

19

2018/C 161/22

Processo C-87/18: Ação intentada em 7 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

20

2018/C 161/23

Processo C-88/18: Ação intentada em 7 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

20

2018/C 161/24

Processo C-95/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 9 de fevereiro de 2018 — Sociale Verzekeringsbank / Beteiligte: F. van den Berg und H. D. Giesen

21

2018/C 161/25

Processo C-96/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 9 de fevereiro de 2017 — Sociale Verzekeringsbank / C. E. Franzen

22

2018/C 161/26

Processo C-100/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 12 de fevereiro de 2018 — Línea Directa Aseguradora S.A. / Segurcaixa Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros

23

2018/C 161/27

Processo C-103/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Domingo Sánchez Ruiz/Comunidad de Madrid (Servicio Madrileño de Salud)

23

2018/C 161/28

Processo C-105/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Asociación Española de la Industria Eléctrica (UNESA) / Administración General del Estado

25

2018/C 161/29

Processo C-106/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Energía de Galicia (Engasa) S.A. / Administración General del Estado

26

2018/C 161/30

Processo C-107/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Duerocanto S.L. / Administración General del Estado

27

2018/C 161/31

Processo C-108/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Corporación Acciona Hidráulica (Acciona) S.L.U. / Administración General del Estado

28

2018/C 161/32

Processo C-109/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica / Administración General del Estado

29

2018/C 161/33

Processo C-110/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — José Manuel Burgos Pérez e María del Amor Guinea Bueno / Administración General del Estado

30

2018/C 161/34

Processo C-111/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Endesa Generación S.A. / Administración General del Estado

30

2018/C 161/35

Processo C-112/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Asociación de Productores de Energías Renovables (APPA) / Administración General del Estado

31

2018/C 161/36

Processo C-113/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Parc del Segre S.A. e o. / Administración General del Estado

32

2018/C 161/37

Processo C-117/18 P: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2018 pela PGNiG Supply & Trading GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de dezembro de 2017 no processo T-849/16, PGNiG Supply & Trading GmbH/Comissão Europeia

33

2018/C 161/38

Processo C-119/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Telefónica Móviles España S.A.U./Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

34

2018/C 161/39

Processo C-120/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Orange España S.A.U./Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

35

2018/C 161/40

Processo C-121/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 14 de fevereiro de 2018 — Vodafone España S.A.U./Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

36

2018/C 161/41

Processo C-123/18 P: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 por HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-692/15, HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH/Conselho da União Europeia

37

2018/C 161/42

Processo C-132/18 P: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de dezembro de 2017 no processo T-728/16, Tuerck/Comissão

38

2018/C 161/43

Processo C-142/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 23 de fevereiro de 2018 — Skype Communications Sàrl / Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

39

2018/C 161/44

Processo C-145/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de fevereiro de 2018 — Regards Photographiques SARL/Ministre de l'Action et des Comptes publics

40

2018/C 161/45

Processo C-149/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) em 26 de fevereiro de 2018 — Agostinho da Silva Martins / Dekra Claims Services Portugal SA

41

2018/C 161/46

Processo C-152/18 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-712/15, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu

41

2018/C 161/47

Processo C-153/18 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-52/16, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu

42

2018/C 161/48

Processo C-202/18: Recurso interposto em 16 de março de 2018 — Ilmārs Rimšēvičs/República da Letónia

43

2018/C 161/49

Processo C-238/18: Recurso interposto em 3 de abril de 2018 — Banco Central Europeu/República da Letónia

44

 

Tribunal Geral

2018/C 161/50

Processo T-540/15: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — De Capitani/Parlamento Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um processo legislativo em curso — Trílogos — Quadros de quatro colunas respeitantes à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Europol e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAII — Recusa parcial de acesso — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 — Exceção relativa à proteção do processo decisório — Inexistência de uma presunção geral de recusa de acesso aos quadros de quatro colunas elaborados no âmbito dos trílogos

46

2018/C 161/51

Processo T-242/16: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — Stavytskyi/Conselho Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Dever de fundamentação — Exceção de ilegalidade — Proporcionalidade — Base jurídica — Erro manifesto de apreciação

47

2018/C 161/52

Processo T-442/16: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2018 — Šroubárna Ždánice/Conselho Pedido de reembolso de direitos antidumping — Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China ou expedidos da Malásia — Regulamento (CE) n.o 91/2009 e Regulamento de execução (UE) n.o 723/2011 — Competência do juiz nacional — Incompetência do Tribunal Geral

47

2018/C 161/53

Processo T-579/16: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — HJ/EMA (Função pública — Agentes temporários — Não renovação de um contrato a termo — Artigo 8.o, primeiro parágrafo, ROA — Requalificação de um contrato a termo em contrato sem termo — Erro manifesto de apreciação — Dever de diligência — Dever de fundamentação — Direito a ser ouvido — Relatório de avaliação — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação)

48

2018/C 161/54

Processo T-734/16: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2018 — Argyraki/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Cálculo das anuidades — Tomada em consideração dos períodos de serviço como agente auxiliar — Requisitos — Base jurídica)

49

2018/C 161/55

Processo T-60/17: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018. — Safe Skies/EUIPO — Travel Sentry (TSA LOCK) [Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca da União Europeia nominativa TSA LOCK — Motivos absolutos de recusa — Caráter distintivo — Falta de caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

50

2018/C 161/56

Processo T-272/17: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2018 — Webgarden/EUIPO (Dating Bracelet) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia Dating Bracelet — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prática anterior do EUIPO — Igualdade de tratamento — Segurança jurídica]

50

2018/C 161/57

Processo T-246/16: Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2018 — Aurora Group Danmark A/S / EUIPO — Retail Distribution (PANZER) (Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Retirada do pedido de nulidade — Não conhecimento do mérito)

51

2018/C 161/58

Processo T-567/17: Despacho do Tribunal Geral de 13 de março de 2018 — Disney Enterprises/EUIPO — Di Molfetta (DiSNEY FROZEN) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

51

2018/C 161/59

Processo T-46/18: Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2018 — Comune di Milano/Conselho (Declaração de incompetência)

52

2018/C 161/60

Processo T-109/18: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — VI/Comissão

53

2018/C 161/61

Processo T-115/18: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2018 — Tomasz Kawałko Trofeum/EUIPO — Ferrero (KINDERPRAMS)

54

2018/C 161/62

Processo T-129/18: Recurso interposto em 1 de março de 2018 — HMV (Brands)/EUIPO — Our Price Records (OUR PRICE)

54

2018/C 161/63

Processo T-140/18: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — LMP Lichttechnik Vertriebs/EUIPO (LITECRAFT)

55

2018/C 161/64

Processo T-143/18: Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Société générale/BCE

56

2018/C 161/65

Processo T-144/18: Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Crédit Agricole e o./BCE

57

2018/C 161/66

Processo T-145/18: Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Confédération nationale du Crédit mutuel e o./BCE

57

2018/C 161/67

Processo T-146/18: Recurso interposto em 1 de março de 2018 — BPCE e o./BCE

58

2018/C 161/68

Processo T-149/18: Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Arkéa Direct Bank e o./BCE

58

2018/C 161/69

Processo T-150/18: Recurso interposto em 1 de março de 2018 — BNP Paribas/BCE

59

2018/C 161/70

Processo T-156/18: Ação intentada em 26 de fevereiro de 2018 — Legutko e Poręba/Parlamento

59

2018/C 161/71

Processo T-163/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Amisi Kumba/Conselho

60

2018/C 161/72

Processo T-164/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kampete/Conselho

61

2018/C 161/73

Processo T-165/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kahimbi Kasagwe/Conselho

61

2018/C 161/74

Processo T-166/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Ilunga LuyoyoConselho

62

2018/C 161/75

Processo T-167/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kanyama/Conselho

63

2018/C 161/76

Processo T-168/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Numbi/Conselho

63

2018/C 161/77

Processo T-169/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kibelisa Ngambasai/Conselho

64

2018/C 161/78

Processo T-170/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kande Mupompa/Conselho

64

2018/C 161/79

Processo T-171/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Boshab/Conselho

65

2018/C 161/80

Processo T-172/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Akili Mundos/Conselho

65

2018/C 161/81

Processo T-173/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Ramazani Shadary/Conselho

66

2018/C 161/82

Processo T-174/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Mutondo/Conselho

67

2018/C 161/83

Processo T-175/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Ruhorimbere/Conselho

67

2018/C 161/84

Processo T-176/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Mende Omalanga/Conselho

68

2018/C 161/85

Processo T-177/18: Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kazembe Musonda/Conselho

68

2018/C 161/86

Processo T-180/18: Recurso interposto em 12 de março de 2018 — VJ/SEAE

69

2018/C 161/87

Processo T-181/18: Recurso interposto em 9 de março de 2018 — Multifit Tiernahrungs/EUIPO (TAKE CARE)

70

2018/C 161/88

Processo T-185/18: Recurso interposto em 14 de março de 2018 — Lucchini/Comissão

70

2018/C 161/89

Processo T-191/18: Recurso interposto em 16 de março de 2018 — Rietze/EUIPO — Volkswagen (veículos a motor)

71

2018/C 161/90

Processo T-192/18: Recurso interposto em 16 de março de 2018 — Rietze/EUIPO Volkswagen (veículos a motor)

72


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2018/C 161/01)

Última publicação

JO C 152 de 30.4.2018

Lista das publicações anteriores

JO C 142 de 23.4.2018

JO C 134 de 16.4.2018

JO C 123 de 9.4.2018

JO C 112 de 26.3.2018

JO C 104 de 19.3.2018

JO C 94 de 12.3.2018

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/2


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 13 de março de 2018

relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

(2018/C 161/02)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

tendo em conta o artigo 24.o, n.os 2, 4 e 6, do Regulamento de Processo,

considerando que, em aplicação desta disposição, há que estabelecer a lista dos feriados oficiais e fixar as datas das férias judiciais,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.o, n.os 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:

dia de Ano Novo,

segunda-feira de Páscoa,

1 de maio,

Ascensão,

segunda-feira de Pentecostes,

23 de junho,

15 de agosto,

1 de novembro,

25 de dezembro,

26 de dezembro.

Artigo 2.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2018 e 31 de outubro de 2019, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2018: de segunda-feira 17 de dezembro de 2018 a domingo 6 de janeiro de 2019 inclusive,

Páscoa de 2019: de segunda-feira 15 de abril de 2019 a domingo 28 de abril de 2019 inclusive,

verão de 2019: de terça-feira 16 de julho de 2019 a sábado 31 de agosto de 2019 inclusive.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de março de 2018.

O secretário

A. CALOT ESCOBAR

O presidente

K. LENAERTS


Tribunal Geral

7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/4


DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL

de 21 de março de 2018

relativa às férias judiciais

(2018/C 161/03)

O TRIBUNAL GERAL

Tendo em conta o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento de Processo,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para o ano judicial que tem início em 1 de setembro de 2018, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 41.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2018: de segunda-feira 17 de dezembro de 2018 a domingo 6 de janeiro de 2019 inclusive;

Páscoa de 2019: de segunda-feira 15 de abril de 2019 a domingo 28 de abril de 2019 inclusive;

Verão de 2019: de terça-feira 16 de julho de 2019 a sábado 31 de agosto de 2019 inclusive.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 21 de março de 2018.

O secretário

E. COULON

O presidente

M. JAEGER


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.5.2018   

PT

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C 161/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — «SEGRO» Kft. / Vas Megyei Kormányhivatal Sárvári Járási Földhivatala (C-52/16), Günther Horváth / Vas Megyei Kormányhivatal (C-113/16)

(Processos apensos C-52/16 e C-113/16) (1)

((«Reenvio prejudicial - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Direitos de usufruto sobre terrenos agrícolas - Regulamentação nacional que reserva futuramente a possibilidade de adquirir esse tipo de direitos apenas aos familiares próximos do proprietário dos terrenos e que suprime, sem prever indemnização, os direitos anteriormente adquiridos por pessoas coletivas ou por pessoas singulares que não possam provar uma relação familiar próxima com o referido proprietário»))

(2018/C 161/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrentes:«SEGRO» Kft. (C-52/16), Günther Horváth (C-113/16)

Recorridos: Vas Megyei Kormányhivatal Sárvári Járási Földhivatala (C-52/16), Vas Megyei Kormányhivatal (C-113/16)

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, por força da qual os direitos de usufruto anteriormente constituídos sobre terrenos agrícolas e cujos titulares não têm a qualidade de familiar próximo do proprietário dessas terras se extinguem ex lege e, por conseguinte, são cancelados do registo predial.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.

JO C 211, de 13.6.2016.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 — SNCF Mobilités, anteriormente Société nationale des chemins de fer français (SNCF) / Comissão Europeia, República Francesa, Mory SA, em liquidação, Mory Team, em liquidação

(Processo C-127/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílios executados pela República Francesa a favor da Sernam - Auxílio à reestruturação e recapitalização, garantias e perdão de créditos pela SNCF à Sernam - Decisão que declara esses auxílios incompatíveis com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Venda de ativos em bloco - Conceito de “venda” - Confusão entre o objeto e o preço de venda dos ativos em bloco - Processo aberto e transparente - Critério do investidor privado - Aplicação deste princípio a uma cessão dos ativos em bloco - Medidas compensatórias»)

(2018/C 161/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: SNCF Mobilités, anteriormente Société nationale des chemins de fer français (SNCF) (representantes: P. Beurier, O. Billard, G. Fabre e V. Landes, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e T. Maxian Rusche, agentes), República Francesa, Mory SA, em liquidação, Mory Team, em liquidação (representantes: B. Vatier e F. Loubières, avocats)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A SNCF Mobilités suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela Mory SA e pela Mory Team.


