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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 152 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 152/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 152/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/2 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2017 por Mediaexpert sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de julho de 2017 no processo T-780/16, Mediaexpert/EUIPO
(Processo C-560/17 P)
(2018/C 152/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mediaexpert sp. z o.o. (representante: J. Aftyka, radca prawny)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por despacho de 13 de março de 2018, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o recurso inadmissível.
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos teismas (Lituânia) em 3 de janeiro de 2018 — TE, UD, YB, ZC / Luminor Bank AB
(Processo C-8/18)
(2018/C 152/03)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos teismas
Partes no processo principal
Demandantes: TE, UD, YB, ZC
Demandando: Luminor Bank AB
Questões prejudiciais
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1) |
Deve uma pessoa singular que, antes da data de 1 de novembro de 2007 fixada no artigo 70.o da Diretiva 2004/39/CE (1), adquiriu um instrumento financeiro derivado a um banco com recurso a fundos mutuados por esse banco com base em garantias concedidas a favor desse mesmo banco ser considerada um consumidor na aceção do direito da União, tendo em conta que o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2011/83/UE (2), relativa aos direitos dos consumidores, dispõe que esta diretiva não se aplica a contratos «relativos a serviços financeiros»? |
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2) |
Deve uma pessoa singular que, antes da data de 1 de novembro de 2007 fixada no artigo 70.o da Diretiva 2004/39/CE, adquiriu um instrumento financeiro derivado a um banco com recurso a fundos mutuados por esse banco com base em garantias concedidas a favor desse mesmo banco ser considerada um cliente não profissional e um investidor não profissional em instrumentos financeiros na aceção do direito da União e, em caso afirmativo, devem as disposições do direito da União que estabelecem obrigações de informação dos consumidores e proíbem conflitos de interesse quando um banco oferece e vende instrumentos financeiros, como as disposições consagradas nas Diretivas 2003/6[/CE] (3), 2003/71/CE (4) e 2001/34/CE (5), no Regulamento (CE) n.o 809/2004 (6), na Diretiva MiFID II (7) e noutras normas do direito da União que protegem os direitos dos consumidores de serviços financeiros, aplicar-se ao caso concreto? |
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3) |
Deve a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), ser interpretada no sentido de que a falta de divulgação do facto de o prestador do instrumento financeiro não estar autorizado a prestar esse serviço financeiro, a falta de divulgação de informações essenciais num prospeto e na adenda a um prospeto, bem como um potencial conflito de interesses por parte do prestador do instrumento financeiro, podem, durante a celebração de contratos relativos a um instrumento financeiro, ter um efeito direto (num determinado sentido) no preço do instrumento financeiro em causa, de forma que a contraparte no contrato tem o direito de requerer a anulação ou modificação desses contratos ou de ser ressarcida das perdas incorridas? |
(1) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1).
(2) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
(3) Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2003, L 96, p. 16.)
(4) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2003, L 345, p. 64).
(5) Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO 2001, L 184, p. 1).
(6) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2003, L 345, p. 64).
(7) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO 2003, L 345, p. 64).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht (Alemanha) em 16 de janeiro de 2018 — Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung / Hauptzollamt Frankfurt am Main
(Processo C-26/18)
(2018/C 152/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Demandante: Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung
Demandado: Hauptzollamt Frankfurt am Main
Questões prejudiciais
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1) |
Uma importação no sentido do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 30.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), pressupõe que o bem introduzido no território da União entre no circuito económico da União ou é suficiente o mero risco de o bem introduzido entrar no circuito económico da União? Caso uma importação pressuponha a entrada do bem no circuito económico da União: |
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2) |
A entrada no circuito económico da União de um bem introduzido no território desta verifica-se quando, em violação da legislação aduaneira, o bem não está abrangido por um regime previsto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, da diretiva ou quando o mesmo começa por estar abrangido por um regime deste tipo, mas posteriormente deixa de estar sujeito a esse regime na sequência de uma conduta ilícita em matéria aduaneira, ou, em caso de conduta ilícita em matéria aduaneira, a entrada no circuito económico da União implica que se pode pressupor que, em virtude da referida conduta no território fiscal do Estado-Membro, o bem entrou no circuito económico da União no território fiscal do Estado-Membro em que se verificou a conduta e que podia ser objeto de consumo ou utilização? |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 18 de janeiro de 2018 — Tiroler Gebietskrankenkasse / Michael Moser
(Processo C-32/18)
(2018/C 152/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em Revision e demandada: Tiroler Gebietskrankenkasse
Recorrido em Revision e demandante: Michael Moser
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Regulamento n.o 883/2004) (1), ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro com competência secundária (Áustria) deve atribuir a um progenitor que reside e exerce a sua atividade profissional num Estado-Membro (Alemanha) prioritariamente competente, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 883/2004, um complemento diferencial, correspondente à diferença entre o subsídio por licença parental atribuído no Estado-Membro prioritariamente competente e o subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento atribuído no outro Estado-Membro, enquanto prestação familiar, quando ambos os progenitores residam com os seus descendentes comuns no Estado-Membro prioritariamente competente e apenas um dos progenitores exerça atividade profissional no Estado-Membro com competência secundária enquanto trabalhador fronteiriço? |
No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
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2) |
Deve o subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento ser calculado com base no rendimento efetivamente auferido no Estado de emprego (Alemanha) ou no rendimento que seria hipoteticamente auferido através do exercício de uma atividade profissional equiparada no Estado-Membro com competência secundária (Áustria)? |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 24 de janeiro de 2018 — Finanzamt Trier/Cardpoint GmbH, na qualidade de sucessora legal da Moneybox Deutschland GmbH
(Processo C-42/18)
(2018/C 152/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente no recurso de «Revision»: Finanzamt Trier
Recorrida no recurso de «Revision»: Cardpoint GmbH, na qualidade de sucessora legal da Moneybox Deutschland GmbH
Questão prejudicial
Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, ao abrigo do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Diretiva 77/388/CEE (1), as prestações de natureza técnica e administrativa que um prestador de serviços realiza para um banco que opera caixas automáticas (ATM) e no que se refere à disponibilização do dinheiro nessas caixas automáticas, ainda que, segundo o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 26 de maio de 2016, no processo C-607/14, Bookit (EU:C:2016:355), as prestações de natureza técnica e administrativa similares que um prestador de serviços efetua para os pagamentos com cartão no âmbito da venda de bilhetes de cinema não estejam isentas ao abrigo dessa disposição?
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/5 |
Recurso interposto em 26 de janeiro de 2018 pela Toontrack Music AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 22 de novembro de 2017 no processo T-771/16, Toontrack Music AB/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-48/18 P)
(2018/C 152/07)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Toontrack Music AB (representante: L.-E. Ström, advokat)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos da recorrente
A recorrente, apresentando três diferentes fundamentos, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido; |
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— |
a título principal, decidir definitivamente o processo julgando procedentes os pedidos formulados no Tribunal Geral; |
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— |
subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral; e |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seu pedido consistem no facto de o acórdão recorrido, como alegado no primeiro fundamento, ser contrário à legislação aplicável decorrente do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b e, c) e n.o 2, como alegado no segundo fundamento, ao artigo 76.o e, como alegado no terceiro fundamento, aos artigos 65.o e 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia («Regulamento»)]. |
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2. |
No primeiro fundamento alega que o acórdão recorrido contém um erro uma vez que o Tribunal Geral concluiu erradamente que o pedido de registo da marca da UE n.o 13 945 423 EZMIX é descritivo para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do regulamento e que não tinha caráter suficientemente distintivo para efeitos dos artigos 7.o, n.os 1, alínea b) e 2, do regulamento. Uma vez que EZMIX é, na íntegra, um sinal distintivo, o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que existiam motivos de recusa ao abrigo do regulamento. O Tribunal Geral não teve em conta todos os factos relevantes do caso relativos ao significado, à utilização e à associação do pedido relativamente ao público relevante. Como tal, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
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3. |
No segundo fundamento alega que o Tribunal Geral cometeu um outro erro de direito ao não ter tomado em consideração o artigo 86.o do regulamento e ao ter desvirtuado a prova. O Tribunal Geral depreende que a facilidade é um aspeto importante na venda de equipamento e aplicações informáticas de gravação musical e que é um dos principais fatores. O Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 76.o, de forma que a prova no processo foi desvirtuada. Determinadas insuficiências na análise conduziram a uma conclusão não fundamentada e incorreta que não se encontra corroborada pelos factos a que o Tribunal Geral atribui um significado decisivo no seu acórdão. |
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4. |
No terceiro fundamento alega que o Tribunal Geral não respeitou os artigos 65.o e 75.o do regulamento e, por conseguinte, cometeu um erro de direito ao não ter dado à recorrente a oportunidade de apresentar alegações orais quanto ao facto subjacente ao acórdão recorrido e à decisão da Câmara de Recurso do EUIPO. |
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5. |
O facto foi apresentado pela primeira vez na decisão da Câmara de Recurso do EUIPO, não foi objeto de fundamentação pelo EUIPO e apanhou a recorrente de surpresa. Como tal, a prova apresentada pela recorrente para contestar a validade desse facto podia ser considerada pela primeira vez perante o Tribunal Geral e, consequentemente, era impossível para a recorrente apresentar prova completa, em violação do princípio da igualdade de armas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Espanha) em 26 de janeiro de 2018 — Carlos Escribano Vindel / Ministerio de Justicia
(Processo C-49/18)
(2018/C 152/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña
Partes no processo principal
Recorrente: Carlos Escribano Vindel
Recorrido: Ministerio de Justicia
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o princípio geral do direito da União de proibição da discriminação ser interpretado no sentido de [que] não se opõe a uma disposição nacional, como a constante do artigo 31.o, n.o 1, da Lei n.o 39/2010, de 22 de dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011, que fixou percentagens de redução diferentes que se veio a verificar serem mais gravosas para a parte dos membros da carreira judicial cuja remuneração era mais reduzida, obrigando-os a suportar um sacrifício mais significativo para efeitos da sustentabilidade da despesa pública? (princípio da não discriminação) |
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2) |
Deve o princípio geral do direito da União de preservação da independência judicial através de uma remuneração justa, estável e adequada às funções desempenhadas pelos membros da carreira judicial ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a constante do artigo 31.o, n.o 1, da Lei n.o 39/2010, de 22 de dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011, que não toma em consideração a natureza das funções desempenhadas, a antiguidade profissional, a relevância das funções e que impõe exclusivamente um sacrifício mais oneroso para a sustentabilidade da despesa pública aos membros da referida carreira que menos auferem? (princípio da independência judicial) |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Norderstedt (Alemanha) em 29 de janeiro de 2018 — Christian Fülla/Toolport GmbH
