ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 123 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 123/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2018/C 123/02 |
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2018/C 123/03 |
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2018/C 123/04 |
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2018/C 123/05 |
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2018/C 123/06 |
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2018/C 123/07 |
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2018/C 123/08 |
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2018/C 123/09 |
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2018/C 123/10 |
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2018/C 123/11 |
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2018/C 123/12 |
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2018/C 123/13 |
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2018/C 123/14 |
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2018/C 123/15 |
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2018/C 123/16 |
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2018/C 123/17 |
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2018/C 123/18 |
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2018/C 123/19 |
Processo C-122/18: Ação intentada em 14 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana |
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Tribunal Geral |
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2018/C 123/20 |
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2018/C 123/21 |
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2018/C 123/22 |
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2018/C 123/23 |
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2018/C 123/24 |
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2018/C 123/25 |
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2018/C 123/26 |
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2018/C 123/27 |
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2018/C 123/28 |
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2018/C 123/29 |
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2018/C 123/30 |
Processo T-786/16: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2017 — PV/Comissão |
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2018/C 123/31 |
Processo T-47/18: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2018 — UZ/Parlamento |
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2018/C 123/32 |
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2018/C 123/33 |
Processo T-62/18: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 — Aeris Invest/CUR |
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2018/C 123/34 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 123/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2018 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, a pedido de American Express Co. / The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury
(Processo C-304/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) 2015/751 - Taxas de intercâmbio nas operações de pagamento baseadas em cartões - Artigo 1.o, n.o 5 - Equiparação de um sistema tripartido de pagamento com cartões a um sistema quadripartido de pagamento com cartões - Requisitos - Emissão por um sistema tripartido de pagamento com cartões dos instrumentos de pagamento baseados em cartões com “parceiros de marca comercial ou por intermédio de agentes” - Artigo 2.o, ponto 18 - Conceito de “sistema tripartido de pagamento com cartões” - Validade»)
(2018/C 123/02)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Recorrente: The Queen, a pedido de American Express Co.
Recorridos: The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury
sendo intervenientes: Diners Club International Limited, Mastercard Europe SA
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um acordo entre um parceiro de marca comercial ou um agente, por um lado, e um sistema tripartido de pagamento com cartões, por outro, não é necessário que esse parceiro de marca comercial ou esse agente atue como emitente, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, deste regulamento, para se considerar que o referido sistema emite instrumentos de pagamento baseados em cartões com um parceiro de marca ou através de um agente e seja assim considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões, na aceção da primeira dessas disposições. |
2) |
O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 1.o, n.o 5, e do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento 2015/751. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — processo penal contra Ömer Altun, Abubekir Altun, Sedrettin Maksutogullari, Yunus Altun, Absa NV, M. Sedat BVBA, Alnur BVBA
(Processo C-359/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, ponto 1, alínea a) - Trabalhadores destacados - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Certificado E 101 - Força probatória - Certificado obtido ou invocado de forma fraudulenta»)
(2018/C 123/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Parte no processo nacional
Ömer Altun, Abubekir Altun, Sedrettin Maksutogullari, Yunus Altun, Absa NV, M. Sedat BVBA, Alnur BVBA
Interveniente: Openbaar Ministerie
Dispositivo
O artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, devem ser interpretados no sentido de que, quando a instituição do Estado-Membro para o qual os trabalhadores foram destacados apresentou à instituição emissora de certificados E 101 um pedido de reexame e de revogação destes à luz de elementos recolhidos no âmbito de uma investigação judicial que permite concluir que esses certificados foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta e que a instituição emissora se absteve de tomar em consideração esses elementos para efeitos do reexame da justeza da emissão dos referidos certificados, o juiz nacional pode, no âmbito de um processo intentado contra pessoas suspeitas de terem recorrido a trabalhadores destacados ao abrigo de tais certificados, não tomar em consideração estes últimos se, com base nos referidos elementos e no respeito das garantias inerentes ao direito a um processo equitativo que devem ser conferidas a essas pessoas, concluir pela existência de tal fraude.
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-380/16) (1)
((Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 73.o - Base de tributação - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagens - Exclusão desse regime das vendas às empresas sujeitas ao imposto - Determinação global da base de tributação para um dado período - Incompatibilidade))
(2018/C 123/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung e M. Wasmeier, agentes)
Recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. S. Schillemans e B. Koopman, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao excluir do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às agências de viagens os serviços de viagens prestados a sujeitos passivos que utilizam esses serviços para a sua empresa, e ao autorizar as agências de viagens, na medida em que estejam sujeitas ao referido regime especial, a determinar a base de tributação do imposto sobre o valor acrescentado de forma global para grupos de serviços ou para o conjunto dos serviços prestados em relação a cada período de tributação, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.o e 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia / República Helénica
(Processo C-590/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 7.o - Regime geral do imposto especial de consumo - Abastecimento de produtos petrolíferos sem tributação dos impostos especiais de consumo - Estações de serviço nas fronteiras da República Helénica com países terceiros - Exigibilidade dos impostos especiais de consumo - Conceito de “introdução no consumo” dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - Conceito de “saída de um regime de suspensão do imposto”»)
(2018/C 123/05)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Tomat e A. Kyratsou, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna e M. Tassopoulou, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao ter adotado e mantido em vigor uma legislação que autoriza as estações de serviço da Katastimata Aforologiton Eidon AE nos postos fronteiriços de Kipoi Evrou (Grécia), de Kakavia (Grécia) e de Evzonoi (Grécia), que se encontram todos em regiões limítrofes de países terceiros — a saber, respetivamente, da República da Turquia, da República da Albânia e da antiga República jugoslava da Macedónia, a venderem produtos petrolíferos com isenção de impostos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE. |
2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2018 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino-Unido] — The Queen, a pedido de American Express Co. / The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury
(Processo C-643/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva (UE) 2015/2366 - Serviços de pagamento no mercado interno - Artigo 35.o, n.o 1 - Requisitos em matéria de acesso dos prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados aos sistemas de pagamento - Artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) - Inaplicabilidade desses requisitos aos sistemas de pagamento exclusivamente constituídos por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo - Aplicabilidade dos referidos requisitos aos sistemas tripartidos de pagamento que celebraram acordos de marca comercial ou de agência - Validade»)
(2018/C 123/06)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Demandante: The Queen, a pedido de American Express Co.
