ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 132

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
13 de abril de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 132/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8830 — Strategic Value Partners/Vita Group) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 132/02

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2018/568 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/565 do Conselho que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

2

2018/C 132/03

Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

3

2018/C 132/04

Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

4

 

Comissão Europeia

2018/C 132/05

Taxas de câmbio do euro

5

 

Tribunal de Contas

2018/C 132/06

Relatório Especial no 8/2018 — Apoio da UE a investimentos produtivos em empresas — é necessário dar mais ênfase à durabilidade

6


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2018/C 132/07

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

7


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8830 — Strategic Value Partners/Vita Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 132/01)

Em 3 de abril de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8830.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

13.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/2


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2018/568 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/565 do Conselho que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2018/C 132/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/235/PESC (1) do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2018/568 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/565 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deverão ser mantidas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).

Essas pessoas podem enviar ao Conselho, até 31 de dezembro de 2018, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

DG C 1C – Unidade «Questões Horizontais»

Secretariado-Geral

Rue de la Loi 175

B-1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 95 de 13.4.2018, p. 14.

(3)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(4)  JO L 95 de 13.4.2018, p. 1.


13.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/3


Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2018/C 132/03)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Prlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da DG C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C — Unidade «Questões Horizontais»

Rue de la Loi 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


13.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/4


Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2018/C 132/04)

Comunica-se a seguinte informação a Abd Al-Fatah Qudsiyah (n.o 9), Zoulhima Chaliche (n.o 23), major-general Rafiq Shahadah (n.o 37), major-general Talal Makhluf (n.o 79), major-general Nazih Hassun (n.o 80), Emad Abdul-Ghani Sabouni (n.o 114), Tayseer Qala Awwad (n.o 116), general Amer al-Achi (n.o 147) e major-general Muhamad Mahalla (n.o 206), pessoas cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1) e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas acima referidas com novas exposições de motivos. As pessoas em causa são informadas de que, antes de 19 de abril de 2018, podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um pedido no sentido de obter as projetadas exposições de motivos relativas à sua designação:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


Comissão Europeia

13.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/5


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de abril de 2018

(2018/C 132/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2323

JPY

iene

132,04

DKK

coroa dinamarquesa

7,4451

GBP

libra esterlina

0,86745

SEK

coroa sueca

10,3723

CHF

franco suíço

1,1876

ISK

coroa islandesa

122,00

NOK

coroa norueguesa

9,5973

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,316

HUF

forint

311,40

PLN

zlóti

4,1844

RON

leu romeno

4,6615

TRY

lira turca

5,0473

AUD

dólar australiano

1,5893

CAD

dólar canadiano

1,5517

HKD

dólar de Hong Kong

9,6734

NZD

dólar neozelandês

1,6700

SGD

dólar singapurense

1,6155

KRW

won sul-coreano

1 319,86

ZAR

rand

14,7838

CNY

iuane

7,7452

HRK

kuna

7,4213

IDR

rupia indonésia

16 968,15

MYR

ringgit

4,7770

PHP

peso filipino

64,102

RUB

rublo

75,8954

THB

baht

38,448

BRL

real

4,1482

MXN

peso mexicano

22,3815

INR

rupia indiana

80,4170


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

13.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/6


Relatório Especial no 8/2018

«Apoio da UE a investimentos produtivos em empresas — é necessário dar mais ênfase à durabilidade»

(2018/C 132/06)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial no 8/2018 «Apoio da UE a investimentos produtivos em empresas — é necessário dar mais ênfase à durabilidade».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

13.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/7


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2018/C 132/07)

A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR

Pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2)

«PARMIGIANO REGGIANO»

N.o UE: PDO-IT-02202 — 14.11.2016

DOP ( X ) IGP ( ) ETG ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consorzio del Formaggio Parmigiano-Reggiano

Com sede na: Via J. F. Kennedy, 18

42124 Reggio Emilia

ITÁLIA

Tel. + 39 0522307741

Fax + 39 0522307748

Correio eletrónico: staff@parmigianoreggiano.it

O Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano é constituído por produtores de «Parmigiano Reggiano» e está habilitado a apresentar pedidos de alteração a título do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto del Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali n.o 12511, de 14 de outubro de 2013.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Descrição do produto

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: [acondicionamento, atualizações legislativas, alimentação dos bovinos]

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado.

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor.

5.   Alteração(ões)

Rubrica «Prova de origem»

«Norma de produção do queijo»

São aditadas algumas disposições destinadas a melhorar a rastreabilidade do produto nas operações de ralagem e corte do queijo «Parmigiano Reggiano» e dar cumprimento ao disposto no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Na página 3, após o parágrafo «O acondicionamento do queijo “Parmigiano Reggiano” ralado e em porções, com ou sem crosta, deve ter lugar na área de origem a fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o controlo.», é inserido o seguinte parágrafo:

«Para o efeito, deve garantir-se sempre, relativamente ao queijo “Parmigiano Reggiano” destinado às referidas operações, a rastreabilidade das formas de que provém (número de registo, mês/ano de produção e peso).».

É introduzida a seguinte exigência: relativamente ao «Parmigiano Reggiano» destinado a operações de corte, ralagem e acondicionamento na área geográfica identificada, o operador tem de poder garantir sempre a rastreabilidade das formas de queijo «Parmigiano Reggiano» (número de registo, mês/ano de produção e peso) a partir das quais se obtém o produto, na forma de queijo «ralado» ou «em porções», a fim de melhorar o controlo e a rastreabilidade.

Esta alteração deve ser considerada menor, uma vez que não implica nenhuma das situações previstas no artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e, em particular, não representa um aumento das restrições impostas à comercialização do produto.

Na página 4, é inserido o seguinte parágrafo:

«Os operadores (produtores de leite, queijeiros, operadores de cura, corte ou ralagem) são integrados no sistema de controlo e inscritos em registos previstos para o efeito e geridos pelo organismo de controlo; certificam também, com base em declarações de autocontrolo, sujeitas a verificação pelo organismo de controlo, a origem dos alimentos para animais, das matérias-primas e dos produtos provenientes da área de origem, bem como o fornecedor e o destinatário. Para o efeito, registam, relativamente a cada fase, os lotes que entram e os que saem, e a correlação entre os mesmos.».