(Processo C-52/18)
(2018/C 152/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Norderstedt
Partes no processo principal
Demandante: Christian Fülla
Demandada: Toolport GmbH
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE (1) ser interpretado no sentido de que é sempre e apenas no lugar em que o bem de consumo adquirido à distância se encontra que o consumidor o deve colocar à disposição do profissional para que este o possa reparar ou substituir? |
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2. |
Em caso de resposta negativa à questão anterior: Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que é sempre no lugar da sede do profissional que o consumidor deve colocar o bem de consumo adquirido à distância à disposição deste para que o possa reparar ou substituir? |
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3. |
Em caso de resposta negativa à questão anterior: Quais os critérios que se podem deduzir do artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE quanto ao modo de determinação do lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para que o possa reparar ou substituir? |
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4. |
No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional: É compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE, que um consumidor tenha de adiantar as despesas do transporte do bem de consumo para esse lugar e para o respetivo reenvio ou resulta da obrigação de «reparação sem encargos» que o vendedor tem a obrigação de fazer um adiantamento? |
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5. |
No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional, e de a obrigação do consumidor de adiantar as despesas ser compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE: Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que um consumidor que se limitou a indicar o defeito ao profissional sem propor o transporte do bem de consumo para o estabelecimento do profissional não pode exigir a resolução do contrato? |
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6. |
No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional, mas de a obrigação do consumidor de adiantar as despesas não ser compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE: Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que um consumidor que se limitou a indicar o defeito ao profissional sem propor o transporte do bem de consumo para o estabelecimento do profissional não pode exigir a resolução do contrato? |
(1) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1999, L 171, p. 12).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 29 de janeiro de 2018 — Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)/Deutsche Bank SAE
(Processo C-55/18)
(2018/C 152/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional
Partes no processo principal
Demandante: Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO)
Demandada: Deutsche Bank SAE
Partes interessadas: Federación Estatal de Servicios de la Unión General de Trabajadores (FES-UGT), Confederación General del Trabajo (CGT), Confederación Solidaridad de Trabajadores Vascos (ELA), Confederación Intersindical Galega (CIG)
Questões prejudiciais
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1) |
Deve considerar-se que o Reino de Espanha adotou, nos artigos 34.o e 35.o do Estatuto dos Trabalhadores, tal como têm sido interpretados pela jurisprudência, as medidas necessárias para assegurar a efetividade das limitações da duração do tempo de trabalho e dos períodos de descanso semanal e diário previstas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (1), para os trabalhadores a tempo inteiro que não se tenham comprometido de forma expressa, individual ou coletiva a realizar horas extraordinárias e que não se encontrem na situação de trabalhadores móveis, da marinha mercante ou ferroviários? |
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2) |
Devem o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 16.o e 22.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 1, 11.o, n.o 3, e 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989 (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional interna como os artigos 34.o e 35.o do Estatuto dos Trabalhadores, dos quais, como salientou a jurisprudência consolidada, não se pode deduzir a exigência, para as empresas, da implementação de um sistema de registo do tempo de trabalho diário efetivo para os trabalhadores a tempo inteiro que não se tenham comprometido de forma expressa, individual ou coletiva a realizar horas extraordinárias e que não se encontrem na situação de trabalhadores móveis, da marinha mercante ou ferroviários? |
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3) |
Deve entender-se que obrigação perentória imposta aos Estados-Membros, pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 16.o e 22.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 1, 11.o, n.o 3, e 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, de limitar a duração do tempo de trabalho de todos os trabalhadores em geral, é assegurada, para os trabalhadores ordinários, com a legislação nacional interna, constante dos artigos 34.o e 35.o do Estatuto dos Trabalhadores dos quais, como salientou a jurisprudência consolidada, não se pode deduzir a exigência, para as empresas, da implementação de um sistema de registo do tempo de trabalho diário efetivo para os trabalhadores a tempo inteiro que não se tenham comprometido de forma expressa, individual ou coletiva a realizar horas extraordinárias, contrariamente ao que se verifica para os trabalhadores móveis, da marinha mercante ou ferroviários? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/9 |
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de novembro de 2017 no processo T-263/15, Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo/Comissão
(Processo C-56/18 P)
(2018/C 152/11)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, D. Recchia e S. Noë, agentes)
Outras partes no processo: Gmina Miasto Gdynia, Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o. e República da Polónia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:
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— |
anule o acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2017 no processo T-263/15, Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o.; |
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— |
julgue improcedente a terceira acusação do sexto fundamento de recurso; |
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— |
remeta o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre os restantes cinco fundamentos de recurso; alternativamente: |
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— |
anule o acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2017 no processo T-263/15, Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo sp. z o.o., na parte em que o n.o 1 do dispositivo se pronuncia acerca dos auxílios ao investimento; |
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— |
remeta o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre os restantes cinco fundamentos de recurso; |
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— |
reserve a decisão quanto às despesas em primeira instância e no recurso cujo acórdão põe termo ao processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão o acórdão do Tribunal Geral no processo T-263/15 deve ser anulado, por conter erros de direito, que a Comissão agrupa em três fundamentos:
1. Qualificação jurídica errada do «direito dos interessados a apresentarem observações» e das consequências jurídicas da sua violação à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Ferriere Nord SpA/Comissão, C-49/05 P.
A Decisão 2015/1586/UE (1) controvertida baseou a sua declaração da incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento concedido à sociedade PLGK em duas razões independentes entre si. A principal razão era a incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao investimento (v. considerando 244 da decisão controvertida). O não preenchimento do primeiro critério estabelecido nas Orientações de 2014, isto é, que o auxílio ao funcionamento contribua para um objetivo bem definido de interesse comum, constituía apenas a segunda razão complementar para declarar que tal auxílio era incompatível com o mercado interno.
No entanto, segundo o raciocínio do Tribunal Geral nos n.os 71 a 89 do acórdão, a incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento concedido à sociedade PLGK resulta apenas da aplicação das Orientações de 2014 e, por isso, o Tribunal Geral realizou a sua própria apreciação na sequência do acórdão no processo Ferriere Nord SpA/Comissão, C-49/05 P. Tal presunção derivava da interpretação errada da decisão controvertida e, em particular, dos seus considerandos 244 e 245 (v. infra o segundo fundamento de recurso). Se o Tribunal Geral tivesse interpretado corretamente a decisão controvertida desse ponto de vista teria de chegar à conclusão de que o exame da terceira acusação do sexto fundamento era inoperante desde o início, uma vez que não podia acarretar a anulação da decisão controvertida.
Nos n.os 68 a 89 do acórdão o Tribunal Geral incorreu em dois erros de direito, ao aplicar o «direito a apresentar observações» dos interessados previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em violação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Ferriere Nord SpA/Comissão, C-49/05 P, n.os 78 a 84. O primeiro fundamento divide-se em duas partes:
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i) |
qualificação jurídica errada do «direito dos interessados a apresentarem as suas observações», na situação que deu origem ao acórdão, de «formalidade essencial», cujo incumprimento acarreta automaticamente a ilegalidade da decisão da Comissão sem se demonstrar a influência dessa violação na situação da parte e na decisão (n.os 70, 81 e 83 do acórdão); |
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ii) |
no entanto, mesmo considerando — como fez o Tribunal Geral — que a incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento concedido à sociedade PLGK resultava da aplicação das Orientações de 2014, quod non, o Tribunal interpretou e aplicou erradamente o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Ferriere Nord SpA/Comissão, C-49/05 P. Com efeito, as disposições contidas nas Orientações de 2014 aplicadas na apreciação dos auxílios ao funcionamento eram substancialmente idênticas às disposições aplicadas à decisão revogada com base nas Orientações de 2005 e, assim, as observações das partes interessadas sobre as Orientações de 2014 não podiam afetar a decisão a esse respeito. |
2. Interpretação errada da decisão controvertida e da decisão da Comissão revogada.
A ilegalidade da decisão controvertida, declarada pelo Tribunal Geral no n.o 89 do acórdão recorrido, baseia-se na interpretação errada, nos n.os 84 a 87 do acórdão, da incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento, a que se refere o considerando 244 da decisão controvertida, como resulta das Orientações de 2014 e da Decisão 2014/883/UE (2) revogada. A interpretação errada do considerando 244 da decisão controvertida resultava da interpretação errada do considerando 245 da mesma decisão.
No considerando 244 da decisão controvertida a Comissão fez referência ao considerando 277 da Decisão 2014/883/UE revogada, insistindo na conclusão contida na mesma de que «a concessão de auxílios ao funcionamento para garantir o funcionamento de um projeto de investimento que beneficia de auxílio de investimento incompatível é completamente incompatível com o mercado interno». Na frase seguinte do considerando 244 a Comissão justificou a referida conclusão do seguinte modo: «Sem o auxílio de investimento incompatível, o aeroporto de Gdynia não existir[i]a, já que é totalmente financiado por este auxílio, e não é possível conceder auxílios ao funcionamento a uma infraestrutura aeroportuária que não existe».
No entanto, no considerando 245, a Comissão afirmou que «[a] conclusão das orientações relativas à aviação de 2005 é igualmente válida nos termos das orientações relativas à aviação de 2014, e suficiente para concluir que o auxílio ao funcionamento concedido ao operador aeroportuário é incompatível com o mercado interno».
A expressão «válida nos termos das orientações relativas à aviação de 2014» utilizada no considerando 245 da decisão controvertida não significa que resulte das referidas orientações. O que acontece é que não pode ser alterada através da aplicação das disposições das Orientações de 2014. No referido considerando 245 da decisão controvertida afirma-se que a incompatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento que resulta da incompatibilidade do auxílio ao investimento é independente (por se basear em argumentações diferentes) das Orientações de 2014. A «imprecisão» a que se refere o Tribunal Geral no n.o 85 do acórdão, relativa à decisão revogada, não basta para pôr em causa o caráter correto dessa conclusão da decisão controvertida.
3. Fundamento jurídico: desproporcionalidade do n.o 1 do dispositivo do acórdão.
A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça julgar improcedentes os anteriores fundamentos de recurso, a Comissão defende que o n.o 1 do dispositivo do acórdão, que anula integralmente os artigos 2.o a 5.o da decisão controvertida, é desproporcionado. Vai além da ilegalidade, referida nos n.os 71 a 89 do acórdão, da decisão controvertida relativamente ao auxílio ao funcionamento, que inclui a decisão sobre o auxílio ao investimento. O Tribunal Geral declarou erradamente que a decisão controvertida não se podia separar, com base no artigo 2.o No entanto, segundo jurisprudência constante, o critério da separabilidade do ato consiste em determinar se a sua anulação parcial acarreta uma alteração substancial do mesmo. A anulação da decisão controvertida no que respeita aos auxílios ao funcionamento não altera a sua substância, uma vez que a decisão continua a dizer respeito ao auxílio ao investimento concedido à sociedade PLGK.