(1)  JO C 145, de 25.4.2016.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Amtsgericht Düsseldorf e Bundesgerichtshof — Alemanha) — flightright GmbH / Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-274/16), Roland Becker / Hainan Airlines Co. Ltd (C-447/16), Mohamed Barkan e o. / Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-448/16)

(Processos apensos C-274/16, C-447/16 e C-448/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, ponto 1 - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 1 - Conceito de “matéria contratual” - Contrato de prestação de serviços - Voo com correspondência prestado por diferentes transportadoras aéreas - Conceito de “lugar de cumprimento” - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Direito dos passageiros aéreos a indemnização por recusa de embarque e por atraso considerável de um voo - Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea operadora não domiciliada no território de um Estado-Membro ou com a qual os passageiros não têm nenhum vínculo contratual»)

(2018/C 161/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf, Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: flightright GmbH (C-274/16), Roland Becker (C-447/16), Mohamed Barkan, Souad Asbai, Assia Barkan, Zakaria Barkan, Nousaiba Barkan (C-448/16)

Demandados: Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-274/16), Hainan Airlines Co. Ltd (C-447/16), Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA (C-448/16)

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um demandado domiciliado num Estado terceiro, como o demandado no processo principal.

2)

O artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual», na aceção dessa disposição, abrange a ação de indemnização dos passageiros aéreos pelo atraso considerável de um voo com correspondência, intentada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, contra uma transportadora aérea operadora que não é o cocontratante do passageiro em causa.

3)

O artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 e o artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um voo com correspondência, constitui o «lugar de cumprimento» desse voo, na aceção dessas disposições, o lugar de chegada do segundo voo, quando o transporte nos dois voos é efetuado por duas transportadoras aéreas diferentes e a ação de indemnização pelo atraso considerável desse voo com correspondência, ao abrigo do Regulamento n.o 261/2004, se baseia num incidente que se verificou no primeiro dos referidos voos, efetuado pela transportadora aérea que não é o cocontratante dos passageiros em causa.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.

JO C 428, de 21.11.2016.


7.5.2018   

PT

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C 161/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Slowakische Republik / Achmea BV

(Processo C-284/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tratado bilateral de investimento celebrado em 1991 entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal Checa e Eslovaca e que ainda se aplica entre o Reino dos Países Baixos e a República Eslovaca - Disposição que permite a um investidor de uma das Partes Contratantes intentar uma ação num tribunal arbitral em caso de litígio com a outra Parte Contratante - Compatibilidade com os artigos 18.o, 267.o e 344.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional” - Autonomia do direito da União»)

(2018/C 161/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Slowakische Republik

Recorrida: Achmea BV

Dispositivo

Os artigos 267.o e 344.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição constante de um acordo internacional celebrado entre os Estados-Membros, como o artigo 8.o do Acordo sobre o Encorajamento e a Proteção Recíprocos dos Investimentos entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal Checa e Eslovaca, nos termos da qual um investidor de um desses Estados-Membros pode, em caso de litígio relativo a investimentos realizados no outro Estado-Membro, intentar uma ação contra este último Estado-Membro num tribunal arbitral, cuja competência esse Estado-Membro se comprometeu a aceitar.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — DOCERAM GmbH / CeramTec GmbH

(Processo C-395/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Desenho ou modelo comunitário - Artigo 8.o, n.o 1 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica - Critérios de apreciação - Existência de desenhos ou modelos alternativos - Tomada em consideração do ponto de vista de um “observador objetivo»)

(2018/C 161/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: DOCERAM GmbH

Recorrido: CeramTec GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se as características da aparência de um produto são exclusivamente determinadas pela sua função técnica, há que demonstrar que esta função é o único fator que determinou essas características, não sendo a este respeito determinante a existência de desenhos ou modelos alternativos.

2)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para estabelecer se as características em causa da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, no sentido desta disposição, cabe ao tribunal nacional ter em conta todas as circunstâncias objetivas relevantes de cada caso concreto. A este respeito, não há que basear-se na perceção de um «observador objetivo».


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.


7.5.2018   

PT

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C 161/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Trapani — Itália) — Giuseppa Santoro/Comune di Valderice, Presidenza del Consiglio dei Ministri

(Processo C-494/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Trabalho a termo - Contratos celebrados com uma entidade patronal do setor público - Medidas destinadas a sancionar o recurso abusivo a contratos a termo - Princípios da equivalência e da efetividade»)

(2018/C 161/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale civile di Trapani

Partes no processo principal

Demandante: Giuseppa Santoro

Demandados: Comune di Valderice, Presidenza del Consiglio dei Ministri

Dispositivo

O artigo 5.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, por um lado, não sanciona a utilização abusiva, por um empregador do setor público, de contratos a termo sucessivos mediante o pagamento, ao trabalhador em causa, de uma indemnização que visa compensar a falta de conversão da relação laboral a termo numa relação laboral sem termo, mas, por outro, prevê a concessão de uma indemnização de um valor entre 2,5 e 12 mensalidades da última remuneração do referido trabalhador, acrescida da possibilidade de este último obter a reparação integral do prejuízo fazendo prova, mediante presunção, da perda de oportunidades de encontrar um emprego ou de que, caso um concurso de recrutamento tivesse sido organizado de forma regular, teria sido aprovado no mesmo, desde que tal regulamentação seja acompanhada de um mecanismo de sanção efetivo e dissuasor, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 454, de 5.12.2016.


7.5.2018   

PT

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C 161/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — E.ON Czech Holding AG / Michael Dědouch, Petr Streitberg, Pavel Suda

(Processo C-560/16) (1)

((«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Competências exclusivas - Artigo 22.o, ponto 2 - Validade das decisões dos órgãos de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro - Competência exclusiva dos tribunais desse Estado-Membro - Deliberação da assembleia geral de uma sociedade que ordena a transferência obrigatória dos títulos dos acionistas minoritários da mesma sociedade para o acionista maioritário dessa sociedade e que fixa o montante da contrapartida que lhes deve ser paga por este - Processo judicial que tem por objeto fiscalizar o caráter razoável dessa contrapartida»))

(2018/C 161/10)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: E.ON Czech Holding AG

Recorridos: Michael Dědouch, Petr Streitberg, Pavel Suda

sendo interveniente: Jihočeská plynárenská, a.s.

Dispositivo

O artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um recurso como o que está em causa no processo principal — que tem por objeto a fiscalização do caráter razoável da contrapartida que o acionista principal de uma sociedade tem de pagar aos acionistas minoritários da mesma no caso de transferência obrigatória das ações destes para o acionista principal — se enquadra na competência exclusiva dos tribunais do Estado-Membro em cujo território se situa a sede da sociedade.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


7.5.2018   

PT

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C 161/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de março de 2018 — Comissão Europeia / FIH Holding A/S, FIH Erhvervsbank A/S

(Processo C-579/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Conceito de “auxílio” - Conceito de “vantagem económica” - Princípio do operador privado numa economia de mercado - Requisitos de aplicabilidade e de aplicação - Crise financeira - Intervenções sucessivas de resgate de um banco - Eventual tomada em consideração, na apreciação da segunda intervenção, dos riscos decorrentes dos compromissos assumidos pelo Estado-Membro na primeira intervenção»)

(2018/C 161/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar, L. Flynn e K. Blanck-Putz, agentes)

Outras partes no processo: FIH Holding A/S, FIH Erhvervsbank A/S (representante: O. Koktvedgaard, advokat)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de setembro de 2016, FIH Holding e FIH Erhvervsbank/Comissão (T-386/2016, EU:T:2016:474), é anulado.

2)

O primeiro fundamento do recurso no Tribunal Geral da União Europeia é julgado improcedente.

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que o segundo fundamento seja apreciado.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


7.5.2018   

PT

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C 161/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — DW/Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra

(Processo C-651/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Subsídio de maternidade - Cálculo do montante com base nos rendimentos do contribuinte durante um período de referência de doze meses - Pessoa que esteve, durante esse período, ao serviço de uma instituição da União Europeia - Legislação nacional que prevê a fixação do montante em causa em 70 % da base média de contribuição - Restrição à livre circulação dos trabalhadores - Princípio da cooperação leal»)

(2018/C 161/12)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: DW

Recorrido: Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da determinação da base média de contribuição utilizada para o cálculo do subsídio de maternidade, equipara os meses do período de referência durante os quais a pessoa em causa trabalhou para uma instituição da União e durante os quais essa pessoa não esteve inscrita no regime de segurança social desse Estado-Membro, a um período de desemprego e lhes aplica a base média de contribuição estabelecida nesse Estado-Membro, o que tem por efeito reduzir substancialmente o montante do subsídio de maternidade concedido a essa pessoa face ao subsídio a que teria direito caso tivesse exercido uma atividade profissional unicamente nesse mesmo Estado-Membro.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-31/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação de produtos energéticos e eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade - Obrigação de isenção - Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) - Produtos energéticos utilizados na produção combinada de calor e eletricidade - Faculdade de isenção ou de redução do nível de tributação - Gás natural destinado à cogeração de calor e eletricidade»)

(2018/C 161/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nesta disposição é aplicável aos produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade quando estes produtos sejam utilizados para a produção combinada de eletricidade e de calor, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Saey Home & Garden NV/SA / Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA

(Processo C-64/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 25.o - Existência de uma cláusula atributiva de jurisdição - Acordo verbal sem confirmação escrita - Cláusula constante das condições gerais de venda mencionadas em faturas - Artigo 7.o, ponto 1, alínea b) - Contrato de concessão comercial entre sociedades sediadas em dois Estados-Membros distintos, que tem por objeto o mercado de um terceiro Estado-Membro - Artigo 7.o, ponto 1, alínea a), segundo travessão - Determinação do tribunal competente - Lugar do cumprimento da obrigação característica desse contrato»)

(2018/C 161/14)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Saey Home & Garden NV/SA

Recorrida: Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA

Dispositivo

1)

O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, uma cláusula atributiva de jurisdição como a que está em causa no processo principal, estipulada nas condições gerais de venda mencionadas em faturas emitidas por uma das partes no contrato, não cumpre as exigências dessa disposição.

2)

O artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente, por força dessa disposição, para conhecer de um pedido de indemnização relativo à resolução de um contrato de concessão comercial, celebrado entre duas sociedades que têm sede e operam em dois Estados-Membros diferentes, para a comercialização de produtos no mercado nacional de um terceiro Estado-Membro, em cujo território nenhuma dessas sociedades tem sucursal ou estabelecimento, é o tribunal do Estado-Membro onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços, tal como decorre das cláusulas do contrato assim como, na falta dessas cláusulas, do efetivo cumprimento desse contrato, e, caso seja impossível determiná-lo nesta base, o do domicílio do prestador.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Întreprinderea Individuală Dobre M. Marius / Ministerul Finanţelor Publice — A.N.A.F. — D.G.R.F.P. Galaţi — Serviciul Soluţionare Contestaţii, A.N.A.F — D.G.R.F.P. Galaţi — A.J.F.P. Constanţa — Serviciul Inspecţie Fiscală Persoane Fizice 2 Constanţa

(Processo C-159/17) (1)

([«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Anulação do registo para efeitos de IVA - Obrigação de pagamento do IVA cobrado no período em que o número de identificação IVA está anulado - Não reconhecimento do direito à dedução do IVA relativo às aquisições efetuadas durante esse período»])

(2018/C 161/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanţa

Partes no processo principal

Recorrente: Întreprinderea Individuală Dobre M. Marius

Recorridos: Ministerul Finanţelor Publice — A.N.A.F. — D.G.R.F.P. Galaţi — Serviciul Soluţionare Contestaţii, A.N.A.F — D.G.R.F.P. Galaţi — A.J.F.P. Constanţa — Serviciul Inspecţie Fiscală Persoane Fizice 2 Constanţa

Dispositivo

Os artigos 167.o a 169.o e 179.o, o artigo 213.o, n.o 1, o artigo 214.o, n.o 1, e o artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite à Administração Fiscal recusar a um sujeito passivo o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado quando estiver demonstrado que, devido ao incumprimento a este imputado, a Administração Fiscal não pôde dispor dos dados necessários para provar que as exigências materiais constitutivas do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante pelo referido sujeito passivo estão cumpridas ou que este atuou de maneira fraudulenta para poder beneficiar desse direito, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/14


Recurso interposto em 15 de novembro de 2017 por Arrigoni SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de setembro de 2017 no processo T-454/16, Arrigoni/EUIPO — Arrigoni Battista (Arrigoni Valtaleggio)

(Processo C-642/17 P)

(2018/C 161/16)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Arrigoni SpA (representante: P. Di Gravio, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Arrigoni Battista SpA

Por despacho de 22 de março de 2018, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a Arrigoni SpA a suportar as suas próprias despesas.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/14


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 por Dominique Bilde do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de novembro de 2017 no processo T-633/16, Bilde/Parlamento

(Processo C-67/18 P)

(2018/C 161/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dominique Bilde (representante: G. Sauveur, avocat)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte:

anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2016, notificada em 6 de julho de 2016, que precisa «que o montante de 40 320 euros foi indevidamente pago a Dominique Bilde» e ordena ao gestor orçamental competente e ao contabilista da instituição que procedam à cobrança desse montante;

anular conjuntamente a nota de débito n.o 2016-889, assinada pelo mesmo Diretor-Geral das Finanças em 29 de junho de 2016;

decidir sobre o montante a atribuir à recorrente a título de reparação dos danos morais sofridos resultantes das acusações infundadas formuladas antes de ser concluída a investigação, da ofensa à sua imagem e da perturbação muito significativa da sua vida pessoal e política causada pela decisão impugnada;

decidir sobre o montante a atribuir recorrente a título das despesas processuais;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato

As questões financeiras são da competência da Mesa do Parlamento Europeu, não do Secretário-Geral

Inexistência de delegação do Secretário-Geral

Exceção de ilegalidade baseada na violação da independência dos parlamentares e do direito a uma decisão imparcial

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio «electa una via»

O Presidente do Parlamento recorreu ao OLAF e à justiça francesa

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

Violação da presunção de inocência pelo Presidente do Parlamento

A administração do Parlamento é juiz em causa própria

Variação das acusações formuladas pelo Parlamento ao longo do processo

Recusa do Secretário-Geral em ouvir a recorrente

4.

