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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 157 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 157/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8846 — Black Diamond Capital Management/GST Autoleather) ( 1 ) |
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2018/C 157/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8859 — Viohalco/Koramic/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 157/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2018/C 157/04 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 157/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8857 — Edenred/UTA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2018/C 157/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8835 — Stadtwerke Olching/BAG Netz/NG Olching/Olching VerwaltungsGmbH) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2018/C 157/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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4.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8846 — Black Diamond Capital Management/GST Autoleather)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 157/01)
Em 24 de abril de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8846. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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4.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8859 — Viohalco/Koramic/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 157/02)
Em 25 de abril de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8859. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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4.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
3 de maio de 2018
(2018/C 157/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1992 |
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JPY |
iene |
131,03 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4497 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88180 |
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SEK |
coroa sueca |
10,6045 |
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CHF |
franco suíço |
1,1958 |
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ISK |
coroa islandesa |
122,20 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,6465 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,585 |
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HUF |
forint |
314,06 |
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PLN |
zlóti |
4,2628 |
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RON |
leu romeno |
4,6658 |
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TRY |
lira turca |
5,0360 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5926 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5404 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4131 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7041 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5962 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 288,96 |
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ZAR |
rand |
15,1399 |
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CNY |
iuane |
7,6135 |
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HRK |
kuna |
7,4153 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 708,75 |
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MYR |
ringgit |
4,7094 |
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PHP |
peso filipino |
61,995 |
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RUB |
rublo |
76,0875 |
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THB |
baht |
37,931 |
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BRL |
real |
4,2367 |
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MXN |
peso mexicano |
22,8159 |
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INR |
rupia indiana |
79,8965 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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4.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/3 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia
(2018/C 157/04)
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido de reexame foi apresentado por quatro produtores da União, Saint-Gobain PAM, Saint-Gobain PAM Deutschland GmbH, Saint-Gobain PAM España S.A. e Duktus (Production) GmbH («requerentes»).
O âmbito do reexame intercalar parcial limita-se à análise do dumping no que respeita a um produtor-exportador indiano, a saber, a Electrosteel Castings Ltd («ECL»).
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto de reexame é constituído por tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010 e 7303009010), originários da Índia («produto objeto de reexame»).
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (2), tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 (3).
O produto objeto de reexame está também sujeito a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (4).
No inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, a margem de dumping apurada para a ECL foi de 4,1 %, apesar de a ECL estar sujeita a um direito anti-dumping de 0 % devido à cumulação com o direito de compensação em vigor e à regra do direito inferior.
4. Motivos do reexame
O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, baseia-se em elementos de prova suficientes, fornecidos pelos requerentes, de que, no que diz respeito ao dumping da ECL, as circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas se alteraram e de que essas alterações têm caráter duradouro.
Os requerentes alegam que as margens de dumping da ECL aumentaram significativamente desde o período de inquérito inicial. Os requerentes alegam que a ECL baixou significativamente os seus preços de exportação para a União e que essa diminuição ocorreu apesar das medidas em vigor, de um aumento nos custos das matérias-primas e de uma valorização da rupia indiana em relação ao euro.
Os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes que mostram que, no que diz respeito à ECL, a manutenção da medida instituída, ao seu nível atual, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping. Em especial, uma comparação do valor normal da ECL e respetivos preços de exportação para a União indica que a margem de dumping parece ser substancialmente superior à margem de dumping de 4,1 % estabelecida no inquérito inicial. Os requerentes também apresentaram elementos de prova suficientes do caráter duradouro da alteração das circunstâncias. Em especial, os requerentes alargaram a sua análise da margem de dumping aos anos 2016 e 2017, na sua íntegra.
Por conseguinte, os requerentes alegam que as medidas em vigor já não são suficientes para neutralizar o dumping.
5. Procedimento
Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que, como alegado no pedido, existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
O inquérito irá determinar igualmente a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito à ECL.
5.1. Inquérito ao produtor-exportador
A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão enviará um questionário à ECL e às suas empresas coligadas (5) na União. Salvo especificação em contrário, essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de receção do questionário.
5.2. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão poderá enviar questionários às partes interessadas que se deram a conhecer.
5.3. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.4. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: TRADE-DCIT-R690@ec.europa.eu |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 73 de 18.3.2016, p. 53.