(1) Decisão (UE) 2015/1586 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, relativa à medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo [notificada com o número C(2015) 1281]; JO 2015 L 250, p. 165.
(2) Decisão da Comissão, de 11 de fevereiro de 2014, sobre a medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) — Polónia — Criação do aeroporto de Gdynia-Kosakowo [notificada com o número C(2014) 759]; JO L 357, p. 51.
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 30 de janeiro de 2018 — AX / BW
(Processo C-57/18)
(2018/C 152/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandada, recorrida e recorrente no recurso de «Revision»: AX
Demandante, recorrente e recorrida no recurso de «Revision»: BW
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1) (Diretiva 98/59/CE), ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do número de trabalhadores habitualmente empregados num estabelecimento, deve ser tomado em consideração o número de trabalhadores empregados durante o funcionamento normal da empresa no momento do despedimento? |
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2) |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 98/59/CE ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do número de trabalhadores habitualmente empregados numa empresa utilizadora de trabalho temporário, devem ser tomados em consideração os trabalhadores temporários nela empregados? |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
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3) |
Quais as condições aplicáveis à tomada em consideração de trabalhadores temporários na determinação do número de trabalhadores habitualmente empregados numa empresa utilizadora de trabalho temporário? |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 2 de fevereiro de 2018 — SC Petrotel-Lukoil SA / Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor
(Processo C-68/18)
(2018/C 152/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: SC Petrotel-Lukoil SA
Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), ser interpretado no sentido de que obsta às disposições constantes do artigo 175.o, que vigorou até 31 de março de 2010, do Codul fiscal — Legea nr. 571 (Código Tributário — Lei n.o 571), de 22 de dezembro de 2003, e do artigo 206.o 16, em vigor a partir de 1 de abril de 2010, do Codul fiscal — Legea nr. 571/2003, bem como às disposições subsequentes? |
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2) |
Deve o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, ser interpretado no sentido de que obsta às disposições constantes do artigo 175.o, que vigorou até 31 de março de 2010, do Codul fiscal — Legea nr. 571, e do artigo 206.o 16, em vigor a partir de 1 de abril de 2010, do Codul fiscal — Legea nr. 571/2003, bem como às disposições subsequentes? |
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3) |
O princípio da proporcionalidade obsta a que o Estado não ignore a circunstância de a sociedade ter obtido, após a inspeção tributária, a decisão que permite a equiparação do produto «fuelóleos semitransformados» ao produto «fuelóleos [păcură]» e, por ocasião da análise da reclamação do contribuinte/sociedade, a que se mantenha o imposto especial de consumo inicialmente calculado para o produto «gasóleo»? |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/13 |
Ação intentada em 1 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-69/18)
(2018/C 152/14)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk, G. von Rintelen, M. Žebre)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da demandante
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Declarar que, não tendo adotado até 17 de junho de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO 2014, L 158, p. 196), ou, de qualquer modo, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 2.o dessa diretiva; |
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— |
Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária diária de 7 986,60 euros, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo; |
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— |
Condenar a República da Eslovénia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, a República da Eslovénia deveria ter adotado e comunicado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva até 17 de junho de 2016. Uma vez que até ao fim desse prazo, a República da Eslovénia não comunicou à Comissão a transposição de todas as disposições da referida diretiva, a Comissão decidiu intentar a presente ação no Tribunal de Justiça.
Na sua ação a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene a República da Eslovénia no pagamento de uma sanção pecuniária diária de 7 986,60 euros. Para calcular o montante desta coima, a Comissão tomou em consideração a gravidade e a duração da violação do direito da União e o efeito dissuasor desta em relação à capacidade de pagamento desse Estado Membro, no caso, a República da Eslovénia.
O prazo para a transposição da diretiva expirou a 17 de junho de 2016.
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Oradea (Roménia) em 8 de fevereiro de 2018 — CV / DU
(Processo C-85/18)
(2018/C 152/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Oradea
Partes no processo principal
Demandante: CV
Demandada: DU
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o conceito de residência habitual do menor, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 (1) ser interpretado no sentido de que essa residência habitual corresponde ao lugar em relação ao qual o menor revela um certo grau de integração num meio social e familiar, independentemente do facto de existir uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro, depois de o menor se ter mudado com o seu pai para o território do Estado onde este se integrou no referido meio social e familiar? Ou, nesse caso, há que aplicar as disposições do artigo 13.o do Regulamento n.o 2201/2003, que estabelecem a competência baseada na presença do menor? |
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2) |
É pertinente para determinar a residência habitual o facto de o menor ter a nacionalidade do Estado-Membro em que se estabeleceu com o pai e os progenitores terem apenas a nacionalidade romena? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland (Reino Unido) em 9 de fevereiro de 2018 — Ermira Bajratari/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-93/18)
(2018/C 152/16)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal in Northern Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Ermira Bajratari
Recorrido: Secretary of State for the Home Department
Questões prejudiciais
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1. |
Pode o rendimento de um emprego que é ilegal nos termos do direito nacional demonstrar, total ou parcialmente, a disponibilidade de recursos suficientes na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Cidadãos (1)? |
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2. |
Em caso de resposta afirmativa, podem os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), considerar-se preenchidos quando o emprego é considerado precário apenas devido ao seu caráter ilegal? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 12 de fevereiro de 2018 — Nalini Chenchooliah/Minister for Justice and Equality
(Processo C-94/18)
(2018/C 152/17)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court
Partes no processo principal
Recorrente: Nalini Chenchooliah
Recorrido: Minister for Justice and Equality
Questões prejudiciais
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1. |
Quando tiver sido recusada ao cônjuge de um cidadão da União que tenha exercido o seu direito de livre circulação ao abrigo do artigo 6.o da Diretiva 2004/38/CE (1) a concessão de um direito de residência nos termos do artigo 7.o, pelo facto de o cidadão da União em causa não estar, ou já não estar a exercer os direitos decorrentes do Tratado UE no Estado-Membro de acolhimento em causa, e no caso de se propor o afastamento do seu cônjuge desse Estado-Membro, deve esse afastamento ser efetuado em conformidade com as disposições da diretiva ou trata-se de uma situação abrangida pelo âmbito de aplicação da legislação nacional do Estado-Membro? |
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2. |
Se a resposta à questão anterior for no sentido de que o afastamento deve ser efetuado em conformidade com as disposições da diretiva, deve ser feito em conformidade com os requisitos do capítulo VI da diretiva, em especial dos seus artigos 27.o e 28.o, ou pode o Estado-Membro, em tais circunstâncias, invocar outras disposições da diretiva, em especial os seus artigos 14.o e 15.o? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 12 de fevereiro de 2018 — T. Boer & Zonen BV / Staatssecretaris van Economische Zaken
(Processo C-98/18)
(2018/C 152/18)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: T. Boer & Zonen BV
Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken
Questão prejudicial
Deve o disposto no anexo III, secção I, capítulo VII, proémio e pontos 1 e 3, do Regulamento n.o 853/2004 (1) ser interpretado no sentido de que a refrigeração da carne deve ocorrer no próprio matadouro e de que, por conseguinte, a transferência da carne para um camião frigorífico só poderá iniciar-se quando esta atinja uma temperatura não superior a 7.o C, ou pode a refrigeração da carne ocorrer também no camião frigorífico, desde que este não deixe as instalações do matadouro?
(1) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/16 |
Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2018 por Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AŞ do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de novembro de 2017 no processo T-687/16, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AŞ/Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(Processo C-104/18)
(2018/C 152/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AŞ (representantes: J. Güell Serra, E. Stoyanov Edissonov, advogados)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido; |
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
declarar inválida a marca da União Europeia controvertida n.o 9917436; e |
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— |
condenar Joaquín Nadal Esteban e o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que no que respeita à apreciação dos requisitos de aplicação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 (1) decorria do acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C-529/07, EU:C:2009:361, que a má-fé pressupunha a existência de um risco de confusão e que, por conseguinte, os produtos e serviços em causa tinham de ser semelhantes ou idênticos.
A recorrente alega que não resulta do acórdão no processo Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli que a má-fé do requerente do registo pressuponha a existência de um risco de confusão entre as marcas/sinais das partes, sendo a existência de tal risco de confusão apenas um exemplo dos fatores que podem ser tidos em conta e não uma condição sine qua non da aplicação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.
A recorrente alega, por conseguinte, que ao declarar que o artigo 52.o, n.o1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 pressupõe ou exige a existência de um risco de confusão por parte do público e portanto a semelhança ou a identidade dos produtos e serviços, o Tribunal Geral interpretou erradamente o acórdão Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli e fez uma aplicação errada do artigo 52.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009. Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 14 de fevereiro de 2018 — Sandoz Ltd / Hexal AG v G.D. Seale LLC, Janssen Sciences Ireland
(Processo C-114/18)
(2018/C 152/20)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Sandoz Ltd, Hexal AG
Recorridas: G.D. Seale LLC, Janssen Sciences Ireland
Questão prejudicial
Quando o único princípio ativo objeto de um certificado complementar de proteção emitido ao abrigo do [Regulamento (CE) n.o 469/2009] (1) pertence a uma categoria de compostos que se insere numa estrutura de Markush, numa reivindicação de patente em que todos esses compostos constituem a atividade inventiva técnica central da patente, é suficiente, para os efeitos do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento do CCP, que o composto seja imediatamente reconhecido através da análise da sua estrutura como um composto que se insere na categoria (e que, portanto, estará protegido pela patente à luz do direito nacional de patentes) ou devem os substituintes específicos necessários para formar o princípio ativo estar entre aqueles que uma pessoa qualificada pode inferir de uma leitura das reivindicações de patente, com base no seu conhecimento geral comum?
(1) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO 2009, L 152, p. 1).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal correctionnel de Saint-Brieuc — Chambre détachée de Guingamp (França) em 12 de fevereiro de 2018 — Procureur de la République/Tugdual Carluer e o.