Esta alteração é incluída para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, devendo, por conseguinte, ser considerada menor, uma vez que não implica nenhuma das situações previstas no artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Rubrica «Método de obtenção»

«Norma de produção do queijo»

São introduzidas alterações a determinadas disposições relativas ao processo de ordenha, transporte e gestão do leite na queijaria; são ainda introduzidas disposições relativas à relação «gordura/caseína» do leite e aos parâmetros analíticos específicos relativos ao queijo «Parmigiano Reggiano», a fim de assegurar uma maior proteção e proporcionar uma melhor garantia para o consumidor.

Na página 1, o parágrafo:

«Para todos os efetivos, a duração de cada uma das duas ordenhas diárias autorizadas deve ser limitada a quatro horas.»

é alterado do seguinte modo:

«Para todos os efetivos, a duração da ordenha do leite destinado à DOP, de cada uma das duas ordenhas diárias autorizadas, incluindo o respetivo transporte para a queijaria, deve ser limitada a sete horas.»

A especificação «leite destinado à DOP» visa clarificar que a quantidade de leite que não tenha sido utilizada para a produção de «Parmigiano Reggiano» não é objeto de limitações de tempo (de ordenha). Trata-se de uma mera clarificação, não dizendo respeito à produção do queijo «Parmigiano Reggiano», pelo que constitui uma alteração menor.

Além disso, a duração máxima da ordenha passa de quatro horas (prática atual) para sete horas — incluindo o transporte que, em qualquer caso, não pode exceder as duas horas, conforme já estabelecido atualmente no caderno de especificações —, com vista a garantir uma maior flexibilidade no que se refere aos tempos de ordenha efetivos, possibilitar a utilização de novas tecnologias de ordenha e permitir uma melhor racionalização da utilização das instalações e da qualidade higiénica do leite.

A alteração da duração máxima da ordenha de 4 horas (prática atual) para sete horas deve ser considerada menor, dado não afetar o processo de transformação do leite e de maturação do queijo, nem, por conseguinte, as características essenciais do produto, tendo em conta que, atualmente, o leite apresenta, em média, uma carga bacteriana muito baixa, que permite a sua conservação por um período mais longo a uma temperatura de 18 °C (nos últimos cinco anos, o valor médio das cargas bacterianas diminuiu de forma significativa, estabelecendo-se em 30 000 germes/ml, bem abaixo do limite de 100 000 germes/ml previstos pela legislação). É por este motivo que, desde 2014, o queijo «Parmigiano Reggiano» não faz uso da derrogação relativa às cargas bacterianas prevista pela legislação sanitária (artigo 9.o do D.P.R n.o 54/97, diploma que transpõe as Diretivas 92/46/CEE (4) e 92/47/CEE (5) do Conselho relativas à produção de leite e de produtos à base de leite e à respetiva colocação no mercado.

Na página 1, é aditado o seguinte parágrafo (que é igualmente acrescentado no documento único, ponto 3.4):

«A relação “gordura/caseína” do leite na cuba, calculado como valor médio ponderado dos lotes nas cubas no dia da transformação, não pode exceder 1,1 + 12 %.».

Introduz-se a referência aos dados relativos à relação «gordura/caseína» do leite na cuba. Esta referência explícita constitui o único parâmetro fiável e indicativo do teor de matéria gorda do produto acabado, cujo valor não pode exceder 1,1 + 12 %. Este valor (1,1) corresponde a uma média que se foi consolidando ao longo do tempo na produção tradicional do queijo «Parmigiano Reggiano». Por outro lado, a tolerância de 12 % explica-se pela grande diversidade que se pode observar na transformação do queijo «Parmigiano Reggiano», estreitamente ligada à transformação artesanal e ao teor de matéria gorda que varia em função do leite utilizado, da época e do tipo de criação. Esta alteração decorre da necessidade de prevenir o risco de transformações suscetíveis de comprometer as características essenciais do produto: com efeito, alterações extremas superiores ao valor de 1,23 alterariam a estrutura típica da pasta (finamente granulosa e friável).

Por conseguinte, a inclusão do parâmetro em causa deve ser considerada uma alteração menor, uma vez que não afeta as características essenciais do queijo «Parmigiano Reggiano»; pelo contrário, constitui um parâmetro objetivo e analisável suscetível de garantir e preservar a estrutura típica da pasta.

Na página 1, o parágrafo:

«É possível conservar uma quantidade de leite da ordenha da manhã, limitada a 15 %, para a caseificação do dia seguinte. Neste caso, o leite deve ser conservado na queijaria em recipientes de aço previstos para o efeito; se arrefecido, a temperatura não pode ser inferior a 10 °C.».

é alterado do seguinte modo:

«É possível conservar uma quantidade de leite da ordenha da manhã, limitada a 15 %, para a caseificação do dia seguinte. Neste caso, o leite, que deve ser conservado na queijaria em recipientes de aço previstos para o efeito e a uma temperatura de pelo menos 10 °C, deve ser transvasado, juntamente com o leite da ordenha da noite, para as cubas, para fins de decantação espontânea da gordura.».

Esta especificação relativa à conservação do leite (designadamente a indicação da quantidade de leite da ordenha da manhã), a saber, o facto de, à noite, este leite dever ser transvasado para as cubas para fins de decantação espontânea da gordura, tem por objetivo evitar que possa ser conservado tal qual (inteiro) até à manhã seguinte.

Esta alteração deve ser considerada menor, uma vez que não afeta as características essenciais do produto, servindo apenas para definir melhor uma fase do método de produção.

Na página 2, no parágrafo «O “Parmigiano Reggiano” apresenta as seguintes características: […]», é acrescentado o seguinte parâmetro:

«—

aditivos: nenhum;».

