ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
11 de abril de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

530a reunião plenária de 6 e 7 de dezembro de 2017

2018/C 129/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Desigualdades na repartição da riqueza na Europa: disparidades entre os Estados-Membros em termos de lucros e emprego [parecer de iniciativa]

1

2018/C 129/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Sistemas de segurança social e de proteção social sustentáveis na era digital (parecer de iniciativa)

7

2018/C 129/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Cooperação com a sociedade civil para prevenir a radicalização dos jovens (parecer de iniciativa)

11

2018/C 129/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Contributo da sociedade civil para o desenvolvimento de uma política alimentar global na UE (parecer de iniciativa)

18

2018/C 129/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (parecer de iniciativa)

27

2018/C 129/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Vantagens da abordagem de desenvolvimento local de base comunitária para o desenvolvimento local e rural integrado (parecer exploratório)

36


 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

530a reunião plenária de 6 e 7 de dezembro de 2017

2018/C 129/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores[COM(2017) 252 final] e sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho[COM(2017) 253 final — 2017/0085 (COD)]

44

2018/C 129/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa[COM(2017) 294 final]

51

2018/C 129/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Lançar o Fundo Europeu de Defesa[COM(2017) 295 final]

58

2018/C 129/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão de 28 de abril de 2017 — Comunicação da Comissão sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente[C(2017) 2616 final]

65

2018/C 129/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias [COM(2017) 282 final — 2017/0113 (COD)]

71

2018/C 129/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários[COM(2017) 353 final — 2017/0146 (COD)]

75

2018/C 129/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Uma parceria renovada com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico[JOIN(2016) 52 final]

76

2018/C 129/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — O papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular[COM(2017) 183]

82

2018/C 129/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um plano de ação para a natureza, a população e a economia[COM(2017) 198 final]

90

2018/C 129/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias[COM(2017) 481 final — 2017/0219 (COD)]

96

2018/C 129/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que se refere às alterações dos recursos para a coesão económica, social e territorial e os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Cooperação Territorial Europeia [COM(2017) 565 final — 2017/0247 COD]

98


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

530a reunião plenária de 6 e 7 de dezembro de 2017

11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Desigualdades na repartição da riqueza na Europa: disparidades entre os Estados-Membros em termos de lucros e emprego»

[parecer de iniciativa]

(2018/C 129/01)

Relator:

Plamen DIMITROV

Decisão da plenária

22.9.2016

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

7.9.2017

Adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

188/30/23

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que as desigualdades de rendimento e na repartição da riqueza na UE tornaram-se desafios económicos e sociais que devem ser enfrentados através da adoção de medidas adequadas, a nível nacional, apoiadas por uma intervenção a nível da UE. O Comité, embora atribua grande importância às desigualdades de rendimento, seja na Europa, seja no resto do mundo, salienta a necessidade de dar também atenção às desigualdades na repartição da riqueza, que são um elemento muito mais variável e com impacto a muito mais longo prazo. Tal implica a necessidade de clarificar as razões dessas desigualdades e dos fatores que as determinam, bem como de definir soluções para as combater.

1.2.

Há que realizar uma análise e avaliação cuidadosas da natureza precisa da repartição da riqueza na UE e tomar medidas preventivas em tempo útil para evitar consequências negativas indiretas como o rápido desaparecimento da «classe média» e o subsequente engrossar da categoria de «trabalhadores pobres» ou «em risco de pobreza e exclusão social». A economia de mercado não deve ser encarada apenas como um meio de alcançar um crescimento económico forte, mas também como um dos mecanismos necessários para atingir objetivos importantes para a sociedade.

1.3.

A política orçamental é o instrumento mais importante de que os Estados-Membros dispõem para promover a redistribuição equitativa do valor acrescentado na sociedade em geral. As políticas ativas do mercado de trabalho que facilitam a transição entre o ensino, a formação e a vida profissional devem estar no centro das atenções, juntamente com as políticas que regem a fiscalidade e as transferências sociais. O CESE recomenda que os Estados-Membros apliquem o mais rapidamente possível medidas que contribuam para diminuir as desigualdades e garantir a redistribuição equitativa do valor acrescentado na sociedade em geral.

1.4.

O CESE considera necessário um sistema de transferências sociais e de assistência social que funcione bem. A redistribuição enquanto mecanismo de compensação poderá suprir em grande medida as deficiências do sistema de mercado. Há que desenvolver os ativos públicos (infraestruturas sociais, instalações para serviços de interesse público, etc.), e o seu papel deve ser encarado como um meio de combater as desigualdades. A base da tributação deve passar a ser mais a riqueza e menos o trabalho, com um regime de tributação das sucessões e da remuneração do capital.

1.5.

A concentração da riqueza conduz igualmente a uma concentração de poder enorme, que assume muitas formas, incluindo a distorção da concorrência. O CESE considera que o crescimento económico intensivo é fundamental para reduzir a pobreza e as desigualdades na repartição da riqueza, o que deve ser promovido através de uma utilização mais eficaz dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão, do incentivo ao empreendedorismo, da proteção da concorrência, de programas de apoio às PME e da aplicação de políticas para combater a discriminação das mulheres e das pessoas em situações desfavorecidas.

1.6.

O CESE manifesta preocupação quanto à eficácia da atual política da UE no âmbito da Estratégia Europa 2020, muito centrada na pobreza. É necessário maior apoio político que seja adequado e ofereça aos Estados-Membros acompanhamento suficiente para lutarem contra a tendência de aumento das desigualdades. São necessárias medidas mais vigorosas de combate à pobreza, que aumentou em termos absolutos nos últimos anos (1). As políticas devem ser concebidas a nível supranacional, europeu, por forma a promover um crescimento mais inclusivo através de uma abordagem integrada. O pilar europeu dos direitos sociais deve ser associado muito mais estreitamente ao Semestre Europeu, os quais, por seu turno, devem estar em harmonia com a Estratégia Europa 2020, a fim de se atingir efetivamente os objetivos nacionais e europeus nela consagrados.

1.7.

São também necessárias medidas específicas para o mercado de trabalho ligadas à proteção social. Uma vez que nem sempre é possível proteger os empregos, que estão a mudar de forma muito dinâmica, há que colocar a tónica na promoção do emprego e na proteção da força de trabalho. É muito importante dispor de normas sociais mínimas que garantam salários e condições de trabalho condignos. A tónica deve ser colocada na facilitação das transições na vida profissional, garantindo em simultâneo direitos comuns, sociais e laborais, incluindo o direito de associação sindical e o direito de negociação coletiva.

1.8.

O CESE considera que deve ser criado um mecanismo transparente de acompanhamento sistemático de todos os rendimentos e riqueza, que permita a consolidação dos dados. Esse mecanismo permitirá, por um lado, melhorar a governação e, por outro, facilitar a recolha de informações estatísticas sobre a repartição da riqueza nos Estados-Membros. A criação de um registo das empresas acionistas ao nível europeu seria importante neste contexto.

2.   Contexto

2.1.

As desigualdades na repartição da riqueza na Europa existem há muito. Trata-se de um processo histórico, que não cessou mesmo após o estabelecimento da área do euro, devido aos desequilíbrios internos e externos constantes causados por diferentes níveis de fatores de competitividade económica. Neles se incluem os aspetos de preço/custo, também exacerbados pelos principais desafios políticos da UE no momento atual, como o terrorismo, o populismo, as eleições nacionais e, no plano económico, o investimento fraco, o crescimento reduzido, o desemprego elevado, as alterações demográficas e a posição da Europa nos novos jogos de poder mundiais nos domínios comercial e digital.

2.2.

Deve fazer-se uma distinção bem clara entre as desigualdades de rendimento e as desigualdades na repartição da riqueza, porque estas últimas têm efeitos a longo prazo, pelo que é necessário estudá-las mais cuidadamente. A distribuição da riqueza é sistematicamente mais desigual do que a do rendimento. É muito frequente os operadores económicos terem rendimentos relativamente semelhantes mas enormes diferenças no que se refere à riqueza, por motivos não pecuniários, altruístas, sucessórios ou outros. Assim, se nos centrarmos nas desigualdades na repartição da riqueza obteremos uma visão mais objetiva das disparidades monetárias reais entre os cidadãos da UE.

2.3.

O CESE considera que a evolução económica na Europa é cada vez mais dinâmica e constitui um desafio para as instituições e a sua capacidade de acompanhar as mudanças. Esta discussão é particularmente pertinente para o debate sobre a evolução heterogénea de cada Estado-Membro. Existem diferenças substanciais entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, entre a Europa Ocidental e a Europa Oriental, entre Estados-Membros dentro e fora da área do euro, e entre Estados-Membros pertencentes ou não ao espaço Schengen.

2.4.

O CESE assinala que as desigualdades de rendimento e na repartição da riqueza na Europa têm vindo a aumentar desde 1970. De modo geral, a globalização deveria ter um papel positivo na redução das diferenças materiais e de rendimento entre os países, mas nos últimos anos a tendência tem sido a inversa. Os primeiros 10 % de agregados familiares não só ganham cerca de 31 % do rendimento total, mas possuem também mais de 50 % da riqueza total da UE-28. A riqueza tem vindo a crescer mais rapidamente do que o PIB em vários países, conduzindo a grandes disparidades (2), com graves implicações económicas, sociais e políticas, que exigem não só um debate sério entre peritos e políticos e com o público em geral sobre a forma de reagir a este fenómeno, mas também medidas estratégicas.

2.5.

O CESE considera que existe um risco real de agravamento do problema das desigualdades em todo o mundo, porque a evolução do desenvolvimento económico na Europa é extremamente rápida e por ser cada vez mais difícil aplicar a política macroeconómica em tempo útil. O aumento das desigualdades de rendimento e na repartição da riqueza nas últimas décadas foi confirmado pelo aumento do coeficiente de Gini, que, nos países da OCDE, aumentou em média de 0,29, em meados da década de 1980, para 0,32-0,35 em 2013-2015. A tendência nos diferentes Estados-Membros é semelhante (3). No entanto, deve salientar-se que, em países como a Bulgária, a Lituânia e a Roménia, aquele coeficiente já atingiu valores críticos superiores a 0,37 (4). Embora exista um manancial de dados e estudos sobre as desigualdades de rendimento, há muito menos dados sobre a desigualdade na repartição da riqueza dos agregados familiares, tanto no interior dos países como entre eles. Com efeito, não existem atualmente normas internacionais que possam ser aplicadas pelos institutos nacionais de estatística e outros produtores de dados na recolha de dados sobre a distribuição da riqueza (5).

2.6.

É preocupante que, devido à falta geral de confiança em muitas economias europeias, os lucros acumulados não sejam reinvestidos, o que conduziu ao desaparecimento da concorrência, à descida acentuada do investimento e à ausência de novos postos de trabalho. Thomas Piketty apresenta dados empíricos sobre esta questão no seu livro (6), dando especial relevo à economia europeia. Quando os lucros são simplesmente acumulados e recapitalizados, não contribuem para gerar valor acrescentado nem para aumentar a rendibilidade dos recursos na economia real. Assim, é lógico que a clivagem entre ricos e pobres se tenha vindo a agravar na UE durante décadas.

2.7.

O CESE considera que existe o risco de a classe média vir a ser colocada sob grande pressão na UE a médio prazo. Num futuro previsível, cada vez mais postos de trabalho desaparecerão em consequência da digitalização e robotização. Além disso, certos tipos de profissão também estão a desaparecer, embora haja também provas atuais e históricas que demonstram que estas tendências são igualmente suscetíveis de gerar novos postos de trabalho e profissões. É provável que estas mudanças contribuam para aumentar as desigualdades, se não forem geridas de forma adequada. Para o CESE, devem ser tomadas medidas atempadas para contrariar as consequências negativas advindas dos processos de renovação tecnológica, que em geral são inovadores e benéficos para a sociedade.

2.8.

O CESE manifesta preocupação pelo facto de a relação entre a taxa de lucro e o valor acrescentado produzido pelo fator trabalho ser cada vez mais desproporcionada nos Estados-Membros. Esta situação conduz ao agravamento das desigualdades na Europa, tanto de rendimento como na repartição da riqueza.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Em geral, as desigualdades na repartição da riqueza são muito maiores do que as desigualdades de rendimento (7). O CESE sublinha que são os Estados-Membros, em primeiro lugar, que dispõem dos meios adequados, como os programas de investimento, o crescimento económico, a criação de novos postos de trabalho, a fiscalidade e as transferências sociais, para combater as desigualdades económicas e sociais. No entanto, existe margem para atuar a nível europeu, pelo que esta questão deveria ser objeto de maior atenção pelas instituições da UE, na medida em que os seus efeitos sobre o ciclo económico real podem ser complexos e de muito longo prazo. As políticas atualmente seguidas continuam a incidir mais no rendimento do que na riqueza.

3.2.

Para o CESE, o problema principal é que a economia europeia gera crescimento que muitas vezes não beneficia os que têm uma situação financeira desfavorecida. A intenção não é, de modo algum, impedir o funcionamento da economia de mercado, que oferece oportunidades de criação de riqueza através da inovação e da criação de empresas e emprego, contribuindo assim para o crescimento económico, o emprego e o financiamento da segurança social. Porém, em regra, as pessoas que se encontram na base da pirâmide de redistribuição do rendimento e da riqueza não beneficiam dos novos postos de trabalho. Por outras palavras, a sociedade será financeiramente mais paritária se os objetivos estratégicos da União Europeia se traduzirem em medidas que permitam a entrada de cada vez mais pessoas no mercado de trabalho e a partilha dos benefícios do crescimento económico inclusivo. Neste sentido, a redução das desigualdades na repartição da riqueza e a consolidação do crescimento económico de longo prazo são duas faces da mesma moeda.

3.3.

O CESE receia que a crescente acumulação de riqueza possa estimular o espírito «rendeiro» na sociedade, que não conduz ao reinvestimento da riqueza. Deste modo, não se contribuirá para o desenvolvimento da economia real nem para o aumento do PIB potencial. Este é o principal problema tratado por Thomas Piketty na obra referida, fruto de quinze anos de estudos e recolha de dados empíricos em matéria de desigualdades de rendimento e na repartição da riqueza nas sociedades capitalistas. Embora alguns dos seus métodos sejam contestados, os resultados finais mostram disparidades consideráveis na UE. Segundo os dados de Thomas Piketty, a taxa anual de remuneração do capital é de 4-5 %, ao passo que o crescimento anual do rendimento na Europa central se situa entre 1 % e 1,5 %, consoante o país, dada a manifesta diversidade dos países em questão.

3.4.

O CESE é de opinião que é necessário adotar mais medidas, aos níveis adequados, em domínios como a financeirização excessiva, o reforço da coordenação e harmonização das políticas fiscais, medidas contra os paraísos fiscais, a fraude e a evasão fiscais, para combater a tendência de longo prazo da economia subterrânea: declarações erróneas dos lucros das empresas, emprego oculto ou não registado e salários não declarados, e medidas para otimizar a combinação dos impostos e respetiva importância relativa nas receitas fiscais dos Estados-Membros. A base da tributação deve passar a ser mais a riqueza e menos o trabalho.

3.5.

Nas duas últimas décadas, a concorrência fiscal entre Estados-Membros levou muitos governos a tomar medidas que alteraram a natureza redistributiva da política orçamental e acentuaram as desigualdades. O CESE recomenda que os Estados-Membros avaliem as consequências negativas das políticas fiscais e as corrijam o mais rapidamente possível.

3.6.

No entender do CESE, o Plano Juncker deve ser orientado prioritariamente para os países com maiores desigualdades, independentemente da sua natureza. É necessário incentivar os investimentos nacionais e estrangeiros. Tudo isto deve ser aplicado de modo uniforme, seguindo a legislação europeia e as características nacionais específicas, além de que a utilização de fundos deve ser rigorosamente controlada.

4.   Observações na especialidade

4.1.

A Alemanha e a Áustria são os países da área do euro onde as desigualdades na repartição da riqueza são mais acentuadas. Na Alemanha, os 5 % mais ricos da população possuem 45,6 % da riqueza do país, enquanto na Áustria esta proporção chega aos 47,6 % (8), (9). O problema verifica-se também, sendo a tendência a mesma, em países como Chipre, Portugal, França, Finlândia, Luxemburgo e Países Baixos (10), o que comprova a acentuada diversidade da repartição dos recursos nos vários países. Por um lado, esses países apresentam níveis baixos de desigualdades de rendimento, mas, por outro lado, apresentam níveis elevados de desigualdades na repartição da riqueza.

4.2.

Em 1910, 10 % da população da Europa possuía 90 % da riqueza total, sendo que os 1 % mais ricos possuíam 50 % da riqueza. Posteriormente, estas desigualdades diminuíram de forma significativa, em resultado das duas guerras mundiais, da Grande Depressão (que destruiu grande parte do capital financeiro), das várias políticas marcadas pela tributação fortemente progressiva do rendimento e das sucessões, da limitação da especulação financeira, do aumento dos salários à custa da remuneração do capital, entre outros fatores. Nas décadas de 1970 e 1980, os 1 % do topo da lista possuíam 20 % da riqueza, os 9 % seguintes possuíam 30 % e uma classe média de 40 % possuía 40 %. As desigualdades de rendimento também diminuíram significativamente (11). No entanto, a partir de 1980 as desigualdades começaram novamente a acentuar-se. Atualmente, o capital privado nos países desenvolvidos da UE-28 situa-se entre 500 % e 600 % do PIB, atingindo 800 % em Itália.

4.3.

Para o CESE, existe igualmente um problema sério no que se refere à distribuição da riqueza por género. A Eslováquia e França são os países mais afetados por este fenómeno, seguidos pela Áustria, Alemanha e Grécia. Na Eslováquia e França, mais de 75 % da riqueza pertence aos homens e só 25 % às mulheres, embora o equilíbrio entre homens e mulheres seja muito diferente nos dois países. Na Áustria, Alemanha e Grécia, cerca de 55 % da riqueza pertence aos homens (12). É importante analisar os motivos subjacentes a estas tendências e ponderar se este elemento deve ser incorporado na política da UE para a igualdade de género.

4.4.

No entender do CESE, o modo de repartição da riqueza é muito importante para poder suprir as necessidades de ensino, formação profissional, cuidados de saúde, habitação, etc. De acordo com o modelo social europeu, temos de respeitar os princípios básicos: igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento, igualdade de género, não discriminação e coesão intergeracional. As reformas estruturais destinadas a reforçar o capital humano são importantes para melhorar os padrões de vida e poderão também reduzir as desigualdades dos rendimentos do trabalho e na repartição da riqueza.

4.5.

Cerca de 44 % dos cidadãos da área do euro têm alguma forma de dívida a um banco ou instituição financeira. A situação é melhor do que nos EUA, por exemplo, onde esta percentagem é de 75 %, mas o ritmo de crescimento do endividamento dos últimos anos é alarmante (13). A responsabilidade do sistema bancário é também muito grande, na medida em que os bancos poderiam ocupar-se da prevenção primária contra o endividamento geral crescente da sociedade. O comportamento responsável deve ser colocado em primeiro plano.

4.6.

A globalização acelerada das últimas três décadas aumentou a carga fiscal sobre o trabalho e inverteu a parte dos salários e dos capitais no produto interno bruto. Como resultado, os salários diminuíram em média, anualmente, 0,3 % em percentagem do PIB, entre 1980 e 2006, na maioria dos países da OCDE. Durante o mesmo período, a percentagem dos lucros no PIB aumentou de 31 % para 47 % na UE-15 (14). O CESE considera que os Estados-Membros e a União Europeia devem aplicar urgentemente medidas que invertam esta tendência.

4.7.

O CESE está preocupado com o facto de, em países como o Reino Unido e a França, mais de 50 % da riqueza se concentrar na habitação. Por um lado, este facto sugere a ausência de diversificação da riqueza. Por outro lado, significa que uma grande percentagem de pessoas acumula riqueza a partir do rendimento de bens imóveis. Riqueza esta que não é reinvestida, ou seja, acumula-se a própria recapitalização. Este elemento traz de volta a questão do capital, que cresce a um ritmo muito mais rápido do que o valor acrescentado. O último relatório da Oxfam (15) revelou que a riqueza das oito pessoas mais ricas do mundo é igual aos bens dos 50 % mais pobres, o que suscita a inquietação do público em geral. O capital foi um fator importante durante o período industrial, mas quando passa a ser um fim em si mesmo perde a sua finalidade.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Cf. exemplo dado por Salverda et al. (2013, quadros 2.3 e 5.2).

(2)  Thomas Piketty, «Capital in the Twenty-First Century» [O capital no século XXI], Harvard University Press, 2014, ISBN 978-0674430006.

(3)  «Economic Inequality» [Desigualdade Económica], Parlamento Europeu: Assuntos Económicos e Monetários, Emprego e Assuntos Sociais, Síntese, julho de 2016.

(4)  Eurostat, SILC 2015.

(5)  Boletim estatístico da OCDE, junho de 2015 — n.o 21.

(6)  Thomas Piketty, «Capital in the Twenty-First Century» [O capital no século XXI], Harvard University Press, 2014, ISBN 978-0674430006.

(7)  Em termos quantitativos.

(8)  Inquérito do Eurosistema sobre o património e o consumo das famílias, 2010.

(9)  Vermeulen 2016 (GT BCE), estimativas baseadas nas listas Forbes dos mais ricos.

(10)  HFCS 2010; Sierminska e Medgyesi 2013; Holzner, Jestl, Leitner 2015.

(11)  Thomas Piketty, «Capital in the Twenty-First Century» [O capital no século XXI], Harvard University Press, 2014, ISBN 978-0674430006.

(12)  Rehm, Miriam, Schneebaum, Alyssa, Mader, Katharina, Hollan, Katarina, «The Gender Gap Wealth Across European Countries» [A disparidade na repartição da riqueza entre géneros nos países europeus], Universidade de Economia e Gestão de Viena, Departamento de Economia, documento de trabalho n.o 232, setembro de 2016.

(13)  HFCS 2010; Sierminska e Medgyesi 2013; Holzner, Jestl, Leitner 2015.

(14)  OCDE, In It Together: Why Less Inequality Benefits All [Todos no mesmo barco: menos desigualdade em benefício de todos], Publicações da OCDE, Paris, 2015.

(15)  «Аn Economy for the 99 %» [Uma economia para os 99 %], Oxfam, 2017.


Anexo

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

A seguinte proposta de alteração foi rejeitada durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.4

Alterar.

O CESE considera necessário um sistema de transferências sociais e de assistência social que funcione bem. A redistribuição enquanto mecanismo de compensação poderá suprir em grande medida as deficiências do sistema de mercado. Há que desenvolver os ativos públicos (infraestruturas sociais, instalações para serviços de interesse público, etc.), e o seu papel deve ser encarado como um meio de combater as desigualdades. A base da tributação deve passar a ser mais a riqueza e menos o trabalho, com um regime de tributação das sucessões e da remuneração do capital. Os Estados-Membros devem mudar a tónica sobre as suas receitas fiscais e reduzir a carga fiscal sobre o trabalho.

Justificação

Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, as diferenças entre os Estados-Membros, as alterações introduzidas pelo desenvolvimento da sociedade digital e a necessidade de assegurar o desenvolvimento sustentável, deve ser conferido aos Estados-Membros um papel mais importante na reformulação dos sistemas fiscais. A tónica poderia ser colocada nos impostos ambientais, na tributação das emissões de CO2 ou em tipos de imposto inteiramente novos em vez de nos impostos aqui referidos.

A alteração foi rejeitada por 116 votos a favor, 95 contra e 24 abstenções.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/7


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Sistemas de segurança social e de proteção social sustentáveis na era digital»

(parecer de iniciativa)

(2018/C 129/02)

Relator:

Petru Sorin DANDEA

Decisão da Plenária

26.1.2017

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

 

 

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

8.11.2017

Data da adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

157/3/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A digitalização cria novas formas de emprego que exercem grande pressão sobre os sistemas de segurança social. O CESE recomenda aos Estados-Membros, mas também às instâncias europeias, que regulamentem estas novas formas de emprego de modo a que o empregador e o trabalhador possam ser claramente identificados. A este propósito, o CESE recomenda recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que reconheceu o estatuto de trabalhador a pessoas que, embora não tivessem um contrato de trabalho tradicional, exerciam uma atividade remunerada por conta de outrem.

1.2.

Em muitos casos, o contrato individual de trabalho está na base do financiamento dos atuais sistemas de segurança social. Muitas das novas formas de atividade económica e de emprego que surgiram na sequência da evolução da tecnologia digital parece estarem excluídas do âmbito do contrato de trabalho. O CESE entende que esta situação é extremamente arriscada para os trabalhadores que exercem uma atividade nestas condições, na medida em que deixam de estar protegidos pela regulamentação em matéria de salários, de condições de trabalho ou de segurança social.

1.3.

O CESE considera que os Estados-Membros devem ponderar instituir, na legislação nacional que rege os sistemas de pensões, a obrigatoriedade a todas as pessoas que exercem uma atividade profissional remunerada do pagamento de uma contribuição. Esta medida impõe-se dado que, em muitos casos, os trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho criadas pela digitalização não estão devidamente abrangidos pelas atuais disposições dos regulamentos relativos aos sistemas de pensões.

1.4.

O CESE considera que os Estados-Membros devem ponderar uma interligação entre os sistemas eletrónicos do organismo que administra o sistema nacional de pensões ou o sistema de seguros de saúde e os da administração fiscal. Tal permitiria aos Estados-Membros identificar rapidamente as pessoas que, embora exerçam uma atividade profissional remunerada, não se encontram seguradas através dos sistemas públicos de pensões ou de seguros de saúde.

1.5.

Os Estados-Membros, na sua regulamentação, conferem igualmente aos beneficiários dos sistemas nacionais de proteção social outros direitos a prestações. Entre eles, contam-se a licença parental, os abonos de família, o abono por filho a cargo, bem como outros tipos de prestações. Apesar de estes direitos serem frequentemente de natureza não contributiva, as respetivas prestações são atribuídas com base no critério da elegibilidade, que, em muitos casos, exige que o potencial beneficiário tenha o estatuto de assalariado. O CESE recomenda aos Estados-Membros que procurem soluções para que os trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho estejam devidamente cobertos por tais prestações.

1.6.

O CESE considera que uma reforma geral do modo de financiamento do sistema pode constituir uma solução global para os problemas relacionados com o reconhecimento dos direitos em matéria de segurança social dos trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho. O CESE insta os Estados-Membros a procurarem soluções de financiamento que permitam assegurar a sustentabilidade dos sistemas de segurança social e o acesso aos mesmos às pessoas que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho. Poder-se-ia considerar a possibilidade de utilizar uma parte do «dividendo da digitalização» para assegurar a sustentabilidade dos sistemas de segurança social também no futuro e aliviar o fardo que pesa sobre o fator trabalho.

1.7.

O CESE considera que os debates lançados pela Comissão Europeia sobre o desenvolvimento do pilar europeu dos direitos sociais devem obrigatoriamente abordar a situação dos trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho e, sobretudo, o modo de reconhecimento do seu estatuto, bem como a garantia do seu acesso adequado à segurança social e à proteção social.

2.   Contexto — A digitalização e os seus efeitos nos sistemas de segurança social e de proteção social

2.1.

A digitalização induz alterações profundas na economia, nos mercados de trabalho e na sociedade em geral, a nível nacional, regional e mundial. Embora se reconheça que a digitalização traz benefícios evidentes, é também claro que constituirá um desafio para muitas das estruturas da sociedade e da economia e poderá ter um impacto negativo em certos setores incapazes de se adaptar ao novo contexto. O sistema de segurança social é um dos setores em que a digitalização poderá ter impacto negativo no sistema de segurança social.

2.2.

Na Europa, os sistemas de segurança social, tal como são conhecidos hoje, foram concebidos há mais de um século e, em grande medida, assentam na relação direta com o mercado de trabalho, sendo essencialmente financiados pelas contribuições pagas por trabalhadores e empregadores e, a diversos níveis, pelos impostos. Em muitos Estados-Membros, a existência de um contrato individual de trabalho registado oficialmente é a condição essencial para determinar a qualidade de segurado de um assalariado nos três principais pilares do sistema de segurança social: seguro de pensões, seguro de saúde e seguro de desemprego.

2.3.

A digitalização originou e origina alterações profundas no mercado de trabalho. Estas alterações dizem respeito à heterogeneidade nas formas de contratação distintas dos pressupostos em que assenta o contrato individual de trabalho permanente que, nas últimas décadas, foi predominante nas relações laborais. Com efeito, estas novas formas de trabalho, disfarçadas sob a designação de «contratante independente» ou de «associado», foram criadas, em alguns casos, precisamente para contornar os conceitos tradicionais de «trabalhador por conta de outrem», «empresário» ou «trabalhador por conta própria» (1). Os sistemas de segurança social têm de adaptar-se a este contexto para que possam continuar a ser sustentáveis e adequados a longo prazo.

2.4.

À medida que os numerosos trabalhadores da chamada geração do baby boom forem saindo do mercado de trabalho, sendo, em certa medida, substituídos por trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho, como, por exemplo, o contrato de zero horas, os contratos a pedido ou os contratos de direito civil, a segurança social e os sistemas de proteção social serão submetidos a uma pressão cada vez maior. Esta pressão aumentará proporcionalmente ao agravamento do fenómeno de envelhecimento da população europeia.

2.5.

Neste contexto, é evidente que os sistemas de segurança social e de proteção social devem ser adaptados às alterações já provocadas pela digitalização no mercado do trabalho. Em alguns Estados-Membros, os parceiros sociais encetaram o diálogo necessário no sentido de identificar as opções políticas e as medidas que devem ser aplicadas para assegurar que o sistema de assistência social se mantém viável e adequado neste novo contexto da digitalização. São igualmente necessárias diretrizes para clarificar as eventuais zonas cinzentas do estatuto de emprego no que diz respeito à fiscalidade e à segurança social.

2.6.

É possível que uma percentagem crescente da população ativa não contribua para os sistemas de segurança social existentes, ou beneficie dos mesmos, nomeadamente no caso de prestações de desemprego, de saúde e de pensões. Esta situação deve ser analisada com acuidade pelos parceiros sociais e governos dos Estados-Membros, mas as discussões devem ser alargadas a nível da União Europeia e envolver os poderes locais, outros atores da sociedade civil, associações e prestadores, a fim de definir medidas políticas e legislativas viáveis e sustentáveis e ações complementares que assegurem o acesso de todos os trabalhadores a níveis adequados de proteção social, incluindo os trabalhadores por conta própria.

3.   Políticas em favor da sustentabilidade dos sistemas de segurança social e de proteção social na era digital

3.1.

A digitalização originou e origina alterações profundas no mercado de trabalho. Hoje em dia há muitas formas de contratação que não se inserem no âmbito da relação do tipo empregador-trabalhador tradicional, tais como os trabalhadores de plataformas, frequentemente considerados trabalhadores por conta própria. Este fenómeno exerce uma forte pressão sobre os sistemas de segurança social. O CESE recomenda aos Estados-Membros que tenham em conta e, se necessário, regulamentem estes fenómenos no âmbito das reformas que realizarem nos seus mercados de trabalho e sistemas de segurança social.

3.2.

A legislação aplicável ao mercado de trabalho em vigor na maioria dos Estados-Membros estabelece que a relação laboral assenta no contrato individual de trabalho. Muitas das novas formas de emprego que surgiram na sequência da evolução das tecnologias digitais já não recorrem a contratos de trabalho. O CESE entende que a situação destes trabalhadores deve ser clarificada de modo a poderem usufruir de uma cobertura adequada, de acordo com os princípios fundamentais dos sistemas nacionais no que diz respeito ao mercado de trabalho e à segurança social. A perda do emprego tornaria estes trabalhadores diretamente vulneráveis à pobreza pelo facto de não estarem protegidos pelo sistema de proteção social.

3.3.

Os sistemas públicos de pensões dos Estados-Membros baseiam-se no princípio da solidariedade intergeracional. No entanto, o montante da pensão de reforma é geralmente calculado com base na carreira em função do valor das contribuições pagas pelo trabalhador e pelo empregador ao longo de todo o período de vida ativa. Tal significa que os trabalhadores em situações laborais atípicas, que não se baseiam no contrato de trabalho tradicional, em muitos casos, terão dificuldade em constituir direitos a uma pensão adequada relativamente a esses períodos. Se os períodos de atividade sem contrato de trabalho forem longos, o nível da pensão que receberão será, com toda a certeza, extremamente baixo, havendo o risco de essas pessoas se encontrarem abaixo do limiar de pobreza. O CESE considera que os Estados-Membros devem instituir, na legislação nacional que rege os sistemas de pensões, a obrigatoriedade de pagamento de uma contribuição para todas as pessoas que exercem uma atividade profissional remunerada.

3.4.

A maioria dos Estados-Membros impõe, na respetiva legislação sobre pensões, aos trabalhadores por conta própria a obrigatoriedade do pagamento de contribuições para o regime de pensões. As definições relativas à atividade por conta própria e ao trabalho por conta de outrem são regulamentadas pela legislação fiscal ou pela legislação laboral. Contudo, em muitos casos, as autoridades têm dificuldades em identificar a natureza da atividade, especialmente quando se trata de trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho. O CESE recomenda aos Estados-Membros que clarifiquem a legislação, sempre que necessário, de modo que as formas de atividade por conta de outrem possam ser identificadas mais facilmente. Assim, os trabalhadores que exercem uma atividade em linha ou enquadrada noutras novas formas de trabalho poderão ser identificados mais facilmente e os Estados-Membros poderão proteger melhor a constituição dos seus direitos à pensão.

3.5.

A fim de facilitar a identificação dos trabalhadores que, pelo facto de num determinado momento exercerem uma atividade que se enquadra numa nova forma de trabalho, não estão cobertos pelo sistema público de pensões, o CESE considera que os Estados-Membros devem ponderar uma interligação entre os sistemas eletrónicos do organismo que administra o sistema nacional de pensões e os da administração fiscal. Tal permitiria aos Estados-Membros identificar rapidamente as pessoas que, não obstante exercerem uma atividade remunerada, não se encontram seguradas no sistema público de pensões. Desta forma, estas passariam rapidamente a fazer parte da categoria de pessoas seguradas.

3.6.

No que diz respeito ao seguro de desemprego, o CESE recomenda que se examine em maior profundidade a proposta apresentada relativa à criação de um seguro que funcione a nível da UE (2), se tal regime for financiado pelas contribuições pagas por todas as empresas da UE. Além disso, também importa examinar a possibilidade de introduzir normas mínimas europeias nos regimes nacionais de seguro de desemprego, em parte para assegurar que qualquer pessoa à procura de emprego possa beneficiar de apoio financeiro, incluindo quem tenha exercido uma atividade enquadrada em novas formas de emprego.

3.7.

Os sistemas nacionais de seguro de saúde da UE são sistemas que proporcionam uma cobertura quase universal. Os trabalhadores por conta própria têm, muitas vezes, a obrigação legal de contribuírem para o sistema público de seguros de saúde, tendo por conseguinte a qualidade de segurados, nomeadamente de beneficiários. Porém, alguns dos trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada numa das novas formas de trabalho e que não declaram oficialmente os rendimentos profissionais correm o risco de não beneficiar da qualidade de segurado no sistema público de seguros de saúde. O CESE insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar a cobertura das pessoas nesta situação.

3.8.

Para além dos direitos de segurança social baseados no pagamento de uma contribuição pelo trabalhador e pelo empregador, alguns Estados-Membros, na sua regulamentação, conferem aos beneficiários dos sistemas nacionais de proteção social outros direitos a prestações. Entre eles, contam-se a licença parental, os abonos de família, o abono por filho a cargo, bem como outros tipos de prestações. Apesar de estes direitos serem de natureza não contributiva, as respetivas prestações são atribuídas com base no critério da elegibilidade, que, em alguns Estados-Membros e em alguns casos, exige que o potencial beneficiário tenha o estatuto de assalariado. Esta situação exclui de facto os trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho e que não podem beneficiar do reconhecimento desses direitos.

3.9.

O CESE considera que as instituições europeias e os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de procurar soluções para que seja reconhecido o estatuto de trabalhador às pessoas que exercem novas atividades profissionais específicas às tecnologias digitais. A este propósito, o CESE recomenda recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que reconheceu o estatuto de trabalhador a pessoas que, embora não tivessem um contrato de trabalho tradicional, exerciam uma atividade remunerada por conta de outrem. O facto de se reconhecer o estatuto de trabalhador a essas pessoas poderia constituir uma solução para poderem beneficiar do sistema de segurança e de proteção social, tal como acontece no caso dos trabalhadores tradicionais.

3.10.

O CESE felicitou a Comissão Europeia por ter lançado debates sobre o desenvolvimento do pilar europeu dos direitos sociais. Estes debates devem obrigatoriamente abordar a situação dos trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho e, sobretudo, o modo de reconhecimento do seu estatuto, bem como as formas de assegurar o acesso a prestações adequadas financiadas pelos sistemas de segurança social e de proteção social.

3.11.

O CESE recomenda aos Estados-Membros que organizem plataformas com a participação dos parceiros sociais e de organizações da sociedade civil e que apresentem propostas de adaptação do mercado de trabalho ao contexto da digitalização. Para responder aos desafios colocados pela era da digitalização, o CESE considera que o mercado de trabalho deve adaptar-se às novas realidades, garantindo a livre circulação de trabalhadores, mas também a cobertura dos mesmos por regimes de segurança social e por regulamentos em matéria de condições de trabalho.

3.12.

Tendo em conta a complexidade da situação em que se encontram os trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho específicas da era digital, o CESE considera que importa procurar uma solução global para os problemas relacionados com o reconhecimento dos direitos de segurança social dessas pessoas, através de uma reforma geral da forma de financiamento do sistema. Por conseguinte, o CESE insta os Estados-Membros a procurarem soluções para o financiamento dos sistemas de segurança social com meios que permitam assegurar a sua sustentabilidade, e a atenderem à necessidade de proporcionar aos trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada nas novas formas de trabalho o acesso aos mesmos. Poder-se-ia considerar a possibilidade de utilizar uma parte do «dividendo da digitalização» para assegurar a sustentabilidade dos sistemas de segurança social também no futuro e aliviar o fardo que pesa sobre o fator trabalho.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  The world of work we want [O mundo do trabalho que queremos] — OIT — Conferência do CESE sobre o futuro do trabalho, realizada em Bruxelas, em 15 e 16 de novembro de 2016.

(2)  JO C 230 de 14.7.2015, p. 24.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/11


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Cooperação com a sociedade civil para prevenir a radicalização dos jovens»

(parecer de iniciativa)

(2018/C 129/03)

Relator: Christian MOOS

Consulta

27.4.2017

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

 

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

8.11.2017

Adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

138/0/12

1.   Conclusões

1.1.

A prevenção da radicalização dos jovens exige um compromisso a longo prazo de vários intervenientes, num contexto em que as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental. A sociedade civil contribui para a capacidade de resistência da sociedade, assente em valores, contra a radicalização.

1.2.

Os Estados-Membros e as instituições da UE têm de estar mais cientes do papel dos intervenientes da sociedade civil enquanto parceiros, ao invés de os usar como instrumentos no combate ao extremismo violento. Já existem boas práticas, programas e outras iniciativas de prevenção em todos os domínios da prevenção da radicalização, mas não recebem apoio suficiente, sustentável e a longo prazo e são vulneráveis aos cortes orçamentais.

1.3.

O CESE é favorável à adoção de uma abordagem que inclua a intervenção de várias instâncias para a prevenção da radicalização, o que requer um amplo reforço das capacidades em todos os setores pertinentes. Esta abordagem congrega os responsáveis políticos, as instituições nacionais, tais como a polícia e os estabelecimentos prisionais, os assistentes sociais (especialmente os animadores de juventude), as universidades, os meios de comunicação social, os empresários e as empresas, bem como os representantes da sociedade civil organizada, nomeadamente os parceiros sociais e as organizações que representam as famílias, com especial incidência nas organizações de jovens.

1.4.

É necessário reforçar o apoio nacional e europeu às organizações da sociedade civil, aumentar de forma sustentável e a longo prazo os recursos orçamentais, assim como assegurar a coordenação, o trabalho em rede e a execução das políticas à escala da UE. Por conseguinte, a «Estratégia da União Europeia de Combate à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo» deve dedicar ainda mais atenção ao objetivo de envolver e apoiar as partes interessadas da sociedade civil, já que a política e a sociedade partilham, de facto, a responsabilidade pelo combate à radicalização. O programa de capacitação da sociedade civil, lançado no âmbito do Fórum Internet da UE, poderá ser uma iniciativa incentivadora neste contexto (1).

1.5.

As estruturas da sociedade civil e dos parceiros sociais devem participar mais na Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR) (2). Os Estados-Membros devem ser mais proativos, encorajando a criação de estruturas semelhantes à RSR a nível local e regional.

1.6.

A RSR e os instrumentos disponibilizados pela Comissão representam um passo na direção certa, mas têm de estar mais orientados para as estruturas da sociedade civil local e dispor de mais pessoal e mais recursos para reunir, de forma eficaz, peritos do setor público e da sociedade civil organizada.

1.7.

Os Estados-Membros devem tirar pleno partido dos instrumentos e programas da UE para a prevenção da radicalização, nomeadamente a Rede Europeia de Comunicações Estratégicas (ESCN) — uma rede de cooperação constituída por 26 Estados-Membros, que partilha análises, boas práticas e ideias sobre a utilização das comunicações estratégicas no combate ao extremismo violento (3).

1.8.

Os sindicatos têm um papel importante a desempenhar, pois representam os trabalhadores em todos os setores públicos pertinentes. O pessoal de primeira linha, em particular, deve, em cooperação estreita com organismos especializados da sociedade civil, ser instruído em prevenção da radicalização.

1.9.

O CESE acolhe favoravelmente a criação de um Grupo de Peritos de Alto Nível da Comissão, o que ajudará a Comissão a reforçar a resposta à radicalização e ao extremismo violento, através de uma melhor coordenação das políticas e do envolvimento de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil.

1.10.

É necessário proporcionar não só aos trabalhadores dos serviços públicos, designadamente as escolas, mas também às famílias acesso a aconselhamento especializado e a serviços e redes de apoio que ajudem a identificar sinais de radicalização e, ao mesmo tempo, previnam qualquer tipo de discriminação.

1.11.

O CESE salienta a importância de um ensino formal e não formal integrador, que é indispensável à participação ativa numa sociedade diversificada e ao desenvolvimento do pensamento crítico e da literacia mediática, além de contribuir para a resistência da sociedade às tendências antidemocráticas, xenófobas e populistas, que, em alguns casos, estão a ganhar cada vez mais influência na retórica política prevalente, recetiva a sentimentos e pontos de vista xenófobos.

1.12.

No âmbito dos esforços para prevenir a radicalização dos jovens, é necessário dedicar especial atenção e investimento à animação juvenil e às organizações de jovens da sociedade civil que proporcionam estruturas e oportunidades de identificação alternativas, bem como espaços seguros para o diálogo — incluindo a escuta ativa — e a expressão pessoal.

1.13.

Os investimentos no combate às taxas muito elevadas de desemprego dos jovens e à instabilidade do emprego muito generalizada em muitos países da UE também devem ser vistos como uma forma de prevenir a radicalização. O CESE apela, além disso, para que seja dada mais prioridade ao reforço dos investimentos no combate à pobreza e na integração dos jovens na sociedade, no sistema de ensino e no mercado de trabalho.

1.14.

O CESE destaca o papel determinante das comunidades religiosas na prevenção da radicalização e a sua responsabilidade social neste domínio, instando a um maior compromisso estratégico para com a defesa das regras e dos valores da democracia liberal e a promoção de um diálogo intercultural assente em valores, na paz e na não-violência.

1.15.

As parcerias ativas com empresas podem contribuir para a prevenção da radicalização. É necessária a participação também das empresas de redes sociais no combate ao discurso de ódio, aos factos alternativos e às narrativas extremistas nas suas plataformas.

1.16.

A UE deve demonstrar o seu forte interesse na prevenção da radicalização e cooperar mais estreitamente com as organizações da sociedade civil em países terceiros.

1.17.

É importante travar os fluxos financeiros que apoiam estruturas extremistas, tanto dentro da UE como provenientes dos países terceiros, e que contrariam os esforços dos poderes públicos e da sociedade civil para prevenir a radicalização.

2.   Contexto

2.1.

O presente parecer incide sobre medidas eficazes e de longo prazo a tomar numa fase precoce para prevenir a radicalização dos jovens. Para efeitos do presente parecer, a radicalização é entendida como um processo através do qual indivíduos ou grupos se tornam extremistas (4), podendo chegar a utilizar, instigar ou defender a violência para atingir os seus fins. A radicalização que conduz ao extremismo violento constitui um processo específico que não deve ser confundido com o radicalismo político ou com ideias ou ações radicais não violentas, nem com a oposição democrática legítima. Está indissociavelmente ligada ao extremismo violento, como indicado na resolução de 2015 do Parlamento Europeu, podendo surgir em diferentes contextos sociais. O parecer destaca os esforços importantes desenvolvidos através de projetos da sociedade civil e da cooperação entre organismos governamentais, parceiros sociais e a sociedade civil e apela para que se continue a trabalhar em prol de um conceito coerente a nível da UE, que inclua apoio, financiamento e coordenação sustentáveis e eficazes a nível europeu.