(Processo C-115/18)
(2018/C 152/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal correctionnel de Saint-Brieuc — Chambre détachée de Guingamp
Partes no processo principal
Recorrente: Procureur de la République
Recorridos: Tugdual Carluer, Yann Latouche, Dominique Legeard, Thierry Leleu, Dimitri Pinschof, Brigitte Plunian, Rozenn Marechal
Questões prejudiciais
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1) |
O Regulamento Europeu [(CE)] n.o 1107/2009 (1), ao não definir com precisão o que é uma substância ativa, deixando ao critério do requerente escolher o que este designa como substância ativa do seu produto, e ao conferir-lhe a possibilidade de orientar a totalidade do seu dossier de pedido para uma substância única, embora o seu produto acabado comercializado inclua várias substâncias, é compatível com o princípio da precaução? |
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2) |
O princípio da precaução e a imparcialidade da autorização de comercialização estão assegurados quando os testes, análises e avaliações necessárias para a instrução do processo são realizados unicamente pelos requerentes, uma vez que estes podem ser parciais na sua apresentação, sem nenhuma contra-análise independente? |
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3) |
O princípio da precaução e a imparcialidade da autorização de comercialização estão assegurados sem que sejam publicados os relatórios dos pedidos de autorização ao abrigo da proteção do segredo industrial? |
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4) |
O Regulamento Europeu [(CE)] n.o 1107/2009 é compatível com o princípio da precaução quando não tem em conta uma pluralidade de substâncias ativas e a utilização cumulativa destas, em particular quando não prevê nenhuma análise específica completa a nível europeu para acumulações de substâncias ativas num mesmo produto? |
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5) |
O Regulamento Europeu [(CE)] n.o 1107/2009 é compatível com o princípio da precaução quando, nos seus capítulos 3 e 4, dispensa de análises de toxicidade (genotoxicidade, exame de cancerigeneidade, exame de perturbações endócrinas[…]) os produtos pesticidas nas suas formulações comerciais tal como colocados no mercado e aos quais os consumidores e o ambiente estão expostos, ao impor apenas testes sumários realizados sempre pelo requerente? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 16 de fevereiro de 2018 — Marc Gómez del Moral Guasch/Bankia S.A.
(Processo C-125/18)
(2018/C 152/22)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Marc Gómez del Moral Guasch
Recorrido: Bankia S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o índice IRPH (1) Cajas ser objeto de tutela pelo órgão jurisdicional, no sentido de examinar se é compreensível para o consumidor, não constituindo o facto de ser regulado por disposições regulamentares ou administrativas um obstáculo para esse efeito, dado não ser uma das situações previstas no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 (2), já que não é uma disposição obrigatória, sendo esse juro variável e remuneratório incluído opcionalmente, pelo profissional, no contrato? |
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2) |
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3) |
Caso seja declarada a nulidade do IRPH Cajas, qual das duas consequências seguintes, na ausência de acordo ou se este fosse mais prejudicial para o consumidor, estaria em conformidade com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13?
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(1) Índice de referência de mútuos hipotecários.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
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30.4.2018 |
PT |
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C 152/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 16 de fevereiro de 2018 — A-PACK CZ, s r.o. / Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-127/18)
(2018/C 152/23)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente (demandante em primeira instância): A-PACK CZ, s r.o.
Outra parte (demandado em primeira instância): Odvolací finanční ředitelství
Questões prejudiciais
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1) |
Pode o artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado, à luz do princípio da neutralidade fiscal e do princípio da proporcionalidade, no sentido de que permite aos Estados-Membros, através de derrogações, definir requisitos que, em certas situações, excluem a redução do valor tributável em caso de não pagamento total ou parcial do preço? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a legislação nacional contraria a finalidade do artigo 90.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, se não permitir aos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado retificar o montante do imposto nos casos em que este tenha passado a ser exigível, relativamente a uma prestação tributável, a outro sujeito passivo que só pagou parcialmente essa prestação ou que não a pagou de todo, e que posteriormente deixou de ser sujeito passivo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado? |
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30.4.2018 |
PT |
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C 152/20 |
Ação intentada em 28 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-164/18)
(2018/C 152/24)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (Representantes: P. Ondrůšek, E. Sanfrutos Cano e G. von Rintelen, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que o Reino de Espanha, ao não adotar, até 18 de abril de 2016, todas as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (1), ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 51.o, n.o 1, da referida diretiva; |
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— |
Que seja aplicada ao Reino de Espanha, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, uma sanção pecuniária compulsória diária de 61 964,32 EUR, com efeitos a partir da data da prolação do acórdão que declara o incumprimento da obrigação de adotar ou, em qualquer caso, notificar à Comissão, as disposições necessárias para cumprir a Diretiva 2014/23/UE; |
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— |
Condenar o Reino de Espanha no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo indicado para adaptar o direito interno à Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho terminou em 18 de abril de 2016.
(1) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).
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30.4.2018 |
PT |
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C 152/20 |
Ação intentada em 28 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-165/18)
(2018/C 152/25)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (Representantes: P. Ondrůšek, E. Sanfrutos Cano e G. von Rintelen, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que o Reino de Espanha, ao não adotar, até 18 de abril de 2016, todas as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (1), ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 106.o, n.o 1, da referida diretiva; |
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— |
Que seja aplicada ao Reino de Espanha, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, uma sanção pecuniária compulsória diária de 123 928,64 EUR, com efeitos a partir da data da prolação do acórdão que declara o incumprimento da obrigação de adotar ou, em qualquer caso, notificar à Comissão, as disposições necessárias para cumprir a Diretiva 2014/25/UE; |
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— |
Condenar o Reino de Espanha no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo indicado para adaptar o direito interno à Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho terminou em 18 de abril de 2016.
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243).
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30.4.2018 |
PT |
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C 152/21 |
Recurso interposto em 5 de março de 2018 pela República da Polónia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de dezembro de 2017 no processo T-849/16, PGNiG Supply & Trading/Comissão Europeia
(Processo C-181/18 P)
(2018/C 152/26)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Outras partes no processo: PGNiG Supply & Trading GmbH, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular totalmente o despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Primeira Secção) de 14 de dezembro de 2017, PGNiG Supply & Trading/Comissão Europeia, proferido no processo T-849/16; |
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— |
devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; |
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— |
condenar cada parte nas suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso interposto pela PGNiG Supply & Trading de anulação da Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que revê as condições de derrogação das normas relativas ao acesso de terceiros e à regulação das tarifas, estabelecidas pela Diretiva 2003/55/CE, no que diz respeito ao gasoduto OPAL, tendo declarado a ilegitimidade processual da recorrente.
A República da Polónia alega que o Tribunal Geral, nos n.os 6, 10, 11 e 43 do despacho recorrido, se pronunciou simultaneamente sobre o mérito do litígio a respeito da validade da decisão controvertida. Nestas circunstâncias, a República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra o despacho recorrido do Tribunal Geral:
Primeiro, o Tribunal Geral violou o artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, os direitos da República da Polónia a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o princípio do contraditório, uma vez que, no despacho recorrido, se pronunciou, formulando conclusões sobre a matéria de facto e a matéria de direito, sobre a validade da decisão controvertida, antes de poder proferir uma decisão sobre o mérito da causa no processo T-883/16, República da Polónia/Comissão.
Segundo, a apreciação jurídica da decisão controvertida padece de um erro, dado que tem por base a premissa de que a decisão prevê a sujeição do acesso de terceiros a 50 % das capacidades de transporte do gasoduto OPAL, entre Greifswald e Brandov, a leilão transparente e não discriminatório, de modo a que outras pessoas possam adquirir essas capacidades, e que a decisão controvertida não introduz uma nova exceção, antes suprimindo parcialmente a exceção existente. Na opinião da República da Polónia, a apreciação da natureza jurídica e dos efeitos da decisão controvertida está errada, uma vez que esta decisão apenas aparentemente introduz soluções dadas como transparentes e não discriminatórias. De facto, a decisão controvertida configura um mecanismo que permite que as empresas do grupo Gazprom beneficiem da utilização exclusiva de, pelo menos, 90 % das capacidades de transporte do gasoduto OPAL, referidas na decisão controvertida (50 % das quais são capacidades que estão totalmente excluídas das normas relativas ao acesso de terceiros, quando 40 % são as capacidades dinâmicas alocáveis, que só a Gazprom pode reservar).
Terceiro, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentar adequadamente o despacho recorrido. Não explanou as premissas em que assentam as declarações sobre o mérito da decisão controvertida. Consequentemente, não é possível saber com base em que fundamentos o Tribunal Geral declarou que a decisão controvertida faculta as capacidades do gasoduto OPAL a empresas não vinculadas ao grupo Gazprom e que produz um efeito positivo na concorrência no mercado do gás natural.
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30.4.2018 |
PT |
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C 152/22 |
Ação intentada em 12 de março de 2018 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-188/18)
(2018/C 152/27)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, G. von Rintelen, M. Žebre)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que, não tendo adotado até 18 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1), ou, de qualquer modo, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 51.o da referida diretiva; |
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— |
Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária diária de 8 992,32 euros, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo; |
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— |
Condenar a República da Eslovénia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, a República da Eslovénia deveria ter adotado e comunicado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva até 18 de abril de 2016. Uma vez que até ao fim desse prazo, a República da Eslovénia não comunicou à Comissão a transposição de todas as disposições da referida diretiva, a Comissão decidiu intentar a presente ação no Tribunal de Justiça.
Na sua ação a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene a República da Eslovénia no pagamento de uma sanção pecuniária diária de 8 992,32 euros. Para calcular o montante desta coima, a Comissão tomou em consideração a gravidade e a duração da violação do direito da União e o efeito dissuasor desta em relação à capacidade de pagamento desse Estado-Membro, no caso, a República da Eslovénia.
O prazo para a transposição da diretiva expirou a 18 de abril de 2016.