Demandados: The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury
sendo intervenientes: Diners Club International Limited, MasterCard Europe SA
Dispositivo
1) |
O artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, deve ser interpretado no sentido de que um sistema tripartido de pagamento com cartões que tenha celebrado um acordo de parceria de marca comercial com um parceiro de marca comercial não fica privado da possibilidade de beneficiar da exclusão prevista nesta disposição e, por conseguinte, não está sujeito aos requisitos estabelecidos no artigo 35.o, n.o 1, da referida diretiva no caso de esse parceiro de marca comercial não ser um prestador de serviços de pagamento e não prestar serviços de pagamento nesse sistema no que respeita aos produtos multimarca. Em contrapartida, um sistema tripartido de pagamento com cartões que tenha recorrido a um agente para a prestação de serviços de pagamento fica privado da possibilidade de beneficiar dessa exclusão e, portanto, está sujeito aos requisitos estabelecidos no referido artigo 35.o, n.o 1. |
2) |
O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 35.o da Diretiva 2015/2366. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Amministrativo Regionale Calabria — Itália) — Lloyd's of London/Agenzia Regionale per la Protezione dell'Ambiente della Calabria
(Processo C-144/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Diretiva 2004/18/CE - Motivos de exclusão da participação num concurso público - Serviços de seguros - Participação de vários sindicatos da Lloyd’s of London no mesmo concurso público - Assinatura das propostas pelo representante geral da Lloyd’s of London para o país em causa - Princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação - Proporcionalidade»)
(2018/C 123/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale Calabria
Partes no processo principal
Recorrente: Lloyd's of London
Recorrida: Agenzia Regionale per la Protezione dell'Ambiente della Calabria
Dispositivo
Os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação decorrentes dos artigos 49.o e 56.o TFUE e mencionados no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a do processo principal, que não permite a exclusão de dois «syndicates» da Lloyd’s of London da participação num mesmo concurso público de serviços de seguros pelo simples motivo de as respetivas propostas terem sido assinadas pelo representante geral da Lloyd’s os London para esse Estado-Membro, mas permite, em contrapartida, excluí-los se se verificar, com base em elementos incontestáveis, que as suas propostas não foram formuladas de forma independente.
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-181/17) (1)
((Incumprimento de Estado - Política dos transportes - Regulamento (CE) n.o 1071/2009 - Transportador rodoviário - Autorização de transporte público - Condições de concessão - Artigo 3.o, n.os 1 e 2 - Artigo 5.o, alínea b) - Número mínimo de veículos - Regulamentação nacional - Condições de concessão mais restritivas - Número mínimo de veículos mais elevado))
(2018/C 123/08)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e J. Rius, agentes)
Recorrido: Reino de Espanha (representante: V. Ester Casas, agente)
Dispositivo
1) |
Ao exigir que as empresas disponham de, pelo menos, três veículos para poderem obter uma autorização de transporte público, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.os 1 e 2, e 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho. |
2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/7 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2017 por CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de agosto de 2017 no processo T-906/16, CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-508/17 P)
(2018/C 123/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH (representante: A. Schuster, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por despacho de 8 de fevereiro de 2018, Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 15 de dezembro de 2017 — Adelheid Krah / Universität Wien
(Processo C-703/17)
(2018/C 123/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Adelheid Krah
Recorrido: Universität Wien
Questões prejudiciais
1) |
Deve o Direito da União Europeia, em especial o artigo 45.o do TFUE, o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, e os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime legal segundo o qual os períodos de trabalho anteriores profissionalmente relevantes de um membro do corpo docente da Universidade de Viena só são contados, consoante o caso, até ao máximo de três ou quatro anos, independentemente de esses períodos de trabalho terem decorrido na Universidade de Viena ou noutra universidade ou instituição equivalente nacional ou estrangeira? |
2) |
Um sistema remuneratório que não considera integralmente os períodos de trabalho anteriores profissionalmente relevantes, mas que faz depender da duração da relação de trabalho com o mesmo empregador o pagamento de uma remuneração mais elevada, viola o direito de livre circulação dos trabalhadores previsto no artigo 45.o, n.o 2, TFUE, e no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União? |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 21 de dezembro de 2017 — Ahmad Shah Ayubi
(Processo C-713/17)
(2018/C 123/11)
Língua do processo: alemã
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Oberösterreich
Partes no processo principal
Demandante: Ahmad Shah Ayubi
Autoridade demandada: Bezirkshauptmannschaft Linz-Land
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE (1), que prevê a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os beneficiários de proteção internacional recebam, no Estado-Membro que lhes concedeu essa proteção, a assistência social necessária, à semelhança dos nacionais desse Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que preenche os critérios da aplicabilidade direta desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência? |
2) |
Deve o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê a concessão de assistência social sob a forma de rendimento mínimo garantido, na totalidade e, portanto, em medida idêntica à dos nacionais do Estado-Membro apenas aos beneficiários do estatuto de asilo titulares de autorizações de residência permanentes, prevendo, contudo, a redução das prestações sociais de rendimento mínimo garantido para os beneficiários do estatuto de asilo titulares de autorizações de residência temporárias, equiparando-os, por conseguinte, no que se refere ao montante da assistência social, aos beneficiários do estatuto da proteção subsidiária? |
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 27 de dezembro de 2017 — Sebastien Vollmer, Vera Sagalov/Swiss Global Air Lines AG
(Processo C-721/17)
(2018/C 123/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Autores: Sebastien Vollmer, Vera Sagalov
Ré: Swiss Global Air Lines AG
Questões prejudiciais
1. |