2.2.

O CESE gostaria de salientar a necessidade de trabalhar em prol de definições comuns e de um entendimento partilhado por todos os Estados-Membros da UE e pelo meio académico de fenómenos como a radicalização, as ações antidemocráticas violentas ou o terrorismo, bem como das ligações entre estes conceitos. Por esse motivo, o CESE pretende continuar a examinar estas questões do ponto de vista da sociedade civil, visando fornecer novas perspetivas neste domínio.

2.3.

O extremismo violento motivado por ideologias radicais tem muitos rostos, mas está frequentemente associado aos jovens. Com frequência, as pessoas recrutadas são jovens, provenientes de uma grande variedade de contextos socioeconómicos e com níveis de instrução muito diversos, também estando a ser visado um número crescente de mulheres jovens.

2.4.

Os jovens vulneráveis à radicalização que pode conduzir ao extremismo violento sentem-se muitas vezes excluídos e marginalizados pela sociedade ou confusos devido a questões de identidade e a mudanças nas suas vidas. As ideologias radicais prometem frequentemente oferecer aconselhamento, orientação e apoio na vida quotidiana e compensar complexos de inferioridade motivados por várias razões. É neste ponto que a sociedade civil pode ter um papel determinante, proporcionando alternativas e, em geral, contribuindo para uma capacidade de resistência da sociedade sustentável, assente em valores, contra a radicalização.

2.5.

O processo de radicalização pode ser muito célere, ocorrendo muitas vezes no espaço de apenas algumas semanas ou meses. As redes sociais desempenham um papel importante, oferecendo plataformas anónimas e céleres para o recrutamento e para a divulgação de propaganda.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela segurança interna. Contudo, a coordenação e a execução de medidas adequadas no plano europeu serão mais difíceis se a coordenação a nível interinstitucional não for clara e não existir uma abordagem global. Este aspeto é cada vez mais problemático, uma vez que o terrorismo e a radicalização são transfronteiriços por natureza e, como tal, exigem mais coordenação, trabalho em rede e execução de políticas à escala da UE.

3.2.

Desde 2005, todas as iniciativas da UE em matéria de combate à radicalização foram executadas em conformidade com a Estratégia da UE de Combate à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo, atualizada em 2008 e, mais recentemente, em 2014. A estratégia da UE reflete-se igualmente nas duas comunicações de 2014 (5) e 2016 (6), bem como em várias conclusões do Conselho (7), no relatório do Parlamento Europeu de 2015 e no parecer do Comité das Regiões, de 2016 (8). A estratégia da UE deve dedicar ainda mais atenção ao objetivo de envolver e apoiar as partes interessadas da sociedade civil. Os responsáveis políticos e a sociedade partilham a responsabilidade de enfrentar o descontentamento sentido pelos jovens em relação aos valores do sistema democrático liberal e de combater a sua radicalização.

3.3.

A Comissão Europeia tem o mérito de ter reconhecido numa fase muito precoce a importância de uma abordagem global para prevenir a radicalização. A Comissão declarou o seu apoio ao intercâmbio de experiências e boas práticas à escala europeia através da RSR. Na Agenda Europeia para a Segurança, de 28 de abril de 2015 (9), a Comissão anunciou a criação de um centro de excelência da RSR, que foi constituído em 1 de outubro de 2015. Cabe igualmente referir, em particular, o Fórum Internet da UE, lançado em 3 de dezembro de 2015. As orientações revistas para a Estratégia da União Europeia de Combate à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo, de 24 de maio de 2017 (10), articulam-se de forma mais eficaz com as experiências e recomendações da RSR e, por conseguinte, visam aumentar também a participação da sociedade civil numa abordagem que inclua a intervenção de várias instâncias.

3.4.

Na sua comunicação sobre a prevenção da radicalização conducente ao extremismo violento (11), a Comissão Europeia anunciou que apresentaria uma proposta de recomendação do Conselho para reforçar a inclusão social. O CESE apoia estes planos e encoraja a Comissão Europeia a elaborar e a apresentar tal proposta no futuro próximo.

3.5.

Tendo em vista intensificar os esforços para prevenir e combater a radicalização que conduz ao extremismo violento e ao terrorismo e melhorar a coordenação e a cooperação entre todas as partes interessadas, a Comissão criou um Grupo de Peritos de Alto Nível em matéria de prevenção e combate à radicalização (Grupo de Peritos de Alto Nível da Comissão sobre radicalização). Este grupo aconselhará sobre a prossecução do desenvolvimento das políticas da UE no domínio da prevenção da radicalização que conduz ao extremismo violento e ao terrorismo e sobre as opções para uma cooperação mais estruturada no futuro entre as várias partes interessadas, incluindo os profissionais e os Estados-Membros, neste domínio.

3.6.

No entanto, o CESE considera que as iniciativas da UE e dos Estados-Membros para prevenir a radicalização, bem como as medidas tomadas para as executar, ainda são insuficientes. Muitas das políticas atuais da UE concentram-se demasiado nas organizações da sociedade civil enquanto instrumentos (em vez de parceiros) no combate ao extremismo violento (por exemplo, como instrumentos para desenvolver contranarrativas em linha). O Comité também entende que tais iniciativas foram motivadas, acima de tudo, pela ocorrência de «crises», como os ataques terroristas de anos recentes, levando aparentemente a que se concentrassem sobretudo no terrorismo islâmico e numa política de segurança punitiva e de curto prazo (12) — na realidade, porém, há mais ameaças extremistas de pendor antirreligioso abusivo e provenientes de grupos políticos radicais. Em contrapartida, cumpre investir em esforços de prevenção sustentáveis e de longo prazo. Nos seus pareceres sobre a política de luta contra o terrorismo da UE (2011) (13) e sobre a Agenda 2030 (14), o CESE tinha já apelado para que a sociedade civil e as partes interessadas locais tivessem uma maior participação e recebessem mais apoio institucional (15), uma vez que desempenham um papel essencial no desenvolvimento da confiança, do compromisso social e da integração democrática a nível local, regional e nacional.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE apoia firmemente a adoção de uma abordagem que inclua a intervenção de várias instâncias para prevenir a radicalização, o que exige um amplo reforço das capacidades em todos os setores pertinentes. Assim, a referida abordagem congrega os responsáveis políticos, as instituições nacionais, tais como as autoridades de aplicação da lei e os estabelecimentos prisionais, os assistentes sociais, as universidades, os meios de comunicação social e os representantes da sociedade civil organizada, bem como as organizações dos parceiros sociais presentes no terreno, designadamente os sindicatos dos polícias, dos serviços prisionais e dos professores.

4.2.

O CESE sublinha o papel da sociedade civil no combate à radicalização, não devendo o seu contributo global ser limitado por aspetos da política de segurança. O presente parecer dá exemplos de ações e projetos da sociedade civil organizada que contribuem para melhorar a sustentabilidade e a inserção sociais. Este é um dos principais contributos da sociedade civil e vai muito além de quaisquer medidas da política de segurança.

4.3.

Neste contexto, o CESE saúda a rede dos responsáveis pelas políticas de prevenção a nível nacional, criada pela Comissão em fevereiro de 2017, que visa aumentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre os Estados-Membros e reforçar a participação destes nas atividades da RSR. O Grupo de Peritos de Alto Nível da Comissão sobre radicalização, recentemente criado, é mais um passo no sentido de reforçar o intercâmbio entre todas as partes interessadas.

4.4.

Os Estados-Membros devem tirar pleno partido dos instrumentos e programas da UE para a prevenção da radicalização e devem, eles próprios, disponibilizar recursos orçamentais adequados, que são insuficientes em quase toda a parte. Para que os resultados sejam sustentáveis, as medidas para prevenir a radicalização têm de ser objeto de um compromisso a longo prazo.

4.5.

Os sindicatos desempenham um papel especialmente importante, pois representam, nomeadamente, o pessoal de primeira linha em todos os setores pertinentes e podem prestar formação e serviços aos seus membros. Por conseguinte, o CESE solicita também que os serviços públicos e os assistentes sociais sejam devidamente dotados de pessoal e de recursos a todos os níveis, especialmente a nível local. Por exemplo, o aumento da presença policial em locais suscetíveis à prática de crimes pode impedir o surgimento de zonas à margem da lei com elevados níveis de violência.

4.6.

Um ensino formal e não formal integrador é fundamental para a participação ativa na sociedade e pode criar sociedades tolerantes e pluralistas através da sensibilização para valores e normas liberais e humanistas assentes na democracia e no Estado de direito. A escola, o ensino e a formação profissional, bem como as iniciativas de animação juvenil, constituem instituições fundamentais que podem desempenhar um papel na prevenção precoce da radicalização se incentivarem o desenvolvimento do pensamento crítico e da literacia mediática (16) e, em combinação com mercados de trabalho eficazes, promover a integração social proporcionando boas perspetivas, em especial para os jovens. Sistemas de ensino e de formação eficazes não conseguem, por si só, prevenir a radicalização, mas podem aumentar a resistência a esse fenómeno.

4.7.

A ação educativa também deve ser reforçada para além do sistema de ensino público, e as iniciativas pertinentes da sociedade civil devem beneficiar de ainda mais apoio, a fim de criar uma consciência intercultural e, ao mesmo tempo, um compromisso claro com a liberdade, a democracia liberal e o Estado de direito. Uma abordagem informada das diferentes culturas e regiões do mundo, especialmente no contexto da crise migratória, mas que também transmita uma perspetiva firme dos valores da nossa sociedade, como o papel dos homens e das mulheres, assente na igualdade e em oportunidades iguais para todos, pode contribuir de forma ativa para a prevenção.

4.8.

Em particular, deve reforçar-se o investimento na animação juvenil e nas organizações de jovens da sociedade civil que proporcionam atividades culturais, desportivas e outras formas de ocupação dos tempos livres, com vista a proporcionar estruturas e oportunidades de identificação alternativas, bem como espaços seguros para o diálogo e a expressão pessoal.

4.9.

Além do setor do ensino público, a sociedade civil organizada, em particular, contribui substancialmente para a formulação de mensagens e narrativas, de elevada qualidade, para contrapor às «ofertas» dos grupos radicais, conforme já salientado pelo CESE (17). As comunidades religiosas e, acima de tudo, as testemunhas, as vítimas e os sobreviventes de regiões de conflito, assim como aqueles que abandonaram grupos extremistas, podem dar um contributo valioso enquanto exemplos a seguir. É precisamente porque têm um papel fundamental a desempenhar na prevenção da radicalização que os sistemas de ensino, a sociedade civil e os órgãos de poder local precisam de muito mais ajuda, apoio e financiamento a longo prazo.

5.   Recomendações específicas

5.1.

Em particular, o Comité apoia a iniciativa de promover o diálogo com os responsáveis políticos a nível europeu e nacional e insta à criação de um quadro formal para intercâmbios regulares a todos os níveis, garantindo que a RSR pode fornecer recomendações práticas aos Estados-Membros e às instituições europeias. Além disso, uma divulgação mais sistemática dos seus resultados e recomendações pode maximizar o respetivo impacto a todos os níveis. O Grupo de Peritos de Alto Nível sobre radicalização formulará recomendações a este respeito.

5.2.

Neste contexto, o CESE saúda a ideia de compilar, em cada Estado-Membro, uma síntese dos programas de prevenção e de saída existentes. Estas sínteses também poderiam ser disponibilizadas a nível europeu, por exemplo através da RSR, com vista a melhorar o diálogo entre os organismos governamentais e as partes interessadas da sociedade civil, criar sinergias e evitar a duplicação de programas. As informações sobre estas iniciativas devem ser consideravelmente melhoradas em toda a UE.

5.3.

Há que aumentar o envolvimento na RAN das estruturas da sociedade civil e dos parceiros sociais que estejam interessadas ou já ativas na prevenção da radicalização. Por conseguinte, os Estados-Membros devem continuar a incentivar a criação de estruturas semelhantes à RSR a nível local e regional.

5.4.

As partes interessadas da sociedade civil, os organismos governamentais, as associações, incluindo clubes desportivos e organizações que representam as famílias, as escolas, as organizações e atividades para a juventude, as comunidades religiosas, os serviços sociais e a polícia têm de trabalhar em conjunto, adotando uma abordagem integrada e interdisciplinar, para que as estratégias de prevenção da radicalização possam ter início numa fase precoce. Por conseguinte, o pessoal de primeira linha, particularmente, em todos os setores pertinentes deve, em cooperação estreita com estruturas especializadas da sociedade civil, ser instruído em prevenção da radicalização. Além disso, é necessário disponibilizar aos trabalhadores os órgãos e redes de aconselhamento pertinentes, a fim de ajudar a identificar sinais de radicalização e, ao mesmo tempo, prevenir qualquer tipo de discriminação.

5.5.

Os órgãos de poder local e respetivas administrações desempenham um papel particularmente importante na prevenção, uma vez que têm capacidade para congregar todas as partes interessadas a nível local. É necessário reforçar e tornar mais acessíveis os mecanismos de financiamento existentes a nível nacional e da UE, através da diminuição dos obstáculos burocráticos, e criar novas formas de financiamento significativas e sustentáveis.

5.6.

O CESE apela a mais investimento na educação, nos sistemas de formação, na animação juvenil e em instalações de ocupação de tempos livres para promover a integração e os valores democráticos partilhados em toda a UE.

5.7.

Os Estados-Membros não investem, de modo algum, recursos suficientes na criação de excelentes oportunidades para os jovens e, consequentemente, no combate à radicalização, que pode ser alimentada pela marginalização social e pela falta de oportunidades, provocadas, por exemplo, pelo abandono escolar. De um modo geral, as medidas para combater as taxas muito elevadas de desemprego dos jovens e as condições do emprego precário em muitos países da UE também devem ser vistas como uma forma de prevenir a radicalização.

5.8.

Questões como a identidade, os conflitos dos papéis associados ao género e de caráter cultural, as possibilidades de conflitos socioeconómicos, a imigração, a discriminação, a exclusão social e o acosso, que podem ser explorados pela propaganda extremista e pelos grupos extremistas, devem ter mais destaque no ensino escolar e nos programas de formação dos funcionários públicos, designadamente os que trabalham nas autoridades de aplicação da lei e nos estabelecimentos prisionais. Contudo, algumas matérias escolares fundamentais neste contexto, como a educação cívica, não recebem a atenção suficiente nos programas de estudos de muitos países da UE. Continua a ser essencial desenvolver competências mediáticas no âmbito da utilização da Internet e das redes sociais entre os jovens, os pais e os professores.

5.9.

Sendo certo que os jovens afetados pela pobreza ou pelo desemprego são vulneráveis à radicalização, a verdade é que também a privação material e a falta de oportunidades e de participação ativa podem conduzir à exclusão social e esta, por sua vez, pode tornar-se uma porta de entrada para os recrutadores radicais. Além de um maior investimento para combater a pobreza, o CESE (18) solicita que se dê mais prioridade à integração dos jovens na sociedade, nos sistemas de ensino e no mercado de trabalho. O CESE reitera o seu apelo para sistemas de integração sólidos nos Estados-Membros, que facilitem o acesso ao mercado de trabalho, o reconhecimento das qualificações e a oferta de formação profissional e linguística como instrumentos de integração, rejeitando todo e qualquer tipo de discriminação étnica e religiosa (19).

5.10.

O aconselhamento específico e os serviços de apoio são muito importantes para as famílias dos jovens que se estão radicalizar. Do mesmo modo, estas famílias, se detetarem alterações em jovens familiares que indiciem a radicalização, devem ter acesso a pessoas de contacto e redes pertinentes. Tendo em conta a sua acessibilidade, as organizações e iniciativas da sociedade civil necessitam especialmente de apoio na conceção de programas para o diálogo e intercâmbio de conhecimentos com os jovens marginalizados e respetivas famílias.

5.11.

Os programas de combate à violência doméstica ajudam a prevenir a radicalização, porque as experiências de violência doméstica podem criar falsos modelos e uma perceção errada dos papéis, encorajando muitas vezes a criminalidade. Estes programas também necessitam de mais apoio institucional e financeiro.

5.12.

As parcerias ativas com empresas podem contribuir para a prevenção, sobretudo no setor das tecnologias da informação e comunicação. Ferramentas inovadoras, como as oferecidas pelas redes sociais e pela Internet, podem ajudar a divulgar contranarrativas através de opções de baixo custo ou, preferencialmente, gratuitas. As empresas podem ajudar as organizações e os profissionais da sociedade civil disponibilizando as suas competências profissionais mediáticas e de comunicação e apoiando o desenvolvimento de publicidade e campanhas direcionadas.

5.13.

Ao mesmo tempo, os prestadores de serviços em linha devem participar no combate ao discurso de ódio, aos factos alternativos e às narrativas extremistas nas suas plataformas e ser obrigados a eliminar conteúdos extremistas ilícitos dos seus sítios Web. Todavia, a vigilância das comunicações não deve transformar-se num instrumento suscetível de interferir com a privacidade dos cidadãos (20).

5.14.

Neste sentido, exortamos os Estados-Membros a desenvolverem as competências mediáticas e de comunicação das partes interessadas da sociedade civil, a fim de poder elaborar, e disponibilizar a outros profissionais e projetos, medidas adequadas de combate à divulgação de conteúdos radicais que incitem à violência. Uma forma de alcançar este objetivo consistiria no contributo sustentável dos Estados-Membros para o programa de capacitação da sociedade civil.

5.15.

O CESE apela para o reforço dos fundos disponíveis para a investigação, que a UE já disponibiliza através dos seus programas de investigação destinados a prevenir a radicalização, por exemplo no âmbito do centro de excelência da RSR, e apela para o reforço das parcerias entre as universidades e os peritos da sociedade civil no terreno.

5.16.

A radicalização ocorre muitas vezes no sistema prisional. O contexto prisional agrupa um número de fatores de risco, tais como a concentração de pessoas, situações pessoais de exclusão, a excessiva disponibilidade de tempo, etc. É necessária uma intervenção proativa para facilitar a formação adequada do pessoal prisional e para lhe permitir detetar situações de risco. Existem experiências positivas neste domínio, bem como bons mecanismos para prevenir tais situações. Para alcançar este objetivo, os estabelecimentos prisionais devem ser de tamanho adequado, dispor de pessoal qualificado e ter um rácio adequado entre pessoal prisional e reclusos, a fim de contribuir para promover a reabilitação. O papel dos sindicatos neste setor poderia ser reforçado, por exemplo, na organização de ações de formação e divulgação dos ensinamentos retirados da RSR.

5.17.

Os funcionários públicos das autoridades de segurança, dos estabelecimentos prisionais, da assistência social, das escolas e de outras instituições públicas pertinentes com múltiplas ligações à sociedade civil organizada devem adotar uma abordagem que inclua a intervenção de várias instâncias, indo além das medidas punitivas, através de mais formação sobre prevenção e sensibilização para este tema. Para o efeito, podem ser disponibilizados conhecimentos técnicos e recursos a nível europeu e promovida uma cooperação direcionada com a sociedade civil.

5.18.

A cooperação entre organismos governamentais e não governamentais no que respeita à reintegração de antigos reclusos tem de ser intensificada para garantir o êxito da sua reabilitação social. Muitos jovens radicalizados têm em comum um passado criminal.

5.19.

A integração de antigos reclusos no mercado de trabalho é dificultada pelo estigma frequentemente associado às penas de prisão. No entanto, este é um passo importante para prevenir a radicalização. Os parceiros sociais (principalmente os empregadores, neste caso) devem dar o seu contributo oferecendo uma segunda, e por vezes a primeira, oportunidade a estas pessoas.

5.20.

A UE deveria demonstrar um forte interesse em prevenir a radicalização e cooperar de forma mais estreita com as organizações da sociedade civil nos países terceiros onde existe um risco elevado de radicalização e que também possam ser, ou vir a tornar-se, centros de radicalização.

5.21.

Mais concretamente, a ação externa da UE em matéria de combate ao terrorismo e de resistência dos Estados e das sociedades, tal como descrita na estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, sublinha a necessidade de promover o diálogo intercultural e inter-religioso através do alargamento de parcerias com a sociedade civil, as organizações sociais, as comunidades religiosas e o setor privado nesses países. Existe um risco elevado de que os esforços da sociedade civil possam não cumprir a sua finalidade, uma vez que os intervenientes externos em países terceiros exercem uma influência considerável, nomeadamente financiando o movimento extremista violento nos Estados-Membros da UE e nos países vizinhos. Estes fluxos financeiros têm de ser travados.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  O convite à apresentação de propostas foi lançado em 4 de outubro: http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/isfp/topics/isfp-2017-ag-csep.html.

(2)  A Rede de Sensibilização para a Radicalização é um projeto financiado pela UE que reúne profissionais de toda a Europa que trabalham na área da prevenção da radicalização. Para mais informações: https://ec.europa.eu/home-affairs/what-we-do/networks/radicalisation_awareness_network_en.

(3)  O objetivo da ESCN é proporcionar uma rede de Estados-Membros europeus para a partilha das boas práticas e dos conhecimentos sobre a utilização das comunicações estratégicas no combate ao extremismo violento e para o aconselhamento aos Estados-Membros, oferecendo gratuitamente consultoria personalizada e confidencial sobre a aplicação de uma abordagem para as comunicações estratégicas, destinada a desenvolver as suas capacidades para desafiar a influência do extremismo violento, com a rapidez e dimensão necessárias.

(4)  Este termo deve ser utilizado com prudência. Abrange diferentes fenómenos como o extremismo de esquerda ou de direita, ou o fundamentalismo religioso, visando ações ilegais ou violentas. O termo presta-se a interpretações erróneas e abusos políticos. Os pontos de vista extremistas também podem existir em grupos que não se encontram à margem da sociedade.

(5)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2013:0941:FIN

(6)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2016%3A379%3AFIN

(7)  Por exemplo, sobre a justiça penal (novembro de 2015), sobre a juventude e a radicalização (junho de 2016), sobre a literacia mediática e o espírito crítico (junho de 2016) e sobre a prevenção da radicalização que conduz ao extremismo violento (novembro de 2016).

(8)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 33.

(9)  COM(2015) 185 final, COM(2013) 941 final.

(10)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9646-2017-INIT/pt/pdf

(11)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52016DC0379

(12)  Ver também http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/583124/IPOL_STU(2017)583124_EN.pdf.

(13)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 91, e JO C 211 de 19.8.2008, p. 61.

(14)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 58

(15)  Relativamente às medidas complementares tomadas a nível local, ver o parecer do CR sobre o tema «Combater a radicalização e o extremismo violento: mecanismos de prevenção a nível local e regional» (JO C 17 de 18.1.2017, p. 33).

(16)  Declaração de Paris.

(17)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 61.

(18)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 23

JO C 173 de 31.5.2017, p. 15

(19)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 40

(20)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 91.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/18


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Contributo da sociedade civil para o desenvolvimento de uma política alimentar global na UE»

(parecer de iniciativa)

(2018/C 129/04)

Relator:

Peter SCHMIDT

Decisão da Plenária

23.2.2017

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

21.11.2017

Adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

131/3/7

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE reitera o seu apelo para que se desenvolva uma política alimentar abrangente na UE, com o objetivo de assegurar regimes alimentares saudáveis assentes em sistemas alimentares sustentáveis, associar a agricultura à nutrição e aos serviços ecossistémicos e garantir cadeias de abastecimento capazes de proteger a saúde pública em todos os segmentos da sociedade europeia. Uma política alimentar abrangente deverá emprestar maior coerência aos diferentes domínios de ação ligados à alimentação, recuperar o valor dos alimentos e promover uma transição a longo prazo do produtivismo e consumismo alimentares para a cidadania alimentar.

1.2.

O atual quadro político da UE não é adequado a uma transição para sistemas alimentares mais sustentáveis que garanta a concretização efetiva dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, bem como do direito à alimentação e dos demais direitos humanos. Embora possam ter sido capazes de resolver problemas específicos, os quadros políticos atuais não proporcionam a coerência coletiva necessária para dar resposta ao conjunto de desafios que se prevê que os sistemas alimentares mundiais e da UE venham a enfrentar no futuro. O CESE salienta que os atuais instrumentos políticos da UE têm de ser realinhados e harmonizados para garantirem sistemas alimentares sustentáveis do ponto de vista ambiental, económico e sociocultural. Reitera igualmente que uma política alimentar abrangente deverá complementar — e não substituir — a PAC reformulada (1).

1.3.

O CESE salienta a necessidade de manter uma cultura que valorize a importância nutricional e cultural dos alimentos, bem como o seu impacto social e ambiental. A este respeito, a vasta variedade de alimentos e especialidades regionais e locais disponíveis na UE é uma verdadeira mais-valia e, como tal, deve ser mais valorizada. Uma política alimentar abrangente deve fomentar uma maior valorização dos alimentos pelos consumidores, promover a prevenção e a redução do desperdício alimentar e ajudar a reintegrar outros valores no preço dos alimentos, reajustando-os em consonância. Deve, mais concretamente, garantir preços justos aos produtores, para que a agricultura continue a ser uma atividade viável.

1.4.

O CESE realça que todas as partes interessadas ao longo da cadeia de abastecimento alimentar têm um papel a desempenhar no desenvolvimento de um quadro abrangente, tendo em vista uma distribuição equitativa ao longo da cadeia. Nenhum setor individual é capaz de o fazer isoladamente. Uma política alimentar abrangente deve aproveitar o poder da indústria e do setor retalhista para acelerar a transição dos consumidores para a sustentabilidade. A transição para sistemas alimentares sustentáveis também exige consumidores empenhados que se tornem cidadãos ativos no domínio alimentar. Tal significa igualmente que uma política alimentar abrangente deve assegurar que o setor agroalimentar europeu está em condições de vender a níveis qualitativos que mantenham a sua posição como a opção preferencial para a grande maioria dos consumidores.

1.5.

O CESE reconhece o número crescente de iniciativas em curso a nível regional e local para apoiar sistemas alimentares alternativos. Estas iniciativas estabelecem ligações mais estreitas entre os produtores e os consumidores, criam oportunidades para as empresas locais e novos postos de trabalho e restabelecem os laços entre as comunidades e os seus alimentos. O CESE destaca igualmente o papel dos municípios no desenvolvimento de políticas alimentares mais integradas. Uma política alimentar abrangente deve aproveitar, estimular e desenvolver uma governação comum a todos os níveis — local, regional, nacional e europeu —, o que criaria um quadro favorável ao êxito destas iniciativas, independentemente da sua escala.

1.6.

O CESE advoga um novo sistema inteligente de rotulagem dos alimentos sustentáveis. As políticas têm-se centrado na nutrição e noutras alegações de saúde, mas o CESE observa que há uma preocupação crescente com a falta de informações ao consumidor sobre o impacto ambiental e social dos alimentos. A indústria alimentar tem consciência de que pode combater o impacto ambiental até certo ponto, mas que, em última instância, é necessário implicar e informar os consumidores.

1.7.

Para apoiar a criação de um quadro abrangente que reúna as políticas da UE ligadas à alimentação, o CESE propõe, a curto ou médio prazo, a criação de um grupo de ação intersetorial e interinstitucional que envolva diferentes direções-gerais da Comissão e outras instituições da UE. Este grupo de ação seria responsável por elaborar um plano de ação para a sustentabilidade alimentar, com o fito de ajudar a UE a concretizar os ODS relacionados com a alimentação. O plano de ação deve ser elaborado através de um processo participativo que associe as partes interessadas de toda a cadeia de abastecimento alimentar, a sociedade civil e a ciência. O CESE propõe que se organize e preveja um espaço que permita à sociedade civil envolver-se e participar ativamente neste processo.

1.8.

Mais concretamente, o CESE recomenda a criação de um painel de avaliação da alimentação sustentável ao nível da UE que permita fazer face aos desafios dos sistemas alimentares através de uma abordagem plurianual, promovendo, assim, o alinhamento das políticas em diferentes níveis de governação. O painel de avaliação forneceria indicadores que contribuiriam para incentivar e acompanhar os progressos no sentido do cumprimento dos objetivos definidos.

1.9.

A mais longo prazo, e em função das conclusões do grupo de trabalho, o CESE incentiva a Comissão a estudar a viabilidade da criação de uma direção-geral especificamente consagrada às questões alimentares, que concentraria, de forma clara, as competências da UE no domínio da alimentação, e à qual incumbiria, quando necessário, produzir regulamentação e legislação e velar pela sua aplicação. Poder-se-ia reproduzir esta estrutura em todos os Estados-Membros da UE, criando ministérios especificamente consagrados às questões alimentares.

2.   Introdução

2.1.

No seu parecer exploratório sobre «Sistemas alimentares mais sustentáveis», elaborado a pedido da Presidência neerlandesa da UE em 2016, o CESE advogou uma política alimentar abrangente para promover uma transição para sistemas alimentares mais sustentáveis e assegurar uma melhor coerência entre os objetivos das políticas ligadas à alimentação (nomeadamente a produção agrícola sustentável, regimes alimentares saudáveis, a proteção do ambiente, relações comerciais mais justas, etc.). O presente parecer baseia-se nas recomendações do Comité para que se continue a desenvolver a lógica e a visão subjacentes a um quadro abrangente.

2.2.

Entretanto, também ganhou ímpeto a necessidade de adotar uma abordagem mais holística da política alimentar. As Nações Unidas declararam esta década como a Década de Ação em prol da Nutrição, reconhecendo a necessidade de repensar os sistemas alimentares no sentido de garantir uma alimentação mais saudável e uma melhor nutrição. O Grupo de Peritos de Alto Nível do Comité da Segurança Alimentar Mundial reiterou também este imperativo no seu relatório de setembro de 2017 (2). A nível da UE, o Comité das Regiões adotou recentemente um parecer em que advoga uma política alimentar da UE abrangente e sustentável que estabeleça uma ligação entre os diferentes domínios de ação ligados à alimentação. O Grupo Internacional de Peritos em matéria de Sistemas Alimentares Sustentáveis (IPES-Food) lançou um processo participativo trienal com vista a definir uma visão para uma política alimentar comum até 2018, com a participação de grupos científicos, partes interessadas, organizações da sociedade civil e responsáveis políticos. Uma grande variedade de iniciativas intersetoriais a nível nacional, regional e local estão já a mudar os sistemas alimentares europeus, com a participação ativa da sociedade civil.

2.3.

O CESE considera que a concretização dos ODS na Europa é essencial para impulsionar uma abordagem abrangente que englobe diferentes domínios de ação (agricultura, saúde, ambiente, comércio, desenvolvimento, inovação, etc.) e diferentes níveis de governação (UE, nacional, local), bem como para alcançar padrões mais sustentáveis de produção e consumo de alimentos. O debate em curso sobre a política agrícola comum (PAC) após 2020 representa também uma importante oportunidade para garantir a coerência entre uma política agrícola reformulada e outros objetivos políticos relacionados com a alimentação (3).

2.4.

Alguns Estados-Membros (por exemplo, a Finlândia, a França, a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia) estão cada vez mais ativos nas questões relativas à saúde, ao ambiente e à sustentabilidade das políticas ligadas à alimentação. O CESE adverte para o risco de uma situação em que a divergência de abordagens entre os diferentes Estados-Membros se torne prejudicial para os consumidores e para as empresas. Em seu entender, esta é mais uma razão que justifica a adoção de um quadro abrangente a nível da UE.

3.   Diagnóstico — o que não funciona no quadro político atual

3.1.

Têm surgido cada vez mais dados científicos relativos ao impacto da alimentação na saúde, no ambiente e na sociedade em geral. O «mundo alimentar» para o qual a PAC foi criada tornou-se mais complexo. Na Europa, não há escassez de alimentos, uma conquista que se deve à PAC e ao aumento dos rendimentos, bem como ao aperfeiçoamento dos métodos de produção no setor agrícola. Os postos de trabalho e o valor acrescentado proporcionados pelo setor alimentar foram transferidos da terra e do mar para as fábricas, para o setor retalhista e para os serviços alimentares. A agenda em matéria de saúde deixou de estar circunscrita à subnutrição. Continuam a existir regimes alimentares desadequados resultantes das desigualdades sociais e da «nova» pobreza alimentar, mas são suplantados pela grande incidência de doenças não transmissíveis, que incluem doenças cardíacas, AVC, diabetes e obesidade. As doenças cardiovasculares causam 1,8 milhões de mortes por ano na UE, ou seja, 37 % de todas as mortes (4). Em 2015, quase 49 milhões de pessoas na UE tinham uma doença cardiovascular.

3.2.

As tendências sociais europeias também introduziram grandes mudanças nos alimentos, nos gostos e na gastronomia. Os padrões de consumo e os estilos de vida mudaram desde a criação da PAC. A transição culinária teve impacto sobretudo nas mulheres, que, historicamente, eram quem assumia e continuam amiúde a ser quem assume a maior parte da responsabilidade pela alimentação em casa. As mudanças na tecnologia alimentar produziram efeitos sociais positivos e negativos. A possibilidade de escolha pode ter melhorado, mas por vezes enfraquecendo o património cultural diversificado e rico da Europa. De um modo geral, os grandes orçamentos de marketing das empresas do setor alimentar têm sido utilizados para incentivar o consumo de alimentos «ultratransformados». Os valores da indústria revelam que os belgas, por exemplo, obtêm dois terços das calorias que ingerem de alimentos pré-transformados e embalados — ainda mais do que os britânicos (5). As agências de saúde pública estão preocupadas com o consumo excessivo de alimentos transformados com elevado teor de sal, açúcar e gordura. Estes alimentos podem ser baratos, o que incentiva o seu consumo pelas pessoas com baixos rendimentos, cuja saúde já tende a ser inferior à média. O regime alimentar contribui, assim, para as desigualdades sociais na Europa (6). Durante a Grande Recessão, e desde então, registou-se um aumento dos donativos alimentares solidários na Europa. A prestação deste tipo de ajuda alimentar de emergência não deve substituir o combate às desigualdades sociais na Europa, que são responsáveis por problemas de saúde relacionados com a alimentação.

3.3.

O impacto dos alimentos no ambiente tem sido documentado e reconhecido. As alterações climáticas são uma ameaça reconhecida e a UE apoiou veementemente a Convenção-Quadro sobre Alterações Climáticas acordada em Paris em 2015, além de ter garantido uma melhor regulamentação ambiental e prevenção de danos, por exemplo através da Diretiva-Quadro Água. Não obstante, os gostos alimentares dos europeus estão a impulsionar padrões de consumo que comportam níveis elevados de utilização, invisível ou «incorporada», de água, o que representa uma ameaça para os Estados-Membros (7) e exige uma abordagem mais integrada da terra, da agricultura e da água (8). A fragilidade dos solos da Europa é também motivo de preocupação. Os modelos desenvolvidos pelo Centro Comum de Investigação (JRC) da UE sugerem que a erosão do solo pela água já afetou 130 milhões de hectares da superfície da UE-27; quase 20 % da superfície regista uma perda de solo superior a 10 toneladas por hectare por ano (9). A perda de biodiversidade é evidente tanto em terra como no mar, onde se constata que a diversidade das unidades populacionais está sob pressão (10). Apesar disso, os Estados-Membros continuam a aconselhar os consumidores a comer peixe por razões nutricionais sem estarem cientes das consequências desse comportamento para o ambiente.

3.4.

Em termos económicos, os últimos 60 anos foram considerados um êxito. A comida é omnipresente. A percentagem média das despesas das famílias com alimentos baixou de 30 % para 15 %. Os preços no consumidor diminuíram com o surgimento das grandes cadeias de distribuição alimentar. No entanto, os economistas perguntam agora se os preços dos alimentos refletem o verdadeiro custo de produção ou se não se estarão a ignorar em parte determinados custos. O CESE regista com interesse o trabalho em curso da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) sobre a contabilização total dos custos da agricultura (11). Os desequilíbrios de poder na cadeia de abastecimento alimentar também aumentaram, levando a práticas comerciais desleais e consequências conexas (12), enquanto a parte do preço no consumidor destinada aos agricultores diminuiu.

3.5.

A tendência para a sobreprodução provocou uma redução dos preços, mas também institucionalizou o desperdício alimentar. Enquanto os consumidores nos países de baixo rendimento desperdiçam, segundo as estimativas, 8 % dos alimentos, os consumidores na UE desperdiçam cerca de um terço daquilo que compram. O projeto Fusions, financiado pela UE, estima que anualmente se desperdicem 88 milhões de toneladas de alimentos na UE, o que representa um custo de 143 mil milhões de euros (13). Esta dimensão cultural do desperdício alimentar não é totalmente contemplada pela abordagem da economia circular nem pelo Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos, que constituem instrumentos valiosos numa perspetiva material dos alimentos, mas não têm em conta o seu valor cultural ou de consumo. Um dos desafios que se colocam à Europa é saber como criar um novo conceito de cidadania alimentar em torno de uma alimentação sustentável.

3.6.

Os dados e os estudos das universidades e da indústria alimentar melhoraram a nossa compreensão do impacto dos sistemas alimentares europeus na sociedade, no ambiente e na saúde. Em conjunto, sugerem a necessidade de uma abordagem mais integrada. Embora possam ter sido capazes de resolver problemas específicos, os quadros políticos atuais não proporcionam a coerência coletiva necessária para dar resposta ao conjunto de desafios que se prevê que os sistemas alimentares mundiais e da UE venham a enfrentar no futuro. As políticas ligadas à alimentação são, regra geral, desenvolvidas de forma isolada e muitas vezes incoerente. Verifica-se, além disso, falta de ligação entre as políticas dos vários níveis de governação. Um exemplo que ilustra a necessidade de uma abordagem mais integrada é a resistência antimicrobiana, que se propagou devido à utilização de antibióticos na criação de animais e representa agora uma ameaça para a saúde humana. A importância de uma política alimentar integrada a este respeito foi também salientada pelo Comissário Vytenis Andriukaitis num discurso recente. Um outro exemplo é o conflito entre a utilização das terras para a produção de alimentos e a utilização das terras para a produção de energia, para a habitação e para outras necessidades prementes. O desperdício alimentar também resulta, em parte, do aumento da eficiência da produção, com um fluxo constante e maciço de alimentos através do sistema. Apelar para que os consumidores tenham um comportamento racional não basta para resolver o problema.

3.7.

Se «renascesse» hoje, a UE criaria uma política alimentar abrangente, com o objetivo de criar regimes alimentares sustentáveis resultantes de sistemas alimentares sustentáveis, vinculando a produção agrícola à nutrição e aos serviços ecossistémicos e garantindo cadeias de abastecimento capazes de proteger a saúde pública em todos os segmentos da sociedade europeia (14). O desafio político consiste em saber como produzir a mudança necessária. Historicamente, a política da UE desenvolveu-se através de um processo de modificação democrática, com a ocorrência de alterações mais súbitas na sequência de crises, como aconteceu com a segurança alimentar em 2000 e com o escândalo da carne de cavalo em 2013-2015.

4.   O papel da sociedade civil no desenvolvimento de políticas alimentares mais sustentáveis

4.1.

O CESE observa que vastos segmentos da sociedade europeia reconhecem os novos desafios estruturais da governação do setor alimentar na UE. A UE poderia passar de uma política de adaptação e reação a uma abordagem proativa. O CR criou precedentes importantes no seu recente parecer. O surgimento de um novo interesse na melhoria da política alimentar nas cidades e municípios da UE deve agora passar a pesar nas preocupações relativas às zonas rurais. Muitos municípios europeus participam em ações através de conselhos de política alimentar, de redes urbanas para a sustentabilidade e/ou ação climática e do programa Cidades Saudáveis da OMS. A assinatura do Pacto de Milão sobre a Política Alimentar Urbana de 2015 reflete este interesse.

4.2.

Recentemente, ocorreram vários tipos de reorganização da cadeia de abastecimento alimentar com o objetivo de reaproximar produtores e consumidores e de recuperar o caráter local da produção agrícola e alimentar. É o caso da agricultura apoiada pela comunidade, das cadeias de abastecimento curtas, das redes alimentares alternativas, dos sistemas agrícolas locais e das vendas diretas. As cooperativas de consumo também podem desempenhar um papel fundamental ao garantirem uma ligação forte com a comunidade, bem como uma ênfase nos aspetos sociais, educativos e ambientais. As instituições públicas têm programas que também fazem parte deste processo, nomeadamente através da contratação pública para as escolas e os hospitais que fomentam o fornecimento de alimentos biológicos locais, como acontece na Dinamarca e em Malmö, na Suécia. Estes programas estão em consonância com a abordagem da economia circular da UE.

4.3.

Ao estabelecerem ligações mais estreitas entre os produtores e os consumidores, os sistemas alimentares de natureza mais local e as iniciativas da base para o topo podem desempenhar um papel essencial de incentivo a um consumo alimentar mais saudável e mais sustentável. O envolvimento da sociedade civil e da comunidade local reforça estas ligações, como se pode constatar nas numerosas iniciativas de alimentação sustentável levadas a cabo em pequenas e grandes cidades de toda a Europa. No entanto, as políticas a nível da UE não dispõem, neste momento, de instrumentos adequados para retirar ensinamentos destas experiências e muito menos para apoiar as mais promissoras. Uma política alimentar abrangente poderia, por conseguinte, ajudar a estimular e a desenvolver uma governação comum para estas iniciativas. As explorações agrícolas adaptam-se às exigências do mercado, mas são condicionadas pela natureza da produção agrícola, nomeadamente o facto de a mudança nos sistemas de produção ser um processo demorado.

4.4.

A economia alimentar enfrenta enormes desafios técnicos, financeiros e sociais (15) que têm sido reconhecidos por importantes programas de investimento para a inovação e o progresso tecnológico. Existem na Europa cerca de 289 000 empresas de produção alimentar, mas quase metade do mercado da UE está nas mãos de três mil destas empresas (16). Alguns estudos sugerem que os sistemas alimentares resilientes têm de manter uma combinação de explorações agrícolas grandes e pequenas. Há na Europa grandes clivagens no setor alimentar entre as maiores empresas e as PME. Estas poderiam estar mais bem integradas na Europa social. A economia digital oferece oportunidades de estabelecimento de ligações mais estreitas entre os consumidores e os produtores. As empresas acolhem com agrado uma liderança progressista em matéria de sustentabilidade e querem quadros bem definidos.

4.5.

Os cidadãos europeus têm um interesse evidente em garantir que os alimentos que consomem foram produzidos de forma sustentável. Os sistemas de rotulagem não são capazes de garantir clareza simplesmente devido à complexidade da questão. Num relatório recente elaborado por Karl Falkenberg, propõe-se que a «marca» europeia para os alimentos se concentre na sustentabilidade ou no lema «viver bem e partilhar equitativamente, dentro dos limites do planeta» (17). Esta premissa sugere uma tónica social, mas também ambiental e económica. Algumas questões culturais estão fora da esfera de competências das instituições europeias, como a tensão entre o trabalho remunerado (nas cadeias de abastecimento) e não remunerado (nos agregados) no setor alimentar, mas há elementos do sistema alimentar europeu que são essenciais para o conceito (ou «marca») de alimento. A Europa é conhecida pela diversidade da sua gastronomia e produção. Esta diversidade deve ser não só protegida, como também ativamente reforçada. O sistema de logótipos de qualidade da UE (IGP, DOP, ETG) é útil, mas abrange apenas especialidades alimentares e não as tendências da alimentação em massa. A sugestão de Karl Falkenberg de que devemos aspirar à equidade implica seguramente um «novo pacto» em matéria de salários e de tratamento justo do trabalho dos migrantes nas empresas do setor alimentar da UE. Trata-se de questões delicadas mas importantes, no âmbito das quais uma política alimentar abrangente pode contribuir na prática para a harmonia social na Europa.

4.6.

Uma questão que preocupa especialmente os pais e as entidades responsáveis pela saúde é a desigualdade no investimento financeiro em mensagens sobre alimentação dirigidas às crianças. A OMS considera esta questão prioritária, já que uma elevada percentagem destas mensagens diz respeito a alimentos com elevado teor de sal, açúcar e gordura (18). Com a transição dos meios de comunicação social tradicionais para os digitais, os argumentos a favor de uma abordagem abrangente ganham força. Estima-se que, em 2016, se tenham gasto 37 mil milhões de dólares na publicidade digital de alimentos só na Europa Ocidental (19). O CESE assinala o recente apelo dos consumidores às empresas dos setores alimentar e retalhista para que deixem de utilizar as suas mascotes em campanhas de marketing e publicidade relativas a alimentos ricos em gordura, sal e açúcar. Na ausência de medidas adequadas por parte da indústria, os governos devem ponderar a introdução de medidas regulamentares (20).

4.7.

O objetivo da política alimentar da UE a 50 anos deve ser promover a transição do consumismo alimentar (caracterizado pelo desperdício) para a cidadania alimentar (caracterizada pelo cuidado e pela responsabilidade). A transição para regimes alimentares sustentáveis resultantes de sistemas alimentares sustentáveis exige consumidores empenhados que se tornem cidadãos ativos no domínio alimentar. O CESE reitera a sua proposta de lançamento de uma campanha de informação e sensibilização em toda a UE sobre «o valor dos alimentos». Uma tal iniciativa é necessária para assegurar, a longo prazo, uma mudança de comportamento dos consumidores (21).