O aditamento do parágrafo relativo à ausência de aditivos na lista de características do queijo «Parmigiano Reggiano» justifica-se pelo facto de este parâmetro figurar na atual versão do caderno de especificações apenas para o queijo «ralado», quando se trata de uma característica que diz respeito ao queijo «Parmigiano Reggiano» em todas as suas formas.

O parâmetro relativo à ausência de aditivos já é mencionado na atual versão do documento único, no ponto 3.3 «Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)», acompanhado da menção «Os aditivos não são autorizados». No entanto, por se tratar de uma característica do queijo «Parmigiano Reggiano» em todas as suas formas, o parâmetro «aditivos: nenhum;» é agora incluído no documento único, no ponto 3.2 «Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1». Por conseguinte, a fim de evitar duplicações, é suprimida a referência no ponto 3.3 do documento único.

Esta alteração deve ser considerada menor porque o seu único objetivo é garantir uma estrutura ordenada das características do queijo «Parmigiano Reggiano» e não afeta as características essenciais do produto.

Na página 2, no parágrafo «O “Parmigiano Reggiano” apresenta as seguintes características: […]», é acrescentado o parâmetro relativo à composição em aminoácidos, cuja descrição «composição em aminoácidos: específica do “Parmigiano Reggiano”.»

é alterada do seguinte modo:

«—

aminoácidos livres totais: mais de 15 % das proteínas totais (método por HPLC e cromatografia de permuta iónica);».

A inclusão do parâmetro relativo à composição em aminoácidos na lista de características do queijo «Parmigiano Reggiano» justifica-se pelo facto de este parâmetro figurar na atual versão do caderno de especificações apenas para o queijo «ralado», quando se trata de uma característica que diz respeito ao queijo «Parmigiano Reggiano» em todas as suas formas.

A alteração permite precisar um teor mínimo de aminoácidos livres totais, a saber, «aminoácidos livres totais: mais de 15 % das proteínas totais», sendo que os aminoácidos constituem o produto final da degradação das proteínas pelas enzimas durante o processo de proteólise que ocorre durante a maturação do queijo, estando, por conseguinte, estreitamente relacionados com a idade do queijo. É necessário respeitar este teor mínimo para que o queijo possa ser classificado como «Parmigiano Reggiano»: um teor inferior indica que se trata de um queijo com uma cura inferior a 12 meses.

Esta alteração deve ser considerada menor, uma vez que não afeta as características essenciais do produto, antes serve para definir melhor um parâmetro já incluído no caderno de especificações.

Na página 2, no parágrafo «O “Parmigiano Reggiano” apresenta as seguintes características: […]», são acrescentados os seguintes parâmetros (o segundo parâmetro é igualmente incluído no ponto 3.2 do documento único):

«—

composição isotópica e mineral: típica do “Parmigiano Reggiano”; foi inscrita junto do Consorzio del Formaggio Parmigiano-Reggiano, do organismo de controlo e do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais e determinada mediante a medição dos rácios isotópicos por espetrometria de massa (IRMS);

ácidos gordos ciclopropânicos: inferiores a 22 mg/100 g de gordura [este valor já inclui um certo grau de incerteza de medição e foi determinado pelo método de cromatografia em fase gasosa acoplada com espetrometria de massa (CG-EM).».

A fim de garantir uma maior eficácia dos controlos da autenticidade do queijo «Parmigiano Reggiano», em particular para as porções sem crosta e o queijo ralado, quer pelas autoridades incumbidas dos controlos quer pelo organismo de controlo, foram acrescentados parâmetros analíticos específicos, fruto da investigação, da experimentação e da literatura neste domínio no que diz respeito aos métodos de produção locais, fiáveis e constantes do queijo «Parmigiano Reggiano». Mais especificamente, dada a crescente presença nos mercados mundiais de queijos de pasta dura «genéricos», é necessário introduzir novos parâmetros analíticos que permitam determinar as características específicas do queijo «Parmigiano Reggiano».

Através da análise das relações isotópicas estáveis e dos macro e microelementos, foi possível criar uma base de dados que define e caracteriza o queijo «Parmigiano Reggiano» e permite determinar se o produto provém ou não da área de origem. Tal deve-se ao facto de, no leite, os mecanismos bioquímicos e fisiológicos específicos permitirem que uma parte substancial dos nutrientes ingeridos na alimentação (alimentos para animais, forragens, água, etc.) passe em seguida para o leite; além disso, cada um dos elementos da alimentação tem uma composição em termos de minerais e isótopos estáveis que varia consoante as características intrínsecas da espécie e/ou da variedade vegetal em causa (por exemplo, o milho tem um teor de isótopos 13C claramente superior ao que, em média, se encontra nas outras espécies vegetais de interesse alimentar e zootécnico) e da sua origem geográfica. Do mesmo modo, a riqueza em determinados minerais pode variar dentro da mesma espécie vegetal em função da área geográfica, uma vez que, de certo modo, estes elementos exprimem as características próprias das terras em que a espécie é cultivada e colhida; a água de bebida, que drena os elementos que compõem a rocha, também apresenta uma composição qualitativa e quantitativa que varia consoante a localização geográfica da fonte.

A análise dos ácidos gordos ciclopropânicos permite, por outro lado, verificar se o queijo foi obtido a partir de leite de vacas alimentadas com ensilagem, proibida pelo caderno de especificações. De facto, os ácidos gordos ciclopropânicos são ácidos gordos de origem microbiana libertados pelas forragens durante a característica fermentação bacteriana que ocorre durante o processo de silagem. Dado que são absorvidos como tal e utilizados para a síntese da gordura do leite, estes ácidos gordos são detetados no leite das vacas alimentadas com ensilagem (em especial, silagem de milho) e nos produtos derivados (nata, manteiga, queijo); por outro lado, não estando presentes noutros produtos destinados à alimentação das vacas, o leite de vacas alimentadas sem ensilagem nunca contém esses ácidos. Acrescenta-se, por conseguinte, o teor máximo de ácidos gordos ciclopropânicos aplicável ao queijo «Parmigiano Reggiano» (isto é, 22 mg/100 g), que inclui já um certo grau de incerteza de medição. Este nível foi determinado utilizando o método da cromatografia em fase gasosa acoplada com espetrometria de massa (CG-EM).