Também existe direito a indemnização, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), numa situação em que um passageiro não consegue embarcar num voo imediatamente sucessivo, devido a um atraso inferior a três horas na chegada, que por sua vez tem como consequência um atraso igual ou superior a três horas no destino final, mas em que ambos os voos foram operados por transportadoras aéreas distintas? |
2. |
Também existe direito a indemnização, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004, numa situação em que as transportadoras aéreas distintas pertencem ao mesmo grupo de empresas? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de janeiro de 2018 — Michael Winterhoff na qualidade de administrador de insolvência do património da DIREKTexpress Holding AG/Finanzamt Ulm
(Processo C-4/18)
(2018/C 123/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Michael Winterhoff na qualidade de administrador de insolvência do património da DIREKTexpress Holding AG
Demandado e recorrido: Finanzamt Ulm
Questão prejudicial
Uma empresa que procede à notificação formal de atos de acordo com as regras de direito público pode ser considerada um «prestador do serviço universal», na aceção do artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva 97/67/CE, de 15 de dezembro de 1997 (1), que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado-Membro, e estão esses serviços isentos de imposto, por força do artigo 132.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2)?
(1) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de janeiro de 2018 — Jochen Eisenbeis na qualidade de administrador de insolvência do património da JUREX GmbH / Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-5/18)
(2018/C 123/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Jochen Eisenbeis na qualidade de administrador de insolvência do património da JUREX GmbH
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Questões prejudiciais
1) |
A notificação formal de atos de acordo com as regras de direito público [regras estabelecidas nos códigos processuais e nas leis que regem as notificações no âmbito dos processos administrativos — § 33, n.o 1, da Postgesetz (Lei dos serviços postais)] constitui um serviço postal universal na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 97/67/CE (1), de 15 de dezembro de 1997 (Diretiva Postal)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Uma empresa que procede à notificação formal de atos de acordo com as regras de direito público pode ser considerada um «prestador do serviço universal», na aceção do artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva 97/67/CE, de 15 de dezembro de 1997, que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado-Membro, e estão esses serviços isentos de imposto, por força do artigo 132.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2)? |
(1) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 9 de janeiro de 2018 — Michael Dobersberger
(Processo C-16/18)
(2018/C 123/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Michael Dobersberger
Interveniente: Magistrat der Stadt Wien
Questões prejudiciais
1) |
O âmbito de aplicação da Diretiva 96/71/CE (1), de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (a seguir Diretiva), especialmente o seu artigo 1.o, n.o 3, alínea a), abrange igualmente a prestação de serviços de fornecimento de refeições e bebidas a passageiros, serviços de bordo e serviços de limpeza, realizados por trabalhadores de uma empresa de prestação de serviços com sede no Estado-Membro a partir do qual é feito o destacamento (Hungria), para cumprimento de um contrato com uma companhia de caminhos de ferro com sede no Estado-Membro para onde é feito o destacamento (Áustria), quando as prestações de serviço são realizadas em comboios internacionais que também percorrem o Estado-Membro para onde é feito o destacamento? |
2) |
O artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva abrange igualmente o caso de a empresa prestadora de serviços com sede no Estado-Membro a partir do qual é feito o destacamento fornecer as prestações de serviços mencionadas na questão 1 não em cumprimento de um contrato celebrado com a empresa de caminhos de ferro com sede no Estado-Membro para onde é feito o destacamento e a favor da qual, em última análise, são feitas essas prestações (por ser destinatária das prestações), mas em cumprimento de um contrato celebrado com outra empresa com sede no Estado-Membro para onde é feito o destacamento, que por sua vez se encontra numa relação contratual (através de uma cadeia de subcontratação) com a empresa de caminhos de ferro? |
3) |
O artigo 1.o, n.o 3, alínea a) da Diretiva abrange igualmente o caso de a empresa de prestação de serviços com sede no Estado-Membro a partir do qual é feito o destacamento, para realizar as prestações de serviços mencionadas no questão 1, não utilizar os seus próprios trabalhadores, mas trabalhadores de outra empresa que lhe foram cedidos ainda no Estado-Membro a partir do qual foi feito o destacamento? |
4) |
Independentemente da resposta que seja dada às questões 1 a 3: o direito da União, especialmente a liberdade de prestação de serviços (artigos 56.o e 57.o TFUE), opõe-se a um regime nacional que obriga as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, para a realização de prestações de serviços, ao cumprimento das condições de trabalho e de emprego no sentido do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva e o cumprimento dos deveres acessórios (como especialmente o dever de comunicação do destacamento transfronteiriço de trabalhadores às autoridades do Estado-Membro para onde são destacados os trabalhadores e de manutenção de documentos sobre o montante dos salários e sobre a inscrição desses trabalhadores na segurança social) imperativamente também para casos em que (1) os trabalhadores objeto de destacamento transfronteiriço são pessoal tripulante de uma empresa de caminhos de ferro que faz trajetos transfronteiriços ou de uma empresa que presta serviços típicos de uma empresa de caminhos de ferro (fornecimento de comidas e bebidas aos passageiros e serviços de bordo) que presta esses serviços em comboios que passam as fronteiras desses Estados-Membros, e em que (2) o destacamento não tem por base qualquer contrato de prestação de serviços ou, pelo menos, um contrato de prestação de serviços entre a empresa destacante e a empresa destinatária das prestações de serviços com sede no outro Estado-Membro, porque o dever de prestar da empresa destacante relativamente à empresa destinatária com sede no outro Estado-Membro se baseia em subcontratos (numa cadeia de subcontratação), e em que (3) os trabalhadores destacados não têm uma relação de trabalho com a empresa destacante, mas com uma terceira empresa que cedeu os seus trabalhadores à empresa destacante ainda no Estado-Membro da sede da empresa destacante? |
(1) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).