5.   Visão — objetivos e estrutura de uma política alimentar abrangente na UE

5.1.

A política alimentar é uma política global que organiza e sustenta o quadro dos sistemas alimentares, desde a produção primária (agricultores) ao consumo, passando pela fase de produção (transformação). Torna claro e aberto o que é frequentemente opaco e fechado. Tendo em conta a presença dos alimentos em tantos domínios da vida, como a educação, a saúde, o ambiente, o comércio, as relações sociais e a cultura, o valor de uma política alimentar abrangente reside no facto de a sociedade poder clarificar o que pretende e o que pode alcançar com o seu sistema alimentar. Estabelece uma ligação entre elementos que, de outro modo, podem facilmente estar desvinculados e fragmentados. Os alimentos que ingerimos, a forma como os ingerimos, o modo como os produzimos e a que custo terão consequências no futuro.

5.2.

A política alimentar tem uma forte influência no desenvolvimento das zonas rurais e urbanas. Cria postos de trabalho em todos os setores conexos, como a agricultura e as suas infraestruturas técnicas, a transformação de alimentos, o transporte, o comércio, a embalagem, o retalho e os serviços alimentares, etc., tendo, por conseguinte, impacto nos meios de subsistência de milhões de cidadãos da UE. O setor da transformação de alimentos da UE emprega 4,25 milhões de pessoas, tem um volume de negócios superior a 1,098 biliões de euros, gasta 2,5 mil milhões de euros em investigação e desenvolvimento e tem um excedente de 25,2 mil milhões de euros no seu comércio de alimentos transformados (22). Apesar da importância económica dos alimentos para a economia da UE, não existe atualmente uma verdadeira política alimentar da UE. Em vez disso, os sistemas alimentares são moldados por um conjunto de quadros políticos distintos, conforme já referido.

5.3.

Uma política alimentar adequada ao século XXI tem de respeitar vários critérios: a qualidade dos alimentos (por exemplo, sabor, prazer, aspeto e autenticidade), a saúde (nomeadamente segurança, nutrição, disponibilidade e conhecimento), o ambiente (por exemplo, CO2, água, utilização da terra, solo, biodiversidade, qualidade do ar e resiliência sistémica), os valores sociais e culturais (tais como identidade, igualdade de acesso, confiança, escolha e competências), a solidez da economia (designadamente, concorrência efetiva e retorno justo, emprego digno, custos plenamente internalizados e preços razoáveis e competitivos) e a boa governação (por exemplo, responsabilização democrática, transparência, processos éticos e recurso a dados científicos sólidos). Todas as atuais políticas da UE ligadas à alimentação podem ser analisadas à luz destes aspetos.

5.4.

Uma política alimentar abrangente deve reforçar a resiliência dos ecossistemas e garantir que todas as partes interessadas e todos os participantes na cadeia de abastecimento alimentar têm um rendimento digno, tanto no interior como no exterior da UE. Os preços dos alimentos não refletem na íntegra os custos da produção e os custos da saúde, ambientais e sociais são, na sua maioria, externalizados. A procura de alimentos mais baratos e mais «acessíveis» economicamente não pode ir em detrimento de outras características e efeitos da produção e do consumo de alimentos. Uma política alimentar abrangente pode ajudar a reintegrar outros valores no preço dos alimentos, reajustando-os em consonância.

5.5.

Uma política alimentar abrangente deve unir políticas novas e existentes, com o objetivo último de alcançar sistemas alimentares sustentáveis e regimes alimentares saudáveis. Tal não significa reinventar a roda mediante a criação de uma política inteiramente nova ou da apropriação de novos poderes por parte da UE, uma vez que o objetivo não consiste em impor uma norma única. Significa antes adotar reformas a nível da UE para incentivar vias de ação novas e mais sustentáveis a todos os níveis (local/municipal, regional, nacional e empresarial), bem como alargar as iniciativas que já estejam em curso, por forma a garantir uma maior coerência. Significa integrar as medidas adotadas a nível da UE com as ações que podem ser empreendidas de forma mais eficaz a outros níveis de governação. Existem argumentos válidos a favor de regimes fiscais que melhorem o acesso a uma alimentação saudável através do ordenamento urbano e da contratação pública, apoiando, desse modo, os mercados locais e o emprego.

5.6.

Uma política alimentar abrangente também deveria ser a base para erradicar práticas comerciais desleais em termos de produtos de qualidade inferior ou diferente, em particular a produção e venda de alimentos de qualidade inferior em certos Estados-Membros, embora o rótulo seja idêntico (23).

5.7.

Para alcançar estes objetivos, é necessário coordenar as medidas políticas do lado da oferta e do lado da procura, o que significa coordenar também a disponibilidade e a acessibilidade económica dos alimentos produzidos de forma sustentável com um melhor acesso e uma maior capacitação dos consumidores para escolherem regimes alimentares saudáveis e saborosos. Importa assegurar uma combinação de mudanças legislativas para eliminar os obstáculos regulamentares e criar incentivos fiscais e mudanças de comportamento motivadas por uma melhor informação, educação e sensibilização dos consumidores e dos responsáveis pela transformação dos alimentos. O principal objetivo consiste em sensibilizar para o valor dos alimentos e recolher apoio sobre esta questão a todos os níveis, bem como apostar numa mudança gradual, mas significativa. Por exemplo, a redução do sal funciona melhor se for feita de forma lenta mas sistemática, mas não são concedidos incentivos às empresas para que reformulem os seus produtos.

5.8.

Do lado da oferta, para que uma política alimentar europeia abrangente seja verdadeiramente pertinente para os consumidores europeus, é essencial que os alimentos produzidos de forma sustentável na UE sejam competitivos. Tal pressupõe que o setor agroalimentar europeu seja capaz de proporcionar alimentos aos consumidores a preços que incluem custos suplementares para critérios como a sustentabilidade, o bem-estar animal, a segurança alimentar e a nutrição, mas também um retorno justo para os agricultores e, ao mesmo tempo, manter a sua posição como a opção preferida para a grande maioria dos consumidores.

5.9.

A concretização dos ODS proporciona um quadro fundamental de ação comum, com o objetivo de alimentar todo o planeta de forma sustentável até 2030. As questões relacionadas com a alimentação e a agricultura são transversais aos 17 ODS. Em especial, a OMS afirma que 12 dos ODS exigem medidas no domínio da nutrição. Pela sua natureza, a concretização dos ODS requer soluções colaborativas e holísticas que envolvam diferentes departamentos, ministérios e setores e toda a cadeia de abastecimento alimentar. Tal oferece excelentes oportunidades para a UE assumir um papel de liderança a nível continental.

5.10.

Uma política alimentar abrangente deve reunir diferentes abordagens com vista a concretizar os ODS e integrar a atual governação multissetorial e a vários níveis de modo a assegurar um processo de elaboração de políticas ainda mais integrado. A UE está a preparar as suas posições sobre os diferentes pilares do sistema alimentar, nomeadamente:

agricultura (uma reformulação da PAC (24), desenvolvimento acelerado de modelos de produção sustentável, renovação geracional, rendimentos viáveis para os agricultores, bens públicos por fundos públicos, bem-estar dos animais);

desenvolvimento rural/desenvolvimento territorial equilibrado (Cork 2.0 (25));

transformação sustentável (reformulação dos produtos);

economia circular (26) (desperdício alimentar, eficiência energética);

consumo alimentar sustentável (escolhas alimentares que protegem a saúde e o ambiente, papel de liderança desempenhado pelo setor retalhista);

impacto social (distribuição justa de salários e rendimentos, proteção social);

impacto cultural (identidade regional/local);

saúde, nutrição (alimentação mais saudável/segurança alimentar);

proteção do ambiente (solos (27), biodiversidade, qualidade da água/do ar);

educação (ensino formal, valor dos alimentos, aprender a cozinhar, aprender o que é uma boa alimentação);

comércio, incluindo internacional (práticas comerciais mais justas na cadeia de abastecimento alimentar (28), soberania alimentar);

desenvolvimento (coerência das políticas para o desenvolvimento).

5.11.

Esta nova abordagem abrangente deve ser dinâmica e associar as partes interessadas de toda a cadeia de abastecimento alimentar e o conjunto da sociedade civil, garantindo uma «democracia alimentar» responsável e transparente.

5.12.

Em suma, uma política alimentar abrangente deve ser: 1) sustentável do ponto de vista ambiental, sociocultural e económico; 2) integrada nos diferentes setores e níveis de governação; 3) inclusiva para todos os setores da sociedade; e 4) capaz de consolidar condições de trabalho justas a todos os níveis.

6.   Roteiro — que medidas são necessárias para alcançar uma política alimentar abrangente?

6.1.

Do mesmo modo que os fundadores do mercado comum, na década de 1950, consideravam os alimentos o elemento central de uma Europa melhor e mais pacífica, hoje, seis décadas mais tarde, o CESE salienta a necessidade de começar a criar um sistema alimentar mais sustentável para a Europa. As pressões são agora bem conhecidas e já foram documentadas. Esta questão deve ser e será abordada a nível local e dos Estados-Membros. No entanto, é também necessário agir a nível transeuropeu.

6.2.

O CESE propõe a criação de um grupo de trabalho intersetorial e interinstitucional, que envolva diferentes direções-gerais da Comissão e outras instituições da UE, com o objetivo de elaborar um plano de ação para a sustentabilidade alimentar, a fim de ajudar a UE a concretizar os ODS relacionados com a alimentação. O plano de ação deve ser elaborado através de um processo participativo que associe as partes interessadas de toda a cadeia de abastecimento alimentar, a sociedade civil e a ciência.

6.3.

O CESE vislumbra aqui uma oportunidade para organizar e desenvolver um espaço que permita à sociedade civil envolver-se e participar ativamente neste processo, aproveitando a dinâmica criada pelas audições de peritos do CESE sobre este tema.

6.4.

O JRC, a Direção-Geral da Investigação e da Inovação e os organismos de investigação dos Estados-Membros são convidados a desenvolver um «painel de avaliação da alimentação sustentável a nível da UE» para incentivar e acompanhar os progressos alcançados com vista à consecução dos objetivos definidos. Será necessária uma combinação de indicadores novos e antigos para integrar e traduzir os ODS relacionados com a alimentação e outros objetivos internacionais (nomeadamente em matéria de emissões de gases com efeito de estufa) nos contextos europeus.

6.5.

A Comissão, o Parlamento e o Conselho são convidados a estudar a viabilidade de criar uma direção-geral especificamente consagrada às questões alimentares, o que melhoraria a coordenação das tarefas e responsabilidades referentes a todas as políticas ligadas à alimentação, desde metodologias comuns de análise do ciclo de vida aos grandes volumes de dados sobre alimentação e à nutrição sustentável. Esta nova direção-geral proporcionaria o enquadramento necessário para dar prioridade às questões alimentares e ficaria incumbida de produzir, quando necessário, regulamentação e legislação e de velar pela sua aplicação.

6.6.

Importa criar um novo conselho europeu de política alimentar. Alguns Estados-Membros já possuem organismos deste tipo (por exemplo, nos Países Baixos e o Nordic Food Policy Lab). O novo conselho prestaria aconselhamento sobre as transições que a ciência considere necessárias para cumprir os ODS e o Acordo de Paris sobre o clima.

6.7.

A transição para sistemas alimentares europeus sustentáveis exige uma melhor integração do aconselhamento em matéria de saúde, nutrição, ambiente e economia. O CESE apoia o desenvolvimento de orientações alimentares sustentáveis da UE, tirando partido de iniciativas da Alemanha, dos Países Baixos, da Suécia e de França, para proporcionar aos consumidores e à indústria orientações mais claras sobre o modo de equilibrar uma nutrição correta com um menor impacto ambiental e de prevenir falsas alegações ambientais e de saúde, tendo sempre em conta as preferências culturais. Tal deveria refletir-se num novo sistema inteligente de rotulagem dos alimentos sustentáveis.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Parecer do CESE sobre a «Eventual reformulação da política agrícola comum» (JO C 288 de 31.8.2017, p. 10).

(2)  Grupo de Peritos de Alto Nível, 2017. «Nutrition and food systems» [Nutrição e sistemas alimentares].

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  http://www.ehnheart.org/cvd-statistics.html

(5)  Euromonitor International, base de dados Passport — Nutrition [Nutrição] 2017.

(6)  Oxfam (2015), «A Europe for the many, not the few» [Uma Europa para todos, não só para alguns].

(7)  Por exemplo, Hoekstra e Mekonnen (2016).

(8)  OCDE (2014).

(9)  https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/soil-erosion-by-water-1/assessment

(10)  https://www.eea.europa.eu/highlights/fish-to-fork-a-need

(11)  www.fao.org/nr/sustainability

(12)  Parecer do CESE sobre «Práticas comerciais desleais nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento alimentar» (JO C 34 de 2.2.2017, p. 130).

(13)  http://ec.europa.eu/food/safety/food_waste_en

(14)  Mason e Lang (2017), «Sustainable Diets» [Regimes alimentares sustentáveis], Abingdon: Routledge.

(15)  Freibauer, Mathijs et al. (2011), 3.o relatório do Comité Permanente de Investigação Agrícola dirigido à Comissão Europeia.

(16)  http://www.fooddrinkeurope.eu/publication/data-trends-of-the-european-food-and-drink-industry-2016/

(17)  Falkenberg K. (2016), «Sustainability Now! A European Vision for Sustainability» [Sustentabilidade já! Uma visão europeia da sustentabilidade], Centro Europeu de Estratégia Política, n.o 18, 20 de julho.

(18)  Região Europeia da OMS (2013) http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0019/191125/e96859.pdf

(19)  https://www.statista.com/statistics/237928/online-advertising-spending-in-western-europe/

(20)  «Cartoon characters and food: just for fun?» [Personagens de animação e alimentos: pura diversão?], documento de posição, BEUC, 2017.

(21)  Ver nota de rodapé 12.

(22)  http://www.fooddrinkeurope.eu/uploads/publications_documents/Data_and_trends_Interactive_PDF_NEW.pdf

(23)  Resultados do estudo da Universidade de Química e Tecnologia de Praga, 2015, http://www.sehnalova.cz/soubory/rozdily-potravin/Prezentace.pdf

(24)  Ver nota de rodapé 1.

(25)  Parecer do CESE sobre o tema «Da Declaração de Cork 2.0 a ações concretas» (JO C 345 de 13.10.2017, p. 37).

(26)  Parecer do CESE sobre a «Economia circular» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 98).

(27)  Parecer sobre a «Utilização dos solos para a produção sustentável de alimentos e serviços ecossistémicos» (adotado em 18 de outubro de 2017, ainda não publicado no Jornal Oficial).

(28)  Ver nota de rodapé 12.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/27


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)»

(parecer de iniciativa)

(2018/C 129/05)

Relator:

Jonathan PEEL (UK-I)

Correlator:

Christophe QUAREZ (FR-II)

Decisão da Plenária

26.1.2017

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

REX

Adoção em secção

7.11.2017

Adoção em plenária

7.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

163/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A implementação e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são consideradas uma das principais prioridades a nível mundial. A partir de agora é essencial manter a dinâmica para respeitar a data de 2030 estipulada.

1.1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que os ODS, em conjunto com o Acordo de Paris (COP 21) (1), alterarão fundamentalmente a agenda comercial mundial, em particular no domínio do comércio de produtos agrícolas e industriais. A necessidade de aplicar estes acordos de grande relevância deve estar no cerne de todas as negociações comerciais futuras da UE.

1.2.

A UE está em posição privilegiada para levar avante a concretização dos ODS. Tem a credibilidade necessária para fazer eficazmente a ponte entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento. Importa conferir maior importância ao desenvolvimento das políticas delineadas na comunicação da Comissão — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável: Ação europeia para a sustentabilidade (2), bem como maior destaque à integração plena dos ODS «no quadro político europeu e nas atuais prioridades da Comissão», se necessário em colaboração com os Estados-Membros.

1.2.1.

Reconhece ser este o seu dever à luz do Tratado de Lisboa (3). Acresce que deve haver uma sinergia estreita entre a promoção e aplicação dos ODS e a promoção dos valores europeus no resto do mundo.

1.3.

Apenas foi feita uma referência ao comércio nos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (4), mas existem nove referências específicas ao comércio nos ODS. A par de ações diretas para concretizar os ODS, o CESE insta a UE a incluir uma menção ao comércio e investimento favoráveis aos ODS. O comércio e o investimento podem contribuir de muitas formas positivas para os ODS, embora este contributo possa, por vezes, ser indireto.

1.4.

Uma meta específica do objetivo 17 (revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável) consiste em promover um sistema multilateral de comércio universal, baseado em regras, aberto, não discriminatório e equitativo no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Há muito que a UE salienta o multilateralismo e o papel fundamental da OMC; cabe-lhe, pois, tomar medidas concretas que corroborem esta posição.

1.5.

O CESE observa que, uma vez que os ODS não são juridicamente vinculativos, nem são apoiados por um mecanismo de resolução de litígios, cabe à UE promover a sua concretização através das suas próprias políticas e atividades.

1.5.1.

O CESE saúda a intenção da UE de fornecer atualizações anuais, mas encara com preocupação o facto de, frequentemente, esta parecer mais interessada em demonstrar de que modo as suas políticas em vigor coincidem com as metas dos ODS e se sobrepõem a elas, do que em maximizar as sinergias orientando e adaptando tais políticas e atividades. Se a UE se concentrasse mais na consecução dos ODS poder-se-iam alcançar melhores resultados.

1.5.2.

O CESE considera que há uma série de domínios de ação essenciais sobre os quais a UE se deve debruçar a fim de garantir uma sinergia total com os ODS. Entre estes encontra-se a renovação do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu), bem como o reforço da interação da UE com essas regiões, o que passa, necessariamente, pelo desenvolvimento de capacidades específicas para apoiar e contribuir para a aplicação do acordo de facilitação do comércio, bem como por uma estratégia conjunta mais abrangente da UE e dos Estados-Membros de ajuda ao comércio. Trata-se de um contributo fundamental e de um elemento essencial da Iniciativa Ajuda ao Comércio da OMC, que foi concebida para reforçar a capacidade de os países em desenvolvimento tirarem partido das oportunidades oferecidas pelos acordos comerciais. Seria importante que o contributo para a sexta revisão global da OMC se centrasse nos ODS.

1.5.3.

Deve prestar-se igualmente apoio mais específico à utilização do comércio como meio de promoção tanto da integração regional como dos ODS, nomeadamente nas regiões em que ainda não se tenham celebrado acordos de parceria económica (APE), embora estes ainda não tenham cumprido plenamente os objetivos a que se propunham.

1.5.4.

A UE deve também procurar reforçar as sinergias entre as 27 convenções fundamentais pertinentes para o seu programa SPG+ e os ODS, no quadro das suas competências.

1.6.

O Comité insta ainda a UE a promover a consecução dos ODS sempre que possível através das suas relações bilaterais. Um exemplo perfeito do que precede é a interação com a China no âmbito da sua iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», tendo a recente reunião da Mesa-Redonda UE-China (5) salientado que a sua execução deve contribuir para a realização da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

1.7.

O CESE sublinha o papel fundamental da conduta empresarial responsável no apoio à concretização dos ODS. O impacto do setor privado neste domínio será essencial e profundo: a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) estima (6) que serão necessários 2,5 biliões de dólares adicionais por ano: prevê-se que o setor privado contribua com um terço desse valor. Muitas empresas já dispõem de estratégias relativas aos ODS, mas todas devem ser incentivadas a assumir a responsabilidade pelo seu impacto na sociedade através do dever de diligência baseado no risco. O CESE observa que a mobilização dos recursos é também facilitada por políticas fiscais internacionais que apoiam os investimentos destinados a concretizar os ODS (7).

1.8.

O ODS 17 também afirma especificamente que uma agenda de desenvolvimento sustentável bem-sucedida exige o estabelecimento de parcerias entre governos, o setor privado e a sociedade civil. Por conseguinte, o CESE apela para que todos os mandatos futuros de capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável nas negociações da UE em matéria de comércio e parcerias incluam uma cláusula específica na qual se prevê que ambas as partes de cada mecanismo de acompanhamento pela sociedade civil colaborem para promover os ODS e controlem os efeitos produzidos.

1.8.1.

Aos capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável (especialmente porque abrangem os ODS, o Acordo de Paris e a observância das convenções da OIT) deve ser atribuída a mesma importância que aos capítulos sobre questões comerciais, técnicas ou aduaneiras.

1.9.

Por último, o CESE recorda à União Europeia a sua recomendação anterior (8) de que se proceda a uma avaliação de impacto de todos os prováveis efeitos da aplicação dos ODS e do Acordo de Paris na política comercial da UE, inclusivamente na agricultura. As boas políticas começam com uma boa análise.

2.   Contexto: os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)

2.1.

A execução da ampla Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Nações Unidas, e em especial do seu ponto central, os ODS, permanecerá uma das principais prioridades a nível mundial até essa data. Os 17 ODS são apoiados por 169 metas específicas.

2.1.1.

Devido ao facto de os ODS serem, por natureza, globais, universalmente aplicáveis e interdependentes, todos os países têm de partilhar a responsabilidade pela sua consecução. Já estão a conduzir a uma nova forma de trabalhar à escala mundial — mais ampla, mais participativa e mais consultiva — e, neste momento, mais de 90 países já pediram assistência a outros, nomeadamente à UE, para conseguirem atingir estes objetivos.

2.2.

A importância dos ODS saiu muito reforçada do Acordo de Paris, que já entrou em vigor. Desde então, a intenção manifestada pela administração dos Estados Unidos da América (EUA) de se retirar do acordo e o impacto que tal decisão pode ter na prática criaram uma incerteza considerável. Esta situação constitui uma oportunidade para a UE assumir a liderança mundial com vista a garantir que tanto os ODS como o Acordo de Paris continuam a ser as principais prioridades, tendo em conta o forte interesse que a China e outras economias em crescimento demonstraram nestes acordos. Até à data, muitas economias em rápida expansão ainda não envidaram quaisquer outros esforços significativos no sentido de ajudar outros países que apresentam um desenvolvimento mais lento.

2.3.

A comunicação da Comissão — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável: Ação europeia para a sustentabilidade, publicada em novembro de 2016, visa a integração plena dos ODS «no quadro político europeu e nas atuais prioridades da Comissão», tal como é, aliás, seu dever à luz do Tratado de Lisboa (9). Esta iniciativa, atualmente em elaboração, foi acolhida com agrado pelo Comité no seu parecer sobre a agricultura nas negociações comerciais (10), no qual também recomendou à UE que realizasse uma avaliação de impacto de todos os prováveis efeitos na política comercial da UE.

2.3.1.

Nesta comunicação afirma-se que os ODS «serão uma dimensão transversal da aplicação da estratégia global da UE» e salienta-se que a UE teve «um papel decisivo na definição deste programa». Deve haver uma sinergia estreita entre a promoção e aplicação dos ODS e a promoção dos valores europeus no resto do mundo, mesmo se os ODS não promovem diretamente a boa governação e o Estado de direito.

2.4.

Os ODS e o Acordo de Paris alteram fundamentalmente a agenda comercial mundial, em particular no domínio do comércio agrícola e de bens industriais. A necessidade de implementar estes acordos tem de estar agora no cerne de todas as negociações comerciais futuras da UE.

2.4.1.

A UE tem a credibilidade necessária para fazer eficazmente a ponte entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento. O CESE (11) já em anteriores ocasiões salientou que a UE está em posição privilegiada para levar avante este programa:

é um dos principais importadores e exportadores mundiais,

a sua abordagem do setor agrícola já não passa por ser fundamentalmente defensiva,

manifesta um interesse sustentado e comprovado no domínio do comércio e desenvolvimento, e

acima de tudo, revelou na Conferência Ministerial da OMC, realizada em Nairóbi em 2015, ser capaz de produzir uma reflexão inovadora e equilibrada.

3.   ODS: um papel fundamental para o comércio e o investimento

3.1.

Em 1 de maio, a Fundação das Nações Unidas (12) publicou um tuíte no qual afirmava que garantir uma boa educação, saúde e governação para todos torna o conflito menos provável, tendo acrescentado que as Nações Unidas (@UN) têm 17 objetivos globais (#GlobalGoals) para o concretizar (http://bit.ly/UN2030). Estes são requisitos fundamentais para a consecução dos ODS, enquanto a guerra e a corrupção permanecem os desafios mais graves.

3.2.

Porém, o comércio e o investimento têm de desempenhar um papel muito significativo para que os ODS possam ser concretizados. O comércio foi referido apenas uma vez nos ODM, mas nove vezes nos ODS. O sítio Web da OMC destaca especificamente os objetivos 2 (erradicar a fome, garantir a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável), 3 (garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades) 8 (promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego e o trabalho digno para todos), 10 (reduzir as desigualdades entre países e no interior destes), 14 (conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos) e 17 (revitalizar a Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável). A estes, devem ser acrescentados os objetivos 7 (garantir o acesso a fontes de energia fiáveis, sustentáveis, modernas e a preços acessíveis para todos) e 9 (construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização sustentável e fomentar a inovação). Estes objetivos devem estar igualmente em plena consonância com outras ações pertinentes, nomeadamente no domínio do desenvolvimento.

3.2.1.

O comércio agrícola também desempenhará um papel fundamental na consecução da maioria dos ODS, designadamente dos objetivos 12 (garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis) e 15 (gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade), bem como dos objetivos 1 (erradicar a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares), 13 (adotar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos) e 5 (alcançar a igualdade de género e empoderar todas as mulheres, jovens e adultas).

3.2.2.

Os ODS, ao contrário dos ODM, identificam especificamente os «meios de execução» através das suas 169 metas concretamente definidas. O facto de haver um número tão elevado de metas torna difícil determinar as prioridades ou angariar apoio. Não obstante o que precede, é fundamental garantir que os objetivos permanecem inclusivos e que nenhum grupo da sociedade é deixado para trás.

3.3.

O CESE está preocupado com o facto de ainda não terem sido efetivamente definidas medidas e políticas suficientes, nem plenamente identificadas as principais lacunas a colmatar.

3.3.1.

Será essencial analisar em pormenor o possível contributo do comércio propriamente dito. A par das ações diretas, importa incluir o comércio e o investimento favoráveis aos ODS, designadamente mediante a utilização de tecnologias limpas. O comércio e o investimento podem contribuir de muitas formas positivas, ainda que indiretamente, embora nem sempre sejam a principal força motriz da consecução dos ODS, nem possam oferecer uma abordagem sistemática.

3.4.

Por definição, o comércio deve ser sustentável, embora na realidade tal nem sempre se verifique, especialmente em comparação com os atuais critérios de sustentabilidade que incluem pegadas de carbono. No passado, eram comercializados na Europa os alimentos e bens que uma região não conseguia produzir (13). Outros dois fatores eram importantes — competências de transformação cruciais e fundamentais desenvolvidas ao longo de um grande período de tempo e facilidade de transporte. O acesso a água tinha uma importância fundamental, uma vez que o transporte terrestre era muito mais dispendioso e muito menos fiável.

3.4.1.

Estes fatores continuam a ser importantes. As políticas de substituição de importações falharam sistematicamente. A confiança internacional no comércio é fundamental para minimizar ou evitar barreiras desnecessárias à importação. Para tal é essencial um sistema comercial mundial, apoiado por um sistema internacional de regulamentação e resolução de litígios. É neste domínio que o papel da OMC continua a ser crucial, não obstante os desafios que poderão surgir com a atual administração dos EUA.

3.4.2.

Com efeito, uma meta específica do objetivo 17 consiste em promover um sistema multilateral de comércio universal, baseado em regras, aberto, não discriminatório e equitativo no âmbito da Organização Mundial do Comércio, pelo que cabe à OMC um papel fundamental. A UE deve continuar a incentivar e a apoiar a consecução dessa meta.

3.4.3.

A Declaração da Conferência Ministerial de Nairóbi da OMC especificou que o comércio internacional pode ser importante para alcançar um crescimento sustentável, sólido e equilibrado para todos (14), salientando que tal seria muito mais difícil sem um mecanismo de comércio multilateral eficaz. Além disso, realçou a importância da Iniciativa Ajuda ao Comércio, que deverá desempenhar um papel fulcral na consecução de muitos dos ODS.

3.4.4.

O compromisso da OMC no sentido de eliminar os subsídios às exportações de produtos agrícolas, assumido em Nairóbi, atinge uma meta-chave definida para o ODS 2 (erradicação da fome). As negociações da OMC em curso em matéria de subsídios às atividades de pesca são pertinentes para a meta do ODS 14 (oceanos, mares e recursos marinhos) que visa proibir até 2020 os que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca. O CESE espera que na próxima reunião ministerial da OMC, em Buenos Aires, se chegue a acordo relativamente a esta questão.

3.4.5.

Desde 1947, primeiro com o GATT e agora com a OMC, o objetivo tem sido eliminar as barreiras. Para além dos alimentos, dos produtos agrícolas, dos têxteis, do vestuário, do calçado e da cerâmica, o destaque passou agora da eliminação de pautas aduaneiras para a gestão das barreiras não pautais. O CESE afirmou já (15) que «[o] comércio ajuda a nivelar desequilíbrios na oferta e na procura e pode melhorar consideravelmente a segurança alimentar e a nutrição, aumentando a disponibilidade de alimentos, promover a eficiência na utilização dos recursos e fomentar o investimento, as oportunidades de mercado e o crescimento económico, gerando assim postos de trabalho, rendimento e prosperidade nas zonas rurais».

3.5.

À medida que os rendimentos globais aumentam, também aumenta a procura de uma escolha e variedade sem precedentes de alimentos e bens de consumo. Estes incluem produtos de algodão, cereais e carne de bovino, cuja produção exige uma quantidade significativa de água — e, em muitos locais, a água constitui um bem escasso. A utilização sustentável de água e solo (evitando a poluição atmosférica) é fundamental para a consecução de muitos ODS. A racionalização da produção passará cada vez mais a ser uma questão fundamental: por exemplo, o Usbequistão (que ainda não é membro da OMC) depende em grande medida da produção de algodão, mas é um país árido, e o algodão é uma cultura muito exigente em água, que também requer a utilização de grandes quantidades de pesticidas.

3.6.

O acordo de facilitação do comércio, que entrou em vigor no início de 2017, também deve aumentar significativamente a sustentabilidade no comércio internacional através da eliminação de atrasos e bloqueios desnecessários nas fronteiras. A UE desempenha um papel fundamental no desenvolvimento de capacidades neste domínio.

3.7.

O impacto do comércio e do investimento nas alterações climáticas é significativo. A nível plurilateral, as negociações do Acordo em matéria de Bens Ambientais prometem ser um passo importante para a articulação das alterações climáticas com a política comercial multilateral, mas serão necessárias iniciativas multilaterais adicionais para promover uma maior coerência.

3.8.

O papel do investimento na consecução dos ODS é igualmente fundamental, nomeadamente em África, pois contribui para o fornecimento de infraestruturas suficientes (objetivo 9) e de instalações de transformação secundária suficientes, bem como para o aumento da capacidade de fazer chegar os produtos resultantes às plataformas de transporte e ao mercado.

3.8.1.

Tal como referido no parecer do Comité sobre os acordos de investimento autónomos  (16), «um dos principais domínios de competência das partes num acordo de investimento será facilitar o investimento através do fornecimento de infraestruturas necessárias e sustentáveis. Os governos são responsáveis por fornecer uma base regulamentar sólida para as infraestruturas, […] para garantir redes eficazes e eficientes de energia, água e transportes, realizando, para tal, um trabalho de base sistemático e eficaz. A conceção das redes de energia e de água é complexa e pode ser necessária uma década ou mais até estas estarem plenamente operacionais».

4.   O papel da UE e os domínios da sua competência

4.1.

Tal como referido, a comunicação da Comissão — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável visa a integração plena dos ODS «no quadro político europeu e nas atuais prioridades da Comissão».

4.1.1.

Na sua comunicação — Europa global: Competir a nível mundial, publicada em 2006, a Comissão declarou que era essencial garantir a transferência dos benefícios da liberalização comercial para os cidadãos. «Posto que perseguimos a justiça e coesão sociais a nível interno, devemos também tentar promover os nossos valores pelo mundo fora, incluindo as normas ambientais e sociais e a diversidade cultural» (17).

4.1.2.

O Tratado de Lisboa (18) exige que toda a atividade da UE nos domínios do comércio, desenvolvimento e ação externa se influencie mutuamente. O CESE já manifestou deceção (19) pelo facto de os ODS, praticamente, não terem sido mencionados na comunicação da Comissão — Comércio para Todos (20), publicada pouco depois da adoção dos ODS pelas Nações Unidas. Na aplicação da sua estratégia «Comércio para Todos», a UE deve velar em especial por que os seus futuros acordos comerciais e de parceria cumprem as normas fundamentais da OIT, os compromissos da COP 21 e asseguram a proteção dos consumidores.

4.1.3.

No entanto, tal como demonstrado pelo recente acórdão do TJUE (21) relativo ao Acordo de Comércio Livre UE-Singapura, a UE tem competência limitada no domínio do investimento, embora disponha de plena competência em matéria de comércio.

4.2.

Os próprios ODS não são juridicamente vinculativos, nem são apoiados por um mecanismo de resolução de litígios. O êxito dependerá dos programas e políticas de desenvolvimento sustentável dos próprios países. As Nações Unidas salientam que são necessárias parcerias entre os governos, o setor privado e a sociedade civil. O seu sítio Web (22) chega a enumerar medidas que as pessoas podem tomar a título individual.

4.3.

A UE deve continuar a analisar as suas próprias políticas e atividades a fim de determinar qual a melhor forma de contribuir para a consecução dos ODS, nomeadamente em matéria de comércio. O CESE encara com preocupação o facto de a UE, frequentemente, parecer estar mais disposta a mostrar de que modo as suas políticas em vigor coincidem com as metas dos ODS e se sobrepõem a elas, do que a adaptar essas políticas para maximizar as sinergias. O CESE também ainda não está convencido de que a abordagem adotada pela Comissão para tratar questões fundamentais associe plenamente e de forma transversal as várias direções-gerais. Se a UE se concentrasse mais na consecução dos ODS, nomeadamente em matéria de política comercial, poder-se-iam alcançar melhores resultados.

4.3.1.

Os domínios de ação devem incluir a futura renovação do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu), bem como o reforço da interação da UE com essas regiões. Paralelamente ao desenvolvimento de capacidades específicas a favor do acordo de facilitação do comércio, também se deveria apoiar qualquer revisão em curso da estratégia conjunta da UE e dos Estados-Membros de ajuda ao comércio (23), que constitui um elemento essencial da Iniciativa Ajuda ao Comércio da OMC. Pensada para reforçar a capacidade de os países em desenvolvimento tirarem partido das oportunidades oferecidas pelos acordos comerciais, esta iniciativa revelar-se-á, por seu turno, crucial para o processo de concretização de muitos dos objetivos.

4.3.2.

Deve prestar-se igualmente apoio mais específico à utilização do comércio como meio para apoiar tanto a integração regional como os ODS, nomeadamente as regiões em que ainda não se tenham celebrado APE, embora o CESE também lamente que o compromisso inicial dos APE ainda não tenha sido plenamente cumprido.

4.3.3.

No quadro das suas competências, a UE também deve procurar reforçar as sinergias entre os ODS e as 27 convenções ambientais e as convenções da OIT obrigatórias, que são pertinentes para o seu programa SPG+ (bem como os requisitos para o programa «Tudo Menos Armas» destinado aos países menos avançados).

4.3.4.

A Declaração Final da 14.a Reunião dos Meios Económicos e Sociais ACP-UE, reunidos em Iaundé em julho de 2015 (24), apela para a mobilização de todos os recursos financeiros disponíveis a fim de concretizar os ODS, num quadro de governação orçamental sólida e transparente que integre também o setor privado.

4.4.

O Comité considera ainda que a UE deve promover a realização dos ODS sempre que possível através das suas relações bilaterais. Um exemplo perfeito do que precede é a interação com a China no âmbito da sua iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», tendo sido salientado, na recente reunião da Mesa-Redonda UE-China (25), que a sua execução deve contribuir para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a aplicação do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas. Tal refletiu observações recentes semelhantes do secretário-geral das Nações Unidas.

4.4.1.

No entanto, o CESE reitera a sua firme convicção de que é importante que a China e outros países respeitem as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

4.5.

O CESE considera ainda que a UE deve integrar a Estratégia Europa 2020 nos objetivos comuns dos ODS a fim de criar as condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

4.6.

No seu parecer sobre «Desenvolvimento sustentável: Levantamento das políticas internas e externas da UE» (26), o CESE afirmou: «A Agenda 2030 da ONU deve ser transformada numa narrativa de transição dinâmica e positiva em prol da Europa, e impulsionada por uma determinação e forte vontade política de construir uma União Europeia sustentável, capaz de direcionar as nossas economias para um desenvolvimento resiliente, competitivo, eficiente na utilização dos recursos, hipocarbónico e socialmente inclusivo. Esta narrativa virada para o futuro contribuirá igualmente para suplantar uma falta de confiança sem precedentes dos cidadãos da UE no projeto europeu e, sobretudo, para conquistar o apoio dos jovens. A UE deve utilizar a Agenda 2030 da ONU desta forma para apresentar aos cidadãos da UE uma nova visão para a Europa: o contrato social do século XXI.»

5.   O papel do setor privado

5.1.

A CNUCED estima (27) que, para atingir os 17 ODS (e as respetivas 169 metas), será necessário angariar mais 2,5 biliões de dólares por ano. Desse valor, prevê-se que, no mínimo, um terço provenha do setor privado, cujo papel é sublinhado no objetivo 17, em conjunto com o da sociedade civil.

5.2.

A maior parte destes recursos provirá do aumento do comércio e do investimento, nomeadamente devido à necessidade de urbanizar e, consequentemente, de construir infraestruturas, escolas, hospitais e estradas. Este aspeto encontra-se já implícito na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» da China.

5.3.

Tal como referido, a construção de infraestruturas, nomeadamente em África, será especialmente importante. O comércio interno no continente africano é reduzido — representa entre 10 % e 15 % de todo o comércio em África. Tal como já declarado pelo CESE, «[o] reforço da capacidade dos países africanos de expandir o comércio agrícola, em conjunto com os ODS no domínio das infraestruturas, a integração regional e o aprofundamento dos mercados internos, inclusive pelo aumento da transformação secundária, serão essenciais para que a África possa participar plenamente no comércio agrícola e melhorar a segurança alimentar» (28).

5.4.

O CESE afirmou ainda que «o enquadramento regulamentar [deve ser objeto de planeamento] a longo prazo. As empresas também precisam de fazer planos a longo prazo, especialmente para garantir o sucesso dos seus investimentos. O fracasso de qualquer das partes não será benéfico para ninguém. Importa que haja intervenientes fortes, tanto governamentais como do setor privado, que desenvolvam novas sinergias e aprendam novas formas de participação. Neste sentido, o contributo da sociedade civil deve desempenhar um papel fundamental, especialmente ao nível dos parceiros sociais» (29).

5.5.

A gestão eficaz das cadeias de valor e de abastecimento mundiais será essencial, tal como salientado pelo CESE no seu parecer sobre o «Trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais» (30). As cadeias de valor mundiais abrangem todas as atividades desde a conceção de um produto até ao consumidor final. Uma cadeia de abastecimento mundial faz parte de uma cadeia de valor mundial dedicada ao abastecimento, mas não à conceção ou distribuição.

5.5.1.

O CESE declarou que o seu objetivo é «adotar progressivamente uma política coerente e sustentável para a gestão responsável das cadeias de abastecimento mundiais» e que «[s]e promovam abordagens práticas e adequadas, com base nos riscos, que tenham em conta a natureza específica da cadeia de valor mundial e da cadeia de abastecimento mundial (organização linear ou modular, simples ou complexa, curta ou longa)».

5.5.2.

O impacto do setor privado será profundo. Pode ser um grande catalisador da renovação social, económica e cultural, designadamente através da promoção e do desenvolvimento de competências específicas e da garantia de uma maior diversificação. Muitas empresas já dispõem das suas próprias estratégias relativas aos ODS. Contudo, a conduta empresarial responsável será importante para contribuir para a consecução dos ODS, nomeadamente incentivando todas as empresas a assumir a responsabilidade pelo seu impacto na sociedade. Tal deve assentar no dever de diligência baseado no risco, nomeadamente nas cadeias de valor e de abastecimento mundiais, abrangendo tanto os impactos negativos como os riscos e promovendo ativamente os benefícios, sem que nenhuma parte da sociedade seja deixada para trás. Por sua vez, tal deveria promover a «licença para operar» das empresas, maximizando tanto a inovação como o crescimento económico sustentável.

5.6.

A garantia de uma maior sinergia entre os ODS e o setor privado implicará:

promover a responsabilidade social das empresas, a norma ISO 26000 e o desenvolvimento de acordos-quadro internacionais entre grandes multinacionais e as organizações sindicais internacionais (em todos os setores, nomeadamente nos setores industriais),

desenvolver a notação não financeira das empresas (social e ambiental) e incentivar o investimento socialmente responsável,

incluir a responsabilidade social e ambiental na cadeia de valor entre o contratante e o subcontratante.

5.6.1.

O CESE considera que todos os futuros acordos comerciais ou de parceria da UE devem procurar incluir a promoção de princípios e normas em matéria de responsabilidade social das empresas e ter em vista a promoção de legislação nacional neste domínio, nomeadamente no que se refere à comunicação de informações extrafinanceiras. Estes acordos devem insistir na necessidade de cada parte signatária promover ativamente a observância, por parte das empresas, das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (31) e do Pacto Global das Nações Unidas, bem como na importância de garantir o direito à negociação coletiva e manter do diálogo social.

5.6.2.

No seu relatório de informação sobre a responsabilidade social das empresas (32), o Comité sublinhou também a importância dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos (33), publicados em 2011, enquanto marco em matéria de responsabilidade das empresas, devido à ênfase colocada nos direitos humanos no pilar societal. As Nações Unidas estão agora a aprofundar esta perspetiva com vista a um tratado sobre direitos humanos, juridicamente vinculativo para empresas transnacionais e outras empresas.

5.6.3.

Cabe aqui referir, entre outros, o parecer dedicado ao papel do setor privado no desenvolvimento (34) e o parecer sobre o tema «Instituir a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS» (35).

5.7.

A consecução do objetivo 17 deve passar tanto pelos contratos públicos como pela colaboração entre os governos e o setor privado. A UE deve colaborar estreitamente com a CNUCED e a UNECE, que tem vindo a promover o papel das parcerias público-privadas (PPP). Embora, em geral, apoie as PPP, o CESE (36) manifestou algumas preocupações, declarando que as PPP «podem ser um instrumento essencial para aplicar as estratégias de desenvolvimento, desde que se assegure previamente um equilíbrio adequado e uma boa comunicação entre as partes interessadas».

5.8.

O Comité já sublinhou o enorme potencial do comércio eletrónico para as PME e outras empresas mais especializadas, permitindo a estas empresas, bem como às empresas locais, aceder a mercados até então inacessíveis. Dado que as PME, enquanto principais motores da inovação, desempenham um papel preponderante na manutenção e no desenvolvimento da sustentabilidade e criam entre 70 % e 80 % dos postos de trabalho, o CESE insta a Comissão a prestar especial atenção ao apoio que concede a estas empresas para que possam concretizar os ODS.

6.   O papel da sociedade civil

6.1.

O ODS 17 refere especificamente o papel da sociedade civil, afirmando que uma agenda de desenvolvimento sustentável bem-sucedida exige parcerias entre governos, o setor privado e a sociedade civil e que estas parcerias globais são necessárias a nível mundial, regional, nacional e local. Subsequentemente faz referência a quadros de revisão e acompanhamento. Pela primeira vez na história das Nações Unidas, os ODS especificam que os governos respondem perante a população. A implementação dos ODS necessitará do envolvimento direto da sociedade civil, designadamente porque tal promoverá o Estado de direito e contribuirá para combater a corrupção. Quando a sociedade civil tem medo de contribuir, verifica-se o contrário. Numa sociedade aberta, a sua voz é uma força poderosa que instiga grandes mudanças nacionais, a abertura e a pluralidade.

6.1.1.

Desde o Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Coreia, celebrado em 2011, todos os acordos comerciais e de parceria económica da UE preconizaram a inclusão de capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável (37) com mecanismos de acompanhamento pela sociedade civil. Estes capítulos estão agora a ser revistos. É necessário que sejam reforçados e, sempre que possível, adaptados para apoiar a consecução dos ODS. Os futuros mandatos de negociação da UE devem incluir uma referência específica aos ODS nos capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável.

6.2.

Estes mecanismos apresentam grande potencial para promover os valores da UE, nomeadamente em matéria de normas sociais e ambientais, podendo atingir resultados concretos. Constituem uma importante via de cooperação com a sociedade civil dos países parceiros, visando a sua capacitação.

6.2.1.

Estes mecanismos conjuntos de acompanhamento pela sociedade civil devem poder intervir a fim de promover a consecução dos ODS e tomar medidas para inverter evoluções desfavoráveis. O CESE considera que estes capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento devem ter a mesma força executória que as outras cláusulas comerciais, pelo que solicita à Comissão Europeia que, em futuros acordos, negoceie a adoção de medidas que permitam controlar de forma exaustiva a aplicação dos capítulos relativos ao comércio e desenvolvimento sustentável, e, se necessário, exerça esse controlo.