Tribunal Geral
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30.4.2018 |
PT |
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C 152/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de março de 2018 — Alouminion tis Ellados/Comissão
(Processo T-542/11 RENV) (1)
((«Auxílios estatais - Eletricidade - Decisão que declara o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Tarifa preferencial de eletricidade concedida por contrato celebrado com o fornecedor histórico - Resolução do contrato pelo fornecedor histórico - Suspensão judicial, no processo de medidas provisórias, dos efeitos da resolução do contrato - Anulação da decisão da Comissão por parte do Tribunal Geral - Anulação do acórdão do Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça - Devolução do processo ao Tribunal Geral - Alcance do recurso após a devolução - Qualificação pelo despacho de medidas provisórias como novo auxílio - Competência da Comissão - Proteção jurisdicional efetiva - Qualificação da tarifa preferencial de auxílio de Estado - Vantagem - Confiança legítima - Direitos de defesa do beneficiário - Obrigação de recuperação - Dever de fundamentação»))
(2018/C 152/28)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Alouminion tis Ellados VEAE, anteriormente Alouminion AE (Atenas, Grécia) (representantes: G. Dellis, N. Korogiannakis, E. Chrysafis, D. Diakopoulos e N. Keramidas, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e É. Gippini Fournier, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (Atenas, Grécia) (representantes: E. Bourtzalas, C. Synodinos, A. Oikonomou e H. Tagaras, advogados)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE, com vista à anulação da Decisão 2012/339/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativo ao auxílio estatal SA.26117– C 2/2010 (ex NN 62/2009) concedido pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA (JO 2012, L 166, p. 83).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Allouminio tis Ellados VEAE suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia e pela Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI). |
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30.4.2018 |
PT |
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C 152/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — Polónia/Comissão
(Processo T-507/15) (1)
(«FEAGA - Despesas excluídas do financiamento - Regulamento (CE) n.o 2200/96, Diretiva 2002/55/CE, Regulamentos (CE) n.o 1432/2003, (CE) n.o 1433/2003, (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 885/2006, (CE) n.o 1182/2007, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (UE) n.o 1306/2013 - Despesas efetuadas pela Polónia - Risco para o FEAGA - Controlos in loco - Critérios de reconhecimento de uma organização de produtores - Divergências das versões linguísticas - Correção financeira»)
(2018/C 152/29)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (Representantes: B. Majczyna, K. Straś, M. Pawlicka e B. Paziewska, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: D. Triantafyllou e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2018 — Kim e o./Conselho e Comissão
(Processo apensos T-533/15 e T-264/16) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Coreia do Norte com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Inclusão do nome dos recorrentes - Prova do mérito da inscrição na lista - Dever de fundamentação»)
(2018/C 152/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes no processo T-533/15: Il-Su Kim (Pionguiangue, Coreia do Norte), e as outras 5 partes recorrentes cujos nomes figuram em anexo (representantes: M. Lester, S. Midwinter, QC, T. Brentnall e A. Stevenson, solicitors)
Recorrente no processo T-264/16: Korea National Insurance Corporation (Pionguiangue) (representantes: M. Lester, S. Midwinter, T. Brentnall e A. Stevenson)
Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. de Elera-San Miguel Hurtado e A. Vitro, em seguida A. Vitro e F. Naert, agentes), Comissão Europeia (representantes: no processo T-533/15 L. Havas, S. Bartelt e D. Gauci, agentes, e no processo T-264/16 L. Havas e S. Bartelt, agentes, em seguida no processo T-533/15 L. Havas e D. Gauci, agentes, e no processo T-264/16 L. Havas, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes no processo T-533/15: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente V. Kaye, em seguida S. Brandon, em seguida S. Brandon e C. Crane, e por último S. Brandon, agentes)
Objeto
No processo T-533/15, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão (PESC) 2015/1066 do Conselho, de 2 de julho de 2015, que altera a Decisão 2013/183/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO 2015, L 174 p. 25), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1062 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO 2015, L 174, p. 16), da Decisão (PESC) 2016/475 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão 2013/183/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO 2016, L 85 p. 34), do Regulamento de Execução (UE) 2016/659 da Comissão, de 27 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO 2016, L 114, p. 9), da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO 2016, L 141, p. 79), e de todos os respetivos regulamentos de execução do Conselho, na medida em que esses atos digam respeito aos recorrentes, e, no processo T264/16, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão 2016/475, do Regulamento de Execução n.o 2016/659, da Decisão 2016/849 e de todos os respetivos regulamentos de execução do Conselho, na medida em que esses atos digam respeito à recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento aos recursos. |
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2) |
No processo T-533/15, Kim Il-Su e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas, à exceção das despesas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
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3) |
No processo T-264/16, a Korea National Insurance Corporation é condenada nas despesas. |
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4) |
No processo T-533/15, o Reino Unido suportará as suas próprias despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2018 — TestBioTech / Comissão
(Processo T-33/16) (1)
(«Ambiente - Produtos geneticamente modificados - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Sojas geneticamente modificadas MON 87769, MON 87705 e 305423 - Indeferimento de um pedido de reexame interno das decisões de autorização de colocação no mercado - Conceito de “legislação ambiental” - Artigo 10.o do Regulamento n.o 1367/2006»)
(2018/C 152/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: TestBioTech eV (Munique, Alemanha) (representantes: R. Stein, solicitor, K. Smith, QC, e J. Stevenson, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Tomkin, L. Pignataro-Nolin e C. Valero, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Monsanto Europe (Antuérpia, Bélgica) e Monsanto Company (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: M. Pittie, advogado), e Pioneer Overseas Corp. (Johnston, Iowa, Estados Unidos) e Pioneer Hi-Bred International, Inc. (Johnston) (representantes: G. Forwood, advogado, J. Killick, barrister, e S. Nordin, solicitor)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da carta do membro da Comissão encarregado da saúde e da segurança alimentar, de 16 de novembro de 2015, que indeferiu o pedido de reexame interno, baseado no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), das decisões de execução que autorizam a colocação no mercado das sojas geneticamente modificadas MON 87769, MON 87705 e 305423.
Dispositivo
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1) |
A carta do membro da Comissão Europeia encarregado da saúde e da segurança alimentar de 16 de novembro de 2015, sob a referência Ares(2015) 5145741, relativa ao pedido de reexame interno, baseado no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, das decisões de execução que autorizam a colocação no mercado das sojas geneticamente modificadas MON 87769, MON 87705 e 305423 é anulada. |
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2) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as da TestBioTech eV. |
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3) |
A Monsanto Europe, a Monsanto Company, a Pioneer Overseas Corp. e a Pioneer Hi-Bred International, Inc. suportarão as suas próprias despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — Naviera Armas / Comissão
(Processo T-108/16) (1)
((«Auxílios de Estado - Condições de utilização da infraestrutura portuária de Puerto de Las Nieves por uma companhia de transporte marítimo - Utilização exclusiva de infraestruturas financiadas por fundos públicos, fora de um contrato de concessão - Isenção de uma parte das taxas portuárias - Queixa de um concorrente - Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado no termo do procedimento de análise preliminar - Dificuldades sérias quando da análise das medidas em questão - Evolução da situação em causa durante o procedimento administrativo - Conceito de vantagem concedida através de recursos estatais - Erros de apreciação dos factos e erros de direito - Decisão de um órgão jurisdicional nacional que suspende os efeitos de um concurso - Exigência de análise diligente e imparcial da queixa»))
(2018/C 152/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Naviera Armas (Las Palmas de Gran Canaria, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra e Á. Givaja Sanz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar, G. Luengo e S. Noë, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Fred Olsen, SA (Santa Cruz de Tenerife, Espanha) (representante: F. Marín Riaño, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2015) 8655 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.36628 (2015/NN) (ex 2013/CP) — Espanha — Fred Olsen.
Dispositivo
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1) |
A Decisão C(2015) 8655 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.36628 (2015/NN) (ex 2013/CP) — Espanha — Fred Olsen, é anulada na medida em que nela se declarou, no termo do procedimento de análise preliminar, que a utilização exclusiva da infraestrutura portuária de Puerto de Las Nieves pela Fred Olsen, SA, não tinha implicado a concessão a esta última de nenhum auxílio de Estado. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Naviera Armas, SA, suporta um quarto das suas próprias despesas, sendo o restante das suas despesas suportado pela Comissão Europeia. |
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4) |
A Comissão e a Fred Olsen suportam as suas próprias despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — Caviro Distillerie e o./Comissão
(Processo T-211/16) (1)
(«Dumping - Importação de ácido tartárico originário da China e fabricado pela Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd - Decisão de Execução (UE) 2016/176 - Não aplicação de um direito antidumping definitivo - Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5 e artigo 17.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Amostragem - Inexistência de um prejuízo importante - Erro manifesto de apreciação - Determinação do prejuízo - Rendibilidade da indústria da União»)
(2018/C 152/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália), Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália), Distillerie Mazzari SpA (Sant’Agata sul Santerno, Itália), Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (Borgoricco, Itália) (representantes: A. Bochon, advogado, e R. MacLean, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Demeneix, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2016, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd (JO 2016, L 33, p. 14).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Caviro Distillerie Srl, a Distillerie Bonollo SpA, a Distillerie Mazzari SpA e a Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2018 — Grupo Osborne/EUIPO — Ostermann (DONTORO dog friendship)
(Processo T-390/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia DONTORO dog friendship - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Complementaridade dos produtos e serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2018/C 152/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Grupo Osborne, SA (El Puerto de Santa María, Espanha) (representante: J. M. Iglesias Monravá, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Daniel Ostermann (Leipzig, Alemanha)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2016 (processo R 2002/2015-1), relativa a um processo de oposição entre o Grupo Osborne e Daniel Ostermann.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Grupo Osborne, SA é condenado nas despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2018 — Gifi Diffusion/EUIPO — Crocs (Calçado)
(Processo T-424/16) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um sapato - Desenho ou modelo comunitário anterior - Motivos de nulidade - Dever de fundamentação - Artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Conhecimento oficioso de um motivo de nulidade pela Câmara de Recurso - Competência da Câmara de Recurso - Artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2018/C 152/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gifi Diffusion (Villeneuve-sur-Lot, França) (representante: C. de Chassey, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Crocs, Inc. (Niwot, Colorado, Estados Unidos) (representantes: H. Seymour, L. Cassidy, J. Guise e D. Knight, solicitors, N. Hadjadj Cazier, M. Berger e H. Haouideg, advogados)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de abril de 2016 (processo R 37/2015-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Gifi Diffusion e a Crocs.