(3) JO L 217 de 12.8.2016, p. 4.
(4) JO L 73 de 18.3.2016, p. 1.
(5) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(6) Por documento para «Divulgação restrita», entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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4.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8857 — Edenred/UTA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 157/05)
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1. |
Em 24 de abril de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Edenred adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da UTA, da qual detém atualmente o controlo conjunto. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações na sequência do exercício de uma opção de venda em 27 de dezembro de 2017. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8857 — Edenred/UTA As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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4.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8835 — Stadtwerke Olching/BAG Netz/NG Olching/Olching VerwaltungsGmbH)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 157/06)
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1. |
Em 26 de abril de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A SWO e a BAG Netz, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NG Olching e da Olching VerwaltungsGmbH. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — SWO: fornece eletricidade, gás e aquecimento urbano, presta serviços conexos e explora uma rede de distribuição de eletricidade num parque industrial na cidade de Olching, — BAG Netz: desenvolve, opera e faz manutenção a redes de distribuição de eletricidade e de gás. Atualmente, detém a concessão da rede de distribuição de eletricidade no resto da cidade de Olching, — NG Olching: ficará com a concessão da rede de distribuição de eletricidade cedida pela BAG Netz e participará no concurso público de 2019 para a concessão da rede de distribuição de eletricidade em todo o território da cidade de Olching, — Olching VerwaltungsGmbH: irá gerir a NG Olching. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8835 — Stadtwerke Olching/BAG Netz/NG Olching/Olching VerwaltungsGmbH As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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4.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/11 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2018/C 157/07)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
«VLEES VAN HET ROOD RAS VAN WEST-VLAANDEREN»
N.o UE: PDO-BE-02261—11.1.2017
DOP ( X ) IGP ( )
1. Denominação
«Vlees van het rood ras van West-Vlaanderen»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Bélgica
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
3.2. Descrição do produto a que se aplica a denominação referida no ponto 1
A denominação «Vlees van het rood ras van West-Vlaanderen» deve ser exclusivamente utilizada para a carne fresca de bovinos fêmeas com idade entre os três anos e meio e os oito anos e de bovinos machos com idade entre os dois e os três anos e meio da raça vermelha da Flandres Ocidental.
Os animais abatidos devem apresentar as seguintes especificações:
— Peso mínimo: 380 kg
— Conformação: S, E, U, R, O da classificação SEUROP para os bovinos
— Estado de engorda: 2, 3, 4 ou 5
A carne, de cor tendente ao vermelho-escuro, é ligeira e delicadamente marmoreada e de textura fina.
A carne tem um sabor marcado e intenso, ao qual a gordura fina confere uma nota cremosa.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Entre 75 % e 100 % das forragens grosseiras (erva e produtos forrageiros) utilizadas na alimentação dos bois e vacas da raça vermelha da Flandres Ocidental são produzidas na área geográfica, principalmente na exploração. Durante alguns períodos da sua vida, os animais recebem, como complemento, uma percentagem limitada de alimentos concentrados.
No verão, os bovinos pastam nos prados assim que e enquanto o tempo o permite, ou seja, em média 7 meses por ano, entre abril e novembro.
No inverno, a alimentação dos animais é constituída essencialmente por produtos forrageiros locais: pré-fenação e feno.
Os produtos forrageiros são produzidos na exploração mas, se for necessário, podem ser adquiridos localmente alimentos para animais produzidos na área geográfica. Só em circunstâncias excecionais, como situações de seca ou de chuvas fortes, poderão ser compradas quantidades limitadas de forragens provenientes de regiões limítrofes. Anualmente, os alimentos para animais que não provêm da área geográfica representam entre 30 % e 50 %, no máximo, da matéria seca administrada e não afetam as características específicas da carne.
Os animais recebem, como complemento dos produtos forrageiros:
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no verão (e apenas se necessário): forragens grosseiras de origem local (como milho, polpa, resíduos, batatas, palha, etc.); |
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no inverno: forragens grosseiras e uma quantidade diária máxima de 0,5 kg de alimentos concentrados por 100 kg de peso vivo. |
As forragens grosseiras são produzidas principalmente na exploração, mas também podem ser adquiridas, se for caso disso. Entre 75 % e 100 % destas forragens provêm da área geográfica.