9.4.2018 |
PT |
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C 123/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Mureş (Roménia) em 9 de janeiro de 2018 — Processo penal contra Virgil Mailat, Delia Elena Mailat, Apcom Select SA
(Processo C-17/18)
(2018/C 123/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Mureş
Partes no processo principal
Recorrentes: Virgil Mailat, Delia Elena Mailat, Apcom Select SA
Questões prejudiciais
1) |
A celebração de um contrato através do qual uma sociedade dá de locação a outra sociedade um imóvel no qual anteriormente tinha exercido uma atividade específica de restauração pública, com todos os bens de equipamento permanentes e os bens de consumo, continuando a sociedade arrendatária essa mesma atividade de restauração pública no restaurante sob a mesma denominação usada anteriormente, constitui uma transmissão da sociedade na aceção do artigo 19.o e do artigo 29.o da Diretiva 2006/112/CE? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, a operação descrita representa uma prestação de serviços que pode ser considerada uma locação de bens imóveis na aceção do artigo 135.o n.o 1, alínea l), da Diretiva IVA, ou uma prestação de serviços complexa que não pode ser qualificada de locação de bens imóveis, sujeita a imposto nos termos da lei? |
9.4.2018 |
PT |
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C 123/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Darmstadt (Alemanha) em 11 de janeiro de 2018 — TopFit e.V., Daniele Biffi / Deutschen Leichtathletikverband e.V.
(Processo C-22/18)
(2018/C 123/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Darmstadt
Partes no processo principal
Recorrente: TopFit e.V., Daniele Biffi
Recorrida: Deutschen Leichtathletikverband e.V.
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 18.o, 21.o e 165.o TFUE ser interpretados no sentido de que uma disposição do regulamento de atletismo de uma associação de um Estado Membro que faz depender a participação nos campeonatos nacionais da nacionalidade do Estado-Membro constitui uma discriminação ilícita? |
2) |
Devem os artigos 18.o, 21.o e 165.o TFUE ser interpretados no sentido de que uma associação de um Estado-Membro discrimina de forma ilícita os atletas amadores que não tenham a nacionalidade do Estado-Membro em questão ao permitir-lhes participar em campeonatos nacionais, mas apenas lhes permitindo competir «à margem» ou «sem classificação» sem possibilidade de participarem nas finais? |
3) |
Devem os artigos 18.o, 21.o e 165.o TFUE ser interpretados no sentido de que uma associação de um Estado-Membro discrimina de forma ilícita os atletas amadores que não tenham a nacionalidade do Estado-Membro em questão ao excluí-los da atribuição de títulos ou de classificações nacionais? |
9.4.2018 |
PT |
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C 123/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de janeiro de 2018 — «Elektrorazpredelenie Jug» EAD/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)
(Processo C-31/18)
(2018/C 123/18)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante:«Elektrorazpredelenie Jug» EAD
Demandada: Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)
Questões prejudiciais
1. |
Devem as disposições do artigo 2.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2009/72/CE (1) ser interpretadas no sentido de que o único critério de distinção entre rede de distribuição e rede de transporte e, consequentemente, entre atividades de «distribuição» e atividades de «transporte» de eletricidade é o nível de tensão, e de que os Estados-Membros, apesar da liberdade de ação de que dispõem para direcionarem os utilizadores para um ou outro tipo de rede (de transporte ou de distribuição), não podem introduzir um critério adicional de distinção entre as atividades de transporte e as de distribuição, ou seja, o critério da titularidade dos ativos utilizados para o exercício destas atividades? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem os consumidores de eletricidade que dispõem de uma ligação à rede de média tensão ser sempre considerados clientes do operador da rede de distribuição que possui uma licença para operar no território em causa, independentemente do regime de propriedade dos equipamentos a que estão diretamente ligadas as instalações elétricas destes clientes e independentemente dos contratos que os clientes tenham diretamente com o operador da rede de transporte? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: atendendo ao sentido e à finalidade da Diretiva 2009/72/CE, são admitidas disposições nacionais como as do artigo 1.o, n.o 44, conjugado com o n.o 20, das disposições complementares da Zakon za Energetikata (Lei relativa à energia), nos termos do qual «transporte de eletricidade» é o transporte de eletricidade através da rede de transporte e «rede de transporte de eletricidade» é o conjunto de linhas e instalações elétricas destinadas ao transporte, à transformação da eletricidade de alta tensão em média tensão e à redistribuição dos fluxos de energia elétrica? Nas mesmas condições, são admitidas disposições nacionais como as do artigo 88.o, n.o 1, da Lei da energia, nos termos do qual «[a] distribuição de eletricidade e a exploração das redes de distribuição de eletricidade é efetuada por operadores de redes de distribuição que sejam proprietários dessas redes num território determinado e que tenham obtido uma licença para a distribuição de eletricidade nesse território»? |
(1) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).