A inclusão dos parâmetros acima descritos não altera as características essenciais do queijo, mas permite verificar a autenticidade do produto, pelo que as alterações supra devem ser consideradas menores.

Na página 3, o parágrafo:

«O tipo da denominação em questão é reservado ao queijo ralado que apresente os parâmetros técnicos e tecnológicos indicados a seguir […]»

é alterado do seguinte modo:

«O tipo da denominação em questão é reservado ao queijo ralado que apresente também os parâmetros técnicos e tecnológicos indicados a seguir […]»

O advérbio «também» foi acrescentado para salientar o facto de, para além de algumas características comuns ao queijo «Parmigiano Reggiano» em todas as suas formas — já enunciadas anteriormente no caderno de especificações, no que se refere ao queijo «ralado» —, algumas características específicas deste tipo de apresentação, ou seja, a taxa mínima de humidade, a descrição do aspeto e a quantidade máxima de crosta, já estarem previstas no atual caderno de especificações.

Esta alteração deve ser considerada menor, uma vez que não afeta as características essenciais do queijo «Parmigiano Reggiano».

Na página 3, no parágrafo «O tipo da denominação em questão é reservado ao queijo ralado que apresente também os parâmetros técnicos e tecnológicos indicados a seguir […]», suprimem-se os seguintes parâmetros:

«—

aditivos: nenhum;»;

«—

composição em aminoácidos: específica do “Parmigiano Reggiano”».

Os parâmetros citados são suprimidos no parágrafo acima porque, tal como referido anteriormente, trata-se de características que dizem respeito ao queijo «Parmigiano Reggiano» em todas as suas formas e não apenas ao queijo «ralado», para o qual estes parâmetros são mencionados de forma adequada no parágrafo relativo às características do queijo «Parmigiano Reggiano».

Rubrica «Rotulagem»

«Norma de produção do queijo»

São introduzidas algumas disposições em matéria de rotulagem, a fim de aumentar a transparência para o consumidor.

Na página 3, é aditado o seguinte parágrafo (que é igualmente acrescentado no documento único, ponto 3.6):

«A fim de permitir ao consumidor a correta identificação da maturação do queijo “Parmigiano Reggiano” pré-embalado, introduzido no consumo em porções superiores a 15 g, o rótulo deve mencionar a idade mínima do queijo.».

A fim de garantir uma melhor proteção e proporcionar uma maior transparência para os consumidores, é incluída a obrigação de indicar no rótulo a idade mínima do queijo «Parmigiano Reggiano» pré-embalado, introduzido no consumo em porções superiores a 15 g. A maturação, que dura entre 12 meses, no mínimo, e mais de 36 meses, constitui uma variável que tem um forte impacto nas características estruturais e organoléticas do queijo «Parmigiano Reggiano». Por estas razões, considera-se adequado e necessário informar o consumidor sobre o grau de maturação do queijo que vai comprar.

Esta alteração deve ser considerada menor, uma vez que não implica nenhuma das situações previstas no artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Na página 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«A indicação, no rótulo, do número de registo ou do nome da queijaria é obrigatória apenas para o queijo ralado ou em porções obtido a partir de formas com a marca “Premium”, em conformidade com o artigo 15.o do regulamento relativo à marcação.».

No que respeita ao queijo «Parmigiano Reggiano» em que é aposta a nova marca facultativa «Premium», foi incluída no caderno de especificações a obrigação de indicar no rótulo do queijo «Parmigiano Reggiano» pré-embalado, ralado ou em porções, o número de registo ou o nome da queijaria, a fim de fornecer ao consumidor informações sobre o produtor de queijo dessa categoria.

Esta alteração é claramente menor, uma vez que não implica nenhuma das situações previstas no artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

«Regulamento relativo à marcação»

É alterada a disposição relativa ao procedimento de recurso dos resultados dos exames técnicos; além disso, considerou-se útil clarificar o momento e as condições em que o queijo pode obter a denominação DOP. São também alteradas as disposições relativas às marcas facultativas e às respetivas condições para as obter.

No artigo 11.o«Recursos», o seguinte número:

«1.

As queijarias podem recorrer dos resultados do exame técnico mediante o envio de uma notificação para o efeito ao agrupamento (Consorzio) no prazo de quatro dias a contar do termo do referido exame, por carta registada;»

é alterado do seguinte modo:

«1.

As queijarias podem recorrer dos resultados do exame técnico mediante o envio de uma notificação para o efeito ao agrupamento (Consorzio) no prazo de quatro dias a contar do termo de cada um dos exames técnicos, por carta registada.».

Na sequência de problemas práticos ocorridos no que respeita às modalidades de recurso dos resultados dos exames técnicos, precisa-se que o recurso deve ser apresentado no termo de cada um dos exames e não no fim da série completa: com efeito, nas queijarias de média ou grande dimensão para as quais a realização dos exames técnicos requer vários dias, é necessário proceder às operações de marcação ou de supressão das marcas no final de cada uma dos exames, a fim de não a bloquear a série na sua totalidade.

Esta alteração deve ser considerada menor, uma vez que não implica nenhuma das situações previstas no artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e, por outro lado, diz apenas respeito ao procedimento de recurso no âmbito do exame técnico.

No artigo 14.o, «Comercialização de formas de queijo antes do décimo segundo mês», é aditado o seguinte número, agora «n.o 1», com a seguinte redação:

«1.

O queijo só pode ser introduzido no consumo com a denominação de origem protegida “Parmigiano Reggiano” se a forma ostentar o selo oval de seleção e tiver completado uma maturação mínima de 12 meses.».