6.3.

O Comité também acolhe favoravelmente o destaque conferido à importância da «economia social para a criação de emprego e o desenvolvimento sustentável» no documento de conclusões do Conselho, intitulado «Uma nova parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015», adotado pelo Conselho em maio de 2015 (38). As organizações da economia social também têm potencial para desempenhar um papel fundamental na consecução dos ODS. No seu recente parecer sobre a economia social  (39), o CESE salienta que a economia social está presente de forma destacada na vida quotidiana e na atividade produtiva de vastas regiões de África, da América e da Ásia e contribui de forma decisiva e global para a melhoria das condições de vida e de trabalho.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de Paris (CQNUAC COP 21).

(2)  COM(2016) 739 final.

(3)  Artigo 21.o, n.o 3, do TFUE.

(4)  ODM 8, Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.

(5)  Pequim, 29 e 30 de junho de 2017 (ponto 25).

(6)  Comunicado de imprensa da CNUCED, Genebra, 2014 — repetido regularmente desde então.

(7)  REX/487 — Parecer de iniciativa do CESE sobre «As parcerias da UE para o desenvolvimento no contexto das convenções fiscais internacionais», do qual foi relator Alfred Gajdosik e correlator Thomas Wagnsonner (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(8)  Parecer do CESE sobre o tema «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 123), do qual foi relator Jonathan Peel.

(9)  Artigo 21.o, n.o 3, do TFUE.

(10)  Parecer de iniciativa do CESE sobre «O papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião ministerial da OMC em Nairóbi» (JO C 173 de 31.5.2017, p. 20) do qual foi relator Jonathan Peel.

(11)  Idem.

(12)  @UNFoundation.

(13)  O Norte oferecia lã, peles, madeira e cereais; por sua vez, o Sul oferecia tecido de algodão, azeite, cortiça, vinhos, alimentos e fruta.

(14)  https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/mc10_e/mindecision_e.htm

(15)  Ver nota de rodapé 9, idem.

(16)  Parecer do CESE sobre «O papel do desenvolvimento sustentável e a participação da sociedade civil nos acordos de investimento autónomos entre a UE e os países terceiros» (JO C 268 de 14.8.2015, p. 19), do qual foi relator Jonathan Peel.

(17)  COM(2006) 567 final, 4 de outubro de 2006, ponto 3.1, alínea iii).

(18)  Artigo 3.o, n.o 5.

(19)  Parecer do CESE sobre o tema «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 123), do qual foi relator Jonathan Peel.

(20)  COM(2015) 497 final.

(21)  Tribunal de Justiça da União Europeia, comunicado de imprensa n.o 52/17.

(22)  http://www.un.org/sustainabledevelopment/takeaction

(23)  Embora reconheça a contribuição sem precedentes da UE neste domínio — 12 mil milhões de euros — em 2014.

(24)  Tal como mandatado pelo Acordo de Cotonu.

(25)  Ver nota de rodapé 5.

(26)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 41.

(27)  Comunicado de imprensa da CNUCED, Genebra, 2014 — e repetido regularmente desde então.

(28)  Ver parecer do CESE sobre «O papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião ministerial da OMC em Nairóbi», nota de rodapé 9 (JO C 173 de 31.5.2017, p. 20).

(29)  Ver nota de rodapé 15.

(30)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 17.

(31)  Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, 2011.

(32)  Relatório de informação do CESE sobre a «Responsabilidade social e societal das empresas», do qual foi relatora Evelyne Pichenot.

(33)  http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_En.pdf

(34)  Parecer do CESE sobre o tema «Financiamento do desenvolvimento — A posição da sociedade civil» (JO C 383 de 17.11.2015, p. 49), do qual foi relator Ivan Voleš.

(35)  Parecer do CESE sobre o tema «Instituir a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS» (JO C 173 de 31.5.2017, p. 62), do qual foi relator Jan Simons.

(36)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 1.

(37)  A única exceção é o APE com a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).

(38)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9241-2015-INIT/pt/pdf

(39)  Parecer de iniciativa do CESE sobre «A dimensão externa da economia social» (JO C 345 de 13.10.2017, p. 58), do qual foi relator Miguel Ángel Cabra de Luna.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/36


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Vantagens da abordagem de desenvolvimento local de base comunitária para o desenvolvimento local e rural integrado»

(parecer exploratório)

(2018/C 129/06)

Relator:

Roman HAKEN

Consulta

Presidência estónia do Conselho, 08/08/2017

Base jurídica

Artigo 302.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Parecer exploratório

Decisão da Mesa

19/09/2017

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

21/11/2017

Adoção em plenária

07/12/2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

152/3/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A União Europeia está prestes a encetar as negociações sobre a sua política para o período pós-2020. A Comissão Europeia e os Estados-Membros começaram a debater o futuro quadro financeiro para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

1.2.

Como pode a União Europeia consolidar os seus laços com os Estados-Membros e reconquistar a confiança dos seus cidadãos (1)?

1.3.

A resposta poderia consistir na correta aplicação de uma abordagem de desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) que permita o desenvolvimento local integrado e a participação dos cidadãos e das suas organizações no terreno. O CESE considera que o DLBC pode ser muito benéfico enquanto instrumento europeu eficaz para promover o desenvolvimento local.

O Comité Económico e Social Europeu recomenda o seguinte:

1.4.

Definir uma visão clara da aplicação obrigatória, através de diferentes fundos, do DLBC na União Europeia, velando pela adoção da abordagem de DLBC em todos os tipos de territórios: rurais (incluindo regiões remotas, de montanha e insulares), urbanos e costeiros.

1.5.

Instar a Comissão Europeia a explorar e analisar em profundidade a possibilidade de criar um fundo de reserva para o DLBC a nível da UE. Sem prejuízo do que precede, a Comissão Europeia terá de garantir que todos os Estados-Membros dispõem de um fundo a nível nacional consagrado ao desenvolvimento local de base comunitária (Fundo DLBC) para o qual contribuam os quatro Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEADER, FEDER, FSE e FEAMP).

1.6.

Definir um quadro harmonizado para todos os FEEI e estipular regras simples para a implementação do Fundo DLBC a nível da UE.

1.7.

Reconhecer que o DLBC, que representa um reforço do método LEADER, proporciona aos Estados-Membros uma oportunidade única para desenvolverem as suas regiões de forma mais inclusiva, sustentável e integrada, em parceria com as partes interessadas a nível local. Para se alcançar um maior impacto, cabe disponibilizar meios financeiros suficientes para a aplicação do DLBC no período de programação de 2021-2027. Para tal, o CESE exorta a Comissão Europeia a impor aos Estados-Membros a obrigação de afetarem pelo menos 15 % do orçamento de cada fundo dos FEEI ao Fundo DLBC, que também deverá ser alimentado com recursos nacionais.

1.8.

Evitar interrupções entre os períodos de programação e garantir que o período de 2021-2027 se inicia em melhores condições.

1.9.

Ter presente que o enquadramento jurídico complicado e os procedimentos morosos resultaram num aumento significativo do encargo burocrático para todos os intervenientes no DLBC. Simplificar significativamente o enquadramento jurídico do desenvolvimento local de base comunitária, os procedimentos de aplicação e o modelo para o período de programação de 2021-2027, de modo a assegurar a eficiência da futura implementação do desenvolvimento local de base comunitária através de diversos fundos (DLBC multifundos). Cabe aproveitar o novo contexto político e económico para reduzir os encargos burocráticos e criar um enquadramento simples centrado nas oportunidades e na confiança. Por exemplo, foi criado um sistema simples para fazer evoluir as subvenções globais. Em vez de se centrar na prevenção dos erros, é necessário que a regulamentação possa efetivamente apoiar os grupos de ação local (GAL) e os beneficiários locais (utilizadores finais), aquando da execução das suas estratégias e projetos de desenvolvimento local.

1.10.

Promover um diálogo mais estreito entre todos os intervenientes no DLBC a nível europeu, nacional, regional e local nos preparativos para o próximo período de programação, a fim de gerar confiança e aplicar uma abordagem integrada do DLBC multifundos. Importa reforçar a relação entre a UE, os cidadãos e as comunidades.

1.11.

Promover o desenvolvimento contínuo das capacidades de todos os intervenientes no desenvolvimento local de base comunitária (autoridades, GAL, LEADER e redes rurais, organismos de pagamento, etc.) no que respeita à implementação do DLBC multifundos.

1.12.

Tirar partido do potencial das soluções informáticas para simplificar e automatizar a recolha de dados a nível nacional e local. Importa difundir as boas práticas na utilização destes sistemas junto das autoridades de gestão e dos grupos de ação local (como acontece na Estónia, por exemplo). Os sistemas informáticos devem ser desenvolvidos através da participação real de todas as partes interessadas e ter por objetivo contribuir para a estratégia geral de simplificação dos FEEI.

1.13.

Utilizar uma abordagem participativa para manter as estratégias de desenvolvimento local em consonância com a evolução das condições de vida e de trabalho (coesão social, migração, agrupamentos regionais, economia verde, alterações climáticas, soluções inteligentes, tecnologia, entre outras), adaptando-as em conformidade, e tirar partido da revolução das novas tecnologias e da informática.

1.14.

Ter presente que a principal mais-valia de os grupos de ação local também terem a capacidade de selecionar bons projetos se prende com o seu papel de facilitadores territoriais, nomeadamente no domínio da cooperação interterritorial e transnacional. Os GAL têm de ser facilitadores ativos e trabalhar de forma transetorial, associando todas as partes interessadas pertinentes nos seus territórios.

1.15.

É importante que as realizações dos GAL sejam visíveis e bem demonstradas, que seja efetuada uma avaliação contínua da aplicação das estratégias de desenvolvimento local e que se abandone a ênfase nos mecanismos de controlo da elegibilidade em prol da consecução de resultados e da avaliação do desempenho e dos impactos a longo prazo.

1.16.

O DLBC nas zonas periurbanas e urbanas constitui o principal desafio que se coloca ao desenvolvimento local futuro da UE. O CESE recomenda que se recolham dados sobre os projetos-piloto bem-sucedidos e que se organizem campanhas de informação e de incentivo para difundir a sua utilização. Será necessário ministrar formação aos intervenientes urbanos e à administração pública locais. O desenvolvimento local de base comunitária nas zonas urbanas pode ser utilizado como instrumento para a execução da Agenda Urbana da UE e conjugado com o programa URBACT.

2.   Introdução e aplicação do desenvolvimento local de base comunitária nos Estados-Membros: contexto

2.1.

O desenvolvimento local de base comunitária representa uma atualização do método LEADER, que tem mais de 26 anos. A principal diferença entre os dois reside no facto de esta abordagem ser mais integrada e possuir um modelo de financiamento diversificado. Contudo, agora alguns grupos de ação local nas zonas rurais também têm acesso a fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu das Pescas. Desde o início do atual período de programação (2014-2020), a utilização do DLBC multifundos foi alargada à dimensão urbana.

2.2.

Segundo dados da Comissão Europeia, vinte Estados-Membros adotaram a abordagem multifundos neste período de programação de 2014-2020: Áustria, Bulgária, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia. Oito países (Bélgica, Croácia, Chipre, Estónia, Irlanda, Luxemburgo, Malta e Países Baixos) decidiram não o fazer no período de programação em curso. Graças ao êxito das negociações, a contribuição dos outros fundos chega quase aos 50 % em alguns países (Eslováquia, Hungria, Portugal e República Checa). A introdução da abordagem multifundos requer vontade política e uma compreensão dos benefícios do DLBC a nível nacional, assim como uma boa colaboração entre ministérios. A Comissão Europeia pretende derrubar os obstáculos entre os fundos e impulsionar as sinergias e a coerência, tanto a nível local como a nível regional.

2.3.

A abordagem LEADER foi reforçada para o período de 2014-2020. Tendo em conta o papel das comunidades locais na contribuição para a coesão territorial e para os objetivos da Estratégia Europa 2020, a UE — com o forte apoio do Parlamento Europeu — decidiu promover e reforçar a utilização do DLBC para todos os tipos de territórios (rurais, urbanos e costeiros) e para vários tipos de necessidades comunitárias (nomeadamente sociais, culturais, ambientais e económicas). No período de 2014-2020, as iniciativas de DLBC são elegíveis para apoio de todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (com exceção do Fundo de Coesão) e estão sujeitas ao quadro comum previsto no Regulamento Disposições Comuns (RDC) que rege estes fundos. Deste modo, é garantida uma maior coerência e coordenação no financiamento da UE e uma maior eficiência na sua utilização. As regras comuns são complementadas por características específicas de cada fundo (por exemplo, no mínimo 5 % dos fundos do FEADER devem seguir a abordagem DLBC, ao passo que, para os outros fundos, o apoio ao DLBC é facultativo). O requisito obrigatório de financiamento garantia a boa execução do LEADER.

2.4.

Neste período de programação foi acompanhada do instrumento ITI (investimento territorial integrado), que se centra nas grandes áreas (NUTS III, áreas metropolitanas, etc.) e em macroprojetos. A participação da sociedade civil organizada neste processo é menos intensa do que no micromecanismo de DLBC (2).

2.5.

O DLBC baseia-se em três elementos interligados: os grupos de ação local (representantes dos interesses socioeconómicos locais públicos e privados), as estratégias de desenvolvimento local integrado e territórios bem definidos. Os três estão sujeitos a requisitos específicos previstos no RDC — por exemplo, o território visado deve ter uma população de 10 000 a 150 000 habitantes e as estratégias devem incluir os objetivos perseguidos, uma análise das necessidades e do potencial da área e planos de ação e financeiros.

2.6.

O CESE está surpreendido pelo facto de, na década de 1990, o programa LEADER ser mais fácil de executar do que agora. Atualmente, há computadores, Internet, software e telemóveis, mas o trabalho tornou-se mais difícil. O CESE pretende, por isso, uma simplificação real, caso contrário esta nova «tecnoburocracia» acabará com os instrumentos bem-sucedidos da UE.

3.   Principais benefícios do DLBC multifundos na aplicação das estratégias de desenvolvimento local

3.1.

A abordagem DLBC multifundos permite aos Estados-Membros reforçarem a capacidade local e regional de desenvolvimento integrado. As práticas nos Estados-Membros têm demonstrado que o desenvolvimento local integrado influencia um amplo espetro de atividades e tem um impacto profundo nas economias locais e na criação de emprego, sobretudo nas atividades que não sejam a produção agrícola primária.

3.2.

Além disso, o desenvolvimento local integrado tem um efeito altamente benéfico na inclusão social, graças ao envolvimento e à participação de diferentes partes interessadas (vários tipos de intervenientes, grupos etários, géneros). Em comparação com o LEADER, que só tinha o apoio do FEADER, o DLBC possibilita uma maior participação dos intervenientes regionais e locais. O desenvolvimento regional está a ganhar maior importância com o DLBC.

3.3.

A política de coesão da UE procura alcançar a coesão territorial, que é também o objetivo da abordagem DLBC. O DLBC inclui todos os tipos de territórios — rurais, urbanos e costeiros, várias necessidades das comunidades (sociais, culturais, ambientais e económicas.) — e envolve diferentes mecanismos de financiamento (quatro fundos dos FEEI). Possibilitar o DLBC em todos os tipos de territórios ajuda a reforçar a coesão entre as zonas rurais, periurbanas e urbanas, contribuindo assim para superar ou neutralizar o efeito de periferia.

3.4.

A metodologia do DLBC desempenha um papel importante na consecução do desenvolvimento local integrado devido aos componentes que a constituem: uma abordagem da base para o topo, estratégias de desenvolvimento local por áreas, parcerias público-privadas, inovação, uma abordagem multissetorial integrada, trabalho em rede e cooperação e administração descentralizada. Para contribuir para a correta aplicação da metodologia do DLBC é necessário partilhar informações, realizar atividades de divulgação e dar mais visibilidade ao método propriamente dito e aos seus benefícios.

3.5.

Mais de 26 anos de experiência na execução do programa LEADER demonstraram que a metodologia LEADER/DLBC funciona, que é uma forma sustentável e eficiente de desenvolver os territórios e que tem impacto a longo prazo no desenvolvimento local. Agora, o DLBC desenvolveu ainda mais o seu potencial, com uma abordagem mais estreitamente integrada, que pode ser vista como ainda mais eficaz graças ao seu modelo de aplicação diversificado.

3.6.

O modelo de aplicação diversificado do DLBC ajuda os Estados-Membros e os territórios locais a reduzirem os riscos e a aumentarem a transparência.

3.7.

O CESE apoia veementemente o processo de decisão da base para o topo, que garante que os investimentos estão em conformidade com as necessidades reais e o potencial das zonas locais. Pretende-se que o DLBC seja ainda mais flexível, contemplando todas as necessidades possíveis da comunidade e permitindo aos locais escolherem as questões mais pertinentes para a sua estratégia de desenvolvimento local.

3.8.

O envolvimento e o desenvolvimento de capacidades dos intervenientes locais é uma das principais vantagens da metodologia do DLBC. O desenvolvimento local integrado é a melhor forma de desenvolver ligações e sinergias entre as várias partes interessadas e os vários aspetos do desenvolvimento local.

3.9.

O CESE congratula-se com o facto de o DLBC ser um processo que envolve a participação e a formação contínuas da população local. A sua abordagem mais integrada dá às comunidades locais mais oportunidades de melhorarem as suas capacidades e conhecimentos. As ligações entre os meios rural-urbano-costeiro permitem aos envolvidos aprender uns com os outros e encontrar respostas para desafios importantes de forma mais inclusiva. A cooperação contínua, o trabalho em rede e a formação melhoram a boa governação.

3.10.

A importância da economia verde, da inclusão social, da redução da pobreza, das questões da migração, dos agrupamentos regionais, das ligações entre os meios rural, urbano e costeiro, das soluções inteligentes e das tecnologias informáticas está a aumentar no âmbito do desenvolvimento local. O DLBC cria oportunidades para os diferentes tipos de territórios (rurais, urbanos e costeiros) e comunidades trabalharem em conjunto na resolução desses desafios. A abordagem DLBC multifundos constitui um excelente mecanismo de apoio ao conceito de «aldeias inteligentes» através do desenvolvimento de capacidades, do investimento, do apoio à inovação e do trabalho em rede, bem como da disponibilização de instrumentos de financiamento inovadores para melhorar os serviços e as infraestruturas (3).

3.11.

O CESE espera que a maior coerência e coordenação no financiamento da UE facilite a conceção, pelos intervenientes locais, de estratégias multissetoriais apoiadas por uma combinação de fundos e mais adequadas aos territórios mistos (por exemplo, rurais, urbanos e costeiros). De momento, numa ótica de simplificação das estratégias multifundos, é necessário designar um «fundo principal» que cubra todos os custos de gestão a nível nacional. A adoção de um regulamento para o DLBC que contemplasse um conjunto unificado de regras para todos os FEEI a nível da UE seria ainda mais eficaz na redução da carga burocrática.

3.12.

O CESE está convencido de que a integração de todos os domínios de intervenção dos quatro FEEI para executar as estratégias de desenvolvimento local oferece uma série de vantagens para todos os tipos de grupos de ação local (4).

3.13.

O DLBC é uma abordagem de desenvolvimento da base para o topo de cariz europeu que pode ajudar a contrabalançar as tendências antieuropeias nas comunidades locais, contribuindo para a inclusão social e um desenvolvimento económico sustentável nos territórios onde é aplicado.

4.   Principais necessidades e dificuldades na aplicação do DLBC multifundos no período de 2014-2020

4.1.

A falta de coesão entre os diferentes fundos, a fraca coesão territorial e o facto de os decisores estarem pouco sensibilizados para os benefícios do DLBC revelaram-se os obstáculos mais significativos a nível nacional. Tem sido difícil alcançar uma verdadeira sinergia entre os diferentes fundos e territórios (rurais, urbanos e costeiros) devido às «fronteiras» que ainda existem entre os fundos a nível nacional. Cada fundo tem diferentes regras e regulamentos e há falta de cooperação entre as autoridades de gestão e falta de coordenação clara na maioria dos países que estão a aplicar o DLBC multifundos. A Suécia é o único país a aplicar o DLBC multifundos em todo o país e a disponibilizar os quatro FEEI para todos os tipos de grupos de ação local (rurais, urbanos, costeiros).

4.2.

Os Estados-Membros não devem acrescentar regras e requisitos suplementares que comprometam a simplificação. A simplificação tem de ser genuína, em consonância com as regras propostas pela Comissão Europeia. É necessária formação e uma compreensão clara destes modelos. Segundo o Tribunal de Contas Europeu, os projetos LEADER não apresentam mais erros do que outros projetos ao abrigo de medidas diferentes.

4.3.

Os Estados-Membros não devem transformar o DLBC num meio de atribuir financiamentos no âmbito de um conjunto predeterminado de medidas nacionais. O DLBC deve constituir um instrumento de desenvolvimento de «espetro alargado» cujas medidas são definidas a nível local.

4.4.

O arranque do período de programação registou grandes atrasos. Nem todos os países foram capazes de assegurar a continuidade entre os períodos de programação e uma aplicação sem incidentes, o que gerou grande incerteza e desmotivação e levou à perda de conhecimentos existentes. Cumpre evitar esta situação no futuro.

4.5.

O CESE está ciente de que a falta de confiança entre os intervenientes no DLBC impede a plena exploração do potencial deste método. É necessário um reforço contínuo da confiança a este nível. A aplicação constante de sanções na fase da execução compromete a confiança e a qualidade do diálogo. As autoridades de gestão, incluindo os organismos de pagamento, têm poderes discricionários para decidir não aplicar sanções e devem utilizá-los mais frequentemente.

4.6.

Não se explorou o verdadeiro potencial da simplificação através do desenvolvimento de soluções informáticas. Nem todos os intervenientes envolvidos no DLBC participaram no processo de desenvolvimento de ferramentas informáticas, o que causou dificuldades na utilização destes sistemas. Aquando da conceção de ferramentas informáticas, é necessário confiar nos conhecimentos práticos dos grupos de ação local. As plataformas informáticas desenvolvidas pelas autoridades de gestão têm de corresponder às necessidades de todos os intervenientes no DLBC. Importa pôr à disposição dos grupos de ação local plataformas flexíveis e abertas para permitir a execução das suas estratégias de desenvolvimento local, em conformidade com as especificidades do seu território. Há que evitar a normalização.

4.7.

O CESE constata que, em muitos Estados-Membros, se verificam discrepâncias entre expectativas, esforços e meios financeiros. Se se quer alcançar resultados reais, há que investir verbas suficientes, para que as nossas expectativas sejam realistas. Para ter impacto, há que ser realista na afetação de meios financeiros suficientes de cada um dos FEEI ao DLBC. Existem alguns exemplos muito bons desta situação na UE (nomeadamente o da Saxónia e o das Astúrias, com uma contribuição de 40 % e 17 %, respetivamente, dos seus programas de desenvolvimento rural).

4.8.

O fraco diálogo entre os intervenientes no DLBC (autoridades de gestão, GAL, organismos de pagamento, redes LEADER — como a ELARD e as redes LEADER nacionais e rurais) levou a um aumento da burocracia e a enormes atrasos no início do período de programação, bem como na entrega dos fundos aos candidatos. É necessária uma coordenação eficaz e transparente entre as diferentes autoridades e ministérios a nível nacional, bem como um diálogo estreito com os GAL. Também importa reforçar o diálogo direto entre a Comissão Europeia e os GAL — o CESE poderia ajudar neste aspeto.

4.9.

A falta de desenvolvimento de capacidades entre as autoridades e os grupos de ação locais para os ajudar a aplicar o DLBC multifundos foi reconhecida na maioria dos Estados-Membros. Cumpre possibilitar a aprendizagem contínua e a criação de um entendimento comum sobre a aplicação do DLBC multifundos, a fim de reforçar a capacidade dos intervenientes no DLBC. O espírito colegial tem de ser reforçado. Os GAL e as autoridades têm de possuir uma formação adequada e um conhecimento mútuo das respetivas realidades. Para o efeito, poder-se-ia promover a participação de funcionários públicos, membros dos GAL e partes interessadas locais em missões de informação, ações de formação, intercâmbios de pessoal, etc. O CESE propõe que este programa seja financiado através de uma extensão do programa Erasmus.

4.10.

O CESE está convencido de que, a nível da UE, o valor acrescentado da abordagem do DLBC multifundos e dos possíveis modelos de aplicação não foi bem explicado. Falta uma visão clara do modo como os Estados-Membros devem, efetivamente, aplicar o DLBC multifundos. Os Estados-Membros precisam de modelos simples, estruturas e boas práticas.

4.11.

O verdadeiro potencial dos grupos de ação local como facilitadores para os respetivos territórios permanece por explorar devidamente. Cabe criar condições que permitam que os GAL se concentrem na sua função de mobilizar o território e contribuir para a emergência e a concretização das melhores ideias. Os estudos revelam que é necessário o apoio dos GAL como mediadores para alimentar o desenvolvimento local integrado. Os GAL têm capacidade para trabalhar de forma transetorial e para aproximar diferentes partes interessadas. Os GAL devem ser mais do que uma mera fonte de financiamento e um nível administrativo adicional; devem também agir como uma verdadeira organização de desenvolvimento, iniciando projetos de cooperação e promovendo a formação e o trabalho em rede, com o apoio financeiro e organizacional adequado.

4.12.

Verifica-se, frequentemente, uma falta de modelos claros e simples de avaliação e acompanhamento das estratégias de desenvolvimento local. A avaliação tem de fazer parte do processo de aprendizagem das comunidades, pelo que é muito importante que os grupos de ação local recolham continuamente informações e avaliem a execução das suas estratégias. Há que adotar soluções informáticas avançadas para a recolha e análise de dados e conjugá-las com processos participativos e análises qualitativas, em conformidade com princípios do DLBC. Importa fazer investimentos ao nível da UE em instrumentos de acompanhamento e avaliação coerentes para o DLBC. Na Suécia, a metodologia da narrativa tem produzido bons resultados.

4.13.

Identificaram-se situações de abuso do poder por parte de autoridades de gestão em alguns Estados-Membros onde não havia diálogo entre os intervenientes no LEADER/DLBC e onde os GAL não tinham oportunidade de participar nos debates como parceiros iguais. Além disso, o CESE adverte contra o poder excessivo dos municípios locais e o cumprimento das suas agendas políticas com recursos do DLBC. Há que garantir que os GAL podem trabalhar e tomar decisões de forma independente, sem pressão oficial ou oficiosa dos municípios.

5.   Propostas do CESE para o período de programação de 2021-2027 a nível da UE, nacional, regional e local

A nível europeu:

5.1.

Definir uma visão clara, a nível da UE, da aplicação obrigatória do DLBC multifundos, a fim de disponibilizar com a maior brevidade modelos e orientações simples e apresentar a breve trecho (2018) boas práticas sobre o modo de aplicar o DLBC multifundos nos Estados-Membros.

5.2.

Procurar soluções originais, estudando e analisando em profundidade a possibilidade de criar um fundo de reserva para o DLBC a nível da UE. Sem prejuízo do que precede, a Comissão Europeia terá de garantir que todos os Estados-Membros dispõem de um fundo a nível nacional consagrado ao desenvolvimento local de base comunitária (Fundo DLBC).

5.3.

Definir um quadro harmonizado para todos os FEEI e estipular regras simples para a aplicação do Fundo DLBC a nível da UE.

5.4.

Exigir a criação de uma fonte de financiamento especial para o desenvolvimento local de base comunitária (Fundo DLBC), para o qual contribuiriam os quatro FEEI, e que corresponderia aos domínios abrangidos pelos diferentes fundos destinados aos territórios rurais, urbanos e costeiros a nível nacional (ver o modelo proposto infra).

5.5.

Impor aos Estados-Membros a obrigação de afetarem ao Fundo DLBC pelo menos 15 % do orçamento de cada FEEI e recursos nacionais suficientes.

5.6.

Reforçar o diálogo entre todos os intervenientes no DLBC a cada um dos níveis (europeu, nacional, regional e local).

5.7.

Encontrar um nome mais apelativo e aceitável para este instrumento — atendendo ao historial de sucesso que lhe está associada, a sigla LEADER, por exemplo, seria uma boa solução.

5.8.

Partilhar as boas práticas relacionadas com a utilização do novo modelo de DLBC nas zonas urbanas, centralizando-as, para que não seja necessário procurá-las em cada direção-geral (por exemplo: www.clld-u.eu).

A nível nacional ou regional (nas administrações descentralizadas):

5.9.

Garantir que se utiliza a abordagem DLBC multifundos para todos os tipos de territórios (rurais, urbanos e costeiros) e tirar partido das vantagens do desenvolvimento local integrado.

5.10.

Afetar, no mínimo, 15 % do orçamento de cada fundo dos FEEI ao Fundo DLBC nacional e transferir recursos nacionais suficientes para garantir a concretização do potencial real deste método.

5.11.

Estabelecer um programa operacional de desenvolvimento local de base comunitária em cujo âmbito este fundo seja utilizado para apoiar o desenvolvimento local integrado nos territórios rurais, urbanos e costeiras. O Fundo DLBC em cada Estado-Membro deve ser reservado para os objetivos fixados nas estratégias de desenvolvimento local, sem distinção ou delimitação entre os diferentes FEEI. O Fundo DLBC deve ser aplicado de forma descentralizada através dos grupos de ação local, de modo que as estratégias possam responder às necessidades e aos desafios locais.

5.12.

Criar um organismo de gestão para a aplicação do DLBC a nível nacional.

5.13.

Evitar interrupções entre os períodos de programação e garantir um lançamento sem incidentes do período de programação de 2021-2027.

5.14.

Promover um diálogo estreito entre todos os intervenientes no DLBC a nível nacional e com os GAL, a fim de elaborar um programa operacional do DLBC a nível nacional.

5.15.

Promover o desenvolvimento contínuo das capacidades das autoridades e dos GAL.

5.16.

Explorar o potencial do desenvolvimento de soluções informáticas holísticas para facilitar o processo de concretização do DLBC. Todos os intervenientes envolvidos no DLBC têm de participar no processo de desenvolvimento de ferramentas informáticas e tirar partido das soluções informáticas produzidas.

5.17.

Prosseguir a cooperação no âmbito do instrumento do investimento territorial integrado (ITI), que é utilizado para territórios de maior dimensão e para macroprojetos.

5.18.

Organizar a campanha para introduzir o DLBC como um instrumento de sinergia, a fim de assegurar a eficácia, o estabelecimento de parcerias, a subsidiariedade e apoio financeiro.

A nível regional e local:

5.19.

Assegurar o verdadeiro valor acrescentado do desenvolvimento local integrado e a razoabilidade dos custos. Tirar partido da coesão territorial, que cria sinergias e fomenta a utilização de novos recursos e oportunidades.

5.20.

Se necessário, e a fim de reforçar a coesão dos territórios e aumentar a capacidade administrativa dos grupos de ação local, ponderar seriamente a inclusão de todos os diferentes tipos de territórios (rurais, urbanos e costeiros) no mesmo grupo de ação local ou criar vínculos fortes entre as estratégias de desenvolvimento locais nos diferentes tipos de territórios. Ao mesmo tempo, há que velar por que os grupos de ação local não se tornem demasiado grandes, perdendo a sua ligação com a realidade do terreno.

5.21.

Alinhar e adaptar as estratégias participativas de desenvolvimento local às condições de vida e de trabalho em permanente evolução, o que inclui todas as dimensões conexas (coesão social, redução da pobreza, migração, agrupamentos regionais, economia verde, alterações climáticas, soluções inteligentes, tecnologia, etc.), e tirar partido da revolução das novas tecnologias e da informática.

5.22.

Ser um promotor ativo e trabalhar de forma transetorial associando todas as partes interessadas pertinentes no território do GAL. Prestar especial atenção à conceção e implementação dos processos participativos.

5.23.

Ser ativo no que toca à cooperação interterritorial e transnacional.

5.24.

Promover a formação contínua, o trabalho em rede e a cooperação dos intervenientes locais e do pessoal dos GAL.

5.25.

Organizar a avaliação contínua da execução das estratégias de desenvolvimento local e encontrar formas de associar as comunidades a este processo de avaliação.

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Bruxelas, 7 de dezembro de 2017

Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Em conformidade com a prioridade n.o 10: Uma União da mudança democrática.

(2)  Parecer sobre o tema «Investimentos territoriais integrados — Um desafio para a política de coesão da UE após 2020» (COTER VI/031), do qual é relator Petr Osvald, ainda não publicado no JO.

(3)  Pareceres do CESE: «Da Declaração de Cork 2.0 a ações concretas», JO C 345 de 13.10.2017, p. 37e «Aldeias e pequenas cidades como catalisadores do desenvolvimento rural» (adotado em 18.10.2017, ainda não publicado no JO); relatório de informação sobre o tema «Avaliações ex post dos programas de desenvolvimento rural no período de 2007-2013», adotado em 18.10.2017.

(4)  Conclusões do seminário sobre «Capitalizar as experiências de desenvolvimento local de base comunitária — Construir comunidades locais resilientes», organizado na Hungria, de 8 a 10 de novembro de 2017, pela Comissão Europeia (com o apoio da DG Política Regional e Urbana, DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, a DG Agricultura e Desenvolvimento Rural e a DG Assuntos Marítimos e Pescas).


III Atos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

530a reunião plenária de 6 e 7 de dezembro de 2017

11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores»

[COM(2017) 252 final]

e sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho»

[COM(2017) 253 final — 2017/0085 (COD)]

(2018/C 129/07)

Relatora:

Erika KOLLER

Correlatora:

Vladimíra DRBALOVÁ

Consulta

Comissão, 17.11.2017

Conselho da União Europeia, 10.5.2017

Parlamento Europeu, 15.5.2017

Base jurídica

Artigo 153.o, n.o 1, alínea i), e artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Plenária

8.12.2015

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

8.11.2017

Adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

182/11/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de aumentar a participação dos progenitores no mercado de trabalho, especialmente as mulheres, ajudando-os a conciliar melhor a vida profissional com a familiar, desbloqueando assim todo o seu potencial de competências.

1.2.

O CESE considera que as propostas do pacote devem ser objeto de uma análise mais aprofundada, que tenha em conta a situação real em cada Estado-Membro, bem como os custos e os esforços organizacionais que pressupõem para as empresas, nomeadamente as PME. Considera ainda que também devem ser adotadas as seguintes medidas: combater os estereótipos, divulgar boas práticas e criar planos de ação nacionais para a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.

1.3.

As políticas modernas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar devem proporcionar às famílias escolhas adequadas, tendo simultaneamente em conta as necessidades das empresas. O CESE encoraja os parceiros sociais em toda a Europa a estudarem soluções práticas complementares destinadas a promover uma conciliação entre a vida profissional e a vida familiar que se adeque às especificidades do seu local de trabalho (1).

1.4.

Embora o CESE reconheça que a execução das propostas implicará custos para os Estados-Membros e as empresas, está convicto de que os benefícios a longo prazo superarão o aumento dos custos a curto prazo. O CESE considera que as medidas de apoio às pequenas e médias empresas devem ser objeto de uma análise mais aprofundada.

1.5.

O CESE considera importante que tanto as mulheres como os homens tenham um direito individual a uma licença. No entanto, reconhece que as empresas, em particular as PME, podem deparar-se com dificuldades organizacionais devido à ampliação do alcance deste direito. Qualquer dificuldade decorrente da aplicação desta cláusula deve ser resolvida nos termos da legislação, das convenções coletivas e/ou das práticas nacionais.

1.6.

O CESE entende que o pacote de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar é um passo na direção certa, mas que deve ser melhorado no futuro, com base em avaliações de impacto adequadas.

1.7.

O CESE salienta a necessidade de um maior investimento em serviços e infraestruturas de prestação de cuidados de elevada qualidade, acessíveis e disponíveis a todas as famílias, e insta a Comissão a utilizar as recomendações específicas por país (REP), no âmbito do Semestre Europeu, bem como os fundos de desenvolvimento regional, para encorajar os Estados-Membros a aumentarem os seus esforços.

1.8.

Embora a proposta de diretiva aborde, até certo ponto, os sistemas fiscais, o CESE lamenta que o seu alcance não seja suficiente. A forma como os sistemas fiscais são concebidos pode influenciar a decisão das pessoas de entrarem ou não no mercado de trabalho. Devem ser ponderadas deduções fiscais destinadas a ajudar os progenitores que exercem uma atividade profissional a permanecer no ativo.

2.   Introdução

2.1.

A igualdade entre homens e mulheres é um princípio e um valor fundamental da União Europeia (2). Ao longo dos últimos 60 anos, a UE realizou grandes progressos com a adoção de uma série de diretivas relativas à igualdade e ao combate à discriminação, programas de política e instrumentos de financiamento para promover a igualdade de género na União Europeia (3). O quadro jurídico da UE relativo às licenças para assistência à família e aos regimes de trabalho flexíveis foi criado na década de 1990 e tem sido atualizado continuamente, sendo o mais recente ato legislativo a Diretiva Licença Parental adotada em 2010 (4). Fora do quadro legislativo, as recomendações emitidas no âmbito do Semestre Europeu (5), o financiamento da UE e as orientações políticas (6) também desempenham um papel relevante.

2.2.

No entanto, os progressos realizados ao longo das últimas décadas quase estagnaram (7), como comprova a persistente disparidade salarial de 16,3 % entre homens e mulheres e o papel e participação desiguais das mulheres no mercado de trabalho, sendo que 31 % das mulheres trabalham a tempo parcial em comparação com 8,2 % dos homens, enquanto a participação geral das mulheres no mercado de trabalho continua a ser mais de 12 pontos percentuais inferior à dos homens (8). Simultaneamente, alguns estudos revelam que a disparidade entre homens e mulheres a nível de pensões atinge mesmo os 40 %. Esta situação salienta a necessidade de uma postura ainda mais proativa para assegurar a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios da vida, dedicando especial atenção à feminização da pobreza.

2.3.

A participação desigual das mulheres no mercado de trabalho está estreitamente relacionada com a repartição desigual das responsabilidades com a prestação de cuidados. A ausência de serviços de cuidados adequados, acessíveis, a preços comportáveis e de elevada qualidade, que vão do acolhimento de crianças aos serviços de cuidados de proximidade para familiares mais idosos e pessoas com deficiência, também contribui para a disparidade a nível da prestação de cuidados (9).

2.4.

Os obstáculos e as barreiras à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar foram identificados como fatores que não só impedem as mulheres de participarem plenamente no mercado de trabalho, como também têm impacto nas tendências demográficas, na economia e no papel dos homens enquanto prestadores de cuidados em condições de igualdade. Em relação ao impacto económico, um estudo recente da Eurofound (10) avalia a perda económica decorrente da disparidade no emprego entre homens e mulheres em 370 mil milhões de euros por ano. Em alguns Estados-Membros, mais de 25 % das mulheres são economicamente inativas por causa das responsabilidades com a prestação de cuidados. Embora, hoje em dia, ficar em casa raramente seja uma opção por razões económicas, continuam a existir expectativas sociais baseadas na visão estereotipada das mulheres como principais prestadoras de cuidados e dos homens como o ganha-pão da família. Os dados mostram que as mães que ficam em casa durante a totalidade ou parte da sua vida ativa serão menos independentes do ponto de vista económico, têm menos oportunidades de fazer carreira e são mais suscetíveis de ser afetadas pela pobreza na velhice. As políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar são instrumentos que permitirão às mulheres e aos homens fazerem as suas escolhas em condições equitativas. O CESE salienta que as disposições relativas aos períodos de descanso dos trabalhadores e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar devem ter em conta, se aplicável, um dia semanal comum de descanso com base na tradição e nos costumes do país ou da região, também no respeito das convenções coletivas de trabalho (setoriais) pertinentes e das práticas estabelecidas a nível local e empresarial.

2.5.

A Comissão anunciou num roteiro, em agosto de 2015, a sua iniciativa «New start to address the challenge of work-life balance faced by working families» [Um novo começo para fazer face aos problemas da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar com que se deparam as famílias que trabalham] (11). Em novembro de 2015, em consonância com o artigo 154.o, n.o 2, do TFUE, a Comissão lançou uma consulta, em duas fases (12), dos parceiros sociais europeus para conhecer os seus pontos de vista sobre esta iniciativa. Os parceiros sociais não deram início a negociações. Enquanto os empregadores europeus consideraram que o atual quadro jurídico da UE era suficiente, as organizações sindicais europeias insistiram num quadro legislativo mais sólido. A Comissão lançou igualmente uma consulta pública que revelou que 60 % dos inquiridos eram a favor de um quadro legislativo da UE em matéria de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. Em 26 de abril de 2017, a Comissão adotou uma proposta relativa a um pilar europeu dos direitos sociais, que inclui uma proposta de diretiva em prol da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar de progenitores e cuidadores, bem como um conjunto de propostas não legislativas.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE concorda com a necessidade de políticas proativas destinadas a promover a partilha de responsabilidades entre homens e mulheres no cuidado dos filhos. Alguns estudos revelam igualmente que associar os homens às responsabilidades com a prestação de cuidados beneficia as famílias, bem como a economia e a competitividade europeias. A promoção da participação das mulheres no mercado de trabalho melhoraria igualmente o acesso das empresas a mão de obra e competências qualificadas, ajudando a desbloquear todo o potencial das mulheres numa altura em que a oferta de mão de obra na UE está a diminuir, a população está a envelhecer e a curva demográfica continua a constituir um sério desafio para as finanças públicas. Tais políticas devem igualmente concentrar-se na criação de incentivos para que os empregadores aumentem a oferta de trabalho, na prestação de apoio ao cuidado das crianças e nas diversas formas de licença e regimes de trabalho flexíveis.

3.2.

O CESE gostaria de salientar o papel fundamental que a Comissão e os Estados-Membros (consultando os parceiros sociais e a sociedade civil em geral) devem desempenhar no combate aos estereótipos (incluindo através de campanhas de educação e sensibilização do público), na redução da segregação do mercado de trabalho e no que se refere a dotar os trabalhadores de competências, atualizadas e aperfeiçoadas, adequadas às necessidades futuras do mercado de trabalho.

3.3.

O CESE acolhe favoravelmente o pacote da Comissão sobre a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, na medida em que propõe uma repartição mais equitativa das tarefas como forma de eliminar algumas das mais importantes barreiras estruturais à participação das mulheres no mercado de trabalho.

4.   Observações na especialidade

4.1.   Licença por paternidade

4.1.1.

O CESE considera que a decisão da Comissão de abordar a questão da não adesão à licença por paternidade, através da introdução de um direito individual a uma licença por paternidade não transferível de, no mínimo, dez dias úteis, remunerada pelo menos ao nível da baixa por doença em vigor, acompanhada de uma análise custo-benefício a nível nacional, é um passo na direção certa. No entanto, o Comité assinala que a remuneração da baixa por doença varia consideravelmente em toda a Europa, podendo ir de uma quantia fixa bem abaixo do vencimento até uma taxa de substituição igual a 100 % do salário do trabalhador. Sublinha que a compensação deve ser adequada, encorajar os pais a assumirem a sua responsabilidade e a proporcionar mais opções aos progenitores tanto antes como depois do nascimento da criança, tendo simultaneamente em conta as práticas nacionais respeitantes ao subsídio de maternidade.

4.1.2.

Embora tendo presente que já existem disposições em matéria de licença por paternidade em 21 Estados-Membros, com uma duração média de dois dias e meio (13), o CESE considera que esta duração é muito curta e lamenta que a adesão a esta licença ainda seja praticamente inexistente, algo que deve ser objeto de uma análise mais aprofundada. Por conseguinte, o CESE considera que a proposta da Comissão dá resposta à necessidade de proporcionar incentivos aos pais para que optem por gozar a licença por paternidade, tendo em conta o êxito das práticas verificado em alguns Estados-Membros (14) e o papel equitativo dos pais nas responsabilidades familiares.

4.1.3.

No entanto, o CESE salienta que o direito a um período de licença de 10 dias para este efeito, tal como previsto na proposta de diretiva, é um primeiro passo na direção certa para alcançar o objetivo da proposta de aumentar substancialmente a participação dos pais. Em sua opinião, porém, para atingir os objetivos da proposta seria mais apropriado prever um período mais longo — até um mês, por exemplo —, a acordar entre o empregador e o trabalhador.

4.2.   Licença parental

4.2.1.

A percentagem de homens que gozam a licença parental varia entre 40 % e apenas 2 % em alguns Estados-Membros (15). O quadro relativo à licença parental em vigor e a atual abordagem não tiveram suficientemente em conta as causas da fraca adesão dos homens à referida licença.

4.2.2.

O CESE reconhece que as empresas, especialmente as PME e as microempresas podem deparar-se com dificuldades organizativas devido à extensão do limite de idade da criança de oito para doze anos para efeitos de licença parental.

4.2.3.

O CESE congratula-se, em particular, com a proposta da Comissão relativa à individualização do direito à licença parental e à sua intransmissibilidade. Salienta a necessidade de uma compensação salarial digna, remunerada pelo menos ao nível da baixa por doença, eventualmente dentro de um limite determinado pelas legislações nacionais (16), acompanhada de uma análise custo-benefício a nível nacional, bem como de disposições em matéria de não discriminação, uma vez que todas estas medidas podem ter impacto positivo na adesão dos pais à licença parental.