9.4.2018 |
PT |
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C 123/13 |
Ação intentada em 14 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-122/18)
(2018/C 123/19)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e C. Zadra, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
— |
Declarar que a República Italiana, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48, p. 1) e, em especial, as obrigações previstas no artigo 4.o dessa diretiva, não tendo tomado e continuando sem tomar as medidas necessárias para assegurar que as administrações públicas não excedam os prazos de 30 e de 60 dias para os pagamentos das suas dívidas comerciais; |
— |
Condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os elementos na posse da Comissão, que se baseiam em informações fornecidas pela República Italiana durante o procedimento pré-contencioso, mostram que os prazos de pagamento de 30 e de 60 dias, fixados no artigo 4.o da Diretiva 2011/7/UE relativa à luta contra os atrasos de pagamento, são excedidos não por algumas entidades, mas por toda a administração pública, não no caso de uma determinada transação comercial mas como prazos médios de pagamento, isto é, no respeitante a todas as transações realizadas pela referida administração e, por último, não por um período de tempo limitado, mas constantemente a partir de setembro de 2014 até à data de propositura da presente ação. A Comissão considera, portanto, provada a violação, continuada e sistemática, do artigo 4.o da diretiva.
Tribunal Geral
9.4.2018 |
PT |
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C 123/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2018 — Klyuyev/Conselho
(Processo T-731/15) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas à luz da situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Dever de fundamentação - Base jurídica - Base factual - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa - Direito de propriedade - Direito à reputação - Proporcionalidade - Proteção dos direitos fundamentais equivalente à garantida na União - Exceção de ilegalidade»)
(2018/C 123/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sergiy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representantes: R. Gherson, T. Garner, solicitors, B. Kennelly, QC, e J. Pobjoy, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: Á. de Elera-San Miguel Hurtado e J.-P. Hix, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/1781 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 259, p. 23), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1777 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 259, p. 3); em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1); e, em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.
Dispositivo
1) |
A Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) no 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia são anulados, na medida em que o nome de Sergiy Klyuyev foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas. |
2) |
Os efeitos do artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/381 e do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/374 são mantidos a respeito de S. Klyuyev até à data de expiração do prazo de recurso previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se for interposto recurso dentro desse prazo, até à data do indeferimento deste. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
S. Klyuyev é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, no que respeita aos pedidos de anulação formulados na petição e no primeiro articulado de adaptação. |
5) |
O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por S. Klyuyev, no que respeita ao pedido de anulação parcial da Decisão 2017/381 e do Regulamento de Execução 2017/374, formulado no segundo articulado de adaptação. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2018 — Deutsche Post/EUIPO — bpost (BEPOST)
(Processo T-118/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia BEPOST - Marcas figurativa anterior ePost e nacional nominativa anterior POST - Marca não registada ou sinal utilizado na vida comercial POST - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) - Inexistência de prejuízo à reputação e ausência de diluição - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n..o5, do Regulamento n.o 2017/1001) - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»])
(2018/C 123/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: K. Hamacher e G. Müllejans, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Minguiral, G. Sakalaite-Orlovskiene e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: bpost NV (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente L. Hubert e K. Ongena, depois H. Dhondt e J. Cassiman, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de janeiro de 2016 (processo R3107/2014-1), relativo a um processo de oposição entre a Deutsche Post e a bpost.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Deustche Post AG é condenada nas despesas. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2018 — Schniga/ICVV (Gala Schnico)
(Processo T-445/16) (1)
(«Variedades vegetais - Pedido de proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade vegetal Gala Schnico - Exame técnico - Dever de fundamentação - Artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Homogeneidade - Artigo 8.o do Regulamento n.o 2100/94 - Exame complementar - Artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 - Igualdade de tratamento - Exame oficioso dos factos pelo ICVV - Artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94»)
(2018/C 123/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schniga GmbH (Bolzano, Itália) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (representantes: M. Ekvad, F. Mattina e U. Braun-Mlodecka, agentes, assistidos por A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 22 de abril de 2016 (processo A 005/2014), relativa a um pedido de proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade vegetal Gala Schnico.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Schniga GmbH é condenada nas despesas. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2018 — Repower/EUIPO — repowermap.org (REPOWER)
(Processo T-727/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Decisão de uma Câmara de Recurso que revoga uma decisão anterior - Artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001] - Princípio geral do direito que permite a revogação de um ato administrativo ilegal»])