Por motivos de clareza, especifica-se que, para cumprir as exigências da DOP e ser introduzido no consumo com a denominação de origem protegida «Parmigiano Reggiano», o queijo deve ostentar o selo oval de seleção e ter completado uma maturação mínima de 12 meses.

Esta alteração deve ser considerada menor porque clarifica aspetos já implícitos no caderno de especificações.

O parágrafo que já integrava o artigo 14.o passa agora a «n.o 2».

O «Artigo 15.o

Marcas “Export” e “Extra”

A partir de 18 meses de maturação, os detentores de “Parmigiano Reggiano” podem solicitar ao agrupamento (Consorzio) a aposição da marca “Parmigiano Reggiano Export” (ver imagem 3) ou “Parmigiano Reggiano Extra” (ver imagem 4). Para poder beneficiar das referidas marcas, o queijo deve apresentar as características comerciais previstas para o “Parmigiano Reggiano”“scelto perlato” (primeira escolha) a que se refere o artigo 7.o. Os queijos certificados que tenham completado 18 meses de maturação podem preencher as condições para beneficiar das marcas supramencionadas mesmo que a maturação prossiga fora da área de produção; neste último caso, será necessário estabelecer acordos específicos com o agrupamento (Consorzio di tutela) para que o mesmo possa exercer atividades de supervisão. As despesas relativas às operações de marcação são suportadas pelos requerentes.»

é alterado do seguinte modo:

«Artigo 15.o

Marcas “Export” e “Premium”

1.   A partir de 18 meses de maturação, os detentores de “Parmigiano Reggiano” podem solicitar ao agrupamento (Consorzio) a aposição da marca “Export”. Para poder beneficiar da referida marca, o queijo deve apresentar as características comerciais previstas para o “Parmigiano Reggiano”“scelto perlato” (primeira escolha) a que se refere o anexo mencionado no artigo 7.o.

2.   A partir de 24 meses de maturação, os detentores de “Parmigiano Reggiano” podem solicitar ao agrupamento (Consorzio) a aposição da marca “Premium”. Para poder beneficiar da referida marca, o queijo deve apresentar as características comerciais previstas para o “Parmigiano Reggiano”“scelto perlato” (primeira escolha) a que se refere o anexo mencionado no artigo 7.o. Além disso, para cada lote de maturação, o queijo deve ser avaliado com base na análise sensorial e só será considerado conforme se obtiver uma avaliação superior ao resultado médio obtido pelo “Parmigiano Reggiano” de acordo com as modalidades operacionais definidas pelo agrupamento (Consorzio).

3.   Os queijos certificados referidos nos números anteriores podem preencher as condições para beneficiar das marcas supramencionadas mesmo que a maturação prossiga em instalações situadas fora da área de produção.

4.   As despesas relativas às operações de marcação são suportadas pelos requerentes.».

O título do artigo é alterado e a menção «Extra» é substituída por «Premium». É suprimida a marca facultativa «Extra», por ser pouco utilizada devido à sua permutabilidade — no que se refere a funções e características — com a marca facultativa «Export», mais utilizada. A marca «Extra» é substituída pela nova marca facultativa «Premium», que visa incentivar os operadores a melhorar a qualidade e a maturação do queijo «Parmigiano Reggiano». Com efeito, na ótica da criação de uma categoria de qualidade superior, a marca «Premium» aplica-se aos queijos que apresentem não só as características comerciais previstas para o queijo «Parmigiano Reggiano»«scelto sperlato» (primeira escolha), mas que tenham também completado uma maturação mínima de 24 meses. Para cada lote em processo de cura, deve também ser avaliada a adequação dos parâmetros sensoriais relativamente à média para o queijo «Parmigiano Reggiano». A menção «Parmigiano Reggiano» deixa de figurar entre as marcas facultativas, por ser supérflua: as marcas devem ser apostas a título facultativo nas formas de queijo «Parmigiano Reggiano». São também suprimidas as referências às imagens das marcas facultativas enumeradas no «regulamento relativo à marcação», a fim de evitar restrições gráficas. É suprimida a referência à necessidade de estabelecer acordos específicos com o agrupamento (Consorzio di tutela) para que este possa exercer atividades de supervisão, uma vez que, no caso vertente, não se trata de atividades de supervisão, mas de conceder o direito de utilização de marcas facultativas, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

Esta alteração deve ser considerada menor, uma vez que se trata de marcas que podem ser apostas, a título facultativo, depois de o produto já ter obtido a certificação.

«Anexo: classificação comercial do queijo»

É incluída uma disposição para precisar a que momento do «ciclo de vida» da forma de queijo se refere a «Classificação comercial do queijo».

É aditado o seguinte parágrafo:

«A classificação refere-se ao queijo no momento do exame técnico.».

O «regulamento relativo à marcação», artigo 6.o«Classificação do queijo», dispõe que, para efeitos do exame técnico, se deve aplicar a classificação prevista no «anexo: classificação comercial do queijo».

Neste anexo, especifica-se a classificação comercial, clarificando que diz exclusivamente respeito ao queijo no momento do exame técnico. Com efeito, esta classificação não permite garantir a ausência total de vícios ocultos ou eventuais evoluções de defeitos, que surgem após a marcação e podem ter causas muito diversas, nomeadamente condições inadequadas de maturação e de conservação, suscetíveis de acentuar ou piorar as características da pasta, da crosta ou de alguns defeitos ligeiros detetados no momento do exame técnico. Nos últimos anos, as autoridades incumbidas do controlo apresentaram algumas objeções por, na sequência de controlos efetuados alguns meses depois do exame técnico, certos queijos apresentarem características estruturais que já não cumpriam os requisitos comerciais do caderno de especificações: conforme mencionado anteriormente, o exame técnico refere-se ao momento em que os queijos são objeto de controlo, sendo impossível garantir que as suas características são preservadas ao longo de todo o «ciclo de vida».

Esta alteração deve ser considerada menor, uma vez que não afeta as características essenciais do produto, tratando-se apenas de uma precisão relativa à classificação do queijo.