Dispositivo
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1) |
A Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 25 de abril de 2016 (processo R 37/2015-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Gifi Diffusion e a Crocs, é anulada. |
|
2) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Gifi Diffusion no processo no Tribunal Geral. |
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3) |
A Crocs suportará as suas próprias despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2018 — Crocs/EUIPO — Gifi Diffusion (Calçado)
(Processo T-651/16) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um sapato - Desenho ou modelo comunitário anterior - Motivo de nulidade - Inexistência de novidade - Divulgação antes da data de prioridade - Conhecimento oficioso dos factos - Elementos de prova complementares produzidos perante a Câmara de Recurso - Artigos 5.o, 7.o e 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)
(2018/C 152/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Crocs, Inc. (Niwot, Colorado, Estados Unidos) (representantes: H. Seymour, L. Cassidy, J. Guise e D. Knight, solicitors, N. Hadjadj Cazier, M. Berger e H. Haouideg, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gifi Diffusion (Villeneuve-sur-Lot, França) (representante: C. de Chassey, advogado)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de junho de 2016 (processo R 853/2014-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Gifi Diffusion e a Crocs.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Crocs, Inc. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Gifi Diffusion no processo no Tribunal Geral. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de março de 2018 — Kiosked/EUIPO — VRT (K)
(Processo T-824/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa K - Marca Benelux figurativa anterior K - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 152/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kiosked Oy Ab (Finlândia) (representante: L. Laaksonen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: De Vlaamse Radio- en Televisieomroeporganisatie (VRT) (Bruxelas, Bélgica), (representante: P.-Y. Thoumsin e E. Van Melkebeke, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de setembro de 2016 (processo R 279/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a VTR e a Kiosked.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Kiosked Oy Ab suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela De Vlaamse Radio- en Televisieomroeporganisatie (VRT). |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — La Mafia Franchises/EUIPO — Itália (La Mafia SE SIENTA A LA MESA)
(Processo T-1/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia La Mafia SE SIENTA A LA MESA - Motivo absoluto de recusa - Contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 152/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: La Mafia Franchises, SL (Saragoça, Espanha) (representante: I. Sempere Massa, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de outubro de 2016 (processo R 803/2016-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a República Italiana e a La Mafia Franchises.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A La Mafia Franchises, SL é condenada nas despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — Marriott Worldwide/EUIPO — Graf (Representação de um touro com asas)
(Processo T-151/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa um touro com asas - Marcas figurativas anteriores da União Europeia e nacional que representam um grifo - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Direito de autor anterior protegido pelo direito nacional - Artigo 53.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001] - Exame oficioso dos factos - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001)»)
(2018/C 152/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Marriott Worldwide Corp. (Bethesda, Maryland, Estados Unidos) (representante: A. Reid, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Johann Graf (Gumpoldskirchen, Áustria) (representante: S. Salomonowitz, advogado)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO), de 17 de janeiro de 2017 (processo R 165/2016-4), relativa a um processo de nulidade entre a Marriott Worldwide e J. Graf.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 17 de janeiro de 2017 (processo R 165/2016-4). |
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2) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Marriott Worldwide Corp. |
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3) |
Johann Graf suportará as suas próprias despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — SSP Europe/EUIPO (SECURE DATA SPACE)
(Processo T-205/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia SECURE DATA SPACE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 152/40)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: SSP Europe GmbH (Munique, Alemanha) (representante: B. Bittner, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Tóhatí e M. Fischer, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de janeiro de 2017 (processo R 2467/2015-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo SECURE DATA SPACE como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A SSP Europe GmbH é condenada nas despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — Hermann Bock/EUIPO (Push and Ready)
(Processo T-279/17) (1)
([«Marca da União europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Push and Ready - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»])
(2018/C 152/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hermann Bock GmbH (Verl, Alemanha) (representantes: S. Maaßen e V. Schoene, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek e A. Söder, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de janeiro de 2017 (processo R 1279/2016-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Push and Ready como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Hermann Bock GmbH é condenada nas despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de março de 2018 — Hotelbeds Spain/EUIPO — Guidigo Europe (Guidego what to do next)
(Processo T-346/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Guidego what to do next - Marca da União nominativa anterior GUIDIGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 152/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hotelbeds Spain, SL (Palma de Maiorca, Espanha) (representante: L. Broschat García, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2017 (processo R 449/2016-4), relativa a um processo de oposição entre Guidigo Europe e Hotelbeds Spain
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Hotelbeds Spain, SL é condenada nas despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2018 — MedSkin Solutions Dr. Suwelack/EUIPO — Cryo-Save (CryoSafe)
(Processo T-482/13) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»))
(2018/C 152/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: MedSkin Solutions Dr. Suwelack AG (Billerbeck, Alemanha) (representante: A. Thünken, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cryo-Save AG (Freienbach, Suíça) (representante: C. Onken, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de julho de 2013 (processo R 1759/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a Cryo-Save AG e a MedSkin Solutions Dr. Suwelack AG.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2) |
A MedSkin Solutions Dr. Suwelack AG e a Cryo-Save AG suportarão solidariamente as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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3) |
A MedSkin Solutions Dr. Suwelack AG e a Cryo-Save AG suportarão as suas próprias despesas nos termos acordados. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de março de 2018 — Estamede/BCE
(Processo T-124/17) (1)
((«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - BCE - Reestruturação da dívida pública grega - Envolvimento de um organismo de direito público grego que gere um fundo de pensões dos engenheiros e dos empreiteiros de obras públicas - Falta de interesse próprio ou de cessão do direito à indemnização - Inobservância das exigências formais - Inadmissibilidade manifesta»))
(2018/C 152/44)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Enosi Syntaxiouchon Tameiou Asfaliseon Michanikon kai Ergolipton Dimosion Ergon (Estamede) (Atenas, Grécia) (representante: P. Miliarakis, advogado)
Demandado: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: A. Koutsoukou e K. Laurinavičius, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 268.o TFUE e com vista a obter a reparação dos prejuízos pretensamente sofridos pela Eniaios Foreas Koinonikis Asfalisis (EFKA) e, mais especificamente, o seu setor profissional de engenheiros e de empreiteiros de obras públicas, a Tameio Syntaxeon Michanikon kai Ergolipton Dimosion Ergon (TSMEDE) (Tomeis Michanikon Ergolipton Dimosion Ergon), bem como pelos seus afiliados reformados na sequência, designadamente, da adoção pelo BCE da Decisão 2012/153/UE, de 5 de março de 2012, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (JO 2012, L 77, p. 19), bem como de outras medidas do BCE relacionadas com a reestruturação da dívida pública grega.
Dispositivo
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1) |
A ação é julgada manifestamente admissível. |
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2) |
A Enosi Syntaxiouchon Tameiou Asfaliseon Michanikon kai Ergolipton Dimosion Ergon (Estamede) é condenada nas despesas. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2018 — Naftogaz of Ukraine/Comissão
(Processo T-196/17) (1)
((Recurso de anulação - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Decisão da Comissão que altera as condições de derrogação das regras da União sobre as modalidades de exploração do gasoduto OPAL no que se refere ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade))
(2018/C 152/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NJSC Naftogaz of Ukraine (Kiev, Ucrânia) (representantes: D. Mjaaland, A. Haga, M. Krakowiak e P. Grzejszczak, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: Y. G. Marinova, O. Beynet e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido que tem por base o artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C (2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que revê as condições de derrogação das normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária, estabelecidas pela Diretiva 2003/55/CE, no que diz respeito ao gasoduto OPAL.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção. |
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3) |
A NJSCNaftogaz of UKraine suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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4) |
A Naftogaz of UKraine, a Comissão, a OPAL Gastransport GmbH & Co. KG, a Gasprom Eksport LLC e a Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. suportarão cada uma as respectivas despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2018 — SD/EIGE
(Processo T-263/17) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo determinado - Decisão de não renovação - Pedido de renovação com o mesmo objeto de uma reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto - Inadmissibilidade»)
(2018/C 152/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SD (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (representantes: V. Langbakk, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão implícita do EIGE de 26 de agosto de 2016 que indefere o pedido do recorrente de 26 de abril de 2016 para a obtenção de uma segunda renovação do seu contrato de trabalho e, na medida do necessário, à anulação da decisão do EIGE de 20 de janeiro de 2017 que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 3 de outubro de 2016 contra a decisão implícita de 26 de agosto de 2016, e, por outro, à obtenção de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente com estas decisões.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
SD é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE). |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/37 |
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 — VG/Comissão
(Processo T-84/18)
(2018/C 152/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VG (representantes: G. Pandey e V. Villante, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
A título preliminar, tanto quanto necessário, declarar que o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários é inválido e inaplicável no presente processo, por força do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
— |
Em primeiro lugar, anular a decisão do Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO), de 30 de outubro de 2017, que indeferiu a reclamação da parte recorrente, de 31 de julho de 2017; |
|
— |
Em segundo lugar, anular a decisão do EPSO, de 19 de abril de 2017, que indeferiu o seu pedido para que seja reapreciada a decisão do júri EPSO de não incluir a parte recorrente na fase seguinte do concurso; |
|
— |
Em terceiro lugar, anular a decisão do EPSO, de 6 de fevereiro de 2017, que figura na conta internet EPSO de não incluir a parte recorrente no projeto de lista dos candidatos selecionados para o concurso EPSO/AD/323/16; |
|
— |
Em quarto lugar, anular o anúncio de concurso EPSO/AD/323/16, publicado em 26 de maio de 2016 (1); |
|
— |
Por fim, anular na íntegra o projeto de lista de funcionários selecionados para participar no referido concurso; |
|
— |
Atribuir à parte recorrente uma indemnização no montante de 50 000 euros; |
|
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a parte recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
O primeiro fundamento tem por base um erro manifesto de apreciação da experiência profissional da parte recorrente pelo júri EPSO e uma violação do Anexo III do aviso de concurso que precisa a experiência profissional exigida. |
|
2. |
O segundo fundamento tem por base a violação do artigo 41.oda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a violação do direito da parte recorrente a ser ouvida, e a violação do dever de fundamentação e do artigo 296.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
|
3. |
O terceiro fundamento tem por base a violação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1/58 (2), dos artigos 1.o, alínea d), e 28 do Estatuto dos Funcionários e do artigo 1.o, n.o1, alínea f), do Anexo III do referido estatuto e, por último, a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. |
(2) Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (EE 01 F 1 p. 8).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/38 |
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 — Batchelor/Comissão
(Processo T-85/18)
(2018/C 152/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Edward William Batchelor (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: B. Hoorelbeke, lawyer, e M. Healy, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão C(2017) 8430 final da Comissão, de 5 dezembro de 2017, que recusa o acesso a um documento que inclui a declaração de ética do funcionário responsável registada no Sysper2, sistema de informação da Gestão dos Recursos Humanos da Comissão Europeia, e a outros documentos que entram no âmbito do pedido de acesso inicial; |
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— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 15.o, n.o 3, TFUE, artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 (1), lido em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001 (2), ao recusar conceder o acesso total ou parcial à declaração de ética.
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2. |
Segundo fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 15.o, n.o 3, TFUE, e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, ao recusar o acesso a outros documentos que entram no âmbito do pedido de acesso inicial.
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3. |
Terceiro fundamento de recurso, relativo à violação dos princípios da boa administração, em particular do dever de diligência.
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4. |
Quarto fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação conforme previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE.
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(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/40 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Wehrheim/BCE
(Processo T-100/18)
(2018/C 152/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Christine Wehrheim (Offenbach, Alemanha) (representante: N. De Montigny, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
decidir,
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1. |
anular:
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2. |
condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização reclamada pela recorrente mediante os seus pedidos:
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3. |
condenar o recorrido na totalidade das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento de recurso único, relativo a um incumprimento em que incorreu a administração recorrida, ao não respeitar o seu dever de solicitude, de boa administração e de assistência e ao criar na recorrente uma expectativa que se afigura como sendo irrealizável e que consiste no pagamento do subsídio de expatriação, quando esta não preenchia, à partida, os requisitos exigidos pelo Estatuto para esse efeito. Este erro gerou um dano que tem um nexo de causalidade direto com o incumprimento da instituição.