Quarto fundamento, relativo à inversão do ónus da prova

O Parlamento obrigou a recorrente a provar que não tinha cometido nenhuma falta, quando não dispunha de nenhum elemento que permitisse seriamente concluir pela existência de uma falta

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação

O único fundamento invocado é a publicação de um organigrama, quando este nada prova

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

Nenhuma regra estabelece a lista das peças a fornecer, ficando assim a recorrente sujeita à arbitrariedade do Parlamento

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos cívicos dos assistentes parlamentares

O Parlamento proíbe que os assistentes tenham uma atividade política

8.

Oitavo fundamento, relativo ao tratamento discriminatório, ao «Fumus persecutionis» e ao desvio de poder

A recorrente foi sujeita a esse processo devido à hostilidade política do Presidente do Parlamento Europeu

9.

Nono fundamento, relativo ao atentado à independência dos deputados

O trabalho do assistente parlamentar não se limita ao trabalho legislativo

10.

Décimo fundamento, relativo à falta de fundamentação factual

O Parlamento limitou-se a responder que as peças comunicadas pela recorrente nada provavam, quando esses documentos provavam o trabalho do assistente

O Parlamento é incapaz de provar as suas pretensões

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

O organigrama (ponto de partida dos processos lançados pelo Presidente do Parlamento) foi publicado em fevereiro de 2015, mas a repetição do indevido remonta ao mês de outubro de 2014


7.5.2018   

PT

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C 161/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 2 de fevereiro de 2018 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid / A e o.

(Processo C-70/18)

(2018/C 161/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorridos: A, B, P

Questões prejudiciais

1)

a.

Devem o artigo 7.o da Decisão n.o 2/76 (1) ou o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 1 ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê, em termos gerais, o tratamento e a conservação num ficheiro de dados biométricos de nacionais de países terceiros, incluindo os nacionais turcos, na aceção do artigo 2.o, alíneas a) e b), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), porque esta legislação nacional não excede o necessário para alcançar o objetivo legítimo prosseguido por esta legislação de prevenir e combater a fraude de identidade e de documentação?

b.

É relevante, para o efeito, que o período de conservação dos dados biométricos esteja associado ao período da permanência legal e/ou ilegal de nacionais de países terceiros, incluindo os nacionais turcos?

2)

Devem o artigo 7.o da Decisão n.o 2/76 ou o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional não constitui uma restrição na aceção destas disposições se o efeito da legislação nacional sobre o acesso ao emprego, conforme referido nestas disposições, for demasiado aleatório e indireto para se poder admitir que este acesso é dificultado?

3)

a.

Caso a resposta à questão 2 seja a de que uma legislação nacional que permite a disponibilização a terceiros de dados biométricos, armazenados num ficheiro, de nacionais de países terceiros, incluindo os nacionais turcos, para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações — terroristas ou não — constitui uma nova restrição, deve o artigo 52.o, n.o 1, lido em conjugação com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma tal legislação nacional?

b.

É relevante, para o efeito, que, no momento em que este nacional de um país terceiro é detido como suspeito da prática de um crime, tenha consigo o documento de residência, onde estão armazenados os seus dados biométricos?


(1)  do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 1 de Pamplona (Espanha) em 5 de fevereiro de 2018 — Daniel Ustariz Aróstegui/Departamento de Educación del Gobierno de Navarra

(Processo C-72/18)

(2018/C 161/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 1 de Pamplona

Partes no processo principal

Recorrente: Daniel Ustariz Aróstegui

Recorrida: Departamento de Educación del Gobierno de Navarra

Questão prejudicial

1)

Deve o artigo 4.o do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, aprovado pela Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho de 1999 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma regional, como a que está em causa no processo principal, que exclui expressamente o reconhecimento e o pagamento de um determinado complemento retributivo ao pessoal das Administrações Públicas de Navarra com a categoria de «contratado administrativo» — com contrato a termo — pelo facto de tal complemento constituir uma retribuição pela promoção e evolução de uma carreira profissional própria e exclusiva do pessoal com a categoria de «funcionário público» — com contrato sem termo?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, aprova o acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/17


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 por Sophie Montel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de novembro de 2017 no processo T-634/16, Montel/Parlamento

(Processo C-84/18 P)

(2018/C 161/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sophie Montel (representante: G. Sauveur, avocat)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte:

anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2016, notificada em 6 de julho de 2016, que precisa «que o montante de 77 276,42 euros foi indevidamente pago a Sophie Montel» e ordena ao gestor orçamental competente e ao contabilista da instituição que procedam à cobrança desse montante;

anular conjuntamente a nota de débito n.o 2016-897, assinada pelo mesmo Diretor-Geral das Finanças em 4 de julho de 2016;

decidir sobre o montante a atribuir à recorrente a título de reparação dos danos morais sofridos resultantes das acusações infundadas formuladas antes de ser concluída a investigação, da ofensa à sua imagem e da perturbação muito significativa da sua vida pessoal e política causada pela decisão impugnada;

decidir sobre o montante a atribuir à recorrente a título das despesas processuais;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato

As questões financeiras são da competência da Mesa do Parlamento Europeu, não do Secretário-Geral

Inexistência de delegação do Secretário-Geral

Exceção de ilegalidade baseada na violação da independência dos parlamentares e do direito a uma decisão imparcial

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio «electa una via»

O Presidente do Parlamento recorreu ao OLAF e à justiça francesa

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

Violação da presunção de inocência pelo Presidente do Parlamento

A administração do Parlamento é juiz em causa própria

Variação das acusações formuladas pelo Parlamento ao longo do processo

Recusa do Secretário-Geral em ouvir a recorrente

4.

Quarto fundamento, relativo à inversão do ónus da prova

O Parlamento obrigou a recorrente a provar que não tinha cometido nenhuma falta, quando não dispunha de nenhum elemento que permitisse seriamente concluir pela existência de uma falta

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação

O único fundamento invocado é a publicação de um organigrama, quando este nada prova

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

Nenhuma regra estabelece a lista das peças a fornecer, ficando assim a recorrente sujeita à arbitrariedade do Parlamento

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos cívicos dos assistentes parlamentares

O Parlamento proíbe que os assistentes tenham uma atividade política

8.

Oitavo fundamento, relativo ao tratamento discriminatório, ao «Fumus persecutionis» e ao desvio de poder

A recorrente foi sujeita a esse processo devido à hostilidade política do Presidente do Parlamento Europeu

9.

Nono fundamento, relativo ao atentado à independência dos deputados

O trabalho do assistente parlamentar não se limita ao trabalho legislativo

10.

Décimo fundamento, relativo à falta de fundamentação factual

O Parlamento limitou-se a responder que as peças comunicadas pela recorrente nada provavam, quando esses documentos provavam o trabalho do assistente

O Parlamento é incapaz de provar as suas pretensões

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

O organigrama (ponto de partida dos processos lançados pelo Presidente do Parlamento) foi publicado em fevereiro de 2015, mas a repetição do indevido remonta ao mês de agosto de 2014


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/19


Ação intentada em 7 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-86/18)

(2018/C 161/21)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, F. Thiran, G. von Rintelen, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos

Declarar que, ao não ter posto em vigor, o mais tardar, até 18 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94, p. 1), ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 51.o da referida diretiva;

Impor ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 12 920 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/23/UE;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Os Estados-Membros eram obrigados, por força do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2014/223/UE, a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, o mais tardar, até 18 de abril de 2016. Na falta de comunicação de medidas de transposição da diretiva pelo Luxemburgo, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

2.

Na sua ação, a Comissão propõe que seja aplicada ao Luxemburgo uma sanção pecuniária compulsória diária de 12 920 euros. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração, bem como o seu efeito dissuasivo em função da capacidade de pagamento deste Estado-Membro.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/20


Ação intentada em 7 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-87/18)

(2018/C 161/22)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: P. Ondrůšek, F. Thiran, G. von Rintelen, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos

Declarar que, ao não ter posto em vigor, o mais tardar, até 18 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65), ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, n.o 1, da referida diretiva;

Impor ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 11 628 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/24/UE;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Os Estados-Membros eram obrigados, por força do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE, a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, o mais tardar, até 18 de abril de 2016. Na falta de comunicação de medidas de transposição da diretiva pelo Luxemburgo, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

2.

Na sua ação, a Comissão propõe que seja aplicada ao Luxemburgo uma sanção pecuniária compulsória diária de 11 628 euros. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração, bem como o seu efeito dissuasivo em função da capacidade de pagamento deste Estado-Membro.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/20


Ação intentada em 7 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-88/18)

(2018/C 161/23)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, F. Thiran, G. von Rintelen, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos

Declarar que, ao não ter posto em vigor, o mais tardar, até 18 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94, p. 243), ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 106.o, n.o 1, da referida diretiva;

Impor ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 11 628 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/25/UE;

condenar o Grão Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Os Estados-Membros eram obrigados, por força do artigo 106.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, o mais tardar, até 18 de abril de 2016. Na falta de comunicação de medidas de transposição da diretiva pelo Luxemburgo, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

2.

Na sua ação, a Comissão propõe que seja aplicada ao Luxemburgo uma sanção pecuniária compulsória diária de 11 628 euros. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração, bem como o seu efeito dissuasivo em função da capacidade de pagamento deste Estado-Membro.


7.5.2018   

PT

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C 161/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 9 de fevereiro de 2018 — Sociale Verzekeringsbank / Beteiligte: F. van den Berg und H. D. Giesen

(Processo C-95/18)

(2018/C 161/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Sociale Verzekeringsbank

Recorridos: Beteiligte: F. van den Berg und H. D. Giesen

Questões prejudiciais

1)

a.

Devem os artigos 45.o e 48.o do TFUE ser interpretados no sentido de que, em casos como os aqui em apreço, se opõem a uma norma nacional como o artigo 6.o-A, alínea b), da AOW (1) [Algemene ouderdomswet — Lei que estabelece o regime geral do seguro de velhice]? Esta norma implica que um residente nos Países Baixos não seja abrangido pelo regime geral obrigatório da segurança social do Estado de residência se estiver a trabalhar noutro Estado-Membro e se, nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 (2), estiver sujeito à legislação da segurança social do Estado em que trabalha. Os casos aqui em apreço caracterizam-se pelo facto de os interessados, nos termos da legislação do Estado em que trabalharam, não terem direito à atribuição de uma pensão de velhice devido ao âmbito limitado do seu trabalho nesse Estado.

b.

Para a resposta a dar à questão 1a é relevante que, no caso de um residente num Estado de residência não competente nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, não exista a obrigação de pagar contribuições para o regime geral obrigatório da segurança social do Estado de residência? Com efeito, durante os períodos em que o residente trabalha noutro Estado-Membro fica, nos termos do artigo 13.o do Regulamento 1408/71, abrangido exclusivamente pelo regime de segurança social do Estado em que trabalha, sendo que o direito nacional dos Países Baixos também não prevê a obrigação de pagamento de contribuições nessa situação.

2)

É relevante para a resposta a dar à questão 1 o facto de as pessoas em questão terem tido a possibilidade de se inscrever a título voluntário no regime da AOW ou de requerer um acordo ao SVB [Sociale Verzekeringsbank — Instituto da Segurança Social dos Países Baixos], nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 1408/71?

3)

O artigo 13.o do Regulamento 1408/71 obsta a que uma pessoa, como a esposa de H.D. Giesen, que, antes de 1 de janeiro de 1989, e exclusivamente à luz do direito nacional, era considerada beneficiária do regime de segurança social da AOW no Estado em que residia, os Países Baixos, baseie nesse regime de segurança social um direito a prestações de velhice, relativamente a períodos em que, nos termos daquele artigo do regulamento, por trabalhar noutro Estado-Membro, estava sujeita à legislação do Estado-Membro em que trabalhava? Ou deve o direito a uma prestação nos termos da AOW ser considerado como um direito a prestações que, ao abrigo da legislação nacional, não está sujeito a condições de emprego ou de seguro, no sentido do acórdão [C-352/06] Bosmann (3), pelo que a argumentação desenvolvida nesse Acórdão pode ser aplicada ao seu caso?


(1)  ?

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).

(3)  EUC:2008:290.


7.5.2018   

PT

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C 161/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 9 de fevereiro de 2017 — Sociale Verzekeringsbank / C. E. Franzen

(Processo C-96/18)

(2018/C 161/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Sociale Verzekeringsbank (SvB)

Recorrido: C. E. Franzen

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 45.o e 48.o do TFUE ser interpretados no sentido de que, em casos como o aqui em apreço, se opõem a uma norma nacional, como o artigo 6.o-A, alínea b), da AKW? (1) Esta norma implica que um residente nos Países Baixos não seja abrangido pelo regime geral obrigatório de segurança social do Estado de residência se estiver a trabalhar noutro Estado-Membro e se, nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 (2), estiver sujeito à legislação da segurança social do Estado em que trabalha. O caso aqui em apreço caracteriza-se pelo facto de a interessada, nos termos da legislação do Estado em que trabalhou, não ter o direito de aí beneficiar de prestações familiares devido ao âmbito limitado do seu trabalho nesse Estado.

2)

É relevante para a resposta a dar à questão anterior o facto de a interessada ter tido a possibilidade de requerer um acordo ao SVB [Sociale verzekeringsbank — Instituto da Segurança Social dos Países Baixos], nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 1408/71?


(1)  Algemene Kinderbijslagwet — Lei geral das prestações familiares.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).