Rubrica «Outras»

Sub-rubrica «Acondicionamento»

«Norma de produção do queijo»

É introduzida uma alteração para harmonizar a terminologia utilizada no atual caderno de especificações com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Na página 3, o parágrafo:

«A embalagem do queijo “Parmigiano Reggiano”, ralado e em porções, com ou sem crosta, deve ter lugar na área de origem, a fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o controlo.»

é alterado do seguinte modo:

«A embalagem do queijo “Parmigiano Reggiano”, ralado e em porções, com ou sem crosta, deve ter lugar na área de origem, a fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o controlo.».

A fim de harmonizar a terminologia com a utilizada no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o termo «condizionamento» (embalagem) é substituído por «confezionamento» (acondicionamento).

Trata-se de uma alteração que deve ser considerada menor, uma vez que apenas se refere à substituição de um termo, de forma a harmonizar a terminologia com a utilizada na legislação em vigor.

Sub-rubrica «Atualizações legislativas»

«Regulamento relativo à marcação»

O artigo 2.o«Funções do Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano», n.o 1, segundo parágrafo:

«Em caso de utilização incorreta das marcas de origem ou de qualquer outra forma de inconformidade com o caderno de especificações apresentado nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho e suas alterações posteriores, verificada pelos organismos competentes, o agrupamento (Consorzio) procede à retirada das matrizes de marcação ou das placas e/ou aplica uma sanção ao abrigo da regulamentação em vigor.»

é alterado do seguinte modo:

«Em caso de utilização incorreta das marcas de origem ou de qualquer outra forma de inconformidade com o caderno de especificações apresentado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e suas alterações posteriores, verificada pelos organismos competentes, o agrupamento (Consorzio) procede à retirada das matrizes de marcação ou das placas e/ou aplica uma sanção ao abrigo da regulamentação em vigor.».

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tornou-se necessário atualizar as referências à regulamentação e substituir a referência ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92 pela do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Sub-rubrica «Alimentação das vacas»

«Regulamento relativo à alimentação das vacas»

São introduzidas alterações no que se refere à gestão, na exploração, de eventuais atividades agrícolas que não sejam a criação de vacas leiteiras, às técnicas de alimentação com base numa ração única e ao aporte de matérias-primas na alimentação das vacas leiteiras.

No artigo 5.o«Forragens e subprodutos proibidos», os seguintes parágrafos:

«Em caso de criação para produção de carne, os animais em causa devem ser criados em instalações diferentes das do efetivo leiteiro, do qual devem ser mantidos separados.

No entanto, é igualmente proibido possuir na exploração silagem de erva e de subprodutos, como polpa de beterraba, peles de tomate, etc., conservada na forma de fardos, em silos-fossas, silos em corredor ou por outras técnicas.»

são alterados do seguinte modo:

«As explorações de criação de gado leiteiro devem assegurar que a gestão de eventuais atividades agrícolas de “outros setores” (bovinos para produção de carne, digestores, etc.) seja efetuada em instalações diferentes e separadas; no âmbito destes outros setores, é autorizada a posse e utilização de silagem de cereais e de subprodutos.

No entanto, é igualmente proibido possuir na exploração silagem de erva conservada na forma de fardos, em silos-fossas, silos em corredor ou por outras técnicas.».

Especifica-se que as explorações de criação de gado leiteiro devem assegurar que tanto a eventual criação para produção de carne como a realização de quaisquer outras atividades agrícolas (por exemplo, atividades agrícolas desenvolvidas nos últimos anos, como o recurso a digestores, etc.) tenham lugar em instalações diferentes e separadas. Especifica-se ainda que, nestas instalações, é autorizada a posse e utilização de silagem de cereais ou de subprodutos, uma vez que a gestão efetuada em instalações separadas e diferentes permite eliminar qualquer risco de contaminação do leite e, consequentemente, do queijo destinado a tornar-se «Parmigiano Reggiano». Por esta mesma razão, no parágrafo seguinte, é suprimida a proibição de possuir na exploração silagem de subprodutos, como polpa de beterraba, peles de tomate, etc., conservada na forma de fardos, em silos-fossas, silos em corredor ou por outras técnicas, desde que a mesma seja gerida em instalações diferentes e separadas, destinadas a serem utilizadas para eventuais atividades agrícolas de «outros setores», tal como previsto para a silagem de cereais. No entanto, continua a ser proibida, mesmo em instalações diferentes e separadas, a posse de silagem de erva conservada na forma de fardos, em silos-fossas, silos em corredor ou por outras técnicas.

Estas alterações não têm impacto na matéria-prima, ou seja, o leite destinado a ser transformado em queijo «Parmigiano Reggiano», nem, consequentemente, no próprio queijo, tratando-se, portanto, de alterações menores.

No artigo 6.o«Matérias-primas para alimentação animal», o seguinte parágrafo:

«Podem ser utilizadas na alimentação das vacas leiteiras as seguintes matérias-primas, nas formas indicadas no anexo:»

é alterado do seguinte modo:

«Podem ser utilizadas na alimentação das vacas leiteiras as seguintes matérias-primas:».

Suprimiu-se o anexo intitulado «Matérias-primas para alimentação animal e doses máximas permitidas», que constava do atual caderno de especificações a seguir ao artigo 11.o«Novos produtos e tecnologias» e que enumerava as matérias-primas e as doses máximas permitidas. Esta alteração decorre da necessidade de simplificar as modalidades de cálculo da ração das vacas leiteiras, por um lado, e os controlos, por outro, sem todavia alterar a filosofia do caderno de especificações, baseada na indicação dos alimentos proibidos e autorizados, especificando os limites aplicáveis a alguns deles. Este anexo tinha sido incluído, à época, para responder à necessidade de «estabelecer» e uniformizar os métodos de trabalho dos operadores no respeitante às matérias-primas autorizadas na alimentação animal e respetivas doses máximas. Atualmente, esta exigência que impõe um método de trabalho e comporta, para o organismo de controlo, verificações complexas e dispendiosas, foi suprimida, uma vez que os parâmetros relativos à alimentação das vacas leiteiras são agora garantidos por boas práticas consolidadas, por uma melhor preparação dos agricultores e por uma melhor assistência por parte dos profissionais. No entanto, este anexo será integrado num manual de boas práticas que será colocado à disposição dos agricultores para consulta.