4.2.4.

Além disso, o CESE considera também que a negociação sobre a proposta deve manter um equilíbrio entre as necessidades dos trabalhadores e dos empregadores. A avaliação de impacto da Comissão mostrou que o impacto da proposta varia em função do período de tempo. Os custos das medidas propostas (resultantes principalmente da perda de produção devido aos encargos administrativos decorrentes do tratamento dos pedidos e da necessidade de substituir temporariamente o pessoal) aumentarão a curto e médio prazo, embora, ao longo de um período mais extenso, o pacote deva implicar apenas custos limitados para as empresas (17).

4.3.   Licença de cuidador

4.3.1.

O CESE observa que a ausência de uma disposição adequada relativa à licença para a prestação de cuidados a familiares com necessidades de apoio contribui igualmente para a repartição desigual das responsabilidades com a prestação de cuidados, sendo a responsabilidade da prestação destes cuidados, frequentemente, assumida exclusivamente pelas mulheres. Tal prejudica a sua saúde física e mental, a inclusão social e a participação no mercado de trabalho e, consequentemente, contribui para que tenham direitos de pensão inadequados.

4.3.2.

A legislação relativa ao acesso dos cuidadores à licença foi adotada em quase todos os Estados-Membros. Contudo, a duração, a elegibilidade, o nível das prestações e os direitos à segurança social variam significativamente entre os países (18). Por conseguinte, o CESE congratula-se com a proposta de criar condições mínimas equitativas, a nível europeu, através da introdução de um direito individual à licença de cuidador de, no mínimo, cinco dias por ano, remunerada pelo menos ao nível da baixa por doença. No entanto, este é apenas um primeiro passo e a Comissão terá de fazer mais para apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros para ajudar as famílias a lidar melhor com as crescentes responsabilidades com a prestação de cuidados. A introdução deste direito individual deve ser realizada em articulação com o desenvolvimento de mecanismos de apoio para os cuidadores.

4.3.3.

O CESE congratula-se com a abordagem adotada pela Comissão no sentido de propor medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar que abranjam os trabalhadores ao longo das suas vidas, incluindo as mulheres pertencentes à «geração sanduíche», isto é, que se deparam com responsabilidades ao nível da prestação de cuidados a familiares de mais de uma geração. Frequentemente, a falta de oferta de serviços de prestação de cuidados força estes trabalhadores, especialmente as mulheres, a abandonar uma atividade profissional remunerada poucos anos antes da reforma, com os obstáculos concomitantes ao reingresso no mercado de trabalho depois dos 50 anos.

4.3.4.

O CESE salienta igualmente que a licença para os cuidadores individuais não deve servir de substituto a serviços de cuidados de proximidade profissionais, acessíveis, a preços comportáveis e de elevada qualidade, que também contribuirão significativamente para o desenvolvimento económico futuro.

4.3.5.

Além disso, o CESE observa que os diferentes tipos de licença para a prestação de cuidados não podem ser total e exatamente comparados, uma vez que não só a natureza da prestação de cuidados a pessoas idosas é diferente da prestação de cuidados a crianças, como também pode envolver a família alargada, inclusivamente na tomada de decisões.

4.3.6.

Um aspeto importante da prestação de cuidados a pessoas com deficiência é a separação da prestação de cuidados profissionais da prestação de cuidados por familiares, na tentativa de criar uma situação em que o peso sobre as famílias possa ser aliviado tanto quanto possível. No entanto, independentemente da forma de prestação de cuidados em questão, os cuidadores devem ter acesso ao sistema de segurança social.

4.4.   Regimes de trabalho flexíveis

4.4.1.

A flexibilidade dos regimes de trabalho é essencial para permitir que as empresas adaptem a sua mão de obra a um contexto económico em mutação, além de constituir um instrumento eficaz para aumentar o desempenho e a produtividade (19) e para permitir aos trabalhadores uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. Por conseguinte, é importante que o diálogo social a nível local e setorial aborde estes aspetos a fim de pôr em prática formas de trabalho que permitam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.

4.4.2.

Os regimes de trabalho flexíveis podem ajudar a lidar com muitas responsabilidades com a prestação de cuidados, mas não devem afetar negativamente a situação de emprego dos cuidadores que exercem uma atividade profissional. A proposta de diretiva prevê o direito de os progenitores ou cuidadores de familiares, que exercem uma atividade profissional e cuidam de familiares que necessitam de cuidados ou de apoio, solicitarem regimes de trabalho flexíveis.

4.4.3.

A proposta introduz a possibilidade de os trabalhadores recorrerem a i) redução do número de horas de trabalho, ii) horários de trabalho flexíveis, e iii) possibilidades de teletrabalho. O CESE assinala que tais regimes de trabalho flexíveis devem satisfazer a maioria das necessidades dos trabalhadores e incorporar uma abordagem baseada no ciclo de vida. Estas questões devem ser abordadas através do diálogo social e da negociação coletiva ao nível mais próximo da situação em questão. Além disso, o direito de regressar ao ritmo de trabalho original deve ser garantido. Ao mesmo tempo, importa respeitar o direito dos empregadores de examinar os requerimentos de regimes de trabalho flexíveis tendo em conta as necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores. Qualquer dificuldade decorrente da aplicação desta cláusula deve ser resolvida nos termos da legislação, das convenções coletivas e/ou das práticas nacionais.

4.4.4.

O impacto da digitalização do local e das relações de trabalho pode ir até à reconfiguração dos ritmos de trabalho tradicionais. A este respeito, é necessária uma maior reflexão sobre a forma como a licença para efeitos de prestação de cuidados é tradicionalmente considerada como a principal razão para as famílias conciliarem a vida profissional com a vida familiar. Demasiado frequentemente, são as mulheres que optam por regimes de trabalho flexíveis para gerirem as responsabilidades com a prestação de cuidados ao mesmo tempo que se mantêm no ativo. Tal dificulta a sua progressão no local de trabalho, tanto em termos de remuneração como de evolução profissional. Além disso, o CESE deseja salientar que os regimes de trabalho flexíveis não devem ser tratados como um «problema das mulheres», concentrando-se nas mães ou nas mulheres que necessitam de cuidar dos seus familiares dependentes. As empresas devem incentivar formas de trabalho flexíveis, tanto para as mulheres como para os homens, e contribuir para uma evolução cultural que esteja em consonância com as aspirações das mulheres e dos homens e que promova também uma maior igualdade profissional. Os regimes de trabalho flexíveis devem também ser totalmente reversíveis, ser favoráveis aos trabalhadores e estar disponíveis em todas as formas de contratos. A aplicação eficaz do direito de regressar ao ritmo de trabalho original é particularmente importante neste contexto.

4.4.5.

Além disso, embora a digitalização possa apoiar regimes de trabalho flexíveis, ao permitir que os trabalhadores trabalhem à distância, pode igualmente apresentar alguns desafios e riscos.

4.5.   Iniciativas não legislativas

A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho é acompanhada por uma série de iniciativas não legislativas que complementam o pacote de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar na sua totalidade. O CESE congratula-se com as propostas não legislativas adicionais que complementam o pacote de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, designadamente as seguintes:

4.5.1.   Serviços de acolhimento de crianças e serviços de prestação de cuidados de longa duração

4.5.1.1.

O número insuficiente de serviços de acolhimento de crianças e o custo elevado dos mesmos estão entre os maiores desincentivos ao regresso ao trabalho para quem aufere o segundo rendimento num casal onde os dois cônjuges trabalham. Na UE, em 2014, apenas 28 % das crianças entre os 0 e os 3 anos estavam em estruturas de cuidados formais, em comparação com 83 % das crianças entre os 3 anos e a idade da escolaridade obrigatória. Estes números estão abaixo dos objetivos de Barcelona fixados em 2001, que deveriam ter sido alcançados até 2010. Por estas razões, o CESE lamenta que os objetivos de Barcelona relativos às estruturas de acolhimento de crianças, que visavam a prestação de serviços de acolhimento de crianças suficientes, acessíveis, a preços comportáveis e de elevada qualidade a nível dos Estados-Membros, não tenham sido alcançados.

4.5.1.2.

Os custos elevados suportados pelos pais e o horário de funcionamento dos serviços, incompatível com uma atividade profissional a tempo inteiro, continuam a constituir um desafio. O relatório da Comissão demonstra que o investimento em serviços de elevada qualidade deve manter-se. O Parlamento Europeu observa igualmente que, para 27 % dos europeus, a ausência de infraestruturas e a qualidade dos serviços disponíveis dificultam o acesso (20).

4.5.1.3.

O CESE observa que a Comissão propõe a revisão dos objetivos em matéria de educação e formação, mas não menciona a realização dos objetivos de Barcelona. No entanto, o objetivo em matéria de educação e formação para a educação e acolhimento na primeira infância tem um alcance menor, uma vez que se concentra apenas em crianças dos 4 anos à idade escolar. Por conseguinte, o CESE apela para a adoção de medidas urgentes para rever o objetivo em matéria de educação e formação para a educação e acolhimento na primeira infância, a fim de o alinhar com os objetivos de Barcelona, alargando o seu âmbito (isto é, através da inclusão de objetivos para crianças com menos de 4 anos de idade). Os novos objetivos resultantes desta revisão devem ser mais ambiciosos do que os atuais objetivos de Barcelona. Além disso, o CESE apela para a necessidade de desenvolver parâmetros de referência a nível da UE para o acolhimento extraescolar e os serviços de cuidados de longa duração.

4.5.1.4.

O CESE congratula-se com os planos da Comissão de reforçar, no âmbito do Semestre Europeu, a orientação e o acompanhamento dos serviços de prestação de cuidados nos Estados-Membros e de promover o intercâmbio de boas práticas. Incentiva igualmente a melhoria da recolha de dados a nível da UE e apoia o plano de revisão dos objetivos em matéria de educação e formação para a educação na primeira infância definidos para 2020. Além disso, um aspeto particularmente interessante para o CESE é a utilização de vários instrumentos de financiamento europeus adaptados às necessidades específicas dos Estados-Membros. Neste contexto, o CESE apelou, em várias ocasiões, para uma promoção muito mais ambiciosa do investimento social, tendo em consideração, em particular, os «múltiplos dividendos» do investimento em estruturas de acolhimento de crianças (21).

4.5.1.5.

O Comité considera que os seminários de reforço de capacidades ou de informação, com a plena participação de todas as partes interessadas, são muito importantes enquanto medidas de acompanhamento, mas observa que são necessários numa escala muito maior do que a proposta atualmente. Existe uma necessidade específica de seminários de informação sobre a proteção contra o despedimento após o termo da licença de maternidade.

4.5.2.   Conciliação entre a vida profissional e familiar e a política fiscal

4.5.2.1.

Embora a proposta de diretiva aborde, até certo ponto, os sistemas fiscais, o CESE lamenta que o seu alcance não seja suficiente. Os sistemas fiscais podem ter impacto direto na participação no mercado de trabalho, em particular para as pessoas que auferem o segundo rendimento da família, a maioria das quais são mulheres. A forma como os sistemas fiscais são concebidos pode influenciar a decisão das pessoas de entrarem ou não no mercado de trabalho. Devem ser ponderadas deduções fiscais destinadas a ajudar os progenitores que exercem uma atividade profissional a permanecer no ativo.

4.5.2.2.

O CESE considera que a proposta da Comissão de colmatar a falta de incentivos fiscais complementará e apoiará as outras medidas do pacote. Em particular, apoia a identificação dos obstáculos específicos a cada país decorrentes dos regimes de incentivos fiscais discriminatórios em razão do género e propõe que estes sejam eliminados através de recomendações emitidas no âmbito do Semestre Europeu.

4.5.3.   O papel dos intervenientes da sociedade civil

4.5.3.1.

Além da necessidade de serviços públicos de elevada qualidade, acessíveis e a preços comportáveis, incluindo serviços de acolhimento de crianças e serviços de prestação de cuidados a familiares mais idosos e a outros dependentes, a economia social e o setor não governamental podem contribuir de forma eficaz para a prestação de serviços destinados a apoiar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. Em muitos casos, sem os seus esforços, a prestação de serviços não seria assegurada.

4.5.3.2.

Os parceiros sociais desempenham um papel específico na aplicação das políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar no local de trabalho, em particular através de negociações e convenções coletivas. O CESE congratula-se com a atenção que os parceiros sociais europeus têm vindo a dar à igualdade de género nos seus programas de trabalho, com o objetivo de produzir resultados tangíveis.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Ver Eurofound, «Work-life balance and flexible working arrangements in the EU» [Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e regimes de trabalho flexíveis na UE], reunião do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), Taline, 19 e 20 de julho de 2017.

(2)  Artigos 19.o e 153.o do TFUE; artigos 23.o e 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(3)  Diretivas 2006/54/CE, 79/7/CEE, 2004/113/CE, 92/85/CEE e 2010/18/UE; Recomendação 2014/124/UE.

(4)  Ver Diretiva 2010/18/UE (JO L 68 de 18.3.2010); Diretiva 2006/54/CE (JO L 204 de 26.7.2006), Diretiva 92/85/CEE (JO L 348 de 28.11.1992), Diretiva 97/81/CE (JO L 14 de 20.1.1998). A Diretiva Licença de Maternidade (Diretiva 92/85/CEE) foi adotada em 1992 e, desde então, não foi objeto de alterações. A Diretiva Licença Parental, adotada pela primeira vez em 1996, foi revista e melhorada em 2010.

(5)  Para mais informações, consultar https://ec.europa.eu/info/strategy/european-semester_pt.

(6)  O Conselho emitiu uma Recomendação relativa ao acolhimento de crianças (92/241/CEE, JO L 123 de 8.5.1992) já em 1992.

(7)  Eurostat, Disparidade salarial entre homens e mulheres:

http://ec.europa.eu/eurostat/tgm/table.do?tab=table&init=1&language=en&pcode=tsdsc340&plugin=1.

(8)  Eurostat, Inquérito às forças de trabalho, 2016.

(9)  JO C 21 de 21.1.2011, p. 39; JO C 218 de 23.7.2011, p. 7; JO C 12 de 15.1.2015, p. 16; JO C 332 de 8.10.2015, p. 1; JO C 487 de 28.12.2016, p. 7.

(10)  Eurofound (2016), «As disparidades de género no emprego: desafios e soluções», Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.

(11)  http://ec.europa.eu/smart-regulation/roadmaps/docs/2015_just_012_new_initiative_replacing_maternity_leave_directive_en.pdf

(12)  Carta com a referência Ares (2015)5003207, de 11.11.2015, de Michel Servoz, dirigida aos parceiros sociais europeus.

(13)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/ATAG/2016/593543/EPRS_ATA(2016)593543_EN.pdf.

(14)  RAND Europe, documento sobre políticas, por Janna van Belle, intitulado «Paternity and parental leave policies across the European Union» [Políticas no domínio da licença por paternidade e da licença parental em toda a União Europeia].

(15)  http://www.oecd.org/social/parental-leave-where-are-the-fathers.pdf.

(16)  Artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 92/85/CEE.

(17)  Documento de trabalho da Comissão intitulado «Avaliação de impacto que acompanha a comunicação — Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores».

(18)  Ver Bouget, D., Spasova, S., e Vanhercke, B. (2016), «Work-life balance measures for persons of working age with dependent relatives in Europe. A study of national policies» [Medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar para as pessoas em idade ativa com familiares dependentes na Europa — Um estudo das políticas nacionais], Rede europeia em matéria de política social (ESPN), Bruxelas: Comissão Europeia https://webgate.ec.europa.eu/emplcms/social/BlobServlet?docId=16325&langId=en.

(19)  Chung, H., (2017) «Work Autonomy, Flexibility and Work Life Balance» [Autonomia no trabalho, flexibilidade e conciliação entre a vida profissional e a vida familiar], relatório final disponível em: http://wafproject.org/research-outputs/final-report/.

(20)  Ver resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional [2016/2017(INI)].

(21)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 91; JO C 226 de 16.7.2014, p. 21; JO C 125 de 21.4.2017, p. 28.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/51


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa»

[COM(2017) 294 final]

(2018/C 129/08)

Relator:

Antonello PEZZINI

Correlator:

Éric BRUNE

Consulta

7.6.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

Adoção pela CCMI

16.11.2017

Data da adoção em plenária

7.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

133/2/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu apoia veementemente o lançamento de um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir designado «o programa»), com o objetivo de concretizar um sistema interoperável integrado de defesa comum, mais urgente do que nunca tendo em conta o atual panorama geopolítico, que reforce a autonomia estratégica da Europa (1) no setor da defesa e desenvolva uma sólida base industrial e tecnológica comum.

1.2.

O CESE considera essencial uma nova abordagem que veja no quadro de uma cooperação estruturada permanente o dispositivo principal do Tratado de Lisboa, capaz de funcionar como incubadora política e de servir de base à construção de uma Europa da defesa, para catalisar a disponibilidade e o compromisso dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos 42.o, n.o 6, e 46.o do TUE e com o Protocolo n.o 10 do Tratado.

1.3.

Segundo o Comité, só uma cooperação estruturada permanente «inclusiva e ambiciosa» (2), capaz de estabelecer uma lista de critérios e compromissos vinculativos, pode gerar um processo tendente a superar a fragmentação da procura e da oferta e a criar progressivamente um mercado europeu transparente e aberto.

1.4.

O CESE considera que o Regulamento que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa se deve inscrever numa visão estratégica industrial comum, que saiba avançar no sentido de uma integração efetiva dos produtores e utilizadores europeus, com pelo menos três Estados-Membros, nos projetos financiados e na aquisição de produtos e serviços.

1.5.

O Comité apoia veementemente a necessidade de um diálogo estruturado a nível europeu, em sinergia e coordenação com a OTAN (3), e um Conselho dos ministros da Defesa, a fim de proporcionar uma orientação política duradoura e um fórum para a consulta e a adoção de decisões verdadeiramente europeias.

1.6.

O CESE considera indispensável assegurar uma governação do EDIDP capaz de definir objetivos partilhados e concretos, mediante:

um comité consultivo de peritos da indústria incumbido de definir as prioridades a incluir no programa de trabalho e um comité de gestão em que participem os Estados-Membros.

1.7.

No regulamento, cabe assegurar:

um equilíbrio geográfico adequado entre os países europeus,

uma participação significativa das empresas de pequena dimensão,

o fim da precariedade dos trabalhadores da base industrial e tecnológica da defesa europeia para confirmar a validade do financiamento da UE,

o respeito das normas sociais e ambientais, nomeadamente em matéria de conceção ecológica e de segurança do emprego (4), a fim de garantir as competências da indústria,

transparência nas possibilidades de acesso de todas as empresas da UE, independentemente da sua localização e da sua dimensão, ao programa.

1.8.

O CESE concorda que o programa deve centrar as suas intervenções no desenvolvimento de produtos e serviços e na criação de protótipos.

1.9.

O CESE considera que, antes de se concretizar um quadro comum de defesa europeia, cumpre desenvolver uma cultura europeia generalizada de defesa e da segurança, a fim de conferir pleno sentido à cidadania europeia.

2.   Introdução

A tentativa de instaurar uma defesa comum europeia tem sido um tema constante — embora extremamente delicado — ao longo da história da construção europeia.

2.1.

A primeira tentativa foi o lançamento da Comunidade Europeia de Defesa (CED), em 1954, chumbada em 30 de agosto de 1954. A segunda foi o lançamento da política comum de segurança e defesa, em 2000, seguido da criação da Agência Europeia de Defesa (AED), em 2004. A ação seguinte consistiu na elaboração da estratégia global da UE (EUGS) (5), culminando na Declaração Conjunta UE-OTAN, de 2016 (6).

2.2.

Para além de trazer grandes vantagens à economia europeia, o reforço do desenvolvimento industrial no domínio da defesa, se gerido com clarividência, pode constituir o eixo central de uma visão mais ampla e pertinente, que tenha como objetivo criar uma defesa verdadeiramente europeia.

2.3.

A lenta mas necessária superação da visão nacional da defesa — que contrasta, nomeadamente, com a existência de sólidas alianças político-militares no mundo e que revelou a fragilidade e a fraqueza política da Europa nos grandes acontecimentos a nível mundial — pode, oportunamente, escorar-se na iniciativa do Parlamento e do Conselho que, através da ação da Comissão, tem capacidade para promover a indústria e o mercado europeu da defesa.

2.3.1.

A indústria europeia da defesa — entendida como a globalidade do setor que desenvolve, produz e fornece bens e serviços às forças armadas, policiais e de segurança dos Estados-Membros da UE — possui características singulares a vários títulos: a evolução tecnológica está a transformar radicalmente a natureza e a fisionomia da defesa e da segurança, com um forte impacto na indústria europeia, desde a utilização dos megadados à inteligência artificial e aos veículos e sistemas não tripulados.

2.3.2.

Do ponto de vista da economia europeia: com um volume de negócios de 100 mil milhões de euros por ano e 1,4 milhões de trabalhadores altamente qualificados (7), representa um setor de ponta da União, com fortes repercussões noutros setores, nomeadamente a eletrónica, a aviação, os estaleiros navais, o espaço e os têxteis técnicos.

2.3.3.

Do ponto de vista tecnológico: trabalhando constantemente na vanguarda da tecnologia, reforça-se a competitividade da União, porque se criam empresas derivadas de excelência que cumpre apoiar para integrar tecnologias civis em sistemas complexos que se adaptem às especificidades da defesa.

2.3.4.

Do ponto de vista do mercado interno: tradicionalmente, o mercado da defesa tem ficado de fora do processo de constituição do mercado único europeu e o facto de persistirem 27 mercados nacionais, divididos em programas nacionais, impediu que se tirasse partido de economias de escala a nível da produção (8).

2.3.5.

Do ponto de vista da procura: a indústria da defesa depende, de forma preponderante, da procura dos Estados-Membros e dos respetivos orçamentos nacionais. Na última década, os orçamentos da defesa na UE sofreram uma redução de cerca de 2 mil milhões de euros por ano e os Estados-Membros da UE-27 investem, em média, 1,32 % do PIB na defesa.

2.3.6.

Do ponto de vista estratégico: se a Europa tem a obrigação de garantir níveis adequados de segurança aos seus cidadãos e empresas, de salvaguardar a integridade territorial das suas fronteiras e de assumir responsabilidades no mundo, terá de assegurar que dispõe de capacidades de defesa credíveis, garantindo um nível adequado de autonomia estratégica e um desenvolvimento tecnológico e industrial, com uma base europeia comum.

2.4.

A atual situação arrisca-se também a prejudicar a capacidade da Europa de fazer face aos novos desafios em matéria de segurança, perante a crescente velocidade da obsolescência dos materiais e os custos crescentes dos equipamentos (9).

2.4.1.

No seu conjunto, o investimento na defesa do espaço europeu representa atualmente menos de metade do investimento norte-americano.

2.5.

Enquanto a indústria europeia da defesa soube compensar, pelo menos em parte, a redução das encomendas internas com as exportações, através da globalização da produção e das vendas, a persistência de uma política de defesa fragmentada deu lugar a ineficiências e a insuficiências cada vez mais flagrantes em termos de:

perdas de economias de escala,

aumento constante dos custos por unidade produzida,

falta de concorrência entre as empresas dos países produtores,

padrões técnico-normativos divergentes,

taxas de inovação mais lentas,

hiato tecnológico crescente face às empresas líderes de países terceiros,

elevados níveis de dependência em relação a fornecedores externos.

2.6.

Esta situação arrisca-se também a prejudicar a capacidade da Europa para fazer face aos novos desafios, tendo em conta os compromissos relativamente modestos em matéria de despesa e a escassa coordenação das políticas nacionais.

2.6.1.

Além disso, oitenta por cento dos contratos no domínio da defesa continuam a ser celebrados numa base puramente nacional, o que gera evidentes custos de duplicação.

2.7.

As forças armadas dos países europeus alcançaram um nível elevado de integração do ponto de vista operacional e adquiriram uma longa experiência de cooperação, mas continuam completamente divididas em 27 estruturas distintas, com serviços de apoio exclusivamente nacionais, muito embora recorrendo cada vez mais a iniciativas de ordem vária sob o lema da «mutualização e partilha» (10).

2.8.

Vários documentos da estratégia global da UE definiram cinco objetivos específicos particularmente importantes para a defesa europeia:

1)

dispor de capacidades militares em todas as vertentes — terrestres, aéreas, espaciais e marítimas;

2)

assegurar os meios tecnológicos e industriais para adquirir e manter as capacidades militares necessárias para agir com autonomia;

3)

investir em aeronaves telepilotadas;

4)

investir em comunicações via satélite, acesso autónomo ao espaço e observação permanente da Terra;

5)

dotar os Estados-Membros de uma capacidade de defesa contra as ameaças cibernéticas e apoiá-los nesse domínio.

2.9.

O pacote de iniciativas de que fazem parte a proposta de regulamento que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e a proposta de criação de um Fundo Europeu de Defesa para apoiar os investimentos conjuntos na investigação e no desenvolvimento de tecnologias e materiais visa encetar um processo de reforma do setor da defesa e da segurança com vista a:

reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e criar novos programas de cooperação;

reduzir os obstáculos entre os mercados nacionais,

ajudar a reforçar a competitividade da indústria europeia da defesa,

promover sinergias entre a investigação civil e a investigação militar,

identificar setores, designadamente da energia, do espaço e das tecnologias de dupla utilização, que possam contribuir para reforçar as capacidades de defesa da Europa.

2.9.1.

Para fazer face aos desafios globais do setor, importa desenvolver o potencial da Agência Europeia de Defesa para identificar domínios comuns de ação operacional a propor aos Estados-Membros para decisão.

2.10.

O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 convidou a Comissão a «apresentar propostas no primeiro semestre de 2017 para a criação de um Fundo Europeu de Defesa, incluindo uma janela sobre o desenvolvimento conjunto de capacidades de comum acordo pelos Estados-Membros» (11). O Conselho Europeu de março de 2017, por ocasião de uma reunião conjunta do Conselho com os ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa, apelou, nas conclusões, à instituição de uma Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) e de uma nova estrutura para melhorar a capacidade da UE de reagir de forma mais rápida, eficaz e homogénea.

2.11.

O Conselho Europeu de 22 e 23 de junho de 2017 acordou «na necessidade de lançar uma cooperação estruturada permanente inclusiva e ambiciosa» com uma lista comum de critérios e compromissos vinculativos, em plena consonância com os artigos 42.o, n.o 6, e 46.o do TUE e com o Protocolo n.o 10 do Tratado, em consonância com o planeamento de defesa nacional dos Estados-Membros e com os compromissos acordados no âmbito da OTAN e das Nações Unidas pelos Estados-Membros em causa (12).

2.12.

Por sua vez, o Parlamento Europeu continuou a solicitar uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros no setor da defesa, assim como a plena aplicação do Tratado de Lisboa no que diz respeito à segurança e à defesa. Na sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa (13), o Parlamento Europeu incentivou «o Conselho Europeu a assumir um papel de liderança na definição gradual de uma política de defesa comum da União e a disponibilizar recursos financeiros adicionais para garantir a sua execução».

2.12.1.

O Parlamento Europeu salientou, além disso, a necessidade de os países europeus possuírem capacidades militares credíveis e encorajou os Estados-Membros a intensificarem esforços no plano da colaboração, reiterando o seu apelo à harmonização sistemática dos requisitos militares e do processo de planeamento, em coordenação com o Processo de Planeamento de Defesa da OTAN (14).

2.13.

O Comité teve, por seu turno, ocasião de se pronunciar por diversas vezes sobre a política de defesa (15), apelando «para um progresso qualitativo significativo na cooperação europeia no domínio da defesa» (16).

3.   A proposta da Comissão Europeia

3.1.

A Comissão propõe a instituição de um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, com uma dotação de 500 milhões de euros, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, com os seguintes objetivos:

reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria europeia da defesa por meio do apoio a ações na sua fase de desenvolvimento e promoção de todas as formas de inovação,

otimização da cooperação entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias,

apoio à investigação e desenvolvimento, sobretudo no que se refere à exploração dos resultados da investigação,

reforço da cooperação entre empresas para reduzir as duplicações e as dispersões e gerar economias de escala.

3.2.

A intervenção financeira da União assume a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou contratos públicos para apoiar a conceção, a definição de especificações técnicas, o desenvolvimento de protótipos, a realização de ensaios, a qualificação e a certificação dos produtos e componentes e das tecnologias.

3.3.

Os critérios de elegibilidade propostos são os seguintes: propostas de cooperação de, no mínimo, três empresas de dois Estados-Membros diferentes; taxas de financiamento limitadas a 20 % do custo total da ação no caso do desenvolvimento de protótipos, ao passo que, em todos os outros casos, o financiamento poderá cobrir o custo total.

4.   Observações gerais

4.1.

O CESE acolhe favoravelmente as iniciativas destinadas a enfrentar os desafios futuros e a proteger a segurança — incluindo a cibersegurança — dos seus cidadãos, reforçando a autonomia estratégica da indústria europeia da defesa, desenvolvendo uma base industrial e tecnológica comum.

4.2.

O Comité apoia veementemente o lançamento de um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa mediante um projeto de regulamento, na medida em que este representa um primeiro passo, suscetível de reforço e aperfeiçoamento, face aos fundos atualmente afetados, com o objetivo de instituir, sobretudo no domínio da investigação e desenvolvimento, um sistema de defesa comum, mais urgente do que nunca tendo em conta o atual panorama geopolítico.

4.3.

Segundo o CESE, chegou o momento de criar um mercado único europeu da defesa na UE-27 efetivo, completo, eficaz e competitivo, com as seguintes características:

mais aberto e sem segmentação, nomeadamente em termos de normas, especificações técnicas e certificações CE,

melhor acesso às matérias-primas,

apoio específico às pequenas e médias empresas,

acesso simplificado ao financiamento, às informações e aos outros mercados,

forte especialização dos papéis,

utilização eficiente das infraestruturas energéticas e espaciais,

melhor proteção das fronteiras e segurança marítima indispensável,

atividade prospetiva, a bem de uma visão comum partilhada por toda a UE,

desenvolvimento sustentável e socialmente aceitável contra o trabalho precário,

favorecimento dos intercâmbios entre cadeias de produção dentro da UE, simplificando a importação temporária entre empresas para os operadores OEA (17).

4.3.1.

O CESE entende que só a luta contra a precariedade dos trabalhadores da base industrial e tecnológica de defesa europeia permitirá garantir a aquisição de competências por parte das empresas e alcançar os objetivos fixados pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa.

4.4.

O Comité entende que a dotação financeira do programa é extremamente limitada e também deveria poder beneficiar do apoio do FEIE, «a fim potenciar ao máximo o impacto no emprego, incluindo tecnologias duais ligadas às indústrias da segurança e da defesa e apoiando o lançamento de uma base industrial e tecnológica de defesa europeia (BITDE) única, robusta e mais claramente definida» (18).

4.5.

O CESE considera ainda insuficientes os critérios de elegibilidade indicados para assegurar uma dimensão europeia efetiva da base tecnológica e industrial das ações: devem prever-se pelo menos três empresas independentes de pelo menos três Estados-Membros diferentes, além dos grupos de utilizadores, formados por pequenas empresas.

4.5.1.

Além disso, importa assegurar um equilíbrio adequado entre os diferentes países europeus, bem como uma participação significativa das pequenas empresas.

4.6.

O CESE espera que o financiamento europeu garanta que as atividades de desenvolvimento gerem benefícios prioritariamente para as empresas europeias.

4.7.

O Comité espera também que as normas em matéria de exportação de armas de defesa sejam harmonizadas a nível europeu, em consonância com as normas do Tratado do Comércio de Armas (TCA), assinado e ratificado por todos os Estados-Membros da União Europeia, a fim de eliminar uma possível causa de distorção da concorrência entre as empresas europeias, que complicaria o acesso ao mercado das exportações.

4.8.

Quanto à tipologia das ações, o CESE considera fundamental lutar contra a precariedade laboral dos trabalhadores da indústria de defesa europeia. O objetivo dos financiamentos europeus é reforçar a competência da base industrial e tecnológica de defesa. Na medida em que a competência da indústria é garantida pelos trabalhadores, impõe-se uma colaboração duradoura e segura entre eles e as empresas que os empregam.

4.9.

O mesmo se aplica, segundo o CESE, aos critérios de seleção dos projetos, que deverão incluir, como elementos determinantes:

o impacto previsto do ponto de vista do reforço quantitativo e qualitativo das competências dos trabalhadores,

a presença adicional de pequenas e médias empresas,

o respeito de normas sociais e ambientais (19).

4.9.1.

Segundo o CESE, dever-se-ia prever uma quota (por exemplo, de 10 %) de convites à apresentação de propostas consagrada a projetos de pequena dimensão; estes convites estariam permanentemente abertos e destinar-se-iam a pequenas empresas, permitindo uma participação mais equilibrada no programa de todos os intervenientes ativos no desenvolvimento tecnológico e inovador de produtos e serviços no setor da defesa.

4.10.

O CESE considera indispensável completar as competências de execução da Comissão, dotando o programa de uma governação capaz de definir objetivos partilhados e concretos, mediante:

um comité consultivo composto por peritos da indústria dos Estados-Membros, incumbido de propor os assuntos prioritários,

um comité de gestão do programa, com representantes dos Estados-Membros, para o equilíbrio geopolítico no interior da União.

5.   Ações a empreender

5.1.

salientar o papel fundamental da defesa europeia para salvaguardar os interesses europeus no plano da segurança e os compromissos internacionais assumidos em matéria de democracia e Estado de direito;

5.2.

salientar a capacidade e o profissionalismo dos exércitos de defesa como um domínio tradicionalmente promotor de investigação e inovação e como motor da retoma empresarial e económica do sistema produtivo europeu;

5.3.

consolidar o sentido de identidade e de pertença à União Europeia através da partilha de um quadro de valores comum por cidadãos de diferentes países;

5.4.

dar a conhecer melhor a organização militar e as atividades institucionais de defesa aos cidadãos europeus, tornando-os mais sensíveis e favoráveis à mesma;

5.5.

dar a conhecer melhor aos cidadãos as atividades de desenvolvimento tecnológico dos instrumentos de defesa com repercussões diretas na sociedade civil e no desenvolvimento do seu país, tornando-os mais sensíveis e favoráveis às mesmas;

5.6.

desenvolver os aspetos ligados à comunicação da nova abordagem comum para dispor de pessoal cada vez mais preparado e qualificado no setor da comunicação europeia. As atividades deverão obedecer ao princípio orientador de «qualificar e coordenar», desenvolvido de acordo com a abordagem da coordenação europeia, em sintonia com a OTAN;

5.7.

desenvolver a cibersegurança e a ciberdefesa, setores nos quais a defesa é um interveniente de referência no âmbito europeu, ligado à emergência do ciberespaço como um novo domínio paralelo às tradições militares.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 62.

(2)  Ver conclusões do Conselho Europeu de 22 e 23 de junho de 2017.

(3)  Ver Declaração Conjunta de 8 de julho de 2016.

(4)  ISO 14000 e ISO 18000, ISO14006 e ISO 45001, ISO 14006.

(5)  União Europeia, «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», junho de 2016,

https://europa.eu/globalstrategy/sites/globalstrategy/files/eugs_pt_version.pdf

(6)  Declaração conjunta, Varsóvia, 8 de julho de 2016, http://www.nato.int/cps/en/natohq/official_texts_133163.htm

(7)  Associação das Indústrias Aeroespacial e de Defesa da Europa, 2017.

(8)  SWD(2017) 228 final, ponto 2.2.

(9)  Ver ponto 9.

(10)  Ver, por exemplo, os programas Eurofighter Thypoon e A400M.

(11)  Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 15 de novembro de 2016.

(12)  Ver nota de rodapé n.o 2.

(13)  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P8-TA-2016-0435+0+DOC+XML+V0//PT

(14)  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2012-0456+0+DOC+XML+V0//PT

(15)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 62; JO C 67 de 6.3.2014, p. 125; JO C 299 de 4.10.2012, p. 17; JO C 100 de 30.4.2009, p. 114; JO C 100 de 30.4.2009, p. 109.

(16)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 62.

(17)  OEA — Operador económico autorizado que cumpre normas aptas a garantir a segurança da cadeia de abastecimento internacional.

(18)  FEIE: Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos — ver parecer ECO/57 (JO C 75 de 10.3.2017, p. 57).

(19)  Ver nota de rodapé 4.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/58


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema

«Lançar o Fundo Europeu de Defesa»

[COM(2017) 295 final]

(2018/C 129/09)

Relator:

Mihai IVAȘCU

Correlator:

Fabien COUDERC

Consulta

Comissão Europeia, 4.8.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

16.6.2017

Competência

Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

Adoção pela CCMI

16.11.2017

Adoção em plenária

7.12.2018

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

179/2/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que a União Europeia deve assumir maior responsabilidade pela sua defesa, bem como estar pronta e ser capaz de travar quaisquer ameaças externas aos seus cidadãos e ao seu modo de vida.

1.2.

O Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa e a Estratégia Global da UE evidenciam a importância de o setor da defesa da UE obter autonomia estratégica para a UE se tornar um interveniente importante e credível no setor da defesa a nível mundial. O Fundo Europeu de Defesa tem o claro objetivo de incentivar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da investigação e tecnologia (I&T), no desenvolvimento e na aquisição estratégica de capacidades militares. Importa prestar especial atenção ao preenchimento da lacuna entre a I&T e o desenvolvimento de capacidades.

1.3.

O CESE considera que a indústria da defesa desempenha um papel fundamental na economia europeia, já que 1,4 milhões de postos de trabalho dependem da mesma. A falta de coordenação custa-nos entre 25 e 100 mil milhões de euros por ano, sendo estes números inaceitáveis num contexto mundial de competitividade.

1.4.

O CESE recomenda vivamente que os Estados-Membros e a Comissão Europeia utilizem o Fundo Europeu de Defesa para preservarem capacidades industriais essenciais no território europeu e assegurarem que os fundos europeus são aplicados na investigação e desenvolvimento (I&D) na UE, bem como na aquisição de sistemas de armamento europeus.

1.5.

O CESE apoia a abordagem centrada na competitividade do Fundo Europeu de Defesa, que garantirá o acesso de todos os Estados-Membros e financiará projetos que produzirão valor acrescentado e tecnologias de ponta.

1.6.

O CESE salienta que, além de assegurar financiamento ao setor, a Comissão Europeia deve criar condições para uma comunicação mais sólida entre os agentes da indústria de todas as dimensões nos Estados-Membros.

1.7.

O CESE reconhece a atenção especial que a atual proposta confere às PME, independentemente do seu país de origem. As PME são, muitas vezes, a fonte de inovação em domínios de ponta como as tecnologias da informação e comunicação e a cibersegurança. O CESE também acolheria com agrado mecanismos de participação das PME, como um sistema de prémios, que reforçassem a cooperação transfronteiras destas.

1.8.

O CESE expressa a sua profunda convicção de que é necessário criar capacidades fundamentais fortes, que apoiem os interesses europeus. Estas devem ser definidas pelos Estados-Membros de acordo com as suas políticas nacionais de defesa, os objetivos europeus e as obrigações decorrentes da parceria com a OTAN.

1.9.

O CESE entende que é necessário dar prioridade às tecnologias que poderão ser decisivas no sentido de permitir à UE ganhar vantagem no contexto do progresso tecnológico. Tal pode ser conseguido através do planeamento comum da defesa e da definição de um plano para as capacidades fundamentais.

1.10.

O CESE recomenda que o processo de adjudicação nos convites à apresentação de propostas tenha em conta elevados padrões sociais e ambientais obrigatórios.

1.11.

O CESE considera que os mecanismos de financiamento não podem ser os mesmos que noutros setores de atividade, dadas as especificidades do setor da defesa, bem como a desconfiança e o receio de partilhar conhecimentos entre as empresas ou os Estados-Membros.

1.12.

O CESE é de opinião que a governação do Fundo Europeu de Defesa deve ser estabelecida quanto antes e deve incluir a União Europeia, a Agência Europeia de Defesa e os Estados-Membros, bem como o setor. A Comissão deve estudar novas opções para limitar o nível de burocracia associado à aplicação do Fundo Europeu de Defesa. O CESE recomenda ainda que o Parlamento Europeu seja informado regularmente, de modo a poder avaliar o funcionamento do fundo.

1.13.

O CESE propõe que se pondere aumentar para três o número mínimo de países que participam num projeto elegível, à medida que o programa do Fundo Europeu de Defesa for evoluindo.

1.14.

O CESE considera que maximizar o número de Estados-Membros que participam neste fundo reduzirá as redundâncias e promoverá a harmonização da logística e dos subsistemas. Além disso, evitará a duplicação das normas vigentes da OTAN e reduzirá a fragmentação dos sistemas de armamento. Por conseguinte, a Agência Europeia de Defesa e o consórcio industrial selecionado devem colaborar estreitamente na primeira fase do desenvolvimento no sentido de definirem normas e regras comuns.

1.15.

O CESE tem dúvidas quanto à condição de que o «desenvolvimento exija muito provavelmente o recurso à contratação pública», já que, no domínio da investigação militar, existem muitos exemplos de projetos desenvolvidos que, mais tarde, não foram adquiridos por nenhum Estado. O CESE insta à definição de regras claras relativas ao compromisso de adquirir capacidades desenvolvidas com êxito.

1.16.

O CESE entende que deveria ser possível utilizar programas de formação cofinanciados pela União Europeia nas primeiras fases do desenvolvimento de projetos financiados no âmbito da vertente «capacidades». Para o desenvolvimento de tecnologias de ponta, é essencial mão de obra qualificada no domínio da defesa.

1.17.

Além disso, o CESE, enquanto órgão que representa a sociedade civil organizada, está disposto a disponibilizar conhecimentos técnicos e aconselhamento sobre todas as questões relacionadas com os aspetos económicos e sociais do Fundo Europeu de Defesa.

2.   Contexto (incluindo a proposta legislativa em apreço)

2.1.

A Europa enfrenta um conjunto extraordinário de circunstâncias no que toca ao contexto geopolítico. A instabilidade crescente no plano internacional criou um ambiente volátil em matéria de segurança, que gera inúmeras ameaças, convencionais e não convencionais. Os cidadãos da Europa exigem o recurso a todos os meios disponíveis para superar estes desafios.

2.2.

A fim de reafirmar o seu papel no plano internacional, a Europa deve ser capaz de combater as ameaças externas de forma eficaz e independente. No atual contexto geopolítico, projetar poder no Médio Oriente e em África é essencial para a segurança e o bem-estar dos cidadãos da Europa.

2.3.

Em 2014, a UE-27 aplicou cerca de 2 mil milhões de euros em investigação e tecnologia no domínio da defesa, após uma diminuição constante de 27 % desde 2006, tendo a despesa em I&T, no âmbito de um quadro de cooperação, diminuído mais de 30 %. Ao mesmo tempo, os EUA aplicaram 9 mil milhões de euros por ano em I&T no domínio da defesa, a Rússia duplicou a sua despesa em I&D no domínio da defesa entre 2012 e 2014 e dados recentes indicam que a China também aumentou o seu investimento em I&D no domínio da defesa (1).

2.4.

O papel do Fundo Europeu de Defesa, enquanto parte do Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa (2), é ajudar os Estados-Membros a coordenar e a utilizar melhor os fundos que estão dispostos a aplicar na defesa, evitando as duplicações, desde a investigação e o desenvolvimento à aquisição de capacidades de defesa. O CESE já expressou o seu apoio à criação de uma União Europeia da Defesa e acolheu com agrado o estabelecimento do Fundo Europeu de Defesa (3).

2.5.

O Fundo Europeu de Defesa apresenta duas vertentes distintas, mas complementares: a vertente «investigação» e a vertente «capacidades», ambas coordenadas por um Conselho de Coordenação. A vertente «investigação» será inteiramente financiada pelo orçamento da UE e promoverá projetos em regime de colaboração com vista ao desenvolvimento das capacidades de defesa, na sequência de um acordo alcançado pelos Estados-Membros. A vertente «capacidades» será financiada maioritariamente por contribuições dos Estados-Membros.

2.6.

O CESE reconhece que, no atual contexto de segurança, dominado por ataques terroristas no território europeu, guerras híbridas e ciberataques, é cada vez mais difícil fazer uma distinção entre segurança interna e segurança externa, cuja interdependência aumenta progressivamente.

3.   Relação entre o Fundo Europeu de Defesa e a Indústria Europeia da Defesa — especificidades

3.1.

As capacidades de defesa e a capacidade de proteger as nossas fronteiras externas estão intrinsecamente relacionadas com uma base industrial forte. Como tal, o CESE recomenda que as ações empreendidas a nível europeu para apoiar a defesa coletiva viabilizem a permanência da indústria da defesa no território europeu. As estratégias comerciais podem encorajar o setor da defesa a optar por subcontratantes de fora da UE, passando a ter parte da sua cadeia de abastecimento no estrangeiro. O CESE considera que a utilização de fundos europeus para apoiar contratantes estrangeiros deve ser tão reduzida quanto possível e que as opções de caráter comercial não devem prejudicar a autonomia estratégica.