(2018/C 123/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Repower AG (Brusio, Suíça) (representantes: R. Kunz-Hallstein e H.P. Kunz-Hallstein, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: repowermap.org (Berna, Suíça) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do UIPO de 3 de agosto de 2016 [processo R 2311/2014-5 (REV)], relativa a um processo de declaração de nulidade entre a repowermap.org e a Repower.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas e as da Repower AG e da repowermap.org. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2018 — Kwang Yang Motor /EUIPO — Schmidt (CK1)
(Processo T-45/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia CK1 - Marca figurativa da União Europeia anterior CK - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) 2017/1001)»])
(2018/C 123/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kwang Yang Motor Co., Ltd (Kaohsiung, Taiwan) (representantes: A. González Hähnlein e A. Kleinheyer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e D. Walicka, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Udo Schmidt (Reken, Alemanha) (representantes: G. Rother e J. Vogtmeier, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de novembro de 2016 (processo R 2193/2015-2), relativa a um processo de oposição entre U. Schmidt e Kwang Yang Motor.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Kwang Yang Motor Co., Ltd é condenada nas despesas |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2018 — Laboratoire Nuxe/EUIPO — Camille e Tariot (NYouX)
(Processo T-179/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia NY ouX - Marca nominativa nacional anterior NUXE - Dever de fundamentação - Artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança entre produtos - Semelhança entre sinais - Caráter distintivo - Artigo 8.o, n.o l, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o l, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»)
(2018/C 123/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Laboratoire Nuxe (Paris, França) (representantes: P. Wilhelm e J. Roux, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e V. Ruzek, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Élisabeth Camille (Alicante, Espanha) e Jean-Yves Tariot (Alicante)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de janeiro de 2017 (processo R 718/2016-5), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, o Laboratoire Nuxe e, por outro, E. Camille e J.-Y. Tariot.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de janeiro de 2017 (processo R 718/2016-5) é anulada. |
2) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2018 — International Gaming Projects/EUIPO — Zitro IP (TRIPLE TURBO)
(Processo T-210/17)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia TRIPLE TURBO - Marca figurativa da União Europeia anterior TURBO - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 2017/1001]»)
(2018/C 123/26)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: International Gaming Projects Ltd (Qormi, Malta) (representante: M. Garayalde Niño, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de fevereiro de 2017 (processo R 119/2016-4), relativo a um processo de oposição entre a Zitro IP e a International Gaming Projects.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de fevereiro de 2017 (processo R 119/2016-4) é anulada. |
2) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas suportadas pela International Gaming Projects Ltd. |
3) |
A Zitro IP Sàrl suportará as suas próprias despesas. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2014 — Arcofin e o./Comissão
(Processo T-711/14) (1)
((Recurso de anulação - Auxílio de Estado - Auxílio executado pela Bélgica a favor das sociedades cooperativas financeiras do grupo ARCO - Sistema de garantia que protege as participações das pessoas singulares na qualidade de sócios dessas sociedades - Decisão que declara esse auxílio incompatível com o mercado interno - Vantagem seletiva - Medida suscetível de falsear ou de ameaçar falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros - Medida destinada a resolver perturbações graves na economia de um Estado-Membro - Confiança legítima - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))
(2018/C 123/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Arcofin SCRL (Bruxelas, Bélgica), Arcopar SCRL (Bruxelas), Arcoplus (Bruxelas) (representantes: R. Martens, A. Verlinden e C. Maczkovics, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, e B. Stromsky, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão 2014/686/UE da Comissão, de 3 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33927 (12/C) (ex 11/NN) executado pela Bélgica — Sistema de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras (JO 2014, L 284, p. 53).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. |
2) |
A Arcofin SCRL, a Arcopar SCRL e a Arcoplus são condenadas nas despesas. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2018 — AEIM e Kazenas/Comissão
(Processo T-436/16) (1)
((«Ação de indemnização - Prescrição - Inexistência de prova do prejuízo - Ação manifestamente improcedente»))
(2018/C 123/28)
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: Application électronique industrielle moderne (AEIM) (Algrange, França) e Philippe Kazenas (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: B. Wizel, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, S. Delaude e S. Lejeune, posteriormente, S. Delaude, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 268.o TFUE e que tem por objeto obter a reparação do prejuízo que os demandantes alegadamente sofreram na sequência de atos de corrupção cometidos por um agente da Comissão.
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
Application électronique industrielle moderne (AEIM) e Philippe Kazenas são condenados nas despesas. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2018 — Collins/Parlamento
(Processo T-919/16) (1)
(«Privilégios e imunidades - Membro do Parlamento Europeu - Decisão de não defender os privilégios e imunidades - Recurso manifestamente inadmissível - Incompetência manifesta - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)
(2018/C 123/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jane Maria Collins (Hotham, Reino Unido) (representante: I. Anderson, solicitor)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Alonso de León e M. Dean, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, de não defender a imunidade e os privilégios da recorrente; em segundo lugar, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 268.o TFUE e destinado à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente nessa ocasião e, em terceiro lugar, pedido destinado a que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios da recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Jane Maria Collins suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas incorridas pelo Parlamento Europeu. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/22 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2017 — PV/Comissão