Estas alterações não têm impacto na matéria-prima, ou seja, o leite destinado a ser transformado em queijo «Parmigiano Reggiano», nem, consequentemente, no próprio queijo, tratando-se, portanto, de uma alteração menor.

No artigo 7.o, é suprimido o seguinte parágrafo «Utilização de suplementos para alimentação animal, simples ou compostos, complementares ou não»:

«Podem ser administrados alimentos para animais desde que sejam respeitadas as informações constantes do anexo.»

Esta alteração é necessária devido à supressão do anexo em causa, tal como atrás referido.

No artigo 10.o, «Alimentação sob a forma de ração única», o seguinte parágrafo:

«[…] no caso de se proceder à humidificação da massa, a mistura deve ser efetuada pelo menos duas vezes por dia e a distribuição deve seguir-se imediatamente à preparação;»

é alterado do seguinte modo:

«[…] no caso de se proceder à humidificação da massa (humidade superior a 20 %), a mistura deve ser efetuada pelo menos duas vezes por dia e a distribuição deve ocorrer imediatamente após a preparação;».

No que respeita à preparação da mistura, admitindo que se procede à humidificação da massa (pode ser adicionada água à mistura para reduzir a pulverulência e o risco de separação dos ingredientes), especifica-se que a massa só pode ser considerada humidificada se apresentar um teor de humidade superior a 20 %.

O teor de humidade total da massa que permite detetar a adição de água como ingrediente foi fixado em 20 %, pelas seguintes razões:

1)

a utilização exclusiva de alimentos que podem ser definidos como secos (fenos e alimentos para animais) produz uma humidade não superior a 13 a 16 % da mistura final, o que corresponde à humidade presente nestes alimentos;

2)

o caderno de especificações autoriza a utilização (limitada a um total de 800 g/cabeça/dia) de «preparados doces, também na forma líquida, à base de melaços (beterraba e cana de açúcar), extratos de malte, propilenoglicol e glicerol», com um teor de água de cerca de cerca de 50 %, em média, que podem conferir à massa 1,5 a 2 pontos percentuais de humidade;

3)

a colheita da amostra representativa da massa, tal como a própria análise, têm uma componente normal de erro.

Estes três fatores combinados permitiram fixar em 20 % o teor de humidade acima do qual é possível afirmar com segurança que se procedeu à humidificação da massa, razão pela qual «a mistura deve ser efetuada pelo menos duas vezes por dia e a distribuição deve ocorrer imediatamente após a preparação».

Esta prescrição justifica-se pelo facto de os teores elevados de humidade facilitarem a fermentação da componente doce do produto, fenómeno passível de alterar a massa, tanto do ponto de vista químico como microbiológico: a administração rápida e a preparação duas vezes por dia reduzem o período de armazenagem da mistura e limitam os riscos de ocorrência desta fermentação.

No mesmo parágrafo, a fim de precisar o momento em que a distribuição da mistura preparada deve ser efetuada, a frase «[…] a distribuição deve seguir-se imediatamente à preparação;» é alterada do seguinte modo: «[…] a distribuição deve ocorrer imediatamente após a preparação;». Esta alteração não tem impacto na matéria-prima, ou seja, o leite destinado a ser transformado em queijo «Parmigiano Reggiano», nem, consequentemente, no próprio queijo, tratando-se, portanto, de uma alteração menor.

6.   Caderno de especificações atualizado (apenas para as DOP e IGP)

DOCUMENTO ÚNICO

«PARMIGIANO REGGIANO»

N.o UE: PDO-IT-02202 — 14.11.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome

«Parmigiano Reggiano»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Parmigiano Reggiano» é um queijo de pasta dura, cozida, e de maturação lenta, produzido com leite de vaca cru, parcialmente desnatado por decantação espontânea. O leite não pode ser submetido a tratamentos térmicos e deve provir de vacas alimentadas à base de forragens obtidas na área de origem. A maturação dura, no mínimo, 12 meses. O «Parmigiano Reggiano» pode ser comercializado na forma de queijos inteiros, em porções ou ralado.

O «Parmigiano Reggiano» apresenta as seguintes características:

forma cilíndrica, bordo com ligeiro abaulamento lateral ou quase direito e faces planas levemente orladas;

dimensões: cilindro com um diâmetro de 35 a 45 cm e altura de 20 a 26 cm;

peso mínimo de cada queijo: 30 quilogramas;

aspeto exterior: crosta cor de palha natural;

espessura da crosta: cerca de 6 mm;

cor da pasta: de palha claro a palha;

aroma e sabor característicos da pasta: perfumado, delicado, apaladado mas não picante;

estrutura da pasta: finamente granulosa, friável;

gordura no extrato seco: mínimo 32 %;

aditivos: nenhum;

ácidos gordos ciclopropânicos: teor inferior a 22 mg/100 g de gordura [este valor já inclui um certo grau de incerteza de medição e foi determinado pelo método de cromatografia gasosa acoplada com espetrometria de massa (CG-EM)].

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A alimentação das vacas, definida em termos de quantidade e de qualidade, consiste essencialmente em forragens da área geográfica identificada.

Pelo menos 75 % da substância seca das forragens deve ser produzida na área geográfica.

Os alimentos para animais podem constituir, no máximo, 50 % da substância seca da ração.

É proibida a utilização de ensilagens de qualquer tipo.

Leite de vaca, sal, coalheira de vitelo.

O leite provém de vacas criadas na área geográfica identificada.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As explorações pecuárias de vacas leiteiras cujo leite se destina a ser transformado em «Parmigiano Reggiano» situam-se na área geográfica identificada.