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/40 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2018 — Áustria/Comissão
(Processo T-101/18)
(2018/C 152/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (representante: G. Hesse)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão (UE) 2017/2112 da Comissão, de 6 de março de 2017, relativa à medida/ao regime de auxílios/ao auxílio estatal SA.38454 — 2015/C (ex 2015/N) que a Hungria tenciona aplicar para apoiar o desenvolvimento de dois novos reatores nucleares na central nuclear de Paks II [notificada com o número C(2017) 1486], publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 1 de dezembro de 2017, L 317, p. 45, e |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à execução defeituosa de um procedimento de adjudicação Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão é nula, em virtude da violação de regras essenciais de adjudicação, cujo cumprimento é indissociável do objetivo do auxílio. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à aplicação incorreta do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Inexistência de um objetivo de interesse comum Em segundo lugar, a República da Áustria alega que, contrariamente à afirmação da recorrida, não existe nenhum interesse comum necessário para a autorização do auxílio de acordo com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à aplicação incorreta do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Delimitação inexata do âmbito económico e suposição errada da existência de uma deficiência do mercado na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. Em terceiro lugar, alega que a recorrida autorizou o auxílio previsto de maneira ilegal, segundo o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, na medida em que considerou erroneamente que existia um mercado próprio da energia nuclear e assumiu, também erroneamente, a existência neste mercado de deficiências do mercado ou do mercado de capitais. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à desproporcionalidade da medida Em quarto lugar, alega que a decisão padece também de nulidade, uma vez que a recorrida não efetuou um teste de proporcionalidade de acordo com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE: in concreto, os efeitos negativos são prevalecentes. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à desproporcionalidade das distorções de concorrência, que segundo o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE é incompatível com o mercado interno Em quinto lugar, alega que a presente decisão conduz a distorções de concorrência desproporcionais e, por conseguinte, incompatíveis com o direito da União, e a um tratamento diferenciado de auxílios estatais no mercado interno da eletricidade. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à existência de um «projeto em dificuldades» Em sexto lugar, a recorrente alega que não se pode autorizar um auxílio para um «projeto em dificuldades» no mercado interno da eletricidade liberalizado, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo ao reforço ou criação de uma posição dominante no mercado Em sétimo lugar, alega que a posição dominante no mercado do Estado húngaro — que opera em condições de mercado — causada pelo auxílio, exclui a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. |
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8. |
Oitavo fundamento, relativo ao risco de liquidez para o mercado grossista Em oitavo lugar, alega que não se devia ter autorizado o auxílio devido ao risco imanente de redução da liquidez do mercado. |
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9. |
Nono fundamento, relativo à determinação insuficiente do auxílio Em nono lugar, a recorrente alega, em apoio do seu recurso, que a recorrida determinou de forma insuficiente o alcance do auxílio. |
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10. |
Décimo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE Em décimo lugar, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação de forma reiterada e grave. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/42 |
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 — Pink Lady America/ICVV — WAAA (Cripps Pink)
(Processo T-112/18)
(2018/C 152/51)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês.
Partes
Recorrente: Pink Lady America LLC (Yakima, Washington, Estados Unidos) (representante: R. Manno e S. Travaglio, advogados)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Western Australian Agriculture Authority (WAAA) (South Perth, Austrália)
Dados relativos ao processo no ICVV
Titular da variedade vegetal que goza da proteção comunitária controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Variedade vegetal que goza da proteção comunitária controvertida: Variedade vegetal: Community Plant Variety Right n.o EU1640, variedade de maçã Cripps Pink
Tramitação perante o ICVV: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 14 de setembro de 2017 no processo A00/2016
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada. |
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— |
Anular a variedade de maçã ICVV n.o 1640 por falta de novidade em conformidade com o artigo 10.o, conjugado com o artigo 20.o, do Regulamento n.o 2100/94. |
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— |
Ordenar ao ICVV e ao Western Australian Agriculture Authority que suportem as despesas do processo. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação dos artigos 10.o e 20.o do Regulamento n.o 2100/94. |
|
— |
Violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94 e violação dos princípios gerais de direito da segurança jurídica e da boa administração no que respeita ao artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento n.o 874/2009. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/43 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Miles-Bramwell Executive Services/EUIPO (FREE)
(Processo T-113/18)
(2018/C 152/52)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Miles-Bramwell Executive Services Ltd (Alfreton, Reino Unido) (representante: J. Mellor, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «FREE» — Pedido de registo n.o 15 083 091
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2017, no processo R 2164/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/43 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Miles-Bramwell Executive Services/EUIPO (FREE)
(Processo T-114/18)
(2018/C 152/53)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Miles-Bramwell Executive Services Ltd (Alfreton, Reino Unido) (representante: J. Mellor, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «FREE» — Pedido de registo n.o 15 081 508
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2017, no processo R 2166/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/44 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Darmanin/EASO
(Processo T-116/18)
(2018/C 152/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Joanna Darmanin (Sliema, Malta) (representante: N. De Montigny, advogado)
Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar e decidir:
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 14.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes (a seguir «ROA») e do Guia interno aplicável ao procedimento de avaliação dos estagiários do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e da Decisão do Management Board do EASO, de 18 de janeiro de 2016, que implementa os artigos 43.o e 44.o do Estatuto para o Pessoal Temporário. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação da Decisão n.o 11 do Management Board do EASO, de 4 de julho de 2012, relativa ao pessoal dos Quadros Intermédios. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da boa administração e da segurança jurídica. |
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5. |
Quinto fundamento, a título subsidiário, relativo a uma exceção de ilegalidade por violação do princípio da igualdade de tratamento e violação do direito efetivo de ser ouvido. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do direito a um procedimento efetivo de avaliação legal, equitativo e previsível. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo ao desrespeito das regras em matéria de ónus da prova. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/45 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Wendel e o./Comissão
(Processo T-124/18)
(2018/C 152/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Cortina Wendel GmbH & Co. KG Schuhproduktionen International (Detmold, Alemanha), Jana shoes GmbH & Co. KG (Detmold), Novi International GmbH & Co. KG (Detmold), shoe.com GmbH & Co. KG (Detmold), Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen (Detmold) (representantes: A. Willems, S. De Knop e C. Zimmermann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Julgar o recurso admissível; |
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— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30); e |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: ao atuar sem uma base legal válida, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 (1) da Comissão viola o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE e, em todo o caso, o princípio do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE. |
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2. |
Segundo fundamento: ao não tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, C & J Clark International, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 266.o do TFUE. |
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3. |
Terceiro fundamento: ao impor um direito antidumping sobre as importações de calçado «que tiveram lugar durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (2) do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (3) do Conselho», o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (4), e o princípio da segurança jurídica (irretroatividade). |
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4. |
Quarto fundamento: ao impor um direito antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 2016/1036; em todo o caso, teria sido manifestamente errado concluir que a imposição de um direito antidumping era do interesse da União; |
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5. |
Quinto fundamento: ao adotar um ato que excede o que é necessário para a realização do seu objetivo, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30).
(2) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 275, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO 2009, L 352, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/46 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Associazione — GranoSalus/Comissão
(Processo T-125/18)
(2018/C 152/56)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Associazione Nazionale Granosalus — Liberi — Cerealicoltori & Consumatori (Associazione — GranoSalus) (Foggia, Itália) (representante: G. Dalfino, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 15 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011.
Fundamentos invocados
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 168.o, 169.o e 191.oTFUE. conjugados com o artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do Regulamento (CE) 2009/1107, do Regulamento (UE) 2016/429 e do Regulamento (UE) 2013/1305 conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393, da Diretiva 98/83/CE e da Diretiva (EU) 2015/1787; à violação do princípio da precaução, dos princípios da proporcionalidade e da racionalidade e dos princípios da boa administração, da boa prática e da transparência administrativa; ao abuso de poder por desvirtuamento dos factos e ao defeito instrução e à insuficiência de fundamentação; à falta manifesta de lógica, à existência de falso pressuposto e à aplicação indevida do Regulamento de Execução (UE) 2017/2324. Em apoio deste fundamento a recorrente alega:
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2. |
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento de Execução (UE) 2017/2324, por violar o direito a saúde dos associados da Granosalus e por ser incompatível com as orientações da PAC do Regulamento (EU) n.o 1305/2013 conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393. Em apoio deste fundamento a recorrente alega:
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/47 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — adidas International Trading e outros/Comissão
(Processo T-130/18)
(2018/C 152/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: adidas International Trading BV (Amesterdão, Reino dos Países Baixos) e 27 outros (representantes: E. Vermulst e J. Cornelis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30); e |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, em que alegam que a Comissão não tem competência legal para adotar o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão (1). |
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2. |
Segundo fundamento, em que alegam que a reabertura do processo já concluído sobre calçado e a imposição retroativa do direito antidumping que expirou através do Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão:
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3. |
Terceiro fundamento, em que alegam que a imposição retroativa do direito antidumping aos fornecedores dos recorrentes, impedindo o seu reembolso aos recorrentes, viola o princípio da não discriminação. |
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4. |
Quarto fundamento, em que alegam que a Comissão abusou dos seus poderes na avaliação dos pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e de tratamento individual dos fornecedores dos recorrentes ao impor um direito antidumping retroativo e violou o princípio da não discriminação. |
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5. |
Quinto fundamento, em que alegam que a avaliação respeitante às empresas enumeradas nos anexos III e VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão e o indeferimento dos pedidos de reembolso do direito antidumping respeitante às importações daquelas empresas se baseiam num erro manifesto de apreciação, numa errada aplicação do artigo 266.o TFUE e numa violação da obrigação de diligência e de boa administração. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30).
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/48 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Deichmann/Comissão
(Processo T-131/18)
(2018/C 152/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deichmann SE (Essen, Alemanha) (Representantes: S. De Knop, B. Natens, A. Willems e C. Zimmermann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar o pedido admissível; |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017 L 319, p. 30); e |
|
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento de recurso, relativo ao facto de que, ao atuar sem uma base jurídica válida, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 (1) da Comissão viola o princípio da atribuição de competências nos termos dos artigos 5.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, TFUE, e, em qualquer caso, o princípio do equilíbrio institucional nos termos do artigo 13.o, n.o 2, TUE. |
|
2. |
Segundo fundamento de recurso, relativo ao facto de que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, C&J Clark International, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 266.o TFUE. |
|
3. |
Terceiro fundamento de recurso, relativo ao facto de que, ao instituir um direito antidumping sobre as importações de calçado «que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (2) do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (3) do Conselho», o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (4), e o princípio da segurança jurídica (não retroatividade). |
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4. |
Quarto fundamento de recurso, relativo ao facto de que, ao instituir um direito antidumping sem ter realizado uma nova avaliação do interesse da União, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036; em qualquer caso, era manifestamente errado concluir que a instituição de um direito antidumping era do interesse da União. |
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5. |
Quinto fundamento de recurso, relativo ao facto de que, ao adotar um ato que excede o necessário para alcançar o seu objetivo, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola os artigos 5.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, TUE. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017 L 319, p. 30).