(Processo T-786/16)
(2018/C 123/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PV (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e fundado; |
e em consequência decidir:
— |
anular as decisões impugnadas de 31 de maio de 2016 e de 5 de julho de 2016 relativas às retenções sobre os salários, das quais o recorrente apresentou reclamações nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 29 de julho de 2016 (R/492/16) e em 30 de julho de 2016 (R/493/16), respetivamente, e que foram ambas indeferidas em 28 de novembro de 2016; |
— |
anular as decisões impugnadas de 15 de setembro de 2016 e de 11 de julho de 2016 relativas às retenções sobre os salários e a redução a zero do salário a partir de julho de 2016, das quais o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 19 de setembro de 2016 (R/496/16) e que foi indeferida em 17 de janeiro de 2017; |
— |
anular a decisão impugnada de 21 de setembro de 2016, que informa o recorrente de uma dívida global de 42 704,74 euros para com a Comissão, da qual o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 8 de novembro de 2016 (R/556/16) e que foi indeferida em 17 de janeiro de 2017; |
— |
anular a nota de débito impugnada n.o 32441709991 de 20 de julho de 2017, no montante de 42 704,74 euros, que exige o pagamento da dívida impugnada de 42 704,74 euros, da qual o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 31 de julho de 2017 (R/346/17) e que foi indeferida em 29 de novembro de 2017; |
— |
anular a decisão de revogação da AIPN tripartida de 26 de julho de 2016, da qual o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto em 3 de outubro de 2016 (R/510/16), que foi indeferida em 2 de fevereiro de 2017, bem como anular o processo disciplinar CMS 13/087 na sua totalidade; |
— |
indemnizar o recorrente pelo dano sofrido por causa do assédio moral na DG DG EMPREGO, na DG ORÇAMENTO, na DG INTERPRETAÇÃO e, em conjunto, pelo serviço médico, pelo PMO e pela DG HR, remontando o primeiro assédio a outubro de 2018; |
— |
anular todos os relatórios de avaliação do recorrente de 2014, 2015 e 2016 por causa do assédio na DG SCIC; |
e atribuir as seguintes indemnizações com base no artigo 340.o TFUE:
— |
ordenar a reparação do dano moral de 889 000 euros e do dano patrimonial de 132 828,67 euros do recorrente, que decorrem das decisões impugnadas, estimado, sob reserva de reavaliação, em 1 021 828,67 euros, aos quais acrescem juros de mora até ao respetivo pagamento integral; |
a título subsidiário, tendo em conta o assédio sofrido e as «falsidades documentais» utilizadas, o que faz com que estas irregularidades não possam ser toleradas pela ordem jurídica da União:
— |
anular todas as outras reclamações relativas aos salários do período de março de 2015 a julho de 2016 — isto é, as 12 decisões de 9/2/2015, 30/3/2015, 5/5/2015, 24/6/2015, 1/10/2015, 12/11/2015, 15/1/2016, 22/4/2016, 31/5/2016, 5/7/2016, 15/9/2016 e 11/7/2016, bem como todos os indeferimentos dos seus pedidos de anulação, isto é, as Decisões R/1110/14 de 11 de março de 2015, R/225/15 de 3 de julho de 2015, R/292/15 de 23 de julho de 2015, R/376/15 de 18 de agosto de 2015, R/419/15 de 25 de setembro de 2015, R/496/15 de 23 de outubro de 2015, R/787/15, R/788/16 e R/71/16 de 21 de março de 2016, bem como R/282/16 de 12 de setembro de 2016; |
— |
anular todas as decisões de indeferimento respeitantes a reclamações relativas aos procedimentos de avaliação, isto é, os indeferimentos R/ll00/14 de 12 de março de 2015, R/313/15 de 11 de agosto de 2015, R/676/15 de 13 de outubro de 2015, R/127/16 e R/128/16 de 7 de junho de 2016, bem como R/342/16 de 21 de setembro de 2016; |
— |
anular todos os indeferimentos de pedidos de assistência — artigo 24.o do Estatuto –de 23 de outubro de 2014, de 20 de janeiro de 2015, de 20 de março de 2015, de 30 de julho de 2015 (pedido D/322/15), de 15 de março de 2016 (pedido D/776/15) e de 18 de maio de 2016, respetivamente; |
— |
anular todos os «pareceres médicos» de ausências injustificadas do Dr. [X] de 16 e 18 de julho de 2018, 8 de agosto de 2014, 4 de setembro de 2014, 4 de dezembro de 2014, 4 de fevereiro de 2015, 13 de abril de 2015, 4 de junho de 2015, 11 de agosto de 2015, 14 de outubro de 2015, 4 de dezembro de 2015, 5 de fevereiro de 2016, 22 de março de 2016, 18 de abril de 2016, 3 de junho de 2016, 30 de junho de 2016 e de 25 de julho de 2016; |
— |
anular os «pareceres médicos» de 27 de junho de 2014 do Dr. [X] e de 10 de outubro de 2014 do Dr. [Y], que enviaram novamente o recorrente para junto dos seus assediadores; |
— |
anular o indeferimento da reclamação administrativa R/182/16 de 14 de julho de 2016, apresentada em 22 de março de 2016 a propósito de uma ausência injustificada no seu domicílio em 16 e 17 de março de 2016; |
— |
anular todas as cartas referentes a dívidas, de 10 de março de 2015, de 11 de maio de 2015, de 10 de junho de 2015, de 11 de agosto de 2015, de 13 de novembro de 2015, de 9 de dezembro de 2015, de 18 de julho de 2016, respetivamente, bem como todas as cartas de pré-informação da nota de débito de 21 de junho de 2016 e de 21 de setembro de 2016; |
e, em todo o caso:
— |
condenar a recorrente na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o, 3.o, 4.o e 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como dos artigos 1.o-E, n.o 2, e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), que consagram a proibição do assédio moral. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o-A, 22.o-B e 23.o do Estatuto, sobre a proibição de cometer atos ilícitos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da solicitude e da assistência, infringindo o artigo 24.o do Estatuto. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 59.o e à interpretação incorreta do artigo 60.o do Estatuto. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 41.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que dizem respeito, respetivamente, ao tratamento imparcial e ao direito a ser ouvido, e aos direitos de defesa, bem como do artigo 3.o do anexo IX do Estatuto, relativo ao direito a seu ouvido pela autoridade investida do poder de nomeação («AIPN») antes de ser remetido para o Conselho de Disciplina, e em conformidade com a jurisprudência Kerstens/Comissão (Acórdão de 14 de fevereiro de 2017, Kerstens/Comissão, T-270/16 P, não publicado, EU:T:2017:74). |
O recorrente pede também a atribuição de uma indemnização de 889 000 euros a título de dano moral e de 132 828,67 euros a título de dano patrimonial, em conformidade com o artigo 340.o TFUE.