A produção do leite e a sua transformação devem ter lugar na área geográfica identificada. O leite, obtido das ordenhas da noite e da manhã, é entregue cru e inteiro à queijaria, em conformidade com o caderno de especificações. O leite da manhã é colocado em cubas de cobre e misturado com o leite da noite, parcialmente desnatado por decantação espontânea. A relação «gordura/caseína» do leite na cuba, calculado como valor médio ponderado dos lotes nas cubas no dia da transformação, não pode exceder 1,1 + 12 %. Ao leite é acrescentado soro lácteo autóctone. Os fermentos lácteos não são autorizados. A coagulação do leite, que se obtém com a utilização exclusiva de coalheira de vitelo, é seguida do corte da coalhada e da cozedura. Depois da sedimentação, a massa caseosa é colocada em formas específicas. As marcas são então apostas. Alguns dias depois é efetuada a salga em salmoura.

A maturação, de, no mínimo, 12 meses, deve ter lugar na área geográfica identificada.

Após esse período mínimo, são efetuadas as operações de controlo para verificar a conformidade com o caderno de especificações de produção.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O «Parmigiano Reggiano» pode ser comercializado na forma de queijos inteiros, em porções ou ralado.

A fim de proteger o consumidor e garantir a autenticidade do queijo comercializado pré-embalado, ralado ou em porções, as operações de ralagem e corte em porções, e o posterior acondicionamento, devem ser realizadas na área geográfica identificada. Esta exigência deve-se ao facto de as marcas que identificam o «Parmigiano Reggiano» no queijo inteiro desaparecerem ou não serem visíveis no queijo ralado e em porções, pelo que é necessário garantir a origem do produto pré-embalado. Deve-se também à necessidade de garantir que as porções sejam rapidamente acondicionadas depois de cortadas, por métodos que permitam evitar o risco de desidratação e de oxidação e, portanto, a perda das características organoléticas originais do «Parmigiano Reggiano». Efetivamente, a partir do momento em que a queijo é cortado, o produto perde a proteção fornecida pela crosta que, sendo fortemente desidratada, isola o queijo do meio ambiente.

Só pode ser ralado o queijo inteiro que beneficia da denominação de origem protegida «Parmigiano Reggiano». Após a ralagem, o produto deve ser acondicionado imediatamente, sem nenhum tratamento e sem adição de substâncias suscetíveis de alterar as suas propriedades de conservação e as características organoléticas originais.

É autorizado o acondicionamento das porções de «Parmigiano Reggiano» no local de produção.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

As marcas de identificação apostas em cada cilindro de «Parmigiano Reggiano» consistem na menção «Parmigiano Reggiano», junto do número de registo do queijeiro produtor, o ano e mês de produção, impressos na superfície lateral com matrizes especiais (faixas marcadoras), o selo oval com a menção «Parmigiano Reggiano Consorzio Tutela», a placa de caseína com os códigos de identificação da forma e, tratando-se de formas de segunda categoria, a marca distintiva que as identifica.

A marca de identificação do queijo «Parmigiano Reggiano» comercializado pré-embalado, ralado e em porções consiste num contrarrótulo constituído, na parte superior, pela imagem de uma fatia de queijo, de uma faca e de um cilindro de «Parmigiano Reggiano» e, na parte inferior, pela menção «PARMIGIANO REGGIANO». Esse contrarrótulo, que é um elemento obrigatório da rotulagem, deve ser reproduzido de acordo com as normas técnicas definidas pelo agrupamento (Consorzio) numa convenção específica.

A fim de permitir ao consumidor a correta identificação da maturação do queijo «Parmigiano Reggiano» pré-embalado introduzido no consumo em porções de 15 g, o rótulo deve mencionar a idade mínima do queijo.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica identificada compreende os territórios das províncias de Bolonha, na margem esquerda do rio Reno, Mântua, na margem direita do rio Pó, Módena, Parma e Reggio, na Emilia-Romanha.

5.   Relação com a área geográfica

No que se refere aos fatores naturais, assinalam-se, em especial, as características edáficas da área geográfica identificada, que vai da orla dos Apeninos até ao Pó, aliadas às condições climáticas que influenciam diretamente a composição florística natural e as fermentações particulares do produto. Quanto aos fatores humanos, para além da importância histórica do queijo na economia local, as operações complexas a que o «Parmigiano Reggiano» é submetido resultam da arte queijeira tradicional, que se perpetuou ao longo dos séculos na região em causa, transmitindo-se de forma fiel e constante no respeito dos usos e costumes locais.

As características específicas do queijo «Parmigiano Reggiano» são a estrutura da pasta, finamente granulosa e friável, o aroma perfumado e sabor delicado, apaladado mas não picante, e a elevada solubilidade e digestibilidade.

Estas características prendem-se com a especificidade e os critérios de seleção do leite, utilizado cru, diariamente, em cubas de cobre, e coagulado com coalheira de vitelo, que apresenta um teor elevado de quimosina, bem como com a salga em salmoura saturada e a maturação natural prolongada.

As características físico-químicas e microbiológicas peculiares do leite que garantem as características específicas e a qualidade do queijo «Parmigiano Reggiano» devem-se essencialmente à alimentação dos bovinos, constituída sobretudo por forragens da zona de origem, sendo rigorosamente proibido o uso de ensilagens de qualquer tipo. A cura mínima de 12 meses, que deve ser realizada na área geográfica identificada devido às suas condições climáticas particulares, é necessária para que o produto possa adquirir, através de processos enzimáticos específicos, as características próprias do queijo «Parmigiano Reggiano».

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Internet:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página inicial do sítio do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» [Qualidade] (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP, IGP e STG» [produtos DOP, IGP e ETG] (ao lado, à esquerda do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di produzione all’esame dell’UE» [cadernos de especificações em fase de análise pela UE].


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.

(2)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(3)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 36.

(4)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(5)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 33.