A duração máxima da fase de engorda é de cinco meses. A alimentação é completada por concentrados, sendo a quantidade máxima diária de 1 kg por 100 kg de peso vivo. O concentrado contém cereais e é completado, nomeadamente, por bagaço de linho, beterraba forrageira, batata, etc. Os animais podem ser engordados em estábulo, presos ou não, ou em pastagem.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Tanto o nascimento, como a criação, a engorda e o abate ocorrem na área geográfica.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto correspondente à denominação
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3.6. Requisitos específicos relativos à rotulagem do produto correspondente à denominação
O rótulo ostenta a denominação registada «Vlees van het rood ras van West-Vlaanderen».
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica abrange a província belga da Flandres Ocidental.
5. Relação com a área geográfica
Especificidade da área geográfica
A Flandres Ocidental presta-se a uma agricultura tradicional constituída por explorações agrícolas mistas. A província é descrita do seguinte modo: «A Flandres Ocidental é uma planície […]. Com um clima marítimo particularmente favorável, o solo é constituído principalmente por terras agrícolas muito ricas: as terras fortes dos pólderes estendem-se por detrás do cordão de dunas, as terras da metade sul da província são constituídas por solos limoso-arenoso férteis, enquanto a região arenosa se situa no triângulo formado por Bruges, Torhout e Tielt. O agricultor da Flandres Ocidental dispõe de um vasto leque de possibilidades de exploração e de rotação das culturas, exceto na região arenosa.»
A pecuária tem vindo a assumir cada vez mais importância na Flandres Ocidental devido à proximidade do mar do Norte e ao clima marítimo característico. O clima marítimo é fortemente influenciado pela corrente do Golfo, corrente oceânica quente do Atlântico. É raro, portanto, registarem-se na Flandres Ocidental temperaturas extremamente frias ou extremamente quentes. Estes fatores, combinados com o número de horas de insolação na região, o mais elevado de toda a Bélgica, são muito favoráveis ao crescimento da erva e de produtos forrageiros, principais fontes de alimentação da raça vermelha da Flandres Ocidental. A riqueza da erva garante a obtenção de uma carne de bovino saborosa com uma nota cremosa.
Os criadores de bovinos da raça vermelha da Flandres Ocidental transmitem o seu saber de geração em geração: os animais permanecem em pastagem enquanto o tempo o permite e são criados essencialmente com forragens grosseiras. Além disso, são abatidos um pouco mais tarde do que os bovinos de outras raças de aptidão «carne». Os criadores de bovinos da Flandres Ocidental gerem explorações agrícolas mistas bem enraizadas na tradição local e adaptadas às circunstâncias geográficas e climáticas. Além da prática da pecuária, dedicam-se igualmente ao cultivo das grandes culturas arvenses, como o trigo-mole, a cevada, a beterraba sacarina, a batata, o milho, tradicionalmente também utilizados como forragens grosseiras para a alimentação de bovinos da raça vermelha da Flandres Ocidental.
Especificidade da raça
Os bovinos da raça vermelha pastam na Flandres Ocidental e no norte da Flandres francesa desde há séculos. Por volta de 1770, existia um centro de pecuária homogénea de bovinos de raça vermelha, que constituíam 95 % de todos os efetivos da região.
Após a independência da Bélgica em 1830, as diferentes abordagens adotadas pelas autoridades francesas e belgas em matéria de pecuária deram origem a uma dicotomia. A França privilegiou a raça leiteira, o que originou a raça «vermelha da Flandres» ou «casselloise» e a Flandres Ocidental conservou as duas orientações.
Em 1906, foi criado um sindicato provincial para gerir um livro genealógico da raça para toda a Flandres Ocidental. Inicialmente batizada «het rood Vlaams ras» (a raça vermelha flamenga), a raça passou depois a denominar-se «het rood ras van West-Vlaanderen» (a raça vermelha da Flandres Ocidental). Esta última denominação põe em evidência a zona de exploração bem delimitada, ou seja, a província belga da Flandres Ocidental, que, no início do século XX, manteve deliberadamente uma raça instalada dentro das suas fronteiras.
Até à década de 1970, 80 % do total dos efetivos detidos na Flandres Ocidental pertenciam à raça vermelha da Flandres Ocidental.
A raça manteve-se porque alguns agricultores da Flandres Ocidental apostaram deliberadamente nas qualidades específicas da carne desses animais. Em 1994, verificou-se que 99,6 % dos bovinos da raça vermelha da Flandres Ocidental ainda se encontravam na região. Dados mais recentes revelam que, atualmente, estes representam ainda mais de 95 %.
Especificidade da carne
A combinação das características da raça e das propriedades geográficas da província da Flandres Ocidental confere à carne a sua especificidade.
A raça vermelha da Flandres Ocidental foi-se adaptando ao longo dos séculos à amenidade do clima marítimo e à riqueza do solo da região. Diz-se, na linguagem popular, que nenhuma outra raça belga é capaz, como a raça vermelha da Flandres Ocidental, de transformar a erva em carne. Os animais pastam durante o máximo de tempo possível a erva das pastagens da Flandres Ocidental e, posteriormente, no inverno, recebem uma vasta gama de forragens grosseiras produzidas localmente.
A «Vlees van het rood ras van West-Vlaanderen» distingue-se da restante carne de bovino belga pelo seu sabor pleno e intenso. Este sabor é reforçado por uma nota cremosa obtida graças ao ligeiro marmoreado. Além disso, a carne é particularmente tenra sem todavia perder sabor, tenrura que se deve à sua estrutura delicada, com um fio muito fino. Apresenta uma bela cor vermelho-escura.
A raça, a alimentação com forragens locais e a idade mais avançada no abate garantem as qualidades peculiares da carne da raça vermelha da Flandres Ocidental.
Relação entre a área geográfica e as características do produto
A relação entre a raça vermelha da Flandres Ocidental e a província que lhe dá o nome perdura desde há séculos. A área geográfica compreende tanto as sólidas competências dos criadores locais e a boa manutenção de um livro genealógico como as especificidades edafoclimáticas da zona.
A percentagem significativa de produtos forrageiros locais na alimentação dos bovinos de raça vermelha tem uma influência favorável sobre o sabor da carne. A amenidade do clima marítimo é propícia ao crescimento contínuo da erva. Os animais são, pois, ricos em músculo, produzindo uma carne suculenta de textura fina. A qualidade específica da carne deve-se à grande liberdade de movimento de que gozam os animais em pastagem desde a mais tenra idade, que lhes permite desenvolver a sua massa muscular. As vacas podem também parir várias vezes. O parto e o aleitamento promovem naturalmente a produção de gordura na carne, que confere o sabor cremoso à «Vlees van het rood ras van West-Vlaanderen».
Os animais, por serem abatidos numa idade mais avançada, têm muito tempo para crescer e desenvolver a sua massa muscular alimentando-se de produtos locais de qualidade superior, o que torna a carne vermelha destes animais tenra e saborosa.
Os bovinos machos da raça vermelha da Flandres Ocidental apresentam igualmente este desenvolvimento da massa muscular. O modo de gestão habitual das explorações de raças de aptidão «carne» praticamente não oferece aos bovinos machos a possibilidade envelhecer tanto. Com efeito, nessas explorações, a maioria dos novilhos são abatidos com 20 meses de idade. Os bovinos machos da raça vermelha da Flandres Ocidental não são abatidos antes de 2 a 3,5 anos, podendo assim desenvolver uma boa massa muscular que permite obter um produto acabado delicadamente marmoreado. Outra diferença essencial em relação à prática corrente reside no facto de os bovinos da raça vermelha pastarem nos prados durante o máximo de tempo possível e serem alimentados com forragens grosseiras e produtos forrageiros da Flandres Ocidental, e não com alimentos concentrados e milho.
A qualidade da «Vlees van het rood ras van West-Vlaanderen» está atestada por numerosas menções nas ementas de restaurantes, antigas e recentes, e na imprensa gastronómica.
Hoje, a «Vlees van het rood ras van West-Vlaanderen» é muito apreciada pelos grandes gastrónomos da Flandres Ocidental e da Bélgica, constituindo um produto de qualidade objeto de procura internacional.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
http://lv.vlaanderen.be/sites/default/files/attachments/productdossier_vleesvanhetroodrasvanwestvlaanderen.doc
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.