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/24 |
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2018 — UZ/Parlamento
(Processo T-47/18)
(2018/C 123/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UZ (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar e decidir o seguinte: |
— |
é anulada a decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2017, de lhe aplicar a sanção disciplinar de despromoção do grau AD13, escalão 3, para o grau AD12, escalão 3, com efeitos a 1 de março de 2017, e a redução a zero dos seus pontos de mérito adquiridos no grau AD13; |
— |
é anulada a decisão de indeferimento do seu pedido de assistência; |
— |
o Parlamento Europeu é condenado nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 3.o e 22.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), porquanto a recorrente não foi ouvida pela autoridade investida do poder de nomeação («AIPN») para fundamentar a sua decisão nos termos do artigo 3.o do anexo IX, nem antes de esta indeferir o seu pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 9.o, 10.o e 16.o do anexo IX do Estatuto, na medida em que a decisão disciplinar impugnada viola o princípio da proporcionalidade e aplica à recorrente uma sanção global não prevista no anexo IX do Estatuto, a saber, uma classificação em grau inferior, a supressão dos pontos de mérito e a sua exclusão de qualquer tarefa de gestão. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à irregularidade dos trabalhos do Conselho de Disciplina, porquanto não só o processo foi submetido a este último irregularmente, sem que o recorrente tenha sido previamente ouvido, como também aquele violou, ao longo do processo, os direitos de defesa. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 24.o do Estatuto, designadamente na medida em que a AIPN não ouviu o recorrente antes de indeferir o seu pedido de assistência. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/25 |
Recurso interposto em 31 de janeiro de 2018 — Fashion Energy/EUIPO — Retail Royalty (1st AMERICAN)
(Processo T-54/18)
(2018/C 123/32)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Fashion Energy Srl (Milão, Itália) (representantes: T. Müller e F. Togo, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Retail Royalty Co. (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos)
(1st AMERICAN)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida: Pedido de registo da marca da União 1st AMERICAN — Pedido de registo n.o 8 622 078
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de novembro de 2017 no processo R 693/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
suspender o processo, nos termos do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, até que uma decisão definitiva e vinculativa seja proferida sobre o pedido de anulação parcial apresentado contra a marca da União Europeia n.o 5 066 113, invocada em apoio da oposição; |
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte a suportar as despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do princípio audi alteram partem; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/25 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 — Aeris Invest/CUR
(Processo T-62/18)
(2018/C 123/33)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Aeris Invest Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. Vallina Hoset, A. Sellés Marco, C. Iglesias Megías e A. Lois Perreau de Pinninck, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução relativa ao processo 43/2017, de 28 de novembro de 2017, e a Decisão confirmativa SRB/CM01/ARES(2017)4898090 de 6 de setembro de 2017; e |
— |
condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão SRB/ES/2017/01, sobre acesso público aos documentos do Conselho Único de Resolução (Decisão de Acesso), violar os artigos 90.o do Regulamento n.o 806/2014 e 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que, por um lado, regula ultra vires o direito de acesso a documentos e, por outro, cria exceções ao direito de acesso a documentos não previstas no Regulamento n.o 1049/2001. Assim, já que a sua base jurídica é inaplicável, nos termos do artigo 277.o TFUE, a Decisão da Câmara de Recurso deve ser anulada. |
2. |
Segundo fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão da Câmara de Recurso violar o artigo 296.o TFUE na medida em que se limita a alegar, de forma vaga e genérica, que a divulgação do texto completo do Plano de 2016, a Decisão de Resolução e o Relatório de Avaliação violam o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. |
3. |
Terceiro fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão da Câmara de Recurso violar o artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que: (i) a política de resolução de instituições de crédito não é uma exceção válida para limitar o direito fundamental de acesso a documentos; (ii) não estão preenchidos os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001; e (iii) a avaliação de interesses em jogo torna necessário conceder acesso aos documentos solicitados. |
4. |
Quarto fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão da Câmara de Recurso violar o artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que dar um acesso completo à Decisão de Resolução, ao Relatório de Avaliação e ao Plano de 2016: (i) não afeta os interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas; e (ii) em todo o caso, a ponderação dos interesses em jogo recomenda dar acesso aos documentos. |
5. |
Quinto fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão da Câmara de Recurso violar o artigo 15.o TFUE e o artigo 88.o do Regulamento n.o 806/2014, ao recusar o acesso a informação que não se encontra abrangida pelo sigilo profissional, desde que: (i) não exista uma presunção de confidencialidade nos termos dos artigos 88.o do Regulamento n.o 806/2014 e 339.o TFUE; e (ii) mesmo se a referida presunção de confidencialidade existisse, não seria aplicável uma vez que os documentos são solicitados para serem utilizados no seguimento de um processo judicial. |
6. |
Sexto fundamento de recurso, relativo ao facto de a Decisão da Câmara de Recurso incorrer num desvio de poder, na medida em que recusa à recorrente um acesso completo ao Plano de 2016 alegando que este «está totalmente coberto pelas exceções estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a) (terceiro travessão), no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 4.o, n.o 2 [da Decisão de Acesso]», quando, na verdade, existem suspeitas razoáveis de que a única finalidade da referida recusa era a de ocultar erros, lacunas e deficiências de que padece o referido Plano. |
9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2018 — Alfa Laval Flow Equipment (Kunshan)/Comissão
(Processo T-204/17) (1)
(2018/C 123/34)
Língua do processo: sueco
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.