3.2.

A principal prioridade do Fundo Europeu de Defesa deve ser o reforço da competitividade industrial europeia, desenvolvendo, ao mesmo tempo, tecnologias que são fundamentais para a existência e a autossuficiência do setor da defesa da UE.

3.3.

O setor da defesa está a ser inteiramente revolucionado pela inteligência artificial, pelas tecnologias de megadados e de computação em nuvem, pelos ciberataques, pelos veículos não tripulados, pelas ameaças híbridas e transnacionais, e assim por diante. Os novos tipos de tecnologia e ameaça exigem novas contramedidas. Uma coisa é certa: podemos superar melhor estes desafios e preveni-los se trabalharmos em conjunto. É necessária uma maior cooperação sistemática, envidando esforços conjuntos, para desenvolver tecnologias e ações coordenadas na aquisição de capacidades.

3.4.

O CESE pretende assinalar o forte incentivo económico de uma maior cooperação. A indústria da defesa emprega, direta ou indiretamente, mais de 1,4 milhões de pessoas altamente qualificadas, e cada euro investido gera um rendimento de 1,6 milhões de euros. A não coordenação neste domínio custa à Europa entre 25 e 100 mil milhões de euros por ano (4).

3.5.

Esta cooperação insuficiente traduz-se num número excessivo de sistemas de armamento, na ausência de economias de escala no contexto do setor da defesa e numa capacidade limitada para mobilizar as nossas forças armadas. Existem 178 sistemas de armamento diferentes na UE, face a 30 sistemas nos EUA. Existem 17 tipos diferentes de tanques principais de combate na UE, face a um único nos EUA. Esta situação indica problemas claros de eficiência dos orçamentos no domínio da defesa e falta de interoperabilidade dos equipamentos de defesa.

3.6.

O CESE reitera que a eficiência da investigação e tecnologia no domínio da defesa depende de mão de obra qualificada. Ensino e formação profissionais ambiciosos e rigorosos na indústria da defesa são determinantes para o êxito dos projetos que visam a liderança tecnológica.

3.7.

O CESE pretende salientar que existem precedentes de cooperação militar conjunta na investigação e na aquisição que se revelaram eficazes. O Eurofighter Typhoon, o míssil Meteor, o contratorpedeiro da classe Horizonte e a fragata FREMM são apenas alguns exemplos deste tipo de projetos.

3.8.

O CESE tem dúvidas sobre a forma como os Estados-Membros empenhados num projeto de desenvolvimento podem provar a condição de que o «desenvolvimento exija muito provavelmente o recurso à contratação pública», já que, no domínio da investigação militar, existem muitos exemplos de projetos desenvolvidos que, mais tarde, não foram adquiridos por nenhum Estado (5). A possibilidade de cofinanciar a fase inicial de desenvolvimento de novas capacidades utilizando o orçamento da UE visa reduzir os riscos para a indústria, mas tal só é possível se os clientes se comprometerem a pagar as capacidades desenvolvidas com êxito.

3.9.

Os 28 Estados-Membros em conjunto estão em segundo lugar, a nível mundial, entre os que mais despendem no setor militar. Contudo, embora as principais potências tenham aumentado a sua despesa no setor da defesa, a despesa da UE-27 no mesmo setor diminuiu cerca de 11 % entre 2005 e 2015 (6). Só quatro dos 28 Estados-Membros atingem o objetivo de despesa da OTAN, de 2 % do PIB. A despesa em investigação e tecnologia no domínio da defesa sofreu uma redução significativa nos orçamentos nacionais. Entre 2006 e 2013, a despesa em I&T neste domínio, nos 27 Estados-Membros que participam na Agência Europeia de Defesa, diminuiu 27 % (7).

3.10.

O CESE considera que o problema das empresas no setor da defesa estabelecidas no Reino Unido deve ser resolvido numa fase inicial, tendo em conta o seu interesse nos programas europeus de desenvolvimento e o papel preponderante do Reino Unido neste setor. A UE está interessada em reter os conhecimentos especializados britânicos.

3.11.

Apesar de ser a CE a financiar a vertente «investigação», caberá aos Estados-Membros tomar decisões e investir na aquisição de capacidades. Em todo este mecanismo, na realidade é o setor que leva a cabo a I&D, bem como o desenvolvimento das capacidades de defesa. O CESE considera que, além de fornecer financiamento ao setor, a CE deve criar condições para melhorar a comunicação entre todos os agentes da indústria que intervêm no setor da defesa da UE.

4.   Beneficiários: os grandes intervenientes e as PME

4.1.

O CESE é de opinião que os Estados-Membros continuarão a ser muito importantes na mobilização das forças de segurança e que nenhuma das atuais iniciativas a nível europeu alterará este facto.

4.2.

O CESE considera que o Fundo Europeu de Defesa deve ser um programa centrado apenas na competitividade, em que se financiam os projetos de maior relevância e competitividade, independentemente de considerações geográficas e sociais. Contudo, são necessárias medidas para assegurar o acesso equitativo de todos os Estados-Membros e incentivar as empresas mais pequenas a unirem esforços para uma cooperação transfronteiras.

4.3.

O CESE expressa a sua convicção de que as PME desempenham um papel crucial na nossa economia. É positivo encorajar as PME e outras empresas de média capitalização envolvidas no setor da defesa. Além disso, as empresas em fase de arranque e as pequenas empresas são, muitas vezes, fontes de inovação em domínios de ponta, como as tecnologias da informação e comunicação e a cibersegurança. O CESE apoia firmemente esta premissa e considera extremamente importante que a igualdade de oportunidades para todas as PME, independentemente do seu país de origem, constitua o principal objetivo.

4.4.

O CESE entende que o Fundo de Defesa Europeu foi concebido para apoiar a competitividade da indústria europeia da defesa. Embora a Comissão Europeia deva promover uma abordagem inclusiva no funcionamento do fundo, este não deverá ser utilizado como um fundo de desenvolvimento regional. Tal poderá resultar na excessiva dispersão dos recursos e não será eficaz no combate à fragmentação dos sistemas europeus de defesa.

4.5.

Quanto à inclusividade, o fundo não deve ser concebido só para os grandes intervenientes. Deve ser dedicada às PME uma parte significativa do fundo, nomeadamente através da identificação de projetos de menores dimensões. O CESE também acolheria com agrado mecanismos, como um sistema de prémios, que reforçassem a cooperação transfronteiras das PME.

4.6.

O CESE compreende as razões para um financiamento da UE a 100 % de projetos no domínio da investigação e tecnologia para atividades de defesa, por oposição ao cofinanciamento tradicional da UE de atividades no âmbito civil. O número muito limitado de clientes (maioritariamente ministérios nacionais da defesa) torna difícil, para as empresas, reduzir os riscos associados ao desenvolvimento de um novo produto num mercado mais previsível. Quer o futuro fundo seja ou não incluído na mesma rubrica de outros fundos de investigação no próximo QFP, estas especificidades devem ser abordadas.

4.7.

O CESE expressa a sua firme convicção de que o Fundo Europeu de Defesa será um grande incentivo para os Estados-Membros «comprarem o que é europeu», no âmbito da futura contratação pública no domínio da defesa, assegurando assim o desenvolvimento económico e salvaguardando os conhecimentos especializados e a base industrial necessários para manter uma capacidade militar global. O CESE é favorável à ideia de que os Estados-Membros devem assumir o compromisso de adquirir as tecnologias e capacidades criadas por projetos bem-sucedidos do Fundo Europeu de Defesa no domínio da investigação e tecnologia.

5.   Planeamento comum da defesa e um plano para as capacidades fundamentais

5.1.

O CESE recomenda que os Estados-Membros, em conjunto com a CE e Agência Europeia de Defesa, estabeleçam um planeamento comum da defesa, bem como um plano para as capacidades fundamentais, a fim de identificar as prioridades no domínio da investigação e tecnologia e as capacidades militares necessárias, tanto para a defesa dos Estados-Membros como da Europa.

5.2.

Com uma experiência muito limitada em programas deste tipo (ou seja, apenas o projeto-piloto e o arranque das ações preparatórias), a União Europeia não elaborou a sua proposta com base em indicadores inequívocos e ainda não dispõe de um plano claro de desenvolvimento de capacidades fundamentais. Este plano será elaborado em 2018.

5.3.

O plano de desenvolvimento de capacidades fundamentais deve assegurar que a UE está na direção da autonomia estratégica e deve determinar quais são as tecnologias a desenvolver para que a União Europeia mantenha a sua posição de liderança nos domínios das capacidades fundamentais e deixe de depender de agentes externos. O CESE considera que o desenvolvimento de tecnologias e capacidades que vão além das necessidades individuais dos Estados-Membros é crucial para o sucesso do Fundo Europeu de Defesa.

5.4.

O CESE apoia vivamente a adoção de uma abordagem centrada nas capacidades no domínio da investigação. Como tal, considera que toda a investigação realizada ao abrigo do Fundo Europeu de Defesa deve centrar-se nas capacidades fundamentais necessárias para que a Europa atue e decida livremente.

5.5.

A superioridade tecnológica é essencial no atual contexto de segurança. Por conseguinte, o CESE entende que o Fundo Europeu de Defesa e, em particular, o programa europeu de investigação no domínio da defesa devem assegurar que a Europa mantém a sua posição de liderança na investigação militar. A afetação de recursos às demonstrações tecnológicas que apoiem futuros programas conjuntos poderá ser uma ajuda neste sentido.

5.6.

O CESE é de opinião que, aquando da elaboração do plano de desenvolvimento de capacidades fundamentais, é necessário planear e considerar todo o ciclo de vida do domínio tecnológico. Além disso, a I&D e o desenvolvimento de capacidades devem ser planeados em conjunto e coordenados entre a UE e os Estados-Membros, tendo em conta as obrigações decorrentes da nossa parceria com a OTAN.

6.   Domínios de investimento e mecanismos de financiamento

6.1.

A Comissão Europeia propõe um financiamento ambicioso para ambas as vertentes do Fundo Europeu de Defesa:

90 milhões de euros de 2017 a 2020 para ações preparatórias;

500 milhões de euros por ano para o programa europeu de investigação no domínio da defesa;

500 milhões de euros em 2019 e 2020 para o programa europeu de desenvolvimento industrial no domínio da defesa;

1 000 milhões de euros por ano, a partir de 2021, ao abrigo do próximo quadro financeiro plurianual.

6.2.

O CESE considera que o investimento deve ser orientado para as tecnologias fundamentais para a defesa da UE, que sejam fornecidas por agentes externos e das quais sejamos dependentes ou estejamos a ponto de nos tornarmos dependentes. O CESE julga igualmente necessário conferir prioridade às tecnologias que possam ser decisivas para permitir à UE ganhar vantagem no progresso tecnológico em vários domínios.

6.3.

O CESE propõe que as duas vertentes sejam financiadas separadamente: o financiamento da UE para a vertente «investigação» e contribuições dos orçamentos dos Estados-Membros para a vertente «capacidades». O CESE já defendeu que «[e]nquanto a União não dispuser de receitas próprias variáveis, a aquisição das capacidades militares das forças armadas continua a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. […] O CESE recorda que, nos termos do artigo 41.o do TUE, o orçamento da UE não deve ser utilizado para o financiamento de operações militares. Um afastamento deste princípio seria incompatível também com o caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros (artigo 42.o, n.o 1, do TUE)» (8).

6.4.

O CESE recomenda que o Fundo Europeu de Defesa seja utilizado como um instrumento financeiro para apoiar o desenvolvimento de capacidades em domínios em que o setor depende atualmente de fontes externas. O desenvolvimento destas capacidades na Europa propiciará mais opções estratégicas e, ao mesmo tempo, promoverá, no setor, conhecimentos, tecnologia e emprego valiosos.

6.5.

O CESE considera que o nível de financiamento proposto para a vertente «investigação» do Fundo Europeu de Defesa viabilizará numerosos incentivos para a investigação inovadora. Tal contribuirá para que a UE se torne o quarto maior financiador de investigação no domínio da defesa na Europa; contudo, este fundo não deve prejudicar outros projetos de desenvolvimento europeus importantes.

6.6.

O CESE estima que a conceção dos mecanismos de financiamento para o Fundo Europeu de Defesa se reveste de extrema importância para assegurar o total empenho da indústria e incentivar a criação de consórcios de produção, envolvendo o maior número possível de Estados-Membros. Os mecanismos de financiamento não podem ser os mesmos que noutros setores de atividade, dadas as especificidades do setor da defesa, bem como a desconfiança e o receio de partilhar conhecimentos entre as empresas ou os Estados-Membros.

7.   Governação

7.1.

A proposta da Comissão Europeia não deixa clara qual a forma de governação do Fundo Europeu de Defesa. O CESE entende que esta deve ser estabelecida de forma inequívoca, quanto antes, e que deve incluir a União Europeia, a Agência Europeia de Defesa e os Estados-Membros, bem como o setor.

7.2.

O CESE considera que é necessário intensificar os debates entre os Estados-Membros, a fim de se alcançar um acordo sobre o modelo de governação do Fundo Europeu de Defesa, no que concerne a ambas as vertentes e ao próximo quadro financeiro plurianual. Embora se apresente como mais um programa de investigação e desenvolvimento, o CESE realça que o setor da defesa é único e tem várias especificidades, que deverão ser regidas por regras diferentes mas claras. Estas regras devem ser decididas o mais rapidamente possível.

7.3.

O CESE chama igualmente a atenção para o facto de estas duas vertentes deverem ser coordenadas estreitamente com outros programas nacionais e internacionais em que os Estados-Membros estejam envolvidos.

7.4.

Apesar de o critério das três empresas de dois Estados-Membros parecer adequado por enquanto, o CESE propõe que, quando o programa chegar a uma fase mais avançada, o requisito mínimo seja de três países, por forma a promover maiores sinergias entre os Estados-Membros.

7.5.

Os projetos financiados pelo Fundo Europeu de Defesa, quer se enquadrem na vertente «investigação» ou «capacidades», implicam a utilização de fundos públicos. A CE deve garantir que o processo de concurso seleciona apenas os projetos mais competitivos, tendo em conta elevados padrões sociais e ambientais, assentes em critérios objetivos.

7.6.

O CESE manifesta a sua preocupação com a possibilidade de o excesso de burocracia prejudicar a aplicação do Fundo Europeu de Defesa e recomenda que se estudem outras opções neste domínio, à medida que o Fundo Europeu de Defesa for evoluindo.

7.7.

O CESE, enquanto o órgão europeu que representa a sociedade civil organizada, frisa que está disponível para consultas sobre a aplicação do Fundo Europeu de Defesa e todas as questões relacionadas com os aspetos económicos, sociais e de investigação do novo Fundo Europeu de Defesa.

8.   Normalização

8.1.

O CESE considera que os programas conjuntos que se centram nas necessidades mutuamente reconhecidas não só reduzirão o número de sistemas redundantes, mas também promoverão uma maior normalização dos subsistemas e da logística.

8.2.

No atinente aos parâmetros de referência, é importante analisar a situação na sua globalidade, ou seja, tanto os programas nacionais de investigação dos Estados-Membros como os progressos realizados pelos nossos parceiros da OTAN em todos os domínios.

8.3.

O CESE recomenda vivamente que a Comissão, juntamente com a Agência Europeia de Defesa e os Estados-Membros, defina os domínios prioritários com vista ao desenvolvimento conjunto. Para tal, é indispensável chegar a acordo sobre as necessidades comuns e uma maior normalização.

8.4.

O objetivo do fundo é aumentar a eficiência e a racionalidade da despesa com a defesa nacional, e não substituí-la. Para a consecução deste objetivo, o Fundo Europeu de Defesa deve demonstrar o seu valor acrescentado realizando projetos que não seriam levados a cabo com maior eficiência nem a um custo mais baixo pelos Estados-Membros. O fundo deve servir de incentivo para uma maior cooperação. Só então este será capaz de evitar a multiplicação de diferentes sistemas de armamento.

8.5.

O CESE expressa o seu apoio ao desenvolvimento de normas comuns (9), evitando, ao mesmo tempo, a duplicação das existentes, em especial de normas da OTAN. Tendo sido identificados na Europa 178 sistemas de armamento diferentes, deveria ser uma prioridade no domínio da investigação estabelecer normas e interfaces europeias comuns, a fim de associar, tanto quanto possível, as já existentes e preparar os sistemas futuros. Se respeitarem essas normas, os Estados-Membros poderiam desenvolver sistemas compatíveis à escala europeia.

8.6.

A questão das normas é especialmente importante para os subsistemas. Os produtos desenvolvidos recentemente servirão, certamente, de exemplo a nível europeu, mas os subsistemas existentes que possam ser incorporados nesses produtos também devem basear-se, em certa medida, em normas comuns. O CESE considera que tal contribuiria para a interoperabilidade, reduzindo, deste modo, a fragmentação dos sistemas de armamento.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Estudo do Parlamento Europeu, «The Future of EU defence research» [O futuro da investigação no setor da defesa na UE], 2016. http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/535003/EXPO_STU(2016)535003_EN.pdf

(2)  COM(2016) 950 final.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:52016DC0950

(3)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 62.

(4)  «Defending Europe. The case for greater EU cooperation on security and defence» [Defender a Europa. A importância de uma maior cooperação na UE nos domínios da segurança e da defesa]. https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/defending-europe-factsheet_en.pdf

(5)  Por exemplo, o Northrop Grumman X-47B, desenvolvido pela Marinha dos EUA. Apesar do sucesso inicial dos ensaios de voo, o programa foi considerado, pela Marinha dos EUA, demasiado dispendioso e pouco furtivo, acabando por ser abandonado, com um custo total de 813 milhões de dólares americanos.

(6)  Base de dados de despesa militar 2005-2015 do Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz https://www.sipri.org/databases/milex.

(7)  COM(2016) 950 final

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:52016DC0950.

(8)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 62.

(9)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 62.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/65


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão de 28 de abril de 2017 — Comunicação da Comissão sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente»

[C(2017) 2616 final]

(2018/C 129/10)

Relator:

Cillian LOHAN

Correlator:

Brian CURTIS

Consulta

Comissão Europeia, 31.5.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Plenária

25.4.2017

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

21.11.2017

Adoção em plenária

7.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

171/5/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe com agrado a comunicação interpretativa em apreço, que apresenta uma panorâmica valiosa da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE sobre o acesso à justiça a nível nacional em processos no domínio do ambiente até à data da sua publicação. Esta comunicação trará benefícios acrescidos, na medida em que produz maior segurança e clareza, aos decisores nos órgãos jurisdicionais e estruturas administrativas nacionais, bem como às empresas e aos cidadãos, contanto que seja difundida de forma eficaz.

1.2.

O CESE reconhece que a coerência no acesso à justiça em toda a UE constitui um dos fatores essenciais que alicerçam o mercado único e a aplicação harmonizada, em toda a União, dos direitos consagrados na legislação da UE, para além de proporcionar a clareza e segurança necessárias aos mercados e aos investidores.

1.3.

O CESE apela para uma legislação da UE abrangente e vinculativa, necessária a uma aplicação coerente e completa do acesso à justiça em toda a União, a fim de complementar o passo positivo que a comunicação em apreço representa no âmbito do acesso à justiça. O documento de trabalho dos serviços da Comissão (1) estima que a adoção de legislação vinculativa da UE é a abordagem ideal. O CESE toma nota também da análise e das recomendações constantes do relatório de Jan Darpö (2) nesta matéria, encomendado pela Comissão Europeia. É necessário que os Estados-Membros apoiem tais objetivos e não entravem a sua consecução.

1.4.

Para que a comunicação produza um efeito real, necessita de ser complementada por formação e educação ao nível dos Estados-Membros, abrangendo todos os destinatários pertinentes e, em particular, o sistema judicial, os órgãos competentes em matéria de recurso administrativo e os cidadãos.

1.5.

A Comissão deve conferir prioridade à atribuição de recursos e financiamento suficientes, de modo a apoiar eficazmente esses planos, tal como o devem fazer os Estados-Membros.

1.6.

A comunicação não pretende sobrepor-se às jurisdições nacionais e define os acórdãos e as clarificações do Tribunal de Justiça que constituem um requisito básico vinculativo. Em versões futuras, a comunicação deve assinalar essa questão e estabelecer o requisito de que não deve haver derrogações nem retrocessos.

1.7.

Importa manter atualizada esta comunicação interpretativa. A fim de assegurar que a exatidão e a pertinência se mantêm, é essencial realizar em tempo útil atualizações ao conteúdo, bem como prestar informações atualizadas aos destinatários pertinentes, de modo a refletir a evolução da jurisprudência do TJUE. Deve ser estudada a criação de um instrumento dinâmico e atualizado destinado à sociedade civil, às administrações públicas e aos órgãos judiciais.

1.8.

Além disso, importa dar prioridade e resposta às observações das comunidades de peritos e às lacunas e omissões na comunicação relativamente aos Estados-Membros, nomeadamente tecendo considerações sobre a forma de abordar os domínios que apresentam lacunas na atual jurisprudência do Tribunal.

1.9.

Importa desenvolver, e manter, uma base de referência independente, objetiva, abrangente e atualizada, que reflita a evolução positiva e os problemas no acesso à justiça a nível dos Estados-Membros, bem como todos os elementos constantes do artigo 9.o da Convenção de Aarhus.

1.10.

Atendendo à importância dos pedidos de decisão prejudicial para assegurar a coerência do direito da UE neste domínio (3), a Comissão deve estudar exaustivamente e comunicar a utilização e o cumprimento da referida disposição em todos os Estados-Membros, bem como investigar e procurar eliminar todos os entraves à sua aplicação.

1.11.

Num contexto mundial de assédio e perseguição dos defensores do ambiente, a UE deve assumir um papel de liderança na facilitação do acesso à justiça.

1.12.

O CESE salienta as limitações da comunicação interpretativa por não incluir as conclusões do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus (ACCC), uma entidade independente. Este corpus importante e útil pode complementar a comunicação da Comissão e apoiar os decisores políticos e os cidadãos no domínio do acesso à justiça, devendo ser referido.

1.13.

O CESE apoia a Convenção de Aarhus e a sua plena aplicação pela UE e na UE. É, por conseguinte, fundamental que as conclusões em matéria de cumprimento, emitidas pelo ACCC, um órgão nomeado pelas partes, sejam plenamente subscritas por estas.

1.14.

O CESE reconhece as suscetibilidades associadas às recentes conclusões do ACCC relativamente ao incumprimento em matéria de acesso à justiça no seio das instituições da UE. O CESE insta a UE a um compromisso urgente e construtivo nesta matéria durante o período que antecede a próxima Reunião das Partes. Será importante, em particular, dar prioridade, juntamente com as ONG ambientais e a sociedade civil, a uma abordagem ampla e ambiciosa das formas e dos domínios em que a UE pode melhorar a aplicação da Convenção e o acesso à justiça, nas instituições da UE e por parte destas. Deve igualmente ponderar-se uma abordagem paralela e complementar do acesso à justiça nas instituições da UE e por parte destas, bem como orientações pertinentes e atividades de execução.

2.   Observações gerais

2.1.

O documento publicado pela Comissão é uma comunicação interpretativa. Apresenta uma panorâmica da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (TJUE) sobre o acesso à justiça a nível nacional em processos no domínio do ambiente. Assume a forma de uma análise jurídica pormenorizada, que clarifica alguns requisitos e normas processuais e jurídicos aplicáveis a processos no domínio do ambiente. São abrangidos temas como vias de recurso, custos, calendarização, prazos, âmbito, legitimidade processual e eficiência.

2.2.

O objetivo da comunicação é proporcionar «clareza […] e uma fonte de referência» aos seus destinatários, designadamente as administrações nacionais, os órgãos jurisdicionais nacionais, as pessoas singulares e as ONG ambientais, que desempenham um papel de defesa do interesse público, e «os operadores económicos, que partilham o interesse na aplicação previsível da legislação» (ponto A-9). O ponto 8 define o contexto deste objetivo no que diz respeito aos problemas enfrentados pelos referidos destinatários, incluindo, nomeadamente, empresas, PME, pessoas singulares, ONG e o público em geral, em consequência das dificuldades de aplicação do acesso à justiça nos Estados-Membros.

2.3.

Refere igualmente a importância do ambiente enquanto «o nosso sistema de apoio à vida» e a forma como a sua preservação, proteção e melhoria «constitui um valor europeu partilhado».

2.4.

Descreve o contexto mais amplo da UE no acesso à justiça fazendo referência aos Tratados e ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, bem como ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus»). A UE e os 28 Estados-Membros estão entre as 47 partes na Convenção, para além de outros países da Europa e da Ásia Central.

2.5.

Em 2003, a UE adotou duas propostas legislativas, uma relativa ao acesso às informações sobre ambiente (4) e outra relativa à participação do público (5), que previam o acesso à justiça num âmbito limitado por determinadas diretivas em vigor. Em 2006, foi adotado um regulamento adicional relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus na UE («Regulamento Convenção de Aarhus» (6)). A Comissão adotou uma proposta legislativa sobre o acesso à justiça em 2003 (7). As opiniões divergentes entre os Estados-Membros e a falta de vontade política para a sua aprovação levaram à sua retirada em 2014 (8). A inexistência de uma diretiva continua a ser problemática e requer solução. O CESE apela para uma legislação da UE abrangente e vinculativa em matéria de acesso à justiça.

2.6.

A UE e os Estados-Membros são signatários da Convenção de Aarhus e já a ratificaram. Na sua primeira sessão, em 2002, a Reunião das Partes na Convenção criou um mecanismo de verificação do cumprimento da Convenção, que inclui o ACCC. O ACCC examina as comunicações sobre o incumprimento de uma parte e formula conclusões e recomendações sobre as mesmas, apresentando-as à Reunião das Partes. Até à sexta sessão da Reunião das Partes, em 2017, essas conclusões contaram sempre, sem exceção, com o apoio total das partes.

2.7.

A comunicação reconhece que subsistem obstáculos de monta em alguns Estados-Membros. Alguns países bloqueiam o acesso quase por completo, outros limitam o âmbito, em alguns países os custos significativos são um problema e outros não asseguram vias de recurso eficazes. Deve ser elaborado um relatório de referência bem sustentado e independente, a fim de clarificar questões específicas nos Estados-Membros e destacar as boas práticas existentes.

2.8.

A Comissão define os acórdãos e as clarificações do Tribunal de Justiça, que constituem requisitos básicos vinculativos. Em versões futuras, a comunicação deve assinalar claramente essa questão e estabelecer o requisito de que não deve haver derrogações nem retrocessos.

2.9.

A publicação da comunicação da Comissão surge no contexto de uma intensa controvérsia sobre o pleno cumprimento, ou não, pela UE das suas próprias obrigações nos termos do artigo 9.o da Convenção. Tal vem na sequência de uma comunicação ao ACCC em que se alegava tal incumprimento, relativamente à qual o ACCC emitiu conclusões (9), confirmando o incumprimento no que toca à aplicação pela própria UE do acesso à justiça, e formulou recomendações conexas.

2.10.

Em julho de 2017, o Conselho da UE decidiu por unanimidade aceitar estas conclusões, sob reserva de um conjunto de alterações (uma posição promovida pela Comissão), e reiterou igualmente o seu apoio à Convenção de Aarhus (10). As propostas de alteração à decisão da Reunião das Partes sobre as conclusões do ACCC preveem, nomeadamente, que a Reunião das Partes assinale que «toma nota» das conclusões e não que as «subscreve». O CESE destaca a contradição da UE, que não pretende subscrever as conclusões do ACCC mas reitera o seu apoio à Convenção. Esta abordagem, se for adotada por outras partes na Convenção, pode comprometer seriamente o mecanismo independente de verificação do cumprimento e, consequentemente, a força e a eficácia da Convenção.

2.11.

Na Reunião das Partes na Convenção realizada em setembro de 2017, no Montenegro, decidiu-se adiar uma tomada de decisão sobre as conclusões do ACCC relativas ao incumprimento da UE. Esta decisão veio na sequência de declarações sólidas, com pontos de vista alternativos, e debates na Reunião das Partes. A Reunião das Partes sempre decidiu por consenso e, uma vez que não houve consenso na matéria, foi acordado, após uma reunião de coordenação dos Estados-Membros da UE, adiar a decisão para a próxima Reunião das Partes em 2021.

2.12.

O CESE reconhece as suscetibilidades associadas às recentes conclusões do ACCC relativamente ao incumprimento da UE. O CESE insta a UE a um compromisso urgente, atempado e construtivo antes da próxima Reunião das Partes. Será importante, em particular, que a UE se empenhe e dê prioridade, juntamente com as ONG ambientais e a sociedade civil em geral, a uma abordagem ampla e ambiciosa das formas e dos domínios em que a UE pode melhorar a aplicação da Convenção e o acesso à justiça nas instituições da UE e por parte destas. Deve igualmente ponderar-se uma abordagem paralela e complementar da aplicação do acesso à justiça nas instituições da UE e por parte destas, a par de orientações pertinentes e atividades de execução.

2.13.

A comunicação interpretativa da Comissão decorre de um processo longo e infrutífero para adotar medidas específicas a nível da UE em matéria de acesso à justiça, nomeadamente:

a retirada da proposta de diretiva relativa ao acesso à justiça;

a tentativa fracassada de alterar cada uma das diretivas pertinentes, a fim de incluir disposições relativas ao acesso à justiça; por exemplo, diretivas fundamentais em matéria de ambiente, tais como as Diretivas Aves e Habitats, não foram alteradas de modo a prever disposições claras e abrangentes sobre o acesso à justiça;

as tentativas falhadas de alterar determinadas diretivas, a fim de prever disposições sobre o acesso à justiça (11).

2.14.

São necessárias medidas que harmonizem a forma como os órgãos jurisdicionais nacionais examinam os processos no domínio ambiental: as normas jurídicas da UE parecem não ser suficientemente específicas, o que suscitou o envio de um grande número de pedidos de decisão prejudicial ao TJUE. A comunicação da Comissão pretende clarificar as regras e as normas que decorrem da jurisprudência do TJUE e, consequentemente, proporcionar maior segurança jurídica às partes interessadas.

2.15.

A Comissão acrescentou igualmente os seus próprios pontos de vista à análise jurídica.

2.16.

A comunicação e o exercício de clarificação que lhe está subjacente articulam-se com o reexame da aplicação da política ambiental e destinam-se a reforçá-lo. Num parecer recente (12), o CESE declarou o seu apoio ao processo de reexame da aplicação da política ambiental e apelou para a tomada de medidas decisivas destinadas a aplicar o acervo ambiental em todo o seu alcance e potencial.

2.17.

A inexistência de uma diretiva relativa ao acesso à justiça deixa uma lacuna no topo da hierarquia da legislação, cuja colmatação ajudaria a clarificar muitas das questões que geraram confusão e incoerências nos Estados-Membros, redundando em problemas para as empresas e os cidadãos.

2.18.

Alguns Estados-Membros ratificaram a Convenção de Aarhus sem terem indicado de que forma o acesso à justiça seria aplicado a processos específicos, ou não foram claros ou exaustivos quanto a essa aplicação.

3.   Posição do CESE

3.1.

O CESE apoia a Convenção de Aarhus e a sua plena aplicação pela UE e na UE. É essencial para a validade e a integridade da Convenção de Aarhus que as conclusões do ACCC sejam plenamente subscritas pelas partes.

3.2.

O CESE observa que a Convenção de Aarhus se enquadra no acervo legislativo internacional em matéria de direitos humanos e é plenamente compatível com os princípios fundamentais da UE, estabelecidos quer nos Tratados quer na Carta dos Direitos Fundamentais. O Comité salienta a necessidade de a UE defender os direitos humanos e assumir-se como líder mundial neste domínio.

3.3.

O CESE exorta os Estados-Membros a acelerar a aplicação efetiva da Convenção de Aarhus e, em particular, a assegurar que o acesso à justiça nos processos de recurso administrativo e nos órgãos jurisdicionais nacionais seja garantido em consonância com os requisitos da Convenção e as características essenciais dos referidos processos previstas no artigo 9.o, n.o 4, da Convenção. O CESE reconhece igualmente que existe uma interdependência crucial entre os três pilares da Convenção e que estes devem ser aplicados em conjunto, de forma complementar, para produzirem um efeito real.

3.4.

O documento publicado pela Comissão é acolhido com agrado e considerado uma comunicação muito útil e importante. O CESE reconhece que a coerência no acesso à justiça em toda a UE constitui um fator essencial para propiciar condições de mercado homogéneas, que são fundamentais para o êxito do mercado único, sendo também necessária para a aplicação eficaz e harmonizada, em toda a União, dos direitos fundamentais consagrados na legislação da UE. A comunicação em apreço contribui para esse objetivo.

3.5.

O CESE congratula-se com a afirmação da Comissão de que «[e]m caso de não conformidade com os atuais requisitos jurídicos ao abrigo do acervo da UE, a Comissão continuará também a recorrer a processos por infração para assegurar o seu cumprimento» (ponto A-13). A Comissão tem um papel necessário e definido neste domínio ao abrigo dos Tratados da UE. O desempenho eficaz desse papel é essencial para garantir que os Estados-Membros honram os seus compromissos de forma coerente, que os Estados-Membros cumpridores não são injustamente prejudicados e que é assegurada homogeneidade nas condições de mercado e nos direitos.

3.6.

O CESE considera que a aplicação eficaz da legislação ambiental proporciona aos mercados e aos investidores a clareza e a segurança necessárias, facilitando, desse modo, o desenvolvimento sustentável. Acolhe-se favoravelmente o objetivo do guia da Comissão, ora em apreço, que consiste em reforçar a segurança e a clareza no contexto da legislação ambiental, apesar das limitações do seu âmbito de aplicação.

3.7.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter encomendado estudos sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente, como, por exemplo, o relatório Darpö (13). Este relatório, bem como outros estudos independentes, fornecem uma importante avaliação da aplicação, que os Estados-Membros devem ter em conta.

3.8.

O CESE reconhece que a definição de «autoridade pública» constante do artigo 2.o da Convenção inclui «[a]s instituições das organizações de integração económica regional referidas no artigo 17.o que sejam parte na presente convenção». Através desta definição e do próprio artigo 17.o, o CESE reconhece a aplicação da Convenção à UE enquanto uma das partes. A própria UE assinou e ratificou a Convenção (14). O CESE considera que o instrumento da UE para a ratificação da Convenção não exime as instituições da UE das suas obrigações no domínio do acesso à justiça.

4.   Medidas futuras

4.1.

São necessárias mais comunicações ou guias que incluam as conclusões e as recomendações do ACCC, a fim de proporcionar maior clareza e facilitar a aplicação e execução da Convenção. Uma diretiva relativa ao acesso à justiça pode ser uma ajuda preciosa na produção de clareza e coerência.

4.2.

Uma abordagem mais coerente da aplicação proporcionaria às empresas condições mais homogéneas em todos os Estados-Membros e facilitaria o desenvolvimento. Atualmente, a incerteza causa atrasos e custos suplementares e obsta ao desenvolvimento sustentável.

4.3.

Urge realizar uma consulta à escala da UE para desenvolver e manter uma avaliação de referência independente do acesso à justiça ao nível dos Estados-Membros. Esta avaliação deve analisar tanto o grau de sensibilização na sociedade civil como a situação atual dos órgãos jurisdicionais e dos processos de recurso administrativo. É fundamental que identifique os processos que estão e que não estão a ser aceites ou cuja aceitação enfrenta obstáculos devido a questões relacionadas com o acesso à justiça. Através da sua rede da sociedade civil organizada, o CESE pode ajudar a alcançar um público mais vasto e está igualmente disposto a assumir um papel de seguimento da avaliação, comunicando as respetivas conclusões. A avaliação em si deve ser independente e objetiva.

4.4.

A base de referência deve superar as limitações do reexame da aplicação da política ambiental, que é condicionado pelo seu âmbito e pela falta de participação pública, bem como as limitações do Painel de Avaliação da Justiça na UE. O âmbito da base de referência deve abranger todos os aspetos constantes do artigo 9.o da Convenção de Aarhus, nomeadamente todas as características dos processos de recurso especificadas no artigo 9.o, n.o 4, da Convenção, e apoiar a obrigação prevista no artigo 9.o, n.o 5. Esta base de referência deve ser objeto de uma atualização completa, pelo menos, de dois em dois anos.

4.5.

A Comissão reconhece o contributo vital dos cidadãos e das ONG para salientar a responsabilização ao abrigo da Convenção de Aarhus, o que o CESE subscreve. A formação e a educação a nível dos Estados-Membros são cruciais tanto para os cidadãos como para o sistema judicial. A Comissão:

deve elaborar planos específicos para atualizar e divulgar eficazmente a comunicação, de modo a refletir atempadamente a evolução da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, e deve trabalhar em conjunto com a sociedade civil neste processo;

terá de dar prioridade à afetação de recursos e de financiamento a esses planos;

poderia estudar a criação de um instrumento dinâmico e atualizado destinado à sociedade civil, às administrações públicas e aos órgãos judiciais, para assegurar a pertinência e a exatidão, de modo a refletir a evolução da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça;

deve apresentar relatórios intercalares sobre esses planos de seis em seis meses;

deve identificar as lacunas e as omissões na comunicação relativamente aos Estados-Membros, bem como estabelecer prioridades e procurar soluções para as mesmas, nomeadamente prestando atenção aos domínios com lacunas na atual jurisprudência do Tribunal e às observações das comunidades de peritos.

4.6.

Os custos proibitivos em determinadas jurisdições podem constituir um obstáculo significativo à justiça. O risco de suportar custos potencialmente proibitivos pode obstar ao acesso à justiça. Num contexto mundial de assédio e perseguição dos defensores do ambiente, a UE deve assumir um papel de liderança na facilitação do acesso à justiça e deve ser especialmente proativa na procura de uma solução para os processos de assédio, inclusive nos casos em que os custos constituem um obstáculo.

4.7.

É necessário um mecanismo que permita utilizar as conclusões do ACCC para complementar a comunicação aos Estados-Membros e ajudar a clarificar as obrigações.

4.8.

A comunicação interpretativa deverá ser objeto de revisão e atualização regulares, incluindo a renovação contínua dos conteúdos e a prestação de informações atualizadas aos seus destinatários. Cumpre disponibilizar recursos e financiamento suficientes para apoiar planos eficazes, tanto a nível dos Estados-Membros como da Comissão.

4.9.

Atendendo à importância dos pedidos de decisão prejudicial (15) para assegurar a coerência da aplicação do direito da UE neste domínio, a Comissão deve analisar exaustivamente e comunicar a utilização e o cumprimento da referida disposição em todos os Estados-Membros, bem como investigar e procurar eliminar todos e quaisquer entraves à sua aplicação.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/10102/2017/EN/SWD-2017-255-F1-EN-MAIN-PART-1.PDF

(2)  http://ec.europa.eu/environment/aarhus/pdf/synthesis%20report%20on%20access%20to%20justice.pdf

(3)  Artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)  Diretiva 2003/4/CE.

(5)  Diretiva 2003/35/CE.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

(7)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:52003PC0624

(8)  Ver retirada de propostas obsoletas da Comissão (JO C 153 de 21.5.2014, p. 3).

(9)  https://www.unece.org/fileadmin/DAM/env/pp/compliance/C2008-32/Findings/C32_EU_Findings_as_adopted_advance_unedited_version.pdf

(10)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11150-2017-INIT/pt/pdf

(11)  Diretiva Valores-Limite Nacionais de Emissão.

(12)  Ver parecer sobre o «Reexame da aplicação da política ambiental da UE» (JO C 345 de 13.10.2017, p. 114).

(13)  http://ec.europa.eu/environment/aarhus/pdf/synthesis%20report%20on%20access%20to%20justice.pdf

(14)  https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=IND&mtdsg_no=XXVII-13&chapter=27&clang=_en#EndDec

(15)  Nos termos do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/71


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias

[COM(2017) 282 final — 2017/0113 (COD)]

(2018/C 129/11)

Relator:

Brian CURTIS

Consulta

Parlamento Europeu, 15.6.2017

Conselho da União Europeia, 12.6.2017

Base jurídica

Artigo 91.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

22.11.2017

Adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

121/0/1

1.   Conclusões e recomendações

Conclusões

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com este novo passo no sentido de eliminar alguns dos obstáculos que ainda se levantam a um mercado único eficaz e equitativo no setor europeu do transporte rodoviário de mercadorias. Neste caso, a diretiva de alteração visa promover a melhor utilização possível das frotas de veículos no território europeu, em especial durante os picos sazonais, e instaura um nível mínimo de liberalização. A eliminação das restrições à utilização de veículos de transporte de mercadorias para operações por conta própria representa um passo positivo.

1.2.

O Comité mantém a sua opinião de que a elaboração de legislação em matéria de transportes deveria assumir a forma de um regulamento, e não de uma diretiva, já que esta permite maiores diferenças de interpretação e de rigor na aplicação entre os vários Estados-Membros. Reconhece-se, no entanto, que esta curta diretiva cumpre os seus objetivos, pelo que, neste caso, convertê-la num regulamento teria sido desproporcionado.

Recomendações

1.3.

A fim de evitar o aumento do número de empresas de fachada, o CESE apela para que as medidas propostas para reforçar o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 com vista a eliminar estas empresas sejam acordadas e efetivamente aplicadas por todos os Estados-Membros. Os resultados devem ser cuidadosamente monitorizados e devem constar do relatório sobre a eficácia da diretiva de alteração em apreço.

1.4.

Caso a análise efetuada durante o período de revisão demonstre a sua necessidade, haverá que adotar novas medidas para dissuadir os operadores de se aproveitarem das diferenças de tributação sobre o registo de veículos entre os Estados-Membros, por exemplo, impondo um limite máximo para a percentagem da frota de um operador que pode ser temporariamente transferida para um operador afiliado noutro Estado-Membro.

1.5.

O Comité constata que, não obstante os métodos de rastreabilidade cada vez mais eficazes, a cabotagem ilegal continua a ser um problema sério no setor do transporte rodoviário de mercadorias. Há o risco de que a deteção possa vir a ser dificultada pela aplicação das medidas previstas na diretiva em apreço. Por conseguinte, poderão ser instituídos novos requisitos para salvaguardar uma ligação rastreável entre as empresas e os veículos.

2.   Introdução

2.1.

A diretiva de alteração em apreço é apresentada no âmbito do pacote «A Europa em Movimento», que consiste num amplo conjunto de iniciativas destinadas a melhorar a segurança rodoviária, a promover sistemas inteligentes de tarifação rodoviária, a reduzir as emissões de CO2, a poluição atmosférica e os congestionamentos, a reduzir a burocracia com que se deparam as empresas, a combater o trabalho ilegal e a assegurar condições e períodos de repouso dignos aos trabalhadores.

2.2.

Aborda algumas das questões pendentes relativas à liberalização da utilização de veículos de transporte de mercadorias alugados no mercado único. Continua a haver regras e regulamentação divergentes entre os Estados-Membros, um problema que foi abordado pela primeira vez em 1984 (1), com uma posterior homogeneização na diretiva de 2006 (2). No entanto, mesmo após a transposição da diretiva de alteração em apreço, continuarão a existir várias restrições em muitos Estados-Membros.

2.3.

A principal preocupação abordada pela alteração é o desejo dos operadores de deslocar as suas frotas de veículos por toda a UE em resposta à procura local. A capacidade de o fazer está, atualmente, sujeita a restrições previstas na legislação nacional e à aplicação de regulamentação e requisitos operacionais (instrumentos jurídicos não vinculativos).

2.4.

Por um lado, os operadores alegam que a situação atual restringe a utilização eficiente das frotas de transporte europeias. Por outro, os sindicatos do setor dos transportes receiam que a proposta venha enfraquecer ainda mais a ligação essencial entre os operadores e os seus ativos e reduzir a capacidade dos Estados-Membros de controlarem e assegurarem a natureza genuína dos operadores registados no seu território. Os próprios Estados-Membros não têm uma abordagem unificada desta questão, com uma pequena minoria a defender a manutenção do statu quo.

2.5.

Além disso, os governos de alguns Estados-Membros receiam perder receitas se os veículos estiverem registados num país mas a operar noutro. Por exemplo, os níveis de tributação dos veículos pesados de mercadorias variam entre cerca de 500 euros por veículo na Letónia e quase 5 000 euros na Irlanda (3).

2.6.

Em pareceres anteriores sobre os transportes (4), o Comité defendeu que, a fim de reduzir as diferenças de interpretação e de rigor na aplicação entre os Estados-Membros, se deveria privilegiar o regulamento em relação à diretiva. O Comité considera que este continua a ser um princípio válido, embora reconheça que, neste caso, seria desproporcionado reformular completamente a diretiva. O Comité observa ainda que, apesar de as diretivas concederem aos Estados-Membros maior flexibilidade na transposição e execução, este instrumento jurídico é mais suscetível de continuar a dar origem a anomalias e a diferenças de interpretação entre os Estados-Membros.

3.   Síntese da comunicação da Comissão

3.1.

A proposta em apreço, que foi submetida a um processo exaustivo de avaliação, consulta e análise por parte da Comissão, introduz uma série de alterações à diretiva de 2006. Esta diretiva permitia aos Estados-Membros restringirem a utilização de veículos de transporte de mercadorias alugados com um peso bruto superior a seis toneladas para efetuar operações por conta própria e a utilização de um veículo alugado num Estado-Membro diferente daquele onde a empresa que o toma de aluguer está estabelecida.