7.5.2018   

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C 161/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 12 de fevereiro de 2018 — Línea Directa Aseguradora S.A. / Segurcaixa Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros

(Processo C-100/18)

(2018/C 161/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Línea Directa Aseguradora S.A.

Recorrida: Segurcaixa Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), opõe-se a uma interpretação que inclui na cobertura do seguro obrigatório os danos causados pelo incêndio de um veículo parado quando o incêndio tem origem nos mecanismos necessários para desempenhar a função de transporte do veículo?

2)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, o artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, opõe-se a uma interpretação que inclui na cobertura do seguro obrigatório os danos causados pelo incêndio de um veículo quando o incêndio não possa estar relacionado com uma deslocação anterior, de modo que não se possa considerar que existe uma conexão com um trajeto?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, o artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, opõe-se a uma interpretação que inclui na cobertura do seguro obrigatório os danos causados pelo incêndio de um veículo quando o veículo se encontra estacionado numa garagem privada fechada?


(1)  JO 2009, L 263, p. 11.


7.5.2018   

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C 161/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Domingo Sánchez Ruiz/Comunidad de Madrid (Servicio Madrileño de Salud)

(Processo C-103/18)

(2018/C 161/27)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: Domingo Sánchez Ruiz

Demandado: Comunidad de Madrid (Servicio Madrileño de Salud)

Questões prejudiciais

1)

Uma situação como a que se descreve no presente processo (em que a entidade patronal do setor público não cumpre os limites temporais que a norma lhe impõe e desta forma permite a sucessão de contratos a termo, ou mantém esse caráter alterando o tipo de nomeação de eventual para interino ou de substituição) pode entender-se como uma utilização sucessiva de nomeações abusiva e, portanto, considerar-se uma situação descrita no artigo 5.o do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE (1)?

2)

O disposto no Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que consta do anexo à Diretiva 1999/70[/CE], à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a normas processuais nacionais que exigem ao trabalhador a termo uma conduta ativa de impugnação ou recurso (de todas as sucessivas nomeações e cessações) para deste modo, e apenas assim, estar protegido pela diretiva comunitária e reclamar os direitos que lhe concede o ordenamento jurídico da União?

3)

Tendo em consideração que no setor público e no exercício de serviços essenciais, a necessidade de preencher vagas, doenças, férias (…) é, por natureza, «permanente», tornando-se, assim, necessário delimitar o conceito de «razão objetiva», que justificaria a contratação a termo:

a)

Pode entender-se que é contrária à Diretiva 1999/70/CE [artigo 5.o, n.o 1, alínea a)] e portanto, não existe razão objetiva quando o trabalhador a termo acumula automaticamente sucessivos contratos de substituição interina, trabalhando todos ou quase todos os dias do ano, com nomeações/chamadas consecutivas e sucessivas, que se prorrogam, com plena estabilidade, no decurso dos anos, embora mantendo-se a razão pela qual foi chamado?

b)

Deve entender-se por necessidade permanente e não temporária e, portanto, não considerada como «razão objetiva» referida no artigo 5.o [n.o] 1, [alínea] a), com base tanto nos parâmetros descritos, quer dizer, na existência de numerosas nomeações e chamadas, que se prolongam durante anos, como na existência de deficiência estrutural, deficiência que se traduziria na percentagem de situações interinas no setor de que se trata, [e/ou em] para que estas necessidades sempre e por regra são satisfeitas por trabalhadores a termo, convertendo-se de forma estável em peça essencial no desenvolvimento do serviço público?

c)

Ou podemos entender que, na essência e para fixar qual é o limite consentido de colocação a termo, só se deve ter em conta o teor literal da norma que serve de base à utilização destes trabalhadores a termo, quando diz que podem ser nomeados por motivos de necessidade, de urgência ou para o desenvolvimento de programas de natureza temporária, conjuntural ou extraordinário, em suma, a sua utilização, para que se entenda existir razão objetiva, deve corresponder a estas circunstâncias de excecionalidade, deixando de o ser e, portanto, existindo abuso quando a sua utilização deixa de ser pontual, ocasional ou circunstancial[?]

4)

Está em conformidade com o Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE entender como razão objetiva para a contratação e renovação sucessiva dos contratos dos informáticos estatutários a termo, motivos de necessidade, de urgência [ou] para o desenvolvimento de programas de natureza temporária, conjuntural ou extraordinária, quando estes trabalhadores em funções públicas desempenham de forma permanente e duradoura funções ordinárias próprias dos empregados estatutários permanentes, sem que a Administração empregadora estabeleça limites máximo[s] a estas nomeações, e/ou cumpra as obrigações legais para preencher esses postos e satisfazer estas necessidades com funcionários permanentes ou implemente qualquer medida equivalente para prevenir e evitar o abuso da relação a termo sucessiva, perpetuando-se os serviços prestados pelos trabalhadores informáticos estatutários a termo por prazos, como no caso em apreço de 17 anos de serviços continuados?

5)

O disposto no Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70[/CE] e a interpretação que da mesma faz o TJUE é compatível com a jurisprudência do Tribunal Supremo, na medida em que afirma, sem atender a outros parâmetros, a existência de razão objetiva no que respeita à razão de nomeação, no próprio limite temporário da mesma, ou conclui pela impossibilidade de comparação com o funcionário de carreira, atendendo ao diferente regime jurídico, sistema de acesso, ou à própria permanência nas funções dos funcionários de carreira e ao caráter temporário dos interinos?

6)

Uma vez verificado pelo juiz nacional, o abuso na contratação sucessiva do trabalhador público estatutário a termo e interino ao serviço do SERMAS, que se destina a cobrir necessidades permanentes e estruturais da prestação de serviços dos trabalhadores estatutários permanentes, e não existindo qualquer medida efetiva no ordenamento jurídico interno para sancionar esse abuso e eliminar as consequências da violação da norma comunitária, o artigo 5.o do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE deve ser interpretado no sentido de que obriga o juiz nacional a adotar medidas efetivas e dissuasivas que garantam o efeito útil do acordo-quadro, e, portanto, a sancionar este abuso e eliminar as consequências da violação da referida norma europeia, deixando de aplicar a norma interna que a isso se opõe?

Caso a resposta seja afirmativa, e como declara o Tribunal de Justiça da União Europeia no n.o 41 do seu Acórdão de 14 de setembro de 2016, processos apensos C-184/15 e C-197/15 (2):

Estaria em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70/CE, como medida para prevenir e sancionar o abuso na relação a termo sucessiva e eliminar as consequências da violação do direito da União, a requalificação da relação estatutária a termo interina/eventual/de substituição, numa relação estatutária duradoura, ainda que seja qualificando como trabalhador público permanente ou sem termo, com a mesma estabilidade no emprego que os trabalhadores estatutários permanentes comparáveis?

7)

No caso de abuso da relação temporária sucessiva, a conversão da relação estatutária a termo eventual (C-16/15) numa relação sem termo ou permanente, pode-se entender que só são respeitados os objetivos da Diretiva 1999/70/CE e do seu Acordo-Quadro quando o trabalhador estatutário a termo que foi vítima do abuso beneficia da[s] mesma[s] e idênticas condições de trabalho em relação ao pessoal estatutário permanente (em matéria de proteção social, promoção profissional, preenchimento de vagas, formação profissional, disponibilidades, situações administrativas, licenças e autorizações, direitos passivos e cessação dos postos de trabalho, assim [como] participação nos concursos abertos para o preenchimento de vagas e para a progressão profissional) com respeito pelos princípios da permanência e da inamovibilidade, com todos os direitos e obrigações inerentes, em regime de igualdade com os trabalhadores informáticos estatutários permanentes?

8)

O direito comunitário obriga a proceder à revisão das decisões judiciais/atos administrativos definitivos nas circunstâncias antes descritas, quando se verificam os quatro pressupostos estabelecidos no caso Kühne & Heitz NV (C-453/00, de 13 de janeiro de 2004) (3): 1) No direito nacional espanhol, a Administração e os Tribunais dispõem da possibilidade de revisão, mas dadas as restrições existentes torna-se muito difícil ou impossível consegui-la[;] 2) As decisões em causa tornaram-se definitivas em consequência de um acórdão de um órgão jurisdicional nacional que decidiu em última/única instância; 3) O referido acórdão fundamenta-se numa interpretação errada do direito comunitário face à jurisprudência do TJUE, aplicada sem que tivesse sido submetida previamente uma questão prejudicial ao TJUE; e 4) O interessado dirigiu-se ao órgão administrativo imediatamente depois de ter tido conhecimento da referida jurisprudência?

9)

Os juízes nacionais, enquanto juízes europeus que devem garantir a plena efetividade do direito da União nos Estados-Membros, podem e devem exigir, e condenar a autoridade administrativa interna dos Estados-Membros a adotar — dentro das respetivas competências — as disposições pertinentes para eliminar as normas internas incompatíveis com o direito da União, em geral, e com a Diretiva 1999/70/CE, e o seu Acordo-Quadro, em particular?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

(2)  Acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés e Castrejana López (C-184/15 e C-197/15, EU:C:2016:680).

(3)  Acórdão de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C-453/00, EU:C:2004:17).


7.5.2018   

PT

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C 161/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Asociación Española de la Industria Eléctrica (UNESA) / Administración General del Estado

(Processo C-105/18)

(2018/C 161/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Española de la Industria Eléctrica (UNESA)

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

Devem o princípio ambiental do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de outubro, que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretados no sentido de que se opõem ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?

2)

É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores titulares de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias

3)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a imposição de uma taxa hídrica como a controvertida em detrimento dos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, por introduzir um regime de tributação assimétrica no âmbito de uma mesma tecnologia, em função da localização da central, e por não ser exigida aos produtores de energia produzida a partir de outras fontes?


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).


7.5.2018   

PT

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C 161/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Energía de Galicia (Engasa) S.A. / Administración General del Estado

(Processo C-106/18)

(2018/C 161/29)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Energía de Galicia (Engasa) S.A.

Recorrido: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

Devem o princípio ambiental do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de outubro, que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretados no sentido de que se opõem ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?

2)

É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores titulares de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias?

3)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a imposição de uma taxa hídrica como a controvertida em detrimento dos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, por introduzir um regime de tributação assimétrica no âmbito de uma mesma tecnologia, em função da localização da central, e por não ser exigida aos produtores de energia produzida a partir de outras fontes?


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Duerocanto S.L. / Administración General del Estado

(Processo C-107/18)

(2018/C 161/30)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Duerocanto S.L.

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

Devem o princípio ambiental do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de outubro, que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretados no sentido de que se opõem ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?

2)

É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores titulares de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias?

3)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a imposição de uma taxa hídrica como a controvertida em detrimento dos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, por introduzir um regime de tributação assimétrica no âmbito de uma mesma tecnologia, em função da localização da central, e por não ser exigida aos produtores de energia produzida a partir de outras fontes?


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).


7.5.2018   

PT

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C 161/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Corporación Acciona Hidráulica (Acciona) S.L.U. / Administración General del Estado

(Processo C-108/18)

(2018/C 161/31)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Corporación Acciona Hidráulica (Acciona) S.L.U.

Recorridos: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

Devem o princípio ambiental do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de outubro, que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretados no sentido de que se opõem ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?

2)

É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores titulares de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias?

3)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a imposição de uma taxa hídrica como a controvertida em detrimento dos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, por introduzir um regime de tributação assimétrica no âmbito de uma mesma tecnologia, em função da localização da central, e por não ser exigida aos produtores de energia produzida a partir de outras fontes?


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).


7.5.2018   

PT

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C 161/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica / Administración General del Estado

(Processo C-109/18)

(2018/C 161/32)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (1), que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretado no sentido de que se opõe ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?

2)

É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores contemplado no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores proprietários de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias?

3)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a não sujeição à taxa hídrica das produções hidroelétricas que operam no âmbito de bacias hidrográficas intracomunitárias, bem como das restantes utilizações com consumo hídrico, por onerar apenas a utilização destinada à produção de energia elétrica?


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).


7.5.2018   

PT

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C 161/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — José Manuel Burgos Pérez e María del Amor Guinea Bueno / Administración General del Estado

(Processo C-110/18)

(2018/C 161/33)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: José Manuel Burgos Pérez e María del Amor Guinea Bueno

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

Devem o princípio ambiental do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de outubro, que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretados no sentido de que se opõem ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?

2)

É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores titulares de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias?

3)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a imposição de uma taxa hídrica como a controvertida em detrimento dos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, por introduzir um regime de tributação assimétrica no âmbito de uma mesma tecnologia, em função da localização da central, e por não ser exigida aos produtores de energia produzida a partir de outras fontes?


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).


7.5.2018   

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C 161/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Endesa Generación S.A. / Administración General del Estado

(Processo C-111/18)

(2018/C 161/34)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Endesa Generación S.A.

Recorridos: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

Devem o princípio ambiental do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de outubro, que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretados no sentido de que se opõem ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?

2)

É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores titulares de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias?

3)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a imposição de uma taxa hídrica como a controvertida em detrimento dos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, por introduzir um regime de tributação assimétrica no âmbito de uma mesma tecnologia, em função da localização da central, e por não ser exigida aos produtores de energia produzida a partir de outras fontes?


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).


7.5.2018   

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C 161/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Asociación de Productores de Energías Renovables (APPA) / Administración General del Estado

(Processo C-112/18)

(2018/C 161/35)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación de Productores de Energías Renovables (APPA)

Demandadas: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

Devem o princípio ambiental do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de outubro, que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretados no sentido de que se opõem ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?

2)

É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores titulares de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias?

3)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a imposição de uma taxa hídrica como a controvertida em detrimento dos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, por introduzir um regime de tributação assimétrica no âmbito de uma mesma tecnologia, em função da localização da central, e por não ser exigida aos produtores de energia produzida a partir de outras fontes?