(2) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006 L 275, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO 2009 L 352, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176, p. 21).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/49 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Roland/Comissão
(Processo T-132/18)
(2018/C 152/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Roland SE (Essen, Alemanha) (representantes: S. De Knop, A. Willems e C. Zimmermann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Julgar o recurso admissível; |
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— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30); e |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento: ao atuar sem uma base legal válida, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 (1) da Comissão viola o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE e, em todo o caso, o princípio do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE. |
|
2. |
Segundo fundamento: ao não tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, C & J Clark International, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 266.o do TFUE. |
|
3. |
Terceiro fundamento: ao impor um direito antidumping sobre as importações de calçado «que tiveram lugar durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (2) do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (3) do Conselho», o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (4), e o princípio da segurança jurídica (irretroatividade). |
|
4. |
Quarto fundamento: ao impor um direito antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 2016/1036; em todo o caso, teria sido manifestamente errado concluir que a imposição de um direito antidumping era do interesse da União; |
|
5. |
Quinto fundamento: ao adotar um ato que excede o que é necessário para a realização do seu objetivo, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30).
(2) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 275, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO 2009, L 352, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/50 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Deichmann-Shoes UK/Comissão
(Processo T-141/18)
(2018/C 152/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Deichmann-Shoes UK Ltd (Leicestershire, Reino Unido) (representantes: S. De Knop, B. Natens, A. Willems e C. Zimmermann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Julgar o recurso admissível; |
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— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30); e |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento: ao atuar sem uma base legal válida, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 (1) da Comissão viola o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE e, em todo o caso, o princípio do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE. |
|
2. |
Segundo fundamento: ao não tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, C & J Clark International, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 266.o do TFUE. |
|
3. |
Terceiro fundamento: ao impor um direito antidumping sobre as importações de calçado «que tiveram lugar durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (2) do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (3) do Conselho», o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (4), e o princípio da segurança jurídica (irretroatividade). |
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4. |
Quarto fundamento: ao impor um direito antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 2016/1036; em todo o caso, teria sido manifestamente errado concluir que a imposição de um direito antidumping era do interesse da União; |
|
5. |
Quinto fundamento: ao adotar um ato que excede o que é necessário para a realização do seu objetivo, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30).
(2) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 275, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO 2009, L 352, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/52 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Buffalo — Boots/Comissão
(Processo T-142/18)
(2018/C 152/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Buffalo — Boots GmbH (Hochheim am Main, Alemanha) (representantes: S. De Knop, A. Willems e C. Zimmermann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o recurso admissível; |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (OJ 2017 L 319, p. 30); e |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresenta cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento de direito, alegação de que ao atuar sem uma base legal válida, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2232 (1) da Comissão viola o princípio da atribuição nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2 TUE e, de qualquer modo, o princípio do equilíbrio institucional ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2 TUE. |
|
2. |
Segundo fundamento de direito, alegação de que ao não tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C&J Clark International, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2232 da Comissão viola o artigo 266.o TFUE. |
|
3. |
Terceiro fundamento de direito, alegação de que ao instituir um direito antidumping sobre as importações de calçado «que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (2) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (3) do Conselho» o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2232 da Comissão viola os artigos 1.o, n.o 1 e 10.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 2016/1036 (4) e o princípio da segurança jurídica (não retroatividade). |
|
4. |
Quarto fundamento de direito, alegação de que ao instituir um direito antidumping sem proceder a uma nova avaliação do interesse da União, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2232 da Comissão viola o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 2016/1036 e no sentido de que, de qualquer modo, teria sido manifestamente errado concluir que a aplicação do direito antidumping era do interesse da União. |
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5. |
Quinto fundamento de direito, alegação de que ao adotar um ato que excede o necessário para atingir o seu objetivo o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2232 da Comissão viola o artigo 5.o, n.os 1 e 4 TUE. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017 que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30).
(2) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006 L 275, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (EU) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO 2009 L 352, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176, p. 21).
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/53 |
Recurso interposto em 5 de março de 2018 — Sona Nutrition/EUIPO — Solgar Holdings (SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA)
(Processo T-152/18)
(2018/C 152/62)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sona Nutrition Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Solgar Holdings, Inc. (Ronkonkoma, Nova Iorque, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia nas cores roxa, castanho-clara, bege, castanho-escura e castanho-dourada, SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA — Pedido de registo n.o 13 781 331
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2017, no processo R 1319/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO e a Solgar Holdings, Inc., caso intervenha neste processo, nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/54 |
Recurso interposto em 5 de março de 2018 — Sona Nutrition/EUIPO — Solgar Holdings (SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA)
(Processo T-153/18)
(2018/C 152/63)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sona Nutrition Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Solgar Holdings, Inc. (Ronkonkoma, Nova Iorque, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia nas cores encarnada, castanho-clara, bege, castanho-escura e castanho-dourada, SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA — Pedido de registo n.o 13 781 299
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2017, no processo R 1321/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO e a Solgar Holdings, Inc., caso intervenha neste processo, nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/54 |
Recurso interposto em 5 de março de 2018 — Sona Nutrition/EUIPO — Solgar Holdings (SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA)
(Processo T-154/18)
(2018/C 152/64)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sona Nutrition Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Solgar Holdings, Inc. (Ronkonkoma, Nova Iorque, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia nas cores verde, castanho-clara, bege, castanho-escura e castanho-dourada. SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA — Pedido de registo n.o 13 781 273
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2017, no processo R 1322/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO e a Solgar Holdings, Inc., caso intervenha neste processo, nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/55 |
Recurso interposto em 5 de março de 2018 — Sona Nutrition/EUIPO — Solgar Holdings (SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA)
(Processo T-155/18)
(2018/C 152/65)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sona Nutrition Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Solgar Holdings, Inc. (Ronkonkoma, Nova Iorque, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia nas cores verde-clara, castanho-clara, bege, castanho-escura e castanho-dourada, SOLGAR Since 1947 MultiPlus WHOLEFOOD CONCENTRATE MULTIVITAMIN FORMULA — Pedido de registo n.o 13 781 315
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2017, no processo R 1323/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a Solgar Holdings, Inc., caso intervenha neste processo, nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/56 |
Ação intentada em 6 de março de 2018 — Mario Scaloni/Comissão Europeia
(Processo T-158/18)
(2018/C 152/66)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: Mario Scaloni (Ancona, Itália), Ennio Figini (Chiaravalle, Itália) (representante: P. Putti, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
Os demandantes pedem que o Tribunal Geral condene a União e/ou a Comissão, segundo a interpretação que faça da Diretiva e o Regulamento em discussão, no pagamento de uma indemnização do valor nominal total das ações tal como descrito na petição e como resulta dos documentos apresentados e no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes afirmam que desde a entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (1), e do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (2), não foi permitido ao Estado italiano intervir em favor de alguns dos seus bancos, entre eles a Banca Marche.
Os demandantes alegam três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao ressarcimento dos danos causados porque a interpretação efetuada pela Comissão da Diretiva n.o 59/2014/EU e do Regulamento (EU) n.o 806/2014 não era conforme ao direito da União, quanto à exclusão ilegal da Banca Marche do regime dos auxílios de Estado e quanto à consequente violação do principio da igualdade e/ou da não discriminação.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da hierarquia das normas da União por parte do legislador europeu.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico italiano, e à inaplicabilidade do ordenamento jurídico da União.
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/57 |
Recurso interposto em 2 de março de 2018 — Theodorakidi/EUIPO — Benopoulou (THYREOS VASSILIKI)
(Processo T-160/18)
(2018/C 152/67)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Vassiliki Theodorakidi (Veroia, Grécia) (representante: F. Ikonomidou Ikonomou, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vassiliki Benopoulou (Kifissia, Grécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia THYREOS VASSILIKI — Marca da União Europeia n.o 8 206 963
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19/12/2017 no processo R R 40/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada, consequentemente, julgar improcedente a ação de declaração de nulidade; |
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condenar o EUIPO a outra parte no processo nas despesas, incluindo as efetuadas no Tribunal Geral, na Câmara de Recurso do EUIPO e na Divisão de Anulação. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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A Câmara de Recurso do EUIPO cometeu um erro de direito ao declarar que a outra parte é «muito conhecida»; |
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Violação do dever de fundamentação; |
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A Câmara de Recurso do EUIPO considerou erradamente que não devia existir nenhuma limitação quanto aos bens e serviços relativamente aos quais a nulidade devia ser declarada. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/58 |
Recurso interposto em 7 de março de 2018 — Beko/EUIPO-Acer (Altus)
(Processo T-162/18)
(2018/C 152/68)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês.
Partes
Recorrente: Beko (Watford, Reino Unido) (representante: G. Tritton, barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Acer, Inc. (Taipei City, Taiwan)
Tramitação no EUIPO
Recorrente: o recorrente.
Marca controvertida: marca figurativa da União Europeia ALTUS — Pedido de registo n.o 6 490 809
Processo no EUIPO: Processo de oposição.
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2017 no processo R 1991/2016-5.
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão impugnada e remeter o processo ao EUIPO a fim de que este reexamine o pedido de suspensão; |
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Ordenar a suspensão do processo; |
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Condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas do recorrente. |
Fundamentos único
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O EUIPO não teve razão ao não declarar procedente o pedido de suspensão da oposição enquanto se aguardava o desfecho do processo eslovaco. Em especial, o raciocínio da quinta Câmara de Recurso era manifestamente errado e/ou irrazoável e/ou não tratou «o problema no seu conjunto» e, portanto, não estava em condições de ponderar corretamente os diferentes interesses em jogo e/ou equivalia a um desvio de poder. |
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/59 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2018 — Deloitte Consulting/Comissão
(Processo T-688/13) (1)
(2018/C 152/69)
Língua do processo: inglês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/59 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de março de 2018 — CFA Institute/EUIPO — Bloss e o. (CERTIFIED FINANCIAL ENGINEER CFE)
(Processo T-155/16) (1)
(2018/C 152/70)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/59 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de março de 2018 — CFA Institute/EUIPO — Ernst e Häcker (CERTIFIED FINANCIAL MODELER CFM)
(Processo T-156/16) (1)
(2018/C 152/71)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/59 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2018 — Ferri/BCE
(Processo T-641/17) (1)
(2018/C 152/72)
Língua do processo: italiano
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.