3.2.

As alterações propostas, que aprofundam e reforçam o mercado interno, suprimem a possibilidade de restringir a utilização de veículos alugados para efetuar operações por conta própria. Além disso, a utilização de um veículo alugado noutro Estado-Membro deve ser permitida durante, pelo menos, quatro meses, para permitir às empresas satisfazer picos de procura sazonais ou temporários e/ou substituir veículos defeituosos ou danificados. Os Estados-Membros com regimes mais liberais (como a Bélgica, a República Checa, a Estónia e a Suécia) devem poder manter esses regimes.

3.3.

Foi escolhido um período de quatro meses para evitar eventuais distorções nas receitas, dadas as diferenças consideráveis entre os Estados-Membros em matéria de tributação dos veículos rodoviários.

3.4.

A proposta deverá garantir aos operadores de transportes em toda a UE igualdade de acesso ao mercado dos veículos de aluguer e assegurar um quadro regulamentar uniforme que proporcione maior eficiência aos operadores de transportes. Outra vantagem poderia ser o aumento da segurança e a redução da poluição, uma vez que os veículos de aluguer são geralmente mais recentes.

3.5.

A Comissão elaborará um relatório sobre a implementação destas alterações no prazo de cinco anos, que poderá constituir a base para a adoção de medidas adicionais.

4.   Observações na generalidade

4.1.

O Comité congratula-se com as intenções da diretiva de alteração em apreço, que representa um novo passo no sentido de eliminar alguns dos obstáculos que ainda se levantam a um mercado único eficaz e equitativo no setor europeu do transporte rodoviário de mercadorias. Neste caso, a diretiva de alteração visa promover a melhor utilização possível das frotas de veículos no território europeu, em especial durante os picos sazonais, e instaura um nível mínimo de liberalização. A eliminação das restrições à utilização de veículos de transporte de mercadorias para operações por conta própria representa um passo positivo.

4.2.

O Comité mantém a sua opinião de que a elaboração de legislação em matéria de transportes deveria assumir a forma de um regulamento, e não de uma diretiva, já que esta permite maiores diferenças de interpretação e de rigor na aplicação entre os vários Estados-Membros. Reconhece-se, no entanto, que esta curta diretiva cumpre os seus objetivos, pelo que, neste caso, convertê-la num regulamento teria sido desproporcionado.

4.3.

Ainda assim, o Comité pretende manifestar algumas reservas a respeito das possíveis repercussões da diretiva, que se prendem com dois aspetos. O primeiro diz respeito ao aumento do número de empresas de fachada, ao passo que o segundo se refere à possibilidade de um operador realizar operações de cabotagem ilegais sem ser detetado. Estas questões são descritas a seguir.

5.   Observações na especialidade

5.1.

Os veículos comerciais de todos os tipos são recursos dispendiosos e são cada vez mais disponibilizados aos operadores de transporte por empresas de aluguer. Para maximizar a eficiência das operações de transporte, a disponibilidade de veículos tem de corresponder à procura, que não só é sazonal, como também varia de uma região para outra, em função, por exemplo, das necessidades da produção agrícola e do turismo. No entanto, para garantir o respeito pelas normas operacionais, os requisitos de segurança e as condições de trabalho dos condutores, é importante que os operadores disponham de recursos e de infraestruturas de apoio direto no país em que operam.

5.2.

As empresas de fachada são entidades estabelecidas num país da UE no qual não têm atividade económica (ou apenas de forma muito limitada), no intuito de aproveitar os impostos, salários e outros encargos mais baixos desse país. Estas empresas têm infraestruturas locais de apoio mínimas (quando as têm), criam situações concorrenciais desleais e podem, além disso, explorar os seus trabalhadores.

5.3.

O desafio que estas empresas representam já foi reconhecido no pacote «Mobilidade», tendo sido propostas medidas (5) para fazer face a este problema. O CESE reconhece que a resolução do problema das empresas de fachada não é uma finalidade direta da diretiva de alteração, mas receia que esta possa facilitar o seu crescimento e funcionamento. Por conseguinte, o CESE apela para que as medidas propostas para reforçar o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 com vista a eliminar as empresas de fachada sejam acordadas e efetivamente aplicadas por todos os Estados-Membros. Os resultados devem ser cuidadosamente monitorizados e devem constar do relatório sobre a eficácia da diretiva de alteração em apreço.

5.4.

No entanto, as medidas não se destinariam a resolver a questão dos operadores que aproveitam a tributação mais baixa do registo de veículos em alguns Estados-Membros. Com um período de quatro meses de funcionamento autorizado noutro Estado-Membro, não é de excluir que os operadores possam criar um regime de rotação de veículos entre países para escapar a esta restrição.

5.5.

Esta preocupação parece ter alguma fundamentação teórica, muito embora exigindo uma preparação complexa do ponto de vista logístico. O período de revisão revelará se esta possível lacuna será explorada. Caso isso aconteça, o Comité propõe que sejam aplicadas novas medidas para completar a restrição de quatro meses, por exemplo, estabelecendo um limite máximo para a percentagem da frota de um operador que pode ser transferida para um operador afiliado noutro Estado-Membro.

5.6.

O Comité também tem algumas preocupações quanto à possibilidade de a cabotagem ilegal vir a ser facilitada. A cabotagem é o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado num Estado-Membro por um veículo pertencente a um transportador não residente registado num outro Estado-Membro. (Um operador de veículos de mercadorias com uma licença internacional padrão apenas possui autorização da União para efetuar um máximo de três serviços de cabotagem de sete em sete dias no Estado-Membro de acolhimento. Estes serviços devem ser efetuados após o transporte de bens de um Estado-Membro para o Estado-Membro de acolhimento.) É óbvio que num mercado interno perfeitamente concorrencial as regras restritivas seriam supérfluas, mas tal permanece, por ora, uma aspiração. O levantamento das restrições aos veículos de aluguer facilitaria muito a realização de cabotagem permanente pelos transportadores (cabotagem ilegal) através do simples aluguer de veículos registados no Estado-Membro onde o transportador tem interesse em realizar esse tipo de atividade.

5.7.

Para impedir que tal aconteça, o Comité recomenda que se pondere a possibilidade de introduzir uma série de requisitos destinados a consolidar e salvaguardar uma ligação rastreável entre as empresas e os veículos. Estes requisitos deverão incluir:

a declaração obrigatória do número da matrícula de todos os veículos que estejam a ser utilizados por um transportador nos registos eletrónicos nacionais (REN),

o acesso em tempo real dos serviços de inspeção rodoviária aos REN, tanto durante operações de fiscalização na estrada como nas empresas,

inclusão das infrações relacionadas com a diretiva relativa aos veículos de aluguer na chamada lista de categorização de infrações que acarretam a perda de idoneidade.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Diretiva 84/647/CEE.

(2)  Diretiva 90/398/CEE; Diretiva 2006/1/CE.

(3)  Avaliação ex post da Diretiva 2006/1/CE — Relatório final, janeiro de 2016.

(4)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 176.

(5)  COM(2017) 281 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/75


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários»

[COM(2017) 353 final — 2017/0146 (COD)]

(2018/C 129/12)

Relator único:

Raymond HENCKS

Consulta

Comissão Europeia, 4.8.2017

Base jurídica

Artigos 91.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

22.11.2017

Adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

158/0/1

1.   Síntese e conclusões

1.1.

A Comissão utiliza o levantamento estatístico dos transportes ferroviários para avaliar o impacto das ações da UE no domínio ferroviário e fundamentar, se necessário, a preparação de novas ações.

1.2.

Estas estatísticas, elaboradas desde 1980 (1), eram no início parciais e pouco pormenorizadas. Em 2003, um novo ato jurídico, a saber o Regulamento (CE) n.o 91/2003 (denominado «ato original») introduziu alterações e aditamentos substanciais. Desde então, os Estados-Membros devem recolher e transmitir estatísticas anuais, trimestrais ou quinquenais sobre as prestações do transporte de mercadorias e de passageiros, com base em indicadores específicos.

1.3.

Entretanto, o referido ato original foi alterado e completado pelos Regulamentos (CE) n.o 1192/2003, (CE) n.o 219/2009 e (UE) 2016/2032, ao ponto de se verificar uma dispersão de numerosas disposições, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram.

1.4.

A Comissão limitou-se a proceder a uma simples «codificação», integrando o conteúdo dos vários regulamentos anteriores num conjunto harmonioso e coerente, sem alterar o seu conteúdo, com exceção da supressão do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 91/2003 que concede à Comissão o direito de adaptar, conforme entender, elementos não essenciais dos anexos do regulamento acima referido.

1.5.

Em consonância com o objetivo de adequação da regulamentação (REFIT), o CESE não pode deixar de aprovar a iniciativa da Comissão, mas interroga-se se as estatísticas em questão não poderiam ser tratadas de forma mais adequada e integradas nos demais dados recolhidos pelo Eurostat neste domínio.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Diretiva 80/1177/CEE.


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/76


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Uma parceria renovada com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico»

[JOIN(2016) 52 final]

(2018/C 129/13)

Relatora:

Brenda KING

Consulta

Comissão Europeia, 27.1.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Relações Externas (REX)

Adoção em secção

7.11.2017

Adoção em plenária

7.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

165/1/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Acordo de Parceria de Cotonu entre a União Europeia e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) termina a sua vigência em 2020. Este acordo constitui a base para a cooperação e o diálogo sobre a política, a economia, o comércio e a ajuda ao desenvolvimento.

1.2.

A UE e os países ACP lançaram debates, separadamente, para identificar o possível enquadramento e a base das relações futuras. As prioridades a ter em conta serão, provavelmente, a redução da pobreza, as relações comerciais, a gestão dos fluxos migratórios e o combate ao aquecimento global. O lançamento oficial das conversações entre a UE e os Estados ACP deverá ter lugar, o mais tardar, até agosto de 2018.

1.3.

O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão Europeia lançaram, em 2015, um processo de consulta pública para preparar o quadro pós-Cotonu e publicaram, em novembro de 2016, uma comunicação conjunta de apoio a um acordo-quadro que defina valores e interesses comuns, prevendo três parcerias distintas com cada uma das três regiões.

1.4.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE ou Comité) congratula-se com a comunicação conjunta e com a opção preferida pela Comissão de um acordo-quadro com prioridades regionais específicas que devem ser juridicamente vinculativas. O CESE considera necessário um novo acordo revisto que tenha em conta as novas realidades, como a preocupação da opinião pública europeia quanto ao maior risco de ataques terroristas, a perceção da falta de controlo dos fluxos migratórios, o risco de afluxo de migrantes climáticos devido ao aumento drástico da população africana, a crescente influência de outras potências regionais e a imprevisibilidade das ações do atual presidente dos Estados Unidos.

1.5.

O CESE solicita também que a sociedade civil seja mais bem integrada no próximo quadro e dotada de uma função mais predominante que vá além da consulta. Este aspeto é importante para assegurar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD).

1.6.

O CESE regozija-se com o plano de dar seguimento à Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (ODS), que inclui características específicas do Fundo Europeu de Desenvolvimento. Este plano complementa o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, cujo principal objetivo consiste na erradicação da pobreza e integra também as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável. No entanto, o Comité lamenta que a Agenda 2030 não seja um elemento central do futuro acordo, reforçando princípios fundamentais como a universalidade, a governação e a interdependência e indivisibilidade dos ODS.

1.7.

O CESE entende que qualquer futura parceria se deve basear no diálogo político, e não tanto numa relação de doador-beneficiário. O Comité observa que a comunicação da Comissão está corretamente alinhada com a estratégia global da UE; no entanto, recomenda que qualquer futura cooperação ACP-UE também esteja alinhada com as estratégias e os objetivos dos parceiros ACP.

1.8.

Além disso, o CESE recomenda o reforço da dimensão política e defende um mecanismo sólido de monitorização, que inclua a sociedade civil. Importa manter e reforçar o acervo da UE em matéria de participação da sociedade civil (organizações da sociedade civil), incluindo o setor privado, em todas as fases da futura parceria, integrando estas organizações num quadro institucional no âmbito do diálogo político.

1.9.

Um inquérito do CESE aos intervenientes económicos e sociais nos países ACP revelou que 82 % dos inquiridos apoiavam a participação dos intervenientes não estatais em reuniões parlamentares e 78 % eram a favor da participação em reuniões intergovernamentais, no âmbito das quais também deveriam ter a possibilidade de apresentar relatórios e formular recomendações.

1.10.

O CESE manifesta-se desiludido com o facto de a comunicação conjunta não refletir a importância das organizações da sociedade civil, quer a nível do quadro quer a nível das três regiões. O Comité recomenda que a futura parceria preveja um mecanismo formal para incluir as organizações da sociedade civil na conceção, na execução, no acompanhamento e na revisão, bem como durante a fase de negociação. O CESE está disposto a desempenhar um papel importante neste processo.

1.11.

O CESE assinala que não há qualquer referência ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e pressupõe que a situação se alterará uma vez conhecido o resultado do quadro financeiro plurianual (QFP) e tomada a decisão sobre a inscrição do FED no orçamento. O CESE recorda a recomendação formulada no parecer REX 455, que defende que todas as formas de apoio ao desenvolvimento que a UE presta a países terceiros sejam abrangidas pelo mesmo quadro jurídico, estejam sujeitas aos mesmos controlos democráticos do Parlamento Europeu e mantenham os mesmos aspetos positivos do Fundo Europeu de Desenvolvimento. O CESE também considera que o Mecanismo de Apoio à Paz em África e os novos projetos relacionados com a migração deverão ser financiados fora do âmbito do FED.

1.12.

O Comité congratula-se com a tónica colocada no desenvolvimento humano enquanto prioridade específica da futura parceria e entende que esta questão deve ser uma prioridade para as três regiões e deve articular-se com os ODS.

1.13.

O CESE acolhe favoravelmente o facto de na comunicação se afirmar a necessidade de proteger, promover e realizar cabalmente a igualdade de género e a capacitação das mulheres e raparigas, bem como de se reconhecer o contributo determinante destas para a paz e a construção do Estado, o crescimento económico, o desenvolvimento tecnológico, a redução da pobreza, a saúde e o bem-estar, a cultura e o desenvolvimento humano. No entanto, o CESE lamenta que a comunicação não especifique de que modo se favorecerá a consecução deste objetivo.

1.14.

O CESE congratula-se com o facto de o comércio e os acordos de parceria económica (APE) serem plenamente integrados na nova parceria. O CESE considera que a Agenda 2030 das Nações Unidas e o Acordo de Paris (sobre as alterações climáticas) devem servir de quadro para os acordos comerciais, incluindo os APE.

1.15.

O CESE recomenda que as negociações dos acordos de pareceria económica ACP-UE decorram de forma transparente e associem a sociedade civil. Os APE devem incluir um capítulo sobre desenvolvimento sustentável que seja exequível e preveja a participação ativa da sociedade civil no processo de execução, acompanhamento e revisão.

1.16.

O CESE congratula-se com o facto de a luta contra as alterações climáticas constituir uma das principais prioridades, mas receia que as prioridades em matéria de clima e ambiente sejam diferentes nas três regiões. Está igualmente preocupado com o facto de se colocar a tónica nas ações a desenvolver pelos países ACP, sem que haja qualquer referência à responsabilidade da UE no que diz respeito à sua pegada ou ao impacto nos recursos naturais e nos ecossistemas destes países em desenvolvimento.

2.   Contexto

2.1.

A União Europeia (UE) e os 79 países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) dispõem de um acordo de cooperação internacional abrangente e juridicamente vinculativo que reúne mais de metade dos Estados-nação do mundo. Designado Acordo de Parceria de Cotonu (APC ou Acordo de Cotonu), foi assinado no Benim, em 2000, e visa reforçar a cooperação de longa data entre a UE e os países ACP no domínio político, do comércio e do desenvolvimento. Este acordo levou à criação de uma série de instituições que facilitam a cooperação entre os países ACP e a UE ao nível dos governos, funcionários públicos, deputados parlamentares, órgãos de poder local e sociedade civil, incluindo o setor privado. Tem por base uma relação histórica entre a UE e as suas antigas colónias, que evoluiu desde então através de uma série de acordos: desde os acordos de associação das Convenções de Iaundé I e II, entre a Comunidade Económica Europeia e as antigas colónias francesas em África (1963-1975), passando pelas sucessivas Convenções de Lomé ACP-UE (1975-2000), até ao mais recente Acordo de Parceria assinado em Cotonu (2000).

2.2.

As Convenções de Lomé concederam aos países ACP um estatuto jurídico que lhes permitiu criar um modelo de desenvolvimento e usufruir de acesso privilegiado ao mercado comum. Este quadro atribuiu maior peso aos países das Caraíbas e do Pacífico, que provavelmente não teriam beneficiado deste tipo de modelo de desenvolvimento através de acordos bilaterais. Embora a pobreza tenha diminuído, a percentagem dos países ACP no mercado interno baixou de 6,7 % em 1976 para 3 % em 1998.

2.3.

O Acordo de Cotonu, que visava reforçar a parceria, é constituído por três pilares: político, comercial e de desenvolvimento sustentável. O objetivo inicial deste acordo abrangente era a ajuda ao desenvolvimento nos países ACP, incentivando simultaneamente a diversificação das suas economias ao criar um enquadramento para o empreendedorismo e o investimento.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Dado que a vigência do Acordo de Cotonu termina em 2020, a Comissão Europeia e a alta-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança publicaram, em 22 de novembro de 2016, uma comunicação conjunta. Esta comunicação apresenta três opções, com base nos resultados da consulta pública lançada em 6 de outubro de 2015. A primeira opção sugere a renovação do Acordo de Cotonu com os países ACP. A vantagem desta opção seria a preservação do formato ACP. Contudo, não conduziria a um acordo que levasse em conta as prioridades específicas identificadas pelas partes. Além disso, não seriam tomadas em consideração as mudanças significativas desde 2000, como o alargamento da UE, as prioridades divergentes nos países ACP e a importância crescente de organizações regionais como a União Africana.

3.2.

A segunda opção consiste numa regionalização plena das relações entre a UE e os países ACP. Esta abordagem, ainda que reflita as variações entre as três regiões, ignoraria o desejo declarado dos países ACP de permanecerem unidos, bem como a intenção mútua de utilizar o formato EU-ACP para influenciar as instituições internacionais.

3.3.

A opção preferida é a terceira, que parece ter encontrado consenso em todas as partes. Neste caso, a revisão implica a celebração de um acordo-quadro comum com três pilares regionais: a terceira opção apresenta-se «sob a forma de um acordo com os países parceiros, consistindo em três parcerias regionais distintas com África, as Caraíbas e o Pacífico, abrindo a possibilidade de uma participação mais estreita de outros países, sob um quadro comum. O quadro definiria os valores, princípios, elementos essenciais e interesses comuns que estão subjacentes à cooperação entre as partes, tendo por base o acervo considerável do APC. Incluiria ainda mecanismos específicos para cooperação na agenda mundial. As três parcerias regionais teriam por base e integrariam as existentes (por exemplo, Estratégia Conjunta África-UE) e definiriam as prioridades e ações concentradas nas especificidades da agenda da parceria com cada uma das três regiões». Este quadro institucional proposto pela Comissão, que consiste em três parcerias regionais com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, ao abrigo de um acordo-quadro, mantém o acervo e as vantagens do formato UE-ACP ao mesmo tempo que permite a realização de iniciativas de desenvolvimento diferenciado em função da região. Além disso, a opção preferida possibilita a participação, no futuro, de outros países além dos ACP, tais como os outros países menos desenvolvidos (PMD) ou os do Norte de África.

3.4.

O CESE congratula-se com o objetivo da Comissão Europeia de tornar a parceria juridicamente vinculativa, permanecendo simultaneamente flexível e reativa para poder adaptar-se a um contexto que muda regularmente. O CESE recomenda uma definição clara de «juridicamente vinculativo» no acordo pós-Cotonu, que deve incluir procedimentos de consulta e de sancionamento em caso de violação dos direitos humanos, dos princípios democráticos e, em particular, do Estado de direito. O CESE assinala que os países ACP apoiam a natureza vinculativa do futuro acordo (1) e considera que tal garantirá a previsibilidade, a transparência e a responsabilidade mútua.

3.5.

Há uma oportunidade de incluir os quadros internacionais recentemente adotados — a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, o Programa de Ação de Adis Abeba, o quadro de Sendai e a Agenda Urbana das Nações Unidas — num novo acordo, colocando as partes desse acordo na via da sustentabilidade, em benefício das populações, da prosperidade e do planeta. A futura parceria deve basear-se nestes quadros e compromissos internacionais, executando-os de forma integrada, inclusiva e sustentável.

3.6.

O futuro acordo deverá dar prioridade ao desenvolvimento humano, tendo presente o duplo impacto do exponencial crescimento demográfico e das alterações climáticas que os países ACP enfrentam. Esta situação representará um desafio no que toca à nutrição e segurança alimentar, à proteção do ambiente e à garantia de prosperidade para todos.

3.7.

A coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) deve ser um elemento fundamental da futura parceria, assegurando que todas as políticas internas e externas da UE reforçam o desenvolvimento sustentável na UE e a nível mundial.

4.   Observações na especialidade

4.1.   Participação da sociedade civil na futura parceria ACP-UE

4.1.1.

O CESE congratula-se com o facto de o artigo 6.o do Acordo de Cotonu apoiar a participação dos intervenientes não estatais, ao reconhecer que desempenham um papel essencial na parceria. Lamenta, no entanto, que a cooperação se tenha centrado tanto nos governos apesar de se reconhecer que o diálogo político é importante para promover a participação da sociedade civil no processo de desenvolvimento. Há algumas exceções — a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, a Assembleia Parlamentar Cariforum-UE, o Comité Consultivo Cariforum-UE e o Comité de Comércio e Desenvolvimento Cariforum-UE — que podem, ainda assim, ser reforçadas no futuro.

4.1.2.

O CESE reitera o papel fundamental dos intervenientes não governamentais nas relações ACP-UE ao longo de todo o processo de desenvolvimento sustentável e no acompanhamento dos acordos de parceria económica. A Agenda 2030 das Nações Unidas reconhece o papel da sociedade civil, afirmando que a escala e a ambição da nova agenda exigem uma parceria mundial revitalizada para assegurar a sua execução. Esta promoverá um forte compromisso a nível mundial no sentido de apoiar a concretização de todas as metas e objetivos, reunindo os governos, o setor privado, a sociedade civil, o sistema das Nações Unidas e outros intervenientes, e mobilizando todos os recursos disponíveis.

4.1.3.

O CESE constata, com deceção, que vários países ACP, e recentemente da UE, estão a introduzir legislação restritiva que limita o trabalho dos intervenientes não estatais, o que, em alguns casos, teve consequências negativas na participação ativa das organizações da sociedade civil. O índice de sustentabilidade de 2016 para as organizações da sociedade civil (2) destaca que, em muitos países da África Subsariana, estas organizações — em particular, as que se centram na promoção e defesa dos direitos humanos — têm sido alvo de crescentes limitações ou ameaças de limitações ao seu trabalho.

4.1.4.

O CESE recomenda que o novo enquadramento acordado reforce a legitimidade das organizações da sociedade civil, em especial, e dos intervenientes não estatais, em geral, enquanto intervenientes deveras necessários nos processos de elaboração das políticas, ao incluir as organizações da sociedade civil, tanto dos países ACP como da UE, nos princípios juridicamente vinculativos do acordo. Tal deveria passar também por um quadro estruturado entre as organizações da sociedade civil e todas as instituições conjuntas ACP-UE. Solicita, por conseguinte, compromissos técnicos e financeiros mais fortes para incentivar e apoiar a participação ativa das organizações da sociedade civil.

4.2.   Comércio e desenvolvimento sustentável

4.2.1.

Ao abrigo da Convenção de Lomé IV, os países ACP beneficiaram de preferências não recíprocas concedidas unilateralmente pela UE, de forma que pudessem exportar os seus produtos para o mercado comum, bem como de um sistema de compensação pela perda das receitas de exportação no caso de flutuações das taxas de câmbio ou catástrofes naturais. Tal foi considerado contrário ao princípio da nação mais favorecida, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Assim, para que o novo Acordo de Cotonu respeitasse as regras da OMC, foram concebidos acordos de parceria económica (APE) para ultrapassar esta situação e permitir a integração dos países ACP na economia mundial.

4.2.2.

Por conseguinte, a Europa negociou APE com as seis regiões que incluem os 79 países ACP, a fim de criar parcerias conjuntas de comércio e de desenvolvimento, apoiadas pela ajuda ao desenvolvimento. Entre 2000 e 2008, o acesso ao mercado europeu era obtido através da preferência nacional não recíproca, que incluía um sistema de derrogações às regras da OMC. A partir de 2008, foram celebrados acordos de comércio ao abrigo dos acordos de parceria económica; porém, as assinaturas necessárias e a subsequente execução revelaram-se um desafio constante. Embora tenham sido celebrados seis APE até à data, o processo de ratificação foi interrompido na maioria dos casos. Em 2007, a Europa assinou o primeiro destes acordos com 15 Estados das Caraíbas, que entrou provisoriamente em vigor em dezembro de 2008. Em África, o resultado foi mais heterogéneo. Em 2014, 16 Estados da África Ocidental, bem como duas organizações regionais (CEDEAO e UEMOA) e a Comunidade da África Oriental chegaram a acordo, mas o processo de assinatura ainda está em curso. Os países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral assinaram o APE em 2016. Por último, o APE provisório entre a Europa e os Estados do Pacífico foi assinado pela Papua-Nova Guiné e pelas Fiji em 2009, uma vez que estes dois países representam a maior parte das trocas comerciais entre a Europa e a região do Pacífico.

4.2.3.

O Acordo de Cotonu assume, pois, uma dimensão significativa no âmbito do comércio. Com efeito, em 2012, a UE era o segundo maior parceiro comercial dos países ACP, a seguir aos EUA. A UE está à frente da Venezuela, da China, do Brasil, do Canadá e da Índia. Representa 12,1 % do comércio dos países ACP, o que é menos do que os EUA (35,7 %) mas mais do que a China (6,9 %) (3).

4.2.4.

De acordo com o Centro de Comércio Internacional, entre 2003 e 2012, a quota de mercado dos países ACP na economia mundial aumentou de 1,4 % para 1,7 %, enquanto a quota da UE-28 no mercado ACP aumentou de 10,9 % para 11,5 % durante o mesmo período. No entanto, desde 2010, os países ACP têm sido afetados pelos efeitos da crise económica de 2008, assistindo ao declínio do valor total do seu comércio de mercadorias. Em 2015, as exportações representaram 320,7 mil milhões de dólares americanos (em comparação com 495,1 mil milhões em 2011) e as importações representaram 439,6 mil milhões de dólares americanos (em comparação com 500,2 mil milhões em 2014).

4.2.5.

O CESE recomenda que a revisão do Acordo de Cotonu vise a reconciliação dos países ACP com a expansão do comércio, tendo em conta que 80 % dos países menos desenvolvidos ainda pertencem ao grupo ACP. O Comité observa também que a agricultura representa 90 % das exportações dos países ACP e emprega a maior parte da população ativa. Em média, 20 % da riqueza nacional proveem das receitas agrícolas, embora se registem variações muito acentuadas entre os países ACP. Por exemplo, no Chade, metade do PIB provém da produção agrícola, contra uma média de 1 % nas Caraíbas (4).

4.2.6.

Comércio e integração regional: O APE visa favorecer a integração regional e tem por base a lógica de que uma maior integração regional estimula a capacidade comercial e, por seu turno, promove o crescimento, o emprego e o desenvolvimento económico. A fim de facilitar o comércio intra-ACP, é necessário investimento em infraestruturas — incluindo energia limpa — para ajudar os países ACP a evoluir no sentido da produção e exportação de produtos intermédios e acabados, subindo assim na cadeia de valor mundial, o que exigirá igualmente um setor de transportes marítimos eficiente. O CESE recomenda, por conseguinte, que o transporte marítimo seja incluído na agenda das políticas da UE em matéria de comércio e de desenvolvimento.

4.2.7.

Comércio e desenvolvimento sustentável: A futura parceria deve enquadrar o comércio e os APE no âmbito da Agenda 2030 e do Acordo de Paris. Os acordos de parceria económica devem incluir um capítulo sobre desenvolvimento sustentável que seja exequível e preveja um quadro formal e estruturado para a participação das organizações da sociedade civil. As futuras negociações ACP-UE devem decorrer de forma transparente e associar as organizações da sociedade civil ao acompanhamento do processo negocial e à implementação e monitorização do acordo.

4.3.   Cooperação para o desenvolvimento

4.3.1.

Os instrumentos e métodos de cooperação destinam-se a pôr em prática os princípios do Acordo de Cotonu, centrando-se nos resultados, na parceria e na apropriação. A programação e a execução do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) são, por conseguinte, concebidas como uma responsabilidade conjunta.

4.3.2.

O FED é diretamente financiado por contribuições voluntárias dos Estados-Membros da UE à margem do orçamento da União Europeia, mas é negociado em paralelo com outros instrumentos de financiamento externo da UE, a fim de assegurar a coerência. É gerido pela Comissão Europeia e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), que gere a Facilidade de Investimento e concede empréstimos, garantias e fundos, provenientes tanto do FED como dos seus recursos próprios, a empresas privadas dos países ACP para projetos dos setores privado e público a curto e a longo prazos.

4.3.3.

O total das dotações do FED aumentou (mas deverá diminuir após o Brexit), mantendo o seu caráter intergovernamental e a sua estrutura de governação, o que permitiu que se tornasse no principal elemento da cooperação da UE para o desenvolvimento fora do âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP). Devido ao historial e ao estatuto jurídico singulares do FED, bem como à sua base intergovernamental, o Parlamento Europeu não tem poderes de codecisão nesta matéria, mas a sua Comissão do Desenvolvimento participa em debates de política geral e é uma importante parte interessada do Acordo de Cotonu. A Assembleia Parlamentar Paritária também tem poderes para exercer um controlo parlamentar sobre as dotações do FED destinadas aos programas indicativos nacionais e aos programas indicativos regionais.

4.3.4.

O FED e a orçamentação: O Parlamento Europeu, através do processo de quitação especial, dá quitação à Comissão Europeia pela gestão e execução do FED. A orçamentação — inscrição do FED no orçamento da UE — continua a ser uma fonte de tensões entre o Parlamento e o Conselho, embora a Comissão já tenha sugerido, em várias ocasiões, que o FED seja inscrito no orçamento da União.

4.3.5.

O CESE considera que todas as formas de apoio que a UE presta a países terceiros devem ser abrangidas pelo mesmo quadro jurídico e estar sujeitas aos mesmos controlos democráticos do Parlamento Europeu. Por conseguinte, solicita a integração do FED no orçamento da UE, preservando ao mesmo tempo os aspetos positivos deste fundo (por exemplo, a reciprocidade e a responsabilidade mútua), o que trará maior coerência à política de desenvolvimento da UE.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Declaração de Sipopo: «O futuro do Grupo ACP num mundo em mudança». 7.a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo ACP: desafios e oportunidades, 13 e 14 de dezembro de 2012.

(2)  https://www.usaid.gov/africa-civil-society

(3)  https://www.robert-schuman.eu/en/european-issues/0440-post-cotonou-the-modernisation-of-the-acp-partnership

(4)  Comunicado de imprensa do secretariado ACP: A nova política para os ACP destaca a transformação dos produtos do setor agrícola (15 de junho de 2017).


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/82


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — O papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular»

[COM(2017) 183]

(2018/C 129/14)

Relator:

Dimitris DIMITRIADIS

Consulta

Comissão, 31.5.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção REX

Adoção em secção

7.11.2017

Adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

159/1/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A evolução social e ambientalmente sustentável das bacias marítimas e das zonas costeiras, capaz de atenuar as disparidades existentes e assegurar a preservação da diversidade cultural e biológica, reveste-se de importância crucial. Além disso, é um dos domínios mais privilegiados para a criação de regimes de cooperação transnacional, dentro e fora da União Europeia. Nesse sentido, o CESE apoia plenamente a iniciativa específica em prol do desenvolvimento sustentável da economia azul no Mediterrâneo Ocidental e exorta as instituições europeias a concluir o ciclo de consultas e a criar o grupo de ação correspondente.

1.2

O CESE considera que o êxito desta iniciativa passa por uma boa comunicação e um clima de cooperação adequado entre os Estados envolvidos e, em segundo lugar, entre as instituições europeias. A União para o Mediterrâneo (UM) é convidada a desempenhar um papel importante, assegurando uma articulação eficaz entre todas as partes envolvidas.

1.3

O CESE reconhece a necessidade de alargar a iniciativa das três formas seguintes:

1.3.1

Além dos domínios de ação da iniciativa específica — 1) um espaço marítimo mais seguro e mais protegido, 2) uma economia azul inteligente e resiliente, com um enfoque no desenvolvimento de competências, na investigação e na inovação, 3) uma melhor governação dos mares —, o CESE propõe o alargamento temático da iniciativa à biodiversidade e conservação e à comunicação intercultural, bem como uma estratégia mais concreta para apoiar as atividades produtivas de pequena e muito pequena escala.

1.3.2

O CESE considera ainda que é muito importante incluir a evolução progressiva dos sistemas de ensino profissional e académico, bem como a cooperação transnacional entre os mesmos, como domínio de intervenção transversal, reforçando a eficácia dos demais domínios da economia azul. Nesse sentido, importa adotar uma abordagem assente numa estratégia macrorregional.

1.3.3

Não será possível abordar com eficácia a longo prazo as questões da segurança marítima (em termos de transportes), da proteção das atividades marítimas, do crescimento económico sustentável e da preservação da cultura e do ambiente se se escamotear o facto de que o Mediterrâneo constitui uma unidade histórica, económica e ambiental (1). Por conseguinte, embora o agravamento das tensões geopolíticas e a escalada dos conflitos na parte oriental da bacia marítima expliquem o lançamento da iniciativa no Mediterrâneo Ocidental, cumpre concebê-la como um projeto-piloto com potencial para proporcionar experiências úteis e boas práticas, o qual poderá ser alargado a todo o Mediterrâneo mercê de uma abordagem holística (consultar igualmente os pontos 3.3., 3.4 e 3.5).

1.4

O CESE prevê que o êxito da iniciativa dependa de um elevado grau de coordenação transnacional e transversal. As políticas e programas para o Mediterrâneo executados nos últimos vinte anos obtiveram resultados fracos e deixaram por utilizar fundos elevadíssimos, devido às diferentes atitudes e à ausência de uma coordenação eficaz entre as instituições da UE e as administrações públicas dos países terceiros mediterrânicos, bem como, em alguns casos, à burocracia que, sob o pretexto da transparência, criou excessivos entraves à utilização dos fundos existentes. Tudo isto torna necessário um subprojeto de assistência técnica que inclua:

1.4.1

Uma análise comparativa aprofundada que identifique os domínios de sobreposição na atual multiplicidade de iniciativas com objetivos semelhantes, se não idênticos (ver pontos 3.9 e 3.10), a fim de economizar recursos e melhorar os resultados finais. O CESE sublinha o risco de a execução da iniciativa sofrer atrasos, ou vir mesmo a ser cancelada, se não houver uma definição clara dos seus objetivos a médio e a longo prazo e/ou das competências dos organismos e instituições participantes.

1.4.2

Impõe-se um plano diretor operacional, que defina as competências do Grupo de Ação para a Economia Azul, os instrumentos organizacionais ou administrativos específicos, as diferentes funções das instituições regionais, nacionais e internacionais envolvidas, bem como um calendário pormenorizado (ver igualmente os pontos 4.5 e 4.6). Dado que as instituições de investigação desempenharão um papel significativo, o(s) autor(es) do plano diretor deve(m) igualmente ter em conta a heterogeneidade regional no que se refere à existência de um setor de I&D experiente e competente, bem como quaisquer exemplos existentes de colaboração bem-sucedida no domínio da I&D entre as duas margens do Mediterrâneo.

1.4.3

A definição e execução de uma estratégia de comunicação com envergadura suficiente para divulgar o conteúdo da iniciativa em prol da economia azul e as oportunidades e perspetivas associadas, a fim de: i) registar todas as instituições e partes interessadas que poderão ser incluídas e/ou afetadas, especialmente a nível regional e local, e ii) fazer circular entre elas as informações pertinentes.

1.5

Com base nestas recomendações gerais, apresentam-se as conclusões pormenorizadas e as propostas conexas que se seguem:

1.5.1

O CESE concorda que, para vencer a luta contra a criminalidade e o terrorismo, as autoridades responsáveis pelas fronteiras terrestres e marítimas de ambas as margens devem criar redes mais eficazes e trocar e analisar dados de forma sistemática, em estreita colaboração com a Frontex e outras instituições mundiais e transnacionais, como a Organização Marítima Internacional (OMI).

1.5.2

Contudo, dada a ligação em rede das autoridades responsáveis pelas fronteiras terrestres e marítimas, o CESE deseja chamar a atenção em particular para as regras da «boa governação» e para a necessidade de considerar cuidadosamente os direitos humanos, individuais e coletivos (ver também o ponto 4.1).

1.5.3

Para que o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira sejam eficazes, importa adotar, a nível transnacional e, sobretudo, regional e local, uma abordagem de hélice quádrupla. É necessário reforçar a participação dos órgãos de poder local (municípios e regiões), bem como dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, no âmbito das respetivas áreas de atividade. Para o efeito, a Comissão deve convidar as partes interessadas dos setores público e privado a participar na consulta sobre a comunicação e sobre os domínios de ação específicos — segurança e proteção do transporte, pesca, turismo e energia, coesão social e sustentabilidade ambiental (ver igualmente os pontos 4.2.1 e 4.3).

1.5.4

O «crescimento azul» (2) é uma das principais estratégias a longo prazo para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo: a pesca e a aquicultura, o (eco)turismo costeiro, a logística marítima (de importância crescente para o Mediterrâneo dada a atual evolução da situação económica e geopolítica), a biotecnologia marinha, a energia dos oceanos e a mineração dos fundos marinhos oferecem novas e multifacetadas oportunidades empresariais.

1.5.5

As pequenas e microempresas, as indústrias artesanais e as empresas familiares com estruturas organizacionais, modos de funcionamento e atividades tradicionais são a espinha dorsal das economias locais de ambas as margens da bacia do Mediterrâneo. Nesse sentido, a criação de redes e de regimes de cooperação para pequenos e microprodutores pode também melhorar a sua resiliência e a competitividade dos custos e, simultaneamente, preservar a tão necessária diferenciação dos bens e serviços que fornecem. Por conseguinte, o CESE considera que, além do empreendedorismo inovador e tecnologicamente avançado, é pelo menos igualmente importante promover programas específicos e bem ajustados para as atividades económicas tradicionais, que tenham em conta as especificidades locais (ver pontos 3.6, 3.7, 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4).

1.5.6

Face à possibilidade de a pobreza e o desemprego jovem se agravarem nos próximos anos, sobretudo nos países do sul do Mediterrâneo, pode ser importante assegurar uma melhor correspondência entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, embora, seguramente, tal não baste para combater o desemprego e garantir a coesão social e a sustentabilidade. Nesse sentido, as ações de desenvolvimento sintetizadas no ponto 1.5.5 são fundamentais para criar novos postos de trabalho sustentáveis e melhorar as condições de vida em zonas específicas. Estas ações têm de ser cuidadosamente planeadas em cooperação com as instituições e os órgãos de poder locais. Acresce que estas políticas localizadas constituem a forma mais eficaz de reverter os fatores que favorecem a migração, pelo que cumpre encará-las como um instrumento fundamental para lutar contra os crescentes fluxos migratórios e os problemas socioeconómicos deles decorrentes para ambas as margens, bem como para combater os problemas de segurança e proteção conexos, a criminalidade e o terrorismo (ponto 1.5.1).

1.5.7

No que respeita às pescas, o CESE considera que: i) importa aumentar a flexibilidade do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a fim de eliminar as barreiras entre os diferentes níveis da administração pública, e ii) reforçar o papel da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), de modo a reverter a situação ainda desfavorável das unidades populacionais de peixes de muitas espécies, em estreita cooperação e coordenação com os países terceiros mediterrânicos (ver igualmente pontos 4.3.4 e 4.3.5).

2.   Contexto da comunicação

2.1

Em novembro de 2015, a Conferência Ministerial sobre a Economia Azul (3) da UM adotou uma declaração com vista a um maior desenvolvimento da economia azul (4) mediante o reforço do investimento na tecnologia, inovação, conhecimentos e competências pertinentes, bem como na governação marítima.

2.2

Em outubro de 2016, os ministros dos Negócios Estrangeiros do «Diálogo 5+5» — Argélia, Líbia, Mauritânia, Marrocos e Tunísia, por um lado, e França, Itália, Malta, Portugal e Espanha, por outro — apelaram para a prossecução dos trabalhos sobre uma iniciativa para o desenvolvimento sustentável da economia azul, no âmbito da União para o Mediterrâneo (5).

2.3

A comunicação em apreço (6) e o quadro de ação que a acompanha [SWD(2017) 130] (7) são o resultado desse pedido e têm por objetivo aproveitar as oportunidades e enfrentar os desafios de uma região que requer coordenação multilateral e cooperação internacional para além das fronteiras da União Europeia (UE).

2.4

Além disso, a iniciativa da Comissão subjacente à comunicação baseia-se na longa experiência em estratégias para as bacias marítimas e em estratégias macrorregionais — por exemplo, a Estratégia Atlântica, a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico e a Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (8). A iniciativa beneficia ainda do diálogo regional em curso sobre a economia azul no âmbito da União para o Mediterrâneo (supramencionada), da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (9), da Convenção de Barcelona sobre a proteção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo (10), bem como da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (11) e dos esforços envidados tendo em vista a execução da Estratégia Mediterrânica para o Desenvolvimento Sustentável (12).

2.5

Além disso, a comunicação em apreço está em conformidade com o debate científico e sociopolítico em evolução a nível mundial. A economia azul é já uma das questões mais importantes dos dias de hoje — em primeiro lugar, atendendo à importância dos recursos dos mares e oceanos e ao potencial em termos do crescimento económico a eles associado e, em segundo lugar, devido ao facto de a sustentabilidade dos mares e dos oceanos a nível mundial constituir o principal parâmetro para a preservação do ambiente a nível mundial (13).

2.6

A comunicação reconhece a necessidade do reforço da segurança e da proteção, de um crescimento económico sustentável e do emprego, bem como da preservação dos ecossistemas e da biodiversidade no Mediterrâneo Ocidental. Por outras palavras, pretende contribuir para a promoção do desenvolvimento económico social e ambientalmente sustentável da bacia marítima, das zonas costeiras meridionais e setentrionais, dos portos e das cidades que constituem um sistema integrado para a mobilidade de pessoas e mercadorias, muito para além das descontinuidades administrativas e políticas existentes. Para o efeito, define três domínios de desafios:

2.6.1

A segurança e a proteção das atividades marítimas: de acordo com a comunicação, o Mediterrâneo Ocidental tem zonas de congestionamento do tráfego expostas a riscos crescentes (em termos de acidentes de transporte) por força de futuros desenvolvimentos geopolíticos e económicos, como a duplicação do canal de Suez. Por outro lado, os problemas de segurança são já significativos — como o demonstra a migração ilegal –, enquanto se prevê que as atuais tendências socioeconómicas e demográficas, a par dos efeitos das alterações climáticas, intensifiquem a concorrência pelos recursos e agravem a instabilidade geopolítica.

2.6.2

Elevadas taxas de desemprego jovem versus uma mão de obra do setor marítimo em envelhecimento: a comunicação reconhece um «paradoxo a nível do emprego» sobejamente conhecido, a saber, a coexistência de elevadas taxas de desemprego e de postos de trabalho por preencher, concentrados em particular em setores e indústrias da economia azul. A Comissão está convicta de que a situação atual se deve sobretudo (se não por completo) à falta de correspondência entre a oferta e a procura, pelo que salienta a falta de diálogo e de cooperação entre a indústria e o sistema de ensino.

2.6.3

Interesses divergentes e concorrentes no mar: de acordo com os dados apresentados na comunicação, o Mediterrâneo Ocidental possui a maior biodiversidade de toda a bacia marítima. Ao mesmo tempo, concentra cerca de metade do PIB do Mediterrâneo, gerado, essencialmente, por atividades marítimas — turismo, aquicultura, pescas e transporte —, o que dá origem a uma crescente urbanização da orla costeira, à sobreexploração das unidades populacionais de peixes, à poluição marinha e a questões de conservação mais vastas. Tendo em conta a natureza transnacional dos interesses em causa e as graves disparidades socioeconómicas, estes fatores justificam plenamente a afirmação da Comissão de que esta zona é «um foco de pressões económicas, demográficas e ambientais».