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).


7.5.2018   

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C 161/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Parc del Segre S.A. e o. / Administración General del Estado

(Processo C-113/18)

(2018/C 161/36)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Demandantes: Parc del Segre S.A., Electra Irache S.L., Genhidro Generación Hidroeléctrica S.L., Hicenor, S.L., Hidroeléctrica Carrascosa, S.L., Hidroeléctrica del Carrión, S.L., Hidroeléctrica del Pisuerga, S.L., Hidroeléctrica Santa Marta, S.L., Hyanor, S.L. e Promotora del Rec dels Quatre Pobles, S.A.

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

1)

Devem o princípio ambiental do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de outubro, que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretados no sentido de que se opõem ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?

2)

É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores titulares de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias?

3)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a imposição de uma taxa hídrica como a controvertida em detrimento dos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, por introduzir um regime de tributação assimétrica no âmbito de uma mesma tecnologia, em função da localização da central, e por não ser exigida aos produtores de energia produzida a partir de outras fontes?


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).


7.5.2018   

PT

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C 161/33


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2018 pela PGNiG Supply & Trading GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de dezembro de 2017 no processo T-849/16, PGNiG Supply & Trading GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-117/18 P)

(2018/C 161/37)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: PGNiG Supply & Trading GmbH (representante: M. Jeżewski, adwokat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de dezembro de 2017, que declarou inadmissível o recurso interposto pela PGNiG Supply & Trading no processo T-849/16;

pronunciar-se sobre a admissibilidade e declarar admissível o recurso da PGNiG Supply & Trading interposto no processo T-849/16, que tem por objeto um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que revê as condições de derrogação das normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária, estabelecidas pela Diretiva 2003/55/CE, no que diz respeito ao gasoduto OPAL.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral violou o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, ao considerar, erradamente, que a decisão da Comissão Europeia de 2016 não que diz respeito à recorrente, nem direta nem individualmente, e que não constitui um ato regulamentar, consideração que resulta da interpretação errada da natureza e dos efeitos da nova derrogação regulamentar de 2016, devido, nomeadamente, à violação do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a e, da Diretiva do Gás [Diretiva 2009/73/CE], por não ter aplicado as condições de derrogação previstas para as «novas infraestruturas do setor do gás» nem verificado se o preenchimento dessas condições era suficiente para uma decisão sobre a natureza e o estatuto da derrogação introduzida pela decisão da Comissão Europeia de 2016 e da nova derrogação regulamentar de 2016, dada a não aplicação do n.o 1 à decisão da Comissão Europeia de 2016 de alterar o âmbito da derrogação regulamentar de 2009. O Tribunal Geral não se debruçou sobre a natureza da nova derrogação regulamentar, o que o conduziu a uma apreciação errada dos efeitos da decisão da Comissão em relação à recorrente.

O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o TFUE, ao declarar que a decisão da Comissão Europeia não diz diretamente respeito à recorrente. A declaração do Tribunal Geral de que a decisão da Comissão Europeia não diz diretamente respeito à recorrente é incorreta. O entendimento do Tribunal Geral não é consentâneo com a jurisprudência atual, segundo a qual as decisões da Comissão afetam diretamente as pessoas que não são autoridades reguladoras nacionais, que são as destinatárias das mesmas.

O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o TFUE, ao declarar que a decisão da Comissão Europeia não diz individualmente respeito à recorrente. A posição da recorrente no mercado permite, no caso concreto, uma individualização na aceção da jurisprudência sobre a admissibilidade dos recursos.

O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o, quarto parágrafo, in fine, TFUE, ao declarar que a decisão controvertida da Comissão não é um ato regulamentar. No entender da recorrente a decisão é um ato regulamentar.


7.5.2018   

PT

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C 161/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Telefónica Móviles España S.A.U./Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

(Processo C-119/18)

(2018/C 161/38)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrente: Telefónica Móviles España S.A.U.

Recorrido: Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (1), ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode exigir aos operadores de telecomunicações uma contribuição financeira anual como a prevista no artigo 5.o da Ley 8/2009, de 28 de agosto, de financiación de la Corporación de Radio y Televisión Española (Lei 8/2009, de 28 de agosto, relativa ao financiamento da Corporación de Radio e Televisión Española), com a finalidade de contribuir para o financiamento da [Corporación de Radio e Televisión Española], tendo em conta o impacto positivo da nova regulamentação aplicável ao setor televisivo e audiovisual no setor das telecomunicações, em especial devido à ampliação dos serviços de banda larga fixa e móvel, bem como à supressão da publicidade e à renúncia a conteúdos pagos ou de acesso [condicionado pela Corporación RTVE,] tendo em conta as seguintes circunstâncias:

essa nova regulamentação legal não justificou nem demonstrou que, no exercício em causa, tenha tido um impacto positivo, direto ou indireto, nessas empresas,

essa contribuição está fixada em 0,9 % das receitas brutas de exploração faturadas no ano correspondente e não é calculada nem sobre os lucros obtidos com esses serviços nem sobre os lucros gerados pela atividade. E isto tendo em conta que a referida contribuição constitui uma imposição prevista no artigo 5.o da Lei 8/2009, na sua redação inicial, e que pode não ser justificada no que respeita ao serviço audiovisual em apreço, sendo esta disposição o fundamento invocado na decisão impugnada no presente recurso contencioso administrativo para o indeferimento dos pedidos de devolução de pagamentos indevidos e de retificação das autoliquidações apresentados pela recorrente?

2)

É a contribuição exigida às empresas de telecomunicações que operam em Espanha de âmbito geográfico superior ao de uma Comunidade Autónoma proporcional, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta as modalidades de cálculo estabelecidas no artigo 5.o da Lei 8/2009, acima referida?

3)

É a contribuição exigida pelo artigo 5.o da Lei 8/2009, de 28 de agosto, de financiación de la Corporación de Radio y Televisión Española (Lei 8/2009, de 28 de agosto, relativa ao financiamento da Corporación de Radio e Televisión Española), transparente, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, e do Anexo da Diretiva 2002/20/CE, se não se conhecer a atividade concreta prestada pela [Corporación de Radio y Televisión Española] a título de serviço universal ou serviço público?


(1)  JO 2002, L 108, p. 21.


7.5.2018   

PT

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C 161/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Orange España S.A.U./Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

(Processo C-120/18)

(2018/C 161/39)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Orange España S.A.U.

Recorrido: Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (1), ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode exigir aos operadores de telecomunicações uma contribuição financeira anual como a prevista no artigo 5.o da Ley 8/2009, de 28 de agosto, de financiación de la Corporación de Radio y Televisión Española (Lei 8/2009, de 28 de agosto, relativa ao financiamento da Corporación de Radio e Televisión Española), com a finalidade de contribuir para o financiamento da [Corporación de Radio e Televisión Española], tendo em conta o impacto positivo da nova regulamentação aplicável ao setor televisivo e audiovisual no setor das telecomunicações, em especial devido à ampliação dos serviços de banda larga fixa e móvel, bem como à supressão da publicidade e à renúncia a conteúdos pagos ou de acesso [condicionado pela Corporación RTVE,] tendo em conta as seguintes circunstâncias:

essa nova regulamentação legal não justificou nem demonstrou que, no exercício em causa, tenha tido um impacto positivo, direto ou indireto, nessas empresas,

essa contribuição está fixada em 0,9 % das receitas brutas de exploração faturadas no ano correspondente e não é calculada nem sobre os lucros obtidos com esses serviços nem sobre os lucros gerados pela atividade. E isto tendo em conta que a referida contribuição constitui uma imposição prevista no artigo 5.o da Lei 8/2009, na sua redação inicial, e que pode não ser justificada no que respeita ao serviço audiovisual em apreço, sendo esta disposição o fundamento invocado na decisão impugnada no presente recurso contencioso administrativo para o indeferimento dos pedidos de devolução de pagamentos indevidos e de retificação das autoliquidações apresentados pela recorrente?

2)

É a contribuição exigida às empresas de telecomunicações que operam em Espanha de âmbito geográfico superior ao de uma Comunidade Autónoma proporcional, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta as modalidades de cálculo estabelecidas no artigo 5.o da Lei 8/2009, acima referida?

3)

É a contribuição exigida pelo artigo 5.o da Lei 8/2009, de 28 de agosto, de financiación de la Corporación de Radio y Televisión Española (Lei 8/2009, de 28 de agosto, relativa ao financiamento da Corporación de Radio e Televisión Española), transparente, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, e do Anexo da Diretiva 2002/20/CE, se não se conhecer a atividade concreta prestada pela [Corporación de Radio y Televisión Española] a título de serviço universal ou serviço público?


(1)  JO 2002, L 108, p. 21.


7.5.2018   

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C 161/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 14 de fevereiro de 2018 — Vodafone España S.A.U./Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

(Processo C-121/18)

(2018/C 161/40)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Vodafone España S.A.U.

Recorrido: Tribunal Económico-Administrativo Central (TEAC)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (1), ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode exigir aos operadores de telecomunicações uma contribuição financeira anual como a prevista no artigo 5.o da Ley 8/2009, de 28 de agosto, de financiación de la Corporación de Radio y Televisión Española (Lei 8/2009, de 28 de agosto, relativa ao financiamento da Corporación de Radio e Televisión Española), com a finalidade de contribuir para o financiamento da [Corporación de Radio e Televisión Española], tendo em conta o impacto positivo da nova regulamentação aplicável ao setor televisivo e audiovisual no setor das telecomunicações, em especial devido à ampliação dos serviços de banda larga fixa e móvel, bem como à supressão da publicidade e à renúncia a conteúdos pagos ou de acesso [condicionado pela Corporación RTVE,] tendo em conta as seguintes circunstâncias:

essa nova regulamentação legal não justificou nem demonstrou que, no exercício em causa, tenha tido um impacto positivo, direto ou indireto, nessas empresas,

essa contribuição está fixada em 0,9 % das receitas brutas de exploração faturadas no ano correspondente e não é calculada nem sobre os lucros obtidos com esses serviços nem sobre os lucros gerados pela atividade. E isto tendo em conta que a referida contribuição constitui uma imposição prevista no artigo 5.o da Lei 8/2009, na sua redação inicial, e que pode não ser justificada no que respeita ao serviço audiovisual em apreço, sendo esta disposição o fundamento invocado na decisão impugnada no presente recurso contencioso administrativo para o indeferimento dos pedidos de devolução de pagamentos indevidos e de retificação das autoliquidações apresentados pela recorrente?

2)

É a contribuição exigida às empresas de telecomunicações que operam em Espanha de âmbito geográfico superior ao de uma Comunidade Autónoma proporcional, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta as modalidades de cálculo estabelecidas no artigo 5.o da Lei 8/2009, acima referida?

3)

É a contribuição exigida pelo artigo 5.o da Lei 8/2009, de 28 de agosto, de financiación de la Corporación de Radio y Televisión Española (Lei 8/2009, de 28 de agosto, relativa ao financiamento da Corporación de Radio e Televisión Española), transparente, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, e do Anexo da Diretiva 2002/20/CE, se não se conhecer a atividade concreta prestada pela [Corporación de Radio y Televisión Española] a título de serviço universal ou serviço público?


(1)  JO 2002, L 108, p. 21.


7.5.2018   

PT

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C 161/37


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 por HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-692/15, HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH/Conselho da União Europeia

(Processo C-123/18 P)

(2018/C 161/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (representante: M. Schlingmann, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

anular totalmente o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de dezembro de 2017 no processo T-692/15 HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH contra o Conselho da União Europeia, assistido pela Comissão Europeia,

e condenar o Conselho,

1.

no pagamento à recorrente de uma indemnização por danos materiais e por danos morais no valor de 2 516 221,50 euros, pela inclusão da recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (1) e do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 (2);

2.

no pagamento à recorrente de juros de mora à taxa de dois pontos percentuais acima da taxa aplicada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, a partir de 17 de outubro de 2015 até ao pagamento integral da quantia mencionada no ponto 2;

3.

nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca a violação do direito da União pelo Tribunal Geral.

Concretamente, a recorrente invoca as seguintes violações do direito da União:

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito tendo escolhido erroneamente o momento para efetuar a sua apreciação, uma vez que teve em consideração circunstâncias e informações a favor do Conselho só apresentadas por este após a adoção das medidas ilegais e, em parte, apenas no âmbito do recurso.

O Tribunal Geral concluiu erradamente que existiam indícios no sentido de que provavelmente a recorrente estava «detida ou controlada por outro organismo [neste caso, o IRISL]». Em especial, aplicou um critério de apreciação errado, incluiu indevidamente informações do Conselho de que este não dispunha no momento da avaliação, não estabeleceu o grau do (alegado) controlo ou a intensidade do controlo e avaliou erradamente os indícios.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que o Regulamento n.o 668/2010 (3) é legal no que respeita à recorrente.

O Tribunal Geral considerou erradamente que a fundamentação insuficiente das medidas adotadas contra a recorrente não desencadeia, em princípio, qualquer responsabilidade da União Europeia, e absteve-se erradamente de verificar a existência de uma violação do direito à proteção jurídica efetiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 195, p. 25).


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/38


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de dezembro de 2017 no processo T-728/16, Tuerck/Comissão

(Processo C-132/18 P)

(2018/C 161/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, B. Mongin, L. Radu Bouyon, agentes)

Outra parte no processo: Sabine Tuerck

Pedidos

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 5 de dezembro de 2017 no processo T728/16, Tuerck/Comissão;

negar provimento ao recurso na primeira instância;

condenar a ora recorrida nas despesas do processo na primeira instância;

condenar S. Tuerck nas despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

No que diz respeito aos procedimentos de transferência dos direitos a pensão adquiridos junto de uma caixa nacional de pensões para o regime de pensões dos funcionários da União Europeia, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o primeiro fundamento do recurso é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, da jurisprudência do Tribunal de Justiça Radek Časta (Acórdão de 5 de dezembro de 2013, C-166/12, n.os 24, 28 e 31), segundo a qual a operação que consiste em converter o capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no sistema nacional em anuidades a tomar em consideração no regime de pensão da União é regulada pelo direito da União. Esta operação inclui a tomada em consideração da valorização do capital entre a apresentação do pedido e a data da transferência efetiva prevista no Estatuto. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que a Comissão não tinha poder para proceder a uma dedução da apreciação do capital entre a data do registo do pedido de transferência e a transferência efetiva do capital. Ao declarar que a Comissão não tinha competência para proceder a essas deduções, o Tribunal Geral violou o artigo 11.o, n.o 2, segundo travessão, do Anexo VIII do Estatuto, ignorou a competência que este artigo atribui à Comissão e cometeu um erro de direito.

O segundo fundamento de recurso é relativo a um erro de direito que consiste em considerar que a dedução da apreciação do capital pode ser calculada com uma percentagem diferente da que está prevista no Estatuto e ser efetuada apenas com base no capital suscetível de ser transferido. Ora, a dedução da apreciação do capital deve ser efetuada em conformidade com o Estatuto, o qual impõe o respeito do equilíbrio atuarial e prevê, para ta, que seja aplicada uma percentagem de 3,1 %. Além disso, ao referir-se ao montante «suscetível de ser transferido», embora o artigo 11, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto mencione que a transformação dos montantes que representam os direitos a pensão do interessado em anuidades de serviço deve ser feita com base na transferência efetiva, o Tribunal Geral violou esta disposição bem como o Acórdão do Tribunal Geral proferido em sede de recurso em 13 de outubro de 2015 no processo Comissão/Verile e Gjergij (T-104/14 P).

O terceiro fundamento de recurso é relativo a um erro de direito, por ter sido dada primazia às disposições gerais de execução adotadas pela Comissão para aplicação do Estatuto sobre o próprio Estatuto, o qual é hierarquicamente superior àquelas, e a uma violação do dever de fundamentação. Na primeira parte do terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral conferiu às disposições gerais de execução uma interpretação contrária à redação da disposição estatutária que estas disposições gerais de execução devem executar e não respeitou o princípio com o qual o Estatuto, conforme interpretado no Acórdão do Tribunal de Justiça Radek Časta, não permite transformar em anuidades de serviço montantes que não representem materialmente direitos a pensão. Na segunda parte do terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação quando adotou a posição, com base em fundamentos contraditórios, segundo a qual a caixa nacional tinha demonstrado a apreciação do capital entre a data da apresentação do pedido e a data da transferência efetiva.

O quarto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do dever de fundamentação cometidos pelo Tribunal Geral quando identificou um enriquecimento sem causa que não existe. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considera que existiria enriquecimento sem causa se só uma parte do capital transferido fosse convertida em anuidades, sendo que essa transferência é apreciada à data da apresentação do pedido de transferência e segue, posteriormente, o regime do fundo «nocional» baseado num sistema de capitalização. Na segunda parte do quarto fundamento, a Comissão invoca a violação do dever de fundamentação: o Tribunal Geral conclui pela existência de um enriquecimento sem causa sem explicar o mérito desta conclusão à luz do argumento, da Comissão, segundo o qual o montante que excedia a aplicação da percentagem de 3,1 % tinha sido reembolsado ao funcionário em causa.


7.5.2018   

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C 161/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 23 de fevereiro de 2018 — Skype Communications Sàrl / Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

(Processo C-142/18)

(2018/C 161/43)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Skype Communications Sàrl

Recorrido: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

Questões prejudiciais

1)

Deve a definição de serviço de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 2.o, alínea c) da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (1) (diretiva-quadro), conforme alterada, ser interpretada no sentido de que um serviço de telefonia vocal através de protocolo Internet (IP), oferecido mediante um programa informático que termina numa rede telefónica pública comutada, para um número de telefone fixo ou móvel de um plano nacional de numeração (no formato E.164) deve ser qualificado de serviço de comunicações eletrónicas, apesar de o serviço de acesso à Internet graças ao qual o utilizador acede ao referido serviço de voz através de protocolo Internet já constituir, em si mesmo, um serviço de comunicações eletrónicas, embora o fornecedor do programa informático ofereça esse serviço contra remuneração e celebre acordos com prestadores de serviços de telecomunicações, devidamente autorizados a transmitir e terminar chamadas na rede telefónica pública comutada, que permitem a terminação de chamadas para um número fixo ou móvel de um plano nacional de numeração?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a resposta mantém-se inalterada se se tiver em conta o facto de que a funcionalidade do programa informático que permite a chamada de voz é uma simples funcionalidade desse programa, que pode ser utilizado sem ela?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, a resposta à primeira questão mantém-se inalterada se se tiver em conta o facto de que o prestador do serviço estipula nas suas condições gerais que não assume responsabilidade perante o cliente final pelo envio de sinais?

4)

Em caso de resposta afirmativa às três primeiras questões, a resposta à primeira questão mantém-se inalterada se se tiver em conta o facto de que o serviço prestado se insere igualmente na definição de «serviço da sociedade da informação»?


(1)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).


7.5.2018   

PT

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C 161/40


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de fevereiro de 2018 — Regards Photographiques SARL/Ministre de l'Action et des Comptes publics

(Processo C-145/18)

(2018/C 161/44)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Regards Photographiques SARL

Recorrido: Ministre de l'Action et des Comptes publics

Questões prejudiciais

Devem as disposições dos artigos 103.o e 311.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (1), bem como do ponto 7 da parte A do seu Anexo IX, ser interpretadas no sentido de que impõem apenas que, para poderem beneficiar da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado, as fotografias sejam tiradas pelo seu autor, processadas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares, independentemente do respetivo formato ou suporte?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é, no entanto, permitido aos Estados-Membros excluir do benefício da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado as fotografias que, além disso, não têm caráter artístico?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, que outros requisitos devem as fotografias preencher para poderem beneficiar da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado? Devem, nomeadamente, apresentar caráter artístico?

Devem estes requisitos ser uniformemente interpretados na União Europeia ou remetem para o direito de cada um dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de propriedade intelectual?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


7.5.2018   

PT

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C 161/41


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) em 26 de fevereiro de 2018 — Agostinho da Silva Martins / Dekra Claims Services Portugal SA

(Processo C-149/18)

(2018/C 161/45)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Agostinho da Silva Martins

Recorrida: Dekra Claims Services Portugal SA

Questões prejudiciais

(a)

É de considerar que o regime vigente em Portugal prevalece como norma imperativa derrogatória, na aceção do artigo 16.o do Regulamento «Roma II» (1)?

(b)

Poderá a mesma regra ser entendida como uma disposição de Direito Comunitário que estabelece uma regra de conflito de leis, na aceção do artigo 27.o do Regulamento «Roma II»?

(c)

Poder-se-á entender que, a um cidadão português que tenha sofrido acidente de viação em Espanha, é aplicável o regime de prescrição previsto no artigo 498.o, n.o 3, do Código Civil Português, na aceção do artigo 28.o da Diretiva 2009/103/CE (2)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)

JO 2007, L 199, p. 40

(2)  Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

JO 2009, L 263, p. 11


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/41


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-712/15, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu

(Processo C-152/18 P)

(2018/C 161/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (representante: H. Savoie, avocat)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão de 13 de dezembro de 2017 (T-712/15), em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido do Crédit mutuel Arkéa de anulação da decisão do Banco Central Europeu de 5 de outubro de 2015 (ECB/SSM/2015 — 9695000CG7B84NLR5984/28), que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao Groupe Crédit mutuel.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos a:

um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o artigo 2.o, n.o 21, alínea c), do Regulamento-Quadro do MUS permite que o BCE organize uma supervisão prudencial consolidada de instituições associadas a um organismo central, apesar de este não ter a qualidade de instituição de crédito;

um erro na qualificação jurídica dos factos, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o Crédit mutuel constitui um grupo sujeito à supervisão prudencial por preencher as condições enunciadas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 (1).


(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).


7.5.2018   

PT

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C 161/42


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-52/16, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu

(Processo C-153/18 P)

(2018/C 161/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (representante: H. Savoie, avocat)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão de 13 de dezembro de 2017 (T-52/16), em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido do Crédit mutuel Arkéa de anulação da decisão do Banco Central Europeu de 4 de dezembro de 2015 (ECB/SSM/2015 — 9695000CG7B84NLR5984/40), que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao Groupe Crédit mutuel.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos a:

um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o artigo 2.o, n.o 21, alínea c), do Regulamento-Quadro do MUS permite que o BCE organize uma supervisão prudencial consolidada de instituições associadas a um organismo central, apesar de este não ter a qualidade de instituição de crédito;

um erro na qualificação jurídica dos factos, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o Crédit mutuel constitui um grupo sujeito à supervisão prudencial por preencher as condições enunciadas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 (1).


(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/43


Recurso interposto em 16 de março de 2018 — Ilmārs Rimšēvičs/República da Letónia

(Processo C-202/18)

(2018/C 161/48)

Língua do processo: letão

Partes

Recorrente: Ilmārs Rimšēvičs (representantes: S. Vārpiņš, I. Pazare, M. Kvēps, advogados)

Recorrida: República da Letónia

Pedidos do recorrente

O recorrente requer ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que o recorrente foi ilicitamente demitido do cargo de Governador do Banco da Letónia por Decisão tomada pelo Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs (Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção) em nome da República da Letónia em 19 de fevereiro de 2018, relativa à aplicação de medidas de segurança;

declarar ilícita a medida de segurança de proibição do exercício de determinadas atividades profissionais — através da qual foi proibido de desempenhar as funções de Governador do Banco da Letónia e de exercer os direitos de que dispunha enquanto tal — que lhe foi aplicada em virtude da Decisão tomada pelo Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção em nome da República da Letónia em 19 de fevereiro de 2018, relativa à aplicação de medidas de segurança;

declarar ilícitas as restrições impostas ao exercício das funções de membro do Conselho do Banco Central Europeu e aos direitos de que dispunha enquanto tal, que lhe foram aplicadas em consequência da Decisão tomada pelo Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção em nome da República da Letónia em 19 de fevereiro de 2018, relativa à aplicação de medidas de segurança.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recorrente impugna a Decisão tomada ilicitamente em 19 de fevereiro de 2018 pela autoridade do Estado Letão encarregada das investigações — o Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção, que está integrado na estrutura do poder executivo — através da qual foi demitido do cargo de Governador do Banco da Letónia por tempo indeterminado. A decisão de demissão foi tomada em nome do Estado Letão. Ao ser demitido do cargo de Governador do Banco da Letónia, o recorrente perdeu também, ex officio, o cargo de membro do Conselho do Banco Central Europeu.

2.

Ao demitir o recorrente, foram, pelo menos, cometidas as infrações seguintes.

3.

Em primeiro lugar, ao demitir o recorrente dos cargos de Governador do Banco da Letónia e de membro do Conselho do Banco Central Europeu, foi violado o artigo 14.2 do Protocolo n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que, no momento da sua demissão, não estava preenchido nenhum dos requisitos mencionados no referido artigo para a demissão dos governadores dos bancos centrais nacionais (se o governador tiver deixado de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave).

4.

Em segundo lugar, ao demitir o recorrente do cargo de Governador do Banco da Letónia foi também violado o artigo 22.o do likums «Par Latvijas Banku» (Lei do Banco da Letónia) ou seja, o ato jurídico através do qual se procede à implementação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No momento da adoção da referida decisão não estava preenchido nenhum dos requisitos mencionados nesse artigo para a demissão do Governador do Banco da Letónia (em primeiro lugar, a demissão do interessado; em segundo lugar, o requisito estabelecido no artigo 14.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu relativo ao cometimento de uma falta grave, caso em que o Parlamento pode decidir sobre a demissão do Governador do Banco da Letónia após o trânsito em julgado da sentença condenatória; ou, em terceiro lugar, os outros requisitos estabelecidos no mencionado artigo 14.2). Além disso, embora em conformidade com a referida lei o único que tem competência para proceder à demissão do Governador do Banco da Letónia seja o Parlamento da República da Letónia, não foi este quem demitiu o recorrente, mas a autoridade da República da Letónia encarregada das investigações, que está integrada na estrutura do poder executivo.

5.

Em terceiro lugar, ao demitir o recorrente do cargo de Governador do Banco da Letónia, o Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção fez uma interpretação errada do direito da União ao afirmar que o recorrente não atuava no Conselho do Banco Central Europeu de forma independente e no interesse do Banco Central Europeu, mas exercia as competências de Governador do Banco da Letónia e atuava no interesse deste último banco. Não obstante, o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que o Banco Central Europeu é uma instituição da União Europeia.

No exercício das suas funções, os funcionários das instituições da União Europeia só podem exercer as atribuições previstas no direito da União e só podem atuar no interesse das referidas instituições. Não compete à legislação nacional estabelecer as atividades que incumbem aos funcionários das instituições da União Europeia e, por isso, ao desempenhar as funções de funcionário das instituições da União Europeia, não é possível exercer atribuições conferidas por atos jurídicos nacionais.

O artigo 130.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que garante a independência do Banco Central Europeu, exclui a possibilidade de, ao exercer as funções de membro do Conselho do Banco Central Europeu, o Governador do Banco da Letónia poder atuar como representante do Banco da Letónia e agir (estritamente) no interesse deste ou da República da Letónia.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/44


Recurso interposto em 3 de abril de 2018 — Banco Central Europeu/República da Letónia

(Processo C-238/18)

(2018/C 161/49)

Língua do processo: letão

Partes

Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: C. Zilioli, C. Kroppenstedt e K. Kaiser, agentes, D. Sarmiento Ramírez-Escudero, advogado)

Recorrida: República da Letónia

Pedidos do recorrente

O Banco Central Europeu requer ao Tribunal de Justiça que se digne:

solicitar à República da Letónia que, em conformidade com o disposto no artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 62.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, forneça toda a informação pertinente relacionada com a investigação em curso, levada a cabo pelo Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs (Departamento de Prevenção e Luta contra a corrupção) contra o Governador do Banco da Letónia;

declarar, em conformidade com o disposto no artigo 14.2. dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, que a República da Letónia violou o segundo parágrafo da referida disposição:

ao demitir das suas funções o Governador do Banco da Letónia sem haver uma sentença condenatória proferida por um órgão jurisdicional independente que tenha analisado o mérito do processo e

se os factos alegados pela República da Letónia se confirmarem, sem que haja circunstâncias excecionais que justifiquem a demissão das funções no presente processo;

condenar a República da Letónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O BCE alega que a República da Letónia violou o segundo parágrafo do artigo 14.2. dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ao demitir das suas funções o Governador do Banco da Letónia através da aplicação de uma medida de segurança provisória sem dispor de uma sentença condenatória proferida por um órgão jurisdicional independente que tenha analisado o mérito do processo.


Tribunal Geral

7.5.2018   

PT

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C 161/46


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — De Capitani/Parlamento

(Processo T-540/15) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo legislativo em curso - Trílogos - Quadros de quatro colunas respeitantes à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Europol e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAII - Recusa parcial de acesso - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Inexistência de uma presunção geral de recusa de acesso aos quadros de quatro colunas elaborados no âmbito dos trílogos»)

(2018/C 161/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Emilio De Capitani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer, J. Wolfhagen e E. Raedts, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente N. Görlitz, A. Troupiotis e C. Burgos, em seguida M. Görlitz, C. Burgos e I. Anagnostopoulou, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Rebasti, B. Driessen e J.-B. Laignelot, agentes), Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da Decisão A(2015) 4931 do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, que recusou atribuir ao recorrente acesso integral aos documentos LIBE-2013-0091-02 e LIBE-2013-0091-03.

Dispositivo

1)

A Decisão A(2015) 4931 do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, é anulada na parte em que recusa conceder a Emilio De Capitani acesso completo aos documentos LIBE-2013-0091-02 e LIBE-2013-0091-03.

2)

O Parlamento suportará as suas próprias despesas e as efetuadas por E. De Capitani.

3)

O Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 398, de 30.11.2015.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/47


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — Stavytskyi/Conselho

(Processo T-242/16) (1)

(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Dever de fundamentação - Exceção de ilegalidade - Proporcionalidade - Base jurídica - Erro manifesto de apreciação»)

(2018/C 161/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edward Stavytskyi (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e J.-P. Hix, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente E. Paasivirta e S. Bartelt, depois E. Paasivirta e L. Baumgart, agentes)

Objeto

Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), bem como do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais são aplicáveis estas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Edward Stavytskyi suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.


7.5.2018   

PT

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C 161/47


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2018 — Šroubárna Ždánice/Conselho

(Processo T-442/16) (1)

(«Pedido de reembolso de direitos antidumping - Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China ou expedidos da Malásia - Regulamento (CE) n.o 91/2009 e Regulamento de execução (UE) n.o 723/2011 - Competência do juiz nacional - Incompetência do Tribunal Geral»)

(2018/C 161/52)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Šroubárna Ždánice a.s. (Kyjov, República Checa) (representante: M. Osladil, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile e A. Westerhof Löfflerová, agentes, assistidos por N. Tuominen, advogado)

Interveniente em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche et P. Němečková, agentes)

Objeto

Pedido de reembolso dos direitos antidumping e dos juros que a demandante pagou, de modo alegadamente indevido, às autoridades aduaneiras checas na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO 2011, L 194, p. 6), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento n.o 91/2009 (JO 2012, L 275, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é rejeitado por falta de competência do Tribunal Geral para dele conhecer.

2)

A Šroubárna Ždánice a.s. suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 392 de 24.10.2016.


7.5.2018   

PT

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C 161/48


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018 — HJ/EMA

(Processo T-579/16) (1)

((«Função pública - Agentes temporários - Não renovação de um contrato a termo - Artigo 8.o, primeiro parágrafo, ROA - Requalificação de um contrato a termo em contrato sem termo - Erro manifesto de apreciação - Dever de diligência - Dever de fundamentação - Direito a ser ouvido - Relatório de avaliação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»))

(2018/C 161/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HJ (Representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (Representantes: F. Cooney e N. Rampal Olmedo, agentes, assistidos por A. Duron e D. Waelbroeck, advogados)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o do TFUE que visa, por um lado, a anulação do relatório de avaliação da recorrente relativo ao período compreendido entre 16 de fevereiro e 31 de dezembro de 2014, da decisão da EMA, de 1 de abril de 2015, de não renovar o contrato de agente temporária da recorrente e de duas decisões, de 26 de outubro de 2015, de indeferimento das reclamações da recorrente, bem como, por outro lado, a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HJ é condenada nas despesas.


(1)  JO C 145 de 25.4.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-8/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


7.5.2018   

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C 161/49


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2018 — Argyraki/Comissão

(Processo T-734/16) (1)

((«Função pública - Funcionários - Pensões - Cálculo das anuidades - Tomada em consideração dos períodos de serviço como agente auxiliar - Requisitos - Base jurídica»))

(2018/C 161/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vassilia Argyraki (Bruxelas, Bélgica) (Representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente G. Berscheid, G. Gattinara e A.-C. Simon, depois G. Berscheid, G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE que visa a anulação da decisão de 29 de janeiro de 2016 do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão, através da qual este serviço indeferiu o pedido da recorrente no sentido de que os períodos durante os quais trabalhou como agente temporária fossem tidos em conta para efeitos do cálculo do seu direito à pensão.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão de 29 de janeiro de 2016 do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia, através da qual este serviço indeferiu o pedido de V. Argyraki no sentido de que os períodos durante os quais trabalhou como agente temporária fossem tidos em conta para efeitos do cálculo do seu direito à pensão.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 462 de 12.12.2016.


7.5.2018   

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C 161/50


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2018. — Safe Skies/EUIPO — Travel Sentry (TSA LOCK)

(Processo T-60/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca da União Europeia nominativa TSA LOCK - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Falta de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2018/C 161/55)

Língua do processo: inglês.

Partes

Recorrente): Safe Skies LLC (New York, New York, Estados Unidos) (representante: V. Schwepler, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Travel Sentry, Inc. (Windermere, Flórida, Estados Unidos) (representantes: J. L. Gracia Albero e V. Torelli, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de novembro de 2016 (processo R 233/2016-4), relativo a um processo de nulidade entre Safe Skies e Travel Sentry

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Safe Skies LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 104 de 3.4.2017.


7.5.2018   

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C 161/50


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2018 — Webgarden/EUIPO (Dating Bracelet)

(Processo T-272/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Dating Bracelet - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prática anterior do EUIPO - Igualdade de tratamento - Segurança jurídica»])

(2018/C 161/56)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Webgarden Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. (Budapeste, Hungria) (representante: G. Jambrik, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Sipos, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2017 (processo R 658/2016-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Dating Bracelet como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Webgarden Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231 de17.7.2017.


7.5.2018   

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C 161/51


Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2018 — Aurora Group Danmark A/S / EUIPO — Retail Distribution (PANZER)

(Processo T-246/16) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Retirada do pedido de nulidade - Não conhecimento do mérito»))

(2018/C 161/57)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Aurora Group Danmark A/S (Ballerup, Dinamarca) (representante: L. Elmgaard Sørensen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente, D. Gaja depois T. Frydendahl e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Retail Distribution ApS (Hinnerup, Dinamarca) (representante: E. A. Skovbo, advogada)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de março de 2016 (processo R 447/2015-1), relativa a um processo de nulidade entre a Retail Distribution e a Aurora Group Danmark.

Dispositivo

1)

Não há lugar a decisão quanto ao recurso.

2)

A Aurora Group Danmark A/S e a Retail Distribution ApS são condenadas a suportar as suas próprias despesas bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.


7.5.2018   

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C 161/51


Despacho do Tribunal Geral de 13 de março de 2018 — Disney Enterprises/EUIPO — Di Molfetta (DiSNEY FROZEN)

(Processo T-567/17) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2018/C 161/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Disney Enterprises, Inc. (Burbank, Califórnia, Estados Unidos) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral:: Fabio Di Molfetta (Bisceglie, Itália)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de maio de 2017 (processo R 2342/2016-5), relativa a um processo de oposição entre Fabio Di Molfetta e a Disney Enterprises, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Disney Enterprises é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 347 de 16.10.2017.


7.5.2018   

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C 161/52


Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2018 — Comune di Milano/Conselho

(Processo T-46/18) (1)

((«Declaração de incompetência»))

(2018/C 161/59)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comune di Milano (Itália) (representantes: F. Sciaudone e M. Condinanzi, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Rebasti, M. Bauer e F. Florindo Gijón, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Conselho adotada à margem da 3579.a reunião do Conselho dos Assuntos Gerais, de 20 de novembro de 2017, relativa à escolha da nova sede da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), na parte em que designa Amesterdão como nova sede da EMA.

Dispositivo

1)

O Tribunal Geral declara-se incompetente no processo T-46/18 para que o Tribunal de Justiça possa decidir sobre o recurso.

2)

É reservada para final a decisão quanto aos pedidos de intervenção apresentados pelo Reino dos Países Baixos e pela Regione Lombardia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 94 de 12.3.2018


7.5.2018   

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C 161/53


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — VI/Comissão

(Processo T-109/18)

(2018/C 161/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VI (representantes: G. Pandey e V. Villante, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título preliminar, tanto quanto necessário, declarar que o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários é inválido e inaplicável no presente processo, por força do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Em primeiro lugar, anular a decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), de 14 de novembro de 2017, que indeferiu a reclamação da parte recorrente, de 13 de julho de 2017, incluindo o seu pedido de indemnização de 50 000 euros;

Em segundo lugar, anular a decisão do EPSO, de 19 de abril de 2017, que indeferiu o seu pedido para que seja apreciada a decisão do júri EPSO de não incluir a parte recorrente na fase seguinte do concurso;

Em terceiro lugar, anular a decisão do EPSO, de 6 de fevereiro de 2017, que figura na conta internet EPSO de não incluir a parte recorrente no projeto de lista dos candidatos selecionados para o concurso EPSO/AD/323/16;

Em quarto lugar, anular o anúncio de concurso EPSO/AD/323/16, publicado em 26 de maio de 2016, e na íntegra o projeto de lista dos candidatos selecionados para participar no referido concurso;

Atribuir à parte recorrente uma indemnização no montante de 50 000 euros como ressarcimento do prejuízo sofrido em resultado da ilegalidade das decisões impugnadas; e

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A parte recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento tem por base um erro manifesto de apreciação da experiência profissional da parte recorrente pelo júri EPSO e uma violação do Anexo III do aviso de concurso em causa que precisa a experiência profissional exigida.

2.

O segundo fundamento tem por base a violação do artigo 41.oda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a violação do direito da parte recorrente a ser ouvida, e a violação do dever de fundamentação e do artigo 296.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.

O terceiro fundamento tem por base a violação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1/58 (1), dos artigos 1.o, alínea d), e 28.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 1.o, n.o1, alínea f), do Anexo III do referido estatuto e, por último, a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.


(1)  Regulamento n.o1/58, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (EE01 F 1, p. 8).


7.5.2018   

PT

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C 161/54


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2018 — Tomasz Kawałko Trofeum/EUIPO — Ferrero (KINDERPRAMS)

(Processo T-115/18)

(2018/C 161/61)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Tomasz Kawałko Trofeum (Gdynia, Polónia) (representante: P. Moksa, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferrero SpA (Alba, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «KINDERPRAMS» — Pedido de registo n.o 12 916 961

Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de dezembro de 2017 no processo R 1112/2017-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Alterar a decisão impugnada, no sentido de admitir o registo da marca «KINDERPRAMS»;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


7.5.2018   

PT

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C 161/54


Recurso interposto em 1 de março de 2018 — HMV (Brands)/EUIPO — Our Price Records (OUR PRICE)

(Processo T-129/18)

(2018/C 161/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: HMV (Brands) Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Hicks e N. Zweck, Barristers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Our Price Records Ltd (Londres)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «OUR PRICE» — Pedido de registo n.o 13 636 998

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2017, no processo R 838/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas;

condenar a Our Price Records Limited nas despesas (caso venha a intervir no processo);

E

ou julgar integralmente procedente a oposição da HMV;

ou devolver o processo ao EUIPO para decisão após anulação da decisão impugnada.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001.


7.5.2018   

PT

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C 161/55


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — LMP Lichttechnik Vertriebs/EUIPO (LITECRAFT)

(Processo T-140/18)

(2018/C 161/63)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: LMP Lichttechnik Vertriebs GmbH (Ibbenbüren, Alemanha) (representante: R. Plegge, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa «LITECRAFT» da União Europeia — Pedido de registo n.o 15 282 635

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de janeiro de 2018, no processo R 699/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


7.5.2018   

PT

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C 161/56


Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Société générale/BCE

(Processo T-143/18)

(2018/C 161/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société générale (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e P. Kupka, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 5.o da decisão do BCE n.o ECB/SSM/2017 — O2RNE8IBXP4R0TD8PU41/174, de 19 de dezembro de 2017, e o artigo 3.o do seu Anexo A, na parte em que estabelecem medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia dos depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o BCE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à inexistência de base jurídica para adotar a decisão impugnada. Segundo a recorrente, o BCE não tem competência para impor uma exigência prudencial de alcance geral e não levou a cabo uma avaliação individual e detalhada da situação da recorrente conforme exigido pelos diplomas aplicáveis.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito que vicia a decisão impugnada, na medida em que o BCE interpretou de forma errada os diplomas de direito da União que estabelecem a possibilidade de as instituições de crédito recorrerem aos compromissos irrevogáveis de pagamento e, portanto, privou essas disposições de efeito útil.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada estar viciada por um erro manifesto na apreciação dos riscos alegadamente criados pelos compromissos irrevogáveis de pagamento à luz do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

4.

Quarto fundamento, relativo a falta de fundamentação, na medida em que o BCE estava sujeito a um dever de fundamentação reforçado e a decisão impugnada se baseia numa fundamentação insuficiente.


7.5.2018   

PT

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C 161/57


Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Crédit Agricole e o./BCE

(Processo T-144/18)

(2018/C 161/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Crédit Agricole SA (Montrouge, França) e 69 outras recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e P. Kupka, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 9.o da decisão do BCE n.o ECB/SSM/2017 — 969500TJ5KRTCJQWXH05/380, de 19 de dezembro de 2017, e o artigo 3.o do seu Anexo A, na parte em que estabelecem medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia dos depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o BCE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-143/18, Société générale/BCE.


7.5.2018   

PT

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C 161/57


Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Confédération nationale du Crédit mutuel e o./BCE

(Processo T-145/18)

(2018/C 161/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Confédération nationale du Crédit mutuel (Paris, França) e 37 outras recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e P. Kupka, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 8.o da decisão do BCE n.o ECB/SSM/2017 — 9695000CG7B84NLR5984/207, de 19 de dezembro de 2017, na parte em que estabelece medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia dos depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o BCE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-143/18, Société générale/BCE.


7.5.2018   

PT

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C 161/58


Recurso interposto em 1 de março de 2018 — BPCE e o./BCE

(Processo T-146/18)

(2018/C 161/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: BPCE (Paris, França) e 36 outras recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e P. Kupka, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 4.o da decisão do BCE n.o ECB/SSM/2017 — 9695005MSX1OYEMGDF46/338 (considerada em conjunto com o seu anexo), de 19 de dezembro de 2017, na parte em que estabelece medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia dos depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o BCE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-143/18, Société générale/BCE.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/58


Recurso interposto em 1 de março de 2018 — Arkéa Direct Bank e o./BCE

(Processo T-149/18)

(2018/C 161/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Arkéa Direct Bank (Puteaux, França), Caisse de Bretagne de Crédit Mutuel Agricole (Le Relecq Kerhuon, França), Crédit Mutuel Arkéa (Le Relecq Kerhuon), Crédit foncier et communal d’Alsace et de Lorraine-banque (Estrasburgo, França), Fédéral Finance (Le Relecq Kerhuon), Arkéa Home Loans SFH (Brest, França), Arkéa Banking Services (Paris, França), Arkéa Public Sector SCF (Le Relecq Kerhuon), Arkéa Banque Entreprises et Institutionnels (Le Relecq Kerhuon), Keytrade Bank Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e P. Kupka, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 8.o da decisão do BCE n.o ECB/SSM/2017 — 9695000CG7B84NLR5984/207, de 19 de dezembro de 2017, na parte em que estabelece medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia dos depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o BCE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-143/18, Société générale/BCE.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/59


Recurso interposto em 1 de março de 2018 — BNP Paribas/BCE

(Processo T-150/18)

(2018/C 161/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e P. Kupka, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente o artigo 9.o da decisão do BCE n.o ECB/SSM/2017 — R0MUWSFPU8MPRO8K5P83/248, de 19 de dezembro de 2017, na parte em impõe uma dedução dos compromissos irrevogáveis de pagamento subscritos junto do Fundo Único de Resolução, dos fundos de resolução nacionais e dos sistemas nacionais de garantia dos depósitos de fundos próprios de base de categoria 1, com base individual, subconsolidada e consolidada, e nomeadamente os números 9.1, 9.2 e 9.3;

condenar o BCE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada carecer de base jurídica uma vez que o BCE utilizou os seus poderes em matéria de supervisão prudencial para impor uma medida de alcance geral que se insere na competência do legislador e excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea, f), e pelo artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada padecer de erro de direito na medida em que o BCE fez uma interpretação contrária à intenção do legislador dos diplomas de direito da União que autorizam as instituições de crédito a recorrerem aos compromissos irrevogáveis de pagamento para cumprirem parte das suas obrigações para com os fundos de resolução nacionais, o Fundo Único de Resolução e os sistemas nacionais de garantia dos depósitos, tendo desta forma privado de efeito útil as disposições em causa. Por outro lado, o BCE baseou a sua decisão numa leitura errada do quadro jurídico europeu e de transposição nacional aplicável aos compromissos irrevogáveis de pagamento.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada decorrer de um erro de apreciação e violar o princípio da boa administração.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/59


Ação intentada em 26 de fevereiro de 2018 — Legutko e Poręba/Parlamento

(Processo T-156/18)

(2018/C 161/70)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandantes: Ryszard Antoni Legutko (Morawica, Polónia), Tomasz Piotr Poręba (Mielec, Polónia) (representante: M. Mataczyński, advogado)

Demandado: Parlamento Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que o demandado violou o artigo 130.o do Regimento do Parlamento Europeu e o Anexo II deste, porquanto não transmitiu ao Conselho a questão escrita formulada por deputados do Parlamento Europeu no âmbito do procedimento registado sob o n.o P-003358/17;

Condenar o Parlamento Europeu a transmitir à instituição competente, isto é, o Conselho, a questão escrita registada sob o n.o P-003358/17;

Condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O fundamento para a ação é a não transmissão, pelo Parlamento Europeu, da questão escrita que os deputados do Parlamento Europeu Ryszard Legutko e Tomasz Poręba formularam em 16 de maio de 2017, à instituição competente, que os mesmos indicaram.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/60


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Amisi Kumba/Conselho

(Processo T-163/18)

(2018/C 161/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gabriel Amisi Kumba (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo, na medida em que mantém o recorrente no n.o 2 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 2 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, incluindo a violação do dever de fundamentação que permite justificar as medidas e garantir uma proteção jurisdicional efetiva, bem como a violação do direito de ser ouvido.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita ao envolvimento do recorrente em atos que constituem graves violações dos direitos humanos na República Democrática do Congo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito à vida privada, do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO 2010, L 336, p. 30), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2016, L 336 I, p. 7) e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2005, L 193, p. 1).


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/61


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kampete/Conselho

(Processo T-164/18)

(2018/C 161/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ilunga Kampete (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 1 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 1 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea b) da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/61


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kahimbi Kasagwe/Conselho

(Processo T-165/18)

(2018/C 161/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Delphin Kahimbi Kasagwe (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, avogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 7 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 7 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea a) da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/62


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Ilunga LuyoyoConselho

(Processo T-166/18)

(2018/C 161/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ferdinand Ilunga Luyoyo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 3 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 3 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea b) da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/63


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kanyama/Conselho

(Processo T-167/18)

(2018/C 161/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Célestin Kanyama (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 4 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 4 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/63


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Numbi/Conselho

(Processo T-168/18)

(2018/C 161/76)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: John Numbi (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 5 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 5 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/64


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kibelisa Ngambasai/Conselho

(Processo T-169/18)

(2018/C 161/77)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roger Kibelisa Ngambasai (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 6 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 6 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/64


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kande Mupompa/Conselho

(Processo T-170/18)

(2018/C 161/78)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alex Kande Mupompa (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 10 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 10 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/65


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Boshab/Conselho

(Processo T-171/18)

(2018/C 161/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Évariste Boshab (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 8 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 8 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/65


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Akili Mundos/Conselho

(Processo T-172/18)

(2018/C 161/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Muhindo Akili Mundos (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 13 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 13 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/66


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Ramazani Shadary/Conselho

(Processo T-173/18)

(2018/C 161/81)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Emmanuel Ramazani Shadary (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 15 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 15 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/67


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Mutondo/Conselho

(Processo T-174/18)

(2018/C 161/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kalev Mutondo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 16 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 16 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea c), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea c), do Regulamento 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/67


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Ruhorimbere/Conselho

(Processo T-175/18)

(2018/C 161/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éric Ruhorimbere (Mbujimayi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 14 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 14 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/68


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Mende Omalanga/Conselho

(Processo T-176/18)

(2018/C 161/84)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lambert Mende Omalanga (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

PedidosO recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 12 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 12 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/68


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Kazembe Musonda/Conselho

(Processo T-177/18)

(2018/C 161/85)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Claude Kazembe Musonda (Lubumbashi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 11 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 11 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1183/2005/CE;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/69


Recurso interposto em 12 de março de 2018 — VJ/SEAE

(Processo T-180/18)

(2018/C 161/86)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: VJ (representante: N. de Montigny, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir:

a folha de cálculo que lhe foi enviada por mensagem de correio eletrónico de 22 de junho de 2017 do SEAE, bem como, na medida do necessário, a folha de vencimento através da qual foi/será efetuado o pagamento do subsídio escolar relativo aos seus filhos;

condenar o recorrido na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade, na medida em que a decisão impugnada, a nota de 15 de abril de 2016 em que a mesma se baseia e as Guidelines do SEAE violam o Estatuto dos Funcionários e o seu Anexo X.

2.

O segundo fundamento é relativo à ilegalidade da decisão individual impugnada. Este fundamento está dividido em cinco partes.

A primeira parte é relativa à violação dos princípios da precaução, da confiança legítima e da segurança jurídica e à violação do princípio da boa administração e dos direitos adquiridos do recorrente.

A segunda parte é relativa à violação dos compromissos assumidos pelo SEAE, à má administração bem como à violação do princípio da segurança jurídica e das expectativas legítimas do recorrente.

A terceira parte é relativa à violação do direito à família e do direito à educação.

A quarta parte é relativa à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

A quinta parte é relativa à não ponderação dos interesses e à não observância do respeito pelo princípio da proporcionalidade da medida adotada.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/70


Recurso interposto em 9 de março de 2018 — Multifit Tiernahrungs/EUIPO (TAKE CARE)

(Processo T-181/18)

(2018/C 161/87)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Multifit Tiernahrungs GmbH (Krefeld, Alemanha) (representantes: N. Weber e L. Thiel, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «TAKE CARE» — Pedido de registo n.o 16 254 898

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de janeiro de 2018, no processo R 845/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/70


Recurso interposto em 14 de março de 2018 — Lucchini/Comissão

(Processo T-185/18)

(2018/C 161/88)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Lucchini SpA (Livorno, Itália) (representante: G. Belotti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Após tomar conhecimento das violações constatadas nos acórdãos do Tribunal de Justiça pelas quais foi anulada a Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (Processo COMP/37.956 — Varões [de] betão armado — readoção), anular a decisão de rejeição da Comissão que consta do ofício de 17 de janeiro de 2018 e ao mesmo tempo ordenar à Comissão a restituição à recorrente da coima ilegalmente aplicada e paga, bem como os respetivos juros.

Anular a decisão de rejeição da Comissão que consta do ofício de 9 de março de 2018 e ordenar à Comissão que admita a recorrente a participar no procedimento COMP/37.956, que deverá ser reaberto pela Comissão para dar execução aos acórdãos.

A título subsidiário, atribuir à recorrente como reparação um montante de, pelo menos 10 milhões de euros ou outro montante a determinar no decurso do processo ou que o Tribunal Geral julgue equitativo para sancionar adequadamente a demonstrada violação do artigo 41.o da Carta.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente recorda que o Tribunal de Justiça anulou a Decisão C (2009) 7492, da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (Processo COMP/37.956 — Varões [de] betão armado —) (1), e precisa que, apesar dos termos desta anulação, a recorrida recusou-se a restituir-lhe a coima paga e convidou a recorrente a intervir no processo administrativo, entretanto reaberto.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento tem por base a violação dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (2), em especial, a violação do direito da recorrente a um processo que respeite a legalidade e, em primeiro lugar, os seus direitos de defesa.

A este propósito, é alegado que a participação dos Estados-Membros nas audições não é uma mera formalidade, dado que as autoridades da concorrência fazem parte do Comité que deve ser consultado pela Comissão antes da adoção de qualquer decisão. As referidas autoridades devem participar nas audições plenárias, fase inicial processual em que se concentram os esforços das empresas no quadro do debate contraditório com a tese acusatória da Comissão.

2.

O segundo fundamento tem por base a violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial a violação do direito a uma boa administração.


(1)  Feralpi/Comissão, C-85/15 P (EU:C:2017:709); processos apensos C-86/15 P, Ferriera Valsabbia/Comissão, C-87/15 P, Alfa Acciai/Comissão (EU:C:2017:717), C-88/15, Ferriere Nord/Comissão (EU:C:2017:716) e C-89/15 P, Riva Fire (EU:C:2017:713).

(2)  JO 2004, L 123, p. 18.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/71


Recurso interposto em 16 de março de 2018 — Rietze/EUIPO — Volkswagen (veículos a motor)

(Processo T-191/18)

(2018/C 161/89)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Rietze GmbH & Co. KG (Altdorf, Alemanha) (representante: M. Krogmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 762851-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2018 no processo R 1203/2016-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso e declarar a nulidade do desenho ou modelo da União Europeia n.o 762851-0001;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002.


7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/72


Recurso interposto em 16 de março de 2018 — Rietze/EUIPO Volkswagen (veículos a motor)

(Processo T-192/18)

(2018/C 161/90)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Rietze GmbH & Co. KG (Altdorf, Alemanha) (representante: M. Krogmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Registo internacional que designa a União Europeia n.o DM/073118-3

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2018 no processo R 1244/2016-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso e declarar a nulidade dos efeitos do registo internacional do desenho DM/073118-3 na União Europeia;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002.