2.7

Em termos gerais, a Comissão reconhece que os regimes de cooperação existentes em ambas as margens da bacia marítima não se revelaram suficientemente eficazes. Nesse sentido, a iniciativa vem dar resposta a uma necessidade existente. Contudo, o seu êxito depende de numerosas alterações e ajustamentos de caráter tanto geral como específico, muitos dos quais procuraremos apresentar nos próximos pontos.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE apoia os esforços da Comissão para consolidar e desenvolver uma cadeia de produção e de consumo ambientalmente sustentável, por exemplo, através da utilização de energias limpas para a dessalinização da água do mar, da promoção da eficiência energética e das energias limpas em termos mais gerais, bem como da promoção e do reforço do transporte marítimo verde. Este aspeto é particularmente importante devido ao enorme potencial da zona em apreço no plano das atividades empresariais.

3.2

A expressão «economia azul» remete para a evolução social e ambientalmente sustentável das bacias marítimas e das zonas costeiras, capaz de atenuar as disparidades existentes e assegurar a preservação da diversidade cultural e biológica, tanto mais crucial à luz do passado e tendo em vista o futuro do Mediterrâneo. Nesse sentido, os domínios de ação escolhidos na comunicação — 1) segurança e proteção marítimas, 2) uma economia inteligente e resiliente, 3) melhor governação dos mares —, embora importantes, podem revelar-se ineficazmente redutores em relação às necessidades da bacia. O CESE propõe o alargamento da iniciativa aos domínios da biodiversidade e conservação e da comunicação intercultural, bem como uma estratégia mais concreta para apoiar as atividades produtivas de pequena e muito pequena escala, como a pesca, etc.

3.3

As questões relativas à segurança marítima (do transporte) e, sobretudo, à proteção marítima, embora muito importantes, não se podem cingir ao Mediterrâneo Ocidental. Pelo contrário, a história geopolítica e a atual deterioração da situação, a par da explosiva crise dos refugiados na parte oriental da bacia marítima, fazem ressaltar a necessidade de uma abordagem holística do Mediterrâneo para enfrentar estas questões.

3.4

O mesmo se aplica às demais componentes dos domínios de interesse definidos — crescimento económico sustentável, questões de preservação da cultura e do ambiente, etc. O Mediterrâneo não deve ser dividido numa parte ocidental e numa parte oriental — mesmo que tenha de o ser por razões administrativas e para fins estratégicos de curto prazo, o planeamento estratégico a longo prazo tem de considerar a bacia como um todo.

3.5

O CESE compreende perfeitamente que, dado o agravamento das tensões geopolíticas e a escalada dos conflitos no Mediterrâneo Oriental, o lançamento da iniciativa no Mediterrâneo Ocidental possa constituir uma abordagem mais fácil, mais realista e de mais rápida concretização. Contudo, se não for seguido de uma iniciativa análoga para o Mediterrâneo Oriental, há um risco significativo de os objetivos estabelecidos não serem alcançados. Os mesmos problemas — mas com uma tensão fortemente agravada pelas condições geopolíticas — afetam o Mediterrâneo Oriental, impondo-se uma programação e aplicação de regras e políticas análogas.

3.6

Embora a falta de «diálogo» entre a indústria, por um lado, e os meios académicos e o setor da I&D, por outro, possa constituir uma consideração importante no combate ao desemprego (especialmente a longo prazo e em períodos de crescimento económico), um enfoque exclusivo neste aspeto peca por unilateral e ineficaz. Pelo contrário, há que enfrentar os atuais desequilíbrios económicos (de que a falta de novos empregos e a elevada taxa de desemprego são componentes maiores) e o agravamento das disparidades socioeconómicas na bacia do Mediterrâneo Ocidental sem perder de vista a crise sistémica persistente no norte da região e a falta de vontade generalizada de realizar investimentos produtivos.

3.7

Quando a atividade económica interage fortemente com questões de conservação, quando ocorrem externalidades (macro)económicas (ditadas pela procura ou pela oferta) e quando o somatório das livres escolhas individuais gera questões de sustentabilidade socioeconómica e ambiental, impõe-se uma intervenção política eficaz, que, numa época de intensa internacionalização, cumpre ajustar no plano transnacional. Em casos de sobreexploração das unidades populacionais de peixes, poluição marinha, urbanização excessiva e crescimento desordenado dos aglomerados populacionais, crises económicas ou financeiras persistentes e crescentes disparidades transregionais e sociais dentro e fora da UE, a doutrina da «libertação das forças do mercado» não é suficiente.

3.8

Nesse sentido, as reconhecidas deficiências no quadro de elaboração de políticas na zona — deficiências essas devidas, essencialmente, à falta de cooperação entre os diferentes países (a comunicação faz-lhes referência no terceiro grupo de desafios e lacunas, relativo aos interesses divergentes e concorrentes) —, constituem um fator extremamente importante na resolução dos litígios socioeconómicos e ambientais na região. Os acordos bilaterais atuais e futuros entre países da UE e os seus vizinhos do sul do Mediterrâneo devem ser efetivamente respeitados. A ausência de uma voz unida e, por conseguinte, forte da UE em matéria de política externa pode não ser um fator positivo a este respeito, embora, por outro lado, os países da margem sul da bacia devam esperar que a UE seja o seu principal (se não único) parceiro, com um interesse sólido e sincero em promover as perspetivas comuns de desenvolvimento sustentável e prosperidade na região.

3.9

Além da falta de cooperação transnacional, a confusão gerada pela multiplicidade de iniciativas e plataformas com objetivos semelhantes (se não idênticos) existentes torna igualmente necessária a coordenação política. A comunicação em apreço refere, por exemplo, a estratégia «Crescimento azul» e a política marítima da UE (14), a estratégia europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo (15), a iniciativa BlueMed (16) e a Iniciativa Crescimento Azul da FAO (17). Além disso, existem outras atividades que abrangem ambas as margens da bacia, como o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e o Plano de Ação Regional para os Transportes na Região Mediterrânica (18).

3.10

À luz da vasta gama de iniciativas existentes de idêntica orientação, o CESE solicita a realização de uma análise comparativa aprofundada, que identifique os domínios em que as iniciativas se sobrepõem, a fim de ser possível utilizá-las de uma forma que permita economizar recursos e melhorar os resultados finais. Importa examinar e considerar mais atentamente as boas práticas aplicadas noutras estratégias macrorregionais (também no mar Báltico) e iniciativas (como a iniciativa «Ilhas Inteligentes») (19).

3.11

Os requisitos irrealistas que limitam a eficácia dos programas europeus no Mediterrâneo, por um lado, e a burocracia resultante da fobia do desperdício de fundos da UE, por outro, aliados à corrupção e à ineficácia em determinadas situações ou setores da administração pública de ambas as margens da bacia, deram origem a deficiências graves na absorção dos fundos europeus disponíveis para o Mediterrâneo.

3.12

Por outro lado, até agora, a UM não conseguiu desempenhar o papel que lhe incumbe, apesar dos diferentes projetos que têm sido anunciados. Em consequência, importa reforçar a sua intervenção na região. As iniciativas da economia azul podem revestir-se de grande importância para a prosperidade geral, mas devem estar efetivamente ligadas às estruturas e quadros existentes.

4.   Observações na especialidade

4.1   Um espaço marítimo mais seguro e mais protegido

4.1.1

A comunicação concentra-se em dois domínios de intervenção específicos: 1) a cooperação entre as guardas costeiras e 2) a partilha de dados e a colaboração entre administrações com vista a reforçar a capacidade de resposta e combate à poluição marinha causada por acidentes.

4.1.2

O CESE considera essencial o reforço das redes e, por conseguinte, da cooperação entre as autoridades responsáveis pelas fronteiras terrestres e marítimas de ambas as margens, com a assistência da Frontex. O intercâmbio e a análise sistemáticos de informações por um centro de análise de dados supranacional é igualmente necessário para que a luta contra a criminalidade e o terrorismo seja bem-sucedida. Não obstante, há que considerar cuidadosamente as regras da «boa governação», bem como os direitos humanos — tanto individuais como coletivos —, em particular à luz da experiência negativa de certos regimes.

4.1.3

O CESE considera que estas duas abordagens bem definidas são uma forma eficaz de lidar com a questão do reforço da segurança e da proteção do espaço marítimo. No entanto, há que melhorar a análise das metas quantitativas subjacentes, de modo a assegurar a vigilância e a avaliação contínuas desta prioridade, cabendo em paralelo envidar esforços de coordenação e colaboração com instituições mundiais e transnacionais, como a OMI (20).

4.2   Uma economia azul inteligente e resiliente

4.2.1

O CESE lamenta que os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil estejam, na melhor das hipóteses, sub-representados (se não totalmente ausentes) na comunicação, apesar de poderem ser muito úteis na planificação e na execução de políticas e programas específicos, graças à sua experiência na abordagem de situações críticas e à sua capacidade comprovada de intervenção direta e de resolução de problemas socioeconómicos.

4.2.2

A pobreza e o desemprego dos jovens podem vir a agravar-se nos próximos anos em resultado das alterações climáticas, que afetarão particularmente as condições dos países do sul do Mediterrâneo. A Comissão, em cooperação com os órgãos de poder local e os parceiros sociais, deve empreender ações de desenvolvimento a nível local — por exemplo, incentivo de PME, apoio às indústrias artesanais, ações especiais de apoio ao setor primário e à promoção dos produtos da agricultura e das pescas locais nos mercados europeus, etc. —, a par das melhorias adequadas nos sistemas de ensino e de formação profissional locais, visando melhorar o nível de vida dos residentes e prevenir a migração. A economia azul pode proporcionar um rendimento digno a milhares de famílias através de abordagens modernas, de pequena escala e alta qualidade nos domínios da pesca, da conservação e do fornecimento de produtos da pesca.

4.2.3

As empresas familiares e as pequenas e microempresas com estruturas organizacionais, modos de funcionamento e atividades tradicionais são a espinha dorsal das economias locais de ambas as margens da bacia do Mediterrâneo, sobretudo nos setores e indústrias que constituem a economia azul. Por este motivo, o CESE considera que, além de iniciativas para promover o empreendedorismo inovador e tecnologicamente avançado, é pelo menos tão importante promover programas centrados nas atividades económicas tradicionais.

4.2.4

Nesse sentido, o CESE defende a necessidade de reforçar o segundo grupo de ações que compõem esta prioridade, relativas ao desenvolvimento de polos de atividades marítimas. A criação de redes e de regimes de cooperação para pequenos e microprodutores pode melhorar a sua resiliência e a competitividade dos custos e, simultaneamente, preservar a tão necessária diferenciação dos bens e serviços que fornecem. Por outro lado, o desenvolvimento de polos pode ser eficaz em setores específicos em que a concentração de capital é fundamental, como os setores das energias renováveis e do transporte de mercadorias. Não obstante, o CESE considera que as ideias de desenvolvimento de polos, de criação de incubadoras e de promoção de planos de negócios através de investidores providenciais são algo prematuras, mesmo para as economias mais avançadas da UE, o que denota a necessidade de planear serviços de apoio bem definidos, sobretudo para os pequenos produtores, artesãos e comerciantes da margem sul da bacia.

4.2.5

Além disso, na linha da quarta prioridade estratégica do já referido e recentemente publicado relatório do WWF sobre a revitalização da economia do mar Mediterrâneo, a reorientação do financiamento público e privado para a exploração do potencial dos recursos naturais da região é não só possível como necessária. Com efeito, pode gerar receitas sem deixar de ter em consideração a sustentabilidade social e ambiental através de mecanismos de financiamento ligados ao comércio do carbono, como o pagamento por serviços ecossistémicos (PSE) (21). Por exemplo, as pradarias de ervas marinhas do Mediterrâneo são um dos sistemas mais eficientes de sequestro do carbono, o que significa que o investimento público e privado neste sentido pode aliar o reforço do crescimento económico ao contributo para uma estratégia global em matéria de clima.

4.3   Melhor governação dos mares

4.3.1

Para que o primeiro grupo de ações — ordenamento do espaço marítimo e gestão costeira — seja bem-sucedido, há que adotar uma abordagem de hélice quádrupla (22). É necessário reforçar a participação dos órgãos de poder infranacional (municípios e regiões), dos meios académicos e da I&D, dos parceiros sociais, bem como das organizações da sociedade civil, no âmbito das respetivas áreas de atividade, tendo em conta o seu conhecimento mais aprofundado das condições socioeconómicas e ambientais e a sua flexibilidade administrativa.

4.3.2

Nesse sentido, os interesses económicos e sociais organizados podem e devem desempenhar um papel decisivo no desenvolvimento socioeconómico do Mediterrâneo. A Comissão, em cooperação com a UM, deve convidar as partes interessadas do setor privado a participar na consulta sobre a comunicação, garantindo a sua importante contribuição para o planeamento e, desse modo, o seu envolvimento mais eficaz na execução dos programas e atividades pertinentes. Relativamente às pescas, cumpre adotar medidas destinadas a reforçar os regimes de gestão conjunta, assegurando que as partes interessadas participem adequadamente no processo decisório.

4.3.3

Importa sublinhar a falta de cooperação entre os países europeus e não europeus do Mediterrâneo Ocidental, nomeadamente em relação às questões de segurança e de imigração que afetam o desenvolvimento económico.

4.3.4

A pesca constitui um elemento fundamental da atividade económica do Mediterrâneo e a segunda mais importante fonte de riqueza, a seguir ao turismo. O CESE concorda que é necessário definir ações específicas para este setor — do tipo enunciado no quarto grupo de ações desta prioridade. Os programas devem visar a redução da sobrepesca e o desenvolvimento de serviços de apoio, bem como a concessão de financiamento para assegurar a sobrevivência da pequena pesca e o desenvolvimento concomitante das comunidades costeiras. É necessário reforçar a flexibilidade do FEAMP (23), a fim de eliminar as barreiras entre os diferentes níveis da administração pública aquando da definição de iniciativas eficazes.

4.3.5

O CESE considera que cumpre reforçar o papel da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), a fim de assegurar a adoção de medidas administrativas necessárias, coerentes e compatíveis, visando reverter a situação desfavorável das unidades populacionais de peixes, em estreita cooperação e coordenação com os países terceiros mediterrânicos.

4.4

O CESE já sublinhou reiteradamente que as políticas e os programas para o Mediterrâneo executados nos últimos vinte anos obtiveram resultados fracos e deixaram por utilizar fundos elevadíssimos, devido à diferença de atitudes e à ausência de uma coordenação eficaz entre as instituições competentes da UE e os governos e administrações públicas nacionais dos países terceiros mediterrânicos. Neste domínio, é urgente a prestação de um apoio e assistência técnica sólidos com vista a melhorar o nível de resposta das instituições não pertencentes à UE aos requisitos de financiamento europeu, bem como a reforçar a capacidade de adaptação da Comissão.

4.5

A execução eficaz das ações definidas na comunicação é comprometida em particular pela complexidade da burocracia, como torna patente o ponto «Governação e execução» da comunicação, mas também pela participação de instituições completamente diversas, com estruturas e posturas diferentes, como as reuniões ministeriais, a Comissão, a UM, etc. Impõe-se um plano operacional com instrumentos organizacionais e administrativos específicos e funções distintas.

4.6

O CESE considera que se impõe criar de imediato o Grupo de Ação para a Economia Azul, em ligação com os grupos de trabalho da UM, dotando-o de um plano de ação e de competências claramente definidas. O grupo de ação deve ter a flexibilidade necessária para reagir rapidamente a situações de emergência — catástrofes naturais e ambientais, etc. — e para desempenhar funções e assumir responsabilidades específicas. O CESE é prudente na sua avaliação da eficácia do grupo de ação, a qual dependerá dos seus membros e da participação direta das instituições europeias e dos governos dos países terceiros. Por conseguinte, reputa necessário concebê-lo criteriosamente desde o início, com um organograma bem definido e um sistema de processos e procedimentos eficaz, bem como um plano de atividades específico e bem estruturado.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  No relatório recém-publicado do Fundo Mundial para a Natureza (WWF) intitulado «Reviving the Economy of the Mediterranean Sea — Actions for a sustainable future» [Revitalizar a economia do mar Mediterrâneo — Ações para um futuro sustentável], os autores defendem, em primeiro lugar, a necessidade de uma abordagem holística e, em segundo, o facto de que «o mar Mediterrâneo é um dos principais contribuidores para o PIB regional e de que os seus recursos naturais constituem uma mais-valia fundamental para a economia azul não só na região, mas também a nível global.»

(Ver página 7 do relatório, http://www.wwf.gr/images/pdfs/Reviving_Mediterranean_Sea_Economy_Full%20rep_Lowres.pdf).

(2)  https://ec.europa.eu/maritimeaffairs/policy/blue_growth_pt

(3)  Programa da Conferência Ministerial sobre a Economia Azul, realizada em 17 de novembro de 2015, disponível em: http://ufmsecretariat.org/wp-content/uploads/2015/10/Agenda_UfM_Ministerial-on-Blue-Economy_MARE-D1.pdf

(4)  Consultar http://ufmsecretariat.org/wp-content/uploads/2015/11/2015-11-17-declaration-on-blue-economy_en.pdf

(5)  Para uma breve panorâmica das decisões adotadas na reunião dos ministros dos Negócios Estrangeiros de 28 de outubro de 2016, consultar http://ufmsecretariat.org/foreign-affairs-ministers-of-the-55-dialogue-discuss-pressing-regional-challenges-and-highlight-the-positive-contribution-of-ufm-activities-to-the-enhancement-of-regional-cooperation/. Sobre a história do «Diálogo 5+5» desde 2003, consultar http://westmediterraneanforum.org/wp-content/uploads/2013/09/131017_chronology5+51.pdf

(6)  https://ec.europa.eu/maritimeaffairs/sites/maritimeaffairs/files/com-2017-183_en.pdf

(7)  https://ec.europa.eu/maritimeaffairs/sites/maritimeaffairs/files/swd-2017-130_en.pdf

(8)  Sobre as três estratégias regionais da UE, consultar os seguintes sítios Web: http://www.atlanticstrategy.eu/ sobre a Estratégia Atlântica, https://www.balticsea-region-strategy.eu/ sobre a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico e http://www.adriatic-ionian.eu/ sobre a Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica.

(9)  http://www.fao.org/gfcm/en/

(10)  A Convenção para a Proteção do mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona) foi adotada em 16 de fevereiro de 1976 pela Conferência de Plenipotenciários dos Estados costeiros da região mediterrânica sobre a proteção do mar Mediterrâneo, realizada em Barcelona. A Convenção original foi modificada, tendo as alterações sido adotadas em 10 de junho de 1995 [UNEP(OCA)/MED IG.6/7]. Entrou em vigor em 9 de julho de 2004.

(11)  https://www.un.org/pga/wp-content/uploads/sites/3/2015/08/120815_outcome-document-of-Summit-for-adoption-of-the-post-2015-development-agenda.pdf

(12)  https://planbleu.org/sites/default/files/upload/files/smdd_uk.pdf

(13)  Ver o relatório de 2017 do WWF, elaborado com o apoio do Boston Consulting Group, intitulado «Reviving the Economy of the Mediterranean Sea — Actions for a sustainable future» [Revitalizar a economia do mar Mediterrâneo — Ações para um futuro sustentável]: http://www.wwf.gr/images/pdfs/Reviving_Mediterranean_Sea_Economy_Full%20rep_Lowres.pdf

(14)  Ver, por exemplo, o mais recente relatório sobre a estratégia «Crescimento azul» — SWD(2017) 128 final: https://ec.europa.eu/maritimeaffairs/sites/maritimeaffairs/files/swd-2017-128_en.pdf

(15)  COM (2014) 086 final.

(16)  https://ec.europa.eu/maritimeaffairs/content/bluemed-initiative-blue-growth-and-jobs-mediterranean_pt

(17)  Para mais informações sobre a Iniciativa Crescimento Azul da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, consultar http://www.fao.org/3/a-mk541e/mk541e02.pdf

(18)  Ver http://www.unep.org/ourplanet/june-2017/unep-publications/regional-action-plan-sustainable-consumption-and-production e https://ec.europa.eu/transport/sites/transport/files/themes/international/european_neighbourhood_policy/mediterranean_partnership/docs/rtap2014_2020_en.pdf, respetivamente.

(19)  http://www.smartislandsinitiative.eu/en/index.php

(20)  http://www.imo.org/en/Pages/Default.aspx

(21)  O pagamento por um serviço ecossistémico (PSE) ocorre quando um beneficiário ou utilizador de um serviço ecossistémico efetua um pagamento direto ou indireto ao prestador desse serviço. No caso da bacia do Mediterrâneo, também se pode prever um PSE como justificação ambiental para a transferência de fundos da faixa setentrional para a faixa meridional.

(22)  Consultar http://cor.europa.eu/en/documentation/studies/Documents/quadruple-helix.pdf

(23)  Para mais informações, consultar https://ec.europa.eu/fisheries/cfp/emff_pt


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/90


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um plano de ação para a natureza, a população e a economia»

[COM(2017) 198 final]

(2018/C 129/15)

Relator:

Lutz RIBBE

Consulta

Comissão Europeia, 31.5.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Decisão da Plenária

25.4.2017

 

 

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

21.11.2017

Adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

157/5/6

1.   Resumo das conclusões e recomendações do CESE

1.1.

Em primeiro lugar, o CESE congratula-se com os resultados do balanço de qualidade das Diretivas Natureza, que revela que estas são adequadas enquanto pedras angulares de uma política de biodiversidade mais ampla, embora a sua aplicação tenha de ser substancialmente melhorada.

1.2.

Embora cada uma das 15 medidas específicas propostas no novo plano de ação seja adequada, a sua apresentação gera alguma confusão por não ser clara a sua relação com a atual Estratégia de Biodiversidade, sobretudo por existirem muitas sobreposições de conteúdo e apenas inovações marginais. O CESE considera que teria sido preferível avaliar e, caso necessário, completar a atual Estratégia de Biodiversidade.

1.3.

O problema decisivo para o êxito de uma política em matéria de biodiversidade é que as medidas de promoção ou conservação da biodiversidade, em larga medida, não constituem atualmente fontes de rendimento para os proprietários e utilizadores das terras e são, pelo contrário, fatores de custos. No entanto, as medidas relativas à biodiversidade — dentro ou fora de áreas da Rede Natura 2000 — devem ser economicamente viáveis para os responsáveis pela sua execução. Não devem nem podem ser aplicadas às suas custas. Até hoje, nenhum dos programas apresentados pela UE e pelos Estados-Membros conseguiu resolver verdadeiramente este dilema fundamental, e o mesmo se verifica no plano de ação, que, apesar de se referir várias vezes a situações vantajosas para todos, infelizmente não oferece nenhuma pista útil nesse sentido.

1.4.

A falta de financiamento, além de ser um problema central para a consecução das metas estabelecidas em matéria de biodiversidade, é igualmente sintomática de uma evolução indesejada na política europeia. Adota-se legislação que acarreta custos, mas não há acordo quanto a quem os assume ou de que forma são cobertos.

1.5.

O CESE apela uma vez mais à Comissão para que atualize a sua estimativa dos custos da Rede Natura 2000. Na sua opinião, os custos, regularmente estimados em 6,1 mil milhões de euros, não refletem adequadamente as necessidades financeiras da Rede Natura 2000, que serão duas a três vezes mais elevadas.

1.6.

Assim, o CESE considera imprescindível apresentar uma estratégia a longo prazo para a cobertura das necessidades de financiamento da política em matéria de biodiversidade (1). O debate sobre as perspetivas financeiras após 2021 proporcionaria o quadro adequado, mas nem o plano de ação nem as abordagens adotadas até agora, e que constam do documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE (2), permitem esperar uma melhoria significativa da situação.

1.7.

O CESE saúda expressamente o facto de a Comissão pretender continuar a desenvolver a estratégia relativa à infraestrutura verde no âmbito do plano de ação. Contudo, também no que respeita a este conceito inovador, o CESE previne que um conceito desprovido de financiamento não trará qualquer mudança.

2.   Antecedentes

2.1.

A UE aprovou, já em 1998, uma primeira estratégia em matéria de diversidade biológica (3), a fim de travar a perda de espécies da fauna e da flora selvagens e dos respetivos habitats. A estratégia de desenvolvimento sustentável (Estratégia de Gotemburgo), adotada em 2001, definiu objetivos claros em matéria de biodiversidade, designadamente para reduzir a perda de biodiversidade na UE até 2010 e para assegurar a recuperação dos habitats e dos ecossistemas naturais.

2.2.

Seguiram-se outras medidas, nomeadamente um plano de ação para a biodiversidade em 2001 (4), e um outro em maio de 2006 (5), que, em termos de conteúdo, pouco se diferenciava do primeiro.

2.3.

Quando se reconheceu que o objetivo adotado e assumido não podia ser alcançado, foi aprovada, com base na comunicação da Comissão — Opções para uma visão e um objetivo pós-2010 da UE em matéria de biodiversidade (6), uma nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 (7), que, na sua essência, se limitava a retomar os antigos requisitos e instrumentos dos planos de ação precedentes e adiar para 2020 os objetivos anteriormente definidos para 2010.

2.4.

A avaliação intercalar desta Estratégia de Biodiversidade, que abrangia seis metas claramente definidas, com um total de 20 medidas, revelou resultados muito dececionantes e chegou à conclusão de que, para alcançar o novo objetivo fixado de travar definitivamente a perda de espécies até 2020 e assegurar a recuperação dos habitats perdidos, há que envidar esforços de grande envergadura para proteger o mundo natural.

2.5.

O CESE manifestou essencialmente a mesma opinião no que se refere a todos estes documentos, afirmando de forma crítica que:

na UE, «[n]a preservação da biodiversidade, não faltam leis, diretivas, programas, projetos-piloto, declarações políticas ou instruções, do que precisamos é de aplicações e ações concertadas a todos os níveis de ação política»;

«[a]té ao momento, a política não teve a força ou a vontade suficientes para aplicar medidas reconhecidas como necessárias há anos, apesar de a comunicação clarificar que tanto a sociedade quanto a economia beneficiam de igual modo de uma política de biodiversidade persuasiva» (8);

a política de biodiversidade da UE é, portanto, um exemplo clássico de uma política de promessas não cumpridas ao nível europeu e nacional, apesar de essa política identificar corretamente os problemas e criar os instrumentos necessários. O CESE considera que não é necessária qualquer alteração da base jurídica existente.

2.6.

Todavia, a Comissão Juncker realizou um reexame das Diretivas Natureza no quadro do programa REFIT. O resultado confirmou a posição do CESE, e o Conselho (Ambiente) também considerou «que, como pedra angular de uma política de biodiversidade mais ampla da UE, as Diretivas Natureza se adequam aos fins a que se destinam, mas que a sua aplicação tem de ser melhorada para permitir a consecução dos respetivos objetivos e a realização do seu pleno potencial» (9).

2.7.

Em reação aos resultados do processo REFIT, a Comissão apresentou um Plano de ação para a natureza, a população e a economia (10), que é objeto do presente parecer.

3.   Observações na generalidade sobre o plano de ação

3.1.

O plano de ação começa por descrever uma vez mais o péssimo estado de conservação das espécies e dos habitats, que supostamente deveriam estar protegidos há muito pelas Diretivas Natureza adotadas em 1979 e 1992, respetivamente. Considera-se que «[o]s fatores essenciais que explicam as falhas na aplicação incluem recursos limitados, um controlo deficiente da aplicação, uma integração insuficiente dos objetivos ambientais noutras áreas políticas, insuficiência de conhecimentos e do acesso a dados e, por fim, fraca comunicação e participação das partes interessadas. Acrescente-se que as entidades que aplicam as diretivas, em particular aos níveis local e regional, muitas vezes não estão suficientemente a par das suas exigências ou da flexibilidade e oportunidades por elas oferecidas, o que pode levar a um conflito entre a proteção do meio ambiente e a atividade económica».

3.2.

O plano de ação tem como objetivo «melhorar a aplicação das diretivas, a sua coerência com os objetivos socioeconómicos e a participação das autoridades nacionais, regionais e locais, bem como das partes interessadas e dos cidadãos».

3.3.

Tendo em conta a forte dimensão territorial das diretivas e o papel fulcral dos órgãos de poder local e regional na sua aplicação, o Comité das Regiões Europeu tem participado de perto nos trabalhos preparatórios do referido plano de ação e terá um papel essencial na cooperação com os órgãos de poder local e regional e na sua sensibilização.

3.4.

O plano de ação estabelece um calendário apertado e a Comissão pretende comunicar «o impacto» das suas ações ainda antes do fim do seu mandato atual, em 2019. O CESE considera este prazo muito ambicioso, tanto mais que a Comissão não criou capacidades adicionais em matéria de recursos humanos com vista à aplicação do plano de ação.

3.5.

O plano de ação é composto por quatro áreas prioritárias, com um total de 15 ações específicas:

Prioridade A: Melhorar as orientações e os conhecimentos e garantir uma melhor coerência com objetivos socioeconómicos mais abrangentes;

Prioridade B: Desenvolver uma apropriação política e reforçar o cumprimento das disposições;

Prioridade C: Reforçar o investimento na Natura 2000 e melhorar as sinergias com os instrumentos financeiros da UE;

Prioridade D: Melhorar a comunicação e a sensibilização e envolver os cidadãos, as partes interessadas e as comunidades.

4.   Observações na especialidade sobre o plano de ação

4.1.

O CESE congratula-se, de modo geral, com os resultados do balanço de qualidade, que corrobora a sua posição anterior. É de salientar que um número assinalável de partes interessadas participou no balanço de qualidade. Tal demonstra que a política da UE para a biodiversidade é um tema que interessa a amplas camadas da população, em parte porque lhes diz diretamente respeito, mas também porque tem sido debatida de forma intensa.

4.2.

Embora cada uma das 15 medidas específicas do plano de ação possa contribuir para uma melhor aplicação da legislação em vigor em matéria de proteção da natureza, o CESE manifesta o seu desagrado pelo facto de a Comissão ter apresentado já um novo plano. No entender do CESE, seria mais eficaz avaliar a atual Estratégia de Biodiversidade, constituída por seis metas e 20 medidas concretas, realizar e publicar uma análise rigorosa da vulnerabilidade e, com base nesta, eventualmente integrar medidas adicionais na atual estratégia. A apresentação de um novo plano de ação causou alguma confusão, não estando claramente definido em que medida se relaciona com a atual Estratégia de Biodiversidade, sobretudo porque algumas medidas do plano de ação (por exemplo, as prioridades B e C) já constam há vários anos do programa da UE para a biodiversidade e da agenda política, aguardando a respetiva execução.

4.3.

O CESE já advertiu para o facto de a multiplicidade de programas e estratégias provavelmente causar confusão e poder dar a impressão de que a imposição de novos programas, planos ou estratégias constitui uma espécie de intervencionismo, que na verdade poucas melhorias acrescenta.

4.4.

Já no título do seu comunicado de imprensa relativo ao plano de ação, a Comissão Europeia afirmou que este deverá ajudar as regiões «a proteger a biodiversidade e a colher os benefícios económicos da proteção da natureza». O CESE reconhece o facto de o plano de ação não referir apenas a natureza e a biodiversidade, mas também a interligação entre pessoas, natureza e atividade económica. Deste modo, torna-se evidente que a política para a biodiversidade vai além da obrigação ético-moral de proteção das espécies e dos habitats. Também este aspeto se coaduna com as declarações proferidas pelo CESE nos últimos anos.

4.5.

Em muitas regiões da Europa, há muito que surgiram conceitos demonstrativos do modo como as pessoas podem beneficiar do capital natural. Entre outros aspetos, é evidente a relação entre o turismo e uma paisagem variada, diversificada e com elevada biodiversidade. Cada vez mais se reconhece que os serviços ecossistémicos — e não apenas os proporcionados pelas áreas da Rede Natura 2000 — são um bem público.

4.6.

Contudo, o problema fundamental reside no facto de as medidas de promoção ou conservação da biodiversidade, em larga medida, não representarem atualmente fontes de rendimento para os proprietários e utilizadores das terras e serem, pelo contrário, fatores de custos. No passado, a «diversidade natural» era quase um subproduto de uma atividade económica extensiva — designadamente, provocada pelas condições económicas difíceis que, por exemplo, os agricultores e os silvicultores enfrentavam — o que resultava num conflito clássico no que se refere à utilização do solo.

4.7.

No entanto, as medidas relativas à biodiversidade — dentro ou fora de áreas da Rede Natura 2000 — devem ser economicamente viáveis para os responsáveis pela sua execução. Não devem nem podem ser aplicadas às suas custas. Até hoje, nenhum dos programas apresentados pela UE e pelos Estados-Membros conseguiu resolver este dilema fundamental, e o mesmo se verifica no plano de ação, que, apesar de se referir várias vezes a situações vantajosas para todos, infelizmente oferece poucas pistas úteis nesse sentido.

4.8.

Esta situação não será alterada pelas medidas que até agora estiveram ausentes das estratégias de biodiversidade e que foram introduzidas pelo plano de ação: nenhuma campanha de sensibilização, nenhuma melhoria da participação pública, nenhuma melhoria das orientações ou a proclamação de 21 de maio como «Dia Europeu da Rede Natura 2000» — todas medidas que agora constam do plano de ação — terão êxito se não se verificarem as condições económicas e financeiras adequadas. Na opinião do CESE, é essencial melhorar este ponto e dotar a Rede Natura 2000, no contexto da programação financeira a médio prazo para o período a partir de 2021, de meios financeiros suficientes e específicos, bem como assegurar que as autoridades responsáveis pela sua aplicação disponham de suficientes recursos humanos tanto a nível da UE quanto a nível nacional.

5.   O dilema da falta de recursos financeiros

5.1.

Aquando da criação da Rede Natura 2000 foi, por exemplo, prometido aos proprietários/utilizadores que, no mínimo, seria assegurada uma compensação financeira adequada caso fossem afetados negativamente no plano económico pelas medidas/obrigações que incumbem às áreas da Rede Natura 2000. A Comissão, na sua comunicação — Avaliação de 2010 da implementação do plano de ação da UE sobre biodiversidade (11), concluiu que a garantia de financiamento adequado representava uma das quatro medidas de apoio fundamentais. Observou, todavia, que «[a]penas estão a ser satisfeitas 20 % das necessidades totais de financiamento na gestão das zonas protegidas, incluindo a Rede Natura 2000 na Europa. Em 2004, estimou-se que a gestão da Rede Natura 2000 exigiria um investimento de 6,1 mil milhões de euros anuais para a UE-25». Por conseguinte, há uma lacuna financeira de, pelo menos, 5 mil milhões de euros anuais.

5.2.

As estimativas mais recentes dos custos incorridos com a gestão da Rede Natura 2000 apontam para a necessidade de muito mais meios. Os estados federados alemães estimam que, na Alemanha, todos os anos são necessários, para o meio terrestre da Rede Natura 2000, 1,417 mil milhões de euros, o que equivale a 175 euros por hectare. Se calcularmos os custos por hectare para a componente terrestre da Rede Natura 2000 em toda a UE, os meios necessários na UE-28 ascenderão, mesmo, a cerca de 21 mil milhões de euros por ano. A este valor acrescem os custos para o meio marítimo da Rede Natura 2000. O CESE exorta urgentemente a Comissão a fazer um cálculo atualizado e sólido dos custos para toda a Rede Natura 2000.

5.3.

A falta de financiamento para a gestão da Rede Natura 2000, além de ser um problema central para a consecução dos objetivos acordados em matéria de biodiversidade, é igualmente sintomática de uma evolução indesejada na política europeia. Adota-se legislação que acarreta custos, mas não há acordo quanto a quem os assume ou de que forma são cobertos. A falta de coerência entre a legislação da UE e o seu orçamento é a principal causa dos problemas ligados à proteção da biodiversidade na Europa.

5.4.

O plano de ação também aceita o atual orçamento da UE como um dado adquirido, o que é compreensível, uma vez que nos encontramos a meio do atual período de financiamento de 2014-2020. Mas isso significa que o problema da proteção da biodiversidade não pode ser resolvido através do plano de ação.

5.5.

A única medida financeira anunciada no novo plano de ação consiste num aumento de 10 % no orçamento do programa LIFE dedicado a projetos de apoio à conservação do ambiente e da biodiversidade. Esta deve ser aplicada de forma neutra do ponto de vista orçamental, ou seja, mantendo o orçamento geral do programa LIFE ao mesmo nível, não comprometendo assim as outras medidas realizadas ao abrigo do mesmo. No orçamento do programa LIFE para 2014-2017 foram disponibilizados cerca de 610 milhões de euros para a área prioritária «Natureza e biodiversidade». Assim, 10 % significam 15 milhões de euros anuais.

5.6.

Por conseguinte, é adequado que a Comissão se refira, no âmbito da prioridade C do plano de ação («Reforçar o investimento na Natura 2000 e melhorar as sinergias com os instrumentos financeiros da UE»), às «sinergias com fundos da política agrícola comum», a «sensibilizar para as oportunidades de financiamento de políticas de coesão» e da «política comum das pescas», salientando igualmente o desenvolvimento de orientações de apoio à implantação de «infraestruturas verdes». Contudo, estas medidas ou propostas não são novas, mas sim elementos que já constam há muito da agenda política e cuja realização é reclamada. Embora constem dos antigos programas e ações para a biodiversidade, não conduziram a mudanças positivas nos últimos anos.

5.7.

Por conseguinte, seria necessário que a Comissão apresentasse uma estratégia a longo prazo para cobrir as necessidades de financiamento (12). Na opinião do CESE, a respetiva reflexão deveria ter lugar no âmbito do debate que está a ser lançado sobre as perspetivas financeiras. A experiência demonstra que os projetos de cooperação entre as regiões, as organizações de conservação da natureza e os agricultores e silvicultores para a aplicação das medidas da Rede Natura 2000 podem ser muito bem-sucedidos se forem suficientemente atrativos do ponto de vista económico. No entanto, nem o plano de ação nem as abordagens adotadas até agora, e que constam do documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE (13), permitem antever uma melhoria significativa da situação.

5.8.

O CESE saúda expressamente o facto de a Comissão pretender continuar a desenvolver a estratégia relativa à infraestrutura verde no âmbito do plano de ação. Contudo, também no que respeita a este conceito inovador, o CESE previne que um conceito desprovido de financiamento não trará qualquer mudança. Neste contexto, o CESE chama a atenção para as conclusões do Conselho (Ambiente), que, na sua reunião de 19 de junho de 2017, apelou à Comissão para que prosseguisse os seus trabalhos no sentido de apresentar uma proposta para uma rede transeuropeia de infraestrutura verde (RTE-V).

5.9.

Neste contexto, o CESE remete para o seu parecer recentemente adotado sobre a «Avaliação intercalar do Programa LIFE» (14), no qual propôs que este programa se tornasse «o instrumento de financiamento central para a rede Natura 2000. Importa reconhecer a insuficiência da abordagem anterior, que consistia em organizar o financiamento da rede Natura 2000 através dos fundos da UE para o desenvolvimento regional e também através do segundo pilar da política agrícola comum». Neste sentido, o Comité remete para o seu parecer (15) e é favorável ao reforço adequado do Programa LIFE para fins específicos. Importa assegurar a coerência entre todas as medidas de apoio, ou seja, evitar conflitos com outros fundos da UE ou a sua duplicação.

5.10.

O plano de ação prevê melhorar a comunicação, a sensibilização e a participação dos cidadãos, das partes interessadas e das comunidades, bem como dos órgãos de poder local e regional. Para o efeito, deve ser criada, entre outras, uma «plataforma» com o Comité das Regiões. O CESE saúda esta iniciativa e está profundamente convicto de que o reforço da participação da sociedade civil na execução só poderá ser positivo.

5.11.

O CESE constata com satisfação que a Comissão pretende desenvolver e executar o plano de ação em estreita cooperação com o CR. Por seu turno, disponibiliza apoio para o efeito, pois entende que, sem o empenho e a aceitação da sociedade civil, os órgãos de poder local e regional apenas conseguirão obter um êxito limitado.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Ver pareceres do CESE sobre «A política da UE em matéria de biodiversidade» (JO C 487 de 28.12.2016, p. 14) e a «Avaliação intercalar do Programa LIFE» (JO C 173 de 31.5.2017, p. 7).

(2)  COM(2017) 358 final de 28.6.2017.

(3)  COM(1998) 42 final.

(4)  COM(2001) 162 final.

(5)  COM(2006) 216 final.

(6)  COM(2011) 244 final.

(7)  COM(2010) 4 final.

(8)  Parecer do CESE sobre «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (JO C 24 de 28.1.2012, p. 111).

(9)  Ver conclusões do Conselho (Ambiente) de 19.6.2017.

(10)  COM(2017) 198 final de 27.4.2017.

(11)  COM(2010) 548, p. 13.

(12)  Ver pareceres do CESE sobre «A política da UE em matéria de biodiversidade», (JO C 487 de 28.12.2016, p.14) e a «Avaliação intercalar do Programa LIFE» (JO C 173 de 31.5.2017, p. 7).

(13)  COM(2017) 358 final de 28.6.2017.

(14)  Ver parecer do CESE sobre a «Avaliação intercalar do Programa LIFE» (JO C 173 de 31.5.2017, p. 7).

(15)  Ver parecer do CESE sobre «A política da UE em matéria de biodiversidade» (JO C 487 de 28.12.2016, p. 14).


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/96


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias»

[COM(2017) 481 final — 2017/0219 (COD)]

(2018/C 129/16)

Relator:

Graham WATSON

Correlatores:

Anne DEMELENNE

Stéphane BUFFETAUT

Consulta

Conselho, 11.10.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

Grupo de redação, 17.10.2017

Adoção em plenária

7.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

141/0/5

1.

O CESE salienta, tal como a Comissão, que a democracia constitui um dos valores fundamentais da UE e que os partidos políticos e as fundações políticas desempenham um papel essencial numa democracia representativa, como reconhecido no artigo 10.o do TUE e no artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

O Comité reconhece que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, contribuiu para aumentar a visibilidade, o reconhecimento, a eficácia, a transparência e a responsabilização dos partidos políticos europeus e das fundações políticas associadas; contudo, concorda com o ponto de vista da Comissão de que ainda há muito a fazer para aumentar a participação dos cidadãos, reforçar o pluralismo das eleições e a dimensão europeia do debate político, dar a conhecer as filiações entre os partidos nacionais e europeus e promover a responsabilização política.

3.

O Comité concorda com a Comissão quanto ao facto de, apesar dos progressos introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, as normas em vigor terem lacunas que é necessário colmatar e assinala o apelo do Parlamento Europeu [2017/2733 (RSP)] para a realização de melhorias e adaptações das regras.

4.

O Comité apoia as propostas da Comissão para alterar o regulamento no que se refere à questão de saber quem pode patrocinar o registo de um partido político europeu, à proporcionalidade do financiamento da UE, ao limiar para o acesso a esse financiamento, ao cumprimento dos critérios de registo e à recuperação dos fundos utilizados indevidamente.

5.

O Comité congratula-se com a intenção de a Comissão tornar os programas eleitorais dos partidos políticos no âmbito europeu mais facilmente acessíveis aos cidadãos. Tem algumas reservas, porém, quanto à proposta do novo n.o 3-A do artigo 18.o do regulamento. Este estabelece que um partido político europeu deve incluir no seu pedido de financiamento provas de que os seus partidos afiliados publicaram continuamente nos respetivos sítios Web, durante os 12 meses anteriores ao momento em que o pedido é apresentado, o programa político e o logótipo do partido político europeu, bem como informações, relativamente a cada um dos seus partidos afiliados, sobre a representação entre homens e mulheres dos respetivos candidatos nas últimas eleições europeias e dos deputados ao Parlamento Europeu.

6.

O Comité questiona-se, nomeadamente, quanto ao modo como o primeiro requisito será fiscalizado, como poderá ser aplicado a novos partidos emergentes nos Estados-Membros e como poderá aplicar-se caso os partidos políticos europeus se atrasarem na adoção dos seus programas políticos; interroga-se também por que razão o último requisito incide apenas no género, e não, por exemplo, em critérios raciais, étnicos ou linguísticos.

7.

Por conseguinte, o Comité recomenda à Comissão que o período em que o programa deve estar disponível nos sítios Web do partido seja reduzido de 12 para 3 meses e que sejam exigidas informações sobre a diversidade dos candidatos nas listas eleitorais, não só para demonstrar os números relativos de homens e mulheres, mas também a origem étnica e a diversidade linguística.

8.

Além disso, o CESE chama novamente a atenção para o agravamento da desigualdade de tratamento entre os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, por um lado, e as associações e fundações europeias com objetivos mais gerais (por exemplo, associações económicas, sociais, humanitárias, culturais, ambientais ou desportivas, etc.), por outro.

9.

O Comité lamenta, uma vez mais, a decisão da Comissão, há vários anos, de retirar o projeto de estatuto da associação europeia e os obstáculos ao registo de sociedades de estatuto europeu, e insta novamente a Comissão a apresentar, num futuro próximo, um regulamento europeu equivalente sobre o estatuto e o financiamento das associações europeias sem filiação político-partidária.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/98


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que se refere às alterações dos recursos para a coesão económica, social e territorial e os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Cooperação Territorial Europeia

[COM(2017) 565 final — 2017/0247 COD]

(2018/C 129/17)

Consulta

Conselho da União Europeia, 19.10.2017

Parlamento Europeu, 23.10.2017

Base jurídica

Artigos 177.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Data da adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

160/0/2

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité decidiu por unanimidade não proceder a debate e passar de imediato à votação (artigos 50.o, n.o 4, e 56.o, n.o 3, do Regimento).

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS